EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Protocolado nº 123.701/2016

                                     

Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 4º, da Lei Complementar n. 101, de 20 de outubro de 2015, do Município de Rio Claro. Servidor Público. Remuneração. Gratificação de função. Incorporação discrepante com a Constituição Estadual. Incorporação de gratificação de função após quatro anos consecutivos ou oito intercalados de exercício no cargo, que não se conforma aos parâmetros de incorporação de décimos por ano, bem como com a moralidade, razoabilidade e interesse público (arts. 111 e 133, da CE/89).

 

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art.90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 123.701/16), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do art. 4º, da Lei Complementar n. 101, de 20 de outubro de 2015, do Município de Rio Claro, pelos fundamentos expostos a seguir:

1.     DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO

A Lei Complementar n. 101, de 20 de outubro de 2015, do  Município de Rio Claro, têm a seguinte redação, na parte que nos é pertinente:

“Art. 4º Fica acrescentado o § 10 e 11 no art. 17 da Lei Complementar 089/2014 com a seguinte redação:

§ 10. Terão direito ainda, para a aquisição da incorporação prevista no § 5º, os servidores que ocuparam por 4 (quatro) anos consecutivos ou 8 (oito) anos intercalados, mesmo que em cargos distintos.

§ 11. Para fins de cálculo da incorporação nos casos previstos no parágrafo anterior, deverá ser considerado o cargo ocupado pelo maior tempo nos 4 anos consecutivos ou 8 anos intercalados”.

         Os dispositivos supramencionados são inconstitucionais por violação dos arts. 111 e 133 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.

2.     DA FUNDAMENTAÇÃO

         O art. 4º, da Lei Complementar n. 101/15, acrescentando, o § 10 e 11, ao art. 17, da Lei Complementar n. 89/14, prevê que a incorporação da gratificação de função se dará após quatro anos consecutivos ou oito intercalados de exercício no cargo, disciplinando ainda que para fins dos cálculos, que deverá ser considerado o cargo ocupado pelo maior tempo nos quatro anos consecutivos ou oito intercalados.

         Não é inidônea ao interesse público e às exigências do serviço, parâmetros referidos no art. 128 da Constituição Estadual, nem aos princípios da Administração Pública relacionados no art. 111 da Constituição Estadual, a instituição de vantagem para remuneração do exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança por servidor público titular de cargo de provimento efetivo.

         Todavia, com relação à incorporação prevista nos preceitos impugnados, a fórmula normativa discrepa do art. 133 da Constituição Estadual.

         A incorporação de vantagem pecuniária pelo desempenho de cargo de provimento em comissão ou função de confiança é consentida à vista de expressa previsão legal (STJ, REsp 856.070-DF, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, 15-10-2007, DJ 19-10-2007).

         O parâmetro contido no art. 133 da Constituição do Estado expressa que:

“O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos”.

         A fórmula de incorporação de “quatro anos consecutivos ou oito intercalados de exercício” se perfaz inconstitucional. Isso porque, a incorporação é fracionada por ano de exercício, desde que se tenha cinco anos de efetivo exercício. Assim a “previsão de quatro anos consecutivos ou oito intercalados de exercício”, afronta os princípios de moralidade, interesse público e razoabilidade (art. 111, Constituição Estadual) e o próprio art. 133 da Constituição Estadual.

          Neste sentido, este Egrégio Órgão Especial, assim decidiu na ADIN n° 0133699-39.2013.8.26.0000, julgada em 12/03/2014, Des. Rel. Guerrieri Rezende: “Não se discute a idoneidade da instituição de vantagem para remuneração do exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança por servidor público titular de cargo de provimento efetivo. Essa vantagem está de acordo com o interesse público e as exigências do serviço previstos no artigo 128 da Constituição Estadual, bem como aos princípios da Administração Pública relacionados no artigo 111 da referida Constituição. O que não está de acordo com a legislação estadual é a fórmula normativa adotada para a incorporação da gratificação de função. O artigo 133 da Constituição Estadual determina que “o servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos”. No caso em apreço, a incorporação, por si só, não é inconstitucional. O que se verifica inconstitucional é a fórmula gradual e proporcional de “1/3 (um terço) por ano de exercício na função em comissão, até o limite de 3/3 (três terços)”, previsto pelo art. 108, caput, da Lei Complementar nº 01/10, bem como no caput do art. 2º da Lei nº 1.364/01”.

         Assim, manifesta a inconstitucionalidade do art. 4º, da Lei Complementar n. 101, de 20 de outubro de 2015, do Município de Rio Claro, por ofensa aos artigos 111 e 133 da Constituição do Estado.

 

3.     DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do art. 4º, da Lei Complementar n. 101, de 20 de outubro de 2015, do Município de Rio Claro.

 Requer-se ainda que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal de Rio Claro, bem como posteriormente citado o Procurador Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que,

Aguarda-se deferimento.

São Paulo, 09 de maio de 2.017.

 

         Gianpaolo Poggio Smanio

         Procurador-Geral de Justiça

 

 

ef/sh


 

Protocolado nº 123.701/16

 

 

 

  1. Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 4º, da Lei Complementar n. 101, de 20 de outubro de 2015, do Município de Rio Claro, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.           Oficie-se ao representante, informando a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

                                São Paulo, 09 de maio de 2017.

 

         Gianpaolo Poggio Smanio

         Procurador-Geral de Justiça

 

 

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