EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Protocolado n. 95.666/2016                                                                                        

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

1)  Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de empregos de provimento em comissão previstos na estrutura administrativa do Município de Piacatu.

2)   Sujeição dos empregos de provimento em comissão ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo. Violação dos princípios da razoabilidade e da moralidade (art. 111 da Constituição Estadual).

3) Empregos de provimento em comissão, cujas atribuições ainda que descritas em lei, não evidenciam função de assessoramento, chefia e direção, mas, função técnica, burocrática, operacional e profissional a ser preenchida por servidor público investido em cargo de provimento efetivo (arts. 115, incisos II e V da Constituição Estadual).

4) As atividades de advocacia pública e suas respectivas chefias são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (arts. 98 a 100 da Constituição Estadual).

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do art. 2º e das expressões “Agente de Fiscal Externo”, “Assessor Jurídico”, “Chefe de Seção de Farmácia”, “Chefe Seção Saúde”, “Chefe Seção Contabilidade”, “Chefe Seção Cultura e Turismo”, “Chefe Seção de Educação”, “Chefe Seção de Licitações e Compras”, “Chefe Seção de Limpeza Pública”, “Chefe Seção Municipal de Meio Ambiente”, “Chefe Seção de Recursos Humanos”, “Chefe Seção de Tesouraria”, “Chefe Seção de Apoio Produtor Rural”, “Chefe Seção Cadastro Tributos e Fiscalização”, “Chefe Seção Const. Manutenção de Obra”, “Chefe Seção de Promoção e Assistência Social”, “Coordenador do CRAS”, “Coordenador Pedagógicos/Projetos”, “Diretor de Escola”, “Encarregado do Setor de Creches”, “Encarregado do Setor de Eventos”, “Encarregado do Setor de Merenda Escolar”, “Encarregado Setor de Serviços Especiais”, “Encarregado do Setor de Almoxarifado e Patrimônio”, “Encarregado Setor Const. Conservação de Bens Públicos”, “Encarregado do Setor de Manutenção de Frota”, “Encarregado Setor Triagem Assistência e Medicamentos”, “Encarregado de Crédito – Banco do Povo”, “Encarregado de Gabinete”, “Gestor de Polo”, “Professor Coordenador Educação Básica”, “Secretário de Gabinete”, “Secretário Executivo” e “Vice Diretor”, insertas nos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar nº 116, de 13 de junho de 2016, do Município de Piacatu, pelos fundamentos expostos a seguir.

1.     DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO

O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e, a cujas folhas esta petição se reportará, foi instaurado a partir de representação encaminhada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Bilac, a fim de apurar a constitucionalidade de alguns empregos de provimento em comissão previstos no Município de Piacatu (fls. 54/72).

A Lei Complementar nº 116, de 13 de junho de 2016, do Município de Piacatu, “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA REFORMA ADMINISTRATIVA JUNTO AOS EMPREGOS EM COMISSÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIACATU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (fls. 04/52).

O art. 2º da Lei Complementar nº 116, de 13 de junho de 2016, do Município de Piacatu, dispõe ser o regime jurídico dos servidores municipais celetista, sem excepcionar os empregos de provimento em comissão, com a seguinte redação (fls. 04/52):

“(...)

Art. 2º - O regime jurídico dos servidores municipais é o Celetista, com direitos, obrigações deveres e responsabilidades nela definidos e outros que venham a ser atribuídos, salvo aqueles que forem suprimidos por Lei e que não tenham sido incorporados.

(...)”

A sujeição dos empregos de provimento em comissão ao regime celetista contraria a exigência do regime administrativo, acarretando a violação dos princípios da razoabilidade e da moralidade (art. 111 da Constituição Estadual).

O art. 23 da Lei Complementar nº 116, de 13 de junho de 2016, do Município de Piacatu, dispõe que os empregos de provimento em comissão são os constantes do anexo I daquela citada lei, com a seguinte redação (fls. 04/52):

“(...)

Art. 23 – Os empregos de provimento em comissão passam a vigorar de acordo com as quantidades, nomenclaturas, referências e cargas horárias, constantes no anexo I desta Lei, que dela passam a fazer parte integrante e indissociável.

(...)”

Referido Anexo I da Lei Complementar nº 116, de 13 de junho de 2016, do Município de Piacatu, tem a seguinte redação (fls. 04/52):

“(...)

ANEXO I

DOS EMPREGOS DE PROVIMENOT EM COMISSÃO

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

QTE

EMPREGOS

SALÁRIO

C/H

01

AGENTE DE FISCAL EXTERNO

R$1.224,30

40 H/S

01

ASSESSOR ADMINISTRATIVO

R$3.828,77

40 H/S

01

ASSESSOR JURÍDICO

R$3.000,00

20 H/S

01

ASSESSOR TÉCNICO

R$3.326,27

40 H/S

01

CHEFE DE GABINETE

R$4.504,30

20 H/S

01

CHEFE DE SEÇÃO DE FARMÁCIA

R$1.793,88

40 H/S

01

CHEFE DE SEÇÃO SAÚDE

R$3.000,00

40 H/S

01

CHEFE DE SEÇÃO CONTABILIDADE

R$2.225,84

40 H/S

01

CHEFE DE CULTURA E TURISMO

R$1.801,80

40 H/S

01

CHEFE SEÇÃO DE EDUCAÇÃO

R$1.801,80

40 H/S

01

CHEFE SEÇÃO DE LICITAÇÕES E COMPRAS

R$2.252,20

40 H/S

01

CHEFE SEÇÃO DE LIMPEZA PÚBLICA

R$1.801,80

40 H/S

01

CHEFE SEÇÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

R$1.068,42

40 H/S

01

CHEFE SEÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

R$2.252,20

40 H/S

01

CHEFE SEÇÃO DE TESOURARIA

R$2.252,20

40 H/S

01

CHEFE SEÇÃO DE APOIO PRODUTOR RURAL

R$2.454,16

40 H/S

01

CHEFE SEÇÃO CADASTRO TRIBUTOS E FISCALIZAÇÃO

R$1.869,84

40 H/S

01

CHEFE SEÇÃO CONST. MANUTENÇÃO DE OBRA

R$2.454,17

40 H/S

01

CHEFE SEÇÃO DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

R$2.022,28

40 H/S

01

COORDENADOR DO CRAS

R$1.758,49

40 H/S

01

COORDENADOR PEDAGÓGICOS/PROJETOS

R$2.280,76

40 H/S

01

DIRETOR DE ESCOLA

R$3.024,92

40 H/S

01

DIRETOR DE DIVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS

R$4.053,90

40 H/S

01

DIRETOR DE DIVISÃO DE SAÚDE

R$4.053,90

40 H/S

01

DIRIGENTE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

R$3.116,40

40 H/S

01

ENCARREGADO DO SETOR DE CRECHES

R$1.351,52

40 H/S

01

ENCARREGADO DO SETOR DE EVENTOS

R$1.351,32

40 H/S

01

ENCARREGADO DO SETOR DE MERENDA ESCOLAR

R$1.351,32

40 H/S

01

ENCARREGADO SETOR DE SERVIÇOS ESPECIAIS

R$1.351,32

40 H/S

01

ENCARREGADO DO SETOR DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO

R$1.351,32

40 H/S

01

ENCARREGADO SETOR CONST. CONSERVAÇÃO DE BENS PÚBLICOS

R$1.351,32

40 H/S

01

ENCARREGADO DO SETOR DE MANUTENÇÃO DE FROTA

R$1.351,32

40 H/S

01

ENCARREGADO SETOR TRIAGEM ASSISTÊNCIA E MEDICAMENTOS

R$1.351,32

20 H/S

01

ENCARREGADO DE CRÉDITO – BANCO DO POVO

R$880,00

40 H/S

01

ENCARREGADO DE GABINETE

R$880,00

40 H/S

01

GESTOR DE POLO

R$2.012,62

40 H/S

01

PROFESSOR COORDENADOR EDUCAÇÃO BÁSICA

R$2.280,76

40 H/S

01

SECRETÁRIO DE GABINETE

R$1.597,58

40 H/S

01

SECRETÁRIO EXECUTIVO

R$1.597,58

40 H/S

01

VICE-DIRETOR

R$2.143,58

30 H/S

 

(...)”

Por sua vez, o Anexo II da Lei Complementar nº 116, de 13 de junho de 2016, do Município de Piacatu, dispõe sobre a escolaridade mínima para os empregos de provimento em comissão previstos naquela localidade, com a seguinte redação (fls. 04/52):

“(...)

ANEXO II

ESCOLARIDA MÍNIMA PARA OS EMPREGOS EM COMISSÃO QUE ESPECÍFICA

QTE

EMPREGOS

ESCOLARIDADE

01

AGENTE DE FISCAL EXTERNO

E.S.E

01

ASSESSOR ADMINISTRATIVO

E.S.E

01

ASSESSOR JURÍDICO

E.S.E

01

ASSESOR TÉCNICO

E.S.E

01

CHEFE DE GABINETE

E.M.C

01

CHEFE DE SEÇÃO DE FARMÁCIA

E.S.E

01

CHEFE DE SEÇÃO SAÚDE

E.M.C

01

CHEFE DE SEÇÃO CONTABILIDADE

E.S.E

01

CHEFE DE CULTURA E TURISMO

E.M.C

01

CHEFE SEÇÃO DE EDUCAÇÃO

E.S.E

01

CHEFE SEÇÃO DE LICITAÇÕES E COMPRAS

E.S.E

01

CHEFE SEÇÃO DE LIMPEZA PÚBLICA

E.M.C

01

CHEFE SEÇÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

E.S.E

01

CHEFE SEÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

E.M.C

01

CHEFE SEÇÃO DE TESOURARIA

E.M.C

01

CHEFE SEÇÃO DE APOIO PRODUTOR RURAL

E.M.C

01

CHEFE SEÇÃO CADASTRO TRIBUTOS E FISCALIZAÇÃO

E.S.E

01

CHEFE SEÇÃO CONST. MANUTENÇÃO DE OBRA

E.M.C

01

CHEFE SEÇÃO DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

E.S.E

01

CHEFE SEÇÃO VIGILÂNCIA MUNICIPAL

E.S.E

01

COORDENADOR DO CRAS

E.S.E

01

COORDENADOR PEDAGÓGICOS/PROJETOS

E.S.E

01

DIRETOR DE ESCOLA

E.S.E

01

DIRETOR DE DIVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS

E.M.C

01

DIRETOR DE DIVISÃO DE SAÚDE

E.S.E

01

DIRIGENTE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

E.S.E

01

ENCARREGADO DO SETOR DE CRECHES

E.M.C

01

ENCARREGADO DO SETOR DE EVENTOS

E.M.C

01

ENCARREGADO DO SETOR DE MERENDA ESCOLAR

E.M.C

01

ENCARREGADO SETOR DE SERVIÇOS ESPECIAIS

E.M.C

01

ENCARREGADO DO SETOR DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO

E.F.C

01

ENCARREGADO SETOR CONST. CONSERVAÇÃO DE BENS PÚBLICOS

E.M.C

01

ENCARREGADO DO SETOR DE MANUTENÇÃO DE FROTA

E.M.C

01

ENCARREGADO SETOR TRIAGEM ASSISTÊNCIA E MEDICAMENTOS

E.S.E

01

ENCARREGADO DE GABINETE

E.M.C

01

ENCARREGADO DE CRÉDITO – BANCO DO POVO

E.M.C

01

GESTOR DE POLO

E.S.E

01

PROFESSOR COORDENADOR EDUCAÇÃO BÁSICA

E.S.E

01

SECRETÁRIO DE GABINETE

E.M.C

01

SECRETÁRIO EXECUTIVO

E.M.C

01

VICE-DIRETOR

E.S.E

 

(...)”

Contestam-se na presente ação direta as expressões “Agente de Fiscal Externo”, “Assessor Jurídico”, “Chefe de Seção de Farmácia”, “Chefe Seção Saúde”, “Chefe Seção Contabilidade”, “Chefe Seção Cultura e Turismo”, “Chefe Seção de Educação”, “Chefe Seção de Licitações e Compras”, “Chefe Seção de Limpeza Pública”, “Chefe Seção Municipal de Meio Ambiente”, “Chefe Seção de Recursos Humanos”, “Chefe Seção de Tesouraria”, “Chefe Seção de Apoio Produtor Rural”, “Chefe Seção Cadastro Tributos e Fiscalização”, “Chefe Seção Const. Manutenção de Obra”, “Chefe Seção de Promoção e Assistência Social”, “Coordenador do CRAS”, “Coordenador Pedagógicos/Projetos”, “Diretor de Escola”, “Encarregado do Setor de Creches”, “Encarregado do Setor de Eventos”, “Encarregado do Setor de Merenda Escolar”, “Encarregado Setor de Serviços Especiais”, “Encarregado do Setor de Almoxarifado e Patrimônio”, “Encarregado Setor Const. Conservação de Bens Públicos”, “Encarregado do Setor de Manutenção de Frota”, “Encarregado Setor Triagem Assistência e Medicamentos”, “Encarregado de Crédito – Banco do Povo”, “Encarregado de Gabinete”, “Gestor de Polo”, “Professor Coordenador Educação Básica”, “Secretário de Gabinete”, “Secretário Executivo” e “Vice Diretor”, insertas nos Anexos I, II e V da Lei Complementar nº 116, de 13 de junho de 2016, do Município de Piacatu, porque suas atribuições, ainda que descritas em lei, não evidenciam plexos de assessoramento, chefia e direção.

A previsão normativa dos empregos de provimento em comissão, citados no ato normativo acima, é inconstitucional por violação aos arts. 98, 99, 100, 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.

2.       DAS ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO IMPUGNADOS NA PRESENTE AÇÃO DIRETA

O Anexo V da Lei Complementar nº 116, de 13 de junho de 2016, do Município de Piacatu, dispõe sobre as atribuições dos cargos contestados, com a seguinte redação (fls. 04/52):

                            “(...)

                            ASSESSOR JURÍDICO

· Assistir ao Prefeito e aos demais Diretores Municipais nos assuntos de competência da Procuradoria Geral do Município, exercendo a orientação, coordenação e supervisão das divisões, órgãos e entidades jurisdicionadas da Administração Direta;

· Expedir instruções para a execução das leis, decretos e demais regulamentos, no âmbito de atuação da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

· Avocar o exame e a solução de qualquer assunto jurídico da Administração Direta, respeitado sempre o livre convencimento do Procurador Jurídico oficiante na área, bem como, as determinações da Lei Federal nº. 8.906/94;

· Emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;

· Autuar procedimentos administrativos e proceder ao encaminhamento interno e externo;

· Coordenar a elaboração dos convênios, protocolos de intenções, acordos e outros instrumentos;

· Proceder aos registros e controle dos créditos orçamentários e adicionais, bem como da programação e execução orçamentária e financeira das despesas da Procuradoria;

· Decidir em última instância os feitos administrativos e judiciais de alta complexidade ou a ele remetidos ou, ainda, por ele avocados;

· Supervisão das atividades típicas dos diretores, dos coordenadores e dos Procuradores Jurídicos;

· Receber intimações, citações, notificações e outros em nome da Prefeitura Municipal de Piacatu;

· Propor ao Prefeito a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Direta;

· Manifestar acerca da oportunidade e conveniência dos afastamentos e licenças dos Procuradores;

· Desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse da Fazenda Municipal, quando isso for legalmente possível;

· Decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso, devidamente motivado pelo profissional oficiante;

· Apresentar ao Prefeito proposta de arguição de inconstitucionalidade de leis e decretos, elaborando a competente representação;

· Executar outras tarefas afins.

AGENTE FISCAL EXTERNO

· Exercer a direção geral dos trabalhos da unidade de serviço que lhe está subordinado; promover, por todos os meios que estão ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua responsabilidade;

· Apresentar ao chefe imediato, em épocas próprias, o programa de trabalho do órgão sob sua responsabilidade;

· Atender, durante o expediente, ás pessoas que o procurarem para tratarem de assuntos relacionados com o serviço;

· Exercer as atividades relacionadas com orientação aos contribuintes e com a fiscalização atinentes aos diversos impostos arrecadados pelo Município; colaborar no exame de escrita e documentação fiscal de contribuintes regulares dos tributos;

· Exercer a fiscalização do comercio ambulante, podendo inclusive aplicar multas de acordo com a fiscalização vigente;

· Executar outras tarefas afins.

CHEFE SEÇÃO EDUCAÇÃO

· Participa da elaboração do planejamento técnico-pedagógico; da programação das atividades de sua área de atuação;

· Supervisiona a vida escolar (alunos e professores);

· Coordena a execução da programação; assegura a integração horizontal e vertical do currículo;

· Assessora os trabalhos dos Conselhos de Série e Classe;

 · Coordena as atividades relativas à estágios de alunos do curso de magistério;

· Executar outras tarefas afins.

CHEFE SEÇÃO LICITAÇÕES E COMPRAS

· Dirigir a divisão estabelecendo atribuições, delegando responsabilidades e cobrando responsabilidades dos membros de comando (Diretor de Divisão);

· Dirigir a implementação do controle dos processos licitatórios e seus contratos, no que tange as fases interna e externa do procedimento até a execução total do que fora pactuado;

· Quando a avaliação do resultado não for satisfatória, rever as ações e planeja-las no sentido de maximizar os resultados pretendidos;

 · Cuidar para que seja adequada a relação com as demais divisões ou seções);

· Atuar nos processos que envolvam a sua área de atuação promovendo a execução das atribuições que couber a Divisão;

· Providenciar para sejam prestadas informações a todos os membros da administração no que se relaciona à sua área de atuação, assim como aos cidadãos, agentes políticos e controle externo;

· Fazer com que os princípios constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão (legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.);

· Desenvolver mecanismo que auxiliem as atividades da divisão, utilizando-se de estudo, acompanhamento e análise dos resultados anteriores relacionados a compras e suprimentos;

· Dirigir a divisão estabelecendo atribuições, delegando responsabilidades e cobrando responsabilidades dos membros da divisão em seu nível de comando (Diretor de Divisão);

· Acompanhar os níveis de estoque referente aos materiais e bens de uso comum, bem como efetuar previsões de compras para tais itens;

· Rever o planejamento e as ações no sentido de maximizar os resultados quando a avaliação dos resultados não for satisfatória;

· Executar a política de suprimentos do município, garantir os meios legais de compras no setor público, dirigir as atividades de registro, controle e distribuição dos recursos materiais, garantindo a logística de reposição e distribuição de materiais necessários à organização da máquina administrativa.

· Atuar nos processos que envolvam a sua área de atuação e outras unidades do Governo Municipal promovendo a execução das atribuições que couber a Divisão;

· Providenciar para sejam prestadas informações a todos os membros da administração no que se relaciona à sua área de atuação, assim como aos cidadãos, agentes políticos e controle externo;

· Fazer com que os princípios constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão (legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.);

· Executar outras tarefas afins.

CHEFE SEÇÃO DE CONTABILIDADE

· Comandar todos os recursos disponíveis (físicos, financeiros e de pessoas) para que os objetivos fixados sejam alcançados, promovendo quando necessário a delegação de atribuições e a cobrança das responsabilidades dos servidores envolvidos;

· Definir a estrutura e nomear a equipe necessária para o desenvolvimento das ações da área com foco no planejamento, controle e na administração por processos;

· Definir as metas e indicadores e estabelecer mecanismos de acompanhamento e controle, promovendo as mudanças quando os resultados mostrarem-se insatisfatórios;

· Determinar realizar estudos e pesquisas relacionadas ás atividades da Divisão, utilizando outras fontes de informação, analisando os resultados dos métodos;

· Fazer com que os princípios constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão (legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.).

· Viabilizar e assinar convênios, acordos ou contratos com outros órgãos públicos, sociedades de economia mista ou entidades particulares, atividades a serem desempenhadas em conjunto com as outras funções de governo municipais;

· Determinar que sejam prestadas informações ao prefeito, às demais unidades da administração municipal, aos munícipes, ao controle externo e aos agentes políticos na busca da transparência;

· Fazer com que sejam inseridos dados de sua área de atuação nos sistemas existentes (informatizados ou não) para que informações sejam produzidas e utilizadas na gestão da Divisão e encaminhadas aos órgãos de acompanhamento e fiscalização;

 · Conduzir seus recursos para que exista atuação conjunta com demais funções de governo que cuidam do Social no Município naqueles projetos que sejam comuns;

· Conduzir seus recursos para atuar nos processos que envolvam a sua área de atuação e outras unidades do Governo Municipal promovendo a execução das atribuições que couberem a Divisão Municipal;

· Executar, controlar e avaliar as atividades de contabilização dos atos e fatos orçamentários, patrimoniais e financeiros e de processamento de dados do município;

· Promover o controle escritural das operações, de acordo com as diretrizes do plano de contas do Governo Municipal, inclusive junto ao Sistema AUDESP do TCE-SP;

· Comandar estudos e pesquisas relacionadas ás atividades da divisão, utilizando outras fontes de informação;

· Dirigir a divisão estabelecendo atribuições, delegando responsabilidades e cobrando responsabilidades dos membros da divisão em seu nível de comando (Diretor de Divisão);

· Rever o planejamento e as ações no sentido de maximizar os resultados quando a avaliação dos resultados não for satisfatória;

· Cuidar para que seja adequada a relação com os entes financeiros e outros entes federados no que tange à administração dos recursos disponíveis, tanto na prestação de contas quanto no acompanhamento dos contratos relacionados;

· Executar outras tarefas afins.

CHEFE SEÇÃO CONSTRUÇÃO MANUTENÇÃO DE OBRA

· Executar e/ou fiscalizar a execução de toda e qualquer obra pública de infraestrutura no município;

 · Consolidar a medição dos serviços executados de forma a instruir os processos de controle, monitoramento, execução e procedimentos de pagamentos dos serviços executados;

· Planejar, executar e fiscalizar as ações voltadas às reformas, adequações e ampliações de prédios públicos;

· Manter arquivo de plantas e projetos de toda a rede de drenagem e manejo de águas pluviais da cidade;

· Programar a manutenção preventiva e conservação dos equipamentos e ferramentas que estiverem à disposição dos serviços de obras;

· Planejar em termos estratégicos as políticas públicas e as ações do sua Divisão no Município;

· Comandar todos os recursos disponíveis em sua Divisão (físicos, financeiros e de pessoas) para que os objetivos fixados sejam alcançados, promovendo quando necessário a delegação de atribuições e a cobrança das responsabilidades dos servidores envolvidos;

· Definir a estrutura e nomear a equipe necessária para o desenvolvimento das ações da área com foco no planejamento, controle e na administração por processos;

· Definir as metas e indicadores e estabelecer mecanismos de acompanhamento e controle, promovendo as mudanças quando os resultados mostrarem-se insatisfatórios;

· Determinar realizar estudos e pesquisas relacionadas às atividades da Divisão, utilizando outras fontes de informação, analisando os resultados dos métodos;

· Fazer com que os princípios constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão (legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.).

· Determinar que sejam prestadas informações ao prefeito, às demais unidades da administração municipal, aos munícipes, ao controle externo e aos agentes políticos na busca da transparência;

· Fazer com que sejam inseridos dados de sua área de atuação nos sistemas existentes (informatizados ou não) para que informações sejam produzidas e utilizadas na gestão da Divisão e encaminhadas aos órgãos de acompanhamento e fiscalização;

· Executar outras tarefas afins.

CHEFE DE SEÇÃO CULTURA E TURISMO

· Organizar e estruturar a atividade turística, estabelecendo parcerias entre o governo municipal e os demais setores da sociedade no desenvolvimento da Política Municipal de Turismo de Piacatu;

· Formular, executar e avaliar a Política Municipal de Cultura, fomentando a produção cultural, a preservação e valorização dos ativos culturais no Município, assessorando o Prefeito Municipal nos temas da Política Cultural;

· Comandar todos os recursos disponíveis em sua Divisão (físicos, financeiros e de pessoas) para que os objetivos fixados sejam alcançados, promovendo quando necessário a delegação de atribuições e a cobrança das responsabilidades dos servidores envolvidos;

· Definir a estrutura e nomear a equipe necessária para o desenvolvimento das ações da área com foco no planejamento, controle e na administração por processos;

· Definir as metas e indicadores e estabelecer mecanismos de acompanhamento e controle, promovendo as mudanças quando os resultados mostrarem-se insatisfatórios;

· Determinar realizar estudos e pesquisas relacionadas ás atividades da Divisão, utilizando outras fontes de informação, analisando os resultados dos métodos;

· Fazer com que os princípios constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão (legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.);

· Determinar que sejam prestadas informações ao prefeito, às demais unidades da administração municipal, aos munícipes, ao controle externo e aos agentes políticos na busca da transparência;

· Fazer com que sejam inseridos dados de sua área de atuação nos sistemas existentes (informatizados ou não) para que informações sejam produzidas e utilizadas na gestão da Divisão e encaminhadas aos órgãos de acompanhamento e fiscalização;

· Criar mecanismos de preservação às várias memórias do passado e a identidade cultural de Piacatu;

· Valorizar e preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município;

· Incentivar à criação artística e o caráter pedagógico da cultura como elemento civilizatório;

· Fomentar e incentivar ações de conhecimento cultural nas escolas face a história local;

· Estruturar as ações em conformidade com as diretrizes da Política Municipal de Assistência Social;

· Fazer cumprir as ações e metas estabelecidas nos planos da política municipal de assistência;

· Comandar estudos e pesquisas relacionadas ás atividades da divisão, utilizando outras fontes de informação;

· Dirigir a implementação de controle nos assuntos relativos às atribuições da divisão estabelecendo metas e indicadores, com o respectivo acompanhamento e a avaliação dos resultados pretendidos;

· Rever o planejamento e as ações no sentido de maximizar os resultados quando a avaliação dos resultados não for satisfatória;

· Organizar atividades da Secretaria junto à sociedade civil para o debate e formulação da Política Cultural do Município;

· Elaborar, implantar e avaliar o Plano Municipal de Cultura;

· Integrar programas e projetos culturais com atividades sociais, econômicas, turísticas e de lazer realizadas no Município e na região;

· Executar outras tarefas afins.

CHEFE SEÇÃO PROMOÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

· Coordenar o planejamento e a definição das políticas públicas relacionadas à sua área de atuação, mais especificamente, na elaboração das peças de planejamento municipal (PPA, LDO e LOA);

· Comandar estudos e pesquisas relacionadas ás atividades da divisão, utilizando outras fontes de informação;

· Dirigir a Divisão estabelecendo atribuições, delegando responsabilidades e cobrando responsabilidades dos membros da divisão em seu nível de comando;

· Coordenar as políticas e ações de assistência social no Município de Piacatu, em conformidade com a política nacional de assistência social vigente;

· Promover um conjunto integrado de ações socioassistenciais básica e especial de iniciativa pública e da sociedade civil organizada, para atendimento das necessidades sociais do público alvo da assistência social, conforme preconiza a lei orgânica da assistência social e a política nacional de assistência social;

· Organizar os serviços, programas, projetos e benefícios, de forma descentralizada, por meio do CRAS, Equipe de Proteção Social Especial e da rede prestadora de serviços sócio-assistenciais;

· Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial para famílias, indivíduos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e risco social, assegurando a centralidade na família, a convivência familiar e comunitária;

· Executar outras tarefas afins.

COORDENADOR DO CRAS

· Estruturar as ações em conformidade com as diretrizes da Política Municipal de Assistência Social;

· Fazer cumprir as ações e metas estabelecidas nos planos da política municipal de assistência;

· Comandar estudos e pesquisas relacionadas ás atividades da divisão, utilizando outras fontes de informação;

· Dirigir a implementação de controle nos assuntos relativos às atribuições da divisão estabelecendo metas e indicadores, com o respectivo acompanhamento e a avaliação dos resultados pretendidos;

· Rever o planejamento e as ações no sentido de maximizar os resultados quando a avaliação dos resultados não for satisfatória;

· Atuar nos processos que envolvam a sua área de atuação e outras unidades do Governo Municipal promovendo a execução das atribuições que couber a Divisão;

· Determinar que sejam prestadas todas as informações solicitadas pelo Chefe do Executivo e ao Diretor da divisão está vinculada;

· Fazer com que os princípios constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão (legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.);

· Executar outras tarefas afins.

CHEFE SEÇÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

· Assessorar o Prefeito no que couber face o planejamento, organização e definição de políticas e diretrizes na área Econômica, Meio Ambiente e Agricultura;

· Planejar em termos estratégicos as políticas públicas e as ações do sua Divisão no Município;

· Comandar todos os recursos disponíveis em sua Divisão (físicos, financeiros e de pessoas) para que os objetivos fixados sejam alcançados, promovendo quando necessário à delegação de atribuições e a cobrança das responsabilidades dos servidores envolvidos;

 · Definir a estrutura e nomear a equipe necessária para o desenvolvimento das ações da área com foco no planejamento, controle e na administração por processos;

· Definir as metas e indicadores e estabelecer mecanismos de acompanhamento e controle, promovendo as mudanças quando os resultados mostrarem-se insatisfatórios;

· Determinar realizar estudos e pesquisas relacionadas ás atividades da Divisão, utilizando outras fontes de informação, analisando os resultados dos métodos;

· Fazer com que os princípios constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão (legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.).

· Determinar que sejam prestadas informações ao prefeito, às demais unidades da administração municipal, aos munícipes, ao controle externo e aos agentes políticos na busca da transparência;

· Fazer com que sejam inseridos dados de sua área de atuação nos sistemas existentes (informatizados ou não) para que informações sejam produzidas e utilizadas na gestão da Divisão e encaminhadas aos órgãos de acompanhamento e fiscalização;

· Participar e executar programas voltados a Economia local, fomentar ações voltadas à proteção do Meio Ambiente e políticas de proteção aos pequenos agricultores residentes no Município;

· Desenvolver programas de profissionalização e de capacitação voltado aos jovens empreendedores, bem como políticas de capacitação voltadas aos pequenos agricultores;

· Executar outras tarefas afins.

CHEFE SEÇÃO APOIO PRODUTOR RURAL

· Estabelecer metas para a integração dos programas municipais de apoio à agricultura com os programas do Estado e da União;

· Divulgar as potencialidades agrícolas do município;

· Articular-se com órgãos e entidades nacionais, com vistas ao desenvolvimento e ao apoio às atividades agrícola do município;

· Apoiar as pequenas unidades de produção agrícola e agropecuária por meio da assistência técnica e da mediação entre os agricultores e os órgãos que operam os financiamentos públicos para a agricultura;

· Promover e participar de eventos com o propósito de divulgar as potencialidades do município na área agrícola;

· Articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e outros, visando à modernização e à melhoria da qualidade de vida do homem do campo;

· Comandar estudos e pesquisas relacionadas ás atividades da divisão, utilizando outras fontes de informação;

· Dirigir a implementação de controle nos assuntos relativos às atribuições da divisão estabelecendo metas e indicadores, com o respectivo acompanhamento e a avaliação dos resultados pretendidos;

· Rever o planejamento e as ações no sentido de maximizar os resultados quando a avaliação dos resultados não for satisfatória;

· Atuar nos processos que envolvam a sua área de atuação e outras unidades do Governo Municipal promovendo a execução das atribuições que couber a Divisão;

· Providenciar para sejam prestadas informações a todos os membros da administração no que se relaciona à sua área de atuação, assim como aos cidadãos, agentes políticos e controle externo;

· Fazer com que os princípios constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão (legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.);

· Executar outras tarefas afins.

CHEFE SEÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

· Executar o sistema de controle dos recursos humanos, executando as rotinas de admissão, cadastramento e desligamento de pessoal;

· Executar a elaboração da folha de pagamento, aplicando a legislação relativa à remuneração e outros direitos pecuniários, preparar o recolhimento dos encargos sociais;

· Emitir portarias e certidões referentes à situação funcional, preparar os expedientes sobre a admissão, ingresso, exoneração e dispensa de funcionários;

· Processar e emitir parecer sobre aposentadoria, concessão de quaisquer vantagens deferidas em lei e promover o respectivo registro e publicação;

· Implantar e manter o cadastro financeiro e funcional dos servidores, com o registro permanente de todas as ocorrências da vida profissional do mesmo;

· Estudar e promover aplicação dos princípios de Administração de Recurso Humanos e, ainda, os referentes ao bem-estar social dos servidores;

· Autorizar exames médicos para fins indicados na legislação pessoal;

· Executar a organização da escala de férias em comum acordo com os Chefes e Encarregados dos diversos setores;

· Promover concursos de ingresso e acesso, recrutar e selecionar pessoal temporário;

· Administrar e manter o plano de cargos e carreiras, estudar e propor a política de remuneração;

· Estabelecer contatos com órgãos e entidades representativas dos servidores;

· Implementar ações relativas à segurança e medicina do trabalho;

· Promover o aprimoramento e capacitação profissional dos servidores, administrar e programar a avaliação de desempenho, realizar a integração de novos servidores, avaliar e adequar servidores em estágio probatório, identificar necessidades de treinamento, propor e executar programas de valorização profissional, desenvolvimento gerencial e de comunicação com os servidores;

· Executar outras tarefas afins.

CHEFE SEÇÃO CADASTRO TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

· Coordenar a organização e manutenção atualizada do cadastro de contribuintes dos tributos de competência do Município e promover o lançamento e arrecadação dos tributos municipais;

· Coordenar a realização junto a estabelecimentos e órgãos públicos verificações objetivando revisar, complementar ou promover correções dos lançamentos efetuados por contribuintes sob fiscalização;

· Gerenciar a constituição do crédito tributário através do exame de livros fiscais e contábeis, arquivos, documentos, papéis fiscais dos contribuintes;

· Realizar diligências com o objetivo de instruir processos administrativos, tributários ou programas de fiscalização;

· Coordenar e Desenvolver atividades de apoio à pesquisa, análise e controle relacionados com a formulação dos objetivos da tributação, arrecadação e fiscalização;

· Providenciar a elaboração de relatórios, tabelas, fichas de controle evidenciando a execução das atividades específicas para o cumprimento da legislação tributária;

· Coordenar o exercício da fiscalização direta em estabelecimentos comerciais, industriais, comércio ambulante e construções;

· Coordenar os levantamentos estatísticos relativos à área tributária, dirigir e fiscalizar os trabalhos de tributação municipal, de acordo com a legislação vigente;

· Proceder à atualização do valor venal dos imóveis cadastrados;

· Controlar a arrecadação dos tributos procedendo à inclusão na dívida ativa;

· Participar na análise e decisão administrativa dos recursos contra cobrança de tributos;

· Executar outras tarefas afins.

CHEFE SEÇÃO LIMPEZA PÚBLICA

· Fazer com que sejam inseridos dados de sua área de atuação nos sistemas existentes (informatizados ou não) para que informações sejam produzidas e utilizadas na gestão da Divisão e encaminhadas aos órgãos de acompanhamento e fiscalização;

· Planejar e controlar a execução das atividades de varrição de vias públicas com ou sem passeio público;

· Gerir os contratos de prestação de serviços de terceiros na limpeza pública;

· Planejar e executar serviços de limpeza das vias utilizadas para feiras livres e demais espaços públicos;

· Determinar que seja executar serviços de capinação de terrenos vazios, depois de notificados os proprietários e decorridos os prazos estipulados pela Divisão que esta vinculada.

· Executar serviços de raspagem, limpeza e capinação de vias e logradouros públicos e de terrenos e áreas pertencentes ao município;

· Executar serviços de capinação de terrenos vazios, depois de notificados os proprietários e decorridos os prazos estipulados por lei;

· Executar outras tarefas afins.

CHEFE SEÇÃO TESOURARIA

· Realizar conciliação bancária;

· Proceder ao arquivamento de documentos e esclarecimentos relacionados à convênios;

· Elaboração do Boletim Diário de Caixa;

· Controlar o movimento das contas bancárias;

· Assinar cheques, ordens de transferências bancárias e recolher a assinatura do ordenador de despesa;

· Realizar depósitos, transferências, investimentos, tendo em atenção a rentabilidade;

· Identificar de débitos e créditos;

· Conferir o fechamento diário do caixa;

· Realizar aplicações financeiras e resgates;

· Prestar informações a fornecedores sobre depósitos e pagamentos;

· Executar outras tarefas afins.

CHEFE SEÇÃO FARMÁCIA

· Executar controle administrativo os medicamentos adquiridos ou que compõe a cesta básica de medicamento no Município para atender as receitas médicas e odontológicas;

· Executa a prestação de contas e controle dos convênios firmados para distribuição de medicamentos, controle a com o auxílio do encarregado pelo setor de medicamento, o mínimo necessário em estoque para que não haja paralização do atendimento;

· Assessora autoridades superiores, prestando informes e documento sobre legislação e assistência farmacêutica, a fim de fornecer subsidio para elaboração de ordens de serviços, portarias e pareceres e manifestos, exercer outras atividades correlatas determinadas pelo seu superior imediato;

· Executar outras tarefas afins.

CHEÇÃO SEÇÃO SAÚDE

· Avaliar o impacto e o resultado dos programas e políticas de atenção básica implantados sugerindo a implantação, ampliação ou supressão de programas com a devida fundamentação;

· Gerenciar o pessoal dos programas implantados, realizando avaliações, aplicando penalidades ou outras medidas necessárias;

· Coordenar a programação e aplicação de recursos, insumos e patrimônio necessários ao desenvolvimento dos programas, organizar e coordenar a criação de grupos de educação em saúde, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc;

· Desenvolver ações de capacitação dos ACS com vistas ao desempenho de suas funções junto ao serviço de saúde;

· Participar do processo de programação e planejamento das ações e da organização de trabalho da equipe;

· Promover e participar de ações intersetoriais com outras secretarias do poder público, sociedade civil e outras equipes de saúde;

· Contribuir, participar, e realizar atividades de educação permanente da equipe de enfermagem e outros membros da equipe;

· Executar outras tarefas afins.

CHEFE SEÇÃO VIGILÂNCIA MUNICIPAL

· Gerir o processo de avaliação do sistema ou da rede municipal de saúde com o objetivo de dar qualidade ao processo;

· Produzir as informações necessárias para os diversos entes em colaboração com o Município;

· Acompanhar o nível de aplicação constitucional na Saúde Municipal;

· Exercer o Poder de Polícia Sanitária no território do Município; orientar e fiscalizar o cumprimento dos códigos de postura e sanitário vigentes no município;

 · Identificar situações de risco de contaminação ambiental e notificar os órgãos competentes;

· Realizar inspeção para efeito de liberação de alvará sanitário;

· Cadastrar e fiscalizar estabelecimentos de produção, comércio e serviços de interesse para a saúde pública;

· Inspecionar periodicamente as condições sanitárias de estabelecimentos que fabriquem, criem ou comercializem alimentos e derivados;

· São de sua responsabilidade a fiscalização sanitária e o zelo pela higiene nos próprios municipais;

· Investigar ocorrências que envolvam situações contrárias a saúde pública;

· Identificar situações de risco, colhendo amostras para análise laboratorial em caso de surtos e epidemias e contaminação ambiental;

· Participar de investigações epidemiológicas em caso de risco de potencial ou notificações de agravos de saúde decorrentes de possível contaminação ambiental;

· Orientar e fiscalizar a limpeza e desinfecção de caixas d’água, cisternas, carros pipa, terrenos particulares e públicos;

· Organizar campanha de vacinação anti-rábica canina e felina;

· Orientar medidas de controle de vetores, identificando e eliminando focos e criadouros em domicílio e na comunidade;

· Identificar sítios e captura de morcegos, ratos, escorpiões, barbeiros, aranhas, lacraias, carrapatos, cobras e lagartos para pesquisa e identificação de riscos à saúde da população;

· Identificar situações de risco na criação e abate de animais;

· Identificar situações de risco, colhendo amostras para análise laboratorial em caso de surtos e epidemias e contaminação ambiental;

· Programar e gerenciar programas de saúde, projetos especiais, ações de vigilância e controle do meio ambiente; dirigir redes de prestação de serviços como a Rede Básica de Saúde, a Rede de Ambulatórios Especializados e de Centros de Referência, a Rede de Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutica e a Rede Hospitalar e de Urgência/Emergência.

· Propositura de políticas de gestão com a fixação de indicadores de qualidade para a área de vigilância;

· Executar outras tarefas afins.

COORDENADOR PEDAGÓGICO/PROJETOS

· Coordenar o desenvolvimento de atividades sócioeducativas para crianças/alunos planejando, orientando, supervisionando e avaliando estas atividades para assegurar regularidade no desenvolvimento do processo educativo;

· Realizar estudos e pesquisas relacionadas às atividades sócioeducativas, analisando os resultados e propondo intervenções;

· Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a instituição;

· Velar pelo cumprimento do plano de trabalho dos educadores;

· Promover e apoiar as ações de capacitação dos educadores;

· Articular o planejamento das atividades sócioeducativas com o planejamento da Educação Infantil e com o dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

· Acompanhar a atuação dos educadores com a finalidade de recolher subsídios para aprimorar o trabalho desenvolvido com vistas ao avanço do desenvolvimento das crianças/alunos;

· Estimular abordagens multidisciplinares, por meio de projetos e/ou temáticas transversais que atendam demandas e interesses das crianças/alunos que se afigurem significativos para a comunidade;

· Apoiar atividades que fortaleçam o exercício da cidadania e ações/organizações que estimulem o intercâmbio cultural, de integração participativa e de socialização;

· Informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e desenvolvimento das crianças/alunos, bem como sobre a execução das atividades planejadas;

· Orientar, acompanhar e coordenar, junto aos educadores e funcionários, a elaboração, sistematização, implementação da avaliação, apoiando-se na observação do comportamento e desempenho das crianças/alunos, para manter um registro que permita dar informações ao superior imediato e aos pais ou responsáveis;

· Acompanhar e orientar o desenvolvimento das atribuições do pessoal de apoio (funcionários);

· Zelar pelo patrimônio da instituição, bem como pelo uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade das atividades desenvolvidas;

· Desenvolver estudos, levantamento qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da Rede Municipal de Ensino;

 · Propor, coordenar, implementar, controlar e avaliar medidas que visem a melhoria do processo educacional da Divisão Municipal de Educação, de acordo com os indicadores e metas estabelecidas no âmbito da Rede Municipal de Ensino;

· Participar e colaborar com as atividades cívico-culturais e de planejamento do ensino programadas pela Divisão Municipal de Educação;

· Executar outras atividades correlatas determinadas pelo superior imediato.

DIRETOR DE ESCOLA

· Coordenar a elaboração e a execução da Proposta Pedagógica da escola;

· Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atendimento de seus objetivos pedagógicos;

· Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

· Cumprir e fazer cumprir as disposições contidas no Plano de Gestão, na Proposta Pedagógica da Escola e no Regimento Escolar, inclusive com referência a prazos;

· Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

· Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;

· Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola;

· Informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da Proposta Pedagógica da escola;

· Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

· Acompanhar o processo de desenvolvimento dos alunos, em colaboração com os docentes e as famílias;

· Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da Rede Municipal de Ensino e da escola;

· Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção de desvios no planejamento pedagógico;

· Manter o fluxo de informações atualizado, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade do ensino;

· Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos (municipais, estaduais e federais) voltados ao desenvolvimento da Rede Municipal de Ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

· Promover uma política educacional que implique no perfeito entrosamento entre o corpo docente, discente, técnico-pedagógico e administrativo;

· Aplicar notificação ao servidor da Unidade Escolar e informar a Divisão Municipal de Educação, da necessidade de apurar o descumprimento dos deveres funcionais, inclusive o não cumprimento regular da jornada obrigatória de trabalho e tomar a ciência do faltoso ou juntar aos autos declaração de duas ou mais testemunhas no caso da recusa do servidor de receber notificação;

· Controlar a frequência e supervisionar a distribuição da carga horária obrigatória dos servidores da escola;

· Acompanhar o desenvolvimento das atribuições da secretaria escolar e do pessoal de apoio;

· Comunicar a Divisão Municipal de Educação a necessidade de professores ou existência de excedentes;

· Assegurar a participação do colegiado escolar e APM na elaboração e acompanhamento da Proposta Pedagógica da Escola;

· Zelar pelo patrimônio da escola, bem como pelo uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade do ensino como: bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratórios de informática e outros;

· Manter o registro atualizado das atividades colegiadas da escola nos livros ATA;

· Planejar, participar e/ou executar a realização das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC;

· Participar e colaborar com as atividades cívico-culturais e de planejamento do ensino programadas pela Divisão Municipal de Educação;

· Executar outras atividades correlatas determinadas pelo superior imediato.

ENCARREGADO SETOR MERENDA ESCOLAR

· Coordenar e controlar os programas de merenda escolar;

· Zelar pela qualidade dos alimentos servidos aos alunos da rede pública de ensino de Piacatu;

· Garantir a produção, distribuição e avaliação da merenda como atividade contínua na Escola;

 · Incentivar a participação dos alunos da rede pública de ensino municipal na definição do cardápio e na fiscalização dos serviços de merenda, sempre que possível;

· Juntamente com a nutricionista, expedir termos que auxiliem os servidores a fiscalizar a qualidade dos alimentos entregues na escola;

· Criar sistemas de controle e avaliação de estoques e distribuição;

· Executar outras tarefas afins.

ENCARREGADO GABINETE

· Prestar atendimento ao público, quando solicitado pelo Senhor Prefeito Municipal;

· Apresentar ao chefe imediato, o programa de trabalho do órgão sob sua responsabilidade;

· Executar tarefas externas ligadas ao Gabinete do Prefeito Municipal;

· Executar outras tarefas afins.

ENCARREGADO SETOR MANUTENÇÃO DE FROTA

· Administrar a frota de veículos da Prefeitura Municipal de Piacatu, disponibilizando motoristas e veículos para o atendimento das necessidades da Prefeitura;

· Controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes dos veículos que integram a frota do Município, providenciando a manutenção e reparos quando necessário;

· Controlar e guardar a documentação dos veículos do Governo Municipal;

· Acompanhar a vigência e a execução dos contratos firmados pelo Governo Municipal, referentes a seguro, abastecimento e consumo de combustíveis e lubrificantes, reposição de peças, manutenção e reparo da frota de veículos do Governo Municipal;

· Acompanhar a regularidade da frota dos veículos do Governo Municipal quanto ao licenciamento anual;

· Controlar e orientar percursos, escalas e diárias de motoristas garantindo padrão na execução dos serviços de transportes;

· Receber as notificações de trânsito, abrir processo notificando e orientando a unidade/órgão, que mantém a carga patrimonial do veículo, quanto aos procedimentos a serem adotados para identificação do condutor e pagamento da multa;

· Manter em seus registros cópia e controle das datas de vencimento das CNH de todos os motoristas oficiais, informando às unidades/órgãos de exercício dos mesmos as datas de vencimento para as providências cabíveis;

· Executar ações educativas, para motoristas e operadores, visando à melhoria e maior aproveitamento dos veículos e máquinas, assim como da prevenção de acidentes.

· Formular e implantar política de mobilidade urbana com o propósito de melhorar a qualidade de vida dos cidadãos, aumentando a acessibilidade, diminuindo o tempo e os custos dos deslocamentos;

· Promover políticas e ações voltadas a acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais, no transporte público, vias, praças e prédios públicos e privados que prestem serviços à população.

· Executar outras tarefas afins.

ENCARREGADO SETOR ALMOXARIFADO CONTROLE PATRIMÔNIO

· Garantir serviço de manutenção elétrica, hidráulica, pintura, serralheria, carpintaria e pequenas obras nos próprios municipais;

· Estabelecer normas e procedimentos para a administração de próprios municipais;

· Dimensionar as necessidades de cada um dos órgãos do Governo Municipal por espaços e acomodações planejando reformas e adequações nos próprios do Governo Municipal;

· Identificar necessidades e oportunidades de locação de imóveis para melhor adequar as demandas das Divisões e demais órgãos municipais;

· Organizar a prestação dos serviços gerais necessários ao bom funcionamento do Governo Municipal;

· Zelar pela manutenção e aumento do patrimônio do Governo Municipal;

· Manter limpos todas as unidades de prestação de serviços municipais;

· Manter sob vigilância e zeladoria as unidades do Governo Municipal;

· Assegurar apoio as Divisões Municipais com relação à comunicação, transporte e demais serviços gerais necessários ao funcionamento do Governo Municipal;

· Planejar, executar e avaliar os serviços de transporte do Governo Municipal, controlando e mantendo em bom estado de funcionamento a frota de veículos de propriedade do Governo Municipal;

· Executar outras tarefas afins.

ENCARREGADO SETOR TRIAGEM ASSISTÊNCIA MEDICAMENTOS

· Coordenar os sistemas de dados e indicadores relacionados aos medicamentos, visando fornecer aos demais órgãos do sistema as informações necessárias ao controle e avaliação das atividades desenvolvidas, contribuindo na resolutividade das ações de saúde e planejamento da Política Municipal de Assistência Farmacêutica;

· Estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho dos programas, projetos e serviços farmacêuticos no âmbito do Sistema Único de Saúde, em articulação com as demais instâncias da Divisão Municipal de Saúde;

· Demandar pela infraestrutura necessária ao funcionamento dos serviços e programas de responsabilidade do setor, solicitando os recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o conjunto de ações propostas;

· Avaliar a necessidade de aquisição de medicamentos, matérias-primas ou insumos em situação emergencial ou excepcional relacionados à Assistência Farmacêutica;

· Coordenar o processo de padronização e programação da assistência farmacêutica no Município;

· Organizar e controlar a dispensação de medicamentos básicos necessários ao tratamento dos pacientes da rede de assistência básica da saúde do município;

· Acompanhar os processos de compra dos medicamentos e fiscalizar o armazenamento;

· Exercer os controles legais sobre a compra, distribuição e dispensação de medicamentos entorpecentes e produtos equiparados;

· Executar outras tarefas afins.

ENCARREGADO SETOR DE CRECHES

· Tem como objetivo proteger, propiciar cuidados integrais de higiene, alimentação, educação e saúde, de forma que sejam atendidas as necessidades biopsico-sociais da criança, dentro de um clima afetivo, com cuidados individualizados e atividades coletivas.

· Coordenar e planejar as ações relativas à educação infantil;

· Coordenar e organizar as equipes de profissionais e auxiliares alocadas às diversas atividades; coordenar a estrutura do Ensino Infantil;

 · Propor projetos e programas de atendimento psicopedagógicos às crianças;

· Realizar outras atividades afins;

· Executar outras tarefas afins.

ENCARREGADO SETOR DE EVENTOS

· Planejar, executar o processo de divulgação e promoção dos meios de hospedagem, excursões e respectivos serviços junto à clientela externa;

· Negociar reservas no segmento de mercado que lhe foi designado para atingir suas metas de trabalho, certificando-se de que o cliente receba o serviço de acordo com os padrões do mesmo;

· Acompanhar tecnicamente, as necessidades de ampliação de competências necessárias para melhoria dos serviços prestados, focando suas ações nas diretrizes institucionais estabelecidas para as áreas sob sua responsabilidade;

· Pesquisar e analisar produtos turísticos e demandas reais e potenciais do mercado, bem como planejar e acompanhar planos e projetos do Turismo Social;

· Acompanhar os sistemas administrativos: controles, relatórios, mapas estatísticos e outros;

· Planejar, montar e avaliar roteiros de viagem ou excursões, e pelo cálculo dos custos dos programas turísticos, atuando no Turismo Emissivo, elaboração de projetos, divulgação, captação de clientes, venda, acompanhamento, execução, avaliação de projetos.

· Executar e avaliar serviços turísticos receptivos, como: traslados e passeios locais, com ênfase no enriquecimento cultural e na ação de educação para e pelo turismo;

· Supervisionar acompanhar e orientar estagiários quando necessário;

· Executar outras tarefas afins.

ENCARREGADO SETOR SERVIÇOS ESPECIAIS

· Planejar, executar serviços diversos a todos as Divisões Municipais;

· Implementar políticas públicas em rede com outras Divisões Municipais;

· Auxilia na realização de eventos de todas as Divisões Municipais;

· Executar outras tarefas afins.

ENCARREGADO DE CRÉDITO - BANCO POVO

· Recepção, informação e orientação dos critérios de financiamento do Banco do Povo Paulista;

· Atividades relacionadas à análise do microcrédito, como: checagem do cadastro do cliente e avalista, visita técnica para elaboração do cadastro sócio-econômico do cliente, emissão do parecer técnico e apresentação do parecer técnico ao Comitê de Crédito Municipal;

· Atividades relacionadas ao controle de Carteira de Crédito, quais sejam: supervisão da aplicação dos recursos liberados, acompanhamento do vencimento das prestações e da quitação dos empréstimos concedidos, realização da cobrança amigável;

· Atividades relacionadas ao Controle de Crédito Municipal, quais sejam: operação do Sistema de Controle com digitação de dados, emissão e envio dos relatórios ao Grupo Executivo de Crédito e atendimento das demais solicitações

· Executar outras tarefas afins.

GESTOR DE POLO

· Disponibilizar no Polo de Apoio Presencial de Piacatu espaço físico, equipamentos e estrutura administrativa e pedagógica para atendimento das necessidades dos alunos matriculados nos cursos de Educação a Distância;

· Manter comunicação sistemática com o Centro de Educação a Distância;

· Primar por um bom relacionamento entre os envolvidos no processo: gestor, tutor presencial, secretário, coordenador acadêmico de Educação a Distância e comunicação em geral;

· Representar o Centro de Educação a Distância na localidade;

· Participar das reuniões satelitárias e capacitações oferecidas pelo Centro de Educação a Distância;

· Validar a folha de frequência do professor local, tutor presencial, coordenador acadêmico de Educação a Distância e encaminhar ao Recurso Humano (RH) do Centro de Educação a Distância;

· Garantir a tele sala um computador conectado à Internet e equipamentos para recepção das tele-aulas;

· Encaminhar ao coordenador do curso, sugestões de nomes e currículos para contratação de coordenador acadêmico de Educação a Distância e de tutores presenciais;

· Executar outras tarefas afins.

PROFESSOR COORDENADOR EDUCAÇÃO BÁSICA

· Coordenar as atividades de ensino em unidades educacionais, planejando, orientando, supervisionando e avaliando estas atividades para assegurar regularidade no desenvolvimento do processo educativo;

· Realizar estudos e pesquisas relacionadas às atividades de ensino, analisando os resultados e propondo intervenções;

· Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da escola;

· Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

· Velar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes;

· Orientar e auxiliar os docentes: no acompanhamento das Diretrizes Curriculares e dos Parâmetros Curriculares Nacionais; no planejamento das atividades de ensino das diferentes áreas e disciplinas em cada bimestre; na compreensão da proposta de organização dos conceitos curriculares correspondentes a cada ano/semestre/bimestre; na seleção de estratégias que favoreçam as situações de aprendizagem, mediante a adoção de práticas docentes significativas e contextualizadas; no monitoramento das avaliações bimestrais e dos projetos de apoio curricular; na identificação de atitudes e valores que permeiem os conteúdos e os procedimentos selecionados, imprescindíveis à sua formação;

· Apoiar as ações de capacitação dos professores;

· Articular o planejamento dos anos iniciais do Ensino Fundamental com o planejamento da Educação Infantil e com o das séries/anos finais do Ensino Fundamental;

· Acompanhar a atuação do professor em sala de aula com a finalidade de recolher subsídios para aprimorar o trabalho docente com vistas ao avanço da aprendizagem dos alunos;

· Estimular abordagens multidisciplinares, por meio de projetos e/ou temáticas transversais que atendam demandas e interesses dos alunos e/ou que se afigurem significativos para a comunidade;

 · Apoiar atividades estudantis que fortaleçam o exercício da cidadania e ações/organizações que estimulem o intercâmbio cultural, de integração participativa e de socialização;

· Orientar, acompanhar e coordenar, junto a outros membros da equipe gestora, a elaboração, sistematização, implementação e avaliação da Proposta Pedagógica da unidade escolar a partir da política educacional da Divisão Municipal de Educação;

· Desenvolver estudos, levantamento qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da Rede Municipal de Ensino;

· Propor, coordenar, implementar, controlar e avaliar medidas que visem a melhoria do processo educacional da Divisão Municipal de Educação, de acordo com os indicadores e metas estabelecidas no âmbito da Rede Municipal de Ensino;

· Participar e colaborar com as atividades cívico-culturais e de planejamento do ensino programadas pela Divisão Municipal de Educação;

· Executar outras atividades correlatas determinadas pelo superior imediato.

SECRETÁRIO EXECUTIVO

· Efetuar serviços rotineiros de computação, como digitação, no preenchimento de formulários padronizados, correspondência interna e externa, memorandos, contratos, relatórios;

· Executar o expediente normal da unidade, efetuando registro, abertura, recebimento de distribuição de processos e documentos para facilitar o controle e a tramitação;

· Manter organizado o arquivo de documentos da unidade, segundo os padrões estabelecidos; prestar atendimento ao público e/ou servidores de outras unidades, de forma eficaz, fornecendo informações pertinentes à unidade se serviço;

· Estabelecer contatos com outras unidades, buscando informações necessárias à execução dos serviços; preencher e conferir quadros estatísticos, boletins de controle, etc;

· Efetuar cálculos simples de taxas de expediente, soma de avisos de créditos, cálculos de quilometragem, guias de recolhimento, recibo, etc;

· Providenciar requisições de materiais de consumo necessários à execução dos serviços;

· Executar outras tarefas afins.

SECRETÁRIO DO GABINETE

· Planejar, coordenar, executar e definir propriedades políticas e administrativas no âmbito de sua área de atuação, em conformidade com as competências estabelecidas nesta lei, e de acordo com o plano de governo municipal;

· Realizar estudos e pesquisas relacionadas ás atividades da função, utilizando outras fontes de informação, analisando os resultados dos métodos, para ampliar o próprio campo de conhecimento;

· Coordenar as relações do Executivo com o Legislativo, providenciar Informações para a Câmara Municipal quando solicitado ou para atender à Legislação, coordenar relações políticas com outros municípios ou entidades governamentais e apoiar administrativamente o Prefeito.

· Prestar Informações ao prefeito sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, elaborando relatórios e outros meios, para possibilitar a avaliação das políticas de governo.

· Executar outras tarefas afins.

VICE DIRETOR

· Substituir o Diretor em sua falta e nos seus impedimentos eventuais;

· Colaborar com a Direção Escolar nas atividades de planejamento, elaboração, implementação e avaliação da Proposta Pedagógica da Escola;

· Assessorar o Diretor no gerenciamento do funcionamento da Unidade Escolar, compartilhando com o mesmo a execução das tarefas que lhe são inerentes e zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais;

· Exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;

· Acompanhar o desenvolvimento das atribuições da Secretaria Escolar e do pessoal de apoio;

· Controlar a frequência do pessoal docente e técnico-administrativo, encaminhando relatório ao Diretor para as providências;

· Zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento;

· Zelar pelo patrimônio da escola, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade do ensino como: bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratórios de informática e outros;

· Participar, colaborar e/ou executar a realização das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo– HTPC;

· Participar e colaborar com as atividades cívico-culturais e de planejamento do ensino programadas pela Divisão Municipal de Educação;

· Executar outras atividades correlatas determinadas pelo superior imediato.

(...)”

 

3.     O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

Os dispositivos impugnados contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.

Os dispositivos contestados são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

“(...)

Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 

§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal. 

§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.

§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

(...)

Art. 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado: 

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; 

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

Art. 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

(...)

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. (...)”

Primeiro, porque é inconstitucional a sujeição dos empregos de provimento em comissão ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo e violando os princípios da razoabilidade e da moralidade (art. 111 da Constituição Estadual).

Ao analisar as atribuições referentes a inúmeros empregos de provimento em comissão, constata-se que consistem em atividades de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em empregos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.

         Por fim, há no quadro de empregos de provimento em comissão o cargo de Assessor Jurídico, e, nos termos dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

De antemão, cumpre registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência aos arts. 98, 99, 100, 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, bem como aos arts. 37, incisos II e V, da Constituição Federal – como será adiante corroborado - cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

4.     DO REGIME CELETISTA DOS EMPREGADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E MORALIDADE

Da análise do art. 2º da Lei Complementar nº 116, de 13 de junho de 2016, do Município de Piacatu, constata-se a previsão do regime celetista para os empregados públicos do Município mencionado, sem ressalva dos empregos de provimento em comissão.

O provimento em comissão é incompatível com o regime celetista na Administração Pública, porque configura limite à liberdade de provimento e exoneração do cargo, tornando onerosa a dispensa imotivada (art. 115, II e V, Constituição Estadual).

A inserção do emprego comissionado no regime celetista é incompatível com essa estrutura normativo-constitucional porque, para além, fornece, indiretamente, uma estabilidade incompossível com a natureza do cargo, na medida em que o regime celetista de vínculo reprime a dispensa imotivada do empregado pela imposição de ônus financeiro ao tomador de serviços (aviso prévio, multa rescisória, indenização e outros consectários de similar natureza).

O desprovimento do cargo comissionado é medida discricionária orientada pelos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, e a sua sujeição ao regime celetista tolhe a liberdade de exoneração reservada ao administrador público.

A jurisprudência respalda a declaração de inconstitucionalidade:

“4. Além dessa inconstitucionalidade formal, ocorre, também, no caso, a material, pois, impondo uma indenização em favor do exonerado, a norma estadual condiciona, ou ao menos restringe, a liberdade de exoneração, a que se refere o inc. II do art. 37 da C.F.” (STF, ADI 182-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, 05-11-1997, v.u., DJ 05-12-1997, p. 63.902).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PAGA PELOS COFRES PÚBLICOS POR OCASIÃO DA EXONERAÇÃO OU DISPENSA DE QUEM, SEM OUTRO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO, SEJA OCUPANTE DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE EXONERAÇÃO, ART. 287 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. A nomeação para os cargos em comissão é feita sob a cláusula expressa de livre exoneração. A disposição que prevê o pagamento pelos cofres públicos de indenização compensatória aos ocupantes de cargos em comissão, sem outro vínculo com o serviço público, por ocasião da exoneração ou dispensa, restringe a possibilidade de livre exoneração, tal como prevista no art. 37, II, combinado com o art. 25 da Constituição Federal. 2. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade e a conseqüente ineficácia do art. 287 da Constituição do Estado de São Paulo, desde a sua promulgação” (STF, ADI 326-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Paulo Brossard, 13-10-1994, m.v., DJ 19-09-1997, p. 45.526).

Inegável a violação aos princípios jurídicos da moralidade e da razoabilidade (art. 111, Constituição Estadual) e à regra da liberdade de exoneração que domina o provimento em comissão (art. 115, II e V, Constituição Estadual), no tocante apenas aos empregados públicos de provimento em comissão, previstos na estrutura administrativa direta e indireta do Município de Piacatu.

5.     DA NATUREZA TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PREVISTOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE PIACATU

As atribuições previstas para os empregos de provimento em comissão anteriormente relacionados têm natureza meramente técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais.

Com efeito, o emprego de provimento em comissão de Assessor Jurídico desempenha atividades de natureza técnica relacionadas a emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão; autuar procedimentos administrativos e proceder ao encaminhamento interno e externo; decidir em última instância os feitos administrativos e judiciais de alta complexidade ou a ele remetidos ou, ainda, por ele avocados; propor ao Prefeito a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Direta; manifestar acerca da oportunidade e conveniência dos afastamentos e licenças dos Procuradores; desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse da Fazenda Municipal, quando isso for legalmente possível; decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso, devidamente motivado pelo profissional oficiante etc.

O Agente Fiscal Externo desempenha atribuições de natureza burocrática e genérica relativas a apresentar ao chefe imediato, em épocas próprias, o programa de trabalho do órgão sob sua responsabilidade; atender, durante o expediente, às pessoas que o procurarem para tratarem de assuntos relacionados com o serviço; exercer as atividades relacionadas com orientação aos contribuintes e com a fiscalização atinentes aos diversos impostos arrecadados pelo Município; colaborar no exame de escrita e documentação fiscal de contribuintes regulares dos tributos e exercer a fiscalização do comercio ambulante, podendo inclusive aplicar multas de acordo com a fiscalização vigente.

Para o Chefe Seção Educação foram previstas atribuições de natureza técnica e genérica relacionadas a participar da elaboração do planejamento técnico-pedagógico; da programação das atividades de sua área de atuação; supervisiona a vida escolar (alunos e professores); assessora os trabalhos dos Conselhos de Série e Classe; coordena as atividades relativas à estágios de alunos do curso de magistério; executar outras tarefas afins.

Predomina para o Chefe Seção Licitações e Compras atividades de natureza burocrática relativas a cuidar para que seja adequada a relação com as demais divisões ou seções); providenciar para sejam prestadas informações a todos os membros da administração no que se relaciona à sua área de atuação, assim como aos cidadãos, agentes políticos e controle externo; fazer com que os princípios constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão (legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.). acompanhar os níveis de estoque referente aos materiais e bens de uso comum, bem como efetuar previsões de compras para tais itens;  executar a política de suprimentos do município, garantir os meios legais de compras no setor público, dirigir as atividades de registro, controle e distribuição dos recursos materiais, garantindo a logística de reposição e distribuição de materiais necessários à organização da máquina administrativa; providenciar para sejam prestadas informações a todos os membros da administração no que se relaciona à sua área de atuação, assim como aos cidadãos, agentes políticos e controle externo etc.

Apesar de o Chefe Seção de Contabilidade desempenhar determinadas atribuições de assessoramento, chefia e direção, como, por exemplo, definir a estrutura e nomear a equipe necessária para o desenvolvimento das ações da área com foco no planejamento, controle e na administração por processos e dirigir a divisão estabelecendo atribuições, delegando responsabilidades e cobrando responsabilidades dos membros da divisão prevalece atividades de natureza burocrática e técnica relacionadas a fazer com que os princípios constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão (legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.), determinar que sejam prestadas informações ao prefeito, às demais unidades da administração municipal, aos munícipes, ao controle externo e aos agentes políticos na busca da transparência; fazer com que sejam inseridos dados de sua área de atuação nos sistemas existentes (informatizados ou não) para que informações sejam produzidas e utilizadas na gestão da Divisão e encaminhadas aos órgãos de acompanhamento e fiscalização etc.

Também prevalece atividades de natureza burocrática e técnica para o Chefe Seção Construção Manutenção de Obra, como, por exemplo, executar e/ou fiscalizar a execução de toda e qualquer obra pública de infraestrutura no município; consolidar a medição dos serviços executados de forma a instruir os processos de controle, monitoramento, execução e procedimentos de pagamentos dos serviços executados; manter arquivo de plantas e projetos de toda a rede de drenagem e manejo de águas pluviais da cidade; programar a manutenção preventiva e conservação dos equipamentos e ferramentas que estiverem à disposição dos serviços de obras; fazer com que os princípios constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão (legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.); determinar que sejam prestadas informações ao prefeito, às demais unidades da administração municipal, aos munícipes, ao controle externo e aos agentes políticos na busca da transparência, dentre outras.

O Chefe Seção Promoção de Assistência Social desempenha atividades de natureza genérica, como, por exemplo, comandar estudos e pesquisas relacionadas às atividades da divisão, utilizando outras fontes de informação; coordenar as políticas e ações de assistência social no Município de Piacatu, em conformidade com a política nacional de assistência social vigente; promover um conjunto integrado de ações socioassistenciais básica e especial de iniciativa pública e da sociedade civil organizada, para atendimento das necessidades sociais do público alvo da assistência social, conforme preconiza a lei orgânica da assistência social e a política nacional de assistência social, dentre outras.

Predomina para o Chefe de Seção Cultura e Turismo funções de natureza burocrática, técnica e genérica relacionadas a fazer com que os princípios constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão (legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.); determinar que sejam prestadas informações ao prefeito, às demais unidades da administração municipal, aos munícipes, ao controle externo e aos agentes políticos na busca da transparência; fazer com que sejam inseridos dados de sua área de atuação nos sistemas existentes (informatizados ou não) para que informações sejam produzidas e utilizadas na gestão da Divisão e encaminhadas aos órgãos de acompanhamento e fiscalização; criar mecanismos de preservação às várias memórias do passado e a identidade cultural de Piacatu; valorizar e preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município; incentivar à criação artística e o caráter pedagógico da cultura como elemento civilizatório, dentre outras.

Também prevalece atividades de natureza técnica, burocrática e genérica para o Chefe Seção Municipal de Meio Ambiente relativas a planejar em termos estratégicos as políticas públicas e as ações do sua Divisão no Município; realizar estudos e pesquisas relacionadas às atividades da Divisão, utilizando outras fontes de informação, analisando os resultados dos métodos; fazer com que os princípios constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão (legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.); determinar que sejam prestadas informações ao prefeito, às demais unidades da administração municipal, aos munícipes, ao controle externo e aos agentes políticos na busca da transparência; fazer com que sejam inseridos dados de sua área de atuação nos sistemas existentes (informatizados ou não) para que informações sejam produzidas e utilizadas na gestão da Divisão e encaminhadas aos órgãos de acompanhamento e fiscalização, dentre outras.

O Chefe Seção Apoio Produtor Rural realiza funções de natureza burocrática e técnica, como, por exemplo, divulgar as potencialidades agrícolas do município; apoiar as pequenas unidades de produção agrícola e agropecuária por meio da assistência técnica e da mediação entre os agricultores e os órgãos que operam os financiamentos públicos para a agricultura; dirigir a implementação de controle nos assuntos relativos às atribuições da divisão estabelecendo metas e indicadores, com o respectivo acompanhamento e a avaliação dos resultados pretendidos; providenciar para sejam prestadas informações a todos os membros da administração no que se relaciona à sua área de atuação, assim como aos cidadãos, agentes políticos e controle externo; fazer com que os princípios constitucionais básicos sejam observados em todas as ações da Divisão (legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, economicidade, etc.), dentre outras.

O Chefe Seção de Recursos Humanos desempenha típicas atribuições de natureza burocrática e técnica relacionadas a executar o sistema de controle dos recursos humanos, executando as rotinas de admissão, cadastramento e desligamento de pessoal; executar a elaboração da folha de pagamento, aplicando a legislação relativa à remuneração e outros direitos pecuniários, preparar o recolhimento dos encargos sociais; emitir portarias e certidões referentes à situação funcional, preparar os expedientes sobre a admissão, ingresso, exoneração e dispensa de funcionários; processar e emitir parecer sobre aposentadoria, concessão de quaisquer vantagens deferidas em lei e promover o respectivo registro e publicação; estudar e promover aplicação dos princípios de Administração de Recurso Humanos e, ainda, os referentes ao bem-estar social dos servidores; autorizar exames médicos para fins indicados na legislação pessoal; executar a organização da escala de férias em comum acordo com os Chefes e Encarregados dos diversos setores etc.

O Chefe Seção Cadastro Tributação e Fiscalização também desempenha atividades de natureza técnica e burocrática relacionadas a coordenar a organização e manutenção atualizada do cadastro de contribuintes dos tributos de competência do Município e promover o lançamento e arrecadação dos tributos municipais; coordenar a realização junto a estabelecimentos e órgãos públicos verificações objetivando revisar, complementar ou promover correções dos lançamentos efetuados por contribuintes sob fiscalização; realizar diligências com o objetivo de instruir processos administrativos, tributários ou programas de fiscalização; providenciar a elaboração de relatórios, tabelas, fichas de controle evidenciando a execução das atividades específicas para o cumprimento da legislação tributária; coordenar os levantamentos estatísticos relativos à área tributária, dirigir e fiscalizar os trabalhos de tributação municipal, de acordo com a legislação vigente; proceder à atualização do valor venal dos imóveis cadastrados etc.

O Chefe Seção Limpeza Pública realiza funções de natureza burocrática relacionada a fazer com que sejam inseridos dados de sua área de atuação nos sistemas existentes (informatizados ou não) para que informações sejam produzidas e utilizadas na gestão da Divisão e encaminhadas aos órgãos de acompanhamento e fiscalização; gerir os contratos de prestação de serviços de terceiros na limpeza pública; planejar e executar serviços de limpeza das vias utilizadas para feiras livres e demais espaços públicos; executar serviços de raspagem, limpeza e capinação de vias e logradouros públicos e de terrenos e áreas pertencentes ao município; executar serviços de capinação de terrenos vazios, depois de notificados os proprietários e decorridos os prazos estipulados por lei e executar outras tarefas afins.

O Chefe Seção Tesouraria desempenha típicas atividades de natureza burocrática e técnica, como, por exemplo, realizar conciliação bancária; proceder ao arquivamento de documentos e esclarecimentos relacionados à convênios; elaboração do Boletim Diário de Caixa; controlar o movimento das contas bancárias; assinar cheques, ordens de transferências bancárias e recolher a assinatura do ordenador de despesa; realizar depósitos, transferências, investimentos, tendo em atenção a rentabilidade; identificar de débitos e créditos; conferir o fechamento diário do caixa; realizar aplicações financeiras e resgates; prestar informações a fornecedores sobre depósitos e pagamentos e executar outras tarefas afins.

O Chefe Seção Farmácia realiza atribuições de natureza técnica e burocrática relacionadas a executar controle administrativo dos medicamentos adquiridos ou que compõe a cesta básica de medicamento no Município para atender as receitas médicas e odontológicas; executa a prestação de contas e controle dos convênios firmados para distribuição de medicamentos, controla com o auxílio do encarregado pelo setor de medicamento, o mínimo necessário em estoque para que não haja paralização do atendimento; assessora autoridades superiores, prestando informes e documento sobre legislação e assistência farmacêutica, a fim de fornecer subsidio para elaboração de ordens de serviços, portarias e pareceres e manifestos, exercer outras atividades correlatas determinadas pelo seu superior imediato e executar outras tarefas afins.

Predomina para o Chefe Seção Saúde atividades de natureza burocrática e técnica, como, por exemplo, coordenar a programação e aplicação de recursos, insumos e patrimônio necessários ao desenvolvimento dos programas, organizar e coordenar a criação de grupos de educação em saúde, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc; promover e participar de ações intersetoriais com outras secretarias do poder público, sociedade civil e outras equipes de saúde; contribuir, participar, e realizar atividades de educação permanente da equipe de enfermagem e outros membros da equipe, dentre outras.

O Chefe Seção Vigilância Sanitária realiza atividades de natureza técnica relacionadas a produzir as informações necessárias para os diversos entes em colaboração com o Município; acompanhar o nível de aplicação constitucional na Saúde Municipal; exercer o Poder de Polícia Sanitária no território do Município; orientar e fiscalizar o cumprimento dos códigos de postura e sanitário vigentes no município; identificar situações de risco de contaminação ambiental e notificar os órgãos competentes; realizar inspeção para efeito de liberação de alvará sanitário; cadastrar e fiscalizar estabelecimentos de produção, comércio e serviços de interesse para a saúde pública; inspecionar periodicamente as condições sanitárias de estabelecimentos que fabriquem, criem ou comercializem alimentos e derivados; identificar sítios e captura de morcegos, ratos, escorpiões, barbeiros, aranhas, lacraias, carrapatos, cobras e lagartos para pesquisa e identificação de riscos à saúde da população etc.

O Coordenador do CRAS realiza atividades de natureza burocrática e genérica, como, por exemplo, estruturar as ações em conformidade com as diretrizes da Política Municipal de Assistência Social; determinar que sejam prestadas todas as informações solicitadas pelo Chefe do Executivo e ao Diretor da divisão; fazer com que os princípios constitucionais básicos sejam observados em todas ações da Divisão (legalidade, moralidade, razoabilidade, economicidade, etc), dentre outras.

O Coordenador Pedagógico/Projetos desempenha atribuições de natureza técnica relativas a coordenar o desenvolvimento de atividades sócioeducativas para crianças/alunos planejando, orientando, supervisionando e avaliando estas atividades para assegurar regularidade no desenvolvimento do processo educativo; promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a instituição; velar pelo cumprimento do plano de trabalho dos educadores; promover e apoiar as ações de capacitação dos educadores; articular o planejamento das atividades sócioeducativas com o planejamento da Educação Infantil e com o dos anos iniciais do Ensino Fundamental; acompanhar a atuação dos educadores com a finalidade de recolher subsídios para aprimorar o trabalho desenvolvido com vistas ao avanço do desenvolvimento das crianças/alunos; informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e desenvolvimento das crianças/alunos, bem como sobre a execução das atividades planejadas; zelar pelo patrimônio da instituição, bem como pelo uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade das atividades desenvolvidas, dentre outras.

O Diretor de Escola desempenha típicas atividades de natureza técnica e burocrática, como, por exemplo, coordenar a elaboração e a execução da Proposta Pedagógica da escola; administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atendimento de seus objetivos pedagógicos; assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; cumprir e fazer cumprir as disposições contidas no Plano de Gestão, na Proposta Pedagógica da Escola e no Regimento Escolar, inclusive com referência a prazos; velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola e informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da Proposta Pedagógica da escola.

O Encarregado Setor Merenda Escola realiza funções de natureza técnica e burocrática relacionadas a coordenar e controlar os programas de merenda escolar; zelar pela qualidade dos alimentos servidos aos alunos da rede pública de ensino de Piacatu; garantir a produção, distribuição e avaliação da merenda como atividade contínua na Escola; incentivar a participação dos alunos da rede pública de ensino municipal na definição do cardápio e na fiscalização dos serviços de merenda, sempre que possível; juntamente com a nutricionista, expedir termos que auxiliem os servidores a fiscalizar a qualidade dos alimentos entregues na escola; criar sistemas de controle e avaliação de estoques e distribuição; executar outras tarefas afins.

O Encarregado Gabinete desempenha atividades de natureza burocrática relativas a prestar atendimento ao público, quando solicitado pelo Senhor Prefeito Municipal; apresentar ao chefe imediato, o programa de trabalho do órgão sob sua responsabilidade; executar tarefas externas ligadas ao Gabinete do Prefeito Municipal e executar outras tarefas afins.

O Encarregado Setor Manutenção de Frota realiza atividades também de natureza burocrática, como, por exemplo, administrar a frota de veículos da Prefeitura Municipal de Piacatu, disponibilizando motoristas e veículos para o atendimento das necessidades da Prefeitura; controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes dos veículos que integram a frota do Município, providenciando a manutenção e reparos quando necessário; controlar e guardar a documentação dos veículos do Governo Municipal; acompanhar a vigência e a execução dos contratos firmados pelo Governo Municipal, referentes a seguro, abastecimento e consumo de combustíveis e lubrificantes, reposição de peças, manutenção e reparo da frota de veículos do Governo Municipal; acompanhar a regularidade da frota dos veículos do Governo Municipal quanto ao licenciamento anual; receber as notificações de trânsito, abrir processo notificando e orientando a unidade/órgão, que mantém a carga patrimonial do veículo, quanto aos procedimentos a serem adotados para identificação do condutor e pagamento da multa; manter em seus registros cópia e controle das datas de vencimento das CNH de todos os motoristas oficiais, informando às unidades/órgãos de exercício dos mesmos as datas de vencimento para as providências cabíveis etc.

O Encarregado Setor Almoxarifado Controle Patrimônio desempenha atividades de natureza burocrática, como, por exemplo, garantir serviço de manutenção elétrica, hidráulica, pintura, serralheria, carpintaria e pequenas obras nos próprios municipais; identificar necessidades e oportunidades de locação de imóveis para melhor adequar as demandas das Divisões e demais órgãos municipais; zelar pela manutenção e aumento do patrimônio do Governo Municipal; manter limpos todas as unidades de prestação de serviços municipais; manter sob vigilância e zeladoria as unidades do Governo Municipal; assegurar apoio as Divisões Municipais com relação à comunicação, transporte e demais serviços gerais necessários ao funcionamento do Governo Municipal, dentre outras.

O Encarregado Setor Triagem Assistência Medicamentos também desempenha atividades de natureza burocrática relacionadas a coordenar os sistemas de dados e indicadores relacionados aos medicamentos, visando fornecer aos demais órgãos do sistema as informações necessárias ao controle e avaliação das atividades desenvolvidas, contribuindo na resolutividade das ações de saúde e planejamento da Política Municipal de Assistência Farmacêutica; demandar pela infraestrutura necessária ao funcionamento dos serviços e programas de responsabilidade do setor, solicitando os recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o conjunto de ações propostas; avaliar a necessidade de aquisição de medicamentos, matérias-primas ou insumos em situação emergencial ou excepcional relacionados à Assistência Farmacêutica; organizar e controlar a dispensação de medicamentos básicos necessários ao tratamento dos pacientes da rede de assistência básica da saúde do município; acompanhar os processos de compra dos medicamentos e fiscalizar o armazenamento; exercer os controles legais sobre a compra, distribuição e dispensação de medicamentos entorpecentes e produtos equiparados.

O Encarregado Setor de Creches também realiza funções de natureza burocrática relativas a proteger, propiciar cuidados integrais de higiene, alimentação, educação e saúde, de forma que sejam atendidas as necessidades biopsico-sociais da criança, dentro de um clima afetivo, com cuidados individualizados e atividades coletivas; coordenar e planejar as ações relativas à educação infantil; coordenar e organizar as equipes de profissionais e auxiliares alocadas às diversas atividades; coordenar a estrutura do Ensino Infantil; propor projetos e programas de atendimento psicopedagógicos às crianças; realizar outras atividades afins; executar outras tarefas afins.

O Encarregado Setor de Eventos realiza funções de natureza burocrática, como, por exemplo, planejar, executar o processo de divulgação e promoção dos meios de hospedagem, excursões e respectivos serviços junto à clientela externa; negociar reservas no segmento de mercado que lhe foi designado para atingir suas metas de trabalho, certificando-se de que o cliente receba o serviço de acordo com os padrões do mesmo; acompanhar tecnicamente, as necessidades de ampliação de competências necessárias para melhoria dos serviços prestados, focando suas ações nas diretrizes institucionais estabelecidas para as áreas sob sua responsabilidade; pesquisar e analisar produtos turísticos e demandas reais e potenciais do mercado, bem como planejar e acompanhar planos e projetos do Turismo Social; acompanhar os sistemas administrativos: controles, relatórios, mapas estatísticos e outros, dentre outras.

O Encarregado Setor Serviços Especiais desempenha atividades de natureza genérica e burocrática, como, por exemplo, planejar, executar serviços diversos a todos as Divisões Municipais; implementar políticas públicas em rede com outras Divisões Municipais; auxilia na realização de eventos de todas as Divisões Municipais; executar outras tarefas afins.

O Encarregado de Crédito – Banco do Povo desempenha atribuições de natureza técnica relacionadas a recepção, informação e orientação dos critérios de financiamento do Banco do Povo Paulista; atividades relacionadas à análise do microcrédito, como: checagem do cadastro do cliente e avalista, visita técnica para elaboração do cadastro sócio-econômico do cliente, emissão do parecer técnico e apresentação do parecer técnico ao Comitê de Crédito Municipal; atividades relacionadas ao controle de Carteira de Crédito, quais sejam: supervisão da aplicação dos recursos liberados, acompanhamento do vencimento das prestações e da quitação dos empréstimos concedidos, realização da cobrança amigável; atividades relacionadas ao Controle de Crédito Municipal, quais sejam: operação do Sistema de Controle com digitação de dados, emissão e envio dos relatórios ao Grupo Executivo de Crédito e atendimento das demais solicitações e executar outras tarefas afins.

O Gestor de Polo realiza funções de natureza burocrática relativas a disponibilizar no Polo de Apoio Presencial de Piacatu espaço físico, equipamentos e estrutura administrativa e pedagógica para atendimento das necessidades dos alunos matriculados nos cursos de Educação a Distância; manter comunicação sistemática com o Centro de Educação a Distância; primar por um bom relacionamento entre os envolvidos no processo: gestor, tutor presencial, secretário, coordenador acadêmico de Educação a Distância e comunicação em geral; representar o Centro de Educação a Distância na localidade; participar das reuniões satelitárias e capacitações oferecidas pelo Centro de Educação a Distância; validar a folha de frequência do professor local, tutor presencial, coordenador acadêmico de Educação a Distância e encaminhar ao Recurso Humano (RH) do Centro de Educação a Distância; garantir a tele sala um computador conectado à Internet e equipamentos para recepção das tele-aulas; encaminhar ao coordenador do curso, sugestões de nomes e currículos para contratação de coordenador acadêmico de Educação a Distância e de tutores presenciais e executar outras tarefas afins.

O Professor Coordenador Educação Básica desempenha atividades de natureza técnica, como, por exemplo, coordenar as atividades de ensino em unidades educacionais, planejando, orientando, supervisionando e avaliando estas atividades para assegurar regularidade no desenvolvimento do processo educativo; realizar estudos e pesquisas relacionadas às atividades de ensino, analisando os resultados e propondo intervenções; participar da elaboração da Proposta Pedagógica da escola; promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; velar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes; orientar e auxiliar os docentes: no acompanhamento das Diretrizes Curriculares e dos Parâmetros Curriculares Nacionais; no planejamento das atividades de ensino das diferentes áreas e disciplinas em cada bimestre; na compreensão da proposta de organização dos conceitos curriculares correspondentes a cada ano/semestre/bimestre; na seleção de estratégias que favoreçam as situações de aprendizagem, mediante a adoção de práticas docentes significativas e contextualizadas; no monitoramento das avaliações bimestrais e dos projetos de apoio curricular; na identificação de atitudes e valores que permeiem os conteúdos e os procedimentos selecionados, imprescindíveis à sua formação; apoiar as ações de capacitação dos professores; estimular abordagens multidisciplinares, por meio de projetos e/ou temáticas transversais que atendam demandas e interesses dos alunos e/ou que se afigurem significativos para a comunidade; desenvolver estudos, levantamento qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da Rede Municipal de Ensino, dentre outras.

O Secretário Executivo desempenha atividades de natureza burocrática relacionadas a efetuar serviços rotineiros de computação, como digitação, no preenchimento de formulários padronizados, correspondência interna e externa, memorandos, contratos, relatórios; executar o expediente normal da unidade, efetuando registro, abertura, recebimento de distribuição de processos e documentos para facilitar o controle e a tramitação; manter organizado o arquivo de documentos da unidade, segundo os padrões estabelecidos; prestar atendimento ao público e/ou servidores de outras unidades, de forma eficaz, fornecendo informações pertinentes à unidade se serviço; estabelecer contatos com outras unidades, buscando informações necessárias à execução dos serviços; preencher e conferir quadros estatísticos, boletins de controle, etc; efetuar cálculos simples de taxas de expediente, soma de avisos de créditos, cálculos de quilometragem, guias de recolhimento, recibo, etc; providenciar requisições de materiais de consumo necessários à execução dos serviços; executar outras tarefas afins.

O Secretário do Gabinete desempenha atividades de natureza genérica e burocrática, como, por exemplo, planejar, coordenar, executar e definir propriedades políticas e administrativas no âmbito de sua área de atuação, em conformidade com as competências estabelecidas nesta lei, e de acordo com o plano de governo municipal; realizar estudos e pesquisas relacionadas às atividades da função, utilizando outras fontes de informação, analisando os resultados dos métodos, para ampliar o próprio campo de conhecimento; coordenar as relações do Executivo com o Legislativo, providenciar Informações para a Câmara Municipal quando solicitado ou para atender à Legislação, coordenar relações políticas com outros municípios ou entidades governamentais e apoiar administrativamente o Prefeito; prestar informações ao prefeito sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, elaborando relatórios e outros meios, para possibilitar a avaliação das políticas de governo e executar outras tarefas afins.

Por último, o Vice Diretor desempenha atribuições de natureza técnica e burocrática relativas a colaborar com a Direção Escolar nas atividades de planejamento, elaboração, implementação e avaliação da Proposta Pedagógica da Escola; exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro; acompanhar o desenvolvimento das atribuições da Secretaria Escolar e do pessoal de apoio; controlar a frequência do pessoal docente e técnico-administrativo, encaminhando relatório ao Diretor para as providências; zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento; zelar pelo patrimônio da escola, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade do ensino como: bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratórios de informática e outros; participar, colaborar e/ou executar a realização das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo– HTPC etc.

Verifica-se, portanto, que as atribuições previstas para os empregos mencionados, relacionadas a suporte técnico, coordenação, supervisão, orientação, elaboração, avaliação, execução, são atividades destinadas a atender necessidades executórias ou dar suporte a decisões e execução. Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de comando superior onde se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.

Não bastasse, a previsão de jornada de 40 horas semanais (art. 26 da Lei Complementar nº 116, de 13 de junho de 2016, do Município de Piacatu) para os referidos empregos é outra indicação de que não desempenham atividades de direção, chefia e assessoramento superior.

Dessa forma, os empregos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 115 incisos I, II e V, e art. 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo.

Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

No exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I da Constituição Federal; bem como no art. 115, I da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de empregos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Há implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. STF, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos ou empregos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito administrativo, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).

Essa também é a posição do E. STF (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).

Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.

Pela análise da natureza e atribuições dos empregos impugnados não se identifica os elementos que justificam o provimento.

Escrevendo na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).

No caso em exame, evidencia-se claramente que os empregos de provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança.

É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).

Inclusive a posição aqui sustentada encontra esteio em inúmeros julgados desse E. Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Município de Salto de Pirapora – I – Criação de cargos em comissão sem descrição das atribuições – A descrição das atribuições é imprescindível para possibilitar o controle dos preceitos constitucionais – II. Criação de cargos em comissão cujas atribuições não correspondem a função de direção, chefia e assessoramento – Funções técnicas, que correspondem a cargo público efetivo, a ser provido mediante concurso público – Desrespeito aos artigos 111, 115, incisos I, II e V, e 144 da Constituição Estadual – Inconstitucionalidade das expressões “Secretário de Serviço Militar”, redenominado para “Supervisor de Serviço Militar”, prevista na Lei Complementar nº 01/97, e “Diretor de Escola”, redenominado para “Diretor de Educação Infantil” e “Diretor de Ensino Fundamental”, previstas nas Leis Complementares nºs 09/2001, 03/2009 e 09/2010, bem como do artigo 5º da Lei Complementar nº 09/2001 configurada – Ação julgada parcialmente procedente, com modulação dos efeitos”. (TJSP, ADI nº 2114765-28.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Moacir Peres, julgado em 18 de novembro de 2015, v.u)

“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 641/2007 (Anexo II) do Município de Zacarias, Lei Complementar nº 1.041/2013 (artigo 6) e Lei Complementar nº 684/2008 (cargos de “Supervisor de Ensino” e “Vice-Diretor de Escola”). Cargos de provimento em comissão fora do perfil reclamado pelo regime constitucional. Ação procedente, como modulação”. (TJSP, ADI nº 2149122-34.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Arantes Theodoro, julgado em 11 de novembro de 2015, v.u)  

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Leis nºs 3.182 e 3.183, ambas de 01 de agosto de 2014, do Município de Viradouro, que criam, respectivamente, as funções em confiança de “Vice-Diretor de Escola” e “Diretor de Escola”. Ausência do elemento “fidúcia”. Atribuições de ambos os cargos que são técnicas, operacionais, profissionais. Violação ao artigo 115, I, II e V da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável aos Municípios por força do artigo 144 da citada Carta. Ação procedente”. (TJSP, ADI nº 2076550-80.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Xavier de Aquino, julgado em 12 de agosto 2015, v.u)

“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – Anexo II da Lei nº 620, de 16 de janeiro de 2001, com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 659, de 8 de novembro de 2001, os cargos de Assessor técnico, Assistente de Diretor de Escola, Assistente de Diretoria, Assistente de Divisão, Assistente da Procuradoria Jurídica, Assistente de Secretaria, Chefe de Divisão, Coordenador, Diretor de Departamento, Diretor de Escola, Engenheiro Chefe e Procurador Jurídico dentre aqueles de provimento em comissão – Falta de descrição das respectivas atribuições que impede a verificação do atendimento dos pressupostos constitucionais para validade dessa forma de provimento – Precedentes do STF – Cargos declinados na legislação impugnada, que não representam funções de assessoramento, chefia e direção, possuindo natureza absolutamente comum, sem exigir do agente nomeado vínculo de especial confiança com seu superior hierárquico – Inclusão destes cargos dentre aqueles de livre nomeação e exoneração, portanto, que se deu em violação aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, interesse público e do concurso público, inseridos nos artigos 111, caput, e 115, incisos II e V, da Constituição Estadual, evidenciando o vício de inconstitucionalidade alardeado pelo órgão fracionário suscitante – Jurisprudência pacífica desta Corte – Arguição julgada procedente”. (TJSP, II nº 0025339-39.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Paulo Dimas Mascaretti, julgado em 26 de agosto de 2015, v.u)   

Cabe também registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência ao art. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos I, II e V da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

6.      DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO

Conforme demonstrado anteriormente, há no quadro de empregos de provimento em comissão o Assessor Jurídico. Todavia, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.

Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes, o que é reverberado pela jurisprudência:

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTS. 35 E 36 E ANEXO III DA LEI 1.751/91 E ART. 3º DA LEI 1.982/95, AMBAS DO MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO – INADMISSIBILIDADE DE PREVISÃO DE EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SEM DESCRIÇÃO DAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES – CARGO DE “CONSULTOR JURÍDICO” QUE DEVE SER PROVIDO NA FORMA DE SISTEMA DE MÉRITO, POR SE TRATAR DE ADVOCACIA PÚBLICA – PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATÉ 100% DE ACRÉSCIMO SALARIAL QUE CONFIGURA AUMENTO INDIRETO E DISSIMULADO DE REMUNERAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 98, 99, 100, 115, 128 E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO MÉRITO COM MODULAÇÃO DE EFEITOS”. (TJSP, II nº 2145442-41.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. João Negrini Filho, julgado em 27 de janeiro de 2016, v.u)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Arts. 1º, §1º, II e III, e 8º, da Lei nº 1.585/2009, e art. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 1.568/2009, todas do município de Salesópolis – Criação dos cargos de “Diretor Técnico Jurídico do Departamento de Contenciosos Judiciais e Execução Fiscal” e “Diretor Técnico Jurídico do departamento de Assuntos Administrativos, Licitações, Contratos e Convênios” e “Advogado” – Descrição que caracteriza atividade exclusiva funcional dos integrantes da Advocacia Pública, cuja investidura no cargo depende de prévia aprovação em concurso público – Violação dos artigos 98 a 100, da Constituição Paulista – Ação procedente, modulados os efeitos desta decisão para terem início em cento e vinte dias contados a partir deste julgamento”. (TJSP, ADI nº 2163849-95.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Luiz Antonio de Godoy, julgado em 09 de dezembro de 2015, v.u)   

“Ação direta de inconstitucionalidade. Cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Novo Horizonte. Cargo em comissão. Hipótese de que não configura função de chefia, assessoramento e direção. Função técnica. Atividade de advocacia pública. Inobservância aos arts. 98 a 100, 111, 115, incisos I, II e V, e 144, todos da Constituição Estadual. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Ação procedente.” (TJSP, ADI nº 2114733-23.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Márcio Bartoli, julgado em 9 de dezembro de 2015, v.u)

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Questionamento do artigo 11 da Lei nº 10, de 26 de março de 2014, do município de Palestina, na parte em que criou o cargo de provimento em comissão de “Assessor Jurídico”. Alegação de inconstitucionalidade. Reconhecimento. Cargo que – a par de não corresponder a funções de direção, chefia e assessoramento superior – tem as mesmas atribuições da Advocacia Pública e, pela ausência de situação de emergência e excepcionalidade, deve ser reservado a profissional recrutado por sistema de mérito e aprovação em certame público, nos termos do art. 98 a 100, da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade manifesta. Ação julgada procedente.” (TJSP, ADI nº 2155538-52.2014.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Ferreira Rodrigues, julgado em 13 de maio de 2015, v.u)

Assim, não bastassem à natureza técnica e profissional do cargo de Assessor Jurídico, inserto nos Anexos I, II e V da Lei Complementar nº 116, de 13 de junho de 2016, do Município de Piacatu, por força dos art. 98 a 100 da Constituição Estadual, não há possibilidade se ser cargo de provimento em comissão.

7.       DO PEDIDO LIMINAR

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Piacatu apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em empregos públicos e a consequente oneração financeira do erário.

Está claramente demonstrada a sujeição dos empregos de provimento em comissão ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo e violando os princípios da razoabilidade e da moralidade (art. 111 da Constituição Estadual).

Ao analisar as atribuições referentes ao emprego de provimento em comissão de Agente de Fiscal Externo, Assessor Jurídico, Chefe de Seção de Farmácia, Chefe Seção Saúde, Chefe Seção Contabilidade, Chefe Seção Cultura e Turismo, Chefe Seção de Educação, Chefe Seção de Licitações e Compras, Chefe Seção de Limpeza Pública, Chefe Seção Municipal de Meio Ambiente, Chefe Seção de Recursos Humanos, Chefe Seção de Tesouraria, Chefe Seção de Apoio Produtor Rural, Chefe Seção Cadastro Tributos e Fiscalização, Chefe Seção Const. Manutenção de Obra, Chefe Seção de Promoção e Assistência Social, Coordenador do CRAS, Coordenador Pedagógicos/Projetos, Diretor de Escola, Encarregado do Setor de Creches, Encarregado do Setor de Eventos, Encarregado do Setor de Merenda Escolar, Encarregado Setor de Serviços Especiais, Encarregado do Setor de Almoxarifado e Patrimônio, Encarregado Setor Const. Conservação de Bens Públicos, Encarregado do Setor de Manutenção de Frota, Encarregado Setor Triagem Assistência e Medicamentos, Encarregado de Crédito – Banco do Povo, Encarregado de Gabinete, Gestor de Polo, Professor Coordenador Educação Básica, Secretário de Gabinete, Secretário Executivo e Vice Diretor, insertos nos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar nº 116, de 13 de junho de 2016, do Município de Piacatu, constata-se que consistem em atividades de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em empregos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público e seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor.

         E há no quadro de empregos de provimento em comissão o cargo de Assessor Jurídico, e, nos termos dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.

Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais empregos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.

A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.

Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.

Assim, a imediata suspensão da eficácia da norma impugnada evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.

Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para a suspensão parcial da eficácia das expressões “Agente de Fiscal Externo”, “Assessor Jurídico”, “Chefe de Seção de Farmácia”, “Chefe Seção Saúde”, “Chefe Seção Contabilidade”, “Chefe Seção Cultura e Turismo”, “Chefe Seção de Educação”, “Chefe Seção de Licitações e Compras”, “Chefe Seção de Limpeza Pública”, “Chefe Seção Municipal de Meio Ambiente”, “Chefe Seção de Recursos Humanos”, “Chefe Seção de Tesouraria”, “Chefe Seção de Apoio Produtor Rural”, “Chefe Seção Cadastro Tributos e Fiscalização”, “Chefe Seção Const. Manutenção de Obra”, “Chefe Seção de Promoção e Assistência Social”, “Coordenador do CRAS”, “Coordenador Pedagógicos/Projetos”, “Diretor de Escola”, “Encarregado do Setor de Creches”, “Encarregado do Setor de Eventos”, “Encarregado do Setor de Merenda Escolar”, “Encarregado Setor de Serviços Especiais”, “Encarregado do Setor de Almoxarifado e Patrimônio”, “Encarregado Setor Const. Conservação de Bens Públicos”, “Encarregado do Setor de Manutenção de Frota”, “Encarregado Setor Triagem Assistência e Medicamentos”, “Encarregado de Crédito – Banco do Povo”, “Encarregado de Gabinete”, “Gestor de Polo”, “Professor Coordenador Educação Básica”, “Secretário de Gabinete”, “Secretário Executivo” e “Vice Diretor”, insertas nos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar nº 116, de 13 de junho de 2016, do Município de Piacatu.

Requer, ainda, a concessão de liminar, para exclusão dos comissionados do regime jurídico celetista (art. 2º da Lei Complementar nº 116, de 13 de junho de 2016, do Município de Piacatu).

8. DO PEDIDO PRINCIPAL.

            Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que, ao final, seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade das expressões “Agente de Fiscal Externo”, “Assessor Jurídico”, “Chefe de Seção de Farmácia”, “Chefe Seção Saúde”, “Chefe Seção Contabilidade”, “Chefe Seção Cultura e Turismo”, “Chefe Seção de Educação”, “Chefe Seção de Licitações e Compras”, “Chefe Seção de Limpeza Pública”, “Chefe Seção Municipal de Meio Ambiente”, “Chefe Seção de Recursos Humanos”, “Chefe Seção de Tesouraria”, “Chefe Seção de Apoio Produtor Rural”, “Chefe Seção Cadastro Tributos e Fiscalização”, “Chefe Seção Const. Manutenção de Obra”, “Chefe Seção de Promoção e Assistência Social”, “Coordenador do CRAS”, “Coordenador Pedagógicos/Projetos”, “Diretor de Escola”, “Encarregado do Setor de Creches”, “Encarregado do Setor de Eventos”, “Encarregado do Setor de Merenda Escolar”, “Encarregado Setor de Serviços Especiais”, “Encarregado do Setor de Almoxarifado e Patrimônio”, “Encarregado Setor Const. Conservação de Bens Públicos”, “Encarregado do Setor de Manutenção de Frota”, “Encarregado Setor Triagem Assistência e Medicamentos”, “Encarregado de Crédito – Banco do Povo”, “Encarregado de Gabinete”, “Gestor de Polo”, “Professor Coordenador Educação Básica”, “Secretário de Gabinete”, “Secretário Executivo” e “Vice Diretor”, insertas nos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar nº 116, de 13 de junho de 2016, do Município de Piacatu, bem como declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 2º da Lei Complementar nº 116, de 13 de junho de 2016, do Município de Piacatu, a fim de excluir os comissionados do regime jurídico celetista.

Requer-se, ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal Piacatu, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.

 Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

 Termos em que,

 Aguarda-se deferimento.

São Paulo, 02 de dezembro de 2016.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

ef/mi

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado n. 95.666/16

Interessado: Dr. Álvaro Roberto Ruas Teixeira – Promotor de Justiça da Comarca de Bilac

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Promova-se a distribuição de ação direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado incluso, em face do face do art. 2º e das expressões “Agente de Fiscal Externo”, “Assessor Jurídico”, “Chefe de Seção de Farmácia”, “Chefe Seção Saúde”, “Chefe Seção Contabilidade”, “Chefe Seção Cultura e Turismo”, “Chefe Seção de Educação”, “Chefe Seção de Licitações e Compras”, “Chefe Seção de Limpeza Pública”, “Chefe Seção Municipal de Meio Ambiente”, “Chefe Seção de Recursos Humanos”, “Chefe Seção de Tesouraria”, “Chefe Seção de Apoio Produtor Rural”, “Chefe Seção Cadastro Tributos e Fiscalização”, “Chefe Seção Const. Manutenção de Obra”, “Chefe Seção de Promoção e Assistência Social”, “Coordenador do CRAS”, “Coordenador Pedagógicos/Projetos”, “Diretor de Escola”, “Encarregado do Setor de Creches”, “Encarregado do Setor de Eventos”, “Encarregado do Setor de Merenda Escolar”, “Encarregado Setor de Serviços Especiais”, “Encarregado do Setor de Almoxarifado e Patrimônio”, “Encarregado Setor Const. Conservação de Bens Públicos”, “Encarregado do Setor de Manutenção de Frota”, “Encarregado Setor Triagem Assistência e Medicamentos”, “Encarregado de Crédito – Banco do Povo”, “Encarregado de Gabinete”, “Gestor de Polo”, “Professor Coordenador Educação Básica”, “Secretário de Gabinete”, “Secretário Executivo” e “Vice Diretor”, insertas nos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar nº 116, de 13 de junho de 2016, do Município de Piacatu.

2.                Oficie-se ao interessado, informando-se a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

São Paulo, 02 de dezembro de 2016.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

 

ef/mi