EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Protocolado nº 114.339/2016

 

 

Ementa:

1)      Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade dos cargos em comissão (excluídos os cargos de Chefe de Gabinete, Chefe de Gabinete Adjunto, Ouvidor Municipal, Secretário, Secretário Adjunto, Assessor de Apoio Operacional e Assessor de Gestão) criados pelo Anexo I da Lei n° 2.136, de 23 de dezembro de 2013, do Município de Caraguatatuba, cujas atribuições encontram-se descritas nos artigos 6° a 8°; 10 a 17; 25 e 26; 28 e 29; 34 a 37; 39 a 43; 58 e 59; 61; 66 a 68; 73 a 75; 77 a 79; 81 a 83; 88 a 91; 93 e 94; 96 a 101; 103 e 104; 106 a 107; 109; 111; 113; 118 a 120; 122 a 125; 127 e 128; 133 a 136; 138 a 140; 145 a 150; 152 a 154; 159 e 160; 162 e 163; 168 a 170; 172 a 174; 176 e 177; 179; 184 e 185; 187 a 189; 192 a 194; 196 e 197; 199; 204 a 207; 209 a 212; 214 a 217; 219 a 222; 224; 226 e 227; 232 a 235; 237 e 238; 240 a 242; 244 e 245; 247 a 250; 252 a 257; 262 a 266; 268 a 271; 273 e 274; 279 e 280; 282 e 283; 290 a 295; 297 e 298; 300; 305 a 311; 313 e 314; 316 a 322; 324 a 328; 330 a 336; 338 a 342; 344; 349 e 350; 352 a 355; 357 a 359; 361 a 363, da mesma Lei. Inconstitucionalidade dos incisos III a XIX do artigo 45 da Lei n° 2.136/2013, do Município de Caraguatatuba, que preveem atribuições ao cargo de Secretário de Assuntos Jurídicos. Inconstitucionalidade do art. 364, “caput” da Lei nº 2.136/2013, que autoriza o Poder Executivo, mediante decreto, a extinguir e modificar  competências de órgãos da Administração Municipal, e, por arrastamento, do Decreto nº 17, de 22 de janeiro de 2014 e Decreto nº 434, de 26 de fevereiro de 2016.

2)      Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, e do art. 37 incisos I, II e V da Constituição Federal.

3)      Cargos em excessiva quantidade. Excepcionalidade, no vigente ordenamento constitucional, dos cargos de provimento em comissão. Violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 111 da Constituição Paulista).

4)      Incisos III a XI e XVI a XVIII do artigo 45 da Lei n° 2.136/2013, do Município de Caraguatatuba. Atribuições ao cargo de Secretário de Assuntos Jurídicos. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, 144 da CE/89).

5)      Viola a reserva legal lei que remete à atividade regulamentar a extinção e transformação de órgãos da Administração Municipal, bem como a modificação de suas competências e atribuições. Contrariedade ao disposto no art. 5º, 24, §2º, 2 e 47, XIX, “a” da CE/89.

 

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 114.339/2016, que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos: (i) cargos de provimento em comissão (excluídos os cargos de Chefe de Gabinete, Chefe de Gabinete Adjunto, Ouvidor Municipal, Secretários, Secretário Adjunto, Assessor de Apoio Operacional e Assessor de Gestão) criados pelo Anexo I da Lei n° 2.136, de 23 de dezembro de 2013, cujas atribuições encontram-se descritas nos artigos 6° a 8°; 10 a 17; 25 e 26; 28 e 29; 34 a 37; 39 a 43; 58 e 59; 61; 66 a 68; 73 a 75; 77 a 79; 81 a 83; 88 a 91; 93 e 94; 96 a 101; 103 e 104; 106 a 107; 109; 111; 113; 118 a 120; 122 a 125; 127 e 128; 133 a 136; 138 a 140; 145 a 150; 152 a 154; 159 e 160; 162 e 163; 168 a 170; 172 a 174; 176 e 177; 179; 184 e 185; 187 a 189; 192 a 194; 196 e 197; 199; 204 a 207; 209 a 212; 214 a 217; 219 a 222; 224; 226 e 227; 232 a 235; 237 e 238; 240 a 242; 244 e 245; 247 a 250; 252 a 257; 262 a 266; 268 a 271; 273 e 274; 279 e 280; 282 e 283; 290 a 295; 297 e 298; 300; 305 a 311; 313 e 314; 316 a 322; 324 a 328; 330 a 336; 338 a 342; 344; 349 e 350; 352 a 355; 357 a 359; 361 a 363, da mesma Lei; (ii) incisos III a XIX do artigo 45 da Lei n° 2.136, de 23 de dezembro de 2013 e (iii) artigo 364, “caput” da Lei nº 2.136 de 23 de dezembro de 2013, e, por arrastamento, do Decreto nº 17, de 22 de janeiro de 2014 e do Decreto nº 434, de 26 de fevereiro de 2016, todos do Município de Caraguatatuba, pelos fundamentos expostos a seguir:

1.                DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

A Lei n° 2.136, de 23 de dezembro de 2013, do Município de Caraguatatuba, que “dispõe sobre a nova estrutura administrativa da Prefeitura de Caraguatatuba, cria e disciplina os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de serviço público e dá outras providências”, possui, no que interessa ao desfecho desta ação, a seguinte redação:

“(...)

CAPÍTULO II

DOS ASSESSORES

 

Art. 6º. Além das atribuições que lhe são próprias, especificadas nesta Lei, competem aos assessores:

 

I - prestar assessoria técnica ao Chefe do Executivo, Secretários, diretores, chefes de seção;

II - manter-se esclarecido e atualizado sobre a aplicação de leis, normas e regulamentos da área de atuação, podendo este abranger as áreas jurídica, tecnológica, de comunicação, de planejamento, além de outras, de acordo com as especificidades funcionais que atendam as necessidades da Secretaria, demandadas pelo Secretário;

III - elaboração de pareceres, laudos técnicos, notas técnicas de acordo com a área funcional;

IV - exercício de outras competências correlatas, em razão de sua natureza;

V - executar outras atribuições afins.

 

      

CAPÍTULO III

DOS DIRETORES DE DIVISÃO E CHEFES DE SEÇÃO

 

Art. 7º. Além das atribuições que lhe são próprias, especificadas nesta Lei, compete ao ocupante de cargo de Diretor de Divisão, Chefe de Seção ou outro de igual nível hierárquico:

 

I - promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;

II - exercer a orientação e coordenação dos trabalhos da unidade que dirige;

III - dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das formas de execução;

IV - apresentar ao superior imediato, na época própria, programa de trabalho da unidade sob sua direção;

V - despachar diretamente com o superior imediato;

VI - opinar sobre a concessão das gratificações decorrentes do exercício de funções de maior responsabilidade;

VII - apresentar ao superior imediato, na época própria, relatório das atividades da unidade que dirige, sugerindo providências para melhoria dos serviços;

VIII - despachar e visar certidões sobre assuntos de sua competência;

IX - proferir despachos interlocutórios, em processos cuja decisão caiba ao nível de direção imediatamente superior, e decisórios, em processos de sua competência;

X - providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das atividades da unidade que dirige;

XI - propor ao superior imediato a realização de medidas para apuração de faltas e irregularidades;

XII - fornecer, anualmente, ao superior imediato, elementos destinados à elaboração da proposta orçamentária relativa à unidade que dirige;

XIII - designar os locais de trabalho e os horários de serviço do pessoal na unidade e dispor sobre sua movimentação interna;

XIV - justificar faltas e atrasos dos servidores lotados no órgão sob sua direção, nos termos da legislação;

XV - propor a participação de servidores do órgão que dirige em cursos, seminários e eventos similares de interesse da repartição;

XVI -  propor a aplicação de medidas disciplinares;

XVII - fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu cargo;

XVIII - atender ou mandar atender, durante o expediente, as pessoas que o procurarem para tratar de assuntos de serviço;

XIX - providenciar a requisição de material permanente e de consumo necessário à unidade que dirige;

XX - remeter ou fazer remeter ao arquivo geral os processos e papéis devidamente ultimados e requisitar os que interessem à unidade que dirige;

XXI - zelar pela fiel observância e execução da presente Lei e das instruções para execução dos serviços a seu cargo.

 

(...)

 

TÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

CAPÍTULO I

DOS ASSESSORES

 

Seção I

Do Assessor Parlamentar

 

Art. 10.  Compete ao Assessor Parlamentar:

I  -   coordenar as relações do Executivo com a Câmara Municipal, recebendo suas solicitações e sugestões, encaminhando-as e, quando for o caso, respondendo-as;

II -  promover, em articulação com a Secretaria de Assuntos Jurídicos e outros órgãos municipais, a elaboração de projetos de leis, decretos, regulamentos, mensagens ou outros documentos de relevância para o Governo Municipal;

III -      acompanhar a tramitação dos projetos de leis do Executivo na Câmara Municipal e manter controle que lhe permita prestar informações precisas ao Prefeito;

IV -  controlar os prazos facultados pela Lei Orgânica do Município para sanção ou veto dos projetos de leis;

V -   organizar e manter atualizados arquivos e fichários de leis, decretos, regulamentos e outros atos de interesse da Administração Municipal;

VI -  assessorar os órgãos municipais quanto à técnica legislativa e prestar-lhes informações sobre leis, decretos e outros atos normativos;

VII -     executar atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a tramitação na Câmara dos projetos de leis de interesse do Executivo, e manter contatos com lideranças políticas e parlamentares do Município;

VIII -   executar outras atribuições afins.

 

Seção II

Do Assessor de Controle Interno

 

Art. 11.  Compete ao Assessor de Controle Interno:

I -   exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

II -   apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

III -  examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, inclusive relatórios, de órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Município;

IV -   examinar as prestações de contas dos agentes da administração direta, indireta e fundacional responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;

V -  controlar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantidos pela Administração Municipal;

VI -  exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial da Administração Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, bem como da aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

VII - programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações setoriais no âmbito do Governo Municipal;

VIII -   propor, às autoridades municipais competentes, a aplicação das penalidades cabíveis, aos gestores inadimplentes;

IX -       propor ao Prefeito, quando for o caso, o bloqueio de transferência de recursos do Tesouro Municipal;

X - executar outras atribuições afins.

 

Seção III

Do Assessor de Modernização Administrativa

 

Art. 12.  Compete ao Assessor de Modernização Administrativa:

 I -  avaliar o desempenho da estrutura organizacional da Prefeitura e propor diretrizes e normas para o desenvolvimento institucional da Administração Municipal;

II -        estudar modificações na organização administrativa municipal, bem como propor e orientar a formulação e implantação de novos sistemas e métodos de trabalho;

III -  preparar equipes para participar da elaboração de programas e projetos de modernização, definindo o instrumental administrativo e legal necessário a sua formalização e implantação;

IV -  dirigir e orientar os estudos relativos à simplificação de rotinas de processamento e ao aprimoramento dos métodos de trabalho das unidades administrativas da Prefeitura;

V -  dirigir e coordenar a elaboração de gráficos, roteiros e manuais das principais rotinas de atendimento ao público;

VI -  dirigir e orientar o estudo e a melhoria de formulários e impressos, visando à simplificação das rotinas de trabalho;

VII -  dirigir e orientar o estudo de distribuição do espaço nas repartições municipais;

VIII -   fomentar a qualificação e o aperfeiçoamento de técnicos e pesquisadores, em colaboração com universidades e instituições de pesquisa, de ciência e tecnologia;

IX -    desenvolver e implantar programas e projetos de modernização da gestão pública e inovação pelos órgãos/entidades da Administração Municipal;

X -   desenvolver programas de treinamento e de aperfeiçoamento de pessoal na área de informática;

XI -  desenvolver atividades de consultoria em projetos de organização, informática, ciência, tecnologia e inovação;

XII -     executar outras atribuições afins.

 

Seção IV

Do Assessor de Expansão Econômica

 

Art. 13.  A Assessoria de Expansão Econômica tem por objetivo assessorar o Secretario na execução das atividades relativas ao fomento e à expansão dos setores industrial, comercial, e de serviços, competindo-lhe:

 I -  assistir ao Secretário na formulação e na realização de seminários, estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados com as atividades industriais, comerciais e de serviços;

II -        dirigir as equipes técnicas encarregadas de realizar os trabalhos da Secretaria relacionados com os setores industrial, comercial e de serviços;

III -      apoiar a promoção e a realização de feiras, congressos, exposições e outros eventos, visando à divulgação da indústria, comércio e serviços locais;

IV -       organizar e manter atualizado o cadastro relativo às atividades industriais, comerciais e de serviços do Município;

V -         levantar subsídios e elaborar pareceres sobre as questões relacionadas com o desenvolvimento industrial, comercial e de serviços do Município;

VI -       estudar e propor medidas propulsoras do desenvolvimento e modernização dos setores industrial, comercial e de serviços, em nível local;

VII -     orientar os planos e programas de ampliação das empresas sediadas no Município, procurando compatibilizá-los com as diretrizes de desenvolvimento local e regional;

VIII -    coordenar programas de apoio e incentivo a micro, pequenas e médias empresas;

IX -       preparar material informativo e divulgá-lo por meio de encontros, seminários, palestras e outros meios de comunicação;

X -         propiciar assistência técnica à estruturação de pequenas unidades industriais, e a comerciantes e pequenos empresários que desejem instalar ou ampliar negócios no Município;

XI -       propor medidas e ações para desburocratizar decisões e estimular a implantação de novas unidades industriais, bem como para ampliar a capacidade das unidades já existentes, e de microempresas de serviços;

XII -     dirigir trabalhos de levantamento e análise de informações para a formulação de políticas públicas nas áreas industrial e de desenvolvimento comercial;

XIII -   preparar e informar aos interessados requisitos sobre a localização de atividades industriais e de novos estabelecimentos comerciais e de serviços no Município;

XIV -     manter sistema de informações e intercâmbio sobre a utilização de tecnologias apropriadas à economia da região;

XV -      organizar reuniões, encontros, debates, seminários, palestras e outros eventos visando integrar e desenvolver o setor industrial e debater mecanismos e potencialidades da comercialização de bens e serviços na região;

XVI -    manter-se informado sobre a legislação pertinente às instituições e ao mercado comercial e de incentivos fiscais às empresas, através de estudo das legislações federal, estadual e municipal pertinentes, bem como difundi-la entre os interessados;

XVII -  acompanhar a implantação de projetos industriais, verificando o cumprimento da legislação e da tecnologia proposta;

XVIII -  coordenar a implantação de centros comerciais no Município, projetados ou apoiados pela Secretaria;

XIX -    manter contato com a classe industrial e de comerciantes, procurando discutir a modernização dos setores e solucionar os problemas apresentados;

XX -      articular, fomentar e promover ações para a produção, difusão, apropriação e aplicação do conhecimento científico, tecnológico e de inovação em áreas de interesse estratégico para o Município;

XXI -    promover a cooperação e apoiar o empreendedorismo voltado para a área de ciência, tecnologia e inovação;

XXII -  executar outras atribuições afins.

 

Seção V

Do Assessor Financeiro

 

Art. 14. Ao Assessor Financeiro compete participar da definição de diretrizes e da formulação e execução da política contábil financeira da Prefeitura, bem como da coordenação e acompanhamento das atividades a cargo da Divisão Financeira.

 

Seção VI

Do Assessor de Apoio Técnico  

 

 Art. 15. Compete ao Assessor de Apoio Técnico:

 I -     coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de expediente, apoio administrativo e serviços auxiliares relativos ao Gabinete do Secretário Municipal;

II -        organizar e manter atualizados os registros e publicações de interesse e necessidade do Gabinete do Secretário;

III -      preparar o expediente à ser assinado e despachado pelo Secretário;

IV -       auxiliar o Secretário e Secretário-Adjunto no atendimento de pessoas que os procuram, encaminhando-as aos setores competentes, orientando-as ou marcando audiência, quando for o caso;

V -         ajudar a organizar a agenda do Secretário no que tange a audiências, entrevistas e eventos dos quais tenha de participar;

VI -       tomar as providências determinadas pelo Secretário quanto à organização das reuniões a serem realizadas;

VII -     redigir a correspondência que lhe for delegada;

VIII -   auxiliar e assistir ao titular do órgão, nas atividades por ele designadas, visando o pronto atendimento das demandas do Secretário;

IX -       assessorar o secretário em questões técnicas específicas;

X -         realizar estudos e opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados pelo secretário;

XI -       providenciar material de consulta com dados e informações a respeito dos assuntos a serem discutidos em reuniões, palestras e conferências promovidas pelo Secretário para orientação dos participantes;

XII -     coordenar, através do órgão competente, as ações de comunicação institucional adotadas pela Secretaria, com o objetivo de aprimorar o fluxo de informações e divulgação das atividades desenvolvidas pela secretaria;

XIII -   zelar pela continuidade das atividades, dando celeridade aos processos de sua competência;

XIV -    disciplinar e distribuir tarefas aos órgãos subordinados;

XV -      elaborar relatórios periódicos dos assuntos a ele afetos, encaminhando-os aos superiores para efetivo controle dos resultados alcançados;

XVI -    Participar da elaboração do relatório anual da secretaria que presta assessoramento;

XVII -  Assessorar no preparo de respostas técnicas a pleitos de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria;

XVIII -                Assessorar o Secretário da pasta em relação à matéria pertinente ao procedimento disciplinar, quando solicitado;

XIX -    executar outras atribuições afins.

 

Seção VII        

Do Assessor Especial do Gabinete do Prefeito

 

Art. 16.  Compete ao Assessor Especial do Gabinete do Prefeito:

 I -    assessorar na adequação das despesas orçamentárias e financeiras com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II -        assessorar a prática de todos os atos que resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimentos ou outros dispêndios de recursos do Município ou pelos quais este responda, inclusive os atos previstos na Lei Responsabilidade Fiscal;

III - executar outras atribuições afins.

 

Seção VIII

Do Assessor do Gabinete do Prefeito

 

 Art. 17.  Compete ao Assessor do Gabinete do Prefeito:

 I-     coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de expediente, apoio administrativo e serviços auxiliares relativos ao Gabinete do Prefeito e demais Secretarias Municipais;

II-    organizar e manter atualizados os registros e publicações de interesse e necessidade do Gabinete do Prefeito;

III-    preparar o expediente à ser assinado e despachado pelo Chefe do Executivo;

IV-    auxiliar o Chefe de Gabinete no atendimento de pessoas que procuram o Prefeito, encaminhando-as aos setores competentes, orientando-as ou marcando audiência, quando for o caso;

V-    ajudar a organizar a agenda do Prefeito no que tange a audiências, entrevistas e eventos dos quais tenha de participar;

VI-     tomar as providências determinadas pelo Chefe de Gabinete quanto à organização das reuniões a serem realizadas no Gabinete;

VII-  redigir a correspondência que lhe for delegada pelo Chefe do Gabinete;

VIII-     auxiliar e assistir ao titular do órgão, nas atividades por ele designadas, visando o pronto atendimento das demandas do Prefeito;

IX-   executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Relações Interinstitucionais, Governança e Cerimonial

 

Art. 25. Compete ao Diretor da Divisão de Relações Interinstitucionais e Governança:

 

I -  promover e incentivar a criação, preservação e ampliação de empresas e pólos econômicos, industriais e turísticos;

II -    aperfeiçoar e ampliar as relações do Município com empresários, entidades públicas e privadas, em nível local, nacional e internacional;

III -    oportunizar aos empresários empreendedores, formais e informais, linhas de crédito para compra de máquinas e equipamentos, auxiliando na geração de empregos, renda e surgimento de novas empresas no Município;

IV -    estimular o desenvolvimento de atividades artesanais e a economia de pequena escala, abrangendo a promoção da industrialização, comercialização e valorização do artesão;

V -         apoiar empresas no processo de difusão de seus produtos e serviços, com vistas à ampliação dos negócios no mercado nacional e internacional;

VI -       promover a educação empreendedora, através de convênios e parcerias com instituições de ensino e entidades vinculadas à profissionalização empresarial;

VII -     encaminhar, cadastrar, acompanhar e arquivar as correspondências recebidas e expedidas, relacionadas a convites e cumprimentos ao Prefeito;

VIII -   selecionar, cadastrar e confirmar a presença do Prefeito nos eventos para os quais foi convidado;

IX -       fazer contatos e levantamento de todas as informações sobre os eventos em que o Prefeito for comparecer;

X -         verificar a indicação de representantes para os eventos em que o Prefeito não for comparecer, adotando as providências cabíveis;

XI -    coordenar, organizar e participar das solenidades oficiais que irão contar com a participação do Prefeito;

XII -     organizar e coordenar as ações voltadas para as datas comemorativas e demais confraternizações a serem realizadas no âmbito do Município;

XIII -   manter atualizado o cadastro de autoridades de interesse do Município;

XIV -    organizar e acompanhar a recepção de autoridades brasileiras e estrangeiras em visita ao Município;

XV -      fiscalizar e acompanhar a execução do contrato de prestação de serviços de organização de eventos;

XVI -    auxiliar os órgãos e unidades do Município na organização e coordenação de solenidades, eventos, exposições, mostras, palestras e seminários;

XVII -  acompanhar a agenda do Prefeito;

XVIII -                realizar pesquisa e reserva de hotéis para fins de hospedagem do Prefeito em eventos fora do Município;

XIX -    preparar, expedir e arquivar as correspondências e documentos afetos à Diretoria de Cerimonial;

XX -       solicitar o material de consumo de uso da Diretoria de Cerimonial;

XXI -    executar outras atribuições afins.

 

 Subseção II

 Do Chefe de Relações Públicas

 

 Art. 26. Compete ao Chefe da Seção de Relações Públicas:

I -  planejar e a organização das cerimônias oficiais;

II -   desenvolver as atividades técnicas e administrativas de organização dos eventos;

III -  executar e organizar os expedientes administrativos de Cerimonial;

IV -   providenciar o agendamento e convites das cerimônias e eventos;

V -    programar, coordenar, supervisionar e dar cumprimento à representação cívica, social e protocolar da Administração Municipal;

VI -       executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão Consultiva do Gabinete

 

Art. 28. Compete ao Diretor da Divisão de Consultiva do Gabinete:

 I -     analisar e propor soluções para assuntos que lhe sejam cometidos pelo Secretário;

II -     assessorar diretamente o Secretário do Gabinete, sob a coordenação técnica da Secretaria de Assuntos Jurídicos, em assuntos de natureza jurídica que envolvam a legislação pertinente à Secretaria;

III -      acompanhar as publicações de leis, decretos, portarias e outras normas que envolvam a Secretaria, dando ciência aos interessados, bem como providenciando a adoção de providências visando o cumprimento da legislação;

IV -       emitir Informações Jurídicas em assuntos relacionados à Secretaria do Gabinete;

V -         solicitar instrução em procedimentos administrativos internos para subsidiar defesa judicial, de responsabilidade da Secretaria de Assuntos Jurídicos;

VI -       diligenciar o cumprimento de determinações judiciais, no âmbito da Secretaria Municipal do Gabinete;

VII -     examinar e emitir parecer quando solicitado;

VIII -   apreciar os assuntos jurídico-legais e parecer sobre projetos legais que lhe sejam submetidos;

IX -       articular-se com secretários, no encaminhamento de matérias e questões em geral que envolvam aspectos jurídicos e legais;

X -         assessorar no exame e na elaboração de proposição administrativo, de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria Municipal do Gabinete;

XI -       assessorar no preparo de respostas técnicas a pleitos de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria Municipal de Gabinete;

XII -     manter em arquivo Informações Jurídicas, despachos, pareceres e normas internas;

XIII -   executar outras atribuições afins.

 

 Subseção II

 Do Chefe de Seção de Expediente

 

 Art. 29. Compete ao Chefe de Seção de Expediente:

 I -     registrar e distribuir os expedientes recebidos, acompanhando seu andamento interno, bem como informar aqueles que versem sobre assuntos de sua competência;

II -    controlar e emitir todos os documentos da divisão;

III - organizar e manter atualizada numeração codificada e ordenada, por espécie, de todos os expedientes e documentos originários da Secretaria;

IV -     analisar os assuntos contidos nos diversos documentos de entrada no expediente, bem como sua distribuição adequada;

V -     redigir e preparar a correspondência, promovendo o seu encaminhamento;

VI -     manter sistema de arquivamento de documentos da Secretaria;

VII -   prestar informações e orientações ao público que procura os serviços da Secretaria;

VIII -   acompanhar e dar andamento aos processos através do Sistema de Protocolo;

IX -   executar outras atribuições afins.

 (...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Criação e Produção

 

Art. 34. Compete ao Diretor da Divisão de Criação e Produção:

 I -     coordenar as atividades de criação e produção de layouts das peças de propaganda do Município;

II -     gerenciar, de forma centralizada e juntamente com os profissionais de criação, os formatos ideais para todos os anúncios, publicações, logotipos, ilustrações, montagens e artes-finais;

III -      executar projetos visuais e design gráfico para peças institucionais e publicitárias referentes a programas e ações do Executivo Municipal;

IV -    controlar do uso da identidade visual da Prefeitura de Caraguatatuba;

V -    produzir  ilustrações e tratamento de imagens;

VI -     realizar projetos editoriais e diagramação de peças institucionais;

VII -     Fazer contato com as agências de publicidade terceirizadas;

VIII -   responsabilizar-se pelo acompanhamento da unidade das peças de divulgação do Município, tanto impressas, quanto televisivas e radiofônicas;

IX -    responsabilizar-se pela legalidade de cada peça produzida, conforme legislação própria para Órgãos Públicos;

X -    responsabilizar-se pelo acompanhamento de peças produzidas pelas Administrações Direta e Indireta;

XI -    responsabilizar-se pelo planejamento de mídia e acompanhamento das inserções em veículos de comunicação;

XII -   assessorar o chefe imediato na tomada de decisões que envolvam as peças informativas a serem produzidas pela Administração Municipal;

XIII -   coordenar seus subordinados de maneira a cumprir as metas propostas pela Secretaria Municipal de Comunicação Social;

XIV -    desenvolver logomarcas para campanhas específicas;

XV -      desenvolver layouts para jornais, revistas, panfletos, cartazes, outdoors que o Município venha a produzir;

XVI -    emitir pareceres técnicos de avaliação de planilhas de mídias, quando necessário;

XVII -  executar outras atividades afins.

 

 Subseção II

Do Chefe da Seção de Criação

 

Art. 35. Compete ao Chefe da Seção de Criação:

I -    planejar as campanhas publicitárias;

II -   gerenciar o uso dos meios de matérias gráficos e de todos as mídias para produção da comunicação junto a comunidade;

III -   planejar, gerenciar e avaliar todo o processo de divulgação interna da instituição municipal;

IV -       gerenciar de forma centralizada e juntamente com os profissionais de criação dos formatos ideias para todos os anúncios, publicações, logotipos, ilustrações, montagens e artes finais;

V -    executar projetos visuais e design gráfico para peças institucionais e publicitárias, referentes a programas e ações do executivo municipal;

VI -    dirigir  a produção de ilustrações e tratamento de imagens;

VII -     dirigir a realização de projetos editoriais e diagramação de peças institucionais;

VIII -   executar outras atribuições afins.

 

 Subseção III

Do Chefe da Seção de Produção

 

 Art. 36. Compete ao Chefe da Seção de Produção:

 I -    produzir o material ilustrativo gráfico ou digital para utilização no Diário Oficial do Município ou em outras campanhas de divulgação institucional;

II -   programar gravações dos programas jornalísticos;

III -      selecionar e editar matérias relacionadas à administração municipal;

IV -       qualificar e quantificar todas as matérias relacionadas à administração municipal veiculadas em televisão, rádios, jornais, internet e outros meios de circulação;

V -         arquivar, em material apropriado, as matérias jornalísticas de interesse do Poder Público Municipal;

VI -       registrar em áudio, vídeo ou fotos entrevistas, palestras, orientações, entre outros;

VII -     executar outras atribuições afins.

 

Subseção IV

Do Chefe da Seção de Arte Finalista

 

Art. 37. Compete ao Chefe da Seção de Arte Finalista:

I -    conferir no arquivo se as fontes utilizadas são as solicitadas pelo cliente ou se próprio programa não trocou a fonte;

II -    conferir as cores através de ferramentas, se as porcentagens de cores estão conforme manual de identidade;

III -    interpolar imagens em casos de grandes formatos, excedendo o tamanho de uma forma que visualmente a imagem tenha qualidade;

IV -       criar novos arquivos dos links e realizar no arquivo de arte-final;

V -         conferir o tamanho da peça de acordo com as exigências dos secretários, analisando as características do layout (logo, borda e disposição).

VI -       converter os textos em curva e manter o arquivo com textos editáveis;

VII -     realizar ajustes e correções de textos e enviar arte final para atendimento por sistema ou link;

VIII -    realizar adaptações das peças e criações simples e elaborar modelos de peças para atender as solicitações;

IX -       executar outras atribuições afins.

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Jornalismo e Comunicação Integrada

 

Art. 39. Compete ao Diretor da Divisão de Jornalismo e Comunicação Integrada:

 I -    promover as atividades de levantamento de informação e dados acerca das ações dos órgãos da Prefeitura, para preparação de matérias jornalísticas;

II -     retificar textos dos atos a serem publicados, junto à imprensa, e revê-los antes de serem enviados para publicação;

III -   coordenar cobertura informativa e jornalística das solenidades e atos de caráter público do Prefeito e de seus auxiliares;

IV -   direcionar e orientar cobertura jornalística de atividades e atos de caráter público da Prefeitura, divulgando as atividades de interesse público por ela realizada;

V -      preparar relatórios destinados à divulgação e informação da administração e do público;

VI -    assistir na elaboração de todo o material informativo correspondente às atividades da Prefeitura a ser divulgado pela imprensa;

VII -    orientar quanto a preparação de relatórios, folhetos e outras publicações para a divulgação das atividades da Prefeitura;

VIII -   coordenar as ações de publicidade executadas pela comunicação social;

IX -       supervisionar o atendimento das necessidades e oportunidades das ações de publicidade submetidas a Secretaria de Comunicação Social;

X -         supervisionar o exercício de funções de controle sobre a publicidade, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Comunicação Social;

XI -       propor soluções alternativas de comunicação que possa abranger e integrar os diversos setores da Administração;

XII -     promover a negociação de parâmetros para compra de mídias;

XIII -   supervisionar as negociações de mídias, com os veículos de comunicação, das ações publicitárias executadas pela Secretaria Municipal de Comunicação Social;

XIV -    supervisionar o uso de marcas e as assinaturas publicitárias do governo Municipal;

XV -      supervisionar analise e aprovação dos brienfing submetidos a Secretaria de Comunicação Social;

XVI -    supervisionar a definição de elementos visuais que identifiquem o sitio das Secretarias Municipais;

XVII -  supervisionar os serviços de relacionamentos com cidadão na Internet;

XVIII -                executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção de Redação e Fotografia

 

Art. 40. Compete ao Chefe da Seção de Redação e Fotografia:

I -     executar retificações de texto dos atos a serem publicados, junto a imprensa, e revelos antes de serem enviados para publicação;

II -    preparar relatórios destinados a divulgação e informação da administração e do público;

III -   executar as atividades de levantamentos de informação e dados acerca das ações das Secretarias, para preparação de matérias jornalísticas;

IV -     assistir na elaboração de todo material e informativo correspondente ao Governo Municipal;

V -  orientar quanto a preparação de relatórios, folhetos e outras publicações para divulgação das atividades da Prefeitura;

VI -   divulgar as ações por meio da produção própria de matérias jornalísticas de interesse da municipalidade a serem vinculadas por meio de comunicação local, regional ou nacional;

VII -     sugerir pautas e orientação ao jornalista em busca de informações de interesse do Governo Municipal;

VIII -   registrar diariamente as atividades administrativas do Município, por meio de fotografias;

IX -       organizar e agendar o registro fotográfico dos eventos e obras desenvolvidas pela municipalidade;

X -         providenciar o arquivamento e atualização necessária do banco de fotos do Município;

XI -       providenciar o encaminhamento, quando solicitado, das fotografias para os demais Órgãos do Município;

XII -     providenciar o encaminhamento de fotografias de eventos e autoridades municipais para os órgãos de imprensa;

XIII -   acompanhar as autoridades municipais para registrar suas atividades;

XIV -    registrar o andamento das obras custeadas pelo Município;

XV -      registrar os eventos e solenidades cívicas promovidas pela Administração Municipal;

XVI -    registrar as atividades desenvolvidas pelo Município nas Escolas Municipais, Unidades de Saúde, Centros Culturais, Centros de Formação de Crianças e Adolescentes  e demais unidades de atendimento à população;

XVII -  realizar a cobertura fotográfica de atividades e projetos específicos, quando solicitado pelas demais Secretarias;

XVIII -     registrar os serviços prestados à população, tais como projetos de limpeza urbana, sinalização de vias, vacinação de crianças e adultos, apresentações artístico-culturais;

XIX -    executar outras atribuições afins.

 

Subseção III

Do Chefe da Seção Comunicação Integrada

 

Art. 41. Compete ao Chefe da Seção Comunicação Integrada:

 I -    executar as ações de publicidade executadas pela comunicação social;

II -    realizar o atendimento das necessidades e oportunidades das ações de publicidade submetidas a sua competência;

III -   realizar o exercício de funções de controle sobre a publicidade, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Comunicação Social;

IV -       definir parâmetros para compra de mídias;

V -         monitorar o uso de marcas e as assinaturas publicitárias do governo Municipal;

VI -       acompanhar a definição de elementos visuais que identifiquem o sitio das Secretarias Municipais;

VII -     executar os serviços de relacionamentos com cidadão na Internet;

VIII -   executar outras atividades afins.

 

 Subseção IV

Do Chefe da Seção de Eventos

 

Art. 42. Compete ao Chefe da Seção de Eventos:

I -     orientar e supervisionar o uso das marcas em elementos visuais do Governo;

II -   supervisionar a execução de eventos institucionais para orientar a aplicação das marcas e elementos visuais realizados pelo Governo;

III - articular-se com o Gabinete do Prefeito para realização de eventos institucionais;

IV -    articular-se com o Gabinete do Prefeito na organização e coordenação das ações voltadas para as datas comemorativas e demais confraternizações a serem realizadas no âmbito do Município;

V -     articular-se com o Gabinete do Prefeito na organização e coordenação das ações voltadas para as datas comemorativas e demais confraternizações a serem realizadas no âmbito do Município;

VI -  articular-se com o Gabinete do Prefeito na organização e acompanhar a recepção de autoridades brasileiras e estrangeiras em visita ao Município;

VII -    articular-se com o Gabinete do Prefeito na fiscalização e acompanhar a execução do contrato de prestação de serviços de organização de eventos;

VIII -   articular-se com o Gabinete do Prefeito auxiliando os órgãos e unidades do Município na organização e coordenação de solenidades, eventos, exposições, mostras, palestras e seminários;

IX -       executar outras atribuições afins.

 

Subseção V

Do Chefe da Seção de Comunicação Digital

 

Art. 43. Compete ao Chefe da Seção de Comunicação Digital:

I -    distribuir e divulgar o material de divulgação digital produzido pela Administração direta e indireta, por meios eletrônicos;

II -   receber e encaminhar correspondências eletrônicas para os órgãos da Administração direta e indireta;

III -   divulgar medidas da Administração Municipal e serviços públicos à população, pela Internet e Telemarketing;

IV -   orientar a atualização diária de todo conteúdo disponibilizado pela Prefeitura Municipal através de seu site;

V -         propor políticas de serviços e informações a serem disponibilizados através da internet;

VI -       assessorar o Secretário Municipal de Comunicação Social nas decisões de assuntos relativos a página da Prefeitura;

VII -     acompanhar diariamente a atualização das páginas das demais Secretarias e Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;

VIII -   revisar diariamente os conteúdos disponibilizados na página da Prefeitura;

IX -       coordenar as atividades dos Assistentes de Portal, visando sempre a veracidade das informações e a qualidade do conteúdo disponibilizado à população;

X -         emitir relatório diário, mensal dos acessos ao Portal da Prefeitura;

XI -       propor a atualização constante dos recursos de tecnologia com vistas a melhorar a qualidade do Portal da Prefeitura de Caraguatatuba;

XII -     atualizar, diariamente, a página de jornalismo, inserindo textos, fotos, áudios, vídeos, entre outros;

XIII -   coletar informações e redigir textos próprios, com vocabulário adequado para internet;

XIV -    selecionar e categorizar material para disponibilização no Portal;

XV -      propor melhorias no layout de apresentação do Portal com vistas a facilitar a navegação;

XVI -    executar outras atividades afins.

 

(...)

  

Seção I        

Do Secretário de Assuntos Jurídicos

 

Art. 45. Compete ao Secretário de Assuntos Jurídicos:

I -    exercer a direção geral, programar, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos das unidades que lhe são diretamente subordinadas;

II -        supervisão técnica e normativa sobre os assuntos de competência da Secretaria;

III -      promover o estudo e a emissão de pareceres sobre a aplicabilidade de normas jurídicas estaduais e federais no Município;

IV -   promover a emissão de pareceres sobre minutas de anteprojeto de lei e projetos de decreto, ou emiti-los pessoalmente, de conformidade com o ordenamento jurídico do País, em face da legislação municipal em vigor, quando solicitado;

V -    promover o controle da marcha, dos prazos e das providências tomadas com relação aos processos judiciais de sua competência;

VI -       subscrever os pareceres emitidos pelas unidades sob sua subordinação, aditando-os quando divergir ou entender necessário o esclarecimento de suas conclusões;

VII -     visar os trabalhos elaborados pelas Procuradorias, introduzindo as modificações que julgar necessárias;

VIII -   autorizar, por escrito, os órgãos sob sua subordinação a transigir, desistir ou deixar de recorrer em juízo;

IX -       promover a orientação dos diferentes órgãos, quanto ao cumprimento das ações judiciais;

X -         representar e tomar as providências para defender em juízo o Município;

XI -       realizar estudos sobre matéria jurídica de interesse geral do Município por determinação do Prefeito ou solicitação dos Secretários Municipais;

XII -     promover a elaboração de minutas de projetos e a regulamentação de dispositivos de lei, articulando-se com os órgãos competentes;

XIII -   controlar os prazos para sanção ou veto das leis aprovadas pela Câmara e redigir mensagens atinentes a essa matéria;

XIV -    apresentar projeto sobre medidas que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente;

XV -      participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam relevantes as considerações de natureza jurídica;

XVI - instruir as autoridades competentes quanto ao exato cumprimento dos julgados;

XVII - dar aos Procuradores da Prefeitura as orientações gerais com respeito à defesa dos interesses do Município junto ao Poder Judiciário;

XVIII -  designar os Procuradores para representar o Município perante qualquer fórum, instância ou tribunal;

XIX -    apurar, quando necessário, a responsabilidade dos servidores públicos, promovendo a abertura de inquéritos e sindicâncias, e instaurando processos administrativos;

XX -      supervisionar a execução das atividades de proteção ao consumidor no Município;

XXI -     recomendar a anulação ou correção de atos contrários à Lei ou às regras da boa Administração;

XXII -  executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Proteção e Defesa do Consumidor

 

Art. 58. Compete ao Diretor da Divisão de Proteção e Defesa do Consumidor:

I -    planejar, coordenar e executar a Política Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, atendidas as diretrizes da Política Nacional das Relações de Consumo;

II -    receber, analisar, encaminhar e acompanhar o andamento das reclamações, consultas, denúncias e sugestões de consumidores ou de entidades que os representem;

III -    prestar aos consumidores orientação sobre seus direitos;

IV -  divulgar os direitos do consumidor pelos diferentes meios de comunicação e por publicações próprias e manter o cadastro de reclamações atualizado e aberto à consulta da população;

V -         promover as medidas judiciais cabíveis, na defesa e proteção dos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos dos consumidores;

VI -       representar aos poderes competentes e, em especial, ao Ministério Público, sempre que as infrações a interesses individuais ou coletivos dos consumidores assim o justificarem;

VII -     solicitar, quando necessário à proteção do consumidor, o concurso de Órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta;

VIII -   incentivar a criação e o desenvolvimento de entidades municipais de defesa do consumidor;

IX -       desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área de defesa ao consumidor;

X -         fiscalizar a execução das leis de defesa do consumidor e aplicar as respectivas sanções;

XI -       analisar produtos e inspecionar a execução de serviços, diretamente ou por meio de terceiros contratados, divulgando os resultados;

XII -     executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe de Atendimento ao Consumidor

 

Art. 59. Compete ao Chefe de Atendimento ao Consumidor:

 I -   registrar e distribuir os expedientes recebidos, acompanhando seu andamento interno, bem como informar aqueles que versem sobre assuntos de sua competência;

II -     acompanhar os serviços de triagem, organização e formação de procedimentos administrativos;

III -    organizar e manter atualizada numeração codificada e ordenada, por espécie, de todos os expedientes e documentos originários da Secretaria;

IV -    analisar os assuntos contidos nos diversos documentos de entrada no expediente, bem como sua distribuição adequada;

V -   redigir e preparar a correspondência, promovendo o seu encaminhamento;

VI -    manter sistema de arquivamento de documentos da divisão;

VII -     prestar informações e orientações ao público que procura os serviços da diretoria;

VIII -   realizar o acompanhamento do andamento dos processos para informação;

IX -       acompanhar e dar andamento aos processos através do Sistema de Protocolo;

X -         realizar serviços de atendimento;

XI -       executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção Única

Do Diretor da Divisão Consultiva de Assuntos Jurídicos

 

Art. 61. Compete ao Diretor da Divisão de Consultiva de Assuntos Jurídicos:

I -     analisar e propor soluções para assuntos que lhe sejam cometidos pelo Secretário;

II -        assessorar diretamente o Secretário, sob a coordenação técnica da Secretaria de  Assuntos Jurídicos, em assuntos de natureza jurídica que envolvam a legislação pertinente à Secretaria;

III -      acompanhar as publicações de leis, decretos, portarias e outras normas que envolvam a Secretaria, dando ciência aos interessados, bem como providenciando a adoção de providências visando o cumprimento da legislação;

IV -        emitir Informações Jurídicas em assuntos relacionados à Secretaria de Assuntos Jurídicos;

V -         solicitar instrução em procedimentos administrativos internos para subsidiar defesa judicial, de responsabilidade da Secretaria de Assuntos Jurídicos;

VI -       diligenciar o cumprimento de determinações judiciais, no âmbito da Secretaria Municipal Secretaria de Assuntos Jurídicos;

VII -     examinar e emitir  parecer quando solicitado;

VIII -   apreciar os assuntos jurídico-legais e parecer sobre projetos legais que lhe sejam submetidos;

IX -       articular-se com secretários, no encaminhamento de matérias e questões em geral que envolvam aspectos jurídicos e legais;

X -         assessorar no exame e na elaboração de proposição administrativo, de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria Municipal Secretaria de Assuntos Jurídicos;

XI -       assessorar no preparo de respostas técnicas a pleitos de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria Municipal Secretaria de Assuntos Jurídicos;

XII -     manter em arquivo informações Jurídicas, despachos, pareceres e normas internas;

XIII -   executar outras atribuições afins.

 

 (...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Assuntos Institucionais

 

Art. 66. Compete ao Diretor da Divisão de Assuntos Institucionais:

I -     Coordenar e gerenciar o programa de governo do prefeito;

II -    Orientar a todos os órgãos e entidades pertencentes ao Governo Municipal, garantindo o ordenamento e a organização das ações;

III -   Aplicar medidas para o cumprimento de prazos de pronunciamento;

IV -    Encarrega-se das informações solicitadas ao prefeito e órgãos da administração municipal, em resposta à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado;

V -    Articular com todos os órgãos do Poder Executivo;

VI -   Coordenar, supervisionar e acompanhar as proposições, projetos de lei, vetos entre outros;

VII -   Acompanhar e avaliar a sistemática do desempenho dos órgãos e entidades da administração municipal;

VIII -   Promover a integração de informações gerenciais e ações da administração municipal;

IX -   Acompanhar a execução dos programas especiais, setoriais e intersetoriais da administração municipal;

X -    Coordenar as relações institucionais e da orientação política dos órgãos e entidades municipais com o prefeito municipal;

XI -  coordenar as relações institucionais com os outros Poderes, Ministério Público e entidades representativas da sociedade civil;

XII -     coordenar as relações com Prefeitos e Vereadores e acompanhar a execução de programas, projetos e obras estaduais no município;

XIII -   executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção de Relações Institucionais

 

Art. 67. Compete ao Chefe da Seção de Relações Institucionais:

I -   assistir direta e imediatamente Prefeito em todos os atos políticos e os que dizem respeito a atividades com órgãos externos.

II -        elaborar, propor e coordenar a execução das políticas do governo municipal com os órgãos como Câmaras Municipais, Bandeirante Energia, Sabesp e demais órgãos estaduais e federais.

III -      Apoiar o atendimento ao publico em geral bem como atendimento e assessoramento as demais Secretarias Municipais.

IV -       executar outras atribuições afins.

 

Subseção III

Do Chefe da Seção de Relações Comunitárias

 

Art. 68. Compete ao Chefe da Seção de Relações Comunitárias:

I -    estabelecer a participação popular da comunidade através do fortalecimento das lideranças comunitárias;

II -   trabalhar o planejamento e as ações integradas para as coordenadorias de políticas públicas no sentido de buscar ações afirmativas para cada área respeitadas as suas particularidades;

III -   estimular e fortalecer a participação popular nos diversos conselhos municipais e nos demais níveis governamentais existentes;

IV -       desenvolver a consciência política da população, visando o fortalecimento das organizações comunitárias, como forma dos direitos do cidadão;

V -         estimular a participação popular no planejamento de ações de governo atendendo as prioridades da comunidade;

VI -       dar visibilidade as ações de governo no que tange as melhorias para toda a cidade e ao atendimento as reivindicações das lideranças comunitárias;

VII -     trabalhar na conscientização e prevenção de atos e manifestações contra a homofobia e a outras formas de preconceito e discriminação, construindo o conceito de cidadania;

VIII -   executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Estatística e Informações

 

Art. 73. Compete ao Diretor da Divisão de Estatística e Informações:

I -    programar e dirigir a elaboração de pesquisas, estudos e diagnósticos necessários ao planejamento do Município;

II -        proceder à coleta e análise de dados e informações e dirigir a preparação de indicadores necessários ao planejamento municipal;

III -      organizar e manter atualizado um sistema de dados e informações básicos para o planejamento das ações municipais;

IV -       identificar e implementar métodos de levantamento, tratamento e análise de dados relativos ao planejamento municipal;

V -         agilizar, em articulação com os órgãos competentes do Município, a produção das informações necessárias para acelerar o processo decisório do sistema de planejamento;

VI -       realizar pesquisas e levantamentos complementares que permitam instruir o detalhamento dos programas governamentais sob a responsabilidade da Secretaria;

VII -     proporcionar as informações necessárias a outros órgãos municipais a respeito dos dados sobre planejamento armazenados na Divisão;

VIII -   coordenar as informações necessárias para atendimento a Lei da Transparência;

IX -       coordenar as implementações necessárias para a manutenção da base geográfica e cartográfica do Município;

X -         executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção de Estatísticas e Informações

 

Art. 74. Ao Chefe da Seção de Estatísticas e Informações, compete:

I – dirigir a elaboração de pesquisas, estudos e diagnósticos necessários ao planejamento do município;

II – coordenar e proceder à coleta de dados e informações e dirigir a preparação de indicadores necessários ao planejamento municipal;

III – manter atualizado um sistema de dados e informações;

IV – realizar pesquisas e levantamentos necessários solicitados pelas Secretarias para detalhamento de projetos governamentais;

V – coletar e ordenar as informações necessárias para atendimento da Lei da Transparência;

VI – executar outras atividades afins.

 

Subseção III

Do Chefe da Seção de Geoprocessamento

 

Art. 75. Ao Chefe da Seção de Geoprocessamento, compete:

I -          coordenar o processamento de dados geográficos e cartográficos do Município;

II -        criar mapas personalizados sob demanda das Secretarias;

III -      gerenciar dados em Sistemas de Informação Geográfica;

IV -       criar base de dados para diversas aplicações em planejamento, consultoria e apoio a outras Secretarias, inclusive;

V -         executar outras atividades afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Planejamento Orçamentário

 

Art. 77. Compete ao Diretor da Divisão de Planejamento Orçamentário:

I -          formular e o acompanhar as políticas para o planejamento governamental a cargo do Município;

II -        elaborar e atualizar o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e as propostas anuais orçamentárias;

III -      controlar o físico-financeiro dos planos de investimentos da Prefeitura;

IV -       assessorar outros órgãos no processo de execução orçamentária;

V -         cumprir as metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas de governo;

VI -       comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal;

VII -     executar outras atribuições afins.

 

Parágrafo único. A Divisão de Planejamento Orçamentário apresenta a seguinte estrutura interna:

 I -          Seção de Planejamento Orçamentário;

II -        Seção de Convênios e Captação de Recursos.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção de Planejamento Orçamentário

 

Art. 78. Compete ao Chefe da Divisão de Planejamento Orçamentário:

I -          programar, dirigir e supervisionar as atividades de elaboração e atualização de planos plurianuais do Governo Municipal, bem como de elaboração das diretrizes orçamentárias;

II -        programar, dirigir e supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura;

III -      preparar calendário de atividades, normas, rotinas e instruções visando à modernização dos processos de elaboração e execução orçamentária nos diversos órgãos municipais;

IV -       orientar e coordenar junto às unidades administrativas a elaboração das propostas parciais, providenciando a sua conferência;

V -         acompanhar os trabalhos de impressão e publicação da proposta orçamentária e do orçamento aprovado, efetuando a revisão dos originais;

VI -       manter atualizados os controles da execução orçamentária, de modo que possa informar aos órgãos interessados sobre o andamento dos planos e programas previstos no orçamento;

VII -     acompanhar a execução orçamentária na fase de empenho prévio, analisando e autorizando a realização de despesas em articulação com a Divisão Financeira;

VIII -   informar às unidades responsáveis sobre as dotações orçamentárias em vias de esgotamento;

IX -       preparar, quando necessário, planos de contenção de despesas, obedecida a orientação superior;

X -         dar parecer sobre pedidos de abertura de créditos adicionais e fornecer os elementos solicitados pelos órgãos interessados;

XI -       providenciar a preparação, se necessário, de expedientes relativos à abertura de créditos adicionais;

XII -     executar outras atribuições afins.

 

Subseção III

Do Chefe da Seção de Convênios e Captação de Recursos

 

Art. 79. Compete ao Chefe da Seção de Convênios e Captação de Recursos:

I -          acompanhar a execução dos programas e projetos executados pelo Município, bem como elaborar relatórios sobre a execução dos convênios;

II -        organizar e manter atualizado arquivo dos convênios firmados pelo Município e outros órgãos públicos;

III -      encaminhar aos órgãos executores cópias dos convênios firmados pelo Município;

IV -       organizar, controlar e executar das atividades relativas à administração de prestação de contas;

V -         disponibilizar instruções para elaboração das prestações de contas;

VI -       elaborar a prestação de contas de fundos e outros recursos transferidos à Prefeitura, utilizando os elementos fornecidos pelos órgãos executores;

VII -     dar forma final às prestações de contas, fazendo elaborar anexos, apresentação, justificativas e encaminhamentos, quando for o caso;

VIII -   colaborar em todas as fases da elaboração de prestação geral de contas da Prefeitura;

IX -       promover a captação de recursos junto a fundos estaduais, federais e internacionais, visando o financiamento de programas, projetos e atividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como o intercâmbio de informações;

X -         estabelecer padrões de qualidade e apoiar tecnicamente às Secretarias na iniciação dos projetos;

XI -       identificar e  os recursos técnicos e financeiros, públicos ou privados, para programas e projetos de interesse do Município;

XII -     orientar as autoridades competentes na execução dos convênios quanto às obrigações do Município, às exigências e ao processo de fiscalização e prestação de contas;

XIII -   encaminhar às secretarias executoras cópias dos convênios firmados pelo Município, para acompanhamento e fiscalização;

XIV -    executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Tecnologia e Informação

 

Art. 81. Compete ao Diretor da Divisão de Tecnologia e Informação:

I -          participar e contribuir na elaboração, desenvolvimento e execução das políticas públicas em Ciência, Tecnologia e Inovação destinadas à promoção do desenvolvimento sustentável do Município;

II -        promover, desenvolver e implantar programas e projetos de modernização da gestão pública e de desenvolvimento tecnológico dos órgãos/entidades da Administração Municipal;

III -       articular a cooperação técnico-científica e financeira para a execução de programas, projetos e atividades de desenvolvimento científico e tecnológico e o intercâmbio de informações junto às esferas públicas Municipal, Estadual e Federal, organismos nacionais e estrangeiros, entidades privadas e do terceiro setor;

IV -        promover o desenvolvimento de projetos de inclusão digital e de tecnologias sociais;

V -         fomentar a qualificação e aperfeiçoamento de técnicos e cientistas, em colaboração com universidades e instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia;

VI -       apoiar o empreendedorismo voltado para a área de ciência e tecnologia e a execução de programas, projetos e ações que motivem as organizações a desenvolverem e adotarem novas tecnologias;

VII -     fomentar o desenvolvimento de indicadores empresariais de inovação tecnológica e desenvolvimento;

VIII -   fomentar a adoção de inovações científicas e tecnológicas, visando o aprimoramento dos processos e a melhoria da qualidade de produtos e serviços;

IX -       acompanhar o desenvolvimento e manutenção de redes de cooperação tecnológica;

X -         promover e incentivar a realização de feiras, congressos, seminários, cursos e outros eventos nas áreas da ciência, tecnologia e inovação;

XI -       implementar ações de estímulo à participação dos cidadãos e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelos Órgãos/Entidades da Administração Municipal;

XII -      executar e gerenciar as ações necessárias à gestão do Portal da Transparência;

XIII -    gerenciar as ações necessárias para a manutenção da telefonia móvel e fixa;

XIV -    gerenciar as ações necessárias para a manutenção do circuito interno de videomonitoramento dos equipamentos públicos e vias públicas;

XV -       executar outras atribuições afins.

 

Parágrafo único. A Divisão de Tecnologia e Informação tem a seguinte estrutura interna:

I -          Seção de Infraestrutura;

II -        Seção de Desenvolvimento.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção de Infraestrutura

 

Art. 82. Compete ao Chefe da Seção de Infraestrutura:

I -          instalar e manter a infraestrutura e equipamentos de Tecnologia da Informação, Comunicação e Segurança de Dados - TIC nos órgãos e entidades da Administração Municipal;

II -        prover serviços referentes à Tecnologia da Informação e Comunicação de Dados - TIC na Administração Municipal;

III -      prover serviços referentes à Segurança de Dados;

IV -       definir rotinas de cópias e recuperação, segurança e privacidade de dados;

V -         planejar e realizar, em conjunto com outras unidades, estudos e projetos referentes à infraestrutura para implantação de redes;

VI -       estruturar banco de dados e informações sobre os serviços municipais;

VII -     apoiar e estimular a inovação e o uso das Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC nas diversas áreas do Governo Municipal, propondo a adoção de ferramentas tecnológicas para a modernização da gestão pública;

VIII -   coordenar, orientar, organizar e supervisionar os serviços de telefonia móvel e fixa;

IX -        coordenar, orientar, organizar e supervisionar os serviços de videomonitoramento interno e de vias públicas;

X -         propor os melhores equipamentos e programas para o trabalho informatizado da Prefeitura, elaborando especificações de acordo com o trabalho a ser executado;

XI -       acompanhar projetos de redes de comunicação de dados e voz executados por terceiros;

XII -     propor as melhores soluções de redes de comunicação;

XIII -   propor e implantar novas tecnologias e soluções de redes de comunicação de dados e voz;

XIV -     executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas por superior hierárquico;

XV -       zelar pela manutenção do sigilo das informações e sistemas;

XVI -    acompanhar e controlar junto aos órgãos do governo municipal o recebimento e a execução das ordens de serviços geradas pela Central de Atendimento ao Usuário - CAU;

XVII -   Providenciar assistência técnica para os equipamentos e os "Softwares" da Prefeitura;

XVIII -                registrar e manter atualizadas as informações sobre os serviços a serem executadas pelos órgãos do governo municipal;

XIX -    acompanhar os indicadores de atendimento das solicitações encaminhadas aos órgãos municipais, mediante a análise de relatórios pertinentes;

XX -      responsabilizar-se por manter atualizadas as informações sobre os serviços a serem executados pelos órgãos do governo municipal;

XXI -    informar o chefe imediato sobre o andamento das solicitações, prazos de atendimento, reincidências de solicitações e dificuldades no relacionamento com os órgãos;

XXII -  planejar, realizar pesquisas, estudos e projetos de atualização e modernização na área de Tecnologia da Informação adotada pelo governo municipal;

XXIII -                criar e implantar normas e padrões referentes à Tecnologia da Informação a serem adotados pelo governo municipal;

XXIV - elaborar e implantar programas e projetos técnicos de ferramentas e programas que possibilitem melhorias às atividades dos servidores;

XXV -   mensurar o desempenho de programas básicos, sistemas e produtos, promovendo os ajustes necessários à sua regular utilização;

XXVI - fornecer suporte técnico aos servidores quanto à utilização dos recursos do ambiente instalado;

XXVII -               auditar aplicações e arquivos que utilizam recursos do sistema e prever o efeito de novas aplicações e alterações nos volumes de armazenamento e processamento no ambiente;

XXVIII -             instalar e controlar o uso de programas básicos de comunicação, sistema e produtos;

XXIX - elaborar pareceres técnicos e especificações de equipamentos em processos de compras e locações e em outras transações que envolvam alterações no sistema computacional da prefeitura;

XXX -   responsabilizar-se, em conjunto com os fabricantes e fornecedores, pelos aspectos técnicos das instalações de programas e ferramentas da prefeitura municipal;

XXXI - realizar a integração de projetos e serviços relacionados ao ambiente operacional e programas básicos;

XXXII -               criar e manter manual de especificações de ferramentas e programas;

XXXIII -             executar outras atribuições afins.

 

Subseção III

Do Chefe da Seção de Desenvolvimento

 

Art. 83. Compete ao Chefe da Seção de Desenvolvimento:

I -          planejar, desenvolver e implantar sistemas informatizados;

II -         desenvolver sistemas em bases de dados georreferenciadas - geoprocessamento;

III -       coordenar e controlar as atividades de desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas, de elaboração de Planos Diretores de Informática e outros estudos e projetos de informatização a cargo do Governo Municipal.

IV -       orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas, de acordo com as estratégias e metodologias aprovadas, configurando os modos de avaliação, cronogramas de recursos, prazos, técnicas e documentação;

V -         realizar junto aos servidores (usuários) levantamento de dados e informações, com vistas à avaliação das demandas de informatização;

VI -       indicar os recursos necessários para o desenvolvimento de sistemas e de equipamentos, de acordo com as demandas levantadas junto aos usuários, providenciando os encaminhamentos pertinentes;

VII -     acompanhar a operação e utilização dos sistemas pelos servidores (usuários), orientando e executando os treinamentos necessários;

VIII -   propor à Diretoria de Tecnologia da Informação o desenvolvimento e alteração dos sistemas;

IX -       administrar os dados inerentes aos sistemas, definindo formato, tamanho, limites, utilização e integração dos mesmos;

X -         acompanhar as atividades inerentes à definição, homologação, normas e padrões para desenvolvimento de sistemas;

XI -       elaborar pareceres técnicos sobre o desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas;

XII -     responsabilizar-se pela qualidade dos sistemas desenvolvidos e mantidos pela prefeitura, planejando e executando auditorias de sistemas e outros estudos relacionados à qualidade de programas;

XIII -   cumprir as normas e padrões técnicos de documentação e segurança dos sistemas definidos pela divisão Infraestrutura;

XIV -    promover a realização de atividades de treinamento de servidores (usuários) e dos demais servidores responsáveis pela manutenção e utilização dos sistemas;

XV -      elaborar pareceres técnicos e especificações técnicas de ambiente operacional para processamento de sistemas terceirizados em processos licitatórios e em outras transações que envolvam alterações no sistema computacional da prefeitura;

XVI -    executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Recursos Humanos

 

Art. 88. Compete ao Diretor da Divisão de Recursos Humanos:

 I -          coordenar, supervisionar e orientar as atividades de recrutamento e seleção de servidores;

II -        determinar a publicação dos editais e informações sobre concursos, assim como dos respectivos resultados;

III -      encaminhar ao Secretário, para homologação, os resultados dos concursos;

IV -       providenciar os levantamentos setoriais anuais para o plano de lotação dos órgãos da Prefeitura e a revisão periódica dos planos de cargos e carreiras;

V -         coordenar os trabalhos relativos ao levantamento de dados necessários à apuração do merecimento dos servidores para efeito de progressão e promoção;

VI -       proceder anualmente, antes da elaboração da proposta orçamentária, ao levantamento das necessidades de seleção e recrutamento nos diversos setores da Prefeitura;

VII -     estudar e consultar os servidores e seu órgão representativo para propor a implantação de medidas que proporcionem melhores condições de trabalho e a concessão de benefícios suplementares, dentro das possibilidades da Prefeitura, que melhorem o padrão de vida e a motivação dos servidores;

VIII -   supervisionar a organização e atualização dos registros e ocorrências de pessoal;

IX -       aplicar e fazer aplicar as leis e regulamentos referentes ao pessoal da Prefeitura, inclusive em relação ao estágio probatório;

X -         dar parecer em requerimentos, memorandos e outros documentos relativos a pessoal, para efeito de lotação, alterações de função, alterações na carga horária de trabalho, rescisões de contrato e concessões de adicionais, previstos na legislação em vigor;

XI -       examinar e dar parecer nas questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do pessoal, de acordo com as orientações normativas em vigor;

XII -     encaminhar, devidamente informadas, para análise do Secretário, todas as questões de pessoal que, por suas repercussões, requeiram a consideração da chefia superior;

XIII -   assinar atestados e declarações diversas, bem como certidões de tempo de serviço dos servidores municipais;

XIV -    promover o encaminhamento de servidores à inspeção médica para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros procedimentos legais;

XV -      assinar as folhas de pagamento do pessoal da Prefeitura;

XVI -    providenciar, junto às chefias dos diversos órgãos da Prefeitura, para que seja elaborada, anualmente, escala de férias do pessoal sob sua supervisão;

XVII -  comunicar à Divisão de Material e Patrimônio, com a devida antecedência, as mudanças de chefias para efeito de conferência de carga de material;

XVIII -                providenciar para que seja mantido arquivo de leis, decretos e outros atos normativos de interesse para a administração de pessoal;

XIX -    executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção de Cadastro e Registros

 

Art. 89. Compete ao Chefe da Seção de Cadastro e Registros:

I -          dirigir  e coordenar as atividades de registro da vida funcional dos servidores;

II -        fazer organizar e manter atualizados os fichários de pessoal;

III -      organizar e manter atualizados, entre outros, os registros de:

a)          servidores no exercício de funções de direção e chefia;

b)          servidores de outras instituições à disposição da Prefeitura;

c)           servidores da Prefeitura à disposição de outras instituições;

d)          servidores afastados ou desligados por qualquer motivo;

e)          classificação de pessoal por categoria funcional;

f)           número de cargos vagos;

IV -       promover a elaboração da declaração de bens dos servidores a ela sujeitos e proceder o respectivo registro;

V -         manter atualizada a coletânea de leis e decretos referentes ao pessoal;

VI -       fornecer, sempre que solicitado, todas as informações sobre sua área de atuação ao órgão representativo dos servidores;

VII -     fazer apurar o tempo de serviço dos servidores;

VIII -   providenciar a emissão e entrega dos avisos de férias;

IX -       identificar e matricular os servidores;

X -         tomar as medidas necessárias para a apuração mensal das faltas dos servidores a partir dos boletins de frequência emitidos pelos órgãos da Prefeitura;

XI -       elaborar e manter atualizado o plano de lotação numérica dos órgãos da Prefeitura, por categoria funcional;

XII -     distribuir anualmente os formulários de escala de férias aos órgãos da Prefeitura, orientando sobre o seu preenchimento e os procedimentos a seguir;

XIII -   emitir informações sobre direitos, vantagens, deveres, responsabilidades e obrigações dos servidores municipais;

XIV -    promover a seleção e o atendimento dos casos para a concessão de benefícios e auxílios aos servidores;

XV -      promover os serviços de orientação aos servidores e dependentes na utilização dos recursos e benefícios a que têm direito;

XVI -    controlar e coordenar os benefícios de bolsa de estudos de servidor e filho de servidores concedidos pelo governo municipal;

XVII -  promover a elaboração e atualização das descrições de cargos da Prefeitura;

XVIII -                elaborar e manter atualizadas as relações dos cargos e funções existentes na Prefeitura e manter atualizadas as relações dos cargos e funções providos e vagos;

XIX -    coordenar a realização de concursos e provas de habilitação;

XX -      auxiliar programas para concursos, preparando os respectivos editais, e orientar e coordenar a inscrição dos candidatos;

XXI -    compor a banca examinadora e nomear os fiscais para a realização de concursos;

XXII -  executar outras atribuições afins.

Parágrafo único. Compete, ainda, ao Chefe de Cadastro e Registro:

 I -          desenvolver e administrar plano de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores(as) municipais que visem à melhoria da qualidade dos serviços públicos e atendam as diretrizes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários;

II -        desenvolver e administrar o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e o sistema de Cargos, Carreiras e Remunerações da Administração Direta, de forma a direcionar os servidores(as) aos propósitos e a valorizar os desempenhos e resultados individuais e coletivos;

III -      elaborar ou analisar propostas de alterações da legislação de pessoal, relativas a cargos, carreiras e remunerações;

IV -       promover ações de diagnóstico do clima e da cultura organizacional, que vise orientar as políticas internas da administração;

V -         elaborar regulamento e/ou emitir pareceres técnicos aos processos de recondução, reintegração, reversão, disponibilidade, aproveitamento e readaptação, dentro de sua competência;

VI -       manter o controle do quadro de cargos atualizados;

VII -     propor a elaboração de contratos, convênios, regulamentos, decretos e portarias, necessários à realização dos serviços que lhes são inerentes;

VIII -   acompanhar e avaliar os procedimentos referentes à movimentação de pessoal, no que tange a remoção e readaptação funcional;

IX -       elaborar regulamento e/ou emitir pareceres técnicos aos processos de recondução, reintegração, reversão, disponibilidade, aproveitamento e readaptação, dentro de sua competência;

X -         estabelecer e encaminhar processos institucionais para readaptação de funções; 

XI -       articular-se com a Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho e participar da avaliação de problemas funcionais de servidores(as), decorrentes da readaptação funcional e encaminhamento para o local de trabalho adequado;

XII -     executar outras atividades afins.

 

Subseção III

Do Chefe da Seção de Treinamento e Desenvolvimento

 

Art. 90. Compete ao Chefe da Seção Treinamento e Desenvolvimento:

I -          propor e coordenar plano anual de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores(as) municipais junto a administração direta e indireta, bem como os recursos necessários para execução;

II -        planejar, coordenar e realizar cursos, seminários e outros eventos de natureza científica, técnica, administrativa e operacional, buscando a melhor vantagem à Administração Municipal e seus servidores(as), na relação entre custos e benefícios;

III -      acompanhar o aproveitamento dos servidores(as) nos programas de capacitação e desenvolvimento do Município, para efeito de concessão dos benefícios e outras ações pertinentes;

IV -       gerir os processos de afastamento do(a) servidor(a) para participação em congressos e certames culturais, técnicos ou científicos, bem como para estudo, aperfeiçoamento, especialização ou pós-graduação;

V -         gerir o processo de pedidos de turnos especiais de trabalho de servidores(as) estudantes;

VI -       gerir o sistema de cursos internos de interesse da instituição, bem como seus respectivos instrutores, conforme critérios preestabelecidos, visando à integração;

VII -     acompanhar e avaliar a qualidade e eficácia os cursos, seminários e simpósios oferecidos pela Instituição;

VIII -    analisar e emitir parecer sobre a concessão de diárias, ajuda de custo, adiantamento e bolsa de estudos, que viabilizem a participação dos servidores(as)  em cursos e eventos de natureza técnica ou científica;

IX -       organizar ações de divulgação e difusão de atividades de treinamento e desenvolvimento promovidos por outros órgãos e instituições;

X -         sugerir e elaborar projetos de parceria com entidades públicas e privadas, para obtenção de recursos para fins de capacitação e desenvolvimento;

XI -       promover e executar as ações de integração dos servidores e servidoras recém concursados à prefeitura, buscando facilitar a compreensão da instituição, da qual passou a fazer parte, e auxiliá-lo a se localizar dentro dela;

XII -     viabilizar parcerias com entidades públicas ou particulares de ensino, no sentido de fomentar o aperfeiçoamento ou especialização dos servidores(as);

XIII -    elaborar, implementar e divulgar instrumentos, como: manuais, cartazes,prospectos e programas de cursos;

XIV -    coordenar a confecção, registro e expedição de certificados dos eventos promovidos por esta coordenadoria;

XV -      proporcionar ao(a) servidor(a) um atendimento individual nas questões relacionadas ao desenvolvimento funcional e relações de trabalho;

XVI -     apoiar e incentivar o(a) servidor(a) municipal a ingressar e/ou concluir a escolarização do Ensino Fundamental e Médio;

XVII -  viabilizar aos(as) servidores(as) a oportunidade de conhecer os diversos seções de trabalho da Prefeitura e as ações desenvolvidas por cada um;

XVIII -                proporcionar aos filhos e filhas de servidores(as) a oportunidade de conhecer o local de trabalho dos seus pais ou responsáveis, proporcionando diálogos sobre cidadania e políticas públicas contribuindo para a formação de crianças e adolescentes;

XIX -     executar outras atividades afins.

 

Subseção IV

Do Chefe da Seção de Folha Pagamento

 

Art. 91. Compete ao Chefe da seção de Folha de Pagamento:

I -          executar a elaboração da folha de pagamento da Prefeitura;

II -         efetuar lançamentos dos pagamentos das vantagens e descontos dos servidores previstas na legislação em vigor;

III -      fazer elaborar, na época própria, a relação nominal dos servidores que estão sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte;

IV -       promover, mensalmente, a elaboração das relações e guias de recolhimento das importâncias devidas pela Prefeitura aos órgãos previdenciários e trabalhistas;

V -         promover a preparação e manutenção atualizada das fichas financeiras individuais;

VI -       promover a averbação e a classificação dos descontos, o controle e a liquidação das consignações de terceiros, e outras alterações afins;

VII -     elaborar os impactos do relativo    quadro de pessoal quando solicitado pelo Governo Municipal;

VIII -   executar outras atribuições afins.

 

(...) 

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho

 

Art. 93. Compete ao Diretor da Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho:

I -          aplicar os conhecimentos de higiene, medicina e segurança do trabalho ao ambiente da Prefeitura, de modo a reduzir e/ou eliminar os riscos existentes;

II -        determinar a utilização de equipamentos de proteção individual, quando necessário;

III -      elaborar e implementar políticas de Segurança e Medicina do Trabalho, qualidade de vida na Administração Pública Municipal;

IV -       colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas, opinando em questões relativas à segurança do trabalho;

V -         responsabilizar-se, tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento dos dispositivos legais de higiene, proteção e segurança do trabalho aplicáveis às atividades desenvolvidas pela Prefeitura;

VI -       articular-se com a CIPA, valendo-se de suas observações, além de apoiá-la e atendê-la sempre que solicitado;

VII -     promover as atividades de conscientização, educação e orientação dos servidores municipais para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais;

VIII -   esclarecer e conscientizar a Administração sobre acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-a em favor de prevenção;

IX -       manter atualizado dados estatísticos sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;

X -         promover e executar as medidas necessárias para garantir aos servidores a maior segurança possível no exercício de suas funções;

XI -       executar cursos de treinamento de prevenção de acidentes no trabalho;

XII -     promover e acompanhar a execução dos planos de proteção a saúde e segurança do trabalho, desenvolvendo junto aos servidores hábitos de higiene e segurança;

XIII -   executar inquéritos sanitários e ambientais nos locais de trabalho, cumprindo e fazendo cumprir normas e atos legais para garantia de melhores condições de higiene no trabalho;

XIV -    acompanhar a pericia médica e de segurança no trabalho nos acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais, identificar riscos no ambiente de trabalho e indicar, quando necessário, equipamentos de proteção individual e equipamentos de proteção coletiva e necessidades de pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade;

XV -      dedicar cuidados especiais aos servidores expostos à insalubridade, desenvolvendo planos de prevenção e eliminação de riscos no trabalho;

XVI -     orientar e participar das reuniões da CIPA, no que se refere à preservação e proteção da segurança dos servidores;

XVII -  acompanhar as perícias de acidentes de trabalho e sugerir medidas corretivas;

XVIII -                manter o controle de absenteísmo, dirigindo e desenvolvendo estudos para identificação e eliminação das causas;

XIX -    executar o processo de readaptação dos servidores da Administração Pública Municipal;

XX -      orientar e participar das reuniões de comissão de Readaptação;

XXI -     fomentar programas de combate ao absenteísmo decorrente da saúde dos servidores municipais;

XXII -  executar outras atribuições afins.

Parágrafo único. A Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho apresenta como estrutura interna a Seção de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho

 

Art. 94. Compete ao Chefe da Seção de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho:

I -          acompanhar pericias referentes a saúde ocupacional ou não, sejam elas de ordem médicas e demais áreas da saúde, com fins de afastamento ou não, por motivo de tratamento da própria saúde do servidor, ou em pessoa da família, acidentes do trabalho e / ou doenças ocupacionais;

II -        gerir sistema integrado de processos e de atendimento, garantindo acesso rápido e eficiente aos servidores municipais;

III -      acompanhar as providencias e restrições necessárias de acordo com os resultados dos exames pertinentes a saúde ocupacional;

IV -       recepcionar, orientar, supervisionar, acompanhar e avaliar os procedimentos relativos a remoção funcional de servidor no que tange a necessidade decorrente de readaptação;

V -         coordenar, supervisionar e acompanhar em conjunto com as chefias imediatos o processo e avaliação da saúde do servidor no que se refere a readaptação funcional;

VI -       fomentar, avaliar, estabelecer programas de combate ao absenteísmo com base em dados estatísticos;

VII -     analisar, fomentar e propor medidas corretivas de absenteísmo por motivo de doenças naturais e/ou ocupacionais dos servidores públicos municipais;

VIII -   acompanhar o encaminhamento para aposentadoria por invalidez;

IX -       fiscalizar o cumprimento da legislação municipal, relativas a saúde ocupacional no âmbito da sua área de atuação, apontando de oficio, os possíveis desvios de conduta neste sentido;

X -         acompanhar a emissão de laudos periciais, relatórios técnicos, relatório de orientação médica, históricos médicos e resumos clínicos, afim de instruir procedimentos judiciais e/ou administrativos, sempre que solicitado, dentro de sua competência;

XI -        avaliar, acompanhar a emissão de laudos, notificação e realização de pericias técnicas de campo, com a finalidade de instrumentalizar os processos de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;

XII -      identificar as causas do acidente do trabalho mantendo estatística atualizada;

XIII -   coordenar a indicação e o tipo e uso mais adequado e correto dos equipamentos de proteção individuais e equipamentos de proteção coletiva, visando pleno atendimento das condições ergonômicas e de conforte ambiental;

XIV -    manter periodicamente atualizada a relação de equipamentos individuais necessárias ao labor dos servidores públicos municipais;

XV -      acompanhar o desenvolvimento, elaboração e emissão de laudos de inspeção, avaliação e orientação técnica para riscos ambientais e condições de trabalho;

XVI -    realizar em conjunto com Divisão de Recursos Humanos aplicação de cursos, palestras e seminários relacionados à Saúde e Segurança do Trabalho;

XVII -  coordenar o atendimento de pedidos de informações e pareceres em sua área de atuação;

XVIII -                executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Seção V

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Material e Patrimônio

 

Art. 96. Compete ao Diretor da Divisão de Material e Patrimônio as atividades de administração de material, bem como de Administração Patrimonial.

§ 1º  Quanto às atividades de administração de material, compete ao Diretor da Divisão de Material e Patrimônio:

I -          coordenar, orientar e controlar as atividades referentes a aquisição, guarda e distribuição de material permanente e de consumo;

II -        promover a padronização e especificação de materiais, visando uniformizar a linguagem em todas as unidades de serviço da Prefeitura;

III -      efetuar estudos de mercado para orientar a melhoria do processo de compras, quanto a oferta, período oportuno, fontes de produção, entre outros;

IV -       consolidar a programação de compras para toda a Prefeitura;

V -         promover a organização e a manutenção atualizada do cadastro de fornecedores;

VI -       homologar produtos ou materiais, realizar a sua inclusão no catálogo de materiais e a inscrição dos fornecedores no cadastro respectivo;

VII -     declarar a inidoneidade dos fornecedores cujo procedimento justifique essa medida;

VIII -   promover a organização e a manutenção atualizada do cadastro de preços dos materiais de uso mais frequente na Prefeitura;

IX -       orientar a organização do catálogo de materiais da Prefeitura;

X -         acompanhar a execução de contratos e Atas de Registro de preços de interesse do Governo Municipal;

XI -       determinar a forma de licitação, considerando o montante previsto da compra;

XII -     encaminhar à autoridade competente para assinatura os editais de tomada de preços, concorrências e providenciar a sua publicação;

XIII -   promover a realização de licitações para aquisição de serviços, materiais e obras;

XIV -    estabelecer critérios que devam orientar as decisões quanto às compras;

XV -      solicitar parecer técnico nos processos de aquisição de materiais e equipamentos especializados;

XVI -    garantir que os materiais adquiridos sejam conferidos segundo especificações contratuais;

XVII -  providenciar a elaboração dos contratos de obras, serviços ou fornecimento de material;

XVIII -                orientar os órgãos da Prefeitura quanto à maneira de formular requisições de material;

XIX -    promover a guarda e a conservação do estoque de material de consumo, estabelecendo normas e controles de classificação e registro;

XX -      estabelecer normas para a distribuição de material, instituindo controles sobre o consumo, por espécie e por unidade administrativa, para efeito de previsão e controle de custos.

 

§ 2º Compete ao Diretor da Divisão de Material e Patrimônio quanto às atividades de Administração Patrimonial:

 I -          coordenar, orientar e controlar as atividades referentes a registro, tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais do Município;

II -        promover a padronização e especificação de equipamentos, mobiliários e materiais permanentes;

III -      promover o recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar sua redistribuição, recuperação ou alienação, conforme o caso;

IV -       promover o tombamento e carga dos bens patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastrados;

V -         promover a manutenção, em forma atualizada, dos registros do patrimônio municipal;

VI -       coordenar a elaboração de normas para classificação, codificação e informatização dos bens permanentes;

VII -     manter atualizado o inventário do patrimônio mobiliário da Prefeitura;

VIII -   providenciar a confecção das plaquetas de identificação dos bens permanentes;

IX -       elaborar, periodicamente, o demonstrativo global de bens móveis e imóveis da Prefeitura;

X -         promover visitas periódicas de inspeção para conferir a carga dos bens permanentes nas diversas unidades da Prefeitura e seu estado de conservação, tomando as providências cabíveis nos casos de desvio ou falta de bens eventualmente verificados;

XI -       providenciar o termo de responsabilidade, a ser assinado pelas chefias, relativo aos bens permanentes que lhes forem distribuídos;

XII -     promover  a elaboração de mapas relativos a cada unidade da Prefeitura com o movimento de incorporação de bens móveis, o saldo do mês anterior e as baixas existentes;

XIII -   fazer comunicar à Seção de Contabilidade o valor e a distribuição dos novos bens móveis registrados no patrimônio da Prefeitura;

XIV -    promover o seguro dos bens patrimoniais móveis da Prefeitura;

XV -      executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção de Licitações

 

Art. 97. Compete ao Chefe da Seção de Licitações:

I -          determinar a forma de licitação, considerando o montante previsto da compra;

II -        redigir os editais relativos a concorrências e tomada de preços e as cartas de consulta de preços;

III -      acompanhar as licitações para aquisição ou alienação de material permanente ou de consumo;

IV -       elaborar quadros demonstrativos das licitações;

V -         providenciar para que os membros da Comissão de Licitações recebam e abram as propostas nos prazos e horas marcados, solicitando aos presentes a assinatura das mesmas;

VI -       executar outras atribuições afins.

 

Subseção III

Do Chefe da Seção de Contratos e Atas de Registro de Preços

 

Art. 98. Compete ao Chefe da Seção de Contratos e Atas de Registro de preços:

I -          propor ao Diretor, quando for o caso, a tomada de medidas reguladoras de projetos contratados a terceiros;

II -        acompanhar a execução dos programas e projetos executados pelo Município;

III -      elaborar relatórios sobre a execução de Contratos e Atas de Registro de preços;

IV -       orientar as autoridades competentes na execução de Contratos e Atas de Registro de preços quanto às obrigações do Município, às exigências e ao processo de fiscalização;

V -         organizar e manter atualizado arquivo de Contratos e Atas de Registro de preços  firmados pelo Município e outros órgãos públicos;

VI -       encaminhar aos órgãos executores cópias de Contratos e Atas de Registro de preços firmados pelo Município;

VII -     executar outras atribuições afins.

 

Subseção IV

Do Chefe da Seção de Compras

 

Art. 99. Compete ao Chefe da Seção de Compras:

I -          administrar as atividades de aquisição de bens e serviços para os diversos órgãos da Prefeitura;

II -        organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;

III -      organizar e manter atualizado o cadastro de preços correntes dos materiais de emprego mais frequente;

IV -       elaborar e manter atualizado o catálogo de materiais;

V -         fazer incluir, no cadastro competente, a lista dos materiais homologados e dos respectivos fornecedores;

VI -       elaborar o calendário de compras para a Prefeitura;

VII -     estimar o montante de requisições de compras, com base nos dados do cadastro de preços, para fins de licitação;

VIII -   expedir para os licitantes adjudicados os pedidos de fornecimento de materiais ou serviços;

IX -       fazer os contatos necessários com os fornecedores e prestadores de serviços da Prefeitura;

X -         providenciar, junto à unidade competente, o empenho das despesas à conta das dotações orçamentárias de material;

XI -       fornecer ao Diretor da Divisão os dados para a realização de contratos de serviços, obras ou fornecimento de material;

XII -     executar outras atribuições afins.

 

Subseção V

Do Chefe do Almoxarifado

 

Art. 100. Compete ao Chefe do Almoxarifado:

I -          programar e coordenar a execução das atividades de recebimento, conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle dos materiais utilizados na Prefeitura;

II -        manter o estoque em condições de atender aos órgãos da Prefeitura;

III -      promover a guarda do material em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro;

IV -       estabelecer estoques mínimos de segurança dos materiais utilizados na Prefeitura;

V -         promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais e do estoque existente;

VI -       promover o recebimento do material remetido pelos fornecedores e conferir especificações, qualidade, quantidade e prazos de entrega, frente aos contratos ou ordens de fornecimento expedidos pela Prefeitura;

VII -     solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos da Prefeitura ou de outras instituições no caso de aquisição de materiais e equipamentos especializados;

VIII -   formalizar a declaração de recebimento e aceitação do material ou serviço, quando estes forem verificados e considerados satisfatórios;

IX -       proceder ao abastecimento dos órgãos da Prefeitura e controlar o consumo de material por espécie e por repartição, para previsão e controle dos custos;

X -         preparar extratos do movimento de entrada e saída do material e encaminhá-los ao Diretor da Divisão, na periodicidade determinada;

XI -       executar outras atribuições afins.

 

Subseção VI

Do Chefe da Seção de Patrimônio

 

Art. 101. Compete ao Chefe da Seção de Patrimônio:

I -          executar a classificação e numeração dos bens permanentes, de acordo com as normas de codificação;

II -        manter atualizado o arquivo de documentos de inventário com o registro dos bens móveis da Prefeitura;

III -      providenciar a confecção de plaquetas de identificação dos bens permanentes;

IV -       providenciar o termo de responsabilidade, a ser assinado pelas chefias, relativo aos bens permanentes;

V -         elaborar mapas relativos a cada unidade da Prefeitura com o movimento de incorporação de bens móveis, o saldo do mês anterior e as baixas existentes;

VI -       fazer o levantamento periódico dos bens móveis da Prefeitura, encaminhando-o ao Diretor da Divisão;

VII -     proceder à conferência da carga respectiva dos órgãos, através de visitas de inspeção, sempre que solicitado ou quando houver substituição dos dirigentes dos mesmos, informando quanto a desvios e faltas de bens eventualmente verificados;

VIII -   promover o recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar a redistribuição, recuperação ou venda, de acordo com a conveniência da Administração;

IX -       comunicar ao Diretor da Divisão a distribuição do material permanente, para efeito de carga;

X -         executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Serviços Auxiliares

 

Art. 103. Compete ao Diretor da Divisão de Serviços Auxiliares:

I -           supervisionar as atividades de serviços gerais como, manutenção, arquivo, protocolo e portaria do Paço;

II -         promover estudos e implantar normas de organização de recebimento, numeração, controle da movimentação de papéis e documentos da Prefeitura;

III -        promover o recebimento, classificação, numeração, distribuição e controle da tramitação de documentos e papéis relativos à Prefeitura;

IV -       assegurar o registro e o controle da movimentação de processos e outros documentos, bem como de seu despacho final e da data do arquivamento;

V -         orientar o fornecimento de informações sobre processos e documentos aos respectivos interessados;

VI -       estudar e propor medidas que visem melhorar o atendimento ao público e tornar mais rápida a tramitação de papéis;

VII -      estudar planos de trabalho de racionalização do arquivo;

VIII -    promover o exame final dos aspectos administrativos dos processos encaminhados para arquivamento;

IX -       supervisionar os serviços de reprodução de documentos;

X -         dispor normas sobre o sistema de iluminação consumo de água e tarifas telefônicas nas instalações da Prefeitura e controlar sua adequada utilização;

XI -       programar, organizar e supervisionar a execução das atividades relativas a limpeza, guarda e conservação de móveis e instalações da Prefeitura;

XII -      providenciar medidas e contratos de segurança e conservação dos imóveis municipais ou ocupados pela sede da Prefeitura;

XIII -    executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção de Serviços Gerais

 

Art. 104. Compete ao Chefe da Seção de Gerais:

I -          executar os serviços de expediente, autenticação, emissão de certidões de inteiro teor e cópias reprográficas de documentos públicos municipais;

II -        coordenar e orientar os serviços heliográficos e de fotocópias da Prefeitura;

III -      propor normas para utilização descentralizada de equipamentos de fotocópia para as unidades da Prefeitura;

IV -       coordenar a execução da limpeza e conservação das instalações da Prefeitura;

V -         supervisionar os serviços de copa da Prefeitura;

VI -       programar e organizar as atividades de portaria das instalações e dos prédios da Prefeitura, zelando pela manutenção da ordem e pelo bom atendimento às partes;

VII -     estabelecer as normas relativas à entrada e à saída no Edifício-sede da Prefeitura, após encerrado o expediente;

VIII -   coordenar e controlar os serviços de telecomunicação;

IX -       elaborar mapas demonstrativos mensais de consumo de energia elétrica, água e telefone e encaminhar ao Secretário;

X -         planejar e supervisionar a aplicação de medidas de prevenção contra incêndios nas instalações municipais;

XI -       providenciar a ligação e o desligamento de computadores, interruptores, ventiladores e demais aparelhos elétricos instalados nas partes de uso comum do Edifício-sede;

XII -     providenciar o hasteamento e o recolhimento de bandeiras, de acordo com o calendário oficial e ordens superiores;

XIII -   propor as escalas de serviço para as atividades de portaria, limpeza e manutenção;

XIV -    promover inspeção periódica no prédio da Prefeitura para averiguar a necessidade de conservação ou recuperação das instalações;

XV -      programar e controlar os serviços de manutenção dos móveis, máquinas, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias da Prefeitura;

XVI -    executar outras atribuições afins.

 (...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Arquivo Documental

 

Art. 106. Compete ao Diretor da Divisão de Arquivo Documental:

I -          auxiliar na execução das atividades relativas à Política de Gestão Documental e Sistematização dos Arquivos Públicos;

II -        disseminar e à preservar a informação administrativa que compõe o patrimônio documental da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

III -      receber e conferir todos os processos e outros tipos de documentos destinados ao Arquivo;

IV -       conferir os processos recebidos antes do arquivamento, observando:

V -         a conclusão do processo,

VI -       constatar a manifestação do secretário da pasta ou sua concordância de envio dos autos para arquivamento;

VII -     conferir a numeração de folhas;

VIII -   arquivar no Sistema e nas respectivas caixas de arquivamento;

IX -       devolver às Secretarias competentes os processos com irregularidades;

X -         desarquivar processos somente: para consultas, por solicitação dos responsáveis pelas áreas competentes e para juntada de documentos mediante solicitação;

XI -       zelar pela preservação dos documentos;

XII -     elaborar, com a participação dos servidores da Divisão, o plano operativo anual das ações, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados;

XIII -   estudar planos de trabalho de racionalização do arquivo;

XIV -    apresentar, ao órgão responsável pela Política de Gestão Documental, propostas de atualização da Tabela de Temporalidade Documental;

XV -      desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;

XVI -    acompanhar os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da área de competência;

XVII -  auxiliar na orientação técnica dos arquivos setoriais da prefeitura;

XVIII -                proceder sempre que necessário a troca de recipientes de arquivamento;

XIX -     proceder à eliminação de documentos, de acordo com os prazos determinados em tabelas de temporalidade.

XX -      Realizar atendimento à população

XXI -     executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção de Protocolo Geral

 

Art. 107. Compete ao Chefe da Seção de Protocolo Geral:

I- protocolar processos requeridos por  toda a comunidade,  através de um sistema de dados interligado, sendo possível o direcionamento por área de atuação, buscando assim um atendimento com maior qualidade e eficácia;

II - receber documentos e processos e fazer abertura de processos interno e externo;

III -      verificar, examinar, classificar os documentos recebidos;

IV -       pesquisar sobre processos já existentes e autuar, juntar ou apensar conforme o caso;

V -         distribuir , controlar e informar internamente sobre o andamento de processos e documentos;

VI -       receber, registrar e processar os documentos encaminhados à Administração Municipal;

VII -     fazer verificar o atendimento às exigências e condições gerais estabelecidas para o recebimento de documentos e petições na Prefeitura e a devolução daqueles que não atendam a essas condições;

VIII -   prestar informações e instruções ao público quanto às exigências, orientando o preenchimento de requerimentos, quando necessário;

IX -       encaminhar os processos ao arquivo, após receberem despacho final, mantendo os respectivos registros;

X -         controlar os prazos de permanência dos papéis nos órgãos que os estejam processando, comunicando aos responsáveis os casos de inobservância dos prazos estabelecidos;

XI -       organizar o arquivo de processos que estejam aguardando os interessados;

XII -     executar outras atribuições afins.

 

(...) 

 

Subseção Única

Do Diretor da Divisão de Vigilância Patrimonial

 

Art. 109. Compete ao Diretor da Divisão de Vigilância Patrimonial:

 I -          monitorar a distancia interno e externo as imagem e alarmes;

II -        coordenar, fiscalizar e supervisionar a execução do serviço dos vigias na área da prefeitura;

III -      reunir-se com os vigias a fim de tomar conhecimento dos problemas e dificuldades vivenciadas na execução do serviço;

IV -       identificar os locais e os bens públicos municipais, em que deve haver vigilância;

V -         indicar a necessidade de número de vigias e estabelecer horários aos vigias;

VI -       exercer vigilância nos locais previamente determinados;

VII -     realizar ronda de inspeção nos locais vigiados e controlar horário dos responsáveis;

VIII -   adotar as providências, objetivando evitar arrombamentos, roubos, sinistros, danificações e outras anormalidades;

IX -       controlar a entrada e saída de pessoas e veículos, se for o caso;

X -         registrar toda e qualquer irregularidade verificada;

XI -       manter e exigir um clima de bom relacionamento e cooperação entre os vigias;

XII -     controlar e expedir a frequência do quadro de pessoal;

XIII -   controlar as chaves das dependências do Edifício-sede e providenciar sua abertura e fechamento nos horários regulamentares;

XIV -    executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção Única

Do Diretor da Divisão Disciplinar

 

Art. 111. Compete ao Diretor da Divisão Disciplinar:

I -          promover a regular condução dos procedimentos de natureza disciplinar;

II -        indicar os membros que comporão determinado procedimento disciplinar;

III -      requisitar o comparecimento de servidores públicos municipais, bem como de qualquer outro cidadão, requisitando informações, documentos e perícias às demais Unidades da Administração, quando necessários à instrução probatória;

IV -       realizar as diligências que julgar necessárias à apuração dos fatos;

V -         fazer publicar no órgão oficial, os atos decisórios do Prefeito atinentes a procedimentos de natureza disciplinar;

VI -       atuar no processo de revisão do procedimento disciplinar, quando determinado pelo Prefeito;

VII -     observar os prazos legais, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório nos procedimentos disciplinares;

VIII -   executar outras atribuições afins.

 

(...)

Subseção Única

Do Diretor da Divisão Consultiva da Administração

 

Art. 113. Compete ao Diretor da Divisão de Consultiva da Administração:

I -          analisar e propor soluções para assuntos que lhe sejam cometidos pelo Secretário;

II -        assessorar diretamente o Secretário, sob a coordenação técnica da Secretaria de  Assuntos Jurídicos, em assuntos de natureza jurídica que envolvam a legislação pertinente à Secretaria;

III -      acompanhar as publicações de leis, decretos, portarias e outras normas que envolvam a Secretaria, dando ciência aos interessados, bem como providenciando a adoção de providências visando o cumprimento da legislação;

IV -       solicitar instrução em procedimentos administrativos internos para subsidiar defesa judicial, de responsabilidade da Secretaria de Assuntos Jurídicos;

V -         diligenciar o cumprimento de determinações judiciais, no âmbito da Secretaria Municipal da Administração;

VI -       examinar e emitir parecer quando solicitado;

VII -     apreciar os assuntos jurídico-legais e parecer sobre projetos legais que lhe sejam submetidos;

VIII -   articular-se com secretários, no encaminhamento de matérias e questões em geral que envolvam aspectos jurídicos e legais;

IX -       assessorar no exame e na elaboração de proposição administrativo, de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria Municipal da Administração;

X -         assessorar no preparo de respostas técnicas a pleitos de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria Municipal da Administração;

XI -       manter em arquivo Informações Jurídicas, despachos, pareceres e normas internas;

XII -     executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão Financeira

 

Art. 118. Compete ao Diretor da Divisão Financeira a responsabilidade das atividades de contabilidade e tesouraria.

 

§ 1º  Quanto às atividades de contabilidade, compete ao Diretor da Divisão Financeira:

I -          fazer escriturar, sintética e analiticamente, os lançamentos relativos às operações contábeis, para demonstrar a receita e a despesa;

II -        prover a Divisão de Programação e Orçamento de dados para a elaboração do orçamento anual da Prefeitura;

III -      assinar o balanço geral, balancetes mensais e diários, e as prestações de contas dos fundos e outros recursos transferidos, juntamente com o Secretário e o Prefeito;

IV -       assinar mapas, resumos, quadros demonstrativos e outras apurações contábeis, bem como visar todos os documentos elaborados ou expedidos pela Divisão;

V -         organizar e apresentar ao Secretário, nos prazos legais e nos períodos determinados, o balanço geral, bem como os balancetes mensais, diários e outros documentos de apuração contábil;

VI -       fazer registrar o empenho prévio das despesas da Prefeitura, articulando-se para isso com os órgãos encarregados de compras, de pagamento de pessoal e de contratação de serviços;

VII -     promover o exame e a conferência dos processos de pagamento, tomando as providências cabíveis quando se verificarem irregularidades ou falhas;

VIII -   providenciar o registro das requisições de adiantamento, impugnando-as quando não estiverem revestidas das formalidades legais;

IX -       promover o controle dos prazos de aplicação dos suprimentos, bem como examinar as comprovações e propor medidas disciplinadoras e sanções legais, nos termos da legislação específica;

X -         apurar as contas dos responsáveis, quando for o caso;

XI -       comunicar, incontinenti, ao Secretário, a existência de qualquer diferença nas prestações de contas, quando não tenha sido imediatamente coberta, sob pena de responder solidariamente com o responsável pelas omissões;

XII -     promover o controle de retiradas e depósitos bancários, conferindo, no mínimo uma vez por mês, os extratos de contas correntes;

XIII -   promover o registro das fianças dos servidores a elas sujeitos, bem como o controle de liquidação ou renovação, e opinar sobre a devolução de fianças, cauções e depósitos;

XIV -    verificar a liquidação da despesa e conferência de todos os elementos dos processos de pagamentos;

XV -      promover o registro contábil dos bens patrimoniais da Prefeitura, tanto móveis como imóveis, acompanhando rigorosamente as variações havidas e propondo ao Secretário as providências que se fizerem necessárias;

XVI -    contabilizar os movimentos de fundos e suprimentos;

XVII -  determinar a abertura, o encerramento, a reabertura e o desdobramento das contas, tendo em vista sua necessidade e a facilidade de análise e classificação;

XVIII -                elaborar as prestações de contas do Município, de acordo com a legislação específica, bem como as prestações de contas de recursos transferidos ao Município, utilizando os elementos fornecidos pelos órgãos executores;

XIX -    estabelecer perfeito entrosamento com os demais órgãos da Prefeitura, visando a melhoria e a regularidade dos registros contábeis;

XX -      exercer a supervisão corrente de todos os serviços de natureza contábil em qualquer setor da Administração;

XXI -    supervisionar os trabalhos de operação do equipamento de contabilidade instalado na Divisão, bem como programar a manutenção e conservação das máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;

 

§ 2º  Quanto às atividades de tesouraria, compete ao Diretor da Divisão Financeira:

I -          receber as importâncias devidas à Prefeitura;

II -        providenciar o pagamento da despesa de acordo com as disponibilidades de numerário, o cronograma de desembolso e as instruções do Secretário;

III -      providenciar a requisição de talões de cheques;

IV -       incumbir-se dos contatos com bancos em assuntos de sua competência;

V -         promover o recolhimento das contribuições para as instituições de previdência e os fundos regulamentares;

VI -       fazer preparar, diariamente, boletins de movimento financeiro e enviá-los ao Secretário e ao Prefeito;

VII -     fazer depositar nos bancos autorizados os recursos necessários aos pagamentos dos servidores municipais;

VIII -   executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção de Contabilidade

 

Art. 119. Compete ao Chefe da Seção de Contabilidade a responsabilidade das atividades de classificação e registros, bem como de empenho e liquidação e de tomada de contas.

 

§ 1º Quanto às atividades de classificação e registros:

 I -           fazer escriturar as operações contábeis de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, mantendo-as atualizadas;

II -         providenciar o registro atualizado dos contratos que determinam rendas ou acarretam ônus para os cofres da Prefeitura;

III -        providenciar o registro das contas para cujo controle haja necessidade de desdobramento;

IV -       fazer conferir os saldos das contas com os apresentados pela seção de Tesouraria;

V -         promover o registro contábil dos bens patrimoniais, propondo as providências necessárias e acompanhando as variações havidas;

VI -       acompanhar a movimentação das despesas realizadas com recursos dos fundos federais;

VII -      controlar a movimentação das contas bancárias, efetuando a reconciliação mensal dos saldos;

VIII -    proceder à verificação dos valores contábeis e dos bens escriturados existentes;

IX -       comunicar, incontinenti, ao Diretor da Divisão, a existência de diferença nas prestações de contas, quando não tenha sido logo coberta, sob pena de responder com o responsável pela omissão;

X -         opinar sobre a devolução de fianças, cauções e depósitos;

XI -       fazer instruir e registrar as requisições de adiantamento;

XII -      providenciar a escrituração dos lançamentos relativos às operações contábeis visando demonstrar a receita e a despesa;

XIII -    fazer contabilizar os movimentos de fundos e suprimentos;

XIV -    articular-se com a unidade de processamento de dados a fim de receber em dia os relatórios sobre receita e despesa devidamente classificados por fontes e por rubrica;

XV -     fazer elaborar diariamente, em coordenação com a Seção de Tesouraria, o boletim sintético do movimento de caixa, evidenciados as disponibilidades e os depósitos bancários;

XVI -    preparar os balancetes mensais da situação orçamentária e financeira da Prefeitura e coordenar a elaboração dos balancetes anuais com os respectivos anexos, assinando-os;

XVII -  conferir e classificar o movimento diário da arrecadação e preparar o boletim diário da receita;

XVIII - realizar o encerramento do exercício, demonstrando as variações ocorridas na situação patrimonial;

XIX -    controlar retiradas e depósitos bancários, conferindo, no mínimo uma vez por mês, os extratos de contas correntes;

 

 § 2º  Quanto às atividades de empenho e liquidação:

 I -          programar, dirigir e supervisionar os serviços relativos a empenho das despesas e verificação da conformidade dos comprovantes;

II -        propor, no início de cada exercício financeiro, a emissão de empenhos, globais ou por estimativa, das dotações orçamentárias que comportem esse regime;

III -      registrar o empenho prévio das despesas da Prefeitura;

IV -       conferir os processos de empenho das despesas e visar os que forem aprovados;

V -         emitir as notas de empenho relativas às solicitações de despesas das diversas Secretarias, dando baixa nas respectivas dotações orçamentárias ou créditos adicionais;

VI -       fazer acompanhar a execução orçamentária, na fase de empenho prévio;

VII -     preparar os balancetes mensais da execução orçamentária;

VIII -   articular-se com a Seção de Patrimônio, visando obter os registros dos bens adquiridos pela Prefeitura.

 

 § 3º  Quanto às atividades de tomada de contas:

 I -          providenciar a tomada de contas dos agentes responsáveis por adiantamentos de recursos ou pela aplicação de fundos financeiros;

II -        fazer manter fichário dos fundos contábeis e transferências aplicadas através dos diversos órgãos municipais;

III -      tomar providências para manter fichário dos devedores por adiantamento;

IV -       controlar os prazos de aplicação dos fundos e outros recursos, informando-se dos prazos legais e das obrigações contratuais assumidas pela Prefeitura ante os órgãos financiadores;

V -         examinar, à luz das normas financeiras e dos contratos, comprovantes de despesas feitas com os fundos e adiantamentos recebidos pela Prefeitura e apresentar parecer de aprovação ou as exigências cabíveis;

VI -       examinar e conferir os processos de pagamento, tomando as providências cabíveis quando se verificarem falhas ou irregularidades;

VII -     providenciar a conciliação dos extratos bancários dos estabelecimentos através dos quais forem feitos os pagamentos constantes das prestações de contas;

VIII -   elaborar a prestação de contas de fundos e outros recursos transferidos à Prefeitura, utilizando os elementos fornecidos pelos órgãos executores;

IX -       elaborar quadros demonstrativos das despesas feitas com fundos e transferências;

X -         dar forma final às prestações de contas, fazendo elaborar anexos, apresentação, justificativas e encaminhamentos, quando for o caso;

XI -       colaborar em todas as fases da elaboração de prestação geral de contas da Prefeitura;

XII -     executar outras atribuições afins.

 

 Subseção III

Do Chefe da Seção de Tesouraria

 

Art. 120. Compete ao Chefe da Seção de Tesouraria:

I -          receber, quando autorizado, as importâncias devidas à Prefeitura;

II -        efetuar o pagamento da despesa de acordo com as disponibilidades de numerário, o cronograma de desembolso e as instruções recebidas do Diretor da Divisão;

III -      guardar e conservar os valores da Prefeitura ou a mesmos caucionados por terceiros, devolvendo-os quando devidamente autorizado;

IV -       manter em dia a escrituração do movimento de caixa e preparar os comprovantes relativos às operações realizadas;

V -         registrar os títulos e valores sob sua guarda e as procurações aceitas;

VI -       requisitar, quando autorizado, talões de cheques aos bancos;

VII -     incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários em assuntos de sua competência;

VIII -   preparar os cheques para os pagamentos autorizados;

IX -       movimentar as contas bancárias, efetuando saques e depósitos, quando autorizados;

X -         providenciar os suprimentos de numerário necessários aos pagamentos de cada dia, mediante a emissão de cheques ou ordens bancárias;

XI -       providenciar o recolhimento das contribuições para as instituições de previdência e os fundos regulamentares;

XII -     preparar, diariamente, boletins de movimento financeiro e enviá-los ao Diretor da Divisão;

XIII -   depositar nos bancos autorizados os recursos necessários aos pagamentos dos servidores municipais;

XIV -    assinar os documentos pertinentes sob a responsabilidade da Tesouraria;

XV -      executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Receita

 

Art. 122. Compete ao Diretor da Divisão de Receita:

I -          programar, organizar, supervisionar e avaliar as atividades da administração tributária municipal;

II -        aplicar e fazer aplicar leis e regulamentos referentes à administração tributária, orientando e fiscalizando a sua execução;

III -      estudar e propor ao Secretário normas destinadas a facilitar e uniformizar a aplicação das práticas tributárias do Município;

IV -       aprovar, em dezembro de cada ano, o Plano de Trabalho Anual da Divisão para o exercício seguinte, a partir de propostas apresentadas pelas chefias das Seções;

V -         estudar o comportamento das receitas tributárias, propondo ao Secretário medidas necessárias ao aperfeiçoamento e à melhoria do sistema de arrecadação;

VI -       assessorar o Secretário na proposição de políticas tributárias do Município;

VII -     apresentar, trimestralmente ao Secretário, relatórios das atividades da Divisão;

VIII -   desenvolver ações ou determinar providências visando o cumprimento do Calendário Fiscal e a melhoria das rotinas e programas de trabalho;

IX -       articular-se com os demais órgãos da Prefeitura que se relacionem com o sistema tributário municipal;

X -         fazer com que o fluxo dos processos fiscais obedeça às normas da legislação tributária;

XI -       articular-se com instituições cujas atividades estejam relacionadas com o lançamento ou a arrecadação dos tributos;

XII -     emitir parecer nos processos que versem sobre imunidade, isenção, consultas, reclamações e recursos fiscais, encaminhando-os ao Secretário;

XIII -   opinar e autorizar, quando for o caso, sobre pedidos de parcelamento de débitos atrasados e de compensação de créditos;

XIV -    instruir os contribuintes sobre o cumprimento da legislação tributária;

XV -      fornecer elementos para a preparação de avisos, comunicados e outras notas de interesse da Fazenda Municipal, para a devida divulgação;

XVI -    apurar denúncias de fraudes e infrações fiscais, tomando as providências necessárias para a defesa da Fazenda Municipal;

XVII -  supervisionar a realização de perícias contábeis que objetivem preservar os interesses da Fazenda Municipal;

XVIII -                opinar em casos de reclamação contra lançamentos, cobrança de tributos ou penalidades impostas por infração ao Código Tributário do Município;

XIX -    expedir certidões relativas à situação dos contribuintes perante o fisco municipal;

XX -      promover a baixa de débitos liquidados ou cancelados;

XXI -    promover a lavratura de notificações, intimações, autos de infração e de apreensão, quando necessário, bem como promover a aplicação de multas;

XXII -  promover o cálculo dos tributos municipais;

XXIII -                coordenar os serviços de transferência de recursos de outras esferas de Governo para o Município;

XXIV - executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção de Dívida Ativa

 

Art. 123. Compete ao Chefe da Seção de Dívida Ativa:

I -           aplicar e fazer aplicar técnicas e processos modernos de inscrição e cobrança da Dívida Ativa Municipal;

II -        dirigir as atividades de inscrição, cobrança e baixa da Dívida Ativa;

III -      apresentar ao Diretor da Divisão a proposta do Plano de Trabalho Anual da Seção;

IV -       assistir ao Diretor da Divisão na promoção de campanhas de esclarecimento sobre a Dívida Ativa e sobre outras atividades de informação ao público, que busquem evitar processos de cobrança judicial;

V -         elaborar editais de publicação dos contribuintes em Dívida Ativa;

VI -       diligenciar para que os débitos inscritos sejam preservados de prescrição ou decadência;

VII -     promover a cobrança amigável da Dívida Ativa, preferencialmente através de notificação direta ao contribuinte;

VIII -   programar e emitir as certidões da Dívida Ativa, remetendo-as à Procuradoria Geral do Município, para cobrança judicial;

IX -       informar e fazer informar os processos referentes à situação fiscal dos contribuintes para expedição de certidão negativa e outros;

X -         efetuar o registro e a cobrança da Dívida Ativa parcelada;

XI -       tomar as medidas cabíveis com respeito às parcelas não liquidadas nos prazos, comunicando a extinção do parcelamento e enviando a certidão da dívida para cobrança judicial;

XII -     zelar para que o controle da Dívida Ativa, parcelada ou não, seja feito rigorosamente em dia;

XIII -   estudar e propor modificações na legislação tributária do Município;

XIV -    alocar os recursos humanos e materiais disponíveis, de acordo com as necessidades de trabalho;

XV -      zelar pelo aperfeiçoamento técnico e funcional de seus subordinados;

XVI -    orientar os servidores da Seção de forma a assegurar um bom atendimento ao público;

XVII -  executar outras atribuições afins.

 

Subseção III

Do Chefe da Seção de Tributos Diversos

 

Art. 124. Compete ao Chefe da Seção de Tributos Diversos:

I -          estudar e fazer aplicar técnicas e processos modernos relativos ao ISS e às taxas de licença para localização e funcionamento;

II -        dirigir e supervisionar as atividades de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos de sua competência;

III -      acompanhar o andamento da receita dos tributos sob sua responsabilidade e propor ao Diretor da Divisão providências e medidas regularizadoras;

IV -       apresentar ao  Diretor da Divisão a proposta do Plano de Trabalho Anual da Seção;

V -         cuidar para que as atividades tributárias se desenvolvam dentro dos prazos fixados pelo Calendário Fiscal;

VI -       providenciar o lançamento do Imposto Sobre Serviço - ISS dentro dos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal;

VII -     organizar e controlar o cadastro municipal de contribuintes;

VIII -   coordenar e orientar as atividades de inscrição, alteração e baixa dos contribuintes sujeitos aos tributos de sua competência;

IX -       controlar e acompanhar o pagamento e parcelamento das notificações fiscais e autos de infrações e seu envio à Dívida Ativa;

X -         emitir nota fiscal avulsa de prestação de serviço, quando solicitado;

XI -       emitir certidões relativas à situação do contribuinte;

XII -     organizar e controlar a entrega dos alvarás de localização e funcionamento aos contribuintes inscritos;

XIII -   promover o cálculo dos tributos sob sua responsabilidade;

XIV -    providenciar a notificação dos contribuintes em atraso com o Imposto Sobre Serviço - ISS e demais taxas sob a sua responsabilidade;

XV -      acompanhar a homologação dos lançamentos efetuados pelos contribuintes obrigados ao pagamento do Imposto Sobre Serviço - ISS;

XVI -    determinar o levantamento dos créditos tributários não pagos nas épocas oportunas, para efeito de sua inscrição na Dívida Ativa;

XVII -  providenciar o lançamento das demais taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município, bem como de tarifas, aluguéis e outras receitas que não estejam atribuídas especificamente a outras unidades da Divisão;

XVIII -                informar e fazer informar os processos referentes à situação fiscal dos contribuintes, nos trabalhos sob responsabilidade da Seção, para efeito de expedição de certidão negativa;

XIX -    informar e fazer informar os processos de consultas, reclamações ou defesa contra lançamentos ou autuações por infração à legislação tributária;

XX -      preparar os boletins de alteração dos elementos cadastrais;

XXI -    efetuar o processamento de dados das alterações cadastrais do Imposto Sobre Serviço - ISS;

XXII -  coordenar a entrega das guias de recolhimento aos contribuintes do Imposto Sobre Serviço - ISS;

XXIII -                manter um sistema de conferência periódica da arrecadação do Imposto Sobre Serviço - ISS;

XXIV - orientar e acompanhar os trabalhos de organização e manutenção atualizada dos cadastros do Imposto Sobre Serviço - ISS;

XXV -   estudar e propor modificações na legislação tributária do Município;

XXVI - coordenar a análise dos dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes, a fim de orientar a fiscalização e a busca de ações contra incorreções, sonegação, evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais de sua competência;

XXVII -               alocar os recursos humanos e materiais disponíveis, de acordo com as necessidades do trabalho;

XXVIII -             zelar pelo aperfeiçoamento técnico e funcional de seus subordinados;

XXIX - executar outras atribuições afins.

 

 

Subseção IV

Do Chefe da Seção de Tributos Imobiliários

 

Art. 125. Compete ao Chefe da Seção de Tributos Imobiliários:

I -          estudar e fazer aplicar técnicas e processos modernos relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano -  IPTU e ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a outras taxas de serviços urbanos e à contribuição de melhoria;

II -        programar, dirigir e supervisionar as atividades de lançamento e cobrança dos tributos imobiliários;

III -      acompanhar o andamento da receita dos tributos sob sua responsabilidade e propor providências e medidas regularizadoras;

IV -       apresentar ao Diretor da Divisão a proposta do Plano de Trabalho Anual da Seção;

V -         cuidar para que as atividades tributárias se desenvolvam dentro dos prazos fixados pelo Calendário Fiscal;

VI -       promover a divulgação da época e dos prazos de pagamento dos tributos de sua competência;

VII -     providenciar a notificação dos lançamentos, por meio de carnês, guias ou avisos;

VIII -   promover a avaliação dos imóveis para fins de transmissão de propriedade e de cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano -IPTU;

IX -       efetuar a retificação, revisão e alteração do lançamento, sempre que cabíveis;

X -         fazer creditar os contribuintes pelos pagamentos efetuados;

XI -       determinar o levantamento dos créditos tributários não pagos nas épocas determinadas, para efeito de sua inscrição na Dívida Ativa;

XII -     fornecer à Seção de Dívida Ativa os dados e elementos referentes aos tributos imobiliários não pagos;

XIII -   informar e fazer informar os processos que versem sobre imunidade, isenção, consultas, reclamações ou defesa contra lançamento de tributos imobiliários, proferindo despachos interlocutórios;

XIV -    informar e fazer informar os processos referentes à situação fiscal dos contribuintes dos tributos imobiliários, para expedição de certidões negativas;

XV -      coordenar o recebimento e a prestação de contas dos agentes externos de arrecadação;

XVI -     expedir certidão negativa de débitos municipais;

XVII -  prestar e fazer prestar informações aos contribuintes a respeito dos tributos imobiliários;

XVIII -                providenciar o processamento da baixa de todos os pagamentos efetuados nas agências bancárias;

XIX -    controlar o pagamento e a baixa do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;

XX -      dar baixa nos créditos prescritos, por determinação de autoridade superior;

XXI -    articular-se com os agentes arrecadadores visando obter informações atualizadas sobre a evolução da arrecadação tributária da Prefeitura;

XXII -  receber, conferir, processar e enviar para a Seção de Contabilidade os documentos de arrecadação recebidos;

XXIII -                dirigir e supervisionar a elaboração do boletim de arrecadação diária com dados e indicações que permitam acompanhar o desempenho da máquina arrecadadora da Prefeitura;

XXIV - estudar as questões relativas às receitas municipais, propondo as medidas que julgar necessárias ao aperfeiçoamento e à melhoria da máquina arrecadadora da Prefeitura;

XXV -   providenciar estatísticas de arrecadação dos tributos imobiliários e organizar mapas demonstrativos que evidenciem as variações ocorridas em relação à previsão da receita;

XXVI - programar, organizar, dirigir e supervisionar o cadastramento dos imóveis sujeitos aos tributos municipais;

XXVII -               promover a atualização do cadastro imobiliário;

XXVIII -             fornecer, quando solicitado, informações sobre imóveis para os órgãos da Prefeitura;

XXIX - alocar os recursos humanos e materiais disponíveis, de acordo com as necessidades de trabalho;

XXX -   estudar e propor modificações na legislação tributária do Município;

XXXI - zelar pelo aperfeiçoamento técnico e funcional de seus subordinados;

XXXII -               orientar os servidores da Seção de forma a assegurar um bom atendimento ao público;

XXXIII -             executar outras atribuições afins.

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Fiscalização

Art. 127. Compete ao Diretor da Divisão de Fiscalização:

I -          programar, organizar, supervisionar e avaliar as atividades da administração fiscal municipal;

II -        aprovar, em dezembro de cada ano, o Plano de Trabalho Anual da Divisão para o exercício seguinte, a partir de propostas apresentadas pelas chefias das Seções;

III -      apresentar, trimestralmente ao Secretário, relatórios das atividades da Divisão;

IV -       desenvolver ações ou determinar providências visando o cumprimento do Calendário Fiscal e a melhoria das rotinas e programas de trabalho;

V -         articular-se com os demais órgãos da Prefeitura que se relacionem com o sistema tributário municipal;

VI -       fazer com que o fluxo dos processos fiscais obedeça às normas da legislação tributária;

VII -     instruir os contribuintes sobre o cumprimento da legislação tributária;

VIII -   fornecer elementos para a preparação de avisos, comunicados e outras notas de interesse da Fazenda Municipal, para a devida divulgação;

IX -       apurar denúncias de fraudes e infrações fiscais, tomando as providências necessárias para a defesa da Fazenda Municipal;

X -         opinar em casos de reclamação contra lançamentos, cobrança de tributos ou penalidades impostas por infração ao Código Tributário do Município;

XI -       expedir certidões relativas à situação dos contribuintes perante o fisco municipal;

XII -     promover a lavratura de notificações, intimações, autos de infração e de apreensão, quando necessário, bem como promover a aplicação de multas;

XIII -   executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção de Fiscalização Tributária

 

Art. 128. Compete ao Chefe da Seção de Fiscalização Tributária:

I -          orientar os registros e análises de dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes;

II -        dirigir e supervisionar as atividades de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos de sua competência;

III -      organizar e controlar a entrega dos alvarás de localização e funcionamento aos contribuintes inscritos;

IV -       apresentar ao Diretor da Divisão a proposta do Plano de Trabalho Anual da Seção;

V -         cuidar para que as atividades tributárias se desenvolvam dentro dos prazos fixados pelo Calendário Fiscal;

VI -       providenciar o lançamento das demais taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município, bem como de tarifas, aluguéis e outras receitas que não estejam atribuídas especificamente a outras unidades da Divisão;

VII -     estudar e fazer aplicar técnicas e processos modernos relativos ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN e às taxas de licença para localização e funcionamento;

VIII -   providenciar o lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN e Taxas dentro dos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal;

IX -       organizar e controlar o cadastro municipal de contribuintes;

X -         coordenar e orientar as atividades de inscrição, alteração e baixa dos contribuintes sujeitos aos tributos de sua competência;

XI -       estudar e propor modificações na legislação tributária do Município;

XII -     coordenar a análise dos dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes, a fim de orientar a fiscalização e a busca de ações contra incorreções, sonegação, evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais de sua competência;

XIII -   alocar os recursos humanos e materiais disponíveis, de acordo com as necessidades do trabalho;

XIV -    zelar pelo aperfeiçoamento técnico e funcional de seus subordinados;

XV -      acompanhar e orientar a fiscalização e ações contra incorreções, sonegações, evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais;

XVI -    levantar subsídios para o lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN e das taxas para renovação de licença de localização e de funcionamento de atividades;

XVII -  providenciar sindicâncias sobre a situação econômica de contribuintes, exame de escritas e outras atividades necessárias à crítica ou homologação de lançamentos;

XVIII -                dirigir, orientar e acompanhar ações de fiscalização, escalando fiscais para permanecerem em estabelecimentos durante o tempo necessário para apurar seu movimento econômico;

XIX -    fazer lavrar notificações, intimações, autos de infração e de apreensão de mercadorias e apetrechos no âmbito de sua competência;

XX -      providenciar a aplicação das multas regulamentares;

XXI -    inspecionar, periodicamente, todas as zonas de fiscalização;

XXII -  emitir ou revisar pareceres ou informações nos processos fiscais de sua competência;

XXIII -                providenciar o lançamento das demais taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município, bem como de tarifas, aluguéis e outras receitas que não estejam atribuídas especificamente a outras unidades da Divisão;

XXIV - emitir nota fiscal avulsa de prestação de serviço, quando solicitado;

XXV -   emitir certidões relativas à situação do contribuinte;

XXVI - promover o cálculo dos tributos sob sua responsabilidade;

XXVII -               controlar e acompanhar o pagamento e parcelamento das notificações fiscais e autos de infrações e seu envio à Dívida Ativa;

XXVIII -             estudar e propor modificações na legislação tributária do Município;

XXIX - confrontar as contribuições mensais da firma ou empresa com indicadores de sua situação econômica;

XXX -   executar outras atribuições afins.

 (...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Engenharia

 

Art. 133. Compete ao Diretor da Divisão de Engenharia:

I -          providenciar estudos e a elaboração de projetos relativos às obras públicas municipais;

II -        formular diretrizes, analisar e aprovar projetos de obras públicas;

III -      coordenar e preparar elementos e especificações técnicas para licitações de obras públicas;

IV -       orientar e acompanhar a elaboração dos orçamentos relativos a projetos e obras públicas municipais, bem como a apropriação de seus respectivos custos;

V -         propor inovações tecnológicas com vistas à redução de custos e tempo de execução e à melhoria dos serviços;

VI -       promover a realização de levantamentos topográficos, altimétricos e planimétricos, demarcações e locações de terrenos e loteamentos;

VII -     dirigir e supervisionar a realização de medições, responsabilizando-se pela qualidade técnica e recebimento final da obra;

VIII -   orientar, fiscalizar e fazer medir as edificações públicas executadas por empreitadas;

IX -       promover as atividades de desenho de plantas, mapas e gráficos necessários aos serviços sob sua direção;

X -         preparar o cronograma das obras de reforma e manutenção dos equipamentos públicos e próprios municipais;

XI -       fazer observar as disposições contratuais das obras de pavimentação executadas por terceiros, quanto a especificações técnicas, prazos e pagamentos;

XII -     executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção de Estudos e Projetos

 

Art. 134. Compete ao Chefe da Seção de Estudos e Projetos:

 I -          realizar estudos com o objetivo de identificar as obras públicas necessárias ao Município;

II -        promover e acompanhar a elaboração dos projetos de obras públicas a cargo do Município;

III -      providenciar o detalhamento de programas e projetos das obras públicas municipais;

IV -       realizar pesquisa e análise de técnicas e procedimentos mais adequados à realização das obras públicas;

V -         preparar os elementos e instruções técnicas para conduzir os processos de licitação e de execução das obras sob a responsabilidade do Município;

VI -       promover a organização do arquivo de plantas e projetos, bem como dos catálogos de materiais de construção para consulta;

VII -     executar outras atribuições afins.

 

Subseção III

Do Chefe da Seção de Desenho e Topografia

 

Art. 135. Compete ao Chefe da Seção de Desenho e Topografia:

I -          dirigir e supervisionar a execução de desenhos, mapas, plantas, gráficos, levantamentos topográficos e demais trabalhos correlatos;

II -        dirigir e supervisionar a execução dos trabalhos topográficos necessários aos serviços de engenharia da Prefeitura;

III -      preparar cronogramas de execução dos levantamentos topográficos necessários, em articulação com as demais unidades da Secretaria;

IV -       dirigir e supervisionar os levantamentos altimétricos e planimétricos, demarcações, locações de ruas, estradas, terrenos e loteamentos;

V -         inspecionar os elementos técnicos levantados, coordenadas topográficas, alinhamentos, referências de nível e outros;

VI -       organizar e manter atualizado o acervo topográfico de mapas e plantas de interesse da Secretaria;

VII -     dirigir e supervisionar a realização de desenhos e cálculos referentes aos serviços topográficos;

VIII -   fazer zelar pelo material técnico sob sua responsabilidade;

IX -       providenciar o treinamento do pessoal no correto manuseio do equipamento topográfico e na utilização dos equipamentos de proteção;

X -         executar outras atribuições afins.

 

Subseção IV

Do Chefe da Seção de Orçamento e Custos

 

Art. 136. Compete ao Chefe da Seção de Orçamento e Custos:

 I -          elaborar os orçamentos relativos aos projetos de obras públicas a cargo do Município;

II -        preparar os subsídios necessários para os editais de concorrência para obras públicas de competência da Secretaria;

III -      propor a tomada das medidas cabíveis nos casos de inobservância de contratos relacionados com obras públicas;

IV -       fornecer dados à Secretaria Municipal da Fazenda sobre os custos de obras públicas municipais realizadas pela própria Secretaria ou em regime de empreitada;

V -         estudar e analisar as experiências de custos das obras executadas;

VI -       efetuar pesquisas de custo e preços a fim de instruir estudos de viabilidade de projetos de obras públicas;

VII -     fornecer, sempre que for necessário, orçamentos detalhados para cada etapa de execução dos projetos;

VIII -   elaborar relatórios periódicos sobre o sistema de apropriação de custos das obras a cargo da Secretaria;

IX -       executar outras atribuições afins.

 (...) 

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Obras

 

Art. 138. Compete ao Diretor da Divisão de Obras:

I -          programar, dirigir e supervisionar a execução das atividades de edificações e construções de obras públicas municipais;

II -        proceder análise, ensaios de laboratório e controle dos materiais empregados nas obras, sugerindo a utilização de novos materiais e equipamentos, bem como de novos métodos e técnicas de trabalho;

III -      observar as leis e os regulamentos referentes às obras públicas;

IV -       administrar a execução das obras contratadas, observando o cumprimento das cláusulas contratuais e instruindo quanto às falhas observadas no andamento das obras;

V -         manter controle sobre a localização, utilização e condições dos equipamentos e máquinas da Divisão;

VI -       organizar, dirigir e supervisionar as obras de construção e demolição de prédios municipais;

VII -     administrar e supervisionar tecnicamente as obras executadas por meio de mutirão ou com a colaboração de entidades comunitárias;

VIII -   estudar e propor ao Secretário a composição das turmas de profissionais e operários para as obras a cargo da Divisão, orientando, distribuindo e fiscalizando os trabalhos das equipes;

IX -       fazer inspecionar efetivamente os próprios municipais;

X -         conhecer as reclamações e as demandas da população relativas às necessidades de obras de implementação, manutenção e reforma dos equipamentos públicos;

XI -       organizar a prioridade das obras de reforma e manutenção dos prédios e edifícios da Prefeitura ;

XII -     programar e dirigir a execução dos serviços de construção e pavimentação de estradas e caminhos municipais;

XIII -   programar, dirigir e supervisionar a execução das obras relativas à construção do sistema viário urbano do Município;

XIV -    programar e dirigir a execução das obras de saneamento básico a cargo do Município;

XV -      coordenar os serviços de terraplanagem, abertura e pavimentação de ruas, avenidas e logradouros públicos;

XVI -    administrar a execução de projetos de pavimentação das ruas e avenidas do Município;

XVII -  colaborar em estudos para a elaboração dos planos do sistema viário básico do Município;

XVIII -                organizar e manter sistema de acompanhamento e fiscalização das obras municipais de pavimentação contratadas a terceiros;

XIX -    promover o patrolamento das ruas não calçadas, bem como a abertura de novas ruas;

XX -      orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos dos encarregados e das turmas de obras a cargo da Divisão;

XXI -    manter controle sobre localização, utilização e condições dos equipamentos e máquinas utilizados nos serviços que dirige;

XXII -  executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção de Construções

 

Art. 139. Compete ao Chefe da Seção de Construções:

 I -          programar, dirigir e supervisionar as atividades relativas à construção e à edificação de obras públicas;

II -        dirigir e supervisionar os serviços de construção e edificação dos próprios municipais;

III -      promover a demolição de prédios para alargamento de ruas e outros fins;

IV -       promover a marcação de alinhamento e nivelamento de obras públicas;

V -         organizar e supervisionar as atividades referentes a acompanhamento e fiscalização das obras públicas municipais executadas por terceiros;

VI -       organizar, dirigir e supervisionar os serviços de conservação e reparos, decorrentes da execução de obras públicas, em edifícios e prédios municipais;

VII -     administrar e supervisionar tecnicamente as obras executadas por meio de mutirão ou com a colaboração de entidades comunitárias;

VIII -   promover a inspeção periódica dos próprios municipais e as medidas necessárias para a programação das obras de conservação e reparos;

IX -       definir a composição das turmas de profissionais e operários para as obras a cargo da Seção;

X -         controlar o uso e zelar pela conservação de máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;

XI -       examinar e dar parecer sobre interdição ou demolição de imóveis considerados ameaçadores da segurança e da salubridade pública;

XII -     programar, organizar e dirigir os serviços de construção e operação de canais e galerias pluviais do Município;

XIII -   executar as obras de saneamento básico a cargo do Município;

XIV -    supervisionar a elaboração de projetos de redes pluviais;

XV -      mapear e cadastrar a rede de galerias pluviais implantadas nas áreas urbanas do Município;

XVI -    dirigir construções de obras-de-arte, muros de proteção e de arrimo e outras necessárias à proteção das obras e vias públicas municipais;

XVII -  preparar relatórios periódicos e atualizados sobre a situação das obras-de-arte e drenagem no Município;

XVIII -                 propor a composição das equipes para a execução dos serviços a cargo da Seção;

XIX -    orientar e fiscalizar os trabalhos do pessoal lotado na unidade que dirige;

XX -      dar execução aos planos rodoviários municipais;

XXI -    programar e dirigir a execução dos serviços de construção e pavimentação das estradas e caminhos municipais;

XXII -  executar outras atribuições afins.

 

Subseção III

Do Chefe da Seção de Pavimentação

 

Art. 140. Compete ao Chefe da Seção de Pavimentação:

I -          programar, dirigir e supervisionar a execução das obras relativas à construção do sistema viário urbano do Município;

II -        observar as leis e os regulamentos referentes a viação e obras públicas;

III -      orientar a elaboração dos orçamentos relativos aos projetos de pavimentação;

IV -       dirigir os serviços de terraplanagem, abertura e pavimentação de ruas, avenidas e logradouros públicos;

V -         administrar a execução de projetos de pavimentação das ruas e avenidas do Município;

VI -       fornecer à Secretaria Municipal da Fazenda os elementos necessários ao lançamento e à cobrança de contribuição de melhoria;

VII -     fazer medir e fiscalizar as obras viárias executadas com a colaboração da comunidade ou por terceiros;

VIII -   colaborar em estudos para a elaboração dos planos do sistema viário básico do Município;

IX -       organizar e supervisionar as atividades referentes a acompanhamento e fiscalização das obras municipais de pavimentação contratadas a terceiros;

X -         fiscalizar a observância das disposições contratuais das obras de pavimentação executadas por terceiros;

XI -       estudar e propor a composição das equipes de profissionais e operários para a execução de obras de pavimentação a cargo da Seção;

XII -     orientar e fiscalizar os trabalhos do pessoal lotado na unidade que dirige;

XIII -   executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Urbanismo

 

Art. 145. Compete ao Diretor da Divisão de Urbanismo:

 I -           executar atividades relativas à análise e licenciamento de projetos e construções exercidas no município;

II -         organizar e coordenar as atividades de controle urbanístico através do exame para fins de aprovação de anteprojetos, projetos e regularizações de obras de construção, ação efetiva de fiscalização e prestação de orientação técnica ao público;

III -        participar dos estudos para atualização e revisão da legislação urbanística do município e planos de desenvolvimento urbano;

IV -       remeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano os casos omissos e propostas de alterações na legislação urbanística do município;

V -         aplicar e fazer aplicar as disposições do Plano Diretor e Código de Obras por ocasião dos pedidos de aprovação de anteprojeto, projeto, regularização de construção, reforma, demolição e viabilidade de instalação para fins de alvará de funcionamento;

VI -       organizar e supervisionar sistemas de orientação ao público sobre legislação e procedimentos pertinentes a divisão;

VII -      elaborar, com a Secretaria de Assuntos Jurídicos, minutas de atos disciplinando compromissos e obrigações a serem assumidos pelos contribuintes;

VIII -    promover e orientar a emissão de certidões relativas a aspectos urbanísticos dos loteamentos e edificações, articulando-se com a Divisão Administrativa;

IX -       manter articulação com a Divisão Administrativa, referente aos cadastros visando o intercâmbio e a atualização de informações;

X -         propor ao Secretário a interdição parcial ou total de estabelecimentos que infrinjam o código de posturas;

XI -       coordenar os trabalhos de Mapeamento do espaço físico urbano e rural do município, seus acidentes , recursos e imóveis naturais ou construídos;

XII -      manter atualizadas as informações sobre concessão de licenças de loteamentos, desmembramento, remembramento, construção e demolição de imóveis;

XIII -    providenciar a preparação dos habite-se de edificações novas ou reformadas e assiná-los;

XIV -    executar outras atribuições afins.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, ao Diretor de Urbanismo:

 I-            coordenar as atividades administrativas da Secretaria;

II-          controlar o trâmite de processos;

III-        manter articulação permanente com o seção de Tributos Imobiliários visando entrosar o tipo e a qualidade das informações necessárias para administração tributária;

IV-         informar processos que dependem de dados contidos no Cadastro Imobiliário;

V-           coordenar os trabalhos relativos aos emplacamentos dos imóveis no município;

VI-         elaborar minutas de decretos e leis;

VII-       acompanhar e orientar a criação do Cadastro Geral de Áreas Públicas através de Sistema de Informações Georreferenciamento e do Sistema de Inform\ações Patrimoniais;

VIII-     Identificar, organizar e controlar informações sobre terras no município de interesse do patrimônio imobiliário, assim como providenciar ações pertinentes para desapropriações, permuta de áreas, doações, entre outros meios de transferência de bens imóveis;

IX-         solicitar à Secretaria de Assuntos Jurídico as medidas administrativas e judiciais necessárias à inscrição na Dívida Ativa e à cobrança de débitos relativos a contrapartidas, retribuições pecuniárias inadimplidas, multas e demais penalidades, bem como à retomada do imóvel, submetendo à Secretaria de Habitação proposta de desfazimento do respectivo ato;

X-           manter, em conjunto com as demais Secretarias Municipais ou órgãos equivalentes, operacionalmente responsáveis, cadastro geral de áreas públicas, por intermédio de Sistema de Informações Georreferenciadas;

XI-         acompanhar e colaborar na execução dos trabalhos técnicos decorrentes de convênios celebrados entre o Estado e as Municipalidades que visem à discriminação e legitimação de posses de terras devolutas;

XII-       examinar questões relativas ao domínio e à posse de imóveis do patrimônio foreiro do Município;

XIII-     executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção de Fiscalização de Alvarás

 

Art. 146. Compete ao Chefe da Seção de Fiscalização de Alvarás:

I -          promover a execução e a expedição de Alvarás de Construção, Carta de Habite-se, licenças e autorizações diversas;

II -        promover a expedição de Certidões de Numeração Predial exigidas pelos Cartório de Registro de Imóveis;

III -      proceder e supervisionar a elaboração de relatórios mensais de Alvarás de Construção, Cartas de Habite-se, licenças e autorizações diversas, Certidões de Numeração Predial e outros documentos expedidos pelo Serviço;

IV -       proceder o arquivamento de microfilmes da massa documental microfilmadas;

V -         fornecer cópias de plantas de projetos arquitetônicos já microfilmadas;

VI -       proceder a conferência da indexação de processos já microfilmados;

VII -     manter atualizado o arquivo de fichas de correlação entre a Numeração Territorial e a Numeração Predial Oficial;

VIII -   promover o controle e anotação, nas fichas de Numeração Predial, sobre os projetos aprovados, Alvarás de Construção e Cartas de Habite-se expedidas ;

IX -       Informar a Numeração Predial e a regularidade documental da edificação nas Consultas Prévias para fins de Alvarás de Funcionamento;

X -         coordenar a fiscalização do cumprimento da legislação urbanística;

XI -       executar outras atribuições afins.

 

Subseção III

Do Chefe da Seção de Desenvolvimento de Projetos

 

Art. 147. Compete ao Chefe da Seção de Desenvolvimento de Projetos:

I -          elaborar projetos arquitetônicos, instalações elétricas, hidrossanitárias e orçamentos de prédios públicos municipais;

II -        encaminhar e controlar a execução de prédios públicos municipais;

III -      realizar vistorias técnicas solicitadas pela fiscalização do Controle Urbanístico;

IV -       executar avaliações de imóveis;

V -         assessorar tecnicamente as demais divisões, nas questões de atribuição de engenharia e arquitetura;

VI -       participar de estudos que envolvem o Plano Diretor e Código de Obras;

VII -     gerenciar a elaboração de projetos arquitetônicos e complementares de prédios públicos, bem como a execução das obras;

VIII -   organizar a execução das atividades relativas à Diretoria e articular suas funções com as outras diretorias da Secretaria;

IX -       participar das discussões de atualização do Plano Diretor;

X -         elaborar e coordenar o sistema de informações geográficas e cadastrais urbanas para utilização de tecnologia de Geoprocessamento;

XI -       articular-se com todos os órgãos de serviços públicos, internos ou externos à Prefeitura, no sentido de fazer ao cadastro informatizado uma fonte de consulta e interação dos vários níveis de investimento público;

XII -     executar outras atribuições afins.

 

Subseção IV

Do Chefe da Seção de Analise e Aprovação de Projetos

 

Art. 148. Compete ao Chefe da Seção de Análise e Aprovação de Projetos:

I -          examinar e emitir parecer nos projetos referentes a obras e edificações particulares e encaminhá-los a assinatura da autoridade competente;

II -        examinar e emitir parecer nos projetos referentes a implantação de loteamentos no município e encaminhá-los a assinatura da autoridade competente;

III -      informar zoneamento, segundo plano diretor, para fins de construção de obras e edificações particulares;

IV -       encaminhar pedido de Informação de Zoneamento ao setor de topografia para levantamento de dados referentes ao lote e rua onde se localiza;

V -         prestar orientação técnica e de procedimentos ao público;

VI -       atualizar material informativo sobre a Legislação Urbanística;

VII -     organizar os arquivos das leis municipais pertinentes ao setor e processos protocolados pendentes;

VIII -   relacionar mensalmente os projetos aprovados e pedidos de demolições e manter o INSS informado conforme Resolução Federal;

IX -       organizar e coordenar o fluxo de processos protocolados referentes à aprovação de projetos, demolições e informação de zoneamento;

X -         executar outras atribuições afins.

 

Subseção V

Do Chefe da Seção Administrativa

 

Art. 149. Compete ao Chefe da Seção Administrativa:

 I -          manter articulação permanente com o seção de Tributos Imobiliários visando entrosar o tipo e a qualidade das informações necessárias para administração tributária;

II -        informar processos que dependem de dados contidos no Cadastro Imobiliário;

I -          coordenar a classificação e manutenção em ordem dos projetos arquitetônicos licenciados pela Divisão de Controle Urbanístico;

II -        providenciar a expedição das guias de emplacamentos dos imóveis no município;

III -      coordenar a classificação e manutenção em ordem das plantas e projetos de loteamentos e remembramentos;

IV -       organizar os processos protocolados;

V -         relacionar mensalmente os emplacamentos expedidos;

VI -       executar outras atribuições afins.

 

Subseção VI

Do Chefe da Seção de Áreas Públicas  

 

Art. 150. Compete ao Chefe da Seção de Áreas Públicas:

I -          executar cadastro geral de áreas públicas, por intermédio de Sistema de Informações Georreferenciadas;

II -        executar na execução dos trabalhos técnicos decorrentes de convênios celebrados entre o Estado e as Municipalidades que visem à discriminação e legitimação de posses de terras devolutas;

III -      manter registro e controlar informações sobre terras no município de interesse do patrimônio imobiliário, assim como providenciar ações pertinentes para desapropriações, permuta de áreas, doações, entre outros meios de transferência de bens imóveis;

IV -       manter registro e cadastro de questões relativas ao domínio e à posse de imóveis do patrimônio foreiro do Município;

V -         executar outras atividades afins.

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Fiscalização de Obras Particulares

 

Art. 152. Compete ao Diretor de Fiscalização:

I -          supervisionar os atos administrativos de acordo com as normas descritas na legislação Municipal em vigor, em especial às relacionadas nos Códigos Municipais de Edificações e Posturas;

II -        direcionar a fiscalização das ocupações de áreas, logradouros e espaços públicos;

III -      direcionar a fiscalização da execução das obras de qualquer natureza, realizando as vistorias que julgar necessárias, aplicando, quando for o caso, as penalidades previstas;

IV -       aperfeiçoar procedimentos de diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações instituídas por lei, praticando todos os atos definidos na legislação específica, no exercício regular de suas funções, inclusive no que tange à implantação de loteamentos;

V -         analisar, elaborar e proferir decisões, em processos administrativos, nas sua respectivas esferas de competência;

VI -       atender às denúncias e coordenar os procedimentos necessários;

VII -     coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização;

VIII -   coordenar, participar e sugerir projetos, planos ou programas de interesse da Secretaria;

IX -       coordenar os trabalhos de campo relativos à cadastramento, identificação, monitoramento e ações voltadas aos loteamentos e ocupações irregulares com o objetivo de respeitar a legislação municipal;

X -         apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação municipal, relacionada a sua rotina de trabalho, visando o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos;

XI -       opinar nos procedimentos de diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações instituídas por lei, praticando todos os atos definidos na legislação específica, no exercício regular de suas funções;

XII -     estudar, pesquisar e emitir pareceres, inclusive em processos de consulta;

XIII -   elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos de lei referentes à matérias relacionadas a sua competência;

XIV -    supervisionar as atividades de disseminação de informações ao Munícipe, visando à simplificação do cumprimento das obrigações instituídas por lei e à formalização de processos;

XV -      prestar assistência aos órgãos encarregados de consulta e representação judicial do Município;

XVI -    planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização;

XVII -  orientar, participar e implantar projetos, planos ou programas de interesse da Secretaria Municipal de Urbanismo;

XVIII -                apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação municipal, relacionada a sua rotina de trabalho, visando o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos;

XIX -    programar, organizar e coordenar os trabalhos de campo relativos à fiscalização de obras e edificações particulares, com o objetivo de respeitar a legislação municipal;

XX -      estudar os projetos aprovados e instruir os fiscais sobre a observância da legislação urbanística e quanto às orientações técnicas para o acompanhamento e a avaliação de obras e edificações;

XXI -    aplicar e fazer aplicar as disposições e os critérios do Código de Posturas e de outras leis municipais pertinentes ao setor;

XXII -  promover a identificação de construções clandestinas e tomar as providências necessárias para a sua regularização;

XXIII -                promover, em sintonia com as Secretarias da Saúde e do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca a inspeção efetiva dos locais onde funcionam estabelecimentos comerciais, indústrias e de serviços, a fim de instruir os processos de concessão ou renovação dos alvarás de licença para localização;

XXIV - supervisionar a fiscalização do horário de abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e similares;

XXV -   propor a aplicação de multas aos infratores das disposições legais referentes às construções particulares;

XXVI - supervisionar a fiscalização do cumprimento da legislação de obras particulares;

XXVII -               promover treinamento dos fiscais no sentido de exercerem junto à população uma ação eminentemente educativa;

XXVIII -             promover a difusão de normas urbanísticas;

XXIX - fazer lavrar notificações, intimações, autos de infração e de apreensão, em cumprimento às normas municipais sobre obras e posturas;

XXX -   arbitrar as multas em conformidade com a legislação pertinente;

XXXI - diligenciar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento dos serviços;

XXXII -               fazer escalas de trabalho e distribuir os fiscais conforme as necessidades dos serviços;

XXXIII -             supervisionar e avaliar os trabalhos dos fiscais e elaborar relatórios periódicos e encaminhá-los ao Secretário da pasta;

XXXIV -              executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe de Seção de Loteamentos e Obras Particulares

 

Art. 153. Compete ao Chefe de Seção de Loteamentos e Obras Particulares:

 I -          Coordenar os atos administrativos fiscalizatórios em desacordo de acordo com as normas descritas na legislação Municipal em vigor, em especial às relacionadas no Código Municipal de Edificações;

II -        Coordenar a fiscalização da execução das obras de qualquer natureza, realizando as vistorias que julgar necessárias, aplicando, quando for o caso, as penalidades previstas;

III -      Opinar nos procedimentos de diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações instituídas por lei, praticando todos os atos definidos na legislação específica, no exercício regular de suas funções;

IV -       Atender às denúncias e coordenar os procedimentos necessários;

V -         coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização;

VI -       coordenar, participar e sugerir projetos, planos ou programas de interesse da Secretaria Municipal de Urbanismo;

VII -     apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação municipal, relacionada a sua rotina de trabalho, visando o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos;

VIII -   coordenar os trabalhos de campo relativos à fiscalização de obras e edificações particulares, com o objetivo de respeitar a legislação munic

ipal;

IX -       estudar os projetos aprovados e instruir os fiscais de Obras sobre a observância da legislação urbanística e quanto às orientações técnicas para o acompanhamento e a avaliação de obras e edificações;

X -         coordenar os trabalhos de identificação de construções clandestinas e tomar as providências necessárias para a sua regularização;

XI -       coordenar a fiscalização do cumprimento da legislação de obras particulares;

XII -     opinar no treinamento dos fiscais no sentido de exercerem junto à população uma ação eminentemente educativa;

XIII -   coordenar a lavratura de notificações, intimações, autos de infração e de apreensão, em cumprimento às normas municipais sobre obras;

XIV -    orientar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento dos serviços;

XV -      opinar na elaboração de escalas de trabalho e distribuir os fiscais conforme as necessidades dos serviços;

XVI -    coordenar os trabalhos dos fiscais e elaborar relatórios periódicos e encaminhá-los ao Diretor de Fiscalização;

XVII -  executar outras atribuições afins.

 

Subseção III

Do Chefe de Seção de Posturas

 

Art. 154. Compete ao Chefe de Seção de Posturas:

I -          coordenar os atos administrativos fiscalizatórios em desacordo com as normas descritas na legislação Municipal em vigor, em especial às relacionadas no Código Municipal de Posturas;

II -        opinar nos procedimentos de diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações instituídas por lei, praticando todos os atos definidos na legislação específica, no exercício regular de suas funções;

III -      atender às denúncias e coordenar os procedimentos necessários;

IV -       coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização;

V -         coordenar, participar e sugerir projetos, planos ou programas de interesse da Secretaria Municipal de Urbanismo;

VI -       apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação municipal, relacionada a sua rotina de trabalho, visando o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos;

VII -     coordenar os trabalhos de campo relativos à fiscalização de posturas com o objetivo de respeitar a legislação municipal;

VIII -   coordenar a fiscalização do horário de abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e similares;

IX -       coordenar a fiscalização do cumprimento da legislação de posturas;

X -         opinar no treinamento dos fiscais no sentido de exercerem junto à população uma ação eminentemente educativa;

XI -       coordenar a lavratura de notificações, intimações, autos de infração e de apreensão, em cumprimento às normas municipais sobre posturas;

XII -     orientar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento dos serviços;

XIII -   opinar na elaboração de escalas de trabalho e distribuir os fiscais conforme as necessidades dos serviços;

XIV -    coordenar os trabalhos dos fiscais e elaborar relatórios periódicos e encaminhá-los ao Diretor de Fiscalização;

XV -      executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Programas Habitacionais

 

Art. 159. Compete ao Diretor da Divisão de Programas Habitacionais:

 I-          promover estudos para melhorar as condições habitacionais da população de baixa renda;

II -        promover estudos voltados para os aspectos jurídicos dos programas habitacionais, visando o estabelecimento de programas municipais direcionados à população de baixa renda;

III -      decidir, de acordo com os critérios estabelecidos, a sistemática de cadastro da demanda potencial a ser beneficiada nos projetos de urbanização popular a cargo da Prefeitura;

IV -       estimular a participação da iniciativa privada em projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação;

V -         formular e discutir esquemas de organização capazes de viabilizar social e financeiramente os programas de habitação popular do Município;

VI -       captar recursos para projetos e programas específicos junto aos órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais de habitação;

VII -     priorizar planos, programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda, articulados nos âmbitos federal, estadual e municipal;

VIII -   conduzir, sob a orientação do Secretário, os entendimentos e negociações dos programas e projetos municipais de habitação com as entidades públicas e as comunidades interessadas;

IX -       coordenar e supervisionar tecnicamente as atividades de preparação e execução dos programas municipais de habitação voltados para o atendimento à população de baixa renda;

X -         coordenar o estudo e a experimentação de tecnologias alternativas que se adéquam às condições do Município e propiciem o barateamento do custo de construção;

XI -       manter contatos e negociações com entidades que possam contribuir para viabilizar soluções alternativas de construção;

XII -     promover, por meio da publicação de manuais, cartilhas e outros veículos, a divulgação de conhecimentos sobre a construção popular;

XIII -   acompanhar a execução das obras e os serviços relativos à construção de casas populares;

XIV -    viabilizar o estabelecimento de parcerias técnicas nos assuntos específicos de cunho jurídico, engenharia e áreas afins, subsidiando tecnicamente e legalmente as propostas de ação;

XV -      identificar o déficit habitacional, além de adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação, com indicadores de impacto social, das políticas, planos e programas;

XVI -     acompanhar e diligenciar o atendimento às famílias, vítimas de situações provisórias e/ou definitivas de risco, em parceria com a Comissão Municipal de Defesa Civil e a Secretaria Municipal de Assistência Social;

XVII -  promover o reassentamento das famílias residentes em áreas insalubres, de risco ou de preservação ambiental;

XVIII -                 executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção de Programas Habitacionais   

 

Art. 160. Compete ao Chefe da Seção de programas habitacionais:

I -            administrar e executar ações aos munícipes interessados em participar de programas habitacionais;

II -          elaborar instrumental específico para estudo dos casos sociais dos interessados bem como das famílias que não cumprem as regras das concessões;

III -         definir e divulgar os critérios para a seleção e participação dos interessados nos programas e projetos habitacionais a serem implementados pela administração;

IV -         promover o desenvolvimento e a implantação de um banco de dados socioeconômicos relativos à demanda habitacional do município, dos usuários dos programas habitacionais, bem como das famílias beneficiadas por projetos habitacionais;

V -          implementar mecanismos de classificação e seleção das famílias a serem beneficiadas pelos programas através de instrumental específico considerando os aspectos sociais e econômicos, bem como, as condições de financiamento do empreendimento;

VI -         gerenciar o processo de transferência e de reassentamento de famílias beneficiadas por projetos habitacionais específicos;

VII -       promover ações educativas junto à população beneficiada pelos programas habitacionais após a ocupação.

VIII -      executar outras atribuições afins.

Parágrafo único. Compete, ainda, ao Chefe da Seção de Programas Habitacionais:

 I -          gerenciar ações de levantamentos sociais e econômicos realizados por contratação direta e através de parcerias com outros órgãos da administração pública e entidades da sociedade civil ou privada;

II -        realizar estudos de déficit habitacional no município, bem como o crescimento de núcleos habitacionais de população de baixa renda;

III -      realizar análise técnica do cadastro de beneficiários dos programas habitacionais

IV -       executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Regularização Fundiária

 

Art. 162. Compete ao Diretor de Regularização Fundiária:

I -          executar as atividades técnicas que objetivem a regularização fundiária, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo governo;

II -        priorizar planos, programas e projetos de regularização fundiária para a população de baixa renda, articulados nos âmbitos federal, estadual e municipal;

III -      formular, executar e acompanhar a Política Municipal de Habitação e de regularização fundiária de forma integrada, mediante programas de acesso da população à habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade;

IV -       articular a Política Municipal de Habitação com a política de desenvolvimento urbano e com as demais políticas públicas do Município;

V -         decidir, de acordo com os critérios estabelecidos, a sistemática de cadastro da demanda potencial a ser beneficiada por projetos de requalificação de núcleos de habitação de interesse social a cargo da Prefeitura;

VI -       promover o desenvolvimento institucional, incluindo a realização de estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento da política de habitação;

VII -     promover, por meio da publicação de manuais, cartilhas e outros veículos, a divulgação de conhecimentos sobre as questões fundiárias;

VIII -   Identificar os assentamentos precários, além de adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação, com indicadores de impacto social, das políticas, planos e programas;

IX -       promover a regularização fundiária prioritariamente em áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificações, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais.

X -         executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção de Projetos e Regularização Fundiária  

 

Art. 163. Compete ao Chefe da Seção de Projetos e Regularização Fundiária:

I -          elaborar normas e critérios de análise a serem aplicados nos projetos de regularização;

II -        analisar projetos específicos de regularização, visando sua adequação e inserção nos espaços urbanos;

III -      elaborar plantas, projetos, memoriais descritivos e quejandos;

IV -       acompanhar as obras de implantação do loteamento regularizando;

V -         cuidar do cadastro pela delimitação dos loteamentos irregulares por meio de plantas e fotos aéreas;

VI -       vistoriar e coletar informações para diagnosticar a situação dos loteamentos, especialmente no que se refere a zoneamento, infraestrutura, condições urbanísticas e geológicas;

VII -     executar outras atribuições afins.

 

 (...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Meio Ambiente, Saneamento e Educação Ambiental

 

Art. 168. Compete ao Diretor da Divisão de Meio Ambiente, Saneamento e Educação Ambiental:

I -          dirigir os programas e projetos do Município sobre a proteção do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais;

II -        promover o levantamento das informações necessárias para manter atualizados o Plano Diretor e os planos de ações governamentais do Município no que concerne à proteção do meio ambiente;

III -      fazer cumprir as normas técnicas e os padrões de proteção, controle e conservação ambiental definidos na legislação em vigor;

IV -       promover a atualização da legislação municipal sobre o meio ambiente e propor mecanismos para sua efetiva aplicação;

V -         elaborar, em cooperação com a Secretaria de Urbanismo, os estudos e pareceres do Município nos processos de licenciamento para instalação, construção, ampliação, operação e funcionamento de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras;

VI -       propor normas visando o controle da poluição ambiental em todas as suas formas;

VII -     atuar, junto aos órgãos federais e estaduais competentes, defendendo as diretrizes, os planos e os interesses públicos do Município no campo de controle da poluição e defesa do meio ambiente;

VIII -   identificar e classificar as fontes de poluição atmosférica e dos meios hídricos do Município, propondo e executando medidas que conduzam ao controle eficaz das causas;

IX -       colaborar na elaboração de planos e medidas que visem o controle da poluição causada por resíduos sólidos;

X -         propor, aos demais órgãos da Prefeitura, integração de ações com respeito ao planejamento do uso e proteção do meio ambiente;

XI -       propor convênios com entidades públicas ou privadas no que se refere a assuntos de meio ambiente;

XII -     elaborar e implantar os planos de reflorestamento do Município e arborização adequada das áreas urbanas, em coordenação com a Secretaria Municipal de Serviços Públicos;

XIII -   propor ao Secretário as medidas necessárias para a remoção de invasões nas áreas verdes;

XIV -    promover, em contato com os órgãos técnicos do Estado e da União, a análise dos projetos de localização de atividades que prenunciem risco de contaminação ou de deterioração de recursos naturais de interesse do Município;

XV -      propor as medidas de natureza governamental ou popular, necessárias à implantação de programas de melhoria da administração do meio ambiente no Município;

XVI -    promover a realização de inspeções e vistorias e emitir pareceres técnicos quanto à implantação de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços caracterizados como poluentes, de forma efetiva ou potencial;

XVII -  apoiar e incentivar as iniciativas de particulares ou de instituições voltadas para a preservação ambiental;

XVIII -                estudar, anualmente, com os órgãos municipais de educação, cultura, esporte, lazer e outros, os programas visando a integração da educação escolar com a educação popular para melhorar o meio ambiente local;

XIX -     orientar campanhas de educação comunitária destinadas a sensibilizar o público e as instituições de atuação no Município para os problemas de preservação do meio ambiente;

XX -      promover o treinamento do pessoal para aplicação das normas referentes à preservação do meio ambiente;

XXI -    assessorar a Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio ambiente;

XXII -  programar a divulgação de eventos, ações e programas municipais relativos à proteção, ao controle e ao desenvolvimento ambiental;

XXIII -                executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção de Saneamento Ambiental

 

Art. 169. Compete ao Chefe da Seção de Saneamento Ambiental:

I -          planejar e executar a política de Saneamento do Município;

II -        coordenar e orientar as ações de saneamento que compreendem concepção, projetos, obras, manutenção e operação do abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e resíduos sólidos urbanos bem como melhorias sanitárias domiciliares e urbanísticas necessárias para a realização dessas ações;

III -      promover ações de saneamento com caráter integral necessário a promoção da saúde e da salubridade ambiental;

IV -       promover a gestão associada dos serviços de saneamento junto as concessionárias;

V -         desenvolver parcerias com outros órgãos do Município, do Estado e da União visando a melhoria do atendimento sanitário da cidade, garantindo a eficácia do atendimento público;

VI -       desenvolver e implementar mecanismos de participação e controle social sobre os serviços de saneamento;

VII -     promover o atendimento sanitário universalizado;

VIII -   trabalhar em regime de gestão associada com a concessionária de saneamento;

IX -       executar outras atribuições afins.

 

Subseção III

Do Chefe da Seção de Meio Ambiente e Educação Ambiental

 

Art. 170. Compete ao Chefe da Seção de Meio Ambiente e Educação Ambiental:

 I -          coordenar as equipes encarregadas dos programas sobre a proteção do meio ambiente;

II -        fazer emitir pareceres informativos em processos de consulta sobre projetos de construção no que concerne à proteção do meio ambiente;

III -      providenciar e acompanhar o levantamento das informações necessárias para manter atualizados o Plano Diretor e os planos de ações governamentais do Município no que concerne à proteção do meio ambiente;

IV -       providenciar e acompanhar a atualização da legislação municipal sobre o meio ambiente e propor mecanismos para sua efetiva aplicação;

V -         fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e os padrões de proteção, controle e conservação ambiental definidos na legislação em vigor;

VI -       supervisionar, em cooperação com a Secretaria de Urbanismo, os estudos e pareceres do Município nos processos de licenciamento para instalação, construção, ampliação, operação e funcionamento de atividades poluidoras

VII -     opinar na elaboração de planos e medidas que visem o controle da poluição causada por resíduos sólidos;

VIII -   promover e supervisionar os planos de reflorestamento do Município e arborização adequada das áreas urbanas, em coordenação com a Secretaria Municipal de Serviços Públicos;

IX -       programar, organizar, coordenar e dirigir os trabalhos de vistorias e emitir pareceres técnicos quanto à implantação de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços caracterizados como poluentes, de forma efetiva ou potencial;

X -         programar e coordenar, em contato com os órgãos técnicos do Estado e da União, a análise dos projetos de localização de atividades que pronunciem riscos de contaminação ou de deterioração de recursos naturais de interesse do Município;

XI -       executar seminários, cursos, treinamentos, campanhas e eventos sobre o Meio Ambiente urbano e natural destinados à sensibilização e conscientização da população e à melhoria da qualidade ambiental no Município;

XII -     realizar intercâmbio permanente com instituições de pesquisa, universidade e demais órgãos e entidades concernentes à preservação, conservação e recuperação do ambiente natural e construído;

XIII -   construir processos por meio da educação ambiental, através dos quais o indivíduo e a coletividade estabelecem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente com enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

XIV -    articular, em todos os níveis e modalidades de ensino, exercidos pelo Município, um processo educativo ambiental em caráter multidisciplinar;

XV -      promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, de modo a formar cidadãos atuantes, analíticos, sensíveis, transformadores, conscientes, críticos, participativos e criativos;

XVI -    incentivar as empresas, as entidades de classe, as instituições públicas e privadas, a promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;

XVII -  promover ações de educação ambiental, integradas aos programas de habitação social, de conservação, de recuperação e melhoria do meio ambiente, no Município;

XVIII -                manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais, no planejamento e na execução de todos os programas e projetos realizados pela Administração Pública direta e indireta;

XIX -    fazer compreender que a educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação, devendo estar presente, de forma articulada, em especial com os órgãos responsáveis direta e indiretamente pela questão ambiental e educacional do Município;

XX -      promover a integração do órgão ambiental às secretarias de educação e saúde, visando a otimização das ações de educação ambiental, em especial as ações estratégicas previstas nesta lei;

XXI -    adotar a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência do meio natural, socioeconômico e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

XXII -  garantir a continuidade e permanência do processo educativo;

XXIII -                adotar nas ações do Poder Público municipal os princípios básicos da educação ambiental previstos na legislação vigente;

XXIV - fazer compreender que os componentes das políticas de saúde ambiental são parte integrante dos conteúdos de educação ambiental;

XXV -   promover formação socioambiental para pescadores, agricultores, catadores de resíduos e moradores de zonas especiais de interesse social e zonas especiais de interesse ambiental;

XXVI - oferecer de forma equitativa aos servidores municipais, em todos os níveis de escolaridade, atualização periódica em educação ambiental;

XXVII -               buscar mecanismo que vise integrar todos os órgãos do Poder Público Municipal, em especial os órgãos da Administração Pública Municipal responsáveis pelas políticas públicas de meio ambiente, saúde e educação, com os objetivos de interagir, desenvolver e acompanhar os projetos inerentes à educação ambiental;

XXVIII -              executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Agricultura e Pesca

 

Art. 172. Compete ao Diretor da Divisão de Agricultura e Pesca:

I -          assistir o Secretário na formulação e na realização de seminários, estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados as atividades pesqueira e de agropecuária;

II -        dirigir as equipes técnicas encarregadas de realizar os trabalhos de Secretaria relacionados com o setor pesqueiro, da agricultura e pecuária;

III -      levantar subsídios e elaborar pareceres sobre as questões relacionadas com o desenvolvimento pesqueiro e de agropecuária do Município;

IV -       manter-se informado sobre a legislação pertinente às instituições e ao mercado comercial, bem como difundi-la entre os interessados;

V -         dar pareceres sobre projetos de investimentos pesqueiros e de agronegócios, à luz da política de desenvolvimento econômico local;

VI -       levantar as informações de estatísticas básicas para a elaboração de políticas públicas de desenvolvimento de pesca, da agricultura e da pecuária;

VII -     examinar projetos de localização de novos empreendimentos de pesca e de agropecuária, aplicando a legislação e os critérios estabelecidos pela política municipal;

VIII -   executar outras atribuições afins.

Parágrafo único. A Divisão de Agricultura e Pesca apresenta a seguinte estrutura interna:

 I -          Seção de Pesca;

II -        Seção de Agricultura.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção de Pesca

 

Art. 173. Compete ao Chefe da Seção de Pesca:

I -           promover o desenvolvimento da pesca por instituição de cooperativas e associações, e fomento à produção pesqueira;

II -         determinar medidas de educação ambiental junto à população ribeirinha, visando o controle e manejo dos recursos aquáticos;

III -        providenciar ações de combate a pesca predatória;

IV -       providenciar ações que possibilitem a capacitação de pessoal para o setor pesqueiro;

V -         providenciar ações que possibilitem o atendimento de editais para a concessão de maquinários, insumos ou verbas relacionadas a pesca;

VI -       coordenar programas visando a saúde dos trabalhadores da pesca;

VII -      orientar e estimular atividades que promovam a atividade pesqueira no município;

VIII -    executar outras atribuições afins.

 

Subseção III

Do Chefe da Seção de Agricultura

 

Art. 174. Compete ao Chefe da Seção de Agricultura:

 I -          promover a aplicação de programas de desenvolvimento rural, através de acesso à terra, por instituição de cooperativas e associações, e fomento à produção agropecuária;

II -        providenciar ações que possibilitem a capacitação de pessoal para o setor agropecuário;

III -      coordenar programas de assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada as atividades agropecuárias;

IV -       programar e coordenar a realização de estudos e a execução de medidas, visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias do Município e sua integração à economia local e regional;

V -         providenciar a realização de programas de extensão rural, em integração com outras atividades que atuem no setor agrícola;

VI -       coordenar as logística de visitas técnicas as propriedades rurais, bem como a utilização de maquinas cedidas;

VII -     providenciar ações que possibilitem o atendimento de editais públicos para a concessão de maquinários, insumos ou verbas relacionados a agropecuária;

VIII -   Coordenar programas visando a saúde dos trabalhadores rurais;

IX -       executar outras atribuições afins.

 

 (...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Licenciamento, Monitoramento

e Fiscalização Ambiental

 

Art. 176. Compete ao Diretor da Divisão de Licenciamento, Monitoramento e Fiscalização Ambiental:

I -          programar e dirigir o licenciamento e a fiscalização das atividades de impacto ambiental local;

II -        organizar e integrar, o órgão municipal, a Política Estadual e Nacional do Meio Ambiente, bem como as diretrizes municipais fixadas para administração da qualidade ambiental;

III -      prestar a cooperação técnica e orientação, visando ao aquecimento dos problemas ambientais apreciados nos processos de licenciamento e fiscalização;

IV -       desenvolver estudos, visando ao aprimoramento do licenciamento e fiscalização ambiental;

V -         dirigir, orientar e coordenar ações e trabalho de campo, para a fiscalização de intervenções urbanas ou rurais, com objetivo de impedir a degradação ambiental e garantir a preservação e conservação da qualidade e integridade ambiental;

VI -       fazer lavrar notificações, intimações, autos de infração e de apreensão de mercadorias, apetrechos, animais silvestres e espécies nativas protegidas;

VII -     programar o treinamento dos fiscais, técnicos e analistas ambientais no sentido de exercerem junto a população uma ação orientadora e educativa;

VIII -   executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção de Licenciamento, Monitoramento e Fiscalização Ambiental

 

Art. 177. Compete ao Chefe da Seção de Licenciamento, Monitoramento e Fiscalização Ambiental:

 I -          coordenar os processos de licenciamento das atividades locais;

II -        analisar os documentos, projetos e estudos ambientais apresentadas e a realização de vistoria técnicas, quando necessárias observando a legislação vigente que rege o licenciamento ambiental, bem como as normas e diretrizes procedimentais;

III -      dar publicidade dos pedidos de licenciamento, assegurando o acesso as informações técnicas;

IV -       encaminhar os procedimentos administrativos relativos aos pedidos que tiver protocolado ao superior imediato;

V -         colaborar na promoção de eventos e no desenvolvimento de medidas que visem o aprimoramento do licenciamento ambiental;

VI -       dirigir e acompanhar planos semanais de fiscalização de acordo com indícios apontados pela analise fiscal;

VII -     providenciar a aplicação das multas regulamentares;

VIII -   inspecionar, periodicamente, todas as zonas de fiscalização;

IX -       emitir ou revisar pareceres ou informações nos processos fiscais de sua competência;

X -         indicar e justificar perante as autoridades competentes da Prefeitura, para efeito de cassação de licença, os estabelecimentos ou empreendimentos cuja atividade se revele contraria as exigências da legislação ambiental vigente;

XI -       determinar a realização de diligencias e demais medidas necessárias para o cumprimento dos serviços a seu cargo;

XII -     fiscalizar o cumprimento das legislações ambientais pertinentes;

XIII -   fazer escala de trabalho e distribuir os fiscais conforme as necessidades dos serviços;

XIV -    supervisionar e avaliar os trabalhos dos fiscais e elaborar e encaminhar ao superior imediato, relatórios periódicos sobre o desempenho da unidade que dirige;

XV -      executar outras atribuições afins.

(...)

 

Subseção Única

Do Diretor da Divisão Consultiva de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca

 

Art. 179. Compete ao Diretor da Divisão de Consultiva de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca:

I -          analisar e propor soluções para assuntos que lhe sejam cometidos pelo Secretário;

II -        assessorar diretamente o Secretário, sob a coordenação técnica da Secretaria de  Assuntos Jurídicos, em assuntos de natureza jurídica que envolvam a legislação pertinente à Secretaria;

III -      assessorar diretamente o Secretário, sob a coordenação técnica da Secretaria de  Assuntos Jurídicos, em assuntos de natureza jurídica que envolvam a legislação pertinente à Secretaria;

IV -       emitir Informações Jurídicas em assuntos relacionados à Secretaria;

V -         solicitar instrução em procedimentos administrativos internos para subsidiar defesa judicial, de responsabilidade da Secretaria de Assuntos Jurídicos;

VI -       diligenciar o cumprimento de determinações judiciais, no âmbito da Secretaria;

VII -     examinar e emitir  parecer quando solicitado;

VIII -   apreciar os assuntos jurídico-legais e parecer sobre projetos legais que lhe sejam submetidos;

IX -       analisar as análises de riscos ambientais decorrente de atividade econômica desenvolvida pelo município ou decorrente de projetos de atividades que serão desenvolvidos;

X -         implantar, coordenar e subsidiar unidades de conservação, em áreas de interesse social, econômico e ecológico do Município;

XI -       colaborar na estruturação da legislação municipal de meio ambiente;

XII -     articular-se com secretários, no encaminhamento de matérias e questões em geral que envolvam aspectos jurídicos e legais;

XIII -   assessorar no exame e na elaboração de proposição administrativo, de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria;

XIV -    assessorar no preparo de respostas técnicas a pleitos de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria;

XV -      manter em arquivo Informações Jurídicas, despachos, pareceres e normas internas;

XVI -    coordenar as atividades de controle, licenciamento e fiscalização ambiental, de acordo com a Política Municipal do Meio Ambiente e as atribuições estabelecidas na Política Nacional do Meio Ambiente;

XVII -  executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão Administrativa

 

Art. 184. Compete ao Diretor da Divisão de Administrativa:

I -          coordenar as áreas de infraestrutura, protocolo, expediente, gestão de pessoas, manutenção e recepção da Secretaria;

II -        administrar o arquivo da Secretaria, bem como acompanhar e dar andamento aos processos através do Sistema de Protocolo;

III -      criar e manter instrumentos de gestão capazes de produzir ganhos de eficiência, eficácia e efetividade nas ações da Diretoria;

IV -       analisar e instruir expedientes;

V -         coletar, compilar e atualizar dados, indicadores e estatísticas dos serviços realizados;

VI -       elaborar relatórios e demonstrativos;

VII -     assegurar o entrosamento entre os serviços sob sua responsabilidade com os demais órgãos de Secretaria;

VIII -   acompanhar, orientar, avaliar e estimular o desempenho do pessoal para assegurar o desenvolvimento das rotinas de trabalho;

IX -       ordenar, classificar, guardar, conservar e atualizar o acervo da legislação pertinentes da Secretaria;

X -         auxiliar na organização de eventos promovidos pela Secretaria;

XI -       prestar assessoramento ao chefe imediato e às diversas unidades da Secretaria em assuntos de sua competência;

XII -     observar prazos relacionados ao alcance das metas e objetivos traçados previamente;

XIII -   participar no planejamento da Secretaria, identificando necessidades e propondo melhorias no trabalho;

XIV -    cumprir as normas e diretrizes emanadas pela Secretaria de Recursos Humanos e Logística relativas ao sistema de gestão de recursos humanos e outros;

XV -      executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção Administrativa

 

Art. 185. Compete ao Chefe da Seção Administrativa:

I -          chefiar, organizar, auxiliar e orientar a execução dos serviços das áreas de infraestrutura, protocolo, expediente, gestão de pessoas, manutenção e recepção;

II -        analisar e instruir expedientes relacionados a seção;

III -      administrar e coordenar os assuntos relacionados ao controle de materiais em estoque, dos bens patrimoniais e da limpeza e conservação dos próprios da Secretaria.

IV -       criar e manter instrumentos de gestão capazes de produzir ganhos de eficiência, eficácia e efetividade como medidas de melhorias dos serviços realizados pela divisão;

V -         coletar, compilar e atualizar dados, indicadores e estatísticas relacionadas aos serviços realizados pela divisão;

VI -       assegurar o entrosamento entre os serviços sob sua chefia com os demais órgãos de Secretaria;

VII -     acompanhar, orientar, avaliar e estimular o desempenho do pessoal para assegurar o desenvolvimento das rotinas de trabalho;

VIII -   observar prazos relacionados ao alcance das metas e objetivos traçados previamente;

IX -       submeter à consideração do superior hierárquico os assuntos que excedam à sua competência;

X -         elaborar relatórios e demonstrativos dos assuntos afetos à seção;

XI -       executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Processamento, Recursos,

Estatísticas e Educação de Trânsito

 

Art. 187. Compete ao Diretor da Divisão de Processamento, Recursos, Estatísticas e Educação de Trânsito:

I -          coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas, assim como desenvolver programas e projetos destinados a contribuir para o pronto atendimento das vítimas de acidentes de trânsito e a rápida desobstrução da via interrompida pelo acidente;

II - manter registros atualizados dos volumes de tráfego das principais vias municipais;

III -      definir critérios para o controle de distribuição de talonários de notificação de infração;

IV -       promover a fiscalização do trânsito, autuando e aplicando as penalidades infracionais legalmente previstas;

V -         estabelecer as diretrizes de trânsito, em conjunto com os demais órgãos de trânsito;

VI -       integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação  e compensação de multas impostas na área de sua competência;

VII implementar as medidas da política nacional de trânsito e do programa nacional de trânsito, no âmbito do município, com ênfase na educação e conscientização dos motoristas, ciclistas, motociclistas e pedestres, priorizando o respeito à vida e às normas de trânsito, conforme as diretrizes estabelecidas pelo código de transito brasileiro -  contran;

VIII -   executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção de Triagem, Processamento de Multas e Estatísticas

 

Art. 188. Compete ao Chefe da Seção de Triagem, Processamento de Multas e Estatísticas:

 I -          promover o processamento de multas por infrações a legislação de trânsito, no âmbito de sua circunscrição;

II -        cadastrar as infrações de trânsito cometidas no âmbito de sua jurisdição para  fins de arrecadação, obedecendo aos procedimentos constantes na legislação vigente;

III -      coordenar e controlar os processos de arrecadação de multas de trânsito;

IV -       manter contatos juntos aos órgãos executivos de trânsito e rodoviários, bem como propor a realização de convênios, quando julgar necessário;

V -         acompanhar diariamente o envio dos autos de infração a Divisão de Trânsito - DETRAN;

VI -       acompanhar o julgamento da consistência e regularidade dos autos de infração de trânsito, e preenchimento do Termo de Homologação;

VII -     promover a instrução de processos administrativos no que lhe compete;

VIII -   executar outras atividades afins.

 Parágrafo único. Compete, ainda, ao Chefe da Seção de Triagem, Processamento de Multas e Estatísticas:

 I -          conferir e analisar todos os autos de infração junto ao Código de Transito Brasileiro, sistema Registro Nacional de Veículos Automotores- RENAVAM e Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;

II -        realizar o cadastramento e processamento de multas por infrações à legislação de trânsito, no âmbito de sua circunscrição;

III -      providenciar Termo de Instauração de processos administrativo para cada auto de infração;

IV -       providenciar Termo de Homologação para encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, órgão responsável pelo lançamento no registro nacional de infrações de trânsito (Renainf);

V -          lançar diariamente no registro nacional de infrações de trânsito (Renainf) toda solicitação de processos de recursos;

VI -        encaminhar processos de recursos de Defesa Previa, quando solicitado com todos documentos necessários;

VII -     encaminhar processos de recursos à junta administrativa JARI, quando solicitado com todos documentos necessários;

VIII -   lançar resultado de julgamento da consistência ou inconsistência dos processos de recursos relacionados à Defesa Previa e Recurso de Defesa da Penalidade no Sistema Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM e  Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN;

IX -       providenciar, acompanhar a publicação diariamente no jornal de grande circulação, das Notificações de Penalidade e anexar nos autos;

X -         elaborar planilha mensal referente a processos de recursos;

XI -       elaborar relatório mensal referente à arrecadação dos autos de infrações encaminhado ao Departamento Estadual de Transito - DETRAN;

XII -     manter um arquivo atualizado de todos os autos de infração, com os respectivos relatórios;

XIII -   executar outras atividades afins.

 

 Subseção III

Do Chefe da Seção de Educação de Trânsito

 

Art. 189. Compete ao Chefe da Seção de Educação de Trânsito:

 I -          elaborar planos de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, no que tange a educação para o trânsito;

II -        elaborar e viabilizar a execução de campanhas educativas de transportes e trânsito;

III -      propor e viabilizar convênios com as Secretarias Municipais e Estaduais que visem o estabelecimento de uma política educacional de trânsito;

IV -       criar, operar e administrar cursos práticos de trânsito em locais especialmente destinados para este fim;

V -         promover e participar de projetos e programas de educação para o trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Código de Transito Brasileiro -  CONTRAN;

VI -       executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Mobilidade Urbana, Engenharia e Sinalização Viária

 

Art. 192. Compete ao Diretor da Divisão de Mobilidade Urbana, Engenharia e Sinalização Viária:

I -          coordenar o desenvolvimento dos projetos de comunicação, informação e orientação aos usuários;

II -        elaborar e coordenar diretrizes de melhoria de controle de qualidade do serviço de atendimento aos usuários;

III -      promover e supervisionar a elaboração de estudos e projetos de tráfego e sistema viário, bem como promover a sua implantação e administração;

IV -       coordenar o estabelecimento, fiscalização, controle e operação das condições de circulação de veículos e pedestres;

V -         estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI -       executar atividades de planejamento, assessoramento, coordenação e execução de programas e projetos de educação para o trânsito;

VII -     proceder à análise diagnóstico e perspectiva da situação da educação para o trânsito no município;

VIII -   elaborar instruções e orientar sua aplicação para a melhoria da educação para o trânsito.

IX -       administrar o centro integrado de monitoramento;

XI - executar a fiscalização de trânsito nas vias urbanas, lavrando autos de infração relativos à circulação, estacionamento e parada, e outros casos previstos na legislação de trânsito, aplicando as medidas administrativas cabíveis, no exercício regular do poder de policia de trânsito;

XII - formular, acompanhar e executar políticas públicas municipais que privilegiem o transporte público de passageiros, com o escopo de desenvolver a mobilidade urbana sustentável;

XIII - manter sistematizados e atualizados dados estatísticos referentes a acidentes e ocorrências de trânsito; sinalização viária horizontal, vertical e semafórica implantadas;

XIV - coordenar as atividades externas e internas relativas a fiscalização e vistoria das linhas de ônibus e dos táxis no que se refere a itinerários, horários, lotação, comodidade, segurança e outras condições dos serviços;

XV - orientar e dirigir as atividades de fiscalização e vistoria dos transportes escolares e especiais, de acordo com as especificações e exigências estabelecidas para seu funcionamento;

XVI - fazer lavrar notificações e autos de infração por descumprimento das normas e padrões estabelecidos nos contratos ou atos de permissão;

XVII - programar, organizar, dirigir e supervisionar, de acordo com a legislação vigente, a fiscalização dos serviços de transportes coletivos concedidos ou permitidos pela Administração Municipal;

XVIII - instruir e informar os processos de concessão ou permissão para linhas de ônibus;

XIX - conceder ou negar novas matrículas de táxis ou sua renovação, de acordo com a legislação vigente;

XX - participar de reuniões com agentes de transportes coletivos, visando a solução de problemas e esclarecimento de assuntos de sua competência;

XXI - participar dos estudos para o disciplinamento e a ordem de trânsito e tráfego das zonas urbanas da cidade;

XXII - solicitar aos órgãos competentes da polícia do Estado as adaptações do trânsito e do tráfego nos casos de realização de atos públicos;

XXIII - definir os padrões de qualidade e eficiência a serem observados na fiscalização dos serviços de transportes coletivos;

XXIV - fazer aplicar as disposições regulamentares referentes aos serviços públicos concedidos e permitidos;

XXV - decidir, em primeira instância, sobre as reclamações contra atos praticados pelos agentes de serviços de transportes coletivos;

XXVI - coletar e processar sistematicamente as informações referentes a passageiros transportados, à quilometragem percorrida e demais indicadores do desempenho operacional dos serviços;

XXVII - manter um sistema atualizado das informações de interesse para cálculo tarifário;

XXVIII - manter informações para o controle de passagens com desconto e gratuitas;

XXIX - desenvolver sistema padronizado de apropriação de custos das empresas operadoras;

XXX - coletar dados necessários à elaboração de projetos de engenharia de tráfego, incluindo tabulação, elaboração de mapas e gráficos entre outras;

XXXI - cadastrar as informações sobre o sistema viário, sinalização e equipamentos urbanos relativos a transportes;

XXXII - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos, adequação dos locais de estacionamento e reorientação do tráfego, com o objetivo de dar maior fluidez ao tráfego da cidade e diminuir a emissão de poluentes;

XXXIII - vistoriar os veículos que necessitem de autorização especial para transitar, além de estabelecer requisitos técnicos de circulação e trânsito para os mesmos;

XXXIV - definir e gerenciar, no âmbito do Município, os locais de paradas de ônibus municipais e intermunicipais;

XXXV - regulamentar os serviços de táxi e de transportes alternativos, no âmbito do Município, de modo a melhor atender ao interesse público, podendo realizar parcerias com a iniciativa privada, no que tange ao gerenciamento dos espaços públicos para essas atividades;

XXXVI - executar outras atribuições afins

 Parágrafo único. Compete, ainda, ao Diretor da Divisão de Mobilidade Urbana, Engenharia e Sinalização Viária:

 I -          elaborar o planejamento e projeto do sistema viário;

II -        desenvolver sistemas de planejamento, orçamento, pesquisa e taxas na área de engenharia e sinalização viária  de tráfego e trânsito, bem como proceder controle técnico e de fiscalização especifica das atividades dos polos geradores de tráfego e uso das calçadas;

III -      programar e executar coleta de informações sobre as atividades necessárias ao desenvolvimento da Engenharia e sinalização viária  de tráfego e trânsito;

IV -       realizar estudos técnicos orçamentários e projetos de engenharia e arquitetura, bem como acompanhar a sua execução na área de engenharia de tráfego e trânsito inclusive equipamentos sociais e urbanos;

V -         analisar e reformular propostas quando estas forem concernentes à mesma;

VI -       elaborar, implantar e operar projetos de educação para o trânsito;

VII -     estudar, implantar e administrar métodos e processos que permitam a avaliação dos custos de serviços, materiais, equipamentos e de recursos humanos, de forma a auxiliar a administração da secretaria;

VIII -   elaborar, coordenar, supervisionar e regulamentar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento de circulação e da segurança dos ciclistas;

IX -       elaborar, coordenar, supervisionar e regulamentar a construção, o uso e a fiscalização das calçadas no município;

X -         executar outras atividades afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção de Trânsito e Transporte Público

 

Art. 193. Compete ao Chefe da Seção de Trânsito e Transporte Público:

 I-            cadastrar e controlar os dados e as informações sobre os equipamentos urbanos de trânsito existentes no Município;

II-          manter, de forma atualizada, as denominações dos logradouros existentes, fazendo apurar e corrigir as irregularidades identificadas;

III-        emitir declarações sobre os logradouros com denominações, bem como sobre aqueles que não as possuem;

IV-         manter em perfeitas condições os equipamentos urbanos de trânsito, propondo a instalação de novos equipamentos, quando for o caso;

V-           receber e analisar as reivindicações relativas a sua área de atuação, tomando as medidas que se fizerem necessárias;

VI-         participar da organização e execução de campanhas educativas de trânsito;

VII-       coordenar os trabalhos de instalação e manutenção de sinais luminosos, faixas de rua e placas de sinalização de trânsito;

VIII-     assegurar o reparo e a reposição imediatos de sinais luminosos, faixas de rua e placas de sinalização de trânsito;

IX-         responsabilizar-se pela confecção de placas e equipamentos de sinalização;

X-           dirigir e orientar a inspeção de sinais, faixas de ruas e placas de sinalização;

XI-         executar outras atribuições afins.

 Parágrafo único. Compete, ainda, ao Chefe da Seção de Trânsito e Transporte Público:

 I -          propor e implantar medidas visando assegurar o cumprimento dos contratos e regulamentos dos serviços de transportes públicos;

II -        organizar e manter o cadastro dos veículos de linhas municipais de ônibus, táxis, transportes especiais e escolares em ordem numérica, nominal e por placas;

III -      coordenar e fiscalizar os serviços de transporte de passageiros no município, inclusive mediante concessão, bem como por ônibus, taxis, escolares e fretados;

IV -       direcionar , coordenar e administrar a execução dos trabalhos dos fiscais;

V -         encaminhar ao chefe imediato os processos de cancelamento do registro de concessões e de atos assemelhados, devidamente informados;

VI -       solicitar às empresas concessionárias ou permissionárias do Município que forneçam, mensalmente, relação nominal dos motoristas, trocadores e fiscais que prestam serviços às mesmas, para fins de cadastro;

VII -     providenciar a conferência dos documentos de comprovação de propriedade dos veículos ou quaisquer outros documentos das concessionárias ou assemelhadas;

VIII -   propor pontos de embarque e desembarque de passageiros;

IX -       participar de estudos e da proposição de medidas para a melhoria dos sistemas de transportes urbano e rural;

X -         autorizar licenças especiais para tráfego de transportes coletivos em caráter de emergência;

XI -       propor ao chefe imediato a definição de normas sobre qualidade dos serviços prestados pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas; lotação dos ônibus, definição e revisão de tarifas, duração de paradas nos limites urbanos, retomada dos serviços por inadimplência contratual;

XII -     participar de estudos e da proposição de medidas para a melhoria do sistema de táxis;

XIII -   executar outras atribuições afins.

 

Subseção III

Do Chefe da Seção de Engenharia e Sinalização Viária

 

Art. 194. Compete ao Chefe da Seção de Engenharia e Sinalização Viária:

 I -            elaborar projetos viário e  projetos de sinalização vertical, horizontal;

II -          fazer estudo de área ou caso de Projeto de geometria viária para correção, adequação ou canalização do trânsito;

III -         analisar  pareceres técnicos sobre questões relacionadas ao trânsito;

IV -         planejar, coordenar a malha viária do sistema, quer mobiliário urbano ou de tráfego;

V -          regulamentar as vias do município estabelecendo: Sentido de direção, regulamentação de calçadas, estacionamentos proibidos e permitidos;

VI -         coordenar os estacionamentos especiais de Ponto de parada, Ponto de táxi Carga e descarga,  embarque e desembarque  e demais sinais;

VII -       emitir certidões de sinalização (croqui);

VIII -      emitir autorização para rebaixamento de guias para acesso de garagens;

IX -         emitir  autorização para construção de calçadas;

X -          pesquisar técnicas para alteração de sentido de circulação em vias públicas;

XI -         especificar materiais, elaborar planilhas orçamentárias dos serviços a serem adquiridos para a sinalização e obras viárias, bem como as especificações e planilhas orçamentárias dos projetos de arquitetura;

XII -       implantar sinalização de indicação estabelecendo, direção e distâncias de localidades esquemas de circulação Identificação de serviços auxiliares e Identificação de pontos turísticos;

XIII -      elaborar projetos de melhorias viárias, rotatórias, minirrotatórias, ilhas de refúgio para pedestres, faixas de acomodação;

XIV -      efetuar o detalhamento técnico dos projetos executivos de engenharia de tráfego e de infraestrutura de transportes;

XV -       coordenar e executar serviços de digitalização dos desenhos técnicos;

XVI -      coordenar e executar serviços de contagem volumétrica de tráfego;

XVII -     elaborar planilhamento de contagem volumétrica de tráfego;

XVIII -   executar medições e aferições de medidas necessárias para definição de projetos;

XIX -      executar outras atividades afins.

Parágrafo único. Compete ao Chefe da Seção de Engenharia e Sinalização Viária:

 I -          avaliar a necessidade de implantação da sinalização;

II -        prever a manutenção permanente e atualizada dos dados que se referem à situação das vias e respectivas sinalizações;

III -      controlar o cálculo orçamentário referente a estudos e projetos de sinalização viária, horizontal, vertical e semafórica;

IV -       emitir análises e pareceres sobre os contratos de sinalização vertical e horizontal, bem como a fiscalização da execução dos mesmos;

V -         promover, coordenar e fiscalizar os serviços de sinalização do sistema viários do município;

VI -       promover e acompanhar a implantação dos projetos elaborados pela Divisão de Projetos;

VII -     executar outras atividades afins.

 

(...)

 

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Defesa Civil

 

Art. 196. Compete ao Diretor da Divisão de Defesa Civil:

I -          proteger bens, serviços e instalações municipais;

II -        garantir os serviços e responsabilidade do município e assim, sua ação fiscalizadora no desempenho de atividades de polícia administrativa, exercendo o poder de polícia no âmbito do Município;

III -      proteger o meio ambiente, o patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município, com ações visando a prevenção dos danos ao patrimônio ambiental;

IV -       colaborar com as operações de defesa civil do Município;

V -         coordenar a segurança dos eventos promovidos ou apoiados pela Administração Pública;

VI -       implementar ações comunitárias, no intuito de aproximar o Poder Público dos grupos sociais, visando identificar e trabalhar, no limite das suas atribuições, os problemas específicos de cada área da Cidade;

VII -     manter a população, permanentemente, informada quanto à atuação da  Defesa Civil;

VIII -   divulgar para a população todas as realizações (campanhas, apoios, atuações e outros) da Secretaria, como um todo;

IX -        planejar, organizar e executar as medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar consequências danosas de eventos previsíveis, adotando os procedimentos necessários para a preservação do moral da população e restabelecer o bem estar  social, quando da ocorrência desses eventos;

X -         organizar o sistema destinado à coleta de dados e informações necessárias para aprimoramento da previsão meteorológica e hidrográfica;

XI -       administrar os equipamentos e instrumentos utilizados nas medições dos eventos climáticos, efetuando os registros necessários para adoção das medidas destinadas a desencadear sistemas de alerta;

XII -     manter constante monitoramento das áreas de risco, estabelecendo regular sistema de  vistorias, objetivando detectar sinais ou circunstâncias que possam implicar em eventos danosos e necessidade da evacuação de moradores de áreas que possam vir a ser atingidas ou sofrer a interferência de movimentos do solo provocado por erosões ou precipitações  pluviométricas acentuadas;

XIII -    promover e incentivar a criação e instalação de Núcleos de Defesa Civil no município, sempre que possível com a participação das associações de moradores dos bairros, objetivando a permanente participação da população, notadamente nas atividades desenvolvidas na fase preventiva e sua preparação visando a atuação em situações emergenciais;

XIV -    organizar o cadastro e registro de todo material, maquinário, equipamentos, embarcações e veículos de socorro existentes no município, quer de órgãos públicos ou não governamentais, que possam vir a ser eventualmente utilizados em situações emergenciais ou de calamidade;

XV -      promover e incentivar a participação de voluntário junto aos diversos segmentos da comunidade,efetuando o cadastro dessas pessoas, objetivando a colaboração de cada um na sua área especifica de formação, aptidão e conhecimento, objetivando a participação em encontros, cursos e treinamentos destinados ao seu preparo para atuação em eventos danosos e demais ações de Defesa Civil;

XVI -    desenvolver atividades educacionais e de treinamento voltados à orientação e ao preparo da população quanto ao procedimento a ser adotado em circunstâncias adversas decorrentes de eventos danosos;

XVII -  constituir e organizar grupos de trabalho, com a participação de representantes das Secretarias Municipais, dos órgãos públicos do Estado e da União, de organismos não governamentais e da comunidade para participar do planejamento para atendimento das situações de emergências; nas operações de defesa, apoio e relações públicas;

XVIII -                executar outras atividades afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção Administrativa

 

Art. 197. Compete ao Chefe da Seção de Apoio Administrativo:

I -          controlar a movimentação do protocolo e a guarda de toda a documentação, inclusive operacional e patrimonial, bem como do sistema de comunicação da Defesa Civil;

II -        fazer o monitoramento eletrônico dos equipamentos de segurança instalados em prédios e ou logradouros públicos, destinados a promover a segurança do patrimônio municipal e das pessoas que deles se utilizam.

III -      assessorar o sistema de comunicação da Defesa Civil, bem como pelo relacionamento com o público para os atendimentos de sua competência, mantendo, ainda, o monitoramento eletrônico de segurança do patrimônio municipal;

IV -       fiscalizar e monitorar os agentes de defesa civil;

V -         executar outras atividades afins.

 

(...)

 

 

Subseção Única

Do Diretor da Divisão de Segurança Pública

 

Art. 199. Compete ao Diretor da Divisão de Segurança Pública:

I -          estimular e colaborar em ação conjunta, através de sua estrutura e de todos os setores ligados aos assuntos de Segurança Pública;

II -        promover a efetivação dos direitos humanos e do direito à cidade, tornando-se uma política integradora de governo, mobilizando o apoio da sociedade;

III -      desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção do cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade, visando organizar e ampliar a capacidade de defesa da população do Município;

IV -       planejar, operacionalizar e executar ações voltadas para a segurança da comunidade, dentro de seus limites de competência;

V -         desenvolver projetos em conjunto com as instituições, direta ou indiretamente relacionadas com as questões de Segurança Pública, com vistas a proporcionar melhores condições de controle, prevenção e ou enfrentamento da criminalidade;

VI -       promover seminários, eventos, palestras e fóruns com a participação de segmentos representativos da sociedade organizada, objetivando despertar a conscientização da população sobre a necessidade de adoção de medidas de autoproteção, bem como sobre a compreensão acerca da responsabilidade de todos na busca de soluções para as questões de segurança da comunidade;

VII -     articular e coordenar o organismo responsável pela Defesa Civil, com vistas à prevenção e enfrentamento de calamidades públicas no âmbito do Município;

VIII -   atuar nas atividades do trânsito, no âmbito municipal, respeitados os limites de competência;

IX -       executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Limpeza Urbana

 

Art. 204. Compete ao Diretor da Divisão de Limpeza Urbana:

I -          programar, organizar, dirigir e supervisionar os serviços de limpeza pública a cargo do Município;

II -        efetuar estudos e tomar medidas visando a racionalização dos serviços de limpeza pública prestados pelo Município;

III -      fixar os limites das áreas de operação e os itinerários para a coleta de lixo, bem como para as operações de capinação, varrição, roçada, raspagem e lavagem dos logradouros públicos;

IV -       estabelecer um sistema efetivo de coleta de lixo domiciliar, comercial, hospitalar e industrial;

V -         programar, organizar, dirigir e supervisionar os serviços de capina e varrição de ruas e avenidas;

VI -       fiscalizar o trabalho de remoção dos entulhos da cidade, dando-lhes o destino conveniente, de modo que não afete a saúde da população;

VII -     programar e dirigir a colocação, nas vias públicas, de cestas coletoras de lixo;

VIII -   manter a fiscalização sobre o tipo de recipiente destinado ao depósito do lixo, verificando se o mesmo obedece aos padrões estabelecidos pela Prefeitura;

IX -       programar, organizar, dirigir e supervisionar a distribuição e o controle dos veículos utilizados na limpeza pública;

X -         estudar e propor o melhor sistema de conservação e abastecimento dos veículos utilizados na limpeza pública;

XI -       estudar e propor o melhor sistema de conservação de materiais e ferramentas empregados nos serviços de limpeza pública;

XII -     desenvolver estudos e realizar pesquisas relativas a volume, peso, procedência (domiciliar, industrial, de varrição, entre outras) e composição aproximada (quantidade estimada de matérias orgânicas, papéis, latas, vidros, material inerte) do lixo coletado, tendo em vista o seu aproveitamento;

XIII -   programar, organizar, dirigir e supervisionar os serviços de limpeza e lavagem dos monumentos e estátuas existentes nos logradouros públicos;

XIV -    propor a composição das turmas de varrição, capinação e coleta de lixo;

XV -      programar e dirigir os serviços de desinfecção dos veículos utilizados na limpeza, no fim de cada jornada de trabalho;

XVI -    executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção de Tratamento e Destinação Final

 

Art. 205. Compete ao Chefe da Seção de Tratamento e Destinação Final:

I -          Dirigir, organizar, controlar e fiscalizar  a organização da coleta de resíduos sólidos, serviços complementares de limpeza pública e disposição dos resíduos sólidos urbanos;

II -        realizar  a gestão pública e ambiental de resíduos sólidos do Município por meio de sistema de gerenciamento integrado de coleta e tratamento de resíduos;

III -      monitorar e avaliar a implementação da política de limpeza urbana no Município;

IV -       realizar atividades de envolvimento, sensibilização e conscientização da sociedade em relação à limpeza urbana e ao adequado manejo do lixo;

V -         regulamentar e fiscalizar a execução e o funcionamento de quaisquer instalações ou sistemas, públicos ou particulares, relativos ao lixo;

VI -       executar outras atribuições afins.

 

Subseção III

Do Chefe da Seção de Parques e Jardins

 

Art. 206. Compete ao Chefe da Seção de Parques e Jardins:

I -          programar e executar o plano de arborização dos logradouros públicos, o plantio, a poda, o corte, a remoção, o replantio e o tratamento das plantas adequadas às condições locais;

II -        programar e coordenar os serviços de poda da grama em praças, parques e jardins, bem como o serviço de limpeza desses logradouros;

III -      realizar, nos espaços que estejam sob sua supervisão, o combate às pragas e às doenças vegetais;

IV -       programar e supervisionar a extinção de formigueiros em logradouros públicos;

V -         providenciar a irrigação de parques e jardins;

VI -       promover as atividades de vigilância dos parques, praças, jardins e logradouros públicos;

VII -     coordenar e supervisionar as atividades de manutenção, conservação e arborização dos parques, praças e jardins;

VIII -   manter viveiros de mudas para arborização e ajardinamento de parques, praças e jardins;

IX -       propor o pessoal necessário para os serviços de manutenção dos parques, praças e jardins;

X -         providenciar a organização e a manutenção de depósito de material de limpeza e fazer controlar o consumo desse  material;

XI -       orientar e fiscalizar a conservação dos materiais de manutenção empregados nos serviços a seu cargo e fazer controlar sua utilização;

XII -     tomar medidas visando o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;

XIII -   executar outras atribuições afins.

 

Subseção IV

Do Chefe da Seção de Conservação e Limpeza

 

Art. 207. Compete ao Chefe da Seção de Conservação e Limpeza:

I -          controlar, supervisionar e executar a varrição manual ou mecanizada das vias e logradouros públicos, incluindo a remoção do lixo proveniente dessas atividades e do cestos coletores de lixo leve;

II -        controlar, supervisionar e executar serviços complementares à varrição assim caracterizados a lavação de vias públicas, capina, roçada manual ou mecanizada, multitarefas, capina química, locais degradados pela decomposição de resíduos (ponto limpo e ponto verde);

III -      programar, controlar e executar a limpeza das margens dos córregos e executar os serviços de emergência de limpeza pública;

IV -       elaborar diagnóstico da varrição, capina e serviços complementares no Município, visando subsidiar mudanças e implementação de novas técnicas e instrumentos para seu aprimoramento;

V -         padronizar critérios de dimensionamento, atendimento e avaliação da varrição, capina e serviços complementares;

VI -       requisitar e controlar os materiais, equipamentos e ferramentas de uso operacional;

VII -     pesquisar e especificar instalações, equipamentos, veículos e materiais a serem utilizados nas atividades de varrição, capina e serviços complementares;

VIII -   subsidiar a elaboração e adequação dos planos de varrição, capina e serviços complementares;

IX -       executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Infraestrutura

 

Art. 209. Compete ao Diretor da Divisão de Infraestrutura:

I -          verificar o estado de pavimentação do sistema viário e preparar o cronograma das obras de reforma e manutenção das vias públicas municipais;

II -        conhecer as reclamações e as demandas da população relativas às necessidades de obras de manutenção e reforma das vias públicas do Município;

III -      organizar a prioridade das obras de reforma e manutenção das vias municipais;

IV -       programar, dirigir e supervisionar os trabalhos de reposição de calçamento;

V -         programar, organizar, dirigir e supervisionar os serviços de manutenção de canais e galerias pluviais do Município;

VI -       programar e fazer executar a limpeza e a desobstrução de galerias pluviais, bocas-de-lobo e o desassoreamento de rios, córregos, ribeirões e valas;

VII -     executar os serviços de colocação, retificação e ajustamento de guias e sarjetas;

VIII -   promover a execução dos serviços de conservação e reparos das estradas, obras-de-arte nelas existentes e caminhos municipais;

IX -       inspecionar, periodicamente, as estradas vicinais, tomando as medidas necessárias à sua manutenção;

X -         organizar e manter atualizado o cadastro das rodovias e estradas vicinais para fins de conservação e manutenção;

XI -       definir a composição das turmas de profissionais e operários para as obras a cargo da Divisão;

XII -     controlar o uso e zelar pela conservação de máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;

XIII -   estabelecer normas de execução dos serviços, bem como as especificações dos materiais a serem utilizados;

XIV -    manter controle sobre a localização e a utilização dos equipamentos e máquinas utilizados nos serviços que dirige;

XV -      executar outras atribuições afins.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, ao Diretor da Divisão de Infraestrutura:

I -          coordenar, supervisionar e orientar as atividades que envolve a manutenção;

II -        orientar a chefia na especificação dos serviços quando da elaboração do programa de manutenção, efetuando levantamentos e cálculos de custos;

III -      solicitar e orientar para que as normas de segurança vigentes sejam observadas;

IV -       promover e supervisionar as atividades de conservação dos prédios, móveis, instalações, máquinas e equipamentos da Prefeitura;

V -         fixar normas quanto à padronização, guarda e manutenção de ferramentas, máquinas e materiais;

VI -       supervisionar a execução dos serviços de manutenção por terceiros;

VII -     coordenar, motivar e promover a integração da equipe de trabalho;

VIII -     Executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção de Terraplanagem

 

Art. 210. Compete ao Chefe da Seção de Terraplanagem:

I -          promover a execução dos serviços de cascalhamento no sistema viário do Município, em vias não pavimentadas organizando as prioridades, bem como fiscalizar a execução;

II -        promover a execução dos serviços de patrolamento no sistema viário do Município, em vias não pavimentadas, organizando as prioridades;

III -      promover a execução dos serviços de limpeza no sistema viário do Município, em vias não pavimentadas, após o patrolamento, organizando as prioridades;

IV -       fiscalizar a execução dos serviços de terraplanagem, realizados de forma direta ou indireta;

V -         organizar a documentação dos contratos em execução, a fim de manter o arquivo técnico atualizado;

VI -       exercer outras atividades afins.

 

Subseção III

Do Chefe da Seção de Iluminação

 

Art. 211. Compete ao Chefe da Seção de Iluminação:

I -          fiscalizar a execução dos programas de iluminação pública do Município;

II -        organizar a documentação dos contratos de intervenções em execução, a fim de manter o arquivo técnico atualizado;

III -      gerenciar, programar, supervisionar e fiscalizar a elaboração de estudos complementares de empreendimentos de Interfaces e de iluminação pública;

IV -       organizar e manter atualizado o cadastro da rede de iluminação pública do Município;

V -         controlar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de iluminação em vias e logradouros públicos;

VI -       ampliar a cobertura de atendimento de energia e iluminação pública;

VII -     aprimorar os serviços de tele-atendimento ao público;

VIII -   reciclar lâmpadas e materiais nocivos ao meio ambiente utilizados no sistema de iluminação pública;

IX -       racionalizar o uso de energia em edifícios públicos;

X -         elaborar o cadastro da rede de iluminação pública do Município;

XI -       monitorar periodicamente o serviço de concessão de distribuição de energia realizado no Município;

XII -     criar e/ou aprimorar programas para a iluminação em áreas verdes, pontos turísticos, monumentos, obras e edificações culturais e históricas;

XIII -   elaborar e implementar o Plano de Gestão Energética Municipal;

XIV -    elaborar e implementar programa de educação em apoio às atividades e projetos de racionalização de energia, buscando medidas de sensibilização da população para ações de combate ao desperdício de energia;

XV -      executar outras atribuições afins.

 

Subseção IV

Do Chefe da Seção de Manutenção e Reparos

 

Art. 212. Compete ao Chefe da Seção de Manutenção e Reparos:

I -          programar, supervisionar e executar o serviço de tapa-buraco e de pequenas obras de recapeamento urbano do município;

II -        manter atualizado o cadastro de todas as vias pavimentadas no âmbito municipal (asfalto e poliédrico);

III -      efetuar vistorias e emitir laudo técnico do estado de conservação dos diversos corredores de transporte, para programação de restauração de pavimentos;

IV -       fiscalizar, e executar o cumprimento das normas e técnicas aplicadas aos serviços de tapa buraco para garantia da sua qualidade, inclusive indicara a necessidade de recomposição de base;

V -         executar e controlar a execução das camadas de pavimentos segundo projeto aprovado e normas preestabelecidas;

VI -       realizar as medições necessárias ao pagamento de serviços contratados;

VII -     elaborar dados estatísticos do emprego de materiais nas diversas vias, para planejamento da Usina de Asfalto;

VIII -   a realização dos serviços voltados às atividades de instalação e reparos de bloquetes, paralelepípedos, meios-fios e outros;

IX -       a realização dos serviços de obra e reforma, marcenaria, hidráulica, entre outros necessários à manutenção de próprios públicos;

X -         zelar pela conservação dos equipamentos de trabalho;

XI -       verificar as características da obra, examinando a planta e especificações;

XII -     realizar trabalhos de manutenção corretiva de prédios, calçadas e estrutura semelhantes;

XIII -   executar outras atividades afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Transportes

 

Art. 214. Compete ao Diretor da Divisão de Transportes:

I -          programar, organizar, dirigir e supervisionar as atividades referentes a distribuição, manutenção, conservação e controle de utilização dos veículos da Prefeitura;

II -        dirigir e supervisionar a execução dos serviços de manutenção dos equipamentos mecânicos e das máquinas da Prefeitura;

III -      programar, dirigir e supervisionar as atividades de manutenção preventiva das máquinas e veículos da Prefeitura, tais como os serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação, borracharia e normas operacionais;

IV -       manter o controle de veículos quanto a uso, gasto e depreciação;

V -         promover a organização e a manutenção atualizada dos reparos em veículos, equipamentos e máquinas da Prefeitura;

VI -       promover a distribuição dos veículos pelos diferentes órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as possibilidades da frota;

VII -     dirigir as atividades de padronização da frota de veículos da Prefeitura;

VIII -   promover a inspeção periódica dos veículos e a verificação do seu estado de conservação, providenciando os reparos necessários;

IX -       promover o recolhimento e o conserto dos veículos acidentados, quando for o caso;

X -         determinar os estoques máximo e mínimo de peças e acessórios de utilização frequente na manutenção de veículos e equipamentos mecânicos;

XI -       assessorar a Seção de Compras nas operações de compra e alienação de veículos e respectivos equipamentos e peças;

XII -     zelar pela regularidade da situação dos motoristas da Prefeitura, em face das normas de trânsito em vigor;

XIII -   fazer observar as normas e os prazos estabelecidos nos contratos de seguro dos veículos e máquinas pesadas da Prefeitura;

XIV -    promover a elaboração de quadros demonstrativos mensais, por veículo e por repartição, dos gastos de combustível e lubrificantes, reparos de peças e mão-de-obra;

XV -      promover a organização e fazer cumprir a escala de revisão e lubrificação de veículos;

XVI -     manter, sob segurança, a guarda de pneus, peças, ferramentas e demais materiais utilizados;

XVII -  promover os serviços de vigilância e guarda dos veículos e máquinas da Prefeitura;

XVIII -                executar outras atribuições afins.

 

Subseção III

Do Chefe da Seção de Controle de Tráfego

 

Art. 215. Compete ao Chefe da Seção de Controle de Trafego:

I -          manter atualizado registro dos veículos que compõem a frota do Município, efetuando os apontamentos e arquivamento de expedientes e documentos relativos a sua administração;

II -        manter controle das manutenções periódicas da frota, rastreamento e diário de bordo;

III -      manter o controle de consumo de combustíveis e lubrificantes dos veículos que integram a frota do Município;

IV -       buscar a racionalização do uso da frota de veículos, estabelecendo mecanismos de fiscalização e controle;

V -         executar outras atribuições afins.

 

Subseção IV

Do Chefe de Seção de Manutenção de Veículos Leves

 

Art. 216. Compete ao Chefe da Seção de Manutenção de Veículos Leves:

I -          encaminhar licenciamento da frota do Município, junto aos órgãos de trânsito competentes, prestando assessoria e orientação necessárias às diversas unidades administrativas;

II -        controlar o vencimento, efetuar o pagamento e manter a guarda e toda a documentação obrigatória dos veículos da frota;

III -      encaminhar as unidades, cópia autenticada pelo DETRAN, dos documentos de uso obrigatório;

IV -       notificar através de memorando as irregularidades contatadas, orientando quanto aos procedimentos a serem adotados para regularização das mesmas;

V -         receber as notificações de transito, abrir processo notificando e orientando a unidade, que mantém a carga patrimonial doveiculo, quanto aos procedimentos a serem adotados para identificação do condutor e pagamento da multa;

VI -       manter em seus registros cópia e controle das datas de vencimentos das CNH de todos os motoristas, informando as unidades de exercício dos mesmos as datas de vencimento para providencias cabíveis;

VII -     conferir documentos, juntar cópias, preparar e enviar correspondências;

VIII -   protocolar e acompanhar o andamento dos recursos necessários nos órgãos competentes, informando a Secretaria Municipal de Administração;

IX -       arquivar os processos com recurso deferidos e elaborar empenho nos casos indeferidos, enviando o mesmo a Secretaria Municipal de Governo;

X -         efetuar pagamentos das multas  e encaminhar a Secretaria Municipal de Administração para desconto em folha;

XI -       acompanhar as diárias, de acordo com as viagens;

XII -     solicitar quando necessário os serviços de manutenção dos pneus dos veículos leves do Município;

XIII -   acompanhar as necessidades dos serviços de manutenção e conservação da parte elétrica dos veículos leves do Município;

XIV -    acompanhar as necessidades dos serviços de lavagem e lubrificação dos veículos leves do Município;

XV -      solicitar quando necessário a manutenção da parte mecânica dos veículos leves do Município;

XVI -    prestar orientação, assessoria e acompanhamentos dentro de sua área de atuação.

XVII -  elaborar e encaminhar relatórios;

XVIII -                executar outras atividades afins.

 

Subseção V

Do Chefe da Seção de Manutenção de Veículos Pesados

 

Art. 217. Compete ao Chefe da Seção de Veículos Pesados:

I-            encaminhar licenciamento da frota do Município, junto aos órgãos de trânsito competentes, prestando assessoria e orientação necessárias às diversas unidades administrativas;

II-          controlar o vencimento, efetuar o pagamento e manter a guarda e toda a documentação obrigatória dos veículos da frota;

III-        encaminhar as unidades, cópia autenticada pelo DETRAN, dos documentos de uso obrigatório;

IV-         notificar através de memorando as irregularidades contatadas, orientando quanto aos procedimentos a serem adotados para regularização das mesmas;

V-           receber as notificações de transito, abrir processo notificando e orientando a unidade, que mantém a carga patrimonial doveiculo, quanto aos procedimentos a serem adotados para identificação do condutor e pagamento da multa;

VI-         manter em seus registros cópia e controle das datas de vencimentos das CNH de todos os motoristas, informando as unidades de exercício dos mesmos as datas de vencimento para providencias cabíveis;

VII-       conferir documentos, juntar cópias, preparar e enviar correspondências;

VIII-     protocolar e acompanhar o andamento dos recursos necessários nos órgãos competentes, informando a Secretaria Municipal de Administração;

IX-         arquivar os processos com recurso deferidos e elaborar empenho nos casos indeferidos, enviando o mesmo a Secretaria Municipal de Governo;

X-           efetuar pagamentos das multas  e encaminhar a Secretaria Municipal de Administração para desconto em folha;

XI-         acompanhar as diárias, de acordo com as viagens;

XII-       solicitar quando necessário os serviços de manutenção dos pneus dos veículos pesados do Município;

XIII-     acompanhar as necessidades dos serviços de manutenção e conservação da parte elétrica dos veículos pesados do Município;

XIV-      acompanhar as necessidades dos serviços de lavagem e lubrificação dos veículos pesados do Município;

XV-        solicitar quando necessário a manutenção da parte mecânica dos veículos pesados do Município;

XVI-      solicitar quando necessário os serviços de usinagem e solda nos veículos pesados do Município;

XVII-    prestar orientação, assessoria e acompanhamentos dentro de sua área de atuação.

XVIII-  elaborar e encaminhar relatórios;

XIX-      executar outras atividades afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Serviços Públicos

 

Art. 219. Compete ao Diretor da Divisão de Serviços Públicos:

I -          programar e supervisionar as atividades desenvolvidas na Rodoviária Municipal e no Terminal Turístico do Município;

II -        programar e supervisionar as atividades desenvolvidas nas Regionais Norte, Sul, Oeste e Centro;

III -      conservar e manter os veículos e máquinas da Prefeitura, responsabilizando-se por sua guarda, distribuição e controle de utilização de combustível e lubrificantes;

IV -       administrar as obras de pequeno porte relativas aos serviços de conservação e manutenção dos cemitérios municipais;

V -         acompanhar os serviços relativos aos cemitérios municipais, de modo a evitar problemas de saturação;

VI -       coordenar a elaboração e propor a regulamentação dos serviços funerários no Município;

VII -     controlar os padrões de qualidade e eficiência a serem mantidos pelos serviços funerários;

VIII -   executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Administrador do Terminal Rodoviário Municipal

 

Art. 220. Compete ao Administrador do Terminal Rodoviário Municipal:

I -          dirigir e coordenar as atividades desenvolvidas na Rodoviária Municipal;

II -        opinar e informar sobre os serviços de locação dos boxes e áreas livres da Rodoviária;

III -      orientar e acompanhar os serviços de locação dos boxes e áreas livres;

IV -       fazer cumprir e zelar pela observância das obrigações assumidas pelos locatários dos boxes;

V -         zelar pelo asseio e conservação das instalações e dependências da Rodoviária;

VI -       manter sistema de vigilância sobre as instalações elétricas e hidráulicas da Rodoviária;

VII -     implantar e fazer cumprir o disposto nos planos de estacionamento e na utilização das plataformas da Rodoviária;

VIII -   delimitar as áreas de estacionamento de ônibus, táxis e veículos particulares na Rodoviária;

IX -       dirigir os serviços administrativos executados na Rodoviária, mantendo os registros, os controles e os dados estatísticos em forma atualizada;

X -         organizar e manter depósito de material de limpeza, bem como controlar o consumo do material utilizado na Rodoviária;

XI -       controlar os registros de frequência do pessoal lotado na Rodoviária;

XII -     fazer arrecadar as rendas provenientes das locações, efetuando, junto à Seção de Tesouraria da Prefeitura, o recolhimento e a prestação de contas das importâncias arrecadadas;

XIII -   cobrar as taxas referentes à utilização das dependências sanitárias da Rodoviária, bem como de espaços reservados à publicidade;

XIV -    fiscalizar os horários de funcionamento dos boxes e de chegada e saída de veículos;

XV -      cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares referentes à Rodoviária Municipal;

XVI -    executar outras atribuições afins.

 

Subseção III

Do Administrador do Terminal Turístico

 

Art. 221. Compete ao Administrador do Terminal Turístico:

I -          receber no Terminal ônibus de turismo de um dia, no período das 6:00 às 18:00h;

II -        manter os serviços de limpeza e vigilância nas dependências do Terminal;

III -      agendar reservas de vagas para ônibus e vans;

IV -       confirmar o pagamento das taxas de utilização do Terminal, bem como a autorização concedida;

V -         autorizar a permanência de veículos de turismo no Município com dispensa das taxas legais;

VI -       encaminhar ao Diretor da Divisão relatório semanal das reservas para utilização, bem como dos pagamentos efetuados através de depósitos bancários;

VII -     manter acompanhamento das visitas visando os serviços de manutenção das dependências do Terminal;

VIII -   manter informadas as Secretarias Municipais de Turismo e Fomento e de Meio Ambiente e Urbanismo das ações tomadas ou a serem tomadas para controle da entrada dos ônibus e vans de turismo;

IX -       manter contato com os locais que os ônibus e vans de turismo se destinam, quando não ficam no Terminal, para dispensa ou não das taxas de utilização;

X -         controlar os registros de frequência do pessoal lotado no terminal;

XI -       executar outras atribuições afins.

 

Subseção IV

Do Administrador do Cemitério Municipal

 

Art. 222. Compete ao Administrador do Cemitério:

I -          promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde devam ser abertas novas covas ou construídoscorumbários;

II -        promover as inumações e exumações;

III -      promover a arrecadação e o recolhimento à Tesouraria das importâncias decorrentes dos serviços prestados nos cemitérios;

IV -       estabelecer as escalas de trabalho dos servidores lotados nos cemitérios;

V -         zelar pelo asseio e fazer executar a limpeza nas dependências dos cemitérios e promover sua arborização;

VI -       zelar pela manutenção da ordem nas dependências dos cemitérios;

VII -     manter atualizados, e em rigorosa ordem, os registros relativos à inumação, exumação, transladação e perpetuidade de sepulturas;

VIII -   zelar pelo cumprimento dos horários de funcionamento do cemitério municipal;

IX -       manter o depósito de material de limpeza e controlar o consumo desse material;

X -         promover a conservação dos materiais empregados nos serviços a seu cargo e controlar sua utilização;

XI -       controlar os registros de frequência do pessoal lotado no cemitério;

XII -     cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares referentes aos cemitérios;

XIII -   executar outras atribuições afins.

 

 

(...)

 

Subseção Única

Do Diretor da Divisão de Serviços de Regional

 

Art. 224. Cada Regional Centro, Norte, Sul, Leste e Oeste terá um Diretor ao qual compete:

I -          acompanhar e controlar, nas áreas sob sua jurisdição, as ações dos diversos órgãos da Administração Municipal;

II -        atender à população de suas regiões no que se refere a prestação de informações, esclarecimento de dúvidas relativas aos serviços públicos municipais e recebimento de reclamações e sugestões da comunidade;

III -      coletar e encaminhar ao Secretário Municipal de Serviços Públicos sugestões, propostas e reclamações;

IV -       levantar demandas de obras e serviços por parte das comunidades e encaminhar soluções junto ao Secretário;

V -         promover a elaboração e a execução de projetos de melhoria das condições de vida, com a participação da comunidade;

VI -       articular com o Secretário o encaminhamento de medidas e propostas de serviços a serem executados nas Administrações Regionais, junto aos órgãos municipais competentes;

VII -     organizar e dirigir os serviços de manutenção e conservação das vias públicas das áreas sob sua jurisdição;

VIII -   atender à demanda da comunidade, encaminhando máquinas e equipamentos para o preparo da terra e das vias públicas e demais serviços correlatos;

IX -       elaborar o plano anual de melhoria das vias públicas;

X -         promover o cadastramento atualizado das rodovias e o diagnóstico permanente do seu estado de conservação;

XI -       promover o sistema de acompanhamento e controle das obras viárias em andamento;

XII -     acompanhar prazos e qualidade do trabalho na prestação das obras e serviços realizados pelas firmas contratadas;

XIII -   acompanhar as obras de abertura e conservação de valas para escoamento de água à margem de estradas vicinais e vias públicas;

XIV -    programar e supervisionar serviços de nivelamento e cascalhamento nas estradas vicinais e vias públicas;

XV -      promover os serviços de capina, roçada, varrição, raspagem e pintura de guias e postes nas vias e logradouros públicos;

XVI -    promover os serviços de manutenção e conservação das praças, passeios, calçadões e praias;

XVII -  promover a manutenção e a conservação, bem como pequenos reparos de alvenaria, elétrica, pintura, hidráulica, carpintaria, marcenaria e serralheria dos próprios públicos;

XVIII -                controlar os registros de frequência do pessoal lotado na Regional sob sua responsabilidade;

XIX -    executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão Administrativa

 

Art. 226. Compete ao Diretor da Divisão de Administrativa:

I -          coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com pessoal;

II -        coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas as demandas da Secretaria de compras de bens e contratações de serviços e propor a realização das respectivas modalidades de licitação;

III -      realizar a adequada aquisição, tratamento, armazenamento, recuperação e disponibilização dos dados e documentos sob sua guarda;

IV -       promover o controle geral dos serviços de expediente, protocolo e tramitação de documentos e papéis, arquivo geral, transporte, apoio administrativo e serviços gerais;

V -         acompanhar os cadastros de atendimentos sobre concessões e benefícios;

VI -       assessorar na atividades de regularização dos documentos da frota do município;

VII -     reunir-se com o Secretário para discussão e tomada de decisões nos assuntos afins a sua diretoria;

VIII -   reunir-se com as seções sob sua responsabilidade para a discussão e solução das necessidades de cada demanda de acordo com a legislação em vigor e conforme os recursos disponíveis na rede municipal, estadual e federal;

IX -       elaborar e controlar a aplicação de normas técnicas relativas às atividades de sua competência de acordo com a legislação em vigor;

X -         coordenar os trabalhos de controle de execução de contratos afetos à Secretaria;

XI -       executar  outras atividades afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção de Apoio Administrativo

 

Art. 227. Compete ao Chefe da Seção de Apoio Administrativo:

I -          auxiliar o diretor da repartição quanto às atividades afetas à divisão Administrativa;

II -        executar e organizar os assuntos referentes a registro, arquivo e movimentação de papéis e documentos;

III -      elaborar e submeter periodicamente à apreciação e análise superior relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas;

IV -       manter em ordem o arquivo de recursos humanos;

V -         encaminhar folha de frequência dos servidores para administração de RH;

VI -       coordenar estudos e diagnósticos para a negociação de contratos, bem como acompanhar a sua execução;

VII -     programar e coordenar a execução das atividades de recebimento, conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle dos materiais utilizados da secretaria, em consonância com a Divisão de material e Patrimônio;

VIII -   executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Ensino

 

Art. 232. Compete ao Diretor da Divisão de Ensino:

I -          orientar, coordenar e supervisionar a execução de planos, programas, projetos e atividades relativas ao ensino municipal;

II -        programar, orientar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de estudos e pesquisas, objetivando a evolução do sistema educacional do Município;

III -      programar, coordenar e supervisionar a implantação de atividades técnico-pedagógicas no Município;

IV -       orientar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos nas creches a cargo do Município;

V -         propor a execução de convênios com o Estado, visando definir uma política de ação voltada para a educação infantil e o ensino fundamental;

VI -       orientar, coordenar e supervisionar a elaboração e a implantação de programas no campo do ensino noturno regular;

VII -     propor a capacitação e o aperfeiçoamento dos professores, visando o aprimoramento da qualidade do ensino;

VIII -   orientar, coordenar e supervisionar a elaboração dos currículos do ensino fundamental;

IX -       propor a formação de equipe interdisciplinar para o acompanhamento de currículos e programas de avaliação;

X -         programar, organizar e coordenar as atividades de supervisão e orientação educacional;

XI -       prestar informações e assistir aos responsáveis pelas escolas a cargo do Município;

XII -     orientar e acompanhar o trabalho administrativo e pedagógico dos estabelecimentos de ensino;

XIII -   sugerir a aquisição do material didático-pedagógico;

XIV -    participar da formulação e acompanhamento da programação das atividades educacionais;

XV -      elaborar propostas de calendário escolar;

XVI -    promover e acompanhar o atendimento aos educandos portadores de necessidades especiais;

XVII -  supervisionar a realização de programas esportivos nas escolas municipais;

XVIII -                organizar programas de difusão da prática da educação física nas escolas do Município;

XIX -    executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção Técnico-Pedagógica

 

Art. 233. Compete ao Chefe da Seção Técnico-Pedagógica:

I -          programar, organizar e supervisionar as atividades de supervisão pedagógica e orientação educacional, bem como os demais serviços de apoio técnico-pedagógico a cargo da Seção;

II -        coordenar, orientar e acompanhar a preparação de programas e projetos educacionais;

III -      acompanhar e participar da elaboração dos currículos escolares, conforme a legislação em vigor e as diretrizes dos Conselhos de Educação;

IV -       coordenar e orientar a execução das atividades de apoio psicopedagógico sob a sua responsabilidade;

V -         identificar necessidades de treinamento, acompanhar a execução dos programas de capacitação a cargo da Secretaria, bem como participar da avaliação dos professores e especialistas treinados;

VI -       propor a execução de cursos, seminários, encontros e eventos que objetivem o aperfeiçoamento das atividades técnico-pedagógicas a cargo da Secretaria;

VII -     programar e supervisionar a execução de estudos e pesquisas, visando a melhoria das práticas técnico-pedagógicas;

VIII -   participar da definição de políticas e diretrizes de ação educacional no âmbito do Município;

IX -       orientar e acompanhar a implantação de normas e procedimentos técnico-pedagógicos junto às escolas municipais;

X -         propor critérios para verificação do rendimento escolar;

XI -       orientar o educando para o desenvolvimento de suas potencialidades;

XII -     coletar informações e organizar os registros necessários às atividades de orientação educacional;

XIII -   executar outras atribuições afins.

 

Subseção III

Do Chefe da Seção da Educação Infantil e Ensino Fundamental

 

Art. 234. Compete ao Chefe da Seção de Educação Infantil e Ensino Fundamental:

I -          assessorar e acompanhar as Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental do Município, dando suporte técnico-pedagógico aos professores e coordenadoras, visando ao desenvolvimento integral das crianças juntamente com a participação e atuação da comunidade;

II -        gerenciar as substituições;

III -      assessorar os profissionais da Rede Municipal de Ensino de modo a concretizar as diretrizes do Plano de Governo e os princípios do Plano Municipal de Educação;

IV -       organizar cursos, oficinas e seminários de atualização para funcionários e professores das Escolas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental do Município;

V -         organizar reuniões mensais com as coordenadoras das Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental do Município;

VI -       acompanhar os trabalhos desenvolvidos com os alunos com maiores dificuldades;

VII -     efetuar acompanhamento específico semanal com as coordenadoras pedagógicas;

VIII -   organizar e efetuar as reuniões pedagógicas com professoras e/ou coordenadoras;

IX -       analisar os projetos dos momentos de integração entregues no início do ano letivo;

X -         organização do Quadro de Pessoal por Escola juntamente com a coordenação administrativa;

XI -       submeter à consideração do superior hierárquico os assuntos que excedam à sua competência;

XII -     organizar, trimestralmente, reuniões para professores e servidores que atuam nas Escolas Municipais;

XIII -   realizar visitas sistemáticas às turmas das respectivas Escolas Municipais para acompanhar, observar, intervir e problematizar a prática pedagógica das professoras e o desenvolvimento integral das crianças e adolescentes;

XIV -    organizar e produzir material teórico como suporte para as assessorias;

XV -      acompanhar, de forma mais específica, as crianças portadoras de necessidades especiais;

XVI -    participar de reuniões com a comunidade escolar, conselho de pais, quando solicitada a presença da assessoria da Secretaria Municipal da Educação;

XVII -  atender ao público, especificamente, na procura de vagas para a Educação Infantil e Ensino Fundamental, gerenciando o processo de inscrição e seleção das crianças e adolescentes para preenchimento de vagas nas respectivas escolas;

XVIII -                acompanhar o desenvolvimento integral das crianças de 0 a 5 anos, zelando pelo seu bem estar, preservando seus direitos assegurados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

XIX -    assessorar sistematicamente o trabalho das coordenações, professores e servidores, qualificando o atendimento prestado nas escolas municipais;

XX -      participar de cursos, oficinas e seminários;

XXI -    contribuir significativamente para que as metas do Plano Plurianual – PPA concretizem-se;

XXII -  auxiliar na elaboração, implementação e avaliação de projetos e propostas diferenciadas, atendendo as necessidades e a proposta pedagógica da escola, vinculando-a ao Plano Municipal de Educação;

XXIII -                zelar para que as Escolas municipais atendam na capacidade máxima de alunos; e

XXIV - executar outras atribuições afins.

 

Subseção IV

Do Chefe da Seção de Programas e Atividades

 

Art. 235. Compete ao Chefe da Seção de Programas e Atividades:

I -          programar, dirigir e supervisionar a execução de programas de cooperação entre pais e mestres, a comunidade e a escola;

II -        programar reuniões periódicas entre pais e mestres, mantendo contatos permanentes com os pais dos alunos mais carentes;

III -      orientar e acompanhar os serviços de distribuição de livros, cadernos escolares e demais materiais didáticos, bem como uniforme e calçados aos alunos mais necessitados;

IV -       dirigir e supervisionar a aplicação dos recursos disponíveis para reformas nas escolas, aquisição de material didático e outros fins similares;

V -         estimular a criação de salas de leitura nas escolas municipais e supervisionar as atividades nelas desenvolvidas;

VI -       coordenar e supervisionar a concessão de bolsas de estudo ou obtenção de vagas para os educandos carentes de recursos, mediante técnicas de seleção apropriadas;

VII -     programar e coordenar os serviços de transporte escolar sob a responsabilidade da Secretaria;

VIII -   articular-se com o Diretor da Divisão nos programas de difusão do livro escolar;

IX -       orientar e acompanhar a realização de atividades extraclasse, através de iniciação em técnicas agrícolas, visando aumentar os recursos para as refeições dos alunos;

X -         dirigir e supervisionar a execução de programas e campanhas educativas nos setores de higiene sanitária, saúde e nutrição para os alunos das escolas municipais;

XI -       dirigir e supervisionar a execução de programas de assistência médica-odontológica para atendimento aos alunos mais carentes de recursos;

XII -     orientar e acompanhar a execução de programas de educação sanitária para os alunos das escolas municipais;

XIII -   orientar e acompanhar a realização de atividades recreativas e desportivas para os educandos, objetivando melhor integrá-los no meio social;

XIV -    programar e organizar a realização de eventos relativos às atividades de assistência ao educando, providenciando todo o serviço de apoio necessário à sua consecução;

XV -      executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Educação Inclusiva

 

Art. 237. Compete ao Diretor da Divisão de Educação Inclusiva:

I -          receber, analisar e encaminhar as solicitações de avaliação das escolas da Rede Municipal de Ensino, do Conselho Tutelar, da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Assistência Social para as Instituições conveniadas;

II -        conferir os relatórios das Instituições conveniadas para as providências cabíveis;

III -      realizar visitas às escolas da Rede Municipal de Ensino, acompanhando e avaliando os alunos portadores de necessidades especiais e orientando os professores que atuam com esses educandos, com o suporte da Equipe de Supervisão de Educação Especial;

IV -       organizar e promover grupos de estudos para os professores da Rede que trabalham com o público;

V -         garantir aos alunos portadores de necessidades especiais, adaptações curriculares, equipamentos e materiais específicos, serviço de apoio pedagógico especializado;

VI -       estabelecer contato com as Instituições parceiras mantendo o fluxo de informações solicitado no convênio assinado com o município;

VII -     manter contato com escolas, secretarias e instituições que desenvolvam um trabalho com o portador de necessidades especiais;

VIII -   repassar para as escolas da Rede, os resultados das avaliações e evoluções dos atendimentos de alunos encaminhados;

IX -       promover o levantamento dos educandos que foram ou estão sendo inseridos na rede regular de ensino;

X -         viabilizar encontros semanais com a equipe de Educação Especial para planejamento, orientação e estudos.

XI -       executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção de Apoio a Educação Inclusiva

 

Art. 238. Compete ao Chefe da Seção de Apoio a  Educação Inclusiva:

I -            avaliar planos de trabalho, programas e projetos que  concretizem a política de educação especial;

II -          programar, executar e avaliar ações que permitam a oferta de serviços de educação especial aos alunos especiais;

III -         monitorar e acompanhar atividades de orientação pedagógica à educação especial;

IV -         promover a integração dos trabalhos de educação especial com os outros órgãos governamentais e instituições;

V -          Planejar o atendimento a famílias de alunos portadores de necessidades educativas especiais;

VI -         inserir alunos com necessidades educativas especiais nas escalas junto com os demais alunos do ensino regular;

VII -       executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Alimentação Escolar

 

Art. 240. Compete ao Diretor de Alimentação Escolar:

I -          promover, coordenar e supervisionar o fornecimento da merenda escolar e de refeições aos alunos das unidades de ensino municipal, em quantidade e qualidade adequadas;

II -        formular e desenvolver programas de educação alimentar, difundindo noções e formando hábitos de boa alimentação nas crianças e junto às suas famílias;

III -      supervisionar o trabalho das merendeiras;

IV -       organizar cardápios com base nas normas estabelecidas;

V -         manter o estoque e exercer a guarda, em perfeita ordem de armazenamento e conservação, dos gêneros destinados à distribuição nas escolas, bem como manter limpo o local de armazenamento;

VI -       zelar pelos aparelhos e instrumentos utilizados na Seção e nas cantinas escolares, providenciando para que funcionem normalmente;

VII -     solicitar a compra do material necessário aos serviços sob responsabilidade da Seção;

VIII -   coordenar estudos e pesquisas quanto a produtos e gêneros alimentícios a serem utilizados nos serviços de alimentação escolar, considerando qualidade, valor nutricional, sazonalidade e custo;

IX -       analisar as informações das unidades escolares referentes à distribuição de refeições e ao consumo de gêneros alimentícios, propondo medidas para o aperfeiçoamento dos serviços;

X -         promover visitas periódicas nas unidades escolares e fazer zelar pelo cumprimento da programação da alimentação escolar estabelecida pela Secretaria;

XI -       prestar contas, na periodicidade determinada, dos adiantamentos recebidos;

XII -     articular-se com órgãos e entidades capazes de prestar auxílio à Seção;

XIII -   executar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

XIV -    executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção de Orientação e Apoio Nutricional

 

Art. 241. Compete ao Chefe da Seção de Orientação e apoio Nutricional:

I-            promover avaliação nutricional e do consumo alimentar das crianças;

II-          promover adequação alimentar considerando necessidades específicas da faixa etária atendida;

III-        pesquisar, programas de educação alimentar e nutricional, visando crianças, pais, professores, funcionários e diretoria;

IV-         assessorar no atendimento individualizado de pais de alunos, orientando sobre alimentação da criança e da família;

V-           integrar a equipe multidisciplinar com participação plena na atenção prestada à população;

VI-         planejar, implantar e coordenar as atividades de orientação e Apoio Nutricional, de acordo com as atribuições estabelecidas para a Área de Alimentação Escolar;

VII-       orientar as merendeiras quanto aos cuidados higiênico-sanitários em relação ao serviço de alimentação, bem como à qualidade nutricional das refeições servidas;

VIII-     elaborar e reavaliar o cardápio junto com as cozinheiras, diretores e equipe pedagógica;

IX-         executar outras atribuições afins.

 

Subseção III

Do Chefe da Seção de Controle de Estoque

 

Art. 242. Compete ao Chefe da Seção de Controle de Estoque:

I -          fiscalizar e orientar o Controle de Estoque dos depósitos das Unidades escolares;

II -        efetuar diariamente o Controle de Estoque Interno com dados que deverão ser transferidos para uma ficha de Controle de Estoque Mensal e elaborar relatórios mensais;

III -      manter um sistema eficiente de controle do estoque dos materiais de usos corrente;

IV -       realizar inventários periódicos;

V -         fornecer subsídios e especificar materiais ao Setor de Compras;

VI -       executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Apoio ao Educando

 

Art. 244. Compete ao Diretor da Divisão de Apoio ao Educando:

I -          prestar assistência ao educando, desenvolvendo programas de cooperação entre pais, a comunidade e a escola;

II -        canalizar recursos específicos do Ministério da Educação e da Secretaria de Educação do Estado para obtenção e distribuição de material didático, uniformes e calçados aos alunos mais carentes;

III -      incentivar atividades extraclasse, através de iniciação em técnicas agrícolas, objetivando aumentar os recursos para as refeições dos alunos;

IV -       participar de programas e campanhas educativas nos setores de higiene sanitária, saúde e nutrição para os alunos das escolas do Município;

V -         acompanhar a execução de programas de assistência médico-odontológico para atendimento aos alunos carentes;

VI -       participar de reuniões periódicas entre pais e mestres e manter contatos permanentes com os pais dos alunos mais carentes;

VII -     propor a criação de salas de leitura nas escolas municipais;

VIII -   sugerir celebração, renovação ou rescisão de convênios, contratos, acordos ou ajustes com entidades públicas e privadas para prestação de assistência ao educando;

IX -       propor medidas visando inserir os alunos e seus familiares em programas e projetos visando a assistência aos educandos;

X -         executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção de Recursos e Benefícios

 

Art. 245. Compete ao Chefe da Seção de Recursos e Benefícios:

I -          administrar orçamentária e financeiramente os Recursos e Benefícios em estreita articulação com as Divisões da Secretaria;

II -        organizar e manter atualizado o cadastro e controle dos Recursos e Benefícios e instrumentos assemelhados;

III -      controlar registros orçamentários dos atos relativos a Recursos e Benefícios;

IV -       acompanhar a execução dos Recursos e Benefícios e acordos com cláusulas de obrigações financeiras para o Fundo Municipal de Educação;

V -         assegurar que sejam cumpridas, na forma e nos prazos acordados, a aplicação e comprovação, parcial e final, dos recursos recebidos;

VI -       acompanhar a execução dos Recursos e Benefícios, informando as ocorrências que possam afetar o regular cumprimento do acordado;

VII -     organizar e manter atualizado o cadastro e o controle dos contratos firmados com prestadores de serviços;

VIII -   controlar registros orçamentários dos atos relativos a contratos;

IX -       acompanhar a execução dos contratos com cláusulas de obrigações financeiras para o FME;

X -         acompanhar a execução dos contratos informando as ocorrências que possam afetar o regular cumprimento do acordado;

XI -       executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Informação e Estatística

 

Art. 247. Compete ao Diretor da Divisão de Informação e Estatística:

I -          supervisionar na realização anual do Censo Escolar, monitorando o processamento de dados referentes às informações educacionais da rede municipal de ensino;

II -        orientar e acompanhar as unidades da estrutura operacional da Secretaria no que diz respeito ao registro, processamento e socialização das informações educacionais;

III -      coordenar, em articulação com a unidade administrativa competente, da Informação das ações necessárias para garantia da coleta de dados e a manutenção das informações educacionais;

IV -       orientar os gestores escolares quanto à execução das atividades necessárias ao levantamento e arquivamento de dados e informações educacionais;

V -         organizar o cadastro de aluno, mediante informações das escolas;

VI -       realizar o levantamento, controle e organização dos dados relativos à educação municipal, assegurando a eficiência nas informações de oferta e demanda dos serviços educacionais prestados pela Secretaria à população do município;

VII -     analisar e interpretar as informações obtidas com o propósito de fornecimento de ferramentas gerenciais de planejamento;

VIII -   elaborar e calcular os indicadores educacionais e de rendimento escolar por nível e modalidade de ensino, por idade e por turno, quando necessário;

IX -       construir  periodicamente as séries históricas de indicadores educacionais e de rendimento escolar;

X -         participar a elaboração dos planos de ação que norteiam as diretrizes da política educacional do Município;

XI -       realizar estudos que visem à mensuração da qualidade das ações educacionais e promoção de ações no sentido de melhoria dos programas da Secretaria;

XII -     articular com entidades que realizam estudos e pesquisas educacionais, objetivando a análise, divulgação de novas experiências, viabilidade de aplicações dos resultados e a elaboração de propostas para a melhoria do sistema educacional do Município;

XIII -   executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção de Inclusão Digital

 

Art. 248. Compete ao Chefe da Seção de Inclusão Digital:

I -           promover a inclusão digital, oportunizando aos alunos e professores da Rede Municipal de Ensino acesso à tecnologia da informação;

II -         assessorar pedagogicamente os professores que atuam nos Laboratórios de Informática Educativa, com reuniões mensais, encontros e seminários para troca de informações e relatos de experiências;

III -       pesquisar, analisar e disponibilizar sugestões de programas, priorizando programas livres na área educacional;

IV -       acompanhar o projeto pedagógico no que se refere à implementação de novos Laboratórios de Informática Educativa nas escolas da Rede Municipal de Ensino;

V -         realizar um trabalho integrado com os setores das diversas secretarias deste Município e outras instituições, promovendo a qualificação da educação envolvendo as tecnologias da informação;

VI -       capacitar os professores da Rede Municipal de Ensino em Informática Educativa em diversos níveis;

VII -     capacitar professores da Rede Municipal de Ensino em curso específico para atuar em Laboratórios de Informática Educativa;

VIII -   oportunizar curso de informática, em diferentes aplicativos, aos servidores municipais;

IX -       executar outras atribuições afins.

 

Subseção III

Do Chefe da Seção de Processamento de Dados

 

Art. 249. Compete ao Chefe da Seção de Processamento de Dados:

I -          programar e supervisionar as atividades necessárias à análise, estudos e viabilidade e definição dos sistemas a serem processados no âmbito da Secretaria;

II -        programar, dirigir e supervisionar os trabalhos de digitação, operação e controle dos serviços em execução;

III -      coordenar e controlar a distribuição de relatórios, demonstrativos, relações e demais documentos produzidos;

IV -       estudar, sugerir e programar a aplicação de processamento de dados no âmbito da Secretaria;

V -         articular-se com os responsáveis pelas fontes de dados, com vistas a alcançar o máximo de eficiência nos fluxos de intercâmbio de informações e de documentos;

VI -       estabelecer os procedimentos técnicos necessários para o processamento de dados na Secretaria;

VII -     orientar as unidades da Secretaria no que tange aos procedimentos administrativos adequados para solicitar os serviços de informática;

VIII -   indicar e controlar padrões técnicos de desempenho a serem observados pelo pessoal de informática da Secretaria;

IX -       programar a utilização das máquinas e do equipamento eletrônico da Seção;

X -         executar outras atribuições afins.

 

Subseção IV

Do Chefe da Seção de Planejamento

 

Art. 250. Compete ao Chefe da Seção de Planejamento:

I -          elaborar diagnósticos, estudos e pesquisas necessários ao planejamento das ações da Secretaria e à sua integração ao planejamento do Governo Municipal;

II -        providenciar a coleta e análise de dados estatísticos e a preparação de indicadores necessários ao planejamento das atividades da Secretaria;

III -      organizar e promover a manutenção atualizada de subsídios e informações básicas de interesse para o planejamento das atividades educacionais a cargo da Secretaria;

IV -       proporcionar dados e informações para a elaboração da Mensagem Anual do Prefeito;

V -         identificar métodos de levantamento, tratamento e análise de dados, a respeito das necessidades básicas da Secretaria;

VI -       orientar e supervisionar a implantação de um sistema de informações para o planejamento das atividades educacionais no Município;

VII -     produzir as informações necessárias para agilizar o processo decisório do sistema de planejamento da Secretaria;

VIII -   realizar estudos e pesquisas complementares necessários para instruir o detalhamento dos projetos a cargo da Secretaria;

IX -       fornecer, sempre que necessário, dados para a elaboração de orçamentos e projetos sob a responsabilidade da Secretaria;

X -         proporcionar as informações necessárias a outros órgãos municipais a respeito dos dados sobre planejamento armazenados na Seção;

XI -       providenciar a execução de medidas, junto às demais unidades da Secretaria, com o objetivo de implementar normas de planejamento e prioridades para as ações educacionais no âmbito municipal;

XII -     acompanhar os trabalhos de revisão e avaliação dos programas e projetos sob a responsabilidade da Secretaria;

XIII -   promover a elaboração de mapas, quadros, gráficos e relatórios para controle das atividades programadas;

XIV -    reunir-se com os demais dirigentes da Secretaria para ajustar, do ponto de vista da programação geral, as propostas apresentadas;

XV -      executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão Administrativa

 

Art. 252. Compete ao Diretor da Divisão Administrativa:

I -          programar, organizar e supervisionar as atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do mérito, aos direitos e deveres, aos registros e controles funcionais e aos demais assuntos de pessoal da Secretaria;

II -        programar, organizar e supervisionar as atividades de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Secretaria;

III -      programar e supervisionar as atividades de recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivo dos papéis e documentos da Secretaria;

IV -       promover e supervisionar a conservação, interna e externa, dos prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves sob a responsabilidade da Secretaria;

V -         promover e supervisionar a execução de reparos nos móveis e instalações da Secretaria e providenciar a execução dos serviços de manutenção de maior complexidade;

VI -       promover e supervisionar as atividades de limpeza, zeladoria, portaria, copa, telefonia e reprodução de papéis e documentos da Secretaria;

VII -     promover e supervisionar as atividades de conservação, manutenção e administração dos veículos da Secretaria;

VIII -   manter, em forma atualizada, o cadastro dos veículos da Secretaria;

IX -       articular-se, junto à Secretaria Municipal de Trânsito, o controle dos roteiros e trajetos dos veículos e demais transportes da Secretaria;

X -         promover, junto ao órgão competente da Prefeitura, a elaboração de contratos de prestação de serviços relativos a transportes a serem utilizados pela Secretaria;

XI -       supervisionar as atividades de informática no âmbito da Secretaria;

XII -     executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção Administrativa

 

Art. 253. Compete ao Chefe da Seção Administrativa:

I -          estudar e dirigir, com os órgãos interessados, a proposta orçamentária da Secretaria na parte referente a pessoal;

II -        estudar e informar os requerimentos cuja decisão caiba ao Diretor da Divisão ou ao Secretário;

III -      orientar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal para a Secretaria;

IV -       identificar necessidades de treinamento para o pessoal administrativo da Secretaria, articulando-se com o órgão competente da Prefeitura para a sua efetivação;

V -         providenciar e orientar, anualmente, a realização de levantamentos para o plano de lotação da Secretaria;

VI -       tomar as iniciativas necessárias para a revisão periódica do quadro de pessoal da Secretaria;

VII -     dirigir o levantamento dos dados necessários à apuração de merecimento dos servidores, para efeito de progressão e promoção;

VIII -   programar, anualmente, a distribuição dos mapas relativos às férias do pessoal da Secretaria;

IX -       processar, no que lhe diga respeito, todas as fases de concursos e exames para fins de admissão ou promoção de servidores;

X -         comunicar ao Diretor da Divisão irregularidades que se relacionem com a administração de pessoal da Secretaria;

XI -       acompanhar a execução das atividades de bem-estar social para os servidores da Secretaria;

XII -     orientar a padronização e especificação de materiais, visando uniformizar a linguagem em todas as unidades de serviço da Secretaria;

XIII -   elaborar programação de compras para toda a Secretaria;

XIV -    garantir que os materiais adquiridos sejam conferidos segundo especificações contratuais;

XV -      orientar as unidades da Secretaria quanto à necessidade de formular requisições de material;

XVI -    providenciar a organização e a manutenção, em forma atualizada, dos registros e controles do patrimônio da Secretaria;

XVII -  determinar e coordenar, anualmente, a realização do inventário dos bens patrimoniais da Secretaria;

XVIII -                executar outras atribuições afins.

 

Subseção III

Do Chefe da Seção de Protocolo Educacional

 

Art. 254. Compete ao Chefe da Seção de Protocolo Educacional:

I -          coordenar, orientar e controlar os assuntos referentes a registro, arquivo e movimentação de papéis e documentos;

II -        programar, organizar, orientar e supervisionar os serviços de recebimento, numeração, controle, arquivamento e consulta de papéis e documentos;

III -      providenciar e orientar a organização e a manutenção atualizada dos fichários necessários aos serviços de protocolo e arquivo;

IV -       estudar e propor ao Diretor da Divisão normas e rotinas sobre recebimento, guarda, conservação e consulta dos processos e outros papéis de interesse da Secretaria;

V -         manter o controle dos prazos de permanência dos papéis nos órgãos que os estejam processando; providenciar a racionalização dos arquivos de processos, publicações oficiais, jornais e documentos de interesse administrativo e histórico;

VI -       providenciar os serviços de seleção e encadernação dos documentos que, pela sua natureza, devam ser guardados em sua forma original;

VII -     providenciar, em colaboração com os órgãos competentes, a seleção dos documentos que, pelo seu valor histórico, devam integrar o acervo de centros culturais do Município;

VIII -   executar outras atribuições afins.

 

Subseção IV

Do Chefe da Seção de Manutenção Escolar

 

Art. 255. Compete ao Chefe da Seção de Manutenção Escolar:

I -          controlar o recebimento, o armazenamento e a distribuição de impressos, material permanente, de consumo, de construção, gêneros perecíveis e não perecíveis para as unidades da Secretaria Municipal de Educação;

II -        prever o material necessário para a manutenção e conservação dos prédios escolares;

III -      executar os serviços de manutenção e conservação das unidades da Secretaria;

IV -       elaborar e encaminhar relatórios visando o controle de materiais;

V -         prestar orientação, assessoria e acompanhamentos dentro da área de atuação;

VI -       orientar e controlar as atividades de aquisição, guarda e distribuição de material permanente e de consumo da Secretaria;

VII -     supervisionar a guarda e a conservação do estoque de material de consumo;

VIII -   acompanhar a execução dos contratos realizados com terceiros para conservação e manutenção dos prédios e escolas da Secretaria;

IX -       executar outras atribuições afins.

 

Subseção V

Do Chefe da Seção de  Transporte Escolar

 

Art. 256. Compete ao Chefe da Seção de Transporte Escolar:

I -          articular-se com Secretaria Municipal de Serviços Públicos, atividades relacionadas ao licenciamento e à legalização dos veículos integrantes da frota da Secretaria;

II -        capacitar os motoristas da Secretaria quanto à legislação e normas de trânsito;

III -      controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes pela frota de veículos da Secretaria, em articulação com o órgão competente;

IV -       controlar o uso, manutenção e perfeito funcionamento da frota de veículos automotivos da Secretaria, em articulação com o órgão competente;

V -         responsabilizar-se pela programação do uso dos veículos da Secretaria de Educação no âmbito do Município e fora dele;

VI -       executar outras atribuições afins.

 

Subseção VI

Do Chefe da Seção de Serviços Gerais Escolares

 

Art. 257. Compete ao Chefe da Seção de Serviços Gerais Escolares:

 I -          orientar e supervisionar as atividades de conservação de escolas, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves da Secretaria;

II -        orientar e controlar a execução das atividades relativas aos serviços de reprodução de papéis e documentos das unidades escolares;

III -      orientar e controlar os trabalhos de limpeza, zeladoria, copa, portaria, telefonia e demais serviços gerais das unidades escolares;

IV -       supervisionar a recepção e o serviço de portaria da Secretaria e das escolas, zelando pelo bom atendimento às partes e pela manutenção da ordem;

V -         fazer controlar as chaves das dependências da Secretaria e das escolas e providenciar sua abertura e fechamento nos horários regulamentares;

VI -       propor ou adotar medidas relativas à prevenção de incêndios na Secretaria e nas escolas municipais;

VII -     articular-se com as unidades escolares providenciando o hasteamento e o recolhimento de bandeiras nas escolas municipais, de acordo com o calendário oficial e ordens superiores;

VIII -   executar outras atribuições afins.

  

(...) 

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Esportes

 

Art. 262. Compete ao Diretor da Divisão de Esportes:

I -          dirigir e fiscalizar as atividades desenvolvidas em praças, parques e ginásios de esportes do Município;

II -        preparar a programação de eventos esportivos nas dependências dos equipamentos desportivos do Município;

III -      expedir normas, instruções ou ordens de serviço para execução dos trabalhos afetos aos equipamentos desportivos;

IV -       providenciar a aquisição de bens e materiais necessários aos equipamentos desportivos do Município, tomando as medidas cabíveis para a sua reposição;

V -         elaborar o calendário das competições, eventos e certames a serem realizados nos equipamentos desportivos;

VI -       promover a execução de atividades relacionadas com permissões, promoções e publicidades nos equipamentos esportivos do Município;

VII -     elaborar instruções e ordens de serviço, para a boa execução dos trabalhos sob sua direção;

VIII -   promover o atendimento médico, durante a realização de qualquer espetáculo, nos equipamentos esportivos do Município;

IX -       fixar os horários de funcionamento dos equipamentos desportivos;

X -         promover a elaboração de projetos e orçamentos referentes a obras de construção e reparação necessárias aos equipamentos desportivos, bem como fiscalizar sua execução;

XI -       prestar contas ao Secretário da execução dos planos e programas levados a cabo pela Divisão;

XII -     promover a prática regular de esportes por grupos interessados, locando ou cedendo as instalações dos equipamentos desportivos da esfera municipal;

XIII -   fazer zelar pela guarda e manutenção dos materiais nas dependências dos equipamentos desportivos do Município;

XIV -    promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;

XV -      coordenar e acompanhar a realização de campeonatos, torneios e eventos desportivos levados a cabo pela Prefeitura;

XVI -    agenciar junto a empresas, através dos órgãos municipais competentes, o patrocínio e o financiamento de realizações esportivas;

XVII -  executar outras atribuições afins.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, ao Diretor da Divisão de Esportes:

I -          planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades de diversas áreas de apoio administrativo e financeiro;

II -        fixar políticas de gestão dos recursos financeiros disponíveis;

III -      conduzir a elaboração e implementação dos planos estratégicos e operacionais, em todas as áreas da Secretaria, visando a assegurar o seu desenvolvimento, crescimento e continuidade;

IV -       coordenar e executar os respectivos planos de ação, facilitando e integrando o trabalho das equipes na Secretaria;

V -         conduzir os processos de mudanças na cultura da organização, visando conquistar o engajamento de todos os seus integrantes e garantir a consolidação de uma cultura organizacional orientada para a contínua busca da qualidade e de altos padrões de desempenho individual e coletivo;

VI -       coordenar as negociações com empresas ou instituições, visando atender às necessidades da Secretaria e da população do Município;

VII -     manter contatos com a direção de empresas, entidades de classe, órgãos governamentais ou não, visando a harmonizar esforços que se traduzam em benefícios para a Secretaria e Comunidade;

VIII -   executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção de Projetos Esportivos

 

Art. 263. Compete ao Chefe da Seção de Projetos Esportivos:

I -          coordenar a área de projetos;

II -        instituir normas e procedimentos para elaboração de projetos esportivos;

III -      verificar, pesquisar e constatar a necessidade e/ou possibilidade de convênios destinados ao apoio, desenvolvimento e aprimoramento de desportos;

IV -       efetivar contatos com órgãos ou entidades passíveis de convênio em âmbito federal, estadual, municipal ou privadas;

V -         verificar necessidades para o desenvolvimento dos projetos, elaborar relatório das necessidades e encaminhar à devida competência;

VI -       elaborar orçamentos e cronogramas;

VII -     providenciar a documentação necessária ao firmamento do convênio;

VIII -   acompanhar o desenvolvimento do projeto quanto à equipe operacional atuante, parceiros, e desportistas;

IX -       acompanhar a prestação de contas e orçamento, da secretaria;

X -         executar outras atribuições afins.

 

Subseção III

Do Chefe da Seção de Modalidades

 

Art. 264. Compete ao Chefe da Seção de Modalidades:

I -          realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar políticas relativas aos esportes educacionais e de rendimento;

II -        desenvolver gestões de planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações;

III -      articular-se com os demais segmentos da Administração Pública tendo em vista a execução de ações integradas nas áreas de atuação;

IV -       manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, instituições de ensino superior e terceiro setor, em prol do desenvolvimento do esporte;

V -         zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;

VI -       efetuar levantamento de necessidades e demanda de modalidades por setor;

VII -     verificar e elaborar relatório do andamento de projetos,

VIII -   executar outras atribuições afins.

 

Subseção IV

Do Chefe da Seção de Arbitragem

 

Art. 265. Compete ao Chefe da Seção de Arbitragem:

I -          tratar de todos os assuntos relacionados à arbitragem em campeonatos e ou competições realizadas no município;

II -        elaborar os programas de formação técnica da arbitragem, provas físicas, cursos e outras atividades em geral;

III -      coordenar as atividades das Comissões de Apoio Técnico, especialmente no que tange ao futebol amador;

IV -       promover, junto dos Árbitros, Árbitros Assistentes e seus respectivos observadores, cronometristas e dos restantes técnicos de arbitragem, bem como dos Conselhos Associativos, a divulgação das leis de jogos, regulamentos, com as respectivas alterações e pareceres técnicos, zelando pela sua correta aplicação;

V -         receber, controlar e arquivar os relatórios que lhes sejam remetidos, decidindo acerca da sua validade e tratando confidencialmente toda a informação neles contida;

VI -       fornecer ao Conselho de Arbitragem, periodicamente ou sempre que tal lhes seja solicitado, todas as informações referentes às atuações dos Árbitros, Árbitros Assistentes e seus respectivos observadores, instrutores, monitores e cronometristas;

VII -     elaborar e apresentar para aprovação do Conselho de Esportes a proposta de orçamento;

VIII -   executar outras atribuições afins.

 

Subseção VI

Do Chefe da Seção de Manutenção

 

Art. 266. Compete ao Chefe da Seção de Manutenção:

I -          supervisionar a manutenção das áreas esportivas, identificando necessidades de reparos, definindo as prioridades, visando preservar as condições de funcionamento das instalações;

II -        supervisionar os serviços de segurança, limpeza, manutenção e jardinagem, visando o adequado atendimento das necessidades das áreas usuárias desses serviços;

III -      controlar as escalas de trabalho e tarefas do pessoal de serviços gerais, visando otimizar a utilização do tempo e dos recursos humanos disponíveis;

IV -       supervisionar o consumo de materiais;

V -         efetuar ou solicitar a compra dos materiais necessários à manutenção;

VI -       executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Eventos e Lazer

 

Art. 268. Compete ao Diretor da Divisão de Eventos e Lazer:

I -          administrar os programas de Eventos e  lazer desenvolvidos pelo Município;

II -        incentivar e orientar as práticas recreativas e de lazer pela comunidade;

III -      prestar assistência a instituições existentes no Município, que tenham por objetivo a difusão e o desenvolvimento de práticas e ações de lazer junto à população;

IV -       orientar a implantação de programas de Eventos e lazer em colaboração com entidades, clubes e associações comunitárias;

V -         agenciar junto a empresas, através dos órgãos municipais competentes, o patrocínio e o financiamento para realizações de eventos e lazer para a população;

VI -       propor e orientar a instalação e a ampliação de recantos e centros de lazer;

VII -     programar e supervisionar a utilização dos parques, praças e jardins, para fins de recreação e lazer;

VIII -   organizar o calendário de realizações recreativas no âmbito municipal;

IX -       programar, dirigir e supervisionar a realização de desfiles e retretas voltados ao esporte;

X -         manter entendimentos visando à cooperação de bandas de música para a realização de concertos públicos nos eventos esportivos;

XI -       programar, dirigir e supervisionar a realização de atividades esportivas voltadas ao servidor público;

XII -     executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção de Educação e Rendimento

 

Art. 269. Compete ao Chefe da Seção de Educação e Rendimento:

I -          assessorar os profissionais da Secretaria de modo a concretizar as diretrizes do Plano de Governo e os princípios do Plano Municipal de Esportes e Recreação;

II -        planejar, sistematizar e organizar as ações da assessoria pedagógica aos profissionais;

III -      coordenar aulas, avaliações, festivais, competições, demonstrações, premiações, sempre no sentido de aperfeiçoar os resultados esperados em função dos investimentos feitos;

IV -       formular e cobrar relatórios de aproveitamento e rendimento das equipes;

V -         realizar visitas às unidades esportivas para observar a realidade, identificando necessidades, com o propósito de auxiliar na reflexão, qualificação e implementação da prática desportiva;

VI -       acompanhar os trabalhos desenvolvidos com os alunos com maiores rendimentos, visando a ascensão dos mesmos na área esportiva;

VII -     prestar contas ao superior imediato de todas as atividades e programações esportivas em andamento quando assim lhe for solicitado;

VIII -   executar outras atribuições afins.

 

 Subseção III

Do Chefe da Seção de Lazer

 

Art. 270. Compete ao Chefe da Seção de Lazer:

I -          coordenar as atividades desenvolvidas em praças, parques e ginásios de esportes do Município;

II -        coordenar a programação de eventos esportivos nas dependências dos equipamentos desportivos do Município;

III -      emitir relatório com as providências necessárias para a realização dos eventos;

IV -       coordenar o cumprimento do calendário das competições, eventos e certames a serem realizados nos equipamentos desportivos;

V -         coordenar a execução de atividades relacionadas com permissões, promoções e publicidades nos equipamentos esportivos do Município juntamente com o Diretor de Eventos;

VI -       fazer cumprir ordens de serviço, para a boa execução dos trabalhos;

VII -     promover o atendimento médico, durante a realização de qualquer espetáculo, nos equipamentos esportivos do Município;

VIII -   regular e fiscalizar os horários de funcionamento dos equipamentos desportivos;

IX -       participar da programação de eventos esportivos nas dependências dos equipamentos desportivos do Município;

X -         executar outras atribuições afins.

 

Subseção IV

Do Chefe da Seção de Eventos Esportivos

 

Art. 271. Compete ao Chefe da Seção de Eventos Esportivos:

I -          apoiar e estimular as instituições locais que necessitam de suporte para realização dos referidos eventos;

II -        captar recursos técnicos, humanos e financeiros, visando o desenvolvimento das atividades de esporte e lazer e a divulgação dos eventos e shows do Município;

III -      realizar e desenvolver eventos esportivos em suas diferentes modalidades;

IV -       desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;

V -         planejar e realizar eventos Municipais ou Regionais através de programas e projetos que tenham como iniciativa o desenvolvimento do esporte, relevando a realidade concreta existentes no Município;

VI -       incentivar e assessorar a  realização de eventos esportivos nos Municípios e nas Regiões;

VII -     executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Esportes Adaptados

 

Art. 273. Compete ao Diretor da Divisão de Esportes Adaptados:

I -          dirigir e fiscalizar as atividades adaptadas para pessoas com limitações e/ou necessidades especiais;

II -        integrar modalidades adaptadas à programação de eventos esportivos nas dependências desportivas do Município;

III -      elaborar o calendário das competições, eventos e certames a serem realizados;

IV -       promover a execução de atividades relacionadas;

V -         promover o atendimento médico, durante a realização de qualquer atividade, nos equipamentos esportivos do Município;

VI -       estudar as necessidades e fixar os horários de funcionamento dos equipamentos desportivos;

VII -     promover a elaboração de projetos e orçamentos referentes a obras de construção e reparação necessárias aos equipamentos desportivos, bem como fiscalizar sua execução;

VIII -   prestar contas ao Secretário da execução dos planos e programas levados a cabo pela Divisão;

IX -       promover a prática regular de esportes por grupos interessados, locando ou cedendo às instalações dos equipamentos desportivos da esfera municipal;

X -         fazer zelar pela guarda e manutenção dos materiais nas dependências dos equipamentos desportivos do Município;

XI -       promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;

XII -     coordenar e acompanhar a realização de campeonatos, torneios e eventos desportivos levados a cabo pela Prefeitura;

XIII -   agenciar junto a empresas, através dos órgãos municipais competentes, o patrocínio e o financiamento de realizações esportivas;

XIV -    executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção de Esportes Adaptados

 

Art. 274. Compete ao Chefe da Seção de Esportes Adaptados:

I -          tratar juntamente com o Diretor de Esportes adaptados do levantamento da demanda/necessidades;

II -        atuar liderando o grupo de professores/instrutores especializados em esportes adaptados (paraolímpicos e para a Melhor Idade) ;

III -      coordenar aulas, avaliações, festivais, competições, demonstrações, premiações, sempre no sentido de aperfeiçoar os resultados e disseminar a prática de esportes entre pessoas com limitações;

IV -       formular e cobrar relatórios de aproveitamento e rendimento das equipes;

V -         prestar contas ao superior imediato de todas as atividades e programações esportivas em andamento quando assim lhe for solicitado;

VI -       disseminar a prática de esportes entre pessoas acima de 60 anos;

VII -     executar outras atribuições afins.

 

 (...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Planejamento e Avaliação

 

Art. 279. Compete ao Diretor da Divisão de Planejamento e Avaliação:

I -          coordenar as atividades de fomento turístico no Município;

II -        conduzir projetos de expansão turística no Município;

III -      discutir com lideranças locais planos de ação e tipos de apoio do poder municipal ao desenvolvimento turístico;

IV -       coordenar estudos e ações sobre o aperfeiçoamento do potencial turístico do Município, decorrente do seu patrimônio natural e cultural e da sua importância no contexto regional;

V -         implantar um sistema atualizado de informações sobre a indústria turística na região: infraestrutura de serviços e fluxos e perfis de turistas;

VI -       estudar as políticas públicas de incentivo ao turismo e a possibilidade de sua aplicação na região de Caraguatatuba;

VII -     providenciar a elaboração de perfis e estudos de viabilidade que orientem empreendimentos turísticos públicos ou privados;

VIII -   proporcionar assistência técnica a iniciativas turísticas, dando prioridade às que gerem empregos e aproveitem recursos locais;

IX -       catalogar a legislação e regulamentação local, estadual e nacional sobre turismo, visando subsidiar o desenvolvimento de suas atividades;

X -         manter registros atualizados de informações de interesse para o desenvolvimento turístico no Município;

XI -        agenciar junto a empresas, através dos órgãos municipais competentes, o patrocínio e o financiamento de eventos turísticos;

XII -     participar da programação de eventos turísticos que atraiam visitantes e movimentem a economia do Município;

XIII -   coordenar-se com órgãos congêneres de outros municípios para a execução de programas comuns de fomento turístico regional;

XIV -     executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção Planejamento e Projetos Turísticos

 

Art. 280. Compete ao Chefe da Seção Planejamento e Projetos Turísticos:

I -          desenvolver e propor ações de sensibilização turística para a comunidade local;

II -        elaborar, coordenar e operacionalizar no âmbito da secretaria programas e projetos que visem o desenvolvimento do turismo local;

III -      analisar alternativas estruturais, organizacionais, logísticas e governamentais de desenvolvimento e fomento do turismo;

IV -       atuar técnica e operacionalmente nas propostas de captação de recursos para as ações relacionadas direta ou indiretamente com o turismo;

V -         elaborar, coordenar e operacionalizar as ações relacionadas à segmentação turística;

VI -       apoiar a elaboração do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, no que se refere à Divisão;

VII -     promover o levantamento de dados e a construção de indicadores para o desenvolvimento do turismo como setor econômico da região;

VIII -   atualizar banco de dados para o planejamento, implantação e desenvolvimento de projetos de turismo;

IX -       promover e participar de palestras, cursos, encontros, seminários e eventos de formação permanente para aprimoramento dos profissionais dos diversos segmentos do turismo;

X -         executar ações de fomento à conscientização dos profissionais e dirigentes dos diversos segmentos do turismo da importância da melhoria do receptivo da Cidade para o desenvolvimento da economia e inclusão social;

XI -       executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Programas Regionais de Desenvolvimento

 

 

Art. 282. Compete ao Diretor de Programas Regionais de Desenvolvimento:

I -          programar a realização de eventos que atraiam visitantes e movimentem a economia do Município;

II -        coordenar as tarefas de levantamento de informações e elaboração de planos relativos ao turismo municipal;

III -      elaborar projetos e orçamentos dos eventos turísticos para cada ano;

IV -       preparar com o Secretário o calendário turístico anual do Município;

V -         preparar mapas, roteiros e sugestões de atividades de turismo para visitantes;

VI -       organizar e manter atualizado o sistema de informações sobre hotéis, restaurantes e outros serviços de infraestrutura, sua capacidade de atendimento e respectivos endereços;

VII -     organizar e manter os registros de informações de interesse para o planejamento do turismo no Município;

VIII -   elaborar os projetos de implantação das atividades de turismo no Município;

IX -       promover a elaboração do plano de sinalização de interesse turístico do Município;

X -         elaborar o cadastro das potencialidades turísticas no Município;

XI -       articular-se com órgãos federais e estaduais atuantes na área, com vistas à obtenção de apoio aos programas turísticos do Município;

XII -     coordenar-se com órgãos estaduais ou de outros municípios para a execução de programas comuns;

XIII -   organizar reuniões com representantes de entidades locais, visando discutir e colher sugestões para incremento do turismo no Município;

XIV -    promover a orientação de entidades e grupos particulares na organização de atividades de interesse turístico;

XV -      desempenhar as tarefas de relações públicas com os programas e eventos de turismo patrocinados pela Prefeitura;

XVI -    programar e executar as medidas para lançamento e difusão dos eventos;

XVII -  promover a divulgação dos projetos da Secretaria e a mobilização da público que se pretende atingir;

XVIII -                coordenar atividades de recepção e acompanhamento de turistas e visitantes;

XIX -    supervisionar a administração dos postos de informação aos turistas e visitantes;

XX -      executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção de Divulgação e Eventos

 

Art. 283. Compete ao chefe da Seção de Divulgação e Eventos:

I -          executar os serviços públicos turísticos de acordo com a política municipal de turismo;

II -        organizar, realizar e apoiar eventos de atração turística, em parceria com outras Secretarias da Prefeitura, empresas, órgãos e entidades regionais, estaduais, federais e internacionais;

III -      apoiar a divulgação de Caraguatatuba como destino turístico, em sintonia com as demais unidades da Secretaria;

IV -       organizar e realizar viagens receptivas de divulgação turística a jornalistas especializados e agentes de viagens para promoção do turismo no município;

V -         apoiar a articulação junto aos diversos segmentos do turismo e a iniciativa privada para a obtenção de patrocínio e parcerias para a realização de projetos turísticos;

VI -       executar ações de pesquisa de linhas de financiamento e de captação de recursos junto a órgãos e entidades regionais, estaduais, federais e internacionais, para a realização de projeto e desenvolvimento de material, para fortalecimento do setor de turismo;

VII -     elaborar projetos de melhoria da Infraestrutura turística para o desenvolvimento econômico com inclusão social, aliando-se às iniciativas de outros setores da Administração Municipal;

VIII -   participar da definição de critérios de avaliação de projetos de investimento e desenvolvimento no setor de turismo;

IX -       desenvolver as principais aptidões turísticas do município, tais como os Turismos: ecológico, rural, de eventos, de negócios, religioso, comunitário, científico e o turismo cultural;

X -         desenvolver e aprimorar a infraestrutura para o turismo no Município, podendo o Poder Público realizar parcerias com a iniciativa privada.

XI -       executar outras atribuições afins.

 

(...) 

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Planejamento Assistencial

 

Art. 290. Compete ao Diretor da Divisão de Planejamento Assistencial:

I -          elaborar e desenvolver programas, projetos e serviços voltados para concessão de benefícios eventual e continuado a pessoas em situação de vulnerabilidade temporária;

II -        executar orientação social ao usuário através de acolhimento, entrevistas e encaminhamentos;

III -       avaliar a situação socioeconômica dos indivíduos com vistas à concessão de Benefícios Eventuais e Continuado;

IV -       avaliar e triar em articulação com a Defesa Civil a situação sócio - econômica das famílias em desabrigo;

V -          articular a rede de serviços com vistas a ampliar o acesso à oferta de benefícios;

VI -        avaliar e monitorar as ações desenvolvidas junto aos usuários visando o aprimoramento dos serviços prestados;

VII -      elaborar e desenvolver programas, projetos e atividades integradas, que visem atender os problemas emergenciais;

VIII -   levantar recursos existentes na comunidade para dar subsídio ao trabalho desenvolvido pelo divisão;

IX -       prestar orientação social e prover os serviços pertinentes aos usuários através do atendimento individual;

X -         coordenar as entrevistas, registros, dados e informações e recolher documentos;

XI -       avaliar e triar cadastros das famílias em situação de desabrigo, oriundos da Defesa Civil do município;

XII -     realizar avaliação socioeconômica e visita domiciliar, emitindo parecer técnico.

XIII -    acompanhar a tramitação e atualização de leis e/ou projetos de lei afetos à área de assistência social, na esfera municipal, estadual e federal;

XIV -    assessorar e acompanhar a elaboração de prestações de contas e relatórios da Secretaria;

XV -      assessorar as unidades administrativas da Secretaria na aplicação do planejamento estratégico institucional, acompanhando seu desenvolvimento e atualização;

XVI -    coordenar o recebimento e a distribuição dos expedientes encaminhados a Secretaria;

XVII -  dirigir, orientar e coordenar todos os serviços administrativos de sua competência;

XVIII -                 encaminhar para publicação, através do órgão competente, os atos administrativos de competência da Secretaria;

XIX -    acompanhar a execução orçamentária e o controle de gastos da Secretaria;

XX -      executar outras atividades afins.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, ao Diretor de Planejamento Assistencial:

 

I -          reunir-se com o Secretário Municipal de Assistência Social para discussão e tomada de decisões nos assuntos afins a sua diretoria;

II -        reunir-se com as seções sob sua responsabilidade para a discussão e solução das necessidades de cada demanda de acordo com a legislação em vigor e conforme os recursos disponíveis na rede municipal, estadual e federal.

III -      planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades e programas relacionados com a Assistência Social sob sua responsabilidade;

IV -       elaborar e controlar a aplicação de normas técnicas relativas às atividades de sua competência de acordo com a legislação em vigor;

V -         realizar aprimoramento dos conhecimentos referentes à Assistência Social através da participação de encontros, seminários, cursos, palestras.

VI -       manter contatos, quando autorizado pelo Secretário da Assistência Social, com instituições públicas e privadas, nos assuntos de sua responsabilidade;

VII -     coordenar a gestão dos Conselhos Municipais pertinentes à área da Assistência Social;

VIII -   apoiar institucionalmente a realização das Conferências Municipais;

IX -       divulgar todos os atos administrativos;

X -         realizar o planejamento anual de despesa dos Conselhos bem como proceder os encaminhamentos de compras e contratações de serviços.

XI -       desenvolver planos, programas, projetos, estudos e ações de proteção social especializada em família, mulher, criança e adolescente;

XII -     fazer intercâmbio permanente com instituições de pesquisa, universidades, órgãos e entidades para o aprimoramento e fortalecimento das atividades da respectiva área de competência;

XIII -   prestar suporte técnico administrativo aos Conselhos Municipais vinculados a esta secretaria;

XIV -    propor capacitação aos membros dos conselhos municipais vinculados administrativamente na Secretaria de Assistência Social;

XV -      executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção de Atendimento Social

 

Art. 291. Compete ao Chefe da Seção de Atendimento Social:

I -          adotar providencias visando a realização de atualização dos cadastros das famílias usuárias do Cadastramento Único, em formulário padrão;

II -        coordenar os trabalhos de agendamento de visitas domiciliares para inclusão no Cadastramento Único;

III -      coordenar os trabalhos de triagem e encaminhamento das famílias ao Serviço Social para atendimento específico;

IV -       avaliar e monitorar as ações desenvolvidas junto aos usuários visando o aprimoramento dos serviços prestados;

V -         levantar e identificar as necessidades de atendimento aos usuários;

VI -       emitir parecer e ficha técnica nos atendimentos realizados pelo Serviço Social;

VII -     realizar escuta, acolhimento e encaminhamento das famílias beneficiadas do Programa Bolsa Família;

VIII -   realizar palestras e capacitações com a rede parceira sobre o Cadastramento Único e o Programa Bolsa Família;

IX -       potencializar o sistema de avaliação de atendimento com vistas ao aprimoramento dos serviços prestados;

X -         dar encaminhamento para apuração das denúncias;

XI -       coordenar os trabalhos de visitas domiciliares para inclusão das famílias no Cadastramento Único para apuração de denúncias e atualização cadastral;

XII -     cadastrar e executar a revisão dos dados colhidos em campo através da aplicação de formulários padrão, para inclusão no Cadastramento Único;

XIII -   identificar localidades com grande concentração de famílias em situação de vulnerabilidade social;

XIV -    avaliar e monitorar as ações desenvolvidas junto aos usuários visando o aprimoramento dos serviços prestados;

XV -      registrar as informações em sistema específico dos dados coletados no formulário padrão;

XVI -    bloquear, desbloquear, cancelar e reverter o cancelamento da Bolsa Família e manter atualizado o banco de dados;

XVII -  avaliar e monitorar as ações desenvolvidas junto aos usuários visando o aprimoramento dos serviços prestados;

XVIII -                 executar outras atribuições afins.

 

Subseção III

Do Chefe da Seção de Benefícios Sociais

 

Art. 292. Compete ao Chefe da Seção de Benefícios Sociais:

I -          captar demandas e necessidades da população para definir procedimentos de intervenção para o atendimento das situações apresentadas;

II -        realizar cadastramento da demanda de usuários;

III -      realizar estudo social, diagnóstico e prognóstico das situações  sociais  a fim de efetuar os encaminhamentos necessários;

IV -       manter intercâmbio e cadastramento atualizados dos recursos da comunidade, efetivando a intersetorialidade;

V -         realizar visitas domiciliares;

VI -       propor medidas e critérios de distribuição de benefícios;

VII -     coordenar os trabalhos de controle de distribuição de benefícios;

VIII -   executar outra atribuições afins.

 

Subseção IV

Do Chefe da Seção de Recursos Financeiros

 

Art. 293. Compete ao Chefe da seção de Recursos Financeiros:

I -          administrar os recebimentos e repasses de recursos dos convênios;

II -         elaborar a proposta orçamentária anual, conforme indicação das diversas unidades da Secretaria;

III -      acompanhar a elaboração e execução dos planos de aplicação financeira de recursos próprio e conveniado garantindo o cumprimento de prazos, metas e objetivos visando a eficácia dos resultados propostos;

IV -       gerenciar os recursos financeiros próprios e da rede conveniada, compondo entre as esferas municipais, estaduais e federais na destinação dos recursos visando a implementação das ações desenvolvidas;

V -         coordenar as atividades administrativas da seção;

VI -       emitir relatório conclusivo sobre prestação de contas de convênios, referente aos recursos aplicados nos programas e projetos desenvolvidos, visando subsidiar parecer conclusivo do Secretário da pasta;

VII -     coordenar a área de Convênios em consonância com a secretaria responsável;

VIII -   providenciar as prestações de contas dos contratos e convênios sob responsabilidade da Secretaria, em consonância com as secretarias responsáveis pelo Controle dos Contratos e Convênios;

IX -       fiscalizar a execução dos contratos e convênios firmados através de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e recursos municipais;

X -         adotar medidas administrativas e apoio à formalização e ao acompanhamento da execução de contratos e convênios, inclusive com entidades de assistência social;

XI -       efetuar o controle contábil e financeiro dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XII -     emitir relatório conclusivo sobre as atividades desenvolvidas na execução de convênios, juntamente com o técnico responsável pelo programa ou projeto desenvolvido, visando subsidiar parecer conclusivo do Secretário da pasta;

XIII -   executar outras atividades afins.

 

Subseção V

Do Chefe da Seção Administrativa

 

Art. 294. Compete ao Chefe da Seção Administrativa:

I -          coordenar os procedimentos relativos à administração de pessoal, em consonância com o órgão responsável pela gestão de recursos humanos da Secretaria de Administração;

II -        participar da organização de conferências e eventos afetos à política de assistência social e áreas afins;

III -      coordenar e assessorar, de modo geral, os assuntos administrativos do órgão;

IV -       formular a política de capacitação e desenvolvimento da Secretaria de Assistência Social, de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Administração;

V -         planejar e propor acordos de cooperação técnica, intercâmbio e parcerias com instituições públicas e organizações privadas nacionais e internacionais em programas de formação, ensino e pesquisa vinculados à Política Municipal de Assistência Social;

VI -       planejar, coordenar e executar a aplicação dos recursos orçamentários destinados à área de Gestão de Pessoas da Secretaria;

VII -     planejar, coordenar, executar e monitorar as atividades administrativas relativas à gestão de pessoas da Secretaria;

VIII -   suprir necessidades de manutenção da Secretaria;

IX -       coordenar, orientar e controlar as atividades de aquisição, guarda e distribuição de material permanente e de consumo da Secretaria;

X -         estabelecer critérios que devam orientar as decisões quanto às compras;

XI -       garantir que os materiais adquiridos sejam conferidos segundo especificações contratuais;

XII -     coordenar, orientar e supervisionar as atividades de registro, tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais da Secretaria;

XIII -   providenciar a organização e a manutenção, em forma atualizada, dos registros e controles do patrimônio da Secretaria;

XIV -    determinar e coordenar, anualmente, a realização do inventário dos bens patrimoniais da Secretaria;

XV -      administrar as atividades relacionadas à frota, vigilância, limpeza, manutenção,  protocolo e expediente;

XVI -    acompanhar as publicações de atos oficiais;

XVII -  executar outras atribuições afins.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, ao Chefe da Seção Administrativa:

I -          realizar os serviços administrativos de apoio aos Conselhos vinculados à Secretaria;

II -        assessorar e orientar os Conselhos Municipais vinculados de forma administrativa na Secretaria, especialmente o Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Tutelar e dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III -      coordenar os trabalhos de acompanhamento dos Fundos Municipais vinculados à Secretaria, na estruturação e funcionamento destes órgãos, objetivando a consecução de seus fins, respeitando-se a autonomia política, administrativa e financeira dos municípios;

IV -       adotar medidas visando a atualização de informações quanto as legislações pertinentes a cada conselho municipal;

V -         executar outras atribuições afins.

 

Subseção VI

Do Chefe da Seção de Gestão da Informação

 

Art. 295. Compete ao Chefe da Seção de Gestão da Informação:

I -          acompanhar e sistematizar os dados e informações afetos à política de assistência social, em consonância com o órgão responsável pelo sistema de Inovação e Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria de Planejamento;

II -        gerenciar e manter atualizado sistema e banco de dados da política municipal de assistência social;

III -      sistematizar e organizar os relatórios dos serviços socioassistenciais e relatório de gestão;

IV -       emitir e socializar os dados necessários à elaboração de diagnósticos ;

V -         planejar as ações técnicas, bem como para deliberação das prioridades junto aos conselhos das áreas afins;

VI -       elaborar projetos para captação de recursos, em conformidade com as demandas apresentadas pela rede de serviços, conselhos e conferências afetos à área;

VII -     manter atualizadas as informações da Secretaria e dos conselhos afetos nas páginas nos sites oficiais, em consonância com secretaria municipal de comunicação;

VIII -   indicar servidores para capacitação no uso de ferramentas de informação;

IX -       participar do processo de sistematização de informações e elaboração de planos e relatórios de gestão;

X -         executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão Socioassistencial

 

Art. 297.  Compete ao Diretor da Divisão Socioassistencial:

  -          supervisionar o desenvolvimento de normas e ações para implantação da política de desenvolvimento econômico com inclusão social;

II -        supervisionar o desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações relativos à geração de emprego e renda, gestão do banco de alimentos e do restaurante popular;

III -      supervisionar o intercâmbio permanente com instituições de pesquisa, universidades, órgãos e entidades de formação, requalificação e alimentação popular para o fortalecimento e o aprimoramento de atividades relativas à Coordenadoria;

IV -       supervisionar a avaliação das atividades desenvolvidas para a melhoria permanente da produtividade e qualidade;

V -         realizar ações que facilitem o acesso ao mercado de trabalho e o desenvolvimento de alternativas de trabalhos coletivos e geração de renda e melhoria da qualidade de vida;

VI -       desenvolver atividades que contribuam com a formulação e execução da política municipal de desenvolvimento econômico com inclusão social;

VII -     coordenar as atividades que contribuam com a formulação e execução da política municipal de desenvolvimento econômico com inclusão social, nas áreas de proteção social básica e especial, bem como de alta complexidade;

VIII -   executar outras atribuições afins.

           

Subseção II

Do Chefe da Seção SocioAssistencial

 

Art. 298. Compete ao Chefe da Seção Socioassistencial desenvolver e realizar atividades que contribuam com a formulação e execução da política municipal de desenvolvimento econômico com inclusão social, nas áreas de proteção social básica e especial, bem como de alta complexidade.

 § 1º  Compete, ainda, ao Chefe da Seção Socioassistencial, no que tange à Proteção Social Básica e Especial:

  -           gerenciar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual do governo na respectiva área de competência;

II -         elaborar e implantar planos, programas e projetos estabelecidos pelo Secretário, especialmente o Plano Municipal de Assistência Social em conformidade com o Sistema Único de Assistência Social;

III -        elaborar os diagnósticos, estudos, prognósticos, a criação e manutenção de indicadores na gestão das ações de proteção social básica;

IV -       regulamentar e controlar os serviços de programas de proteção social básica;

V -         participar, no âmbito de sua competência, das discussões sobre as questões sociais comuns do município , para resolução de problemas locais e regionais no âmbito da Assistência Social;

VI -       formular critérios de partilha de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;

VII -      propor medidas visando a melhoria da qualidade e produtividade do setor de Assistência Social;

VIII -    acompanhar as atividades desenvolvidas nos CRAS – Centro de Referencia de Assistência Social;

IX -       planejar e realizar cursos, palestras, reuniões, seminários, encontros e outros eventos para a discussão e o encontro de soluções para minimizar os problemas da população assistida pelo chefe imediato;

X -         executar outras atribuições afins.

 

§ 2º Compete, ainda, ao Chefe da Seção Socioassistencial, no que tange à Proteção Social de Alta Complexidade:

I  -          cumprir as metas estabelecidas no Plano Plurianual do governo na respectiva área de competência;

II -        elaborar e implantar planos, programas e projetos estabelecidos pelo Secretário, especialmente o Plano Municipal de Assistência Social em conformidade com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

III -      elaborar diagnósticos, estudos, prognósticos, a criação e manutenção de indicadores na gestão das ações de proteção social alta complexidade;

IV -       regulamentar e controlar os serviços e programas de proteção social de alta complexidade;

V -         participar, no âmbito de sua competência, das discussões sobre as questões sociais comuns município, para a resolução de problemas locais e regionais no âmbito da Assistência Social;

VI -       implantar e desempenhar sistemas informatizados de cadastros de instituições, serviços, programas e projetos da divisão;

VII -     propor medidas visando a melhoria da qualidade e produtividade da seção;

VIII -   avaliar os programas desenvolvidos para a melhoria da qualidade de vida da população;

IX -       planejar e realizar cursos, palestras, reuniões, seminários, encontros e outros eventos para a discussão e o encontro de soluções para minimizar os problemas da população assistida pelo chefe imediato;

X -         acompanhar as atividades desenvolvidas no Centro de Referencia Especial de Assistência Social CREAS em conjunto com as unidades de acolhimento institucional, auxiliando no desenvolvimento dos trabalhos;

XI -       controlar as atividades de acolhimento e desacolhimento institucional,

XII -     desenvolver o Programa Rede de Famílias Acolhedoras;

XIII -   exercer e coordenar as atividades de planejamento e programação dos serviços administrativos da Casa Acolhedores;

XIV -     acompanhar as atividades desenvolvidas através de relatórios técnicos.

XV -      informar, esclarecer e sensibilizar famílias para adesão ao programa;

XVI -    executar outras atribuições afins.

 § 3º Compete, ainda, ao Chefe da Seção Sociassistencial no que tange ao Suporte as Atividades de Acolhimento Institucional:

I -          atender adolescentes em situação de risco pessoal e social, em regime de abrigo, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente;

II -        executar atividades a critério do diretor de Proteção Social Especializada em Família, Mulher, Criança e Adolescente;

III -      desenvolver o Programa Rede de Famílias Acolhedoras;

IV -       exercer e coordenar as atividades de planejamento e programação dos serviços administrativos da Casa Acolhedores;

V -         acompanhar as atividades desenvolvidas através de relatórios técnicos;

VI -       informar, esclarecer e sensibilizar famílias para adesão ao programa;

VII -     executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção Única

Do Diretor da Divisão Consultiva Assistencial

 

Art. 300. Compete ao Diretor da Divisão de Consultiva Assistencial:

I -          analisar e propor soluções para assuntos que lhe sejam cometidos pelo Secretário;

II -        assessorar diretamente o Secretário, sob a coordenação técnica da Secretaria de  Assuntos Jurídicos, em assuntos de natureza jurídica que envolvam a legislação pertinente à Secretaria;

III -      acompanhar as publicações de leis, decretos, portarias e outras normas que envolvam a Secretaria, dando ciência aos interessados, bem como providenciando a adoção de providências visando o cumprimento da legislação;

IV -       solicitar instrução em procedimentos administrativos internos para subsidiar defesa judicial, de responsabilidade da Secretaria de Assuntos Jurídicos;

V -         diligenciar o cumprimento de determinações judiciais, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social;

VI -       examinar e emitir  parecer quando solicitado;

VII -     apreciar os assuntos jurídico-legais e parecer sobre projetos legais que lhe sejam submetidos;

VIII -   articular-se com secretários, no encaminhamento de matérias e questões em geral que envolvam aspectos jurídicos e legais;

IX -       assessorar no exame e na elaboração de proposição administrativo, de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria Municipal de Assistência Social;

X -         assessorar no preparo de respostas técnicas a pleitos de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria Municipal de Assistência Social;

XI -       manter em arquivo Informações Jurídicas, despachos, pareceres e normas internas;

XII -     executar outras atribuições afins.

 (...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão Administrativa

 

Art. 305. Compete ao Diretor da Divisão Administrativa:

I -          acompanhar, supervisionar executar em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração as políticas de Recursos Humanos da Secretaria;

II -        acompanhar as atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais, o controle de freqüência e envio das informações para elaboração de folha de pagamento;

III -      articular-se com a Secretaria Municipal de Administração para organizar e supervisionar as atividades relativas ao recrutamento,  aos registros e controles funcionais e acompanhar a manutenção de atualizações dos registros funcionais dos servidores da Secretaria;

IV -       propor atividades relativas a treinamento e capacitação aos servidores da secretaria;

V -         acompanhar a realização de licitações relacionadas a Secretaria;

VI -       programar, organizar e supervisionar as atividades de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Secretaria;

VII -     programar e supervisionar as atividades de recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivo dos papéis e documentos da Secretaria;

VIII -   promover e supervisionar a conservação, interna e externa, dos prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves sob a responsabilidade da Secretaria;

IX -       promover e supervisionar a execução de reparos nos móveis e instalações da Secretaria e providenciar a execução dos serviços de manutenção de maior complexidade;

X -         promover e supervisionar as atividades de limpeza, zeladoria, portaria, copa, telefonia e reprodução de papéis e documentos da Secretaria;

XI -       promover e supervisionar as atividades de conservação, manutenção e administração dos veículos da Secretaria, em conjunto com a Secretaria de Serviços Públicos;

XII -     manter, em forma atualizada, o cadastro dos veículos da Secretaria, em conjunto com a Secretaria de Serviços Públicos;

XIII -   promover o controle dos roteiros e trajetos dos veículos e demais transportes da Secretaria, em conjunto com a Secretaria de Serviços Públicos;

XIV -    supervisionar as atividades de informática no âmbito da Secretaria;

XV -      executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção Administrativa

 

Art. 306. Compete ao Chefe da Seção Administrativa:

I -          estudar e discutir, com os órgãos interessados, a proposta orçamentária da Secretaria na parte referente a pessoal;

II -        estudar e informar os requerimentos cuja decisão caiba ao Diretor da Divisão ou ao Secretário;

III -      orientar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal para a Secretaria, articulando-se com o órgão competente da Prefeitura.

IV -       identificar necessidades de treinamento para o pessoal administrativo da Secretaria, articulando-se com o órgão competente da Prefeitura para a sua efetivação;

V -         providenciar e orientar, anualmente, a realização de levantamentos para o plano de lotação da Secretaria;

VI -       tomar as iniciativas necessárias para a revisão periódica do quadro de pessoal da Secretaria;

VII -     dirigir o levantamento dos dados necessários à apuração de merecimento dos servidores, para efeito de progressão e promoção;

VIII -   programar, anualmente, a distribuição dos mapas relativos às férias do pessoal da Secretaria;

IX -       processar, no que lhe diga respeito, todas as fases de concursos e exames para fins de admissão ou promoção de servidores;

X -         comunicar ao Diretor da Divisão irregularidades que se relacionem com a administração de pessoal da Secretaria;

XI -       acompanhar a execução das atividades de bem-estar social para os servidores da Secretaria;

XII -     executar outras atribuições afins.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, ao Chefe da Seção Administrativa:

I -           coordenar, orientar e controlar os assuntos referentes a registro, arquivo e movimentação de papéis e documentos;

II -         programar, organizar, orientar e supervisionar os serviços de recebimento, numeração, controle, arquivamento e consulta de papéis e documentos;

III -       providenciar e orientar a organização e a manutenção atualizada dos fichários necessários aos serviços de protocolo e arquivo;

IV -        estudar e propor ao Diretor da Divisão normas e rotinas sobre recebimento, guarda, conservação e consulta dos processos e outros papéis de interesse da Secretaria;

V -          manter o controle dos prazos de permanência dos papéis nos órgãos que os estejam processando;

VI -        executar outras atribuições afins.

 

Subseção III

Do Chefe da Seção de Serviços Gerais

 

Art. 307. Compete ao Chefe da Seção de Serviços Gerais:

I -          orientar e supervisionar as atividades de conservação de móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves da Secretaria;

II -        orientar e controlar a execução das atividades relativas aos serviços de reprodução de papéis e documentos da Secretaria;

III -      orientar e controlar os trabalhos de limpeza, zeladoria, copa, portaria, telefonia e demais serviços gerais da Secretaria;

IV -       acompanhar a execução dos contratos realizados com terceiros para conservação e manutenção dos prédios da Secretaria;

V -         supervisionar a recepção e o serviço de portaria da Secretaria, zelando pelo bom atendimento às partes e pela manutenção da ordem;

VI -       fazer controlar as chaves das dependências da Secretaria e providenciar sua abertura e fechamento nos horários regulamentares;

VII -     providenciar a ligação e o desligamento de computadores, interruptores, ventiladores e demais aparelhos elétricos instalados na Secretaria e nas unidades de saúde a cargo do Município;

VIII -   propor ou adotar medidas relativas à prevenção de incêndios na Secretaria e nas unidades de saúde municipais;

IX -       executar outras atribuições afins.

 

Subseção IV

Do Chefe da Seção de Manutenção

 

Art. 308. Compete ao Chefe da Seção de Manutenção:

I -          acompanhar os processos de manutenção predial das unidades ligadas ao desenvolvimento de atividades de apoio técnico à saúde e ao atendimento à saúde, bem como dos equipamentos especializados próprios da Secretaria;

II -        acompanhar projetos de engenharia, obras, reparos e melhorias na Secretaria e nas Unidades de Atendimento a Saúde;

III -      produzir informações gerenciais para subsidiar os redirecionamentos necessários à melhoria da qualidade dos serviços do SUS;

IV -       subsidiar tecnicamente os projetos de engenharia, específicos da área de saúde, executados pela Secretaria competente;

V -         coletar, compilar e atualizar dados, indicadores e estatísticas dos serviços realizados;

VI -       participar de reuniões para planejamento das atividades;

VII -     exercer outras atividades afins.

 

Subseção V

Do Chefe da Seção de Apoio ao Transporte

 

Art. 309. Compete ao Chefe da Seção de Apoio ao Transporte:

I -          promover e supervisionar , em consonância com a Secretaria  de Serviços Públicos as atividades de conservação, manutenção e administração dos veículos da Secretaria;

II -        manter, em forma atualizada, o cadastro dos veículos da Secretaria;

III -      promover o controle dos roteiros e trajetos dos veículos e demais transportes da Secretaria;

IV -       promover, junto ao órgão competente da Prefeitura, a elaboração de contratos de prestação de serviços relativos a transportes a serem utilizados pela Secretaria;

V -         elaborar e controlar as escalas de plantões;

VI -       executar outras atribuições afins.

 

Subseção VI

Do Chefe da Seção de Materiais e Insumos

 

Art. 310. Compete ao Chefe da Seção de Materiais e Insumos:

 

I -          coordenar, orientar e controlar as atividades de aquisição, guarda e distribuição de material permanente e de consumo da Secretaria;

II -        garantir que os materiais adquiridos sejam conferidos segundo especificações contratuais;

III -      supervisionar a guarda e a conservação do estoque de material de consumo;

IV -       estabelecer normas para a distribuição de material, instituindo controles sobre o consumo, por espécie e por unidade, para efeito de previsão e controle de custos;

V -         estabelecer normas para distribuição de material instituindo o controle sobre o consumo, por espécie e por unidade, para efeito de previsão e controle de custos;

VI -       executar outras atribuições afins.

 

Subseção VII

Do Chefe da Seção de Insumos Farmacêuticos

 

Art. 311. Compete ao Chefe da Seção de Insumos Farmacêuticos:

I -          fornecer suporte à aquisição de insumos de saúde nas ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e recuperação da saúde;

II -        planejar o consumo e promover a gestão e a distribuição dos insumos excepcionais de saúde;

III -      organizar a armazenagem, a distribuição, o controle da validade e a dispensa dos medicamentos e insumos excepcionais de saúde;

IV -       contribuir para o planejamento e padronização de medicamentos no âmbito da Secretaria da Saúde;

V -         promover e participar de programas de treinamento de pessoal para o desempenho das atividades de assistência farmacêutica no âmbito regional;

VI -       controlar e programar a necessidade de órteses e próteses no âmbito regional, para subsidiar a política de aquisição das mesmas;

VII -     identificar, para subsidiar a política de aquisição e de padronização, no nível regional, as necessidades de inovação e incorporação de novas tecnologias nos serviços de saúde.

VIII -   planejar, programar, executar, controlar, assessorar, monitorar e avaliar as atividades relacionadas com a administração de insumos, materiais e equipamentos especializados ligados à execução das atividades de saúde;

IX -       acompanhar e monitorar as aquisições de insumos, materiais e equipamentos especializados ligados à execução das atividades de saúde, da gestão de estoque e da distribuição à rede de serviços;

X -         coordenar os processos licitatórios para a contratação e aquisição de bens e serviços especializados ligados à execução das atividades de saúde;

XI -       exercer outras atividades afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Orçamento e Finanças

 

Art. 313. Compete ao Diretor da Divisão de Orçamento e Finanças:

I -          participar da formulação dos planos e programas da Secretaria;

II -        acompanhar as atividades de programação dos trabalhos da Secretaria;

III -      coordenar a elaboração da proposta orçamentária e financeira da Secretaria;

IV -       manter a Secretaria informada sobre as disponibilidades de recursos orçamentários e financeiros;

V -         articular-se com a Secretaria Municipal de Planejamento e Tecnologia da Informação, atuando como um de seus agentes em assuntos orçamentários;

VI -       promover em parceria com a Secretaria municipal da Fazenda, o processamento da despesa e a manutenção atualizada dos registros e dos controles da administração financeira e orçamentária da Secretaria;

VII -     acompanhar as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e legislação pertinente à área;

VIII -   gerenciar a execução dos recursos orçamentários e financeiros destinados à Secretaria e alocados no Fundo Municipal de Saúde;

IX -       coordenar a elaboração e acompanhamento da execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual da Secretaria;

X -         assessorar o Secretário no controle dos resultados das ações da Secretaria em relação ao planejamento e recursos utilizados;

XI -       participar de reuniões para planejamento das atividades;

XII -     executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção Orçamentária e Financeira

 

Art. 314. Compete ao Chefe da Seção Orçamentária e Financeira:

I -          elaborar e acompanhar a execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual da Secretaria;

II -        auxiliar as Diretorias na elaboração de projetos e programas, observando a sua previsão no orçamento;

III -      elaborar e gerenciar a execução da proposta orçamentária da Secretaria;

IV -       participar de reuniões para planejamento das atividades;

V -         acompanhar os saldos financeiros das contas correntes do Fundo Municipal de Saúde;

VI -       manter-se atualizado sobre as disponibilidades financeiras da Secretaria;

VII -     disponibilizar ao Secretário os elementos necessários ao acompanhamento, à análise e à avaliação da execução financeira;

VIII -   registrar contas de débitos e créditos financeiros em tabelas especificas;

IX -       controlar o pagamento dos serviços solicitados pelas Divisões de saúde, de acordo com o tipo de despesa realizada;

X -         gerenciar o exercício financeiro e controle de contas da Secretaria;

XI -       controlar e executar atividades relacionadas com a programação e as disponibilidades financeiras;

XII -     executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Planejamento

 

Art. 316. Compete ao Diretor da Divisão de Planejamento:

I -          coletar, organizar e manter atualizadas informações técnicas sobre as áreas de atuação da Secretaria;

II -        organizar sistemas de acompanhamento e avaliação das atividades e programas de trabalho para serem apresentados e avaliados pela população;

III -      coletar, sistematizar e elaborar instrumentos de gestão, em conjunto com as demais áreas técnicas;

IV -       coordenar o Sistema Municipal de Auditoria;

V -         coordenar o Complexo Regulador Municipal;

VI -       fornecer subsídios à Secretaria Municipal de Planejamento  e Tecnologia da Informação para elaboração de planos, projetos e programas e respectivos orçamentos;

VII -     propor registros e instrumentos necessários à coleta de informações para o planejamento, controle e avaliação dos programas e ações da Secretaria;

VIII -   coletar e sistematizar informações de programas municipais de saúde, decorrentes de contratos e convênios com órgãos estaduais e federais que desenvolvam políticas voltadas para a saúde da população;

IX -       reunir e sistematizar as informações de saúde no Município;

X -         registrar as atividades da Secretaria para a elaboração do Relatório Anual da Prefeitura;

XI -       receber, alimentar e processar informações de sistemas de saúde do município e enviar ao DATASUS;

XII -     executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção Administrativa

 

Art. 317. Compete ao Chefe da Seção Administrativa:

I -          executar os serviços de apoio na área administrativa necessárias para que a Diretoria atinja seus objetivos e finalidades;

II -        articular-se com outras unidades da Secretaria para obtenção de serviços suplementares;

III -      desenvolver atividades relacionadas às rotinas administrativas;

IV -       executar outras atribuições afins.

 

Subseção III

Do Chefe da Seção de Informação e Estatística

 

Art. 318. Compete ao Chefe da Seção de Informação e Estatística:

I -          elaborar diagnósticos, estudos e pesquisas necessários ao planejamento das ações da Secretaria e à sua integração ao planejamento do Governo Municipal;

II -        elaborar em consonância com  as demais áreas os instrumentos de gestão;

III -      providenciar a coleta e análise de dados estatísticos e a preparação de indicadores necessários ao planejamento das atividades da Secretaria;

IV -       organizar e promover a manutenção atualizada de subsídios e informações básicas de interesse para o planejamento das ações de saúde a cargo da Secretaria;

V -         identificar métodos de levantamento, tratamento e análise de dados, a respeito das necessidades básicas da Secretaria;

VI -       orientar e supervisionar a implantação de um sistema de informações para o planejamento das ações da saúde no Município;

VII -     produzir as informações necessárias para agilizar o processo decisório do sistema de planejamento da Secretaria;

VIII -   realizar estudos e pesquisas complementares necessários para instruir o detalhamento dos projetos a cargo da Secretaria;

IX -       fornecer, sempre que necessário, dados para a elaboração de orçamentos e projetos sob a responsabilidade da Secretaria;

X -         proporcionar as informações necessárias a outros órgãos municipais a respeito dos dados sobre planejamento em saúde armazenados na Seção;

XI -       fornecer dados de produção para as seções e divisões;

XII -     executar outras atribuições afins.

 

 Subseção IV

Do Chefe da Seção de Programação, Monitoramento e Avaliação

 

 Art. 319. Compete ao Chefe da Seção de Programação, Monitoramento e Avaliação:

I -          providenciar a execução de medidas, junto às demais unidades da Secretaria, com o objetivo de implementar normas de planejamento e prioridades para as ações de saúde pública no âmbito municipal;

II -        fornecer orientação técnica às demais unidades da Secretaria para a elaboração dos diversos programas setoriais e revê-los, promovendo os ajustes pertinentes;

III -      acompanhar e orientar os trabalhos de revisão e avaliação dos programas e projetos sob a responsabilidade da Secretaria;

IV -       promover a elaboração de mapas, quadros, gráficos e relatórios para controle das atividades programadas;

V -         estudar e propor ao Diretor da Divisão a elaboração de normas destinadas a facilitar a execução das atividades de planejamento das ações de saúde em nível municipal;

VI -       estudar e propor critérios e diretrizes para a elaboração e avaliação dos planos de trabalho da Secretaria;

VII -     promover a análise crítica dos programas setoriais de trabalho da Secretaria, verificando sua conveniência e oportunidade;

VIII -   promover reuniões com os dirigentes das unidades da Secretaria visando ajustar, do ponto de vista da programação geral, as propostas apresentadas;

IX -       fazer acompanhamento e avaliação dos prestadores de serviços;

X -         executar outras atribuições afins.

 

 

Subseção V

Do Chefe da Seção de Instrumentos de Gestão

 

Art. 320. Compete ao Chefe da Seção de Instrumentos de Gestão:

I -          coordenar a elaboração do Plano Municipal de Saúde, a partir da análise situacional realizada pelas áreas técnicas da Secretaria e segmentos da sociedade civil, estabelecendo diretrizes e metas voltadas para a atenção à saúde do município;

II -        coordenar os processos de formulação, monitoramento e avaliação dos 03 instrumentos básicos do Planejamento do SUS: Plano Saúde / Programação Anual de Saúde / Relatório Anual de Gestão;

III -      prover as demais áreas técnicas de mecanismos (métodos e processos) para que possam formular, monitorar e avaliar os seus respectivos instrumentos de planejamento;

IV -       orientar e apoiar as áreas técnicas na apuração dos resultados a partir do conjunto de ações e metas definidas na programação;

V -         analisar os impactos, sistematizando os resultados a serem apresentados no Relatório Anual de Gestão, contribuindo para a formulação de recomendações e ajustes na próxima Programação Anual;

VI -       coordenar o sistema de planejamento local, articulando de forma a fortalecer e consolidar os objetivos e a diretrizes do SUS, contemplando as peculiaridades, as necessidades e as realidades de saúde regionais, bem como divulgação dos resultados alcançados;

VII -     formular metodologias e modelos básicos dos instrumentos de planejamento, monitoramento e avaliação;

VIII -   participar no processo de planejamento regional de forma articulada, integrada e participativa, com a aplicação e adaptação – às realidades locais – das metodologias, processos e instrumentos pactuados no âmbito do planejamento do SUS;

IX -       elaborar e realizar as audiências públicas, em conjunto com as demais áreas;

X -         executar outras atribuições afins.

 

Subseção VI

Do Chefe da Seção de Projetos e Programas

 

Art. 321. Compete ao Chefe da Seção de Projetos e Programas:

I -          propiciar apoio técnico e operacional necessário ao desenvolvimento de projetos e programas da Secretaria;

II -        prestar apoio a projetos e programas de captação de recursos extraordinários;

III -      controlar negociação por projeto ou contrato;

IV -       capacitar de recursos, organizar, controlar e acompanhar os contratos e convênios extraordinários, internos e externos, bem como colaborar com a Diretoria respectiva, na  prestação de contas;

V -         executar outras atribuições afins.

 

Subseção VII

Do Chefe da Seção de Regulação em Saúde

 

Art. 322. Compete ao Chefe da Seção de Regulação em Saúde:

I -          promover a programação de regulação da assistência para o atendimento ao usuário do Sistema Único de Saúde do Município;

II -        desenvolver ações que ofereçam a melhor alternativa assistencial para a demanda do usuário, considerando a disponibilidade de ofertas de regulação;

III -      organizar o acesso da população a ações e serviços, em sistemas de referência e contra referência, de forma ordenada e equânime;

IV -       fomentar a gestão qualificada dos instrumentos pactuados com a participação dos entes federados e outras entidades, com base no interesse social e coletivo;

V -         promover o controle, a auditoria assistencial, o monitoramento e a avaliação dos resultados dos programas, projetos e redes assistenciais;

VI -       desenvolver ações que possibilitem a incorporação de mecanismos de realinhamento dos serviços de saúde disponibilizados, prevalecendo-se dos resultados das avaliações empreendidas;

VII -      coordenar, realizar e controlar agendamentos de consultas, exames,  tratamentos e cirurgias, na rede pública e privada especializada, de retaguarda da Secretaria;

VIII -   Realizar e controlar os agendamentos de procedimentos nos demais níveis de complexidade, em serviços/recursos externos, observados os sistemas de referência e contra referência;

IX -       formular e controlar credenciamentos de serviços suplementares à rede pública de saúde municipal;

X -         executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Saúde Coletiva

 

Art. 324. Compete ao Diretor da Divisão de Saúde Coletiva:

I -          exercer as atividades de polícia administrativa no campo de higiene pública, nos limites da legislação municipal pertinente;

II -        fazer zelar pela estrita observância das posturas municipais em assuntos de higiene e vigilância sanitária, epidemiológica e de zoonoses.

III -      promover a aplicação de penalidades aos infratores das leis, decretos e outros atos municipais, no uso de seu poder de polícia, em matéria de higiene pública;

IV -       fazer lavrar autos de infração;

V -         promover a apreensão de mercadorias deterioradas ou consideradas impróprias para o consumo, bem como providenciar sua destruição;

VI -       encaminhar, para exame de laboratório, amostras de mercadorias que apresentem motivos para dúvidas quanto à sua propriedade para o consumo, determinando a interdição dos estoques até o resultado da análise;

VII -     intervir, em articulação com os órgãos competentes, no controle dos matadouros, fazendo examinar os animais a serem abatidos, bem como coibir a matança clandestina;

VIII -   promover, em coordenação com os órgãos competentes, o controle das fontes de abastecimento de água, dos sistemas de destino de dejetos, do lixo e da higiene das habitações;

IX -       organizar e supervisionar turmas de fiscalização sanitária, bem como promover o seu treinamento;

X -         dirigir programas de imunização;

XI -       avaliar processos que visem a interdição temporária ou definitiva de estabelecimentos comerciais, industriais e de diversões públicas, nos termos da legislação vigente;

XII -     colaborar com as autoridades sanitárias do Estado e da União, exigindo dos que trabalham com produtos alimentícios a apresentação da carteira de saúde;

XIII -   receber os relatórios dos fiscais, examiná-los e orientá-los em seu trabalho;

XIV -    fazer elaborar e monitorar as escalas de serviços extraordinários, quando houver, do pessoal sob sua responsabilidade;

XV -      elaborar relatórios sobre os trabalhos, avaliar os resultados e propor medidas para melhorá-los;

XVI -    promover a tomada de medidas e ações preventivas ao alcance do Governo Municipal para mobilizar apoio popular e diminuir os focos de doenças;

XVII -  propor, no âmbito do Governo Municipal, projetos de saneamento básico que tenham reflexo imediato sobre os problemas de saúde;

XVIII -                integrar os programas de epidemiologia, de vigilância sanitária e de educação em saúde, em função das metas a serem alcançadas pela Secretaria;

XIX -    promover a preparação de material sobre educação sanitária para uso em programas e campanhas educativas;

XX -      integrar a ação de fiscalização da Divisão com as dos demais órgãos fiscalizadores da Prefeitura;

XXI -    implementar programa de controle de raiva e de animais daninhos;

XXII -  executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção Administrativa

 

Art. 325. Compete ao Chefe da Seção Administrativa:

I -          executar os serviços de apoio na área administrativa necessárias para que a Diretoria atinja seus objetivos e finalidades;

II -        articular-se com outras unidades da Secretaria para obtenção de serviços suplementares;

III -      desenvolver atividades relacionadas às rotinas administrativas;

IV -       executar outras atribuições afins.

 

Subseção III

Do Chefe da Seção de Vigilância Epidemiológica

 

Art. 326. Compete ao Chefe da Seção de Vigilância Epidemiológica:

I -          realizar estudos epidemiológicos;

II -        organizar e operacionalizar o sistema municipal de controle de endemias;

III -      articular-se com os sistemas regionais e estadual de controle de endemias, visando uma ação integrada de saúde pública;

IV -       dar ciência à classe médica do Município sobre o controle e a prevenção de epidemias;

V -         organizar, operacionalizar e coordenar a execução das atividades do programa municipal de imunização;

VI -       produzir informações para subsidiar as decisões sobre o controle de endemias, mediante coleta e análise sistemática de dados epidemiológicos;

VII -     normatizar as atividades sob sua competência;

VIII -   participar do processo de planejamento das atividades de vigilância;

IX -       executar outras atribuições afins.

 

Subseção IV

Do Chefe da Seção de Vigilância Sanitária

 

Art. 327. Compete ao Chefe da Seção de Vigilância Sanitária:

 I -          coordenar e acompanhar as atividades de vigilância e inspeção sanitária dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do Município, utilizando técnicas, métodos e fundamentos científicos;

II -        coordenar e acompanhar as atividades de fiscalização sanitária em geral;

III -      elaborar e supervisionar a execução de programas de vigilância e inspeção sanitária, em articulação com os órgãos competentes da Prefeitura;

IV -       determinar a apreensão de bens e mercadorias adulterados ou deteriorados;

V -         organizar, em coordenação com a Secretaria Municipal de Educação, a execução de campanhas de educação da população a respeito dos aspectos sanitários da legislação;

VI -       articular-se com órgãos estaduais e federais afins, para estabelecer formas de atuação conjunta e o desenvolvimento de ações específicas de vigilância e fiscalização sanitária;

VII -     determinar a coleta e análise de dados para fins estatísticos;

VIII -   verificar e fazer cumprir a observância das normas sanitárias no tocante ao seu campo de atuação;

IX -       propor a aplicação de penalidades aos infratores da legislação relativa ao poder de polícia do Município, nas atividades sob sua responsabilidade;

X -         orientar e acompanhar os serviços de lavratura de autos de infração;

XI -       supervisionar, em articulação com os órgãos competentes, o controle sanitário dos matadouros e coibir a matança clandestina de animais;

XII -     controlar, em coordenação com os órgãos competentes, as fontes de abastecimento de água, os sistemas de destino de dejetos, do lixo e a higiene das habitações;

XIII -   programar, dirigir e orientar o trabalho das turmas de vigilância e fiscalização sanitária, propondo o treinamento e o aperfeiçoamento dos fiscais;

XIV -    exigir dos que trabalham com produtos alimentícios a apresentação da carteira de saúde;

XV -      instruir os fiscais na elaboração de seus relatórios;

XVI -    elaborar as escalas de serviço dos fiscais sanitários;

XVII -  informar e encaminhar a instâncias superiores processos em tramitação na sua área de atuação;

XVIII -                executar outras atribuições afins.

 

Subseção V

Do Chefe da Seção de Controle de Zoonoses

 

Art. 328. Compete ao Chefe da Seção de Controle de Zoonoses:

 I -          programar, dirigir e supervisionar as atividades de vigilância de ocorrência de raiva e outras zoonoses;

II -        determinar a coleta de amostras extraídas de animais suspeitos de portarem zoonoses;

III -      promover a realização de investigações epidemiológicas nos casos de zoonoses em canis, clínicas veterinárias, laboratórios e outros locais com a presença de animais;

IV -       coibir focos de zoonoses;

V -         elaborar roteiros para a apreensão de animais, intensificando a busca quando surgirem áreas de risco;

VI -       formar equipes de apreensão de animais e instruí-las sobre o procedimento a ser adotado;

VII -     propor e executar a vacinação de animais, intensificando sua ocorrência quando da existência de focos;

VIII -   organizar o serviço de alojamento de animais, prevendo casos de isolamento e eutanásia;

IX -       organizar o registro de animais resgatados e vacinados;

X -         organizar e manter o serviço de vigilância de focos de vetores e roedores;

XI -       determinar a investigação da existência de focos de vetores e roedores;

XII -     determinar as medidas de combate a focos e a realização de desratização;

XIII -   dirigir e orientar a pesquisa e o estudo das espécies de vetores e roedores encontrados e de produtos raticidas e inseticidas;

XIV -    executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Assistência à Saúde

 

Art. 330. Compete ao Diretor da Divisão de Assistência à Saúde:

 I -          participar da elaboração da política municipal de saúde;

II -        programar e dirigir a execução de medidas e ações que objetivem a melhoria e a preservação da saúde no Município;

III -      planejar os programas e ações para as Unidades de Saúde;

IV -       proporcionar à Divisão de Planejamento os dados e informações necessários ao planejamento das ações básicas de saúde;

V -         promover e orientar estudos e pesquisas relativos aos problemas de saúde no Município;

VI -       desenvolver instrumentos de avaliação dos serviços de saúde;

VII -     promover a capacitação de pessoal da rede de serviços básicos da saúde, orientando as atividades dos profissionais lotados nas Unidades de Saúde do Município;

VIII -   supervisionar a administração das Unidades de Saúde;

IX -       coordenar reuniões entre os servidores das unidades básicas de saúde e a população;

X -         reunir periodicamente a equipe da Divisão para avaliação das atividades realizadas;

XI -       manter contatos com a comunidade para avaliação das atividades desenvolvidas nas unidades básicas de saúde;

XII -     responder nos casos de tratamento fora de domicílio;

XIII -   solicitar realização de auditoria médica nas situações que se façam necessárias;

XIV -    supervisionar os serviços sob a responsabilidade das unidades básicas;

XV -      promover campanhas preventivas de educação sanitária;

XVI -    realizar estudos epidemiológicos;

XVII -  dar ciência  às equipes de saúde do Município sobre o controle e a prevenção de epidemias;

XVIII -                normatizar as atividades sob sua competência;

XIX -    avaliar os resultados das ações básicas de saúde;

XX -      supervisionar o fornecimento de materiais e medicamentos às unidades básicas de saúde;

XXI -    executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção Administrativa

 

Art. 331. Compete ao Chefe da Seção Administrativa:

I -          executar os serviços de apoio na área administrativa necessárias para que a Diretoria atinja seus objetivos e finalidades;

II -        articular-se com outras unidades da Secretaria para obtenção de serviços suplementares;

III -      operacionalizar as solicitações de compra de materiais, medicamentos, insumos e demais itens necessários a execução dos serviços;

IV -       alimentar Sistemas de Informação sob as diretrizes do DATASUS;  

V -         desenvolver atividades relacionadas às rotinas administrativas;

VI -       executar outras atribuições afins.

 

Subseção III

Do Chefe da Seção de Atenção Primária

 

Art. 332. Compete ao Chefe da Seção de Atenção Primária:

 I -          promover a coordenação, o acompanhamento e a avaliação da implementação das diretrizes operacionais do SUS e suas políticas, no âmbito distrital;

II -        assessorar o apoio técnico às unidades básicas de saúde;

III -      formular e coordenar as ações de Atenção Primária, como suporte às ações governamentais em saúde, nas unidades básicas de saúde;

IV -       acompanhar, monitorar o apoio na organização das ações de saúde, garantindo a equidade na oferta de serviços de atenção primária, em conjunto com as equipes regionais;

V -         promover a cooperação técnica nas unidades básicas de saúde, na orientação e organização dos serviços de atenção primária básica;

VI -       propor normas técnicas e administrativas relativas ao bom funcionamento de sua área de atuação;

VII -     adequar as políticas nacionais de atenção primária à saúde à realidade municipal, garantindo assim a efetividade das mesmas;

VIII -   coordenar a elaboração de relatórios e da análise de dados técnicos e gerenciais para subsidiar a definição de políticas de intervenção da área;

IX -       executar outras atribuições afins.

 

Subseção IV

Do Chefe da Seção de Assistência Farmacêutica

 

Art. 333. Compete ao Chefe da Seção de Assistência Farmacêutica:

I -          monitorar e avaliar projetos e programas relacionados à assistência farmacêutica;

II -        promover a normatização e coordenar a organização da assistência farmacêutica;

III -      promover o acesso e o uso racional de medicamentos;

IV -       planejar e acompanhar as ações de seleção, programação, aquisição, armazenamento, distribuição e de uso racional dos medicamentos padronizados e pactuados no âmbito do município;

V -         assessorar o município no processo de implementação de atividades que visem ao aprimoramento da organização dos serviços de assistência farmacêutica de atenção primária;

VI -       coordenar a política de assistência farmacêutica para os programas de medicamentos estratégicos;

VII -     assessorar  o município no processo de implementação de atividades que visem ao aprimoramento da organização dos serviços de assistência farmacêutica para o programa de medicamentos estratégicos;

VIII -   coordenar a política de assistência farmacêutica de medicamentos de alto custo padronizados;

IX -       planejar e acompanhar as ações de seleção, programação, aquisição, armazenamento  e distribuição, e de uso racional dos medicamentos de alto custo padronizados;

X -         acompanhar e avaliar a organização do atendimento e da dispensação dos medicamentos de alto custo no município;

XI -       executar outras atribuições afins.

 

 

Subseção V

Do Chefe da Seção de Controle de Especialidades

 

Art. 334. Compete ao Chefe da Seção de Especialidades:

I -          desenvolver ações de promoção, prevenção, recuperação, reabilitação e  de saúde específicos de sua área de atuação;

II -        realizar o atendimento médico especializado, com encaminhamento aos serviços auxiliares de terapia e diagnóstico compatíveis com seu nível de complexidade e outros procedimentos que envolvam a utilização de alta tecnologia, quando necessário;

III -      distribuir medicamentos especiais, de responsabilidade do Município, bem como o cumprimento de ordens judiciais;

IV -       estabelecer e monitorar fluxos de encaminhamentos de pacientes para UAMI, CAPS, Reabilitação, CEM e Assistência farmacêutica;

V -         atender, em caráter exclusivo, o munícipe  referenciado pela rede de atenção primária à saúde;

VI -       adequar as normas de funcionamento e de controle da unidade às orientações emanadas dos níveis de coordenação;

VII -     cooperar com os demais serviços de saúde em assuntos relacionados à sua área de atuação;

VIII -   executar outras atribuições afins.

 

Subseção VI

Do Chefe da Seção de Programação Assistencial

 

Art. 335. Compete ao Chefe da Seção de Programação Assistencial:

I -          proceder a elaboração de estudos prospectivos e pareceres técnicos sobre a alocação dos recursos físicos e financeiros na Programação Assistencial no município;

II -        subsidiar o processo regulatório da assistência para contratação de serviços de saúde, contribuindo para a garantia de acesso aos serviços de saúde da atenção secundária e terciária;

III -      coordenar a revisão periódica dos tratamentos fora do domicilio Assistencial;

IV -       apoiar e orientar os gestores de saúde no processo de remanejamento das metas físicas e financeiras para a melhoria do fluxo assistencial;

V -         divulgar as metas físicas e financeiras da Programação Assistencial para consulta dos diretores e usuários do SUS;

VI -       executar outras atribuições afins

 

Subseção VII

Do Chefe da Seção de Urgência e Emergência

 

Art. 336. Compete ao Chefe da Seção de Urgência e Emergência:

I -          planejar e executar ações que busquem a humanização do atendimento em urgência/emergência de forma ágil e oportuna garantindo acolhimento com classificação de risco;

II -        fomentar, coordenar e executar projetos de atendimento às necessidades em saúde, de caráter urgente e transitório;

III -      responsabilizar-se pelo transporte de pacientes acometidos por agravos de urgência/emergência;

IV -       coordenar e acompanhar, os serviços de urgência/emergência; na Atenção Primaria, Serviço de Atendimento Móvel em Urgência- SAMU e Unidade de Pronto Atendimento – UPA/PS  estabelecer mecanismos que garanta acesso a demanda espontânea nas Unidades de Pronto Atendimento

V -         coletar, compilar e atualizar dados, indicadores e estatísticas dos serviços realizados;

VI -       participar de reuniões para planejamento das atividades;

VII -     executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Saúde Bucal

 

Art. 338. Compete ao Diretor da Divisão de Saúde Bucal:

 I -          programar e dirigir a execução de medidas que visem melhorar as condições de saúde bucal da população;

II -        redefinir o modelo assistencial, adotando o caráter substitutivo das práticas tradicionais exercidas nas unidades de saúde;

III -      estabelecer as práticas de atenção à saúde bucal, consoante ao modelo assistencial adotado;

IV -       assegurar o acesso progressivo da população às ações de promoção e de prevenção, bem como as de caráter curativo-restaurador de saúde bucal;

V -         garantir a integralidade da assistência prestada à população adstrita;

VI -       definir o fluxo de referência e contra referência aos serviços de maior complexidade do sistema de saúde;

VII -     considerar o diagnóstico epidemiológico de saúde bucal para definição das prioridades de intervenção no âmbito da atenção primária e dos demais níveis de complexidade do Sistema;

VIII -   avaliar os padrões de qualidade e o impacto das ações de saúde bucal desenvolvidas;

IX -       garantir a humanização do atendimento;

X -          garantir a alimentação e a atualização da base de dados de informações referentes as ações de saúde bucal desenvolvidas;

XI -       assegurar o vínculo dos profissionais de saúde bucal consoante ao modelo assistencial adotado, por intermédio de contratação específica e/ou adequação dos profissionais já existentes na rede de serviços de saúde;

XII -     capacitar, formar e educar permanentemente os profissionais de saúde bucal, por intermédio da articulação entre as instituições de ensino superior e as de serviço do SUS;

XIII -   executar outras atribuições afins.

 

Parágrafo único. Além das atribuições estabelecidas no caput deste artigo, cabe prioritariamente ao Diretor da Divisão de Saúde Bucal orientar e acompanhar as ações de saúde bucal, dirimindo dúvidas, avaliando resultados alcançados, bem como propondo as medidas cabíveis, de forma integrada com as demais Divisões da Secretaria, buscando a garantia de execução das ações de saúde bucal básica, de média e alta complexidades.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção de Saúde Bucal do Escolar

 

Art. 339. Compete ao Che da Seção de Saúde Bucal:

 I-            auxiliar a diretoria na programação e direção das atividades voltadas à  execução de medidas que visem melhorar as condições de saúde bucal dos educandos;

II-          redefinir o modelo assistencial, adotando o caráter substitutivo das práticas tradicionais exercidas nas unidades educacionais que possuam atendimento odontológico;

III-        estabelecer as práticas de atenção à saúde bucal, consoante ao modelo assistencial adotado voltados ao educando;

IV-         assegurar o acesso progressivo dos educandos às ações de promoção e de prevenção, bem como as de caráter curativo-restaurador de saúde bucal;

V-           garantir a integralidade da assistência odontológica prestada;

VI-         definir o fluxo de referência e contra referência aos serviços de maior complexidade do sistema de saúde aos atendidos nas unidades escolares;

VII-       considerar o diagnóstico epidemiológico de saúde bucal para definição das prioridades de intervenção no âmbito da atenção primária e dos demais níveis de complexidade do Sistema;

VIII-     avaliar os padrões de qualidade e o impacto das ações de saúde bucal desenvolvidas;

IX-         garantir a humanização do atendimento;

X-            garantir a alimentação e a atualização da base de dados de informações referentes as ações de saúde bucal desenvolvidas;

XI-         assegurar o vínculo dos profissionais de saúde bucal consoante ao modelo assistencial adotado, por intermédio de contratação específica e/ou adequação dos profissionais já existentes na rede de serviços ;

XII-       capacitar, formar e educar permanentemente os profissionais de saúde bucal, por intermédio da articulação entre as instituições de ensino superior e as de serviço do SUS;

XIII-     executar campanhas educacionais voltadas ao incentivo à higiene bucal do educando e seus familiares;

XIV-      executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe Da Seção De Operacional / DBS

 

Art. 340. Compete ao Chefe da Seção de Operacional/ DBS:

I -          receber, consolidar e avaliar as solicitações encaminhadas pelas unidades de saúde;

II -         coordenar, orientar e controlar as atividades de planejamento, aquisição, guarda e distribuição de material de consumo e permanente;

III -      supervisionar e orientar a utilização e conservação dos equipamentos odontológicos;

IV -        garantir a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos odontológicos;

V -         manter atualizado o registro do patrimônio dos equipamentos odontológicos, zelando pela sua guarda e utilização e informando a área competente quando de transferência e baixa patrimonial;

VI -       executar outras atribuições afins.

 

Subseção III

Do Chefe da Seção de Odontologia de Atenção Primária

 

Art. 341. Compete ao Chefe da Seção de Odontologia de Atenção Primária:

I -          garantir a execução de medidas que visem o atendimento da demanda de saúde bucal de toda a área de abrangência de cada Equipe;

II -        realizar estudos epidemiológicos, mantendo atualizados os bancos de dados da saúde bucal da população adstrita a cada unidade de saúde;

III -      produzir informações para subsidiar as decisões sobre o controle e o acompanhamento de saúde bucal da população adstrita a cada unidade de saúde;

IV -       garantir e orientar as práticas de atividades educativas de saúde bucal de toda a comunidade;

V -         Realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais;

VI -       viabilizar a adequação e otimização dos espaços físicos para estruturação dos serviços odontológicos, levando em conta as instalações já existentes e as iniciativas locais de organização dos serviços;

VII -      garantir o atendimento de critérios de referencia territorial e a facilidade de acesso da população adstrita;

VIII -   executar outras atribuições afins.

 

Subseção IV

Do Chefe da Seção de Especialidades Odontológicas

 

Art. 342. Compete ao Chefe da Seção de Especialidades Odontológicas:

I -           organizar e garantir o acesso aos níveis secundário e terciário de atenção;

II -         garantir a continuidade do trabalho realizado pela rede de atenção primária/ESB, nas especialidades de periodontia, cirurgia, endodontia, prótese e pacientes com necessidades especiais;

III -      avaliar e reorganizar a demanda de encaminhamentos para o Centro de Especialidades Odontológicas;

IV -       garantir o fluxo de referência e contra referência para o Centro de Especialidades Odontológicas;

V -         supervisionar a produção mensal para garantir a realização da produção do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO e do Laboratório de Prótese Dentária;

VI -       garantir o atendimento de urgência e emergência na Unidade de Pronto Atendimento - UPA e Casa de Saúde Stela Maris;

VII -      garantir o atendimento de urgência e emergência nas Unidades de referência previamente estabelecidas;

VIII -   executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção Única

Do Diretor da Divisão Consultiva da Saúde

 

Art. 344. Compete ao Diretor da Divisão de Consultiva da Saúde:

I -          analisar e propor soluções para assuntos que lhe sejam cometidos pelo Secretário;

II -        assessorar diretamente o Secretário, sob a coordenação técnica da Secretaria de  Assuntos Jurídicos, em assuntos de natureza jurídica que envolvam a legislação pertinente à Secretaria;

III -      acompanhar as publicações de leis, decretos, portarias e outras normas que envolvam a Secretaria, dando ciência aos interessados, bem como providenciando a adoção de providências visando o cumprimento da legislação;

IV -       solicitar instrução em procedimentos administrativos internos para subsidiar defesa judicial, de responsabilidade da Secretaria de Assuntos Jurídicos;

V -         diligenciar o cumprimento de determinações judiciais, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;

VI -       examinar e emitir  parecer quando solicitado;

VII -     apreciar os assuntos jurídico-legais e parecer sobre projetos legais que lhe sejam submetidos;

VIII -   articular-se com secretários, no encaminhamento de matérias e questões em geral que envolvam aspectos jurídicos e legais;

IX -       assessorar no exame e na elaboração de proposição administrativo, de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria Municipal de Saúde;

X -         assessorar no preparo de respostas técnicas a pleitos de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria Municipal de Saúde;

XI -       manter em arquivo Informações Jurídicas, despachos, pareceres e normas internas;

XII -     executar outras atribuições afins.

 (...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão Administrativa

 

Art. 349. Compete ao Diretor da Divisão de Administrativa:

I -          planejar, elaborar e executar programas de capacitação e desenvolvimento de pessoas;

II -        coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com pessoal;

III -      processar as demandas da Secretaria de compras de bens e contratações de serviços e propor a realização das respectivas modalidades de licitação;

IV -       realizar a adequada aquisição, tratamento, armazenamento, recuperação e disponibilização dos dados e documentos sob sua guarda;

V -         promover o controle geral dos serviços de expediente, protocolo e tramitação de documentos e papéis, arquivo geral, transporte, apoio administrativo e serviços gerais;

VI -       acompanhar os cadastros de atendimentos sobre concessões e benefícios;

VII -     controlar o uso de bens móveis;

VIII -   reunir-se com o Secretário para discussão e tomada de decisões nos assuntos afins a sua diretoria.

IX -       reunir-se com as seções sob sua responsabilidade para a discussão e solução das necessidades de cada demanda de acordo com a legislação em vigor e conforme os recursos disponíveis na rede municipal, estadual e federal.

X -         elaborar e controlar a aplicação de normas técnicas relativas às atividades de sua competência de acordo com a legislação em vigor;

XI -       executar  outras atividades afins.

 

Parágrafo único. Quanto às atividades de contratos e convênios:

I -          coordenar a área de contratos e Convênios em consonância com a secretaria responsável;

II -        instituir normas e procedimentos na elaboração de contratos e Convênios;

III -      verificar, pesquisar e constatar a necessidade e/ou possibilidade de contratos e convênios destinados ao apoio programas e projetos da secretaria;

IV -       efetivar contatos com órgãos ou entidades passíveis de contratos e convênios em âmbito federal, estadual, municipal públicas ou privadas;

V -         verificar necessidades para o desenvolvimento dos projetos, elaborar relatório das necessidades e encaminhar à devida competência;

VI -       providenciar a documentação necessária na celebração de contratos e convênios;

VII -     acompanhar a execução de contratos e convênios;

VIII -   executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção Administrativa

 

Art. 350. Compete ao Chefe da Seção Administrativa:

I -          identificar necessidades de treinamento para o pessoal administrativo da Secretaria, articulando-se com o órgão competente da Prefeitura;

II -        executar e organizar os assuntos referentes a registro, arquivo e movimentação de papéis e documentos;

III -      elaborar e submeter periodicamente à apreciação e análise superior relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas;

IV -       manter em ordem o arquivo de recursos humanos;

V -         encaminhar folha de frequência dos servidores para administração de RH;

VI -       captar demandas e necessidades da população para definir procedimentos de intervenção para o atendimento das situações apresentadas;

VII -     realizar cadastramento da demanda de usuários;

VIII -   realizar estudo social, diagnóstico e prognóstico das situações sociais a fim de efetuar os encaminhamentos necessários;

IX -       manter o cadastro atualizado em sistema online e arquivo próprio;

X -         alimentar o sistema diariamente com novos cadastramentos;

XI -       efetuar backup dos cadastros atualizados;

XII -     efetuar dados estatísticos no município das pessoas com deficiência e do idoso;

XIII -   executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Políticas de Articulação

 

Art. 352. Compete ao Diretor da Divisão de Políticas de Articulação:

I -          articular as políticas voltadas a Pessoa com Deficiência e ao idoso assegurando seus Direitos aos demais órgãos municipais, estaduais e federais;

II -        realizar atendimentos imediato as necessidades da Pessoa com Deficiência e idoso;

III -      encaminhar os idosos interessados para o grupo de convivência mais próximo de sua residência;

IV -       realizar os encaminhamentos necessários a fim de satisfazer as necessidades das Pessoas com Deficiência e dos idosos individualmente;

V -         realizar os atendimento individualizado, visitas domiciliares, reuniões e relatórios mensais e anuais;

VI -       fomentar a criação de grupos de idosos e Pessoa com Deficiência nas diferentes comunidades, sobretudo nas mais carentes; assessorar grupos, associações e entidades autônomas de  atendimento sócio-familiar e comunitário;

VII -     facilitar o acesso da população idosa e das Pessoas com Deficiência às informações necessárias ao  pleno exercício de sua cidadania;

VIII -   planejar junto à Secretaria as ações a serem desenvolvidas pela diretoria;

IX -       coordenar, executar, monitorar e avaliar ações de apoio sócio familiar e sócio-comunitário direcionadas aos idosos e Pessoa com Deficiência;

X -         incentivar, promover e organizar a realização de cursos, campanhas e  eventos diversos em parceria com instituições e grupos de idosos e Pessoas com Deficiências;

XI -       articular e realizar parcerias com os diversos segmentos da sociedade civil, partícipes ou interessados no desenvolvimento de políticas de inserção no mercado de trabalho das pessoas com deficiência;

XII -     promover a interação da Secretaria com as instituições da sociedade civil organizada;

XIII -   apoiar e participar do desenvolvimento, estruturação e ações realizadas por entidades voltadas à temática, tais como organizações não governamentais, fundações e demais entidades compostas ou organizadas pela sociedade civil, fomentando o desenvolvimento de novos projetos e parcerias;

XIV -    promover em parceria com o terceiro setor as campanhas públicas necessárias à ampliação da inclusão social e dos direitos das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, fomentando o acesso à mobilidade urbana, à educação de qualidade, ao digno tratamento de saúde e demais direitos que assegurem a plena cidadania;

XV -      executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção Programas e Projetos Inclusivos

 

Art. 353. Compete ao Chefe da Seção Projetos e Programas Inclusivos:

I -          elaborar e executar programas e projetos em consonância com as políticas públicas da Secretaria;

II -        implementar políticas de inclusão social na área do esporte, lazer e recreação e trabalho;

III -      elaborar  novos programas e projetos.

IV -       supervisionar , apresentar e divulgar as políticas públicas da secretaria para órgãos e entidades do Governo Municipal, visando evitar a duplicidade de ações;

V -          desenvolver métodos de avaliação destinados a monitorar a execução das políticas públicas para as pessoas com deficiência dos diversos órgãos e entidades do Município;

VI -       supervisionar os projetos já existentes a serem executados pelo Município;

VII -     coordenar os Programas e Projetos Intersetoriais que buscam garantir os direitos da pessoa com deficiência e idosa; 

VIII -   coordenar, fiscalizar, junto com os demais órgãos e Secretarias, a execução de programas e projetos;

IX -       elaborar e executar projetos ou programas concernentes às condições das pessoas com deficiências que, por sua temática, complexidade ou caráter inovador, não possam, de forma imediata, ser incorporadas por outras Secretarias e demais órgãos da Administração Municipal;

X -         propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da Administração Municipal, sejam destinados ao atendimento das pessoas com deficiência, através de medidas de aperfeiçoamento de coleta de dados para finalidade de ordem estatística;

XI -       executar outras atribuições afins.

 

Subseção III

Do Chefe da Seção de Comunicação Inclusiva

 

Art. 354. Compete ao Chefe da Seção de Comunicação Inclusiva:

I -          fornecer às pessoas com deficiência, todas as informações destinadas ao público em geral, em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;

II -        especializar e facilitar, em trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, braile, comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência;

III -      promover adaptações de jogos, brincadeiras e brinquedos;

IV -       promover  adaptações de acesso ao computador e software;

V -         utilizar sistemas de comunicação alternativa;

VI -       promover adaptações para déficits sensoriais (visuais, auditivos, táteis, dentre outros) e cognitivos em equipamentos e dispositivos para mobilidade funcional;

VII -     oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público;

VIII -   promover, desde a fase inicial, a concepção, o desenvolvimento, a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, a fim de que esses sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a custo mínimo;

IX -       promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à internet;

X -         executar outras atribuições afins.

 

 

Subseção IV

Do Chefe da Seção de Benefícios

 

Art. 355. Compete ao Chefe da Seção de Benefícios:

I -          captar demandas e necessidades da população para definir procedimentos de intervenção para o atendimento das situações apresentadas;

II -        manter intercâmbio de cadastramento atualizado dos dados fornecidos pelos usuários da Secretaria;

III -      atender o usuário Idoso e Pessoa com Deficiência para fornecimento de benefícios próprios a esses usuários;

IV -       assegurar o cumprimento da legislação vigente e de seus direitos;

V -         executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Assistência ao Idoso e Pessoa com Deficiência

 

 

Art. 357. Compete ao Diretor de Assistência ao Idoso e Pessoa com Deficiência:

I -          orientar, informar e encaminhar as pessoas com deficiência e idoso de acordo as suas necessidades e direitos;

II -        manter um banco de dados da legislação sobre direitos das pessoas com deficiência e do idoso;

III -      promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes às pessoas com deficiência visando à sensibilização da sociedade;

IV -       promover campanhas educativas, preventivas e informativas;

V -         estimular ações que visem o desenvolvimento das potencialidades da pessoa com deficiência e do idoso;

VI -       disponibilizar informações e documentos para a defesa de direitos da pessoa com deficiência e do idoso;

VII -     diagnosticar as necessidades de implantação de equipamentos comunitários adaptados para as pessoas com deficiência e ao idoso;

VIII -   propor, executar e acompanhar programas, projetos e atividades voltados para atendimento das pessoas com deficiência e do idoso;

IX -       buscar parcerias com diversos órgãos públicos e privados ligados à promoção e defesa de direitos da pessoa com deficiência e do idoso;

X -          acompanhar, assessorar e manter atualizados os dados relativos às instituições públicas e privadas que desenvolvam serviços de apoio e acompanhamento às pessoas com deficiência e do idoso;

XI -       acompanhar casos e ações de repercussão coletiva sobre direitos das pessoas com deficiência e do idoso;

XII -     desenvolver ações, projetos e trabalhos direcionados para o atendimento aos idosos;

XIII -   implementar, acompanhar e desenvolver as políticas propostas pelo Governo Municipal do município;

XIV -    gerenciar os equipamentos públicos que realizam atividade de promoção dos direitos da pessoa idosa;

XV -      executar outras atribuições afins.

 

 

Subseção II

Do Chefe da Seção de Atendimento e Articulação ao Idoso

 

Art. 358. Compete ao Chefe da Seção de Atendimento e Articulação ao Idoso:

I -          realizar atendimento aos idosos que se encontrem com os direitos violados;

II -        receber e verificar denúncias de desrespeito aos direitos da pessoa idosa, requisitando o apoio de outros órgãos, quando necessário;

III -      providenciar junto à rede de atendimento os encaminhamentos  necessários de acordo com sua especialidade;

IV -       desenvolver ações de planejamento, monitoramento, controle e  avaliação para os projetos de sua competência;

V -         apoiar e realizar estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao  envelhecimento e suas interfaces;

VI -       incentivar, planejar e promover campanhas e eventos sobre a  temática dos direitos da pessoa idosa e da pessoa com deficiência, em parceria com as outras unidades administrativas da secretaria, Conselhos, rede municipal de serviços, entidades, grupos de idosos e comunidade;

VII -      executar outras atribuições afins.

 

Subseção III

Do Chefe da Seção de Atendimento e Articulação a Pessoa Com Deficiência

 

Art. 359. Compete ao Chefe da Seção de Atendimento e Articulação a Pessoa com Deficiência:

I -          desenvolver ações, projetos e trabalhos direcionados para o atendimento  da pessoa com deficiência;

II -        implementar, acompanhar e desenvolver as políticas propostas pelo Governo Municipal do município;

III -      gerenciar os equipamentos públicos que realizam atividade de promoção dos direitos  da pessoa com deficiência;

IV -       realizar atendimento as pessoas com deficiência que se encontrem com os direitos violados;

V -         receber e verificar denúncias de desrespeito aos direitos da pessoa com deficiência, requisitando o apoio de outros órgãos, quando necessário;

VI -       providenciar junto à rede de atendimento os encaminhamentos  necessários de acordo com sua especialidade;

VII -     desenvolver ações de planejamento, monitoramento, controle e  avaliação para os projetos de sua competência;

VIII -   incentivar, planejar e promover campanhas e eventos sobre a  temática dos direitos da pessoa com deficiência, em parceria com as outras unidades administrativas da secretaria, conselhos, rede municipal de serviços, entidades, grupos de pessoa com deficiência e comunidade;

IX -       executar outras atribuições afins.

 

(...)

 

Subseção I

Do Diretor da Divisão de Projetos de Acessibilidade

 

Art. 361. Compete ao Diretor de Projetos de Acessibilidades:

I -          desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público;

II -        assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao público ou de uso público levem em consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com deficiência, idosos e mobilidade reduzida;

III -      proporcionar, a todos os atores envolvidos, formação em relação  às questões de acessibilidade com as quais as pessoas com deficiência se confrontam;

IV -       dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público de sinalização em braile e em formatos de fácil leitura e compreensão;

V -         qualificar os profissionais responsáveis pelo atendimento direto à pessoa com deficiência ou Idosa;

VI -       executar outras atribuições afins.

 

Subseção II

Do Chefe da Seção de Projetos Arquitetônicos e Fiscalização

 

Art. 362. Compete ao Chefe da Seção de Projetos Arquitetônicos e Fiscalização:

I -          realizar vistoria técnica em acessibilidade urbanística, arquitetônica e nos meios de transporte conforme preconiza ABNT nº 9050;

II -        aplicar autuações conforme identificação de irregularidades relativas ao descumprimento da ABNT nº 9050;

III -      orientar a comunidade na interpretação da legislação, prestar orientação técnica e participar de campanhas educativas;

IV -       analisar e avaliar projetos edilícios e urbanísticos quanto a acessibilidade;

V -         realizar vistorias técnicas em obras, edificações e equipamentos;

VI -       fiscalizar edificações, uso e ocupação do solo quanto a acessibilidade;

VII -     executar outras atribuições afins.

 

Subseção IV

Do Chefe da Seção de Atendimento e Orientação a Acessibilidade

 

Art. 363. Compete ao Chefe de Seção de Atendimento e Orientação a Acessibilidade:

I -          formular políticas municipais de atendimento à pessoa com deficiência, de forma articulada com as Secretarias ou demais órgãos da Administração Municipal envolvidos;

II -        prestar  serviços com qualificações específicas para um atendimento diferenciado;

III -      atender  adequadamente as pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida;

IV -       propor e divulgar roteiros adaptados em diferentes segmentos;

V -         orientar e monitorar o desenvolvimento das normas e diretrizes para acessibilidade;

VI -       participar de qualificações sobre atendimento direto à pessoa com deficiência ou Idosa;

VII -     executar outras atividades afins.

 

Título VI

Disposições finais

 

Art. 364. Fica o Poder Executivo autorizado a completar, mediante decreto, a estrutura organizacional prevista nesta Lei, podendo remanejar, transferir, adaptar, transformar ou extinguir órgãos e unidades, modificar-lhes a competência, atribuição e denominação, sem aumento de despesa, a fim de compatibilizá-la com as necessidades da Administração Municipal

 

 

ANEXO I DA LEI Nº 2.136/2013

QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DO ASSESSOR PARLAMENTAR

 

 

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

QTDE

SIMBOLOGIA

Valor em (R$)

Assessor Parlamentar

1

SUBII

9.512,18

 

 

QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DO GABINETE DO PREFEITO

 

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

 

QTDE

SIMBOLOGIA

Valor em (R$)

Chefe do Gabinete

1

SUBII

9.512,18

Chefe de Gabinete-Adjunto

1

CC-0

6.774,55

Ouvidor Municipal

1

CC-1

4.433,56

Assessor Especial de Gabinete do Prefeito

1

CC-1

4.433,56

Assessor de Controle Interno

1

CC-1

4.433,56

Assessor de Gabinete do Prefeito

2

CC-2

3.757,24

Diretor da Divisão de Relações Interinstitucionais,  Governança e Cerimonial

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Relações Públicas

1

CC-5

2.171,68

Diretor da Divisão Consultiva do Gabinete

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Expediente

1

CC-5

2.171,68

 

 

QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES -  COMISSIONADOS DA SECRETARIA E COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

QTDE

SIMBOLOGIA

Valor em (R$)

Secretario de Comunicação Social

1

SUBII

9.512,18

Secretario – Adjunto de Comunicação Social

1

CC-0

6.774,55

Assessor de Apoio Operacional

1

CC-6

1.570,54

Assessor de Gestão

1

CC-7

1.333,81

Diretor da Divisão de Criação e Produção

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Criação

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Produção

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Arte Finalista

1

CC-5

2.171,68

Diretor da Divisão de Jornalismo e Comunicação Integrada

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Redação e Fotografia

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Comunicação Integrada

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Eventos

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção Comunicação Digital

1

CC-5

2.171,68

 

 

QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

 

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

QTDE

SIMBOLOGIA

Valor em (R$)

Secretario de Assuntos Jurídicos

1

SUBII

9.512,18

Secretario - Adjunto de Assuntos Jurídicos

1

CC-0

6.774,55

Assessor de Apoio Operacional

1

CC-6

1.570,54

Assessor de Gestão

2

CC-7

1.333,81

Diretor da Divisão Consultiva de Assuntos Jurídicos

1

CC-3

3.005,83

Diretor da Divisão de Proteção e Defesa do Consumidor

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Atendimento ao Consumidor

1

CC-5

2.171,68

 

 

QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

QTDE

SIMBOLOGIA

Valor em (R$)

Secretario de Governo

1

SUBII

9.512,18

Secretario – Adjunto de Governo

1

CC-0

6.774,55

Diretor da Divisão de Assuntos Institucionais

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Relações Institucionais

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Relações Comunitárias

1

CC-5

2.171,68

 

 

QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 

 

 

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

QTDE

SIMBOLOGIA

Valor em (R$)

Secretario de Planejamento e Tecnologia da Informação

1

SUBII

9.512,18

Secretario - Adjunto de Planejamento e Tecnologia da Informação

1

CC-0

6.774,55

Assessor de Modernização Administrativa

1

CC-3

3.005,83

Assessor de Expansão Econômica

1

CC-3

3.005,83

Assessor de Gestão

3

CC-7

1.333,81

Diretor da Divisão de Planejamento Orçamentário

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Planejamento Orçamentário

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Convênios e Captação de Recursos

1

CC-5

2.171,68

Diretor da Divisão de Estatística e Informações

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Estatística e Informações

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Geoprocessamento

1

CC-5

2.171,68

Diretor da Divisão de Tecnologia e Informação

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Infraestrutura

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Desenvolvimento

1

CC-5

2.171,68

 

 

QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 

 

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

QTDE

SIMBOLOGIA

Valor em (R$)

Secretário de Administração

1

SUBII

9.512,18

Secretário - Adjunto de Administração

1

CC-0

6.774,55

Assessor de Apoio Operacional

1

CC-6

1.570,54

Assessor de Gestão

2

CC-7

1.333,81

Diretor da Divisão Consultiva de Administração

1

CC-3

3.005,83

Diretor da Divisão de Recursos Humanos

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Cadastro e Registros

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção Treinamento e Desenvolvimento

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Folha de Pagamento

1

CC-5

2.171,68

Diretor da Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho

1

CC-5

2.171,68

Diretor da Divisão de Material e Patrimônio

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Licitações

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Contratos e Atas de Registros de Preços

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Compras

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Almoxarifado

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Patrimônio

1

CC-5

2.171,68

Diretor da Divisão de Serviços Auxiliares

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Serviços Gerais

1

CC-5

2.171,68

Diretor da Divisão de Arquivo Documental

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Protocolo Geral

1

CC-5

2.171,68

Diretor da divisão de vigilância patrimonial

1

CC-3

3.005,83

Diretor da Divisão Disciplinar

1

CC-3

3.005,83

 

QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA 

 

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

QTDE

SIMBOLOGIA

Valor em (R$)

Secretário da Fazenda

1

SUBII

9.512,18

Secretário - Adjunto da Fazenda

1

CC-0

6.774,55

Assessor Financeiro

1

CC-2

3.757,24

Assessor de Gestão

3

CC-7

1.333,81

Diretor da Divisão Financeira

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Contabilidade

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Tesouraria

1

CC-5

2.171,68

Diretor da Divisão de Receita

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Dívida Ativa

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Tributos Diversos

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Tributos Imobiliários

1

CC-5

2.171,68

Diretor da Divisão de Fiscalização

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Fiscalização Tributária

1

CC-5

2.171,68

 

 

QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS 

 

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

QTDE

SIMBOLOGIA

Valor em (R$)

Secretário de Obras Públicas

1

SUBII

9.512,18

Secretário - Adjunto de Obras Públicas

1

CC-0

6.774,55

Assessor de Gestão

1

CC-7

1.333,81

Diretor da Divisão de Engenharia

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Estudos e Projetos

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Desenho e Topografia

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Orçamento e Custos

1

CC-5

2.171,68

Diretor da Divisão de Obras

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Construções

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Pavimentação

1

CC-5

2.171,68

 

  

QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO

 

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

QTDE

SIMBOLOGIA

Valor em (R$)

Secretário de Urbanismo

1

SUBII

9.512,18

Secretário - Adjunto de Urbanismo

1

CC-0

6.774,55

Assessor de Gestão

3

CC-7

1.333,81

Diretor da Divisão de Urbanismo

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção Administrativa

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Áreas Públicas

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Fiscalização de Alvarás     

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Desenvolvimento de Projetos     

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Análise e Aprovação de Projetos     

1

CC-5

2.171,68

Diretor da Divisão de Fiscalização e Obras Particulares

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Posturas

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Loteamento e Obras Particulares

1

CC-5

2.171,68

 

 

QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

 

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

QTDE

SIMBOLOGIA

Valor em (R$)

Secretário de Habitação

1

SUBII

9.512,18

Secretário - Adjunto de Habitação

1

CC-0

6.774,55

Assessor de Apoio Operacional

1

CC-6

1.570,54

Diretor da Divisão de Programas Habitacionais

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Programas Habitacionais  

1

CC-5

2.171,68

Diretor da Divisão de Projetos e Regularização Fundiária

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Projetos e Regularização Fundiária     

1

CC-5

2.171,68

 

QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E PESCA   

 

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

QTDE

SIMBOLOGIA

Valor em (R$)

Secretário de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca 

1

SUBII

9.512,18

Secretário - Adjunto de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca 

1

CC-0

6.774,55

Diretor da Divisão Consultiva de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca

1

CC-3

3.005,83

Diretor da Divisão de Meio Ambiente, Saneamento e Educação Ambiental

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Saneamento Ambiental

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Meio Ambiente e Educação Ambiental

1

CC-5

2.171,68

Diretor da Divisão de Agricultura e Pesca

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Pesca

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Agricultura

1

CC-5

2.171,68

Diretor da Divisão de Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento Ambiental

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Licenciamento, Monitoramento e Fiscalização Ambiental

1

CC-5

2.171,68

 

 

QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES – COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SEGURANÇA E DEFESA CIVIL

 

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

QTDE

SIMBOLOGIA

Valor em (R$)

Secretário de Trânsito, Segurança e Defesa Civil

1

SUBII

9.512,18

Secretário - Adjunto de Trânsito, Segurança e Defesa Civil

1

CC-0

6.774,55

Assessor de Apoio Operacional

1

CC-6

1.570,54

Diretor da Divisão Administrativa

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção Administrativa

1

CC-5

2.171,68

Diretor da Divisão de Processamento, Recursos, Estatísticas e Educação de Trânsito

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Triagem, Processamento  de Multas e Estatísticas

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Educação de Trânsito

1

CC-5

2.171,68

Diretor da Divisão de Mobilidade Urbana, Engenharia e Sinalização Viária

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Trânsito e Transporte Público

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Engenharia e Sinalização Viária

1

CC-5

2.171,68

Diretor da Divisão de Defesa Civil

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Apoio Administrativo

1

CC-5

2.171,68

Diretor da Divisão de Segurança Pública

1

CC-3

3.005,83



 

QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

QTDE

SIMBOLOGIA

Valor em (R$)

Secretário de Serviços Públicos

1

SUBII

9.512,18

Secretário - Adjunto de Serviços Públicos

1

CC-0

6.774,55

Assessor de Apoio Operacional

1

CC-6

1.570,54

Assessor de Gestão

11

CC-7

1.333,81

Diretor da Divisão de Serviços da Regional Centro

1

CC-3

3.005,83

Diretor da Divisão de Serviços da Regional Norte

1

CC-3

3.005,83

Diretor da Divisão de Serviços da Regional Oeste

1

CC-3

3.005,83

Diretor da Divisão de Serviços da Regional Sul

1

CC-3

3.005,83

Diretor da Divisão Administrativa

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Apoio Administrativo

1

CC-5

2.171,68

Diretor da Divisão de Limpeza Urbana

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Tratamento e Destinação Final

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Conservação e Limpeza

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Parques e Jardins

1

CC-5

2.171,68

Diretor da Divisão de Infraestrutura

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Terraplanagem

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Iluminação

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Manutenção e Reparos

1

CC-5

2.171,68

Diretor da Divisão de Transportes

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Controle de Tráfego

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Manutenção de Veículos Leves

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Manutenção de Veículos Pesados

1

CC-5

2.171,68

Diretor da Divisão de Serviços Públicos

1

CC-3

3.005,83

Administrador do Cemitério Municipal

1

CC-5

2.171,68

Administrador do Terminal Turístico

1

CC-5

2.171,68

Administrador do Terminal Rodoviário Municipal

1

CC-5

2.171,68

 

 

QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

QTDE

SIMBOLOGIA

Valor em (R$)

Secretário de Educação

1

SUBII

9.512,18

Secretário - Adjunto de Educação

1

CC-0

6.774,55

Assessor de Gestão

3

CC-7

1.333,81

Diretor da Divisão de Ensino

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção Técnico-Pedagógica

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção da Educação Infantil e Ensino Fundamental

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Programas e Atividades

1

CC-5

2.171,68

Diretor da Divisão de Educação Inclusiva

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Apoio a Educação Inclusiva

1

CC-5

2.171,68

Diretor  da Divisão de Alimentação Escolar

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Orientação e Apoio Nutricional

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Controle de Estoque

1

CC-5

2.171,68

Diretor da Divisão de Apoio ao Educando

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Recursos e Benefícios

1

CC-5

2.171,68

Diretor da Divisão Administrativa

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção Administrativa

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Manutenção Escolar

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Transporte Escolar

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Protocolo Educacional

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Serviços Gerais Escolar

1

CC-5

2.171,68

Diretor da Divisão de Informação e Estatística

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Inclusão Digital

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Processamento de Dados

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Planejamento

1

CC-5

2.171,68

   

 

QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E RECREAÇÃO

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

QTDE

SIMBOLOGIA

Valor em (R$)

Secretário de Esportes e Recreação

1

SUBII

9.512,18

Secretário - Adjunto de Esportes e Recreação

1

CC-0

6.774,55

Assessor de Apoio Técnico

1

CC-4

2.554,93

Assessor de Apoio Operacional

1

CC-6

1.570,54

Assessor de Gestão

2

CC-7

1.333,81

Diretor da Divisão de Esportes

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Projetos Esportivos

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Manutenção

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Modalidades

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Arbitragem

1

CC-5

2.171,68

Diretor da Divisão de Eventos e Lazer

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Educação e Rendimento

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Lazer

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Eventos Esportivos

1

CC-5

2.171,68

Diretor da Divisão de Esportes Adaptados

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Esportes Adaptados

1

CC-5

2.171,68

 

 

QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

  

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

QTDE

SIMBOLOGIA

Valor em (R$)

Secretário de Turismo 

1

SUBII

9.512,18

Secretário - Adjunto de Turismo 

1

CC-0

6.774,55

Assessor de Gestão

2

CC-7

1.333,81

Diretor da Divisão de Planejamento e Avaliação

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Planejamento de Projetos Turísticos

1

CC-5

2.171,68

Diretor da Divisão de Programas Regionais de Desenvolvimento

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Divulgação e Eventos

1

CC-5

2.171,68

 

 

QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL   

 

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

QTDE

SIMBOLOGIA

Valor em (R$)

Secretário de Assistência Social

1

SUBII

9.512,18

Secretário - Adjunto de Assistência Social

1

CC-0

6.774,55

Diretor da Divisão Consultiva de Assistência Social

1

CC-3

3.005,83

Assessor de Apoio Técnico

1

CC-4

2.554,93

Assessor de Apoio Operacional

1

CC-6

1.570,54

Assessor de Gestão

3

CC-7

1.333,81

Diretor da Divisão de Planejamento Assistencial

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Atendimento Social

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção Administrativa

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Gestão da Informação

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Benefícios Sociais

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Recursos Financeiros

1

CC-5

2.171,68

Diretor da Divisão Socioassistencial

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Socioassistencial

1

CC-5

2.171,68

 

 

QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

QTDE

SIMBOLOGIA

Valor em (R$)

Secretário de Saúde

1

SUBII

9.512,18

Secretário - Adjunto de Saúde

1

CC-0

6.774,55

Diretor da Divisão Consultiva da Saúde

1

CC-3

3.005,83

Assessor de Apoio Técnico

4

CC-4

2.554,93

Assessor de Apoio Operacional

2

CC-6

1.570,54

Assessor de Gestão

1

CC-7

1.333,81

Diretor da Divisão de Planejamento

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção Administrativa

4

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Informação e Estatística

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Instrumentos de Gestão

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Programação, Monitoramento e Avaliação

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Projetos e Programas

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Regulação a Saúde

1

CC-5

2.171,68

Diretor da Divisão Administrativa

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção Administrativa

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Apoio ao Transporte

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Manutenção

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Serviços Gerais

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Materiais e Insumos

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Insumos Farmacêuticos

1

CC-5

2.171,68

Diretor da Divisão de Orçamentos e Finanças

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção Orçamentária e Financeira

1

CC-5

2.171,68

Diretor da Divisão de Saúde Coletiva

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção Administrativa

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Vigilância Epidemiológica

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Vigilância Sanitária

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Controle de Zoonoses

1

CC-5

2.171,68

Diretor da Divisão de Assistência a Saúde

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção Administrativa

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Atenção Primaria

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Assistência Farmacêutica

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Controle de Especialidades

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Programação Assistencial

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Urgência e Emergência

1

CC-5

2.171,68

Diretor da Divisão de Saúde Bucal

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Saúde Bucal do Escolar

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção Operacional / DSB

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Odontologia de Atenção Primaria

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Especialidades Odontológicas

1

CC-5

2.171,68

 

 

QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO IDOSO

 

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

QTDE

SIMBOLOGIA

Valor em (R$)

Secretário da Pessoa com Deficiência e do Idoso 

1

SUBII

9.512,18

Secretário - Adjunto da Pessoa com Deficiência e do Idoso 

1

CC-0

6.774,55

Assessor de Gestão

3

CC-7

1.333,81

Diretor da Divisão Administrativa

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção Administrativa

1

CC-5

2.171,68

Diretor da Divisão de Políticas de Articulação

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Projetos e Programas Inclusivos

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Comunicação Inclusiva

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Benefícios

1

CC-5

2.171,68

Diretor da Divisão de Assistência ao Idoso e Pessoa com Deficiência 

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Atendimento e Articulação ao Idoso

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de Atendimento e Articulação a Pessoa com Deficiência

1

CC-5

2.171,68

Diretor da Divisão de Projetos de Acessibilidade 

1

CC-3

3.005,83

Chefe da Seção de Projetos Arquitetônicos e Fiscalização

1

CC-5

2.171,68

Chefe da Seção de atendimento e Orientação a Acessibilidade

1

CC-5

2.171,68

 

 

(...)”. – grifo nosso.

Posteriormente, o Decreto nº 17, de 22 de janeiro de 2014, “regulamenta as atividades e competências da Secretaria de Assuntos Jurídicos e dá outras providências”, assim dispondo:

“Art. 1º Fica modificada a competência atribuída pelo § 2º do artigo 49 da Lei nº 2.136/13, devendo a Procuradoria Judicial responsabilizar-se pelo exercício da defesa do Município nas ações judiciais cíveis propostas por servidores e ex-servidores, articulando-se com a Secretaria Municipal de Administração.

Art. 2º Por critério de conveniência e oportunidade e/ou por necessidade, o Secretário de Assuntos Jurídicos poderá incumbir a qualquer Procurador do quadro, a análise, emissão de manifestação judicial referente a matéria  e/ou a processo que não esteja diretamente ligada a sua atribuição específica, sempre comunicando ao Chefe responsável para melhor organização de tarefas.

 Art. 3º Os casos omissos, posições divergentes entre Procuradores e pareceres em matéria que verse sobre repercussão geral ou interesse da coletividade, deverão ser noticiados ao Secretário de Assuntos Jurídicos para que esse possa exercer de maneira efetiva suas atribuições legalmente previstas no artigo 45 da Lei nº 2.136/13.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterada as demais disposições não regulamentadas por este instrumento”.

O Decreto nº 434, de 26 de fevereiro de 2016, por sua vez, “altera a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba e dá outras providências”, assim estabelecendo:

“Art. 1º Fica extinta a Secretaria Municipal de Habitação, criada pela Lei Municipal nº 2.136/2013.

 Art. 2º O Secretário da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania assumirá as atribuições desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Habitação.

 § 1º Ficam extintos os cargos e funções de Secretário Municipal de Habitação, Secretário Adjunto de Habitação, Diretor da Divisão de Programas Habitacionais, Chefe da Seção de Programas Habitacionais e de Chefe da Seção de Projetos e Regularização Fundiária.

 § 2º Os cargos de Diretor da Divisão de Projetos e Regularização Fundiária e de Assessor de Apoio Operacional passam a integrar a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania.  

 § 3º Ficam transferidos os bens móveis e equipamentos da extinta Secretaria Municipal de Habitação para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania.

 Art. 3º A Secretaria Municipal de Trânsito, Segurança e Defesa Civil passa a denominar-se Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança.

 Parágrafo Único - A estrutura administrativa da Divisão de Defesa Civil, bem como os cargos a ela vinculados passam a integrar a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, que assumirá as atribuições desenvolvidas pela Divisão.

 Art. 4º A Secretaria Municipal da Fazenda deverá adotar as medidas necessárias visando a adequação do orçamento vigente para atender ao que dispõe este Decreto.

 Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de março de 2016, providenciando-se a sua publicação, revogadas as disposições em contrário”.

Os dispositivos legais anteriormente descritos são verticalmente incompatíveis com nosso ordenamento constitucional, conforme será demonstrado a seguir.

 

2.                O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

O Anexo I e os artigos 6° a 8°; 10 a 17; 25 e 26; 28 e 29; 34 a 37; 39 a 43; 58 e 59; 61; 66 a 68; 73 a 75; 77 a 79; 81 a 83; 88 a 91; 93 e 94; 96 a 101; 103 e 104; 106 a 107; 109; 111; 113; 118 a 120; 122 a 125; 127 e 128; 133 a 136; 138 a 140; 145 a 150; 152 a 154; 159 e 160; 162 e 163; 168 a 170; 172 a 174; 176 e 177; 179; 184 e 185; 187 a 189; 192 a 194; 196 e 197; 199; 204 a 207; 209 a 212; 214 a 217; 219 a 222; 224; 226 e 227; 232 a 235; 237 e 238; 240 a 242; 244 e 245; 247 a 250; 252 a 257; 262 a 266; 268 a 271; 273 e 274; 279 e 280; 282 e 283; 290 a 295; 297 e 298; 300; 305 a 311; 313 e 314; 316 a 322; 324 a 328; 330 a 336; 338 a 342; 344; 349 e 350; 352 a 355; 357 a 359; 361 a 363, todos da Lei n° 2.136, de 23 de dezembro de 2013, do Município de Caraguatatuba, ao criarem cargos em comissão (excluídos os cargos de Chefe de Gabinete, Chefe de Gabinete Adjunto, Ouvidor Municipal, Secretários, Secretário Adjunto, Assessor de Apoio Operacional e Assessor de Gestão) para o desempenho de funções técnicas e operacionais, violaram os artigos 111, 115, I, II e V e 144 da Constituição do Estado de São Paulo.

Ademais, os incisos III a XIX do artigo 45 da Lei n° 2.136/2013, do Município de Caraguatatuba, ao preverem atribuições exclusivas da advocacia pública ao cargo de Secretário de Assuntos Jurídicos, não se compatibilizam com a reserva instituída em prol da profissionalização que se consubstancia no órgão da Advocacia Pública, com chefia própria escolhida ad nutum entre os integrantes da respectiva carreira, em ofensa aos artigos 98 a 100 e 144 da Constituição Paulista.

De outro lado, o artigo 364, “caput”, ao autorizar o Poder Executivo a extinguir e modificar órgãos públicos e suas competências e atribuições por meio de decreto, viola a reserva de lei imposta pelos artigos 24, §2º, 2 e 47, XIX, “a” da Carta Bandeirante e o princípio da separação dos poderes.

As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual, verbis:

                            “(...)

Art. 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

(...)

Art. 24. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

(...)

§º 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado, a iniciativa das leis que disponham sobre:

(...)

2 – criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 47, XIX;

(...)

Art. 47 – Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:

(...)

XIX – dispor, mediante decreto, sobre:

a) Organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos.

(...)

Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 

§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal. 

§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.

§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

(...)

Art. 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado: 

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; 

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

(...)

V – prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado;

(...)

IX – realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial.

Art. 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

(...)

Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

(...)

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

(...)”

3.                FUNDAMENTAÇÃO

3.1.         DA NATUREZA TÉCNICA, OPERACIONAL E BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES EXERCIDAS PELOS CARGOS EM COMISSÃO IMPUGNADOS

Os cargos de provimento em comissão criados pelo Anexo I e artigos 6° a 8°; 10 a 17; 25 e 26; 28 e 29; 34 a 37; 39 a 43; 58 e 59; 61; 66 a 68; 73 a 75; 77 a 79; 81 a 83; 88 a 91; 93 e 94; 96 a 101; 103 e 104; 106 a 107; 109; 111; 113; 118 a 120; 122 a 125; 127 e 128; 133 a 136; 138 a 140; 145 a 150; 152 a 154; 159 e 160; 162 e 163; 168 a 170; 172 a 174; 176 e 177; 179; 184 e 185; 187 a 189; 192 a 194; 196 e 197; 199; 204 a 207; 209 a 212; 214 a 217; 219 a 222; 224; 226 e 227; 232 a 235; 237 e 238; 240 a 242; 244 e 245; 247 a 250; 252 a 257; 262 a 266; 268 a 271; 273 e 274; 279 e 280; 282 e 283; 290 a 295; 297 e 298; 300; 305 a 311; 313 e 314; 316 a 322; 324 a 328; 330 a 336; 338 a 342; 344; 349 e 350; 352 a 355; 357 a 359; 361 a 363, todos da Lei n° 2.136, de 23 de dezembro de 2013, do Município de Caraguatatuba, com exceção dos cargos de Chefe de Gabinete, Chefe de Gabinete Adjunto, Ouvidor Municipal, Secretários, Secretário Adjunto, Assessor de Apoio Operacional e Assessor de Gestão, não expressam atribuições de chefia, direção ou assessoramento, revelando, ao revés, tratar-se de cargos com funções técnicas, burocráticas, profissionais e ordinárias. Bastante sintomática, aliás, a generalidade das funções descritas.

Como bem pontificado em venerando acórdão desse Egrégio Tribunal:

“A criação de tais cargos é exceção a esta regra geral e tem por finalidade de propiciar ao governante o controle de execução de suas diretrizes políticas, sendo exigido de seus ocupantes absoluta fidelidade às orientações traçadas.

Em sendo assim, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor.

(...)

Tratando-se de postos comuns – de atribuição de natureza técnica e profissional -, em que não se exige de quem vier a ocupá-los o estabelecimento de vínculo de confiança ou fidelidade com a autoridade nomeante, deveriam ser assumidos, em caráter definitivo, por servidores regularmente aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com a regra prevista no citado inciso II” (TJSP, ADI 173.260-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Armando Toledo, v.u., 22-07-2009).

As unidades contestadas nesta ação exercem funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, e, por isso, devem ser preenchidos por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo, recrutados após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Não há, evidentemente, nenhum componente nos postos acima transcritos a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, portanto, ofensivos aos princípios da moralidade e da impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual), que orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual.

Nesse sentido, é inconstitucional a criação de cargos ou empregos de provimento em comissão cujas atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.

Ademais, em muitos dos cargos objurgados, a descrição vaga, imprecisa, ampla e indeterminada de suas atribuições - e que, de qualquer modo, não substanciam funções de assessoramento, chefia ou direção - demonstram a abusividade em sua criação.

A instituição de cargos de tal natureza não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou profissionais às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.

Não é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo ou emprego público, somente àqueles que requeiram relação de confiança nas atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e direção, e não nos meramente burocráticos, definitivos, operacionais, técnicos, de natureza profissional e permanente.

Portanto, têm a ver com essas atribuições de natureza especial (assessoramento, chefia e direção em nível superior), para as quais se exige relação de confiança, pouco importando a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois, verba non mutant substantiam rei. Necessária é a análise de sua natureza excepcional, a qual não se satisfaz com a mera declaração do legislador. O essencial é a análise do plexo de atribuições das funções públicas.

É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras.

A jurisprudência proclama a inconstitucionalidade de leis que criam cargos de provimento em comissão que possuem atribuições técnicas, burocráticas ou profissionais, ao exigir que elas demonstrem, de forma efetiva, que eles tenham funções de assessoramento, chefia ou direção (STF, ADI 3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 26-06-2012, v.u., DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE 693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012; STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe 15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008).

Previstos no Anexo I da Lei 2.136/2013, do Município de Caraguatatuba, os cargos de Assessor (com exceção do Assessor de Gestão e Assessor de Apoio Operacional), Administrador, Diretor da Divisão e Chefe de Seção têm descrição de atribuições técnicas, operacionais e profissionais, sem qualquer elemento fiduciário especial a justificar o provimento comissionado.

Quanto aos cargos de Assessor, figuram dentre as suas atribuições comuns a de “prestar assessoria técnica ao Chefe do Executivo, Secretários, diretores, chefe de seção”, “manter-se esclarecido e atualizado sobre a aplicação de leis, normas e regulamentos da área de atuação” e “elaboração de pareceres, laudos técnicos, notas técnicas de acordo com a área funcional”, funções estas nitidamente técnicas e operacionais (art. 6° da Lei).

Não é diferente com os cargos de Chefe de Seção e Diretor de Divisão, cujas atribuições comuns consistem em “exercer a orientação e coordenação dos trabalhos da unidade que dirige”, “dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e prazos”, “providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das atividades da unidade que dirige” e “opinar sobre a concessão das gratificações decorrentes do exercício de funções de maior responsabilidade” (art. 7° da Lei).

No que tange ao cargo de Administrador do Terminal Rodoviário Municipal, figuram dentre as suas atribuições as de “dirigir e coordenar as atividades desenvolvidas na Rodoviária Municipal”, “opinar e informar sobre os serviços de locação dos boxes e áreas livres da Rodoviária” e “manter sistema de vigilância sobre as instalações elétricas e hidráulicas da Rodoviária”, funções estas evidentemente técnicas e operacionais (art. 220 da Lei).

Já o cargo de Administrador do Terminal Turístico possui como as funções, nitidamente burocráticas e técnicas, de “manter os serviços de limpeza e vigilância nas dependências do Terminal”, “agendar reservas de vagas para ônibus e vans” e “autorizar a permanência de veículos de turismo no Município com dispensa das taxas legais” (art. 221 da Lei).

Por seu turno, o cargo de Administrador do Cemitério Municipal possui dentre as suas atribuições as de “promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde devam ser abertas novas covas ou construídos corumbários”, “promover as inumações e exumações” e “estabelecer as escalas de trabalho dos servidores lotados nos cemitérios”, funções estas claramente burocráticas e técnicas (art. 222 da Lei).

Percebe-se, dessa forma, que todos os cargos impugnados nesta ação exercem funções de chefia de pouca monta, em unidades administrativas diminutas, atribuições estas que poderiam ser desempenhadas por qualquer servidor efetivo, eis que distante a necessidade de relação de confiança com o chefe da administração municipal. Em outras palavras, desprovidos dos encargos de comando superior em que se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.

Inclusive, inexiste definição de critérios como escolaridade e idade mínima para as respectivas nomeações.

A propósito do nível de escolaridade compatível com cargos de provimento em comissão, destacam-se os seguintes julgados desse Colendo Órgão Especial:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -Legislações do Município que Alvares Machado que estabelece a organização administrativa, cria, extingue empregos públicos e dá outras providências - Funções descritas que não exigem nível superior para seus ocupantes - Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos – Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação procedente. (TJSP, ADIn 0107464-69.2012.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 12 de dezembro de 2.012)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITÜCIONALIDADE - Legislações do Município que Tietê, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão - Funções que não exigem nível superior para seus ocupantes — Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos — Inexigibilidade de curso superior aos ocupantes dos cargos, que afasta a complexidade das funções - - Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação procedente.” (TJSP, ADIn 0130719-90.2011.8.26.000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 17 de outubro de 2.012)

A ausência de critérios relacionados à escolaridade também afasta a complexidade da função, haja vista não exigir os conhecimentos específicos que possuem as pessoas que ostentam nível superior de ensino e estão em condições de exercer atribuições de chefia, direção e assessoramento superior que, em verdade, justifica o provimento em comissão.

Outrossim, é importante destacar que o exacerbado número de cargos de provimento em comissão, no caso em exame, mostra-se irrazoável e desproporcional. Observa-se que o ato impugnado cria 242 (duzentos e quarenta e dois) cargos de provimento em comissão ora questionados, sendo 33 cargos de Assessor, 136 cargos de Chefe de Seção, 70 de Diretor de Divisão e 3 de Administrador.

Chama a atenção, ainda, o fato de todos esses cargos, cada qual em sua Pasta, guardarem relação de subordinação direta com os respectivos Secretários.

Essa situação revela com clareza a violação do princípio da razoabilidade, previsto no art. 111 da Constituição Paulista, e que na Constituição da República decorre do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR/88), que em sua perspectiva substancial exige que as leis atendam aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O provimento de cargos sem concurso só é necessário em pequena medida (excepcionalidade), e isso é indispensável à sua adequação e para que o ônus que recai sobre o erário, nesse quadro, se mostre aceitável (proporcionalidade). Portanto, não se mostra razoável que o legislador transforme a exceção em regra, de forma a burlar a obrigatoriedade do concurso público.

Acaso o Executivo municipal creditasse aos postos impugnados uma função estratégica na estrutura administrativa municipal, cujo elemento fiduciário fosse indispensável à sua consecução, a bem do ordenamento local deveria tê-los editado como uma função de confiança, atribuída aos servidores ocupantes de cargo efetivo após aprovação em concurso, e não de forma aleatória como a presente, em desrespeito ao art. 115, II e V da Carta Paulista.

3.2.         DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Um dos princípios norteadores do provimento de cargos públicos reside na ampla acessibilidade e igualdade de condições a todos os interessados, respeitados os requisitos inerentes às atribuições de cada cargo. Acesso esse que se visa garantir com a obrigatória realização do concurso público, para que, sem que reste tangenciado o princípio da isonomia, preserve-se também a eficiência da máquina estatal, consubstanciada na escolha dos candidatos mais bem preparados para o desempenho das atribuições do cargo público, de acordo com os critérios previstos no edital respectivo.

A excepcional possibilidade de a lei criar cargos cujo provimento não se fundamente no processo público de recrutamento pelo sistema de mérito não admite o uso dessa prerrogativa para burla à regra do acesso a cargos e empregos públicos mediante prévia aprovação em concurso público (art. 115, II, Constituição do Estado) que decorre dos princípios de moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 111, Constituição do Estado).

Não há, evidentemente, nenhum componente nas atribuições conferidas ao cargo de Secretário de Assuntos Jurídicos previstas nos incisos III XIX do artigo 45 da Lei n° 2.136/2013, do Município de Caraguatatuba, a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivo aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual), que orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual, o dispositivo legal acima destacado.

Outrossim, as aludidas atribuições (incisos III a XIX do artigo 45 da Lei n° 2.136/2013, do Município de Caraguatatuba) não se harmonizam com os arts. 98 a 100, da Constituição Paulista - que se reportam ao modelo traçado no art. 132, da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual -, de observância obrigatória pelos Municípios, por força do art. 144, da Constituição Estadual.

Com efeito, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos em cargos públicos, mediante prévia aprovação em concurso público.

Nesse sentido, decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).

“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).

3.3. Delegação para EXTINÇÃO E MODIFICAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E SUAS COMPETÊNCIAS

A delegação de extinção e modificação de órgãos públicos e respectivas competências e atribuições a ato normativo do Chefe do Poder Executivo, constante do artigo 364, “caput”, da Lei nº 2.136/13, caracteriza violação da reserva legal e da separação de poderes, dispostas nos arts. 5º, § 1º, 24, § 2º,2 e 47, XIX, “a”, da Constituição Estadual, em simetria ao disposto nos artigos 48, XI, 61, § 1º, II, “e” e 84, VI, “a” da Constituição Federal.

Com efeito, o procedimento mantém incompatibilidade vertical com o princípio da legalidade – porque a reserva legal exige lei em sentido formal para a extinção de órgãos da Administração Pública, consequentemente, para sua modificação, transformação, adaptação, transferência e remanejamento – e o seu tratamento por decreto implica de per si invasão e delegação do espaço reservado à lei e, em ultima ratio, violação contundente à cláusula da separação de poderes.

O artigo 48, XI da Constituição Federal, de observância obrigatória na esfera municipal, a teor do disposto no artigo 144 da Constituição Estadual, dispõe sobre a necessidade de lei em sentido estrito para a criação e extinção de órgãos da administração, nos seguintes termos:

“Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

(...)

XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001);

Os órgãos públicos são unidades existentes dentro da estrutura organizacional, com estrutura e atribuições definidas em lei, atribuições essas exercidas por agentes públicos que os integram, correspondente à necessidade de distribuir racionalmente as funções que incumbem ao Estado.

Ponto elementar relacionado aos órgãos públicos, portanto, é a necessidade de a lei específica – no sentido de reserva legal ou de lei em sentido formal, ou, ainda, de princípio da legalidade absoluta ou restrita, como ato normativo produzido no Poder Legislativo mediante o competente e respectivo processo – criá-los ou extingui-los, bem como fixar-lhes ou modificar suas competências.

Oportuno trazer à colação, os ensinamentos de HELY LOPES MEIRELLES (Direito Municipal Brasileiro, 15ª ed. São Paulo, Malheiros, 2006, p. 732/733), ao tratar sobre a apresentação de projetos de lei:

“Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica, fixação e aumento de sua remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; e o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais”.

Desse modo, o artigo 364, “caput” da Lei nº 2.136/13, de forma clara e incontroversa, viola os ditames de matriz constitucional, que exigem que a criação e extinção – nelas se compreendendo a transformação, adaptação, remanejamento e transferência – de órgãos públicos e suas competências e atribuições sejam levadas a efeito por meio de lei ordinária, votada pela Câmara Legislativa, e não por decreto.

Destaque-se que o decreto, instrumento expedido no exercício de competência regulamentar conferida ao Chefe do Poder Executivo, não é considerado lei em sentido estrito, nem ato normativo originário ou independente.

Bem por isso não se pode alegar que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria competência para organização e funcionamento da administração municipal, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal.

Ao revés, a teor do disposto no artigo 47, XIX, “a” da Carta Estadual e artigo 84, VI, “a” da Constituição Federal, a possibilidade de regulamento autônomo para disciplina da organização administrativa somente é admitida quanto não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

Neste sentido, pronuncia o Supremo Tribunal Federal:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETOS 26.118/05 E 25.975/05. REESTRUTURAÇÃO DE AUTARQUIA E CRIAÇÃO DE CARGOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INOCORRENTE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto. II - Mantida a decisão do Tribunal a quo, que, fundado em dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na espécie, o princípio da reserva legal. III - Recurso Extraordinário desprovido” (STF, RE 577.025-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11-12-2008, v.u., DJe 0-03-2009).

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI QUE ATRIBUI TAREFAS AO DETRAN/ES, DE INICIATIVA PARLAMENTAR: INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. C.F, art. 61, § 1°, n, e, art. 84, II e VI. Lei 7.157, de 2002, do Espírito Santo.

I. - É de iniciativa do Chefe do Poder Executivo a proposta de lei que vise a criação, estruturação e atribuição de órgãos da administração pública: C.F, art. 61, § 1°, II, e, art. 84, II e VI.

II. - As regras do processo legislativo federal, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros.

III. - Precedentes do STF.

IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (STF, ADI 2.719-1-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, 20-03-2003, v.u.).”

Comunga este entendimento o egrégio Tribunal de Justiça, como se nota da invocação de recente julgamento de seu colendo Órgão Especial:

“(...) À luz do ordenamento constitucional, impossível a criação de órgãos da Administração Pública mediante simples decreto, porque sujeita ao princípio da reserva legal, o que impõe participação obrigatória do Legislativo no processo de produção da norma. É o que se deduz da interpretação conjunta dos artigos 24, §2º, 2 e 47, inciso XIX da Carta Paulista, como bem explanou o parecer ministerial:

“A criação de órgãos públicos do Poder Executivo, adicionada à respectiva conferencia de atribuições e competências, é matéria da reserva de iniciativa legislativa de seu Chefe (...).

Nesse sentido, reproduzindo o art. 61, §1º, II, e, da Constituição Federal, o art. 24, §2º, 2, da Constituição Estadual, confere exclusiva iniciativa legislativa ao Chefe do Poder Executivo para criação de órgãos da Administração Pública, prerrogativa esta que, sob pena de ferir o princípio da reserva legal e o da separação de poderes, deverá ser exercida por meio de lei em sentido estrito, não por meio de Decreto.

Ainda, a alínea 'a' do inciso XIX do art. 47 da Carta Paulista é clara no tocante à proibição da edição de decreto pelo chefe do Poder Executivo na hipótese de criação de órgão público” (ADIN 2038615-69.2016.8.26.0000, Rel. Francisco Casconi, j. 21.09.16 – grifo nosso).

Evidencia-se, com isso, a necessária participação do Poder Legislativo na edição de ato extintivo ou transformador de órgão do Poder Executivo e de modificação de suas competências e atribuições.

Por essas e pelas demais razões expostas, o artigo 364, “caput” da Lei nº 2.136/13, viola o disposto nos arts. 5º, 24, § 2º, 2 e 47, XIX, “a” da Constituição Estadual.

3.4. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DOS DECRETOS MUNICIPAIS Nº 17, DE 22 DE JANEIRO DE 2014 E Nº 434, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016.

O reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 364 da Lei nº 2.136/13 deve provocar a declaração da inconstitucionalidade, por arrastamento, dos atos regulamentares editados com base em referido dispositivo legal, dentre eles os Decretos nº 17/14 e 434/16, que modificam a competência da Secretaria de Assuntos Jurídicos, extinguem a Secretaria Municipal de Habitação e os cargos, bem como modificam as atribuições da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania.

Em outras palavras, não faz sentido pensar na subsistência dos decretos se o dispositivo de lei que fundamentou sua edição é declarado inconstitucional.

A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento é possível sempre que: (a) o reconhecimento da inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal torna despidos de eficácia e utilidade concreta outros preceitos, do mesmo diploma, que não tenham sido impugnados; (b) haja atos regulamentares editados com fundamento na lei declarada inconstitucional; e (c) nos casos em que o efeito repristinatório restabelece dispositivos já revogados pela lei viciada que ostentem o mesmo vício.

Essa solução tem sido reconhecida pacificamente pelo E. STF (v.g.: ADI 1144/RS, rel. Min. EROS GRAU, j.16/08/2006, T. Pleno; DJ 08-09-2006 PP-00033, EMENT VOL-02246-01 PP-00057, LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 20-26; ADI 3255/PA, rel.Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j.22/06/2006, T. Pleno, DJe-157  DIVULG 06-12-2007, DJ 07-12-2007 PP-00018,  EMENT VOL-02302-01,  PP-00127; ADI 3645/PR, rel.  Min. ELLEN GRACIE, j. 31/05/2006, T. Pleno, DJ 01-09-2006 PP-00016, EMENT VOL-02245-02 PP-00371, LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 75-91).

Note-se que o Col. STF tem admitido inclusive a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento sem que tenha sido feito pedido expresso por parte do autor. Essa solução decorre da natureza objetiva do processo de controle abstrato de normas, em que não se identificam réus ou partes contrárias, mas exclusivamente o interesse veiculado, pelo requerente, no sentido da preservação da segurança jurídica (cf. ADI-ED 2982/CE, rel. Min. GILMAR MENDES, j.02/08/2006, T. Pleno, DJ 22-09-2006 PP-00029, EMENT VOL-02248-01 PP-00171, LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 53-59).

4.        DOS PEDIDOS

a.                Do Pedido Liminar

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora.

A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Caraguatatuba apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, porque permitem a investidura de pessoas em funções públicas de maneira irregular e comprometem o Erário.

À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, dos cargos em comissão (excluídos os cargos de Chefe de Gabinete, Chefe de Gabinete Adjunto, Ouvidor Municipal, Secretário, Secretário Adjunto, Assessor de Apoio Operacional e Assessor de Gestão) criados pelo Anexo I da Lei n° 2.136, de 23 de dezembro de 2013, cujas atribuições encontram-se descritas nos artigos 6° a 8°; 10 a 17; 25 e 26; 28 e 29; 34 a 37; 39 a 43; 58 e 59; 61; 66 a 68; 73 a 75; 77 a 79; 81 a 83; 88 a 91; 93 e 94; 96 a 101; 103 e 104; 106 a 107; 109; 111; 113; 118 a 120; 122 a 125; 127 e 128; 133 a 136; 138 a 140; 145 a 150; 152 a 154; 159 e 160; 162 e 163; 168 a 170; 172 a 174; 176 e 177; 179; 184 e 185; 187 a 189; 192 a 194; 196 e 197; 199; 204 a 207; 209 a 212; 214 a 217; 219 a 222; 224; 226 e 227; 232 a 235; 237 e 238; 240 a 242; 244 e 245; 247 a 250; 252 a 257; 262 a 266; 268 a 271; 273 e 274; 279 e 280; 282 e 283; 290 a 295; 297 e 298; 300; 305 a 311; 313 e 314; 316 a 322; 324 a 328; 330 a 336; 338 a 342; 344; 349 e 350; 352 a 355; 357 a 359; 361 a 363, da mesma Lei;  dos incisos III a XIX do artigo 45 e do artigo 364, “caput”, ambos da Lei nº 2.136/2013, e, por arrastamento, do Decreto nº 17, de 22 de janeiro de 2014 e Decreto nº 434, de 26 de fevereiro de 2016, todos ddo Município de Caraguatatuba.

b. Do pedido principal

Face ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos cargos em comissão (excluídos os cargos de Chefe de Gabinete, Chefe de Gabinete Adjunto, Ouvidor Municipal, Secretário, Secretário Adjunto, Assessor de Apoio Operacional e Assessor de Gestão) criados pelo Anexo I da Lei n° 2.136, de 23 de dezembro de 2013, cujas atribuições encontram-se descritas nos artigos 6° a 8°; 10 a 17; 25 e 26; 28 e 29; 34 a 37; 39 a 43; 58 e 59; 61; 66 a 68; 73 a 75; 77 a 79; 81 a 83; 88 a 91; 93 e 94; 96 a 101; 103 e 104; 106 a 107; 109; 111; 113; 118 a 120; 122 a 125; 127 e 128; 133 a 136; 138 a 140; 145 a 150; 152 a 154; 159 e 160; 162 e 163; 168 a 170; 172 a 174; 176 e 177; 179; 184 e 185; 187 a 189; 192 a 194; 196 e 197; 199; 204 a 207; 209 a 212; 214 a 217; 219 a 222; 224; 226 e 227; 232 a 235; 237 e 238; 240 a 242; 244 e 245; 247 a 250; 252 a 257; 262 a 266; 268 a 271; 273 e 274; 279 e 280; 282 e 283; 290 a 295; 297 e 298; 300; 305 a 311; 313 e 314; 316 a 322; 324 a 328; 330 a 336; 338 a 342; 344; 349 e 350; 352 a 355; 357 a 359; 361 a 363, da mesma Lei; dos incisos III a XIX do artigo 45 e do art. 364, “caput”, ambos da Lei n° 2.136, de 23 de dezembro de 2013, e, por arrastamento, do Decreto nº 17, de 22 de janeiro de 2014 e Decreto nº 434, de 26 de fevereiro de 2016, todos do Município de Caraguatatuba.

Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Caraguatatuba, bem como posteriormente citado o Procurador Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

Termos em que, pede deferimento.

São Paulo, 26 de janeiro de 2017.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

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Protocolado nº 114.339/2016

Assunto: propositura de ação direta de inconstitucionalidade em face dos cargos de provimento em comissão (excluídos os cargos de Chefe de Gabinete, Chefe de Gabinete Adjunto, Ouvidor Municipal, Secretário, Secretário Adjunto, Assessor de Apoio Operacional e Assessor de Gestão) criados pelo Anexo I da Lei n° 2.136, de 23 de dezembro de 2013, do Município de Caraguatatuba, cujas atribuições encontram-se descritas nos artigos 6° a 8°; 10 a 17; 25 e 26; 28 e 29; 34 a 37; 39 a 43; 58 e 59; 61; 66 a 68; 73 a 75; 77 a 79; 81 a 83; 88 a 91; 93 e 94; 96 a 101; 103 e 104; 106 a 107; 109; 111; 113; 118 a 120; 122 a 125; 127 e 128; 133 a 136; 138 a 140; 145 a 150; 152 a 154; 159 e 160; 162 e 163; 168 a 170; 172 a 174; 176 e 177; 179; 184 e 185; 187 a 189; 192 a 194; 196 e 197; 199; 204 a 207; 209 a 212; 214 a 217; 219 a 222; 224; 226 e 227; 232 a 235; 237 e 238; 240 a 242; 244 e 245; 247 a 250; 252 a 257; 262 a 266; 268 a 271; 273 e 274; 279 e 280; 282 e 283; 290 a 295; 297 e 298; 300; 305 a 311; 313 e 314; 316 a 322; 324 a 328; 330 a 336; 338 a 342; 344; 349 e 350; 352 a 355; 357 a 359; 361 a 363, da mesma Lei; incisos III a XIX do artigo 45 e “caput” do art. 364, todos da Lei n° 2.136, de 23 de dezembro de 2013 e, por arrastamento, do Decreto nº 17, de 22 de janeiro de 2014 e Decreto nº 434, de 26 de fevereiro de 2016, todos do Município de Caraguatatuba.

 

1.                Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face dos cargos em comissão (excluídos os cargos de Chefe de Gabinete, Chefe de Gabinete Adjunto, Ouvidor Municipal, Secretário, Secretário Adjunto, Assessor de Apoio Operacional e Assessor de Gestão) criados pelo Anexo I da Lei n° 2.136, de 23 de dezembro de 2013, bem como em face dos incisos III a XIX do artigo 45 e do “caput” do art. 364, ambos também da Lei n° 2.136, de 23 de dezembro de 2013, e, por arrastamento, do Decreto nº 17, de 22 de janeiro de 2014 e Decreto nº 434, de 26 de fevereiro de 2016, todos do Município de Caraguatatuba.

São Paulo, 26 de janeiro de 2017.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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