Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
Protocolado nº 112.184/2016
(apenso Protocolado nº
124.610/2016)
Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação Direta Inconstitucionalidade. Art.
2º, da Lei Complementar nº 109, de 23 de setembro de 2015, do Município de
Bertioga. Estágio probatório. Cômputo de tempo em cargo comissionado ou função
gratificada. Padece de inconstitucionalidade preceito normativo
municipal que aproveita o cômputo, para fins de estágio probatório visando à
estabilidade em cargo de provimento efetivo, o período de exercício de cargo de
provimento em comissão ou função gratificada, mesmo que com avaliação (art.
127, CE/89).
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no
exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual
n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São
Paulo), em conformidade com o disposto nos arts. 125, § 2º, e 129, IV, da
Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do
Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso
protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça,
promover a presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido liminar, em face do art. 2º, da
Lei Complementar nº 109, de 23 de setembro de 2015, do Município de Bertioga,
pelos fundamentos a seguir expostos:
I – O ATO NORMATIVO IMPUGNADO
A Lei
Complementar nº 109, de 23 de setembro de 2015, do Município de Bertioga, prevê
no que interessa:
“(...)
Art. 2º - O servidor em estágio probatório poderá exercer função de confiança (cargo comissionado ou função gratificada), e em havendo manifesta correlação entre as atribuições do seu cargo de provimento efetivo e a função de confiança não haverá suspensão do período para efeitos de contagem do estágio probatório.
(...)”
II – O PARÂMETRO DA FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE
CONSTITUCIONALIDADE
O dispositivo acima transcrito
contraria frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está
subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29
e 31 da Constituição Federal.
Os preceitos
da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos
Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.
O ato
normativo contestado é incompatível com os seguintes preceitos da Constituição
Estadual:
“Artigo 127 - Aplica-se aos servidores públicos estaduais, para efeito de estabilidade, o disposto no artigo 41 da Constituição Federal.
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.
O art. 2º da Lei Complementar nº 109/2015, de
Bertioga, assegura a contagem, para fins de aquisição de estabilidade, do
período em que o servidor titular de cargo de provimento efetivo desenvolver
atividades de cargo de provimento em comissão ou função gratificada se houver “manifesta
correlação entre as atribuições do seu cargo de provimento efetivo e a função
de confiança”.
Tal dispositivo não se afina com o art. 127 da
Constituição Estadual que remete ao art. 41 da Constituição Federal. A
aquisição da estabilidade exige o triênio de efetivo exercício no cargo de
provimento efetivo para o qual nomeado o servidor público, no qual seu
desempenho será avaliado.
O ato normativo local estabelece que o
servidor em estágio probatório poderá exercer função de confiança (cargo
comissionado ou função gratificada), e em havendo manifesta correlação entre as
atribuições do seu cargo de provimento efetivo e a função de confiança, “não
haverá suspensão do período para efeitos de contagem do estágio probatório”.
Ora, é
evidente que o dispositivo simplesmente neutraliza a carga positiva do estágio
probatório na medida em que a aferição do desempenho não tem relação com o
desempenho do cargo que titulariza o servidor, mas, com o desenvolvimento de
outras funções e sem que tenha sido dimensionada sua aptidão específica, e que
estão sujeitas exclusivamente ao crivo subjetivo da autoridade que o nomeou.
A existência
de vínculo de confiança, de natureza eminentemente subjetiva, entre o servidor
e a autoridade superior, se incompatibiliza com o trato objetivo e igualitário
que deve marcar a aferição de desempenho, subordinando-a a influências
subjetivas, pessoais, políticas, não sendo heresia concluir que, durante esse
período, obviamente aquele granjeará resultados positivos, da mesma maneira em
que poderá ser exonerado por azo de fatores que não têm obrigatoriamente
qualquer relação objetiva com o exercício do cargo.
III – Pedido
liminar
À saciedade
demonstrado o fumus boni iuris, pela
ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do
Município de Bertioga apontados como violadores de princípios e regras da
Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento
desta ação, de maneira a evitar oneração do erário irreparável ou de difícil
reparação.
À luz deste
perfil, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e
definitivo julgamento desta ação do art. 2º, da Lei Complementar nº 109, de 23
de setembro de 2015, do Município de Bertioga.
IV – Pedido
Face ao
exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para que,
ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art.
2º, da Lei Complementar nº 109, de 23 de setembro de 2015, do Município de
Bertioga.
Requer-se ainda sejam requisitadas
informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Bertioga, bem como
citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos
impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação
final.
Termos em que, pede deferimento.
São
Paulo, 02 de março de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
efrco/dcm
Protocolado nº 112.184/2016
(apenso Protocolado nº 124.610/2016)
Assunto: Alegada inconstitucionalidade das Leis
Complementares nºs 109/2015 e 113/2015, do município de Bertioga
1. Distribua-se
a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade do art. 2º, da Lei
Complementar nº 109, de 23 de setembro de 2015, do Município de Bertioga junto
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Oficie-se
ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição
inicial.
São
Paulo, 02 de março de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
efrco/dcm