EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº 48.404/2016
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Declaração parcial de nulidade sem redução de texto do Art. 1º e declaração de inconstitucionalidade da expressão “àqueles ocupantes de cargos em comissão, de livre provimento, e os contratados por prazo determinado” prevista no art. 2°, caput e do Anexo II, todos da Lei n° 1.609, de 16 de dezembro de 2009. Declaração de inconstitucionalidade do art. 6º, inciso II, art. 10, art. 16, incisos I, II, III e V e Anexos III e IV, todos da Lei n° 1.700, de 17 de dezembro de 2010, ambas do Município de Braúna.1. Sujeição dos cargos de provimento em comissão e dos contratados por prazo determinado ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo. Violação dos princípios da razoabilidade e da moralidade (art. 111 da CE/89). 2. Ausência de descrição legal das atribuições de cargos em comissão. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público deve estar descrito na lei. Violação do princípio da reserva legal (arts. 24, § 2º, 1, 115, I, II e V, 144, da CE/89). 3. Cargo de provimento em comissão de “Assessor Jurídico”. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, 144 da CE/89). 4. Expressões “Assessor de Educação”, “Assessor de Gestão Educacional em Creche”, “Assessor de Coordenação Pedagógica”, “Diretor de Escola” e “Diretor do Departamento de Educação”. Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação aos arts. 115, I, II e V, e art. 144 da CE/89. 5. Contratação temporária de professores para ministrar aulas em situações genéricas e que não demonstram emergencialidade, por não consistirem em ocorrências alheias ao controle da Administração Pública, cuja superveniência pode resultar em desaparelhamento transitório do corpo docente. A descrição de hipóteses genéricas e que não denotam transitoriedade burla o sistema de mérito, sendo incompatível com os princípios da isonomia, moralidade, impessoalidade e eficiência. Violação aos art. 111 e 115, X, CE/89, que reproduz o art. 37, IX, CF/88.
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art.
116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993,
e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV,
da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90,
inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações
colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 48.404/2016, que segue como anexo), vem
perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE visando: a) declaração de nulidade parcial sem
redução de texto do art. 1º da Lei n° 1.609, de 16 de dezembro de 2009 - para o fim de excluir sua
aplicação aos servidores comissionados e contratados por prazo determinado - ;
b) declaração de inconstitucionalidade da expressão “àqueles ocupantes de cargos em comissão, de
livre provimento, e os contratados por prazo determinado”, prevista no
artigo 2°, caput, e do Anexo II, da Lei n° 1.609,
de 16 de dezembro de 2009; c) declaração de inconstitucionalidade das expressões
“Assessor de Educação”, “Assessor de
Gestão Educacional em Creche”, “Assessor de Coordenação Pedagógica”, “Diretor
de Escola” e “Diretor do Departamento de Educação” previstas no art. 6°,
inciso II; art. 10 e Anexos III e IV, todos da Lei n° 1.700, de 17 de dezembro
de 2010 e, d) declaração de inconstitucionalidade do art. 16, incisos I, II,
III e V da Lei n° 1.700, de 17 de dezembro de 2010, ambas do Município de
Braúna, pelos fundamentos expostos a seguir:
1.
DOS ATOS NORMATIVOS
IMPUGNADOS
A Lei n° 1.609, de 16 de dezembro de 2009, do Município de Braúna, que “reorganiza e reestrutura o quadro de empregados da Municipalidade, segundo os novos princípios constitucionais vigentes, após a Edição das Emendas Constitucionais de números 19/98, 34/01 e 41/03, revogando a Lei n° 1.345/93 e demais disposições em contrário”, possui, no que diz respeito ao objeto desta ação, a seguinte redação, verbis:
“(...)
Art. 1°- A
presente Lei regula e institui normas especiais a ser observadas pelos
Servidores Públicos Municipais de Braúna, dos poderes Executivos e Legislativo
vinculados à Administração direta e indireta que são regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho, Decreto-Lei Federal n° 5.452, de 01 de maio de 1943, que
é o regime jurídico único adotado no município, complementado com as
disposições constantes desta Lei.
Art. 2º- As disposições constantes da
presente lei se aplicam aos empregados públicos municipais de provimento
efetivo; àqueles ocupantes de cargos em comissão, de livre provimento, e os
contratados por prazo determinado.
(...)
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DE LIVRE PROVIMENTO
EMPREGOS PÚBLICOS |
TOTAL VAGAS |
OCUP |
REF |
EMPREGOS PÚBLICOS |
TOTAL DE VAGAS |
OCUPA DAS |
REF |
|
|
|
|
Assessor de Departamento |
7 |
6 |
B |
Assessor Comunitário |
3 |
2 |
B |
|
|
|
|
Assessor de Cultura |
2 |
2 |
B |
|
|
|
|
Assessor de Transportes |
1 |
1 |
B |
|
|
|
|
Assessor Jurídico |
1 |
1 |
E |
Assessor Jurídico |
1 |
1 |
G |
Coordenador de Compras |
1 |
1 |
E |
Coordenador de Compras |
1 |
1 |
E |
Coordenador de Licitação |
1 |
1 |
D |
Coordenador de Licitação |
1 |
1 |
D |
Coordenador de Saúde |
2 |
2 |
A |
Coordenador de Saúde |
2 |
2 |
A |
Coordenador de Saúde Bucal |
1 |
1 |
G |
Coordenador de Saúde Bucal |
1 |
1 |
G |
|
|
|
|
Coordenador de Saúde Terapêutica |
1 |
1 |
G |
Coordenador de Serviços
Assistenciais |
1 |
1 |
G |
Coordenador de Serviços
Assistenciais |
1 |
1 |
G |
Coordenador de Transportes |
1 |
1 |
E |
Coordenador de Transportes |
1 |
1 |
E |
Coordenador(a) de As. Social |
1 |
0 |
D |
Coordenador(a) de As. Social |
1 |
0 |
D |
Diretor de Cultura |
1 |
0 |
G |
Diretor de Cultura |
1 |
0 |
G |
Diretor de Gabinete e Planejamento |
1 |
1 |
J |
Chefe de Gabinete e Planejamento |
1 |
1 |
J |
Diretor do Dep. Agricultura e Meio
Ambiente |
1 |
1 |
G |
Diretor do Dep. Agricultura e Meio
Ambiente |
1 |
1 |
G |
Diretor do Dep. De Obras e Serv.
Públicos |
1 |
1 |
H |
Diretor do Dep. De Obras e Serv.
Públicos |
1 |
1 |
H |
Diretor do Dep. de Recursos Humanos |
1 |
1 |
I |
Diretor do Dep. de Recursos Humanos |
1 |
1 |
I |
Diretor de Departamento de Saúde |
1 |
1 |
I |
Diretor de Departamento de Saúde |
1 |
1 |
I |
Engenheiro Químico Chefe |
1 |
0 |
D |
|
|
|
|
Motorista de Gabinete |
1 |
0 |
D |
Motorista de Gabinete |
1 |
0 |
F |
Secretário Executivo |
1 |
1 |
C |
Secretário Executivo |
1 |
1 |
C |
Supervisor de Arrecadação Tributária |
1 |
1 |
F |
Supervisor de Arrecadação Tributária |
1 |
1 |
F |
(...)”. (fls. 07/48)
Por seu turno, a Lei n° 1.700, de 17 de dezembro de
2010, do Município de Braúna, que “Reorganiza,
Altera e Consolida a Estrutura de cargos e salários, e do Plano de Carreira e
Valorização do Magistério Público do Município de Braúna”, possui, no que
diz respeito ao objeto desta ação, a seguinte redação:
“(...)
Art. 6°- O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído das
seguintes classes, nos termos do Anexo I que faz parte integrante desta Lei:
II- Empregos das Classes de Suporte Pedagógico:
a)
Assessor
de Educação;
b)
Assessor
de Gestão Educacional em Creche;
c)
Assessor
de Coordenação Pedagógica;
d)
Diretor
de Escola;
e)
Diretor
do Departamento de Educação;
(...)
Art. 10 – Os empregos de Assessor de Educação, Assessor de Gestão
Educacional em Creche, Assessor de Coordenação Pedagógica, Diretor de Escola e
Diretor do Departamento de Educação, serão preenchidos em comissão, mediante
livre nomeação do Prefeito Municipal, obedecendo-se aos requisitos previstos no
Anexo III desta Lei.
(...)
Art. 16 – Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, contratar-se-á pessoal para funções docentes, por tempo determinado,
nas seguintes hipóteses:
I – para ministrar aulas em classes atribuídas à ocupante de empregos ou
funções, afastados ou licenciados a qualquer título;
II – para ministrar aulas cujo número de reduzido de alunos,
especificidade ou transitoriedade não justifiquem o provimento de emprego;
III- para ministrar aulas de reforço ou em projetos educacionais
desenvolvidos na rede municipal;
IV- para ministrar aulas decorrentes de empregos vagos;
V- para ministrar aulas cujo número seja insuficiente para completar a
jornada mínima de trabalho do emprego docente.
(...)
ANEXO III
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DAS CLASSES DE DOCENTES, SUPORTE PEDAGÓGICO E
POSTOS DE TRABALHO A QUE SE REFERE O ARTIGO 14
DENOMINAÇÃO |
FORMAS DE PROVIMENTO |
JORNADA DE TRABALHO |
REQUISITOS |
Assessor de Educação |
Designação em comissão |
40 horas |
Nível Superior – Licenciatura de
Graduação em Pedagogia ou pós-graduação na área de educação e possuir, no
mínimo, 3 (três) ano de experiência docente |
Assessor de Gestão Educacional em
Creche |
Designação em comissão |
40 horas |
Nível Superior – Licenciatura de
Graduação em Pedagogia ou pós-graduação na área de educação e possuir, no
mínimo, 3 (três) ano de experiência docente |
Assessor de Coordenação Pedagógica |
Designação em comissão |
40 horas |
Nível Superior – Licenciatura de
Graduação em Pedagogia ou pós-graduação na área de educação e possuir, no
mínimo, 3 (três) ano de experiência docente |
Diretor de Escola |
Designação em comissão |
40 horas |
Nível Superior – Licenciatura de
Graduação em Pedagogia ou pós-graduação na área de educação e possuir, no
mínimo, 3 (três) ano de experiência docente |
Diretor do Departamento de Educação |
Designação em comissão |
40 horas |
Nível Superior – Licenciatura de Graduação
em Pedagogia ou pós-graduação na área de educação e possuir, no mínimo, 3
(três) ano de experiência docente |
(...)
ANEXO IV
CAMPO DE ATUAÇÃO DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO A QUE SE REFERE O
ARTIGO 8°
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES |
ROL DE ATRIBUIÇÕES |
Diretor de Escola |
Dirigir todas as atividades
pedagógicas e administrativas inerentes à Unidade Escolar |
Dirigir toda a política educacional
na Unidade Escolar; Elaborar, com assessoria da
Secretaria Municipal de Educação, a Proposta Pedagógica da Escola; Elaborar e operacionalizar o Plano
de Ensino da Unidade Escolar. Aplicar medidas disciplinares. Manter todo material da unidade
escolar inventariado e em dia. Dirigir, construir, implementar e
participar de todas as atividades pedagógicas da unidades; Articular ações educacionais
desenvolvidas pelos diferentes segmentos da unidade escolar, visando a
melhoria da qualidade de ensino. Estimular a reflexão sobre a prática
docente. Favorecer o intercâmbio de
experiências. Acompanhar e avaliar de forma
sistemática os processos de ensino e aprendizagem. Apontar e priorizar os problemas
educacionais a serem tratados. Propor alternativas para resolver os
problemas levantados. Superviosionar as atividades de
recuperação de alunos. Acompanhar todos os atos
administrativos indispensáveis ao bom funcionamento da Unidade Escolar, tais
como: livro, ponto, faltas, prontuário, ofícios, etc. Comunicar ao superior imediato e à
Seção de Pessoal da Prefeitura Municipal toda e qualquer ausência da Unidade
Escolar. Criar condições de organização,
disciplina e interação interpessoal na Unidade Escolar. Supervisionar a merenda escolar na
Unidade Escolar; Organizar os eventos cívicos e
comemorativos da Unidade Escolar. Assinar todos os documentos
relativos à vida escolar dos alunos, espedidos pela Unidade Escolar; Responder pelo cumprimento, no
âmbito da escola, das leis, regulamentos e determinações, bem como dos prazos
para execução dos trabalhos estabelecidos pelas autoridades superiores. Apurar ou fazer apurar
irregularidades de que venha a tomar conhecimento no âmbito da escola e
comunicar ao superior imediato. Responder pelo cumprimento, no
âmbito da escola, da legislação em vigor bem como dos regulamentos,
diretrizes, normas e determinações emanadas da administração superior. Avocar para si as atribuições de
seus subordinados na ausência dos mesmos. |
Assessor de Coordenação Pedagógica |
Articular e mobilizar as equipes
escolares na construção do projeto pedagógico das escolas de Educação
Infantil e Ensino Fundamental. |
Assessorar a Direção das Escolas. Coordenar a elaboração dos projetos
pedagógicos. Subsidiar as equipes escolares com
dados de desempenho dos alunos. Acompanhar e controlar o
desenvolvimento dos projetos. Acompanhar e coordenar as atividades
de recuperação dos alunos, bem como sua classificação e reclassificação. Coordenar as atividades das escolas. Coordenar as atividades realizadas
pelos professores nas horas atividades. Zelar para que os alunos cumpram a
carga horária necessária. Prestar assistência técnica,
propondo técnicas e procedimentos, sugerindo materiais didáticos, organizando
as atividades. Garantir a integração de todos os
docentes no desenvolvimento dos projetos pedagógicos. Coordenar o ensino na zona rural. Contatar as famílias dos alunos que
tenham frequência insuficiente ou apresentem desempenho insatisfatório. Assessorar a direção das Escolas,
especialmente quanto a: a) agrupamento de alunos; b) organização de horário de aulas e
do calendário escolar; c) utilização dos recurso didáticos
da escola. |
Diretor do Departamento de Educação |
Compreende as tarefas que se
destinam a desenvolver ações pedagógicas na educação formal, dando condições
de acesso e permanência dos alunos nas unidades de ensino da rede pública,
bem como elaborar e operacionalizar as políticas públicas na área da
educação. |
Elaborar, orientar e acompanhar a
execução do Plano Municipal de Educação; Coordenar as atividades
técnico-pedagógicas desenvolvidas pelo Departamento Municipal de Educação; Realizar reuniões periódicas com
especialistas em educação com a finalidade de orientação e acompanhamento da
política educacional vigente; Organizar, incentivar e avaliar a
realização de projetos de Educação continuada com os professores do
magistério, promovendo a participação em seminários, cursos, congressos ou
outros eventos de aperfeiçoamento; Definir, Acompanhar e orientar as
diretrizes da rede municipal de ensino, centrada nas necessidades
educacionais do educando; Acompanhar a aplicação dos recursos
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização
dos Profissionais da Educação (FUNDEB). |
Assessor de Educação |
Assessorar nas atividades de
planejamento e de administração da Rede Municipal de Ensino |
Assessorar na elaboração do plano de
trabalho pedagógico e administrativo das unidades escolares; Assessorar no planejamento global
das unidades escolares, visando a perfeita adaptação da criança no processo
educacional; Assessorar as unidades escolares na
realização de atividades cívicas, educacionais, pedagógicas e culturais; Executar outras tarefas e
atribuições correlatas, determinadas pelo Departamento Municipal de Educação
e/ou Direção da Escola, exercendo atividade de docência com alunos, no
sentido de auxiliar o professor titular da sala, através do desenvolvimento
de projetos aos alunos com necessidades especiais de aprendizagem e alunos
com distorções de idade/séria. |
Assessor de Gestão Educacional em
Creche |
Assessorar nas atividades
pedagógicas e administrativas de creche |
Assessorar a elaboração do plano de
trabalho da creche, bem como realizar o acompanhamento de sua aplicação,
sugerindo adequações e alterações; Realizar treinamento em serviços e
orientar os profissionais que atuam em creche no desenvolvimento de ações
pedagógicas adequadas e inovadoras; Levantar as necessidades da Unidade
Escolar quanto a materiais e equipamentos necessários para o bom
desenvolvimento do ensino, encaminhando as solicitações; Executar outras tarefas e
atribuições correlatas, determinadas pelos superiores hierárquicos. |
(...)”. (fls. 155/199).
Os dispositivos legais anteriormente descritos são verticalmente incompatíveis com nosso ordenamento constitucional, como será demonstrado a seguir.
2. O parâmetro da fiscalização abstrata de
constitucionalidade
O art. 1º e a expressão “àqueles ocupantes de cargos em comissão, de livre provimento, e os contratados por prazo determinado” prevista no art. 2°, caput - ao possibilitar a aplicação do regime celetista aos ocupantes de funções temporários e cargos de provimento em comissão – e o Anexo II - ao criar cargos de provimento em comissão sem a descrição de suas atribuições e prever o cargo de “Assessor Jurídico” -, todos da Lei n° 1.609, de 16 de dezembro de 2009, do Município de Braúna, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal por força do art. 144 da Carta Paulista.
Outrossim, as expressões “Assessor de Educação”, “Assessor de Gestão Educacional em Creche”, “Assessor de Coordenação Pedagógica”, “Diretor de Escola” e “Diretor do Departamento de Educação” constantes nos arts. 6°, II, 10 e nos Anexos III e IV – ao preverem cargos em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas e operacionais- e o art. 16, incisos I, II, III e V – ao criar hipóteses de contratação temporária genérica (inciso I) e em situações que não demonstram emergencialidade (incisos II, III e V), por não consistirem em ocorrências alheias ao controle da Administração Pública, cuja superveniência pode resultar em desaparelhamento transitório do corpo docente –, todos da Lei n° 1.700, de 17 de dezembro de 2010, do Município de Braúna, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal por força do art. 144 da Carta Paulista.
As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual, verbis:
“(...)
Art. 24 – (...)
§ 2° - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das
leis que disponham sobre:
1- Criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;
(...)
Art. 98 -
A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial
à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada
diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo
orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse
público.
§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral
do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá
sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado,
respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados
em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas
fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do
‘caput’ deste artigo.
§ 3º - Aos procuradores referidos neste
artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante
avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório
circunstanciado das corregedorias.
(...)
Art. 99 - São funções institucionais da
Procuradoria Geral do Estado:
I - representar judicial e
extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial,
exceto as universidades públicas estaduais;
II - exercer as atividades de consultoria
e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que
se refere o inciso anterior;
Art. 100
- A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador
Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição,
ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado,
na forma da respectiva lei orgânica.
Parágrafo
único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão,
entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas
e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública
de bens, no ato da posse e de sua exoneração.
Artigo
111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse
público e eficiência.
(...)
Artigo
115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive
as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é
obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I - os
cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei;
II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento.
(...)
X- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
(...)
Artigo
144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
(...)”
3.
DA FUNDAMENTAÇÃO
3.1.
Aplicação da Consolidação das Leis
Trabalhistas aos ocupantes de cargos de provimento em comissão e aos
contratados temporários para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse social
Verifica-se que o art. 1º da Lei n° 1.609, de 16 de
dezembro de 2009, do Município de Braúna estabelece que os servidores públicos
municipais de Braúna serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e a
expressão “àqueles ocupantes de cargos em
comissão, de livre provimento, e os contratados por prazo determinado”
constante do art. 2°, caput, da Lei
n° 1.609, de 16 de dezembro de 2009, do Município de Braúna, permite que se
aplica à contratação temporária para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público e aos ocupantes de cargos de provimento em
comissão as disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e demais
disposições da lei.
Ocorre que o provimento em comissão e a contratação
por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, são incompatíveis com o regime celetista na
Administração Pública, porquanto a dispensa imotivada onerosa prevista pela Consolidação das
Leis do Trabalho impõe limite à liberdade de exoneração dos ocupantes do cargo público comissionado
e à transitoriedade inerente à contratação temporária (art. 115, II, V e X, Constituição
Estadual).
Com efeito, a inserção do emprego comissionado no
regime celetista é incompatível com essa estrutura normativo-constitucional
porque, para além, fornece, indiretamente, uma estabilidade incompossível com a
natureza do cargo, na medida em que o regime celetista de vínculo reprime a
dispensa imotivada do empregado pela imposição de ônus financeiro ao tomador de
serviços (aviso prévio, multa rescisória, indenização e outros consectários de
similar natureza).
O desprovimento do cargo comissionado é medida
discricionária orientada pelos critérios de oportunidade e conveniência da
Administração Pública, de sorte que sua sujeição ao regime celetista tolhe a
liberdade de exoneração reservada ao administrador público.
No que tange aos contratados temporários, é sabido que
a contratação por tempo determinado inserta no art. 443, § 1º da Consolidação
dos Trabalho excepciona o pagamento de aviso prévio, multa de 40% (quarenta por
cento) do FGTS e seguro desemprego. No entanto, possibilita indenização para o
caso de rescisão antecipada.
Desta forma, a sujeição dos ocupantes de funções
temporárias para atender à necessidade transitória de excepcional interesse
público à CLT não encontra respaldo constitucional. Pelo contrário, sob o pálio
do art. 37, II, da Constituição Federal, reproduzido no art. 115, II, da
Constituição Estadual, os contratos temporários são inconciliáveis com qualquer
regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho que, por excelência,
reprime a dispensa imotivada.
A contratação por tempo determinado serve à
necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo durar enquanto
as circunstâncias que o justificaram persistir.
De fato, o desprovimento da função temporária é medida discricionária orientada pelos critérios de oportunidade e de conveniência da Administração Pública, e a sua sujeição ao regime celetista, ainda que por meio de contratação temporária previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, tolhe a liberdade de exoneração reservada ao administrador público.
Assim,
a redação do art. 1º, que permite intepretação de aplicabilidade a servidores
comissionados e contratados por tempo determinado, assim como a expressão
prevista no art. 2º importam em franca violação aos princípios jurídicos da
moralidade e da razoabilidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal e
no art. 111 da Constituição Estadual.
Enquanto
a razoabilidade serve como parâmetro no controle da legitimidade substancial
dos atos normativos, requerente de compatibilidade aos conceitos de racionalidade,
justiça, bom senso, proporcionalidade etc, interditando discriminações
injustificáveis e, por isso, desarrazoadas, a moralidade se presta à mensuração
da conformidade do ato estatal com valores superiores (ética, boa-fé,
finalidade, boa administração etc.), vedando atuação da Administração Pública
pautada por móveis ou desideratos alheios ao interesse público (primário) – ou
seja, censura o desvio de poder que também tem a potencialidade de incidência
nos atos normativos.
Na
espécie, há violação a ambos os princípios. Como a contratação para serviços
temporários e para cargos de provimento em comissão constitui exceção à regra
constitucional do acesso à função pública (lato sensu) mediante concurso
público, possibilitando a investidura por outros critérios, sob o pálio da
instabilidade e da transitoriedade do vínculo como elementos essenciais de sua
duração, é desarrazoada e imoral a outorga de prerrogativas próprias do regime
contratual a seus ocupantes, tendo em conta que este sanciona a dispensa
imotivada com a indenização compensatória. Trata-se da atribuição de uma
garantia absolutamente imprópria a uma relação jurídica precária e instável.
O padrão ordinário, normal e regular, advindo da Constituição, não admite a oneração dos cofres públicos para o custeio da exoneração de emprego temporário, à luz da conformação constitucional que realça a natureza excepcional e temporária de seu provimento - orientada por força de ingredientes puramente excepcionais de necessidade e interesse público.
Desta forma, necessária a
declaração de nulidade parcial sem redução de texto do art. 1º da Lei n° 1.609, de 16 de
dezembro de 2009, para o fim de excluir sua aplicação aos servidores comissionados e
contratados por prazo determinado, bem como a declaração de inconstitucionalidade
da expressão “àqueles ocupantes de cargos em comissão, de livre
provimento, e os contratados por prazo determinado” contida no art. 2°, caput, da Lei n° 1.609, de 16 de
dezembro de 2009, do Município de Braúna.
3.2.
Ausência de descrição legal das
atribuições dos cargos de provimento em comissão - Anexo II da Lei Municipal n°
1.609, de 16 de dezembro de 2009, de Braúna
É inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão cujas atribuições sejam de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.
A criação de cargos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, I, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou profissionais, às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.
Não é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo público, mas somente daqueles que demandem relação de confiança, devido ao exercício de atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e direção.
É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não se coadunam com a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – atribuições profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras.
Destarte, é absolutamente imprescindível que a lei descreva as efetivas atribuições dos cargos de provimento em comissão, para se aquilatar se realmente se amoldam às funções de assessoramento, chefia e direção.
Ademais, referida exigência se amolda ao próprio princípio da legalidade, o qual se desdobra na reserva legal, a exigir lei em sentido formal para criação e disciplina de cargos públicos, como adverte a doutrina, verbis:
“(...)
somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências,
direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no
art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84,
VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de
cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do
cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá
contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o
núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da
investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta
uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor
público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a
inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa,
determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição
jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo:
Saraiva, 2005, p. 581).
Com efeito, o princípio da legalidade impõe lei em
sentido formal para criação e disciplina de cargo público, compreendido este
como o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado
por lei, em número certo, com denominação própria, sujeito à remuneração e à
subordinação hierárquica, para o exercício de uma função pública específica
(cf. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 16 ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2012- p. 298).
Desse modo, ponto elementar relacionado à criação de
cargos públicos é a exigência de que lei específica – no sentido de reserva
legal ou de lei em sentido formal, como ato normativo produzido pelo Poder
Legislativo, mediante o competente e respectivo processo - descreva as
correlatas atribuições.
Somente a partir da descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a bem do funcionamento administrativo e dos direitos dos administrativos, averiguar-se a completa licitude do exercício das funções públicas pelo agente público.
Trata-se de exigência relativa à competência do agente público para a prática de atos em nome da Administração Pública e, em especial, daqueles que tangenciam os direitos dos administrados, e que, ainda, permite a aferição da legitimidade da forma de investidura no cargo público- a qual deve ser guiada pela legalidade, moralidade, impessoalidade e razoabilidade.
Nem se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria competência para descrição das atribuições dos cargos públicos, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal.
Isso porque, “a nossa ordem constitucional não se compadece com as autorizações legislativas puras ou incondicionadas, de nítido e inconfundível conteúdo renunciativo. Tais medidas representam inequívoca deserção do compromisso de deliberar politicamente, configurando manifesta fraude ao princípio da reserva legal e à vedação à delegação de poderes.” (cf. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 4 ed.. São Paulo: Saraiva, 2009- pp. 960).
Ademais, a possibilidade de regulamento autônomo, para disciplina da organização e funcionamento da administração (art. 47, XIX, a, da Constituição Paulista), não se confunde com a delegação de competência para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de cargo público, sob pena de violação ao art. 24, § 2º, 1, da Carta Paulista, que exige, para tanto, lei em sentido formal.
Com efeito, o regulamento autônomo (ou de organização) deve conter normas sobre a organização administrativa, isto é, sobre a disciplina do modo de prestação do serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos- podendo tão-somente extingui-los, quando vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal; art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para fins de contenção de despesas (art. 169, § 4°, Constituição).
Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, o “decreto autônomo” previsto no art. 84, VI, a, da Constituição, representa:
“(...)
mera competência para um arranjo intestino dos órgãos e competências já criadas
por lei’, como a transferência de departamentos e divisões, por exemplo (Celso
Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, São Paulo:
Malheiros, 2006, 21ª ed., pp. 324-325).
Neste sentido, em casos análogos a este, pronunciou o E. Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade de leis que delegam ao Poder Executivo a fixação da descrição das atribuições de cargos de provimento em comissão, in verbis:
“RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ORGANIZAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETOS 26.118/05 E 25.975/05. REESTRUTURAÇÃO DE
AUTARQUIA E CRIAÇÃO DE CARGOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INOCORRENTE
OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A Constituição da
República não oferece guarida à possibilidade de o Governador do Distrito
Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples
decreto. II - Mantida a decisão do Tribunal a quo, que, fundado em dispositivos
da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na espécie, o princípio da reserva
legal. III - Recurso Extraordinário desprovido” (STF, RE 577.025-DF, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11-12-2008, v.u., DJe 0-03-2009).
“1. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos
públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e
remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto
autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle
concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei
inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas
denominações, competências, atribuições e remunerações. 2.
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do
Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de
atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a
decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade.
Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa
aos arts. 61, § 1°, inc. II, ‘a’, e 84, inc. VI, ‘a’, da CF. Precedentes. Ações
julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder
Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos
remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução” (STF, ADI 3.232-TO,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, 14-08-2008, v.u., DJe 02-10-2008).
Em suma, no presente caso, a Lei n° 1.609, de 16 de dezembro de 2009, do Município de Braúna, criou cargos em comissão (Anexo II) sem a discriminação de suas atribuições, em afronta à nossa ordem constitucional (arts. 24, § 2º, 1, 155, I, II e V, e 144, da Carta Paulista).
3.3.
Cargo em comissão de
“Assessor Jurídico”
Não bastasse a ausência de descrição legal dos cargos em comissão criados, em violação ao princípio da reserva legal, o cargo em comissão criado de “Assessor Jurídico” (Anexo II) não se harmoniza com os arts. 98 a 100, da Constituição Paulista- que se reportam ao modelo traçado no art. 132, da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual-, de observância obrigatória pelos Municípios, por força do art. 144, da Constituição Estadual.
Com efeito, as atividades de
advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais
investidos em cargos públicos, mediante prévia aprovação em concurso público.
Nesse sentido, decidiu o E. Supremo
Tribunal Federal, in verbis:
“AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR
JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE
PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA - O desempenho das atividades de
assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz
prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela
Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma
inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos
membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de
investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em
concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).
“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR
JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO,
PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS
SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4.
DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA
POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR
MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti,
16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE
2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR
DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da
leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém
manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade
de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por
procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público
de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em
todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito
que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e
independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É
inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o
desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder
Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT
901/132).
“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A
declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito
evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA -
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à
iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas
matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do
próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA
CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta
estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes
da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio,
16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).
3.4.
Inconstitucionalidade
das expressões “Assessor de Educação”,
“Assessor de Gestão Educacional em Creche”, “Assessor de Coordenação
Pedagógica”, “Diretor de Escola” e “Diretor do Departamento de Educação”
constantes nos artigos 6°, II, 10, e Anexos III e IV, da Lei n° 1.700, de 17 de
dezembro de 2010, do Município de Braúna
Ainda que descritas em lei, as atribuições dos aludidos cargos em comissão não evidenciam funções de assessoramento, chefia e direção, mas sim funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidor público investido em cargo de provimento efetivo (art. 115, incisos I, II e V, da Constituição Estadual).
A título exemplificativo, nos termos do Anexo IV da
Lei n° 1.700, de 17 de dezembro de 2010, do Município de Braúna, compete ao Assessor de Coordenação Pedagógica, dentre
outras atribuições, “acompanhar e coordenar as atividades de recuperação dos
alunos, bem como sua classificação e reclassificação”, “zelar para que os
alunos cumpram a carga horária necessária”, “prestar assistência técnica,
propondo técnicas e procedimentos, sugerindo materiais didáticos, organizando
as atividades” e “contatar as famílias dos alunos que tenham frequência
insuficiente ou apresentem desempenho insatisfatório”- configurando, pois,
atividades técnicas e burocráticas, distantes dos encargos de comando superior
no qual se exige especial confiança (Anexo IV- fl. 198).
A unidade Diretor
de Escola, por sua vez, tem como incumbência “elaborar e operacionalizar o
Plano de Ensino da Unidade Escolar” e “Dirigir, construir, implementar e
participar de todas as atividades pedagógicas da escola” (Anexo IV- fl. 197).
Também de natureza técnica são as
atividades relativas ao cargo de Diretor
do Departamento de Educação, de “realizar reuniões periódicas com especialistas
em educação com a finalidade de orientação e acompanhamento da política
educacional vigente” e “organizar, incentivar e avaliar a realização de
projetos de Educação continuada com os profissionais do magistério, promovendo
a participação em seminários, cursos, congressos ou outros eventos de
aperfeiçoamento pedagógico” (Anexo IV- fl. 198).
Por seu turno, compete ao Assessor de Educação “assessorar no
planejamento global das unidades escolares, visando a perfeita adaptação da
criança no processo educacional” e “assessorar as unidades escolares na
realização de atividades cívicas, educacionais pedagógicas e culturais”,
atribuições estas nitidamente técnicas e operacionais (Anexo IV- fl. 199).
Para finalizar, igualmente técnicas e
operacionais as atribuições do Assessor
de Gestão Educacional de Creche de “realizar treinamento em serviços e
orientar os profissionais que atuam em creche no desenvolvimento de ações
pedagógicas adequadas e inovadoras” e “levantar as necessidades da Unidade
Escolar quanto a materiais e equipamentos necessários para o bom
desenvolvimento do ensino, encaminhando as solicitações” (Anexo IV- fl. 199).
A análise das características destacadas
indica que as unidades impugnadas essencialmente são destinadas a atender
necessidades executórias ou a dar suporte subalterno a decisões e execução.
Por outras palavras, os cargos de provimento
comissionado destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente,
em especial, com o art. 115, incisos I,
II e V, e art. 144, da Constituição do Estado de São Paulo.
Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao
perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao ingresso no serviço
público sem concurso.
Embora o município seja dotado de autonomia política e
administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da
Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita
ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13.
Ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).
A autonomia municipal deve ser exercida com a
observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição
Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve
ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de
provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista
inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da
Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento
dos cargos e empregos de natureza técnica, burocrática, operacional e
profissional.
A criação de cargos de provimento em comissão ou
funções de confiança deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o
governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções
inerentes à atividade predominantemente política.
Há implícitos limites à sua criação, visto que assim
não fosse, estaria aniquilada na prática a exigência constitucional de concurso
para acesso ao serviço público.
É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser
restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior,
nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes
políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão
e controle de diretrizes político-governamentais. Não coaduna a criação de
cargos deste jaez – cuja qualificação é matéria de reserva legal absoluta – com
funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas e
rotineiras.
A propósito, anota José Afonso da Silva que “Prevê-se, agora, por força da EC – 19/98,
que as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em confiança serão preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
lei (art. 37, V). Ambos se destinam, como vimos, às atribuições de direção,
chefia e assessoramento.” (Curso de
Direito Constitucional positivo, 34. Ed., São Paulo, Malheiros, 2011, p.
681).
É esse o fundamento da argumentação no sentido de que
“os cargos em comissão são próprios para
a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente
que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua
orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por
essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A
autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de
tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o
nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 3ª ed., São
Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício
de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente
profissional, fora dos níveis de direção,
chefia e assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores
públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas
pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo
de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito
constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que
justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser
destinados “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Essa também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal
(ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ
04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).
Podem ser criados cargos de provimento comissionado,
quando a natureza das atividades desempenhadas exijam excepcional relação de
confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento
político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes
políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições
públicas, exigível de todo e qualquer servidor.
Observa-se que as unidades mencionadas não refletem a
imprescindibilidade do elemento fiduciário em concurso às atribuições de
assessoramento, chefia e direção em nível superior.
No caso, não há, evidentemente, nenhum componente nos postos impugnados a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivos aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual) que orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual.
A propósito do tema, esse Colendo Órgão Superior
decidiu recentemente que:
“No que se refere aos cargos de
Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Professor
Coordenador, notoriamente, os ocupantes desses cargos desempenham atividades
técnico-profissionais, porquanto vinculados e sujeitos às normas do sistema
nacional de educação. Por conta disso, suas funções são técnicas, burocráticas
e operacionais, não demandando especial relação de confiança.” (ADI nº
2088000-54.2014.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mortari, j. 17 de setembro de
2014).
É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).
Por conseguinte, justificável
que se reconheça a inconstitucionalidade das expressões “Assessor de Educação”, “Assessor de Gestão
Educacional em Creche”, “Assessor de Coordenação Pedagógica”, “Diretor de
Escola” e “Diretor do Departamento de Educação” previstas nos artigos 6°, II,
10 e Anexos III e IV, da Lei n° 1.700, de 17 de dezembro de 2010, do Município
de Braúna.
3.5.
Contratação
temporária em hipóteses que não denotam
excepcionalidade, interesse público e temporariedade - art. 16, incisos
I, II, III e V da Lei n° 1.700, de 17 de dezembro de 2010, do Município de
Braúna
Inspirado pelos princípios de impessoalidade e de moralidade referidos no art. 111 da Constituição Estadual (que reproduz o art. 37, caput, da Constituição Federal) o art. 115, X, da Constituição do Estado (que reproduz o art. 37, IX, da Constituição da República) fixa a necessidade de a lei de cada ente federado estabelecer os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, pois, segundo José dos Santos Carvalho Filho, há três elementos que configuram pressupostos na contratação temporária: a determinabilidade temporal, a temporariedade da função e a excepcionalidade do interesse público (Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, 9. ed., pp. 478-479).
A obra legislativa não poderá olvidar a determinação do prazo e a temporariedade da contratação e nem lhe será lícito inscrever como hipótese de seu cabimento qualquer necessidade administrativa senão aquela que for predicada na excepcionalidade do interesse público.
O artigo 16, incisos I, II, III e V da Lei nº 1700/10 disciplina as contratações por tempo determinado de docentes para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante generalidade manifesta (inciso I) e à míngua de qualquer característica excepcional (incisos II, III e V).
Neste sentido, explica a literatura que:
“(...) empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse
público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas
comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores. Portanto, pode
dizer-se que a excepcionalidade do interesse público corresponde à
excepcionalidade do próprio regime especial” (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo, Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2002, 9. ed., pp. 478-479).
“trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que
desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias,
demandadas em situações incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata
e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos) (...)
situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por
razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação
de cargo ou emprego, pelo quê não haveria cogitar do concurso público), ou a
atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se
faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido,
‘necessidade temporária’), por não haver tempo hábil para realizar concurso,
sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de
acobertar” (Celso Antonio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2009, 20.
ed., pp. 281-282).
o inciso I do art. 16 enseja a
contratação temporária de docente para “ministrar
aulas em casses atribuídas à ocupante de empregos ou funções, afastados ou
licenciados a qualquer título”.
Ora, a lei específica não poderá utilizar de cláusulas
amplas, genéricas e indeterminadas. Ao contrário, deve empregar conceitos que
consubstanciem aquilo que seja possível conceber na excepcionalidade. Neste
sentido, recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº
3.721-CE, estabeleceu:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 22/2000, DO ESTADO DO
CEARÁ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO. CASOS DE
LICENÇA. TRANSITORIEDADE DEMONSTRADA. CONFORMAÇÃO LEGAL IDÔNEA, SALVO QUANTO A
DUAS HIPÓTESES: EM QUAISQUER CASOS DE
AFASTAMENTO TEMPORÁRIO (ALÍNEA “F” DO ART. 3º). PRECEITO GENÉRICO.
IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS DE ERRADICAÇÃO DO ANALFABETISMO E OUTROS (§ ÚNICO DO
ART. 3º). METAS CONTINUAMENTE EXIGÍVEIS.
1. O artigo 37, IX, da Constituição exige complementação normativa
criteriosa quanto aos casos de “necessidade temporária de excepcional interesse
público” que ensejam contratações sem concurso. Embora recrutamentos dessa
espécie sejam admissíveis, em tese, mesmo para atividades permanentes da
Administração, fica o legislador sujeito ao ônus de especificar, em cada caso,
os traços de emergencialidade que justificam a medida atípica.
2. A Lei Complementar 22/2000, do Estado do Ceará, autorizou a
contratação temporária de professores nas situações de “a) licença para
tratamento de saúde; b) licença gestante; c) licença por motivo de doença de
pessoa da família; d) licença para trato de interesses particulares; e ) cursos
de capacitação; e f) e outros afastamentos que repercutam em carência de
natureza temporária”; e para “fins de implementação de projetos educacionais,
com vistas à erradicação do analfabetismo, correção do fluxo escolar e
qualificação da população cearense” (art. 3º, § único). 3. As hipóteses
descritas entre as alíneas “a” e “e” indicam ocorrências alheias ao controle da
Administração Pública cuja superveniência pode resultar em desaparelhamento
transitório do corpo docente, permitindo reconhecer que a emergencialidade está
suficientemente demonstrada. O mesmo não se pode dizer, contudo, da hipótese
prevista na alínea “f” do art. 3º da lei atacada, que padece de generalidade
manifesta, e cuja declaração de inconstitucionalidade se impõe.
4. Os projetos educacionais previstos no § único do artigo 3º da LC 22/00
correspondem a objetivos corriqueiros das políticas públicas de educação
praticadas no território nacional. Diante da continuada imprescindibilidade de
ações desse tipo, não podem elas ficar à mercê de projetos de governo
casuísticos, implementados por meio de contratos episódicos, sobretudo quando a
lei não tratou de designar qualquer contingência especial a ser atendida.
5. Ação julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais a
alínea “f” e o § único do art. 3º da Lei Complementar 22/00, do Estado do
Ceará, com efeitos modulados para surtir um ano após a data da publicação da
ata de julgamento. (ADI nº 3.271-CE, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 09.06.16)
Desse modo, o dispositivo padece de generalidade
manifesta ao consentir sejam as contratações temporárias utilizadas para
remediar situações que se enquadrem no fluído título de “ministrar aulas em
classes atribuídas a ocupante de empregos ou funções, afastados ou licenciados a qualquer título”. A abertura desta
cláusula permite todo e qualquer preenchimento, o que não se coaduna com o
disposto no art. 115, X da Constituição estadual, porquanto também acaba por
delegar ao Administrador a tarefa – específica do legislador – de definir em
concreto situações que legitimam a contratação temporária.
Também nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei 10.827/94, do Estado do
Paraná. (...) III. - A lei referida no inciso IX do art. 37, C.F., deverá
estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as leis impugnadas
instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não
especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência,
atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de
contratação: inconstitucionalidade. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente” (RTJ 192/884).
De outro lado, não é somente a
temporariedade de uma atividade que justifica a contratação por tempo
determinado, pois ela pode ser desempenhada por recursos humanos constantes do
quadro de pessoal permanente. Para autorizá-la, é mister que a lei precise a
excepcionalidade da medida.
As hipóteses contidas nos incisos II,
III e V do art. 16, quais sejam “para
ministrar aulas cujo número reduzido de alunos, especificidade ou
transitoriedade não justifiquem o provimento do emprego”; “para ministrar aulas de reforço ou em
projetos educacionais desenvolvidos na rede municipal” e “para ministrar aulas cujo número seja
insuficiente para insuficiente para completar a jornada mínima de trabalho do
emprego docente” não evidenciam a excepcionalidade da medida.
Com efeito, referidas hipóteses não
espelham extraordinariedade, imprevisibilidade e urgência que fundamentam a
legitimidade da admissão temporária de pessoal no serviço público, na medida em
que traduzem situações concretas ou abstratas, presentes, passadas ou futuras,
da rotina administrativa, e cuja execução compete, de ordinário, a servidores
públicos titulares de cargos de provimento efetivo. Mencionados dispositivos da
lei local autorizam a contratação temporária para a prestação de serviços
públicos que tipicamente incumbem à Administração Pública, não configurando
situação capaz de legitimar a contratação por tempo determinado.
É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada
encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Dispositivos da Lei nº 3.581, de 20 de novembro de 2013, que disciplina as
contratações por tempo determinado no Município de Adamantina. Ausência do
requisito de necessidade temporária de excepcional interesse público,
reportando-se a norma a atividades regulares e corriqueiras. Repercussão geral
reconhecida no STF (Tema nº 612). Inconstitucionalidade reconhecida. Ação
procedente, com modulação”. (TJSP, ADI nº 2069047-08.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Tristão
Ribeiro, julgado em 26 de agosto de 2015, v.u)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
Dispositivos da Lei nº 214/2000 do Município de Itajobi, que instituiu o
Programa de Saúde da Família, e alterações posteriores – Contratações por tempo
determinado – Necessidade de observância da regra de prestação de concurso
público, com interpretação restritiva às hipóteses que a excepcionam – Para que
se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos
excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja
predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja
excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável – Requisitos
não preenchidos no caso – Desrespeito aos artigos 111, 115, incisos II e X, e
144 da Constituição Estadual – Inconstitucionalidade configurada – Ação julgada
procedente, com modulação dos efeitos”. (TJSP, ADI nº
2225484-77.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Moacir Peres, julgado em 16 de
março de 2016, v.u)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Art.
2º, incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e parágrafo único; art. 3º, caput
e art. 4º e incisos, da Lei nº 3.155, de 03 de dezembro de 2014, de
Itaquaquecetuba, Contratação, por tempo determinado, para atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público. Natureza dos serviços
a prestar. Inadmissível quando não se apresentam imprevisíveis ou
extraordinários. Prazo máximo de contratação razoável. Próximo do admitido em
precedentes do STF. Inconstitucionalidade (art. 111 e art. 115, II e X, CE). Modulação.
(art. 27 da Lei nº 9.868/99). Procedente, em parte, a ação, com modulação”. (TJSP, ADI nº
2210.892-28.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Evaristo dos Santos, julgado
em 27 de janeiro de 2016, v.u)
“Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Incisos III e VII do art. 2º, e do artigo 3º e §1º (redação dada pelas Leis
2.279/14 e 2.245/13), ambos da Lei 1.027, de 10 de março de 1995, do Município
de São Sebastião. Contratação temporária para ‘campanhas de saúde pública’ e
‘de menores aprendizes’. Inconstitucionalidade. Inexistência de situação de
necessidade temporária de excepcional interesse público. Inconstitucionalidade,
ainda, da autorização para contratação por lapso temporal superior a 12 (doze)
meses. Ação procedente, com efeitos a partir de 120 dias da data do
julgamento”. (TJSP,
ADI nº 2128333-14.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Borelli Thomaz, julgado
em 09 de dezembro de 2015, v.u)
Por fim, consigne-se que o tema
foi objeto de Repercussão Geral no
Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
658.026-MG (Tema nº 612), oportunidade em que se estabeleceu que “nos termos do art. 37, IX,
da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária
de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam
previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a
necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a
contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários
permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da
Administração”.
A ementa do julgamento tem o seguinte conteúdo:
“Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei
municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que
repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema,
que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para
atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão
em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos
jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento
dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a
inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos.
1. O assunto corresponde ao Tema nº 612
da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata,
“à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, da
constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de
contratação temporária de servidores públicos”.
2. Prevalência da regra da
obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que
restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição
Federal e devem ser interpretadas restritivamente.
3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso
IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o
entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a
contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam
previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a
necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a
necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para
os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro
das contingências normais da Administração.
4. É
inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a
Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso
público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios
constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da
eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência
do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de
atender ao que dispõe a Constituição Federal.” (REX n. 658.026-MG, Rel. Min.
Dias Toffoli, dje 31/10/2014)
4.
DO PEDIDO LIMINAR
À
saciedade demonstrado o fumus boni iuris,
pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do
Município de Braúna apontados como violadores de princípios e regras da
Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento
desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a
consequente oneração financeira do erário.
À
luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para suspensão da eficácia,
até final e definitivo julgamento desta ação: a) do art. 1º da Lei nº 1.609, de 16 de dezembro de
2009, do Município de Braúna, para o fim de excluir sua aplicação aos
servidores comissionados e contratados por prazo determinado; b) da expressão
“àqueles ocupantes de cargos em comissão,
de livre provimento, e os contratados por prazo determinado” prevista no
artigo 2° e do Anexo
II, todos da Lei n° 1.609, de 16 de dezembro de 2009, do Município de Braúna;
c) das expressões “Assessor de Educação”,
“Assessor de Gestão Educacional em Creche”, “Assessor de Coordenação
Pedagógica”, “Diretor de Escola” e “Diretor do Departamento de Educação”
previstas nos artigos 6°, II, 10 e Anexos III e IV, todos da Lei n° 1.700, de
17 de dezembro de 2010, do Município de Braúna e d) do artigo 16, incisos I,
II, III e V da Lei n° 1.700, de 17 de dezembro de 2010, do Município de Braúna.
5.
DO PEDIDO
Diante do exposto,
aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação direta, a fim de que
seja, ao final, julgada procedente, com:
a)
A declaração de nulidade parcial sem redução de texto do art.
1º da Lei nº 1.609, de 16 de dezembro de 2009, do Município de Braúna, para o
fim de excluir sua aplicação aos servidores comissionados e contratados por
prazo determinado;
b)
A declaração de inconstitucionalidade da expressão “àqueles ocupantes de cargos em comissão, de
livre provimento, e os contratados por prazo determinado” prevista no
artigo 2° e do Anexo
II, todos da Lei n° 1.609, de 16 de dezembro de 2009, do Município de Braúna;
c)
A declaração de inconstitucionalidade das expressões “Assessor de Educação”, “Assessor de Gestão
Educacional em Creche”, “Assessor de Coordenação Pedagógica”, “Diretor de
Escola” e “Diretor do Departamento de Educação” previstas nos artigos 6°,
II, 10 e Anexos III e IV, todos da Lei n° 1.700, de 17 de dezembro de 2010, do
Município de Braúna;
d)
A declaração de inconstitucionalidade do artigo 16, incisos
I, II, III e V da Lei n° 1.700, de 17 de dezembro de 2010, do Município de
Braúna.
Requer-se, ainda, que sejam requisitadas
informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Braúna, bem como
posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os
atos normativos impugnados.
Posteriormente, aguarda-se vista para fins de
manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se
deferimento.
São
Paulo, 22 de fevereiro de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
blo
Protocolado n. 48.404/2016
Interessado: Promotoria de Justiça de Penápolis
Objeto: representação para controle de constitucionalidade da criação de cargos
de provimento em comissão e da autorização para contratação temporária pelas
Leis n. 1.609/2009 e 1.700/2010, ambas do Município de Braúna.
1. Promova-se a distribuição de ação
direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado incluso, visando:
a) a declaração de nulidade parcial sem redução de texto do art. 1º da Lei nº
1.609, de 16 de dezembro de 2009, do Município de Braúna, para o fim de excluir
sua aplicação aos servidores comissionados e contratados por prazo determinado;
b) a declaração de inconstitucionalidade da expressão “àqueles ocupantes de cargos em comissão, de livre provimento, e os
contratados por prazo determinado” prevista no artigo 2° e do Anexo II,
todos da Lei n° 1.609, de 16 de dezembro de 2009, do Município de Braúna; c) a
declaração de inconstitucionalidade das expressões “Assessor de Educação”, “Assessor de Gestão Educacional em Creche”,
“Assessor de Coordenação Pedagógica”, “Diretor de Escola” e “Diretor do
Departamento de Educação” previstas nos artigos 6°, II, 10 e Anexos III e
IV, todos da Lei n° 1.700, de 17 de dezembro de 2010, do Município de Braúna e
d) a declaração de inconstitucionalidade do artigo 16, incisos I, II, III e V
da Lei n° 1.700, de 17 de dezembro de 2010, do Município de Braúna.
2. Oficie-se ao interessado,
informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
blo