EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

Protocolado nº 142.849/2016

 

 

 

 

Ementa:

 

1)      Ação direta de inconstitucionalidade. Cargos de provimento em comissão e funções de confiança previstos na estrutura administrativa do Magistério do Município de Tietê.

2)      Cargos de provimento em comissão de Assessor de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas e profissionais. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144)

 

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 142.849/2016, que segue anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face das expressões “Assessor de Diretor de Escola” e o “Coordenador Pedagógico”, insertas nas alíneas b e c do inciso II, do art. 6º, dos incisos II e III do art. 8º, do §1º do art. 22, do inciso II do art. 47, dos incisos I, II, III e IV do art. 50,  da Lei Complementar nº 12, de 09 de junho de 2014 e dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 15, de 16 de junho de 2014, do Município de Tietê, pelos fundamentos expostos a seguir:

 

1.     DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e, a cujas folhas esta petição se reportará, foi instaurado a partir de representação encaminhada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Tietê, postulando o ajuizamento de ação direta em face dos cargos de provimento em comissão de Assessor de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, previstos na estrutura administrativa do Município de Tietê (fls. 02/08).

A Lei Complementar nº 12, de 09 de junho de 2014, do Município de Tietê, que “Institui o Estatuto do Magistério Público Municipal de Tietê, dispõe, no que interessa, as seguintes disposições referentes aos cargos em provimento em comissão de Assessor de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico (fls. 36/51):

“(...)

Art. 6º - O quadro do magistério é constituído por:

(...)

II – Especialistas em Educação:

(...)

b) Assessor de Diretor de Escola;

c) Coordenador Pedagógico;

(...)

Art. 8º - Os integrantes da classe de especialistas em educação exercerão suas atividades, nos centros e convivência infantil e nas escolas municipais de qualquer nível de ensino, e na seguinte conformidade:

(...)

II – Assessor de Diretor de Escola: no gerenciamento do suporte técnico e administrativo de qualquer unidade educacional, substituindo o diretor quando necessário, desde que respeitados os requisitos mínimos previstos para o preenchimento do cargo;

III – Coordenador Pedagógico: no suporte técnico e especializado no acompanhamento do desenvolvimento da proposta pedagógica na unidade escolar;

(...)

Art. 22 – (...)

§1º - A substituição dos cargos de Assessor de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Pedagógico, após, os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento ou licença, recairá sobre o profissional do magistério mencionado no §1º, do artigo 19, desta Lei Complementar.

(...)

Art. 47 – Toda unidade escolar deverá contar com um quadro de apoio, a ser definido por ato administrativo, respeitando-se, no mínimo:

(...)

II – 01 (um) Diretor de Escola, 01 (um) Assessor de Diretor de Escola e 01 (um) Orientador Pedagógico para unidades escolares que possuam de 10 (dez) a 20 (vinte) classes de alunos.

(...)

Art. 50 – A Coordenação Pedagógica do Município de Tietê contará com:

I – 01 (um) Coordenador Pedagógico para a Educação Infantil;

II – 01 (um) Coordenador Pedagógico para a Educação Básica I;

III – 08 (oito) Coordenadores Pedagógicos para a Educação Básica II; e,

IV – 01 (um) Coordenador Pedagógico para a Educação Especial.

(...)”

Por sua vez, a Lei Complementar nº 15, de 16 de junho de 2014, do Município de Tietê, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Tietê e dá outras providências” (fls. 09/35):

O Anexo IV da Lei Complementar nº 15, de 16 de junho de 2014, do Município de Tietê, dispõe sobre o quadro geral dos cargos em comissão do Magistério Público de Tietê, com a seguinte redação (fls. 09/35):

“(...)

ANEXO IV

QUADRO GERAL DOS CARGOS EM COMISSÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE TIETÊ

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

NÍVEL

ASSESSOR DE DIRETOR DE ESCOLA

26

I

COORDENADOR PEDAGÓGICO

11

II

 

(...)”

O Anexo V da Lei Complementar nº 15, de 16 de junho de 2014, do Município de Tietê, dispõe sobre as atribuições dos cargos de provimento em comissão contestados, conforme se depreende de sua redação:

“(...)

DESCRIÇÃO DO CARGO

COORDENADOR PEDAGÓGICO

Requisito de Ingresso:

Graduação em Licenciatura Plena em quaisquer das áreas da educação e, no mínimo, 4 (quatro) anos de efetivo exercício na docência.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:

Auxiliar os orientadores pedagógicos, atuando no suporte técnico e especializado do desenvolvimento pedagógico para a classe de docentes da rede municipal de ensino.

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS FUNÇÕES:

Analisa, emite parecer, planeja e acompanha a operacionalização das adaptações de estudos, classificação, reclassificação e revalidação das propostas pedagógicas da rede municipal de ensino; assessora a administração escolar na seleção do pessoal técnico-pedagógico; auxiliar o orientador pedagógico no planejamento, efetivação e avaliação dos projetos promovidos pela unidade escolar; avalia, sugere e acompanha o uso do material didático pedagógico; conhece a linha pedagógica e participa da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica; coparticipa com o orientador pedagógico, buscando a solução de possíveis problemas de aprendizagem; estabelece inter-relações positivas com os diversos segmentos da comunidade, promovendo o enriquecimento das atividades pedagógicas; estimula o contínuo aperfeiçoamento dos docentes; participa da avaliação das unidades escolares; participa e apoia as prerrogativas dos Conselhos de Classe e Escolar; auxiliar na composição de turmas, distribuição de carga horária; atua no sistema de rendimento escolar e no sistema de recuperação; organiza encontros e eventos pedagógicos que envolvam os orientadores pedagógicos; trabalha em consonância com as orientações emanadas do Departamento de Educação; e, executa outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.

DESCRIÇÃO DO CARGO

NOMENCLATURA: ASSESSOR DE DIRETOR DE ESCOLA

REQUISITO DE INGRESSO:

Graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós Graduação latu sensu em Gestão escolar e/ou Supervisão Escolar e, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício na docência.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:

Atua em colaboração com o Diretor de Escola e o substitui em suas ausências e impedimentos na direção de todas as atividades pedagógicas e administrativas inerentes à unidade escolar e à comunidade.

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS FUNÇÕES:

Auxilia no planejamento e avaliação das atividade educacionais e na coordenação de atividades administrativas; colabora no gerenciamento de recursos financeiros, e participa do planejamento estratégico da unidade escolar; auxilia na definição da grade curricular e na organização do calendário escolar; coordena atividades administrativas na esfera de sua competência; supervisiona o processo de admissão de alunos; responde ofícios e assina documentos escolares na ausência do diretor; interage com a comunidade; e, executa outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional, além e todas aquelas inerentes ao cargo de Diretor de Escola, quando em substituição.

 (...)”

Contestam-se na presente ação direta os cargos de provimento em comissão de Assessor de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico porque suas atribuições, ainda que descritas em lei, não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção.

A previsão normativa dos cargos de provimento em comissão, citados nos atos normativos acima, são inconstitucionais por violação aos 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.

2. O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

Os dispositivos impugnados contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.

Os dispositivos contestados são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

“(...)

Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

(...)

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

(...)”

É inconstitucional a previsão de cargos de provimento em comissão e cujas atribuições não evidenciam natureza de assessoramento, chefia e direção, mas função técnica e profissional, o que comprova ausência do requisito de especial relação de confiança entre o governante e o servidor (arts. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual).

3. DA NATUREZA TÉCNICA DAS ATRIBUIÇÕES DESEMPENHADAS PELOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR DIRETOR DE ESCOLA E COORDENADOR PEDAGÓGICO, INSERTOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE TIETÊ

As atribuições previstas para os cargos de provimento em comissão anteriormente relacionadas têm natureza meramente técnicas, burocráticas e profissionais.

Com efeito, as atividades previstas para os cargos de provimento em comissão de Assessor de Diretor de Escola são de natureza técnica, burocrática e profissional relacionadas a auxiliar no planejamento e avaliação das atividade educacionais e na coordenação de atividades administrativas; colaborar no gerenciamento de recursos financeiros, e participar do planejamento estratégico da unidade escolar; auxiliar na definição da grade curricular e na organização do calendário escolar; coordenar atividades administrativas na esfera de sua competência; supervisionar o processo de admissão de alunos; responder ofícios e assinar documentos escolares na ausência do diretor; interagir com a comunidade; e, executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional, além de todas aquelas inerentes ao cargo de Diretor de Escola, quando em substituição.

Ressalta-se, ainda, que o cargo de Diretor de Escola é de provimento efetivo, conforme dispõe o Anexo III da Lei Complementar nº 15, de 16 de junho de 2014, do Município de Tietê, razão pela qual se afigura desarrazoado que o Assessor de Diretor de Escola, ora impugnado, que tem por atribuições aquelas inerentes ao Diretor de Escola, inclusive o substituindo, seja de provimento em comissão.

Por sua vez, as atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Coordenador Pedagógico são de natureza técnica e profissional, consistentes em analisar, emitir parecer, planejar e acompanhar a operacionalização das adaptações de estudos, classificação, reclassificação e revalidação das propostas pedagógicas da rede municipal de ensino; assessorar a administração escolar na seleção do pessoal técnico-pedagógico; auxiliar o orientador pedagógico no planejamento, efetivação e avaliação dos projetos promovidos pela unidade escolar; avaliar, sugerir e acompanhar o uso do material didático pedagógico; conhecer a linha pedagógica e participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica; coparticipar com o orientador pedagógico, buscando a solução de possíveis problemas de aprendizagem; estabelecer inter-relações positivas com os diversos segmentos da comunidade, promovendo o enriquecimento das atividades pedagógicas; estimular o contínuo aperfeiçoamento dos docentes; participar da avaliação das unidades escolares; participar e apoiar as prerrogativas dos Conselhos de Classe e Escolar; auxiliar na composição de turmas, distribuição de carga horária; atuar no sistema de rendimento escolar e no sistema de recuperação; organizar encontros e eventos pedagógicos que envolvam os orientadores pedagógicos; trabalhar em consonância com as orientações emanadas do Departamento de Educação; e, executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente.

Por outras palavras, os cargos de provimento em comissão destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 115 incisos I, II e V, e art. 144, da Constituição do Estado de São Paulo.

Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao ingresso no serviço público sem concurso.

Com efeito, embora o município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. Ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

No exercício de sua autonomia administrativa, o município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, de modo a se estruturar adequadamente.

Não obstante isso, a possibilidade de o município organizar seus próprios serviços encontra balizamento na ordem constitucional, sendo necessário que o faça por meio de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de natureza técnica, burocrática, operacional e profissional.

A criação de cargos de provimento em comissão deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Há implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria aniquilada na prática a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota José Afonso da Silva que “Prevê-se, agora, por força da EC – 19/98, que as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em confiança serão preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei (art. 37, V). Ambos se destinam, como vimos, às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Curso de Direito Constitucional positivo, 34. Ed., São Paulo, Malheiros, 2011, p. 681).

Podem ser criados cargos de provimento em comissão, pela própria natureza das atividades desempenhadas, quando estas exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, exigível de todo e qualquer servidor.

Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza a criação de cargos de provimento em comissão. A atribuição destes devem reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.

Observa-se que os cargos de provimento em comissão não refletem a imprescindibilidade do elemento fiduciário em concurso às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior.

No caso, não há, evidentemente, nenhum componente nos postos de Assessor de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivas aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual) que orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual.

A propósito do tema esse Colendo Órgão Superior decidiu que:

 “No que se refere aos cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Professor Coordenador, notoriamente, os ocupantes desses cargos desempenham atividades técnico-profissionais, porquanto vinculados e sujeitos às normas do sistema nacional de educação. Por conta disso, suas funções são técnicas, burocráticas e operacionais, não demandando especial relação de confiança.” (ADI nº 2088000-54.2014.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mortari, j. 17 de setembro de 2014).

“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 641/2007 (Anexo II) do Município de Zacarias, Lei Complementar nº 1.041/2013 (artigo 6) e Lei Complementar nº 684/2008 (cargos de “Supervisor de Ensino” e “Vice-Diretor de Escola”). Cargos de provimento em comissão fora do perfil reclamado pelo regime constitucional. Ação procedente, como modulação”. (TJSP, ADI nº 2149122-34.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Arantes Theodoro, julgado em 11 de novembro de 2015, v.u)  

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Leis nºs 3.182 e 3.183, ambas de 01 de agosto de 2014, do Município de Viradouro, que criam, respectivamente, as funções em confiança de “Vice-Diretor de Escola” e “Diretor de Escola”. Ausência do elemento “fidúcia”. Atribuições de ambos os cargos que são técnicas, operacionais, profissionais. Violação ao artigo 115, I, II e V da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável aos Municípios por força do artigo 144 da citada Carta. Ação procedente”. (TJSP, ADI nº 2076550-80.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Xavier de Aquino, julgado em 12 de agosto 2015, v.u)

“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – Anexo II da Lei nº 620, de 16 de janeiro de 2001, com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 659, de 8 de novembro de 2001, os cargos de Assessor técnico, Assistente de Diretor de Escola, Assistente de Diretoria, Assistente de Divisão, Assistente da Procuradoria Jurídica, Assistente de Secretaria, Chefe de Divisão, Coordenador, Diretor de Departamento, Diretor de Escola, Engenheiro Chefe e Procurador Jurídico dentre aqueles de provimento em comissão – Falta de descrição das respectivas atribuições que impede a verificação do atendimento dos pressupostos constitucionais para validade dessa forma de provimento – Precedentes do STF – Cargos declinados na legislação impugnada, que não representam funções de assessoramento, chefia e direção, possuindo natureza absolutamente comum, sem exigir do agente nomeado vínculo de especial confiança com seu superior hierárquico – Inclusão destes cargos dentre aqueles de livre nomeação e exoneração, portanto, que se deu em violação aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, interesse público e do concurso público, inseridos nos artigos 111, caput, e 115, incisos II e V, da Constituição Estadual, evidenciando o vício de inconstitucionalidade alardeado pelo órgão fracionário suscitante – Jurisprudência pacífica desta Corte – Arguição julgada procedente”. (TJSP, II nº 0025339-39.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Paulo Dimas Mascaretti, julgado em 26 de agosto de 2015, v.u)   

 

4.       DOS PEDIDOS

a.     DO PEDIDO LIMINAR

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Tietê apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se pagamentos de vencimentos indevidos e ilegítima investidura em função pública, com a consequente oneração financeira do erário.

Está claramente demonstrado que os cargos de provimento em comissão de Assessor de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas e profissionais, o que comprova ausência do requisito de especial relação de confiança entre o governante e o servidor (arts. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual).

O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia das disposições normativas questionadas, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.

Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais funções, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.

A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.

Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.

Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.

Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para a suspensão parcial da eficácia, até o final e definitivo julgamento desta ação, das expressões “Assessor de Diretor de Escola” e “Coordenador Pedagógico”, insertas nas alíneas b e c do inciso II, do art. 6º, dos incisos II e III do art. 8º, do §1º do art. 22, do inciso II do art. 47, dos incisos I, II, III e IV do art. 50, da Lei Complementar nº 12, de 09 de junho de 2014 e dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 15, de 16 de junho de 2014, do Município de Tietê.

b) DO PEDIDO PRINCIPAL.

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade das expressões “Assessor de Diretor de Escola” e “Coordenador Pedagógico”, insertas nas alíneas b e c do inciso II, do art. 6º, dos incisos II e III do art. 8º, do §1º do art. 22, do inciso II do art. 47, dos incisos I, II, III e IV do art. 50, da Lei Complementar nº 12, de 09 de junho de 2014 e dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 15, de 16 de junho de 2014, do Município de Tietê.

Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito Municipal de Tietê, bem como posteriormente seja citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que,

Aguarda-se deferimento.

São Paulo, 17 de janeiro de 2017.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

        

ms/mi

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado nº 142.849/2016

Interessado: Dr. Michelle Chuffi Vallim - Promotora de Justiça da Comarca de Tietê

 

 

 

 

 

 

 

1.     Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face das expressões “Assessor de Diretor de Escola” e “Coordenador Pedagógico”, insertas nas alíneas b e c do inciso II, do art. 6º, dos incisos II e III do art. 8º, do §1º do art. 22, do inciso II do art. 47, dos incisos I, II, III e IV do art. 50, da Lei Complementar nº 12, de 09 de junho de 2014 e dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 15, de 16 de junho de 2014, do Município de Tietê, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

2.     Oficie-se a interessada, informando-se a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

                     São Paulo, 17 de janeiro de 2017.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

ms/mi