Excelentíssimo Senhor
Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Protocolado nº 106.825/16
Constitucional.
Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 2.834, de 08 de junho
de 2016, do Município de Tambaú. Criação de cargos de provimento em comissão de
“Diretor do Departamento Administrativo”, “Diretor de Tecnologia da Informação”,
“Diretor do Departamento de Contabilidade” , “Diretor do Departamento
Tributário e Cobrança Administrativa de Débitos”, “Diretor de Assistência
Social”, “Diretor do Departamento de Serviços Municipais”, “Diretor do
Departamento Municipal de Água e Esgoto - DEMAET”, “Diretor do Departamento de
Agricultura e Transporte”, “Diretor do Departamento de Trânsito”, “Diretor do
Departamento de Ensino”, “Diretor do Departamento de Infraestrutura Urbana”, “Diretor
do Departamento de Esportes, Cultura e Turismo”, “Diretor de Assuntos
Estratégicos e Desenvolvimento Econômicos”, “Diretor do Departamento de Saúde”,
“Diretor do Departamento Administrativo de Saúde”, “Diretor do Departamento
Centro de Referência de Assistência Social”, “Assessor Distrital”, “Assessor de
Comunicação Social”, “Assessor de Meio Ambiente”, “Assessor Administrativo”,
“Assessor Jurídico Contratual”, “Assessor de Acolhimento Institucional”,
“Assessor de projetos e convênios”, “Assessor de saúde”, “Assessor de turismo e
cultura”, “Assessor de educação”, “Assessor de gabinete”, “Assessor de limpeza
pública municipal” (Anexos II e III). Descrição de atribuições que não
representam funções de assessoramento, chefia e direção, mas de natureza
meramente técnica e profissional. Dotação de competências próprias da Advocacia
Pública aos cargos de provimento em comissão de “Assessor jurídico contratual”
e “Procurador Geral do Município (Anexos II e III). 1. Cargos de
provimento em comissão de “Diretor” e “Assessor”, previstos nos Anexos II e III
da Lei nº 2.834, de 08 de junho de 2015, do Município Tambaú. É inconstitucional a criação de cargos
de provimento em comissão cujas atribuições, ainda que descritas, não
evidenciam funções de assessoramento, chefia e direção, mas, funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem
preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo,
cujo provimento deve se dar mediante aprovação em concurso público (arts. 111,
115, II e V, CE/89). 2. O
cometimento de competências inerentes à Advocacia Pública são reservadas a
profissionais recrutados pelo sistema de mérito. Inconstitucionalidade dos
cargos de provimento em comissão de “Assessor Jurídico Contratual” e
“Procurador Geral do Município” (arts. 30, 98 a 100 da CE/89). 3. Violação aos arts. 98 a 100; 111;
115, II e V; e 144, da Constituição Estadual.
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei
Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com
o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição da República,
e nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com
amparo nas informações colhidas no incluso protocolado em epígrafe referido, vem
perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em
face dos cargos de provimento em comissão de “Diretor do Departamento
Administrativo”, “Diretor de Tecnologia da Informação”, “Diretor do
Departamento de Contabilidade” , “Diretor do Departamento Tributário e Cobrança
Administrativa de Débitos”, “Diretor de Assistência Social”, “Diretor do
Departamento de Serviços Municipais”, “Diretor do Departamento Municipal de
Água e Esgoto - DEMAET”, “Diretor do Departamento de Agricultura e Transporte”,
“Diretor do Departamento de Trânsito”, “Diretor do Departamento de Ensino”,
“Diretor do Departamento de Infraestrutura Urbana”, “Diretor do Departamento de
Esportes, Cultura e Turismo”, “Diretor de Assuntos Estratégicos e
Desenvolvimento Econômicos”, “Diretor do Departamento de Saúde”, “Diretor do
Departamento Administrativo de Saúde”, “Diretor do Departamento Centro de
Referência de Assistência Social”, “Assessor Distrital”, “Assessor de
Comunicação Social”, “Assessor de Meio Ambiente”, “Assessor Administrativo”,
“Assessor Jurídico Contratual”, “Assessor de Acolhimento Institucional”, “Assessor
de Projetos e Convênios”, “Assessor de Saúde”, “Assessor de Turismo e Cultura”,
“Assessor de Educação”, “Assessor de Gabinete”, “Assessor de Limpeza Pública Municipal” e “Procurador Geral do
Município”, previstos nos Anexos II e III da Lei nº 2.834, de 08 de junho de 2016,
do Município Tambaú, pelos fundamentos a seguir expostos:
I – DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS
A Lei nº 2.834, de 08 de junho de 2016, do Município de
Tambaú, que “Altera e consolida a Lei nº 2.113, de 20 de fevereiro de 2008, que
dispõe sobre a estrutura organizacional da Prefeitura do Município de Tambaú e
dá outras providências”, prevê em seu art. 24 e seu respectivo Anexo II a
edição de cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa
municipal, cujas atribuições encontram-se descritas no Anexo III, por força do
disposto no art. 26 do mesmo diploma. Vejamos:
“(...)
Art. 24 – O
quadro de cargos de provimento em comissão da estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal de Tambaú passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.
(...)
Art. 26 – As
competências de cada Cargo Comissionado, obedecerá o disposto no Anexo III
desta Lei.
(...)
Anexo II
Cargos Comissionados
Anexo III
Competências dos Cargos Comissionados
da Prefeitura Municipal de Tambaú
(...)
(...)
3-planejar,
monitor e avaliar os serviços ofertados no CRAS;
4
– alimentar os Sistemas de Informação;
5
– Trabalhar o fortalecimento de vínculos familiares na sua função protetiva;
6
– Orientação e encaminhamentos para a rede de serviços locais, bem como
orientação sociofamiliar;
7
– Realizar Estudos Sociais, Visitas Familiares, bem como elaborar Plano de
Acompanhamento Familiar, relatórios e/ou prontuários sobre os casos atendidos;
8
– Planejar, organizar e implementar, dentro de suas competências, o
concernentes ao Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF,
Serviço de Conveniência e Fortalecimento e Vínculos para Idosos, Benefício de
Prestação Continuada BPC Idoso/Pessoa com Deficiência, Cadastro Único CADUNICO,
dentre outros que vierem a surgir;
9
– Promover o acesso a documentação pessoal;
10
– realizar busca ativa das famílias vulnerabilizadas.
(...)”
Pois bem.
Analisando os cargos supramencionados
à luz dos preceitos que regem a Administração Pública na Carta Bandeirante, infere-se
que tais postos encontram-se eivados de patente inconstitucionalidade, em razão
de sua violação aos arts. 98 a 100; 111; 115, II e V; e 144 da Constituição
Estadual, pelo seguintes fundamentos.
II –
DO parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
Os referidos cargos em comissão editados na estrutura
administrativa do Município de Tambaú contrariam frontalmente a
Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção
normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição
Federal.
Os preceitos da Constituição
Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força de
seu art. 144, que assim estabelece:
“Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta
Constituição”.
A incompatibilidade das normas atacadas se visualiza a partir de cotejo com
os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
"Artigo
98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente,
essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada
diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo
orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse
público.
§ 1º - Lei
orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos
órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da
carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da
Constituição Federal.
§ 2º - Os
Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá
de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial
e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.
(...)
Artigo 99 -
São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:
I -
representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive
as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;
II - exercer
as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das
entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;
III -
representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;
IV - exercer
as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do
Estado;
V - prestar
assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado;
VI - promover
a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;
VII - propor
ação civil pública representando o Estado;
VIII -
prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;
IX - realizar
procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei
especial;
X - exercer
outras funções que lhe forem conferidas por lei.
Artigo 100 -
A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral
do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da
instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral
do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica.
Parágrafo
único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão,
entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas
e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública
de bens, no ato da posse e de sua exoneração.
(...)
Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade,
motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 –
Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as
fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é
obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as
funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...)”.
III – DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE “DIRETOR DO DEPARTAMENTO
ADMINISTRATIVO”, “DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO”, “DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE” , “DIRETOR DO DEPARTAMENTO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA
ADMINISTRATIVA DE DÉBITOS”, “DIRETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL”, “DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS”, “DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE
ÁGUA E ESGOTO - DEMAET”, “DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E TRANSPORTE”,
“DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO”, “DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ENSINO”,
“DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA URBANA”, “DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
ESPORTES, CULTURA E TURISMO”, “DIRETOR DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICOS”, “DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE”, “DIRETOR DO
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DE SAÚDE”, “DIRETOR DO DEPARTAMENTO CENTRO DE
REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL”, “ASSESSOR
DISTRITAL”, “ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL”, “ASSESSOR DE MEIO AMBIENTE”,
“ASSESSOR ADMINISTRATIVO”, “ASSESSOR JURÍDICO CONTRATUAL”, “ASSESSOR DE
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL”, “ASSESSOR DE PROJETOS E CONVÊNIOS”, “ASSESSOR DE
SAÚDE”, “ASSESSOR DE TURISMO E CULTURA”, “ASSESSOR DE EDUCAÇÃO”, “ASSESSOR DE
GABINETE”, “ASSESSOR DE LIMPEZA PÚBLICA MUNICIPAL” PREVISTOS NOS ANEXOS II E III DA LEI Nº 2.834/16, DO
MUNICÍPIO DE TAMBAÚ
Da leitura das atribuições descritas no Anexo III da Lei
nº 2.834, de 08 de junho de 2016, do Município de Tambaú, se evidencia que a
criação dos cargos comissionados supramencionados fora promovida de forma indiscriminada,
abusiva e artificial, pois não retratam atribuições de assessoramento, chefia e
direção, a exigirem liberdade de provimento em comissão porque não existe o
componente fiduciário.
Como bem pontificado em venerando acórdão deste
Egrégio Tribunal:
“A criação de
tais cargos é exceção a esta regra geral e tem por finalidade de propiciar ao
governante o controle de execução de suas diretrizes políticas, sendo exigido
de seus ocupantes absoluta fidelidade às orientações traçadas.
Em sendo
assim, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de
confiança entre o governante e o servidor.
(...)
Tratando-se
de postos comuns – de atribuição de natureza técnica e profissional -, em que
não se exige de quem vier a ocupá-los o estabelecimento de vínculo de confiança
ou fidelidade com a autoridade nomeante, deveriam ser assumidos, em caráter
definitivo, por servidores regularmente aprovados em concurso público de provas
ou de provas e títulos, em conformidade com a regra prevista no citado inciso
II” (TJSP, ADI 173.260-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Armando Toledo, v.u.,
22-07-2009).
De fato,
os cargos criados consistem em funções técnicas, burocráticas, operacionais e
profissionais, e, por isso, devem ser preenchidos por servidores públicos
investidos em cargos de provimento efetivo, recrutados após prévia aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Um dos
princípios norteadores do provimento de cargos públicos reside na ampla
acessibilidade e igualdade de condições a todos os interessados, respeitados os
requisitos inerentes às atribuições de cada cargo. Acesso esse que visa
garantir, com a obrigatória realização do concurso público, que sem que reste
tangenciado o princípio da isonomia, preserve-se também a eficiência da máquina
estatal, consubstanciada na escolha dos candidatos mais bem preparados para o
desempenho das atribuições do cargo público, de acordo com os critérios
previstos no edital respectivo.
Ao
comentar a exigência de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos para a investidura em cargo público, afirma Alexandre de
Moraes:
“Existe,
assim, um verdadeiro direito de acesso
aos cargos, empregos e funções públicas, sendo o cidadão e o estrangeiro,
na forma da lei, verdadeiros agentes do poder, no sentido de ampla
possibilidade de participação da administração pública” (Direito Constitucional, Atlas, São Paulo, 7ª edição, 2000, p.
314).”
A
excepcional possibilidade de a lei criar cargos cujo provimento não se
fundamente no processo público de recrutamento pelo sistema de mérito não
admite o uso dessa prerrogativa para burla à regra do acesso a cargos públicos
mediante prévia aprovação em concurso público (art. 115, II, Constituição do
Estado) que decorre dos princípios de moralidade, impessoalidade e eficiência
(art. 111, Constituição do Estado).
Por
oportuno, cumpre observar que não há óbice à criação de cargos comissionados,
desde que respeitados os requisitos constitucionais – descrição de funções
concretamente de fidúcia.
Não basta a lei
criar o cargo ou dar-lhe uma denominação de assessoramento, chefia ou direção
se não discriminar primariamente suas atribuições de confiança, para viabilizar
o controle de sua conformidade com as prescrições constitucionais que
evidenciam a natureza excepcional do provimento em comissão.
É dizer: os
cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de
assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a
necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho
de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes
político-governamentais.
Portanto, não se coaduna a criação de cargos desse jaez –
cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou
funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas,
rotineiras, sendo, ademais, irrelevante a denominação e a forma de provimento
atribuídas, pois, verba non mutant
substantiam rei. O essencial é a análise do plexo de atribuições da função
pública.
A necessidade de uma burocracia permanente na Administração
Pública se dá em função – e a CF/88 delineia tal estrutura – do intencional
objetivo de afastar o spoil’s system. A
excepcionalidade da criação de cargos de provimento em comissão evita tal
“sistema de despojos”, como preleciona Manoel Gonçalves Ferreira Filho:
“gerava
inconvenientes graves, quais a instabilidade administrativa, as interrupções no
serviço, a descontinuidades nas tarefas, e não podia ser mantido no Welfare State, cujo funcionamento
implica a existência de um corpo administrativo capaz, especializado e
treinado, à altura de suas múltiplas tarefas” (Manoel Gonçalves Ferreira Filho.
Comentários à Constituição brasileira de
1988, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 255).
Neste
sentido, a jurisprudência é farta ao censurar a criação abusiva, artificial e
indiscriminada de cargos de provimento em comissão (STF,
ADI 3.706, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05-10-2007; STF,
RE-AgR 365.368-SC, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22-05-2007, v.u.,
DJ 29-06-2007, p. 49; STF, ADI 3.233-PB, Tribunal Pleno, Rel., Min. Joaquim
Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJ 14-09-2007, p. 30; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; TJSP, ADI 150.792-0/3-00,
Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008; TJSP, ADIN 173.308.0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. José
Roberto Bedran,
v.u., 24-06-2009; TJSP, ADI 165.773-0/1-00, Órgão Especial, Rel. Des. Maurício
Ferreira Leite, v.u., 10-08-2008).
Não há, evidentemente, nenhum componente nos postos indicados
a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser
desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas,
sendo, por isso, ofensivos aos princípios de moralidade e impessoalidade (art.
111, Constituição Estadual), que orientam os incisos II e V do art. 115 da
Constituição Estadual, os cargos de provimento em comissão de “Diretor do
Departamento Administrativo”, “Diretor de Tecnologia da Informação”, “Diretor
do Departamento de Contabilidade” , “Diretor do Departamento Tributário e
Cobrança Administrativa de Débitos”, “Diretor de Assistência Social”, “Diretor
do Departamento de Serviços Municipais”, “Diretor do Departamento Municipal de Água
e Esgoto - DEMAET”, “Diretor do Departamento de Agricultura e Transporte”,
“Diretor do Departamento de Trânsito”, “Diretor do Departamento de Ensino”,
“Diretor do Departamento de Infraestrutura Urbana”, “Diretor do Departamento de
Esportes, Cultura e Turismo”, “Diretor de Assuntos Estratégicos e
Desenvolvimento Econômicos”, “Diretor do Departamento de Saúde”, “Diretor do
Departamento Administrativo de Saúde”, “Diretor do Departamento Centro de
Referência de Assistência Social”, “Assessor Distrital”, “Assessor de
Comunicação Social”, “Assessor de Meio Ambiente”, “Assessor Administrativo”,
“Assessor Jurídico Contratual”, “Assessor de Acolhimento Institucional”,
“Assessor de Projetos e Convênios”, “Assessor de Saúde”, “Assessor de Turismo e
Cultura”, “Assessor de Educação”, “Assessor de Gabinete” e “Assessor de Limpeza
Pública Municipal”, previstos nos Anexos II e III da Lei nº 2.834, de 08
de junho de 2016, do Município de Tambaú.
IV – DA
NATUREZA DAS ATIVIDADES DE ADVOCACIA PÚBLICA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO DE “ASSESSOR JURÍDICO CONTRATUAL” E “PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO”,
PREVISTOS NOS ANEXOS II E III DA LEI Nº 2.834/16
Além dos argumentos esposados alhures, imperioso destacar que a atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.
É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.
Este modelo deve ser observado pelos municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual.
Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO -
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO
ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de
assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz
prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela
Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma
inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos
membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de
investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em
concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).
“TRANSFORMAÇÃO,
EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO,
ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO
DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR
2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO
RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio
Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).
“CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10
DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de
inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se
infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma
impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos
Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo
ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da
Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária
qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos.
3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em
comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do
Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI
4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe
20-08-2010, RT 901/132).
“ATO
NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato
normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO
DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do
Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a
respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez
primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE
OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal
preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado
entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008), inclusive a assessoria e a
consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são
reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a
100, CE/89).
Assim, a natureza técnica profissional dos cargos de “Assessor Jurídico Contratual” e “Procurador Geral do Município”, previstos nos Anexos II e III da Lei nº 2.834, de 08 de junho de 2016, do Município de Tambaú, por força dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, não se compatibilizam com a natureza comissionada, não podendo ser providos pela livre nomeação a cargo do agente político competente.
V – DO PEDIDO LIMINAR
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade
do direito alegado, soma-se a ele o periculum
in mora. A atual tessitura das normas municipais apontadas como violadoras
de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua
eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se atuação desconforme o
ordenamento jurídico e geradora de lesão irreparável ou de difícil reparação no
tocante à oneração do
erário, que se revela irreparável ou de difícil reparação, no caso de mantença
dos cargos comissionados que ofendem o texto constitucional.
À
luz desta contextura, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia,
até final e definitivo julgamento desta ação, declarando-se a
inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de “Diretor do Departamento
Administrativo”, “Diretor de Tecnologia da Informação”, “Diretor do
Departamento de Contabilidade” , “Diretor do Departamento Tributário e Cobrança
Administrativa de Débitos”, “Diretor de Assistência Social”, “Diretor do
Departamento de Serviços Municipais”, “Diretor do Departamento Municipal de
Água e Esgoto - DEMAET”, “Diretor do Departamento de Agricultura e Transporte”,
“Diretor do Departamento de Trânsito”, “Diretor do Departamento de Ensino”,
“Diretor do Departamento de Infraestrutura Urbana”, “Diretor do Departamento de
Esportes, Cultura e Turismo”, “Diretor de Assuntos Estratégicos e
Desenvolvimento Econômicos”, “Diretor do Departamento de Saúde”, “Diretor do
Departamento Administrativo de Saúde”, “Diretor do Departamento Centro de
Referência de Assistência Social”, “Assessor Distrital”, “Assessor de
Comunicação Social”, “Assessor de Meio Ambiente”, “Assessor Administrativo”,
“Assessor Jurídico Contratual”, “Assessor de Acolhimento Institucional”,
“Assessor de Projetos e Convênios”, “Assessor de Saúde”, “Assessor de Turismo e
Cultura”, “Assessor de Educação”, “Assessor de Gabinete”, “Assessor de Limpeza Pública
Municipal” e “Procurador Geral do Município”, previstos nos Anexos II e III da Lei nº 2.834, de 08
de junho de 2016, do Município Tambaú.
VI – DO PEDIDO PRINCIPAL
Face
ao exposto, requerer-se o recebimento e o processamento da presente ação para
que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade
dos cargos de provimento em comissão de “Diretor do Departamento Administrativo”, “Diretor de
Tecnologia da Informação”, “Diretor do Departamento de Contabilidade” ,
“Diretor do Departamento Tributário e Cobrança Administrativa de Débitos”,
“Diretor de Assistência Social”, “Diretor do Departamento de Serviços
Municipais”, “Diretor do Departamento Municipal de Água e Esgoto - DEMAET”,
“Diretor do Departamento de Agricultura e Transporte”, “Diretor do Departamento
de Trânsito”, “Diretor do Departamento de Ensino”, “Diretor do Departamento de
Infraestrutura Urbana”, “Diretor do Departamento de Esportes, Cultura e
Turismo”, “Diretor de Assuntos Estratégicos e Desenvolvimento Econômicos”,
“Diretor do Departamento de Saúde”, “Diretor do Departamento Administrativo de
Saúde”, “Diretor do Departamento Centro de Referência de Assistência Social”, “Assessor
Distrital”, “Assessor de Comunicação Social”, “Assessor de Meio Ambiente”,
“Assessor Administrativo”, “Assessor Jurídico Contratual”, “Assessor de
Acolhimento Institucional”, “Assessor de Projetos e Convênios”, “Assessor de Saúde”,
“Assessor de Turismo e Cultura”, “Assessor de Educação”, “Assessor de Gabinete”,
“Assessor de Limpeza Pública Municipal” e “Procurador Geral do Município”, previstos nos
Anexos II e III da Lei nº 2.834, de 08 de junho de 2016, do Município Tambaú,
por ofensa aos arts. 98 a 100, 111, 115, II e V, da Constituição Estadual.
Requer-se ainda sejam requisitadas
informações ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de Tambaú, bem como
posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar,
protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 16 de novembro de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
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Protocolado nº 106.825/16
Interessado: Promotoria de Justiça de Tambaú
Assunto: representação para controle de constitucionalidade das Leis Municipais nº 2.834/16, 2.113/08 e 2.116/08, do Município de Tambaú
1. Distribua-se a inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade em face dos cargos de provimento em comissão de “Diretor do Departamento Administrativo”, “Diretor de Tecnologia da Informação”, “Diretor do Departamento de Contabilidade” , “Diretor do Departamento Tributário e Cobrança Administrativa de Débitos”, “Diretor de Assistência Social”, “Diretor do Departamento de Serviços Municipais”, “Diretor do Departamento Municipal de Água e Esgoto - DEMAET”, “Diretor do Departamento de Agricultura e Transporte”, “Diretor do Departamento de Trânsito”, “Diretor do Departamento de Ensino”, “Diretor do Departamento de Infraestrutura Urbana”, “Diretor do Departamento de Esportes, Cultura e Turismo”, “Diretor de Assuntos Estratégicos e Desenvolvimento Econômicos”, “Diretor do Departamento de Saúde”, “Diretor do Departamento Administrativo de Saúde”, “Diretor do Departamento Centro de Referência de Assistência Social”, “Assessor Distrital”, “Assessor de Comunicação Social”, “Assessor de Meio Ambiente”, “Assessor Administrativo”, “Assessor Jurídico Contratual”, “Assessor de Acolhimento Institucional”, “Assessor de Projetos e Convênios”, “Assessor de Saúde”, “Assessor de Turismo e Cultura”, “Assessor de Educação”, “Assessor de Gabinete”, “Assessor de Limpeza Pública Municipal” e “Procurador Geral do Município”, previstos nos Anexos II e III da Lei nº 2.834, de 08 de junho de 2016, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Arquivo o procedimento com relação à Lei Municipal nº 2.116/08, porquanto os cargos em comissão nela criados foram extintos pelo art. 25 da Lei nº 2.834/16. Do mesmo modo, arquivo o procedimento com relação à Lei nº 2.113/08, porquanto revogada, no que pertine à estrutura organizacional do Município, pelo art. 29 da Lei nº 2.834/16.
3. Providenciem-se as anotações e comunicações de praxe ao interessado.
4. Cumpra-se.
São
Paulo, 16 de novembro de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
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