Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

Protocolado nº 169.006/2016

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Leis Complementares do Município de Lins - LC nº 100/92; LC nº 202/94; LC nº 205/94; LC nº 208/94; LC nº 366/97; LC nº 414/97; LC nº 426/97; LC nº 454/98; LC nº 456/98; LC nº 477/98; LC nº 545/00, com a redação dada pela LC nº 584/00; LC nº 560/00, com a redação da pela LC nº 563/00; LC nº 578/00; LC nº 760/03; LC nº 919/06; LC nº 922/06; LC nº 929/06; LC nº 948/06; LC nº 1.015/07; LC nº 1.083/08; LC nº 1.208/10; LC nº 1.214/10; LC nº 1.244/11, com a redação dada pela LC nº 1.246/10; LC nº 1.251/11; LC nº 1.294/12; LC nº 1.325/13; LC nº 1.326/14; LC nº 1.380/14; LC nº 1.388/14; LC nº 1.430/14 e LC nº 1.366/15 - que disciplinam a contratação por tempo determinado para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público. Ausência de excepcionalidade nas hipóteses de contratação. Ausência de lei geral e abstrata disciplinando as hipóteses de contratação temporária. Regime celetista inadmissível para os servidores temporários. Inconstitucionalidade por afronta aos arts.  5º, 47, II e XIV, 111, 115, II e X, e 144 da CE/89.

1. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público só se legitima se a lei municipal explicitar as hipóteses excepcionais de seu cabimento. Burla ao sistema de mérito, sendo incompatível com os princípios da isonomia, moralidade, impessoalidade e eficiência (Violação aos art. 111 e 115, X, CE/89, que reproduz o art. 37, IX, CF/88).

2. A descrição de hipóteses pontuais e concretas de contratação temporária por leis municipais configura delegação inversa de atribuições. Violação ao princípio da separação de poderes e às competências privativas do Poder Executivo (Violação aos arts. 5º e 47, II e XIV, CE/89).

3. Sujeição dos contratados por prazo determinado ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo. Violação dos princípios da razoabilidade e da moralidade (Violação ao art. 111 da CE/89).  

 

 O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos seguintes diplomas legislativos do Município de Lins: 1) Lei Complementar nº 100/92; 2) Lei Complementar nº 202/94; 3) Lei Complementar nº 205/94; 4) Lei Complementar nº 208/94; 5) Lei Complementar nº 366/97; 6) Lei Complementar nº 414/97; 7) Lei Complementar nº 426/97; 8) Lei Complementar nº 454/98; 9) Lei Complementar nº 456/98; 10) Lei Complementar nº 477/98; 11) Lei Complementar nº 545/00, com a redação dada pela Lei Complementar nº 584/00; 12) Lei Complementar nº 560/00, com a redação da pela Lei Complementar nº 563/00; 13) Lei Complementar nº 578/00; 14) Lei Complementar nº 760/03; 15) Lei Complementar nº 919/06; 16) Lei Complementar nº 922/06; 17) Lei Complementar nº 929/06; 18) Lei Complementar nº 948/06; 19) Lei Complementar nº 1.015/07; 20) Lei Complementar nº 1.083/08; 21) Lei Complementar nº 1.208/10; 22) Lei Complementar nº 1.214/10; 23) Lei Complementar nº 1.244/11, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.246/10; 24) Lei Complementar nº 1.251/11; 25) Lei Complementar nº 1.294/12; 26) Lei Complementar nº 1.325/13; 27) Lei Complementar nº 1.326/14; 28) Lei Complementar nº 1.380/14; 29) Lei Complementar nº 1.388/14; 30) Lei Complementar nº 1.430/14; 31) Lei Complementar nº 1.366/15, pelos fundamentos a seguir expostos.

I – INTRODUÇÃO

O Município de Lins, ao longo dos anos, promulgou uma série de leis complementares para regulamentar a contratação, em caráter temporário, por prazo determinado, para atendimento a necessidade excepcional de interesse público.  

Os referidos diplomas legislativos, cujas disposições mais relevantes para a presente ação serão abaixo transcritas, constam na integralidade do protocolado que instrui a presente petição inicial (fls. 05/230 dos autos do protocolado).

                   Todavia, as referidas leis complementares devem ser declaradas inconstitucionais pelas razões adiante expostas.

 

II – DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

 

Os atos normativos impugnados na sua íntegra são os abaixo enumerados, cujos principais trechos são transcritos:

1º) Lei Complementar nº 100/92:

A Lei Complementar nº 100, de 20 de janeiro de 1992, do Município de Lins, dispõe:

 

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar funcionários, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, com o fim específico de participarem do ‘Programa de Controle dos Vetores de Dengue e da Febre Amarela’.

Parágrafo 1 – Poderão ser contratados os funcionários a seguir relacionados:

Quantidade

Discriminação

Referência

10

Auxiliar de Campo

II

01

Supervisor de Campo

III

 

 

 

Parágrafo 2 – As funções constantes do parágrafo anterior, passam a fazer parte integrante do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura (Lei nº 2.561/87), enquanto durarem os efeitos desta Lei”. (fls.121/122)

2º) Lei Complementar nº 202/94

A Lei Complementar nº 202, de 09 de maio de 1994, do Município de Lins, dispõe:

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar funcionários nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com o fim específico de atender as necessidades urgentes e inadiáveis de diversos serviços da Prefeitura Municipal de Lins.

Parágrafo 1 – Poderão ser contratados os funcionários a seguir relacionados:

Quantidade

Discriminação

Referência

15

Professor de Pré-Escola

05”A”

08

Auxiliar de Campo

03”A”

02

Merenderia

02”A”

07

Médico

08”A”

 

06

Auxiliar de Enfermagem

04”A”

 

 

Parágrafo 2 – As funções constantes do parágrafo anterior, passam a fazer parte integrante do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura (Lei Complementar n. 141/93), enquanto durarem os efeitos desta Lei Complementar.

Artigo 2 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, correrão por conta de verbas próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário for.” (fls.119/120)

3º) Lei Complementar nº 205/94

A Lei Complementar nº 205, de 23 de maio de 1994, do Município de Lins, dispõe:

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar funcionários nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com o fim específico de atender as necessidades urgentes e inadiáveis de diversos serviços da Prefeitura Municipal de Lins.

Parágrafo 1 – Poderão ser contratados os funcionários a seguir relacionados:

Quantidade

Discriminação

Referência

50

Servente

01”A”

01

Assistente Social

06”A”

 

 

 

Parágrafo 2 – As funções constantes do parágrafo anterior, passam a fazer parte integrante do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura (Lei Complementar n. 141/93), enquanto durarem os efeitos desta Lei Complementar.

Artigo 2 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, correrão por conta de verbas próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário for.” (fls.118)

4º) Lei Complementar nº 208/94

A Lei Complementar nº 208, de 1 de junho de 1994, do Município de Lins, dispõe:

 

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar funcionários nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com o fim específico de atender as necessidades urgentes e inadiáveis de diversos serviços da Prefeitura Municipal de Lins.

Parágrafo 1 – Poderão ser contratados os funcionários a seguir relacionados:

Quantidade

Discriminação

Referência

02

Enfermeira Padrão

07”A”

01

Assistente Social

06”A”

 

 

 

Parágrafo 2 – As funções constantes do parágrafo anterior, passam a fazer parte integrante do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura (Lei Complementar n. 141/93), enquanto durarem os efeitos desta Lei Complementar.

Artigo 2 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, correrão por conta de verbas próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário for.” (fls.117)

5º) Lei Complementar nº 366/97

A Lei Complementar nº 366, de 19 de fevereiro de 1997, do Município de Lins, dispõe:

“Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar servidores administrativos, por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, quando houver verbas específicas a serem aplicadas com pessoal, oriundas de repasse de recursos advindos do Governo Federal ou Estadual, em favor do Município.

(...)

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das verbas próprias constantes nos termos de Convênios firmados com a União ou com o Estado.” (fls.115/116)

6º)  Lei Complementar nº 414/97

A Lei Complementar nº 414, de 17 de outubro de 1997, do Município de Lins, dispõe:

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal qualificado para obras e manutenção de vias públicas, num total de 12 (doze), e por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme Contrato de Repasse nº 0002669/MPO/CEF/96, firmado entre o município de Lins e o Governo Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal.

(...)

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei Complementar, correrão por conta das verbas próprias constantes nos termos do Contrato de Repasse nº 0002669/MPO/96”. (fls.113/114)

7º) Lei Complementar nº 426/97

A Lei Complementar nº 426, de 24 de novembro de 1997, do Município de Lins, dispõe:

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar mão-de-obra, em caráter emergencial, para exercer, temporariamente, função pública, atendendo necessidade de excepcional interesse público relativa à serviços de limpeza, num total de 30 (trinta) pessoas, sendo 25 (vinte e cinco) auxiliares gerais e 05 (cinco) pedreiros.” (fls.110/112)

8º) Lei Complementar nº 454/98

A Lei Complementar nº 454, de 26 de maio de 1998, do Município de Lins, dispõe:

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operador de equipamento drag-line para prestar serviços públicos, por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse do Município, mediante atendimento a termos de ajustes firmados entre o Município e o Estado.” (fls.108/109)

9º) Lei Complementar nº 456/98

A Lei Complementar nº 456, de 1º de julho de 1998, do Município de Lins, dispõe:

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar servidores, em caráter emergencial, para exercerem, temporariamente, função pública, atendendo necessidade de excepcional interesse público, relativa aos programas assistenciais do Município, no total de 07 (sete) pessoas, sendo 03 (três) assistentes sociais e 04 (quatro) educadores sociais.” (fls.106/107)

10º) Lei Complementar nº 477/98

A Lei Complementar nº 477, de 20 de novembro de 1998, do Município de Lins, dispõe:

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar mão-de-obra, em caráter emergencial, para prestar serviços públicos atinentes à atividade de campo, por prazo determinado, atendendo necessidade de excepcional interesse do Município, mediante termos do convênio nº 769/98, celebrado entre a União Federal, através do Ministério da Saúde, e a Prefeitura Municipal de Lins” (fls.104/105)

11º) Lei Complementar nº 545/00, com as alterações da Lei Complementar nº 584/00

A Lei Complementar nº 545, de 28 de fevereiro de 2000, do Município de Lins, após as alterações da Lei Complementar nº 584, de 29 de dezembro de 2000, dispõe:

“Art. 1º - Para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do ‘Aedes aegypti’ do Brasil – PEAs, elaborado pelo Governo Federal, a Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada, a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazo desta Lei Complementar, utilizando-se dos recursos oriundos da Programação Pactuada e Integrada – Teto Financeiro de Erradicação e Controle de Doenças – PPI-TFECD.

(...)

§ 2º - Será contratado um total de vinte e três pessoas para exercerem a atividade prevista no ‘caput’ deste artigo.

(...)

Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei Complementar, estará sujeito a ampla divulgação pública, precedido de processo seletivo simplificado.

Art. 3º A – Para todos os efeitos legais, fica considerada válida a totalidade dos atos do Processo Seletivo realizado de acordo com o Edital nº 003/00, de 10/05/2000, que dispõe sobre a contratação prevista na Lei Complementar nº 545, de 28/02/2000.

(...)

Art. 4º - A remuneração será fixada e o pagamento do pessoal contratado, nos termos desta Lei Complementar, será realizado com base em transferência de recursos da União, em conformidade com a certificação da PPI-TFECD, com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal.

(...)

Art. 10 – Aplica-se ao pessoal contratado, subsidiariamente, nos termos desta Lei Complementar o disposto na Lei nº 5.452, de 1º/05/43 (Consolidação das Leis do Trabalho) e suas posteriores alterações.”  (fls. 92/93 e 101/102)

12º) Lei Complementar nº 560/00, do Município de Lins, com as alterações da Lei Complementar nº 563/00

A Lei Complementar nº 560, de 11 de agosto de 2000, do Município de Lins, com redação dada pela Lei Complementar nº 563, de 29 de agosto de 2000, dispõe:

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar mão-de-obra, em caráter emergencial, para prestar serviços públicos atinentes às atividades do Programa de Abrigo de Criança e Adolescente, nos termos da Lei nº 8.069/90, atendendo necessidade temporária de excepcional interesse do Município.

§ 1º - As contratações a que se refere o ‘caput’ deste artigo serão regidas pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) e demais atos normativos federais aplicáveis a contratos de trabalho, aplicando-se-lhes, excepcionalmente, quanto à contratação, seleção, carga horária, retribuição, férias e dispensa, as normas a serem expedidas por decreto, mediante proposta da Coordenadoria de Promoção Social, aplicando-se, no que couber, a legislação pertinente.

(...)

§ 3º - Serão contratadas um total de até treze pessoas para o início das atividades a serem prestadas pelo Município, com base no convênio firmado, com vencimentos equivalentes aos pagos pela Prefeitura Municipal aos servidores do quadro permanente, para ocuparem os seguintes cargos:

I – dois assistentes sociais, com vencimento correspondente à referência 07’A’;

II – um motorista com vencimento correspondente á referência 04’A’;

III – cinco assistentes educacionais com vencimento correspondente á referência 04’A’;

IV – dois agentes educacionais com vencimento correspondente á referência 03’A’;

V – dois serventes com vencimento correspondente á referência 01’A’;

VI – um agente administrativo com vencimento correspondente á referência 05’A’;

VII – duas merendeiras, com vencimento correspondente à referência 02’A’” (fls.97/100)

13º) Lei Complementar nº 578/00

A Lei Complementar nº 578, de 20 de dezembro de 2000, do Município de Lins, dispõe:

“Art. 1º - Para combater o desemprego no município de Lins e atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, a Administração Pública poderá contratar trabalhador, por tempo determinado, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e estabelecer programas de incentivo à qualificação profissional, nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único – A contratação de pessoal para a execução de serviços, na forma desta Lei Complementar, deverá ser feita através de Frentes de Trabalho a serem constituídas de acordo com a necessidade da Administração, observado o limite de cinquenta contratações.

Art. 2º - As contratações por tempo determinado com base nesta Lei Complementar, serão destinadas ao pessoal desempregado, residentes em Lins, pelo prazo máximo de doze meses, regidas pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) e demais Leis e Atos Normativos Federais aplicáveis a contratos de trabalho, e terão prazo máximo de seis meses de duração, prorrogável, uma vez, por período também não superior a seis meses.

(...)

Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado dar-se-á mediante processo de seleção pública simplificada a ser conduzido pela Secretaria Municipal dos Negócios Administrativos, cujos critérios de seleção e condições de contratação serão estabelecidos em Edital, com ampla divulgação na imprensa local.”  (fls. 94/95).

14º) Lei Complementar nº 760/03

A Lei Complementar nº 760, de 30 de dezembro de 2003, do Município de Lins, dispõe:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar mão-de-obra, em caráter emergencial, para prestar serviços atinentes às atividades de inspeção sanitária de produtos de origem animal, atendendo necessidade temporária de excepcional interesse do Município.

(...)

Art. 2º - Ficam criados vinte cargos de Agente de Inspeção Sanitária, correspondente à referência 05’A’, do quadro de vencimentos da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único – A atribuição do Agente de Inspeção Sanitária será a de fazer cumprir a legislação sanitária específica em frigoríficos, matadouros e em industrial e comércio.

Art. 3º - As contratações serão feitas observando o prazo máximo de seis meses, podendo ser prorrogadas, por igual período.

(...)

Art. 4º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei Complementar, estará sujeito a ampla divulgação pública, precedido de processo seletivo simplificado.

(...)

Art. 10 – Aplica-se ao pessoal contratado, subsidiariamente, nos termos desta Lei Complementar o disposto na Lei nº 5.452, de 1º/05/43 (Consolidação das Leis do Trabalho) e suas posteriores alterações.”  (fls. 89)

15º) Lei Complementar nº 919/06

A Lei Complementar nº 919, de 08 de março de 2006, do Município de Lins, dispõe:

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para prestar serviços atinentes às atividades de ‘auxiliar de campo’, na Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde, para atender as necessidades na erradicação e combate ao mosquito aedes aegypti, atendendo necessidade temporária de excepcional interesse do Município.

§ 1º - As contratações a que se refere o caput deste artigo serão regidas pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) e demais atos normativos federais aplicáveis a contratos de trabalho, aplicando-se-lhes excepcionalmente, quanto à contratação, seleção, carga horária, retribuição, férias e dispensa, as normas a serem expedidas por decreto, mediante proposta da Secretaria Municipal de Saúde, aplicando-se, no que couber, a legislação pertinente.

(...)

Art. 2º - As contratações serão sempre precedidas de processo iniciado por proposta devidamente justificada pela Secretaria Municipal de Saúde, após seleção, nos termos desta Lei Complementar”.  (fls. 86)

16º) Lei Complementar nº 922/06

A Lei Complementar nº 922, de 30 de março de 2006, do Município de Lins, dispõe:

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para prestar serviços atinentes às atividades de ‘servente de limpeza pública’, na Secretaria Municipal de Urbanismo, Obras e Serviços Público, para atender as necessidades de limpeza pública para o combate à proliferação de epidemias e respectiva manutenção de controle, atendendo necessidade temporária de excepcional interesse do Município.

§ 1º - As contratações a que se refere o ‘caput’ deste artigo serão regidas pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) e demais atos normativos federais aplicáveis a contratos de trabalho, aplicando-se-lhes, excepcionalmente, quanto à contratação, seleção, carga horária, redistribuição, férias e dispensa, as normas a serem expedidas por decreto, mediante proposta da Secretaria Municipal de Urbanismo, Serviços e Obras Públicas, aplicando-lhes, no que couber, a legislação pertinente.

(...)

§ 3º - Serão contratados um total de até cinquenta pessoas, sendo quarenta homens e dez mulheres, para o início das atividades a serem prestadas pelo Município, com vencimentos equivalentes a um salário mínimo, para jornada de quarenta horas semanais.

Art. 2º - As contratações serão efetuadas através de chamamento, por ordem de classificação, com base na lista de provados no concurso público municipal de nº 05/2003, elaborado para o cargo de ‘servente de limpeza pública’, sem que isto lhes dê o direito de efetividade, em nada mudando a expectativa dos concursados.” (fls. 83)

17º) Lei Complementar nº 929/06

A Lei Complementar nº 929, de 19 de abril de 2006, do Município de Lins, dispõe:

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, prestar serviços atinentes às atividades de ‘Assistente Social e Psicólogo’, na Coordenadoria Municipal da Promoção Social, para atender necessidade temporária de excepcional interesse do Município.

§ 1º - As contratações a que se refere o ‘caput’ deste artigo serão regidas pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) e demais atos normativos federais aplicáveis a contratos de trabalho, aplicando-se-lhes, excepcionalmente, quanto à contratação, seleção, carga horária, retribuição, férias e dispensa, as normas a serem expedidas por decreto, mediante proposta da Coordenadoria da Promoção Social, e ainda, no que couber, a legislação pertinente.

§ 2º - As contratações a que se refere o ‘caput’ deste artigo serão pelo prazo máximo de seis meses de duração, prorrogável, uma vez, por período também não superior a seis meses.

§ 3º - Serão contratadas dois Assistentes Sociais, com vencimentos equivalentes aos pagos pela Prefeitura Municipal aos servidores do quadro permanente da referência 07A e dois Psicólogos na referência 08A.

Art. 2º - As contratações serão precedidas de processo iniciado por proposta devidamente justificada pela Coordenadoria Municipal da Promoção Social, após seleção, nos termos desta Lei Complementar.” (fls. 80)

18º) Lei Complementar nº 948/06

A Lei Complementar nº 948, de 03 de outubro de 2006, do Município de Lins, dispõe:

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para prestar serviços atinentes às atividades de ‘servente de limpeza pública’, na Secretaria Municipal de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos, para atender as necessidades de limpeza pública para o combate à proliferação de epidemias e respectiva manutenção de controle, atendendo necessidade temporária de excepcional interesse do Município.

§ 1º - As contratações a que se refere o ‘caput’ deste artigo serão regidas pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) e demais atos normativos federais aplicáveis a contratos de trabalho, aplicando-se-lhes, excepcionalmente, quanto à contratação, seleção, carga horária, retribuição, férias e dispensa, as normas a serem expedidas por decreto, mediante proposta da Secretaria Municipal de Urbanismo, Serviços e Obras Públicas, aplicando-se, no que couber, a legislação pertinente.

§ 2º - As contratações a que se refere o ‘caput’ deste artigo serão pelo prazo máximo de seis meses de duração, prorrogável, uma vez, por período também não superior a seis meses.

§ 3º - Serão contratadas um total de até trinta pessoas, sendo vinte homes e dez mulheres, para o início das atividades a serem prestadas pelo Município, com vencimentos equivalentes a um salário-mínimo, para jornada de quarenta horas semanais.

Art. 2º - As contratações a que se refere o § 3º desta Lei serão efetuadas com preferência as contratações realizadas através das Leis Complementares nº 922, de 30/03/06 e nº 931, de 26/04/06; nos casos de desistência serão efetuadas através de chamamento, por ordem de classificação, com base na lista de aprovados no concurso público municipal de nº 05/2003, elaborado para o cargo de ‘servente de limpeza pública’ e posteriormente para o cargo de ‘servente de obras’ sem que isto lhes de o direito de efetividade, em nada mudando a expectativa dos concursados.” (fls.77)

 19º) Lei Complementar nº 1. 015/07

A Lei Complementar nº 1. 015, de 27 de setembro de 2007, do Município de Lins, dispõe:

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, em caráter temporário, para prestar serviços atinentes às atividades de ‘servente de limpeza pública’, na Secretaria Municipal de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos, para atender as necessidades de limpeza pública.

§ 1º - As contratações a que se refere o ‘caput’ deste artigo serão regidas pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) e demais atos normativos federais aplicáveis a contratos de trabalho, aplicando-se-lhes, excepcionalmente, quanto à contratação, seleção, carga horária, retribuição, férias e dispensa, as normas a serem expedidas por decreto, mediante proposta da Secretaria Municipal de Urbanismo, Serviços e Obras Públicas, aplicando-se, no que couber, a legislação pertinente.

§ 2º - As contratações a que se refere o ‘caput’ deste artigo serão pelo prazo máximo de dois meses de duração, prorrogável, uma vez, por período também não superior ao mesmo período.

§ 3º - Serão contratadas um total de até vinte e cinco pessoal, para o início das atividades a serem prestadas pelo Município, com vencimentos equivalentes a um salário-mínimo, para jornada de quarenta horas semanais.

Art. 2º - As contratações a que se refere o § 3º do artigo 1º desta Lei Complementar serão efetuadas com preferência as realizadas através da Lei Complementar nº 948, de 03/10/06, nos casos de desistência serão efetuadas através de chamamento, por ordem de classificação, com base na lista de aprovados no concurso público municipal de nº 05/2003, elaborar para o cargo dê ‘servente de limpeza pública’ e posteriormente para o cargo de ‘servente de obras’ sem que isto lhes de o direito de efetividade, em nada mudando a expectativa dos concursados.” (fls.74)

20º) Lei Complementar nº 1.083/08

A Lei Complementar nº 1.083, de 08 de agosto de 2008, do Município de Lins, dispõe:

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para prestar serviços atinentes às atividades de merendeira, servente e atendente de atividades infantis, em Unidade Escolar da Rede Municipal e Educação, para atender necessidade excepcional e temporária de interesse do Município.

§ 1º -  As contratações a que se refere o ‘caput’ deste artigo serão regidas pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) e demais atos normativos federais aplicáveis a contratos de trabalho, aplicando-lhes excepcionalmente quanto à contratação, seleção, carga horária, retribuição, férias e dispensa, as normas a serem expedias por decreto, mediante proposta da Secretaria Municipal de Educação, e, ainda, no que couber a legislação pertinente.

§ 2º - As contratações a que se refere o ‘caput’ deste artigo serão pelo prazo máximo de doze meses de duração, prorrogáveis, uma vez por período também não superior a um ano. (redação da pela Lei Complementar nº 1.158, de 10 de setembro de 2009).

§3º - Serão contatados quatro Serventes, uma Merendeira e doze Atendentes de Atividades Infantis, com vencimentos equivalentes aos pagos pela Prefeitura Municipal aos servidores do quadro permanente nas respectivas referências, 1ª, 2ª e 3ª.

Art. 2º. As contratações serão sempre precedidas de processo iniciado por proposta devidamente justificada pela Secretaria Municipal de Educação, após seleção, nos termos desta Lei Complementar”. (fls.71)

 

 

21º) Lei Complementar nº 1. 208/10

 

A Lei Complementar nº 1. 208, de 19 de março de 2010, do Município de Lins, ao autorizar o Executivo a contratar pessoal, por tempo determinado, para prestar serviços na Secretaria Municipal de Saúde, dispõe:

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para prestar serviços atinentes às atividades de ‘auxiliar de campo’, na Divisão de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde, para atender as necessidades na erradicação e combate ao mosquito aedes aegypti, atendendo necessidade temporária de excepcional interesse do Município.

§ 1º - As contratações a que se refere o caput deste artigo serão regidas pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) e demais atos normativos federais aplicáveis a contratos de trabalho.

(...)

Art. 2º - As contratações serão efetuadas através de chamamento, por ordem de classificação, com base na lista de aprovação no concurso público municipal de nº 001/07, elaborado para o cargo de ‘Auxiliar de Campo’, sem que isto lhes dê o direito de efetividade, em nada mudando a expectativa dos concursados”.  (fls. 64)

22º) Lei Complementar nº 1. 214/10

A Lei Complementar nº 1. 214, de 13 de abril de 2010, do Município de Lins, ao autorizar o Executivo a contratar pessoal, por tempo determinado, para prestar serviços atinentes às atividades de inspeção sanitária de produtos de origem animal, dispõe:

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar mão-de-obra, atendendo necessidade temporária de excepcional interesse público, para prestar serviços atinentes às atividades de inspeção sanitária de produtos de origem animal.

(...)

Art. 2º - Ficam criados vinte e cinco cargos de Agente de Inspeção Sanitária, correspondente à referência 05’A’, do quadro de vencimentos da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único – A atribuição do Agente de Inspeção Sanitária será a de fazer cumprir a legislação sanitária específica em frigoríficos, matadouros e em industrial e comércio.

Art. 3º - As contratações serão feitas observando o prazo máximo de um ano, podendo ser prorrogadas, por igual período.

(...)

Art. 10 – Aplica-se ao pessoal contratado, subsidiariamente, nos termos desta Lei Complementar o disposto na Lei nº 5.452, de 1º/05/43 (Consolidação das Leis do Trabalho) e suas posteriores alterações”.  (fls. 64)

23º) Lei Complementar nº 1.244/11, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.246/11

A Lei Complementar nº 1.244/2011, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.246, de 25 de janeiro de 2011, dispõe:

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, na quantidade de até vinte e cinco vagas, por tempo determinado, para prestar serviços atinentes às atividades de Tutor de Classe referência ‘3ª’, com carga de quarenta horas semanais, em Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Lins, para atender necessidade excepcional e temporária de interesse público.

Art. 2º - As contratações serão efetuadas através de chamamento, com base na lista de aprovados o concurso público municipal nº 01/09, para o cargo de Atendente de Atividades Infantis, o os quais deverão ser submetidos a prova objetiva, por meio de processo seletivo, que determinará se estão aptos para as funções de Tutor de Classe.” (fls.55)

(...)

§ 2º - O contratado por meio do processo seletivo para as funções de Tutor de Classe poderá, a qualquer tempo, assumir o cargo de Atendente de Atividades Infantis, desde que devidamente convocado.

§ 3º - Caso não seja possível o preenchimento de todas as vagas pelo número de aprovados no concurso público acima referido, o Departamento de Recursos Humanos realizará o processo seletivo, mediante os seguintes critérios:

I – O processo seletivo será efetuado por meio da realização de prova objetiva.

II – No ato da inscrição para o processo seletivo será exigida do candidato a comprovação de capacitação específica na área de educação com pessoas deficientes ou experiência de trabalho no ramo, não inferior a seis meses, bem como a formação em magistério ou pedagogia”. (fls.55).

24º) Lei Complementar nº 1. 251/11

A Lei Complementar nº 1. 251, de 22 de fevereiro de 2011, do Município de Lins, dispõe:

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para prestar serviços atinentes às atividades de ‘auxiliar de campo’, na Divisão de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde, para atender as necessidades na erradicação e combate ao mosquito aedes aegypti, atendendo necessidade temporária de excepcional interesse do Município.

§ 1º - As contratações a que se refere o caput deste artigo serão regidas pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) e demais atos normativos federais aplicáveis a contratos de trabalho, as contratações serão efetuadas através de chamamento, por ordem de classificação, com base na lista de aprovação no concurso público municipal de nº 001/07, elaborado para o cargo de Auxiliar de Campo, sem que isto lhes dê o direito de efetividade, em nada mudando a expectativa dos concursados, aplicando-se-lhes, excepcionalmente, quanto à contratação, carga horária, redistribuição, férias e dispensa, as normas a serem expedidas por decreto, mediante proposta da Secretaria Municipal de Saúde”.  (fls. 52)

25º) Lei Complementar nº 1.294/12

A Lei Complementar nº 1.294, de 21 de março de 2012, do Município de Lins, dispõe:

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar mão-de-obra, atendendo necessidade temporária de excepcional interesse público, para prestar serviços públicos atinentes às atividades de inspeção sanitária de produtos de origem animal.

(...)

Art. 2º - Ficam criados vinte e seis cargos de Agente de Inspeção Sanitária, correspondente à referência 05’A”’, do quadro de vencimentos da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único – A atribuição de Agente de Inspeção Sanitária será a de fazer cumprir a legislação sanitária específica em frigoríficos, matadouros e em indústria e comércio de produtos de origem animal.

Art. 3º - As contratações serão feitas observando o prazo máximo de um ano, podendo ser prorrogadas, por igual período.

(...)

Art. 10 - Aplica-se ao pessoal contratado, subsidiariamente, nos termos desta Lei Complementar, o disposto na Lei nº 5.452, de 1º/05/43 (Consolidação das Leis de Trabalho – CLT) e suas posteriores alterações”.

26º) Lei Complementar nº 1.325/13

A Lei Complementar nº 1.325, de 30 de janeiro de 2013, do Município de Lins, dispõe:

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, por tempo determinado, para prestar serviços atinentes às atividades de servente de serviços gerais, em unidades escolares da rede estadual de educação básica localizadas no Município de Lins para atender necessidade temporária de interesse do Município face ao convênio firmado com a Secretaria Estadual de Educação, para compartilhamento da responsabilidade pela oferta da alimentação escolar e das ações de educação alimentar e nutricional, nos termos do Decreto Estadual nº 55.080, de 25 de novembro de 2009.

§ 1º - As contratações a que se refere o caput deste artigo serão regidas pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) e demais atos normativos federais aplicáveis a contratos de trabalho.

(...)

Art. 8º - Os servidores contratado ficam sujeito ao regime instituído pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) e demais atribuições instituídas por esta Lei Complementar.” (fls.43)

27º) Lei Complementar nº 1.326/13

A Lei Complementar nº 1.326, de 04 de fevereiro de 2013, do Município de Lins, dispõe:

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, por tempo determinado, para prestar serviços inerentes à função de Atendente de Atividades Infantis, referência 03”A”, em Unidades Escolares, Modalidade Creche, da Rede Municipal de Ensino de Lins

§ 1º - As contratações q que se refere o caput deste artigo serão regidas pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) e demais atos normativos federais aplicáveis a contratos de trabalho.

(...)

§ 3º - As funções a que se refere o caput deste artigo serão exercidas a título de substituição, sendo igualmente consideradas de caráter substitutivo as contratações temporárias decorrentes de cargos vagos.

§ 4º - As contratações a que se refere o caput deste artigo serão pelo prazo de até doze meses”. (fls.39)

28º) Lei Complementar nº 1.380/14

A Lei Complementar nº 1.380, de 26 de fevereiro de 2014, do Município de Lins, dispõe:

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar docentes, em caráter temporário, para exercerem funções de Professor PEB II – Artes, Professor PEB II – Educação Física, Professor PEB II – Artes Informática e Professor PEB II – Inglês, referência 05-‘A’, em Unidades Escolares da rede municipal de ensino.

Parágrafo único – As funções a que se referem o ‘caput’ deste artigo, serão exercidas a título de substituição, inclusive as eventuais, sempre que não houver disponibilidade no quadro da Secretaria Municipal de Educação e serão regidas pela Lei Complementar nº 505, de 11/07/99”. (fls.36)

29º) Lei Complementar nº 1.388/14

A Lei Complementar nº 1.388, de 16 de abril de 2014, do Município de Lins, dispõe:

“Art. 1º - Fica criado um cargo de Médico Veterinário, referência 08’A’, no quadro de vencimentos da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único – A atribuição do Médico Veterinário será a de fazer cumprir a legislação sanitária específica em frigoríficos, matadouros e em indústria e comércio de produtos de origem animal, atendendo aos convênios a serem firmados de acordo com a Lei Complementar nº 1.294/12.

Art. 2º - A contratação será feita observando o prazo máxmo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada, por igual período.

(...)

Art. 9º - Aplica-se ao pessoal contratado, subsidiariamente, nos termos desta Lei Complementar, o disposto na Lei nº 5.452, de 1º/05/43 (Consolidação das Leis de Trabalho – CLT) e suas posteriores alterações”.

 

 

30º) Lei Complementar nº 1.430/14

A Lei Complementar nº 1.430, de 11 de dezembro de 2014, do Município de Lins, ao instituir o regime dos servidores admitidos em caráter temporário para o desempenho das funções de Atendente de Atividades Infantis e Tutor de Classe, dispõe:

“Art. 1º - O Poder Executivo, com base na Lei nº 3.001, de 05/04/90 – Lei Orgânica do Município, poderá admitir servidores, em caráter temporário, para o exercício de funções de Tutor de Classe e Atendente de Atividades Infantis, em atendimento à necessidade inadiável e excepcional, por prazo determinado ou até a criação e provimento dos cargos correspondentes.

§ 1º - As funções a que se refere o ‘caput’ deste artigo, serão exercidas sempre que não houver disponibilidade no quadro da Secretaria Municipal de Educação, sendo igualmente consideradas de caráter substitutivo as contratações decorrentes de cargos vagos.

(...)

§ 4º - As contratações a que se refere o ‘caput’ deste artigo serão pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogável uma vez, de acordo com a necessidade da Administração.” (fls.29)

31º) Lei Complementar nº 1.466/15

A Lei Complementar nº 1.466, de 28 de setembro de 2015, do Município de Lins, dispõe:

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a admitir servidores, com base na Lei nº 3.001, de 05/04/90 – Lei Orgânica do Município, em caráter temporário, por prazo determinado, em atendimento à necessidade inadiável e excepcional, para atender o Convênio nº 805820/2014, anexo, firmado com o Ministério do Esporte, que faz parte integrantes desta Lei Complementar, para o exercício das seguintes funções:

I – 01 (um) Coordenador Pedagógico;

II – 04 (quatro) Coordenador de Núcleo;

III – 24 (vinte e quatro) Agentes Sociais de Esporte Recreativo e de Lazer.

(...)

§ 2º - As funções a que se refere o caput deste artigo serão exercidas durante a vigência do Convênio nº 805820/2014.”  

Acrescente-se que o referido Convênio, na sua Cláusula Quarta, apresenta o seguinte prazo de vigência: “O presente Convênio vigerá por 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de assinatura do presente instrumento, prazo durante o qual deverá ocorrer a execução do objeto pactuado e expresso no Plano de Trabalho”.

O Convênio foi subscrito no dia 31 de dezembro de 2014 (fls.26), porém a sua vigência foi estendida até 05 de junho de 2017, em razão de atraso na liberação de recursos (fls.28).

O parágrafo primeiro da referida cláusula prevê, todavia, possibilidade de prorrogação do prazo de vigência (fls.18)

 

III - parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

 

As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

 

“Artigo 5º. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

§ 1º. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

(...)

Artigo 47. Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:

(...)

II – exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

(...)

XIV – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;

(...)

Artigo 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115. Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

X- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

(...)

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”

 

IV – Contratação por tempo determinado fora das hipóteses de excepcionalidade, interesse público e temporariedade

 

Inspirado pelos princípios de impessoalidade e de moralidade referidos no art. 111 da Constituição Estadual (que reproduz o art. 37, caput, da Constituição Federal), o art. 115, X, da Constituição do Estado (que reproduz o art. 37, IX, da Constituição da República) fixa a necessidade de a lei de cada ente federado estabelecer os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Sendo assim e segundo José dos Santos Carvalho Filho, há três elementos que configuram pressupostos na contratação temporária: 1) a determinabilidade temporal; 2) a temporariedade da função; 3) a excepcionalidade do interesse público (Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, 9. ed., pp. 478-479).

A obra legislativa não poderá olvidar a determinação do prazo e a temporariedade da contratação e nem lhe será lícito inscrever como hipótese de seu cabimento qualquer necessidade administrativa senão aquela que for predicada na excepcionalidade do interesse público.

Todavia, as Leis Complementares impugnadas na presente ação contemplam hipóteses de contratações por tempo determinado sem respaldo nos parâmetros delineados pela Constituição Federal.

 Com efeito, a literatura esclarece que:

“(...) empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores. Portanto, pode dizer-se que a excepcionalidade do interesse público corresponde à excepcionalidade do próprio regime especial” (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, 9. ed., pp. 478-479).

“trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em situações incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos) (...) situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo quê não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, ‘necessidade temporária’), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar” (Celso Antonio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2009, 20. ed., pp. 281-282).

Ora, no caso em tela, as leis impugnadas estão em completo desacordo com os ditames constitucionais, devidamente esmiuçados acima pela melhor doutrina.

No tocante às Leis Complementares nºs 100/92, 545/00, 919/06, 922/06, 948/06, 1.208/10 e 1.215/11, que autorizam a contratação de servidores para atuação em programas de controle de doenças como a dengue e a febre amarela, infere-se que são inconstitucionais, porque não revelam a temporariedade da função e a excepcionalidade do interesse público, apresentando uma previsão normativa bastante aberta e pouco precisa.

Ora, adotar medidas para combater doenças não é algo que deva ser temporário ou excepcional na esfera municipal. 

Com relação às Leis Complementares nºs 202/94, 205/94, 208/94, 456/98, 560/00, 929/06, 1.083/08, 1.214/11, 1.325/13, 1.326/13, 1.380/14, 1.430/14 e 1.466/15, que cuidam da contratação de professores, auxiliares de campo, merendeira, médico, auxiliar de enfermagem, assistente social, profissionais para trabalhar no “programa de abrigo de criança e adolescente” do Município, agentes sociais de esporte, dentre outros, a inconstitucionalidade se revela igualmente patente, porque da mesma forma tratam de contratação de servidores para a prestação de serviços usuais no âmbito municipal. 

A Lei Complementar nº 366/97, que versa sobre contratação de “servidores administrativos” “para atender necessidade temporária e excepcional de interesse público, quando houver verbas específicas a serem aplicadas com pessoal, oriundas de repasse de recursos advindos do Governo Federal ou Estadual”, é flagrantemente inconstitucional. Não é possível admitir a excepcionalidade do interesse público na contratação de servidores para funções administrativas. A prestação de serviços administrativos é atividade corriqueira no serviço público.

A Lei Complementar nº 414/97, que permite contratação de pessoal qualificado para obras e manutenção de vias públicas, de igual modo, não retrata qualquer situação temporária de excepcional interesse público. Afinal, manter as vias públicas é obrigação permanente do Município.

É o que ocorre também com as Leis Complementares nº 426/97, 922/06, 948/06 e 1.015/07 que permitem contratação de mão de obra para serviços de limpeza, bem como com a Lei Complementar nº 454/98, que cuida da contratação de operador de equipamento drag-line.

No que diz respeito à Lei Complementar nº 477/98, que trata de contratação para prestar serviços públicos atinentes à atividade de campo, a trama aberta de sua redação sem qualquer especificação não permite vislumbrar a excepcionalidade do interesse público de sorte a tornar legítima a sua previsão.

Quanto à Lei Complementar nº 578/00, que contempla a contratação de servidores “para combater o desemprego no município”, “por meio de Frentes de Trabalho”, releva observar que é inconstitucional, porque, mais uma vez, compreende a contratação para a realização de serviços ordinários, ainda que com o propósito social.

E quanto às Leis Complementares nº 760/03, 1.214/10, 1.294/12 e 1.388/14, que tratam da contratação de mão de obra para prestar serviços atinentes às atividades de inspeção sanitária de produtos de origem animal, mais uma vez, cristalino é o vício de inconstitucionalidade. A atividade de inspeção sanitária deve ocorrer de forma permanente e não é excepcional. Nada há nos textos legislativos que indique qualquer condição peculiar que revele serviço inusitado e temporário a ser executado.

Neste passo, cumpre enfatizar que os dispositivos aqui impugnados padecem de generalidade manifesta. A abertura desta cláusula permite todo e qualquer preenchimento, o que não se coaduna com o disposto no art. 115, X, da Constituição Estadual, porquanto também acaba por delegar ao Administrador a tarefa – específica do legislador – de definir em concreto as situações que legitimam a contratação temporária.

Nesse sentido:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei 10.827/94, do Estado do Paraná. (...) III. - A lei referida no inciso IX do art. 37, C.F., deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de contratação: inconstitucionalidade. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (RTJ 192/884).

Além disso, as hipóteses não espelham extraordinariedade, imprevisibilidade e urgência que fundamentam a legitimidade da admissão temporária de pessoal no serviço público, na medida em que traduzem situações da rotina administrativa e cuja execução compete, de ordinário, a servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo.

Por outras palavras, os citados dispositivos das leis municipais de Lins autorizam a contratação temporária para a prestação de serviços públicos que tipicamente incumbem à Administração Pública, não configurando situação capaz de legitimar a contratação por tempo determinado.

É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Art. 2º, incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e parágrafo único; art. 3º, caput e art. 4º e incisos, da Lei nº 3.155, de 03 de dezembro de 2014, de Itaquaquecetuba, Contratação, por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Natureza dos serviços a prestar. Inadmissível quando não se apresentam imprevisíveis ou extraordinários. Prazo máximo de contratação razoável. Próximo do admitido em precedentes do STF. Inconstitucionalidade (art. 111 e art. 115, II e X, CE). Modulação. (art. 27 da Lei nº 9.868/99). Procedente, em parte, a ação, com modulação”. (TJSP, ADI nº 2210.892-28.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Evaristo dos Santos, julgado em 27 de janeiro de 2016, v.u)

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Incisos III e VII do art. 2º, e do artigo 3º e §1º (redação dada pelas Leis 2.279/14 e 2.245/13), ambos da Lei 1.027, de 10 de março de 1995, do Município de São Sebastião. Contratação temporária para ‘campanhas de saúde pública’ e ‘de menores aprendizes’. Inconstitucionalidade. Inexistência de situação de necessidade temporária de excepcional interesse público. Inconstitucionalidade, ainda, da autorização para contratação por lapso temporal superior a 12 (doze) meses. Ação procedente, com efeitos a partir de 120 dias da data do julgamento”. (TJSP, ADI nº 2128333-14.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Borelli Thomaz, julgado em 09 de dezembro de 2015, v.u)

Para completar, consigne-se que o tema foi objeto de Repercussão Geral no Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.026-MG (Tema nº 612), oportunidade em que se estabeleceu que “nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”.

A ementa do julgamento tem o seguinte conteúdo:

Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos.

1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, da constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”.

2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente.

3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.

4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal.” (REX n. 658.026-MG, Rel. Min. Dias Toffoli, dje 31/10/2014).    

Destarte, demonstrado está que as leis ora impugnadas não estão em consonância com os parâmetros constitucionais.

V – Disciplina das hipóteses de contratação por tempo determinado de forma concreta e pontual por meio de leis

Complementando as ponderações acima, releva considerar que a descrição de hipóteses concretas e pontuais de contratação por tempo determinado, tal qual se verificou no Município de Lins, não se coaduna com os preceitos constitucionais atinentes às funções do Poder Legislativo e do Poder Executivo, na repartição de competências.

Com efeito, as leis complementares ora contestadas mais se aproximam de autorizações específicas conferidas pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo para a realização da contratação temporária de servidores do que de leis.

Explicando melhor, em sua função normal e predominante sobre as outras, a Câmara elabora leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta é sua atribuição específica, bem diferente daquela outorgada ao Poder Executivo, que consiste na prática de atos concretos de administração. Vale dizer: a Câmara edita normas gerais, enquanto que o Prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes.

Assim, no exercício de sua função normativa, a Câmara está habilitada a editar normas gerais, abstratas e coativas a serem observadas pelo Prefeito, para a contratação temporária de excepcional interesse público.

Por seu turno, cabe ao Chefe do Poder Executivo realizar a contratação temporária, identificando quantos e quais profissionais devem ser contratados, para quais serviços específicos, o momento e a duração dos contratos, sempre a partir dos parâmetros gerais e abstratos contemplados em lei.

Definidas essas premissas básicas, entretanto, é imperativo o reconhecimento da inconstitucionalidade dos atos normativos impugnados nesta inicial.

É que tais leis, ao tratar de hipóteses concretas de contratação, não encerram o conteúdo de normas abstratas ou teóricas, instituídas em caráter permanente e de generalidade.

Ou seja, a Câmara não pode, em nosso regime constitucional, invadir a esfera da gestão administrativa, que cabe ao Poder Executivo.

As leis formais não se mostram regras jurídicas, mas simples atos administrativos do Poder Legislativo, que invadem a esfera de competência constitucional do Poder Executivo.

Na ordem constitucional vigente, que incorporou o postulado da separação de funções, a fim de limitar o poder estatal, na consagrada fórmula de Montesquieu, não existe a menor possibilidade de a Administração municipal ser exercida pela Câmara, por meio de leis (Estado legal), pois a Constituição é clara ao atribuir ao Prefeito a competência privativa para exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal (CE, art. 47, II) e praticar os atos de administração, nos limites de sua competência (CE, art. 47, XIV).

Bem por isso, aliás, ELIVAL DA SILVA RAMOS adverte que:

“(...) Sob a vigência de Constituições que agasalham o princípio da separação de Poderes (...) não é lícito ao Parlamento editar, ao seu bel-prazer, leis de conteúdo concreto e individualizante. A regra é a de que as leis devem corresponder ao exercício da função legislativa. A edição de leis meramente formais, ou seja, ‘aquelas que, embora fluindo das fontes legiferantes normais, não apresentam os caracteres de generalidade e abstração, fixando, ao revés, uma regra dirigida, de forma direta, a uma ou várias pessoas ou a determinada circunstância’, apresenta caráter excepcional. Destarte, deve vir expressamente autorizada no Texto Constitucional, sob pena de inconstitucionalidade substancial. (“A Inconstitucionalidade das Leis - Vício e Sanção”, Saraiva, 1994, p. 194.)

Nesse contexto, a aprovação de leis, pela Câmara, que autorizam específicas contratações temporárias só pode ser interpretada como atentatória ao postulado constitucional da independência e harmonia entre os poderes (CE, art. 5.º).

O Chefe do Poder Executivo não necessita de autorizações legislativas para fazer aquilo que deveria já estar delimitado por uma lei geral (e não está) e que estaria compreendido na esfera de sua competência constitucional.

Se o Prefeito Municipal encaminha projetos de lei para obter autorizações legislativas, tal situação configura hipótese de delegação inversa de poderes, o que é vedado pelo art. 5º, § 1º, da Constituição Paulista.

Em suma, a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público só se legitima se lei municipal de caráter geral explicitar as hipóteses excepcionais de seu cabimento. A descrição de hipóteses pontuais e concretas de contratação temporária não é matéria que deva ser disciplinada por lei.

Mais uma razão, por conseguinte, para o reconhecimento da inconstitucionalidade dos atos normativos impugnados, por afronta aos arts. 5.º, 47, II e XIV, todos da Constituição Paulista, cuja observância é obrigatória pelos Municípios, ex vi do art. 144 dessa mesma Carta Política.

VI – APLICAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS AOS CONTRATADOS TEMPORÁRIOS PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE INTERESSE SOCIAL

Para completar, além de contemplarem hipóteses ilegítimas de contratação temporária, as Leis Complementares n° 545/2000, nº 560/2000, nº 578/2000, nº 760/2003, nº 919/2006, nº 922/2006, nº 929/2006, nº 948/2006, nº 1.015/2007, nº 1.083/2008, nº 1.208/2010, nº 1.214/2010, nº 1.215/11, nº 1.294/2012, nº 1.325/2013, nº 1.326/2014 e nº 1.388/2014, antes transcritas, apresentam especificamente dispositivos que estabelecem para os servidores contratados de forma temporária as regras da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o que constitui outro vício de inconstitucionalidade.

A adoção do regime celetista para a contratação temporária está em desacordo como o art. 115, X, da Constituição Estadual, já que o seu regime deve ser administrativo especial.

O regime de vínculo das funções temporárias é administrativo-especial como deliberado pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 207/611), pois, “os servidores temporários não estão vinculados a um cargo ou emprego público, como explica Maria Sylvia Zanella di Pietro, mas exercem determinada função, por prazo certo, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O seu vínculo com o Estado reveste-se, pois, de nítido cunho administrativo, quando mais não seja porque, como observa Luís Roberto Barroso, ‘não seria de boa lógica que o constituinte de 1988, ao contemplar a relação de emprego no art. 37, I, tenha disciplinado a mesma hipótese no inciso IX, utilizando-se de terminologia distinta’” (STF, RE 573.202-AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21-08-2008, m.v., DJe 04-12-2008). Neste sentido:

“CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado” (RTJ 209/1084).

“Conflito de competência. 2. Reclamação trabalhista contra Município. Procedência dos pedidos em 1a e 2a instâncias. 3. Recurso de Revista provido para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, sob fundamento no sentido de que, na hipótese, o contrato é de natureza eminentemente administrativa. Lei Municipal no 2378/89. Regime administrativo-especial. 4. Contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Típica demanda trabalhista contra pessoa jurídica de direito público. Competência da Justiça do Trabalho. Art. 114 da Constituição. Precedentes. 5. Conflito de competência procedente” (RTJ 193/543).

Na mesma toada, discorre a doutrina:

“Ora, a Constituição de 1988 apesar de se referir à contratação como forma de vínculo não pretendeu que a função temporária fosse presidida pelo regime jurídico celetista (contratual e bilateral) que domina os empregos públicos.

O art. 37, IX, impõe um regime administrativo especial, próprio para a contratação temporária, e não que esta adote o regime celetista. A forma de vínculo (bilateral) não se confunde com sua natureza (administrativo-especial e que é unilateral legal), estando superada a polêmica que existia no passado sobre admissão de servidor temporário e contratação de prestação de serviços técnicos especializados.

Se ao agente público não se aplica o regime estatutário (dos servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo após aprovação em concurso público), isso não quer dizer que os servidores temporários se sujeitarão ao regime jurídico celetista, que é contido aos empregados públicos – aqueles investidos em empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Se assim fosse, não haveria necessidade de referência à lei específica.

É essa menção à lei específica que fundamenta a derrogação do direito laboral comum e do direito estatutário geral e aponta para a necessidade de um regime jurídico administrativo especial, porque deve ser peculiar para orientação das relações jurídicas daí decorrentes. A contratação é apenas forma prevista para o vínculo, e não a essência ou o conteúdo do regime jurídico. Além disso, como a adoção do regime celetista na Administração Pública é excepcional, mister a existência de expressa permissão constitucional, e cuja ausência implica interpretar-se interditada.

Como a União é detentora exclusiva da competência legislativa em direito trabalhista (art. 22, I, Constituição de 1988), Estados, Distrito Federal e Municípios estariam impedidos da edição de suas respectivas leis específicas para admissão de contratação temporária, o que implicaria perda de suas autonomias constitucionalmente asseguradas, inclusive pelo art. 37, IX, da Carta Magna. Esse preceito não lhes autorizou a apenas definir as hipóteses de contratação temporária, como pode parecer à primeira vista. A norma constitucional lhes franqueia a definição integral e completa da contratação temporária, o que abrange os contornos de seu regime jurídico. A menção à contratação é apenas a impressão de requisito de forma, não de conteúdo, pois, não significa a adoção do regime jurídico trabalhista (contratual ou celetista)” (Wallace Paiva Martins Junior. Contratação por prazo determinado: comentários à Lei nº 8.745/93, São Paulo: Atlas, 2015, p. 55).

Por tal fundamento, é ainda necessário reconhecer a inconstitucionalidade do art. 10 da LC n° 545/2000, do § 1º do art. 1º da LC 560/2000, do art. 2º da LC nº 578/2000, do art. 10 da LC nº 760/2003, do § 1º do art. 1º da LC nº 919/2006, do § 1º do art. 1º da LC nº 922/2006, do § 1º do art. 1º da LC nº 929/2006, do § 1º do art. 1º da LC nº 948/2006, do § 1º do art. 1º da LC nº 1.015/2007, do § 1º do art. 1º da LC nº 1.083/2008, do § 1º do art. 1º da LC nº 1.208/2010, do art. 10 da LC nº 1.214/2010, do § 1º do art. 1º da LC nº 1.215/11, do art. 10 da LC nº 1.294/2012, do § 1º do art. 1º e do art. 8º da LC nº 1.325/2013, do § 1º do art. 1º da LC nº 1.326/2014 e do art. 9º da LC nº 1.388/2014, para afastar o regime celetista para os servidores contratados temporariamente nos termos dos referidos diplomas legislativos.

 

VII – PEDIDO

 

Diante do exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação direta, a fim de que seja, ao final, julgada procedente, com declaração de inconstitucionalidade dos seguintes diplomas legislativos: 1) Lei Complementar nº 100/92; 2) Lei Complementar nº 202/94; 3) Lei Complementar nº 205/94; 4) Lei Complementar nº 208/94; 5) Lei Complementar nº 366/97; 6) Lei Complementar nº 414/97; 7) Lei Complementar nº 426/97; 8) Lei Complementar nº 454/98; 9) Lei Complementar nº 456/98; 10) Lei Complementar nº 477/98; 11) Lei Complementar nº 545/00, com a redação dada pela Lei Complementar nº 584/00; 12) Lei Complementar nº 560/00, com a redação da pela Lei Complementar nº 563/00; 13) Lei Complementar nº 578/00; 14) Lei Complementar nº 760/03; 15) Lei Complementar nº 919/06; 16) Lei Complementar nº 922/06; 17) Lei Complementar nº 929/06; 18) Lei Complementar nº 948/06; 19) Lei Complementar nº 1.015/07; 20) Lei Complementar nº 1.083/08; 21) Lei Complementar nº 1.208/10; 22) Lei Complementar nº 1.214/10; 23) Lei Complementar nº 1.244/11, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.246/10; 24) Lei Complementar nº 1.251/11; 25) Lei Complementar nº 1.294/12; 26) Lei Complementar nº 1.325/13; 27) Lei Complementar nº 1.326/14; 28) Lei Complementar nº 1.380/14; 29) Lei Complementar nº 1.388/14; 30) Lei Complementar nº 1.430/14; 31) Lei Complementar nº 1.366/15, todos do Município de Lins.

Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações ao Prefeito e à Câmara Municipal de Lins, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os preceitos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

                   Termos em que, pede deferimento.

                   São Paulo, 04 de maio de 2017.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

 pss


Protocolado nº 169.006/2016

Interessado: Promotoria de Justiça de Lins

 

 

 

 

 

 

 

1.                 Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face dos seguintes diplomas legislativos: 1) Lei Complementar nº 100/92; 2) Lei Complementar nº 202/94; 3) Lei Complementar nº 205/94; 4) Lei Complementar nº 208/94; 5) Lei Complementar nº 366/97; 6) Lei Complementar nº 414/97; 7) Lei Complementar nº 426/97; 8) Lei Complementar nº 454/98; 9) Lei Complementar nº 456/98; 10) Lei Complementar nº 477/98; 11) Lei Complementar nº 545/00, com a redação dada pela Lei Complementar nº 584/00; 12) Lei Complementar nº 560/00, com a redação da pela Lei Complementar nº 563/00; 13) Lei Complementar nº 578/00; 14) Lei Complementar nº 760/03; 15) Lei Complementar nº 919/06; 16) Lei Complementar nº 922/06; 17) Lei Complementar nº 929/06; 18) Lei Complementar nº 948/06; 19) Lei Complementar nº 1.015/07; 20) Lei Complementar nº 1.083/08; 21) Lei Complementar nº 1.208/10; 22) Lei Complementar nº 1.214/10; 23) Lei Complementar nº 1.244/11, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.246/10; 24) Lei Complementar nº 1.251/11; 25) Lei Complementar nº 1.294/12; 26) Lei Complementar nº 1.325/13; 27) Lei Complementar nº 1.326/14; 28) Lei Complementar nº 1.380/14; 29) Lei Complementar nº 1.388/14; 30) Lei Complementar nº 1.430/14; 31) Lei Complementar nº 1.366/15, todos do Município de Lins, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.                 Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

3.                 Desentranhem-se os documentos de fls. 135/137 e 139/141, porque não dizem respeito ao presente protocolado, já que trazem informações relativas ao Município de Areias. Providencie-se a sua juntada ao correto protocolado.

4.                 No mais, com relação às Leis Complementares nº 1.245, de 18 de janeiro de 2011, e nº 1.288, de 19 de janeiro de 2012, que também foram referidas no presente protocolado, registre-se que não serão impugnadas, porque já houve exaurimento de seus efeitos, conforme abaixo exposto.

De sua parte, a Lei Complementar nº 1.245/2011, dispõe:

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, por tempo determinado, para prestar serviços atinentes às atividades de servente de serviços gerais, em unidades escolares da rede estadual de educação básica localizadas no Município de Lins, para atender necessidade excepcional temporária de interesse do Município, face ao convênio firmado com a Secretaria Estadual de Educação, para compartilhamento da responsabilidade pela oferta da alimentação escolar e das ações de educação alimentar e nutricional, nos termos do Decreto Estadual nº 55.080, de 25 de novembro de 2009.

(...).

§ 2º - As contratações a que se refere o ‘caput’ deste artigo atenderão as necessidades até o mês de dezembro do ano de 2011”. (fls. 57)

Por seu turno, a Lei Complementar nº 1.288, dispôs:

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, por tempo determinado, para prestar serviços atinentes às atividades de servente de serviços gerais, em unidades escolares da rede estadual de educação básica localizadas no Município de Lins, para atender necessidade temporária de interesse do Município face ao convênio firmado com a Secretaria Estadual de Educação, para compartilhamento da responsabilidade pela oferta da alimentação escolar e das ações de educação alimentar e nutricional, nos termos do Decreto Estadual nº 55.080, de 25 de novembro de 2009.

(...).

§ 2º - As contratações a que se refere o ‘caput’ deste artigo atenderão as necessidades até o mês de dezembro do ano de 2012”. (fls. 49)

Diante de tal quadro, tendo ambas as leis previsto uma data já passada para a realização da contratação temporária, os seus efeitos já se exauriram, o que inviabiliza a propositura da ação direta de inconstitucionalidade.

Neste sentido, a doutrina é precisa:

“O objeto da ação direta é a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em tese, produzindo, em última análise, o efeito prático de torná-los inaplicáveis com caráter geral, erga omnes. Assim, a revogação ou exaurimento dos efeitos da lei impugnada fazem com que a ação perca seu objeto ou, mais tecnicamente, levam à perda superveniente do interesse processual, haja vista que a medida deixou de ser útil e necessária. Eventuais direito subjetivos que tenham sido afetados pela lei inconstitucional deverão ser demandados em ação própria”.

(O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro, Luís Roberto Barroso, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p.182. g.n.)   

 

São Paulo, 04 de maio de 2017.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

pss