Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
Protocolado n. 169.897/16
Constitucional.
Administrativo. Ação Direta Inconstitucionalidade. Incisos I, II, IV, V e VI do
artigo 24, incisos II a XI do artigo 25, inciso VII do artigo 33, e expressões
“Procuradoria Geral” do § 2º do artigo 50 e “bem como das Procuradorias
Patrimonial, Judicial e Fiscal” do § 3º do art. 50, da Lei n. 6.608, de 12 de
março de 1990, do Município de Santo André. Advocacia Pública. Impossibilidade
de subordinação da Procuradoria Geral à Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos, consignação de atribuições típicas e exclusivas da Advocacia Pública
à Secretaria de Assuntos Jurídicos e de Finanças.
1. Os incisos I, II, IV, V e VI, do art. 24 e as expressões “Procuradoria Geral” do § 2º do art. 50 e “bem como das Procuradorias Patrimonial, Judicial e Fiscal” do § 3º do art. 50, da Lei n. 6.608, de 12 de março de 1990, do Município de Santo André, que subordinam hierarquicamente a Procuradoria Geral, órgão da Advocacia Pública, à Secretaria de Assuntos Jurídicos, e não diretamente ao Chefe do Poder Executivo, são incompatíveis com o caput do art. 98, CE/89.
2. Contrastam com o art. 99, CE/89, os incisos II a XI do art. 25 da Lei n. 6.608, de 12 de março de 1990, do Município de Santo André, que cometem funções típicas e exclusivas da Advocacia Pública à Secretaria de Assuntos Jurídicos.
3. Padece de inconstitucionalidade o inciso VII do art. 33 da Lei n. 6.608, de 12 de março de 1990, do Município de Santo André, que consigna competir à Secretaria de Finanças “promover as medidas pertinentes à arrecadação da dívida ativa, mediante cobrança amigável, bem como providências relativas a débitos fiscais”, por pertencer exclusivamente essa atribuição ao órgão da Advocacia Pública Municipal (arts. 98 e 99, I e VI, CE/89).
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São
Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei
Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado de São Paulo), em conformidade com o disposto no
art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts.
74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas
informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse
egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE em face dos incisos I, II, IV, V e VI, do art. 24, dos incisos II a
XI do art. 25, do inciso VII do art. 33, e das expressões “Procuradoria Geral”
do § 2º do art. 50 e “bem como das Procuradorias Patrimonial, Judicial e
Fiscal” do § 3º do art. 50, da Lei n. 6.608, de 12 de março de 1990, do
Município de Santo André, pelos fundamentos a seguir expostos:
I – Os Preceitos Normativos Impugnados
A
Lei n. 6.608, de 12 de março de 1990, do Município de Santo André, dispõe sobre
a reorganização da estrutura administrativa, reenquadra, cria e extingue cargos
e funções, cria novas tabelas de vencimentos e institui diretrizes básicas na
área de pessoal da Administração Pública Municipal de Santo André, e contém os
seguintes dispositivos:
Artigo 24 - A Secretaria de Assuntos Jurídicos compreende:
I - Procuradoria Geral, que se constitui de:
a) Procuradoria Patrimonial;
b) Procuradoria Judicial
c) Procuradoria Fiscal;
II - Departamento de Assistência Judiciária e Defesa ao Consumidor, que se constitui de:
a) Gerência de Assistência Judiciária;
b) Gerência de Defesa ao Consumidor;
III - Departamento de Guarda Municipal.
IV - Consultoria Geral;
V - Assessoria Técnico-Legislativa;
VI - Comissão Permanente de Inquérito.
Artigo 25 - À Secretaria de Assuntos Jurídicos compete:
I - estabelecer diretrizes à área;
II - representar o Município em Juízo ativa e passivamente;
III - processar e julgar todos os inquéritos administrativos referentes à legalidade dos atos dos servidores municipais;
IV - executar ações de desapropriações e créditos tributários;
V - elaborar projetos de lei e atos normativos;
VI - emitir pareceres sobre questões jurídico-administrativas e fiscais;
VII - promover a cobrança judicial da dívida ativa;
VIII - prestar serviço de assistência judiciária e de defesa à comunidade carente, bem como manter um serviço de segurança ao patrimônio municipal;
IX - exercer funções jurídico-consultivas em relação ao poder Executivo e à Administração em geral;
X - zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao prefeito ou a outra autoridade municipal competente, nos casos em que tal se fizer necessário;
XI - propor ao prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurem convenientes à defesa dos interesses do município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de competências.
............................................................................................
Artigo 33 - À Secretaria de Finanças compete:
............................................................................................VII - promover as medidas pertinentes à arrecadação da dívida ativa, mediante cobrança amigável, bem como providências relativas a débitos fiscais.
.........................................................................................
Artigo 50 - Os órgãos componentes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal obedecem à seguinte subordinação hierárquica:
I - Secretaria;
II - Departamento;
III - Gerência.
§ 1º - A Coordenadoria de Planejamento tem nível hierárquico idêntico ao de Secretaria.
§ 2º - A Consultoria Geral, a Assessoria Técnico-Legislativa, a Procuradoria Geral, e a Corregedoria têm nível hierárquico idêntico ao de Departamento.
§ 3º - O nível hierárquico de Serviço, referente aos órgãos administrativos da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, bem como das Procuradorias Patrimonial, Judicial e Fiscal é equivalente ao de Gerência.
§ 4º - O nível hierárquico da Assessoria de Comunicação, Relações Públicas e Imprensa é equivalente ao de Departamento.
§ 5º - O nível hierárquico da Assessoria do Meio Ambiente, Assessoria dos Direitos da Mulher e a Comissão Permanente de Inquérito é equivalente ao de Gerência.
II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
Os dispositivos acima referidos contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual
está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º,
18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os
preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis
aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta. Destarte, as
prescrições da Constituição Estadual que arquitetam o modelo e o perfil da
Advocacia Pública são aplicáveis aos Municípios.
Os
dispositivos normativos contestados são incompatíveis com os seguintes
preceitos da Constituição Estadual (que reproduzem os arts. 131 e 132 da
Constituição Federal):
Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
..........................................................................................
Artigo 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;
III - representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;
...........................................................................................
V - prestar assessoramento técnico-legislativo ao Governador do Estado;
V - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado;
VI - promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;
VII - propor ação civil pública representando o Estado;
VIII - prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;
IX - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial;
X - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.
Os
incisos I, II, IV, V e VI, do art. 24 e as expressões “Procuradoria Geral” do §
2º do art. 50 e “bem como das Procuradorias Patrimonial, Judicial e Fiscal” do
§ 3º do art. 50, da Lei n. 6.608, de 12 de março de 1990, do Município de Santo
André, que subordinam hierarquicamente a Procuradoria Geral e demais órgãos da
Advocacia Pública à Secretaria de Assuntos Jurídicos, são incompatíveis com o caput do art. 98 da Constituição
Estadual porquanto esta vincula diretamente a Procuradoria-Geral ao Chefe do
Poder Executivo.
Contrastam
com os incisos I a III e V a X do art. 99 da Constituição Estadual os incisos
II a XI do art. 25 da Lei n. 6.608, de 12 de março de 1990, do Município de
Santo André, que cometem funções típicas e exclusivas da Advocacia Pública –
consistentes na representação judicial e extrajudicial do poder público e no
assessoramento e consultoria nos âmbitos jurídico e normativo - à Secretaria de
Assuntos Jurídicos.
Padece
de inconstitucionalidade o inciso VII do art. 33 da Lei n. 6.608, de 12 de
março de 1990, do Município de Santo André, que consigna competir à Secretaria
de Finanças “promover as medidas pertinentes à arrecadação da dívida ativa,
mediante cobrança amigável, bem como providências relativas a débitos fiscais”,
por pertencer exclusivamente essa atribuição ao órgão da Advocacia Pública
Municipal, como se infere dos artigos 98, caput,
e 99, I e VI, da Constituição Estadual, que tem a prerrogativa de representação
judicial e extrajudicial do poder público além da competência para inscrição,
controle e cobrança da dívida ativa, judicial ou extrajudicialmente.
Face ao exposto, requerer-se o
recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV, V e VI, do art. 24, dos incisos
II a XI do art. 25, do inciso VII do art. 33, e das expressões “Procuradoria
Geral” do § 2º do art. 50 e “bem como das Procuradorias Patrimonial, Judicial e
Fiscal” do § 3º do art. 50, da Lei n. 6.608, de 12 de março de 1990, do
Município de Santo André.
Requer-se
ainda sejam requisitadas informações ao Prefeito e ao Presidente da Câmara
Municipal de Santo André, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do
Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por
nova vista, posteriormente, para manifestação final.
Termos em que, pede
deferimento.
São Paulo, 21 de março de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
wpmj
Protocolado n. 169.897/16
Interessada: Associação dos Procuradores do Município de
Santo André - APMSA
Objeto: representação para controle de
constitucionalidade por omissão da Lei Orgânica Municipal e das Leis n.
3.939/72 e n. 6.608/90
Promova-se a distribuição de ação
direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado em epígrafe
mencionado, em face dos incisos I, II, IV, V e VI, do art. 24, dos incisos II a
XI do art. 25, do inciso VII do art. 33, e das expressões “Procuradoria Geral”
do § 2º do art. 50 e “bem como das Procuradorias Patrimonial, Judicial e
Fiscal” do § 3º do art. 50, da Lei n. 6.608, de 12 de março de 1990, do
Município de Santo André.
Promovo o arquivamento parcial da representação no tocante à
inconstitucionalidade por omissão da Lei Orgânica da previsão do órgão de
Advocacia Pública e respectiva carreira, bem como da inconstitucionalidade da
Lei n. 3.939, de 13 de novembro de 1972.
A instituição de órgão de Advocacia Pública, segundo tudo indica, foi
objeto da Lei n. 3.939, de 13 de novembro de 1972, reproduzida na Lei n.
6.609/90. E não há parâmetro constitucional que exija a topografia da Advocacia
Pública e da organização de seus membros em carreira na Lei Orgânica Municipal.
É incabível, sem prejuízo da via difusa, ação direta de
inconstitucionalidade em face de norma infraconstitucional anterior à
Constituição (STF, ADI 02-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Paulo Brossard, 06-02-
Com efeito, a inconstitucionalidade é
sempre congênita e nunca superveniente, à vista de eventual conflito entre lei
anterior e Constituição posterior, sua solução se rege pela recepção ou pela
revogação, ou seja, pelo direito intertemporal (STF, ADI 1.227-4-RJ, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, 02-10-2002, v.u., DJ 29-11-2002) e não pela
incompatibilidade vertical própria do controle abstrato de constitucionalidade.
Ciência à interessada e à douta Promotoria
de Justiça de Santo André, remetendo-lhes cópia da petição inicial e deste
despacho.
São
Paulo, 21 de março de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
wpmj