EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado n. 14799/2016
1) Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão previstos na estrutura administrativa do Município de Jundiaí.
2) Cargos de
provimento em comissão, sem descrição
das respectivas atribuições. O núcleo das competências, dos poderes, dos
deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das
atividades do cargo público deve estar descrito na lei. Violação do princípio
da reserva legal (art. 115, I, II e V, da Constituição Estadual).
3) Cargos de provimento em comissão, cujas
atribuições ainda que descritas em lei, não evidenciam função de
assessoramento, chefia e direção, mas, função técnica, burocrática, operacional
e profissional a ser preenchida por servidor público investido em cargo de
provimento efetivo (arts. 115, incisos II e V da Constituição Estadual).
4) As atividades de advocacia pública e suas respectivas chefias são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (arts. 98 a 100 da Constituição Estadual).
5) Impossibilidade de instituir gratificação para cargos de provimento em comissão: a natureza das atividades exercidas pelo detentor de cargo em comissão já compreendem o exercício de um encargo diferenciado de serviços, de natureza própria e especial.
6) A concessão de gratificação a servidores públicos, sem critérios objetivos determinados ou que considera como critério objetivo requisito para provimento do cargo, viola os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, interesse público.
7) Gratificações que não atendem à legalidade, razoabilidade, moralidade, interesse público e exigências do serviço (art. 111 e art. 128 da CE/89).
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de
São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da
Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade
com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da
República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da
Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no
incluso protocolado, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos incisos
IV e V do art. 96 da Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2010, na
redação dada pela Lei Complementar nº 508, de 02 de dezembro de 2011; art. 100
da Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2010; das expressões “Assessor
Municipal III”, “Assessor Municipal IV”, “Assessor Municipal V” e “Assessor
Municipal VI” (art. 5º e Anexos IV da Lei nº 5.673, de 28 de setembro de 2001, Anexos
II, XIX e XXI da Lei nº 7.827, de 29 de marco de 2012, art. 5º da Lei nº 8.084,
de 24 de outubro de 2013 e art. 5º da Lei nº 8.465, de 1º de julho de 2015); “Sub-Comandante
da Guarda Municipal”, “Secretário Executivo do Prefeito” (Anexo XV da Lei nº
6.897, de 12 de setembro de 2007 e Anexo II da Lei nº 7.827, de 29 de março de
2012); “Assessor de Relações Institucionais” (Anexos II, XIX e XXI da Lei nº 7.827,
de 29 de marco de 2012); “Diretor de Assuntos Jurídicos” e “Diretor
Técnico Jurídico” (art. 1º da Lei 3.490, de 11 de dezembro de 1989, Lei 4.976,
de 20 de março de 1997 e Anexos II e XIX da Lei nº 7.827, de 29 de março de
2012); “Assessor Especial (Anexos II, XIX e XXI da
Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, art. 14 da Lei nº 7.996, de 27 de
fevereiro de 2013, art. 5º da Lei nº 8.084, de 24 de outubro de 2013, art. 13
da Lei nº 8.260, de 16 de julho de 2014, art. 6º da Lei nº 8.352, de 17 de
dezembro de 2014 e art. 5º da Lei nº 8.465, de 1º de julho de 2015);
“Coordenador do PROCON de Jundiaí” (Anexos II, XIX e XXI da Lei nº 7.827, de 29
de março de 2012); “Procurador do Município – Chefe” (Anexos II, XIX e XXI da
Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012); “Assessor Municipal IV”, “Assessor
Municipal V” e “Assessor Municipal VI” (Anexos II e X da Lei nº 7.828, de 29 de
março de 2012, art. 2º da Lei nº 8.261, de 16 de julho de 2014 e art. 2º da Lei
nº 8.571, de 28 de dezembro de 2015); “Controlador Geral do Município”, “Contador
Geral do Município”, “Coordenador do Bem Estar Animal”, “Coordenador Especial da
Promoção de Políticas Públicas de Igualdade Racial”, “Coordenador da Pessoa com
Deficiência”, “Coordenador de Políticas Públicas das Mulheres”, “Coordenador do
Idoso”, “Coordenador da Juventude”, “Coordenador da Defesa Civil”, “Assessor
Especial Educacional” e “Assessor Especial da Saúde” (art. 12 e Anexo I da Lei
nº 7.996, de 27 de fevereiro de 2013); “Assessor Especial de Programação (art.
17 e, seus §§1º e 2º, e Anexo I da Lei nº 7.996, de 27 de fevereiro de 2013);
“Assessor Especial para Assuntos das Coordenadorias”, “Diretor de Cerimonial e
Eventos”, “Coordenador do Trabalho, Emprego e Renda”, “Assessor Especial da
Aglomeração Urbana de Jundiaí”, “Secretário Adjunto de Administração e Gestão”,
“Assessor Especial de Apoio a Gestão e Projetos”, “Diretor do Departamento
Técnico” e “Secretário Executivo” (art. 8º e Anexo I da Lei 8.260, de 16 de
julho de 2014); “Assessor Especial para Assuntos de Segurança Pública” e
“Coordenador de Projetos Urbanos” (art. 5º, I e II e Anexo I da Lei nº 8.352,
de 17 de dezembro de 2014); “Assessor Especial para Assuntos de Regularização
Fundiária” (art. 4º e Anexo I da Lei nº 8.465, de 1º de julho de 2015);
“Controlador Geral do Município” (art. 7º da Lei nº 8.116, de 13 de dezembro de
2013); “Diretor de Relações Institucionais” e “Coordenador da Política
Habitacional” (art. 3º e, seus §§1º e 2º e Anexo I da Lei nº 8.571, de 28 de
dezembro de 2015), todas do Município de Jundiaí, pelos fundamentos expostos a
seguir.
1. DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS
O
protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e,
a cujas folhas esta petição se reportará, foi instaurado a partir de representação
encaminhada pela Promotoria da Comarca de Jundiaí, a fim de apurar a
constitucionalidade dos cargos de Assessor Municipal III, Assessor Municipal
IV, Assessor Municipal V e Assessor Municipal VI, previsto na estrutura
administrativa do Município de Jundiaí (fls. 03/12).
A
Lei nº 5.673, de 28 de setembro de 2001, do Município de Jundiaí, “Cria e
extingue cargos públicos de provimento em comissão que específica; concede
gratificação aos ocupantes dos cargos em comissão e dá providências necessárias
(fls. 442/468).
O
art. 1º da Lei nº 5.673, de 28 de setembro de 2001, do Município de Jundiaí,
criou os cargos de provimento em comissão de Assessor Municipal VI, Assessor
Municipal V, Assessor Municipal IV e Assessor Municipal III, com a seguinte
redação (fls: 442/468):
“(...)
Art. 1º - Ficam criados junto à
estrutura da Prefeitura do Município de Jundiaí, os cargos de direção, chefia e
assessoramento, de provimento em comissão, abaixo nominados, com os respectivos
símbolos e quantitativos, com segue:
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
SÍMBOLO |
Assessor Municipal VI |
118 |
CC-4 |
Assessor Municipal V |
50 |
CC-5 |
Assessor Municipal IV |
59 |
CC-6 |
Assessor Municipal III |
49 |
CC-7 |
(...)”
Ressalta-se
que esses cargos de Assessor Municipal III, Assessor Municipal IV, Assessor
Municipal V e Assessor Municipal VI foram criados posteriormente no quadro de
cargos de provimento em comissão previsto na estrutura administrativa da
Prefeitura pela Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, do Município de Jundiaí.
Desta
forma, como a Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, do Município de Jundiaí,
disciplinou inteiramente a matéria houve a revogação tácita, nos termos do art.
2º, §1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
O
art. 3º da Lei nº 5.673, de 28 de setembro de 2001, do Município de Jundiaí,
criou o cargo de Assessor Municipal VI na Fundação Municipal de Ação Social –
FUMAS, com a seguinte redação (fls. 442/468):
“(...)
Art. 3º - Fica criado junto à estrutura
da Fundação Municipal de Ação Social – FUMAS, o cargo de direção, chefia e
assessoramento, de provimento em comissão abaixo nominado com o respetivo
símbolo e quantitativo, como segue:
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
SÍMBOLO |
Assessor Municipal VI |
2 |
CC-4 |
(...)”
Ressalta-se
que esses cargos de Assessor Municipal VI foram criados posteriormente no
quadro de cargos de provimento em comissão previsto na estrutura administrativa
da Fundação Municipal de Ação Social - FUMAS pela Lei nº 7.828, de 29 de março
de 2012, do Município de Jundiaí.
Desta
forma, como a Lei nº 7.828, de 29 de março de 2012, do Município de Jundiaí,
disciplinou inteiramente a matéria houve a revogação tácita, nos termos do art.
2º, §1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
O
art. 5º da Lei nº 5.673, de 28 de setembro de 2001, do Município de Jundiaí,
dispôs sobre a criação de cargos de provimento em comissão de Assessor
Municipal III, Assessor Municipal IV, Assessor Municipal V e Assessor Municipal
VI junto à estrutura da Fundação Televisão Educativa de Jundiaí – TVE, com a
seguinte redação (fls. 442/468):
“(...)
Art. 5º - Ficam criados junto à
estrutura da Fundação Televisão Educativa de Jundiaí – TVE, os cargos de
direção, chefia e assessoramento, de provimento em comissão, abaixo nominados,
com os respectivos símbolos e quantitativos, como segue:
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
SÍMBOLO |
Assessor Municipal VI |
1 |
CC-4 |
Assessor Municipal V |
4 |
CC-5 |
Assessor Municipal IV |
5 |
CC-6 |
Assessor Municipal III |
14 |
CC-7 |
(...)”
Não
houve lei regulamentando os cargos de Assessor Municipal III, IV, V e V,
insertos na estrutura administrativa da Fundação Televisão Educativa de Jundiaí
– TVE, razão pela qual não há que se falar em revogação tácita ou expressa.
O
art. 8º da Lei nº 5.673, de 28 de setembro de 2001, do Município de Jundiaí,
dispõe sobre a gratificação a determinados ocupantes de provimento em comissão
pelo simples fato de serem comissionados, com a seguinte redação (fls.
442/468):
“(...)
Art. 8º - Fica concedida aos
ocupantes de cargo de provimento em comissão, símbolos CC-0, CC-1, CC-2 e CC-3,
uma gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) de seu
vencimento-base.
(...)”
O
art. 9º da Lei nº 5.673, de 28 de setembro de 2001, do Município de Jundiaí,
dispõe sobre gratificação a determinados ocupantes de cargos em comissão,
quando detentores de formação em curso superior de ensino, com a seguinte
redação (fls. 442/468):
“(...)
Art. 9º - Será concedida aos
ocupantes de cargos em comissão, símbolos CC-4, CC-5, CC-6, CC-7, quando detentores
de formação em curso superior de ensino, desde que compatível com as funções
efetivamente exercidas, gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento)
do seu vencimento-base.
(...)”
O
art. 10 da Lei nº 5.673, de 28 de setembro de 2001, do Município de Jundiaí,
dispôs que as gratificações acima não são acumuláveis com a gratificação do
art. 110, da Lei nº 3.087, de 04 de agosto de 1987, com a seguinte redação
(fls. 442/468):
“(...)
Art. 10 – As gratificações de que
tratam os artigos 8º e 9º não são cumuláveis com a gratificação prevista no
artigo 110, da Lei nº 3.087, de 04 de agosto de 1987.
(...)”
Referida
gratificação para determinados cargos em comissão (art. 8º da Lei nº
5.673/2001) e da gratificação de nível universitário para determinados cargos
em comissão (art. 9º da Lei nº 5.673/2001) foram disciplinadas posteriormente
pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, razão pela qual incide a revogação
tácita, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro.
Com
efeito, os incisos IV e V do art. 96 e o art. 100 da Lei Complementar nº 499,
de 22 de dezembro de 2010, na redação dada pela Lei nº 508, de 02 de dezembro
de 2011, ambas do Município de Jundiaí, que dispõe sobre o Estatuto dos
Funcionários Públicos, trataram acerca da gratificação para determinados cargos
em comissão e da gratificação de nível universitário para determinados cargos
em comissão, com a seguinte redação (fls. 1228/1277):
“(...)
Seção IV
Das Gratificações
Art. 96 – Conceder-se-á gratificação:
(...)
IV – de 40% (quarenta por cento) do
vencimento base do cargo em comissão, para os ocupantes de cargos em comissão
símbolos CC0, CC1, CC2 e CC3, não cumulativa com a gratificação prevista no
inciso II do art. 4º desta Lei Complementar, ainda que incorporada aos
vencimentos do servidor;
V- de 40% (quarenta por cento) de
vencimento base do cargo em comissão, para os ocupantes de cargo de provimento
em comissão símbolos CC-4, CC-5, CC6 e CC7, observado o disposto no art. 100, não cumulativa com a gratificação
prevista no inciso II do art. 4º desta Lei Complementar, ainda que incorporada
aos vencimentos do servidor.
Art. 100 – A gratificação de que
trata o inciso V do art. 96 será concedida ao servidor detentor de formação em
curso superior de ensino, desde que compatível com as funções efetivamente
exercidas.
(...)” g.n
A
Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, do Município de Jundiaí, que “Reformula o
Plano de Cargos, Empregos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Prefeitura”,
nomeando-o “Plano de Cargos, Salários, e Vencimentos” (fls. 469/742).
O
Anexo II da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, do Município de Jundiaí,
dispõe sobre o quadro de cargos de provimento em comissão, com a seguinte
redação (fls. 469/742):
“(...)
ANEXO II – QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Quant. |
Denominação |
Símbolo |
01 |
Comandante da Guarda Municipal |
CC-01 |
01 |
Secretário Adjunto de Esportes |
CC-01 |
01 |
Assessor de Relações Institucionais |
CC-02 |
01 |
Coordenador do PROCON de Jundiaí |
CC-02 |
05 |
Procurador do Município – Chefe |
PMC |
05 |
Assessor Especial |
CC-03 |
75 |
Corregedor Geral, Diretor de Assessoria e Estudos e
Projetos, Diretor de Biblioteca Pública Municipal, Diretor de Ações de saúde,
Diretor de Administração de Materiais, Diretor de Administração de Recursos
Humanos, Diretor de Administração e Finanças, Diretor de Agricultura e
Abastecimento, Diretor de Agronegócios, Diretor de Alimentação e Nutrição,
Diretor de Apoio Administrativo, Diretor de Avaliação, Controle e Auditoria,
Diretor de Comunicação, Diretor de Cooperação Internacional, Diretor de
Cultura, Diretor de Desenvolvimento Social, Diretor de Educação Infantil,
Diretor de Ensino Fundamental, Diretor de Esportes e Recreação, Diretor de
Gestão Administrativa, Diretor de Governo, Diretor de Planejamento e Gestão
de Projetos, Diretor de Programa Especial, Diretor de Programação Especial
Esportiva, Diretor de Programas, Diretor de Proteção Social I, Diretor de
Proteção Social II, Diretor de Vigilância em Saúde, Diretor do Departamento
de Apoio Convênios e Conselhos Municipais, Diretor do Centro Municipal de
Ensino Supletivo, Diretor do Município de Línguas, Diretor do Departamento
Administrativo do Paço, Diretor do Departamento de Administração Financeira,,
Diretor do Departamento de Assessoria Especial, Diretor do Departamento de
Comunicação Social, Diretor do Departamento de Expediente (02), Diretor do
Departamento de Fiscalização Tributária, Diretor do Departamento de fomento
ao Turismo, Diretor do Departamento de Fomento Comércio e Serviços, Diretor
do Departamento de Fomento Industrial, Diretor do departamento de Logística,
Diretor do Departamento de Manutenção, Diretor do Departamento de Obras
Particulares, Diretor do departamento de Obras Públicas, Diretor do
Departamento de Operações de Trânsito, Diretor do Departamento de Receita,
Diretor do departamento de Serviços urbanos, Diretor do Departamento de Transportes
Coletivos, Diretor do Departamento de Veículos e Máquina, Diretor do
Departamento Técnico, Diretor do Departamento de Controle, Gráfica e
Telefonia, Diretor do Departamento, Planejamento e Execução Orçamentária,
Diretor do Museu Histórico e Cultural, Diretor do Polytheama, Diretor
Econômico Financeiro, Diretor de Assuntos Jurídicos, Diretor Técnico (10),
Diretor técnico-Administrativo, Diretor técnico Administrativo do Complexo
FEPASA, Diretor Técnico Financeiro, Diretor Técnico Jurídico, Ouvidor
Municipal, Secretário Executivo do Prefeito, Sub- Comandante da Guarda
Municipal. |
CC-03 |
122 |
Assessor Municipal VI |
CC-04 |
50 |
Assessor Municipal V |
CC-05 |
59 |
Assessor Municipal IV |
CC-06 |
49 |
Assessor Municipal III |
CC-07 |
51 |
Assessor Municipal II |
CC-08 |
50 |
Assessor Municipal I |
CC-09 |
(...)”
O
Anexo XIX da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, do Município de Jundiaí,
dispôs sobre o índice de descrição de cargos de provimento em comissão,
conforme depreende-se de sua redação (fls. 469/742):
“(...)
ANEXO XIX – ÍNDICE DE DESCRIÇÕES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO |
|
Assessor de Relações Institucionais |
|
Assessor Especial |
|
Assessor Municipal I |
|
Assessor Municipal II |
|
Assessor Municipal III |
|
Assessor Municipal IV |
|
Assessor Municipal V |
|
Assessor Municipal VI |
|
Comandante da Guarda Municipal |
|
Coordenador do Procon de Jundiaí |
|
Diretor |
|
Procurador do Município - Chefe |
|
Secretário Adjunto de Esportes |
|
(...)”
Contestam-se
na presente ação direta as expressões Assessor de Relações Institucionais, Assessor
Especial, Assessor Municipal III, Assessor Municipal IV, Assessor Municipal V, Assessor
Municipal VI, Coordenador do Procon de Jundiaí e Procurador do Município –
Chefe porque suas atribuições, ainda que descritas em lei, não revelam natureza
de assessoramento, chefia e direção, e sim genérica, técnica, burocrática e
operacional.
A
Lei nº 7.828, de 29 de março de 2012, do Município de Jundiaí, que “Reformula o
Plano de Cargos, Empregos, Carreiras e Remuneração da Fundação Municipal de
Ação Social – FUMAS, redenominando-o “Plano de Cargos, Salários e Vencimentos”
(fls. 1278/1358).
No
Anexo II da Lei nº 7.828, de 29 de março de 2012, do Município de Jundiaí,
houve disposição sobre o quadro de cargos de provimento em comissão da Fundação
Municipal de Ação Social – FUMAS, com a seguinte redação (fls. 1278/1358):
“(...)
ANEXO II – QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Quant. |
Denominação |
Símbolo |
01 |
Superintendente |
CC-00 |
01 |
Superintendente Adjunto do Serviço Funerário Municipal |
CC-02 |
01 |
Coordenador da Política Habitacional |
CC-02 |
01 |
Diretor Administrativo e Financeiro |
CC-03 |
01 |
Diretor de Habitação |
CC-03 |
01 |
Diretor Técnico |
CC-03 |
01 |
Diretor Jurídico |
CC-03 |
01 |
Diretor de Relações Institucionais |
CC-03 |
05 |
Assessor Municipal VI |
CC-04 |
03 |
Assessor Municipal V |
CC-05 |
04 |
Assessor Municipal IV |
CC-06 |
(...)”
No Anexo
X da Lei nº 7.828, de 29 de março de 2012, do Município de Jundiaí, dispõe
sobre o Índice de Descrições de Cargos de Provimento em Comissão, com a
seguinte redação (fls. 1278/1358:
“(...)
ANEXO X – ÍNDICE DE DESCRIÇÕES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO |
PÁGINA |
Assessor Municipal IV |
80 |
Assessor Municipal V |
81 |
Assessor Municipal VI |
82 |
Diretor Administrativo e Financeiro |
83 |
Diretor de Ação Social |
84 |
Diretor de Habitação |
85 |
Diretor Técnico |
87 |
Superintendente |
88 |
(...)”
Impugnam-se
na presente ação direta apenas as expressões Assessor Municipal IV, Assessor
Municipal V e Assessor Municipal VI porque suas atribuições, ainda que
previstas em lei, não evidenciam natureza de assessoramento, chefia e direção,
e sim funções de natureza genérica, técnica, burocrática e operacional.
A
Lei nº 7.996, de 27 de fevereiro de 2013, do Município de Jundiaí, que “Altera
a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e nela e na Fundação
Televisão Educativa de Jundiaí (TVE) cria os cargos públicos que específica”
(fls. 357/377).
No
art. 12 da Lei nº 7.996, de 27 de fevereiro de 2013, do Município de Jundiaí,
foram criados cargos de provimento em comissão, com a seguinte redação (fls.
357/377):
“(...)
Art. 12 – Ficam criados na estrutura
da Prefeitura do Município de Jundiaí, integrando o Anexo II – quadro de Cargos
de Provimento em Comissão da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, os seguintes
cargos de provimento em comissão:
Denominação |
Símbolo |
Quant. |
Diretor do Departamento de Planejamento, Programas e Ações
Estratégicas |
CC-03 |
01 |
Diretor de Ação Comunitária |
CC-03 |
01 |
Diretor de Ciência e Tecnologia |
CC-03 |
01 |
Diretor de Educação Infantil I |
CC-03 |
01 |
Diretor de Educação Infantil II |
CC-03 |
01 |
Controlador Geral do Município |
CC-03 |
01 |
Contador Geral do Município |
CC-03 |
01 |
Coordenador do Bem Estar Animal |
CC-03 |
01 |
Coordenador Especial da Promoção de Políticas Públicas de
Igualdade Racial |
CC-03 |
01 |
Coordenador da Pessoa com Deficiência |
CC-03 |
01 |
Coordenador de Políticas Públicas das Mulheres |
CC-03 |
01 |
Coordenador do Idoso |
CC-03 |
01 |
Coordenador da Juventude |
CC-03 |
01 |
Coordenador da Defesa Civil |
CC-03 |
01 |
Assessor Especial Educacional |
CC-02 |
02 |
Assessor Especial da Saúde |
CC-02 |
01 |
(...)”
Impugnam-se
na presente ação direta as expressões Controlador Geral do Município, Contador
Geral do Município, Coordenador do Bem Estar Animal, Coordenador Especial de
Políticas Públicas para Promoção da Igualdade Racial, Coordenador da Pessoa com
Deficiência, Coordenador de Políticas Públicas das Mulheres, Coordenador do
Idoso, Coordenador da Juventude, Coordenador da Defesa Civil, Assessor Especial
Educacional porque suas atribuições, ainda que previstas em lei, não evidenciam
natureza de assessoramento, chefia e direção, e sim funções de natureza
técnica, burocrática e operacional.
A
expressão Assessor Especial da Saúde está sendo contestada na presente exordial
porque não dispõe de atribuições previstas em lei.
Por
sua vez, o art. 14 da Lei nº 7.996, de 27 de fevereiro de 2013, do Município de
Jundiaí, dispõe sobre o aumento da quantidade de cargos de provimento em
comissão de Assessor Especial, cujas atribuições são de natureza genérica, técnica
e burocrática, com a seguinte redação (fls. 357/377):
“(...)
Art. 14 – Fica alterado, na estrutura
da Prefeitura do Município de Jundiaí, o quantitativo do cargo de provimento em
comissão, símbolo CC-03, constante do Anexo II – Quadro de Cargos de Provimento
em Comissão da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, conforme segue:
Denominação |
Símbolo |
De |
Para |
Assessor Especial |
CC-03 |
05 |
10 |
(...)”
O
cargo de provimento em comissão de Assessor Especial de Programação foi criado
pelo art. 17 da Lei nº 7.996, de 27 de fevereiro de 2013, do Município de
Jundiaí, cujas atribuições ainda que descritas em lei, acenam para natureza
técnica e burocrática, com a seguinte redação (fls. 357/377):
“(...)
Art. 17 – Fica criado na estrutura da
Fundação Televisão Educativa de Jundiaí – TVE, o Cargo de Assessor Especial de
Programação, de provimento em comissão, símbolo CC-02.
§1º - As atribuições e os requisitos
de provimento do cargo de que trata este artigo são os constantes do Anexo II
desta Lei.
§2º - O vencimento do cargo a que se
refere o “caput” deste artigo é o constante da tabela que constitui o Plano de
cargos, Salários e Vencimentos da Prefeitura do Município de Jundiaí.
(...)”
O
art. 5º da Lei nº 8.084, de 24 de outubro de 2013, do Município de Jundiaí,
dispôs sobre o aumento da quantidade de cargos de provimento em comissão de
Assessor Especial, Assessor Municipal VI, Assessor Municipal V e Assessor
Municipal IV, cujas atribuições descritas em lei, acenam para natureza genérica,
técnica e burocrática, com a seguinte redação (fls. 743/748):
“(...)
Art. 5º - Ficam alterados, na
estrutura da Prefeitura do Município de Jundiaí, os quantitativos dos cargos
constantes do Anexo II – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Lei nº
7.827, de 29 de março de 2012, conforme segue:
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
DE |
PARA |
ASSESSOR ESPECIAL |
CC-03 |
10 |
14 |
ASSESSOR MUNICIPAL VI |
CC-04 |
122 |
127 |
ASSESSOR MUNICIPAL V |
CC-05 |
50 |
55 |
ASSESSOR MUNICIPAL IV |
CC-06 |
59 |
64 |
(...)”
Por
sua vez, a Lei nº 8.260, de 16 de julho de 2014, do Município de Jundiaí, que
“altera a estrutura administrativa da Prefeitura, para criar, redenomina e
extinguir órgãos; cria, redenomina e extingue cargos públicos e funções de
confiança e altera padrões de vencimento, atribuições e requisitos de provimento;
e dá outras providências correlatas” (fls. 404/424).
O
art. 8º da Lei nº 8.260, de 16 de julho de 2014, do Município de Jundiaí,
dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão, com a seguinte
redação (fls. 404/424):
“(...)
Art. 8º - Ficam criados na estrutura
da Prefeitura do Município de Jundiaí, integrando o Anexo II – Quadro de Cargos
de Provimento em Comissão da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, os seguintes
cargos de provimento em comissão:
I – No Gabinete do Prefeito:
Denominação |
Símbolo |
Quant. |
Assessor Especial para Assuntos das Coordenadorias |
CC-02 |
01 |
Diretor de Cerimonial e Eventos |
CC-03 |
01 |
Coordenador do Trabalho, Emprego e Renda |
CC-03 |
01 |
II – Na Secretaria
Municipal da Casa Civil:
Denominação |
Símbolo |
Quant. |
Assessor Especial de Segurança Pública |
CC-03 |
01 |
Assessor Especial da Aglomeração Urbana de Jundiaí |
CC-03 |
01 |
III – Na Secretaria Municipal de Administração e Gestão:
Denominação |
Símbolo |
Quant. |
Secretário Adjunto de Administração e Gestão |
CC-1 |
01 |
Assessor Especial de Apoio a Gestão de Projetos |
CC-2 |
01 |
Diretor do Departamento de Apoio a Gestão |
CC-3 |
01 |
Direto do Departamento Técnico |
CC-3 |
01 |
Secretário Executivo |
CC-3 |
01 |
(...)”
Contestam-se na presente ação direta os cargos de
provimento em comissão de Assessor Especial para Assuntos das Coordenadorias,
Diretor de Cerimonial e Eventos, Coordenador do Trabalho, Emprego e Renda,
insertos no Gabinete do Prefeito; Assessor Especial da Aglomeração Urbana de
Jundiaí, previsto na Secretaria Municipal da Casa Civil; Secretário Adjunto de
Administração e Gestão, Assessor Especial de Apoio a Gestão e Projetos, Diretor
do Departamento Técnico e Secretário Executivo, inclusos na Secretaria
Municipal de Administração e Gestão, visto que suas atribuições acenam natureza
técnica, burocrática, operacional e profissional.
Ressalta-se que o cargo de provimento em comissão de
Assessor Especial de Segurança Pública, inserto na Secretaria Municipal da Casa
Civil, foi extinto pelo art. 7º da Lei nº 8.352, de 17 de dezembro de 2014, do
Município de Jundiaí.
O art. 13 da Lei nº 8.260, de 16 de julho de 2014, do
Município de Jundiaí, dispôs sobre a alteração do quantitativo do cargo de
provimento em comissão de Assessor Especial, cujas atribuições não são de
assessoramento, chefia e direção, com a seguinte redação (404/424):
“(...)
Art. 13 – Fica alterado, na estrutura
da Prefeitura Municipal do Município de Jundiaí, o quantitativo do seguinte
cargo de provimento em comissão, símbolo CC-03, constante do Anexo II – Quadro
de Cargos de Provimento em Comissão da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012,
alterado pela Lei nº 7.996, de 27 de fevereiro de 2013:
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
DE |
PARA |
Assessor Especial |
CC-03 |
10 |
11 |
(...)”
A
Lei nº 8.261, de 16 de julho de 2014, do Município de Jundiaí, que “Cria e
extingue cargos públicos na Fundação Municipal de Ação Social-FUMAS; e altera a
Lei nº 4.624/65, que a reestruturou, para alterar a composição de sua
Secretaria Executiva” (fls. 1359/1366).
No
art. 2º da Lei nº 8.261, de 16 de julho de 2014, do Município de Jundiaí, houve
o aumento da quantidade de Assessor Municipal VI na Fundação Municipal de Ação
Social – FUMAS, com a seguinte redação (fls. 1359/1366):
“(...)
Art. 2º - Fica alterado o
quantitativo do seguinte cargo de provimento em comissão, símbolo CC-06, da
Fundação Municipal de Ação Social – FUMAS, constante do Anexo II da Lei
Municipal nº 7.828, de 29 de março de 2012:
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
DE |
PARA |
Assessor Municipal IV |
CC-06 |
01 |
04 |
(...)”
O art. 5º da Lei nº 8.352, de 17 de dezembro de 2014,
do Município de Jundiaí, dispõe sobre a criação do cargo de provimento em
comissão de Assessor Especial para Assuntos de Segurança Pública e Coordenador
de Projetos Urbanos, com a seguinte redação (fls. 755/763):
“(...)
Art. 5º - Ficam criados na estrutura
da Prefeitura do Município de Jundiaí o anexo II – Quadro de Cargos de
Provimento em Comissão da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, os seguintes
cargos de provimento em comissão:
I – No Gabinete do Prefeito:
Denominação |
Símbolo |
Quant. |
Assessor Especial para Assuntos de Segurança Pública |
AP |
01 |
II – Na Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente
Denominação |
Símbolo |
Quant. |
Coordenador de Projetos Urbanos |
CC-03 |
01 |
(...)”
O art. 6º da Lei nº 8.352, de 17 de dezembro de 2014,
do Município de Jundiaí, dispõe sobre o aumento da quantidade do cargo de
provimento em comissão de Assessor Especial, cujas atribuições não são de
assessoramento, chefia e direção, com a seguinte redação (fls. 755/763):
“(...)
Art. 6º - Fica alterado, na estrutura
da Prefeitura do Município de Jundiaí, o quantitativo do seguinte cargo de
provimento em comissão, símbolo CC-03, constante do Anexo II – Quadro de Cargos
de Provimento em Comissão da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, alterado
pelas Leis nº 7.996, de 27 de fevereiro de 2013 e 8.260, de 16 de julho de
2014:
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
DE |
PARA |
Assessor Especial |
CC-03 |
11 |
12 |
(...)”
O
art. 4º da Lei nº 8.465, de 1º de julho de 2015, do Município de Jundiaí,
dispõe sobre a criação do cargo de provimento em comissão de Assessor Especial
para Assuntos de Regularização Fundiária, dentre outro, cujas atribuições são
genéricas e de natureza técnica, conforme depreende-se de sua redação (fls.
764/772):
“(...)
Art. 4º - Ficam criados na estrutura
da Prefeitura do Município de Jundiaí, integrando o Anexo II – Quadro de Cargos
de Provimento em Comissão da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, os seguintes
cargos de provimento em comissão:
Denominação |
Símbolo |
Quant. |
Assessor Especial para assuntos de Regularização Fundiária |
CC-02 |
01 |
(...)”
Por
sua vez, o art. 5º da Lei nº 8.465, de 1º de julho de 2015, do Município de
Jundiaí, dispôs sobre o aumento dos cargos de provimento em comissão de
Assessor Especial e Assessor Municipal VI, cujas atribuições são de natureza
genérica, técnica e burocrática, conforme a seguinte redação (fls. 764/772):
“(...)
Art. 5º - Fica alterado, na estrutura
da Prefeitura do Município de Jundiaí, o quantitativo dos seguintes cargos de
provimento em comissão, constantes do Anexo II – Quadro de Cargos de Provimento
em Comissão da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012:
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
DE |
PARA |
ASSESSOR ESPECIAL |
CC-03 |
16 |
18 |
ASSESSOR MUNICIPAL VI |
CC-04 |
127 |
130 |
(...)”
Por
fim, a Lei nº 8.571, de 28 de dezembro de 2015, do Município de Jundiaí, que
“Cria e extingue cargos na Fundação Municipal de Ação Social – FUMAS; e altera
a Lei 4.624/95, que reestruturou a fundação, para incluir um Diretor de
Relações Institucionais na composição de Sua Secretaria Executiva” (fls. 1367/1370).
O
art. 2º da Lei nº 8.571, de 28 de dezembro de 2015, do Município de Jundiaí,
dispôs sobre o aumento da quantidade de cargos de provimento em comissão de
Assessor Municipal VI, insertos na estrutura administrativa da Fundação
Municipal de Ação Social - FUMAS, com a seguinte redação (fls. 1367/1370):
“(...)
Art. 2º - Fica alterado o
quantitativo do seguinte cargo de provimento em comissão, símbolo CC-04, da
Fundação Municipal de Ação Social – FUMAS, constante do Anexo II da Lei
Municipal nº 7.828, de 29 de março de 2012:
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
DE |
PARA |
Assessor Municipal VI |
CC-04 |
02 |
05 |
(...)”
O
art. 3º da Lei nº 8.571, de 28 de dezembro de 2015, do Município de Jundiaí,
dispôs sobre a criação dos cargos de provimento em comissão de Diretor de
Relações Institucionais e Coordenador da Política Habitacional, que desempenham
atribuições de natureza genérica e técnica, com a seguinte redação (fls. 1367/1371):
“(...)
Art. 3º - Ficam criados junto à
estrutura do quadro de pessoal da Fundação Municipal de Ação Social – FUMAS,
constante no Anexo II da Lei Municipal nº 7.828, de 29 de março de 2012, os
seguintes cargos de provimento em comissão, com o respectivo símbolo e
quantitativo:
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
Diretor de Relações Institucionais |
CC-03 |
01 |
Coordenador da Política Habitacional |
CC-02 |
01 |
§1º - As atribuições e os requisitos
de provimento dos cargos de que trata este artigo, são os constantes do Anexo I
que fica fazendo parte integrante desta Lei.
§2º - Os vencimentos dos cargos a que
se refere o “caput” deste artigo são os constantes da tabela indicada no Anexo
II da Lei nº 7.828, de 29 de março de 2012, que constitui o Plano de Cargos,
Salários e Vencimentos da Fundação Municipal de Ação Social-FUMAS.
(...)”
2.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO IMPUGNADOS
O Anexo XV da Lei nº 6.897, de 12 de setembro de 2007, do
Município de Jundiaí, dispôs sobre as atribuições dos cargos de Secretário
Executivo do Prefeito e Sub-Comandante da Guarda Municipal.
O Anexo XXI da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, do Município
de Jundiaí, dispôs sobre as atribuições dos cargos de Assessor de Relações
Institucionais, Assessor Especial, Assessor Municipal III, Assessor Municipal
IV, Assessor Municipal V, Assessor Municipal VI, Coordenador do Procon de
Jundiaí e Procurador do Município – Chefe.
Ressalta-se, ainda, que são idênticas as atribuições dos cargos de
Assessor Municipal IV, Assessor Municipal V e Assessor Municipal VI, insertos
na estrutura administrativa da Fundação Municipal de Ação Social, do Município
de Jundiaí às dos Assessores Municipais IV, V e VI da Prefeitura, razão pela
qual desnecessário citá-las novamente abaixo.
O Anexo I da Lei nº 7.996, de 27 de fevereiro de 2013, do Município
de Jundiaí, dispôs sobre as atribuições dos cargos de provimento em comissão de
Assessor Especial de Programação, Controlador Geral do Município, Contador
Geral do Município, Coordenador do Bem Estar Animal, Coordenador Especial de
Políticas Públicas para Promoção da Igualdade Racial, Coordenador da Pessoa com
Deficiência, Coordenador de Políticas Públicas das Mulheres, Coordenador do
Idoso, Coordenador da Juventude, Coordenador da Defesa Civil e Assessor
Especial Educacional.
O art. 7º da Lei nº 8.116, de 13 de dezembro de 2013, do Município
de Jundiaí, dispôs sobre atividades do Controlador Geral do Município.
O Anexo I da Lei nº 8.260, de 16 de julho de 2014, do Município de
Jundiaí, dispôs sobre as atribuições do Assessor Especial para Assuntos das
Coordenadorias, Diretor Cerimonial de Eventos, Coordenador do Trabalho, Emprego
e Renda, Assessor Especial da Aglomeração Urbana de Jundiaí, Secretário Adjunto
de Administração e Gestão, Assessor Especial de Apoio à Gestão e Projetos, Diretor
do Departamento Técnico e Secretário Executivo.
O Anexo I da Lei nº 8.352, de 17 de dezembro de 2014, do Município
de Jundiaí, dispõe sobre as atribuições do Assessor Especial para Assuntos de
Segurança Pública.
O Anexo I da Lei nº 8.465, de 1º de julho de 2015, do Município de
Jundiaí, dispõe sobre as atribuições do Assessor Especial para Assuntos de
Regularização Fundiária.
O Anexo I da Lei nº 8.571, de 28 de dezembro de 2015, do Município
de Jundiaí, dispõe sobre as atribuições dos cargos de Diretor de Relações
Institucionais e Coordenador da Política Habitacional.
“(...)
SECRETÁRIO
EXECUTIVO DO PREFEITO
Organizar a agenda de
audiências, entrevistas, reuniões e outros atos ofícios do Prefeito;
Organizar e coordenar a
agenda de atividades sociais do Prefeito;
Assistir o Prefeito no
cumprimento da agenda oficial;
Recepcionar as pessoas
que procuram o Prefeito encaminhando-as aos órgãos competentes ou marcando-lhes
audiência, se o caso;
Cuidar da correspondência
oficial do Prefeito;
Recepcionar visitantes e
hóspedes oficiais;
Coordenar os serviços
próprios do Gabinete do Prefeito;
Despachar com o Prefeito
os expedientes que lhe forem encaminhados;
Prepara relatórios que
lhe forem solicitados;
Executar outras
atribuições afins.
SUB-COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL
Auxiliar e substituir o
Comandante nos seus impedimentos legais;
Intermediar a expedição
de ordens relativas a serviços gerais, emanadas do Comando fiscalizando sua
execução;
Colaborar no exercício
das atividades relativas às finanças e orçamento da Guarda Municipal;
Cumprir e fazer cumprir
as normas gerais de ações e regulamentos;
Zelar pela conduta pessoal
e profissional dos Inspetores, Subinspetores e Guardas Municipais;
Organizar as escalas de
serviços gerais e administrativos, fiscalizando e controlando as cargas
horárias de trabalho;
Assinar documentos ou
tomar providências de caráter urgente, quando da ausência ou impedimento ocasional
do Comandante, dando-lhe ciência na primeira oportunidade.
Executar outras
atribuições afins.
ASSESSOR DE
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Assessorar o Chefe do Executivo;
Planejar, coordenar e
executar ações de interesse do Governo;
Acompanhar e negociar as
ações de sua competência necessárias ao alcance das metas estabelecidas,
participando da instrução de assuntos relacionados aos poderes estaduais e
federais;
Coordenar ações que levem
à concretização do Plano de Governo previamente estabelecido;
Distribuir ações e se
incumbir do Plano de Governo previamente estabelecido;
Ser elo de ligação entre
o chefe do executivo e os demais órgãos envolvidos nas ações governamentais, a
fim de manter sempre e de forma crescente a perfeita viabilização dos programas
executados.
ASSESSOR
ESPECIAL
Formação:
Superior
Completo (desejável)
Descrição Sumária: exercer a direção geral, a coordenação e a
fiscalização dos programas e atividades a cargo do órgão sob sua direção.
Atribuições: Exercer coordenação de projetos especiais, dentro das
ações de governo enfocadas pela Secretaria de Governo e Comunicação Social;
Coordenar ações que
levem à concretização do Plano de Governo previamente estabelecido;
Acompanhar as ações
governamentais a cargo da Administração;
Distribuir de ações
e se incumbir do acompanhamento da concretização do Plano de Governo;
Acompanhar junto à
comunidade, através de suas lideranças e qualidade e eficiência dos planos já
implantados, promovendo a ligação Executivo e Comunidade;
Chefiar o
Departamento de Assessoria Especial;
Ser elo de ligação
entre o Chefe do Executivo e os demais órgãos envolvidos nas ações
governamentais, a fim de manter sempre e de forma crescente a perfeita
viabilização dos programas executados;
Coordenar, através
da Assessoria Especial, a demanda natural de ações que devem ser adicionadas ao
Plano de Governo, devido aos acontecimentos do dia-a-dia.
ASSESSOR MUNICIPAL III
Formação: Ensino Médio Completo
(desejável)
Descrição
Sumária:
Assessora o órgão de atuação em assuntos relativos à organização do trabalho,
estudos, pesquisas e levantamentos de interesse da Administração, visando a
fiel observância das diretrizes políticas fixadas pela autoridade superior.
Atribuições: Desenvolve estudos, pesquisas
e levantamento de dados de interesse de Governo Municipal, visando subsidiar a
laboração de planos, programas e políticas públicas;
Coordena a execução de
planos, programas e projetos, visando garantir o atendimento das diretrizes
governamentais;
Assessora o órgão de
atuação na organização do trabalho, baseando-se nas diretrizes da política
geral do governo, visando assegurar o fluxo normal desse;
Desenvolve estudos,
pesquisas e levantamentos de dados sobre assuntos pertinentes ao órgão de
lotação, para alimentação de cadastro de banco de dados.
ASSESSOR MUNICIPAL IV
Formação: Superior Completo (desejável)
Descrição
Sumária:
Assessora os diversos órgãos do Governo Municipal na definição de seus planos,
programas e projetos, zelando pela fiel observância das diretrizes políticas
fixadas pela autoridade superior.
Atribuições: Assessora o órgão de
atuação na definição de suas políticas, diretrizes, planos, programas e
projetos;
Assessora no levantamento
e análise necessários ao planejamento das ações governamentais;
Participa de
comissões ou grupos de trabalho voltados para o desenvolvimento das atividades
da Administração, assessorando os profissionais envolvidos;
Participa de estudos
de viabilidade técnica, econômica e social e da elaboração de planos, projetos
e programas, zelando pela fiel observância das diretrizes econômicas.
ASSESSOR MUNICIPAL V
Formação:
Superior
Completo (desejável)
Descrição
Sumária:
Assessora o órgão de atuação na implantação de planos e programas, zelando pela
fiel observância das diretrizes políticas fixadas pela autoridade superior.
Atribuições: Assessora o órgão de
atuação na implantação de planos, programas e projetos afetos à sua área de
atuação;
Assessora no estudo de
modificações administrativas e de implantação de novos procedimentos de
trabalho, visando assegurar o êxito de planos, programas e projetos de
interesse da unidade;
Presta colaboração
na coordenação e supervisão das atividades do órgão de atuação;
Presta informações
ao superior imediato sobre o andamento dos diversos projetos e dos resultados
alcançados, elaborando relatórios, ou através de reuniões, para possibilitar a
avaliação da política aplicada;
Divulga notícias do
governo Municipal de interesse público, verifica acontecimentos, auxilia na
redação e pronunciamento a serem proferidas pelas autoridades municipais.
ASSESSOR MUNICIPAL VI
Formação:
Superior
Completo (desejável)
Descrição
Sumária:
Assessora os diversos órgãos nas questões práticas da Administração Municipal,
propondo soluções e buscando atingir as metas de governo.
Atribuições:
Assessora
os diversos órgãos da Administração, criando procedimentos, orientando ações e
buscando atingir as metas de governo;
Assessora o Prefeito
e/ou o Secretário Municipal no atendimento aos munícipes, verificando suas
pretensões, para prestar-lhes informações e providenciar o seu devido
esclarecimento;
Participa de
reuniões, visitas, palestras e conferências, tornando providências referentes
ao protocolo, visando o cumprimento do programa;
Assessora o Prefeito
e/ou Secretário Municipal, mantendo contato com outras entidades públicas ou
privadas, para obter informações de interesse do Governo Municipal;
Representa,
eventualmente, o Prefeito ou Secretário Municipal em compromissos ou
cerimônias.
COORDENADOR DO PROCON DE JUNDIAÍ
Formação:
Superior
Completo
Descrição
Sumária: Exercer
a coordenação do PROCON de Jundiaí, responsabilizando-se pela fiscalização e
controle interno, nos termos da legislação vigente.
Atribuições: Coordenar as ações da Política
Estadual de Defesa dos Diretos do Consumidor, nos termos da legislação vigente;
Coordenar e organizar as
atribuições referentes aos servidores que compõem o quadro funcional do PROCON
de Jundiaí;
Avaliar e integrar
as atividades desenvolvidas pelos servidores sob sua coordenação;
Promover condições
favoráveis para o desempenho das atividades relacionadas à defesa dos direitos
do consumidor;
Dar andamento e
supervisionar os processos de competência do PROCON de Jundiaí, nos termos do
Código de Defesa do Consumidor;
Exarar manifestação
conclusiva nos processos administrativos que tramitam no órgão;
Coordenar e executar
a política municipal voltada à defesa dos direitos do consumidor;
Fiscalizar e aplicar
as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078, art. 56) e legislação correlata.
Receber, analisar,
avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por
entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
Informar,
conscientização e motivar o consumidor através dos meios de comunicação;
Desenvolver
palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
Atuar junto ao
sistema municipal de ensino, visando incluir o tema “educação para o consumo”
nas disciplinas já existentes, possibilitando a formação de uma nova
mentalidade nas relações de consumo;
Colocar à disposição
dos consumidores, mecanismos que possibilitem informar os preços dos produtos
básicos;
Manter cadastro
atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e
serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente (Lei nº 8.078/90, art. 44),
remetendo cópia à Fundação PROCON – Estado de São Paulo e ao DPDC);
Expedir notificações
aos fornecedores, para que, sob as penas da lei, prestem informações sobre
questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial;
Determinar a
execução de fiscalização, bem como a emissão de notificações e autos de
infração pelo serviço de fiscalização do órgão;
Encaminhar ao Ministério
Público a notícia de fatos que, em tese, configurem crimes de ação penal
pública, ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos.
PROCURADOR
DO MUNICÍPIO – CHEFE
Formação: Superior Completo
Descrição
Sumária:
Representar e responder ações, de qualquer espécie, e medidas cautelares, em
defesa de interesses do Município;
Atribuições: Propor e responder
ações, de qualquer espécie, e medidas cautelares, em defesa dos interesses do
Município;
Análise de recursos e
questões de urgência;
Preparar informações
a serem prestadas pelas autoridades municipais em processos de Mandados de
segurança, “Habeas Corpus” e Ação Civil Pública;
Elaborar Projeto de
Lei e outros atos normativos de interesse da Prefeitura;
Responder consultas
em caráter de urgência formuladas por autoridades municipais;
Orientar os
servidores que auxiliem na execução das atribuições próprias;
Executar outras
atividades afins.
ASSESSOR ESPECIAL DE PROGRAMAÇÃO
Formação:
ensino
Superior Completo em Comunicação Social, com habilitação em jornalismo ou
Radialismo (Rádio e TV) ou Audiovisual, Publicidade e Propaganda ou Cinema
Descrição
Sumária:
Executar ou delegar tarefas emanadas pela superintendência, sendo responsável
pela execução dos programas e por todas as providências que resultam na
elaboração destes, deixando-os prontos para serem transmitidos ou gravados.
Responsável, também, pela emissão destes programas pela TV, considerando a
qualidade e adequação dos horários de transmissão. Garantir à produção
condições dos meios técnicos, equipamentos e operadores para as realizações e
escrever testos e roteiros para programas.
Atribuições: Planejar, coordenar,
roteirizar e dirigir a produção de programas de rádio e televisão;
Produzir programas
televisivos;
Produzir
transmissões ao vivo;
Desenvolver
pesquisas sobre textos, temas e músicas;
Preparar roteiros e
acompanhar sua apresentação, gravação e/ou edição;
Elaborar Campanhas
Educativas e Institucionais;
Produzir chamadas e
vinhetas;
Elaborar programa em
coprodução;
Responsabilizar-se
pela obtenção dos recursos materiais necessários à realização dos programas,
bem como pelos locais de encenação ou gravação, pela disponibilização dos
estudos e das locações, inclusive instalação e renovação de cenários;
Planejar e
providenciar os elementos necessários à produção, juntamente com o responsável
pelo programa e substituí-lo em suas ausências;
Executar outras
atividades correlatas e afins.
CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Formação:
Superior
Completo em Direito, Contabilidade, Administração ou Economia.
Descrição
Sumária: Controlar,
fiscalizar, prestar assistência imediata e de assessoramento técnico ao
Gabinete do Prefeito Municipal, com o objetivo de executar as atividades de
Controle Interno, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município,
alicerçado no acompanhamento dos atos e decisões exarados pela Administração
Municipal, mediante a emissão de relatórios periódicos e arquivamento das
análises realizadas, bem como na realização de auditorias e inspeções.
Atribuições: Atender às consultas
relacionadas nas questões de ordem administrativa e contábil da Administração
Direta e Indireta do Município;
Determinar medidas que
visem à melhoria do serviço público municipal, com a expedição de portarias,
instruções normativas, orientações técnicas, recomendações, pareceres e
publicações de demais normas para uniformizar os procedimentos relacionados aos
registros, à guarda, ao uso, à movimentação e ao controle de bens e valores, e
de outros assuntos de sua competência;
Prevenir e detectar
irregularidades, erros ou falhas, através de auditorias normais, de caráter
contínuo, rotineiro e sistemático, previamente programadas, ou auditorias
especiais ou extraordinárias, para apurar denúncias ou suspeitas;
Proceder ao controle
e à fiscalização com atuações prévias, concomitantes e posteriores aos atos
administrativos visando à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal
dos administradores por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, à legitimidade, à
economicidade, à aplicação das subvenções e à renúncia de receitas;
Promover a apuração,
de ofício ou mediante provocação, das irregularidades de que tiver
conhecimento, relativas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público;
Requisitar a
instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos sempre
que verificar omissão de autoridade competente, inclusive promovendo a
aplicação da penalidade administrativa cabível, nos termos da Lei Complementar
nº 499 de 22/12/2010 – estatuto dos Funcionários Públicos, alterada pela Lei
Complementar nº 508 de 02/12/2011;
Verificar a
aplicação correta dos recursos financeiros disponíveis, bem como a probidade e
a regularidade das operações realizadas; e
Desenvolver outras
atividades fins, no âmbito de sua competência.
CONTADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Formação:
Superior
Completo em Contabilidade e registro no Órgão Profissional
Descrição
Sumária:
Organizar e executar serviços de contabilidade em geral; escrituração dos
livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no
conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e
demonstrações; perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de
contas em geral, verificação de haveres de avarias grossas ou comuns,
assistência aos Conselhos Fiscais das entidades da Administração Indireta e
quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais
de contabilidade; auxiliar na elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual; auxiliar na elaboração do Relatório de
Gestão Fiscal e Relatório Resumido da Educação Orçamentária; auxiliar no
cumprimento das metas fiscais e diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Atribuições: Reuni informações para
decisões em matéria de contabilidade;
Elaborar planos de contas
e preparar normas de trabalho de contabilidade;
Escriturar ou
orientar a escrituração de livros contábeis de escrituração cronológica ou
sistemática;
Fazer levantamentos
e organizar balanços e balancetes patrimoniais e financeiros;
Fazer revisão de
balanço; efetuar perícias contábeis;
Participar de
trabalhos de tomadas de contas dos responsáveis por bens ou valores do
Município;
Orientar ou
coordenar os trabalhos de contabilidade em repartições que, pela sua natureza,
tenham necessidade de contabilidade própria, assinar balanços e balancetes;
Preparar relatórios
informáticos sobre a situação financeira e patrimonial das repartições;
Orientar do
ponto-de-vista contábil, o levantamento dos bens patrimoniais do Município,
realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas de contabilidade
do Município;
Planejar modelos e
fórmulas para uso dos serviços de contabilidade;
Estudar sob o
aspecto contábil, a situação da dívida pública municipal; executar tarefas
afins.
COORDENADOR DO BEM ESTAR ANIMAL
Formação:
Superior
Completo (desejável)
Descrição
Sumária:
Exercer a direção geral, a coordenação e a fiscalização dos programas e
atividades a cargo do órgão sob sua direção.
Atribuições: Coordenar ações para
resgate de animais nas seguintes ações: atropelamentos, em sofrimento, cadela
no cio, cadela e gata prestes a dar cria, cadela e gata com filhotes, filhotes,
animal mordedor com mordedura comprovada e desde que não tenha um domicílio
para ficar em observação;
Organizar equipes que
proporcionem aos animais resgatados sua recuperação, castração, identificação,
vacinação, desvermifugação e encaminhamento à adoção;
Promover programas
de adoção, inclusive nos finais em locais públicos e/ou em parceria com
empresas privadas, praças públicas, supermercados e etc;
Disponibilizar site
próprio da coordenadoria do bem estar animal e firmar parcerias com entidades
de proteção animal;
Disponibilizar no
site fotos de todos os animais que derem entrada no órgão no máximo 24 (vinte e
quatro) horas para que os munícipes possam saber se seu animal perdido foi
recolhido pelo órgão;
Promover atendimento
veterinário clínico e cirúrgico gratuito para os animais perdido da população
carente;
Promover campanhas
de castração e identificação em massas, gratuitas, para os animais da
população, inclusive comunitários, semi domiciliados e errantes;
Promover campanhas
de identificação gratuita dos animais conjuntamente com as campanhas de
vacinação anti-rábica;
Promover
conscientização da posse responsável dos animais nas escolas, centros
comunitários, etc;
Fiscalizar e
divulgar a legislação de proteção dos animais;
Elaborar normas com
a finalidade de inibir o comércio clandestino de animal;
Manter seus arquivos
ficha individual contendo local e data de origem e destino de cada animal
recolhido e coloca-las à disposição das entidades de proteção animal.
COORDENADOR ESPECIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PROMOÇÃO DA IGUALDADE
RACIAL
Formação:
Superior
Completo (desejável)
Descrição
Sumária:
Exercer a direção geral, a coordenação e a fiscalização dos programas e
atividades a cargo do órgão sob sua direção.
Atribuições: Desenvolver políticas
públicas de promoção de igualdade racial, em especial nas áreas de saúde,
educação, habitação, geração de trabalho e renda, cultura, segurança e
planejamento, além de assessorar as secretarias e órgãos de governo na execução
destas políticas;
Promover a igualdade e a
proteção dos direitos de pessoas e grupos étnicos-raciais afetados pela
discriminação, preconceito e demais formas de intolerância com ênfase na
população negra;
Articular, promover
e estabelecer parcerias com os órgãos e com a sociedade civil com políticas de
ações afirmativas que contemplem as diversas culturas com cortes de raça,
gênero e faixa etária, com efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como
educação, emprego e moradia;
Incluir o recorte racial
na contratação de estagiários e na realização de concursos públicos para
provimento de cargos pela administração municipal, tais como: saúde, educação,
habitação, cultura, segurança, cidadania, assistência social e planejamento;
Priorizar a contratação
de empresas por parte da Administração Municipal que tenham políticas de ações
afirmativas para a contratação de funcionários;
Construir e
implementar programas que objetivem dar visibilidade a comunidade negra, que
promova a preservação do patrimônio material e símbolo da cultura negra do
município;
COORDENADOR DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Formação:
Superior
Completo (desejável)
Descrição
Sumária:
Exercer a direção geral, a coordenação e a fiscalização dos programas e
atividades a cargo do órgão sob sua direção.
Atribuições: zelar pela efetiva
implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa com
deficiência;
Propor diretrizes,
acompanhar planos, políticas e programas nos segmentos da administração
local/regional para garantir os direitos e a integração da pessoa com
deficiência;
Acompanhar o
planejamento e avaliar a execução, mediante relatórios de gestão, das políticas
públicas e programas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência
social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras
que objetivem a integração da pessoa com deficiência;
Opinar e acompanhar
a elaboração de leis municipais que tratem dos direitos da pessoa com
deficiência;
Recomendar o
cumprimento e divulgar as leis e qualquer norma legal pertinente aos direitos
da pessoa com deficiência;
Propor a elaboração
de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida pessoa com
deficiência;
Propor e incentivar
a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção dos
direitos da pessoa com deficiência;
Receber e encaminhar
aos órgãos competentes as petições denúncias e reclamações formuladas por
qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da
pessoa com deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal,
exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
Convocar
conferências de direitos da pessoa com deficiência, de acordo com o Conselho
nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (Conade).
COORDENADOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS DAS MULHERES
Formação: Superior Completo (desejável)
Descrição
Sumária:
Exercer a direção geral, a coordenação e a fiscalização dos programas e
atividades a cargo do órgão sob sua direção.
Atribuições: Promover, elaborar,
coordenar, desenvolver e acompanhar programas, projetos e atividades voltadas à
promoção da cidadania feminina e da equidade entre os gêneros, com vista, em
especial, à efetiva atuação em favor do respeito à dignidade da pessoa humana e
à condição de vida da mulheres; do combate aos mecanismos de subordinação e
exclusão que sustentam a sociedade discriminatória;
Promover a realização de
estudos, pesquisas, cursos, conferências e campanhas; a capacitação e o treinamento de pessoal para o enfrentamento da
violência contra a mulher e para a conscientização de seus direitos;
Prestar colaboração
técnica a órgãos e entidades públicas do Município;
Acompanhar o
cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher e elaborar
sugestões para seu aperfeiçoamento;
Orientar o
encaminhamento de denúncias de discriminação contra a mulher;
Apoiar iniciativas
da sociedade civil;
Exercer, por
determinação do Prefeito ou com sua anuência, outras atividades de interesse
para a adequada execução das políticas para a mulher do Município, pertinentes
à sua área de atuação.
COORDENADOR DO IDOSO
Formação: Superior Completo
(desejável)
Descrição
Sumária:
Exercer a direção geral, a coordenação e a fiscalização dos programas e
atividades do cargo do órgão sob sua direção.
Atribuições: Formular diretrizes e
promover em todos os níveis da Administração Pública Direta ou indireta,
atividades de proteção e assistência que o Município deve prestar aos idosos;
Desenvolver e estimular
estudos, debates, pesquisas e campanhas, objetivando prestigiar e valorizar os
idosos;
Propor medidas que
visem a garantir ou ampliar direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer
disposição discriminatória;
Fiscalizar e adotar
providências para o cumprimento integral da Legislação Federal, Estadual e
Municipal, favorável aos direitos dos idosos, especialmente a efetiva aplicação
de seu estatuto, introduzido pela Lei Federal nº 10.741 de 1º de outubro de
2003;
Receber sugestões
oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, no
âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do
Poder Público;
Elaborar a Política
Municipal do Idoso e opinar em todas as decisões do governo que, direta ou
indiretamente, estejam ligadas às questões dos idosos;
Fixar normas para o
cadastramento e inscrição nos termos do art. 48, 49 e 50 da Lei Federal 10.741
(Estatuto do Idoso) das entidades governamentais e não governamentais, com ou
sem fins lucrativos, de atendimento ao idoso, mantendo arquivo de toda a
documentação e banco de dados pertinentes a esse cadastro e inscrição;
Realizar a
interlocução entre o Poder Público e a Sociedade Civil, na busca de soluções
compartilhadas, nos assuntos que se referem ao idoso.
COORDENADOR DA JUVENTUDE
Formação: Superior Completo (desejável)
Descrição Sumária:
Exercer a direção geral, a coordenação e a fiscalização dos programas e
atividades a cargo do órgão sob sua direção.
Atribuições: Assessorar, assistir, apoiar, articular, criar e
acompanhar ações, programas e projetos voltados à juventude;
Formular políticas
públicas e propor diretrizes ao Chefe do Poder Executivo, visando às
necessidades da Juventude;
Promover a
cooperação técnica entre os órgãos do Poder Público e entidades privadas, a fim
de assegurar o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à Juventude;
Estimular a
participação social dos jovens em grupos, movimentos e organizações
concernentes à Juventude;
Organizar campanhas
e atividades que fomentem o protagonismo e associativismo juvenis;
Promover e divulgar
eventos e atividades sociais, educacionais, esportivas e culturais referentes à
Juventude;
Prestar
assessoramento ao Chefe do Poder Executivo nas questões que digam respeito à
Juventude;
Promover a
realização de estudos, de pesquisas, formando um banco de dados, ou de debates
sobre a situação da população jovem;
Efetuar intercâmbio
com instituições públicas, privadas, estaduais, nacionais e estrangeiras,
visando à busca de informações para qualificar as políticas públicas a serem
implantadas;
Instituir projetos e
ações visando o acesso do jovem ao mercado de trabalho;
Desenvolver
programas de conscientização contra o consumo de drogas;
Executar outras
atividades correlatas ou que venham a ser designada pela autoridade superior.
COORDENADOR DA DEFESA CIVIL
Formação: Superior Completo (desejável)
Descrição
Sumária:
Exercer a direção geral, a coordenação e a fiscalização dos programas e
atividades e atividades a cargo do órgão sob sua direção.
Atribuições: articular, coordenar,
fiscalizar e gerenciar as ações de defesa civil em nível municipal;
Manter atualizadas e
disponíveis as informações relacionadas com a defesa civil, especialmente
estudos de ameaças e de iminências de riscos;
Elaborar e
implementar planos diretores de defesa civil, planos de contingência e de
operações, bem como programas e projetos relacionados com o assunto;
Mobilizar recursos
humanos e materiais necessários às ações de defesa civil;
Promover a
capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil, em articulação
com os órgãos estaduais especializados;
Sistematizar e
integrar informações no âmbito do Sistema Municipal de Defesa Civil;
Receber, analisar e
opinar sobre os relatórios e pleitos relativos à declaração de situação de
emergência e estado de calamidade pública;
Coordenar e
promover, em articulação com outros municípios, a execução das ações conjuntas
dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil;
Manter intercâmbio
com os órgãos federais, estaduais e municipais de defesa civil;
Manter o órgão
central do Sistema Nacional de Defesa Civil, a Secretaria Nacional de Defesa
Civil, informando sobre as ocorrências desastres e atividades de defesa civil;
Propor à autoridade
competente a homologação, e em casos excepcionais a decretação, de situação de
emergência e de estado de calamidade pública, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho nacional de Defesa Civil;
Promover e apoiar a
implementação e o funcionamento da Comissão Municipal de Defesa Civil, ou órgão
correspondente, e dos Núcleos de Defesa Civil, ou entidades correspondentes;
Orientar as
vistorias de áreas de risco, intervir ou recomendar a intervenção preventiva, o
isolamento e a evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis;
Realizar exercícios
simulados em parcerias com outros municípios para treinamento das equipes e
aperfeiçoamento dos planos de contingência; e
Dar prioridade ao
apoio às ações preventivas e às relacionadas com a minimização de desastres.
ASSESSOR ESPECIAL EDUCACIONAL
Formação: Superior Completo
(desejável)
Descrição Sumária: Assessoramento ao secretário de Educação e ao
conjunto da administração da pasta, na análise e implantação de projetos e
programas que, direta ou indiretamente, envolvam a educação. Representar a
secretaria junto aos órgãos estaduais e federais quando necessário. Coordenar
projetos especiais da secretaria.
Atribuições: Assessoramento ao Secretário de Educação e ao conjunto
da administração da pasta, na análise e implantação de projetos e programas
que, direta ou indiretamente, envolvam a educação;
Representar a secretaria
junto aos órgãos estaduais e federais quando necessário;
Coordenar projetos
especiais da secretaria.
ASSESSOR ESPECIAL PARA ASSUNTOS DAS COORDENADORIAS
Formação: Superior Completo (desejável)
Descrição
Sumária:
Assessorar o prefeito promovendo o acompanhamento, coordenação e supervisão das
ações das Coordenadorias Municipais.
Atribuições: Assessorar o prefeito
nos assuntos relacionados às ações desenvolvidas pelas Coordenadorias
Municipais;
Atender às Coordenadorias
quanto às demandas apresentadas objetivando o cumprimento das metas e
programas;
Apresentar
relatórios de levantamentos solicitados pelo prefeito;
Encarregar-se da
gestão de pessoas sob sua subordinação;
Distribuir os
serviços aos órgãos ou equipes a seu cargo, estudar, tomar medidas para
racionalizar métodos de trabalho;
Preparar e propor ao
prefeito, na época própria, cronograma das atividades das Coordenadorias
programadas para o ano seguinte;
Elaborar estudos e
pareceres em processos sobre assuntos de sua competência;
Fornecer ao
prefeito, nos prazos estabelecidos, subsídios destinados ao acompanhamento,
avaliação e revisão dos programas e projetos desenvolvidos pelas
Coordenadorias;
DIRETOR DE CERIMONIAL E EVENTOS
Formação:
Superior
Completo (desejável)
Descrição
Sumária: Planejar,
organizar e coordenar os eventos promovidos pelo Gabinete do Prefeito e
administrar todos os atos protocolares para as reuniões solenes e especiais
destinadas a comemorações e homenagens;
Atribuições: Contribuir na
organização de seminários, congressos e palestras de interesse da
municipalidade;
Supervisionar toda a
redação de correspondência cerimonial, convites e respectiva distribuição, bem
como a redação de mensagens protocolares e a divulgação dos eventos;
Responder pela
organização de visitas oficiais, cerimônias fúnebres, religiosas e afins e pela
recepção de autoridades;
Responsabilizar-se
pela organização do arquivo de documentos do setor, bem como pela elaboração de
estudos e projetos de normatização e padronização do cerimonial;
Apresentar
relatórios de levantamentos solicitados pelo prefeito;
Distribuir os
serviços aos órgãos ou equipes a seu cargo, estudar, tomar medidas para
racionalizar métodos de trabalho;
Preparar e propor ao
Prefeito, na época própria, cronograma das atividades programadas para o ano
seguinte, com a indicação dos órgãos responsáveis pela execução;
Encarregar-se da
gestão de pessoas sob sua subordinação;
Elaborar estudos e
pareceres em processos sobre assuntos de sua competência;
Organizar e
administrar a escala de férias de pessoal;
Fornecer ao
prefeito, nos prazos estabelecidos, subsídios destinados ao acompanhamento,
avaliação e revisão dos programas e projetos pelos quais é responsável;
Justificar faltas
dos servidores lotados na repartição, nos termos da regulamentação vigente;
Propor o treinamento
dos servidores em nível de chefia e de operação;
Analisar as
necessidades de compra e manutenção do material permanente, bem como material
de consumo;
COORDENADOR DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA
Formação:
diploma
de conclusão de curso de graduação de nível superior em Administração, Economia
e Direito fornecido por instituição de ensino superior reconhecido pelo
Ministério da Educação (MEC), e o respectivo registro profissional.
Descrição
Sumária:
Promover, coordenador e incentivar políticas públicas de geração de emprego e
renda, cooperativismo e de economia solidária.
Atribuições: Contribuir na
organização de seminários, congressos e palestras relacionadas a trabalho,
emprego e renda;
Responsabilizar-se pela
organização do arquivo de documentos do setor, bem como pela elaboração de
estudos e projetos de normatização e padronização do órgão;
Atuar no
planejamento e execução dos projetos relativos às relações de trabalho, emprego
e renda;
Promover o bom
relacionamento com os órgãos Estaduais e Federal visando à integração das
políticas de trabalho, emprego e rendas nas três esferas de governo;
Apresentar
relatórios de levantamentos solicitados pelo prefeito;
Distribuir os
serviços aos órgãos ou equipes a seu cargo, estudar, tomar medidas para
racionalizar métodos de trabalho;
Preparar e propor ao
prefeito, na época própria, cronograma das atividades programadas para o ano
seguinte, com a indicação dos órgãos responsáveis pela execução;
Despachar e vistar
certidões expedias pelo órgão que chefia;
Elaborar estudos e
pareceres em processos sobre assuntos de sua competência;
Opinar sobre o
provimento de cargos e funções que integram o órgão sob sua direção;
Organizar e
administrar a escala de férias de pessoal;
Fornecer ao
prefeito, nos prazos estabelecidos, subsídios destinados ao acompanhamento,
avaliação e revisão dos programas e projetos pelos quais é responsável;
Justificar faltas
dos servidores lotados na repartição, nos termos da regulamentação vigente;
Propor o treinamento
dos servidores em nível de chefia e de operação;
Analisar as
necessidades de compra e manutenção do material permanente, bem como material
de consumo;
Executar outras
tarefas afins.
ASSESSOR ESPECIAL DA AGLOMERAÇÃO URBANA DE JUNDIAÍ
Formação:
Superior
Completo (desejável)
Descrição
Sumária:
Assessorar o Secretário no planejamento, coordenação e supervisão das
atividades relacionadas à Aglomeração Urbana de Jundiaí – AU – Jundiaí.
Atribuições: Assessorar o Secretário
nas seguintes ações:
No planejamento regional
para o desenvolvimento socioeconômico e a melhoria da qualidade de vida
voltadas à cooperação entre diferentes níveis de governo, mediante a
descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta com atuação na região, visando ao máximo
aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados;
Que incentivem a
utilização racional do território, dos recursos naturais e culturais, e a
proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos
empreendimentos públicos e privados na região;
Que promovam a
integração do planejamento e da execução das funções públicas de interesse
comum aos entes públicos atuantes na região;
Na busca da redução
das desigualdades regionais;
Poderá representar o
prefeito no Conselho de Desenvolvimento da Aglomeração Urbana de Jundiaí na
forma e condições previstas no artigo 6º da lei Complementar Estadual nº 1.146,
de 24 de agosto de 2011.
SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
Formação:
Superior
Completo (desejável)
Descrição
Sumária:
Assessorar o Secretário Municipal de Administração e Gestão na formulação e
implementação de políticas públicas e normais sobre gerenciamento de materiais,
licitação, patrimônio, documentação, atendimento ao público e outras atividades
afins, de interesse da Secretaria.
Atribuições:
Assegurar
a assessoria técnica a todos órgãos da Secretária, bem como às Comissões
relacionadas com a Secretaria, na área de organização, método e acompanhamento
de projetos; Assessorar o Secretário na promoção das atividades relativas à
padronização, processamento da aquisição, guarda, distribuição e controle de
materiais; Assessorar o Secretário na promoção e organização de recebimento,
distribuição, controle do andamento e arquivamento dos papéis, documentos e
processos que tramitam na Prefeitura; assessorar o Secretário na promoção da
administração e conservação das instalações da sede da Prefeitura;
Assessorar o Secretário
na promoção e coordenação da atividade de controle da utilização de veículos
que estão sob o seu gerenciamento.
Executar outras
atribuições afins.
ASSESSOR ESPECIAL DE APOIO À GESTÃO E PROJETOS
Formação:
Superior
Completo (desejável)
Descrição
Sumária:
Assessorar o Secretário efetuando estudos e análises visando a racionalização
de rotinas e o aperfeiçoamento de métodos e processos de trabalho nas diversas
áreas da Secretaria, além de outros setores da Prefeitura e dar assessoria às
Secretarias nos processos de implementação de projetos, por meio do Centro
Integrado de Informações Estratégicas – CIEE.
Atribuições: Estudar, em colaboração
com os demais órgãos da Prefeitura, a racionalização de processos e rotinas e o
aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, preferencialmente com a utilização da
informática, com a finalidade de proporcionar ao munícipe atendimento rápido e
eficiente, bem como reduzir os respectivos custos operacionais da Prefeitura;
Coordenar, em colaboração
com os demais órgãos da Prefeitura, trabalhos de elaboração de roteiros e
manuais de serviço, visando a facilitar o atendimento ao público;
Propor o
aperfeiçoamento de formulários com vistas à simplificação de processos e à
racionalização de custos;
Estudar modificações
na estrutura administrativa da Secretaria, bem como em outros setores da
Prefeitura, coordenando a implantação de novos procedimentos de trabalho,
visando a assegurar o êxito dos planos, programas e projetos;
Dar suporte
necessário às Secretarias nos processos de implementação de programas e
projetos, por meio do Centro Integrado de Informações Estratégicas – CIIE;
Gerar informações
gerenciais e operacionais para tomada de decisões, definir indicadores de
desempenho da Prefeitura para acompanhamento de metas.
DIRETOR DO DEPARTAMENTO TÉCNICO
Formação:
Superior
Completo (desejável)
Descrição Sumária: Exercer a direção geral, a coordenação e a
fiscalização dos programas e atividades a cargo do órgão sob sua direção,
buscando proporcionar todo o suporte técnico ao Gabinete do Secretário, aos
Departamentos da Secretaria, à Comissão Municipal de Habilitação e Julgamento
de Licitações, às demais comissões formadas para fim de processamento de
aquisição de materiais, serviços ou obras, aos pregoeiros e às demais
Secretarias, bem, como atender as demandas do Tribunal de Contas do Estado e
analisar e processar os casos de sanções administrativas a fornecedores.
Atribuições: Promover estudos
técnicos para preparo e/ou análise de processos, atos oficiais e
correspondências que devam ser trabalhados e/ou despachados pelo Secretário.
Assessorar tecnicamente o
Gabinete do Secretário, os Departamentos da Secretaria e os demais órgãos da
Prefeitura;
Prestar atendimento
ao Tribunal de Contas quanto ao envio das documentações de contratações
realizadas, solicitadas em instruções próprias ou por requerimento específico;
Atender aos
requerimentos do Tribunal de Contas, Ministério Público, Câmara Municipal e
demais órgãos, referentes a assuntos na Secretaria, com o auxílio das áreas
envolvidas;
Analisar e processar
os casos de sanções administrativas a fornecedores;
Distribuir os
serviços aos órgãos ou equipes a seu cargo e estudar e tomar medidas, para
racionalizar métodos de trabalho e agilizar o atendimento ao público;
Apresentar
relatórios de levantamento solicitado pelo Secretário;
Preparar e propor ao
secretário, na época própria, cronograma das atividades programadas, para o ano
seguinte, com a indicação dos órgãos responsáveis pela execução;
Despachar e visar
certidões expedidas pelo órgão que chefia;
Fazer elaborar
estudos e pareceres sobre assuntos de sua competência;
Encarregar-se da
gestão de pessoas sob sua subordinação;
Fornecer ao
Secretário, nos prazos estabelecidos, subsídios destinados ao acompanhamento,
avaliação e revisão dos programas e projetos pelos quais é responsável;
Executar outras
atividades afins, específicas do órgão de atuação.
SECRETÁRIO EXECUTIVO
Formação: Superior Completo
(desejável)
Descrição
Sumária:
Organizar a agenda das atividades e programações oficiais do Secretário e Fazer
a gestão das rotinas do Gabinete do Secretário.
Atribuições: Organizar a agenda de
audiências, entrevistas, reuniões e outros eventos do Gabinete do Secretário;
Assistir o Secretário no
cumprimento da agenda programada;
Recepcionar as
pessoas que procurem o Secretário encaminhando-as aos órgãos competentes ou
marcando-lhes audiência, se o caso;
Distribuir os
serviços aos órgãos ou equipes a seu cargo e tomar medidas, para racionalizar
métodos de trabalho e agilizar o atendimento ao público;
Apresentar
relatórios de levantamento solicitado pelo Secretário;
Preparar e propor ao
Secretário, na época própria, cronograma das atividades programadas, para o ano
seguinte, com a indicação dos órgãos responsáveis pela execução;
Fazer elaborar
estudos e pareceres sobre assuntos de sua competência;
Encarregar-se da
gestão de pessoas sob sua subordinação;
Fornecer ao
Secretário, nos prazos estabelecidos, subsídios destinados ao acompanhamento, avaliação
e revisão dos programas e projetos pelos quais é responsável;
Executar outras
atribuições afins, específicas do órgão de atuação.
ASSESSOR ESPECIAL PARA ASSUNTOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
Formação:
Superior
Completo (desejável)
Descrição
Sumária:
Assessorar o Secretário no planejamento, coordenação e supervisão das
atividades na área da segurança pública.
Atribuições: Assessorar o Secretário
Municipal da Casa Civil nas seguintes ações:
Na coordenação de
projetos especiais, dentro das ações de governo enfocadas pelo Gabinete do
Prefeito;
Na articulação de
políticas de segurança com ações sociais; priorizando a prevenção, buscando
atingir as causas que levem à violência, sem abrir mão das estratégias de
ordenamento social e segurança pública;
Na coordenação de
ações que levem à concretização do Plano de Governo;
Na distribuição de ações
e no acompanhamento da concretização do Plano de Governo;
No acompanhamento
junto à comunidade, através de suas lideranças, a qualidade e eficiência dos
planos já implantados, promovendo a ligação Executivo e Comunidade;
Na construção de
novas relações da comunidade com a Segurança Pública, pautadas pela cidadania e
pela prevenção, garantindo o reconhecimento da guarda, tornando-se referência e
contribuição para construção de uma cultura de não violência;
Na articulação junto
às forças de segurança pública;
Na coordenação das
ações do GGIM (Gabinete de Gestão Integrada Municipal)
ASSESSOR ESPECIAL PARA ASSUNTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Formação: Superior Completo
Descrição
Sumária:
Exercer as atividades de representação da Prefeitura Municipal, junto aos
Oficiais do serviço Notarial e registral do Município.
Atribuições: Assessorar o Chefe do
Executivo e o secretário Municipal de Obras nas ações de interesse do Governo;
Planejar, coordenar e
executar o trabalho de consolidação da regularização de parcelamentos do solo,
nos termos da legislação municipal específica;
Coordenar ações que
levem à concretização do Plano de Governo nos assuntos afetos à regularização
fundiária;
Acompanhar e
negociar as ações de sua competência necessárias ao alcance das metas
estabelecidas, participando da instrução de assuntos relacionados aos poderes
estaduais e federais;
Viabilizar, em
parceria com a Fundação Municipal de Ação Social – FUMAS, urbanização e
regularização fundiária dos assentamentos em imóveis e áreas públicas,
utilizando os instrumentos jurídico-políticos previstos na legislação vigente;
Pleitear recursos
junto aos órgãos governamentais para o desenvolvimento e aperfeiçoamento das
ações do programa Municipal de regularização Fundiária, destinados às ações
vinculadas ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária – FMRF;
Ser elo entre o
Chefe do Executivo e os demais órgãos envolvidos nas ações governamentais relacionadas
à matéria, a fim de manter sempre e de forma crescente a perfeita viabilização
dos programas executados;
Estimular a promoção
de assistência técnica e jurídica aos moradores de assentamentos irregulares,
visando à regularização da ocupação;
Definir e planejar
ações e critérios visando coibir novas ocupações irregulares em todo território
do Município, especialmente aquelas implantadas em áreas de preservação
ambiental e de mananciais;
Despachar e visar
certidões expedidas pelo órgão que chefia;
Expedir certidões de
objeto e pé relativas aos processos de regularização fundiária.
DIRETOR DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Formação:
Superior
Completo
Descrição
Sumária:
Exercer atividades de representação da Fundação, junto à comunidade e aos
órgãos institucionais de vários níveis.
Atribuições: Assessorar a
Superintendência;
Planejar, coordenar e
executar ações de interesse da Fundação;
Acompanhar e
negociar as ações de competência necessárias ao alcance das metas estabelecidas
junto aos seguimentos e órgãos da sociedade;
Coordenar ações que
levem à concretização do Plano de Ação da Fundação previamente estabelecido;
Atuar como elo de
ligação entre o Superintendente, órgãos envolvidos e demais lideranças da
comunidade, visando manter sempre, e de forma crescente, a perfeita
viabilização dos programas executados, segundo as necessidades da população,
buscando continuamente a qualidade e eficiência das ações da Fundação;
Indicar as ações
necessárias que devem ser incluídas no Plano de Ação da Fundação;
Coordenar mecanismos
que promovam o devido relacionamento e comunicação com os munícipes;
Supervisionar as
atividades de comunicação e assessoria de imprensa da Fundação;
Exercer outras
atividades afins.
COORDENADOR DA POLÍTICA HABITACIONAL
Formação: Superior Completo
Descrição
sumária: Coordenar
a Fundação na viabilização de novos projetos habitacionais, identificando
projetos e programas disponíveis nas esferas estadual, federal e outras,
segundo os objetivos da Fundação e disponibilidade financeira.
Atribuições: Coordenar e assessorar o
Superintendente da Fundação nos estudos de projetos e implantação de programas
habitacionais de interesse social;
Promover a articulação da
integração da Política Municipal de Habitação com as demais políticas públicas
do município;
Supervisionar os
estudos necessários de viabilidade técnica, econômica e social dos
empreendimentos habitacionais de interesse social;
Assessorar o
Superintendente da Fundação na implantação e execução da Política Municipal de
Habitação;
Coordenar,
juntamente com a Diretoria competente, ações de regularização fundiária no
âmbito de atuação da Fundação;
Assessorar a
Fundação nos estudos de viabilização de celebração de convênios e parcerias com
órgãos públicos ou privados, visando a implantação de empreendimento
habitacional de interesse social;
Exercer outras
atividades afins.
(...)”
3. O parâmetro da fiscalização abstrata de
constitucionalidade
Os dispositivos impugnados acima, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.
As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“(...)
Art.
98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente,
essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual,
vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado,
sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do
interesse público.
§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral
do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá
sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado,
respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
§ 2º - Os Procuradores do Estado,
organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de
provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas
as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na
forma do ‘caput’ deste artigo.
§ 3º - Aos procuradores referidos neste
artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante
avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório
circunstanciado das corregedorias.
(...)
Art.
99 - São funções institucionais
da Procuradoria Geral do Estado:
I - representar judicial e
extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial,
exceto as universidades públicas estaduais;
II - exercer as atividades de consultoria
e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que
se refere o inciso anterior;
Art. 100 -
A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral
do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da
instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral
do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.
Parágrafo
único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão,
entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas
e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública
de bens, no ato da posse e de sua exoneração.
Artigo
111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse
público e eficiência.
(...)
Artigo
115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive
as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é
obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I -
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre
nomeação e exoneração;
(...)
V -
as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 128. As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas
por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do
serviço.
(...)
Artigo
144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
(...)”
Primeiro, porque é inconstitucional a
criação de cargos de provimento em comissão cujas atribuições não estejam
previstas em lei. Isto se adequa ao próprio princípio da legalidade, tendo em
vista que a reserva legal exige lei em sentido formal para disciplina das
atribuições de cargo e/ou emprego público, não satisfazendo a exigência a
descrição das atividades por meio de decreto.
Segundo,
porque as atribuições para inúmeros cargos de provimento em comissão previstos
na estrutura administrativa do Município de Jundiaí, não acenam para natureza
de assessoramento, chefia e direção, e sim genérica, técnica, burocrática,
profissional e operacional, e que devem ser desempenhadas por servidores
investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso
público.
E há nos quadros de cargos
de provimento em comissão o Procurador do Município – Chefe, o Diretor de
Assuntos Jurídicos e o Diretor Técnico Jurídico, e, nos termos dos arts. 98 a
100 da Constituição Estadual, as
atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a
profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.
Por fim, a previsão de gratificação para determinados
cargos de provimento em comissão pelo fato de serem comissionados e a
gratificação de nível universitário para específicos cargos de provimento em
comissão, que exigem formação superior para o provimento, violam à legalidade,
à moralidade, à impessoalidade, o interesse público e às exigências do serviço
(art. 111 e art. 128 da CE).
De antemão, cumpre registrar que entendimento diverso do aqui
sustentado significaria, na prática, negativa de vigência aos arts. 98, 99, 100,
111, 115, I, II e V, 128 e 144 da Constituição Estadual, como será adiante
corroborado - cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta
Estadual.
4.
DA FALTA DE DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES
DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR ESPECIAL DA SAÚDE CRIADO PELO
ART. 12 DA LEI Nº 7.996, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013, DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ
De início, cumpre mencionar ser inconstitucional
a ausência de disciplina legal das atribuições de cargos públicos de provimento
em comissão.
Na
presente situação, não houve disposição em lei
das atribuições do cargo de Assessor Especial da Saúde (art. 12 da Lei nº
7.996, de 27 de fevereiro de 2013, do Município de Jundiaí), fato este que
implica violação aos arts. 111 e 115, I, II e V, 144, da Constituição Estadual.
Ademais,
o próprio Prefeito Municipal confirmou a ausência das atribuições em lei para referido cargo à fl. 775.
Não basta a lei criar o cargo público de provimento em
comissão se não discriminar minimamente em seu bojo suas atribuições, a fim de
viabilizar controle de sua conformidade com as prescrições constitucionais.
Tendo em vista que a criação de emprego público e/ou cargo e
seu respectivo detalhamento encontram-se adstritos à reserva legal absoluta ou formal,
a fim de se permitir a aferição dos requisitos impostos pelo texto
constitucional quando da sua instituição, a invalidade da disciplina de cargos
de provimento em comissão resta presente em razão da omissão legislativa
atinente à descrição de atribuições, porquanto conforme explica a
doutrina:
“somente
a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e
deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X,
da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse
dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público,
por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público
faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a
disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das
competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e
das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei
estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’.
Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa
posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as
regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal
Justen Filho. Curso de Direito
Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
No caso em comento, da simples
análise das legislações correlatas aos cargos públicos de provimento em
comissão editados no Município de Jundiaí, percebe-se que inexiste lei
estabelecendo as atribuições do referido posto, em afronta aos ditames
constitucionais impostos à criação de empregos e cargos desta natureza.
Quando da criação de cargo público de provimento em comissão, cumpre ao legislador traçar em seu texto cada uma das atribuições conferidas ao servidor ocupante de tal cargo, vez que a omissão de mandamento neste sentido impossibilita a aferição da presença dos critérios exigidos pelo constituinte, conduta esta que não pode ser tolerada em um Estado Democrático de Direito, cuja essência resta alicerçada na ampla publicidade de informação, sendo contrário ao seu espírito atos velados, obscuros, sobre os quais resta impossibilitada qualquer espécie de controle:
“(...) 2.
Princípio constitucional de maior densidade axiológica e mais elevada estatura
sistêmica, a Democracia avulta como síntese dos fundamentos da República
Federativa brasileira. Democracia que, segundo a Constituição Federal, se apóia
em dois dos mais vistosos pilares: a) o da informação em plenitude e de máxima
qualidade; b) o da transparência ou visibilidade do Poder, seja ele político,
seja econômico, seja religioso (art. 220 da CF/88). (...)” (ADPF-MC 130. Relator Min. Carlos
Britto. Pleno. Julgamento: 27.02.2008)”
Ou seja, a exigência de reserva legal se faz imperiosa
em se tratando de cargos ou empregos de provimento efetivo e em comissão, posto
que serve à mensuração da perfeita subsunção da hipótese normativa concreta ao
comando constitucional.
É por isso que esse Sodalício exige que a lei descreva as atribuições de cada um dos empregos e cargos, pois, do contrário, não é possível ao Poder Judiciário e demais legitimados a tal controle sindicar se foram criados, efetivamente, para as situações constitucionalmente permitidas.
Nem se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria eventual competência para descrição das atribuições dos empregos e cargos públicos, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal.
A possibilidade de regulamento autônomo para
disciplina da organização administrativa não significa a outorga de competência
para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de emprego e cargo público e
dispor sobre seus requisitos de habilitação e forma de provimento. A alegação
cede à vista do art. 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal, e do art. 24, §
2º, 1, da Constituição Estadual que, em coro, exigem lei em sentido formal.
Regulamento administrativo (ou de organização) contém normas sobre a
organização administrativa, isto é, a disciplina do modo de prestação do
serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de
seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos, somente extingui-los
desde que vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal;
art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para os fins de contenção de
despesas (art. 169, § 4°, Constituição Federal).
Nesse passo, cabe gizar que, apreciando lei estadual, o Supremo Tribunal Federal reafirmou, em recente oportunidade, que “a delegação de poderes ao Governador para, mediante decreto, dispor sobre ‘as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado’, é inconstitucional porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos sem a aprovação de lei” (ADI 4125, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-01 PP-00068).
Todavia, na contramão dos entendimentos
supramencionados, a boa técnica legislativa não fora observada quando da
instituição do cargo vergastado.
Deste modo, é patente a inconstitucionalidade do cargo
de provimento em comissão, mencionado no Município de Jundiaí, ante a ausência
de disciplina legal concernente às atribuições do referido posto, sendo
imperiosa a declaração de inconstitucionalidade da expressão Assessor Especial
da Saúde, inserta no art. 12 da Lei 7.996, de 27 de fevereiro de 2013.
A ausência de fixação de atribuições
desse cargo em lei caracteriza violação dos 111 e 115, I, II e V, da
Constituição Estadual, pois, é exigência elementar à criação de cargos públicos
a descrição de suas atribuições em lei.
5. DA NATUREZA TÉCNICA, GENÉRICA OU BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS
PELOS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO IMPUGNADOS NA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ
As atribuições
previstas para os cargos de provimento em comissão anteriormente relacionados
tem natureza meramente genéricas, técnicas, burocráticas, operacionais e
profissionais.
O Secretário
Executivo do Prefeito desempenha atribuições de natureza burocrática
relacionadas a organizar a agenda de audiências,
entrevistas, reuniões e outros atos ofícios do Prefeito; organizar e coordenar a agenda de atividades sociais do
Prefeito; assistir o Prefeito no cumprimento
da agenda oficial; recepcionar as pessoas que
procuram o Prefeito encaminhando-as aos órgãos competentes ou marcando-lhes audiência,
se o caso; cuidar da correspondência oficial
do Prefeito; recepcionar visitantes e hóspedes
oficiais; coordenar os serviços próprios do
Gabinete do Prefeito; despachar com o Prefeito
os expedientes que lhe forem encaminhados; prepara
relatórios que lhe forem solicitados; executar
outras atribuições afins.
O Sub-Comandante da Guarda
Municipal realiza funções de natureza burocrática como, por exemplo,
intermediar a expedição de ordens relativas a serviços gerais, emanadas do
Comando fiscalizando sua execução; colaborar no exercício das atividades
relativas às finanças e orçamento da Guarda Municipal; cumprir e fazer cumprir
as normas gerais de ações e regulamentos; zelar pela conduta pessoal e
profissional dos Inspetores, Subinspetores e Guardas Municipais; organizar as
escalas de serviços gerais e administrativos, fiscalizando e controlando as
cargas horárias de trabalho; dentre outras.
O Assessor de
Relações Institucionais desempenha atividades de natureza genérica como,
por exemplo, assessorar o Chefe do Executivo; planejar, coordenar e executar ações de interesse do
Governo; acompanhar e negociar as ações de sua
competência necessárias ao alcance das metas estabelecidas, participando da
instrução de assuntos relacionados aos poderes estaduais e federais; coordenar ações que levem à concretização do Plano de
Governo previamente estabelecido; distribuir
ações e se incumbir do Plano de Governo previamente estabelecido etc.
Para
o cargo de provimento em comissão de Assessor
Especial foram previstas atribuições genéricas relacionadas a acompanhar as
ações governamentais a cargo da Administração; distribuir ações e se incumbir
do acompanhamento da concretização do Plano de Governo; acompanhar junto à
comunidade, através de suas lideranças a qualidade e eficiência dos planos já
implantados, promovendo a ligação de Executivo e Comunidade; acompanhar,
através da Assessoria Especial, a demanda natural de ações que devem ser
adicionadas ao Plano de Governo, devido aos acontecimentos do dia-a-dia.
Ressalta-se,
ainda, que o Assessor Especial desempenha determinadas atribuições idênticas ao
Assessor de Relações Institucionais, consistente em coordenar ações que levem à
concretização do Plano de Governo previamente estabelecido; distribuir ações e
se incumbir do acompanhamento da concretização do Plano de Governo e ser elo de
ligação entre o Chefe do Executivo e os demais órgãos envolvidos nas ações
governamentais, a fim de manter sempre e de forma crescente a perfeita
viabilização dos programas executados, razão pela qual mostra-se abusiva dois
cargos em comissão para desempenhar idênticas funções.
O Assessor Municipal III desempenha
atribuições de natureza profissional e burocrática consistente em desenvolver
estudos, pesquisas e levantamentos de dados sobre assuntos pertinentes ao órgão
de lotação, para alimentação de cadastro e banco de dados; assessora o órgão de
atuação, bem como atribuições de natureza genérica relacionadas a coordenar a
execução de planos, programas e projetos, visando garantir atendimento das diretrizes
governamentais; desenvolve estudos, pesquisas e levantamento de dados de
interesse do Governo Municipal, visando subsidiar a elaboração de planos,
programas e políticas públicas.
Por
sua vez, o Assessor Municipal IV
desempenha atribuições de natureza genérica relacionadas a assessorar o órgão
de atuação na definição de suas políticas, diretrizes, planos, programas e
projetos; assessorar no levantamento e análise necessários ao planejamento das
ações governamentais; participa de estudos de viabilidade técnica, econômica e
social e da elaboração de planos, projetos e programas, zelando pela fiel
observância das diretrizes genéricas.
O
cargo de Assessor Municipal V
desempenha atribuições de natureza genérica consistente em assessorar o órgão
de atuação na implantação de planos, programas e projetos afetos à sua área de
atuação; assessora no estudo de modificações administrativas e de implantação
de novos procedimentos de trabalho, visando assegurar o êxito de planos,
programas e projetos de interesse da unidade e também realização de atividades burocráticas
pertinentes a elaborar relatórios, divulgar notícias do Governo Municipal de
interesse público, verificar acontecimentos, auxiliar na redação e
pronunciamento a serem proferidas pelas autoridades municipais.
Por
sua vez, o Assessor Municipal VI
desempenha também atribuições genéricas e que predominam natureza operacional e
profissional relacionadas a assessorar os diversos órgãos da Administração,
criando procedimentos, orientando ações e buscando atingir as metas de governo,
assessorar o Prefeito e/ou Secretário Municipal, mantendo contato com outras
entidades públicas ou privadas, para obter informações de interesse do Governo.
Não
se pode desconsiderar, ainda, que as atribuições dos cargos de Assessor Municipal III, Assessor Municipal IV, Assessor Municipal V e Assessor Municipal VI estão descritas
de forma genérica, com sobreposições de funções, não sendo possível diferenciar
as atribuições efetivamente exercidas pelos quase 300 (trezentos) assessores
existentes.
Com
efeito, no art. 5º da Lei nº 8.465, de 1º de julho de 2015, do Município de
Jundiaí, alterou a quantidade de cargos de provimento em comissão de Assessor
Municipal VI de 127 para 130 para atuarem na Prefeitura do Município.
O
art. 5º da Lei nº 8.084, de 24 de outubro de 2013, do Município de Jundiaí,
dispôs sobre a elevação da quantidade de Assessor Municipal V de 50 para 55 e
do Assessor Municipal IV de 59 para 64, todos para desempenharem atribuições
genéricas na Prefeitura Municipal, conforme ressaltado acima.
Sem
falar no total de 24 (vinte e quatro) cargos entre Assessor VI, V, IV e III,
previsto na Fundação Televisão Educativa de Jundiaí – TVE (art. 5º da Lei nº
5.673, de 28 de setembro de 2001) e 12 (doze) cargos de Assessores Municipais
na Fundação Municipal de Ação Social – FUMAS (Anexo II da Lei nº 7.828, de 29
de março de 2012 c.c o art. 8.261, de 16 de julho de 2014 e art. 2º da Lei nº
8.571, de 28 de dezembro de 2015).
Desta
forma, se constata a existência de quase 300 (trezentos) cargos de provimento
em comissão dentre Assessor Municipal III, Assessor Municipal IV, Assessor
Municipal V e Assessor Municipal VI, sem falar nos mais de 60 Diretores,
Secretários, Secretários Adjuntos, Secretário Executivo, Coordenadores,
Assessores Especiais, Assessor Institucional, Controlador Geral do Município,
Contador Geral do Município, dentre outros, previstos na estrutura
administrativa do Município de Jundiaí.
Considerando que nem a função e nem o requisito de preenchimento os distinguem, não há como defender a consistência jurídica na criação de distintos cargos de assessor. É arbitrário porquê anti-isonômico.
Permite-se que o administrador, subvertendo a moralidade administrativa, venha a prover um ou outro cargo por interesse exclusivamente subjetivo.
O Coordenador do Procon de Jundiaí
realiza funções de natureza técnica e
burocrática relacionadas a promover condições favoráveis para o desempenho das
atividades relacionadas à defesa dos direitos do consumidor; dar andamento e
supervisionar os processos de competência do PROCON de Jundiaí, nos termos do
Código de Defesa do Consumidor; coordenar e executar a política municipal
voltada à defesa dos direitos do consumidor; fiscalizar e aplicar as sanções administrativas
previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 56) e
legislação correlata; receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas,
denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas
jurídicas de direito público ou privado, informar, conscientizar e motivar o
consumidor através dos meios de comunicação; colocar à disposição dos
consumidores, mecanismos que possibilitem informar os preços dos produtos
básicos, manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente
(Lei nº 8.078/90, art. 44), remetendo cópia à Fundação PROCON – Estado de São
Paulo e ao DPDC; expedir notificações aos fornecedores, para que, sob as penas
da lei, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor,
resguardado o segredo industrial.
Por
sua vez, o Assessor Especial de
Programação desempenha atribuições técnica e profissional consistentes em
planejar, coordenar, roteirizar e dirigir a produção de programas de rádio e
televisão; produzir programas televisivos, desenvolver pesquisas sobre textos,
temas e músicas; preparar roteiros e acompanhar sua apresentação, gravação e/ou
edição; produzir chamadas e vinhetas; responsabiliza-se pela obtenção dos
recursos materiais necessários à realização dos programas, bem como pelos
locais de encenação ou gravação, pela disponibilidade dos estudos e das
locações, inclusive instalação e renovação de cenários.
O Controlador Geral do Município
desempenha atribuições de natureza técnica e profissional relacionadas a prevenir e detectar irregularidades, erros ou falhas,
através de auditorias normais, de caráter contínuo, rotineiro e sistemático,
previamente programadas, ou auditorias especiais ou extraordinárias, para
apurar denúncias ou suspeitas; proceder ao
controle e à fiscalização com atuações prévias, concomitantes e posteriores aos
atos administrativos visando à avaliação da ação governamental e da gestão
fiscal dos administradores por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, à legitimidade, à
economicidade, à aplicação das subvenções e à renúncia de receitas; promover a apuração, de ofício ou mediante provocação, das
irregularidades de que tiver conhecimento, relativas à lesão ou ameaça de lesão
ao patrimônio público; verificar a aplicação
correta dos recursos financeiros disponíveis, bem como a probidade e a
regularidade das operações realizadas; dentre outras.
O Contador Geral do
Município realiza funções de natureza técnica e profissional relacionadas a
elaborar planos de contas; escriturar ou orientar a escrituração de livros
contábeis de escrituração cronológica ou sistemática; fazer levantamentos e
organizar balaços e balancetes patrimoniais e financeiros; fazer revisão de
balanço; efetuar perícias contábeis; dentre outras.
Por sua vez, o Coordenador
do Bem Estar Animal desempenha, na maioria das atribuições, atividades de
natureza técnica e burocrática relacionadas a disponibilizar site próprio da
coordenadoria do bem estar animal; disponibilizar no site fotos de todos os
animais que derem entrada no órgão no máximo 24 (vinte e quatro) horas para que
os munícipes possam saber se seu animal perdido foi recolhido pelo órgão; promover
atendimento veterinário clínico e cirúrgico gratuito para os animais perdido da
população carente; fiscalizar e divulgar a legislação de proteção dos animais;
manter seus arquivos ficha individual contendo local e data de origem e destino
de cada animal recolhido e coloca-las à disposição das entidades de proteção
animal, dentre outras.
O Coordenador Especial da
Promoção de Políticas Públicas de Igualdade Racial desempenha atribuições
genéricas consistentes em promover a igualdade e a proteção dos direitos de
pessoas e grupos étnico-raciais afetados pela discriminação, preconceito e
demais formas de intolerância com ênfase na população negra e atividades de
natureza técnica e profissional, como, por exemplo, incluir o recorte racial na
contratação de estagiários e na realização de concursos públicos para
provimento de cargos pela administração municipal, tais como: saúde, educação,
habitação, cultura, segurança, cidadania, assistência social e planejamento;
priorizar a contratação de empresas por parte da Administração Municipal que
tenham políticas de ações afirmativas para a contratação de funcionários.
O Coordenador da Pessoa com
Deficiência realiza funções burocráticas e outras sem poder de mando
consistentes em acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem dos
direitos da pessoa com deficiência; recomendar o cumprimento e divulga as leis
e qualquer norma pertinentes aos direitos da pessoa com deficiência; propor e
incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à
promoção dos direitos da pessoa com deficiência; receber e encaminhar aos
órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer
pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com
deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção
de medidas efetivas de proteção e reparação.
O Coordenador de Políticas
Públicas das Mulheres desempenha atividades de natureza técnica,
burocrática e operacional consistente em prestar colaboração técnica a órgãos e
entidades públicas do Município; acompanhar o cumprimento da legislação que
assegura os direitos da mulher e elaborar sugestões para seu aperfeiçoamento;
orientar o encaminhamento de denúncias de discriminação contra a mulher; apoiar
iniciativas da sociedade civil; dentre outras.
Também predomina funções de natureza técnica, burocrática e
operacional para o cargo de Coordenador
do Idoso, como, por exemplo, fiscalizar
e adotar providências para cumprimento integral da Legislação Federal, Estadual
e Municipal, introduzido pela Lei Federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003; receber
sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam
encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos
órgãos competentes do Poder Público; manter arquivo de toda a documentação e
bando de dados pertinentes ao cadastro e inscrição; dentre outras.
O Coordenador da Juventude
realiza funções também de natureza burocrática e técnica relacionadas a
promover a cooperação técnica entre os órgãos do Poder Público e entidades privadas,
a fim de assegurar o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à
Juventude, promover e divulgar eventos e atividades sociais, educacionais,
esportivas e culturais referentes à Juventude; promover a realização de
estudos, de pesquisas, formando um banco de dados, ou de debates sobre a
situação da população jovem; efetuar intercâmbio com instituições públicas,
privadas, estaduais, nacionais e estrangeiras, visando à busca de informações
para qualificar as políticas públicas a serem implantadas.
O Coordenador da Defesa
Civil desempenha funções de natureza burocrática e técnica consistente em manter
atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com a defesa civil,
especialmente estudos de ameaças e de iminências de riscos; mobilizar recursos
humanos e materiais necessários às ações de defesa civil; promover a
capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil, em articulação
com os órgãos estaduais especializados; sistematizar e integrar informações no
âmbito do Sistema Municipal de Defesa Civil; orientar as vistorias de áreas de
risco, intervir ou recomendar a intervenção preventiva, o isolamento e a
evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis; realizar
exercícios simulados em parcerias com outros municípios para treinamento das
equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência; dentre outras.
O Assessor Especial
Educacional realiza atividades genéricas e burocráticas relativas a assessoramento
ao Secretário de Educação e ao conjunto da administração da pasta, na análise e
implantação de projetos e programas que, direta ou indiretamente, envolvam a
educação; representar a secretaria junto aos órgãos estaduais e federais quando
necessário; coordenar projetos especiais da secretaria.
Para o Assessor Especial
para Assuntos das Coordenadorias foram dispostas atribuições genéricas
consistentes em assessorar o prefeito nos assuntos relacionados as ações
desenvolvidas pelas Coordenadorias Municipais e atender às Coordenadorias
quanto às demandas apresentadas objetivando o cumprimento das metas e
programas, bem como atividades de natureza profissional e burocrática
relacionadas a apresentar relatórios de levantamentos solicitados pelo
prefeito; preparar e propor ao prefeito, na época própria, cronograma das
atividades das Coordenadorias programadas para o ano seguinte; fornecer ao Prefeito,
nos prazos estabelecidos, subsídios destinados ao acompanhamento, avaliação e
revisão dos programas e projetos desenvolvidos pelas Coordenadorias; dentre
outras.
O Diretor de Cerimonial de
Eventos realiza atividades de natureza burocrática e profissional
consistentes em contribuir na organização de seminários, congressos e palestras
de interesse da municipalidade; supervisionar toda a redação de correspondência
cerimonial, convites e respectiva distribuição, bem como a redação de mensagens
protocolares e a divulgação dos eventos; responder pela organização de visitas
oficiais, cerimônias fúnebres, religiosas e afins e pela recepção de
autoridades; responsabilizar-se pela organização do arquivo de documentos do
setor, bem como pela elaboração de estudos e projetos de normatização e
padronização do cerimonial; analisar as necessidades de compra e manutenção do
material permanente, bem como material de consumo; dentre outras.
O Coordenador do Trabalho,
Emprego e Renda desempenha atividades de natureza burocrática e
profissional consistentes em contribuir na organização de seminários,
congressos e palestras relacionadas a trabalho, emprego e renda;
responsabilizar-se pela organização do arquivo de documentos do setor, bem como
pela elaboração de estudos e projetos de normatização e padronização do órgão;
promover o bom relacionamento com os órgãos Estaduais e Federal visando à
integração das políticas de trabalho, emprego e rendas nas três esferas de
governo; despachar e vistar certidões expedias pelo órgão que chefia;
justificar faltas dos servidores lotados na repartição, nos termos da
regulamentação vigente; analisar as necessidades de compra e manutenção do
material permanente, bem como material de consumo; etc.
De outro lado, o Coordenador
da Defesa Civil realiza funções de natureza burocrática, profissional e
operacional, como, por exemplo, mantem atualizadas e disponíveis as informações
relacionadas com a defesa civil, especialmente estudos de ameaças e de
iminências de riscos; mobiliza recursos humanos e materiais necessários às
ações de defesa civil; promove a capacitação de recursos humanos para as ações
de defesa civil, em articulação com os órgãos estaduais especializados; manter
o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, a Secretaria Nacional de
Defesa Civil, informando sobre as ocorrências de desastres e atividades de
defesa civil; dentre outras.
Também
se verifica que as atribuições do Assessor
Especial da Aglomeração Urbana de Jundiaí são genéricas e têm natureza
técnica consistentes em assessorar o Secretário nas
seguintes ações: no planejamento regional para
o desenvolvimento socioeconômico e a melhoria da qualidade de vida voltadas à
cooperação entre diferentes níveis de governo, mediante a descentralização,
articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e
indireta com atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos
públicos a ela destinados; que incentivem a
utilização racional do território, dos recursos naturais e culturais, e a
proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos
empreendimentos públicos e privados na região; que
promovam a integração do planejamento e da execução das funções públicas de
interesse comum aos entes públicos atuantes na região; na busca da redução das desigualdades regionais.
Inicialmente,
insta mencionar que o Secretário Adjunto de Administração e Gestão, o Assessor
de Apoio à Gestão e Projetos, o Diretor do Departamento Técnico e o Secretário
Executivo, atuam na Secretaria Municipal de Administração e Gestão, conforme
dispõe o art. 8º, III, da Lei nº 8.260, de 16 de julho de 2014, do Município de
Jundiaí, além do Secretário Municipal e o Diretor do Departamento de Apoio a
Gestão, sendo que estes não estão sendo questionados na presente ação direta,
ao contrário daqueles.
Com
efeito, o Secretário Adjunto de
Administração e Gestão desempenha atribuições técnica e profissional
relacionadas a assegurar a assessoria técnica a todos
órgãos da Secretária, bem como às Comissões relacionadas com a Secretaria, na
área de organização, método e acompanhamento de projetos; assessorar o
Secretário na promoção das atividades relativas a padronização, processamento
da aquisição, guarda, distribuição e controle de materiais; assessorar o
Secretário na promoção e organização de recebimento, distribuição, controle do
andamento e arquivamento dos papéis, documentos e processos que tramitam na
Prefeitura; assessorar o Secretário na promoção da administração e conservação
das instalações da sede da Prefeitura; etc.
O Assessor Especial de
Apoio à Gestão e Projetos desempenha funções técnicas e burocráticas
relacionadas a coordenar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura,
trabalhos de elaboração de roteiros e manuais de serviço, visando a facilitar o
atendimento ao público; propor o aperfeiçoamento de formulários com vistas à
simplificação de processos e à racionalização de custos; dar suporte necessário
às Secretarias nos processos de implementação de programas e projetos, por meio
do Centro Integrado de Informações Estratégicas – CIIE; gerar informações
gerenciais e operacionais para tomada de decisões, definir indicadores de
desempenho da Prefeitura para acompanhamento de metas etc.
Verifica-se que predomina atribuições de natureza técnica e
profissional do Diretor do Departamento
Técnico relacionadas a promover estudos técnicos para preparo e/ou análise
de processos, atos oficiais e correspondências que devam ser trabalhados e/ou
despachados pelo Secretário; assessorar tecnicamente o Gabinete do Secretário,
os Departamentos da Secretaria e os demais órgãos da Prefeitura; prestar
atendimento ao Tribunal de Contas quanto ao envio das documentações de
contratações realizadas, solicitadas em instruções próprias ou por requerimento
específico; atender aos requerimentos do Tribunal de Contas, Ministério
Público, Câmara Municipal e demais órgãos, referentes a assuntos na Secretaria,
com o auxílio das áreas envolvidas; analisar e processar os casos de sanções
administrativas a fornecedores; despachar e visar certidões expedidas pelo
órgão que chefia; etc.
O Secretário Executivo
realiza funções de natureza burocrática e operacional consistentes em organizar
a agenda de audiências, entrevistas, reuniões, e outros eventos do Gabinete do
Secretário; assistir o Secretário no cumprimento da agenda programada;
recepcionar as pessoas que procurem o Secretário encaminhando-as aos órgãos
competentes ou marcando-lhes audiência, se o caso, despachar com o Secretário
os expedientes que lhes forem encaminhados; dentre outras.
Ressalta-se, ainda, que determinadas atividades desempenhadas pelo
Diretor do Departamento Técnico e
Secretário Executivo acenam natureza de chefia, assessoramento e direção
relacionadas a distribuir os serviços aos órgãos ou equipes a seu cargo; fazer
elaborar estudos e pareceres sobre assuntos de sua competência; dentre outras, todavia,
as mesmas foram estabelecidas ao Diretor do Departamento de Apoio à Gestão que
atua na mesma Secretaria Municipal de Administração e Gestão, o qual não está
sendo contestado na presente ação direta, razão pela qual não haveria
necessidade de três cargos de provimento em comissão para realizar as mesmas
atividades.
Por sua vez, o cargo de Assessor
Especial para Assuntos de Segurança
Pública desempenha atribuições genéricas relacionadas a assessorar o
Prefeito nas seguintes ações: na coordenação de projetos especiais, dentro das
ações de governo enfocadas pela Gabinete do Prefeito; na articulação de
políticas de segurança com ações sociais; priorizando a prevenção, buscando
atingir as causas que levem à violência, sem abrir mão das estratégias de
ordenamento social e segurança pública; na coordenação de ações que levem à
concretização do Plano de Governo; no acompanhamento junto à comunidade,
através de suas lideranças, a qualidade e eficiência dos planos já implantados,
promovendo a ligação Executivo e Comunidade; etc.
Se contesta na presente ação o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Projetos Urbanos não por
causa de suas atribuições que são idênticas as dos Diretores, insertas no Anexo
XIX da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, do Município de Jundiaí, e sim
porque na Secretaria em que atua há o Diretor, que como ressaltado tem idêntica
atribuição, razão pela qual não há necessidade de dois cargos em comissão, com
remuneração diferente, para exercício de idêntica atividades.
O Assessor Especial para
Assuntos de Regularização Fundiária realiza funções de natureza técnica e
burocrática relacionadas a planejar, coordenar e executar o trabalho de
consolidação da regularização de parcelamentos do solo, nos termos da
legislação municipal específica; participar da instrução de assuntos
relacionados aos poderes estaduais e federais; viabilizar, em parceria com a Fundação
Municipal de Ação Social – FUMAS, a urbanização e regularização fundiária dos
assentamentos em imóveis e áreas públicas, utilizando os instrumentos
jurídico-políticos previstos na legislação vigente; estimular a promoção de
assistência técnica e jurídica aos moradores de assentamentos irregulares,
visando à regularização da ocupação; despachar e visar certidões expedidas pelo
órgão que chefia; expedir certidões de objeto e pé relativas aos processos de regularização
fundiária.
O Diretor de Relações Institucionais
desempenha atividades de natureza genérica relacionadas a exercer
atividades de representação da Fundação, junto à comunidade e aos órgãos
institucionais de vários níveis; assessorar a Superintendência; planejar,
coordenar e executar ações de interesse da Fundação; acompanhar e negociar as
ações de competência necessárias ao alcance das metas estabelecidas junto aos
seguimentos e órgãos da sociedade; coordenar ações que levem à concretização do
Plano de Ação da Fundação previamente estabelecido; atuar como elo de ligação
entre o Superintendente, órgãos envolvidos e demais lideranças da comunidade,
visando manter sempre, e de forma crescente, a perfeita viabilização dos
programas executados, segundo as necessidades da população, buscando continuamente
a qualidade e eficiência das ações da Fundação; indicar as ações necessárias
que devem ser incluídas no Plano de Ação da Fundação, dentre outras.
Por fim, o Coordenador da Política Habitacional realiza funções de natureza
genérica e técnica relativas a promover
a articulação da integração da Política Municipal de Habitação com as demais
políticas públicas do município; supervisionar os estudos necessários de
viabilidade técnica, econômica e social dos empreendimentos habitacionais de
interesse social; assessorar o Superintendente da Fundação na implantação e
execução da Política Municipal de Habitação; coordenar, juntamente com a
Diretoria competente, ações de regularização fundiária no âmbito de atuação da
Fundação; assessorar a Fundação nos estudos de viabilização de celebração de
convênios e parcerias com órgãos públicos ou privados, visando a implantação de
empreendimento habitacional de interesse social.
Ressalta-se, ainda, que o Coordenador da Política
Habitacional desempenha determinadas atribuições idênticas e assemelhadas as do
Diretor de Ação Social e Diretor de Habitação, os quais não se encontram
impugnados na presente ação direta, razão pela qual não há necessidade de 3
(três) comissionados para desempenharem idênticas atividades.
Verifica-se, portanto, que as atribuições previstas para os cargos
mencionados, relacionadas a suporte técnico, coordenação, supervisão,
orientação, elaboração, avaliação, execução, são atividades destinadas a atender
necessidades executórias ou dar suporte a decisões e execução. Trata-se,
portanto, de atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, distantes
dos encargos de comando superior onde se exige especial confiança e afinamento
com as diretrizes políticas do governo.
Dessa
forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a
ordem constitucional vigente, em especial com
o art. 115 incisos I, II e V, e art. 144, todos da Constituição do Estado de
São Paulo.
Embora
o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do
sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta
autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela
Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros,
1997, p. 459).
A
autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos
na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David
Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso
de direito constitucional, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No
exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e
funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre
outras questões, bem como se estruturando adequadamente.
Todavia,
a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra
balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça
através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais
relativas ao regime jurídico do serviço público.
A
regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos
através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se
garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I da
Constituição Federal; bem como no art. 115, I da Constituição do Estado de São
Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de
natureza técnica ou burocrática.
A
criação de cargos de provimento em comissão e funções de confiança, de livre
nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o
governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções
inerentes à atividade predominantemente política.
Há
implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática
aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço
público.
A
propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. STF, que “a criação de cargo em comissão, em moldes
artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e
administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência
constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33.
ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem
ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos ou empregos que, pela
própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de
confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento
político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes
políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições
públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.
É
esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de
certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da
autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover
a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão
necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se
desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não
poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua
confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito
administrativo, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí
a afirmação de que “é inconstitucional a
lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas
ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior”
(cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime
constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT,
1992, p. 41, g.n.).
São
a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o
imprescindível “vínculo de confiança” (cf.
Alexandre de Moraes, Direito
constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que
justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam
ser destinados “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Essa também é a posição do E. STF (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).
Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.
Pela análise da natureza e atribuições dos cargos de provimento em comissão impugnados não se identifica os elementos que justificam o provimento.
Escrevendo
na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável
ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação
de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a
permissão para tal criação, “propiciar ao
Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de
certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as
diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto,
qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu
exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta
confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das
atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles
não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e
administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um
comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos
agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se
que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de
chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem
declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar
administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro,
procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o
escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional,
técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza”
(Provimento de cargos públicos no direito
brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
No
caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao
desempenho de atividades meramente
burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação
de especial confiança.
É
necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados
desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des.
Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des.
Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel.
des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008,
v.u.).
Inclusive
a posição aqui sustentada encontra esteio em inúmeros julgados desse E.
Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
– Município de Salto de Pirapora – I – Criação de cargos em comissão sem
descrição das atribuições – A descrição das atribuições é imprescindível para
possibilitar o controle dos preceitos constitucionais – II. Criação de cargos
em comissão cujas atribuições não correspondem a função de direção, chefia e
assessoramento – Funções técnicas, que correspondem a cargo público efetivo, a
ser provido mediante concurso público – Desrespeito aos artigos 111, 115,
incisos I, II e V, e 144 da Constituição Estadual – Inconstitucionalidade das
expressões “Secretário de Serviço Militar”, redenominado para “Supervisor de
Serviço Militar”, prevista na Lei Complementar nº 01/97, e “Diretor de Escola”,
redenominado para “Diretor de Educação Infantil” e “Diretor de Ensino Fundamental”,
previstas nas Leis Complementares nºs 09/2001, 03/2009 e 09/2010, bem como do
artigo 5º da Lei Complementar nº 09/2001 configurada – Ação julgada
parcialmente procedente, com modulação dos efeitos”. (TJSP,
ADI nº 2114765-28.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Moacir Peres, julgado em
18 de novembro de 2015, v.u)
“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – Anexo II
da Lei nº 620, de 16 de janeiro de 2001, com a redação que lhe atribuiu a Lei
nº 659, de 8 de novembro de 2001, os cargos de Assessor Técnico, Assistente de
Diretor de Escola, Assistente de Diretoria, Assistente de Divisão, Assistente
da Procuradoria Jurídica, Assistente de Secretaria, Chefe de Divisão,
Coordenador, Diretor de Departamento, Diretor de Escola, Engenheiro Chefe e
Procurador Jurídico dentre aqueles de provimento em comissão – Falta de
descrição das respectivas atribuições que impede a verificação do atendimento
dos pressupostos constitucionais para validade dessa forma de provimento –
Precedentes do STF – Cargos declinados na legislação impugnada, que não
representam funções de assessoramento, chefia e direção, possuindo natureza
absolutamente comum, sem exigir do agente nomeado vínculo de especial confiança
com seu superior hierárquico – Inclusão destes cargos dentre aqueles de livre
nomeação e exoneração, portanto, que se deu em violação aos princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade, interesse público e do concurso
público, inseridos nos artigos 111, caput, e 115, incisos II e V, da
Constituição Estadual, evidenciando o vício de inconstitucionalidade alardeado
pelo órgão fracionário suscitante – Jurisprudência pacífica desta Corte –
Arguição julgada procedente”. (TJSP, II nº 0025339-39.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Paulo
Dimas Mascaretti, julgado em 26 de agosto de 2015, v.u)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
– LEIS Nº 14.845, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008, 16.510, DE 6 DE MARÇO DE 2013 E
17.150, DE 4 DE JUNHO DE 2014, TODAS DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, QUE DISPÕEM
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL E A ALTERAM – CRIAÇÃO
DOS CARGOS DE "PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO", "ASSESSOR DE
PROJETOS ESPECIAIS", "ASSESSOR DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E
INTERNACIONAIS", "COORDENADOR", "SUPERINTENDENTE",
"ASSESSOR DE CONTROLE DA DÍVIDA FUNDADA", "ASSESSOR DE
PLANEJAMENTO I", "CONSULTOR JURÍDICO", "CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO",
"CORREGEDOR GERAL DO MUNICÍPIO", "OUVIDOR GERAL DO
MUNICÍPIO", "INSPETOR CHEFE DA GUARDA MUNICIPAL",
"ADMINISTRADOR REGIONAL", "ASSESSOR DO PARQUE ECOLÓGICO",
"ASSESSOR JURÍDICO", "CHEFE DE DIVISÃO", "ASSESSOR DE
OUVIDORIA", "ASSESSOR DE PLANEJAMENTO II" E "ASSESSOR DE
PARTICIPAÇÃO POPULAR" – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES
NA LEI DE CRIAÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL – DEMAIS CARGOS
COMBATIDOS, DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, QUE NÃO CORRESPONDEM A FUNÇÕES DE
DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, DESTINANDO-SE AO DESEMPENHO DE ATIVIDADES
MERAMENTE BUROCRÁTICAS, TÉCNICAS OU PROFISSIONAIS, QUE DISPENSAM, PARA SEU
REGULAR DESEMPENHO, RELAÇÃO ESPECIAL DE CONFIANÇA – PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO
ESPECIAL E DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 111, 115,
INCISOS II E V, E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO – CARGOS DE "PROCURADOR
GERAL DO MUNICÍPIO", "CONSULTOR JURÍDICO" E "ASSESSOR
JURÍDICO", ADEMAIS, QUE EXIGIRIAM ADMISSÃO PELO SISTEMA DE MÉRITO E
CONCURSO PÚBLICO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS (120 DIAS DESTE JULGAMENTO) – AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE”. (TJ/SP, ADI nº 2006840-70.2015.8.26.0000, Rel. Des.
Francisco Casconi, julgado em 29 de junho de 2015) g.n
Cabe
também registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na
prática, negativa de vigência ao art.
115, incisos II e V da Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos II e
V da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144
da Carta Estadual.
6. DOS
CARGOS DE DIRETOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DIRETOR TÉCNICO JURÍDICO E PROCURADOR
DO MUNICÍPIO - CHEFE
Conforme demonstrado anteriormente,
há no quadro de cargos de provimento em comissão o Diretor de Assuntos
Jurídicos e o Diretor Técnico Jurídico, insertos no art. 1º da Lei 3.490, de 11
de dezembro de 1989, Lei 4.976, de 20 de março de 1997 e Anexos II e XIX da Lei
nº 7.827, de 29 de março de 2012, todas do Município de Jundiaí.
Todavia, no anexo XIX da Lei nº
7.827, de 29 de março de 2012, do Município de Jundiaí, foram previstas
atribuições comuns a todos os Diretores até então existentes naquele –
incluindo os mencionados.
Assim, não se requer a declaração de inconstitucionalidade
de mencionados cargos, e sim a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem
redução de texto, a fim de excluir o Diretor de Assuntos Jurídicos e o Diretor
Técnico Jurídico de exercerem atividades advocatícias, exceto se forem
servidores efetivos, da carreira de Procuradores, previstos na estrutura
administrativa do Município de Jundiaí.
No que tange ao cargo de provimento
em comissão de Procurador do Município – Chefe, inserto no Anexo II, XIX e XXI
da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, do Município de Jundiaí, foram
previstas atividades de advocacia, como, por exemplo, representar
e responder ações, de qualquer espécie, e medidas cautelares, em defesa de
interesses do Município; propor e responder ações, de qualquer espécie, e
medidas cautelares, em defesa dos interesses do Município; análise de recursos
e questões de urgência; preparar informações a serem prestadas pelas
autoridades municipais em processos de Mandados de segurança, “Habeas Corpus” e
Ação Civil Pública; dentre outras, razão pela qual a declaração de
inconstitucionalidade da mencionada expressão é de rigor.
As atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias,
são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso
público.
É o que se infere dos arts. 98 a 100
da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da
Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.
Os preceitos constitucionais (central
e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes
respectivos investidos mediante concurso público, cujo agente deve ser nomeado
e exonerado ad nutum dentre os seus
integrantes, o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – ARTS. 35 E 36 E ANEXO III DA LEI 1.751/91 E ART. 3º DA
LEI 1.982/95, AMBAS DO MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO – INADMISSIBILIDADE DE
PREVISÃO DE EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SEM DESCRIÇÃO DAS RESPECTIVAS
ATRIBUIÇÕES – CARGO DE “CONSULTOR JURÍDICO” QUE DEVE SER PROVIDO NA FORMA DE
SISTEMA DE MÉRITO, POR SE TRATAR DE ADVOCACIA PÚBLICA – PREVISÃO DE
GRATIFICAÇÃO DE ATÉ 100% DE ACRÉSCIMO SALARIAL QUE CONFIGURA AUMENTO INDIRETO E
DISSIMULADO DE REMUNERAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 98, 99, 100, 115, 128 E 144
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO MÉRITO COM MODULAÇÃO DE
EFEITOS”. (TJSP, II nº 2145442-41.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. João
Negrini Filho, julgado em 27 de janeiro de 2016, v.u)
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Arts. 1º, §1º, II e III, e 8º, da Lei nº
1.585/2009, e art. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 1.568/2009, todas do
município de Salesópolis – Criação dos cargos de “Diretor Técnico Jurídico do Departamento
de Contenciosos Judiciais e Execução Fiscal” e “Diretor Técnico Jurídico do
departamento de Assuntos Administrativos, Licitações, Contratos e Convênios” e
“Advogado” – Descrição que caracteriza atividade exclusiva funcional dos
integrantes da Advocacia Pública, cuja investidura no cargo depende de prévia
aprovação em concurso público – Violação dos artigos 98 a 100, da Constituição
Paulista – Ação procedente, modulados os efeitos desta decisão para terem
início em cento e vinte dias contados a partir deste julgamento”. (TJSP, ADI nº
2163849-95.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Luiz Antonio de Godoy, julgado
em 09 de dezembro de 2015, v.u)
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. Questionamento do artigo 11 da Lei nº 10, de 26 de março
de 2014, do município de Palestina, na parte em que criou o cargo de provimento
em comissão de “Assessor Jurídico”. Alegação de inconstitucionalidade. Reconhecimento.
Cargo que – a par de não corresponder a funções de direção, chefia e
assessoramento superior – tem as mesmas atribuições da Advocacia Pública e,
pela ausência de situação de emergência e excepcionalidade, deve ser reservado
a profissional recrutado por sistema de mérito e aprovação em certame público,
nos termos do art. 98 a 100, da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade
manifesta. Ação julgada procedente.” (TJSP, ADI nº 2155538-52.2014.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Ferreira
Rodrigues, julgado em 13 de maio de 2015, v.u)
Assim, não bastassem à natureza técnica e profissional do cargo de provimento em comissão de Procurador do Município – Chefe, inserto no Anexo II, XIX e XXI da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, do Município de Jundiaí, por força dos art. 98 a 100 da Constituição Estadual, não há possibilidade de ser cargo de provimento em comissão.
7. DAS GRATIFICAÇÕES
INCONSTITUCIONAIS PREVISTAS NO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ
Sabe-se que as vantagens pecuniárias são acréscimos permanentes ou efêmeros ao vencimento dos servidores públicos, compreendendo adicionais e gratificações.
O adicional significa recompensa ao tempo de serviço (ex facto temporis) ou retribuição ligada
a determinados cargos ou funções que, para serem bem desempenhados, exigem um
regime especial de trabalho, uma particular dedicação ou uma especial
habilitação de seus titulares (ex facto
officii). (Hely Lopes Meirelles. Direito
Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2001, 26ª ed., p. 449;
Diógenes Gasparini. Direito Administrativo,
São Paulo: Saraiva, 2008, 13ª ed., p. 233; Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São
Paulo: Saraiva, 2008, 3ª ed., p. 760).
A doutrina assinala que “o que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é o ser aquele uma recompensa ao tempo do serviço do servidor, ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refogem da rotina burocrática, e esta, uma compensação por serviços comuns executados em condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor” (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2001, 26ª ed., p. 452).
Os adicionais são compensatórios dos encargos decorrentes de funções especiais apartadas da atividade administrativa ordinária e as gratificações dos riscos ou ônus de serviços comuns realizados em condições extraordinárias. Com efeito, “se o adicional de função (ex facto officii) tem em mira a retribuição de uma função especial exercida em condições comuns, a gratificação de serviço (propter laborem) colima a retribuição do serviço comum prestado em condições especiais” (Wallace Paiva Martins Junior. Remuneração dos agentes públicos, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 85).
Ademais, oportuno ressaltar que “as vantagens pecuniárias, sejam adicionais, sejam gratificações, não são meios para majorar a remuneração dos servidores, nem são meras liberalidades da Administração Pública. São acréscimos remuneratórios que se justificam nos fatos e situações de interesse da Administração Pública” (Diógenes Gasparini. Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 13ª ed., p. 233).
A Constituição do Estado de São Paulo subordina a previsão de vantagens pecuniárias à concorrência de dois requisitos; devem atender ao interesse público (e não somente o do servidor) e às exigências do serviço.
Diante destas considerações,
verifica-se incompatibilidade dos incisos IV e V do art. 96 e art. 100 da Lei
Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2011, na redação dada pela Lei
Complementar nº 508, de 02 de dezembro de 2011, do Município de Jundiaí.
O inciso IV da Lei Complementar nº
499, de 22 de dezembro de 2010, na redação dada pela Lei Complementar nº 508,
de 02 de dezembro de 2011, do Município de Jundiaí, dispõe que fica concedida
aos ocupantes de cargo de provimento em comissão, símbolos CC-0, CC-1, CC-2 e
CC-3, gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) de seu vencimento.
Referida gratificação é
inconstitucional. Com efeito, os cargos em comissão são considerados especiais
por natureza, sendo exceções à regra do concurso público. A natureza das
atividades exercidas pelo detentor de cargo em comissão (de chefia,
assessoramento e direção) já compreendem o exercício de um encargo diferenciado
de serviços, de natureza própria e especial.
Os
servidores comissionados justamente por trabalharem em regime especial, não
podem ser gratificados pelas atribuições que são inerentes ao próprio cargo,
isto é, assessoramento, chefia ou direção.
Nesse sentido, já se pronunciou o
egrégio Tribunal de Justiça:
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação dos §§ 1º e 5º, do artigo 63, bem como do
parágrafo único do artigo 64, da Lei Complementar nº 55, de 17 de junho de
2010, do Município de Ubarana, na parte em que (i) instituem Gratificação de
Regime Especial de Trabalho para servidores ocupantes de cargos de provimento
em comissão (§ 5º do art. 63) e que (ii) delegam à autoridade concedente o
critério para fixação dessa verba (§ 1º do art. 63 e parágrafo único do art.
64). 2 - Alegação de ofensa às disposições do art. 5º, art. 24, § 2º, l, art.
111, art. 128 e art. 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo.
Reconhecimento. 3 – Primeiro aspecto. Extensão da Gratificação aos ocupantes de
cargos em comissão (art. 63, § 5º). Inadmissibilidade. Vantagem pecuniária
(instituída para recompensar o servidor que for designado para ficar à
disposição da Administração 24 horas por dia) que não poderia contemplar os
ocupantes de cargos comissionados, porque eles já trabalham em regime especial
que pressupõe dedicação integral, como decorrência da relação de confiança com
a autoridade nomeante. Inconstitucionalidade manifesta, não só por esse
fundamento (incompatibilidade da
gratificação com a natureza do cargo), mas também por ofensa aos princípios
da razoabilidade e moralidade administrativa. 4 – Segundo aspecto. Critério
para fixação da verba. Delegação à autoridade concedente. Impossibilidade.
Ofensa ao princípio da legalidade. Embora seja do Prefeito Municipal a iniciativa
da proposta (dispondo sobre remuneração de servidores) toda questão (inclusive
a regulamentação) envolvendo fixação do valor da gratificação deve ser tratada
por meio de lei (em sentido estrito), sob pena de ofensa ao princípio da
separação dos poderes, pois, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal,
"traduz situação configuradora de ilícito constitucional a outorga
parlamentar ao Poder Executivo de prerrogativa jurídica cuja 'sedes materiae' –
tendo em vista o sistema constitucional de poderes limitados vigentes no Brasil
– só pode residir em atos estatais primários editados pelo Poder
Legislativo" (ADI 1.296-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 14/06/1995,
Plenário). 5 – Ação julgada procedente, com modulação”. (TJ/SP, ADI nº
2220791-50.2015.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, julgado em 1º de junho
de 2016) g.n
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
– EXPRESSÕES 'A SER FIXADA PELO PREFEITO, NO ATO DA ATRIBUIÇÃO', DO ARTIGO 21;
'SOMADO ÀS VANTAGENS A ELE INCORPORADAS', DO §1º DO ARTIGO 21; 'REMUNERAÇÃO' E
'CORRESPONDENTE À ÚLTIMA QUE O FUNCIONÁRIO ESTIVER', DO §2º DO ARTIGO 21;
'VENCIMENTOS OU PROVENTOS', DO §2º DO ARTIGO 86; '3 (TRÊS) ANOS', DO ARTIGO
100; 'TRIÊNIO', DO §1º, DO ARTIGO 100; 'REMUNERAÇÃO INCORPORADA' E 'ADICIONAL
TRINTENÁRIO', DO ARTIGO 102; 'MAIS AS VANTAGENS INCORPORADAS', DO §1º, DO
ARTIGO 102; ALÉM DO §2º DO ARTIGO 102, E ARTIGO 253 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO,
TODOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 25/2007; ARTIGOS 25, 26, 27, INCISO II,
28, INCISOS I A IV, 29, INCISO II, 30, INCISOS I E II, BEM COMO §§1º A 3º, 31,
32 E 33 E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 2065/2013; EXPRESSÃO 'REMUNERAÇÃO', DO
§1º, DO ARTIGO E 44, DA LEI MUNICIPAL Nº 2136/2013, E, FINALMENTE, EXPRESSÃO
'VENCIMENTOS INTEGRAIS', DO INCISO XIX, DO §2º, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
TODAS DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA – ALEGAÇÃO DE MÁCULA AOS ARTIGOS 111, 115,
INCISO XVI, 126, 129, 133 E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – REGRA CONSTITUCIONAL
QUE VEDA O CHAMADO 'EFEITO CASCATA', COM INCIDÊNCIA RECÍPROCA DE ADICIONAIS,
QUE IMPÕE APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO EM
RELAÇÃO AO INCISO XIX, DO §2º, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, AO §1º DO ARTIGO 21,
DA LC Nº 25/2007 E AO §1º, DO ARTIGO 44, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.136/2007,
CONJUGANDO SUA APLICAÇÃO À OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO PREVISTA NA CARTA ESTADUAL
(ARTIGO 115, INCISO XVI C.C. ARTIGO 129) – EXPRESSÃO 'A SER FIXADA PELO
PREFEITO, NO ATO DE ATRIBUIÇÃO' E 'ATÉ' CONSTANTES DO 'CAPUT' DO ARTIGO 21, DA LC Nº 25/2007 (QUE DISPÕE
SOBRE FIXAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO PELO
SERVIDOR), QUE SE REVELAM INCONSTITUCIONAIS, POR MACULAREM OS PRINCÍPIOS DA
MORALIDADE, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E RAZOABILIDADE, DIANTE DA
DISCRICIONARIEDADE OUTORGADA AO CHEFE DO EXECUTIVO PARA FIXAÇÃO DA VANTAGEM EM
PATAMAR SUBJETIVO, OBSERVADO O LIMITE PREVISTO, POSSIBILITANDO REPUDIADA
DIFERENCIAÇÃO OU FAVORECIMENTO PESSOAL ENTRE SERVIDORES NA MESMA CONDIÇÃO
JURÍDICA, OLVIDADA AINDA A RESERVA LEGAL EM MATÉRIA DE REMUNERAÇÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS (ARTIGOS 111 E 128 DA CE E 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA) – FORMA DE INCORPORAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO PREVISTA NO §2º, DO
ARTIGO 21, DA LC Nº 25/2007 QUE NÃO VULNERA A REGRA DO ARTIGO 133 DA CE –
PRESTÍGIO, ADEMAIS, AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA, AFIRMADO PELO C.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SINGELA PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS
PECUNIÁRIAS, NOS CASOS INDICADOS EM LEI (ARTIGO 86, §2º, DA LC Nº 25/2007) QUE
NÃO ENSEJA, AUTOMATICAMENTE, 'EFEITO CASCATA' – INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO (ARTIGO 100 E §1º, DA LC Nº 25/2007), BASEADO EM TRIÊNIO, QUE
NÃO É COIBIDA E NÃO VULNERA OS ARTIGOS 115, INCISO XVI, E 129 – PREVISÃO DE
ADICIONAL TRINTENÁRIO (ARTIGOS 102 E §2º DA LC Nº 25/2007), ADEMAIS, QUE NÃO
CONFLITA COM O DIREITO À SEXTA-PARTE, VIÁVEL A CUMULAÇÃO DE VANTAGENS PREVISTAS
EM LEI DESDE QUE ATINGIDOS OS RESPECTIVOS REQUISITOS LEGAIS – FORMA DE CÁLCULO
DO ADICIONAL TRINTENÁRIO, TODAVIA, QUE RESVALA NO ÓBICE DO 'EFEITO CASCATA'
(ARTIGO 115, XVI, CE), RAZÃO PELA QUAL INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO 'MAIS AS
VANTAGENS INCORPORADAS' REFERENTE À FORMA DE INCIDÊNCIA PREVISTA NO §1º, DO
ARTIGO 102, DA LC Nº 25/2007 – RETROAÇÃO BENÉFICA DA LC Nº 25/2007, NOS TERMOS
DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 253, PARA PRESERVAR A INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA
REMUNERATÓRIA DE SERVIDORES EFETIVOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS OU
FUNÇÃO GRATIFICADA, EM PRESTÍGIO À ESTABILIDADE FINANCEIRA – DISPOSITIVOS
DIVERSOS (ARTIGOS 25, 26, 27, INCISO II, 28, INCISOS I A IV, 29, INCISO II, 30,
INCISOS I E II, BEM COMO §§1º A 3º, 31, 32 E 33 E PARÁGRAFO ÚNICO), DA LEI Nº
2065/2013, QUE DISCIPLINA O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
DE CARAGUATATUBA, QUE NÃO VIOLAM OS ARTIGOS 111, 115, INCISO XVI E 126 DA CE –
INSTITUIÇÃO DE PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO QUE ATENDE A PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA ÁREA DA EDUCAÇÃO – VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR,
OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DA CARREIRA, VISANDO À MELHOR QUALIDADE NO ENSINO
PÚBLICO – NORMAS, ADEMAIS, QUE EXPRESSAMENTE PREVEEM A INCIDÊNCIA DOS
ADICIONAIS DECORRENTES DAS FORMAS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL SOBRE O
VENCIMENTO-BASE, ARREDANDO ALEGADO 'EFEITO CASCATA' – ALEGADAS QUESTÕES DE
ÍNDOLE PREVIDENCIÁRIA, ADEMAIS, QUE SÃO ESTRANHAS À FINALIDADE RESTRITA DO
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO”.
(TJ/SP, ADI nº 2167153-05.2015.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Casconi, julgado
em 02 de março de 2016) g.n
No que tange à gratificação do inciso
V do art. 96 da Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2010, na redação
dada pela Lei Complementar nº 508, de 02 de dezembro de 2011, do Município de
Jundiaí, verifica-se que a mesma dá ensejo para que específicos cargos de
provimento em comissão, que exigem formação superior para o provimento, recebam
gratificação de nível superior.
Note-se, ainda, que o art. 100 da Lei
Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2011, do Município de Jundiaí, dispõe
que a gratificação de nível universitário disposta no art. 96, V, daquele ato
normativo, será concedida ao servidor detentor de formação em curso superior de
ensino, desde que compatível com as funções efetivamente exercidas.
Mencionado dispositivo dispõe que:
“(...)
Art.
100 – A gratificação de que trata o inciso V do art. 96 será concedida ao
servidor detentor de formação em curso superior de ensino, desde que compatível
com as funções efetivamente exercidas.
(...)”
Verifica-se, ainda, que numa análise
de referidos símbolos constata-se que para determinados cargos em comissão o
ensino superior é desejável, vide para o Assessor Municipal VI (CC-4), Assessor
Municipal V (CC-5) e Assessor Municipal IV (CC-6).
Assim, não se mostra razoável, tampouco moral, conceder vantagem pecuniária para quem possui formação universitária, sendo este um dos requisitos de investidura do respectivo cargo.
Se, para determinados cargos a escolaridade de nível superior é condição inerente ao seu provimento e exercício, não atende efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço o estabelecimento de vantagem pecuniária a determinado cargo em comissão, pelo simples fato de possuir qualificação, exigida pela própria natureza do cargo que ocupa.
Repita-se. A formação superior, sendo aspecto ordinário para a ocupação e exercício, não pode, por si só, fundamentar a instituição de vantagem pecuniária.
Esse egrégio Tribunal de Justiça já
se manifestou pela inconstitucionalidade da extensão da gratificação de nível
universitário para cargos que exigem formação superior para seu exercício,
conforme ementas abaixo:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
– Artigo 155, caput e § 1º, expressão "bem como nas demais situações em
que a autoridade entender pertinente à sua representação", constante do §
1º do artigo 158, e § 3º deste mesmo artigo, da Lei nº 2.693, de 26 de agosto
de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 5 de agosto de
2014, ambas do Município de Bebedouro, que dispõem sobre a concessão das
gratificações de nível universitário e de representação aos servidores da
administração municipal direta, indireta, autárquica e fundacional – Vantagem relativa
ao "nível universitário" que beneficia de forma ampla todos os
agentes públicos com formação superior na Administração Municipal de Bebedouro,
estendendo-se, também, "aos ocupantes de cargos de direção ou
chefia", não tendo, portanto, relação com a função exercida e nem tem como
fundamento uma habilitação técnica específica necessária ao seu desempenho –
Concessão da Gratificação de Representação, por outro lado, que foi atribuída
aos superiores hierárquicos diretos dos servidores beneficiados, mediante
simples ato administrativo, em violação ao princípio da reserva legal –
Discricionariedade deferida às autoridades responsáveis também quanto à fixação
do valor dessa vantagem que permite a ocorrência de favorecimentos indevidos na
Administração Municipal, em ofensa aos princípios da moralidade e
impessoalidade – Vícios de inconstitucionalidade aduzidos na exordial que,
destarte, ficaram evidenciados na espécie, por afronta aos preceitos contidos
nos artigos 5º, caput e § 1º, 24, § 2º, "1", 111, 128 e 144, todos da
Constituição do Estado de São Paulo – Declaração de inconstitucionalidade da
Lei nº 2.693/1997 que, diante dos efeitos repristinatórios que lhe são
inerentes, implicará na revalidação das redações anteriores dos dispositivos
municipais questionados nos autos, os quais padecem dos mesmos vícios
reconhecidos em relação à legislação vigente, devendo, então, por arrastamento,
ser-lhes estendidos os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade –
Precedentes desta Corte – Valores já concedidos aos servidores a título das
vantagens previstas nos artigos objeto da ação que são irrepetíveis, ante seu
caráter alimentar e recebimento de boa-fé, recomendando a manutenção daqueles
pagamentos – Ação julgada procedente, para o fim de declarar a inconstitucionalidade
da legislação objurgada nos autos, com a modulação dos efeitos dessa declaração”.
(TJ/SP, ADI nº 2128351-35.2015.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti,
julgado em 09 de dezembro de 2015)
“Ação direta de inconstitucionalidade. Leis nº 644/1991 e 1.156/2011 do Município de Pontes Gestal. Instituição de gratificação a servidores portadores de diploma universitário. Vantagem concedida de modo indistinto, inclusive para ocupantes de cargos para os quais a habilitação universitária é pré-requisito ao provimento, sem qualquer contrapartida quanto à produtividade ou qualidade do serviço, nem pertinência entre as funções exercidas pelo servidor e a graduação em nível superior. Afronta aos artigos 111 e 128 da Constituição do Estado. Ação procedente, com modulação de efeitos”. (TJ/SP, ADI nº 2133104-35.2015.8.26.0000, Rel. Des. Arantes Teodoro, julgado em 11 de novembro de 2015)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
– Expressões de Chefia, Direção e Assessoramento constantes em Quadro de
Pessoal do Gabinete do Prefeito, e de Secretarias de Governo Municipais,
criadas, mantidas ou transferidas pelas Leis Municipais nº 2.697/99, 3.025/05,
3.074/05, 3.080/05, 3.081/05, 3.084/05, 3.115/05, 3.133/05, 3.232/07, 3.244/07,
3.255/07, 3.256/07, 3.282/08, 3.355/09, 3.361/09, e 3.599/13, bem como dos
arts. 13 e 14 da Lei nº 2.697/99, arts. 8º, §§ 1º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº
3.260/07, Lei nº 3.305/08, arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 3.409/10, Lei nº
3.424/10 e por arrastamento do Decreto nº 4.501/00, todos do Município de Poá –
Cargos públicos em comissão, sem descrição das atribuições das funções de
direção, chefia ou assessoramento – Advocacia pública – Atividades de caráter
permanente e burocrático – Necessidade de provimento efetivo – Ausência de
previsão de prévio concurso público de provas e títulos – Afronta reconhecida
aos termos do artigo 115, II e V da Constituição do Estado de São Paulo, que
reproduzem os artigos 37, caput e incisos II e V, da Constituição da República
de 1988 – Entendimentos doutrinários e jurisprudenciais – Gratificação de nível
universitário a cargos que exigem formação superior para seu exercício –
Violação à legalidade e à moralidade administrativa, além do interesse público
- Inconstitucionalidade das normas reconhecida – Modulação dos efeitos –
Segurança jurídica ou excepcional interesse social – Requisitos demonstrados
pelo administrador municipal – Prazo razoável para que a Administração Pública
reorganize seu quadro pessoal - Eficácia da decisão 180 (cento e oitenta) dias
a partir da publicação do presente Acórdão”. (TJ/SP, ADI nº
2099470-82.2014.8.26.0000, Rel. Des. Ademir Benedito, julgado em 15 de outubro
de 2014)
As gratificações impugnadas conferiram indiscriminado aumento indireto e dissimulado da remuneração, estando alheia aos parâmetros de razoabilidade, interesse público e necessidade do serviço que devem presidir a concessão de vantagens pecuniárias aos servidores públicos, conforme alude o artigo 128 da Constituição Bandeirante.
Cabe ressaltar que a moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do “bom administrador”. Quando se trata da gestão do patrimônio público, todas as condutas devem concorrer para a criação do bem comum, e, para tanto, devem observar não somente o que é lícito ou ilícito, o justo ou injusto, mas atender a critérios morais que hoje dão valor jurídico à vontade psicológica do administrador. A gestão do dinheiro público exige do administrador prudência muito maior do que aquela que empregamos na gestão dos nossos bens.
Hoje a moralidade administrativa foi erigida em fator de legalidade não só do ato administrativo, mas também da produção normativa.
A necessidade de se verificar se a vantagem pecuniária atende efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço está motivada pela sobriedade e prudência que os Municípios devem ter em relação à gestão do dinheiro público. Não se desconsidera a importância e necessidade de bem remunerar os servidores públicos, no entanto, devem ser observados os princípios orientadores da Administração Pública, constitucionalmente previstos.
Na presente situação, não houve
observância de mencionados princípios, razão pela qual é de rigor a declaração
de inconstitucionalidade dos incisos IV e V do art. 96 e do art. 100, da Lei
Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2010, na redação dada pela Lei
Complementar nº 508, de 02 de dezembro de 2011, todas do Município de Jundiaí.
8.
DO PEDIDO
LIMINAR
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade
do direito alegado, soma-se a ele o periculum
in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Jundiaí apontados
como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é
sinal, de per si, para suspensão de
sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura
em cargos públicos e funções de confiança e a consequente oneração financeira
do erário.
Está
claramente demonstrado que não existem atribuições previstas em lei para o
Assessor Especial da Saúde, inserto no art. 12 da Lei nº 7.996, de 27 de
fevereiro de 2013, do Município de Jundiaí.
Não
bastasse, ao analisar as atribuições referentes aos cargos de provimento em
comissão de “Assessor Municipal III”, “Assessor
Municipal IV”, “Assessor Municipal V” e “Assessor Municipal VI” (art. 5º e
Anexos IV da Lei nº 5.673, de 28 de setembro de 2001, Anexos II, XIX e XXI da
Lei nº 7.827, de 29 de marco de 2012, art. 5º da Lei nº 8.084, de 24 de outubro
de 2013 e art. 5º da Lei nº 8.465, de 1º de julho de 2015); “Sub-Comandante da
Guarda Municipal”, “Secretário Executivo do Prefeito” (Anexo XV da Lei nº
6.897, de 12 de setembro de 2007 e Anexo II da Lei nº 7.827, de 29 de março de
2012); “Assessor de Relações Institucionais” (Anexos II, XIX e XXI da Lei nº
7.827, de 29 de marco de 2012); “Assessor Especial (Anexos II, XIX e XXI da Lei
nº 7.827, de 29 de março de 2012, art. 14 da Lei nº 7.996, de 27 de fevereiro
de 2013, art. 5º da Lei nº 8.084, de 24 de outubro de 2013, art. 13 da Lei nº
8.260, de 16 de julho de 2014, art. 6º da Lei nº 8.352, de 17 de dezembro de
2014 e art. 5º da Lei nº 8.465, de 1º de julho de 2015); “Coordenador do PROCON
de Jundiaí” (Anexos II, XIX e XXI da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012);
“Procurador do Município – Chefe” (Anexos II, XIX e XXI da Lei nº 7.827, de 29
de março de 2012); “Assessor Municipal IV”, “Assessor Municipal V” e “Assessor
Municipal VI” (Anexos II e X da Lei nº 7.828, de 29 de março de 2012, art. 2º
da Lei nº 8.261, de 16 de julho de 2014 e art. 2º da Lei nº 8.571, de 28 de
dezembro de 2015); “Controlador Geral do Município”, “Contador Geral do
Município”, “Coordenador do Bem Estar Animal”, “Coordenador Especial da
Promoção de Políticas Públicas de Igualdade Racial”, “Coordenador da Pessoa com
Deficiência”, “Coordenador de Políticas Públicas das Mulheres”, “Coordenador do
Idoso”, “Coordenador da Juventude”, “Coordenador da Defesa Civil”, “Assessor
Especial Educacional” e “Assessor Especial da Saúde” (art. 12 e Anexo I da Lei
nº 7.996, de 27 de fevereiro de 2013); “Assessor Especial de Programação (art.
17 e, seus §§1º e 2º, e Anexo I da Lei nº 7.996, de 27 de fevereiro de 2013);
“Assessor Especial para Assuntos das Coordenadorias”, “Diretor de Cerimonial e
Eventos”, “Coordenador do Trabalho, Emprego e Renda”, “Assessor Especial da
Aglomeração Urbana de Jundiaí”, “Secretário Adjunto de Administração e Gestão”,
“Assessor Especial de Apoio a Gestão e Projetos”, “Diretor do Departamento
Técnico” e “Secretário Executivo” (art. 8º e Anexo I da Lei 8.260, de 16 de
julho de 2014); “Assessor Especial para Assuntos de Segurança Pública” e
“Coordenador de Projetos Urbanos” (art. 5º, I e II e Anexo I da Lei nº 8.352,
de 17 de dezembro de 2014); “Assessor Especial para Assuntos de Regularização
Fundiária” (art. 4º e Anexo I da Lei nº 8.465, de 1º de julho de 2015); “Controlador
Geral do Município” (art. 7º da Lei nº 8.116, de 13 de dezembro de 2013);
“Diretor de Relações Institucionais” e “Coordenador da Política Habitacional”
(art. 3º e, seus §§1º e 2º e Anexo I da Lei nº 8.571, de 28 de dezembro de
2015), do Município de Jundiaí, constata-se que consistem em atividades de
natureza genérica, burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional,
que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser
desempenhadas por servidores investidos em empregos de provimento efetivo
mediante aprovação em concurso público e seja exigível especial relação de
confiança entre o governante e o servidor.
E há
no quadro de cargos de provimento em comissão o Procurador do Município –
Chefe, o Diretor de Assuntos Jurídicos e o Diretor Técnico Jurídico, e, nos
termos dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias,
são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso
público.
Por fim, a previsão de gratificação para determinados
cargos de provimento em comissão pelo fato de serem comissionados e a
gratificação de nível universitário para específicos cargos de provimento em
comissão, que exigem formação superior para o provimento, violam à legalidade,
à moralidade, à impessoalidade, o interesse público e às exigências do serviço
(art. 111 e art. 128 da CE).
O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.
Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos e receberem determinadas gratificações, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.
Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.
Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.
Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para a
suspensão da eficácia dos incisos IV e V do art. 96 da Lei Complementar nº 499, de 22 de
dezembro de 2010, na redação dada pela Lei Complementar nº 508, de 02 de
dezembro de 2011; art. 100 da Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de
2010; das expressões “Assessor Municipal III”, “Assessor Municipal IV”,
“Assessor Municipal V” e “Assessor Municipal VI” (art. 5º e Anexos IV da Lei nº
5.673, de 28 de setembro de 2001, Anexos II, XIX e XXI da Lei nº 7.827, de 29
de marco de 2012, art. 5º da Lei nº 8.084, de 24 de outubro de 2013 e art. 5º
da Lei nº 8.465, de 1º de julho de 2015); “Sub-Comandante da Guarda Municipal”,
“Secretário Executivo do Prefeito” (Anexo XV da Lei nº 6.897, de 12 de setembro
de 2007 e Anexo II da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012); “Assessor de
Relações Institucionais” (Anexos II, XIX e XXI da Lei nº 7.827, de 29 de marco
de 2012); “Assessor Especial (Anexos II, XIX e XXI da Lei nº 7.827, de 29 de
março de 2012, art. 14 da Lei nº 7.996, de 27 de fevereiro de 2013, art. 5º da
Lei nº 8.084, de 24 de outubro de 2013, art. 13 da Lei nº 8.260, de 16 de julho
de 2014, art. 6º da Lei nº 8.352, de 17 de dezembro de 2014 e art. 5º da Lei nº
8.465, de 1º de julho de 2015); “Coordenador do PROCON de Jundiaí” (Anexos II,
XIX e XXI da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012); “Procurador do Município –
Chefe” (Anexos II, XIX e XXI da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012);
“Assessor Municipal IV”, “Assessor Municipal V” e “Assessor Municipal VI”
(Anexos II e X da Lei nº 7.828, de 29 de março de 2012, art. 2º da Lei nº
8.261, de 16 de julho de 2014 e art. 2º da Lei nº 8.571, de 28 de dezembro de
2015); “Controlador
Geral do Município”, “Contador Geral do Município”, “Coordenador do Bem Estar
Animal”, “Coordenador Especial da Promoção de Políticas Públicas de Igualdade
Racial”, “Coordenador da Pessoa com Deficiência”, “Coordenador de Políticas
Públicas das Mulheres”, “Coordenador do Idoso”, “Coordenador da Juventude”,
“Coordenador da Defesa Civil”, “Assessor Especial Educacional” e “Assessor
Especial da Saúde” (art. 12 e Anexo I da Lei nº 7.996, de 27 de fevereiro de
2013); “Assessor Especial de Programação (art. 17 e, seus §§1º e 2º, e Anexo I
da Lei nº 7.996, de 27 de fevereiro de 2013); “Assessor Especial para Assuntos
das Coordenadorias”, “Diretor de Cerimonial e Eventos”, “Coordenador do
Trabalho, Emprego e Renda”, “Assessor Especial da Aglomeração Urbana de
Jundiaí”, “Secretário Adjunto de Administração e Gestão”, “Assessor Especial de
Apoio a Gestão e Projetos”, “Diretor do Departamento Técnico” e “Secretário
Executivo” (art. 8º e Anexo I da Lei 8.260, de 16 de julho de 2014); “Assessor
Especial para Assuntos de Segurança Pública” e “Coordenador de Projetos
Urbanos” (art. 5º, I e II e Anexo I da Lei nº 8.352, de 17 de dezembro de
2014); “Assessor Especial para Assuntos de Regularização Fundiária” (art. 4º e
Anexo I da Lei nº 8.465, de 1º de julho de 2015); “Controlador Geral do
Município” (art. 7º da Lei nº 8.116, de 13 de dezembro de 2013); “Diretor de
Relações Institucionais” e “Coordenador da Política Habitacional” (art. 3º e,
seus §§1º e 2º e Anexo I da Lei nº 8.571, de 28 de dezembro de 2015), do
Município de Jundiaí.
Requer, ainda, a concessão de liminar, a fim de excluir os cargos de provimento em comissão de “Diretor de Assuntos Jurídicos” e “Diretor Técnico Jurídico”, insertos no art. 1º da Lei 3.490, de 11 de dezembro de 1989, Lei 4.976, de 20 de março de 1997 e Anexos II e XIX da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, todas do Município de Jundiaí, de exercerem atividades advocatícias, exceto se forem servidores efetivos, da carreira de Procuradores, previstos na estrutura administrativa do Município de Jundiaí.
9. DO PEDIDO PRINCIPAL
Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que, ao final, seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade dos incisos IV e V do art. 96 da Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2010, na redação dada pela Lei Complementar nº 508, de 02 de dezembro de 2011; art. 100 da Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2010; das expressões “Assessor Municipal III”, “Assessor Municipal IV”, “Assessor Municipal V” e “Assessor Municipal VI” (art. 5º e Anexos IV da Lei nº 5.673, de 28 de setembro de 2001, Anexos II, XIX e XXI da Lei nº 7.827, de 29 de marco de 2012, art. 5º da Lei nº 8.084, de 24 de outubro de 2013 e art. 5º da Lei nº 8.465, de 1º de julho de 2015); “Sub-Comandante da Guarda Municipal”, “Secretário Executivo do Prefeito” (Anexo XV da Lei nº 6.897, de 12 de setembro de 2007 e Anexo II da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012); “Assessor de Relações Institucionais” (Anexos II, XIX e XXI da Lei nº 7.827, de 29 de marco de 2012); “Assessor Especial (Anexos II, XIX e XXI da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, art. 14 da Lei nº 7.996, de 27 de fevereiro de 2013, art. 5º da Lei nº 8.084, de 24 de outubro de 2013, art. 13 da Lei nº 8.260, de 16 de julho de 2014, art. 6º da Lei nº 8.352, de 17 de dezembro de 2014 e art. 5º da Lei nº 8.465, de 1º de julho de 2015); “Coordenador do PROCON de Jundiaí” (Anexos II, XIX e XXI da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012); “Procurador do Município – Chefe” (Anexos II, XIX e XXI da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012); “Assessor Municipal IV”, “Assessor Municipal V” e “Assessor Municipal VI” (Anexos II e X da Lei nº 7.828, de 29 de março de 2012, art. 2º da Lei nº 8.261, de 16 de julho de 2014 e art. 2º da Lei nº 8.571, de 28 de dezembro de 2015); “Controlador Geral do Município”, “Contador Geral do Município”, “Coordenador do Bem Estar Animal”, “Coordenador Especial da Promoção de Políticas Públicas de Igualdade Racial”, “Coordenador da Pessoa com Deficiência”, “Coordenador de Políticas Públicas das Mulheres”, “Coordenador do Idoso”, “Coordenador da Juventude”, “Coordenador da Defesa Civil”, “Assessor Especial Educacional” e “Assessor Especial da Saúde” (art. 12 e Anexo I da Lei nº 7.996, de 27 de fevereiro de 2013); “Assessor Especial de Programação (art. 17 e, seus §§1º e 2º, e Anexo I da Lei nº 7.996, de 27 de fevereiro de 2013); “Assessor Especial para Assuntos das Coordenadorias”, “Diretor de Cerimonial e Eventos”, “Coordenador do Trabalho, Emprego e Renda”, “Assessor Especial da Aglomeração Urbana de Jundiaí”, “Secretário Adjunto de Administração e Gestão”, “Assessor Especial de Apoio a Gestão e Projetos”, “Diretor do Departamento Técnico” e “Secretário Executivo” (art. 8º e Anexo I da Lei 8.260, de 16 de julho de 2014); “Assessor Especial para Assuntos de Segurança Pública” e “Coordenador de Projetos Urbanos” (art. 5º, I e II e Anexo I da Lei nº 8.352, de 17 de dezembro de 2014); “Assessor Especial para Assuntos de Regularização Fundiária” (art. 4º e Anexo I da Lei nº 8.465, de 1º de julho de 2015); “Controlador Geral do Município” (art. 7º da Lei nº 8.116, de 13 de dezembro de 2013); “Diretor de Relações Institucionais” e “Coordenador da Política Habitacional” (art. 3º e, seus §§1º e 2º e Anexo I da Lei nº 8.571, de 28 de dezembro de 2015), do Município de Jundiaí, bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, a fim de excluir os cargos de provimento em comissão de “Diretor de Assuntos Jurídicos” e “Diretor Técnico Jurídico”, insertos no art. 1º da Lei 3.490, de 11 de dezembro de 1989, Lei 4.976, de 20 de março de 1997 e Anexos II e XIX da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, todas do Município de Jundiaí, de exercerem atividades advocatícias, exceto se forem servidores efetivos, da carreira de Procuradores, previstos na estrutura administrativa do Município de Jundiaí.
Requer-se,
ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito
Municipal Jundiaí, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado
para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.
Posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
São Paulo, 31 de outubro de
2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
efjs/mi
Protocolado nº
14.799/2016
Objeto: cargos de provimento em comissão, insertos na estrutura administrativa
do Município de Jundiaí
1.
Distribua-se eletronicamente a inicial da ação direta
de inconstitucionalidade, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2.
Oficie-se ao interessado,
informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 31 de outubro de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
efjs/mi