EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº 114.032/2016
Ementa:
1) Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão previstos na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Araraquara.
2)
Cargos
de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento,
chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e
profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos
de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança.
Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art.
144).
3)
Nível de escolaridade: exigência de ensino fundamental ou médio
para os cargos impugnados, aspecto que, conjugado com as demais características
dos cargos contestados, reforça a natureza de unidades executórias de pouca
complexidade.
4)
As
atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de
corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a
profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar
Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no
art.125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda
no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de
São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 114.032/16),
que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a
presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE em face das
expressões “Assessor Parlamentar II”, “Assessor
Especial de Segurança”, “Assessor Especial da Presidência”, “Chefe da TV Câmara”
e “Chefe de Cerimonial, Eventos, Internet e Mídias Sociais”, insertas no
§4º do art. 13, inciso I do §1º, do art. 14, art. 15, art. 17 e, seus §§2º e
4º, Anexos I, II, III e X da Lei nº 6.646, de 31 de outubro de 2007, na redação
dada pela Lei nº 8.732, de 13 de junho de 2016, do Município de Araraquara,
pelos fundamentos expostos a seguir:
I – BREVE RETROSPECTIVA
O protocolado que instrui esta
inicial de ação direta de inconstitucionalidade e, a cujas folhas esta petição
se reportará, foi instaurado a partir de representação da Promotoria de Justiça
do Patrimônio Público e Social de Araraquara (fls. 02/21).
Verifica-se pelos documentos acostados ao Protocolado
que, em momento anterior, houve propositura de ação direta de
inconstitucionalidade de nº 2133122-56.2015.8.26.0000, que tramitou neste
Egrégio Tribunal de Justiça, em face das expressões “Assessor de Imprensa”, “Assessor Legislativo”, “Assessor de Gabinete”,
“Assessor de Segurança”, “Assessor de Comunicação” e “Diretor Jurídico”, constantes do Anexo III da Lei nº 6.646, de 31 de
outubro de 2007, do Município de Araraquara.
Referida
ação direta de inconstitucionalidade foi julgada procedente, cuja ementa tem a
seguinte redação (fls. 66/83):
“AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Pedido de inconstitucionalidade das
expressões "Assessor de Imprensa", "Assessor Legislativo",
"Assessor de Gabinete", "Assessor de Segurança",
"Assessor de Comunicação" e "Diretor Jurídico", constantes
do Anexo III da Lei nº 6.646, de 31 de outubro de 2007, do Município de
Araraquara", que "dispõe sobre a Organização, altera o Quadro
Especial dos Servidores e institui o Plano de Cargos e Salários do Legislativo
do Município de Araraquara-SP e dá outras providências" – Excepcional é a
dispensa de concurso público para nomeação de servidor – Provimento de cargos
em comissão autorizado, desde que preenchidos determinados requisitos, posto
destinarem-se "apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento", que exijam vínculo de confiança – Cargos mencionados nos
dispositivos atacados a que não correspondem a atribuições próprias de
"assessoramento, chefia e direção", mas tratam de funções técnicas,
burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores
públicos investidos em cargos de provimento efetivo – Irrelevância da
nomenclatura utilizada se as atribuições não são próprias de direção, chefia e
assessoramento, nem sugere necessidade de relação de confiança – Violação 111,
115, I, II e V, e art. 144 da CE – Procedência da ação. DIRETOR JURÍDICO –
Cargo a ser ocupado por profissional cujo "ingresso dependerá de concurso
público de provas e títulos, com a participação da OAB, para exercer a
representação judicial e a consultoria das respectivas unidades federadas"
(art. 132 da CF) – Disposição da CF reproduzida no art. 98, § 2º, da CE –
Funções da Procuradoria-Geral do Estado definidas (no art. 99 da CE) em forma
similar às previstas na lei municipal questionada – Procurador-Geral do Estado
nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a
carreira (art. 100, par. único, da CE) – Regra e princípios que obrigam o
Município (art. 144 da CE) – Procedência da ação. MODULAÇÃO DE EFEITOS – Lei
que vigora há vários anos – Necessidade de modulação dos efeitos da declaração,
tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social,
e assim evitar solução de continuidade ou prejuízo de serviços essenciais –
Efeitos da declaração a produzir-se ao cabo de cento e vinte (120) dias
contados da data do julgamento. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente, com modulação”.
Ocorre
que não obstante a r. decisão acima a Câmara Municipal de Araraquara editou a
Lei nº 8.732, de 13 de junho de 2016, daquela localidade, a qual reproduz e
inova outros vícios de inconstitucionalidades declarados na antiga ação direta,
conforme passaremos a expor em breve.
II - DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO
A Lei nº 8.732, de 13 de junho de 2016, do Município
de Araraquara, que “Dá nova redação a dispositivos, da Lei nº 6646, de 31 de
outubro de 2007, alterada por leis posteriores, que dispõe sobre a Organização,
altera o Quadro Especial dos servidores e institui o Plano de Cargos e Salários
do Legislativo do Município de Araraquara-SP e dá outras providências (fls.
143/167).
O art. 1º da Lei nº 8.732, de 13 de junho de 2016, do
Município de Araraquara, no que interessa, dispõe sobre as alterações da Lei nº
6.646, de 31 de outubro de 2007, do Município citado, com a seguinte redação
(fls. 143/167):
“(...)
Art.
1º - Na Lei nº 6646, de 31 de outubro de 2017, que dispõe sobre a Organização,
altera o Quadro Especial dos Servidores e institui o Plano de Cargos e Salários
do Legislativo do Município de Araraquara-SP e dá outras providências, são
introduzidas as seguintes alterações:
(...)
III
– No artigo 13, os seus parágrafos 4º e 5º passam a vigorar com a redação a
seguir, mantidos os demais, revogado o parágrafo 7º.
“Art.
13. [...]
§§1º
a 3º - [...]
§4º
- Os cargos e funções que integram o Gabinete da Presidência são os constantes
do quadro abaixo:
NOME
DO POSTO |
QTD |
Pré-requisito
para investidura, descrição e padrão de vencimento |
Assessor Especial da
Presidência |
1 |
ANEXO I, item 07 |
Chefe de Gabinete da
Presidência |
1 |
ANEXO I, item 15 |
Assistente de
Comunicação |
10 |
ANEXO I, item 05 |
Assistente de
Cerimonial |
1 |
ANEXO I, item 38 |
Assessor Parlamentar
II |
1 |
ANEXO I, item 08 |
Assessor Parlamentar I |
2 |
ANEXO I, item 04 |
Assessor Especial de
Segurança |
1 |
ANEXO I, item 06 |
Chefe da TV Câmara |
1 |
ANEXO I, item 11 |
Chefe da Assessoria de
Imprensa e Fotografia |
1 |
ANEXO I, item 40 |
Chefe de Cerimonial,
Eventos, Internet e Mídias Sociais |
1 |
ANEXO I, item 41 |
Produtor Audiovisual |
2 |
ANEXO I, item 18 |
Diretor Presidente |
1 |
ANEXO I, item 29 |
Coordenador Executivo
da EL |
1 |
ANEXO I, item30 |
Coordenador Acadêmico
da EL |
1 |
ANEXO I, item 31 |
Técnico Audiovisual |
3 |
ANEXO I, item 33 |
Assistente de Tradução
e Interpretação - LIBRAS |
2 |
ANEXO I, item 34 |
Art.
15. Os cargos de Assessor Parlamentar I e de Assessor Parlamentar II do quadro
do Gabinete da Presidência serão providos, através de investidura derivada,
pelos ocupantes dos cargos de mesma designação lotados no Gabinete do Vereador
eleito Presidente.
(...)
VI
– O art. 17, seus parágrafos 1º, 2º e 4º, mantidos os demais, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 17. [...]
NOME
DO POSTO |
QTD |
Pré-requisitos
para investidura, descrição e padrão de vencimento |
Assessor Parlamentar I |
1 |
ANEXO I, item 08 |
Assessor Parlamentar
II |
2 |
ANEXO I, item 04 |
§2º
- Em cada Gabinete de Vereador poderá ser lotado apenas um Assessor Parlamentar
I e dois Assessores Parlamentar II.
(...)
§4º
- Ficam criados 03 (três) cargos de Assessor Parlamentar I Substituto e 03
(três) cargos de Assessor parlamentar II Substituto, visando cobrir possíveis
ausências aos 18 (dezoito) Gabinetes em virtude afastamento médico do titular
em período superior a 15 (quinze) dias.
(...)
X
– O Anexo II, PLANILHA DE FIXAÇÃO REMUNERATÓRIA, passa a vigorar com a redação
a seguir:
ANEXO II
PLANILHA DE FIXAÇÃO REMUNERATÓRIA
Padrão |
Nome
do Cargo, Emprego ou Função |
Natureza |
Nível
de Escolar. |
Anexo XIV |
Administrador Geral |
Direção |
Superior Completo |
Anexo XIV |
Diretor Legislativo |
Direção |
Superior Completo |
Anexo XIV |
Diretor Financeiro |
Direção |
Superior Completo |
110 |
Assessor Especial da
Presidência |
Técnico |
Superior Completo |
11-A |
Procurador Jurídico |
Técnico |
Superior Completo |
103 |
Assessor Parlamentar
II |
Apoio |
Fundamental |
105 |
Assessor Parlamentar I |
Apoio |
Fundamental |
107 |
Assessor Especial de
Segurança |
Apoio |
Fundamental |
Anexo XIV |
Chefe da Secretaria do
Legislativo |
Chefia |
2º Grau
Completo/Ensino Médio |
108-B |
Chefe de Gabinete da
Presidência (*redação lei
8.382/15) |
Chefia |
2º Grau
Completo/Ensino Médio |
5 |
Técnico Audiovisual |
Técnico |
Superior Completo |
7 |
Assistente de
comunicação |
Técnico |
2º Grau
Completo/Ensino Médio |
7 |
Assistente de tradução
e interpretação - libras |
Técnico |
Superior Completo |
7 |
Produtor Audiovisual |
Técnico |
Superior Completo |
7 |
Almoxarife |
Administrativo |
2º Grau
Completo/Ensino Médio |
7 |
Assistente de Plenário |
Administrativo |
2º Grau
Completo/ensino Médio |
9 |
Agente de Controle
Interno |
Técnico |
Superior Completo |
7 |
Assistente de Arquivo |
Técnico |
Superior Completo |
7 |
Assistente de
Cerimonial |
Administrativo |
Superior Completo |
7 |
Assistente Técnico Legislativo |
Administrativo |
Superior Completo |
7 |
Tesoureiro |
Técnico |
2º Grau
Completo/Ensino Médio |
7 |
Técnico em
Contabilidade |
Técnico |
2º Grau
Completo/Ensino Médio |
7 |
Técnico em Informática |
Técnico |
2º Grau
Completo/Ensino Médio |
3 |
Assistente de
Departamento Pessoal |
Administrativo |
2º Grau
Completo/Ensino Médio |
3 |
Agente Administrativo |
Administrativo |
2º Grau
Completo/Ensino Médio |
108-A |
Chefe do Setor de
Transportes |
Chefia |
2º Grau
Completo/Ensino Médio |
Anexo XIV |
Chefe do Setor de
Transportes |
Chefia |
2º Grau Completo/Ensino
Médio |
108-A |
Chefe da TV Câmara |
Chefia |
2º Grau
Completo/Ensino Médio |
108 |
Chefe da Assessoria de
Imprensa e Fotografia |
Chefia |
2º Grau
Completo/Ensino Médio |
108 |
Chefe de Cerimonial,
Eventos, Internet e Mídias Sociais |
Chefia |
2º Grau Completo/Ensino
Médio |
Anexo XIV |
Coordenador Executivo
da EL |
Coordenação |
2º Grau
Completo/Ensino Médio |
Anexo XIV |
Coordenador Acadêmico
da EL |
Coordenação |
2º Grau
Completo/Ensino Médio |
Anexo XIV |
Coordenador do
Memorial da Câmara |
Coordenação |
2º Grau
Completo/Ensino Médio |
Anexo XIV |
Chefe do Setor de
Arquivo e Protocolo |
Chefia |
2º Grau
Completo/Ensino Médio |
7 |
Assistente de Arquivo |
Administrativo |
2º Grau
Completo/Ensino Médio |
108-B |
Coordenador de
Materiais |
Coordenação |
2º Grau
Completo/Ensino Médio |
|
Coordenador de RH |
Coordenação |
2º Grau
Completo/Ensino Médio |
XI
– O Anexo III, QUADRO DE PESSOAL – PARTE PERMANENTE, Cargos de Provimento “Em
Comissão”, passa a vigorar com a redação a seguir:
ANEXO III
QUADOR DE PESSOAL – PARTE PERMANENTE
Cargos
de Provimento “Em Comissão”
Situação
Nova |
Nova
Situação |
||||
Quantidade |
Cargo |
Referência |
Quantidade |
Cargo |
Padrão (Faixa Única) |
35 |
ASSESSOR DE GABINETE |
103 |
........ |
......... |
........ |
03 |
ASSESSOR DE GABINETE |
103 |
........ |
........... |
......... |
|
SUBSTITUTO |
|
|
- |
|
......... |
.......................... |
............. |
35 |
ASSESSOR PARLAMENTAR
II |
103 |
............ |
.................... |
........... |
03 |
ASSESSOR PARLAMENTAR
II SUBSTITUTO |
103 |
08 |
ASSESSOR DE IMPRENSA |
108 |
........... |
...................... |
............. |
01 |
ASSESSOR DE SEGURANÇA |
106 |
............ |
....................... |
............ |
................ |
....................... |
............ |
01 |
ASSESSOR ESPECIAL DE
SEGURANÇA |
107 |
01 |
DIRETOR JURÍDICO |
110 |
................ |
........................ |
........... |
................. |
...................... |
................ |
01 |
ASSESSOR ESPECIAL DA
PRESIDÊNCIA |
110 |
19 |
ASSESSOR LEGISLATIVO |
105 |
................... |
........................ |
............ |
................. |
........................ |
.............. |
19 |
ASSESSOR PARLMANETAR I |
105 |
................. |
....................... |
............. |
03 |
ASSESSOR PARLAMENTAR I
SUBSTITUTO |
105 |
01 |
CHEFE DE COMUNICAÇÃO |
108-A |
................ |
.......................... |
............ |
............... |
......................... |
................. |
01 |
CHEFE DA TV CÂMARA |
108-A |
................ |
......................... |
................. |
01 |
CHEFE DA ASSESSORIA DE
IMPRENSA E FOTOGRAFIA |
108 |
................. |
........................... |
................ |
01 |
CHEFE DO GABINETE DA
PRESIDÊNCIA |
108-B |
02 |
ASSESSOR DE
COMUNICAÇÃO – (Tradutor/interprete de libras – Língua Portuguesa) |
108 |
................. |
...................... |
........... |
74 |
66 |
(...)”
Os atos normativos transcritos, nas partes em que
criaram os cargos de provimento em comissão de Assessor Parlamentar II, Assessor Especial de Segurança, Assessor
Especial da Presidência, Chefe da TV Câmara e Chefe de Cerimonial, Eventos,
Internet e Mídias Sociais, insertos no §4º do art. 13, inciso I do §1º, do
art. 14, art. 15, art. 17 e, seus §§2º e 4º, Anexos I, II, III e X da Lei nº
6646, de 31 de outubro de 2007, na redação dada pela Lei nº 8.732, de 13 de
junho de 2016, do Município de Araraquara, são inconstitucionais por violação
dos arts. 111, 98 a 100, 115, incisos I, II e V, e 144 da Constituição
Estadual, conforme passaremos a expor.
III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO IMPUGNADOS NA PRESENTE AÇÃO
DIRETA
O Anexo I da
Lei nº 6.646, de 31 de outubro de 2007, na redação dada pela Lei nº 8.732, de
13 de junho de 2016, do Município de Araraquara, dispôs sobre as atribuições
dos cargos de provimento em comissão. Vejamos as atribuições conferidas pela
lei:
“(...)
ASSESSOR PARLAMENTAR II
CARGO EM COMISSÃO, subordinado diretamente ao Vereador
pelo qual foi indicado, com jornada de trabalho livre, com excepcional relação
de confiança e lealdade, comprometimento político e fidelidade com relação às
diretrizes estabelecidas pelo agente político, competindo-lhe assessorar o
Parlamentar em suas atividades e eventos, dentro e fora da câmara Municipal de
Araraquara.
ASSESSOR ESPECIAL DE SEGURANÇA
CARGO EM COMISSÃO, subordinado diretamente à
Presidência da Câmara, com jornada de trabalho livre, competindo-lhe as
atividades de segurança pessoal deste. O Assessor especial de segurança deverá
acompanhar o titular da Presidência da Câmara em sua representação política e
social, zelando pelas normas de segurança, tendo o dever de sigilo sobre tudo o
que vier a tomar conhecimento em virtude de suas atribuições.
ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA
CARGO EM COMISSÃO, subordinado diretamente à
Presidência da Câmara, com excepcional relação de confiança e lealdade,
comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas
pelo agente político, tendo como pré-requisito inscrição na Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB), com experiência de pelo menos 03 (três) anos no efetivo
exercício da advocacia, atuando em regime de jornada de trabalho livre,
competindo-lhe:
- Assessorar a Presidência da Câmara nos assuntos inerentes à
área de atuação, inclusive de natureza jurídica, expedindo orientações técnicas
acerca dos procedimentos submetidos à apreciação da Presidência;
- Acompanhar o titular da Presidência da Câmara em sua
representação político-administrativa e social, inclusive viagens e visitas a
outros órgãos e entidades, sempre que convocado;
- Funcionar como advogado do titular da Presidência da Câmara
nos processos movidos contra ele em decorrência do exercício do cargo.
CHEFE DA TV CÂMARA
CARGO EM COMISSÃO, subordinado diretamente ao
Presidente da Câmara, com excepcional relação de confiança e lealdade,
comprometimento político e fidelidade às diretrizes estabelecidas pelo agente
político, com jornada de trabalho livre e tendo como pré-requisito experiência
comprovada na área de rádio e televisão.
Compete-lhe: coordenar a equipe de servidores efetivos da Câmara, na
produção de conteúdo e cobertura de eventos e atividades da Câmara e outras de
interesse e necessidade do Presidente e dos Vereadores. Coordenar a equipe de
interpretação e tradução de libras e exercer outras funções correlatas.
CHEFE DE CERIMONIAL, EVENTOS,
INTERNET E MÍDIAS SOCIAIS
CARGO EM COMISSÃO, subordinado diretamente ao
Presidente da câmara, com excepcional relação de confiança e lealdade,
comprometimento político e fidelidade às diretrizes estabelecidas pelo agente
político, com jornada de trabalho livre e tendo como pré-requisito experiência
comprovada na condução de cerimonial, internet e redes sociais. Compete-lhe:
coordenar a equipe de servidores efetivos na organização e realização de
eventos internos e externos sob responsabilidade da Câmara e a realização das
Sessões Solenes, Cerimônias, Audiências Públicas, Cursos e demais eventos
promovidos pelo Poder Legislativo e outros, de interesse e necessidade do
Presidente e dos Vereadores. Compete, ainda, o controle sobre o abastecimento
do sítio eletrônico do Poder Legislativo, mídias sociais, controle externo,
além de exercer outras funções correlatas.
(...)”
Observe-se que, da análise das atribuições acima se consta o caráter predominantemente técnico, burocrático, profissional e operacional, o que sinaliza para a necessidade de provimento dos referidos cargos mediante concurso público.
IV. O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
Os dispositivos impugnados, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.
As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“(...)
Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.
§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
(...)
Art. 99 - São funções institucionais da
Procuradoria Geral do Estado:
I - representar judicial e
extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial,
exceto as universidades públicas estaduais;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;
Art. 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.
Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
(...)”
Ao analisar as atribuições referentes
aos cargos de provimento em comissão de Assessor
Parlamentar II, Assessor Especial de Segurança, Assessor Especial da
Presidência, Chefe da TV Câmara e Chefe de Cerimonial, Eventos, Internet e
Mídias Sociais, constata-se que consistem em atividades de natureza
burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam
plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por
servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em
concurso público.
Segundo, há no quadro de
cargos de provimento em comissão o Assessor Especial da Presidência, e, nos
termos dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias,
são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso
público.
V - CRIAÇÃO ABUSIVA OU ARTIFICAL DE
CARGO OU EMPREGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Os cargos de provimento em comissão de Assessor Parlamentar II, Assessor Especial
de Segurança, Assessor Especial da Presidência, Chefe da TV Câmara e Chefe de
Cerimonial, Eventos, Internet e Mídias Sociais têm natureza meramente
técnica, burocrática, operacional e profissional.
Vale frisar que na ação
direta de inconstitucionalidade de nº 2133122-56.2015.8.26.0000, que tramitou
perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, houve a
declaração de inconstitucionalidade de alguns cargos de provimento em comissão
previstos na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Araraquara.
Todavia, a Câmara
Municipal de Araraquara editou a Lei nº 8.732, de 13 de junho de 2016, com os
mesmos vícios de inconstitucionalidade aduzidos naquela ação direta.
Com efeito, o cargo de Assessor Parlamentar II, antigo Assessor de Gabinete declarado
inconstitucional, desempenha atividades de natureza genérica relativas a
assessorar o Parlamentar em suas atividades e eventos, dentro e fora da Câmara
Municipal de Araraquara.
O Assessor
Especial de Segurança, antigo Assessor de Segurança declarado
inconstitucional, realiza funções de natureza burocrática relacionadas as
atividades de segurança pessoal deste. O Assessor Especial de Segurança deverá
acompanhar o titular da Presidência da Câmara em sua representação política e
social, zelando pelas normas de segurança, tendo o dever de sigilo sobre tudo o
que vier a tomar conhecimento em virtude de suas atribuições.
O Chefe da TV
Câmara, antigo Chefe de Comunicação declarado inconstitucional, desempenha
atividades de natureza burocrática relacionadas a coordenar a equipe de
servidores efetivos da TV Câmara, na produção de conteúdo e cobertura de
eventos e atividades da Câmara e outras de interesse e necessidade do
Presidente e dos vereadores, bem como coordenar a equipe de interpretação e
tradução de libras e exercer outras funções correlatas.
O Chefe de
Cerimonial, Eventos, Internet e Mídias Sociais também realiza atribuições
de natureza burocrática relacionadas a coordenar a equipe de servidores
efetivos na organização e realização de eventos internos e externos sob
responsabilidade da Câmara e a realização das atividades de sessões solenes,
cerimonias, audiências públicas, cursos e demais eventos promovidos pelo Poder
Legislativo e outros, de interesse e necessidade do Presidente e dos Vereadores,
bem como o controle sobre o abastecimento do sítio eletrônico do Poder
Legislativo, mídias sociais, contato externo, além de exercer outras funções
correlatas.
As atribuições previstas para os
referidos cargos, relacionadas a suporte técnico, supervisão, gerenciamento,
coordenação, orientação, controle, acompanhamentos e informações são atividades
destinadas a atender necessidades executórias ou a dar suporte a decisões e
execução. Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, administrativas e burocráticas,
distantes dos encargos de comando superior em que se exige especial confiança e
afinamento com as diretrizes políticas do governo.
Além destes aspectos indicativos de que
os cargos impugnados desempenham funções subalternas, de
pouca complexidade, exigindo-se tão somente o dever comum de lealdade às
instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor, a descrição
genérica de suas atribuições evidenciam a
natureza puramente profissional, técnica, burocrática ou operacional, fora
dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior.
Dessa forma, os cargos
comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem
constitucional vigente, em especial com
o art. 111, 115, incisos I, II e V, e art. 144, da Constituição do Estado de
São Paulo.
Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao
perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao provimento no serviço
público sem concurso.
Embora o Município seja dotado de autonomia política
e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da
Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita
ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13.
ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).
A autonomia municipal deve ser exercida com a
observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição
Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No exercício de sua autonomia administrativa, o
Município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos,
instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se
estruturando adequadamente.
Todavia, a possibilidade de que o Município organize
seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional,
sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais
federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.
A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve
ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de
provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista
inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da
Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento
dos cargos e cargos de natureza técnica ou burocrática.
A criação de cargos de provimento em comissão, de
livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o
governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções
inerentes à atividade predominantemente política.
Há implícitos limites à sua criação, visto que, assim
não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso
para acesso ao serviço público.
A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em
precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes
com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser
encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso
(STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito
administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas
aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam
excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com
relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem
além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e
qualquer servidor.
É esse o fundamento da argumentação no sentido de que
“os cargos em comissão são próprios para
a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente
que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua
orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas
razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade
nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais
cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o
nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 3ª ed., São
Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício
de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente
profissional, fora dos níveis de direção,
chefia e assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores
públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas
pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo
de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito
constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que
justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam
ser destinados “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Essa
também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT
VOL-01765-01 PP-00169).
Não
é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o
provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de
confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das
diretrizes políticas do governo.
Pela
análise da natureza e das atribuições dos cargos impugnados não se identificam
os elementos que justificam o provimento em comissão.
Escrevendo na vigência da ordem constitucional
anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio
Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo
legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real
controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de
sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a
atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de
competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa,
a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas
apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos
seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de
lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem,
comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma
fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade
pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre
provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior,
mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e
exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras,
enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos
titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas
atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer
preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT,
1984, p. 95/96).
No caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes
referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu
adequado desempenho, relação de especial confiança.
É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada
encontra esteio em inúmeros julgados desse E. Tribunal de Justiça, nos
seguintes termos:
“AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Município de Salto de Pirapora – I – Criação
de cargos em comissão sem descrição das atribuições – A descrição das
atribuições é imprescindível para possibilitar o controle dos preceitos
constitucionais – II. Criação de cargos em comissão cujas atribuições não
correspondem a função de direção, chefia e assessoramento – Funções técnicas,
que correspondem a cargo público efetivo, a ser provido mediante concurso
público – Desrespeito aos artigos 111, 115, incisos I, II e V, e 144 da
Constituição Estadual – Inconstitucionalidade das expressões “Secretário de
serviço Militar”, redenominado para “Supervisor de Serviço Militar”, prevista
na Lei Complementar nº 01/97, e “Diretor de Escola”, redenominado para “Diretor
de Educação Infantil” e “Diretor de Ensino Fundamental”, previstas nas Leis
Complementares nºs 09/2001, 03/2009 e 09/2010, bem como do artigo 5º da Lei
Complementar nº 09/2001 configurada – Ação julgada parcialmente procedente, com
modulação dos efeitos”. (TJSP, ADI
nº 2114765-28.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Moacir Peres, julgado em 18
de novembro de 2015, v.u)
“Ação
direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 641/2007 (Anexo II) do
Município de Zacarias, Lei Complementar nº 1.041/2013 (artigo 6) e Lei
Complementar nº 684/2008 (cargos de “Supervisor de Ensino” e “Vice-Diretor de
Escola”). Cargos de provimento em comissão fora do perfil reclamado pelo regime
constitucional. Ação procedente, como modulação”. (TJSP, ADI nº 2149122-34.2015.8.26.0000, Órgão
Especial, Rel. Arantes Theodoro, julgado em 11 de novembro de 2015, v.u)
“AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Leis nºs 3.182 e 3.183, ambas de 01 de agosto
de 2014, do Município de Viradouro, que criam, respectivamente, as funções em
confiança de “Vice-Diretor de Escola” e “Diretor de Escola”. Ausência do
elemento “fidúcia”. Atribuições de ambos os cargos que são técnicas,
operacionais, profissionais. Violação ao artigo 115, I, II e V da Constituição
do Estado de São Paulo, aplicável aos Municípios por força do artigo 144 da
citada Carta. Ação procedente”. (TJSP, ADI nº 2076550-80.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Xavier de
Aquino, julgado em 12 de agosto 2015, v.u)
“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – Anexo II
da Lei nº 620, de 16 de janeiro de 2001, com a redação que lhe atribuiu a Lei
nº 659, de 8 de novembro de 2001, os cargos de Assessor técnico, Assistente de
Diretor de Escola, Assistente de Diretoria, Assistente de Divisão, Assistente
da Procuradoria Jurídica, Assistente de Secretaria, Chefe de Divisão,
Coordenador, Diretor de Departamento, Diretor de Escola, Engenheiro Chefe e
Procurador Jurídico dentre aqueles de provimento em comissão – Falta de
descrição das respectivas atribuições que impede a verificação do atendimento
dos pressupostos constitucionais para validade dessa forma de provimento –
Precedentes do STF – Cargos declinados na legislação impugnada, que não
representam funções de assessoramento, chefia e direção, possuindo natureza
absolutamente comum, sem exigir do agente nomeado vínculo de especial confiança
com seu superior hierárquico – Inclusão destes cargos dentre aqueles de livre
nomeação e exoneração, portanto, que se deu em violação aos princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade, interesse público e do concurso
público, inseridos nos artigos 111, caput, e 115, incisos II e V, da
Constituição Estadual, evidenciando o vício de inconstitucionalidade alardeado
pelo órgão fracionário suscitante – Jurisprudência pacífica desta Corte –
Arguição julgada procedente”. (TJSP, II nº 0025339-39.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Paulo
Dimas Mascaretti, julgado em 26 de agosto de 2015, v.u)
Cabe
registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática,
negativa de vigência ao art. 115,
incisos I, II e V da Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos I, II e
V da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144
da Carta Estadual.
VI - NÍVEL DE ESCOLARIDADE EXIGIDO
PARA OS CARGOS EM COMISSÃO
Verifica-se
que o nível de escolaridade exigido (fundamental e ensino médio), não reflete a
imprescindibilidade do elemento fiduciário em concurso às atribuições de
assessoramento, chefia e direção em nível superior.
A exigência apenas de “ensino fundamental e médio”, reforça a natureza de unidades
executórias de pouca complexidade, de nível subalterno, sem poder de mando e
comando a justificar o provimento em comissão.
A propósito do nível de
escolaridade compatível com cargos de provimento em comissão, destacam-se os
seguintes julgados desse Colendo Órgão Especial:
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – Legislação do Município de Catanduva que dispõe sobre a
criação de cargos em comissão do quadro de servidores públicos municipais e da
nova estrutura da prefeitura municipal. – Funções descritas que não exigem
nível superior para seus ocupantes – Cargo de confiança e de comissão que
possuem aspectos conceituais diversos – Afronta aos artigos 111, 115, incisos
II e V, e 144 da Constituição Estadual – Ação procedente”. (TJSP, ADI
2133145-02.2015.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 09 de
dezembro de 2015)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -Legislações do Município que Alvares Machado que estabelece a organização administrativa, cria, extingue empregos públicos e dá outras providências - Funções descritas que não exigem nível superior para seus ocupantes - Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos – Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação procedente. (TJSP, ADIn 0107464-69.2012.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 12 de dezembro de 2.012)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITÜCIONALIDADE - Legislações do Município que Tietê, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão - Funções que não exigem nível superior para seus ocupantes — Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos — Inexigibilidade de curso superior aos ocupantes dos cargos, que afasta a complexidade das funções - - Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação procedente.” (TJSP, ADIn 0130719-90.2011.8.26.000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 17 de outubro de 2.012)
A escolaridade exigida
para os mencionados cargos afasta a complexidade da função, haja vista não
exigir os conhecimentos específicos que possuem as pessoas que ostentam nível
superior de ensino e estão em condições de exercer atribuições de chefia, direção
e assessoramento superior que, em verdade, justifica o provimento em comissão.
VII - DA NATUREZA DAS ATIVIDADES DE
ADVOCACIA PÚBLICA
Convém adicionar que
muito embora na ação direta de nº 2133122-56.2015.8.26.0000, que tramitou
perante o Tribunal de Justiça, ter declarado a inconstitucionalidade do cargo
de Diretor Jurídico previsto na estrutura administrativa do Poder Legislativo
de Araraquara, a Câmara Municipal incluiu no cargo de provimento em comissão o
Assessor Especial da Presidência, com atribuição expressa de “funcionar como
advogado do Titular da Presidência nos processos movidos contra ele em
decorrência do exercício do cargo”.
A atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.
É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.
Este modelo deve ser observado pelos Municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual.
Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTS. 35 E 36 E ANEXO III DA LEI
1.751/91 E ART. 3º DA LEI 1.982/95, AMBAS DO MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO –
INADMISSIBILIDADE DE PREVISÃO DE EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SEM
DESCRIÇÃO DAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES – CARGO DE “CONSULTOR JURÍDICO” QUE DEVE
SER PROVIDO NA FORMA DE SISTEMA DE MÉRITO, POR SE TRATAR DE ADVOCACIA PÚBLICA –
PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATÉ 100% DE ACRÉSCIMO SALARIAL QUE CONFIGURA
AUMENTO INDIRETO E DISSIMULADO DE REMUNERAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 98, 99,
100, 115, 128 E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO MÉRITO
COM MODULAÇÃO DE EFEITOS”. (TJSP,
II nº 2145442-41.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. João Negrini Filho,
julgado em 27 de janeiro de 2016, v.u)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Arts.
1º, §1º, II e III, e 8º, da Lei nº 1.585/2009, e art. 1º, parágrafo único, II,
da Lei nº 1.568/2009, todas do município de Salesópolis – Criação dos cargos de
“Diretor técnico Jurídico do departamento de Contenciosos Judiciais e Execução
Fiscal” e “Diretor Técnico Jurídico do departamento de Assuntos Administrativos,
Licitações, Contratos e Convênios” e “Advogado” – Descrição que caracteriza
atividade exclusiva funcional dos integrantes da Advocacia Pública, cuja
investidura no cargo depende de prévia aprovação em concurso público – Violação
dos artigos 98 a 100, da Constituição Paulista – Ação procedente, modulados os
efeitos desta decisão para terem início em cento e vinte dias contados a partir
deste julgamento”. (TJSP, ADI nº 2163849-95.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Luiz
Antonio de Godoy, julgado em 09 de dezembro de 2015, v.u)
“Ação direta de inconstitucionalidade. Cargo de
Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Novo Horizonte. Cargo em comissão.
Hipótese de que não configura função de chefia, assessoramento e direção.
Função técnica. Atividade de advocacia pública. Inobservância aos arts. 98 a
100, 111, 115, incisos I, II e V, e 144, todos da Constituição Estadual.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do Tribunal de
Justiça. Ação procedente.” (TJSP, ADI nº
2114733-23.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Márcio Bartoli, julgado em 9 de
dezembro de 2015, v.u)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Questionamento
do artigo 11 da Lei nº 10, de 26 de março de 2014, do município de Palestina,
na parte em que criou o cargo de provimento em comissão de “Assessor Jurídico”.
Alegação de inconstitucionalidade. Reconhecimento. Cargo que – a par de não
corresponder a funções de direção, chefia e assessoramento superior – tem as
mesmas atribuições da Advocacia Pública e, pela ausência de situação de
emergência e excepcionalidade, deve ser reservado a profissional recrutado por
sistema de mérito e aprovação em certame público, nos termos do art. 98 a 100,
da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade manifesta. Ação julgada
procedente.” (TJSP, ADI nº 2155538-52.2014.8.26.0000, Órgão
Especial, Rel. Ferreira Rodrigues, julgado em 13 de maio de 2015, v.u)
Assim, a natureza técnica profissional do cargo de Assessor Especial da Presidência, por força dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, não possibilita que o cargo seja de provimento em comissão.
VIII - Pedido liminar
À saciedade demonstrado
o fumus boni iuris, pela
ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais da Câmara
Municipal de Araraquara apontados como violadores de princípios e regras da
Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento
desta ação, de maneira a evitar oneração do erário irreparável ou de difícil
reparação.
Está claramente
demonstrado que os cargos de provimento em comissão de Assessor Parlamentar II, Assessor Especial de Segurança, Assessor
Especial da Presidência, Chefe da TV Câmara e Chefe de Cerimonial, Eventos,
Internet e Mídias Sociais, insertos no §4º do art. 13, inciso I do §1º, do
art. 14, art. 15, art. 17 e, seus §§2º e 4º, Anexos I, II, III e X da Lei nº
6646, de 31 de outubro de 2007, na redação dada pela Lei nº 8.732, de 13 de
junho de 2016, do Município de Araraquara, não desempenham funções de
assessoramento, chefia e direção, e sim de natureza técnica, burocrática e
operacional.
E há no quadro de cargos
de provimento em comissão o Assessor Especial da Presidência, e, nos termos dos
arts. 98 a 100 da Constituição Estadual,
as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são
reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.
O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.
Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.
Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.
Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.
Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
À luz deste perfil,
requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e
definitivo julgamento desta ação das expressões “Assessor Parlamentar II”, “Assessor Especial de Segurança”, “Assessor
Especial da Presidência”, “Chefe da TV Câmara” e “Chefe de Cerimonial, Eventos,
Internet e Mídias Sociais”, insertas no §4º do art. 13, inciso I do §1º, do
art. 14, art. 15, art. 17 e, seus §§2º e 4º, Anexos I, II, III e X da Lei nº
6646, de 31 de outubro de 2007, na redação dada pela Lei nº 8.732, de 13 de
junho de 2016, do Município de Araraquara.
IX – PEDIDO
Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e
processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada
procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade das expressões “Assessor Parlamentar II”, “Assessor Especial
de Segurança”, “Assessor Especial da Presidência”, “Chefe da TV Câmara” e “Chefe
de Cerimonial, Eventos, Internet e Mídias Sociais”, insertas no §4º do art.
13, inciso I do §1º, do art. 14, art. 15, art. 17 e, seus §§2º e 4º, Anexos I,
II, III e X da Lei nº 6646, de 31 de outubro de 2007, na redação dada pela Lei
nº 8.732, de 13 de junho de 2016, do Município de Araraquara.
Requer-se ainda que sejam requisitadas informações à
Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Araraquara, bem como posteriormente
citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo
impugnado.
Posteriormente, aguarda-se vista para fins de
manifestação final.
Termos em que, aguarda-se deferimento.
São Paulo, 07 de dezembro de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
efjs/mi
Protocolado
nº 114.032/2016
Interessado:
Dr. Raul de Mello Franco Júnior –
Promotor de Justiça da Comarca de Araraquara
1. Distribua-se
a inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face das expressões “Assessor Parlamentar II”, “Assessor Especial
de Segurança”, “Assessor Especial da Presidência”, “Chefe da TV Câmara” e “Chefe
de Cerimonial, Eventos, Internet e Mídias Sociais”, insertas no §4º do art.
13, inciso I do §1º, do art. 14, art. 15, art. 17 e, seus §§2º e 4º, Anexos I,
II, III e X da Lei nº 6.646, de 31 de outubro de 2007, na redação dada pela Lei
nº 8.732, de 13 de junho de 2016, do Município de Araraquara, junto ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2.
Arquive-se a representação no que se refere aos cargos de
Assessor Parlamentar I e Chefe da Assessoria de Imprensa e Fotografia, os quais
fazem jus ao provimento em comissão.
3.
Oficie-se ao interessado,
informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 07 de dezembro de
2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
efjs/mi