EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Protocolado nº 171.618/2016

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. art. 3º da Lei nº 4.777, de 04 de outubro de 2016 e art. 2º da Lei nº 4.778, de 04 de outubro de 2016, todas do Município de Osasco. Inexistência dos direitos à revisão geral anual aos agentes políticos municipais (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais). Inadmissibilidade da vinculação do índice de revisão anual aplicável aos servidores públicos municipais à revisão do subsídio de agentes políticos (art. 115, XI e XV, CE). 1. Não gozam os agentes políticos municipais dos direitos à revisão geral anual (art. 115, XI, Constituição Estadual), em obséquio às regras de anterioridade da legislatura e da inalterabilidade do subsídio durante esse período (art. 29, V e VI, da Constituição Federal), iluminadas pelo princípio da moralidade administrativa (art. 111, Constituição do Estado) e atraídas pela remissão do art. 144 da Constituição Estadual aos princípios da Constituição Federal. 2. Inadmissibilidade da vinculação do índice de revisão anual de servidores públicos municipais à revisão anual do subsídio dos agentes políticos municipais. Violação aos arts. 111, 115, XI e XV, e 144, da Constituição Estadual.

 

 

 

 

 

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do art. 3º da Lei nº 4.777, de 04 de outubro de 2016 e do art. 2º da Lei nº 4.778, de 04 de outubro de 2016, todas do Município de Osasco, pelos fundamentos a seguir expostos:

I – OS AtoS NormativoS ImpugnadoS

O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e, a cujas folhas reportar-se-á, foi instaurado por esta Procuradoria-Geral de Justiça a fim de apurar a constitucionalidade de leis do Município de Osasco, que dispõem sobre os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.

A Lei nº 4.777, de 04 de outubro de 2016, “fixa o subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito”, nos seguintes termos:

“Art. 1º Fica mantido em seu atual patamar o valor do subsídio devido mensalmente ao Prefeito, para o mandato que se iniciará em 1º de janeiro de 2017 e terminará em 31 de dezembro de 2020, então fixado pela Lei nº 4.556 de 17 de dezembro de 2012.

Art. 2º Fica mantido em seu atual patamar o valor do subsídio devido mensalmente ao Vice-Prefeito, para o mandato que se iniciará em 1º de janeiro de 2017 e terminará em 31 de dezembro de 2020, então fixado pela Lei nº 4.556, de 17 de dezembro de 2012.

Art. 3º Os valores estabelecidos nos artigos 1º e 2º desta lei somente serão alterados, mediante lei específica, quando houver reajuste nos vencimentos dos servidores públicos municipais decorrentes de aplicação de revisão geral anual, e na mesma proporção.

 Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta das dotações próprias constantes de orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de Iº de janeiro de 2017”.

A Lei nº 4.778, de 04 de outubro de 2016, “fixa o subsídio mensal dos Secretários Municipais para o mandato de 2017 a 2020”, assim dispondo:

“Art. 1º Fica mantido em seu atual patamar o valor do subsídio devido mensalmente aos Secretários Municipais, para o mandato que se iniciará em 1º de janeiro de 2017 e terminará em 31 de dezembro de 2020, então fixado pela Lei nº 4.577, de 17 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. Aplica-se aos Secretários Municipais o disposto no art. 7º. incisos IV, Vll, VIII. IX. Xll, XV, XVI, XVll, XVlll, XIX, XX, XXll e XXX, da Constituição Federal.

Art. 2º O valor estabelecido no artigo anterior somente será alterado, mediante lei específica, quando houver reajuste nos vencimentos dos servidores públicos Municipais decorrentes de aplicação de revisão geral anual, e na mesma proporção.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta das dotações próprias constantes de orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.”

Concedem, portanto, os dispositivos questionados a revisão geral anual ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, vinculando tal revisão ao mesmo índice concedido aos servidores públicos municipais, proporcionando àqueles a revisão de subsídio quando houver a revisão da remuneração destes, durante o curso da legislatura.

II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

Os dispositivos impugnados do Município de Osasco contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31, da Constituição Federal.

Os dispositivos das leis contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144, verbis:

“Art. 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Art. 115. Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

XI – a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso;

(...)

XV – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, observado o disposto na Constituição Federal;

(...)

Art. 144 – Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

Note-se que o disposto nos arts. 111, 115, XI e XV, da Constituição Estadual, reproduz os arts. 37, caput, e incisos X e XIII, e 39, § 4º, da Constituição Federal.                      

De outra parte, o art. 144 da Constituição Estadual- que determina a observância pelos Municípios, não só dos princípios presentes no bojo da Carta Paulista, mas também dos princípios constantes na Constituição Federal- consiste em “norma estadual de caráter remissivo, na medida em que, para a disciplina dos limites da autonomia municipal, remete para as disposições constantes da Constituição Federal”, conforme averbou o E. Supremo Tribunal Federal, ao credenciar o controle concentrado de constitucionalidade, perante Tribunal de Justiça local, de lei municipal por esse ângulo (STF, Rcl 10.406-GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, 31-08-2010, DJe 06-09-2010; STF, Rcl 10.500-SP, Rel. Min. Celso de Mello, 18-10-2010, DJe 26-10-2010).

III – DA VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS PERCEBIDOS POR AGENTES POLÍTICOS À REVISÃO GERAL ANUAL ASSEGURADA AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS

Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais são agentes políticos do Município. Não são servidores públicos comuns, porquanto não têm o status de agentes profissionais, sendo temporariamente investidos em cargos de natureza política, por força de eleição e nomeação.

Por este motivo, os dispositivos legais mencionados, que instituíram e implantaram o direito à revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos municipais, vinculando-a a datas e proporção adotados na revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, padecem de inconstitucionalidade.

Violou-se o art. 115, XV, da Constituição Estadual, que reproduz o art. 37, XIII, da Constituição Federal.

Não autoriza o ordenamento constitucional a vinculação entre os subsídios dos agentes políticos municipais e o dos servidores públicos municipais para fins de revisão geral anual.

Ademais, conforme observa autorizada doutrina, verbis:

“as manifestações da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre indicaram a impossibilidade de vinculação entre carreiras diversas, interditando que os estipêndios de uma determinada categoria correspondessem a um percentual de outro e, conseqüentemente, que o aumento concedido a uma fosse estendido à outra, impedindo ‘majorações de vencimentos em cadeia’. Assim, por exemplo, a vinculação, prevista em lei estadual, da alteração dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado às propostas de fixação dos vencimentos dos servidores públicos em geral ofende o inciso XIII do art. 37. O que não se coaduna com a noção proibitiva do art. 37, XIII, é uma vinculação positiva, diferentemente da inserção de um limite, tornando o vencimento ou subsídio de uma carreira dependente de outra” (Wallace Paiva Martins Junior. Remuneração dos agentes públicos, São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 133-136).

Nesse sentido, fértil é a jurisprudência ao censurar a vinculação do reajuste ou revisão dos subsídios de agentes políticos municipais a dos servidores públicos municipais:

                           “(...)

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º DA LEI Nº 11.894, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2003. - A Lei Maior impôs tratamento jurídico diferenciado entre a classe dos servidores públicos em geral e o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais. Estes agentes públicos, que se situam no topo da estrutura funcional de cada poder orgânico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são remunerados exclusivamente por subsídios, cuja fixação ou alteração é matéria reservada à lei específica, observada, em cada caso, a respectiva iniciativa (incisos X e XI do art. 37 da CF/88). - O dispositivo legal impugnado, ao vincular a alteração dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado às propostas de refixação dos vencimentos dos servidores públicos em geral ofendeu o inciso XIII do art. 37 e o inciso VIII do art. 49 da Constituição Federal de 1988. Sobremais, desconsiderou que todos os dispositivos constitucionais versantes do tema do reajuste estipendiário dos agentes públicos são manifestação do magno princípio da Separação de Poderes. Ação direta de inconstitucionalidade procedente” (STF, ADI 3.491-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 27-09-2006, v.u., DJ 23-03-2007, p. 71, RTJ 201/530). - g.n. (...)”

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação do artigo 2º da Lei nº 3.232, de 22 de janeiro de 2016 e do artigo 2º da Lei nº 3.234, de 22 de janeiro de 2016, ambos do Município de Itápolis, que - ao disporem sobre a revisão geral anual de remuneração dos servidores do Poder Executivo (Lei nº 3.232/2016) e do Poder Legislativo (Lei nº 3.234/2016) - estenderam a aplicação da revisão ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e aos Vereadores. Alegação de ofensa às disposições dos artigos 111, 115, inciso XI e XV, e 144 da Constituição Estadual. Reconhecimento. Revisão que não pode ficar atrelada aos mesmos índices e à mesma data da revisão geral anual dos servidores públicos, porque esse vínculo de revisão (entre os subsídios e os vencimentos) configura ofensa ao art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal e art. 115, XV, da Constituição Estadual. Precedentes deste C. Órgão Especial e do STF. Inconstitucionalidade manifesta. Ação julgada procedente, com efeito “ex tunc”, ressalvada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até a data da concessão da liminar, diante da natureza alimentar dessa verba”(ADI nº 2094948-41.2016.8.26.0000, Rel. Ferreira Rodrigues, j. 01.02.2017).

 O Colendo Supremo Tribunal Federal já assentou ser inconstitucional dispositivo de lei estadual vinculando a alteração do subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado ao reajuste dos vencimentos dos servidores públicos. (...) ‘Mutatis mutantis’ a situação é a mesma em se tratando de lei municipal que vincula a alteração do subsídio de vereador ao reajuste do funcionário público municipal. Evidente a inconstitucionalidade de dispositivo que prevê tal vinculação para o reajuste dos vereadores, porquanto também nessa hipótese ocorre violação à ‘regra da legislatura’, estatuída no artigo 29, VI, da Constituição da República. É o caso dos autos, em que a edição de lei atrelando a revisão do subsídio dos vereadores ao reajuste dos servidores municipais, ensejou alteração daquele na mesma legislatura, pelos próprios parlamentares, que assim acabaram por legislar em causa própria, em clara e inequívoca transgressão ao princípio da moralidade administrativa, que a Constituição Federal consagra (artigo 37) e protege (art. 5º, LXXIII). Em suma, como bem anotou o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, ‘Sendo que a remuneração deve ser fixada em cada legislatura para a subsequente, não é tolerável a 'revisão anual dos subsídios',’ mesmo porque ‘Não faria sentido que, de um lado, a Carta Magna condicionasse a fixação dos subsídios dos Vereadores a legislatura e, de outro lado, mantivesse para os parlamentares, sem mais, a aplicação da regra geral do art. 37, X’ (fl. 501). Por derradeiro, é oportuna trazer à baila vetusta decisão da Suprema Corte, da lavra do Ministro Mário Guimarães, ao julgar o RE nº 25.793/SP, em 1º de agosto de 1955, quando se decidiu que ‘Não podem as Câmaras Municipais alterar durante o período do mandato, o subsídio de seus vereadores (...), colhendo-se desse venerando acórdão citação sobre a matéria, que nos dias atuais tem inteira aplicabilidade e está assim redigida: ‘João Barbalho, comentando o art. 46, da Constituição de 91, achava que deveria a fixação do subsidio ser antes da eleição, de modo que se não soubesse quem queria o beneficiado - cautela que hoje consta da Constituição de 46, e terminava suas considerações com a citação destas palavras de Aristóteles, sempre oportuna entre nós - 'Combinai de tal forma vossas leis e vossas instituições, que os empregos não possam ser objeto de um cálculo interessado’ (V. Comentários à Constituição Federal Brasileira, pg. 235)’ (...)” (TJSP, II 161.056-0/0-00, Órgão Especial, Rel. Des. Mário Devienne Ferraz, 13-08-2008, v.u.).

(...)”.

IV – DA INEXISTÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS PERCEBIDOS POR PREFEITO E VICE-PREFEITO MUNICIPAIS

Não bastasse, a Constituição Estadual não autoriza sequer a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos, pois esse direito – tal e qual previsto na Constituição Federal (art. 37, X) e na Constituição Estadual (art. 115, XI) -, é restrito aos servidores públicos em geral.

A solução dada ao tema pelos dispositivos impugnados - adite-se – vulnera, ainda, a legalidade e a moralidade administrativa (art. 111, Constituição Estadual).

Os agentes políticos não são servidores profissionais, e a eles não se dirige a garantia da revisão geral anual que, como se infere do art. 115, XI, da Constituição Estadual, violado pelas normas questionadas (reprodução do art. 37, X, da Constituição Federal), é direito subjetivo exclusivo dos servidores públicos e dos agentes políticos expressamente indicados na Constituição da República, ou seja, magistrados e membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, em virtude do caráter profissional de seu vínculo à função pública.

Assim, mostra-se indevida, por vício de inconstitucionalidade, a implantação da revisão anual operada pelos dispositivos impugnados nesta ação direta.

Nem se alegue que a vedação de reajuste não incide aos agentes políticos do Executivo, sob o entendimento de que a Constituição Federal teria imposto a observância da regra da legislatura apenas aos integrantes do Legislativo.

Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.013.779, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, em 30 de novembro de 2016, o Supremo Tribunal Federal assentou que a vedação se destina tanto a agentes políticos do Legislativo quanto do Executivo:

“Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –

LEIS N°S 2.044 E 2.045, AMBAS DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS, QUE TRATAM, RESPECTIVAMENTE, DO REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES PARA O ANO DE 2015 – PRODUÇÃO NORMATIVA QUE REAJUSTOU O SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS, COM EFEITO RETROATIVO A JANEIRO/2015, TENDO POR BASE O IPCA/IBGE DO INTERSTÍCIO DOS ÚLTIMOS DOZE MESES, EM 6,59% - INEXISTÊNCIA, NA HIPÓTESE, DE VEDADA VINCULAÇÃO AO REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, A RIGOR DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 37, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E 115, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO – CONTRASTE MATERIAL, TODAVIA, DA LEI N° 2.044, QUE TRATA DO REAJUSTE DOS MEMBROS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, VERIFICADO PELO DESRESPEITO À ‘REGRA DA LEGISLATURA’, INSERIDA NO ARTIGO 29, INCISO VI, DA MAGNA CARTA – CRITÉRIO DE REVISÃO GERAL ANUAL QUE NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS AGENTES POLÍTICOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL (ARTIGO 115, INCISO XI, DA CARTA BANDEIRANTE) – PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL E, TAMBÉM, DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 111, 115, INCISO XI, E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO – ÓBICE, PORÉM, QUE NÃO SE AFERE EM RELAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL, À LUZ DO ARTIGO 29, INCISO V, DA CARTA MAGNA – PRECEDENTES – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE” (...)

 Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 29, V e VI; e 37, caput e X e; 39, § 4°, da mesma Carta. Nesse caso, alega-se que:

“O art. 29, VI, da Constituição de 1988, edifica como decorrência do princípio da moralidade administrativa (art. 37, Carta Magna) as regras da anterioridade da legislatura para fixação dos subsídios dos Vereadores e de sua inalterabilidade

durante esse período. A mesma regra se estende aos demais agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários).

[…]

Portanto, o v. Acórdão recorrido, ao afastar a inconstitucionalidade da lei municipal que concedeu revisão geral anual a Prefeito e Vice-Prefeito, violou os artigos 29, V e VI, 37, ‘caput’, X e 39, § 4°, da Constituição Federal [...]” (págs. 328 e 330 do documento eletrônico 2).

 A pretensão recursal merece acolhida.

 Isso porque o acórdão recorrido não está em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, para a legislatura subsequente, de acordo com o disposto no art. 29, VI, da Constituição Federal. Nesse sentido, cito os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Suprema Corte:

“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO POPULAR. LEIS QUE CONCEDERAM REAJUSTE DE AGENTES POLÍTICOS NO CURSO DA MESMA LEGISLATURA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a própria ilegalidade do ato praticado configura lesividade ao erário, sendo legítima a interposição da ação popular. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou que o art. 29, V, da Constituição Federal é autoaplicável, devendo o subsídio dos agentes políticos ser fixado até o final de uma legislatura para produzirem efeitos na seguinte. Precedentes. 3. Para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, no sentido de que o Decreto Legislativo nº 156/1996 e a Resolução nº 157/1996 implicaram reajuste da remuneração dos agravantes e produziram efeitos na mesma legislatura, seria imprescindível a análise das normas locais acima mencionadas, bem como o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providências vedadas neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 745.203-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma).

    “Ementa: Prefeito. Subsídio. Art. 29, V, da Constituição Federal. Precedente da Suprema Corte.

    1. Já assentou a Suprema Corte que a norma do art. 29, V, da Constituição Federal é auto-aplicável.

    2. O subsídio do prefeito é fixado pela Câmara Municipal até o final da legislatura para vigorar na subseqüente.

    3. Recurso extraordinário desprovido” (RE 204.889/SP, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma).

    “VEREADORES. REMUNERAÇÃO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 29, INCISO V. E da competência privativa da Câmara Municipal fixar, até o final da legislatura, para vigorar na subsequente, a remuneração dos vereadores. O sistema de remuneração deve constituir conteudo da Lei Orgânica Municipal - porque se trata de assunto de sua competência -, a qual, porem, deve respeitar as prescrições estabelecidas no mandamento constitucional (inciso V do artigo 29), que e norma de eficacia plena e auto-aplicavel. Recurso extraordinário não conhecido (RE 122.521/MA, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma).

    “Ementa: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VEREADORES. REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO. LEGISLATURA SUBSEQÜENTE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. CF/88, ART. 29, V. 1. Princípio da anterioridade - A remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, para a legislatura subseqüente (CF, art. 29, V). Precedentes. 2. As razões do regimental não atacam os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido” (RE 229.122-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma).

  Por fim, cito, também, o RE 206.889/MG, Rel. Min. Carlos Velloso.

   Isso posto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 21, § 2°, do RISTF), para reconhecer a inconstitucionalidade da Lei 2044/15 do Município de Penápolis.” (STF, RE n. 1013779/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 30.11.2016).

V - Pedido liminar

Diante do exposto, evidencia-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, determinantes da concessão da liminar para a suspensão da eficácia dos preceitos impugnados nesta ação direta.

O fumus boni iuris está amplamente demonstrado na fundamentação da presente petição inicial, a revelar a indisfarçável inconstitucionalidade dos dispositivos antes apontados.

O periculum in mora reside no fato de que, mantida a eficácia dos preceitos legais questionados, despesas serão realizadas pelo Poder Público Municipal, as quais dificilmente serão revertidas aos cofres públicos, em função da alegação de boa-fé ou mesmo pelo caráter alimentar dos valores pagos.

A melhor solução para preservar o Erário Público é a suspensão da eficácia dos preceitos hostilizados na presente ação direta.

À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, do art. 3º da Lei nº 4.777, de 04 de outubro de 2016 e do art. 2º da Lei nº 4.778, de 04 de outubro de 2016, todas do Município de Osasco.

VI – Pedido

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação direta, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 4.777, de 04 de outubro de 2016 e do art. 2º da Lei nº 4.778, de 04 de outubro de 2016, todas do Município de Osasco.

Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito Municipal de Osasco, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que,

Aguarda-se deferimento.

São Paulo, 03 de abril de 2017.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

blo

 

 

 

Protocolado nº 171.618/2016

 

 

 

 

 

1.     Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade.

2.     Oficie-se ao interessado, com o envio de cópias, comunicando-se a propositura da ação.

3.     Arquivo o procedimento em relação à Resolução nº 08, de 29 de setembro de 2016, da Câmara Municipal de Osasco, ante a notícia de que o art. 2º, que estabelecia a revisão geral anual para os agentes políticos do Legislativo, foi revogado pela Resolução nº 12, de 20 de dezembro de 2016.

4.     Cumpra-se.

São Paulo, 03 de abril de 2017.

 

         Gianpaolo Poggio Smanio

         Procurador-Geral de Justiça