EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

Protocolado nº 114.032/2016

 

 

Ementa:

1)      Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão previstos na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Araraquara.

2)      Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).

3)      Nível de escolaridade: exigência de ensino fundamental ou médio para os cargos impugnados, aspecto que, conjugado com as demais características dos cargos contestados, reforça a natureza de unidades executórias de pouca complexidade.

4)      As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art.125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 114.032/16), que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face das expressões “Assessor Parlamentar II”, “Assessor Especial de Segurança”, “Assessor Especial da Presidência”, “Chefe da TV Câmara” e “Chefe de Cerimonial, Eventos, Internet e Mídias Sociais”, insertas no §4º do art. 13, inciso I do §1º, do art. 14, art. 15, art. 17 e, seus §§2º e 4º, Anexos I, II, III e X da Lei nº 6.646, de 31 de outubro de 2007, na redação dada pela Lei nº 8.732, de 13 de junho de 2016, do Município de Araraquara, pelos fundamentos expostos a seguir:

I – BREVE RETROSPECTIVA

O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e, a cujas folhas esta petição se reportará, foi instaurado a partir de representação da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social de Araraquara (fls. 02/21).

Verifica-se pelos documentos acostados ao Protocolado que, em momento anterior, houve propositura de ação direta de inconstitucionalidade de nº 2133122-56.2015.8.26.0000, que tramitou neste Egrégio Tribunal de Justiça, em face das expressões “Assessor de Imprensa”, “Assessor Legislativo”, “Assessor de Gabinete”, “Assessor de Segurança”, “Assessor de Comunicação” e “Diretor Jurídico”, constantes do Anexo III da Lei nº 6.646, de 31 de outubro de 2007, do Município de Araraquara.

Referida ação direta de inconstitucionalidade foi julgada procedente, cuja ementa tem a seguinte redação (fls. 66/83):

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Pedido de inconstitucionalidade das expressões "Assessor de Imprensa", "Assessor Legislativo", "Assessor de Gabinete", "Assessor de Segurança", "Assessor de Comunicação" e "Diretor Jurídico", constantes do Anexo III da Lei nº 6.646, de 31 de outubro de 2007, do Município de Araraquara", que "dispõe sobre a Organização, altera o Quadro Especial dos Servidores e institui o Plano de Cargos e Salários do Legislativo do Município de Araraquara-SP e dá outras providências" – Excepcional é a dispensa de concurso público para nomeação de servidor – Provimento de cargos em comissão autorizado, desde que preenchidos determinados requisitos, posto destinarem-se "apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento", que exijam vínculo de confiança – Cargos mencionados nos dispositivos atacados a que não correspondem a atribuições próprias de "assessoramento, chefia e direção", mas tratam de funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo – Irrelevância da nomenclatura utilizada se as atribuições não são próprias de direção, chefia e assessoramento, nem sugere necessidade de relação de confiança – Violação 111, 115, I, II e V, e art. 144 da CE – Procedência da ação. DIRETOR JURÍDICO – Cargo a ser ocupado por profissional cujo "ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB, para exercer a representação judicial e a consultoria das respectivas unidades federadas" (art. 132 da CF) – Disposição da CF reproduzida no art. 98, § 2º, da CE – Funções da Procuradoria-Geral do Estado definidas (no art. 99 da CE) em forma similar às previstas na lei municipal questionada – Procurador-Geral do Estado nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira (art. 100, par. único, da CE) – Regra e princípios que obrigam o Município (art. 144 da CE) – Procedência da ação. MODULAÇÃO DE EFEITOS – Lei que vigora há vários anos – Necessidade de modulação dos efeitos da declaração, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, e assim evitar solução de continuidade ou prejuízo de serviços essenciais – Efeitos da declaração a produzir-se ao cabo de cento e vinte (120) dias contados da data do julgamento. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação”.

Ocorre que não obstante a r. decisão acima a Câmara Municipal de Araraquara editou a Lei nº 8.732, de 13 de junho de 2016, daquela localidade, a qual reproduz e inova outros vícios de inconstitucionalidades declarados na antiga ação direta, conforme passaremos a expor em breve.

II - DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO

A Lei nº 8.732, de 13 de junho de 2016, do Município de Araraquara, que “Dá nova redação a dispositivos, da Lei nº 6646, de 31 de outubro de 2007, alterada por leis posteriores, que dispõe sobre a Organização, altera o Quadro Especial dos servidores e institui o Plano de Cargos e Salários do Legislativo do Município de Araraquara-SP e dá outras providências (fls. 143/167).

O art. 1º da Lei nº 8.732, de 13 de junho de 2016, do Município de Araraquara, no que interessa, dispõe sobre as alterações da Lei nº 6.646, de 31 de outubro de 2007, do Município citado, com a seguinte redação (fls. 143/167):

“(...)

Art. 1º - Na Lei nº 6646, de 31 de outubro de 2017, que dispõe sobre a Organização, altera o Quadro Especial dos Servidores e institui o Plano de Cargos e Salários do Legislativo do Município de Araraquara-SP e dá outras providências, são introduzidas as seguintes alterações:

(...)

III – No artigo 13, os seus parágrafos 4º e 5º passam a vigorar com a redação a seguir, mantidos os demais, revogado o parágrafo 7º.

“Art. 13. [...]

§§1º a 3º - [...]

§4º - Os cargos e funções que integram o Gabinete da Presidência são os constantes do quadro abaixo:

NOME DO POSTO

QTD

Pré-requisito para investidura, descrição e padrão de vencimento

Assessor Especial da Presidência

1

ANEXO I, item 07

Chefe de Gabinete da Presidência

1

ANEXO I, item 15

Assistente de Comunicação

10

ANEXO I, item 05

Assistente de Cerimonial

1

ANEXO I, item 38

Assessor Parlamentar II

1

ANEXO I, item 08

Assessor Parlamentar I

2

ANEXO I, item 04

Assessor Especial de Segurança

1

ANEXO I, item 06

Chefe da TV Câmara

1

ANEXO I, item 11

Chefe da Assessoria de Imprensa e Fotografia

1

ANEXO I, item 40

Chefe de Cerimonial, Eventos, Internet e Mídias Sociais

1

ANEXO I, item 41

Produtor Audiovisual

2

ANEXO I, item 18

Diretor Presidente

1

ANEXO I, item 29

Coordenador Executivo da EL

1

ANEXO I, item30

Coordenador Acadêmico da EL

1

ANEXO I, item 31

Técnico Audiovisual

3

ANEXO I, item 33

Assistente de Tradução e Interpretação - LIBRAS

2

ANEXO I, item 34

 

Art. 15. Os cargos de Assessor Parlamentar I e de Assessor Parlamentar II do quadro do Gabinete da Presidência serão providos, através de investidura derivada, pelos ocupantes dos cargos de mesma designação lotados no Gabinete do Vereador eleito Presidente.

(...)

VI – O art. 17, seus parágrafos 1º, 2º e 4º, mantidos os demais, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. [...]

NOME DO POSTO

QTD

Pré-requisitos para investidura, descrição e padrão de vencimento

Assessor Parlamentar I

1

ANEXO I, item 08

Assessor Parlamentar II

2

ANEXO I, item 04

 

§2º - Em cada Gabinete de Vereador poderá ser lotado apenas um Assessor Parlamentar I e dois Assessores Parlamentar II.

(...)

§4º - Ficam criados 03 (três) cargos de Assessor Parlamentar I Substituto e 03 (três) cargos de Assessor parlamentar II Substituto, visando cobrir possíveis ausências aos 18 (dezoito) Gabinetes em virtude afastamento médico do titular em período superior a 15 (quinze) dias.

(...)

X – O Anexo II, PLANILHA DE FIXAÇÃO REMUNERATÓRIA, passa a vigorar com a redação a seguir:

ANEXO II

PLANILHA DE FIXAÇÃO REMUNERATÓRIA

Padrão

Nome do Cargo, Emprego ou Função

Natureza

Nível de Escolar.

Anexo XIV

Administrador Geral

Direção

Superior Completo

Anexo XIV

Diretor Legislativo

Direção

Superior Completo

Anexo XIV

Diretor Financeiro

Direção

Superior Completo

110

Assessor Especial da Presidência

Técnico

Superior Completo

11-A

Procurador Jurídico

Técnico

Superior Completo

103

Assessor Parlamentar II

Apoio

Fundamental

105

Assessor Parlamentar I

Apoio

Fundamental

107

Assessor Especial de Segurança

Apoio

Fundamental

Anexo XIV

Chefe da Secretaria do Legislativo

Chefia

2º Grau Completo/Ensino Médio

108-B

Chefe de Gabinete da Presidência

(*redação lei 8.382/15)

Chefia

2º Grau Completo/Ensino Médio

5

Técnico Audiovisual

Técnico

Superior Completo

7

Assistente de comunicação

Técnico

2º Grau Completo/Ensino Médio

7

Assistente de tradução e interpretação - libras

Técnico

Superior Completo

7

Produtor Audiovisual

Técnico

Superior Completo

7

Almoxarife

Administrativo

2º Grau Completo/Ensino Médio

7

Assistente de Plenário

Administrativo

2º Grau Completo/ensino Médio

9

Agente de Controle Interno

Técnico

Superior Completo

7

Assistente de Arquivo

Técnico

Superior Completo

7

Assistente de Cerimonial

Administrativo

Superior Completo

7

Assistente Técnico Legislativo

Administrativo

Superior Completo

7

Tesoureiro

Técnico

2º Grau Completo/Ensino Médio

7

Técnico em Contabilidade

Técnico

2º Grau Completo/Ensino Médio

7

Técnico em Informática

Técnico

2º Grau Completo/Ensino Médio

3

Assistente de Departamento Pessoal

Administrativo

2º Grau Completo/Ensino Médio

3

Agente Administrativo

Administrativo

2º Grau Completo/Ensino Médio

108-A

Chefe do Setor de Transportes

Chefia

2º Grau Completo/Ensino Médio

Anexo XIV

Chefe do Setor de Transportes

Chefia

2º Grau Completo/Ensino Médio

108-A

Chefe da TV Câmara

Chefia

2º Grau Completo/Ensino Médio

108

Chefe da Assessoria de Imprensa e Fotografia

Chefia

2º Grau Completo/Ensino Médio

108

Chefe de Cerimonial, Eventos, Internet e Mídias Sociais

Chefia

2º Grau Completo/Ensino Médio

Anexo XIV

Coordenador Executivo da EL

Coordenação

2º Grau Completo/Ensino Médio

Anexo XIV

Coordenador Acadêmico da EL

Coordenação

2º Grau Completo/Ensino Médio

Anexo XIV

Coordenador do Memorial da Câmara

Coordenação

2º Grau Completo/Ensino Médio

Anexo XIV

Chefe do Setor de Arquivo e Protocolo

Chefia

2º Grau Completo/Ensino Médio

7

Assistente de Arquivo

Administrativo

2º Grau Completo/Ensino Médio

108-B

Coordenador de Materiais

Coordenação

2º Grau Completo/Ensino Médio

 

Coordenador de RH

Coordenação

2º Grau Completo/Ensino Médio

 

XI – O Anexo III, QUADRO DE PESSOAL – PARTE PERMANENTE, Cargos de Provimento “Em Comissão”, passa a vigorar com a redação a seguir:

ANEXO III

QUADOR DE PESSOAL – PARTE PERMANENTE

Cargos de Provimento “Em Comissão”

Situação Nova

Nova Situação

Quantidade

Cargo

Referência

Quantidade

Cargo

Padrão

(Faixa Única)

35

ASSESSOR DE GABINETE

103

........

.........

........

03

ASSESSOR DE GABINETE

103

........

...........

.........

 

SUBSTITUTO

 

 

-

 

.........

..........................

.............

35

ASSESSOR PARLAMENTAR II

103

............

....................

...........

03

ASSESSOR PARLAMENTAR II SUBSTITUTO

103

08

ASSESSOR DE IMPRENSA

108

...........

......................

.............

01

ASSESSOR DE SEGURANÇA

106

............

.......................

............

................

.......................

............

01

ASSESSOR ESPECIAL DE SEGURANÇA

107

01

DIRETOR JURÍDICO

110

................

........................

...........

.................

......................

................

01

ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA

110

19

ASSESSOR LEGISLATIVO

105

...................

........................

............

.................

........................

..............

19

ASSESSOR PARLMANETAR I

105

.................

.......................

.............

03

ASSESSOR PARLAMENTAR I SUBSTITUTO

105

01

CHEFE DE COMUNICAÇÃO

108-A

................

..........................

............

...............

.........................

.................

01

CHEFE DA TV CÂMARA

108-A

................

.........................

.................

01

CHEFE DA ASSESSORIA DE IMPRENSA E FOTOGRAFIA

108

.................

...........................

................

01

CHEFE DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

108-B

02

 

 

 

 

 

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO – (Tradutor/interprete de libras – Língua Portuguesa)

108

.................

......................

...........

74

66

 

(...)”

Os atos normativos transcritos, nas partes em que criaram os cargos de provimento em comissão de Assessor Parlamentar II, Assessor Especial de Segurança, Assessor Especial da Presidência, Chefe da TV Câmara e Chefe de Cerimonial, Eventos, Internet e Mídias Sociais, insertos no §4º do art. 13, inciso I do §1º, do art. 14, art. 15, art. 17 e, seus §§2º e 4º, Anexos I, II, III e X da Lei nº 6646, de 31 de outubro de 2007, na redação dada pela Lei nº 8.732, de 13 de junho de 2016, do Município de Araraquara, são inconstitucionais por violação dos arts. 111, 98 a 100, 115, incisos I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.

 

III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO IMPUGNADOS NA PRESENTE AÇÃO DIRETA

O Anexo I da Lei nº 6.646, de 31 de outubro de 2007, na redação dada pela Lei nº 8.732, de 13 de junho de 2016, do Município de Araraquara, dispôs sobre as atribuições dos cargos de provimento em comissão. Vejamos as atribuições conferidas pela lei:

                            “(...)

ASSESSOR PARLAMENTAR II

CARGO EM COMISSÃO, subordinado diretamente ao Vereador pelo qual foi indicado, com jornada de trabalho livre, com excepcional relação de confiança e lealdade, comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelo agente político, competindo-lhe assessorar o Parlamentar em suas atividades e eventos, dentro e fora da câmara Municipal de Araraquara.

ASSESSOR ESPECIAL DE SEGURANÇA

CARGO EM COMISSÃO, subordinado diretamente à Presidência da Câmara, com jornada de trabalho livre, competindo-lhe as atividades de segurança pessoal deste. O Assessor especial de segurança deverá acompanhar o titular da Presidência da Câmara em sua representação política e social, zelando pelas normas de segurança, tendo o dever de sigilo sobre tudo o que vier a tomar conhecimento em virtude de suas atribuições.

ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA

CARGO EM COMISSÃO, subordinado diretamente à Presidência da Câmara, com excepcional relação de confiança e lealdade, comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelo agente político, tendo como pré-requisito inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com experiência de pelo menos 03 (três) anos no efetivo exercício da advocacia, atuando em regime de jornada de trabalho livre, competindo-lhe:

- Assessorar a Presidência da Câmara nos assuntos inerentes à área de atuação, inclusive de natureza jurídica, expedindo orientações técnicas acerca dos procedimentos submetidos à apreciação da Presidência;

- Acompanhar o titular da Presidência da Câmara em sua representação político-administrativa e social, inclusive viagens e visitas a outros órgãos e entidades, sempre que convocado;

- Funcionar como advogado do titular da Presidência da Câmara nos processos movidos contra ele em decorrência do exercício do cargo.

CHEFE DA TV CÂMARA

CARGO EM COMISSÃO, subordinado diretamente ao Presidente da Câmara, com excepcional relação de confiança e lealdade, comprometimento político e fidelidade às diretrizes estabelecidas pelo agente político, com jornada de trabalho livre e tendo como pré-requisito experiência comprovada na área de rádio e televisão.  Compete-lhe: coordenar a equipe de servidores efetivos da Câmara, na produção de conteúdo e cobertura de eventos e atividades da Câmara e outras de interesse e necessidade do Presidente e dos Vereadores. Coordenar a equipe de interpretação e tradução de libras e exercer outras funções correlatas.

CHEFE DE CERIMONIAL, EVENTOS, INTERNET E MÍDIAS SOCIAIS

CARGO EM COMISSÃO, subordinado diretamente ao Presidente da câmara, com excepcional relação de confiança e lealdade, comprometimento político e fidelidade às diretrizes estabelecidas pelo agente político, com jornada de trabalho livre e tendo como pré-requisito experiência comprovada na condução de cerimonial, internet e redes sociais. Compete-lhe: coordenar a equipe de servidores efetivos na organização e realização de eventos internos e externos sob responsabilidade da Câmara e a realização das Sessões Solenes, Cerimônias, Audiências Públicas, Cursos e demais eventos promovidos pelo Poder Legislativo e outros, de interesse e necessidade do Presidente e dos Vereadores. Compete, ainda, o controle sobre o abastecimento do sítio eletrônico do Poder Legislativo, mídias sociais, controle externo, além de exercer outras funções correlatas.

(...)”

Observe-se que, da análise das atribuições acima se consta o caráter predominantemente técnico, burocrático, profissional e operacional, o que sinaliza para a necessidade de provimento dos referidos cargos mediante concurso público.

IV. O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

Os dispositivos impugnados, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.

As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

“(...)

Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 

§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal. 

§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.

§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

(...)

Art. 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado: 

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; 

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

Art. 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

(...)

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

(...)”

Ao analisar as atribuições referentes aos cargos de provimento em comissão de Assessor Parlamentar II, Assessor Especial de Segurança, Assessor Especial da Presidência, Chefe da TV Câmara e Chefe de Cerimonial, Eventos, Internet e Mídias Sociais, constata-se que consistem em atividades de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.

Segundo, há no quadro de cargos de provimento em comissão o Assessor Especial da Presidência, e, nos termos dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

V - CRIAÇÃO ABUSIVA OU ARTIFICAL DE CARGO OU EMPREGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Os cargos de provimento em comissão de Assessor Parlamentar II, Assessor Especial de Segurança, Assessor Especial da Presidência, Chefe da TV Câmara e Chefe de Cerimonial, Eventos, Internet e Mídias Sociais têm natureza meramente técnica, burocrática, operacional e profissional.

Vale frisar que na ação direta de inconstitucionalidade de nº 2133122-56.2015.8.26.0000, que tramitou perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, houve a declaração de inconstitucionalidade de alguns cargos de provimento em comissão previstos na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Araraquara.

Todavia, a Câmara Municipal de Araraquara editou a Lei nº 8.732, de 13 de junho de 2016, com os mesmos vícios de inconstitucionalidade aduzidos naquela ação direta.

Com efeito, o cargo de Assessor Parlamentar II, antigo Assessor de Gabinete declarado inconstitucional, desempenha atividades de natureza genérica relativas a assessorar o Parlamentar em suas atividades e eventos, dentro e fora da Câmara Municipal de Araraquara.

O Assessor Especial de Segurança, antigo Assessor de Segurança declarado inconstitucional, realiza funções de natureza burocrática relacionadas as atividades de segurança pessoal deste. O Assessor Especial de Segurança deverá acompanhar o titular da Presidência da Câmara em sua representação política e social, zelando pelas normas de segurança, tendo o dever de sigilo sobre tudo o que vier a tomar conhecimento em virtude de suas atribuições.

O Chefe da TV Câmara, antigo Chefe de Comunicação declarado inconstitucional, desempenha atividades de natureza burocrática relacionadas a coordenar a equipe de servidores efetivos da TV Câmara, na produção de conteúdo e cobertura de eventos e atividades da Câmara e outras de interesse e necessidade do Presidente e dos vereadores, bem como coordenar a equipe de interpretação e tradução de libras e exercer outras funções correlatas.

O Chefe de Cerimonial, Eventos, Internet e Mídias Sociais também realiza atribuições de natureza burocrática relacionadas a coordenar a equipe de servidores efetivos na organização e realização de eventos internos e externos sob responsabilidade da Câmara e a realização das atividades de sessões solenes, cerimonias, audiências públicas, cursos e demais eventos promovidos pelo Poder Legislativo e outros, de interesse e necessidade do Presidente e dos Vereadores, bem como o controle sobre o abastecimento do sítio eletrônico do Poder Legislativo, mídias sociais, contato externo, além de exercer outras funções correlatas.

As atribuições previstas para os referidos cargos, relacionadas a suporte técnico, supervisão, gerenciamento, coordenação, orientação, controle, acompanhamentos e informações são atividades destinadas a atender necessidades executórias ou a dar suporte a decisões e execução. Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de comando superior em que se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.

Além destes aspectos indicativos de que os cargos impugnados desempenham funções subalternas, de pouca complexidade, exigindo-se tão somente o dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor, a descrição genérica de suas atribuições evidenciam a natureza puramente profissional, técnica, burocrática ou operacional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior.

         Dessa forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 111, 115, incisos I, II e V, e art. 144, da Constituição do Estado de São Paulo.

Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.

Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

No exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e cargos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Há implícitos limites à sua criação, visto que, assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).

Essa também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).

Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.

Pela análise da natureza e das atribuições dos cargos impugnados não se identificam os elementos que justificam o provimento em comissão.

Escrevendo na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).

No caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança.

É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em inúmeros julgados desse E. Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Município de Salto de Pirapora – I – Criação de cargos em comissão sem descrição das atribuições – A descrição das atribuições é imprescindível para possibilitar o controle dos preceitos constitucionais – II. Criação de cargos em comissão cujas atribuições não correspondem a função de direção, chefia e assessoramento – Funções técnicas, que correspondem a cargo público efetivo, a ser provido mediante concurso público – Desrespeito aos artigos 111, 115, incisos I, II e V, e 144 da Constituição Estadual – Inconstitucionalidade das expressões “Secretário de serviço Militar”, redenominado para “Supervisor de Serviço Militar”, prevista na Lei Complementar nº 01/97, e “Diretor de Escola”, redenominado para “Diretor de Educação Infantil” e “Diretor de Ensino Fundamental”, previstas nas Leis Complementares nºs 09/2001, 03/2009 e 09/2010, bem como do artigo 5º da Lei Complementar nº 09/2001 configurada – Ação julgada parcialmente procedente, com modulação dos efeitos”. (TJSP, ADI nº 2114765-28.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Moacir Peres, julgado em 18 de novembro de 2015, v.u)

“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 641/2007 (Anexo II) do Município de Zacarias, Lei Complementar nº 1.041/2013 (artigo 6) e Lei Complementar nº 684/2008 (cargos de “Supervisor de Ensino” e “Vice-Diretor de Escola”). Cargos de provimento em comissão fora do perfil reclamado pelo regime constitucional. Ação procedente, como modulação”. (TJSP, ADI nº 2149122-34.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Arantes Theodoro, julgado em 11 de novembro de 2015, v.u)  

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Leis nºs 3.182 e 3.183, ambas de 01 de agosto de 2014, do Município de Viradouro, que criam, respectivamente, as funções em confiança de “Vice-Diretor de Escola” e “Diretor de Escola”. Ausência do elemento “fidúcia”. Atribuições de ambos os cargos que são técnicas, operacionais, profissionais. Violação ao artigo 115, I, II e V da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável aos Municípios por força do artigo 144 da citada Carta. Ação procedente”. (TJSP, ADI nº 2076550-80.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Xavier de Aquino, julgado em 12 de agosto 2015, v.u)

“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – Anexo II da Lei nº 620, de 16 de janeiro de 2001, com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 659, de 8 de novembro de 2001, os cargos de Assessor técnico, Assistente de Diretor de Escola, Assistente de Diretoria, Assistente de Divisão, Assistente da Procuradoria Jurídica, Assistente de Secretaria, Chefe de Divisão, Coordenador, Diretor de Departamento, Diretor de Escola, Engenheiro Chefe e Procurador Jurídico dentre aqueles de provimento em comissão – Falta de descrição das respectivas atribuições que impede a verificação do atendimento dos pressupostos constitucionais para validade dessa forma de provimento – Precedentes do STF – Cargos declinados na legislação impugnada, que não representam funções de assessoramento, chefia e direção, possuindo natureza absolutamente comum, sem exigir do agente nomeado vínculo de especial confiança com seu superior hierárquico – Inclusão destes cargos dentre aqueles de livre nomeação e exoneração, portanto, que se deu em violação aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, interesse público e do concurso público, inseridos nos artigos 111, caput, e 115, incisos II e V, da Constituição Estadual, evidenciando o vício de inconstitucionalidade alardeado pelo órgão fracionário suscitante – Jurisprudência pacífica desta Corte – Arguição julgada procedente”. (TJSP, II nº 0025339-39.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Paulo Dimas Mascaretti, julgado em 26 de agosto de 2015, v.u)   

Cabe registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência ao art. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos I, II e V da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

VI - NÍVEL DE ESCOLARIDADE EXIGIDO PARA OS CARGOS EM COMISSÃO

Verifica-se que o nível de escolaridade exigido (fundamental e ensino médio), não reflete a imprescindibilidade do elemento fiduciário em concurso às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior.

A exigência apenas de “ensino fundamental e médio”, reforça a natureza de unidades executórias de pouca complexidade, de nível subalterno, sem poder de mando e comando a justificar o provimento em comissão.

A propósito do nível de escolaridade compatível com cargos de provimento em comissão, destacam-se os seguintes julgados desse Colendo Órgão Especial:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Legislação do Município de Catanduva que dispõe sobre a criação de cargos em comissão do quadro de servidores públicos municipais e da nova estrutura da prefeitura municipal. – Funções descritas que não exigem nível superior para seus ocupantes – Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos – Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual – Ação procedente”. (TJSP, ADI 2133145-02.2015.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 09 de dezembro de 2015)

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -Legislações do Município que Alvares Machado que estabelece a organização administrativa, cria, extingue empregos públicos e dá outras providências - Funções descritas que não exigem nível superior para seus ocupantes - Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos – Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação procedente. (TJSP, ADIn 0107464-69.2012.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 12 de dezembro de 2.012)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITÜCIONALIDADE - Legislações do Município que Tietê, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão - Funções que não exigem nível superior para seus ocupantes — Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos — Inexigibilidade de curso superior aos ocupantes dos cargos, que afasta a complexidade das funções - - Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação procedente.” (TJSP, ADIn 0130719-90.2011.8.26.000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 17 de outubro de 2.012)

A escolaridade exigida para os mencionados cargos afasta a complexidade da função, haja vista não exigir os conhecimentos específicos que possuem as pessoas que ostentam nível superior de ensino e estão em condições de exercer atribuições de chefia, direção e assessoramento superior que, em verdade, justifica o provimento em comissão.

VII - DA NATUREZA DAS ATIVIDADES DE ADVOCACIA PÚBLICA

Convém adicionar que muito embora na ação direta de nº 2133122-56.2015.8.26.0000, que tramitou perante o Tribunal de Justiça, ter declarado a inconstitucionalidade do cargo de Diretor Jurídico previsto na estrutura administrativa do Poder Legislativo de Araraquara, a Câmara Municipal incluiu no cargo de provimento em comissão o Assessor Especial da Presidência, com atribuição expressa de “funcionar como advogado do Titular da Presidência nos processos movidos contra ele em decorrência do exercício do cargo”.

A atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.

É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.

Este modelo deve ser observado pelos Municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual.

Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTS. 35 E 36 E ANEXO III DA LEI 1.751/91 E ART. 3º DA LEI 1.982/95, AMBAS DO MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO – INADMISSIBILIDADE DE PREVISÃO DE EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SEM DESCRIÇÃO DAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES – CARGO DE “CONSULTOR JURÍDICO” QUE DEVE SER PROVIDO NA FORMA DE SISTEMA DE MÉRITO, POR SE TRATAR DE ADVOCACIA PÚBLICA – PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATÉ 100% DE ACRÉSCIMO SALARIAL QUE CONFIGURA AUMENTO INDIRETO E DISSIMULADO DE REMUNERAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 98, 99, 100, 115, 128 E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO MÉRITO COM MODULAÇÃO DE EFEITOS”. (TJSP, II nº 2145442-41.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. João Negrini Filho, julgado em 27 de janeiro de 2016, v.u)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Arts. 1º, §1º, II e III, e 8º, da Lei nº 1.585/2009, e art. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 1.568/2009, todas do município de Salesópolis – Criação dos cargos de “Diretor técnico Jurídico do departamento de Contenciosos Judiciais e Execução Fiscal” e “Diretor Técnico Jurídico do departamento de Assuntos Administrativos, Licitações, Contratos e Convênios” e “Advogado” – Descrição que caracteriza atividade exclusiva funcional dos integrantes da Advocacia Pública, cuja investidura no cargo depende de prévia aprovação em concurso público – Violação dos artigos 98 a 100, da Constituição Paulista – Ação procedente, modulados os efeitos desta decisão para terem início em cento e vinte dias contados a partir deste julgamento”. (TJSP, ADI nº 2163849-95.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Luiz Antonio de Godoy, julgado em 09 de dezembro de 2015, v.u)   

“Ação direta de inconstitucionalidade. Cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Novo Horizonte. Cargo em comissão. Hipótese de que não configura função de chefia, assessoramento e direção. Função técnica. Atividade de advocacia pública. Inobservância aos arts. 98 a 100, 111, 115, incisos I, II e V, e 144, todos da Constituição Estadual. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Ação procedente.” (TJSP, ADI nº 2114733-23.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Márcio Bartoli, julgado em 9 de dezembro de 2015, v.u)

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Questionamento do artigo 11 da Lei nº 10, de 26 de março de 2014, do município de Palestina, na parte em que criou o cargo de provimento em comissão de “Assessor Jurídico”. Alegação de inconstitucionalidade. Reconhecimento. Cargo que – a par de não corresponder a funções de direção, chefia e assessoramento superior – tem as mesmas atribuições da Advocacia Pública e, pela ausência de situação de emergência e excepcionalidade, deve ser reservado a profissional recrutado por sistema de mérito e aprovação em certame público, nos termos do art. 98 a 100, da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade manifesta. Ação julgada procedente.” (TJSP, ADI nº 2155538-52.2014.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Ferreira Rodrigues, julgado em 13 de maio de 2015, v.u)

Assim, a natureza técnica profissional do cargo de Assessor Especial da Presidência, por força dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, não possibilita que o cargo seja de provimento em comissão.

VIII - Pedido liminar

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais da Câmara Municipal de Araraquara apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, de maneira a evitar oneração do erário irreparável ou de difícil reparação.

Está claramente demonstrado que os cargos de provimento em comissão de Assessor Parlamentar II, Assessor Especial de Segurança, Assessor Especial da Presidência, Chefe da TV Câmara e Chefe de Cerimonial, Eventos, Internet e Mídias Sociais, insertos no §4º do art. 13, inciso I do §1º, do art. 14, art. 15, art. 17 e, seus §§2º e 4º, Anexos I, II, III e X da Lei nº 6646, de 31 de outubro de 2007, na redação dada pela Lei nº 8.732, de 13 de junho de 2016, do Município de Araraquara, não desempenham funções de assessoramento, chefia e direção, e sim de natureza técnica, burocrática e operacional.

E há no quadro de cargos de provimento em comissão o Assessor Especial da Presidência, e, nos termos dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.

Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.

A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.

Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.

Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.

Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação das expressões “Assessor Parlamentar II”, “Assessor Especial de Segurança”, “Assessor Especial da Presidência”, “Chefe da TV Câmara” e “Chefe de Cerimonial, Eventos, Internet e Mídias Sociais”, insertas no §4º do art. 13, inciso I do §1º, do art. 14, art. 15, art. 17 e, seus §§2º e 4º, Anexos I, II, III e X da Lei nº 6646, de 31 de outubro de 2007, na redação dada pela Lei nº 8.732, de 13 de junho de 2016, do Município de Araraquara.

IX – PEDIDO

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade das expressões “Assessor Parlamentar II”, “Assessor Especial de Segurança”, “Assessor Especial da Presidência”, “Chefe da TV Câmara” e “Chefe de Cerimonial, Eventos, Internet e Mídias Sociais”, insertas no §4º do art. 13, inciso I do §1º, do art. 14, art. 15, art. 17 e, seus §§2º e 4º, Anexos I, II, III e X da Lei nº 6646, de 31 de outubro de 2007, na redação dada pela Lei nº 8.732, de 13 de junho de 2016, do Município de Araraquara.

Requer-se ainda que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Araraquara, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que, aguarda-se deferimento.

São Paulo, 07 de dezembro de 2016.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

efjs/mi

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

Protocolado nº 114.032/2016

Interessado: Dr. Raul de Mello Franco Júnior – Promotor de Justiça da Comarca de Araraquara

 

 

 

 

1.     Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face das expressões “Assessor Parlamentar II”, “Assessor Especial de Segurança”, “Assessor Especial da Presidência”, “Chefe da TV Câmara” e “Chefe de Cerimonial, Eventos, Internet e Mídias Sociais”, insertas no §4º do art. 13, inciso I do §1º, do art. 14, art. 15, art. 17 e, seus §§2º e 4º, Anexos I, II, III e X da Lei nº 6.646, de 31 de outubro de 2007, na redação dada pela Lei nº 8.732, de 13 de junho de 2016, do Município de Araraquara, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Arquive-se a representação no que se refere aos cargos de Assessor Parlamentar I e Chefe da Assessoria de Imprensa e Fotografia, os quais fazem jus ao provimento em comissão.

3.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

São Paulo, 07 de dezembro de 2016.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 efjs/mi