EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº 172.608/2016
Ementa:
1) Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade das expressões que denominam os empregos públicos em comissão e efetivos do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis - DAEP, indicados nos Anexos III a VI da Lei Municipal nº 1.150, de 14 de outubro de 2003, do Município de Penápolis.
2) É inconstitucional a criação de empregos cujas atribuições não estejam descritas em lei. Inadmissível a descrição de atribuições em Regulamento. Princípio da reserva legal absoluta.
3) É inconstitucional a criação de emprego em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem exercidas por servidores afastados de seu respectivo emprego permanente. Desnecessidade de especial vínculo de confiança e lealdade com as diretrizes políticas da autoridade superior a ensejar a possibilidade de criação de emprego público de provimento em comissão.
4) É inconstitucional a criação de empregos em comissão, isto é, de comissionados regidos pela CLT.
5) Violação aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144, da Constituição Paulista.
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no
art. 116, inc. VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de
1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inc.
IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inc. VI, e no art. 90,
inc. III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações
colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 172.608/16, que segue anexo), vem
perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face: a) das expressões “Diretor Adm. e Financeiro”,
“Diretor de Saneam.C.M.Amb.” e “Diretor de Obras e Redes”, todas constantes do
Anexo III; b) da expressão “Tesoureiro”, constante do Anexo III – A; c) das
expressões “Chefe do Centro de Processamento de Dados”, “Chefe do Serviço de
Recursos Humanos”, “Chefe do Serviço de Compras, Almoxarifado e Patrimônio”,
“Chefe do Serviço de Contabilidade”, “Chefe do Serviço de Rendas”, “Chefe do
Serviço de Cadastro”, “Chefe do Serviço de Apropriação, Controle e Avaliação de
Custos”, “Chefe do Serviço de Tratamento de Água e Esgoto”, “Chefe do Serviço
de Resíduos Sólidos”, “Chefe do Serviço de Redes”, “Chefe do Serviço de Obras
Civis”, “Chefe do Serviço de Mecânica Auto-Motiva e Industrial” constantes do
Anexo IV; d) dos Anexos V e VI; e) da expressão “empregos públicos em comissão”
constante do art. 3º, caput; f) dos arts. 4º, 6º e 10, todos dispositivos
integrantes do da Lei nº 1.150, de 14 de outubro de 2003, bem como, por
arrastamento, da Resolução nº 10/94 do Conselho Deliberativo do DAEP, do Município
de Penápolis, pelos fundamentos expostos a seguir:
I – INTRODUÇÃO
O
Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo promoveu ação direta de
inconstitucionalidade em face das expressões “Assessor Jurídico” e “Assessor
Técnico” previstas no art. 2º, § 1º, e nos Anexos II e III da Lei nº 1.150, de
14 de outubro de 2003, do Município de Penápolis (Processo nº 2198464-14.2015.8.26.0000),
perante este Tribunal de Justiça.
A
ação foi julgada procedente.
Contudo,
outros cargos contemplados na mesma lei municipal também padecem de
inconstitucionalidade, razão pela qual é movida a presente ação, conforme
melhor exposto a seguir.
II - DO ATO NORMATIVO
IMPUGNADO
A Lei n° 1.150, de 14 de outubro de
2003, do Município de Penápolis, que “Estabelece
a estrutura administrativa e o quadro de pessoal do Departamento Autônomo de
Água e Esgoto de Penápolis - DAEP” possui, no que interessa, a seguinte
redação:
“(...)
Art. 3º - O quadro de pessoal do
DAEP é constituído dos empregos públicos permanentes e dos empregos públicos em
comissão, com os vencimentos determinados pelas referências e graus indicados
nos anexos desta Lei, obedecendo, na tabela de salários, a grade vigente na
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Penápolis.
Art. 4º - Ficam criados os empregos
públicos de preenchimento em comissão correspondentes às atividades que
complementam o Gabinete do Diretor Presidente, ou de Diretores e Chefias das
Unidades Administrativas nas quantidades e referências especificadas nos Anexos
III, III-A e IV.
Art. 5º - O Diretor Presidente do
DAEP é nomeado pelo Prefeito Municipal, conforme legislação em vigor.
Art. 6º - Os empregos públicos em
comissão do DAEP são de livre escolha e dispensa pelo Diretor Presidente.
§ 1º
- O servidor do DAEP que vier a ocupar emprego público de preenchimento em
comissão ficará afastado de seu respectivo emprego permanente, ressalvando-se o
direito de retornar ao emprego de origem, quando desligado do emprego em
comissão.
§ 2º
- A remuneração do servidor do DAEP que vier a ocupar emprego público em
comissão será paga, na seguinte forma:
a)
no caso do anexo III, a diferença salarial existente entre os
seus vencimentos e os do emprego público em comissão mais a gratificação
correspondente especificada no Anexo II.
b)
No caso do Anexo IV, será acrescida em seus vencimentos a
gratificação correspondente, especificada no anexo II.
§ 3º
- Fica estabelecido como piso salarial mínimo para a função da Chefia a ref. 2
– G.9.
§ 4º
- A gratificação atribuía ao servidor que ocupar função de chefia não se
incorporará a seu salário para nenhum efeito legal.
§ 5º
- 80% (oitenta por cento) das chefias constantes do anexo IV serão
obrigatoriamente preenchidas por servidores do quadro de pessoal do DAEP”.
§ 6º
- Os servidores que forem conduzido à função de Diretoria – Nível II ou Chefia
– Nível III deverão perceber função gratificada proporcional à carga horária
efetivamente cumprida.
(...)
Art. 10 - As competências e
atribuições do Gabinete do Diretor, das Assessorias, Serviços e Encarregaturas,
bem como dos empregos públicos em comissão e dos empregos públicos permanentes
serão definidos através do Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho
Deliberativo do DAEP."
ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL DOS CARGOS EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO
Nº de
vagas |
Denominação do emprego |
Ref./Grau |
Carga Horária |
Forma de nomeação |
Requisitos |
01 |
Assessor Jurídico |
10-1 |
Disponível |
Livre provimento |
Advogado inscrito na OAB / art. 20 da
Lei Federal nº 8906/94 |
01 |
Assessor Técnico |
10-1 |
Disponível |
Livre provimento |
Engenheiro Civil, inscrito no CREA |
01 |
Diretor Adm. E Financeiro |
09-1 |
Disponível |
Livre provimento |
|
01 |
Diretor de Saneam.C.M.Amb. |
09-1 |
Disponível |
Livre provimento |
|
01 |
Diretor de Obras e Redes |
09-1 |
Disponível |
Livre provimento |
|
ANEXO III - A
QUADRO DE PESSOAL DOS CARGOS EM COMISSÃO LIVRE NOMEAÇÃO
Nº de
vagas |
Denominação do emprego |
Ref./Grau |
Carga Horária |
Forma de nomeação |
Requisitos |
01 |
Tesoureiro |
09-1 |
40 horas |
Livre provimento |
|
ANEXO IV
QUADRO DE PESSOAL DAS FUNÇÕES DE CHEFIA
Nº de vagas |
Denominação das funções gerenciais |
Carga horária |
Forma de Preenchimento |
01 |
Chefe do Centro de Processamento de
Dados |
40 horas |
Livre nomeação do Diretor
Presidente devendo 80 (oitenta por cento) dos empregos em comissão, serem
preenchidos por funcionário do quadro do DAEP |
01 |
Chefe do Serviço de Recursos
Humanos |
40 horas |
|
01 |
Chefe do Serviço de Compras,
Almoxarifado e Patrimônio |
40 horas |
|
01 |
Chefe do Serviço de Contabilidade |
40 horas |
|
01 |
Chefe do Serviço de Rendas |
40 horas |
|
01 |
Chefe do Serviço de Cadastro |
40 horas |
|
01 |
Chefe do Serviço de Apropriação,
Controle e Avaliação de Custos |
40 horas |
|
01 |
Chefe do Serviço de Tratamento de
Água e Esgoto |
40 horas |
|
01 |
Chefe do Serviço de Resíduos
Sólidos |
40 horas |
|
01 |
Chefe do Serviço de Redes |
40 horas |
|
01 |
Chefe do Serviço de Obras Civis |
40 horas |
|
01 |
Chefe do Serviço de Mecânica Auto-Motiva
e Industrial |
40 horas |
Para completar, o Anexo V abaixo colacionado trouxe a relação de empregos públicos registrados pela CLT, que são providos por concurso público:
E foi completado pelo Anexo VI, que trouxe o plano de carreira do grupo ocupacional administrativo:
Por fim, a Resolução nº 10/94 estabeleceu o Regimento Interno do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis e cuidou das competências dos Diretores e dos Chefes de Serviço, sendo relevante, em especial, trazer a colação, nesta peça, as atribuições então conferidas aos Diretores:
III - O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
Os dispositivos legais impugnados contrariam frontalmente a Constituição
do Estado de São Paulo.
Com
efeito, as normas contestadas
são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Paulista, in verbis:
“(...)
Art. 5º. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 1º. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
(...)
Art. 24.
(...)
§ 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:
1) Criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração.
(...)
Art. 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Art. 115 – Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(...)
Art. 144- Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
(...)”.
III - DOS EMPREGOS PÚBLICOS
DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PENÁPOLIS
Todos
os empregos impugnados – efetivos e em comissão – são inconstitucionais, porque
as atribuições não estão definidas em lei, mas em Regimento Interno aprovado
pelo Conselho Deliberativo do DAEP.
Com
relação aos empregos públicos de preenchimento em comissão, também há outras inconstitucionalidades,
pelos seguintes fundamentos: a) pelo que se infere do próprio nome de cada um
dos empregos públicos em comissão, as atribuições não expressam funções de
chefia, direção ou assessoramento, mas sim funções técnicas, burocráticas,
profissionais e ordinárias; b) tais os empregos públicos em comissão estão
sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a evidenciar a
dispensabilidade da relação de confiança.
III - A - DA AUSÊNCIA DE
DESCRIÇÃO EM LEI DAS ATRIBUIÇÕES DE TODOS OS EMPREGOS PÚBLICOS
Nenhum
dos empregos públicos permanentes e em comissão contemplados pelos Anexos III,
III A, IV, V e VI da Lei nº 1.150/03 possui descrição
das respectivas atribuições em lei.
Ao contrário, a própria lei, em seu art. 10, dispôs que as competências e atribuições dos empregos públicos em comissão e dos empregos públicos permanentes serão definidas por Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo do DAEP.
Porém,
o princípio da legalidade impõe lei em sentido formal para disciplina das
atribuições de qualquer função pública lato
sensu (cargo ou emprego públicos).
Embora
distintos seus regimes jurídicos, cargo e emprego significam o lugar e o
conjunto de atribuições e responsabilidades determinadas na estrutura
organizacional, com denominação própria, criado por lei, sujeito à remuneração
e à subordinação hierárquica, provido por uma pessoa, na forma da lei, para o
exercício de uma específica função permanente conferida a um servidor.
Ponto
elementar relacionado à criação de cargos ou empregos públicos é a necessidade
de a lei específica – no sentido de reserva legal ou de lei em sentido formal,
ou, ainda, de princípio da legalidade absoluta ou restrita, como ato normativo
produzido no Poder Legislativo mediante o competente e respectivo processo -
descrever as correlatas atribuições.
A
criação do cargo público impõe a fixação de suas atribuições porque todo cargo
pressupõe função previamente definida em lei (Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2006, p. 507; Odete Medauar. Direito
Administrativo Moderno, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 287; Marçal
Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p.
581).
Neste
sentido, para a criação de cargos ou empregos públicos, é imprescindível lei
específica que descreva as correlatas atribuições, consoante expõe lúcida doutrina:
“(...)
somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências,
direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no
art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84,
VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de
cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do
cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá
contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o
núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da
investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta
uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor
público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a
inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa,
determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição
jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo:
Saraiva, 2005, p. 581).
Somente
a partir da descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a
bem do funcionamento administrativo e dos direitos dos administrados,
averiguar-se a completa licitude do exercício de suas funções pelo agente
público.
Trata-se
de exigência relativa à competência do agente público para a prática de atos em
nome da Administração Pública e, em especial, aqueles que tangenciam os
direitos dos administrados, e que se espraia à aferição da legitimidade da
forma de investidura no cargo público que deve ser guiada pela legalidade,
moralidade, pela impessoalidade e pela razoabilidade.
Nem
se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria
competência para descrição das atribuições dos empregos públicos, sob pena de
convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal.
A
possibilidade de regulamento autônomo para disciplina da organização
administrativa não significa a outorga de competência para o Chefe do Poder
Executivo fixar atribuições de cargo público e dispor sobre seus requisitos de
habilitação e forma de provimento.
A
alegação cede à vista do art. 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal, e do
art. 24, § 2º, 1, da Constituição Estadual que, em coro, exigem lei em sentido
formal. Regulamento administrativo (ou de organização) contém normas sobre a
organização administrativa, isto é, a disciplina do modo de prestação do
serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de
seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos, somente extingui-los
desde que vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal;
art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para os fins de contenção de despesas
(art. 169, § 4°, Constituição Federal).
Com
maior razão a exigência de reserva legal em se tratando de cargos ou empregos
de provimento em comissão, uma vez que serve para mensuração da perfeita
subsunção da hipótese normativa concreta ao comando constitucional excepcional
que restringe o comissionamento às funções de assessoramento, chefia e direção.
Portanto, somente se a lei possuir atribuições nela descritas desse jaez será
legítima e não abusiva nem artificial sua criação e sua forma de provimento.
Quanto
aos cargos de provimento efetivo a exigência da reserva legal descritiva de
suas atribuições também é impositiva na medida em que contribui para o bom
funcionamento administrativo e o respeito aos direitos dos administrados ao
delimitar as competências de cada cargo na organização municipal.
Sobre
o tema esse Colendo Órgão Especial já se pronunciou, conforme se verifica na
seguinte ementa:
“Ação
direta de inconstitucionalidade – LCM N. 113/07do Município de Peruíbe que
alterando o quadro geral dos servidores municipais de que trata o art. 210 da
Lei n° 1.330/90 e suas modificações posteriores criou os cargos de provimento
em comissão de assessor de setor, chefe de setor, assessor de serviço, chefe de
serviço, assessor de comunicação, coordenador geral, diretor de divisão,
diretor de trânsito, assessor de departamento, diretor musical, diretor de
departamento e procurador geral, constantes de seu anexo II, sem, todavia, lhes
descrever as atribuições. Violação do princípio da reserva legal.” (ADIN Rel. Des.
Alves Bevilacqua, j. 22.08.2012)
Inconstitucionais, por conseguinte, os arts. 4º, 6º e 10 e os Anexos III, III - A, IV, V e VI, que cuidaram dos empregos sem, contudo, descrever as respectivas atribuições, por violação aos arts. 5º, 24, § 2º, I, 111 e 115, II e V, da Constituição Estadual, assim como, por arrastamento, a Resolução nº 10/94 do Conselho Deliberativo do DAEP.
III – B - DOS EMPREGOS
PÚBLICOS EM COMISSÃO QUE NÃO EXPRESSAM FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO
Consoante
se infere da leitura dos próprios nomes atribuídos aos empregos públicos em
comissão ora impugnados (“Direto Adm. e Financeiro”, “Diretor de
Saneam.C.M.Amb.”, “Diretor de Obras e Redes”, “Tesoureiro”, “Chefe do Centro de
Processamento de Dados”, “Chefe do Serviço de Recursos Humanos”, “Chefe do
Serviço de Compras, Almoxarifado e Patrimônio”, “Chefe do Serviço de
Contabilidade”, “Chefe do Serviço de Rendas”, “Chefe do Serviço de Cadastro”,
“Chefe do Serviço de Apropriação, Controle e Avaliação de Custos”, “Chefe do
Serviço de Tratamento de Água e Esgoto”, “Chefe do Serviço de Resíduos
Sólidos”, “Chefe do Serviço de Redes”, “Chefe do Serviço de Obras Civis”, e
“Chefe do Serviço de Mecânica Auto-Motiva e Industrial”), assim como da
descrição das respectivas atribuições constante do Regimento Interno do
Departamento de Água e Esgoto de Penápolis, veiculado por meio de Resolução do
Conselho Deliberativo, os referidos empregos apresentam natureza meramente
técnica, burocrática, operacional e profissional, que exigem somente o dever
comum de lealdade às instituições públicas necessárias a todo e qualquer
servidor.
Não
há, evidentemente, nenhum componente nos postos acima transcritos a exigir o
controle de execução das diretrizes políticas do governante a serem
desempenhados por quem detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas,
sendo, por isso, ofensivos aos princípios da moralidade e da impessoalidade
(art. 111, Constituição Estadual), que orientam os incisos II e V, do art. 115,
da Constituição Estadual.
Nesse
sentido, é inconstitucional a criação de cargos ou empregos públicos de
provimento em comissão cujas atribuições sejam de natureza burocrática,
ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de
assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores
efetivos mediante aprovação em concurso público.
A
jurisprudência proclama a inconstitucionalidade de leis que criam cargos de
provimento em comissão que possuem atribuições técnicas, burocráticas ou
profissionais, ao exigir que elas demonstrem, de forma efetiva, que eles tenham
funções de assessoramento, chefia ou direção (STF, ADI 3.706-MS, Rel. Min.
Gilmar Mendes, v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; STF, AgR-ARE
680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 26-06-2012, v.u., DJe 14-08-2012;
STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE
693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012; STF,
ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe
15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel,
v.u., 30-01-2008).
A
regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos
através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se
garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da
Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São
Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de
natureza técnica ou burocrática.
Há,
com efeito, implícitos limites à sua criação, porquanto, se assim não fosse,
estaria aniquilada na prática a exigência constitucional de concurso para
acesso ao serviço público.
A
propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo
Tribunal Federal, que “a criação de cargo
em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso
ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável
esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno,
Repr.1.282-4-SP)” (Direito
administrativo brasileiro, 33. Ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Prelecionando
na vigência da ordem constitucional anterior, mas em magistério plenamente
aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites
à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com
a permissão para tal criação, “propiciar
ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício
de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as
diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é,
portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o
seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta
confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das
atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles
não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e
administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um
comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos
agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se
que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de
chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem
declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar
administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro,
procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o
escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional,
técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza”
(Provimento de cargos públicos no direito
brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
Cumpre observar que os empregos públicos mencionados
não refletem a imprescindibilidade do elemento fiduciário em concurso às
atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior.
Como
bem pontificado em venerando acórdão desse Egrégio Tribunal, verbis:
“A criação de tais cargos [em
comissão] é exceção a esta regra geral e tem por finalidade propiciar ao
governante o controle de execução de suas diretrizes políticas, sendo exigido
de seus ocupantes absoluta fidelidade às orientações traçadas.
Em sendo assim, deve ser limitada aos
casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o
servidor.
(...)
Tratando-se de postos comuns – de
atribuição de natureza técnica e profissional -, em que não se exige de quem
vier a ocupá-los o estabelecimento de vínculo de confiança ou fidelidade com a
autoridade nomeante, deveriam ser assumidos, em caráter definitivo, por
servidores regularmente aprovados em concurso público de provas ou de provas e
títulos, em conformidade com a regra prevista no citado inciso II” (TJSP, ADI
173.260-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Armando Toledo, v.u., 22-07-2009).
Os “empregos
públicos” criados pelos dispositivos legais ora contestados consubstanciam
funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, e, por isso,
devem ser preenchidos por servidores públicos investidos em cargo de provimento
efetivo, recrutados após prévia aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos.
No
caso em tela, a leitura das atribuições contempladas equivocadamente no
Regimento Interno para os empregos de Diretores transcritas nesta peça
evidencia que as suas atribuições são eminentemente técnicas e burocráticas,
não envolvendo qualquer relação de especial confiança com o Chefe do Poder e
alinhamento às suas diretrizes políticas. No mesmo sentido e com maior
gravidade, infere-se com relação aos empregos de tesoureiro e chefes de serviço
também impugnados, até porque estão, no organograma da autarquia, em posição
hierárquica inferior.
III – C – INADMISSIBILIDADE DA ADOÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA EMPREGOS
COMISSIONADOS.
O provimento
em comissão previsto na expressão “empregos públicos em comissão” do art. 3º da
Lei Complementar nº 1.150/03 é incompatível com o regime celetista na
Administração Pública, porque configura limite à liberdade de provimento e
exoneração do cargo a dispensa imotivada onerosa (art. 115, II e V,
Constituição Estadual).
O emprego
comissionado, isto é, sujeito ao regime celetista é incompatível com essa
estrutura normativo-constitucional, porque, para além, fornece, indiretamente,
uma estabilidade inadmissível, considerando-se a natureza do posto, na medida
em que o regime celetista de vínculo reprime a dispensa imotivada do empregado
pela imposição de ônus financeiro ao tomador de serviços (aviso prévio, multa
rescisória, indenização e outros consectários de similar natureza).
O
desprovimento do emprego comissionado é medida discricionária orientada pelos
critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, e a sua
sujeição ao regime celetista tolhe a liberdade de exoneração reservada ao
administrador público.
A
jurisprudência respalda a declaração de inconstitucionalidade:
“4. Além dessa inconstitucionalidade formal, ocorre, também, no caso, a material, pois, impondo uma indenização em favor do exonerado, a norma estadual condiciona, ou ao menos restringe, a liberdade de exoneração, a que se refere o inc. II do art. 37 da C.F.” (STF, ADI 182-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, 05-11-1997, v.u., DJ 05-12-1997, p. 63.902).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PAGA PELOS COFRES PÚBLICOS POR OCASIÃO DA EXONERAÇÃO OU DISPENSA DE QUEM, SEM OUTRO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO, SEJA OCUPANTE DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE EXONERAÇÃO, ART. 287 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. A nomeação para os cargos em comissão é feita sob a cláusula expressa de livre exoneração. A disposição que prevê o pagamento pelos cofres públicos de indenização compensatória aos ocupantes de cargos em comissão, sem outro vínculo com o serviço público, por ocasião da exoneração ou dispensa, restringe a possibilidade de livre exoneração, tal como prevista no art. 37, II, combinado com o art. 25 da Constituição Federal. 2. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade e a conseqüente ineficácia do art. 287 da Constituição do Estado de São Paulo, desde a sua promulgação” (STF, ADI 326-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Paulo Brossard, 13-10-1994, m.v., DJ 19-09-1997, p. 45.526).
Inegável,
pois, a violação aos princípios jurídicos da moralidade e da razoabilidade
(art. 111, Constituição Estadual) e à regra da liberdade de exoneração que
domina o provimento em comissão (art. 115, II e V, Constituição Estadual), no
tocante apenas aos servidores públicos de provimento comissionado, referidos
nos arts. 3º, 4º, 6º e 10 da Lei nº 1.150/2003, de Penápolis.
IV
– PEDIDO
Ante o exposto, aguarda-se o recebimento e
processamento da presente ação direta, a fim de que seja, ao final, julgada
procedente, declarando-se a inconstitucionalidade: a) das expressões “Diretor
Adm. e Financeiro”, “Diretor de Saneam.C.M.Amb.” e “Diretor de Obras e Redes”,
todas constantes do Anexo III; b) da expressão “Tesoureiro”, constante do Anexo
III – A; c) das expressões “Chefe do Centro de Processamento de Dados”, “Chefe
do Serviço de Recursos Humanos”, “Chefe do Serviço de Compras, Almoxarifado e
Patrimônio”, “Chefe do Serviço de Contabilidade”, “Chefe do Serviço de Rendas”,
“Chefe do Serviço de Cadastro”, “Chefe do Serviço de Apropriação, Controle e
Avaliação de Custos”, “Chefe do Serviço de Tratamento de Água e Esgoto”, “Chefe
do Serviço de Resíduos Sólidos”, “Chefe do Serviço de Redes”, “Chefe do Serviço
de Obras Civis”, “Chefe do Serviço de Mecânica Auto-Motiva e Industrial”
constantes do Anexo IV; d) dos Anexos V e VI; e) da expressão “empregos
públicos em comissão” constante do art. 3º, caput; f) dos arts. 4º, 6º e 10,
todos dispositivos integrantes do da Lei nº 1.150, de 14 de outubro de 2003, do
Município de Penápolis, bem como, por arrastamento, da Resolução nº 10/94 do
Conselho Deliberativo do DAEP, do Município de Penápolis.
Requer-se, ainda, que sejam requisitadas informações à
Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Penápolis, bem como posteriormente
citado o Procurador-Geral do Estado, para manifestar-se sobre os atos
normativos impugnados.
Posteriormente, aguarda-se vista para fins de
manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
São Paulo, 27 de março de
2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
pss
Protocolado nº 172.608/16
Interessado: Promotoria de Justiça de Penápolis
Assunto: declaração de inconstitucionalidade de empregos públicos relacionados nos Anexos III a V da Lei nº 1.150, de 14 de outubro de 2003, do Município de Penápolis.
1.
Distribua-se a inicial da ação direta de
inconstitucionalidade, em face: a) das expressões “Diretor Adm. e Financeiro”,
“Diretor de Saneam.C.M.Amb.” e “Diretor de Obras e Redes”, todas constantes do
Anexo III; b) da expressão “Tesoureiro”, constante do Anexo III – A; c) das
expressões “Chefe do Centro de Processamento de Dados”, “Chefe do Serviço de
Recursos Humanos”, “Chefe do Serviço de Compras, Almoxarifado e Patrimônio”,
“Chefe do Serviço de Contabilidade”, “Chefe do Serviço de Rendas”, “Chefe do
Serviço de Cadastro”, “Chefe do Serviço de Apropriação, Controle e Avaliação de
Custos”, “Chefe do Serviço de Tratamento de Água e Esgoto”, “Chefe do Serviço
de Resíduos Sólidos”, “Chefe do Serviço de Redes”, “Chefe do Serviço de Obras
Civis”, “Chefe do Serviço de Mecânica Auto-Motiva e Industrial” constantes do
Anexo IV; d) dos Anexos V e VI; e) da expressão “empregos públicos em comissão”
constante do art. 3º, caput; f) dos arts. 4º, 6º e 10, todos dispositivos
integrantes do da Lei nº 1.150, de 14 de outubro de 2003, do Município de Penápolis,
bem como, por arrastamento, da Resolução nº 10/94 do Conselho Deliberativo do
DAEP, igualmente do Município de Penápolis, instruída com o protocolado em
epígrafe referido.
2.
Oficie-se ao interessado,
informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 27 de março de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
pss