Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Protocolado nº 53.178/16
Constitucional.
Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Instituição de cargos de
provimento em comissão de “Secretário de Governo”, “Assessor de Gabinete”,
“Assessor de Governo”, “Diretor de Departamento”, “Secretário”, “Assessor de
Secretaria”, “Diretor de Departamento”, “Consultor Jurídico”, “Secretário de
Governo”, Secretário da Administração e Finanças”, “Secretário de
Desenvolvimento Cultural”, “Secretário de Obras, Transporte e Conservação do
Município”, “Secretário da Saúde e Ação Social”, “Secretário de Saneamento
Básico”, “Diretor de Departamento Administrativo”, “Diretor de Departamento
Financeiro”, “Diretor de Departamento de Recursos Humanos”, “Diretor de
Departamento de Cadastro Municipal”, “Diretor de Departamento de Educação”,
Diretor de Departamento de Obras”, “Diretor de Departamento de Transportes”,
“Diretor de Departamento de Serviços Municipais”, “Diretor de Departamento de
Saúde”, “Diretor de Departamento de Promoção Social”, “Diretor de Departamento
de Preservação do Meio Ambiente”, “Diretor de Departamento de Água e Esgoto”,
“Diretor de Departamento de Segurança”, “Diretor de Departamento de
Descentralização Administrativa”, “Assessor de Imprensa” (Anexo 8 da Lei nº
2.261/89); “Coordenador técnico de modalidades esportivas”, “Assessor técnico
de modalidades esportivas”, “Chefe de centro esportivo”, “Chefe de setor
administrativo”, “Chefe de setor operacional”, “Chefe de departamento”, “Chefe
de expediente”, “Diretor de Escola”, “Assessor técnico” e “Assessor de
secretaria” (art. 1º e Anexo I da Lei nº 5.144/10); “Secretário Municipal da
Fazenda” e “Assessor de Secretaria” (art. 5º da Lei nº 3.600/01); “Coordenador
de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SUS)”, “Coordenador do Sistema de
Vigilância em Saúde”, “Coordenador do Serviço de Perícia Médica do Município”,
“Coordenador do Setor de Medicina do Trabalho”, “Chefe de Secretaria”, “Chefe da
Área de Fiscalização do Comércio Ambulante”, “Chefe de Fiscalização do Cadastro
Mobiliário do Município”, “Chefe de Fiscalização do Cadastro Imobiliário do
Município” e “Chefe da Área de Baixas e Liquidação de Tributos Municipais” (arts.
8, 10 e 11 da Lei nº 3.680/01); “Assessor Técnico” (art. 2º da Lei Complementar
nº 213/08); “Assessor Técnico”, “Assessor de Secretaria”, “Diretor de
Departamento”, “Chefe de Serviços Comunitários”, “Chefe de Desenvolvimento
Cultural”, “Chefe de Desenvolvimento de Turismo”, “Chefe de Desenvolvimento de
Eventos”, “Chefe de Artes Cênicas, Audio Visual e Musical” e “Chefe de
Bibliotecas e Centro de Memórias” (art. 1, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”
e “g” da Lei 4.846/09); “Coordenador de Serviços
Gerais - Vigilância Epidemiológica”, “Coordenador de Serviços Gerais –
Vigilância Sanitária”, “Coordenador de Serviços Gerais – Centro de Zoonoses”, “Coordenador
de Auditoria e Controle”, “Coordenador de Controle de Vetores”, “Coordenador
Geral de Almoxarifado”, “Coordenador Geral de Desenvolvimento Social”, “Coordenador
Geral de Monitoramento”, “Coordenador Geral de Projetos Sociais”, “Coordenador
Geral de Recreação”, “Coordenador Geral de Alimentação”, “Chefe de Setor de
Execução Fiscal”, “Diretor de Departamento”, “Chefe de Help Desk”, “Chefe de
Desenvolvimento de Dados”, “Chefe de Infraestrutura” e “Chefe do Núcleo de
Sistemas Informatizados – SI” (arts. 1º, alínea “a”, “i” e “j”, e 5º, e Anexo
I, da Lei 5.290/11). Ausência de descrição legal das atribuições. Descrição de
atribuições que não representam funções de assessoramento, chefia e direção,
mas de natureza meramente técnica e profissional. Dotação de competências próprias
da Advocacia Pública ao cargo de provimento em comissão de “Consultor Jurídico”
previsto nos Anexos 2 e 8 da Lei nº
2.261/89. 1. Ausência de descrição legal das atribuições dos cargos
em comissão criados. Violação ao princípio da reserva legal. O núcleo das
competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e
das condições do exercício das atividades do cargo público deve estar descrito
na lei. Impossibilidade de fixação das atribuições em decreto. 2. Ademais, revela-se inconstitucional a criação de cargos de
provimento em comissão cujas atribuições, ainda que descritas, não evidenciam
funções de assessoramento, chefia e direção, mas, funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem
preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo,
cujo provimento deve se dar mediante aprovação em concurso público (arts. 111,
115, II e V, CE/89). 3. O
cometimento de competências inerentes à Advocacia Pública são reservadas a
profissionais recrutados pelo sistema de mérito. Inconstitucionalidade do cargo
de provimento em comissão de “Consultor Jurídico”, previsto nos Anexos 2 e 8 da Lei nº 2.261, de 08 de
setembro de 1989, do Município de Sertãozinho. 4. Violação aos arts. 98 a 100; 111; 115, II e V; e 144, da
Constituição Estadual.
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei
Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com
o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição da República,
e nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com
amparo nas informações colhidas no incluso protocolado em epígrafe referido,
vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em
face dos cargos de provimento em comissão de “Secretário de Governo”,
“Assessor de Gabinete”, “Assessor de Governo”, “Diretor de Departamento”,
“Secretário”, “Assessor de Secretaria”, “Diretor de Departamento”, “Consultor
Jurídico”, “Secretário de Governo”, Secretário da Administração e Finanças”, “Secretário
de Desenvolvimento Cultural”, “Secretário de Obras, Transporte e Conservação do
Município”, “Secretário da Saúde e Ação Social”, “Secretário de Saneamento
Básico”, “Diretor de Departamento Administrativo”, “Diretor de Departamento
Financeiro”, “Diretor de Departamento de Recursos Humanos”, “Diretor de
Departamento de Cadastro Municipal”, “Diretor de Departamento de Educação”,
Diretor de Departamento de Obras”, “Diretor de Departamento de Transportes”,
“Diretor de Departamento de Serviços Municipais”, “Diretor de Departamento de
Saúde”, “Diretor de Departamento de Promoção Social”, “Diretor de Departamento
de Preservação do Meio Ambiente”, “Diretor de Departamento de Água e Esgoto”,
“Diretor de Departamento de Segurança”, “Diretor de Departamento de
Descentralização Administrativa”, “Assessor de Imprensa”, “Coordenador
técnico de modalidades esportivas”, “Assessor técnico de modalidades
esportivas”, “Chefe de centro esportivo”, “Chefe de setor administrativo”,
“Chefe de setor operacional”, “Chefe de departamento”, “Chefe de expediente”,
“Diretor de Escola”, “Assessor técnico” e “Assessor de secretaria”, “Secretário
Municipal da Fazenda” e “Assessor de Secretaria”, “Coordenador de Auditoria do
Sistema Único de Saúde (SUS)”, “Coordenador do Sistema de Vigilância em Saúde”,
“Coordenador do Serviço de Perícia Médica do Município”, “Coordenador do Setor
de Medicina do Trabalho”, “Chefe de Secretaria”, “Chefe da Área de Fiscalização
do Comércio Ambulante”, “Chefe de Fiscalização do Cadastro Mobiliário do Município”,
“Chefe de Fiscalização do Cadastro Imobiliário do Município” e “Chefe da Área
de Baixas e Liquidação de Tributos Municipais”, “Assessor Técnico”, “Assessor
Técnico”, “Assessor de Secretaria”, “Diretor de Departamento”, “Chefe de
Serviços Comunitários”, “Chefe de Desenvolvimento Cultural”, “Chefe de
Desenvolvimento de Turismo”, “Chefe de Desenvolvimento de Eventos”, “Chefe de Artes Cênicas,
Audio Visual e Musical” e “Chefe de Bibliotecas e Centro de Memórias”, “Coordenador de Serviços Gerais - Vigilância
Epidemiológica”, “Coordenador de Serviços Gerais – Vigilância Sanitária”,
“Coordenador de Serviços Gerais – Centro de Zoonoses”, “Coordenador de
Auditoria e Controle”, “Coordenador de Controle de Vetores”, “Coordenador
Geral de Almoxarifado”, “Coordenador Geral de Desenvolvimento Social”,
“Coordenador Geral de Monitoramento”, “Coordenador Geral de Projetos Sociais”,
“Coordenador Geral de Recreação”, “Coordenador Geral de Alimentação”, “Chefe de
Setor de Execução Fiscal”, “Diretor de Departamento”, “Chefe de Help Desk”,
“Chefe de Desenvolvimento de Dados”, “Chefe de Infraestrutura” e “Chefe do
Núcleo de Sistemas Informatizados – SI”, previstos, respectivamente, nos Anexo 8
da Lei nº 2.261, de 08 de setembro de 1989; no art. 1º e Anexo I da Lei nº
5.144, 29 de dezembro de 2010; art. 5º da Lei nº 3.600, de 27 de março de 2001;
arts. 8, 10 e 11 da Lei nº 3.680, 13 de dezembro de 2001; art. 2º da Lei
Complementar nº 213, 12 de junho de 2008; art. 1, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”,
“e”, “f” e “g” da Lei 4.846, de 06 de fevereiro de 2009; arts. 1º, alínea “a”,
“i” e “j”, e 5º, e Anexo I, da Lei 5.290, 24 de novembro 2011, todas do Município
de Sertãozinho, pelos fundamentos a seguir expostos:
I – DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS
Dispondo sobre a organização do quadro pessoal do Executivo
Municipal de Sertãozinho, o legislador local editou diversos atos normativos
que, de alguma forma, modificaram a estrutura administrativa municipal, seja
pela criação ou extinção de cargos, seja pela alteração dos vencimentos, referência
ou nomenclatura desses.
O
marco inicial desse complexo normativo se deu com a edição da Lei nº 2.261, de
08 de setembro de 1989, que dispôs “sobre a reorganização do quadro de pessoal
e dá outras providências”, prevendo, em seu art. 7º e no Anexo nº 8, cargos de
provimento em comissão sem as respectivas atribuições contempladas em seu
texto, bem como de natureza de advocacia pública. Vejamos:
“(...)
Art. 7º Ficam criados os cargos públicos de
provimento em comissão nas quantidades, denominações e referências
especificadas no ANEXO 8.
Parágrafo Único. Cargos ou empregos públicos de provimento em comissão que não
constem no anexo sobredito, serão extintos na vacância.
(...)
ANEXO 8 -
RELAÇÃO DE CARGOS A SEREM PREENCHIDOS EM PROVIMENTO DE COMISSÃO
_____________________________________________________________________
|QUANT|
CARGO
|
|=====|===============================================================|
| 01|Secretário de Governo |
|-----|---------------------------------------------------------------|
| 01|Secretário da Municipal de Administração |
| |Secretário da Administração e
Finanças |
|-----|---------------------------------------------------------------|
| 01|Secretário do Desenvolvimento
Cultural |
|-----|---------------------------------------------------------------|
| 01|Secretário de Obras, Transportes e
Conservação do Município |
|-----|---------------------------------------------------------------|
| 01|Secretário da Saúde e Ação
Social |
|-----|---------------------------------------------------------------|
| 01|Secretário de Saneamento
Básico |
|-----|---------------------------------------------------------------|
| 01|Consultor Jurídico |
|-----|---------------------------------------------------------------|
| 01|Assessor de Gabinete |
|-----|---------------------------------------------------------------|
| 02|Assessores de Governo |
|-----|---------------------------------------------------------------|
| 10|Assessores de Secretaria |
|-----|---------------------------------------------------------------|
| 01|Diretor de Departamento
Administrativo |
|-----|---------------------------------------------------------------|
| 01|Diretor de Departamento
Financeiro |
|-----|---------------------------------------------------------------|
| 01|Diretor de Departamento de Recursos
Humanos |
|-----|---------------------------------------------------------------|
| 01|Diretor de Departamento de
Cadastro Municipal |
|-----|---------------------------------------------------------------|
| 01|Diretor de Departamento de
Educação |
|-----|---------------------------------------------------------------|
| 01|Diretor de Departamento de
Obras |
|-----|---------------------------------------------------------------|
| 01|Diretor de Departamento de
Transporte |
|-----|---------------------------------------------------------------|
| 01|Diretor de Departamento de
Serviços Municipais |
|-----|---------------------------------------------------------------|
| 01|Diretor de Departamento de
Saúde |
|-----|---------------------------------------------------------------|
| 01|Diretor de Departamento de
Promoção Social |
|-----|---------------------------------------------------------------|
| 01|Diretor de Departamento de
Preservação do Meio Ambiente |
|-----|---------------------------------------------------------------|
| 01|Diretor de Departamento de Água e
Esgoto |
|-----|---------------------------------------------------------------|
| 01|Diretor de Departamento de
Segurança |
|-----|---------------------------------------------------------------|
| 01|Diretor de Departamento de
Descentralização Administrativa |
|-----|---------------------------------------------------------------|
| 02|Assessores de Imprensa |
|-----|---------------------------------------------------------------|
| 02|Secretárias de Gabinete |
|-----|---------------------------------------------------------------|
| 02|Secretárias de Governo |
|-----|---------------------------------------------------------------|
| 02|Motoristas de Gabinete |
|_____|_______________________________________________________________|
(...)”
Este
diploma fora complementado e/ou alterado por legislações posteriores, que extinguiram
ou modificaram a nomenclatura de alguns cargos nele inseridos, bem como
instituíram outros postos comissionados não antes previstos em seu texto, como,
por exemplo, a Lei nº 3.600/01, que em seu art. 5º, instituiu os cargos “Secretário
Municipal da Fazenda” e de “Assessor de Secretária”, ambos de provimento em
comissão, sem estabelecer, no entanto, suas atribuições. In verbis:
Art. 5º Ficam criados os cargos de provimentos em comissão e efetivo, nas
quantidades que especifica, bem como o respectivo vencimento, obedecidas as
escalas de vencimentos desta Prefeitura, os quais serão lotados na Secretaria
Municipal da Fazenda:
___________________________________________________________________________
| Quantidade | Cargo |
Referência | Provimento
|
|============|===============================|==============|===============|
| 01|Secretário Municipal da
Fazenda|Subsídio único|Comissão |
|------------|-------------------------------|--------------|---------------|
| 02|Assessor de Secretaria |IV |Comissão |
|------------|-------------------------------|--------------|---------------|
| 02|Fiscal de ISSQN | 12|Efetivo |
|____________|_______________________________|______________|_______________|
(...)”
Por sua vez, a Lei nº 3.680/01, em seus arts. 8, 10 e 11,
editou os cargos de provimento em comissão de “Coordenador de Auditoria do
Sistema Único de Saúde (SUS)”, “Coordenador do Sistema de Vigilância em Saúde”,
“Coordenador do Serviço de Perícia Médica do Município”, “Coordenador do Setor
de Medicina do Trabalho”, “Chefe de
Secretaria”, “Chefe da Área de Fiscalização do Comércio Ambulante”, “Chefe de
Fiscalização do Cadastro Mobiliário do Município”, “Chefe de Fiscalização do
Cadastro Imobiliário do Município” e “Chefe da Área de Baixas e Liquidação de
Tributos Municipais”, sem, contudo, discriminar suas atribuições no texto legal.
Vejamos:
“Art. 8º - Ficam criados, na Secretaria de Saúde
e Ação Social, de provimento em comissão, referência IV, os seguintes cargos: (Regulamentado pelo Decreto nº 4211/2003)
a)
Coordenador de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SUS);
b)
Coordenador do Sistema de Vigilância em Saúde;
(Redação dada pela Lei nº 4578/2007)
c)
Coordenador do Serviço de Perícia Médica do Município e,
d)
Coordenador do Setor de Medicina do Trabalho.
Parágrafo
Único. Os cargos acima referidos serão exercidos por médicos com jornada de
trabalho a ser determinada em Decreto do Executivo.
(...)
Art. 10 - Ficam criados, na Procuradoria
Jurídica Municipal, os seguintes cargos:
a) 01 (um)
cargo de Chefe de Secretaria, referência II-A, de provimento em comissão;
b) 02 (dois)
cargos de Procurador Municipal, referência 17, de provimento efetivo.
Art. 11 - Ficam criados, na Secretaria da
Fazenda, os seguintes cargos:
a) 01 (um)
cargo de Chefe da Área de Fiscalização do Comércio Ambulante, referência II, de
provimento em comissão;
b) 01 (um)
cargo de Chefe de Fiscalização do Cadastro Mobiliário do Município, referência
II, de provimento em comissão;
c) 01 (um)
cargo de Chefe de Fiscalização do Cadastro Imobiliário do Município, referência
II, de provimento em comissão;
d) 01 (um)
Chefe da Área de Baixas e Liquidações de Tributos Municipais, referência I, de
provimento em comissão.”
Já a Lei Complementar nº 213/08, em seu art. 2º, criou dentro
da Secretaria de Obras, Transportes e Conservação um cargo de “Assessor
Técnico”, de provimento comissionado, sem, porém, discriminar suas atribuições
na lei:
“Art. 2º -
Fica criado na Secretaria de Obras, Transportes e Conservação um cargo de
Assessor Técnico, em comissão, com o padrão de vencimento III.”
Na Lei nº 4.846/09, em seu art. 1, alíneas “a”, “b”,
“c”, “d”, “e”, “f” e “g”, foram criados os cargos de provimento em comissão de “Assessor
Técnico”, “Assessor de Secretaria” e “Diretor de Departamento, os quais também
não possuem suas atribuições plasmadas no texto legal. Por sua vez, as funções
de “Chefe de Serviços Comunitários”, “Chefe de Desenvolvimento Cultural”,
“Chefe de Desenvolvimento de Turismo”, “Chefe de Desenvolvimento de Eventos”,
“Chefe de Artes Cênicas, Audio Visual e Musical” e “Chefe de Bibliotecas e
Centro de Memórias” revelam atribuições técnicas e burocráticas, a exigir
provimento por meio de concurso público. Vejamos:
“Art. 1º Ficam criados, no quadro de
Servidores Públicos do Executivo Municipal, vinculado às Secretarias
mencionadas, os seguintes cargos:
a) Secretaria
Municipal de Governo:
A Serem | Cargos |Referência/padrão| Provimento |
| Criados | | | |
|==============|==========================|=================|==============|
| 01|Assessor de Secretaria |V |Comissão |
|--------------|--------------------------|-----------------|--------------|
| 01|Assessor Técnico |III |Comissão |
|--------------|--------------------------|-----------------|--------------|
(...)
b) Secretaria
Municipal de Administração
A Serem | Cargos |Referência/padrão| Provimento |
| Criados | | | |
|==============|==========================|=================|==============|
| 01|Assessor Técnico |III |Comissão |
|______________|__________________________|_________________|______________|
c) Secretaria
Municipal de Administração (para atender as necessidades da estrutura
administrativa do Parque Ecológico "Gustavo Simioni".
| A Serem | Cargos |Referência/padrão| Provimento |
| Criados | | | |
|==============|==========================|=================|==============|
| 01|Diretor de Departamento |V |Comissão |
|--------------|--------------------------|-----------------|--------------|
| 01|Assessor Técnico |III |Comissão |
|--------------|--------------------------|-----------------|--------------|
(...)
d) Secretaria
de Desenvolvimento Social e Cidadania
A Serem | Cargos |Referência/padrão| Provimento |
| Criados | | | |
|==============|==========================|=================|==============|
| 01|Assessor Técnico |III |Comissão |
|______________|__________________________|_________________|______________|
e) Secretaria
de Obras, Transportes e Conservação Municipal
A Serem | Cargos |Referência/padrão| Provimento |
| Criados | | | |
|==============|==========================|=================|==============|
| 01|Chefe de Serviços|I |Comissão |
| |Comunitários | | |
|______________|__________________________|_________________|______________|
f) Secretaria
Municipal de Educação e Cultura
__________________________________________________________________________
| A Serem |
Cargos
|Referência/padrão| Provimento |
| Criados | | | |
|==============|==========================|=================|==============|
| 01|Assessor Técnico |III |Comissão |
|______________|__________________________|_________________|______________|
g) Secretaria Municipal de Educação e Cultura (necessário
para o funcionamento do Departamento de Cultura e Turismo (Lei nº 226/09).
__________________________________________________________________________
| A Serem |
Cargos
|Referência/padrão| Provimento |
| Criados | | | |
|==============|==========================|=================|==============|
| 01|Diretor de
Departamento |V |Comissão |
|--------------|--------------------------|-----------------|--------------|
| 01|Chefe de
Desenvolvimento|II-A
|Comissão |
| |Cultural, Turismo
e| | |
| |Eventos | |
(Cargo extinto pela Lei nº 5073/2010)
|--------------|--------------------------|-----------------|--------------|
| 01|Chefe de
Artes Cênicas,|II-A |Comissão |
| |Áudio Visual e
Musical | | |
|--------------|--------------------------|-----------------|--------------|
| 01|Chefe de
Bibliotecas e|II-A |Comissão |
| |Centro de Memórias | | |
|--------------|--------------------------|-----------------|--------------|
|01
|Chefe de Desenvolvimento
|II-A |Comissão |
| |Cultural | | | (Cargo criado pela Lei nº 5073/2010)
|--------------|--------------------------|-----------------|--------------|
|01 |Chefe de
Desenvolvimento |II-A |Comissão |
| |de Turismo | | | (Cargo criado pela Lei nº 5073/2010)
|--------------|--------------------------|-----------------|--------------|
|01 |Chefe de
Desenvolvimento |II-A |Comissão | (Cargo criado pela Lei nº 5073/2010)
|______________|__________________________|_________________|______________|
(...)
Chefe
Descrição
Sumária
* Planeja,
coordena e promove a execução de todas as atividades da sua unidade,
organizando e orientando os trabalhos, para assegurar o desenvolvimento normal
das atividades.
Descrição
Detalhada
* Planeja e
coordena a execução das atividades, prestando aos subordinados informações
sobre normas e procedimentos relacionados aos trabalhos e à situação funcional
de cada um.
* Organiza,
coordena e controla processo e outros documentos, instruindo sobre a sua
tramitação, para agilização das informações.
* Analisa o
funcionamento das diversas rotinas, observando o desenvolvimento e efetuando
estudos e ponderações a respeito, para propor medidas de simplificação e melhoria
dos trabalhos.
* Elabora
relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, para possibilitar a
avaliação dos serviços prestados.
* Organiza
escalas de trabalho, férias e folgas dos servidores, orientando-se pelas
regulamentações pertinentes e por decisões superiores, para atender às
determinações legais sobre a matéria.
* Providencia
e requisita material necessário para o bom desempenho dos trabalhos da unidade.
* Executa
outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Especificações
Escolaridade: Ensino Médio
Experiência:
conhecimento de informática em processador de textos, planilha eletrônica e
Internet, além de bom conhecimento na língua portuguesa.
Iniciativa/Complexidade: planeja suas atividades, executa tarefas de natureza
complexa, que requerem conhecimentos técnicos e práticos, iniciativa e
discernimento para tomadas de decisões; recebe supervisão de seu superior
imediato.
Esforço
Físico: Normal.
Esforço
Mental: Constante.
Esforço
Visual: Constante
Ambiente de
Trabalho: depende do local onde exerce a função.
Provimento:
em comissão.”
No tocante aos cargos editados na Lei nº 5.144/10, este
diploma consagrou em seu art. 1º e Anexo I a instituição dos postos
comissionados de “Coordenador Técnico de Modalidades Esportivas”, “Assessor Técnico
de Modalidades Esportivas”, “Chefe de Centro Esportivo”, “Chefe de Setor Administrativo”,
“Chefe de Setor Operacional”, “Chefe de Departamento”, “Chefe de Expediente”, “Diretor
de Escola”, “Assessor Técnico” e “Assessor de Secretaria”, dotados de
atribuições meramente técnicas e profissionais, que afastam a via comissionada
de provimento.
Ademais, em relação aos cargos de “Assessor Técnico” e
“Assessor de Secretária”, importante destacar que a lei sequer contempla as
atribuições dos referidos postos, o que impede qualquer aferição de
compatibilidade desses com as exigências contidas no art. 115, V, da
Constituição Estadual. Vejamos:
“Art. 1º Ficam criados no quadro de Servidores Públicos do Executivo
Municipal os cargos abaixo mencionados, nas secretarias abaixo:
Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer:
_________________________________________________________________________
| Quantidade| Nome do
cargo | Provimento|Referência|
|===========|======================================|===========|==========|
| 15|Coordenador Técnico de
Modalidades | Comissão |
II-A |
| |Esportivas | | |
|-----------|--------------------------------------|-----------|----------|
| 15|Assessor Técnico de
Modalidades | Comissão |
II |
| |Esportivas | | |
|-----------|--------------------------------------|-----------|----------|
| 15|Chefe de Centro
Esportivo | Comissão |
I |
|-----------|--------------------------------------|-----------|----------|
| 03|Chefe de Setor
Administrativo | Comissão |
I |
|-----------|--------------------------------------|-----------|----------|
(...)
Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Rural:
_________________________________________________________________________
| Quantidade| Nome do
cargo | Provimento|Referência|
|===========|======================================|===========|==========|
| 01|Chefe de Setor
Administrativo | Comissão |
I |
|___________|______________________________________|___________|__________|
Secretaria
Municipal de Obras, Transportes e Conservação:
_________________________________________________________________________
| Quantidade| Nome do
cargo | Provimento|Referência|
|===========|======================================|===========|==========|
| 06|Chefe de Setor
Operacional | Comissão |
I |
|-----------|--------------------------------------|-----------|----------|
| 03|Chefe de Departamento | Comissão |
II-A |
|-----------|--------------------------------------|-----------|----------|
| 02|Chefe de Expediente | Comissão |
II |
|-----------|--------------------------------------|-----------|----------|
| 04|Assessor Técnico | Comissão |
III |
|-----------|--------------------------------------|-----------|----------|
| 01|Assessor de Secretaria | Comissão |
V |
|___________|______________________________________|___________|__________|
Secretaria
Municipal de Educação e Cultura:
_________________________________________________________________________
| Quantidade| Nome do
cargo | Provimento|Referência|
|===========|======================================|===========|==========|
| 24|Diretor de Escola | Comissão |
IV |
|-----------|--------------------------------------|-----------|----------|
(...)
Secretaria
Municipal de Meio Ambiente:
_________________________________________________________________________
| Quantidade| Nome do
cargo | Provimento|Referência|
|===========|======================================|===========|==========|
| 01|Chefe de Setor
Administrativo | Comissão |
I |
|-----------|--------------------------------------|-----------|----------|
| 01|Assessor de Secretaria | Comissão |
V |
|___________|______________________________________|___________|__________|
Secretaria
Municipal de Administração:
_________________________________________________________________________
| Quantidade| Nome do
cargo | Provimento|Referência|
|===========|======================================|===========|==========|
|02|Diretor de
Departamento de Suprimentos| Comissão
| V
| (01 cargo criado pela Lei nº 5290/2011)
| 01|e Almoxarifado | | |
|___________|______________________________________|___________|__________|
Secretaria
Municipal de Fazenda:
_________________________________________________________________________
| Quantidade| Nome do
cargo | Provimento|Referência|
|===========|======================================|===========|==========|
| 03|Chefe de Departamento | Comissão |
II-A |
|___________|______________________________________|___________|__________|
Secretaria
Municipal de Saúde:
_________________________________________________________________________
| Quantidade| Nome do
cargo | Provimento|Referência|
|===========|======================================|===========|==========|
| 01|Assessor de Secretaria | Comissão |
V |
|___________|______________________________________|___________|__________|
Parágrafo
Único - As atribuições e as especificações dos cargos de criados estão
especificadas no Anexo I, parte integrante da presente lei.
Art. 2º Ficam
extintos 02 (dois) cargos de Assessor Técnico, provimento em Comissão,
referência III, da Secretaria de Governo.
Art. 3º Fica alterada a denominação do cargo de Diretor de Departamento de
Licitações para Diretor de Departamento de Licitação, provimento em Comissão,
referência V.
(...)
ANEXO I
Especificações
e atribuições dos cargos
Coordenador Técnico de Modalidades Esportivas
Provimento: Comissão.
Carga Horária: Regime de integral dedicação ao serviço.
Descrição Sumária: Planeja, coordena, treina e promove a
execução de todas as atividades de sua unidade, organizando e orientando os
trabalhos para assegurar o desenvolvimento normal das atividades.
Descrição Detalhada: Planeja e coordena a execução das
atividades, prestando informações, e treinando os servidores e usuários dos
Centros Esportivos sobre normas e procedimentos relacionados aos trabalhos e à
situação funcional de cada um.
Orienta e acompanha todas as atividades esportivas realizadas
no Centro Esportivo colocado sob sua responsabilidade.
Organiza, coordena e controla processos e outros documentos,
instruindo sobre a sua tramitação, para agilização das informações.
Analisa o funcionamento das diversas rotinas, observando o
desenvolvimento e efetuando estudos e ponderações a respeito, para propor
medidas de simplificação e melhoria dos trabalhos.
Elabora relatórios periódicos sobre as atividades
desenvolvidas, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados.
Encaminha pedido de saídas antecipadas, licenças e
afastamentos de seus subordinados, opinando, quando couber, sobre os méritos do
servidor em causa, propondo sanções disciplinares ou recompensas e indicando o
possível substituto nos casos de impedimento, para evitar interrupções no
trabalho ou anomalias prejudiciais ao rendimento da unidade.
Requisita material necessário ao desempenho dos trabalhos da
unidade, preenchendo formulários e enviando-os a unidade competente.
Organiza as escalas de trabalho, de férias e folgas dos
servidores, orientando-os pelas regulamentações pertinentes e por decisões
superiores, para atender as determinações legais sobre a matéria.
Assegura o controle do consumo de materiais.
Zela pelo da Unidade, bem como dos equipamentos, solicitando reposição ou
reparos sempre que necessário.
Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior
imediato.
Escolaridade: Livre nomeação e livre exoneração.
Experiência: Nenhuma
Iniciativa/Complexidade: Planeja suas atividades; executa
tarefas de natureza complexa e rotineira, que requerem conhecimentos técnicos e
práticos, iniciativa e discernimento para tomada de decisões, recebem
supervisão do superior imediato.
Esforço Físico: normal
Esforço Mental: constante
Esforço Visual: normal
Responsabilidade de Dados confiáveis: total
Responsabilidade de patrimônio público: pelos equipamentos,
materiais, documentos, veículos e materiais pertencentes ao seu setor.
Responsabilidade de segurança de terceiros: Coordena tarefas
e executa suas funções em conformidade com as exigências da CIPA.
Ambiente de Trabalho: Núcleos Esportivos
------------------------------
Assessor Técnico de Modalidades Esportivas
Provimento: Comissão.
Carga Horária: Regime de integral dedicação ao serviço.
Descrição Sumária: Assessora o Secretário Municipal.
Descrição Detalhada: Recebe, estuda e propõe soluções em
expedientes e processos, analisando e acompanhando junto as demais unidades o
andamento das providências para poder encaminhá-los à apreciação do Secretário.
Redige e providencia digitação da correspondência ou qualquer
outro documento que verse sobre assunto confidencial.
Mantêm o Secretário devidamente informado sobre notícias,
controle de prazos dos processos do Legislativo referentes a requerimentos,
informações, respostas, indicações e apreciação dos projetos pela Câmara,
articulando um posicionamento e respostas.
Assessora o Secretário tecnicamente, mantendo contatos com
outras entidades públicas ou privadas para obter ações e/ou informações de
interesse do governo municipal.
Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior
imediato.
Escolaridade: Livre nomeação e livre exoneração.
Experiência: Nenhuma
Iniciativa/Complexidade: Planeja suas atividades; executa
tarefas de natureza complexa e rotineira, iniciativa e discernimento para
tomada de decisões, recebem supervisão do superior imediato.
Esforço Físico: normal
Esforço Mental: constante
Esforço Visual: normal
Responsabilidade de Dados confiáveis: total
Responsabilidade de patrimônio público: pelos equipamentos,
materiais, documentos, veículos e materiais pertencentes ao seu setor.
Responsabilidade de segurança de terceiros: Coordena tarefas
e executa suas funções em conformidade com as exigências da CIPA.
Ambiente de Trabalho: Órgãos
municipais
------------------------------
Chefe de Centro Esportivo
Provimento: Comissão.
Carga Horária: Regime de integral dedicação ao serviço.
Descrição Sumária: Planeja, coordena, treina e promove a
execução de todas as atividades de sua unidade, organizando e orientando os
trabalhos para assegurar o desenvolvimento normal das atividades.
Descrição Detalhada: Planeja e coordena a execução das
atividades, prestando informações, e treinando os servidores e usuários dos
Centros Esportivos sobre normas e procedimentos relacionados aos trabalhos e à
situação funcional de cada um.
Orienta e acompanha todas as atividades esportivas realizadas
no Centro Esportivo colocado sob sua responsabilidade.
Organiza, coordena e controla processos e outros documentos,
instruindo sobre a sua tramitação, para agilização das informações.
Analisa o funcionamento das diversas rotinas, observando o
desenvolvimento e efetuando estudos e ponderações a respeito, para propor
medidas de simplificação e melhoria dos trabalhos.
Elabora relatórios periódicos sobre as atividades
desenvolvidas, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados.
Encaminha pedido de saídas antecipadas, licenças e
afastamentos de seus subordinados, opinando, quando couber sobre os méritos do
servidor em causa, propondo sansões disciplinares ou recompensas e indicando o
possível substituto nos casos de impedimento, para evitar interrupções no
trabalho ou anomalias prejudiciais ao rendimento da unidade.
Requisita material necessário ao desempenho dos trabalhos da
unidade, preenchendo formulários e enviando-os a unidade competente.
Organiza as escalas de trabalho, de férias e folgas dos
servidores, orientando-os pelas regulamentações pertinentes e por decisões
superiores, para atender as determinações legais sobre a matéria.
Assegura o controle do consumo de materiais.
Zela pelo da Unidade, bem como dos equipamentos, solicitando
reposição ou reparos sempre que necessário.
Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior
imediato.
Escolaridade: Livre nomeação e livre exoneração.
Experiência: Nenhuma
Iniciativa/Complexidade: Planeja suas atividades; executa
tarefas de natureza complexa e rotineira, iniciativa e discernimento para
tomada de decisões, recebem supervisão do superior imediato.
Esforço Físico: normal
Esforço Mental: constante
Esforço Visual: normal
Responsabilidade de Dados confiáveis: total
Responsabilidade de patrimônio público: pelos equipamentos,
materiais, documentos, veículos e materiais pertencentes ao seu setor.
Responsabilidade de segurança de terceiros: Coordena tarefas
e executa suas funções em conformidade com as exigências da CIPA.
Ambiente de Trabalho: Órgãos municipais
------------------------------
Chefe de Setor Administrativo
Provimento: Comissão.
Carga Horária: Regime de integral dedicação ao serviço.
Descrição Sumária: Planeja, coordena, treina e promove a
execução de todas as atividades de sua unidade, organizando e orientando os
trabalhos para assegurar o desenvolvimento normal das atividades.
Descrição Detalhada: Planeja coordena a execução das
atividades, prestando informações, e treinando os subordinados sobre normas e
procedimentos relacionados aos trabalhos e à situação funcional de cada um.
Organiza, coordena e controla processos e outros documentos,
instruindo sobre a sua tramitação, para agilização das informações.
Analisa o funcionamento das diversas rotinas, observando o
desenvolvimento e efetuando estudos e ponderações a respeito, para propor
medidas de simplificação e melhoria dos trabalhos.
Elabora relatórios periódicos sobre as atividades
desenvolvidas, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados.
Encaminha pedido de saídas antecipadas, licenças e
afastamentos de seus subordinados, opinando, quando couber, sobre os méritos do
servidor em causa, propondo sanções disciplinares ou recompensas e indicando o
possível substituto nos casos de impedimento, para evitar interrupções no
trabalho ou anomalias prejudiciais ao rendimento da unidade.
Requisita material necessário ao desempenho dos trabalhos da
unidade, preenchendo formulários e enviando-os à unidade competente.
Organiza as escalas de trabalho, de férias e folgas dos
servidores, orientando-os pelas regulamentações pertinentes e por decisões
superiores, para atender às determinações legais sobre a matéria.
Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior
imediato.
Escolaridade: Livre nomeação e livre exoneração.
Experiência: Nenhuma
Iniciativa/Complexidade: Planeja suas atividades; executa
tarefas de natureza complexa e rotineira, iniciativa e discernimento para
tomada de decisões, recebem supervisão do superior imediato.
Esforço Físico: normal
Esforço Mental: constante
Esforço Visual: normal
Responsabilidade de Dados confiáveis: total
Responsabilidade de patrimônio público: pelos equipamentos,
materiais, documentos, veículos e materiais pertencentes ao seu setor.
Responsabilidade de segurança de terceiros: Coordena tarefas
e executa suas funções em conformidade com as exigências da CIPA.
Ambiente de Trabalho: Órgãos
municipais
------------------------------
Chefe de Setor Operacional
Provimento: Comissão.
Carga Horária: Regime de integral dedicação ao serviço.
Descrição Sumária: Planeja e promove a execução de todas as
atividades de sua unidade.
Descrição Detalhada: Planeja coordena a execução das
atividades, prestando informações, e treinando os subordinados sobre normas e
procedimentos relacionados aos trabalhos e à situação funcional de cada um.
Organiza, coordena e controla processos e outros documentos,
instruindo sobre a sua tramitação, para agilização das informações.
Analisa o funcionamento das diversas rotinas, observando o desenvolvimento
e efetuando estudos e ponderações a respeito, para propor medidas de
simplificação e melhoria dos trabalhos.
Elabora relatórios periódicos sobre as atividades
desenvolvidas, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados.
Organiza as escalas de trabalho, de férias e folgas dos
servidores, orientando-os pelas regulamentações pertinentes e por decisões
superiores, para atender às determinações legais sobre a matéria.
Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior
imediato.
Escolaridade: Livre nomeação e livre exoneração.
Experiência: Nenhuma
Iniciativa/Complexidade: Planeja suas atividades; executa
tarefas de natureza complexa e rotineira, iniciativa e discernimento para
tomada de decisões, recebem supervisão do superior imediato.
Esforço Físico: normal
Esforço Mental: constante
Esforço Visual: normal
Responsabilidade de Dados confiáveis: total
Responsabilidade de patrimônio público: pelos equipamentos,
materiais, documentos, veículos e materiais pertencentes ao seu setor.
Responsabilidade de segurança de terceiros: Coordena tarefas
e executa suas funções em conformidade com as exigências da CIPA.
Ambiente de Trabalho: Órgãos
municipais
------------------------------
Chefe de Departamento
Provimento: Comissão.
Carga Horária: Regime de integral dedicação ao serviço.
Descrição Sumária: Planeja, coordena, promove a execução de
todas as atividades da unidade.
Descrição Detalhada: Planeja, coordena e promove a execução
de todas as atividades de sua unidade, baseando-se nos objetivos a serem
alcançados, e na disponibilidade de recursos humanos e materiais, para definir
prioridades e rotinas.
Participa da elaboração da política administrativa da
organização, fornecendo informações, sugestões, a fim de contribuir para a
definição de objetivos.
Controla o desenvolvimento dos programas, orientando os
executores na solução de dúvidas e problemas, tomando decisões ou sugerindo
estudos pertinentes, para possibilitar melhor desempenho dos trabalhos.
Avalia o resultado dos programas, consultando o pessoal
responsável pelas diversas unidades, para detectar falhas e propor
modificações.
Elabora relatórios sobre o desenvolvimento dos serviços e os
resultados atingidos, informando o superior imediato para uma avaliação da
política de governo.
Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior
imediato.
Escolaridade: Livre nomeação e livre exoneração.
Experiência: Nenhuma
Iniciativa/Complexidade: Planeja suas atividades; executa
tarefas de natureza complexa e rotineira, iniciativa e discernimento para
tomada de decisões, recebem supervisão do superior imediato.
Esforço Físico: normal
Esforço Mental: constante
Esforço Visual: normal
Responsabilidade de Dados confiáveis: total
Responsabilidade de patrimônio público: pelos equipamentos,
materiais, documentos, veículos e materiais pertencentes ao seu setor.
Responsabilidade de segurança de terceiros: Coordena tarefas
e executa suas funções em conformidade com as exigências da CIPA.
Ambiente de Trabalho: Órgãos municipais
------------------------------
Chefe de Expediente
Provimento: Comissão.
Carga Horária: Regime de integral dedicação ao serviço.
Descrição Sumária: Executa a chefia de seu setor coordenando os serviços gerais
de escritório das diversas unidades administrativas, como a classificação de
documentos e correspondências, transcrição de dados, lançamentos, prestação de
informações, arquivo, digitação em geral e atendimento ao público.
Descrição Detalhada: Orienta e executa a Digitação de
documentos como: cartas, memorandos, relatórios e demais correspondências da
unidade, atendendo às exigências de padrões estéticos, baseando-se nas minutas
fornecidas para atender às rotinas administrativas.
Recepciona pessoas que procuram a unidade, inteirando-se dos
assuntos a serem tratados, objetivando prestar-lhes as informações desejadas.
Efetua controles relativamente complexos, envolvendo
interpretação e comparação de dois ou mais dados: conferência de cálculos de
licitações, controle de férias, controle contábil e/ou outros tipos similares
de controle, para cumprimento das necessidades administrativas.
Controla o recebimento e expedição de correspondência,
registrando-a em livro próprio, com a finalidade de encaminhá-la ou despachá-la
para as pessoas interessadas.
Redigem memorandos, circulares, relatórios, ofícios simples,
observando os padrões estabelecidos para assegurar o funcionamento do sistema
de comunicação administrativa.
Redige, digita atos administrativos rotineiros da unidade,
como ofícios, memorandos, circulares e outros, utilizando impressos
padronizados ou não, para dar cumprimento à rotina administrativa.
Atende ao expediente normal da unidade, efetuando abertura,
recebimento, encaminhamento, registro, distribuição de processos,
correspondência interna e externa, visando atender às solicitações.
Organiza e mantém atualizado o arquivo, classificando os
documentos por ordem cronológica e/ou alfabética, para manter um controle
sistemático dos mesmos.
Examina a exatidão de documento, conferindo, efetuando
registros, observando prazos, datas, posições financeiras e outros lançamentos,
para a elaboração de relatórios para informar a posição financeira da
organização.
Elabora estatística e cálculos para levantar dados
necessários à elaboração do orçamento anual, computando gastos com pessoal, material
de consumo e permanente, equipamentos e instalações, efetuando levantamentos,
compilando dados em tabelas ou mapas demonstrativos, possibilitando fornecer a
posição financeira, contábil e outros.
Presta atendimento ao público, fornecendo informações gerais
atinentes a sua unidade, visando esclarecer as solicitações dos mesmos.
Controla a agenda dos secretários, diretores, chefes e
assessores, estipulando ou informando horários para compromissos, reuniões e
outros.
Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior
imediato.
Escolaridade: Livre nomeação e livre exoneração.
Experiência: Nenhuma
Iniciativa/Complexidade: Planeja suas atividades; executa
tarefas de natureza complexa e rotineira, iniciativa e discernimento para
tomada de decisões, recebem supervisão do superior imediato.
Esforço Físico: normal
Esforço Mental: constante
Esforço Visual: normal
Responsabilidade de Dados confiáveis: total
Responsabilidade de patrimônio público: pelos equipamentos,
materiais, documentos, veículos e materiais pertencentes ao seu setor.
Responsabilidade de segurança de terceiros: Coordena tarefas
e executa suas funções em conformidade com as exigências da CIPA.
Ambiente de Trabalho: Órgãos municipais
------------------------------
(...)”
Por fim, quanto aos cargos comissionados de “Coordenador de Serviços Gerais - Vigilância Epidemiológica”, “Coordenador de Serviços Gerais – Vigilância Sanitária”, “Coordenador de Serviços Gerais – Centro de Zoonoses”, “Coordenador de Auditoria e Controle”, “Coordenador de Controle de Vetores”, “Coordenador Geral de Almoxarifado”, “Coordenador Geral de Desenvolvimento Social”, “Coordenador Geral de Monitoramento”, “Coordenador Geral de Projetos Sociais”, “Coordenador Geral de Recreação”, “Coordenador Geral de Alimentação”, “Chefe de Setor de Execução Fiscal”, “Diretor de Departamento”, “Chefe de Help Desk”, “Chefe de Desenvolvimento de Dados”, “Chefe de Infraestrutura” e “Chefe do Núcleo de Sistemas Informatizados – SI”, previstos nos arts. 1º, alínea “a”, “i” e “j”, e 5º da Lei 5.290/11, embora possuam suas atribuições insculpidas no Anexo I do referido diploma, da análise dessas infere-se que as funções desempenhadas por seus ocupantes são meramente técnicas e profissionais, a reclamar o provimento de tais cargos através de concurso público de provas e títulos, por força dos arts. 115, II e V, da Constituição Estadual. In verbis:
“Art. 1º Ficam criados no quadro de Servidores Públicos do Poder Executivo
Municipal, vinculado às Secretarias abaixo mencionadas, os seguintes cargos, na
forma descrita:
a) Secretaria Municipal da Saúde
______________________________________________________________________________
| Número | Cargos | Natureza |Referência/padrão|
|===============|=================================|==========|=================|
|(...)
|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|
|01(um) |Coordenador de Serviços Gerais -|Comissão | IV|
| |Vigilância
Epidemiológica | | |
|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|
|01(um) |Coordenador de Serviços Gerais -|Comissão | IV|
| |Vigilância
Sanitária | | |
|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|
|01(um) |Coordenador de Serviços Gerais -|Comissão | IV|
| |Centro de Zoonoses | |
|
|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|
(...)
|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|
|01(um) |Coordenador de
Auditoria e|Comissão |
IV|
| |Controle | | |
|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|
|01(um) |Coordenador de
Controle de|Comissão | IV|
| |Vetores | | |
|_______________|_________________________________|__________|_________________|
(...)
g) Secretaria
Municipal da Educação e Cultura
______________________________________________________________________________
| Número | Cargos | Natureza |Referência/padrão|
|===============|=================================|==========|=================|
|(...)
|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|
|15(quinze) |Diretor de Escola |Comissão |
III|
|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|
|15(quinze) |Vice - Diretor de
Escola |Comissão |
II-A|
|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|
(...)
i) Secretaria
Municipal do Desenvolvimento Social
______________________________________________________________________________
| Número |
Cargos | Natureza |Referência/padrão|
|===============|=================================|==========|=================|
|(...)
|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|
|01(um) |Coordenador Geral de
Almoxarifado|Comissão | I|
|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|
|02(dois) |Coordenador Geral de|Comissão |
I|
| |Desenvolvimento
Social |
| |
|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|
|01(um) |Coordenador Geral de|Comissão |
I|
| |Monitoramento | | |
|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|
|01(um) |Coordenador Geral
de Projetos|Comissão | I|
| |Sociais | | |
|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|
|01(um) |Coordenador Geral de
Recreação |Comissão | I|
|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|
|01(um) |Coordenador Geral de
Alimentação |Comissão | I|
|_______________|_________________________________|__________|_________________|
j)
Procuradoria Jurídica
______________________________________________________________________________
| Número | Cargos | Natureza |Referência/padrão|
|===============|=================================|==========|=================|
|01(um) |Chefe de Setor de
Execução Fiscal|Comissão |III |
|_______________|_________________________________|__________|_________________|
Art. 2º As atribuições e os requisitos para a
investidura nos cargos ora criados estão definidos no Anexo I, o qual faz parte
deste projeto de Lei, quanto aos demais cargos tratam-se de suplementação de
vagas.
(...)
Art. 5º Ficam
criados no quadro de Servidores Públicos do Executivo Municipal para atender o
departamento os seguintes cargos:
______________________________________________________________________________
| Número | Cargos | Natureza |Referência/padrão|
|===============|=================================|==========|=================|
|01(um) |Diretor de
Departamento |Comissão | V|
|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|
|01(um) |Chefe de Setor de Help
Desk |Comissão |
III|
|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|
|01(um) |Chefe de Setor de Desenvolvimento|Comissão |
III|
| |de Redes | | |
|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|
|01(um) |Chefe de Setor de
Infraestutura |Comissão |
III|
|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|
|04(quatro) |Chefe de
Núcleo de Sistemas|Comissão |
II - B|
| |Informatizados - SI | | |
|---------------|---------------------------------|----------|-----------------|
(...)
Parágrafo
Único - As atribuições e os requisitos para a investidura dos cargos acima
criados também estão definidos no Anexo I.
(...)
ANEXO I
FUNÇÃO:
COORDENADOR DE SERVIÇOS GERAIS - VIG. EPIDEMIOLÓGICA.
Código da
Função:
Carga
Horária: 44 horas semanais
Código CBO:
1114-15
Jornada: 8
horas diárias
Padrão
Salarial: IV
ESCOLARIDADE
EXIGIDA: Ensino superior incompleto
Descrição
sumária das tarefas
- Coordenam e
dão suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio,
informática e serviços para que o trabalho de controle de epidemias e de
disseminação de doenças e agravos de outros países seja feito com êxito.
Definem diretrizes, planejam, coordenam e supervisionam ações, monitorando
resultados e fomentando políticas de mudança.
Descrição
detalhada das tarefas que compõem a Função
- Coordenar
programas e campanhas de prevenção de controle de propagação de epidemias,
elaborando planos e rotinas de serviços.
- Elabora
instruções a serem aplicadas, visando à otimização dos serviços e redução de
gastos.
- Monitorar e
coordenar ações para manter a ordem durante ameaças de epidemias e mortes.
- Planeja e
executa capacitações para os servidores do seu departamento, visando a melhor
execução das tarefas.
- Monitoram o
andamento e os indicadores dos programas, que estão em execução no município.
- Propõe
normas e instruções relativas à utilização e manutenção de bens patrimoniais,
manutenção predial, fiscalizando o seu cumprimento.
- Elabora
análises estatísticas dos resultados de todos os programas, pesquisas,
campanhas e atividades desenvolvidas pela Vigilância Epidemiológica para
apresentar ao seu superior e divulgar para a população.
- Executa
outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato
Competências
pessoais para Função
- Deverá o
servidor ser pró-ativo, ter iniciativa, liderança, visão critica, facilidade
para administrar conflitos, para trabalhar em equipe, raciocínio lógico,
capacidade de comunicação, de síntese, de análise e negociação.
Requisitos para ingresso
- São
requisitos para ingresso no cargo a existência de vaga no Cargo e na Classe,
registro profissional no órgão de classe para funções que o exercício esteja
regulamentado por Lei, inspeção médica de caráter eliminatório além de
atribuições especificas para o cargo que podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em lei.
FUNÇÃO:
COORDENADOR DE SERVIÇOS GERAIS –VIG. SANITÁRIA.
Código da
Função:
Carga
Horária: 44 horas semanais
Código CBO:
1114-15
Jornada: 8
horas diárias
Padrão
Salarial: IV
ESCOLARIDADE
EXIGIDA
- Ensino
superior incompleto
Descrição
sumária das tarefas
- Coordenam e
dão suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio,
informática e serviços para que o trabalho de prevenção de doenças e de
educação da população seja feito com êxito.
- Definem
diretrizes, planejam, coordenam e supervisionam ações, monitorando resultados e
fomentando políticas de mudança.
Descrição detalhada das tarefas que compõem a Função
- Coordenar e
planejar programas e campanhas de visitas domiciliares, preparando planos e
rotinas de serviços para as peculiaridades de cada caso.
- Elabora
instruções a serem aplicadas, visando à otimização dos serviços e redução de
gastos.
- Planeja e
executa capacitações para os servidores do seu departamento, visando a melhor
execução das tarefas.
- Monitoram o
andamento e os indicadores dos programas, que estão em execução no município.
- Coordena e
projeta pesquisas de campo, onde serão entrevistadas gestantes, mães, crianças,
escolares e pacientes de clínicas especializadas, para estimular a frequência
aos serviços de saúde.
- Promove
campanhas de prevenção de doenças, para preservar a saúde na comunidade.
- Propõe
normas e instruções relativas à utilização e manutenção de veículos, bens
patrimoniais, manutenção predial e locação, fiscalizando o seu cumprimento.
- Elabora análises estatísticas dos resultados de todos os programas,
pesquisas, campanhas e atividades desenvolvidas pela Vigilância Sanitária para
apresentar ao seu superior e divulgar para a população.
- Executa
outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Competências
pessoais para Função
- Deverá o
servidor ser pró-ativo, ter iniciativa, liderança, visão critica, facilidade
para administrar conflitos, para trabalhar em equipe, raciocínio lógico,
capacidade de comunicação, de síntese, de análise e negociação.
Requisitos para ingresso
- São
requisitos para ingresso no cargo a existência de vaga no Cargo e na Classe,
registro profissional no órgão de classe para funções que o exercício esteja
regulamentado por Lei, inspeção médica de caráter eliminatório além de
atribuições especificas para o cargo que podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em lei.
FUNÇÃO:
COORDENADOR DE SERVIÇOS GERAIS - CENTRO DE ZOONOSES
Código da
Função:
Carga
Horária: 44 horas semanais
Código CBO:
1114-15
Jornada: 8
horas diárias
Padrão
Salarial: IV
ESCOLARIDADE
EXIGIDA
- Ensino
superior incompleto
Descrição
sumária das tarefas
- Coordenam e
dão suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio,
informática e serviços. Para que o trabalho de prevenção de doenças
transmitidas por vetores, as ações de vigilância entomológica e de educação da
população no que se refere a programas de combate a vetores sejam feitos com
êxito. Definem diretrizes, planejam, coordenam e supervisionam ações,
monitorando resultados e fomentando políticas de mudança.
- Descrição
detalhada das tarefas que compõem a Função
- Coordenar e
planejar programas e campanhas de prevenção a doenças transmitidas por vetores,
preparando planos e rotinas de serviços para as peculiaridades de cada caso.
- Elabora
instruções a serem aplicadas, visando à otimização dos serviços e redução de
gastos.
- Planeja e
executa capacitações para os servidores do seu departamento, visando a melhor
execução das tarefas.
- Monitoram o
andamento e os indicadores dos programas, que estão em execução no município.
- Coordena e
projeta pesquisas de campo, onde serão feitas visitas às casas para procurar e
eliminar criadouros de vetores de doenças.
- Propõe
normas e instruções relativas à utilização e manutenção de veículos, bens
patrimoniais, manutenção predial e locação, fiscalizando o seu cumprimento.
- Elabora
análises estatísticas dos resultados de todos os programas, pesquisas,
campanhas e atividades desenvolvidas pelo Controle de Zoonoses para apresentar
ao seu superior e divulgar para a população.
- Executa
outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Competências
pessoais para Função
- Deverá o
servidor ser pró-ativo, ter iniciativa, liderança, visão critica, facilidade
para administrar conflitos, para trabalhar em equipe, raciocínio lógico,
capacidade de comunicação, de síntese, de análise e negociação.
Requisitos para ingresso
- São
requisitos para ingresso no cargo a existência de vaga no Cargo e na Classe,
registro profissional no órgão de classe para funções que o exercício esteja
regulamentado por Lei, inspeção médica de caráter eliminatório além de
atribuições especificas para o cargo que podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em lei.
FUNÇÃO:
COORDENADOR DE AUDITORIA, AVALIAÇÃO E CONTROLE.
Código da
Função:
Carga
Horária: 44 horas semanais
Código CBO:
1114-15
Jornada: 8
horas diárias
Padrão
Salarial: IV
ESCOLARIDADE
EXIGIDA
- Ensino
superior incompleto
Descrição
sumária das tarefas
- Coordenam e
dão suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio,
informática e serviços para que acompanhamento e padronização dos procedimento
de auditoria sejam feitos com êxito. Definem diretrizes, planejam, coordenam e
supervisionam ações, monitorando resultados e fomentando políticas de mudança.
Descrição detalhada das tarefas que compõem a Função
- Coordenar
programas de auditoria, de controle interno.
- Efetua
analises e pareceres, para prestações de contas.
- Acompanham
a normatização e padronização dos procedimentos de auditoria.
- Emitir
relatórios de procedimentos a ele encaminhados.
- Elabora
instruções a serem aplicadas, visando à otimização dos serviços e redução de
gastos, plano anual de auditoria interna, para as atividades que serão
realizadas no ano seguinte.
- Examinam
normas ditadas pelas legislações vigentes e aplicáveis sempre que necessário.
- Planeja e
executa capacitações para os servidores do seu departamento, visando a melhor
execução das tarefas.
- Monitoram o
andamento e os indicadores dos programas, que estão em execução no município.
- Propõe normas
e instruções relativas à utilização e manutenção de bens patrimoniais,
manutenção predial, fiscalizando o seu cumprimento.
- Elabora
análises estatísticas e roteiros das auditorias realizadas.
- Executa
outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato
Competências
pessoais para Função
- Deverá o
servidor ser pró-ativo, ter iniciativa, liderança, visão critica, facilidade
para administrar conflitos, para trabalhar em equipe, raciocínio lógico,
capacidade de comunicação, de síntese, de análise e negociação.
Requisitos
para ingresso
- São
requisitos para ingresso no cargo a existência de vaga no Cargo e na Classe,
registro profissional no órgão de classe para funções que o exercício esteja
regulamentado por Lei, inspeção médica de caráter eliminatório além de
atribuições especificas para o cargo que podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em lei.
FUNÇÃO:
COORDENADOR DE SERVIÇOS GERAIS - CONTROLE DE VETORES.
Código da
Função:
Carga
Horária: 44 horas semanais
Código CBO:
1114-15
Jornada: 8
horas diárias
Padrão
Salarial: IV
ESCOLARIDADE
EXIGIDA
- Ensino
superior incompleto
Descrição
sumária das tarefas
- Coordenam e
dão suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio,
informática e serviços para que o trabalho de controle de vetores e de
disseminação de doenças seja feito com êxito. Definem diretrizes, planejam,
coordenam e supervisionam ações, monitorando resultados e fomentando políticas
de mudança.
Descrição detalhada das tarefas que compõem a Função
- Coordenar
programas e campanhas de prevenção de controle de propagação de doenças
transmitidas por vetores, elaborando planos e rotinas de serviços.
- Planeja e
coordena planos de aplicação de inseticidas e larvicidas, químicos ou
biológicos.
- Elabora instruções
a serem aplicadas, visando à otimização dos serviços e redução de gastos.
- Monitorar e
coordenar ações para manter a ordem durante ameaças de epidemias e mortes.
- Planeja e
executa capacitações para os servidores do seu departamento, visando a melhor
execução das tarefas.
- Monitoram o
andamento e os indicadores dos programas, que estão em execução no município.
- Propõe
normas e instruções relativas à utilização e manutenção de bens patrimoniais,
manutenção predial, fiscalizando o seu cumprimento.
- Elabora
análises estatísticas dos resultados de todos os programas, pesquisas,
campanhas e atividades desenvolvidas pelo Controle de Vetores para apresentar
ao seu superior e divulgar para a população.
- Executa
outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato
Competências
pessoais para Função
- Deverá o
servidor ser pró-ativo, ter iniciativa, liderança, visão critica, facilidade
para administrar conflitos, para trabalhar em equipe, raciocínio lógico,
capacidade de comunicação, de síntese, de análise e negociação.
Requisitos
para ingresso
- São
requisitos para ingresso no cargo a existência de vaga no Cargo e na Classe,
registro profissional no órgão de classe para funções que o exercício esteja
regulamentado por Lei, inspeção médica de caráter eliminatório além de
atribuições especificas para o cargo que podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em lei.
(...)
FUNÇÃO:
COORDENADOR GERAL DE ALMOXARIFADO
Código da
Função:
Carga
Horária: 44 horas semanais
Código CBO:
1114-15
Jornada: 8
horas diárias
Padrão
Salarial: I
ESCOLARIDADE
EXIGIDA
- Ensino
superior incompleto
Descrição
sumária das tarefas
- Coordenam e
dão suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio,
informática e serviços para que o trabalho dos almoxarifes seja realizado com
êxito. Definem diretrizes, planejam, coordenam, supervisionam ações e controlam
as entradas e saídas de materiais, monitorando os resultados e planejando
mudanças.
Descrição
detalhada das tarefas que compõem a Função
- Coordenar o
controle geral de estoque de sua Secretaria, elaborando planos e rotinas de
serviços.
- Planeja e
coordena planos para melhor aproveitamento dos funcionários, do espaço físico,
dos materiais e produtos.
- Elabora
instruções a serem aplicadas, visando à otimização dos serviços e redução de
gastos.
- Monitorar e
coordenar ações para manter a ordem e controle total dos bens recebidos e
utilizados.
- Planeja e
executa capacitações para os servidores do seu departamento, visando a melhor
execução das tarefas.
- Propõe
normas e instruções relativas à utilização e manutenção de bens patrimoniais,
manutenção predial, fiscalizando o seu cumprimento.
- Elabora
análises estatísticas dos balanços, inventários e outras formas de documentação
de controle dos estoques para apresentar ao seu superior e divulgar para a
população.
- Executa
outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato
Competências
pessoais para Função
- Deverá o
servidor ser pró-ativo, ter iniciativa, liderança, visão critica, facilidade
para administrar conflitos, para trabalhar em equipe, raciocínio lógico,
capacidade de comunicação, de síntese, de análise e negociação.
Requisitos
para ingresso
- São
requisitos para ingresso no cargo a existência de vaga no Cargo e na Classe, registro
profissional no órgão de classe para funções que o exercício esteja
regulamentado por Lei, inspeção médica de caráter eliminatório além de
atribuições especificas para o cargo que podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em lei.
FUNÇÃO:
COORDENADOR GERAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Código da
Função:
Carga
Horária: 44 horas semanais
Código CBO:
1114-15
Jornada: 8
horas diárias
Padrão
Salarial: I
ESCOLARIDADE
EXIGIDA
- Ensino
superior incompleto
Descrição
sumária das tarefas
- Coordenam e
dão suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio,
informática e serviços no âmbito social (programas, projetos, orientações)
sejam realizados com êxito. Definem diretrizes, planejam, coordenam,
supervisionam ações e monitoram os resultados para planejar mudanças
necessárias.
Descrição
detalhada das tarefas que compõem a Função
- Coordenam a
organização e aplicação de ações sociais no município, elaborando planos e
rotinas de serviços.
- Planejam e
coordenam novas ações sociais através de pesquisas e análises da necessidade
população.
- Elaboram
instruções a serem aplicadas, visando à otimização dos serviços e redução de
gastos.
- Propõe
metas e resultados para os projetos, acompanhando todo o seu andamento e
resolução.
- Planejam e
executa capacitações para os servidores do seu departamento, visando a melhor
execução das tarefas.
- Propõe
normas e instruções relativas à utilização e manutenção de bens patrimoniais,
manutenção predial, fiscalizando o seu cumprimento.
- Elaboram
análises e levantamentos do andamento das ações sociais municipais e de seus
resultados para apresentar ao seu superior e divulgar para a população.
- Executa
outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Competências
pessoais para Função
- Deverá o
servidor ser pró-ativo, ter iniciativa, liderança, visão critica, facilidade
para administrar conflitos, para trabalhar em equipe, raciocínio lógico,
capacidade de comunicação, de síntese, de análise e negociação.
Requisitos para ingresso
- São
requisitos para ingresso no cargo a existência de vaga no Cargo e na Classe,
registro profissional no órgão de classe para funções que o exercício esteja
regulamentado por Lei, inspeção médica de caráter eliminatório além de
atribuições especificas para o cargo que podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em lei.
FUNÇÃO:
COORDENADOR DE MONITORAMENTO
Código da
Função:
Carga
Horária: 44 horas semanais
Código CBO:
1114-15
Jornada: 8
horas diárias
Padrão
Salarial: I
ESCOLARIDADE
EXIGIDA
- Ensino
Fundamental Completo
Descrição
sumária das tarefas
- Coordenam e
dão suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio,
informática e serviços para que as atividades e projetos de recreação do
município sejam realizados dentro do cronograma e com êxito. Definem
diretrizes, planejam, coordenam, supervisionam ações de todos ligados aos
projetos.
Descrição detalhada das tarefas que compõem a Função
- Organizar,
com os demais agentes do processo, as inscrições, o planejamento das atividades
e eventos, bem como o controle de freqüência;
- Encaminhar
com regularidade ao setor competente, relatório do funcionamento das turmas;
- Vistoriar
cadernos de freqüência dos jovens e instrutores e responsabilizar-se pela
efetividade de ambos;
- Planejar,
programar e avaliar as atividades previstas no projeto;
- Dar
assistência na organização, com os demais agentes do processo, nas inscrições,
no planejamento das atividades e eventos, bem como o controle de freqüência;
- Auxiliar na
elaboração e encaminhamento com regularidade ao setor competente, do relatório
do funcionamento das turmas;
- Auxiliar na
Vistoria dos cadernos de freqüência dos jovens e instrutores e
responsabilizar-se pela efetividade de ambos;
- Contribuir
no Planejamento, programação e avaliação das atividades previstas no projeto;
- Desenvolver
outras atividades correlatas.
Competências pessoais para Função
- Deverá o
servidor ser pró-ativo, ter iniciativa, liderança, visão critica, facilidade
para administrar conflitos, para trabalhar em equipe, raciocínio lógico,
capacidade de comunicação, de síntese, de análise e negociação.
Requisitos para ingresso
- São
requisitos para ingresso no cargo à existência de vaga no Cargo e na Classe,
registro profissional no órgão de classe para funções que o exercício esteja
regulamentado por Lei, inspeção médica de caráter eliminatório além de
atribuições especificas para o cargo que podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em lei.
FUNÇÃO:
COORDENADOR GERAL DE PROJETOS SOCIAIS
Código da
Função:
Carga
Horária: 44 horas semanais
Código CBO:
1114-15
Jornada: 8
horas diárias
Padrão
Salarial: I
ESCOLARIDADE
EXIGIDA
- Ensino
superior incompleto
Descrição
sumária das tarefas
- Coordenam e
dão suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio,
informática e serviços para que os projetos sociais do município sejam
realizados dentro do cronograma e com êxito. Definem diretrizes, planejam,
coordenam, supervisionam ações de todos ligados aos projetos.
Descrição detalhada
das tarefas que compõem a Função
- Coordenam a
organização e aplicação dos projetos sociais em andamento no município,
elaborando planos e rotinas de serviços.
- Planejam e
coordenam novos projetos através de pesquisas e analises da situação social da
população.
- Elaboram
instruções a serem aplicadas, visando à otimização dos serviços e redução de
gastos.
- Propõe
metas e resultados para os projetos, acompanhando todo o andamento e resolução
dos projetos.
- Planejam e
executa capacitações para os servidores do seu departamento, visando a melhor
execução das tarefas.
- Propõe
normas e instruções relativas à utilização e manutenção de bens patrimoniais,
manutenção predial, fiscalizando o seu cumprimento.
- Elaboram
análises do andamento dos projetos sociais municipais e de seus resultados para
apresentar ao seu superior e divulgar para a população.
- Executa
outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Competências
pessoais para Função
- Deverá o
servidor ser pró-ativo, ter iniciativa, liderança, visão critica, facilidade
para administrar conflitos, para trabalhar em equipe, raciocínio lógico,
capacidade de comunicação, de síntese, de análise e negociação.
Requisitos para ingresso
- São
requisitos para ingresso no cargo a existência de vaga no Cargo e na Classe,
registro profissional no órgão de classe para funções que o exercício esteja
regulamentado por Lei, inspeção médica de caráter eliminatório além de
atribuições especificas para o cargo que podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em lei.
FUNÇÃO:
COORDENADOR GERAL DE RECREAÇÃO
Código da
Função:
Carga
Horária: 44 horas semanais
Código CBO:
1114-15
Jornada: 8
horas diárias
Padrão
Salarial: I
ESCOLARIDADE
EXIGIDA
- Ensino
superior incompleto
Descrição
sumária das tarefas
- Coordenam e
dão suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio,
informática e serviços para que as atividades e projetos de recreação do
município sejam realizados dentro do cronograma e com êxito. Definem
diretrizes, planejam, coordenam, supervisionam ações de todos ligados aos
projetos.
Descrição detalhada das tarefas que compõem a Função
- Elaboram
projetos de atividades recreativas utilizando técnicas e materias adequados,
visando o desenvolvimento psico-social, pessoal e integração social.
- Coordenam a
organização e aplicação das atividades em andamento no município, elaborando
planos e rotinas de serviços.
- Planejam e
coordenam novos projetos através de levantamentos e analises da necessidade da
população.
- Elaboram
instruções a serem aplicadas, visando à otimização dos serviços e redução de
gastos.
- Propõe
metas e resultados para os projetos, acompanhando todo o seu andamento e
resolução.
- Planejam e
executa capacitações para os servidores do seu departamento, visando a melhor
execução das tarefas.
- Propõe
normas e instruções relativas à utilização e manutenção de bens patrimoniais,
manutenção predial, fiscalizando o seu cumprimento.
- Elaboram
análises e relatórios do andamento dos projetos e atividades de recreação
municipais e de seus resultados para apresentar ao seu superior e divulgar para
a população.
- Executa
outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato
Competências
pessoais para Função
- Deverá o
servidor ser pró-ativo, ter iniciativa, liderança, visão critica, facilidade
para administrar conflitos, para trabalhar em equipe, raciocínio lógico,
capacidade de comunicação, de síntese, de análise e negociação.
Requisitos para ingresso
- São
requisitos para ingresso no cargo a existência de vaga no Cargo e na Classe,
registro profissional no órgão de classe para funções que o exercício esteja
regulamentado por Lei, inspeção médica de caráter eliminatório além de
atribuições especificas para o cargo que podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em lei.
FUNÇÃO:
COORDENADOR GERAL DE ALIMENTAÇÃO
Código da
Função:
Carga
Horária: 44 horas semanais
Código CBO:
1114-15
Jornada: 8
horas diárias
Padrão
Salarial: I
ESCOLARIDADE
EXIGIDA
- Ensino
Fundamental
Descrição
sumária das tarefas
- Coordenam e
dão suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio,
informática e serviços para que os projetos e programas e alimentação
municipais sejam realizados com êxito. Definem diretrizes, planejam, coordenam,
supervisionam ações e monitoram os resultados para planejar mudanças
necessárias.
Descrição
detalhada das tarefas que compõem a Função
- Coordenam a
organização e aplicação dos programas e projetos voltados à alimentação em
andamento no município, elaborando planos e rotinas de serviços.
- Planejam e
coordenam novos projetos através de pesquisas e analises da situação social da
população.
- Elaboram
instruções a serem aplicadas, visando à otimização dos serviços e redução de
gastos.
- Propõe
metas e resultados para os projetos, acompanhando todo o seu andamento e
resolução.
- Planejam e
executa capacitações para os servidores do seu departamento, visando a melhor
execução das tarefas.
- Propõe
normas e instruções relativas à utilização e manutenção de bens patrimoniais,
manutenção predial e atualização de recursos, fiscalizando o seu cumprimento.
- Elaboram
análises do andamento dos projetos de alimentação existentes no município e de
seus resultados para apresentar ao seu superior e divulgar para a população.
- Executa
outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Competências
pessoais para Função
- Deverá o
servidor ser pró-ativo, ter iniciativa, liderança, visão critica, facilidade
para administrar conflitos, para trabalhar em equipe, raciocínio lógico,
capacidade de comunicação, de síntese, de análise e negociação.
Requisitos para ingresso
- São
requisitos para ingresso no cargo a existência de vaga no Cargo e na Classe,
registro profissional no órgão de classe para funções que o exercício esteja regulamentado
por Lei, inspeção médica de caráter eliminatório além de atribuições
especificas para o cargo que podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
FUNÇÃO: CHEFE
DE SETOR DE EXECUÇÃO FISCAL
Código da
Função:
Carga Horária:
44 horas semanais
Código CBO:
1114-15
Jornada: 8
horas diárias
Padrão
Salarial: III
ESCOLARIDADE
EXIGIDA
- Ensino
Superior Incompleto
Descrição
sumária das tarefas
- Executa a
chefia do seu setor coordenando os serviços e de seus subordinados, garantindo
o bom funcionamento da área de execução fiscal do Município, utilizando e se
responsabilizando pelos recursos de informática adquiridos ou contratados pela
Municipalidade para tal finalidade.
Descrição
detalhada das tarefas que compõem a Função
- Planeja e
coordena a execução das atividades do Setor, prestando informações, treinando
os servidores sobre normas e procedimentos relacionados aos trabalhos e à
situação funcional de cada um.
- Organiza,
coordena e controla processos e outros documentos, instruindo sobre a sua
tramitação, para agilização das informações e de atendimento ao público.
- Analisa o
funcionamento das diversas rotinas, observando o desenvolvimento e efetuando
estudos e ponderações a respeito, para propor medidas de simplificação e melhoria
dos trabalhos.
- Elabora
relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas para possibilitar a
avaliação dos serviços prestados.
- Requisita
material necessário para o desempenho dos trabalhos do setor, preenchendo
formulários, ofícios e despachos enviando-os a unidade competente.
- Organiza as
escalas de trabalho, de férias, faltas abonadas dos servidores subordinados,
orientando-os pelas regulamentações pertinentes e por decisões superiores, para
atender as determinações legais sobre a matéria.
- Assegura o
controle do consumo de materiais de expediente, telefone, energia elétrica e
outros.
- Zela pelo
Setor, bem como dos equipamentos, solicitando reposição ou reparos sempre que
necessário.
- Executa
outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Competências
pessoais para Função
- Deverá o
servidor ser pró-ativo, ter iniciativa, liderança, visão critica, facilidade
para administrar conflitos, para trabalhar em equipe, raciocínio lógico,
capacidade de comunicação, de síntese, de análise e negociação.
Requisitos para ingresso
- São
requisitos para ingresso no cargo a existência de vaga no Cargo e na Classe,
inspeção médica de caráter eliminatório além de atribuições especificas para o
cargo que podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em
lei.”
Pois bem.
Conforme será demonstrado no curso desta exordial, do exame dos
diplomas supramencionados infere-se que foram instituídos em seus enunciados cargos
de provimento em comissão à margem dos preceitos constitucionais que regem a
matéria, precisamente os arts. 98 a 100; 111; 115, II e V; e 144, todos da
Constituição Estadual, na medida em que muitos deles foram criados sem as
respectivas atribuições previstas em lei, o que inviabilizaria qualquer
sindicância dos plexos de assessoramento, chefia e direção exigidos no art.
115, V, da Constituição Estadual, ou diante do fato de certos postos
comissionados revelarem funções
técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidos, exclusivamente,
por servidores públicos efetivos, selecionados após a promoção de certame público
(art. 115, II, CE).
II –
DO parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
Os referidos cargos em comissão editados na estrutura
administrativa do Município de Sertãozinho contrariam frontalmente a
Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção
normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição
Federal.
Os preceitos da Constituição
Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força de
seu art. 144, que assim estabelece:
“Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta
Constituição”.
A incompatibilidade das normas atacadas se visualiza a partir de seu cotejo
com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
"Artigo
98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente,
essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual,
vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado,
sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do
interesse público.
§ 1º - Lei
orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos
órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da
carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da
Constituição Federal.
§ 2º - Os
Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá
de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial
e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.
(...)
Artigo 99 -
São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:
I -
representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive
as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;
II - exercer
as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das
entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;
III -
representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;
IV - exercer
as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do
Estado;
V - prestar
assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado;
VI - promover
a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;
VII - propor
ação civil pública representando o Estado;
VIII -
prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;
IX - realizar
procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei
especial;
X - exercer
outras funções que lhe forem conferidas por lei.
Artigo 100 -
A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral
do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da
instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral
do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica.
Parágrafo
único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão,
entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas
e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública
de bens, no ato da posse e de sua exoneração.
(...)
Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade,
motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 –
Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as
fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é
obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as
funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...)”.
III – DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PREVISTOS NOS ANEXOS 2 E 8 DA LEI Nº 2.261, DE 08 DE
SETEMBRO DE 1989; ART.
1º E ANEXO I DA LEI Nº 5.144, 29 DE DEZEMBRO DE 2010; ART. 5º DA LEI Nº 3.600,
DE 27 DE MARÇO DE 2001; ARTS. 8, 10 E 11 DA LEI Nº 3.680, 13 DE DEZEMBRO DE
2001; ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 213, 12 DE JUNHO DE 2008; ART. 1, ALÍNEAS
“A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F” E “G” DA LEI 4.846, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2009;
ARTS. 1º, ALÍNEAS “A”, “I” E “J”, E 5º, E ANEXO I, DA LEI 5.290, 24 DE NOVEMBRO
2011, TODAS DO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO
a) da ausência de descrição legal dos cargos de
provimento em comissão previstos no anexo 8 da lei nº 2.261, de 08
de setembro de 1989; de “Diretor
de Escola”, “Assessor Técnico” e
“Assessor de Secretaria”, previstos no art. 1º da lei nº 5.144, 29 de dezembro de 2010; de “Secretário
Municipal da Fazenda” e “Assessor de Secretaria”, previstos no art. 5º da lei
nº 3.600, de 27 de março de 2001; nos arts. 8, 10 e 11 da lei nº 3.680, 13 de
dezembro de 2001; no art. 2º da lei complementar nº 213, 12 de junho de 2008;
de “Assessor Técnico”, “Assessor de Secretaria” e “Diretor de Departamento”,
previstos no art. 1, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” da lei 4.846,
de 06 de fevereiro de 2009, todas do município de Sertãozinho.
Cumpre
esclarecer que é inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão
cujas atribuições sejam de natureza burocrática, ordinária, técnica,
operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e
direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de
provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.
A
criação de cargos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada,
artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V,
da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, I, II e V, da Constituição
Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção para as
quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções
técnicas ou profissionais, às quais é reservado o provimento efetivo precedido
de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como
apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.
Não
é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo público,
mas somente daqueles que demandem relação de confiança, devido ao exercício de
atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e direção.
É
dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições
de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja
presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o
desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de
diretrizes político-governamentais. Não se coadunam com a criação de cargos
desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta –
atribuições profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas,
administrativas, rotineiras.
Destarte,
é absolutamente imprescindível que a lei
descreva as efetivas atribuições dos cargos de provimento em comissão, para
se aquilatar se realmente se amoldam às funções de assessoramento, chefia e direção.
Ademais,
referida exigência se amolda ao próprio princípio
da legalidade, o qual se desdobra na reserva legal, a exigir lei em sentido
formal para criação e disciplina de cargos públicos, como adverte a doutrina, verbis:
“(...)
somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências,
direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no
art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84,
VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de
cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do
cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá
contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o
núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da
investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta
uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor
público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a
inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa,
determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição
jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo:
Saraiva, 2005, p. 581).
Com efeito, o princípio da legalidade impõe lei em
sentido formal para criação e disciplina de cargo público, compreendido este
como o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor,
criado por lei, em número certo, com denominação própria, sujeito à remuneração
e à subordinação hierárquica, para o exercício de uma função pública específica
(cf. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 16 ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2012- p. 298).
Desse modo, ponto elementar relacionado à criação de
cargos públicos é a exigência de que lei específica – no sentido de reserva
legal ou de lei em sentido formal, como ato normativo produzido pelo Poder
Legislativo, mediante o competente e respectivo processo - descreva as
correlatas atribuições.
Somente
a partir da descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a
bem do funcionamento administrativo e dos direitos dos administrativos,
averiguar-se a completa licitude do exercício das funções públicas pelo agente
público.
Trata-se
de exigência relativa à competência do agente público para a prática de atos em
nome da Administração Pública e, em especial, daqueles que tangenciam os
direitos dos administrados, e que, ainda, permite a aferição da legitimidade da
forma de investidura no cargo público, a qual deve ser guiada pela legalidade,
moralidade, impessoalidade e razoabilidade.
E nem
se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria
competência para descrição das atribuições dos cargos públicos, sob pena de
convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal.
Isso
porque, “a nossa ordem constitucional não
se compadece com as autorizações legislativas puras ou incondicionadas, de nítido
e inconfundível conteúdo renunciativo. Tais medidas representam inequívoca
deserção do compromisso de deliberar politicamente, configurando manifesta
fraude ao princípio da reserva legal e à vedação à delegação de poderes.” (cf.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. Inocêncio Mártires
Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 4 ed.. São Paulo: Saraiva, 2009- pp. 960).
Ademais,
a possibilidade de regulamento autônomo, para disciplina da organização e
funcionamento da administração (art. 47, XIX, a, da Constituição Paulista), não se confunde com a delegação de
competência para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de cargo público,
sob pena de violação ao art. 24, § 2º, 1, da Carta Paulista, que exige, para
tanto, lei em sentido formal.
Com
efeito, o regulamento autônomo (ou de organização) deve conter normas sobre a
organização administrativa, isto é, sobre a disciplina do modo de prestação do
serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de
seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos, podendo tão somente
extingui-los, quando vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b,
Constituição Federal; art. 47, XIX, a,
Constituição Estadual) ou para fins de contenção de despesas (art. 169, § 4°,
Constituição).
Na
lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, o “decreto autônomo” previsto no art.
84, VI, a, da Constituição,
representa:
“(...) mera
competência para um arranjo intestino dos órgãos e competências já criadas por
lei, como a transferência de departamentos e divisões, por exemplo (Celso
Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, São Paulo:
Malheiros, 2006, 21ª ed., pp. 324-325).
Neste
sentido, em casos análogos, pronunciou o E. Supremo Tribunal Federal a
inconstitucionalidade de leis que delegam ao Poder Executivo a fixação da
descrição das atribuições de cargos de provimento em comissão, in verbis:
“RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ORGANIZAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETOS 26.118/05 E 25.975/05. REESTRUTURAÇÃO DE
AUTARQUIA E CRIAÇÃO DE CARGOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INOCORRENTE
OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o
Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por
meio de simples decreto. II - Mantida a decisão do Tribunal a quo, que,
fundado em dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na espécie, o
princípio da reserva legal. III - Recurso Extraordinário desprovido” (STF, RE
577.025-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11-12-2008, v.u.,
DJe 0-03-2009 – g.n.).
“1. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos
públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e
remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto
autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle
concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional,
crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações,
competências, atribuições e remunerações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação
direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração
pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos
servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo.
Aumento de despesas. Inadmissibilidade.
Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele.
Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, ‘a’, e 84, inc. VI, ‘a’, da CF.
Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que
autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação
de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução”
(STF, ADI 3.232-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, 14-08-2008, v.u.,
DJe 02-10-2008).
Este também é o entendimento deste Tribunal de Justiça Estadual:
“Ação direta
de inconstitucionalidade – leis municipais de São Vicente – criação de cargos –
não pode a lei delegar competência
reservada a ela pela Constituição do Estado para decreto estabelecer as
atribuições dos cargos (...) – ação procedente” (TJSP, ADI 170.044-0/7-00,
Órgão Especial, Rel. Des. Eros Piceli, 24-06-2009, v.u. – g.n.).
Por
fim, no que tange ao cargo comissionado de “Diretor de Escola”, o qual não
possui atribuições legais discriminadas na Lei 5.144/10, cumpre asseverar que
mesmo com a eventual edição de ato normativo destinado a colmatar essa lacuna
inconstitucional, tal cargo ainda persistiria atentatório ao texto
constitucional, não podendo ser provido pela via comissionada.
Isso
porque, segundo entendimento pacificado neste sodalício na ADI nº
2113738-44.2014.8.26.0000, suas atribuições são meramente burocráticas e operacionais, que não
reclamam qualquer elemento fiduciário para com o Chefe do Executivo local a
justificar a forma comissionada de provimento, de sorte que deveriam ser
ocupados por servidores efetivos aprovados em concurso público. Vejamos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –Legislação do
Município de Pereiras que dispõe sobre a criação dos cargos de “Procurador
Jurídico", "Coordenador de Assuntos Comunitários",
"Coordenador de Contabilidade e Tributação", "Coordenador de
Projetos", "Coordenador de Fiscalização de Obras",
"Coordenador de Vigilância Sanitária", “Coordenador de Saúde da
Família", "Diretor de Escola", "Diretor de Creche",
“Coordenador Pedagógico", "Coordenador de Creches",
"Coordenador de Esportes", "Coordenador de Ações Culturais",
"Coordenador de Ação Social",
"Coordenador de Projetos Agrícolas e Ambientais" e dá outras
providências – Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos
conceituais diversos – Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da
Constituição Estadual – Ação procedente.” (TJSP, ADI nº
2113738-44.2014.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros,
j. em 22/10/2014, v.u.)
Portanto,
a partir da fundamentação apresentada fica evidente que a ausência de descrição
legal das atribuições dos cargos de provimento em comissão previstos no anexo 8 da lei nº 2.261, de 08
de setembro de 1989; de “Diretor de Escola”, “Assessor Técnico” e “Assessor de
Secretaria”, previstos no art. 1º da lei nº 5.144, 29 de dezembro de 2010; de “Secretário Municipal
da Fazenda” e “Assessor de Secretaria”, previstos no art. 5º da lei nº 3.600,
de 27 de março de 2001; nos arts. 8, 10 e 11 da lei nº 3.680, 13 de dezembro de
2001; no art. 2º da lei complementar nº 213, 12 de junho de 2008; de “Assessor
Técnico”, “Assessor de Secretaria” e “Diretor de Departamento”, previstos no
art. 1, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” da lei 4.846, de 06 de
fevereiro de 2009, todas do município de Sertãozinho, não se adequam ao regime constitucional
regente da edição de cargos de provimento em comissão, sendo de rigor a
declaração de inconstitucionalidade dos referidos postos.
b)
Da
criação indiscriminada,
abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão que não retratam
atribuições de assessoramento, chefia e direção, previstos no art. 1º e Anexo I da Lei nº 5.144,
29 de dezembro de 2010; de “Chefe” previstos no art. 1, alíneas “e” e “g” da
lei 4.846, de 06 de fevereiro de 2009; arts. 1º, alíneas “a”, “i” e “j”, e 5º,
e Anexo I, da Lei 5.290, 24 de novembro 2011, todas do Município de Sertãozinho.
Não obstante a inconstitucionalidade apontada no
tópico anterior, deve-se asseverar que as leis mencionadas no curso desta
vestibular também possuem outros vícios insuperáveis quando da edição dos
cargos de provimento em comissão previstos no art. 1º e Anexo I da Lei nº
5.144, 29 de dezembro de 2010; de “Chefe” previstos no art. 1, alíneas “e” e
“g” da Lei 4.846, de 06 de fevereiro de 2009; nos arts. 1º, alíneas “a”, “i” e
“j”, e 5º, e Anexo I, da Lei 5.290, 24 de novembro 2011, todas do Município de
Sertãozinho
Isso porque, da análise de suas atribuições, se
evidencia que a criação desse cargos fora promovida de forma indiscriminada,
abusiva e artificial, pois estes não retratam atribuições de assessoramento,
chefia e direção, a exigirem liberdade de provimento em comissão porque não
existe o componente fiduciário.
Como bem pontificado em venerando acórdão deste
Egrégio Tribunal:
“A criação de
tais cargos é exceção a esta regra geral e tem por finalidade de propiciar ao
governante o controle de execução de suas diretrizes políticas, sendo exigido
de seus ocupantes absoluta fidelidade às orientações traçadas.
Em sendo
assim, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de
confiança entre o governante e o servidor.
(...)
Tratando-se
de postos comuns – de atribuição de natureza técnica e profissional -, em que
não se exige de quem vier a ocupá-los o estabelecimento de vínculo de confiança
ou fidelidade com a autoridade nomeante, deveriam ser assumidos, em caráter
definitivo, por servidores regularmente aprovados em concurso público de provas
ou de provas e títulos, em conformidade com a regra prevista no citado inciso
II” (TJSP, ADI 173.260-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Armando Toledo, v.u.,
22-07-2009).
De fato,
os cargos editados consistem em funções técnicas, burocráticas, operacionais e
profissionais, e, por isso, devem ser preenchidos por servidores públicos
investidos em cargos de provimento efetivo, recrutados após prévia aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Um dos
princípios norteadores do provimento de cargos públicos reside na ampla
acessibilidade e igualdade de condições a todos os interessados, respeitados os
requisitos inerentes às atribuições de cada cargo. Acesso esse que visa
garantir, com a obrigatória realização do concurso público, que sem que reste
tangenciado o princípio da isonomia, preserve-se também a eficiência da máquina
estatal, consubstanciada na escolha dos candidatos mais bem preparados para o
desempenho das atribuições do cargo público, de acordo com os critérios
previstos no edital respectivo.
Ao
comentar a exigência de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos para a investidura em cargo público, afirma Alexandre de Moraes:
“Existe,
assim, um verdadeiro direito de acesso
aos cargos, empregos e funções públicas, sendo o cidadão e o estrangeiro,
na forma da lei, verdadeiros agentes do poder, no sentido de ampla
possibilidade de participação da administração pública” (Direito Constitucional, Atlas, São Paulo, 7ª edição, 2000, p.
314).”
A
excepcional possibilidade de a lei criar cargos cujo provimento não se
fundamente no processo público de recrutamento pelo sistema de mérito não
admite o uso dessa prerrogativa para burla à regra do acesso a cargos públicos
mediante prévia aprovação em concurso público (art. 115, II, Constituição do
Estado) que decorre dos princípios de moralidade, impessoalidade e eficiência
(art. 111, Constituição do Estado).
Por
oportuno, cumpre observar que não há óbice à criação de cargos comissionados,
desde que respeitados os requisitos constitucionais – descrição de funções
concretamente de fidúcia.
Não basta a lei
criar o cargo ou dar-lhe uma denominação de assessoramento, chefia ou direção
se não discriminar primariamente suas atribuições de confiança, para viabilizar
o controle de sua conformidade com as prescrições constitucionais que
evidenciam a natureza excepcional do provimento em comissão.
É dizer: os
cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de
assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a
necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho
de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes
político-governamentais.
A leitura das atribuições dos cargos impugnados revela de forma cristalina sua natureza técnica e burocrática e a distância do alto comando municipal, cuidando-se de atividade de menor escalão, senão vejamos.
Coordenador técnico de modalidades
esportivas:
“Planeja e
coordena a execução das atividades, prestando informações, e treinando os
servidores e usuários dos Centros Esportivos sobre normas e procedimentos
relacionados aos trabalhos e à situação funcional de cada um. (...) Organiza,
coordena e controla processos e outros documentos, instruindo sobre a sua
tramitação, para agilização das informações. Analisa o funcionamento das
diversas rotinas, observando o desenvolvimento e efetuando estudos e
ponderações a respeito, para propor medidas de simplificação e melhoria dos
trabalhos (...).Requisita material necessário ao desempenho dos trabalhos da
unidade, preenchendo formulários e enviando-os a unidade competente. Organiza
as escalas de trabalho, de férias e folgas dos servidores, orientando-os pelas
regulamentações pertinentes e por decisões superiores, para atender as
determinações legais sobre a matéria. (...).
Assessor técnico de modalidades
esportivas:
“Recebe,
estuda e propõe soluções em expedientes e processos, analisando e acompanhando
junto as demais unidades o andamento das providências para poder encaminhá-los
à apreciação do Secretário. Redige e providencia digitação da correspondência
ou qualquer outro documento que verse sobre assunto confidencial. Mantêm o
Secretário devidamente informado sobre notícias, controle de prazos dos
processos do Legislativo referentes a requerimentos, informações, respostas,
indicações e apreciação dos projetos pela Câmara, articulando um posicionamento
e respostas (...)”
Chefe de Centro Esportivo:
“Planeja e
coordena a execução das atividades, prestando informações, e treinando os
servidores e usuários dos Centros Esportivos sobre normas e procedimentos
relacionados aos trabalhos e à situação funcional de cada um. Orienta e acompanha
todas as atividades esportivas realizadas no Centro Esportivo colocado sob sua
responsabilidade. Organiza, coordena e controla processos e outros documentos,
instruindo sobre a sua tramitação, para agilização das informações. Analisa o
funcionamento das diversas rotinas, observando o desenvolvimento e efetuando
estudos e ponderações a respeito, para propor medidas de simplificação e
melhoria dos trabalhos. Elabora relatórios periódicos sobre as atividades
desenvolvidas, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados. Encaminha
pedido de saídas antecipadas, licenças e afastamentos de seus subordinados,
opinando, quando couber sobre os méritos do servidor em causa, propondo sansões
disciplinares ou recompensas e indicando o possível substituto nos casos de
impedimento, para evitar interrupções no trabalho ou anomalias prejudiciais ao
rendimento da unidade. Requisita material necessário ao desempenho dos
trabalhos da unidade, preenchendo formulários e enviando-os a unidade
competente. Organiza as escalas de trabalho, de férias e folgas dos servidores,
orientando-os pelas regulamentações pertinentes e por decisões superiores, para
atender as determinações legais sobre a matéria. Assegura o controle do consumo
de materiais.”
Contata-se
que foram criados 15 cargos de Coordenador técnico, 15 de assessor técnico e 15
chefes de centro esportivo, ou seja, um para cada modalidade, a evidenciar o
abuso na criação de cargos em comissão, não se justificando que o Prefeito
tenha um servidor de sua confiança acompanhando cada modalidade esportiva do
Município.
Chefe de Setor Administrativo:
“Planeja
coordena a execução das atividades, prestando informações, e treinando os
subordinados sobre normas e procedimentos relacionados aos trabalhos e à
situação funcional de cada um. Organiza, coordena e controla processos e outros
documentos, instruindo sobre a sua tramitação, para agilização das informações.
Analisa o funcionamento das diversas rotinas, observando o desenvolvimento e
efetuando estudos e ponderações a respeito, para propor medidas de
simplificação e melhoria dos trabalhos. Elabora relatórios periódicos sobre as
atividades desenvolvidas, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados.
Encaminha pedido de saídas antecipadas, licenças e afastamentos de seus subordinados,
opinando, quando couber, sobre os méritos do servidor em causa, propondo
sanções disciplinares ou recompensas e indicando o possível substituto nos
casos de impedimento, para evitar interrupções no trabalho ou anomalias
prejudiciais ao rendimento da unidade. Requisita material necessário ao
desempenho dos trabalhos da unidade, preenchendo formulários e enviando-os à
unidade competente. Organiza as escalas de trabalho, de férias e folgas dos
servidores, orientando-os pelas regulamentações pertinentes e por decisões
superiores, para atender às determinações legais sobre a matéria. Executa
outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.”
Chefe de Departamento:
“Planeja,
coordena e promove a execução de todas as atividades de sua unidade,
baseando-se nos objetivos a serem alcançados, e na disponibilidade de recursos
humanos e materiais, para definir prioridades e rotinas. Participa da
elaboração da política administrativa da organização, fornecendo informações,
sugestões, a fim de contribuir para a definição de objetivos. Controla o
desenvolvimento dos programas, orientando os executores na solução de dúvidas e
problemas, tomando decisões ou sugerindo estudos pertinentes, para possibilitar
melhor desempenho dos trabalhos. Avalia o resultado dos programas, consultando
o pessoal responsável pelas diversas unidades, para detectar falhas e propor
modificações. Elabora relatórios sobre o desenvolvimento dos serviços e os
resultados atingidos, informando o superior imediato para uma avaliação da
política de governo. Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo
superior imediato.”
Chefe de Expediente:
“Orienta e
executa a Digitação de documentos como: cartas, memorandos, relatórios e demais
correspondências da unidade, atendendo às exigências de padrões estéticos,
baseando-se nas minutas fornecidas para atender às rotinas administrativas.
Recepciona pessoas que procuram a unidade, inteirando-se dos assuntos a serem
tratados, objetivando prestar-lhes as informações desejadas. Efetua controles
relativamente complexos, envolvendo interpretação e comparação de dois ou mais
dados: conferência de cálculos de licitações, controle de férias, controle
contábil e/ou outros tipos similares de controle, para cumprimento das
necessidades administrativas. Controla o recebimento e expedição de
correspondência, registrando-a em livro próprio, com a finalidade de
encaminhá-la ou despachá-la para as pessoas interessadas. Redigem memorandos,
circulares, relatórios, ofícios simples, observando os padrões estabelecidos
para assegurar o funcionamento do sistema de comunicação administrativa.
Redige, digita atos administrativos rotineiros da unidade, como ofícios,
memorandos, circulares e outros, utilizando impressos padronizados ou não, para
dar cumprimento à rotina administrativa. Atende ao expediente normal da
unidade, efetuando abertura, recebimento, encaminhamento, registro,
distribuição de processos, correspondência interna e externa, visando atender
às solicitações. Organiza e mantém atualizado o arquivo, classificando os
documentos por ordem cronológica e/ou alfabética, para manter um controle
sistemático dos mesmos. Examina a exatidão de documento, conferindo, efetuando
registros, observando prazos, datas, posições financeiras e outros lançamentos,
para a elaboração de relatórios para informar a posição financeira da
organização. Elabora estatística e cálculos para levantar dados necessários à
elaboração do orçamento anual, computando gastos com pessoal, material de
consumo e permanente, equipamentos e instalações, efetuando levantamentos,
compilando dados em tabelas ou mapas demonstrativos, possibilitando fornecer a
posição financeira, contábil e outros. Presta atendimento ao público,
fornecendo informações gerais atinentes a sua unidade, visando esclarecer as
solicitações dos mesmos. Controla a agenda dos secretários, diretores, chefes e
assessores, estipulando ou informando horários para compromissos, reuniões e
outros.”
(...)
Coordenador de serviços
gerais de vigilância epidemiológica:
“Coordenam e dão suporte na gestão de pessoas, na
administração de material, patrimônio, informática e serviços para que o
trabalho de controle de epidemias e de disseminação de doenças e agravos de
outros países seja feito com êxito. Definem diretrizes, planejam, coordenam e
supervisionam ações, monitorando resultados e fomentando políticas de mudança.”
Coordenador de serviços
gerais de vigilância sanitária:
“Coordenam e dão suporte na gestão de pessoas, na
administração de material, patrimônio, informática e serviços para que o
trabalho de prevenção de doenças e de educação da população seja feito com
êxito. Definem diretrizes, planejam, coordenam e supervisionam ações,
monitorando resultados e fomentando políticas de mudança.”
Coordenador de serviços
gerais do centro de zoonoses:
“Coordenam e dão suporte na gestão de pessoas, na
administração de material, patrimônio, informática e serviços. Para que o
trabalho de prevenção de doenças transmitidas por vetores, as ações de
vigilância entomológica e de educação da população no que se refere a programas
de combate a vetores sejam feitos com êxito. Definem diretrizes, planejam,
coordenam e supervisionam ações, monitorando resultados e fomentando políticas
de mudança.”
Coordenador de
auditoria e controle:
“Coordenam e dão suporte na gestão de pessoas, na
administração de material, patrimônio, informática e serviços para que
acompanhamento e padronização dos procedimento de auditoria sejam feitos com
êxito. Definem diretrizes, planejam, coordenam e supervisionam ações,
monitorando resultados e fomentando políticas de mudança.”
Coordenador de controle
de vetores:
“Coordenam e dão suporte na gestão de pessoas, na
administração de material, patrimônio, informática e serviços para que o
trabalho de controle de vetores e de disseminação de doenças seja feito com
êxito. Definem diretrizes, planejam, coordenam e supervisionam ações,
monitorando resultados e fomentando políticas de mudança.”
Coordenador geral de
almoxarifado:
“Coordenam e dão suporte na gestão de pessoas, na
administração de material, patrimônio, informática e serviços para que o
trabalho dos almoxarifes seja realizado com êxito. Definem diretrizes,
planejam, coordenam, supervisionam ações e controlam as entradas e saídas de
materiais, monitorando os resultados e planejando mudanças.”
Coordenador geral de
desenvolvimento social:
“Coordenam e dão suporte na gestão de pessoas, na
administração de material, patrimônio, informática e serviços no âmbito social
(programas, projetos, orientações) sejam realizados com êxito. Definem diretrizes,
planejam, coordenam, supervisionam ações e monitoram os resultados para
planejar mudanças necessárias.”
Coordenador geral de
monitoramento:
“Coordenam e dão suporte na gestão de pessoas, na
administração de material, patrimônio, informática e serviços para que as
atividades e projetos de recreação do município sejam realizados dentro do
cronograma e com êxito. Definem diretrizes, planejam, coordenam, supervisionam
ações de todos ligados aos projetos.”
Coordenador geral de
projetos sociais:
“Coordenam e dão suporte na gestão de pessoas, na
administração de material, patrimônio, informática e serviços para que os
projetos sociais do município sejam realizados dentro do cronograma e com
êxito. Definem diretrizes, planejam, coordenam, supervisionam ações de todos
ligados aos projetos.”
Coordenador geral de
recreação:
“Coordenam e dão suporte na gestão de pessoas, na
administração de material, patrimônio, informática e serviços para que as
atividades e projetos de recreação do município sejam realizados dentro do
cronograma e com êxito. Definem diretrizes, planejam, coordenam, supervisionam
ações de todos ligados aos projetos.”
Coordenador geral de
alimentação:
“Coordenam e dão suporte na gestão de pessoas, na
administração de material, patrimônio, informática e serviços para que os
projetos e programas e alimentação municipais sejam realizados com êxito.
Definem diretrizes, planejam, coordenam, supervisionam ações e monitoram os
resultados para planejar mudanças necessárias.”
Chefe de setor de
execução fiscal:
“Executa a chefia do seu setor coordenando os serviços e de
seus subordinados, garantindo o bom funcionamento da área de execução fiscal do
Município, utilizando e se responsabilizando pelos recursos de informática
adquiridos ou contratados pela Municipalidade para tal finalidade.”
Aliás, em relação aos cargos
comissionados de “Chefe”, “Chefe de Serviços Comunitários”, “Chefe de Artes
Cênicas, Áudio Visual e Musical”, “Chefe de Bibliotecas e Centro de memórias”,
“Chefe de desenvolvimento cultural”, “Chefe de desenvolvimento de turismo”,
“Chefe de desenvolvimento de dados”, “Chefe de help desk”, “Chefe de
desenvolvimento de dados”; “Chefe de infraestrutura”; “Chefe do núcleo de SI”,
o legislador municipal, a pretexto de estar detalhando as atribuições de cada
cargo, se limitou a contemplar uma descrição genérica e idêntica a todos, no
seguinte sentido:
“(...)
Descrição
Sumária
* Planeja,
coordena e promove a execução de todas as atividades da sua unidade,
organizando e orientando os trabalhos, para assegurar o desenvolvimento normal
das atividades.
Descrição
Detalhada
* Planeja e
coordena a execução das atividades, prestando aos subordinados informações
sobre normas e procedimentos relacionados aos trabalhos e à situação funcional
de cada um.
* Organiza,
coordena e controla processo e outros documentos, instruindo sobre a sua
tramitação, para agilização das informações.
* Analisa o
funcionamento das diversas rotinas, observando o desenvolvimento e efetuando
estudos e ponderações a respeito, para propor medidas de simplificação e
melhoria dos trabalhos.
* Elabora
relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, para possibilitar a
avaliação dos serviços prestados.
* Organiza
escalas de trabalho, férias e folgas dos servidores, orientando-se pelas regulamentações
pertinentes e por decisões superiores, para atender às determinações legais
sobre a matéria.
* Providencia
e requisita material necessário para o bom desempenho dos trabalhos da unidade.
* Executa
outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
(...)”
Ora, não se coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja
qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções
profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas,
rotineiras, sendo, ademais, irrelevante a denominação e a forma de provimento
atribuídas, pois, verba non mutant
substantiam rei. O essencial é a análise do plexo de atribuições da função
pública.
A necessidade de uma burocracia permanente na Administração
Pública se dá em função – e a CF/88 delineia tal estrutura – do intencional
objetivo de afastar o spoil’s system. A
excepcionalidade da criação de cargos de provimento em comissão evita tal
“sistema de despojos”, como preleciona Manoel Gonçalves Ferreira Filho:
“gerava
inconvenientes graves, quais a instabilidade administrativa, as interrupções no
serviço, a descontinuidades nas tarefas, e não podia ser mantido no Welfare State, cujo funcionamento
implica a existência de um corpo administrativo capaz, especializado e
treinado, à altura de suas múltiplas tarefas” (Manoel Gonçalves Ferreira Filho.
Comentários à Constituição brasileira de
1988, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 255).
Neste
sentido, a jurisprudência é farta ao censurar a criação abusiva, artificial e
indiscriminada de cargos de provimento em comissão (STF,
ADI 3.706, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05-10-2007; STF,
RE-AgR 365.368-SC, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22-05-2007, v.u.,
DJ 29-06-2007, p. 49; STF, ADI 3.233-PB, Tribunal Pleno, Rel., Min. Joaquim
Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJ 14-09-2007, p. 30; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; TJSP, ADI 150.792-0/3-00,
Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008; TJSP, ADIN 173.308.0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. José
Roberto Bedran,
v.u., 24-06-2009; TJSP, ADI 165.773-0/1-00, Órgão Especial, Rel. Des. Maurício
Ferreira Leite, v.u., 10-08-2008).
Não há, evidentemente, nenhum componente nos postos indicados
a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser
desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas,
sendo, por isso, ofensivos aos princípios de moralidade e impessoalidade (art.
111, Constituição Estadual), que orientam os incisos II e V do art. 115 da
Constituição Estadual, os cargos de provimento em comissão do art. 1º e Anexo I
da lei nº 5.144, 29 de dezembro de 2010; de “Chefe” previstos no art. 1,
alíneas “e” e “g” da lei 4.846, de 06 de fevereiro de 2009; arts. 1º, alíneas
“a”, “i” e “j”, e 5º, e Anexo I, da lei 5.290, 24 de novembro 2011, todas do Município
de Sertãozinho.
c) Da natureza das atividades de advocacia pública dos
cargos de provimento em comissão de “Consultor Jurídico” previsto no Anexo 2 da
Lei nº 2.261/89, do Município de Sertãozinho
Além dos argumentos esposados alhures, imperioso destacar que a atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.
É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.
Este modelo deve ser observado pelos municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual.
Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO
- USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO -
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento
jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole
constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A
Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação
de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da
Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem
depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos”
(STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v.,
DJ 25-04-1997, p. 15.197).
“TRANSFORMAÇÃO,
EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO,
ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO
DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR
2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS
POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti,
16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).
“CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10
DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de
inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se
infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma
impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos
Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo
ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da
Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária
qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes
públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo
em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito
do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI
4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe
20-08-2010, RT 901/132).
“ATO
NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato
normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO
DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do
Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a
respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez
primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE
OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal
preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado
entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008), inclusive a assessoria e a
consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são
reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a
100, CE/89).
Assim, a natureza técnica profissional do cargo de “Consultor Jurídico” previsto no Anexo 2 da Lei nº 2.261, de 08 de setembro de 1989, do Município de Sertãozinho, por força dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, não se compatibiliza com a natureza comissionada, não podendo ser provido pela livre nomeação a cargo do agente político competente.
IV – DO PEDIDO LIMINAR
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade
do direito alegado, soma-se a ele o periculum
in mora. A atual tessitura das normas municipais apontadas como violadoras
de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua
eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se atuação desconforme o
ordenamento jurídico e geradora de lesão irreparável ou de difícil reparação no
tocante à oneração do
erário, que se revela irreparável ou de difícil reparação, no caso de mantença
dos cargos comissionados que ofendem o texto constitucional.
À
luz desta contextura, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia,
até final e definitivo julgamento desta ação, declarando-se a
inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de “Secretário
de Governo”, “Assessor de Gabinete”, “Assessor de Governo”, “Diretor de
Departamento”, “Secretário”, “Assessor de Secretaria”, “Diretor de
Departamento”, “Consultor Jurídico”, “Secretário de Governo”, Secretário da
Administração e Finanças”, “Secretário de Desenvolvimento Cultural”,
“Secretário de Obras, Transporte e Conservação do Município”, “Secretário da
Saúde e Ação Social”, “Secretário de Saneamento Básico”, “Diretor de
Departamento Administrativo”, “Diretor de Departamento Financeiro”, “Diretor de
Departamento de Recursos Humanos”, “Diretor de Departamento de Cadastro
Municipal”, “Diretor de Departamento de Educação”, Diretor de Departamento de
Obras”, “Diretor de Departamento de Transportes”, “Diretor de Departamento de
Serviços Municipais”, “Diretor de Departamento de Saúde”, “Diretor de
Departamento de Promoção Social”, “Diretor de Departamento de Preservação do
Meio Ambiente”, “Diretor de Departamento de Água e Esgoto”, “Diretor de
Departamento de Segurança”, “Diretor de Departamento de Descentralização
Administrativa”, “Assessor de Imprensa”,
“Coordenador Técnico
de modalidades esportivas”, “Assessor técnico de modalidades esportivas”,
“Chefe de Centro Esportivo”, “Chefe de Setor Administrativo”, “Chefe de Setor Operacional”,
“Chefe de Departamento”, “Chefe de Expediente”, “Diretor de Escola”, “Assessor
técnico”, “Assessor de secretaria”, “Secretário Municipal da Fazenda”, “Assessor
de Secretaria”, “Coordenador de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SUS)”,
“Coordenador do Sistema de Vigilância em Saúde”, “Coordenador do Serviço de
Perícia Médica do Município”, “Coordenador do Setor de Medicina do Trabalho”, “Chefe
de Secretaria”, “Chefe da Área de Fiscalização do Comércio Ambulante”, “Chefe
de Fiscalização do Cadastro Mobiliário do Município”, “Chefe de Fiscalização do
Cadastro Imobiliário do Município”, “Chefe da Área de Baixas e Liquidação de
Tributos Municipais”, “Assessor Técnico”, “Assessor Técnico”, “Assessor de
Secretaria”, “Diretor de Departamento”, “Chefe de Serviços Comunitários”, “Chefe
de Desenvolvimento Cultural”, “Chefe de Desenvolvimento de Turismo”, “Chefe de
Desenvolvimento de Eventos”, “Chefe de Artes Cênicas, Audio Visual e Musical” e “Chefe de
Bibliotecas e Centro de Memórias”, “Coordenador de
Serviços Gerais - Vigilância Epidemiológica”, “Coordenador de Serviços Gerais –
Vigilância Sanitária”, “Coordenador de Serviços Gerais – Centro de Zoonoses”,
“Coordenador de Auditoria e Controle”, “Coordenador de Controle de Vetores”, “Coordenador
Geral de Almoxarifado”, “Coordenador Geral de Desenvolvimento Social”,
“Coordenador Geral de Monitoramento”, “Coordenador Geral de Projetos Sociais”,
“Coordenador Geral de Recreação”, “Coordenador Geral de Alimentação”, “Chefe de
Setor de Execução Fiscal”, “Diretor de Departamento”, “Chefe de Help Desk”,
“Chefe de Desenvolvimento de Dados”, “Chefe de Infraestrutura” e “Chefe do
Núcleo de Sistemas Informatizados – SI”, previstos, respectivamente, nos Anexo
8 da Lei nº 2.261, de 08 de setembro de 1989; no art. 1º e Anexo I da Lei nº
5.144, 29 de dezembro de 2010; art. 5º da Lei nº 3.600, de 27 de março de 2001;
arts. 8, 10 e 11 da Lei nº 3.680, 13 de dezembro de 2001; art. 2º da Lei
Complementar nº 213, 12 de junho de 2008; art. 1, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”,
“e”, “f” e “g” da Lei 4.846, de 06 de fevereiro de 2009; arts. 1º, alínea “a”,
“i” e “j”, e 5º, e Anexo I, da Lei 5.290, 24 de novembro 2011, todas do Município
de Sertãozinho.
V – DO PEDIDO PRINCIPAL
Face
ao exposto, requerer-se o recebimento e o processamento da presente ação para
que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade
dos cargos de provimento em comissão de “Secretário de Governo”,
“Assessor de Gabinete”, “Assessor de Governo”, “Diretor de Departamento”, “Secretário”,
“Assessor de Secretaria”, “Diretor de Departamento”, “Consultor Jurídico”,
“Secretário de Governo”, Secretário da Administração e Finanças”, “Secretário
de Desenvolvimento Cultural”, “Secretário de Obras, Transporte e Conservação do
Município”, “Secretário da Saúde e Ação Social”, “Secretário de Saneamento
Básico”, “Diretor de Departamento Administrativo”, “Diretor de Departamento
Financeiro”, “Diretor de Departamento de Recursos Humanos”, “Diretor de
Departamento de Cadastro Municipal”, “Diretor de Departamento de Educação”,
Diretor de Departamento de Obras”, “Diretor de Departamento de Transportes”,
“Diretor de Departamento de Serviços Municipais”, “Diretor de Departamento de
Saúde”, “Diretor de Departamento de Promoção Social”, “Diretor de Departamento
de Preservação do Meio Ambiente”, “Diretor de Departamento de Água e Esgoto”,
“Diretor de Departamento de Segurança”, “Diretor de Departamento de
Descentralização Administrativa”, “Assessor de Imprensa”, “Coordenador
técnico de modalidades esportivas”, “Assessor técnico de modalidades
esportivas”, “Chefe de centro esportivo”, “Chefe de setor administrativo”,
“Chefe de setor operacional”, “Chefe de departamento”, “Chefe de expediente”,
“Diretor de Escola”, “Assessor técnico”, “Assessor de secretaria”, “Secretário
Municipal da Fazenda”, “Assessor de Secretaria”, “Coordenador de Auditoria do
Sistema Único de Saúde (SUS)”, “Coordenador do Sistema de Vigilância em Saúde”,
“Coordenador do Serviço de Perícia Médica do Município”, “Coordenador do Setor
de Medicina do Trabalho”, “Chefe de Secretaria”, “Chefe da Área de Fiscalização
do Comércio Ambulante”, “Chefe de Fiscalização do Cadastro Mobiliário do
Município”, “Chefe de Fiscalização do Cadastro Imobiliário do Município” e
“Chefe da Área de Baixas e Liquidação de Tributos Municipais”, “Assessor
Técnico”, “Assessor de Secretaria”, “Diretor de Departamento”, “Chefe de
Serviços Comunitários”, “Chefe de Desenvolvimento Cultural”, “Chefe de
Desenvolvimento de Turismo”, “Chefe de Desenvolvimento de Eventos”, “Chefe de Artes Cênicas,
Audio Visual e Musical” e “Chefe de Bibliotecas e Centro de Memórias”, “Coordenador de Serviços Gerais - Vigilância
Epidemiológica”, “Coordenador de Serviços Gerais – Vigilância Sanitária”,
“Coordenador de Serviços Gerais – Centro de Zoonoses”, “Coordenador de
Auditoria e Controle”, “Coordenador de Controle de Vetores”, “Coordenador
Geral de Almoxarifado”, “Coordenador Geral de Desenvolvimento Social”,
“Coordenador Geral de Monitoramento”, “Coordenador Geral de Projetos Sociais”,
“Coordenador Geral de Recreação”, “Coordenador Geral de Alimentação”, “Chefe de
Setor de Execução Fiscal”, “Diretor de Departamento”, “Chefe de Help Desk”,
“Chefe de Desenvolvimento de Dados”, “Chefe de Infraestrutura” e “Chefe do
Núcleo de Sistemas Informatizados – SI”, previstos, respectivamente, nos Anexo
8 da Lei nº 2.261, de 08 de setembro de 1989; no art. 1º e Anexo I da Lei nº
5.144, 29 de dezembro de 2010; art. 5º da Lei nº 3.600, de 27 de março de 2001;
arts. 8, 10 e 11 da Lei nº 3.680, 13 de dezembro de 2001; art. 2º da Lei
Complementar nº 213, 12 de junho de 2008; art. 1, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”,
“e”, “f” e “g” da Lei 4.846, de 06 de fevereiro de 2009; arts. 1º, alínea “a”,
“i” e “j”, e 5º, e Anexo I, da Lei 5.290, 24 de novembro 2011, todas do Município
de Sertãozinho, por ofensa aos arts. 98 a 100, 111, 115, II e V, da
Constituição Estadual.
Requer-se ainda sejam requisitadas
informações ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de Sertãozinho, bem
como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar,
protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 28 de novembro de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
aaamj
Protocolado nº 53.178/16
Interessado: Promotoria de Justiça de Sertãozinho
Assunto: representação para controle de constitucionalidade do art. 1º e Anexo I da Lei nº 5.144, de 29 de dezembro de 2010, do Município de Sertãozinho
1. Distribua-se a inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade em face dos cargos de provimento em comissão de “Secretário de Governo”, “Assessor de Gabinete”, “Assessor de Governo”, “Diretor de Departamento”, “Secretário”, “Assessor de Secretaria”, “Diretor de Departamento”, “Consultor Jurídico”, “Secretário de Governo”, Secretário da Administração e Finanças”, “Secretário de Desenvolvimento Cultural”, “Secretário de Obras, Transporte e Conservação do Município”, “Secretário da Saúde e Ação Social”, “Secretário de Saneamento Básico”, “Diretor de Departamento Administrativo”, “Diretor de Departamento Financeiro”, “Diretor de Departamento de Recursos Humanos”, “Diretor de Departamento de Cadastro Municipal”, “Diretor de Departamento de Educação”, Diretor de Departamento de Obras”, “Diretor de Departamento de Transportes”, “Diretor de Departamento de Serviços Municipais”, “Diretor de Departamento de Saúde”, “Diretor de Departamento de Promoção Social”, “Diretor de Departamento de Preservação do Meio Ambiente”, “Diretor de Departamento de Água e Esgoto”, “Diretor de Departamento de Segurança”, “Diretor de Departamento de Descentralização Administrativa”, “Assessor de Imprensa”, “Coordenador técnico de modalidades esportivas”, “Assessor técnico de modalidades esportivas”, “Chefe de centro esportivo”, “Chefe de setor administrativo”, “Chefe de setor operacional”, “Chefe de departamento”, “Chefe de expediente”, “Diretor de Escola”, “Assessor técnico”, “Assessor de secretaria”, “Secretário Municipal da Fazenda”, “Assessor de Secretaria”, “Coordenador de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SUS)”, “Coordenador do Sistema de Vigilância em Saúde”, “Coordenador do Serviço de Perícia Médica do Município”, “Coordenador do Setor de Medicina do Trabalho”, “Chefe de Secretaria”, “Chefe da Área de Fiscalização do Comércio Ambulante”, “Chefe de Fiscalização do Cadastro Mobiliário do Município”, “Chefe de Fiscalização do Cadastro Imobiliário do Município”, “Chefe da Área de Baixas e Liquidação de Tributos Municipais”, “Assessor Técnico”, “Assessor Técnico”, “Assessor de Secretaria”, “Diretor de Departamento”, “Chefe de Serviços Comunitários”, “Chefe de Desenvolvimento Cultural”, “Chefe de Desenvolvimento de Turismo”, “Chefe de Desenvolvimento de Eventos”, “Chefe de Artes Cênicas, Audio Visual e Musical” e “Chefe de Bibliotecas e Centro de Memórias”, “Coordenador de Serviços Gerais - Vigilância Epidemiológica”, “Coordenador de Serviços Gerais – Vigilância Sanitária”, “Coordenador de Serviços Gerais – Centro de Zoonoses”, “Coordenador de Auditoria e Controle”, “Coordenador de Controle de Vetores”, “Coordenador Geral de Almoxarifado”, “Coordenador Geral de Desenvolvimento Social”, “Coordenador Geral de Monitoramento”, “Coordenador Geral de Projetos Sociais”, “Coordenador Geral de Recreação”, “Coordenador Geral de Alimentação”, “Chefe de Setor de Execução Fiscal”, “Diretor de Departamento”, “Chefe de Help Desk”, “Chefe de Desenvolvimento de Dados”, “Chefe de Infraestrutura” e “Chefe do Núcleo de Sistemas Informatizados – SI”, previstos, respectivamente, nos Anexo 8 da Lei nº 2.261, de 08 de setembro de 1989; no art. 1º e Anexo I da Lei nº 5.144, 29 de dezembro de 2010; art. 5º da Lei nº 3.600, de 27 de março de 2001; arts. 8, 10 e 11 da Lei nº 3.680, 13 de dezembro de 2001; art. 2º da Lei Complementar nº 213, 12 de junho de 2008; art. 1, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” da Lei 4.846, de 06 de fevereiro de 2009; arts. 1º, alínea “a”, “i” e “j”, e 5º, e Anexo I, da Lei 5.290, 24 de novembro 2011, todas do Município de Sertãozinho, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Providenciem-se as anotações e comunicações de praxe ao interessado.
3. Cumpra-se.
São Paulo, 28 de novembro de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
aaamj