Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado nº 53.178/16

 

 

 

 

Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Instituição de cargos de provimento em comissão de “Secretário de Governo”, “Assessor de Gabinete”, “Assessor de Governo”, “Diretor de Departamento”, “Secretário”, “Assessor de Secretaria”, “Diretor de Departamento”, “Consultor Jurídico”, “Secretário de Governo”, Secretário da Administração e Finanças”, “Secretário de Desenvolvimento Cultural”, “Secretário de Obras, Transporte e Conservação do Município”, “Secretário da Saúde e Ação Social”, “Secretário de Saneamento Básico”, “Diretor de Departamento Administrativo”, “Diretor de Departamento Financeiro”, “Diretor de Departamento de Recursos Humanos”, “Diretor de Departamento de Cadastro Municipal”, “Diretor de Departamento de Educação”, Diretor de Departamento de Obras”, “Diretor de Departamento de Transportes”, “Diretor de Departamento de Serviços Municipais”, “Diretor de Departamento de Saúde”, “Diretor de Departamento de Promoção Social”, “Diretor de Departamento de Preservação do Meio Ambiente”, “Diretor de Departamento de Água e Esgoto”, “Diretor de Departamento de Segurança”, “Diretor de Departamento de Descentralização Administrativa”, “Assessor de Imprensa” (Anexo 8 da Lei nº 2.261/89); “Coordenador técnico de modalidades esportivas”, “Assessor técnico de modalidades esportivas”, “Chefe de centro esportivo”, “Chefe de setor administrativo”, “Chefe de setor operacional”, “Chefe de departamento”, “Chefe de expediente”, “Diretor de Escola”, “Assessor técnico” e “Assessor de secretaria” (art. 1º e Anexo I da Lei nº 5.144/10); “Secretário Municipal da Fazenda” e “Assessor de Secretaria” (art. 5º da Lei nº 3.600/01); “Coordenador de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SUS)”, “Coordenador do Sistema de Vigilância em Saúde”, “Coordenador do Serviço de Perícia Médica do Município”, “Coordenador do Setor de Medicina do Trabalho”, “Chefe de Secretaria”, “Chefe da Área de Fiscalização do Comércio Ambulante”, “Chefe de Fiscalização do Cadastro Mobiliário do Município”, “Chefe de Fiscalização do Cadastro Imobiliário do Município” e “Chefe da Área de Baixas e Liquidação de Tributos Municipais” (arts. 8, 10 e 11 da Lei nº 3.680/01); “Assessor Técnico” (art. 2º da Lei Complementar nº 213/08); “Assessor Técnico”, “Assessor de Secretaria”, “Diretor de Departamento”, “Chefe de Serviços Comunitários”, “Chefe de Desenvolvimento Cultural”, “Chefe de Desenvolvimento de Turismo”, “Chefe de Desenvolvimento de Eventos”, “Chefe de Artes Cênicas, Audio Visual e Musical” e “Chefe de Bibliotecas e Centro de Memórias” (art. 1, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” da Lei 4.846/09); “Coordenador de Serviços Gerais - Vigilância Epidemiológica”, “Coordenador de Serviços Gerais – Vigilância Sanitária”, “Coordenador de Serviços Gerais – Centro de Zoonoses”, “Coordenador de Auditoria e Controle”, “Coordenador de Controle de Vetores”, “Coordenador Geral de Almoxarifado”, “Coordenador Geral de Desenvolvimento Social”, “Coordenador Geral de Monitoramento”, “Coordenador Geral de Projetos Sociais”, “Coordenador Geral de Recreação”, “Coordenador Geral de Alimentação”, “Chefe de Setor de Execução Fiscal”, “Diretor de Departamento”, “Chefe de Help Desk”, “Chefe de Desenvolvimento de Dados”, “Chefe de Infraestrutura” e “Chefe do Núcleo de Sistemas Informatizados – SI” (arts. 1º, alínea “a”, “i” e “j”, e 5º, e Anexo I, da Lei 5.290/11). Ausência de descrição legal das atribuições. Descrição de atribuições que não representam funções de assessoramento, chefia e direção, mas de natureza meramente técnica e profissional. Dotação de competências próprias da Advocacia Pública ao cargo de provimento em comissão de “Consultor Jurídico” previsto nos Anexos 2  e 8 da Lei nº 2.261/89. 1. Ausência de descrição legal das atribuições dos cargos em comissão criados. Violação ao princípio da reserva legal. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público deve estar descrito na lei. Impossibilidade de fixação das atribuições em decreto. 2. Ademais, revela-se inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão cujas atribuições, ainda que descritas, não evidenciam funções de assessoramento, chefia e direção, mas, funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo, cujo provimento deve se dar mediante aprovação em concurso público (arts. 111, 115, II e V, CE/89). 3. O cometimento de competências inerentes à Advocacia Pública são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito. Inconstitucionalidade do cargo de provimento em comissão de “Consultor Jurídico”, previsto nos Anexos 2 e 8 da Lei nº 2.261, de 08 de setembro de 1989, do Município de Sertãozinho. 4. Violação aos arts. 98 a 100; 111; 115, II e V; e 144, da Constituição Estadual.

 

 

 

 

         O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição da República, e nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado em epígrafe referido, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos cargos de provimento em comissão de “Secretário de Governo”, “Assessor de Gabinete”, “Assessor de Governo”, “Diretor de Departamento”, “Secretário”, “Assessor de Secretaria”, “Diretor de Departamento”, “Consultor Jurídico”, “Secretário de Governo”, Secretário da Administração e Finanças”, “Secretário de Desenvolvimento Cultural”, “Secretário de Obras, Transporte e Conservação do Município”, “Secretário da Saúde e Ação Social”, “Secretário de Saneamento Básico”, “Diretor de Departamento Administrativo”, “Diretor de Departamento Financeiro”, “Diretor de Departamento de Recursos Humanos”, “Diretor de Departamento de Cadastro Municipal”, “Diretor de Departamento de Educação”, Diretor de Departamento de Obras”, “Diretor de Departamento de Transportes”, “Diretor de Departamento de Serviços Municipais”, “Diretor de Departamento de Saúde”, “Diretor de Departamento de Promoção Social”, “Diretor de Departamento de Preservação do Meio Ambiente”, “Diretor de Departamento de Água e Esgoto”, “Diretor de Departamento de Segurança”, “Diretor de Departamento de Descentralização Administrativa”, “Assessor de Imprensa”, “Coordenador técnico de modalidades esportivas”, “Assessor técnico de modalidades esportivas”, “Chefe de centro esportivo”, “Chefe de setor administrativo”, “Chefe de setor operacional”, “Chefe de departamento”, “Chefe de expediente”, “Diretor de Escola”, “Assessor técnico” e “Assessor de secretaria”, “Secretário Municipal da Fazenda” e “Assessor de Secretaria”, “Coordenador de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SUS)”, “Coordenador do Sistema de Vigilância em Saúde”, “Coordenador do Serviço de Perícia Médica do Município”, “Coordenador do Setor de Medicina do Trabalho”, “Chefe de Secretaria”, “Chefe da Área de Fiscalização do Comércio Ambulante”, “Chefe de Fiscalização do Cadastro Mobiliário do Município”, “Chefe de Fiscalização do Cadastro Imobiliário do Município” e “Chefe da Área de Baixas e Liquidação de Tributos Municipais”, “Assessor Técnico”, “Assessor Técnico”, “Assessor de Secretaria”, “Diretor de Departamento”, “Chefe de Serviços Comunitários”, “Chefe de Desenvolvimento Cultural”, “Chefe de Desenvolvimento de Turismo”, “Chefe de Desenvolvimento de Eventos”, “Chefe de Artes Cênicas, Audio Visual e Musical” e “Chefe de Bibliotecas e Centro de Memórias”, “Coordenador de Serviços Gerais - Vigilância Epidemiológica”, “Coordenador de Serviços Gerais – Vigilância Sanitária”, “Coordenador de Serviços Gerais – Centro de Zoonoses”, “Coordenador de Auditoria e Controle”, “Coordenador de Controle de Vetores”, “Coordenador Geral de Almoxarifado”, “Coordenador Geral de Desenvolvimento Social”, “Coordenador Geral de Monitoramento”, “Coordenador Geral de Projetos Sociais”, “Coordenador Geral de Recreação”, “Coordenador Geral de Alimentação”, “Chefe de Setor de Execução Fiscal”, “Diretor de Departamento”, “Chefe de Help Desk”, “Chefe de Desenvolvimento de Dados”, “Chefe de Infraestrutura” e “Chefe do Núcleo de Sistemas Informatizados – SI”, previstos, respectivamente, nos Anexo 8 da Lei nº 2.261, de 08 de setembro de 1989; no art. 1º e Anexo I da Lei nº 5.144, 29 de dezembro de 2010; art. 5º da Lei nº 3.600, de 27 de março de 2001; arts. 8, 10 e 11 da Lei nº 3.680, 13 de dezembro de 2001; art. 2º da Lei Complementar nº 213, 12 de junho de 2008; art. 1, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” da Lei 4.846, de 06 de fevereiro de 2009; arts. 1º, alínea “a”, “i” e “j”, e 5º, e Anexo I, da Lei 5.290, 24 de novembro 2011, todas do Município de Sertãozinho, pelos fundamentos a seguir expostos:

 

I – DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

Dispondo sobre a organização do quadro pessoal do Executivo Municipal de Sertãozinho, o legislador local editou diversos atos normativos que, de alguma forma, modificaram a estrutura administrativa municipal, seja pela criação ou extinção de cargos, seja pela alteração dos vencimentos, referência ou nomenclatura desses.

O marco inicial desse complexo normativo se deu com a edição da Lei nº 2.261, de 08 de setembro de 1989, que dispôs “sobre a reorganização do quadro de pessoal e dá outras providências”, prevendo, em seu art. 7º e no Anexo nº 8, cargos de provimento em comissão sem as respectivas atribuições contempladas em seu texto, bem como de natureza de advocacia pública. Vejamos:

“(...)
Art. 7º Ficam criados os cargos públicos de provimento em comissão nas quantidades, denominações e referências especificadas no ANEXO 8.
Parágrafo Único. Cargos ou empregos públicos de provimento em comissão que não constem no anexo sobredito, serão extintos na vacância.

(...)

ANEXO 8 - RELAÇÃO DE CARGOS A SEREM PREENCHIDOS EM PROVI­MENTO DE COMISSÃO

 _____________________________________________________________________
|QUANT|                             CARGO                             |
|=====|===============================================================|
|   01|Secretário de Governo                                          |
|-----|---------------------------------------------------------------|
|   01|
Secretário da Municipal de Administração                       |
|     |Secretário da Administração e Finanças                         |
|-----|---------------------------------------------------------------|
|   01|Secretário do Desenvolvimento Cultural                         |
|-----|---------------------------------------------------------------|
|   01|Secretário de Obras, Transportes e Conservação do Município    |
|-----|---------------------------------------------------------------|
|   01|Secretário da Saúde e Ação Social                              |
|-----|---------------------------------------------------------------|
|   01|Secretário de Saneamento Básico                                |
|-----|---------------------------------------------------------------|
|   01|Consultor Jurídico                                             |
|-----|---------------------------------------------------------------|
|   01|Assessor de Gabinete                                           |
|-----|---------------------------------------------------------------|
|   02|Assessores de Governo                                          |
|-----|---------------------------------------------------------------|
|   10|Assessores de Secretaria                                       |
|-----|---------------------------------------------------------------|
|   01|Diretor de Departamento Administrativo                         |
|-----|---------------------------------------------------------------|
|   01|Diretor de Departamento Financeiro                             |
|-----|---------------------------------------------------------------|
|   01|Diretor de Departamento de Recursos Humanos                    |
|-----|---------------------------------------------------------------|
|   01|Diretor de Departamento de Cadastro Municipal                  |
|-----|---------------------------------------------------------------|
|   01|Diretor de Departamento de Educação                            |
|-----|---------------------------------------------------------------|
|   01|Diretor de Departamento de Obras                               |
|-----|---------------------------------------------------------------|
|   01|Diretor de Departamento de Transporte                          |
|-----|---------------------------------------------------------------|
|   01|Diretor de Departamento de Serviços Municipais                 |
|-----|---------------------------------------------------------------|
|   01|Diretor de Departamento de Saúde                               |
|-----|---------------------------------------------------------------|
|   01|Diretor de Departamento de Promoção Social                     |
|-----|---------------------------------------------------------------|
|   01|Diretor de Departamento de Preservação do Meio Ambiente        |
|-----|---------------------------------------------------------------|
|   01|Diretor de Departamento de Água e Esgoto                       |
|-----|---------------------------------------------------------------|
|   01|Diretor de Departamento de Segurança                           |
|-----|---------------------------------------------------------------|
|   01|Diretor de Departamento de Descentralização Administrativa     |
|-----|---------------------------------------------------------------|
|   02|Assessores de Imprensa                                         |
|-----|---------------------------------------------------------------|
|   02|Secretárias de Gabinete                                        |
|-----|---------------------------------------------------------------|
|   02|Secretárias de Governo                                         |
|-----|---------------------------------------------------------------|
|   02|Motoristas de Gabinete                                         |
|_____|_______________________________________________________________|

(...)”

Este diploma fora complementado e/ou alterado por legislações posteriores, que extinguiram ou modificaram a nomenclatura de alguns cargos nele inseridos, bem como instituíram outros postos comissionados não antes previstos em seu texto, como, por exemplo, a Lei nº 3.600/01, que em seu art. 5º, instituiu os cargos “Secretário Municipal da Fazenda” e de “Assessor de Secretária”, ambos de provimento em comissão, sem estabelecer, no entanto, suas atribuições. In verbis:

(...)

Art. 5º Ficam criados os cargos de provimentos em comissão e efetivo, nas quantidades que especifica, bem como o respectivo vencimento, obedecidas as escalas de vencimentos desta Prefeitura, os quais serão lotados na Secretaria Municipal da Fazenda:

 ___________________________________________________________________________
| Quantidade |             Cargo             |  Referência  |   Provimento  |
|============|===============================|==============|===============|
|          01|Secretário Municipal da Fazenda|Subsídio único|Comissão       |
|------------|-------------------------------|--------------|---------------|
|          02|Assessor de Secretaria         |IV            |Comissão       |
|------------|-------------------------------|--------------|---------------|
|          02|Fiscal de ISSQN                |            12|Efetivo        |
|____________|_______________________________|______________|_______________|

                            (...)”

Por sua vez, a Lei nº 3.680/01, em seus arts. 8, 10 e 11, editou os cargos de provimento em comissão de “Coordenador de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SUS)”, “Coordenador do Sistema de Vigilância em Saúde”, “Coordenador do Serviço de Perícia Médica do Município”, “Coordenador do Setor de Medicina do Trabalho”,  “Chefe de Secretaria”, “Chefe da Área de Fiscalização do Comércio Ambulante”, “Chefe de Fiscalização do Cadastro Mobiliário do Município”, “Chefe de Fiscalização do Cadastro Imobiliário do Município” e “Chefe da Área de Baixas e Liquidação de Tributos Municipais”, sem, contudo, discriminar suas atribuições no texto legal. Vejamos:

“Art. 8º - Ficam criados, na Secretaria de Saúde e Ação Social, de provimento em comissão, referência IV, os seguintes cargos: (Regulamentado pelo Decreto nº 4211/2003)

a) Coordenador de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SUS);

b) Coordenador do Sistema de Vigilância em Saúde;
(Redação dada pela Lei nº
 4578/2007)

c) Coordenador do Serviço de Perícia Médica do Município e,

d) Coordenador do Setor de Medicina do Trabalho.

Parágrafo Único. Os cargos acima referidos serão exercidos por médicos com jornada de trabalho a ser determinada em Decreto do Executivo.

(...)

Art. 10 - Ficam criados, na Procuradoria Jurídica Municipal, os seguintes cargos:

a) 01 (um) cargo de Chefe de Secretaria, referência II-A, de provimento em comissão;

b) 02 (dois) cargos de Procurador Municipal, referência 17, de provimento efetivo.

Art. 11 - Ficam criados, na Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos:

a) 01 (um) cargo de Chefe da Área de Fiscalização do Comércio Ambulante, referência II, de provimento em comissão;

b) 01 (um) cargo de Chefe de Fiscalização do Cadastro Mobiliário do Município, referência II, de provimento em comissão;

c) 01 (um) cargo de Chefe de Fiscalização do Cadastro Imobiliário do Município, referência II, de provimento em comissão;

d) 01 (um) Chefe da Área de Baixas e Liquidações de Tributos Municipais, referência I, de provimento em comissão.”

Já a Lei Complementar nº 213/08, em seu art. 2º, criou dentro da Secretaria de Obras, Transportes e Conservação um cargo de “Assessor Técnico”, de provimento comissionado, sem, porém, discriminar suas atribuições na lei:

“Art. 2º - Fica criado na Secretaria de Obras, Transportes e Conservação um cargo de Assessor Técnico, em comissão, com o padrão de vencimento III.”

Na Lei nº 4.846/09, em seu art. 1, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, foram criados os cargos de provimento em comissão de “Assessor Técnico”, “Assessor de Secretaria” e “Diretor de Departamento, os quais também não possuem suas atribuições plasmadas no texto legal. Por sua vez, as funções de “Chefe de Serviços Comunitários”, “Chefe de Desenvolvimento Cultural”, “Chefe de Desenvolvimento de Turismo”, “Chefe de Desenvolvimento de Eventos”, “Chefe de Artes Cênicas, Audio Visual e Musical” e “Chefe de Bibliotecas e Centro de Memórias” revelam atribuições técnicas e burocráticas, a exigir provimento por meio de concurso público.  Vejamos:

“Art. 1º Ficam criados, no quadro de Servidores Públicos do Executivo Municipal, vinculado às Secretarias mencionadas, os seguintes cargos:

a) Secretaria Municipal de Governo:

    A Serem   |          Cargos          |Referência/padrão|  Provimento  |
|    Criados   |                          |                 |              |
|==============|==========================|=================|==============|
|            01|Assessor de Secretaria    |V                |Comissão      |
|--------------|--------------------------|-----------------|--------------|
|            01|Assessor Técnico          |III              |Comissão      |
|--------------|--------------------------|-----------------|--------------|

(...)

b) Secretaria Municipal de Administração

    A Serem   |          Cargos          |Referência/padrão|  Provimento  |
|    Criados   |                          |                 |              |
|==============|==========================|=================|==============|
|            01|Assessor Técnico          |III              |Comissão      |
|______________|__________________________|_________________|______________|

 

c) Secretaria Municipal de Administração (para atender as necessidades da estrutura administrativa do Parque Ecológico "Gustavo Simioni".

|    A Serem   |          Cargos          |Referência/padrão|  Provimento  |
|    Criados   |                          |                 |              |
|==============|==========================|=================|==============|
|            01|Diretor de Departamento   |V                |Comissão      |
|--------------|--------------------------|-----------------|--------------|
|            01|Assessor Técnico          |III              |Comissão      |
|--------------|--------------------------|-----------------|--------------|

 

(...)

d) Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania

   A Serem   |          Cargos          |Referência/padrão|  Provimento  |
|    Criados   |                          |                 |              |
|==============|==========================|=================|==============|
|            01|Assessor Técnico          |III              |Comissão      |
|______________|__________________________|_________________|______________|

 

e) Secretaria de Obras, Transportes e Conservação Municipal

   A Serem   |          Cargos          |Referência/padrão|  Provimento  |
|    Criados   |                          |                 |              |
|==============|==========================|=================|==============|
|            01|Chefe      de     Serviços|I                |Comissão      |
|              |Comunitários              |                 |              |
|______________|__________________________|_________________|______________|

 

f) Secretaria Municipal de Educação e Cultura

 __________________________________________________________________________
|    A Serem   |          Cargos          |Referência/padrão|  Provimento  |
|    Criados   |                          |                 |              |
|==============|==========================|=================|==============|
|            01|Assessor Técnico          |III              |Comissão      |
|______________|__________________________|_________________|______________|

 

g) Secretaria Municipal de Educação e Cultura (necessário para o funcionamento do Departamento de Cultura e Turismo (Lei nº 226/09).

 __________________________________________________________________________
|    A Serem   |          Cargos          |Referência/padrão|  Provimento  |
|    Criados   |                          |                 |              |
|==============|==========================|=================|==============|
|            01|Diretor de Departamento   |V                |Comissão      |
|--------------|--------------------------|-----------------|--------------|
|            01|Chefe  de  Desenvolvimento|II-A             |Comissão      |
|              |Cultural,     Turismo    e|                 |              |
|              |Eventos                   |                 |

(Cargo extinto pela Lei nº 5073/2010)

|--------------|--------------------------|-----------------|--------------|
|            01|Chefe  de  Artes  Cênicas,|II-A             |Comissão      |
|              |Áudio Visual e Musical    |                 |              |
|--------------|--------------------------|-----------------|--------------|
|            01|Chefe   de  Bibliotecas  e|II-A             |Comissão      |
|              |Centro de Memórias        |                 |              |
|--------------|--------------------------|-----------------|--------------|
|01            |Chefe de Desenvolvimento  |II-A             |Comissão      |
|              |Cultural                  |                 |              | (Cargo criado pela Lei nº 5073/2010)

|--------------|--------------------------|-----------------|--------------|
|01            |Chefe de Desenvolvimento  |II-A             |Comissão      |
|              |de Turismo                |                 |              | (Cargo criado pela Lei nº 5073/2010)

|--------------|--------------------------|-----------------|--------------|
|01            |Chefe de Desenvolvimento  |II-A             |Comissão      | (Cargo criado pela Lei nº 5073/2010)

|______________|__________________________|_________________|______________|

                                                           (...)

Chefe

Descrição Sumária

* Planeja, coordena e promove a execução de todas as atividades da sua unidade, organizando e orientando os trabalhos, para assegurar o desenvolvimento normal das atividades.

Descrição Detalhada

* Planeja e coordena a execução das atividades, prestando aos subordinados informações sobre normas e procedimentos relacionados aos trabalhos e à situação funcional de cada um.

* Organiza, coordena e controla processo e outros documentos, instruindo sobre a sua tramitação, para agilização das informações.

* Analisa o funcionamento das diversas rotinas, observando o desenvolvimento e efetuando estudos e ponderações a respeito, para propor medidas de simplificação e melhoria dos trabalhos.

* Elabora relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados.

* Organiza escalas de trabalho, férias e folgas dos servidores, orientando-se pelas regulamentações pertinentes e por decisões superiores, para atender às determinações legais sobre a matéria.

* Providencia e requisita material necessário para o bom desempenho dos trabalhos da unidade.

* Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Especificações

Escolaridade: Ensino Médio

Experiência: conhecimento de informática em processador de textos, planilha eletrônica e Internet, além de bom conhecimento na língua portuguesa.
Iniciativa/Complexidade: planeja suas atividades, executa tarefas de natureza complexa, que requerem conhecimentos técnicos e práticos, iniciativa e discernimento para tomadas de decisões; recebe supervisão de seu superior imediato.

Esforço Físico: Normal.

Esforço Mental: Constante.

Esforço Visual: Constante

Ambiente de Trabalho: depende do local onde exerce a função.

Provimento: em comissão.”

No tocante aos cargos editados na Lei nº 5.144/10, este diploma consagrou em seu art. 1º e Anexo I a instituição dos postos comissionados de “Coordenador Técnico de Modalidades Esportivas”, “Assessor Técnico de Modalidades Esportivas”, “Chefe de Centro Esportivo”, “Chefe de Setor Administrativo”, “Chefe de Setor Operacional”, “Chefe de Departamento”, “Chefe de Expediente”, “Diretor de Escola”, “Assessor Técnico” e “Assessor de Secretaria”, dotados de atribuições meramente técnicas e profissionais, que afastam a via comissionada de provimento.

Ademais, em relação aos cargos de “Assessor Técnico” e “Assessor de Secretária”, importante destacar que a lei sequer contempla as atribuições dos referidos postos, o que impede qualquer aferição de compatibilidade desses com as exigências contidas no art. 115, V, da Constituição Estadual. Vejamos:

“Art. 1º Ficam criados no quadro de Servidores Públicos do Executivo Municipal os cargos abaixo mencionados, nas secretarias abaixo:

Secretaria Municipal de Esportes e Lazer:

 _________________________________________________________________________
| Quantidade|             Nome do cargo            | Provimento|Referência|
|===========|======================================|===========|==========|
|         15|Coordenador Técnico de Modalidades    |  Comissão |   II-A   |
|           |Esportivas                            |           |          |
|-----------|--------------------------------------|-----------|----------|
|         15|Assessor Técnico de Modalidades       |  Comissão |    II    |
|           |Esportivas                            |           |          |
|-----------|--------------------------------------|-----------|----------|
|         15|Chefe de Centro Esportivo             |  Comissão |     I    |
|-----------|--------------------------------------|-----------|----------|
|         03|Chefe de Setor Administrativo         |  Comissão |     I    |
|-----------|--------------------------------------|-----------|----------|

(...)

Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Rural:

 _________________________________________________________________________
| Quantidade|             Nome do cargo            | Provimento|Referência|
|===========|======================================|===========|==========|
|         01|Chefe de Setor Administrativo         |  Comissão |     I    |
|___________|______________________________________|___________|__________|

Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Conservação:

 _________________________________________________________________________
| Quantidade|             Nome do cargo            | Provimento|Referência|
|===========|======================================|===========|==========|
|         06|Chefe de Setor Operacional            |  Comissão |     I    |
|-----------|--------------------------------------|-----------|----------|
|         03|Chefe de Departamento                 |  Comissão |   II-A   |
|-----------|--------------------------------------|-----------|----------|
|         02|Chefe de Expediente                   |  Comissão |    II    |
|-----------|--------------------------------------|-----------|----------|
|         04|Assessor Técnico                      |  Comissão |    III   |
|-----------|--------------------------------------|-----------|----------|
|         01|Assessor de Secretaria                |  Comissão |     V    |
|___________|______________________________________|___________|__________|

Secretaria Municipal de Educação e Cultura:

 _________________________________________________________________________
| Quantidade|             Nome do cargo            | Provimento|Referência|
|===========|======================================|===========|==========|
|         24|Diretor de Escola                     |  Comissão |    IV    |
|-----------|--------------------------------------|-----------|----------|

(...)

Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

 _________________________________________________________________________
| Quantidade|             Nome do cargo            | Provimento|Referência|
|===========|======================================|===========|==========|
|         01|Chefe de Setor Administrativo         |  Comissão |     I    |
|-----------|--------------------------------------|-----------|----------|
|         01|Assessor de Secretaria                |  Comissão |     V    |
|___________|______________________________________|___________|__________|

 

Secretaria Municipal de Administração:

 _________________________________________________________________________
| Quantidade|             Nome do cargo            | Provimento|Referência|
|===========|======================================|===========|==========|
|
02|Diretor de Departamento de Suprimentos|  Comissão |     V    | (01 cargo criado pela Lei nº 5290/2011)
|         01|e Almoxarifado                        |           |          |
|___________|______________________________________|___________|__________|

 

Secretaria Municipal de Fazenda:

 _________________________________________________________________________
| Quantidade|             Nome do cargo            | Provimento|Referência|
|===========|======================================|===========|==========|
|         03|Chefe de Departamento                 |  Comissão |   II-A   |
|___________|______________________________________|___________|__________|

 

Secretaria Municipal de Saúde:

 _________________________________________________________________________
| Quantidade|             Nome do cargo            | Provimento|Referência|
|===========|======================================|===========|==========|
|         01|Assessor de Secretaria                |  Comissão |     V    |
|___________|______________________________________|___________|__________|

Parágrafo Único - As atribuições e as especificações dos cargos de criados estão especificadas no Anexo I, parte integrante da presente lei.

Art. 2º Ficam extintos 02 (dois) cargos de Assessor Técnico, provimento em Comissão, referência III, da Secretaria de Governo.

Art. 3º Fica alterada a denominação do cargo de Diretor de Departamento de Licitações para Diretor de Departamento de Licitação, provimento em Comissão, referência V.

(...)

ANEXO I

Especificações e atribuições dos cargos

Coordenador Técnico de Modalidades Esportivas

Provimento: Comissão.

Carga Horária: Regime de integral dedicação ao serviço.

Descrição Sumária: Planeja, coordena, treina e promove a execução de todas as atividades de sua unidade, organizando e orientando os trabalhos para assegurar o desenvolvimento normal das atividades.

Descrição Detalhada: Planeja e coordena a execução das atividades, prestando informações, e treinando os servidores e usuários dos Centros Esportivos sobre normas e procedimentos relacionados aos trabalhos e à situação funcional de cada um.

Orienta e acompanha todas as atividades esportivas realizadas no Centro Esportivo colocado sob sua responsabilidade.

Organiza, coordena e controla processos e outros documentos, instruindo sobre a sua tramitação, para agilização das informações.

Analisa o funcionamento das diversas rotinas, observando o desenvolvimento e efetuando estudos e ponderações a respeito, para propor medidas de simplificação e melhoria dos trabalhos.

Elabora relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados.

Encaminha pedido de saídas antecipadas, licenças e afastamentos de seus subordinados, opinando, quando couber, sobre os méritos do servidor em causa, propondo sanções disciplinares ou recompensas e indicando o possível substituto nos casos de impedimento, para evitar interrupções no trabalho ou anomalias prejudiciais ao rendimento da unidade.

Requisita material necessário ao desempenho dos trabalhos da unidade, preenchendo formulários e enviando-os a unidade competente.

Organiza as escalas de trabalho, de férias e folgas dos servidores, orientando-os pelas regulamentações pertinentes e por decisões superiores, para atender as determinações legais sobre a matéria.

Assegura o controle do consumo de materiais.
Zela pelo da Unidade, bem como dos equipamentos, solicitando reposição ou reparos sempre que necessário.

Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Escolaridade: Livre nomeação e livre exoneração.

Experiência: Nenhuma

Iniciativa/Complexidade: Planeja suas atividades; executa tarefas de natureza complexa e rotineira, que requerem conhecimentos técnicos e práticos, iniciativa e discernimento para tomada de decisões, recebem supervisão do superior imediato.

Esforço Físico: normal

Esforço Mental: constante

Esforço Visual: normal

Responsabilidade de Dados confiáveis: total

Responsabilidade de patrimônio público: pelos equipamentos, materiais, documentos, veículos e materiais pertencentes ao seu setor.

Responsabilidade de segurança de terceiros: Coordena tarefas e executa suas funções em conformidade com as exigências da CIPA.

Ambiente de Trabalho: Núcleos Esportivos

------------------------------
Assessor Técnico de Modalidades Esportivas

Provimento: Comissão.

Carga Horária: Regime de integral dedicação ao serviço.

Descrição Sumária: Assessora o Secretário Municipal.

Descrição Detalhada: Recebe, estuda e propõe soluções em expedientes e processos, analisando e acompanhando junto as demais unidades o andamento das providências para poder encaminhá-los à apreciação do Secretário.

Redige e providencia digitação da correspondência ou qualquer outro documento que verse sobre assunto confidencial.

Mantêm o Secretário devidamente informado sobre notícias, controle de prazos dos processos do Legislativo referentes a requerimentos, informações, respostas, indicações e apreciação dos projetos pela Câmara, articulando um posicionamento e respostas.

Assessora o Secretário tecnicamente, mantendo contatos com outras entidades públicas ou privadas para obter ações e/ou informações de interesse do governo municipal.

Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Escolaridade: Livre nomeação e livre exoneração.

Experiência: Nenhuma

Iniciativa/Complexidade: Planeja suas atividades; executa tarefas de natureza complexa e rotineira, iniciativa e discernimento para tomada de decisões, recebem supervisão do superior imediato.

Esforço Físico: normal

Esforço Mental: constante

Esforço Visual: normal

Responsabilidade de Dados confiáveis: total

Responsabilidade de patrimônio público: pelos equipamentos, materiais, documentos, veículos e materiais pertencentes ao seu setor.

Responsabilidade de segurança de terceiros: Coordena tarefas e executa suas funções em conformidade com as exigências da CIPA.

Ambiente de Trabalho: Órgãos municipais
------------------------------
Chefe de Centro Esportivo

Provimento: Comissão.

Carga Horária: Regime de integral dedicação ao serviço.

Descrição Sumária: Planeja, coordena, treina e promove a execução de todas as atividades de sua unidade, organizando e orientando os trabalhos para assegurar o desenvolvimento normal das atividades.

Descrição Detalhada: Planeja e coordena a execução das atividades, prestando informações, e treinando os servidores e usuários dos Centros Esportivos sobre normas e procedimentos relacionados aos trabalhos e à situação funcional de cada um.

Orienta e acompanha todas as atividades esportivas realizadas no Centro Esportivo colocado sob sua responsabilidade.

Organiza, coordena e controla processos e outros documentos, instruindo sobre a sua tramitação, para agilização das informações.

Analisa o funcionamento das diversas rotinas, observando o desenvolvimento e efetuando estudos e ponderações a respeito, para propor medidas de simplificação e melhoria dos trabalhos.

Elabora relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados.

Encaminha pedido de saídas antecipadas, licenças e afastamentos de seus subordinados, opinando, quando couber sobre os méritos do servidor em causa, propondo sansões disciplinares ou recompensas e indicando o possível substituto nos casos de impedimento, para evitar interrupções no trabalho ou anomalias prejudiciais ao rendimento da unidade.

Requisita material necessário ao desempenho dos trabalhos da unidade, preenchendo formulários e enviando-os a unidade competente.

Organiza as escalas de trabalho, de férias e folgas dos servidores, orientando-os pelas regulamentações pertinentes e por decisões superiores, para atender as determinações legais sobre a matéria.

Assegura o controle do consumo de materiais.

Zela pelo da Unidade, bem como dos equipamentos, solicitando reposição ou reparos sempre que necessário.

Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Escolaridade: Livre nomeação e livre exoneração.

Experiência: Nenhuma

Iniciativa/Complexidade: Planeja suas atividades; executa tarefas de natureza complexa e rotineira, iniciativa e discernimento para tomada de decisões, recebem supervisão do superior imediato.

Esforço Físico: normal

Esforço Mental: constante

Esforço Visual: normal

Responsabilidade de Dados confiáveis: total

Responsabilidade de patrimônio público: pelos equipamentos, materiais, documentos, veículos e materiais pertencentes ao seu setor.

Responsabilidade de segurança de terceiros: Coordena tarefas e executa suas funções em conformidade com as exigências da CIPA.

Ambiente de Trabalho: Órgãos municipais

------------------------------
Chefe de Setor Administrativo

Provimento: Comissão.

Carga Horária: Regime de integral dedicação ao serviço.

Descrição Sumária: Planeja, coordena, treina e promove a execução de todas as atividades de sua unidade, organizando e orientando os trabalhos para assegurar o desenvolvimento normal das atividades.

Descrição Detalhada: Planeja coordena a execução das atividades, prestando informações, e treinando os subordinados sobre normas e procedimentos relacionados aos trabalhos e à situação funcional de cada um.

Organiza, coordena e controla processos e outros documentos, instruindo sobre a sua tramitação, para agilização das informações.

Analisa o funcionamento das diversas rotinas, observando o desenvolvimento e efetuando estudos e ponderações a respeito, para propor medidas de simplificação e melhoria dos trabalhos.

Elabora relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados.

Encaminha pedido de saídas antecipadas, licenças e afastamentos de seus subordinados, opinando, quando couber, sobre os méritos do servidor em causa, propondo sanções disciplinares ou recompensas e indicando o possível substituto nos casos de impedimento, para evitar interrupções no trabalho ou anomalias prejudiciais ao rendimento da unidade.

Requisita material necessário ao desempenho dos trabalhos da unidade, preenchendo formulários e enviando-os à unidade competente.

Organiza as escalas de trabalho, de férias e folgas dos servidores, orientando-os pelas regulamentações pertinentes e por decisões superiores, para atender às determinações legais sobre a matéria.

Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Escolaridade: Livre nomeação e livre exoneração.

Experiência: Nenhuma

Iniciativa/Complexidade: Planeja suas atividades; executa tarefas de natureza complexa e rotineira, iniciativa e discernimento para tomada de decisões, recebem supervisão do superior imediato.

Esforço Físico: normal

Esforço Mental: constante

Esforço Visual: normal

Responsabilidade de Dados confiáveis: total

Responsabilidade de patrimônio público: pelos equipamentos, materiais, documentos, veículos e materiais pertencentes ao seu setor.

Responsabilidade de segurança de terceiros: Coordena tarefas e executa suas funções em conformidade com as exigências da CIPA.

Ambiente de Trabalho: Órgãos municipais

------------------------------
Chefe de Setor Operacional

Provimento: Comissão.

Carga Horária: Regime de integral dedicação ao serviço.

Descrição Sumária: Planeja e promove a execução de todas as atividades de sua unidade.

Descrição Detalhada: Planeja coordena a execução das atividades, prestando informações, e treinando os subordinados sobre normas e procedimentos relacionados aos trabalhos e à situação funcional de cada um.

Organiza, coordena e controla processos e outros documentos, instruindo sobre a sua tramitação, para agilização das informações.

Analisa o funcionamento das diversas rotinas, observando o desenvolvimento e efetuando estudos e ponderações a respeito, para propor medidas de simplificação e melhoria dos trabalhos.

Elabora relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados.

Organiza as escalas de trabalho, de férias e folgas dos servidores, orientando-os pelas regulamentações pertinentes e por decisões superiores, para atender às determinações legais sobre a matéria.

Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Escolaridade: Livre nomeação e livre exoneração.

Experiência: Nenhuma

Iniciativa/Complexidade: Planeja suas atividades; executa tarefas de natureza complexa e rotineira, iniciativa e discernimento para tomada de decisões, recebem supervisão do superior imediato.

Esforço Físico: normal

Esforço Mental: constante

Esforço Visual: normal

Responsabilidade de Dados confiáveis: total

Responsabilidade de patrimônio público: pelos equipamentos, materiais, documentos, veículos e materiais pertencentes ao seu setor.

Responsabilidade de segurança de terceiros: Coordena tarefas e executa suas funções em conformidade com as exigências da CIPA.

Ambiente de Trabalho: Órgãos municipais

------------------------------
Chefe de Departamento

Provimento: Comissão.

Carga Horária: Regime de integral dedicação ao serviço.

Descrição Sumária: Planeja, coordena, promove a execução de todas as atividades da unidade.

Descrição Detalhada: Planeja, coordena e promove a execução de todas as atividades de sua unidade, baseando-se nos objetivos a serem alcançados, e na disponibilidade de recursos humanos e materiais, para definir prioridades e rotinas.

Participa da elaboração da política administrativa da organização, fornecendo informações, sugestões, a fim de contribuir para a definição de objetivos.

Controla o desenvolvimento dos programas, orientando os executores na solução de dúvidas e problemas, tomando decisões ou sugerindo estudos pertinentes, para possibilitar melhor desempenho dos trabalhos.

Avalia o resultado dos programas, consultando o pessoal responsável pelas diversas unidades, para detectar falhas e propor modificações.

Elabora relatórios sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, informando o superior imediato para uma avaliação da política de governo.

Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Escolaridade: Livre nomeação e livre exoneração.

Experiência: Nenhuma

Iniciativa/Complexidade: Planeja suas atividades; executa tarefas de natureza complexa e rotineira, iniciativa e discernimento para tomada de decisões, recebem supervisão do superior imediato.

Esforço Físico: normal

Esforço Mental: constante

Esforço Visual: normal

Responsabilidade de Dados confiáveis: total

Responsabilidade de patrimônio público: pelos equipamentos, materiais, documentos, veículos e materiais pertencentes ao seu setor.

Responsabilidade de segurança de terceiros: Coordena tarefas e executa suas funções em conformidade com as exigências da CIPA.

Ambiente de Trabalho: Órgãos municipais

------------------------------

Chefe de Expediente

Provimento: Comissão.

Carga Horária: Regime de integral dedicação ao serviço.
Descrição Sumária: Executa a chefia de seu setor coordenando os serviços gerais de escritório das diversas unidades administrativas, como a classificação de documentos e correspondências, transcrição de dados, lançamentos, prestação de informações, arquivo, digitação em geral e atendimento ao público.

Descrição Detalhada: Orienta e executa a Digitação de documentos como: cartas, memorandos, relatórios e demais correspondências da unidade, atendendo às exigências de padrões estéticos, baseando-se nas minutas fornecidas para atender às rotinas administrativas.

Recepciona pessoas que procuram a unidade, inteirando-se dos assuntos a serem tratados, objetivando prestar-lhes as informações desejadas.

Efetua controles relativamente complexos, envolvendo interpretação e comparação de dois ou mais dados: conferência de cálculos de licitações, controle de férias, controle contábil e/ou outros tipos similares de controle, para cumprimento das necessidades administrativas.

Controla o recebimento e expedição de correspondência, registrando-a em livro próprio, com a finalidade de encaminhá-la ou despachá-la para as pessoas interessadas.

Redigem memorandos, circulares, relatórios, ofícios simples, observando os padrões estabelecidos para assegurar o funcionamento do sistema de comunicação administrativa.

Redige, digita atos administrativos rotineiros da unidade, como ofícios, memorandos, circulares e outros, utilizando impressos padronizados ou não, para dar cumprimento à rotina administrativa.

Atende ao expediente normal da unidade, efetuando abertura, recebimento, encaminhamento, registro, distribuição de processos, correspondência interna e externa, visando atender às solicitações.

Organiza e mantém atualizado o arquivo, classificando os documentos por ordem cronológica e/ou alfabética, para manter um controle sistemático dos mesmos.

Examina a exatidão de documento, conferindo, efetuando registros, observando prazos, datas, posições financeiras e outros lançamentos, para a elaboração de relatórios para informar a posição financeira da organização.

Elabora estatística e cálculos para levantar dados necessários à elaboração do orçamento anual, computando gastos com pessoal, material de consumo e permanente, equipamentos e instalações, efetuando levantamentos, compilando dados em tabelas ou mapas demonstrativos, possibilitando fornecer a posição financeira, contábil e outros.

Presta atendimento ao público, fornecendo informações gerais atinentes a sua unidade, visando esclarecer as solicitações dos mesmos.

Controla a agenda dos secretários, diretores, chefes e assessores, estipulando ou informando horários para compromissos, reuniões e outros.

Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Escolaridade: Livre nomeação e livre exoneração.

Experiência: Nenhuma

Iniciativa/Complexidade: Planeja suas atividades; executa tarefas de natureza complexa e rotineira, iniciativa e discernimento para tomada de decisões, recebem supervisão do superior imediato.

Esforço Físico: normal

Esforço Mental: constante

Esforço Visual: normal

Responsabilidade de Dados confiáveis: total

Responsabilidade de patrimônio público: pelos equipamentos, materiais, documentos, veículos e materiais pertencentes ao seu setor.

Responsabilidade de segurança de terceiros: Coordena tarefas e executa suas funções em conformidade com as exigências da CIPA.

Ambiente de Trabalho: Órgãos municipais

------------------------------
(...)

Por fim, quanto aos cargos comissionados de “Coordenador de Serviços Gerais - Vigilância Epidemiológica”, “Coordenador de Serviços Gerais – Vigilância Sanitária”, “Coordenador de Serviços Gerais – Centro de Zoonoses”, “Coordenador de Auditoria e Controle”, “Coordenador de Controle de Vetores”, “Coordenador Geral de Almoxarifado”, “Coordenador Geral de Desenvolvimento Social”, “Coordenador Geral de Monitoramento”, “Coordenador Geral de Projetos Sociais”, “Coordenador Geral de Recreação”, “Coordenador Geral de Alimentação”, “Chefe de Setor de Execução Fiscal”, “Diretor de Departamento”, “Chefe de Help Desk”, “Chefe de Desenvolvimento de Dados”, “Chefe de Infraestrutura” e “Chefe do Núcleo de Sistemas Informatizados – SI”, previstos nos arts. 1º, alínea “a”, “i” e “j”, e 5º da Lei 5.290/11, embora possuam suas atribuições insculpidas no Anexo I do referido diploma, da análise dessas infere-se que as funções desempenhadas por seus ocupantes são meramente técnicas e profissionais, a reclamar o provimento de tais cargos através de concurso público de provas e títulos, por força dos arts. 115, II e V, da Constituição Estadual. In verbis:

“Art. 1º Ficam criados no quadro de Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal, vinculado às Secretarias abaixo mencionadas, os seguintes cargos, na forma descrita:

a) Secretaria Municipal da Saúde

 ______________________________________________________________________________
|     Número    |              Cargos             | Natureza |Referência/padrão|
|===============|=================================|==========|=================|
|(...)

|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|
|01(um)         |Coordenador  de Serviços Gerais -|Comissão  |               IV|
|               |Vigilância Epidemiológica        |          |                 |
|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|
|01(um)         |Coordenador  de Serviços Gerais -|Comissão  |               IV|
|               |Vigilância Sanitária             |          |                 |
|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|
|01(um)         |Coordenador  de Serviços Gerais -|Comissão  |               IV|
|               |Centro de Zoonoses               |          |                 |
|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|
(...)

|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|
|01(um)         |Coordenador    de   Auditoria   e|Comissão  |               IV|
|               |Controle                         |          |                 |
|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|
|01(um)         |Coordenador    de   Controle   de|Comissão  |               IV|
|               |Vetores                          |          |                 |
|_______________|_________________________________|__________|_________________|

(...)

g) Secretaria Municipal da Educação e Cultura

 ______________________________________________________________________________
|     Número    |              Cargos             | Natureza |Referência/padrão|
|===============|=================================|==========|=================|
|(...)

|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|
|15(quinze)     |Diretor de Escola                |Comissão  |              III|
|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|
|15(quinze)     |Vice - Diretor de Escola         |Comissão  |             II-A|
|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|

(...)

i) Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social

 ______________________________________________________________________________
|     Número    |              Cargos             | Natureza |Referência/padrão|
|===============|=================================|==========|=================|
|(...)

|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|
|01(um)         |Coordenador Geral de Almoxarifado|Comissão  |                I|
|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|
|02(dois)       |Coordenador        Geral       de|Comissão  |                I|
|               |Desenvolvimento Social           |          |                 |
|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|
|01(um)         |Coordenador        Geral       de|Comissão  |                I|
|               |Monitoramento                    |          |                 |
|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|
|01(um)         |Coordenador   Geral  de  Projetos|Comissão  |                I|
|               |Sociais                          |          |                 |
|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|
|01(um)         |Coordenador Geral de Recreação   |Comissão  |                I|
|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|
|01(um)         |Coordenador Geral de Alimentação |Comissão  |                I|
|_______________|_________________________________|__________|_________________|

j) Procuradoria Jurídica

 ______________________________________________________________________________
|     Número    |              Cargos             | Natureza |Referência/padrão|
|===============|=================================|==========|=================|
|01(um)         |Chefe de Setor de Execução Fiscal|Comissão  |III              |
|_______________|_________________________________|__________|_________________|

 

Art. 2º As atribuições e os requisitos para a investidura nos cargos ora criados estão definidos no Anexo I, o qual faz parte deste projeto de Lei, quanto aos demais cargos tratam-se de suplementação de vagas.

                                   (...)

Art. 5º Ficam criados no quadro de Servidores Públicos do Executivo Municipal para atender o departamento os seguintes cargos:

 ______________________________________________________________________________
|     Número    |              Cargos             | Natureza |Referência/padrão|
|===============|=================================|==========|=================|
|01(um)         |Diretor de Departamento          |Comissão  |                V|
|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|
|01(um)         |Chefe de Setor de Help Desk      |Comissão  |              III|
|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|
|01(um)         |Chefe de Setor de Desenvolvimento|Comissão  |              III|
|               |de Redes                         |          |                 |
|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|
|01(um)         |Chefe de Setor de Infraestutura  |Comissão  |              III|
|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|
|04(quatro)     |Chefe   de   Núcleo  de  Sistemas|Comissão  |           II - B|
|               |Informatizados - SI              |          |                 |
|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|
(...)

 

Parágrafo Único - As atribuições e os requisitos para a investidura dos cargos acima criados também estão definidos no Anexo I.

(...)

ANEXO I

FUNÇÃO: COORDENADOR DE SERVIÇOS GERAIS - VIG. EPIDEMIOLÓGICA.

Código da Função:

Carga Horária: 44 horas semanais

Código CBO: 1114-15

Jornada: 8 horas diárias

Padrão Salarial: IV

ESCOLARIDADE EXIGIDA: Ensino superior incompleto

Descrição sumária das tarefas

- Coordenam e dão suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio, informática e serviços para que o trabalho de controle de epidemias e de disseminação de doenças e agravos de outros países seja feito com êxito. Definem diretrizes, planejam, coordenam e supervisionam ações, monitorando resultados e fomentando políticas de mudança.

Descrição detalhada das tarefas que compõem a Função

- Coordenar programas e campanhas de prevenção de controle de propagação de epidemias, elaborando planos e rotinas de serviços.

- Elabora instruções a serem aplicadas, visando à otimização dos serviços e redução de gastos.

- Monitorar e coordenar ações para manter a ordem durante ameaças de epidemias e mortes.

- Planeja e executa capacitações para os servidores do seu departamento, visando a melhor execução das tarefas.

- Monitoram o andamento e os indicadores dos programas, que estão em execução no município.

- Propõe normas e instruções relativas à utilização e manutenção de bens patrimoniais, manutenção predial, fiscalizando o seu cumprimento.

- Elabora análises estatísticas dos resultados de todos os programas, pesquisas, campanhas e atividades desenvolvidas pela Vigilância Epidemiológica para apresentar ao seu superior e divulgar para a população.

- Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato

Competências pessoais para Função

- Deverá o servidor ser pró-ativo, ter iniciativa, liderança, visão critica, facilidade para administrar conflitos, para trabalhar em equipe, raciocínio lógico, capacidade de comunicação, de síntese, de análise e negociação.

Requisitos para ingresso

- São requisitos para ingresso no cargo a existência de vaga no Cargo e na Classe, registro profissional no órgão de classe para funções que o exercício esteja regulamentado por Lei, inspeção médica de caráter eliminatório além de atribuições especificas para o cargo que podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

FUNÇÃO: COORDENADOR DE SERVIÇOS GERAIS –VIG. SANITÁRIA.

Código da Função:

Carga Horária: 44 horas semanais

Código CBO: 1114-15

Jornada: 8 horas diárias

Padrão Salarial: IV

ESCOLARIDADE EXIGIDA

- Ensino superior incompleto

Descrição sumária das tarefas

- Coordenam e dão suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio, informática e serviços para que o trabalho de prevenção de doenças e de educação da população seja feito com êxito.

- Definem diretrizes, planejam, coordenam e supervisionam ações, monitorando resultados e fomentando políticas de mudança.

Descrição detalhada das tarefas que compõem a Função

- Coordenar e planejar programas e campanhas de visitas domiciliares, preparando planos e rotinas de serviços para as peculiaridades de cada caso.

- Elabora instruções a serem aplicadas, visando à otimização dos serviços e redução de gastos.

- Planeja e executa capacitações para os servidores do seu departamento, visando a melhor execução das tarefas.

- Monitoram o andamento e os indicadores dos programas, que estão em execução no município.

- Coordena e projeta pesquisas de campo, onde serão entrevistadas gestantes, mães, crianças, escolares e pacientes de clínicas especializadas, para estimular a frequência aos serviços de saúde.

- Promove campanhas de prevenção de doenças, para preservar a saúde na comunidade.

- Propõe normas e instruções relativas à utilização e manutenção de veículos, bens patrimoniais, manutenção predial e locação, fiscalizando o seu cumprimento.
- Elabora análises estatísticas dos resultados de todos os programas, pesquisas, campanhas e atividades desenvolvidas pela Vigilância Sanitária para apresentar ao seu superior e divulgar para a população.

- Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Competências pessoais para Função

- Deverá o servidor ser pró-ativo, ter iniciativa, liderança, visão critica, facilidade para administrar conflitos, para trabalhar em equipe, raciocínio lógico, capacidade de comunicação, de síntese, de análise e negociação.

Requisitos para ingresso

- São requisitos para ingresso no cargo a existência de vaga no Cargo e na Classe, registro profissional no órgão de classe para funções que o exercício esteja regulamentado por Lei, inspeção médica de caráter eliminatório além de atribuições especificas para o cargo que podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

FUNÇÃO: COORDENADOR DE SERVIÇOS GERAIS - CENTRO DE ZOONOSES

Código da Função:

Carga Horária: 44 horas semanais

Código CBO: 1114-15

Jornada: 8 horas diárias

Padrão Salarial: IV

ESCOLARIDADE EXIGIDA

- Ensino superior incompleto

Descrição sumária das tarefas

- Coordenam e dão suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio, informática e serviços. Para que o trabalho de prevenção de doenças transmitidas por vetores, as ações de vigilância entomológica e de educação da população no que se refere a programas de combate a vetores sejam feitos com êxito. Definem diretrizes, planejam, coordenam e supervisionam ações, monitorando resultados e fomentando políticas de mudança.

- Descrição detalhada das tarefas que compõem a Função

- Coordenar e planejar programas e campanhas de prevenção a doenças transmitidas por vetores, preparando planos e rotinas de serviços para as peculiaridades de cada caso.

- Elabora instruções a serem aplicadas, visando à otimização dos serviços e redução de gastos.

- Planeja e executa capacitações para os servidores do seu departamento, visando a melhor execução das tarefas.

- Monitoram o andamento e os indicadores dos programas, que estão em execução no município.

- Coordena e projeta pesquisas de campo, onde serão feitas visitas às casas para procurar e eliminar criadouros de vetores de doenças.

- Propõe normas e instruções relativas à utilização e manutenção de veículos, bens patrimoniais, manutenção predial e locação, fiscalizando o seu cumprimento.

- Elabora análises estatísticas dos resultados de todos os programas, pesquisas, campanhas e atividades desenvolvidas pelo Controle de Zoonoses para apresentar ao seu superior e divulgar para a população.

- Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Competências pessoais para Função

- Deverá o servidor ser pró-ativo, ter iniciativa, liderança, visão critica, facilidade para administrar conflitos, para trabalhar em equipe, raciocínio lógico, capacidade de comunicação, de síntese, de análise e negociação.

Requisitos para ingresso

- São requisitos para ingresso no cargo a existência de vaga no Cargo e na Classe, registro profissional no órgão de classe para funções que o exercício esteja regulamentado por Lei, inspeção médica de caráter eliminatório além de atribuições especificas para o cargo que podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

FUNÇÃO: COORDENADOR DE AUDITORIA, AVALIAÇÃO E CONTROLE.

Código da Função:

Carga Horária: 44 horas semanais

Código CBO: 1114-15

Jornada: 8 horas diárias

Padrão Salarial: IV

ESCOLARIDADE EXIGIDA

- Ensino superior incompleto

Descrição sumária das tarefas

- Coordenam e dão suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio, informática e serviços para que acompanhamento e padronização dos procedimento de auditoria sejam feitos com êxito. Definem diretrizes, planejam, coordenam e supervisionam ações, monitorando resultados e fomentando políticas de mudança.

Descrição detalhada das tarefas que compõem a Função

- Coordenar programas de auditoria, de controle interno.

- Efetua analises e pareceres, para prestações de contas.

- Acompanham a normatização e padronização dos procedimentos de auditoria.

- Emitir relatórios de procedimentos a ele encaminhados.

- Elabora instruções a serem aplicadas, visando à otimização dos serviços e redução de gastos, plano anual de auditoria interna, para as atividades que serão realizadas no ano seguinte.

- Examinam normas ditadas pelas legislações vigentes e aplicáveis sempre que necessário.

- Planeja e executa capacitações para os servidores do seu departamento, visando a melhor execução das tarefas.

- Monitoram o andamento e os indicadores dos programas, que estão em execução no município.

- Propõe normas e instruções relativas à utilização e manutenção de bens patrimoniais, manutenção predial, fiscalizando o seu cumprimento.

- Elabora análises estatísticas e roteiros das auditorias realizadas.

- Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato

Competências pessoais para Função

- Deverá o servidor ser pró-ativo, ter iniciativa, liderança, visão critica, facilidade para administrar conflitos, para trabalhar em equipe, raciocínio lógico, capacidade de comunicação, de síntese, de análise e negociação.

Requisitos para ingresso

- São requisitos para ingresso no cargo a existência de vaga no Cargo e na Classe, registro profissional no órgão de classe para funções que o exercício esteja regulamentado por Lei, inspeção médica de caráter eliminatório além de atribuições especificas para o cargo que podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

FUNÇÃO: COORDENADOR DE SERVIÇOS GERAIS - CONTROLE DE VETORES.

Código da Função:

Carga Horária: 44 horas semanais

Código CBO: 1114-15

Jornada: 8 horas diárias

Padrão Salarial: IV

ESCOLARIDADE EXIGIDA

- Ensino superior incompleto

Descrição sumária das tarefas

- Coordenam e dão suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio, informática e serviços para que o trabalho de controle de vetores e de disseminação de doenças seja feito com êxito. Definem diretrizes, planejam, coordenam e supervisionam ações, monitorando resultados e fomentando políticas de mudança.

Descrição detalhada das tarefas que compõem a Função

- Coordenar programas e campanhas de prevenção de controle de propagação de doenças transmitidas por vetores, elaborando planos e rotinas de serviços.

- Planeja e coordena planos de aplicação de inseticidas e larvicidas, químicos ou biológicos.

- Elabora instruções a serem aplicadas, visando à otimização dos serviços e redução de gastos.

- Monitorar e coordenar ações para manter a ordem durante ameaças de epidemias e mortes.

- Planeja e executa capacitações para os servidores do seu departamento, visando a melhor execução das tarefas.

- Monitoram o andamento e os indicadores dos programas, que estão em execução no município.

- Propõe normas e instruções relativas à utilização e manutenção de bens patrimoniais, manutenção predial, fiscalizando o seu cumprimento.

- Elabora análises estatísticas dos resultados de todos os programas, pesquisas, campanhas e atividades desenvolvidas pelo Controle de Vetores para apresentar ao seu superior e divulgar para a população.

- Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato

Competências pessoais para Função

- Deverá o servidor ser pró-ativo, ter iniciativa, liderança, visão critica, facilidade para administrar conflitos, para trabalhar em equipe, raciocínio lógico, capacidade de comunicação, de síntese, de análise e negociação.

Requisitos para ingresso

- São requisitos para ingresso no cargo a existência de vaga no Cargo e na Classe, registro profissional no órgão de classe para funções que o exercício esteja regulamentado por Lei, inspeção médica de caráter eliminatório além de atribuições especificas para o cargo que podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

(...)

FUNÇÃO: COORDENADOR GERAL DE ALMOXARIFADO

Código da Função:

Carga Horária: 44 horas semanais

Código CBO: 1114-15

Jornada: 8 horas diárias

Padrão Salarial: I

ESCOLARIDADE EXIGIDA

- Ensino superior incompleto

Descrição sumária das tarefas

- Coordenam e dão suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio, informática e serviços para que o trabalho dos almoxarifes seja realizado com êxito. Definem diretrizes, planejam, coordenam, supervisionam ações e controlam as entradas e saídas de materiais, monitorando os resultados e planejando mudanças.

Descrição detalhada das tarefas que compõem a Função

- Coordenar o controle geral de estoque de sua Secretaria, elaborando planos e rotinas de serviços.

- Planeja e coordena planos para melhor aproveitamento dos funcionários, do espaço físico, dos materiais e produtos.

- Elabora instruções a serem aplicadas, visando à otimização dos serviços e redução de gastos.

- Monitorar e coordenar ações para manter a ordem e controle total dos bens recebidos e utilizados.

- Planeja e executa capacitações para os servidores do seu departamento, visando a melhor execução das tarefas.

- Propõe normas e instruções relativas à utilização e manutenção de bens patrimoniais, manutenção predial, fiscalizando o seu cumprimento.

- Elabora análises estatísticas dos balanços, inventários e outras formas de documentação de controle dos estoques para apresentar ao seu superior e divulgar para a população.

- Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato

Competências pessoais para Função

- Deverá o servidor ser pró-ativo, ter iniciativa, liderança, visão critica, facilidade para administrar conflitos, para trabalhar em equipe, raciocínio lógico, capacidade de comunicação, de síntese, de análise e negociação.

Requisitos para ingresso

- São requisitos para ingresso no cargo a existência de vaga no Cargo e na Classe, registro profissional no órgão de classe para funções que o exercício esteja regulamentado por Lei, inspeção médica de caráter eliminatório além de atribuições especificas para o cargo que podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

FUNÇÃO: COORDENADOR GERAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Código da Função:

Carga Horária: 44 horas semanais

Código CBO: 1114-15

Jornada: 8 horas diárias

Padrão Salarial: I

ESCOLARIDADE EXIGIDA

- Ensino superior incompleto

Descrição sumária das tarefas

- Coordenam e dão suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio, informática e serviços no âmbito social (programas, projetos, orientações) sejam realizados com êxito. Definem diretrizes, planejam, coordenam, supervisionam ações e monitoram os resultados para planejar mudanças necessárias.

Descrição detalhada das tarefas que compõem a Função

- Coordenam a organização e aplicação de ações sociais no município, elaborando planos e rotinas de serviços.

- Planejam e coordenam novas ações sociais através de pesquisas e análises da necessidade população.

- Elaboram instruções a serem aplicadas, visando à otimização dos serviços e redução de gastos.

- Propõe metas e resultados para os projetos, acompanhando todo o seu andamento e resolução.

- Planejam e executa capacitações para os servidores do seu departamento, visando a melhor execução das tarefas.

- Propõe normas e instruções relativas à utilização e manutenção de bens patrimoniais, manutenção predial, fiscalizando o seu cumprimento.

- Elaboram análises e levantamentos do andamento das ações sociais municipais e de seus resultados para apresentar ao seu superior e divulgar para a população.

- Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Competências pessoais para Função

- Deverá o servidor ser pró-ativo, ter iniciativa, liderança, visão critica, facilidade para administrar conflitos, para trabalhar em equipe, raciocínio lógico, capacidade de comunicação, de síntese, de análise e negociação.

Requisitos para ingresso

- São requisitos para ingresso no cargo a existência de vaga no Cargo e na Classe, registro profissional no órgão de classe para funções que o exercício esteja regulamentado por Lei, inspeção médica de caráter eliminatório além de atribuições especificas para o cargo que podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

FUNÇÃO: COORDENADOR DE MONITORAMENTO

Código da Função:

Carga Horária: 44 horas semanais

Código CBO: 1114-15

Jornada: 8 horas diárias

Padrão Salarial: I

ESCOLARIDADE EXIGIDA

- Ensino Fundamental Completo

Descrição sumária das tarefas

- Coordenam e dão suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio, informática e serviços para que as atividades e projetos de recreação do município sejam realizados dentro do cronograma e com êxito. Definem diretrizes, planejam, coordenam, supervisionam ações de todos ligados aos projetos.

Descrição detalhada das tarefas que compõem a Função

- Organizar, com os demais agentes do processo, as inscrições, o planejamento das atividades e eventos, bem como o controle de freqüência;

- Encaminhar com regularidade ao setor competente, relatório do funcionamento das turmas;

- Vistoriar cadernos de freqüência dos jovens e instrutores e responsabilizar-se pela efetividade de ambos;

- Planejar, programar e avaliar as atividades previstas no projeto;

- Dar assistência na organização, com os demais agentes do processo, nas inscrições, no planejamento das atividades e eventos, bem como o controle de freqüência;

- Auxiliar na elaboração e encaminhamento com regularidade ao setor competente, do relatório do funcionamento das turmas;

- Auxiliar na Vistoria dos cadernos de freqüência dos jovens e instrutores e responsabilizar-se pela efetividade de ambos;

- Contribuir no Planejamento, programação e avaliação das atividades previstas no projeto;

- Desenvolver outras atividades correlatas.

Competências pessoais para Função

- Deverá o servidor ser pró-ativo, ter iniciativa, liderança, visão critica, facilidade para administrar conflitos, para trabalhar em equipe, raciocínio lógico, capacidade de comunicação, de síntese, de análise e negociação.

Requisitos para ingresso

- São requisitos para ingresso no cargo à existência de vaga no Cargo e na Classe, registro profissional no órgão de classe para funções que o exercício esteja regulamentado por Lei, inspeção médica de caráter eliminatório além de atribuições especificas para o cargo que podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

FUNÇÃO: COORDENADOR GERAL DE PROJETOS SOCIAIS

Código da Função:

Carga Horária: 44 horas semanais

Código CBO: 1114-15

Jornada: 8 horas diárias

Padrão Salarial: I

ESCOLARIDADE EXIGIDA

- Ensino superior incompleto

Descrição sumária das tarefas

- Coordenam e dão suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio, informática e serviços para que os projetos sociais do município sejam realizados dentro do cronograma e com êxito. Definem diretrizes, planejam, coordenam, supervisionam ações de todos ligados aos projetos.

Descrição detalhada das tarefas que compõem a Função

- Coordenam a organização e aplicação dos projetos sociais em andamento no município, elaborando planos e rotinas de serviços.

- Planejam e coordenam novos projetos através de pesquisas e analises da situação social da população.

- Elaboram instruções a serem aplicadas, visando à otimização dos serviços e redução de gastos.

- Propõe metas e resultados para os projetos, acompanhando todo o andamento e resolução dos projetos.

- Planejam e executa capacitações para os servidores do seu departamento, visando a melhor execução das tarefas.

- Propõe normas e instruções relativas à utilização e manutenção de bens patrimoniais, manutenção predial, fiscalizando o seu cumprimento.

- Elaboram análises do andamento dos projetos sociais municipais e de seus resultados para apresentar ao seu superior e divulgar para a população.

- Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Competências pessoais para Função

- Deverá o servidor ser pró-ativo, ter iniciativa, liderança, visão critica, facilidade para administrar conflitos, para trabalhar em equipe, raciocínio lógico, capacidade de comunicação, de síntese, de análise e negociação.

Requisitos para ingresso

- São requisitos para ingresso no cargo a existência de vaga no Cargo e na Classe, registro profissional no órgão de classe para funções que o exercício esteja regulamentado por Lei, inspeção médica de caráter eliminatório além de atribuições especificas para o cargo que podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

FUNÇÃO: COORDENADOR GERAL DE RECREAÇÃO

Código da Função:

Carga Horária: 44 horas semanais

Código CBO: 1114-15

Jornada: 8 horas diárias

Padrão Salarial: I

ESCOLARIDADE EXIGIDA

- Ensino superior incompleto

Descrição sumária das tarefas

- Coordenam e dão suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio, informática e serviços para que as atividades e projetos de recreação do município sejam realizados dentro do cronograma e com êxito. Definem diretrizes, planejam, coordenam, supervisionam ações de todos ligados aos projetos.

Descrição detalhada das tarefas que compõem a Função

- Elaboram projetos de atividades recreativas utilizando técnicas e materias adequados, visando o desenvolvimento psico-social, pessoal e integração social.

- Coordenam a organização e aplicação das atividades em andamento no município, elaborando planos e rotinas de serviços.

- Planejam e coordenam novos projetos através de levantamentos e analises da necessidade da população.

- Elaboram instruções a serem aplicadas, visando à otimização dos serviços e redução de gastos.

- Propõe metas e resultados para os projetos, acompanhando todo o seu andamento e resolução.

- Planejam e executa capacitações para os servidores do seu departamento, visando a melhor execução das tarefas.

- Propõe normas e instruções relativas à utilização e manutenção de bens patrimoniais, manutenção predial, fiscalizando o seu cumprimento.

- Elaboram análises e relatórios do andamento dos projetos e atividades de recreação municipais e de seus resultados para apresentar ao seu superior e divulgar para a população.

- Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato

Competências pessoais para Função

- Deverá o servidor ser pró-ativo, ter iniciativa, liderança, visão critica, facilidade para administrar conflitos, para trabalhar em equipe, raciocínio lógico, capacidade de comunicação, de síntese, de análise e negociação.

Requisitos para ingresso

- São requisitos para ingresso no cargo a existência de vaga no Cargo e na Classe, registro profissional no órgão de classe para funções que o exercício esteja regulamentado por Lei, inspeção médica de caráter eliminatório além de atribuições especificas para o cargo que podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

FUNÇÃO: COORDENADOR GERAL DE ALIMENTAÇÃO

Código da Função:

Carga Horária: 44 horas semanais

Código CBO: 1114-15

Jornada: 8 horas diárias

Padrão Salarial: I

ESCOLARIDADE EXIGIDA

- Ensino Fundamental

Descrição sumária das tarefas

- Coordenam e dão suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio, informática e serviços para que os projetos e programas e alimentação municipais sejam realizados com êxito. Definem diretrizes, planejam, coordenam, supervisionam ações e monitoram os resultados para planejar mudanças necessárias.

Descrição detalhada das tarefas que compõem a Função

- Coordenam a organização e aplicação dos programas e projetos voltados à alimentação em andamento no município, elaborando planos e rotinas de serviços.

- Planejam e coordenam novos projetos através de pesquisas e analises da situação social da população.

- Elaboram instruções a serem aplicadas, visando à otimização dos serviços e redução de gastos.

- Propõe metas e resultados para os projetos, acompanhando todo o seu andamento e resolução.

- Planejam e executa capacitações para os servidores do seu departamento, visando a melhor execução das tarefas.

- Propõe normas e instruções relativas à utilização e manutenção de bens patrimoniais, manutenção predial e atualização de recursos, fiscalizando o seu cumprimento.

- Elaboram análises do andamento dos projetos de alimentação existentes no município e de seus resultados para apresentar ao seu superior e divulgar para a população.

- Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Competências pessoais para Função

- Deverá o servidor ser pró-ativo, ter iniciativa, liderança, visão critica, facilidade para administrar conflitos, para trabalhar em equipe, raciocínio lógico, capacidade de comunicação, de síntese, de análise e negociação.

Requisitos para ingresso

- São requisitos para ingresso no cargo a existência de vaga no Cargo e na Classe, registro profissional no órgão de classe para funções que o exercício esteja regulamentado por Lei, inspeção médica de caráter eliminatório além de atribuições especificas para o cargo que podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

FUNÇÃO: CHEFE DE SETOR DE EXECUÇÃO FISCAL

Código da Função:

Carga Horária: 44 horas semanais

Código CBO: 1114-15

Jornada: 8 horas diárias

Padrão Salarial: III

ESCOLARIDADE EXIGIDA

- Ensino Superior Incompleto

Descrição sumária das tarefas

- Executa a chefia do seu setor coordenando os serviços e de seus subordinados, garantindo o bom funcionamento da área de execução fiscal do Município, utilizando e se responsabilizando pelos recursos de informática adquiridos ou contratados pela Municipalidade para tal finalidade.

Descrição detalhada das tarefas que compõem a Função

- Planeja e coordena a execução das atividades do Setor, prestando informações, treinando os servidores sobre normas e procedimentos relacionados aos trabalhos e à situação funcional de cada um.

- Organiza, coordena e controla processos e outros documentos, instruindo sobre a sua tramitação, para agilização das informações e de atendimento ao público.

- Analisa o funcionamento das diversas rotinas, observando o desenvolvimento e efetuando estudos e ponderações a respeito, para propor medidas de simplificação e melhoria dos trabalhos.

- Elabora relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas para possibilitar a avaliação dos serviços prestados.

- Requisita material necessário para o desempenho dos trabalhos do setor, preenchendo formulários, ofícios e despachos enviando-os a unidade competente.

- Organiza as escalas de trabalho, de férias, faltas abonadas dos servidores subordinados, orientando-os pelas regulamentações pertinentes e por decisões superiores, para atender as determinações legais sobre a matéria.

- Assegura o controle do consumo de materiais de expediente, telefone, energia elétrica e outros.

- Zela pelo Setor, bem como dos equipamentos, solicitando reposição ou reparos sempre que necessário.

- Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Competências pessoais para Função

- Deverá o servidor ser pró-ativo, ter iniciativa, liderança, visão critica, facilidade para administrar conflitos, para trabalhar em equipe, raciocínio lógico, capacidade de comunicação, de síntese, de análise e negociação.

Requisitos para ingresso

- São requisitos para ingresso no cargo a existência de vaga no Cargo e na Classe, inspeção médica de caráter eliminatório além de atribuições especificas para o cargo que podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.”

Pois bem.

Conforme será demonstrado no curso desta exordial, do exame dos diplomas supramencionados infere-se que foram instituídos em seus enunciados cargos de provimento em comissão à margem dos preceitos constitucionais que regem a matéria, precisamente os arts. 98 a 100; 111; 115, II e V; e 144, todos da Constituição Estadual, na medida em que muitos deles foram criados sem as respectivas atribuições previstas em lei, o que inviabilizaria qualquer sindicância dos plexos de assessoramento, chefia e direção exigidos no art. 115, V, da Constituição Estadual, ou diante do fato de certos postos comissionados revelarem funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidos, exclusivamente, por servidores públicos efetivos, selecionados após a promoção de certame público (art. 115, II, CE).

II – DO parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

Os referidos cargos em comissão editados na estrutura administrativa do Município de Sertãozinho contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144, que assim estabelece:

“Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

A incompatibilidade das normas atacadas se visualiza a partir de seu cotejo com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

"Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.

§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.

(...)

Artigo 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

III - representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;

IV - exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;

V - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado;

VI - promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;

VII - propor ação civil pública representando o Estado;

VIII - prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;

IX - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial;

X - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.

Artigo 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica.

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

(...)

Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 – Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...)”.

III – DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PREVISTOS NOS ANEXOS 2 E 8 DA LEI Nº 2.261, DE 08 DE SETEMBRO DE 1989; ART. 1º E ANEXO I DA LEI Nº 5.144, 29 DE DEZEMBRO DE 2010; ART. 5º DA LEI Nº 3.600, DE 27 DE MARÇO DE 2001; ARTS. 8, 10 E 11 DA LEI Nº 3.680, 13 DE DEZEMBRO DE 2001; ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 213, 12 DE JUNHO DE 2008; ART. 1, ALÍNEAS “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F” E “G” DA LEI 4.846, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2009; ARTS. 1º, ALÍNEAS “A”, “I” E “J”, E 5º, E ANEXO I, DA LEI 5.290, 24 DE NOVEMBRO 2011, TODAS DO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO

a)  da ausência de descrição legal dos cargos de provimento em comissão previstos no anexo 8 da lei nº 2.261, de 08 de setembro de 1989; de “Diretor de Escola”, “Assessor Técnico” e “Assessor de Secretaria”, previstos no art. 1º da lei nº 5.144, 29 de dezembro de 2010; de “Secretário Municipal da Fazenda” e “Assessor de Secretaria”, previstos no art. 5º da lei nº 3.600, de 27 de março de 2001; nos arts. 8, 10 e 11 da lei nº 3.680, 13 de dezembro de 2001; no art. 2º da lei complementar nº 213, 12 de junho de 2008; de “Assessor Técnico”, “Assessor de Secretaria” e “Diretor de Departamento”, previstos no art. 1, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” da lei 4.846, de 06 de fevereiro de 2009, todas do município de Sertãozinho.

Cumpre esclarecer que é inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão cujas atribuições sejam de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.

A criação de cargos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, I, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou profissionais, às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.

Não é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo público, mas somente daqueles que demandem relação de confiança, devido ao exercício de atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e direção.

É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não se coadunam com a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – atribuições profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras.

Destarte, é absolutamente imprescindível que a lei descreva as efetivas atribuições dos cargos de provimento em comissão, para se aquilatar se realmente se amoldam às funções de assessoramento, chefia e direção.

Ademais, referida exigência se amolda ao próprio princípio da legalidade, o qual se desdobra na reserva legal, a exigir lei em sentido formal para criação e disciplina de cargos públicos, como adverte a doutrina, verbis:

“(...) somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).

Com efeito, o princípio da legalidade impõe lei em sentido formal para criação e disciplina de cargo público, compreendido este como o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por lei, em número certo, com denominação própria, sujeito à remuneração e à subordinação hierárquica, para o exercício de uma função pública específica (cf. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 16 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012- p. 298).

Desse modo, ponto elementar relacionado à criação de cargos públicos é a exigência de que lei específica – no sentido de reserva legal ou de lei em sentido formal, como ato normativo produzido pelo Poder Legislativo, mediante o competente e respectivo processo - descreva as correlatas atribuições.

Somente a partir da descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a bem do funcionamento administrativo e dos direitos dos administrativos, averiguar-se a completa licitude do exercício das funções públicas pelo agente público.

Trata-se de exigência relativa à competência do agente público para a prática de atos em nome da Administração Pública e, em especial, daqueles que tangenciam os direitos dos administrados, e que, ainda, permite a aferição da legitimidade da forma de investidura no cargo público, a qual deve ser guiada pela legalidade, moralidade, impessoalidade e razoabilidade.

E nem se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria competência para descrição das atribuições dos cargos públicos, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal.

Isso porque, “a nossa ordem constitucional não se compadece com as autorizações legislativas puras ou incondicionadas, de nítido e inconfundível conteúdo renunciativo. Tais medidas representam inequívoca deserção do compromisso de deliberar politicamente, configurando manifesta fraude ao princípio da reserva legal e à vedação à delegação de poderes.” (cf. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 4 ed.. São Paulo: Saraiva, 2009- pp. 960).

Ademais, a possibilidade de regulamento autônomo, para disciplina da organização e funcionamento da administração (art. 47, XIX, a, da Constituição Paulista), não se confunde com a delegação de competência para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de cargo público, sob pena de violação ao art. 24, § 2º, 1, da Carta Paulista, que exige, para tanto, lei em sentido formal.

Com efeito, o regulamento autônomo (ou de organização) deve conter normas sobre a organização administrativa, isto é, sobre a disciplina do modo de prestação do serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos, podendo tão somente extingui-los, quando vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal; art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para fins de contenção de despesas (art. 169, § 4°, Constituição).

Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, o “decreto autônomo” previsto no art. 84, VI, a, da Constituição, representa:

“(...) mera competência para um arranjo intestino dos órgãos e competências já criadas por lei, como a transferência de departamentos e divisões, por exemplo (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2006, 21ª ed., pp. 324-325).

Neste sentido, em casos análogos, pronunciou o E. Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade de leis que delegam ao Poder Executivo a fixação da descrição das atribuições de cargos de provimento em comissão, in verbis:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETOS 26.118/05 E 25.975/05. REESTRUTURAÇÃO DE AUTARQUIA E CRIAÇÃO DE CARGOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INOCORRENTE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto. II - Mantida a decisão do Tribunal a quo, que, fundado em dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na espécie, o princípio da reserva legal. III - Recurso Extraordinário desprovido” (STF, RE 577.025-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11-12-2008, v.u., DJe 0-03-2009 – g.n.).

“1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, ‘a’, e 84, inc. VI, ‘a’, da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução” (STF, ADI 3.232-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, 14-08-2008, v.u., DJe 02-10-2008).

Este também é o entendimento deste Tribunal de Justiça Estadual:

“Ação direta de inconstitucionalidade – leis municipais de São Vicente – criação de cargos – não pode a lei delegar competência reservada a ela pela Constituição do Estado para decreto estabelecer as atribuições dos cargos (...) – ação procedente” (TJSP, ADI 170.044-0/7-00, Órgão Especial, Rel. Des. Eros Piceli, 24-06-2009, v.u. – g.n.).

Por fim, no que tange ao cargo comissionado de “Diretor de Escola”, o qual não possui atribuições legais discriminadas na Lei 5.144/10, cumpre asseverar que mesmo com a eventual edição de ato normativo destinado a colmatar essa lacuna inconstitucional, tal cargo ainda persistiria atentatório ao texto constitucional, não podendo ser provido pela via comissionada.

Isso porque, segundo entendimento pacificado neste sodalício na ADI nº 2113738-44.2014.8.26.0000, suas atribuições são meramente burocráticas e operacionais, que não reclamam qualquer elemento fiduciário para com o Chefe do Executivo local a justificar a forma comissionada de provimento, de sorte que deveriam ser ocupados por servidores efetivos aprovados em concurso público. Vejamos:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –Legislação do Município de Pereiras que dispõe sobre a criação dos cargos de “Procurador Jurídico", "Coordenador de Assuntos Comunitários", "Coordenador de Contabilidade e Tributação", "Coordenador de Projetos", "Coordenador de Fiscalização de Obras", "Coordenador de Vigilância Sanitária", “Coordenador de Saúde da Família", "Diretor de Escola", "Diretor de Creche", “Coordenador Pedagógico", "Coordenador de Creches", "Coordenador de Esportes", "Coordenador de Ações Culturais", "Coordenador de Ação Social",  "Coordenador de Projetos Agrícolas e Ambientais" e dá outras providências – Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos – Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual – Ação procedente.” (TJSP, ADI nº 2113738-44.2014.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, j. em 22/10/2014, v.u.)

Portanto, a partir da fundamentação apresentada fica evidente que a ausência de descrição legal das atribuições dos cargos de provimento em comissão previstos no anexo 8 da lei nº 2.261, de 08 de setembro de 1989; de “Diretor de Escola”, “Assessor Técnico” e “Assessor de Secretaria”, previstos no art. 1º da lei nº 5.144, 29 de dezembro de 2010; de “Secretário Municipal da Fazenda” e “Assessor de Secretaria”, previstos no art. 5º da lei nº 3.600, de 27 de março de 2001; nos arts. 8, 10 e 11 da lei nº 3.680, 13 de dezembro de 2001; no art. 2º da lei complementar nº 213, 12 de junho de 2008; de “Assessor Técnico”, “Assessor de Secretaria” e “Diretor de Departamento”, previstos no art. 1, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” da lei 4.846, de 06 de fevereiro de 2009, todas do município de Sertãozinho, não se adequam ao regime constitucional regente da edição de cargos de provimento em comissão, sendo de rigor a declaração de inconstitucionalidade dos referidos postos.

b)    Da criação indiscriminada, abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, previstos no art. 1º e Anexo I da Lei nº 5.144, 29 de dezembro de 2010; de “Chefe” previstos no art. 1, alíneas “e” e “g” da lei 4.846, de 06 de fevereiro de 2009; arts. 1º, alíneas “a”, “i” e “j”, e 5º, e Anexo I, da Lei 5.290, 24 de novembro 2011, todas do Município de Sertãozinho.

Não obstante a inconstitucionalidade apontada no tópico anterior, deve-se asseverar que as leis mencionadas no curso desta vestibular também possuem outros vícios insuperáveis quando da edição dos cargos de provimento em comissão previstos no art. 1º e Anexo I da Lei nº 5.144, 29 de dezembro de 2010; de “Chefe” previstos no art. 1, alíneas “e” e “g” da Lei 4.846, de 06 de fevereiro de 2009; nos arts. 1º, alíneas “a”, “i” e “j”, e 5º, e Anexo I, da Lei 5.290, 24 de novembro 2011, todas do Município de Sertãozinho

Isso porque, da análise de suas atribuições, se evidencia que a criação desse cargos fora promovida de forma indiscriminada, abusiva e artificial, pois estes não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, a exigirem liberdade de provimento em comissão porque não existe o componente fiduciário.

Como bem pontificado em venerando acórdão deste Egrégio Tribunal:

“A criação de tais cargos é exceção a esta regra geral e tem por finalidade de propiciar ao governante o controle de execução de suas diretrizes políticas, sendo exigido de seus ocupantes absoluta fidelidade às orientações traçadas.

Em sendo assim, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor.

(...)

Tratando-se de postos comuns – de atribuição de natureza técnica e profissional -, em que não se exige de quem vier a ocupá-los o estabelecimento de vínculo de confiança ou fidelidade com a autoridade nomeante, deveriam ser assumidos, em caráter definitivo, por servidores regularmente aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com a regra prevista no citado inciso II” (TJSP, ADI 173.260-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Armando Toledo, v.u., 22-07-2009).

         De fato, os cargos editados consistem em funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, e, por isso, devem ser preenchidos por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo, recrutados após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

         Um dos princípios norteadores do provimento de cargos públicos reside na ampla acessibilidade e igualdade de condições a todos os interessados, respeitados os requisitos inerentes às atribuições de cada cargo. Acesso esse que visa garantir, com a obrigatória realização do concurso público, que sem que reste tangenciado o princípio da isonomia, preserve-se também a eficiência da máquina estatal, consubstanciada na escolha dos candidatos mais bem preparados para o desempenho das atribuições do cargo público, de acordo com os critérios previstos no edital respectivo.

         Ao comentar a exigência de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo público, afirma Alexandre de Moraes:

“Existe, assim, um verdadeiro direito de acesso aos cargos, empregos e funções públicas, sendo o cidadão e o estrangeiro, na forma da lei, verdadeiros agentes do poder, no sentido de ampla possibilidade de participação da administração pública” (Direito Constitucional, Atlas, São Paulo, 7ª edição, 2000, p. 314).”

         A excepcional possibilidade de a lei criar cargos cujo provimento não se fundamente no processo público de recrutamento pelo sistema de mérito não admite o uso dessa prerrogativa para burla à regra do acesso a cargos públicos mediante prévia aprovação em concurso público (art. 115, II, Constituição do Estado) que decorre dos princípios de moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 111, Constituição do Estado).

         Por oportuno, cumpre observar que não há óbice à criação de cargos comissionados, desde que respeitados os requisitos constitucionais – descrição de funções concretamente de fidúcia.

         Não basta a lei criar o cargo ou dar-lhe uma denominação de assessoramento, chefia ou direção se não discriminar primariamente suas atribuições de confiança, para viabilizar o controle de sua conformidade com as prescrições constitucionais que evidenciam a natureza excepcional do provimento em comissão.

         É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais.

A leitura das atribuições dos cargos impugnados revela de forma cristalina sua natureza técnica e burocrática e a distância do alto comando municipal, cuidando-se de atividade de menor escalão, senão vejamos.

Coordenador técnico de modalidades esportivas:

“Planeja e coordena a execução das atividades, prestando informações, e treinando os servidores e usuários dos Centros Esportivos sobre normas e procedimentos relacionados aos trabalhos e à situação funcional de cada um. (...) Organiza, coordena e controla processos e outros documentos, instruindo sobre a sua tramitação, para agilização das informações. Analisa o funcionamento das diversas rotinas, observando o desenvolvimento e efetuando estudos e ponderações a respeito, para propor medidas de simplificação e melhoria dos trabalhos (...).Requisita material necessário ao desempenho dos trabalhos da unidade, preenchendo formulários e enviando-os a unidade competente. Organiza as escalas de trabalho, de férias e folgas dos servidores, orientando-os pelas regulamentações pertinentes e por decisões superiores, para atender as determinações legais sobre a matéria. (...).

Assessor técnico de modalidades esportivas:

“Recebe, estuda e propõe soluções em expedientes e processos, analisando e acompanhando junto as demais unidades o andamento das providências para poder encaminhá-los à apreciação do Secretário. Redige e providencia digitação da correspondência ou qualquer outro documento que verse sobre assunto confidencial. Mantêm o Secretário devidamente informado sobre notícias, controle de prazos dos processos do Legislativo referentes a requerimentos, informações, respostas, indicações e apreciação dos projetos pela Câmara, articulando um posicionamento e respostas (...)”

Chefe de Centro Esportivo:

“Planeja e coordena a execução das atividades, prestando informações, e treinando os servidores e usuários dos Centros Esportivos sobre normas e procedimentos relacionados aos trabalhos e à situação funcional de cada um. Orienta e acompanha todas as atividades esportivas realizadas no Centro Esportivo colocado sob sua responsabilidade. Organiza, coordena e controla processos e outros documentos, instruindo sobre a sua tramitação, para agilização das informações. Analisa o funcionamento das diversas rotinas, observando o desenvolvimento e efetuando estudos e ponderações a respeito, para propor medidas de simplificação e melhoria dos trabalhos. Elabora relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados. Encaminha pedido de saídas antecipadas, licenças e afastamentos de seus subordinados, opinando, quando couber sobre os méritos do servidor em causa, propondo sansões disciplinares ou recompensas e indicando o possível substituto nos casos de impedimento, para evitar interrupções no trabalho ou anomalias prejudiciais ao rendimento da unidade. Requisita material necessário ao desempenho dos trabalhos da unidade, preenchendo formulários e enviando-os a unidade competente. Organiza as escalas de trabalho, de férias e folgas dos servidores, orientando-os pelas regulamentações pertinentes e por decisões superiores, para atender as determinações legais sobre a matéria. Assegura o controle do consumo de materiais.”

Contata-se que foram criados 15 cargos de Coordenador técnico, 15 de assessor técnico e 15 chefes de centro esportivo, ou seja, um para cada modalidade, a evidenciar o abuso na criação de cargos em comissão, não se justificando que o Prefeito tenha um servidor de sua confiança acompanhando cada modalidade esportiva do Município.

Chefe de Setor Administrativo:

“Planeja coordena a execução das atividades, prestando informações, e treinando os subordinados sobre normas e procedimentos relacionados aos trabalhos e à situação funcional de cada um. Organiza, coordena e controla processos e outros documentos, instruindo sobre a sua tramitação, para agilização das informações. Analisa o funcionamento das diversas rotinas, observando o desenvolvimento e efetuando estudos e ponderações a respeito, para propor medidas de simplificação e melhoria dos trabalhos. Elabora relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados. Encaminha pedido de saídas antecipadas, licenças e afastamentos de seus subordinados, opinando, quando couber, sobre os méritos do servidor em causa, propondo sanções disciplinares ou recompensas e indicando o possível substituto nos casos de impedimento, para evitar interrupções no trabalho ou anomalias prejudiciais ao rendimento da unidade. Requisita material necessário ao desempenho dos trabalhos da unidade, preenchendo formulários e enviando-os à unidade competente. Organiza as escalas de trabalho, de férias e folgas dos servidores, orientando-os pelas regulamentações pertinentes e por decisões superiores, para atender às determinações legais sobre a matéria. Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.”

Chefe de Departamento:

“Planeja, coordena e promove a execução de todas as atividades de sua unidade, baseando-se nos objetivos a serem alcançados, e na disponibilidade de recursos humanos e materiais, para definir prioridades e rotinas. Participa da elaboração da política administrativa da organização, fornecendo informações, sugestões, a fim de contribuir para a definição de objetivos. Controla o desenvolvimento dos programas, orientando os executores na solução de dúvidas e problemas, tomando decisões ou sugerindo estudos pertinentes, para possibilitar melhor desempenho dos trabalhos. Avalia o resultado dos programas, consultando o pessoal responsável pelas diversas unidades, para detectar falhas e propor modificações. Elabora relatórios sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, informando o superior imediato para uma avaliação da política de governo. Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.”

Chefe de Expediente:

“Orienta e executa a Digitação de documentos como: cartas, memorandos, relatórios e demais correspondências da unidade, atendendo às exigências de padrões estéticos, baseando-se nas minutas fornecidas para atender às rotinas administrativas. Recepciona pessoas que procuram a unidade, inteirando-se dos assuntos a serem tratados, objetivando prestar-lhes as informações desejadas. Efetua controles relativamente complexos, envolvendo interpretação e comparação de dois ou mais dados: conferência de cálculos de licitações, controle de férias, controle contábil e/ou outros tipos similares de controle, para cumprimento das necessidades administrativas. Controla o recebimento e expedição de correspondência, registrando-a em livro próprio, com a finalidade de encaminhá-la ou despachá-la para as pessoas interessadas. Redigem memorandos, circulares, relatórios, ofícios simples, observando os padrões estabelecidos para assegurar o funcionamento do sistema de comunicação administrativa. Redige, digita atos administrativos rotineiros da unidade, como ofícios, memorandos, circulares e outros, utilizando impressos padronizados ou não, para dar cumprimento à rotina administrativa. Atende ao expediente normal da unidade, efetuando abertura, recebimento, encaminhamento, registro, distribuição de processos, correspondência interna e externa, visando atender às solicitações. Organiza e mantém atualizado o arquivo, classificando os documentos por ordem cronológica e/ou alfabética, para manter um controle sistemático dos mesmos. Examina a exatidão de documento, conferindo, efetuando registros, observando prazos, datas, posições financeiras e outros lançamentos, para a elaboração de relatórios para informar a posição financeira da organização. Elabora estatística e cálculos para levantar dados necessários à elaboração do orçamento anual, computando gastos com pessoal, material de consumo e permanente, equipamentos e instalações, efetuando levantamentos, compilando dados em tabelas ou mapas demonstrativos, possibilitando fornecer a posição financeira, contábil e outros. Presta atendimento ao público, fornecendo informações gerais atinentes a sua unidade, visando esclarecer as solicitações dos mesmos. Controla a agenda dos secretários, diretores, chefes e assessores, estipulando ou informando horários para compromissos, reuniões e outros.”

(...)

Coordenador de serviços gerais de vigilância epidemiológica:

“Coordenam e dão suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio, informática e serviços para que o trabalho de controle de epidemias e de disseminação de doenças e agravos de outros países seja feito com êxito. Definem diretrizes, planejam, coordenam e supervisionam ações, monitorando resultados e fomentando políticas de mudança.”

Coordenador de serviços gerais de vigilância sanitária:

“Coordenam e dão suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio, informática e serviços para que o trabalho de prevenção de doenças e de educação da população seja feito com êxito. Definem diretrizes, planejam, coordenam e supervisionam ações, monitorando resultados e fomentando políticas de mudança.”

Coordenador de serviços gerais do centro de zoonoses:

“Coordenam e dão suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio, informática e serviços. Para que o trabalho de prevenção de doenças transmitidas por vetores, as ações de vigilância entomológica e de educação da população no que se refere a programas de combate a vetores sejam feitos com êxito. Definem diretrizes, planejam, coordenam e supervisionam ações, monitorando resultados e fomentando políticas de mudança.”

Coordenador de auditoria e controle:

“Coordenam e dão suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio, informática e serviços para que acompanhamento e padronização dos procedimento de auditoria sejam feitos com êxito. Definem diretrizes, planejam, coordenam e supervisionam ações, monitorando resultados e fomentando políticas de mudança.”

Coordenador de controle de vetores:

“Coordenam e dão suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio, informática e serviços para que o trabalho de controle de vetores e de disseminação de doenças seja feito com êxito. Definem diretrizes, planejam, coordenam e supervisionam ações, monitorando resultados e fomentando políticas de mudança.”

Coordenador geral de almoxarifado:

“Coordenam e dão suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio, informática e serviços para que o trabalho dos almoxarifes seja realizado com êxito. Definem diretrizes, planejam, coordenam, supervisionam ações e controlam as entradas e saídas de materiais, monitorando os resultados e planejando mudanças.”

Coordenador geral de desenvolvimento social:

“Coordenam e dão suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio, informática e serviços no âmbito social (programas, projetos, orientações) sejam realizados com êxito. Definem diretrizes, planejam, coordenam, supervisionam ações e monitoram os resultados para planejar mudanças necessárias.”

Coordenador geral de monitoramento:

“Coordenam e dão suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio, informática e serviços para que as atividades e projetos de recreação do município sejam realizados dentro do cronograma e com êxito. Definem diretrizes, planejam, coordenam, supervisionam ações de todos ligados aos projetos.”

Coordenador geral de projetos sociais:

“Coordenam e dão suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio, informática e serviços para que os projetos sociais do município sejam realizados dentro do cronograma e com êxito. Definem diretrizes, planejam, coordenam, supervisionam ações de todos ligados aos projetos.”

Coordenador geral de recreação:

“Coordenam e dão suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio, informática e serviços para que as atividades e projetos de recreação do município sejam realizados dentro do cronograma e com êxito. Definem diretrizes, planejam, coordenam, supervisionam ações de todos ligados aos projetos.”

Coordenador geral de alimentação:

“Coordenam e dão suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio, informática e serviços para que os projetos e programas e alimentação municipais sejam realizados com êxito. Definem diretrizes, planejam, coordenam, supervisionam ações e monitoram os resultados para planejar mudanças necessárias.”

Chefe de setor de execução fiscal:

“Executa a chefia do seu setor coordenando os serviços e de seus subordinados, garantindo o bom funcionamento da área de execução fiscal do Município, utilizando e se responsabilizando pelos recursos de informática adquiridos ou contratados pela Municipalidade para tal finalidade.”

Aliás, em relação aos cargos comissionados de “Chefe”, “Chefe de Serviços Comunitários”, “Chefe de Artes Cênicas, Áudio Visual e Musical”, “Chefe de Bibliotecas e Centro de memórias”, “Chefe de desenvolvimento cultural”, “Chefe de desenvolvimento de turismo”, “Chefe de desenvolvimento de dados”, “Chefe de help desk”, “Chefe de desenvolvimento de dados”; “Chefe de infraestrutura”; “Chefe do núcleo de SI”, o legislador municipal, a pretexto de estar detalhando as atribuições de cada cargo, se limitou a contemplar uma descrição genérica e idêntica a todos, no seguinte sentido:

“(...)

Descrição Sumária

* Planeja, coordena e promove a execução de todas as atividades da sua unidade, organizando e orientando os trabalhos, para assegurar o desenvolvimento normal das atividades.

Descrição Detalhada

* Planeja e coordena a execução das atividades, prestando aos subordinados informações sobre normas e procedimentos relacionados aos trabalhos e à situação funcional de cada um.

* Organiza, coordena e controla processo e outros documentos, instruindo sobre a sua tramitação, para agilização das informações.

* Analisa o funcionamento das diversas rotinas, observando o desenvolvimento e efetuando estudos e ponderações a respeito, para propor medidas de simplificação e melhoria dos trabalhos.

* Elabora relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados.

* Organiza escalas de trabalho, férias e folgas dos servidores, orientando-se pelas regulamentações pertinentes e por decisões superiores, para atender às determinações legais sobre a matéria.

* Providencia e requisita material necessário para o bom desempenho dos trabalhos da unidade.

* Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

(...)”

Ora, não se coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras, sendo, ademais, irrelevante a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois, verba non mutant substantiam rei. O essencial é a análise do plexo de atribuições da função pública.

A necessidade de uma burocracia permanente na Administração Pública se dá em função – e a CF/88 delineia tal estrutura – do intencional objetivo de afastar o spoil’s system. A excepcionalidade da criação de cargos de provimento em comissão evita tal “sistema de despojos”, como preleciona Manoel Gonçalves Ferreira Filho:

“gerava inconvenientes graves, quais a instabilidade administrativa, as interrupções no serviço, a descontinuidades nas tarefas, e não podia ser mantido no Welfare State, cujo funcionamento implica a existência de um corpo administrativo capaz, especializado e treinado, à altura de suas múltiplas tarefas” (Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Comentários à Constituição brasileira de 1988, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 255).

         Neste sentido, a jurisprudência é farta ao censurar a criação abusiva, artificial e indiscriminada de cargos de provimento em comissão (STF, ADI 3.706, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05-10-2007; STF, RE-AgR 365.368-SC, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22-05-2007, v.u., DJ 29-06-2007, p. 49; STF, ADI 3.233-PB, Tribunal Pleno, Rel., Min. Joaquim Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJ 14-09-2007, p. 30; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008; TJSP, ADIN 173.308.0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. José Roberto Bedran, v.u., 24-06-2009; TJSP, ADI 165.773-0/1-00, Órgão Especial, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, v.u., 10-08-2008).

Não há, evidentemente, nenhum componente nos postos indicados a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivos aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual), que orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual, os cargos de provimento em comissão do art. 1º e Anexo I da lei nº 5.144, 29 de dezembro de 2010; de “Chefe” previstos no art. 1, alíneas “e” e “g” da lei 4.846, de 06 de fevereiro de 2009; arts. 1º, alíneas “a”, “i” e “j”, e 5º, e Anexo I, da lei 5.290, 24 de novembro 2011, todas do Município de Sertãozinho.

c) Da natureza das atividades de advocacia pública dos cargos de provimento em comissão de “Consultor Jurídico” previsto no Anexo 2 da Lei nº 2.261/89, do Município de Sertãozinho

Além dos argumentos esposados alhures, imperioso destacar que a atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.

É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.

Este modelo deve ser observado pelos municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual.

Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).

“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008), inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).

Assim, a natureza técnica profissional do cargo de “Consultor Jurídico” previsto no Anexo 2 da Lei nº 2.261, de 08 de setembro de 1989, do Município de Sertãozinho, por força dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, não se compatibiliza com a natureza comissionada, não podendo ser provido pela livre nomeação a cargo do agente político competente.

IV – DO PEDIDO LIMINAR

         À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura das normas municipais apontadas como violadoras de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se atuação desconforme o ordenamento jurídico e geradora de lesão irreparável ou de difícil reparação no tocante à oneração do erário, que se revela irreparável ou de difícil reparação, no caso de mantença dos cargos comissionados que ofendem o texto constitucional.

         À luz desta contextura, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, declarando-se a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de “Secretário de Governo”, “Assessor de Gabinete”, “Assessor de Governo”, “Diretor de Departamento”, “Secretário”, “Assessor de Secretaria”, “Diretor de Departamento”, “Consultor Jurídico”, “Secretário de Governo”, Secretário da Administração e Finanças”, “Secretário de Desenvolvimento Cultural”, “Secretário de Obras, Transporte e Conservação do Município”, “Secretário da Saúde e Ação Social”, “Secretário de Saneamento Básico”, “Diretor de Departamento Administrativo”, “Diretor de Departamento Financeiro”, “Diretor de Departamento de Recursos Humanos”, “Diretor de Departamento de Cadastro Municipal”, “Diretor de Departamento de Educação”, Diretor de Departamento de Obras”, “Diretor de Departamento de Transportes”, “Diretor de Departamento de Serviços Municipais”, “Diretor de Departamento de Saúde”, “Diretor de Departamento de Promoção Social”, “Diretor de Departamento de Preservação do Meio Ambiente”, “Diretor de Departamento de Água e Esgoto”, “Diretor de Departamento de Segurança”, “Diretor de Departamento de Descentralização Administrativa”, “Assessor de Imprensa”, “Coordenador Técnico de modalidades esportivas”, “Assessor técnico de modalidades esportivas”, “Chefe de Centro Esportivo”, “Chefe de Setor Administrativo”, “Chefe de Setor Operacional”, “Chefe de Departamento”, “Chefe de Expediente”, “Diretor de Escola”, “Assessor técnico”, “Assessor de secretaria”, “Secretário Municipal da Fazenda”, “Assessor de Secretaria”, “Coordenador de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SUS)”, “Coordenador do Sistema de Vigilância em Saúde”, “Coordenador do Serviço de Perícia Médica do Município”, “Coordenador do Setor de Medicina do Trabalho”, “Chefe de Secretaria”, “Chefe da Área de Fiscalização do Comércio Ambulante”, “Chefe de Fiscalização do Cadastro Mobiliário do Município”, “Chefe de Fiscalização do Cadastro Imobiliário do Município”, “Chefe da Área de Baixas e Liquidação de Tributos Municipais”, “Assessor Técnico”, “Assessor Técnico”, “Assessor de Secretaria”, “Diretor de Departamento”, “Chefe de Serviços Comunitários”, “Chefe de Desenvolvimento Cultural”, “Chefe de Desenvolvimento de Turismo”, “Chefe de Desenvolvimento de Eventos”, “Chefe de Artes Cênicas, Audio Visual e Musical” e “Chefe de Bibliotecas e Centro de Memórias”, “Coordenador de Serviços Gerais - Vigilância Epidemiológica”, “Coordenador de Serviços Gerais – Vigilância Sanitária”, “Coordenador de Serviços Gerais – Centro de Zoonoses”, “Coordenador de Auditoria e Controle”, “Coordenador de Controle de Vetores”, “Coordenador Geral de Almoxarifado”, “Coordenador Geral de Desenvolvimento Social”, “Coordenador Geral de Monitoramento”, “Coordenador Geral de Projetos Sociais”, “Coordenador Geral de Recreação”, “Coordenador Geral de Alimentação”, “Chefe de Setor de Execução Fiscal”, “Diretor de Departamento”, “Chefe de Help Desk”, “Chefe de Desenvolvimento de Dados”, “Chefe de Infraestrutura” e “Chefe do Núcleo de Sistemas Informatizados – SI”, previstos, respectivamente, nos Anexo 8 da Lei nº 2.261, de 08 de setembro de 1989; no art. 1º e Anexo I da Lei nº 5.144, 29 de dezembro de 2010; art. 5º da Lei nº 3.600, de 27 de março de 2001; arts. 8, 10 e 11 da Lei nº 3.680, 13 de dezembro de 2001; art. 2º da Lei Complementar nº 213, 12 de junho de 2008; art. 1, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” da Lei 4.846, de 06 de fevereiro de 2009; arts. 1º, alínea “a”, “i” e “j”, e 5º, e Anexo I, da Lei 5.290, 24 de novembro 2011, todas do Município de Sertãozinho.

V – DO PEDIDO PRINCIPAL

         Face ao exposto, requerer-se o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de “Secretário de Governo”, “Assessor de Gabinete”, “Assessor de Governo”, “Diretor de Departamento”, “Secretário”, “Assessor de Secretaria”, “Diretor de Departamento”, “Consultor Jurídico”, “Secretário de Governo”, Secretário da Administração e Finanças”, “Secretário de Desenvolvimento Cultural”, “Secretário de Obras, Transporte e Conservação do Município”, “Secretário da Saúde e Ação Social”, “Secretário de Saneamento Básico”, “Diretor de Departamento Administrativo”, “Diretor de Departamento Financeiro”, “Diretor de Departamento de Recursos Humanos”, “Diretor de Departamento de Cadastro Municipal”, “Diretor de Departamento de Educação”, Diretor de Departamento de Obras”, “Diretor de Departamento de Transportes”, “Diretor de Departamento de Serviços Municipais”, “Diretor de Departamento de Saúde”, “Diretor de Departamento de Promoção Social”, “Diretor de Departamento de Preservação do Meio Ambiente”, “Diretor de Departamento de Água e Esgoto”, “Diretor de Departamento de Segurança”, “Diretor de Departamento de Descentralização Administrativa”, “Assessor de Imprensa”, “Coordenador técnico de modalidades esportivas”, “Assessor técnico de modalidades esportivas”, “Chefe de centro esportivo”, “Chefe de setor administrativo”, “Chefe de setor operacional”, “Chefe de departamento”, “Chefe de expediente”, “Diretor de Escola”, “Assessor técnico”, “Assessor de secretaria”, “Secretário Municipal da Fazenda”, “Assessor de Secretaria”, “Coordenador de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SUS)”, “Coordenador do Sistema de Vigilância em Saúde”, “Coordenador do Serviço de Perícia Médica do Município”, “Coordenador do Setor de Medicina do Trabalho”, “Chefe de Secretaria”, “Chefe da Área de Fiscalização do Comércio Ambulante”, “Chefe de Fiscalização do Cadastro Mobiliário do Município”, “Chefe de Fiscalização do Cadastro Imobiliário do Município” e “Chefe da Área de Baixas e Liquidação de Tributos Municipais”, “Assessor Técnico”, “Assessor de Secretaria”, “Diretor de Departamento”, “Chefe de Serviços Comunitários”, “Chefe de Desenvolvimento Cultural”, “Chefe de Desenvolvimento de Turismo”, “Chefe de Desenvolvimento de Eventos”, “Chefe de Artes Cênicas, Audio Visual e Musical” e “Chefe de Bibliotecas e Centro de Memórias”, “Coordenador de Serviços Gerais - Vigilância Epidemiológica”, “Coordenador de Serviços Gerais – Vigilância Sanitária”, “Coordenador de Serviços Gerais – Centro de Zoonoses”, “Coordenador de Auditoria e Controle”, “Coordenador de Controle de Vetores”, “Coordenador Geral de Almoxarifado”, “Coordenador Geral de Desenvolvimento Social”, “Coordenador Geral de Monitoramento”, “Coordenador Geral de Projetos Sociais”, “Coordenador Geral de Recreação”, “Coordenador Geral de Alimentação”, “Chefe de Setor de Execução Fiscal”, “Diretor de Departamento”, “Chefe de Help Desk”, “Chefe de Desenvolvimento de Dados”, “Chefe de Infraestrutura” e “Chefe do Núcleo de Sistemas Informatizados – SI”, previstos, respectivamente, nos Anexo 8 da Lei nº 2.261, de 08 de setembro de 1989; no art. 1º e Anexo I da Lei nº 5.144, 29 de dezembro de 2010; art. 5º da Lei nº 3.600, de 27 de março de 2001; arts. 8, 10 e 11 da Lei nº 3.680, 13 de dezembro de 2001; art. 2º da Lei Complementar nº 213, 12 de junho de 2008; art. 1, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” da Lei 4.846, de 06 de fevereiro de 2009; arts. 1º, alínea “a”, “i” e “j”, e 5º, e Anexo I, da Lei 5.290, 24 de novembro 2011, todas do Município de Sertãozinho, por ofensa aos arts. 98 a 100, 111, 115, II e V, da Constituição Estadual.

         Requer-se ainda sejam requisitadas informações ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de Sertãozinho, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

                                  Termos em que, pede deferimento.

 

                                São Paulo, 28 de novembro de 2016.

 

 

         Gianpaolo Poggio Smanio

         Procurador-Geral de Justiça

 

 

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Protocolado nº 53.178/16

Interessado: Promotoria de Justiça de Sertãozinho

Assunto: representação para controle de constitucionalidade do art. 1º e Anexo I da Lei nº 5.144, de 29 de dezembro de 2010, do Município de Sertãozinho

 

 

 

1.     Distribua-se a inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade em face dos cargos de provimento em comissão de “Secretário de Governo”, “Assessor de Gabinete”, “Assessor de Governo”, “Diretor de Departamento”, “Secretário”, “Assessor de Secretaria”, “Diretor de Departamento”, “Consultor Jurídico”, “Secretário de Governo”, Secretário da Administração e Finanças”, “Secretário de Desenvolvimento Cultural”, “Secretário de Obras, Transporte e Conservação do Município”, “Secretário da Saúde e Ação Social”, “Secretário de Saneamento Básico”, “Diretor de Departamento Administrativo”, “Diretor de Departamento Financeiro”, “Diretor de Departamento de Recursos Humanos”, “Diretor de Departamento de Cadastro Municipal”, “Diretor de Departamento de Educação”, Diretor de Departamento de Obras”, “Diretor de Departamento de Transportes”, “Diretor de Departamento de Serviços Municipais”, “Diretor de Departamento de Saúde”, “Diretor de Departamento de Promoção Social”, “Diretor de Departamento de Preservação do Meio Ambiente”, “Diretor de Departamento de Água e Esgoto”, “Diretor de Departamento de Segurança”, “Diretor de Departamento de Descentralização Administrativa”, “Assessor de Imprensa”, “Coordenador técnico de modalidades esportivas”, “Assessor técnico de modalidades esportivas”, “Chefe de centro esportivo”, “Chefe de setor administrativo”, “Chefe de setor operacional”, “Chefe de departamento”, “Chefe de expediente”, “Diretor de Escola”, “Assessor técnico”, “Assessor de secretaria”, “Secretário Municipal da Fazenda”, “Assessor de Secretaria”, “Coordenador de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SUS)”, “Coordenador do Sistema de Vigilância em Saúde”, “Coordenador do Serviço de Perícia Médica do Município”, “Coordenador do Setor de Medicina do Trabalho”, “Chefe de Secretaria”, “Chefe da Área de Fiscalização do Comércio Ambulante”, “Chefe de Fiscalização do Cadastro Mobiliário do Município”, “Chefe de Fiscalização do Cadastro Imobiliário do Município”, “Chefe da Área de Baixas e Liquidação de Tributos Municipais”, “Assessor Técnico”, “Assessor Técnico”, “Assessor de Secretaria”, “Diretor de Departamento”, “Chefe de Serviços Comunitários”, “Chefe de Desenvolvimento Cultural”, “Chefe de Desenvolvimento de Turismo”, “Chefe de Desenvolvimento de Eventos”, “Chefe de Artes Cênicas, Audio Visual e Musical” e “Chefe de Bibliotecas e Centro de Memórias”, “Coordenador de Serviços Gerais - Vigilância Epidemiológica”, “Coordenador de Serviços Gerais – Vigilância Sanitária”, “Coordenador de Serviços Gerais – Centro de Zoonoses”, “Coordenador de Auditoria e Controle”, “Coordenador de Controle de Vetores”, “Coordenador Geral de Almoxarifado”, “Coordenador Geral de Desenvolvimento Social”, “Coordenador Geral de Monitoramento”, “Coordenador Geral de Projetos Sociais”, “Coordenador Geral de Recreação”, “Coordenador Geral de Alimentação”, “Chefe de Setor de Execução Fiscal”, “Diretor de Departamento”, “Chefe de Help Desk”, “Chefe de Desenvolvimento de Dados”, “Chefe de Infraestrutura” e “Chefe do Núcleo de Sistemas Informatizados – SI”, previstos, respectivamente, nos Anexo 8 da Lei nº 2.261, de 08 de setembro de 1989; no art. 1º e Anexo I da Lei nº 5.144, 29 de dezembro de 2010; art. 5º da Lei nº 3.600, de 27 de março de 2001; arts. 8, 10 e 11 da Lei nº 3.680, 13 de dezembro de 2001; art. 2º da Lei Complementar nº 213, 12 de junho de 2008; art. 1, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” da Lei 4.846, de 06 de fevereiro de 2009; arts. 1º, alínea “a”, “i” e “j”, e 5º, e Anexo I, da Lei 5.290, 24 de novembro 2011, todas do Município de Sertãozinho, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Providenciem-se as anotações e comunicações de praxe ao interessado.

3.     Cumpra-se.

 

     São Paulo, 28 de novembro de 2016.

 

 

 

 

         Gianpaolo Poggio Smanio

         Procurador-Geral de Justiça

 

 

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