EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

 

Protocolado n. 14799/2016                                                                   

 

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

1)  Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão previstos na estrutura administrativa do Município de Jundiaí.

2)  Cargos de provimento em comissão, sem descrição das respectivas atribuições. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público deve estar descrito na lei. Violação do princípio da reserva legal (art. 115, I, II e V, da Constituição Estadual).

3) Cargos de provimento em comissão, cujas atribuições ainda que descritas em lei, não evidenciam função de assessoramento, chefia e direção, mas, função técnica, burocrática, operacional e profissional a ser preenchida por servidor público investido em cargo de provimento efetivo (arts. 115, incisos II e V da Constituição Estadual).

4) As atividades de advocacia pública e suas respectivas chefias são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (arts. 98 a 100 da Constituição Estadual).

5) Impossibilidade de instituir gratificação para cargos de provimento em comissão: a natureza das atividades exercidas pelo detentor de cargo em comissão já compreendem o exercício de um encargo diferenciado de serviços, de natureza própria e especial.

6) A concessão de gratificação a servidores públicos, sem critérios objetivos determinados ou que considera como critério objetivo requisito para provimento do cargo, viola os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, interesse público.

7) Gratificações que não atendem à legalidade, razoabilidade, moralidade, interesse público e exigências do serviço (art. 111 e art. 128 da CE/89).

 

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos incisos IV e V do art. 96 da Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2010, na redação dada pela Lei Complementar nº 508, de 02 de dezembro de 2011; art. 100 da Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2010; das expressões “Assessor Municipal III”, “Assessor Municipal IV”, “Assessor Municipal V” e “Assessor Municipal VI” (art. 5º e Anexos IV da Lei nº 5.673, de 28 de setembro de 2001, Anexos II, XIX e XXI da Lei nº 7.827, de 29 de marco de 2012, art. 5º da Lei nº 8.084, de 24 de outubro de 2013 e art. 5º da Lei nº 8.465, de 1º de julho de 2015); “Sub-Comandante da Guarda Municipal”, “Secretário Executivo do Prefeito” (Anexo XV da Lei nº 6.897, de 12 de setembro de 2007 e Anexo II da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012); “Assessor de Relações Institucionais” (Anexos II, XIX e XXI da Lei nº 7.827, de 29 de marco de 2012); “Diretor de Assuntos Jurídicos” e “Diretor Técnico Jurídico” (art. 1º da Lei 3.490, de 11 de dezembro de 1989, Lei 4.976, de 20 de março de 1997 e Anexos II e XIX da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012); “Assessor Especial (Anexos II, XIX e XXI da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, art. 14 da Lei nº 7.996, de 27 de fevereiro de 2013, art. 5º da Lei nº 8.084, de 24 de outubro de 2013, art. 13 da Lei nº 8.260, de 16 de julho de 2014, art. 6º da Lei nº 8.352, de 17 de dezembro de 2014 e art. 5º da Lei nº 8.465, de 1º de julho de 2015); “Coordenador do PROCON de Jundiaí” (Anexos II, XIX e XXI da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012); “Procurador do Município – Chefe” (Anexos II, XIX e XXI da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012); “Assessor Municipal IV”, “Assessor Municipal V” e “Assessor Municipal VI” (Anexos II e X da Lei nº 7.828, de 29 de março de 2012, art. 2º da Lei nº 8.261, de 16 de julho de 2014 e art. 2º da Lei nº 8.571, de 28 de dezembro de 2015); “Controlador Geral do Município”, “Contador Geral do Município”, “Coordenador do Bem Estar Animal”, “Coordenador Especial da Promoção de Políticas Públicas de Igualdade Racial”, “Coordenador da Pessoa com Deficiência”, “Coordenador de Políticas Públicas das Mulheres”, “Coordenador do Idoso”, “Coordenador da Juventude”, “Coordenador da Defesa Civil”, “Assessor Especial Educacional” e “Assessor Especial da Saúde” (art. 12 e Anexo I da Lei nº 7.996, de 27 de fevereiro de 2013); “Assessor Especial de Programação (art. 17 e, seus §§1º e 2º, e Anexo I da Lei nº 7.996, de 27 de fevereiro de 2013); “Assessor Especial para Assuntos das Coordenadorias”, “Diretor de Cerimonial e Eventos”, “Coordenador do Trabalho, Emprego e Renda”, “Assessor Especial da Aglomeração Urbana de Jundiaí”, “Secretário Adjunto de Administração e Gestão”, “Assessor Especial de Apoio a Gestão e Projetos”, “Diretor do Departamento Técnico” e “Secretário Executivo” (art. 8º e Anexo I da Lei 8.260, de 16 de julho de 2014); “Assessor Especial para Assuntos de Segurança Pública” e “Coordenador de Projetos Urbanos” (art. 5º, I e II e Anexo I da Lei nº 8.352, de 17 de dezembro de 2014); “Assessor Especial para Assuntos de Regularização Fundiária” (art. 4º e Anexo I da Lei nº 8.465, de 1º de julho de 2015); “Controlador Geral do Município” (art. 7º da Lei nº 8.116, de 13 de dezembro de 2013); “Diretor de Relações Institucionais” e “Coordenador da Política Habitacional” (art. 3º e, seus §§1º e 2º e Anexo I da Lei nº 8.571, de 28 de dezembro de 2015), todas do Município de Jundiaí, pelos fundamentos expostos a seguir.

1.   DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e, a cujas folhas esta petição se reportará, foi instaurado a partir de representação encaminhada pela Promotoria da Comarca de Jundiaí, a fim de apurar a constitucionalidade dos cargos de Assessor Municipal III, Assessor Municipal IV, Assessor Municipal V e Assessor Municipal VI, previsto na estrutura administrativa do Município de Jundiaí (fls. 03/12).

A Lei nº 5.673, de 28 de setembro de 2001, do Município de Jundiaí, “Cria e extingue cargos públicos de provimento em comissão que específica; concede gratificação aos ocupantes dos cargos em comissão e dá providências necessárias (fls. 442/468).

O art. 1º da Lei nº 5.673, de 28 de setembro de 2001, do Município de Jundiaí, criou os cargos de provimento em comissão de Assessor Municipal VI, Assessor Municipal V, Assessor Municipal IV e Assessor Municipal III, com a seguinte redação (fls: 442/468):

“(...)

Art. 1º - Ficam criados junto à estrutura da Prefeitura do Município de Jundiaí, os cargos de direção, chefia e assessoramento, de provimento em comissão, abaixo nominados, com os respectivos símbolos e quantitativos, com segue:

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

SÍMBOLO

Assessor Municipal VI

118

CC-4

Assessor Municipal V

50

CC-5

Assessor Municipal IV

59

CC-6

Assessor Municipal III

49

CC-7

 

(...)”

Ressalta-se que esses cargos de Assessor Municipal III, Assessor Municipal IV, Assessor Municipal V e Assessor Municipal VI foram criados posteriormente no quadro de cargos de provimento em comissão previsto na estrutura administrativa da Prefeitura pela Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, do Município de Jundiaí.

Desta forma, como a Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, do Município de Jundiaí, disciplinou inteiramente a matéria houve a revogação tácita, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

O art. 3º da Lei nº 5.673, de 28 de setembro de 2001, do Município de Jundiaí, criou o cargo de Assessor Municipal VI na Fundação Municipal de Ação Social – FUMAS, com a seguinte redação (fls. 442/468):

“(...)

Art. 3º - Fica criado junto à estrutura da Fundação Municipal de Ação Social – FUMAS, o cargo de direção, chefia e assessoramento, de provimento em comissão abaixo nominado com o respetivo símbolo e quantitativo, como segue:

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

SÍMBOLO

Assessor Municipal VI

2

CC-4

 

(...)”

Ressalta-se que esses cargos de Assessor Municipal VI foram criados posteriormente no quadro de cargos de provimento em comissão previsto na estrutura administrativa da Fundação Municipal de Ação Social - FUMAS pela Lei nº 7.828, de 29 de março de 2012, do Município de Jundiaí.

Desta forma, como a Lei nº 7.828, de 29 de março de 2012, do Município de Jundiaí, disciplinou inteiramente a matéria houve a revogação tácita, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

O art. 5º da Lei nº 5.673, de 28 de setembro de 2001, do Município de Jundiaí, dispôs sobre a criação de cargos de provimento em comissão de Assessor Municipal III, Assessor Municipal IV, Assessor Municipal V e Assessor Municipal VI junto à estrutura da Fundação Televisão Educativa de Jundiaí – TVE, com a seguinte redação (fls. 442/468):

“(...)

Art. 5º - Ficam criados junto à estrutura da Fundação Televisão Educativa de Jundiaí – TVE, os cargos de direção, chefia e assessoramento, de provimento em comissão, abaixo nominados, com os respectivos símbolos e quantitativos, como segue:

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

SÍMBOLO

Assessor Municipal VI

1

CC-4

Assessor Municipal V

4

CC-5

Assessor Municipal IV

5

CC-6

Assessor Municipal III

14

CC-7

 

(...)”

Não houve lei regulamentando os cargos de Assessor Municipal III, IV, V e V, insertos na estrutura administrativa da Fundação Televisão Educativa de Jundiaí – TVE, razão pela qual não há que se falar em revogação tácita ou expressa.

O art. 8º da Lei nº 5.673, de 28 de setembro de 2001, do Município de Jundiaí, dispõe sobre a gratificação a determinados ocupantes de provimento em comissão pelo simples fato de serem comissionados, com a seguinte redação (fls. 442/468):

“(...)

Art. 8º - Fica concedida aos ocupantes de cargo de provimento em comissão, símbolos CC-0, CC-1, CC-2 e CC-3, uma gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) de seu vencimento-base.

(...)”

O art. 9º da Lei nº 5.673, de 28 de setembro de 2001, do Município de Jundiaí, dispõe sobre gratificação a determinados ocupantes de cargos em comissão, quando detentores de formação em curso superior de ensino, com a seguinte redação (fls. 442/468):

“(...)

Art. 9º - Será concedida aos ocupantes de cargos em comissão, símbolos CC-4, CC-5, CC-6, CC-7, quando detentores de formação em curso superior de ensino, desde que compatível com as funções efetivamente exercidas, gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu vencimento-base.

(...)”

O art. 10 da Lei nº 5.673, de 28 de setembro de 2001, do Município de Jundiaí, dispôs que as gratificações acima não são acumuláveis com a gratificação do art. 110, da Lei nº 3.087, de 04 de agosto de 1987, com a seguinte redação (fls. 442/468):

“(...)

Art. 10 – As gratificações de que tratam os artigos 8º e 9º não são cumuláveis com a gratificação prevista no artigo 110, da Lei nº 3.087, de 04 de agosto de 1987.

(...)”

Referida gratificação para determinados cargos em comissão (art. 8º da Lei nº 5.673/2001) e da gratificação de nível universitário para determinados cargos em comissão (art. 9º da Lei nº 5.673/2001) foram disciplinadas posteriormente pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, razão pela qual incide a revogação tácita, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

Com efeito, os incisos IV e V do art. 96 e o art. 100 da Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2010, na redação dada pela Lei nº 508, de 02 de dezembro de 2011, ambas do Município de Jundiaí, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos, trataram acerca da gratificação para determinados cargos em comissão e da gratificação de nível universitário para determinados cargos em comissão, com a seguinte redação (fls. 1228/1277):

“(...)

Seção IV

Das Gratificações

Art. 96 – Conceder-se-á gratificação:

(...)

IV – de 40% (quarenta por cento) do vencimento base do cargo em comissão, para os ocupantes de cargos em comissão símbolos CC0, CC1, CC2 e CC3, não cumulativa com a gratificação prevista no inciso II do art. 4º desta Lei Complementar, ainda que incorporada aos vencimentos do servidor;

V- de 40% (quarenta por cento) de vencimento base do cargo em comissão, para os ocupantes de cargo de provimento em comissão símbolos CC-4, CC-5, CC6 e CC7, observado o disposto no art. 100, não cumulativa com a gratificação prevista no inciso II do art. 4º desta Lei Complementar, ainda que incorporada aos vencimentos do servidor.

Art. 100 – A gratificação de que trata o inciso V do art. 96 será concedida ao servidor detentor de formação em curso superior de ensino, desde que compatível com as funções efetivamente exercidas.

(...)” g.n

A Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, do Município de Jundiaí, que “Reformula o Plano de Cargos, Empregos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Prefeitura”, nomeando-o “Plano de Cargos, Salários, e Vencimentos” (fls. 469/742).

O Anexo II da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, do Município de Jundiaí, dispõe sobre o quadro de cargos de provimento em comissão, com a seguinte redação (fls.  469/742):

“(...)

ANEXO II – QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Quant.

Denominação

Símbolo

01

Comandante da Guarda Municipal

CC-01

01

Secretário Adjunto de Esportes

CC-01

01

Assessor de Relações Institucionais

CC-02

01

Coordenador do PROCON de Jundiaí

CC-02

05

Procurador do Município – Chefe

PMC

05

Assessor Especial

CC-03

75

Corregedor Geral, Diretor de Assessoria e Estudos e Projetos, Diretor de Biblioteca Pública Municipal, Diretor de Ações de saúde, Diretor de Administração de Materiais, Diretor de Administração de Recursos Humanos, Diretor de Administração e Finanças, Diretor de Agricultura e Abastecimento, Diretor de Agronegócios, Diretor de Alimentação e Nutrição, Diretor de Apoio Administrativo, Diretor de Avaliação, Controle e Auditoria, Diretor de Comunicação, Diretor de Cooperação Internacional, Diretor de Cultura, Diretor de Desenvolvimento Social, Diretor de Educação Infantil, Diretor de Ensino Fundamental, Diretor de Esportes e Recreação, Diretor de Gestão Administrativa, Diretor de Governo, Diretor de Planejamento e Gestão de Projetos, Diretor de Programa Especial, Diretor de Programação Especial Esportiva, Diretor de Programas, Diretor de Proteção Social I, Diretor de Proteção Social II, Diretor de Vigilância em Saúde, Diretor do Departamento de Apoio Convênios e Conselhos Municipais, Diretor do Centro Municipal de Ensino Supletivo, Diretor do Município de Línguas, Diretor do Departamento Administrativo do Paço, Diretor do Departamento de Administração Financeira,, Diretor do Departamento de Assessoria Especial, Diretor do Departamento de Comunicação Social, Diretor do Departamento de Expediente (02), Diretor do Departamento de Fiscalização Tributária, Diretor do Departamento de fomento ao Turismo, Diretor do Departamento de Fomento Comércio e Serviços, Diretor do Departamento de Fomento Industrial, Diretor do departamento de Logística, Diretor do Departamento de Manutenção, Diretor do Departamento de Obras Particulares, Diretor do departamento de Obras Públicas, Diretor do Departamento de Operações de Trânsito, Diretor do Departamento de Receita, Diretor do departamento de Serviços urbanos, Diretor do Departamento de Transportes Coletivos, Diretor do Departamento de Veículos e Máquina, Diretor do Departamento Técnico, Diretor do Departamento de Controle, Gráfica e Telefonia, Diretor do Departamento, Planejamento e Execução Orçamentária, Diretor do Museu Histórico e Cultural, Diretor do Polytheama, Diretor Econômico Financeiro, Diretor de Assuntos Jurídicos, Diretor Técnico (10), Diretor técnico-Administrativo, Diretor técnico Administrativo do Complexo FEPASA, Diretor Técnico Financeiro, Diretor Técnico Jurídico, Ouvidor Municipal, Secretário Executivo do Prefeito, Sub- Comandante da Guarda Municipal.

CC-03

122

Assessor Municipal VI

CC-04

50

Assessor Municipal V

CC-05

59

Assessor Municipal IV

CC-06

49

Assessor Municipal III

CC-07

51

Assessor Municipal II

CC-08

50

Assessor Municipal I

CC-09

 

(...)”

O Anexo XIX da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, do Município de Jundiaí, dispôs sobre o índice de descrição de cargos de provimento em comissão, conforme depreende-se de sua redação (fls. 469/742):

“(...)

ANEXO XIX – ÍNDICE DE DESCRIÇÕES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

 

Assessor de Relações Institucionais

 

Assessor Especial

 

Assessor Municipal I

 

Assessor Municipal II

 

Assessor Municipal III

 

Assessor Municipal IV

 

Assessor Municipal V

 

Assessor Municipal VI

 

Comandante da Guarda Municipal

 

Coordenador do Procon de Jundiaí

 

Diretor

 

Procurador do Município - Chefe

 

Secretário Adjunto de Esportes

 

 

(...)”

Contestam-se na presente ação direta as expressões Assessor de Relações Institucionais, Assessor Especial, Assessor Municipal III, Assessor Municipal IV, Assessor Municipal V, Assessor Municipal VI, Coordenador do Procon de Jundiaí e Procurador do Município – Chefe porque suas atribuições, ainda que descritas em lei, não revelam natureza de assessoramento, chefia e direção, e sim genérica, técnica, burocrática e operacional.

A Lei nº 7.828, de 29 de março de 2012, do Município de Jundiaí, que “Reformula o Plano de Cargos, Empregos, Carreiras e Remuneração da Fundação Municipal de Ação Social – FUMAS, redenominando-o “Plano de Cargos, Salários e Vencimentos” (fls. 1278/1358).

No Anexo II da Lei nº 7.828, de 29 de março de 2012, do Município de Jundiaí, houve disposição sobre o quadro de cargos de provimento em comissão da Fundação Municipal de Ação Social – FUMAS, com a seguinte redação (fls. 1278/1358):

“(...)

ANEXO II – QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Quant.

Denominação

Símbolo

01

Superintendente

CC-00

01

Superintendente Adjunto do Serviço Funerário Municipal

CC-02

01

Coordenador da Política Habitacional

CC-02

01

Diretor Administrativo e Financeiro

CC-03

01

Diretor de Habitação

CC-03

01

Diretor Técnico

CC-03

01

Diretor Jurídico

CC-03

01

Diretor de Relações Institucionais

CC-03

05

Assessor Municipal VI

CC-04

03

Assessor Municipal V

CC-05

04

Assessor Municipal IV

CC-06

 

(...)”

No Anexo X da Lei nº 7.828, de 29 de março de 2012, do Município de Jundiaí, dispõe sobre o Índice de Descrições de Cargos de Provimento em Comissão, com a seguinte redação (fls. 1278/1358:

“(...)

ANEXO X – ÍNDICE DE DESCRIÇÕES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

PÁGINA

Assessor Municipal IV

80

Assessor Municipal V

81

Assessor Municipal VI

82

Diretor Administrativo e Financeiro

83

Diretor de Ação Social

84

Diretor de Habitação

85

Diretor Técnico

87

Superintendente

88

 

(...)”

Impugnam-se na presente ação direta apenas as expressões Assessor Municipal IV, Assessor Municipal V e Assessor Municipal VI porque suas atribuições, ainda que previstas em lei, não evidenciam natureza de assessoramento, chefia e direção, e sim funções de natureza genérica, técnica, burocrática e operacional.

A Lei nº 7.996, de 27 de fevereiro de 2013, do Município de Jundiaí, que “Altera a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e nela e na Fundação Televisão Educativa de Jundiaí (TVE) cria os cargos públicos que específica” (fls. 357/377).

No art. 12 da Lei nº 7.996, de 27 de fevereiro de 2013, do Município de Jundiaí, foram criados cargos de provimento em comissão, com a seguinte redação (fls. 357/377):

“(...)

Art. 12 – Ficam criados na estrutura da Prefeitura do Município de Jundiaí, integrando o Anexo II – quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, os seguintes cargos de provimento em comissão:

Denominação

Símbolo

Quant.

Diretor do Departamento de Planejamento, Programas e Ações Estratégicas

CC-03

01

Diretor de Ação Comunitária

CC-03

01

Diretor de Ciência e Tecnologia

CC-03

01

Diretor de Educação Infantil I

CC-03

01

Diretor de Educação Infantil II

CC-03

01

Controlador Geral do Município

CC-03

01

Contador Geral do Município

CC-03

01

Coordenador do Bem Estar Animal

CC-03

01

Coordenador Especial da Promoção de Políticas Públicas de Igualdade Racial

CC-03

01

Coordenador da Pessoa com Deficiência

CC-03

01

Coordenador de Políticas Públicas das Mulheres

CC-03

01

Coordenador do Idoso

CC-03

01

Coordenador da Juventude

CC-03

01

Coordenador da Defesa Civil

CC-03

01

Assessor Especial Educacional

CC-02

02

Assessor Especial da Saúde

CC-02

01

 

(...)”

Impugnam-se na presente ação direta as expressões Controlador Geral do Município, Contador Geral do Município, Coordenador do Bem Estar Animal, Coordenador Especial de Políticas Públicas para Promoção da Igualdade Racial, Coordenador da Pessoa com Deficiência, Coordenador de Políticas Públicas das Mulheres, Coordenador do Idoso, Coordenador da Juventude, Coordenador da Defesa Civil, Assessor Especial Educacional porque suas atribuições, ainda que previstas em lei, não evidenciam natureza de assessoramento, chefia e direção, e sim funções de natureza técnica, burocrática e operacional.

A expressão Assessor Especial da Saúde está sendo contestada na presente exordial porque não dispõe de atribuições previstas em lei.

Por sua vez, o art. 14 da Lei nº 7.996, de 27 de fevereiro de 2013, do Município de Jundiaí, dispõe sobre o aumento da quantidade de cargos de provimento em comissão de Assessor Especial, cujas atribuições são de natureza genérica, técnica e burocrática, com a seguinte redação (fls. 357/377):

“(...)

Art. 14 – Fica alterado, na estrutura da Prefeitura do Município de Jundiaí, o quantitativo do cargo de provimento em comissão, símbolo CC-03, constante do Anexo II – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, conforme segue:

Denominação

Símbolo

De

Para

Assessor Especial

CC-03

05

10

 

(...)”

O cargo de provimento em comissão de Assessor Especial de Programação foi criado pelo art. 17 da Lei nº 7.996, de 27 de fevereiro de 2013, do Município de Jundiaí, cujas atribuições ainda que descritas em lei, acenam para natureza técnica e burocrática, com a seguinte redação (fls. 357/377):

“(...)

Art. 17 – Fica criado na estrutura da Fundação Televisão Educativa de Jundiaí – TVE, o Cargo de Assessor Especial de Programação, de provimento em comissão, símbolo CC-02.

§1º - As atribuições e os requisitos de provimento do cargo de que trata este artigo são os constantes do Anexo II desta Lei.

§2º - O vencimento do cargo a que se refere o “caput” deste artigo é o constante da tabela que constitui o Plano de cargos, Salários e Vencimentos da Prefeitura do Município de Jundiaí.

(...)”

O art. 5º da Lei nº 8.084, de 24 de outubro de 2013, do Município de Jundiaí, dispôs sobre o aumento da quantidade de cargos de provimento em comissão de Assessor Especial, Assessor Municipal VI, Assessor Municipal V e Assessor Municipal IV, cujas atribuições descritas em lei, acenam para natureza genérica, técnica e burocrática, com a seguinte redação (fls. 743/748):

“(...)

Art. 5º - Ficam alterados, na estrutura da Prefeitura do Município de Jundiaí, os quantitativos dos cargos constantes do Anexo II – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, conforme segue:

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

DE

PARA

ASSESSOR ESPECIAL

CC-03

10

14

ASSESSOR MUNICIPAL VI

CC-04

122

127

ASSESSOR MUNICIPAL V

CC-05

50

55

ASSESSOR MUNICIPAL IV

CC-06

59

64

 

(...)”

Por sua vez, a Lei nº 8.260, de 16 de julho de 2014, do Município de Jundiaí, que “altera a estrutura administrativa da Prefeitura, para criar, redenomina e extinguir órgãos; cria, redenomina e extingue cargos públicos e funções de confiança e altera padrões de vencimento, atribuições e requisitos de provimento; e dá outras providências correlatas” (fls. 404/424).

O art. 8º da Lei nº 8.260, de 16 de julho de 2014, do Município de Jundiaí, dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão, com a seguinte redação (fls. 404/424):

“(...)

Art. 8º - Ficam criados na estrutura da Prefeitura do Município de Jundiaí, integrando o Anexo II – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – No Gabinete do Prefeito:

Denominação

Símbolo

Quant.

Assessor Especial para Assuntos das Coordenadorias

CC-02

01

Diretor de Cerimonial e Eventos

CC-03

01

Coordenador do Trabalho, Emprego e Renda

CC-03

01

 

II – Na Secretaria Municipal da Casa Civil:

Denominação

Símbolo

Quant.

Assessor Especial de Segurança Pública

CC-03

01

Assessor Especial da Aglomeração Urbana de Jundiaí

CC-03

01

 

III – Na Secretaria Municipal de Administração e Gestão:

Denominação

Símbolo

Quant.

Secretário Adjunto de Administração e Gestão

CC-1

01

Assessor Especial de Apoio a Gestão de Projetos

CC-2

01

Diretor do Departamento de Apoio a Gestão

CC-3

01

Direto do Departamento Técnico

CC-3

01

Secretário Executivo

CC-3

01

 

                            (...)”

Contestam-se na presente ação direta os cargos de provimento em comissão de Assessor Especial para Assuntos das Coordenadorias, Diretor de Cerimonial e Eventos, Coordenador do Trabalho, Emprego e Renda, insertos no Gabinete do Prefeito; Assessor Especial da Aglomeração Urbana de Jundiaí, previsto na Secretaria Municipal da Casa Civil; Secretário Adjunto de Administração e Gestão, Assessor Especial de Apoio a Gestão e Projetos, Diretor do Departamento Técnico e Secretário Executivo, inclusos na Secretaria Municipal de Administração e Gestão, visto que suas atribuições acenam natureza técnica, burocrática, operacional e profissional.

Ressalta-se que o cargo de provimento em comissão de Assessor Especial de Segurança Pública, inserto na Secretaria Municipal da Casa Civil, foi extinto pelo art. 7º da Lei nº 8.352, de 17 de dezembro de 2014, do Município de Jundiaí.

O art. 13 da Lei nº 8.260, de 16 de julho de 2014, do Município de Jundiaí, dispôs sobre a alteração do quantitativo do cargo de provimento em comissão de Assessor Especial, cujas atribuições não são de assessoramento, chefia e direção, com a seguinte redação (404/424):

“(...)

Art. 13 – Fica alterado, na estrutura da Prefeitura Municipal do Município de Jundiaí, o quantitativo do seguinte cargo de provimento em comissão, símbolo CC-03, constante do Anexo II – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, alterado pela Lei nº 7.996, de 27 de fevereiro de 2013:

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

DE

PARA

Assessor Especial

CC-03

10

11

 

(...)”

A Lei nº 8.261, de 16 de julho de 2014, do Município de Jundiaí, que “Cria e extingue cargos públicos na Fundação Municipal de Ação Social-FUMAS; e altera a Lei nº 4.624/65, que a reestruturou, para alterar a composição de sua Secretaria Executiva” (fls. 1359/1366).

No art. 2º da Lei nº 8.261, de 16 de julho de 2014, do Município de Jundiaí, houve o aumento da quantidade de Assessor Municipal VI na Fundação Municipal de Ação Social – FUMAS, com a seguinte redação (fls. 1359/1366):

“(...)

Art. 2º - Fica alterado o quantitativo do seguinte cargo de provimento em comissão, símbolo CC-06, da Fundação Municipal de Ação Social – FUMAS, constante do Anexo II da Lei Municipal nº 7.828, de 29 de março de 2012:

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

DE

PARA

Assessor Municipal IV

CC-06

01

04

 

(...)”

O art. 5º da Lei nº 8.352, de 17 de dezembro de 2014, do Município de Jundiaí, dispõe sobre a criação do cargo de provimento em comissão de Assessor Especial para Assuntos de Segurança Pública e Coordenador de Projetos Urbanos, com a seguinte redação (fls. 755/763):

“(...)

Art. 5º - Ficam criados na estrutura da Prefeitura do Município de Jundiaí o anexo II – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – No Gabinete do Prefeito:

Denominação

Símbolo

Quant.

Assessor Especial para Assuntos de Segurança Pública

AP

01

 

II – Na Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente

Denominação

Símbolo

Quant.

Coordenador de Projetos Urbanos

CC-03

01

 

(...)”

O art. 6º da Lei nº 8.352, de 17 de dezembro de 2014, do Município de Jundiaí, dispõe sobre o aumento da quantidade do cargo de provimento em comissão de Assessor Especial, cujas atribuições não são de assessoramento, chefia e direção, com a seguinte redação (fls. 755/763):

“(...)

Art. 6º - Fica alterado, na estrutura da Prefeitura do Município de Jundiaí, o quantitativo do seguinte cargo de provimento em comissão, símbolo CC-03, constante do Anexo II – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, alterado pelas Leis nº 7.996, de 27 de fevereiro de 2013 e 8.260, de 16 de julho de 2014:

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

DE

PARA

Assessor Especial

CC-03

11

12

 

(...)”

O art. 4º da Lei nº 8.465, de 1º de julho de 2015, do Município de Jundiaí, dispõe sobre a criação do cargo de provimento em comissão de Assessor Especial para Assuntos de Regularização Fundiária, dentre outro, cujas atribuições são genéricas e de natureza técnica, conforme depreende-se de sua redação (fls. 764/772):

“(...)

Art. 4º - Ficam criados na estrutura da Prefeitura do Município de Jundiaí, integrando o Anexo II – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, os seguintes cargos de provimento em comissão:

Denominação

Símbolo

Quant.

Assessor Especial para assuntos de Regularização Fundiária

CC-02

01

 

(...)”

Por sua vez, o art. 5º da Lei nº 8.465, de 1º de julho de 2015, do Município de Jundiaí, dispôs sobre o aumento dos cargos de provimento em comissão de Assessor Especial e Assessor Municipal VI, cujas atribuições são de natureza genérica, técnica e burocrática, conforme a seguinte redação (fls. 764/772):

“(...)

Art. 5º - Fica alterado, na estrutura da Prefeitura do Município de Jundiaí, o quantitativo dos seguintes cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo II – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012:

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

DE

PARA

ASSESSOR ESPECIAL

CC-03

16

18

ASSESSOR MUNICIPAL VI

CC-04

127

130

 

(...)”

Por fim, a Lei nº 8.571, de 28 de dezembro de 2015, do Município de Jundiaí, que “Cria e extingue cargos na Fundação Municipal de Ação Social – FUMAS; e altera a Lei 4.624/95, que reestruturou a fundação, para incluir um Diretor de Relações Institucionais na composição de Sua Secretaria Executiva” (fls. 1367/1370).

O art. 2º da Lei nº 8.571, de 28 de dezembro de 2015, do Município de Jundiaí, dispôs sobre o aumento da quantidade de cargos de provimento em comissão de Assessor Municipal VI, insertos na estrutura administrativa da Fundação Municipal de Ação Social - FUMAS, com a seguinte redação (fls. 1367/1370):

“(...)

Art. 2º - Fica alterado o quantitativo do seguinte cargo de provimento em comissão, símbolo CC-04, da Fundação Municipal de Ação Social – FUMAS, constante do Anexo II da Lei Municipal nº 7.828, de 29 de março de 2012:

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

DE

PARA

Assessor Municipal VI

CC-04

02

05

 

(...)”

O art. 3º da Lei nº 8.571, de 28 de dezembro de 2015, do Município de Jundiaí, dispôs sobre a criação dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Relações Institucionais e Coordenador da Política Habitacional, que desempenham atribuições de natureza genérica e técnica, com a seguinte redação (fls. 1367/1371):

“(...)

Art. 3º - Ficam criados junto à estrutura do quadro de pessoal da Fundação Municipal de Ação Social – FUMAS, constante no Anexo II da Lei Municipal nº 7.828, de 29 de março de 2012, os seguintes cargos de provimento em comissão, com o respectivo símbolo e quantitativo:

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Diretor de Relações Institucionais

CC-03

01

Coordenador da Política Habitacional

CC-02

01

 

§1º - As atribuições e os requisitos de provimento dos cargos de que trata este artigo, são os constantes do Anexo I que fica fazendo parte integrante desta Lei.

§2º - Os vencimentos dos cargos a que se refere o “caput” deste artigo são os constantes da tabela indicada no Anexo II da Lei nº 7.828, de 29 de março de 2012, que constitui o Plano de Cargos, Salários e Vencimentos da Fundação Municipal de Ação Social-FUMAS.

(...)”

 

2.   DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO IMPUGNADOS

        

O Anexo XV da Lei nº 6.897, de 12 de setembro de 2007, do Município de Jundiaí, dispôs sobre as atribuições dos cargos de Secretário Executivo do Prefeito e Sub-Comandante da Guarda Municipal.

O Anexo XXI da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, do Município de Jundiaí, dispôs sobre as atribuições dos cargos de Assessor de Relações Institucionais, Assessor Especial, Assessor Municipal III, Assessor Municipal IV, Assessor Municipal V, Assessor Municipal VI, Coordenador do Procon de Jundiaí e Procurador do Município – Chefe.

Ressalta-se, ainda, que são idênticas as atribuições dos cargos de Assessor Municipal IV, Assessor Municipal V e Assessor Municipal VI, insertos na estrutura administrativa da Fundação Municipal de Ação Social, do Município de Jundiaí às dos Assessores Municipais IV, V e VI da Prefeitura, razão pela qual desnecessário citá-las novamente abaixo.

O Anexo I da Lei nº 7.996, de 27 de fevereiro de 2013, do Município de Jundiaí, dispôs sobre as atribuições dos cargos de provimento em comissão de Assessor Especial de Programação, Controlador Geral do Município, Contador Geral do Município, Coordenador do Bem Estar Animal, Coordenador Especial de Políticas Públicas para Promoção da Igualdade Racial, Coordenador da Pessoa com Deficiência, Coordenador de Políticas Públicas das Mulheres, Coordenador do Idoso, Coordenador da Juventude, Coordenador da Defesa Civil e Assessor Especial Educacional.

O art. 7º da Lei nº 8.116, de 13 de dezembro de 2013, do Município de Jundiaí, dispôs sobre atividades do Controlador Geral do Município.

O Anexo I da Lei nº 8.260, de 16 de julho de 2014, do Município de Jundiaí, dispôs sobre as atribuições do Assessor Especial para Assuntos das Coordenadorias, Diretor Cerimonial de Eventos, Coordenador do Trabalho, Emprego e Renda, Assessor Especial da Aglomeração Urbana de Jundiaí, Secretário Adjunto de Administração e Gestão, Assessor Especial de Apoio à Gestão e Projetos, Diretor do Departamento Técnico e Secretário Executivo.

O Anexo I da Lei nº 8.352, de 17 de dezembro de 2014, do Município de Jundiaí, dispõe sobre as atribuições do Assessor Especial para Assuntos de Segurança Pública.

O Anexo I da Lei nº 8.465, de 1º de julho de 2015, do Município de Jundiaí, dispõe sobre as atribuições do Assessor Especial para Assuntos de Regularização Fundiária.

O Anexo I da Lei nº 8.571, de 28 de dezembro de 2015, do Município de Jundiaí, dispõe sobre as atribuições dos cargos de Diretor de Relações Institucionais e Coordenador da Política Habitacional.

“(...)

SECRETÁRIO EXECUTIVO DO PREFEITO

Organizar a agenda de audiências, entrevistas, reuniões e outros atos ofícios do Prefeito;

Organizar e coordenar a agenda de atividades sociais do Prefeito;

Assistir o Prefeito no cumprimento da agenda oficial;

Recepcionar as pessoas que procuram o Prefeito encaminhando-as aos órgãos competentes ou marcando-lhes audiência, se o caso;

Cuidar da correspondência oficial do Prefeito;

Recepcionar visitantes e hóspedes oficiais;

Coordenar os serviços próprios do Gabinete do Prefeito;

Despachar com o Prefeito os expedientes que lhe forem encaminhados;

Prepara relatórios que lhe forem solicitados;

Executar outras atribuições afins.

SUB-COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL

Auxiliar e substituir o Comandante nos seus impedimentos legais;

Intermediar a expedição de ordens relativas a serviços gerais, emanadas do Comando fiscalizando sua execução;

Colaborar no exercício das atividades relativas às finanças e orçamento da Guarda Municipal;

Cumprir e fazer cumprir as normas gerais de ações e regulamentos;

Zelar pela conduta pessoal e profissional dos Inspetores, Subinspetores e Guardas Municipais;

Organizar as escalas de serviços gerais e administrativos, fiscalizando e controlando as cargas horárias de trabalho;

Assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, quando da ausência ou impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe ciência na primeira oportunidade.

Executar outras atribuições afins.

ASSESSOR DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

Assessorar o Chefe do Executivo;

Planejar, coordenar e executar ações de interesse do Governo;

Acompanhar e negociar as ações de sua competência necessárias ao alcance das metas estabelecidas, participando da instrução de assuntos relacionados aos poderes estaduais e federais;

Coordenar ações que levem à concretização do Plano de Governo previamente estabelecido;

Distribuir ações e se incumbir do Plano de Governo previamente estabelecido;

Ser elo de ligação entre o chefe do executivo e os demais órgãos envolvidos nas ações governamentais, a fim de manter sempre e de forma crescente a perfeita viabilização dos programas executados.

                        ASSESSOR ESPECIAL

                        Formação: Superior Completo (desejável)

                            Descrição Sumária: exercer a direção geral, a coordenação e a fiscalização dos programas e atividades a cargo do órgão sob sua direção.

                            Atribuições: Exercer coordenação de projetos especiais, dentro das ações de governo enfocadas pela Secretaria de Governo e Comunicação Social;

                            Coordenar ações que levem à concretização do Plano de Governo previamente estabelecido;

                            Acompanhar as ações governamentais a cargo da Administração;

                            Distribuir de ações e se incumbir do acompanhamento da concretização do Plano de Governo;

                            Acompanhar junto à comunidade, através de suas lideranças e qualidade e eficiência dos planos já implantados, promovendo a ligação Executivo e Comunidade;

                            Chefiar o Departamento de Assessoria Especial;

                            Ser elo de ligação entre o Chefe do Executivo e os demais órgãos envolvidos nas ações governamentais, a fim de manter sempre e de forma crescente a perfeita viabilização dos programas executados;

                            Coordenar, através da Assessoria Especial, a demanda natural de ações que devem ser adicionadas ao Plano de Governo, devido aos acontecimentos do dia-a-dia.

                            ASSESSOR MUNICIPAL III

                        Formação: Ensino Médio Completo (desejável)

                        Descrição Sumária: Assessora o órgão de atuação em assuntos relativos à organização do trabalho, estudos, pesquisas e levantamentos de interesse da Administração, visando a fiel observância das diretrizes políticas fixadas pela autoridade superior.

                        Atribuições: Desenvolve estudos, pesquisas e levantamento de dados de interesse de Governo Municipal, visando subsidiar a laboração de planos, programas e políticas públicas;

                        Coordena a execução de planos, programas e projetos, visando garantir o atendimento das diretrizes governamentais;

                            Assessora o órgão de atuação na organização do trabalho, baseando-se nas diretrizes da política geral do governo, visando assegurar o fluxo normal desse;

                            Desenvolve estudos, pesquisas e levantamentos de dados sobre assuntos pertinentes ao órgão de lotação, para alimentação de cadastro de banco de dados.

                            ASSESSOR MUNICIPAL IV

                            Formação: Superior Completo (desejável)

                        Descrição Sumária: Assessora os diversos órgãos do Governo Municipal na definição de seus planos, programas e projetos, zelando pela fiel observância das diretrizes políticas fixadas pela autoridade superior.

                        Atribuições: Assessora o órgão de atuação na definição de suas políticas, diretrizes, planos, programas e projetos;

                        Assessora no levantamento e análise necessários ao planejamento das ações governamentais;

                            Participa de comissões ou grupos de trabalho voltados para o desenvolvimento das atividades da Administração, assessorando os profissionais envolvidos;

                            Participa de estudos de viabilidade técnica, econômica e social e da elaboração de planos, projetos e programas, zelando pela fiel observância das diretrizes econômicas.

                            ASSESSOR MUNICIPAL V

                        Formação: Superior Completo (desejável)

                        Descrição Sumária: Assessora o órgão de atuação na implantação de planos e programas, zelando pela fiel observância das diretrizes políticas fixadas pela autoridade superior.

                        Atribuições: Assessora o órgão de atuação na implantação de planos, programas e projetos afetos à sua área de atuação;

                        Assessora no estudo de modificações administrativas e de implantação de novos procedimentos de trabalho, visando assegurar o êxito de planos, programas e projetos de interesse da unidade;

                            Presta colaboração na coordenação e supervisão das atividades do órgão de atuação;

                            Presta informações ao superior imediato sobre o andamento dos diversos projetos e dos resultados alcançados, elaborando relatórios, ou através de reuniões, para possibilitar a avaliação da política aplicada;

                            Divulga notícias do governo Municipal de interesse público, verifica acontecimentos, auxilia na redação e pronunciamento a serem proferidas pelas autoridades municipais.

                            ASSESSOR MUNICIPAL VI

                        Formação: Superior Completo (desejável)

                        Descrição Sumária: Assessora os diversos órgãos nas questões práticas da Administração Municipal, propondo soluções e buscando atingir as metas de governo.

                        Atribuições: Assessora os diversos órgãos da Administração, criando procedimentos, orientando ações e buscando atingir as metas de governo;

                            Assessora o Prefeito e/ou o Secretário Municipal no atendimento aos munícipes, verificando suas pretensões, para prestar-lhes informações e providenciar o seu devido esclarecimento;

                            Participa de reuniões, visitas, palestras e conferências, tornando providências referentes ao protocolo, visando o cumprimento do programa;

                            Assessora o Prefeito e/ou Secretário Municipal, mantendo contato com outras entidades públicas ou privadas, para obter informações de interesse do Governo Municipal;

                            Representa, eventualmente, o Prefeito ou Secretário Municipal em compromissos ou cerimônias.

                            COORDENADOR DO PROCON DE JUNDIAÍ

                        Formação: Superior Completo

                        Descrição Sumária: Exercer a coordenação do PROCON de Jundiaí, responsabilizando-se pela fiscalização e controle interno, nos termos da legislação vigente.

                        Atribuições: Coordenar as ações da Política Estadual de Defesa dos Diretos do Consumidor, nos termos da legislação vigente;

                        Coordenar e organizar as atribuições referentes aos servidores que compõem o quadro funcional do PROCON de Jundiaí;

                            Avaliar e integrar as atividades desenvolvidas pelos servidores sob sua coordenação;

                            Promover condições favoráveis para o desempenho das atividades relacionadas à defesa dos direitos do consumidor;

                            Dar andamento e supervisionar os processos de competência do PROCON de Jundiaí, nos termos do Código de Defesa do Consumidor;

                            Exarar manifestação conclusiva nos processos administrativos que tramitam no órgão;

                            Coordenar e executar a política municipal voltada à defesa dos direitos do consumidor;

                            Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, art. 56) e legislação correlata.

                            Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

                            Informar, conscientização e motivar o consumidor através dos meios de comunicação;

                            Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;

                            Atuar junto ao sistema municipal de ensino, visando incluir o tema “educação para o consumo” nas disciplinas já existentes, possibilitando a formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;

                            Colocar à disposição dos consumidores, mecanismos que possibilitem informar os preços dos produtos básicos;

                            Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente (Lei nº 8.078/90, art. 44), remetendo cópia à Fundação PROCON – Estado de São Paulo e ao DPDC);

                            Expedir notificações aos fornecedores, para que, sob as penas da lei, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial;

                            Determinar a execução de fiscalização, bem como a emissão de notificações e autos de infração pelo serviço de fiscalização do órgão;

                            Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos que, em tese, configurem crimes de ação penal pública, ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

                        PROCURADOR DO MUNICÍPIO – CHEFE

                        Formação: Superior Completo

                        Descrição Sumária: Representar e responder ações, de qualquer espécie, e medidas cautelares, em defesa de interesses do Município;

                        Atribuições: Propor e responder ações, de qualquer espécie, e medidas cautelares, em defesa dos interesses do Município;

                        Análise de recursos e questões de urgência;

                            Preparar informações a serem prestadas pelas autoridades municipais em processos de Mandados de segurança, “Habeas Corpus” e Ação Civil Pública;

                            Elaborar Projeto de Lei e outros atos normativos de interesse da Prefeitura;

                            Responder consultas em caráter de urgência formuladas por autoridades municipais;

                            Orientar os servidores que auxiliem na execução das atribuições próprias;

                            Executar outras atividades afins.

                            ASSESSOR ESPECIAL DE PROGRAMAÇÃO

                        Formação: ensino Superior Completo em Comunicação Social, com habilitação em jornalismo ou Radialismo (Rádio e TV) ou Audiovisual, Publicidade e Propaganda ou Cinema

                        Descrição Sumária: Executar ou delegar tarefas emanadas pela superintendência, sendo responsável pela execução dos programas e por todas as providências que resultam na elaboração destes, deixando-os prontos para serem transmitidos ou gravados. Responsável, também, pela emissão destes programas pela TV, considerando a qualidade e adequação dos horários de transmissão. Garantir à produção condições dos meios técnicos, equipamentos e operadores para as realizações e escrever testos e roteiros para programas.

                        Atribuições: Planejar, coordenar, roteirizar e dirigir a produção de programas de rádio e televisão;

                        Produzir programas televisivos;

                            Produzir transmissões ao vivo;

                            Desenvolver pesquisas sobre textos, temas e músicas;

                            Preparar roteiros e acompanhar sua apresentação, gravação e/ou edição;

                            Elaborar Campanhas Educativas e Institucionais;

                            Produzir chamadas e vinhetas;

                            Elaborar programa em coprodução;

                            Responsabilizar-se pela obtenção dos recursos materiais necessários à realização dos programas, bem como pelos locais de encenação ou gravação, pela disponibilização dos estudos e das locações, inclusive instalação e renovação de cenários;

                            Planejar e providenciar os elementos necessários à produção, juntamente com o responsável pelo programa e substituí-lo em suas ausências;

                            Executar outras atividades correlatas e afins.

                            CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO

                        Formação: Superior Completo em Direito, Contabilidade, Administração ou Economia.

                        Descrição Sumária: Controlar, fiscalizar, prestar assistência imediata e de assessoramento técnico ao Gabinete do Prefeito Municipal, com o objetivo de executar as atividades de Controle Interno, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, alicerçado no acompanhamento dos atos e decisões exarados pela Administração Municipal, mediante a emissão de relatórios periódicos e arquivamento das análises realizadas, bem como na realização de auditorias e inspeções.

                        Atribuições: Atender às consultas relacionadas nas questões de ordem administrativa e contábil da Administração Direta e Indireta do Município;

                        Determinar medidas que visem à melhoria do serviço público municipal, com a expedição de portarias, instruções normativas, orientações técnicas, recomendações, pareceres e publicações de demais normas para uniformizar os procedimentos relacionados aos registros, à guarda, ao uso, à movimentação e ao controle de bens e valores, e de outros assuntos de sua competência;

                            Prevenir e detectar irregularidades, erros ou falhas, através de auditorias normais, de caráter contínuo, rotineiro e sistemático, previamente programadas, ou auditorias especiais ou extraordinárias, para apurar denúncias ou suspeitas;

                            Proceder ao controle e à fiscalização com atuações prévias, concomitantes e posteriores aos atos administrativos visando à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e à renúncia de receitas;

                            Promover a apuração, de ofício ou mediante provocação, das irregularidades de que tiver conhecimento, relativas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público;

                            Requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos sempre que verificar omissão de autoridade competente, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível, nos termos da Lei Complementar nº 499 de 22/12/2010 – estatuto dos Funcionários Públicos, alterada pela Lei Complementar nº 508 de 02/12/2011;

                            Verificar a aplicação correta dos recursos financeiros disponíveis, bem como a probidade e a regularidade das operações realizadas; e

                            Desenvolver outras atividades fins, no âmbito de sua competência.

                            CONTADOR GERAL DO MUNICÍPIO

                        Formação: Superior Completo em Contabilidade e registro no Órgão Profissional

                        Descrição Sumária: Organizar e executar serviços de contabilidade em geral; escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações; perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das entidades da Administração Indireta e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade; auxiliar na elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual; auxiliar na elaboração do Relatório de Gestão Fiscal e Relatório Resumido da Educação Orçamentária; auxiliar no cumprimento das metas fiscais e diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal.

                        Atribuições: Reuni informações para decisões em matéria de contabilidade;

                        Elaborar planos de contas e preparar normas de trabalho de contabilidade;

                            Escriturar ou orientar a escrituração de livros contábeis de escrituração cronológica ou sistemática;

                            Fazer levantamentos e organizar balanços e balancetes patrimoniais e financeiros;

                            Fazer revisão de balanço; efetuar perícias contábeis;

                            Participar de trabalhos de tomadas de contas dos responsáveis por bens ou valores do Município;

                            Orientar ou coordenar os trabalhos de contabilidade em repartições que, pela sua natureza, tenham necessidade de contabilidade própria, assinar balanços e balancetes;

                            Preparar relatórios informáticos sobre a situação financeira e patrimonial das repartições;

                            Orientar do ponto-de-vista contábil, o levantamento dos bens patrimoniais do Município, realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas de contabilidade do Município;

                            Planejar modelos e fórmulas para uso dos serviços de contabilidade;

                            Estudar sob o aspecto contábil, a situação da dívida pública municipal; executar tarefas afins.

COORDENADOR DO BEM ESTAR ANIMAL

                        Formação: Superior Completo (desejável)

                        Descrição Sumária: Exercer a direção geral, a coordenação e a fiscalização dos programas e atividades a cargo do órgão sob sua direção.

                        Atribuições: Coordenar ações para resgate de animais nas seguintes ações: atropelamentos, em sofrimento, cadela no cio, cadela e gata prestes a dar cria, cadela e gata com filhotes, filhotes, animal mordedor com mordedura comprovada e desde que não tenha um domicílio para ficar em observação;

                        Organizar equipes que proporcionem aos animais resgatados sua recuperação, castração, identificação, vacinação, desvermifugação e encaminhamento à adoção;

                            Promover programas de adoção, inclusive nos finais em locais públicos e/ou em parceria com empresas privadas, praças públicas, supermercados e etc;

                            Disponibilizar site próprio da coordenadoria do bem estar animal e firmar parcerias com entidades de proteção animal;

                            Disponibilizar no site fotos de todos os animais que derem entrada no órgão no máximo 24 (vinte e quatro) horas para que os munícipes possam saber se seu animal perdido foi recolhido pelo órgão;

                            Promover atendimento veterinário clínico e cirúrgico gratuito para os animais perdido da população carente;

                            Promover campanhas de castração e identificação em massas, gratuitas, para os animais da população, inclusive comunitários, semi domiciliados e errantes;

                            Promover campanhas de identificação gratuita dos animais conjuntamente com as campanhas de vacinação anti-rábica;

                            Promover conscientização da posse responsável dos animais nas escolas, centros comunitários, etc;

                            Fiscalizar e divulgar a legislação de proteção dos animais;

                            Elaborar normas com a finalidade de inibir o comércio clandestino de animal;

                            Manter seus arquivos ficha individual contendo local e data de origem e destino de cada animal recolhido e coloca-las à disposição das entidades de proteção animal.

                            COORDENADOR ESPECIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

                        Formação: Superior Completo (desejável)

                        Descrição Sumária: Exercer a direção geral, a coordenação e a fiscalização dos programas e atividades a cargo do órgão sob sua direção.

                        Atribuições: Desenvolver políticas públicas de promoção de igualdade racial, em especial nas áreas de saúde, educação, habitação, geração de trabalho e renda, cultura, segurança e planejamento, além de assessorar as secretarias e órgãos de governo na execução destas políticas;

                        Promover a igualdade e a proteção dos direitos de pessoas e grupos étnicos-raciais afetados pela discriminação, preconceito e demais formas de intolerância com ênfase na população negra;

                            Articular, promover e estabelecer parcerias com os órgãos e com a sociedade civil com políticas de ações afirmativas que contemplem as diversas culturas com cortes de raça, gênero e faixa etária, com efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como educação, emprego e moradia;

                            Incluir o recorte racial na contratação de estagiários e na realização de concursos públicos para provimento de cargos pela administração municipal, tais como: saúde, educação, habitação, cultura, segurança, cidadania, assistência social e planejamento;

                            Priorizar a contratação de empresas por parte da Administração Municipal que tenham políticas de ações afirmativas para a contratação de funcionários;

                            Construir e implementar programas que objetivem dar visibilidade a comunidade negra, que promova a preservação do patrimônio material e símbolo da cultura negra do município;

                            COORDENADOR DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

                        Formação: Superior Completo (desejável)

                        Descrição Sumária: Exercer a direção geral, a coordenação e a fiscalização dos programas e atividades a cargo do órgão sob sua direção.

                        Atribuições: zelar pela efetiva implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

                        Propor diretrizes, acompanhar planos, políticas e programas nos segmentos da administração local/regional para garantir os direitos e a integração da pessoa com deficiência;

                            Acompanhar o planejamento e avaliar a execução, mediante relatórios de gestão, das políticas públicas e programas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras que objetivem a integração da pessoa com deficiência;

                            Opinar e acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem dos direitos da pessoa com deficiência;

                            Recomendar o cumprimento e divulgar as leis e qualquer norma legal pertinente aos direitos da pessoa com deficiência;

                            Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida pessoa com deficiência;

                            Propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

                            Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;

                            Convocar conferências de direitos da pessoa com deficiência, de acordo com o Conselho nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (Conade).

                            COORDENADOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS DAS MULHERES

                            Formação: Superior Completo (desejável)

                        Descrição Sumária: Exercer a direção geral, a coordenação e a fiscalização dos programas e atividades a cargo do órgão sob sua direção.

                        Atribuições: Promover, elaborar, coordenar, desenvolver e acompanhar programas, projetos e atividades voltadas à promoção da cidadania feminina e da equidade entre os gêneros, com vista, em especial, à efetiva atuação em favor do respeito à dignidade da pessoa humana e à condição de vida da mulheres; do combate aos mecanismos de subordinação e exclusão que sustentam a sociedade discriminatória;

                        Promover a realização de estudos, pesquisas, cursos, conferências e campanhas; a capacitação e o treinamento de pessoal para o enfrentamento da violência contra a mulher e para a conscientização de seus direitos;

                            Prestar colaboração técnica a órgãos e entidades públicas do Município;

                            Acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher e elaborar sugestões para seu aperfeiçoamento;

                            Orientar o encaminhamento de denúncias de discriminação contra a mulher;

                            Apoiar iniciativas da sociedade civil;

                            Exercer, por determinação do Prefeito ou com sua anuência, outras atividades de interesse para a adequada execução das políticas para a mulher do Município, pertinentes à sua área de atuação.

                            COORDENADOR DO IDOSO

                        Formação: Superior Completo (desejável)

                        Descrição Sumária: Exercer a direção geral, a coordenação e a fiscalização dos programas e atividades do cargo do órgão sob sua direção.

                        Atribuições: Formular diretrizes e promover em todos os níveis da Administração Pública Direta ou indireta, atividades de proteção e assistência que o Município deve prestar aos idosos;

                        Desenvolver e estimular estudos, debates, pesquisas e campanhas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos;

                            Propor medidas que visem a garantir ou ampliar direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;

                            Fiscalizar e adotar providências para o cumprimento integral da Legislação Federal, Estadual e Municipal, favorável aos direitos dos idosos, especialmente a efetiva aplicação de seu estatuto, introduzido pela Lei Federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003;

                            Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;

                            Elaborar a Política Municipal do Idoso e opinar em todas as decisões do governo que, direta ou indiretamente, estejam ligadas às questões dos idosos;

                            Fixar normas para o cadastramento e inscrição nos termos do art. 48, 49 e 50 da Lei Federal 10.741 (Estatuto do Idoso) das entidades governamentais e não governamentais, com ou sem fins lucrativos, de atendimento ao idoso, mantendo arquivo de toda a documentação e banco de dados pertinentes a esse cadastro e inscrição;

                            Realizar a interlocução entre o Poder Público e a Sociedade Civil, na busca de soluções compartilhadas, nos assuntos que se referem ao idoso.

                            COORDENADOR DA JUVENTUDE

                            Formação: Superior Completo (desejável)

                            Descrição Sumária: Exercer a direção geral, a coordenação e a fiscalização dos programas e atividades a cargo do órgão sob sua direção.

                            Atribuições: Assessorar, assistir, apoiar, articular, criar e acompanhar ações, programas e projetos voltados à juventude;

                        Formular políticas públicas e propor diretrizes ao Chefe do Poder Executivo, visando às necessidades da Juventude;

                            Promover a cooperação técnica entre os órgãos do Poder Público e entidades privadas, a fim de assegurar o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à Juventude;

                            Estimular a participação social dos jovens em grupos, movimentos e organizações concernentes à Juventude;

                            Organizar campanhas e atividades que fomentem o protagonismo e associativismo juvenis;

                            Promover e divulgar eventos e atividades sociais, educacionais, esportivas e culturais referentes à Juventude;

                            Prestar assessoramento ao Chefe do Poder Executivo nas questões que digam respeito à Juventude;

                            Promover a realização de estudos, de pesquisas, formando um banco de dados, ou de debates sobre a situação da população jovem;

                            Efetuar intercâmbio com instituições públicas, privadas, estaduais, nacionais e estrangeiras, visando à busca de informações para qualificar as políticas públicas a serem implantadas;

                            Instituir projetos e ações visando o acesso do jovem ao mercado de trabalho;

                            Desenvolver programas de conscientização contra o consumo de drogas;

                            Executar outras atividades correlatas ou que venham a ser designada pela autoridade superior.

                            COORDENADOR DA DEFESA CIVIL

                            Formação: Superior Completo (desejável)

                        Descrição Sumária: Exercer a direção geral, a coordenação e a fiscalização dos programas e atividades e atividades a cargo do órgão sob sua direção.

                        Atribuições: articular, coordenar, fiscalizar e gerenciar as ações de defesa civil em nível municipal;

                        Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com a defesa civil, especialmente estudos de ameaças e de iminências de riscos;

                            Elaborar e implementar planos diretores de defesa civil, planos de contingência e de operações, bem como programas e projetos relacionados com o assunto;

                            Mobilizar recursos humanos e materiais necessários às ações de defesa civil;

                            Promover a capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil, em articulação com os órgãos estaduais especializados;

                            Sistematizar e integrar informações no âmbito do Sistema Municipal de Defesa Civil;

                            Receber, analisar e opinar sobre os relatórios e pleitos relativos à declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública;

                            Coordenar e promover, em articulação com outros municípios, a execução das ações conjuntas dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil;

                            Manter intercâmbio com os órgãos federais, estaduais e municipais de defesa civil;

                            Manter o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, a Secretaria Nacional de Defesa Civil, informando sobre as ocorrências desastres e atividades de defesa civil;

                            Propor à autoridade competente a homologação, e em casos excepcionais a decretação, de situação de emergência e de estado de calamidade pública, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho nacional de Defesa Civil;

                            Promover e apoiar a implementação e o funcionamento da Comissão Municipal de Defesa Civil, ou órgão correspondente, e dos Núcleos de Defesa Civil, ou entidades correspondentes;

                            Orientar as vistorias de áreas de risco, intervir ou recomendar a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis;

                            Realizar exercícios simulados em parcerias com outros municípios para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência; e

                            Dar prioridade ao apoio às ações preventivas e às relacionadas com a minimização de desastres.

                            ASSESSOR ESPECIAL EDUCACIONAL

                        Formação: Superior Completo (desejável)

                            Descrição Sumária: Assessoramento ao secretário de Educação e ao conjunto da administração da pasta, na análise e implantação de projetos e programas que, direta ou indiretamente, envolvam a educação. Representar a secretaria junto aos órgãos estaduais e federais quando necessário. Coordenar projetos especiais da secretaria.

                            Atribuições: Assessoramento ao Secretário de Educação e ao conjunto da administração da pasta, na análise e implantação de projetos e programas que, direta ou indiretamente, envolvam a educação;

                        Representar a secretaria junto aos órgãos estaduais e federais quando necessário;

                            Coordenar projetos especiais da secretaria.

                            ASSESSOR ESPECIAL PARA ASSUNTOS DAS COORDENADORIAS

                            Formação: Superior Completo (desejável)

                        Descrição Sumária: Assessorar o prefeito promovendo o acompanhamento, coordenação e supervisão das ações das Coordenadorias Municipais.

                        Atribuições: Assessorar o prefeito nos assuntos relacionados às ações desenvolvidas pelas Coordenadorias Municipais;

                        Atender às Coordenadorias quanto às demandas apresentadas objetivando o cumprimento das metas e programas;

                            Apresentar relatórios de levantamentos solicitados pelo prefeito;

                            Encarregar-se da gestão de pessoas sob sua subordinação;

                            Distribuir os serviços aos órgãos ou equipes a seu cargo, estudar, tomar medidas para racionalizar métodos de trabalho;

                            Preparar e propor ao prefeito, na época própria, cronograma das atividades das Coordenadorias programadas para o ano seguinte;

                            Elaborar estudos e pareceres em processos sobre assuntos de sua competência;

                            Fornecer ao prefeito, nos prazos estabelecidos, subsídios destinados ao acompanhamento, avaliação e revisão dos programas e projetos desenvolvidos pelas Coordenadorias;

                            DIRETOR DE CERIMONIAL E EVENTOS

                        Formação: Superior Completo (desejável)

                        Descrição Sumária: Planejar, organizar e coordenar os eventos promovidos pelo Gabinete do Prefeito e administrar todos os atos protocolares para as reuniões solenes e especiais destinadas a comemorações e homenagens;

                        Atribuições: Contribuir na organização de seminários, congressos e palestras de interesse da municipalidade;

                        Supervisionar toda a redação de correspondência cerimonial, convites e respectiva distribuição, bem como a redação de mensagens protocolares e a divulgação dos eventos;

                            Responder pela organização de visitas oficiais, cerimônias fúnebres, religiosas e afins e pela recepção de autoridades;

                            Responsabilizar-se pela organização do arquivo de documentos do setor, bem como pela elaboração de estudos e projetos de normatização e padronização do cerimonial;

                            Apresentar relatórios de levantamentos solicitados pelo prefeito;

                            Distribuir os serviços aos órgãos ou equipes a seu cargo, estudar, tomar medidas para racionalizar métodos de trabalho;

                            Preparar e propor ao Prefeito, na época própria, cronograma das atividades programadas para o ano seguinte, com a indicação dos órgãos responsáveis pela execução;

                            Encarregar-se da gestão de pessoas sob sua subordinação;

                            Elaborar estudos e pareceres em processos sobre assuntos de sua competência;

                            Organizar e administrar a escala de férias de pessoal;

                            Fornecer ao prefeito, nos prazos estabelecidos, subsídios destinados ao acompanhamento, avaliação e revisão dos programas e projetos pelos quais é responsável;

                            Justificar faltas dos servidores lotados na repartição, nos termos da regulamentação vigente;

                            Propor o treinamento dos servidores em nível de chefia e de operação;

                            Analisar as necessidades de compra e manutenção do material permanente, bem como material de consumo;

                            COORDENADOR DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA

                        Formação: diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior em Administração, Economia e Direito fornecido por instituição de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), e o respectivo registro profissional.

                        Descrição Sumária: Promover, coordenador e incentivar políticas públicas de geração de emprego e renda, cooperativismo e de economia solidária.

                        Atribuições: Contribuir na organização de seminários, congressos e palestras relacionadas a trabalho, emprego e renda;

                        Responsabilizar-se pela organização do arquivo de documentos do setor, bem como pela elaboração de estudos e projetos de normatização e padronização do órgão;

                            Atuar no planejamento e execução dos projetos relativos às relações de trabalho, emprego e renda;

                            Promover o bom relacionamento com os órgãos Estaduais e Federal visando à integração das políticas de trabalho, emprego e rendas nas três esferas de governo;

                            Apresentar relatórios de levantamentos solicitados pelo prefeito;

                            Distribuir os serviços aos órgãos ou equipes a seu cargo, estudar, tomar medidas para racionalizar métodos de trabalho;

                            Preparar e propor ao prefeito, na época própria, cronograma das atividades programadas para o ano seguinte, com a indicação dos órgãos responsáveis pela execução;

                            Despachar e vistar certidões expedias pelo órgão que chefia;

                            Elaborar estudos e pareceres em processos sobre assuntos de sua competência;

                            Opinar sobre o provimento de cargos e funções que integram o órgão sob sua direção;

                            Organizar e administrar a escala de férias de pessoal;

                            Fornecer ao prefeito, nos prazos estabelecidos, subsídios destinados ao acompanhamento, avaliação e revisão dos programas e projetos pelos quais é responsável;

                            Justificar faltas dos servidores lotados na repartição, nos termos da regulamentação vigente;

                            Propor o treinamento dos servidores em nível de chefia e de operação;

                            Analisar as necessidades de compra e manutenção do material permanente, bem como material de consumo;

                            Executar outras tarefas afins.

                            ASSESSOR ESPECIAL DA AGLOMERAÇÃO URBANA DE JUNDIAÍ

                        Formação: Superior Completo (desejável)

                        Descrição Sumária: Assessorar o Secretário no planejamento, coordenação e supervisão das atividades relacionadas à Aglomeração Urbana de Jundiaí – AU – Jundiaí.

                        Atribuições: Assessorar o Secretário nas seguintes ações:

                        No planejamento regional para o desenvolvimento socioeconômico e a melhoria da qualidade de vida voltadas à cooperação entre diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados;

                            Que incentivem a utilização racional do território, dos recursos naturais e culturais, e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;

                            Que promovam a integração do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região;

                            Na busca da redução das desigualdades regionais;

                            Poderá representar o prefeito no Conselho de Desenvolvimento da Aglomeração Urbana de Jundiaí na forma e condições previstas no artigo 6º da lei Complementar Estadual nº 1.146, de 24 de agosto de 2011.

                            SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO

                        Formação: Superior Completo (desejável)

                        Descrição Sumária: Assessorar o Secretário Municipal de Administração e Gestão na formulação e implementação de políticas públicas e normais sobre gerenciamento de materiais, licitação, patrimônio, documentação, atendimento ao público e outras atividades afins, de interesse da Secretaria.

                        Atribuições: Assegurar a assessoria técnica a todos órgãos da Secretária, bem como às Comissões relacionadas com a Secretaria, na área de organização, método e acompanhamento de projetos; Assessorar o Secretário na promoção das atividades relativas à padronização, processamento da aquisição, guarda, distribuição e controle de materiais; Assessorar o Secretário na promoção e organização de recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento dos papéis, documentos e processos que tramitam na Prefeitura; assessorar o Secretário na promoção da administração e conservação das instalações da sede da Prefeitura;

                        Assessorar o Secretário na promoção e coordenação da atividade de controle da utilização de veículos que estão sob o seu gerenciamento.

                            Executar outras atribuições afins.

                            ASSESSOR ESPECIAL DE APOIO À GESTÃO E PROJETOS

                        Formação: Superior Completo (desejável)

                        Descrição Sumária: Assessorar o Secretário efetuando estudos e análises visando a racionalização de rotinas e o aperfeiçoamento de métodos e processos de trabalho nas diversas áreas da Secretaria, além de outros setores da Prefeitura e dar assessoria às Secretarias nos processos de implementação de projetos, por meio do Centro Integrado de Informações Estratégicas – CIEE.

                        Atribuições: Estudar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, a racionalização de processos e rotinas e o aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, preferencialmente com a utilização da informática, com a finalidade de proporcionar ao munícipe atendimento rápido e eficiente, bem como reduzir os respectivos custos operacionais da Prefeitura;

                        Coordenar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, trabalhos de elaboração de roteiros e manuais de serviço, visando a facilitar o atendimento ao público;

                            Propor o aperfeiçoamento de formulários com vistas à simplificação de processos e à racionalização de custos;

                            Estudar modificações na estrutura administrativa da Secretaria, bem como em outros setores da Prefeitura, coordenando a implantação de novos procedimentos de trabalho, visando a assegurar o êxito dos planos, programas e projetos;

                            Dar suporte necessário às Secretarias nos processos de implementação de programas e projetos, por meio do Centro Integrado de Informações Estratégicas – CIIE;

                            Gerar informações gerenciais e operacionais para tomada de decisões, definir indicadores de desempenho da Prefeitura para acompanhamento de metas.

                            DIRETOR DO DEPARTAMENTO TÉCNICO

                        Formação: Superior Completo (desejável)

                            Descrição Sumária: Exercer a direção geral, a coordenação e a fiscalização dos programas e atividades a cargo do órgão sob sua direção, buscando proporcionar todo o suporte técnico ao Gabinete do Secretário, aos Departamentos da Secretaria, à Comissão Municipal de Habilitação e Julgamento de Licitações, às demais comissões formadas para fim de processamento de aquisição de materiais, serviços ou obras, aos pregoeiros e às demais Secretarias, bem, como atender as demandas do Tribunal de Contas do Estado e analisar e processar os casos de sanções administrativas a fornecedores.

                        Atribuições: Promover estudos técnicos para preparo e/ou análise de processos, atos oficiais e correspondências que devam ser trabalhados e/ou despachados pelo Secretário.

                        Assessorar tecnicamente o Gabinete do Secretário, os Departamentos da Secretaria e os demais órgãos da Prefeitura;

                            Prestar atendimento ao Tribunal de Contas quanto ao envio das documentações de contratações realizadas, solicitadas em instruções próprias ou por requerimento específico;

                            Atender aos requerimentos do Tribunal de Contas, Ministério Público, Câmara Municipal e demais órgãos, referentes a assuntos na Secretaria, com o auxílio das áreas envolvidas;

                            Analisar e processar os casos de sanções administrativas a fornecedores;

                            Distribuir os serviços aos órgãos ou equipes a seu cargo e estudar e tomar medidas, para racionalizar métodos de trabalho e agilizar o atendimento ao público;

                            Apresentar relatórios de levantamento solicitado pelo Secretário;

                            Preparar e propor ao secretário, na época própria, cronograma das atividades programadas, para o ano seguinte, com a indicação dos órgãos responsáveis pela execução;

                            Despachar e visar certidões expedidas pelo órgão que chefia;

                            Fazer elaborar estudos e pareceres sobre assuntos de sua competência;

                            Encarregar-se da gestão de pessoas sob sua subordinação;

                            Fornecer ao Secretário, nos prazos estabelecidos, subsídios destinados ao acompanhamento, avaliação e revisão dos programas e projetos pelos quais é responsável;

                            Executar outras atividades afins, específicas do órgão de atuação.

                            SECRETÁRIO EXECUTIVO

                        Formação: Superior Completo (desejável)

                        Descrição Sumária: Organizar a agenda das atividades e programações oficiais do Secretário e Fazer a gestão das rotinas do Gabinete do Secretário.

                        Atribuições: Organizar a agenda de audiências, entrevistas, reuniões e outros eventos do Gabinete do Secretário;

                        Assistir o Secretário no cumprimento da agenda programada;

                            Recepcionar as pessoas que procurem o Secretário encaminhando-as aos órgãos competentes ou marcando-lhes audiência, se o caso;

                            Distribuir os serviços aos órgãos ou equipes a seu cargo e tomar medidas, para racionalizar métodos de trabalho e agilizar o atendimento ao público;

                            Apresentar relatórios de levantamento solicitado pelo Secretário;

                            Preparar e propor ao Secretário, na época própria, cronograma das atividades programadas, para o ano seguinte, com a indicação dos órgãos responsáveis pela execução;

                            Fazer elaborar estudos e pareceres sobre assuntos de sua competência;

                            Encarregar-se da gestão de pessoas sob sua subordinação;

                            Fornecer ao Secretário, nos prazos estabelecidos, subsídios destinados ao acompanhamento, avaliação e revisão dos programas e projetos pelos quais é responsável;

                            Executar outras atribuições afins, específicas do órgão de atuação.

                            ASSESSOR ESPECIAL PARA ASSUNTOS DE SEGURANÇA PÚBLICA

                        Formação: Superior Completo (desejável)

                        Descrição Sumária: Assessorar o Secretário no planejamento, coordenação e supervisão das atividades na área da segurança pública.

                        Atribuições: Assessorar o Secretário Municipal da Casa Civil nas seguintes ações:

                        Na coordenação de projetos especiais, dentro das ações de governo enfocadas pelo Gabinete do Prefeito;

                            Na articulação de políticas de segurança com ações sociais; priorizando a prevenção, buscando atingir as causas que levem à violência, sem abrir mão das estratégias de ordenamento social e segurança pública;

                            Na coordenação de ações que levem à concretização do Plano de Governo;

Na distribuição de ações e no acompanhamento da concretização do Plano de Governo;

                            No acompanhamento junto à comunidade, através de suas lideranças, a qualidade e eficiência dos planos já implantados, promovendo a ligação Executivo e Comunidade;

                            Na construção de novas relações da comunidade com a Segurança Pública, pautadas pela cidadania e pela prevenção, garantindo o reconhecimento da guarda, tornando-se referência e contribuição para construção de uma cultura de não violência;

                            Na articulação junto às forças de segurança pública;

                            Na coordenação das ações do GGIM (Gabinete de Gestão Integrada Municipal)

                            ASSESSOR ESPECIAL PARA ASSUNTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

                            Formação: Superior Completo

                        Descrição Sumária: Exercer as atividades de representação da Prefeitura Municipal, junto aos Oficiais do serviço Notarial e registral do Município.

                        Atribuições: Assessorar o Chefe do Executivo e o secretário Municipal de Obras nas ações de interesse do Governo;

                        Planejar, coordenar e executar o trabalho de consolidação da regularização de parcelamentos do solo, nos termos da legislação municipal específica;

                            Coordenar ações que levem à concretização do Plano de Governo nos assuntos afetos à regularização fundiária;

                            Acompanhar e negociar as ações de sua competência necessárias ao alcance das metas estabelecidas, participando da instrução de assuntos relacionados aos poderes estaduais e federais;

                            Viabilizar, em parceria com a Fundação Municipal de Ação Social – FUMAS, urbanização e regularização fundiária dos assentamentos em imóveis e áreas públicas, utilizando os instrumentos jurídico-políticos previstos na legislação vigente;

                            Pleitear recursos junto aos órgãos governamentais para o desenvolvimento e aperfeiçoamento das ações do programa Municipal de regularização Fundiária, destinados às ações vinculadas ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária – FMRF;

                            Ser elo entre o Chefe do Executivo e os demais órgãos envolvidos nas ações governamentais relacionadas à matéria, a fim de manter sempre e de forma crescente a perfeita viabilização dos programas executados;

                            Estimular a promoção de assistência técnica e jurídica aos moradores de assentamentos irregulares, visando à regularização da ocupação;

                            Definir e planejar ações e critérios visando coibir novas ocupações irregulares em todo território do Município, especialmente aquelas implantadas em áreas de preservação ambiental e de mananciais;

                            Despachar e visar certidões expedidas pelo órgão que chefia;

                            Expedir certidões de objeto e pé relativas aos processos de regularização fundiária.

                            DIRETOR DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

                        Formação: Superior Completo

                        Descrição Sumária: Exercer atividades de representação da Fundação, junto à comunidade e aos órgãos institucionais de vários níveis.

                        Atribuições: Assessorar a Superintendência;

                        Planejar, coordenar e executar ações de interesse da Fundação;

                            Acompanhar e negociar as ações de competência necessárias ao alcance das metas estabelecidas junto aos seguimentos e órgãos da sociedade;

                            Coordenar ações que levem à concretização do Plano de Ação da Fundação previamente estabelecido;

                            Atuar como elo de ligação entre o Superintendente, órgãos envolvidos e demais lideranças da comunidade, visando manter sempre, e de forma crescente, a perfeita viabilização dos programas executados, segundo as necessidades da população, buscando continuamente a qualidade e eficiência das ações da Fundação;

                            Indicar as ações necessárias que devem ser incluídas no Plano de Ação da Fundação;

                            Coordenar mecanismos que promovam o devido relacionamento e comunicação com os munícipes;

                            Supervisionar as atividades de comunicação e assessoria de imprensa da Fundação;

                            Exercer outras atividades afins.

                            COORDENADOR DA POLÍTICA HABITACIONAL

                            Formação: Superior Completo

                        Descrição sumária: Coordenar a Fundação na viabilização de novos projetos habitacionais, identificando projetos e programas disponíveis nas esferas estadual, federal e outras, segundo os objetivos da Fundação e disponibilidade financeira.

                        Atribuições: Coordenar e assessorar o Superintendente da Fundação nos estudos de projetos e implantação de programas habitacionais de interesse social;

                        Promover a articulação da integração da Política Municipal de Habitação com as demais políticas públicas do município;

                            Supervisionar os estudos necessários de viabilidade técnica, econômica e social dos empreendimentos habitacionais de interesse social;

                            Assessorar o Superintendente da Fundação na implantação e execução da Política Municipal de Habitação;

                            Coordenar, juntamente com a Diretoria competente, ações de regularização fundiária no âmbito de atuação da Fundação;

                            Assessorar a Fundação nos estudos de viabilização de celebração de convênios e parcerias com órgãos públicos ou privados, visando a implantação de empreendimento habitacional de interesse social;

                            Exercer outras atividades afins.

                            (...)”

3.   O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

Os dispositivos impugnados acima, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.

As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

“(...)

Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 

§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal. 

§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.

§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

(...)

Art. 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado: 

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; 

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

Art. 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Art. 128. As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.

(...)

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

(...)”

Primeiro, porque é inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão cujas atribuições não estejam previstas em lei. Isto se adequa ao próprio princípio da legalidade, tendo em vista que a reserva legal exige lei em sentido formal para disciplina das atribuições de cargo e/ou emprego público, não satisfazendo a exigência a descrição das atividades por meio de decreto.

Segundo, porque as atribuições para inúmeros cargos de provimento em comissão previstos na estrutura administrativa do Município de Jundiaí, não acenam para natureza de assessoramento, chefia e direção, e sim genérica, técnica, burocrática, profissional e operacional, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.

         E há nos quadros de cargos de provimento em comissão o Procurador do Município – Chefe, o Diretor de Assuntos Jurídicos e o Diretor Técnico Jurídico, e, nos termos dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

Por fim, a previsão de gratificação para determinados cargos de provimento em comissão pelo fato de serem comissionados e a gratificação de nível universitário para específicos cargos de provimento em comissão, que exigem formação superior para o provimento, violam à legalidade, à moralidade, à impessoalidade, o interesse público e às exigências do serviço (art. 111 e art. 128 da CE).

De antemão, cumpre registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência aos arts. 98, 99, 100, 111, 115, I, II e V, 128 e 144 da Constituição Estadual, como será adiante corroborado - cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

4.   DA FALTA DE DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR ESPECIAL DA SAÚDE CRIADO PELO ART. 12 DA LEI Nº 7.996, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013, DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ

 

De início, cumpre mencionar ser inconstitucional a ausência de disciplina legal das atribuições de cargos públicos de provimento em comissão.

Na presente situação, não houve disposição em lei das atribuições do cargo de Assessor Especial da Saúde (art. 12 da Lei nº 7.996, de 27 de fevereiro de 2013, do Município de Jundiaí), fato este que implica violação aos arts. 111 e 115, I, II e V, 144, da Constituição Estadual.

Ademais, o próprio Prefeito Municipal confirmou a ausência das atribuições em lei para referido cargo à fl. 775.

Não basta a lei criar o cargo público de provimento em comissão se não discriminar minimamente em seu bojo suas atribuições, a fim de viabilizar controle de sua conformidade com as prescrições constitucionais.

        Tendo em vista que a criação de emprego público e/ou cargo e seu respectivo detalhamento encontram-se adstritos à reserva legal absoluta ou formal, a fim de se permitir a aferição dos requisitos impostos pelo texto constitucional quando da sua instituição, a invalidade da disciplina de cargos de provimento em comissão resta presente em razão da omissão legislativa atinente à descrição de atribuições, porquanto conforme explica a doutrina:

“somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).

No caso em comento, da simples análise das legislações correlatas aos cargos públicos de provimento em comissão editados no Município de Jundiaí, percebe-se que inexiste lei estabelecendo as atribuições do referido posto, em afronta aos ditames constitucionais impostos à criação de empregos e cargos desta natureza.

Quando da criação de cargo público de provimento em comissão, cumpre ao legislador traçar em seu texto cada uma das atribuições conferidas ao servidor ocupante de tal cargo, vez que a omissão de mandamento neste sentido impossibilita a aferição da presença dos critérios exigidos pelo constituinte, conduta esta que não pode ser tolerada em um Estado Democrático de Direito, cuja essência resta alicerçada na ampla publicidade de informação, sendo contrário ao seu espírito atos velados, obscuros, sobre os quais resta impossibilitada qualquer espécie de controle:

“(...) 2. Princípio constitucional de maior densidade axiológica e mais elevada estatura sistêmica, a Democracia avulta como síntese dos fundamentos da República Federativa brasileira. Democracia que, segundo a Constituição Federal, se apóia em dois dos mais vistosos pilares: a) o da informação em plenitude e de máxima qualidade; b) o da transparência ou visibilidade do Poder, seja ele político, seja econômico, seja religioso (art. 220 da CF/88). (...)” (ADPF-MC 130. Relator Min. Carlos Britto. Pleno. Julgamento: 27.02.2008)”

Ou seja, a exigência de reserva legal se faz imperiosa em se tratando de cargos ou empregos de provimento efetivo e em comissão, posto que serve à mensuração da perfeita subsunção da hipótese normativa concreta ao comando constitucional.

        É por isso que esse Sodalício exige que a lei descreva as atribuições de cada um dos empregos e cargos, pois, do contrário, não é possível ao Poder Judiciário e demais legitimados a tal controle sindicar se foram criados, efetivamente, para as situações constitucionalmente permitidas.

Nem se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria eventual competência para descrição das atribuições dos empregos e cargos públicos, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal.

A possibilidade de regulamento autônomo para disciplina da organização administrativa não significa a outorga de competência para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de emprego e cargo público e dispor sobre seus requisitos de habilitação e forma de provimento. A alegação cede à vista do art. 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal, e do art. 24, § 2º, 1, da Constituição Estadual que, em coro, exigem lei em sentido formal. Regulamento administrativo (ou de organização) contém normas sobre a organização administrativa, isto é, a disciplina do modo de prestação do serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos, somente extingui-los desde que vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal; art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para os fins de contenção de despesas (art. 169, § 4°, Constituição Federal).

Nesse passo, cabe gizar que, apreciando lei estadual, o Supremo Tribunal Federal reafirmou, em recente oportunidade, que “a delegação de poderes ao Governador para, mediante decreto, dispor sobre ‘as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado’, é inconstitucional porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos sem a aprovação de lei” (ADI 4125, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-01 PP-00068).

Todavia, na contramão dos entendimentos supramencionados, a boa técnica legislativa não fora observada quando da instituição do cargo vergastado.

Deste modo, é patente a inconstitucionalidade do cargo de provimento em comissão, mencionado no Município de Jundiaí, ante a ausência de disciplina legal concernente às atribuições do referido posto, sendo imperiosa a declaração de inconstitucionalidade da expressão Assessor Especial da Saúde, inserta no art. 12 da Lei 7.996, de 27 de fevereiro de 2013.

A ausência de fixação de atribuições desse cargo em lei caracteriza violação dos 111 e 115, I, II e V, da Constituição Estadual, pois, é exigência elementar à criação de cargos públicos a descrição de suas atribuições em lei.

5. DA NATUREZA TÉCNICA, GENÉRICA OU BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO IMPUGNADOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ

 As atribuições previstas para os cargos de provimento em comissão anteriormente relacionados tem natureza meramente genéricas, técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais.

O Secretário Executivo do Prefeito desempenha atribuições de natureza burocrática relacionadas a organizar a agenda de audiências, entrevistas, reuniões e outros atos ofícios do Prefeito; organizar e coordenar a agenda de atividades sociais do Prefeito; assistir o Prefeito no cumprimento da agenda oficial; recepcionar as pessoas que procuram o Prefeito encaminhando-as aos órgãos competentes ou marcando-lhes audiência, se o caso; cuidar da correspondência oficial do Prefeito; recepcionar visitantes e hóspedes oficiais; coordenar os serviços próprios do Gabinete do Prefeito; despachar com o Prefeito os expedientes que lhe forem encaminhados; prepara relatórios que lhe forem solicitados; executar outras atribuições afins.

O Sub-Comandante da Guarda Municipal realiza funções de natureza burocrática como, por exemplo, intermediar a expedição de ordens relativas a serviços gerais, emanadas do Comando fiscalizando sua execução; colaborar no exercício das atividades relativas às finanças e orçamento da Guarda Municipal; cumprir e fazer cumprir as normas gerais de ações e regulamentos; zelar pela conduta pessoal e profissional dos Inspetores, Subinspetores e Guardas Municipais; organizar as escalas de serviços gerais e administrativos, fiscalizando e controlando as cargas horárias de trabalho; dentre outras.

O Assessor de Relações Institucionais desempenha atividades de natureza genérica como, por exemplo, assessorar o Chefe do Executivo; planejar, coordenar e executar ações de interesse do Governo; acompanhar e negociar as ações de sua competência necessárias ao alcance das metas estabelecidas, participando da instrução de assuntos relacionados aos poderes estaduais e federais; coordenar ações que levem à concretização do Plano de Governo previamente estabelecido; distribuir ações e se incumbir do Plano de Governo previamente estabelecido etc.

Para o cargo de provimento em comissão de Assessor Especial foram previstas atribuições genéricas relacionadas a acompanhar as ações governamentais a cargo da Administração; distribuir ações e se incumbir do acompanhamento da concretização do Plano de Governo; acompanhar junto à comunidade, através de suas lideranças a qualidade e eficiência dos planos já implantados, promovendo a ligação de Executivo e Comunidade; acompanhar, através da Assessoria Especial, a demanda natural de ações que devem ser adicionadas ao Plano de Governo, devido aos acontecimentos do dia-a-dia.

Ressalta-se, ainda, que o Assessor Especial desempenha determinadas atribuições idênticas ao Assessor de Relações Institucionais, consistente em coordenar ações que levem à concretização do Plano de Governo previamente estabelecido; distribuir ações e se incumbir do acompanhamento da concretização do Plano de Governo e ser elo de ligação entre o Chefe do Executivo e os demais órgãos envolvidos nas ações governamentais, a fim de manter sempre e de forma crescente a perfeita viabilização dos programas executados, razão pela qual mostra-se abusiva dois cargos em comissão para desempenhar idênticas funções.

O Assessor Municipal III desempenha atribuições de natureza profissional e burocrática consistente em desenvolver estudos, pesquisas e levantamentos de dados sobre assuntos pertinentes ao órgão de lotação, para alimentação de cadastro e banco de dados; assessora o órgão de atuação, bem como atribuições de natureza genérica relacionadas a coordenar a execução de planos, programas e projetos, visando garantir atendimento das diretrizes governamentais; desenvolve estudos, pesquisas e levantamento de dados de interesse do Governo Municipal, visando subsidiar a elaboração de planos, programas e políticas públicas.

Por sua vez, o Assessor Municipal IV desempenha atribuições de natureza genérica relacionadas a assessorar o órgão de atuação na definição de suas políticas, diretrizes, planos, programas e projetos; assessorar no levantamento e análise necessários ao planejamento das ações governamentais; participa de estudos de viabilidade técnica, econômica e social e da elaboração de planos, projetos e programas, zelando pela fiel observância das diretrizes genéricas.

O cargo de Assessor Municipal V desempenha atribuições de natureza genérica consistente em assessorar o órgão de atuação na implantação de planos, programas e projetos afetos à sua área de atuação; assessora no estudo de modificações administrativas e de implantação de novos procedimentos de trabalho, visando assegurar o êxito de planos, programas e projetos de interesse da unidade e também realização de atividades burocráticas pertinentes a elaborar relatórios, divulgar notícias do Governo Municipal de interesse público, verificar acontecimentos, auxiliar na redação e pronunciamento a serem proferidas pelas autoridades municipais.

Por sua vez, o Assessor Municipal VI desempenha também atribuições genéricas e que predominam natureza operacional e profissional relacionadas a assessorar os diversos órgãos da Administração, criando procedimentos, orientando ações e buscando atingir as metas de governo, assessorar o Prefeito e/ou Secretário Municipal, mantendo contato com outras entidades públicas ou privadas, para obter informações de interesse do Governo.

Não se pode desconsiderar, ainda, que as atribuições dos cargos de Assessor Municipal III, Assessor Municipal IV, Assessor Municipal V e Assessor Municipal VI estão descritas de forma genérica, com sobreposições de funções, não sendo possível diferenciar as atribuições efetivamente exercidas pelos quase 300 (trezentos) assessores existentes.

Com efeito, no art. 5º da Lei nº 8.465, de 1º de julho de 2015, do Município de Jundiaí, alterou a quantidade de cargos de provimento em comissão de Assessor Municipal VI de 127 para 130 para atuarem na Prefeitura do Município.

O art. 5º da Lei nº 8.084, de 24 de outubro de 2013, do Município de Jundiaí, dispôs sobre a elevação da quantidade de Assessor Municipal V de 50 para 55 e do Assessor Municipal IV de 59 para 64, todos para desempenharem atribuições genéricas na Prefeitura Municipal, conforme ressaltado acima.

Sem falar no total de 24 (vinte e quatro) cargos entre Assessor VI, V, IV e III, previsto na Fundação Televisão Educativa de Jundiaí – TVE (art. 5º da Lei nº 5.673, de 28 de setembro de 2001) e 12 (doze) cargos de Assessores Municipais na Fundação Municipal de Ação Social – FUMAS (Anexo II da Lei nº 7.828, de 29 de março de 2012 c.c o art. 8.261, de 16 de julho de 2014 e art. 2º da Lei nº 8.571, de 28 de dezembro de 2015).

Desta forma, se constata a existência de quase 300 (trezentos) cargos de provimento em comissão dentre Assessor Municipal III, Assessor Municipal IV, Assessor Municipal V e Assessor Municipal VI, sem falar nos mais de 60 Diretores, Secretários, Secretários Adjuntos, Secretário Executivo, Coordenadores, Assessores Especiais, Assessor Institucional, Controlador Geral do Município, Contador Geral do Município, dentre outros, previstos na estrutura administrativa do Município de Jundiaí.

Considerando que nem a função e nem o requisito de preenchimento os distinguem, não há como defender a consistência jurídica na criação de distintos cargos de assessor. É arbitrário porquê anti-isonômico.

Permite-se que o administrador, subvertendo a moralidade administrativa, venha a prover um ou outro cargo por interesse exclusivamente subjetivo.

O Coordenador do Procon de Jundiaí realiza funções de natureza  técnica e burocrática relacionadas a promover condições favoráveis para o desempenho das atividades relacionadas à defesa dos direitos do consumidor; dar andamento e supervisionar os processos de competência do PROCON de Jundiaí, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; coordenar e executar a política municipal voltada à defesa dos direitos do consumidor; fiscalizar  e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 56) e legislação correlata; receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado, informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos meios de comunicação; colocar à disposição dos consumidores, mecanismos que possibilitem informar os preços dos produtos básicos, manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente (Lei nº 8.078/90, art. 44), remetendo cópia à Fundação PROCON – Estado de São Paulo e ao DPDC; expedir notificações aos fornecedores, para que, sob as penas da lei, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

Por sua vez, o Assessor Especial de Programação desempenha atribuições técnica e profissional consistentes em planejar, coordenar, roteirizar e dirigir a produção de programas de rádio e televisão; produzir programas televisivos, desenvolver pesquisas sobre textos, temas e músicas; preparar roteiros e acompanhar sua apresentação, gravação e/ou edição; produzir chamadas e vinhetas; responsabiliza-se pela obtenção dos recursos materiais necessários à realização dos programas, bem como pelos locais de encenação ou gravação, pela disponibilidade dos estudos e das locações, inclusive instalação e renovação de cenários.

O Controlador Geral do Município desempenha atribuições de natureza técnica e profissional relacionadas a prevenir e detectar irregularidades, erros ou falhas, através de auditorias normais, de caráter contínuo, rotineiro e sistemático, previamente programadas, ou auditorias especiais ou extraordinárias, para apurar denúncias ou suspeitas; proceder ao controle e à fiscalização com atuações prévias, concomitantes e posteriores aos atos administrativos visando à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e à renúncia de receitas; promover a apuração, de ofício ou mediante provocação, das irregularidades de que tiver conhecimento, relativas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público; verificar a aplicação correta dos recursos financeiros disponíveis, bem como a probidade e a regularidade das operações realizadas; dentre outras.

O Contador Geral do Município realiza funções de natureza técnica e profissional relacionadas a elaborar planos de contas; escriturar ou orientar a escrituração de livros contábeis de escrituração cronológica ou sistemática; fazer levantamentos e organizar balaços e balancetes patrimoniais e financeiros; fazer revisão de balanço; efetuar perícias contábeis; dentre outras.

Por sua vez, o Coordenador do Bem Estar Animal desempenha, na maioria das atribuições, atividades de natureza técnica e burocrática relacionadas a disponibilizar site próprio da coordenadoria do bem estar animal; disponibilizar no site fotos de todos os animais que derem entrada no órgão no máximo 24 (vinte e quatro) horas para que os munícipes possam saber se seu animal perdido foi recolhido pelo órgão; promover atendimento veterinário clínico e cirúrgico gratuito para os animais perdido da população carente; fiscalizar e divulgar a legislação de proteção dos animais; manter seus arquivos ficha individual contendo local e data de origem e destino de cada animal recolhido e coloca-las à disposição das entidades de proteção animal, dentre outras.

O Coordenador Especial da Promoção de Políticas Públicas de Igualdade Racial desempenha atribuições genéricas consistentes em promover a igualdade e a proteção dos direitos de pessoas e grupos étnico-raciais afetados pela discriminação, preconceito e demais formas de intolerância com ênfase na população negra e atividades de natureza técnica e profissional, como, por exemplo, incluir o recorte racial na contratação de estagiários e na realização de concursos públicos para provimento de cargos pela administração municipal, tais como: saúde, educação, habitação, cultura, segurança, cidadania, assistência social e planejamento; priorizar a contratação de empresas por parte da Administração Municipal que tenham políticas de ações afirmativas para a contratação de funcionários.

O Coordenador da Pessoa com Deficiência realiza funções burocráticas e outras sem poder de mando consistentes em acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem dos direitos da pessoa com deficiência; recomendar o cumprimento e divulga as leis e qualquer norma pertinentes aos direitos da pessoa com deficiência; propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência; receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação.

O Coordenador de Políticas Públicas das Mulheres desempenha atividades de natureza técnica, burocrática e operacional consistente em prestar colaboração técnica a órgãos e entidades públicas do Município; acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher e elaborar sugestões para seu aperfeiçoamento; orientar o encaminhamento de denúncias de discriminação contra a mulher; apoiar iniciativas da sociedade civil; dentre outras.

Também predomina funções de natureza técnica, burocrática e operacional para o cargo de Coordenador do Idoso, como, por exemplo, fiscalizar e adotar providências para cumprimento integral da Legislação Federal, Estadual e Municipal, introduzido pela Lei Federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003; receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público; manter arquivo de toda a documentação e bando de dados pertinentes ao cadastro e inscrição; dentre outras.

O Coordenador da Juventude realiza funções também de natureza burocrática e técnica relacionadas a promover a cooperação técnica entre os órgãos do Poder Público e entidades privadas, a fim de assegurar o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à Juventude, promover e divulgar eventos e atividades sociais, educacionais, esportivas e culturais referentes à Juventude; promover a realização de estudos, de pesquisas, formando um banco de dados, ou de debates sobre a situação da população jovem; efetuar intercâmbio com instituições públicas, privadas, estaduais, nacionais e estrangeiras, visando à busca de informações para qualificar as políticas públicas a serem implantadas.

O Coordenador da Defesa Civil desempenha funções de natureza burocrática e técnica consistente em manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com a defesa civil, especialmente estudos de ameaças e de iminências de riscos; mobilizar recursos humanos e materiais necessários às ações de defesa civil; promover a capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil, em articulação com os órgãos estaduais especializados; sistematizar e integrar informações no âmbito do Sistema Municipal de Defesa Civil; orientar as vistorias de áreas de risco, intervir ou recomendar a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis; realizar exercícios simulados em parcerias com outros municípios para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência; dentre outras.

O Assessor Especial Educacional realiza atividades genéricas e burocráticas relativas a assessoramento ao Secretário de Educação e ao conjunto da administração da pasta, na análise e implantação de projetos e programas que, direta ou indiretamente, envolvam a educação; representar a secretaria junto aos órgãos estaduais e federais quando necessário; coordenar projetos especiais da secretaria.

Para o Assessor Especial para Assuntos das Coordenadorias foram dispostas atribuições genéricas consistentes em assessorar o prefeito nos assuntos relacionados as ações desenvolvidas pelas Coordenadorias Municipais e atender às Coordenadorias quanto às demandas apresentadas objetivando o cumprimento das metas e programas, bem como atividades de natureza profissional e burocrática relacionadas a apresentar relatórios de levantamentos solicitados pelo prefeito; preparar e propor ao prefeito, na época própria, cronograma das atividades das Coordenadorias programadas para o ano seguinte; fornecer ao Prefeito, nos prazos estabelecidos, subsídios destinados ao acompanhamento, avaliação e revisão dos programas e projetos desenvolvidos pelas Coordenadorias; dentre outras.

O Diretor de Cerimonial de Eventos realiza atividades de natureza burocrática e profissional consistentes em contribuir na organização de seminários, congressos e palestras de interesse da municipalidade; supervisionar toda a redação de correspondência cerimonial, convites e respectiva distribuição, bem como a redação de mensagens protocolares e a divulgação dos eventos; responder pela organização de visitas oficiais, cerimônias fúnebres, religiosas e afins e pela recepção de autoridades; responsabilizar-se pela organização do arquivo de documentos do setor, bem como pela elaboração de estudos e projetos de normatização e padronização do cerimonial; analisar as necessidades de compra e manutenção do material permanente, bem como material de consumo; dentre outras.

O Coordenador do Trabalho, Emprego e Renda desempenha atividades de natureza burocrática e profissional consistentes em contribuir na organização de seminários, congressos e palestras relacionadas a trabalho, emprego e renda; responsabilizar-se pela organização do arquivo de documentos do setor, bem como pela elaboração de estudos e projetos de normatização e padronização do órgão; promover o bom relacionamento com os órgãos Estaduais e Federal visando à integração das políticas de trabalho, emprego e rendas nas três esferas de governo; despachar e vistar certidões expedias pelo órgão que chefia; justificar faltas dos servidores lotados na repartição, nos termos da regulamentação vigente; analisar as necessidades de compra e manutenção do material permanente, bem como material de consumo; etc.

De outro lado, o Coordenador da Defesa Civil realiza funções de natureza burocrática, profissional e operacional, como, por exemplo, mantem atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com a defesa civil, especialmente estudos de ameaças e de iminências de riscos; mobiliza recursos humanos e materiais necessários às ações de defesa civil; promove a capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil, em articulação com os órgãos estaduais especializados; manter o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, a Secretaria Nacional de Defesa Civil, informando sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil; dentre outras.

Também se verifica que as atribuições do Assessor Especial da Aglomeração Urbana de Jundiaí são genéricas e têm natureza técnica consistentes em assessorar o Secretário nas seguintes ações: no planejamento regional para o desenvolvimento socioeconômico e a melhoria da qualidade de vida voltadas à cooperação entre diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados; que incentivem a utilização racional do território, dos recursos naturais e culturais, e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região; que promovam a integração do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região; na busca da redução das desigualdades regionais.

Inicialmente, insta mencionar que o Secretário Adjunto de Administração e Gestão, o Assessor de Apoio à Gestão e Projetos, o Diretor do Departamento Técnico e o Secretário Executivo, atuam na Secretaria Municipal de Administração e Gestão, conforme dispõe o art. 8º, III, da Lei nº 8.260, de 16 de julho de 2014, do Município de Jundiaí, além do Secretário Municipal e o Diretor do Departamento de Apoio a Gestão, sendo que estes não estão sendo questionados na presente ação direta, ao contrário daqueles.

Com efeito, o Secretário Adjunto de Administração e Gestão desempenha atribuições técnica e profissional relacionadas a assegurar a assessoria técnica a todos órgãos da Secretária, bem como às Comissões relacionadas com a Secretaria, na área de organização, método e acompanhamento de projetos; assessorar o Secretário na promoção das atividades relativas a padronização, processamento da aquisição, guarda, distribuição e controle de materiais; assessorar o Secretário na promoção e organização de recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento dos papéis, documentos e processos que tramitam na Prefeitura; assessorar o Secretário na promoção da administração e conservação das instalações da sede da Prefeitura; etc.

O Assessor Especial de Apoio à Gestão e Projetos desempenha funções técnicas e burocráticas relacionadas a coordenar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, trabalhos de elaboração de roteiros e manuais de serviço, visando a facilitar o atendimento ao público; propor o aperfeiçoamento de formulários com vistas à simplificação de processos e à racionalização de custos; dar suporte necessário às Secretarias nos processos de implementação de programas e projetos, por meio do Centro Integrado de Informações Estratégicas – CIIE; gerar informações gerenciais e operacionais para tomada de decisões, definir indicadores de desempenho da Prefeitura para acompanhamento de metas etc.

Verifica-se que predomina atribuições de natureza técnica e profissional do Diretor do Departamento Técnico relacionadas a promover estudos técnicos para preparo e/ou análise de processos, atos oficiais e correspondências que devam ser trabalhados e/ou despachados pelo Secretário; assessorar tecnicamente o Gabinete do Secretário, os Departamentos da Secretaria e os demais órgãos da Prefeitura; prestar atendimento ao Tribunal de Contas quanto ao envio das documentações de contratações realizadas, solicitadas em instruções próprias ou por requerimento específico; atender aos requerimentos do Tribunal de Contas, Ministério Público, Câmara Municipal e demais órgãos, referentes a assuntos na Secretaria, com o auxílio das áreas envolvidas; analisar e processar os casos de sanções administrativas a fornecedores; despachar e visar certidões expedidas pelo órgão que chefia; etc.

O Secretário Executivo realiza funções de natureza burocrática e operacional consistentes em organizar a agenda de audiências, entrevistas, reuniões, e outros eventos do Gabinete do Secretário; assistir o Secretário no cumprimento da agenda programada; recepcionar as pessoas que procurem o Secretário encaminhando-as aos órgãos competentes ou marcando-lhes audiência, se o caso, despachar com o Secretário os expedientes que lhes forem encaminhados; dentre outras.

Ressalta-se, ainda, que determinadas atividades desempenhadas pelo Diretor do Departamento Técnico e Secretário Executivo acenam natureza de chefia, assessoramento e direção relacionadas a distribuir os serviços aos órgãos ou equipes a seu cargo; fazer elaborar estudos e pareceres sobre assuntos de sua competência; dentre outras, todavia, as mesmas foram estabelecidas ao Diretor do Departamento de Apoio à Gestão que atua na mesma Secretaria Municipal de Administração e Gestão, o qual não está sendo contestado na presente ação direta, razão pela qual não haveria necessidade de três cargos de provimento em comissão para realizar as mesmas atividades.

Por sua vez, o cargo de Assessor Especial para Assuntos de  Segurança Pública desempenha atribuições genéricas relacionadas a assessorar o Prefeito nas seguintes ações: na coordenação de projetos especiais, dentro das ações de governo enfocadas pela Gabinete do Prefeito; na articulação de políticas de segurança com ações sociais; priorizando a prevenção, buscando atingir as causas que levem à violência, sem abrir mão das estratégias de ordenamento social e segurança pública; na coordenação de ações que levem à concretização do Plano de Governo; no acompanhamento junto à comunidade, através de suas lideranças, a qualidade e eficiência dos planos já implantados, promovendo a ligação Executivo e Comunidade; etc.

Se contesta na presente ação o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Projetos Urbanos não por causa de suas atribuições que são idênticas as dos Diretores, insertas no Anexo XIX da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, do Município de Jundiaí, e sim porque na Secretaria em que atua há o Diretor, que como ressaltado tem idêntica atribuição, razão pela qual não há necessidade de dois cargos em comissão, com remuneração diferente, para exercício de idêntica atividades.

O Assessor Especial para Assuntos de Regularização Fundiária realiza funções de natureza técnica e burocrática relacionadas a planejar, coordenar e executar o trabalho de consolidação da regularização de parcelamentos do solo, nos termos da legislação municipal específica; participar da instrução de assuntos relacionados aos poderes estaduais e federais; viabilizar, em parceria com a Fundação Municipal de Ação Social – FUMAS, a urbanização e regularização fundiária dos assentamentos em imóveis e áreas públicas, utilizando os instrumentos jurídico-políticos previstos na legislação vigente; estimular a promoção de assistência técnica e jurídica aos moradores de assentamentos irregulares, visando à regularização da ocupação; despachar e visar certidões expedidas pelo órgão que chefia; expedir certidões de objeto e pé relativas aos processos de regularização fundiária.

O Diretor de Relações Institucionais desempenha atividades de natureza genérica relacionadas a exercer atividades de representação da Fundação, junto à comunidade e aos órgãos institucionais de vários níveis; assessorar a Superintendência; planejar, coordenar e executar ações de interesse da Fundação; acompanhar e negociar as ações de competência necessárias ao alcance das metas estabelecidas junto aos seguimentos e órgãos da sociedade; coordenar ações que levem à concretização do Plano de Ação da Fundação previamente estabelecido; atuar como elo de ligação entre o Superintendente, órgãos envolvidos e demais lideranças da comunidade, visando manter sempre, e de forma crescente, a perfeita viabilização dos programas executados, segundo as necessidades da população, buscando continuamente a qualidade e eficiência das ações da Fundação; indicar as ações necessárias que devem ser incluídas no Plano de Ação da Fundação, dentre outras.

Por fim, o Coordenador da Política Habitacional realiza funções de natureza genérica e técnica relativas a  promover a articulação da integração da Política Municipal de Habitação com as demais políticas públicas do município; supervisionar os estudos necessários de viabilidade técnica, econômica e social dos empreendimentos habitacionais de interesse social; assessorar o Superintendente da Fundação na implantação e execução da Política Municipal de Habitação; coordenar, juntamente com a Diretoria competente, ações de regularização fundiária no âmbito de atuação da Fundação; assessorar a Fundação nos estudos de viabilização de celebração de convênios e parcerias com órgãos públicos ou privados, visando a implantação de empreendimento habitacional de interesse social.

Ressalta-se, ainda, que o Coordenador da Política Habitacional desempenha determinadas atribuições idênticas e assemelhadas as do Diretor de Ação Social e Diretor de Habitação, os quais não se encontram impugnados na presente ação direta, razão pela qual não há necessidade de 3 (três) comissionados para desempenharem idênticas atividades.

Verifica-se, portanto, que as atribuições previstas para os cargos mencionados, relacionadas a suporte técnico, coordenação, supervisão, orientação, elaboração, avaliação, execução, são atividades destinadas a atender necessidades executórias ou dar suporte a decisões e execução. Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de comando superior onde se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.

Dessa forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 115 incisos I, II e V, e art. 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo.

Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

No exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I da Constituição Federal; bem como no art. 115, I da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de cargos de provimento em comissão e funções de confiança, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Há implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. STF, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos ou empregos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito administrativo, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).

Essa também é a posição do E. STF (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).

Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.

Pela análise da natureza e atribuições dos cargos de provimento em comissão impugnados não se identifica os elementos que justificam o provimento.

Escrevendo na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).

No caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança.

É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).

Inclusive a posição aqui sustentada encontra esteio em inúmeros julgados desse E. Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Município de Salto de Pirapora – I – Criação de cargos em comissão sem descrição das atribuições – A descrição das atribuições é imprescindível para possibilitar o controle dos preceitos constitucionais – II. Criação de cargos em comissão cujas atribuições não correspondem a função de direção, chefia e assessoramento – Funções técnicas, que correspondem a cargo público efetivo, a ser provido mediante concurso público – Desrespeito aos artigos 111, 115, incisos I, II e V, e 144 da Constituição Estadual – Inconstitucionalidade das expressões “Secretário de Serviço Militar”, redenominado para “Supervisor de Serviço Militar”, prevista na Lei Complementar nº 01/97, e “Diretor de Escola”, redenominado para “Diretor de Educação Infantil” e “Diretor de Ensino Fundamental”, previstas nas Leis Complementares nºs 09/2001, 03/2009 e 09/2010, bem como do artigo 5º da Lei Complementar nº 09/2001 configurada – Ação julgada parcialmente procedente, com modulação dos efeitos”. (TJSP, ADI nº 2114765-28.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Moacir Peres, julgado em 18 de novembro de 2015, v.u)

 “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – Anexo II da Lei nº 620, de 16 de janeiro de 2001, com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 659, de 8 de novembro de 2001, os cargos de Assessor Técnico, Assistente de Diretor de Escola, Assistente de Diretoria, Assistente de Divisão, Assistente da Procuradoria Jurídica, Assistente de Secretaria, Chefe de Divisão, Coordenador, Diretor de Departamento, Diretor de Escola, Engenheiro Chefe e Procurador Jurídico dentre aqueles de provimento em comissão – Falta de descrição das respectivas atribuições que impede a verificação do atendimento dos pressupostos constitucionais para validade dessa forma de provimento – Precedentes do STF – Cargos declinados na legislação impugnada, que não representam funções de assessoramento, chefia e direção, possuindo natureza absolutamente comum, sem exigir do agente nomeado vínculo de especial confiança com seu superior hierárquico – Inclusão destes cargos dentre aqueles de livre nomeação e exoneração, portanto, que se deu em violação aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, interesse público e do concurso público, inseridos nos artigos 111, caput, e 115, incisos II e V, da Constituição Estadual, evidenciando o vício de inconstitucionalidade alardeado pelo órgão fracionário suscitante – Jurisprudência pacífica desta Corte – Arguição julgada procedente”. (TJSP, II nº 0025339-39.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Paulo Dimas Mascaretti, julgado em 26 de agosto de 2015, v.u)   

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEIS Nº 14.845, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008, 16.510, DE 6 DE MARÇO DE 2013 E 17.150, DE 4 DE JUNHO DE 2014, TODAS DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, QUE DISPÕEM SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL E A ALTERAM – CRIAÇÃO DOS CARGOS DE "PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO", "ASSESSOR DE PROJETOS ESPECIAIS", "ASSESSOR DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS", "COORDENADOR", "SUPERINTENDENTE", "ASSESSOR DE CONTROLE DA DÍVIDA FUNDADA", "ASSESSOR DE PLANEJAMENTO I", "CONSULTOR JURÍDICO", "CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO", "CORREGEDOR GERAL DO MUNICÍPIO", "OUVIDOR GERAL DO MUNICÍPIO", "INSPETOR CHEFE DA GUARDA MUNICIPAL", "ADMINISTRADOR REGIONAL", "ASSESSOR DO PARQUE ECOLÓGICO", "ASSESSOR JURÍDICO", "CHEFE DE DIVISÃO", "ASSESSOR DE OUVIDORIA", "ASSESSOR DE PLANEJAMENTO II" E "ASSESSOR DE PARTICIPAÇÃO POPULAR" – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES NA LEI DE CRIAÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL – DEMAIS CARGOS COMBATIDOS, DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, QUE NÃO CORRESPONDEM A FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, DESTINANDO-SE AO DESEMPENHO DE ATIVIDADES MERAMENTE BUROCRÁTICAS, TÉCNICAS OU PROFISSIONAIS, QUE DISPENSAM, PARA SEU REGULAR DESEMPENHO, RELAÇÃO ESPECIAL DE CONFIANÇA – PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL E DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 111, 115, INCISOS II E V, E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO – CARGOS DE "PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO", "CONSULTOR JURÍDICO" E "ASSESSOR JURÍDICO", ADEMAIS, QUE EXIGIRIAM ADMISSÃO PELO SISTEMA DE MÉRITO E CONCURSO PÚBLICO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS (120 DIAS DESTE JULGAMENTO) – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE”. (TJ/SP, ADI nº 2006840-70.2015.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Casconi, julgado em 29 de junho de 2015) g.n

Cabe também registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência ao art. 115, incisos II e V da Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos II e V da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

6.     DOS CARGOS DE DIRETOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DIRETOR TÉCNICO JURÍDICO E PROCURADOR DO MUNICÍPIO - CHEFE

Conforme demonstrado anteriormente, há no quadro de cargos de provimento em comissão o Diretor de Assuntos Jurídicos e o Diretor Técnico Jurídico, insertos no art. 1º da Lei 3.490, de 11 de dezembro de 1989, Lei 4.976, de 20 de março de 1997 e Anexos II e XIX da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, todas do Município de Jundiaí.

Todavia, no anexo XIX da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, do Município de Jundiaí, foram previstas atribuições comuns a todos os Diretores até então existentes naquele – incluindo os mencionados.

Assim, não se requer a declaração de inconstitucionalidade de mencionados cargos, e sim a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, a fim de excluir o Diretor de Assuntos Jurídicos e o Diretor Técnico Jurídico de exercerem atividades advocatícias, exceto se forem servidores efetivos, da carreira de Procuradores, previstos na estrutura administrativa do Município de Jundiaí.

No que tange ao cargo de provimento em comissão de Procurador do Município – Chefe, inserto no Anexo II, XIX e XXI da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, do Município de Jundiaí, foram previstas atividades de advocacia, como, por exemplo, representar e responder ações, de qualquer espécie, e medidas cautelares, em defesa de interesses do Município; propor e responder ações, de qualquer espécie, e medidas cautelares, em defesa dos interesses do Município; análise de recursos e questões de urgência; preparar informações a serem prestadas pelas autoridades municipais em processos de Mandados de segurança, “Habeas Corpus” e Ação Civil Pública; dentre outras, razão pela qual a declaração de inconstitucionalidade da mencionada expressão é de rigor.

As atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.

Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes, o que é reverberado pela jurisprudência:

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTS. 35 E 36 E ANEXO III DA LEI 1.751/91 E ART. 3º DA LEI 1.982/95, AMBAS DO MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO – INADMISSIBILIDADE DE PREVISÃO DE EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SEM DESCRIÇÃO DAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES – CARGO DE “CONSULTOR JURÍDICO” QUE DEVE SER PROVIDO NA FORMA DE SISTEMA DE MÉRITO, POR SE TRATAR DE ADVOCACIA PÚBLICA – PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATÉ 100% DE ACRÉSCIMO SALARIAL QUE CONFIGURA AUMENTO INDIRETO E DISSIMULADO DE REMUNERAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 98, 99, 100, 115, 128 E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO MÉRITO COM MODULAÇÃO DE EFEITOS”. (TJSP, II nº 2145442-41.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. João Negrini Filho, julgado em 27 de janeiro de 2016, v.u)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Arts. 1º, §1º, II e III, e 8º, da Lei nº 1.585/2009, e art. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 1.568/2009, todas do município de Salesópolis – Criação dos cargos de “Diretor Técnico Jurídico do Departamento de Contenciosos Judiciais e Execução Fiscal” e “Diretor Técnico Jurídico do departamento de Assuntos Administrativos, Licitações, Contratos e Convênios” e “Advogado” – Descrição que caracteriza atividade exclusiva funcional dos integrantes da Advocacia Pública, cuja investidura no cargo depende de prévia aprovação em concurso público – Violação dos artigos 98 a 100, da Constituição Paulista – Ação procedente, modulados os efeitos desta decisão para terem início em cento e vinte dias contados a partir deste julgamento”. (TJSP, ADI nº 2163849-95.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Luiz Antonio de Godoy, julgado em 09 de dezembro de 2015, v.u)   

 “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Questionamento do artigo 11 da Lei nº 10, de 26 de março de 2014, do município de Palestina, na parte em que criou o cargo de provimento em comissão de “Assessor Jurídico”. Alegação de inconstitucionalidade. Reconhecimento. Cargo que – a par de não corresponder a funções de direção, chefia e assessoramento superior – tem as mesmas atribuições da Advocacia Pública e, pela ausência de situação de emergência e excepcionalidade, deve ser reservado a profissional recrutado por sistema de mérito e aprovação em certame público, nos termos do art. 98 a 100, da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade manifesta. Ação julgada procedente.” (TJSP, ADI nº 2155538-52.2014.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Ferreira Rodrigues, julgado em 13 de maio de 2015, v.u)

Assim, não bastassem à natureza técnica e profissional do cargo de provimento em comissão de Procurador do Município – Chefe, inserto no Anexo II, XIX e XXI da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, do Município de Jundiaí, por força dos art. 98 a 100 da Constituição Estadual, não há possibilidade de ser cargo de provimento em comissão.

7. DAS GRATIFICAÇÕES INCONSTITUCIONAIS PREVISTAS NO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ

Sabe-se que as vantagens pecuniárias são acréscimos permanentes ou efêmeros ao vencimento dos servidores públicos, compreendendo adicionais e gratificações.

O adicional significa recompensa ao tempo de serviço (ex facto temporis) ou retribuição ligada a determinados cargos ou funções que, para serem bem desempenhados, exigem um regime especial de trabalho, uma particular dedicação ou uma especial habilitação de seus titulares (ex facto officii). (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2001, 26ª ed., p. 449; Diógenes Gasparini. Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 13ª ed., p. 233; Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 3ª ed., p. 760).

A doutrina assinala que “o que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é o ser aquele uma recompensa ao tempo do serviço do servidor, ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refogem da rotina burocrática, e esta, uma compensação por serviços comuns executados em condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor” (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2001, 26ª ed., p. 452).

Os adicionais são compensatórios dos encargos decorrentes de funções especiais apartadas da atividade administrativa ordinária e as gratificações dos riscos ou ônus de serviços comuns realizados em condições extraordinárias. Com efeito, “se o adicional de função (ex facto officii) tem em mira a retribuição de uma função especial exercida em condições comuns, a gratificação de serviço (propter laborem) colima a retribuição do serviço comum prestado em condições especiais” (Wallace Paiva Martins Junior. Remuneração dos agentes públicos, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 85). 

Ademais, oportuno ressaltar que “as vantagens pecuniárias, sejam adicionais, sejam gratificações, não são meios para majorar a remuneração dos servidores, nem são meras liberalidades da Administração Pública. São acréscimos remuneratórios que se justificam nos fatos e situações de interesse da Administração Pública” (Diógenes Gasparini. Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 13ª ed., p. 233).  

A Constituição do Estado de São Paulo subordina a previsão de vantagens pecuniárias à concorrência de dois requisitos; devem atender ao interesse público (e não somente o do servidor) e às exigências do serviço.

Diante destas considerações, verifica-se incompatibilidade dos incisos IV e V do art. 96 e art. 100 da Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2011, na redação dada pela Lei Complementar nº 508, de 02 de dezembro de 2011, do Município de Jundiaí.

O inciso IV da Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2010, na redação dada pela Lei Complementar nº 508, de 02 de dezembro de 2011, do Município de Jundiaí, dispõe que fica concedida aos ocupantes de cargo de provimento em comissão, símbolos CC-0, CC-1, CC-2 e CC-3, gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) de seu vencimento.

Referida gratificação é inconstitucional. Com efeito, os cargos em comissão são considerados especiais por natureza, sendo exceções à regra do concurso público. A natureza das atividades exercidas pelo detentor de cargo em comissão (de chefia, assessoramento e direção) já compreendem o exercício de um encargo diferenciado de serviços, de natureza própria e especial.

Os servidores comissionados justamente por trabalharem em regime especial, não podem ser gratificados pelas atribuições que são inerentes ao próprio cargo, isto é, assessoramento, chefia ou direção.

Nesse sentido, já se pronunciou o egrégio Tribunal de Justiça:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação dos §§ 1º e 5º, do artigo 63, bem como do parágrafo único do artigo 64, da Lei Complementar nº 55, de 17 de junho de 2010, do Município de Ubarana, na parte em que (i) instituem Gratificação de Regime Especial de Trabalho para servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão (§ 5º do art. 63) e que (ii) delegam à autoridade concedente o critério para fixação dessa verba (§ 1º do art. 63 e parágrafo único do art. 64). 2 - Alegação de ofensa às disposições do art. 5º, art. 24, § 2º, l, art. 111, art. 128 e art. 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo. Reconhecimento. 3 – Primeiro aspecto. Extensão da Gratificação aos ocupantes de cargos em comissão (art. 63, § 5º). Inadmissibilidade. Vantagem pecuniária (instituída para recompensar o servidor que for designado para ficar à disposição da Administração 24 horas por dia) que não poderia contemplar os ocupantes de cargos comissionados, porque eles já trabalham em regime especial que pressupõe dedicação integral, como decorrência da relação de confiança com a autoridade nomeante. Inconstitucionalidade manifesta, não só por esse fundamento (incompatibilidade da gratificação com a natureza do cargo), mas também por ofensa aos princípios da razoabilidade e moralidade administrativa. 4 – Segundo aspecto. Critério para fixação da verba. Delegação à autoridade concedente. Impossibilidade. Ofensa ao princípio da legalidade. Embora seja do Prefeito Municipal a iniciativa da proposta (dispondo sobre remuneração de servidores) toda questão (inclusive a regulamentação) envolvendo fixação do valor da gratificação deve ser tratada por meio de lei (em sentido estrito), sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, "traduz situação configuradora de ilícito constitucional a outorga parlamentar ao Poder Executivo de prerrogativa jurídica cuja 'sedes materiae' – tendo em vista o sistema constitucional de poderes limitados vigentes no Brasil – só pode residir em atos estatais primários editados pelo Poder Legislativo" (ADI 1.296-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 14/06/1995, Plenário). 5 – Ação julgada procedente, com modulação”. (TJ/SP, ADI nº 2220791-50.2015.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, julgado em 1º de junho de 2016) g.n

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – EXPRESSÕES 'A SER FIXADA PELO PREFEITO, NO ATO DA ATRIBUIÇÃO', DO ARTIGO 21; 'SOMADO ÀS VANTAGENS A ELE INCORPORADAS', DO §1º DO ARTIGO 21; 'REMUNERAÇÃO' E 'CORRESPONDENTE À ÚLTIMA QUE O FUNCIONÁRIO ESTIVER', DO §2º DO ARTIGO 21; 'VENCIMENTOS OU PROVENTOS', DO §2º DO ARTIGO 86; '3 (TRÊS) ANOS', DO ARTIGO 100; 'TRIÊNIO', DO §1º, DO ARTIGO 100; 'REMUNERAÇÃO INCORPORADA' E 'ADICIONAL TRINTENÁRIO', DO ARTIGO 102; 'MAIS AS VANTAGENS INCORPORADAS', DO §1º, DO ARTIGO 102; ALÉM DO §2º DO ARTIGO 102, E ARTIGO 253 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 25/2007; ARTIGOS 25, 26, 27, INCISO II, 28, INCISOS I A IV, 29, INCISO II, 30, INCISOS I E II, BEM COMO §§1º A 3º, 31, 32 E 33 E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 2065/2013; EXPRESSÃO 'REMUNERAÇÃO', DO §1º, DO ARTIGO E 44, DA LEI MUNICIPAL Nº 2136/2013, E, FINALMENTE, EXPRESSÃO 'VENCIMENTOS INTEGRAIS', DO INCISO XIX, DO §2º, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, TODAS DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA – ALEGAÇÃO DE MÁCULA AOS ARTIGOS 111, 115, INCISO XVI, 126, 129, 133 E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – REGRA CONSTITUCIONAL QUE VEDA O CHAMADO 'EFEITO CASCATA', COM INCIDÊNCIA RECÍPROCA DE ADICIONAIS, QUE IMPÕE APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO EM RELAÇÃO AO INCISO XIX, DO §2º, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, AO §1º DO ARTIGO 21, DA LC Nº 25/2007 E AO §1º, DO ARTIGO 44, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.136/2007, CONJUGANDO SUA APLICAÇÃO À OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO PREVISTA NA CARTA ESTADUAL (ARTIGO 115, INCISO XVI C.C. ARTIGO 129) – EXPRESSÃO 'A SER FIXADA PELO PREFEITO, NO ATO DE ATRIBUIÇÃO' E 'ATÉ' CONSTANTES DO 'CAPUT' DO ARTIGO 21, DA LC Nº 25/2007 (QUE DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO PELO SERVIDOR), QUE SE REVELAM INCONSTITUCIONAIS, POR MACULAREM OS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E RAZOABILIDADE, DIANTE DA DISCRICIONARIEDADE OUTORGADA AO CHEFE DO EXECUTIVO PARA FIXAÇÃO DA VANTAGEM EM PATAMAR SUBJETIVO, OBSERVADO O LIMITE PREVISTO, POSSIBILITANDO REPUDIADA DIFERENCIAÇÃO OU FAVORECIMENTO PESSOAL ENTRE SERVIDORES NA MESMA CONDIÇÃO JURÍDICA, OLVIDADA AINDA A RESERVA LEGAL EM MATÉRIA DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS (ARTIGOS 111 E 128 DA CE E 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA) – FORMA DE INCORPORAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO PREVISTA NO §2º, DO ARTIGO 21, DA LC Nº 25/2007 QUE NÃO VULNERA A REGRA DO ARTIGO 133 DA CE – PRESTÍGIO, ADEMAIS, AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA, AFIRMADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SINGELA PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS, NOS CASOS INDICADOS EM LEI (ARTIGO 86, §2º, DA LC Nº 25/2007) QUE NÃO ENSEJA, AUTOMATICAMENTE, 'EFEITO CASCATA' – INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ARTIGO 100 E §1º, DA LC Nº 25/2007), BASEADO EM TRIÊNIO, QUE NÃO É COIBIDA E NÃO VULNERA OS ARTIGOS 115, INCISO XVI, E 129 – PREVISÃO DE ADICIONAL TRINTENÁRIO (ARTIGOS 102 E §2º DA LC Nº 25/2007), ADEMAIS, QUE NÃO CONFLITA COM O DIREITO À SEXTA-PARTE, VIÁVEL A CUMULAÇÃO DE VANTAGENS PREVISTAS EM LEI DESDE QUE ATINGIDOS OS RESPECTIVOS REQUISITOS LEGAIS – FORMA DE CÁLCULO DO ADICIONAL TRINTENÁRIO, TODAVIA, QUE RESVALA NO ÓBICE DO 'EFEITO CASCATA' (ARTIGO 115, XVI, CE), RAZÃO PELA QUAL INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO 'MAIS AS VANTAGENS INCORPORADAS' REFERENTE À FORMA DE INCIDÊNCIA PREVISTA NO §1º, DO ARTIGO 102, DA LC Nº 25/2007 – RETROAÇÃO BENÉFICA DA LC Nº 25/2007, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 253, PARA PRESERVAR A INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DE SERVIDORES EFETIVOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS OU FUNÇÃO GRATIFICADA, EM PRESTÍGIO À ESTABILIDADE FINANCEIRA – DISPOSITIVOS DIVERSOS (ARTIGOS 25, 26, 27, INCISO II, 28, INCISOS I A IV, 29, INCISO II, 30, INCISOS I E II, BEM COMO §§1º A 3º, 31, 32 E 33 E PARÁGRAFO ÚNICO), DA LEI Nº 2065/2013, QUE DISCIPLINA O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, QUE NÃO VIOLAM OS ARTIGOS 111, 115, INCISO XVI E 126 DA CE – INSTITUIÇÃO DE PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO QUE ATENDE A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ÁREA DA EDUCAÇÃO – VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DA CARREIRA, VISANDO À MELHOR QUALIDADE NO ENSINO PÚBLICO – NORMAS, ADEMAIS, QUE EXPRESSAMENTE PREVEEM A INCIDÊNCIA DOS ADICIONAIS DECORRENTES DAS FORMAS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE, ARREDANDO ALEGADO 'EFEITO CASCATA' – ALEGADAS QUESTÕES DE ÍNDOLE PREVIDENCIÁRIA, ADEMAIS, QUE SÃO ESTRANHAS À FINALIDADE RESTRITA DO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO”. (TJ/SP, ADI nº 2167153-05.2015.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Casconi, julgado em 02 de março de 2016) g.n

No que tange à gratificação do inciso V do art. 96 da Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2010, na redação dada pela Lei Complementar nº 508, de 02 de dezembro de 2011, do Município de Jundiaí, verifica-se que a mesma dá ensejo para que específicos cargos de provimento em comissão, que exigem formação superior para o provimento, recebam gratificação de nível superior.

Note-se, ainda, que o art. 100 da Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2011, do Município de Jundiaí, dispõe que a gratificação de nível universitário disposta no art. 96, V, daquele ato normativo, será concedida ao servidor detentor de formação em curso superior de ensino, desde que compatível com as funções efetivamente exercidas.

Mencionado dispositivo dispõe que:

“(...)

Art. 100 – A gratificação de que trata o inciso V do art. 96 será concedida ao servidor detentor de formação em curso superior de ensino, desde que compatível com as funções efetivamente exercidas.

 (...)”

Verifica-se, ainda, que numa análise de referidos símbolos constata-se que para determinados cargos em comissão o ensino superior é desejável, vide para o Assessor Municipal VI (CC-4), Assessor Municipal V (CC-5) e Assessor Municipal IV (CC-6).

Assim, não se mostra razoável, tampouco moral, conceder vantagem pecuniária para quem possui formação universitária, sendo este um dos requisitos de investidura do respectivo cargo.

Se, para determinados cargos a escolaridade de nível superior é condição inerente ao seu provimento e exercício, não atende efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço o estabelecimento de vantagem pecuniária a determinado cargo em comissão, pelo simples fato de possuir qualificação, exigida pela própria natureza do cargo que ocupa.

Repita-se. A formação superior, sendo aspecto ordinário para a ocupação e exercício, não pode, por si só, fundamentar a instituição de vantagem pecuniária.

Esse egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou pela inconstitucionalidade da extensão da gratificação de nível universitário para cargos que exigem formação superior para seu exercício, conforme ementas abaixo:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Artigo 155, caput e § 1º, expressão "bem como nas demais situações em que a autoridade entender pertinente à sua representação", constante do § 1º do artigo 158, e § 3º deste mesmo artigo, da Lei nº 2.693, de 26 de agosto de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 5 de agosto de 2014, ambas do Município de Bebedouro, que dispõem sobre a concessão das gratificações de nível universitário e de representação aos servidores da administração municipal direta, indireta, autárquica e fundacional – Vantagem relativa ao "nível universitário" que beneficia de forma ampla todos os agentes públicos com formação superior na Administração Municipal de Bebedouro, estendendo-se, também, "aos ocupantes de cargos de direção ou chefia", não tendo, portanto, relação com a função exercida e nem tem como fundamento uma habilitação técnica específica necessária ao seu desempenho – Concessão da Gratificação de Representação, por outro lado, que foi atribuída aos superiores hierárquicos diretos dos servidores beneficiados, mediante simples ato administrativo, em violação ao princípio da reserva legal – Discricionariedade deferida às autoridades responsáveis também quanto à fixação do valor dessa vantagem que permite a ocorrência de favorecimentos indevidos na Administração Municipal, em ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade – Vícios de inconstitucionalidade aduzidos na exordial que, destarte, ficaram evidenciados na espécie, por afronta aos preceitos contidos nos artigos 5º, caput e § 1º, 24, § 2º, "1", 111, 128 e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo – Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.693/1997 que, diante dos efeitos repristinatórios que lhe são inerentes, implicará na revalidação das redações anteriores dos dispositivos municipais questionados nos autos, os quais padecem dos mesmos vícios reconhecidos em relação à legislação vigente, devendo, então, por arrastamento, ser-lhes estendidos os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade – Precedentes desta Corte – Valores já concedidos aos servidores a título das vantagens previstas nos artigos objeto da ação que são irrepetíveis, ante seu caráter alimentar e recebimento de boa-fé, recomendando a manutenção daqueles pagamentos – Ação julgada procedente, para o fim de declarar a inconstitucionalidade da legislação objurgada nos autos, com a modulação dos efeitos dessa declaração”. (TJ/SP, ADI nº 2128351-35.2015.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, julgado em 09 de dezembro de 2015)

“Ação direta de inconstitucionalidade. Leis nº 644/1991 e 1.156/2011 do Município de Pontes Gestal. Instituição de gratificação a servidores portadores de diploma universitário. Vantagem concedida de modo indistinto, inclusive para ocupantes de cargos para os quais a habilitação universitária é pré-requisito ao provimento, sem qualquer contrapartida quanto à produtividade ou qualidade do serviço, nem pertinência entre as funções exercidas pelo servidor e a graduação em nível superior. Afronta aos artigos 111 e 128 da Constituição do Estado. Ação procedente, com modulação de efeitos”. (TJ/SP, ADI nº 2133104-35.2015.8.26.0000, Rel. Des. Arantes Teodoro, julgado em 11 de novembro de 2015)

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Expressões de Chefia, Direção e Assessoramento constantes em Quadro de Pessoal do Gabinete do Prefeito, e de Secretarias de Governo Municipais, criadas, mantidas ou transferidas pelas Leis Municipais nº 2.697/99, 3.025/05, 3.074/05, 3.080/05, 3.081/05, 3.084/05, 3.115/05, 3.133/05, 3.232/07, 3.244/07, 3.255/07, 3.256/07, 3.282/08, 3.355/09, 3.361/09, e 3.599/13, bem como dos arts. 13 e 14 da Lei nº 2.697/99, arts. 8º, §§ 1º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 3.260/07, Lei nº 3.305/08, arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 3.409/10, Lei nº 3.424/10 e por arrastamento do Decreto nº 4.501/00, todos do Município de Poá – Cargos públicos em comissão, sem descrição das atribuições das funções de direção, chefia ou assessoramento – Advocacia pública – Atividades de caráter permanente e burocrático – Necessidade de provimento efetivo – Ausência de previsão de prévio concurso público de provas e títulos – Afronta reconhecida aos termos do artigo 115, II e V da Constituição do Estado de São Paulo, que reproduzem os artigos 37, caput e incisos II e V, da Constituição da República de 1988 – Entendimentos doutrinários e jurisprudenciais – Gratificação de nível universitário a cargos que exigem formação superior para seu exercício – Violação à legalidade e à moralidade administrativa, além do interesse público - Inconstitucionalidade das normas reconhecida – Modulação dos efeitos – Segurança jurídica ou excepcional interesse social – Requisitos demonstrados pelo administrador municipal – Prazo razoável para que a Administração Pública reorganize seu quadro pessoal - Eficácia da decisão 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação do presente Acórdão”. (TJ/SP, ADI nº 2099470-82.2014.8.26.0000, Rel. Des. Ademir Benedito, julgado em 15 de outubro de 2014)

As gratificações impugnadas conferiram indiscriminado aumento indireto e dissimulado da remuneração, estando alheia aos parâmetros de razoabilidade, interesse público e necessidade do serviço que devem presidir a concessão de vantagens pecuniárias aos servidores públicos, conforme alude o artigo 128 da Constituição Bandeirante.

Cabe ressaltar que a moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do “bom administrador”. Quando se trata da gestão do patrimônio público, todas as condutas devem concorrer para a criação do bem comum, e, para tanto, devem observar não somente o que é lícito ou ilícito, o justo ou injusto, mas atender a critérios morais que hoje dão valor jurídico à vontade psicológica do administrador. A gestão do dinheiro público exige do administrador prudência muito maior do que aquela que empregamos na gestão dos nossos bens.

Hoje a moralidade administrativa foi erigida em fator de legalidade não só do ato administrativo, mas também da produção normativa.

A necessidade de se verificar se a vantagem pecuniária atende efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço está motivada pela sobriedade e prudência que os Municípios devem ter em relação à gestão do dinheiro público. Não se desconsidera a importância e necessidade de bem remunerar os servidores públicos, no entanto, devem ser observados os princípios orientadores da Administração Pública, constitucionalmente previstos.

Na presente situação, não houve observância de mencionados princípios, razão pela qual é de rigor a declaração de inconstitucionalidade dos incisos IV e V do art. 96 e do art. 100, da Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2010, na redação dada pela Lei Complementar nº 508, de 02 de dezembro de 2011, todas do Município de Jundiaí.

8.    DO PEDIDO LIMINAR

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Jundiaí apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e funções de confiança e a consequente oneração financeira do erário.

Está claramente demonstrado que não existem atribuições previstas em lei para o Assessor Especial da Saúde, inserto no art. 12 da Lei nº 7.996, de 27 de fevereiro de 2013, do Município de Jundiaí.

Não bastasse, ao analisar as atribuições referentes aos cargos de provimento em comissão de “Assessor Municipal III”, “Assessor Municipal IV”, “Assessor Municipal V” e “Assessor Municipal VI” (art. 5º e Anexos IV da Lei nº 5.673, de 28 de setembro de 2001, Anexos II, XIX e XXI da Lei nº 7.827, de 29 de marco de 2012, art. 5º da Lei nº 8.084, de 24 de outubro de 2013 e art. 5º da Lei nº 8.465, de 1º de julho de 2015); “Sub-Comandante da Guarda Municipal”, “Secretário Executivo do Prefeito” (Anexo XV da Lei nº 6.897, de 12 de setembro de 2007 e Anexo II da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012); “Assessor de Relações Institucionais” (Anexos II, XIX e XXI da Lei nº 7.827, de 29 de marco de 2012); “Assessor Especial (Anexos II, XIX e XXI da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, art. 14 da Lei nº 7.996, de 27 de fevereiro de 2013, art. 5º da Lei nº 8.084, de 24 de outubro de 2013, art. 13 da Lei nº 8.260, de 16 de julho de 2014, art. 6º da Lei nº 8.352, de 17 de dezembro de 2014 e art. 5º da Lei nº 8.465, de 1º de julho de 2015); “Coordenador do PROCON de Jundiaí” (Anexos II, XIX e XXI da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012); “Procurador do Município – Chefe” (Anexos II, XIX e XXI da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012); “Assessor Municipal IV”, “Assessor Municipal V” e “Assessor Municipal VI” (Anexos II e X da Lei nº 7.828, de 29 de março de 2012, art. 2º da Lei nº 8.261, de 16 de julho de 2014 e art. 2º da Lei nº 8.571, de 28 de dezembro de 2015); “Controlador Geral do Município”, “Contador Geral do Município”, “Coordenador do Bem Estar Animal”, “Coordenador Especial da Promoção de Políticas Públicas de Igualdade Racial”, “Coordenador da Pessoa com Deficiência”, “Coordenador de Políticas Públicas das Mulheres”, “Coordenador do Idoso”, “Coordenador da Juventude”, “Coordenador da Defesa Civil”, “Assessor Especial Educacional” e “Assessor Especial da Saúde” (art. 12 e Anexo I da Lei nº 7.996, de 27 de fevereiro de 2013); “Assessor Especial de Programação (art. 17 e, seus §§1º e 2º, e Anexo I da Lei nº 7.996, de 27 de fevereiro de 2013); “Assessor Especial para Assuntos das Coordenadorias”, “Diretor de Cerimonial e Eventos”, “Coordenador do Trabalho, Emprego e Renda”, “Assessor Especial da Aglomeração Urbana de Jundiaí”, “Secretário Adjunto de Administração e Gestão”, “Assessor Especial de Apoio a Gestão e Projetos”, “Diretor do Departamento Técnico” e “Secretário Executivo” (art. 8º e Anexo I da Lei 8.260, de 16 de julho de 2014); “Assessor Especial para Assuntos de Segurança Pública” e “Coordenador de Projetos Urbanos” (art. 5º, I e II e Anexo I da Lei nº 8.352, de 17 de dezembro de 2014); “Assessor Especial para Assuntos de Regularização Fundiária” (art. 4º e Anexo I da Lei nº 8.465, de 1º de julho de 2015); “Controlador Geral do Município” (art. 7º da Lei nº 8.116, de 13 de dezembro de 2013); “Diretor de Relações Institucionais” e “Coordenador da Política Habitacional” (art. 3º e, seus §§1º e 2º e Anexo I da Lei nº 8.571, de 28 de dezembro de 2015), do Município de Jundiaí, constata-se que consistem em atividades de natureza genérica, burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em empregos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público e seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor.

E há no quadro de cargos de provimento em comissão o Procurador do Município – Chefe, o Diretor de Assuntos Jurídicos e o Diretor Técnico Jurídico, e, nos termos dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

Por fim, a previsão de gratificação para determinados cargos de provimento em comissão pelo fato de serem comissionados e a gratificação de nível universitário para específicos cargos de provimento em comissão, que exigem formação superior para o provimento, violam à legalidade, à moralidade, à impessoalidade, o interesse público e às exigências do serviço (art. 111 e art. 128 da CE).

O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.

Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos e receberem determinadas gratificações, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.

A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.

Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.

Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.

Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para a suspensão da eficácia dos incisos IV e V do art. 96 da Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2010, na redação dada pela Lei Complementar nº 508, de 02 de dezembro de 2011; art. 100 da Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2010; das expressões “Assessor Municipal III”, “Assessor Municipal IV”, “Assessor Municipal V” e “Assessor Municipal VI” (art. 5º e Anexos IV da Lei nº 5.673, de 28 de setembro de 2001, Anexos II, XIX e XXI da Lei nº 7.827, de 29 de marco de 2012, art. 5º da Lei nº 8.084, de 24 de outubro de 2013 e art. 5º da Lei nº 8.465, de 1º de julho de 2015); “Sub-Comandante da Guarda Municipal”, “Secretário Executivo do Prefeito” (Anexo XV da Lei nº 6.897, de 12 de setembro de 2007 e Anexo II da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012); “Assessor de Relações Institucionais” (Anexos II, XIX e XXI da Lei nº 7.827, de 29 de marco de 2012); “Assessor Especial (Anexos II, XIX e XXI da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, art. 14 da Lei nº 7.996, de 27 de fevereiro de 2013, art. 5º da Lei nº 8.084, de 24 de outubro de 2013, art. 13 da Lei nº 8.260, de 16 de julho de 2014, art. 6º da Lei nº 8.352, de 17 de dezembro de 2014 e art. 5º da Lei nº 8.465, de 1º de julho de 2015); “Coordenador do PROCON de Jundiaí” (Anexos II, XIX e XXI da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012); “Procurador do Município – Chefe” (Anexos II, XIX e XXI da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012); “Assessor Municipal IV”, “Assessor Municipal V” e “Assessor Municipal VI” (Anexos II e X da Lei nº 7.828, de 29 de março de 2012, art. 2º da Lei nº 8.261, de 16 de julho de 2014 e art. 2º da Lei nº 8.571, de 28 de dezembro de 2015); “Controlador Geral do Município”, “Contador Geral do Município”, “Coordenador do Bem Estar Animal”, “Coordenador Especial da Promoção de Políticas Públicas de Igualdade Racial”, “Coordenador da Pessoa com Deficiência”, “Coordenador de Políticas Públicas das Mulheres”, “Coordenador do Idoso”, “Coordenador da Juventude”, “Coordenador da Defesa Civil”, “Assessor Especial Educacional” e “Assessor Especial da Saúde” (art. 12 e Anexo I da Lei nº 7.996, de 27 de fevereiro de 2013); “Assessor Especial de Programação (art. 17 e, seus §§1º e 2º, e Anexo I da Lei nº 7.996, de 27 de fevereiro de 2013); “Assessor Especial para Assuntos das Coordenadorias”, “Diretor de Cerimonial e Eventos”, “Coordenador do Trabalho, Emprego e Renda”, “Assessor Especial da Aglomeração Urbana de Jundiaí”, “Secretário Adjunto de Administração e Gestão”, “Assessor Especial de Apoio a Gestão e Projetos”, “Diretor do Departamento Técnico” e “Secretário Executivo” (art. 8º e Anexo I da Lei 8.260, de 16 de julho de 2014); “Assessor Especial para Assuntos de Segurança Pública” e “Coordenador de Projetos Urbanos” (art. 5º, I e II e Anexo I da Lei nº 8.352, de 17 de dezembro de 2014); “Assessor Especial para Assuntos de Regularização Fundiária” (art. 4º e Anexo I da Lei nº 8.465, de 1º de julho de 2015); “Controlador Geral do Município” (art. 7º da Lei nº 8.116, de 13 de dezembro de 2013); “Diretor de Relações Institucionais” e “Coordenador da Política Habitacional” (art. 3º e, seus §§1º e 2º e Anexo I da Lei nº 8.571, de 28 de dezembro de 2015), do Município de Jundiaí.

Requer, ainda, a concessão de liminar, a fim de excluir os cargos de provimento em comissão de “Diretor de Assuntos Jurídicos” e “Diretor Técnico Jurídico”, insertos no art. 1º da Lei 3.490, de 11 de dezembro de 1989, Lei 4.976, de 20 de março de 1997 e Anexos II e XIX da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, todas do Município de Jundiaí, de exercerem atividades advocatícias, exceto se forem servidores efetivos, da carreira de Procuradores, previstos na estrutura administrativa do Município de Jundiaí.

9. DO PEDIDO PRINCIPAL

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que, ao final, seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade dos incisos IV e V do art. 96 da Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2010, na redação dada pela Lei Complementar nº 508, de 02 de dezembro de 2011; art. 100 da Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2010; das expressões “Assessor Municipal III”, “Assessor Municipal IV”, “Assessor Municipal V” e “Assessor Municipal VI” (art. 5º e Anexos IV da Lei nº 5.673, de 28 de setembro de 2001, Anexos II, XIX e XXI da Lei nº 7.827, de 29 de marco de 2012, art. 5º da Lei nº 8.084, de 24 de outubro de 2013 e art. 5º da Lei nº 8.465, de 1º de julho de 2015); “Sub-Comandante da Guarda Municipal”, “Secretário Executivo do Prefeito” (Anexo XV da Lei nº 6.897, de 12 de setembro de 2007 e Anexo II da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012); “Assessor de Relações Institucionais” (Anexos II, XIX e XXI da Lei nº 7.827, de 29 de marco de 2012); “Assessor Especial (Anexos II, XIX e XXI da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, art. 14 da Lei nº 7.996, de 27 de fevereiro de 2013, art. 5º da Lei nº 8.084, de 24 de outubro de 2013, art. 13 da Lei nº 8.260, de 16 de julho de 2014, art. 6º da Lei nº 8.352, de 17 de dezembro de 2014 e art. 5º da Lei nº 8.465, de 1º de julho de 2015); “Coordenador do PROCON de Jundiaí” (Anexos II, XIX e XXI da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012); “Procurador do Município – Chefe” (Anexos II, XIX e XXI da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012); “Assessor Municipal IV”, “Assessor Municipal V” e “Assessor Municipal VI” (Anexos II e X da Lei nº 7.828, de 29 de março de 2012, art. 2º da Lei nº 8.261, de 16 de julho de 2014 e art. 2º da Lei nº 8.571, de 28 de dezembro de 2015); “Controlador Geral do Município”, “Contador Geral do Município”, “Coordenador do Bem Estar Animal”, “Coordenador Especial da Promoção de Políticas Públicas de Igualdade Racial”, “Coordenador da Pessoa com Deficiência”, “Coordenador de Políticas Públicas das Mulheres”, “Coordenador do Idoso”, “Coordenador da Juventude”, “Coordenador da Defesa Civil”, “Assessor Especial Educacional” e “Assessor Especial da Saúde” (art. 12 e Anexo I da Lei nº 7.996, de 27 de fevereiro de 2013); “Assessor Especial de Programação (art. 17 e, seus §§1º e 2º, e Anexo I da Lei nº 7.996, de 27 de fevereiro de 2013); “Assessor Especial para Assuntos das Coordenadorias”, “Diretor de Cerimonial e Eventos”, “Coordenador do Trabalho, Emprego e Renda”, “Assessor Especial da Aglomeração Urbana de Jundiaí”, “Secretário Adjunto de Administração e Gestão”, “Assessor Especial de Apoio a Gestão e Projetos”, “Diretor do Departamento Técnico” e “Secretário Executivo” (art. 8º e Anexo I da Lei 8.260, de 16 de julho de 2014); “Assessor Especial para Assuntos de Segurança Pública” e “Coordenador de Projetos Urbanos” (art. 5º, I e II e Anexo I da Lei nº 8.352, de 17 de dezembro de 2014); “Assessor Especial para Assuntos de Regularização Fundiária” (art. 4º e Anexo I da Lei nº 8.465, de 1º de julho de 2015); “Controlador Geral do Município” (art. 7º da Lei nº 8.116, de 13 de dezembro de 2013); “Diretor de Relações Institucionais” e “Coordenador da Política Habitacional” (art. 3º e, seus §§1º e 2º e Anexo I da Lei nº 8.571, de 28 de dezembro de 2015), do Município de Jundiaí, bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, a fim de excluir os cargos de provimento em comissão de “Diretor de Assuntos Jurídicos” e “Diretor Técnico Jurídico”, insertos no art. 1º da Lei 3.490, de 11 de dezembro de 1989, Lei 4.976, de 20 de março de 1997 e Anexos II e XIX da Lei nº 7.827, de 29 de março de 2012, todas do Município de Jundiaí, de exercerem atividades advocatícias, exceto se forem servidores efetivos, da carreira de Procuradores, previstos na estrutura administrativa do Município de Jundiaí.

Requer-se, ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal Jundiaí, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.

 Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

 Termos em que,

 Aguarda-se deferimento.

São Paulo, 31 de outubro de 2016.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

efjs/mi

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado nº 14.799/2016

Objeto: cargos de provimento em comissão, insertos na estrutura administrativa do Município de Jundiaí

 

 

 

 

1.     Distribua-se eletronicamente a inicial da ação direta de inconstitucionalidade, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

São Paulo, 31 de outubro de 2016.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

 

efjs/mi