EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

 

Protocolado nº 66.653/2016

                                     

Ementa:    

1.      Ação direta de inconstitucionalidade. Expressão “Diretoria Jurídica”, contida no Anexo II, da Resolução nº 05, de 15 de dezembro de 2015, da Câmara Municipal de Valinhos.

2.      As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito. Funções que extrapolam a natureza política do cargo, conferindo poderes de chefia às atividades técnicas desempenhadas pelos Procuradores Jurídicos do Município (arts. 98 a 100 da Constituição Estadual).

 

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art.90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 66.653/16), que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da expressão “Diretoria Jurídica”, prevista no Anexo II, da Resolução nº 05, de 15 de dezembro de 2015, da Câmara Municipal de Valinhos, pelos fundamentos expostos a seguir:

1.     DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO

Consta no Anexo II da Resolução nº 05, de 15 de dezembro de 2015, da Câmara Municipal de Valinhos, o seguinte:

“(...)

ANEXO II – QUADRO DE PESSOAL

 

                                      A) CARGOS EM COMISSÃO:

 

Denominação do Cargo

Qtde

Ref

Carga Horária

Lotação

Requisitos para Provimento

Assessor de Gabinete de Vereador

51

CC1A

Dedicação Plena

Gabinete Parlamentares

Ensino Médio Completo

Chefe de Gabinete

01

CC1

Dedicação Plena

Chefia de Gabinete

Ensino Médio Completo

Diretor

03

CC1

Dedicação Plena

Diretoria de Comunicação Social,

Diretoria de Expediente e Gestão Documental, e Diretoria Administrativa

Ensino Médio Completo com experiência na área pública

Diretor

03

CC1

Dedicação Plena

Diretoria Legislativa,

Diretoria de Finanças e Diretoria Jurídica

Ensino Superior Completo

 

         As atribuições dos Diretores, por sua vez, estão descritas no Anexo I, do mesmo ato normativo, que segue:

ANEXO I – DESCRIÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO

Diretor

 

I.        Planeja, coordena e promove a execução de todas as atividades de sua unidade, em sintonia com as diretrizes e objetivos estabelecidos pelo Presidente e pelas normas internas, visando assegurar a qualidade dos serviços prestados;

II.       Participa da elaboração da política administrativa da organização, fornecendo informações e sugestões para contribuir na definição de objetivos a serem alcançados;

III.      Dirige, controla, coordena, supervisiona e orienta as atividades do Departamento segundo as diretrizes da Câmara;

IV.      Avalia o resultado dos programas, consultando o seu grupo de trabalho, para detectar possíveis irregularidades e, em conjunto, buscar soluções ou propor estudos pertinentes;

V.       Assessora o Presidente em suas decisões nos assuntos correlatos ao Departamento ou naqueles que lhe forem atribuídos;

VI.      Organiza as unidades subordinadas;

VII.     Programa as atividades componentes dos projetos atribuídos ao Departamento, define prioridades, e coordena e controla sua execução dentro dos padrões de eficiência e eficácia, e de acordo com os critérios e princípios estabelecidos;

VIII.    Solicita e distribui os recursos humanos, materiais e orçamentários necessários à execução das atividades, bem como sua utilização;

IX.      Profere despachos decisórios em processos atinentes a assuntos da área de atuação de seu Departamento;

X.       Delega aos seus subordinados as funções de sua competência desde que conveniente ao melhor rendimento de seu Departamento;

XI.      Opina sobre requerimentos contendo reivindicações, reclamações, defesas, sugestões, solicitações de revisão e demais medidas relativas à área de atuação de seu Departamento;

XII.     Convoca e reúne, quando necessário, sob sua coordenação, seus subordinados;

XIII.    Controla a frequência, pontualidade, serviços externos e gastos do pessoal diretamente subordinado;

XIV.    Propõe programas de treinamento, aperfeiçoamento e capacitação dos integrantes do Departamento, bem como indica servidores que deles tomarão parte;

XV.     Aprova a escala de férias e de substituição dos servidores do Departamento;

XVI.    Justifica e abona as faltas dos servidores do Departamento que diretamente lhe são subordinados, na forma da legislação atinente;

XVII.   Opina na aplicação de penas disciplinares aos seus subordinados, na forma da legislação atinente;

XVIII.  Sugere ao Presidente a instauração de sindicâncias sobre irregularidades ocorridas em seu Departamento;

XIX.    Elabora relatórios de gestão ao Presidente sobre registro de atividades relacionadas a seu Departamento para documentar informações e dados constantes sobre o desenvolvimento dos serviços e resultados atingidos, informando à Presidência para sua apreciação e avaliação;

XX.     Providencia a avaliação de desempenho do seu pessoal;

XXI.    Outras atribuições correlatas.

 

(...)”.

 

         A Resolução em questão ao conferir a chefia e a coordenação da área da advocacia pública da Câmara Municipal a ocupante de cargo em comissão é inconstitucional por violação dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.

 

2.     DA FUNDAMENTAÇÃO

A atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.

É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.

Este modelo deve ser observado pelos municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual.

Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).

“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008)., inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).

Deste modo, da análise das atribuições previstas para o cargo de Diretor na Diretoria Jurídica da Câmara Municipal de Valinhos, nota-se que a maioria das funções explicitadas possuem natureza técnica, não possibilitando que sejam exercidas por agente público não concursado, não pertencente à carreira da advocacia pública municipal.

As atividades voltadas à advocacia pública, inclusive a direção ou chefia dos advogados públicos, deve ser destinada exclusivamente a servidores de carreira.

Assim, a expressão “Diretoria Jurídica”, constante no Anexo II do referido diploma normativo é flagrantemente inconstitucional.

 

3.     DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da expressão “Diretoria Jurídica” prevista no Anexo II da Resolução nº 05, de 15 de dezembro de 2015, da Câmara Municipal de Valinhos.

 

Requer-se ainda que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal de Valinhos, bem como posteriormente citado o Procurador Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

 

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

 

Termos em que,

Aguarda-se deferimento.

 

São Paulo, 13 de janeiro de 2.017.

 

         Gianpaolo Poggio Smanio

         Procurador-Geral de Justiça

 

ef/sh

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado nº 66.653/16

 

 

 

  1. Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face da expressão “Diretoria Jurídica”, prevista no Anexo II da Resolução nº 05, de 15 de dezembro de 2015, da Câmara Municipal de Valinhos, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

2.           Oficie-se ao representante, informando a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

 

                  São Paulo, 11 de janeiro de 2017.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

ef/sh