Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
Protocolado nº 169.006/2016
Ementa: Constitucional. Administrativo.
Leis Complementares do Município de Lins - LC nº 100/92; LC nº 202/94;
LC nº 205/94; LC nº 208/94; LC nº 366/97; LC nº 414/97; LC nº 426/97; LC nº
454/98; LC nº 456/98; LC nº 477/98; LC nº 545/00, com a redação dada pela LC nº
584/00; LC nº 560/00, com a redação da pela LC nº 563/00; LC nº 578/00; LC nº
760/03; LC nº 919/06; LC nº 922/06; LC nº 929/06; LC nº 948/06; LC nº 1.015/07;
LC nº 1.083/08; LC nº 1.208/10; LC nº 1.214/10; LC nº 1.244/11, com a redação
dada pela LC nº 1.246/10; LC nº 1.251/11; LC nº 1.294/12; LC nº 1.325/13; LC nº
1.326/14; LC nº 1.380/14; LC nº 1.388/14; LC nº 1.430/14 e LC nº 1.366/15 - que disciplinam a contratação por tempo
determinado para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse
público. Ausência de excepcionalidade nas hipóteses de contratação. Ausência
de lei geral e abstrata disciplinando as hipóteses de contratação temporária.
Regime celetista inadmissível para os servidores temporários. Inconstitucionalidade
por afronta aos arts. 5º, 47, II e XIV, 111,
115, II e X, e 144 da CE/89.
1. A contratação por tempo determinado
para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público só
se legitima se a lei municipal explicitar as hipóteses excepcionais de seu cabimento.
Burla ao sistema de mérito, sendo incompatível com os princípios da isonomia,
moralidade, impessoalidade e eficiência (Violação aos art. 111 e 115, X, CE/89,
que reproduz o art. 37, IX, CF/88).
2. A descrição de hipóteses pontuais e concretas de
contratação temporária por leis municipais configura delegação inversa de
atribuições. Violação ao princípio da separação de poderes e às competências
privativas do Poder Executivo (Violação aos arts. 5º e 47, II e XIV, CE/89).
3. Sujeição dos contratados por prazo determinado ao
regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo. Violação
dos princípios da razoabilidade e da moralidade (Violação ao art. 111 da
CE/89).
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos seguintes diplomas legislativos do Município de Lins: 1) Lei Complementar nº 100/92; 2) Lei Complementar nº 202/94; 3) Lei Complementar nº 205/94; 4) Lei Complementar nº 208/94; 5) Lei Complementar nº 366/97; 6) Lei Complementar nº 414/97; 7) Lei Complementar nº 426/97; 8) Lei Complementar nº 454/98; 9) Lei Complementar nº 456/98; 10) Lei Complementar nº 477/98; 11) Lei Complementar nº 545/00, com a redação dada pela Lei Complementar nº 584/00; 12) Lei Complementar nº 560/00, com a redação da pela Lei Complementar nº 563/00; 13) Lei Complementar nº 578/00; 14) Lei Complementar nº 760/03; 15) Lei Complementar nº 919/06; 16) Lei Complementar nº 922/06; 17) Lei Complementar nº 929/06; 18) Lei Complementar nº 948/06; 19) Lei Complementar nº 1.015/07; 20) Lei Complementar nº 1.083/08; 21) Lei Complementar nº 1.208/10; 22) Lei Complementar nº 1.214/10; 23) Lei Complementar nº 1.244/11, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.246/10; 24) Lei Complementar nº 1.251/11; 25) Lei Complementar nº 1.294/12; 26) Lei Complementar nº 1.325/13; 27) Lei Complementar nº 1.326/14; 28) Lei Complementar nº 1.380/14; 29) Lei Complementar nº 1.388/14; 30) Lei Complementar nº 1.430/14; 31) Lei Complementar nº 1.366/15, pelos fundamentos a seguir expostos.
I – INTRODUÇÃO
O Município de Lins, ao longo dos anos, promulgou uma série de leis complementares para regulamentar a contratação, em caráter temporário, por prazo determinado, para atendimento a necessidade excepcional de interesse público.
Os referidos diplomas legislativos, cujas disposições mais relevantes para a presente ação serão abaixo transcritas, constam na integralidade do protocolado que instrui a presente petição inicial (fls. 05/230 dos autos do protocolado).
Todavia, as referidas leis complementares devem ser declaradas inconstitucionais pelas razões adiante expostas.
II – DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS
Os atos normativos impugnados na sua íntegra são os abaixo enumerados, cujos principais trechos são transcritos:
1º) Lei Complementar nº 100/92:
A Lei Complementar
nº 100, de 20 de janeiro de 1992, do Município de Lins, dispõe:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar funcionários, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, com o fim específico de participarem do ‘Programa de Controle dos Vetores de Dengue e da Febre Amarela’.
Parágrafo 1 – Poderão ser contratados os funcionários a seguir relacionados:
Quantidade |
Discriminação
|
Referência |
10 |
Auxiliar de
Campo |
II |
01 |
Supervisor
de Campo |
III |
|
|
|
Parágrafo 2 – As funções constantes do parágrafo anterior, passam a fazer parte integrante do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura (Lei nº 2.561/87), enquanto durarem os efeitos desta Lei”. (fls.121/122)
2º) Lei Complementar nº 202/94
A Lei Complementar nº 202, de 09 de maio de 1994, do
Município de Lins, dispõe:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar funcionários nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com o fim específico de atender as necessidades urgentes e inadiáveis de diversos serviços da Prefeitura Municipal de Lins.
Parágrafo 1 – Poderão ser contratados os funcionários a seguir relacionados:
Quantidade |
Discriminação |
Referência |
15 |
Professor de
Pré-Escola |
05”A” |
08 |
Auxiliar de Campo |
03”A” |
02 |
Merenderia |
02”A” |
07 |
Médico |
08”A” |
06 |
Auxiliar de
Enfermagem |
04”A” |
|
Parágrafo 2 – As funções constantes do parágrafo anterior, passam a fazer parte integrante do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura (Lei Complementar n. 141/93), enquanto durarem os efeitos desta Lei Complementar.
Artigo 2 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, correrão por conta de verbas próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário for.” (fls.119/120)
3º) Lei Complementar nº 205/94
A Lei Complementar nº 205, de 23 de maio de 1994, do
Município de Lins, dispõe:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar funcionários nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com o fim específico de atender as necessidades urgentes e inadiáveis de diversos serviços da Prefeitura Municipal de Lins.
Parágrafo 1 – Poderão ser contratados os funcionários a seguir relacionados:
Quantidade |
Discriminação |
Referência |
50 |
Servente |
01”A” |
01 |
Assistente Social |
06”A” |
|
|
|
Parágrafo 2 – As funções constantes do parágrafo anterior, passam a fazer parte integrante do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura (Lei Complementar n. 141/93), enquanto durarem os efeitos desta Lei Complementar.
Artigo 2 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, correrão por conta de verbas próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário for.” (fls.118)
4º) Lei Complementar nº 208/94
A Lei Complementar
nº 208, de 1 de junho de 1994, do Município de Lins, dispõe:
“Art. 1º - Fica o Poder
Executivo Municipal, autorizado a contratar funcionários nos termos do artigo
37, inciso IX, da Constituição Federal, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com o
fim específico de atender as necessidades urgentes e inadiáveis de diversos
serviços da Prefeitura Municipal de Lins.
Parágrafo 1 – Poderão
ser contratados os funcionários a seguir relacionados:
Quantidade |
Discriminação |
Referência |
02 |
Enfermeira Padrão |
07”A” |
01 |
Assistente Social |
06”A” |
|
|
|
Parágrafo 2 – As funções constantes
do parágrafo anterior, passam a fazer parte integrante do Quadro Geral de
Pessoal da Prefeitura (Lei Complementar n. 141/93), enquanto durarem os efeitos
desta Lei Complementar.
Artigo 2 – As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, correrão por conta de verbas
próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário for.” (fls.117)
5º) Lei Complementar nº 366/97
A Lei Complementar nº 366, de 19 de fevereiro de 1997,
do Município de Lins, dispõe:
“Art. 1º - Fica o Chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar servidores administrativos,
por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público, quando houver verbas específicas a serem aplicadas com
pessoal, oriundas de repasse de recursos advindos do Governo Federal ou
Estadual, em favor do Município.
(...)
Art. 3º - As despesas
decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das verbas próprias
constantes nos termos de Convênios firmados com a União ou com o Estado.”
(fls.115/116)
6º)
Lei Complementar nº 414/97
A Lei Complementar
nº 414, de 17 de outubro de 1997, do Município de Lins, dispõe:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
pessoal qualificado para obras e manutenção de vias públicas, num total de 12
(doze), e por prazo determinado, para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, conforme Contrato de Repasse nº
0002669/MPO/CEF/96, firmado entre o município de Lins e o Governo Federal, por
intermédio da Caixa Econômica Federal.
(...)
Art. 3º - As despesas
decorrentes desta Lei Complementar, correrão por conta das verbas próprias
constantes nos termos do Contrato de Repasse nº 0002669/MPO/96”. (fls.113/114)
7º) Lei Complementar nº 426/97
A Lei Complementar nº 426, de 24 de novembro de 1997,
do Município de Lins, dispõe:
“Art. 1º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar mão-de-obra, em caráter emergencial,
para exercer, temporariamente, função pública, atendendo necessidade de
excepcional interesse público relativa à serviços de limpeza, num total de 30
(trinta) pessoas, sendo 25 (vinte e cinco) auxiliares gerais e 05 (cinco)
pedreiros.” (fls.110/112)
8º) Lei Complementar nº 454/98
A Lei Complementar nº 454, de 26 de maio de 1998, do
Município de Lins, dispõe:
“Art. 1º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar operador de equipamento drag-line
para prestar serviços públicos, por prazo determinado, para atender necessidade
temporária de excepcional interesse do Município, mediante atendimento a termos
de ajustes firmados entre o Município e o Estado.” (fls.108/109)
9º) Lei Complementar nº 456/98
A Lei Complementar nº 456, de 1º de julho de 1998, do
Município de Lins, dispõe:
“Art. 1º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar servidores, em caráter emergencial,
para exercerem, temporariamente, função pública, atendendo necessidade de
excepcional interesse público, relativa aos programas assistenciais do
Município, no total de 07 (sete) pessoas, sendo 03 (três) assistentes sociais e
04 (quatro) educadores sociais.” (fls.106/107)
10º) Lei Complementar nº 477/98
A Lei Complementar nº 477, de 20 de novembro de 1998,
do Município de Lins, dispõe:
“Art. 1º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar mão-de-obra, em caráter emergencial,
para prestar serviços públicos atinentes à atividade de campo, por prazo
determinado, atendendo necessidade de excepcional interesse do Município,
mediante termos do convênio nº 769/98, celebrado entre a União Federal, através
do Ministério da Saúde, e a Prefeitura Municipal de Lins” (fls.104/105)
11º) Lei Complementar nº 545/00, com
as alterações da Lei Complementar nº 584/00
A Lei Complementar nº 545, de 28 de fevereiro de 2000,
do Município de Lins, após as alterações da Lei Complementar nº 584, de 29 de
dezembro de 2000, dispõe:
“Art. 1º - Para atender
as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do ‘Aedes aegypti’ do Brasil –
PEAs, elaborado pelo Governo Federal, a Secretaria Municipal de Saúde fica
autorizada, a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas
condições e prazo desta Lei Complementar, utilizando-se dos recursos oriundos
da Programação Pactuada e Integrada – Teto Financeiro de Erradicação e Controle
de Doenças – PPI-TFECD.
(...)
§ 2º - Será contratado
um total de vinte e três pessoas para exercerem a atividade prevista no ‘caput’
deste artigo.
(...)
Art. 3º - O recrutamento
do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei Complementar, estará sujeito
a ampla divulgação pública, precedido de processo seletivo simplificado.
Art. 3º A – Para todos
os efeitos legais, fica considerada válida a totalidade dos atos do Processo
Seletivo realizado de acordo com o Edital nº 003/00, de 10/05/2000, que dispõe
sobre a contratação prevista na Lei Complementar nº 545, de 28/02/2000.
(...)
Art. 4º - A remuneração
será fixada e o pagamento do pessoal contratado, nos termos desta Lei
Complementar, será realizado com base em transferência de recursos da União, em
conformidade com a certificação da PPI-TFECD, com dotação consignada em projeto
ou atividade do orçamento municipal.
(...)
Art. 10 – Aplica-se ao
pessoal contratado, subsidiariamente, nos termos desta Lei Complementar o
disposto na Lei nº 5.452, de 1º/05/43 (Consolidação das Leis do Trabalho) e
suas posteriores alterações.” (fls.
92/93 e 101/102)
12º) Lei Complementar nº 560/00, do
Município de Lins, com as alterações da Lei Complementar nº 563/00
A Lei Complementar nº 560, de
11 de agosto de 2000, do Município de Lins, com redação dada pela Lei
Complementar nº 563, de 29 de agosto de 2000, dispõe:
“Art. 1º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar mão-de-obra, em caráter emergencial,
para prestar serviços públicos atinentes às atividades do Programa de Abrigo de
Criança e Adolescente, nos termos da Lei nº 8.069/90, atendendo necessidade
temporária de excepcional interesse do Município.
§ 1º - As contratações a
que se refere o ‘caput’ deste artigo serão regidas pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) e demais atos
normativos federais aplicáveis a contratos de trabalho, aplicando-se-lhes,
excepcionalmente, quanto à contratação, seleção, carga horária, retribuição,
férias e dispensa, as normas a serem expedidas por decreto, mediante proposta
da Coordenadoria de Promoção Social, aplicando-se, no que couber, a legislação
pertinente.
(...)
§ 3º - Serão
contratadas um total de até treze pessoas para o início das atividades a serem
prestadas pelo Município, com base no convênio firmado, com vencimentos
equivalentes aos pagos pela Prefeitura Municipal aos servidores do quadro
permanente, para ocuparem os seguintes cargos:
I – dois assistentes
sociais, com vencimento correspondente à referência 07’A’;
II – um motorista com
vencimento correspondente á referência 04’A’;
III – cinco assistentes
educacionais com vencimento correspondente á referência 04’A’;
IV – dois agentes
educacionais com vencimento correspondente á referência 03’A’;
V – dois serventes com
vencimento correspondente á referência 01’A’;
VI – um agente
administrativo com vencimento correspondente á referência 05’A’;
VII – duas merendeiras,
com vencimento correspondente à referência 02’A’” (fls.97/100)
13º) Lei Complementar nº 578/00
A Lei Complementar nº 578, de
20 de dezembro de 2000, do Município de Lins, dispõe:
“Art. 1º - Para
combater o desemprego no município de Lins e atender às necessidades
temporárias de excepcional interesse público, a Administração Pública poderá
contratar trabalhador, por tempo determinado, nos termos do inciso IX do artigo
37 da Constituição Federal e estabelecer programas de incentivo à qualificação
profissional, nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único – A contratação de
pessoal para a execução de serviços, na forma desta Lei Complementar, deverá
ser feita através de Frentes de Trabalho a serem constituídas de acordo com a
necessidade da Administração, observado o limite de cinquenta contratações.
Art. 2º - As
contratações por tempo determinado com base nesta Lei Complementar, serão
destinadas ao pessoal desempregado, residentes em Lins, pelo prazo máximo de
doze meses, regidas pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
(Consolidação das Leis do Trabalho) e demais Leis e Atos Normativos Federais
aplicáveis a contratos de trabalho, e terão prazo máximo de seis meses de
duração, prorrogável, uma vez, por período também não superior a seis meses.
(...)
Art. 3º - O
recrutamento do pessoal a ser contratado dar-se-á mediante processo de seleção
pública simplificada a ser conduzido pela Secretaria Municipal dos Negócios
Administrativos, cujos critérios de seleção e condições de contratação serão
estabelecidos em Edital, com ampla divulgação na imprensa local.” (fls. 94/95).
14º) Lei Complementar nº 760/03
A Lei Complementar nº 760, de
30 de dezembro de 2003, do Município de Lins, dispõe:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
mão-de-obra, em caráter emergencial, para prestar serviços atinentes às
atividades de inspeção sanitária de produtos de origem animal, atendendo
necessidade temporária de excepcional interesse do Município.
(...)
Art. 2º - Ficam criados
vinte cargos de Agente de Inspeção Sanitária, correspondente à referência
05’A’, do quadro de vencimentos da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único – A
atribuição do Agente de Inspeção Sanitária será a de fazer cumprir a legislação
sanitária específica em frigoríficos, matadouros e em industrial e comércio.
Art. 3º - As
contratações serão feitas observando o prazo máximo de seis meses, podendo ser
prorrogadas, por igual período.
(...)
Art. 4º - O
recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei Complementar,
estará sujeito a ampla divulgação pública, precedido de processo seletivo
simplificado.
(...)
Art. 10 – Aplica-se ao
pessoal contratado, subsidiariamente, nos termos desta Lei Complementar o
disposto na Lei nº 5.452, de 1º/05/43 (Consolidação das Leis do Trabalho) e
suas posteriores alterações.” (fls. 89)
15º) Lei Complementar nº 919/06
A Lei Complementar nº 919, de
08 de março de 2006, do Município de Lins, dispõe:
“Art. 1º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, em caráter emergencial, por
tempo determinado, para prestar serviços atinentes às atividades de ‘auxiliar
de campo’, na Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde, para
atender as necessidades na erradicação e combate ao mosquito aedes aegypti,
atendendo necessidade temporária de excepcional interesse do Município.
§ 1º - As contratações
a que se refere o caput deste artigo serão regidas pelo Decreto-lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) e demais atos
normativos federais aplicáveis a contratos de trabalho, aplicando-se-lhes
excepcionalmente, quanto à contratação, seleção, carga horária, retribuição,
férias e dispensa, as normas a serem expedidas por decreto, mediante proposta
da Secretaria Municipal de Saúde, aplicando-se, no que couber, a legislação
pertinente.
(...)
Art. 2º - As
contratações serão sempre precedidas de processo iniciado por proposta
devidamente justificada pela Secretaria Municipal de Saúde, após seleção, nos
termos desta Lei Complementar”. (fls.
86)
16º) Lei Complementar nº 922/06
A Lei Complementar nº 922, de
30 de março de 2006, do Município de Lins, dispõe:
“Art. 1º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, em caráter emergencial, por
tempo determinado, para prestar serviços atinentes às atividades de ‘servente
de limpeza pública’, na Secretaria Municipal de Urbanismo, Obras e Serviços
Público, para atender as necessidades de limpeza pública para o combate à
proliferação de epidemias e respectiva manutenção de controle, atendendo
necessidade temporária de excepcional interesse do Município.
§ 1º - As contratações
a que se refere o ‘caput’ deste artigo serão regidas pelo Decreto-lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) e demais atos
normativos federais aplicáveis a contratos de trabalho, aplicando-se-lhes,
excepcionalmente, quanto à contratação, seleção, carga horária, redistribuição,
férias e dispensa, as normas a serem expedidas por decreto, mediante proposta
da Secretaria Municipal de Urbanismo, Serviços e Obras Públicas,
aplicando-lhes, no que couber, a legislação pertinente.
(...)
§ 3º - Serão
contratados um total de até cinquenta pessoas, sendo quarenta homens e dez
mulheres, para o início das atividades a serem prestadas pelo Município, com
vencimentos equivalentes a um salário mínimo, para jornada de quarenta horas
semanais.
Art. 2º - As
contratações serão efetuadas através de chamamento, por ordem de classificação,
com base na lista de provados no concurso público municipal de nº 05/2003,
elaborado para o cargo de ‘servente de limpeza pública’, sem que isto lhes dê o
direito de efetividade, em nada mudando a expectativa dos concursados.” (fls.
83)
17º) Lei Complementar nº 929/06
A Lei Complementar nº 929, de
19 de abril de 2006, do Município de Lins, dispõe:
“Art. 1º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, em caráter emergencial, por
tempo determinado, prestar serviços atinentes às atividades de ‘Assistente
Social e Psicólogo’, na Coordenadoria Municipal da Promoção Social, para atender
necessidade temporária de excepcional interesse do Município.
§ 1º - As contratações
a que se refere o ‘caput’ deste artigo serão regidas pelo Decreto-lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) e demais atos
normativos federais aplicáveis a contratos de trabalho, aplicando-se-lhes,
excepcionalmente, quanto à contratação, seleção, carga horária, retribuição,
férias e dispensa, as normas a serem expedidas por decreto, mediante proposta
da Coordenadoria da Promoção Social, e ainda, no que couber, a legislação
pertinente.
§ 2º - As contratações
a que se refere o ‘caput’ deste artigo serão pelo prazo máximo de seis meses de
duração, prorrogável, uma vez, por período também não superior a seis meses.
§ 3º - Serão
contratadas dois Assistentes Sociais, com vencimentos equivalentes aos pagos
pela Prefeitura Municipal aos servidores do quadro permanente da referência 07A
e dois Psicólogos na referência 08A.
Art. 2º - As
contratações serão precedidas de processo iniciado por proposta devidamente
justificada pela Coordenadoria Municipal da Promoção Social, após seleção, nos
termos desta Lei Complementar.” (fls. 80)
18º) Lei Complementar nº 948/06
A Lei Complementar nº 948, de
03 de outubro de 2006, do Município de Lins, dispõe:
“Art. 1º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, em caráter emergencial, por
tempo determinado, para prestar serviços atinentes às atividades de ‘servente
de limpeza pública’, na Secretaria Municipal de Urbanismo, Obras e Serviços
Públicos, para atender as necessidades de limpeza pública para o combate à
proliferação de epidemias e respectiva manutenção de controle, atendendo
necessidade temporária de excepcional interesse do Município.
§ 1º - As contratações
a que se refere o ‘caput’ deste artigo serão regidas pelo Decreto-lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) e demais atos
normativos federais aplicáveis a contratos de trabalho, aplicando-se-lhes,
excepcionalmente, quanto à contratação, seleção, carga horária, retribuição,
férias e dispensa, as normas a serem expedidas por decreto, mediante proposta
da Secretaria Municipal de Urbanismo, Serviços e Obras Públicas, aplicando-se,
no que couber, a legislação pertinente.
§ 2º - As contratações
a que se refere o ‘caput’ deste artigo serão pelo prazo máximo de seis meses de
duração, prorrogável, uma vez, por período também não superior a seis meses.
§ 3º - Serão
contratadas um total de até trinta pessoas, sendo vinte homes e dez mulheres,
para o início das atividades a serem prestadas pelo Município, com vencimentos
equivalentes a um salário-mínimo, para jornada de quarenta horas semanais.
Art. 2º - As
contratações a que se refere o § 3º desta Lei serão efetuadas com preferência
as contratações realizadas através das Leis Complementares nº 922, de 30/03/06
e nº 931, de 26/04/06; nos casos de desistência serão efetuadas através de
chamamento, por ordem de classificação, com base na lista de aprovados no
concurso público municipal de nº 05/2003, elaborado para o cargo de ‘servente
de limpeza pública’ e posteriormente para o cargo de ‘servente de obras’ sem
que isto lhes de o direito de efetividade, em nada mudando a expectativa dos
concursados.” (fls.77)
19º) Lei Complementar nº 1. 015/07
A Lei Complementar nº 1. 015,
de 27 de setembro de 2007, do Município de Lins, dispõe:
“Art. 1º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, em caráter temporário, para
prestar serviços atinentes às atividades de ‘servente de limpeza pública’, na
Secretaria Municipal de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos, para atender as
necessidades de limpeza pública.
§ 1º - As contratações
a que se refere o ‘caput’ deste artigo serão regidas pelo Decreto-lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) e demais atos
normativos federais aplicáveis a contratos de trabalho, aplicando-se-lhes,
excepcionalmente, quanto à contratação, seleção, carga horária, retribuição,
férias e dispensa, as normas a serem expedidas por decreto, mediante proposta
da Secretaria Municipal de Urbanismo, Serviços e Obras Públicas, aplicando-se,
no que couber, a legislação pertinente.
§ 2º - As contratações
a que se refere o ‘caput’ deste artigo serão pelo prazo máximo de dois meses de
duração, prorrogável, uma vez, por período também não superior ao mesmo
período.
§ 3º - Serão
contratadas um total de até vinte e cinco pessoal, para o início das atividades
a serem prestadas pelo Município, com vencimentos equivalentes a um
salário-mínimo, para jornada de quarenta horas semanais.
Art. 2º - As
contratações a que se refere o § 3º do artigo 1º desta Lei Complementar serão
efetuadas com preferência as realizadas através da Lei Complementar nº 948, de
03/10/06, nos casos de desistência serão efetuadas através de chamamento, por
ordem de classificação, com base na lista de aprovados no concurso público
municipal de nº 05/2003, elaborar para o cargo dê ‘servente de limpeza pública’
e posteriormente para o cargo de ‘servente de obras’ sem que isto lhes de o
direito de efetividade, em nada mudando a expectativa dos concursados.”
(fls.74)
20º) Lei Complementar nº 1.083/08
A Lei Complementar nº 1.083,
de 08 de agosto de 2008, do Município de Lins, dispõe:
“Art. 1º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, em caráter emergencial, por
tempo determinado, para prestar serviços atinentes às atividades de merendeira,
servente e atendente de atividades infantis, em Unidade Escolar da Rede
Municipal e Educação, para atender necessidade excepcional e temporária de
interesse do Município.
§ 1º - As contratações a que se refere o ‘caput’
deste artigo serão regidas pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
(Consolidação das Leis do Trabalho) e demais atos normativos federais
aplicáveis a contratos de trabalho, aplicando-lhes excepcionalmente quanto à
contratação, seleção, carga horária, retribuição, férias e dispensa, as normas
a serem expedias por decreto, mediante proposta da Secretaria Municipal de
Educação, e, ainda, no que couber a legislação pertinente.
§ 2º - As contratações a
que se refere o ‘caput’ deste artigo serão pelo prazo máximo de doze meses de
duração, prorrogáveis, uma vez por período também não superior a um ano.
(redação da pela Lei Complementar nº 1.158, de 10 de setembro de 2009).
§3º - Serão contatados
quatro Serventes, uma Merendeira e doze Atendentes de Atividades Infantis, com
vencimentos equivalentes aos pagos pela Prefeitura Municipal aos servidores do
quadro permanente nas respectivas referências, 1ª, 2ª e 3ª.
Art. 2º. As
contratações serão sempre precedidas de processo iniciado por proposta
devidamente justificada pela Secretaria Municipal de Educação, após seleção,
nos termos desta Lei Complementar”. (fls.71)
21º) Lei Complementar
nº 1. 208/10
A Lei Complementar nº 1. 208, de 19 de março de 2010,
do Município de Lins, ao autorizar o Executivo a contratar pessoal, por tempo
determinado, para prestar serviços na Secretaria Municipal de Saúde, dispõe:
“Art. 1º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, em caráter emergencial, por
tempo determinado, para prestar serviços atinentes às atividades de ‘auxiliar
de campo’, na Divisão de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de
Saúde, para atender as necessidades na erradicação e combate ao mosquito aedes
aegypti, atendendo necessidade temporária de excepcional interesse do
Município.
§ 1º - As contratações
a que se refere o caput deste artigo serão regidas pelo Decreto-lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) e demais atos
normativos federais aplicáveis a contratos de trabalho.
(...)
Art. 2º - As
contratações serão efetuadas através de chamamento, por ordem de classificação,
com base na lista de aprovação no concurso público municipal de nº 001/07,
elaborado para o cargo de ‘Auxiliar de Campo’, sem que isto lhes dê o direito
de efetividade, em nada mudando a expectativa dos concursados”. (fls. 64)
22º) Lei Complementar nº 1. 214/10
A Lei Complementar nº 1. 214,
de 13 de abril de 2010, do Município de Lins, ao autorizar o Executivo a
contratar pessoal, por tempo determinado, para prestar serviços atinentes às
atividades de inspeção sanitária de produtos de origem animal, dispõe:
“Art. 1º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar mão-de-obra, atendendo necessidade
temporária de excepcional interesse público, para prestar serviços atinentes às
atividades de inspeção sanitária de produtos de origem animal.
(...)
Art. 2º - Ficam criados
vinte e cinco cargos de Agente de Inspeção Sanitária, correspondente à
referência 05’A’, do quadro de vencimentos da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único – A
atribuição do Agente de Inspeção Sanitária será a de fazer cumprir a legislação
sanitária específica em frigoríficos, matadouros e em industrial e comércio.
Art. 3º - As
contratações serão feitas observando o prazo máximo de um ano, podendo ser
prorrogadas, por igual período.
(...)
Art. 10 – Aplica-se ao
pessoal contratado, subsidiariamente, nos termos desta Lei Complementar o
disposto na Lei nº 5.452, de 1º/05/43 (Consolidação das Leis do Trabalho) e suas
posteriores alterações”. (fls. 64)
23º) Lei Complementar nº 1.244/11,
com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.246/11
A Lei Complementar nº 1.244/2011, com
a redação dada pela Lei Complementar nº 1.246, de 25 de janeiro de 2011,
dispõe:
“Art. 1º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, na quantidade de até vinte
e cinco vagas, por tempo determinado, para prestar serviços atinentes às
atividades de Tutor de Classe referência ‘3ª’, com carga de quarenta horas
semanais, em Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Lins, para
atender necessidade excepcional e temporária de interesse público.
Art. 2º - As
contratações serão efetuadas através de chamamento, com base na lista de
aprovados o concurso público municipal nº 01/09, para o cargo de Atendente de
Atividades Infantis, o os quais deverão ser submetidos a prova objetiva, por
meio de processo seletivo, que determinará se estão aptos para as funções de
Tutor de Classe.” (fls.55)
(...)
§ 2º - O contratado por
meio do processo seletivo para as funções de Tutor de Classe poderá, a qualquer
tempo, assumir o cargo de Atendente de Atividades Infantis, desde que
devidamente convocado.
§ 3º - Caso não seja
possível o preenchimento de todas as vagas pelo número de aprovados no concurso
público acima referido, o Departamento de Recursos Humanos realizará o processo
seletivo, mediante os seguintes critérios:
I – O processo seletivo
será efetuado por meio da realização de prova objetiva.
II – No ato da
inscrição para o processo seletivo será exigida do candidato a comprovação de
capacitação específica na área de educação com pessoas deficientes ou
experiência de trabalho no ramo, não inferior a seis meses, bem como a formação
em magistério ou pedagogia”. (fls.55).
24º) Lei Complementar nº 1. 251/11
A Lei Complementar nº 1. 251,
de 22 de fevereiro de 2011, do Município de Lins, dispõe:
“Art. 1º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, em caráter emergencial, por
tempo determinado, para prestar serviços atinentes às atividades de ‘auxiliar
de campo’, na Divisão de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de
Saúde, para atender as necessidades na erradicação e combate ao mosquito aedes
aegypti, atendendo necessidade temporária de excepcional interesse do
Município.
§ 1º - As contratações
a que se refere o caput deste artigo serão regidas pelo Decreto-lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) e demais atos
normativos federais aplicáveis a contratos de trabalho, as contratações serão
efetuadas através de chamamento, por ordem de classificação, com base na lista
de aprovação no concurso público municipal de nº 001/07, elaborado para o cargo
de Auxiliar de Campo, sem que isto lhes dê o direito de efetividade, em nada
mudando a expectativa dos concursados, aplicando-se-lhes, excepcionalmente,
quanto à contratação, carga horária, redistribuição, férias e dispensa, as
normas a serem expedidas por decreto, mediante proposta da Secretaria Municipal
de Saúde”. (fls. 52)
25º) Lei Complementar nº 1.294/12
A Lei Complementar nº 1.294,
de 21 de março de 2012, do Município de Lins, dispõe:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar mão-de-obra, atendendo necessidade temporária de excepcional interesse público, para prestar serviços públicos atinentes às atividades de inspeção sanitária de produtos de origem animal.
(...)
Art. 2º - Ficam criados vinte e seis cargos de Agente de Inspeção Sanitária, correspondente à referência 05’A”’, do quadro de vencimentos da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único – A atribuição de Agente de Inspeção Sanitária será a de fazer cumprir a legislação sanitária específica em frigoríficos, matadouros e em indústria e comércio de produtos de origem animal.
Art. 3º - As contratações serão feitas observando o prazo máximo de um ano, podendo ser prorrogadas, por igual período.
(...)
Art. 10 - Aplica-se ao pessoal contratado, subsidiariamente, nos termos desta Lei Complementar, o disposto na Lei nº 5.452, de 1º/05/43 (Consolidação das Leis de Trabalho – CLT) e suas posteriores alterações”.
26º) Lei Complementar nº 1.325/13
A Lei Complementar nº 1.325,
de 30 de janeiro de 2013, do Município de Lins, dispõe:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, por tempo determinado, para prestar serviços atinentes às atividades de servente de serviços gerais, em unidades escolares da rede estadual de educação básica localizadas no Município de Lins para atender necessidade temporária de interesse do Município face ao convênio firmado com a Secretaria Estadual de Educação, para compartilhamento da responsabilidade pela oferta da alimentação escolar e das ações de educação alimentar e nutricional, nos termos do Decreto Estadual nº 55.080, de 25 de novembro de 2009.
§ 1º - As contratações a que se refere o caput deste artigo serão regidas pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) e demais atos normativos federais aplicáveis a contratos de trabalho.
(...)
Art. 8º - Os servidores contratado ficam sujeito ao regime instituído pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) e demais atribuições instituídas por esta Lei Complementar.” (fls.43)
27º) Lei Complementar nº 1.326/13
A Lei Complementar nº 1.326,
de 04 de fevereiro de 2013, do Município de Lins, dispõe:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, por tempo determinado, para prestar serviços inerentes à função de Atendente de Atividades Infantis, referência 03”A”, em Unidades Escolares, Modalidade Creche, da Rede Municipal de Ensino de Lins
§ 1º - As contratações q que se refere o caput deste artigo serão regidas pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) e demais atos normativos federais aplicáveis a contratos de trabalho.
(...)
§ 3º - As funções a que se refere o caput deste artigo serão exercidas a título de substituição, sendo igualmente consideradas de caráter substitutivo as contratações temporárias decorrentes de cargos vagos.
§ 4º - As contratações a que se refere o caput deste artigo serão pelo prazo de até doze meses”. (fls.39)
28º) Lei Complementar nº 1.380/14
A Lei Complementar nº 1.380,
de 26 de fevereiro de 2014, do Município de Lins, dispõe:
“Art. 1º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar docentes, em caráter temporário,
para exercerem funções de Professor PEB II – Artes, Professor PEB II – Educação
Física, Professor PEB II – Artes Informática e Professor PEB II – Inglês,
referência 05-‘A’, em Unidades Escolares da rede municipal de ensino.
Parágrafo único – As
funções a que se referem o ‘caput’ deste artigo, serão exercidas a título de
substituição, inclusive as eventuais, sempre que não houver disponibilidade no
quadro da Secretaria Municipal de Educação e serão regidas pela Lei
Complementar nº 505, de 11/07/99”. (fls.36)
29º) Lei Complementar nº 1.388/14
A Lei Complementar nº 1.388,
de 16 de abril de 2014, do Município de Lins, dispõe:
“Art. 1º - Fica criado um cargo de Médico Veterinário, referência 08’A’, no quadro de vencimentos da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único – A atribuição do Médico Veterinário será a de fazer cumprir a legislação sanitária específica em frigoríficos, matadouros e em indústria e comércio de produtos de origem animal, atendendo aos convênios a serem firmados de acordo com a Lei Complementar nº 1.294/12.
Art. 2º - A contratação será feita observando o prazo máxmo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada, por igual período.
(...)
Art. 9º - Aplica-se ao pessoal contratado, subsidiariamente, nos termos desta Lei Complementar, o disposto na Lei nº 5.452, de 1º/05/43 (Consolidação das Leis de Trabalho – CLT) e suas posteriores alterações”.
30º) Lei Complementar nº 1.430/14
A Lei Complementar nº 1.430,
de 11 de dezembro de 2014, do Município de Lins, ao instituir o regime dos
servidores admitidos em caráter temporário para o desempenho das funções de
Atendente de Atividades Infantis e Tutor de Classe, dispõe:
“Art. 1º - O Poder Executivo, com base na Lei nº 3.001, de 05/04/90 – Lei Orgânica do Município, poderá admitir servidores, em caráter temporário, para o exercício de funções de Tutor de Classe e Atendente de Atividades Infantis, em atendimento à necessidade inadiável e excepcional, por prazo determinado ou até a criação e provimento dos cargos correspondentes.
§ 1º - As funções a que se refere o ‘caput’ deste artigo, serão exercidas sempre que não houver disponibilidade no quadro da Secretaria Municipal de Educação, sendo igualmente consideradas de caráter substitutivo as contratações decorrentes de cargos vagos.
(...)
§ 4º - As contratações a que se refere o ‘caput’ deste artigo serão pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogável uma vez, de acordo com a necessidade da Administração.” (fls.29)
31º) Lei Complementar nº 1.466/15
A Lei Complementar nº 1.466,
de 28 de setembro de 2015, do Município de Lins, dispõe:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a admitir servidores, com base na Lei nº 3.001, de 05/04/90 – Lei Orgânica do Município, em caráter temporário, por prazo determinado, em atendimento à necessidade inadiável e excepcional, para atender o Convênio nº 805820/2014, anexo, firmado com o Ministério do Esporte, que faz parte integrantes desta Lei Complementar, para o exercício das seguintes funções:
I – 01 (um) Coordenador Pedagógico;
II – 04 (quatro) Coordenador de Núcleo;
III – 24 (vinte e quatro) Agentes Sociais de Esporte Recreativo e de Lazer.
(...)
§ 2º - As funções a que se refere o caput deste artigo serão exercidas durante a vigência do Convênio nº 805820/2014.”
Acrescente-se que o
referido Convênio, na sua Cláusula Quarta, apresenta o seguinte prazo de
vigência: “O presente Convênio vigerá por
24 (vinte e quatro) meses a contar da data de assinatura do presente
instrumento, prazo durante o qual deverá ocorrer a execução do objeto pactuado
e expresso no Plano de Trabalho”.
O Convênio foi
subscrito no dia 31 de dezembro de 2014 (fls.26), porém a sua vigência foi
estendida até 05 de junho de 2017, em razão de atraso na liberação de recursos
(fls.28).
O parágrafo primeiro da
referida cláusula prevê, todavia, possibilidade de prorrogação do prazo de
vigência (fls.18)
III - parâmetro da fiscalização abstrata de
constitucionalidade
As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“Artigo 5º. São Poderes do
Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
§ 1º. É vedado a qualquer
dos Poderes delegar atribuições.
(...)
Artigo 47. Compete
privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta
Constituição:
(...)
II – exercer, com o auxílio
dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
(...)
XIV – praticar os demais
atos de administração, nos limites da competência do Executivo;
(...)
Artigo 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115. Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
X- a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público;
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”
IV – Contratação por tempo determinado fora das hipóteses de
excepcionalidade, interesse público e temporariedade
Inspirado pelos princípios de
impessoalidade e de moralidade referidos no art. 111 da Constituição Estadual
(que reproduz o art. 37, caput, da
Constituição Federal), o art. 115, X, da Constituição do Estado (que reproduz o
art. 37, IX, da Constituição da República) fixa a necessidade de a lei de cada
ente federado estabelecer os casos de contratação por tempo determinado, para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Sendo assim e segundo José dos Santos
Carvalho Filho, há três elementos que configuram pressupostos na contratação
temporária: 1) a determinabilidade temporal; 2) a temporariedade da função; 3)
a excepcionalidade do interesse público (Manual
de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, 9. ed., pp.
478-479).
A obra legislativa não poderá olvidar
a determinação do prazo e a temporariedade da contratação e nem lhe será lícito
inscrever como hipótese de seu cabimento qualquer necessidade administrativa
senão aquela que for predicada na excepcionalidade do interesse público.
Todavia, as Leis Complementares
impugnadas na presente ação contemplam hipóteses de contratações por tempo
determinado sem respaldo nos parâmetros delineados pela Constituição Federal.
Com efeito, a literatura esclarece que:
“(...) empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse
público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas
comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores. Portanto, pode
dizer-se que a excepcionalidade do interesse público corresponde à
excepcionalidade do próprio regime especial” (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo, Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2002, 9. ed., pp. 478-479).
“trata-se, aí, de ensejar suprimento
de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e
presumam admissões apenas provisórias, demandadas em situações incomuns, cujo
atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto,
com o regime normal de concursos) (...) situações nas quais ou a própria
atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é
temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo
quê não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária,
mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento
temporário de uma necessidade (neste sentido, ‘necessidade temporária’), por
não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem
insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar” (Celso Antonio Bandeira
de Mello. Curso de Direito Administrativo,
São Paulo: Malheiros, 2009, 20. ed., pp. 281-282).
Ora, no caso em tela, as leis impugnadas estão em completo
desacordo com os ditames constitucionais, devidamente esmiuçados acima pela
melhor doutrina.
No
tocante às Leis Complementares nºs 100/92, 545/00, 919/06, 922/06, 948/06,
1.208/10 e 1.215/11, que autorizam a contratação de servidores para atuação em
programas de controle de doenças como a dengue e a febre amarela, infere-se que
são inconstitucionais, porque não revelam a temporariedade da função e a
excepcionalidade do interesse público, apresentando uma previsão normativa
bastante aberta e pouco precisa.
Ora,
adotar medidas para combater doenças não é algo que deva ser temporário ou
excepcional na esfera municipal.
Com
relação às Leis Complementares nºs 202/94, 205/94, 208/94, 456/98, 560/00, 929/06,
1.083/08, 1.214/11, 1.325/13, 1.326/13, 1.380/14, 1.430/14 e 1.466/15, que
cuidam da contratação de professores, auxiliares de campo, merendeira, médico,
auxiliar de enfermagem, assistente social, profissionais para trabalhar no
“programa de abrigo de criança e adolescente” do Município, agentes sociais de
esporte, dentre outros, a inconstitucionalidade se revela igualmente patente, porque
da mesma forma tratam de contratação de servidores para a prestação de serviços
usuais no âmbito municipal.
A Lei
Complementar nº 366/97, que versa sobre contratação de “servidores
administrativos” “para atender necessidade temporária e excepcional de
interesse público, quando houver verbas específicas a serem aplicadas com
pessoal, oriundas de repasse de recursos advindos do Governo Federal ou
Estadual”, é flagrantemente inconstitucional. Não é possível admitir a
excepcionalidade do interesse público na contratação de servidores para funções
administrativas. A prestação de serviços administrativos é atividade
corriqueira no serviço público.
A Lei
Complementar nº 414/97, que permite contratação de pessoal qualificado para
obras e manutenção de vias públicas, de igual modo, não retrata qualquer
situação temporária de excepcional interesse público. Afinal, manter as vias
públicas é obrigação permanente do Município.
É o que
ocorre também com as Leis Complementares nº 426/97, 922/06, 948/06 e 1.015/07
que permitem contratação de mão de obra para serviços de limpeza, bem como com
a Lei Complementar nº 454/98, que cuida da contratação de operador de
equipamento drag-line.
No que
diz respeito à Lei Complementar nº 477/98, que trata de contratação para
prestar serviços públicos atinentes à atividade de campo, a trama aberta de sua
redação sem qualquer especificação não permite vislumbrar a excepcionalidade do
interesse público de sorte a tornar legítima a sua previsão.
Quanto
à Lei Complementar nº 578/00, que contempla a contratação de servidores “para
combater o desemprego no município”, “por meio de Frentes de Trabalho”, releva
observar que é inconstitucional, porque, mais uma vez, compreende a contratação
para a realização de serviços ordinários, ainda que com o propósito social.
E quanto
às Leis Complementares nº 760/03, 1.214/10, 1.294/12 e 1.388/14, que tratam da
contratação de mão de obra para prestar serviços atinentes às atividades de
inspeção sanitária de produtos de origem animal, mais uma vez, cristalino é o
vício de inconstitucionalidade. A atividade de inspeção sanitária deve ocorrer
de forma permanente e não é excepcional. Nada há nos textos legislativos que
indique qualquer condição peculiar que revele serviço inusitado e temporário a
ser executado.
Neste passo, cumpre enfatizar que os
dispositivos aqui impugnados padecem de generalidade manifesta. A abertura
desta cláusula permite todo e qualquer preenchimento, o que não se coaduna com
o disposto no art. 115, X, da Constituição Estadual, porquanto também acaba por
delegar ao Administrador a tarefa – específica do legislador – de definir em
concreto as situações que legitimam a contratação temporária.
Nesse
sentido:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei 10.827/94, do Estado do
Paraná. (...) III. - A lei referida no inciso IX do art. 37, C.F., deverá
estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as leis impugnadas
instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não
especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência,
atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de
contratação: inconstitucionalidade. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente” (RTJ 192/884).
Além
disso, as hipóteses não espelham extraordinariedade, imprevisibilidade e
urgência que fundamentam a legitimidade da admissão temporária de pessoal no
serviço público, na medida em que traduzem situações da rotina administrativa e
cuja execução compete, de ordinário, a servidores públicos titulares de cargos
de provimento efetivo.
Por
outras palavras, os citados dispositivos das leis municipais de Lins autorizam
a contratação temporária para a prestação de serviços públicos que tipicamente
incumbem à Administração Pública, não configurando situação capaz de legitimar
a contratação por tempo determinado.
É necessário ressaltar que a posição
aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça, nos
seguintes termos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 2º, incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e parágrafo único; art. 3º,
caput e art. 4º e incisos, da Lei nº 3.155, de 03 de dezembro de 2014, de
Itaquaquecetuba, Contratação, por tempo determinado, para atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público. Natureza dos serviços
a prestar. Inadmissível quando não se apresentam imprevisíveis ou
extraordinários. Prazo máximo de contratação razoável. Próximo do admitido em
precedentes do STF. Inconstitucionalidade (art. 111 e art. 115, II e X, CE).
Modulação. (art. 27 da Lei nº 9.868/99). Procedente, em parte, a ação, com
modulação”. (TJSP,
ADI nº 2210.892-28.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Evaristo dos Santos,
julgado em 27 de janeiro de 2016, v.u)
“Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Incisos III e VII do art. 2º, e do artigo 3º e §1º (redação dada pelas Leis
2.279/14 e 2.245/13), ambos da Lei 1.027, de 10 de março de 1995, do Município
de São Sebastião. Contratação temporária para ‘campanhas de saúde pública’ e
‘de menores aprendizes’. Inconstitucionalidade. Inexistência de situação de
necessidade temporária de excepcional interesse público. Inconstitucionalidade,
ainda, da autorização para contratação por lapso temporal superior a 12 (doze)
meses. Ação procedente, com efeitos a partir de 120 dias da data do
julgamento”. (TJSP,
ADI nº 2128333-14.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Borelli Thomaz, julgado
em 09 de dezembro de 2015, v.u)
Para completar, consigne-se que o
tema foi objeto de Repercussão Geral
no Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
658.026-MG (Tema nº 612), oportunidade em que se estabeleceu que “nos termos do art. 37, IX,
da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária
de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam
previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a
necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a
contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários
permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da
Administração”.
A ementa do julgamento tem o seguinte conteúdo:
“Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei
municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que
repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema,
que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para
atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão
em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos
jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento
dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a
inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos.
1. O
assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do
portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da
Constituição Federal, da constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre
as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”.
2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso
II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão
previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente.
3. O
conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser
resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que,
para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os
casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja
predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja
excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a
contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam
estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
4. É
inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a
Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso
público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de
princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e
da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da
existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a
fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal.” (REX n. 658.026-MG, Rel.
Min. Dias Toffoli, dje 31/10/2014).
Destarte, demonstrado está
que as leis ora impugnadas não estão em consonância com os parâmetros
constitucionais.
V – Disciplina das hipóteses de contratação por tempo
determinado de forma concreta e pontual por meio de leis
Complementando as ponderações acima, releva considerar
que a descrição de hipóteses concretas e pontuais de contratação por tempo
determinado, tal qual se verificou no Município de Lins, não se coaduna com os
preceitos constitucionais atinentes às funções do Poder Legislativo e do Poder
Executivo, na repartição de competências.
Com efeito, as leis complementares ora contestadas mais
se aproximam de autorizações específicas conferidas pelo Poder Legislativo ao
Poder Executivo para a realização da contratação temporária de servidores do
que de leis.
Explicando melhor, em sua função normal e predominante
sobre as outras, a Câmara elabora leis, isto é, normas abstratas, gerais e
obrigatórias de conduta. Esta é sua atribuição específica, bem diferente
daquela outorgada ao Poder Executivo, que consiste na prática de atos concretos
de administração. Vale dizer: a Câmara edita normas gerais, enquanto que o
Prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes.
Assim, no exercício de sua função normativa, a Câmara
está habilitada a editar normas gerais, abstratas e coativas a serem observadas
pelo Prefeito, para a contratação temporária de excepcional interesse público.
Por seu turno, cabe ao Chefe do Poder Executivo realizar
a contratação temporária, identificando quantos e quais profissionais devem ser
contratados, para quais serviços específicos, o momento e a duração dos
contratos, sempre a partir dos parâmetros gerais e abstratos contemplados em
lei.
Definidas essas premissas básicas, entretanto, é
imperativo o reconhecimento da inconstitucionalidade dos atos normativos
impugnados nesta inicial.
É que tais leis, ao tratar de hipóteses concretas de
contratação, não encerram o conteúdo de normas abstratas ou teóricas,
instituídas em caráter permanente e de generalidade.
Ou seja, a Câmara não pode, em nosso regime
constitucional, invadir a esfera da gestão administrativa, que cabe ao Poder
Executivo.
As leis formais não se mostram regras jurídicas, mas
simples atos administrativos do Poder Legislativo, que invadem a esfera de
competência constitucional do Poder Executivo.
Na ordem constitucional vigente, que incorporou o
postulado da separação de funções, a fim de limitar o poder estatal, na
consagrada fórmula de Montesquieu, não existe a menor possibilidade de a Administração
municipal ser exercida pela Câmara, por meio de leis (Estado legal), pois a
Constituição é clara ao atribuir ao Prefeito a competência privativa para
exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da
administração municipal (CE, art. 47, II) e praticar os atos de administração,
nos limites de sua competência (CE, art. 47, XIV).
Bem por isso, aliás, ELIVAL DA SILVA RAMOS
adverte que:
“(...) Sob a vigência de
Constituições que agasalham o princípio da separação de Poderes (...) não é
lícito ao Parlamento editar, ao seu bel-prazer, leis de conteúdo concreto e
individualizante. A regra é a de que as leis devem corresponder ao exercício da
função legislativa. A edição de leis meramente formais, ou seja, ‘aquelas que,
embora fluindo das fontes legiferantes normais, não apresentam os caracteres de
generalidade e abstração, fixando, ao revés, uma regra dirigida, de forma
direta, a uma ou várias pessoas ou a determinada circunstância’, apresenta
caráter excepcional. Destarte, deve vir expressamente autorizada no Texto
Constitucional, sob pena de inconstitucionalidade substancial”. (“A
Inconstitucionalidade das Leis - Vício e Sanção”, Saraiva, 1994, p. 194.)
Nesse contexto, a aprovação de leis, pela Câmara, que autorizam específicas contratações temporárias só pode ser interpretada como atentatória ao postulado constitucional da independência e harmonia entre os poderes (CE, art. 5.º).
O Chefe do Poder Executivo não necessita de
autorizações legislativas para fazer aquilo que deveria já estar delimitado por
uma lei geral (e não está) e que estaria compreendido na esfera de sua
competência constitucional.
Se o Prefeito Municipal encaminha projetos de lei para
obter autorizações legislativas, tal situação configura hipótese de delegação
inversa de poderes, o que é vedado pelo art. 5º, § 1º, da Constituição Paulista.
Em suma, a contratação por tempo determinado
para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público só
se legitima se lei municipal de caráter geral explicitar as hipóteses excepcionais
de seu cabimento. A descrição de hipóteses pontuais e concretas de contratação
temporária não é matéria que deva ser disciplinada por lei.
Mais uma razão, por conseguinte,
para o reconhecimento da inconstitucionalidade dos atos normativos impugnados, por afronta aos
arts. 5.º, 47, II e XIV, todos da Constituição Paulista, cuja observância é
obrigatória pelos Municípios, ex vi do art. 144 dessa mesma Carta
Política.
VI – APLICAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS
LEIS TRABALHISTAS AOS CONTRATADOS TEMPORÁRIOS PARA ATENDER À NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
Para completar, além de contemplarem hipóteses
ilegítimas de contratação temporária, as Leis Complementares n° 545/2000, nº
560/2000, nº 578/2000, nº 760/2003, nº 919/2006, nº 922/2006, nº 929/2006, nº
948/2006, nº 1.015/2007, nº 1.083/2008, nº 1.208/2010, nº 1.214/2010, nº
1.215/11, nº 1.294/2012, nº 1.325/2013, nº 1.326/2014 e nº 1.388/2014, antes
transcritas, apresentam especificamente dispositivos que estabelecem para os
servidores contratados de forma temporária as regras da Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT, o que constitui outro vício de inconstitucionalidade.
A adoção do regime celetista para
a contratação temporária está em desacordo como o art. 115, X, da Constituição Estadual, já que o seu regime
deve ser administrativo especial.
O regime de vínculo das funções temporárias é administrativo-especial como deliberado pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 207/611), pois, “os servidores temporários não estão vinculados a um cargo ou emprego público, como explica Maria Sylvia Zanella di Pietro, mas exercem determinada função, por prazo certo, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O seu vínculo com o Estado reveste-se, pois, de nítido cunho administrativo, quando mais não seja porque, como observa Luís Roberto Barroso, ‘não seria de boa lógica que o constituinte de 1988, ao contemplar a relação de emprego no art. 37, I, tenha disciplinado a mesma hipótese no inciso IX, utilizando-se de terminologia distinta’” (STF, RE 573.202-AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21-08-2008, m.v., DJe 04-12-2008). Neste sentido:
“CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR
NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO.
JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este
Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo
114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça
do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de
caráter jurídico-administrativo. 2. Contratações temporárias que se
deram com fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime
jurídico aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo
jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência do
pedido. 4. Agravo regimental prejudicado” (RTJ 209/1084).
“Conflito de competência. 2. Reclamação
trabalhista contra Município. Procedência dos pedidos em 1a e 2a instâncias. 3.
Recurso de Revista provido para declarar a incompetência da Justiça do
Trabalho, sob fundamento no sentido de que, na hipótese, o contrato é de
natureza eminentemente administrativa. Lei Municipal no 2378/89. Regime
administrativo-especial. 4. Contrato por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público. Típica
demanda trabalhista contra pessoa jurídica de direito público. Competência da
Justiça do Trabalho. Art. 114 da Constituição. Precedentes. 5. Conflito de
competência procedente” (RTJ 193/543).
Na mesma toada, discorre a doutrina:
“Ora, a Constituição de 1988 apesar de se
referir à contratação como forma de vínculo não pretendeu que a função
temporária fosse presidida pelo regime jurídico celetista (contratual e
bilateral) que domina os empregos públicos.
O art. 37, IX, impõe um regime
administrativo especial, próprio para a contratação temporária, e não que esta
adote o regime celetista. A forma de vínculo (bilateral) não se confunde com
sua natureza (administrativo-especial e que é unilateral legal), estando
superada a polêmica que existia no passado sobre admissão de servidor
temporário e contratação de prestação de serviços técnicos especializados.
Se ao agente público não se aplica o regime
estatutário (dos servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo
após aprovação em concurso público), isso não quer dizer que os servidores
temporários se sujeitarão ao regime jurídico celetista, que é contido aos
empregados públicos – aqueles investidos em empregos públicos regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho. Se assim fosse, não haveria necessidade de
referência à lei específica.
É essa menção à lei específica que
fundamenta a derrogação do direito laboral comum e do direito estatutário geral
e aponta para a necessidade de um regime jurídico administrativo especial,
porque deve ser peculiar para orientação das relações jurídicas daí
decorrentes. A contratação é apenas forma prevista para o vínculo, e não a
essência ou o conteúdo do regime jurídico. Além disso, como a adoção do regime
celetista na Administração Pública é excepcional, mister a existência de
expressa permissão constitucional, e cuja ausência implica interpretar-se
interditada.
Como a União é
detentora exclusiva da competência legislativa em direito trabalhista (art. 22,
I, Constituição de 1988), Estados, Distrito Federal e Municípios estariam
impedidos da edição de suas respectivas leis específicas para admissão de
contratação temporária, o que implicaria perda de suas autonomias
constitucionalmente asseguradas, inclusive pelo art. 37, IX, da Carta Magna.
Esse preceito não lhes autorizou a apenas definir as hipóteses de contratação
temporária, como pode parecer à primeira vista. A norma constitucional lhes
franqueia a definição integral e completa da contratação temporária, o que
abrange os contornos de seu regime jurídico. A menção à contratação é apenas a
impressão de requisito de forma, não de conteúdo, pois, não significa a adoção
do regime jurídico trabalhista (contratual ou celetista)” (Wallace Paiva
Martins Junior. Contratação por prazo determinado: comentários à Lei nº
8.745/93, São Paulo: Atlas, 2015, p. 55).
Por tal
fundamento, é ainda necessário
reconhecer a inconstitucionalidade do art. 10 da LC n° 545/2000, do § 1º do
art. 1º da LC 560/2000, do art. 2º da LC nº 578/2000, do art. 10 da LC nº
760/2003, do § 1º do art. 1º da LC nº 919/2006, do § 1º do art. 1º da LC nº
922/2006, do § 1º do art. 1º da LC nº 929/2006, do § 1º do art. 1º da LC nº
948/2006, do § 1º do art. 1º da LC nº 1.015/2007, do § 1º do art. 1º da LC nº
1.083/2008, do § 1º do art. 1º da LC nº 1.208/2010, do art. 10 da LC nº
1.214/2010, do § 1º do art. 1º da LC nº 1.215/11, do art. 10 da LC nº
1.294/2012, do § 1º do art. 1º e do art. 8º da LC nº 1.325/2013, do § 1º do
art. 1º da LC nº 1.326/2014 e do art. 9º da LC nº 1.388/2014, para afastar o
regime celetista para os servidores contratados temporariamente nos termos dos
referidos diplomas legislativos.
VII – PEDIDO
Diante do exposto, aguarda-se o recebimento e processamento
da presente ação direta, a fim de que seja, ao final, julgada procedente, com
declaração de inconstitucionalidade dos seguintes diplomas legislativos: 1) Lei
Complementar nº 100/92; 2) Lei Complementar nº 202/94; 3) Lei Complementar nº
205/94; 4) Lei Complementar nº 208/94; 5) Lei Complementar nº 366/97; 6) Lei
Complementar nº 414/97; 7) Lei Complementar nº 426/97; 8) Lei Complementar nº
454/98; 9) Lei Complementar nº 456/98; 10) Lei Complementar nº 477/98; 11) Lei
Complementar nº 545/00, com a redação dada pela Lei Complementar nº 584/00; 12)
Lei Complementar nº 560/00, com a redação da pela Lei Complementar nº 563/00;
13) Lei Complementar nº 578/00; 14) Lei Complementar nº 760/03; 15) Lei
Complementar nº 919/06; 16) Lei Complementar nº 922/06; 17) Lei Complementar nº
929/06; 18) Lei Complementar nº 948/06; 19) Lei Complementar nº 1.015/07; 20)
Lei Complementar nº 1.083/08; 21) Lei Complementar nº 1.208/10; 22) Lei
Complementar nº 1.214/10; 23) Lei Complementar nº 1.244/11, com a redação dada
pela Lei Complementar nº 1.246/10; 24) Lei Complementar nº 1.251/11; 25) Lei
Complementar nº 1.294/12; 26) Lei Complementar nº 1.325/13; 27) Lei
Complementar nº 1.326/14; 28) Lei Complementar nº 1.380/14; 29) Lei
Complementar nº 1.388/14; 30) Lei Complementar nº 1.430/14; 31) Lei
Complementar nº 1.366/15, todos do Município de Lins.
Requer-se, ainda, sejam requisitadas
informações ao Prefeito e à Câmara Municipal de Lins, bem como posteriormente
citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os preceitos
normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para
manifestação final.
Termos
em que, pede deferimento.
São
Paulo, 04 de maio de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
pss
Protocolado nº 169.006/2016
Interessado: Promotoria de Justiça de Lins
1.
Distribua-se
a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face dos
seguintes diplomas legislativos: 1) Lei Complementar nº 100/92; 2) Lei
Complementar nº 202/94; 3) Lei Complementar nº 205/94; 4) Lei Complementar nº
208/94; 5) Lei Complementar nº 366/97; 6) Lei Complementar nº 414/97; 7) Lei
Complementar nº 426/97; 8) Lei Complementar nº 454/98; 9) Lei Complementar nº
456/98; 10) Lei Complementar nº 477/98; 11) Lei Complementar nº 545/00, com a
redação dada pela Lei Complementar nº 584/00; 12) Lei Complementar nº 560/00,
com a redação da pela Lei Complementar nº 563/00; 13) Lei Complementar nº
578/00; 14) Lei Complementar nº 760/03; 15) Lei Complementar nº 919/06; 16) Lei
Complementar nº 922/06; 17) Lei Complementar nº 929/06; 18) Lei Complementar nº
948/06; 19) Lei Complementar nº 1.015/07; 20) Lei Complementar nº 1.083/08; 21)
Lei Complementar nº 1.208/10; 22) Lei Complementar nº 1.214/10; 23) Lei
Complementar nº 1.244/11, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.246/10;
24) Lei Complementar nº 1.251/11; 25) Lei Complementar nº 1.294/12; 26) Lei
Complementar nº 1.325/13; 27) Lei Complementar nº 1.326/14; 28) Lei
Complementar nº 1.380/14; 29) Lei Complementar nº 1.388/14; 30) Lei
Complementar nº 1.430/14; 31) Lei Complementar nº 1.366/15, todos do Município
de Lins, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2.
Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da
ação, com cópia da petição inicial.
3.
Desentranhem-se os documentos de fls. 135/137 e 139/141,
porque não dizem respeito ao presente protocolado, já que trazem informações
relativas ao Município de Areias. Providencie-se a sua juntada ao correto
protocolado.
4.
No mais, com relação às Leis Complementares nº 1.245, de 18
de janeiro de 2011, e nº 1.288, de 19 de janeiro de 2012, que também foram
referidas no presente protocolado, registre-se que não serão impugnadas, porque
já houve exaurimento de seus efeitos, conforme abaixo exposto.
De sua parte, a Lei Complementar nº
1.245/2011, dispõe:
“Art. 1º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, por tempo determinado, para
prestar serviços atinentes às atividades de servente de serviços gerais, em
unidades escolares da rede estadual de educação básica localizadas no Município
de Lins, para atender necessidade excepcional temporária de interesse do
Município, face ao convênio firmado com a Secretaria Estadual de Educação, para
compartilhamento da responsabilidade pela oferta da alimentação escolar e das
ações de educação alimentar e nutricional, nos termos do Decreto Estadual nº
55.080, de 25 de novembro de 2009.
(...).
§ 2º - As contratações
a que se refere o ‘caput’ deste artigo atenderão as necessidades até o mês de
dezembro do ano de 2011”. (fls. 57)
Por seu turno, a Lei
Complementar nº 1.288, dispôs:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, por tempo determinado, para prestar serviços atinentes às atividades de servente de serviços gerais, em unidades escolares da rede estadual de educação básica localizadas no Município de Lins, para atender necessidade temporária de interesse do Município face ao convênio firmado com a Secretaria Estadual de Educação, para compartilhamento da responsabilidade pela oferta da alimentação escolar e das ações de educação alimentar e nutricional, nos termos do Decreto Estadual nº 55.080, de 25 de novembro de 2009.
(...).
§ 2º - As contratações a que se refere o ‘caput’ deste artigo atenderão as necessidades até o mês de dezembro do ano de 2012”. (fls. 49)
Diante de tal quadro, tendo ambas as
leis previsto uma data já passada para a realização da contratação temporária,
os seus efeitos já se exauriram, o que inviabiliza a propositura da ação direta
de inconstitucionalidade.
Neste sentido,
a doutrina é precisa:
“O objeto da ação direta é a
declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em tese,
produzindo, em última análise, o efeito prático de torná-los inaplicáveis com
caráter geral, erga omnes. Assim, a
revogação ou exaurimento dos efeitos da lei impugnada fazem com que a ação perca
seu objeto ou, mais tecnicamente, levam à perda superveniente do interesse
processual, haja vista que a medida deixou de ser útil e necessária.
Eventuais direito subjetivos que tenham sido afetados pela lei inconstitucional
deverão ser demandados em ação própria”.
(O controle de constitucionalidade no
Direito Brasileiro, Luís Roberto Barroso, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009,
p.182. g.n.)
São
Paulo, 04 de maio de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
pss