EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado n. 93.151/2016
Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação Direta
Inconstitucionalidade. Lei n. 7.475, de 19 de maio de 2016, do Município de Guarulhos.
Criação abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão do Poder
Legislativo Municipal. Desvio de poder legislativo. Violação aos princípios da
isonomia, razoabilidade, interesse público e moralidade. Atribuições técnicas e
burocráticas. 1. Criação abusiva e reiterada de cargos de provimento
em comissão no Município de Guarulhos. Precedente deste Egrégio Órgão Especial
julgando inconstitucional lei guarulhense que instituiu postos equivalentes aos
questionados na presente ação. Ação Civil Pública julgada procedente. Edição de
nova lei, com nova roupagem, que busca frustrar a decisão declaratória
anteriormente proferida. Desvio de poder legislativo. 2. Violação dos princípios de moralidade, impessoalidade,
razoabilidade e interesse público. 3. Atribuições dos cargos
de provimento em comissão recriados nos Anexos I a III da Lei n. 7.475/16, do
Município de Guarulhos, que não retratam atividades de assessoramento, chefia e
direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a
serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargo de provimento
efetivo. 4. Descrição genérica,
imprecisa e indeterminada de atribuições. 5. Constituição Estadual:
artigos 111, 115, I, II e V, e 144.
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar
Estadual n. 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no
art.125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda
no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de
São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem
perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei n. 7.475, de 19 de maio de 2016,
do Município de Guarulhos, pelos fundamentos expostos a seguir:
1.
BREVE
RETROSPECTIVA.
O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e, a cujas folhas esta petição se reportará, foi instaurado a partir da representação do Promotor de Justiça Substituto da Comarca de Guarulhos, postulando o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei n. 7.475, de 19 de maio de 2016, daquela localidade (fls. 02/15).
Verifica-se que, tal como mencionado na representação, o diploma normativo supramencionado foi editado com conteúdo equivalente ao da Lei n. 7.382, de 18 de junho de 2015, de Guarulhos, declarada inconstitucional nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2256462-37-2015-8.26.0000, ajuizada por esta Procuradoria-Geral de Justiça.
Ademais, a Lei n. 7.475/16, de Guarulhos, também criou 38 (trinta e oito) cargos comissionados, a serem extintos na vacância, a fim de acomodar agentes públicos exonerados em virtude da decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0034893-69.1996.8.26.0224, promovida pelo Ministério Público.
No bojo deste processo, foi determinada a anulação da Portaria n. 6.702, de 14 de agosto de 1991, de Guarulhos, que procedia ao reenquadramento de servidores não estáveis em cargos de provimento efetivo.
Em linhas gerais, portanto, a edição da Lei n. 7.475/16 se deu como tentativa burlar o cumprimento da decisão judicial que determinou a anulação da Portaria n. 6.072/91, e ao acórdão proferido pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 7.382/15, todas de Guarulhos, em nítido desvio de poder legislativo.
Feitas essas considerações, passa-se a análise do ato normativo impugnado.
2.
O ATO NORMATIVO IMPUGNADO.
A Lei n. 7.475, de 19 de maio de 2016, do Município
de Guarulhos, que “Altera a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Guarulhos,
restabelecendo os cargos que especifica, integrando-os ao quadro de pessoal
desta Edilidade e dá outras providencias”, possui a seguinte
redação:
“(...)
Art. 1º - Em
decorrência da anulação judicial da Portaria nº 6702 em relação a
reenquadramento de servidores não estáveis, em cargos de provimento efetivo, expedida em 14 de agosto de 1991, ficam restabelecidos na estrutura
administrativa da Câmara Municipal de Guarulhos, os cargos anteriormente ocupados por esses servidores, conforme
previsto na Lei nº 3.822/91 e especificados no Anexo I desta Lei.
§ 1º - Os cargos ora restabelecidos serão extintos nas datas de suas
respectivas vacâncias.
§ 2º - O reenquadramento nos cargos ora restabelecidos será formalizado
através de Portaria a ser expedida pelo Presidente do Poder Legislativo,
considerando-se automaticamente licenciado o servidor detentor de cargo
eletivo.
Art. 2º - Para fins de readequação e
compatibilização com a estrutura administrativa da Câmara Municipal de
Guarulhos atualmente vigente, os cargos de que trata esta Lei terão sua
denominação, remuneração e atribuições fixadas na conformidade dos Anexos II e
III integrantes desta Lei.
Art. 3º - Fica assegurado aos servidores
titulares dos cargos restabelecidos por esta Lei a percepção dos adicionais por
tempo de serviço denominados quinquênios, progressão horizontal e sexta-parte,
previstos na legislação vigente, utilizando-se como base de cálculo o padrão de
vencimento do cargo ora restabelecido, computando-se como termo inicial para
contagem do tempo a entrada em exercício no serviço público, sendo vedada a
incorporação de quaisquer outras vantagens e qualquer espécie de equiparação
salarial.
Art. 4º - Fica mantida a vinculação dos
servidores que titularizarem os cargos previstos nesta Lei, ao Regime Próprio
de Previdência do Município de Guarulhos, com fundamento na orientação
normativa contida no Parecer GM 030 exarado pela Advocacia Geral da União e
publicado no Diário Oficial da União em 03 de abril de 2003 e adotado nas
Orientações Normativas editadas pelo Ministério da Previdência Social para
aplicação nos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos
efetivos.
§ 1º - A contribuição previdenciária ao regime próprio incidirá sobre a
remuneração no cargo titularizado pelo servidor, acrescido das vantagens
previstas no art. 3º, e deverá ser recolhida ao Instituto de Previdência dos
Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos - IPREF, na forma e condições
estabelecidas pela Lei Municipal nº 6.056, de 24 de fevereiro de 2005.
§ 2º - Incumbirá à Câmara Municipal de Guarulhos a continuidade do repasse
ao IPREF da contribuição do servidor, bem como da contribuição a seu cargo, que
terá a mesma base de incidência prevista no § 1º deste artigo.
Art. 5º - Ficam assegurados os benefícios
previdenciários previstos na Lei Municipal nº 6.056, de 24 de fevereiro de
2005, na conformidade de suas disposições e das contidas na Constituição
Federal, considerada a data de ingresso no serviço público municipal.
Art. 6º - Ficam convalidados todos os atos de
concessão de aposentadoria aos servidores detentores dos cargos mencionados no
art. 1º desta Lei.
Art. 7º - Aplica-se o disposto nesta Lei, no
que couber, aos beneficiários das pensões legadas pelos servidores que
titularizaram então referidos cargos.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando as disposições
em contrário, especialmente a Lei nº 7.382/15.
(...)”. (sic - grifo nosso)
Os Anexos I, II e III
da Lei n. 7.475/16, de Guarulhos, cuidaram da instituição de cargos, bem como
da remuneração e das respectivas atribuições, nos seguintes termos:
“ANEXO I
RELAÇÃO DOS CARGOS ESTABELECIDOS
Quantidade |
Nomenclatura |
Referência
Salarial |
03 |
Agente Legislativo I |
MF 80,00 - GO - 4 |
01 |
Assessor Técnico |
MF 342,00 - GO - 1 |
06 |
Auxiliar Legislativo I |
MF 80,00 - GO - 4 |
06 |
Auxiliar Legislativo II |
MF 69,81 - GO - 4 |
01 |
Jornalista |
MF 151,51 - GO - 2 |
01 |
Oficial de Vigilância e de Zeladoria |
MF 69,81 - GO - 4 |
10 |
Oficial Legislativo V |
MF 100,00 - GO - 4 |
03 |
Oficial Legislativo IV |
MF 130,00 - GO - 4 |
02 |
Oficial Legislativo IV |
MF 80,00 - GO - 2 |
01 |
Oficial Legislativo III |
MF 151,51 - GO - 4 |
01 |
Oficial Legislativo III |
MF 151,51 - GO - 2 |
01 |
Oficial Legislativo II |
MF 178,36 - GO - 2 |
01 |
Oficial Legislativo I |
MF 220,00 - GO - 2 |
01 |
Programador |
MF 180,00 - GO - 2 |
38 |
Total |
|
ANEXO II
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS A
SEREM TRANSFORMADOS
Qde. |
Situação
Restabelecida |
Referência Salarial |
Salário Atualizado |
03 |
Agente
Legislativo I - MF 80,00 - GO - 4 |
MF
- 80,00 - GO - 4 |
R$
4.015,21 |
01 |
Assessor
Técnico - MF 342,00- GO-1 |
MF
- 342,00 - GO - 1 |
R$
8.431,92 |
06 |
Auxiliar
Legislativo I - MF 80,00 - GO - 4 |
MF - 80,00 - GO - 4 |
R$
4.015,21 |
06 |
Auxiliar
Legislativo II - MF 69,81 - GO - 4 |
MF - 69,81 - GO - 4 |
R$
3.613,69 |
01 |
Jornalista
- MF 151,51 - GO - 2 |
MF - 151,51 - GO - 2 |
R$
6.825,85 |
01 |
Oficial de Vigilância e de
Zeladoria - MF 69,81 - GO - 4 |
MF - 69,81 - GO - 4 |
R$
3.613,69 |
10 |
Oficial Legislativo V - MF
100,00 - GO - 4 |
MF - 100,00 - GO - 4 |
R$
5.085,93 |
03 |
Oficial Legislativo IV - MF
130,00 - GO - 4 |
MF - 130,00 - GO - 4 |
R$
5.621,29 |
02 |
Oficial Legislativo IV - MF
130,00 - GO - 2 |
MF - 130,00 - GO - 2 |
R$
5.755,13 |
01 |
Oficial Legislativo III -
MF 151,51 - GO - 4 |
MF - 151,51 - GO - 4 |
R$
6.424,32 |
01 |
Oficial Legislativo III -
MF 151,51 - GO - 2 |
MF - 151,51 - GO - 2 |
R$
6.825,85 |
01 |
Oficial Legislativo II - MF
178,36 - GO - 2 |
MF - 178,36 - GO - 2 |
R$
7.093,52 |
01 |
Oficial Legislativo I - MF
220,00 - GO - 2 |
MF - 220,00 - GO - 2 |
R$
7.628,88 |
01 |
Programador - MF 180,00 -
GO - 2 |
MF - 180,00 - GO - 2 |
R$
7.093,52 |
38 |
Total |
|
|
ANEXO III
ATRIBUIÇÕES
Agente Legislativo I
Atuar no
Setor de Transportes:
-
organizando o uso das viaturas para o atendimento dos diversos departamentos;
-
controlando a manutenção preventiva e corretiva das viaturas de modo a mantê-las em perfeitas condições de uso;
-
controlando o acesso nos estacionamentos de uso do Poder Legislativo;
-
organizando as viaturas nas vagas respetivas;
Atuar no
Setor de Atas:
-
inserindo os expedientes administrativos e legislativos na ata dos trabalhos respectivos;
-
atendendo às solicitações dos superiores hierárquicos;
-
executando serviços de digitação diversos;
-
elaborando o Relatório Anual das Atividades;
Assessor Técnico
Atuar no
Setor de Plenário:
- assessorando a
Presidência no decorrer dos trabalhos das sessões
ordinárias, especiais e de
julgamento;
- autuando os projetos,
controlando os prazos diversos e tramitações
diferenciadas;
-
elaborando as pautas das sessões, distribuindo-as dentro do prazo legal;
-
controlando a frequência dos parlamentares e servidores lotados no departamento;
-
redigindo correspondências diversas;
-
mantendo atualizados os sistemas de informática utilizados pelo departamento;
-
participando de comissões e grupos de trabalho, quando solicitado, efetuando as atividades determinadas
pelos respectivos Presidentes;
Auxiliar Legislativo I
Prestar
atendimento no Setor de Plenário, auxiliando:
- no
atendimento dos Vereadores nas Frentes Parlamentares;
- na
redação das atas das reuniões das Frentes Parlamentares e grupos de trabalhos administrativos em que for
designado;
- na execução
dos serviços de digitação diversos;
- nas
inscrições dos oradores da Tribuna Livre;
- nas
autuações dos processos legislativos;
Atuar no
Setor do Departamento Pessoal, auxiliando:
- na
manutenção atualizada das informações dos servidores e parlamentares;
- na
expedição de certidões diversas;
- nos
levantamentos em prontuários;
- na
autuação dos processos administrativos diversos;
- na
redação de correspondências pertinentes ao setor;
Atuar no
Setor de Cerimonial, auxiliando:
- nos
preparativos das sessões solenes;
- no
assessoramento dos trabalhos das sessões solenes;
- na
manutenção atualizada do cadastro de autoridades e ocupantes de cargos públicos e privados diversos;
- na
redação de correspondências solicitadas pelo superior hierárquico;
Atuar no
Setor Administrativo, auxiliando:
- na
organização da cessão de uso do Plenário;
- no
atendimento das reivindicações dos parlamentares e servidores;
- na
redação de correspondências solicitadas pelo superior hierárquico;
- grupos
de trabalho, quando solicitado;
Atuar no
Setor de Biblioteca, auxiliando:
- no
atendimento das pessoas que buscam informação no local;
- na
organização do acervo;
- na
autuação dos processos administrativos encaminhados ao setor;
- na
redação de correspondências solicitadas pelo superior hierárquico;
Auxiliar Legislativo II
Atuar no
Telecentro, auxiliando:
- no
atendimento das pessoas que buscam utilizar referido serviço público;
- na
organização do uso dos equipamentos;
- na
distribuição das impressões dos documentos solicitados;
- na
orientação das pesquisas, quando solicitado;
Atuar na
Diretoria de Cerimonial, auxiliando:
- nos
trabalhos de preparação dos eventos;
- nas
atividades das sessões solenes;
- no
atendimento às reivindicações dos diversos departamentos, em relação ao fornecimento de nomes de
autoridades e dirigentes de órgãos
públicos e privados;
- na
atuação de processos administrativos;
Atuar no
Setor de Ouvidoria, auxiliando:
- nos
atendimentos telefônicos e eletrônicos, encaminhando para o setor pertinente;
- na
entrega de correspondências diversas;
Atuar no
Setor e Imprensa, auxiliando:
- no
registro das imagens das sessões;
Jornalista
Atuar no
Setor de Imprensa:
-
encaminhando documentos diversos para a efetivação da publicação em órgãos oficiais;
-
redigindo matérias;
-
prestando informações sobre as atividades do Legislativo;
Oficial de Vigilância e Zeladoria
Atuar no
Setor Administrativo:
-
buscando solucionar os problemas relacionados à sua área de atuação apontados pelos servidores;
- atendendo
as solicitações do superior hierárquico;
Oficial Legislativo V
Atuar na
Procuradoria Especial da Mulher:
-
promovendo atendimento e encaminhamento para recebimento de orientações;
-
atendendo contatos telefônicos e eletrônicos, efetuando as devidas anotações;
-
controlando o número de atendimento para a execução dos diversos relatórios;
Atuar no
Setor de Comissões:
-
promovendo os levantamentos solicitados;
-
recebendo os projetos analisados, verificando se as comissões pertinentes manifestaram-se;
-
verificando os lançamentos das autuações no sistema de informática respectivo;
-
participando de grupos de trabalho, quando solicitado;
Atuar no
Departamento Pessoal:
-
promovendo as anotações de benefícios diversos para lançamento na folha de pagamento;
-
autuando os processos administrativos relacionados a servidores;
-
controlando a escala de férias dos servidores;
-
controlando a frequência dos servidores e parlamentares;
Atuar no
Setor de Tesouraria:
-
promovendo os lançamentos solicitados;
-atuando
os processos encaminhados ao setor, segundo as orientações
do superior hierárquico;
-
atendendo as solicitações do superior hierárquico;
Atuar no
Setor de Cerimonial:
-
auxiliando o superior hierárquico nas atividades pertinentes à Diretoria;
-
autuando os processos administrativos encaminhados ao departamento, segundo as orientações do superior hierárquico;
-
promovendo os contatos externos para a manutenção atualizada dos registros
pertinentes ao departamento;
- atendendo
as pessoas que buscam informações sobre o Legislativo;
Atuar no
Setor de Ouvidoria:
-
buscando prestar as informações solicitadas pelos usuários;
-
operando o sistema de informática existente no departamento;
-
realizando os relatórios pertinentes;
-
efetuando os contatos externos necessários ao desempenho das atividades;
Atuar no
Setor de Expedição de Correspondência:
-
recebendo as correspondências a serem expedidas e promovendo o devido encaminhamento;
-
produzindo os relatórios diversos referentes às atividades;
-
atendendo e orientando aqueles que dirigem-se ao setor;
Atuar no
Setor de Plenário:
-
autuando os processos legislativos, segundo as deliberações plenárias;
-
promovendo o atendimento dos cidadãos;
-
auxiliando nos trabalhos das sessões plenárias;
- operando
o painel eletrônico;
-
atendendo os parlamentares;
Oficial Legislativo IV - GO - 4
Atuar no
Setor de Transporte:
-
efetuando serviços de digitação;
-
controlando as viaturas utilizadas por esta Diretoria;
-
controlando as multas atribuídas aos veículos oficiais e promovendo a devida cobrança;
-
efetuando o levantamento dos problemas apresentados pelas viaturas e respectivo condutores;
Atuar no
Setor de Departamento Pessoal:
-
auxiliando o superior hierárquico;
-
promovendo os devidos lançamentos e cálculos na folha de pagamento;
-
atendendo os servidores, orientando-os nos questionamentos e reivindicações;
-
elaborando os relatórios diversos pertinentes ao setor;
-
controlando as nomeações;
Oficial Legislativo IV - GO - 2
Atuar no
Setor de Comissões:
-
auxiliando nos trabalhos das Frentes Parlamentares;
-
atendendo as reivindicações dos Vereadores;
-
redigindo correspondências diversas;
-
participando de grupos de trabalho, quando solicitado;
Atuar no
Setor de Cerimonial
-
assessorando os trabalhos das sessões solenes;
-
elaborando o roteiro dos diversos eventos;
-
efetuando contatos com órgãos públicos objetivando o aprimoramento das atividades;
Oficial Legislativo III - GO - 4
Atuar no
Setor da Imprensa:
-
catalogando o arquivo fotográfico;
-
promovendo a recuperação de imagens;
-
atendendo as solicitações do superior hierárquico;
Oficial Legislativo III - GO - 2
Atuar no
Setor das Comissões:
-
autuando processos legislativos;
-
atendendo os parlamentares nas diversas reinvindicações;
- promovendo
levantamentos necessários à elaboração de relatórios;
-
participando de grupos de trabalho, quando solicitado;
Oficial Legislativo II - GO - 2
Atuar no
Departamento Pessoal:
-
auxiliando os trabalhos de elaboração de folha de pagamento;
- autuando
processos administrativos referentes às reivindicações dos servidores e parlamentares;
-
efetuando controles diversos pertinentes à rotina de pessoal;
-
operando o sistema de informática disponível no setor;
Oficial Legislativo I
Atuar no
Setor de Informática:
-
auxiliando o superior hierárquico;
-
atendendo as reivindicações dos servidores e parlamentares, buscando as respectivas soluções;
-
elaborando relatórios diversos;
-
efetuando levantamentos de produtos disponíveis no mercado na área de informática que atendam às
necessidades do Poder Legislativo;
Programador
Atuar
nos Departamentos:
-
operando o sistema de informática disponível, detectando as falhas apresentadas e buscando o devido
aperfeiçoamento;
-
lançando dados diversos do software destinado à elaboração das atividades;
-
atendendo os usuários do sistema de informática nos esclarecimentos das dúvidas diversas.
(...)”.
(sic)
Entretanto, o ato normativo transcrito é inconstitucional
por violação dos arts. 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual,
conforme passaremos a expor.
3.
O PARÂMETRO DA FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE.
A Lei n. 7.475, de 19 de maio de 2016, do Município de
Guarulhos, contraria frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual
está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º,
18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e da
Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29
daquela e do art. 144 desta.
O ato normativo em análise é incompatível com os
seguintes preceitos da Carta Bandeirante:
“Art. 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Art. 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(...)
Art. 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.”
Isso porque foi editado em nítido desvio de poder legislativo, como adiante se verificará, e porque os cargos “recriados” desempenham atribuições essencialmente técnicas e burocráticas, devendo ser preenchidos por servidores efetivos, de carreira, com indispensável realização de concurso público.
4. FUNDAMENTAÇÃO.
a.
Desvio de poder legislativo na criação abusiva e reiterada de cargos de provimento em comissão no Município
de Guarulhos como forma de burlar a declaração
de inconstitucionalidade de lei anterior
e de decisão proferida em ação civil pública.
No caso trazido à lume, é nítido o desvio
de poder radicado nesse ato legislativo que o contamina de maneira a
expô-lo ao controle abstrato, concentrado, direto e objetivo de
constitucionalidade por vício material, na medida em que ele encerra, de
per si e atento às circunstâncias, ofensa aos princípios da
moralidade, impessoalidade, interesse público e razoabilidade, eis que a
criação dos cargos de provimento em comissão foi utilizada para fim distanciado
de sua finalidade – exercício de funções de assessoramento, chefia e direção –,
visando tão somente favorecimentos indevidos.
Em primeira análise, a
iniciativa legislativa impugnada se deu após decisão proferida por este E.
Tribunal de Justiça, em ação direta de inconstitucionalidade, declarando
inválida lei guarulhense criadora de cargos comissionados, os quais, embora com
outras denominações, mostram-se semelhantes aos presentes, na essência e no
propósito, vale dizer, são dotados de atribuições amplas e genéricas e estão
ligados a funções operacionais, técnicas e burocráticas. Em suma, estão eivados
dos mesmos vícios (ADI n. 2256464-37.2015.8.26.0000).
A ADI n. 2256464-37.2015.8.26.0000 foi
ajuizada por esta Procuradoria-Geral de Justiça em face da Lei n. 7.382, de 18
de junho de 2015, do Município de Guarulhos, que “Altera a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Guarulhos,
criando os cargos comissionados que ora especifica”.
Com efeito, a Lei n. 7.382/15, de
Guarulhos, contava com redação muito similar à do ato normativo aqui analisado.
Vejamos:
“(...)
Art. 1º - Em
decorrência da decisão judicial que determinou a anulação da Portaria nº 6.702,
de 14 de agosto de 1991, que
procedia ao reenquadramento de servidores não estáveis em cargos de provimento
efetivo, passam os servidores atingidos pela revogação da portaria, a
ocuparem os cargos em comissão
constantes do anexo I desta Lei, que ora ficam criados e passam a integrar a
estrutura administrativa da Casa.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput,
fica vedado os benefícios de adicional por tempo de serviço; progressão; incorporação
de décimos; gratificação de função; quarta parte; adicional de escolaridade e
licença-prêmio.
§ 2º - A posse nos cargos ora criados será automática, exceto se o
interessado manifestar-se expressamente pela suspensão da mesma.
Art. 2º - Os cargos criados, constantes do
Anexo I, se extinguem na vacância.
Art. 3º - Para fins de readequação e
compatibilização com a atual estrutura administrativa da Câmara Municipal de
Guarulhos, bem assim com a remuneração dos cargos em Comissão constantes do seu
quadro de pessoal, os cargos de que trata esta Lei terão sua denominação,
remuneração e atribuições fixadas na conformidade dos Anexos I e II.
Art. 4º - Fica mantida a vinculação dos
servidores ocupantes dos cargos previstos nesta Lei ao regime próprio de
previdência do munícipio de Guarulhos, com fundamento na Orientação Normativa
contida no Parecer GM 030 exarado pela Advocacia Geral da União e publicado no Diário
Oficial da União em 03/04/2003, e adotado nas orientações normativas editadas
pelo Ministério da Previdência Social, para aplicação nos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos.
Parágrafo único. Incumbirá à Câmara Municipal de Guarulhos
efetuar o repasse ao IPREF da contribuição do servidor, bem como da
contribuição a seu cargo.
Art. 5º - Os recursos necessários a execução
da presente Lei correrão por verbas próprias do orçamento, suplementadas se
necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(...)”. (sic - grifo nosso)
Como já mencionado, este Colendo Órgão
Especial, em venerando acórdão proferido aos 27 dias do mês de abril de 2016, relatado
pelo Desembargador Carlos Bueno, declarou a inconstitucionalidade da Lei n.
7.382, de 18 de junho de 2015, de Guarulhos, cuja ementa segue transcrita:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei nº 7.382, de 18 de junho de 2015, do Município de Guarulhos - Criação de cargos de provimento em comissão de ‘Assessor de Gestão’, ‘Assessor de Gestão I’, ‘Assessor de Gestão II’ e ‘Assessor de Gestão III’ - Inexistência de especial relação de confiança - Funções burocráticas ou técnicas de caráter permanente - Contrariedade aos arts. 111, 115, I, II e V; 144, da CE/89 - Inconstitucionalidade configurada - Ação procedente.”
Da fundamentação do v. acórdão, constou:
“A Lei Municipal n. 7.382/15 criou 38 cargos de provimento em comissão sem observar o mandamento constitucional de que esses cargos se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando os arts. 111, 115, I, II e V e 144 da CE/89: (...)
A criação de cargos de provimento em comissão destinados a funções burocráticas ou técnicas de caráter permanente são incompatíveis com os princípios previstos no art. 111 da CE/89 e viola o princípio da acessibilidade aos cargos e empregos públicos, art. 115, I, II e V, da CE/89, cuja única exceção a dispensar a realização de concurso público é a de contratação de servidor por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, art. 115, X, da CE/89. Não sendo caso de contratação para suprir necessidade temporária, é imprescindível a realização de concurso público, pois se ausente a temporariedade, a necessidade passa a ser permanente.
A lei vinculou as atribuições relativas aos cargos de assessor de gestão às diretrizes políticas estabelecidas pela Administração, não havendo elementos a justificar o provimento em comissão. A especial relação de confiança há com aquele que estabelece as diretrizes políticas, o ocupante do cargo de assessor é mero executor de ordens. As atribuições descritas são de natureza burocrática, técnica e profissional e por não demonstrar plexos de assessoramento, chefia e direção devem ser realizadas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo, mediante aprovação em concurso público.
Manifesta a inconstitucionalidade, porque possibilitou ao Poder Legislativo de Guarulhos a investidura em cargos públicos de pessoas sem aprovação em concurso público, em desrespeito aos princípios constitucionais da acessibilidade, da isonomia e da impessoalidade. (...)” (grifo nosso)
Pois bem.
Da análise conjunta dos dois diplomas legais, verifica-se claramente que o art. 1º da Lei n. 7.475/16, tem a redação análoga à do art. 1º da Lei n. 7.382/15, do Município de Guarulhos.
Em cada um deles, consta expressamente a instituição (art. 1º da Lei n. 7.382/15) e a recriação (art. 1º da Lei n. 7.475/16) de unidades comissionadas em decorrência da anulação judicial da Portaria n. 6.702, expedida em 14 de agosto de 1991, responsável por regulamentar o reenquadramento de servidores não estáveis em postos de provimento efetivo.
Chama a atenção, ainda, o fato de que a quantidade de cargos instituída pela Lei n. 7.475/16 é exatamente igual à estabelecida por meio da Lei n. 7.382/15, isto é, 38 (trinta e oito) postos de provimento comissionado.
Por fim, cumpre ressaltar que a Lei n. 7.475/16 foi editada em menos de um mês a contar da data do julgamento da ADI n. 2256462-37.2015.8.26.0000, que declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 7.382/15, de Guarulhos.
Transparece
que, ao invés da Municipalidade cumprir o quanto decidido, editou novo ato
legislativo, com nova roupagem, porém com os mesmos vícios constatados na norma
anterior.
Não
é só.
As
duas leis supramencionadas criaram trinta e oito cargos comissionados a fim de
acomodar agentes públicos específicos que foram exonerados por consequência da
decisão judicial que determinou a anulação da Portaria n. 6.702/91, daquela
localidade. Trata-se da Ação Civil
Pública n. 0034893-69.1996.8.26.0224, inaugurada pelo Ministério Público, que
se encontra na fase de execução na 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos.
Portanto,
considerando as razões acima expostas, notadamente presente o desvio de poder legislativo, já reconhecido em julgado deste Colendo Órgão Especial, verbis:
“DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI MUNICIPAL Nº
7321, DE 6.11.14, QUE CRIOU CARGOS EM COMISSÃO PARA FUNÇÕES DESTINADAS A
PROVIMENTO EFETIVO INCONSTITUCIONALIDADE
ANTES JÁ RECONHECIDA EM OUTRA AÇÃO DIRETA, CUJO COMANDO AQUI SE BUSCOU FRUSTRAR
INCLUSIVE COM NOMEAÇÕES EM CARÁTER PRECÁRIO, ATÉ O EFETIVO PREENCHIMENTO DOS
CARGOS LIMINAR DE INÍCIO CONCEDIDA PELA RELATORIA, QUE ORA SE CONVALIDA,
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO NOS TERMOS DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA A
MODULAÇÃO ABRANGENDO APENAS O QUANTO PRATICADO ANTERIORMENTE À LIMINAR CONCEDIDO,
JÁ QUE SE TRATOU DE DESCUMPRIMENTO INDIRETO DO COMANDO JURISDICIONAL ANTERIOR
AÇÃO PROCEDENTE, PARA ESSE FIM.
(...)
Duas ações de inconstitucionalidade
foram anteriormente ajuizadas e julgadas procedentes, pelos mesmos fundamentos. Confira-se fl. 5, processos n°s
0528328-34.2010.8.26.0000 e 2007863-85.2014.8.26.0000. Só que, ao invés de cumprir o que se decidiu, com nova roupagem o
Município fez baixar lei nova, em essência com as mesmas falhas de origem.
Até o cargo de assessor jurídico (de natureza eminentemente técnica) tornando a
ser provível em comissão. Assim como
toda a “assessoria” mencionada a fl. 1 (de Gabinete, de Imprensa, das
Comissões Técnicas Permanentes, etc),
que de tal teria apenas nome de batismo. Assessor de Imprensa, por exemplo,
exerce funções de caráter nitidamente técnico.” (TJ/SP; ADI
2128362-64.2015.8.26.0000; Des. Rel. Ferraz de Arruda; D.J. 27/01/16). (grifo
nosso)
Cumpre
atentar que não é novidade o controle concentrado de constitucionalidade de lei
ou ato normativo por desvio de poder. A esse respeito, concessa venia,
reporta-se o elucidativo escólio da lavra de Caio Tácito:
“No exercício de suas atribuições e nas matérias a eles afetas, os
órgãos legislativos, em princípio, gozam de discricionariedade peculiar à função
política que desempenham.
Temos,
contudo, sustentado a necessidade de temperamento da latitude discricionária de
ato do Poder Legislativo, ainda que fundado em competência constitucional e
formalmente válido.
O
princípio geral de Direito de que toda e qualquer competência discricionária
tem como limite a observância da finalidade que lhe é própria, embora
historicamente vinculado à atividade administrativa, também se compadece, a
nosso ver, com a legitimidade da ação do legislador.
Tivemos,
oportunidade de sustentar, perante o STF, em duas oportunidades, a nulidade de
leis estaduais em que, no término de governos vencidos nas urnas, eram criados
cargos públicos em número excessivo, não reclamados pela necessidade pública, e
comprometendo gravemente as finanças do Estado, tão-somente para o
aproveitamento de correligionários ou de seus familiares.
Para
o desfazimento dessas leis, que caracterizavam os chamados ‘testamentos
políticos’, o STF consagrou a tese da validade de novas leis que, anulando leis
inconstitucionais, reconheciam o abuso pelos Poderes Legislativos estaduais da
competência, em princípio discricionária, da criação de cargos públicos.
(...)
Em
comentário a essa decisão, que firmou precedente memorável, destacávamos a
importância da tese por ela abonada:
‘A
competência legislativa para criar cargos públicos visa ao interesse coletivo
de eficiência e continuidade da administração. Sendo, em sua essência, uma
faculdade discricionária, está, no entanto, vinculada à finalidade, que lhe é
própria, não podendo ser exercida contra a conveniência geral da coletividade,
com o propósito manifesto de favorecer determinado grupo político, ou tornar
ingovernável o Estado, cuja administração passa, pelo voto popular, às mãos
adversárias.
‘Tal abandono ostensivo do fim a que se
destina a atribuição constitucional configura autêntico desvio de poder (détournement
de pouvoir), colocando-se a competência legislativa a serviço de interesses
partidários, em detrimento do legítimo interesse público’ (RDA 59/347
e 348).
(...)
Entendemos,
em suma, que a validade da norma de lei, ato emanado do Legislativo, igualmente
se vincula à observância da finalidade contida na norma constitucional que
fundamenta o poder de legislar.
O abuso de poder legislativo, quando
excepcionalmente caracterizado, pelo exame dos motivos, é vício especial de
inconstitucionalidade da lei, pelo divórcio entre o endereço real da norma
atributiva da competência e o uso ilícito que a coloca a serviço de interesse
incompatível com a sua legitima destinação.
(...)
Canotilho
adverte que a lei é vinculada ao fim constitucionalmente fixado e ao princípio
de razoabilidade a fundamentar ‘a transferência para os domínios da atividade
legislativa da figura do desvio de poder dos atos administrativos’ (Direito
Constitucional, 4ª ed., 1986, p. 739).
E, mais amplamente, o mesmo autor estuda o desvio de poder
legislativo diante do princípio de que ‘as leis estão todas positivamente
vinculadas quanto a fim pela Constituição’ (Constituição Dirigente e
Vinculação do Legislador, Coimbra, 1982, p. 259)”. (Caio Tácito. Desvio de
Poder no Controle dos Atos Administrativos, Legislativos e
Jurisdicionais, in Revista Trimestral de Direito Público, n. 04,
São Paulo: Malheiros, 1993, pp. 33-37). (grifo nosso)
Além de ter sido editado novo ato normativo com conteúdo similar ao da lei declarada inconstitucional por este Egrégio Tribunal de Justiça (ADI n. 2256462-37.2015.8.26.0000), por meio do art. 1º das Leis n. 7.382/15 e n. 7.475/16, de Guarulhos, houve a expressa tentativa de reenquadrar servidores específicos aos cargos ocupados antes do julgamento da Ação Civil Pública n. 0034893-69.1996.8.26.0224.
Inequívocos, destarte, o desvio de poder legislativo e a violação aos princípios da igualdade, razoabilidade, interesse público e moralidade, previstos no art. 111 da Constituição Estadual.
No que diz respeito ao princípio da igualdade, deve-se levar em consideração que qualquer restrição demanda a existência de relação entre o fator ou elemento discriminante, o discrímen e a finalidade da discriminação, ou seja, “impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferençado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo” (Celso Antonio Bandeira de Mello. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978, p. 49).
Aliás, a diferenciação feita pelo legislador só é possível quando, objetivamente, constatar-se um fator de discrímen que dê razoabilidade à diferenciação de tratamento contida na lei, pois a igualdade pressupõe um juízo de valor e um critério justo de valoração, proibindo o arbítrio, que ocorrerá “quando a disciplina legal não se basear num: (i) fundamento sério; (ii) não tiver um sentido legítimo; (iii) estabelecer diferenciação jurídica sem um fundamento razoável” (J. J. Gomes Canotilho. Direito constitucional e teoria da constituição, Coimbra: Almedina, 3ª ed., 1998, pp. 400-401).
Reenquadrar, por ato legislativo, servidores exonerados em virtude de decisão judicial - sem concurso público, aliás -, não consiste em fundamento sério, legítimo e razoável, pelo contrário. Tampouco o é a edição de preceitos com conteúdo equivalente ao de lei já declarada contrária à ordem constitucional vigente.
Sobre o princípio da razoabilidade, anota Diogo de Figueiredo Moreira Neto, que “visa a afastar o arbítrio que decorrerá da desadequação entre meios e fins”, tendo importância tanto quando da criação da norma, como quando de sua aplicação (Curso de direito administrativo, 14. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 101). Também nesse sentido Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo, 19. ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 95).
O princípio em comento deve, pois, nortear as atividades administrativa e legislativa. De fato, é necessário que a norma passe pelo denominado “teste” de razoabilidade, ou seja, que ela seja: (a) necessária; (b) adequada (considerando os fins públicos que com a norma se pretende alcançar); e (c) proporcional em sentido estrito (que as restrições, imposições ou ônus dela decorrentes não sejam excessivos ou incompatíveis com os resultados a alcançar).
Doutra banda, Gilmar Ferreira Mendes, examinando a aplicação do princípio da proporcionalidade, defende “de maneira inequívoca a possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade da lei em caso de sua dispensabilidade (inexigibilidade), inadequação (falta de utilidade para o fim perseguido) ou de ausência de razoabilidade em sentido estrito (desproporção entre o objetivo perseguido e o ônus imposto ao atingido)” (A proporcionalidade na jurisprudência do STF, publicado em Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade, São Paulo, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional e Celso Bastos Editor, 1998, p. 83).
O conteúdo da lei em
análise não passa por nenhum dos critérios do teste de razoabilidade: (a) não
atende a nenhuma necessidade da Administração Pública, vindo em benefício
exclusivamente da conveniência dos servidores
públicos beneficiados; (b) é, por consequência, inadequada na perspectiva
do interesse público, desrespeitando, inclusive, decisão judicial anterior; (c)
é desproporcional em sentido estrito, pois cria ônus financeiros inadmissíveis,
sem benefício algum para a Administração Pública.
Manifesta-se, incontestavelmente, o desrespeito ao
princípio da razoabilidade, por sua inadequação do ponto de vista do Poder
Público, bem ainda pela falta de proporcionalidade em sentido estrito, ao recriar cargos comissionados destinados a
servidores específicos, os quais
destinam-se a funções rotineiras, de
forma contrária ao ordenamento constitucional vigente, como já declarado em
momento anterior.
Configurada, pois, a inconstitucionalidade material
da Lei n. 7.475, de 19 de maio de 2016, de Guarulhos, pelo desvio de poder
legislativo, em afronta aos princípios da isonomia, razoabilidade, moralidade e
do interesse público, previstos no art. 111 da Constituição Estadual, aplicável
aos Municípios por obra do art. 144 da mesma Carta.
b.
Atribuições técnicas e burocráticas dos cargos em comissão instituídos pela Lei
n. 7.475/16, de Guarulhos.
As atribuições descritas no Anexo III dos cargos de provimento em
comissão “restabelecidos” pelo art. 1º e Anexo I da Lei n. 7.475/16, de
Guarulhos, não expressam atribuições de chefia, direção ou assessoramento,
revelando, ao revés, tratar-se de cargos com funções técnicas, burocráticas,
profissionais e ordinárias.
Senão vejamos.
Ao Agente
Legislativo I compete, entre outros,
a organização da utilização, manutenção das viaturas e controle do acesso nos
estacionamentos de uso do Poder Legislativo (Setor de Transportes); inserção
dos expedientes em atas de trabalhos, execução de serviços de digitação e
elaboração de relatórios (Setor de Atas) -, nitidamente técnicas e
burocráticas.
Por seu turno, são atribuições do Assessor Técnico, em linhas gerais, a
autuação de projetos, controle de prazos e tramitações diferenciadas,
elaboração das pautas de sessões, controle da frequência dos Parlamentares e
servidores, redação de correspondências, alimentação do sistema de informática,
bem como participação em comissões e grupos de trabalho (Setor de Plenário).
Já o cargo de Auxiliar Legislativo I tem como incumbências o atendimento aos
Vereadores, a redação de atas de reuniões, execução de serviços de digitação,
efetivação de inscrições e autuações em processos legislativos (Setor de
Plenário); alimentação de informações dos servidores e parlamentares, expedição
de certidões, levantamento em prontuários e autuação dos processos
administrativos (Setor do Departamento Pessoal); preparação de sessões solenes,
manutenção de cadastro e redação de correspondências (Setor de Cerimonial);
atendimento das reinvindicações e participação em grupos de trabalho (Setor
Administrativo); atendimento ao público e organização do acervo (Setor de
Biblioteca), etc.. Todas nitidamente técnicas e burocráticas, que dispensam a
relação especial de confiança inerentes aos cargos de assessoramento, chefia e
direção.
Doutra banda, o cargo de Auxiliar Legislativo II possui funções
ordinárias, tais como: atendimento ao público, organização do uso de equipamentos,
distribuição de documentos e orientação em pesquisas (Telecentro); preparação
de eventos e auxílio nas sessões solenes (Diretoria de Cerimonial); atendimento
telefônico e eletrônico e entrega de correspondências (Setor de Ouvidoria); bem
como registro de imagem das sessões (Setor de Imprensa).
No que tange ao cargo de Jornalista, há a resenha das seguintes
atividades: encaminhamento de documentos para a publicação em órgãos oficiais,
redação de matérias e prestação de informações sobre atividades do Poder
Legislativo (Setor de Imprensa).
Ao Oficial
de Vigilância e Zeladoria compete, apenas, a busca de solução de problemas
e o atendimento às solicitações do superior hierárquico (Setor Administrativo).
O Oficial
Legislativo V, seguindo a mesma linha das unidades supramencionadas, possui
essencialmente as seguintes atividades (também técnicas e burocráticas): orientações
e atendimento de contatos telefônicos e eletrônicos (Procuradoria Especial da
Mulher); promoção de levantamentos, recebimento de projetos, participação em
grupos de trabalho (Setor de Comissões); realização de anotações em folha de
pagamento, autuação de processos administrativos, controle de escala de férias
e de frequência (Departamento Pessoal); atendimento das solicitações do superior
hierárquico (Setor de Tesouraria); promoção de contatos externos e atendimento
ao público (Setor de Cerimonial); prestação de informações aos usuários,
operação do sistema de informática e elaboração de relatórios (Setor de
Ouvidoria); recebimento e encaminhamento de correspondências (Setor de
Expedição de Correspondências); bem como autuação de processos legislativos,
operação do painel eletrônico e atendimento aos parlamentares (Setor do
Plenário).
No que diz respeito ao Oficial Legislativo IV - GO - 4, vale
destacar as seguintes atividades rotineiras estabelecidas no Anexo III do ato
normativo impugnado: efetivação de serviços de digitação, controle de viaturas
utilizadas pelo setor, dos problemas por elas apresentados e de multas
recebidas (Setor de Transporte); auxílio ao superior hierárquico, promoção de
lançamentos na folha de pagamento, atendimento aos servidores, elaboração de
relatórios e controle de nomeações (Setor de Departamento Pessoal).
Por sua vez, ao Oficial Legislativo IV - GO - 2 são relacionadas, em especial, as atribuições
a seguir elencadas: auxílio nos trabalhos das Frentes Parlamentares,
atendimento de reinvindicações dos Vereadores, redação de correspondências e
participação em grupos de trabalho (Setor de Comissões); bem como a elaboração
de roteiros de eventos e realização de contatos com órgãos públicos para o
aprimoramento de atividades (Setor de Cerimonial).
Para o
Oficial Legislativo III - GO - 4 foram previstas as incumbências destinadas
a promover o catálogo do arquivo fotográfico, a recuperação de imagens e o atendimento
às solicitações do superior hierárquico (Setor de Imprensa). Ao Oficial Legislativo III - GO 2, a seu modo, constam como
atividades inerentes ao posto a autuação de processos legislativos, o atendimento
dos parlamentares, levantamento de dados e participação em grupos de trabalho
(Setor de Comissões).
No tocante ao Oficial Legislativo II - GO - 2 há as funções de auxílio nos
trabalhos de elaboração de folha de pagamento, autuação de processos
administrativos, controle da rotina de pessoal e operação do sistema de
informática disponível no setor (Departamento Pessoal).
Já para o Oficial Legislativo I foram consignadas as atribuições de auxílio
do superior hierárquico, atendimento de reivindicações, elaboração de
relatórios e levantamento de produtos para a área de informática (Setor de
Informática).
Finalmente, no que se refere ao Programador, figuram dentre as suas atividades
a operação no sistema de informática disponível, detectando falhas
apresentadas, o lançamento de dados e atendimento dos usuários do sistema de
informática, em todos os departamentos.
Em
suma, as atribuições acima pormenorizadas revelam que os cargos objurgados
exercem atividades técnicas, burocráticas e profissionais.
Como bem pontificado em venerando acórdão
desse Egrégio Tribunal:
“A criação de tais cargos é exceção a esta regra
geral e tem por finalidade de propiciar ao governante o controle de execução de
suas diretrizes políticas, sendo exigido de seus ocupantes absoluta fidelidade
às orientações traçadas.
Em sendo assim, deve ser limitada aos casos em que
seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor.
(...)
Tratando-se de postos comuns – de atribuição de
natureza técnica e profissional -, em que não se exige de quem vier a ocupá-los
o estabelecimento de vínculo de confiança ou fidelidade com a autoridade
nomeante, deveriam ser assumidos, em caráter definitivo, por servidores
regularmente aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, em
conformidade com a regra prevista no citado inciso II” (TJSP, ADI
173.260-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Armando Toledo, v.u., 22-07-2009).
As unidades contestadas nesta ação devem
ser preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento
efetivo, recrutados após prévia aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos.
Não há, evidentemente, nenhum componente
nos postos acima transcritos a exigir o controle de execução das diretrizes
políticas do governante a serem desempenhados por quem detenha absoluta
fidelidade a orientações traçadas, sendo, portanto, ofensivos aos princípios da
moralidade e da impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual), que orientam
os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual.
Nesse sentido, é inconstitucional a
criação de cargos ou empregos de provimento em comissão cujas atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica,
operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e
direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em
cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.
Ademais, em muitos dos cargos objurgados,
a descrição vaga, imprecisa, repetitiva,
ampla e indeterminada de suas atribuições - e que, de qualquer modo, não
substanciam funções de assessoramento, chefia ou direção - demonstram a abusividade na criação.
A jurisprudência proclama a
inconstitucionalidade de leis que criam cargos de provimento em comissão que
possuem incumbências técnicas, burocráticas ou profissionais, ao exigir que
elas demonstrem, de forma efetiva, que eles tenham funções de assessoramento,
chefia ou direção (STF, ADI 3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ
05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p.
16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 26-06-2012, v.u.,
DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias
Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE 693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz
Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012; STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe 15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00,
Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008).
A regra, no âmbito de todos os Poderes
Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de
provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral
(prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art.
115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de
preenchimento dos cargos e empregos de natureza técnica ou burocrática.
Há, com efeito, implícitos limites à sua
criação, visto que assim não fosse, estaria aniquilada na prática a exigência
constitucional de concurso para acesso ao serviço público.
A propósito, anota Hely Lopes Meirelles,
amparado em precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes
artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e
administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência
constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33.
Ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Prelecionando na vigência da ordem constitucional
anterior, mas em magistério plenamente aplicável ao caso em exame, anotava
Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados
pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real
controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de
sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a
atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências
que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo
escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas
aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus
titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade
às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos
os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às
diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à
autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e
exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há
razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração
cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico,
desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais
se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter
estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e
considerações de outra natureza” (Provimento
de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
Percebe-se, ainda, que todos os cargos
impugnados nesta ação exercem funções de
chefia de pouca monta, em unidades administrativas diminutas, atribuições estas que poderiam ser
desempenhadas por qualquer servidor efetivo, eis que distante a necessidade
de relação de confiança com o chefe da administração municipal. Em outras
palavras, desprovidos dos encargos de comando superior em que se exige especial
confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.
Inclusive, inexiste definição de critérios como
escolaridade e idade mínima para as respectivas nomeações.
A propósito do nível de
escolaridade compatível com cargos de provimento em comissão, destacam-se os
seguintes julgados desse Colendo Órgão Especial:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -Legislações do
Município que Alvares Machado que estabelece a organização administrativa,
cria, extingue empregos públicos e dá outras providências - Funções descritas
que não exigem nível superior para seus ocupantes - Cargo de confiança e de
comissão que possuem aspectos conceituais diversos – Afronta aos artigos 111,
115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação procedente. (TJSP,
ADIn 0107464-69.2012.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 12
de dezembro de 2.012)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITÜCIONALIDADE - Legislações do
Município que Tietê, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento em
comissão - Funções que não exigem nível superior para seus ocupantes — Cargo de
confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos —
Inexigibilidade de curso superior aos ocupantes dos cargos, que afasta a
complexidade das funções - - Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e
144 da Constituição Estadual — Ação procedente.” (TJSP, ADIn
0130719-90.2011.8.26.000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 17 de
outubro de 2.012)
A ausência de critérios
relacionados à escolaridade também afasta a complexidade da função, haja vista
não exigir os conhecimentos específicos que possuem as pessoas que ostentam
nível superior de ensino e estão em condições de exercer atribuições de chefia,
direção e assessoramento superior que, em verdade, justifica o provimento em
comissão.
Cumpre observar que os cargos mencionados
não refletem a imprescindibilidade do elemento fiduciário em concurso às
atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, em nítida
violação aos arts. 111 e 115, II e V, da Constituição Estadual, aplicáveis aos
Municípios por força do art. 144 da mesma Carta.
5. PEDIDO LIMINAR
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se
a ele o periculum in mora. A atual tessitura
dos preceitos legais do Município de Guarulhos apontados como violadores de
princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua
eficácia até final julgamento desta ação, de maneira a evitar oneração do
erário irreparável ou de difícil reparação.
À
luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para suspensão da eficácia,
até final e definitivo julgamento desta ação, da Lei n. 7.475, de 19 de maio de
2016, do Município de Guarulhos.
6.
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e
processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada
procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da Lei n. 7.475, de 19 de maio
de 2016, do Município de Guarulhos.
Requer-se, ainda, que sejam requisitadas informações
à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Guarulhos, bem como
posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o
ato normativo impugnado.
Posteriormente, aguarda-se vista para fins de
manifestação final.
Termos em que,
aguarda-se deferimento.
São Paulo, 08 de março de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
efsj/mjap
Protocolado n. 93.151/2016
Assunto: análise de constitucionalidade da Lei n. 7.475/2016 do Município de Guarulhos
1.
Distribua-se a inicial da ação direta de
inconstitucionalidade, em face da Lei n. 7.475, de 19 de maio de 2016, do
Município de Guarulhos, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2.
Oficie-se ao interessado,
informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
3. Oficie-se à Promotoria do Patrimônio Público de Guarulhos, com cópia integral desse procedimento e da petição inicial para apurar ato de improbidade praticado para se furtar ao cumprimento de decisão judicial, pois, além de ter sido editado novo ato normativo com conteúdo similar ao da lei declarada inconstitucional pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ADI n. 2256462-37.2015.8.26.0000), por meio do art. 1º das Leis n. 7.382/15 e n. 7.475/16, de Guarulhos, houve a expressa tentativa de reenquadrar servidores específicos aos cargos ocupados antes do julgamento da Ação Civil Pública n. 0034893-69.1996.8.26.0224. Inequívocos, destarte, o desvio de poder legislativo e a violação aos princípios da igualdade, razoabilidade, interesse público e moralidade, previstos no art. 111 da Constituição Estadual.
São Paulo, 08 de março de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
efsj/mjap