EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Protocolado nº 162.333/16
Ementa: Ação
direta de inconstitucionalidade. Impugnação aos seguintes atos normativos do
Município de Porto Ferreira: 1.
a) incisos II, IV, V, VI, VII, VIII e IX do caput do art. 259; b)
numeral “IX” do inciso I e incisos II e III do § 1º do art. 259; c) § 2º do
art. 259, todos da Lei Complementar nº
37/00; 2. a) incisos II e III do
caput do art. 4º; b) §§ 2º e 3º do art. 4º; b) expressões “classe de suporte
pedagógico” e Anexo I – B respectivamente” do art. 10; c) expressões “classe de
suporte pedagógico” e “Anexo I – B respectivamente” dos arts. 10 e 12; d)
expressão “na forma de cargo de provimento em comissão ou função gratifica” do
caput do art. 13; e) parágrafo único do art. 13, todos da Lei Complementar nº 128/12; 3.
a) inciso II do § 1º do art. 1º; b) incisos II e III do caput e dos §§ 2º e 3º
do art. 6º; c) expressões “comissionados e funções gratificadas” do caput do
art. 10; d) expressão “e B” do caput do art. 11; e) caput do art. 12; f) caput
do art. 13; g) caput do art. 19; h) caput e incisos do art. 22; i) incisos I e
III do art. 53; j) caput do art. 54; k) expressões “de cargo comissionado e de
função gratificada” do art. 64; l) Anexo I – B; m) expressões “cargo em
comissão” e “função gratificada” contempladas pelo Anexo IX, todos da Lei Complementar nº 129/12; 4.a) inciso V do art. 7º; b) § 2º do
art. 8º, todos da Lei Complementar nº
156/15; 5. a) inciso V do art.
8º; b) § 2º do art. 9º, todos da Lei
Complementar nº 157/15; 6) Lei Municipal nº 2.594/07. I –
Hipóteses de contratação temporária que não refletem a necessária
excepcionalidade e que compreendem atividades da rotina administrativa do
Município. Violação
aos art. 111 e 115, X, CE, que reproduz o art. 37, IX, CF/88. II – Indevida submissão de servidores
temporários ao regime celetista. Violação ao art. 111 da CE. III – Cargos em comissão e funções
gratificadas - Coordenador
Pedagógico, Coordenador de Área Curricular, Coordenador de Projeto/Programa
Educacional, Vice-Diretor de Unidade Educacional, Diretor-Geral, Diretor de
Unidade Educacional, Orientador Educacional e Supervisor de Ensino - que
não refletem funções
de direção chefia e assessoramento. Violação ao art. 115, V, da CE.
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no
art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de
1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso
IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90,
inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações
colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 162.333/2016, que segue como anexo),
vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
visando declaração de inconstitucionalidade dos seguintes atos normativos do
Município de Porto Ferreira: 1. a)
dos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII e IX do caput do art. 259; b) do numeral “IX” do inciso I e dos incisos II
e III do § 1º do art. 259; c) do § 2º do art. 259, todos da Lei Complementar nº 37/00; 2. a) dos incisos II e III do caput do
art. 4º; b) dos §§ 2º e 3º do art. 4º; b) das expressões “classe de suporte
pedagógico” e Anexo I – B respectivamente” do art. 10; c) das expressões
“classe de suporte pedagógico” e “Anexo I – B respectivamente” dos arts. 10 e
12; d) da expressão “na forma de cargo de provimento em comissão ou função
gratifica” do caput do art. 13; e) do parágrafo único do art. 13, todos da Lei Complementar nº 128/12; 3. a) do inciso II do § 1º do art. 1º;
b) dos incisos II e III do caput e dos §§ 2º e 3º do art. 6º; c) das expressões
“comissionados e funções gratificadas” do caput do art. 10; d) da expressão “e
B” do caput do art. 11; e) do caput do art. 12; f) do caput do art. 13; g) do
caput do art. 19; h) do caput e incisos do art. 22; i) dos incisos I e III do
art. 53; j) do caput do art. 54; k) das expressões “de cargo comissionado e de
função gratificada” do art. 64; l) do Anexo I – B; m) das expressões “cargo em
comissão” e “função gratificada” contempladas pelo Anexo IX, todos da Lei Complementar nº 129/12; 4.a) do inciso V do art. 7º; b) do § 2º
do art. 8º, todos da Lei Complementar nº
156/15; 5. a) do inciso V do
art. 8º; b) do § 2º do art. 9º, todos da Lei
Complementar nº 157/15; 6) da Lei Municipal nº 2.594/07, pelos fundamentos expostos a
seguir:
1. DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS
1.1
LEI COMPLEMENTAR Nº 37/00
A Lei Complementar n° 37, de 03 de outubro de 2000, do
Município de Porto Ferreira, que “dispõe
sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Ferreira, das
Autarquias, Fundações e Câmara Municipal”, possui, no que diz respeito ao
objeto desta ação, a seguinte redação, verbis:
“Art. 258. Para
atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão
ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado ou mediante
contrato de locação de serviços.
Art. 259.
Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público
as contratações que visem a:
I – Combater
surtos epidêmicos;
II
– Fazer recenseamento, cadastramento ou recadastramento;
III – Atender a
situações de calamidade pública;
IV
– Substituir professor;
V
– Substituir médico;
VI
– Permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização,
nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
VII
– Atender objeto de convênio de caráter temporário;
VIII
– A execução de obra certa;
IX
– Atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
§ 1º. As
contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos
seguintes prazos:
I – Nas hipóteses
dos incisos I, III e IX, 12 (doze)
meses;
II
– Na hipótese do inciso II, 18 (dezoito) meses;
III
– Nas hipóteses dos incisos IV, V e VI, até 24 (vinte e quatro) meses.
§
2º. Os prazos de que trata este artigo serão prorrogáveis por uma única vez,
devidamente justificado”. (g.n.)
1.2
LEI COMPLEMENTAR Nº 128/12
A Lei Complementar nº 128,
de 02 de outubro de 2012, ao cuidar da reestruturação e reorganização do
Estatuto dos Profissionais do Quadro do Magistério Municipal de Porto Ferreira,
no que diz respeito ao objeto desta ação, dispõe:
“Art. 3º. Para fins de denominação
e nomenclatura, considera-se:
(...)
II – Cargo em Comissão: cargo
ocupado por pessoa física que exerce atribuições definidas em lei, em caráter
transitório, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo;
(...)
IX – Função Gratificada: é a função
de confiança, de natureza permanente, a ser exercido por titular de cargo para
o desempenho de atividades de chefia, assessoramento e/ou coordenação que não
justifiquem a criação de cargos em comissão;
(...)
Art. 4º. O Quadro do Magistério
Municipal de Porto Ferreira constitui-se de 03 (três) subquadros especificados
em:
I – cargos públicos efetivos;
II – cargos em comissão;
III – funções gratificadas.
(...)
§ 2º. O subquadro referido no Inciso II compreende cargos:
a)
Em comissão, que comportam substituição, destinados
aos profissionais de educação no exercício de atividades de suporte pedagógico,
a saber:
a.1) Vice-Diretor de Unidade Educacional;
a.2) Diretor Geral;
a.3) Diretor de Unidade Educacional;
a.4) Orientador Educacional;
a.5) Supervisor de Ensino.
§ 3º. O subquadro referido no Inciso III compreende:
A0 Função gratificada, destinados aos profissionais de educação no
exercício de atividades de suporte pedagógico, a saber:
a.1) Coordenador Pedagógico;
a.2) Coordenador de Área Curricular;
a.3) Coordenador de Projeto/Programa Educacional.
(...)
Art. 10. Os requisitos de
provimento dos cargos públicos da classe de docentes e da classe de suporte pedagógico são os estabelecidos no Anexo I – A e
no Anexo I – B respectivamente,
previstos no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
(...)
Art. 12. As formas de provimento
dos cargos públicos da classe de docentes e da classe de suporte pedagógico são os estabelecidos no Anexo I – A e
no Anexo I – B respectivamente no
Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
Art. 13. O provimento dos cargos da
classe de docentes dar-se-á na forma de ingresso através de concurso público de
provas, e o de suporte pedagógico dar-se-á na
forma de provimento de cargo em comissão ou função gratificada, sendo que o
candidato deverá apresentar os documentos comprobatórios do pré-requisito
exigido para o cargo para o qual estará sendo nomeado ou designado, que
consistirão de:
(...)
Parágrafo único. Para a nomeação ou designação dos cargos de suporte
pedagógico, deverá ser apresentada, além dos documentos previstos nos incisos I
a III, a comprovação do tempo de serviço conforme estabelecido no requisito de
provimento.
(...)”. (g.n;)
1.3
LEI COMPLEMENTAR Nº 129/12
Já a Lei Complementar nº 129, de 02 de outubro de 2012, que
dispõe sobre a reestruturação e reorganização do Plano de Carreira do Quadro do Magistério Público de Porto Ferreira,
no que tange ao objeto desta ação, estabelece:
“Art. 1º.
(...)
§ 1º. Esta Lei abrange,
exclusivamente, os profissionais do Magistério Municipal, a saber:
I – Docente – é o profissional que
exerce atividades de ensino nas unidades escolares;
II – Suporte Pedagógico – o profissional que desempenha atividades de
suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluídas as de direção ou
administração escolar, coordenação pedagógica, planejamento, supervisão,
inspeção e orientação educacional:
a)
Coordenação – abrange as funções gratificadas de:
a.1)Coordenador Pedagógico;
a.2) Coordenador de Área Curricular;
a.3) Coordenador de Projeto/Programa Educacional.
b) Direção – abrange os cargos em comissão de:
b.1) Vice-Diretor de Unidade Educacional;
b.2) Diretor Geral;
b.3) Diretor de Unidade Educacional.
c) Especialista em Educação – abrange os cargos em comissão de:
c.1) Orientador Educacional;
c.2) Supervisor de Ensino.
(...)
Art. 5º. Para fins de denominação e
nomenclatura, considera-se:
(...)
III – Cargo em Comissão: cargo
ocupado por pessoa física que exerce atribuições definidas em lei, em caráter
transitório, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo;
(...)
IX – Função Gratificada: é função
de confiança, a ser exercida por titular de cargo efetivo para o desempenho de
atividades de chefia, assessoramento e coordenação que não justifiquem a
criação de cargos em comissão;
(...)
Art. 6º. O Quadro do Magistério
Municipal de Porto Ferreira constitui-se de 03 (três) subquadros, especificados
em:
I – cargos públicos efetivos;
II – cargos em comissão;
III – funções gratificadas.
(...)
§ 2º. O subquadro referido no Inciso II compreende cargos:
a)
Em comissão, que comportam substituição, destinados
aos profissionais de educação no exercício de atividades de suporte pedagógico,
a saber:
a.1) Vice-Diretor de Unidade Educacional;
a.2) Diretor Geral;
a.3) Diretor de Unidade Educacional;
a.4)Orientador Educacional;
a.5) Supervisor de Ensino.
§ 3º. O subquadro referido no Inciso III compreende:
a) Função
gratificada, destinados aos profissionais de educação no exercício de
atividades de suporte pedagógico, a saber:
a.1) Coordenador Pedagógico;
a.2) Coordenador de Área Curricular;
a.3) Coordenador de Projeto/Programa Educacional.
(...)
Art. 8º. Os ocupantes da classe de
suporte pedagógico exercerão suas atividades laborais conforme previsto nos
incisos deste Artigo, nas Unidades Educacionais públicas municipais ou,
excepcionalmente, na forma de cessão em outras unidades, desde que firmado com
a municipalidade convênio específico na área educacional.
I – Coordenador Pedagógico:
a)
Ensino Fundamental;
b)
Ensino Fundamental e Médio.
II – Vice Diretor de Unidade
Educacional:
c)
Ensino Fundamental;
d)
Ensino Fundamental e Médio.
III - Diretor Geral:
a)
Centro de Atendimento Integral à Criança – CAIC.
IV – Diretor de Unidade
Educacional:
a)
Educação Infantil (creche e pré-escola);
b)
Ensino Fundamental;
e)
Ensino Fundamental e Médio.
Parágrafo único. Os ocupantes do
cargo em comissão de Vice-Diretor de Unidade Educacional atuarão nas unidades
educacionais que funcionam em 03 (três) turnos ou naquelas que oferecem o
ensino fundamental nos anos iniciais e finais ou ainda naquelas que oferecem
níveis diversos da educação básica.
Art. 9º. Os ocupantes dos cargos em
comissão de Orientador Educacional e de Supervisor de Ensino e os ocupantes das
funções gratificadas de Coordenador da Área Curricular e de Coordenador de
Projeto/Programa Educacional exercerão suas atividades no Departamento de
Educação.
(...)
Art. 10. As atribuições referentes
aos ocupantes de cargos públicos efetivos, comissionados
e funções gratificadas constantes do Quadro do Magistério Municipal ficam
estabelecidas conforme o Anexo II da presente Lei Complementar.
§ 1º. Além das atribuições
estabelecidas neste Artigo, cabe aos ocupantes do cargo de Professor Interino
de Educação Básica I e II, cumprir finalidade a que se destina o seu cargo, que
é substituir o Professor de Educação Básica I e II titular de cargo, quando
estes estiverem afastados do exercício docente.
§ 2º. O Professor Interino de
Educação Básica I e II substituirá, prioritariamente, o Professor de Educação
Básica I e II titular de cargo que estiver afastado do exercício docente, em
decorrência de nomeação para o exercício de cargo em comissão, ou de função
gratificada.
(...)
Art. 11. As formas e os requisitos
de provimento para ingressar no Quadro do Magistério Público Municipal de Porto
Ferreira são os constantes do Anexo I – A e
B, conforme o caso.
(...)
§ 2º. Os cargos em comissão são de
livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal.
§ 3º. As funções gratificadas serão
atribuídas por ato expresso do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 12. A nomeação dos cargos em comissão de Vice-Diretor de Unidade
Educacional, de Diretor Geral, de Diretor de Unidade Educacional, de Orientador
Educacional e de Supervisor de Ensino, recairá entre os docentes efetivos
titulares de cargo da Rede Municipal de Ensino, exceto entre os docentes
titulares dos cargos de Professor Interino de educação Básica I e Professor
Interno de Educação Básica II.
Parágrafo único. O cargo de Diretor
de Departamento de Educação será provido em comissão, por nomeação do Chefe do
Executivo Municipal, e seu ocupante deverá ter habilitação e experiência na
área de gestão educacional.
Art. 13. A designação para a função gratificada de Coordenador
Pedagógico, de Coordenador de Área Curricular e de Coordenador de
Projeto/Programa Educacional, recairá exclusivamente entre os docentes efetivos
titulares de cargos da Rede Municipal, exceto entre os docentes titulares dos
cargos de Professor Interino de Educação Básica I e Professor Interno de
Educação Básica II. (...)
Art. 19. Os profissionais da classe de suporte pedagógico serão afastados
da regência de classe para atuar exclusivamente no cargo em comissão ou na
função gratificada.
(...)
Art. 22. Os vencimentos dos cargos em comissão da classe de suporte
pedagógico serão enquadrados nas Faixas e nos Níveis estabelecidos no Anexo VI,
sendo que a Faixa corresponde à denominação do cargo e o Nível corresponde às
peculiaridades apresentadas pela unidade de exercício do cargo:
I – Faixa A – Vice-Diretor de Unidade Educacional:
a) Nível I: de
Ensino Fundamental;
b) Nível II:
de Ensino Fundamental e Médio.
II – Faixa B – Diretor Geral:
a) Nível I: do
Centro de Atendimento Integral à Criança – CAIC.
III – Faixa C – Diretor de Unidade Educacional:
a) Nível I:
a.1) de Educação Infantil – creche e/ou pré-escola;
a.2) de Instituições Conveniadas.
b) Nível II: de Ensino Fundamental.
c) Nível III: de Ensino Fundamental e Médio.
IV - Faixa IV – Especialista em Educação:
a) Nível I:
Orientador Educacional;
b) B) Nível
II: Supervisor de Ensino.
(...)
Art. 53. A contratação de docente
por tempo determinado ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – para reger classe ou ministrar aula cujo número reduzido,
especificidade ou transitoriedade não justifique o provimento do cargo;
II – para reger classe ou ministrar
aulas atribuídas ao ocupante de cargo ou
função, afastado a qualquer título;
III – para reger classe ou ministrar aula em curso extracurricular ou em
projeto especial ou ainda para cumprir termo de convênio de natureza temporária
ou experimental.
Art. 54. A contratação de docente de que trata o artigo anterior,
far-se-á mediante admissão por tempo determinado, nos termos da CLT.
(...)
Art. 64. Ficam os docentes e
profissionais da classe de suporte pedagógico, ocupantes de cargo de provimento
efetivo, de cargo comissionado e de função
gratificada, redenominados, reclassificados e reenquadrados de acordo com
este Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
(...)
Art. 71. Fica criado o Quadro Geral
dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Porto Ferreira, conforme consta
do Anexo IX, da presente Lei Complementar.
(...)”. (g.n.)
Dentre os
Anexos que compõem a lei acima referida, importa destacar:
Anexo I – B
Referente ao art. 11 da
presente Lei Complementar
Denominação |
Faixa
/ Nível |
Formas
de Provimento |
Requisitos
para Provimento |
Classe
de Suporte Pedagógico |
Coordenador
Pedagógico |
|
Função
Gratificada |
1)
Curso Superior com licenciatura plena em Pedagogia;e 2)
Ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício docente.
|
Coordenador
de Área Curricular |
|
Função
Gratificada |
1)
Curso Superior com licenciatura plena em Pedagogia;e 2)
Ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício docente |
Coordenador
de Projetos/Programas Educacionais |
|
Função
Gratificada |
1)
Curso Superior com licenciatura plena em Pedagogia;e 2)
Ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício docente |
Vice-Diretor
de Unidade Educacional |
Faixa
A / Nível I e II |
Cargo
em Comissão |
1)
Licenciatura Plena em Pedagogia (com habilitação em
Administração Escolar e/ou Gestão Escolar; ou Mestrado ou Doutorado na área
de Educação, desde que guardem estreito vínculo de ordem programática com a
natureza de atividade do cargo (Gestão Escolar);e 2)
Ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício docente. |
Diretor
Geral |
Faixa
B / Nível I |
Cargo
em Comissão |
1)
Licenciatura Plena em Pedagogia (com habilitação em
Administração Escolar e/ou Gestão Escolar; ou Mestrado ou Doutorado na área
de Educação, desde que guardem estreito vínculo de ordem programática com a
natureza de atividade do cargo (Gestão Escolar);e 2)
Ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício docente. |
Diretor
de Unidade Educacional |
Faixa C/ Nível l |
Cargo
em Comissão |
1)
Licenciatura Plena em Pedagogia (com habilitação em
Administração Escolar e/ou Gestão Escolar; ou Mestrado ou Doutorado na área
de Educação, desde que guardem estreito vínculo de ordem programática com a
natureza de atividade do cargo (Gestão Escolar);e 2)
Ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício docente. |
Diretor
de Unidade Educacional |
Faixa
C / Nível II e III |
Cargo
em Comissão |
1)
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em
Administração Escolar e Curso de Pós Graduação em Gestão Escolar; ou Mestrado
ou Doutorado na área de Educação, desde que guardem estreito vínculo de ordem
programática com a natureza de atividade do cargo (Gestão Escolar);e 2)
Ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício docente
e de 02 (dois) anos de exercício em atividade de suporte pedagógico. |
Orientador
Educacional |
Faixa
D / Nível I |
Cargo
em Comissão |
1)
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em
Orientação Educacional, ou Mestrado ou Doutorado na área de Educação, desde
que guardem estreito vínculo de ordem programática com a natureza de
atividade do cargo (Gestão Escolar);e 2)
Ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício docente. |
Supervisor
de Ensino |
Faixa
D / Nível II |
Cargo
em Comissão |
1)
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em
Administração, Orientação e Supervisão Escolar; ou Mestrado ou Doutorado na
área de Educação, desde que guardem estreito vínculo de ordem programática
com a natureza de atividade do cargo (Gestão Escolar);e 2)
Ter no mínimo 08 (cinco) anos de efetivo exercício de
docente, sendo 04 (quatro) anos de cargo de Diretor de Unidade Educacional. |
(...)
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Referente ao art. 10 da presente Lei Complementar
“Coordenador Pedagógico
1 - atividades de suporte
pedagógico direto à docência na Educação Básica, voltadas para planejamento,
execução, acompanhamento, controle e avaliação das atividades curriculares no
âmbito escolar;
2 - orientar e coordenar a elaboração
da Proposta Pedagógica na Unidade Educacional, a fim de contribuir para o
planejamento eficaz do Sistema Municipal de Ensino;
3 - elaborar a programação das
atividades de sua área de atuação, assegurando sua articulação com as
atividades de apoio técnico-pedagógico;
4 - acompanhar, controlar e
avaliar o desenvolvimento da programação de currículo das Unidades
Educacionais, para assegurar a eficiência do processo educativo;
5 - elaborar, acompanhar e avaliar
os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Sistema
Municipal de Ensino e da escola em relação a aspectos pedagógicos e didáticos;
6 - avaliar os resultados das
atividades pedagógicas, examinando fichas, relatórios, analisando conceitos
emitidos sobre alunos, índice de reprovações, cientificando-se dos problemas
surgidos, para aferir a eficácia do processo de ensino no âmbito do Sistema
Municipal de Ensino;
7 - prestar assistência técnica e
pedagógica aos professores visando assegurar a eficiência e eficácia do
desempenho dos mesmos para melhoria da qualidade de ensino;
8 - orientar o planejamento e
acompanhar as Horas de Trabalho Pedagógico realizadas na Unidade Educacional;
9 - propor e coordenar atividades
de aperfeiçoamento e atualização de docentes para manter um bom nível no
processo educativo;
10 - assegurar o fluxo de
informações entre as Unidades Educacionais e o Departamento de Educação;
11 - estabelecer, implementar e
acompanhar as atividades de reforço/ recuperação para os alunos de menor
rendimento;
12 - interpretar a organização
técnico-pedagógica do Sistema Municipal de Ensino para a comunidade;
13 - acompanhar com o Diretor de
Escola o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os
docentes e as famílias;
14 - realizar estudos e pesquisas
relacionadas à sua área de atuação, visando garantir a qualidade e a eqüidade
do Sistema Municipal de Ensino;
15 - elaborar relatório de suas
atividades;
16 - assegurar material
didático-pedagógico a todos os docentes da sua atividade escolar;
17 - trabalhar temas voltados à
diversidade racial e aos Temas Transversais;
18 - articular, organizar,
orientar, participar e avaliar as atividades a serem desenvolvidas no Horário
de Trabalho Pedagógico;
19 - garantir o trabalho coletivo
da Unidade Educacional;
20 - acompanhar de forma
presencial a dinâmica metodológica e estratégica do processo
ensino-aprendizagem, utilizada pelos docentes;
21 - propor intervenções de forma
a contribuir com o processo de formação docente com a finalidade de alcançar a
eficiência do processo ensino-aprendizagem;
22 - executar outras atribuições
relacionadas ao exercício de suas funções, de acordo com determinação superior.
Coordenador de Área Curricular
Atribuições:
1 - integrar-se ao grupo de
Suporte Pedagógico do Departamento de Educação, exercendo suas atividades de
acordo com as competências técnicas de sua habilitação;
2 - observar e fazer cumprir os
objetivos, os prazos e as metas traçadas como Diretrizes do Sistema Municipal
de Ensino de Porto Ferreira, zelando pelos princípios legais;
3 - planejar, executar e
assessorar programas e projetos que propiciem formação e/ou capacitação
docente, discente e funcional da rede municipal de ensino, ministrando cursos,
palestras ou outras atividades, de forma descentralizada (em HTPCs nas UEs) ou
centralizada (em HTPCs no DME) pertinentes à sua área de atuação;
4 - elaborar e executar cronograma
que permita, de forma centralizada ou através de deslocamentos até as Unidades
Educacionais, a periodicidade de realização de orientações técnicas, visando o
acompanhamento das referidas Unidades, no que se refere às atividades
consideradas como implementadoras do currículo, avaliando seu andamento e
orientando os diversos profissionais que nelas atuam, de modo a assegurar o
cumprimento das metas estabelecidas em suas propostas pedagógicas;
5 - propiciar orientação de modo
prioritário e sistematizado, não se descuidando das demais, às unidades
educacionais que se apresentam com índices de baixo rendimento;
6 - dispensar especial atenção aos
componentes curriculares que demandam orientação e acompanhamento efetivo,
articulando-os com os demais, monitorando as ações e os resultados alcançados;
7 - as Orientações Técnicas
Descentralizadas de que trata esta resolução deverão ser objeto de relatório
circunstanciado, em documento próprio, contendo informações sobre os objetivos,
proposta de trabalho, atividades pedagógicas desenvolvidas e avaliação dos
resultados;
8 - elaborar, avaliar e sugerir
material didático-pedagógico;
9 - participar do diagnóstico e
das avaliações propostas para o desenvolvimento do trabalho pedagógico das
Unidades Educacionais, colaborando para que o planejamento e as propostas de
intervenções possibilitem soluções que tornem o ensino/aprendizagem mais
eficientes;
10 - realizar, regularmente,
visita técnica às Unidades Educacionais;
11 - apresentar regularmente
relatórios à direção do Departamento de Educação sobre o acompanhamento e
funcionamento pedagógico das escolas;
12 - executar outras atribuições
relacionadas ao exercício de suas funções, de acordo com determinação superior.
Coordenador de Projetos/Programas
Educacionais:
Atribuições:
1 - articular e coordenar do
Projeto Político Pedagógico, coordenando e/ou participando de todos os momentos
de discussões coletivas, na escola, contribuindo com seu conhecimento, sua
especificidade, na práxis da Unidade Educacional;
2 - planejar, replanejar e
acompanhar, junto à Equipe Pedagógica e aos demais profissionais da comunidade
escolar, a execução do Projeto Político Pedagógico, realizando a função social
da escola, através do redimensionamento do processo ensino-aprendizagem, dando
ao aluno a possibilidade de elaborar e apropriar-se do conhecimento
sistematizado;
3 - refletir e encaminhar as
discussões, atividades, programas, junto à comunidade escolar (professores,
alunos, pais, diretor, funcionários), do processo de articulação das ações
curriculares, mediando e intervindo para que o aluno em sua realidade seja foco
permanente de reflexão da práxis educativa;
4 - participar da coordenação da ação
do coletivo da Unidade Educacional, redimensionando qualificadamente a relação
entre alunos, professores, direção, equipe pedagógica, família, funcionários,
serviços especializados, programas especiais, projetos, estágios de diferentes
áreas, dentre outros;
5 - planejar, executar, avaliar os
encaminhamentos, de forma permanente, dos conselhos de classe, das reuniões
pedagógicas, reuniões de pais, de planejamento, grupos de estudo e projetos;
6 - propiciar a discussão junto
aos pais, equipe pedagógica e professores, sobre o processo ensino-aprendizagem
dos alunos, visando o acompanhamento, discussão e encaminhamentos necessários;
7 - planejar, coordenar, executar,
acompanhar e avaliar, de forma permanente, o plano de ação integrada da equipe
pedagógica frente ao Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional;
8 - realizar e divulgar as
referências bibliográficas e de outros materiais pedagógicos na área de
educação, visando fundamentar, atualizar e redimensionar a ação pedagógica dos
profissionais na escola;
9 - participar de cursos,
seminários, encontros e outros, buscando a fundamentação, atualização e
redimensionamento da ação específica dos especialistas, com vistas a subsidiar
uma postura de pesquisa e investigação, frente à práxis pedagógica;
10 - elaborar o relatório síntese
das ações realizadas anualmente na Unidade Educacional;
11 - realizar outras atividades
correlatas com a função;
12 - realizar, regularmente,
visita técnica às Unidades Educacionais;
13 - apresentar regularmente
relatórios à direção do Departamento de Educação sobre o acompanhamento e
funcionamento pedagógico das escolas;
14 - executar outras atribuições
relacionadas ao exercício de suas funções, de acordo com determinação superior.
Vice-Diretor de Unidade Educacional
Atribuições:
1 - responder pela Direção da
Unidade Educacional no horário que lhe é confiado;
2 - substituir o Diretor de
Unidade Educacional em suas ausências e impedimentos, obedecendo ao seu rol de
atividades;
3 - assessorar o Diretor de
Unidade Educacional no desempenho das atribuições que lhe são próprias;
4 - colaborar nas atividades
relativas ao planejamento e organização pedagógica, da manutenção e conservação
do prédio, do mobiliário, da alimentação e do transporte escolar;
5 - assessorar a Direção da Unidade
Educacional nas questões relacionadas à Associação de Pais e Mestres e aos
Conselhos Escolares;
6 - participar de estudos e
deliberações que afetem o Processo Educacional;
7 - colaborar com o Diretor de
Unidade Educacional no controle do cumprimento dos horários dos docentes,
discentes e funcionários;
8 - trabalhar temas voltados para
a diversidade racial e aos Temas Transversais;
9 - visitar regularmente as salas
durante o período de aula;
10 - executar tarefas correlatas
às acima descritas e as que forem determinadas pelo superior imediato;
11 - executar outras atribuições
relacionadas ao exercício de suas funções, de acordo com determinação superior.
Diretor Geral do CAIC
Atribuições:
1 - Gestão administrativa das atividades propostas para o
CAIC (Centro de Atendimento Integral à Criança), tendo participação especial e
de maneira direta das APMs (Associação de Pais e Mestres) e dos Conselhos de
Escola naquele estabelecimento;
2 - Gerenciar os funcionários municipais prestadores de
serviço nas Unidades de Educacionais alocadas no CAIC, distribuindo-lhes
tarefas;
3 - Gerenciar os prédios que formam o complexo do CAIC, bem
como dos bens materiais nele alocados;
4 - Decidir sobre procedimentos pertinentes às questões não
pedagógicas;
5 - Gerenciar recursos financeiros relacionados ao
funcionamento do CAIC;
6 - Executar outras atribuições relacionados ao exercício de
suas funções, de acordo com determinação superior.
Diretor de Unidade Educacional
Atribuições:
1 – manter rigoroso respeito às disposições legais de modo a
assegurar a observância dos princípios fundamentais que norteiam a filosofia e
a Política Educacional do Município;
2 – observar e fazer cumprir as Diretrizes Municipais para a
Educação;
3 – fazer cumprir as normas de conduta;
4 – dirigir e administrar a Unidade Educacional para a qual
foi nomeado em cargo comissão, cumprindo prazos e determinações do Departamento
de Educação;
5 – proporcionar o suporte pedagógico necessário aos
funcionários que atendem diretamente a criança;
6 – organizar e fazer cumprir a rotina pedagógica, a
programação didático-pedagógica, bem como as diversas atividades relacionadas à
estimulação e ao pleno desenvolvimento físico, cognitivo e social das crianças
atendidas;
7 – organizar e desencadear procedimentos estratégicos que
possibilitem o pleno e perfeito funcionamento da Unidade Educacional, tanto no
que se refere à estrutura física como aos recursos humanos, bem como das
atividades relativas ao planjemaneto e organização pedagógica, da manutenção e
conservação do prédio, do mobiliário, da alimentação e do transporte escolar
quando houver;
8 – zelar pela qualidade dos serviços prestados a criança e
pelas condições oferecidas no ambiente de trabalho dos servidores que atuam na
Unidade Educacional;
9 – acompanhar e avaliar a execução das atribuições
determinadas para o desempenho laborar dos servidores vinculados à Unidade
Educacional;
10 – responsabilizar-se pela correta aplicação de recursos
financeiros oriundos de programas implantados através das diversas esferas
públicas e/ou daqueles provenientes da Associação de Pais e Mestres da própria
Unidade Educacional;
11 – potencializar parcerias que possibilitem promover
eventos relacionados à informação e participação dos pais e/ou responsáveis em
palestras, festividades e outros eventos;
12 – representar a Unidade Educacional em eventos e reuniões
no âmbito do Departamento de Educação e/ou fora dele quando requisitado;
13 – participar de cursos, palestras, fóruns, seminários e
eventos promovidos pelo Departamento de Educação e pela municipalidade;
14 – registrar em livros as atas das reuniões, os
comunicados, as ocorrências envolvendo alunos, pais e/ou funcionários;
15 – responsabilizar-se pela elaboração, acompanhamento e
execução da proposta pedagógica da Unidade Educacional;
16 – assegurar o cumprimento dos dias eletivos e horas de
trabalho estabelecidas;
17 – velar pelo cumprimento do plano de trabalho dos
profissionais que atuam diretamente com a criança;
18 – informar os pais e/ou responsáveis sobre a frequência e
o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional das crianças atendidas;
19 – elaborar estudos, levantamento qualitativos e
quantitativos da Unidade Educacional;
20 – manter a disciplina e o bom relacionamento entre a
municipalidade, servidores, pais e alunos;
21 – propor e incentivar a realização de atividades voltadas
à diversidade racial e aos temas transversais;
22 – realizar atividades de suporte pedagógico direto aos
profissionais que atuam na Unidade Educacional, voltadas para planejamento,
administração, supervisão, orientação e inspeção escolar;
23 – administrar o pessoal e os recursos materiais e
financeiros da escola ou a ela vinculados, tendo em vista a plena realização de
seus objetivos pedagógicos;
24 – prover meios para recuperação dos alunos de menor
rendimento;
25 – promover a articulação com as famílias e a comunidade,
criando processos de integração da sociedade com a escola;
26 – acompanhar, no âmbito da escola, as atividades de
planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
27 - acompanhar, com o Vice-Diretor de Unidade Educacional, o
processo de desenvolvimento dos estudantes em colaboração com os docentes e as
famílias;
28 – elaborar, acompanhar e avaliar os Planos, Programas e
Projetos voltados para o desenvolvimento do Sistema Municipal de Ensino e da
unidade educacional, em relação aos aspectos administrativos, financeiros, de
pessoal e de recursos humanos;
29 – acompanhar e supervisionar o funcionamento da escola,
zelando pelo patrimônio, pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e
pelo padrão de qualidade de ensino;
30 – incentivar os pais, professores, alunos e servidores a
participarem de projetos e/ou programas propostos pela municipalidade;
31 – executar tarefas correlatas às acimas descritas e as que
forem determinadas pelo superior imediato;
32 – organizar, orientar, supervisionar, acompanhar e avaliar
as atividades relacionadas ao Horário de Trabalho Pedagógico;
33 – visitar regularmente as salas durante o período de aula;
34 – executar outras atribuições relacionadas ao exercício de
suas funções, de acordo com a determinação superior.
Orientador Educacional
Atribuições
1 – atividades de suporte pedagógico voltadas para dar
assistência aos educandos aconselhando e auxiliando os alunos nas soluções de
seus problemas pessoais, para possibilitar-lhes o desenvolvimento intelectual e
a formação de sua personalidade, ajustá-los ao meio em que vivem, orientá-los
no tocante ao conhecimento e escolha das opções básicas;
2 – colaborar na fase de elaboração das Propostas Pedagógicas
das escolas, opinando suas implicações no processo de orientação educacional, a
fim de contribuir para o planejamento eficaz do sistema de ensino;
3 – aplicar processos de caracterização de clientela escolar,
utilizando testes pedagógicos e outras técnicas especiais como observação,
questionários, cartas, entrevistas com os alunos na sua família e seus mestres,
para obter um perfil de cada educando e sua atuação no meio em que vivem;
4 – orientar sobre a organização de cadastro sobre aluno,
reunindo informações de caráter físico, psicológico, escolar, sócio-econômico e
outras para facilitar a identificação de aptidões, interesses e comportamento
de cada aluno e a resolução de seus problemas;
5 – coordenar o processo de desenvolvimento de aptidões e
interesses, dos educandos, elaborando planos de estudo, orientando-os sobre o
uso eficaz da Biblioteca da escola e estimulando-os no novo exercício de
atividades recreativas desportivas no sentido para aprimorar suas qualidades de
reflexão e integração social;
6 – auxiliar na solução de problemas individuais dos alunos,
aconselhando-os sobre a conduta a ser seguida ou encaminhando ao especialista
os casos que exigem assist~encia especial;
7 – assessorar o Departamento de Educação no que se refere à
sua área de atuação;
8 – realizar estudos e pesquisas relacionadas ao seu campo
material de trabalho;
9 – elaborar relatório de suas atividades para integrar o
relatório anual do Departamento de educação;
10 – trabalhar temas voltados à diversidade racial e aos
Temas Transversais;
11 – executar tarefas correlatas às acima descritas e as que
forem determinadas pelo superior imediato;
12 – realizar regularmente visita técnica às Unidades
Educacionais;
13 – apresentar regularmente relatórios à direção do
Departamento de Educação sobre o acompanhamento e funcionamento pedagógico das
escolas;
14 – executar outras atribuições relacionadas ao exercício de
suas funções de acordo com determinação superior.
Supervisor de Ensino
Atribuições:
1 – atividades de suporte pedagógico voltadas para
supervisão, assessoramento, orientação, acompanhamento e inspeção escolar;
2 – orientar o acompanhamento, o controle e a avaliação das
Propostas Pedagógicas das Escolas do Sistema Municipal de Ensino de Porto
Ferreira;
3 – assegurar a constante retro informação às Propostas
Pedagógicas das Escolas de sua área de atuação;
4 – assessorar, tecnicamente, os diretores sobre a
elaboração, exeuação e avaliação das Propostas Pedagógicas e projetos
referentes às suas Uniades Educacionais;
5 – compatibilizar os projetos da área administrativa e
técnico-pedagógicos, a nível interescolar, com o Departamento de Educação;
6 – analisar os dados relativos ás escolas que integram o
Departamento de Educação e elaborar alternativas de solução para os problemas
específicos de cada nível de ensino;
7 – cumprir e fazer cumprir as disposições relativas à
organização pedagógica e administrativa das escolas, bem como as Normas e
Diretrizes emanadas de órgãos superiores;
8 – garantir o fluxo recíproco das informações entre as
Unidades Educacionais e o Departamento de Educação, através de visitas
regulares e de reuniões com seus diretores e docentes;
9 – diagnosticar quanto à necessidade e oportunidade de
oferecer cursos de aperfeiçoamento e atualização dos recursos humanos que
integram as Unidades Educacionais e o Departamento de Educação;
10 – elaborar pareceres, realizar estudos e desenvolver
atividades relacionadas à supervisão de ensino;
11 – colaborar na difusão e implementação de projetos e
programas elaborados pelos órgãos superiores;
12 – aplicar instrumentos de análise para avaliar o
desempenho global do Sistema Municipal de Ensino, nos seus trabalhos
administrativos e pedagógicos;
13 – assessorar o Departamento de Educação em seu programa
global e nas suas tarefas administrativas e pedagógicas;
14 – analisar os indicadores educacionais das Unidades
Educacionais e do Departamento de Educação, buscando alternativas para solução
dos problemas específicos de cada nível/etapa e modalidade de ensino, propostas
para a melhoria do processo ensino-aprendizagem e da gestão das escolas e do
Departamento de Educação;
15 – participar da construção e implementação do Plano de
Trabalho do Departamento de Educação;
16 – participar de reuniões com os membros das equipes
escolares, buscando, em parceria com os mesmos, as formas mais adequadas de
aprimoramento do trabalho escolar e a consolidação da identidade escolar;
17 – manter as Unidades Educacionais devidamente informadas
sobre as Diretrizes e Orientações do Departamento de Educação;
18 – acompanhar e subsidiar o Diretor de Unidade Educacional
na identificação das necessidades gerais da escola;
19 – trabalhar obrigatoriamente assuntos voltados para a
diversidade racial;
20 – executar tarefas correlatas às acima descritas e as que
forem determinadas pelo superior imediato;
21 – realizar visita técnica às Unidades Educacionais sob sua
supervisão, semanalmente;
22 – apresentar regularmente relatórios á direção do
Departamento de Educação sobre o acompanhamento e funcionamento das escolas
verificando a observância das normas legais pertinentes;
23 – realizar periodicamente visita técnica e acompanhamento
às Unidades de Educação Infantil da rede privada vinculadas ao Sistema
Municipal de Ensino;
24 –
executar atribuições relacionadas ao exercício de suas funções, de acordo com a
determinação superior”.
Acrescente-se que o Anexo IX,
da citada lei, com redação dada pela Lei Complementar nº 133/2013, prevê as
seguintes quantidades para os cargos em comissão:
-
Vice-Diretor de Escola: 03;
- Diretor
Geral do CAIC: 01;
- Diretor
de Unidade Educacional: 30;
-
Orientador Educacional: 02;
-
Supervisor de Ensino: 06.
No que
diz respeito às funções gratificadas, prevê:
- Coordenador Pedagógico: 13;
- Coordenador de Área Curricular:
06;
- Coordenador de Projeto/Programa
Educacional: 05.
1.4
LEI COMPLEMENTAR Nº 156/15
A Lei Complementar nº 156,
de 21 de dezembro de 2015, que “Dispõe
sobre a criação de empregos e da forma de contratação de Agentes de Combate às
Endemias – Agentes de Vetores, nos termos dos §§ 4º, 5º e 6º do Art. 198, da
Constituição Federal”, no que pertine ao caso em tela dispõe:
“Art. 1º. As atividades de Agente
de Combate às Endemias – Agente de Vetores passam a reger pelo disposto nesta
Lei.
(...)
Art. 7º. A relação de trabalho dos Agentes de Combate às Endemias – Agentes de
Vetores somente será rescindida por
ato unilateral da Administração Pública nas seguintes hipóteses:
(...)
V – encerramento dos Programas Federais ou de repasse dos recursos ao
município.
(...)
Art. 8º. Ficam criados 35 (trinta e
cinco) cargos de Agente de Combate às Endemias – Agente de Vetores, com jornada
de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com Referência Especial nos termos
da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 e suas alterações, a qual
fixa em R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais). Conforme disposição do Anexo
XIX – Quadro Geral de Provimento por Contrato CLT, que passa a incorporar a Lei
Complementar nº 111, de 31 de maio de 2011.
(...)
§ 2º. Os empregos de que trata o caput terão tempo determinado com duração
enquanto vigorar a adesão do Município aos Programas Federais.” (g.n.)
1.5
LEI COMPLEMENTAR Nº 157/15
A Lei Complementar nº 157, de 21 de dezembro de 2015,
que “dispõe sobre a criação de empregos e
da forma de contratação de Agentes Comunitários de Saúde nos temos dos §§ 4º,
5º e 6º do Art. 198 da Constituição Federal”, no que interessa ao presente
caso estabelece:
“Art. 1º. As atividades de Agente
Comunitário de Saúde passam a reger pelo disposto nesta Lei.
(...)
Art. 8º. A relação de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde somente será rescindida por ato unilateral da
Administração Pública nas seguintes hipóteses:
(...)
V – encerramento dos Programas Federais ou de repasse dos recursos ao
município.
(...)
Art. 9º. Ficam criados 75 (setenta
e cinco) empregos públicos – CLT de Agente Comunitário de Saúde, com jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com Referência Especial – Nos Termos
de Adesão do Município ao Programa Saúde da Família (PSF), de âmbito federal, atendendo
ao que dispõe a Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, a qual fixa em
R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais), conforme disposição do Anexo XIX –
Quadro Geral de Provimento por Contrato CLT, que passa a incorporar a Lei
Complementar nº 111, de 31 de maio de 2011.
(...)
§ 2º. Os empregos de que trata o caput terão tempo determinado com
duração enquanto vigorar a adesão do Município aos Programas Federais.” (g.n.)
1.6
LEI MUNICIPAL Nº 2.594/07, alterada pela Lei Municipal nº
3.084/14
A Lei Municipal nº 2.594, de
13 de dezembro de 2007, que “cria a
frente de trabalho no âmbito da Prefeitura Municipal de Porto Ferreira de
caráter social”, posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 3.084, de 02
de julho de 2014, no que tange ao caso em tela, estabelece:
“Art. 1º. Fica criada a Frente de Trabalho no âmbito da
Prefeitura Municipal de Porto Ferreira, de caráter a ser coordenado pelo
Departamento Municipal de Promoção Social, objetivando proporcionar capacitação
profissional e renda para até 100 (cem) trabalhadores, sendo que do total a ser
contratado, 25% (vinte e cinco por cento) mulheres e 75% (setenta e cinco por
cento) homens, integrantes da população desempregada residente no Município,
que preencham as condições estabelecidas na presente Lei.
(...)
Art. 3º. O programa instituído pela
presente Lei consistirá dos seguintes benefícios:
I – Concessão de bolsa, no valor
mensal de um salário mínimo;
II – Fornecimento de uma cesta
básica;
III – Seguro contra acidentes
pessoais;
IV – Realização de curso de
capacitação profissional;
Parágrafo único. Os benefícios de que tratam o ‘caput’ deste
Artigo serão concedidos pelo prazo de um ano, e caso o beneficiário
consiga um emprego o mesmo será automaticamente excluído do projeto, não sendo
também permitido a prorrogação ou renovação do contrato, antes de um intervalo
obrigatório de no mínimo seis meses entre um contrato e outro.
(...)
Art. 5º. A participação no programa consiste na colaboração do bolsista
na execução de serviços de interesse da comunidade, destacando-se dentre eles:
a) Limpeza de
terrenos;
b) Limpeza de
passeios;
c) Vedação de
terrenos;
d) Limpeza de
praças e parques;
e) Pintura de
guias, sarjetas e sinalização de solo;
f) Tapa
buracos”. (g.n.)
Os atos normativos
anteriormente descritos (cuja íntegra consta do protocolado que subsidia a
propositura da presente ação direta) são verticalmente incompatíveis com nosso
ordenamento constitucional, como será demonstrado a seguir.
2.
O parâmetro da fiscalização abstrata
de constitucionalidade
As normas
contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição
Estadual, verbis:
“Artigo 111 - A
administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes
do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e
eficiência.
(...)
Artigo 115 - Para
a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as
fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é
obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
II - a investidura
em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão,
declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de
confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(...)
X- a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público;
(...)
Artigo 144 - Os
Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se
auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição.”
3.
DA FUNDAMENTAÇÃO
3.1 Contratação
por tempo determinado fora das hipóteses de
excepcionalidade, interesse público e temporariedade
Inspirado pelos princípios
de impessoalidade e de moralidade referidos no art. 111 da Constituição
Estadual (que reproduz o art. 37, caput,
da Constituição Federal), o art. 115, X, da Constituição do Estado (que
reproduz o art. 37, IX, da Constituição da República) fixa a necessidade de a
lei de cada ente federado estabelecer os casos de contratação por tempo
determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público.
Sendo assim e segundo José
dos Santos Carvalho Filho, há três elementos que configuram pressupostos na
contratação temporária: 1) a determinabilidade temporal; 2) a temporariedade da
função; 3) a excepcionalidade do interesse público (Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2002, 9. ed., pp. 478-479).
A obra legislativa não
poderá olvidar a determinação do prazo e a temporariedade da contratação e nem
lhe será lícito inscrever como hipótese de seu cabimento qualquer necessidade
administrativa senão aquela que for predicada na excepcionalidade do interesse
público.
Todavia, os incisos II, IV, V, VI, VII, VIII e IX do
art. 259 da LC nº 37/00 contemplam hipóteses de contratações por tempo
determinado sem respaldo nos parâmetros delineados pela Constituição Federal,
quais sejam: a) fazer recenseamento, cadastramento ou recadastramento; b)
substituir professor; c) substituir médico; d) permitir a execução de serviço
por profissional de notória especialização, nas áreas de pesquisa científica e
tecnológica; e) atender objeto de convênio de caráter temporário; f) execução
de obra certa; g) atender a outras situações de urgência que vierem a ser
definidas em lei.
É o que também se verifica
com relação às hipóteses definidas pelos incisos
I e III do art. 53 da LC nº 129/12, que abarcam contratação temporária
de docentes para: a) reger classe ou ministrar aula cujo número reduzido,
especificidade ou transitoriedade não justifique o provimento do cargo; b)
reger classe ou ministrar aula em curso extracurricular ou em projeto especial
ou ainda para cumprir termo de convênio de natureza temporária ou experimental.
Com efeito, a literatura
esclarece que:
“(...) empregando o termo
excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição
deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o
chamamento desses servidores. Portanto, pode dizer-se que a excepcionalidade do
interesse público corresponde à excepcionalidade do próprio regime especial”
(José dos Santos Carvalho Filho. Manual
de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, 9. ed., pp.
478-479).
“trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante
contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões
apenas provisórias, demandadas em situações incomuns, cujo atendimento reclama
satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal
de concursos) (...) situações nas quais ou a própria atividade a ser
desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária,
eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo quê não
haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o
excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento
temporário de uma necessidade (neste sentido, ‘necessidade temporária’), por
não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem
insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar” (Celso Antonio Bandeira
de Mello. Curso de Direito Administrativo,
São Paulo: Malheiros, 2009, 20. ed., pp. 281-282).
A realização de
cadastramento, a substituição de médicos e professores, o atendimento a
convênios e a execução de obras (hipóteses abarcadas nos incisos II, IV, V, VII
e VIII do art. 259 da LC nº 37/00), não constituem situações temporárias e de
excepcional interesse público de sorte a autorizar a contratação temporária.
Tais hipóteses não espelham extraordinariedade,
imprevisibilidade e urgência que fundamentam a legitimidade da admissão
temporária de pessoal no serviço público, na medida em que traduzem situações
da rotina administrativa e cuja execução compete, de ordinário, a servidores
públicos titulares de cargos de provimento efetivo.
Não é somente a temporariedade de uma atividade que
justifica a contratação por tempo determinado, pois ela pode ser desempenhada
por recursos humanos constantes do quadro de pessoal permanente.
É
o que também se constata no tocante às hipóteses delineadas pelos incisos I e
III do art. 53 da LC nº 129/12. A regência de classes, ainda que específicas e
transitórias, ou que digam respeito a convênio de natureza temporária, é
atividade que também pode ser assumida pelos recursos humanos existentes nas
escolas municipais, não autorizando a medida excepcional da contratação temporária.
Além disso, os sete incisos
do art. 259 da LC nº 37/00 ora questionados padecem de generalidade manifesta.
A abertura de suas cláusulas, em especial a última “atender a outras situações
de urgências que vierem a ser definidas em lei”, permite todo e qualquer
preenchimento, o que não se coaduna com o disposto no art. 115, X da
Constituição Estadual, porquanto também acaba por delegar ao Administrador a
tarefa – específica do legislador – de definir em concreto as situações que
legitimam a contratação temporária.
Também nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei 10.827/94, do
Estado do Paraná. (...) III. - A lei referida no inciso IX do art. 37, C.F.,
deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as leis
impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação
temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação
de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação
estabelecer os casos de contratação: inconstitucionalidade. IV. - Ação direta
de inconstitucionalidade julgada procedente” (RTJ 192/884).
Por outras palavras, os citados dispositivos da lei local autorizam a
contratação temporária para a prestação de serviços públicos que tipicamente
incumbem à Administração Pública, não configurando situação capaz de legitimar
a contratação por tempo determinado.
É necessário ressaltar que a
posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de
Justiça, nos seguintes termos:
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Art. 2º, incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e
parágrafo único; art. 3º, caput e art. 4º e incisos, da Lei nº 3.155, de 03 de
dezembro de 2014, de Itaquaquecetuba, Contratação, por tempo determinado, para
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Natureza dos serviços a prestar. Inadmissível quando não se apresentam
imprevisíveis ou extraordinários. Prazo máximo de contratação razoável. Próximo
do admitido em precedentes do STF. Inconstitucionalidade (art. 111 e art. 115,
II e X, CE). Modulação. (art. 27 da Lei nº 9.868/99). Procedente, em parte, a
ação, com modulação”. (TJSP, ADI nº
2210.892-28.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Evaristo dos Santos, julgado
em 27 de janeiro de 2016, v.u)
“Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Incisos III e VII do art. 2º, e do artigo 3º e §1º
(redação dada pelas Leis 2.279/14 e 2.245/13), ambos da Lei 1.027, de 10 de
março de 1995, do Município de São Sebastião. Contratação temporária para
‘campanhas de saúde pública’ e ‘de menores aprendizes’. Inconstitucionalidade.
Inexistência de situação de necessidade temporária de excepcional interesse
público. Inconstitucionalidade, ainda, da autorização para contratação por
lapso temporal superior a 12 (doze) meses. Ação procedente, com efeitos a
partir de 120 dias da data do julgamento”. (TJSP,
ADI nº 2128333-14.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Borelli Thomaz, julgado
em 09 de dezembro de 2015, v.u)
Por fim, consigne-se que o
tema foi objeto de Repercussão Geral
no Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
658.026-MG (Tema nº 612), oportunidade em que se estabeleceu que “nos termos do art. 37, IX,
da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária
de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam
previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a
necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a
contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários
permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da
Administração”.
A ementa do julgamento tem o
seguinte conteúdo:
“Recurso
extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de
inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do
Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso
processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por
tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional
interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e
regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da
Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso
provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos
efeitos.
1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral
do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da
Constituição Federal, da constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre
as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”.
2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso
II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão
previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente.
3.
O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser
resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que,
para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os
casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja
predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja
excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a
contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam
estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não
respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade
do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento
de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade
e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da
existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a
fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal.” (REX n. 658.026-MG, Rel.
Min. Dias Toffoli, dje 31/10/2014).
Desse modo, necessária a
declaração de inconstitucionalidade dos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII e IX
do art. 259 da LC nº 37/00 e dos incisos I e III do art. 53 da LC nº 129/12.
3.2 Contratação
temporária de Agentes de Combate às Endemias e de Agentes Comunitários de
Saúde, nos termos do art. 198, §§ 4º a 6º da Constituição Federal
As Leis Complementares nºs 156 e 157, ambas de 21 de
dezembro de 2015, do Município de Porto Ferreira, cuidam da contratação de
Agentes de Combate às Endemias e de Agentes Comunitários de Saúde.
Entretanto, em seu bojo, ambas estabelecem que tais
empregos terão tempo determinado com duração enquanto vigorar a adesão do
Município aos Programas Federais, instituindo, por conseguinte, uma contratação
temporária cuja duração se prolongará pelo prazo de duração de um programa.
Tais contratações também não têm respaldo
constitucional.
As funções exercidas pelos referidos agentes
apresentam caráter permanente e, a princípio, não se justifica a sua
contratação temporária, mesmo que em função de convênio ou programa.
Para a execução de convênios e programas na área de
saúde, o Município deve lançar mão de seus servidores efetivos. Afinal, a
prestação do serviço de saúde é perene.
Destarte, é incompatível com as normas constitucionais
dispositivo que descreva contratação temporária para tais agentes de forma
genérica e sem indicação de uma particular situação extraordinária e
excepcional com duração limitada no tempo.
Neste passo, é interessante mencionar que a
Constituição Federal, em seu art. 198, ao cuidar dos agentes comunitários de
saúde e de combate às endemias, por meio de processo seletivo público, prevê
que a lei federal disporá sobre o regime jurídico de tais agentes.
Para disciplinar o dispositivo constitucional,
sobreveio a Lei Federal nº 11.350/06, que, em seu art. 16 (com redação dada
pela Lei nº 12.994/14) estabelece: “É
vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de
Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de surtos
epidêmicos, na forma da lei aplicável” (g.n).
Ora, a ressalva trazida pela lei federal reforça a
conclusão de que não pode ser admitida cláusula genérica na legislação
municipal permitindo a contratação temporária de agentes de combate a endemias
ou de agentes comunitários de saúde.
A contratação temporária de tais agentes somente se
torna legítima diante de uma excepcional e imprevisível situação como seria um
surto epidêmico.
Os dispositivos municipais ora impugnados, entretanto,
não delineiam situação extraordinária de sorte a justificar a contratação
temporária de tais agentes.
Destarte, é de rigor reconhecer a inconstitucionalidade: 1. a)
do inciso V do art. 7º; b) do § 2º do art. 8º, todos da Lei Complementar nº
156/15; 2. a) do inciso V do art. 8º; b) do § 2º do art. 9º, todos da Lei
Complementar nº 157/15.
3.3 Contratação temporária para frentes de trabalho
A Lei nº 2.594/07 do Município de Porto Ferreira cuida
da contratação temporária para integrar frentes de trabalho.
A partir
das considerações acima referidas (item3.1) e considerando o teor da lei,
tem-se que este tipo de contratação igualmente não atende aos ditames
constitucionais.
O art.
5º da lei municipal ora impugnada prevê a contratação de pessoas desempregadas
para as seguintes funções: a) limpeza de terrenos; b) limpeza de passeios; c)
vedação de terrenos; d) limpeza de praças e parques; e) pintura de guias,
sarjetas e sinalização de solo; f) tapa buracos.
A
contratação compreende, por óbvio, a execução de serviços rotineiros da
Administração Pública Municipal, a quem cabe manter os espaços públicos limpos,
íntegros e sinalizados para os cidadãos. Não se constitui atividade excepcional
que autorizaria a contratação por tempo determinado.
Logo,
inconstitucional é a integralidade da Lei nº 2.594/07, uma vez que a absorção de mão de obra desempregada, com contratação de
pessoal por tempo determinado, para prestar serviços à Municipalidade de Porto
Ferreira
a Constituição do Estado de São Paulo por falta de excepcional interesse
público.
Se há
necessidade de contratar pessoas para a limpeza e manutenção das vias e espaços
públicos, é indispensável o concurso público.
3.4
Aplicação da
Consolidação das Leis Trabalhistas aos contratados temporariamente para atender
à necessidade temporária de excepcional interesse social
Verifica-se que o art. 54 da Lei Complementar nº 129/12
do Município de Porto Ferreira sujeitou os professores contratados para o
exercício da função temporária ao regime celetista.
Ocorre que a sujeição dos
ocupantes de funções temporárias ao regime celetista não encontra respaldo
constitucional. Pelo contrário, sob o pálio do art. 37, II, da Constituição
Federal, reproduzido no art. 115, II, da Constituição Estadual, os contratos
temporários são inconciliáveis com o regime jurídico celetista que, por
excelência, reprime a dispensa imotivada.
Com efeito, a contratação
por tempo determinado serve a necessidade temporária de excepcional interesse
público, devendo durar enquanto as circunstâncias que o justificaram persistir.
A inserção dessas funções no
regime celetista, portanto, é incompatível com essa estrutura
normativo-constitucional porque, para além, fornece, indiretamente, uma
estabilidade incompossível com a natureza do serviço, na medida em que o regime
celetista de vínculo reprime a dispensa imotivada do empregado pela imposição
de ônus financeiro ao tomador de serviços (aviso prévio, multa rescisória,
indenização e outros consectários de similar natureza).
De fato, o desprovimento da
função temporária é medida discricionária orientada pelos critérios de
oportunidade e de conveniência da Administração Pública, e a sua sujeição ao
regime celetista tolhe a liberdade de exoneração reservada ao administrador
público.
A subordinação
dos servidores públicos temporários ao regime celetista importa em franca
violação aos princípios jurídicos da moralidade e da razoabilidade, previstos
no art. 37 da Constituição Federal e no art. 111 da Constituição Estadual.
Enquanto a
razoabilidade serve como parâmetro no controle da legitimidade substancial dos
atos normativos, requerente de compatibilidade aos conceitos de racionalidade,
justiça, bom senso, proporcionalidade etc., interditando discriminações
injustificáveis e, por isso, desarrazoadas, a moralidade se presta à mensuração
da conformidade do ato estatal com valores superiores (ética, boa fé,
finalidade, boa administração etc.), vedando atuação da Administração Pública
pautada por móveis ou desideratos alheios ao interesse público (primário) – ou
seja, censura o desvio de poder que também tem a potencialidade de incidência
nos atos normativos.
Na espécie, o
dispositivo impugnado infringe ambos os princípios. Como a contratação para
serviços temporários constitui exceção à regra constitucional do acesso à
função pública (lato sensu) mediante
concurso público, possibilitando a investidura por outros critérios, sob o
pálio da instabilidade e da transitoriedade do vínculo como elementos
essenciais de sua duração, é desarrazoada e imoral a outorga de prerrogativas
próprias do regime contratual a seus ocupantes, tendo em conta que este
sanciona a dispensa imotivada com a indenização compensatória (e outros
consectários). Trata-se da atribuição de uma garantia absolutamente imprópria a
uma relação jurídica precária e instável.
O padrão
ordinário, normal e regular, advindo da Constituição, não admite a oneração dos
cofres públicos para o custeio da exoneração de emprego temporário, à luz da
conformação constitucional que realça a natureza excepcional e temporária de
seu provimento - orientada por força de ingredientes puramente excepcional de
necessidade e interesse público. Em suma, a sujeição dos servidores temporários
ao regime celetista implica intolerável outorga de uma série de vantagens caracterizadoras
de privilégio inadmissível à vista da natureza da contratação cuja marca
eloquente é a instabilidade e temporariedade ditada por necessidade e interesse
público.
Todavia,
a contratação de natureza administrativa, cujo regime jurídico é próprio e
diferenciado, não garante aos servidores temporários os direitos delineados
pela Consolidação das Leis do Trabalho. Do mesmo modo, os servidores
temporários não estão sujeitos ao regime jurídico dos servidores públicos
efetivos, contratados por meio de concurso público e detentores de
estabilidade.
O regime de vínculo das
funções temporárias é administrativo-especial como deliberado pelo Supremo
Tribunal Federal (RTJ 207/611), pois, “os
servidores temporários não estão vinculados a um cargo ou emprego público, como
explica Maria Sylvia Zanella di Pietro, mas exercem determinada função, por
prazo certo, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público. O seu vínculo com o Estado reveste-se, pois, de nítido cunho
administrativo, quando mais não seja porque, como observa Luís Roberto Barroso,
‘não seria de boa lógica que o constituinte de 1988, ao contemplar a relação de
emprego no art. 37, I, tenha disciplinado a mesma hipótese no inciso IX,
utilizando-se de terminologia distinta’” (STF, RE 573.202-AM, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21-08-2008, m.v., DJe 04-12-2008). Neste
sentido:
“CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO.
MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME
TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No julgamento da ADI
3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do
inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na
competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o
Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Contratações
temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que
minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato.
Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e
contratados. 3. Procedência do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado” (RTJ
209/1084).
“Conflito de competência. 2.
Reclamação trabalhista contra Município. Procedência dos pedidos em 1a e 2a
instâncias. 3. Recurso de Revista provido para declarar a incompetência da
Justiça do Trabalho, sob fundamento no sentido de que, na hipótese, o contrato
é de natureza eminentemente administrativa. Lei Municipal no 2378/89. Regime
administrativo-especial. 4. Contrato por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público. Típica
demanda trabalhista contra pessoa jurídica de direito público. Competência da
Justiça do Trabalho. Art. 114 da Constituição. Precedentes. 5. Conflito de
competência procedente” (RTJ 193/543).
No mesmo sentido discorre a doutrina:
“Ora,
a Constituição de 1988 apesar de se referir à contratação como forma de vínculo
não pretendeu que a função temporária fosse presidida pelo regime jurídico
celetista (contratual e bilateral) que domina os empregos públicos.
O
art. 37, IX, impõe um regime administrativo especial, próprio para a
contratação temporária, e não que esta adote o regime celetista. A forma de
vínculo (bilateral) não se confunde com sua natureza (administrativo-especial e
que é unilateral legal), estando superada a polêmica que existia no passado
sobre admissão de servidor temporário e contratação de prestação de serviços
técnicos especializados.
Se
ao agente público não se aplica o regime estatutário (dos servidores públicos
investidos em cargos de provimento efetivo após aprovação em concurso público),
isso não quer dizer que os servidores temporários se sujeitarão ao regime jurídico
celetista, que é contido aos empregados públicos – aqueles investidos em
empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Se assim
fosse, não haveria necessidade de referência à lei específica.
É
essa menção à lei específica que fundamenta a derrogação do direito laboral
comum e do direito estatutário geral e aponta para a necessidade de um regime
jurídico administrativo especial, porque deve ser peculiar para orientação das
relações jurídicas daí decorrentes. A contratação é apenas forma prevista para
o vínculo, e não a essência ou o conteúdo do regime jurídico. Além disso, como
a adoção do regime celetista na Administração Pública é excepcional, mister a
existência de expressa permissão constitucional, e cuja ausência implica interpretar-se
interditada.
Como
a União é detentora exclusiva da competência legislativa em direito trabalhista
(art. 22, I, Constituição de 1988), Estados, Distrito Federal e Municípios
estariam impedidos da edição de suas respectivas leis específicas para admissão
de contratação temporária, o que implicaria perda de suas autonomias
constitucionalmente asseguradas, inclusive pelo art. 37, IX, da Carta Magna.
Esse preceito não lhes autorizou a apenas definir as hipóteses de contratação
temporária, como pode parecer à primeira vista. A norma constitucional lhes
franqueia a definição integral e completa da contratação temporária, o que
abrange os contornos de seu regime jurídico. A menção à contratação é apenas a
impressão de requisito de forma, não de conteúdo, pois, não significa a adoção
do regime jurídico trabalhista (contratual ou celetista)” (Wallace Paiva
Martins Junior. Contratação por prazo determinado: comentários à Lei nº
8.745/93, São Paulo: Atlas, 2015, p. 55).
Desta forma, é necessária a declaração de inconstitucionalidade
do art. 54 da Lei Complementar nº 129/12 do Município de Porto Ferreira.
3.5 Prazo de duração das
contratações temporárias
Os §§ 1º e 2º do art. 259 da LC nº 37/00, do Município de
Porto Ferreira, preveem que as contratações lá referidas têm período mínimo de
12 meses e podem ser prorrogados.
Explicando melhor, estabelecem os seguintes prazos: a) para
“situações de urgência que vierem a ser definidas em lei” 12 meses; b) para
fazer recenseamento, cadastramento ou recadastramento, o período de 18 meses;
c) para substituição de professor e médico e para permitir a execução de
serviço por profissional de notória especialização, nas áreas de pesquisa
científica e tecnológica, até 24 meses. Além disso, autorizam a prorrogação de
tais prazos por uma vez. Quanto às demais hipóteses, “atender objeto de
convênio de caráter temporário” e “execução de obra certa”, sequer há prazo
estabelecido para a duração da contratação temporária.
Ora,
tais prazos longos
e elásticos não ostentam qualquer razoabilidade e denotam nítida intenção de
subversão à regra da investidura permanente e efetiva em cargo ou emprego
públicos mediante aprovação em prévio concurso público.
Mais irrazoável ainda é a
fixação de prazo de 1 ano como sendo o período
mínimo, e não máximo. Ora, a lei de regência da contratação temporária deve
conter a fixação do período necessário de vigência e eficácia da contratação,
que deve ser o mais curto possível
(Odete Medauar. Direito Administrativo
Moderno, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, 11. ed., p. 270).
Estabelecer um período mínimo é logicamente oposto à ideia de transitoriedade,
excepcionalidade e brevidade temporal que caracterizam e autorizam a
contratação temporária.
A Suprema Corte deliberou que é
razoável prazo de 12 (doze) meses:
“7) A realização de contratação temporária
pela Administração Pública nem sempre é ofensiva à salutar exigência
constitucional do concurso público, máxime porque ela poderá ocorrer em
hipóteses em que não há qualquer vacância de cargo efetivo e com o escopo,
verbi gratia, de atendimento de necessidades temporárias até que o ocupante do
cargo efetivo a ele retorne. Contudo, a
contratação destinada a suprir uma necessidade temporária que exsurge da
vacância do cargo efetivo há de durar apenas o tempo necessário para a
realização do próximo concurso público, ressoando como razoável o prazo de 12
meses” (STF, ADI 3.649-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, 28-05-2014,
m.v., DJe 30-10-2014 – g.n.).
No mesmo
sentido, o Tribunal Paulista:
“Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Incisos III e VII do art. 2º, e do artigo 3º e §1º
(redação dada pelas Leis 2.279/14 e 2.245/13), ambos da Lei 1.027, de 10 de
março de 1995, do Município de São Sebastião. Contratação temporária para
‘campanhas de saúde pública’ e ‘de menores aprendizes’. Inconstitucionalidade.
Inexistência de situação de necessidade temporária de excepcional interesse
público. Inconstitucionalidade, ainda, da autorização para contratação por
lapso temporal superior a 12 (doze) meses. Ação procedente, com efeitos a
partir de 120 dias da data do julgamento”. (TJSP, ADI nº
2128333-14.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Borelli Thomaz, julgado em 09
de dezembro de 2015, v.u, g.n.)
Admitir
a duração máxima dos contratos por período superior a 1 ano foge da
excepcionalidade exigida pelo constituinte, notadamente por se tratar de situações fáticas contingenciais e
imediatas, o que se nota por exemplo ao analisar o inciso III do art. 259
da LC nº 37/00: as situações de calamidade pública são justamente temporárias e
não são de efeitos prolongados por tempo superior a 12 (doze) meses.
Seria
inimaginável uma hipótese de calamidade pública com duração de 2 anos (prazo
máximo total fixado pela LC nº 37/00). Não se poder olvidar que município conta
com seu quadro de cargos efetivos para atender às demandas que sobrevierem e,
além do mais, um ano é período suficiente para a conclusão de concurso público
a fim de prover novos cargos.
Por isso, requer-se o reconhecimento da
inconstitucionalidade do numeral “IX” do inc. I e da integralidade dos incisos
II e III, todos do § 1º e do § 2º do art. 259 da LC nº 37/00 do Município de
Porto Ferreira.
3.6
Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Magistério
Municipal de Porto Ferreira
Da leitura do Quadro do
Magistério Público Municipal de Porto Ferreira, depreende-se que, além da
classe dos docentes, há uma classe de profissionais do denominado suporte pedagógico.
Os profissionais do suporte pedagógico se dividem
entre os que exercem: a) coordenação; b) direção e especialização em educação.
No tocante à coordenação, a
legislação prevê três funções gratificadas: Coordenador Pedagógico, Coordenador
de Área Curricular e Coordenador
de Projeto/Programa Educacional.
No que diz respeito à
direção, a legislação estabelece que compreende os cargos em comissão de: Vice-Diretor de Unidade Educacional,
Diretor-Geral e Diretor de Unidade Educacional.
Com relação aos
especialistas em educação, a legislação municipal igualmente indica que se
trata de cargos em comissão, subdividindo-os em Orientador Educacional e Supervisor de Ensino.
E mais: estabelece que a
nomeação dos cargos em comissão a ser feita pelo chefe do Executivo Municipal
deverá recair entre os docentes efetivos titulares de cargo da rede Municipal
de Ensino, com exceto entre os docentes titulares de cargos de Professor
Interino de Educação Básica I e II.
Já no tocante à designação
para a função gratificada, estabelece que recairá entre os docentes efetivos
titulares de cargo da Rede Municipal de Ensino, com as mesmas exceções.
Todavia, examinando-se as
atribuições dos cargos em comissão e das funções gratificadas descritas pelo
Anexo II da Lei Complementar nº 129/12 já transcritas nesta petição inicial,
constata-se facilmente que não revelam plexos de assessoramento, chefia
e direção, o que torna patente a sua inconstitucionalidade, por violação aos arts.
111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a
expor.
É inconstitucional a criação
de cargos em comissão e a previsão de função de confiança cujas atribuições não
evidenciam natureza de assessoramento, chefia e direção, e sim técnica e
profissional, o que comprova ausência do requisito de especial relação de
confiança entre o governante e o servidor (arts. 115, incisos I, II e V da
Constituição Estadual).
Os
ocupantes dos cargos de Diretor e de Vice-Diretor de Unidade Educacional, de
Supervisor de Ensino e de Orientador Educacional, bem como os exercentes das
funções gratificadas de Coordenadores das mais distintas áreas não devem
ostentar qualquer relação de confiança com o Prefeito, dada a natureza técnica
das funções executadas.
Embora o município seja
dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo
(cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter
absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf.
José Afonso da Silva, Direito
constitucional positivo, 13. Ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).
A autonomia municipal deve
ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal
e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes
Júnior, Curso de direito constitucional,
9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No exercício de sua
autonomia administrativa, o município cria cargos, empregos e funções, mediante
atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, de
modo a se estruturar adequadamente.
Não obstante isso, a
possibilidade de o município organizar seus próprios serviços encontra balizamento
na ordem constitucional, sendo necessário que o faça por meio de lei,
respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime
jurídico do serviço público.
A regra, no âmbito de todos
os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso
público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a
acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição
Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo).
Essa deve ser a forma de
preenchimento dos cargos e empregos de natureza técnica, burocrática,
operacional e profissional.
A criação de cargos de
provimento em comissão ou funções de confiança deve ser limitada aos casos em
que seja exigível especial relação de confiança
entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas
funções inerentes à atividade predominantemente política.
Há implícitos limites à sua
criação, visto que, assim não fosse, estaria aniquilada na prática a exigência
constitucional de concurso para acesso ao serviço público.
A propósito, anota José
Afonso da Silva que “Prevê-se, agora, por força da EC – 19/98, que as funções de confiança serão exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em confiança serão preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei (art. 37, V). Ambos se
destinam, como vimos, às atribuições de direção, chefia e assessoramento.” (Curso
de Direito Constitucional positivo, 34. Ed., São Paulo, Malheiros, 2011, p.
681).
Podem ser criadas funções de
confiança, pela própria natureza das atividades desempenhadas, quando estas
exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com
relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem
além do dever comum de lealdade às instituições públicas, exigível de todo e
qualquer servidor.
Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou
direção que autoriza a criação de função de confiança. A atribuição da função
deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de
nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.
No caso
em tela, os cargos comissionados e as funções mencionadas não refletem a
imprescindibilidade do elemento fiduciário em concurso às atribuições de
assessoramento, chefia e direção em nível superior.
Por
oportuno, anote-se que os cargos e funções ora questionados representam um
total de 66, sendo relevante mencionar que os cargos de provimento efetivo do
Magistério Público Municipal totalizam 395. Correspondem, por conseguinte, a
mais de 14% (catorze por cento) dos cargos e funções.
Destarte, não há,
evidentemente, nenhum componente nos 66 funções e cargos de Coordenador Pedagógico, Coordenador de Área Curricular, Coordenador de Projeto/Programa
Educacional, Vice-Diretor de
Unidade Educacional, Diretor-Geral,
Diretor de Unidade Educacional,
Orientador Educacional e Supervisor de Ensino, a exigir o
controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado
por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por
isso, ofensivas aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 111,
Constituição Estadual) que orientam os incisos II e V do art. 115 da
Constituição Estadual.
A propósito do tema esse Colendo Órgão Superior
decidiu que:
“No que se
refere aos cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador
Pedagógico e Professor Coordenador, notoriamente, os ocupantes desses cargos
desempenham atividades técnico-profissionais, porquanto vinculados e sujeitos
às normas do sistema nacional de educação. Por conta disso, suas funções são
técnicas, burocráticas e operacionais, não demandando especial relação de confiança.”
(ADI nº 2088000-54.2014.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mortari, j. 17 de setembro
de 2014).
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei
Complementar nº 641/2007 (Anexo II) do Município de Zacarias, Lei Complementar
nº 1.041/2013 (artigo 6) e Lei Complementar nº 684/2008 (cargos de “Supervisor
de Ensino” e “Vice-Diretor de Escola”). Cargos de provimento em comissão fora
do perfil reclamado pelo regime constitucional. Ação procedente, como
modulação”. (TJSP, ADI nº
2149122-34.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Arantes Theodoro, julgado em 11
de novembro de 2015, v.u)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Leis nºs 3.182 e
3.183, ambas de 01 de agosto de 2014, do Município de Viradouro, que criam,
respectivamente, as funções em confiança de “Vice-Diretor de Escola” e “Diretor
de Escola”. Ausência do elemento “fidúcia”. Atribuições de ambos os cargos que
são técnicas, operacionais, profissionais. Violação ao artigo 115, I, II e V da
Constituição do Estado de São Paulo, aplicável aos Municípios por força do
artigo 144 da citada Carta. Ação procedente”. (TJSP,
ADI nº 2076550-80.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Xavier de Aquino,
julgado em 12 de agosto 2015, v.u)
“INCIDENTE
DE INCONSTITUCIONALIDADE – Anexo II da Lei nº 620, de 16 de janeiro de 2001,
com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 659, de 8 de novembro de 2001, os
cargos de Assessor técnico, Assistente de Diretor de Escola, Assistente de
Diretoria, Assistente de Divisão, Assistente da Procuradoria Jurídica,
Assistente de Secretaria, Chefe de Divisão, Coordenador, Diretor de
Departamento, Diretor de Escola, Engenheiro Chefe e Procurador Jurídico dentre
aqueles de provimento em comissão – Falta de descrição das respectivas
atribuições que impede a verificação do atendimento dos pressupostos constitucionais
para validade dessa forma de provimento – Precedentes do STF – Cargos
declinados na legislação impugnada, que não representam funções de
assessoramento, chefia e direção, possuindo natureza absolutamente comum, sem
exigir do agente nomeado vínculo de especial confiança com seu superior
hierárquico – Inclusão destes cargos dentre aqueles de livre nomeação e
exoneração, portanto, que se deu em violação aos princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade, interesse público e do concurso público, inseridos
nos artigos 111, caput, e 115, incisos II e V, da Constituição Estadual,
evidenciando o vício de inconstitucionalidade alardeado pelo órgão fracionário
suscitante – Jurisprudência pacífica desta Corte – Arguição julgada
procedente”. (TJSP, II nº 0025339-39.2015.8.26.0000,
Órgão Especial, Rel. Paulo Dimas Mascaretti, julgado em 26 de agosto de 2015,
v.u)
Por conseguinte, de rigor reconhecer a
inconstitucionalidade: 1) a)
dos incisos II e III do caput do art. 4º; b) dos §§ 2º e 3º do art. 4º; b) expressões
“classe de suporte pedagógico” e Anexo I – B respectivamente” do art. 10; c)
das expressões “classe de suporte pedagógico” e “Anexo I – B respectivamente”
dos arts. 10 e 12; d) da expressão “na forma de cargo de provimento em comissão
ou função gratifica” do caput do art. 13; e) do parágrafo único do art. 13,
todos da Lei Complementar nº 128/12; 2) do inciso II do § 1º do art. 1º; b) dos
incisos II e III do caput e dos §§ 2º e 3º do art. 6º; c) das expressões
“comissionados e funções gratificadas” do caput do art. 10; d) da expressão “e
B” do caput do art. 11; e) do caput do art. 12; f) do caput do art. 13; g) do
caput do art. 19; h) do caput e incisos do art. 22; i) das expressões “de cargo
comissionado e de função gratificada” do art. 64; j) do Anexo I – B; k) das
expressões “cargo em comissão” e “função gratificada” contempladas pelo Anexo
IX, todos da Lei Complementar nº 129/12.
4.
DO PEDIDO
Diante do exposto,
aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação direta, a fim de que
seja, ao final, julgada procedente, com a declaração de inconstitucionalidade
dos seguintes atos normativos do Município de Porto Ferreira: 1. a) dos incisos II, IV, V, VI,
VII, VIII e IX do caput do art. 259;
b) do numeral “IX” do inciso I e dos incisos II e III do § 1º do art. 259; c)
do § 2º do art. 259, todos da Lei
Complementar nº 37/00; 2. a) dos
incisos II e III do caput do art. 4º; b) dos §§ 2º e 3º do art. 4º; b)
expressões “classe de suporte pedagógico” e Anexo I – B respectivamente” do
art. 10; c) das expressões “classe de suporte pedagógico” e “Anexo I – B
respectivamente” dos arts. 10 e 12; d) da expressão “na forma de cargo de
provimento em comissão ou função gratifica” do caput do art. 13; e) do
parágrafo único do art. 13, todos da Lei
Complementar nº 128/12; 3. a) do
inciso II do § 1º do art. 1º; b) dos incisos II e III do caput e dos §§ 2º e 3º
do art. 6º; c) das expressões “comissionados e funções gratificadas” do caput
do art. 10; d) da expressão “e B” do caput do art. 11; e) do caput do art. 12;
f) do caput do art. 13; g) do caput do art. 19; h) do caput e incisos do art.
22; i) dos incisos I e III do art. 53; j) do caput do art. 54; k) das
expressões “de cargo comissionado e de função gratificada” do art. 64; l) do
Anexo I – B; m) das expressões “cargo em comissão” e “função gratificada”
contempladas pelo Anexo IX, todos da Lei
Complementar nº 129/12; 4.a) do
inciso V do art. 7º; b) do § 2º do art. 8º, todos da Lei Complementar nº 156/15; 5.
a) do inciso V do art. 8º; b) do § 2º do art. 9º, todos da Lei Complementar nº 157/15; 6)
da Lei Municipal nº 2.594/07
Requer-se, ainda, que sejam
requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Porto
Ferreira, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para
manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.
Posteriormente, aguarda-se
vista para fins de manifestação final.
Termos em que. Aguarda-se
deferimento.
São Paulo, 25 de maio de 2017.
Gianpaolo
Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
pss
Protocolado nº 162.333/16
Interessado: Município de Porto
Ferreira
Objeto: representação para
controle de constitucionalidade das leis municipais que disciplinam a
contratação de funcionários por tempo determinado
1. Promova-se a distribuição de ação direta de
inconstitucionalidade, instruída com o protocolado incluso, visando declaração
de inconstitucionalidade dos seguintes atos normativos do Município de Porto
Ferreira: 1. a) dos incisos
II, IV, V, VI, VII, VIII e IX do caput
do art. 259; b) do numeral “IX” do inciso I e dos incisos II e III do § 1º do
art. 259; c) do § 2º do art. 259, todos da Lei
Complementar nº 37/00; 2. a) dos
incisos II e III do caput do art. 4º; b) dos §§ 2º e 3º do art. 4º; b)
expressões “classe de suporte pedagógico” e Anexo I – B respectivamente” do
art. 10; c) das expressões “classe de suporte pedagógico” e “Anexo I – B
respectivamente” dos arts. 10 e 12; d) da expressão “na forma de cargo de
provimento em comissão ou função gratifica” do caput do art. 13; e) do
parágrafo único do art. 13, todos da Lei
Complementar nº 128/12; 3. a) do
inciso II do § 1º do art. 1º; b) dos incisos II e III do caput e dos §§ 2º e 3º
do art. 6º; c) das expressões “comissionados e funções gratificadas” do caput
do art. 10; d) da expressão “e B” do caput do art. 11; e) do caput do art. 12;
f) do caput do art. 13; g) do caput do art. 19; h) do caput e incisos do art.
22; i) dos incisos I e III do art. 53; j) do caput do art. 54; k) das
expressões “de cargo comissionado e de função gratificada” do art. 64; l) do
Anexo I – B; m) das expressões “cargo em comissão” e “função gratificada”
contempladas pelo Anexo IX, todos da Lei
Complementar nº 129/12; 4.a) do
inciso V do art. 7º; b) do § 2º do art. 8º, todos da Lei Complementar nº 156/15; 5.
a) do inciso V do art. 8º; b) do § 2º do art. 9º, todos da Lei Complementar nº 157/15; 6)
da Lei Municipal nº 2.594/07.
2. Oficie-se ao interessado, informando-lhe a
propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 25 de maio de 2017.
Gianpaolo
Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
pss