EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado n. 133.302/2016
Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade por ação cumulada com ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão. Dispositivos da Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011, na redação dada pela Lei nº 3.423, de 17 de setembro de 2014 e Lei nº 2.600, de 16 de setembro de 2004, na redação dada pela Lei nº 3221/2012, do Município de Santana de Parnaíba.1) Cargos de provimento em comissão, cujas atribuições ainda que descritas em lei, não evidenciam função de assessoramento, chefia e direção, mas, função técnica, burocrática, operacional e profissional a ser preenchida por servidor público investido em cargo de provimento efetivo (arts. 115, incisos II e V da Constituição Estadual); 2) Cargos em excessiva quantidade. Excepcionalidade, no vigente ordenamento constitucional, dos cargos de provimento em comissão. Violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 111 da Constituição Paulista); 3) Violação do art. 39, §1º, da Constituição Federal, ao qual a produção normativa municipal está vinculada por força dos arts. 144 e 297 da Constituição do Estado de São Paulo; 4) A advocacia pública é instituição estatal predicada como permanente e essencial à administração da Justiça e à Administração Pública, responsável pelo assessoramento, consultoria e representação judicial do poder público; 5) A ausência de lei específica criando o respectivo órgão no Município caracteriza mora injustificada do dever de legislar; 6) As atividades de Advocacia Pública não podem ser desempenhadas em órgão estranho à Procuradoria Jurídica; 7) Impossibilidade de inclusão de servidores comissionados ou de outros que exerçam atividades típicas de advocacia, independentemente da denominação do cargo ou emprego públicos, no rateio da verba honorária; 8) Violação dos princípios de moralidade, impessoalidade, razoabilidade e interesse público; 9) Incidência dos arts. 98 a 100, da Constituição Paulista, aos Municípios, por força de seu art. 144.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de
São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da
Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade
com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da
República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da
Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no
incluso protocolado, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a
presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE em face das alíneas a,
b e c, do inciso III, do art. 12 da Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011;
das expressões “Auditor”, “Ouvidor Geral do Município”, “Comandante da Guarda
Municipal Comunitária”, “Corregedor da Guarda Municipal Comunitária”, “Subcomandante
da Guarda Municipal Comunitária”, “Assessor Especial I”, “Assessor Especial
II”, “Assessor Especial III”, “Assistente Técnico de Gabinete I”, “Assistente
Técnico de Gabinete II”, “Assistente Técnico de Gabinete III”, “Assistente Técnico
de Gabinete IV”, “Assistente Técnico de Direção I”, “Assistente Técnico de
Direção II”, “Assistente I”, “Assistente II”, “Assistente III”, “Assistente
IV”, “Assistente V”, Assistente de Gabinete”, “Chefe de Divisão”, “Chefe de
Seção”, “Chefe de Equipamento I”, “Chefe de Equipamento II”, “Tesoureiro
Geral”, “Administrador Regional da Fazendinha”, “Coordenador Regional de
Alphaville/Tamboré”, “Coordenador Regional do Parque Santana e Jd. Isaura”,
“Coordenador Regional da Aldeia da Serra”, “Coordenador da Juventude”,
“Coordenador da Defesa Civil” e “Coordenadoria Municipal de Transporte Interno”,
insertas nos Anexos I e III da Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011, na redação
dada pela Lei nº 3.423, de 17 de setembro de 2014; das expressões “da
Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos”, prevista no caput, do art. 1º, da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004; das
expressões “Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, o Secretário e”,
inserta no parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de
2004, na redação dada pela Lei nº 3221/2012; das expressões “na Secretaria dos
Negócios Jurídicos do Município de Santana de Parnaíba”, constante do art. 4º
da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004; das expressões “além daquele
requisito de tempo mínimo de lotação”, prevista no art. 9º, da Lei nº 2.600, de
16 de dezembro de 2004; do §1º e §4º e, seus incisos I, II e III, do art. 9º,
da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004, do
Município de Santana de Parnaíba, cumulada
com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO em face do Prefeito Municipal e da Câmara Municipal de
Santana de Parnaíba, pelos fundamentos a seguir expostos:
I. INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO
ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS
O
protocolado que instrui esta inicial e, a cujas folhas esta petição se
reportará, foi instaurado a partir de representação encaminhada por um
Procurador Jurídico do Município de Santana de Parnaíba, a fim de apurar a
inconstitucionalidade por omissão em razão da ausência do órgão da Procuradoria
do Município e submissão dos seus agentes ao Secretário de Negócios Jurídicos
(fls. 02/13).
A
Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011, na redação dada pela Lei nº 3.423, de 17
de setembro de 2014, do Município de Santana de Parnaíba, que "Dispõe
sobre a Reorganização da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de
Santana de Parnaíba e dá outras providências”, no que interessa assim dispõe
(fls. 300/334 e 486/496):
“(...)
Art. 12 – São competências
específicas dos Órgãos de Suporte Administrativo:
(...)
III – Secretaria Municipal de
Negócios Jurídicos:
a)
representar
em juízo ou fora dele os direitos e interesses do Município;
b)
prestar
assessoria jurídica ao Poder Executivo, no âmbito contencioso e consultivo;
c)
prestar
assessoria jurídica à população de baixa renda.
(...)
Art. 18 – Toda a estrutura, bem como
os cargos em comissão da administração direta ficam criados ou alterados em
conformidade com esta Lei e segundo os termos do Anexo I e do Anexo IV,
extinguindo-se os demais cargos em comissão nos termos do art. 19 desta Lei.
Lei nº 3.423, de 17 de setembro de 2014
(altera dispositivos das Leis nº
3.115 e 3.116, ambas de 25 de maio de 2011)
(...)
Art. 2º - Ficam reduzidos os seguintes
itens do “ANEXO I – CARGOS EM COMISSÃO”, da Lei nº 3.115, de 25 de maio de
2011, na seguinte forma:
CARGO EM COMISSÃO |
DE |
PARA |
ASSSITENTE TÉCNICO DE DIREÇÃO II |
56 |
46 |
CHEFE DE DIVISÃO |
106 |
91 |
Art. 3º - Ficam alterados os
vencimentos dos seguintes cargos “ANEXO I – CARGOS EM COMISSÃO”, da Lei nº
3.115, de 25 de maio de 2011, nos seguintes valores:
CARGOS EM COMISSÃO |
DE |
PARA |
CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO |
R$ 8.535,75 |
R$ 15.192,00 |
COORDENADOR DA DEFESA SOCIAL |
R$ 8.535,75 |
R$ 9.100,00 |
(...)
Art. 5º - Fica ampliado o número de
cargos do “ANEXO I – CARGOS E COMISSÃO”, da Lei nº 3.115, de 25 de maio de
2011, na seguinte forma:
DESCRIÇÃO |
ATUAL |
NOVOS |
TOTAL |
ASSSITENTE I |
58 |
45 |
103 |
ASSISTENTE II |
40 |
50 |
90 |
ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE I |
80 |
30 |
110 |
ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE II |
54 |
25 |
79 |
CHEFE DE EQUIPAMENTO I |
12 |
30 |
42 |
ASSISTENTE TÉCNICO DE DIREÇÃO I |
56 |
25 |
81 |
DIRETOR DE DEPARTAMENTO |
51 |
15 |
66 |
Art. 6º – Ficam criados no “ANEXO I –
CARGOS EM COMISSÃO”, da Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011, os seguintes cargos
em comissão, com os respectivos vencimentos, conforme tabela abaixo:
DESCRIÇÃO |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO |
ASSISTENTE III |
40 |
R$ 2.384,99 |
ASSISTENTE IV |
40 |
R$ 2.698,80 |
ASSISTENTE V |
30 |
R$ 3.402,38 |
SECRETARIO ADJUNTO |
3 |
R$ 14.100,00 |
ADMINISTRADOR REGIONAL DA FAZENDINHA |
1 |
R$ 15.192,00 |
PRESIDENTE DE AUTARQUIA |
1 |
R$ 15.192,00 |
COORDENADOR REGIONAL DE ALPHAVILLE/TAMBORÉ |
1 |
R$ 9.100,00 |
COORDENADOR REGIONAL DE PARQUE SANTANA E JD. ISAURA |
1 |
R$ 9.100,00 |
COORDENADOR REGIONAL DA ALDEIA DA SERRA |
1 |
R$ 9.100,00 |
COORDENADOR DA JUVENTUDE |
1 |
R$ 9.100,00 |
COORDENADOR MUNICIPAL DE GESTÃO DE FROTA |
1 |
R$ 9.100,00 |
Art. 7º - Ficam alterados os Anexos
I, II, III e IV, da Lei nº 3.115/2011 e o Anexo I da Lei nº 3.116/2011,
conforme tabelas em anexo, representando a extinção de 53 cargos em comissão e
a criação de outros 342 cargos.
Art. 8º - Fica criado o anexo V, da
Lei nº 3.115, conforme tabela em anexo.
(...)
Anexo I – Cargos em Comissão
CARGO EM COMISSÃO |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO |
Auditor |
1 |
R$ 8.535,75 |
Ouvidor Geral do Município |
1 |
R$ 6.025,25 |
Comandante da Guarda Municipal Comunitária |
1 |
R$ 8.535,75 |
Subcomandante da Guarda Municipal Comunitária |
1 |
R$ 6.025,24 |
Assessor Especial I |
10 |
R$ 7.154,86 |
Assessor Especial II |
18 |
R$ 7.782,60 |
Assessor Especial III |
8 |
R$ 8.535,75 |
Assessor Técnico de Gabinete I |
110 |
R$ 3.891,30 |
Assessor Técnico de Gabinete II |
79 |
R$ 4.518,92 |
Assessor Técnico de Gabinete III |
57 |
R$ 6.025,24 |
Assessor Técnico de Gabinete IV |
27 |
R$ 6.778,40 |
Assistente Técnico de Direção I |
81 |
R$ 2.384,99 |
Assistente Técnico de Direção II |
46 |
R$ 3.012,62 |
Assistente I |
103 |
R$ 1.380,78 |
Assistente II |
90 |
R$ 1.882,89 |
Assistente III |
40 |
R$ 2.384,99 |
Assistente IV |
40 |
R$ 2.698,81 |
Assistente V |
30 |
R$ 3.402,38 |
Assistente de Gabinete |
54 |
R$ 1.882,89 |
Diretor de Departamento |
66 |
R$ 6.025,24 |
Chefe de Divisão |
91 |
R$ 3.012,62 |
Chefe de Seção |
66 |
R$ 2.698,81 |
Chefe de Equipamento I |
42 |
R$ 2.071,18 |
Chefe de Equipamento II |
35 |
R$ 2.384,99 |
Tesoureiro Geral |
1 |
R$ 6.778,40 |
Secretário Adjunto |
3 |
R$ 14.100,00 |
Chefe de Gabinete |
1 |
R$ 15.192,00 |
Presidente de Autarquia |
1 |
R$ 15.192,00 |
Administrador Regional da Fazendinha |
1 |
R$ 15.192,00 |
Coordenador Regional de Alphavilee/Tamboré |
6 |
R$ 9.100,00 |
Coordenador Regional do Parque Santana e Jd. Isaura |
||
Coordenador Regional da Aldeia da Serra |
||
Coordenador da Defesa Civil |
||
Coordenadoria Municipal de Transporte Interno |
Anexo III – Atribuições
CARGO EM COMISSÃO |
ATRIBUIÇÕES |
Auditor |
Sistematiza o recebimento de informações relativas a
eficiências administrativas detectadas em função de auditorias operacionais,
relatórios, boletins, balanços, balancetes e outros instrumentos de
informação, bem como o acompanhamento do cumprimento das providências
determinadas; orienta e viabiliza medidas no que se refere à execução do
orçamento anual e da programação financeira; avalia o andamento dos trabalhos
da consolidação dos sistemas de informação e de informática, no âmbito da
Prefeitura Municipal. |
Ouvidor Geral do Município |
Dirige a Ouvidoria-Geral do Município, responsabilizando-se
pela sua gestão e resultados. |
Comandante da Guarda Municipal Comunitária |
Exercer o comando hierárquico do efetivo da Guarda
Municipal Comunitária; representar a Guarda Municipal Comunitária em todos os
assuntos relativos à Corporação; aprovar os planos e diretrizes operacionais
e de ensino que permitam a consecução dos objetivos da Guarda Municipal
Comunitária; promover o entrosamento da Guarda Civil com os demais Órgãos
Municipais; promover o entrosamento entre a Guarda Municipal e demais
organismos afins; elaborar e submeter à apreciação do secretário programas
gerais e setoriais e a proposta orçamentária anual; elaborar normas gerais e
particulares de ações e ordens de serviço, a fim de coordenar as atividades e
definir responsabilidades das diversas seções da Guarda Municipal
Comunitária; fiscalizar e analisar, a intervalos frequentes, os fatores
relativos ao grau crítico e a vulnerabilidade dos próprios municipais visando
aperfeiçoar a proteção global dos mesmos; indicar ao secretário, através de
análise e consulta, os elementos capazes para indicar a assunção de postos e
promoção no quadro de funcionários da Guarda Municipal Comunitária.
Responsabilizar-se pela operacionalidade e disciplina da Guarda Comunitária.
Reportar-se ao Secretário. |
Corregedor da Guarda Municipal Comunitária |
Apurar as transgressões disciplinares, de acordo com o
regulamento disciplinar; fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos
na utilização de todos os equipamentos, armas, munições, comunicações,
viaturas e demais materiais utilizados na guarda municipal comunitária. |
Subcomandante da Guarda Municipal Comunitária |
Gerenciar os serviços administrativos; substituir o
Comandante em seus impedimentos legais, representar a Guarda Municipal
Comunitária em todos os assuntos relativos à Corporação, na ausência do
Comandante; representar o Comandante em solenidades oficiais, em eventos
sociais e beneficentes, quando para isso designado; supervisionar e
controlar, através das unidades específicas, o desenvolvimento das atividades
próprias da Guarda Municipal, no âmbito do Gabinete do Comandante.
Reportar-se direto ao Comandante. |
Assessor Especial |
Assessora o Prefeito Municipal, na concepção de normas,
instrumentos e medidas de apoio ao planejamento, para o cumprimento do Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; promove a
harmonização de atuação dos órgãos e entidades da Administração Municipal;
promove a articulação e a consolidação de ações que assegurem a execução de
programas de Governo. |
Assessor Técnico de Gabinete |
Realiza estudos para a formulação de política e diretrizes
a serem adotadas pela secretaria de atuação. Elabora ou participa dos
projetos e programas da secretaria, bem como acompanha sua execução. Monitora
e avalia resultados das metas estabelecidas para os programas por meio de
estudos integrados interna e externamente à secretaria. Estabelece planos de
ação para correção dos desvio identificados. Socializa os resultados de
sucesso dos programas em função de atendimento à população. |
Assistente Técnico de Direção |
Realiza estudos para a formulação dos planos de ação de
área de atuação. Presta assistência técnica aos dirigentes das unidades
setorais que integram os sistemas de gestão tática e operacional das
secretarias. Participa dos projetos e programas da secretaria acompanhando a
sua execução na área de atuação. |
Assistente |
Presta assistência técnica/pedagógica na supervisão e/ou
gerenciamento de projetos e atividades na sua área de competência. |
Assistente de Gabinete |
Presta assistência ao Secretário Municipal, colaborando
técnica e administrativamente. |
Chefe de Divisão |
Chefia a programação e implementação das ações e a
operacionalização de processos de trabalho de natureza técnica ou
administrativa inerente à sua área de atuação, garantindo efetividade às entregas. |
Chefe de Seção |
Chefia unidade de operacionalização de ações específicas |
Chefe de Equipamento |
Chefia unidades administrativo-operacionais,
responsabilizando-se pela qualidade, efetividades e eficiência dos serviços
prestados ao cidadão |
Tesoureiro Geral |
Efetua, nos prazos legais, os recolhimentos devidos,
prestando contas; Efetua autenticação mecânica; Elabora demonstrativos do
trabalho realizado e de importâncias recebidas e pegas; Registra o movimento
em livro de caixa; Movimenta fundos e confere a rubrica nos livros; Dá
pareceres e encaminha processos relativos à competência da Tesouraria;
endossa cheques e assina conhecimentos e demais documentos relativos ao
movimento de valores; Efetua a quitação de duplicatas, carnês e notas fiscais
e outras atividades correlatas; Preenche e assina cheques bancários; Executa
outras atividades determinadas pelos seus superiores, relacionadas com o seu
campo de atuação. |
Presidente de Autarquia |
Formula, executa e avalia as políticas e diretrizes para a
modernização e operação dos sistemas de gestão administrativa da Autarquia
Municipal de Santana de Parnaíba; |
Administrador Regional |
Realiza manutenção, limpeza e conservação, coordena e
executa as ações governo, responsabilizando-se pela sua gestão e pelos seus
resultados |
Coordenador Regional |
Coordenar e executar as ações governo, responsabilizando-se
pela sua gestão e pelos seus resultados |
(...)”
A Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004, do Município de Santana de Parnaíba, que “DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO, RATEIO E DISTIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA AOS SERVIDORES LOTADOS NA PROCURADORIA JURÍDICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 22, "CAPUT”, 23 E 24, §4º, DA LEI FEDERAL Nº 8.906/1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, na redação dada pela Lei nº 3221/2012, no que interessa assim dispõe (fls. 408/412):
“(...)
Art. 1º - A verba da sucumbência,
prevista na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, decorrente de
processos judiciais será distribuída entre os servidores aqui indicados e lotados,
na data da aprovação desta lei, na
Procuradoria Jurídica da Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos, e que
nela desempenhem suas atribuições, na forma definida em Regimento Interno.
Parágrafo único – São beneficiários
do rateio dos valores indicados no “caput” deste artigo, exclusivamente quando
lotados na Secretaria Municipal dos
Negócios Jurídicos, o Secretário e
os Procuradores Jurídicos, do quadro efetivo, investidos no cargo em
decorrência de aprovação em concurso público.
(...)
Art. 4º - Os valores rateados e
repassados aos servidores indicados e lotados, na Secretaria dos Negócios Jurídicos do Município de Santana de
Parnaíba, o serão sem prejuízo dos vencimentos integrais dos seus
respectivos cargos ou funções, enquanto titulares de cargos efetivos e
comissionados, na forma, indicação e exigências previstas nesta lei, respeitado
o limite remuneratório previsto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição
Federal vigente.
(...)
Art. 9º - O recebimento do benefício
previsto nesta lei, exige, além daquele
requisito de tempo mínimo de lotação, o pleno exercício das funções do seu
cargo, sendo considerado quando em:
(...)
§1º - Será excluído do pagamento
previsto nesta lei, por até 30 (trinta) dias, o servidor cujo exercício das
funções de seu cargo não atenda os padrões de eficiência desejáveis ou que
tenha sofrido pena de advertência, a critério do Prefeito e do Secretário
Municipal dos Negócios Jurídicos, garantida ampla defesa, perante a competente
Comissão Municipal de sindicância.
(...)
§4º - Ressalvada a competência do
Prefeito, ao Secretário Municipal dos
Negócios Jurídicos, compete, ainda:
I – a fixação de condições para termo
final de exclusão prevista no §1º deste artigo;
II – deliberar sobre o recebimento de
honorários, independentemente da condição prevista no inciso VII do §2º deste
artigo;
III – examinar e decidir sobre todos
os requerimentos formulados, inclusive os que importem em redução do valor de
honorários arbitrados judicialmente, bem como autorizar pagamento em condições
não previstas nesta lei.
(...)” g.n
A previsão normativa citada acima, é inconstitucional por violação aos arts. 98, 99, 100, 111, 115, I, II e V, 144 e 297 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.
2. O parâmetro da fiscalização abstrata de
constitucionalidade
Os dispositivos impugnados contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.
Os dispositivos contestados são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“(...)
Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.
§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
(...)
Art. 99 - São funções institucionais da
Procuradoria Geral do Estado:
I - representar judicial e
extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial,
exceto as universidades públicas estaduais;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;
Art. 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.
Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
(...)
Artigo 297 – São também aplicáveis no
Estado, no que couber, os artigos das Emendas à Constituição Federal que não
integram o corpo do texto constitucional, bem como as alterações efetuadas no
texto da Constituição Federal que causem implicações no âmbito estadual, ainda
que não contempladas expressamente pela Constituição do Estado.
(...)”
3. DA NATUREZA TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS
PELOS OCUPANTES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PREVISTOS NA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA
As atribuições previstas para os cargos de provimento
em comissão anteriormente relacionados têm natureza meramente técnicas, burocráticas,
operacionais e profissionais.
Com efeito, o cargo de provimento em comissão de Auditor realiza atribuições de natureza burocrática relativas a sistematizar o recebimento de informações relativas a eficiências administrativas detectadas em função de auditorias operacionais, relatórios, boletins, balanços, balancetes e outros instrumentos de informação, bem como o acompanhamento do cumprimento das providências determinadas; orienta e viabiliza medidas no que se refere à execução do orçamento anual e da programação financeira; avalia o andamento dos trabalhos da consolidação dos sistemas de informação e de informática, no âmbito da Prefeitura Municipal.
Com relação aos cargos de Ouvidor Geral do Município, Comandante
da Guarda Municipal Comunitária, Corregedor
da Guarda Municipal Comunitária e o Subcomandante
da Guarda Municipal Comunitária, cabe dizer o seguinte.
É regra imperativa da Constituição Federal (art. 37,
inciso V) que as funções de confiança sejam exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e que percentual de cargos de provimento
em comissão seja reservado a servidores de carreira.
Cargos em comissão devem ser preenchidos para
desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Do art. 37, V, da Constituição Federal, e do art. 115,
V, da Constituição Estadual, deriva que há cargos de provimento em comissão: a)
não exclusivos; b) exclusivos de servidores de carreira. Aqueles são livremente
providos por qualquer pessoa que satisfaça os requisitos legais; estes somente
por servidores de carreira, porque, embora o provimento seja precário, a
natureza não-técnica de chefia, direção ou assessoramento aponta com maior grau
para o caráter profissional respectivo.
O comando e a corregedoria da Guarda Municipal devem
ser exercidos por servidores de carreira, da própria Guarda Municipal, pois
pressupõe o conhecimento específico das funções e da carreira, o domínio e a
prática na área de segurança e de fiscalização da ordem pública, o conhecimento
teórico e prático inerentes àquele que ascende na carreira, até ocupar cargos
mais alto da instituição.
É incompatível com as atribuições de comando e da corregedoria
da Guarda Municipal a livre escolha e a nomeação de qualquer pessoa.
Afinal, trata-se de relevante função de direção e de
chefia que só pode ser atribuída ao servidor ocupante de cargo efetivo, em
função da adição de atribuições que se impõe ao Comandante e ao Corregedor.
Trata-se, em última análise, de atribuição que requer
conhecimento técnico, de tal forma que deve haver uma adição ou um acoplamento
de atribuições ao servidor efetivo, de carreira, que pertence à mesma unidade
administrativa cujas competências incluam as atividades próprias do cargo
efetivo.
O mesmo se verifica no cargo de provimento em comissão
de Ouvidor Geral do Município e para
quem substituirá o Comandante da Guarda
Municipal.
Trata-se de situação que impõe um acréscimo de
responsabilidades de natureza gerencial ou de supervisão que só pode ser
atribuído a servidor ocupante de cargo efetivo.
Deste modo, requer-se que se declare a
inconstitucionalidade sem redução de texto dos cargos de “Ouvidor Geral do
Município”, “Comandante da Guarda Municipal Comunitária”, “Corregedor da Guarda
Municipal Comunitária e “Subcomandante da Guarda Municipal”, fixando que tais
cargos em comissão devem ser ocupados por servidores de carreira.
Por sua vez, o Assessor Especial I, II e III realiza funções de natureza burocrática e genérica consistentes em assessorar o Prefeito Municipal, na concepção de normas, instrumentos e medidas de apoio ao planejamento, para o cumprimento do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; promove a harmonização de atuação dos órgãos e entidades da Administração Municipal; promove a articulação e a consolidação de ações que assegurem a execução de programas de Governo.
O Assessor Técnico de Gabinete I, II, III, e IV realiza atribuições de natureza também burocrática e genérica relacionadas a realizar estudos para a formulação de política e diretrizes a serem adotadas pela secretaria de atuação. Elaborar ou participar dos projetos e programas da secretaria, bem como acompanhar sua execução. Monitorar e avaliar resultados das metas estabelecidas para os programas por meio de estudos integrados interna e externamente à secretaria. Estabelecer planos de ação para correção dos desvio identificados. Socializar os resultados de sucesso dos programas em função de atendimento à população.
O Assistente Técnico
de Direção I e II realiza atividades de natureza burocrática e genérica
consistentes em realizar estudos para a formulação dos planos de ação de área
de atuação; prestar assistência técnica aos dirigentes das unidades setoriais
que integram os sistemas de gestão tática e operacional das secretarias e participa dos projetos e
programas da secretaria acompanhando a sua execução na área de atuação.
O Assistente I, II, III, IV e V realiza
atribuições de natureza genérica consistentes em prestar assistência
técnica/pedagógica na supervisão e/ou gerenciamento de projetos e atividades na
sua área de competência.
O Assistente de Gabinete também realiza
atividades de natureza genérica e burocrática relacionadas a prestar
assistência ao Secretário Municipal, colaborando técnica e administrativamente.
Questiona-se
também na presente ação direta os cargos de provimento em comissão de Chefe de Divisão, Chefe de Seção e Chefe de
Equipamento I e II porque suas atribuições são semelhantes à do Diretor de
Departamento, o qual planeja e coordena ações atribuídas ao Departamento, articula
ações de programas e projetos, responsabiliza-se por produtos e resultados
específicos.
Ademais,
mencionados cargos não estão vinculados diretamente ao Prefeito e estão
distante do comando da administração municipal, não justificando o provimento
comissionado. As atribuições são similares às de Diretor, não se antevendo
justificativa para a dispensa do concurso público, sobretudo porque não se
estrai da descrição genérica das atribuições qual seria a relação de confiança
que os ocupantes dos cargos citados devem ter para o desempenho das funções,
consideradas de terceiro escalão.
O Tesoureiro Geral realiza atividades de
natureza técnica e burocrática consistentes em efetuar, nos prazos legais, os
recolhimentos devidos, prestando contas; efetuar autenticação mecânica;
elaborar demonstrativos do trabalho realizado e de importâncias recebidas e
pegas; registrar o movimento em livro de caixa; movimentar fundos e conferir a
rubrica nos livros; dá pareceres e encaminha processos relativos à competência
da Tesouraria; endossa cheques e assina conhecimentos e demais documentos
relativos ao movimento de valores; efetua a quitação de duplicatas, carnês e
notas fiscais e outras atividades correlatas; preenche e assina cheques
bancários; executa outras atividades determinadas pelos seus superiores,
relacionadas com o seu campo de atuação.
O Administrador Regional também realiza
atividades de natureza genérica e burocrática relativas a realizar manutenção,
limpeza e conservação e coordenar e executar as ações governo, responsabilizando-se
pela sua gestão e pelos seus resultados.
O Coordenador Regional realiza atividades
de natureza burocrática e genérica consistentes em coordenar e executar as
ações governo, responsabilizando-se pela sua gestão e pelos seus resultados.
Verifica-se, portanto, que as atribuições previstas para os cargos
mencionados, relacionadas a suporte técnico, coordenação, supervisão,
orientação, elaboração, avaliação, execução, são atividades destinadas a atender
necessidades executórias ou dar suporte a decisões e execução. Trata-se,
portanto, de atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, distantes
dos encargos de comando superior onde se exige especial confiança e afinamento
com as diretrizes políticas do governo.
Outrossim, é importante destacar que o exacerbado número de cargos
de provimento em comissão, no caso em exame, mostra-se irrazoável e
desproporcional. Observa-se que o ato impugnado prevê a existência de 1110 (mil
cento e dez) servidores comissionados.
Essa situação revela com clareza a violação do princípio da
razoabilidade, previsto no art. 111 da Constituição Paulista, e que na
Constituição da República decorre do princípio do devido processo legal (art.
5º, LIV, da CR/88), que em sua perspectiva substancial exige que as leis atendam
aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O provimento de cargos sem concurso só é necessário em pequena
medida (excepcionalidade), e isso é indispensável à sua adequação e para que o
ônus que recai sobre o erário, nesse quadro, se mostre aceitável
(proporcionalidade). Portanto, não se mostra razoável que o legislador
transforme a exceção em regra, de forma a burlar a obrigatoriedade do concurso
público.
Acaso o Executivo municipal creditasse aos postos impugnados uma função estratégica na estrutura administrativa municipal, cujo elemento fiduciário fosse indispensável à sua consecução, a bem do ordenamento local deveria tê-los editado como uma função de confiança, atribuída aos servidores ocupantes de cargo efetivo após aprovação em concurso, e não de forma aleatória como a presente, em desrespeito ao art. 115, II e V da Carta Paulista.
Dessa
forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a
ordem constitucional vigente, em especial com
o art. 115 incisos I, II e V, art. 111 e art. 144, todos da Constituição do
Estado de São Paulo.
Embora
o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do
sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta
autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela
Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros,
1997, p. 459).
A
autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos
na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David
Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso
de direito constitucional, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No
exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e
funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre
outras questões, bem como se estruturando adequadamente.
Todavia,
a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra
balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça
através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais
relativas ao regime jurídico do serviço público.
A
regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos
através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se
garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I da
Constituição Federal; bem como no art. 115, I da Constituição do Estado de São
Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de
natureza técnica ou burocrática.
A
criação de cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração,
deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para
que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade
predominantemente política.
Há
implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática
aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço
público.
A
propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. STF, que “a criação de cargo em comissão, em moldes
artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e
administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência
constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33.
ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem
ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos ou empregos que, pela
própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de
confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento
político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes
políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições
públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.
É
esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de
certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da
autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover
a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão
necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se
desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não
poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua
confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito
administrativo, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí
a afirmação de que “é inconstitucional a
lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas,
burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos
níveis de direção, chefia e
assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores
públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
São
a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o
imprescindível “vínculo de confiança” (cf.
Alexandre de Moraes, Direito
constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que
justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam
ser destinados “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Essa também é a posição do E. STF (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).
Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.
Pela análise da natureza e atribuições dos cargos impugnados não se identifica os elementos que justificam o provimento.
Escrevendo
na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável
ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação
de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a
permissão para tal criação, “propiciar ao
Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de
certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as
diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é,
portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o
seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta
confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das
atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles
não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e
administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um
comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos
agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se
que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de
chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem
declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar
administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro,
procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o
escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional,
técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza”
(Provimento de cargos públicos no direito
brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
No
caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao
desempenho de atividades meramente
burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação
de especial confiança.
É
necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados
desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des.
Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des.
Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel.
des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008,
v.u.).
Inclusive
a posição aqui sustentada encontra esteio em inúmeros julgados desse E.
Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
– Município de Salto de Pirapora – I – Criação de cargos em comissão sem
descrição das atribuições – A descrição das atribuições é imprescindível para
possibilitar o controle dos preceitos constitucionais – II. Criação de cargos
em comissão cujas atribuições não correspondem a função de direção, chefia e
assessoramento – Funções técnicas, que correspondem a cargo público efetivo, a
ser provido mediante concurso público – Desrespeito aos artigos 111, 115,
incisos I, II e V, e 144 da Constituição Estadual – Inconstitucionalidade das
expressões “Secretário de Serviço Militar”, redenominado para “Supervisor de
Serviço Militar”, prevista na Lei Complementar nº 01/97, e “Diretor de Escola”,
redenominado para “Diretor de Educação Infantil” e “Diretor de Ensino
Fundamental”, previstas nas Leis Complementares nºs 09/2001, 03/2009 e 09/2010,
bem como do artigo 5º da Lei Complementar nº 09/2001 configurada – Ação julgada
parcialmente procedente, com modulação dos efeitos”. (TJSP,
ADI nº 2114765-28.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Moacir Peres, julgado em
18 de novembro de 2015, v.u)
“Ação direta de
inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 641/2007 (Anexo II) do Município de
Zacarias, Lei Complementar nº 1.041/2013 (artigo 6) e Lei Complementar nº
684/2008 (cargos de “Supervisor de Ensino” e “Vice-Diretor de Escola”). Cargos
de provimento em comissão fora do perfil reclamado pelo regime constitucional.
Ação procedente, como modulação”. (TJSP, ADI nº
2149122-34.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Arantes Theodoro, julgado em 11
de novembro de 2015, v.u)
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. Leis nºs 3.182 e 3.183, ambas de 01 de agosto de 2014,
do Município de Viradouro, que criam, respectivamente, as funções em confiança
de “Vice-Diretor de Escola” e “Diretor de Escola”. Ausência do elemento
“fidúcia”. Atribuições de ambos os cargos que são técnicas, operacionais,
profissionais. Violação ao artigo 115, I, II e V da Constituição do Estado de
São Paulo, aplicável aos Municípios por força do artigo 144 da citada Carta.
Ação procedente”. (TJSP, ADI nº 2076550-80.2015.8.26.0000, Órgão
Especial, Rel. Xavier de Aquino, julgado em 12 de agosto 2015, v.u)
“INCIDENTE
DE INCONSTITUCIONALIDADE – Anexo II da Lei nº 620, de 16 de janeiro de 2001,
com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 659, de 8 de novembro de 2001, os
cargos de Assessor técnico, Assistente de Diretor de Escola, Assistente de
Diretoria, Assistente de Divisão, Assistente da Procuradoria Jurídica,
Assistente de Secretaria, Chefe de Divisão, Coordenador, Diretor de
Departamento, Diretor de Escola, Engenheiro Chefe e Procurador Jurídico dentre
aqueles de provimento em comissão – Falta de descrição das respectivas atribuições
que impede a verificação do atendimento dos pressupostos constitucionais para
validade dessa forma de provimento – Precedentes do STF – Cargos declinados na
legislação impugnada, que não representam funções de assessoramento, chefia e
direção, possuindo natureza absolutamente comum, sem exigir do agente nomeado
vínculo de especial confiança com seu superior hierárquico – Inclusão destes
cargos dentre aqueles de livre nomeação e exoneração, portanto, que se deu em
violação aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, interesse
público e do concurso público, inseridos nos artigos 111, caput, e 115, incisos
II e V, da Constituição Estadual, evidenciando o vício de inconstitucionalidade
alardeado pelo órgão fracionário suscitante – Jurisprudência pacífica desta
Corte – Arguição julgada procedente”. (TJSP, II nº 0025339-39.2015.8.26.0000, Órgão
Especial, Rel. Paulo Dimas Mascaretti, julgado em 26 de agosto de 2015,
v.u)
Cabe
também registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na
prática, negativa de vigência ao art.
115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos I,
II e V da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art.
144 da Carta Estadual.
4. ASSESSOR ESPECIAL I, II, III, ASSISTENTE TÉCNICO DE GABINETE
I, II, III, IV, ASSISTENTE TÉCNICO DE DIREÇÃO I, II, ASSISTENTE I, II, III, IV,
V E CHEFE DE EQUIPAMENTO I E II, INSERTOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE
SANTANA DE PARNAÍBA
De
início, cumpre salientar que na redação originária da Lei nº 3.115, de 25 de
maio de 2011, do Município de Santana de Parnaíba existia atribuições divididas
para os cargos de provimento em comissão de Assessor Especial I, Assessor
Especial II e Assessor Especial III, Assistente Técnico de Gabinete I, Assistente
Técnico de Gabinete II, Assistente Técnico de Gabinete III, Assistente Técnico
de Direção I, Assistente Técnico de Direção II, Assistente I, Assistente II, conforme
documento de fls. 319/326.
Ocorre
que a Lei nº 3.426, de 17 de setembro de 2014, do Município de Santana de
Parnaíba, alterou a redação dos Anexos I, II, III e IV da Lei nº 3.115/2011
(fls. 486/488), em razão dessa modificação houve apenas a descrição das
atribuições para os cargos de Assessor, muito embora no quadro de cargos em comissão
haja informação de previsão de Assessor I, Assessor II e Assessor III. O mesmo
se verifica para os cargos de Assistente Técnico de Gabinete I, II, III e IV;
Assistente Técnico de Direção I e II, Assistente I e II e Chefe de Equipamento
I e II.
Os
Assistentes III, IV e V foram criados pelo art. 6º da Lei nº 3.426, de 17 de
setembro de 2014, do Município de Santana de Parnaíba, e possuem a mesma
atribuição dos Assistentes I e II.
Desta forma, constata-se haver estruturação em classes com diferentes níveis remuneratórios, porém com identidade de atribuição entre eles, fornecendo ideia de carreira que não se coaduna com sua natureza de comissionada. Constitui “figura estranha ao Direito Administrativo brasileiro, qual seja, a de carreira formada de cargos em comissão, por natureza, isolados”, porquanto “a própria organização, em carreira, dos cargos em apreço (ressaltada no parecer), pela ideia de permanência que traduz não se mostra compatível com a índole de comissão” (STF, Rp 1.282-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 12-12-1985, v.u., DJ 28-02-1986, p. 2345, RTJ 116/887).
Além disso, proporciona ao administrador público uma grande margem de liberdade, inspirada por motivos secretos, subjetivos e pessoais, na medida em que lhe faculta a escolha casuística do nível do Assessor Especial, Assessor Técnico de Gabinete, Assistente Técnico de Direção, Assistente e Chefe de Equipamento na admissão (ou durante o exercício do cargo) para efeito remuneratório, distanciando-se dos princípios de moralidade e impessoalidade.
Ademais, há excesso destes cargos comissionados criados pela lei ora impugnada. Ao todo são 36 (trinta e seis) cargos de Assessores Especiais; 273 (duzentos e setenta e três) cargos de Assessores Técnicos de Gabinete; 127 (cento e vinte e sete) Assistentes Técnicos de Direção; 303 (trezentos e três) Assistentes e 77 (setenta e sete) Chefes de Equipamento, conforme previsão no Anexo II da lei impugnada, nos seguintes termos:
Cargo em Comissão |
Quantidade |
Assessor Especial I |
10 |
Assessor Especial II |
18 |
Assessor Especial III |
8 |
Total: |
36 cargos de Assessores |
|
|
Assessor Técnico de Gabinete I |
110 |
Assessor Técnico de Gabinete II |
79 |
Assessor Técnico de Gabinete III |
57 |
Assessor técnico de Gabinete IV |
27 |
Total: |
273 cargos de Assistentes Técnicos de Gabinete |
|
|
Assistente Técnico de Direção I |
81 |
Assistente Técnico de Direção II |
46 |
Total: |
127 cargos de Assistentes Técnicos de Direção |
|
|
Assistente I |
103 |
Assistente II |
90 |
Assistente III |
40 |
Assistente IV |
40 |
Assistente V |
30 |
Total: |
303 cargos de Assistentes |
|
|
Chefe de Equipamento |
42 |
Chefe de Equipamento II |
35 |
Total: |
77 cargos de Chefes de Equipamento |
A quantidade e remuneração dos cargos de Assessor Especial, Assessor Técnico de Gabinete, Assessor Técnico de Direção, Assistente e Chefe de Equipamento se dá da seguinte forma:
Assessor Especial I – 10
(R$ 7.154,86);
Assessor Especial II –
18 (R$ 7.782,60);
Assessor Especial III –
8 (R$ 8.535,75);
Assessor Técnico de
Gabinete I – 110 (R$ 3.891,30);
Assessor Técnico de
Gabinete II – 79 (R$ 4.518,92);
Assessor Técnico de
Gabinete III – 57 (R$ 6.025,24);
Assessor Técnico de
Gabinete IV – 27 (R$ 6.778,40);
Assessor Técnico de
Direção I – 81 (R$ 2.384,99);
Assessor Técnico de
Direção II – 46 (R$ 3.012,62);
Assistente I – 103 (R$
1.38078);
Assistente II – 90 (R$
1.882,89);
Assistente III – 40 (R$
2.384,99);
Assistente IV – 40 (R$
2.698,81);
Assistente V – 30 (R$
3.402,38);
Chefe de Equipamento I –
42 (R$ 2.071,18);
Chefe de Equipamento II
– 35 (R$ 2.384,99);
Por fim, os cargos citados acima são inconstitucionais porque, além das razões já expostas, guardam desarrazoada diferença remuneratória entre cargos cujas atribuições são idênticas, afrontando o art. 39, §1º, da Constituição Federal, cuja redação foi dada pela EC n. 19/98, à qual a produção normativa do ente municipal está vinculada por força dos artigos 144 e 297 da Constituição Bandeirante.
“Artigo 144 - Os
Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se
auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição.
(...)
Artigo 297 – São também aplicáveis no Estado, no que couber, os artigos das Emendas à Constituição Federal que não integram o corpo do texto constitucional, bem como as alterações efetuadas no texto da Constituição Federal que causem implicações no âmbito estadual, ainda que não contempladas expressamente pela Constituição do Estado”.
Os autores da Constituição do Estado, no exercício do Poder Constituinte
Decorrente, poderiam repetir, enfadonhamente, as normas de reprodução
obrigatória da Constituição da República, mas preferiram eles, acertadamente,
diga-se, fórmula sintética do art. 144, determinando, como não poderia deixar
de ser, que os princípios estabelecidos na Constituição Federal (somente
princípios, não regras) devessem ser observados obrigatoriamente pelos
Municípios.
Não foi outra a saída encontrada pelos Constituintes nacionais, por
exemplo, com o art. 25 da Constituição da República, a determinar que os
Estados se organizem segundo os princípios da Constituição da República, sem
explicitá-los, também enfadonhamente. Tal dispositivo guarda correspondência
com o art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo.
A doutrina já resolveu a questão dos princípios que devem os Estados
observar (o que, obviamente, aplica-se aos Municípios, já agora por força do
art. 144 da Constituição do Estado). Ao comentar sobre o conteúdo do art. 25 da
Constituição da República, a direcionar as competências dos Estados (como o
art. 144 da Constituição do Estado condiciona as competências dos Municípios), Manoel Gonçalves
Ferreira Filho refere-se à existência
das “regras de preordenação institucional”, “regras de extensão
normativa” e “regras de subordinação normativa”, inseridas na Constituição da
República, vinculantes para os demais entes políticos, pronunciando que “ainda cerceiam
a autonomia dos Estados regras de subordinação normativa”.
São estas as que, presentes na própria
Constituição Federal e direcionadas por ela a todos os entes federativos
(União, Estados, Municípios), predefinem o conteúdo da legislação que será
editada por eles. E isto, ou orientando positivamente tal conteúdo (mandando
que siga determinada linha), ou negativamente (proibindo que adote certas
normas ou soluções).
Exemplo de
tais regras de subordinação normativa
é o que decorre do art.
37 da Constituição brasileira,
que preside à atuação da administração pública direta ou indireta. Da
mesma forma, o art. 39 da Constituição direciona diretamente a legislação dos
Estados (bem como do Distrito Federal e dos Municípios) quanto aos servidores
públicos.
Observe-se
que esta subordinação normativa pode ser direta ou indireta. Ela é direta (e
imediata) quando deflui, sem intermediário, da Constituição Federal e obriga
desde logo o legislador. É indireta (e mediata) quando se faz por meio da
legislação federal obrigatória para os Estados.
A norma da Constituição da República já predefiniu a
legislação municipal negativamente
proibindo que adote certas normas ou soluções. Claro
que, apenas por não repetir explicitamente os princípios da Constituição da
República, não significa que os Municípios fiquem livres para (em uma curiosa
situação então) dispor de mais poderes constituintes que o Estado (já que não
se discute que, quanto a este, seu Poder Constituinte Decorrente é limitado).
Trata-se do artigo 144 da Constituição do Estado de norma de repetição
obrigatória.
Neste
sentido, coleta-se que “as normas centrais” da Constituição
Federal, tenham elas natureza de princípios constitucionais, de princípios
estabelecidos ou de normas de preordenação, afetam a liberdade criadora do
Poder Constituinte Estadual e acentuam o caráter derivado desse poder.
A norma de reprodução não
é, para os fins da autonomia do Estado-membro, simples norma de imitação,
frequentemente encontrada na elaboração constitucional. As normas de imitação
exprimem a cópia de técnicas ou de institutos, por influência da sugestão
exercida pelo modelo superior. As normas de reprodução decorrem do caráter compulsório
da norma constitucional superior, enquanto a norma de imitação traduz a adesão
voluntária do constituinte a uma determinada disposição constitucional (Raul
Machado Horta. Poder constituinte do estado-membro, RDP, 88/5).
Nesse
sentido, por força do artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo, o ente
municipal não pode se desviar do comando do artigo 39, §1º, da Constituição
Federal, sob pena de inconstitucionalidade.
Assim, ao fixar o sistema de remuneração de servidores públicos, o Município de Santana de Parnaíba deveria ter observado: (i) “a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira”, (ii) “os requisitos para a investidura”, e (iii) “as peculiaridades dos cargos”. Dessa forma, seguramente, evitar-se-ia a criação de diferentes patamares de remuneração para cargos cujas funções e requisitos de preenchimento fossem semelhantes, como ocorreu in casu. Confira-se.
Todos os cargos de Assessor Especial I, II e II possuem as mesmas atribuições. O mesmo fenômeno se verifica no caso do Assessor Técnico de Gabinete I, II, III e IV; Assistente Técnico de Direção I e II; Assistente I, II, III, IV e V e Chefe de Equipamento I e II.
À vista disso, o sistema de remuneração instituído pela Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011, na redação dada pela Lei nº 3.423, de 17 de setembro de 2014, do Município de Santana de Parnaíba, aos Assessor Especial I, II e III; Assessor Técnico de Gabinete I, II, III e IV; Assistente Técnico de Direção I e II; Assistente I, II, III, IV e V e Chefe de Equipamento I e II, são inconstitucionais, ao passo que não subsiste nenhum fator de discrímen (natureza, grau de responsabilidade, complexidade, peculiaridade do cargo, requisitos de investidura) apto a amparar a diferença de remuneração.
Nesse diapasão, a Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011, na redação dada pela Lei nº 3.423, de 17 de setembro de 2014, do Município de Santana de Parnaíba, no tocante aos cargos mencionados, desrespeitou o comando constitucional do art. 39, §1º, da CF e, por conseguinte, violou o princípio da igualdade jurídica, ao conferir tratamento diferenciado a situações congêneres, valendo-se para tanto de critérios injustificáveis.
Conclui-se, portanto, que dois vícios fulminam os cargos instituídos pela Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011, na redação dada pela Lei nº 3.423, de 17 de setembro de 2014, do Município de Santana de Parnaíba, quais sejam, (i) implementação de cargos comissionados para desempenho de funções distintas de direção, chefia e assessoramento, e (ii) criação de um sistema de remuneração avesso à ordem constitucional vigente.
Cumpre
registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática,
negativa de vigência aos arts. 111 e 115, incisos II e V, da Constituição
Estadual, bem como aos arts. 37, incisos II e V, e 39, §1º, da Constituição
Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 e 297 da Carta
Estadual.
A propósito da matéria específica em análise,
esse colendo Órgão Especial já se pronunciou. Senão vejamos:
“Ação direta de
inconstitucionalidade. Lei nº 4.004, de 28 de fevereiro de 2013, do Município
de Guarujá. Criação de cargos em comissão. Descrição genérica das atribuições
dos cargos de Assessor Estratégico I, II, III e IV,
Assessor Especial I, II, III e IV, e Diretor I, II e III, que, aliada aos
elevados quantitativos dos cargos criados, evidencia clara burla aos requisitos
constitucionais de direção, chefia e assessoramento para provimento em comissão
de cargos públicos. Cargo de Procurador Geral do Município. Provimento em
comissão. Impossibilidade. Função técnica. Atividade de advocacia pública.
Precedentes. Cargos de especialidade médica. Diretor Médico I, II, e III.
Descrição de atividade de efetiva direção superior e quantitativos compatíveis
com o caráter de excepcionalidade dos cargos por provimento em comissão.
Existência, todavia, de escalonamento de remuneração entre os cargos de Diretor
Médico, sem que existam diferentes atribuições ou hierarquia a justificar o
diferencial remuneratório. Ideia de estruturação de carreira que não se coaduna
com a natureza do cargo comissionado. Inconstitucionalidade. Inobservância aos
arts. 98 a 100, 111, 115, incisos I, II e V, e 144, todos da Constituição
Estadual. Constitucionalidade, contudo, do cargo de "Médico
regulador". Atribuições concretas de regulação médica, com vistas à
coordenação do sistema municipal de saúde com os sistemas estadual e federal e
que, portanto, demonstram a concreta necessidade de existência de confiança
entre seu ocupante e a autoridade nomeadora. Ação parcialmente procedente.
Modulação dos efeitos da declaração”. (TJ/SP, ADI nº 2128336-66.2015.8.26.0000,
Rel. Des. Márcio Bartolli, julgada em 11 de novembro de 2015)
“(...)
Não bastasse, importa ainda anotar
que a norma guerreada padece também de inconstitucionalidade por traçar
desarrazoada diferença remuneratória entre cargos com semelhantes atribuições.
Como registrado na inicial da
presente ação, “(...) As funções
conferidas ao Assessor de Gabinete I, pelos incisos I, II, VI, IX do art. 168,
são igualmente atribuídas ao Assessor de Gabinete II e III, pelos incisos I,
II, III e V do art. 169 e I, II, III, V do art. 170. De igual modo, as atribuições do Assessor de
Gestão I, elencadas nos incisos I, II, V e VI do art. 171, são as mesmas
instituídas ao Assessor de Gestão II e III, pelos incisos I, II, III e V do
art. 172 e incisos I, II, III e IV do art. 173, respectivamente. O mesmo ocorre
com as incumbências legais do Assessor Especial de Gestão II, III e IV –
incisos I, II, III, VII do art. 175, incisos I, II, VI do art. 176, e incisos
I, III, VI e V do art. 177- que são análogas ao do Assessor Especial de Gestão
I, conforme incisos I, II, III, VI do art. 174. Ressalta-se, ainda, a
semelhança entre as atividades do Assessor Especial de Gestão II e III.
Efetivamente, uma análise comparativa
das atribuições dos cargos em menção evidencia que as respectivas atividades
são, de fato, similares. Apesar da utilização de expressões genéricas e
imprecisas no rol de atribuições, a identidade dos cargos, para os quais não se
exige qualquer requisito de investidura, é patente. Diante disso, não havendo
qualquer fator de distinção que se preste a justificar, minimamente, a
diferença de remuneração estabelecida – natureza, grau de responsabilidade,
complexidade, peculiaridade do cargo, requisitos de investidura, etc. – importa
reconhecer que o sistema de remuneração instituído é inconstitucional. (...)”
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2101546-79.2014.8.26.0000, Rel. Des.
Roberto Mortari, v.u, julgado em 15 de outubro de 2014).
5. INCONSTITUCIONALIDADE
POR AÇÃO: EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES RESERVADAS À ADVOCACIA PÚBLICA ALOCADAS NA
SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS E RATEIO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA, PREVISTA NA
LEI FEDERAL Nº 8.906/94 AO SECRETÁRIO
De
início, cumpre salientar que inexiste órgão da Procuradoria Jurídica no
Município de Santana de Parnaíba, conforme o teor das informações da representação
encaminhada por Procurador daquela localidade e confessado pelo próprio Chefe
do Poder Executivo às fls. 343/357.
Ademais,
se infere das expressões “na
Procuradoria Jurídica da Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos” (art.
1º, caput, da Lei n º 2.600, de 16 de dezembro de 2004) e “Secretaria dos Negócios Jurídicos do Município de Santana de Parnaíba”
(art. 4º da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004), a subordinação do
órgão da Procuradoria do Município à Secretaria Municipal dos Negócios
Jurídicos.
Não
bastasse, o art. 12 da Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011, do Município de
Santana de Parnaíba, conferiu atribuições exclusivas da Procuradoria Jurídica à
Secretaria de Negócios Jurídicos, sendo àquelas: representar em juízo ou fora
dele os direitos e interesses do Município; prestar assessoria jurídica ao
Poder Executivo, no âmbito contencioso e consultivo e prestar assessoria
jurídica à população de baixa renda.
Convêm adicionar que as atividades de Advocacia
Pública não poderiam ser desempenhadas em órgão estranho à Procuradoria
Jurídica, como se evidencia na presente situação.
Inclusive
a verba sucumbencial, prevista na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994,
deve ser repartida aos beneficiários lotados exclusivamente na Secretaria
Municipal de Negócios Jurídicos, ou seja, ao Secretário e aos Procuradores
Jurídicos, conforme expressa disposição legal – vide parágrafo único, do art.
1º, da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004, na redação dada pela Lei nº
3221/2012, do Município de Santana de Parnaíba -, o que não se compatibiliza com os arts. 98 a 100 da Constituição
Estadual que, reproduzindo os arts. 131, § 2º, e 132 da Constituição Federal,
reservam a advocacia pública aos servidores de carreira investidos em cargos de
provimento efetivo mediante prévia aprovação em concurso público e que, por isso, repele a inclusão de
servidores puramente comissionados, no rateio da verba honorária resultante das
atividades da advocacia pública, ressalvados aqueles que, sendo de sua carreira
da advocacia pública municipal, exerçam funções de assessoramento, chefia e
direção no órgão.
Também
tolhe a autonomia e independência dos procuradores jurídicos a possibilidade do
Secretário dos Negócios Jurídicos excluir o pagamento destas verbas, em razão
de não atender aos padrões de eficiência desejáveis ou que tenha sofrido pena
de advertência, nos termos dos §§1º e 4º, do art. 9º, da Lei nº 2.600, de 16 de
dezembro de 2004, do Município de Santana de Parnaíba.
Desta forma, os dispositivos anteriormente destacados
são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com os arts. 98, 99, 100 e 144, da Constituição do
Estado de São Paulo.
O art. 144 da Constituição Estadual reproduz
o quanto disposto no caput do art. 29
da Constituição Federal que limita e condiciona a autonomia municipal.
Embora o Município seja dotado de autonomia
política e administrativa no sistema federativo (arts. 1º e 18, Constituição
Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito
prefixado pela Constituição Federal (José Afonso da Silva. Direito constitucional positivo, 13.ª ed., São Paulo, Malheiros,
1997, p. 459) e deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na
Constituição Federal e na Constituição Estadual.
A Lei Orgânica Municipal e sua legislação devem
observância ao disposto na Constituição Federal e na respectiva Constituição
Estadual.
Ademais, eventual ressalva à
aplicabilidade das Constituições federal e estadual só teria, ad argumentandum tantum, espaço naquilo
que a própria Constituição da República reservou como privativo do Município,
não podendo alcançar matéria não inserida nessa reserva nem em assunto sujeito
aos parâmetros limitadores da auto-organização municipal ou aqueles que contêm
remissão expressa ao direito estadual.
E assim
preceitua a Constituição do Estado de São Paulo ao inserir a Procuradoria do
Estado entre os órgãos que executam funções essenciais à Justiça:
“Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos artigos 132 e 135 da Constituição Federal.
§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do "caput" deste artigo.
§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
Art. 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;
(...)
IV - exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;
V - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado;
VI - promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;
(...)
IX - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial;
(...)
Art. 100 - A direção superior da Procuradoria Geral do Estado compete ao Procurador-Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria-Geral do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica.
Parágrafo único - O Procurador-Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.
Esse traçado, aliás, se amolda ao que
consta na Constituição Federal em relação à Advocacia Pública, também
qualificada função essencial à Justiça nos arts. 131 e 132, não sendo ocioso
registrar que a Constituição do Estado de São Paulo dedica-lhe expressivos
preceitos como as reservas de lei complementar para sua instituição (art. 23,
parágrafo único, 3) e de correlata iniciativa legislativa do Chefe do Poder
Executivo (art. 24, § 2º, 3).
E embora os preceitos dos arts. 98, 99 e 100 da Carta
Política bandeirante se refiram à Procuradoria-Geral do Estado, eles balizam a
atividade normativa municipal em virtude do art. 29 da Constituição da
República e do art. 144 da Constituição do Estado relativamente ao perfil do
órgão local de Advocacia Pública.
Trata-se de modelo de observância
obrigatória para os Estados e os Municípios. E, como julgado, “a autonomia conferida aos Estados pelo art. 25,
caput da Constituição Federal não tem o condão de afastar as normas
constitucionais de observância obrigatória” (STF, ADI 291-MT, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, 07-04-2010, m.v., DJe 10-09-2010).
Ora,
se a Constituição Federal e a Constituição Estadual elegem a Advocacia Pública
como função essencial à Justiça, essa prescrição é vinculante para os
Municípios na medida em que também eles carecem de organismo de representação,
consultoria e assessoramento das pessoas jurídicas integrantes da Administração
Pública na defesa de seus direitos e interesses.
É importante gizar que a latere do Ministério Público e da Defensoria Pública, a Advocacia
Pública é um dos atores que compõem as funções essenciais à Justiça.
Trata-se
de um concerto de instituições de cuja iniciativa depende o regular
funcionamento da atividade jurisdicional do Estado e, em coordenadas mais
amplas, das atividades inerentes ao sistema de justiça, “participando
ativamente de sua distribuição, em juízo ou fora dele” (Carlos Henrique Maciel.
Curso Objetivo de Direito Constitucional,
São Paulo: Malheiros, 2014, p. 495).
É
o que chama atenção Diogo de Figueiredo Moreira Neto ao versar sobre as funções
estatais de zeladoria, provocação e defesa identificando na Constituição de
1988 “um bloco de funções públicas
autônomas, independentes e destacadas das estruturas dos três Poderes do
Estado, que são aquelas denominadas, funções
essenciais à justiça” e dentre elas a Advocacia de Estado. Segundo explica:
“Esta essencialidade à justiça deve ser entendida no sentido mais amplo que se possa atribuir à expressão e não limitado, como poderia parecer à primeira vista, à justiça formal, entendida como aquela prestada pelo Poder Judiciário, estando compreendidas, assim, no conceito de essencialidade, todas as atividades de orientação, de fiscalização, de promoção e de representação judicial necessárias à zeladoria, provocação e defesa de todas as categorias de interesses protegidos pelo ordenamento jurídico” (Curso de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Forense, 2006, 14ª ed., p. 31).
Discorrendo
a respeito do art. 132 da Constituição Federal, José Afonso da Silva aponta a
“institucionalização dos órgãos estaduais de representação e consultoria dos
Estados” adicionando que:
“são, pois, vedadas a admissão ou a contratação de advogados para o exercício das funções de representação judicial (salvo, evidentemente, impedimento de todos os procuradores) e de consultoria daquelas unidades federadas (salvo eventual contratação de pareceres jurídicos)” (Comentário contextual à Constituição, São Paulo: Malheiros, 2012, 8ª ed., p. 625).
Bem por isso, a jurisprudência refuta o exercício de
funções reservadas à Advocacia Pública por elementos estranhos à instituição,
como se verifica dos seguintes arestos:
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002, do
Município de Santa Fé do Sul, e Lei Complementar nº 280, de 25 de fevereiro de
2015, do mesmo Município. Cargos em comissão. Cargo de "Assessor
Jurídico" e "Coordenador Jurídico". Advocacia pública.
Inexistência de relação de confiança a justificar exceção à regra do provimento
efetivo. Cargo de "Procurador-Geral
do Município". Interpretação conforme. Direção da advocacia pública
municipal que deve ser exercida por Procurador Municipal, titular de cargo de
provimento efetivo. Simetria com o modelo estabelecido pela Constituição do
Estado para a Procuradoria-Geral do Estado (art. 100, parágrafo único). Ação
julgada procedente em parte, fixada interpretação conforme em relação ao cargo
de Procurador-Geral do Município, com modulação de efeitos. (TJ/SP, ADI nº
2184928-33.2015.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, julgada em 17 de
fevereiro de 2016) g.n
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
Arts. 1º, §1º, II e III, e 8º, da Lei nº 1.585/2009, e art. 1º, parágrafo
único, II, da Lei nº 1.568/2009, todas do município de Salesópolis – Criação
dos cargos de “Diretor Técnico Jurídico do Departamento de Contenciosos
Judiciais e Execução Fiscal” e “Diretor Técnico Jurídico do Departamento de
Assuntos Administrativos, Licitações, Contratos e Convênios” e “Advogado” –
Descrição que caracteriza atividade exclusiva funcional dos integrantes da
Advocacia Pública, cuja investidura no cargo depende de prévia aprovação em
concurso público – Violação dos artigos 98 a 100, da Constituição Paulista –
Ação procedente, modulados os efeitos desta decisão para terem início em cento
e vinte dias contados a partir deste julgamento”. (TJSP, ADI nº
2163849-95.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Luiz Antonio de Godoy, julgada
em 09 de dezembro de 2015, v.u)
“Ação direta de
inconstitucionalidade. Cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Novo
Horizonte. Cargo em comissão. Hipótese de que não configura função de chefia,
assessoramento e direção. Função técnica. Atividade de advocacia pública.
Inobservância aos arts. 98 a 100, 111, 115, incisos I, II e V, e 144, todos da
Constituição Estadual. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça. Ação procedente.” (TJSP, ADI nº 2114733-23.2015.8.26.0000,
Órgão Especial, Rel. Márcio Bartoli, julgada em 9 de dezembro de 2015, v.u)
Ou
seja, as normas constitucionais institutivas da Advocacia Pública obrigam os
Municípios a criarem e organizarem tais organismos para o exercício de suas
funções institucionais – consideradas essenciais à Justiça – e, ao mesmo tempo,
impedem que outros órgãos ou agentes que não os integram desempenham essas
missões, pois lhes foram expressamente reservadas em favor de maior
profissionalização na cura dos direitos e interesses do Estado, através da
representação judicial e extrajudicial, do assessoramento e da consultoria,
como sujeito de direitos e obrigações.
Curiosamente, como se relata da exposição acima
empreendida acerca do ambiente normativo de Santana de Parnaíba, a submissão
das competências exclusivas da Procuradoria do Município a serem exercidas pela
Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, o rateio da verba honorária ao
Secretário e a discricionariedade conferida a este de excluir determinados
beneficiários da verba honorária, bem como a ausência de um Procurador-Geral do
Município para exercer a direção superior da Procuradoria do Município, desfigura o modelo constitucional
estadual imposto nos arts. 99 a 100.
Vale frisar que este modelo de organização e
estrutura imposta aos procuradores jurídicos tolhem a independência e autonomia
destes no exercício de suas funções.
Por fim, nem se alegue que o Município não estaria vinculado ao referido modelo constitucional e, com base no interesse local (artigo 30 da CF), poderia tolher a autonomia e independência da Procuradoria do Município e de seus agentes, pois se admitir tal postura seria aceitar que a advocacia pública municipal pudesse ter menos autonomia ou independência se comparada aos demais entes federativos, o que, em última análise, arrefeceria a tutela da moralidade administrativa na esfera municipal, além de obstar a plena aplicação do princípio da eficiência.
6.
DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E
INTERESSE PÚBLICO, INSERTOS NO ART. 111 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL NO QUE TANGE À
VERBA DE HONORÁRIOS
O presente tópico tem por objetivo demonstrar as
inconstitucionalidades que tisnam a expressão “o Secretário”, prevista no
parágrafo único, do art. 1º; das expressões “além daquele requisito de tempo
mínimo de lotação”, inserta no art. 9º; do §1º, do art. 9º e do §4º e, seus incisos
I, II e III, do art. 9º, todos da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004, na
redação dada pela Lei nº 3.221/2012, do Município de Santana de Parnaíba, cuja
redação é a seguinte:
“(...)
Art. 1º (...)
Parágrafo único – São beneficiários
do rateio dos valores indicados no “caput” deste artigo, exclusivamente quando
lotados na Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, o Secretário e os Procuradores Jurídicos, do quadro efetivo,
investidos no cargo em decorrência de aprovação em concurso público.
(...)
Art. 9º - O recebimento do benefício
previsto nesta lei, exige, além daquele
requisito de tempo mínimo de lotação, o pleno exercício das funções do seu
cargo, sendo considerado quando em:
(...)
§1º - Será excluído do pagamento
previsto nesta lei, por até 30 (trinta) dias, o servidor cujo exercício das funções de seu cargo não atenda os
padrões de eficiência desejáveis ou que tenha sofrido pena de advertência, a
critério do Prefeito e do Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos,
garantida ampla defesa, perante a competente Comissão Municipal de sindicância.
(...)
§4º - Ressalvada a competência do
Prefeito, ao Secretário Municipal dos
Negócios Jurídicos, compete, ainda:
I – a fixação de condições para termo
final de exclusão prevista no §1º deste artigo;
II – deliberar sobre o recebimento de
honorários, independentemente da condição prevista no inciso VII do §2º deste
artigo;
III – examinar e decidir sobre todos
os requerimentos formulados, inclusive os que importem em redução do valor de
honorários arbitrados judicialmente, bem como autorizar pagamento em condições
não previstas nesta lei.
(...)” g.n
De
início, cumpre salientar que além de ferir os arts. 98 a 100 da Constituição
Estadual, conforme explanado no tópico acima, a previsão de rateio das verbas
honorárias ao Secretário viola o art. 111 da Constituição Estadual.
Com
efeito, sendo uma vantagem destinada à valorização do trabalho do servidor
público profissional, titular de cargo permanente, sua extensão aos servidores
precários e não profissionais destoa dos princípios de moralidade,
impessoalidade, razoabilidade e do interesse público constantes do art. 111 da
Constituição Estadual, a seguir transcrito, que reproduz o art. 37 da
Constituição Federal:
“Art. 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.”
Enquanto a
razoabilidade serve como parâmetro no controle da legitimidade substancial dos
atos normativos, requerente de compatibilidade aos conceitos de racionalidade,
justiça, bom senso, proporcionalidade etc., interditando discriminações
injustificáveis e, por isso, desarrazoadas, a moralidade se presta à mensuração
da conformidade do ato estatal com valores superiores (ética, boa fé,
finalidade, boa administração etc.), vedando atuação da Administração Pública
pautada por móveis ou desideratos alheios ao interesse público (primário) – ou
seja, censura o desvio de poder que também tem a potencialidade de incidência
nos atos normativos.
Por
sua vez, a impessoalidade proíbe discriminações e privilégios destituídos de
relação lógica entre o elemento discriminante e a finalidade da discriminação
para além daquelas consignadas na Constituição, se imbricando ao interesse
público (finalidade) de maneira a guiar a Administração Pública para satisfação
do bem comum e não para distribuição de regalias, privilégios ou mordomias.
Na
espécie, infringem os dispositivos supramencionados esses princípios. A verba
honorária rateada entre profissionais da advocacia pública é vantagem
pecuniária que não pode ser compartilhada entre aqueles que não sejam
investidos nos cargos ou empregos públicos respectivos de modo permanente e
efetivo.
Não bastasse, essa extensão é
incompatível com o art. 128 da Constituição Estadual, que, adornado pelos
princípios constitucionais citados, impede a outorga de vantagens pecuniárias
aos servidores públicos que não atendam às necessidades do serviço além do interesse
público:
“Art. 128. As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.”
E não há necessidade do serviço a inspirar àqueles vantagens
que, por índole, são instituídas aos servidores públicos profissionais
investidos na advocacia pública.
Desta forma, deve haver a declaração de inconstitucionalidade da expressão “o Secretário”, inserta no parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004, na redação dada pela Lei nº 3221/2012, do Município de Santana de Parnaíba.
Por outro lado, também se verifica vício de inconstitucionalidade na expressão “além daquele requisito de tempo mínimo de lotação”, prevista no art. 9º, da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004, do Município daquela localidade.
Os procuradores jurídicos fazem jus a verba honorária de sucumbência desde o ingresso na respectiva carreira porque referida retribuição tem em mira a função especial exercida em condições comuns (“ex facto officii”), portanto, viola o princípio da razoabilidade a exigência de requisito de tempo mínimo de lotação.
Por outro lado, o §1º e §4º, do art. 9º, da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004, do Município de Santana de Parnaíba, afronta os princípios da impessoalidade e razoabilidade.
Com efeito, verifica-se que o dispositivo exclui do pagamento da verba honorária, “o servidor cujo exercício das funções de seu cargo não atenda aos padrões de eficiência desejáveis ou que tenha sofrido a pena de advertência, a critério do Prefeito e do Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos”.
De início, afigura-se desarrazoado que o próprio Secretário, um dos beneficiários do rateio da mencionada verba, detenha competência para excluir os procuradores judiciais de auferir citadas verbas.
Ademais, a discricionariedade conferida ao Prefeito e ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos para excluir o pagamento da verba honorária o servidor que não atenda o requisito subjetivo imposto pelo dispositivo, qual seja: “não atender aos padrões de eficiência desejáveis”, macula o dispositivo em questão.
Com efeito, o dispositivo em questão conferiu ampla margem de apreciação do conceito subjetivo - “não atender aos padrões de eficiência desejáveis” – para que referidas autoridades excluam determinado servidor de auferir a verba honorária, o que afronta os princípios da impessoalidade e razoabilidade.
Em questões remuneratórias a lei deve impor requisitos objetivos para sua concessão e também em casos de supressão, a fim de evitar violação ao princípio da impessoalidade e razoabilidade.
Ademais, não é razoável que a simples imposição da pena de advertência, a mais branda a ser imposta aos servidores públicos, seja critério para exclusão de referida verba.
Perfilhando esta orientação, merece destaque julgamento deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade – Ato normativo municipal que confere ao Chefe do Poder Executivo a possibilidade de, mediante portaria e a seu alvedrio, conceder gratificações de 20 e até 100% sobre os vencimentos dos servidores – Violação da cláusula da reserva legal, visto que somente por lei, em sentido formal, podem ser fixadas gratificações e vantagens – Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal – Preceito normativo que, ademais, vulnera a moralidade, o princípio da impessoalidade e da razoabilidade – Ofensa aos artigos 5º, 24, § 2º, nº 1, 111, 115, XI, todos da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios ex vi o artigo 144 da mesma Carta – Inconstitucionalidade do § 1º do artigo 5º da Lei nº 3.122 do Município de Cruzeiro reconhecida – Inconstitucionalidade também do § 2º do mesmo preceito por arrastamento – Ação procedente” (TJSP, ADI 169.057-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. A. C. Mathias Coltro, 28-01-2009, v.u.).
7. INCONSTITUCIONALIDADE POR
OMISSÃO: AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DE ADVOCACIA PÚBLICA
Como exposto alhures, não há no Município de Santana
de Parnaíba órgão de Advocacia Pública criado por lei específica, nos moldes
dos arts. 98 e 99 da Constituição Estadual, não colmatando essa lacuna
normativa a previsão legal da existência de Secretaria Municipal de Negócios
Jurídicos.
Também não há previsão de que a
direção superior da Procuradoria do Município seja exercida por um Procurador-Geral
do Município, nos termos do art. 100 da Constituição Estadual.
Tais fatos foram confirmados pela
própria representação elaborada por Procurador e confessado pelo próprio Chefe
do Poder Executivo às fls. 343/357.
A Secretaria Municipal de Negócios
Jurídicos, inclusive, sequer poderia contar com unidades que desempenhem
atribuições próprias de Procuradoria, como se evidencia na situação
apresentada, e cujo responsável é nomeado livremente pelo Chefe do Executivo,
haja vista a natureza comissionada de seu cargo.
No caso, há o dever constitucional de legislar,
consubstanciado na obrigação de criar e organizar no Município órgão de
Advocacia Pública, e a contextura apresentada demonstra indevida mora e
inaceitável omissão a respeito que impedem a efetividade da norma
constitucional, que pode ser colmatada pela ação de inconstitucionalidade por
omissão à luz do contido no § 4º do art. 90 da Constituição Estadual, in verbis:
“Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para a sua ação em trinta dias, sob pena de responsabilidade.”
Quando a falta de efetividade da norma constitucional se instala, frustrando a supremacia da Constituição, cabe ao Judiciário suprir o déficit de legitimidade democrática da atuação do Legislativo.
Um dos atributos das normas constitucionais é sua imperatividade. Descumpre-se a imperatividade de uma norma constitucional quer quando se adota uma conduta por ela vedada – em violação a uma norma proibitiva, quer quando se deixa de adotar uma conduta por ela determinada – em violação de uma norma preceptiva. Porque assim é, a Constituição é suscetível de violação tanto por ação como por omissão. (Luís Roberto Barroso, O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, São Paulo, Saraiva, 2012, p. 279).
A omissão normativa municipal de iniciativa
do Chefe do Poder Executivo reclama intervenção excepcional do Judiciário para
a realização da vontade constitucional, pois as normas constitucionais em pauta
não possuem eficácia imediata por se exigir lei instituindo e organizado a
Advocacia Pública, tendo em vista que se trata de normas de eficácia limitada (not self-executing) e que se expõem ao
controle de constitucionalidade por omissão (Carlos Henrique Maciel. Curso Objetivo de Direito Constitucional,
São Paulo: Malheiros, 2014, p. 786), e desde que haja específico dever de
legislar e inércia normativa injustificável, como há no caso em questão. Neste
sentido:
“Como regra geral, o legislador tem a faculdade discricionária de legislar, e não um dever jurídico de fazê-lo. Todavia, há casos em que a Constituição impõe ao órgão legislativo uma atuação positiva, mediante a edição de norma necessária à efetivação de um mandamento constitucional. Nesta hipótese, sua inércia será ilegítima e configurará caso de inconstitucionalidade por omissão. Adotando-se a tríplice divisão das normas constitucionais quanto a seu conteúdo, a omissão, como regra, ocorrerá em relação a uma norma de organização ou em relação a uma norma definidora de direito. As normas programáticas, normalmente, não especificam a conduta a ser adotada, ensejando margem mais ampla de discricionariedade aos poderes públicos” (Luís Roberto Barroso. O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2014, 6ª ed., p. 280).
A Suprema Corte
acentua, a propósito desse instituto, que:
“O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação. Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público” (STF, ADI-MC 1.458, Rel. Min. Celso de Mello, 23-05-96, DJ de 29-09-1996).
A doutrina especializada pondera, do
mesmo modo, que:
“a finalidade da ação direta de inconstitucionalidade por omissão também não é a defesa de um direito subjetivo, ou seja, de um interesse juridicamente protegido lesado ou na iminência de sê-lo. Trata-se, ao contrário, de mecanismo voltado, precipuamente, para a defesa da Constituição. Aliás, para a defesa da integralidade da vontade constitucional. É procedimento apropriado para a declaração da mora do legislador, com o consequente desencadeamento, por iniciativa do próprio órgão remisso, do processo de suprimento da omissão inconstitucional” (Clèmerson Merlin Clève. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro, 2ªed., São Paulo, RT, 2000, pp. 339-340).
A
ação direta é instrumento adequado para o reconhecimento da mora legislativa.
Para tanto, soa indispensável a existência do dever de legislar e a mora
injustificada. Oswaldo Luiz Palu ressalta que:
“quando houver o claro e inequívoco dever de agir bem como a
possibilidade de realização poderá caracterizar-se a omissão, a permitir o
provimento mandamental no controle omissivo (...) A omissão legislativa somente
pode significar que o legislador não fez algo que positivamente lhe era imposto
pela Constituição. Não se trata, apenas, de um não fazer, mas de não fazer
aquilo a que, de forma concreta e explícita, estava ele constitucionalmente
obrigado. A omissão tem conexão com uma exigência de ação advinda da
Constituição; caso contrário não haverá omissão. Em outras palavras, há o dever
de legislar violado quando: a) do legislador não emana o ato legislativo
obrigado; b) quando a lei editada favorece um grupo, olvidando-se de outros. É
dizer: quando não se concretiza, ou não o faz, completamente, uma imposição
constitucional” (Controle de
Constitucionalidade, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, 2ª ed., p.
286).
E, além da respectiva declaração desse estado de
omissão inconstitucional, compete a fixação de prazo razoável para colmatação
da lacuna e que se não for atendido impõe medidas destinadas à eficácia
concreta ao controle abstrato da omissão do legislador, como professa Dirley da
Cunha Júnior ao salientar que:
“impõe-se defender um plus àquele efeito literal previsto no
§2º do art.103 da Constituição, de tal modo que, para além da ciência da
declaração da inconstitucionalidade aos órgãos do Poder omissos, é necessário
que se estipule um prazo razoável para o suprimento da omissão. Mas não é só. A
depender do caso, expirado esse prazo sem que qualquer providência seja
adotada, cumprirá ao Poder Judiciário, se a hipótese for de omissão de medida
de índole normativa, dispor normativamente sobre a matéria constante da norma
constitucional não regulamentada. Essa decisão, acentue-se, será provisória,
terá efeitos gerais (erga omnes) e prevalecerá enquanto não for realizada a
medida concretizadora pelo poder público omisso”(Controle judicial das omissões do poder público, São Paulo,
Saraiva, 2004, p.547).
Tendo presente que o processo objetivo
de controle de constitucionalidade tem como finalidade assentada na
Constituição Federal assegurar sua eficácia normativa, a interpretação
finalista e sistemática para tal instituto deve conduzir à conclusão de que a
mera determinação de suprimento da omissão legislativa não será suficiente, no
caso concreto aqui examinado, pois, seguramente, haverá manutenção da situação
de omissão inconstitucional.
Daí
porque o suprimento da omissão normativa infraconstitucional deve ser realizado
pela própria decisão proferida no controle concentrado, de tal sorte que será
pertinente a fixação de prazo para que a lacuna legislativa seja eliminada, bem
como a determinação de que, na hipótese de persistência da omissão normativa,
como decorrência da eficácia vinculante da decisão proferida pelo Tribunal de
Justiça, funcione a Advocacia Pública do Município de Santana de Parnaíba
segundo o traçado dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual e da legislação
estadual que disciplina a Procuradoria-Geral do Estado (Lei Complementar
Estadual n. 1.270, de 25 de agosto de 2015).
Para assegurar a efetividade e a supremacia da
Constituição, é compatível à ação de inconstitucionalidade por omissão, além da
ciência da mora legislativa, a fixação de prazo para seu suprimento e a
colmatação da lacuna, sob pena de inutilidade do instituto e desprezo à
evolução experimentada à superação da omissão constitucional no mandado de
injunção. Além de outras medidas, a fixação de prazo atende ao alvitre da
literatura especializada (Eros Roberto Grau. A ordem econômica na Constituição de 1988, São Paulo: Malheiros,
2010, 14ª ed., pp. 328-331; Ives Gandra da Silva Martins e Gilmar Ferreira
Mendes. Controle concentrado de
constitucionalidade, São Paulo: Saraiva, 2007, 2ª ed., pp. 497-498; Flávia
Piovesan. Proteção judicial contra
omissões legislativas, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, 2ª ed., pp.
121-128; José Afonso da Silva. Comentário
contextual à Constituição de 1988, São Paulo: Malheiros, 2006, 2ª ed., p.
558). Neste sentido, assim foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. INATIVIDADE DO LEGISLADOR QUANTO AO DEVER DE ELABORAR A LEI COMPLEMENTAR A QUE SE REFERE O § 4O DO ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL NO 15/1996. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Emenda Constitucional n° 15, que alterou a redação do § 4º do art. 18 da Constituição, foi publicada no dia 13 de setembro de 1996. Passados mais de 10 (dez) anos, não foi editada a lei complementar federal definidora do período dentro do qual poderão tramitar os procedimentos tendentes à criação, incorporação, desmembramento e fusão de municípios. Existência de notório lapso temporal a demonstrar a inatividade do legislador em relação ao cumprimento de inequívoco dever constitucional de legislar, decorrente do comando do art. 18, § 4o, da Constituição. 2. Apesar de existirem no Congresso Nacional diversos projetos de lei apresentados visando à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, é possível constatar a omissão inconstitucional quanto à efetiva deliberação e aprovação da lei complementar em referência. As peculiaridades da atividade parlamentar que afetam, inexoravelmente, o processo legislativo, não justificam uma conduta manifestamente negligente ou desidiosa das Casas Legislativas, conduta esta que pode pôr em risco a própria ordem constitucional. A inertia deliberandi das Casas Legislativas pode ser objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. 3. A omissão legislativa em relação à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, acabou dando ensejo à conformação e à consolidação de estados de inconstitucionalidade que não podem ser ignorados pelo legislador na elaboração da lei complementar federal. 4. Ação julgada procedente para declarar o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, em prazo razoável de 18 (dezoito) meses, adote ele todas as providências legislativas necessárias ao cumprimento do dever constitucional imposto pelo art. 18, § 4º, da Constituição, devendo ser contempladas as situações imperfeitas decorrentes do estado de inconstitucionalidade gerado pela omissão. Não se trata de impor um prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em vista o prazo de 24 meses determinado pelo Tribunal nas ADI n°s 2.240, 3.316, 3.489 e 3.689 para que as leis estaduais que criam municípios ou alteram seus limites territoriais continuem vigendo, até que a lei complementar federal seja promulgada contemplando as realidades desses municípios” (STF, ADI 3.682-MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, 09-05-2007, m.v., DJe 05-09-2007, RTJ 202/583).
À saciedade
demonstrado o fumus boni iuris, pela
ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município
de Santana de Parnaíba apontados como violadores de princípios e regras da
Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento
desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a
consequente oneração financeira do erário e à boa organização dos serviços
públicos locais de advocacia pública.
À luz desta
contextura, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final
e definitivo julgamento desta ação das alíneas a,
b e c, do inciso III, do art. 12 da Lei nº 3.115, de 25 de maio de
2011; das expressões “Auditor”, “Assessor Especial I”, “Assessor Especial II”,
“Assessor Especial III”, “Assistente Técnico de Gabinete I”, “Assistente
Técnico de Gabinete II”, “Assistente Técnico de Gabinete III”, “Assistente Técnico
de Gabinete IV”, “Assistente Técnico de Direção I”, “Assistente Técnico de
Direção II”, “Assistente I”, “Assistente II”, “Assistente III”, “Assistente
IV”, “Assistente V”, Assistente de Gabinete”, “Chefe de Divisão”, “Chefe de
Seção”, “Chefe de Equipamento I”, “Chefe de Equipamento II”, “Tesoureiro Geral”,
“Administrador Regional da Fazendinha”, “Coordenador Regional de
Alphaville/Tamboré”, “Coordenador Regional do Parque Santana e Jd. Isaura”,
“Coordenador Regional da Aldeia da Serra”, “Coordenador da Juventude”,
“Coordenador da Defesa Civil” e “Coordenadoria Municipal de Transporte
Interno”, insertas nos Anexos I e III da Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011,
na redação dada pela Lei nº 3.423, de 17 de setembro de 2014; das expressões “da Secretária Municipal dos Negócios
Jurídicos”, prevista no caput, do
art. 1º, da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004; das expressões “Secretaria
Municipal dos Negócios Jurídicos, o Secretário e”, inserta no parágrafo único,
do art. 1º, da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004, na redação dada pela
Lei nº 3221/2012; das expressões “na Secretaria dos Negócios Jurídicos do
Município de Santana de Parnaíba”, constante do art. 4º da Lei nº 2.600, de 16
de dezembro de 2004; das expressões “além daquele requisito de tempo mínimo de
lotação”, prevista no art. 9º, da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004; do
§1º e §4º e, seus incisos I, II e III, do art. 9º, da Lei nº 2.600, de 16 de
dezembro de 2004, do Município de Santana de Parnaíba;
Requer, ainda, a
concessão de liminar em relação as expressões “Ouvidor Geral do Município”, “Comandante
da Guarda Municipal Comunitária”, “Corregedor da Guarda Municipal Comunitária”
e “Subcomandante da Guarda Municipal Comunitária”, insertas nos Anexos I e III
da Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011, na redação dada pela Lei nº 3.423, de
17 de setembro de 2014, do Município de Santana de Parnaíba, a fim de assentar-se que referidos
cargos em comissão sejam ocupados apenas por servidores de carreira.
9. DO PEDIDO PRINCIPAL
Face ao exposto, requer-se o
recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada
procedente para:
a) declarar a
inconstitucionalidade das alíneas a, b
e c, do inciso III, do art. 12 da Lei
nº 3.115, de 25 de maio de 2011; das expressões “Auditor”, “Assessor Especial
I”, “Assessor Especial II”, “Assessor Especial III”, “Assistente Técnico de
Gabinete I”, “Assistente Técnico de Gabinete II”, “Assistente Técnico de
Gabinete III”, “Assistente Técnico de Gabinete IV”, “Assistente Técnico de
Direção I”, “Assistente Técnico de Direção II”, “Assistente I”, “Assistente
II”, “Assistente III”, “Assistente IV”, “Assistente V”, “Assistente de
Gabinete”, “Chefe de Divisão”, “Chefe de Seção”, “Chefe de Equipamento I”,
“Chefe de Equipamento II”, “Tesoureiro Geral”, “Administrador Regional da
Fazendinha”, “Coordenador Regional de Alphaville/Tamboré”, “Coordenador Regional
do Parque Santana e Jd. Isaura”, “Coordenador Regional da Aldeia da Serra”,
“Coordenador da Juventude”, “Coordenador da Defesa Civil” e “Coordenadoria
Municipal de Transporte Interno”, insertas nos Anexos I e III da Lei nº 3.115,
de 25 de maio de 2011, na redação dada pela Lei nº 3.423, de 17 de setembro de
2014; das expressões “da
Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos”, prevista no caput, do art. 1º, da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004; das
expressões “Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, o Secretário e”,
inserta no parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de
2004, na redação dada pela Lei nº 3221/2012; das expressões “na Secretaria dos
Negócios Jurídicos do Município de Santana de Parnaíba”, constante do art. 4º
da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004; das expressões “além daquele
requisito de tempo mínimo de lotação”, prevista no art. 9º , da Lei nº 2.600,
de 16 de dezembro de 2004; do §1º e §4º e, seus incisos I, II e III, do art.
9º, da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004, do
Município de Santana de Parnaíba;
b)
declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, das expressões “Ouvidor
Geral do Município”, “Comandante da Guarda Municipal Comunitária”, “Corregedor
da Guarda Municipal Comunitária” e “Subcomandante da Guarda Municipal
Comunitária”, insertas nos Anexos I e III da Lei nº 3.115, de 25 de maio de
2011, na redação dada pela Lei nº 3.423, de 17 de setembro de 2014, do
Município de Santana de Parnaíba, a fim de assentar-se que referidos cargos em comissão sejam
ocupados apenas por servidores de carreira;
c) a
existência de mora legislativa para edição de lei criando e organizando a
Advocacia Pública no Município de Santana de Parnaíba, dando ciência ao
Prefeito e à Câmara Municipal de Santana de Parnaíba, fixando-se prazo razoável
sucessivo para o encaminhamento de proposta legislativa (Prefeito Municipal) e
para a edição de lei (Câmara Municipal), imprescindíveis à concretização das
diretrizes constitucionais já consignadas, bem como seja estabelecido o
funcionamento da Advocacia Pública do Município de Santana de Parnaíba segundo
o traçado dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual e da legislação estadual
que disciplina a Procuradoria-Geral do Estado (Lei Complementar Estadual n. 1.270,
de 25 de agosto de 2015), a ser observado pelo Município, na hipótese de
persistência da omissão normativa além do prazo fixado.
Requer-se,
ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito
Municipal de Santana de Parnaíba, bem como posteriormente citado o
Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os atos normativos
impugnados.
Posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
São Paulo, 07 de março de
2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
ms/mi
Protocolado n. 133.302/16
Interessado: Dr. Felipe Augusto Roim Lombisani
1. Distribua-se a inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade cumulada com Inconstitucionalidade por Omissão em relação ao Município de Santana de Parnaíba.
2. Providenciem-se as anotações e comunicações de praxe aos interessados.
3. Cumpra-se.
São Paulo, 07 de março de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
ms/mi