Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo

 

 

 

 

 

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Parágrafos 3º e 4º (POR DEPENDÊNCIA) DO ART. 30 DA LEI COMPLEMENTAR N. 3.063, DE 29 DE MAIO DE 2013, DO MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS. INSTITUIÇÃO, EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO, DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DE ATÉ 60% PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA EM PERCENTUAIS VARIÁVEIS DOS VENCIMENTOS DEFINIDOS A CRITÉRIO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES, DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. ARTS. 5º, 24, § 2º, 1, 111 E 144, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

1. A possibilidade de escolha aleatória, subjetiva, pessoal e diferenciada dos percentuais de gratificação para o exercício de função de confiança a servidores públicos agride os princípios da impessoalidade e da moralidade.

2. A exigência de legalidade na fixação dos vencimentos dos servidores públicos abrange as vantagens pecuniárias.

3. Não é dado ao Poder Legislativo renunciar sua competência exclusiva para fixação do valor da gratificação de maneira impessoal, abstrata e genérica, mesmo em face da iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo”.

 

 

 

 

         O Procurador-Geral de Justiça, com fundamento nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição Estadual, no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734/93, e nos arts. 125, § 2º, e 129, IV, da Constituição Federal, e com base nos elementos de convicção constantes do expediente anexo (Protocolado n. 43.842/16), vem, respeitosamente, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de liminar, em face dos parágrafos 3º e 4º do art. 30 da Lei Complementar n. 3.063, de 29 de maio de 2013, do Município de Pederneiras, pelos motivos seguir expostos:

 

         Os parágrafos 3º e 4º do art. 30 da Lei Complementar n. 3.063, de 29 de maio de 2013, do Município de Pederneiras, estão assim redigidos:

 

“Artigo 30. Os quadros dos cargos de provimento em comissão, de níveis de direção e assessoramento superior, ordenados por símbolos de vencimentos, passarão a vigorar conforme estabelecido no Anexo II desta Lei, bem como de acordo com as atribuições descritas no Anexo III.

(...)

Parágrafo 3º. O servidor público municipal que venha a ser designado para o exercício de função gratificada, fará jus a um acréscimo salarial de até 60% (sessenta por cento) de sua respectiva remuneração, estabelecida de acordo com a constante na Portaria de sua designação”. (redação dada pela Lei Complementar n. 3.187, de 31 de julho de 2014).

Parágrafo 4º. O acréscimo salarial relativo ao exercício de função gratificada, a que se refere o § 3º deste artigo, será pago em parcela destacada, não incorporável”. (redação dada pela Lei Complementar n. 3.187, de 31 de julho de 2014).

 

 

         A regra estipulada no ato normativo impugnado prevê o valor das gratificações em percentual variável sobre os vencimentos mensais do servidor público, cuja fixação é delegada ao Chefe do Poder Executivo, possibilitando que assim o faça de maneira aleatória, subjetiva, pessoal e diferenciadamente para cada servidor público que esteja em regime de função de confiança, escolhendo ad nutum os percentuais em até 60% do valor de seus vencimentos mensais.                   

         E exatamente nisto reside a inconstitucionalidade do § 3º do art. 30 da Lei Complementar n. 3.063, de 29 de maio de 2013, do Município de Pederneiras, por incompatibilidade vertical com os arts. 5º, 24, § 2º, 1, 111 e 144, da Constituição do Estado de São Paulo, que assim dispõem:

 

“Artigo 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

§ 1º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

§ 2º - O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.

(...)

Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

(...)

§ 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:

1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;

(...)

Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

 

         A instituição, em favor de servidor público, de gratificação pelo exercício de função de confiança, não ofende qualquer preceito constitucional.

 

         Todavia, a permissão contida na lei em foco que o valor dessa gratificação seja fixado a partir de percentuais variáveis aplicáveis aos vencimentos e definidos a critério do Chefe do Poder Executivo, ofende os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade na Administração Pública, previstos nos arts. 5º, 24, § 2º, 1 e 111 da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por obra de seu art. 144.

 

         Com efeito, resulta dos arts. 24, § 2º, 1 e 111, da Constituição Paulista, que os vencimentos dos servidores públicos devem ser fixados em lei específica.

 

         Nessa compreensão incluem-se as vantagens pecuniárias e seus respectivos valores. A dimensão da reserva de lei - da tradição jurídico-constitucional brasileira (art. 15, n. 17, Constituição de 1824; art. 34, n. 24, art. 72, n. 32, Constituição de 1891; art. 65, IV, Constituição de 1946; arts. 43, V, e 57, II, Constituição de 1967; art. 37, X, Constituição de 1988) - abrange quaisquer espécies remuneratórias e, aliás, quaisquer estipêndios pagos pelo poder público sob qualquer rubrica, alcançando acréscimos e vantagens pecuniários, indenizações, auxílios, abonos.

 

         Pela lei local impugnada, todavia, mercê da previsão da vantagem pecuniária, a estipulação de seus valores ficou confiada ao alvedrio do Chefe do Poder Executivo, descumprindo o princípio da legalidade remuneratória atinente aos servidores públicos (e decorrência do princípio da legalidade administrativa).

 

         Não obstante, a delegação da eleição do percentual devido a título de gratificação de função de confiança ofende ainda os princípios da moralidade e da impessoalidade, cunhados no art. 111 da Constituição Paulista.

 

         O esquema normativo impugnado fornece ao Chefe do Poder Executivo ampla e excessiva discricionariedade, permitindo-lhe aquinhoar, por escolha imotivada ou motivada por critérios alheios ao interesse público primário, alguns servidores credores da gratificação com percentuais maiores ou menores que outros igualmente nessa situação.

 

         A escolha aleatória, subjetiva, pessoal e diferenciada dos percentuais da gratificação não se amolda às exigências da moralidade e impessoalidade na medida em que é permeável a critérios desprovidos de objetividade, neutralidade, imparcialidade, igualdade e impessoalidade. Na compreensão do princípio da impessoalidade está, entre outros, a matriz da igualdade, repudiando tratamentos discriminatórios desprovidos de relação lógica e proporcional entre o fator de discriminação e a sua finalidade.

 

         A previsão legal impugnada possibilita, portanto, ao Chefe do Poder Executivo local atribuir diferentes percentuais (referentes à gratificação) sem qualquer critério objetivo ou por critérios sigilosos ou subjetivos, expondo a Administração Pública a tratamentos desigualitários, imorais, desarrazoados, e, sobretudo, distantes do interesse público primário.

 

         Se a mens legis é a remuneração condigna e diferenciadamente daqueles servidores públicos que, pela natureza de suas funções, estão sujeitos à plena dedicação à Administração Pública - justificando-se essa discriminação em seu favor e em detrimento dos demais - não há motivo plausível, racional, proporcional, ético, funcional e objetivo a sustentar a instituição nesse grupo, classe ou categoria de servidores públicos de tratamento diferenciado entre seus integrantes.

 

         A previsão legal impugnada permite, por exemplo, que, por favorecimentos ou perseguições, ou pela incidência dos vícios do amiguismo, do fllhotismo, do compadrio, do coronelismo, do aparelhamento, uns sejam aquinhoados com maiores percentuais da vantagem pecuniária que outros, mercê da identidade objetiva de situações jurídicas. 

 

          Por outro lado, patenteia-se a infração aos arts. 5º e 24, § 2º, 1, da Constituição Estadual, na medida em que a transferência ao Chefe do Poder Executivo de missão inerente ao Poder Legislativo - de definição do percentual devido a título de gratificação a cada servidor público - constitui agressão ao princípio da separação dos poderes.

 

         Como já exposto, a exigência de legalidade na fixação dos vencimentos dos servidores públicos é compreensiva das vantagens pecuniárias. Portanto, é do domínio exclusivo da lei a disciplina integral da essência da matéria, pertencendo ao Poder Legislativo a edição do competente ato normativo.

 

         Na prática, porém, a operação permitida no § 3º do art. 30 da lei local impugnada delega ao Chefe do Poder Executivo parcela de função indelegável do Poder Legislativo, a quem compete fixar os valores da gratificação instituída ou, quando muito, mediante parâmetros objetivos previamente dispostos, exigir regulamentação subalterna a respeito.

 

         Não é dado ao Poder Legislativo renunciar sua competência exclusiva para fixação do valor da gratificação, de maneira impessoal, abstrata e genérica, mesmo em face da iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. A previsão legal, no ponto, transborda os limites da separação de poderes.

 

         Em torno do tema, o Supremo Tribunal Federal prestigia a prevalência da reserva legal na remuneração dos servidores públicos e sua indelegabilidade:

 

“O tema concernente à disciplina jurídica da remuneração funcional submete-se ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei, vedando-se, em conseqüência, a intervenção de outros atos estatais revestidos de menor positividade jurídica, emanados de fontes normativas que se revelem estranhas, quanto à sua origem institucional, ao âmbito de atuação do Poder Legislativo, notadamente quando se tratar de imposições restritivas ou de fixação de limitações quantitativas ao estipêndio devido aos agentes públicos em geral. - O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei - analisada sob tal perspectiva - constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador. Não cabe, ao Poder Executivo, em tema regido pelo postulado da reserva de lei, atuar na anômala (e inconstitucional) condição de legislador, para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Executivo passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes” (STF, ADI-MC 2.075-RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 07-02-2001, v.u., DJ 27-06-2003, p. 28).

 

“Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII. Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto n. 01, de 5-11-2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados” (STF, ADI 3.369-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, 16-12-2004, DJ 01-02-2005).

 

 

            Também este Egrégio Tribunal de Justiça em ações análogas a presente:

 

“INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 373/02. NORMA REPRISTINADA EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 881/15 QUE A REVOGARA. DELEGAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, PARA CONCEDER GRATIFICAÇÃO DE ATÉ 100% (CEM POR CENTO) SOBRE O VALOR BÁSICO DO CARGO OU EMPREGO, A TODO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO MUNICIPAL, EFETIVO OU EM COMISSÃO, 'DEPENDENDO DA PECULIARIDADE DO CARGO'. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ARTIGOS 115, XI, 128 E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.  A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, de iniciativa do prefeito municipal, em se tratando de servidores municipais. 'Lei específica' é a que exclusivamente tem por finalidade a fixação, alteração ou revisão daquelas espécies remuneratórias, não existindo autorização constitucional para o Poder Legislativo delegar tal comando ao Chefe do Executivo local. Discricionariedade atribuída ao prefeito, que afronta o princípio da reserva de lei, bem como os princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia. infringência aos artigos 115, XI, 128 e144 Constituição Estadual”. (TJSP, ADI 2271032-28.2015.8.26.0000, Rel. Des. Amorim Cantuária, 15-06-2016).

 

“Ação direta de inconstitucionalidade - Lei Municipal n° 1.860, de 2 9 de março de 1990, do município de Santa Bárbara d'Oeste, que "dispõe sobre a reestruturação de cargos e salários, criação e supressão de cargos da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, estabelecendo novo sistema de níveis de vencimentos dos funcionários e servidores municipais, dando outras providências" – sustentada inconstitucionalidade do artigo 4º - no prever a norma hostilizada que "O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir por serviços especiais ou funções de confiança ou qualquer outro servidor (...), gratificações, por tempo determinado e sempre a título precário, até o máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor de referência das tabelas salariais correspondentes", está ela a dar ao alcaide o poder reinol, quase divino, de determinar quem receberá a verba, porque a receberá, de quanto ela será, e por quanto tempo a perceberá - vantagem transitória e contingente que se transformou numa permanente e perene, essa circunstância já se afigurando suficiente à configuração de ofensa, pelo dispositivo legal telado, dos princípios da moralidade, razoabilidade e interesse público - realidade de insustentável subsistência, por contrariar também o princípio da eficiência inconstitucionalidade do dispositivo por igual decorrente de violação ao princípio da reserva legal em matéria de fixação de remuneração e vantagens para servidores públicos, na medida em que a fixação da vantagem, no caso, decorre de ato administrativo, e não de lei, o que

configura verdadeira delegação legislativa - violação dos artigos 24, § 2°, n° 1, 111 e 128 da CE - indevida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do preceito legal vergastado, se foi o alcaide, de um lado, quem provocou situação de insegurança jurídica no dar cunho salarial a gratificação que não deveria tê-lo, excepcional se afigurando sim, de outro, o interesse social, mas dos munícipes, de não verem os servidores municipais percebendo gratificação que deveria ser transitória e contingente, contudo transformada em adicional permanente e perene - ação procedente.” (TJSP, ADI 152.726-0/8-00, Rel. Des. Palma Bisson, 19-08-2009).

 

 

         Demonstrada quantum satis a inconstitucionalidade do § 3º, sustenta-se ainda a do § 4° do art. 30 da Lei Complementar. 3.063, de 29 de maio de 2013, do Município de Pederneiras, por sua relação de dependência.

 

            Em se tratando do controle normativo abstrato, uma vez verificada a cumulativa satisfação dos requisitos legais concernentes ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, o poder geral de cautela autoriza a suspensão da eficácia dos parágrafos 3º e 4º do art. 30 da Lei Complementar n. 3.063, de 29 de maio de 2013, do Município de Pederneiras.

 

         Convergem para tanto a plausibilidade jurídica da tese exposta na inicial e o delineamento da situação do risco irreparável consistente no pagamento de vantagens arbitrária e ilegalmente fixadas, de modo a gravar ilicitamente o erário e dispensar tratamento desigualitário com sérias repercussões financeiras e jurídicas na comuna.

 

         Face ao exposto, requer:

 

a) a concessão de liminar suspendendo a eficácia dos parágrafos 3º e 4º do art. 30 da Lei Complementar n. 3.063, de 29 de maio de 2013, do Município de Pederneiras, até final julgamento da lide e o processamento do feito observando as prescrições legais e regulamentares;

 

b) a colheita das informações necessárias dos Excelentíssimos Senhores Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Pederneiras, sobre as quais protesta por manifestação oportuna;

 

c) a oitiva do douto Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 90, § 2º, da Constituição Estadual;

 

d) ao final, seja julgada procedente a presente ação, declarando-se a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do art. 30 da Lei Complementar n. 3.063, de 29 de maio de 2013, do Município de Pederneiras.

 

 

 

               Termos em que, pede deferimento.

 

 

                   São Paulo, 11 de outubro de 2016.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

wpmj/sh

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado PGJ nº 43.842/16

Interessado: Promotoria de Justiça de Pederneiras

 

 

 

 

 

                     1. Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face da Lei Complementar n. 3.063, de 29 de maio de 2013, do Município de Pederneiras, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

                      2. Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

 

São Paulo, 11 de outubro de 2016.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

wpmj/sh