EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº 142.849/2016
Ementa:
1) Ação direta de inconstitucionalidade. Cargos de provimento em comissão e funções de confiança previstos na estrutura administrativa do Magistério do Município de Tietê.
2) Cargos de provimento em comissão de Assessor de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas e profissionais. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144)
O Procurador-Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art.
116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993,
e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV,
da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90,
inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações
colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 142.849/2016, que segue anexo), vem
perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face das expressões “Assessor de Diretor de
Escola” e o “Coordenador Pedagógico”, insertas nas alíneas b e c do inciso II, do
art. 6º, dos incisos II e III do art. 8º, do §1º do art. 22, do inciso II do
art. 47, dos incisos I, II, III e IV do art. 50, da Lei Complementar nº 12, de 09 de junho de
2014 e dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 15, de 16 de junho de 2014, do
Município de Tietê, pelos fundamentos expostos a seguir:
1. DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS
O protocolado que instrui esta inicial de ação direta
de inconstitucionalidade e, a cujas folhas esta petição se reportará, foi
instaurado a partir de representação encaminhada pela Promotoria de Justiça da
Comarca de Tietê, postulando o ajuizamento de ação direta em face dos cargos de
provimento em comissão de Assessor de Diretor de Escola e Coordenador
Pedagógico, previstos na estrutura administrativa do Município de Tietê (fls.
02/08).
A Lei Complementar nº 12, de 09 de junho de 2014, do
Município de Tietê, que “Institui o Estatuto do Magistério Público Municipal de
Tietê, dispõe, no que interessa, as seguintes disposições referentes aos cargos
em provimento em comissão de Assessor de Diretor de Escola e Coordenador
Pedagógico (fls. 36/51):
“(...)
Art. 6º - O quadro do magistério é
constituído por:
(...)
II – Especialistas em Educação:
(...)
b) Assessor de Diretor de Escola;
c) Coordenador Pedagógico;
(...)
Art. 8º - Os integrantes da classe de
especialistas em educação exercerão suas atividades, nos centros e convivência
infantil e nas escolas municipais de qualquer nível de ensino, e na seguinte conformidade:
(...)
II – Assessor de Diretor de Escola:
no gerenciamento do suporte técnico e administrativo de qualquer unidade
educacional, substituindo o diretor quando necessário, desde que respeitados os
requisitos mínimos previstos para o preenchimento do cargo;
III – Coordenador Pedagógico: no
suporte técnico e especializado no acompanhamento do desenvolvimento da
proposta pedagógica na unidade escolar;
(...)
Art. 22 – (...)
§1º - A substituição dos cargos de
Assessor de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Pedagógico,
após, os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento ou licença, recairá sobre o
profissional do magistério mencionado no §1º, do artigo 19, desta Lei
Complementar.
(...)
Art. 47 – Toda unidade escolar deverá
contar com um quadro de apoio, a ser definido por ato administrativo,
respeitando-se, no mínimo:
(...)
II – 01 (um) Diretor de Escola, 01
(um) Assessor de Diretor de Escola e 01 (um) Orientador Pedagógico para
unidades escolares que possuam de 10 (dez) a 20 (vinte) classes de alunos.
(...)
Art. 50 – A Coordenação Pedagógica do
Município de Tietê contará com:
I – 01 (um) Coordenador Pedagógico
para a Educação Infantil;
II – 01 (um) Coordenador Pedagógico
para a Educação Básica I;
III – 08 (oito) Coordenadores Pedagógicos
para a Educação Básica II; e,
IV – 01 (um) Coordenador Pedagógico
para a Educação Especial.
(...)”
Por sua vez, a Lei Complementar nº 15, de 16 de junho
de 2014, do Município de Tietê, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras
e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Tietê e dá outras
providências” (fls. 09/35):
O Anexo IV da Lei Complementar nº 15, de 16 de junho
de 2014, do Município de Tietê, dispõe sobre o quadro geral dos cargos em
comissão do Magistério Público de Tietê, com a seguinte redação (fls. 09/35):
“(...)
ANEXO IV
QUADRO GERAL DOS CARGOS EM COMISSÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE TIETÊ
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
NÍVEL |
ASSESSOR DE DIRETOR DE ESCOLA |
26 |
I |
COORDENADOR PEDAGÓGICO |
11 |
II |
(...)”
O Anexo V da Lei
Complementar nº 15, de 16 de junho de 2014, do Município de Tietê, dispõe sobre
as atribuições dos cargos de provimento em comissão contestados, conforme se
depreende de sua redação:
“(...)
DESCRIÇÃO DO CARGO
COORDENADOR PEDAGÓGICO
Requisito de Ingresso:
Graduação em Licenciatura Plena em
quaisquer das áreas da educação e, no mínimo, 4 (quatro) anos de efetivo
exercício na docência.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Auxiliar os orientadores pedagógicos,
atuando no suporte técnico e especializado do desenvolvimento pedagógico para a
classe de docentes da rede municipal de ensino.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS FUNÇÕES:
Analisa, emite parecer, planeja e
acompanha a operacionalização das adaptações de estudos, classificação,
reclassificação e revalidação das propostas pedagógicas da rede municipal de ensino;
assessora a administração escolar na seleção do pessoal técnico-pedagógico;
auxiliar o orientador pedagógico no planejamento, efetivação e avaliação dos
projetos promovidos pela unidade escolar; avalia, sugere e acompanha o uso do
material didático pedagógico; conhece a linha pedagógica e participa da
elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica; coparticipa com o
orientador pedagógico, buscando a solução de possíveis problemas de
aprendizagem; estabelece inter-relações positivas com os diversos segmentos da
comunidade, promovendo o enriquecimento das atividades pedagógicas; estimula o
contínuo aperfeiçoamento dos docentes; participa da avaliação das unidades
escolares; participa e apoia as prerrogativas dos Conselhos de Classe e
Escolar; auxiliar na composição de turmas, distribuição de carga horária; atua
no sistema de rendimento escolar e no sistema de recuperação; organiza
encontros e eventos pedagógicos que envolvam os orientadores pedagógicos;
trabalha em consonância com as orientações emanadas do Departamento de
Educação; e, executa outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade
associadas ao ambiente organizacional.
DESCRIÇÃO DO CARGO
NOMENCLATURA: ASSESSOR DE DIRETOR DE
ESCOLA
REQUISITO DE INGRESSO:
Graduação em Licenciatura Plena em
Pedagogia ou Pós Graduação latu sensu em Gestão escolar e/ou Supervisão Escolar
e, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício na docência.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Atua em colaboração com o Diretor de
Escola e o substitui em suas ausências e impedimentos na direção de todas as
atividades pedagógicas e administrativas inerentes à unidade escolar e à
comunidade.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS FUNÇÕES:
Auxilia no planejamento e avaliação
das atividade educacionais e na coordenação de atividades administrativas;
colabora no gerenciamento de recursos financeiros, e participa do planejamento
estratégico da unidade escolar; auxilia na definição da grade curricular e na
organização do calendário escolar; coordena atividades administrativas na
esfera de sua competência; supervisiona o processo de admissão de alunos;
responde ofícios e assina documentos escolares na ausência do diretor; interage
com a comunidade; e, executa outras tarefas de mesma natureza e nível de
complexidade associadas ao ambiente organizacional, além e todas aquelas
inerentes ao cargo de Diretor de Escola, quando em substituição.
(...)”
Contestam-se na presente ação direta os cargos de
provimento em comissão de Assessor de Diretor
de Escola e Coordenador Pedagógico porque
suas atribuições, ainda que descritas em lei, não revelam plexos de
assessoramento, chefia e direção.
A previsão normativa dos cargos de provimento em comissão, citados nos atos normativos acima, são inconstitucionais por violação aos 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.
2. O parâmetro da fiscalização abstrata de
constitucionalidade
Os dispositivos impugnados contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.
Os dispositivos contestados são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“(...)
Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
(...)”
É inconstitucional a previsão de cargos de provimento em comissão e cujas atribuições não evidenciam natureza de assessoramento, chefia e direção, mas função técnica e profissional, o que comprova ausência do requisito de especial relação de confiança entre o governante e o servidor (arts. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual).
3. DA NATUREZA
TÉCNICA DAS ATRIBUIÇÕES DESEMPENHADAS PELOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE
ASSESSOR DIRETOR DE ESCOLA E COORDENADOR PEDAGÓGICO, INSERTOS NA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE TIETÊ
As
atribuições previstas para os cargos de provimento em comissão anteriormente
relacionadas têm natureza meramente técnicas, burocráticas e profissionais.
Com
efeito, as atividades previstas para os cargos de provimento em comissão de Assessor de Diretor de Escola são de
natureza técnica, burocrática e profissional relacionadas a auxiliar no
planejamento e avaliação das atividade educacionais e na coordenação de
atividades administrativas; colaborar no gerenciamento de recursos financeiros,
e participar do planejamento estratégico da unidade escolar; auxiliar na
definição da grade curricular e na organização do calendário escolar; coordenar
atividades administrativas na esfera de sua competência; supervisionar o
processo de admissão de alunos; responder ofícios e assinar documentos escolares
na ausência do diretor; interagir com a comunidade; e, executar outras tarefas
de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente
organizacional, além de todas aquelas
inerentes ao cargo de Diretor de Escola, quando em substituição.
Ressalta-se,
ainda, que o cargo de Diretor de Escola é de provimento efetivo, conforme
dispõe o Anexo III da Lei Complementar nº 15, de 16 de junho de 2014, do
Município de Tietê, razão pela qual se afigura desarrazoado que o Assessor de
Diretor de Escola, ora impugnado, que tem por atribuições aquelas inerentes ao
Diretor de Escola, inclusive o substituindo, seja de provimento em comissão.
Por
sua vez, as atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos cargos de provimento
em comissão de Coordenador Pedagógico
são de natureza técnica e profissional, consistentes em analisar, emitir
parecer, planejar e acompanhar a operacionalização das adaptações de estudos,
classificação, reclassificação e revalidação das propostas pedagógicas da rede
municipal de ensino; assessorar a administração escolar na seleção do pessoal
técnico-pedagógico; auxiliar o orientador pedagógico no planejamento,
efetivação e avaliação dos projetos promovidos pela unidade escolar; avaliar,
sugerir e acompanhar o uso do material didático pedagógico; conhecer a linha
pedagógica e participar da elaboração, execução e avaliação da proposta
pedagógica; coparticipar com o orientador pedagógico, buscando a solução de
possíveis problemas de aprendizagem; estabelecer inter-relações positivas com
os diversos segmentos da comunidade, promovendo o enriquecimento das atividades
pedagógicas; estimular o contínuo aperfeiçoamento dos docentes; participar da
avaliação das unidades escolares; participar e apoiar as prerrogativas dos
Conselhos de Classe e Escolar; auxiliar na composição de turmas, distribuição
de carga horária; atuar no sistema de rendimento escolar e no sistema de
recuperação; organizar encontros e eventos pedagógicos que envolvam os
orientadores pedagógicos; trabalhar em consonância com as orientações emanadas
do Departamento de Educação; e, executar outras tarefas de mesma natureza e
nível de complexidade associadas ao ambiente.
Por
outras palavras, os cargos de provimento em comissão destacados são incompatíveis
com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 115 incisos I, II e V, e art. 144, da Constituição do Estado
de São Paulo.
Essa
incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela
Constituição quanto ao ingresso no serviço público sem concurso.
Com
efeito, embora o município seja dotado de autonomia política e administrativa,
dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal),
esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado
pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. Ed., São Paulo, Malheiros,
1997, p. 459).
A
autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos
na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David
Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso
de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No
exercício de sua autonomia administrativa, o município cria cargos, empregos e
funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre
outras questões, de modo a se estruturar adequadamente.
Não
obstante isso, a possibilidade de o município organizar seus próprios serviços
encontra balizamento na ordem constitucional, sendo necessário que o faça por
meio de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas
ao regime jurídico do serviço público.
A
regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos
através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se
garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da
Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São
Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de
natureza técnica, burocrática, operacional e profissional.
A
criação de cargos de provimento em comissão deve ser limitada aos casos em que
seja exigível especial relação de
confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam
desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.
Há
implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria aniquilada
na prática a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço
público.
A
propósito, anota José Afonso da Silva que “Prevê-se, agora, por força da EC –
19/98, que as funções de confiança
serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em confiança serão preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei (art. 37, V). Ambos se
destinam, como vimos, às atribuições de direção, chefia e assessoramento.” (Curso
de Direito Constitucional positivo, 34. Ed., São Paulo, Malheiros, 2011, p.
681).
Podem
ser criados cargos de provimento em comissão, pela própria natureza das
atividades desempenhadas, quando estas exijam excepcional relação de confiança
e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento
político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes
políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições
públicas, exigível de todo e qualquer servidor.
Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza a criação de cargos de provimento em comissão. A atribuição destes devem reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.
Observa-se que os cargos de provimento em comissão não
refletem a imprescindibilidade do elemento fiduciário em concurso às
atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior.
No caso, não há, evidentemente, nenhum componente nos postos de Assessor de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivas aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual) que orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual.
A propósito do tema esse Colendo Órgão Superior decidiu
que:
“No que se refere aos cargos de Diretor de
Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Professor Coordenador,
notoriamente, os ocupantes desses cargos desempenham atividades
técnico-profissionais, porquanto vinculados e sujeitos às normas do sistema
nacional de educação. Por conta disso, suas funções são técnicas, burocráticas
e operacionais, não demandando especial relação de confiança.” (ADI nº
2088000-54.2014.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mortari, j. 17 de setembro de
2014).
“Ação direta de
inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 641/2007 (Anexo II) do Município de
Zacarias, Lei Complementar nº 1.041/2013 (artigo 6) e Lei Complementar nº
684/2008 (cargos de “Supervisor de Ensino” e “Vice-Diretor de Escola”). Cargos
de provimento em comissão fora do perfil reclamado pelo regime constitucional.
Ação procedente, como modulação”. (TJSP, ADI nº
2149122-34.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Arantes Theodoro, julgado em 11
de novembro de 2015, v.u)
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. Leis nºs 3.182 e 3.183, ambas de 01 de agosto de 2014,
do Município de Viradouro, que criam, respectivamente, as funções em confiança
de “Vice-Diretor de Escola” e “Diretor de Escola”. Ausência do elemento
“fidúcia”. Atribuições de ambos os cargos que são técnicas, operacionais,
profissionais. Violação ao artigo 115, I, II e V da Constituição do Estado de
São Paulo, aplicável aos Municípios por força do artigo 144 da citada Carta.
Ação procedente”. (TJSP, ADI nº 2076550-80.2015.8.26.0000, Órgão
Especial, Rel. Xavier de Aquino, julgado em 12 de agosto 2015, v.u)
“INCIDENTE
DE INCONSTITUCIONALIDADE – Anexo II da Lei nº 620, de 16 de janeiro de 2001,
com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 659, de 8 de novembro de 2001, os cargos
de Assessor técnico, Assistente de Diretor de Escola, Assistente de Diretoria,
Assistente de Divisão, Assistente da Procuradoria Jurídica, Assistente de
Secretaria, Chefe de Divisão, Coordenador, Diretor de Departamento, Diretor de
Escola, Engenheiro Chefe e Procurador Jurídico dentre aqueles de provimento em
comissão – Falta de descrição das respectivas atribuições que impede a
verificação do atendimento dos pressupostos constitucionais para validade dessa
forma de provimento – Precedentes do STF – Cargos declinados na legislação
impugnada, que não representam funções de assessoramento, chefia e direção,
possuindo natureza absolutamente comum, sem exigir do agente nomeado vínculo de
especial confiança com seu superior hierárquico – Inclusão destes cargos dentre
aqueles de livre nomeação e exoneração, portanto, que se deu em violação aos
princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, interesse público e do
concurso público, inseridos nos artigos 111, caput, e 115, incisos II e V, da
Constituição Estadual, evidenciando o vício de inconstitucionalidade alardeado
pelo órgão fracionário suscitante – Jurisprudência pacífica desta Corte –
Arguição julgada procedente”. (TJSP, II nº 0025339-39.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Paulo
Dimas Mascaretti, julgado em 26 de agosto de 2015, v.u)
a.
DO PEDIDO LIMINAR
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade
do direito alegado, soma-se a ele o periculum
in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Tietê apontados
como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é
sinal, de per si, para suspensão de
sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se pagamentos de
vencimentos indevidos e ilegítima investidura em função pública, com a
consequente oneração financeira do erário.
Está claramente demonstrado que os cargos de provimento em comissão de Assessor de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas e profissionais, o que comprova ausência do requisito de especial relação de confiança entre o governante e o servidor (arts. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual).
O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia das disposições normativas questionadas, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.
Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais funções, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.
Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.
Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.
Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para a suspensão parcial da eficácia, até o final e definitivo julgamento desta ação, das expressões “Assessor de Diretor de Escola” e “Coordenador Pedagógico”, insertas nas alíneas b e c do inciso II, do art. 6º, dos incisos II e III do art. 8º, do §1º do art. 22, do inciso II do art. 47, dos incisos I, II, III e IV do art. 50, da Lei Complementar nº 12, de 09 de junho de 2014 e dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 15, de 16 de junho de 2014, do Município de Tietê.
b) DO PEDIDO PRINCIPAL.
Diante
de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação
declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a
inconstitucionalidade das expressões “Assessor de Diretor de Escola” e
“Coordenador Pedagógico”, insertas nas alíneas b e c do inciso II, do
art. 6º, dos incisos II e III do art. 8º, do §1º do art. 22, do inciso II do
art. 47, dos incisos I, II, III e IV do art. 50, da Lei Complementar nº 12, de
09 de junho de 2014 e dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 15, de 16 de
junho de 2014, do Município de Tietê.
Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito Municipal de Tietê, bem como posteriormente seja citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.
Posteriormente, aguarda-se vista para fins de
manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
São Paulo, 17 de janeiro de
2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
ms/mi
Protocolado nº
142.849/2016
Interessado: Dr. Michelle Chuffi Vallim - Promotora de Justiça da Comarca de Tietê
1. Distribua-se a petição
inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face das expressões
“Assessor de Diretor de Escola” e “Coordenador Pedagógico”, insertas nas
alíneas b e c do inciso II, do art. 6º, dos incisos II e III do art. 8º, do §1º
do art. 22, do inciso II do art. 47, dos incisos I, II, III e IV do art. 50, da
Lei Complementar nº 12, de 09 de junho de 2014 e dos Anexos IV e V da Lei
Complementar nº 15, de 16 de junho de 2014, do Município de Tietê, junto ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
2. Oficie-se a interessada,
informando-se a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 17 de janeiro de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
ms/mi