EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Protocolado nº 134.536/2016

 

Ementa:

1.   Ação direta de inconstitucionalidade. Funções de confiança previstas na estrutura administrativa do Município de Miracatu. Artigo 1° da Lei Complementar n° 42, de 19 de maio de 2016, e artigo 1°, da Lei n° 1.830, de 31 de maio de 2016, ambas do Município de Miracatu.

2.   Criação de funções de confiança Coordenador de Expediente de Gabinete, Coordenador de Prestação de Contas de Convênios, Coordenador Administrativo do Departamento Jurídico, Coordenador de Projetos Assistenciais, Coordenador Administrativo do Departamento de Obras, Condutor Operacional do Gabinete, Chefe de Setor de Britagem, Supervisor do Setor de Execução de Convênios do Departamento Social e Supervisor de Recursos Humanos divorciada do regime constitucional. Funções de confiança que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção superior, senão funções subalternas a serem exercidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo da respectiva área.

3.   Funções de confiança que não representam acréscimos de responsabilidades de natureza gerencial ou de supervisão atribuídas a servidor ocupante de cargo efetivo, que tenham como referência a correlação de atribuições. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, II e V, e art. 144).

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 134.536/2016, que segue anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face das expressões Coordenador de Expediente de Gabinete, Coordenador de Prestação de Contas de Convênios, Coordenador Administrativo do Departamento Jurídico, Coordenador de Projetos Assistenciais, Coordenador Administrativo do Departamento de Obras, Condutor Operacional do Gabinete, Chefe de Setor de Britagem, Supervisor do Setor de Execução de Convênios do Departamento Social e Supervisor de Recursos Humanos previstas no artigo 1° da Lei Complementar n° 42, de 19 de maio de 2016, e no artigo 1° da Lei n° 1.830, de 31 de maio de 2016, ambas do Município de Miracatu, pelos fundamentos expostos a seguir.

 

1.     DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

         A Lei Complementar n° 42, de 19 de maio de 2016, do Município de Miracatu, que “dispõe sobre a alteração do quadro de cargos constantes nos Anexos IV e V da Lei Complementar n° 007, de 09 de abril de 2012 – Plano de Carreira e Evolução Funcional dos Servidores Públicos da Prefeitura de Maracatu”, possui, no que diz respeito ao objeto desta ação, a seguinte redação, verbis (fls. 52/52v):

“(...)

Art. 1°. Fica alterado o Anexo IV – Função de Confiança, do Plano de Carreira e Evolução Funcional dos Servidores Públicos da Prefeitura de Miracatu, criando cargos e vagas conforme discriminado no quadro abaixo:

Funções de confiança

N° VAGAS

NOMENCLATURA

REQUISITOS P/ PROVIMENTO

REF

01

Coordenador de Expediente de Gabinete

Livre provimento

13

01

Coordenador de Prestação de Contas de Convênios

Ensino Médio completo – experiência de três anos no serviço público municipal

18

01

Coordenador Administrativo do Departamento Jurídico

Ensino Médio completo – experiência de três anos no serviço público municipal

18

01

Coordenador de Projetos Assistenciais

Livre provimento

14

01

Coordenador Administrativo do Departamento de Obras

Ensino Médio completo – experiência de três anos no serviço público municipal

18

01

Condutor Operacional do Gabinete

CNH “C”-“D” ou “E”- experiência de três anos no serviço público municipal

16

01

Chefe do Setor de Britagem

Livre provimento

13

01

Supervisor do Setor de Execução de Convênios do Departamento Social

Ensino Médio completo – experiência de três anos no serviço público municipal

16

01

Supervisor de Recursos Humanos

Nível Superior – experiência de três anos no serviço público municipal

16

(...)”

Por sua vez, a Lei n° 1.830, de 31 de maio de 2016, do Município de Miracatu, que “dispõe sobre alteração do Anexo II da Lei Municipal n° 1.389, de 11 de abril de 2007, e dá outras providências”, dispôs sobre as atribuições das funções de confiança criadas, verbis (fls. 80/86):

“(...)

Art. 1° – Fica alterado o Anexo II da Lei Municipal n° 1.389, de 11 de abril de 2007, acrescentando as atribuições dos cargos conforme descrição abaixo:

COORDENADOR DE EXPEDIENTE DO GABINETE:

Descrição Sumária:

Desenvolver atividades relacionadas à organização de atendimento ao público e agenda do Chefe do Poder Executivo

Descrição Detalhada:

- Organiza e orienta o atendimento ao público interno e externo;

- Acompanha o Chefe do Poder Executivo, quando necessário, em reuniões e Congressos, dentro e fora do Município;

- Organiza a tramitação de papéis e documentos do Gabinete;

- Mantêm atualizada a agenda do Prefeito, marcando e cancelando compromissos administrativo e social;

- Secretariar direta e pessoalmente o Chefe do Poder Executivo em assuntos externos;

- Organizar os trabalhos e documentos inerentes às viagens programadas pelo Prefeito;

- Primar pelo sigilo nos assuntos ligados ao Gabinete do Prefeito;

-Requisito: livre provimento

CONDUTOR OPERACIONAL DO GABINETE

Descrição Sumária: desenvolve atividades de rotina de trabalho na condução e conservação do veículo do Gabinete do Prefeito.

Descrição Detalhada:

- Atender aos chamados do Prefeito Municipal, sempre que solicitado;

- Acompanhar o Prefeito em cursos e outros eventos, dirigindo o veículo oficial;

- Coordenar os serviços de manutenção do veículo que serve ao Gabinete do Prefeito;

- Zelar pela conservação e atualização de documento do veículo oficial;

- Comunicar a Chefia eventual defeito constatado no funcionamento do veículo;

- Programar abastecimento e revisão geral do veículo;

- Apresentar quando solicitado, relatório de viagens ao Chefe do Poder Executivo;

- Primar pelo sigilo nos assuntos ligados ao Gabinete do Prefeito; -Requisito: CNH “C”, “D” ou “E”, experiência de três anos no serviço público.

CHEFE DO SETOR DE BRITAGEM

Descrição sumária:

Inspeciona a operação dos equipamentos, atuando em conformidade a normas técnicas de segurança, meio ambiente e saúde.

Descrição detalhada:

- Supervisiona a operação de moagem e controla a produção;

- Controla características físicas do fluxo de materiais;

- Zela pela limpeza, manutenção e lubrificação dos equipamentos, controlando níveis de desgaste e solicitando substituição de peças, quando necessário;

- Monitora a equipe de pessoal que está trabalhando com os equipamentos, orientando-os na execução dos serviços.

- Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Requisito: Livre provimento

COORDENADOR DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS

Descrição sumária:

- Atua na coordenação e controle dos convênios da Administração junto aos Governos Estadual e Federal.

Descrição detalhada:

- Acompanha a gestão dos convênios celebrados pelo Município.

- Requisita aos demais órgãos municipais dados e informações necessários às Prestações de Contas, organizando-os e mantendo-os devidamente atualizados.

- Promove o cadastramento no SICONV e SIGPC, da execução dos convênios, bem como os pagamentos, quitação e termos aditivos.

- Promove o cadastramento no CECAM, da relação anual dos convênios, bem como o seu pagamento, quitação e termos aditivos.

- Acompanha a execução físico-financeira dos convênios.

- Organiza cópia da documentação relativa aos convênios

- Elabora relatórios, planilhas, ofícios e efetua a prestação de contas dos convênios.

- Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Escolaridade: Ensino Médio, experiência de três anos no serviço público municipal

COORDENADOR ADMINISTRATIVO DO DEPARTAMENTO JURÍDICO

Descrição Sumária:

Executa serviços relativos ao setor de trabalho, de natureza de média complexidade, para atender rotinas preestabelecidas e eventuais no âmbito jurídico.

Descrição detalhada:

- Examinar toda a correspondência recebida, analisando-a e coletando dados referentes a informações solicitadas;

- Orientar na elaboração de respostas, de acordo com a supervisão do superior imediato, encaminhando resposta;

- Recepciona o atendimento, tomando ciência dos assuntos a serem tratados para encaminhá-los à pessoa indicada, ou prestar-lhes as informações desejadas;

- Mantém arquivo privado de documentos confidenciais ou pessoais, visando o armazenamento da informação e a sua recuperação;

- Mantém contato com os demais órgãos da Administração objetivando a agilização dos serviços e a integração de informações;

-Assiste no controle dos prazos legais e respostas a questionamentos oriundos do Poder Judiciário, Ministério Público, Órgãos de Controle e demais Departamentos Internos;

-Participar na redação de Ofícios e Memorandos, verificando os procedimentos necessários para orientação dentro das normas da Redação Oficial, Atos Administrativos internos ou externos, correspondências, telegramas, cartas, requerimentos, relatórios e notificações;

- Orienta controles relativamente complexos, envolvendo interpretação e comparação de dois ou mais dados, conferência de cálculos e demais obrigações concernente a procedimentos licitatórios, visando cumprimento das normas aplicáveis à Lei 8.666/93; e executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Escolaridade: Ensino Médio Completo e experiência mínima de três anos no serviço público municipal.

COORDENADOR ADMINISTRATIVO DO DEPARTAMENTO DE OBRAS

Descrição Sumária:

Executa funções pertinentes a área administrativa do Departamento de Obras

Descrição detalhada:

- acompanha execução dos contratos e convênios, organizando-os em pasta própria em arquivo do Departamento;

- responde pela solicitação e acompanhamento materiais e equipamentos e outras demandas de compras pertinentes ao Departamento;

- desenvolve outras funções correlatas determinadas pelo superior imediato;

Escolaridade: Ensino Médio completo e experiência de três anos no serviço público municipal.

SUPERVISOR DO SETOR DE EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS DO DEPARTAMENTO SOCIAL

- Acompanha execução dos Convênios Estaduais e Federais do Departamento de Assistência Social, organizando-os em pasta própria em arquivos do Departamento;

- Analisa a prestação de contas dos recursos repassados as Entidades Filantrópicas e Sociais, conforme Plano de Trabalho anualmente apresentado;

- Executa prestação de contas dos Convênios do Departamento de Assistência Social;

- Realiza outras funções correlatas determinados pelo Superior imediato.

Escolaridade: Ensino Médio completo e experiência de três anos no serviço público municipal.

COORDENADOR DE PROJETOS ASSISTENCIAIS E ADMINISTRATIVO

I-                  Planejar, organizar e garantir a fluência da rotina organizacional e funcional do Fundo Social em suas relações internas e externas;

II-                Organizar e executar a tramitação de papéis e processos no setor;

III-              Receber, distribuir e controlar a entrada e saída de papéis administrativos;

IV-             Manter o controle de materiais administrativos;

V-               Promover ao controle de fichas orçamentárias de recursos próprios e convênios para fins de prestação de contas;

VI-             Fornecer dados referentes à necessidade de recursos humanos ou materiais e equipamentos para elaboração do orçamento, quando solicitado pelo setor competente;

VII-           Preparar toda a documentação técnica de implantação de projetos;

VIII-         Instituir a estratégia da comunicação social dos projetos realizados;

IX-              Fornecer suporte na elaboração de projetos incentivando a participação comunitária nos programas;

X-                Coordenar cursos de capacitação;

XI-              Coordenar a distribuição de cestas básicas;

XII-            Coordenar programas e projetos de amparo à família;

XIII-          Manter banco de dados organizados acerca das atividades e projetos executados e que serão executados;

XIV-         Acompanhar a execução de projetos que visem a aprendizagem para o trabalho e a capacitação para o exercício da cidadania;

XV-           Implantar projetos de geração de trabalho e renda;

XVI-         Executar outras tarefas correlatas solicitadas pelo(a) Prefeito(a) Municipal ou superior imediato.

Cargo: Confiança

Referência: 14 – R$ 2.182,95

Escolaridade: livre provimento

SUPERVISOR DE RECURSOS HUMANOS;

I-                  promover à análise e descrição dos cargos a serem criados e providos, mediante concurso público, na administração municipal;

II-                Acompanhar, supervisionar, coordenar a avaliação de desempenho de estágio probatório em todas as suas fases;

III-              Manter atualizado os arquivos com os períodos de estágio probatório, para acompanhamento, fechamento e conclusão;

IV-             Identificar as necessidades de treinamento para os casos considerados insuficientes nas avaliações, programando os mesmos junto aos Departamentos;

V-               Acompanhar e cobrar dos departamentos os processos de estágio probatório em andamento, comunicando ao Departamento de Administração as ocorrências de prazo, quando não cumpridas, para aplicação das penalidades necessárias;

VI-             Promover a promoção na carreira, em todas as suas fases, através do atendimento ao Plano de Carreira do funcionalismo Público e do quadro do Magistério, visando à motivação, o desempenho e a satisfação no trabalho;

VII-           Supervisionar e identificar aspectos que precisam ser melhorados, buscando a satisfação e bem estar no ambiente de trabalho dos departamentos;

VIII-         Organizar e realizar procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores, tendo em vista e legislação em vigor e processo contínuo de avaliação continuada;

IX-              Executar outras tarefas correlatas que forem determinadas pelo(a) Prefeito(a) Municipal ou superior imediato.

Cargo: Confiança

Referência: 16 – R$ 2.761,44

Escolaridade: Nível Superior e experiência mínima de três anos no serviço público municipal.

(...)”

Não obstante a Lei nº 1.830/2016 do Município de Miracatu refira-se a descrição de atribuições de cargos trata das atribuições das funções de confiança, haja vista que delas trata o Anexo IV da Lei Complementar nº 07/2012, que foi alterado pela Lei Complementar nº 42/16, que criou as funções de confiança de Coordenador de Expediente de Gabinete, Coordenador de Prestação de Contas de Convênios, Coordenador Administrativo do Departamento Jurídico, Coordenador de Projetos Assistenciais, Coordenador Administrativo do Departamento de Obras, Condutor Operacional do Gabinete, Chefe de Setor de Britagem, Supervisor do Setor de Execução de Convênios do Departamento Social e Supervisor de Recursos Humanos.

Tais funções de confiança são inconstitucionais porque não retratam encargos adicionais, nem exigem correlação entre as atribuições técnicas e gerenciais vinculadas às competências do servidor efetivo. De outro lado suas atribuições não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção.

Cabe ainda ressaltar que para as funções de confiança mencionadas há previsão de livre provimento e de exigência de experiência mínima de três anos no serviço público municipal, o que permite concluir que não é requisito para a nomeação ser servidor efetivo.

Assim, os atos normativos acima citados são inconstitucionais por violação aos artigos 115, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.

2. O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

Os dispositivos impugnados contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.

Os dispositivos contestados são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

“(...)

 Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

(...)

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. (...)”

3.                A DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

A criação das aludidas funções de confiança na estrutura administrativa de Miracatu não estão de acordo com o regime constitucional conferido aos cargos e funções de confiança.

Importante ressaltar que o legislador municipal faz uma confusão entre função e cargo em comissão, haja vista ter descrito as atribuições das funções de confiança como se fossem cargos de confiança, conforme se verifica no art. 1º da Lei nº 1.830/2016.

Sabe-se que a regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos efetivos e dos cargos de natureza técnica ou burocrática.

Como exceção à regra do concurso público a Constituição Federal e Estadual admitem a nomeação para os cargos de provimento em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento que pressupõe especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Para as funções, também destinadas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, o nosso regime constitucional estabeleceu que devem ser exercidas por servidores efetivos e providas por comissão.

Nesse sentido, as funções de confiança de Coordenador de Expediente de Gabinete, Coordenador de Prestação de Contas de Convênios, Coordenador Administrativo do Departamento Jurídico, Coordenador de Projetos Assistenciais, Coordenador Administrativo do Departamento de Obras, Condutor Operacional do Gabinete, Chefe de Setor de Britagem, Supervisor do Setor de Execução de Convênios do Departamento Social e Supervisor de Recursos Humanos não se amoldam ao regime constitucional, por não exigirem para que o nomeado seja servidor público efetivo, violando o art. 115, V da Constituição Estadual.

A propósito verifica-se que foi previsto para a nomeação para as referidas funções de confiança, quando da descrição das atribuições, o livre provimento e a simples experiência mínima de três anos no serviço público municipal, que não se confunde com o exercício efetivo de cargo público municipal.

Cabe ainda ressaltar que ao lado dos cargos de provimento em comissão e das funções em comissão, há ainda cargos de provimento em comissão que devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.

Desta forma, o regime constitucional, excepcionando a regra do concurso público para a acessibilidade aos postos da administração pública prevê: 1) a existência dos cargos públicos de provimento em comissão; 2) dos cargos públicos de provimento em comissão a serem ocupados por servidores de carreira e 3) das funções de confiança a serem ocupadas por servidores efetivos.

Cabe neste momento diferenciar as funções de confiança dos cargos públicos de provimento em comissão.

Tanto para os cargos públicos, como para as funções de confiança há implícitos limites à sua criação, visto que, assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

Importante ressaltar que o art. 115, V da Constituição Estadual, que repete o art. 37, V da Constituição Federal, ao disciplinar as funções de confiança e os cargos de provimento em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira teve o escopo de conferir uma profissionalização da administração pública.

A Constituição faz, porém, uma distinção entre cargos e funções, embora os dois conceitos estejam vinculados ao desenvolvimento de atividades de direção, chefia e assessoramento.

No caso das funções de confiança, estabelece o inciso V do art. 115 da Constituição Estadual, que serão “exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo”... Já no caso dos cargos em comissão “a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos...”

Os cargos serão preenchidos; as funções serão exercidas. Os verbos ajudam a revelar a distinção entre os conceitos. Os cargos são unidades completas de atribuições previstas na estrutura organizacional e, independentes dos cargos de provimento efetivo. As funções são acréscimos de responsabilidades de natureza gerencial ou de supervisão atribuídas a servidor ocupante de cargo efetivo, tendo como referência a correlação de atribuições.

A propósito a doutrina nos ensina que Cargo Público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em Lei. Função é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais, sendo comumente remunerada através de ‘pro labore’. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: 2007, Malheiros, 33ª ed., pag. 419.

Elucidando a diferença ao tratar da função de confiança Celso Antônio Bandeira de Melo consigna que: Assemelham-se, quanto à natureza das atribuições e quanto à confiança que caracteriza seu preenchimento, aos cargos em comissão. Contudo, não se quis prevê-las como tais, possivelmente para evitar que pudessem ser preenchidas por alguém estranho à carreira, já que em cargos em comissão podem ser prepostas pessoas alheias ao serviço público, ressalvado um percentual deles, reservado aos servidores de carreira, cujo mínimo será fixado em lei. (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: 2012, Malheiros, 29ª ed. Pag. 260)

Geralmente as funções de confiança, diferentemente dos cargos, por se tratarem de um acréscimo de atribuições são remuneradas por gratificações de função de direção. Já a retribuição pelo exercício de um cargo de provimento em comissão é feita com o pagamento de vencimento ou subsídio.

Assim, a função de confiança de que trata o texto constitucional como sendo um encargo de direção, chefia e assessoramento, atribuído a servidor ocupante de cargo efetivo, nada mais é que uma adição de atribuições relacionadas com as atividades de direção, chefia e assessoramento às atribuições do cargo efetivo.

Esta característica de adição ou acoplamento de atribuições às atribuições de natureza técnica do cargo efetivo só tem realmente consistência se as atribuições do cargo efetivo do servidor mantiverem correlação com as atribuições de direção, chefia e assessoramento de unidade administrativa cujas competências incluam as atividades próprias do cargo efetivo. Não havendo esta estreita correlação entre as competências da unidade organizacional, as atribuições do cargo efetivo e, as atribuições de direção, chefia e assessoramento, estaremos diante de um conjunto de atribuições distintas que constituem, de fato, outro cargo.

O conceito de função, portanto, é inconcebível sem a correlação entre as atribuições técnicas e gerenciais vinculadas às competências de uma unidade organizacional. Esta correlação permite que a experiência adquirida ao longo da vida funcional de um servidor, no exercício de suas atribuições em atividades técnicas, se constitua em elemento relevante, para que possa se habilitar para o exercício de uma função gerencial. Nesta perspectiva, a função gerencial se torna um prolongamento, por acoplamento, da atividade técnica.

O art. 115 da Constituição Estadual ao conferir às funções de confiança atribuições de direção, chefia e assessoramento, exige interpretação acerca da definição do campo de abrangência para diferenciá-las das mesmas atribuições previstas para os cargos em comissão, o que não foi feito até hoje e é, certamente, objeto de resistência política porque necessariamente diminuiria o campo do livre provimento.

Na perspectiva da profissionalização do serviço público, ideal buscado pela regra constitucional, tem-se claramente que os Cargos em Comissão, de livre provimento, devem compreender as atividades de direção, chefia e assessoramento superiores do grupo de confiança restrita dos dirigentes do Poder Executivo. E, as Funções de Confiança todas as atribuições de direção, chefia e assessoramento subalterno, não diretamente vinculados com a gestão superior que buscam concretizar e elaborar as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental.

Função não é um cargo em comissão de provimento restrito (por servidores de carreira). O cargo em comissão, independentemente da forma de provimento amplo ou restrito é um conjunto de atribuições de direção, chefia e assessoramento, sem qualquer correlação com a estrutura de cargos efetivos, de carreira. O elemento central do cargo em comissão é a questão confiança política. Esta característica não muda com o provimento restrito a servidores públicos. No regime democrático a administração deve estar subordinada ao comando político do Governo eleito pela população. Os cargos de confiança política, que asseguram ao Governo o comando sobre a administração e, consequentemente, a implementação de seu programa, as políticas, planos e ações voltadas para o alcance dos objetivos e metas governamentais, devem ser apenas aqueles determinantes para o efetivo exercício do comando político. A direção da estrutura administrativa permanente deve ser entregue a profissionais especializados, com formação específica e experiência comprovada, oriundos da própria administração e escolhidos com base no princípio do mérito profissional. Uma estrutura de confiança política muito alargada, inevitavelmente desestrutura o funcionamento das organizações públicas, gera descontinuidade e ineficiência administrativa, além de constituir-se em elemento de permeabilidade excessiva que favorece os grupos de interesses e, até mesmo, a corrupção. A profissionalização da administração, essencial para sua modernização e melhoria da eficiência, da eficácia e da efetividade da ação administrativa, implica necessariamente na redução da estrutura de cargos de direção providos por critérios de confiança política.

A utilização das funções gerenciais é, pois, uma necessidade no caminho da profissionalização da administração pública brasileira. Isto porque um aspecto essencial nas diferenças entre os cargos em comissão e as funções é constituído pela correlação entre as atribuições de natureza técnica dos cargos efetivos ocupados pelos servidores e a função gerencial.

Assim, a distinção entre função de confiança e cargos em comissão (sobretudo aqueles a serem exercidos por servidores de carreira) deve levar em conta que para a função de confiança, por se tratar de encargo adicional, deve haver correlação entre as atribuições técnicas e gerenciais vinculadas às competências do servidor efetivo além da natureza subalterna da atividade de direção, chefia e assessoramento.

Se assim não fosse sua única diferença em relação aos cargos em comissão de livre provimento seria apenas seu exercício por servidores ocupantes de cargo efetivo. Assim, não faria sentido o texto constitucional prever as funções como algo distinto dos cargos. Bastaria apenas definir o provimento restrito dos cargos em comissão, ou de parte deles. Ademais, a Constituição prevê, inclusive, que um percentual definido em lei de cargos em comissão deverá ser de provimento exclusivo de servidores.

Além das funções de confiança criadas não serem propriamente funções de confiança, pois pela descrição das atribuições, não se trata de um encargo adicional, mas de um plexo de atribuições específicas de uma unidade própria. De outro lado, para o seu exercício não se exige correlação entre as atribuições técnicas e gerenciais vinculadas às competências do servidor efetivo.

Dessa forma, as funções gratificadas anteriormente destacadas são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 115, incisos II e V, e art. 144, da Constituição do Estado de São Paulo.

Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.

Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

 

4.                DA NATUREZA TÉCNICA DAS ATRIBUIÇÕES DESEMPENHADAS PELAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE “COORDENADOR DE EXPEDIENTE DO GABINETE”, “CONDUTOR OPERACIONAL DO GABINETE”, “COORDENADOR DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS”, “COORDENADOR ADMINISTRATIVO DO DEPARTAMENTO JURÍDICO”, “COORDENADOR ADMINISTRATIVO DO DEPARTAMENTO DE OBRAS”, “SUPERVISOR DO SETOR DE EXECUÇÃO DE COVÊNIOS DO DEPARTAMENTO SOCIAL”, “COORDENADOR DE PROJETOS ASSISTENCIAIS E ADMINISTRATIVO”, “CHEFE DO SETOR DE BRITAGEM” E “SUPERVISOR DE RECURSOS HUMANOS”

Não bastasse a criação das funções de confiança divorciada do regime jurídico constitucional, as atribuições que lhe foram previstas têm natureza meramente operacionais e burocráticas.

Com efeito, a função de Coordenador de Expediente de Gabinete possui como atribuições, dentre outras, “organiza e orienta o atendimento ao público interno e externo”, “mantém atualizada a agenda do Prefeito, marcando e cancelando compromissos administrativo e social” e “organizar os trabalhos e documentos inerentes às viagens programadas pelo Prefeito”, funções estas nitidamente burocráticas e operacionais.

Já a função de Condutor Operacional do Gabinete possui dentre as suas atribuições as de “coordenar os serviços de manutenção do veículo que serve ao Gabinete do Prefeito” e “Zelar pela conservação e atualização de documento de veículo oficial”, tarefas estas que nada tem de assessoramento, chefia e direção.

Por sua vez, a função de Chefe do Setor de Britagem possui como atribuições “supervisiona a operação de moagem e controla a produção” e “zela pela limpeza, manutenção e lubrificação dos equipamentos, controlando níveis de desgaste e solicitando substituição de peças, quando necessário”, atividades estas evidentemente burocráticas e operacionais.

A função de Coordenador de Prestação de Contas de Convênios possui como atribuições “acompanha a gestão dos convênios celebrados pelos Municípios” e “elabora relatórios, planilhas, ofícios e efetua a prestação de contas dos convênios”, atividades estas técnicas e operacionais.

Já a função de Coordenador Administrativo do Departamento Jurídico possui como atribuições “examinar toda a correspondência recebida, analisando-a e coletando dados referentes a informações solicitadas” e “assiste no controle dos prazos legais e respostas a questionamentos oriundos do Poder Judiciário, Ministério Público, Órgãos de Controle e demais Departamentos Internos”, atividades evidentemente burocráticas e subalternas.

A função de Coordenador Administrativo do Departamento de Obras possui como atribuições “acompanha a execução dos contratos e convênios, organizando-os em pasta própria em arquivo do Departamento” e “responde pela solicitação e acompanhamento materiais e equipamentos e outras demandas de compras pertinentes ao Departamento”, atividades estas nitidamente burocráticas e operacionais.

Por sua vez, a função de Supervisor do Setor de Execução de Convênios do Departamento Social possui como atribuições “acompanha execução dos Convênios Estaduais e Federais do Departamento de Assistência Social, organizando-os em pasta própria em arquivos do Departamento” e “executa prestação de contas dos Convênios do Departamento de Assistência Social”, atividades nitidamente burocráticas e operacionais.

A função de Coordenador de Projetos Assistenciais e Administrativos possui como atribuições “manter o controle de materiais administrativos”, “fornecer dados referentes à necessidade de recursos humanos ou materiais e equipamentos para elaboração do orçamentos, quando solicitado pelo setor competente” e “coordenar cursos de capacitação”, atividades estas burocráticas e operacionais.

Para finalizar, a função de Supervisor de Recursos Humanos possui dentre as suas atribuições as de “manter atualizado os arquivos com os períodos de estágio probatório, para acompanhamento, fechamento e conclusão” e “promover a promoção na carreira, em todas as suas fases, através do atendimento ao Plano de Carreira do funcionalismo público e do quadro do Magistério, visando à motivação, o desempenho e a satisfação no trabalho”, funções estas evidentemente burocráticas e operacionais.

Destarte, as funções de confiança destacadas são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 115, incisos II e V, e o art. 144, da Constituição do Estado de São Paulo.

Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao ingresso no serviço público sem concurso.

Com efeito, embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. Ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

No exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, de modo a se estruturar adequadamente.

Não obstante isso, a possibilidade de o Município organizar seus próprios serviços encontra balizamento na ordem constitucional, sendo necessário que o faça por meio de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A criação de funções de confiança deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Há implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria aniquilada na prática a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota José Afonso da Silva que “Prevê-se, agora, por força da EC – 19/98, que as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em confiança serão preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei (art. 37, V). Ambos se destinam, como vimos, às atribuições de direção, chefia e assessoramento.” (Curso de Direito Constitucional positivo, 34. Ed., São Paulo, Malheiros, 2011, p. 681).

Podem ser criadas funções de confiança e/ou cargos de provimento em comissão, pela própria natureza das atividades desempenhadas, quando estas exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, exigível de todo e qualquer servidor.

Observa-se que as funções de confiança mencionadas não refletem a imprescindibilidade do elemento fiduciário em concurso às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior.

No caso, não há, evidentemente, nenhum componente nas aludidas funções a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivas aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual), que orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual.

5.  DOS PEDIDOS

a.     Do pedido liminar

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Miracatu apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se pagamentos de vencimentos indevidos e ilegítima investidura em função pública, com a consequente oneração financeira do erário.

Está claramente demonstrado que as funções de confiança previstas no artigo 1° da Lei Complementar n° 42, de 19 de maio de 2016, e no artigo 1° da Lei n° 1.830, de 31 de maio de 2016, ambas do Município de Miracatu, não retratam encargos adicionais, nem exigem correlação entre as atribuições técnicas e gerenciais vinculadas às competências do servidor efetivo.

De outro lado, também não se trata de cargos de provimento em comissão restritos, pois não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção superior, senão funções gerenciais técnicas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo da respectiva área de competência.

O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia das disposições normativas questionadas, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.

Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais funções, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.

A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.

Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.

Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.

Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para a suspensão da eficácia, até o final e definitivo julgamento desta ação, das expressões Coordenador de Expediente de Gabinete, Coordenador de Prestação de Contas de Convênios, Coordenador Administrativo do Departamento Jurídico, Coordenador de Projetos Assistenciais, Coordenador Administrativo do Departamento de Obras, Condutor Operacional do Gabinete, Chefe de Setor de Britagem, Supervisor do Setor de Execução de Convênios do Departamento Social e Supervisor de Recursos Humanos previstas no artigo 1° da Lei Complementar n° 42, de 19 de maio de 2016, e no artigo 1° da Lei n° 1.830, de 31 de maio de 2016, ambas do Município de Miracatu.

b) Do pedido principal.

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade das expressões Coordenador de Expediente de Gabinete, Coordenador de Prestação de Contas de Convênios, Coordenador Administrativo do Departamento Jurídico, Coordenador de Projetos Assistenciais, Coordenador Administrativo do Departamento de Obras, Condutor Operacional do Gabinete, Chefe de Setor de Britagem, Supervisor do Setor de Execução de Convênios do Departamento Social e Supervisor de Recursos Humanos previstas no artigo 1° da Lei Complementar n° 42, de 19 de maio de 2016, e no artigo 1° da Lei n° 1.830, de 31 de maio de 2016, ambas do Município de Miracatu.

Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito Municipal de Miracatu, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que,

Aguarda-se deferimento.

São Paulo, 8 de maio de 2017.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

aca


 

Protocolado nº 134.536/2016

Interessado: Dr. Roberto Márcio Ragonezi Francisco – Promotoria de Justiça de Miracatu

 

 

 

 

 

1 - Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face das expressões Coordenador de Expediente de Gabinete, Coordenador de Prestação de Contas de Convênios, Coordenador Administrativo do Departamento Jurídico, Coordenador de Projetos Assistenciais, Coordenador Administrativo do Departamento de Obras, Condutor Operacional do Gabinete, Chefe de Setor de Britagem, Supervisor do Setor de Execução de Convênios do Departamento Social e Supervisor de Recursos Humanos previstas no artigo 1° da Lei Complementar n° 42, de 19 de maio de 2016, e no artigo 1° da Lei n° 1.830, de 31 de maio de 2016, ambas do Município de Miracatu;

2 - Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

                     São Paulo, 8 de maio de 2017.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

aca