EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Protocolado n. 133.302/2016                                                                                     

 

Constitucional. Administrativo.  Ação direta de inconstitucionalidade por ação cumulada com ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão. Dispositivos da Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011, na redação dada pela Lei nº 3.423, de 17 de setembro de 2014 e Lei nº 2.600, de 16 de setembro de 2004, na redação dada pela Lei nº 3221/2012, do Município de Santana de Parnaíba.1) Cargos de provimento em comissão, cujas atribuições ainda que descritas em lei, não evidenciam função de assessoramento, chefia e direção, mas, função técnica, burocrática, operacional e profissional a ser preenchida por servidor público investido em cargo de provimento efetivo (arts. 115, incisos II e V da Constituição Estadual); 2) Cargos em excessiva quantidade. Excepcionalidade, no vigente ordenamento constitucional, dos cargos de provimento em comissão. Violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 111 da Constituição Paulista); 3) Violação do art. 39, §1º, da Constituição Federal, ao qual a produção normativa municipal está vinculada por força dos arts. 144 e 297 da Constituição do Estado de São Paulo; 4) A advocacia pública é instituição estatal predicada como permanente e essencial à administração da Justiça e à Administração Pública, responsável pelo assessoramento, consultoria e representação judicial do poder público; 5) A ausência de lei específica criando o respectivo órgão no Município caracteriza mora injustificada do dever de legislar; 6) As atividades de Advocacia Pública não podem ser desempenhadas em órgão estranho à Procuradoria Jurídica; 7) Impossibilidade de inclusão de servidores comissionados ou de outros que exerçam atividades típicas de advocacia, independentemente da denominação do cargo ou emprego públicos, no rateio da verba honorária; 8) Violação dos princípios de moralidade, impessoalidade, razoabilidade e interesse público; 9) Incidência dos arts. 98 a 100, da Constituição Paulista, aos Municípios, por força de seu art. 144.

 

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face das alíneas a, b e c, do inciso III, do art. 12 da Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011; das expressões “Auditor”, “Ouvidor Geral do Município”, “Comandante da Guarda Municipal Comunitária”, “Corregedor da Guarda Municipal Comunitária”, “Subcomandante da Guarda Municipal Comunitária”, “Assessor Especial I”, “Assessor Especial II”, “Assessor Especial III”, “Assistente Técnico de Gabinete I”, “Assistente Técnico de Gabinete II”, “Assistente Técnico de Gabinete III”, “Assistente Técnico de Gabinete IV”, “Assistente Técnico de Direção I”, “Assistente Técnico de Direção II”, “Assistente I”, “Assistente II”, “Assistente III”, “Assistente IV”, “Assistente V”, Assistente de Gabinete”, “Chefe de Divisão”, “Chefe de Seção”, “Chefe de Equipamento I”, “Chefe de Equipamento II”, “Tesoureiro Geral”, “Administrador Regional da Fazendinha”, “Coordenador Regional de Alphaville/Tamboré”, “Coordenador Regional do Parque Santana e Jd. Isaura”, “Coordenador Regional da Aldeia da Serra”, “Coordenador da Juventude”, “Coordenador da Defesa Civil” e “Coordenadoria Municipal de Transporte Interno”, insertas nos Anexos I e III da Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011, na redação dada pela Lei nº 3.423, de 17 de setembro de 2014; das expressões “da Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos”, prevista no caput, do art. 1º, da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004; das expressões “Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, o Secretário e”, inserta no parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004, na redação dada pela Lei nº 3221/2012; das expressões “na Secretaria dos Negócios Jurídicos do Município de Santana de Parnaíba”, constante do art. 4º da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004; das expressões “além daquele requisito de tempo mínimo de lotação”, prevista no art. 9º, da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004; do §1º e §4º e, seus incisos I, II e III, do art. 9º, da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004, do Município de Santana de Parnaíba, cumulada com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO em face do Prefeito Municipal e da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba, pelos fundamentos a seguir expostos:

I. INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO

         ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

O protocolado que instrui esta inicial e, a cujas folhas esta petição se reportará, foi instaurado a partir de representação encaminhada por um Procurador Jurídico do Município de Santana de Parnaíba, a fim de apurar a inconstitucionalidade por omissão em razão da ausência do órgão da Procuradoria do Município e submissão dos seus agentes ao Secretário de Negócios Jurídicos (fls. 02/13).

A Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011, na redação dada pela Lei nº 3.423, de 17 de setembro de 2014, do Município de Santana de Parnaíba, que "Dispõe sobre a Reorganização da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e dá outras providências”, no que interessa assim dispõe (fls. 300/334 e 486/496):

“(...)

Art. 12 – São competências específicas dos Órgãos de Suporte Administrativo:

(...)

III – Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos:

a)                representar em juízo ou fora dele os direitos e interesses do Município;

b)                prestar assessoria jurídica ao Poder Executivo, no âmbito contencioso e consultivo;

c)                 prestar assessoria jurídica à população de baixa renda.

(...)

Art. 18 – Toda a estrutura, bem como os cargos em comissão da administração direta ficam criados ou alterados em conformidade com esta Lei e segundo os termos do Anexo I e do Anexo IV, extinguindo-se os demais cargos em comissão nos termos do art. 19 desta Lei.

Lei nº 3.423, de 17 de setembro de 2014

(altera dispositivos das Leis nº 3.115 e 3.116, ambas de 25 de maio de 2011)

(...)

Art. 2º - Ficam reduzidos os seguintes itens do “ANEXO I – CARGOS EM COMISSÃO”, da Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011, na seguinte forma:

CARGO EM COMISSÃO

DE

PARA

ASSSITENTE TÉCNICO DE DIREÇÃO II

56

46

CHEFE DE DIVISÃO

106

91

 

Art. 3º - Ficam alterados os vencimentos dos seguintes cargos “ANEXO I – CARGOS EM COMISSÃO”, da Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011, nos seguintes valores:

CARGOS EM COMISSÃO

DE

PARA

CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO

R$ 8.535,75

R$ 15.192,00

COORDENADOR DA DEFESA SOCIAL

R$ 8.535,75

R$ 9.100,00

 

 

(...)

Art. 5º - Fica ampliado o número de cargos do “ANEXO I – CARGOS E COMISSÃO”, da Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011, na seguinte forma:

DESCRIÇÃO

ATUAL

NOVOS

TOTAL

ASSSITENTE I

58

45

103

ASSISTENTE II

40

50

90

ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE I

80

30

110

ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE II

54

25

79

CHEFE DE EQUIPAMENTO I

12

30

42

ASSISTENTE TÉCNICO DE DIREÇÃO I

56

25

81

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

51

15

66

 

Art. 6º – Ficam criados no “ANEXO I – CARGOS EM COMISSÃO”, da Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011, os seguintes cargos em comissão, com os respectivos vencimentos, conforme tabela abaixo:

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

ASSISTENTE III

40

R$ 2.384,99

ASSISTENTE IV

40

R$ 2.698,80

ASSISTENTE V

30

R$ 3.402,38

SECRETARIO ADJUNTO

3

R$ 14.100,00

ADMINISTRADOR REGIONAL DA FAZENDINHA

1

R$ 15.192,00

PRESIDENTE DE AUTARQUIA

1

R$ 15.192,00

COORDENADOR REGIONAL DE ALPHAVILLE/TAMBORÉ

1

R$ 9.100,00

COORDENADOR REGIONAL DE PARQUE SANTANA E JD. ISAURA

1

R$ 9.100,00

COORDENADOR REGIONAL DA ALDEIA DA SERRA

1

R$ 9.100,00

COORDENADOR DA JUVENTUDE

1

R$ 9.100,00

COORDENADOR MUNICIPAL DE GESTÃO DE FROTA

1

R$ 9.100,00

 

Art. 7º - Ficam alterados os Anexos I, II, III e IV, da Lei nº 3.115/2011 e o Anexo I da Lei nº 3.116/2011, conforme tabelas em anexo, representando a extinção de 53 cargos em comissão e a criação de outros 342 cargos.

Art. 8º - Fica criado o anexo V, da Lei nº 3.115, conforme tabela em anexo.

(...)

Anexo I – Cargos em Comissão

CARGO EM COMISSÃO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

Auditor

1

R$ 8.535,75

Ouvidor Geral do Município

1

R$ 6.025,25

Comandante da Guarda Municipal Comunitária

1

R$ 8.535,75

Subcomandante da Guarda Municipal Comunitária

1

R$ 6.025,24

Assessor Especial I

10

R$ 7.154,86

Assessor Especial II

18

R$ 7.782,60

Assessor Especial III

8

R$ 8.535,75

Assessor Técnico de Gabinete I

110

R$ 3.891,30

Assessor Técnico de Gabinete II

79

R$ 4.518,92

Assessor Técnico de Gabinete III

57

R$ 6.025,24

Assessor Técnico de Gabinete IV

27

R$ 6.778,40

Assistente Técnico de Direção I

81

R$ 2.384,99

Assistente Técnico de Direção II

46

R$ 3.012,62

Assistente I

103

R$ 1.380,78

Assistente II

90

R$ 1.882,89

Assistente III

40

R$ 2.384,99

Assistente IV

40

R$ 2.698,81

Assistente V

30

R$ 3.402,38

Assistente de Gabinete

54

R$ 1.882,89

Diretor de Departamento

66

R$ 6.025,24

Chefe de Divisão

91

R$ 3.012,62

Chefe de Seção

66

R$ 2.698,81

Chefe de Equipamento I

42

R$ 2.071,18

Chefe de Equipamento II

35

R$ 2.384,99

Tesoureiro Geral

1

R$ 6.778,40

Secretário Adjunto

3

R$ 14.100,00

Chefe de Gabinete

1

R$ 15.192,00

Presidente de Autarquia

1

R$ 15.192,00

Administrador Regional da Fazendinha

1

R$ 15.192,00

Coordenador Regional de Alphavilee/Tamboré

 

 

 

 

 

              6

 

 

 

 

 

R$ 9.100,00

Coordenador Regional do Parque Santana e Jd. Isaura

Coordenador Regional da Aldeia da Serra

Coordenador da Defesa Civil

Coordenadoria Municipal de Transporte Interno

 

Anexo III – Atribuições

CARGO EM COMISSÃO

ATRIBUIÇÕES

Auditor

Sistematiza o recebimento de informações relativas a eficiências administrativas detectadas em função de auditorias operacionais, relatórios, boletins, balanços, balancetes e outros instrumentos de informação, bem como o acompanhamento do cumprimento das providências determinadas; orienta e viabiliza medidas no que se refere à execução do orçamento anual e da programação financeira; avalia o andamento dos trabalhos da consolidação dos sistemas de informação e de informática, no âmbito da Prefeitura Municipal.

Ouvidor Geral do Município

Dirige a Ouvidoria-Geral do Município, responsabilizando-se pela sua gestão e resultados.

Comandante da Guarda Municipal Comunitária

Exercer o comando hierárquico do efetivo da Guarda Municipal Comunitária; representar a Guarda Municipal Comunitária em todos os assuntos relativos à Corporação; aprovar os planos e diretrizes operacionais e de ensino que permitam a consecução dos objetivos da Guarda Municipal Comunitária; promover o entrosamento da Guarda Civil com os demais Órgãos Municipais; promover o entrosamento entre a Guarda Municipal e demais organismos afins; elaborar e submeter à apreciação do secretário programas gerais e setoriais e a proposta orçamentária anual; elaborar normas gerais e particulares de ações e ordens de serviço, a fim de coordenar as atividades e definir responsabilidades das diversas seções da Guarda Municipal Comunitária; fiscalizar e analisar, a intervalos frequentes, os fatores relativos ao grau crítico e a vulnerabilidade dos próprios municipais visando aperfeiçoar a proteção global dos mesmos; indicar ao secretário, através de análise e consulta, os elementos capazes para indicar a assunção de postos e promoção no quadro de funcionários da Guarda Municipal Comunitária. Responsabilizar-se pela operacionalidade e disciplina da Guarda Comunitária. Reportar-se ao Secretário.

Corregedor da Guarda Municipal Comunitária

Apurar as transgressões disciplinares, de acordo com o regulamento disciplinar; fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos na utilização de todos os equipamentos, armas, munições, comunicações, viaturas e demais materiais utilizados na guarda municipal comunitária.

Subcomandante da Guarda Municipal Comunitária

Gerenciar os serviços administrativos; substituir o Comandante em seus impedimentos legais, representar a Guarda Municipal Comunitária em todos os assuntos relativos à Corporação, na ausência do Comandante; representar o Comandante em solenidades oficiais, em eventos sociais e beneficentes, quando para isso designado; supervisionar e controlar, através das unidades específicas, o desenvolvimento das atividades próprias da Guarda Municipal, no âmbito do Gabinete do Comandante. Reportar-se direto ao Comandante.

Assessor Especial

Assessora o Prefeito Municipal, na concepção de normas, instrumentos e medidas de apoio ao planejamento, para o cumprimento do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; promove a harmonização de atuação dos órgãos e entidades da Administração Municipal; promove a articulação e a consolidação de ações que assegurem a execução de programas de Governo.

Assessor Técnico de Gabinete

Realiza estudos para a formulação de política e diretrizes a serem adotadas pela secretaria de atuação. Elabora ou participa dos projetos e programas da secretaria, bem como acompanha sua execução. Monitora e avalia resultados das metas estabelecidas para os programas por meio de estudos integrados interna e externamente à secretaria. Estabelece planos de ação para correção dos desvio identificados. Socializa os resultados de sucesso dos programas em função de atendimento à população.

Assistente Técnico de Direção

Realiza estudos para a formulação dos planos de ação de área de atuação. Presta assistência técnica aos dirigentes das unidades setorais que integram os sistemas de gestão tática e operacional das secretarias. Participa dos projetos e programas da secretaria acompanhando a sua execução na área de atuação.

Assistente

Presta assistência técnica/pedagógica na supervisão e/ou gerenciamento de projetos e atividades na sua área de competência.

Assistente de Gabinete

Presta assistência ao Secretário Municipal, colaborando técnica e administrativamente.

Chefe de Divisão

Chefia a programação e implementação das ações e a operacionalização de processos de trabalho de natureza técnica ou administrativa inerente à sua área de atuação, garantindo efetividade às entregas.

Chefe de Seção

Chefia unidade de operacionalização de ações específicas

Chefe de Equipamento

Chefia unidades administrativo-operacionais, responsabilizando-se pela qualidade, efetividades e eficiência dos serviços prestados ao cidadão

Tesoureiro Geral

Efetua, nos prazos legais, os recolhimentos devidos, prestando contas; Efetua autenticação mecânica; Elabora demonstrativos do trabalho realizado e de importâncias recebidas e pegas; Registra o movimento em livro de caixa; Movimenta fundos e confere a rubrica nos livros; Dá pareceres e encaminha processos relativos à competência da Tesouraria; endossa cheques e assina conhecimentos e demais documentos relativos ao movimento de valores; Efetua a quitação de duplicatas, carnês e notas fiscais e outras atividades correlatas; Preenche e assina cheques bancários; Executa outras atividades determinadas pelos seus superiores, relacionadas com o seu campo de atuação.

Presidente de Autarquia

Formula, executa e avalia as políticas e diretrizes para a modernização e operação dos sistemas de gestão administrativa da Autarquia Municipal de Santana de Parnaíba;

Administrador Regional

Realiza manutenção, limpeza e conservação, coordena e executa as ações governo, responsabilizando-se pela sua gestão e pelos seus resultados

Coordenador Regional

Coordenar e executar as ações governo, responsabilizando-se pela sua gestão e pelos seus resultados

 

(...)”

A Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004, do Município de Santana de Parnaíba, que “DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO, RATEIO E DISTIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA AOS SERVIDORES LOTADOS NA PROCURADORIA JURÍDICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 22, "CAPUT”, 23 E 24, §4º, DA LEI FEDERAL Nº 8.906/1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, na redação dada pela Lei nº 3221/2012, no que interessa assim dispõe (fls. 408/412):

“(...)

Art. 1º - A verba da sucumbência, prevista na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, decorrente de processos judiciais será distribuída entre os servidores aqui indicados e lotados, na data da aprovação desta lei, na Procuradoria Jurídica da Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos, e que nela desempenhem suas atribuições, na forma definida em Regimento Interno.

Parágrafo único – São beneficiários do rateio dos valores indicados no “caput” deste artigo, exclusivamente quando lotados na Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, o Secretário e os Procuradores Jurídicos, do quadro efetivo, investidos no cargo em decorrência de aprovação em concurso público.

(...)

Art. 4º - Os valores rateados e repassados aos servidores indicados e lotados, na Secretaria dos Negócios Jurídicos do Município de Santana de Parnaíba, o serão sem prejuízo dos vencimentos integrais dos seus respectivos cargos ou funções, enquanto titulares de cargos efetivos e comissionados, na forma, indicação e exigências previstas nesta lei, respeitado o limite remuneratório previsto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal vigente.

(...)

Art. 9º - O recebimento do benefício previsto nesta lei, exige, além daquele requisito de tempo mínimo de lotação, o pleno exercício das funções do seu cargo, sendo considerado quando em:

(...)

§1º - Será excluído do pagamento previsto nesta lei, por até 30 (trinta) dias, o servidor cujo exercício das funções de seu cargo não atenda os padrões de eficiência desejáveis ou que tenha sofrido pena de advertência, a critério do Prefeito e do Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, garantida ampla defesa, perante a competente Comissão Municipal de sindicância.

(...)

§4º - Ressalvada a competência do Prefeito, ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, compete, ainda:

I – a fixação de condições para termo final de exclusão prevista no §1º deste artigo;

II – deliberar sobre o recebimento de honorários, independentemente da condição prevista no inciso VII do §2º deste artigo;

III – examinar e decidir sobre todos os requerimentos formulados, inclusive os que importem em redução do valor de honorários arbitrados judicialmente, bem como autorizar pagamento em condições não previstas nesta lei.

(...)” g.n

A previsão normativa citada acima, é inconstitucional por violação aos arts. 98, 99, 100, 111, 115, I, II e V, 144 e 297 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.

 

2. O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

Os dispositivos impugnados contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.

Os dispositivos contestados são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

“(...)

Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 

§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal. 

§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.

§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

(...)

Art. 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado: 

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; 

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

Art. 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

(...)

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

(...)

Artigo 297 – São também aplicáveis no Estado, no que couber, os artigos das Emendas à Constituição Federal que não integram o corpo do texto constitucional, bem como as alterações efetuadas no texto da Constituição Federal que causem implicações no âmbito estadual, ainda que não contempladas expressamente pela Constituição do Estado.

(...)”

3.  DA NATUREZA TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PREVISTOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA

As atribuições previstas para os cargos de provimento em comissão anteriormente relacionados têm natureza meramente técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais.

Com efeito, o cargo de provimento em comissão de Auditor realiza atribuições de natureza burocrática relativas a sistematizar o recebimento de informações relativas a eficiências administrativas detectadas em função de auditorias operacionais, relatórios, boletins, balanços, balancetes e outros instrumentos de informação, bem como o acompanhamento do cumprimento das providências determinadas; orienta e viabiliza medidas no que se refere à execução do orçamento anual e da programação financeira; avalia o andamento dos trabalhos da consolidação dos sistemas de informação e de informática, no âmbito da Prefeitura Municipal.

Com relação aos cargos de Ouvidor Geral do Município, Comandante da Guarda Municipal Comunitária, Corregedor da Guarda Municipal Comunitária e o Subcomandante da Guarda Municipal Comunitária, cabe dizer o seguinte.

É regra imperativa da Constituição Federal (art. 37, inciso V) que as funções de confiança sejam exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e que percentual de cargos de provimento em comissão seja reservado a servidores de carreira.

Cargos em comissão devem ser preenchidos para desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Do art. 37, V, da Constituição Federal, e do art. 115, V, da Constituição Estadual, deriva que há cargos de provimento em comissão: a) não exclusivos; b) exclusivos de servidores de carreira. Aqueles são livremente providos por qualquer pessoa que satisfaça os requisitos legais; estes somente por servidores de carreira, porque, embora o provimento seja precário, a natureza não-técnica de chefia, direção ou assessoramento aponta com maior grau para o caráter profissional respectivo.

O comando e a corregedoria da Guarda Municipal devem ser exercidos por servidores de carreira, da própria Guarda Municipal, pois pressupõe o conhecimento específico das funções e da carreira, o domínio e a prática na área de segurança e de fiscalização da ordem pública, o conhecimento teórico e prático inerentes àquele que ascende na carreira, até ocupar cargos mais alto da instituição.

É incompatível com as atribuições de comando e da corregedoria da Guarda Municipal a livre escolha e a nomeação de qualquer pessoa.

Afinal, trata-se de relevante função de direção e de chefia que só pode ser atribuída ao servidor ocupante de cargo efetivo, em função da adição de atribuições que se impõe ao Comandante e ao Corregedor.

Trata-se, em última análise, de atribuição que requer conhecimento técnico, de tal forma que deve haver uma adição ou um acoplamento de atribuições ao servidor efetivo, de carreira, que pertence à mesma unidade administrativa cujas competências incluam as atividades próprias do cargo efetivo.

O mesmo se verifica no cargo de provimento em comissão de Ouvidor Geral do Município e para quem substituirá o Comandante da Guarda Municipal.

Trata-se de situação que impõe um acréscimo de responsabilidades de natureza gerencial ou de supervisão que só pode ser atribuído a servidor ocupante de cargo efetivo.

Deste modo, requer-se que se declare a inconstitucionalidade sem redução de texto dos cargos de “Ouvidor Geral do Município”, “Comandante da Guarda Municipal Comunitária”, “Corregedor da Guarda Municipal Comunitária e “Subcomandante da Guarda Municipal”, fixando que tais cargos em comissão devem ser ocupados por servidores de carreira.

Por sua vez, o Assessor Especial I, II e III realiza funções de natureza burocrática e genérica consistentes em assessorar o Prefeito Municipal, na concepção de normas, instrumentos e medidas de apoio ao planejamento, para o cumprimento do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; promove a harmonização de atuação dos órgãos e entidades da Administração Municipal; promove a articulação e a consolidação de ações que assegurem a execução de programas de Governo.

O Assessor Técnico de Gabinete I, II, III, e IV realiza atribuições de natureza também burocrática e genérica relacionadas a realizar estudos para a formulação de política e diretrizes a serem adotadas pela secretaria de atuação. Elaborar ou participar dos projetos e programas da secretaria, bem como acompanhar sua execução. Monitorar e avaliar resultados das metas estabelecidas para os programas por meio de estudos integrados interna e externamente à secretaria. Estabelecer planos de ação para correção dos desvio identificados. Socializar os resultados de sucesso dos programas em função de atendimento à população.

O Assistente Técnico de Direção I e II realiza atividades de natureza burocrática e genérica consistentes em realizar estudos para a formulação dos planos de ação de área de atuação; prestar assistência técnica aos dirigentes das unidades setoriais que integram os sistemas de gestão tática e operacional das secretarias e participa dos projetos e programas da secretaria acompanhando a sua execução na área de atuação.

O Assistente I, II, III, IV e V realiza atribuições de natureza genérica consistentes em prestar assistência técnica/pedagógica na supervisão e/ou gerenciamento de projetos e atividades na sua área de competência.

O Assistente de Gabinete também realiza atividades de natureza genérica e burocrática relacionadas a prestar assistência ao Secretário Municipal, colaborando técnica e administrativamente.

Questiona-se também na presente ação direta os cargos de provimento em comissão de Chefe de Divisão, Chefe de Seção e Chefe de Equipamento I e II porque suas atribuições são semelhantes à do Diretor de Departamento, o qual planeja e coordena ações atribuídas ao Departamento, articula ações de programas e projetos, responsabiliza-se por produtos e resultados específicos.

Ademais, mencionados cargos não estão vinculados diretamente ao Prefeito e estão distante do comando da administração municipal, não justificando o provimento comissionado. As atribuições são similares às de Diretor, não se antevendo justificativa para a dispensa do concurso público, sobretudo porque não se estrai da descrição genérica das atribuições qual seria a relação de confiança que os ocupantes dos cargos citados devem ter para o desempenho das funções, consideradas de terceiro escalão.

O Tesoureiro Geral realiza atividades de natureza técnica e burocrática consistentes em efetuar, nos prazos legais, os recolhimentos devidos, prestando contas; efetuar autenticação mecânica; elaborar demonstrativos do trabalho realizado e de importâncias recebidas e pegas; registrar o movimento em livro de caixa; movimentar fundos e conferir a rubrica nos livros; dá pareceres e encaminha processos relativos à competência da Tesouraria; endossa cheques e assina conhecimentos e demais documentos relativos ao movimento de valores; efetua a quitação de duplicatas, carnês e notas fiscais e outras atividades correlatas; preenche e assina cheques bancários; executa outras atividades determinadas pelos seus superiores, relacionadas com o seu campo de atuação.

O Administrador Regional também realiza atividades de natureza genérica e burocrática relativas a realizar manutenção, limpeza e conservação e coordenar e executar as ações governo, responsabilizando-se pela sua gestão e pelos seus resultados.

O Coordenador Regional realiza atividades de natureza burocrática e genérica consistentes em coordenar e executar as ações governo, responsabilizando-se pela sua gestão e pelos seus resultados.

Verifica-se, portanto, que as atribuições previstas para os cargos mencionados, relacionadas a suporte técnico, coordenação, supervisão, orientação, elaboração, avaliação, execução, são atividades destinadas a atender necessidades executórias ou dar suporte a decisões e execução. Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de comando superior onde se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.

Outrossim, é importante destacar que o exacerbado número de cargos de provimento em comissão, no caso em exame, mostra-se irrazoável e desproporcional. Observa-se que o ato impugnado prevê a existência de 1110 (mil cento e dez) servidores comissionados.

Essa situação revela com clareza a violação do princípio da razoabilidade, previsto no art. 111 da Constituição Paulista, e que na Constituição da República decorre do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR/88), que em sua perspectiva substancial exige que as leis atendam aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O provimento de cargos sem concurso só é necessário em pequena medida (excepcionalidade), e isso é indispensável à sua adequação e para que o ônus que recai sobre o erário, nesse quadro, se mostre aceitável (proporcionalidade). Portanto, não se mostra razoável que o legislador transforme a exceção em regra, de forma a burlar a obrigatoriedade do concurso público.

Acaso o Executivo municipal creditasse aos postos impugnados uma função estratégica na estrutura administrativa municipal, cujo elemento fiduciário fosse indispensável à sua consecução, a bem do ordenamento local deveria tê-los editado como uma função de confiança, atribuída aos servidores ocupantes de cargo efetivo após aprovação em concurso, e não de forma aleatória como a presente, em desrespeito ao art. 115, II e V da Carta Paulista.

Dessa forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 115 incisos I, II e V, art. 111 e art. 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo.

Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

No exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I da Constituição Federal; bem como no art. 115, I da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Há implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. STF, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos ou empregos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito administrativo, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).

Essa também é a posição do E. STF (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).

Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.

Pela análise da natureza e atribuições dos cargos impugnados não se identifica os elementos que justificam o provimento.

Escrevendo na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).

No caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança.

É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).

Inclusive a posição aqui sustentada encontra esteio em inúmeros julgados desse E. Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Município de Salto de Pirapora – I – Criação de cargos em comissão sem descrição das atribuições – A descrição das atribuições é imprescindível para possibilitar o controle dos preceitos constitucionais – II. Criação de cargos em comissão cujas atribuições não correspondem a função de direção, chefia e assessoramento – Funções técnicas, que correspondem a cargo público efetivo, a ser provido mediante concurso público – Desrespeito aos artigos 111, 115, incisos I, II e V, e 144 da Constituição Estadual – Inconstitucionalidade das expressões “Secretário de Serviço Militar”, redenominado para “Supervisor de Serviço Militar”, prevista na Lei Complementar nº 01/97, e “Diretor de Escola”, redenominado para “Diretor de Educação Infantil” e “Diretor de Ensino Fundamental”, previstas nas Leis Complementares nºs 09/2001, 03/2009 e 09/2010, bem como do artigo 5º da Lei Complementar nº 09/2001 configurada – Ação julgada parcialmente procedente, com modulação dos efeitos”. (TJSP, ADI nº 2114765-28.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Moacir Peres, julgado em 18 de novembro de 2015, v.u)

“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 641/2007 (Anexo II) do Município de Zacarias, Lei Complementar nº 1.041/2013 (artigo 6) e Lei Complementar nº 684/2008 (cargos de “Supervisor de Ensino” e “Vice-Diretor de Escola”). Cargos de provimento em comissão fora do perfil reclamado pelo regime constitucional. Ação procedente, como modulação”. (TJSP, ADI nº 2149122-34.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Arantes Theodoro, julgado em 11 de novembro de 2015, v.u)  

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Leis nºs 3.182 e 3.183, ambas de 01 de agosto de 2014, do Município de Viradouro, que criam, respectivamente, as funções em confiança de “Vice-Diretor de Escola” e “Diretor de Escola”. Ausência do elemento “fidúcia”. Atribuições de ambos os cargos que são técnicas, operacionais, profissionais. Violação ao artigo 115, I, II e V da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável aos Municípios por força do artigo 144 da citada Carta. Ação procedente”. (TJSP, ADI nº 2076550-80.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Xavier de Aquino, julgado em 12 de agosto 2015, v.u)

“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – Anexo II da Lei nº 620, de 16 de janeiro de 2001, com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 659, de 8 de novembro de 2001, os cargos de Assessor técnico, Assistente de Diretor de Escola, Assistente de Diretoria, Assistente de Divisão, Assistente da Procuradoria Jurídica, Assistente de Secretaria, Chefe de Divisão, Coordenador, Diretor de Departamento, Diretor de Escola, Engenheiro Chefe e Procurador Jurídico dentre aqueles de provimento em comissão – Falta de descrição das respectivas atribuições que impede a verificação do atendimento dos pressupostos constitucionais para validade dessa forma de provimento – Precedentes do STF – Cargos declinados na legislação impugnada, que não representam funções de assessoramento, chefia e direção, possuindo natureza absolutamente comum, sem exigir do agente nomeado vínculo de especial confiança com seu superior hierárquico – Inclusão destes cargos dentre aqueles de livre nomeação e exoneração, portanto, que se deu em violação aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, interesse público e do concurso público, inseridos nos artigos 111, caput, e 115, incisos II e V, da Constituição Estadual, evidenciando o vício de inconstitucionalidade alardeado pelo órgão fracionário suscitante – Jurisprudência pacífica desta Corte – Arguição julgada procedente”. (TJSP, II nº 0025339-39.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Paulo Dimas Mascaretti, julgado em 26 de agosto de 2015, v.u)   

Cabe também registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência ao art. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos I, II e V da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

4.       ASSESSOR ESPECIAL I, II, III, ASSISTENTE TÉCNICO DE GABINETE I, II, III, IV, ASSISTENTE TÉCNICO DE DIREÇÃO I, II, ASSISTENTE I, II, III, IV, V E CHEFE DE EQUIPAMENTO I E II, INSERTOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE SANTANA DE PARNAÍBA

De início, cumpre salientar que na redação originária da Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011, do Município de Santana de Parnaíba existia atribuições divididas para os cargos de provimento em comissão de Assessor Especial I, Assessor Especial II e Assessor Especial III, Assistente Técnico de Gabinete I, Assistente Técnico de Gabinete II, Assistente Técnico de Gabinete III, Assistente Técnico de Direção I, Assistente Técnico de Direção II, Assistente I, Assistente II, conforme documento de fls. 319/326.

Ocorre que a Lei nº 3.426, de 17 de setembro de 2014, do Município de Santana de Parnaíba, alterou a redação dos Anexos I, II, III e IV da Lei nº 3.115/2011 (fls. 486/488), em razão dessa modificação houve apenas a descrição das atribuições para os cargos de Assessor, muito embora no quadro de cargos em comissão haja informação de previsão de Assessor I, Assessor II e Assessor III. O mesmo se verifica para os cargos de Assistente Técnico de Gabinete I, II, III e IV; Assistente Técnico de Direção I e II, Assistente I e II e Chefe de Equipamento I e II.

Os Assistentes III, IV e V foram criados pelo art. 6º da Lei nº 3.426, de 17 de setembro de 2014, do Município de Santana de Parnaíba, e possuem a mesma atribuição dos Assistentes I e II.

Desta forma, constata-se haver estruturação em classes com diferentes níveis remuneratórios, porém com identidade de atribuição entre eles, fornecendo ideia de carreira que não se coaduna com sua natureza de comissionada. Constitui “figura estranha ao Direito Administrativo brasileiro, qual seja, a de carreira formada de cargos em comissão, por natureza, isolados”, porquanto “a própria organização, em carreira, dos cargos em apreço (ressaltada no parecer), pela ideia de permanência que traduz não se mostra compatível com a índole de comissão” (STF, Rp 1.282-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 12-12-1985, v.u., DJ 28-02-1986, p. 2345, RTJ 116/887).

Além disso, proporciona ao administrador público uma grande margem de liberdade, inspirada por motivos secretos, subjetivos e pessoais, na medida em que lhe faculta a escolha casuística do nível do Assessor Especial, Assessor Técnico de Gabinete, Assistente Técnico de Direção, Assistente e Chefe de Equipamento na admissão (ou durante o exercício do cargo) para efeito remuneratório, distanciando-se dos princípios de moralidade e impessoalidade.

Ademais, há excesso destes cargos comissionados criados pela lei ora impugnada. Ao todo são 36 (trinta e seis) cargos de Assessores Especiais; 273 (duzentos e setenta e três) cargos de Assessores Técnicos de Gabinete; 127 (cento e vinte e sete) Assistentes Técnicos de Direção; 303 (trezentos e três) Assistentes e 77 (setenta e sete) Chefes de Equipamento, conforme previsão no Anexo II da lei impugnada, nos seguintes termos:

Cargo em Comissão

Quantidade

Assessor Especial I

10

Assessor Especial II

18

Assessor Especial III

8

Total:

36 cargos de Assessores

 

 

Assessor Técnico de Gabinete I

110

Assessor Técnico de Gabinete II

79

Assessor Técnico de Gabinete III

57

Assessor técnico de Gabinete IV

27

Total:

273 cargos de Assistentes Técnicos de Gabinete

 

 

Assistente Técnico de Direção I

81

Assistente Técnico de Direção II

46

Total:

127 cargos de Assistentes Técnicos de Direção

 

 

Assistente I

103

Assistente II

90

Assistente III

40

Assistente IV

40

Assistente V

30

Total:

303 cargos de Assistentes

 

 

Chefe de Equipamento

42

Chefe de Equipamento II

35

Total:

77 cargos de Chefes de Equipamento

 

A quantidade e remuneração dos cargos de Assessor Especial, Assessor Técnico de Gabinete, Assessor Técnico de Direção, Assistente e Chefe de Equipamento se dá da seguinte forma:

Assessor Especial I – 10 (R$ 7.154,86);

Assessor Especial II – 18 (R$ 7.782,60);

Assessor Especial III – 8 (R$ 8.535,75);

Assessor Técnico de Gabinete I – 110 (R$ 3.891,30);

Assessor Técnico de Gabinete II – 79 (R$ 4.518,92);

Assessor Técnico de Gabinete III – 57 (R$ 6.025,24);

Assessor Técnico de Gabinete IV – 27 (R$ 6.778,40);

Assessor Técnico de Direção I – 81 (R$ 2.384,99);

Assessor Técnico de Direção II – 46 (R$ 3.012,62);

Assistente I – 103 (R$ 1.38078);

Assistente II – 90 (R$ 1.882,89);

Assistente III – 40 (R$ 2.384,99);

Assistente IV – 40 (R$ 2.698,81);

Assistente V – 30 (R$ 3.402,38);

Chefe de Equipamento I – 42 (R$ 2.071,18);

Chefe de Equipamento II – 35 (R$ 2.384,99);

 

Por fim, os cargos citados acima são inconstitucionais porque, além das razões já expostas, guardam desarrazoada diferença remuneratória entre cargos cujas atribuições são idênticas, afrontando o art. 39, §1º, da Constituição Federal, cuja redação foi dada pela EC n. 19/98, à qual a produção normativa do ente municipal está vinculada por força dos artigos 144 e 297 da Constituição Bandeirante.

 “Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

(...)

Artigo 297 – São também aplicáveis no Estado, no que couber, os artigos das Emendas à Constituição Federal que não integram o corpo do texto constitucional, bem como as alterações efetuadas no texto da Constituição Federal que causem implicações no âmbito estadual, ainda que não contempladas expressamente pela Constituição do Estado”.

Os autores da Constituição do Estado, no exercício do Poder Constituinte Decorrente, poderiam repetir, enfadonhamente, as normas de reprodução obrigatória da Constituição da República, mas preferiram eles, acertadamente, diga-se, fórmula sintética do art. 144, determinando, como não poderia deixar de ser, que os princípios estabelecidos na Constituição Federal (somente princípios, não regras) devessem ser observados obrigatoriamente pelos Municípios. 

Não foi outra a saída encontrada pelos Constituintes nacionais, por exemplo, com o art. 25 da Constituição da República, a determinar que os Estados se organizem segundo os princípios da Constituição da República, sem explicitá-los, também enfadonhamente. Tal dispositivo guarda correspondência com o art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo.

A doutrina já resolveu a questão dos princípios que devem os Estados observar (o que, obviamente, aplica-se aos Municípios, já agora por força do art. 144 da Constituição do Estado). Ao comentar sobre o conteúdo do art. 25 da Constituição da República, a direcionar as competências dos Estados (como o art. 144 da Constituição do Estado condiciona as competências  dos Municípios), Manoel Gonçalves Ferreira  Filho refere-se à existência das  “regras de preordenação  institucional”, “regras de extensão normativa” e “regras de subordinação normativa”, inseridas na Constituição da República, vinculantes para os demais entes políticos, pronunciando que “ainda cerceiam a autonomia dos Estados  regras de subordinação normativa”. São estas as que, presentes  na  própria  Constituição Federal e direcionadas por ela a todos os entes federativos (União, Estados, Municípios), predefinem o conteúdo da legislação que será editada por eles. E isto, ou orientando positivamente tal conteúdo (mandando que siga determinada linha), ou negativamente (proibindo que adote certas normas ou soluções).

Exemplo de tais regras de subordinação normativa é o que decorre do art. 37 da Constituição brasileira, que preside à atuação da administração pública direta ou indireta.  Da mesma forma, o art. 39 da Constituição direciona diretamente a legislação dos Estados (bem como do Distrito Federal e dos Municípios) quanto aos servidores públicos.

Observe-se que esta subordinação normativa pode ser direta ou indireta. Ela é direta (e imediata) quando deflui, sem intermediário, da Constituição Federal e obriga desde logo o legislador. É indireta (e mediata) quando se faz por meio da legislação federal obrigatória para os Estados.

A norma da Constituição da República já predefiniu a legislação municipal negativamente proibindo que adote certas normas ou soluções. Claro que, apenas por não repetir explicitamente os princípios da Constituição da República, não significa que os Municípios fiquem livres para (em uma curiosa situação então) dispor de mais poderes constituintes que o Estado (já que não se discute que, quanto a este, seu Poder Constituinte Decorrente é limitado). Trata-se do artigo 144 da Constituição do Estado de norma de repetição obrigatória.

Neste sentido, coleta-se que as normas centrais” da Constituição Federal, tenham elas natureza de princípios constitucionais, de princípios estabelecidos ou de normas de preordenação, afetam a liberdade criadora do Poder Constituinte Estadual e acentuam o caráter derivado desse poder.

A norma de reprodução não é, para os fins da autonomia do Estado-membro, simples norma de imitação, frequentemente encontrada na elaboração constitucional. As normas de imitação exprimem a cópia de técnicas ou de institutos, por influência da sugestão exercida pelo modelo superior. As normas de reprodução decorrem do caráter compulsório da norma constitucional superior, enquanto a norma de imitação traduz a adesão voluntária do constituinte a uma determinada disposição constitucional (Raul Machado Horta. Poder constituinte do estado-membro, RDP, 88/5).

Nesse sentido, por força do artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo, o ente municipal não pode se desviar do comando do artigo 39, §1º, da Constituição Federal, sob pena de inconstitucionalidade.

Assim, ao fixar o sistema de remuneração de servidores públicos, o Município de Santana de Parnaíba deveria ter observado: (i) “a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira”, (ii) “os requisitos para a investidura”, e (iii) “as peculiaridades dos cargos”. Dessa forma, seguramente, evitar-se-ia a criação de diferentes patamares de remuneração para cargos cujas funções e requisitos de preenchimento fossem semelhantes, como ocorreu in casu. Confira-se.  

Todos os cargos de Assessor Especial I, II e II possuem as mesmas atribuições. O mesmo fenômeno se verifica no caso do Assessor Técnico de Gabinete I, II, III e IV; Assistente Técnico de Direção I e II; Assistente I, II, III, IV e V e Chefe de Equipamento I e II.

À vista disso, o sistema de remuneração instituído pela Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011, na redação dada pela Lei nº 3.423, de 17 de setembro de 2014, do Município de Santana de Parnaíba, aos Assessor Especial I, II e III; Assessor Técnico de Gabinete I, II, III e IV; Assistente Técnico de Direção I e II; Assistente I, II, III, IV e V e Chefe de Equipamento I e II, são inconstitucionais, ao passo que não subsiste nenhum fator de discrímen (natureza, grau de responsabilidade, complexidade, peculiaridade do cargo, requisitos de investidura) apto a amparar a diferença de remuneração.

Nesse diapasão, a Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011, na redação dada pela Lei nº 3.423, de 17 de setembro de 2014, do Município de Santana de Parnaíba, no tocante aos cargos mencionados, desrespeitou o comando constitucional do art. 39, §1º, da CF e, por conseguinte, violou o princípio da igualdade jurídica, ao conferir tratamento diferenciado a situações congêneres, valendo-se para tanto de critérios injustificáveis.

Conclui-se, portanto, que dois vícios fulminam os cargos instituídos pela Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011, na redação dada pela Lei nº 3.423, de 17 de setembro de 2014, do Município de Santana de Parnaíba, quais sejam, (i) implementação de cargos comissionados para desempenho de funções distintas de direção, chefia e assessoramento, e (ii) criação de um sistema de remuneração avesso à ordem constitucional vigente. 

Cumpre registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência aos arts. 111 e 115, incisos II e V, da Constituição Estadual, bem como aos arts. 37, incisos II e V, e 39, §1º, da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 e 297 da Carta Estadual.

 A propósito da matéria específica em análise, esse colendo Órgão Especial já se pronunciou. Senão vejamos:

“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 4.004, de 28 de fevereiro de 2013, do Município de Guarujá. Criação de cargos em comissão. Descrição genérica das atribuições dos cargos de Assessor Estratégico I, II, III e IV, Assessor Especial I, II, III e IV, e Diretor I, II e III, que, aliada aos elevados quantitativos dos cargos criados, evidencia clara burla aos requisitos constitucionais de direção, chefia e assessoramento para provimento em comissão de cargos públicos. Cargo de Procurador Geral do Município. Provimento em comissão. Impossibilidade. Função técnica. Atividade de advocacia pública. Precedentes. Cargos de especialidade médica. Diretor Médico I, II, e III. Descrição de atividade de efetiva direção superior e quantitativos compatíveis com o caráter de excepcionalidade dos cargos por provimento em comissão. Existência, todavia, de escalonamento de remuneração entre os cargos de Diretor Médico, sem que existam diferentes atribuições ou hierarquia a justificar o diferencial remuneratório. Ideia de estruturação de carreira que não se coaduna com a natureza do cargo comissionado. Inconstitucionalidade. Inobservância aos arts. 98 a 100, 111, 115, incisos I, II e V, e 144, todos da Constituição Estadual. Constitucionalidade, contudo, do cargo de "Médico regulador". Atribuições concretas de regulação médica, com vistas à coordenação do sistema municipal de saúde com os sistemas estadual e federal e que, portanto, demonstram a concreta necessidade de existência de confiança entre seu ocupante e a autoridade nomeadora. Ação parcialmente procedente. Modulação dos efeitos da declaração”. (TJ/SP, ADI nº 2128336-66.2015.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartolli, julgada em 11 de novembro de 2015)

“(...)

Não bastasse, importa ainda anotar que a norma guerreada padece também de inconstitucionalidade por traçar desarrazoada diferença remuneratória entre cargos com semelhantes atribuições.

Como registrado na inicial da presente ação, “(...) As funções conferidas ao Assessor de Gabinete I, pelos incisos I, II, VI, IX do art. 168, são igualmente atribuídas ao Assessor de Gabinete II e III, pelos incisos I, II, III e V do art. 169 e I, II, III, V do art. 170.  De igual modo, as atribuições do Assessor de Gestão I, elencadas nos incisos I, II, V e VI do art. 171, são as mesmas instituídas ao Assessor de Gestão II e III, pelos incisos I, II, III e V do art. 172 e incisos I, II, III e IV do art. 173, respectivamente. O mesmo ocorre com as incumbências legais do Assessor Especial de Gestão II, III e IV – incisos I, II, III, VII do art. 175, incisos I, II, VI do art. 176, e incisos I, III, VI e V do art. 177- que são análogas ao do Assessor Especial de Gestão I, conforme incisos I, II, III, VI do art. 174. Ressalta-se, ainda, a semelhança entre as atividades do Assessor Especial de Gestão II e III.

Efetivamente, uma análise comparativa das atribuições dos cargos em menção evidencia que as respectivas atividades são, de fato, similares. Apesar da utilização de expressões genéricas e imprecisas no rol de atribuições, a identidade dos cargos, para os quais não se exige qualquer requisito de investidura, é patente. Diante disso, não havendo qualquer fator de distinção que se preste a justificar, minimamente, a diferença de remuneração estabelecida – natureza, grau de responsabilidade, complexidade, peculiaridade do cargo, requisitos de investidura, etc. – importa reconhecer que o sistema de remuneração instituído é inconstitucional. (...)” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2101546-79.2014.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mortari, v.u, julgado em 15 de outubro de 2014).

5. INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO: EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES RESERVADAS À ADVOCACIA PÚBLICA ALOCADAS NA SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS E RATEIO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA, PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 8.906/94 AO SECRETÁRIO

De início, cumpre salientar que inexiste órgão da Procuradoria Jurídica no Município de Santana de Parnaíba, conforme o teor das informações da representação encaminhada por Procurador daquela localidade e confessado pelo próprio Chefe do Poder Executivo às fls. 343/357.

Ademais, se infere das expressões “na Procuradoria Jurídica da Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos” (art. 1º, caput, da Lei n º 2.600, de 16 de dezembro de 2004) e “Secretaria dos Negócios Jurídicos do Município de Santana de Parnaíba” (art. 4º da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004), a subordinação do órgão da Procuradoria do Município à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.

Não bastasse, o art. 12 da Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011, do Município de Santana de Parnaíba, conferiu atribuições exclusivas da Procuradoria Jurídica à Secretaria de Negócios Jurídicos, sendo àquelas: representar em juízo ou fora dele os direitos e interesses do Município; prestar assessoria jurídica ao Poder Executivo, no âmbito contencioso e consultivo e prestar assessoria jurídica à população de baixa renda.

Convêm adicionar que as atividades de Advocacia Pública não poderiam ser desempenhadas em órgão estranho à Procuradoria Jurídica, como se evidencia na presente situação.

Inclusive a verba sucumbencial, prevista na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, deve ser repartida aos beneficiários lotados exclusivamente na Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, ou seja, ao Secretário e aos Procuradores Jurídicos, conforme expressa disposição legal – vide parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004, na redação dada pela Lei nº 3221/2012, do Município de Santana de Parnaíba -, o que não se compatibiliza com os arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que, reproduzindo os arts. 131, § 2º, e 132 da Constituição Federal, reservam a advocacia pública aos servidores de carreira investidos em cargos de provimento efetivo mediante prévia aprovação em concurso público e que, por isso, repele a inclusão de servidores puramente comissionados, no rateio da verba honorária resultante das atividades da advocacia pública, ressalvados aqueles que, sendo de sua carreira da advocacia pública municipal, exerçam funções de assessoramento, chefia e direção no órgão.

Também tolhe a autonomia e independência dos procuradores jurídicos a possibilidade do Secretário dos Negócios Jurídicos excluir o pagamento destas verbas, em razão de não atender aos padrões de eficiência desejáveis ou que tenha sofrido pena de advertência, nos termos dos §§1º e 4º, do art. 9º, da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004, do Município de Santana de Parnaíba.

Desta forma, os dispositivos anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com os arts. 98, 99, 100 e 144, da Constituição do Estado de São Paulo.

O art. 144 da Constituição Estadual reproduz o quanto disposto no caput do art. 29 da Constituição Federal que limita e condiciona a autonomia municipal.

 Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa no sistema federativo (arts. 1º e 18, Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito prefixado pela Constituição Federal (José Afonso da Silva. Direito constitucional positivo, 13.ª ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459) e deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

A Lei Orgânica Municipal e sua legislação devem observância ao disposto na Constituição Federal e na respectiva Constituição Estadual.

         Ademais, eventual ressalva à aplicabilidade das Constituições federal e estadual só teria, ad argumentandum tantum, espaço naquilo que a própria Constituição da República reservou como privativo do Município, não podendo alcançar matéria não inserida nessa reserva nem em assunto sujeito aos parâmetros limitadores da auto-organização municipal ou aqueles que contêm remissão expressa ao direito estadual.

         E assim preceitua a Constituição do Estado de São Paulo ao inserir a Procuradoria do Estado entre os órgãos que executam funções essenciais à Justiça:

Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos artigos 132 e 135 da Constituição Federal.

§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do "caput" deste artigo.

§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

Art. 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

(...)

IV - exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;

V - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado;

VI - promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;

(...)

IX - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial;

(...)

Art. 100 - A direção superior da Procuradoria Geral do Estado compete ao Procurador-Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria-Geral do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica.

Parágrafo único - O Procurador-Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

         Esse traçado, aliás, se amolda ao que consta na Constituição Federal em relação à Advocacia Pública, também qualificada função essencial à Justiça nos arts. 131 e 132, não sendo ocioso registrar que a Constituição do Estado de São Paulo dedica-lhe expressivos preceitos como as reservas de lei complementar para sua instituição (art. 23, parágrafo único, 3) e de correlata iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo (art. 24, § 2º, 3).

E embora os preceitos dos arts. 98, 99 e 100 da Carta Política bandeirante se refiram à Procuradoria-Geral do Estado, eles balizam a atividade normativa municipal em virtude do art. 29 da Constituição da República e do art. 144 da Constituição do Estado relativamente ao perfil do órgão local de Advocacia Pública.

         Trata-se de modelo de observância obrigatória para os Estados e os Municípios. E, como julgado, “a autonomia conferida aos Estados pelo art. 25, caput da Constituição Federal não tem o condão de afastar as normas constitucionais de observância obrigatória” (STF, ADI 291-MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 07-04-2010, m.v., DJe 10-09-2010).

         Ora, se a Constituição Federal e a Constituição Estadual elegem a Advocacia Pública como função essencial à Justiça, essa prescrição é vinculante para os Municípios na medida em que também eles carecem de organismo de representação, consultoria e assessoramento das pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública na defesa de seus direitos e interesses.

É importante gizar que a latere do Ministério Público e da Defensoria Pública, a Advocacia Pública é um dos atores que compõem as funções essenciais à Justiça.

         Trata-se de um concerto de instituições de cuja iniciativa depende o regular funcionamento da atividade jurisdicional do Estado e, em coordenadas mais amplas, das atividades inerentes ao sistema de justiça, “participando ativamente de sua distribuição, em juízo ou fora dele” (Carlos Henrique Maciel. Curso Objetivo de Direito Constitucional, São Paulo: Malheiros, 2014, p. 495).

         É o que chama atenção Diogo de Figueiredo Moreira Neto ao versar sobre as funções estatais de zeladoria, provocação e defesa identificando na Constituição de 1988 “um bloco de funções públicas autônomas, independentes e destacadas das estruturas dos três Poderes do Estado, que são aquelas denominadas, funções essenciais à justiça” e dentre elas a Advocacia de Estado. Segundo explica:

“Esta essencialidade à justiça deve ser entendida no sentido mais amplo que se possa atribuir à expressão e não limitado, como poderia parecer à primeira vista, à justiça formal, entendida como aquela prestada pelo Poder Judiciário, estando compreendidas, assim, no conceito de essencialidade, todas as atividades de orientação, de fiscalização, de promoção e de representação judicial necessárias à zeladoria, provocação e defesa de todas as categorias de interesses protegidos pelo ordenamento jurídico” (Curso de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Forense, 2006, 14ª ed., p. 31).

         Discorrendo a respeito do art. 132 da Constituição Federal, José Afonso da Silva aponta a “institucionalização dos órgãos estaduais de representação e consultoria dos Estados” adicionando que:

“são, pois, vedadas a admissão ou a contratação de advogados para o exercício das funções de representação judicial (salvo, evidentemente, impedimento de todos os procuradores) e de consultoria daquelas unidades federadas (salvo eventual contratação de pareceres jurídicos)” (Comentário contextual à Constituição, São Paulo: Malheiros, 2012, 8ª ed., p. 625).

Bem por isso, a jurisprudência refuta o exercício de funções reservadas à Advocacia Pública por elementos estranhos à instituição, como se verifica dos seguintes arestos:

 “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002, do Município de Santa Fé do Sul, e Lei Complementar nº 280, de 25 de fevereiro de 2015, do mesmo Município. Cargos em comissão. Cargo de "Assessor Jurídico" e "Coordenador Jurídico". Advocacia pública. Inexistência de relação de confiança a justificar exceção à regra do provimento efetivo. Cargo de "Procurador-Geral do Município". Interpretação conforme. Direção da advocacia pública municipal que deve ser exercida por Procurador Municipal, titular de cargo de provimento efetivo. Simetria com o modelo estabelecido pela Constituição do Estado para a Procuradoria-Geral do Estado (art. 100, parágrafo único). Ação julgada procedente em parte, fixada interpretação conforme em relação ao cargo de Procurador-Geral do Município, com modulação de efeitos. (TJ/SP, ADI nº 2184928-33.2015.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, julgada em 17 de fevereiro de 2016) g.n

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Arts. 1º, §1º, II e III, e 8º, da Lei nº 1.585/2009, e art. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 1.568/2009, todas do município de Salesópolis – Criação dos cargos de “Diretor Técnico Jurídico do Departamento de Contenciosos Judiciais e Execução Fiscal” e “Diretor Técnico Jurídico do Departamento de Assuntos Administrativos, Licitações, Contratos e Convênios” e “Advogado” – Descrição que caracteriza atividade exclusiva funcional dos integrantes da Advocacia Pública, cuja investidura no cargo depende de prévia aprovação em concurso público – Violação dos artigos 98 a 100, da Constituição Paulista – Ação procedente, modulados os efeitos desta decisão para terem início em cento e vinte dias contados a partir deste julgamento”. (TJSP, ADI nº 2163849-95.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Luiz Antonio de Godoy, julgada em 09 de dezembro de 2015, v.u)   

“Ação direta de inconstitucionalidade. Cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Novo Horizonte. Cargo em comissão. Hipótese de que não configura função de chefia, assessoramento e direção. Função técnica. Atividade de advocacia pública. Inobservância aos arts. 98 a 100, 111, 115, incisos I, II e V, e 144, todos da Constituição Estadual. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Ação procedente.” (TJSP, ADI nº 2114733-23.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Márcio Bartoli, julgada em 9 de dezembro de 2015, v.u)

 

         Ou seja, as normas constitucionais institutivas da Advocacia Pública obrigam os Municípios a criarem e organizarem tais organismos para o exercício de suas funções institucionais – consideradas essenciais à Justiça – e, ao mesmo tempo, impedem que outros órgãos ou agentes que não os integram desempenham essas missões, pois lhes foram expressamente reservadas em favor de maior profissionalização na cura dos direitos e interesses do Estado, através da representação judicial e extrajudicial, do assessoramento e da consultoria, como sujeito de direitos e obrigações.

Curiosamente, como se relata da exposição acima empreendida acerca do ambiente normativo de Santana de Parnaíba, a submissão das competências exclusivas da Procuradoria do Município a serem exercidas pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, o rateio da verba honorária ao Secretário e a discricionariedade conferida a este de excluir determinados beneficiários da verba honorária, bem como a ausência de um Procurador-Geral do Município para exercer a direção superior da Procuradoria do Município, desfigura o modelo constitucional estadual imposto nos arts. 99 a 100.

Vale frisar que este modelo de organização e estrutura imposta aos procuradores jurídicos tolhem a independência e autonomia destes no exercício de suas funções.

Por fim, nem se alegue que o Município não estaria vinculado ao referido modelo constitucional e, com base no interesse local (artigo 30 da CF), poderia tolher a autonomia e independência da Procuradoria do Município e de seus agentes, pois se admitir tal postura seria aceitar que a advocacia pública municipal pudesse ter menos autonomia ou independência se comparada aos demais entes federativos, o que, em última análise, arrefeceria a tutela da moralidade administrativa na esfera municipal, além de obstar a plena aplicação do princípio da eficiência.

6. DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E INTERESSE PÚBLICO, INSERTOS NO ART. 111 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL NO QUE TANGE À VERBA DE HONORÁRIOS

O presente tópico tem por objetivo demonstrar as inconstitucionalidades que tisnam a expressão “o Secretário”, prevista no parágrafo único, do art. 1º; das expressões “além daquele requisito de tempo mínimo de lotação”, inserta no art. 9º; do §1º, do art. 9º e do §4º e, seus incisos I, II e III, do art. 9º, todos da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004, na redação dada pela Lei nº 3.221/2012, do Município de Santana de Parnaíba, cuja redação é a seguinte:

“(...)

Art. 1º (...)

Parágrafo único – São beneficiários do rateio dos valores indicados no “caput” deste artigo, exclusivamente quando lotados na Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, o Secretário e os Procuradores Jurídicos, do quadro efetivo, investidos no cargo em decorrência de aprovação em concurso público.

(...)

Art. 9º - O recebimento do benefício previsto nesta lei, exige, além daquele requisito de tempo mínimo de lotação, o pleno exercício das funções do seu cargo, sendo considerado quando em:

(...)

§1º - Será excluído do pagamento previsto nesta lei, por até 30 (trinta) dias, o servidor cujo exercício das funções de seu cargo não atenda os padrões de eficiência desejáveis ou que tenha sofrido pena de advertência, a critério do Prefeito e do Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, garantida ampla defesa, perante a competente Comissão Municipal de sindicância.

(...)

§4º - Ressalvada a competência do Prefeito, ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, compete, ainda:

I – a fixação de condições para termo final de exclusão prevista no §1º deste artigo;

II – deliberar sobre o recebimento de honorários, independentemente da condição prevista no inciso VII do §2º deste artigo;

III – examinar e decidir sobre todos os requerimentos formulados, inclusive os que importem em redução do valor de honorários arbitrados judicialmente, bem como autorizar pagamento em condições não previstas nesta lei.

(...)” g.n

De início, cumpre salientar que além de ferir os arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, conforme explanado no tópico acima, a previsão de rateio das verbas honorárias ao Secretário viola o art. 111 da Constituição Estadual.

Com efeito, sendo uma vantagem destinada à valorização do trabalho do servidor público profissional, titular de cargo permanente, sua extensão aos servidores precários e não profissionais destoa dos princípios de moralidade, impessoalidade, razoabilidade e do interesse público constantes do art. 111 da Constituição Estadual, a seguir transcrito, que reproduz o art. 37 da Constituição Federal:

Art. 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.”   

Enquanto a razoabilidade serve como parâmetro no controle da legitimidade substancial dos atos normativos, requerente de compatibilidade aos conceitos de racionalidade, justiça, bom senso, proporcionalidade etc., interditando discriminações injustificáveis e, por isso, desarrazoadas, a moralidade se presta à mensuração da conformidade do ato estatal com valores superiores (ética, boa fé, finalidade, boa administração etc.), vedando atuação da Administração Pública pautada por móveis ou desideratos alheios ao interesse público (primário) – ou seja, censura o desvio de poder que também tem a potencialidade de incidência nos atos normativos.

         Por sua vez, a impessoalidade proíbe discriminações e privilégios destituídos de relação lógica entre o elemento discriminante e a finalidade da discriminação para além daquelas consignadas na Constituição, se imbricando ao interesse público (finalidade) de maneira a guiar a Administração Pública para satisfação do bem comum e não para distribuição de regalias, privilégios ou mordomias.

Na espécie, infringem os dispositivos supramencionados esses princípios. A verba honorária rateada entre profissionais da advocacia pública é vantagem pecuniária que não pode ser compartilhada entre aqueles que não sejam investidos nos cargos ou empregos públicos respectivos de modo permanente e efetivo.

         Não bastasse, essa extensão é incompatível com o art. 128 da Constituição Estadual, que, adornado pelos princípios constitucionais citados, impede a outorga de vantagens pecuniárias aos servidores públicos que não atendam às necessidades do serviço além do interesse público:

“Art. 128. As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.”

            E não há necessidade do serviço a inspirar àqueles vantagens que, por índole, são instituídas aos servidores públicos profissionais investidos na advocacia pública.

Desta forma, deve haver a declaração de inconstitucionalidade da expressão “o Secretário”, inserta no parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004, na redação dada pela Lei nº 3221/2012, do Município de Santana de Parnaíba.

Por outro lado, também se verifica vício de inconstitucionalidade na expressão “além daquele requisito de tempo mínimo de lotação”, prevista no art. 9º, da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004, do Município daquela localidade.

Os procuradores jurídicos fazem jus a verba honorária de sucumbência desde o ingresso na respectiva carreira porque referida retribuição tem em mira a função especial exercida em condições comuns (“ex facto officii”), portanto, viola o princípio da razoabilidade a exigência de requisito de tempo mínimo de lotação.

Por outro lado, o §1º e §4º, do art. 9º, da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004, do Município de Santana de Parnaíba, afronta os princípios da impessoalidade e razoabilidade.

Com efeito, verifica-se que o dispositivo exclui do pagamento da verba honorária, “o servidor cujo exercício das funções de seu cargo não atenda aos padrões de eficiência desejáveis ou que tenha sofrido a pena de advertência, a critério do Prefeito e do Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos”.

De início, afigura-se desarrazoado que o próprio Secretário, um dos beneficiários do rateio da mencionada verba, detenha competência para excluir os procuradores judiciais de auferir citadas verbas.

Ademais, a discricionariedade conferida ao Prefeito e ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos para excluir o pagamento da verba honorária o servidor que não atenda o requisito subjetivo imposto pelo dispositivo, qual seja: “não atender aos padrões de eficiência desejáveis”, macula o dispositivo em questão.

Com efeito, o dispositivo em questão conferiu ampla margem de apreciação do conceito subjetivo - “não atender aos padrões de eficiência desejáveis” – para que referidas autoridades excluam determinado servidor de auferir a verba honorária, o que afronta os princípios da impessoalidade e razoabilidade.

Em questões remuneratórias a lei deve impor requisitos objetivos para sua concessão e também em casos de supressão, a fim de evitar violação ao princípio da impessoalidade e razoabilidade.

Ademais, não é razoável que a simples imposição da pena de advertência, a mais branda a ser imposta aos servidores públicos, seja critério para exclusão de referida verba.

Perfilhando esta orientação, merece destaque julgamento deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte:

“Ação Direta de Inconstitucionalidade – Ato normativo municipal que confere ao Chefe do Poder Executivo a possibilidade de, mediante portaria e a seu alvedrio, conceder gratificações de 20 e até 100% sobre os vencimentos dos servidores – Violação da cláusula da reserva legal, visto que somente por lei, em sentido formal, podem ser fixadas gratificações e vantagens – Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal – Preceito normativo que, ademais, vulnera a moralidade, o princípio da impessoalidade e da razoabilidade – Ofensa aos artigos 5º, 24, § 2º, nº 1, 111, 115, XI, todos da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios ex vi o artigo 144 da mesma Carta – Inconstitucionalidade do § 1º do artigo 5º da Lei nº 3.122 do Município de Cruzeiro reconhecida – Inconstitucionalidade também do § 2º do mesmo preceito por arrastamento – Ação procedente” (TJSP, ADI 169.057-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. A. C. Mathias Coltro, 28-01-2009, v.u.).

7. INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO: AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DE ADVOCACIA PÚBLICA

Como exposto alhures, não há no Município de Santana de Parnaíba órgão de Advocacia Pública criado por lei específica, nos moldes dos arts. 98 e 99 da Constituição Estadual, não colmatando essa lacuna normativa a previsão legal da existência de Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos.

Também não há previsão de que a direção superior da Procuradoria do Município seja exercida por um Procurador-Geral do Município, nos termos do art. 100 da Constituição Estadual.

Tais fatos foram confirmados pela própria representação elaborada por Procurador e confessado pelo próprio Chefe do Poder Executivo às fls. 343/357.

A Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, inclusive, sequer poderia contar com unidades que desempenhem atribuições próprias de Procuradoria, como se evidencia na situação apresentada, e cujo responsável é nomeado livremente pelo Chefe do Executivo, haja vista a natureza comissionada de seu cargo.

No caso, há o dever constitucional de legislar, consubstanciado na obrigação de criar e organizar no Município órgão de Advocacia Pública, e a contextura apresentada demonstra indevida mora e inaceitável omissão a respeito que impedem a efetividade da norma constitucional, que pode ser colmatada pela ação de inconstitucionalidade por omissão à luz do contido no § 4º do art. 90 da Constituição Estadual, in verbis:

“Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para a sua ação em trinta dias, sob pena de responsabilidade.”

Quando a falta de efetividade da norma constitucional se instala, frustrando a supremacia da Constituição, cabe ao Judiciário suprir o déficit de legitimidade democrática da atuação do Legislativo.

         Um dos atributos das normas constitucionais é sua imperatividade. Descumpre-se a imperatividade de uma norma constitucional quer quando se adota uma conduta por ela vedada – em violação a uma norma proibitiva, quer quando se deixa de adotar uma conduta por ela determinada – em violação de uma norma preceptiva. Porque assim é, a Constituição é suscetível de violação tanto por ação como por omissão. (Luís Roberto Barroso, O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, São Paulo, Saraiva, 2012, p. 279).

A omissão normativa municipal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo reclama intervenção excepcional do Judiciário para a realização da vontade constitucional, pois as normas constitucionais em pauta não possuem eficácia imediata por se exigir lei instituindo e organizado a Advocacia Pública, tendo em vista que se trata de normas de eficácia limitada (not self-executing) e que se expõem ao controle de constitucionalidade por omissão (Carlos Henrique Maciel. Curso Objetivo de Direito Constitucional, São Paulo: Malheiros, 2014, p. 786), e desde que haja específico dever de legislar e inércia normativa injustificável, como há no caso em questão. Neste sentido:

“Como regra geral, o legislador tem a faculdade discricionária de legislar, e não um dever jurídico de fazê-lo. Todavia, há casos em que a Constituição impõe ao órgão legislativo uma atuação positiva, mediante a edição de norma necessária à efetivação de um mandamento constitucional. Nesta hipótese, sua inércia será ilegítima e configurará caso de inconstitucionalidade por omissão. Adotando-se a tríplice divisão das normas constitucionais quanto a seu conteúdo, a omissão, como regra, ocorrerá em relação a uma norma de organização ou em relação a uma norma definidora de direito. As normas programáticas, normalmente, não especificam a conduta a ser adotada, ensejando margem mais ampla de discricionariedade aos poderes públicos” (Luís Roberto Barroso. O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2014, 6ª ed., p. 280).

         A Suprema Corte acentua, a propósito desse instituto, que:

“O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação. Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público” (STF, ADI-MC 1.458, Rel. Min. Celso de Mello, 23-05-96, DJ de 29-09-1996).

         A doutrina especializada pondera, do mesmo modo, que:

“a finalidade da ação direta de inconstitucionalidade por omissão também não é a defesa de um direito subjetivo, ou seja, de um interesse juridicamente protegido lesado ou na iminência de sê-lo. Trata-se, ao contrário, de mecanismo voltado, precipuamente, para a defesa da Constituição. Aliás, para a defesa da integralidade da vontade constitucional. É procedimento apropriado para a declaração da mora do legislador, com o consequente desencadeamento, por iniciativa do próprio órgão remisso, do processo de suprimento da omissão inconstitucional” (Clèmerson Merlin Clève. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro, 2ªed., São Paulo, RT, 2000, pp. 339-340).

A ação direta é instrumento adequado para o reconhecimento da mora legislativa. Para tanto, soa indispensável a existência do dever de legislar e a mora injustificada. Oswaldo Luiz Palu ressalta que:

“quando houver o claro e inequívoco dever de agir bem como a possibilidade de realização poderá caracterizar-se a omissão, a permitir o provimento mandamental no controle omissivo (...) A omissão legislativa somente pode significar que o legislador não fez algo que positivamente lhe era imposto pela Constituição. Não se trata, apenas, de um não fazer, mas de não fazer aquilo a que, de forma concreta e explícita, estava ele constitucionalmente obrigado. A omissão tem conexão com uma exigência de ação advinda da Constituição; caso contrário não haverá omissão. Em outras palavras, há o dever de legislar violado quando: a) do legislador não emana o ato legislativo obrigado; b) quando a lei editada favorece um grupo, olvidando-se de outros. É dizer: quando não se concretiza, ou não o faz, completamente, uma imposição constitucional” (Controle de Constitucionalidade, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, 2ª ed., p. 286).

E, além da respectiva declaração desse estado de omissão inconstitucional, compete a fixação de prazo razoável para colmatação da lacuna e que se não for atendido impõe medidas destinadas à eficácia concreta ao controle abstrato da omissão do legislador, como professa Dirley da Cunha Júnior ao salientar que:

“impõe-se defender um plus àquele efeito literal previsto no §2º do art.103 da Constituição, de tal modo que, para além da ciência da declaração da inconstitucionalidade aos órgãos do Poder omissos, é necessário que se estipule um prazo razoável para o suprimento da omissão. Mas não é só. A depender do caso, expirado esse prazo sem que qualquer providência seja adotada, cumprirá ao Poder Judiciário, se a hipótese for de omissão de medida de índole normativa, dispor normativamente sobre a matéria constante da norma constitucional não regulamentada. Essa decisão, acentue-se, será provisória, terá efeitos gerais (erga omnes) e prevalecerá enquanto não for realizada a medida concretizadora pelo poder público omisso”(Controle judicial das omissões do poder público, São Paulo, Saraiva, 2004, p.547).

         Tendo presente que o processo objetivo de controle de constitucionalidade tem como finalidade assentada na Constituição Federal assegurar sua eficácia normativa, a interpretação finalista e sistemática para tal instituto deve conduzir à conclusão de que a mera determinação de suprimento da omissão legislativa não será suficiente, no caso concreto aqui examinado, pois, seguramente, haverá manutenção da situação de omissão inconstitucional.

         Daí porque o suprimento da omissão normativa infraconstitucional deve ser realizado pela própria decisão proferida no controle concentrado, de tal sorte que será pertinente a fixação de prazo para que a lacuna legislativa seja eliminada, bem como a determinação de que, na hipótese de persistência da omissão normativa, como decorrência da eficácia vinculante da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, funcione a Advocacia Pública do Município de Santana de Parnaíba segundo o traçado dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual e da legislação estadual que disciplina a Procuradoria-Geral do Estado (Lei Complementar Estadual n. 1.270, de 25 de agosto de 2015).

Para assegurar a efetividade e a supremacia da Constituição, é compatível à ação de inconstitucionalidade por omissão, além da ciência da mora legislativa, a fixação de prazo para seu suprimento e a colmatação da lacuna, sob pena de inutilidade do instituto e desprezo à evolução experimentada à superação da omissão constitucional no mandado de injunção. Além de outras medidas, a fixação de prazo atende ao alvitre da literatura especializada (Eros Roberto Grau. A ordem econômica na Constituição de 1988, São Paulo: Malheiros, 2010, 14ª ed., pp. 328-331; Ives Gandra da Silva Martins e Gilmar Ferreira Mendes. Controle concentrado de constitucionalidade, São Paulo: Saraiva, 2007, 2ª ed., pp. 497-498; Flávia Piovesan. Proteção judicial contra omissões legislativas, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, 2ª ed., pp. 121-128; José Afonso da Silva. Comentário contextual à Constituição de 1988, São Paulo: Malheiros, 2006, 2ª ed., p. 558). Neste sentido, assim foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. INATIVIDADE DO LEGISLADOR QUANTO AO DEVER DE ELABORAR A LEI COMPLEMENTAR A QUE SE REFERE O § 4O DO ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL NO 15/1996. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Emenda Constitucional n° 15, que alterou a redação do § 4º do art. 18 da Constituição, foi publicada no dia 13 de setembro de 1996. Passados mais de 10 (dez) anos, não foi editada a lei complementar federal definidora do período dentro do qual poderão tramitar os procedimentos tendentes à criação, incorporação, desmembramento e fusão de municípios. Existência de notório lapso temporal a demonstrar a inatividade do legislador em relação ao cumprimento de inequívoco dever constitucional de legislar, decorrente do comando do art. 18, § 4o, da Constituição. 2. Apesar de existirem no Congresso Nacional diversos projetos de lei apresentados visando à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, é possível constatar a omissão inconstitucional quanto à efetiva deliberação e aprovação da lei complementar em referência. As peculiaridades da atividade parlamentar que afetam, inexoravelmente, o processo legislativo, não justificam uma conduta manifestamente negligente ou desidiosa das Casas Legislativas, conduta esta que pode pôr em risco a própria ordem constitucional. A inertia deliberandi das Casas Legislativas pode ser objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. 3. A omissão legislativa em relação à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, acabou dando ensejo à conformação e à consolidação de estados de inconstitucionalidade que não podem ser ignorados pelo legislador na elaboração da lei complementar federal. 4. Ação julgada procedente para declarar o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, em prazo razoável de 18 (dezoito) meses, adote ele todas as providências legislativas necessárias ao cumprimento do dever constitucional imposto pelo art. 18, § 4º, da Constituição, devendo ser contempladas as situações imperfeitas decorrentes do estado de inconstitucionalidade gerado pela omissão. Não se trata de impor um prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em vista o prazo de 24 meses determinado pelo Tribunal nas ADI n°s 2.240, 3.316, 3.489 e 3.689 para que as leis estaduais que criam municípios ou alteram seus limites territoriais continuem vigendo, até que a lei complementar federal seja promulgada contemplando as realidades desses municípios” (STF, ADI 3.682-MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, 09-05-2007, m.v., DJe 05-09-2007, RTJ 202/583).

8. DO PEDIDO LIMINAR

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Santana de Parnaíba apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a consequente oneração financeira do erário e à boa organização dos serviços públicos locais de advocacia pública.

À luz desta contextura, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação das alíneas a, b e c, do inciso III, do art. 12 da Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011; das expressões “Auditor”, “Assessor Especial I”, “Assessor Especial II”, “Assessor Especial III”, “Assistente Técnico de Gabinete I”, “Assistente Técnico de Gabinete II”, “Assistente Técnico de Gabinete III”, “Assistente Técnico de Gabinete IV”, “Assistente Técnico de Direção I”, “Assistente Técnico de Direção II”, “Assistente I”, “Assistente II”, “Assistente III”, “Assistente IV”, “Assistente V”, Assistente de Gabinete”, “Chefe de Divisão”, “Chefe de Seção”, “Chefe de Equipamento I”, “Chefe de Equipamento II”, “Tesoureiro Geral”, “Administrador Regional da Fazendinha”, “Coordenador Regional de Alphaville/Tamboré”, “Coordenador Regional do Parque Santana e Jd. Isaura”, “Coordenador Regional da Aldeia da Serra”, “Coordenador da Juventude”, “Coordenador da Defesa Civil” e “Coordenadoria Municipal de Transporte Interno”, insertas nos Anexos I e III da Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011, na redação dada pela Lei nº 3.423, de 17 de setembro de 2014; das expressões “da Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos”, prevista no caput, do art. 1º, da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004; das expressões “Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, o Secretário e”, inserta no parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004, na redação dada pela Lei nº 3221/2012; das expressões “na Secretaria dos Negócios Jurídicos do Município de Santana de Parnaíba”, constante do art. 4º da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004; das expressões “além daquele requisito de tempo mínimo de lotação”, prevista no art. 9º, da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004; do §1º e §4º e, seus incisos I, II e III, do art. 9º, da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004, do Município de Santana de Parnaíba;

Requer, ainda, a concessão de liminar em relação as expressões “Ouvidor Geral do Município”, “Comandante da Guarda Municipal Comunitária”, “Corregedor da Guarda Municipal Comunitária” e “Subcomandante da Guarda Municipal Comunitária”, insertas nos Anexos I e III da Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011, na redação dada pela Lei nº 3.423, de 17 de setembro de 2014, do Município de Santana de Parnaíba, a fim de assentar-se que referidos cargos em comissão sejam ocupados apenas por servidores de carreira.

9. DO PEDIDO PRINCIPAL

Face ao exposto, requer-se o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para:

a) declarar a inconstitucionalidade das alíneas a, b e c, do inciso III, do art. 12 da Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011; das expressões “Auditor”, “Assessor Especial I”, “Assessor Especial II”, “Assessor Especial III”, “Assistente Técnico de Gabinete I”, “Assistente Técnico de Gabinete II”, “Assistente Técnico de Gabinete III”, “Assistente Técnico de Gabinete IV”, “Assistente Técnico de Direção I”, “Assistente Técnico de Direção II”, “Assistente I”, “Assistente II”, “Assistente III”, “Assistente IV”, “Assistente V”, “Assistente de Gabinete”, “Chefe de Divisão”, “Chefe de Seção”, “Chefe de Equipamento I”, “Chefe de Equipamento II”, “Tesoureiro Geral”, “Administrador Regional da Fazendinha”, “Coordenador Regional de Alphaville/Tamboré”, “Coordenador Regional do Parque Santana e Jd. Isaura”, “Coordenador Regional da Aldeia da Serra”, “Coordenador da Juventude”, “Coordenador da Defesa Civil” e “Coordenadoria Municipal de Transporte Interno”, insertas nos Anexos I e III da Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011, na redação dada pela Lei nº 3.423, de 17 de setembro de 2014; das expressões “da Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos”, prevista no caput, do art. 1º, da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004; das expressões “Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, o Secretário e”, inserta no parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004, na redação dada pela Lei nº 3221/2012; das expressões “na Secretaria dos Negócios Jurídicos do Município de Santana de Parnaíba”, constante do art. 4º da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004; das expressões “além daquele requisito de tempo mínimo de lotação”, prevista no art. 9º , da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004; do §1º e §4º e, seus incisos I, II e III, do art. 9º, da Lei nº 2.600, de 16 de dezembro de 2004, do Município de Santana de Parnaíba;

b) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, das expressões “Ouvidor Geral do Município”, “Comandante da Guarda Municipal Comunitária”, “Corregedor da Guarda Municipal Comunitária” e “Subcomandante da Guarda Municipal Comunitária”, insertas nos Anexos I e III da Lei nº 3.115, de 25 de maio de 2011, na redação dada pela Lei nº 3.423, de 17 de setembro de 2014, do Município de Santana de Parnaíba, a fim de assentar-se que referidos cargos em comissão sejam ocupados apenas por servidores de carreira;

c) a existência de mora legislativa para edição de lei criando e organizando a Advocacia Pública no Município de Santana de Parnaíba, dando ciência ao Prefeito e à Câmara Municipal de Santana de Parnaíba, fixando-se prazo razoável sucessivo para o encaminhamento de proposta legislativa (Prefeito Municipal) e para a edição de lei (Câmara Municipal), imprescindíveis à concretização das diretrizes constitucionais já consignadas, bem como seja estabelecido o funcionamento da Advocacia Pública do Município de Santana de Parnaíba segundo o traçado dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual e da legislação estadual que disciplina a Procuradoria-Geral do Estado (Lei Complementar Estadual n. 1.270, de 25 de agosto de 2015), a ser observado pelo Município, na hipótese de persistência da omissão normativa além do prazo fixado.

Requer-se, ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Santana de Parnaíba, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.

 Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

 Termos em que,

 Aguarda-se deferimento.

São Paulo, 07 de março de 2017.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

ms/mi

 

Protocolado n. 133.302/16

Interessado: Dr. Felipe Augusto Roim Lombisani

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.     Distribua-se a inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade cumulada com Inconstitucionalidade por Omissão em relação ao Município de Santana de Parnaíba.

2.     Providenciem-se as anotações e comunicações de praxe aos interessados.

3.     Cumpra-se.

 

São Paulo, 07 de março de 2017.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

 

ms/mi