EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Protocolado nº 145.126/2016
Ementa:
1. Ação direta de inconstitucionalidade.
Criação abusiva de cargos de provimento em comissão. Expressões “Assessor Administrativo”,
“Assessor Hospitalar”, “Assessor Financeiro” e “Assessor Clínico Hospitalar” constantes
nos Anexos II e V, da Lei n° 8.126, de 06 de fevereiro de 2014, do Município de
Araraquara, com a redação dada pela Lei n° 8.510, de 29 de julho de 2015, do
mesmo Município.
2. Cargos de
provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas,
operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos
investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação
do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, e do art. 37 incisos I, II e V
da Constituição Federal.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º e art. 129, inciso IV da Constituição Federal, e ainda art. 74, inciso VI e art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (Pt. 145.126/16), vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, em face das expressões “Assessor Administrativo”, “Assessor Hospitalar”, “Assessor Financeiro” e “Assessor Clínico Hospitalar” constantes nos Anexos II e V, da Lei n° 8.126, de 06 de fevereiro de 2014, do Município de Araraquara, com a redação dada pela Lei n° 8.510, de 29 de julho de 2015, do mesmo Município, pelos fundamentos a seguir expostos:
1. DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS
A Lei n° 8.126, de 06 de fevereiro de 2014, do Município de Araraquara, possui, no que interessa ao desfecho da presente ação, o seguinte texto, verbis:
“(...)
Seção II
Dos Cargos Públicos de Provimento em Comissão
Art. 11. Os cargos públicos de provimento em comissão, integrantes do Anexo II desta lei são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Fundação.
(...)
ANEXO II
Cargos
Públicos de Provimento em Comissão
Cargos
Públicos |
Vagas |
(...) |
(...) |
Assessor Administrativo |
01 |
Assessor Hospitalar |
01 |
Assessor Financeiro |
01 |
Assessor Clínico Hospitalar |
01 |
ANEXO V
Cargos
Públicos de Provimento em Comissão Fungota Araraquara
Cargo |
Discriminação
Sumária |
(...) |
(...) |
Assessor Administrativo |
Assessorar em parceria com a
Coordenadoria Administrativa o Presidente, o Superintendente da Fundação na implementação de metas e programas de trabalho na área
administrativa. Gerir e planejar projetos especiais de interesse da Fundação.
Exercer função consultiva para a Coordenadoria Administrativa, auxiliando o
planejamento de projetos e atividades que serão executados e desenvolvidos.
Participar da articulação institucional com órgãos públicos
das várias instâncias do governo e com organizações privadas ou não
governamentais públicas e privadas, na busca de interesses da Fundação. Representar o Presidente e ou
Superintendente da Fundação quando solicitado. Exercer outras atividades
correlatas. (Incluído pela Lei Municipal nº 8.510, de 2015) |
Assessor Hospitalar |
Assessorar em parceria com a
Coordenadoria Hospitalar o Presidente, o Superintendente da Fundação, na
formulação e execução da política e das diretrizes a serem adotadas,
identificando as necessidades, planejando, organizando, dirigindo,
controlando, orientando as atividades, planos, programas e projetos na área
de hospital maternidade. Incentivar a viabilizar intercâmbio com outros
profissionais, com vistas e atualização, comunicação e desenvolvimento da
maternidade. Planejar, propor e viabilizar treinamentos, palestras e outros
eventos visando o aprimoramento dos servidores da área hospitalar. Exercer
função consultiva, auxiliando o planejamento de projetos e atividades que
serão executados e desenvolvidos nos trabalhos diários da maternidade.
Representar o Presidente e ou o Superintendente da Fundação quando
solicitado. Exercer outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei
Municipal nº 8.510, de 2015) |
Assessor Financeiro |
Assessorar em parceria com o Coordenador Financeiro o
Presidente, o Superintendente e os responsáveis por projetos e ações
desenvolvidos pela Fundação, no que se refere ao controle interno. Assessorar
a implementação de ações preventivas que assegurem a
correta utilização dos recursos financeiros como também assessorar as demais
coordenadorias no cumprimento das normas; Assessorar e apoiar a gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como a dos
demais sistemas administrativos e operacionais, examinando os resultados
quanto à economicidade, eficiência, eficácia, legalidade, oportunidade e
legitimidade dos atos. Acompanhar o cumprimento do objeto dos contratos e
outros instrumentos firmados com organizações de direito público e privado.
Atender as diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e acompanhar o
cumprimento das recomendações decorrentes. Zelar pelo cumprimento das normas
legais que disciplinam a realização de despesa. Fazer cumprir as
orientações normativas emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo – Avaliar e revisar os controles contábeis, financeiros, operacionais,
quanto a sua solidez, adequabilidade e aplicabilidade. Exercer outras
atividades correlatas. (Incluído pela Lei Municipal
nº 8.510, de 2015) |
Assessor Clínico Hospitalar |
Assessorar o Superintendente dirigindo projetos e ações
desenvolvidos pela equipe médica atuante na maternidade. Dirigir a implementação dos protocolos médicos a serem desenvolvidos
no atendimento dos usuários da maternidade. Assessorar e fiscalizar todos os
atos médicos praticados no âmbito da Maternidade para que as providências
cabíveis sejam tomadas, para que toda paciente tenha sempre um médico
acompanhando a paciente desde a internação até a alta. Avaliar as condições
de todos os procedimentos realizados pelos médicos da maternidade, acompanhar
os casos éticos, junto à comissão de ética do hospital. Representar o
Presidente, o Superintendente quando solicitado. Exercer outras atividades
correlatas. (Incluído pela Lei Municipal
nº 8.510, de 2015) |
(...)”.
Os dispositivos legais anteriormente descritos são verticalmente incompatíveis com nosso ordenamento constitucional, como será demonstrado a seguir.
2.
O
parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
Os dispositivos impugnados da Lei do Município de Araraquara, ao criarem cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de chefia, direção e assessoramento contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal por força do art. 144 da Carta Paulista.
As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual, verbis:
“(...)
Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
(...)”
3. DA ABUSIVIDADE NA CRIAÇÃO DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE “ASSESSOR ADMINISTRATIVO”, “ASSESSOR HOSPITALAR”, “ASSESSOR
FINANCEIRO” E “ASSESSOR CLÍNICO HOSPITALAR”
As atribuições
descritas no Anexo V, dos cargos de provimento em comissão de “Assessor
Administrativo”, “Assessor Hospitalar”, “Assessor Financeiro” e “Assessor Clínico Hospitalar” criados pelo artigo 11 e Anexo II do
referido diploma legal, não expressam atribuições de chefia, direção ou
assessoramento, revelando, ao revés, tratar-se de cargos com funções técnicas, burocráticas,
profissionais e ordinárias.
Com
efeito, dentre as atribuições do cargo em comissão de Assessor Administrativo
estão as de “Assessorar em parceria com a
Coordenadoria Administrativa o Presidente, o Superintendente da Fundação na implementação de metas e programas de trabalho na área
administrativa” e “Exercer função consultiva para Coordenadoria Administrativa,
auxiliando o planejamento de projetos e atividades que serão executados e
desenvolvidos”, atribuições estas, não só técnicas e operacionais, mas
também muito semelhantes ao do cargo, igualmente de provimento em comissão, de
“Coordenador de Administração”.
Por
seu turno, o cargo de Assessor Hospitalar possui as atribuições de “assessorar em parceria com a Coordenadoria
Hospitalar o Presidente, o Superintendente da Fundação na formulação e execução
da política e das diretrizes a serem adotadas” e “planejar, propor e viabilizar treinamentos, palestras e outros eventos
visando o aprimoramento dos servidores da área hospitalar”, funções estas
igualmente técnicas e operacionais e assemelhadas às do cargo de provimento em
comissão de “Coordenador de Gestão Hospitalar”.
Já
o cargo de Assessor Financeiro possui dentre as suas atribuições as de “Assessorar a implementação de ações
preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos financeiros como
também assessorar as demais coordenadorias no cumprimento das normas”,
“Acompanhar o cumprimento do objeto dos contratos e outros instrumentos firmados com organizações de direito público e privado” e
“Atender as diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e acompanhar o
cumprimento das recomendações decorrentes”, funções estas nitidamente
técnicas e burocráticas.
Para
finalizar, o cargo de Assessor Clínico Hospitalar possui dentre as suas
atribuições as de “Dirigir a implementação dos protocolos médicos a serem desenvolvidos
no atendimento dos usuários da maternidade”, “Assessorar e fiscalizar todos os
atos médicos praticados no âmbito da Maternidade para que as providências
cabíveis sejam tomadas, para que todo paciente tenha sempre um médico
acompanhando o paciente desde a internação até a alta”, funções estas
evidentemente operacionais e técnicas.
Como
bem pontificado em venerando acórdão desse Egrégio Tribunal:
“A criação de tais cargos é exceção a esta regra geral e tem por finalidade de propiciar ao governante o controle de execução de suas diretrizes políticas, sendo exigido de seus ocupantes absoluta fidelidade às orientações traçadas.
Em sendo assim, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor.
(...)
Tratando-se de postos comuns – de atribuição de natureza técnica e profissional -, em que não se exige de quem vier a ocupá-los o estabelecimento de vínculo de confiança ou fidelidade com a autoridade nomeante, deveriam ser assumidos, em caráter definitivo, por servidores regularmente aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com a regra prevista no citado inciso II” (TJSP, ADI 173.260-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Armando Toledo, v.u., 22-07-2009).
Os cargos
criados consubstanciam funções técnicas, burocráticas, operacionais e
profissionais, e, por isso, devem ser preenchidos por servidores públicos
investidos em cargo de provimento efetivo, recrutados após prévia aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Não
há, evidentemente, nenhum componente nos postos acima transcritos a exigir o
controle de execução das diretrizes políticas do governante a serem
desempenhados por quem detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas,
sendo, por isso, ofensivos aos princípios da moralidade e da impessoalidade
(art. 111, Constituição Estadual), que orientam os incisos II e V do art. 115
da Constituição Estadual.
Nesse
sentido, é inconstitucional a criação de cargos ou empregos de provimento em
comissão cujas atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica,
operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e
direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de
provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.
A jurisprudência
proclama a inconstitucionalidade de leis que criam cargos de provimento em
comissão que possuem atribuições técnicas, burocráticas ou profissionais, ao
exigir que elas demonstrem, de forma efetiva, que eles tenham funções de
assessoramento, chefia ou direção (STF, ADI 3.706-MS,
Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u.,
DJ 29-08-2003, p. 16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux,
26-06-2012, v.u., DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli,
Informativo STF 663; STF, AgR-RE 693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux,
11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012; STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe 15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão
Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008).
A
regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos
através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se
garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da
Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São
Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de
natureza técnica ou burocrática.
Há,
com efeito, implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse,
estaria aniquilada na prática a exigência constitucional de concurso para
acesso ao serviço público.
A
propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo
Tribunal Federal, que “a criação de cargo
em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso
ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável
esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito
administrativo brasileiro, 33. Ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Prelecionando
na vigência da ordem constitucional anterior, mas em magistério plenamente
aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites
à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com
a permissão para tal criação, “propiciar
ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício
de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as
diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é,
portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o
seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta
confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das
atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles
não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e
administrativas a que servirem, comum a todos os
funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às
diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à
autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e
exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há
razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração
cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico,
desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais
se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter
estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e
considerações de outra natureza” (Provimento
de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
Cumpre observar que os cargos mencionados não refletem a
imprescindibilidade do elemento fiduciário em concurso às atribuições de
assessoramento, chefia e direção em nível superior.
4.
DOS PEDIDOS
a.
Do Pedido Liminar
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade
do direito alegado, soma-se a ele o periculum
in mora.
A atual tessitura dos preceitos
legais do Município de Araraquara apontados como violadores de princípios e
regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento
desta ação, porque permitem a investidura de pessoas em funções públicas de maneira
irregular e comprometem o Erário.
À luz deste perfil, requer-se a
concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo
julgamento desta ação, das expressões “Assessor Administrativo”, “Assessor
Hospitalar”, “Assessor Financeiro” e “Assessor Clínico Hospitalar” previstas
nos Anexos II e V, da Lei n° 8.126, de 06 de fevereiro de 2014, do Município de
Araraquara, com a redação dada pela Lei n° 8.510, de 29 de julho de 2015, do
mesmo Município.
b.
Do pedido principal
Face ao exposto, requerendo o
recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das
expressões “Assessor Administrativo”, “Assessor Hospitalar”, “Assessor
Financeiro” e “Assessor Clínico Hospitalar” previstas nos Anexos II e V, da Lei
n° 8.126, de 06 de fevereiro de 2014, do Município de Araraquara, com a redação
dada pela Lei n° 8.510, de 29 de julho de 2015, do mesmo Município.
Requer-se, ainda, sejam requisitadas
informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Araraquara, bem como
posteriormente citado o Procurador Geral do Estado para se manifestar sobre os
atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para
manifestação final.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 18 de janeiro de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
ms
Protocolado nº 145.126/16
Objeto: Inconstitucionalidade das expressões “Assessor Administrativo”, “Assessor Hospitalar”, “Assessor Financeiro” e “Assessor Clínico Hospitalar”, previstas nos Anexos II e V, da Lei n° 8.126, de 06 de fevereiro de 2014, do Município de Araraquara.
Interessado: Dr. Raul de Mello Franco Júnior, Promotor de Justiça
de Araraquara
1. Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face das expressões “Assessor Administrativo”, “Assessor Hospitalar”, “Assessor Financeiro” e “Assessor Clínico Hospitalar” previstas nos Anexos II e V, da Lei n° 8.126, de 06 de fevereiro de 2014, do Município de Araraquara, com a redação dada pela Lei n° 8.510, de 29 de julho de 2015, do mesmo Município.
2. Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 18 de janeiro de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
aca