EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº 101.738/2016
Ementa:
1) Ação direta de inconstitucionalidade. Cargos de provimento em comissão e funções de confiança previstos na estrutura administrativa do Município de Praia Grande.
2) Funções de confiança, sem descrição das respectivas atribuições. O núcleo das
competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e
das condições do exercício das atividades da função de confiança deve estar
descritas na lei. Violação do princípio da reserva legal (art. 115, I, II e V, CE/89).
3)
É inconstitucional a delegação da descrição de
atribuições da função de confiança de Oficial Assistente e sua quantidade a
decreto do Chefe do Poder Executivo (arts. 5º, § 1º e 24, §2º,
1, CE/89).
4) Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções burocráticas, genéricas e técnicas. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144)
5) Criação de funções de confiança de Chefe de Seção divorciada do regime constitucional. Funções de confiança que se equivalem a cargos de provimento em comissão e que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção superior, senão funções subalternas a serem exercidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo da respectiva área.
6)
Funções de confiança
que não correspondem a acréscimos de responsabilidades de natureza gerencial ou
de supervisão atribuídas a servidor ocupante de cargo efetivo, que tenham como
referência a correlação de atribuições. Violação de dispositivos da
Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da
atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734,
de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º,
e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74,
inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo,
com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 101.738/2016,
que segue anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a
presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE em face do art. 75, incisos I e II e, seus §§1º e 2º; das expressões Auxiliar de Gabinete, Assessor Técnico de
Gabinete, Assistente de Secretário, Diretor de Serviço, Assistente de Gabinete
e Chefe de Seção, insertas no Anexo
II, Anexo Atribuições e parágrafo único do art. 74; das expressões Auxiliar de Mecânico, Borracheiro,
Calceteiro, Carpinteiro, Eletricista, Encanador, Jardineiro, Pedreiro, Pintor,
Coveiro, Operador de Máquinas Manuais, Assistente Contábil, Secretária de
Unidade Escolar, Auxiliar de Bibliotecário, Assistente de Diretor de Unidade
Escolar, Diretor de Unidade Escolar I, Diretor de Unidade Escolar II, Diretor
de Unidade Escolar III, Assistente Técnico Pedagógico, Pedagogo Comunitário,
Supervisor de Unidade Escolar, Diretor de Unidade de Saúde, Chefe da
Procuradoria do Controle Administrativo, Chefe da Procuradoria do Controle
Externo, Subsecretario de Execução Fiscal, Procurador Chefe, Assistente do
Procurador Geral do Município, Técnico de Segurança do Trabalho, Coordenado do
CREAS, Coordenador do CRAS, Encarregado de Turma, Auxiliar de Laboratório de
Informática, Agente de Proteção da defesa Civil, Agente Comunitário de
Juventude, Auditor de Nível Médio, Auditor de Nível Superior, Chefe do Setor de
Análise da Despesa, Chefe do Setor de Análise da Receita, Chefe do setor de
Aplicações Financeiras, Chefe do setor de Arquivo, Chefe do Setor de Arquivo
Técnico e Copiadora, Chefe do Setor de Arrecadação Bancária, Chefe do Setor de
Autonomos, Chefe do Setor de Baixas, Chefe do Setor de Cadastro, Chefe do Setor
de Cadastro Territorial, Chefe do Setor de Contas a Pagar, Chefe do Setor de
Contribuição de Melhorias, Chefe do Setor de Despacho de Expedição, Chefe do
Setor de Elétrica, Chefe do Setor de Empenho da Despesa, Chefe do Setor de
Escrituração Contábil, Chefe do Setor de Expediente de Avisos, Chefe do Setor
de Expediente da receita, Chefe do Setor de Fiscalização, Chefe do Setor de
Folha de Pagamento, Chefe do Setor de Informática, Rádio e Comunicação, Chefe
do Setor de ISS, Chefe do setor de ISS de Obras, Chefe do Setor de ITBI, Chefe
do Setor de Localização e Funcionamento, Chefe do Setor de Prestação de Contas,
Chefe do Setor de Prestação de Contas de Convênios, Chefe do Setor de Reclamação
Trabalhista, Chefe do Setor de Taxas de ISS, Chefe do Setor Predial, Chefe de
Setor Territorial, Procurador da Secretaria da Promoção Social, Procurador da
Secretaria de Educação, Procurador da
Secretaria de Saúde Pública, Chefe de Seção Operacional, Chefe de Seção
Técnico, Oficial Assistente, Supervisor de Trânsito, Chefe de Setor de
Concursos Públicos e Zelador do Paço Municipal, insertas no Anexo “FC”, todas
da Lei Complementar nº 714, de 15 de dezembro de 2015, na redação dada pela Lei
Complementar nº 726, de 16 de dezembro de 2016, do Município de Praia Grande, pelos
fundamentos expostos a seguir.
1. DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS
O presente protocolado foi instaurado a partir de
representação da Promotoria de Justiça da Comarca de Praia Grande, a fim de
apurar a constitucionalidade de alguns cargos de provimento em comissão
insertos na estrutura administrativa do Município daquela localidade (fls.
02/03).
A Lei Complementar nº 714, de 15 de dezembro de 2015,
na redação dada pela Lei Complementar nº 726, de 16 de dezembro de 2016, ambas do
Município de Praia Grande, “Institui a
Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da
Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas” (fls. 23/120
e 429/436).
O parágrafo
único, do art. 74, da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, do
Município de Praia Grande, na redação dada pela Lei Complementar nº 726, de 16
de dezembro de 2016, criou 67 (sessenta e sete) cargos de provimento em
comissão de Diretor de Serviço, conforme a seguinte redação (fls. 23/120):
“(...)
Art. 74 – (...)
Parágrafo único – Ficam criados 67
(sessenta e sete) cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço,
exclusivamente para portadores de curso superior, com atuação nas diversas
unidades de serviço disponibilizadas aos cidadãos.
(...)”
Por
sua vez, o art. 75, incisos I e II, §§1º e 2º, da Lei Complementar nº 714, de
11 de dezembro de 2015, do Município de Praia Grande, tem a seguinte redação
(fls. 23/120):
“(...)
Art. 75 – Mediante Decreto, poderão
ser instituídas funções de confiança de Oficial Assistente, aos servidores
integrantes do Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal da Estância
Balneária de Praia Grande com formação:
I – jurídica ou outra de nível superior;
II – técnica de nível médio;
§1º - A comprovação dar-se-á mediante
apresentação de documento hábil de conclusão de curso de graduação e ou colação
de grau de nível médio bem como, inscrição junto ao órgão de fiscalização de
exercício profissional.
§2º - O rol de atribuições e as demais disposições necessárias a regular o
exercício de função de confiança de Oficial Assistente serão fixados mediante
Decreto.
(...)” g.n
O Anexo II da Lei Complementar nº 714, de 15 de
dezembro de 2015, na redação dada pela Lei Complementar nº 726, de 16 de
dezembro de 2016, do Município de Praia Grande, dispõe sobre quadro de cargos
de provimento em comissão, com a seguinte redação (fls. 23/120 e 429/436):
“(...)
Art. 2º - O Anexo CC instituído pelo
Artigo 70 da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, que trata dos
cargos de provimento em comissão da estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal da Estância Balneária, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO |
CARGO |
VENCIMENTO BASE |
CARGA HORÁRIA |
ESCOLARIDADE |
G.R. (%) |
CC |
ASSISTENTE DE GABINETE |
R$1.619,47 |
40 |
ENSINO SUPERIOR COMPLETO |
30 |
CC |
AUXILIAR DE GABINETE |
R$ 1.619,47 |
40 |
ENSINO SUPERIOR COMPLETO |
30 |
CC |
ASSISTENTE DE SECRETÁRIO |
R$ 2.155,31 |
40 |
ENSINO SUPERIOR COMPLETO |
30 |
CC |
CHEFE DE GABINETE |
R$ 2.155,31 |
40 |
ENSINO SUPERIOR COMPLETO |
30 |
CC |
ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE |
R$ 3.159,31 |
40 |
ENSINO SUPERIOR COMPLETO |
30 |
CC |
DIRETOR DE SERVIÇO |
R$ 3.159,31 |
40 |
ENSINO SUPERIOR COMPLETO |
30 |
CC |
DIRETOR DE DIVISÃO |
R$ 3.555,29 |
40 |
ENSINO SUPERIOR COMPLETO |
30 |
CC |
DIRETOR DE DEPARTAMENTO |
R$ 4.149,54 |
40 |
ENSINO SUPERIOR COMPLETO |
30 |
CC |
SECRETÁRIO ADJUNTO |
R$ 5.350,49 |
40 |
ENSINO SUPERIOR COMPLETO |
50 |
CC |
SUBSECRETÁRIO |
R$ 5.35049 |
40 |
ENSINO SUPERIOR COMPLETO |
50 |
CC |
CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO |
SUBSÍDIO |
40 |
ENSINO SUPERIOR COMPLETO |
SUBSÍDIO |
CC |
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO |
SUBSÍDIO |
40 |
ENSINO SUPERIOR COMPLETO |
SUBSÍDIO |
CC |
SECRETÁRIO CHEE DO GABINETE DO PREFEITO |
SUBSÍDIO |
40 |
ENSINO SUPERIOR COMPLETO |
SUBSÍDIO |
CC |
SECRETÁRIO MUNICIPAL |
SUBSÍDIO |
40 |
ENSINO SUPERIOR COMPLETO |
SUBSÍDIO |
(...)”
O Anexo
II – Atribuições, da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, do
Município de Praia Grande, dispõe sobre as competências dos cargos de
provimento em comissão e das funções gratificadas, que tem a seguinte redação,
no que interessa a presente ação direta (23/120):
“(...)
II – CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS
I – Cargos em comissão
Cargo: Auxiliar de Gabinete
Sumária: Assistir aos agentes titulares de
cargos de direção da Administração em suas relações com o Legislativo em seus
três níveis, e ainda servindo de canal de atendimento das demandas advindas do
Parlamento bem como, a recepção e acompanhamento dos trabalhos oriundos da
Câmara Municipal. Assistir aos agentes titulares dos órgãos em que estiver
lotado realizando tarefas diversas.
Cargo: Assessor Técnico de Gabinete
Sumária: Assistir ao Gabinete e demais órgãos
integrantes da estrutura administrativa em que estiver lotado, aos aspectos
técnicos de sua área de habilitação, despacho de expediente e demais tarefas
correlacionadas.
Cargo: Assistente de Secretário
Sumária: Assistir o agente público titular do
órgão em que estiver lotado em aspectos gerais, preparando processos e
despachos que lhe forem cometidos.
Cargo: Diretor de Serviço
Sumária: Coordenar as tarefas previstas para
unidade eu estiver lotado e as executadas pelos seus subordinados, manter
atualizada a legislação necessária ao bom andamento dos trabalhos de sua área e
assistir ao seu superior imediato.
Cargo: Assistente de Gabinete
Sumária: Assistir ao agente público a que
estiver subordinado quanto a aspectos gerais do funcionamento do Gabinete,
despachos de expediente e demais tarefas determinadas.
2 – Funções Gratificadas
Função gratificada: Chefe de Seção
Sumária: Coordenar as tarefas previstas para
unidade e as executadas pelos seus subordinados, mantendo atualizada a
legislação necessária ao bom andamento dos trabalhos de sua área e assistir ao
seu superior imediato.
(...)”
O
Anexo FC “Funções Comissionadas” da Lei Complementar nº 714, de 15 de dezembro
de 2015, do Município de Praia Grande, estabelece o quadro de funções de
confiança, com a seguinte redação (fls. 23/120):
“(...)
X – Anexo FC “Funções Comissionadas”
– estabelece o quadro de funções de confiança a serem providas por integrantes
do Quadro Permanente, mediante livre provimento, com valores nele
estabelecidos.
ANEXO “FC”
FUNÇÃO COMISSIONADA |
SECRETARIA |
VAGAS |
VALOR/PERCENTUAL % |
1)
Auxiliar de
Mecânico |
SESURB |
7 |
R$ 192,32 |
I)
Borracheiro |
SESURB |
5 |
R$ 192,32 |
I)
Calceteiro |
SESURB |
20 |
R$ 192,32 |
I)
Carpinteiro |
SESURB |
7 |
R$ 192,32 |
I)
Eletricista |
SESURB |
11 |
R$ 192,32 |
I)
Encanador |
SESURB |
6 |
R$ 192,32 |
I)
Jardineiro |
SESURB |
40 |
R$ 192,32 |
I)
Pedreiro |
SESURB |
30 |
R$ 192,32 |
I)
Pintor |
SESURB |
15 |
R$ 134,69 |
I)
Coveiro |
SESURB |
5 |
R$ 192,32 |
I)
Operador de
Máquinas Manuais |
SESURB |
54 |
R$ 192,32 |
II)
Assistente
Contábil |
CGM |
15 |
R$ 432,74 |
II)
Secretaria de Unidade Escolar |
SEDUC |
42 |
R$ 618,21 |
II)
Auxiliar de Bibliotecário |
SEDUC |
65 |
R$ 370,92 |
III)
Assistente de
Diretor de Unidade Escolar |
SEDUC |
45 |
R$
3.338,30 |
IV)
Diretor de
Unidade Escolar II |
SEDUC |
30 |
R$
3.461,95 |
II)
Diretor de
Unidade Escolar |
SEDUC |
34 |
R$
3.585,59 |
III)
Diretor de
Unidade Escolar III |
SEDUC |
17 |
R$
3.709,24 |
IV) Assistente Técnico Pedagógico |
SEDUC |
75 |
R$
3.461,95 |
IV) Pedagogo Comunitário |
SEDUC |
52 |
R$
3.461,95 |
V) Supervisor de Unidade Escolar |
SEDUC |
20 |
R$
3.709,24 |
VI) Diretor de Unidade de Saúde |
PROGEM |
30 |
R$ 435,22 |
VII) Chefe da Procuradoria do Controle Administrativo |
PROGEM |
1 |
50% do
Vencimento Base |
VII) Chefe da Procuradoria do Controle Externo |
CGM |
1 |
50% do
Vencimento Base |
VII) Subsecretário de Execução Fiscal |
PROGEM |
1 |
50% do
Vencimento Base |
VII) Procurador Chefe |
PROGEM |
1 |
50% do
Vencimento Base |
VII) Assistente do Procurador Geral do Município |
PROGEM |
1 |
50% do
Vencimento Base |
VIII) Técnico de Segurança do Trabalho |
SEAD |
4 |
R$ 370,92 |
IX) Coordenador do CREAS |
SEPROS |
2 |
R$ 1.160,95 |
X) Coordenador do CRAS |
SEPROS |
4 |
R$
1.160,95 |
XI) Encarregado de Turma |
SESURB |
80 |
R$
1.044,85 |
XII) Auxiliar de Laboratório de Informática |
SEDUC |
38 |
R$ 370,92 |
XIII) Agente de Proteção da Defesa Civil |
SEASP |
12 |
R$ 450,00 |
XIV) Agente Comunitário de Juventude |
SEG |
5 |
R$ 370,92 |
XV) Auditor de Nível Médio |
CGM |
2 |
15% do
Vencimento Base |
XV) Auditor de Nível Superior |
CGM |
6 |
15% do
Vencimento Base |
XV) Chefe do Setor de Análise da Despesa |
SEFIN |
1 |
15% do
Vencimento Base |
XV) Chefe do Setor de Análise da Receita |
SEFIN |
1 |
15% do
Vencimento Base |
XV) Chefe do Setor de Aplicações Financeiras |
SEFIN |
1 |
15% do
Vencimento Base |
XV) Chefe do Setor de Arquivo |
SEAD |
1 |
15% do
Vencimento Base |
XV) Chefe do Setor de Arquivo Técnico e Copiadora |
SEOP |
1 |
15% do
Vencimento Base |
XV) Chefe do Setor de Arrecadação Bancária |
SEFIN |
1 |
15% do
Vencimento Base |
XV) Chefe do Setor de Autonomos |
SEFIN |
1 |
15% do
Vencimento Base |
XV) Chefe do Setor de Baixas |
SEFIN |
1 |
15% do
Vencimento Base |
XV) Chefe do Setor de Cadastro |
SEFIN |
1 |
15% do
Vencimento Base |
XV) Chefe do Setor de Cadastro Territorial |
SEFIN |
1 |
15% do
Vencimento Base |
XV) Chefe do Setor de Contas a Pagar |
SEFIN |
1 |
15% do
Vencimento Base |
XV) Chefe do Setor de Contribuição de Melhoras |
SEFIN |
1 |
15% do
Vencimento Base |
XV) Chefe do Setor de Despacho de Expediente |
SEURB |
1 |
15% do
Vencimento Base |
XV) Chefe do setor de Elétrica |
SESURB |
1 |
15% do
Vencimento Base |
XV) Chefe do Setor e Empenho da Despesa |
SEFIN |
1 |
15% do
Vencimento Base |
XV) Chefe do Setor de Escrituração Contábil |
SEFIN |
1 |
15% do
Vencimento Base |
XV) Chefe do Setor de Expedição de Avisos |
SEFIN |
1 |
15% do
Vencimento Base |
XV) Chefe do Setor de Expediente da Receita |
SEFIN |
1 |
15% do
Vencimento Base |
XV) Chefe do Setor de Fiscalização |
SEURB |
1 |
15% do
Vencimento Base |
XV) Chefe do Setor de Folha de Pagamento |
SEAD |
1 |
15% do
Vencimento Base |
XV) Chefe do Setor de Informática, Rádio e Comunicação |
SEASP |
1 |
15% do
Vencimento Base |
XV) Chefe do setor do ISS |
SEFIN |
1 |
15% do
Vencimento Base |
XV) Chefe do Setor de ISS de Obras |
SEURB |
1 |
15% do
Vencimento Base |
XV) Chefe do Setor de ITBI |
SEFIN |
1 |
15% do
Vencimento Base |
XV) Chefe do Setor de Localização e Funcionamento |
SEFIN |
1 |
15% do
Vencimento Base |
XV) Chefe do setor de Prestação de Contas |
SEFIN |
1 |
15% do
Vencimento Base |
XV) Chefe do Setor de Prestação de Contas de Convênios |
SEFIN |
1 |
15% do
Vencimento Base |
XV) Chefe do Setor de Reclamação Trabalhista |
SEAD |
1 |
15% do
Vencimento Base |
XV) Chefe do Setor de Taxas de ISS |
SEFIN |
1 |
15% do
Vencimento Base |
XV) Chefe do Setor Predial |
SEFIN |
1 |
15% do
Vencimento Base |
XV) Chefe do Setor Territorial |
SEFIN |
1 |
15% do
Vencimento Base |
XVI) Procurador da Secretaria de Promoção Social |
SEPROS |
1 |
15% do
Vencimento Base |
XVI) Procurador da Secretaria de Educação |
SEDUC |
1 |
15% do
Vencimento Base |
XVI) Procurador da Secretaria de Saúde Pública |
SESAP |
1 |
15% do
Vencimento Base |
XVII) Chefe de Seção Operacional |
DIVERSAS |
80 |
Diferença
do Cargo de Origem para a remuneração de R$1.728,47 |
XVIII) Chefe de Seção Técnico |
DIVERSAS |
32 |
Diferença
do Cargo de Origem para a remuneração de R$ 3.954,38 |
XIX) Oficial Assistente |
DIVERSAS |
|
R$
2.954,38 |
XX) Supervisor de Trânsito |
SETRAN |
6 |
Diferença
do Cargo de Origem para a remuneração de R$ 2.167,50 |
(...)”
No
art. 10 da Lei Complementar nº 726, de 16 de dezembro de 2016, do Município de
Praia Grande, houve a criação de duas funções de confiança, conforme se depreende
da sua redação (fls. 429/435:
“(...)
Art. 10 – Fica criado na Secretaria
de Administração e inserida no Anexo “FC” da Lei Complementar nº 714, de 11 de
dezembro de 2015:
- 01 (uma) função Comissionada de
Chefe de Setor de Concursos Públicos.
- 01 (uma) Função Comissionada de
Zelador do Paço Municipal.
(...)”
Impugnam-se
na presente ação direta as expressões Auxiliar
de Gabinete, Assessor Técnico de Gabinete, Assistente de Secretário, Diretor de
Serviço, Assistente de Gabinete e Chefe
de Seção porque suas atribuições, ainda que previstas em lei, não revelam
plexos de assessoramento, chefia e direção.
Ademais,
as funções de confiança de Chefes de Seção não retratam encargos adicionais,
nem exigem correlação entre as atribuições técnicas e gerenciais vinculadas às
competências do servidor efetivo.
De
outro lado, as funções de confiança de Auxiliar
de Mecânico, Borracheiro, Calceteiro, Carpinteiro, Eletricista, Encanador,
Jardineiro, Pedreiro, Pintor, Coveiro, Operador de Máquinas Manuais, Assistente
Contábil, Secretária de Unidade Escolar, Auxiliar de Bibliotecário, Assistente
de Diretor de Unidade Escolar, Diretor de Unidade Escolar I, Diretor de Unidade
Escolar II, Diretor de Unidade Escolar III, Assistente Técnico Pedagógico,
Pedagogo Comunitário, Supervisor de Unidade Escolar, Diretor de Unidade de
Saúde, Chefe da Procuradoria do Controle Administrativo, Chefe da Procuradoria
do Controle Externo, Subsecretario de Execução Fiscal, Procurador Chefe,
Assistente do Procurador Geral do Município, Técnico de Segurança do Trabalho,
Coordenado do CREAS, Coordenador do CRAS, Encarregado de Turma, Auxiliar de
Laboratório de Informática, Agente de Proteção da defesa Civil, Agente
Comunitário de Juventude, Auditor de Nível Médio, Auditor de Nível Superior,
Chefe do Setor de Análise da Despesa, Chefe do Setor de Análise da Receita,
Chefe do setor de Aplicações Financeiras, Chefe do setor de Arquivo, Chefe do
Setor de Arquivo Técnico e Copiadora, Chefe do Setor de Arrecadação Bancária,
Chefe do Setor de Autonomos, Chefe do Setor de Baixas, Chefe do Setor de
Cadastro, Chefe do Setor de Cadastro Territorial, Chefe do Setor de Contas a
Pagar, Chefe do Setor de Contribuição de Melhorias, Chefe do Setor de Despacho
de Expedição, Chefe do Setor de Elétrica, Chefe do Setor de Empenho da Despesa,
Chefe do Setor de Escrituração Contábil, Chefe do Setor de Expediente de
Avisos, Chefe do Setor de Expediente da receita, Chefe do Setor de
Fiscalização, Chefe do Setor de Folha de Pagamento, Chefe do Setor de
Informática, Rádio e Comunicação, Chefe do Setor de ISS, Chefe do setor de ISS
de Obras, Chefe do Setor de ITBI, Chefe do Setor de Localização e
Funcionamento, Chefe do Setor de Prestação de Contas, Chefe do Setor de
Prestação de Contas de Convênios, Chefe do Setor de Reclamação Trabalhista,
Chefe do Setor de Taxas de ISS, Chefe do Setor Predial, Chefe de Setor
Territorial, Procurador da Secretaria da Promoção Social, Procurador da
Secretaria de Educação, Procurador da
Secretaria de Saúde Pública, Oficial Assistente, Supervisor de Trânsito, Chefe
de Setor de Concursos Públicos e Zelador do Paço Municipal, previstas no Anexo “FC”, da Lei Complementar
nº 714, de 15 de dezembro de 2015, na redação dada pela Lei Complementar nº
726, de 16 de dezembro de 2016, do Município de Praia Grande, não tem suas
atribuições previstas em lei.
A previsão normativa dos cargos de provimento em
comissão e das funções de confiança, citados nos atos normativos acima, são
inconstitucionais por violação aos 5º, § 1º, 24,
§2º, 1, 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme
passaremos a expor.
2. O parâmetro da fiscalização abstrata de
constitucionalidade
Os dispositivos impugnados contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.
Os dispositivos contestados são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“(...)
Art. 5º - São Poderes
do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Artigo 24 - A iniciativa
das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao
Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
§ 2º - Compete, exclusivamente,
ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:
1 - criação e extinção de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem
como a fixação da respectiva remuneração;
(...)
Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
(...)”
3. DA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO EM LEI DAS ATRIBUIÇÕES REFERENTES
ÀS FUNÇÕES DE CONFIANÇA PREVISTAS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE
PRAIA GRANDE
De início, cumpre mencionar ser inconstitucional
a ausência de disciplina legal das atribuições de funções de confiança.
Na presente situação, não houve
disposição em lei das atribuições
das funções de confiança de Auxiliar de
Mecânico, Borracheiro, Calceteiro, Carpinteiro, Eletricista, Encanador,
Jardineiro, Pedreiro, Pintor, Coveiro, Operador de Máquinas Manuais, Assistente
Contábil, Secretária de Unidade Escolar, Auxiliar de Bibliotecário, Assistente
de Diretor de Unidade Escolar, Diretor de Unidade Escolar I, Diretor de Unidade
Escolar II, Diretor de Unidade Escolar III, Assistente Técnico Pedagógico,
Pedagogo Comunitário, Supervisor de Unidade Escolar, Diretor de Unidade de
Saúde, Chefe da Procuradoria do Controle Administrativo, Chefe da Procuradoria
do Controle Externo, Subsecretario de Execução Fiscal, Procurador Chefe,
Assistente do Procurador Geral do Município, Técnico de Segurança do Trabalho,
Coordenado do CREAS, Coordenador do CRAS, Encarregado de Turma, Auxiliar de
Laboratório de Informática, Agente de Proteção da Defesa Civil, Agente
Comunitário de Juventude, Auditor de Nível Médio, Auditor de Nível Superior,
Chefe do Setor de Análise da Despesa, Chefe do Setor de Análise da Receita,
Chefe do setor de Aplicações Financeiras, Chefe do setor de Arquivo, Chefe do
Setor de Arquivo Técnico e Copiadora, Chefe do Setor de Arrecadação Bancária,
Chefe do Setor de Autonomos, Chefe do Setor de Baixas, Chefe do Setor de
Cadastro, Chefe do Setor de Cadastro Territorial, Chefe do Setor de Contas a
Pagar, Chefe do Setor de Contribuição de Melhorias, Chefe do Setor de Despacho
de Expedição, Chefe do Setor de Elétrica, Chefe do Setor de Empenho da Despesa,
Chefe do Setor de Escrituração Contábil, Chefe do Setor de Expediente de
Avisos, Chefe do Setor de Expediente da receita, Chefe do Setor de
Fiscalização, Chefe do Setor de Folha de Pagamento, Chefe do Setor de
Informática, Rádio e Comunicação, Chefe do Setor de ISS, Chefe do setor de ISS
de Obras, Chefe do Setor de ITBI, Chefe do Setor de Localização e Funcionamento,
Chefe do Setor de Prestação de Contas, Chefe do Setor de Prestação de Contas de
Convênios, Chefe do Setor de Reclamação Trabalhista, Chefe do Setor de Taxas de
ISS, Chefe do Setor Predial, Chefe de Setor Territorial, Procurador da
Secretaria da Promoção Social, Procurador da Secretaria de Educação, Procurador da Secretaria de Saúde Pública, Oficial
Assistente, Supervisor de Trânsito, Chefe de Setor de Concursos Públicos e
Zelador do Paço Municipal, insertas no Anexo “FC”, da Lei Complementar nº
714, de 15 de dezembro de 2015, na redação dada pela Lei Complementar nº 726,
de 16 de dezembro de 2016, do Município de Praia Grande, fato este que implica
violação aos arts. 111 e 115, I, II e V, 144, da Constituição Estadual.
Tendo em vista que a criação de função de confiança e seu
respectivo detalhamento encontram-se adstritos à reserva legal absoluta ou
formal, a fim de se permitir a aferição dos requisitos impostos pelo texto
constitucional quando da sua instituição, a invalidade da disciplina de funções
de confiança resta presente em razão da omissão legislativa atinente à
descrição de atribuições, porquanto conforme explica a doutrina:
“somente
a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e
deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X,
da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse
dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público,
por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público
faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a
disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das
competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e
das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei
estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’.
Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa
posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as
regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal
Justen Filho. Curso de Direito
Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
No caso em comento, da simples
análise das legislações correlatas às funções de confiança editadas no
Município de Praia Grande, percebe-se que inexiste lei estabelecendo as
atribuições dos referidos postos, em afronta aos ditames constitucionais
impostos à criação de funções de confiança desta natureza.
Quando da criação de funções de confiança, cumpre ao legislador traçar em seu texto cada uma das atribuições conferidas ao servidor ocupante de tal função, vez que a omissão de mandamento neste sentido impossibilita a aferição da presença dos critérios exigidos pelo constituinte, conduta esta que não pode ser tolerada em um Estado Democrático de Direito, cuja essência resta alicerçada na ampla publicidade de informação, sendo contrário ao seu espírito atos velados, obscuros, sobre os quais resta impossibilitada qualquer espécie de controle:
“(...) 2.
Princípio constitucional de maior densidade axiológica e mais elevada estatura
sistêmica, a Democracia avulta como síntese dos fundamentos da República
Federativa brasileira. Democracia que, segundo a Constituição Federal, se apóia
em dois dos mais vistosos pilares: a) o da informação em plenitude e de máxima
qualidade; b) o da transparência ou visibilidade do Poder, seja ele político,
seja econômico, seja religioso (art. 220 da CF/88). (...)” (ADPF-MC 130. Relator Min. Carlos
Britto. Pleno. Julgamento: 27.02.2008)”
Ou seja, a exigência de reserva legal se faz imperiosa
em se tratando de cargos e de funções de confiança, posto que serve à
mensuração da perfeita subsunção da hipótese normativa concreta ao comando
constitucional.
É por isso que esse Sodalício exige que a lei descreva as atribuições de cada uma das funções de confiança, pois, do contrário, não é possível ao Poder Judiciário e demais legitimados a tal controle sindicar se foram criados, efetivamente, para as situações constitucionalmente permitidas.
Nem se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder
Executivo remanesceria eventual competência para descrição das atribuições dos
cargos públicos e de funções de confiança, sob pena de convalidar a invasão de
matéria sujeita exclusivamente à reserva legal.
A possibilidade de regulamento autônomo para
disciplina da organização administrativa não significa a outorga de competência
para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de cargo público e funções de
confiança e dispor sobre seus requisitos de habilitação e forma de provimento.
A alegação cede à vista do art. 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal, e do
art. 24, § 2º, 1, da Constituição Estadual que, em coro, exigem lei em sentido
formal. Regulamento administrativo (ou de organização) contém normas sobre a
organização administrativa, isto é, a disciplina do modo de prestação do
serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de
seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos, somente extingui-los
desde que vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal;
art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para os fins de contenção de
despesas (art. 169, § 4°, Constituição Federal).
Nesse passo, cabe gizar que, apreciando lei estadual, o Supremo Tribunal Federal reafirmou, em recente oportunidade, que “a delegação de poderes ao Governador para, mediante decreto, dispor sobre ‘as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado’, é inconstitucional porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos sem a aprovação de lei” (ADI 4125, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-01 PP-00068).
Todavia, na contramão dos entendimentos
supramencionados, a boa técnica legislativa não fora observada quando da
instituição das funções de confiança vergastadas.
Deste modo, é patente a inconstitucionalidade das expressões
Auxiliar de Mecânico, Borracheiro,
Calceteiro, Carpinteiro, Eletricista, Encanador, Jardineiro, Pedreiro, Pintor,
Coveiro, Operador de Máquinas Manuais, Assistente Contábil, Secretária de
Unidade Escolar, Auxiliar de Bibliotecário, Assistente de Diretor de Unidade
Escolar, Diretor de Unidade Escolar I, Diretor de Unidade Escolar II, Diretor
de Unidade Escolar III, Assistente Técnico Pedagógico, Pedagogo Comunitário,
Supervisor de Unidade Escolar, Diretor de Unidade de Saúde, Chefe da
Procuradoria do Controle Administrativo, Chefe da Procuradoria do Controle
Externo, Subsecretario de Execução Fiscal, Procurador Chefe, Assistente do
Procurador Geral do Município, Técnico de Segurança do Trabalho, Coordenado do
CREAS, Coordenador do CRAS, Encarregado de Turma, Auxiliar de Laboratório de
Informática, Agente de Proteção da defesa Civil, Agente Comunitário de
Juventude, Auditor de Nível Médio, Auditor de Nível Superior, Chefe do Setor de
Análise da Despesa, Chefe do Setor de Análise da Receita, Chefe do setor de
Aplicações Financeiras, Chefe do setor de Arquivo, Chefe do Setor de Arquivo
Técnico e Copiadora, Chefe do Setor de Arrecadação Bancária, Chefe do Setor de
Autonomos, Chefe do Setor de Baixas, Chefe do Setor de Cadastro, Chefe do Setor
de Cadastro Territorial, Chefe do Setor de Contas a Pagar, Chefe do Setor de
Contribuição de Melhorias, Chefe do Setor de Despacho de Expedição, Chefe do
Setor de Elétrica, Chefe do Setor de Empenho da Despesa, Chefe do Setor de
Escrituração Contábil, Chefe do Setor de Expediente de Avisos, Chefe do Setor
de Expediente da receita, Chefe do Setor de Fiscalização, Chefe do Setor de
Folha de Pagamento, Chefe do Setor de Informática, Rádio e Comunicação, Chefe
do Setor de ISS, Chefe do setor de ISS de Obras, Chefe do Setor de ITBI, Chefe
do Setor de Localização e Funcionamento, Chefe do Setor de Prestação de Contas,
Chefe do Setor de Prestação de Contas de Convênios, Chefe do Setor de
Reclamação Trabalhista, Chefe do Setor de Taxas de ISS, Chefe do Setor Predial,
Chefe de Setor Territorial, Procurador da Secretaria da Promoção Social,
Procurador da Secretaria de Educação,
Procurador da Secretaria de Saúde Pública, Oficial Assistente,
Supervisor de Trânsito, Chefe de Setor de Concursos Públicos e Zelador do Paço
Municipal, insertas no Anexo “FC”, da Lei Complementar nº 714, de 15 de
dezembro de 2015, na redação dada pela Lei Complementar nº 726, de 16 de
dezembro de 2016, do Município de Praia Grande.
A ausência de fixação de atribuições
dessas funções de confiança em lei e a determinação de que seja feita por
decreto caracteriza violação dos 111 e 115, II e V, da Constituição Estadual,
pois, é exigência elementar à criação de funções de confiança a descrição de
suas atribuições em lei.
4. DA DELEGAÇÃO A DECRETO DO PODER EXECUTIVO PARA DESCRIÇÃO
DE ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE OFICIAL ASSISTENTE
O art. 75 e, seu §2º, da Lei Complementar nº 714, de
11 de dezembro de 2015, na redação dada pela Lei Complementar nº 726, de 16 de
dezembro de 2016, do Município de Praia Grande, delegou ao Prefeito Municipal a
possibilidade de descrever as atribuições da função de confiança de Oficial
Assistente.
Ademais, da análise do Anexo “FC”, da Lei Complementar
nº 714, de 15 de dezembro de 2015, na redação dada pela Lei Complementar nº 726,
de 16 de dezembro de 2016, do Município de Praia Grande, se constata ausência
de indicação de quantitativo para a função de Oficial Assistente.
Em atenção ao princípio da legalidade
que preside a Administração Pública, a criação de cargos públicos de qualquer
natureza e das funções de confiança, seus quantitativos e os requisitos,
exigências e condições para o seu provimento de qualquer natureza devem estar
contidos em lei formal, não sendo admissível sua delegação a ato normativo do
Chefe do Poder Executivo (arts. 5º, 24, § 2º, 1 e 4, 111 e 115, I, Constituição
Estadual), como admoesta lúcida doutrina (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São
Paulo: Saraiva, 2005, p. 581) acompanhada por cediça jurisprudência (STF,
RE 577.025-DF, Tribunal Pleno, Rel. Minº Ricardo Lewandowski, 11-12-2008, v.u.,
DJe 0-03-2009; STF, ADI 3.232-TO, Tribunal Pleno, Rel. Minº Cezar Peluso,
14-08-2008, v.u., DJe 02-10-2008; TJSP, ADI 170.044-0/7-00, Órgão Especial,
Rel. Des. Eros Piceli, 24-06-2009, v.u.). Vejamos:
“1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, ‘a’, e 84, inc. VI, ‘a’, da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais as leis que autorizem o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução” (STF, ADI 3.232-TO, Tribunal Pleno, Rel. Minº Cezar Peluso, 14-08-2008, v.u., DJe 03-10-2008). (g.nº)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETOS 26.118/05 E 25.975/05. REESTRUTURAÇÃO DE AUTARQUIA E CRIAÇÃO DE CARGOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INOCORRENTE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto. II - Mantida a decisão do Tribunal a quo, que, fundado em dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na espécie, o princípio da reserva legal. III - Recurso Extraordinário desprovido” (STF, RE 577.025-DF, Tribunal Pleno, Rel. Minº Ricardo Lewandowski, 11-12-2008, v.u., DJe 0-03-2009 – g.nº).
Inserida a criação do cargo público e de funções de confiança com descrição de suas atribuições na reserva legal absoluta ou formal, é inválida a criação de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança tanto pela omissão da lei em relação à descrição de atribuições de assessoramento, chefia e direção, quanto pela delegação da fixação dessas atribuições a ato de natureza infralegal da alçada do Poder Executivo, porquanto conforme explica a doutrina:
“somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
Este também é o entendimento deste
Tribunal de Justiça Estadual:
“Ação direta de inconstitucionalidade – leis municipais de São Vicente – criação de cargos – não pode a lei delegar competência reservada a ela pela Constituição do Estado para decreto estabelecer as atribuições dos cargos (...) – ação procedente” (TJSP, ADI 170.044-0/7-00, Órgão Especial, Rel. Des. Eros Piceli, 24-06-2009, v.u.).
A
possibilidade de regulamento autônomo para disciplina da organização
administrativa não significa a outorga de competência para o Chefe do Poder
Executivo instituir e fixar atribuições, de cargo público e de funções de
confiança e dispor sobre seus requisitos de habilitação e forma de provimento.
Essa delegação legislativa ao Poder Executivo, decorrente do art.
75 e, seu §2º, da
Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, na redação dada pela Lei
Complementar nº 726, de 16 de dezembro de 2016, do Município de Praia Grande, - é vedada pelo
princípio da separação e harmonia entre os Poderes, bem como por regra expressa
prevista no art. 5º, § 1º, da Constituição do Estado, aplicável por força do
art. 144 da Carta Estadual.
O art. 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal, e o art. 24, § 2º, 1, exigem lei em sentido formal para a criação, descrição das atribuições e quantidades, dos cargos públicos e de funções de confiança.
5. DA NATUREZA TÉCNICA DAS ATRIBUIÇÕES
DESEMPENHADAS PELOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE AUXILIAR DE GABINETE, ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE, ASSISTENTE DE
SECRETÁRIO, DIRETOR DE SERVIÇOS, ASSISTENTE DE GABINETE E DA FUNÇÃO DE
CONFIANÇA DE CHEFE DE SEÇÃO
As atribuições previstas para os cargos de provimento Auxiliar de Gabinete, Assessor Técnico de
Gabinete, Assistente de Secretário, Diretor de Serviços, Assistente de Gabinete
e da Função de Confiança de Chefe de Seção de em comissão anteriormente
relacionadas têm natureza meramente genéricas, e burocráticas.
Com
efeito, foram previstas atribuições de natureza burocrática e genérica para o
cargo de provimento em comissão de Auxiliar
de Gabinete relativas a assistir aos agentes titulares de cargos de direção
da Administração em suas relações com o Legislativo em seus três níveis, e
ainda servindo de canal de atendimento das demandas advindas do Parlamento bem
como, a recepção e acompanhamento dos trabalhos oriundos da Câmara Municipal.
Assistir aos agentes titulares dos órgãos em que estiver lotado realizando
tarefas diversas.
Também
possui atribuições de natureza burocrática o cargo de provimento em comissão de
Assessor Técnico de Gabinete consistentes
em assistir ao Gabinete e demais órgãos integrantes da estrutura administrativa
em que estiver lotado, aos aspectos técnicos de sua área de habilitação, despacho
de expediente e demais tarefas correlacionadas.
O
cargo de provimento em comissão de Assistente
de Secretário também realiza atividades de natureza burocrática relativas a
assistir o agente público titular do órgão em que estiver lotado em aspectos
gerais, preparando processos e despachos que lhe forem cometidos.
Convêm
adicionar que para os cargos de provimento em comissão de Diretor foram
previstas três modalidades, sendo estas: Diretor de Departamento, Diretor de
Divisão e Diretor de Serviço. E houve também a previsão da função gratificada
de Chefe de Seção.
Impugnam-se
na presente ação direta os cargos de provimento em comissão de Diretor de
Serviço e a função gratificada de Chefe de Seção.
Com
efeito, são idênticas as atribuições da função gratificada de Chefe de Seção e de Diretor de Serviços consistentes em
coordenar as tarefas previstas para unidade que estiver lotado e as executadas
pelos seus subordinados, manter atualizada a legislação necessária ao bom
andamento dos trabalhos de sua área e assistir ao seu superior imediato.
Observa-se
também que manter atualizada a legislação necessária ao bom andamento dos
trabalhos de sua área e assistir ao seu superior imediato são atividades de
natureza burocrática e genérica.
O Assistente de Gabinete realiza
atribuições de natureza burocrática relativas a assistir ao agente público a
que estiver subordinado quanto a aspectos gerais do funcionamento do Gabinete,
despachos de expediente e demais tarefas determinadas.
Nota-se
que as atividades do Assistente de Gabinete são idênticas a do Assessor Técnico
de Gabinete.
Por
outras palavras, os cargos de provimento em comissão destacados são incompatíveis
com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 115 incisos I, II e V, e art. 144, da Constituição do Estado
de São Paulo.
Essa
incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela
Constituição quanto ao ingresso no serviço público sem concurso.
Com
efeito, embora o município seja dotado de autonomia política e administrativa,
dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal),
esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado
pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. Ed., São Paulo, Malheiros,
1997, p. 459).
A
autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos
na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David
Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso
de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No
exercício de sua autonomia administrativa, o município cria cargos, empregos e
funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre
outras questões, de modo a se estruturar adequadamente.
Não
obstante isso, a possibilidade de o município organizar seus próprios serviços
encontra balizamento na ordem constitucional, sendo necessário que o faça por
meio de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas
ao regime jurídico do serviço público.
A
regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos
através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se
garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição
Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa
deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de natureza técnica, burocrática,
operacional e profissional.
A
criação de cargos de provimento em comissão deve ser limitada aos casos em que
seja exigível especial relação de
confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam
desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.
Há
implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria aniquilada
na prática a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço
público.
A
propósito, anota José Afonso da Silva que “Prevê-se, agora, por força da EC –
19/98, que as funções de confiança
serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em confiança serão preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei (art. 37, V). Ambos se
destinam, como vimos, às atribuições de direção, chefia e assessoramento.” (Curso
de Direito Constitucional positivo, 34. Ed., São Paulo, Malheiros, 2011, p.
681).
Podem
ser criadas funções de confiança e/ou cargos de provimento em comissão, pela
própria natureza das atividades desempenhadas, quando estas exijam excepcional
relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes
estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de
lealdade às instituições públicas, exigível de todo e qualquer servidor.
Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza a criação de cargos de provimento em comissão. A atribuição deste deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.
Observa-se que os cargos de provimento em comissão mencionados
não refletem a imprescindibilidade do elemento fiduciário em concurso às
atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior.
No caso, não há, evidentemente, nenhum componente nos
postos de Auxiliar de Gabinete, Assessor
Técnico de Gabinete, Assistente de Secretário, Diretor de Serviço e de Assistente de Gabinete a exigir o
controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado
por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por
isso, ofensivas aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 111,
Constituição Estadual) que orientam os incisos II e V do art. 115 da
Constituição Estadual.
A propósito do tema esse Colendo Órgão Superior decidiu
que:
“1 - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação dos cargos de provimento em
comissão criados pelos seguintes atos normativos (a) art. 5º da Lei
Complementar nº 463, de 18 de fevereiro de 2014; (b) art. 12 da Lei
Complementar nº 386, de 21 de dezembro de 2009; (c) art. 12 da Lei Complementar
nº 386, de 21 de dezembro de 2009; e (d) art. 31 e Anexo II, da Lei
Complementar nº 151, de 26 de dezembro de 2000, todas do Município de Campo Limpo
Paulista. 2 - Alegação de inconstitucionalidade por ofensa às disposições do
art. 98, 99 e 100, 111, art. 115, incisos I, II e V, e art. 144, todos da
Constituição do Estado de São Paulo. Reconhecimento. 3
– CARGOS INDICADOS NAS ALÍNEAS "A" E "B" DO ITEM
"1" SUPRA. Falta de descrição das respectivas atribuições. Omissão
que justifica o reconhecimento de inconstitucionalidade pela impossibilidade de
exame de compatibilidade entre os cargos criados e as hipóteses
permissivas de dispensa do concurso público. Conforme entendimento do Supremo
Tribunal Federal, "para que a lei criadora
de cargos comissionados se ajuste à exceção disposta no art. 37, inc.
V, da Constituição da República, necessariamente terá de prever as atribuições
dos cargos, as quais terão de corresponder à função de direção, chefia e
assessoramento" (AgRg no Recurso Extraordinário 752.769/SP, Rel. Min.
Carmen Lúcia, j. 08/10/2013), ou seja, é indispensável a demonstração efetiva
da "adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a
exceção à regra do concurso público para a investidura
em cargo público" (ADI 3.233/PB, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, j. 10/05/2007). E a descrição das atribuições deve constar,
necessariamente, do texto da lei, e não de decreto do Executivo, pois conforme
entendimento consolidado perante o Supremo Tribunal Federal é inconstitucional
a delegação de competência ao Chefe do Poder Executivo para dispor (por
decreto) sobre atribuições de cargos públicos, o que implicaria burla
ao princípio da reserva legal para criação desses cargos (ADI nº
4125/TO, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 10/06/2010).
3.2. CARGOS INDICADOS NOS ITENS "C" E "D" DO ITEM
"1" SUPRA. Descrição genérica das atribuições. Insuficiência para
atendimento da exigência constitucional. É importante considerar, ademais, que
mesmo pela descrição genérica é possível aferir que
os cargos impugnados não correspondem a funções de direção, chefia e
assessoramento superior, destinando-se, na verdade, ao desempenho de atividades
meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem - para seu adequado
desempenho - relação de especial confiança. A simples denominação
de cargos públicos como sendo de direção, chefia ou assessoria, por
si só, não justifica a dispensa do concurso público, uma vez que "a
criação de cargo em comissão em moldes artificiais e não condizentes
com as praxes de nosso ordenamento jurídico e administrativo só pode ser
encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional de
concurso" (Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo
Brasileiro", 18ª ed, São Paulo, p. 378). 4 - Já os cargos de
Assessor Jurídico (criado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 463/2014) e
Coordenador de Assuntos Jurídicos (criado pelo art. 31 e Anexo II, da Lei
Complementar nº 151, de 26 de dezembro de 2000) tem as mesmas funções
atribuídas à Advocacia Pública e pela ausência de situação de emergência e
excepcionalidade devem ser reservados a profissionais recrutados por sistema de
mérito e aprovação em certame público, nos termos dos artigos 98 a 100, da
Constituição Estadual. 5 - Ação julgada procedente, declarando-se a
inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, com modulação”. (TJ/SP, ADI
Nº 2139952-04.2016.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, julgada em 17 de
dezembro de 2016)
“ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. Cargos de Agente de Fiscalização, Assessor da
Gabinete do Prefeito, Assessor de Transporte e Viação e Assessor Administrativo
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, criados pelas Leis nº 2.585, de
29 de abril de 2008, nº 2.476, de 12 de junho de 2006, nº 2.378, de 10 de
janeiro de 2005, e nº 2.374, de 10 de janeiro de 2005, todas do Município de
Morro Agudo. Cargos de provimento em comissão. Leis municipais que
não especificam as atividades exercidas pelos ocupantes de tais cargos,
nem atribuem a eles funções de direção, chefia e
assessoramento. Cargos em comissão, cujo provimento dispensa
aprovação prévia em concurso público de provas ou títulos e provas.
Inexistência de especial relação de confiança e lealdade que justifique o
provimento em comissão de tais cargos. Inadmissibilidade. Reconhecimento
da inconstitucionalidade de tais cargos. Infringência aos arts. 115, inc.
I, II e V, e 144, da Constituição do Estado de São Paulo, e 37, caput e inc.
II, 1ª parte, da Constituição Federal, Arguição procedente”. (TJ/SP, II nº
0026327-26.2016.8.26.0000, Rel. Des. Tristão Ribeiro, julgada em 26 de outubro
de 2016)
“INCIDENTE
DE INCONSTITUCIONALIDADE – Anexo II da Lei nº 620, de 16 de janeiro de 2001,
com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 659, de 8 de novembro de 2001, os
cargos de Assessor técnico, Assistente de Diretor de Escola, Assistente de
Diretoria, Assistente de Divisão, Assistente da Procuradoria Jurídica,
Assistente de Secretaria, Chefe de Divisão, Coordenador, Diretor de
Departamento, Diretor de Escola, Engenheiro Chefe e Procurador Jurídico dentre
aqueles de provimento em comissão – Falta de descrição das respectivas
atribuições que impede a verificação do atendimento dos pressupostos
constitucionais para validade dessa forma de provimento – Precedentes do STF –
Cargos declinados na legislação impugnada, que não representam funções de
assessoramento, chefia e direção, possuindo natureza absolutamente comum, sem
exigir do agente nomeado vínculo de especial confiança com seu superior
hierárquico – Inclusão destes cargos dentre aqueles de livre nomeação e
exoneração, portanto, que se deu em violação aos princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade, interesse público e do concurso público, inseridos
nos artigos 111, caput, e 115, incisos II e V, da Constituição Estadual,
evidenciando o vício de inconstitucionalidade alardeado pelo órgão fracionário
suscitante – Jurisprudência pacífica desta Corte – Arguição julgada
procedente”. (TJSP,
II nº 0025339-39.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Paulo Dimas Mascaretti,
julgado em 26 de agosto de 2015, v.u)
6. A DISCIPLINA
CONSTITUCIONAL DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
A criação das funções de confiança de Chefe de Seção previstas
na estrutura administrativa de Praia Grande não estão de acordo com o regime
constitucional conferido aos cargos e funções de confiança.
A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve
ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de
provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista
inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da
Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento
dos cargos efetivos e dos cargos de natureza técnica ou burocrática.
Como exceção à regra do concurso público a
Constituição Federal e Estadual admitem a nomeação para os cargos de provimento
em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento que
pressupõe especial relação de confiança
entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas
funções inerentes à atividade predominantemente política.
Para as funções também destinadas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento, o nosso regime constitucional estabeleceu que
devem ser exercidas por servidores efetivos e providas por comissão.
Ao lado dos cargos de provimento em comissão e das
funções em comissão, há ainda cargos de provimento em comissão que devem ser
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei.
Desta forma, o regime constitucional, excepcionando a
regra do concurso público para a acessibilidade aos postos da administração
pública prevê a existência dos cargos públicos de provimento em comissão, dos
cargos públicos de provimento em comissão a serem ocupados por servidores de
carreira e das funções de confiança a serem ocupadas por servidores efetivos.
Há de se diferenciar as funções de confiança dos
cargos públicos de provimento em comissão.
Tanto para os cargos públicos, como para as funções de
confiança há implícitos limites à sua criação, visto que, assim não fosse,
estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para
acesso ao serviço público.
Importante ressaltar que o art. 115, V da Constituição
Estadual, que repete o art. 37, V da Constituição Federal, ao disciplinar as
funções de confiança e os cargos de provimento em comissão a serem preenchidos
por servidores de carreira teve o escopo de conferir uma profissionalização da
administração pública.
A Constituição faz, porém, uma distinção entre cargos
e funções, embora os dois conceitos estejam vinculados ao desenvolvimento de
atividades de direção, chefia e assessoramento.
No caso das funções de confiança, estabelece o inciso
V do art. 115 da Constituição Estadual, que serão “exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo”...
Já no caso dos cargos em comissão “a
serem preenchidos por servidores de carreira nos casos...”
Os cargos serão preenchidos;
as funções serão exercidas. Os verbos
ajudam a revelar a distinção entre os conceitos. Os cargos são unidades completas de atribuições
previstas na estrutura organizacional e, independentes dos cargos de provimento
efetivo. As funções são acréscimos de
responsabilidades de natureza gerencial ou de supervisão atribuídas a
servidor ocupante de cargo efetivo, tendo como referência a correlação de atribuições.
A propósito a doutrina nos ensina que Cargo Público é o lugar instituído na
organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e
responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e
exercido por um titular, na forma estabelecida em Lei. Função é a atribuição ou
conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria
profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a
execução de serviços eventuais, sendo comumente remunerada através de ‘pro
labore’. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Administrativo Brasileiro. São Paulo: 2007, Malheiros, 33ª ed., pag. 419.
Elucidando a diferença ao tratar da função de
confiança Celso Antônio Bandeira de Melo consigna que: Assemelham-se, quanto à natureza das atribuições e quanto à confiança
que caracteriza seu preenchimento, aos cargos em comissão. Contudo, não se quis
prevê-las como tais, possivelmente para evitar que pudessem ser preenchidas por
alguém estranho à carreira, já que em cargos em comissão podem ser prepostas
pessoas alheias ao serviço público, ressalvado um percentual deles, reservado
aos servidores de carreira, cujo mínimo será fixado em lei. (Curso de
Direito Administrativo. São Paulo: 2012, Malheiros, 29ª ed. Pag. 260)
Geralmente as funções de confiança, diferentemente dos
cargos, por se tratarem de um acréscimo de atribuições são remuneradas por gratificações
de função de direção. Já a retribuição pelo exercício de um cargo de provimento
em comissão é feita com o pagamento de vencimento ou subsídio.
Assim, a função de confiança de que trata o texto
constitucional como sendo um encargo de direção, chefia e assessoramento,
atribuído a servidor ocupante de cargo efetivo, nada mais é que uma adição de
atribuições relacionadas com as atividades de direção, chefia e assessoramento
às atribuições do cargo efetivo.
Esta característica de adição ou acoplamento de
atribuições às atribuições de natureza técnica do cargo efetivo só tem
realmente consistência se as atribuições do cargo efetivo do servidor
mantiverem correlação com as atribuições de direção, chefia e assessoramento de
unidade administrativa cujas competências incluam as atividades próprias do
cargo efetivo. Não havendo esta estreita correlação entre as competências da
unidade organizacional, as atribuições do cargo efetivo e, as atribuições de
direção, chefia e assessoramento, estaremos diante de um conjunto de
atribuições distintas que constituem, de fato, outro cargo.
O conceito de função, portanto, é inconcebível sem a correlação entre as atribuições técnicas e
gerenciais vinculadas às competências de uma unidade organizacional. Esta
correlação permite que a experiência adquirida ao longo da vida funcional de um
servidor, no exercício de suas atribuições em atividades técnicas, se constitua
em elemento relevante, para que possa se habilitar para o exercício de uma
função gerencial. Nesta perspectiva, a função gerencial se torna um
prolongamento, por acoplamento, da atividade técnica.
O art. 115 da Constituição Estadual ao conferir às funções
de confiança atribuições de direção, chefia e assessoramento, exige
interpretação acerca da definição do campo de abrangência para diferenciá-las
das mesmas atribuições previstas para os cargos em comissão, o que não foi
feito até hoje e é, certamente, objeto de resistência política porque
necessariamente diminuiria o campo do livre provimento.
Na perspectiva da profissionalização do serviço
público, ideal buscado pela regra constitucional, tem-se claramente que os
Cargos em Comissão, de livre provimento, devem compreender as atividades de
direção, chefia e assessoramento superiores do grupo de confiança restrita dos
dirigentes do Poder Executivo. E, as Funções de Confiança todas as atribuições
de direção, chefia e assessoramento subalterno, não diretamente vinculados com
a gestão superior que buscam concretizar e elaborar as diretrizes políticas que
devem pautar a atividade governamental.
Função não é um cargo em comissão de provimento
restrito (por servidores de carreira). O cargo em comissão, independentemente
da forma de provimento amplo ou restrito é um conjunto de atribuições de
direção, chefia e assessoramento, sem qualquer correlação com a estrutura de
cargos efetivos, de carreira. O elemento central do cargo em comissão é a
questão confiança política. Esta característica não muda com o provimento
restrito a servidores públicos. No regime democrático a administração deve
estar subordinada ao comando político do Governo eleito pela população. Os
cargos de confiança política, que asseguram ao Governo o comando sobre a
administração e, consequentemente, a implementação de seu programa, as
políticas, planos e ações voltadas para o alcance dos objetivos e metas
governamentais, devem ser apenas aqueles determinantes para o efetivo exercício
do comando político. A direção da estrutura administrativa permanente deve ser
entregue a profissionais especializados, com formação específica e experiência
comprovada, oriundos da própria administração e escolhidos com base no
princípio do mérito profissional. Uma estrutura de confiança política muito
alargada, inevitavelmente desestrutura o funcionamento das organizações públicas,
gera descontinuidade e ineficiência administrativa, além de constituir-se em
elemento de permeabilidade excessiva que favorece os grupos de interesses e,
até mesmo, a corrupção. A profissionalização da administração, essencial para
sua modernização e melhoria da eficiência, da eficácia e da efetividade da ação
administrativa, implica necessariamente na redução da estrutura de cargos de
direção providos por critérios de confiança política.
A utilização das funções gerenciais é, pois, uma
necessidade no caminho da profissionalização da administração pública
brasileira. Isto porque um aspecto essencial nas diferenças entre os cargos em
comissão e as funções é constituído pela correlação entre as atribuições de
natureza técnica dos cargos efetivos ocupados pelos servidores e a função
gerencial.
Assim, a distinção entre função de confiança e cargos
em comissão (sobretudo aqueles a serem exercidos por servidores de carreira)
deve levar em conta que para a função de confiança, por se tratar de encargo
adicional, deve haver correlação entre
as atribuições técnicas e gerenciais vinculadas às competências do servidor
efetivo além da natureza subalterna da atividade de direção, chefia e
assessoramento.
Se assim não fosse sua única diferença em relação aos
cargos em comissão de livre provimento seria apenas seu exercício por
servidores ocupantes de cargo efetivo. Assim, não faria sentido o texto
constitucional prever as funções como algo distinto dos cargos. Bastaria apenas
definir o provimento restrito dos cargos em comissão, ou de parte deles. Ademais,
a Constituição prevê, inclusive, que um percentual definido em lei de cargos em
comissão deverá ser de provimento exclusivo de servidores.
Na hipótese em análise, sob a denominação de funções
de confiança, o legislador municipal, criou verdadeiros cargos de provimento em
comissão a serem ocupados por servidores efetivos, que porém, não retratam
atribuições de assessoramento, chefia e direção superior, senão funções gerenciais
técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais subalternas a serem
preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo
que tenham atribuições correlatas àquela área gerencial.
As funções de confiança de Chefes de Seção criadas não
são propriamente funções de confiança, pois pela descrição das atribuições, não
se trata de um encargo adicional, mas de um plexo de atribuições específicas de
uma unidade própria. De outro lado, para o seu exercício não se exige correlação entre as atribuições técnicas e
gerenciais vinculadas às competências do servidor efetivo.
Apenas para ilustrar, pode ser nomeado para a função
de confiança de Chefe de Seção, qualquer servidor efetivo com ensino médio
completo.
Não se pode também admitir que se trata meramente de
equívoco na denominação, uma vez que nem mesmo na hipótese de cargo de comissão
de provimento restrito (por servidor de carreira) justificaria o provimento em
comissão, haja vista que a natureza das atribuições não denotam atividades
denotam atividade gerencial superior e necessidade do elemento fiduciário para
o seu bom desempenho.
Ainda, mais levando em consideração que houve também a
criação dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviços com
idênticas atribuições às do Chefe de Seção.
Escrevendo na vigência da ordem constitucional
anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio
Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados e funções
gratificadas pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal
criação, “propiciar ao Chefe de Governo o
seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de
pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que
devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo
unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou
aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade
superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem
exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever
elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que
servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento
político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos,
uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare
de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria
superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre
provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de
obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais,
de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de
suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de
quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito
brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
As atribuições previstas para as referidas
funções - relacionadas a suporte técnico - são atividades destinadas a atender
necessidades executórias. Trata-se, portanto, de atribuições técnicas,
distantes dos encargos de comando superior em que se exige especial confiança e
afinamento com as diretrizes políticas do governo.
Tais aspectos demonstram que os postos
impugnados desempenham funções subalternas, de pouca complexidade e evidenciam a natureza puramente profissional,
técnica, burocrática ou operacional, fora dos níveis de direção, chefia e
assessoramento superior, exigindo-se tão somente o dever comum de lealdade às
instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.
Dessa forma, as funções gratificadas anteriormente
destacadas são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com
o art. 115, incisos I, II e V, e art. 144, da Constituição do Estado de São
Paulo.
Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao
perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao provimento no serviço
público sem concurso.
Embora o Município seja dotado de autonomia política e
administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da
Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita
ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13.
ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).
A autonomia municipal deve ser exercida com a
observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição
Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
a.
Do pedido liminar
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade
do direito alegado, soma-se a ele o periculum
in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Praia
Grande apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do
Estado de São Paulo é sinal, de per si,
para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se pagamentos
de vencimentos indevidos e ilegítima investidura em função pública, com a
consequente oneração financeira do erário.
Está claramente demonstrado que os cargos de provimento em comissão de Auxiliar de Gabinete, Assessor Técnico de Gabinete, Assistente de Secretário, Diretor de Serviço, Assistente de Gabinete, insertos no Anexo II e Anexo Atribuições da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, na redação dada pela Lei Complementar nº 726, de 16 de dezembro de 2016, do Município de Praia Grande, não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções genéricas e burocráticas, o que comprova ausência do requisito de especial relação de confiança entre o governante e o servidor (arts. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual).
Ademais, as funções de confiança de Chefe de Seção, previstas no Anexo II e
Anexo Atribuições da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, na
redação dada pela Lei Complementar nº 726, de 16 de dezembro de 2016, do
Município de Praia Grande, não retratam encargos adicionais, nem exigem correlação
entre as atribuições técnicas e gerenciais vinculadas às competências do
servidor efetivo.
Não
bastasse, não houve disposição em lei das atribuições das funções de confiança
de Auxiliar de Mecânico, Borracheiro,
Calceteiro, Carpinteiro, Eletricista, Encanador, Jardineiro, Pedreiro, Pintor,
Coveiro, Operador de Máquinas Manuais, Assistente Contábil, Secretária de
Unidade Escolar, Auxiliar de Bibliotecário, Assistente de Diretor de Unidade
Escolar, Diretor de Unidade Escolar I, Diretor de Unidade Escolar II, Diretor
de Unidade Escolar III, Assistente Técnico Pedagógico, Pedagogo Comunitário,
Supervisor de Unidade Escolar, Diretor de Unidade de Saúde, Chefe da
Procuradoria do Controle Administrativo, Chefe da Procuradoria do Controle
Externo, Subsecretario de Execução Fiscal, Procurador Chefe, Assistente do
Procurador Geral do Município, Técnico de Segurança do Trabalho, Coordenado do
CREAS, Coordenador do CRAS, Encarregado de Turma, Auxiliar de Laboratório de Informática,
Agente de Proteção da defesa Civil, Agente Comunitário de Juventude, Auditor de
Nível Médio, Auditor de Nível Superior, Chefe do Setor de Análise da Despesa,
Chefe do Setor de Análise da Receita, Chefe do setor de Aplicações Financeiras,
Chefe do setor de Arquivo, Chefe do Setor de Arquivo Técnico e Copiadora, Chefe
do Setor de Arrecadação Bancária, Chefe do Setor de Autonomos, Chefe do Setor
de Baixas, Chefe do Setor de Cadastro, Chefe do Setor de Cadastro Territorial,
Chefe do Setor de Contas a Pagar, Chefe do Setor de Contribuição de Melhorias,
Chefe do Setor de Despacho de Expedição, Chefe do Setor de Elétrica, Chefe do
Setor de Empenho da Despesa, Chefe do Setor de Escrituração Contábil, Chefe do
Setor de Expediente de Avisos, Chefe do Setor de Expediente da receita, Chefe
do Setor de Fiscalização, Chefe do Setor de Folha de Pagamento, Chefe do Setor
de Informática, Rádio e Comunicação, Chefe do Setor de ISS, Chefe do setor de
ISS de Obras, Chefe do Setor de ITBI, Chefe do Setor de Localização e
Funcionamento, Chefe do Setor de Prestação de Contas, Chefe do Setor de
Prestação de Contas de Convênios, Chefe do Setor de Reclamação Trabalhista,
Chefe do Setor de Taxas de ISS, Chefe do Setor Predial, Chefe de Setor
Territorial, Procurador da Secretaria da Promoção Social, Procurador da
Secretaria de Educação, Procurador da
Secretaria de Saúde Pública, Oficial Assistente, Supervisor de Trânsito, Chefe
de Setor de Concursos Públicos e Zelador do Paço Municipal, insertas no
Anexo “FC”, todas da Lei Complementar nº 714, de 15 de dezembro de 2015, na
redação dada pela Lei Complementar nº 726, de 16 de dezembro de 2016, do
Município de Praia Grande.
De
outro lado, também não se trata de cargo de provimento em comissão restrito,
pois não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção superior,
senão funções gerenciais técnicas, operacionais e profissionais a serem
preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo
da respectiva área de competência.
O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia das disposições normativas questionadas, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.
Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais funções, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.
Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.
Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.
Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para a suspensão parcial da eficácia, até o final e definitivo julgamento desta ação, do art. 75, incisos I e II e, seus §§1º e 2º; das expressões Auxiliar de Gabinete, Assessor Técnico de Gabinete, Assistente de Secretário, Diretor de Serviço, Assistente de Gabinete e Chefe de Seção, insertas no Anexo II, Anexo Atribuições e parágrafo único do art. 74; das expressões Auxiliar de Mecânico, Borracheiro, Calceteiro, Carpinteiro, Eletricista, Encanador, Jardineiro, Pedreiro, Pintor, Coveiro, Operador de Máquinas Manuais, Assistente Contábil, Secretária de Unidade Escolar, Auxiliar de Bibliotecário, Assistente de Diretor de Unidade Escolar, Diretor de Unidade Escolar I, Diretor de Unidade Escolar II, Diretor de Unidade Escolar III, Assistente Técnico Pedagógico, Pedagogo Comunitário, Supervisor de Unidade Escolar, Diretor de Unidade de Saúde, Chefe da Procuradoria do Controle Administrativo, Chefe da Procuradoria do Controle Externo, Subsecretario de Execução Fiscal, Procurador Chefe, Assistente do Procurador Geral do Município, Técnico de Segurança do Trabalho, Coordenado do CREAS, Coordenador do CRAS, Encarregado de Turma, Auxiliar de Laboratório de Informática, Agente de Proteção da defesa Civil, Agente Comunitário de Juventude, Auditor de Nível Médio, Auditor de Nível Superior, Chefe do Setor de Análise da Despesa, Chefe do Setor de Análise da Receita, Chefe do setor de Aplicações Financeiras, Chefe do setor de Arquivo, Chefe do Setor de Arquivo Técnico e Copiadora, Chefe do Setor de Arrecadação Bancária, Chefe do Setor de Autonomos, Chefe do Setor de Baixas, Chefe do Setor de Cadastro, Chefe do Setor de Cadastro Territorial, Chefe do Setor de Contas a Pagar, Chefe do Setor de Contribuição de Melhorias, Chefe do Setor de Despacho de Expedição, Chefe do Setor de Elétrica, Chefe do Setor de Empenho da Despesa, Chefe do Setor de Escrituração Contábil, Chefe do Setor de Expediente de Avisos, Chefe do Setor de Expediente da receita, Chefe do Setor de Fiscalização, Chefe do Setor de Folha de Pagamento, Chefe do Setor de Informática, Rádio e Comunicação, Chefe do Setor de ISS, Chefe do setor de ISS de Obras, Chefe do Setor de ITBI, Chefe do Setor de Localização e Funcionamento, Chefe do Setor de Prestação de Contas, Chefe do Setor de Prestação de Contas de Convênios, Chefe do Setor de Reclamação Trabalhista, Chefe do Setor de Taxas de ISS, Chefe do Setor Predial, Chefe de Setor Territorial, Procurador da Secretaria da Promoção Social, Procurador da Secretaria de Educação, Procurador da Secretaria de Saúde Pública, Chefe de Seção Operacional, Chefe de Seção Técnico, Oficial Assistente, Supervisor de Trânsito, Chefe de Setor de Concursos Públicos e Zelador do Paço Municipal, insertas no Anexo “FC”, todas da Lei Complementar nº 714, de 15 de dezembro de 2015, na redação dada pela Lei Complementar nº 726, de 16 de dezembro de 2016, do Município de Praia Grande.
b) Do pedido principal.
Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e
processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada
procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do art. 75, incisos I e II e, seus §§1º e 2º; das expressões Auxiliar de Gabinete, Assessor Técnico de
Gabinete, Assistente de Secretário, Diretor de Serviço, Assistente de Gabinete
e Chefe de Seção, insertas no Anexo
II, Anexo Atribuições e parágrafo único do art. 74; das expressões Auxiliar de Mecânico, Borracheiro,
Calceteiro, Carpinteiro, Eletricista, Encanador, Jardineiro, Pedreiro, Pintor,
Coveiro, Operador de Máquinas Manuais, Assistente Contábil, Secretária de
Unidade Escolar, Auxiliar de Bibliotecário, Assistente de Diretor de Unidade
Escolar, Diretor de Unidade Escolar I, Diretor de Unidade Escolar II, Diretor
de Unidade Escolar III, Assistente Técnico Pedagógico, Pedagogo Comunitário,
Supervisor de Unidade Escolar, Diretor de Unidade de Saúde, Chefe da
Procuradoria do Controle Administrativo, Chefe da Procuradoria do Controle
Externo, Subsecretario de Execução Fiscal, Procurador Chefe, Assistente do
Procurador Geral do Município, Técnico de Segurança do Trabalho, Coordenado do
CREAS, Coordenador do CRAS, Encarregado de Turma, Auxiliar de Laboratório de
Informática, Agente de Proteção da defesa Civil, Agente Comunitário de
Juventude, Auditor de Nível Médio, Auditor de Nível Superior, Chefe do Setor de
Análise da Despesa, Chefe do Setor de Análise da Receita, Chefe do setor de
Aplicações Financeiras, Chefe do setor de Arquivo, Chefe do Setor de Arquivo
Técnico e Copiadora, Chefe do Setor de Arrecadação Bancária, Chefe do Setor de
Autonomos, Chefe do Setor de Baixas, Chefe do Setor de Cadastro, Chefe do Setor
de Cadastro Territorial, Chefe do Setor de Contas a Pagar, Chefe do Setor de
Contribuição de Melhorias, Chefe do Setor de Despacho de Expedição, Chefe do
Setor de Elétrica, Chefe do Setor de Empenho da Despesa, Chefe do Setor de
Escrituração Contábil, Chefe do Setor de Expediente de Avisos, Chefe do Setor
de Expediente da receita, Chefe do Setor de Fiscalização, Chefe do Setor de
Folha de Pagamento, Chefe do Setor de Informática, Rádio e Comunicação, Chefe
do Setor de ISS, Chefe do setor de ISS de Obras, Chefe do Setor de ITBI, Chefe
do Setor de Localização e Funcionamento, Chefe do Setor de Prestação de Contas,
Chefe do Setor de Prestação de Contas de Convênios, Chefe do Setor de
Reclamação Trabalhista, Chefe do Setor de Taxas de ISS, Chefe do Setor Predial,
Chefe de Setor Territorial, Procurador da Secretaria da Promoção Social,
Procurador da Secretaria de Educação,
Procurador da Secretaria de Saúde Pública, Chefe de Seção Operacional,
Chefe de Seção Técnico, Oficial Assistente, Supervisor de Trânsito, Chefe de
Setor de Concursos Públicos e Zelador do Paço Municipal, insertas no Anexo
“FC”, todas da Lei Complementar nº 714, de 15 de dezembro de 2015, na redação
dada pela Lei Complementar nº 726, de 16 de dezembro de 2016, do Município de
Praia Grande.
Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito Municipal de Praia Grande, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.
Posteriormente, aguarda-se vista para fins de
manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
São Paulo, 21 de fevereiro
de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
aca/mi
Protocolado nº 101.738/2016
Interessado: Dr. Vinicius Rodrigues França – Promotor de Justiça da Comarca de Praia Grande
1 - Distribua-se a petição inicial da ação direta de
inconstitucionalidade em face do art. 75, incisos I e II e,
seus §§1º e 2º; das expressões Auxiliar
de Gabinete, Assessor Técnico de Gabinete, Assistente de Secretário, Diretor de
Serviço, Assistente de Gabinete e Chefe
de Seção, insertas no Anexo II, Anexo Atribuições e parágrafo único do art.
74; das expressões Auxiliar de Mecânico,
Borracheiro, Calceteiro, Carpinteiro, Eletricista, Encanador, Jardineiro,
Pedreiro, Pintor, Coveiro, Operador de Máquinas Manuais, Assistente Contábil,
Secretária de Unidade Escolar, Auxiliar de Bibliotecário, Assistente de Diretor
de Unidade Escolar, Diretor de Unidade Escolar I, Diretor de Unidade Escolar
II, Diretor de Unidade Escolar III, Assistente Técnico Pedagógico, Pedagogo
Comunitário, Supervisor de Unidade Escolar, Diretor de Unidade de Saúde, Chefe
da Procuradoria do Controle Administrativo, Chefe da Procuradoria do Controle
Externo, Subsecretario de Execução Fiscal, Procurador Chefe, Assistente do
Procurador Geral do Município, Técnico de Segurança do Trabalho, Coordenado do
CREAS, Coordenador do CRAS, Encarregado de Turma, Auxiliar de Laboratório de
Informática, Agente de Proteção da defesa Civil, Agente Comunitário de
Juventude, Auditor de Nível Médio, Auditor de Nível Superior, Chefe do Setor de
Análise da Despesa, Chefe do Setor de Análise da Receita, Chefe do setor de
Aplicações Financeiras, Chefe do setor de Arquivo, Chefe do Setor de Arquivo
Técnico e Copiadora, Chefe do Setor de Arrecadação Bancária, Chefe do Setor de
Autonomos, Chefe do Setor de Baixas, Chefe do Setor de Cadastro, Chefe do Setor
de Cadastro Territorial, Chefe do Setor de Contas a Pagar, Chefe do Setor de
Contribuição de Melhorias, Chefe do Setor de Despacho de Expedição, Chefe do
Setor de Elétrica, Chefe do Setor de Empenho da Despesa, Chefe do Setor de
Escrituração Contábil, Chefe do Setor de Expediente de Avisos, Chefe do Setor
de Expediente da receita, Chefe do Setor de Fiscalização, Chefe do Setor de
Folha de Pagamento, Chefe do Setor de Informática, Rádio e Comunicação, Chefe
do Setor de ISS, Chefe do setor de ISS de Obras, Chefe do Setor de ITBI, Chefe
do Setor de Localização e Funcionamento, Chefe do Setor de Prestação de Contas,
Chefe do Setor de Prestação de Contas de Convênios, Chefe do Setor de Reclamação
Trabalhista, Chefe do Setor de Taxas de ISS, Chefe do Setor Predial, Chefe de
Setor Territorial, Procurador da Secretaria da Promoção Social, Procurador da
Secretaria de Educação, Procurador da
Secretaria de Saúde Pública, Chefe de Seção Operacional, Chefe de Seção
Técnico, Oficial Assistente, Supervisor de Trânsito, Chefe de Setor de
Concursos Públicos e Zelador do Paço Municipal, insertas no Anexo “FC”,
todas da Lei Complementar nº 714, de 15 de dezembro de 2015, na redação dada
pela Lei Complementar nº 726, de 16 de dezembro de 2016, do Município de Praia
Grande, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
2 - Oficie-se ao interessado, informando-lhe a
propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
aca/mi