EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado nº 98.399/2016

 

 

Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 1º e, seus §§4º e 5º da Lei Complementar nº 19, de 19 de março de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 833, de 21 de março de 2016, do Município de São Vicente. Assegura aos servidores públicos municipais, com apenas 2 (dois) anos de efetivo exercício o direito à incorporação, a cada 250 (duzentos e cinquenta) dias, dos décimos das diferenças de vencimentos. Violação ao princípio da razoabilidade e aos arts. 133 e 144 da Constituição Estadual. 1. É inconstitucional a expressão “2 (anos) de efetivo exercício” constante do art. 1º da Lei Complementar nº 19, de 19 de março de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 833, de 21 de março de 2016, do Município de São Vicente, que permite que o servidor público com mais de 2 (dois) anos de serviço público agregue aos seus vencimentos o diferencial de remuneração do cargo de que seja titular e o do cargo ou função que venha a exercer. Violação ao princípio da razoabilidade (art. 111 da CE) e aos arts. 133 e 144 da Carta Bandeirante. 2. Também destoa da razoabilidade insculpida no art. 111 e de seu art. 133 a expressão “250 (duzentos e cinquenta dias)”, constante do art. 1º e, seus §§4º e 5º, da Lei Complementar nº 19, de 19 de março de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 833, de 21 de março de 2016, do Município de São Vicente, vez que supera o prazo prefixado no art. 133 da CE.

 

 

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º e art. 129, inciso IV, da Constituição Federal, e ainda art. 74, inciso VI e art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face das expressões “2 (anos) de efetivo exercício” e “a cada 250 (duzentos e cinquenta) dias”, insertas no art. 1º; “250 (duzentos e cinquenta) dias previstos no caput”, constante no §4º do art. 1º; “250 (duzentos e cinquenta) dias”, inserta no §5º do art. 1º, todas da Lei Complementar nº 19, de 19 de março de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 833, de 21 de março de 2016, do Município de São Vicente, e, por arrastamento, da expressão “a cada 250 (duzentos e cinquenta) dias”, inserta no art. 1º da Lei Complementar nº 19, de março de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 741, de 13 de dezembro de 2013, daquele município, pelos fundamentos que passa a expor:

I - DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO

A Lei Complementar nº 19, de 19 e março de 1992, do Município de São Vicente, que “Concede aos servidores municipais a sexta-parte e adicional por tempo de serviço” (fls. 59/60).

O art. 1º da Lei Complementar nº 19, de 19 de março de 1992, do Município de São Vicente, tinha a seguinte redação (fls. 59/60):

“(...)

Art. 19 – O servidor público com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que seja titular ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de 10 (dez) décimos.

(...)”

Por sua vez, a Lei Complementar nº 741, de 13 de dezembro de 2013, do Município de São Vicente, que “Altera a redação do art. 1º da Lei Complementar nº 19, de 19.03.92, que concede aos servidores municipais a sexta parte e adicional por tempo de serviço”, tem a seguinte redação (fls. 61/62):

“(...)

Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º da Lei Complementar nº 19, de 19 de março de 1992, acrescido de parágrafo único:

“Art. 1º - O Funcionário estável admitido mediante concurso público e o estabilizado por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, que tenha ocupado ou que venha a ocupar cargo ou função, que proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, incorporará, para todos os efeitos, 1 (um) décimo da diferença do cargo ou 1 (um) décimo do valor atribuído para o exercício de função a cada 250 (duzentos e cinquenta) dias, até o limite de 10 (dez) décimos.

Parágrafo único – A diferença de cargo ou o valor atribuído para o exercício de função, incorporados serão reajustados na mesma data e com o mesmo índice dos reajustes salariais concedidos aos funcionários, somando-se ao salário base ou valor da referência para todos os efeitos.”

Art. 2º - Não serão devidos pagamentos retroativos de benefícios resultantes da aplicação desta Lei Complementar.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei Complementar onerarão as verbas orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

(...)” g.n

Por fim, a Lei Complementar nº 833, de 21 de março de 2016, do Município de São Vicente, que “Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 19.03.92, alterada pela Lei Complementar nº 741, de 13.12.13, que concede aos servidores municipais a sexta-parte e adicional por tempo de serviço”, tem a seguinte redação (fls. 63/65):

“(...)

Art. 1º - Passa a vigorar os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 19 de março de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 741, de 13 de dezembro de 2013:

I – Art. 1º - caput, acrescido de §§2º a 6º, passando o Parágrafo a §1º:

“Art. 1º - O funcionário admitido mediante concurso público, com mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público municipal e o estabilizado por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, que tenha ocupado, em período anterior a 1º de janeiro de 2014, ou que venha a ocupar em período posterior a 1º de janeiro de 2014, cargo ou função gratificada, que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, faz jus à incorporação, para todos os efeitos, de 1 (um) décimo da diferença do cargo ou 1 (um) décimo do valor atribuído para o exercício de função, a cada 250 (duzentos e cinquenta) dias, até o limite de 10 (dez) décimos.

§1º - A diferença de cargo ou o valor atribuído para o exercício de função incorporados serão reajustados na mesma data e com o mesmo índice dos reajustes salariais concedidos aos funcionários, somando-se ao salário base ou valor da referência para todos os efeitos.

§2º - Para obtenção do benefício de que trata o caput poderá ser considerado cargo de provimento efetivo ou em comissão, remunerado por meio de vencimentos e cargo de Secretário Municipal, ou equivalente, com remuneração por subsídio.

§3º - Os períodos de exercício em cargo ou função gratificada, que proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, anteriores ou posteriores a 1º de janeiro de 2014 com ou sem interrupção, poderão ser somados para cômputo do benefício no caput.

§4º - A exoneração do cargo ou desligamento do exercício da função não prejudica, em eventual nomeação para novo cargo ou função gratificada que proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, o reinício da contagem de tempo para o cômputo dos períodos de tempo de 250 (duzentos e cinquenta) dias previstos no caput.

§5º - O funcionário que houver completado antes de 1º de janeiro de 2014, 7 (sete) períodos de 250 (duzentos e cinquenta) dias faz jus ao benefício previsto no caput, independentemente de nova nomeação em cargo ou designação para exercício de função gratificada que proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular após 1º de janeiro de 2014.

§6º - Não serão devido pagamentos retroativos, de benefícios resultantes da aplicação desta Lei Complementar, referente a períodos anteriores a 1º de janeiro de 2014, assegurado o direito à incorporações ocorridas nesses períodos, nas condições previstas no art. 1º.”

Art. 2º – As despesas decorrentes desta Lei Complementar onerarão as verbas orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

(...)” g.n

Da leitura do excerto supratranscrito percebe-se que a edição do diploma vergastado contraria os preceitos insculpidos nos arts. 111; 133 e 144, todos da Constituição Estadual, especificamente ao contemplar em seu enunciado as expressões “2 (anos) de efetivo exercício” e “a cada 250 (duzentos e cinquenta) dias”, insertas no art. 1º da Lei Complementar nº 19, de 19 de março de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 833, de 21 de março de 2016; a expressão “250 (duzentos e cinquenta) dias previstos no caput”, constante no §4º do art. 1º da Lei Complementar nº 19, de 19 de março de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 833, de 21 de março de 2016; a expressão “250 (duzentos e cinquenta) dias”, inserta no §5º do art. 1º da Lei Complementar nº 19, de 19 de março de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 833, de 21 de março de 2016, de sorte a ser imperiosa, portanto, a deflagração do presente controle abstrato voltado a sanar os vícios de inconstitucionalidades previstos nos atos normativos citados, conforme se passa a expor.

II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

As expressões impugnadas contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.

As expressões em comento encontram-se em dissonância com os seguintes preceitos da Carta Bandeirante:

“Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez.

(...)

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

III – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E AOS ARTS. 133 E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

De proêmio, imperioso destacar a inconstitucionalidade das expressões “2 (anos) de efetivo exercício” e “a cada 250 (duzentos e cinquenta) dias”, insertas no art. 1º da Lei Complementar nº 19, de 19 de março de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 833, de 21 de março de 2016; “250 (duzentos e cinquenta) dias previstos no caput”, constante no §4º do art. 1º da Lei Complementar nº 19, de 19 de março de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 833, de 21 de março de 2016; “250 (duzentos e cinquenta) dias”, inserta no §5º do art. 1º da Lei Complementar nº 19, de 19 de março de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 833, de 21 de março de 2016, do Município de São Vicente, tanto em sua redação originária quanto na conferida pela Lei Complementar nº 741/2013, por sua incompatibilidade com o princípio da razoabilidade, ex vi do disposto no art. 111 e  com o art. 133, ambos da Constituição Estadual, pelos fundamentos adiante expostos.

Conforme dispõe o art. 133 da Lei Fundamental Paulista:

“Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez.”

Da leitura do artigo indicado, é possível notar que o Constituinte Derivado possibilitou a incorporação ora examinada para o servidor público, com mais de cinco anos de efetivo exercício ou função, na proporção de um décimo da diferença por ano até o limite de dez.

Pois bem.

Conforme se observa da redação do art. 1º e, seus §§4º e 5º, da Lei Complementar nº 19, de 19 de março de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 833, de 21 de março de 2016, o legislativo municipal, em oposição à temperança adotada na Carta Paulista, assegurou o direito à incorporação para o servidor público, com mais de dois anos de efetivo exercício ou função, na proporção de um décimo da diferença, a cada 250 (duzentos e cinquenta) dias, até o limite de 10 (dez) décimos, revelando de per si violação ao princípio da razoabilidade (art. 111 da Constituição Estadual), porque o prazo de 250 (duzentos e cinquenta dias) não corresponde a um ano e sua totalização não chegará a dez anos para a incorporação total.

 Ademais, discrepa do próprio art. 133 da Constituição Paulista, que assegura o direito à incorporação para servidores públicos, com mais de cinco anos de efetivo exercício ou função e na proporção de um décimo da diferença por ano até o limite de dez. Vejamos:

“(...)

Art. 1º - Passa a vigorar os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 19 de março de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 741, de 13 de dezembro de 2013:

I – Art. 1º - caput, acrescido de §§2º a 6º, passando o Parágrafo a §1º:

“Art. 1º - O funcionário admitido mediante concurso público, com mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público municipal e o estabilizado por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, que tenha ocupado, em período anterior a 1º de janeiro de 2014, ou que venha a ocupar em período posterior a 1º de janeiro de 2014, cargo ou função gratificada, que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, faz jus à incorporação, para todos os efeitos, de 1 (um) décimo da diferença do cargo ou 1 (um) décimo do valor atribuído para o exercício de função, a cada 250 (duzentos e cinquenta) dias, até o limite de 10 (dez) décimos.

(...)

§4º - A exoneração do cargo ou desligamento do exercício da função não prejudica, em eventual nomeação para novo cargo ou função gratificada que proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, o reinício da contagem de tempo para o cômputo dos períodos de tempo de 250 (duzentos e cinquenta) dias previstos no caput.

§5º - O funcionário que houver completado antes de 1º de janeiro de 2014, 7 (sete) períodos de 250 (duzentos e cinquenta) dias faz jus ao benefício previsto no caput, independentemente de nova nomeação em cargo ou designação para exercício de função gratificada que proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular após 1º de janeiro de 2014.

(...)” g.n

 Ou seja, diversamente do que ocorre em relação aos demais servidores dos entes paulistas, sejam eles do Estado ou dos Municípios inseridos em seus limites territoriais, de acordo com a sistemática adotada no art. 1º e, seus §§4º e 5º, da Lei Complementar nº 19, de 19 de março de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 833, de 21 de março de 2016, do Município de São Vicente os servidores municipais precisam de apenas 2 (dois) anos para agregar aos seus vencimentos o diferencial de remuneração, a cada duzentos e cinquenta dias, enquanto os demais servidores bandeirantes necessitam de 5 (anos) de efetivo exercício ou função para agregar aos seus vencimentos o diferencial de remuneração por ano, até o limite de 10 (dez), o que ofende em demasia o art. 133 da Constituição do Estado.

Ressalta-se, ainda, que até mesmo o servidor não estável foi assegurado o direito à incorporação, a cada 250 (duzentos e cinquenta) dias, dos décimos das diferenças de vencimentos, visto que um dos requisitos para estabilidade é o exercício no cargo por três anos, nos termos do art. 127 da Constituição Estadual e art. 41 da Constituição Federal, o que se afigura desproporcional.

Assim, é de rigor a declaração de inconstitucionalidade das expressões “2 (anos) de efetivo exercício” e “a cada 250 (duzentos e cinquenta) dias”, insertas no art. 1º; “250 (duzentos e cinquenta) dias previstos no caput”, constante no §4º do art. 1º; “250 (duzentos e cinquenta) dias”, inserta no §5º do art. 1º, todas da Lei Complementar nº 19, de 19 de março de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 833, de 21 de março de 2016, do Município de São Vicente, e, por arrastamento, para evitar a repristinação da expressão “a cada 250 (duzentos e cinquenta) dias”, inserta no art. 1º da Lei Complementar nº 19, de março de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 741, de 13 de dezembro de 2013, daquele município, que padecem de incompatibilidade com os arts. 111 e 133 da Constituição Estadual, pelos mesmos motivos alinhavados.

IV – Pedido

 

Face ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões “2 (anos) de efetivo exercício” e “a cada 250 (duzentos e cinquenta) dias”, insertas no art. 1º; “250 (duzentos e cinquenta) dias previstos no caput”, constante no §4º do art. 1º; “250 (duzentos e cinquenta) dias”, inserta no §5º do art. 1º, todas da Lei Complementar nº 19, de 19 de março de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 833, de 21 de março de 2016, do Município de São Vicente, e, por arrastamento, para evitar a repristinação da expressão “a cada 250 (duzentos e cinquenta) dias”, inserta no art. 1º da Lei Complementar nº 19, de março de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 741, de 13 de dezembro de 2013, daquele município.

Requer-se ainda sejam requisitadas informações ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de São Vicente, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre as expressões impugnadas, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

 

Termos em que, pede deferimento.

São Paulo, 21 de novembro de 2016.

 

 

 

                                   Gianpaolo Poggio Smanio

  Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

Efjs/mi

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado nº 98.399/2016

Interessado: Promotoria de Justiça de São Vicente

 

 

1.     Promova-se a distribuição de ação direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado incluso, em face das expressões “2 (anos) de efetivo exercício” e “a cada 250 (duzentos e cinquenta) dias”, insertas no art. 1º;  “250 (duzentos e cinquenta) dias previstos no caput”, constante no §4º do art. 1º; “250 (duzentos e cinquenta) dias”, inserta no §5º do art. 1º, todas da Lei Complementar nº 19, de 19 de março de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 833, de 21 de março de 2016, do Município de São Vicente, e, por arrastamento, para evitar a repristinação da expressão “a cada 250 (duzentos e cinquenta) dias”, inserta no art. 1º da Lei Complementar nº 19, de março de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 741, de 13 de dezembro de 2013, daquele município.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 São Paulo, 21 de novembro de 2016.

 

 

 

                                   Gianpaolo Poggio Smanio

  Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

efjs/mi