Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

Protocolado nº 173.197/2016

 

 

 

Ementa:

1)     Ação direta de inconstitucionalidade em face do cargo de provimento em comissão de Diretor Jurídico criado pelo art. 15, § 1º da Lei nº 5.806, de 25 de outubro de 2013, do Município de Jacareí.

2)     Cargo de provimento em comissão de Diretor Jurídico. As atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).

 

 

 

 

            O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto nos arts. 125, § 2º, e 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, em face do cargo de provimento em comissão de Diretor Jurídico criado pelo art. 15, § 1º da Lei nº 5.806, de 25 de outubro de 2013, do Município de Jacareí, pelos fundamentos a seguir expostos:

1.    DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

         A Lei nº 5.806, de 25 de outubro de 2013, do Município de Jacareí, que Institui o Serviço de Regulação de Jacareí e dá outras providências, ao disciplinar a Diretoria Executiva do Serviço de Regulação estabeleceu o seguinte:

“(...)

Art. 15 O Serviço de Regulação de Jacareí será dirigida por uma Diretoria Executiva, composta de 3 (três) Diretores, em regime de colegiado, cujas funções serão estabelecidas nesta Lei e em Regimento Interno.

§ 1º A Diretoria será composta por 1 (um) Diretor Técnico-Operacional, 1 (um) Diretor Jurídico e 1 (um) Diretor Administrativo-Financeiro.

§ 2º A função de Diretor Presidente será atribuída a um dos Diretores integrantes da Diretoria Executiva, que cumulará com as atribuições do respectivo cargo e fará jus a gratificação correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o vencimento atribuído a seu cargo.

§ 3º Os integrantes da Diretoria Executiva terão mandatos não coincidentes de 4 (quatro) anos, ressalvado o que dispõe o artigo 45 desta Lei, permitida uma única recondução.

Art. 16.  Os diretores integrantes da Diretoria Executiva, bem como o Diretor Presidente, serão nomeados/designados pelo Prefeito.

(...)

Art. 24.  Cabe ao Diretor Jurídico exercer a representação judicial do Serviço de Regulação de Jacareí, com as prerrogativas processuais da Fazenda Pública.

(...)”           

2.                DO PARÂMETRO DA FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE -              Da Natureza das Atividades de Advocacia Pública

Verifica-se que foi criado o cargo de provimento em comissão de Diretor Jurídico na estrutura administrativa do Serviço de Regulação de Jacareí, entidade integrante da Administração Pública Municipal Indireta.

Foram conferidas ao referido cargo atividades de advocacia pública.

Sabe-se que a atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.

É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.

Este modelo deve ser observado pelos Municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual e se aplica tanto a administração direta quanto indireta (art. 115).

Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).

“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008)., inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).

Assim, a natureza técnica profissional do cargo de Diretor Jurídico, por força dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, não possibilita que o cargo seja de provimento em comissão.

 

3.    DO PEDIDO

 Face ao exposto, aguarda-se o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do cargo de Diretor Jurídico previsto no art. 15, § 1º da Lei nº 5.806, de 25 de outubro de 2013, do Município de Jacareí.

Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Jacareí, bem como citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

 

         Termos em que, pede deferimento.

 

São Paulo, 10 de março de 2017.

 

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

 

aca

 


 

Protocolado nº 173.197/2016

Assunto: Análise de Constitucionalidade do cargo de provimento em comissão de Diretor Jurídico criado pelo art. 15, § 1º da Lei nº 5.806, de 25 de outubro de 2013, do Município de Jacareí.

 

 

 

 

1.                Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade do cargo de provimento em comissão de Diretor Jurídico criado pelo art. 15, § 1º da Lei nº 5.806, de 25 de outubro de 2013, do Município de Jacareí, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.                Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

São Paulo, 10 de março de 2017.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

aca