EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº 166.869/2015
Ementa:
1) Ação direta de inconstitucionalidade.
Cargos de provimento em comissão previstos na estrutura administrativa do
Município de Engenheiro Coelho.
2) Criação de cargos de provimento em
comissão com descrição genérica das respectivas
atribuições.
3) Cargos de provimento em comissão que
não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções
técnicas e profissionais. Inexigibilidade de especial relação de confiança.
Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art.
144)
O Procurador-Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art.
116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993,
e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV,
da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90,
inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações
colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 166.869/2015, que segue anexo), vem
perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face das expressões “Assessor do
Prefeito”, “Assessor do Chefe de Gabinete”, “Assessor do Secretário”, “Chefe de
Divisão”, “Diretor de Coordenadoria” e “Conselheiro Tutelar”, insertas no
Anexo II da Lei Complementar 02, de 19 de abril de 2013, no Anexo I da Lei
Complementar nº 35, de 18 de agosto de 2015 e no Anexo I da Lei Complementar nº
06, de 22 de março de 2016, do Município de Engenheiro Coelho, pelos fundamentos expostos
a seguir:
1. DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS
O presente protocolado foi instaurado por de ofício, a
fim de apurar a constitucionalidade de alguns cargos de provimento em comissão
insertos na estrutura administrativa do Município de Engenheiro Coelho (fls.
02/03).
Inicialmente, informa que houve interposição de ação
direta de nº 2184921-41.2015.8.26.0000, por meio deste Procurador-Geral de
Justiça, em face das expressões contidas no Anexo II da Lei Complementar nº 02,
de 19 de abril de 2013, do Município de Engenheiro Coelho, porque não havia
atribuições daquelas em lei (fls. 174//199).
Ocorre que antes do julgamento da citada ação houve a
edição da Lei Complementar nº 35, de 18 de agosto de 2015, do Município de
Engenheiro Coelho (fls. 475/588), contemplando as atribuições dos cargos de
provimento em comissão e efetivos previstos na estrutura administrativa daquela
localidade.
O colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo julgou procedente parcialmente o pedido em venerando
acórdão que se encontra assim ementado:
“(...)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
– Art. 67, dos artigos 69, 73 e 84, bem como do Anexo II da Lei Complementar nº
2, de 19 de abril de 2013, e, por arrastamento, do Decreto nº 42, de 03 de
dezembro de 2014, e da Lei Complementar nº 01, de 10 de abril de 2006, do
Município de Engenheiro Coelho que dispõe sobre a criação de cargos de Provimento
em Comissão. – Inexistência de Atribuições, Exigências e Requisitos de
Provimento previstos em Lei – Delegação a Decreto do Chefe do Poder Executivo –
Lei Posterior disciplinando parcialmente o assunto – Perda do objeto – Afronta
aos artigos 98 a 100; 111; 115, II, V; 144 da Constituição Estadual. – Ação
Parcialmente Procedente.
(...)”
Assim, a
presente ação direta tem por finalidade a extinção de determinadas expressões
porque suas atribuições, ainda que previstas em lei, não revelam plexos de
assessoramento, chefia e direção.
Feitas
essas considerações, passa-se a análise da referida Lei Complementar nº
02/2013.
A Lei
Complementar nº 02, de 19 de abril de 2013, do Município de Engenheiro Coelho,
que “Dispõe sobre a reorganização
administrativa e quadro de cargos da Prefeitura Municipal de Engenheiro Coelho,
conforme específica e dá outras providências correlatas”, no que interessa,
tem a seguinte redação (fls. 132/173):
“(...)
Art. 73. Os cargos em comissão nas
quantidades, denominações e grupo são os especificados no Anexo II, que faz
parte integrante desta Lei.
(...)
ANEXO II
QUADRO GERAL DE CARGOS COMISSIONADOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
ENGENHEIRO COELHO
Nº VAGAS |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
REFERÊNCIA |
NATUREZA |
PROVIMENTO |
|
|
|
|
|
|
GABINETE DO PREFEITO |
|
|
|
2 |
Assessor do Prefeito |
30 |
Comissão |
Livre escolha |
1 |
Chefe de Gabinete |
43 |
Comissão |
Livre escolha |
1 |
Assessor do Chefe de
Gabinete |
23 |
Comissão |
Livre escolha |
|
Diretoria de Ouvidoria e Controladoria Interna |
|
|
|
1 |
Diretor |
33 |
Comissão |
Livre escolha |
|
Coordenadoria de Relações Públicas |
|
|
|
1 |
Diretor de
Coordenadoria |
30 |
Comissão |
Livre escolha |
|
Diretoria de Desenvolvimento Econômico |
|
|
|
1 |
Diretor |
33 |
Comissão |
Livre escolha |
|
Diretoria de Assuntos Jurídicos |
|
|
|
1 |
Diretor |
43 |
Comissão |
Livre escolha |
|
Coordenadoria de Processos Administrativos e
disciplinares |
|
|
|
1 |
Diretor de
Coordenadoria |
30 |
Comissão |
Livre escolha |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO |
|
|
|
1 |
Secretário |
Subsídio |
Lei própria |
Livre escolha |
1 |
Assessor do Secretário |
23 |
Comissão |
Livre escolha |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E
ORÇAMENTO |
|
|
|
1 |
Secretário |
Subsídio |
Lei própria |
Livre escolha |
1 |
Assessor do Secretário |
23 |
Comissão |
Livre escolha |
|
Diretoria de Administração |
|
|
|
1 |
Diretor |
33 |
Comissão |
Livre escolha |
|
Divisão de Protocolo, Expediente e Arquivo |
|
|
|
1 |
Chefe de Divisão |
25 |
Comissão |
Livre escolha |
|
Diretoria de Recursos Humanos |
|
|
|
1 |
Chefe de Divisão |
25 |
Comissão |
Livre escolha |
|
Diretoria de Recursos Humanos |
|
|
|
1 |
Diretor |
33 |
Comissão |
Livre escolha |
|
Divisão de Pagamentos |
|
|
|
1 |
Chefe de Divisão |
25 |
Comissão |
Livre escolha |
|
Diretor de Finanças |
|
|
|
1 |
Diretor |
33 |
Comissão |
Livre escolha |
|
COORDENADORIA DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO |
|
|
|
1 |
Diretor de
Coordenadoria |
30 |
Comissão |
Livre escolha |
|
Diretoria de compras e Licitações |
|
|
|
1 |
Diretor |
33 |
Comissão |
Livre escolha |
|
Divisão de Suprimentos de Materiais |
|
|
|
1 |
Chefe de Divisão |
25 |
Comissão |
Livre escolha |
|
Divisão de Licitação |
|
|
|
1 |
Chefe de Divisão |
25 |
Comissão |
Livre escolha |
|
Diretoria de Tributação |
|
|
|
1 |
Diretor |
33 |
Comissão |
Livre escolha |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, PLANEJAMENTO,
URBANISMO, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE |
|
|
|
1 |
Secretário |
Subsídio |
Lei própria |
Livre escolha |
1 |
Assessor do Secretário |
23 |
Comissão |
Livre escolha |
|
Diretoria de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo |
|
|
|
1 |
Diretor |
33 |
Comissão |
Livre escolha |
|
Divisão de Serviços Municipais/Cemitérios e
Funerária |
|
|
|
1 |
Chefe de Divisão |
25 |
Comissão |
Livre escolha |
|
Divisão de Fiscalização de Obras Públicas e
Particulares |
|
|
|
1 |
Chefe de Divisão |
25 |
Comissão |
Livre escolha |
|
Diretoria de Manutenção, Equipamentos,
Infraestrutura e Transportes |
|
|
|
1 |
Diretor |
33 |
Comissão |
Livre escolha |
|
Divisão de Transportes |
|
|
|
1 |
Chefe de Divisão |
25 |
Comissão |
Livre escolha |
|
Coordenadoria de Habitação |
|
|
|
1 |
Diretor de
Coordenadoria |
30 |
Comissão |
Livre escolha |
|
Diretoria de Meio Ambiente |
|
|
|
1 |
Diretor |
33 |
Comissão |
Livre escolha |
|
Diretoria de Agricultura |
|
|
|
1 |
Diretor |
33 |
Comissão |
Livre escolha |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
|
|
|
1 |
Secretário |
Subsídio |
Lei própria |
Livre escolha |
1 |
Assessor do Secretário |
23 |
Comissão |
Livre escolha |
|
Diretoria de Educação Infantil, Fundamental,
Inclusão e Projetos Especiais |
|
|
|
1 |
Diretor |
33 |
Comissão |
Livre escolha |
|
Coordenadoria de Creche |
|
|
|
1 |
Diretor de
Coordenadoria |
30 |
Comissão |
Livre escolha |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO |
|
|
|
1 |
Secretário |
Subsídio |
Lei própria |
Livre escolha |
1 |
Assessor do Secretário |
23 |
Comissão |
Livre escolha |
|
Diretoria de Cultura |
|
|
|
1 |
Diretor |
33 |
Comissão |
Livre escolha |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER |
|
|
|
1 |
Secretário |
Subsídio |
Lei própria |
Livre escolha |
1 |
Assessor do Secretário |
23 |
Comissão |
Livre escolha |
|
Diretoria de Esportes |
|
|
|
1 |
Diretor |
33 |
Comissão |
Livre escolha |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL, DA MULHER, DO
IDOSO E DO ADOLSCENTE |
|
|
|
1 |
Secretário |
Subsídio |
Lei própria |
Livre escolha |
1 |
Assessor do Secretário |
23 |
Comissão |
Livre escolha |
1 |
Conselheiro Tutelar |
27 |
Comissão |
Livre escolha |
|
Coordenadoria de Implantação, Desenvolvimento de
Programas e Projetos Sociais |
|
|
|
1 |
Diretoria de
Coordenadoria |
30 |
Comissão |
Livre escolha |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE |
|
|
|
1 |
Secretário |
Subsídio |
Lei própria |
Livre escolha |
1 |
Assessor do Secretário |
23 |
Comissão |
Livre escolha |
|
Diretoria Clínica |
|
|
|
1 |
Diretor |
33 |
Comissão |
Livre Escolha |
|
Divisão de Atenção Primária e Secundária |
|
|
|
1 |
Chefe de Divisão |
25 |
Comissão |
Livre Escolha |
|
Diretoria Administrativa da Saúde |
|
|
|
1 |
Diretor |
33 |
Comissão |
Livre Escolha |
|
Divisão de Gestão e Controle |
|
|
|
1 |
Chefe de Divisão |
25 |
Comissão |
Livre Escolha |
|
Coordenadoria de Planejamento e Vigilância em Saúde |
|
|
|
1 |
Diretor de
Coordenadoria |
30 |
Comissão |
Livre Escolha |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E DEFESA
CIVIL |
|
|
|
1 |
Secretário |
Subsídio |
Lei própria |
Livre escolha |
1 |
Assessor do Secretário |
23 |
Comissão |
Livre escolha |
|
Diretoria de Segurança e Trânsito |
|
|
|
1 |
Diretor |
33 |
Comissão |
Livre Escolha |
(...)”
As
atribuições de mencionados cargos de provimento em comissão foram previstas no
Anexo I da Lei nº 35, de 18 de agosto de 2015, conforme fls. 475/597.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 06, de 22 de março de 2016, alterou a
redação de várias atribuições dos cargos de provimento em comissão previstos na
estrutura administrativa do Município de Engenheiro Coelho (fls. 618/622).
O
Anexo I da Lei Complementar nº 35, de 18 de agosto de 2015, previu as
atribuições do cargo de provimento em comissão do Conselheiro Tutelar, com a
seguinte redação (fls. 457/597):
“(...)
DENOMINAÇÃO DO
CARGO/FUNÇÃO: CONSELHEIRO TUTELAR |
REQUISITOS: EM COMISSÃO |
QUANTIDADE DE VAGAS: 05 |
REFERÊNCIA: 27 |
PROVIMENTO: LIVRE ESCOLHA |
DESCRIÇÃO
DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA FUNÇÃO:
a)
Assistir e assessorar o Prefeito Municipal na
estipulação de políticas, programas, planos, projetos, diretrizes e metas
quanto aos aspectos da assistência e promoção social e também aos assuntos
correlatos à cidadania;
b)
Supervisionar, coordenar e controlar o
levantamento de dados e informações sobre as carências da população, visando a
planificação quanto ao atendimento dos problemas mais urgentes, indicando
soluções;
c)
Planejar, em parceria com as associações privadas
que atuam na área, um programa conjunto de assistência e promoção da pessoa
humana;
d)
Promover a organização da população, por meio de
associações representativas, na formulação de políticas e controle de ações;
e)
Elaborar e executar programas de amparo às
crianças e adolescentes carentes, à família e à velhice; de habilitação e
reabilitação das pessoas portadoras de deficiências, com a promoção de sua
integração à vida comunitária;
f)
Planejar e promover, na administração de cada Casa
Abrigo, programas de educação integral da criança e do adolescente;
g)
Promover campanhas de esclarecimento e defesa dos
direitos do cidadão;
h)
Promover e executar uma política de defesa da
pessoa humana e das instituições fundamentais do Estado Democrático de Direito;
i)
Executar, se necessário, outras atividades correlatas
que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal; e
j)
Supervisionar e coordenar as unidades que lhe são
subordinadas.
(...)”
O
Anexo I da Lei Complementar nº 06, de 22 de março de 2016, do Município de
Engenheiro Coelho, dispôs sobre as atribuições dos cargos de provimento em
comissão de Assessor do Prefeito, Assessor do Chefe de Gabinete, Assessor do Secretário,
Chefe de Divisão e Diretor de Coordenadoria, com a seguinte redação (fls.
618/622):
“(...)
DENOMINAÇÃO DO
CARGO/FUNÇÃO: ASSESSOR DO PREFEITO |
REQUISITOS: EM COMISSÃO |
QUANTIDADE DE VAGAS: 02 |
REFERÊNCIA: 30 |
PROVIMENTO: EM COMISSÃO |
DESCRIÇÃO
DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA FUNÇÃO:
a) exercer atividade de assessoramento político
ao prefeito, acompanhando-o em visitas, diligências e eventos, sempre que
determinado;
b) realizar com o prefeito todos os trabalhos
externos junto à comunidade e demais órgãos públicos, estabelecendo o
intercâmbio de informações e reivindicações da população que deverão orientar e
oferecer subsídios no encaminhamento dos trabalhos, através de projetos do
Prefeito, dentre outros;
c) manter um comprometimento político com o
prefeito, estando à disposição de forma ininterrupta, de segunda a sábado, bem
como manter fidelidade às diretrizes estabelecidas.
DENOMINAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO: ASSESSOR DO CHEFE DE
GABINETE |
REQUISITOS: EM COMISSÃO |
QUANTIDADE DE VAGAS: 01 |
REFERÊNCIA: 23 |
PROVIMENTO: LIVRE ESCOLHA |
DESCRIÇÃO
DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA FUNÇÃO:
a) exercer atividade de assessoramento político
ao chefe de gabinete, acompanhando-o em visitas, diligências e eventos, sempre
que determinado;
b) realizar com o secretário todos os trabalhos
externos junto à comunidade e demais órgãos públicos, estabelecendo o
intercâmbio de informações e reivindicações da população que deverão orientar e
oferecer subsídios no encaminhamento dos trabalhos, dentre outros;
c) manter um comprometimento político com o
Secretário e Prefeito, estando à disposição de forma ininterrupta, de segunda a
sábado, bem como manter fidelidade às diretrizes estabelecidas.
DENOMINAÇÃO DO
CARGO/FUNÇÃO: ASSESSOR DE SECRETÁRIO MUNICIPAL |
REQUISITOS: EM COMISSÃO |
QUANTIDADE DE VAGAS: 09 |
REFERÊNCIA: 23 |
PROVIMENTO: LIVRE ESCOLHA |
DESCRIÇÃO
DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA FUNÇÃO:
a) exercer atividade de assessoramento político
ao secretário, acompanhando-o em visitas, diligências e eventos, sempre que
determinado;
b) realizar com o secretário todos os trabalhos
externos junto à comunidade e demais órgãos públicos, estabelecendo o
intercâmbio de informações e reivindicações da população que deverão orientar e
oferecer subsídios no encaminhamento dos trabalhos;
c) manter um comprometimento político com o
Secretário e Prefeito, estando à disposição de forma ininterrupta, de segunda a
sábado, bem como manter fidelidade às diretrizes estabelecidas.
DENOMINAÇÃO DO
CARGO/FUNÇÃO: CHEFE DE DIVISÃO |
REQUISITOS: EM COMISSÃO |
QUANTIDADE DE VAGAS: 09 |
REFERÊNCIA: 25 |
PROVIMENTO: LIVRE ESCOLHA |
DESCRIÇÃO
DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA FUNÇÃO:
Cargo público de provimento em comissão, lotado e
subordinado diretamente ao Diretor e respectivamente à unidade administrativa
de direção, tendo como atribuições principais a chefia das respectivas unidades
administrativas, sendo de confiança do Diretor e tendo o escopo de chefiar
áreas específicas em respeito aos princípios administrativos, estando à
disposição de forma ininterrupta e mantendo fidelidade às diretrizes
estabelecidas pelo Secretário Municipal e Prefeito, chefiando todos os
trabalhos da respectiva Divisão.
DENOMINAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO: DIRETOR DE
COORDENADORIA |
REQUISITOS: EM COMISSÃO |
QUANTIDADE DE VAGAS: 07 |
REFERÊNCIA: 30 |
PROVIMENTO: LIVRE ESCOLHA |
DESCRIÇÃO
DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA FUNÇÃO:
Cargo público de provimento em comissão, lotado e
subordinado diretamente ao Diretor e respectivamente a unidade
administrativa de direção, tendo como atribuições principais a direção das
respectivas unidades administrativa, sendo de confiança do Diretor e tendo o
escopo de dirigir os trabalhos para respeito dos princípios administrativos,
estando à disposição de forma ininterrupta e mantendo fidelidade às diretrizes
estabelecidas pelo Secretário Municipal e Prefeito, dirigindo todos os
trabalhos da respectiva Coordenadoria.
(...)”
Impugnam-se na
presente ação direta as expressões “Assessor do Prefeito”, “Assessor do Chefe
de Gabinete”, “Assessor do Secretário”, “Chefe de divisão”, “Diretor de
Coordenadoria” e “Conselheiro Tutelar”, insertas no Anexo II da Lei
Complementar 02, de 19 de abril de 2013, porque suas atribuições, ainda que
previstas em lei, não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção.
A previsão normativa dos cargos de provimento em comissão, citados nos atos normativos acima, são inconstitucionais por violação aos 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.
2. O parâmetro da fiscalização abstrata de
constitucionalidade
Os dispositivos impugnados contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.
Os dispositivos contestados são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“(...)
Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
(...)”
É inconstitucional a previsão de cargos de provimento em comissão cujas atribuições não evidenciam natureza de assessoramento, chefia e direção, mas função genérica, técnica e burocrática, o que comprova ausência do requisito de especial relação de confiança entre o governante e o servidor (arts. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual).
3. DA NATUREZA
TÉCNICA DAS ATRIBUIÇÕES DESEMPENHADAS PELOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE
ASSESSOR DO PREFEITO, ASSESSOR DO CHEFE
DE GABINETE, ASSESSOR DO SECRETÁRIO, CHEFE DE DIVISÃO, DIRETOR DE
COORDENADORIA, CONSELHEIRO TUTELAR PREVISTOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO
MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO
As atribuições previstas para os cargos de provimento
em comissão anteriormente relacionadas têm natureza meramente genéricas, e
burocráticas.
Com
efeito, foram previstas idênticas atribuições de natureza genérica e
burocrática para os cargos de provimento em comissão de Assessor do Prefeito, Assessor
do Chefe de Gabinete e Assessor do
Secretário relacionadas a exercer
atividade de assessoramento político ao prefeito, acompanhando-o em visitas,
diligências e eventos, sempre que determinado; realizar com o prefeito todos os
trabalhos externos junto à comunidade e demais órgãos públicos, estabelecendo o
intercâmbio de informações e reivindicações da população que deverão orientar e
oferecer subsídios no encaminhamento dos trabalhos, através de projetos do
Prefeito, dentre outros; manter um comprometimento político com o prefeito,
estando à disposição de forma ininterrupta, de segunda a sábado, bem como
manter fidelidade às diretrizes estabelecidas.
A única diferença das
atribuições é que o Assessor de Secretário desempenha essas idênticas
atividades para o Secretário enquanto o Assessor do Chefe de Gabinete e
Assessor do Prefeito realizam para o Alcaide.
Note-se também que a atividade de manter um comprometimento político, estando à disposição de forma ininterrupta, de segunda a sábado, bem como manter fidelidade às diretrizes estabelecidas são na verdade requisitos para ingresso no cargo de provimento em comissão, a saber: exigibilidade de especial relação de confiança.
Os servidores comissionados justamente por trabalharem em
regime especial, não fazem jus à hora extra ou bonificação por dedicação
exclusiva. Desta forma, não se configura atribuição estar à disposição de forma
ininterrupta, de segunda a sábado e nem manter fidelidade às diretrizes
estabelecidas.
Também
se verifica o caráter genérico das atribuições para os cargos de provimento em
comissão de Chefes de Divisão e Diretor de Coordenadoria.
Com
efeito, ambos desempenham idênticas atribuições de natureza genérica relativas
a chefiar ou dirigir as respectivas unidades
administrativas, sendo de confiança do Diretor e tendo o escopo de chefiar ou
dirigir áreas específicas em respeito aos princípios administrativos, estando à
disposição de forma ininterrupta e mantendo fidelidade às diretrizes
estabelecidas pelo Secretário Municipal e Prefeito, chefiando ou dirigindo
todos os trabalhos da respectiva Divisão.
Ressalta-se que houve
simulação das atribuições ao dispor apenas que referidos servidores tem como
missão chefiar áreas específicas ou dirigir os trabalhos, conforme seja Chefe
de Divisão ou Diretor de Coordenadoria.
As demais atribuições são na verdade requisito para o provimento em comissão, a saber: exigibilidade de especial relação de confiança, conforme ressaltado acima.
Em resumo, como se percebe, há descrição vaga, genérica e imprecisa das atribuições relativas aos cargos de provimento em comissão de Chefia de Divisão e Diretor de Coordenadoria. Tal omissão vulnera o princípio da legalidade ou reserva legal e o art. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.
Somente a partir da descrição precisa das atribuições
do cargo público será possível, a bem do funcionamento administrativo e dos
direitos dos administrados, averiguar-se a completa licitude do exercício de
suas funções pelo agente público.
Trata-se de exigência relativa à competência do agente
público para a prática de atos em nome da Administração Pública, em especial,
aqueles que tangenciam os direitos dos administrados, e que se espraia a
aferição da legitimidade da forma de investidura no cargo público que deve ser
guiada pela legalidade, moralidade, impessoalidade e razoabilidade.
Essa situação – previsão de atribuições extremamente genéricas e
criação abusiva de cargos em comissão – revela, com clareza, a violação dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no art. 111 da
Constituição Paulista, que em sua perspectiva substancial exige
proporcionalidade e razoabilidade no que diz respeito às leis que delimitam
aquilo que conhecemos como Direito Material.
Por fim, o cargo de
provimento em comissão de Conselheiro
Tutelar desempenha atividades de natureza técnica consistente em supervisionar,
coordenar e controlar o levantamento de dados e informações sobre as carências
da população, visando a planificação quanto ao atendimento dos problemas mais
urgentes, indicando soluções; planejar, em parceria com as associações privadas
que atuam na área, um programa conjunto de assistência e promoção da pessoa
humana; promover a organização da população, por meio de associações
representativas, na formulação de políticas e controle de ações; elaborar e
executar programas de amparo às crianças e adolescentes carentes, à família e à
velhice; de habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências,
com a promoção de sua integração à vida comunitária; planejar e promover, na
administração de cada Casa Abrigo, programas de educação integral da criança e
do adolescente; promover campanhas de esclarecimento e defesa dos direitos do
cidadão; promover e executar uma política de defesa da pessoa humana e das
instituições fundamentais do Estado Democrático de Direito, dentre outras.
Ademais o cargo de Conselheiro Tutelar embora
integrante da administração pública municipal, deve ser eleito pela população
nos termos do art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), jamais podendo ser provido por comissão.
Por
outras palavras, os cargos de provimento em comissão destacados são incompatíveis
com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 115 incisos I, II e V, e art. 144, da Constituição do Estado
de São Paulo.
Essa
incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela
Constituição quanto ao ingresso no serviço público sem concurso.
Com
efeito, embora o município seja dotado de autonomia política e administrativa,
dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal),
esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado
pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. Ed., São Paulo, Malheiros,
1997, p. 459).
A
autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos
na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David
Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso
de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No
exercício de sua autonomia administrativa, o município cria cargos, empregos e
funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre
outras questões, de modo a se estruturar adequadamente.
Não
obstante isso, a possibilidade de o município organizar seus próprios serviços
encontra balizamento na ordem constitucional, sendo necessário que o faça por
meio de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas
ao regime jurídico do serviço público.
A
regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos
através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se
garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da
Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São
Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de
natureza técnica, burocrática, operacional e profissional.
A
criação de cargos de provimento em comissão deve ser limitada aos casos em que
seja exigível especial relação de
confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam
desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.
Há
implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria aniquilada
na prática a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço
público.
A
propósito, anota José Afonso da Silva que “Prevê-se, agora, por força da EC –
19/98, que as funções de confiança
serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em confiança serão preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei (art. 37, V). Ambos se
destinam, como vimos, às atribuições de direção, chefia e assessoramento.” (Curso
de Direito Constitucional positivo, 34. Ed., São Paulo, Malheiros, 2011, p.
681).
Podem
ser criadas funções de confiança e/ou cargos de provimento em comissão, pela
própria natureza das atividades desempenhadas, quando estas exijam excepcional
relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes
estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de
lealdade às instituições públicas, exigível de todo e qualquer servidor.
Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza a criação de cargos de provimento em comissão. A atribuição deste deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.
Observa-se que os cargos de provimento em comissão mencionados
não refletem a imprescindibilidade do elemento fiduciário em concurso às
atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior.
No caso, não há, evidentemente, nenhum componente nos
postos de “Assessor do
Prefeito”, “Assessor do Chefe de Gabinete”, “Assessor do Secretário”, “Chefe de
Divisão”, “Diretor de Coordenadoria” e “Conselheiro Tutelar” a exigir o controle de
execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado por alguém
que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por isso,
ofensivas aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 111, Constituição
Estadual) que orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição
Estadual.
A propósito do tema esse Colendo Órgão Superior decidiu
que:
“1 - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação dos cargos de provimento em
comissão criados pelos seguintes atos normativos (a) art. 5º da Lei
Complementar nº 463, de 18 de fevereiro de 2014; (b) art. 12 da Lei
Complementar nº 386, de 21 de dezembro de 2009; (c) art. 12 da Lei Complementar
nº 386, de 21 de dezembro de 2009; e (d) art. 31 e Anexo II, da Lei
Complementar nº 151, de 26 de dezembro de 2000, todas do Município de Campo
Limpo Paulista. 2 - Alegação de inconstitucionalidade por ofensa às disposições
do art. 98, 99 e 100, 111, art. 115, incisos I, II e V, e art. 144, todos da
Constituição do Estado de São Paulo. Reconhecimento. 3
– CARGOS INDICADOS NAS ALÍNEAS "A" E "B" DO ITEM
"1" SUPRA. Falta de descrição das respectivas atribuições. Omissão
que justifica o reconhecimento de inconstitucionalidade pela impossibilidade de
exame de compatibilidade entre os cargos criados e as hipóteses
permissivas de dispensa do concurso público. Conforme entendimento do Supremo
Tribunal Federal, "para que a lei criadora
de cargos comissionados se ajuste à exceção disposta no art. 37, inc.
V, da Constituição da República, necessariamente terá de prever as atribuições
dos cargos, as quais terão de corresponder à função de direção, chefia e
assessoramento" (AgRg no Recurso Extraordinário 752.769/SP, Rel. Min.
Carmen Lúcia, j. 08/10/2013), ou seja, é indispensável a demonstração efetiva
da "adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a
exceção à regra do concurso público para a investidura
em cargo público" (ADI 3.233/PB, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, j. 10/05/2007). E a descrição das atribuições deve constar,
necessariamente, do texto da lei, e não de decreto do Executivo, pois conforme
entendimento consolidado perante o Supremo Tribunal Federal é inconstitucional
a delegação de competência ao Chefe do Poder Executivo para dispor (por
decreto) sobre atribuições de cargos públicos, o que implicaria burla
ao princípio da reserva legal para criação desses cargos (ADI nº
4125/TO, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 10/06/2010).
3.2. CARGOS INDICADOS NOS ITENS "C" E "D" DO ITEM
"1" SUPRA. Descrição genérica das atribuições. Insuficiência para
atendimento da exigência constitucional. É importante considerar, ademais, que
mesmo pela descrição genérica é possível aferir que
os cargos impugnados não correspondem a funções de direção, chefia e
assessoramento superior, destinando-se, na verdade, ao desempenho de atividades
meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem - para seu adequado
desempenho - relação de especial confiança. A simples denominação
de cargos públicos como sendo de direção, chefia ou assessoria, por
si só, não justifica a dispensa do concurso público, uma vez que "a
criação de cargo em comissão em moldes artificiais e não condizentes
com as praxes de nosso ordenamento jurídico e administrativo só pode ser
encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional de
concurso" (Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro",
18ª ed, São Paulo, p. 378). 4 - Já os cargos de Assessor Jurídico
(criado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 463/2014) e Coordenador de Assuntos
Jurídicos (criado pelo art. 31 e Anexo II, da Lei Complementar nº 151, de 26 de
dezembro de 2000) tem as mesmas funções atribuídas à Advocacia Pública e pela
ausência de situação de emergência e excepcionalidade devem ser reservados a
profissionais recrutados por sistema de mérito e aprovação em certame público,
nos termos dos artigos 98 a 100, da Constituição Estadual. 5 - Ação julgada
procedente, declarando-se a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados,
com modulação”. (TJ/SP, ADI Nº 2139952-04.2016.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira
Rodrigues, julgada em 17 de dezembro de 2016)
“ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Cargos de
Agente de Fiscalização, Assessor da Gabinete do Prefeito, Assessor de
Transporte e Viação e Assessor Administrativo da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, criados pelas Leis nº 2.585, de 29 de abril de 2008, nº
2.476, de 12 de junho de 2006, nº 2.378, de 10 de janeiro de 2005, e nº 2.374,
de 10 de janeiro de 2005, todas do Município de Morro
Agudo. Cargos de provimento em comissão. Leis municipais que não
especificam as atividades exercidas pelos ocupantes de tais cargos, nem
atribuem a eles funções de direção, chefia e
assessoramento. Cargos em comissão, cujo provimento dispensa
aprovação prévia em concurso público de provas ou títulos e provas.
Inexistência de especial relação de confiança e lealdade que justifique o
provimento em comissão de tais cargos. Inadmissibilidade. Reconhecimento
da inconstitucionalidade de tais cargos. Infringência aos arts. 115, inc.
I, II e V, e 144, da Constituição do Estado de São Paulo, e 37, caput e inc.
II, 1ª parte, da Constituição Federal, Arguição procedente”. (TJ/SP, II nº
0026327-26.2016.8.26.0000, Rel. Des. Tristão Ribeiro, julgada em 26 de outubro
de 2016)
“INCIDENTE
DE INCONSTITUCIONALIDADE – Anexo II da Lei nº 620, de 16 de janeiro de 2001,
com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 659, de 8 de novembro de 2001, os
cargos de Assessor técnico, Assistente de Diretor de Escola, Assistente de
Diretoria, Assistente de Divisão, Assistente da Procuradoria Jurídica,
Assistente de Secretaria, Chefe de Divisão, Coordenador, Diretor de
Departamento, Diretor de Escola, Engenheiro Chefe e Procurador Jurídico dentre
aqueles de provimento em comissão – Falta de descrição das respectivas
atribuições que impede a verificação do atendimento dos pressupostos
constitucionais para validade dessa forma de provimento – Precedentes do STF –
Cargos declinados na legislação impugnada, que não representam funções de
assessoramento, chefia e direção, possuindo natureza absolutamente comum, sem
exigir do agente nomeado vínculo de especial confiança com seu superior
hierárquico – Inclusão destes cargos dentre aqueles de livre nomeação e
exoneração, portanto, que se deu em violação aos princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade, interesse público e do concurso público, inseridos
nos artigos 111, caput, e 115, incisos II e V, da Constituição Estadual,
evidenciando o vício de inconstitucionalidade alardeado pelo órgão fracionário
suscitante – Jurisprudência pacífica desta Corte – Arguição julgada
procedente”. (TJSP,
II nº 0025339-39.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Paulo Dimas Mascaretti,
julgado em 26 de agosto de 2015, v.u)
a.
Do pedido liminar
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade
do direito alegado, soma-se a ele o periculum
in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Engenheiro
Coelho apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do
Estado de São Paulo é sinal, de per si,
para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se pagamentos
de vencimentos indevidos e ilegítima investidura em função pública, com a
consequente oneração financeira do erário.
Está claramente demonstrado que os cargos de provimento em Assessor do Prefeito, Assessor do Chefe de Gabinete, Assessor do Secretário, Chefe de Divisão, Diretor de Coordenadoria e Conselheiro Tutelar não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções genéricas e burocráticas, o que comprova ausência do requisito de especial relação de confiança entre o governante e o servidor (arts. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual).
O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia das disposições normativas questionadas, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.
Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais funções, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.
Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.
Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.
Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para a
suspensão parcial da eficácia, até o final e definitivo julgamento desta ação, das expressões “Assessor do Prefeito”, “Assessor do Chefe de
Gabinete”, “Assessor do Secretário”, “Chefe de Divisão”, “Diretor de
Coordenadoria” e “Conselheiro Tutelar”, insertas no Anexo II da Lei
Complementar 02, de 19 de abril de 2013, no Anexo I da Lei Complementar nº 35,
de 18 de agosto de 2015 e no Anexo I da Lei Complementar nº 06, de 22 de março
de 2016, do Município de Engenheiro Coelho.
b) Do pedido principal.
Diante
de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação
declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a
inconstitucionalidade das expressões das expressões “Assessor do Prefeito”, “Assessor do Chefe de
Gabinete”, “Assessor do Secretário”, “Chefe de Divisão”, “Diretor de Coordenadoria”
e “Conselheiro Tutelar”, insertas no Anexo II da Lei Complementar 02, de 19 de
abril de 2013, no Anexo I da Lei Complementar nº 35, de 18 de agosto de 2015 e no
Anexo I da Lei Complementar nº 06, de 22 de março de 2016, do Município de
Engenheiro Coelho.
Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito Municipal de Engenheiro Coelho, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.
Posteriormente, aguarda-se vista para fins de
manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
São Paulo, 17 de janeiro de
2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
aca/mi
Protocolado nº 166.869/2015
Distribua-se
a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face das
expressões “Assessor do
Prefeito”, “Assessor do Chefe de Gabinete”, “Assessor do Secretário”, “Chefe de
divisão”, “Diretor de Coordenadoria” e “Conselheiro Tutelar”, insertas no Anexo
II da Lei Complementar 02, de 19 de abril de 2013, no Anexo I da Lei
Complementar nº 35, de 18 de agosto de 2015 e no Anexo I da Lei Complementar nº
06, de 22 de março de 2016, do Município de Engenheiro Coelho, junto ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo;
São Paulo, 17 de janeiro de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
aca/mi