EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado n. 95.666/2016
1) Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de empregos de provimento em comissão previstos na estrutura administrativa do Município de Piacatu.
2) Sujeição dos empregos de provimento em comissão ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo. Violação dos princípios da razoabilidade e da moralidade (art. 111 da Constituição Estadual).
3) Empregos de provimento em comissão, cujas
atribuições ainda que descritas em lei, não evidenciam função de
assessoramento, chefia e direção, mas, função técnica, burocrática, operacional
e profissional a ser preenchida por servidor público investido em cargo de
provimento efetivo (arts. 115, incisos II e V da Constituição Estadual).
4) As atividades de advocacia pública e suas respectivas chefias são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (arts. 98 a 100 da Constituição Estadual).
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de
São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da
Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade
com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da
República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da
Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no
incluso protocolado, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a
presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do art. 2º e
das expressões “Agente de Fiscal Externo”, “Assessor Jurídico”, “Chefe de Seção
de Farmácia”, “Chefe Seção Saúde”, “Chefe Seção Contabilidade”, “Chefe Seção
Cultura e Turismo”, “Chefe Seção de Educação”, “Chefe Seção de Licitações e
Compras”, “Chefe Seção de Limpeza Pública”, “Chefe Seção Municipal de Meio
Ambiente”, “Chefe Seção de Recursos Humanos”, “Chefe Seção de Tesouraria”,
“Chefe Seção de Apoio Produtor Rural”, “Chefe Seção Cadastro Tributos e
Fiscalização”, “Chefe Seção Const. Manutenção de Obra”, “Chefe Seção de
Promoção e Assistência Social”, “Coordenador do CRAS”, “Coordenador
Pedagógicos/Projetos”, “Diretor de Escola”, “Encarregado do Setor de Creches”,
“Encarregado do Setor de Eventos”, “Encarregado do Setor de Merenda Escolar”,
“Encarregado Setor de Serviços Especiais”, “Encarregado do Setor de
Almoxarifado e Patrimônio”, “Encarregado Setor Const. Conservação de Bens
Públicos”, “Encarregado do Setor de Manutenção de Frota”, “Encarregado Setor
Triagem Assistência e Medicamentos”, “Encarregado de Crédito – Banco do Povo”,
“Encarregado de Gabinete”, “Gestor de Polo”, “Professor Coordenador Educação
Básica”, “Secretário de Gabinete”, “Secretário Executivo” e “Vice Diretor”,
insertas nos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar nº 116, de 13 de junho
de 2016, do Município de Piacatu, pelos fundamentos expostos a seguir.
1.
DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO
O
protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e,
a cujas folhas esta petição se reportará, foi instaurado a partir de
representação encaminhada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Bilac, a fim
de apurar a constitucionalidade de alguns empregos de provimento em comissão previstos
no Município de Piacatu (fls. 54/72).
A
Lei Complementar nº 116, de 13 de junho de 2016, do Município de Piacatu,
“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA REFORMA ADMINISTRATIVA JUNTO AOS EMPREGOS EM
COMISSÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIACATU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS” (fls. 04/52).
O
art. 2º da Lei Complementar nº 116, de 13 de junho de 2016, do Município de
Piacatu, dispõe ser o regime jurídico dos servidores municipais celetista, sem excepcionar os empregos de
provimento em comissão, com a seguinte redação (fls. 04/52):
“(...)
Art. 2º - O regime jurídico dos
servidores municipais é o Celetista, com direitos, obrigações deveres e
responsabilidades nela definidos e outros que venham a ser atribuídos, salvo
aqueles que forem suprimidos por Lei e que não tenham sido incorporados.
(...)”
A sujeição dos empregos de provimento
em comissão ao regime celetista contraria a exigência do regime administrativo,
acarretando a violação dos princípios da razoabilidade e da moralidade (art.
111 da Constituição Estadual).
O art. 23 da Lei Complementar nº 116,
de 13 de junho de 2016, do Município de Piacatu, dispõe que os empregos de
provimento em comissão são os constantes do anexo I daquela citada lei, com a
seguinte redação (fls. 04/52):
“(...)
Art. 23 – Os empregos de provimento em comissão passam a
vigorar de acordo com as quantidades, nomenclaturas, referências e cargas
horárias, constantes no anexo I desta Lei, que dela passam a fazer parte
integrante e indissociável.
(...)”
Referido Anexo I da Lei Complementar nº 116, de 13 de junho de 2016, do Município de Piacatu, tem a seguinte redação (fls. 04/52):
“(...)
ANEXO I
DOS EMPREGOS DE PROVIMENOT EM COMISSÃO
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
QTE |
EMPREGOS |
SALÁRIO |
C/H |
01 |
AGENTE DE FISCAL EXTERNO |
R$1.224,30 |
40 H/S |
01 |
ASSESSOR ADMINISTRATIVO |
R$3.828,77 |
40 H/S |
01 |
ASSESSOR JURÍDICO |
R$3.000,00 |
20 H/S |
01 |
ASSESSOR TÉCNICO |
R$3.326,27 |
40 H/S |
01 |
CHEFE DE GABINETE |
R$4.504,30 |
20 H/S |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE FARMÁCIA |
R$1.793,88 |
40 H/S |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO SAÚDE |
R$3.000,00 |
40 H/S |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO CONTABILIDADE |
R$2.225,84 |
40 H/S |
01 |
CHEFE DE CULTURA E TURISMO |
R$1.801,80 |
40 H/S |
01 |
CHEFE SEÇÃO DE EDUCAÇÃO |
R$1.801,80 |
40 H/S |
01 |
CHEFE SEÇÃO DE LICITAÇÕES E COMPRAS |
R$2.252,20 |
40 H/S |
01 |
CHEFE SEÇÃO DE LIMPEZA PÚBLICA |
R$1.801,80 |
40 H/S |
01 |
CHEFE SEÇÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE |
R$1.068,42 |
40 H/S |
01 |
CHEFE SEÇÃO DE RECURSOS HUMANOS |
R$2.252,20 |
40 H/S |
01 |
CHEFE SEÇÃO DE TESOURARIA |
R$2.252,20 |
40 H/S |
01 |
CHEFE SEÇÃO DE APOIO PRODUTOR RURAL |
R$2.454,16 |
40 H/S |
01 |
CHEFE SEÇÃO CADASTRO TRIBUTOS E FISCALIZAÇÃO |
R$1.869,84 |
40 H/S |
01 |
CHEFE SEÇÃO CONST. MANUTENÇÃO DE OBRA |
R$2.454,17 |
40 H/S |
01 |
CHEFE SEÇÃO DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL |
R$2.022,28 |
40 H/S |
01 |
COORDENADOR DO CRAS |
R$1.758,49 |
40 H/S |
01 |
COORDENADOR PEDAGÓGICOS/PROJETOS |
R$2.280,76 |
40 H/S |
01 |
DIRETOR DE ESCOLA |
R$3.024,92 |
40 H/S |
01 |
DIRETOR DE DIVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS |
R$4.053,90 |
40 H/S |
01 |
DIRETOR DE DIVISÃO DE SAÚDE |
R$4.053,90 |
40 H/S |
01 |
DIRIGENTE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
R$3.116,40 |
40 H/S |
01 |
ENCARREGADO DO SETOR DE CRECHES |
R$1.351,52 |
40 H/S |
01 |
ENCARREGADO DO SETOR DE EVENTOS |
R$1.351,32 |
40 H/S |
01 |
ENCARREGADO DO SETOR DE MERENDA ESCOLAR |
R$1.351,32 |
40 H/S |
01 |
ENCARREGADO SETOR DE SERVIÇOS ESPECIAIS |
R$1.351,32 |
40 H/S |
01 |
ENCARREGADO DO SETOR DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO |
R$1.351,32 |
40 H/S |
01 |
ENCARREGADO SETOR CONST. CONSERVAÇÃO DE BENS PÚBLICOS |
R$1.351,32 |
40 H/S |
01 |
ENCARREGADO DO SETOR DE MANUTENÇÃO DE FROTA |
R$1.351,32 |
40 H/S |
01 |
ENCARREGADO SETOR TRIAGEM ASSISTÊNCIA E MEDICAMENTOS |
R$1.351,32 |
20 H/S |
01 |
ENCARREGADO DE CRÉDITO – BANCO DO POVO |
R$880,00 |
40 H/S |
01 |
ENCARREGADO DE GABINETE |
R$880,00 |
40 H/S |
01 |
GESTOR DE POLO |
R$2.012,62 |
40 H/S |
01 |
PROFESSOR COORDENADOR EDUCAÇÃO BÁSICA |
R$2.280,76 |
40 H/S |
01 |
SECRETÁRIO DE GABINETE |
R$1.597,58 |
40 H/S |
01 |
SECRETÁRIO EXECUTIVO |
R$1.597,58 |
40 H/S |
01 |
VICE-DIRETOR |
R$2.143,58 |
30 H/S |
(...)”
Por sua vez, o Anexo II da Lei Complementar nº 116, de 13 de junho de 2016, do Município de Piacatu, dispõe sobre a escolaridade mínima para os empregos de provimento em comissão previstos naquela localidade, com a seguinte redação (fls. 04/52):
“(...)
ANEXO II
ESCOLARIDA MÍNIMA PARA OS EMPREGOS EM COMISSÃO QUE ESPECÍFICA
QTE |
EMPREGOS |
ESCOLARIDADE |
01 |
AGENTE DE FISCAL EXTERNO |
E.S.E |
01 |
ASSESSOR ADMINISTRATIVO |
E.S.E |
01 |
ASSESSOR JURÍDICO |
E.S.E |
01 |
ASSESOR TÉCNICO |
E.S.E |
01 |
CHEFE DE GABINETE |
E.M.C |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO DE FARMÁCIA |
E.S.E |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO SAÚDE |
E.M.C |
01 |
CHEFE DE SEÇÃO CONTABILIDADE |
E.S.E |
01 |
CHEFE DE CULTURA E TURISMO |
E.M.C |
01 |
CHEFE SEÇÃO DE EDUCAÇÃO |
E.S.E |
01 |
CHEFE SEÇÃO DE LICITAÇÕES E COMPRAS |
E.S.E |
01 |
CHEFE SEÇÃO DE LIMPEZA PÚBLICA |
E.M.C |
01 |
CHEFE SEÇÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE |
E.S.E |
01 |
CHEFE SEÇÃO DE RECURSOS HUMANOS |
E.M.C |
01 |
CHEFE SEÇÃO DE TESOURARIA |
E.M.C |
01 |
CHEFE SEÇÃO DE APOIO PRODUTOR RURAL |
E.M.C |
01 |
CHEFE SEÇÃO CADASTRO TRIBUTOS E FISCALIZAÇÃO |
E.S.E |
01 |
CHEFE SEÇÃO CONST. MANUTENÇÃO DE OBRA |
E.M.C |
01 |
CHEFE SEÇÃO DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL |
E.S.E |
01 |
CHEFE SEÇÃO VIGILÂNCIA MUNICIPAL |
E.S.E |
01 |
COORDENADOR DO CRAS |
E.S.E |
01 |
COORDENADOR PEDAGÓGICOS/PROJETOS |
E.S.E |
01 |
DIRETOR DE ESCOLA |
E.S.E |
01 |
DIRETOR DE DIVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS |
E.M.C |
01 |
DIRETOR DE DIVISÃO DE SAÚDE |
E.S.E |
01 |
DIRIGENTE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
E.S.E |
01 |
ENCARREGADO DO SETOR DE CRECHES |
E.M.C |
01 |
ENCARREGADO DO SETOR DE EVENTOS |
E.M.C |
01 |
ENCARREGADO DO SETOR DE MERENDA ESCOLAR |
E.M.C |
01 |
ENCARREGADO SETOR DE SERVIÇOS ESPECIAIS |
E.M.C |
01 |
ENCARREGADO DO SETOR DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO |
E.F.C |
01 |
ENCARREGADO SETOR CONST. CONSERVAÇÃO DE BENS PÚBLICOS |
E.M.C |
01 |
ENCARREGADO DO SETOR DE MANUTENÇÃO DE FROTA |
E.M.C |
01 |
ENCARREGADO SETOR TRIAGEM ASSISTÊNCIA E MEDICAMENTOS |
E.S.E |
01 |
ENCARREGADO DE GABINETE |
E.M.C |
01 |
ENCARREGADO DE CRÉDITO – BANCO DO POVO |
E.M.C |
01 |
GESTOR DE POLO |
E.S.E |
01 |
PROFESSOR COORDENADOR EDUCAÇÃO BÁSICA |
E.S.E |
01 |
SECRETÁRIO DE GABINETE |
E.M.C |
01 |
SECRETÁRIO EXECUTIVO |
E.M.C |
01 |
VICE-DIRETOR |
E.S.E |
(...)”
Contestam-se na presente ação direta as expressões “Agente de Fiscal Externo”, “Assessor Jurídico”, “Chefe de Seção de Farmácia”, “Chefe Seção Saúde”, “Chefe Seção Contabilidade”, “Chefe Seção Cultura e Turismo”, “Chefe Seção de Educação”, “Chefe Seção de Licitações e Compras”, “Chefe Seção de Limpeza Pública”, “Chefe Seção Municipal de Meio Ambiente”, “Chefe Seção de Recursos Humanos”, “Chefe Seção de Tesouraria”, “Chefe Seção de Apoio Produtor Rural”, “Chefe Seção Cadastro Tributos e Fiscalização”, “Chefe Seção Const. Manutenção de Obra”, “Chefe Seção de Promoção e Assistência Social”, “Coordenador do CRAS”, “Coordenador Pedagógicos/Projetos”, “Diretor de Escola”, “Encarregado do Setor de Creches”, “Encarregado do Setor de Eventos”, “Encarregado do Setor de Merenda Escolar”, “Encarregado Setor de Serviços Especiais”, “Encarregado do Setor de Almoxarifado e Patrimônio”, “Encarregado Setor Const. Conservação de Bens Públicos”, “Encarregado do Setor de Manutenção de Frota”, “Encarregado Setor Triagem Assistência e Medicamentos”, “Encarregado de Crédito – Banco do Povo”, “Encarregado de Gabinete”, “Gestor de Polo”, “Professor Coordenador Educação Básica”, “Secretário de Gabinete”, “Secretário Executivo” e “Vice Diretor”, insertas nos Anexos I, II e V da Lei Complementar nº 116, de 13 de junho de 2016, do Município de Piacatu, porque suas atribuições, ainda que descritas em lei, não evidenciam plexos de assessoramento, chefia e direção.
A previsão normativa dos empregos de provimento em comissão, citados no ato normativo acima, é inconstitucional por violação aos arts. 98, 99, 100, 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.
2.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO IMPUGNADOS NA PRESENTE AÇÃO DIRETA
O Anexo V da Lei Complementar nº 116, de
13 de junho de 2016, do Município de Piacatu, dispõe sobre as atribuições dos
cargos contestados, com a seguinte redação (fls. 04/52):
“(...)
ASSESSOR JURÍDICO
· Assistir ao Prefeito e aos demais
Diretores Municipais nos assuntos de competência da Procuradoria Geral do
Município, exercendo a orientação, coordenação e supervisão das divisões,
órgãos e entidades jurisdicionadas da Administração Direta;
· Expedir instruções para a execução
das leis, decretos e demais regulamentos, no âmbito de atuação da Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos;
· Avocar o exame e a solução de
qualquer assunto jurídico da Administração Direta, respeitado sempre o livre
convencimento do Procurador Jurídico oficiante na área, bem como, as
determinações da Lei Federal nº. 8.906/94;
· Emitir parecer final, de caráter
conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;
· Autuar procedimentos administrativos
e proceder ao encaminhamento interno e externo;
· Coordenar a elaboração dos
convênios, protocolos de intenções, acordos e outros instrumentos;
· Proceder aos registros e controle
dos créditos orçamentários e adicionais, bem como da programação e execução
orçamentária e financeira das despesas da Procuradoria;
· Decidir em última instância os
feitos administrativos e judiciais de alta complexidade ou a ele remetidos ou,
ainda, por ele avocados;
· Supervisão das atividades típicas
dos diretores, dos coordenadores e dos Procuradores Jurídicos;
· Receber intimações, citações,
notificações e outros em nome da Prefeitura Municipal de Piacatu;
· Propor ao Prefeito a declaração de
nulidade de atos administrativos da Administração Direta;
· Manifestar acerca da oportunidade e
conveniência dos afastamentos e licenças dos Procuradores;
· Desistir, transigir, firmar
compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse da Fazenda Municipal,
quando isso for legalmente possível;
· Decidir sobre a propositura de ação
rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso, devidamente motivado
pelo profissional oficiante;
· Apresentar ao Prefeito proposta de
arguição de inconstitucionalidade de leis e decretos, elaborando a competente
representação;
· Executar outras tarefas afins.
AGENTE FISCAL EXTERNO
· Exercer a direção geral dos
trabalhos da unidade de serviço que lhe está subordinado; promover, por todos
os meios que estão ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua
responsabilidade;
· Apresentar ao chefe imediato, em
épocas próprias, o programa de trabalho do órgão sob sua responsabilidade;
· Atender, durante o expediente, ás
pessoas que o procurarem para tratarem de assuntos relacionados com o serviço;
· Exercer as atividades relacionadas
com orientação aos contribuintes e com a fiscalização atinentes aos diversos
impostos arrecadados pelo Município; colaborar no exame de escrita e
documentação fiscal de contribuintes regulares dos tributos;
· Exercer a fiscalização do comercio
ambulante, podendo inclusive aplicar multas de acordo com a fiscalização
vigente;
· Executar outras tarefas afins.
CHEFE SEÇÃO EDUCAÇÃO
· Participa da elaboração do
planejamento técnico-pedagógico; da programação das atividades de sua área de
atuação;
· Supervisiona a vida escolar (alunos
e professores);
· Coordena a execução da programação;
assegura a integração horizontal e vertical do currículo;
· Assessora os trabalhos dos Conselhos
de Série e Classe;
· Coordena as atividades relativas à
estágios de alunos do curso de magistério;
· Executar outras tarefas afins.
CHEFE SEÇÃO LICITAÇÕES E COMPRAS
· Dirigir a divisão estabelecendo
atribuições, delegando responsabilidades e cobrando responsabilidades dos
membros de comando (Diretor de Divisão);
· Dirigir a implementação do controle
dos processos licitatórios e seus contratos, no que tange as fases interna e
externa do procedimento até a execução total do que fora pactuado;
· Quando a avaliação do resultado não
for satisfatória, rever as ações e planeja-las no sentido de maximizar os
resultados pretendidos;
· Cuidar para que seja adequada a
relação com as demais divisões ou seções);
· Atuar nos processos que envolvam a
sua área de atuação promovendo a execução das atribuições que couber a Divisão;
· Providenciar para sejam prestadas
informações a todos os membros da administração no que se relaciona à sua área
de atuação, assim como aos cidadãos, agentes políticos e controle externo;
· Fazer com que os princípios
constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão
(legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.);
· Desenvolver mecanismo que auxiliem
as atividades da divisão, utilizando-se de estudo, acompanhamento e análise dos
resultados anteriores relacionados a compras e suprimentos;
· Dirigir a divisão estabelecendo
atribuições, delegando responsabilidades e cobrando responsabilidades dos
membros da divisão em seu nível de comando (Diretor de Divisão);
· Acompanhar os níveis de estoque
referente aos materiais e bens de uso comum, bem como efetuar previsões de
compras para tais itens;
· Rever o planejamento e as ações no
sentido de maximizar os resultados quando a avaliação dos resultados não for
satisfatória;
· Executar a política de suprimentos
do município, garantir os meios legais de compras no setor público, dirigir as
atividades de registro, controle e distribuição dos recursos materiais,
garantindo a logística de reposição e distribuição de materiais necessários à
organização da máquina administrativa.
· Atuar nos processos que envolvam a
sua área de atuação e outras unidades do Governo Municipal promovendo a
execução das atribuições que couber a Divisão;
· Providenciar para sejam prestadas
informações a todos os membros da administração no que se relaciona à sua área
de atuação, assim como aos cidadãos, agentes políticos e controle externo;
· Fazer com que os princípios constitucionais
básicos sejam observados em todas as ações da Divisão (legalidade, moralidade,
impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.);
· Executar outras tarefas afins.
CHEFE SEÇÃO DE CONTABILIDADE
· Comandar todos os recursos
disponíveis (físicos, financeiros e de pessoas) para que os objetivos fixados
sejam alcançados, promovendo quando necessário a delegação de atribuições e a
cobrança das responsabilidades dos servidores envolvidos;
· Definir a estrutura e nomear a
equipe necessária para o desenvolvimento das ações da área com foco no
planejamento, controle e na administração por processos;
· Definir as metas e indicadores e
estabelecer mecanismos de acompanhamento e controle, promovendo as mudanças
quando os resultados mostrarem-se insatisfatórios;
· Determinar realizar estudos e
pesquisas relacionadas ás atividades da Divisão, utilizando outras fontes de
informação, analisando os resultados dos métodos;
· Fazer com que os princípios
constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão
(legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.).
· Viabilizar e assinar convênios,
acordos ou contratos com outros órgãos públicos, sociedades de economia mista
ou entidades particulares, atividades a serem desempenhadas em conjunto com as
outras funções de governo municipais;
· Determinar que sejam prestadas
informações ao prefeito, às demais unidades da administração municipal, aos
munícipes, ao controle externo e aos agentes políticos na busca da transparência;
· Fazer com que sejam inseridos dados
de sua área de atuação nos sistemas existentes (informatizados ou não) para que
informações sejam produzidas e utilizadas na gestão da Divisão e encaminhadas
aos órgãos de acompanhamento e fiscalização;
· Conduzir seus recursos para que
exista atuação conjunta com demais funções de governo que cuidam do Social no
Município naqueles projetos que sejam comuns;
· Conduzir seus recursos para atuar
nos processos que envolvam a sua área de atuação e outras unidades do Governo
Municipal promovendo a execução das atribuições que couberem a Divisão
Municipal;
· Executar, controlar e avaliar as
atividades de contabilização dos atos e fatos orçamentários, patrimoniais e
financeiros e de processamento de dados do município;
· Promover o controle escritural das
operações, de acordo com as diretrizes do plano de contas do Governo Municipal,
inclusive junto ao Sistema AUDESP do TCE-SP;
· Comandar estudos e pesquisas
relacionadas ás atividades da divisão, utilizando outras fontes de informação;
· Dirigir a divisão estabelecendo
atribuições, delegando responsabilidades e cobrando responsabilidades dos
membros da divisão em seu nível de comando (Diretor de Divisão);
· Rever o planejamento e as ações no
sentido de maximizar os resultados quando a avaliação dos resultados não for
satisfatória;
· Cuidar para que seja adequada a
relação com os entes financeiros e outros entes federados no que tange à
administração dos recursos disponíveis, tanto na prestação de contas quanto no
acompanhamento dos contratos relacionados;
· Executar outras tarefas afins.
CHEFE SEÇÃO CONSTRUÇÃO MANUTENÇÃO DE OBRA
· Executar e/ou fiscalizar a execução
de toda e qualquer obra pública de infraestrutura no município;
· Consolidar a medição dos serviços
executados de forma a instruir os processos de controle, monitoramento,
execução e procedimentos de pagamentos dos serviços executados;
· Planejar, executar e fiscalizar as
ações voltadas às reformas, adequações e ampliações de prédios públicos;
· Manter arquivo de plantas e projetos
de toda a rede de drenagem e manejo de águas pluviais da cidade;
· Programar a manutenção preventiva e
conservação dos equipamentos e ferramentas que estiverem à disposição dos
serviços de obras;
· Planejar em termos estratégicos as
políticas públicas e as ações do sua Divisão no Município;
· Comandar todos os recursos
disponíveis em sua Divisão (físicos, financeiros e de pessoas) para que os
objetivos fixados sejam alcançados, promovendo quando necessário a delegação de
atribuições e a cobrança das responsabilidades dos servidores envolvidos;
· Definir a estrutura e nomear a
equipe necessária para o desenvolvimento das ações da área com foco no
planejamento, controle e na administração por processos;
· Definir as metas e indicadores e
estabelecer mecanismos de acompanhamento e controle, promovendo as mudanças
quando os resultados mostrarem-se insatisfatórios;
· Determinar realizar estudos e
pesquisas relacionadas às atividades da Divisão, utilizando outras fontes de
informação, analisando os resultados dos métodos;
· Fazer com que os princípios
constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão
(legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.).
· Determinar que sejam prestadas informações
ao prefeito, às demais unidades da administração municipal, aos munícipes, ao
controle externo e aos agentes políticos na busca da transparência;
· Fazer com que sejam inseridos dados
de sua área de atuação nos sistemas existentes (informatizados ou não) para que
informações sejam produzidas e utilizadas na gestão da Divisão e encaminhadas
aos órgãos de acompanhamento e fiscalização;
· Executar outras tarefas afins.
CHEFE DE SEÇÃO CULTURA E TURISMO
· Organizar e estruturar a atividade
turística, estabelecendo parcerias entre o governo municipal e os demais
setores da sociedade no desenvolvimento da Política Municipal de Turismo de
Piacatu;
· Formular, executar e avaliar a
Política Municipal de Cultura, fomentando a produção cultural, a preservação e
valorização dos ativos culturais no Município, assessorando o Prefeito
Municipal nos temas da Política Cultural;
· Comandar todos os recursos
disponíveis em sua Divisão (físicos, financeiros e de pessoas) para que os
objetivos fixados sejam alcançados, promovendo quando necessário a delegação de
atribuições e a cobrança das responsabilidades dos servidores envolvidos;
· Definir a estrutura e nomear a
equipe necessária para o desenvolvimento das ações da área com foco no
planejamento, controle e na administração por processos;
· Definir as metas e indicadores e
estabelecer mecanismos de acompanhamento e controle, promovendo as mudanças
quando os resultados mostrarem-se insatisfatórios;
· Determinar realizar estudos e
pesquisas relacionadas ás atividades da Divisão, utilizando outras fontes de
informação, analisando os resultados dos métodos;
· Fazer com que os princípios
constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão
(legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.);
· Determinar que sejam prestadas
informações ao prefeito, às demais unidades da administração municipal, aos
munícipes, ao controle externo e aos agentes políticos na busca da
transparência;
· Fazer com que sejam inseridos dados
de sua área de atuação nos sistemas existentes (informatizados ou não) para que
informações sejam produzidas e utilizadas na gestão da Divisão e encaminhadas
aos órgãos de acompanhamento e fiscalização;
· Criar mecanismos de preservação às
várias memórias do passado e a identidade cultural de Piacatu;
· Valorizar e preservar o patrimônio
histórico, artístico e cultural do município;
· Incentivar à criação artística e o
caráter pedagógico da cultura como elemento civilizatório;
· Fomentar e incentivar ações de conhecimento
cultural nas escolas face a história local;
· Estruturar as ações em conformidade
com as diretrizes da Política Municipal de Assistência Social;
· Fazer cumprir as ações e metas
estabelecidas nos planos da política municipal de assistência;
· Comandar estudos e pesquisas
relacionadas ás atividades da divisão, utilizando outras fontes de informação;
· Dirigir a implementação de controle
nos assuntos relativos às atribuições da divisão estabelecendo metas e
indicadores, com o respectivo acompanhamento e a avaliação dos resultados
pretendidos;
· Rever o planejamento e as ações no
sentido de maximizar os resultados quando a avaliação dos resultados não for
satisfatória;
· Organizar atividades da Secretaria
junto à sociedade civil para o debate e formulação da Política Cultural do
Município;
· Elaborar, implantar e avaliar o
Plano Municipal de Cultura;
· Integrar programas e projetos
culturais com atividades sociais, econômicas, turísticas e de lazer realizadas
no Município e na região;
· Executar outras tarefas afins.
CHEFE SEÇÃO PROMOÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
· Coordenar o planejamento e a
definição das políticas públicas relacionadas à sua área de atuação, mais
especificamente, na elaboração das peças de planejamento municipal (PPA, LDO e
LOA);
· Comandar estudos e pesquisas
relacionadas ás atividades da divisão, utilizando outras fontes de informação;
· Dirigir a Divisão estabelecendo
atribuições, delegando responsabilidades e cobrando responsabilidades dos
membros da divisão em seu nível de comando;
· Coordenar as políticas e ações de
assistência social no Município de Piacatu, em conformidade com a política
nacional de assistência social vigente;
· Promover um conjunto integrado de
ações socioassistenciais básica e especial de iniciativa pública e da sociedade
civil organizada, para atendimento das necessidades sociais do público alvo da
assistência social, conforme preconiza a lei orgânica da assistência social e a
política nacional de assistência social;
· Organizar os serviços, programas,
projetos e benefícios, de forma descentralizada, por meio do CRAS, Equipe de
Proteção Social Especial e da rede prestadora de serviços sócio-assistenciais;
· Prover serviços, programas, projetos
e benefícios de proteção social básica e especial para famílias, indivíduos e
grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e risco social,
assegurando a centralidade na família, a convivência familiar e comunitária;
· Executar outras tarefas afins.
COORDENADOR DO CRAS
· Estruturar as ações em conformidade
com as diretrizes da Política Municipal de Assistência Social;
· Fazer cumprir as ações e metas
estabelecidas nos planos da política municipal de assistência;
· Comandar estudos e pesquisas
relacionadas ás atividades da divisão, utilizando outras fontes de informação;
· Dirigir a implementação de controle
nos assuntos relativos às atribuições da divisão estabelecendo metas e
indicadores, com o respectivo acompanhamento e a avaliação dos resultados
pretendidos;
· Rever o planejamento e as ações no
sentido de maximizar os resultados quando a avaliação dos resultados não for
satisfatória;
· Atuar nos processos que envolvam a
sua área de atuação e outras unidades do Governo Municipal promovendo a
execução das atribuições que couber a Divisão;
· Determinar que sejam prestadas todas
as informações solicitadas pelo Chefe do Executivo e ao Diretor da divisão está
vinculada;
· Fazer com que os princípios
constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão
(legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.);
· Executar outras tarefas afins.
CHEFE SEÇÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
· Assessorar o Prefeito no que couber
face o planejamento, organização e definição de políticas e diretrizes na área
Econômica, Meio Ambiente e Agricultura;
· Planejar em termos estratégicos as
políticas públicas e as ações do sua Divisão no Município;
· Comandar todos os recursos
disponíveis em sua Divisão (físicos, financeiros e de pessoas) para que os
objetivos fixados sejam alcançados, promovendo quando necessário à delegação de
atribuições e a cobrança das responsabilidades dos servidores envolvidos;
· Definir a estrutura e nomear a
equipe necessária para o desenvolvimento das ações da área com foco no
planejamento, controle e na administração por processos;
· Definir as metas e indicadores e
estabelecer mecanismos de acompanhamento e controle, promovendo as mudanças
quando os resultados mostrarem-se insatisfatórios;
· Determinar realizar estudos e
pesquisas relacionadas ás atividades da Divisão, utilizando outras fontes de
informação, analisando os resultados dos métodos;
· Fazer com que os princípios
constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão
(legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.).
· Determinar que sejam prestadas
informações ao prefeito, às demais unidades da administração municipal, aos
munícipes, ao controle externo e aos agentes políticos na busca da
transparência;
· Fazer com que sejam inseridos dados
de sua área de atuação nos sistemas existentes (informatizados ou não) para que
informações sejam produzidas e utilizadas na gestão da Divisão e encaminhadas
aos órgãos de acompanhamento e fiscalização;
· Participar e executar programas
voltados a Economia local, fomentar ações voltadas à proteção do Meio Ambiente
e políticas de proteção aos pequenos agricultores residentes no Município;
· Desenvolver programas de
profissionalização e de capacitação voltado aos jovens empreendedores, bem como
políticas de capacitação voltadas aos pequenos agricultores;
· Executar outras tarefas afins.
CHEFE SEÇÃO APOIO PRODUTOR RURAL
· Estabelecer metas para a integração
dos programas municipais de apoio à agricultura com os programas do Estado e da
União;
· Divulgar as potencialidades
agrícolas do município;
· Articular-se com órgãos e entidades
nacionais, com vistas ao desenvolvimento e ao apoio às atividades agrícola do
município;
· Apoiar as pequenas unidades de
produção agrícola e agropecuária por meio da assistência técnica e da mediação
entre os agricultores e os órgãos que operam os financiamentos públicos para a
agricultura;
· Promover e participar de eventos com
o propósito de divulgar as potencialidades do município na área agrícola;
· Articular-se com órgãos e entidades
federais, estaduais e outros, visando à modernização e à melhoria da qualidade
de vida do homem do campo;
· Comandar estudos e pesquisas
relacionadas ás atividades da divisão, utilizando outras fontes de informação;
· Dirigir a implementação de controle
nos assuntos relativos às atribuições da divisão estabelecendo metas e
indicadores, com o respectivo acompanhamento e a avaliação dos resultados
pretendidos;
· Rever o planejamento e as ações no
sentido de maximizar os resultados quando a avaliação dos resultados não for
satisfatória;
· Atuar nos processos que envolvam a
sua área de atuação e outras unidades do Governo Municipal promovendo a
execução das atribuições que couber a Divisão;
· Providenciar para sejam prestadas
informações a todos os membros da administração no que se relaciona à sua área
de atuação, assim como aos cidadãos, agentes políticos e controle externo;
· Fazer com que os princípios
constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão
(legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.);
· Executar outras tarefas afins.
CHEFE SEÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
· Executar o sistema de controle dos
recursos humanos, executando as rotinas de admissão, cadastramento e
desligamento de pessoal;
· Executar a elaboração da folha de
pagamento, aplicando a legislação relativa à remuneração e outros direitos
pecuniários, preparar o recolhimento dos encargos sociais;
· Emitir portarias e certidões
referentes à situação funcional, preparar os expedientes sobre a admissão,
ingresso, exoneração e dispensa de funcionários;
· Processar e emitir parecer sobre
aposentadoria, concessão de quaisquer vantagens deferidas em lei e promover o
respectivo registro e publicação;
· Implantar e manter o cadastro
financeiro e funcional dos servidores, com o registro permanente de todas as
ocorrências da vida profissional do mesmo;
· Estudar e promover aplicação dos
princípios de Administração de Recurso Humanos e, ainda, os referentes ao
bem-estar social dos servidores;
· Autorizar exames médicos para fins
indicados na legislação pessoal;
· Executar a organização da escala de
férias em comum acordo com os Chefes e Encarregados dos diversos setores;
· Promover concursos de ingresso e
acesso, recrutar e selecionar pessoal temporário;
· Administrar e manter o plano de
cargos e carreiras, estudar e propor a política de remuneração;
· Estabelecer contatos com órgãos e
entidades representativas dos servidores;
· Implementar ações relativas à
segurança e medicina do trabalho;
· Promover o aprimoramento e
capacitação profissional dos servidores, administrar e programar a avaliação de
desempenho, realizar a integração de novos servidores, avaliar e adequar
servidores em estágio probatório, identificar necessidades de treinamento, propor
e executar programas de valorização profissional, desenvolvimento gerencial e
de comunicação com os servidores;
· Executar outras tarefas afins.
CHEFE SEÇÃO CADASTRO TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
· Coordenar a organização e manutenção
atualizada do cadastro de contribuintes dos tributos de competência do
Município e promover o lançamento e arrecadação dos tributos municipais;
· Coordenar a realização junto a
estabelecimentos e órgãos públicos verificações objetivando revisar,
complementar ou promover correções dos lançamentos efetuados por contribuintes
sob fiscalização;
· Gerenciar a constituição do crédito
tributário através do exame de livros fiscais e contábeis, arquivos,
documentos, papéis fiscais dos contribuintes;
· Realizar diligências com o objetivo
de instruir processos administrativos, tributários ou programas de
fiscalização;
· Coordenar e Desenvolver atividades
de apoio à pesquisa, análise e controle relacionados com a formulação dos
objetivos da tributação, arrecadação e fiscalização;
· Providenciar a elaboração de
relatórios, tabelas, fichas de controle evidenciando a execução das atividades
específicas para o cumprimento da legislação tributária;
· Coordenar o exercício da
fiscalização direta em estabelecimentos comerciais, industriais, comércio
ambulante e construções;
· Coordenar os levantamentos
estatísticos relativos à área tributária, dirigir e fiscalizar os trabalhos de
tributação municipal, de acordo com a legislação vigente;
· Proceder à atualização do valor
venal dos imóveis cadastrados;
· Controlar a arrecadação dos tributos
procedendo à inclusão na dívida ativa;
· Participar na análise e decisão
administrativa dos recursos contra cobrança de tributos;
· Executar outras tarefas afins.
CHEFE SEÇÃO LIMPEZA PÚBLICA
· Fazer com que sejam inseridos dados
de sua área de atuação nos sistemas existentes (informatizados ou não) para que
informações sejam produzidas e utilizadas na gestão da Divisão e encaminhadas
aos órgãos de acompanhamento e fiscalização;
· Planejar e controlar a execução das
atividades de varrição de vias públicas com ou sem passeio público;
· Gerir os contratos de prestação de
serviços de terceiros na limpeza pública;
· Planejar e executar serviços de
limpeza das vias utilizadas para feiras livres e demais espaços públicos;
· Determinar que seja executar
serviços de capinação de terrenos vazios, depois de notificados os
proprietários e decorridos os prazos estipulados pela Divisão que esta
vinculada.
· Executar serviços de raspagem,
limpeza e capinação de vias e logradouros públicos e de terrenos e áreas
pertencentes ao município;
· Executar serviços de capinação de
terrenos vazios, depois de notificados os proprietários e decorridos os prazos
estipulados por lei;
· Executar outras tarefas afins.
CHEFE SEÇÃO TESOURARIA
· Realizar conciliação bancária;
· Proceder ao arquivamento de
documentos e esclarecimentos relacionados à convênios;
· Elaboração do Boletim Diário de
Caixa;
· Controlar o movimento das contas
bancárias;
· Assinar cheques, ordens de
transferências bancárias e recolher a assinatura do ordenador de despesa;
· Realizar depósitos, transferências,
investimentos, tendo em atenção a rentabilidade;
· Identificar de débitos e créditos;
· Conferir o fechamento diário do
caixa;
· Realizar aplicações financeiras e
resgates;
· Prestar informações a fornecedores
sobre depósitos e pagamentos;
· Executar outras tarefas afins.
CHEFE SEÇÃO FARMÁCIA
· Executar controle administrativo os
medicamentos adquiridos ou que compõe a cesta básica de medicamento no Município
para atender as receitas médicas e odontológicas;
· Executa a prestação de contas e
controle dos convênios firmados para distribuição de medicamentos, controle a
com o auxílio do encarregado pelo setor de medicamento, o mínimo necessário em
estoque para que não haja paralização do atendimento;
· Assessora autoridades superiores,
prestando informes e documento sobre legislação e assistência farmacêutica, a
fim de fornecer subsidio para elaboração de ordens de serviços, portarias e
pareceres e manifestos, exercer outras atividades correlatas determinadas pelo
seu superior imediato;
· Executar outras tarefas afins.
CHEÇÃO SEÇÃO SAÚDE
· Avaliar o impacto e o resultado dos
programas e políticas de atenção básica implantados sugerindo a implantação,
ampliação ou supressão de programas com a devida fundamentação;
· Gerenciar o pessoal dos programas
implantados, realizando avaliações, aplicando penalidades ou outras medidas
necessárias;
· Coordenar a programação e aplicação
de recursos, insumos e patrimônio necessários ao desenvolvimento dos programas,
organizar e coordenar a criação de grupos de educação em saúde, como de
hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc;
· Desenvolver ações de capacitação dos
ACS com vistas ao desempenho de suas funções junto ao serviço de saúde;
· Participar do processo de
programação e planejamento das ações e da organização de trabalho da equipe;
· Promover e participar de ações
intersetoriais com outras secretarias do poder público, sociedade civil e
outras equipes de saúde;
· Contribuir, participar, e realizar
atividades de educação permanente da equipe de enfermagem e outros membros da
equipe;
· Executar outras tarefas afins.
CHEFE SEÇÃO VIGILÂNCIA MUNICIPAL
· Gerir o processo de avaliação do
sistema ou da rede municipal de saúde com o objetivo de dar qualidade ao
processo;
· Produzir as informações necessárias
para os diversos entes em colaboração com o Município;
· Acompanhar o nível de aplicação
constitucional na Saúde Municipal;
· Exercer o Poder de Polícia Sanitária
no território do Município; orientar e fiscalizar o cumprimento dos códigos de
postura e sanitário vigentes no município;
· Identificar situações de risco de
contaminação ambiental e notificar os órgãos competentes;
· Realizar inspeção para efeito de
liberação de alvará sanitário;
· Cadastrar e fiscalizar
estabelecimentos de produção, comércio e serviços de interesse para a saúde
pública;
· Inspecionar periodicamente as
condições sanitárias de estabelecimentos que fabriquem, criem ou comercializem
alimentos e derivados;
· São de sua responsabilidade a
fiscalização sanitária e o zelo pela higiene nos próprios municipais;
· Investigar ocorrências que envolvam
situações contrárias a saúde pública;
· Identificar situações de risco,
colhendo amostras para análise laboratorial em caso de surtos e epidemias e
contaminação ambiental;
· Participar de investigações
epidemiológicas em caso de risco de potencial ou notificações de agravos de
saúde decorrentes de possível contaminação ambiental;
· Orientar e fiscalizar a limpeza e
desinfecção de caixas d’água, cisternas, carros pipa, terrenos particulares e
públicos;
· Organizar campanha de vacinação
anti-rábica canina e felina;
· Orientar medidas de controle de
vetores, identificando e eliminando focos e criadouros em domicílio e na
comunidade;
· Identificar sítios e captura de
morcegos, ratos, escorpiões, barbeiros, aranhas, lacraias, carrapatos, cobras e
lagartos para pesquisa e identificação de riscos à saúde da população;
· Identificar situações de risco na
criação e abate de animais;
· Identificar situações de risco,
colhendo amostras para análise laboratorial em caso de surtos e epidemias e
contaminação ambiental;
· Programar e gerenciar programas de
saúde, projetos especiais, ações de vigilância e controle do meio ambiente;
dirigir redes de prestação de serviços como a Rede Básica de Saúde, a Rede de
Ambulatórios Especializados e de Centros de Referência, a Rede de Serviços de
Apoio Diagnóstico e Terapêutica e a Rede Hospitalar e de Urgência/Emergência.
· Propositura de políticas de gestão
com a fixação de indicadores de qualidade para a área de vigilância;
· Executar outras tarefas afins.
COORDENADOR PEDAGÓGICO/PROJETOS
· Coordenar o desenvolvimento de
atividades sócioeducativas para crianças/alunos planejando, orientando,
supervisionando e avaliando estas atividades para assegurar regularidade no
desenvolvimento do processo educativo;
· Realizar estudos e pesquisas
relacionadas às atividades sócioeducativas, analisando os resultados e propondo
intervenções;
· Promover a articulação com as
famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a
instituição;
· Velar pelo cumprimento do plano de
trabalho dos educadores;
· Promover e apoiar as ações de
capacitação dos educadores;
· Articular o planejamento das
atividades sócioeducativas com o planejamento da Educação Infantil e com o dos
anos iniciais do Ensino Fundamental;
· Acompanhar a atuação dos educadores
com a finalidade de recolher subsídios para aprimorar o trabalho desenvolvido
com vistas ao avanço do desenvolvimento das crianças/alunos;
· Estimular abordagens
multidisciplinares, por meio de projetos e/ou temáticas transversais que
atendam demandas e interesses das crianças/alunos que se afigurem
significativos para a comunidade;
· Apoiar atividades que fortaleçam o
exercício da cidadania e ações/organizações que estimulem o intercâmbio
cultural, de integração participativa e de socialização;
· Informar aos pais e responsáveis
sobre a frequência e desenvolvimento das crianças/alunos, bem como sobre a
execução das atividades planejadas;
· Orientar, acompanhar e coordenar,
junto aos educadores e funcionários, a elaboração, sistematização,
implementação da avaliação, apoiando-se na observação do comportamento e desempenho
das crianças/alunos, para manter um registro que permita dar informações ao
superior imediato e aos pais ou responsáveis;
· Acompanhar e orientar o
desenvolvimento das atribuições do pessoal de apoio (funcionários);
· Zelar pelo patrimônio da instituição,
bem como pelo uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade das
atividades desenvolvidas;
· Desenvolver estudos, levantamento
qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da Rede
Municipal de Ensino;
· Propor, coordenar, implementar,
controlar e avaliar medidas que visem a melhoria do processo educacional da
Divisão Municipal de Educação, de acordo com os indicadores e metas
estabelecidas no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
· Participar e colaborar com as atividades
cívico-culturais e de planejamento do ensino programadas pela Divisão Municipal
de Educação;
· Executar outras atividades
correlatas determinadas pelo superior imediato.
DIRETOR DE ESCOLA
· Coordenar a elaboração e a execução
da Proposta Pedagógica da escola;
· Administrar o pessoal e os recursos
materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atendimento de seus
objetivos pedagógicos;
· Assegurar o cumprimento dos dias
letivos e horas-aula estabelecidas;
· Cumprir e fazer cumprir as
disposições contidas no Plano de Gestão, na Proposta Pedagógica da Escola e no
Regimento Escolar, inclusive com referência a prazos;
· Velar pelo cumprimento do plano de
trabalho de cada docente;
· Prover meios para recuperação dos
alunos de menor rendimento;
· Promover a articulação com as
famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a
escola;
· Informar aos pais e responsáveis
sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da
Proposta Pedagógica da escola;
· Coordenar, no âmbito da escola, as
atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
· Acompanhar o processo de
desenvolvimento dos alunos, em colaboração com os docentes e as famílias;
· Elaborar estudos, levantamentos
qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da Rede
Municipal de Ensino e da escola;
· Coletar, analisar e divulgar os
resultados de desempenho dos alunos, visando a correção de desvios no
planejamento pedagógico;
· Manter o fluxo de informações atualizado,
zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de
qualidade do ensino;
· Elaborar, acompanhar e avaliar os
planos, programas e projetos (municipais, estaduais e federais) voltados ao
desenvolvimento da Rede Municipal de Ensino e da escola, em relação a aspectos
pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
· Promover uma política educacional
que implique no perfeito entrosamento entre o corpo docente, discente,
técnico-pedagógico e administrativo;
· Aplicar notificação ao servidor da
Unidade Escolar e informar a Divisão Municipal de Educação, da necessidade de
apurar o descumprimento dos deveres funcionais, inclusive o não cumprimento
regular da jornada obrigatória de trabalho e tomar a ciência do faltoso ou
juntar aos autos declaração de duas ou mais testemunhas no caso da recusa do
servidor de receber notificação;
· Controlar a frequência e
supervisionar a distribuição da carga horária obrigatória dos servidores da
escola;
· Acompanhar o desenvolvimento das
atribuições da secretaria escolar e do pessoal de apoio;
· Comunicar a Divisão Municipal de
Educação a necessidade de professores ou existência de excedentes;
· Assegurar a participação do
colegiado escolar e APM na elaboração e acompanhamento da Proposta Pedagógica
da Escola;
· Zelar pelo patrimônio da escola, bem
como pelo uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade do ensino
como: bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratórios de informática e
outros;
· Manter o registro atualizado das
atividades colegiadas da escola nos livros ATA;
· Planejar, participar e/ou executar a
realização das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC;
· Participar e colaborar com as
atividades cívico-culturais e de planejamento do ensino programadas pela
Divisão Municipal de Educação;
· Executar outras atividades
correlatas determinadas pelo superior imediato.
ENCARREGADO SETOR MERENDA ESCOLAR
· Coordenar e controlar os programas
de merenda escolar;
· Zelar pela qualidade dos alimentos
servidos aos alunos da rede pública de ensino de Piacatu;
· Garantir a produção, distribuição e
avaliação da merenda como atividade contínua na Escola;
· Incentivar a participação dos alunos
da rede pública de ensino municipal na definição do cardápio e na fiscalização
dos serviços de merenda, sempre que possível;
· Juntamente com a nutricionista,
expedir termos que auxiliem os servidores a fiscalizar a qualidade dos
alimentos entregues na escola;
· Criar sistemas de controle e
avaliação de estoques e distribuição;
· Executar outras tarefas afins.
ENCARREGADO GABINETE
· Prestar atendimento ao público,
quando solicitado pelo Senhor Prefeito Municipal;
· Apresentar ao chefe imediato, o
programa de trabalho do órgão sob sua responsabilidade;
· Executar tarefas externas ligadas ao
Gabinete do Prefeito Municipal;
· Executar outras tarefas afins.
ENCARREGADO SETOR MANUTENÇÃO DE FROTA
· Administrar a frota de veículos da
Prefeitura Municipal de Piacatu, disponibilizando motoristas e veículos para o
atendimento das necessidades da Prefeitura;
· Controlar o consumo de combustíveis
e lubrificantes dos veículos que integram a frota do Município, providenciando
a manutenção e reparos quando necessário;
· Controlar e guardar a documentação
dos veículos do Governo Municipal;
· Acompanhar a vigência e a execução
dos contratos firmados pelo Governo Municipal, referentes a seguro,
abastecimento e consumo de combustíveis e lubrificantes, reposição de peças,
manutenção e reparo da frota de veículos do Governo Municipal;
· Acompanhar a regularidade da frota
dos veículos do Governo Municipal quanto ao licenciamento anual;
· Controlar e orientar percursos,
escalas e diárias de motoristas garantindo padrão na execução dos serviços de
transportes;
· Receber as notificações de trânsito,
abrir processo notificando e orientando a unidade/órgão, que mantém a carga
patrimonial do veículo, quanto aos procedimentos a serem adotados para
identificação do condutor e pagamento da multa;
· Manter em seus registros cópia e
controle das datas de vencimento das CNH de todos os motoristas oficiais,
informando às unidades/órgãos de exercício dos mesmos as datas de vencimento
para as providências cabíveis;
· Executar ações educativas, para
motoristas e operadores, visando à melhoria e maior aproveitamento dos veículos
e máquinas, assim como da prevenção de acidentes.
· Formular e implantar política de
mobilidade urbana com o propósito de melhorar a qualidade de vida dos cidadãos,
aumentando a acessibilidade, diminuindo o tempo e os custos dos deslocamentos;
· Promover políticas e ações voltadas
a acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais, no
transporte público, vias, praças e prédios públicos e privados que prestem
serviços à população.
· Executar outras tarefas afins.
ENCARREGADO SETOR ALMOXARIFADO CONTROLE PATRIMÔNIO
· Garantir serviço de manutenção
elétrica, hidráulica, pintura, serralheria, carpintaria e pequenas obras nos
próprios municipais;
· Estabelecer normas e procedimentos
para a administração de próprios municipais;
· Dimensionar as necessidades de cada
um dos órgãos do Governo Municipal por espaços e acomodações planejando
reformas e adequações nos próprios do Governo Municipal;
· Identificar necessidades e
oportunidades de locação de imóveis para melhor adequar as demandas das
Divisões e demais órgãos municipais;
· Organizar a prestação dos serviços
gerais necessários ao bom funcionamento do Governo Municipal;
· Zelar pela manutenção e aumento do
patrimônio do Governo Municipal;
· Manter limpos todas as unidades de
prestação de serviços municipais;
· Manter sob vigilância e zeladoria as
unidades do Governo Municipal;
· Assegurar apoio as Divisões
Municipais com relação à comunicação, transporte e demais serviços gerais
necessários ao funcionamento do Governo Municipal;
· Planejar, executar e avaliar os
serviços de transporte do Governo Municipal, controlando e mantendo em bom
estado de funcionamento a frota de veículos de propriedade do Governo
Municipal;
· Executar outras tarefas afins.
ENCARREGADO SETOR TRIAGEM ASSISTÊNCIA MEDICAMENTOS
· Coordenar os sistemas de dados e
indicadores relacionados aos medicamentos, visando fornecer aos demais órgãos
do sistema as informações necessárias ao controle e avaliação das atividades
desenvolvidas, contribuindo na resolutividade das ações de saúde e planejamento
da Política Municipal de Assistência Farmacêutica;
· Estabelecer metas, acompanhar e
avaliar o desempenho dos programas, projetos e serviços farmacêuticos no âmbito
do Sistema Único de Saúde, em articulação com as demais instâncias da Divisão
Municipal de Saúde;
· Demandar pela infraestrutura
necessária ao funcionamento dos serviços e programas de responsabilidade do
setor, solicitando os recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes
para o conjunto de ações propostas;
· Avaliar a necessidade de aquisição
de medicamentos, matérias-primas ou insumos em situação emergencial ou
excepcional relacionados à Assistência Farmacêutica;
· Coordenar o processo de padronização
e programação da assistência farmacêutica no Município;
· Organizar e controlar a dispensação
de medicamentos básicos necessários ao tratamento dos pacientes da rede de
assistência básica da saúde do município;
· Acompanhar os processos de compra
dos medicamentos e fiscalizar o armazenamento;
· Exercer os controles legais sobre a
compra, distribuição e dispensação de medicamentos entorpecentes e produtos
equiparados;
· Executar outras tarefas afins.
ENCARREGADO SETOR DE CRECHES
· Tem como objetivo proteger, propiciar
cuidados integrais de higiene, alimentação, educação e saúde, de forma que
sejam atendidas as necessidades biopsico-sociais da criança, dentro de um clima
afetivo, com cuidados individualizados e atividades coletivas.
· Coordenar e planejar as ações relativas
à educação infantil;
· Coordenar e organizar as equipes de
profissionais e auxiliares alocadas às diversas atividades; coordenar a
estrutura do Ensino Infantil;
· Propor projetos e programas de
atendimento psicopedagógicos às crianças;
· Realizar outras atividades afins;
· Executar outras tarefas afins.
ENCARREGADO SETOR DE EVENTOS
· Planejar, executar o processo de
divulgação e promoção dos meios de hospedagem, excursões e respectivos serviços
junto à clientela externa;
· Negociar reservas no segmento de
mercado que lhe foi designado para atingir suas metas de trabalho,
certificando-se de que o cliente receba o serviço de acordo com os padrões do
mesmo;
· Acompanhar tecnicamente, as
necessidades de ampliação de competências necessárias para melhoria dos
serviços prestados, focando suas ações nas diretrizes institucionais
estabelecidas para as áreas sob sua responsabilidade;
· Pesquisar e analisar produtos
turísticos e demandas reais e potenciais do mercado, bem como planejar e
acompanhar planos e projetos do Turismo Social;
· Acompanhar os sistemas
administrativos: controles, relatórios, mapas estatísticos e outros;
· Planejar, montar e avaliar roteiros
de viagem ou excursões, e pelo cálculo dos custos dos programas turísticos,
atuando no Turismo Emissivo, elaboração de projetos, divulgação, captação de
clientes, venda, acompanhamento, execução, avaliação de projetos.
· Executar e avaliar serviços
turísticos receptivos, como: traslados e passeios locais, com ênfase no
enriquecimento cultural e na ação de educação para e pelo turismo;
· Supervisionar acompanhar e orientar
estagiários quando necessário;
· Executar outras tarefas afins.
ENCARREGADO SETOR SERVIÇOS ESPECIAIS
· Planejar, executar serviços diversos
a todos as Divisões Municipais;
· Implementar políticas públicas em
rede com outras Divisões Municipais;
· Auxilia na realização de eventos de
todas as Divisões Municipais;
· Executar outras tarefas afins.
ENCARREGADO DE CRÉDITO - BANCO POVO
· Recepção, informação e orientação
dos critérios de financiamento do Banco do Povo Paulista;
· Atividades relacionadas à análise do
microcrédito, como: checagem do cadastro do cliente e avalista, visita técnica
para elaboração do cadastro sócio-econômico do cliente, emissão do parecer
técnico e apresentação do parecer técnico ao Comitê de Crédito Municipal;
· Atividades relacionadas ao controle
de Carteira de Crédito, quais sejam: supervisão da aplicação dos recursos
liberados, acompanhamento do vencimento das prestações e da quitação dos
empréstimos concedidos, realização da cobrança amigável;
· Atividades relacionadas ao Controle
de Crédito Municipal, quais sejam: operação do Sistema de Controle com
digitação de dados, emissão e envio dos relatórios ao Grupo Executivo de
Crédito e atendimento das demais solicitações
· Executar outras tarefas afins.
GESTOR DE POLO
· Disponibilizar no Polo de Apoio
Presencial de Piacatu espaço físico, equipamentos e estrutura administrativa e
pedagógica para atendimento das necessidades dos alunos matriculados nos cursos
de Educação a Distância;
· Manter comunicação sistemática com o
Centro de Educação a Distância;
· Primar por um bom relacionamento
entre os envolvidos no processo: gestor, tutor presencial, secretário,
coordenador acadêmico de Educação a Distância e comunicação em geral;
· Representar o Centro de Educação a
Distância na localidade;
· Participar das reuniões satelitárias
e capacitações oferecidas pelo Centro de Educação a Distância;
· Validar a folha de frequência do
professor local, tutor presencial, coordenador acadêmico de Educação a
Distância e encaminhar ao Recurso Humano (RH) do Centro de Educação a
Distância;
· Garantir a tele sala um computador
conectado à Internet e equipamentos para recepção das tele-aulas;
· Encaminhar ao coordenador do curso,
sugestões de nomes e currículos para contratação de coordenador acadêmico de
Educação a Distância e de tutores presenciais;
· Executar outras tarefas afins.
PROFESSOR COORDENADOR EDUCAÇÃO BÁSICA
· Coordenar as atividades de ensino em
unidades educacionais, planejando, orientando, supervisionando e avaliando
estas atividades para assegurar regularidade no desenvolvimento do processo
educativo;
· Realizar estudos e pesquisas
relacionadas às atividades de ensino, analisando os resultados e propondo intervenções;
· Participar da elaboração da Proposta
Pedagógica da escola;
· Promover a articulação com as
famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a
escola;
· Velar pelo cumprimento do plano de
trabalho dos docentes;
· Orientar e auxiliar os docentes: no
acompanhamento das Diretrizes Curriculares e dos Parâmetros Curriculares
Nacionais; no planejamento das atividades de ensino das diferentes áreas e
disciplinas em cada bimestre; na compreensão da proposta de organização dos
conceitos curriculares correspondentes a cada ano/semestre/bimestre; na seleção
de estratégias que favoreçam as situações de aprendizagem, mediante a adoção de
práticas docentes significativas e contextualizadas; no monitoramento das
avaliações bimestrais e dos projetos de apoio curricular; na identificação de
atitudes e valores que permeiem os conteúdos e os procedimentos selecionados,
imprescindíveis à sua formação;
· Apoiar as ações de capacitação dos
professores;
· Articular o planejamento dos anos
iniciais do Ensino Fundamental com o planejamento da Educação Infantil e com o
das séries/anos finais do Ensino Fundamental;
· Acompanhar a atuação do professor em
sala de aula com a finalidade de recolher subsídios para aprimorar o trabalho
docente com vistas ao avanço da aprendizagem dos alunos;
· Estimular abordagens
multidisciplinares, por meio de projetos e/ou temáticas transversais que
atendam demandas e interesses dos alunos e/ou que se afigurem significativos
para a comunidade;
· Apoiar atividades estudantis que
fortaleçam o exercício da cidadania e ações/organizações que estimulem o
intercâmbio cultural, de integração participativa e de socialização;
· Orientar, acompanhar e coordenar,
junto a outros membros da equipe gestora, a elaboração, sistematização,
implementação e avaliação da Proposta Pedagógica da unidade escolar a partir da
política educacional da Divisão Municipal de Educação;
· Desenvolver estudos, levantamento
qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da Rede
Municipal de Ensino;
· Propor, coordenar, implementar,
controlar e avaliar medidas que visem a melhoria do processo educacional da
Divisão Municipal de Educação, de acordo com os indicadores e metas
estabelecidas no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
· Participar e colaborar com as
atividades cívico-culturais e de planejamento do ensino programadas pela
Divisão Municipal de Educação;
· Executar outras atividades
correlatas determinadas pelo superior imediato.
SECRETÁRIO EXECUTIVO
· Efetuar serviços rotineiros de
computação, como digitação, no preenchimento de formulários padronizados,
correspondência interna e externa, memorandos, contratos, relatórios;
· Executar o expediente normal da
unidade, efetuando registro, abertura, recebimento de distribuição de processos
e documentos para facilitar o controle e a tramitação;
· Manter organizado o arquivo de
documentos da unidade, segundo os padrões estabelecidos; prestar atendimento ao
público e/ou servidores de outras unidades, de forma eficaz, fornecendo informações
pertinentes à unidade se serviço;
· Estabelecer contatos com outras
unidades, buscando informações necessárias à execução dos serviços; preencher e
conferir quadros estatísticos, boletins de controle, etc;
· Efetuar cálculos simples de taxas de
expediente, soma de avisos de créditos, cálculos de quilometragem, guias de
recolhimento, recibo, etc;
· Providenciar requisições de materiais
de consumo necessários à execução dos serviços;
· Executar outras tarefas afins.
SECRETÁRIO DO GABINETE
· Planejar, coordenar, executar e
definir propriedades políticas e administrativas no âmbito de sua área de
atuação, em conformidade com as competências estabelecidas nesta lei, e de
acordo com o plano de governo municipal;
· Realizar estudos e pesquisas relacionadas
ás atividades da função, utilizando outras fontes de informação, analisando os
resultados dos métodos, para ampliar o próprio campo de conhecimento;
· Coordenar as relações do Executivo
com o Legislativo, providenciar Informações para a Câmara Municipal quando
solicitado ou para atender à Legislação, coordenar relações políticas com
outros municípios ou entidades governamentais e apoiar administrativamente o
Prefeito.
· Prestar Informações ao prefeito
sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, elaborando
relatórios e outros meios, para possibilitar a avaliação das políticas de
governo.
· Executar outras tarefas afins.
VICE DIRETOR
· Substituir o Diretor em sua falta e
nos seus impedimentos eventuais;
· Colaborar com a Direção Escolar nas
atividades de planejamento, elaboração, implementação e avaliação da Proposta
Pedagógica da Escola;
· Assessorar o Diretor no
gerenciamento do funcionamento da Unidade Escolar, compartilhando com o mesmo a
execução das tarefas que lhe são inerentes e zelando pelo cumprimento da
legislação e normas educacionais;
· Exercer as atividades de apoio
administrativo-financeiro;
· Acompanhar o desenvolvimento das
atribuições da Secretaria Escolar e do pessoal de apoio;
· Controlar a frequência do pessoal
docente e técnico-administrativo, encaminhando relatório ao Diretor para as
providências;
· Zelar pela manutenção e limpeza do
estabelecimento;
· Zelar pelo patrimônio da escola, bem
como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade do ensino
como: bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratórios de informática e
outros;
· Participar, colaborar e/ou executar
a realização das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo– HTPC;
· Participar e colaborar com as
atividades cívico-culturais e de planejamento do ensino programadas pela
Divisão Municipal de Educação;
· Executar outras atividades
correlatas determinadas pelo superior imediato.
(...)”
3.
O
parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
Os dispositivos impugnados contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.
Os dispositivos contestados são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“(...)
Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.
§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
(...)
Art. 99 - São funções institucionais da
Procuradoria Geral do Estado:
I - representar judicial e
extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial,
exceto as universidades públicas estaduais;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;
Art. 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.
Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. (...)”
Primeiro, porque é inconstitucional a
sujeição dos empregos de provimento em comissão ao regime celetista,
contrariando a exigência do regime administrativo e violando os princípios da
razoabilidade e da moralidade (art. 111 da Constituição Estadual).
Ao
analisar as atribuições referentes a inúmeros empregos de provimento em
comissão, constata-se que consistem em atividades de natureza burocrática,
ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de
assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores
investidos em empregos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso
público.
Por fim, há no quadro de
empregos de provimento em comissão o cargo de Assessor Jurídico, e, nos termos
dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual,
as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são
reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.
De antemão, cumpre registrar que entendimento diverso do aqui
sustentado significaria, na prática, negativa de vigência aos arts. 98, 99, 100,
111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, bem como aos arts. 37,
incisos II e V, da Constituição Federal – como será adiante corroborado - cuja
aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.
4.
DO REGIME CELETISTA DOS
EMPREGADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E MORALIDADE
Da
análise do art. 2º da Lei Complementar nº 116, de 13 de junho de 2016, do
Município de Piacatu, constata-se a previsão do regime celetista para os
empregados públicos do Município mencionado, sem ressalva dos empregos de
provimento em comissão.
O
provimento em comissão é incompatível com o regime celetista na Administração
Pública, porque configura limite à liberdade de provimento e exoneração do
cargo, tornando onerosa a dispensa imotivada (art. 115, II e V, Constituição
Estadual).
A inserção do emprego comissionado
no regime celetista é incompatível com essa estrutura normativo-constitucional
porque, para além, fornece, indiretamente, uma estabilidade incompossível com a
natureza do cargo, na medida em que o regime celetista de vínculo reprime a
dispensa imotivada do empregado pela imposição de ônus financeiro ao tomador de
serviços (aviso prévio, multa rescisória, indenização e outros consectários de
similar natureza).
O desprovimento do cargo
comissionado é medida discricionária orientada pelos critérios de oportunidade
e conveniência da Administração Pública, e a sua sujeição ao regime celetista
tolhe a liberdade de exoneração reservada ao administrador público.
A jurisprudência respalda a
declaração de inconstitucionalidade:
“4. Além dessa inconstitucionalidade formal, ocorre, também, no caso, a material, pois, impondo uma indenização em favor do exonerado, a norma estadual condiciona, ou ao menos restringe, a liberdade de exoneração, a que se refere o inc. II do art. 37 da C.F.” (STF, ADI 182-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, 05-11-1997, v.u., DJ 05-12-1997, p. 63.902).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PAGA PELOS COFRES PÚBLICOS POR OCASIÃO DA EXONERAÇÃO OU DISPENSA DE QUEM, SEM OUTRO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO, SEJA OCUPANTE DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE EXONERAÇÃO, ART. 287 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. A nomeação para os cargos em comissão é feita sob a cláusula expressa de livre exoneração. A disposição que prevê o pagamento pelos cofres públicos de indenização compensatória aos ocupantes de cargos em comissão, sem outro vínculo com o serviço público, por ocasião da exoneração ou dispensa, restringe a possibilidade de livre exoneração, tal como prevista no art. 37, II, combinado com o art. 25 da Constituição Federal. 2. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade e a conseqüente ineficácia do art. 287 da Constituição do Estado de São Paulo, desde a sua promulgação” (STF, ADI 326-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Paulo Brossard, 13-10-1994, m.v., DJ 19-09-1997, p. 45.526).
Inegável a violação aos princípios
jurídicos da moralidade e da razoabilidade (art. 111, Constituição Estadual) e
à regra da liberdade de exoneração que domina o provimento em comissão (art.
115, II e V, Constituição Estadual), no
tocante apenas aos empregados públicos de provimento em comissão,
previstos na estrutura administrativa direta e indireta do Município de Piacatu.
5.
DA NATUREZA TÉCNICA OU
BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS EMPREGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO PREVISTOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE
PIACATU
As atribuições previstas para os empregos de
provimento em comissão anteriormente relacionados têm natureza meramente
técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais.
Com efeito, o emprego de provimento em comissão de Assessor Jurídico desempenha atividades de natureza técnica relacionadas a emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão; autuar procedimentos administrativos e proceder ao encaminhamento interno e externo; decidir em última instância os feitos administrativos e judiciais de alta complexidade ou a ele remetidos ou, ainda, por ele avocados; propor ao Prefeito a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Direta; manifestar acerca da oportunidade e conveniência dos afastamentos e licenças dos Procuradores; desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse da Fazenda Municipal, quando isso for legalmente possível; decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso, devidamente motivado pelo profissional oficiante etc.
O Agente Fiscal Externo desempenha atribuições de natureza burocrática e genérica relativas a apresentar ao chefe imediato, em épocas próprias, o programa de trabalho do órgão sob sua responsabilidade; atender, durante o expediente, às pessoas que o procurarem para tratarem de assuntos relacionados com o serviço; exercer as atividades relacionadas com orientação aos contribuintes e com a fiscalização atinentes aos diversos impostos arrecadados pelo Município; colaborar no exame de escrita e documentação fiscal de contribuintes regulares dos tributos e exercer a fiscalização do comercio ambulante, podendo inclusive aplicar multas de acordo com a fiscalização vigente.
Para
o Chefe Seção Educação foram
previstas atribuições de natureza técnica e genérica relacionadas a participar
da elaboração do planejamento técnico-pedagógico; da programação das atividades
de sua área de atuação; supervisiona a vida escolar (alunos e professores);
assessora os trabalhos dos Conselhos de Série e Classe; coordena as atividades
relativas à estágios de alunos do curso de magistério; executar outras tarefas
afins.
Predomina para o Chefe Seção Licitações e Compras atividades de natureza burocrática relativas a cuidar para que seja adequada a relação com as demais divisões ou seções); providenciar para sejam prestadas informações a todos os membros da administração no que se relaciona à sua área de atuação, assim como aos cidadãos, agentes políticos e controle externo; fazer com que os princípios constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão (legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.). acompanhar os níveis de estoque referente aos materiais e bens de uso comum, bem como efetuar previsões de compras para tais itens; executar a política de suprimentos do município, garantir os meios legais de compras no setor público, dirigir as atividades de registro, controle e distribuição dos recursos materiais, garantindo a logística de reposição e distribuição de materiais necessários à organização da máquina administrativa; providenciar para sejam prestadas informações a todos os membros da administração no que se relaciona à sua área de atuação, assim como aos cidadãos, agentes políticos e controle externo etc.
Apesar de o Chefe Seção de Contabilidade desempenhar determinadas atribuições de assessoramento, chefia e direção, como, por exemplo, definir a estrutura e nomear a equipe necessária para o desenvolvimento das ações da área com foco no planejamento, controle e na administração por processos e dirigir a divisão estabelecendo atribuições, delegando responsabilidades e cobrando responsabilidades dos membros da divisão prevalece atividades de natureza burocrática e técnica relacionadas a fazer com que os princípios constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão (legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.), determinar que sejam prestadas informações ao prefeito, às demais unidades da administração municipal, aos munícipes, ao controle externo e aos agentes políticos na busca da transparência; fazer com que sejam inseridos dados de sua área de atuação nos sistemas existentes (informatizados ou não) para que informações sejam produzidas e utilizadas na gestão da Divisão e encaminhadas aos órgãos de acompanhamento e fiscalização etc.
Também prevalece atividades de natureza burocrática e técnica para o Chefe Seção Construção Manutenção de Obra, como, por exemplo, executar e/ou fiscalizar a execução de toda e qualquer obra pública de infraestrutura no município; consolidar a medição dos serviços executados de forma a instruir os processos de controle, monitoramento, execução e procedimentos de pagamentos dos serviços executados; manter arquivo de plantas e projetos de toda a rede de drenagem e manejo de águas pluviais da cidade; programar a manutenção preventiva e conservação dos equipamentos e ferramentas que estiverem à disposição dos serviços de obras; fazer com que os princípios constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão (legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.); determinar que sejam prestadas informações ao prefeito, às demais unidades da administração municipal, aos munícipes, ao controle externo e aos agentes políticos na busca da transparência, dentre outras.
O Chefe Seção Promoção de Assistência Social desempenha atividades de natureza genérica, como, por exemplo, comandar estudos e pesquisas relacionadas às atividades da divisão, utilizando outras fontes de informação; coordenar as políticas e ações de assistência social no Município de Piacatu, em conformidade com a política nacional de assistência social vigente; promover um conjunto integrado de ações socioassistenciais básica e especial de iniciativa pública e da sociedade civil organizada, para atendimento das necessidades sociais do público alvo da assistência social, conforme preconiza a lei orgânica da assistência social e a política nacional de assistência social, dentre outras.
Predomina
para o Chefe de Seção Cultura e Turismo
funções de natureza burocrática, técnica e genérica relacionadas a fazer com
que os princípios constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da
Divisão (legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade,
etc.); determinar que sejam prestadas informações ao prefeito, às demais
unidades da administração municipal, aos munícipes, ao controle externo e aos
agentes políticos na busca da transparência; fazer com que sejam inseridos
dados de sua área de atuação nos sistemas existentes (informatizados ou não)
para que informações sejam produzidas e utilizadas na gestão da Divisão e
encaminhadas aos órgãos de acompanhamento e fiscalização; criar mecanismos de
preservação às várias memórias do passado e a identidade cultural de Piacatu;
valorizar e preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do
município; incentivar à criação artística e o caráter pedagógico da cultura
como elemento civilizatório, dentre outras.
Também
prevalece atividades de natureza técnica, burocrática e genérica para o Chefe Seção Municipal de Meio Ambiente
relativas a planejar em termos estratégicos as políticas públicas e as ações do
sua Divisão no Município; realizar estudos e pesquisas relacionadas às
atividades da Divisão, utilizando outras fontes de informação, analisando os
resultados dos métodos; fazer com que os princípios constitucionais básicos
sejam observados em todas as ações da Divisão (legalidade, moralidade,
impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.); determinar que sejam
prestadas informações ao prefeito, às demais unidades da administração
municipal, aos munícipes, ao controle externo e aos agentes políticos na busca
da transparência; fazer com que sejam inseridos dados de sua área de atuação
nos sistemas existentes (informatizados ou não) para que informações sejam
produzidas e utilizadas na gestão da Divisão e encaminhadas aos órgãos de
acompanhamento e fiscalização, dentre outras.
O Chefe Seção Apoio Produtor Rural
realiza funções de natureza burocrática e técnica, como, por exemplo, divulgar
as potencialidades agrícolas do município; apoiar as pequenas unidades de
produção agrícola e agropecuária por meio da assistência técnica e da mediação
entre os agricultores e os órgãos que operam os financiamentos públicos para a
agricultura; dirigir a implementação de controle nos assuntos relativos às
atribuições da divisão estabelecendo metas e indicadores, com o respectivo
acompanhamento e a avaliação dos resultados pretendidos; providenciar para
sejam prestadas informações a todos os membros da administração no que se
relaciona à sua área de atuação, assim como aos cidadãos, agentes políticos e
controle externo; fazer com que os princípios constitucionais básicos sejam
observados em todas as ações da Divisão (legalidade, moralidade,
impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.), dentre outras.
O Chefe Seção de Recursos Humanos desempenha típicas atribuições de natureza burocrática e técnica relacionadas a executar o sistema de controle dos recursos humanos, executando as rotinas de admissão, cadastramento e desligamento de pessoal; executar a elaboração da folha de pagamento, aplicando a legislação relativa à remuneração e outros direitos pecuniários, preparar o recolhimento dos encargos sociais; emitir portarias e certidões referentes à situação funcional, preparar os expedientes sobre a admissão, ingresso, exoneração e dispensa de funcionários; processar e emitir parecer sobre aposentadoria, concessão de quaisquer vantagens deferidas em lei e promover o respectivo registro e publicação; estudar e promover aplicação dos princípios de Administração de Recurso Humanos e, ainda, os referentes ao bem-estar social dos servidores; autorizar exames médicos para fins indicados na legislação pessoal; executar a organização da escala de férias em comum acordo com os Chefes e Encarregados dos diversos setores etc.
O Chefe Seção Cadastro Tributação e Fiscalização também desempenha atividades de natureza técnica e burocrática relacionadas a coordenar a organização e manutenção atualizada do cadastro de contribuintes dos tributos de competência do Município e promover o lançamento e arrecadação dos tributos municipais; coordenar a realização junto a estabelecimentos e órgãos públicos verificações objetivando revisar, complementar ou promover correções dos lançamentos efetuados por contribuintes sob fiscalização; realizar diligências com o objetivo de instruir processos administrativos, tributários ou programas de fiscalização; providenciar a elaboração de relatórios, tabelas, fichas de controle evidenciando a execução das atividades específicas para o cumprimento da legislação tributária; coordenar os levantamentos estatísticos relativos à área tributária, dirigir e fiscalizar os trabalhos de tributação municipal, de acordo com a legislação vigente; proceder à atualização do valor venal dos imóveis cadastrados etc.
O Chefe Seção Limpeza
Pública realiza funções de natureza burocrática relacionada a fazer com que
sejam inseridos dados de sua área de atuação nos sistemas existentes
(informatizados ou não) para que informações sejam produzidas e utilizadas na
gestão da Divisão e encaminhadas aos órgãos de acompanhamento e fiscalização;
gerir os contratos de prestação de serviços de terceiros na limpeza pública;
planejar e executar serviços de limpeza das vias utilizadas para feiras livres
e demais espaços públicos; executar serviços de raspagem, limpeza e capinação de vias
e logradouros públicos e de terrenos e áreas pertencentes ao município;
executar serviços de capinação de terrenos vazios, depois de notificados os
proprietários e decorridos os prazos estipulados por lei e executar outras
tarefas afins.
O Chefe Seção Tesouraria desempenha típicas
atividades de natureza burocrática e técnica, como, por exemplo, realizar
conciliação bancária; proceder ao arquivamento de documentos e esclarecimentos
relacionados à convênios; elaboração do Boletim Diário de Caixa; controlar o
movimento das contas bancárias; assinar cheques, ordens de transferências
bancárias e recolher a assinatura do ordenador de despesa; realizar depósitos,
transferências, investimentos, tendo em atenção a rentabilidade; identificar de
débitos e créditos; conferir o fechamento diário do caixa; realizar aplicações
financeiras e resgates; prestar informações a fornecedores sobre depósitos e
pagamentos e executar outras tarefas afins.
O Chefe Seção Farmácia realiza
atribuições de natureza técnica e burocrática relacionadas a executar controle
administrativo dos medicamentos adquiridos ou que compõe a cesta básica de
medicamento no Município para atender as receitas médicas e odontológicas; executa
a prestação de contas e controle dos convênios firmados para distribuição de
medicamentos, controla com o auxílio do encarregado pelo setor de medicamento,
o mínimo necessário em estoque para que não haja paralização do atendimento; assessora
autoridades superiores, prestando informes e documento sobre legislação e
assistência farmacêutica, a fim de fornecer subsidio para elaboração de ordens
de serviços, portarias e pareceres e manifestos, exercer outras atividades
correlatas determinadas pelo seu superior imediato e executar outras tarefas
afins.
Predomina
para o Chefe Seção Saúde atividades
de natureza burocrática e técnica, como, por exemplo, coordenar a programação e
aplicação de recursos, insumos e patrimônio necessários ao desenvolvimento dos
programas, organizar e coordenar a criação de grupos de educação em saúde, como
de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc; promover e participar de
ações intersetoriais com outras secretarias do poder público, sociedade civil e
outras equipes de saúde; contribuir, participar, e realizar atividades de
educação permanente da equipe de enfermagem e outros membros da equipe, dentre
outras.
O Chefe Seção Vigilância Sanitária
realiza atividades de natureza técnica relacionadas a produzir as informações
necessárias para os diversos entes em colaboração com o Município; acompanhar o
nível de aplicação constitucional na Saúde Municipal; exercer o Poder de
Polícia Sanitária no território do Município; orientar e fiscalizar o
cumprimento dos códigos de postura e sanitário vigentes no município; identificar
situações de risco de contaminação ambiental e notificar os órgãos competentes;
realizar inspeção para efeito de liberação de alvará sanitário; cadastrar e
fiscalizar estabelecimentos de produção, comércio e serviços de interesse para
a saúde pública; inspecionar periodicamente as condições sanitárias de
estabelecimentos que fabriquem, criem ou comercializem alimentos e derivados; identificar
sítios e captura de morcegos, ratos, escorpiões, barbeiros, aranhas, lacraias,
carrapatos, cobras e lagartos para pesquisa e identificação de riscos à saúde
da população etc.
O Coordenador do CRAS realiza atividades
de natureza burocrática e genérica, como, por exemplo, estruturar as ações em
conformidade com as diretrizes da Política Municipal de Assistência Social;
determinar que sejam prestadas todas as informações solicitadas pelo Chefe do
Executivo e ao Diretor da divisão; fazer com que os princípios constitucionais
básicos sejam observados em todas ações da Divisão (legalidade, moralidade,
razoabilidade, economicidade, etc), dentre outras.
O Coordenador Pedagógico/Projetos
desempenha atribuições de natureza técnica relativas a coordenar o
desenvolvimento de atividades sócioeducativas para crianças/alunos planejando,
orientando, supervisionando e avaliando estas atividades para assegurar
regularidade no desenvolvimento do processo educativo; promover a articulação
com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade
com a instituição; velar pelo cumprimento do plano de trabalho dos educadores; promover
e apoiar as ações de capacitação dos educadores; articular o planejamento das
atividades sócioeducativas com o planejamento da Educação Infantil e com o dos
anos iniciais do Ensino Fundamental; acompanhar a atuação dos educadores com a
finalidade de recolher subsídios para aprimorar o trabalho desenvolvido com
vistas ao avanço do desenvolvimento das crianças/alunos; informar aos pais e
responsáveis sobre a frequência e desenvolvimento das crianças/alunos, bem como
sobre a execução das atividades planejadas; zelar pelo patrimônio da instituição,
bem como pelo uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade das
atividades desenvolvidas, dentre outras.
O Diretor de Escola desempenha típicas
atividades de natureza técnica e burocrática, como, por exemplo, coordenar a
elaboração e a execução da Proposta Pedagógica da escola; administrar o pessoal
e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atendimento
de seus objetivos pedagógicos; assegurar o cumprimento dos dias letivos e
horas-aula estabelecidas; cumprir e fazer cumprir as disposições contidas no
Plano de Gestão, na Proposta Pedagógica da Escola e no Regimento Escolar,
inclusive com referência a prazos; velar pelo cumprimento do plano de trabalho
de cada docente; prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; promover
a articulação com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da
sociedade com a escola e informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e
o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da Proposta Pedagógica da escola.
O Encarregado Setor Merenda Escola
realiza funções de natureza técnica e burocrática relacionadas a coordenar e
controlar os programas de merenda escolar; zelar pela qualidade dos alimentos
servidos aos alunos da rede pública de ensino de Piacatu; garantir a produção,
distribuição e avaliação da merenda como atividade contínua na Escola; incentivar
a participação dos alunos da rede pública de ensino municipal na definição do
cardápio e na fiscalização dos serviços de merenda, sempre que possível; juntamente
com a nutricionista, expedir termos que auxiliem os servidores a fiscalizar a
qualidade dos alimentos entregues na escola; criar sistemas de controle e
avaliação de estoques e distribuição; executar outras tarefas afins.
O Encarregado Gabinete desempenha
atividades de natureza burocrática relativas a prestar atendimento ao público,
quando solicitado pelo Senhor Prefeito Municipal; apresentar ao chefe imediato,
o programa de trabalho do órgão sob sua responsabilidade; executar tarefas
externas ligadas ao Gabinete do Prefeito Municipal e executar outras tarefas
afins.
O Encarregado Setor Manutenção de Frota
realiza atividades também de natureza burocrática, como, por exemplo, administrar
a frota de veículos da Prefeitura Municipal de Piacatu, disponibilizando
motoristas e veículos para o atendimento das necessidades da Prefeitura; controlar
o consumo de combustíveis e lubrificantes dos veículos que integram a frota do
Município, providenciando a manutenção e reparos quando necessário; controlar e
guardar a documentação dos veículos do Governo Municipal; acompanhar a vigência
e a execução dos contratos firmados pelo Governo Municipal, referentes a
seguro, abastecimento e consumo de combustíveis e lubrificantes, reposição de
peças, manutenção e reparo da frota de veículos do Governo Municipal; acompanhar
a regularidade da frota dos veículos do Governo Municipal quanto ao
licenciamento anual; receber as notificações de trânsito, abrir processo
notificando e orientando a unidade/órgão, que mantém a carga patrimonial do
veículo, quanto aos procedimentos a serem adotados para identificação do
condutor e pagamento da multa; manter em seus registros cópia e controle das
datas de vencimento das CNH de todos os motoristas oficiais, informando às
unidades/órgãos de exercício dos mesmos as datas de vencimento para as
providências cabíveis etc.
O Encarregado Setor Almoxarifado Controle
Patrimônio desempenha atividades de natureza burocrática, como, por
exemplo, garantir serviço de manutenção elétrica, hidráulica, pintura,
serralheria, carpintaria e pequenas obras nos próprios municipais; identificar
necessidades e oportunidades de locação de imóveis para melhor adequar as
demandas das Divisões e demais órgãos municipais; zelar pela manutenção e
aumento do patrimônio do Governo Municipal; manter limpos todas as unidades de
prestação de serviços municipais; manter sob vigilância e zeladoria as unidades
do Governo Municipal; assegurar apoio as Divisões Municipais com relação à
comunicação, transporte e demais serviços gerais necessários ao funcionamento
do Governo Municipal, dentre outras.
O Encarregado Setor Triagem Assistência
Medicamentos também desempenha atividades de natureza burocrática
relacionadas a coordenar os sistemas de dados e indicadores relacionados aos medicamentos,
visando fornecer aos demais órgãos do sistema as informações necessárias ao
controle e avaliação das atividades desenvolvidas, contribuindo na
resolutividade das ações de saúde e planejamento da Política Municipal de
Assistência Farmacêutica; demandar pela infraestrutura necessária ao
funcionamento dos serviços e programas de responsabilidade do setor,
solicitando os recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o
conjunto de ações propostas; avaliar a necessidade de aquisição de medicamentos,
matérias-primas ou insumos em situação emergencial ou excepcional relacionados
à Assistência Farmacêutica; organizar e controlar a dispensação de medicamentos
básicos necessários ao tratamento dos pacientes da rede de assistência básica
da saúde do município; acompanhar os processos de compra dos medicamentos e
fiscalizar o armazenamento; exercer os controles legais sobre a compra,
distribuição e dispensação de medicamentos entorpecentes e produtos
equiparados.
O Encarregado Setor de Creches também
realiza funções de natureza burocrática relativas a proteger, propiciar
cuidados integrais de higiene, alimentação, educação e saúde, de forma que
sejam atendidas as necessidades biopsico-sociais da criança, dentro de um clima
afetivo, com cuidados individualizados e atividades coletivas; coordenar e
planejar as ações relativas à educação infantil; coordenar e organizar as
equipes de profissionais e auxiliares alocadas às diversas atividades;
coordenar a estrutura do Ensino Infantil; propor projetos e programas de
atendimento psicopedagógicos às crianças; realizar outras atividades afins; executar
outras tarefas afins.
O Encarregado Setor de Eventos realiza
funções de natureza burocrática, como, por exemplo, planejar, executar o
processo de divulgação e promoção dos meios de hospedagem, excursões e
respectivos serviços junto à clientela externa; negociar reservas no segmento
de mercado que lhe foi designado para atingir suas metas de trabalho,
certificando-se de que o cliente receba o serviço de acordo com os padrões do
mesmo; acompanhar tecnicamente, as necessidades de ampliação de competências
necessárias para melhoria dos serviços prestados, focando suas ações nas
diretrizes institucionais estabelecidas para as áreas sob sua responsabilidade;
pesquisar e analisar produtos turísticos e demandas reais e potenciais do
mercado, bem como planejar e acompanhar planos e projetos do Turismo Social; acompanhar
os sistemas administrativos: controles, relatórios, mapas estatísticos e
outros, dentre outras.
O Encarregado Setor Serviços Especiais
desempenha atividades de natureza genérica e burocrática, como, por exemplo, planejar,
executar serviços diversos a todos as Divisões Municipais; implementar
políticas públicas em rede com outras Divisões Municipais; auxilia na
realização de eventos de todas as Divisões Municipais; executar outras tarefas
afins.
O Encarregado de Crédito – Banco do Povo
desempenha atribuições de natureza técnica relacionadas a recepção, informação
e orientação dos critérios de financiamento do Banco do Povo Paulista; atividades
relacionadas à análise do microcrédito, como: checagem do cadastro do cliente e
avalista, visita técnica para elaboração do cadastro sócio-econômico do
cliente, emissão do parecer técnico e apresentação do parecer técnico ao Comitê
de Crédito Municipal; atividades relacionadas ao controle de Carteira de
Crédito, quais sejam: supervisão da aplicação dos recursos liberados,
acompanhamento do vencimento das prestações e da quitação dos empréstimos
concedidos, realização da cobrança amigável; atividades relacionadas ao
Controle de Crédito Municipal, quais sejam: operação do Sistema de Controle com
digitação de dados, emissão e envio dos relatórios ao Grupo Executivo de
Crédito e atendimento das demais solicitações e executar outras tarefas afins.
O Gestor de Polo realiza funções de
natureza burocrática relativas a disponibilizar no Polo de Apoio Presencial de
Piacatu espaço físico, equipamentos e estrutura administrativa e pedagógica
para atendimento das necessidades dos alunos matriculados nos cursos de
Educação a Distância; manter comunicação sistemática com o Centro de Educação a
Distância; primar por um bom relacionamento entre os envolvidos no processo:
gestor, tutor presencial, secretário, coordenador acadêmico de Educação a
Distância e comunicação em geral; representar o Centro de Educação a Distância
na localidade; participar das reuniões satelitárias e capacitações oferecidas
pelo Centro de Educação a Distância; validar a folha de frequência do professor
local, tutor presencial, coordenador acadêmico de Educação a Distância e
encaminhar ao Recurso Humano (RH) do Centro de Educação a Distância; garantir a
tele sala um computador conectado à Internet e equipamentos para recepção das
tele-aulas; encaminhar ao coordenador do curso, sugestões de nomes e currículos
para contratação de coordenador acadêmico de Educação a Distância e de tutores
presenciais e executar outras tarefas afins.
O Professor Coordenador Educação Básica
desempenha atividades de natureza técnica, como, por exemplo, coordenar as
atividades de ensino em unidades educacionais, planejando, orientando,
supervisionando e avaliando estas atividades para assegurar regularidade no
desenvolvimento do processo educativo; realizar estudos e pesquisas
relacionadas às atividades de ensino, analisando os resultados e propondo
intervenções; participar da elaboração da Proposta Pedagógica da escola; promover
a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração
da sociedade com a escola; velar pelo cumprimento do plano de trabalho dos
docentes; orientar e auxiliar os docentes: no acompanhamento das Diretrizes
Curriculares e dos Parâmetros Curriculares Nacionais; no planejamento das
atividades de ensino das diferentes áreas e disciplinas em cada bimestre; na
compreensão da proposta de organização dos conceitos curriculares
correspondentes a cada ano/semestre/bimestre; na seleção de estratégias que
favoreçam as situações de aprendizagem, mediante a adoção de práticas docentes
significativas e contextualizadas; no monitoramento das avaliações bimestrais e
dos projetos de apoio curricular; na identificação de atitudes e valores que
permeiem os conteúdos e os procedimentos selecionados, imprescindíveis à sua
formação; apoiar as ações de capacitação dos professores; estimular abordagens
multidisciplinares, por meio de projetos e/ou temáticas transversais que
atendam demandas e interesses dos alunos e/ou que se afigurem significativos
para a comunidade; desenvolver estudos, levantamento qualitativos e quantitativos
indispensáveis ao desenvolvimento da Rede Municipal de Ensino, dentre outras.
O Secretário Executivo desempenha
atividades de natureza burocrática relacionadas a efetuar serviços rotineiros
de computação, como digitação, no preenchimento de formulários padronizados,
correspondência interna e externa, memorandos, contratos, relatórios; executar
o expediente normal da unidade, efetuando registro, abertura, recebimento de
distribuição de processos e documentos para facilitar o controle e a
tramitação; manter organizado o arquivo de documentos da unidade, segundo os
padrões estabelecidos; prestar atendimento ao público e/ou servidores de outras
unidades, de forma eficaz, fornecendo informações pertinentes à unidade se
serviço; estabelecer contatos com outras unidades, buscando informações
necessárias à execução dos serviços; preencher e conferir quadros estatísticos,
boletins de controle, etc; efetuar cálculos simples de taxas de expediente,
soma de avisos de créditos, cálculos de quilometragem, guias de recolhimento,
recibo, etc; providenciar requisições de materiais de consumo necessários à
execução dos serviços; executar outras tarefas afins.
O Secretário do Gabinete desempenha
atividades de natureza genérica e burocrática, como, por exemplo, planejar, coordenar,
executar e definir propriedades políticas e administrativas no âmbito de sua
área de atuação, em conformidade com as competências estabelecidas nesta lei, e
de acordo com o plano de governo municipal; realizar estudos e pesquisas
relacionadas às atividades da função, utilizando outras fontes de informação,
analisando os resultados dos métodos, para ampliar o próprio campo de
conhecimento; coordenar as relações do Executivo com o Legislativo,
providenciar Informações para a Câmara Municipal quando solicitado ou para
atender à Legislação, coordenar relações políticas com outros municípios ou
entidades governamentais e apoiar administrativamente o Prefeito; prestar informações
ao prefeito sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, elaborando
relatórios e outros meios, para possibilitar a avaliação das políticas de
governo e executar outras tarefas afins.
Por
último, o Vice Diretor desempenha
atribuições de natureza técnica e burocrática relativas a colaborar com a
Direção Escolar nas atividades de planejamento, elaboração, implementação e
avaliação da Proposta Pedagógica da Escola; exercer as atividades de apoio
administrativo-financeiro; acompanhar o desenvolvimento das atribuições da
Secretaria Escolar e do pessoal de apoio; controlar a frequência do pessoal
docente e técnico-administrativo, encaminhando relatório ao Diretor para as
providências; zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento; zelar pelo
patrimônio da escola, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria
da qualidade do ensino como: bibliotecas, salas de leitura, televisão,
laboratórios de informática e outros; participar, colaborar e/ou executar a
realização das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo– HTPC etc.
Verifica-se, portanto, que as atribuições previstas para os
empregos mencionados, relacionadas a suporte técnico, coordenação, supervisão,
orientação, elaboração, avaliação, execução, são atividades destinadas a atender
necessidades executórias ou dar suporte a decisões e execução. Trata-se, portanto,
de atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos
de comando superior onde se exige especial confiança e afinamento com as
diretrizes políticas do governo.
Não bastasse, a previsão de jornada de 40
horas semanais (art. 26 da Lei Complementar nº 116, de 13 de junho de 2016, do
Município de Piacatu) para os referidos empregos é outra indicação de que não
desempenham atividades de direção, chefia e assessoramento superior.
Dessa
forma, os empregos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com
a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 115 incisos I, II e V, e art. 144, todos da Constituição do
Estado de São Paulo.
Embora
o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema
federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não
tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição
Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito
constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).
A
autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos
na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David
Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso
de direito constitucional, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No
exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e
funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre
outras questões, bem como se estruturando adequadamente.
Todavia,
a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra
balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça
através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais
relativas ao regime jurídico do serviço público.
A
regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos
através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se
garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I da
Constituição Federal; bem como no art. 115, I da Constituição do Estado de São
Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de
natureza técnica ou burocrática.
A
criação de empregos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração,
deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para
que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade
predominantemente política.
Há
implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática
aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço
público.
A
propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. STF, que “a criação de cargo em comissão, em moldes
artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e
administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência
constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33.
ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem
ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos ou empregos que, pela
própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de
confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento
político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes
políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições
públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.
É
esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de
certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da
autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover
a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão
necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se
desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não
poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua
confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito
administrativo, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí
a afirmação de que “é inconstitucional a
lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas,
burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos
níveis de direção, chefia e
assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores
públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
São
a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o
imprescindível “vínculo de confiança” (cf.
Alexandre de Moraes, Direito
constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que
justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam
ser destinados “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Essa também é a posição do E. STF (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).
Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.
Pela análise da natureza e atribuições dos empregos impugnados não se identifica os elementos que justificam o provimento.
Escrevendo
na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável
ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação
de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a
permissão para tal criação, “propiciar ao
Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de
certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as
diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é,
portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o
seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta
confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das
atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles
não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e
administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um
comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos
agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se
que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de
chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem
declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar
administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro,
procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o
escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional,
técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza”
(Provimento de cargos públicos no direito
brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
No
caso em exame, evidencia-se claramente que os empregos de provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao
desempenho de atividades meramente
burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação
de especial confiança.
É
necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados
desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des.
Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des.
Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel.
des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008,
v.u.).
Inclusive
a posição aqui sustentada encontra esteio em inúmeros julgados desse E.
Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
– Município de Salto de Pirapora – I – Criação de cargos em comissão sem
descrição das atribuições – A descrição das atribuições é imprescindível para
possibilitar o controle dos preceitos constitucionais – II. Criação de cargos
em comissão cujas atribuições não correspondem a função de direção, chefia e
assessoramento – Funções técnicas, que correspondem a cargo público efetivo, a
ser provido mediante concurso público – Desrespeito aos artigos 111, 115,
incisos I, II e V, e 144 da Constituição Estadual – Inconstitucionalidade das
expressões “Secretário de Serviço Militar”, redenominado para “Supervisor de
Serviço Militar”, prevista na Lei Complementar nº 01/97, e “Diretor de Escola”,
redenominado para “Diretor de Educação Infantil” e “Diretor de Ensino
Fundamental”, previstas nas Leis Complementares nºs 09/2001, 03/2009 e 09/2010,
bem como do artigo 5º da Lei Complementar nº 09/2001 configurada – Ação julgada
parcialmente procedente, com modulação dos efeitos”. (TJSP,
ADI nº 2114765-28.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Moacir Peres, julgado em
18 de novembro de 2015, v.u)
“Ação direta de
inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 641/2007 (Anexo II) do Município de
Zacarias, Lei Complementar nº 1.041/2013 (artigo 6) e Lei Complementar nº
684/2008 (cargos de “Supervisor de Ensino” e “Vice-Diretor de Escola”). Cargos
de provimento em comissão fora do perfil reclamado pelo regime constitucional.
Ação procedente, como modulação”. (TJSP, ADI nº
2149122-34.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Arantes Theodoro, julgado em 11
de novembro de 2015, v.u)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Leis nºs 3.182 e 3.183, ambas de 01 de agosto de 2014, do Município de
Viradouro, que criam, respectivamente, as funções em confiança de “Vice-Diretor
de Escola” e “Diretor de Escola”. Ausência do elemento “fidúcia”. Atribuições
de ambos os cargos que são técnicas, operacionais, profissionais. Violação ao
artigo 115, I, II e V da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável aos
Municípios por força do artigo 144 da citada Carta. Ação procedente”. (TJSP,
ADI nº 2076550-80.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Xavier de Aquino,
julgado em 12 de agosto 2015, v.u)
“INCIDENTE
DE INCONSTITUCIONALIDADE – Anexo II da Lei nº 620, de 16 de janeiro de 2001,
com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 659, de 8 de novembro de 2001, os
cargos de Assessor técnico, Assistente de Diretor de Escola, Assistente de
Diretoria, Assistente de Divisão, Assistente da Procuradoria Jurídica,
Assistente de Secretaria, Chefe de Divisão, Coordenador, Diretor de
Departamento, Diretor de Escola, Engenheiro Chefe e Procurador Jurídico dentre
aqueles de provimento em comissão – Falta de descrição das respectivas
atribuições que impede a verificação do atendimento dos pressupostos
constitucionais para validade dessa forma de provimento – Precedentes do STF –
Cargos declinados na legislação impugnada, que não representam funções de
assessoramento, chefia e direção, possuindo natureza absolutamente comum, sem
exigir do agente nomeado vínculo de especial confiança com seu superior
hierárquico – Inclusão destes cargos dentre aqueles de livre nomeação e
exoneração, portanto, que se deu em violação aos princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade, interesse público e do concurso público, inseridos
nos artigos 111, caput, e 115, incisos II e V, da Constituição Estadual, evidenciando
o vício de inconstitucionalidade alardeado pelo órgão fracionário suscitante –
Jurisprudência pacífica desta Corte – Arguição julgada procedente”. (TJSP, II nº
0025339-39.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Paulo Dimas Mascaretti, julgado
em 26 de agosto de 2015, v.u)
Cabe
também registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na
prática, negativa de vigência ao art.
115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos I,
II e V da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art.
144 da Carta Estadual.
6. DO
CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO
Conforme
demonstrado anteriormente, há no quadro de empregos de provimento em comissão o
Assessor Jurídico. Todavia, as atividades de advocacia pública, e suas
respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante
aprovação em concurso público.
É o que se infere dos arts. 98 a 100
da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da
Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.
Os preceitos constitucionais (central
e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes
respectivos investidos mediante concurso público, cujo agente deve ser nomeado
e exonerado ad nutum dentre os seus
integrantes, o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – ARTS. 35 E 36 E ANEXO III DA LEI 1.751/91 E ART. 3º DA
LEI 1.982/95, AMBAS DO MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO – INADMISSIBILIDADE DE
PREVISÃO DE EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SEM DESCRIÇÃO DAS RESPECTIVAS
ATRIBUIÇÕES – CARGO DE “CONSULTOR JURÍDICO” QUE DEVE SER PROVIDO NA FORMA DE
SISTEMA DE MÉRITO, POR SE TRATAR DE ADVOCACIA PÚBLICA – PREVISÃO DE
GRATIFICAÇÃO DE ATÉ 100% DE ACRÉSCIMO SALARIAL QUE CONFIGURA AUMENTO INDIRETO E
DISSIMULADO DE REMUNERAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 98, 99, 100, 115, 128 E 144
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO MÉRITO COM MODULAÇÃO DE
EFEITOS”. (TJSP, II nº 2145442-41.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. João Negrini
Filho, julgado em 27 de janeiro de 2016, v.u)
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Arts. 1º, §1º, II e III, e 8º, da Lei nº
1.585/2009, e art. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 1.568/2009, todas do
município de Salesópolis – Criação dos cargos de “Diretor Técnico Jurídico do Departamento
de Contenciosos Judiciais e Execução Fiscal” e “Diretor Técnico Jurídico do
departamento de Assuntos Administrativos, Licitações, Contratos e Convênios” e
“Advogado” – Descrição que caracteriza atividade exclusiva funcional dos
integrantes da Advocacia Pública, cuja investidura no cargo depende de prévia
aprovação em concurso público – Violação dos artigos 98 a 100, da Constituição
Paulista – Ação procedente, modulados os efeitos desta decisão para terem
início em cento e vinte dias contados a partir deste julgamento”. (TJSP, ADI nº
2163849-95.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Luiz Antonio de Godoy, julgado
em 09 de dezembro de 2015, v.u)
“Ação direta de inconstitucionalidade. Cargo de
Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Novo Horizonte. Cargo em comissão.
Hipótese de que não configura função de chefia, assessoramento e direção.
Função técnica. Atividade de advocacia pública. Inobservância aos arts. 98 a
100, 111, 115, incisos I, II e V, e 144, todos da Constituição Estadual.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do Tribunal de
Justiça. Ação procedente.” (TJSP,
ADI nº 2114733-23.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Márcio Bartoli, julgado
em 9 de dezembro de 2015, v.u)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Questionamento
do artigo 11 da Lei nº 10, de 26 de março de 2014, do município de Palestina,
na parte em que criou o cargo de provimento em comissão de “Assessor Jurídico”.
Alegação de inconstitucionalidade. Reconhecimento. Cargo que – a par de não
corresponder a funções de direção, chefia e assessoramento superior – tem as
mesmas atribuições da Advocacia Pública e, pela ausência de situação de
emergência e excepcionalidade, deve ser reservado a profissional recrutado por
sistema de mérito e aprovação em certame público, nos termos do art. 98 a 100,
da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade manifesta. Ação julgada
procedente.” (TJSP, ADI nº
2155538-52.2014.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Ferreira Rodrigues, julgado em
13 de maio de 2015, v.u)
Assim, não bastassem à natureza técnica e profissional do cargo de Assessor Jurídico, inserto nos Anexos I, II e V da Lei Complementar nº 116, de 13 de junho de 2016, do Município de Piacatu, por força dos art. 98 a 100 da Constituição Estadual, não há possibilidade se ser cargo de provimento em comissão.
7.
DO PEDIDO
LIMINAR
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade
do direito alegado, soma-se a ele o periculum
in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Piacatu apontados
como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é
sinal, de per si, para suspensão de
sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura
em empregos públicos e a consequente oneração financeira do erário.
Está
claramente demonstrada a sujeição dos empregos de provimento em comissão ao regime celetista, contrariando a
exigência do regime administrativo e violando os princípios da razoabilidade e
da moralidade (art. 111 da Constituição Estadual).
Ao
analisar as atribuições referentes ao emprego de provimento em comissão de Agente de Fiscal Externo, Assessor Jurídico, Chefe de Seção
de Farmácia, Chefe Seção Saúde, Chefe Seção Contabilidade, Chefe Seção Cultura
e Turismo, Chefe Seção de Educação, Chefe Seção de Licitações e Compras, Chefe
Seção de Limpeza Pública, Chefe Seção Municipal de Meio Ambiente, Chefe Seção
de Recursos Humanos, Chefe Seção de Tesouraria, Chefe Seção de Apoio Produtor
Rural, Chefe Seção Cadastro Tributos e Fiscalização, Chefe Seção Const.
Manutenção de Obra, Chefe Seção de Promoção e Assistência Social, Coordenador
do CRAS, Coordenador Pedagógicos/Projetos, Diretor de Escola, Encarregado do
Setor de Creches, Encarregado do Setor de Eventos, Encarregado do Setor de
Merenda Escolar, Encarregado Setor de Serviços Especiais, Encarregado do Setor
de Almoxarifado e Patrimônio, Encarregado Setor Const. Conservação de Bens
Públicos, Encarregado do Setor de Manutenção de Frota, Encarregado Setor
Triagem Assistência e Medicamentos, Encarregado de Crédito – Banco do Povo,
Encarregado de Gabinete, Gestor de Polo, Professor Coordenador Educação Básica,
Secretário de Gabinete, Secretário Executivo e Vice Diretor, insertos nos
Anexos I, II, III e V da Lei Complementar nº 116, de 13 de junho de 2016, do
Município de Piacatu, constata-se que consistem em atividades de
natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não
revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser
desempenhadas por servidores investidos em empregos de provimento efetivo
mediante aprovação em concurso público e seja exigível especial relação de
confiança entre o governante e o servidor.
E há no quadro de empregos
de provimento em comissão o cargo de Assessor Jurídico, e, nos termos dos arts.
98 a 100 da Constituição Estadual, as
atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a
profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.
O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.
Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais empregos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.
Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.
Assim, a imediata suspensão da eficácia da norma impugnada evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.
Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para a
suspensão parcial da eficácia das expressões “Agente de Fiscal Externo”, “Assessor
Jurídico”, “Chefe de Seção de Farmácia”, “Chefe Seção Saúde”, “Chefe Seção
Contabilidade”, “Chefe Seção Cultura e Turismo”, “Chefe Seção de Educação”,
“Chefe Seção de Licitações e Compras”, “Chefe Seção de Limpeza Pública”, “Chefe
Seção Municipal de Meio Ambiente”, “Chefe Seção de Recursos Humanos”, “Chefe
Seção de Tesouraria”, “Chefe Seção de Apoio Produtor Rural”, “Chefe Seção
Cadastro Tributos e Fiscalização”, “Chefe Seção Const. Manutenção de Obra”,
“Chefe Seção de Promoção e Assistência Social”, “Coordenador do CRAS”,
“Coordenador Pedagógicos/Projetos”, “Diretor de Escola”, “Encarregado do Setor
de Creches”, “Encarregado do Setor de Eventos”, “Encarregado do Setor de
Merenda Escolar”, “Encarregado Setor de Serviços Especiais”, “Encarregado do
Setor de Almoxarifado e Patrimônio”, “Encarregado Setor Const. Conservação de
Bens Públicos”, “Encarregado do Setor de Manutenção de Frota”, “Encarregado
Setor Triagem Assistência e Medicamentos”, “Encarregado de Crédito – Banco do
Povo”, “Encarregado de Gabinete”, “Gestor de Polo”, “Professor Coordenador
Educação Básica”, “Secretário de Gabinete”, “Secretário Executivo” e “Vice
Diretor”, insertas nos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar nº 116, de 13
de junho de 2016, do Município de Piacatu.
Requer, ainda, a concessão de liminar, para exclusão dos comissionados do regime jurídico celetista (art. 2º da Lei Complementar nº 116, de 13 de junho de 2016, do Município de Piacatu).
8. DO PEDIDO PRINCIPAL.
Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e
processamento da presente ação declaratória, para que, ao final, seja ela
julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade das expressões “Agente de Fiscal Externo”, “Assessor
Jurídico”, “Chefe de Seção de Farmácia”, “Chefe Seção Saúde”, “Chefe Seção
Contabilidade”, “Chefe Seção Cultura e Turismo”, “Chefe Seção de Educação”,
“Chefe Seção de Licitações e Compras”, “Chefe Seção de Limpeza Pública”, “Chefe
Seção Municipal de Meio Ambiente”, “Chefe Seção de Recursos Humanos”, “Chefe
Seção de Tesouraria”, “Chefe Seção de Apoio Produtor Rural”, “Chefe Seção
Cadastro Tributos e Fiscalização”, “Chefe Seção Const. Manutenção de Obra”,
“Chefe Seção de Promoção e Assistência Social”, “Coordenador do CRAS”,
“Coordenador Pedagógicos/Projetos”, “Diretor de Escola”, “Encarregado do Setor
de Creches”, “Encarregado do Setor de Eventos”, “Encarregado do Setor de
Merenda Escolar”, “Encarregado Setor de Serviços Especiais”, “Encarregado do
Setor de Almoxarifado e Patrimônio”, “Encarregado Setor Const. Conservação de
Bens Públicos”, “Encarregado do Setor de Manutenção de Frota”, “Encarregado
Setor Triagem Assistência e Medicamentos”, “Encarregado de Crédito – Banco do
Povo”, “Encarregado de Gabinete”, “Gestor de Polo”, “Professor Coordenador
Educação Básica”, “Secretário de Gabinete”, “Secretário Executivo” e “Vice
Diretor”, insertas nos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar nº 116, de 13
de junho de 2016, do Município de Piacatu, bem como declarar a
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 2º da Lei
Complementar nº 116, de 13 de junho de 2016, do Município de Piacatu, a fim de
excluir os comissionados do regime jurídico celetista.
Requer-se,
ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito
Municipal Piacatu, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado
para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.
Posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
São Paulo, 02 de dezembro de
2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
ef/mi
Protocolado n. 95.666/16
Interessado: Dr. Álvaro Roberto Ruas Teixeira – Promotor de Justiça da Comarca de Bilac
Promova-se
a distribuição de ação direta de inconstitucionalidade, instruída com o
protocolado incluso, em face do face do art. 2º e das
expressões “Agente de Fiscal Externo”, “Assessor Jurídico”, “Chefe de Seção de
Farmácia”, “Chefe Seção Saúde”, “Chefe Seção Contabilidade”, “Chefe Seção
Cultura e Turismo”, “Chefe Seção de Educação”, “Chefe Seção de Licitações e
Compras”, “Chefe Seção de Limpeza Pública”, “Chefe Seção Municipal de Meio
Ambiente”, “Chefe Seção de Recursos Humanos”, “Chefe Seção de Tesouraria”,
“Chefe Seção de Apoio Produtor Rural”, “Chefe Seção Cadastro Tributos e
Fiscalização”, “Chefe Seção Const. Manutenção de Obra”, “Chefe Seção de
Promoção e Assistência Social”, “Coordenador do CRAS”, “Coordenador
Pedagógicos/Projetos”, “Diretor de Escola”, “Encarregado do Setor de Creches”,
“Encarregado do Setor de Eventos”, “Encarregado do Setor de Merenda Escolar”,
“Encarregado Setor de Serviços Especiais”, “Encarregado do Setor de
Almoxarifado e Patrimônio”, “Encarregado Setor Const. Conservação de Bens
Públicos”, “Encarregado do Setor de Manutenção de Frota”, “Encarregado Setor
Triagem Assistência e Medicamentos”, “Encarregado de Crédito – Banco do Povo”,
“Encarregado de Gabinete”, “Gestor de Polo”, “Professor Coordenador Educação
Básica”, “Secretário de Gabinete”, “Secretário Executivo” e “Vice Diretor”,
insertas nos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar nº 116, de 13 de junho
de 2016, do Município de Piacatu.
2.
Oficie-se ao interessado, informando-se a propositura da
ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 02 de dezembro de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
ef/mi