EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Protocolado nº 66.653/2016
Ementa:
1.
Ação
direta de inconstitucionalidade. Expressão “Diretoria Jurídica”, contida no Anexo
II, da Resolução nº 05, de 15 de dezembro de 2015, da Câmara Municipal de Valinhos.
2.
As
atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria, e suas
respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de
mérito. Funções que extrapolam a natureza política do cargo, conferindo poderes
de chefia às atividades técnicas desempenhadas pelos Procuradores Jurídicos do
Município (arts. 98 a 100 da Constituição Estadual).
O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI,
da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em
conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da
Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art.90, inciso
III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas
no incluso protocolado (PGJ nº 66.653/16), que segue como anexo), vem perante
esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
em face da expressão “Diretoria Jurídica”,
prevista no Anexo II, da Resolução nº 05, de 15 de dezembro de 2015, da Câmara
Municipal de Valinhos, pelos fundamentos
expostos a seguir:
1.
DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO
Consta no Anexo II da Resolução nº 05, de 15 de dezembro de 2015, da Câmara Municipal de Valinhos, o seguinte:
“(...)
ANEXO II – QUADRO DE PESSOAL
A)
CARGOS EM COMISSÃO:
Denominação do Cargo |
Qtde |
Ref |
Carga Horária |
Lotação |
Requisitos para Provimento |
Assessor de Gabinete de Vereador |
51 |
CC1A |
Dedicação Plena |
Gabinete Parlamentares |
Ensino Médio Completo |
Chefe de Gabinete |
01 |
CC1 |
Dedicação Plena |
Chefia de Gabinete |
Ensino Médio Completo |
Diretor |
03 |
CC1 |
Dedicação Plena |
Diretoria de Comunicação Social, Diretoria de Expediente e Gestão Documental, e Diretoria
Administrativa |
Ensino Médio Completo com experiência na área pública |
Diretor |
03 |
CC1 |
Dedicação Plena |
Diretoria Legislativa, Diretoria de Finanças e Diretoria Jurídica |
Ensino Superior Completo |
As
atribuições dos Diretores, por sua vez, estão descritas no Anexo I, do mesmo
ato normativo, que segue:
ANEXO I – DESCRIÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO
Diretor
I. Planeja, coordena e promove a execução
de todas as atividades de sua unidade, em sintonia com as diretrizes e
objetivos estabelecidos pelo Presidente e pelas normas internas, visando
assegurar a qualidade dos serviços prestados;
II. Participa da elaboração da política
administrativa da organização, fornecendo informações e sugestões para
contribuir na definição de objetivos a serem alcançados;
III. Dirige, controla, coordena, supervisiona e
orienta as atividades do Departamento segundo as diretrizes da Câmara;
IV. Avalia o resultado dos programas,
consultando o seu grupo de trabalho, para detectar possíveis irregularidades e,
em conjunto, buscar soluções ou propor estudos pertinentes;
V. Assessora o Presidente em suas decisões
nos assuntos correlatos ao Departamento ou naqueles que lhe forem atribuídos;
VI. Organiza as unidades subordinadas;
VII. Programa as atividades componentes dos
projetos atribuídos ao Departamento, define prioridades, e coordena e controla
sua execução dentro dos padrões de eficiência e eficácia, e de acordo com os
critérios e princípios estabelecidos;
VIII. Solicita e distribui os recursos humanos,
materiais e orçamentários necessários à execução das atividades, bem como sua
utilização;
IX. Profere despachos decisórios em processos
atinentes a assuntos da área de atuação de seu Departamento;
X. Delega aos seus subordinados as funções
de sua competência desde que conveniente ao melhor rendimento de seu
Departamento;
XI. Opina sobre requerimentos contendo
reivindicações, reclamações, defesas, sugestões, solicitações de revisão e
demais medidas relativas à área de atuação de seu Departamento;
XII. Convoca e reúne, quando necessário, sob sua
coordenação, seus subordinados;
XIII. Controla a frequência, pontualidade,
serviços externos e gastos do pessoal diretamente subordinado;
XIV. Propõe programas de treinamento,
aperfeiçoamento e capacitação dos integrantes do Departamento, bem como indica
servidores que deles tomarão parte;
XV. Aprova a escala de férias e de substituição
dos servidores do Departamento;
XVI. Justifica e abona as faltas dos servidores
do Departamento que diretamente lhe são subordinados, na forma da legislação
atinente;
XVII. Opina na aplicação de penas disciplinares aos
seus subordinados, na forma da legislação atinente;
XVIII. Sugere ao Presidente a instauração de
sindicâncias sobre irregularidades ocorridas em seu Departamento;
XIX. Elabora relatórios de gestão ao Presidente
sobre registro de atividades relacionadas a seu Departamento para documentar
informações e dados constantes sobre o desenvolvimento dos serviços e
resultados atingidos, informando à Presidência para sua apreciação e avaliação;
XX. Providencia a avaliação de desempenho do
seu pessoal;
XXI. Outras atribuições correlatas.
(...)”.
A Resolução em questão ao conferir a chefia e a coordenação da área da advocacia pública da Câmara Municipal a ocupante de cargo em comissão é inconstitucional por violação dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
A atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.
É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.
Este modelo deve ser observado pelos municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual.
Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR
JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE
PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de
assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz
prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela
Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma
inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos
membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de
investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em
concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).
“TRANSFORMAÇÃO,
EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO,
ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO
DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR
2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO
RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio
Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).
“CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10
DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de
inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se
infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma
impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos
Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo
ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da
Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária
qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes
públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo
em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito
do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI
4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe
20-08-2010, RT 901/132).
“ATO
NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato
normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO
DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do
Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a
respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez
primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE
OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito
da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os
integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco
Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008)., inclusive a assessoria e a
consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são
reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a
100, CE/89).
Deste modo, da análise das atribuições previstas para o cargo de Diretor na Diretoria Jurídica da Câmara Municipal de Valinhos, nota-se que a maioria das funções explicitadas possuem natureza técnica, não possibilitando que sejam exercidas por agente público não concursado, não pertencente à carreira da advocacia pública municipal.
As atividades voltadas à advocacia pública, inclusive a
direção ou chefia dos advogados públicos, deve ser destinada exclusivamente a
servidores de carreira.
Assim, a expressão “Diretoria Jurídica”, constante no Anexo II do referido diploma normativo é flagrantemente inconstitucional.
3.
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto,
aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para
que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a
inconstitucionalidade da expressão “Diretoria Jurídica” prevista no Anexo II da
Resolução nº 05, de 15 de dezembro de 2015, da Câmara Municipal de Valinhos.
Requer-se ainda que sejam
requisitadas informações à Câmara Municipal de Valinhos, bem como posteriormente
citado o Procurador Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo
impugnado.
Posteriormente, aguarda-se
vista para fins de manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
São Paulo, 13 de janeiro de
2.017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
ef/sh
Protocolado nº 66.653/16
1. Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face da expressão “Diretoria Jurídica”, prevista no Anexo II da Resolução nº 05, de 15 de dezembro de 2015, da Câmara Municipal de Valinhos, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Oficie-se ao representante, informando a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São
Paulo, 11 de janeiro de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
ef/sh