EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº 111.155/2016
Ementa:
1) Ação direta de inconstitucionalidade. art. 1º e art. 3º da Lei nº 4.532, de 21 de dezembro de 2006, art. 60, art. 63 e Anexos I, IV, VI e VIII da Lei nº 5.318, de 21 de dezembro de 2011 e art. 1º e, seu parágrafo único, da Lei nº 5.807, de 15 de julho de 2015, todas do Município de Pindamonhangaba
2) Funções de Confiança de Gestor de Unidade de Educação Básica e Assessor Lúdico Pedagógico que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas e profissionais. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144)
O Procurador-Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art.
116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993,
e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV,
da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90,
inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações
colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 111.155/2016, que segue anexo), vem
perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face das expressões “Gestor de Unidade de
Educação Básica” (antiga denominação Gestor de Unidade Escolar) e “Assessor
Lúdico Pedagógico”, insertas no art. 1º e art. 3º da Lei nº 4.532, de 21 de
dezembro de 2006, art. 60, art. 63 e Anexos I, IV, VI e VIII da Lei nº 5.318,
de 21 de dezembro de 2011 e art. 1º e, seu parágrafo único, da Lei nº 5.807, de
15 de julho de 2015, todas do Município de Pindamonhangaba, pelos fundamentos
expostos a seguir:
1. DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS
A Lei nº 4.532, de 21 de dezembro de 2006, do
Município de Pindamonhangaba, “Dispõe sobre a extinção e criação de funções na
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba” (fls.
387/388).
O art. 1º da Lei nº 4.532, de 21 de dezembro de 2006,
do Município de Pindamonhangaba, criou as funções de confiança de Gestor de
Unidade Escolar e Assessor Lúdico Pedagógico, além de outra, com a seguinte
redação (fls. 387/388):
“(...)
Art. 1º - Ficam criadas no quadro de
servidores da Prefeitura Municipal, as seguintes funções, subordinados à
Secretaria de Educação e Cultura:
I – GESTOR GERAL DA EDUCAÇÃO
Vagas ........................ 05 (cinco)
Remuneração mensal ................ R$ 3.000,00 (três mil reais)
II – GESTOR DE UNIDADE ESCOLAR
Vagas ........................ 54 (cinquenta e quatro)
Remuneração mensal ............ R$ 2.550,00 (dois mil e quinhentos e
cinquenta reais)
III – ASSESSOR LUDICO PEDAGÓGICO
Vagas .......................... 04 (quatro) vagas
Remuneração mensal ........... R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais)
(...)”
O
art. 3º da Lei nº 4.532, de 21 de dezembro de 2006, do Município de
Pindamonhangaba, dispõe (fls. 387/388):
“(...)
Art. 3º - As funções de Gestor Geral
da Educação, Gestor de Unidade Escolar, Assessor Lúdico Pedagógico serão
regidos pela CLT.
(...)”
A
Lei nº 5.318, de 21 de dezembro de 2011, do Município de Pindamonhangaba, que
“Dispõe sobre organização, estruturação, plano de empregos públicos, carreira e
remuneração dos profissionais do magistério público do Município de
Pindamonhangaba e dá outras providências” (fls. 99/123). Em seu art. 60 dispõe
sobre a alteração da nomenclatura das funções confiança de Gestor Geral de Educação para Gestor Regional de Educação Básica e
Gestor de Unidade Escolar para Gestor de Unidade de Educação Básica, com a
seguinte redação (fls. 99/123).
“(...)
Art. 60 – A partir da aprovação desta
Lei as funções designadas de Gestor Geral de Educação e Gestor de Unidade
Escolar passam a ser denominados respectivamente Gestor Regional de Educação
Básica e Gestor de Unidade de Educação Básica.
(...)”
O
art. 63 da Lei nº 5.318, de 21 de dezembro de 2011, do Município de
Pindamonhangaba, estabelece que o Chefe do Poder Executivo pode majorar o
número de gestores e assessores
lúdico-pedagógico por meio de lei ordinária e a premiação prevista no art.
29 através de decreto, com a seguinte redação (fls. 99/123):
“(...)
Art. 63 – Fica autorizado o Chefe do
Poder Executivo a majorar o número de gestores e assessores lúdico-pedagógicos
por Lei Ordinária, bem como a majorar a premiação estabelecida no art. 29 desta
Lei através de Decreto.
(...)”
O
Anexo I da Lei nº 5.318, de 21 de dezembro de 2011, do Município de
Pindamonhangaba, dispõe sobre as formas e os requisitos para as funções de
confiança de Gestor da Unidade de Educação Básica e Assessor Lúdico Pedagógico,
dentre outras, com a seguinte redação (fls. 99/123):
“(...)
ANEXO I
FORMAS E REQUISITOS PARA OS EMPREGOS EFETIVOS E FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Classe |
Denominação |
Formas de provimento |
Requisitos quanto à
formação para provimento no Emprego/Função |
Classe de Docentes |
Professor de Educação Básica |
Concurso Público de Provas e Título. Caráter efetivo |
- Curso em nível médio (Magistério ou Normal) ou Curso
Superior (Normal ou Licenciatura Plena em Pedagogia) |
Função de Suporte Pedagógico |
Gestor Regional de Educação Básica (função de confiança) |
Designação de pessoal efetivo da classe de docentes
mediante critérios estabelecidos no Capítulo V desta Lei. |
- Curso superior em Pedagogia; ou - Licenciatura na área da educação, com pós-graduação lato sensu em administração, planejamento,
inspeção, supervisão, orientação ou gestão escolar; ou - Pós-graduação stricto sensu em área de educação; - 03 (três) anos de atuação no magistério público da Rede
Municipal de Ensino de Pindamonhangaba |
Função de Suporte Pedagógico |
Gestor de Unidade de Educação Básica (função de confiança) |
Designação de pessoal efetivo da classe de docentes
mediante critérios estabelecidos no Capítulo V desta Lei. |
- Curso superior em Pedagogia; ou - Licenciatura na área da educação, com pós-graduação lato sensu em administração,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação ou gestão escolar; ou - Pós-graduação stricto
sensu em área de educação; - 03 (três) anos de atuação no magistério público da Rede
Municipal de Ensino de Pindamonhangaba |
Função de Suporte Pedagógico |
Assessor Lúdico Pedagógico |
Designação de pessoal efetivo da classe de docentes
mediante critérios estabelecidos no Capítulo V desta Lei. |
- Curso superior em Pedagogia; ou - Licenciatura na área da educação, com pós-graduação lato sensu em administração,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação ou gestão escolar; ou - Pós-graduação stricto
sensu em área de educação; - 03 (três) anos de atuação no magistério público da Rede
Municipal de Ensino de Pindamonhangaba. |
(...)”
O
Anexo IV da Lei nº 5.318, de 21 de dezembro de 2011, do Município de
Pindamonhangaba, dispõe sobre o vencimento das funções de confiança, com a
seguinte redação (fls. 99/123):
“(...)
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS – FUNÇÕES DE SUPORTE PEDAGÓGICO
DENOMINAÇÃO |
CARGA SEMANAL |
SALÁRIO (R$) |
Gestor Regional de Educação Básica |
40 h |
4.564,30 |
Gestor de Unidade de Educação Básica |
40 h |
3.510,99 |
Assessor Lúdico Pedagógico |
40 h |
2.478,35 |
(...)”
A
Lei nº 5.807, de 15 de julho de 2015, do Município de Pindamonhangaba, que
“Cria vagas e função na Secretaria de educação e Cultura, dentro da Estrutura
Administrativa da Prefeitura” (fls. 397).
O
art. 1º da Lei nº 5.807, de 15 de julho de 2015, criou vagas para as funções de
Gestor de Unidade Escolar e Gestor Regional da Educação, com a seguinte redação
(fls. 397):
“(...)
Art. 1º - Ficam criadas vagas para as
funções de Gestor de Unidade Escolar e Gestor Regional de Educação, a saber:
Função |
Vagas |
Gestor de Unidade escolar de Educação Básica |
8 |
Gestor Regional de Educação Básica |
4 |
Parágrafo único
– Com as vagas criadas o total para as funções passa a ser: Gestor de Unidade
Escolar Básica 70 (setenta) vagas e Gestor Regional de Educação Básica 12
(doze) vagas.
(...)”
Contestam-se na presente ação direta as funções de
confiança de Gestor de Unidade de
Educação Básica, antiga denominação Gestor de Unidade Escolar, e de Assessor Lúdico Pedagógico porque suas
atribuições, ainda que descritas em lei, não revelam plexos de assessoramento,
chefia e direção.
A previsão normativa das funções de confiança, citados nos atos normativos acima, são inconstitucionais por violação aos 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.
2. DAS ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA IMPUGNADAS NA
PRESENTE AÇÃO DIRETA
Os Anexos VI e VIII da Lei
nº 5.318, de 21 de dezembro de 2011, do Município de Pindamonhangaba, dispõem
sobre as atribuições das funções em confiança contestadas, conforme se
depreende de sua redação:
“(...)
ANEXO VI
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE GESTOR DE UNIDADE DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Descrição sumária das atribuições:
- Dirigir, controlar e supervisionar
todo o trabalho da unidade que lhe foi confiada.
Descrição das atribuições:
I – orientar a elaboração e execução
da Proposta Pedagógica; do Plano de Gestão e das diretrizes educacionais da
Rede Municipal de Ensino;
II – administrar o pessoal e os
recursos materiais e financeiros da unidade;
III – assegurar o cumprimento dos
dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV – velar pelo cumprimento do plano
de trabalho de cada docente;
V – prover meios para a recuperação
de alunos de menor rendimento;
VI – efetivar proposta de inclusão de
alunos com necessidades educacionais especiais;
VII – articular-se com as famílias e
a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VIII – informar pai e mãe,
conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais,
sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da
proposta pedagógica da escola;
IX – notificar ao Conselho Tutelar do
Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do
Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas
acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei.
(...)
ANEXO IIII
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE ASSESSOR LÚDICO – PEDAGÓGICO
Descrição sumária das atribuições:
- Exercer o trabalho
lúdico-pedagógico com as crianças da rede municipal e também com a comunidade
através das Brinquedotecas da Secretaria de Educação e Cultura.
Descrição das atribuições:
- Realizar o trabalho
lúdico-pedagógico determinado pela Secretaria de Educação e Cultura e gestor da
unidade Brinquedoteca;
- Manter o bom estado de conservação
e também o controle dos brinquedos da Brinquedoteca;
- Organizar e acompanhar as
recreações e atividades da Brinquedoteca;
- Promover a integração da
Brinquedoteca com as unidades escolares e outras entidades que tenham a mesma
finalidade do município;
- Estar atento ao espaço de trabalho
para que os jogos, brinquedos e brincadeiras sejam educativas.
(...)”
3. O parâmetro da fiscalização abstrata de
constitucionalidade
Os dispositivos impugnados contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.
Os dispositivos contestados são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“(...)
Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
(...)”
É inconstitucional a previsão de função de confiança cujas atribuições não evidenciam natureza de assessoramento, chefia e direção, mas função técnica e profissional, o que comprova ausência do requisito de especial relação de confiança entre o governante e o servidor (arts. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual).
4.
DA NATUREZA TÉCNICA DAS
ATRIBUIÇÕES DESEMPENHADAS PELAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE GESTOR DE UNIDADE DE
EDUCAÇÃO BÁSICA E ASSESSOR LÚDICO PEDAGÓGICO, INSERTAS NO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA
As
atribuições previstas para as funções de confiança anteriormente relacionadas
têm natureza meramente técnicas e profissionais.
Com
efeito, as atividades previstas para a função de confiança de Gestor de Unidade de Educação Básica
(antiga denominação Gestor de Unidade Escolar) são de natureza técnica,
consistentes em orientar a elaboração e execução da Proposta Pedagógica; do
Plano de Gestão e das diretrizes educacionais da Rede Municipal de Ensino;
administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da unidade;
assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; velar pelo cumprimento do plano de trabalho
de cada docente; prover meios para a recuperação de alunos de menor rendimento;
efetivar proposta de inclusão de alunos com necessidades educacionais
especiais; articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola; informar pai e mãe, conviventes ou não
com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e
rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da
escola e notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da
Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos
alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do
percentual permitido em lei.
Percebe-se
que se trata, na realidade, do Diretor de Escola, responsável pela unidade
escolar, mas que não deve ostentar qualquer relação de confiança com o Prefeito,
dada a natureza técnica da função exercida.
O Assessor Lúdico Pedagógico também
desempenha atribuições de natureza técnica relacionadas a realizar o trabalho
lúdico-pedagógico determinado pela Secretaria de Educação e Cultura e gestor da
unidade Brinquedoteca; manter o bom estado de conservação e também o controle
dos brinquedos da Brinquedoteca; organizar e acompanhar as recreações e
atividades da Brinquedoteca; promover a integração da Brinquedoteca com as
unidades escolares e outras entidades que tenham a mesma finalidade do
município e estar atento para que os jogos, brinquedos e brincadeiras sejam
educativas.
Por
outras palavras, as funções de confiança destacadas são incompatíveis com a
ordem constitucional vigente, em especial com
o art. 115 incisos I, II e V, e art. 144, da Constituição do Estado de São
Paulo.
Essa
incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela
Constituição quanto ao ingresso no serviço público sem concurso.
Com
efeito, embora o município seja dotado de autonomia política e administrativa,
dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal),
esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado
pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. Ed., São Paulo, Malheiros,
1997, p. 459).
A
autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos
na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David
Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso
de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No
exercício de sua autonomia administrativa, o município cria cargos, empregos e
funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre
outras questões, de modo a se estruturar adequadamente.
Não
obstante isso, a possibilidade de o município organizar seus próprios serviços
encontra balizamento na ordem constitucional, sendo necessário que o faça por
meio de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas
ao regime jurídico do serviço público.
A
regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos
através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se
garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da
Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São
Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de
natureza técnica, burocrática, operacional e profissional.
A
criação de cargos de provimento em comissão ou funções de confiança deve ser
limitada aos casos em que seja exigível especial
relação de confiança entre o governante e o servidor, para que
adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente
política.
Há
implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria aniquilada
na prática a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço
público.
A
propósito, anota José Afonso da Silva que “Prevê-se, agora, por força da EC –
19/98, que as funções de confiança
serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em confiança serão preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei (art. 37, V). Ambos se
destinam, como vimos, às atribuições de direção, chefia e assessoramento.” (Curso
de Direito Constitucional positivo, 34. Ed., São Paulo, Malheiros, 2011, p.
681).
Podem
ser criadas funções de confiança, pela própria natureza das atividades
desempenhadas, quando estas exijam excepcional relação de confiança e lealdade,
isto é, verdadeiro comprometimento
político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes
políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições
públicas, exigível de todo e qualquer servidor.
Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza a criação de função de confiança. A atribuição da função deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.
Observa-se que as funções mencionadas não refletem a
imprescindibilidade do elemento fiduciário em concurso às atribuições de
assessoramento, chefia e direção em nível superior.
No caso, não há, evidentemente, nenhum componente nos postos de Gestor de Unidade de Educação Básica e Assessor Lúdico Pedagógico a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivas aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual) que orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual.
A propósito do tema esse Colendo Órgão Superior decidiu
que:
“No que se refere aos cargos de Diretor de
Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Professor Coordenador,
notoriamente, os ocupantes desses cargos desempenham atividades
técnico-profissionais, porquanto vinculados e sujeitos às normas do sistema
nacional de educação. Por conta disso, suas funções são técnicas, burocráticas
e operacionais, não demandando especial relação de confiança.” (ADI nº
2088000-54.2014.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mortari, j. 17 de setembro de
2014).
“Ação direta de
inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 641/2007 (Anexo II) do Município de
Zacarias, Lei Complementar nº 1.041/2013 (artigo 6) e Lei Complementar nº
684/2008 (cargos de “Supervisor de Ensino” e “Vice-Diretor de Escola”). Cargos
de provimento em comissão fora do perfil reclamado pelo regime constitucional.
Ação procedente, como modulação”. (TJSP, ADI nº
2149122-34.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Arantes Theodoro, julgado em 11
de novembro de 2015, v.u)
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. Leis nºs 3.182 e 3.183, ambas de 01 de agosto de 2014,
do Município de Viradouro, que criam, respectivamente, as funções em confiança
de “Vice-Diretor de Escola” e “Diretor de Escola”. Ausência do elemento
“fidúcia”. Atribuições de ambos os cargos que são técnicas, operacionais,
profissionais. Violação ao artigo 115, I, II e V da Constituição do Estado de
São Paulo, aplicável aos Municípios por força do artigo 144 da citada Carta.
Ação procedente”. (TJSP, ADI nº 2076550-80.2015.8.26.0000, Órgão
Especial, Rel. Xavier de Aquino, julgado em 12 de agosto 2015, v.u)
“INCIDENTE
DE INCONSTITUCIONALIDADE – Anexo II da Lei nº 620, de 16 de janeiro de 2001,
com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 659, de 8 de novembro de 2001, os
cargos de Assessor técnico, Assistente de Diretor de Escola, Assistente de
Diretoria, Assistente de Divisão, Assistente da Procuradoria Jurídica,
Assistente de Secretaria, Chefe de Divisão, Coordenador, Diretor de
Departamento, Diretor de Escola, Engenheiro Chefe e Procurador Jurídico dentre
aqueles de provimento em comissão – Falta de descrição das respectivas
atribuições que impede a verificação do atendimento dos pressupostos
constitucionais para validade dessa forma de provimento – Precedentes do STF –
Cargos declinados na legislação impugnada, que não representam funções de
assessoramento, chefia e direção, possuindo natureza absolutamente comum, sem
exigir do agente nomeado vínculo de especial confiança com seu superior
hierárquico – Inclusão destes cargos dentre aqueles de livre nomeação e
exoneração, portanto, que se deu em violação aos princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade, interesse público e do concurso público, inseridos
nos artigos 111, caput, e 115, incisos II e V, da Constituição Estadual,
evidenciando o vício de inconstitucionalidade alardeado pelo órgão fracionário
suscitante – Jurisprudência pacífica desta Corte – Arguição julgada
procedente”. (TJSP,
II nº 0025339-39.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Paulo Dimas Mascaretti,
julgado em 26 de agosto de 2015, v.u)
a.
DO PEDIDO LIMINAR
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade
do direito alegado, soma-se a ele o periculum
in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Pindamonhangaba
apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de
São Paulo é sinal, de per si, para
suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se pagamentos
de vencimentos indevidos e ilegítima investidura em função pública, com a
consequente oneração financeira do erário.
Está claramente demonstrado que as funções de confiança de Gestor de Unidade de Educação Básica e Assessor Lúdico Pedagógico não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas e profissionais, o que comprova ausência do requisito de especial relação de confiança entre o governante e o servidor (arts. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual).
O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia das disposições normativas questionadas, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.
Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais funções, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.
Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.
Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.
Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para a
suspensão parcial da eficácia, até o final e definitivo julgamento desta ação, das expressões “Gestor de
Unidade de Educação Básica” (antiga denominação Gestor de Unidade Escolar) e
“Assessor Lúdico Pedagógico”, insertas no art. 1º e art. 3º da Lei nº 4.532, de
21 de dezembro de 2006, art. 60, art. 63 e Anexos I, IV, VI e VIII da Lei nº
5.318, de 21 de dezembro de 2011 e art. 1º e, seu parágrafo único, da Lei nº
5.807, de 15 de julho de 2015, todas do Município de Pindamonhangaba.
b) DO PEDIDO PRINCIPAL.
Diante
de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação
declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a
inconstitucionalidade das expressões “Gestor de Unidade de Educação Básica”
(antiga denominação Gestor de Unidade Escolar) e “Assessor Lúdico Pedagógico”,
insertas no art. 1º e art. 3º da Lei nº 4.532, de 21 de dezembro de 2006, art.
60, art. 63 e Anexos I, IV, VI e VIII da Lei nº 5.318, de 21 de dezembro de
2011 e art. 1º e, seu parágrafo único, da Lei nº 5.807, de 15 de julho de 2015,
todas do Município de Pindamonhangaba.
Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito Municipal de Pindamonhangaba, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.
Posteriormente, aguarda-se vista para fins de
manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
São Paulo, 29 de novembro de
2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
aaamj/mi
Protocolado nº
111.155/16
Interessado: Dra. Liliane Mercadante Mortari – Procuradora de Justiça do Conselho Superior do Ministério Público
1. Distribua-se a petição
inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face das expressões “Gestor
de Unidade de Educação Básica” (antiga denominação Gestor de Unidade Escolar) e
“Assessor Lúdico Pedagógico”, insertas no art. 1º e art. 3º da Lei nº 4.532, de
21 de dezembro de 2006, art. 60, art. 63 e Anexos I, IV, VI e VIII da Lei nº
5.318, de 21 de dezembro de 2011 e art. 1º e, seu parágrafo único, da Lei nº
5.807, de 15 de julho de 2015, todas do Município de Pindamonhangaba, junto ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
2. Arquive-se a representação
no que se refere à função de confiança de Gestor Regional de Educação Básica
porque, além do menor número de funções criadas, constata-se, de acordo com as
atribuições contidas no anexo VII da Lei nº 5.318, de 21 de dezembro de 2011,
do Município de Pindamonhangaba, atuar próximo ao alto comando municipal na
área da Educação, a exigir relação de confiança, para o planejamento,
organização, implantação e supervisão de ações de formação e projetos
educacionais na rede municipal de ensino;
3. Oficie-se ao interessado,
informando-se a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 29 de novembro de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
aaamj/mi