EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO            

 

Protocolado nº 100.710/16

 

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

1)   Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão previstos na Estrutura Administrativa do Município de Timburi.

2)  Cargos de provimento em comissão, sem descrição das respectivas atribuições. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público deve estar descritas na lei. Violação do princípio da reserva legal (art. 115, I, II e V, CE/89).

 

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face das expressões “Diretor do Setor Veterinária”, “Diretor de Finanças e Contabilidade”, “Chefe dos Assuntos do Bem Estar e da Promoção Social”, “Diretor do Setor de Assistência Social”, “Diretor do Setor da Agricultura”, “Diretor do Setor de Engenharia”, “Coordenador do Setor de Turismo”, “Coordenador do Setor da Agricultura”, “Coordenador do Setor de Esportes”, “Coordenador da Banda”, “Chefe do Setor de Controle  de Consumo de Combustível”, “Chefe do Setor de Arquitetura e Projetos”, “Chefe dos Assuntos do Esporte”, “Coordenador do Setor de Informatização” e “Assessor para Assuntos da Imprensa”, insertas no Anexo 1B da Lei Complementar nº 06, de 15 de março de 2005; “Assessor do Ensino Infantil”, “Diretor do Ensino Fundamental”, “Coordenador Pedagógico”, “Dentista-Chefe do Setor da Educação”, “Coordenador do Setor de Nutrição”, “Coordenador Pedagógico”, “Coordenador Fonoaudiólogo”, “Coordenador de Atividades da pré-escola e do Ensino Fundamental”, “Coordenador de Atividades Recreativas” e “Coordenador de Acompanhamento das Atividades dos Alunos Excepcionais”, previstas no Anexo 2B da Lei Complementar nº 06, de 15 de março de 2005; “Médico-Chefe Clínico Geral”, “Médico-Chefe do Setor de Pediatria”, “Médico-Chefe do Setor de Ginecologia”, “Médico-Chefe do PSF”, “Diretor Geral do Setor da Saúde”, “Diretor do Setor da Fisioterapia”, “Diretor do Setor de Enfermagem”, “Coordenador do Setor de Enfermagem” e “Dentista Chefe do PSF”, constantes do Anexo 3B da Lei Complementar nº 06, de 15 de março de 2005; Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 2005; Lei Complementar nº 10, de 08 de março de 2007; Lei Complementar nº 11, de 25 de agosto de 2008 e Anexo I, item 2 da Lei Complementar nº 21 de 18 de abril de 2011, todas do Município de Timburi, pelos fundamentos expostos a seguir.

1.                DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e, a cujas folhas esta petição se reportará, foi instaurado a partir de representação encaminhada a essa Procuradoria-Geral de Justiça pela Promotoria de Justiça de Piraju, postulando o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade em face de alguns cargos de provimento em comissão previstos na estrutura administrativa do Município de Timburi.

A Lei Complementar nº 06, de 15 de março de 2005, do Município de Timburi, que “Dispõe sobre alterações no Quadro de Servidores”, no que interessa, tem a seguinte redação (fls. 89/97):

“(...)

Art. 1º - O quadro de Cargos de Provimento Efetivo em Comissão, constante da Lei nº 1.041, de 10 de julho de 2.002, passa a ser constituído em conformidade com o anexos 1A, 1B, 2ª, 2B, 3ª, 3B, 4, 5 e 6, que ficam fazendo parte integrante desta Lei.

ANEXO 1 – B – ADMINISTRAÇÃO GERAL

QUADRO DE CARGOS PERMANENTES, DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QTE

DENOMINAÇÃO ANTERIOR

DENOMINAÇÃO ATUAL

ESCOLARIDADE MÍNIMA

REF. Lotados Vagos

01

 

Diretor do Setor de Veterinária

Ensino Superior Específico

15 (...)

01

Diretor de Finanças e Planejamento

Diretor de Finanças e Contabilidade

Técnico em Contabilidade

15

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

01

Assessor dos Assuntos do Bem Estar e Promoção Social

Chefe dos Assuntos do Bem Estar e da Promoção Social

2º grau

12

01

Diretor da Assistência Social

Diretor do Setor da Assistência Social

Ensino Superior Específico

12

01

Diretor da Agricultura

Diretor do Setor da Agricultura

Ensino Superior Específico

12

01

Diretor de Engenharia

Diretor do Setor de Engenharia

Ensino Superior Específico

12

01

 

Coordenador do Setor de Turismo

Ensino Superior Específico

09

01

 

Coordenador do Setor da Agricultura

Técnico Agrícola

06

01

Diretor de Esportes

Coordenador do Setor de Esportes

Ensino Fundamental

10

01

Diretor de Banda

Coordenador da Banda

Formação de Maestro

08

01

Assessor Técnico Profissional

Chefe do Setor de Controle de Consumo de Combustível

Ensino Fundamental

08

01

 

Chefe do Setor de Arquitetura e Projetos

Ensino Superior Específico

15

01

Assessor Esportivo

Chefe dos Assuntos do Esporte

2º grau

07

02

 

Coordenador do Setor de Informatização

Formação Técnica Específica

06

01

 

Assessor para Assuntos da Imprensa

2º grau completo

06

(...)

ANEXO 2-B – SETOR DA EDUCAÇÃO

QUADRO DE CARGOS PERMANENTES DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QTE

DENOMINAÇÃO ANTERIOR

DENOMINAÇÃO ATUAL

ESCOLARIDADE MÍNIMA

REF. Lotados Vagos

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

01

Assessor do Ensino Infantil

Assessor do Ensino Infantil

2º grau completo

11

01

Diretor de Escola

Diretor do Ensino Fundamental

2º grau completo

12

02

Assessor Pedagógico

Coordenador Pedagógico

Curso Superior Pedagogia

09

01

 

Dentista-Chefe do setor da Educação

Ensino Superior Específico

10

01

 

Coordenador do Setor de Nutrição

Ensino Superior Específico

10

01

Assessor Social Escolar

Coordenador Psicológico

Ensino Superior Específico

10

01

Diretor Social Escolar

Coordenador Fonoaudiólogo

Ensino Superior Específico

10

01

 

Coordenador de Atividades da pré-escola e do Ensino Fundamental

2º grau completo

04

01

 

Coordenador de Atividades Recreativas

2º grau

05

01

 

Coordenador de Acompanhamento das Atividades dos Alunos Excepcionais

1º grau completo

04

 

(...)

ANEXO 3-B – SETOR DA SAÚDE

QUADRO DE CARGOS PERMANENTES DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QTE

DENOMINAÇÃO ANTERIOR

DENOMINAÇÃO ATUAL

ESCOLARIDADE MÍNIMA

REF. Lotados Vagos

01

 

Médico-Chefe Clínico Geral

Ensino Superior Específico

18

01

 

Médico-Chefe do Setor de Pediatria

Ensino Superior Específico

14

01

 

Médico-Chefe do Setor de Ginecologia

Ensino Superior Específico

14

01

 

Médico-chefe do PSF

Ensino Superior Específico

20

01

Diretor da Saúde

Diretor Geral do Setor da Saúde

2º Grau

12

 

 

Diretor do Setor de Fisioterapia

Ensino Superior Específico

11

01

Diretor da Enfermagem

Diretor do Setor de Enfermagem

Ensino Superior Específico, com inscrição no COREN

12

01

 

Coordenador do Setor de Enfermagem

Ensino Superior Específico, com inscrição no COREM

11

01

 

Dentista Chefe do PSF

Ensino Superior Específico

16

 

(...)”

A Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 2005, do Município de Timburi, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TIMBURI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, assim estabelece (fls. 98/99):

“(...)

Art. 1º - Ficam criados no Quadro dos Funcionários Públicos da Prefeitura do Município de Timburi, os cargos de provimento em comissão, com as respectivas vagas, requisitos e formas de provimento, constante dos Anexos I e II, que integram a presente lei.

Art. 2º – As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar serão cobertas por conta de dotações próprias constantes do Orçamento em vigor.

Art. 3º - Apresente Lei Complementar entrará em vigor, na data de sua publica, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I – SETOR DA SAÚDE

QUADRO DE CARGOS PERMANENTES DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QTE

DENOMINAÇÃO ANTERIOR

ESCOLARIDADE MÍNIMA

REF. Lotados Vagos

14      00          01

01

Médico-Chefe do Setor de Psiquiatria

Ensino Superior Específico

14        00      01

01

Dentista Chefe do Setor de Próteses

Ensino Superior específico

14         00      01

 

ANEXO 1I – ADMINISTRAÇÃO GERAL

QUADRO DE CARGOS PERMANENTES, DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QTE

DENOMINAÇÃO ANTERIOR

ESCOLARIDADE MÍNIMA

REF. Lotados Vagos

14      00          01

01

Assessor de Contabilidade

Ensino Médio

10      00          01

01

Motorista do gabinete do Prefeito

Ensino Fundamental

08      00         01

(...)”

A Lei Complementar nº 10, de 08 de março de 2007, do Município de Timburi, que “Dispõe sobre a criação de cargos no quadro de funcionários públicos”, assim dispõe (fls. 29/30):

“(...)

Art. 1º - Fica criado no Quadro dos Funcionários Públicos da Prefeitura do Município de Timburi, os seguintes cargos de provimento em comissão, com as respectivas vagas, requisitos e formas de provimento constante do Anexo I que integra a presente Lei.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar, serão cobertas por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I – ADMINISTRAÇÃO GERAL

QUADRO DE CARGOS PERMANENTES DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QTDE

DENOMINAÇÃO ATUAL

ESCOLARIDADE MÍNIMA

REF.

Lotados

Vagos

01

Chef do Setor de Mecânica e Manutenção de Máquinas e Veículos

Ensino Fundamental

11

0

01

01

Encarregado Chefe do Setor de Licitações

Ensino 2º grau

07

0

01

(...)”

A Lei Complementar nº 11, de 25 de agosto de 2008, do Município de Timburi, que “Dispõe sobre a criação de cargo no Quadro de servidores”, tem a seguinte redação (fls. 28):

“(...)

Art. 1º - Fica criado no Quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Timburi, o seguinte cargo de Provimento em Comissão:

Denominação

Vagas

Carga horária semanal

Referência

Exigência para ocupação do cargo

Farmacêutico

01

20 hs

10

Ser Farmacêutico registrado no Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(...)”

A Lei Complementar nº 21, de 18 de abril de 2011, do Município de Timburi, que “Cria cargos no Quadro de servidores e dá outras providências”, no que interessa, assim dispõe (fls. 100/101):

“(...)

Art. 1º - Ficam criados no Quadro de servidores da Prefeitura Municipal os cargos elencados no anexo I, que fica fazendo integrante desta Lei.

2 – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Denominação

Vagas

Escolaridade

Referência

Gestor do Meio Ambiente

01

Nível Superior

11

(...)”

Impugnam-se na presente ação direta as expressões “Diretor do Setor Veterinária”, “Diretor de Finanças e Contabilidade”, “Chefe dos Assuntos do Bem Estar e da Promoção Social”, “Diretor do Setor de Assistência Social”, “Diretor do Setor da Agricultura”, “Diretor do Setor de Engenharia”, “Coordenador do Setor de Turismo”, “Coordenador do Setor da Agricultura”, “Coordenador do Setor de Esportes”, “Coordenador da Banda”, “Chefe do Setor de Controle de Consumo de Combustível”, “Chefe do Setor de Arquitetura e Projetos”, “Chefe dos Assuntos do Esporte”, “Coordenador do Setor de Informatização” e “Assessor para Assuntos da Imprensa”, insertas no Anexo 1B da Lei Complementar nº 06, de 15 de março de 2005; “Assessor do Ensino Infantil”, “Diretor do Ensino Fundamental”, “Coordenador Pedagógico”, “Dentista-Chefe do Setor da Educação”, “Coordenador do Setor de Nutrição”, “Coordenador Pedagógico”, “Coordenador Fonoaudiólogo”, “Coordenador de Atividades da pré-escola e do Ensino Fundamental”, “Coordenador de Atividades Recreativas” e “Coordenador de Acompanhamento das Atividades dos Alunos Excepcionais”, previstas no Anexo 2B da Lei Complementar nº 06, de 15 de março de 2005; “Médico-Chefe Clínico Geral”, “Médico-Chefe do Setor de Pediatria”, “Médico-Chefe do Setor de Ginecologia”, “Médico-Chefe do PSF”, “Diretor Geral do Setor da Saúde”, “Diretor do Setor da Fisioterapia”, “Diretor do Setor de Enfermagem”, “Coordenador do Setor de Enfermagem” e “Dentista Chefe do PSF”, constantes do Anexo 3B da Lei Complementar nº 06, de 15 de março de 2005; “Médico-Chefe do Setor de Psiquiatria” e “Dentista Chefe do Setor de Próteses”, insertas no Anexo I da Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 2005; “Assessor de Contabilidade” e “Motorista do Gabinete do Prefeito”, previstas no Anexo II da Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 2005; “Chefe do Setor de Mecânica e Manutenção de Máquinas e Veículos” e “Encarregado Chefe do Setor de Licitações”, previstas no Anexo I da Lei Complementar nº 10, de 08 de março de 2007; “Farmacêutico”, constante do art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 25 de agosto de 2008 e “Gestor do Meio Ambiente”, inserta no Anexo I, item 2 da Lei Complementar nº 21, de 18 de abril de 2011, do Município de Timburi porque suas atribuições não estão previstas em lei.

2. O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

Os dispositivos acima transcritos dos atos normativos impugnados, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.

As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

“(...)

Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

(...)

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

(...)”

Com efeito, é inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão cujas atribuições não estejam previstas em lei. Isto se adequa ao princípio da legalidade, tendo em vista que a reserva legal exige lei em sentido formal para disciplina das atribuições de cargo e/ou emprego público, não satisfazendo a exigência a descrição das atividades por meio de decreto.

         De antemão, cumpre registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência aos 111, 115, I, II, V e 144 da Constituição Estadual, bem como aos arts. 37, incisos II e V, da Constituição Federal – como será adiante corroborado - cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

3. DA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO EM LEI DAS ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PREVISTOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE TIMBURI

É inconstitucional a ausência de disciplina legal das atribuições de cargos públicos de provimento em comissão.

Na presente situação, não houve disposição em lei das atribuições dos cargos de provimento em comissão de “Diretor do Setor Veterinária”, “Diretor de Finanças e Contabilidade”, “Chefe dos Assuntos do Bem Estar e da Promoção Social”, “Diretor do Setor de Assistência Social”, “Diretor do Setor da Agricultura”, “Diretor do Setor de Engenharia”, “Coordenador do Setor de Turismo”, “Coordenador do Setor da Agricultura”, “Coordenador do Setor de Esportes”, “Coordenador da Banda”, “Chefe do Setor de Controle  de Consumo de Combustível”, “Chefe do Setor de Arquitetura e Projetos”, “Chefe dos Assuntos do Esporte”, “Coordenador do Setor de Informatização” e “Assessor para Assuntos da Imprensa”, insertos no Anexo 1B da Lei Complementar nº 06, de 15 de março de 2005; “Assessor do Ensino Infantil”, “Diretor do Ensino Fundamental”, “Coordenador Pedagógico”, “Dentista-Chefe do Setor da Educação”, “Coordenador do Setor de Nutrição”, “Coordenador Pedagógico”, “Coordenador Fonoaudiólogo”, “Coordenador de Atividades da pré-escola e do Ensino Fundamental”, “Coordenador de Atividades Recreativas” e “Coordenador de Acompanhamento das Atividades dos Alunos Excepcionais”, previstos no Anexo 2B da Lei Complementar nº 06, de 15 de março de 2005; “Médico-Chefe Clínico Geral”, “Médico-Chefe do Setor de Pediatria”, “Médico-Chefe do Setor de Ginecologia”, “Médico-Chefe do PSF”, “Diretor Geral do Setor da Saúde”, “Diretor do Setor da Fisioterapia”, “Diretor do Setor de Enfermagem”, “Coordenador do Setor de Enfermagem” e “Dentista Chefe do PSF”, constantes do Anexo 3B da Lei Complementar nº 06, de 15 de março de 2005; “Médico-Chefe do Setor de Psiquiatria” e “Dentista Chefe do Setor de Próteses”, insertos no Anexo I da Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 2005; “Assessor de Contabilidade” e “Motorista do Gabinete do Prefeito”, previstos no Anexo II da Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 2005; “Chefe do Setor de Mecânica e Manutenção de Máquinas e Veículos” e “Encarregado Chefe do Setor de Licitações”, previstos no Anexo I da Lei Complementar nº 10, de 08 de março de 2007; “Farmacêutico”, constante do art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 25 de agosto de 2008 e “Gestor do Meio Ambiente”, inserto no Anexo I, item 2 da Lei Complementar nº 21, de 18 de abril de 2011, do Município de Timburi, fato este que implica violação aos arts. 111 e 115, I, II e V, 144, da Constituição Estadual.

Destaque-se que próprio Prefeito Municipal defende a constitucionalidade de mencionados cargos, ainda que sem atribuições previstas em lei (fls. 75/78).

Entretanto, não basta a lei criar o cargo público de provimento em comissão se não discriminar minimamente em seu bojo suas atribuições, a fim de viabilizar controle de sua conformidade com as prescrições constitucionais.

        Tendo em vista que a criação de emprego público e/ou cargo e seu respectivo detalhamento encontram-se adstritos à reserva legal absoluta ou formal, a fim de se permitir a aferição dos requisitos impostos pelo texto constitucional quando da sua instituição, a invalidade da disciplina de cargos de provimento em comissão resta presente em razão da omissão legislativa atinente à descrição de atribuições, porquanto conforme explica a doutrina:

“somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).

No caso em comento, da simples análise das legislações correlatas aos cargos públicos de provimento em comissão editados no Município de Timburi, percebe-se que inexiste lei estabelecendo as atribuições dos referidos postos, em afronta aos ditames constitucionais impostos à criação de empregos e cargos desta natureza.

Quando da criação de cargo público de provimento em comissão, cumpre ao legislador traçar em seu texto cada uma das atribuições conferidas ao servidor ocupante de tal cargo, vez que a omissão de mandamento neste sentido impossibilita a aferição da presença dos critérios exigidos pelo constituinte, conduta esta que não pode ser tolerada em um Estado Democrático de Direito, cuja essência resta alicerçada na ampla publicidade de informação, sendo contrário ao seu espírito atos velados, obscuros, sobre os quais resta impossibilitada qualquer espécie de controle:

“(...) 2. Princípio constitucional de maior densidade axiológica e mais elevada estatura sistêmica, a Democracia avulta como síntese dos fundamentos da República Federativa brasileira. Democracia que, segundo a Constituição Federal, se apóia em dois dos mais vistosos pilares: a) o da informação em plenitude e de máxima qualidade; b) o da transparência ou visibilidade do Poder, seja ele político, seja econômico, seja religioso (art. 220 da CF/88). (...)” (ADPF-MC 130. Relator Min. Carlos Britto. Pleno. Julgamento: 27.02.2008)”

Ou seja, a exigência de reserva legal se faz imperiosa em se tratando de cargos ou empregos de provimento efetivo e em comissão, posto que serve à mensuração da perfeita subsunção da hipótese normativa concreta ao comando constitucional.

        É por isso que esse Sodalício exige que a lei descreva as atribuições de cada um dos empregos e cargos, pois, do contrário, não é possível ao Poder Judiciário e demais legitimados a tal controle sindicar se foram criados, efetivamente, para as situações constitucionalmente permitidas.

Nem se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria eventual competência para descrição das atribuições dos empregos e cargos públicos, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal.

A possibilidade de regulamento autônomo para disciplina da organização administrativa não significa a outorga de competência para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de emprego e cargo público e dispor sobre seus requisitos de habilitação e forma de provimento. A alegação cede à vista do art. 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal, e do art. 24, § 2º, 1, da Constituição Estadual que, em coro, exigem lei em sentido formal. Regulamento administrativo (ou de organização) contém normas sobre a organização administrativa, isto é, a disciplina do modo de prestação do serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos, somente extingui-los desde que vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal; art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para os fins de contenção de despesas (art. 169, § 4°, Constituição Federal).

Nesse passo, cabe gizar que, apreciando lei estadual, o Supremo Tribunal Federal reafirmou, em recente oportunidade, que “a delegação de poderes ao Governador para, mediante decreto, dispor sobre ‘as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado’, é inconstitucional porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos sem a aprovação de lei” (ADI 4125, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-01 PP-00068).

Todavia, na contramão dos entendimentos supramencionados, a boa técnica legislativa não fora observada quando da instituição dos cargos vergastados.

Deste modo, é patente a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão mencionados no Município de Timburi ante a ausência de disciplina legal concernente às suas atribuições, sendo imperiosa a declaração de inconstitucionalidade das expressões “Diretor do Setor Veterinária”, “Diretor de Finanças e Contabilidade”, “Chefe dos Assuntos do Bem Estar e da Promoção Social”, “Diretor do Setor de Assistência Social”, “Diretor do Setor da Agricultura”, “Diretor do Setor de Engenharia”, “Coordenador do Setor de Turismo”, “Coordenador do Setor da Agricultura”, “Coordenador do Setor de Esportes”, “Coordenador da Banda”, “Chefe do Setor de Controle  de Consumo de Combustível”, “Chefe do Setor de Arquitetura e Projetos”, “Chefe dos Assuntos do Esporte”, “Coordenador do Setor de Informatização” e “Assessor para Assuntos da Imprensa”, insertas no Anexo 1B da Lei Complementar nº 06, de 15 de março de 2005; “Assessor do Ensino Infantil”, “Diretor do Ensino Fundamental”, “Coordenador Pedagógico”, “Dentista-Chefe do Setor da Educação”, “Coordenador do Setor de Nutrição”, “Coordenador Pedagógico”, “Coordenador Fonoaudiólogo”, “Coordenador de Atividades da pré-escola e do Ensino Fundamental”, “Coordenador de Atividades Recreativas” e “Coordenador de Acompanhamento das Atividades dos Alunos Excepcionais”, previstas no Anexo 2B da Lei Complementar nº 06, de 15 de março de 2005; “Médico-Chefe Clínico Geral”, “Médico-Chefe do Setor de Pediatria”, “Médico-Chefe do Setor de Ginecologia”, “Médico-Chefe do PSF”, “Diretor Geral do Setor da Saúde”, “Diretor do Setor da Fisioterapia”, “Diretor do Setor de Enfermagem”, “Coordenador do Setor de Enfermagem” e “Dentista Chefe do PSF”, constantes do Anexo 3B da Lei Complementar nº 06, de 15 de março de 2005; “Médico-Chefe do Setor de Psiquiatria” e “Dentista Chefe do Setor de Próteses”, insertas no Anexo I da Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 2005; “Assessor de Contabilidade” e “Motorista do Gabinete do Prefeito”, previstas no Anexo II da Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 2005; “Chefe do Setor de Mecânica e Manutenção de Máquinas e Veículos” e “Encarregado Chefe do Setor de Licitações”, previstas no Anexo I da Lei Complementar nº 10, de 08 de março de 2007; “Farmacêutico”, constante do art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 25 de agosto de 2008 e “Gestor do Meio Ambiente”, inserta no Anexo I, item 2 da Lei Complementar nº 21, de 18 de abril de 2011, do Município de Timburi, fato este que implica violação aos arts. 111 e 115, I, II e V, 144, da Constituição Estadual.

A ausência de fixação de atribuições desses cargos em lei caracteriza violação dos 111 e 115, I, II e V, da Constituição Estadual, pois, é exigência elementar à criação de cargos públicos a descrição de suas atribuições em lei.

3.     DO PEDIDO PRINCIPAL

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que, ao final, seja ela julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões “Diretor do Setor Veterinária”, “Diretor de Finanças e Contabilidade”, “Chefe dos Assuntos do Bem Estar e da Promoção Social”, “Diretor do Setor de Assistência Social”, “Diretor do Setor da Agricultura”, “Diretor do Setor de Engenharia”, “Coordenador do Setor de Turismo”, “Coordenador do Setor da Agricultura”, “Coordenador do Setor de Esportes”, “Coordenador da Banda”, “Chefe do Setor de Controle  de Consumo de Combustível”, “Chefe do Setor de Arquitetura e Projetos”, “Chefe dos Assuntos do Esporte”, “Coordenador do Setor de Informatização” e “Assessor para Assuntos da Imprensa”, insertas no Anexo 1B da Lei Complementar nº 06, de 15 de março de 2005; “Assessor do Ensino Infantil”, “Diretor do Ensino Fundamental”, “Coordenador Pedagógico”, “Dentista-Chefe do Setor da Educação”, “Coordenador do Setor de Nutrição”, “Coordenador Pedagógico”, “Coordenador Fonoaudiólogo”, “Coordenador de Atividades da pré-escola e do Ensino Fundamental”, “Coordenador de Atividades Recreativas” e “Coordenador de Acompanhamento das Atividades dos Alunos Excepcionais”, previstas no Anexo 2B da Lei Complementar nº 06, de 15 de março de 2005; “Médico-Chefe Clínico Geral”, “Médico-Chefe do Setor de Pediatria”, “Médico-Chefe do Setor de Ginecologia”, “Médico-Chefe do PSF”, “Diretor Geral do Setor da Saúde”, “Diretor do Setor da Fisioterapia”, “Diretor do Setor de Enfermagem”, “Coordenador do Setor de Enfermagem” e “Dentista Chefe do PSF”, constantes do Anexo 3B da Lei Complementar nº 06, de 15 de março de 2005; Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 2005; Lei Complementar nº 10, de 08 de março de 2007; Lei Complementar nº 11, de 25 de agosto de 2008 e Anexo I, item 2 da Lei Complementar nº 21 de 18 de abril de 2011, do Município de Timburi.

Requer-se, ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Timburi, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que,

Aguarda-se deferimento.

São Paulo, 16 de janeiro de 2017.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

         Procurador-Geral de Justiça

blo/mi

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado n. 100.710/16

Interessada: Dra. Janine Rodrigues de Sousa Baldomero – Promotora de Justiça da Comarca de Piraju

 

 

 

Promova-se a distribuição de ação direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado incluso, em face das expressões “Diretor do Setor Veterinária”, “Diretor de Finanças e Contabilidade”, “Chefe dos Assuntos do Bem Estar e da Promoção Social”, “Diretor do Setor de Assistência Social”, “Diretor do Setor da Agricultura”, “Diretor do Setor de Engenharia”, “Coordenador do Setor de Turismo”, “Coordenador do Setor da Agricultura”, “Coordenador do Setor de Esportes”, “Coordenador da Banda”, “Chefe do Setor de Controle  de Consumo de Combustível”, “Chefe do Setor de Arquitetura e Projetos”, “Chefe dos Assuntos do Esporte”, “Coordenador do Setor de Informatização” e “Assessor para Assuntos da Imprensa”, insertas no Anexo 1B da Lei Complementar nº 06, de 15 de março de 2005; “Assessor do Ensino Infantil”, “Diretor do Ensino Fundamental”, “Coordenador Pedagógico”, “Dentista-Chefe do Setor da Educação”, “Coordenador do Setor de Nutrição”, “Coordenador Pedagógico”, “Coordenador Fonoaudiólogo”, “Coordenador de Atividades da pré-escola e do Ensino Fundamental”, “Coordenador de Atividades Recreativas” e “Coordenador de Acompanhamento das Atividades dos Alunos Excepcionais”, previstas no Anexo 2B da Lei Complementar nº 06, de 15 de março de 2005; “Médico-Chefe Clínico Geral”, “Médico-Chefe do Setor de Pediatria”, “Médico-Chefe do Setor de Ginecologia”, “Médico-Chefe do PSF”, “Diretor Geral do Setor da Saúde”, “Diretor do Setor da Fisioterapia”, “Diretor do Setor de Enfermagem”, “Coordenador do Setor de Enfermagem” e “Dentista Chefe do PSF”, constantes do Anexo 3B da Lei Complementar nº 06, de 15 de março de 2005; Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 2005; Lei Complementar nº 10, de 08 de março de 2007; Lei Complementar nº 11, de 25 de agosto de 2008 e Anexo I, item 2 da Lei Complementar nº 21 de 18 de abril de 2011, do Município de Timburi.

Oficie-se à interessada, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

São Paulo, 16 de janeiro de 2017.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

blo/mi