Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Protocolado n. 143.653/16
Ementa:
1) Ação direta de inconstitucionalidade.
Inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de Assessor Parlamentar, Procurador Jurídico e Diretor Administrativo, constantes na
Tabela II do art. 1º e no art. 3º da Resolução
nº 41, de 10 de agosto de 2015, na redação dada pelas Resoluções nº 44, de 18
de fevereiro de 2016 e nº 46, de 04 de agosto de 2016, da Câmara Municipal de
Potim.
2) Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de
assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas,
operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos
investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação
de confiança.
3)
Procurador Jurídico. As atividades de
advocacia pública, inclusive a assessoria, e suas respectivas chefias, são
reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito (arts. 30, 98 a
100, e 144 da CE/89).
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São
Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei
Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado de São Paulo), em conformidade com o disposto no
art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts.
74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas
informações colhidas no incluso protocolado (PGJ
nº 143.653/16, que segue como anexo), vem, respeitosamente, perante esse
egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE em face das expressões “Assessor Parlamentar”, “Procurador Jurídico” e “Diretor Administrativo”,
constantes na Tabela II do art. 1º e no art. 3º da Resolução nº 41, de 10 de
agosto de 2015, na redação dada pelas Resoluções nº 44, de 18 de fevereiro de
2016 e nº 46, de 04 de agosto de 2016, da Câmara Municipal de Potim, pelos fundamentos a seguir expostos:
I –
Os Atos Normativos Impugnados
A
Resolução nº 41, de 10 de agosto de 2015, do Município de Potim,
dispôs sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal, tratando dos
cargos de provimento em comissão da maneira que segue:
Editada
posteriormente, a Resolução n°44, de 18 de fevereiro de 2016, alterou a redação
do art. 3º da Resolução nº 41/2015, assim fixando os requisitos para provimento
dos cargos comissionados:
Por fim, a Resolução nº 46, de 04 de
agosto de 2016, da Câmara do Município de Potim, extinguiu alguns cargos de
provimento em comissão que haviam sido criados pela Resolução nº 41/2015,
resultando na seguinte redação definitiva da Tabela II desta Resolução:
Os atos normativos transcritos são inconstitucionais por violação dos arts. 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.
II - DA NATUREZA TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES
DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS DE ASSESSOR PARLAMENTAR E DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Os cargos de provimento em comissão de Assessor Parlamentar e Diretor
Administrativo, constantes na Tabela II do art. 1º e no art. 3º da Resolução nº 41, de 10 de agosto de 2015, na
redação dada pelas Resoluções nº 44, de 18 de fevereiro de 2016 e nº 46, de 04
de agosto de 2016, do Município de Potim, têm natureza meramente técnica, burocrática,
operacional e profissional.
As atribuições
previstas para os referidos cargos, relacionadas a suporte técnico, supervisão,
gerenciamento, coordenação, orientação, fiscalização, interlocução, controle,
acompanhamentos e informações são atividades destinadas a atender necessidades
executórias ou a dar suporte a decisões e execução. Trata-se, portanto, de
atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de
comando superior em que se exige especial confiança e afinamento com as
diretrizes políticas do governo.
Ademais, há atribuições
demasiadamente genéricas, tais como: “acompanhar o andamento das sessões da
Câmara” (Assessor Parlamentar), “cumprir e fazer cumprir toda a legislação
referente à esfera de atividades administrativas da Câmara” e “receber e
distribuir toda a matéria encaminhada pela Prefeitura Municipal” (Diretor
Administrativo).
A descrição genérica de suas
atribuições evidencia anatureza puramente profissional, técnica, burocrática ou
operacional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior.
Também merece destaque a
atribuição de “elaborar, digitar, receber
e redigir os ofícios e correspondências do Vereador” e “manter o arquivo,
físico e digital, dos documentos de interesse do Vereador” (Assessor
Parlamentar) e “receber e distribuir os
Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e Resoluções, os Requerimentos,
Indicações, Moções e demais solicitações dos Senhores Vereadores” (Diretor
Administrativo), distante dos
encargos de comando superior no qual se exige especial confiança e afinamento
com as diretrizes políticas de governo, indicando que
o cargo impugnado desempenha funções subalternas, de pouca complexidade,
exigindo-se tão somente o dever comum de lealdade às instituições públicas,
necessárias a todo e qualquer servidor.
Dessa forma, os cargos comissionados
anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente,
em especial com o art. 111, 115, incisos
I, II e V, e art. 144, da Constituição do Estado de São Paulo.
Essa incompatibilidade
decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao
provimento no serviço público sem concurso.
Embora o Município seja
dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo
(cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter
absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf.
José Afonso da Silva, Direito constitucional
positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).
A autonomia municipal deve
ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal
e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes
Júnior, Curso de direito constitucional,
9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No exercício de sua
autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e funções, mediante
atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem
como se estruturando adequadamente.
Todavia, a possibilidade de
que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria
ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando
normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do
serviço público.
A regra, no âmbito de todos
os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso
público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a
acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição
Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa
deve ser a forma de preenchimento dos cargos e cargos de natureza técnica ou
burocrática.
A criação de cargos de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos
casos em que seja exigível especial
relação de confiança entre o governante e o servidor, para que
adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade
predominantemente política.
Há implícitos limites à sua
criação, visto que, assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência
constitucional de concurso para acesso ao serviço público.
A propósito, anota Hely
Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes
artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e
administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência
constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33.
ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem ser de livre nomeação
e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades
desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é,
verdadeiro comprometimento político e
fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos,
que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas,
necessárias a todo e qualquer servidor.
É esse o fundamento da
argumentação no sentido de que “os cargos
em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos,
onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade
nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção
superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa
fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de
dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades
que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes
Gasparini, Direito Administrativo, 3ª
ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em
comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de
natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior” (cf. Adilson de
Abreu Dallari, Regime constitucional dos
servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.nº).
São a natureza do cargo e as
funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de
Moraes, Direito constitucional
administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa
do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito
administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Essa também é a posição do
E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Minº SEPÚLVEDA PERTENCE, J.
10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).
Não é qualquer unidade de
chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a
atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para
desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes
políticas do governo.
Pela análise da natureza e
das atribuições dos cargos ora impugnados não se identificam os elementos que
justificam o provimento em comissão.
Escrevendo na vigência da
ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em
exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos
comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para
tal criação, “propiciar ao Chefe de
Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas
funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes
políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer
plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta
ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da
autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a
serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o
dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a
que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento
político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos,
uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare
de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria
superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre
provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de
obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais,
de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de
suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de
quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito
brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
No caso em exame,
evidencia-se claramente que os cargos de
provimento em comissão de Assessor
Parlamentar e Diretor Administrativo
destinam-se ao desempenho de atividades
meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado
desempenho, relação de especial confiança.
É necessário ressaltar que a
posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de
Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI
112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI
150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI
153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).
III - DO CARGO DE PROCURADOR JURÍDICO
O cargo em comissão de “Procurador Jurídico” não se harmoniza com os arts. 30, 98 a 100 da Constituição Paulista - que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual-, de observância obrigatória pelos Municípios, por força do art. 144, da Constituição Estadual.
Com
efeito, as atividades de advocacia pública, e
suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos em
cargos públicos, mediante prévia aprovação em concurso público.
Nesse
sentido,
decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, in
verbis:
“AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO -
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO
ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA - O desempenho das atividades de
assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz
prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela
Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma
inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos
membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de
investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em
concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).
“TRANSFORMAÇÃO,
EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO,
ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO
DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR
2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO
RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio
Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).
“CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10
DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de
inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se
infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma
impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos
Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso
depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem
dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da
Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária
qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes
públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo
em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito
do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI
4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe
20-08-2010, RT 901/132).
“ATO
NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato
normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO
DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do
Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a
respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez
primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE
OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal
preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado
entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).
Portanto, é incompatível o provimento comissionado
com a advocacia pública, de modo a revelar a inconstitucionalidade do cargo de
“Procurador Jurídico” previsto na Tabela II do art. 1º e no art. 3º da
Resolução nº 41, de 10 de agosto de 2015, na redação dada pelas Resoluções nº
44, de 18 de fevereiro de 2016 e nº 46, de 04 de agosto de 2016, da Câmara
Municipal de Potim
a.
Do pedido liminar
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade
do direito alegado, soma-se a ele o periculum
in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Potim
apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de
São Paulo é sinal, de per si, para
suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se
ilegítima investidura em cargos públicos e a consequente oneração financeira do
erário.
À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para a
suspensão parcial, até o final e definitivo julgamento desta ação,das expressões “Assessor Parlamentar”,
“Procurador Jurídico” e “Diretor Administrativo”, constantes na Tabela II do
art. 1º e no art. 3º da Resolução nº 41, de 10 de agosto de 2015, na redação
dada pelas Resoluções nº 44, de 18 de fevereiro de 2016 e nº 46, de 04 de
agosto de 2016, da Câmara Municipal de Potim.
b. Do pedido principal
Face ao exposto, requer-se o recebimento e o processamento
da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade das expressões “Assessor Parlamentar”, “Procurador
Jurídico” e “Diretor Administrativo”, constantes na Tabela II do art. 1º e no
art. 3º da Resolução nº 41, de 10 de agosto de 2015, na redação dada pelas Resoluções
nº 44, de 18 de fevereiro de 2016 e nº 46, de 04 de agosto de 2016, da Câmara
Municipal de Potim.
Requer-se ainda sejam requisitadas
informações à Câmara Municipal de Potim, bem como citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre
os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para
manifestação final.
Termos
em que, pede deferimento.
São Paulo, 16 de maio de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral
de Justiça
efsj/mam
Protocolado
nº 143.653/16
1. Distribua-se a petição
inicial da ação direta de inconstitucionalidade das expressões “Assessor Parlamentar”, “Procurador Jurídico” e “Diretor
Administrativo”, constantes na Tabela II do art. 1º e no art. 3º da Resolução
nº 41, de 10 de agosto de 2015, na redação dada pelas Resoluções nº 44, de 18
de fevereiro de 2016 e nº 46, de 04 de agosto de 2016, da Câmara Municipal de
Potim.
2. Oficie-se ao representante, informando a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 16 de maio de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
efsj/mam