EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº 32.550/2016
Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação direta de
Inconstitucionalidade. Expressões “Chefe de Cerimonial”, “Chefe do Departamento
de Recursos Humanos”, “Assessor Especial Legislativo”, “Chefe de Comunicação e
Imprensa”, “Chefe do Departamento de Redes e TI”, “Assessor Administrativo”,
“Assessor de CPD e TI”, “Chefe de Manutenção”, “Assessor da Presidência II”,
“Assessor da Presidência I”, “Assessor Parlamentar I” e “Assessor Jurídico” constantes
nos Anexos II e IV da Lei Complementar n° 77, de 03 de fevereiro de 2005, com
as alterações promovidas pelas Leis Complementares n. 263, de 05 de fevereiro
de 2015 e 292, de 30 de dezembro de 2015, todas do Município de Estância
Turística de Embu das Artes. 1. É inconstitucional a criação de
cargo de provimento em comissão que não retrata atribuições de assessoramento,
chefia e direção senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e
profissionais a ser preenchido por servidor público investido em cargo de
provimento efetivo (arts.111, 115, I, II e V, e 144, da CE/89). 2. Cargo de “Assessor Jurídico”. As atividades
de advocacia pública, inclusive a assessoria, e suas respectivas chefias, são
reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, 144
da CE/89).
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art.
116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993,
e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV,
da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90,
inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações
colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 32.550/2016, que segue como anexo), vem
perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face das expressões “Chefe de Cerimonial”,
“Chefe do Departamento de Recursos Humanos”, “Assessor Especial Legislativo”,
“Chefe de Comunicação e Imprensa”, “Chefe do Departamento de Redes e TI”,
“Assessor Administrativo”, “Assessor de CPD e TI”, “Chefe de Manutenção”, “Assessor
da Presidência II”, “Assessor da Presidência I”, “Assessor Parlamentar I” e
“Assessor Jurídico” constantes nos
Anexos II e IV da Lei Complementar n° 77, de 03 de fevereiro de 2005, com as
alterações promovidas pelas Leis Complementares nn. 263, de 05 de fevereiro de
2015 e 292, de 30 de dezembro de 2015, todas do Município de Estância Turística
de Embu das Artes, pelos fundamentos
expostos a seguir:
1.
DOS ATOS NORMATIVOS
IMPUGNADOS
A Lei Complementar n° 77, de 03 de fevereiro de 2005, do Município de Estância Turística de Embu, que “dispõe sobre a Organização Administrativa da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu, criando, alterando e extinguindo cargos, adequando níveis de vencimentos e dando outras providências”, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares números 263, de 05 de fevereiro de 2015 e 292, de 30 de dezembro de 2015, possui, no que diz respeito ao objeto desta ação, a seguinte redação, verbis:
“(...)
ANEXO
II
CARGOS
DE LIVRE NOMEAÇÃO
Quantidade |
Cargo |
Nível |
Escolaridade |
ADMINISTRAÇÃO
(...)
02 |
ASSESSOR
JURÍDICO |
Nível 34-E |
Nível
Universitário mais inscrição ativa na OAB |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
01 |
CHEFE DE
CERIMONIAL |
Nível 33-E |
Ensino Médio |
01 |
CHEFE DO
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS |
Nível 33-E |
Nível
Universitário |
01 |
ASSESSOR
ESPECIAL LEGISLATIVO |
Nível 31-E |
Nível
Universitário |
01 |
CHEFE DE
COMUNICAÇÃO E IMPRENSA |
Nível 31-E |
Nível
Universitário e Inscrição em órgão competente na área de Comunicação |
01 |
CHEFE DO
DEPARTAMENTO DE REDES E TI |
Nível 25-E |
Superior na
área |
02 |
ASSESSOR
ADMINISTRATIVO |
Nível 25-E |
Ensino Médio |
01 |
ASSESSOR DE
CPD E TI |
Nível 23-E |
Nível Médio |
01 |
CHEFE DE
MANUTENÇÃO |
Nível 19-E |
Ensino
Fundamental |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
(...)
01 |
ASSESSOR DA
PRESIDÊNCIA I |
Nível 24-E |
Ensino Médio |
01 |
ASSESSOR DA
PRESIDÊNCIA II |
Nível 26-E |
Ensino Médio |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...)
ANEXO
IV
ATRIBUIÇÕES
DOS CARGOS
TÍTULO: ASSESSOR JURÍDICO
Código: 002 Nível
- 34-E (Nível Universitário com inscrição na O.A.B.)
Forma de Provimento: LIVRE NOMEAÇÃO Regime: Estatutário
Quantidade de Vagas: 02 CARGA
HORÁRIA: 40h
Descrição Sumária
Assessora e
representa juridicamente a Câmara Municipal em juízo ou fora dele, nas ações em
que esta for autora ou interessada, para assegurar os direitos pertinentes ou
defender seus interesses.
Descrição detalhada
Estuda ou examina
documentos jurídicos e de outra natureza relacionados à Câmara, analisando seu
conteúdo, com base nos códigos, leis, jurisprudência, e outros documentos, para
emitir pareceres fundamentados na legislação vigente.
Presta assessoria e
consultoria jurídico-legislativa à Mesa da Câmara, à Presidência, aos
vereadores, e às Comissões.
Examina o texto dos
projetos de lei encaminhados à Câmara, bem como as emendas propostas pelos
Legisladores, elabora pareceres quando necessários, para garantir o cumprimento
dos preceitos legais vigentes, contribuindo para a elaboração de matéria
legislativa de autoria de membros da Casa. Acompanha prazos e forma de
tramitação das proposituras dependentes de votação, para o encaminhamento ao
expediente, elaborando pareceres circunstanciados às consultas formuladas.
Assessora juridicamente a Mesa durante as Sessões no Plenário, orientando nas
questões regimentais. Representa a Câmara em juízo ou fora dele, e junto ao
Tribunal de Contas, acompanhando os processos, redigindo petições para defender
seus interesses.
Presta assistência
às unidades administrativas em assuntos de natureza jurídica, elaborando ou
emitindo pareceres administrativos em geral, assegurando o cumprimento de leis
e regulamentos. Executa outras tarefas correlatas.
(...)
TÍTULO: CHEFE DE CERIMONIAL
Código: 003 Nível
- 33-E (Ensino Médio)
Forma de Provimento: Livre Nomeação Regime: Estatutário
Quantidade de Vagas: 01 Carga
Horária: 40h
Descrição Sumária
Dirige todas as
atividades de cerimonial e organização de eventos da Câmara Municipal, sejam
eles organizados pela Mesa Diretora, pela Presidência ou pelos Gabinetes
Parlamentares.
Descrição detalhada
Dirige todas as
atividades da Câmara Municipal concernente à realização de eventos, sejam eles
internos ou externos e que envolvam a Mesa Diretora, a Presidência ou os
Gabinetes Parlamentares.
Organiza a
realização das Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes com relação a
presença de autoridades, recepcionando-as e dirigindo-as ao local a elas
destinados.
Prepara os roteiros
dos eventos, disponibilizando as autoridades da Câmara Municipal todas as
informações pertinentes ao tema proposto.
Fornece à
Presidência e aos demais vereadores currículos e históricos de homenageados ou
de autoridades presentes às sessões legislativas.
É o responsável pela
interface do Poder Legislativo e o Poder Executivo quanto à participação dos
parlamentares nos eventos públicos da Prefeitura Municipal, em especial os de
comemoração de datas importantes à comunidade embuense.
TÍTULO: CHEFE DE RECURSOS HUMANOS
Código: 19 Nível
- 33-E (Nível Universitário)
Forma de Provimento: Livre Nomeação Regime: Estatutário
Quantidade De Vagas 01 Carga
Horária: 40h
Descrição Sumária
Planeja, coordena e
promove a execução de todas as atividades do Departamento de Recursos Humanos,
orientando, controlando e avaliando resultados.
Descrição Detalhada
Manda escriturar os
atos administrativos e os correspondentes lançamentos em livros próprios,
possibilitando o controle dos recursos humanos.
Manda preparar e
controla a folha de pagamentos e o controle de pessoal, através de fichário
próprio de ativos e inativos, Celetistas e Estatutários, com o prontuário e
contagem de direitos em geral, mandando confeccionar e assinando certidões e
documentos relativos à sua área de atuação. Presta esclarecimentos quando
solicitados pela Presidência ou sob sua autorização. Executa outras tarefas
correlatas.
TÍTULO: ASSESSOR ESPECIAL LEGISLATIVO
Código: 005 Nível
- 31-E (Nível Universitário)
Forma de Provimento: LIVRE NOMEAÇÃO Regime: Estatutário
Quantidade de Vagas: 01 CARGA
HORÁRIA: 40h
Descrição Sumária
Assessora do Chefe
do Departamento Legislativo quanto ao planejamento, a coordenação e execução de
todas as atividades do setor, orientando, controlando e avaliando resultados.
Descrição detalhada
Participa da
elaboração dos procedimentos legislativos da Câmara sob orientação e comando do
Diretor Geral, fornecendo informações, sugerindo a definição dos programas,
orientando os executores na solução de dúvidas e problemas, tomando decisões
que possibilitem o melhor desempenho dos trabalhos.
Orienta e planeja os
trabalhos, sempre consultando os recursos humanos e materiais disponíveis,
visando maximizar objetivos.
Assessora os
trabalhos da Câmara no que se refere ao processo legislativo que engloba a
coordenação das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Especiais, da
transcrição dos debates, preparação e realização das reuniões das Comissões,
supervisionando aos funcionários do setor a execução de todas as tarefas
correlatas, inclusive na elaboração de pareceres técnicos e Projetos de
interesse dos vereadores.
Elabora relatórios
sobre o desenvolvimento dos serviços e as metas atingidas, informando a
Presidência, para avaliação da política legislativa da Câmara.
Executa outras
tarefas correlatas.
TÍTULO: CHEFE DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA
Código: 006 Nível
- 31-E (Ensino Superior e Inscrição em órgão competente da área de Comunicação)
Forma de Provimento: LIVRE NOMEAÇÃO Regime: Estatutário
Quantidade de Vagas: 01 CARGA
HORÁRIA: 40h
Descrição Sumária
Dirige e
supervisiona os trabalhos do setor de Comunicação Social e de Imprensa da
Câmara Municipal.
Descrição detalhada
Coordena, redige,
interpreta e divulga os resultados dos trabalhos da Câmara e de interesse dos
munícipes.
Organiza notícias a
serem divulgadas, coletando dados em eventos do Legislativo, através de jornais
e outros meios de comunicação. Prepara "releases" e organiza
informações da Casa para a divulgação por meio eletrônico próprio (Sítio na
Internet).
Auxilia na redação
dos discursos e pronunciamentos do Presidente e demais vereadores, redigindo as
minutas necessárias para transmitir as mensagens. Prepara "Clipping"
diário de notícias para os Gabinetes dos Vereadores.
Mantém contatos com
associações de classe, sindicatos e organizações populares, verificando
reivindicações e sugestões à Câmara. Coordena o esforço de preservação da
memória histórica e cultural do Legislativo, em cooperação com a direção da
Biblioteca da Câmara.
Executa outras
tarefas correlatas.
TÍTULO: CHEFE DE REDES E T.I
Código: 008 Nível
- 25-E (Ensino Superior na Área de Tecnologia)
Forma de Provimento: LIVRE NOMEAÇÃO Regime: Estatutário
Quantidade de Vagas: 01 CARGA
HORÁRIA: 40h
Descrição Sumária
Coordena e
supervisiona a operação dos equipamentos, sistemas e pessoal, visando a
obtenção de resultados práticos e eficientes para agilizar o processo legislativo.
Descrição detalhada
Avalia antes do
processamento os programas a serem executados, as instalações e condições dos
equipamentos necessários à execução dos serviços.
Seleciona e monta,
nas unidades correspondentes, equipamentos, fitas, discos, disquetes,
necessários ao perfeito desenvolvimento dos sistemas.
Efetua a ligação das
máquinas, acompanha operações em execução, interpreta mensagens, e detecta
eventuais falhas.
Com objetivo de
racionalizar o processo de trabalho, promove a melhoria das condições técnicas
nos Gabinetes dos Vereadores e da Mesa.
Executa outras
tarefas correlatas.
TÍTULO: ASSESSOR ADMINISTRATIVO
Código: 007 Nível
- 25-E (Ensino Médio)
Forma de Provimento: Livre Nomeação Regime: Estatutário
Quantidade de Vagas: 02 CARGA
HORÁRIA: 40 horas
Descrição Sumária
Exerce assessoria
técnica nas áreas administrativa, financeira e parlamentar.
Descrição detalhada
Assessora na
elaboração da política organizacional, com base nas prioridades e informações
disponíveis, emitindo pareceres técnicos e atendendo ao expediente de trabalho
no setor ao qual for designado.
Recebe, estuda,
propõe soluções e desempenha tarefas em expedientes e processos discutindo
junto às unidades da administração, nas áreas de RH, compras, licitações,
contratação e fornecimento de bens e serviços.
Desenvolve e
aprimora contatos com órgãos técnicos ou políticos, públicos ou privados,
analisando e propondo soluções para o ambiente de trabalho.
Executa outras
tarefas correlatas.
TÍTULO: ASSESSOR DE CPD e TI
Código: 008 Nível
- 23-E (Ensino Médio)
Forma de Provimento: LIVRE NOMEAÇÃO Regime: Estatutário
Quantidade de Vagas: 01 CARGA
HORÁRIA: 40h
Descrição Sumária
Supervisiona a
operação dos equipamentos, sistemas e pessoal, visando a obtenção de resultados
práticos e eficientes para agilizar o processo legislativo.
Descrição detalhada
Avalia antes do
processamento os programas a serem executados, as instalações e condições dos
equipamentos necessários à execução dos serviços.
Seleciona e monta,
nas unidades correspondentes, equipamentos, fitas, discos, disquetes,
necessários ao perfeito desenvolvimento dos sistemas.
Efetua a ligação das
máquinas, acompanha operações em execução, interpreta mensagens, e detecta
eventuais falhas.
Com objetivo de
racionalizar o processo de trabalho, promove a melhoria das condições técnicas
nos Gabinetes dos Vereadores e da Mesa. Executa outras tarefas correlatas.
TÍTULO: CHEFE DO SETOR DE MANUTENÇÃO
Código: 009 Nível
- 19-E (Ensino Fundamental)
Forma de Provimento: LIVRE NOMEAÇÃO Regime: Estatutário
Quantidade de Vagas 01 CARGA
HORÁRIA: 40h
Descrição Sumária
Responsável pela
manutenção predial e de equipamentos do Legislativo, bem como tudo o que
concerne ao seu perfeito funcionamento.
Descrição detalhada
Controla, executa ou
manda executar todas as tarefas relativas à manutenção predial do Legislativo.
Verifica e mantém as instalações, desde a parte elétrica, hidráulica, até os
equipamentos de emergência, como hidrantes, mangueiras contra incêndios,
extintores, etc.
Verifica a obtenção
do laudo do Corpo de Bombeiros e documentos de praxe para o 'habite-se', e se
for o caso, responsabiliza-se pela organização e funcionamento da CIPA
(Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), na forma da Lei. Mantém e
responsabiliza-se pelo almoxarifado da Câmara, onde é estocado todo o material
relativo à manutenção predial (ferramentas, material elétrico, hidráulico etc).
Executa outras
tarefas correlatas.
(...)
GABINETES DOS
VEREADORES
(...)
TÍTULO: ASSESSOR PARLAMENTAR I
Código: 015 Nível
- 24-E(Ensino Fundamental)
Forma de Provimento: LIVRE NOMEAÇÃO Regime: Estatutário
Quantidade de Vagas:
15 CARGA HORÁRIA: 40h
Descrição Sumária
Assessora o Gabinete
do Vereador nas atividades de confiança, executando tarefas de natureza
operacional.
Descrição detalhada
Executa as tarefas
internas do Gabinete do Vereador, sendo o responsável pela abertura e pelo
fechamento do local, devendo zelar pela sua conservação.
Administra e
organiza a agenda Parlamentar, verificando horários disponíveis, marcando
compromissos, mantendo-a organizada, atualizada e totalmente integrada às
agendas da Câmara Municipal e do Poder Executivo.
Atende o público,
encaminhando as demandas ao Vereador ou ao Chefe de Gabinete.
Executa outras
tarefas correlatas.
GABINETES DA
PRESIDÊNCIA
(...)
TÍTULO: ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II
Código: 014 Nível
- 26-E (Ensino Fundamental)
Forma de Provimento: LIVRE NOMEAÇÃO Regime: Estatutário
Quantidade de Vagas: 01 CARGA
HORÁRIA: 40h
Descrição Sumária
Assessora a
Presidência com relação à organização administrativa da Câmara Municipal e a
elaboração de atos oficiais.
Descrição detalhada
É o responsável pela
elaboração dos atos oficiais da Presidência e a articulação com o Departamento
Legislativo. Cuida da preparação do expediente das sessões e da ordem do dia. Assessora
o Presidente nas Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Especiais da Câmara. Executa
outras tarefas correlatas.
TÍTULO: ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA I
Código: 015 Nível
- 24-E (Ensino Fundamental)
Forma de Provimento: LIVRE NOMEAÇÃO Regime: Estatutário
Quantidade de Vagas:
01 CARGA HORÁRIA: 40h
Descrição Sumária
Assessora o Gabinete
da Presidência executando tarefas de natureza operacional.
Descrição detalhada
Executa as tarefas
internas do Gabinete da Presidência, sendo o responsável pela abertura e pelo
fechamento do local, devendo zelar pela sua conservação.
Administra e
organiza a agenda, verificando horários disponíveis, marcando compromissos,
mantendo-a organizada, atualizada e totalmente integrada às agendas da Câmara
Municipal e do Poder Executivo.
Atende o público,
encaminhando as demandas.
Executa outras
tarefas correlatas.
(...)”.
Os dispositivos legais acima transcritos são verticalmente incompatíveis com nosso ordenamento constitucional, como será demonstrado a seguir.
2. O parâmetro da fiscalização abstrata de
constitucionalidade
Os dispositivos legais contestados são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual, verbis:
“(...)
Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição
de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração
Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela
advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da
indisponibilidade do interesse público.
§ 1º -
Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a
dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da
carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da
Constituição Federal.
§ 2º -
Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso
dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem
dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação
judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.
§ 3º -
Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três
anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos
próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
(...)
Art. 99 -
São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:
I -
representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive
as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;
II -
exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;
Art. 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do
Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação
jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do
Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será
nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a
carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de
Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua
exoneração.
(...)
Artigo 111 - A administração pública direta, indireta
ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade,
motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 - Para a organização da administração
pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por
qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes
normas:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre
nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente
por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia
e assessoramento.
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta
Constituição.
(...)”
3. DA ABUSIVIDADE NA CRIAÇÃO DE CARGOS EM
COMISSÃO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 77/05, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS
LEIS COMPLEMENTARES NN. 263/15 e 292/15.
As atribuições descritas no Anexo IV da Lei
Complementar n° 77/05, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares
nn. 263/15 e 292/15, dos cargos de provimento em comissão de “Assessor
Jurídico”, “Chefe de Cerimonial”, “Chefe do Departamento de Recursos Humanos”,
“Assessor Especial Legislativo”, “Chefe de Comunicação e Imprensa”, “Chefe do
Departamento de Redes e TI”, “Assessor Administrativo”, “Assessor de CPD e TI”,
“Chefe de Manutenção”, “Assessor da Presidência I”, “Assessor da Presidência
II” e “Assessor Parlamentar I”, não expressam atribuições de chefia, direção ou
assessoramento, revelando, ao revés, tratar-se de cargos com funções técnicas, burocráticas,
profissionais e ordinárias.
Com efeito, dentre as atribuições do cargo em comissão
de Assessor Jurídico, estão a de estudar ou examinar “documentos jurídicos e de outra natureza
relacionados à Câmara, analisando seu conteúdo, com base nos códigos, leis,
jurisprudência, e outros documentos, para emitir pareceres fundamentados na
legislação vigente”, “presta assessoria e consultoria jurídico-legislativa à
Mesa da Câmara, à Presidência, aos vereadores, e às Comissões” e “acompanha
prazos e forma de tramitação das proposituras dependentes de votação, para o
encaminhamento ao expediente, elaborando pareceres circunstanciados às
consultas formuladas”, atribuições estas evidentemente técnicas e
operacionais (Anexo IV, da Lei Complementar Municipal n° 77/05).
Por sua vez, dentre as atribuições do cargo em
comissão de Chefe de Cerimonial estão a de “dirige todas as atividades da Câmara Municipal concernente à
realização de eventos, sejam eles internos ou externos e que envolvam a Mesa
Diretora, a Presidência ou os Gabinetes Parlamentares” e “fornece à Presidência e aos demais
vereadores currículos e históricos de homenageados ou de autoridades presentes
às sessões legislativas”, funções estas nitidamente técnicas e operacionais
(Anexo IV, da Lei Complementar Municipal n° 77/05).
No que tange ao cargo de Chefe do Departamento de
Recursos Humanos, figuram dentre as suas atribuições as de “manda
escriturar os atos administrativos e os correspondentes lançamentos em livros
próprios, possibilitando o controle dos recursos humanos” e “manda preparar e
controla a folha de pagamentos e controle de pessoal, através de fichário
próprio de ativos e inativos, celetistas e estatutários, com o prontuário e
contagem de direitos em geral, mandando confeccionar e assinando certidões e
documentos relativos à sua área de atuação”, atribuições de natureza
nitidamente operacional e burocrática (Anexo IV, da Lei Complementar Municipal
n° 77/05).
Por seu turno, o cargo de Assessor Especial
Legislativo possui como funções “orienta e planeja os trabalhos, sempre
consultando os recursos humanos e materiais disponíveis, visando maximizar
objetivos” e “assessora os trabalhos da Câmara no que se refere ao processo
legislativo que engloba a coordenação das Seções Ordinárias, Extraordinárias,
Solenes e Especiais, da transcrição dos debates, preparação e realização das
reuniões das Comissões, supervisionando aos funcionários do setor a execução de
todas as tarefas correlatas, inclusive na elaboração de pareceres técnicos e
projetos de interesse dos vereadores”, atribuições estas claramente
operacionais (Anexo IV, da Lei Complementar Municipal n° 77/05).
Já o cargo de Chefe de Comunicação e Imprensa
possui dentre as suas atribuições as de “coordena, redige, interpreta e divulga
os resultados dos trabalhos da Câmara e de interesse dos munícipes”, “organiza
notícias a serem divulgadas, coletando dados em eventos do Legislativo, através
de jornais e outros meios de comunicação” e “prepara ‘releases’ e organiza
informações da Casa para a divulgação por meio eletrônico próprio (sítio da
internet)”, atribuições estas igualmente técnicas e operacionais (Anexo IV, da
Lei Complementar Municipal n° 77/05).
O cargo de Chefe de Redes e TI possui como
atribuições “seleciona e monta, nas unidades correspondentes, equipamentos,
fitas, discos, disquetes, necessários ao perfeito desenvolvimento dos sistemas”
e “efetua a ligação das máquinas, acompanha operações em execução, interpreta
mensagens, e detecta eventuais falhas”, funções estas evidentemente técnicas e
operacionais (Anexo IV, da Lei Complementar Municipal n° 77/05).
Por sua vez, o
cargo de Assessor Administrativo possui como atribuições “recebe, estuda,
propõe soluções e desempenha tarefas de expedientes e processos discutindo
junto às unidades da administração, nas áreas de RH, compras, licitações,
contratação e fornecimento de bens e serviços”, funções estas evidentemente
burocráticas e operacionais (Anexo IV, da Lei Complementar Municipal n° 77/05).
Igualmente o cargo de Assessor de CPD e TI possui
atribuições técnicas e operacionais ao ser incumbido de “avalia antes do
processamento os programas a serem executados, as instalações e condições dos equipamentos
necessários à execução dos serviços” e “efetua a ligação das máquinas,
acompanha operações em execução, interpreta mensagens e detecta eventuais
falhas” (Anexo IV, da Lei Complementar Municipal n° 77/05).
Já o cargo de Chefe do Setor de Manutenção possui
como atribuições “verifica e mantém as instalações, desde a parte elétrica,
hidráulica, até os equipamentos de emergência, como hidrantes, mangueiras
contra incêndios, extintores, etc” e “mantém e responsabiliza-se pelo
almoxarifado da Câmara, onde é estocado todo o material relativo à manutenção
predial (ferramentas, material elétrico, hidráulico etc”, atribuições estas
notoriamente burocráticas e operacionais (Anexo IV, da Lei Complementar
Municipal n° 77/05).
Já o cargo de Assessor Parlamentar I possui
como atribuições “executa as tarefas internas do Gabinete do Vereador, sendo o
responsável pela abertura e pelo fechamento do local, devendo zelar pela sua
conservação” e “administra e organiza a agenda Parlamentar, verificando
horários disponíveis, marcando compromissos, mantendo-a organizada, atualizada
e totalmente integrada às agendas da Câmara Municipal e do Poder Executivo”,
funções estas evidentemente burocráticas (Anexo IV, da Lei Complementar
Municipal n° 77/05).
O cargo de Assessor da Presidência II possui
como atribuições “cuida da preparação do expediente das sessões e da ordem do
dia” e “assessora o Presidente nas Sessões Ordinárias, Extraordinárias e
Especiais da Câmara”, funções estas operacionais e burocráticas (Anexo IV, da
Lei Complementar Municipal n° 77/05).
Para finalizar, o cargo de Assessor da Presidência
I possui como funções as de “executa as tarefas internas do Gabinete da
Presidência, sendo o responsável pela abertura e pelo fechamento do local,
devendo zelar pela sua conservação” e “atende o público, encaminhando as
demandas”, funções estas evidentemente burocráticas e operacionais (Anexo IV,
da Lei Complementar Municipal n° 77/05).
Como bem pontificado em venerando acórdão desse Egrégio
Tribunal:
“A criação de tais cargos é exceção a esta regra geral e tem por
finalidade de propiciar ao governante o controle de execução de suas diretrizes
políticas, sendo exigido de seus ocupantes absoluta fidelidade às orientações
traçadas.
Em sendo assim, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial
relação de confiança entre o governante e o servidor.
(...)
Tratando-se de postos comuns – de atribuição de natureza técnica e
profissional -, em que não se exige de quem vier a ocupá-los o estabelecimento
de vínculo de confiança ou fidelidade com a autoridade nomeante, deveriam ser
assumidos, em caráter definitivo, por servidores regularmente aprovados em
concurso público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com a regra
prevista no citado inciso II” (TJSP, ADI 173.260-0/4-00, Órgão Especial, Rel.
Des. Armando Toledo, v.u., 22-07-2009).
Os cargos criados consubstanciam funções técnicas,
burocráticas, operacionais e profissionais, e, por isso, devem ser preenchidos
por servidores públicos investidos em cargo de provimento efetivo, recrutados
após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Não há, evidentemente, nenhum componente nos postos
acima transcritos a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do
governante a serem desempenhados por quem detenha absoluta fidelidade a
orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivos aos princípios da moralidade e
da impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual), que orientam os incisos II
e V do art. 115 da Constituição Estadual.
Nesse sentido, é inconstitucional a criação de cargos
ou empregos de provimento em comissão cujas atribuições são de natureza
burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam
plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por
servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em
concurso público.
A jurisprudência proclama a inconstitucionalidade de
leis que criam cargos de provimento em comissão que possuem atribuições
técnicas, burocráticas ou profissionais, ao exigir que elas demonstrem, de
forma efetiva, que eles tenham funções de assessoramento, chefia ou direção
(STF, ADI 3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI
1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002,
v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz
Fux, 26-06-2012, v.u., DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli,
Informativo STF 663; STF, AgR-RE 693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 11-09-2012,
v.u., DJe 25-09-2012; STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen
Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe 15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão
Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008).
A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve
ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de
provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista
inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da
Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento
dos cargos e empregos de natureza técnica ou burocrática.
Há, com efeito, implícitos limites à sua criação,
visto que assim não fosse, estaria aniquilada na prática a exigência
constitucional de concurso para acesso ao serviço público.
A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em
precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes
com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser
encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso
(STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito
administrativo brasileiro, 33. Ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Prelecionando na vigência da ordem constitucional
anterior, mas em magistério plenamente aplicável ao caso em exame, anotava
Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados
pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real
controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de
sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a
atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de
competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa,
a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas
apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos
seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de
lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem,
comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma
fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade
pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre
provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior,
mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e
exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras,
enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos
titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas
atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer
preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT,
1984, p. 95/96).
Cumpre observar que os cargos mencionados não refletem
a imprescindibilidade do elemento fiduciário em concurso às atribuições de
assessoramento, chefia e direção em nível superior.
4.
DO CARGO DE “ASSESSOR JURÍDICO”
Um dos princípios
norteadores do provimento de cargos públicos reside na ampla acessibilidade e
igualdade de condições a todos os interessados, respeitados os requisitos
inerentes às atribuições de cada cargo. Acesso esse que se visa garantir com a
obrigatória realização do concurso público, para que, sem que reste tangenciado
o princípio da isonomia, preserve-se também a eficiência da máquina estatal,
consubstanciada na escolha dos candidatos mais bem preparados para o desempenho
das atribuições do cargo público, de acordo com os critérios previstos no
edital respectivo.
A excepcional possibilidade de a lei criar cargos cujo provimento não se fundamente no processo público de recrutamento pelo sistema de mérito não admite o uso dessa prerrogativa para burla à regra do acesso a cargos e empregos públicos mediante prévia aprovação em concurso público (art. 115, II, Constituição do Estado) que decorre dos princípios de moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 111, Constituição do Estado).
Não há, evidentemente, nenhum componente no posto de Assessor
Jurídico a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante
a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações
traçadas, sendo, por isso, ofensivo aos princípios de moralidade e
impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual), que orientam os
incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual, o dispositivo legal acima
destacado.
Outrossim, o cargo em comissão de Assessor Jurídico não se harmoniza com os arts. 98 a 100, da Constituição Paulista- que se reportam ao modelo traçado no art. 132, da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual-, de observância obrigatória pelos Municípios, por força do art. 144, da Constituição Estadual.
Com efeito, as atividades de
advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais
investidos em cargos públicos, mediante prévia aprovação em concurso público.
Nesse sentido, decidiu o E. Supremo
Tribunal Federal, in verbis:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º;
ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
- FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES
PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA - O
desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder
Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos
Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu
art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade
funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo
de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em
concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).
“TRANSFORMAÇÃO,
EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO,
ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO
DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR
2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO
RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio
Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).
“CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10
DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de
inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se
infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma
impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos
Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo
ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da
Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária
qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes
públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo
em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito
do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI
4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe
20-08-2010, RT 901/132).
“ATO
NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato
normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO
DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do
Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a
respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez
primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE
OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal
preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado
entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).
5.
DO PEDIDO LIMINAR
À
saciedade demonstrado o fumus boni iuris,
pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do
Município de Estância Turística de Embu das Artes apontados como violadores de
princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua
eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em
cargo público e a consequente oneração financeira do erário.
À
luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para suspensão da eficácia,
até final e definitivo julgamento desta ação, das expressões em face das
expressões “Chefe de Cerimonial”, “Chefe do Departamento de Recursos Humanos”,
“Assessor Especial Legislativo”, “Chefe de Comunicação e Imprensa”, “Chefe do
Departamento de Redes e TI”, “Assessor Administrativo”, “Assessor de CPD e TI”,
“Chefe de Manutenção”, “Assessor da Presidência II”, “Assessor da Presidência
I”, “Assessor Parlamentar I” e “Assessor Jurídico”, constantes nos Anexos II e
IV da Lei Complementar n° 77, de 03 de fevereiro de 2005, com as alterações
promovidas pelas Leis Complementares nn. 263, de 05 de fevereiro de 2015 e 292,
de 30 de dezembro de 2015, todas do Município de Estância Turística de Embu das
Artes.
6. DO PEDIDO FINAL
Diante do exposto,
aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação direta, a fim de que
seja, ao final, julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade das expressões
em face das expressões “Chefe de Cerimonial”, “Chefe do Departamento de
Recursos Humanos”, “Assessor Especial Legislativo”, “Chefe de Comunicação e
Imprensa”, “Chefe do Departamento de Redes e TI”, “Assessor Administrativo”,
“Assessor de CPD e TI”, “Chefe de Manutenção”, “Assessor da Presidência II”,
“Assessor da Presidência I”, “Assessor Parlamentar I” e “Assessor Jurídico”,
constantes nos Anexos II e IV da Lei Complementar n° 77, de 03 de fevereiro de
2005, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares nn. 263, de 05 de
fevereiro de 2015 e 292, de 30 de dezembro de 2015, todas do Município de
Estância Turística de Embu das Artes.
Requer-se, ainda, que sejam
requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Estância
Turística de Embu das Artes, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral
do Estado para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.
Posteriormente, aguarda-se
vista para fins de manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
São
Paulo, 24 de fevereiro de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
blo
Protocolado n. 32.550/2016
Interessado: Promotora de Justiça de Embu das Artes
Objeto: representação para controle de constitucionalidade da criação de cargos
em comissão pela Lei Complementar n° 77/2005, com as alterações promovidas
pelas LCs 263/15 e 292/15, todas do
Município de Estância Turística de Embu das Artes.
1. Promova-se a distribuição de
ação direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado incluso, em
face das expressões em face das
expressões “Chefe de Cerimonial”, “Chefe do Departamento de Recursos Humanos”,
“Assessor Especial Legislativo”, “Chefe de Comunicação e Imprensa”, “Chefe do
Departamento de Redes e TI”, “Assessor Administrativo”, “Assessor de CPD e TI”,
“Chefe de Manutenção”, “Assessor da Presidência II”, “Assessor da Presidência
I”, “Assessor Parlamentar I” e “Assessor Jurídico”, constantes nos Anexos II e
IV da Lei Complementar n° 77, de 03 de fevereiro de 2005, com as alterações
promovidas pelas Leis Complementares nn. 263, de 05 de fevereiro de 2015 e 292,
de 30 de dezembro de 2015, e, todas do Município de Estância Turística de Embu
das Artes.
2. Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 24 de fevereiro
de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
blo