Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Protocolado
n. 155.256/16
Ementa: Constitucional. Administrativo.
Ação Direta Inconstitucionalidade. Art. 108 da Lei Orgânica do Município de Salesópolis.
Função de confiança. Investidura de pessoas estranhas ao quadro de
pessoal.
1. As funções de confiança são exclusivas de servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo.
2. Inadmissível o provimento de pessoas estranhas ao quadro de pessoal em funções de confiança.
3. Expressões “e as funções de confiança” e “e funções” que admitem a investidura de estranhos ao serviço público em funções de confiança ao estabelecer reserva de 50% delas a servidores públicos efetivos.
4. Incompatibilidade com o art. 115, V, CE/89.
O Procurador-Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição
prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de
novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo),
em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da
Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do
Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso
protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça,
promover a presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE em face das expressões “e as
funções de confiança” e “e funções” do art. 108 da Lei Orgânica do Município de
Salesópolis, pelos fundamentos a seguir expostos:
I – O Dispositivo Normativo Impugnado
A Lei Orgânica
do Município de Salesópolis assim estabelece em seu art. 108:
“Art. 108 - O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma e assegurar que pelo menos 50 % (cinquenta por cento) desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.” (sic)
II – O parâmetro da fiscalização abstrata de
constitucionalidade
As expressões impugnadas constantes do art. 108 da Lei
Orgânica Municipal de Salesópolis contrariam frontalmente a Constituição do
Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal
ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e
da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29
daquela e do art. 144 desta.
As
expressões “e as funções de confiança” e “e funções” do art. 108 da Lei
Orgânica do Município de Salesópolis são incompatíveis com o inciso V do art. 115 da
Constituição Estadual, cuja redação é a seguinte:
“Art. 115 – Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Do parâmetro constitucional – que
reproduz o art. 37, V, da Constituição Federal – percebe-se que as funções de
confiança são exclusivas de servidores públicos titulares de cargos de
provimento efetivo.
Daí resulta que é inadmissível o
provimento de pessoas estranhas ao quadro de pessoal em funções de confiança.
Deste modo, conquanto a norma seja
compatível com a Constituição ao estabelecer o percentual mínimo de cargos de
provimento em comissão reservados a servidores de carreira, as expressões “e as
funções de confiança” e “e funções” dela constantes são inconstitucionais
porque admitem a investidura de estranhos ao serviço público em funções de confiança
ao estabelecer reserva de 50% delas a servidores públicos efetivos.
III – PEDIDO LIMINAR
À
saciedade demonstrado o fumus boni iuris,
pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura das normas municipais
apontadas como violadoras de princípios e regras da Constituição do Estado de
São Paulo é sinal, de per si, para
suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se atuação
desconforme o ordenamento jurídico e geradora de lesão irreparável ou de
difícil reparação, especificamente no que se relaciona à legitimidade de
investidura em funções públicas.
À luz desta contextura, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, das expressões “e as funções de confiança” e “e funções” do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Salesópolis.
Face ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões “e as funções de confiança” e “e funções” do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Salesópolis.
Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações ao Prefeito
e à Câmara Municipal de Salesópolis, bem como posteriormente citado o
Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos
impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação
final.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 06 de março de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
aaamj/mjap
Protocolado
n. 155.256/16
1.
Promova-se a distribuição, instruída pelo
protocolado em epígrafe, de ação direta de inconstitucionalidade em face das expressões “e as funções de
confiança” e “e funções” do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Salesópolis.
2.
Arquivo a
representação no tocante à omissão do dever de legislar acerca da reserva de
percentual de cargos comissionados para servidores de carreira no âmbito da Administração
Direta Municipal porque, a esse respeito, não há inertia deliberandi: o
art. 108 da Lei Orgânica Municipal de Salesópolis fixa o mínimo de 50%
(cinquenta por cento) nesta estrutura do Poder Executivo.
São Paulo, 06 de março de
2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
aaamj/mjap