EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº 100.710/16
1) Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão previstos na Estrutura Administrativa do Município de Timburi.
2) Cargos de
provimento em comissão, sem descrição
das respectivas atribuições. O núcleo das competências, dos poderes, dos
deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das
atividades do cargo público deve estar descritas na lei. Violação do princípio
da reserva legal (art. 115, I, II e V, CE/89).
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da
atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 734,
de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º,
e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74,
inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo,
com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem perante esse
Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face das expressões “Diretor do Setor
Veterinária”, “Diretor de Finanças e Contabilidade”, “Chefe dos Assuntos do Bem
Estar e da Promoção Social”, “Diretor do Setor de Assistência Social”, “Diretor
do Setor da Agricultura”, “Diretor do Setor de Engenharia”, “Coordenador do
Setor de Turismo”, “Coordenador do Setor da Agricultura”, “Coordenador do Setor
de Esportes”, “Coordenador da Banda”, “Chefe do Setor de Controle de Consumo de
Combustível”, “Chefe do Setor de Arquitetura e Projetos”, “Chefe dos Assuntos
do Esporte”, “Coordenador do Setor de Informatização” e “Assessor para Assuntos
da Imprensa”, insertas no Anexo 1B da
Lei Complementar nº 06, de 15 de março de 2005; “Assessor do Ensino
Infantil”, “Diretor do Ensino Fundamental”, “Coordenador Pedagógico”,
“Dentista-Chefe do Setor da Educação”, “Coordenador do Setor de Nutrição”,
“Coordenador Pedagógico”, “Coordenador Fonoaudiólogo”, “Coordenador de
Atividades da pré-escola e do Ensino Fundamental”, “Coordenador de Atividades
Recreativas” e “Coordenador de Acompanhamento das Atividades dos Alunos
Excepcionais”, previstas no Anexo 2B da
Lei Complementar nº 06, de 15 de março de 2005; “Médico-Chefe Clínico
Geral”, “Médico-Chefe do Setor de Pediatria”, “Médico-Chefe do Setor de
Ginecologia”, “Médico-Chefe do PSF”, “Diretor Geral do Setor da Saúde”,
“Diretor do Setor da Fisioterapia”, “Diretor do Setor de Enfermagem”,
“Coordenador do Setor de Enfermagem” e “Dentista Chefe do PSF”, constantes do Anexo
3B da Lei Complementar nº 06, de 15 de março de 2005; Lei Complementar nº 07, de 22
de dezembro de 2005; Lei Complementar nº 10, de 08 de março de 2007; Lei
Complementar nº 11, de 25 de agosto de 2008 e Anexo I, item 2 da Lei Complementar nº 21 de 18 de abril de 2011,
todas do Município de Timburi, pelos fundamentos expostos a seguir.
1.
DOS ATOS NORMATIVOS
IMPUGNADOS
O protocolado que instrui esta inicial de ação direta
de inconstitucionalidade e, a cujas folhas esta petição se reportará, foi instaurado a partir de representação encaminhada a essa
Procuradoria-Geral de Justiça pela Promotoria de Justiça de Piraju, postulando
o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade em face de alguns cargos
de provimento em comissão previstos na estrutura administrativa do Município de
Timburi.
A Lei Complementar nº 06, de 15 de março de 2005, do
Município de Timburi, que “Dispõe sobre
alterações no Quadro de Servidores”, no que interessa, tem a seguinte
redação (fls. 89/97):
“(...)
Art. 1º - O quadro de Cargos de Provimento Efetivo em Comissão, constante
da Lei nº 1.041, de 10 de julho de 2.002, passa a ser constituído em
conformidade com o anexos 1A, 1B, 2ª, 2B, 3ª, 3B, 4, 5
e 6, que ficam fazendo parte integrante desta Lei.
ANEXO 1 – B –
ADMINISTRAÇÃO GERAL
QUADRO DE CARGOS PERMANENTES, DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
QTE |
DENOMINAÇÃO ANTERIOR |
DENOMINAÇÃO ATUAL |
ESCOLARIDADE MÍNIMA |
REF. Lotados Vagos |
01 |
|
Diretor do Setor de Veterinária |
Ensino Superior Específico |
15 (...) |
01 |
Diretor de Finanças e Planejamento |
Diretor de Finanças e Contabilidade |
Técnico em Contabilidade |
15 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
01 |
Assessor dos Assuntos do Bem Estar
e Promoção Social |
Chefe dos Assuntos do Bem Estar e
da Promoção Social |
2º grau |
12 |
01 |
Diretor da Assistência Social |
Diretor do Setor da Assistência
Social |
Ensino Superior Específico |
12 |
01 |
Diretor da Agricultura |
Diretor do Setor da Agricultura |
Ensino Superior Específico |
12 |
01 |
Diretor de Engenharia |
Diretor do Setor de Engenharia |
Ensino Superior Específico |
12 |
01 |
|
Coordenador do Setor de Turismo |
Ensino Superior Específico |
09 |
01 |
|
Coordenador do Setor da Agricultura |
Técnico Agrícola |
06 |
01 |
Diretor de Esportes |
Coordenador do Setor de Esportes |
Ensino Fundamental |
10 |
01 |
Diretor de Banda |
Coordenador da Banda |
Formação de Maestro |
08 |
01 |
Assessor Técnico Profissional |
Chefe do Setor de Controle de
Consumo de Combustível |
Ensino Fundamental |
08 |
01 |
|
Chefe do Setor de Arquitetura e
Projetos |
Ensino Superior Específico |
15 |
01 |
Assessor Esportivo |
Chefe dos Assuntos do Esporte |
2º grau |
07 |
02 |
|
Coordenador do Setor de
Informatização |
Formação Técnica Específica |
06 |
01 |
|
Assessor para Assuntos da Imprensa |
2º grau completo |
06 |
(...)
ANEXO 2-B – SETOR DA EDUCAÇÃO
QUADRO DE CARGOS PERMANENTES DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
QTE |
DENOMINAÇÃO ANTERIOR |
DENOMINAÇÃO ATUAL |
ESCOLARIDADE MÍNIMA |
REF. Lotados Vagos |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
01 |
Assessor do Ensino Infantil |
Assessor do Ensino Infantil |
2º grau completo |
11 |
01 |
Diretor de Escola |
Diretor do Ensino Fundamental |
2º grau completo |
12 |
02 |
Assessor Pedagógico |
Coordenador Pedagógico |
Curso Superior Pedagogia |
09 |
01 |
|
Dentista-Chefe do setor da Educação |
Ensino Superior Específico |
10 |
01 |
|
Coordenador do Setor de Nutrição |
Ensino Superior Específico |
10 |
01 |
Assessor Social Escolar |
Coordenador Psicológico |
Ensino Superior Específico |
10 |
01 |
Diretor Social Escolar |
Coordenador Fonoaudiólogo |
Ensino Superior Específico |
10 |
01 |
|
Coordenador de Atividades da
pré-escola e do Ensino Fundamental |
2º grau completo |
04 |
01 |
|
Coordenador de Atividades
Recreativas |
2º grau |
05 |
01 |
|
Coordenador de Acompanhamento das
Atividades dos Alunos Excepcionais |
1º grau completo |
04 |
(...)
ANEXO 3-B – SETOR DA SAÚDE
QUADRO DE CARGOS PERMANENTES DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
QTE |
DENOMINAÇÃO ANTERIOR |
DENOMINAÇÃO ATUAL |
ESCOLARIDADE MÍNIMA |
REF. Lotados Vagos |
01 |
|
Médico-Chefe Clínico Geral |
Ensino Superior Específico |
18 |
01 |
|
Médico-Chefe do Setor de Pediatria |
Ensino Superior Específico |
14 |
01 |
|
Médico-Chefe do Setor de
Ginecologia |
Ensino Superior Específico |
14 |
01 |
|
Médico-chefe do PSF |
Ensino Superior Específico |
20 |
01 |
Diretor da Saúde |
Diretor Geral do Setor da Saúde |
2º Grau |
12 |
|
|
Diretor do Setor de Fisioterapia |
Ensino Superior Específico |
11 |
01 |
Diretor da Enfermagem |
Diretor do Setor de Enfermagem |
Ensino Superior Específico, com
inscrição no COREN |
12 |
01 |
|
Coordenador do Setor de Enfermagem |
Ensino Superior Específico, com
inscrição no COREM |
11 |
01 |
|
Dentista Chefe do PSF |
Ensino Superior Específico |
16 |
(...)”
A Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 2005,
do Município de Timburi, que “DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE TIMBURI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, assim estabelece (fls. 98/99):
“(...)
Art. 1º - Ficam criados no Quadro dos Funcionários Públicos da Prefeitura
do Município de Timburi, os cargos de provimento em comissão, com as
respectivas vagas, requisitos e formas de provimento, constante dos Anexos I e
II, que integram a presente lei.
Art. 2º – As despesas decorrentes da execução da
presente lei complementar serão cobertas por conta de dotações próprias
constantes do Orçamento em vigor.
Art. 3º - Apresente Lei Complementar entrará em vigor, na data de sua
publica, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I – SETOR DA SAÚDE
QUADRO DE CARGOS PERMANENTES DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
QTE |
DENOMINAÇÃO ANTERIOR |
ESCOLARIDADE MÍNIMA |
REF. Lotados Vagos 14 00 01 |
01 |
Médico-Chefe do Setor de
Psiquiatria |
Ensino Superior Específico |
14 00 01 |
01 |
Dentista Chefe do Setor de Próteses |
Ensino Superior específico |
14 00 01 |
ANEXO 1I – ADMINISTRAÇÃO GERAL
QUADRO DE CARGOS PERMANENTES, DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
QTE |
DENOMINAÇÃO ANTERIOR |
ESCOLARIDADE MÍNIMA |
REF. Lotados Vagos 14 00 01 |
01 |
Assessor de Contabilidade |
Ensino Médio |
10 00 01 |
01 |
Motorista do gabinete do Prefeito |
Ensino Fundamental |
08 00 01 |
(...)”
A Lei Complementar nº 10, de 08 de março de 2007, do
Município de Timburi, que “Dispõe sobre a
criação de cargos no quadro de funcionários públicos”, assim dispõe (fls. 29/30):
“(...)
Art. 1º - Fica criado no Quadro dos Funcionários
Públicos da Prefeitura do Município de Timburi, os seguintes cargos de
provimento em comissão, com as respectivas vagas, requisitos e formas de
provimento constante do Anexo I que integra a presente Lei.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei
Complementar, serão cobertas por conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
ANEXO I – ADMINISTRAÇÃO GERAL
QUADRO DE CARGOS PERMANENTES DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
QTDE |
DENOMINAÇÃO ATUAL |
ESCOLARIDADE MÍNIMA |
REF. |
Lotados |
Vagos |
01 |
Chef do Setor de Mecânica e Manutenção
de Máquinas e Veículos |
Ensino Fundamental |
11 |
0 |
01 |
01 |
Encarregado Chefe do Setor de
Licitações |
Ensino 2º grau |
07 |
0 |
01 |
(...)”
A Lei Complementar nº 11, de 25 de agosto de 2008, do
Município de Timburi, que “Dispõe sobre a
criação de cargo no Quadro de servidores”, tem a seguinte redação (fls.
28):
“(...)
Art. 1º - Fica criado no Quadro de servidores da Prefeitura Municipal de
Timburi, o seguinte cargo de Provimento em Comissão:
Denominação |
Vagas |
Carga horária semanal |
Referência |
Exigência para ocupação do cargo |
Farmacêutico |
01 |
20 hs |
10 |
Ser Farmacêutico registrado no
Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo |
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas
no orçamento vigente.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
(...)”
A Lei Complementar nº 21, de 18 de abril de 2011, do
Município de Timburi, que “Cria cargos no
Quadro de servidores e dá outras providências”, no que interessa, assim
dispõe (fls. 100/101):
“(...)
Art. 1º - Ficam criados no Quadro de servidores da Prefeitura Municipal
os cargos elencados no anexo I, que fica fazendo integrante desta Lei.
2 – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Denominação |
Vagas |
Escolaridade |
Referência |
Gestor do Meio Ambiente |
01 |
Nível Superior |
11 |
(...)”
Impugnam-se na presente ação
direta as expressões “Diretor do Setor Veterinária”, “Diretor
de Finanças e Contabilidade”, “Chefe dos Assuntos do Bem Estar e da Promoção
Social”, “Diretor do Setor de Assistência Social”, “Diretor do Setor da
Agricultura”, “Diretor do Setor de Engenharia”, “Coordenador do Setor de
Turismo”, “Coordenador do Setor da Agricultura”, “Coordenador do Setor de
Esportes”, “Coordenador da Banda”, “Chefe do Setor de Controle de Consumo de
Combustível”, “Chefe do Setor de Arquitetura e Projetos”, “Chefe dos Assuntos
do Esporte”, “Coordenador do Setor de Informatização” e “Assessor para Assuntos
da Imprensa”, insertas no Anexo 1B da Lei Complementar nº 06, de 15 de março de
2005; “Assessor do Ensino Infantil”, “Diretor do Ensino Fundamental”,
“Coordenador Pedagógico”, “Dentista-Chefe do Setor da Educação”, “Coordenador
do Setor de Nutrição”, “Coordenador Pedagógico”, “Coordenador Fonoaudiólogo”,
“Coordenador de Atividades da pré-escola e do Ensino Fundamental”, “Coordenador
de Atividades Recreativas” e “Coordenador de Acompanhamento das Atividades dos
Alunos Excepcionais”, previstas no Anexo 2B da Lei Complementar nº 06, de 15 de
março de 2005; “Médico-Chefe Clínico Geral”, “Médico-Chefe do Setor de
Pediatria”, “Médico-Chefe do Setor de Ginecologia”, “Médico-Chefe do PSF”,
“Diretor Geral do Setor da Saúde”, “Diretor do Setor da Fisioterapia”, “Diretor
do Setor de Enfermagem”, “Coordenador do Setor de Enfermagem” e “Dentista Chefe
do PSF”, constantes do Anexo 3B da Lei Complementar nº 06, de 15 de março de
2005; “Médico-Chefe do Setor de Psiquiatria” e “Dentista Chefe do Setor de
Próteses”, insertas no Anexo I da Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de
2005; “Assessor de Contabilidade” e “Motorista do Gabinete do Prefeito”,
previstas no Anexo II da Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 2005; “Chefe
do Setor de Mecânica e Manutenção de Máquinas e Veículos” e “Encarregado Chefe
do Setor de Licitações”, previstas no Anexo I da Lei Complementar nº 10, de 08
de março de 2007; “Farmacêutico”, constante do art. 1º da Lei Complementar nº
11, de 25 de agosto de 2008 e “Gestor do Meio Ambiente”, inserta no Anexo I,
item 2 da Lei Complementar nº 21, de 18 de abril de
2011, do Município de Timburi porque suas atribuições não estão previstas em lei.
2. O parâmetro da fiscalização abstrata de
constitucionalidade
Os dispositivos acima transcritos dos atos normativos impugnados, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.
As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“(...)
Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
(...)”
Com efeito, é inconstitucional a criação de cargos de provimento em
comissão cujas atribuições não estejam previstas em lei. Isto se adequa ao princípio da legalidade, tendo
em vista que a reserva legal exige lei em sentido formal para disciplina das
atribuições de cargo e/ou emprego público, não satisfazendo a
exigência a descrição das atividades por meio de decreto.
De antemão, cumpre
registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática,
negativa de vigência aos 111, 115, I, II, V e 144 da Constituição Estadual, bem
como aos arts. 37, incisos II e V, da Constituição Federal – como será adiante corroborado
- cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.
3. DA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO EM LEI DAS ATRIBUIÇÕES REFERENTES
AOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PREVISTOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO
MUNICÍPIO DE TIMBURI
É inconstitucional a ausência de disciplina legal das atribuições de
cargos públicos de provimento em comissão.
Na presente situação, não houve
disposição em lei das
atribuições dos cargos de provimento em comissão de “Diretor do Setor
Veterinária”, “Diretor de Finanças e Contabilidade”, “Chefe dos Assuntos do Bem
Estar e da Promoção Social”, “Diretor do Setor de Assistência Social”, “Diretor
do Setor da Agricultura”, “Diretor do Setor de Engenharia”, “Coordenador do Setor
de Turismo”, “Coordenador do Setor da Agricultura”, “Coordenador do Setor de
Esportes”, “Coordenador da Banda”, “Chefe do Setor de Controle de Consumo de
Combustível”, “Chefe do Setor de Arquitetura e Projetos”, “Chefe dos Assuntos
do Esporte”, “Coordenador do Setor de Informatização” e “Assessor para Assuntos
da Imprensa”, insertos no Anexo 1B da Lei Complementar nº 06, de 15 de março de
2005; “Assessor do Ensino Infantil”, “Diretor do Ensino Fundamental”,
“Coordenador Pedagógico”, “Dentista-Chefe do Setor da Educação”, “Coordenador
do Setor de Nutrição”, “Coordenador Pedagógico”, “Coordenador Fonoaudiólogo”,
“Coordenador de Atividades da pré-escola e do Ensino Fundamental”, “Coordenador
de Atividades Recreativas” e “Coordenador de Acompanhamento das Atividades dos
Alunos Excepcionais”, previstos no Anexo 2B da Lei Complementar nº 06, de 15 de
março de 2005; “Médico-Chefe Clínico Geral”, “Médico-Chefe do Setor de
Pediatria”, “Médico-Chefe do Setor de Ginecologia”, “Médico-Chefe do PSF”,
“Diretor Geral do Setor da Saúde”, “Diretor do Setor da Fisioterapia”, “Diretor
do Setor de Enfermagem”, “Coordenador do Setor de Enfermagem” e “Dentista Chefe
do PSF”, constantes do Anexo 3B da Lei Complementar nº 06, de 15 de março de
2005; “Médico-Chefe do Setor de Psiquiatria” e “Dentista Chefe do Setor de
Próteses”, insertos no Anexo I da Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de
2005; “Assessor de Contabilidade” e “Motorista do Gabinete do Prefeito”,
previstos no Anexo II da Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 2005;
“Chefe do Setor de Mecânica e Manutenção de Máquinas e Veículos” e “Encarregado
Chefe do Setor de Licitações”, previstos no Anexo I da
Lei Complementar nº 10, de 08 de março de 2007; “Farmacêutico”, constante do
art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 25 de agosto de 2008 e “Gestor do Meio
Ambiente”, inserto no Anexo I, item 2 da Lei Complementar nº 21, de 18 de abril
de 2011, do Município de Timburi, fato este que implica violação aos arts. 111 e 115,
I, II e V, 144, da Constituição Estadual.
Destaque-se que próprio Prefeito Municipal defende a constitucionalidade
de mencionados cargos, ainda que sem atribuições previstas em lei (fls. 75/78).
Entretanto, não basta a lei criar o cargo público de provimento em comissão se não
discriminar minimamente em seu bojo suas atribuições, a fim de viabilizar
controle de sua conformidade com as prescrições constitucionais.
Tendo em vista que a criação de emprego público e/ou cargo e
seu respectivo detalhamento encontram-se adstritos à reserva legal absoluta ou
formal, a fim de se permitir a aferição dos requisitos impostos pelo texto
constitucional quando da sua instituição, a invalidade da disciplina de cargos
de provimento em comissão resta presente em razão da omissão legislativa
atinente à descrição de atribuições, porquanto conforme explica a
doutrina:
“somente a lei pode criar esse conjunto
inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público.
Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta
uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse
dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público,
por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público
faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a
disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das
competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e
das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei
estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’.
Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa
posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as
regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal
Justen Filho. Curso de Direito
Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
No caso em comento, da simples análise das legislações correlatas aos cargos
públicos de provimento em comissão editados no Município de Timburi, percebe-se
que inexiste lei estabelecendo as atribuições dos referidos postos, em afronta
aos ditames constitucionais impostos à criação de empregos e cargos desta
natureza.
Quando da criação de cargo público de provimento em comissão, cumpre ao legislador traçar em seu texto cada uma das atribuições conferidas ao servidor ocupante de tal cargo, vez que a omissão de mandamento neste sentido impossibilita a aferição da presença dos critérios exigidos pelo constituinte, conduta esta que não pode ser tolerada em um Estado Democrático de Direito, cuja essência resta alicerçada na ampla publicidade de informação, sendo contrário ao seu espírito atos velados, obscuros, sobre os quais resta impossibilitada qualquer espécie de controle:
“(...) 2. Princípio constitucional
de maior densidade axiológica e mais elevada estatura sistêmica, a Democracia
avulta como síntese dos fundamentos da República Federativa brasileira.
Democracia que, segundo a Constituição Federal, se apóia em dois dos mais
vistosos pilares: a) o da informação em plenitude e de máxima qualidade; b) o
da transparência ou visibilidade do Poder, seja ele político, seja econômico,
seja religioso (art. 220 da CF/88). (...)”
(ADPF-MC 130. Relator Min. Carlos Britto. Pleno. Julgamento: 27.02.2008)”
Ou seja, a exigência de reserva legal se faz imperiosa
em se tratando de cargos ou empregos de provimento efetivo e em comissão, posto
que serve à mensuração da perfeita subsunção da
hipótese normativa concreta ao comando constitucional.
É por isso que esse Sodalício exige que a lei descreva as atribuições de cada um dos empregos e cargos, pois, do contrário, não é possível ao Poder Judiciário e demais legitimados a tal controle sindicar se foram criados, efetivamente, para as situações constitucionalmente permitidas.
Nem se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria eventual competência para descrição das atribuições dos empregos e cargos públicos, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal.
A possibilidade de
regulamento autônomo para disciplina da organização administrativa não
significa a outorga de competência para o Chefe do Poder Executivo fixar
atribuições de emprego e cargo público e dispor sobre seus requisitos de
habilitação e forma de provimento. A alegação cede à vista do art. 61, § 1°,
II, a, da Constituição Federal, e do art. 24, § 2º, 1,
da Constituição Estadual que, em coro, exigem lei em sentido formal.
Regulamento administrativo (ou de organização) contém normas sobre a
organização administrativa, isto é, a disciplina do modo de prestação do
serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de
seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos, somente extingui-los
desde que vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI,
b, Constituição Federal; art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para os
fins de contenção de despesas (art. 169, § 4°, Constituição Federal).
Nesse passo, cabe gizar que, apreciando lei estadual, o Supremo Tribunal Federal reafirmou, em recente oportunidade, que “a delegação de poderes ao Governador para, mediante decreto, dispor sobre ‘as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado’, é inconstitucional porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos sem a aprovação de lei” (ADI 4125, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-01 PP-00068).
Todavia, na contramão dos
entendimentos supramencionados, a boa técnica legislativa não fora observada
quando da instituição dos cargos vergastados.
Deste modo, é patente a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em
comissão mencionados no Município de Timburi ante a ausência de disciplina
legal concernente às suas atribuições, sendo imperiosa a declaração de
inconstitucionalidade das expressões “Diretor do Setor Veterinária”, “Diretor
de Finanças e Contabilidade”, “Chefe dos Assuntos do Bem Estar e da Promoção
Social”, “Diretor do Setor de Assistência Social”, “Diretor do Setor da
Agricultura”, “Diretor do Setor de Engenharia”, “Coordenador do Setor de
Turismo”, “Coordenador do Setor da Agricultura”, “Coordenador do Setor de
Esportes”, “Coordenador da Banda”, “Chefe do Setor de Controle de Consumo de
Combustível”, “Chefe do Setor de Arquitetura e Projetos”, “Chefe dos Assuntos
do Esporte”, “Coordenador do Setor de Informatização” e “Assessor para Assuntos
da Imprensa”, insertas no Anexo 1B da Lei Complementar nº 06, de 15 de março de
2005; “Assessor do Ensino Infantil”, “Diretor do Ensino Fundamental”,
“Coordenador Pedagógico”, “Dentista-Chefe do Setor da Educação”, “Coordenador
do Setor de Nutrição”, “Coordenador Pedagógico”, “Coordenador Fonoaudiólogo”,
“Coordenador de Atividades da pré-escola e do Ensino Fundamental”, “Coordenador
de Atividades Recreativas” e “Coordenador de Acompanhamento das Atividades dos
Alunos Excepcionais”, previstas no Anexo 2B da Lei Complementar nº 06, de 15 de
março de 2005; “Médico-Chefe Clínico Geral”, “Médico-Chefe do Setor de
Pediatria”, “Médico-Chefe do Setor de Ginecologia”, “Médico-Chefe do PSF”,
“Diretor Geral do Setor da Saúde”, “Diretor do Setor da Fisioterapia”, “Diretor
do Setor de Enfermagem”, “Coordenador do Setor de Enfermagem” e “Dentista Chefe
do PSF”, constantes do Anexo 3B da Lei Complementar nº 06, de 15 de março de
2005; “Médico-Chefe do Setor de Psiquiatria” e “Dentista Chefe do Setor de
Próteses”, insertas no Anexo I da Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de
2005; “Assessor de Contabilidade” e “Motorista do Gabinete do Prefeito”,
previstas no Anexo II da Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 2005;
“Chefe do Setor de Mecânica e Manutenção de Máquinas e Veículos” e “Encarregado
Chefe do Setor de Licitações”, previstas no Anexo I da Lei Complementar nº 10,
de 08 de março de 2007; “Farmacêutico”, constante do art. 1º da Lei
Complementar nº 11, de 25 de agosto de 2008 e “Gestor do Meio Ambiente”,
inserta no Anexo I, item 2 da Lei Complementar nº 21,
de 18 de abril de 2011, do Município de Timburi, fato este que implica violação aos arts. 111 e 115,
I, II e V, 144, da Constituição Estadual.
A ausência de fixação de atribuições desses cargos em lei caracteriza
violação dos 111 e 115, I, II e V, da Constituição Estadual, pois, é exigência
elementar à criação de cargos públicos a descrição de suas atribuições em lei.
Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e
processamento da presente ação declaratória, para que, ao final, seja ela
julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões “Diretor do Setor Veterinária”,
“Diretor de Finanças e Contabilidade”, “Chefe dos Assuntos do Bem Estar e da
Promoção Social”, “Diretor do Setor de Assistência Social”, “Diretor do Setor
da Agricultura”, “Diretor do Setor de Engenharia”, “Coordenador do Setor de
Turismo”, “Coordenador do Setor da Agricultura”, “Coordenador do Setor de
Esportes”, “Coordenador da Banda”, “Chefe do Setor de Controle de Consumo de
Combustível”, “Chefe do Setor de Arquitetura e Projetos”, “Chefe dos Assuntos
do Esporte”, “Coordenador do Setor de Informatização” e “Assessor para Assuntos
da Imprensa”, insertas no Anexo 1B da Lei Complementar nº 06, de 15 de março de
2005; “Assessor do Ensino Infantil”, “Diretor do Ensino Fundamental”,
“Coordenador Pedagógico”, “Dentista-Chefe do Setor da Educação”, “Coordenador
do Setor de Nutrição”, “Coordenador Pedagógico”, “Coordenador Fonoaudiólogo”,
“Coordenador de Atividades da pré-escola e do Ensino Fundamental”, “Coordenador
de Atividades Recreativas” e “Coordenador de Acompanhamento das Atividades dos
Alunos Excepcionais”, previstas no Anexo 2B da Lei Complementar nº 06, de 15 de
março de 2005; “Médico-Chefe Clínico Geral”, “Médico-Chefe do Setor de Pediatria”,
“Médico-Chefe do Setor de Ginecologia”, “Médico-Chefe do PSF”, “Diretor Geral
do Setor da Saúde”, “Diretor do Setor da Fisioterapia”, “Diretor do Setor de
Enfermagem”, “Coordenador do Setor de Enfermagem” e “Dentista Chefe do PSF”,
constantes do Anexo 3B da Lei Complementar nº 06, de 15 de março de 2005; Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 2005; Lei
Complementar nº 10, de 08 de março de 2007; Lei Complementar nº 11, de 25 de
agosto de 2008 e Anexo I, item 2 da Lei Complementar nº 21 de 18 de abril de
2011, do Município de Timburi.
Requer-se, ainda, que sejam requisitadas informações à
Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Timburi, bem como posteriormente
citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os atos normativos
impugnados.
Posteriormente, aguarda-se
vista para fins de manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
São Paulo, 16 de janeiro de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
blo/mi
Protocolado n. 100.710/16
Interessada: Dra. Janine Rodrigues de Sousa Baldomero – Promotora de Justiça da Comarca de Piraju
Promova-se a distribuição de ação direta de
inconstitucionalidade, instruída com o protocolado incluso, em face das expressões “Diretor do Setor Veterinária”,
“Diretor de Finanças e Contabilidade”, “Chefe dos Assuntos do Bem Estar e da
Promoção Social”, “Diretor do Setor de Assistência Social”, “Diretor do Setor
da Agricultura”, “Diretor do Setor de Engenharia”, “Coordenador do Setor de
Turismo”, “Coordenador do Setor da Agricultura”, “Coordenador do Setor de
Esportes”, “Coordenador da Banda”, “Chefe do Setor de Controle de Consumo de
Combustível”, “Chefe do Setor de Arquitetura e Projetos”, “Chefe dos Assuntos
do Esporte”, “Coordenador do Setor de Informatização” e “Assessor para Assuntos
da Imprensa”, insertas no Anexo 1B da Lei Complementar nº 06, de 15 de março de
2005; “Assessor do Ensino Infantil”, “Diretor do Ensino Fundamental”,
“Coordenador Pedagógico”, “Dentista-Chefe do Setor da Educação”, “Coordenador
do Setor de Nutrição”, “Coordenador Pedagógico”, “Coordenador Fonoaudiólogo”,
“Coordenador de Atividades da pré-escola e do Ensino Fundamental”, “Coordenador
de Atividades Recreativas” e “Coordenador de Acompanhamento das Atividades dos
Alunos Excepcionais”, previstas no Anexo 2B da Lei Complementar nº 06, de 15 de
março de 2005; “Médico-Chefe Clínico Geral”, “Médico-Chefe do Setor de
Pediatria”, “Médico-Chefe do Setor de Ginecologia”, “Médico-Chefe do PSF”, “Diretor
Geral do Setor da Saúde”, “Diretor do Setor da Fisioterapia”, “Diretor do Setor
de Enfermagem”, “Coordenador do Setor de Enfermagem” e “Dentista Chefe do PSF”,
constantes do Anexo 3B da Lei Complementar nº 06, de 15 de março de 2005; Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 2005; Lei
Complementar nº 10, de 08 de março de 2007; Lei Complementar nº 11, de 25 de
agosto de 2008 e Anexo I, item 2 da Lei Complementar nº 21 de 18 de abril de
2011, do Município de Timburi.
Oficie-se à interessada, informando-lhe a propositura
da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 16 de janeiro de
2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
blo/mi