EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº
114.339/2016
Ementa:
1) Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade dos cargos em comissão (excluídos os cargos de Chefe de Gabinete, Chefe de Gabinete Adjunto, Ouvidor Municipal, Secretário, Secretário Adjunto, Assessor de Apoio Operacional e Assessor de Gestão) criados pelo Anexo I da Lei n° 2.136, de 23 de dezembro de 2013, do Município de Caraguatatuba, cujas atribuições encontram-se descritas nos artigos 6° a 8°; 10 a 17; 25 e 26; 28 e 29; 34 a 37; 39 a 43; 58 e 59; 61; 66 a 68; 73 a 75; 77 a 79; 81 a 83; 88 a 91; 93 e 94; 96 a 101; 103 e 104; 106 a 107; 109; 111; 113; 118 a 120; 122 a 125; 127 e 128; 133 a 136; 138 a 140; 145 a 150; 152 a 154; 159 e 160; 162 e 163; 168 a 170; 172 a 174; 176 e 177; 179; 184 e 185; 187 a 189; 192 a 194; 196 e 197; 199; 204 a 207; 209 a 212; 214 a 217; 219 a 222; 224; 226 e 227; 232 a 235; 237 e 238; 240 a 242; 244 e 245; 247 a 250; 252 a 257; 262 a 266; 268 a 271; 273 e 274; 279 e 280; 282 e 283; 290 a 295; 297 e 298; 300; 305 a 311; 313 e 314; 316 a 322; 324 a 328; 330 a 336; 338 a 342; 344; 349 e 350; 352 a 355; 357 a 359; 361 a 363, da mesma Lei. Inconstitucionalidade dos incisos III a XIX do artigo 45 da Lei n° 2.136/2013, do Município de Caraguatatuba, que preveem atribuições ao cargo de Secretário de Assuntos Jurídicos. Inconstitucionalidade do art. 364, “caput” da Lei nº 2.136/2013, que autoriza o Poder Executivo, mediante decreto, a extinguir e modificar competências de órgãos da Administração Municipal, e, por arrastamento, do Decreto nº 17, de 22 de janeiro de 2014 e Decreto nº 434, de 26 de fevereiro de 2016.
2) Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, e do art. 37 incisos I, II e V da Constituição Federal.
3) Cargos em excessiva quantidade. Excepcionalidade, no vigente ordenamento constitucional, dos cargos de provimento em comissão. Violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 111 da Constituição Paulista).
4) Incisos III a XI e XVI a XVIII do artigo 45 da Lei n° 2.136/2013, do Município de Caraguatatuba. Atribuições ao cargo de Secretário de Assuntos Jurídicos. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, 144 da CE/89).
5) Viola a reserva legal lei que remete à atividade regulamentar a extinção e transformação de órgãos da Administração Municipal, bem como a modificação de suas competências e atribuições. Contrariedade ao disposto no art. 5º, 24, §2º, 2 e 47, XIX, “a” da CE/89.
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no
art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de
1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso
IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90,
inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações
colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 114.339/2016, que segue como anexo),
vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos: (i) cargos de provimento em
comissão (excluídos os cargos de Chefe de Gabinete, Chefe de Gabinete Adjunto,
Ouvidor Municipal, Secretários, Secretário Adjunto, Assessor de Apoio
Operacional e Assessor de Gestão) criados pelo Anexo I da Lei n° 2.136, de 23
de dezembro de 2013, cujas atribuições encontram-se descritas nos artigos 6° a
8°; 10 a 17; 25 e 26; 28 e 29; 34 a 37; 39 a 43; 58 e 59; 61; 66 a 68; 73 a 75;
77 a 79; 81 a 83; 88 a 91; 93 e 94; 96 a 101; 103 e 104; 106 a 107; 109; 111;
113; 118 a 120; 122 a 125; 127 e 128; 133 a 136; 138 a 140; 145 a 150; 152 a
154; 159 e 160; 162 e 163; 168 a 170; 172 a 174; 176 e 177; 179; 184 e 185; 187
a 189; 192 a 194; 196 e 197; 199; 204 a 207; 209 a 212; 214 a 217; 219 a 222;
224; 226 e 227; 232 a 235; 237 e 238; 240 a 242; 244 e 245; 247 a 250; 252 a
257; 262 a 266; 268 a 271; 273 e 274; 279 e 280; 282 e 283; 290 a 295; 297 e
298; 300; 305 a 311; 313 e 314; 316 a 322; 324 a 328; 330 a 336; 338 a 342;
344; 349 e 350; 352 a 355; 357 a 359; 361 a 363, da mesma Lei; (ii) incisos III
a XIX do artigo 45 da Lei n° 2.136, de 23 de dezembro de 2013 e (iii) artigo 364,
“caput” da Lei nº 2.136 de 23 de dezembro de 2013, e, por arrastamento, do
Decreto nº 17, de 22 de janeiro de 2014 e do Decreto nº 434, de 26 de fevereiro
de 2016, todos do Município de Caraguatatuba, pelos fundamentos expostos a
seguir:
1.
DOS
ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS
A Lei n° 2.136, de 23 de dezembro de 2013, do
Município de Caraguatatuba, que “dispõe
sobre a nova estrutura administrativa da Prefeitura de Caraguatatuba, cria e
disciplina os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de
serviço público e dá outras providências”, possui, no que interessa ao
desfecho desta ação, a seguinte redação:
“(...)
CAPÍTULO
II
DOS
ASSESSORES
Art. 6º. Além das atribuições que lhe são
próprias, especificadas nesta Lei, competem aos assessores:
I - prestar assessoria técnica ao Chefe
do Executivo, Secretários, diretores, chefes de seção;
II - manter-se esclarecido e atualizado
sobre a aplicação de leis, normas e regulamentos da área de atuação, podendo
este abranger as áreas jurídica, tecnológica, de comunicação, de planejamento,
além de outras, de acordo com as especificidades funcionais que atendam as
necessidades da Secretaria, demandadas pelo Secretário;
III - elaboração de pareceres, laudos
técnicos, notas técnicas de acordo com a área funcional;
IV - exercício de outras competências
correlatas, em razão de sua natureza;
V - executar outras atribuições afins.
CAPÍTULO
III
DOS
DIRETORES DE DIVISÃO E CHEFES DE SEÇÃO
Art. 7º. Além das atribuições que lhe
são próprias, especificadas nesta Lei, compete ao ocupante de cargo de Diretor
de Divisão, Chefe de Seção ou outro de igual nível hierárquico:
I - promover, por todos os meios ao seu
alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;
II - exercer a orientação e coordenação
dos trabalhos da unidade que dirige;
III - dividir o trabalho pelo pessoal
sob seu comando, controlando resultados e prazos, promovendo a coerência e a
racionalidade das formas de execução;
IV - apresentar ao superior imediato, na
época própria, programa de trabalho da unidade sob sua direção;
V - despachar diretamente com o superior
imediato;
VI - opinar sobre a concessão das
gratificações decorrentes do exercício de funções de maior responsabilidade;
VII - apresentar ao superior imediato,
na época própria, relatório das atividades da unidade que dirige, sugerindo
providências para melhoria dos serviços;
VIII - despachar e visar certidões sobre
assuntos de sua competência;
IX - proferir despachos interlocutórios,
em processos cuja decisão caiba ao nível de direção imediatamente superior, e
decisórios, em processos de sua competência;
X - providenciar a organização e
manutenção atualizada dos registros das atividades da unidade que dirige;
XI - propor ao superior imediato a
realização de medidas para apuração de faltas e irregularidades;
XII - fornecer, anualmente, ao superior
imediato, elementos destinados à elaboração da proposta orçamentária relativa à
unidade que dirige;
XIII - designar os locais de trabalho e
os horários de serviço do pessoal na unidade e dispor sobre sua movimentação
interna;
XIV - justificar faltas e atrasos dos
servidores lotados no órgão sob sua direção, nos termos da legislação;
XV - propor a participação de servidores
do órgão que dirige em cursos, seminários e eventos similares de interesse da
repartição;
XVI - propor a aplicação de medidas disciplinares;
XVII - fazer cumprir, rigorosamente, o
horário de trabalho do pessoal a seu cargo;
XVIII - atender ou mandar atender, durante
o expediente, as pessoas que o procurarem para tratar de assuntos de serviço;
XIX - providenciar a requisição de
material permanente e de consumo necessário à unidade que dirige;
XX - remeter ou fazer remeter ao arquivo
geral os processos e papéis devidamente ultimados e requisitar os que
interessem à unidade que dirige;
XXI - zelar pela fiel observância e
execução da presente Lei e das instruções para execução dos serviços a seu
cargo.
(...)
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Seção I
Art.
10. Compete ao
Assessor Parlamentar:
I - coordenar as relações do
Executivo com a Câmara Municipal, recebendo suas solicitações e sugestões,
encaminhando-as e, quando for o caso, respondendo-as;
II - promover, em
articulação com a Secretaria de Assuntos Jurídicos e outros órgãos municipais,
a elaboração de projetos de leis, decretos, regulamentos, mensagens ou outros
documentos de relevância para o Governo Municipal;
III
- acompanhar a tramitação dos projetos de
leis do Executivo na Câmara Municipal e manter controle que lhe permita prestar
informações precisas ao Prefeito;
IV - controlar os
prazos facultados pela Lei Orgânica do Município para sanção ou veto dos
projetos de leis;
V
- organizar e manter atualizados arquivos e fichários de leis,
decretos, regulamentos e outros atos de interesse da Administração Municipal;
VI - assessorar
os órgãos municipais quanto à técnica legislativa e prestar-lhes informações
sobre leis, decretos e outros atos normativos;
VII
- executar atividades de assessoramento
legislativo, acompanhando a tramitação na Câmara dos projetos de leis de interesse
do Executivo, e manter contatos com lideranças políticas e parlamentares do
Município;
VIII
- executar outras atribuições afins.
Do Assessor de Controle Interno
Art. 11. Compete ao Assessor
de Controle Interno:
I - exercer o controle
de operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município;
II - apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional;
III - examinar as
demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, inclusive relatórios, de
órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do
Município;
IV - examinar as
prestações de contas dos agentes da administração direta, indireta e
fundacional responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda
Municipal;
V - controlar os custos e
preços dos serviços de qualquer natureza mantidos pela Administração Municipal;
VI - exercer o controle
contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial da Administração Municipal,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, bem como da
aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
VII - programar, coordenar,
acompanhar e avaliar as ações setoriais no âmbito do Governo Municipal;
VIII - propor, às
autoridades municipais competentes, a aplicação das penalidades cabíveis, aos
gestores inadimplentes;
IX
- propor ao Prefeito, quando for o
caso, o bloqueio de transferência de recursos do Tesouro Municipal;
X - executar outras atribuições
afins.
Seção
III
Do Assessor de Modernização Administrativa
Art. 12. Compete ao Assessor
de Modernização Administrativa:
I - avaliar o desempenho
da estrutura organizacional da Prefeitura e propor diretrizes e normas para o
desenvolvimento institucional da Administração Municipal;
II
- estudar modificações na
organização administrativa municipal, bem como propor e orientar a formulação e
implantação de novos sistemas e métodos de trabalho;
III - preparar equipes para
participar da elaboração de programas e projetos de modernização, definindo o
instrumental administrativo e legal necessário a sua formalização e
implantação;
IV - dirigir e orientar os
estudos relativos à simplificação de rotinas de processamento e ao
aprimoramento dos métodos de trabalho das unidades administrativas da
Prefeitura;
V - dirigir e coordenar a
elaboração de gráficos, roteiros e manuais das principais rotinas de
atendimento ao público;
VI - dirigir e orientar o
estudo e a melhoria de formulários e impressos, visando à simplificação das
rotinas de trabalho;
VII - dirigir e orientar o
estudo de distribuição do espaço nas repartições municipais;
VIII - fomentar a
qualificação e o aperfeiçoamento de técnicos e pesquisadores, em colaboração
com universidades e instituições de pesquisa, de ciência e tecnologia;
IX - desenvolver
e implantar programas e projetos de modernização da gestão pública e inovação
pelos órgãos/entidades da Administração Municipal;
X - desenvolver
programas de treinamento e de aperfeiçoamento de pessoal na área de
informática;
XI - desenvolver atividades
de consultoria em projetos de organização, informática, ciência, tecnologia e
inovação;
XII
- executar outras atribuições afins.
Do Assessor de Expansão Econômica
Art. 13. A Assessoria de
Expansão Econômica tem por objetivo assessorar o Secretario na execução das
atividades relativas ao fomento e à expansão dos setores industrial, comercial,
e de serviços, competindo-lhe:
I - assistir ao
Secretário na formulação e na realização de seminários, estudos, pesquisas e
diagnósticos relacionados com as atividades industriais, comerciais e de
serviços;
II
- dirigir as equipes técnicas
encarregadas de realizar os trabalhos da Secretaria relacionados com os setores
industrial, comercial e de serviços;
III
- apoiar a promoção e a realização de
feiras, congressos, exposições e outros eventos, visando à divulgação da indústria,
comércio e serviços locais;
IV
- organizar e manter atualizado o
cadastro relativo às atividades industriais, comerciais e de serviços do
Município;
V
- levantar subsídios e
elaborar pareceres sobre as questões relacionadas com o desenvolvimento
industrial, comercial e de serviços do Município;
VI
- estudar e propor medidas propulsoras
do desenvolvimento e modernização dos setores industrial, comercial e de
serviços, em nível local;
VII
- orientar os planos e programas de ampliação das
empresas sediadas no Município, procurando compatibilizá-los com as diretrizes
de desenvolvimento local e regional;
VIII - coordenar
programas de apoio e incentivo a micro, pequenas e médias empresas;
IX
- preparar material informativo e
divulgá-lo por meio de encontros, seminários, palestras e outros meios de
comunicação;
X
- propiciar assistência
técnica à estruturação de pequenas unidades industriais, e a comerciantes e
pequenos empresários que desejem instalar ou ampliar negócios no Município;
XI
- propor medidas e ações para
desburocratizar decisões e estimular a implantação de novas unidades
industriais, bem como para ampliar a capacidade das unidades já existentes, e
de microempresas de serviços;
XII
- dirigir trabalhos de levantamento e análise de
informações para a formulação de políticas públicas nas áreas industrial e de
desenvolvimento comercial;
XIII - preparar e
informar aos interessados requisitos sobre a localização de atividades
industriais e de novos estabelecimentos comerciais e de serviços no Município;
XIV
- manter sistema de informações e intercâmbio
sobre a utilização de tecnologias apropriadas à economia da região;
XV
- organizar reuniões, encontros, debates,
seminários, palestras e outros eventos visando integrar e desenvolver o setor
industrial e debater mecanismos e potencialidades da comercialização de bens e
serviços na região;
XVI - manter-se
informado sobre a legislação pertinente às instituições e ao mercado comercial
e de incentivos fiscais às empresas, através de estudo das legislações federal,
estadual e municipal pertinentes, bem como difundi-la entre os interessados;
XVII - acompanhar a
implantação de projetos industriais, verificando o cumprimento da legislação e
da tecnologia proposta;
XVIII - coordenar a
implantação de centros comerciais no Município, projetados ou apoiados pela
Secretaria;
XIX - manter
contato com a classe industrial e de comerciantes, procurando discutir a
modernização dos setores e solucionar os problemas apresentados;
XX
- articular, fomentar e promover ações para
a produção, difusão, apropriação e aplicação do conhecimento científico,
tecnológico e de inovação em áreas de interesse estratégico para o Município;
XXI - promover a
cooperação e apoiar o empreendedorismo voltado para a área de ciência,
tecnologia e inovação;
XXII - executar outras
atribuições afins.
Art. 14. Ao Assessor Financeiro compete
participar da definição de diretrizes e da formulação e execução da política
contábil financeira da Prefeitura, bem como da coordenação e acompanhamento das
atividades a cargo da Divisão Financeira.
Art. 15. Compete ao Assessor de
Apoio Técnico:
II
- organizar e manter atualizados
os registros e publicações de interesse e necessidade do Gabinete do
Secretário;
III
- preparar o expediente à ser assinado e
despachado pelo Secretário;
IV
- auxiliar o Secretário e
Secretário-Adjunto no atendimento de pessoas que os procuram, encaminhando-as
aos setores competentes, orientando-as ou marcando audiência, quando for o
caso;
V
- ajudar a organizar a
agenda do Secretário no que tange a audiências, entrevistas e eventos dos quais
tenha de participar;
VI
- tomar as providências determinadas
pelo Secretário quanto à organização das reuniões a serem realizadas;
VII
- redigir a correspondência que lhe for delegada;
VIII - auxiliar e
assistir ao titular do órgão, nas atividades por ele designadas, visando o
pronto atendimento das demandas do Secretário;
IX
- assessorar o secretário em questões
técnicas específicas;
X
- realizar estudos e
opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados pelo secretário;
XI
- providenciar material de consulta
com dados e informações a respeito dos assuntos a serem discutidos em reuniões,
palestras e conferências promovidas pelo Secretário para orientação dos
participantes;
XII
- coordenar, através do órgão competente, as ações
de comunicação institucional adotadas pela Secretaria, com o objetivo de
aprimorar o fluxo de informações e divulgação das atividades desenvolvidas pela
secretaria;
XIII - zelar pela
continuidade das atividades, dando celeridade aos processos de sua competência;
XIV - disciplinar
e distribuir tarefas aos órgãos subordinados;
XV
- elaborar relatórios periódicos dos
assuntos a ele afetos, encaminhando-os aos superiores para efetivo controle dos
resultados alcançados;
XVI - Participar
da elaboração do relatório anual da secretaria que presta assessoramento;
XVII - Assessorar no preparo
de respostas técnicas a pleitos de natureza vinculada à atividade fim da
Secretaria;
XVIII
- Assessorar
o Secretário da pasta em relação à matéria pertinente ao procedimento
disciplinar, quando solicitado;
XIX - executar
outras atribuições afins.
Seção VII
Do Assessor Especial do Gabinete do
Prefeito
Art. 16. Compete ao Assessor
Especial do Gabinete do Prefeito:
I
- assessorar na adequação das despesas orçamentárias e
financeiras com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II
- assessorar a prática de todos
os atos que resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimentos
ou outros dispêndios de recursos do Município ou pelos quais este responda,
inclusive os atos previstos na Lei Responsabilidade Fiscal;
III - executar outras atribuições
afins.
Do Assessor do Gabinete do
Prefeito
Art. 17. Compete ao
Assessor do Gabinete do Prefeito:
I- coordenar,
orientar e supervisionar a execução das atividades de expediente, apoio
administrativo e serviços auxiliares relativos ao Gabinete do Prefeito e demais
Secretarias Municipais;
II- organizar e
manter atualizados os registros e publicações de interesse e necessidade do
Gabinete do Prefeito;
III- preparar o
expediente à ser assinado e despachado pelo Chefe do Executivo;
IV- auxiliar o
Chefe de Gabinete no atendimento de pessoas que procuram o Prefeito,
encaminhando-as aos setores competentes, orientando-as ou marcando audiência,
quando for o caso;
V- ajudar a
organizar a agenda do Prefeito no que tange a audiências, entrevistas e eventos
dos quais tenha de participar;
VI- tomar
as providências determinadas pelo Chefe de Gabinete quanto à organização das
reuniões a serem realizadas no Gabinete;
VII- redigir a
correspondência que lhe for delegada pelo Chefe do Gabinete;
VIII- auxiliar
e assistir ao titular do órgão, nas atividades por ele designadas, visando o
pronto atendimento das demandas do Prefeito;
IX- executar outras atribuições
afins.
(...)
Subseção I
Do Diretor da Divisão de Relações
Interinstitucionais, Governança e Cerimonial
Art. 25. Compete ao Diretor da Divisão
de Relações Interinstitucionais e Governança:
I - promover e incentivar a
criação, preservação e ampliação de empresas e pólos econômicos,
industriais e turísticos;
II - aperfeiçoar
e ampliar as relações do Município com empresários, entidades públicas e
privadas, em nível local, nacional e internacional;
III - oportunizar
aos empresários empreendedores, formais e informais, linhas de crédito para
compra de máquinas e equipamentos, auxiliando na geração de empregos, renda e
surgimento de novas empresas no Município;
IV - estimular o
desenvolvimento de atividades artesanais e a economia de pequena escala,
abrangendo a promoção da industrialização, comercialização e valorização do
artesão;
V
- apoiar empresas no
processo de difusão de seus produtos e serviços, com vistas à ampliação dos
negócios no mercado nacional e internacional;
VI - promover
a educação empreendedora, através de convênios e parcerias com instituições de
ensino e entidades vinculadas à profissionalização empresarial;
VII
- encaminhar, cadastrar, acompanhar e arquivar as
correspondências recebidas e expedidas, relacionadas a convites e cumprimentos
ao Prefeito;
VIII - selecionar,
cadastrar e confirmar a presença do Prefeito nos eventos para os quais foi
convidado;
IX
- fazer contatos e levantamento de
todas as informações sobre os eventos em que o Prefeito for comparecer;
X
- verificar a indicação de
representantes para os eventos em que o Prefeito não for comparecer, adotando
as providências cabíveis;
XI - coordenar,
organizar e participar das solenidades oficiais que irão contar com a participação
do Prefeito;
XII
- organizar e coordenar as ações voltadas para as
datas comemorativas e demais confraternizações a serem realizadas no âmbito do
Município;
XIII - manter
atualizado o cadastro de autoridades de interesse do Município;
XIV - organizar e
acompanhar a recepção de autoridades brasileiras e estrangeiras em visita ao
Município;
XV
- fiscalizar e acompanhar a execução do
contrato de prestação de serviços de organização de eventos;
XVI - auxiliar os
órgãos e unidades do Município na organização e coordenação de solenidades,
eventos, exposições, mostras, palestras e seminários;
XVII - acompanhar a agenda do
Prefeito;
XVIII
- realizar
pesquisa e reserva de hotéis para fins de hospedagem do Prefeito em eventos fora
do Município;
XIX - preparar,
expedir e arquivar as correspondências e documentos afetos à Diretoria de
Cerimonial;
XX
- solicitar o material de consumo de
uso da Diretoria de Cerimonial;
XXI - executar
outras atribuições afins.
Art. 26. Compete ao Chefe da Seção
de Relações Públicas:
I - planejar e a organização
das cerimônias oficiais;
II - desenvolver as
atividades técnicas e administrativas de organização dos eventos;
III - executar e organizar os
expedientes administrativos de Cerimonial;
IV - providenciar o
agendamento e convites das cerimônias e eventos;
V - programar,
coordenar, supervisionar e dar cumprimento à representação cívica, social e
protocolar da Administração Municipal;
VI
- executar outras atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão Consultiva do Gabinete
Art. 28. Compete ao Diretor da Divisão
de Consultiva do Gabinete:
I
- analisar e propor soluções para assuntos que lhe
sejam cometidos pelo Secretário;
II
- assessorar diretamente o Secretário do Gabinete,
sob a coordenação técnica da Secretaria de Assuntos Jurídicos, em assuntos
de natureza jurídica que envolvam a legislação pertinente à Secretaria;
III
- acompanhar as publicações de leis,
decretos, portarias e outras normas que envolvam a Secretaria, dando ciência
aos interessados, bem como providenciando a adoção de providências visando o
cumprimento da legislação;
IV
- emitir Informações Jurídicas em
assuntos relacionados à Secretaria do Gabinete;
V
- solicitar instrução em
procedimentos administrativos internos para subsidiar defesa judicial, de
responsabilidade da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
VI
- diligenciar o cumprimento de
determinações judiciais, no âmbito da Secretaria Municipal do Gabinete;
VII
- examinar e emitir parecer quando
solicitado;
VIII - apreciar os
assuntos jurídico-legais e parecer sobre projetos legais que lhe sejam
submetidos;
IX
- articular-se com secretários, no
encaminhamento de matérias e questões em geral que envolvam aspectos jurídicos
e legais;
X
- assessorar no exame e na
elaboração de proposição administrativo, de natureza vinculada à atividade fim
da Secretaria Municipal do Gabinete;
XI
- assessorar no preparo de respostas
técnicas a pleitos de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria
Municipal de Gabinete;
XII
- manter em arquivo Informações Jurídicas,
despachos, pareceres e normas internas;
XIII - executar outras
atribuições afins.
Do Chefe de Seção de Expediente
Art. 29. Compete ao Chefe de
Seção de Expediente:
I
- registrar e distribuir os expedientes recebidos,
acompanhando seu andamento interno, bem como informar aqueles que versem sobre
assuntos de sua competência;
II - controlar e
emitir todos os documentos da divisão;
III - organizar e manter atualizada
numeração codificada e ordenada, por espécie, de todos os expedientes e
documentos originários da Secretaria;
IV
- analisar os assuntos contidos nos diversos
documentos de entrada no expediente, bem como sua distribuição adequada;
V - redigir
e preparar a correspondência, promovendo o seu encaminhamento;
VI - manter
sistema de arquivamento de documentos da Secretaria;
VII - prestar
informações e orientações ao público que procura os serviços da Secretaria;
VIII - acompanhar e dar
andamento aos processos através do Sistema de Protocolo;
IX - executar outras
atribuições afins.
Do Diretor da Divisão de Criação e Produção
Art.
34. Compete ao Diretor da
Divisão de Criação e Produção:
I
- coordenar as atividades de criação e produção de
layouts das peças de propaganda do Município;
II
- gerenciar, de forma centralizada e juntamente
com os profissionais de criação, os formatos ideais para todos os anúncios,
publicações, logotipos, ilustrações, montagens e artes-finais;
III
- executar projetos visuais e design gráfico
para peças institucionais e publicitárias referentes a programas e ações do
Executivo Municipal;
IV - controlar
do uso da identidade visual da Prefeitura de Caraguatatuba;
V
- produzir ilustrações e tratamento de
imagens;
VI
- realizar projetos editoriais e diagramação de
peças institucionais;
VII
- Fazer contato com as agências de publicidade
terceirizadas;
VIII
- responsabilizar-se pelo acompanhamento da unidade das peças
de divulgação do Município, tanto impressas, quanto televisivas e radiofônicas;
IX
- responsabilizar-se pela legalidade de cada peça
produzida, conforme legislação própria para Órgãos Públicos;
X
- responsabilizar-se pelo acompanhamento de peças
produzidas pelas Administrações Direta e Indireta;
XI
- responsabilizar-se pelo planejamento de mídia e
acompanhamento das inserções em veículos de comunicação;
XII - assessorar
o chefe imediato na tomada de decisões que envolvam as peças informativas a
serem produzidas pela Administração Municipal;
XIII
- coordenar seus subordinados de maneira a cumprir as metas
propostas pela Secretaria Municipal de Comunicação Social;
XIV
- desenvolver logomarcas para campanhas específicas;
XV
- desenvolver layouts para jornais,
revistas, panfletos, cartazes, outdoors que o Município venha a produzir;
XVI
- emitir pareceres técnicos de avaliação de planilhas de
mídias, quando necessário;
XVII - executar
outras atividades afins.
Subseção II
Art. 35. Compete ao Chefe da Seção de
Criação:
I - planejar as
campanhas publicitárias;
II - gerenciar o uso
dos meios de matérias gráficos e de todos as mídias para produção da
comunicação junto a comunidade;
III - planejar,
gerenciar e avaliar todo o processo de divulgação interna da instituição
municipal;
IV
- gerenciar de forma centralizada e
juntamente com os profissionais de criação dos formatos ideias para todos os
anúncios, publicações, logotipos, ilustrações, montagens e artes finais;
V - executar
projetos visuais e design gráfico para peças institucionais e publicitárias,
referentes a programas e ações do executivo municipal;
VI - dirigir a
produção de ilustrações e tratamento de imagens;
VII
- dirigir a realização de projetos editoriais e
diagramação de peças institucionais;
VIII - executar outras
atribuições afins.
Art. 36. Compete ao Chefe da Seção
de Produção:
I
- produzir o material ilustrativo gráfico ou digital
para utilização no Diário Oficial do Município ou em outras campanhas de
divulgação institucional;
II - programar
gravações dos programas jornalísticos;
III
- selecionar e editar matérias relacionadas
à administração municipal;
IV
- qualificar e quantificar todas as
matérias relacionadas à administração municipal veiculadas em televisão,
rádios, jornais, internet e outros meios de circulação;
V - arquivar,
em material apropriado, as matérias jornalísticas de interesse do Poder Público
Municipal;
VI
- registrar em áudio, vídeo ou fotos
entrevistas, palestras, orientações, entre outros;
VII
- executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Arte Finalista
Art. 37. Compete ao Chefe da Seção de
Arte Finalista:
I - conferir no
arquivo se as fontes utilizadas são as solicitadas pelo cliente ou se próprio
programa não trocou a fonte;
II - conferir as
cores através de ferramentas, se as porcentagens de cores estão conforme manual
de identidade;
III - interpolar
imagens em casos de grandes formatos, excedendo o tamanho de uma forma que
visualmente a imagem tenha qualidade;
IV
- criar novos arquivos dos links e
realizar no arquivo de arte-final;
V
- conferir o tamanho da
peça de acordo com as exigências dos secretários, analisando as características
do layout (logo, borda e disposição).
VI
- converter os textos em curva e
manter o arquivo com textos editáveis;
VII
- realizar ajustes e correções de textos e enviar
arte final para atendimento por sistema ou link;
VIII - realizar
adaptações das peças e criações simples e elaborar modelos de peças para
atender as solicitações;
IX
- executar outras atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão de Jornalismo e
Comunicação Integrada
Art. 39. Compete ao Diretor da Divisão
de Jornalismo e Comunicação Integrada:
I
- promover as atividades de levantamento de informação e
dados acerca das ações dos órgãos da Prefeitura, para preparação de matérias
jornalísticas;
II
- retificar textos dos atos a serem publicados,
junto à imprensa, e revê-los antes de serem enviados para publicação;
III - coordenar
cobertura informativa e jornalística das solenidades e atos de caráter público
do Prefeito e de seus auxiliares;
IV - direcionar e
orientar cobertura jornalística de atividades e atos de caráter público da
Prefeitura, divulgando as atividades de interesse público por ela realizada;
V
- preparar relatórios destinados à
divulgação e informação da administração e do público;
VI - assistir na
elaboração de todo o material informativo correspondente às atividades da
Prefeitura a ser divulgado pela imprensa;
VII - orientar quanto
a preparação de relatórios, folhetos e outras publicações para a divulgação das
atividades da Prefeitura;
VIII - coordenar as
ações de publicidade executadas pela comunicação social;
IX
- supervisionar o atendimento das
necessidades e oportunidades das ações de publicidade submetidas a Secretaria
de Comunicação Social;
X
- supervisionar o
exercício de funções de controle sobre a publicidade, em conformidade com as
diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Comunicação Social;
XI - propor
soluções alternativas de comunicação que possa abranger e integrar os diversos
setores da Administração;
XII
- promover a negociação de parâmetros para compra
de mídias;
XIII - supervisionar as
negociações de mídias, com os veículos de comunicação, das ações publicitárias
executadas pela Secretaria Municipal de Comunicação Social;
XIV
- supervisionar o uso de marcas e as assinaturas
publicitárias do governo Municipal;
XV
- supervisionar analise e aprovação
dos brienfing submetidos a Secretaria de Comunicação Social;
XVI
- supervisionar a definição de elementos visuais que
identifiquem o sitio das Secretarias Municipais;
XVII - supervisionar os
serviços de relacionamentos com cidadão na Internet;
XVIII
- executar
outras atribuições afins.
Subseção
II
Do Chefe da Seção de Redação e
Fotografia
Art. 40. Compete ao Chefe da Seção de
Redação e Fotografia:
I
- executar retificações de texto dos atos a serem
publicados, junto a imprensa, e revelos antes de serem enviados para
publicação;
II - preparar
relatórios destinados a divulgação e informação da administração e do público;
III - executar as
atividades de levantamentos de informação e dados acerca das ações das
Secretarias, para preparação de matérias jornalísticas;
IV
- assistir na elaboração de todo material e
informativo correspondente ao Governo Municipal;
V - orientar quanto a
preparação de relatórios, folhetos e outras publicações para divulgação das
atividades da Prefeitura;
VI - divulgar as ações
por meio da produção própria de matérias jornalísticas de interesse da
municipalidade a serem vinculadas por meio de comunicação local, regional ou
nacional;
VII
- sugerir pautas e orientação ao jornalista em
busca de informações de interesse do Governo Municipal;
VIII - registrar
diariamente as atividades administrativas do Município, por meio de
fotografias;
IX
- organizar e agendar o registro
fotográfico dos eventos e obras desenvolvidas pela municipalidade;
X
- providenciar o arquivamento
e atualização necessária do banco de fotos do Município;
XI
- providenciar o encaminhamento,
quando solicitado, das fotografias para os demais Órgãos do Município;
XII
- providenciar o encaminhamento de fotografias de
eventos e autoridades municipais para os órgãos de imprensa;
XIII - acompanhar as
autoridades municipais para registrar suas atividades;
XIV - registrar o
andamento das obras custeadas pelo Município;
XV
- registrar os eventos e solenidades cívicas
promovidas pela Administração Municipal;
XVI - registrar
as atividades desenvolvidas pelo Município nas Escolas Municipais, Unidades de
Saúde, Centros Culturais, Centros de Formação de Crianças e
Adolescentes e demais unidades de atendimento à população;
XVII - realizar a cobertura
fotográfica de atividades e projetos específicos, quando solicitado pelas
demais Secretarias;
XVIII
- registrar os serviços prestados à população,
tais como projetos de limpeza urbana, sinalização de vias, vacinação de
crianças e adultos, apresentações artístico-culturais;
XIX - executar
outras atribuições afins.
Subseção
III
Do Chefe da Seção Comunicação Integrada
Art. 41. Compete ao Chefe da Seção
Comunicação Integrada:
I
- executar as ações de publicidade executadas pela comunicação
social;
II - realizar o
atendimento das necessidades e oportunidades das ações de publicidade
submetidas a sua competência;
III - realizar o
exercício de funções de controle sobre a publicidade, em conformidade com as
diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Comunicação Social;
IV
- definir parâmetros para compra de
mídias;
V
- monitorar o uso de
marcas e as assinaturas publicitárias do governo Municipal;
VI
- acompanhar a definição de elementos
visuais que identifiquem o sitio das Secretarias Municipais;
VII
- executar os serviços de relacionamentos com
cidadão na Internet;
VIII - executar outras
atividades afins.
Art. 42. Compete ao Chefe da Seção de
Eventos:
I
- orientar e supervisionar o uso das marcas em
elementos visuais do Governo;
II - supervisionar a
execução de eventos institucionais para orientar a aplicação das marcas e
elementos visuais realizados pelo Governo;
III - articular-se com o Gabinete do
Prefeito para realização de eventos institucionais;
IV - articular-se
com o Gabinete do Prefeito na organização e coordenação das ações voltadas para
as datas comemorativas e demais confraternizações a serem realizadas no âmbito
do Município;
V - articular-se
com o Gabinete do Prefeito na organização e coordenação das ações voltadas para
as datas comemorativas e demais confraternizações a serem realizadas no âmbito
do Município;
VI - articular-se com o
Gabinete do Prefeito na organização e acompanhar a recepção de autoridades
brasileiras e estrangeiras em visita ao Município;
VII
- articular-se com o Gabinete do Prefeito na
fiscalização e acompanhar a execução do contrato de prestação de serviços de
organização de eventos;
VIII - articular-se com
o Gabinete do Prefeito auxiliando os órgãos e unidades do Município na
organização e coordenação de solenidades, eventos, exposições, mostras,
palestras e seminários;
IX
- executar outras atribuições afins.
Subseção V
Do Chefe da Seção de Comunicação Digital
Art. 43. Compete ao Chefe da Seção de
Comunicação Digital:
I - distribuir e
divulgar o material de divulgação digital produzido pela Administração direta e
indireta, por meios eletrônicos;
II - receber e
encaminhar correspondências eletrônicas para os órgãos da Administração direta
e indireta;
III - divulgar medidas
da Administração Municipal e serviços públicos à população, pela Internet e
Telemarketing;
IV - orientar a
atualização diária de todo conteúdo disponibilizado pela Prefeitura Municipal
através de seu site;
V
- propor políticas de
serviços e informações a serem disponibilizados através da internet;
VI
- assessorar o Secretário Municipal de
Comunicação Social nas decisões de assuntos relativos a página da Prefeitura;
VII
- acompanhar diariamente a atualização das páginas
das demais Secretarias e Órgãos da Administração Direta e Indireta do
Município;
VIII - revisar
diariamente os conteúdos disponibilizados na página da Prefeitura;
IX
- coordenar as atividades dos
Assistentes de Portal, visando sempre a veracidade das informações e a
qualidade do conteúdo disponibilizado à população;
X
- emitir relatório diário,
mensal dos acessos ao Portal da Prefeitura;
XI
- propor a atualização constante dos
recursos de tecnologia com vistas a melhorar a qualidade do Portal da
Prefeitura de Caraguatatuba;
XII
- atualizar, diariamente, a página de jornalismo,
inserindo textos, fotos, áudios, vídeos, entre outros;
XIII - coletar
informações e redigir textos próprios, com vocabulário adequado para internet;
XIV - selecionar
e categorizar material para disponibilização no Portal;
XV
- propor melhorias no layout de apresentação
do Portal com vistas a facilitar a navegação;
XVI - executar
outras atividades afins.
(...)
Do Secretário de Assuntos Jurídicos
Art. 45. Compete ao
Secretário de Assuntos Jurídicos:
I - exercer a
direção geral, programar, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos das
unidades que lhe são diretamente subordinadas;
II
- supervisão técnica e normativa
sobre os assuntos de competência da Secretaria;
III
- promover o estudo e a emissão de pareceres
sobre a aplicabilidade de normas jurídicas estaduais e federais no Município;
IV
- promover a emissão de pareceres sobre minutas de anteprojeto
de lei e projetos de decreto, ou emiti-los pessoalmente, de conformidade com o
ordenamento jurídico do País, em face da legislação municipal em vigor, quando
solicitado;
V
- promover o controle da marcha, dos prazos e das
providências tomadas com relação aos processos judiciais de sua competência;
VI
- subscrever os pareceres emitidos
pelas unidades sob sua subordinação, aditando-os quando divergir ou entender
necessário o esclarecimento de suas conclusões;
VII
- visar os trabalhos elaborados pelas
Procuradorias, introduzindo as modificações que julgar necessárias;
VIII
- autorizar, por escrito, os órgãos sob sua subordinação a
transigir, desistir ou deixar de recorrer em juízo;
IX
- promover a orientação dos diferentes
órgãos, quanto ao cumprimento das ações judiciais;
X
- representar e tomar as
providências para defender em juízo o Município;
XI
- realizar estudos sobre matéria
jurídica de interesse geral do Município por determinação do Prefeito ou
solicitação dos Secretários Municipais;
XII
- promover a elaboração de minutas de projetos e a
regulamentação de dispositivos de lei, articulando-se com os órgãos
competentes;
XIII
- controlar os prazos para sanção ou veto das leis aprovadas
pela Câmara e redigir mensagens atinentes a essa matéria;
XIV
- apresentar projeto sobre medidas que lhe pareçam
reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente;
XV
- participar da elaboração de trabalhos e
documentos em que sejam relevantes as considerações de natureza jurídica;
XVI
- instruir as autoridades competentes quanto ao exato cumprimento dos
julgados;
XVII
- dar aos Procuradores da Prefeitura as orientações gerais com respeito à
defesa dos interesses do Município junto ao Poder Judiciário;
XVIII
- designar os Procuradores para representar o Município perante
qualquer fórum, instância ou tribunal;
XIX
- apurar, quando necessário, a responsabilidade dos
servidores públicos, promovendo a abertura de inquéritos e sindicâncias, e
instaurando processos administrativos;
XX
- supervisionar a execução das atividades de
proteção ao consumidor no Município;
XXI
- recomendar a anulação ou correção de atos
contrários à Lei ou às regras da boa Administração;
XXII - executar outras
atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão de Proteção e Defesa do
Consumidor
Art. 58. Compete ao Diretor da Divisão
de Proteção e Defesa do Consumidor:
I - planejar,
coordenar e executar a Política Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor,
atendidas as diretrizes da Política Nacional das Relações de Consumo;
II - receber,
analisar, encaminhar e acompanhar o andamento das reclamações, consultas,
denúncias e sugestões de consumidores ou de entidades que os representem;
III - prestar aos
consumidores orientação sobre seus direitos;
IV - divulgar os direitos do
consumidor pelos diferentes meios de comunicação e por publicações próprias e
manter o cadastro de reclamações atualizado e aberto à consulta da população;
V
- promover as medidas
judiciais cabíveis, na defesa e proteção dos interesses coletivos, difusos e
individuais homogêneos dos consumidores;
VI
- representar aos poderes competentes
e, em especial, ao Ministério Público, sempre que as infrações a interesses
individuais ou coletivos dos consumidores assim o justificarem;
VII
- solicitar, quando necessário à proteção do
consumidor, o concurso de Órgãos ou entidades da Administração direta ou
indireta;
VIII - incentivar a
criação e o desenvolvimento de entidades municipais de defesa do consumidor;
IX
- desenvolver programas educativos,
estudos e pesquisas na área de defesa ao consumidor;
X
- fiscalizar a execução
das leis de defesa do consumidor e aplicar as respectivas sanções;
XI
- analisar produtos e inspecionar a
execução de serviços, diretamente ou por meio de terceiros contratados,
divulgando os resultados;
XII
- executar outras atribuições afins.
Subseção
II
Do Chefe de Atendimento ao Consumidor
Art. 59. Compete ao Chefe de Atendimento
ao Consumidor:
I - registrar e
distribuir os expedientes recebidos, acompanhando seu andamento interno, bem
como informar aqueles que versem sobre assuntos de sua competência;
II
- acompanhar os serviços de triagem, organização e
formação de procedimentos administrativos;
III - organizar e
manter atualizada numeração codificada e ordenada, por espécie, de todos os
expedientes e documentos originários da Secretaria;
IV - analisar os
assuntos contidos nos diversos documentos de entrada no expediente, bem como
sua distribuição adequada;
V - redigir e preparar
a correspondência, promovendo o seu encaminhamento;
VI - manter
sistema de arquivamento de documentos da divisão;
VII - prestar
informações e orientações ao público que procura os serviços da diretoria;
VIII - realizar o
acompanhamento do andamento dos processos para informação;
IX
- acompanhar e dar andamento aos
processos através do Sistema de Protocolo;
X
- realizar serviços de
atendimento;
XI
- executar outras atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão Consultiva de Assuntos Jurídicos
Art. 61. Compete ao Diretor da Divisão
de Consultiva de Assuntos Jurídicos:
I
- analisar e propor soluções para assuntos que lhe
sejam cometidos pelo Secretário;
II
- assessorar diretamente o
Secretário, sob a coordenação técnica da Secretaria de Assuntos
Jurídicos, em assuntos de natureza jurídica que envolvam a legislação
pertinente à Secretaria;
III
- acompanhar as publicações de leis,
decretos, portarias e outras normas que envolvam a Secretaria, dando ciência
aos interessados, bem como providenciando a adoção de providências visando o
cumprimento da legislação;
IV
- emitir Informações Jurídicas
em assuntos relacionados à Secretaria de Assuntos Jurídicos;
V
- solicitar instrução em
procedimentos administrativos internos para subsidiar defesa judicial, de
responsabilidade da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
VI - diligenciar
o cumprimento de determinações judiciais, no âmbito da Secretaria Municipal
Secretaria de Assuntos Jurídicos;
VII
- examinar e emitir parecer quando
solicitado;
VIII - apreciar os
assuntos jurídico-legais e parecer sobre projetos legais que lhe sejam
submetidos;
IX
- articular-se com secretários, no
encaminhamento de matérias e questões em geral que envolvam aspectos jurídicos
e legais;
X
- assessorar no exame e na
elaboração de proposição administrativo, de natureza vinculada à atividade fim
da Secretaria Municipal Secretaria de Assuntos Jurídicos;
XI
- assessorar no preparo de respostas
técnicas a pleitos de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria
Municipal Secretaria de Assuntos Jurídicos;
XII
- manter em arquivo informações Jurídicas,
despachos, pareceres e normas internas;
XIII - executar outras
atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão de Assuntos Institucionais
Art. 66. Compete ao Diretor da Divisão
de Assuntos Institucionais:
I
- Coordenar e gerenciar o programa de governo do
prefeito;
II - Orientar a
todos os órgãos e entidades pertencentes ao Governo Municipal, garantindo o
ordenamento e a organização das ações;
III - Aplicar medidas
para o cumprimento de prazos de pronunciamento;
IV - Encarrega-se
das informações solicitadas ao prefeito e órgãos da administração municipal, em
resposta à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado;
V - Articular com
todos os órgãos do Poder Executivo;
VI - Coordenar, supervisionar
e acompanhar as proposições, projetos de lei, vetos entre outros;
VII - Acompanhar e
avaliar a sistemática do desempenho dos órgãos e entidades da administração
municipal;
VIII - Promover a
integração de informações gerenciais e ações da administração municipal;
IX - Acompanhar a
execução dos programas especiais, setoriais e intersetoriais da
administração municipal;
X - Coordenar as
relações institucionais e da orientação política dos órgãos e entidades
municipais com o prefeito municipal;
XI - coordenar as relações
institucionais com os outros Poderes, Ministério Público e entidades
representativas da sociedade civil;
XII
- coordenar as relações com Prefeitos e Vereadores
e acompanhar a execução de programas, projetos e obras estaduais no município;
XIII - executar outras
atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Relações Institucionais
Art. 67. Compete ao Chefe da Seção de
Relações Institucionais:
I - assistir direta e
imediatamente Prefeito em todos os atos políticos e os que dizem respeito a
atividades com órgãos externos.
II
- elaborar, propor e coordenar a
execução das políticas do governo municipal com os órgãos como Câmaras
Municipais, Bandeirante Energia, Sabesp e demais órgãos estaduais e federais.
III
- Apoiar o atendimento
ao publico em geral bem como atendimento e assessoramento as demais
Secretarias Municipais.
IV
- executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Relações Comunitárias
Art. 68. Compete ao Chefe da Seção de
Relações Comunitárias:
I - estabelecer a
participação popular da comunidade através do fortalecimento das lideranças
comunitárias;
II - trabalhar o
planejamento e as ações integradas para as coordenadorias de políticas públicas
no sentido de buscar ações afirmativas para cada área respeitadas as suas
particularidades;
III - estimular e
fortalecer a participação popular nos diversos conselhos municipais e nos
demais níveis governamentais existentes;
IV
- desenvolver a consciência política
da população, visando o fortalecimento das organizações comunitárias, como
forma dos direitos do cidadão;
V
- estimular a participação
popular no planejamento de ações de governo atendendo as prioridades da
comunidade;
VI
- dar visibilidade as ações de governo
no que tange as melhorias para toda a cidade e ao atendimento as reivindicações
das lideranças comunitárias;
VII
- trabalhar na conscientização e prevenção de atos
e manifestações contra a homofobia e a outras formas de preconceito e
discriminação, construindo o conceito de cidadania;
VIII - executar outras
atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão de Estatística e Informações
Art. 73. Compete ao Diretor da Divisão
de Estatística e Informações:
I - programar
e dirigir a elaboração de pesquisas, estudos e diagnósticos necessários ao
planejamento do Município;
II
- proceder à coleta e análise de
dados e informações e dirigir a preparação de indicadores necessários ao
planejamento municipal;
III
- organizar e manter atualizado um sistema
de dados e informações básicos para o planejamento das ações municipais;
IV
- identificar e implementar métodos de
levantamento, tratamento e análise de dados relativos ao planejamento
municipal;
V
- agilizar, em articulação
com os órgãos competentes do Município, a produção das informações necessárias
para acelerar o processo decisório do sistema de planejamento;
VI
- realizar pesquisas e levantamentos
complementares que permitam instruir o detalhamento dos programas
governamentais sob a responsabilidade da Secretaria;
VII
- proporcionar as informações necessárias a outros
órgãos municipais a respeito dos dados sobre planejamento armazenados na
Divisão;
VIII - coordenar as
informações necessárias para atendimento a Lei da Transparência;
IX
- coordenar as implementações
necessárias para a manutenção da base geográfica e cartográfica do Município;
X
- executar outras
atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Estatísticas e Informações
Art. 74. Ao Chefe da Seção de
Estatísticas e Informações, compete:
I – dirigir a elaboração de pesquisas,
estudos e diagnósticos necessários ao planejamento do município;
II – coordenar e proceder à coleta de
dados e informações e dirigir a preparação de indicadores necessários ao
planejamento municipal;
III – manter atualizado um sistema de
dados e informações;
IV – realizar pesquisas e levantamentos
necessários solicitados pelas Secretarias para detalhamento de projetos
governamentais;
V – coletar e ordenar as informações
necessárias para atendimento da Lei da Transparência;
VI – executar outras atividades afins.
Subseção
III
Do Chefe da Seção de Geoprocessamento
Art. 75. Ao Chefe da Seção de
Geoprocessamento, compete:
I
- coordenar o
processamento de dados geográficos e cartográficos do Município;
II
- criar mapas personalizados sob
demanda das Secretarias;
III
- gerenciar dados em Sistemas de Informação
Geográfica;
IV
- criar base de dados para diversas
aplicações em planejamento, consultoria e apoio a outras Secretarias,
inclusive;
V
- executar outras
atividades afins.
Subseção I
Do Diretor da Divisão de Planejamento Orçamentário
Art. 77. Compete ao Diretor da Divisão
de Planejamento Orçamentário:
I
- formular e o
acompanhar as políticas para o planejamento governamental a cargo do Município;
II
- elaborar e atualizar o Plano
Plurianual, as diretrizes orçamentárias e as propostas anuais orçamentárias;
III
- controlar o físico-financeiro dos planos
de investimentos da Prefeitura;
IV
- assessorar outros órgãos no processo
de execução orçamentária;
V
- cumprir as metas
previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas de governo;
VI
- comprovar a legalidade e avaliar os
resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal;
VII
- executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. A Divisão de
Planejamento Orçamentário apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Seção de
Planejamento Orçamentário;
II
- Seção de Convênios e Captação
de Recursos.
Do Chefe da Seção de Planejamento Orçamentário
Art. 78. Compete ao Chefe da Divisão de
Planejamento Orçamentário:
I
- programar, dirigir
e supervisionar as atividades de elaboração e atualização de planos plurianuais
do Governo Municipal, bem como de elaboração das diretrizes orçamentárias;
II
- programar, dirigir e
supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura;
III
- preparar calendário de atividades, normas,
rotinas e instruções visando à modernização dos processos de elaboração e
execução orçamentária nos diversos órgãos municipais;
IV
- orientar e coordenar junto às
unidades administrativas a elaboração das propostas parciais, providenciando a
sua conferência;
V
- acompanhar os trabalhos
de impressão e publicação da proposta orçamentária e do orçamento aprovado,
efetuando a revisão dos originais;
VI
- manter atualizados os controles da
execução orçamentária, de modo que possa informar aos órgãos interessados sobre
o andamento dos planos e programas previstos no orçamento;
VII
- acompanhar a execução orçamentária na fase de
empenho prévio, analisando e autorizando a realização de despesas em
articulação com a Divisão Financeira;
VIII - informar às
unidades responsáveis sobre as dotações orçamentárias em vias de esgotamento;
IX
- preparar, quando necessário, planos
de contenção de despesas, obedecida a orientação superior;
X
- dar parecer sobre
pedidos de abertura de créditos adicionais e fornecer os elementos solicitados
pelos órgãos interessados;
XI
- providenciar a preparação, se
necessário, de expedientes relativos à abertura de créditos adicionais;
XII
- executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Convênios e
Captação de Recursos
Art. 79. Compete ao Chefe da Seção de
Convênios e Captação de Recursos:
I
- acompanhar a
execução dos programas e projetos executados pelo Município, bem como elaborar
relatórios sobre a execução dos convênios;
II
- organizar e manter atualizado
arquivo dos convênios firmados pelo Município e outros órgãos públicos;
III
- encaminhar aos órgãos executores cópias
dos convênios firmados pelo Município;
IV
- organizar, controlar e executar das
atividades relativas à administração de prestação de contas;
V
- disponibilizar
instruções para elaboração das prestações de contas;
VI
- elaborar a prestação de contas de
fundos e outros recursos transferidos à Prefeitura, utilizando os elementos
fornecidos pelos órgãos executores;
VII - dar
forma final às prestações de contas, fazendo elaborar anexos, apresentação,
justificativas e encaminhamentos, quando for o caso;
VIII - colaborar em
todas as fases da elaboração de prestação geral de contas da Prefeitura;
IX
- promover a captação de recursos
junto a fundos estaduais, federais e internacionais, visando o financiamento de
programas, projetos e atividades de desenvolvimento científico e tecnológico,
bem como o intercâmbio de informações;
X
- estabelecer padrões de
qualidade e apoiar tecnicamente às Secretarias na iniciação dos projetos;
XI
- identificar e os recursos
técnicos e financeiros, públicos ou privados, para programas e projetos de
interesse do Município;
XII
- orientar as autoridades competentes na execução
dos convênios quanto às obrigações do Município, às exigências e ao processo de
fiscalização e prestação de contas;
XIII - encaminhar às
secretarias executoras cópias dos convênios firmados pelo Município, para
acompanhamento e fiscalização;
XIV - executar
outras atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão de Tecnologia e Informação
Art. 81. Compete ao Diretor da Divisão
de Tecnologia e Informação:
I
- participar e
contribuir na elaboração, desenvolvimento e execução das políticas públicas em
Ciência, Tecnologia e Inovação destinadas à promoção do desenvolvimento
sustentável do Município;
II
- promover, desenvolver e
implantar programas e projetos de modernização da gestão pública e de
desenvolvimento tecnológico dos órgãos/entidades da Administração Municipal;
III
- articular a cooperação técnico-científica
e financeira para a execução de programas, projetos e atividades de
desenvolvimento científico e tecnológico e o intercâmbio de informações junto
às esferas públicas Municipal, Estadual e Federal, organismos nacionais e
estrangeiros, entidades privadas e do terceiro setor;
IV
- promover o desenvolvimento de
projetos de inclusão digital e de tecnologias sociais;
V
- fomentar a qualificação
e aperfeiçoamento de técnicos e cientistas, em colaboração com universidades e
instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia;
VI
- apoiar o empreendedorismo voltado
para a área de ciência e tecnologia e a execução de programas, projetos e ações
que motivem as organizações a desenvolverem e adotarem novas tecnologias;
VII
- fomentar o desenvolvimento de indicadores
empresariais de inovação tecnológica e desenvolvimento;
VIII - fomentar a
adoção de inovações científicas e tecnológicas, visando o aprimoramento dos
processos e a melhoria da qualidade de produtos e serviços;
IX
- acompanhar o desenvolvimento e
manutenção de redes de cooperação tecnológica;
X
- promover e incentivar a
realização de feiras, congressos, seminários, cursos e outros eventos nas áreas
da ciência, tecnologia e inovação;
XI
- implementar ações de estímulo à
participação dos cidadãos e entidades da sociedade no processo de avaliação dos
serviços prestados pelos Órgãos/Entidades da Administração Municipal;
XII - executar e gerenciar as ações necessárias à
gestão do Portal da Transparência;
XIII - gerenciar as ações necessárias para a manutenção
da telefonia móvel e fixa;
XIV - gerenciar as ações necessárias para a manutenção do
circuito interno de videomonitoramento dos equipamentos públicos e vias públicas;
XV
- executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. A Divisão de
Tecnologia e Informação tem a seguinte estrutura interna:
I
- Seção de
Infraestrutura;
II
- Seção de Desenvolvimento.
Do Chefe da Seção de Infraestrutura
Art. 82. Compete ao Chefe da Seção de
Infraestrutura:
I
- instalar e manter
a infraestrutura e equipamentos de Tecnologia da Informação, Comunicação e
Segurança de Dados - TIC nos órgãos e entidades da Administração Municipal;
II
- prover serviços referentes à
Tecnologia da Informação e Comunicação de Dados - TIC na Administração
Municipal;
III
- prover serviços referentes à Segurança de
Dados;
IV
- definir rotinas de cópias e
recuperação, segurança e privacidade de dados;
V
- planejar e realizar, em
conjunto com outras unidades, estudos e projetos referentes à infraestrutura
para implantação de redes;
VI
- estruturar banco de dados e
informações sobre os serviços municipais;
VII
- apoiar e estimular a inovação e o uso das
Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC nas diversas áreas do Governo
Municipal, propondo a adoção de ferramentas tecnológicas para a modernização da
gestão pública;
VIII - coordenar,
orientar, organizar e supervisionar os serviços de telefonia móvel e fixa;
IX
- coordenar, orientar, organizar
e supervisionar os serviços de videomonitoramento interno e de vias
públicas;
X
- propor os melhores
equipamentos e programas para o trabalho informatizado da Prefeitura, elaborando
especificações de acordo com o trabalho a ser executado;
XI
- acompanhar projetos de redes de
comunicação de dados e voz executados por terceiros;
XII
- propor as melhores soluções de redes de
comunicação;
XIII - propor e
implantar novas tecnologias e soluções de redes de comunicação de dados e voz;
XIV
- executar outras tarefas correlatas que lhe forem
determinadas por superior hierárquico;
XV
- zelar pela manutenção do sigilo das
informações e sistemas;
XVI - acompanhar
e controlar junto aos órgãos do governo municipal o recebimento e a execução
das ordens de serviços geradas pela Central de Atendimento ao Usuário - CAU;
XVII - Providenciar
assistência técnica para os equipamentos e os "Softwares" da
Prefeitura;
XVIII - registrar
e manter atualizadas as informações sobre os serviços a serem executadas pelos
órgãos do governo municipal;
XIX - acompanhar
os indicadores de atendimento das solicitações encaminhadas aos órgãos
municipais, mediante a análise de relatórios pertinentes;
XX
- responsabilizar-se por manter atualizadas
as informações sobre os serviços a serem executados pelos órgãos do governo
municipal;
XXI - informar o
chefe imediato sobre o andamento das solicitações, prazos de atendimento, reincidências
de solicitações e dificuldades no relacionamento com os órgãos;
XXII - planejar, realizar
pesquisas, estudos e projetos de atualização e modernização na área de
Tecnologia da Informação adotada pelo governo municipal;
XXIII
- criar
e implantar normas e padrões referentes à Tecnologia da Informação a serem
adotados pelo governo municipal;
XXIV - elaborar e implantar
programas e projetos técnicos de ferramentas e programas que possibilitem
melhorias às atividades dos servidores;
XXV - mensurar o
desempenho de programas básicos, sistemas e produtos, promovendo os ajustes
necessários à sua regular utilização;
XXVI - fornecer suporte técnico aos
servidores quanto à utilização dos recursos do ambiente instalado;
XXVII
- auditar
aplicações e arquivos que utilizam recursos do sistema e prever o efeito de
novas aplicações e alterações nos volumes de armazenamento e processamento no
ambiente;
XXVIII
- instalar
e controlar o uso de programas básicos de comunicação, sistema e produtos;
XXIX - elaborar pareceres técnicos
e especificações de equipamentos em processos de compras e locações e em outras
transações que envolvam alterações no sistema computacional da prefeitura;
XXX
- responsabilizar-se, em conjunto com os fabricantes e
fornecedores, pelos aspectos técnicos das instalações de programas e
ferramentas da prefeitura municipal;
XXXI - realizar a integração de
projetos e serviços relacionados ao ambiente operacional e programas básicos;
XXXII
- criar
e manter manual de especificações de ferramentas e programas;
XXXIII
- executar
outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Desenvolvimento
Art. 83. Compete ao Chefe da Seção de
Desenvolvimento:
I
- planejar, desenvolver
e implantar sistemas informatizados;
II
- desenvolver sistemas em
bases de dados georreferenciadas - geoprocessamento;
III
- coordenar e controlar as atividades
de desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas, de elaboração de
Planos Diretores de Informática e outros estudos e projetos de informatização a
cargo do Governo Municipal.
IV
- orientar e coordenar o
desenvolvimento de sistemas, de acordo com as estratégias e metodologias
aprovadas, configurando os modos de avaliação, cronogramas de recursos, prazos,
técnicas e documentação;
V
- realizar junto aos
servidores (usuários) levantamento de dados e informações, com vistas à
avaliação das demandas de informatização;
VI
- indicar os recursos necessários para
o desenvolvimento de sistemas e de equipamentos, de acordo com as demandas
levantadas junto aos usuários, providenciando os encaminhamentos pertinentes;
VII
- acompanhar a operação e utilização dos sistemas
pelos servidores (usuários), orientando e executando os treinamentos
necessários;
VIII - propor à
Diretoria de Tecnologia da Informação o desenvolvimento e alteração dos
sistemas;
IX
- administrar os dados inerentes aos
sistemas, definindo formato, tamanho, limites, utilização e integração dos
mesmos;
X
- acompanhar as atividades
inerentes à definição, homologação, normas e padrões para desenvolvimento de
sistemas;
XI
- elaborar pareceres técnicos sobre o
desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas;
XII - responsabilizar-se
pela qualidade dos sistemas desenvolvidos e mantidos pela prefeitura,
planejando e executando auditorias de sistemas e outros estudos relacionados à
qualidade de programas;
XIII - cumprir as
normas e padrões técnicos de documentação e segurança dos sistemas definidos
pela divisão Infraestrutura;
XIV - promover a
realização de atividades de treinamento de servidores (usuários) e dos demais
servidores responsáveis pela manutenção e utilização dos sistemas;
XV
- elaborar pareceres técnicos e
especificações técnicas de ambiente operacional para processamento de sistemas
terceirizados em processos licitatórios e em outras transações que envolvam
alterações no sistema computacional da prefeitura;
XVI - executar
outras atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão de Recursos Humanos
Art. 88. Compete ao Diretor da Divisão
de Recursos Humanos:
I
- coordenar,
supervisionar e orientar as atividades de recrutamento e seleção de servidores;
II
- determinar a publicação dos
editais e informações sobre concursos, assim como dos respectivos resultados;
III
- encaminhar ao Secretário, para
homologação, os resultados dos concursos;
IV
- providenciar os levantamentos
setoriais anuais para o plano de lotação dos órgãos da Prefeitura e a revisão
periódica dos planos de cargos e carreiras;
V
- coordenar os trabalhos
relativos ao levantamento de dados necessários à apuração do merecimento dos
servidores para efeito de progressão e promoção;
VI
- proceder anualmente, antes da
elaboração da proposta orçamentária, ao levantamento das necessidades de
seleção e recrutamento nos diversos setores da Prefeitura;
VII
- estudar e consultar os servidores e seu órgão
representativo para propor a implantação de medidas que proporcionem melhores
condições de trabalho e a concessão de benefícios suplementares, dentro das
possibilidades da Prefeitura, que melhorem o padrão de vida e a motivação dos
servidores;
VIII - supervisionar a
organização e atualização dos registros e ocorrências de pessoal;
IX
- aplicar e fazer aplicar as leis e
regulamentos referentes ao pessoal da Prefeitura, inclusive em relação ao
estágio probatório;
X
- dar parecer em
requerimentos, memorandos e outros documentos relativos a pessoal, para efeito
de lotação, alterações de função, alterações na carga horária de trabalho,
rescisões de contrato e concessões de adicionais, previstos na legislação em
vigor;
XI
- examinar e dar parecer nas questões
relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos
do regime jurídico do pessoal, de acordo com as orientações normativas em
vigor;
XII
- encaminhar, devidamente informadas, para análise
do Secretário, todas as questões de pessoal que, por suas repercussões,
requeiram a consideração da chefia superior;
XIII - assinar
atestados e declarações diversas, bem como certidões de tempo de serviço dos
servidores municipais;
XIV - promover o
encaminhamento de servidores à inspeção médica para fins de admissão, licença,
aposentadoria e outros procedimentos legais;
XV
- assinar as folhas de pagamento do pessoal
da Prefeitura;
XVI
- providenciar, junto às chefias dos diversos órgãos da
Prefeitura, para que seja elaborada, anualmente, escala de férias do pessoal
sob sua supervisão;
XVII - comunicar à Divisão de
Material e Patrimônio, com a devida antecedência, as mudanças de chefias para
efeito de conferência de carga de material;
XVIII
- providenciar
para que seja mantido arquivo de leis, decretos e outros atos normativos de
interesse para a administração de pessoal;
XIX - executar
outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Cadastro e Registros
Art. 89. Compete ao Chefe da Seção
de Cadastro e Registros:
I
- dirigir e
coordenar as atividades de registro da vida funcional dos servidores;
II
- fazer organizar e manter
atualizados os fichários de pessoal;
III
- organizar e manter atualizados, entre
outros, os registros de:
a) servidores
no exercício de funções de direção e chefia;
b) servidores
de outras instituições à disposição da Prefeitura;
c) servidores
da Prefeitura à disposição de outras instituições;
d) servidores
afastados ou desligados por qualquer motivo;
e) classificação
de pessoal por categoria funcional;
f) número
de cargos vagos;
IV
- promover a elaboração da declaração
de bens dos servidores a ela sujeitos e proceder o respectivo registro;
V
- manter atualizada a coletânea
de leis e decretos referentes ao pessoal;
VI
- fornecer, sempre que solicitado,
todas as informações sobre sua área de atuação ao órgão representativo dos
servidores;
VII - fazer
apurar o tempo de serviço dos servidores;
VIII - providenciar a
emissão e entrega dos avisos de férias;
IX
- identificar e matricular os
servidores;
X
- tomar as medidas
necessárias para a apuração mensal das faltas dos servidores a partir dos
boletins de frequência emitidos pelos órgãos da Prefeitura;
XI
- elaborar e manter atualizado o plano
de lotação numérica dos órgãos da Prefeitura, por categoria funcional;
XII
- distribuir anualmente os formulários de escala
de férias aos órgãos da Prefeitura, orientando sobre o seu preenchimento e os
procedimentos a seguir;
XIII - emitir
informações sobre direitos, vantagens, deveres, responsabilidades e obrigações
dos servidores municipais;
XIV - promover a
seleção e o atendimento dos casos para a concessão de benefícios e auxílios aos
servidores;
XV
- promover os serviços de orientação aos
servidores e dependentes na utilização dos recursos e benefícios a que têm
direito;
XVI - controlar e
coordenar os benefícios de bolsa de estudos de servidor e filho de servidores
concedidos pelo governo municipal;
XVII - promover a elaboração
e atualização das descrições de cargos da Prefeitura;
XVIII
- elaborar
e manter atualizadas as relações dos cargos e funções existentes na Prefeitura
e manter atualizadas as relações dos cargos e funções providos e vagos;
XIX - coordenar a
realização de concursos e provas de habilitação;
XX
- auxiliar programas para concursos,
preparando os respectivos editais, e orientar e coordenar a inscrição dos
candidatos;
XXI - compor a
banca examinadora e nomear os fiscais para a realização de concursos;
XXII - executar outras
atribuições afins.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao
Chefe de Cadastro e Registro:
I
- desenvolver e
administrar plano de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores(as)
municipais que visem à melhoria da qualidade dos serviços públicos e atendam as
diretrizes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários;
II
- desenvolver e
administrar o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e o sistema de
Cargos, Carreiras e Remunerações da Administração Direta, de forma a
direcionar os servidores(as) aos propósitos e a valorizar os desempenhos e
resultados individuais e coletivos;
III
- elaborar ou analisar propostas de
alterações da legislação de pessoal, relativas a cargos, carreiras e
remunerações;
IV
- promover ações de diagnóstico do
clima e da cultura organizacional, que vise orientar as políticas internas da
administração;
V
- elaborar regulamento
e/ou emitir pareceres técnicos aos processos de recondução, reintegração,
reversão, disponibilidade, aproveitamento e readaptação, dentro de
sua competência;
VI
- manter o controle do quadro de
cargos atualizados;
VII
- propor a elaboração de contratos, convênios,
regulamentos, decretos e portarias, necessários à realização dos serviços que
lhes são inerentes;
VIII - acompanhar e
avaliar os procedimentos referentes à movimentação de pessoal, no que tange a
remoção e readaptação funcional;
IX
- elaborar regulamento e/ou emitir
pareceres técnicos aos processos de recondução, reintegração, reversão,
disponibilidade, aproveitamento e readaptação, dentro de sua competência;
X
- estabelecer e encaminhar
processos institucionais para readaptação de funções;
XI
- articular-se com a Divisão de
Medicina e Segurança do Trabalho e participar da avaliação de problemas
funcionais de servidores(as), decorrentes da readaptação funcional e
encaminhamento para o local de trabalho adequado;
XII
- executar outras atividades afins.
Do Chefe da Seção de Treinamento e Desenvolvimento
Art. 90. Compete ao Chefe da Seção
Treinamento e Desenvolvimento:
I
- propor e coordenar
plano anual de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores(as) municipais
junto a administração direta e indireta, bem como os recursos necessários para
execução;
II
- planejar, coordenar e realizar
cursos, seminários e outros eventos de natureza científica, técnica,
administrativa e operacional, buscando a melhor vantagem à Administração
Municipal e seus servidores(as), na relação entre custos e benefícios;
III
- acompanhar o aproveitamento dos
servidores(as) nos programas de capacitação e desenvolvimento do Município,
para efeito de concessão dos benefícios e outras ações pertinentes;
IV - gerir
os processos de afastamento do(a) servidor(a) para participação em congressos e
certames culturais, técnicos ou científicos, bem como para estudo,
aperfeiçoamento, especialização ou pós-graduação;
V
- gerir o processo de
pedidos de turnos especiais de trabalho de servidores(as) estudantes;
VI
- gerir o sistema de
cursos internos de interesse da instituição, bem como seus respectivos
instrutores, conforme critérios preestabelecidos, visando à integração;
VII
- acompanhar e avaliar a qualidade e eficácia os
cursos, seminários e simpósios oferecidos pela Instituição;
VIII - analisar e
emitir parecer sobre a concessão de diárias, ajuda de custo, adiantamento e
bolsa de estudos, que viabilizem a participação dos
servidores(as) em cursos e eventos de natureza técnica ou científica;
IX
- organizar ações de divulgação e
difusão de atividades de treinamento e desenvolvimento promovidos por outros
órgãos e instituições;
X
- sugerir e elaborar
projetos de parceria com entidades públicas e privadas, para obtenção de
recursos para fins de capacitação e desenvolvimento;
XI
- promover e executar as ações de
integração dos servidores e servidoras recém concursados à prefeitura, buscando
facilitar a compreensão da instituição, da qual passou a fazer parte, e
auxiliá-lo a se localizar dentro dela;
XII
- viabilizar parcerias com entidades públicas ou
particulares de ensino, no sentido de fomentar o aperfeiçoamento ou
especialização dos servidores(as);
XIII - elaborar,
implementar e divulgar instrumentos, como:
manuais, cartazes,prospectos e programas de cursos;
XIV - coordenar a
confecção, registro e expedição de certificados dos eventos promovidos por esta
coordenadoria;
XV
- proporcionar ao(a) servidor(a) um atendimento
individual nas questões relacionadas ao desenvolvimento funcional e relações de
trabalho;
XVI
- apoiar e incentivar o(a) servidor(a) municipal a
ingressar e/ou concluir a escolarização do Ensino Fundamental e Médio;
XVII - viabilizar aos(as)
servidores(as) a oportunidade de conhecer os diversos seções de trabalho da
Prefeitura e as ações desenvolvidas por cada um;
XVIII
- proporcionar
aos filhos e filhas de servidores(as) a oportunidade de conhecer o local de
trabalho dos seus pais ou responsáveis, proporcionando diálogos sobre
cidadania e políticas públicas contribuindo para a formação de crianças e
adolescentes;
XIX
- executar outras atividades afins.
Do Chefe da Seção de Folha Pagamento
Art. 91. Compete ao Chefe da seção
de Folha de Pagamento:
I
- executar a
elaboração da folha de pagamento da Prefeitura;
II
- efetuar lançamentos dos
pagamentos das vantagens e descontos dos servidores previstas na legislação em
vigor;
III
- fazer elaborar, na época própria, a
relação nominal dos servidores que estão sujeitos ao desconto do imposto de
renda na fonte;
IV
- promover, mensalmente, a elaboração
das relações e guias de recolhimento das importâncias devidas pela Prefeitura
aos órgãos previdenciários e trabalhistas;
V
- promover a preparação e
manutenção atualizada das fichas financeiras individuais;
VI
- promover a averbação e a
classificação dos descontos, o controle e a liquidação das consignações de
terceiros, e outras alterações afins;
VII
- elaborar os impactos do
relativo quadro de pessoal quando solicitado pelo
Governo Municipal;
VIII - executar outras
atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão de Medicina e Segurança do
Trabalho
Art. 93. Compete ao Diretor da
Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho:
I
- aplicar os
conhecimentos de higiene, medicina e segurança do trabalho ao ambiente da
Prefeitura, de modo a reduzir e/ou eliminar os riscos existentes;
II
- determinar a utilização de
equipamentos de proteção individual, quando necessário;
III
- elaborar e implementar políticas de
Segurança e Medicina do Trabalho, qualidade de vida na Administração Pública
Municipal;
IV
- colaborar, quando solicitado, nos
projetos e na implantação de novas instalações físicas, opinando em questões
relativas à segurança do trabalho;
V
- responsabilizar-se,
tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento dos dispositivos legais de
higiene, proteção e segurança do trabalho aplicáveis às atividades
desenvolvidas pela Prefeitura;
VI
- articular-se com a CIPA, valendo-se
de suas observações, além de apoiá-la e atendê-la sempre que solicitado;
VII
- promover as atividades de conscientização,
educação e orientação dos servidores municipais para a prevenção de acidentes
do trabalho e doenças ocupacionais;
VIII - esclarecer e
conscientizar a Administração sobre acidentes de trabalho e doenças
ocupacionais, estimulando-a em favor de prevenção;
IX
- manter atualizado dados estatísticos
sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
X
- promover e executar as
medidas necessárias para garantir aos servidores a maior segurança possível no
exercício de suas funções;
XI
- executar cursos de treinamento de
prevenção de acidentes no trabalho;
XII
- promover e acompanhar a execução dos planos de
proteção a saúde e segurança do trabalho, desenvolvendo junto aos
servidores hábitos de higiene e segurança;
XIII - executar
inquéritos sanitários e ambientais nos locais de trabalho, cumprindo e fazendo
cumprir normas e atos legais para garantia de melhores condições de higiene no
trabalho;
XIV - acompanhar
a pericia médica e de segurança no trabalho nos acidentes de trabalho
e de doenças ocupacionais, identificar riscos no ambiente de trabalho e
indicar, quando necessário, equipamentos de proteção individual e equipamentos
de proteção coletiva e necessidades de pagamento de adicionais de insalubridade
e periculosidade;
XV
- dedicar cuidados especiais aos servidores
expostos à insalubridade, desenvolvendo planos de prevenção e eliminação de
riscos no trabalho;
XVI
- orientar e participar das reuniões da CIPA, no
que se refere à preservação e proteção da segurança dos servidores;
XVII - acompanhar as perícias
de acidentes de trabalho e sugerir medidas corretivas;
XVIII
- manter
o controle de absenteísmo, dirigindo e desenvolvendo estudos para identificação
e eliminação das causas;
XIX - executar o
processo de readaptação dos servidores da Administração Pública Municipal;
XX
- orientar e participar das reuniões de
comissão de Readaptação;
XXI
- fomentar programas de combate ao absenteísmo
decorrente da saúde dos servidores municipais;
XXII - executar outras
atribuições afins.
Parágrafo único. A Divisão de
Medicina e Segurança do Trabalho apresenta como estrutura interna a Seção
de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho.
Subseção
II
Do Chefe da Seção de Saúde Ocupacional e
Segurança do Trabalho
Art. 94. Compete ao Chefe da Seção
de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho:
I
- acompanhar
pericias referentes a saúde ocupacional ou não, sejam elas de ordem médicas e
demais áreas da saúde, com fins de afastamento ou não, por motivo de tratamento
da própria saúde do servidor, ou em pessoa da família, acidentes do trabalho e
/ ou doenças ocupacionais;
II
- gerir sistema integrado de
processos e de atendimento, garantindo acesso rápido e eficiente aos servidores
municipais;
III
- acompanhar as providencias e restrições
necessárias de acordo com os resultados dos exames pertinentes a saúde
ocupacional;
IV
- recepcionar, orientar,
supervisionar, acompanhar e avaliar os procedimentos relativos a remoção
funcional de servidor no que tange a necessidade decorrente de readaptação;
V
- coordenar, supervisionar
e acompanhar em conjunto com as chefias imediatos o processo e avaliação da
saúde do servidor no que se refere a readaptação funcional;
VI
- fomentar, avaliar, estabelecer
programas de combate ao absenteísmo com base em dados estatísticos;
VII
- analisar, fomentar e propor medidas corretivas
de absenteísmo por motivo de doenças naturais e/ou ocupacionais dos servidores
públicos municipais;
VIII - acompanhar o
encaminhamento para aposentadoria por invalidez;
IX
- fiscalizar o cumprimento da
legislação municipal, relativas a saúde ocupacional no âmbito da sua área de
atuação, apontando de oficio, os possíveis desvios de conduta neste sentido;
X
- acompanhar a emissão de
laudos periciais, relatórios técnicos, relatório de orientação médica,
históricos médicos e resumos clínicos, afim de instruir procedimentos judiciais
e/ou administrativos, sempre que solicitado, dentro de sua competência;
XI
- avaliar, acompanhar a emissão
de laudos, notificação e realização de pericias técnicas de campo, com a
finalidade de instrumentalizar os processos de acidentes de trabalho e doenças
ocupacionais;
XII
- identificar as causas do acidente do
trabalho mantendo estatística atualizada;
XIII - coordenar a
indicação e o tipo e uso mais adequado e correto dos equipamentos de proteção
individuais e equipamentos de proteção coletiva, visando pleno atendimento das
condições ergonômicas e de conforte ambiental;
XIV - manter
periodicamente atualizada a relação de equipamentos individuais necessárias ao
labor dos servidores públicos municipais;
XV
- acompanhar o desenvolvimento, elaboração e
emissão de laudos de inspeção, avaliação e orientação técnica para riscos
ambientais e condições de trabalho;
XVI - realizar em
conjunto com Divisão de Recursos Humanos aplicação de cursos, palestras e
seminários relacionados à Saúde e Segurança do Trabalho;
XVII - coordenar o
atendimento de pedidos de informações e pareceres em sua área de atuação;
XVIII
- executar
outras atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão de Material e Patrimônio
Art. 96. Compete ao Diretor da
Divisão de Material e Patrimônio as atividades de administração de material,
bem como de Administração Patrimonial.
§ 1º Quanto às atividades de
administração de material, compete ao Diretor da Divisão de Material e
Patrimônio:
I
- coordenar,
orientar e controlar as atividades referentes a aquisição, guarda e
distribuição de material permanente e de consumo;
II
- promover a padronização e
especificação de materiais, visando uniformizar a linguagem em todas as
unidades de serviço da Prefeitura;
III
- efetuar estudos de mercado para orientar a
melhoria do processo de compras, quanto a oferta, período oportuno, fontes de
produção, entre outros;
IV
- consolidar a programação de compras
para toda a Prefeitura;
V
- promover a organização e
a manutenção atualizada do cadastro de fornecedores;
VI
- homologar produtos ou materiais,
realizar a sua inclusão no catálogo de materiais e a inscrição dos fornecedores
no cadastro respectivo;
VII
- declarar a inidoneidade dos fornecedores cujo
procedimento justifique essa medida;
VIII - promover a
organização e a manutenção atualizada do cadastro de preços dos materiais de
uso mais frequente na Prefeitura;
IX
- orientar a organização do catálogo
de materiais da Prefeitura;
X
- acompanhar a execução de
contratos e Atas de Registro de preços de interesse do Governo Municipal;
XI
- determinar a forma de licitação,
considerando o montante previsto da compra;
XII
- encaminhar à autoridade competente para
assinatura os editais de tomada de preços, concorrências e providenciar a sua
publicação;
XIII - promover a
realização de licitações para aquisição de serviços, materiais e obras;
XIV - estabelecer
critérios que devam orientar as decisões quanto às compras;
XV
- solicitar parecer técnico nos processos de
aquisição de materiais e equipamentos especializados;
XVI - garantir
que os materiais adquiridos sejam conferidos segundo especificações
contratuais;
XVII - providenciar a
elaboração dos contratos de obras, serviços ou fornecimento de material;
XVIII
- orientar
os órgãos da Prefeitura quanto à maneira de formular requisições de material;
XIX - promover a
guarda e a conservação do estoque de material de consumo, estabelecendo normas
e controles de classificação e registro;
XX
- estabelecer normas para a distribuição de
material, instituindo controles sobre o consumo, por espécie e por unidade
administrativa, para efeito de previsão e controle de custos.
§ 2º Compete ao Diretor da Divisão
de Material e Patrimônio quanto às atividades de Administração Patrimonial:
I
- coordenar,
orientar e controlar as atividades referentes a registro, tombamento e controle
do uso dos bens patrimoniais do Município;
II
- promover a padronização e
especificação de equipamentos, mobiliários e materiais permanentes;
III
- promover o recolhimento do material
inservível ou em desuso e providenciar sua redistribuição, recuperação ou
alienação, conforme o caso;
IV
- promover o tombamento e carga dos
bens patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastrados;
V
- promover a manutenção,
em forma atualizada, dos registros do patrimônio municipal;
VI
- coordenar a elaboração de normas
para classificação, codificação e informatização dos bens permanentes;
VII
- manter atualizado o inventário do patrimônio
mobiliário da Prefeitura;
VIII - providenciar a
confecção das plaquetas de identificação dos bens permanentes;
IX
- elaborar, periodicamente, o
demonstrativo global de bens móveis e imóveis da Prefeitura;
X
- promover visitas periódicas
de inspeção para conferir a carga dos bens permanentes nas diversas unidades da
Prefeitura e seu estado de conservação, tomando as providências cabíveis nos
casos de desvio ou falta de bens eventualmente verificados;
XI
- providenciar o termo de
responsabilidade, a ser assinado pelas chefias, relativo aos bens permanentes
que lhes forem distribuídos;
XII
- promover a elaboração de mapas
relativos a cada unidade da Prefeitura com o movimento de incorporação de bens
móveis, o saldo do mês anterior e as baixas existentes;
XIII - fazer comunicar
à Seção de Contabilidade o valor e a distribuição dos novos bens móveis
registrados no patrimônio da Prefeitura;
XIV
- promover o seguro dos bens patrimoniais móveis da
Prefeitura;
XV
- executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Licitações
Art. 97. Compete ao Chefe da Seção
de Licitações:
I
- determinar a forma
de licitação, considerando o montante previsto da compra;
II
- redigir os editais relativos a
concorrências e tomada de preços e as cartas de consulta de preços;
III
- acompanhar as licitações para aquisição ou
alienação de material permanente ou de consumo;
IV
- elaborar quadros demonstrativos das
licitações;
V
- providenciar para que os
membros da Comissão de Licitações recebam e abram as propostas nos prazos e
horas marcados, solicitando aos presentes a assinatura das mesmas;
VI
- executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Contratos e Atas de Registro de
Preços
Art. 98. Compete ao Chefe da Seção
de Contratos e Atas de Registro de preços:
I
- propor ao Diretor,
quando for o caso, a tomada de medidas reguladoras de projetos contratados a
terceiros;
II
- acompanhar a execução dos
programas e projetos executados pelo Município;
III
- elaborar relatórios sobre a execução de
Contratos e Atas de Registro de preços;
IV
- orientar as autoridades competentes
na execução de Contratos e Atas de Registro de preços quanto às obrigações do
Município, às exigências e ao processo de fiscalização;
V
- organizar e manter
atualizado arquivo de Contratos e Atas de Registro de
preços firmados pelo Município e outros órgãos públicos;
VI
- encaminhar aos órgãos executores cópias
de Contratos e Atas de Registro de preços firmados pelo Município;
VII
- executar outras atribuições afins.
Art. 99. Compete ao Chefe da Seção
de Compras:
I
- administrar as
atividades de aquisição de bens e serviços para os diversos órgãos da
Prefeitura;
II
- organizar e manter atualizado
o cadastro de fornecedores;
III
- organizar e manter atualizado o cadastro
de preços correntes dos materiais de emprego mais frequente;
IV
- elaborar e manter atualizado o
catálogo de materiais;
V
- fazer incluir, no
cadastro competente, a lista dos materiais homologados e dos respectivos
fornecedores;
VI
- elaborar o calendário de compras
para a Prefeitura;
VII
- estimar o montante de requisições de compras,
com base nos dados do cadastro de preços, para fins de licitação;
VIII - expedir para os
licitantes adjudicados os pedidos de fornecimento de materiais ou serviços;
IX
- fazer os contatos necessários com os
fornecedores e prestadores de serviços da Prefeitura;
X
- providenciar, junto à
unidade competente, o empenho das despesas à conta das dotações orçamentárias
de material;
XI
- fornecer ao Diretor da Divisão os
dados para a realização de contratos de serviços, obras ou fornecimento de
material;
XII
- executar outras atribuições afins.
Art. 100. Compete ao Chefe do
Almoxarifado:
I
- programar e
coordenar a execução das atividades de recebimento, conferência, armazenamento,
inventário, distribuição e controle dos materiais utilizados na Prefeitura;
II
- manter o estoque em condições
de atender aos órgãos da Prefeitura;
III
- promover a guarda do material em perfeita
ordem de armazenamento, conservação e registro;
IV
- estabelecer estoques mínimos de
segurança dos materiais utilizados na Prefeitura;
V
- promover a manutenção
atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos
materiais e do estoque existente;
VI
- promover o recebimento do material
remetido pelos fornecedores e conferir especificações, qualidade, quantidade e
prazos de entrega, frente aos contratos ou ordens de fornecimento expedidos
pela Prefeitura;
VII
- solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos da
Prefeitura ou de outras instituições no caso de aquisição de materiais e
equipamentos especializados;
VIII - formalizar a
declaração de recebimento e aceitação do material ou serviço, quando estes
forem verificados e considerados satisfatórios;
IX
- proceder ao abastecimento dos órgãos
da Prefeitura e controlar o consumo de material por espécie e por repartição,
para previsão e controle dos custos;
X
- preparar extratos do
movimento de entrada e saída do material e encaminhá-los ao Diretor da Divisão,
na periodicidade determinada;
XI
- executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Patrimônio
Art. 101. Compete ao Chefe da Seção
de Patrimônio:
I
- executar a
classificação e numeração dos bens permanentes, de acordo com as normas de
codificação;
II
- manter atualizado o arquivo de
documentos de inventário com o registro dos bens móveis da Prefeitura;
III
- providenciar a confecção de plaquetas de
identificação dos bens permanentes;
IV
- providenciar o termo de
responsabilidade, a ser assinado pelas chefias, relativo aos bens permanentes;
V
- elaborar mapas relativos
a cada unidade da Prefeitura com o movimento de incorporação de bens móveis, o
saldo do mês anterior e as baixas existentes;
VI
- fazer o levantamento periódico dos
bens móveis da Prefeitura, encaminhando-o ao Diretor da Divisão;
VII
- proceder à conferência da carga respectiva dos
órgãos, através de visitas de inspeção, sempre que solicitado ou quando houver
substituição dos dirigentes dos mesmos, informando quanto a desvios e faltas de
bens eventualmente verificados;
VIII - promover o
recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar a
redistribuição, recuperação ou venda, de acordo com a conveniência da
Administração;
IX
- comunicar ao Diretor da Divisão a
distribuição do material permanente, para efeito de carga;
X
- executar outras
atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão de Serviços Auxiliares
Art. 103. Compete ao Diretor da
Divisão de Serviços Auxiliares:
I
- supervisionar
as atividades de serviços gerais como, manutenção, arquivo, protocolo e
portaria do Paço;
II
- promover estudos e
implantar normas de organização de recebimento, numeração, controle da
movimentação de papéis e documentos da Prefeitura;
III
- promover o recebimento,
classificação, numeração, distribuição e controle da tramitação de documentos e
papéis relativos à Prefeitura;
IV
- assegurar o registro e o controle da
movimentação de processos e outros documentos, bem como de seu despacho final e
da data do arquivamento;
V
- orientar o fornecimento
de informações sobre processos e documentos aos respectivos interessados;
VI
- estudar e propor medidas que visem
melhorar o atendimento ao público e tornar mais rápida a tramitação de papéis;
VII
- estudar planos de trabalho de
racionalização do arquivo;
VIII - promover o
exame final dos aspectos administrativos dos processos encaminhados para
arquivamento;
IX
- supervisionar os serviços de
reprodução de documentos;
X
- dispor normas sobre o
sistema de iluminação consumo de água e tarifas telefônicas nas instalações da
Prefeitura e controlar sua adequada utilização;
XI
- programar, organizar e supervisionar
a execução das atividades relativas a limpeza, guarda e conservação de móveis e
instalações da Prefeitura;
XII
- providenciar medidas e contratos de
segurança e conservação dos imóveis municipais ou ocupados pela sede da
Prefeitura;
XIII - executar
outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Serviços Gerais
Art. 104. Compete ao Chefe da Seção
de Gerais:
I
- executar os
serviços de expediente, autenticação, emissão de certidões de inteiro teor e
cópias reprográficas de documentos públicos municipais;
II
- coordenar e orientar os
serviços heliográficos e de fotocópias da Prefeitura;
III
- propor normas para utilização
descentralizada de equipamentos de fotocópia para as unidades da Prefeitura;
IV
- coordenar a execução da limpeza e
conservação das instalações da Prefeitura;
V
- supervisionar os
serviços de copa da Prefeitura;
VI
- programar e organizar as atividades
de portaria das instalações e dos prédios da Prefeitura, zelando pela
manutenção da ordem e pelo bom atendimento às partes;
VII
- estabelecer as normas relativas à entrada e à
saída no Edifício-sede da Prefeitura, após encerrado o expediente;
VIII - coordenar e
controlar os serviços de telecomunicação;
IX
- elaborar mapas demonstrativos
mensais de consumo de energia elétrica, água e telefone e encaminhar ao
Secretário;
X
- planejar e supervisionar
a aplicação de medidas de prevenção contra incêndios nas instalações municipais;
XI
- providenciar a ligação e o
desligamento de computadores, interruptores, ventiladores e demais aparelhos
elétricos instalados nas partes de uso comum do Edifício-sede;
XII
- providenciar o hasteamento e o recolhimento de
bandeiras, de acordo com o calendário oficial e ordens superiores;
XIII - propor as
escalas de serviço para as atividades de portaria, limpeza e manutenção;
XIV - promover
inspeção periódica no prédio da Prefeitura para averiguar a necessidade de
conservação ou recuperação das instalações;
XV
- programar e controlar os serviços de
manutenção dos móveis, máquinas, instalações elétricas, hidráulicas e
sanitárias da Prefeitura;
XVI - executar
outras atribuições afins.
(...)
Subseção
I
Do
Diretor da Divisão de Arquivo Documental
Art. 106. Compete ao Diretor da
Divisão de Arquivo Documental:
I
- auxiliar na
execução das atividades relativas à Política de Gestão Documental e
Sistematização dos Arquivos Públicos;
II
- disseminar e à preservar a
informação administrativa que compõe o patrimônio documental da Prefeitura
Municipal de Caraguatatuba.
III
- receber e conferir todos os processos e
outros tipos de documentos destinados ao Arquivo;
IV
- conferir os processos recebidos
antes do arquivamento, observando:
V
- a conclusão do processo,
VI
- constatar a manifestação do
secretário da pasta ou sua concordância de envio dos autos para arquivamento;
VII
- conferir a numeração de folhas;
VIII - arquivar no
Sistema e nas respectivas caixas de arquivamento;
IX
- devolver às Secretarias competentes
os processos com irregularidades;
X
- desarquivar processos
somente: para consultas, por solicitação dos responsáveis pelas áreas
competentes e para juntada de documentos mediante solicitação;
XI
- zelar pela preservação dos
documentos;
XII
- elaborar, com a participação dos servidores da
Divisão, o plano operativo anual das ações, monitorando o cumprimento das metas
estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados;
XIII - estudar planos
de trabalho de racionalização do arquivo;
XIV - apresentar,
ao órgão responsável pela Política de Gestão Documental, propostas de
atualização da Tabela de Temporalidade Documental;
XV
- desenvolver e executar, junto à sua
equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua
área de atuação;
XVI - acompanhar
os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da área de
competência;
XVII - auxiliar na orientação
técnica dos arquivos setoriais da prefeitura;
XVIII
- proceder
sempre que necessário a troca de recipientes de arquivamento;
XIX
- proceder à eliminação de documentos, de acordo
com os prazos determinados em tabelas de temporalidade.
XX - Realizar
atendimento à população
XXI
- executar outras atribuições afins.
Subseção II
Do Chefe da Seção de Protocolo Geral
Art. 107. Compete ao Chefe da Seção
de Protocolo Geral:
I- protocolar processos requeridos
por toda a comunidade, através de um sistema de dados
interligado, sendo possível o direcionamento por área de atuação, buscando
assim um atendimento com maior qualidade e eficácia;
II - receber documentos e processos
e fazer abertura de processos interno e externo;
III
- verificar, examinar, classificar os
documentos recebidos;
IV
- pesquisar sobre processos já
existentes e autuar, juntar ou apensar conforme o caso;
V
- distribuir , controlar e
informar internamente sobre o andamento de processos e documentos;
VI - receber,
registrar e processar os documentos encaminhados à Administração Municipal;
VII - fazer
verificar o atendimento às exigências e condições gerais estabelecidas para o
recebimento de documentos e petições na Prefeitura e a devolução daqueles que
não atendam a essas condições;
VIII - prestar
informações e instruções ao público quanto às exigências, orientando o
preenchimento de requerimentos, quando necessário;
IX
- encaminhar os processos ao arquivo,
após receberem despacho final, mantendo os respectivos registros;
X
- controlar os prazos de
permanência dos papéis nos órgãos que os estejam processando, comunicando aos
responsáveis os casos de inobservância dos prazos estabelecidos;
XI
- organizar o arquivo de processos que
estejam aguardando os interessados;
XII
- executar outras atribuições afins.
(...)
Subseção
Única
Do Diretor da Divisão de Vigilância Patrimonial
Art. 109. Compete ao Diretor da
Divisão de Vigilância Patrimonial:
I
- monitorar
a distancia interno e externo as imagem e alarmes;
II
- coordenar, fiscalizar e
supervisionar a execução do serviço dos vigias na área da prefeitura;
III
- reunir-se com os vigias a fim de tomar
conhecimento dos problemas e dificuldades vivenciadas na execução do serviço;
IV
- identificar os locais e os bens
públicos municipais, em que deve haver vigilância;
V
- indicar a necessidade de
número de vigias e estabelecer horários aos vigias;
VI
- exercer vigilância nos locais
previamente determinados;
VII
- realizar ronda de inspeção nos locais vigiados e
controlar horário dos responsáveis;
VIII - adotar as
providências, objetivando evitar arrombamentos, roubos, sinistros, danificações
e outras anormalidades;
IX
- controlar a entrada e saída de
pessoas e veículos, se for o caso;
X
- registrar toda e
qualquer irregularidade verificada;
XI
- manter e exigir um clima de bom
relacionamento e cooperação entre os vigias;
XII
- controlar e expedir a frequência do quadro de
pessoal;
XIII - controlar as
chaves das dependências do Edifício-sede e providenciar sua abertura e
fechamento nos horários regulamentares;
XIV - executar
outras atribuições afins.
(...)
Subseção Única
Do Diretor da Divisão Disciplinar
Art. 111. Compete ao Diretor
da Divisão Disciplinar:
I
- promover a regular
condução dos procedimentos de natureza disciplinar;
II
- indicar os membros que
comporão determinado procedimento disciplinar;
III
- requisitar o comparecimento de servidores
públicos municipais, bem como de qualquer outro cidadão, requisitando
informações, documentos e perícias às demais Unidades da Administração, quando
necessários à instrução probatória;
IV
- realizar as diligências que julgar
necessárias à apuração dos fatos;
V
- fazer publicar no órgão
oficial, os atos decisórios do Prefeito atinentes a procedimentos de natureza
disciplinar;
VI
- atuar no processo de revisão do
procedimento disciplinar, quando determinado pelo Prefeito;
VII
- observar os prazos legais, o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório nos procedimentos disciplinares;
VIII - executar outras
atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão Consultiva da Administração
Art. 113. Compete ao Diretor da
Divisão de Consultiva da Administração:
I
- analisar e propor
soluções para assuntos que lhe sejam cometidos pelo Secretário;
II
- assessorar diretamente o
Secretário, sob a coordenação técnica da Secretaria de Assuntos Jurídicos,
em assuntos de natureza jurídica que envolvam a legislação pertinente à
Secretaria;
III
- acompanhar as publicações de leis,
decretos, portarias e outras normas que envolvam a Secretaria, dando ciência
aos interessados, bem como providenciando a adoção de providências visando o
cumprimento da legislação;
IV
- solicitar instrução em procedimentos
administrativos internos para subsidiar defesa judicial, de responsabilidade da
Secretaria de Assuntos Jurídicos;
V
- diligenciar o cumprimento
de determinações judiciais, no âmbito da Secretaria Municipal da Administração;
VI
- examinar e emitir parecer
quando solicitado;
VII
- apreciar os assuntos jurídico-legais e parecer
sobre projetos legais que lhe sejam submetidos;
VIII - articular-se com
secretários, no encaminhamento de matérias e questões em geral que envolvam
aspectos jurídicos e legais;
IX
- assessorar no exame e na elaboração
de proposição administrativo, de natureza vinculada à atividade fim da
Secretaria Municipal da Administração;
X
- assessorar no preparo de
respostas técnicas a pleitos de natureza vinculada à atividade fim da
Secretaria Municipal da Administração;
XI
- manter em arquivo Informações
Jurídicas, despachos, pareceres e normas internas;
XII
- executar outras atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão Financeira
Art. 118. Compete ao Diretor da
Divisão Financeira a responsabilidade das atividades de contabilidade e
tesouraria.
§ 1º Quanto às atividades de contabilidade,
compete ao Diretor da Divisão Financeira:
I
- fazer escriturar,
sintética e analiticamente, os lançamentos relativos às operações contábeis,
para demonstrar a receita e a despesa;
II
- prover a Divisão de
Programação e Orçamento de dados para a elaboração do orçamento anual da
Prefeitura;
III
- assinar o balanço geral, balancetes
mensais e diários, e as prestações de contas dos fundos e outros recursos
transferidos, juntamente com o Secretário e o Prefeito;
IV
- assinar mapas, resumos, quadros
demonstrativos e outras apurações contábeis, bem como visar todos os documentos
elaborados ou expedidos pela Divisão;
V
- organizar e apresentar
ao Secretário, nos prazos legais e nos períodos determinados, o balanço geral,
bem como os balancetes mensais, diários e outros documentos de apuração
contábil;
VI
- fazer registrar o empenho prévio das
despesas da Prefeitura, articulando-se para isso com os órgãos encarregados de
compras, de pagamento de pessoal e de contratação de serviços;
VII
- promover o exame e a conferência dos processos
de pagamento, tomando as providências cabíveis quando se verificarem
irregularidades ou falhas;
VIII - providenciar o
registro das requisições de adiantamento, impugnando-as quando não estiverem
revestidas das formalidades legais;
IX
- promover o controle dos prazos de
aplicação dos suprimentos, bem como examinar as comprovações e propor medidas
disciplinadoras e sanções legais, nos termos da legislação específica;
X - apurar
as contas dos responsáveis, quando for o caso;
XI
- comunicar, incontinenti, ao
Secretário, a existência de qualquer diferença nas prestações de contas, quando
não tenha sido imediatamente coberta, sob pena de responder solidariamente com
o responsável pelas omissões;
XII
- promover o controle de retiradas e depósitos
bancários, conferindo, no mínimo uma vez por mês, os extratos de contas
correntes;
XIII - promover o
registro das fianças dos servidores a elas sujeitos, bem como o controle de
liquidação ou renovação, e opinar sobre a devolução de fianças, cauções e
depósitos;
XIV - verificar a
liquidação da despesa e conferência de todos os elementos dos processos de
pagamentos;
XV
- promover o registro contábil dos bens
patrimoniais da Prefeitura, tanto móveis como imóveis, acompanhando
rigorosamente as variações havidas e propondo ao Secretário as providências que
se fizerem necessárias;
XVI
- contabilizar os movimentos de fundos e suprimentos;
XVII - determinar a abertura,
o encerramento, a reabertura e o desdobramento das contas, tendo em vista sua
necessidade e a facilidade de análise e classificação;
XVIII
- elaborar
as prestações de contas do Município, de acordo com a legislação específica,
bem como as prestações de contas de recursos transferidos ao Município,
utilizando os elementos fornecidos pelos órgãos executores;
XIX - estabelecer
perfeito entrosamento com os demais órgãos da Prefeitura, visando a melhoria e
a regularidade dos registros contábeis;
XX
- exercer a supervisão corrente de todos os
serviços de natureza contábil em qualquer setor da Administração;
XXI
- supervisionar os trabalhos de operação do equipamento
de contabilidade instalado na Divisão, bem como programar a manutenção e
conservação das máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;
§ 2º Quanto às atividades de
tesouraria, compete ao Diretor da Divisão Financeira:
I
- receber as
importâncias devidas à Prefeitura;
II
- providenciar o pagamento da
despesa de acordo com as disponibilidades de numerário, o cronograma de
desembolso e as instruções do Secretário;
III
- providenciar a requisição de talões de
cheques;
IV
- incumbir-se dos contatos com bancos
em assuntos de sua competência;
V - promover
o recolhimento das contribuições para as instituições de previdência e os
fundos regulamentares;
VI
- fazer preparar, diariamente,
boletins de movimento financeiro e enviá-los ao Secretário e ao Prefeito;
VII - fazer
depositar nos bancos autorizados os recursos necessários aos pagamentos dos
servidores municipais;
VIII - executar outras
atribuições afins.
Subseção II
Do Chefe da Seção de Contabilidade
Art. 119. Compete ao Chefe da Seção
de Contabilidade a responsabilidade das atividades de classificação e
registros, bem como de empenho e liquidação e de tomada de contas.
§ 1º Quanto às atividades de
classificação e registros:
I
- fazer
escriturar as operações contábeis de natureza orçamentária, financeira e
patrimonial, mantendo-as atualizadas;
II
- providenciar o registro
atualizado dos contratos que determinam rendas ou acarretam ônus para os cofres
da Prefeitura;
III
- providenciar o registro das
contas para cujo controle haja necessidade de desdobramento;
IV
- fazer conferir os saldos das contas
com os apresentados pela seção de Tesouraria;
V
- promover o registro
contábil dos bens patrimoniais, propondo as providências necessárias e
acompanhando as variações havidas;
VI
- acompanhar a movimentação das
despesas realizadas com recursos dos fundos federais;
VII
- controlar a movimentação das contas
bancárias, efetuando a reconciliação mensal dos saldos;
VIII - proceder à
verificação dos valores contábeis e dos bens escriturados existentes;
IX
- comunicar, incontinenti, ao Diretor
da Divisão, a existência de diferença nas prestações de contas, quando não
tenha sido logo coberta, sob pena de responder com o responsável pela omissão;
X
- opinar sobre a devolução
de fianças, cauções e depósitos;
XI
- fazer instruir e registrar as
requisições de adiantamento;
XII
- providenciar a escrituração dos
lançamentos relativos às operações contábeis visando demonstrar a receita e a
despesa;
XIII - fazer
contabilizar os movimentos de fundos e suprimentos;
XIV
- articular-se com a unidade de processamento de dados a
fim de receber em dia os relatórios sobre receita e despesa devidamente
classificados por fontes e por rubrica;
XV - fazer
elaborar diariamente, em coordenação com a Seção de Tesouraria, o boletim
sintético do movimento de caixa, evidenciados as disponibilidades e os
depósitos bancários;
XVI - preparar os
balancetes mensais da situação orçamentária e financeira da Prefeitura e
coordenar a elaboração dos balancetes anuais com os respectivos anexos,
assinando-os;
XVII - conferir e classificar
o movimento diário da arrecadação e preparar o boletim diário da receita;
XVIII - realizar o encerramento do
exercício, demonstrando as variações ocorridas na situação patrimonial;
XIX - controlar
retiradas e depósitos bancários, conferindo, no mínimo uma vez por mês, os
extratos de contas correntes;
§ 2º Quanto às
atividades de empenho e liquidação:
I
- programar, dirigir
e supervisionar os serviços relativos a empenho das despesas e verificação da
conformidade dos comprovantes;
II
- propor, no início de cada
exercício financeiro, a emissão de empenhos, globais ou por estimativa, das
dotações orçamentárias que comportem esse regime;
III - registrar
o empenho prévio das despesas da Prefeitura;
IV
- conferir os processos de empenho das
despesas e visar os que forem aprovados;
V
- emitir as notas de
empenho relativas às solicitações de despesas das diversas Secretarias,
dando baixa nas respectivas dotações orçamentárias ou créditos adicionais;
VI
- fazer acompanhar a execução
orçamentária, na fase de empenho prévio;
VII
- preparar os balancetes mensais da execução
orçamentária;
VIII - articular-se com
a Seção de Patrimônio, visando obter os registros dos bens adquiridos pela
Prefeitura.
§ 3º Quanto às
atividades de tomada de contas:
I
- providenciar a
tomada de contas dos agentes responsáveis por adiantamentos de recursos ou pela
aplicação de fundos financeiros;
II
- fazer manter fichário dos
fundos contábeis e transferências aplicadas através dos diversos órgãos
municipais;
III
- tomar providências para manter fichário
dos devedores por adiantamento;
IV
- controlar os prazos de aplicação dos
fundos e outros recursos, informando-se dos prazos legais e das obrigações
contratuais assumidas pela Prefeitura ante os órgãos financiadores;
V
- examinar, à luz das
normas financeiras e dos contratos, comprovantes de despesas feitas com os
fundos e adiantamentos recebidos pela Prefeitura e apresentar parecer de
aprovação ou as exigências cabíveis;
VI
- examinar e conferir os processos de
pagamento, tomando as providências cabíveis quando se verificarem falhas ou
irregularidades;
VII - providenciar
a conciliação dos extratos bancários dos estabelecimentos através dos quais
forem feitos os pagamentos constantes das prestações de contas;
VIII - elaborar a
prestação de contas de fundos e outros recursos transferidos à Prefeitura, utilizando
os elementos fornecidos pelos órgãos executores;
IX
- elaborar quadros demonstrativos das
despesas feitas com fundos e transferências;
X
- dar forma final às
prestações de contas, fazendo elaborar anexos, apresentação, justificativas e
encaminhamentos, quando for o caso;
XI
- colaborar em todas as fases da
elaboração de prestação geral de contas da Prefeitura;
XII
- executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Tesouraria
Art. 120. Compete ao Chefe da Seção
de Tesouraria:
I
- receber, quando
autorizado, as importâncias devidas à Prefeitura;
II
- efetuar o pagamento da despesa
de acordo com as disponibilidades de numerário, o cronograma de desembolso e as
instruções recebidas do Diretor da Divisão;
III
- guardar e conservar os valores da
Prefeitura ou a mesmos caucionados por terceiros, devolvendo-os quando
devidamente autorizado;
IV
- manter em dia a escrituração do
movimento de caixa e preparar os comprovantes relativos às operações
realizadas;
V
- registrar os títulos e
valores sob sua guarda e as procurações aceitas;
VI
- requisitar, quando autorizado,
talões de cheques aos bancos;
VII
- incumbir-se dos contatos com estabelecimentos
bancários em assuntos de sua competência;
VIII - preparar os
cheques para os pagamentos autorizados;
IX
- movimentar as contas bancárias,
efetuando saques e depósitos, quando autorizados;
X
- providenciar os
suprimentos de numerário necessários aos pagamentos de cada dia, mediante a
emissão de cheques ou ordens bancárias;
XI
- providenciar o recolhimento das
contribuições para as instituições de previdência e os fundos regulamentares;
XII
- preparar, diariamente, boletins de movimento
financeiro e enviá-los ao Diretor da Divisão;
XIII - depositar nos
bancos autorizados os recursos necessários aos pagamentos dos servidores
municipais;
XIV - assinar os
documentos pertinentes sob a responsabilidade da Tesouraria;
XV
- executar outras atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão de Receita
Art. 122. Compete ao Diretor da
Divisão de Receita:
I
- programar,
organizar, supervisionar e avaliar as atividades da administração tributária
municipal;
II
- aplicar e fazer aplicar leis e
regulamentos referentes à administração tributária, orientando e fiscalizando a
sua execução;
III
- estudar e propor ao Secretário normas
destinadas a facilitar e uniformizar a aplicação das práticas tributárias do
Município;
IV
- aprovar, em dezembro de cada ano, o
Plano de Trabalho Anual da Divisão para o exercício seguinte, a partir de
propostas apresentadas pelas chefias das Seções;
V
- estudar o comportamento
das receitas tributárias, propondo ao Secretário medidas necessárias ao
aperfeiçoamento e à melhoria do sistema de arrecadação;
VI
- assessorar o Secretário na
proposição de políticas tributárias do Município;
VII
- apresentar, trimestralmente ao Secretário,
relatórios das atividades da Divisão;
VIII - desenvolver
ações ou determinar providências visando o cumprimento do Calendário Fiscal e a
melhoria das rotinas e programas de trabalho;
IX
- articular-se com os demais órgãos da
Prefeitura que se relacionem com o sistema tributário municipal;
X
- fazer com que o fluxo
dos processos fiscais obedeça às normas da legislação tributária;
XI
- articular-se com instituições cujas
atividades estejam relacionadas com o lançamento ou a arrecadação dos tributos;
XII
- emitir parecer nos processos que versem sobre
imunidade, isenção, consultas, reclamações e recursos fiscais, encaminhando-os
ao Secretário;
XIII - opinar e
autorizar, quando for o caso, sobre pedidos de parcelamento de débitos
atrasados e de compensação de créditos;
XIV - instruir os
contribuintes sobre o cumprimento da legislação tributária;
XV
- fornecer elementos para a preparação de
avisos, comunicados e outras notas de interesse da Fazenda Municipal, para a
devida divulgação;
XVI - apurar
denúncias de fraudes e infrações fiscais, tomando as providências necessárias
para a defesa da Fazenda Municipal;
XVII - supervisionar a
realização de perícias contábeis que objetivem preservar os interesses da
Fazenda Municipal;
XVIII
- opinar
em casos de reclamação contra lançamentos, cobrança de tributos ou penalidades
impostas por infração ao Código Tributário do Município;
XIX - expedir
certidões relativas à situação dos contribuintes perante o fisco municipal;
XX
- promover a baixa de débitos liquidados ou
cancelados;
XXI - promover a
lavratura de notificações, intimações, autos de infração e de apreensão, quando
necessário, bem como promover a aplicação de multas;
XXII - promover o cálculo dos
tributos municipais;
XXIII
- coordenar
os serviços de transferência de recursos de outras esferas de Governo para o
Município;
XXIV - executar outras atribuições
afins.
Do Chefe da Seção de Dívida Ativa
Art. 123. Compete ao Chefe da Seção
de Dívida Ativa:
I
- aplicar e
fazer aplicar técnicas e processos modernos de inscrição e cobrança da Dívida
Ativa Municipal;
II
- dirigir as atividades de
inscrição, cobrança e baixa da Dívida Ativa;
III
- apresentar ao Diretor da Divisão a
proposta do Plano de Trabalho Anual da Seção;
IV
- assistir ao Diretor da Divisão na
promoção de campanhas de esclarecimento sobre a Dívida Ativa e sobre outras
atividades de informação ao público, que busquem evitar processos de cobrança
judicial;
V
- elaborar editais de
publicação dos contribuintes em Dívida Ativa;
VI
- diligenciar para que os débitos
inscritos sejam preservados de prescrição ou decadência;
VII
- promover a cobrança amigável da Dívida Ativa,
preferencialmente através de notificação direta ao contribuinte;
VIII - programar e
emitir as certidões da Dívida Ativa, remetendo-as à Procuradoria Geral do
Município, para cobrança judicial;
IX
- informar e fazer informar os
processos referentes à situação fiscal dos contribuintes para expedição de
certidão negativa e outros;
X
- efetuar o registro e a
cobrança da Dívida Ativa parcelada;
XI
- tomar as medidas cabíveis com
respeito às parcelas não liquidadas nos prazos, comunicando a extinção do
parcelamento e enviando a certidão da dívida para cobrança judicial;
XII - zelar
para que o controle da Dívida Ativa, parcelada ou não, seja feito rigorosamente
em dia;
XIII - estudar e propor
modificações na legislação tributária do Município;
XIV - alocar os
recursos humanos e materiais disponíveis, de acordo com as necessidades de
trabalho;
XV
- zelar pelo aperfeiçoamento técnico e
funcional de seus subordinados;
XVI - orientar os
servidores da Seção de forma a assegurar um bom atendimento ao público;
XVII - executar outras
atribuições afins.
Subseção III
Do Chefe da Seção de Tributos Diversos
Art. 124. Compete ao Chefe da Seção
de Tributos Diversos:
I
- estudar e fazer
aplicar técnicas e processos modernos relativos ao ISS e às taxas de licença
para localização e funcionamento;
II
- dirigir e supervisionar as
atividades de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos
de sua competência;
III
- acompanhar o andamento da receita dos
tributos sob sua responsabilidade e propor ao Diretor da Divisão providências e
medidas regularizadoras;
IV
- apresentar ao Diretor da
Divisão a proposta do Plano de Trabalho Anual da Seção;
V
- cuidar para que as
atividades tributárias se desenvolvam dentro dos prazos fixados pelo Calendário
Fiscal;
VI - providenciar
o lançamento do Imposto Sobre Serviço - ISS dentro dos prazos estabelecidos no
Calendário Fiscal;
VII
- organizar e controlar o cadastro municipal de
contribuintes;
VIII - coordenar e
orientar as atividades de inscrição, alteração e baixa dos contribuintes
sujeitos aos tributos de sua competência;
IX
- controlar e acompanhar o pagamento e
parcelamento das notificações fiscais e autos de infrações e seu envio à Dívida
Ativa;
X
- emitir nota fiscal
avulsa de prestação de serviço, quando solicitado;
XI
- emitir certidões relativas à
situação do contribuinte;
XII
- organizar e controlar a entrega dos alvarás de
localização e funcionamento aos contribuintes inscritos;
XIII - promover o
cálculo dos tributos sob sua responsabilidade;
XIV
- providenciar a notificação dos contribuintes em atraso
com o Imposto Sobre Serviço - ISS e demais taxas sob a sua responsabilidade;
XV
- acompanhar a homologação dos lançamentos
efetuados pelos contribuintes obrigados ao pagamento do Imposto Sobre Serviço -
ISS;
XVI - determinar
o levantamento dos créditos tributários não pagos nas épocas oportunas, para
efeito de sua inscrição na Dívida Ativa;
XVII - providenciar o
lançamento das demais taxas decorrentes do exercício regular do poder de
polícia do Município, bem como de tarifas, aluguéis e outras receitas que não
estejam atribuídas especificamente a outras unidades da Divisão;
XVIII
- informar
e fazer informar os processos referentes à situação fiscal dos contribuintes,
nos trabalhos sob responsabilidade da Seção, para efeito de expedição de
certidão negativa;
XIX - informar e
fazer informar os processos de consultas, reclamações ou defesa contra
lançamentos ou autuações por infração à legislação tributária;
XX
- preparar os boletins de alteração dos
elementos cadastrais;
XXI - efetuar o
processamento de dados das alterações cadastrais do Imposto Sobre Serviço -
ISS;
XXII - coordenar a entrega
das guias de recolhimento aos contribuintes do Imposto Sobre Serviço - ISS;
XXIII
- manter
um sistema de conferência periódica da arrecadação do Imposto Sobre Serviço -
ISS;
XXIV - orientar e acompanhar os
trabalhos de organização e manutenção atualizada dos cadastros do Imposto Sobre
Serviço - ISS;
XXV - estudar e propor
modificações na legislação tributária do Município;
XXVI - coordenar a análise dos
dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes, a fim de orientar a
fiscalização e a busca de ações contra incorreções, sonegação, evasão e fraude
no pagamento dos tributos municipais de sua competência;
XXVII
- alocar
os recursos humanos e materiais disponíveis, de acordo com as necessidades do
trabalho;
XXVIII
- zelar
pelo aperfeiçoamento técnico e funcional de seus subordinados;
XXIX - executar outras atribuições
afins.
Subseção IV
Do Chefe da Seção de Tributos Imobiliários
Art. 125. Compete ao Chefe da Seção
de Tributos Imobiliários:
I
- estudar e fazer
aplicar técnicas e processos modernos relativos ao Imposto Predial
Territorial Urbano - IPTU e ao Imposto de Transmissão de Bens
Imóveis - ITBI, a outras taxas de serviços urbanos e à contribuição de
melhoria;
II
- programar, dirigir e
supervisionar as atividades de lançamento e cobrança dos tributos imobiliários;
III
- acompanhar o andamento da receita dos
tributos sob sua responsabilidade e propor providências e medidas
regularizadoras;
IV
- apresentar ao Diretor da Divisão a
proposta do Plano de Trabalho Anual da Seção;
V - cuidar
para que as atividades tributárias se desenvolvam dentro dos prazos fixados
pelo Calendário Fiscal;
VI
- promover a divulgação da época e dos
prazos de pagamento dos tributos de sua competência;
VII
- providenciar a notificação dos lançamentos, por
meio de carnês, guias ou avisos;
VIII - promover a
avaliação dos imóveis para fins de transmissão de propriedade e de cobrança
do Imposto Predial Territorial Urbano -IPTU;
IX
- efetuar a retificação, revisão e
alteração do lançamento, sempre que cabíveis;
X
- fazer creditar os
contribuintes pelos pagamentos efetuados;
XI
- determinar o levantamento dos
créditos tributários não pagos nas épocas determinadas, para efeito de sua
inscrição na Dívida Ativa;
XII
- fornecer à Seção de Dívida Ativa os dados e
elementos referentes aos tributos imobiliários não pagos;
XIII - informar e fazer
informar os processos que versem sobre imunidade, isenção, consultas,
reclamações ou defesa contra lançamento de tributos imobiliários, proferindo
despachos interlocutórios;
XIV - informar e
fazer informar os processos referentes à situação fiscal dos contribuintes dos
tributos imobiliários, para expedição de certidões negativas;
XV
- coordenar o recebimento e a prestação de
contas dos agentes externos de arrecadação;
XVI
- expedir certidão negativa de débitos municipais;
XVII - prestar e fazer
prestar informações aos contribuintes a respeito dos tributos imobiliários;
XVIII
- providenciar
o processamento da baixa de todos os pagamentos efetuados nas agências
bancárias;
XIX - controlar o
pagamento e a baixa do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;
XX
- dar baixa nos créditos prescritos, por
determinação de autoridade superior;
XXI
- articular-se com os agentes arrecadadores visando
obter informações atualizadas sobre a evolução da arrecadação tributária da
Prefeitura;
XXII - receber, conferir,
processar e enviar para a Seção de Contabilidade os documentos de arrecadação
recebidos;
XXIII
- dirigir
e supervisionar a elaboração do boletim de arrecadação diária com dados e
indicações que permitam acompanhar o desempenho da máquina arrecadadora da
Prefeitura;
XXIV - estudar as questões
relativas às receitas municipais, propondo as medidas que julgar necessárias ao
aperfeiçoamento e à melhoria da máquina arrecadadora da Prefeitura;
XXV - providenciar
estatísticas de arrecadação dos tributos imobiliários e organizar mapas
demonstrativos que evidenciem as variações ocorridas em relação à previsão da
receita;
XXVI - programar, organizar,
dirigir e supervisionar o cadastramento dos imóveis sujeitos aos tributos
municipais;
XXVII
- promover
a atualização do cadastro imobiliário;
XXVIII
- fornecer,
quando solicitado, informações sobre imóveis para os órgãos da Prefeitura;
XXIX - alocar os recursos humanos e
materiais disponíveis, de acordo com as necessidades de trabalho;
XXX - estudar e propor
modificações na legislação tributária do Município;
XXXI - zelar pelo aperfeiçoamento
técnico e funcional de seus subordinados;
XXXII
- orientar
os servidores da Seção de forma a assegurar um bom atendimento ao público;
XXXIII
- executar
outras atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão de Fiscalização
Art. 127. Compete ao Diretor
da Divisão de Fiscalização:
I
- programar,
organizar, supervisionar e avaliar as atividades da administração fiscal
municipal;
II
- aprovar, em dezembro de cada
ano, o Plano de Trabalho Anual da Divisão para o exercício seguinte, a partir
de propostas apresentadas pelas chefias das Seções;
III
- apresentar, trimestralmente ao Secretário,
relatórios das atividades da Divisão;
IV
- desenvolver ações ou determinar
providências visando o cumprimento do Calendário Fiscal e a melhoria das
rotinas e programas de trabalho;
V
- articular-se com os
demais órgãos da Prefeitura que se relacionem com o sistema tributário
municipal;
VI
- fazer com que o fluxo dos processos
fiscais obedeça às normas da legislação tributária;
VII
- instruir os contribuintes sobre o cumprimento da
legislação tributária;
VIII - fornecer
elementos para a preparação de avisos, comunicados e outras notas de interesse
da Fazenda Municipal, para a devida divulgação;
IX
- apurar denúncias de fraudes e
infrações fiscais, tomando as providências necessárias para a defesa da Fazenda
Municipal;
X
- opinar em casos de
reclamação contra lançamentos, cobrança de tributos ou penalidades impostas por
infração ao Código Tributário do Município;
XI
- expedir certidões relativas à
situação dos contribuintes perante o fisco municipal;
XII
- promover a lavratura de notificações,
intimações, autos de infração e de apreensão, quando necessário, bem como
promover a aplicação de multas;
XIII - executar outras
atribuições afins.
Subseção II
Do Chefe da Seção de Fiscalização Tributária
Art. 128. Compete ao Chefe da Seção
de Fiscalização Tributária:
I
- orientar os
registros e análises de dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes;
II
- dirigir e supervisionar as
atividades de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos
de sua competência;
III
- organizar e controlar a entrega dos
alvarás de localização e funcionamento aos contribuintes inscritos;
IV
- apresentar ao Diretor da Divisão a
proposta do Plano de Trabalho Anual da Seção;
V
- cuidar para que as
atividades tributárias se desenvolvam dentro dos prazos fixados pelo Calendário
Fiscal;
VI
- providenciar o lançamento das demais
taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município, bem
como de tarifas, aluguéis e outras receitas que não estejam atribuídas
especificamente a outras unidades da Divisão;
VII - estudar
e fazer aplicar técnicas e processos modernos relativos ao Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN e às taxas de licença para
localização e funcionamento;
VIII - providenciar o
lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN e
Taxas dentro dos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal;
IX
- organizar e controlar o cadastro
municipal de contribuintes;
X
- coordenar e orientar as
atividades de inscrição, alteração e baixa dos contribuintes sujeitos aos
tributos de sua competência;
XI
- estudar e propor modificações na
legislação tributária do Município;
XII
- coordenar a análise dos dados sobre o
comportamento fiscal dos contribuintes, a fim de orientar a fiscalização e a
busca de ações contra incorreções, sonegação, evasão e fraude no pagamento dos
tributos municipais de sua competência;
XIII - alocar os
recursos humanos e materiais disponíveis, de acordo com as necessidades do
trabalho;
XIV - zelar pelo
aperfeiçoamento técnico e funcional de seus subordinados;
XV
- acompanhar e orientar a fiscalização e
ações contra incorreções, sonegações, evasão e fraude no pagamento dos tributos
municipais;
XVI - levantar
subsídios para o lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza - ISSQN e das taxas para renovação de licença de localização e de
funcionamento de atividades;
XVII - providenciar
sindicâncias sobre a situação econômica de contribuintes, exame de escritas e
outras atividades necessárias à crítica ou homologação de lançamentos;
XVIII
- dirigir,
orientar e acompanhar ações de fiscalização, escalando fiscais para
permanecerem em estabelecimentos durante o tempo necessário para apurar seu
movimento econômico;
XIX - fazer
lavrar notificações, intimações, autos de infração e de apreensão de
mercadorias e apetrechos no âmbito de sua competência;
XX
- providenciar a aplicação das multas
regulamentares;
XXI
- inspecionar, periodicamente, todas as zonas de
fiscalização;
XXII - emitir ou revisar
pareceres ou informações nos processos fiscais de sua competência;
XXIII
- providenciar
o lançamento das demais taxas decorrentes do exercício regular do poder de
polícia do Município, bem como de tarifas, aluguéis e outras receitas que não
estejam atribuídas especificamente a outras unidades da Divisão;
XXIV - emitir nota fiscal avulsa de
prestação de serviço, quando solicitado;
XXV - emitir certidões
relativas à situação do contribuinte;
XXVI - promover o cálculo dos
tributos sob sua responsabilidade;
XXVII
- controlar
e acompanhar o pagamento e parcelamento das notificações fiscais e autos de
infrações e seu envio à Dívida Ativa;
XXVIII
- estudar
e propor modificações na legislação tributária do Município;
XXIX - confrontar as contribuições
mensais da firma ou empresa com indicadores de sua situação econômica;
XXX - executar outras
atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão de Engenharia
Art. 133. Compete ao Diretor da
Divisão de Engenharia:
I
- providenciar
estudos e a elaboração de projetos relativos às obras públicas municipais;
II
- formular diretrizes, analisar
e aprovar projetos de obras públicas;
III
- coordenar e preparar elementos e
especificações técnicas para licitações de obras públicas;
IV
- orientar e acompanhar a elaboração
dos orçamentos relativos a projetos e obras públicas municipais, bem como a
apropriação de seus respectivos custos;
V
- propor inovações
tecnológicas com vistas à redução de custos e tempo de execução e à melhoria
dos serviços;
VI
- promover a realização de
levantamentos topográficos, altimétricos e planimétricos, demarcações
e locações de terrenos e loteamentos;
VII
- dirigir e supervisionar a realização de
medições, responsabilizando-se pela qualidade técnica e recebimento final da
obra;
VIII - orientar,
fiscalizar e fazer medir as edificações públicas executadas por empreitadas;
IX
- promover as atividades de desenho de
plantas, mapas e gráficos necessários aos serviços sob sua direção;
X
- preparar o cronograma
das obras de reforma e manutenção dos equipamentos públicos e próprios
municipais;
XI
- fazer observar as disposições
contratuais das obras de pavimentação executadas por terceiros, quanto a
especificações técnicas, prazos e pagamentos;
XII
- executar outras atribuições afins.
Subseção
II
Do Chefe da Seção de Estudos e Projetos
Art. 134. Compete ao Chefe da Seção
de Estudos e Projetos:
I
- realizar estudos
com o objetivo de identificar as obras públicas necessárias ao Município;
II
- promover e acompanhar a
elaboração dos projetos de obras públicas a cargo do Município;
III
- providenciar o detalhamento de programas e
projetos das obras públicas municipais;
IV
- realizar pesquisa e análise de
técnicas e procedimentos mais adequados à realização das obras públicas;
V
- preparar os elementos e
instruções técnicas para conduzir os processos de licitação e de execução das
obras sob a responsabilidade do Município;
VI - promover
a organização do arquivo de plantas e projetos, bem como dos catálogos de
materiais de construção para consulta;
VII
- executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Desenho e Topografia
Art. 135. Compete ao Chefe da Seção
de Desenho e Topografia:
I
- dirigir e
supervisionar a execução de desenhos, mapas, plantas, gráficos, levantamentos
topográficos e demais trabalhos correlatos;
II
- dirigir e supervisionar a
execução dos trabalhos topográficos necessários aos serviços de engenharia da
Prefeitura;
III
- preparar cronogramas de execução dos
levantamentos topográficos necessários, em articulação com as demais unidades
da Secretaria;
IV
- dirigir e supervisionar os
levantamentos altimétricos e planimétricos, demarcações, locações de
ruas, estradas, terrenos e loteamentos;
V
- inspecionar os elementos
técnicos levantados, coordenadas topográficas, alinhamentos, referências de
nível e outros;
VI
- organizar e manter atualizado o acervo
topográfico de mapas e plantas de interesse da Secretaria;
VII
- dirigir e supervisionar a realização de desenhos
e cálculos referentes aos serviços topográficos;
VIII - fazer zelar pelo
material técnico sob sua responsabilidade;
IX
- providenciar o treinamento do
pessoal no correto manuseio do equipamento topográfico e na utilização dos
equipamentos de proteção;
X
- executar outras
atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Orçamento e Custos
Art. 136. Compete ao Chefe da Seção
de Orçamento e Custos:
I
- elaborar os
orçamentos relativos aos projetos de obras públicas a cargo do Município;
II
- preparar os subsídios
necessários para os editais de concorrência para obras públicas de competência
da Secretaria;
III
- propor a tomada das medidas cabíveis nos
casos de inobservância de contratos relacionados com obras públicas;
IV
- fornecer dados à Secretaria
Municipal da Fazenda sobre os custos de obras públicas municipais realizadas
pela própria Secretaria ou em regime de empreitada;
V
- estudar e analisar as
experiências de custos das obras executadas;
VI
- efetuar pesquisas de custo e preços
a fim de instruir estudos de viabilidade de projetos de obras públicas;
VII
- fornecer, sempre que for necessário, orçamentos
detalhados para cada etapa de execução dos projetos;
VIII - elaborar
relatórios periódicos sobre o sistema de apropriação de custos das obras a
cargo da Secretaria;
IX
- executar outras atribuições afins.
(...)
Subseção I
Do Diretor da Divisão de Obras
Art. 138. Compete ao Diretor da
Divisão de Obras:
I
- programar, dirigir
e supervisionar a execução das atividades de edificações e construções de obras
públicas municipais;
II
- proceder análise, ensaios de
laboratório e controle dos materiais empregados nas obras, sugerindo a
utilização de novos materiais e equipamentos, bem como de novos métodos e
técnicas de trabalho;
III
- observar as leis e os regulamentos
referentes às obras públicas;
IV
- administrar a execução das obras
contratadas, observando o cumprimento das cláusulas contratuais e instruindo
quanto às falhas observadas no andamento das obras;
V
- manter controle sobre a
localização, utilização e condições dos equipamentos e máquinas da Divisão;
VI
- organizar, dirigir e supervisionar
as obras de construção e demolição de prédios municipais;
VII
- administrar e supervisionar tecnicamente as
obras executadas por meio de mutirão ou com a colaboração de entidades
comunitárias;
VIII - estudar e propor
ao Secretário a composição das turmas de profissionais e operários para as
obras a cargo da Divisão, orientando, distribuindo e fiscalizando os trabalhos
das equipes;
IX
- fazer inspecionar efetivamente os próprios
municipais;
X
- conhecer as reclamações
e as demandas da população relativas às necessidades de obras de implementação,
manutenção e reforma dos equipamentos públicos;
XI
- organizar a prioridade das obras de
reforma e manutenção dos prédios e edifícios da Prefeitura ;
XII
- programar e dirigir a execução dos serviços de
construção e pavimentação de estradas e caminhos municipais;
XIII - programar,
dirigir e supervisionar a execução das obras relativas à construção do sistema
viário urbano do Município;
XIV - programar e
dirigir a execução das obras de saneamento básico a cargo do Município;
XV
- coordenar os serviços de terraplanagem,
abertura e pavimentação de ruas, avenidas e logradouros públicos;
XVI - administrar
a execução de projetos de pavimentação das ruas e avenidas do Município;
XVII - colaborar em estudos
para a elaboração dos planos do sistema viário básico do Município;
XVIII
- organizar
e manter sistema de acompanhamento e fiscalização das obras municipais de
pavimentação contratadas a terceiros;
XIX - promover
o patrolamento das ruas não calçadas, bem como a abertura de novas
ruas;
XX
- orientar, distribuir e fiscalizar os
trabalhos dos encarregados e das turmas de obras a cargo da Divisão;
XXI - manter
controle sobre localização, utilização e condições dos equipamentos e máquinas
utilizados nos serviços que dirige;
XXII - executar outras
atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Construções
Art. 139. Compete ao Chefe da Seção
de Construções:
I
- programar, dirigir
e supervisionar as atividades relativas à construção e à edificação de obras
públicas;
II
- dirigir e supervisionar os
serviços de construção e edificação dos próprios municipais;
III - promover
a demolição de prédios para alargamento de ruas e outros fins;
IV
- promover a marcação de alinhamento e
nivelamento de obras públicas;
V
- organizar e
supervisionar as atividades referentes a acompanhamento e fiscalização das obras
públicas municipais executadas por terceiros;
VI
- organizar, dirigir e supervisionar
os serviços de conservação e reparos, decorrentes da execução de obras
públicas, em edifícios e prédios municipais;
VII
- administrar e supervisionar tecnicamente as
obras executadas por meio de mutirão ou com a colaboração de entidades
comunitárias;
VIII - promover a
inspeção periódica dos próprios municipais e as medidas necessárias para a
programação das obras de conservação e reparos;
IX
- definir a composição das turmas de
profissionais e operários para as obras a cargo da Seção;
X
- controlar o uso e zelar
pela conservação de máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;
XI
- examinar e dar parecer sobre
interdição ou demolição de imóveis considerados ameaçadores da segurança e da
salubridade pública;
XII
- programar, organizar e dirigir os serviços de
construção e operação de canais e galerias pluviais do Município;
XIII - executar as
obras de saneamento básico a cargo do Município;
XIV
- supervisionar a elaboração de projetos de redes
pluviais;
XV
- mapear e cadastrar a rede de galerias
pluviais implantadas nas áreas urbanas do Município;
XVI - dirigir
construções de obras-de-arte, muros de proteção e de arrimo e outras
necessárias à proteção das obras e vias públicas municipais;
XVII - preparar relatórios
periódicos e atualizados sobre a situação das obras-de-arte e drenagem no
Município;
XVIII
- propor
a composição das equipes para a execução dos serviços a cargo da Seção;
XIX - orientar e
fiscalizar os trabalhos do pessoal lotado na unidade que dirige;
XX
- dar execução aos planos rodoviários
municipais;
XXI - programar e
dirigir a execução dos serviços de construção e pavimentação das estradas e
caminhos municipais;
XXII - executar outras
atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Pavimentação
Art. 140. Compete ao Chefe da Seção
de Pavimentação:
I
- programar, dirigir
e supervisionar a execução das obras relativas à construção do sistema viário
urbano do Município;
II
- observar as leis e os
regulamentos referentes a viação e obras públicas;
III
- orientar a elaboração dos orçamentos
relativos aos projetos de pavimentação;
IV
- dirigir os serviços de
terraplanagem, abertura e pavimentação de ruas, avenidas e logradouros
públicos;
V
- administrar a execução
de projetos de pavimentação das ruas e avenidas do Município;
VI
- fornecer à Secretaria Municipal da
Fazenda os elementos necessários ao lançamento e à cobrança de contribuição de
melhoria;
VII - fazer
medir e fiscalizar as obras viárias executadas com a colaboração da comunidade
ou por terceiros;
VIII - colaborar em
estudos para a elaboração dos planos do sistema viário básico do Município;
IX
- organizar e supervisionar as
atividades referentes a acompanhamento e fiscalização das obras municipais de
pavimentação contratadas a terceiros;
X
- fiscalizar a observância
das disposições contratuais das obras de pavimentação executadas por terceiros;
XI
- estudar e propor a composição das
equipes de profissionais e operários para a execução de obras de pavimentação a
cargo da Seção;
XII
- orientar e fiscalizar os trabalhos do pessoal
lotado na unidade que dirige;
XIII - executar outras
atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão de Urbanismo
Art. 145. Compete ao Diretor
da Divisão de Urbanismo:
I
- executar
atividades relativas à análise e licenciamento de projetos e construções
exercidas no município;
II
- organizar e coordenar as
atividades de controle urbanístico através do exame para fins de aprovação de
anteprojetos, projetos e regularizações de obras de construção, ação efetiva de
fiscalização e prestação de orientação técnica ao público;
III
- participar dos estudos para
atualização e revisão da legislação urbanística do município e planos de
desenvolvimento urbano;
IV
- remeter ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano os casos omissos e propostas de alterações na legislação
urbanística do município;
V
- aplicar e fazer aplicar
as disposições do Plano Diretor e Código de Obras por ocasião dos pedidos de
aprovação de anteprojeto, projeto, regularização de construção, reforma,
demolição e viabilidade de instalação para fins de alvará de funcionamento;
VI
- organizar e supervisionar sistemas
de orientação ao público sobre legislação e procedimentos pertinentes a
divisão;
VII
- elaborar, com a Secretaria de Assuntos
Jurídicos, minutas de atos disciplinando compromissos e obrigações a serem
assumidos pelos contribuintes;
VIII - promover e
orientar a emissão de certidões relativas a aspectos urbanísticos dos
loteamentos e edificações, articulando-se com a Divisão Administrativa;
IX - manter
articulação com a Divisão Administrativa, referente aos cadastros visando o
intercâmbio e a atualização de informações;
X
- propor ao Secretário a
interdição parcial ou total de estabelecimentos que infrinjam o código de
posturas;
XI - coordenar
os trabalhos de Mapeamento do espaço físico urbano e rural do município, seus
acidentes , recursos e imóveis naturais ou construídos;
XII
- manter atualizadas as informações sobre
concessão de licenças de loteamentos, desmembramento, remembramento,
construção e demolição de imóveis;
XIII
- providenciar a preparação dos habite-se de edificações
novas ou reformadas e assiná-los;
XIV - executar
outras atribuições afins.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Diretor de Urbanismo:
I- coordenar
as atividades administrativas da Secretaria;
II- controlar
o trâmite de processos;
III- manter
articulação permanente com o seção de Tributos Imobiliários visando entrosar o
tipo e a qualidade das informações necessárias para administração tributária;
IV- informar
processos que dependem de dados contidos no Cadastro Imobiliário;
V- coordenar
os trabalhos relativos aos emplacamentos dos imóveis no município;
VI- elaborar
minutas de decretos e leis;
VII- acompanhar
e orientar a criação do Cadastro Geral de Áreas Públicas através de Sistema de
Informações Georreferenciamento e do Sistema de Inform\ações
Patrimoniais;
VIII- Identificar,
organizar e controlar informações sobre terras no município de interesse do
patrimônio imobiliário, assim como providenciar ações pertinentes para
desapropriações, permuta de áreas, doações, entre outros meios de transferência
de bens imóveis;
IX- solicitar
à Secretaria de Assuntos Jurídico as medidas administrativas e judiciais
necessárias à inscrição na Dívida Ativa e à cobrança de débitos relativos a
contrapartidas, retribuições pecuniárias inadimplidas, multas e demais
penalidades, bem como à retomada do imóvel, submetendo à Secretaria de Habitação
proposta de desfazimento do respectivo ato;
X- manter,
em conjunto com as demais Secretarias Municipais ou órgãos equivalentes,
operacionalmente responsáveis, cadastro geral de áreas públicas, por intermédio
de Sistema de Informações Georreferenciadas;
XI- acompanhar
e colaborar na execução dos trabalhos técnicos decorrentes de convênios
celebrados entre o Estado e as Municipalidades que visem à discriminação e
legitimação de posses de terras devolutas;
XII- examinar
questões relativas ao domínio e à posse de imóveis do patrimônio foreiro do
Município;
XIII- executar
outras atribuições afins.
Subseção
II
Do Chefe da Seção de Fiscalização de Alvarás
Art. 146. Compete ao Chefe da Seção
de Fiscalização de Alvarás:
I
- promover a
execução e a expedição de Alvarás de Construção, Carta de Habite-se, licenças e
autorizações diversas;
II
- promover a expedição de
Certidões de Numeração Predial exigidas pelos Cartório de Registro de Imóveis;
III
- proceder e supervisionar a elaboração de
relatórios mensais de Alvarás de Construção, Cartas de Habite-se, licenças e
autorizações diversas, Certidões de Numeração Predial e outros documentos
expedidos pelo Serviço;
IV
- proceder o arquivamento de
microfilmes da massa documental microfilmadas;
V
- fornecer cópias de
plantas de projetos arquitetônicos já microfilmadas;
VI
- proceder a conferência da indexação
de processos já microfilmados;
VII
- manter atualizado o arquivo de fichas de
correlação entre a Numeração Territorial e a Numeração Predial Oficial;
VIII - promover o
controle e anotação, nas fichas de Numeração Predial, sobre os projetos
aprovados, Alvarás de Construção e Cartas de Habite-se expedidas ;
IX
- Informar a Numeração Predial e a
regularidade documental da edificação nas Consultas Prévias para fins de
Alvarás de Funcionamento;
X
- coordenar a fiscalização
do cumprimento da legislação urbanística;
XI
- executar outras atribuições afins.
Subseção III
Do Chefe da Seção de Desenvolvimento de Projetos
Art. 147. Compete ao Chefe da Seção
de Desenvolvimento de Projetos:
I
- elaborar projetos
arquitetônicos, instalações elétricas, hidrossanitárias e orçamentos
de prédios públicos municipais;
II
- encaminhar e controlar a
execução de prédios públicos municipais;
III
- realizar vistorias técnicas solicitadas
pela fiscalização do Controle Urbanístico;
IV
- executar avaliações de imóveis;
V
- assessorar tecnicamente
as demais divisões, nas questões de atribuição de engenharia e arquitetura;
VI
- participar de estudos que envolvem o
Plano Diretor e Código de Obras;
VII
- gerenciar a elaboração de projetos
arquitetônicos e complementares de prédios públicos, bem como a execução das obras;
VIII - organizar a
execução das atividades relativas à Diretoria e articular suas funções com as
outras diretorias da Secretaria;
IX
- participar das discussões de
atualização do Plano Diretor;
X
- elaborar e coordenar o
sistema de informações geográficas e cadastrais urbanas para utilização de
tecnologia de Geoprocessamento;
XI
- articular-se com todos os órgãos de
serviços públicos, internos ou externos à Prefeitura, no sentido de fazer ao
cadastro informatizado uma fonte de consulta e interação dos vários níveis de
investimento público;
XII
- executar outras atribuições afins.
Subseção IV
Do Chefe da Seção de Analise e Aprovação de Projetos
Art. 148. Compete ao Chefe da Seção
de Análise e Aprovação de Projetos:
I
- examinar e emitir
parecer nos projetos referentes a obras e edificações particulares e
encaminhá-los a assinatura da autoridade competente;
II
- examinar e emitir parecer nos
projetos referentes a implantação de loteamentos no município e encaminhá-los a
assinatura da autoridade competente;
III
- informar zoneamento, segundo plano
diretor, para fins de construção de obras e edificações particulares;
IV
- encaminhar pedido de Informação de
Zoneamento ao setor de topografia para levantamento de dados referentes ao lote
e rua onde se localiza;
V
- prestar orientação
técnica e de procedimentos ao público;
VI
- atualizar material informativo sobre
a Legislação Urbanística;
VII
- organizar os arquivos das leis municipais pertinentes
ao setor e processos protocolados pendentes;
VIII - relacionar
mensalmente os projetos aprovados e pedidos de demolições e manter o INSS
informado conforme Resolução Federal;
IX
- organizar e coordenar o fluxo de
processos protocolados referentes à aprovação de projetos, demolições e
informação de zoneamento;
X
- executar outras
atribuições afins.
Subseção V
Do Chefe da Seção Administrativa
Art. 149. Compete ao Chefe da Seção
Administrativa:
I
- manter articulação
permanente com o seção de Tributos Imobiliários visando entrosar o tipo e a
qualidade das informações necessárias para administração tributária;
II
- informar processos que
dependem de dados contidos no Cadastro Imobiliário;
I
- coordenar a classificação
e manutenção em ordem dos projetos arquitetônicos licenciados pela Divisão de
Controle Urbanístico;
II
- providenciar a expedição das
guias de emplacamentos dos imóveis no município;
III
- coordenar a classificação e manutenção em
ordem das plantas e projetos de loteamentos e remembramentos;
IV
- organizar os processos protocolados;
V
- relacionar mensalmente
os emplacamentos expedidos;
VI
- executar outras atribuições afins.
Subseção VI
Do Chefe da Seção de Áreas Públicas
Art. 150. Compete ao Chefe da Seção
de Áreas Públicas:
I
- executar cadastro
geral de áreas públicas, por intermédio de Sistema de
Informações Georreferenciadas;
II
- executar na execução dos
trabalhos técnicos decorrentes de convênios celebrados entre o Estado e as
Municipalidades que visem à discriminação e legitimação de posses de terras
devolutas;
III
- manter registro e controlar informações
sobre terras no município de interesse do patrimônio imobiliário, assim como
providenciar ações pertinentes para desapropriações, permuta de áreas, doações,
entre outros meios de transferência de bens imóveis;
IV
- manter registro e cadastro de
questões relativas ao domínio e à posse de imóveis do patrimônio foreiro do
Município;
V
- executar outras
atividades afins.
(...)
Do Diretor da Divisão de Fiscalização de Obras Particulares
Art.
152. Compete ao Diretor
de Fiscalização:
I
- supervisionar os
atos administrativos de acordo com as normas descritas na legislação Municipal
em vigor, em especial às relacionadas nos Códigos Municipais de Edificações e
Posturas;
II
- direcionar a fiscalização das
ocupações de áreas, logradouros e espaços públicos;
III
- direcionar a fiscalização da execução das
obras de qualquer natureza, realizando as vistorias que julgar necessárias,
aplicando, quando for o caso, as penalidades previstas;
IV
- aperfeiçoar procedimentos de
diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações
instituídas por lei, praticando todos os atos definidos na legislação
específica, no exercício regular de suas funções, inclusive no que tange à
implantação de loteamentos;
V
- analisar, elaborar e
proferir decisões, em processos administrativos, nas sua respectivas
esferas de competência;
VI
- atender às denúncias e coordenar os
procedimentos necessários;
VII
- coordenar, supervisionar e controlar as
atividades de fiscalização;
VIII
- coordenar, participar e sugerir projetos, planos ou
programas de interesse da Secretaria;
IX
- coordenar os trabalhos de campo
relativos à cadastramento, identificação, monitoramento e ações voltadas aos
loteamentos e ocupações irregulares com o objetivo de respeitar a legislação
municipal;
X - apresentar
sugestões para o aperfeiçoamento da legislação municipal, relacionada a sua
rotina de trabalho, visando o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e
procedimentos;
XI
- opinar nos procedimentos de
diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das
obrigações instituídas por lei, praticando todos os atos definidos na
legislação específica, no exercício regular de suas funções;
XII
- estudar, pesquisar e emitir pareceres, inclusive
em processos de consulta;
XIII
- elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre
projetos de lei referentes à matérias relacionadas a sua competência;
XIV
- supervisionar as atividades de disseminação de
informações ao Munícipe, visando à simplificação do cumprimento das obrigações
instituídas por lei e à formalização de processos;
XV
- prestar assistência aos órgãos
encarregados de consulta e representação judicial do Município;
XVI
- planejar, coordenar, supervisionar e controlar as
atividades de fiscalização;
XVII - orientar,
participar e implantar projetos, planos ou programas de interesse da Secretaria
Municipal de Urbanismo;
XVIII
- apresentar
estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação municipal, relacionada
a sua rotina de trabalho, visando o aprimoramento ou implantação de novas
rotinas e procedimentos;
XIX
- programar, organizar e coordenar os trabalhos de campo
relativos à fiscalização de obras e edificações particulares, com o objetivo de
respeitar a legislação municipal;
XX
- estudar os projetos aprovados e instruir
os fiscais sobre a observância da legislação urbanística e quanto às
orientações técnicas para o acompanhamento e a avaliação de obras e
edificações;
XXI
- aplicar e fazer aplicar as disposições e os critérios
do Código de Posturas e de outras leis municipais pertinentes ao setor;
XXII - promover a
identificação de construções clandestinas e tomar as providências necessárias
para a sua regularização;
XXIII
- promover,
em sintonia com as Secretarias da Saúde e do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
a inspeção efetiva dos locais onde funcionam estabelecimentos comerciais,
indústrias e de serviços, a fim de instruir os processos de concessão ou
renovação dos alvarás de licença para localização;
XXIV - supervisionar a
fiscalização do horário de abertura e fechamento dos estabelecimentos
comerciais, industriais e similares;
XXV
- propor a aplicação de multas aos infratores das disposições
legais referentes às construções particulares;
XXVI - supervisionar a
fiscalização do cumprimento da legislação de obras particulares;
XXVII
- promover
treinamento dos fiscais no sentido de exercerem junto à população uma ação
eminentemente educativa;
XXVIII
- promover
a difusão de normas urbanísticas;
XXIX - fazer lavrar
notificações, intimações, autos de infração e de apreensão, em cumprimento às
normas municipais sobre obras e posturas;
XXX
- arbitrar as multas em conformidade com a legislação
pertinente;
XXXI - diligenciar as
medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento dos serviços;
XXXII
- fazer
escalas de trabalho e distribuir os fiscais conforme as necessidades dos
serviços;
XXXIII
- supervisionar
e avaliar os trabalhos dos fiscais e elaborar relatórios periódicos e
encaminhá-los ao Secretário da pasta;
XXXIV
- executar
outras atribuições afins.
Do Chefe de Seção de Loteamentos e Obras Particulares
Art.
153. Compete ao Chefe de
Seção de Loteamentos e Obras Particulares:
I
- Coordenar os atos
administrativos fiscalizatórios em desacordo de acordo com as normas descritas
na legislação Municipal em vigor, em especial às relacionadas no Código
Municipal de Edificações;
II
- Coordenar a fiscalização da
execução das obras de qualquer natureza, realizando as vistorias que julgar
necessárias, aplicando, quando for o caso, as penalidades previstas;
III
- Opinar nos procedimentos de diligência,
perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações
instituídas por lei, praticando todos os atos definidos na legislação
específica, no exercício regular de suas funções;
IV
- Atender às denúncias e coordenar os
procedimentos necessários;
V
- coordenar, supervisionar
e controlar as atividades de fiscalização;
VI
- coordenar, participar e sugerir
projetos, planos ou programas de interesse da Secretaria Municipal de
Urbanismo;
VII
- apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da
legislação municipal, relacionada a sua rotina de trabalho, visando o
aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos;
VIII
- coordenar os trabalhos de campo relativos à fiscalização de
obras e edificações particulares, com o objetivo de respeitar a legislação
munic
ipal;
IX - estudar
os projetos aprovados e instruir os fiscais de Obras sobre a observância da
legislação urbanística e quanto às orientações técnicas para o acompanhamento e
a avaliação de obras e edificações;
X
- coordenar os trabalhos
de identificação de construções clandestinas e tomar as providências
necessárias para a sua regularização;
XI
- coordenar a fiscalização do
cumprimento da legislação de obras particulares;
XII
- opinar no treinamento dos fiscais no sentido de
exercerem junto à população uma ação eminentemente educativa;
XIII
- coordenar a lavratura de notificações, intimações, autos de
infração e de apreensão, em cumprimento às normas municipais sobre obras;
XIV
- orientar as medidas que se fizerem necessárias ao
cumprimento dos serviços;
XV
- opinar na elaboração de escalas de
trabalho e distribuir os fiscais conforme as necessidades dos serviços;
XVI
- coordenar os trabalhos dos fiscais e elaborar
relatórios periódicos e encaminhá-los ao Diretor de Fiscalização;
XVII - executar
outras atribuições afins.
Art.
154. Compete ao Chefe de
Seção de Posturas:
I
- coordenar os atos
administrativos fiscalizatórios em desacordo com as normas descritas na
legislação Municipal em vigor, em especial às relacionadas no Código Municipal
de Posturas;
II
- opinar nos procedimentos de
diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das
obrigações instituídas por lei, praticando todos os atos definidos na
legislação específica, no exercício regular de suas funções;
III
- atender às denúncias e coordenar os
procedimentos necessários;
IV
- coordenar, supervisionar e controlar
as atividades de fiscalização;
V
- coordenar, participar e sugerir
projetos, planos ou programas de interesse da Secretaria Municipal de
Urbanismo;
VI
- apresentar sugestões para o
aperfeiçoamento da legislação municipal, relacionada a sua rotina de trabalho,
visando o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos;
VII
- coordenar os trabalhos de campo relativos à
fiscalização de posturas com o objetivo de respeitar a legislação municipal;
VIII
- coordenar a fiscalização do horário de abertura e fechamento
dos estabelecimentos comerciais, industriais e similares;
IX
- coordenar a fiscalização do
cumprimento da legislação de posturas;
X
- opinar no treinamento
dos fiscais no sentido de exercerem junto à população uma ação eminentemente
educativa;
XI
- coordenar a lavratura de
notificações, intimações, autos de infração e de apreensão, em cumprimento às
normas municipais sobre posturas;
XII
- orientar as medidas que se fizerem necessárias
ao cumprimento dos serviços;
XIII
- opinar na elaboração de escalas de trabalho e distribuir os
fiscais conforme as necessidades dos serviços;
XIV
- coordenar os trabalhos dos fiscais e elaborar
relatórios periódicos e encaminhá-los ao Diretor de Fiscalização;
XV
- executar outras atribuições afins.
(...)
Subseção I
Do Diretor da
Divisão de Programas Habitacionais
Art. 159. Compete ao Diretor
da Divisão de Programas Habitacionais:
I- promover
estudos para melhorar as condições habitacionais da população de baixa renda;
II
- promover estudos voltados para
os aspectos jurídicos dos programas habitacionais, visando o estabelecimento de
programas municipais direcionados à população de baixa renda;
III
- decidir, de acordo com os critérios
estabelecidos, a sistemática de cadastro da demanda potencial a ser beneficiada
nos projetos de urbanização popular a cargo da Prefeitura;
IV
- estimular a participação da
iniciativa privada em projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da
Política Municipal de Habitação;
V
- formular e discutir
esquemas de organização capazes de viabilizar social e financeiramente os
programas de habitação popular do Município;
VI
- captar recursos para projetos e
programas específicos junto aos órgãos, entidades e programas internacionais,
federais e estaduais de habitação;
VII
- priorizar planos, programas e projetos
habitacionais para a população de baixa renda, articulados nos âmbitos federal,
estadual e municipal;
VIII - conduzir, sob a
orientação do Secretário, os entendimentos e negociações dos programas e
projetos municipais de habitação com as entidades públicas e as comunidades
interessadas;
IX
- coordenar e supervisionar
tecnicamente as atividades de preparação e execução dos programas municipais de
habitação voltados para o atendimento à população de baixa renda;
X
- coordenar o estudo e a
experimentação de tecnologias alternativas que se adéquam às condições do
Município e propiciem o barateamento do custo de construção;
XI
- manter contatos e negociações com
entidades que possam contribuir para viabilizar soluções alternativas de
construção;
XII
- promover, por meio da publicação de manuais,
cartilhas e outros veículos, a divulgação de conhecimentos sobre a construção
popular;
XIII - acompanhar a
execução das obras e os serviços relativos à construção de casas populares;
XIV - viabilizar
o estabelecimento de parcerias técnicas nos assuntos específicos de cunho
jurídico, engenharia e áreas afins, subsidiando tecnicamente e legalmente as
propostas de ação;
XV
- identificar o déficit habitacional, além
de adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação, com indicadores de impacto
social, das políticas, planos e programas;
XVI
- acompanhar e diligenciar o atendimento às
famílias, vítimas de situações provisórias e/ou definitivas de risco, em
parceria com a Comissão Municipal de Defesa Civil e a Secretaria Municipal de
Assistência Social;
XVII - promover o
reassentamento das famílias residentes em áreas insalubres, de risco ou de
preservação ambiental;
XVIII
- executar
outras atribuições afins.
Do Chefe da
Seção de Programas Habitacionais
Art. 160. Compete ao Chefe da Seção de programas habitacionais:
I
- administrar
e executar ações aos munícipes interessados em participar de programas
habitacionais;
II
- elaborar
instrumental específico para estudo dos casos sociais dos interessados bem como
das famílias que não cumprem as regras das concessões;
III
- definir e divulgar os
critérios para a seleção e participação dos interessados nos programas e
projetos habitacionais a serem implementados pela administração;
IV
- promover o
desenvolvimento e a implantação de um banco de dados socioeconômicos relativos
à demanda habitacional do município, dos usuários dos programas habitacionais,
bem como das famílias beneficiadas por projetos habitacionais;
V
- implementar
mecanismos de classificação e seleção das famílias a serem beneficiadas pelos
programas através de instrumental específico considerando os aspectos sociais e
econômicos, bem como, as condições de financiamento do empreendimento;
VI
- gerenciar o processo de
transferência e de reassentamento de famílias beneficiadas por projetos
habitacionais específicos;
VII
- promover ações educativas junto à
população beneficiada pelos programas habitacionais após a ocupação.
VIII
- executar outras atribuições afins.
Parágrafo
único. Compete, ainda, ao Chefe da
Seção de Programas Habitacionais:
I
- gerenciar ações de
levantamentos sociais e econômicos realizados por contratação direta e através
de parcerias com outros órgãos da administração pública e entidades da
sociedade civil ou privada;
II
- realizar estudos de déficit
habitacional no município, bem como o crescimento de núcleos habitacionais de
população de baixa renda;
III
- realizar análise técnica do cadastro de
beneficiários dos programas habitacionais
IV
- executar outras atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão de Regularização Fundiária
Art. 162. Compete ao Diretor de
Regularização Fundiária:
I
- executar as
atividades técnicas que objetivem a regularização fundiária, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo governo;
II
- priorizar planos, programas e
projetos de regularização fundiária para a população de baixa renda,
articulados nos âmbitos federal, estadual e municipal;
III
- formular, executar e acompanhar a Política
Municipal de Habitação e de regularização fundiária de forma integrada,
mediante programas de acesso da população à habitação, bem como à melhoria da
moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no
atendimento do princípio da função social da cidade;
IV
- articular a Política Municipal de
Habitação com a política de desenvolvimento urbano e com as demais políticas
públicas do Município;
V
- decidir, de acordo com
os critérios estabelecidos, a sistemática de cadastro da demanda potencial a
ser beneficiada por projetos de requalificação de núcleos de habitação de
interesse social a cargo da Prefeitura;
VI
- promover o desenvolvimento
institucional, incluindo a realização de estudos e pesquisas, visando ao
aperfeiçoamento da política de habitação;
VII
- promover, por meio da publicação de manuais,
cartilhas e outros veículos, a divulgação de conhecimentos sobre as questões
fundiárias;
VIII - Identificar os
assentamentos precários, além de adotar mecanismos de acompanhamento e
avaliação, com indicadores de impacto social, das políticas, planos e programas;
IX
- promover a regularização fundiária
prioritariamente em áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante
normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificações,
consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais.
X
- executar outras
atribuições afins.
Subseção II
Do Chefe da Seção de Projetos e Regularização
Fundiária
Art. 163. Compete ao Chefe da Seção
de Projetos e Regularização Fundiária:
I
- elaborar normas e
critérios de análise a serem aplicados nos projetos de regularização;
II
- analisar projetos específicos
de regularização, visando sua adequação e inserção nos espaços urbanos;
III
- elaborar plantas, projetos, memoriais
descritivos e quejandos;
IV - acompanhar
as obras de implantação do loteamento regularizando;
V
- cuidar do cadastro pela
delimitação dos loteamentos irregulares por meio de plantas e fotos aéreas;
VI
- vistoriar e coletar informações para
diagnosticar a situação dos loteamentos, especialmente no que se refere a
zoneamento, infraestrutura, condições urbanísticas e geológicas;
VII
- executar outras atribuições afins.
(...)
Subseção
I
Do Diretor da Divisão de Meio Ambiente, Saneamento
e Educação Ambiental
Art. 168. Compete ao Diretor da
Divisão de Meio Ambiente, Saneamento e Educação Ambiental:
I
- dirigir os
programas e projetos do Município sobre a proteção do meio ambiente e o uso
racional dos recursos naturais;
II
- promover o levantamento das informações
necessárias para manter atualizados o Plano Diretor e os planos de ações
governamentais do Município no que concerne à proteção do meio ambiente;
III
- fazer cumprir as normas técnicas e os
padrões de proteção, controle e conservação ambiental definidos na legislação
em vigor;
IV
- promover a atualização da legislação
municipal sobre o meio ambiente e propor mecanismos para sua efetiva aplicação;
V
- elaborar, em cooperação
com a Secretaria de Urbanismo, os estudos e pareceres do Município nos
processos de licenciamento para instalação, construção, ampliação, operação e
funcionamento de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras;
VI
- propor normas visando o controle da
poluição ambiental em todas as suas formas;
VII
- atuar, junto aos órgãos federais e estaduais
competentes, defendendo as diretrizes, os planos e os interesses públicos do
Município no campo de controle da poluição e defesa do meio ambiente;
VIII - identificar e
classificar as fontes de poluição atmosférica e dos meios hídricos do
Município, propondo e executando medidas que conduzam ao controle eficaz das
causas;
IX
- colaborar na elaboração de planos e
medidas que visem o controle da poluição causada por resíduos sólidos;
X
- propor, aos demais
órgãos da Prefeitura, integração de ações com respeito ao planejamento do uso e
proteção do meio ambiente;
XI
- propor convênios com entidades
públicas ou privadas no que se refere a assuntos de meio ambiente;
XII
- elaborar e implantar os planos de
reflorestamento do Município e arborização adequada das áreas urbanas, em
coordenação com a Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
XIII - propor ao
Secretário as medidas necessárias para a remoção de invasões nas áreas verdes;
XIV - promover,
em contato com os órgãos técnicos do Estado e da União, a análise dos projetos
de localização de atividades que prenunciem risco de contaminação ou de
deterioração de recursos naturais de interesse do Município;
XV
- propor as medidas de natureza
governamental ou popular, necessárias à implantação de programas de melhoria da
administração do meio ambiente no Município;
XVI - promover a
realização de inspeções e vistorias e emitir pareceres técnicos quanto à
implantação de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços
caracterizados como poluentes, de forma efetiva ou potencial;
XVII - apoiar e incentivar as
iniciativas de particulares ou de instituições voltadas para a preservação
ambiental;
XVIII
- estudar,
anualmente, com os órgãos municipais de educação, cultura, esporte, lazer e
outros, os programas visando a integração da educação escolar com a educação
popular para melhorar o meio ambiente local;
XIX
- orientar campanhas de educação comunitária destinadas
a sensibilizar o público e as instituições de atuação no Município para os
problemas de preservação do meio ambiente;
XX
- promover o treinamento do pessoal para
aplicação das normas referentes à preservação do meio ambiente;
XXI - assessorar
a Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à
preservação do meio ambiente;
XXII - programar a divulgação
de eventos, ações e programas municipais relativos à proteção, ao controle e ao
desenvolvimento ambiental;
XXIII
- executar
outras atribuições afins.
Subseção II
Do Chefe da Seção de Saneamento Ambiental
Art. 169. Compete ao Chefe da Seção
de Saneamento Ambiental:
I
- planejar e
executar a política de Saneamento do Município;
II
- coordenar e orientar as ações
de saneamento que compreendem concepção, projetos, obras, manutenção e operação
do abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e resíduos sólidos
urbanos bem como melhorias sanitárias domiciliares e urbanísticas necessárias para
a realização dessas ações;
III
- promover ações de saneamento com caráter
integral necessário a promoção da saúde e da salubridade ambiental;
IV
- promover a gestão associada dos
serviços de saneamento junto as concessionárias;
V
- desenvolver parcerias
com outros órgãos do Município, do Estado e da União visando a melhoria do
atendimento sanitário da cidade, garantindo a eficácia do atendimento público;
VI
- desenvolver e implementar mecanismos
de participação e controle social sobre os serviços de saneamento;
VII
- promover o atendimento sanitário universalizado;
VIII - trabalhar em
regime de gestão associada com a concessionária de saneamento;
IX
- executar outras atribuições afins.
Subseção
III
Do Chefe da Seção de Meio Ambiente e Educação
Ambiental
Art. 170. Compete ao Chefe da Seção
de Meio Ambiente e Educação Ambiental:
I
- coordenar as
equipes encarregadas dos programas sobre a proteção do meio ambiente;
II
- fazer emitir pareceres
informativos em processos de consulta sobre projetos de construção no que
concerne à proteção do meio ambiente;
III
- providenciar e acompanhar o levantamento
das informações necessárias para manter atualizados o Plano Diretor e os planos
de ações governamentais do Município no que concerne à proteção do meio
ambiente;
IV
- providenciar e acompanhar a
atualização da legislação municipal sobre o meio ambiente e propor mecanismos
para sua efetiva aplicação;
V
- fiscalizar o cumprimento
das normas técnicas e os padrões de proteção, controle e conservação ambiental
definidos na legislação em vigor;
VI
- supervisionar, em cooperação com a
Secretaria de Urbanismo, os estudos e pareceres do Município nos processos de
licenciamento para instalação, construção, ampliação, operação e funcionamento
de atividades poluidoras
VII
- opinar na elaboração de planos e medidas que
visem o controle da poluição causada por resíduos sólidos;
VIII - promover e
supervisionar os planos de reflorestamento do Município e arborização adequada
das áreas urbanas, em coordenação com a Secretaria Municipal de Serviços
Públicos;
IX
- programar, organizar, coordenar e
dirigir os trabalhos de vistorias e emitir pareceres técnicos quanto à
implantação de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços
caracterizados como poluentes, de forma efetiva ou potencial;
X
- programar e coordenar,
em contato com os órgãos técnicos do Estado e da União, a análise dos projetos
de localização de atividades que pronunciem riscos de contaminação ou de
deterioração de recursos naturais de interesse do Município;
XI
- executar seminários, cursos,
treinamentos, campanhas e eventos sobre o Meio Ambiente urbano e natural
destinados à sensibilização e conscientização da população e à melhoria da
qualidade ambiental no Município;
XII
- realizar intercâmbio permanente com instituições
de pesquisa, universidade e demais órgãos e entidades concernentes à
preservação, conservação e recuperação do ambiente natural e construído;
XIII - construir
processos por meio da educação ambiental, através dos quais o indivíduo e a
coletividade estabelecem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes
e competências voltadas para a conservação do meio ambiente com enfoque humanista,
holístico, democrático e participativo;
XIV - articular,
em todos os níveis e modalidades de ensino, exercidos pelo Município, um
processo educativo ambiental em caráter multidisciplinar;
XV
- promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e
melhoria do meio ambiente, de modo a formar cidadãos atuantes, analíticos,
sensíveis, transformadores, conscientes, críticos, participativos e criativos;
XVI - incentivar
as empresas, as entidades de classe, as instituições públicas e privadas, a
promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à
melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as
repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
XVII - promover ações de
educação ambiental, integradas aos programas de habitação social, de
conservação, de recuperação e melhoria do meio ambiente, no Município;
XVIII
- manter
atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem
a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a
solução de problemas ambientais, no planejamento e na execução de todos os
programas e projetos realizados pela Administração Pública direta e indireta;
XIX - fazer
compreender que a educação ambiental é um componente essencial e permanente da
educação, devendo estar presente, de forma articulada, em especial com os
órgãos responsáveis direta e indiretamente pela questão ambiental e educacional
do Município;
XX
- promover a integração do órgão ambiental
às secretarias de educação e saúde, visando a otimização das ações de educação
ambiental, em especial as ações estratégicas previstas nesta lei;
XXI - adotar a
concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência
do meio natural, socioeconômico e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
XXII - garantir a
continuidade e permanência do processo educativo;
XXIII
- adotar
nas ações do Poder Público municipal os princípios básicos da educação
ambiental previstos na legislação vigente;
XXIV - fazer compreender que os
componentes das políticas de saúde ambiental são parte integrante dos conteúdos
de educação ambiental;
XXV - promover formação
socioambiental para pescadores, agricultores, catadores de resíduos e moradores
de zonas especiais de interesse social e zonas especiais de interesse
ambiental;
XXVI - oferecer de forma equitativa
aos servidores municipais, em todos os níveis de escolaridade, atualização
periódica em educação ambiental;
XXVII
- buscar
mecanismo que vise integrar todos os órgãos do Poder Público Municipal, em
especial os órgãos da Administração Pública Municipal responsáveis pelas políticas
públicas de meio ambiente, saúde e educação, com os objetivos de interagir,
desenvolver e acompanhar os projetos inerentes à educação ambiental;
XXVIII
- executar
outras atribuições afins.
(...)
Subseção I
Do Diretor da Divisão de Agricultura e Pesca
Art. 172. Compete ao Diretor da
Divisão de Agricultura e Pesca:
I
- assistir o
Secretário na formulação e na realização de seminários, estudos, pesquisas e
diagnósticos relacionados as atividades pesqueira e de agropecuária;
II
- dirigir as equipes técnicas encarregadas
de realizar os trabalhos de Secretaria relacionados com o setor pesqueiro, da
agricultura e pecuária;
III
- levantar subsídios e elaborar pareceres
sobre as questões relacionadas com o desenvolvimento pesqueiro e de
agropecuária do Município;
IV
- manter-se informado sobre a
legislação pertinente às instituições e ao mercado comercial, bem como
difundi-la entre os interessados;
V
- dar pareceres sobre
projetos de investimentos pesqueiros e de agronegócios, à luz da política de desenvolvimento
econômico local;
VI
- levantar as informações de
estatísticas básicas para a elaboração de políticas públicas de desenvolvimento
de pesca, da agricultura e da pecuária;
VII
- examinar projetos de localização de novos
empreendimentos de pesca e de agropecuária, aplicando a legislação e os
critérios estabelecidos pela política municipal;
VIII - executar outras
atribuições afins.
Parágrafo único. A Divisão de
Agricultura e Pesca apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Seção de Pesca;
II
- Seção de Agricultura.
Subseção II
Art. 173. Compete ao Chefe da Seção
de Pesca:
I
- promover o
desenvolvimento da pesca por instituição de cooperativas e associações, e
fomento à produção pesqueira;
II
- determinar medidas de
educação ambiental junto à população ribeirinha, visando o controle e manejo
dos recursos aquáticos;
III
- providenciar ações de combate
a pesca predatória;
IV
- providenciar ações que possibilitem a
capacitação de pessoal para o setor pesqueiro;
V
- providenciar ações que
possibilitem o atendimento de editais para a concessão de maquinários, insumos
ou verbas relacionadas a pesca;
VI
- coordenar programas visando a saúde
dos trabalhadores da pesca;
VII
- orientar e estimular atividades que
promovam a atividade pesqueira no município;
VIII - executar
outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Agricultura
Art. 174. Compete ao Chefe da Seção
de Agricultura:
I - promover
a aplicação de programas de desenvolvimento rural, através de acesso à terra,
por instituição de cooperativas e associações, e fomento à produção
agropecuária;
II
- providenciar ações que
possibilitem a capacitação de pessoal para o setor agropecuário;
III
- coordenar programas de assistência técnica
e difundir a tecnologia apropriada as atividades agropecuárias;
IV
- programar e coordenar a realização
de estudos e a execução de medidas, visando o desenvolvimento das atividades
agropecuárias do Município e sua integração à economia local e regional;
V
- providenciar a
realização de programas de extensão rural, em integração com outras atividades
que atuem no setor agrícola;
VI
- coordenar as logística de visitas
técnicas as propriedades rurais, bem como a utilização de maquinas cedidas;
VII
- providenciar ações que possibilitem o
atendimento de editais públicos para a concessão de maquinários, insumos ou
verbas relacionados a agropecuária;
VIII - Coordenar
programas visando a saúde dos trabalhadores rurais;
IX
- executar outras atribuições afins.
(...)
Subseção
I
Do Diretor da Divisão de Licenciamento, Monitoramento
e
Fiscalização Ambiental
Art. 176. Compete ao Diretor da
Divisão de Licenciamento, Monitoramento e Fiscalização Ambiental:
I
- programar e
dirigir o licenciamento e a fiscalização das atividades de impacto ambiental
local;
II
- organizar e integrar, o órgão
municipal, a Política Estadual e Nacional do Meio Ambiente, bem como as
diretrizes municipais fixadas para administração da qualidade ambiental;
III
- prestar a cooperação técnica e orientação,
visando ao aquecimento dos problemas ambientais apreciados nos processos de
licenciamento e fiscalização;
IV
- desenvolver estudos, visando ao
aprimoramento do licenciamento e fiscalização ambiental;
V
- dirigir, orientar e
coordenar ações e trabalho de campo, para a fiscalização de intervenções
urbanas ou rurais, com objetivo de impedir a degradação ambiental e garantir a
preservação e conservação da qualidade e integridade ambiental;
VI
- fazer lavrar notificações,
intimações, autos de infração e de apreensão de mercadorias, apetrechos,
animais silvestres e espécies nativas protegidas;
VII - programar
o treinamento dos fiscais, técnicos e analistas ambientais no sentido de
exercerem junto a população uma ação orientadora e educativa;
VIII
- executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Licenciamento,
Monitoramento e Fiscalização Ambiental
Art. 177. Compete ao Chefe da Seção
de Licenciamento, Monitoramento e Fiscalização Ambiental:
I
- coordenar os
processos de licenciamento das atividades locais;
II
- analisar os documentos,
projetos e estudos ambientais apresentadas e a realização de vistoria técnicas,
quando necessárias observando a legislação vigente que rege o licenciamento
ambiental, bem como as normas e diretrizes procedimentais;
III
- dar publicidade dos pedidos de
licenciamento, assegurando o acesso as informações técnicas;
IV
- encaminhar os procedimentos
administrativos relativos aos pedidos que tiver protocolado ao superior
imediato;
V
- colaborar na
promoção de eventos e no desenvolvimento de medidas que visem o aprimoramento do
licenciamento ambiental;
VI
- dirigir e acompanhar planos semanais
de fiscalização de acordo com indícios apontados pela analise fiscal;
VII
- providenciar a aplicação das multas
regulamentares;
VIII - inspecionar,
periodicamente, todas as zonas de fiscalização;
IX
- emitir ou revisar pareceres ou
informações nos processos fiscais de sua competência;
X
- indicar e justificar
perante as autoridades competentes da Prefeitura, para efeito de cassação de
licença, os estabelecimentos ou empreendimentos cuja atividade se revele
contraria as exigências da legislação ambiental vigente;
XI
- determinar a realização de
diligencias e demais medidas necessárias para o cumprimento dos serviços a seu
cargo;
XII
- fiscalizar o cumprimento das legislações
ambientais pertinentes;
XIII - fazer escala de
trabalho e distribuir os fiscais conforme as necessidades dos serviços;
XIV
- supervisionar e avaliar os trabalhos dos fiscais e
elaborar e encaminhar ao superior imediato, relatórios periódicos sobre o
desempenho da unidade que dirige;
XV
- executar outras atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão Consultiva de Meio Ambiente,
Agricultura e Pesca
Art. 179. Compete ao Diretor da
Divisão de Consultiva de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca:
I
- analisar e propor
soluções para assuntos que lhe sejam cometidos pelo Secretário;
II
- assessorar diretamente o
Secretário, sob a coordenação técnica da Secretaria de Assuntos
Jurídicos, em assuntos de natureza jurídica que envolvam a legislação
pertinente à Secretaria;
III
- assessorar diretamente o Secretário, sob a
coordenação técnica da Secretaria de Assuntos Jurídicos, em assuntos
de natureza jurídica que envolvam a legislação pertinente à Secretaria;
IV
- emitir Informações Jurídicas em
assuntos relacionados à Secretaria;
V
- solicitar instrução em
procedimentos administrativos internos para subsidiar defesa judicial, de
responsabilidade da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
VI - diligenciar
o cumprimento de determinações judiciais, no âmbito da Secretaria;
VII
- examinar e emitir parecer quando
solicitado;
VIII - apreciar os
assuntos jurídico-legais e parecer sobre projetos legais que lhe sejam
submetidos;
IX
- analisar as análises de riscos
ambientais decorrente de atividade econômica desenvolvida pelo município ou
decorrente de projetos de atividades que serão desenvolvidos;
X
- implantar, coordenar e
subsidiar unidades de conservação, em áreas de interesse social, econômico e
ecológico do Município;
XI
- colaborar na estruturação da
legislação municipal de meio ambiente;
XII
- articular-se com secretários, no encaminhamento
de matérias e questões em geral que envolvam aspectos jurídicos e legais;
XIII - assessorar no
exame e na elaboração de proposição administrativo, de natureza vinculada à
atividade fim da Secretaria;
XIV - assessorar
no preparo de respostas técnicas a pleitos de natureza vinculada à atividade
fim da Secretaria;
XV - manter
em arquivo Informações Jurídicas, despachos, pareceres e normas internas;
XVI - coordenar
as atividades de controle, licenciamento e fiscalização ambiental, de acordo
com a Política Municipal do Meio Ambiente e as atribuições estabelecidas na Política
Nacional do Meio Ambiente;
XVII - executar outras
atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão Administrativa
Art. 184. Compete ao Diretor da
Divisão de Administrativa:
I
- coordenar as áreas
de infraestrutura, protocolo, expediente, gestão de pessoas, manutenção e
recepção da Secretaria;
II
- administrar o arquivo da
Secretaria, bem como acompanhar e dar andamento aos processos através do
Sistema de Protocolo;
III
- criar e manter instrumentos de gestão
capazes de produzir ganhos de eficiência, eficácia e efetividade nas ações da
Diretoria;
IV
- analisar e instruir expedientes;
V
- coletar, compilar e
atualizar dados, indicadores e estatísticas dos serviços realizados;
VI
- elaborar relatórios e
demonstrativos;
VII
- assegurar o entrosamento entre os serviços sob
sua responsabilidade com os demais órgãos de Secretaria;
VIII - acompanhar,
orientar, avaliar e estimular o desempenho do pessoal para assegurar o
desenvolvimento das rotinas de trabalho;
IX
- ordenar, classificar, guardar,
conservar e atualizar o acervo da legislação pertinentes da Secretaria;
X
- auxiliar na organização
de eventos promovidos pela Secretaria;
XI
- prestar assessoramento ao chefe
imediato e às diversas unidades da Secretaria em assuntos de sua competência;
XII
- observar prazos relacionados ao alcance das
metas e objetivos traçados previamente;
XIII - participar no
planejamento da Secretaria, identificando necessidades e propondo melhorias no
trabalho;
XIV - cumprir as
normas e diretrizes emanadas pela Secretaria de Recursos Humanos e Logística
relativas ao sistema de gestão de recursos humanos e outros;
XV
- executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção Administrativa
Art. 185. Compete ao Chefe da Seção
Administrativa:
I
- chefiar,
organizar, auxiliar e orientar a execução dos serviços das áreas de
infraestrutura, protocolo, expediente, gestão de pessoas, manutenção e
recepção;
II
- analisar e instruir
expedientes relacionados a seção;
III
- administrar e coordenar os assuntos
relacionados ao controle de materiais em estoque, dos bens patrimoniais e da
limpeza e conservação dos próprios da Secretaria.
IV
- criar e manter instrumentos de
gestão capazes de produzir ganhos de eficiência, eficácia e efetividade como
medidas de melhorias dos serviços realizados pela divisão;
V
- coletar, compilar e
atualizar dados, indicadores e estatísticas relacionadas aos serviços
realizados pela divisão;
VI
- assegurar o entrosamento entre os
serviços sob sua chefia com os demais órgãos de Secretaria;
VII
- acompanhar, orientar, avaliar e estimular o
desempenho do pessoal para assegurar o desenvolvimento das rotinas de trabalho;
VIII - observar prazos
relacionados ao alcance das metas e objetivos traçados previamente;
IX
- submeter à consideração do superior
hierárquico os assuntos que excedam à sua competência;
X
- elaborar relatórios e
demonstrativos dos assuntos afetos à seção;
XI
- executar outras atribuições afins.
(...)
Subseção I
Do Diretor da Divisão de Processamento, Recursos,
Estatísticas
e Educação de Trânsito
Art. 187. Compete ao Diretor da
Divisão de Processamento, Recursos, Estatísticas e Educação de Trânsito:
I
- coletar dados
estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas,
assim como desenvolver programas e projetos destinados a contribuir para o
pronto atendimento das vítimas de acidentes de trânsito e a rápida desobstrução
da via interrompida pelo acidente;
II - manter
registros atualizados dos volumes de tráfego das principais vias municipais;
III
- definir critérios para o controle de
distribuição de talonários de notificação de infração;
IV
- promover a fiscalização do trânsito,
autuando e aplicando as penalidades infracionais legalmente previstas;
V
- estabelecer as
diretrizes de trânsito, em conjunto com os demais órgãos de trânsito;
VI
- integrar-se a outros órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas na área de sua competência;
VII - implementar
as medidas da política nacional de trânsito e do programa nacional de trânsito,
no âmbito do município, com ênfase na educação e conscientização dos
motoristas, ciclistas, motociclistas e pedestres, priorizando o respeito à vida
e às normas de trânsito, conforme as diretrizes estabelecidas pelo código de
transito brasileiro - contran;
VIII - executar outras
atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Triagem, Processamento de Multas
e Estatísticas
Art. 188. Compete ao Chefe da Seção
de Triagem, Processamento de Multas e Estatísticas:
I
- promover o
processamento de multas por infrações a legislação de trânsito, no âmbito de
sua circunscrição;
II
- cadastrar as infrações de
trânsito cometidas no âmbito de sua jurisdição para fins de
arrecadação, obedecendo aos procedimentos constantes na legislação vigente;
III
- coordenar e controlar os processos de
arrecadação de multas de trânsito;
IV
- manter contatos juntos aos órgãos
executivos de trânsito e rodoviários, bem como propor a realização de
convênios, quando julgar necessário;
V
- acompanhar diariamente o
envio dos autos de infração a Divisão de Trânsito - DETRAN;
VI
- acompanhar o julgamento da
consistência e regularidade dos autos de infração de trânsito, e preenchimento
do Termo de Homologação;
VII
- promover a instrução de processos
administrativos no que lhe compete;
VIII - executar outras
atividades afins.
Parágrafo único. Compete,
ainda, ao Chefe da Seção de Triagem, Processamento de Multas e Estatísticas:
I
- conferir e
analisar todos os autos de infração junto ao Código de Transito Brasileiro,
sistema Registro Nacional de Veículos Automotores- RENAVAM e
Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;
II
- realizar o cadastramento e
processamento de multas por infrações à legislação de trânsito, no âmbito de
sua circunscrição;
III
- providenciar Termo de Instauração de
processos administrativo para cada auto de infração;
IV
- providenciar Termo de Homologação
para encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, órgão
responsável pelo lançamento no registro nacional de infrações de trânsito
(Renainf);
V
- lançar diariamente
no registro nacional de infrações de trânsito (Renainf) toda solicitação de
processos de recursos;
VI
- encaminhar processos de
recursos de Defesa Previa, quando solicitado com todos documentos necessários;
VII
- encaminhar processos de recursos à junta
administrativa JARI, quando solicitado com todos documentos necessários;
VIII - lançar resultado
de julgamento da consistência ou inconsistência dos processos de recursos
relacionados à Defesa Previa e Recurso de Defesa da Penalidade no
Sistema Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM
e Departamento de Trânsito do Estado de São
Paulo - DETRAN;
IX
- providenciar, acompanhar a
publicação diariamente no jornal de grande circulação, das Notificações de
Penalidade e anexar nos autos;
X
- elaborar planilha mensal
referente a processos de recursos;
XI
- elaborar relatório mensal referente
à arrecadação dos autos de infrações encaminhado ao Departamento Estadual de Transito
- DETRAN;
XII
- manter um arquivo atualizado de todos os autos
de infração, com os respectivos relatórios;
XIII - executar outras
atividades afins.
Subseção III
Do Chefe da Seção de Educação de Trânsito
Art. 189. Compete ao Chefe da Seção
de Educação de Trânsito:
I
- elaborar planos de
treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, no que tange a educação para
o trânsito;
II
- elaborar e viabilizar a
execução de campanhas educativas de transportes e trânsito;
III - propor
e viabilizar convênios com as Secretarias Municipais e Estaduais que visem o
estabelecimento de uma política educacional de trânsito;
IV
- criar, operar e administrar cursos
práticos de trânsito em locais especialmente destinados para este fim;
V
- promover e participar de
projetos e programas de educação para o trânsito de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Código de Transito Brasileiro - CONTRAN;
VI
- executar outras atribuições afins.
(...)
Subseção I
Do Diretor da Divisão de Mobilidade Urbana, Engenharia
e Sinalização Viária
Art. 192. Compete ao Diretor da
Divisão de Mobilidade Urbana, Engenharia e Sinalização Viária:
I
- coordenar o
desenvolvimento dos projetos de comunicação, informação e orientação aos
usuários;
II
- elaborar e coordenar
diretrizes de melhoria de controle de qualidade do serviço de atendimento aos
usuários;
III
- promover e supervisionar a elaboração de
estudos e projetos de tráfego e sistema viário, bem como promover a sua
implantação e administração;
IV
- coordenar o estabelecimento,
fiscalização, controle e operação das condições de circulação de veículos e
pedestres;
V
- estabelecer, em conjunto
com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito;
VI
- executar atividades de planejamento,
assessoramento, coordenação e execução de programas e projetos de educação para
o trânsito;
VII
- proceder à análise diagnóstico e perspectiva da
situação da educação para o trânsito no município;
VIII - elaborar
instruções e orientar sua aplicação para a melhoria da educação para o
trânsito.
IX
- administrar o centro integrado de
monitoramento;
XI - executar a fiscalização de trânsito
nas vias urbanas, lavrando autos de infração relativos à circulação,
estacionamento e parada, e outros casos previstos na legislação de trânsito,
aplicando as medidas administrativas cabíveis, no exercício regular do poder
de policia de trânsito;
XII - formular, acompanhar e executar
políticas públicas municipais que privilegiem o transporte público de
passageiros, com o escopo de desenvolver a mobilidade urbana sustentável;
XIII - manter sistematizados e
atualizados dados estatísticos referentes a acidentes e ocorrências de trânsito;
sinalização viária horizontal, vertical e semafórica implantadas;
XIV - coordenar as atividades externas e
internas relativas a fiscalização e vistoria das linhas de ônibus e dos táxis
no que se refere a itinerários, horários, lotação, comodidade, segurança e
outras condições dos serviços;
XV - orientar e dirigir as atividades de
fiscalização e vistoria dos transportes escolares e especiais, de acordo com as
especificações e exigências estabelecidas para seu funcionamento;
XVI - fazer lavrar notificações e autos
de infração por descumprimento das normas e padrões estabelecidos nos contratos
ou atos de permissão;
XVII - programar, organizar, dirigir e
supervisionar, de acordo com a legislação vigente, a fiscalização dos serviços
de transportes coletivos concedidos ou permitidos pela Administração Municipal;
XVIII - instruir e informar os processos
de concessão ou permissão para linhas de ônibus;
XIX - conceder ou negar novas matrículas
de táxis ou sua renovação, de acordo com a legislação vigente;
XX - participar de reuniões com agentes
de transportes coletivos, visando a solução de problemas e esclarecimento de
assuntos de sua competência;
XXI - participar dos estudos para o
disciplinamento e a ordem de trânsito e tráfego das zonas urbanas da cidade;
XXII - solicitar aos órgãos competentes
da polícia do Estado as adaptações do trânsito e do tráfego nos casos de
realização de atos públicos;
XXIII - definir os padrões de qualidade
e eficiência a serem observados na fiscalização dos serviços de transportes
coletivos;
XXIV - fazer aplicar as disposições
regulamentares referentes aos serviços públicos concedidos e permitidos;
XXV - decidir, em primeira instância,
sobre as reclamações contra atos praticados pelos agentes de serviços de
transportes coletivos;
XXVI - coletar e processar
sistematicamente as informações referentes a passageiros transportados, à
quilometragem percorrida e demais indicadores do desempenho operacional dos
serviços;
XXVII - manter um sistema atualizado das
informações de interesse para cálculo tarifário;
XXVIII - manter informações para o
controle de passagens com desconto e gratuitas;
XXIX - desenvolver sistema padronizado
de apropriação de custos das empresas operadoras;
XXX - coletar dados necessários à
elaboração de projetos de engenharia de tráfego, incluindo tabulação,
elaboração de mapas e gráficos entre outras;
XXXI - cadastrar as informações sobre o
sistema viário, sinalização e equipamentos urbanos relativos a transportes;
XXXII - planejar e implantar medidas
para redução da circulação de veículos, adequação dos locais de estacionamento
e reorientação do tráfego, com o objetivo de dar maior fluidez ao tráfego da
cidade e diminuir a emissão de poluentes;
XXXIII - vistoriar os veículos que
necessitem de autorização especial para transitar, além de estabelecer
requisitos técnicos de circulação e trânsito para os mesmos;
XXXIV - definir e gerenciar, no âmbito
do Município, os locais de paradas de ônibus municipais e intermunicipais;
XXXV - regulamentar os serviços de táxi
e de transportes alternativos, no âmbito do Município, de modo a melhor atender
ao interesse público, podendo realizar parcerias com a iniciativa privada, no
que tange ao gerenciamento dos espaços públicos para essas atividades;
XXXVI - executar outras atribuições afins
Parágrafo único. Compete,
ainda, ao Diretor da Divisão de Mobilidade Urbana, Engenharia e Sinalização
Viária:
I
- elaborar o
planejamento e projeto do sistema viário;
II
- desenvolver sistemas de
planejamento, orçamento, pesquisa e taxas na área de engenharia e sinalização
viária de tráfego e trânsito, bem como proceder controle técnico e
de fiscalização especifica das atividades dos polos geradores de tráfego e uso
das calçadas;
III
- programar e executar coleta de informações
sobre as atividades necessárias ao desenvolvimento da Engenharia e sinalização
viária de tráfego e trânsito;
IV
- realizar estudos técnicos
orçamentários e projetos de engenharia e arquitetura, bem como acompanhar a sua
execução na área de engenharia de tráfego e trânsito inclusive equipamentos
sociais e urbanos;
V
- analisar e reformular
propostas quando estas forem concernentes à mesma;
VI
- elaborar, implantar e operar
projetos de educação para o trânsito;
VII
- estudar, implantar e administrar métodos e
processos que permitam a avaliação dos custos de serviços, materiais,
equipamentos e de recursos humanos, de forma a auxiliar a administração da
secretaria;
VIII - elaborar,
coordenar, supervisionar e regulamentar o trânsito de veículos, de pedestres e
de animais e promover o desenvolvimento de circulação e da segurança dos
ciclistas;
IX
- elaborar, coordenar, supervisionar e
regulamentar a construção, o uso e a fiscalização das calçadas no município;
X
- executar outras
atividades afins.
Do Chefe da Seção de Trânsito e Transporte Público
Art. 193. Compete ao Chefe da Seção
de Trânsito e Transporte Público:
I- cadastrar
e controlar os dados e as informações sobre os equipamentos urbanos de trânsito
existentes no Município;
II- manter,
de forma atualizada, as denominações dos logradouros existentes, fazendo apurar
e corrigir as irregularidades identificadas;
III- emitir
declarações sobre os logradouros com denominações, bem como sobre aqueles que
não as possuem;
IV- manter
em perfeitas condições os equipamentos urbanos de trânsito, propondo a
instalação de novos equipamentos, quando for o caso;
V- receber
e analisar as reivindicações relativas a sua área de atuação, tomando as
medidas que se fizerem necessárias;
VI- participar
da organização e execução de campanhas educativas de trânsito;
VII- coordenar
os trabalhos de instalação e manutenção de sinais luminosos, faixas de rua e
placas de sinalização de trânsito;
VIII- assegurar
o reparo e a reposição imediatos de sinais luminosos, faixas de rua e placas de
sinalização de trânsito;
IX- responsabilizar-se
pela confecção de placas e equipamentos de sinalização;
X- dirigir
e orientar a inspeção de sinais, faixas de ruas e placas de sinalização;
XI- executar
outras atribuições afins.
Parágrafo único. Compete,
ainda, ao Chefe da Seção de Trânsito e Transporte Público:
I
- propor e implantar
medidas visando assegurar o cumprimento dos contratos e regulamentos dos
serviços de transportes públicos;
II
- organizar e manter o cadastro
dos veículos de linhas municipais de ônibus, táxis, transportes especiais e
escolares em ordem numérica, nominal e por placas;
III
- coordenar e fiscalizar os serviços de
transporte de passageiros no município, inclusive mediante concessão, bem como
por ônibus, taxis, escolares e fretados;
IV
- direcionar , coordenar e administrar
a execução dos trabalhos dos fiscais;
V - encaminhar
ao chefe imediato os processos de cancelamento do registro de concessões e de
atos assemelhados, devidamente informados;
VI
- solicitar às empresas
concessionárias ou permissionárias do Município que forneçam, mensalmente,
relação nominal dos motoristas, trocadores e fiscais que prestam serviços às
mesmas, para fins de cadastro;
VII
- providenciar a conferência dos documentos de
comprovação de propriedade dos veículos ou quaisquer outros documentos das
concessionárias ou assemelhadas;
VIII - propor pontos de
embarque e desembarque de passageiros;
IX
- participar de estudos e da
proposição de medidas para a melhoria dos sistemas de transportes urbano e
rural;
X
- autorizar licenças
especiais para tráfego de transportes coletivos em caráter de emergência;
XI
- propor ao chefe imediato a definição
de normas sobre qualidade dos serviços prestados pelas concessionárias,
permissionárias ou autorizadas; lotação dos ônibus, definição e revisão de
tarifas, duração de paradas nos limites urbanos, retomada dos serviços por
inadimplência contratual;
XII
- participar de estudos e da proposição de medidas
para a melhoria do sistema de táxis;
XIII - executar outras
atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Engenharia e
Sinalização Viária
Art. 194. Compete ao Chefe da Seção
de Engenharia e Sinalização Viária:
I
- elaborar
projetos viário e projetos de sinalização vertical, horizontal;
II
- fazer estudo de
área ou caso de Projeto de geometria viária para correção, adequação ou
canalização do trânsito;
III
- analisar pareceres
técnicos sobre questões relacionadas ao trânsito;
IV
- planejar, coordenar a
malha viária do sistema, quer mobiliário urbano ou de tráfego;
V - regulamentar
as vias do município estabelecendo: Sentido de direção, regulamentação de
calçadas, estacionamentos proibidos e permitidos;
VI
- coordenar os
estacionamentos especiais de Ponto de parada, Ponto de táxi Carga e
descarga, embarque e desembarque e demais sinais;
VII
- emitir certidões de sinalização
(croqui);
VIII
- emitir autorização para rebaixamento de
guias para acesso de garagens;
IX
- emitir autorização
para construção de calçadas;
X
- pesquisar técnicas
para alteração de sentido de circulação em vias públicas;
XI
- especificar materiais,
elaborar planilhas orçamentárias dos serviços a serem adquiridos para a
sinalização e obras viárias, bem como as especificações e planilhas
orçamentárias dos projetos de arquitetura;
XII
- implantar sinalização de indicação
estabelecendo, direção e distâncias de localidades esquemas de circulação
Identificação de serviços auxiliares e Identificação de pontos turísticos;
XIII
- elaborar projetos de melhorias viárias,
rotatórias, minirrotatórias, ilhas de refúgio para pedestres, faixas de
acomodação;
XIV
- efetuar o detalhamento técnico dos
projetos executivos de engenharia de tráfego e de infraestrutura de
transportes;
XV
- coordenar e executar serviços de
digitalização dos desenhos técnicos;
XVI
- coordenar e executar serviços de contagem
volumétrica de tráfego;
XVII
- elaborar planilhamento de contagem
volumétrica de tráfego;
XVIII - executar
medições e aferições de medidas necessárias para definição de projetos;
XIX
- executar outras atividades afins.
Parágrafo único. Compete ao Chefe
da Seção de Engenharia e Sinalização Viária:
I
- avaliar a
necessidade de implantação da sinalização;
II
- prever a manutenção permanente
e atualizada dos dados que se referem à situação das vias e respectivas
sinalizações;
III
- controlar o cálculo orçamentário referente
a estudos e projetos de sinalização viária, horizontal, vertical e semafórica;
IV
- emitir análises e pareceres sobre os
contratos de sinalização vertical e horizontal, bem como a fiscalização da
execução dos mesmos;
V
- promover, coordenar e
fiscalizar os serviços de sinalização do sistema viários do município;
VI
- promover e acompanhar a implantação
dos projetos elaborados pela Divisão de Projetos;
VII
- executar outras atividades afins.
(...)
Do Diretor da Divisão de Defesa Civil
Art. 196. Compete ao Diretor da
Divisão de Defesa Civil:
I
- proteger bens,
serviços e instalações municipais;
II
- garantir os serviços e
responsabilidade do município e assim, sua ação fiscalizadora no desempenho de
atividades de polícia administrativa, exercendo o poder de polícia no âmbito do
Município;
III
- proteger o meio ambiente, o patrimônio
histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município, com ações visando a
prevenção dos danos ao patrimônio ambiental;
IV
- colaborar com as operações de defesa
civil do Município;
V
- coordenar a segurança
dos eventos promovidos ou apoiados pela Administração Pública;
VI
- implementar ações comunitárias, no
intuito de aproximar o Poder Público dos grupos sociais, visando identificar e
trabalhar, no limite das suas atribuições, os problemas específicos de cada
área da Cidade;
VII
- manter a
população, permanentemente, informada quanto à atuação da Defesa
Civil;
VIII
- divulgar para a
população todas as realizações (campanhas, apoios, atuações e outros) da
Secretaria, como um todo;
IX
- planejar,
organizar e executar as medidas preventivas, de socorro, assistenciais e
recuperativas, destinadas a evitar consequências danosas de eventos
previsíveis, adotando os procedimentos necessários para a preservação do moral
da população e restabelecer o bem estar social, quando da ocorrência
desses eventos;
X
- organizar o sistema destinado à coleta de dados e
informações necessárias para aprimoramento da previsão meteorológica e
hidrográfica;
XI
- administrar os
equipamentos e instrumentos utilizados nas medições dos eventos climáticos,
efetuando os registros necessários para adoção das medidas destinadas a
desencadear sistemas de alerta;
XII
- manter
constante monitoramento das áreas de risco, estabelecendo regular sistema
de vistorias, objetivando detectar sinais ou circunstâncias que
possam implicar em eventos danosos e necessidade da evacuação de moradores de
áreas que possam vir a ser atingidas ou sofrer a interferência de movimentos do
solo provocado por erosões ou precipitações pluviométricas
acentuadas;
XIII
- promover e
incentivar a criação e instalação de Núcleos de Defesa Civil no município,
sempre que possível com a participação das associações de moradores dos
bairros, objetivando a permanente participação da população, notadamente nas
atividades desenvolvidas na fase preventiva e sua preparação visando a atuação
em situações emergenciais;
XIV
- organizar o
cadastro e registro de todo material, maquinário, equipamentos, embarcações e
veículos de socorro existentes no município, quer de órgãos públicos ou não
governamentais, que possam vir a ser eventualmente utilizados em situações
emergenciais ou de calamidade;
XV
- promover e
incentivar a participação de voluntário junto aos diversos segmentos
da comunidade,efetuando o cadastro dessas pessoas, objetivando a
colaboração de cada um na sua área especifica de formação, aptidão e
conhecimento, objetivando a participação em encontros, cursos e treinamentos
destinados ao seu preparo para atuação em eventos danosos e demais ações de
Defesa Civil;
XVI
- desenvolver
atividades educacionais e de treinamento voltados à orientação e ao preparo da
população quanto ao procedimento a ser adotado em circunstâncias adversas
decorrentes de eventos danosos;
XVII
- constituir e organizar
grupos de trabalho, com a participação de representantes das Secretarias
Municipais, dos órgãos públicos do Estado e da União, de organismos não
governamentais e da comunidade para participar do planejamento para atendimento
das situações de emergências; nas operações de defesa, apoio e relações
públicas;
XVIII
- executar
outras atividades afins.
Subseção
II
Do
Chefe da Seção Administrativa
Art. 197. Compete ao Chefe da Seção
de Apoio Administrativo:
I
- controlar a
movimentação do protocolo e a guarda de toda a documentação, inclusive
operacional e patrimonial, bem como do sistema de comunicação da Defesa Civil;
II
- fazer o monitoramento
eletrônico dos equipamentos de segurança instalados em prédios e ou logradouros
públicos, destinados a promover a segurança do patrimônio municipal e das
pessoas que deles se utilizam.
III
- assessorar o sistema de comunicação da
Defesa Civil, bem como pelo relacionamento com o público para os atendimentos
de sua competência, mantendo, ainda, o monitoramento eletrônico de segurança do
patrimônio municipal;
IV
- fiscalizar e monitorar os agentes de
defesa civil;
V
- executar outras
atividades afins.
(...)
Do Diretor da Divisão de Segurança Pública
Art. 199. Compete ao Diretor da
Divisão de Segurança Pública:
I
- estimular e colaborar em ação conjunta, através de sua
estrutura e de todos os setores ligados aos assuntos de Segurança Pública;
II
- promover
a efetivação dos direitos humanos e do direito à cidade, tornando-se uma
política integradora de governo, mobilizando o apoio da sociedade;
III
- desenvolver
e implantar políticas que promovam a proteção do cidadão, articulando e
integrando os organismos governamentais e a sociedade, visando organizar e
ampliar a capacidade de defesa da população do Município;
IV
- planejar,
operacionalizar e executar ações voltadas para a segurança da comunidade,
dentro de seus limites de competência;
V
- desenvolver projetos em conjunto com as instituições, direta ou
indiretamente relacionadas com as questões de Segurança Pública, com vistas a
proporcionar melhores condições de controle, prevenção e ou enfrentamento da
criminalidade;
VI
- promover
seminários, eventos, palestras e fóruns com a participação de segmentos
representativos da sociedade organizada, objetivando despertar a
conscientização da população sobre a necessidade de adoção de medidas de
autoproteção, bem como sobre a compreensão acerca da responsabilidade de todos
na busca de soluções para as questões de segurança da comunidade;
VII - articular e coordenar o organismo responsável pela
Defesa Civil, com vistas à prevenção e enfrentamento de calamidades públicas no
âmbito do Município;
VIII - atuar nas atividades do trânsito, no âmbito municipal,
respeitados os limites de competência;
IX
- executar
outras atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão de Limpeza Urbana
Art. 204. Compete ao Diretor da
Divisão de Limpeza Urbana:
I
- programar,
organizar, dirigir e supervisionar os serviços de limpeza pública a cargo do
Município;
II
- efetuar estudos e tomar
medidas visando a racionalização dos serviços de limpeza pública prestados pelo
Município;
III
- fixar os limites das áreas de operação e
os itinerários para a coleta de lixo, bem como para as operações de capinação,
varrição, roçada, raspagem e lavagem dos logradouros públicos;
IV
- estabelecer um sistema efetivo de
coleta de lixo domiciliar, comercial, hospitalar e industrial;
V
- programar, organizar,
dirigir e supervisionar os serviços de capina e varrição de ruas e avenidas;
VI
- fiscalizar o trabalho de remoção dos
entulhos da cidade, dando-lhes o destino conveniente, de modo que não afete a
saúde da população;
VII
- programar e dirigir a colocação, nas vias
públicas, de cestas coletoras de lixo;
VIII - manter a
fiscalização sobre o tipo de recipiente destinado ao depósito do lixo,
verificando se o mesmo obedece aos padrões estabelecidos pela Prefeitura;
IX
- programar, organizar, dirigir e
supervisionar a distribuição e o controle dos veículos utilizados na limpeza
pública;
X
- estudar e propor o
melhor sistema de conservação e abastecimento dos veículos utilizados na
limpeza pública;
XI
- estudar e propor o melhor sistema de
conservação de materiais e ferramentas empregados nos serviços de limpeza
pública;
XII
- desenvolver estudos e realizar pesquisas
relativas a volume, peso, procedência (domiciliar, industrial, de varrição,
entre outras) e composição aproximada (quantidade estimada de matérias
orgânicas, papéis, latas, vidros, material inerte) do lixo coletado, tendo em
vista o seu aproveitamento;
XIII - programar,
organizar, dirigir e supervisionar os serviços de limpeza e lavagem dos
monumentos e estátuas existentes nos logradouros públicos;
XIV - propor a
composição das turmas de varrição, capinação e coleta de lixo;
XV
- programar e dirigir os serviços de
desinfecção dos veículos utilizados na limpeza, no fim de cada jornada de
trabalho;
XVI - executar
outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Tratamento e Destinação Final
Art. 205. Compete ao Chefe da Seção
de Tratamento e Destinação Final:
I
- Dirigir, organizar,
controlar e fiscalizar a organização da coleta de resíduos sólidos,
serviços complementares de limpeza pública e disposição dos resíduos sólidos
urbanos;
II
- realizar a gestão
pública e ambiental de resíduos sólidos do Município por meio de sistema de
gerenciamento integrado de coleta e tratamento de resíduos;
III
- monitorar e avaliar a implementação da
política de limpeza urbana no Município;
IV
- realizar atividades de envolvimento,
sensibilização e conscientização da sociedade em relação à limpeza urbana e ao
adequado manejo do lixo;
V
- regulamentar e
fiscalizar a execução e o funcionamento de quaisquer instalações ou sistemas,
públicos ou particulares, relativos ao lixo;
VI
- executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Parques e Jardins
Art. 206. Compete ao Chefe da Seção
de Parques e Jardins:
I
- programar e
executar o plano de arborização dos logradouros públicos, o plantio, a poda, o
corte, a remoção, o replantio e o tratamento das plantas adequadas às condições
locais;
II
- programar e coordenar os
serviços de poda da grama em praças, parques e jardins, bem como o serviço de
limpeza desses logradouros;
III
- realizar, nos espaços que estejam sob sua
supervisão, o combate às pragas e às doenças vegetais;
IV
- programar e supervisionar a extinção
de formigueiros em logradouros públicos;
V
- providenciar a irrigação
de parques e jardins;
VI
- promover as atividades de vigilância
dos parques, praças, jardins e logradouros públicos;
VII
- coordenar e supervisionar as atividades de
manutenção, conservação e arborização dos parques, praças e jardins;
VIII - manter viveiros
de mudas para arborização e ajardinamento de parques, praças e jardins;
IX
- propor o pessoal necessário para os
serviços de manutenção dos parques, praças e jardins;
X
- providenciar a
organização e a manutenção de depósito de material de limpeza e fazer controlar
o consumo desse material;
XI
- orientar e fiscalizar a conservação
dos materiais de manutenção empregados nos serviços a seu cargo e fazer
controlar sua utilização;
XII - tomar
medidas visando o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;
XIII - executar outras
atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Conservação e Limpeza
Art. 207. Compete ao Chefe da Seção
de Conservação e Limpeza:
I
- controlar,
supervisionar e executar a varrição manual ou mecanizada das vias e logradouros
públicos, incluindo a remoção do lixo proveniente dessas atividades e do cestos
coletores de lixo leve;
II
- controlar, supervisionar e
executar serviços complementares à varrição assim caracterizados a lavação de
vias públicas, capina, roçada manual ou mecanizada, multitarefas, capina
química, locais degradados pela decomposição de resíduos (ponto limpo e ponto
verde);
III
- programar, controlar e executar a limpeza
das margens dos córregos e executar os serviços de emergência de limpeza
pública;
IV
- elaborar diagnóstico da varrição,
capina e serviços complementares no Município, visando subsidiar mudanças e
implementação de novas técnicas e instrumentos para seu aprimoramento;
V
- padronizar critérios de
dimensionamento, atendimento e avaliação da varrição, capina e serviços
complementares;
VI
- requisitar e controlar os materiais,
equipamentos e ferramentas de uso operacional;
VII
- pesquisar e especificar instalações,
equipamentos, veículos e materiais a serem utilizados nas atividades de
varrição, capina e serviços complementares;
VIII - subsidiar a
elaboração e adequação dos planos de varrição, capina e serviços
complementares;
IX
- executar outras atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão de Infraestrutura
Art. 209. Compete ao Diretor da
Divisão de Infraestrutura:
I
- verificar o estado
de pavimentação do sistema viário e preparar o cronograma das obras de reforma
e manutenção das vias públicas municipais;
II
- conhecer as reclamações e as
demandas da população relativas às necessidades de obras de manutenção e
reforma das vias públicas do Município;
III
- organizar a prioridade das obras de
reforma e manutenção das vias municipais;
IV
- programar, dirigir e supervisionar
os trabalhos de reposição de calçamento;
V
- programar, organizar,
dirigir e supervisionar os serviços de manutenção de canais e galerias pluviais
do Município;
VI
- programar e fazer executar a limpeza
e a desobstrução de galerias pluviais, bocas-de-lobo e o desassoreamento de
rios, córregos, ribeirões e valas;
VII
- executar os serviços de colocação, retificação e
ajustamento de guias e sarjetas;
VIII - promover a
execução dos serviços de conservação e reparos das estradas, obras-de-arte
nelas existentes e caminhos municipais;
IX
- inspecionar, periodicamente, as
estradas vicinais, tomando as medidas necessárias à sua manutenção;
X
- organizar e manter
atualizado o cadastro das rodovias e estradas vicinais para fins de conservação
e manutenção;
XI - definir
a composição das turmas de profissionais e operários para as obras a cargo da
Divisão;
XII
- controlar o uso e zelar pela conservação de
máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;
XIII - estabelecer
normas de execução dos serviços, bem como as especificações dos materiais a
serem utilizados;
XIV - manter
controle sobre a localização e a utilização dos equipamentos e máquinas
utilizados nos serviços que dirige;
XV
- executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao
Diretor da Divisão de Infraestrutura:
I
- coordenar,
supervisionar e orientar as atividades que envolve a manutenção;
II
- orientar a chefia na
especificação dos serviços quando da elaboração do programa de manutenção, efetuando
levantamentos e cálculos de custos;
III
- solicitar e orientar para que as normas de
segurança vigentes sejam observadas;
IV
- promover e supervisionar as
atividades de conservação dos prédios, móveis, instalações, máquinas e
equipamentos da Prefeitura;
V
- fixar normas quanto à
padronização, guarda e manutenção de ferramentas, máquinas e materiais;
VI
- supervisionar a execução dos
serviços de manutenção por terceiros;
VII
- coordenar, motivar e promover a integração da equipe
de trabalho;
VIII
- Executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Terraplanagem
Art. 210. Compete ao Chefe da Seção
de Terraplanagem:
I
- promover a
execução dos serviços de cascalhamento no sistema viário do Município,
em vias não pavimentadas organizando as prioridades, bem como fiscalizar a
execução;
II
- promover a execução dos
serviços de patrolamento no sistema viário do Município, em vias não
pavimentadas, organizando as prioridades;
III
- promover a execução dos serviços de
limpeza no sistema viário do Município, em vias não pavimentadas, após
o patrolamento, organizando as prioridades;
IV
- fiscalizar a execução dos serviços
de terraplanagem, realizados de forma direta ou indireta;
V - organizar
a documentação dos contratos em execução, a fim de manter o arquivo técnico
atualizado;
VI
- exercer outras atividades afins.
Do Chefe da Seção de Iluminação
Art. 211. Compete ao Chefe da Seção
de Iluminação:
I - fiscalizar
a execução dos programas de iluminação pública do Município;
II
- organizar a documentação dos
contratos de intervenções em execução, a fim de manter o arquivo técnico
atualizado;
III
- gerenciar, programar, supervisionar e fiscalizar
a elaboração de estudos complementares de empreendimentos de Interfaces e de
iluminação pública;
IV
- organizar e manter atualizado o
cadastro da rede de iluminação pública do Município;
V
- controlar e fiscalizar a
instalação e o funcionamento de iluminação em vias e logradouros públicos;
VI
- ampliar a cobertura de atendimento
de energia e iluminação pública;
VII
- aprimorar os serviços
de tele-atendimento ao público;
VIII - reciclar
lâmpadas e materiais nocivos ao meio ambiente utilizados no sistema de
iluminação pública;
IX
- racionalizar o uso de energia em
edifícios públicos;
X
- elaborar o cadastro da
rede de iluminação pública do Município;
XI
- monitorar periodicamente o serviço
de concessão de distribuição de energia realizado no Município;
XII - criar
e/ou aprimorar programas para a iluminação em áreas verdes, pontos turísticos,
monumentos, obras e edificações culturais e históricas;
XIII - elaborar e
implementar o Plano de Gestão Energética Municipal;
XIV - elaborar e
implementar programa de educação em apoio às atividades e projetos de
racionalização de energia, buscando medidas de sensibilização da população para
ações de combate ao desperdício de energia;
XV
- executar outras atribuições afins.
Subseção
IV
Do Chefe da Seção de Manutenção e Reparos
Art. 212. Compete ao Chefe da Seção
de Manutenção e Reparos:
I
- programar,
supervisionar e executar o serviço de tapa-buraco e de pequenas obras de
recapeamento urbano do município;
II
- manter atualizado o cadastro
de todas as vias pavimentadas no âmbito municipal (asfalto e poliédrico);
III
- efetuar vistorias e emitir laudo técnico
do estado de conservação dos diversos corredores de transporte, para programação
de restauração de pavimentos;
IV
- fiscalizar, e executar o cumprimento
das normas e técnicas aplicadas aos serviços de tapa buraco para garantia da
sua qualidade, inclusive indicara a necessidade de recomposição de base;
V
- executar e controlar a
execução das camadas de pavimentos segundo projeto aprovado e normas
preestabelecidas;
VI
- realizar as medições necessárias ao
pagamento de serviços contratados;
VII
- elaborar dados estatísticos do emprego de
materiais nas diversas vias, para planejamento da Usina de Asfalto;
VIII - a realização dos
serviços voltados às atividades de instalação e reparos de bloquetes,
paralelepípedos, meios-fios e outros;
IX
- a realização dos serviços de obra e
reforma, marcenaria, hidráulica, entre outros necessários à manutenção de
próprios públicos;
X
- zelar pela conservação
dos equipamentos de trabalho;
XI
- verificar as características da
obra, examinando a planta e especificações;
XII
- realizar trabalhos de manutenção corretiva de
prédios, calçadas e estrutura semelhantes;
XIII - executar outras
atividades afins.
(...)
Subseção
I
Do Diretor da Divisão de Transportes
Art. 214. Compete ao Diretor da
Divisão de Transportes:
I
- programar,
organizar, dirigir e supervisionar as atividades referentes a distribuição,
manutenção, conservação e controle de utilização dos veículos da Prefeitura;
II
- dirigir e supervisionar a
execução dos serviços de manutenção dos equipamentos mecânicos e das máquinas
da Prefeitura;
III
- programar, dirigir e supervisionar as
atividades de manutenção preventiva das máquinas e veículos da Prefeitura, tais
como os serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação, borracharia e normas
operacionais;
IV
- manter o controle de veículos quanto
a uso, gasto e depreciação;
V
- promover a organização e
a manutenção atualizada dos reparos em veículos, equipamentos e máquinas da
Prefeitura;
VI
- promover a distribuição dos veículos
pelos diferentes órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um
e as possibilidades da frota;
VII
- dirigir as atividades de padronização da frota
de veículos da Prefeitura;
VIII - promover a
inspeção periódica dos veículos e a verificação do seu estado de conservação,
providenciando os reparos necessários;
IX
- promover o recolhimento e o conserto
dos veículos acidentados, quando for o caso;
X
- determinar os estoques
máximo e mínimo de peças e acessórios de utilização frequente na manutenção de
veículos e equipamentos mecânicos;
XI
- assessorar a Seção de Compras nas
operações de compra e alienação de veículos e respectivos equipamentos e peças;
XII - zelar
pela regularidade da situação dos motoristas da Prefeitura, em face das normas
de trânsito em vigor;
XIII - fazer observar
as normas e os prazos estabelecidos nos contratos de seguro dos veículos e
máquinas pesadas da Prefeitura;
XIV - promover a
elaboração de quadros demonstrativos mensais, por veículo e por repartição, dos
gastos de combustível e lubrificantes, reparos de peças e mão-de-obra;
XV
- promover a organização e fazer cumprir a
escala de revisão e lubrificação de veículos;
XVI
- manter, sob segurança, a guarda de pneus, peças,
ferramentas e demais materiais utilizados;
XVII - promover os serviços
de vigilância e guarda dos veículos e máquinas da Prefeitura;
XVIII
- executar
outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Controle de Tráfego
Art. 215. Compete ao Chefe da Seção
de Controle de Trafego:
I
- manter atualizado
registro dos veículos que compõem a frota do Município, efetuando os
apontamentos e arquivamento de expedientes e documentos relativos a sua
administração;
II
- manter controle das
manutenções periódicas da frota, rastreamento e diário de bordo;
III
- manter o controle de consumo de
combustíveis e lubrificantes dos veículos que integram a frota do Município;
IV
- buscar a racionalização do uso da
frota de veículos, estabelecendo mecanismos de fiscalização e controle;
V
- executar outras
atribuições afins.
Do Chefe de Seção de Manutenção de Veículos Leves
Art. 216. Compete ao Chefe da Seção
de Manutenção de Veículos Leves:
I
- encaminhar
licenciamento da frota do Município, junto aos órgãos de trânsito competentes,
prestando assessoria e orientação necessárias às diversas unidades
administrativas;
II
- controlar o vencimento,
efetuar o pagamento e manter a guarda e toda a documentação obrigatória dos
veículos da frota;
III
- encaminhar as unidades, cópia autenticada
pelo DETRAN, dos documentos de uso obrigatório;
IV
- notificar através de memorando as
irregularidades contatadas, orientando quanto aos procedimentos a serem
adotados para regularização das mesmas;
V
- receber as notificações
de transito, abrir processo notificando e orientando a unidade, que mantém a
carga patrimonial doveiculo, quanto aos procedimentos a serem adotados para
identificação do condutor e pagamento da multa;
VI - manter
em seus registros cópia e controle das datas de vencimentos das CNH de todos os
motoristas, informando as unidades de exercício dos mesmos as datas de
vencimento para providencias cabíveis;
VII
- conferir documentos, juntar cópias, preparar e
enviar correspondências;
VIII - protocolar e
acompanhar o andamento dos recursos necessários nos órgãos competentes,
informando a Secretaria Municipal de Administração;
IX
- arquivar os processos com recurso
deferidos e elaborar empenho nos casos indeferidos, enviando o mesmo a
Secretaria Municipal de Governo;
X
- efetuar pagamentos das
multas e encaminhar a Secretaria Municipal de Administração para
desconto em folha;
XI
- acompanhar as diárias, de acordo com
as viagens;
XII - solicitar
quando necessário os serviços de manutenção dos pneus dos veículos leves do
Município;
XIII - acompanhar as
necessidades dos serviços de manutenção e conservação da parte elétrica dos
veículos leves do Município;
XIV - acompanhar
as necessidades dos serviços de lavagem e lubrificação dos veículos leves do
Município;
XV
- solicitar quando necessário a manutenção
da parte mecânica dos veículos leves do Município;
XVI - prestar
orientação, assessoria e acompanhamentos dentro de sua área de atuação.
XVII - elaborar e encaminhar
relatórios;
XVIII
- executar
outras atividades afins.
Do Chefe da Seção de Manutenção de Veículos Pesados
Art. 217. Compete ao Chefe da Seção
de Veículos Pesados:
I- encaminhar
licenciamento da frota do Município, junto aos órgãos de trânsito competentes,
prestando assessoria e orientação necessárias às diversas unidades
administrativas;
II- controlar
o vencimento, efetuar o pagamento e manter a guarda e toda a documentação
obrigatória dos veículos da frota;
III- encaminhar
as unidades, cópia autenticada pelo DETRAN, dos documentos de uso obrigatório;
IV- notificar
através de memorando as irregularidades contatadas, orientando quanto aos
procedimentos a serem adotados para regularização das mesmas;
V- receber
as notificações de transito, abrir processo notificando e orientando a unidade,
que mantém a carga patrimonial doveiculo, quanto aos procedimentos a serem
adotados para identificação do condutor e pagamento da multa;
VI- manter
em seus registros cópia e controle das datas de vencimentos das CNH de todos os
motoristas, informando as unidades de exercício dos mesmos as datas de
vencimento para providencias cabíveis;
VII- conferir
documentos, juntar cópias, preparar e enviar correspondências;
VIII- protocolar
e acompanhar o andamento dos recursos necessários nos órgãos competentes,
informando a Secretaria Municipal de Administração;
IX- arquivar
os processos com recurso deferidos e elaborar empenho nos casos indeferidos,
enviando o mesmo a Secretaria Municipal de Governo;
X- efetuar
pagamentos das multas e encaminhar a Secretaria Municipal de
Administração para desconto em folha;
XI- acompanhar
as diárias, de acordo com as viagens;
XII- solicitar
quando necessário os serviços de manutenção dos pneus dos veículos pesados do
Município;
XIII- acompanhar
as necessidades dos serviços de manutenção e conservação da parte elétrica dos
veículos pesados do Município;
XIV- acompanhar
as necessidades dos serviços de lavagem e lubrificação dos veículos pesados do
Município;
XV- solicitar
quando necessário a manutenção da parte mecânica dos veículos pesados do
Município;
XVI- solicitar
quando necessário os serviços de usinagem e solda nos veículos pesados do
Município;
XVII- prestar
orientação, assessoria e acompanhamentos dentro de sua área de atuação.
XVIII- elaborar e encaminhar
relatórios;
XIX- executar
outras atividades afins.
(...)
Do Diretor da Divisão de Serviços Públicos
Art. 219. Compete ao Diretor da
Divisão de Serviços Públicos:
I
- programar e
supervisionar as atividades desenvolvidas na Rodoviária Municipal e no Terminal
Turístico do Município;
II
- programar e supervisionar as
atividades desenvolvidas nas Regionais Norte, Sul, Oeste e Centro;
III
- conservar e manter os veículos e máquinas
da Prefeitura, responsabilizando-se por sua guarda, distribuição e controle de
utilização de combustível e lubrificantes;
IV
- administrar as obras de pequeno
porte relativas aos serviços de conservação e manutenção dos cemitérios
municipais;
V
- acompanhar os serviços
relativos aos cemitérios municipais, de modo a evitar problemas de saturação;
VI
- coordenar a elaboração e propor a
regulamentação dos serviços funerários no Município;
VII
- controlar os padrões de qualidade e eficiência a
serem mantidos pelos serviços funerários;
VIII - executar outras
atribuições afins.
Do Administrador do Terminal Rodoviário Municipal
Art. 220. Compete ao
Administrador do Terminal Rodoviário Municipal:
I
- dirigir e
coordenar as atividades desenvolvidas na Rodoviária Municipal;
II
- opinar e informar sobre os
serviços de locação dos boxes e áreas livres da Rodoviária;
III
- orientar e acompanhar os serviços de
locação dos boxes e áreas livres;
IV
- fazer cumprir e zelar pela
observância das obrigações assumidas pelos locatários dos boxes;
V - zelar
pelo asseio e conservação das instalações e dependências da Rodoviária;
VI
- manter sistema de vigilância sobre
as instalações elétricas e hidráulicas da Rodoviária;
VII
- implantar e fazer cumprir o disposto nos planos
de estacionamento e na utilização das plataformas da Rodoviária;
VIII - delimitar as
áreas de estacionamento de ônibus, táxis e veículos particulares na Rodoviária;
IX
- dirigir os serviços administrativos
executados na Rodoviária, mantendo os registros, os controles e os dados
estatísticos em forma atualizada;
X
- organizar e manter
depósito de material de limpeza, bem como controlar o consumo do material
utilizado na Rodoviária;
XI
- controlar os registros de frequência
do pessoal lotado na Rodoviária;
XII - fazer
arrecadar as rendas provenientes das locações, efetuando, junto à Seção de
Tesouraria da Prefeitura, o recolhimento e a prestação de contas das
importâncias arrecadadas;
XIII - cobrar as taxas
referentes à utilização das dependências sanitárias da Rodoviária, bem como de
espaços reservados à publicidade;
XIV - fiscalizar
os horários de funcionamento dos boxes e de chegada e saída de veículos;
XV
- cumprir e fazer cumprir as disposições
regulamentares referentes à Rodoviária Municipal;
XVI - executar
outras atribuições afins.
Do Administrador do Terminal Turístico
Art. 221. Compete ao
Administrador do Terminal Turístico:
I
- receber no
Terminal ônibus de turismo de um dia, no período das 6:00 às 18:00h;
II
- manter os serviços de limpeza
e vigilância nas dependências do Terminal;
III
- agendar reservas de vagas para ônibus e
vans;
IV
- confirmar o pagamento das taxas de
utilização do Terminal, bem como a autorização concedida;
V - autorizar
a permanência de veículos de turismo no Município com dispensa das taxas
legais;
VI
- encaminhar ao Diretor da Divisão
relatório semanal das reservas para utilização, bem como dos pagamentos
efetuados através de depósitos bancários;
VII
- manter acompanhamento das visitas visando os
serviços de manutenção das dependências do Terminal;
VIII - manter
informadas as Secretarias Municipais de Turismo e Fomento e de Meio Ambiente e
Urbanismo das ações tomadas ou a serem tomadas para controle da entrada dos
ônibus e vans de turismo;
IX
- manter contato com os locais que os
ônibus e vans de turismo se destinam, quando não ficam no Terminal, para
dispensa ou não das taxas de utilização;
X
- controlar os registros
de frequência do pessoal lotado no terminal;
XI
- executar outras atribuições afins.
Do Administrador do Cemitério Municipal
Art. 222. Compete ao
Administrador do Cemitério:
I
- promover o
alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde devam ser
abertas novas covas ou construídoscorumbários;
II
- promover as inumações e
exumações;
III
- promover a arrecadação e o recolhimento à
Tesouraria das importâncias decorrentes dos serviços prestados nos cemitérios;
IV
- estabelecer as escalas de trabalho
dos servidores lotados nos cemitérios;
V
- zelar pelo asseio e
fazer executar a limpeza nas dependências dos cemitérios e promover sua
arborização;
VI
- zelar pela manutenção da ordem nas
dependências dos cemitérios;
VII
- manter atualizados, e em rigorosa ordem, os
registros relativos à inumação, exumação, transladação e perpetuidade de
sepulturas;
VIII - zelar pelo
cumprimento dos horários de funcionamento do cemitério municipal;
IX - manter
o depósito de material de limpeza e controlar o consumo desse material;
X
- promover a conservação
dos materiais empregados nos serviços a seu cargo e controlar sua utilização;
XI
- controlar os registros de frequência
do pessoal lotado no cemitério;
XII
- cumprir e fazer cumprir as disposições
regulamentares referentes aos cemitérios;
XIII - executar outras
atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão de Serviços de Regional
Art. 224. Cada Regional Centro, Norte,
Sul, Leste e Oeste terá um Diretor ao qual compete:
I
- acompanhar e
controlar, nas áreas sob sua jurisdição, as ações dos diversos órgãos da
Administração Municipal;
II
- atender à população de suas
regiões no que se refere a prestação de informações, esclarecimento de dúvidas
relativas aos serviços públicos municipais e recebimento de reclamações e
sugestões da comunidade;
III
- coletar e encaminhar ao Secretário
Municipal de Serviços Públicos sugestões, propostas e reclamações;
IV
- levantar demandas de obras e
serviços por parte das comunidades e encaminhar soluções junto ao Secretário;
V
- promover a elaboração e
a execução de projetos de melhoria das condições de vida, com a participação da
comunidade;
VI - articular
com o Secretário o encaminhamento de medidas e propostas de serviços a serem
executados nas Administrações Regionais, junto aos órgãos municipais
competentes;
VII
- organizar e dirigir os serviços de manutenção e
conservação das vias públicas das áreas sob sua jurisdição;
VIII - atender à
demanda da comunidade, encaminhando máquinas e equipamentos para o preparo da
terra e das vias públicas e demais serviços correlatos;
IX
- elaborar o plano anual de melhoria
das vias públicas;
X
- promover o cadastramento
atualizado das rodovias e o diagnóstico permanente do seu estado de
conservação;
XI
- promover o sistema de acompanhamento
e controle das obras viárias em andamento;
XII
- acompanhar prazos e qualidade do trabalho na
prestação das obras e serviços realizados pelas firmas contratadas;
XIII - acompanhar as
obras de abertura e conservação de valas para escoamento de água à margem de
estradas vicinais e vias públicas;
XIV - programar e
supervisionar serviços de nivelamento e cascalhamento nas estradas
vicinais e vias públicas;
XV
- promover os serviços de capina, roçada,
varrição, raspagem e pintura de guias e postes nas vias e logradouros públicos;
XVI - promover os
serviços de manutenção e conservação das praças, passeios, calçadões e praias;
XVII - promover a manutenção
e a conservação, bem como pequenos reparos de alvenaria, elétrica, pintura,
hidráulica, carpintaria, marcenaria e serralheria dos próprios públicos;
XVIII
- controlar
os registros de frequência do pessoal lotado na Regional sob sua
responsabilidade;
XIX - executar
outras atribuições afins.
(...)
Subseção I
Do Diretor da Divisão Administrativa
Art. 226. Compete ao Diretor da
Divisão de Administrativa:
I
- coordenar,
executar e controlar as atividades relacionadas com pessoal;
II
- coordenar, executar e
controlar as atividades relacionadas as demandas da Secretaria de compras de
bens e contratações de serviços e propor a realização das respectivas modalidades
de licitação;
III
- realizar a adequada aquisição, tratamento,
armazenamento, recuperação e disponibilização dos dados e documentos sob sua
guarda;
IV
- promover o controle geral dos
serviços de expediente, protocolo e tramitação de documentos e papéis, arquivo
geral, transporte, apoio administrativo e serviços gerais;
V
- acompanhar os cadastros
de atendimentos sobre concessões e benefícios;
VI
- assessorar na atividades de
regularização dos documentos da frota do município;
VII
- reunir-se com o Secretário para discussão e
tomada de decisões nos assuntos afins a sua diretoria;
VIII - reunir-se com as
seções sob sua responsabilidade para a discussão e solução das necessidades de
cada demanda de acordo com a legislação em vigor e conforme os recursos
disponíveis na rede municipal, estadual e federal;
IX
- elaborar e controlar a aplicação de
normas técnicas relativas às atividades de sua competência de acordo com a
legislação em vigor;
X
- coordenar os trabalhos
de controle de execução de contratos afetos à Secretaria;
XI
- executar outras
atividades afins.
Do Chefe da Seção de Apoio Administrativo
Art. 227. Compete ao Chefe da Seção
de Apoio Administrativo:
I
- auxiliar o diretor
da repartição quanto às atividades afetas à divisão Administrativa;
II
- executar e organizar os
assuntos referentes a registro, arquivo e movimentação de papéis e documentos;
III
- elaborar e submeter periodicamente à
apreciação e análise superior relatórios gerenciais das atividades
desenvolvidas;
IV
- manter em ordem o arquivo de
recursos humanos;
V
- encaminhar folha de
frequência dos servidores para administração de RH;
VI
- coordenar estudos e diagnósticos
para a negociação de contratos, bem como acompanhar a sua execução;
VII
- programar e coordenar a execução das atividades
de recebimento, conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle
dos materiais utilizados da secretaria, em consonância com a Divisão de
material e Patrimônio;
VIII - executar outras
atribuições afins.
(...)
Subseção
I
Do Diretor da Divisão de Ensino
Art. 232. Compete ao Diretor da
Divisão de Ensino:
I
- orientar,
coordenar e supervisionar a execução de planos, programas, projetos e
atividades relativas ao ensino municipal;
II
- programar, orientar, coordenar
e supervisionar o desenvolvimento de estudos e pesquisas, objetivando a
evolução do sistema educacional do Município;
III
- programar, coordenar e supervisionar a
implantação de atividades técnico-pedagógicas no Município;
IV
- orientar e acompanhar os trabalhos
desenvolvidos nas creches a cargo do Município;
V
- propor a execução de
convênios com o Estado, visando definir uma política de ação voltada para a
educação infantil e o ensino fundamental;
VI
- orientar, coordenar e supervisionar
a elaboração e a implantação de programas no campo do ensino noturno regular;
VII
- propor a capacitação e o aperfeiçoamento dos
professores, visando o aprimoramento da qualidade do ensino;
VIII - orientar,
coordenar e supervisionar a elaboração dos currículos do ensino fundamental;
IX
- propor a formação de equipe
interdisciplinar para o acompanhamento de currículos e programas de avaliação;
X
- programar, organizar e
coordenar as atividades de supervisão e orientação educacional;
XI
- prestar informações e assistir aos
responsáveis pelas escolas a cargo do Município;
XII
- orientar e acompanhar o trabalho administrativo
e pedagógico dos estabelecimentos de ensino;
XIII - sugerir a
aquisição do material didático-pedagógico;
XIV - participar
da formulação e acompanhamento da programação das atividades educacionais;
XV
- elaborar propostas de calendário escolar;
XVI - promover e
acompanhar o atendimento aos educandos portadores de necessidades especiais;
XVII - supervisionar a
realização de programas esportivos nas escolas municipais;
XVIII
- organizar
programas de difusão da prática da educação física nas escolas do Município;
XIX - executar
outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção Técnico-Pedagógica
Art. 233. Compete ao Chefe da Seção
Técnico-Pedagógica:
I
- programar,
organizar e supervisionar as atividades de supervisão pedagógica e orientação
educacional, bem como os demais serviços de apoio técnico-pedagógico a cargo da
Seção;
II
- coordenar, orientar e
acompanhar a preparação de programas e projetos educacionais;
III
- acompanhar e participar da elaboração dos
currículos escolares, conforme a legislação em vigor e as diretrizes dos
Conselhos de Educação;
IV
- coordenar e orientar a execução das
atividades de apoio psicopedagógico sob a sua responsabilidade;
V
- identificar necessidades
de treinamento, acompanhar a execução dos programas de capacitação a cargo da
Secretaria, bem como participar da avaliação dos professores e especialistas
treinados;
VI
- propor a execução de cursos,
seminários, encontros e eventos que objetivem o aperfeiçoamento das atividades
técnico-pedagógicas a cargo da Secretaria;
VII
- programar e supervisionar a execução de estudos
e pesquisas, visando a melhoria das práticas técnico-pedagógicas;
VIII - participar da
definição de políticas e diretrizes de ação educacional no âmbito do Município;
IX
- orientar e acompanhar a implantação
de normas e procedimentos técnico-pedagógicos junto às escolas municipais;
X
- propor critérios para
verificação do rendimento escolar;
XI
- orientar o educando para o
desenvolvimento de suas potencialidades;
XII
- coletar informações e organizar os registros
necessários às atividades de orientação educacional;
XIII - executar outras
atribuições afins.
Do Chefe da Seção da Educação
Infantil e Ensino Fundamental
Art. 234. Compete ao Chefe da Seção
de Educação Infantil e Ensino Fundamental:
I
- assessorar e
acompanhar as Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental do Município,
dando suporte técnico-pedagógico aos professores e coordenadoras, visando ao
desenvolvimento integral das crianças juntamente com a participação e atuação
da comunidade;
II
- gerenciar as substituições;
III
- assessorar os profissionais da Rede
Municipal de Ensino de modo a concretizar as diretrizes do Plano de Governo e
os princípios do Plano Municipal de Educação;
IV
- organizar cursos, oficinas e
seminários de atualização para funcionários e professores das Escolas de
Educação Infantil e de Ensino Fundamental do Município;
V
- organizar reuniões
mensais com as coordenadoras das Escolas de Educação Infantil e Ensino
Fundamental do Município;
VI
- acompanhar os trabalhos
desenvolvidos com os alunos com maiores dificuldades;
VII
- efetuar acompanhamento específico semanal com as
coordenadoras pedagógicas;
VIII - organizar e
efetuar as reuniões pedagógicas com professoras e/ou coordenadoras;
IX
- analisar os projetos dos momentos de
integração entregues no início do ano letivo;
X
- organização do Quadro de
Pessoal por Escola juntamente com a coordenação administrativa;
XI
- submeter à consideração do superior
hierárquico os assuntos que excedam à sua competência;
XII
- organizar, trimestralmente, reuniões para
professores e servidores que atuam nas Escolas Municipais;
XIII - realizar visitas
sistemáticas às turmas das respectivas Escolas Municipais para acompanhar,
observar, intervir e problematizar a prática pedagógica das professoras e o
desenvolvimento integral das crianças e adolescentes;
XIV - organizar e
produzir material teórico como suporte para as assessorias;
XV
- acompanhar, de forma mais específica, as
crianças portadoras de necessidades especiais;
XVI - participar
de reuniões com a comunidade escolar, conselho de pais, quando solicitada a
presença da assessoria da Secretaria Municipal da Educação;
XVII - atender ao público,
especificamente, na procura de vagas para a Educação Infantil e Ensino
Fundamental, gerenciando o processo de inscrição e seleção das crianças e
adolescentes para preenchimento de vagas nas respectivas escolas;
XVIII
- acompanhar
o desenvolvimento integral das crianças de 0 a 5 anos, zelando pelo seu bem
estar, preservando seus direitos assegurados na Constituição Federal e no Estatuto
da Criança e do Adolescente - ECA;
XIX - assessorar
sistematicamente o trabalho das coordenações, professores e servidores,
qualificando o atendimento prestado nas escolas municipais;
XX
- participar de cursos, oficinas e
seminários;
XXI - contribuir
significativamente para que as metas do Plano Plurianual – PPA concretizem-se;
XXII - auxiliar na
elaboração, implementação e avaliação de projetos e propostas diferenciadas,
atendendo as necessidades e a proposta pedagógica da escola, vinculando-a ao
Plano Municipal de Educação;
XXIII
- zelar
para que as Escolas municipais atendam na capacidade máxima de alunos; e
XXIV - executar outras atribuições
afins.
Do Chefe da Seção de Programas e Atividades
Art. 235. Compete ao Chefe da Seção
de Programas e Atividades:
I
- programar, dirigir
e supervisionar a execução de programas de cooperação entre pais e mestres, a
comunidade e a escola;
II
- programar reuniões periódicas
entre pais e mestres, mantendo contatos permanentes com os pais dos alunos mais
carentes;
III
- orientar e acompanhar os serviços de
distribuição de livros, cadernos escolares e demais materiais didáticos, bem
como uniforme e calçados aos alunos mais necessitados;
IV
- dirigir e supervisionar a aplicação
dos recursos disponíveis para reformas nas escolas, aquisição de material
didático e outros fins similares;
V
- estimular a criação de
salas de leitura nas escolas municipais e supervisionar as atividades nelas
desenvolvidas;
VI
- coordenar e supervisionar a
concessão de bolsas de estudo ou obtenção de vagas para os educandos carentes
de recursos, mediante técnicas de seleção apropriadas;
VII
- programar e coordenar os serviços de transporte
escolar sob a responsabilidade da Secretaria;
VIII - articular-se com
o Diretor da Divisão nos programas de difusão do livro escolar;
IX
- orientar e acompanhar a realização
de atividades extraclasse, através de iniciação em técnicas agrícolas, visando
aumentar os recursos para as refeições dos alunos;
X
- dirigir e supervisionar
a execução de programas e campanhas educativas nos setores de higiene
sanitária, saúde e nutrição para os alunos das escolas municipais;
XI
- dirigir e supervisionar a execução
de programas de assistência médica-odontológica para atendimento aos alunos
mais carentes de recursos;
XII
- orientar e acompanhar a execução de programas de
educação sanitária para os alunos das escolas municipais;
XIII - orientar e
acompanhar a realização de atividades recreativas e desportivas para os
educandos, objetivando melhor integrá-los no meio social;
XIV - programar e
organizar a realização de eventos relativos às atividades de assistência ao
educando, providenciando todo o serviço de apoio necessário à sua consecução;
XV
- executar outras atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão de Educação Inclusiva
Art. 237. Compete ao Diretor da
Divisão de Educação Inclusiva:
I
- receber, analisar
e encaminhar as solicitações de avaliação das escolas da Rede Municipal de
Ensino, do Conselho Tutelar, da Secretaria de Saúde e da Secretaria de
Assistência Social para as Instituições conveniadas;
II
- conferir os relatórios das
Instituições conveniadas para as providências cabíveis;
III
- realizar visitas às escolas da Rede
Municipal de Ensino, acompanhando e avaliando os alunos portadores de
necessidades especiais e orientando os professores que atuam com esses
educandos, com o suporte da Equipe de Supervisão de Educação Especial;
IV
- organizar e promover grupos de
estudos para os professores da Rede que trabalham com o público;
V
- garantir aos alunos
portadores de necessidades especiais, adaptações curriculares, equipamentos e
materiais específicos, serviço de apoio pedagógico especializado;
VI
- estabelecer contato com as
Instituições parceiras mantendo o fluxo de informações solicitado no convênio
assinado com o município;
VII
- manter contato com escolas, secretarias e
instituições que desenvolvam um trabalho com o portador de necessidades
especiais;
VIII - repassar para as
escolas da Rede, os resultados das avaliações e evoluções dos atendimentos de
alunos encaminhados;
IX
- promover o levantamento dos
educandos que foram ou estão sendo inseridos na rede regular de ensino;
X
- viabilizar encontros
semanais com a equipe de Educação Especial para planejamento, orientação e
estudos.
XI
- executar outras atribuições afins.
Subseção
II
Do Chefe da Seção de Apoio a Educação Inclusiva
Art. 238. Compete ao Chefe da Seção
de Apoio a Educação Inclusiva:
I
- avaliar
planos de trabalho, programas e projetos que concretizem a política
de educação especial;
II
- programar,
executar e avaliar ações que permitam a oferta de serviços de educação especial
aos alunos especiais;
III
- monitorar e acompanhar
atividades de orientação pedagógica à educação especial;
IV
- promover a integração
dos trabalhos de educação especial com os outros órgãos governamentais e
instituições;
V
- Planejar o
atendimento a famílias de alunos portadores de necessidades educativas
especiais;
VI
- inserir alunos com
necessidades educativas especiais nas escalas junto com os demais alunos do ensino
regular;
VII
- executar outras atribuições afins.
(...)
Subseção
I
Do Diretor da Divisão de Alimentação Escolar
Art. 240. Compete ao Diretor de
Alimentação Escolar:
I
- promover,
coordenar e supervisionar o fornecimento da merenda escolar e de refeições aos
alunos das unidades de ensino municipal, em quantidade e qualidade adequadas;
II
- formular e desenvolver
programas de educação alimentar, difundindo noções e formando hábitos de boa
alimentação nas crianças e junto às suas famílias;
III
- supervisionar o trabalho das merendeiras;
IV
- organizar cardápios com base nas
normas estabelecidas;
V
- manter o estoque e
exercer a guarda, em perfeita ordem de armazenamento e conservação, dos gêneros
destinados à distribuição nas escolas, bem como manter limpo o local de
armazenamento;
VI
- zelar pelos aparelhos e instrumentos
utilizados na Seção e nas cantinas escolares, providenciando para que funcionem
normalmente;
VII
- solicitar a compra do material necessário aos
serviços sob responsabilidade da Seção;
VIII - coordenar
estudos e pesquisas quanto a produtos e gêneros alimentícios a serem utilizados
nos serviços de alimentação escolar, considerando qualidade, valor nutricional,
sazonalidade e custo;
IX
- analisar as informações das unidades
escolares referentes à distribuição de refeições e ao consumo de gêneros
alimentícios, propondo medidas para o aperfeiçoamento dos serviços;
X
- promover visitas
periódicas nas unidades escolares e fazer zelar pelo cumprimento da programação
da alimentação escolar estabelecida pela Secretaria;
XI
- prestar contas, na periodicidade
determinada, dos adiantamentos recebidos;
XII
- articular-se com órgãos e entidades capazes de
prestar auxílio à Seção;
XIII - executar
campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
XIV - executar
outras atribuições afins.
Subseção
II
Do Chefe da Seção de Orientação e Apoio Nutricional
Art. 241. Compete ao Chefe da Seção
de Orientação e apoio Nutricional:
I- promover
avaliação nutricional e do consumo alimentar das crianças;
II- promover
adequação alimentar considerando necessidades específicas da faixa etária
atendida;
III- pesquisar,
programas de educação alimentar e nutricional, visando crianças, pais,
professores, funcionários e diretoria;
IV- assessorar
no atendimento individualizado de pais de alunos, orientando sobre alimentação
da criança e da família;
V- integrar
a equipe multidisciplinar com participação plena na atenção prestada à
população;
VI- planejar,
implantar e coordenar as atividades de orientação e Apoio Nutricional, de
acordo com as atribuições estabelecidas para a Área de Alimentação Escolar;
VII- orientar
as merendeiras quanto aos cuidados higiênico-sanitários em relação ao serviço
de alimentação, bem como à qualidade nutricional das refeições servidas;
VIII- elaborar
e reavaliar o cardápio junto com as cozinheiras, diretores e equipe pedagógica;
IX- executar
outras atribuições afins.
Subseção
III
Do Chefe da Seção de Controle de Estoque
Art. 242. Compete ao Chefe da Seção
de Controle de Estoque:
I
- fiscalizar e
orientar o Controle de Estoque dos depósitos das Unidades escolares;
II
- efetuar diariamente o Controle
de Estoque Interno com dados que deverão ser transferidos para uma ficha de
Controle de Estoque Mensal e elaborar relatórios mensais;
III
- manter um sistema eficiente de controle do
estoque dos materiais de usos corrente;
IV
- realizar inventários periódicos;
V
- fornecer subsídios e
especificar materiais ao Setor de Compras;
VI
- executar outras atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão de Apoio ao Educando
Art. 244. Compete ao Diretor da
Divisão de Apoio ao Educando:
I
- prestar
assistência ao educando, desenvolvendo programas de cooperação entre pais, a
comunidade e a escola;
II
- canalizar recursos específicos
do Ministério da Educação e da Secretaria de Educação do Estado para obtenção e
distribuição de material didático, uniformes e calçados aos alunos mais
carentes;
III
- incentivar atividades extraclasse, através
de iniciação em técnicas agrícolas, objetivando aumentar os recursos para as
refeições dos alunos;
IV
- participar de programas e campanhas
educativas nos setores de higiene sanitária, saúde e nutrição para os alunos
das escolas do Município;
V
- acompanhar a execução de
programas de assistência médico-odontológico para atendimento aos alunos
carentes;
VI
- participar de reuniões periódicas
entre pais e mestres e manter contatos permanentes com os pais dos alunos mais
carentes;
VII
- propor a criação de salas de leitura nas escolas
municipais;
VIII - sugerir
celebração, renovação ou rescisão de convênios, contratos, acordos ou ajustes
com entidades públicas e privadas para prestação de assistência ao educando;
IX
- propor medidas visando inserir os
alunos e seus familiares em programas e projetos visando a assistência aos
educandos;
X
- executar outras
atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Recursos e Benefícios
Art. 245. Compete ao Chefe da Seção
de Recursos e Benefícios:
I
- administrar
orçamentária e financeiramente os Recursos e Benefícios em estreita articulação
com as Divisões da Secretaria;
II
- organizar e manter atualizado
o cadastro e controle dos Recursos e Benefícios e instrumentos assemelhados;
III
- controlar registros orçamentários dos atos
relativos a Recursos e Benefícios;
IV
- acompanhar a execução dos Recursos e
Benefícios e acordos com cláusulas de obrigações financeiras para o Fundo
Municipal de Educação;
V
- assegurar que sejam
cumpridas, na forma e nos prazos acordados, a aplicação e comprovação, parcial
e final, dos recursos recebidos;
VI
- acompanhar a execução dos Recursos e
Benefícios, informando as ocorrências que possam afetar o regular cumprimento
do acordado;
VII
- organizar e manter atualizado o cadastro e o
controle dos contratos firmados com prestadores de serviços;
VIII - controlar
registros orçamentários dos atos relativos a contratos;
IX
- acompanhar a execução dos contratos
com cláusulas de obrigações financeiras para o FME;
X
- acompanhar a execução
dos contratos informando as ocorrências que possam afetar o regular cumprimento
do acordado;
XI
- executar outras atribuições afins.
(...)
Subseção
I
Do Diretor da Divisão de Informação e Estatística
Art. 247. Compete ao Diretor da
Divisão de Informação e Estatística:
I
- supervisionar na
realização anual do Censo Escolar, monitorando o processamento de dados
referentes às informações educacionais da rede municipal de ensino;
II
- orientar e acompanhar as
unidades da estrutura operacional da Secretaria no que diz respeito ao
registro, processamento e socialização das informações educacionais;
III
- coordenar, em articulação com a unidade
administrativa competente, da Informação das ações necessárias para garantia da
coleta de dados e a manutenção das informações educacionais;
IV
- orientar os gestores escolares
quanto à execução das atividades necessárias ao levantamento e arquivamento de
dados e informações educacionais;
V
- organizar o cadastro de
aluno, mediante informações das escolas;
VI
- realizar o levantamento, controle e
organização dos dados relativos à educação municipal, assegurando a eficiência
nas informações de oferta e demanda dos serviços educacionais prestados pela
Secretaria à população do município;
VII
- analisar e interpretar as informações obtidas
com o propósito de fornecimento de ferramentas gerenciais de planejamento;
VIII - elaborar e
calcular os indicadores educacionais e de rendimento escolar por nível e
modalidade de ensino, por idade e por turno, quando necessário;
IX
- construir periodicamente
as séries históricas de indicadores educacionais e de rendimento escolar;
X
- participar a elaboração
dos planos de ação que norteiam as diretrizes da política educacional do
Município;
XI
- realizar estudos que visem à
mensuração da qualidade das ações educacionais e promoção de ações no sentido
de melhoria dos programas da Secretaria;
XII
- articular com entidades que realizam estudos e
pesquisas educacionais, objetivando a análise, divulgação de novas
experiências, viabilidade de aplicações dos resultados e a elaboração de
propostas para a melhoria do sistema educacional do Município;
XIII - executar outras
atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Inclusão Digital
Art. 248. Compete ao Chefe da Seção
de Inclusão Digital:
I
- promover a
inclusão digital, oportunizando aos alunos e professores da Rede Municipal de
Ensino acesso à tecnologia da informação;
II
- assessorar pedagogicamente
os professores que atuam nos Laboratórios de Informática Educativa, com
reuniões mensais, encontros e seminários para troca de informações e relatos de
experiências;
III
- pesquisar, analisar e disponibilizar
sugestões de programas, priorizando programas livres na área educacional;
IV
- acompanhar o projeto pedagógico no
que se refere à implementação de novos Laboratórios de Informática Educativa
nas escolas da Rede Municipal de Ensino;
V
- realizar um trabalho
integrado com os setores das diversas secretarias deste Município e outras
instituições, promovendo a qualificação da educação envolvendo as tecnologias
da informação;
VI
- capacitar os professores da Rede
Municipal de Ensino em Informática Educativa em diversos níveis;
VII
- capacitar professores da Rede Municipal de
Ensino em curso específico para atuar em Laboratórios de Informática Educativa;
VIII - oportunizar
curso de informática, em diferentes aplicativos, aos servidores municipais;
IX
- executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Processamento de Dados
Art. 249. Compete ao Chefe da Seção
de Processamento de Dados:
I
- programar e
supervisionar as atividades necessárias à análise, estudos e viabilidade e
definição dos sistemas a serem processados no âmbito da Secretaria;
II
- programar, dirigir e
supervisionar os trabalhos de digitação, operação e controle dos serviços em
execução;
III
- coordenar e controlar a distribuição de
relatórios, demonstrativos, relações e demais documentos produzidos;
IV
- estudar, sugerir e programar a
aplicação de processamento de dados no âmbito da Secretaria;
V
- articular-se com os
responsáveis pelas fontes de dados, com vistas a alcançar o máximo de
eficiência nos fluxos de intercâmbio de informações e de documentos;
VI
- estabelecer os procedimentos
técnicos necessários para o processamento de dados na Secretaria;
VII
- orientar as unidades da Secretaria no que tange
aos procedimentos administrativos adequados para solicitar os serviços de
informática;
VIII - indicar e
controlar padrões técnicos de desempenho a serem observados pelo pessoal de
informática da Secretaria;
IX
- programar a utilização das máquinas
e do equipamento eletrônico da Seção;
X
- executar outras
atribuições afins.
Subseção
IV
Do Chefe da Seção de Planejamento
Art. 250. Compete ao Chefe da Seção
de Planejamento:
I
- elaborar
diagnósticos, estudos e pesquisas necessários ao planejamento das ações da Secretaria
e à sua integração ao planejamento do Governo Municipal;
II
- providenciar a coleta e
análise de dados estatísticos e a preparação de indicadores necessários ao
planejamento das atividades da Secretaria;
III
- organizar e promover a manutenção
atualizada de subsídios e informações básicas de interesse para o planejamento
das atividades educacionais a cargo da Secretaria;
IV
- proporcionar dados e informações
para a elaboração da Mensagem Anual do Prefeito;
V
- identificar métodos de
levantamento, tratamento e análise de dados, a respeito das necessidades
básicas da Secretaria;
VI
- orientar e supervisionar a
implantação de um sistema de informações para o planejamento das atividades
educacionais no Município;
VII - produzir
as informações necessárias para agilizar o processo decisório do sistema de
planejamento da Secretaria;
VIII - realizar estudos
e pesquisas complementares necessários para instruir o detalhamento dos
projetos a cargo da Secretaria;
IX
- fornecer, sempre que necessário,
dados para a elaboração de orçamentos e projetos sob a responsabilidade da
Secretaria;
X
- proporcionar as
informações necessárias a outros órgãos municipais a respeito dos dados sobre
planejamento armazenados na Seção;
XI
- providenciar a execução de medidas,
junto às demais unidades da Secretaria, com o objetivo de implementar normas de
planejamento e prioridades para as ações educacionais no âmbito municipal;
XII
- acompanhar os trabalhos de revisão e avaliação
dos programas e projetos sob a responsabilidade da Secretaria;
XIII - promover a
elaboração de mapas, quadros, gráficos e relatórios para controle das
atividades programadas;
XIV - reunir-se
com os demais dirigentes da Secretaria para ajustar, do ponto de vista da
programação geral, as propostas apresentadas;
XV
- executar outras atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão Administrativa
Art. 252. Compete ao Diretor da
Divisão Administrativa:
I
- programar, organizar
e supervisionar as atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação
do mérito, aos direitos e deveres, aos registros e controles funcionais e aos
demais assuntos de pessoal da Secretaria;
II
- programar, organizar e
supervisionar as atividades de padronização, aquisição, guarda, distribuição e
controle do material utilizado na Secretaria;
III
- programar e supervisionar as atividades de
recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivo dos papéis e
documentos da Secretaria;
IV
- promover e supervisionar a
conservação, interna e externa, dos prédios, móveis, instalações, máquinas de
escritório e equipamentos leves sob a responsabilidade da Secretaria;
V
- promover e supervisionar
a execução de reparos nos móveis e instalações da Secretaria e providenciar a
execução dos serviços de manutenção de maior complexidade;
VI
- promover e supervisionar as
atividades de limpeza, zeladoria, portaria, copa, telefonia e reprodução de
papéis e documentos da Secretaria;
VII
- promover e supervisionar as atividades de
conservação, manutenção e administração dos veículos da Secretaria;
VIII - manter, em forma
atualizada, o cadastro dos veículos da Secretaria;
IX
- articular-se, junto à Secretaria
Municipal de Trânsito, o controle dos roteiros e trajetos dos veículos e demais
transportes da Secretaria;
X
- promover, junto ao órgão
competente da Prefeitura, a elaboração de contratos de prestação de serviços
relativos a transportes a serem utilizados pela Secretaria;
XI
- supervisionar as atividades de
informática no âmbito da Secretaria;
XII
- executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção Administrativa
Art. 253. Compete ao Chefe da Seção
Administrativa:
I
- estudar e dirigir,
com os órgãos interessados, a proposta orçamentária da Secretaria na parte
referente a pessoal;
II
- estudar e informar os
requerimentos cuja decisão caiba ao Diretor da Divisão ou ao Secretário;
III
- orientar as atividades de recrutamento e
seleção de pessoal para a Secretaria;
IV
- identificar necessidades de
treinamento para o pessoal administrativo da Secretaria, articulando-se com o
órgão competente da Prefeitura para a sua efetivação;
V
- providenciar e orientar,
anualmente, a realização de levantamentos para o plano de lotação da
Secretaria;
VI
- tomar as iniciativas necessárias
para a revisão periódica do quadro de pessoal da Secretaria;
VII
- dirigir o levantamento dos dados necessários à
apuração de merecimento dos servidores, para efeito de progressão e promoção;
VIII - programar,
anualmente, a distribuição dos mapas relativos às férias do pessoal da
Secretaria;
IX
- processar, no que lhe diga respeito,
todas as fases de concursos e exames para fins de admissão ou promoção de
servidores;
X
- comunicar ao Diretor da
Divisão irregularidades que se relacionem com a administração de pessoal da
Secretaria;
XI
- acompanhar a execução das atividades
de bem-estar social para os servidores da Secretaria;
XII
- orientar a padronização e especificação de
materiais, visando uniformizar a linguagem em todas as unidades de serviço da
Secretaria;
XIII - elaborar
programação de compras para toda a Secretaria;
XIV - garantir
que os materiais adquiridos sejam conferidos segundo especificações
contratuais;
XV
- orientar as unidades da Secretaria quanto
à necessidade de formular requisições de material;
XVI
- providenciar a organização e a manutenção, em forma
atualizada, dos registros e controles do patrimônio da Secretaria;
XVII - determinar e
coordenar, anualmente, a realização do inventário dos bens patrimoniais da
Secretaria;
XVIII
- executar
outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Protocolo Educacional
Art. 254. Compete ao Chefe da Seção
de Protocolo Educacional:
I
- coordenar,
orientar e controlar os assuntos referentes a registro, arquivo e movimentação
de papéis e documentos;
II
- programar, organizar, orientar
e supervisionar os serviços de recebimento, numeração, controle, arquivamento e
consulta de papéis e documentos;
III
- providenciar e orientar a organização e a
manutenção atualizada dos fichários necessários aos serviços de protocolo e
arquivo;
IV
- estudar e propor ao Diretor da
Divisão normas e rotinas sobre recebimento, guarda, conservação e consulta dos
processos e outros papéis de interesse da Secretaria;
V
- manter o controle dos
prazos de permanência dos papéis nos órgãos que os estejam processando;
providenciar a racionalização dos arquivos de processos, publicações oficiais,
jornais e documentos de interesse administrativo e histórico;
VI
- providenciar os serviços de seleção
e encadernação dos documentos que, pela sua natureza, devam ser guardados em
sua forma original;
VII
- providenciar, em colaboração com os órgãos
competentes, a seleção dos documentos que, pelo seu valor histórico, devam
integrar o acervo de centros culturais do Município;
VIII - executar outras
atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Manutenção Escolar
Art. 255. Compete ao Chefe da Seção
de Manutenção Escolar:
I
- controlar o
recebimento, o armazenamento e a distribuição de impressos, material
permanente, de consumo, de construção, gêneros perecíveis e não perecíveis para
as unidades da Secretaria Municipal de Educação;
II
- prever o material necessário
para a manutenção e conservação dos prédios escolares;
III
- executar os serviços de manutenção e
conservação das unidades da Secretaria;
IV
- elaborar e encaminhar relatórios
visando o controle de materiais;
V
- prestar orientação,
assessoria e acompanhamentos dentro da área de atuação;
VI
- orientar e controlar as atividades
de aquisição, guarda e distribuição de material permanente e de consumo da
Secretaria;
VII
- supervisionar a guarda e a conservação do
estoque de material de consumo;
VIII - acompanhar a
execução dos contratos realizados com terceiros para conservação e manutenção
dos prédios e escolas da Secretaria;
IX
- executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Transporte Escolar
Art. 256. Compete ao Chefe da Seção
de Transporte Escolar:
I
- articular-se com
Secretaria Municipal de Serviços Públicos, atividades relacionadas ao
licenciamento e à legalização dos veículos integrantes da frota da Secretaria;
II
- capacitar os motoristas da
Secretaria quanto à legislação e normas de trânsito;
III
- controlar o consumo de combustíveis e
lubrificantes pela frota de veículos da Secretaria, em articulação com o órgão
competente;
IV
- controlar o uso, manutenção e
perfeito funcionamento da frota de veículos automotivos da Secretaria, em
articulação com o órgão competente;
V
- responsabilizar-se pela
programação do uso dos veículos da Secretaria de Educação no âmbito do
Município e fora dele;
VI
- executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Serviços Gerais Escolares
Art. 257. Compete ao Chefe da Seção
de Serviços Gerais Escolares:
I
- orientar e
supervisionar as atividades de conservação de escolas, móveis, instalações,
máquinas de escritório e equipamentos leves da Secretaria;
II
- orientar e controlar a
execução das atividades relativas aos serviços de reprodução de papéis e
documentos das unidades escolares;
III
- orientar e controlar os trabalhos de
limpeza, zeladoria, copa, portaria, telefonia e demais serviços gerais das
unidades escolares;
IV
- supervisionar a recepção e o serviço
de portaria da Secretaria e das escolas, zelando pelo bom atendimento às partes
e pela manutenção da ordem;
V
- fazer controlar as
chaves das dependências da Secretaria e das escolas e providenciar sua abertura
e fechamento nos horários regulamentares;
VI
- propor ou adotar medidas relativas à
prevenção de incêndios na Secretaria e nas escolas municipais;
VII
- articular-se com as unidades escolares
providenciando o hasteamento e o recolhimento de bandeiras nas escolas municipais,
de acordo com o calendário oficial e ordens superiores;
VIII - executar outras
atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão de Esportes
Art. 262. Compete ao Diretor da
Divisão de Esportes:
I
- dirigir e
fiscalizar as atividades desenvolvidas em praças, parques e ginásios de
esportes do Município;
II
- preparar a programação de
eventos esportivos nas dependências dos equipamentos desportivos do Município;
III
- expedir normas, instruções ou ordens de
serviço para execução dos trabalhos afetos aos equipamentos desportivos;
IV
- providenciar a aquisição de bens e
materiais necessários aos equipamentos desportivos do Município, tomando as
medidas cabíveis para a sua reposição;
V
- elaborar o calendário
das competições, eventos e certames a serem realizados nos equipamentos
desportivos;
VI
- promover a execução de atividades
relacionadas com permissões, promoções e publicidades nos equipamentos
esportivos do Município;
VII
- elaborar instruções e ordens de serviço, para a
boa execução dos trabalhos sob sua direção;
VIII - promover o
atendimento médico, durante a realização de qualquer espetáculo, nos
equipamentos esportivos do Município;
IX
- fixar os horários de funcionamento
dos equipamentos desportivos;
X
- promover a elaboração de
projetos e orçamentos referentes a obras de construção e reparação necessárias
aos equipamentos desportivos, bem como fiscalizar sua execução;
XI
- prestar contas ao Secretário da
execução dos planos e programas levados a cabo pela Divisão;
XII
- promover a prática regular de esportes por
grupos interessados, locando ou cedendo as instalações dos equipamentos
desportivos da esfera municipal;
XIII - fazer zelar pela
guarda e manutenção dos materiais nas dependências dos equipamentos desportivos
do Município;
XIV - promover,
por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua
direção;
XV
- coordenar e acompanhar a realização de
campeonatos, torneios e eventos desportivos levados a cabo pela Prefeitura;
XVI - agenciar
junto a empresas, através dos órgãos municipais competentes, o patrocínio e o
financiamento de realizações esportivas;
XVII - executar outras
atribuições afins.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao
Diretor da Divisão de Esportes:
I
- planejar,
organizar, dirigir e controlar as atividades de diversas áreas de apoio
administrativo e financeiro;
II
- fixar políticas de gestão dos
recursos financeiros disponíveis;
III
- conduzir a elaboração e implementação dos
planos estratégicos e operacionais, em todas as áreas da Secretaria, visando a
assegurar o seu desenvolvimento, crescimento e continuidade;
IV
- coordenar e executar os respectivos
planos de ação, facilitando e integrando o trabalho das equipes na Secretaria;
V
- conduzir os processos de
mudanças na cultura da organização, visando conquistar o engajamento de todos
os seus integrantes e garantir a consolidação de uma cultura organizacional
orientada para a contínua busca da qualidade e de altos padrões de desempenho
individual e coletivo;
VI
- coordenar as negociações com
empresas ou instituições, visando atender às necessidades da Secretaria e da
população do Município;
VII
- manter contatos com a direção de empresas,
entidades de classe, órgãos governamentais ou não, visando a harmonizar
esforços que se traduzam em benefícios para a Secretaria e Comunidade;
VIII - executar outras
atribuições afins.
Subseção
II
Do Chefe da Seção de Projetos Esportivos
Art. 263. Compete ao Chefe da Seção
de Projetos Esportivos:
I
- coordenar a área
de projetos;
II
- instituir normas e
procedimentos para elaboração de projetos esportivos;
III
- verificar, pesquisar e constatar a
necessidade e/ou possibilidade de convênios destinados ao apoio,
desenvolvimento e aprimoramento de desportos;
IV
- efetivar contatos com órgãos ou
entidades passíveis de convênio em âmbito federal, estadual, municipal ou
privadas;
V
- verificar necessidades para
o desenvolvimento dos projetos, elaborar relatório das necessidades e
encaminhar à devida competência;
VI
- elaborar orçamentos e cronogramas;
VII
- providenciar a documentação necessária ao
firmamento do convênio;
VIII - acompanhar o
desenvolvimento do projeto quanto à equipe operacional atuante, parceiros, e
desportistas;
IX
- acompanhar a prestação de contas e
orçamento, da secretaria;
X
- executar outras
atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Modalidades
Art. 264. Compete ao Chefe da Seção
de Modalidades:
I
- realizar estudos,
planejar, coordenar e supervisionar políticas relativas aos esportes
educacionais e de rendimento;
II
- desenvolver gestões de
planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações;
III
- articular-se com os demais segmentos da
Administração Pública tendo em vista a execução de ações integradas nas áreas
de atuação;
IV
- manter intercâmbio com organismos
públicos e privados, nacionais e internacionais, instituições de ensino
superior e terceiro setor, em prol do desenvolvimento do esporte;
V
- zelar pelo cumprimento
da legislação esportiva;
VI
- efetuar levantamento de necessidades
e demanda de modalidades por setor;
VII
- verificar e elaborar relatório do andamento de
projetos,
VIII - executar outras
atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Arbitragem
Art. 265. Compete ao Chefe da Seção
de Arbitragem:
I
- tratar de todos os
assuntos relacionados à arbitragem em campeonatos e ou competições realizadas
no município;
II
- elaborar os programas de
formação técnica da arbitragem, provas físicas, cursos e outras atividades em
geral;
III
- coordenar as atividades das Comissões de
Apoio Técnico, especialmente no que tange ao futebol amador;
IV
- promover, junto dos Árbitros,
Árbitros Assistentes e seus respectivos
observadores, cronometristas e dos restantes técnicos de arbitragem,
bem como dos Conselhos Associativos, a divulgação das leis de jogos,
regulamentos, com as respectivas alterações e pareceres técnicos, zelando pela
sua correta aplicação;
V
- receber, controlar e
arquivar os relatórios que lhes sejam remetidos, decidindo acerca da sua
validade e tratando confidencialmente toda a informação neles contida;
VI
- fornecer ao Conselho de Arbitragem,
periodicamente ou sempre que tal lhes seja solicitado, todas as informações
referentes às atuações dos Árbitros, Árbitros Assistentes e seus respectivos
observadores, instrutores, monitores e cronometristas;
VII
- elaborar e apresentar para aprovação do Conselho
de Esportes a proposta de orçamento;
VIII - executar outras
atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Manutenção
Art. 266. Compete ao Chefe da Seção
de Manutenção:
I
- supervisionar a
manutenção das áreas esportivas, identificando necessidades de reparos,
definindo as prioridades, visando preservar as condições de funcionamento das
instalações;
II
- supervisionar os serviços de
segurança, limpeza, manutenção e jardinagem, visando o adequado atendimento das
necessidades das áreas usuárias desses serviços;
III
- controlar as escalas de trabalho e tarefas
do pessoal de serviços gerais, visando otimizar a utilização do tempo e dos
recursos humanos disponíveis;
IV
- supervisionar o consumo de
materiais;
V
- efetuar ou solicitar a
compra dos materiais necessários à manutenção;
VI
- executar outras atribuições afins.
(...)
Subseção I
Do Diretor da Divisão de Eventos e Lazer
Art. 268. Compete ao Diretor da
Divisão de Eventos e Lazer:
I
- administrar os
programas de Eventos e lazer desenvolvidos pelo Município;
II
- incentivar e orientar as
práticas recreativas e de lazer pela comunidade;
III
- prestar assistência a instituições
existentes no Município, que tenham por objetivo a difusão e o desenvolvimento
de práticas e ações de lazer junto à população;
IV
- orientar a implantação de programas
de Eventos e lazer em colaboração com entidades, clubes e associações
comunitárias;
V
- agenciar junto a
empresas, através dos órgãos municipais competentes, o patrocínio e o
financiamento para realizações de eventos e lazer para a população;
VI
- propor e orientar a instalação e a
ampliação de recantos e centros de lazer;
VII
- programar e supervisionar a utilização dos
parques, praças e jardins, para fins de recreação e lazer;
VIII - organizar o
calendário de realizações recreativas no âmbito municipal;
IX
- programar, dirigir e supervisionar a
realização de desfiles e retretas voltados ao esporte;
X
- manter entendimentos
visando à cooperação de bandas de música para a realização de concertos
públicos nos eventos esportivos;
XI
- programar, dirigir e supervisionar a
realização de atividades esportivas voltadas ao servidor público;
XII
- executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Educação e Rendimento
Art. 269. Compete ao Chefe da Seção
de Educação e Rendimento:
I
- assessorar os profissionais
da Secretaria de modo a concretizar as diretrizes do Plano de Governo e os
princípios do Plano Municipal de Esportes e Recreação;
II
- planejar, sistematizar e
organizar as ações da assessoria pedagógica aos profissionais;
III
- coordenar aulas, avaliações, festivais,
competições, demonstrações, premiações, sempre no sentido de aperfeiçoar os
resultados esperados em função dos investimentos feitos;
IV
- formular e cobrar relatórios de
aproveitamento e rendimento das equipes;
V
- realizar visitas às
unidades esportivas para observar a realidade, identificando necessidades, com
o propósito de auxiliar na reflexão, qualificação e implementação da prática
desportiva;
VI
- acompanhar os trabalhos
desenvolvidos com os alunos com maiores rendimentos, visando a ascensão dos
mesmos na área esportiva;
VII
- prestar contas ao superior imediato de todas as
atividades e programações esportivas em andamento quando assim lhe for
solicitado;
VIII - executar outras
atribuições afins.
Art. 270. Compete ao Chefe da Seção
de Lazer:
I
- coordenar as
atividades desenvolvidas em praças, parques e ginásios de esportes do
Município;
II
- coordenar a programação de
eventos esportivos nas dependências dos equipamentos desportivos do Município;
III
- emitir relatório com as providências
necessárias para a realização dos eventos;
IV
- coordenar o cumprimento do
calendário das competições, eventos e certames a serem realizados nos
equipamentos desportivos;
V
- coordenar a execução de
atividades relacionadas com permissões, promoções e publicidades nos
equipamentos esportivos do Município juntamente com o Diretor de Eventos;
VI
- fazer cumprir ordens de serviço,
para a boa execução dos trabalhos;
VII
- promover o atendimento médico, durante a
realização de qualquer espetáculo, nos equipamentos esportivos do Município;
VIII - regular e
fiscalizar os horários de funcionamento dos equipamentos desportivos;
IX
- participar da programação de eventos
esportivos nas dependências dos equipamentos desportivos do Município;
X
- executar outras
atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Eventos Esportivos
Art. 271. Compete ao Chefe da Seção
de Eventos Esportivos:
I
- apoiar e estimular
as instituições locais que necessitam de suporte para realização dos referidos
eventos;
II
- captar recursos técnicos,
humanos e financeiros, visando o desenvolvimento das atividades de esporte e
lazer e a divulgação dos eventos e shows do Município;
III
- realizar e desenvolver eventos esportivos
em suas diferentes modalidades;
IV
- desenvolver ações integradas com
outras Secretarias Municipais;
V
- planejar e realizar eventos
Municipais ou Regionais através de programas e projetos que tenham como
iniciativa o desenvolvimento do esporte, relevando a realidade concreta
existentes no Município;
VI
- incentivar e assessorar
a realização de eventos esportivos nos Municípios e nas Regiões;
VII
- executar outras atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão de Esportes Adaptados
Art. 273. Compete ao Diretor da
Divisão de Esportes Adaptados:
I
- dirigir e
fiscalizar as atividades adaptadas para pessoas com limitações e/ou
necessidades especiais;
II
- integrar modalidades adaptadas
à programação de eventos esportivos nas dependências desportivas do Município;
III
- elaborar o calendário das competições,
eventos e certames a serem realizados;
IV
- promover a execução de atividades
relacionadas;
V
- promover o atendimento
médico, durante a realização de qualquer atividade, nos equipamentos esportivos
do Município;
VI
- estudar as necessidades e fixar os
horários de funcionamento dos equipamentos desportivos;
VII
- promover a elaboração de projetos e orçamentos
referentes a obras de construção e reparação necessárias aos equipamentos
desportivos, bem como fiscalizar sua execução;
VIII - prestar contas
ao Secretário da execução dos planos e programas levados a cabo pela Divisão;
IX
- promover a prática regular de
esportes por grupos interessados, locando ou cedendo às instalações dos
equipamentos desportivos da esfera municipal;
X
- fazer zelar pela guarda
e manutenção dos materiais nas dependências dos equipamentos desportivos do
Município;
XI
- promover, por todos os meios ao seu
alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;
XII
- coordenar e acompanhar a realização de
campeonatos, torneios e eventos desportivos levados a cabo pela Prefeitura;
XIII - agenciar junto a
empresas, através dos órgãos municipais competentes, o patrocínio e o
financiamento de realizações esportivas;
XIV - executar
outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Esportes Adaptados
Art. 274. Compete ao Chefe da Seção
de Esportes Adaptados:
I
- tratar juntamente
com o Diretor de Esportes adaptados do levantamento da demanda/necessidades;
II
- atuar liderando o grupo de
professores/instrutores especializados em esportes adaptados (paraolímpicos e
para a Melhor Idade) ;
III
- coordenar aulas, avaliações, festivais,
competições, demonstrações, premiações, sempre no sentido de aperfeiçoar os
resultados e disseminar a prática de esportes entre pessoas com limitações;
IV
- formular e cobrar relatórios de
aproveitamento e rendimento das equipes;
V
- prestar contas ao
superior imediato de todas as atividades e programações esportivas em andamento
quando assim lhe for solicitado;
VI
- disseminar a prática de esportes
entre pessoas acima de 60 anos;
VII
- executar outras atribuições afins.
(...)
Subseção
I
Do Diretor da Divisão de Planejamento e Avaliação
Art. 279. Compete ao Diretor da
Divisão de Planejamento e Avaliação:
I
- coordenar as
atividades de fomento turístico no Município;
II
- conduzir projetos de expansão
turística no Município;
III
- discutir com lideranças locais planos de
ação e tipos de apoio do poder municipal ao desenvolvimento turístico;
IV
- coordenar estudos e ações sobre o
aperfeiçoamento do potencial turístico do Município, decorrente do seu
patrimônio natural e cultural e da sua importância no contexto regional;
V
- implantar um sistema
atualizado de informações sobre a indústria turística na região: infraestrutura
de serviços e fluxos e perfis de turistas;
VI
- estudar as políticas públicas de
incentivo ao turismo e a possibilidade de sua aplicação na região de
Caraguatatuba;
VII - providenciar
a elaboração de perfis e estudos de viabilidade que orientem empreendimentos
turísticos públicos ou privados;
VIII - proporcionar
assistência técnica a iniciativas turísticas, dando prioridade às que gerem
empregos e aproveitem recursos locais;
IX
- catalogar a legislação e
regulamentação local, estadual e nacional sobre turismo, visando subsidiar o
desenvolvimento de suas atividades;
X
- manter registros
atualizados de informações de interesse para o desenvolvimento turístico no Município;
XI
- agenciar junto a empresas,
através dos órgãos municipais competentes, o patrocínio e o financiamento de
eventos turísticos;
XII
- participar da programação de eventos turísticos
que atraiam visitantes e movimentem a economia do Município;
XIII - coordenar-se com
órgãos congêneres de outros municípios para a execução de programas comuns de
fomento turístico regional;
XIV
- executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção Planejamento
e Projetos Turísticos
Art. 280. Compete ao Chefe da
Seção Planejamento e Projetos Turísticos:
I
- desenvolver e
propor ações de sensibilização turística para a comunidade local;
II
- elaborar, coordenar e
operacionalizar no âmbito da secretaria programas e projetos que visem o
desenvolvimento do turismo local;
III
- analisar alternativas estruturais,
organizacionais, logísticas e governamentais de desenvolvimento e fomento do
turismo;
IV
- atuar técnica e operacionalmente nas
propostas de captação de recursos para as ações relacionadas direta ou
indiretamente com o turismo;
V
- elaborar, coordenar e
operacionalizar as ações relacionadas à segmentação turística;
VI
- apoiar a elaboração do Plano
Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei
Orçamentária Anual – LOA, no que se refere à Divisão;
VII
- promover o levantamento de dados e a construção
de indicadores para o desenvolvimento do turismo como setor econômico da
região;
VIII - atualizar banco
de dados para o planejamento, implantação e desenvolvimento de projetos de
turismo;
IX
- promover e participar de palestras,
cursos, encontros, seminários e eventos de formação permanente para
aprimoramento dos profissionais dos diversos segmentos do turismo;
X - executar
ações de fomento à conscientização dos profissionais e dirigentes dos diversos
segmentos do turismo da importância da melhoria do receptivo da Cidade para o
desenvolvimento da economia e inclusão social;
XI
- executar outras atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão de Programas Regionais de
Desenvolvimento
Art. 282. Compete ao Diretor de
Programas Regionais de Desenvolvimento:
I
- programar a
realização de eventos que atraiam visitantes e movimentem a economia do
Município;
II
- coordenar as tarefas de
levantamento de informações e elaboração de planos relativos ao turismo
municipal;
III
- elaborar projetos e orçamentos dos eventos
turísticos para cada ano;
IV
- preparar com o Secretário o
calendário turístico anual do Município;
V
- preparar mapas, roteiros
e sugestões de atividades de turismo para visitantes;
VI
- organizar e manter atualizado o
sistema de informações sobre hotéis, restaurantes e outros serviços de infraestrutura,
sua capacidade de atendimento e respectivos endereços;
VII
- organizar e manter os registros de informações
de interesse para o planejamento do turismo no Município;
VIII - elaborar os
projetos de implantação das atividades de turismo no Município;
IX
- promover a elaboração do plano de
sinalização de interesse turístico do Município;
X
- elaborar o cadastro das
potencialidades turísticas no Município;
XI
- articular-se com órgãos federais e
estaduais atuantes na área, com vistas à obtenção de apoio aos programas
turísticos do Município;
XII
- coordenar-se com órgãos estaduais ou de outros
municípios para a execução de programas comuns;
XIII - organizar
reuniões com representantes de entidades locais, visando discutir e colher
sugestões para incremento do turismo no Município;
XIV - promover a
orientação de entidades e grupos particulares na organização de atividades de
interesse turístico;
XV
- desempenhar as tarefas de relações
públicas com os programas e eventos de turismo patrocinados pela Prefeitura;
XVI - programar e
executar as medidas para lançamento e difusão dos eventos;
XVII - promover a divulgação
dos projetos da Secretaria e a mobilização da público que se pretende atingir;
XVIII
- coordenar
atividades de recepção e acompanhamento de turistas e visitantes;
XIX
- supervisionar a administração dos postos de informação
aos turistas e visitantes;
XX
- executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Divulgação e Eventos
Art. 283. Compete ao chefe da Seção
de Divulgação e Eventos:
I
- executar os
serviços públicos turísticos de acordo com a política municipal de turismo;
II
- organizar, realizar e apoiar
eventos de atração turística, em parceria com outras Secretarias da Prefeitura,
empresas, órgãos e entidades regionais, estaduais, federais e internacionais;
III
- apoiar a divulgação de Caraguatatuba como
destino turístico, em sintonia com as demais unidades da Secretaria;
IV
- organizar e realizar viagens
receptivas de divulgação turística a jornalistas especializados e agentes de
viagens para promoção do turismo no município;
V
- apoiar a articulação
junto aos diversos segmentos do turismo e a iniciativa privada para a obtenção
de patrocínio e parcerias para a realização de projetos turísticos;
VI
- executar ações de pesquisa de linhas
de financiamento e de captação de recursos junto a órgãos e entidades
regionais, estaduais, federais e internacionais, para a realização de projeto e
desenvolvimento de material, para fortalecimento do setor de turismo;
VII
- elaborar projetos de melhoria da Infraestrutura
turística para o desenvolvimento econômico com inclusão social, aliando-se às
iniciativas de outros setores da Administração Municipal;
VIII - participar da
definição de critérios de avaliação de projetos de investimento e
desenvolvimento no setor de turismo;
IX
- desenvolver as principais aptidões
turísticas do município, tais como os Turismos: ecológico, rural, de eventos,
de negócios, religioso, comunitário, científico e o turismo cultural;
X
- desenvolver e aprimorar
a infraestrutura para o turismo no Município, podendo o Poder Público realizar
parcerias com a iniciativa privada.
XI
- executar outras atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão de Planejamento Assistencial
Art. 290. Compete ao Diretor da
Divisão de Planejamento Assistencial:
I
- elaborar e
desenvolver programas, projetos e serviços voltados para concessão de
benefícios eventual e continuado a pessoas em situação de vulnerabilidade
temporária;
II
- executar orientação social ao
usuário através de acolhimento, entrevistas e encaminhamentos;
III
- avaliar a situação socioeconômica
dos indivíduos com vistas à concessão de Benefícios Eventuais e Continuado;
IV
- avaliar e triar em articulação com a
Defesa Civil a situação sócio - econômica das famílias em desabrigo;
V
- articular a rede
de serviços com vistas a ampliar o acesso à oferta de benefícios;
VI
- avaliar e monitorar as ações
desenvolvidas junto aos usuários visando o aprimoramento dos serviços
prestados;
VII
- elaborar e desenvolver programas, projetos
e atividades integradas, que visem atender os problemas emergenciais;
VIII - levantar
recursos existentes na comunidade para dar subsídio ao trabalho desenvolvido
pelo divisão;
IX
- prestar orientação social e prover
os serviços pertinentes aos usuários através do atendimento individual;
X
- coordenar as
entrevistas, registros, dados e informações e recolher documentos;
XI
- avaliar e triar cadastros das
famílias em situação de desabrigo, oriundos da Defesa Civil do município;
XII
- realizar avaliação socioeconômica e visita
domiciliar, emitindo parecer técnico.
XIII - acompanhar
a tramitação e atualização de leis e/ou projetos de lei afetos à área de
assistência social, na esfera municipal, estadual e federal;
XIV - assessorar
e acompanhar a elaboração de prestações de contas e relatórios da Secretaria;
XV
- assessorar as unidades administrativas da
Secretaria na aplicação do planejamento estratégico institucional, acompanhando
seu desenvolvimento e atualização;
XVI - coordenar o
recebimento e a distribuição dos expedientes encaminhados a Secretaria;
XVII - dirigir, orientar e
coordenar todos os serviços administrativos de sua competência;
XVIII
- encaminhar
para publicação, através do órgão competente, os atos administrativos de
competência da Secretaria;
XIX - acompanhar
a execução orçamentária e o controle de gastos da Secretaria;
XX
- executar outras atividades afins.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao
Diretor de Planejamento Assistencial:
I
- reunir-se com o
Secretário Municipal de Assistência Social para discussão e tomada de decisões
nos assuntos afins a sua diretoria;
II
- reunir-se com as seções sob
sua responsabilidade para a discussão e solução das necessidades de cada
demanda de acordo com a legislação em vigor e conforme os recursos disponíveis
na rede municipal, estadual e federal.
III
- planejar, orientar, coordenar e controlar
as atividades e programas relacionados com a Assistência Social sob sua
responsabilidade;
IV
- elaborar e controlar a aplicação de
normas técnicas relativas às atividades de sua competência de acordo com a
legislação em vigor;
V
- realizar aprimoramento
dos conhecimentos referentes à Assistência Social através da participação de
encontros, seminários, cursos, palestras.
VI
- manter contatos, quando autorizado
pelo Secretário da Assistência Social, com instituições públicas e privadas,
nos assuntos de sua responsabilidade;
VII
- coordenar a gestão dos Conselhos Municipais
pertinentes à área da Assistência Social;
VIII - apoiar
institucionalmente a realização das Conferências Municipais;
IX
- divulgar todos os atos
administrativos;
X
- realizar o planejamento
anual de despesa dos Conselhos bem como proceder os encaminhamentos de compras
e contratações de serviços.
XI
- desenvolver planos, programas,
projetos, estudos e ações de proteção social especializada em família, mulher,
criança e adolescente;
XII - fazer
intercâmbio permanente com instituições de pesquisa, universidades, órgãos e
entidades para o aprimoramento e fortalecimento das atividades da respectiva
área de competência;
XIII - prestar suporte
técnico administrativo aos Conselhos Municipais vinculados a esta secretaria;
XIV - propor
capacitação aos membros dos conselhos municipais vinculados administrativamente
na Secretaria de Assistência Social;
XV
- executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Atendimento Social
Art. 291. Compete ao Chefe da Seção
de Atendimento Social:
I
- adotar providencias
visando a realização de atualização dos cadastros das famílias usuárias do
Cadastramento Único, em formulário padrão;
II
- coordenar os trabalhos de
agendamento de visitas domiciliares para inclusão no Cadastramento Único;
III
- coordenar os trabalhos de triagem e
encaminhamento das famílias ao Serviço Social para atendimento específico;
IV
- avaliar e monitorar as ações
desenvolvidas junto aos usuários visando o aprimoramento dos serviços
prestados;
V
- levantar e identificar
as necessidades de atendimento aos usuários;
VI
- emitir parecer e ficha técnica nos
atendimentos realizados pelo Serviço Social;
VII
- realizar escuta, acolhimento e encaminhamento
das famílias beneficiadas do Programa Bolsa Família;
VIII - realizar
palestras e capacitações com a rede parceira sobre o Cadastramento Único e o
Programa Bolsa Família;
IX
- potencializar o sistema de avaliação
de atendimento com vistas ao aprimoramento dos serviços prestados;
X
- dar encaminhamento para
apuração das denúncias;
XI
- coordenar os trabalhos de visitas
domiciliares para inclusão das famílias no Cadastramento Único para apuração de
denúncias e atualização cadastral;
XII
- cadastrar e executar a revisão dos dados
colhidos em campo através da aplicação de formulários padrão, para inclusão no
Cadastramento Único;
XIII - identificar
localidades com grande concentração de famílias em situação de vulnerabilidade
social;
XIV - avaliar e
monitorar as ações desenvolvidas junto aos usuários visando o aprimoramento dos
serviços prestados;
XV
- registrar as informações em sistema
específico dos dados coletados no formulário padrão;
XVI - bloquear,
desbloquear, cancelar e reverter o cancelamento da Bolsa Família e manter atualizado
o banco de dados;
XVII - avaliar e monitorar as
ações desenvolvidas junto aos usuários visando o aprimoramento dos serviços
prestados;
XVIII
- executar
outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Benefícios Sociais
Art. 292. Compete ao Chefe da Seção
de Benefícios Sociais:
I
- captar demandas e
necessidades da população para definir procedimentos de intervenção para o
atendimento das situações apresentadas;
II
- realizar cadastramento da
demanda de usuários;
III
- realizar estudo social, diagnóstico e
prognóstico das situações sociais a fim de efetuar os
encaminhamentos necessários;
IV
- manter intercâmbio e cadastramento
atualizados dos recursos da comunidade, efetivando a intersetorialidade;
V
- realizar visitas
domiciliares;
VI
- propor medidas e critérios de
distribuição de benefícios;
VII
- coordenar os trabalhos de controle de
distribuição de benefícios;
VIII - executar outra
atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Recursos Financeiros
Art. 293. Compete ao Chefe da seção
de Recursos Financeiros:
I
- administrar os
recebimentos e repasses de recursos dos convênios;
II
- elaborar a proposta
orçamentária anual, conforme indicação das diversas unidades da Secretaria;
III
- acompanhar a elaboração e execução dos
planos de aplicação financeira de recursos próprio e conveniado garantindo o
cumprimento de prazos, metas e objetivos visando a eficácia dos resultados
propostos;
IV - gerenciar
os recursos financeiros próprios e da rede conveniada, compondo entre as
esferas municipais, estaduais e federais na destinação dos recursos visando a
implementação das ações desenvolvidas;
V
- coordenar as atividades
administrativas da seção;
VI
- emitir relatório conclusivo sobre
prestação de contas de convênios, referente aos recursos aplicados nos
programas e projetos desenvolvidos, visando subsidiar parecer conclusivo do
Secretário da pasta;
VII
- coordenar a área de Convênios em consonância com
a secretaria responsável;
VIII - providenciar as
prestações de contas dos contratos e convênios sob responsabilidade da
Secretaria, em consonância com as secretarias responsáveis pelo Controle dos
Contratos e Convênios;
IX
- fiscalizar a execução dos contratos
e convênios firmados através de recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e recursos
municipais;
X
- adotar medidas
administrativas e apoio à formalização e ao acompanhamento da execução de
contratos e convênios, inclusive com entidades de assistência social;
XI
- efetuar o controle contábil e
financeiro dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social e do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII
- emitir relatório conclusivo sobre as atividades
desenvolvidas na execução de convênios, juntamente com o técnico responsável
pelo programa ou projeto desenvolvido, visando subsidiar parecer conclusivo do
Secretário da pasta;
XIII - executar outras
atividades afins.
Subseção V
Do Chefe da Seção Administrativa
Art. 294. Compete ao Chefe da Seção
Administrativa:
I
- coordenar os
procedimentos relativos à administração de pessoal, em consonância com o órgão
responsável pela gestão de recursos humanos da Secretaria de Administração;
II
- participar da organização de
conferências e eventos afetos à política de assistência social e áreas afins;
III
- coordenar e assessorar, de modo geral, os
assuntos administrativos do órgão;
IV
- formular a política de capacitação e
desenvolvimento da Secretaria de Assistência Social, de acordo com as
diretrizes da Secretaria Municipal de Administração;
V
- planejar e propor
acordos de cooperação técnica, intercâmbio e parcerias com instituições
públicas e organizações privadas nacionais e internacionais em programas de
formação, ensino e pesquisa vinculados à Política Municipal de Assistência
Social;
VI
- planejar, coordenar e executar a
aplicação dos recursos orçamentários destinados à área de Gestão de Pessoas da
Secretaria;
VII
- planejar, coordenar, executar e monitorar as
atividades administrativas relativas à gestão de pessoas da Secretaria;
VIII - suprir
necessidades de manutenção da Secretaria;
IX
- coordenar, orientar e controlar as
atividades de aquisição, guarda e distribuição de material permanente e de
consumo da Secretaria;
X
- estabelecer critérios
que devam orientar as decisões quanto às compras;
XI
- garantir que os materiais adquiridos
sejam conferidos segundo especificações contratuais;
XII
- coordenar, orientar e supervisionar as
atividades de registro, tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais da
Secretaria;
XIII - providenciar a
organização e a manutenção, em forma atualizada, dos registros e controles do
patrimônio da Secretaria;
XIV - determinar
e coordenar, anualmente, a realização do inventário dos bens patrimoniais da
Secretaria;
XV
- administrar as atividades relacionadas à
frota, vigilância, limpeza, manutenção, protocolo e expediente;
XVI - acompanhar
as publicações de atos oficiais;
XVII - executar outras
atribuições afins.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao
Chefe da Seção Administrativa:
I
- realizar os serviços
administrativos de apoio aos Conselhos vinculados à Secretaria;
II
- assessorar e orientar os
Conselhos Municipais vinculados de forma administrativa na Secretaria,
especialmente o Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Tutelar e dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
III
- coordenar os trabalhos de acompanhamento
dos Fundos Municipais vinculados à Secretaria, na estruturação e funcionamento
destes órgãos, objetivando a consecução de seus fins, respeitando-se a
autonomia política, administrativa e financeira dos municípios;
IV
- adotar medidas visando a atualização
de informações quanto as legislações pertinentes a cada conselho municipal;
V
- executar outras
atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Gestão da Informação
Art. 295. Compete ao Chefe da Seção
de Gestão da Informação:
I
- acompanhar e
sistematizar os dados e informações afetos à política de assistência social, em
consonância com o órgão responsável pelo sistema de Inovação e Tecnologia da
Informação e Comunicação da Secretaria de Planejamento;
II
- gerenciar e manter atualizado
sistema e banco de dados da política municipal de assistência social;
III
- sistematizar e organizar os relatórios dos
serviços socioassistenciais e relatório de gestão;
IV
- emitir e socializar os dados
necessários à elaboração de diagnósticos ;
V
- planejar as ações
técnicas, bem como para deliberação das prioridades junto aos conselhos das
áreas afins;
VI
- elaborar projetos para captação de
recursos, em conformidade com as demandas apresentadas pela rede de serviços,
conselhos e conferências afetos à área;
VII
- manter atualizadas as informações da Secretaria
e dos conselhos afetos nas páginas nos sites oficiais, em consonância com
secretaria municipal de comunicação;
VIII - indicar
servidores para capacitação no uso de ferramentas de informação;
IX
- participar do processo de
sistematização de informações e elaboração de planos e relatórios de gestão;
X - executar
outras atribuições afins.
(...)
Subseção
I
Do Diretor da Divisão Socioassistencial
Art. 297. Compete ao Diretor da
Divisão Socioassistencial:
- supervisionar o
desenvolvimento de normas e ações para implantação da política de desenvolvimento
econômico com inclusão social;
II
- supervisionar o
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações relativos à geração de
emprego e renda, gestão do banco de alimentos e do restaurante popular;
III
- supervisionar o intercâmbio permanente com
instituições de pesquisa, universidades, órgãos e entidades de formação,
requalificação e alimentação popular para o fortalecimento e o aprimoramento de
atividades relativas à Coordenadoria;
IV
- supervisionar a avaliação das atividades
desenvolvidas para a melhoria permanente da produtividade e qualidade;
V
- realizar ações que
facilitem o acesso ao mercado de trabalho e o desenvolvimento de alternativas
de trabalhos coletivos e geração de renda e melhoria da qualidade de vida;
VI
- desenvolver atividades que
contribuam com a formulação e execução da política municipal de desenvolvimento
econômico com inclusão social;
VII
- coordenar as atividades que contribuam com a
formulação e execução da política municipal de desenvolvimento econômico com
inclusão social, nas áreas de proteção social básica e especial, bem como de
alta complexidade;
VIII - executar outras
atribuições afins.
Do Chefe da Seção SocioAssistencial
Art. 298. Compete ao Chefe da
Seção Socioassistencial desenvolver e realizar atividades que
contribuam com a formulação e execução da política municipal de desenvolvimento
econômico com inclusão social, nas áreas de proteção social básica e especial,
bem como de alta complexidade.
§ 1º Compete, ainda, ao
Chefe da Seção Socioassistencial, no que tange à Proteção Social Básica e
Especial:
- gerenciar o
cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual do governo na
respectiva área de competência;
II
- elaborar e implantar
planos, programas e projetos estabelecidos pelo Secretário, especialmente o
Plano Municipal de Assistência Social em conformidade com o Sistema Único de
Assistência Social;
III
- elaborar os diagnósticos,
estudos, prognósticos, a criação e manutenção de indicadores na gestão das
ações de proteção social básica;
IV
- regulamentar e controlar os serviços
de programas de proteção social básica;
V
- participar, no âmbito de
sua competência, das discussões sobre as questões sociais comuns do município ,
para resolução de problemas locais e regionais no âmbito da Assistência Social;
VI
- formular critérios de partilha de
recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;
VII
- propor medidas visando a melhoria da
qualidade e produtividade do setor de Assistência Social;
VIII - acompanhar
as atividades desenvolvidas nos CRAS – Centro de Referencia de
Assistência Social;
IX
- planejar e realizar cursos,
palestras, reuniões, seminários, encontros e outros eventos para a discussão e
o encontro de soluções para minimizar os problemas da população assistida pelo
chefe imediato;
X
- executar outras
atribuições afins.
§ 2º Compete, ainda, ao Chefe da
Seção Socioassistencial, no que tange à Proteção Social de Alta
Complexidade:
I
- cumprir as metas
estabelecidas no Plano Plurianual do governo na respectiva área de competência;
II
- elaborar e implantar planos,
programas e projetos estabelecidos pelo Secretário, especialmente o Plano Municipal
de Assistência Social em conformidade com o Sistema Único de Assistência Social
– SUAS;
III
- elaborar diagnósticos, estudos,
prognósticos, a criação e manutenção de indicadores na gestão das ações de
proteção social alta complexidade;
IV - regulamentar
e controlar os serviços e programas de proteção social de alta complexidade;
V
- participar, no âmbito de
sua competência, das discussões sobre as questões sociais comuns município,
para a resolução de problemas locais e regionais no âmbito da Assistência
Social;
VI
- implantar e desempenhar sistemas
informatizados de cadastros de instituições, serviços, programas e projetos da
divisão;
VII
- propor medidas visando a melhoria da qualidade e
produtividade da seção;
VIII - avaliar os
programas desenvolvidos para a melhoria da qualidade de vida da população;
IX
- planejar e realizar cursos,
palestras, reuniões, seminários, encontros e outros eventos para a discussão e
o encontro de soluções para minimizar os problemas da população assistida pelo
chefe imediato;
X
- acompanhar as atividades
desenvolvidas no Centro de Referencia Especial de Assistência Social
CREAS em conjunto com as unidades de acolhimento institucional, auxiliando no
desenvolvimento dos trabalhos;
XI
- controlar as atividades de
acolhimento e desacolhimento institucional,
XII
- desenvolver o Programa Rede de Famílias
Acolhedoras;
XIII - exercer e
coordenar as atividades de planejamento e programação dos serviços
administrativos da Casa Acolhedores;
XIV
- acompanhar as atividades desenvolvidas através
de relatórios técnicos.
XV
- informar, esclarecer e sensibilizar
famílias para adesão ao programa;
XVI - executar
outras atribuições afins.
§ 3º Compete, ainda, ao Chefe da Seção Sociassistencial no
que tange ao Suporte as Atividades de Acolhimento Institucional:
I
- atender
adolescentes em situação de risco pessoal e social, em regime de abrigo,
conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente;
II
- executar atividades a critério
do diretor de Proteção Social Especializada em Família, Mulher, Criança e
Adolescente;
III
- desenvolver o Programa Rede de Famílias
Acolhedoras;
IV
- exercer e coordenar as atividades de
planejamento e programação dos serviços administrativos da Casa Acolhedores;
V
- acompanhar as atividades
desenvolvidas através de relatórios técnicos;
VI
- informar, esclarecer e sensibilizar
famílias para adesão ao programa;
VII
- executar outras atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão Consultiva Assistencial
Art. 300. Compete ao Diretor da
Divisão de Consultiva Assistencial:
I
- analisar e propor
soluções para assuntos que lhe sejam cometidos pelo Secretário;
II
- assessorar diretamente o
Secretário, sob a coordenação técnica da Secretaria de Assuntos
Jurídicos, em assuntos de natureza jurídica que envolvam a legislação
pertinente à Secretaria;
III
- acompanhar as publicações de leis,
decretos, portarias e outras normas que envolvam a Secretaria, dando ciência
aos interessados, bem como providenciando a adoção de providências visando o
cumprimento da legislação;
IV
- solicitar instrução em procedimentos
administrativos internos para subsidiar defesa judicial, de responsabilidade da
Secretaria de Assuntos Jurídicos;
V
- diligenciar o
cumprimento de determinações judiciais, no âmbito da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
VI
- examinar e emitir parecer
quando solicitado;
VII
- apreciar os assuntos jurídico-legais e parecer
sobre projetos legais que lhe sejam submetidos;
VIII - articular-se com
secretários, no encaminhamento de matérias e questões em geral que envolvam
aspectos jurídicos e legais;
IX
- assessorar no exame e na elaboração
de proposição administrativo, de natureza vinculada à atividade fim da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
X
- assessorar no preparo de
respostas técnicas a pleitos de natureza vinculada à atividade fim da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
XI
- manter em arquivo Informações
Jurídicas, despachos, pareceres e normas internas;
XII
- executar outras atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão Administrativa
Art. 305. Compete ao Diretor da
Divisão Administrativa:
I
- acompanhar,
supervisionar executar em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração
as políticas de Recursos Humanos da Secretaria;
II
- acompanhar as atividades
relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais, o controle
de freqüência e envio das informações para elaboração de folha de
pagamento;
III
- articular-se com a Secretaria Municipal de
Administração para organizar e supervisionar as atividades relativas ao
recrutamento, aos registros e controles funcionais e acompanhar a
manutenção de atualizações dos registros funcionais dos servidores da
Secretaria;
IV
- propor atividades relativas a
treinamento e capacitação aos servidores da secretaria;
V
- acompanhar a realização
de licitações relacionadas a Secretaria;
VI
- programar, organizar e supervisionar
as atividades de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do
material utilizado na Secretaria;
VII
- programar e supervisionar as atividades de
recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivo dos papéis e
documentos da Secretaria;
VIII - promover e
supervisionar a conservação, interna e externa, dos prédios, móveis,
instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves sob a responsabilidade
da Secretaria;
IX
- promover e supervisionar a execução
de reparos nos móveis e instalações da Secretaria e providenciar a execução dos
serviços de manutenção de maior complexidade;
X
- promover e supervisionar
as atividades de limpeza, zeladoria, portaria, copa, telefonia e reprodução de
papéis e documentos da Secretaria;
XI
- promover e supervisionar as
atividades de conservação, manutenção e administração dos veículos da
Secretaria, em conjunto com a Secretaria de Serviços Públicos;
XII - manter,
em forma atualizada, o cadastro dos veículos da Secretaria, em conjunto com a
Secretaria de Serviços Públicos;
XIII - promover o
controle dos roteiros e trajetos dos veículos e demais transportes da
Secretaria, em conjunto com a Secretaria de Serviços Públicos;
XIV
- supervisionar as atividades de informática no âmbito
da Secretaria;
XV
- executar outras atribuições afins.
Subseção II
Do Chefe da Seção Administrativa
Art. 306. Compete ao Chefe da Seção
Administrativa:
I
- estudar e
discutir, com os órgãos interessados, a proposta orçamentária da Secretaria na
parte referente a pessoal;
II
- estudar e informar os
requerimentos cuja decisão caiba ao Diretor da Divisão ou ao Secretário;
III
- orientar as atividades de recrutamento e
seleção de pessoal para a Secretaria, articulando-se com o órgão competente da
Prefeitura.
IV
- identificar necessidades de
treinamento para o pessoal administrativo da Secretaria, articulando-se com o
órgão competente da Prefeitura para a sua efetivação;
V
- providenciar e orientar,
anualmente, a realização de levantamentos para o plano de lotação da
Secretaria;
VI
- tomar as iniciativas necessárias
para a revisão periódica do quadro de pessoal da Secretaria;
VII
- dirigir o levantamento dos dados necessários à
apuração de merecimento dos servidores, para efeito de progressão e promoção;
VIII - programar,
anualmente, a distribuição dos mapas relativos às férias do pessoal da
Secretaria;
IX
- processar, no que lhe diga respeito,
todas as fases de concursos e exames para fins de admissão ou promoção de
servidores;
X
- comunicar ao Diretor da
Divisão irregularidades que se relacionem com a administração de pessoal da
Secretaria;
XI
- acompanhar a execução das atividades
de bem-estar social para os servidores da Secretaria;
XII
- executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao
Chefe da Seção Administrativa:
I
- coordenar,
orientar e controlar os assuntos referentes a registro, arquivo e movimentação
de papéis e documentos;
II
- programar, organizar,
orientar e supervisionar os serviços de recebimento, numeração, controle,
arquivamento e consulta de papéis e documentos;
III
- providenciar e orientar a organização
e a manutenção atualizada dos fichários necessários aos serviços de protocolo e
arquivo;
IV
- estudar e propor ao Diretor da
Divisão normas e rotinas sobre recebimento, guarda, conservação e consulta dos
processos e outros papéis de interesse da Secretaria;
V
- manter o controle
dos prazos de permanência dos papéis nos órgãos que os estejam processando;
VI
- executar outras atribuições
afins.
Do Chefe da Seção de Serviços Gerais
Art. 307. Compete ao Chefe da Seção
de Serviços Gerais:
I
- orientar e
supervisionar as atividades de conservação de móveis, instalações, máquinas de
escritório e equipamentos leves da Secretaria;
II
- orientar e controlar a
execução das atividades relativas aos serviços de reprodução de papéis e
documentos da Secretaria;
III
- orientar e controlar os trabalhos de
limpeza, zeladoria, copa, portaria, telefonia e demais serviços gerais da
Secretaria;
IV
- acompanhar a execução dos contratos
realizados com terceiros para conservação e manutenção dos prédios da
Secretaria;
V
- supervisionar a recepção
e o serviço de portaria da Secretaria, zelando pelo bom atendimento às partes e
pela manutenção da ordem;
VI
- fazer controlar as chaves das
dependências da Secretaria e providenciar sua abertura e fechamento nos
horários regulamentares;
VII
- providenciar a ligação e o desligamento de
computadores, interruptores, ventiladores e demais aparelhos elétricos
instalados na Secretaria e nas unidades de saúde a cargo do Município;
VIII - propor ou adotar
medidas relativas à prevenção de incêndios na Secretaria e nas unidades de
saúde municipais;
IX
- executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Manutenção
Art. 308. Compete ao Chefe da Seção
de Manutenção:
I
- acompanhar os
processos de manutenção predial das unidades ligadas ao desenvolvimento de
atividades de apoio técnico à saúde e ao atendimento à saúde, bem como dos
equipamentos especializados próprios da Secretaria;
II
- acompanhar projetos de
engenharia, obras, reparos e melhorias na Secretaria e nas Unidades de
Atendimento a Saúde;
III
- produzir informações gerenciais para
subsidiar os redirecionamentos necessários à melhoria da qualidade dos serviços
do SUS;
IV
- subsidiar tecnicamente os projetos
de engenharia, específicos da área de saúde, executados pela Secretaria
competente;
V
- coletar, compilar e
atualizar dados, indicadores e estatísticas dos serviços realizados;
VI
- participar de reuniões para
planejamento das atividades;
VII
- exercer outras atividades afins.
Do Chefe da Seção de Apoio ao Transporte
Art. 309. Compete ao Chefe da Seção
de Apoio ao Transporte:
I
- promover e
supervisionar , em consonância com a Secretaria de Serviços Públicos
as atividades de conservação, manutenção e administração dos veículos da
Secretaria;
II
- manter, em forma atualizada, o
cadastro dos veículos da Secretaria;
III
- promover o controle dos roteiros e
trajetos dos veículos e demais transportes da Secretaria;
IV
- promover, junto ao órgão competente
da Prefeitura, a elaboração de contratos de prestação de serviços relativos a
transportes a serem utilizados pela Secretaria;
V
- elaborar e controlar as
escalas de plantões;
VI
- executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Materiais e Insumos
Art. 310. Compete ao Chefe da Seção
de Materiais e Insumos:
I
- coordenar,
orientar e controlar as atividades de aquisição, guarda e distribuição de
material permanente e de consumo da Secretaria;
II
- garantir que os materiais
adquiridos sejam conferidos segundo especificações contratuais;
III
- supervisionar a guarda e a conservação do
estoque de material de consumo;
IV
- estabelecer normas para a
distribuição de material, instituindo controles sobre o consumo, por espécie e
por unidade, para efeito de previsão e controle de custos;
V
- estabelecer normas para
distribuição de material instituindo o controle sobre o consumo, por espécie e
por unidade, para efeito de previsão e controle de custos;
VI
- executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Insumos Farmacêuticos
Art. 311. Compete ao Chefe da Seção
de Insumos Farmacêuticos:
I - fornecer suporte à
aquisição de insumos de saúde nas ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e
recuperação da saúde;
II - planejar o consumo
e promover a gestão e a distribuição dos insumos excepcionais de saúde;
III - organizar a
armazenagem, a distribuição, o controle da validade e a dispensa dos
medicamentos e insumos excepcionais de saúde;
IV - contribuir para o
planejamento e padronização de medicamentos no âmbito da Secretaria da Saúde;
V - promover e
participar de programas de treinamento de pessoal para o desempenho das
atividades de assistência farmacêutica no âmbito regional;
VI - controlar e
programar a necessidade de órteses e próteses no âmbito regional, para
subsidiar a política de aquisição das mesmas;
VII - identificar, para
subsidiar a política de aquisição e de padronização, no nível regional, as
necessidades de inovação e incorporação de novas tecnologias nos serviços de
saúde.
VIII - planejar,
programar, executar, controlar, assessorar, monitorar e avaliar as atividades
relacionadas com a administração de insumos, materiais e equipamentos
especializados ligados à execução das atividades de saúde;
IX
- acompanhar e monitorar as aquisições
de insumos, materiais e equipamentos especializados ligados à execução das
atividades de saúde, da gestão de estoque e da distribuição à rede de serviços;
X
- coordenar os processos
licitatórios para a contratação e aquisição de bens e serviços especializados
ligados à execução das atividades de saúde;
XI
- exercer outras atividades afins.
(...)
Do Diretor da Divisão de Orçamento e Finanças
Art. 313. Compete ao Diretor da
Divisão de Orçamento e Finanças:
I
- participar da
formulação dos planos e programas da Secretaria;
II
- acompanhar as atividades de
programação dos trabalhos da Secretaria;
III
- coordenar a elaboração da proposta
orçamentária e financeira da Secretaria;
IV
- manter a Secretaria informada sobre
as disponibilidades de recursos orçamentários e financeiros;
V
- articular-se com a
Secretaria Municipal de Planejamento e Tecnologia da Informação, atuando como
um de seus agentes em assuntos orçamentários;
VI
- promover em parceria com a Secretaria
municipal da Fazenda, o processamento da despesa e a manutenção atualizada dos
registros e dos controles da administração financeira e orçamentária da
Secretaria;
VII
- acompanhar as instruções normativas do Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo e legislação pertinente à área;
VIII - gerenciar a
execução dos recursos orçamentários e financeiros destinados à Secretaria e
alocados no Fundo Municipal de Saúde;
IX
- coordenar a elaboração e
acompanhamento da execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual da Secretaria;
X
- assessorar o Secretário
no controle dos resultados das ações da Secretaria em relação ao planejamento e
recursos utilizados;
XI
- participar de reuniões para planejamento
das atividades;
XII
- executar outras atribuições afins.
Subseção
II
Do Chefe da Seção Orçamentária e
Financeira
Art. 314. Compete ao Chefe da Seção
Orçamentária e Financeira:
I
- elaborar e
acompanhar a execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
da Lei do Orçamento Anual da Secretaria;
II
- auxiliar as Diretorias na
elaboração de projetos e programas, observando a sua previsão no orçamento;
III
- elaborar e gerenciar a execução da
proposta orçamentária da Secretaria;
IV
- participar de reuniões para
planejamento das atividades;
V
- acompanhar os saldos
financeiros das contas correntes do Fundo Municipal de Saúde;
VI
- manter-se atualizado sobre as
disponibilidades financeiras da Secretaria;
VII
- disponibilizar ao Secretário os elementos
necessários ao acompanhamento, à análise e à avaliação da execução financeira;
VIII - registrar contas
de débitos e créditos financeiros em tabelas especificas;
IX
- controlar o pagamento dos serviços
solicitados pelas Divisões de saúde, de acordo com o tipo de despesa realizada;
X
- gerenciar o exercício
financeiro e controle de contas da Secretaria;
XI
- controlar e executar atividades
relacionadas com a programação e as disponibilidades financeiras;
XII
- executar outras atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão de Planejamento
Art. 316. Compete ao Diretor da
Divisão de Planejamento:
I
- coletar, organizar
e manter atualizadas informações técnicas sobre as áreas de atuação da
Secretaria;
II
- organizar sistemas de
acompanhamento e avaliação das atividades e programas de trabalho para serem
apresentados e avaliados pela população;
III
- coletar, sistematizar e elaborar instrumentos
de gestão, em conjunto com as demais áreas técnicas;
IV
- coordenar o Sistema Municipal de
Auditoria;
V
- coordenar o Complexo
Regulador Municipal;
VI
- fornecer subsídios à Secretaria
Municipal de Planejamento e Tecnologia da Informação para elaboração
de planos, projetos e programas e respectivos orçamentos;
VII
- propor registros e instrumentos necessários à
coleta de informações para o planejamento, controle e avaliação dos programas e
ações da Secretaria;
VIII - coletar e
sistematizar informações de programas municipais de saúde, decorrentes de
contratos e convênios com órgãos estaduais e federais que desenvolvam políticas
voltadas para a saúde da população;
IX
- reunir e sistematizar as informações
de saúde no Município;
X
- registrar as atividades
da Secretaria para a elaboração do Relatório Anual da Prefeitura;
XI
- receber, alimentar e processar
informações de sistemas de saúde do município e enviar ao DATASUS;
XII
- executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção Administrativa
Art. 317. Compete ao Chefe da Seção
Administrativa:
I
- executar os
serviços de apoio na área administrativa necessárias para que a Diretoria
atinja seus objetivos e finalidades;
II - articular-se
com outras unidades da Secretaria para obtenção de serviços suplementares;
III
- desenvolver atividades relacionadas às
rotinas administrativas;
IV
- executar outras atribuições afins.
Subseção
III
Do Chefe da Seção de Informação e Estatística
Art. 318. Compete ao Chefe da Seção
de Informação e Estatística:
I
- elaborar
diagnósticos, estudos e pesquisas necessários ao planejamento das ações da
Secretaria e à sua integração ao planejamento do Governo Municipal;
II - elaborar
em consonância com as demais áreas os instrumentos de gestão;
III
- providenciar a coleta e análise de dados
estatísticos e a preparação de indicadores necessários ao planejamento das
atividades da Secretaria;
IV
- organizar e promover a manutenção
atualizada de subsídios e informações básicas de interesse para o planejamento
das ações de saúde a cargo da Secretaria;
V
- identificar métodos de
levantamento, tratamento e análise de dados, a respeito das necessidades básicas
da Secretaria;
VI
- orientar e supervisionar a
implantação de um sistema de informações para o planejamento das ações da saúde
no Município;
VII
- produzir as informações necessárias para
agilizar o processo decisório do sistema de planejamento da Secretaria;
VIII - realizar estudos
e pesquisas complementares necessários para instruir o detalhamento dos
projetos a cargo da Secretaria;
IX
- fornecer, sempre que necessário,
dados para a elaboração de orçamentos e projetos sob a responsabilidade da
Secretaria;
X
- proporcionar as
informações necessárias a outros órgãos municipais a respeito dos dados sobre
planejamento em saúde armazenados na Seção;
XI
- fornecer dados de produção para as
seções e divisões;
XII
- executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Programação, Monitoramento e
Avaliação
Art. 319. Compete ao Chefe da
Seção de Programação, Monitoramento e Avaliação:
I
- providenciar a
execução de medidas, junto às demais unidades da Secretaria, com o objetivo de
implementar normas de planejamento e prioridades para as ações de saúde pública
no âmbito municipal;
II
- fornecer orientação técnica às
demais unidades da Secretaria para a elaboração dos diversos programas setoriais
e revê-los, promovendo os ajustes pertinentes;
III
- acompanhar e orientar os trabalhos de
revisão e avaliação dos programas e projetos sob a responsabilidade da
Secretaria;
IV
- promover a elaboração de mapas,
quadros, gráficos e relatórios para controle das atividades programadas;
V
- estudar e propor ao
Diretor da Divisão a elaboração de normas destinadas a facilitar a execução das
atividades de planejamento das ações de saúde em nível municipal;
VI
- estudar e propor critérios e
diretrizes para a elaboração e avaliação dos planos de trabalho da Secretaria;
VII
- promover a análise crítica dos programas
setoriais de trabalho da Secretaria, verificando sua conveniência e
oportunidade;
VIII - promover
reuniões com os dirigentes das unidades da Secretaria visando ajustar, do ponto
de vista da programação geral, as propostas apresentadas;
IX
- fazer acompanhamento e avaliação dos
prestadores de serviços;
X
- executar outras
atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Instrumentos de Gestão
Art. 320. Compete ao Chefe da Seção
de Instrumentos de Gestão:
I
- coordenar a
elaboração do Plano Municipal de Saúde, a partir da análise situacional
realizada pelas áreas técnicas da Secretaria e segmentos da sociedade civil,
estabelecendo diretrizes e metas voltadas para a atenção à saúde do município;
II
- coordenar os processos de
formulação, monitoramento e avaliação dos 03 instrumentos básicos do
Planejamento do SUS: Plano Saúde / Programação Anual de Saúde / Relatório Anual
de Gestão;
III
- prover as demais áreas técnicas de
mecanismos (métodos e processos) para que possam formular, monitorar e avaliar
os seus respectivos instrumentos de planejamento;
IV
- orientar e apoiar as áreas técnicas
na apuração dos resultados a partir do conjunto de ações e metas definidas na
programação;
V
- analisar os impactos,
sistematizando os resultados a serem apresentados no Relatório Anual de Gestão,
contribuindo para a formulação de recomendações e ajustes na próxima
Programação Anual;
VI
- coordenar o sistema de planejamento
local, articulando de forma a fortalecer e consolidar os objetivos e a
diretrizes do SUS, contemplando as peculiaridades, as necessidades e as
realidades de saúde regionais, bem como divulgação dos resultados alcançados;
VII
- formular metodologias e modelos básicos dos
instrumentos de planejamento, monitoramento e avaliação;
VIII - participar no
processo de planejamento regional de forma articulada, integrada e
participativa, com a aplicação e adaptação – às realidades locais – das
metodologias, processos e instrumentos pactuados no âmbito do planejamento do
SUS;
IX
- elaborar e realizar as audiências
públicas, em conjunto com as demais áreas;
X
- executar outras
atribuições afins.
Subseção
VI
Do Chefe da Seção de Projetos e Programas
Art. 321. Compete ao Chefe da Seção
de Projetos e Programas:
I
- propiciar apoio
técnico e operacional necessário ao desenvolvimento de projetos e programas da
Secretaria;
II
- prestar apoio a projetos e
programas de captação de recursos extraordinários;
III
- controlar negociação por projeto ou
contrato;
IV
- capacitar de recursos, organizar,
controlar e acompanhar os contratos e convênios extraordinários, internos e
externos, bem como colaborar com a Diretoria respectiva,
na prestação de contas;
V
- executar outras
atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Regulação em Saúde
Art. 322. Compete ao Chefe da Seção
de Regulação em Saúde:
I
- promover a
programação de regulação da assistência para o atendimento ao usuário do
Sistema Único de Saúde do Município;
II
- desenvolver ações que ofereçam
a melhor alternativa assistencial para a demanda do usuário, considerando a
disponibilidade de ofertas de regulação;
III
- organizar o acesso da população a ações e
serviços, em sistemas de referência e contra referência, de forma ordenada e
equânime;
IV
- fomentar a gestão qualificada dos
instrumentos pactuados com a participação dos entes federados e outras
entidades, com base no interesse social e coletivo;
V
- promover o controle, a
auditoria assistencial, o monitoramento e a avaliação dos resultados dos
programas, projetos e redes assistenciais;
VI
- desenvolver ações que possibilitem a
incorporação de mecanismos de realinhamento dos serviços de saúde
disponibilizados, prevalecendo-se dos resultados das avaliações empreendidas;
VII
- coordenar, realizar e controlar
agendamentos de consultas, exames, tratamentos e cirurgias, na rede
pública e privada especializada, de retaguarda da Secretaria;
VIII - Realizar e
controlar os agendamentos de procedimentos nos demais níveis de complexidade,
em serviços/recursos externos, observados os sistemas de referência e contra
referência;
IX
- formular e controlar credenciamentos
de serviços suplementares à rede pública de saúde municipal;
X
- executar outras
atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão de Saúde Coletiva
Art. 324. Compete ao Diretor da
Divisão de Saúde Coletiva:
I
- exercer as
atividades de polícia administrativa no campo de higiene pública, nos limites
da legislação municipal pertinente;
II
- fazer zelar pela estrita
observância das posturas municipais em assuntos de higiene e vigilância
sanitária, epidemiológica e de zoonoses.
III
- promover a aplicação de penalidades aos
infratores das leis, decretos e outros atos municipais, no uso de seu poder de
polícia, em matéria de higiene pública;
IV
- fazer lavrar autos de infração;
V
- promover a apreensão de
mercadorias deterioradas ou consideradas impróprias para o consumo, bem como
providenciar sua destruição;
VI
- encaminhar, para exame de
laboratório, amostras de mercadorias que apresentem motivos para dúvidas quanto
à sua propriedade para o consumo, determinando a interdição dos estoques até o
resultado da análise;
VII
- intervir, em articulação com os órgãos
competentes, no controle dos matadouros, fazendo examinar os animais a serem
abatidos, bem como coibir a matança clandestina;
VIII - promover, em
coordenação com os órgãos competentes, o controle das fontes de abastecimento
de água, dos sistemas de destino de dejetos, do lixo e da higiene das habitações;
IX
- organizar e supervisionar turmas de
fiscalização sanitária, bem como promover o seu treinamento;
X
- dirigir programas de
imunização;
XI
- avaliar processos que visem a
interdição temporária ou definitiva de estabelecimentos comerciais, industriais
e de diversões públicas, nos termos da legislação vigente;
XII
- colaborar com as autoridades sanitárias do
Estado e da União, exigindo dos que trabalham com produtos alimentícios a
apresentação da carteira de saúde;
XIII - receber os
relatórios dos fiscais, examiná-los e orientá-los em seu trabalho;
XIV - fazer
elaborar e monitorar as escalas de serviços extraordinários, quando houver, do
pessoal sob sua responsabilidade;
XV
- elaborar relatórios sobre os trabalhos, avaliar
os resultados e propor medidas para melhorá-los;
XVI - promover a
tomada de medidas e ações preventivas ao alcance do Governo Municipal para
mobilizar apoio popular e diminuir os focos de doenças;
XVII - propor, no âmbito do
Governo Municipal, projetos de saneamento básico que tenham reflexo imediato
sobre os problemas de saúde;
XVIII
- integrar
os programas de epidemiologia, de vigilância sanitária e de educação em saúde,
em função das metas a serem alcançadas pela Secretaria;
XIX - promover a
preparação de material sobre educação sanitária para uso em programas e
campanhas educativas;
XX
- integrar a ação de fiscalização da Divisão
com as dos demais órgãos fiscalizadores da Prefeitura;
XXI - implementar
programa de controle de raiva e de animais daninhos;
XXII - executar outras
atribuições afins.
Do Chefe da Seção Administrativa
Art. 325. Compete ao Chefe da Seção
Administrativa:
I
- executar os
serviços de apoio na área administrativa necessárias para que a Diretoria
atinja seus objetivos e finalidades;
II
- articular-se com outras
unidades da Secretaria para obtenção de serviços suplementares;
III
- desenvolver atividades relacionadas às
rotinas administrativas;
IV
- executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Vigilância Epidemiológica
Art. 326. Compete ao Chefe da Seção
de Vigilância Epidemiológica:
I
- realizar estudos
epidemiológicos;
II
- organizar e operacionalizar o
sistema municipal de controle de endemias;
III
- articular-se com os sistemas regionais e
estadual de controle de endemias, visando uma ação integrada de saúde pública;
IV
- dar ciência à classe médica do
Município sobre o controle e a prevenção de epidemias;
V
- organizar,
operacionalizar e coordenar a execução das atividades do programa municipal de
imunização;
VI
- produzir informações para subsidiar
as decisões sobre o controle de endemias, mediante coleta e análise sistemática
de dados epidemiológicos;
VII
- normatizar as atividades sob sua competência;
VIII - participar do
processo de planejamento das atividades de vigilância;
IX
- executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Vigilância Sanitária
Art. 327. Compete ao Chefe da Seção
de Vigilância Sanitária:
I
- coordenar e
acompanhar as atividades de vigilância e inspeção sanitária dos
estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do Município, utilizando
técnicas, métodos e fundamentos científicos;
II
- coordenar e acompanhar as
atividades de fiscalização sanitária em geral;
III
- elaborar e supervisionar a execução de
programas de vigilância e inspeção sanitária, em articulação com os órgãos
competentes da Prefeitura;
IV - determinar
a apreensão de bens e mercadorias adulterados ou deteriorados;
V
- organizar, em
coordenação com a Secretaria Municipal de Educação, a execução de campanhas de
educação da população a respeito dos aspectos sanitários da legislação;
VI
- articular-se com órgãos estaduais e
federais afins, para estabelecer formas de atuação conjunta e o desenvolvimento
de ações específicas de vigilância e fiscalização sanitária;
VII
- determinar a coleta e análise de dados para fins
estatísticos;
VIII - verificar e
fazer cumprir a observância das normas sanitárias no tocante ao seu campo de
atuação;
IX
- propor a aplicação de penalidades
aos infratores da legislação relativa ao poder de polícia do Município, nas
atividades sob sua responsabilidade;
X
- orientar e acompanhar os
serviços de lavratura de autos de infração;
XI
- supervisionar, em articulação com os
órgãos competentes, o controle sanitário dos matadouros e coibir a matança
clandestina de animais;
XII - controlar,
em coordenação com os órgãos competentes, as fontes de abastecimento de água,
os sistemas de destino de dejetos, do lixo e a higiene das habitações;
XIII - programar,
dirigir e orientar o trabalho das turmas de vigilância e fiscalização sanitária,
propondo o treinamento e o aperfeiçoamento dos fiscais;
XIV - exigir dos
que trabalham com produtos alimentícios a apresentação da carteira de saúde;
XV
- instruir os fiscais na elaboração de seus
relatórios;
XVI - elaborar as
escalas de serviço dos fiscais sanitários;
XVII - informar e encaminhar
a instâncias superiores processos em tramitação na sua área de atuação;
XVIII
- executar
outras atribuições afins.
Subseção
V
Do Chefe da Seção de Controle de Zoonoses
Art. 328. Compete ao Chefe da Seção
de Controle de Zoonoses:
I
- programar, dirigir
e supervisionar as atividades de vigilância de ocorrência de raiva e outras
zoonoses;
II
- determinar a coleta de
amostras extraídas de animais suspeitos de portarem zoonoses;
III
- promover a realização de investigações
epidemiológicas nos casos de zoonoses em canis, clínicas veterinárias,
laboratórios e outros locais com a presença de animais;
IV
- coibir focos de zoonoses;
V
- elaborar roteiros para a
apreensão de animais, intensificando a busca quando surgirem áreas de risco;
VI
- formar equipes de apreensão de
animais e instruí-las sobre o procedimento a ser adotado;
VII
- propor e executar a vacinação de animais,
intensificando sua ocorrência quando da existência de focos;
VIII - organizar o
serviço de alojamento de animais, prevendo casos de isolamento e eutanásia;
IX
- organizar o registro de animais
resgatados e vacinados;
X
- organizar e manter o
serviço de vigilância de focos de vetores e roedores;
XI
- determinar a investigação da
existência de focos de vetores e roedores;
XII
- determinar as medidas de combate a focos e a
realização de desratização;
XIII - dirigir e
orientar a pesquisa e o estudo das espécies de vetores e roedores encontrados e
de produtos raticidas e inseticidas;
XIV - executar
outras atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão de Assistência à Saúde
Art. 330. Compete ao Diretor da
Divisão de Assistência à Saúde:
I
- participar da
elaboração da política municipal de saúde;
II
- programar e dirigir a execução
de medidas e ações que objetivem a melhoria e a preservação da saúde no
Município;
III
- planejar os programas e ações para as
Unidades de Saúde;
IV
- proporcionar à Divisão de
Planejamento os dados e informações necessários ao planejamento das ações
básicas de saúde;
V
- promover e orientar
estudos e pesquisas relativos aos problemas de saúde no Município;
VI
- desenvolver instrumentos de
avaliação dos serviços de saúde;
VII
- promover a capacitação de pessoal da rede de
serviços básicos da saúde, orientando as atividades dos profissionais lotados
nas Unidades de Saúde do Município;
VIII - supervisionar a
administração das Unidades de Saúde;
IX
- coordenar reuniões entre os
servidores das unidades básicas de saúde e a população;
X
- reunir periodicamente a
equipe da Divisão para avaliação das atividades realizadas;
XI
- manter contatos com a comunidade
para avaliação das atividades desenvolvidas nas unidades básicas de saúde;
XII
- responder nos casos de tratamento fora de
domicílio;
XIII - solicitar
realização de auditoria médica nas situações que se façam necessárias;
XIV - supervisionar
os serviços sob a responsabilidade das unidades básicas;
XV
- promover campanhas preventivas de educação
sanitária;
XVI - realizar
estudos epidemiológicos;
XVII - dar
ciência às equipes de saúde do Município sobre o controle e a
prevenção de epidemias;
XVIII
- normatizar
as atividades sob sua competência;
XIX - avaliar os
resultados das ações básicas de saúde;
XX
- supervisionar o fornecimento de materiais
e medicamentos às unidades básicas de saúde;
XXI - executar
outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção Administrativa
Art. 331. Compete ao Chefe da Seção
Administrativa:
I
- executar os
serviços de apoio na área administrativa necessárias para que a Diretoria
atinja seus objetivos e finalidades;
II
- articular-se com outras
unidades da Secretaria para obtenção de serviços suplementares;
III
- operacionalizar as solicitações de compra
de materiais, medicamentos, insumos e demais itens necessários a execução dos
serviços;
IV
- alimentar Sistemas de Informação sob
as diretrizes do DATASUS;
V
- desenvolver atividades
relacionadas às rotinas administrativas;
VI
- executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Atenção Primária
Art. 332. Compete ao Chefe da Seção
de Atenção Primária:
I
- promover a
coordenação, o acompanhamento e a avaliação da implementação das diretrizes
operacionais do SUS e suas políticas, no âmbito distrital;
II
- assessorar o apoio técnico às
unidades básicas de saúde;
III
- formular e coordenar as ações de Atenção
Primária, como suporte às ações governamentais em saúde, nas unidades básicas
de saúde;
IV
- acompanhar, monitorar o apoio na
organização das ações de saúde, garantindo a equidade na oferta de serviços de
atenção primária, em conjunto com as equipes regionais;
V
- promover a cooperação
técnica nas unidades básicas de saúde, na orientação e organização dos serviços
de atenção primária básica;
VI
- propor normas técnicas e
administrativas relativas ao bom funcionamento de sua área de atuação;
VII
- adequar as políticas nacionais de atenção
primária à saúde à realidade municipal, garantindo assim a efetividade das
mesmas;
VIII - coordenar a
elaboração de relatórios e da análise de dados técnicos e gerenciais para
subsidiar a definição de políticas de intervenção da área;
IX
- executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Assistência Farmacêutica
Art. 333. Compete ao Chefe da Seção
de Assistência Farmacêutica:
I
- monitorar e
avaliar projetos e programas relacionados à assistência farmacêutica;
II
- promover a normatização e
coordenar a organização da assistência farmacêutica;
III
- promover o acesso e o uso racional de
medicamentos;
IV
- planejar e acompanhar as ações de
seleção, programação, aquisição, armazenamento, distribuição e de uso racional
dos medicamentos padronizados e pactuados no âmbito do município;
V
- assessorar o município
no processo de implementação de atividades que visem ao aprimoramento da
organização dos serviços de assistência farmacêutica de atenção primária;
VI
- coordenar a política de assistência
farmacêutica para os programas de medicamentos estratégicos;
VII
- assessorar o município no processo de
implementação de atividades que visem ao aprimoramento da organização dos
serviços de assistência farmacêutica para o programa de medicamentos
estratégicos;
VIII - coordenar a
política de assistência farmacêutica de medicamentos de alto custo
padronizados;
IX
- planejar e acompanhar as ações de
seleção, programação, aquisição, armazenamento e distribuição, e de
uso racional dos medicamentos de alto custo padronizados;
X
- acompanhar e avaliar a
organização do atendimento e da dispensação dos medicamentos de alto custo no
município;
XI
- executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Controle de Especialidades
Art. 334. Compete ao Chefe da Seção
de Especialidades:
I
- desenvolver ações
de promoção, prevenção, recuperação, reabilitação e de saúde
específicos de sua área de atuação;
II
- realizar o atendimento médico
especializado, com encaminhamento aos serviços auxiliares de terapia e
diagnóstico compatíveis com seu nível de complexidade e outros procedimentos
que envolvam a utilização de alta tecnologia, quando necessário;
III
- distribuir medicamentos especiais, de
responsabilidade do Município, bem como o cumprimento de ordens judiciais;
IV
- estabelecer e monitorar fluxos de
encaminhamentos de pacientes para UAMI, CAPS, Reabilitação, CEM e Assistência
farmacêutica;
V
- atender, em caráter
exclusivo, o munícipe referenciado pela rede de atenção primária à
saúde;
VI
- adequar as normas de funcionamento e
de controle da unidade às orientações emanadas dos níveis de coordenação;
VII
- cooperar com os demais serviços de saúde em
assuntos relacionados à sua área de atuação;
VIII - executar outras
atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Programação Assistencial
Art. 335. Compete ao Chefe da Seção
de Programação Assistencial:
I
- proceder a
elaboração de estudos prospectivos e pareceres técnicos sobre a alocação dos
recursos físicos e financeiros na Programação Assistencial no município;
II
- subsidiar o processo
regulatório da assistência para contratação de serviços de saúde, contribuindo
para a garantia de acesso aos serviços de saúde da atenção secundária e
terciária;
III
- coordenar a revisão periódica dos
tratamentos fora do domicilio Assistencial;
IV
- apoiar e orientar os gestores de
saúde no processo de remanejamento das metas físicas e financeiras para a
melhoria do fluxo assistencial;
V
- divulgar as metas
físicas e financeiras da Programação Assistencial para consulta dos diretores e
usuários do SUS;
VI
- executar outras atribuições afins
Do Chefe da Seção de Urgência e Emergência
Art. 336. Compete ao Chefe da Seção
de Urgência e Emergência:
I
- planejar e
executar ações que busquem a humanização do atendimento em urgência/emergência
de forma ágil e oportuna garantindo acolhimento com classificação de risco;
II
- fomentar, coordenar e executar
projetos de atendimento às necessidades em saúde, de caráter urgente e
transitório;
III
- responsabilizar-se pelo transporte de
pacientes acometidos por agravos de urgência/emergência;
IV
- coordenar e acompanhar, os serviços
de urgência/emergência; na Atenção Primaria, Serviço de Atendimento Móvel em
Urgência- SAMU e Unidade de Pronto Atendimento – UPA/PS estabelecer
mecanismos que garanta acesso a demanda espontânea nas Unidades de Pronto
Atendimento
V
- coletar, compilar e
atualizar dados, indicadores e estatísticas dos serviços realizados;
VI
- participar de reuniões para
planejamento das atividades;
VII
- executar outras atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão de Saúde Bucal
Art. 338. Compete ao Diretor da
Divisão de Saúde Bucal:
I
- programar e
dirigir a execução de medidas que visem melhorar as condições de saúde bucal da
população;
II
- redefinir o modelo
assistencial, adotando o caráter substitutivo das práticas tradicionais
exercidas nas unidades de saúde;
III
- estabelecer as práticas de atenção à saúde
bucal, consoante ao modelo assistencial adotado;
IV
- assegurar o acesso progressivo da
população às ações de promoção e de prevenção, bem como as de caráter
curativo-restaurador de saúde bucal;
V
- garantir a integralidade
da assistência prestada à população adstrita;
VI
- definir o fluxo de referência e
contra referência aos serviços de maior complexidade do sistema de saúde;
VII
- considerar o diagnóstico epidemiológico de saúde
bucal para definição das prioridades de intervenção no âmbito da atenção
primária e dos demais níveis de complexidade do Sistema;
VIII - avaliar os
padrões de qualidade e o impacto das ações de saúde bucal desenvolvidas;
IX
- garantir a humanização do
atendimento;
X - garantir
a alimentação e a atualização da base de dados de informações referentes as
ações de saúde bucal desenvolvidas;
XI
- assegurar o vínculo dos
profissionais de saúde bucal consoante ao modelo assistencial adotado, por
intermédio de contratação específica e/ou adequação dos profissionais já
existentes na rede de serviços de saúde;
XII
- capacitar, formar e educar permanentemente os
profissionais de saúde bucal, por intermédio da articulação entre as
instituições de ensino superior e as de serviço do SUS;
XIII - executar outras
atribuições afins.
Parágrafo único. Além das
atribuições estabelecidas no caput deste artigo, cabe prioritariamente ao
Diretor da Divisão de Saúde Bucal orientar e acompanhar as ações de saúde
bucal, dirimindo dúvidas, avaliando resultados alcançados, bem como propondo as
medidas cabíveis, de forma integrada com as demais Divisões da Secretaria,
buscando a garantia de execução das ações de saúde bucal básica, de média e
alta complexidades.
Subseção
II
Do
Chefe da Seção de Saúde Bucal do Escolar
Art. 339. Compete ao Che da Seção
de Saúde Bucal:
I- auxiliar
a diretoria na programação e direção das atividades voltadas
à execução de medidas que visem melhorar as condições de saúde bucal
dos educandos;
II- redefinir
o modelo assistencial, adotando o caráter substitutivo das práticas
tradicionais exercidas nas unidades educacionais que possuam atendimento
odontológico;
III- estabelecer
as práticas de atenção à saúde bucal, consoante ao modelo assistencial adotado
voltados ao educando;
IV- assegurar
o acesso progressivo dos educandos às ações de promoção e de prevenção, bem
como as de caráter curativo-restaurador de saúde bucal;
V- garantir
a integralidade da assistência odontológica prestada;
VI- definir
o fluxo de referência e contra referência aos serviços de maior complexidade do
sistema de saúde aos atendidos nas unidades escolares;
VII- considerar
o diagnóstico epidemiológico de saúde bucal para definição das prioridades de
intervenção no âmbito da atenção primária e dos demais níveis de complexidade
do Sistema;
VIII- avaliar
os padrões de qualidade e o impacto das ações de saúde bucal desenvolvidas;
IX- garantir
a humanização do atendimento;
X- garantir
a alimentação e a atualização da base de dados de informações referentes as
ações de saúde bucal desenvolvidas;
XI- assegurar
o vínculo dos profissionais de saúde bucal consoante ao modelo assistencial
adotado, por intermédio de contratação específica e/ou adequação dos
profissionais já existentes na rede de serviços ;
XII- capacitar,
formar e educar permanentemente os profissionais de saúde bucal, por intermédio
da articulação entre as instituições de ensino superior e as de serviço do SUS;
XIII- executar
campanhas educacionais voltadas ao incentivo à higiene bucal do educando e seus
familiares;
XIV- executar
outras atribuições afins.
Subseção
II
Do Chefe Da Seção De Operacional / DBS
Art. 340. Compete ao Chefe da Seção
de Operacional/ DBS:
I
- receber,
consolidar e avaliar as solicitações encaminhadas pelas unidades de saúde;
II
- coordenar, orientar e
controlar as atividades de planejamento, aquisição, guarda e distribuição de
material de consumo e permanente;
III
- supervisionar e orientar a utilização e
conservação dos equipamentos odontológicos;
IV
- garantir a manutenção
preventiva e corretiva dos equipamentos odontológicos;
V
- manter atualizado o
registro do patrimônio dos equipamentos odontológicos, zelando pela sua guarda
e utilização e informando a área competente quando de transferência e baixa
patrimonial;
VI
- executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Odontologia de Atenção Primária
Art. 341. Compete ao Chefe da Seção
de Odontologia de Atenção Primária:
I
- garantir a
execução de medidas que visem o atendimento da demanda de saúde bucal de toda a
área de abrangência de cada Equipe;
II
- realizar estudos epidemiológicos,
mantendo atualizados os bancos de dados da saúde bucal da população adstrita a
cada unidade de saúde;
III
- produzir informações para subsidiar as
decisões sobre o controle e o acompanhamento de saúde bucal da população
adstrita a cada unidade de saúde;
IV
- garantir e orientar as práticas de
atividades educativas de saúde bucal de toda a comunidade;
V
- Realizar atendimentos de
primeiros cuidados nas urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais;
VI
- viabilizar a adequação e otimização
dos espaços físicos para estruturação dos serviços odontológicos, levando em
conta as instalações já existentes e as iniciativas locais de organização dos
serviços;
VII
- garantir o atendimento de critérios
de referencia territorial e a facilidade de acesso da população
adstrita;
VIII - executar outras
atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Especialidades Odontológicas
Art. 342. Compete ao Chefe da Seção
de Especialidades Odontológicas:
I
- organizar e garantir o acesso aos níveis secundário e
terciário de atenção;
II
- garantir a continuidade do trabalho realizado pela
rede de atenção primária/ESB, nas especialidades de periodontia, cirurgia,
endodontia, prótese e pacientes com necessidades especiais;
III
- avaliar e reorganizar a demanda de
encaminhamentos para o Centro de Especialidades Odontológicas;
IV
- garantir o fluxo de referência e
contra referência para o Centro de Especialidades Odontológicas;
V
- supervisionar a produção
mensal para garantir a realização da produção do Centro de Especialidades
Odontológicas - CEO e do Laboratório de Prótese Dentária;
VI
- garantir o atendimento de urgência e
emergência na Unidade de Pronto Atendimento - UPA e Casa de Saúde Stela Maris;
VII
- garantir o atendimento de urgência e
emergência nas Unidades de referência previamente estabelecidas;
VIII - executar outras
atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão Consultiva da Saúde
Art. 344. Compete ao Diretor da
Divisão de Consultiva da Saúde:
I
- analisar e propor
soluções para assuntos que lhe sejam cometidos pelo Secretário;
II
- assessorar diretamente o
Secretário, sob a coordenação técnica da Secretaria de Assuntos
Jurídicos, em assuntos de natureza jurídica que envolvam a legislação
pertinente à Secretaria;
III
- acompanhar as publicações de leis,
decretos, portarias e outras normas que envolvam a Secretaria, dando ciência
aos interessados, bem como providenciando a adoção de providências visando o
cumprimento da legislação;
IV
- solicitar instrução em procedimentos
administrativos internos para subsidiar defesa judicial, de responsabilidade da
Secretaria de Assuntos Jurídicos;
V
- diligenciar o
cumprimento de determinações judiciais, no âmbito da Secretaria Municipal de
Saúde;
VI
- examinar e emitir parecer
quando solicitado;
VII
- apreciar os assuntos jurídico-legais e parecer
sobre projetos legais que lhe sejam submetidos;
VIII - articular-se com
secretários, no encaminhamento de matérias e questões em geral que envolvam
aspectos jurídicos e legais;
IX
- assessorar no exame e na elaboração
de proposição administrativo, de natureza vinculada à atividade fim da
Secretaria Municipal de Saúde;
X - assessorar
no preparo de respostas técnicas a pleitos de natureza vinculada à atividade
fim da Secretaria Municipal de Saúde;
XI
- manter em arquivo Informações
Jurídicas, despachos, pareceres e normas internas;
XII
- executar outras atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão Administrativa
Art. 349. Compete ao Diretor da
Divisão de Administrativa:
I
- planejar, elaborar
e executar programas de capacitação e desenvolvimento de pessoas;
II
- coordenar, executar e
controlar as atividades relacionadas com pessoal;
III
- processar as demandas da Secretaria de
compras de bens e contratações de serviços e propor a realização das
respectivas modalidades de licitação;
IV
- realizar a adequada aquisição,
tratamento, armazenamento, recuperação e disponibilização dos dados e
documentos sob sua guarda;
V
- promover o controle
geral dos serviços de expediente, protocolo e tramitação de documentos e
papéis, arquivo geral, transporte, apoio administrativo e serviços gerais;
VI
- acompanhar os cadastros de
atendimentos sobre concessões e benefícios;
VII
- controlar o uso de bens móveis;
VIII - reunir-se com o
Secretário para discussão e tomada de decisões nos assuntos afins a sua
diretoria.
IX
- reunir-se com as seções sob sua
responsabilidade para a discussão e solução das necessidades de cada demanda de
acordo com a legislação em vigor e conforme os recursos disponíveis na rede
municipal, estadual e federal.
X
- elaborar e controlar a
aplicação de normas técnicas relativas às atividades de sua competência de
acordo com a legislação em vigor;
XI
- executar outras
atividades afins.
Parágrafo único. Quanto às
atividades de contratos e convênios:
I
- coordenar a área
de contratos e Convênios em consonância com a secretaria responsável;
II
- instituir normas e
procedimentos na elaboração de contratos e Convênios;
III
- verificar, pesquisar e constatar a
necessidade e/ou possibilidade de contratos e convênios destinados ao apoio
programas e projetos da secretaria;
IV
- efetivar contatos com órgãos ou
entidades passíveis de contratos e convênios em âmbito federal, estadual,
municipal públicas ou privadas;
V
- verificar necessidades
para o desenvolvimento dos projetos, elaborar relatório das necessidades e
encaminhar à devida competência;
VI
- providenciar a documentação
necessária na celebração de contratos e convênios;
VII
- acompanhar a execução de contratos e convênios;
VIII - executar outras
atribuições afins.
Do Chefe da Seção Administrativa
Art. 350. Compete ao Chefe da Seção
Administrativa:
I
- identificar
necessidades de treinamento para o pessoal administrativo da Secretaria,
articulando-se com o órgão competente da Prefeitura;
II
- executar e organizar os
assuntos referentes a registro, arquivo e movimentação de papéis e documentos;
III
- elaborar e submeter periodicamente à
apreciação e análise superior relatórios gerenciais das atividades
desenvolvidas;
IV
- manter em ordem o arquivo de
recursos humanos;
V
- encaminhar folha de
frequência dos servidores para administração de RH;
VI
- captar demandas e necessidades da
população para definir procedimentos de intervenção para o atendimento das
situações apresentadas;
VII
- realizar cadastramento da demanda de usuários;
VIII - realizar estudo
social, diagnóstico e prognóstico das situações sociais a fim de efetuar os
encaminhamentos necessários;
IX
- manter o cadastro atualizado em
sistema online e arquivo próprio;
X
- alimentar o sistema
diariamente com novos cadastramentos;
XI
- efetuar backup dos cadastros
atualizados;
XII
- efetuar dados estatísticos no município das
pessoas com deficiência e do idoso;
XIII - executar outras
atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão de Políticas de Articulação
Art. 352. Compete ao Diretor da
Divisão de Políticas de Articulação:
I
- articular as
políticas voltadas a Pessoa com Deficiência e ao idoso assegurando
seus Direitos aos demais órgãos municipais, estaduais e federais;
II
- realizar atendimentos imediato
as necessidades da Pessoa com Deficiência e idoso;
III
- encaminhar os idosos interessados para o
grupo de convivência mais próximo de sua residência;
IV
- realizar os encaminhamentos
necessários a fim de satisfazer as necessidades das Pessoas com Deficiência e
dos idosos individualmente;
V
- realizar os atendimento
individualizado, visitas domiciliares, reuniões e relatórios mensais e anuais;
VI
- fomentar a criação de grupos de
idosos e Pessoa com Deficiência nas diferentes comunidades, sobretudo nas mais
carentes; assessorar grupos, associações e entidades autônomas
de atendimento sócio-familiar e comunitário;
VII
- facilitar o acesso da população idosa e das
Pessoas com Deficiência às informações necessárias ao pleno
exercício de sua cidadania;
VIII - planejar junto à
Secretaria as ações a serem desenvolvidas pela diretoria;
IX - coordenar,
executar, monitorar e avaliar ações de apoio sócio familiar
e sócio-comunitário direcionadas aos idosos e Pessoa com Deficiência;
X
- incentivar, promover e
organizar a realização de cursos, campanhas e eventos diversos em
parceria com instituições e grupos de idosos e Pessoas com Deficiências;
XI
- articular e realizar parcerias com
os diversos segmentos da sociedade civil, partícipes ou interessados no
desenvolvimento de políticas de inserção no mercado de trabalho das pessoas com
deficiência;
XII
- promover a interação da Secretaria com as
instituições da sociedade civil organizada;
XIII - apoiar e
participar do desenvolvimento, estruturação e ações realizadas por entidades
voltadas à temática, tais como organizações não governamentais, fundações e
demais entidades compostas ou organizadas pela sociedade civil, fomentando o
desenvolvimento de novos projetos e parcerias;
XIV - promover em
parceria com o terceiro setor as campanhas públicas necessárias à ampliação da
inclusão social e dos direitos das pessoas com deficiência e mobilidade
reduzida, fomentando o acesso à mobilidade urbana, à educação de qualidade, ao
digno tratamento de saúde e demais direitos que assegurem a plena cidadania;
XV
- executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção Programas e Projetos Inclusivos
Art. 353. Compete ao Chefe da Seção
Projetos e Programas Inclusivos:
I
- elaborar e
executar programas e projetos em consonância com as políticas públicas da
Secretaria;
II
- implementar políticas de
inclusão social na área do esporte, lazer e recreação e trabalho;
III
- elaborar novos programas e
projetos.
IV
- supervisionar , apresentar e
divulgar as políticas públicas da secretaria para órgãos e entidades do Governo
Municipal, visando evitar a duplicidade de ações;
V
- desenvolver
métodos de avaliação destinados a monitorar a execução das políticas públicas
para as pessoas com deficiência dos diversos órgãos e entidades do Município;
VI - supervisionar
os projetos já existentes a serem executados pelo Município;
VII
- coordenar os Programas e
Projetos Intersetoriais que buscam garantir os direitos da pessoa com
deficiência e idosa;
VIII - coordenar,
fiscalizar, junto com os demais órgãos e Secretarias, a execução de programas e
projetos;
IX
- elaborar e executar projetos ou
programas concernentes às condições das pessoas com deficiências que, por sua
temática, complexidade ou caráter inovador, não possam, de forma imediata, ser
incorporadas por outras Secretarias e demais órgãos da Administração Municipal;
X
- propor e acompanhar
programas ou serviços que, no âmbito da Administração Municipal, sejam
destinados ao atendimento das pessoas com deficiência, através de medidas de
aperfeiçoamento de coleta de dados para finalidade de ordem estatística;
XI
- executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Comunicação Inclusiva
Art. 354. Compete ao Chefe da Seção
de Comunicação Inclusiva:
I - fornecer
às pessoas com deficiência, todas as informações destinadas ao público em
geral, em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de
deficiência;
II
- especializar e facilitar, em
trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, braile, comunicação aumentativa
e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de
comunicação, à escolha das pessoas com deficiência;
III
- promover adaptações de jogos, brincadeiras
e brinquedos;
IV
- promover adaptações de
acesso ao computador e software;
V
- utilizar sistemas de
comunicação alternativa;
VI
- promover adaptações para déficits
sensoriais (visuais, auditivos, táteis, dentre outros) e cognitivos em
equipamentos e dispositivos para mobilidade funcional;
VII
- oferecer formas de assistência humana ou animal
e serviços de mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes profissionais
da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações
abertas ao público ou de uso público;
VIII - promover, desde
a fase inicial, a concepção, o desenvolvimento, a produção e a disseminação de
sistemas e tecnologias de informação e comunicação, a fim de que esses sistemas
e tecnologias se tornem acessíveis a custo mínimo;
IX
- promover o acesso de pessoas com
deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação,
inclusive à internet;
X
- executar outras
atribuições afins.
Subseção
IV
Do Chefe da Seção de Benefícios
Art. 355. Compete ao Chefe da Seção
de Benefícios:
I
- captar demandas e
necessidades da população para definir procedimentos de intervenção para o
atendimento das situações apresentadas;
II
- manter intercâmbio de
cadastramento atualizado dos dados fornecidos pelos usuários da Secretaria;
III
- atender o usuário Idoso e Pessoa com
Deficiência para fornecimento de benefícios próprios a esses usuários;
IV
- assegurar o cumprimento da
legislação vigente e de seus direitos;
V
- executar outras
atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão de Assistência ao Idoso e Pessoa
com Deficiência
Art. 357. Compete ao Diretor de
Assistência ao Idoso e Pessoa com Deficiência:
I
- orientar, informar
e encaminhar as pessoas com deficiência e idoso de acordo as suas necessidades
e direitos;
II
- manter um banco de dados da
legislação sobre direitos das pessoas com deficiência e do idoso;
III
- promover e incentivar a divulgação e o
debate das questões concernentes às pessoas com deficiência visando à
sensibilização da sociedade;
IV
- promover campanhas educativas,
preventivas e informativas;
V
- estimular ações que
visem o desenvolvimento das potencialidades da pessoa com deficiência e do
idoso;
VI - disponibilizar
informações e documentos para a defesa de direitos da pessoa com deficiência e
do idoso;
VII
- diagnosticar as necessidades de implantação de
equipamentos comunitários adaptados para as pessoas com deficiência e ao idoso;
VIII - propor, executar
e acompanhar programas, projetos e atividades voltados para atendimento das
pessoas com deficiência e do idoso;
IX
- buscar parcerias com diversos órgãos
públicos e privados ligados à promoção e defesa de direitos da pessoa com
deficiência e do idoso;
X
- acompanhar,
assessorar e manter atualizados os dados relativos às instituições públicas e
privadas que desenvolvam serviços de apoio e acompanhamento às pessoas com
deficiência e do idoso;
XI
- acompanhar casos e ações de repercussão
coletiva sobre direitos das pessoas com deficiência e do idoso;
XII
- desenvolver ações, projetos e trabalhos
direcionados para o atendimento aos idosos;
XIII - implementar,
acompanhar e desenvolver as políticas propostas pelo Governo Municipal do
município;
XIV - gerenciar
os equipamentos públicos que realizam atividade de promoção dos direitos da
pessoa idosa;
XV
- executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Atendimento e Articulação ao
Idoso
Art. 358. Compete ao Chefe da Seção
de Atendimento e Articulação ao Idoso:
I
- realizar
atendimento aos idosos que se encontrem com os direitos violados;
II
- receber e verificar denúncias
de desrespeito aos direitos da pessoa idosa, requisitando o apoio de outros
órgãos, quando necessário;
III
- providenciar junto à rede de atendimento
os encaminhamentos necessários de acordo com sua especialidade;
IV
- desenvolver ações de planejamento,
monitoramento, controle e avaliação para os projetos de sua
competência;
V
- apoiar e realizar
estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento e
suas interfaces;
VI
- incentivar, planejar e promover
campanhas e eventos sobre a temática dos direitos da pessoa
idosa e da pessoa com deficiência, em parceria com as outras unidades
administrativas da secretaria, Conselhos, rede municipal de serviços,
entidades, grupos de idosos e comunidade;
VII
- executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Atendimento e Articulação a
Pessoa Com Deficiência
Art. 359. Compete ao Chefe da Seção
de Atendimento e Articulação a Pessoa com Deficiência:
I
- desenvolver ações,
projetos e trabalhos direcionados para o atendimento da pessoa com
deficiência;
II
- implementar, acompanhar e
desenvolver as políticas propostas pelo Governo Municipal do município;
III
- gerenciar os equipamentos públicos que
realizam atividade de promoção dos direitos da pessoa com
deficiência;
IV
- realizar atendimento as pessoas com
deficiência que se encontrem com os direitos violados;
V
- receber e verificar
denúncias de desrespeito aos direitos da pessoa com deficiência, requisitando o
apoio de outros órgãos, quando necessário;
VI
- providenciar junto à rede de
atendimento os encaminhamentos necessários de acordo com sua
especialidade;
VII
- desenvolver ações de planejamento,
monitoramento, controle e avaliação para os projetos de sua
competência;
VIII - incentivar,
planejar e promover campanhas e eventos sobre a temática dos
direitos da pessoa com deficiência, em parceria com as outras unidades
administrativas da secretaria, conselhos, rede municipal de serviços,
entidades, grupos de pessoa com deficiência e comunidade;
IX
- executar outras atribuições afins.
(...)
Do Diretor da Divisão de Projetos de Acessibilidade
Art. 361. Compete ao Diretor de
Projetos de Acessibilidades:
I
- desenvolver,
promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a
acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso
público;
II
- assegurar que as entidades
privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao público ou de uso
público levem em consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para
pessoas com deficiência, idosos e mobilidade reduzida;
III
- proporcionar, a todos os atores
envolvidos, formação em relação às questões de acessibilidade com as
quais as pessoas com deficiência se confrontam;
IV - dotar
os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público de
sinalização em braile e em formatos de fácil leitura e compreensão;
V
- qualificar os
profissionais responsáveis pelo atendimento direto à pessoa com deficiência ou
Idosa;
VI
- executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Projetos
Arquitetônicos e Fiscalização
Art. 362. Compete ao Chefe da Seção
de Projetos Arquitetônicos e Fiscalização:
I
- realizar vistoria
técnica em acessibilidade urbanística, arquitetônica e nos meios de transporte
conforme preconiza ABNT nº 9050;
II
- aplicar autuações conforme
identificação de irregularidades relativas ao descumprimento da ABNT nº 9050;
III
- orientar a comunidade na interpretação da
legislação, prestar orientação técnica e participar de campanhas educativas;
IV
- analisar e avaliar projetos
edilícios e urbanísticos quanto a acessibilidade;
V
- realizar vistorias
técnicas em obras, edificações e equipamentos;
VI - fiscalizar
edificações, uso e ocupação do solo quanto a acessibilidade;
VII
- executar outras atribuições afins.
Subseção IV
Do Chefe da Seção de Atendimento e Orientação a
Acessibilidade
Art. 363. Compete ao Chefe de Seção
de Atendimento e Orientação a Acessibilidade:
I
- formular políticas
municipais de atendimento à pessoa com deficiência, de forma articulada com as
Secretarias ou demais órgãos da Administração Municipal envolvidos;
II
- prestar serviços
com qualificações específicas para um atendimento diferenciado;
III
- atender adequadamente as
pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida;
IV
- propor e divulgar roteiros adaptados
em diferentes segmentos;
V
- orientar e monitorar o
desenvolvimento das normas e diretrizes para acessibilidade;
VI
- participar de qualificações sobre
atendimento direto à pessoa com deficiência ou Idosa;
VII
- executar outras atividades afins.
Título
VI
Disposições
finais
Art. 364. Fica o Poder Executivo autorizado
a completar, mediante decreto, a estrutura organizacional prevista nesta Lei,
podendo remanejar, transferir, adaptar, transformar ou extinguir órgãos e
unidades, modificar-lhes a competência, atribuição e denominação, sem aumento
de despesa, a fim de compatibilizá-la com as necessidades da Administração
Municipal
ANEXO I DA LEI Nº 2.136/2013
QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DO ASSESSOR
PARLAMENTAR
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Assessor Parlamentar |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES -
COMISSIONADOS DO GABINETE DO PREFEITO
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Chefe do Gabinete |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
Chefe de Gabinete-Adjunto |
1 |
CC-0 |
6.774,55 |
Ouvidor Municipal |
1 |
CC-1 |
4.433,56 |
Assessor Especial de
Gabinete do Prefeito |
1 |
CC-1 |
4.433,56 |
Assessor de Controle
Interno |
1 |
CC-1 |
4.433,56 |
Assessor de Gabinete
do Prefeito |
2 |
CC-2 |
3.757,24 |
Diretor da Divisão
de Relações Interinstitucionais, Governança e Cerimonial |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de
Relações Públicas |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão
Consultiva do Gabinete |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de
Expediente |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA E COMUNICAÇÃO SOCIAL
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Secretario de
Comunicação Social |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
Secretario –
Adjunto de Comunicação Social |
1 |
CC-0 |
6.774,55 |
Assessor de Apoio
Operacional |
1 |
CC-6 |
1.570,54 |
Assessor de Gestão |
1 |
CC-7 |
1.333,81 |
Diretor da Divisão de Criação e Produção |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de Criação |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Produção |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Arte Finalista |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão
de Jornalismo e Comunicação Integrada |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de
Redação e Fotografia |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Comunicação Integrada |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Eventos |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção
Comunicação Digital |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Secretario de Assuntos Jurídicos |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
Secretario - Adjunto de Assuntos Jurídicos |
1 |
CC-0 |
6.774,55 |
Assessor de Apoio Operacional |
1 |
CC-6 |
1.570,54 |
Assessor de Gestão |
2 |
CC-7 |
1.333,81 |
Diretor da Divisão
Consultiva de Assuntos Jurídicos |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Diretor da Divisão
de Proteção e Defesa do Consumidor |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de
Atendimento ao Consumidor |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Secretario de
Governo |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
Secretario –
Adjunto de Governo |
1 |
CC-0 |
6.774,55 |
Diretor da Divisão de Assuntos Institucionais |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de Relações Institucionais |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Relações Comunitárias |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Secretario de Planejamento
e Tecnologia da Informação |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
Secretario - Adjunto de Planejamento e Tecnologia da Informação |
1 |
CC-0 |
6.774,55 |
Assessor de
Modernização Administrativa |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Assessor de Expansão
Econômica |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Assessor de Gestão |
3 |
CC-7 |
1.333,81 |
Diretor da Divisão
de Planejamento Orçamentário |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de
Planejamento Orçamentário |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Convênios e Captação de Recursos |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão
de Estatística e Informações |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de
Estatística e Informações |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Geoprocessamento |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão
de Tecnologia e Informação |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de
Infraestrutura |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Desenvolvimento |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Secretário de Administração |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
Secretário - Adjunto de
Administração |
1 |
CC-0 |
6.774,55 |
Assessor de Apoio Operacional |
1 |
CC-6 |
1.570,54 |
Assessor
de Gestão |
2 |
CC-7 |
1.333,81 |
Diretor da Divisão Consultiva de
Administração |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Diretor
da Divisão de Recursos Humanos |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe
da Seção de Cadastro e Registros |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção Treinamento e Desenvolvimento |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Folha de
Pagamento |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão de Medicina e
Segurança do Trabalho |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de Saúde
Ocupacional e Segurança do Trabalho |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão de Material e
Patrimônio |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de Licitações |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Contratos e
Atas de Registros de Preços |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Compras |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Almoxarifado |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Patrimônio |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão de Serviços
Auxiliares |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de Serviços
Gerais |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão de Arquivo
Documental |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Protocolo
Geral |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da divisão de vigilância patrimonial |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Diretor da Divisão Disciplinar |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Secretário da Fazenda |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
Secretário - Adjunto da Fazenda |
1 |
CC-0 |
6.774,55 |
Assessor
Financeiro |
1 |
CC-2 |
3.757,24 |
Assessor
de Gestão |
3 |
CC-7 |
1.333,81 |
Diretor
da Divisão Financeira |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe
da Seção de Contabilidade |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Tesouraria |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão de Receita |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de Dívida Ativa |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Tributos
Diversos |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Tributos
Imobiliários |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão de
Fiscalização |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de Fiscalização
Tributária |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Secretário de Obras Públicas |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
Secretário - Adjunto de Obras
Públicas |
1 |
CC-0 |
6.774,55 |
Assessor
de Gestão |
1 |
CC-7 |
1.333,81 |
Diretor
da Divisão de Engenharia |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe
da Seção de Estudos e Projetos |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Desenho e Topografia |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Orçamento e
Custos |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão de Obras |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de Construções |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Pavimentação |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Secretário de Urbanismo |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
Secretário - Adjunto de
Urbanismo |
1 |
CC-0 |
6.774,55 |
Assessor de Gestão |
3 |
CC-7 |
1.333,81 |
Diretor da Divisão
de Urbanismo |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe
da Seção Administrativa |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Áreas Públicas |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Fiscalização
de Alvarás |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de
Desenvolvimento de Projetos |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Análise e
Aprovação de Projetos |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão
de Fiscalização e Obras Particulares |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de Posturas |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Loteamento e
Obras Particulares |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Secretário de Habitação |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
Secretário - Adjunto de
Habitação |
1 |
CC-0 |
6.774,55 |
Assessor de Apoio Operacional |
1 |
CC-6 |
1.570,54 |
Diretor da Divisão de Programas Habitacionais |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe
da Seção de Programas Habitacionais |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão
de Projetos e Regularização Fundiária |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de Projetos e
Regularização Fundiária |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE,
AGRICULTURA E PESCA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Secretário de Meio Ambiente,
Agricultura e Pesca |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
Secretário - Adjunto de Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca |
1 |
CC-0 |
6.774,55 |
Diretor
da Divisão Consultiva de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Diretor
da Divisão de Meio Ambiente, Saneamento e Educação Ambiental |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe
da Seção de Saneamento Ambiental |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Meio Ambiente e Educação Ambiental |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão de
Agricultura e Pesca |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de Pesca |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Agricultura |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão de
Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento Ambiental |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de Licenciamento,
Monitoramento e Fiscalização Ambiental |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES – COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SEGURANÇA E
DEFESA CIVIL
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Secretário de Trânsito, Segurança
e Defesa Civil |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
Secretário - Adjunto de
Trânsito, Segurança e Defesa Civil |
1 |
CC-0 |
6.774,55 |
Assessor de Apoio Operacional |
1 |
CC-6 |
1.570,54 |
Diretor
da Divisão Administrativa |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe
da Seção Administrativa |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor
da Divisão de Processamento, Recursos, Estatísticas e Educação de Trânsito |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe
da Seção de Triagem, Processamento de Multas e Estatísticas |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Educação de Trânsito |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor
da Divisão de Mobilidade Urbana, Engenharia e Sinalização Viária |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe
da Seção de Trânsito e Transporte Público |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Engenharia e Sinalização Viária |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor
da Divisão de Defesa Civil |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe
da Seção de Apoio Administrativo |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor
da Divisão de Segurança Pública |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Secretário de Serviços Públicos |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
Secretário - Adjunto de Serviços
Públicos |
1 |
CC-0 |
6.774,55 |
Assessor de Apoio Operacional |
1 |
CC-6 |
1.570,54 |
Assessor de Gestão |
11 |
CC-7 |
1.333,81 |
Diretor
da Divisão de Serviços da Regional Centro |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Diretor
da Divisão de Serviços da Regional Norte |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Diretor
da Divisão de Serviços da Regional Oeste |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Diretor
da Divisão de Serviços da Regional Sul |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Diretor
da Divisão Administrativa |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe
da Seção de Apoio Administrativo |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor
da Divisão de Limpeza Urbana |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe
da Seção de Tratamento e Destinação Final |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Conservação e Limpeza |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Parques e Jardins |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor
da Divisão de Infraestrutura |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe
da Seção de Terraplanagem |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Iluminação |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Manutenção e Reparos |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor
da Divisão de Transportes |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe
da Seção de Controle de Tráfego |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Manutenção de Veículos Leves |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Manutenção de Veículos Pesados |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor
da Divisão de Serviços Públicos |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Administrador
do Cemitério Municipal |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Administrador
do Terminal Turístico |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Administrador
do Terminal Rodoviário Municipal |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Secretário de Educação |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
Secretário - Adjunto de Educação |
1 |
CC-0 |
6.774,55 |
Assessor de Gestão |
3 |
CC-7 |
1.333,81 |
Diretor
da Divisão de Ensino |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe
da Seção Técnico-Pedagógica |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção da Educação Infantil e Ensino Fundamental |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Programas e Atividades |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor
da Divisão de Educação Inclusiva |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe
da Seção de Apoio a Educação Inclusiva |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da
Divisão de Alimentação Escolar |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe
da Seção de Orientação e Apoio Nutricional |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Controle de Estoque |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor
da Divisão de Apoio ao Educando |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe
da Seção de Recursos e Benefícios |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor
da Divisão Administrativa |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe
da Seção Administrativa |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Manutenção Escolar |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Transporte Escolar |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Protocolo Educacional |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Serviços Gerais Escolar |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor
da Divisão de Informação e Estatística |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe
da Seção de Inclusão Digital |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Processamento de Dados |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Planejamento |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ESPORTES E RECREAÇÃO
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Secretário de Esportes e
Recreação |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
Secretário - Adjunto de Esportes
e Recreação |
1 |
CC-0 |
6.774,55 |
Assessor
de Apoio Técnico |
1 |
CC-4 |
2.554,93 |
Assessor de Apoio Operacional |
1 |
CC-6 |
1.570,54 |
Assessor de Gestão |
2 |
CC-7 |
1.333,81 |
Diretor
da Divisão de Esportes |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe
da Seção de Projetos Esportivos |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Manutenção |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Modalidades |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Arbitragem |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor
da Divisão de Eventos e Lazer |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe
da Seção de Educação e Rendimento |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Lazer |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Eventos Esportivos |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor da Divisão de Esportes
Adaptados |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe
da Seção de Esportes Adaptados |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Secretário de Turismo |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
Secretário - Adjunto de
Turismo |
1 |
CC-0 |
6.774,55 |
Assessor de Gestão |
2 |
CC-7 |
1.333,81 |
Diretor
da Divisão de Planejamento e Avaliação |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe
da Seção de Planejamento de Projetos Turísticos |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor
da Divisão de Programas Regionais de Desenvolvimento |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe
da Seção de Divulgação e Eventos |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Secretário de Assistência Social |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
Secretário - Adjunto de
Assistência Social |
1 |
CC-0 |
6.774,55 |
Diretor
da Divisão Consultiva de Assistência Social |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Assessor
de Apoio Técnico |
1 |
CC-4 |
2.554,93 |
Assessor de Apoio Operacional |
1 |
CC-6 |
1.570,54 |
Assessor de Gestão |
3 |
CC-7 |
1.333,81 |
Diretor
da Divisão de Planejamento Assistencial |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe
da Seção de Atendimento Social |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção Administrativa |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Gestão da Informação |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Benefícios Sociais |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Recursos Financeiros |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor
da Divisão Socioassistencial |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe
da Seção de Socioassistencial |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Secretário de Saúde |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
Secretário - Adjunto de Saúde |
1 |
CC-0 |
6.774,55 |
Diretor
da Divisão Consultiva da Saúde |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Assessor
de Apoio Técnico |
4 |
CC-4 |
2.554,93 |
Assessor de Apoio Operacional |
2 |
CC-6 |
1.570,54 |
Assessor de Gestão |
1 |
CC-7 |
1.333,81 |
Diretor
da Divisão de Planejamento |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe
da Seção Administrativa |
4 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Informação e Estatística |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Instrumentos de Gestão |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Programação, Monitoramento e Avaliação |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Projetos e Programas |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Regulação a Saúde |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor
da Divisão Administrativa |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe
da Seção Administrativa |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Apoio ao Transporte |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Manutenção |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Serviços Gerais |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Materiais e Insumos |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Insumos Farmacêuticos |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor
da Divisão de Orçamentos e Finanças |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe
da Seção Orçamentária e Financeira |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor
da Divisão de Saúde Coletiva |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe
da Seção Administrativa |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Vigilância Epidemiológica |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Vigilância Sanitária |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Controle de Zoonoses |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor
da Divisão de Assistência a Saúde |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe
da Seção Administrativa |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Atenção Primaria |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Assistência Farmacêutica |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Controle de Especialidades |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Programação Assistencial |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Urgência e Emergência |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor
da Divisão de Saúde Bucal |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe
da Seção de Saúde Bucal do Escolar |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção Operacional / DSB |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Odontologia de Atenção Primaria |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Especialidades Odontológicas |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA E DO IDOSO
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA |
|||
DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Secretário da Pessoa com
Deficiência e do Idoso |
1 |
SUBII |
9.512,18 |
Secretário - Adjunto da Pessoa
com Deficiência e do Idoso |
1 |
CC-0 |
6.774,55 |
Assessor de Gestão |
3 |
CC-7 |
1.333,81 |
Diretor
da Divisão Administrativa |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção Administrativa |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor
da Divisão de Políticas de Articulação |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe da Seção de Projetos e Programas Inclusivos |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Comunicação Inclusiva |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe da Seção de Benefícios |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor
da Divisão de Assistência ao Idoso e Pessoa com Deficiência |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe
da Seção de Atendimento e Articulação ao Idoso |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de Atendimento e Articulação a Pessoa com Deficiência |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Diretor
da Divisão de Projetos de Acessibilidade |
1 |
CC-3 |
3.005,83 |
Chefe
da Seção de Projetos Arquitetônicos e Fiscalização |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
Chefe
da Seção de atendimento e Orientação a Acessibilidade |
1 |
CC-5 |
2.171,68 |
(...)”. – grifo nosso.
Posteriormente, o Decreto nº 17, de 22 de janeiro de
2014, “regulamenta as atividades e competências da Secretaria de Assuntos
Jurídicos e dá outras providências”, assim dispondo:
“Art. 1º Fica modificada a competência atribuída pelo § 2º do artigo
49 da Lei nº 2.136/13, devendo a
Procuradoria Judicial responsabilizar-se pelo exercício da defesa do Município
nas ações judiciais cíveis propostas por servidores e ex-servidores,
articulando-se com a Secretaria Municipal de Administração.
Art. 2º Por critério de conveniência e oportunidade e/ou por necessidade,
o Secretário de Assuntos Jurídicos poderá incumbir a qualquer Procurador do
quadro, a análise, emissão de manifestação judicial referente a matéria e/ou a processo
que não esteja diretamente ligada a sua atribuição específica, sempre
comunicando ao Chefe responsável para melhor organização de tarefas.
Art. 3º Os casos omissos,
posições divergentes entre Procuradores e pareceres em matéria que verse sobre
repercussão geral ou interesse da coletividade, deverão ser noticiados ao
Secretário de Assuntos Jurídicos para que esse possa exercer de maneira efetiva
suas atribuições legalmente previstas no artigo 45 da Lei nº 2.136/13.
Art. 4º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterada as
demais disposições não regulamentadas por este instrumento”.
O Decreto nº 434, de 26 de fevereiro de 2016, por sua
vez, “altera a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba e dá outras providências”, assim estabelecendo:
“Art. 1º Fica extinta a Secretaria Municipal de Habitação, criada pela Lei
Municipal nº 2.136/2013.
Art. 2º O Secretário da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social e Cidadania assumirá as atribuições desenvolvidas
pela Secretaria Municipal de Habitação.
§ 1º Ficam extintos os cargos e funções de
Secretário Municipal de Habitação, Secretário Adjunto de Habitação, Diretor da
Divisão de Programas Habitacionais, Chefe da Seção de Programas Habitacionais e
de Chefe da Seção de Projetos e Regularização Fundiária.
§ 2º Os cargos de Diretor da Divisão
de Projetos e Regularização Fundiária e de Assessor de Apoio Operacional passam
a integrar a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e Cidadania.
§ 3º Ficam transferidos os bens móveis e
equipamentos da extinta Secretaria Municipal de Habitação para a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Trânsito,
Segurança e Defesa Civil passa a denominar-se Secretaria Municipal de Trânsito
e Segurança.
Parágrafo Único - A estrutura administrativa da Divisão
de Defesa Civil, bem como os cargos a ela vinculados passam a integrar a estrutura administrativa da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, que assumirá as
atribuições desenvolvidas pela Divisão.
Art. 4º A Secretaria Municipal da Fazenda
deverá adotar as medidas necessárias visando a adequação do
orçamento vigente para atender ao que dispõe este Decreto.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de
março de 2016, providenciando-se a sua publicação, revogadas as disposições em
contrário”.
Os dispositivos legais anteriormente descritos são
verticalmente incompatíveis com nosso ordenamento constitucional, conforme será
demonstrado a seguir.
2.
O
parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
O Anexo I e os artigos 6° a 8°; 10 a 17; 25 e 26; 28
e 29; 34 a 37; 39 a 43; 58 e 59; 61; 66 a 68; 73 a 75; 77 a 79; 81 a 83; 88 a
91; 93 e 94; 96 a 101; 103 e 104; 106 a 107; 109; 111; 113; 118 a 120; 122 a
125; 127 e 128; 133 a 136; 138 a 140; 145 a 150; 152 a 154; 159 e 160; 162 e
163; 168 a 170; 172 a 174; 176 e 177; 179; 184 e 185; 187 a 189; 192 a 194; 196
e 197; 199; 204 a 207; 209 a 212; 214 a 217; 219 a 222; 224; 226 e 227; 232 a
235; 237 e 238; 240 a 242; 244 e 245; 247 a 250; 252 a 257; 262 a 266; 268 a
271; 273 e 274; 279 e 280; 282 e 283; 290 a 295; 297 e 298; 300; 305 a 311; 313
e 314; 316 a 322; 324 a 328; 330 a 336; 338 a 342; 344; 349 e 350; 352 a 355;
357 a 359; 361 a 363, todos da Lei n° 2.136, de 23 de dezembro de 2013, do
Município de Caraguatatuba, ao criarem cargos em comissão (excluídos os cargos
de Chefe de Gabinete, Chefe de Gabinete Adjunto, Ouvidor Municipal,
Secretários, Secretário Adjunto, Assessor de Apoio Operacional e Assessor de
Gestão) para o desempenho de funções técnicas e operacionais, violaram os
artigos 111, 115, I, II e V e 144 da Constituição do Estado de São Paulo.
Ademais, os incisos III a XIX do artigo 45 da Lei n°
2.136/2013, do Município de Caraguatatuba, ao preverem atribuições exclusivas
da advocacia pública ao cargo de Secretário de Assuntos Jurídicos, não se
compatibilizam com a reserva instituída em prol da profissionalização que se
consubstancia no órgão da Advocacia Pública, com chefia própria escolhida ad nutum entre os integrantes da
respectiva carreira, em ofensa aos artigos 98 a 100 e 144 da Constituição
Paulista.
De outro lado, o artigo 364, “caput”, ao autorizar o
Poder Executivo a extinguir e modificar órgãos públicos e suas competências e
atribuições por meio de decreto, viola a reserva de lei imposta pelos artigos
24, §2º, 2 e 47, XIX, “a” da Carta Bandeirante e o princípio da separação dos
poderes.
As normas contestadas são incompatíveis com os
seguintes preceitos da Constituição Estadual, verbis:
“(...)
Art. 5º - São
Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
(...)
Art.
24. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do
Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos,
na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
(...)
§º
2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado, a iniciativa das leis
que disponham sobre:
(...)
2
– criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração
pública, observado o disposto no art. 47, XIX;
(...)
Art.
47 – Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas
nesta Constituição:
(...)
XIX
– dispor, mediante decreto, sobre:
a)
Organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar
aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos.
(...)
Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.
§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
(...)
Art. 99 - São
funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:
I - representar
judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de
regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;
(...)
V – prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado;
(...)
IX – realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial.
Art. 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.
(...)
Artigo 111 - A administração
pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado,
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e
eficiência.
(...)
Artigo 115 - Para a organização
da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas
ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das
seguintes normas:
I - os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou
de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado
em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança,
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta
Constituição.
(...)”
3.
FUNDAMENTAÇÃO
3.1.
DA
NATUREZA TÉCNICA, OPERACIONAL E BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES EXERCIDAS PELOS CARGOS
EM COMISSÃO IMPUGNADOS
Os cargos de provimento em comissão criados pelo
Anexo I e artigos 6° a 8°; 10 a 17; 25 e 26; 28 e 29; 34 a 37; 39 a 43; 58 e
59; 61; 66 a 68; 73 a 75; 77 a 79; 81 a 83; 88 a 91; 93 e 94; 96 a 101; 103 e
104; 106 a 107; 109; 111; 113; 118 a 120; 122 a 125; 127 e 128; 133 a 136; 138
a 140; 145 a 150; 152 a 154; 159 e 160; 162 e 163; 168 a 170; 172 a 174; 176 e
177; 179; 184 e 185; 187 a 189; 192 a 194; 196 e 197; 199; 204 a 207; 209 a
212; 214 a 217; 219 a 222; 224; 226 e 227; 232 a 235; 237 e 238; 240 a 242; 244
e 245; 247 a 250; 252 a 257; 262 a 266; 268 a 271; 273 e 274; 279 e 280; 282 e
283; 290 a 295; 297 e 298; 300; 305 a 311; 313 e 314; 316 a 322; 324 a 328; 330
a 336; 338 a 342; 344; 349 e 350; 352 a 355; 357 a 359; 361 a 363, todos da Lei
n° 2.136, de 23 de dezembro de 2013, do Município de Caraguatatuba, com exceção
dos cargos de Chefe de Gabinete, Chefe de Gabinete Adjunto, Ouvidor Municipal, Secretários,
Secretário Adjunto, Assessor de Apoio Operacional e Assessor de Gestão, não
expressam atribuições de chefia, direção ou assessoramento, revelando, ao
revés, tratar-se de cargos com funções técnicas, burocráticas, profissionais e
ordinárias. Bastante sintomática, aliás, a generalidade das funções descritas.
Como bem pontificado em venerando acórdão
desse Egrégio Tribunal:
“A criação de tais cargos é exceção a esta regra geral e tem por
finalidade de propiciar ao governante o controle de execução de suas diretrizes
políticas, sendo exigido de seus ocupantes absoluta fidelidade às orientações
traçadas.
Em sendo assim, deve ser limitada aos casos em que seja exigível
especial relação de confiança entre o governante e o servidor.
(...)
Tratando-se de postos comuns – de atribuição de natureza técnica e
profissional -, em que não se exige de quem vier a ocupá-los o estabelecimento
de vínculo de confiança ou fidelidade com a autoridade nomeante, deveriam ser
assumidos, em caráter definitivo, por servidores regularmente aprovados em
concurso público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com a regra
prevista no citado inciso II” (TJSP, ADI 173.260-0/4-00, Órgão Especial, Rel.
Des. Armando Toledo, v.u., 22-07-2009).
As unidades contestadas nesta ação
exercem funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, e, por
isso, devem ser preenchidos por servidores públicos investidos em cargos de
provimento efetivo, recrutados após prévia aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos.
Não há, evidentemente, nenhum componente
nos postos acima transcritos a exigir o controle de execução das diretrizes
políticas do governante a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta
fidelidade a orientações traçadas, sendo, portanto, ofensivos aos princípios da
moralidade e da impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual), que orientam
os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual.
Nesse sentido, é inconstitucional a
criação de cargos ou empregos de provimento em comissão cujas atribuições são
de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que
não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser
desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo
mediante aprovação em concurso público.
Ademais, em muitos dos cargos objurgados,
a descrição vaga, imprecisa, ampla e indeterminada de suas atribuições - e que,
de qualquer modo, não substanciam funções de assessoramento, chefia ou direção
- demonstram a abusividade em sua criação.
A instituição de cargos de tal natureza
não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos
termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, II e
V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e
direção para as quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada para o
exercício de funções técnicas ou profissionais às quais é reservado o
provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da
eficiência.
Não é lícito à lei declarar a liberdade
de provimento de qualquer cargo ou emprego público, somente àqueles que
requeiram relação de confiança nas atribuições de natureza política de
assessoramento, chefia e direção, e não nos meramente burocráticos,
definitivos, operacionais, técnicos, de natureza profissional e permanente.
Portanto, têm a ver com essas atribuições
de natureza especial (assessoramento, chefia e direção em nível superior), para
as quais se exige relação de confiança, pouco importando a denominação e a
forma de provimento atribuídas, pois, verba non
mutant substantiam rei. Necessária é a análise de sua natureza excepcional,
a qual não se satisfaz com a mera declaração do legislador. O essencial é a análise
do plexo de atribuições das funções públicas.
É dizer: os cargos de provimento em
comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção
em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de
confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação,
coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não
coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva
legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais,
burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras.
A jurisprudência proclama a
inconstitucionalidade de leis que criam cargos de provimento em comissão que
possuem atribuições técnicas, burocráticas ou profissionais, ao exigir que elas
demonstrem, de forma efetiva, que eles tenham funções de assessoramento, chefia
ou direção (STF, ADI 3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ 05-10-2007;
STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ
29-08-2003, p. 16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux,
26-06-2012, v.u., DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE 693.714-SP, 1ª
Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012; STF, ADI 4.125-TO,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe 15-02-2011; TJSP,
ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008).
Previstos no Anexo I da Lei 2.136/2013,
do Município de Caraguatatuba, os cargos de Assessor (com exceção do Assessor
de Gestão e Assessor de Apoio Operacional), Administrador, Diretor da Divisão e
Chefe de Seção têm descrição de atribuições técnicas, operacionais e
profissionais, sem qualquer elemento fiduciário especial a justificar o
provimento comissionado.
Quanto aos cargos de Assessor,
figuram dentre as suas atribuições comuns a de “prestar assessoria técnica ao Chefe
do Executivo, Secretários, diretores, chefe de seção”, “manter-se esclarecido e
atualizado sobre a aplicação de leis, normas e regulamentos da área de atuação”
e “elaboração de pareceres, laudos técnicos, notas técnicas de acordo com a
área funcional”, funções estas nitidamente técnicas e operacionais (art. 6° da
Lei).
Não é diferente com os cargos de Chefe
de Seção e Diretor de Divisão, cujas atribuições comuns consistem em
“exercer a orientação e coordenação dos trabalhos da unidade que dirige”, “dividir
o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e prazos”,
“providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das
atividades da unidade que dirige” e “opinar sobre a concessão das gratificações
decorrentes do exercício de funções de maior responsabilidade” (art. 7° da
Lei).
No que tange ao cargo de Administrador
do Terminal Rodoviário Municipal, figuram dentre as suas atribuições as de
“dirigir e coordenar as atividades desenvolvidas na Rodoviária Municipal”,
“opinar e informar sobre os serviços de locação dos boxes e áreas livres da
Rodoviária” e “manter sistema de vigilância sobre as instalações elétricas e
hidráulicas da Rodoviária”, funções estas evidentemente técnicas e operacionais
(art. 220 da Lei).
Já o cargo de Administrador do
Terminal Turístico possui como as funções, nitidamente burocráticas e
técnicas, de “manter os serviços de limpeza e vigilância nas dependências do
Terminal”, “agendar reservas de vagas para ônibus e vans” e “autorizar a
permanência de veículos de turismo no Município com dispensa das taxas legais”
(art. 221 da Lei).
Por seu turno, o cargo de Administrador
do Cemitério Municipal possui dentre as suas atribuições as de “promover o
alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde devam ser
abertas novas covas ou construídos corumbários”, “promover as inumações e
exumações” e “estabelecer as escalas de trabalho dos servidores lotados nos
cemitérios”, funções estas claramente burocráticas e técnicas (art. 222 da
Lei).
Percebe-se, dessa forma, que todos os
cargos impugnados nesta ação exercem funções de chefia de pouca monta, em
unidades administrativas diminutas, atribuições estas que poderiam ser
desempenhadas por qualquer servidor efetivo, eis que distante a necessidade de relação
de confiança com o chefe da administração municipal. Em outras palavras,
desprovidos dos encargos de comando superior em que se exige especial confiança
e afinamento com as diretrizes políticas do governo.
Inclusive, inexiste definição de
critérios como escolaridade e idade mínima para as respectivas nomeações.
A propósito do nível de escolaridade
compatível com cargos de provimento em comissão, destacam-se os seguintes
julgados desse Colendo Órgão Especial:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -Legislações do Município que Alvares Machado que estabelece a organização administrativa, cria, extingue empregos públicos e dá outras providências - Funções descritas que não exigem nível superior para seus ocupantes - Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos – Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação procedente. (TJSP, ADIn 0107464-69.2012.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 12 de dezembro de 2.012)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITÜCIONALIDADE - Legislações do Município que Tietê, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão - Funções que não exigem nível superior para seus ocupantes — Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos — Inexigibilidade de curso superior aos ocupantes dos cargos, que afasta a complexidade das funções - - Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação procedente.” (TJSP, ADIn 0130719-90.2011.8.26.000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 17 de outubro de 2.012)
A ausência de critérios relacionados à
escolaridade também afasta a complexidade da função, haja vista não exigir os
conhecimentos específicos que possuem as pessoas que ostentam nível superior de
ensino e estão em condições de exercer atribuições de chefia, direção e
assessoramento superior que, em verdade, justifica o provimento em comissão.
Outrossim, é importante destacar que o
exacerbado número de cargos de provimento em comissão, no caso em exame,
mostra-se irrazoável e desproporcional. Observa-se que o ato impugnado cria 242
(duzentos e quarenta e dois) cargos de provimento em comissão ora questionados,
sendo 33 cargos de Assessor, 136 cargos de Chefe de Seção, 70 de Diretor de
Divisão e 3 de Administrador.
Chama a atenção, ainda, o fato de todos
esses cargos, cada qual em sua Pasta, guardarem relação de subordinação direta
com os respectivos Secretários.
Essa situação revela com clareza a
violação do princípio da razoabilidade, previsto no art. 111 da Constituição
Paulista, e que na Constituição da República decorre do princípio do devido
processo legal (art. 5º, LIV, da CR/88), que em sua perspectiva substancial
exige que as leis atendam aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O provimento de cargos sem concurso só é
necessário em pequena medida (excepcionalidade), e isso é indispensável à sua
adequação e para que o ônus que recai sobre o erário, nesse quadro, se mostre
aceitável (proporcionalidade). Portanto, não se mostra razoável que o
legislador transforme a exceção em regra, de forma a burlar a obrigatoriedade
do concurso público.
Acaso o Executivo municipal creditasse aos postos impugnados uma função estratégica na estrutura administrativa municipal, cujo elemento fiduciário fosse indispensável à sua consecução, a bem do ordenamento local deveria tê-los editado como uma função de confiança, atribuída aos servidores ocupantes de cargo efetivo após aprovação em concurso, e não de forma aleatória como a presente, em desrespeito ao art. 115, II e V da Carta Paulista.
3.2.
DAS
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Um dos princípios norteadores do provimento de cargos
públicos reside na ampla acessibilidade e igualdade de condições a todos os
interessados, respeitados os requisitos inerentes às atribuições de cada cargo.
Acesso esse que se visa garantir com a obrigatória realização do concurso
público, para que, sem que reste tangenciado o princípio da isonomia,
preserve-se também a eficiência da máquina estatal, consubstanciada na escolha
dos candidatos mais bem preparados para o desempenho das atribuições do cargo
público, de acordo com os critérios previstos no edital respectivo.
A excepcional possibilidade de a lei criar cargos cujo provimento não se fundamente no processo público de recrutamento pelo sistema de mérito não admite o uso dessa prerrogativa para burla à regra do acesso a cargos e empregos públicos mediante prévia aprovação em concurso público (art. 115, II, Constituição do Estado) que decorre dos princípios de moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 111, Constituição do Estado).
Não
há, evidentemente, nenhum componente nas atribuições conferidas ao cargo de
Secretário de Assuntos Jurídicos previstas nos incisos III XIX do artigo 45 da
Lei n° 2.136/2013, do Município de Caraguatatuba, a exigir o controle de
execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado por alguém
que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por isso,
ofensivo aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 111, Constituição
Estadual), que orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual,
o dispositivo legal acima destacado.
Outrossim, as aludidas atribuições (incisos III a XIX do artigo 45 da Lei n° 2.136/2013, do Município de Caraguatatuba) não se harmonizam com os arts. 98 a 100, da Constituição Paulista - que se reportam ao modelo traçado no art. 132, da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual -, de observância obrigatória pelos Municípios, por força do art. 144, da Constituição Estadual.
Com
efeito, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são
reservadas a profissionais investidos em cargos públicos, mediante prévia
aprovação em concurso público.
Nesse sentido, decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).
“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).
“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).
3.3.
Delegação para EXTINÇÃO E MODIFICAÇÃO DE ÓRGÃOS
PÚBLICOS E SUAS COMPETÊNCIAS
A delegação de extinção
e modificação de órgãos públicos e respectivas competências e atribuições a ato
normativo do Chefe do Poder Executivo, constante do artigo
364, “caput”, da Lei nº 2.136/13, caracteriza
violação da reserva legal e da separação de poderes, dispostas nos arts. 5º, §
1º, 24, § 2º,2 e 47, XIX, “a”, da Constituição Estadual, em simetria ao
disposto nos artigos 48, XI, 61, § 1º, II, “e” e 84, VI, “a” da Constituição
Federal.
Com efeito, o
procedimento mantém incompatibilidade vertical com o princípio da legalidade –
porque a reserva legal exige lei em sentido formal para a extinção de órgãos da
Administração Pública, consequentemente, para sua modificação, transformação,
adaptação, transferência e remanejamento – e o seu tratamento por decreto
implica de per si invasão e delegação
do espaço reservado à lei e, em ultima
ratio, violação contundente à cláusula da separação de poderes.
O artigo 48, XI da
Constituição Federal, de observância obrigatória na esfera municipal, a teor do
disposto no artigo 144 da Constituição Estadual, dispõe sobre a
necessidade de lei em sentido estrito para a criação e extinção de órgãos da
administração, nos seguintes
termos:
“Art. 48.
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as
matérias de competência da União, especialmente sobre:
(...)
XI – criação
e extinção de Ministérios e
órgãos da administração pública” (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001);
Os órgãos públicos
são unidades existentes dentro da estrutura organizacional, com estrutura e
atribuições definidas em lei, atribuições essas exercidas por agentes públicos
que os integram, correspondente à necessidade de distribuir racionalmente as
funções que incumbem ao Estado.
Ponto elementar
relacionado aos órgãos públicos, portanto, é a necessidade de a lei específica
– no sentido de reserva legal ou de lei em sentido formal, ou, ainda, de
princípio da legalidade absoluta ou restrita, como ato normativo produzido no
Poder Legislativo mediante o competente e respectivo processo – criá-los ou
extingui-los, bem como fixar-lhes ou modificar suas competências.
Oportuno trazer à colação, os ensinamentos de HELY
LOPES MEIRELLES (Direito Municipal
Brasileiro, 15ª ed. São Paulo, Malheiros, 2006, p. 732/733), ao tratar
sobre a apresentação de projetos de lei:
“Leis de iniciativa exclusiva do
prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham
sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal; a criação de cargos, funções ou
empregos públicos na Administração direta e autárquica, fixação e aumento de
sua remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; e o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos
suplementares e especiais”.
Desse modo, o artigo 364, “caput” da Lei nº 2.136/13,
de forma clara e incontroversa, viola os ditames de matriz constitucional, que
exigem que a criação e extinção – nelas se compreendendo a transformação,
adaptação, remanejamento e transferência – de órgãos públicos e suas
competências e atribuições sejam levadas a efeito por meio de lei ordinária,
votada pela Câmara Legislativa, e não por decreto.
Destaque-se que o decreto, instrumento expedido no
exercício de competência regulamentar conferida ao Chefe do Poder Executivo,
não é considerado lei em sentido estrito, nem ato normativo originário ou
independente.
Bem por isso não se pode alegar que ao Chefe do Poder
Executivo remanesceria competência para organização e funcionamento da administração
municipal, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à
reserva legal.
Ao revés, a teor do disposto no artigo 47, XIX, “a”
da Carta Estadual e artigo 84, VI, “a” da Constituição Federal, a possibilidade
de regulamento autônomo para disciplina da organização administrativa somente é
admitida quanto não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Neste sentido, pronuncia
o Supremo Tribunal Federal:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER EXECUTIVO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETOS
26.118/05 E 25.975/05. REESTRUTURAÇÃO DE AUTARQUIA E CRIAÇÃO DE CARGOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INOCORRENTE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. I - A Constituição da República não oferece guarida à
possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar
órgãos públicos por meio de simples decreto. II - Mantida a decisão do
Tribunal a quo, que, fundado em dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu
violado, na espécie, o princípio da reserva legal. III - Recurso Extraordinário
desprovido” (STF, RE 577.025-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
11-12-2008, v.u., DJe 0-03-2009).
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI QUE ATRIBUI TAREFAS AO DETRAN/ES, DE INICIATIVA PARLAMENTAR: INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. C.F, art. 61, § 1°, n, e, art. 84, II e VI. Lei 7.157, de 2002, do Espírito Santo.
I. - É de iniciativa do Chefe do Poder Executivo a proposta de lei que vise a criação, estruturação e atribuição de órgãos da administração pública: C.F, art. 61, § 1°, II, e, art. 84, II e VI.
II. - As regras do processo legislativo federal, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros.
III. - Precedentes do STF.
IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (STF, ADI 2.719-1-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, 20-03-2003, v.u.).”
Comunga
este entendimento o egrégio Tribunal de Justiça, como se nota da invocação de
recente julgamento de seu colendo Órgão Especial:
“(...)
À luz do ordenamento constitucional, impossível
a criação de órgãos da Administração Pública mediante simples decreto, porque
sujeita ao princípio da reserva legal, o que impõe participação obrigatória do
Legislativo no processo de produção da norma. É o que se deduz da
interpretação conjunta dos artigos 24, §2º, 2 e 47, inciso XIX da Carta
Paulista, como bem explanou o parecer ministerial:
“A criação de órgãos públicos do
Poder Executivo, adicionada à respectiva conferencia de atribuições e
competências, é matéria da reserva de iniciativa legislativa de seu Chefe
(...).
Nesse sentido, reproduzindo o art.
61, §1º, II, e, da Constituição Federal, o art. 24, §2º, 2, da Constituição
Estadual, confere exclusiva iniciativa legislativa ao Chefe do Poder Executivo
para criação de órgãos da Administração Pública, prerrogativa esta que, sob
pena de ferir o princípio da reserva legal e o da separação de poderes, deverá
ser exercida por meio de lei em sentido estrito, não por meio de Decreto.
Ainda, a alínea 'a' do inciso XIX do
art. 47 da Carta Paulista é clara no tocante à proibição da edição de decreto
pelo chefe do Poder Executivo na hipótese de criação de órgão público”
(ADIN 2038615-69.2016.8.26.0000, Rel. Francisco Casconi, j. 21.09.16 – grifo
nosso).
Evidencia-se, com isso, a necessária
participação do Poder Legislativo na edição de ato extintivo ou transformador
de órgão do Poder Executivo e de modificação de suas competências e
atribuições.
Por essas e pelas demais razões expostas, o artigo 364, “caput” da Lei nº 2.136/13, viola o disposto nos arts. 5º, 24, § 2º, 2 e 47, XIX, “a” da Constituição Estadual.
3.4. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DOS DECRETOS MUNICIPAIS Nº 17, DE 22 DE JANEIRO DE 2014 E Nº 434, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016.
O reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 364
da Lei nº 2.136/13 deve provocar a declaração da inconstitucionalidade, por
arrastamento, dos atos regulamentares editados com base em referido dispositivo
legal, dentre eles os Decretos nº 17/14 e 434/16, que modificam a competência
da Secretaria de Assuntos Jurídicos, extinguem a Secretaria Municipal de
Habitação e os cargos, bem como modificam as atribuições da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania.
Em outras palavras, não faz sentido pensar na
subsistência dos decretos se o dispositivo de lei que fundamentou sua edição é
declarado inconstitucional.
A declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento é possível sempre que: (a) o reconhecimento da
inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal torna despidos de
eficácia e utilidade concreta outros preceitos, do mesmo diploma, que não
tenham sido impugnados; (b) haja atos regulamentares editados com fundamento na
lei declarada inconstitucional; e (c) nos casos em que o efeito repristinatório
restabelece dispositivos já revogados pela lei viciada que ostentem o mesmo
vício.
Essa solução tem sido reconhecida pacificamente pelo
E. STF (v.g.: ADI 1144/RS, rel. Min. EROS GRAU, j.16/08/2006, T. Pleno; DJ
08-09-2006 PP-00033, EMENT VOL-02246-01 PP-00057, LEXSTF v. 28, n. 334, 2006,
p. 20-26; ADI 3255/PA, rel.Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j.22/06/2006, T. Pleno,
DJe-157 DIVULG 06-12-2007, DJ 07-12-2007
PP-00018, EMENT VOL-02302-01, PP-00127; ADI 3645/PR, rel. Min. ELLEN GRACIE, j. 31/05/2006, T. Pleno, DJ 01-09-2006 PP-00016,
EMENT VOL-02245-02 PP-00371, LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 75-91).
Note-se que o Col. STF tem admitido inclusive a
declaração de inconstitucionalidade por arrastamento sem que tenha sido feito
pedido expresso por parte do autor. Essa solução decorre da natureza objetiva
do processo de controle abstrato de normas, em que não se identificam réus ou
partes contrárias, mas exclusivamente o interesse veiculado, pelo requerente,
no sentido da preservação da segurança jurídica (cf. ADI-ED 2982/CE, rel. Min.
GILMAR MENDES, j.02/08/2006, T. Pleno, DJ 22-09-2006 PP-00029, EMENT
VOL-02248-01 PP-00171, LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 53-59).
4.
DOS
PEDIDOS
a.
Do Pedido Liminar
À saciedade
demonstrado o fumus boni iuris, pela
ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora.
A atual
tessitura dos preceitos legais do Município de Caraguatatuba apontados como
violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é
sinal, de per si, para suspensão de
sua eficácia até final julgamento desta ação, porque permitem a investidura de
pessoas em funções públicas de maneira irregular e comprometem o Erário.
À luz deste
perfil, requer-se a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final
e definitivo julgamento desta ação, dos cargos em comissão (excluídos os cargos
de Chefe de Gabinete, Chefe de Gabinete Adjunto, Ouvidor Municipal, Secretário,
Secretário Adjunto, Assessor de Apoio Operacional e Assessor de Gestão) criados
pelo Anexo I da Lei n° 2.136, de 23 de dezembro de 2013, cujas atribuições
encontram-se descritas nos artigos 6° a 8°; 10 a 17; 25 e 26; 28 e 29; 34 a 37;
39 a 43; 58 e 59; 61; 66 a 68; 73 a 75; 77 a 79; 81 a 83; 88 a 91; 93 e 94; 96
a 101; 103 e 104; 106 a 107; 109; 111; 113; 118 a 120; 122 a 125; 127 e 128;
133 a 136; 138 a 140; 145 a 150; 152 a 154; 159 e 160; 162 e 163; 168 a 170;
172 a 174; 176 e 177; 179; 184 e 185; 187 a 189; 192 a 194; 196 e 197; 199; 204
a 207; 209 a 212; 214 a 217; 219 a 222; 224; 226 e 227; 232 a 235; 237 e 238;
240 a 242; 244 e 245; 247 a 250; 252 a 257; 262 a 266; 268 a 271; 273 e 274;
279 e 280; 282 e 283; 290 a 295; 297 e 298; 300; 305 a 311; 313 e 314; 316 a
322; 324 a 328; 330 a 336; 338 a 342; 344; 349 e 350; 352 a 355; 357 a 359; 361
a 363, da mesma Lei; dos incisos III a
XIX do artigo 45 e do artigo 364, “caput”, ambos da Lei nº 2.136/2013, e, por
arrastamento, do Decreto nº 17, de 22 de janeiro de 2014 e Decreto nº 434, de
26 de fevereiro de 2016, todos ddo Município de Caraguatatuba.
b. Do pedido principal
Face ao
exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para que,
ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos
cargos em comissão (excluídos os cargos de Chefe de Gabinete, Chefe de Gabinete
Adjunto, Ouvidor Municipal, Secretário, Secretário Adjunto, Assessor de Apoio
Operacional e Assessor de Gestão) criados pelo Anexo I da Lei n° 2.136, de 23
de dezembro de 2013, cujas atribuições encontram-se descritas nos artigos 6° a
8°; 10 a 17; 25 e 26; 28 e 29; 34 a 37; 39 a 43; 58 e 59; 61; 66 a 68; 73 a 75;
77 a 79; 81 a 83; 88 a 91; 93 e 94; 96 a 101; 103 e 104; 106 a 107; 109; 111;
113; 118 a 120; 122 a 125; 127 e 128; 133 a 136; 138 a 140; 145 a 150; 152 a
154; 159 e 160; 162 e 163; 168 a 170; 172 a 174; 176 e 177; 179; 184 e 185; 187
a 189; 192 a 194; 196 e 197; 199; 204 a 207; 209 a 212; 214 a 217; 219 a 222;
224; 226 e 227; 232 a 235; 237 e 238; 240 a 242; 244 e 245; 247 a 250; 252 a
257; 262 a 266; 268 a 271; 273 e 274; 279 e 280; 282 e 283; 290 a 295; 297 e
298; 300; 305 a 311; 313 e 314; 316 a 322; 324 a 328; 330 a 336; 338 a 342;
344; 349 e 350; 352 a 355; 357 a 359; 361 a 363, da mesma Lei; dos incisos III
a XIX do artigo 45 e do art. 364, “caput”, ambos da Lei n° 2.136, de 23 de
dezembro de 2013, e, por arrastamento, do Decreto nº 17, de 22 de janeiro de
2014 e Decreto nº 434, de 26 de fevereiro de 2016, todos do Município de
Caraguatatuba.
Requer-se,
ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito
Municipal de Caraguatatuba, bem como posteriormente citado o Procurador Geral
do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando
por nova vista, posteriormente, para manifestação final.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 26 de janeiro de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
blo/ts
Protocolado nº 114.339/2016
Assunto: propositura de ação direta de inconstitucionalidade em face dos cargos de provimento em comissão (excluídos os cargos de Chefe de Gabinete, Chefe de Gabinete Adjunto, Ouvidor Municipal, Secretário, Secretário Adjunto, Assessor de Apoio Operacional e Assessor de Gestão) criados pelo Anexo I da Lei n° 2.136, de 23 de dezembro de 2013, do Município de Caraguatatuba, cujas atribuições encontram-se descritas nos artigos 6° a 8°; 10 a 17; 25 e 26; 28 e 29; 34 a 37; 39 a 43; 58 e 59; 61; 66 a 68; 73 a 75; 77 a 79; 81 a 83; 88 a 91; 93 e 94; 96 a 101; 103 e 104; 106 a 107; 109; 111; 113; 118 a 120; 122 a 125; 127 e 128; 133 a 136; 138 a 140; 145 a 150; 152 a 154; 159 e 160; 162 e 163; 168 a 170; 172 a 174; 176 e 177; 179; 184 e 185; 187 a 189; 192 a 194; 196 e 197; 199; 204 a 207; 209 a 212; 214 a 217; 219 a 222; 224; 226 e 227; 232 a 235; 237 e 238; 240 a 242; 244 e 245; 247 a 250; 252 a 257; 262 a 266; 268 a 271; 273 e 274; 279 e 280; 282 e 283; 290 a 295; 297 e 298; 300; 305 a 311; 313 e 314; 316 a 322; 324 a 328; 330 a 336; 338 a 342; 344; 349 e 350; 352 a 355; 357 a 359; 361 a 363, da mesma Lei; incisos III a XIX do artigo 45 e “caput” do art. 364, todos da Lei n° 2.136, de 23 de dezembro de 2013 e, por arrastamento, do Decreto nº 17, de 22 de janeiro de 2014 e Decreto nº 434, de 26 de fevereiro de 2016, todos do Município de Caraguatatuba.
1.
Distribua-se a inicial da ação direta de
inconstitucionalidade, em face dos
cargos em comissão (excluídos os cargos de Chefe de Gabinete, Chefe de Gabinete
Adjunto, Ouvidor Municipal, Secretário, Secretário Adjunto, Assessor de Apoio
Operacional e Assessor de Gestão) criados pelo Anexo I da Lei n° 2.136, de 23
de dezembro de 2013, bem como em face dos incisos III a XIX do artigo 45 e do “caput” do art. 364,
ambos também da Lei n° 2.136, de 23 de dezembro de 2013, e, por arrastamento,
do Decreto nº 17, de 22 de janeiro de 2014 e Decreto nº 434, de 26 de fevereiro
de 2016, todos do Município de Caraguatatuba.
São Paulo, 26 de janeiro de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
blo/ts