EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

Protocolado nº 162.333/16

 

                                     

 

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação aos seguintes atos normativos do Município de Porto Ferreira: 1. a) incisos II, IV, V, VI, VII, VIII e IX do caput do art. 259; b) numeral “IX” do inciso I e incisos II e III do § 1º do art. 259; c) § 2º do art. 259, todos da Lei Complementar nº 37/00; 2. a) incisos II e III do caput do art. 4º; b) §§ 2º e 3º do art. 4º; b) expressões “classe de suporte pedagógico” e Anexo I – B respectivamente” do art. 10; c) expressões “classe de suporte pedagógico” e “Anexo I – B respectivamente” dos arts. 10 e 12; d) expressão “na forma de cargo de provimento em comissão ou função gratifica” do caput do art. 13; e) parágrafo único do art. 13, todos da Lei Complementar nº 128/12; 3. a) inciso II do § 1º do art. 1º; b) incisos II e III do caput e dos §§ 2º e 3º do art. 6º; c) expressões “comissionados e funções gratificadas” do caput do art. 10; d) expressão “e B” do caput do art. 11; e) caput do art. 12; f) caput do art. 13; g) caput do art. 19; h) caput e incisos do art. 22; i) incisos I e III do art. 53; j) caput do art. 54; k) expressões “de cargo comissionado e de função gratificada” do art. 64; l) Anexo I – B; m) expressões “cargo em comissão” e “função gratificada” contempladas pelo Anexo IX, todos da Lei Complementar nº 129/12; 4.a) inciso V do art. 7º; b) § 2º do art. 8º, todos da Lei Complementar nº 156/15; 5. a) inciso V do art. 8º; b) § 2º do art. 9º, todos da Lei Complementar nº 157/15; 6) Lei Municipal nº 2.594/07. I – Hipóteses de contratação temporária que não refletem a necessária excepcionalidade e que compreendem atividades da rotina administrativa do Município. Violação aos art. 111 e 115, X, CE, que reproduz o art. 37, IX, CF/88. II – Indevida submissão de servidores temporários ao regime celetista. Violação ao art. 111 da CE. III – Cargos em comissão e funções gratificadas - Coordenador Pedagógico, Coordenador de Área Curricular, Coordenador de Projeto/Programa Educacional, Vice-Diretor de Unidade Educacional, Diretor-Geral, Diretor de Unidade Educacional, Orientador Educacional e Supervisor de Ensino - que não refletem funções de direção chefia e assessoramento. Violação ao art. 115, V, da CE.

 

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 162.333/2016, que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE visando declaração de inconstitucionalidade dos seguintes atos normativos do Município de Porto Ferreira: 1. a) dos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII e IX do caput do art. 259; b) do numeral “IX” do inciso I e dos incisos II e III do § 1º do art. 259; c) do § 2º do art. 259, todos da Lei Complementar nº 37/00; 2. a) dos incisos II e III do caput do art. 4º; b) dos §§ 2º e 3º do art. 4º; b) das expressões “classe de suporte pedagógico” e Anexo I – B respectivamente” do art. 10; c) das expressões “classe de suporte pedagógico” e “Anexo I – B respectivamente” dos arts. 10 e 12; d) da expressão “na forma de cargo de provimento em comissão ou função gratifica” do caput do art. 13; e) do parágrafo único do art. 13, todos da Lei Complementar nº 128/12; 3. a) do inciso II do § 1º do art. 1º; b) dos incisos II e III do caput e dos §§ 2º e 3º do art. 6º; c) das expressões “comissionados e funções gratificadas” do caput do art. 10; d) da expressão “e B” do caput do art. 11; e) do caput do art. 12; f) do caput do art. 13; g) do caput do art. 19; h) do caput e incisos do art. 22; i) dos incisos I e III do art. 53; j) do caput do art. 54; k) das expressões “de cargo comissionado e de função gratificada” do art. 64; l) do Anexo I – B; m) das expressões “cargo em comissão” e “função gratificada” contempladas pelo Anexo IX, todos da Lei Complementar nº 129/12; 4.a) do inciso V do art. 7º; b) do § 2º do art. 8º, todos da Lei Complementar nº 156/15; 5. a) do inciso V do art. 8º; b) do § 2º do art. 9º, todos da Lei Complementar nº 157/15; 6) da Lei Municipal nº 2.594/07, pelos fundamentos expostos a seguir:

 

1.     DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

 

1.1           LEI COMPLEMENTAR Nº 37/00

A Lei Complementar n° 37, de 03 de outubro de 2000, do Município de Porto Ferreira, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Ferreira, das Autarquias, Fundações e Câmara Municipal”, possui, no que diz respeito ao objeto desta ação, a seguinte redação, verbis:

“Art. 258. Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado ou mediante contrato de locação de serviços.

Art. 259. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

I – Combater surtos epidêmicos;

II – Fazer recenseamento, cadastramento ou recadastramento;

III – Atender a situações de calamidade pública;

IV – Substituir professor;

V – Substituir médico;

VI – Permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;

VII – Atender objeto de convênio de caráter temporário;

VIII – A execução de obra certa;

IX – Atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.

§ 1º. As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:

I – Nas hipóteses dos incisos I, III e IX, 12 (doze) meses;

II – Na hipótese do inciso II, 18 (dezoito) meses;

III – Nas hipóteses dos incisos IV, V e VI, até 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º. Os prazos de que trata este artigo serão prorrogáveis por uma única vez, devidamente justificado”. (g.n.)

 

1.2           LEI COMPLEMENTAR Nº 128/12

A Lei Complementar nº 128, de 02 de outubro de 2012, ao cuidar da reestruturação e reorganização do Estatuto dos Profissionais do Quadro do Magistério Municipal de Porto Ferreira, no que diz respeito ao objeto desta ação, dispõe:

“Art. 3º. Para fins de denominação e nomenclatura, considera-se:

(...)

II – Cargo em Comissão: cargo ocupado por pessoa física que exerce atribuições definidas em lei, em caráter transitório, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo;

(...)

IX – Função Gratificada: é a função de confiança, de natureza permanente, a ser exercido por titular de cargo para o desempenho de atividades de chefia, assessoramento e/ou coordenação que não justifiquem a criação de cargos em comissão;

(...)

Art. 4º. O Quadro do Magistério Municipal de Porto Ferreira constitui-se de 03 (três) subquadros especificados em:

I – cargos públicos efetivos;

II – cargos em comissão;

III – funções gratificadas.

(...)

§ 2º. O subquadro referido no Inciso II compreende cargos:

a)                Em comissão, que comportam substituição, destinados aos profissionais de educação no exercício de atividades de suporte pedagógico, a saber:

a.1) Vice-Diretor de Unidade Educacional;

a.2) Diretor Geral;

a.3) Diretor de Unidade Educacional;

a.4) Orientador Educacional;

a.5) Supervisor de Ensino.

§ 3º. O subquadro referido no Inciso III compreende:

A0 Função gratificada, destinados aos profissionais de educação no exercício de atividades de suporte pedagógico, a saber:

a.1) Coordenador Pedagógico;

a.2) Coordenador de Área Curricular;

a.3) Coordenador de Projeto/Programa Educacional. 

(...)

Art. 10. Os requisitos de provimento dos cargos públicos da classe de docentes e da classe de suporte pedagógico são os estabelecidos no Anexo I – A e no Anexo I – B respectivamente, previstos no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.

(...)

Art. 12. As formas de provimento dos cargos públicos da classe de docentes e da classe de suporte pedagógico são os estabelecidos no Anexo I – A e no Anexo I – B respectivamente no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.

Art. 13. O provimento dos cargos da classe de docentes dar-se-á na forma de ingresso através de concurso público de provas, e o de suporte pedagógico dar-se-á na forma de provimento de cargo em comissão ou função gratificada, sendo que o candidato deverá apresentar os documentos comprobatórios do pré-requisito exigido para o cargo para o qual estará sendo nomeado ou designado, que consistirão de:

(...)

Parágrafo único. Para a nomeação ou designação dos cargos de suporte pedagógico, deverá ser apresentada, além dos documentos previstos nos incisos I a III, a comprovação do tempo de serviço conforme estabelecido no requisito de provimento.

(...)”. (g.n;)

 

1.3           LEI COMPLEMENTAR Nº 129/12

         Já a Lei Complementar nº 129, de 02 de outubro de 2012, que dispõe sobre a reestruturação e reorganização do Plano de Carreira do Quadro do Magistério Público de Porto Ferreira, no que tange ao objeto desta ação, estabelece:

“Art. 1º.

(...)

§ 1º. Esta Lei abrange, exclusivamente, os profissionais do Magistério Municipal, a saber:

I – Docente – é o profissional que exerce atividades de ensino nas unidades escolares;

II – Suporte Pedagógico – o profissional que desempenha atividades de suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluídas as de direção ou administração escolar, coordenação pedagógica, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional:

a)                Coordenação – abrange as funções gratificadas de:

a.1)Coordenador Pedagógico;

a.2) Coordenador de Área Curricular;

a.3) Coordenador de Projeto/Programa Educacional.

b) Direção – abrange os cargos em comissão de:

b.1) Vice-Diretor de Unidade Educacional;

b.2) Diretor Geral;

b.3) Diretor de Unidade Educacional.

c) Especialista em Educação – abrange os cargos em comissão de:

c.1) Orientador Educacional;

c.2) Supervisor de Ensino.

(...)

Art. 5º. Para fins de denominação e nomenclatura, considera-se:

(...)

III – Cargo em Comissão: cargo ocupado por pessoa física que exerce atribuições definidas em lei, em caráter transitório, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo;

(...)

IX – Função Gratificada: é função de confiança, a ser exercida por titular de cargo efetivo para o desempenho de atividades de chefia, assessoramento e coordenação que não justifiquem a criação de cargos em comissão;

(...)  

Art. 6º. O Quadro do Magistério Municipal de Porto Ferreira constitui-se de 03 (três) subquadros, especificados em:

I – cargos públicos efetivos;

II – cargos em comissão;

III – funções gratificadas.

(...)

§ 2º. O subquadro referido no Inciso II compreende cargos:

a)                Em comissão, que comportam substituição, destinados aos profissionais de educação no exercício de atividades de suporte pedagógico, a saber:

a.1) Vice-Diretor de Unidade Educacional;

a.2) Diretor Geral;

a.3) Diretor de Unidade Educacional;

a.4)Orientador Educacional;

a.5) Supervisor de Ensino.

§ 3º. O subquadro referido no Inciso III compreende:

a)     Função gratificada, destinados aos profissionais de educação no exercício de atividades de suporte pedagógico, a saber:

a.1) Coordenador Pedagógico;

a.2) Coordenador de Área Curricular;

a.3) Coordenador de Projeto/Programa Educacional.

(...)

Art. 8º. Os ocupantes da classe de suporte pedagógico exercerão suas atividades laborais conforme previsto nos incisos deste Artigo, nas Unidades Educacionais públicas municipais ou, excepcionalmente, na forma de cessão em outras unidades, desde que firmado com a municipalidade convênio específico na área educacional.

I – Coordenador Pedagógico:

a)                Ensino Fundamental;

b)                Ensino Fundamental e Médio.

II – Vice Diretor de Unidade Educacional:

c)                 Ensino Fundamental;

d)                Ensino Fundamental e Médio.

III - Diretor Geral:

a)                Centro de Atendimento Integral à Criança – CAIC.

IV – Diretor de Unidade Educacional:

a)                Educação Infantil (creche e pré-escola);

b)                Ensino Fundamental;

e)                Ensino Fundamental e Médio.

Parágrafo único. Os ocupantes do cargo em comissão de Vice-Diretor de Unidade Educacional atuarão nas unidades educacionais que funcionam em 03 (três) turnos ou naquelas que oferecem o ensino fundamental nos anos iniciais e finais ou ainda naquelas que oferecem níveis diversos da educação básica.

Art. 9º. Os ocupantes dos cargos em comissão de Orientador Educacional e de Supervisor de Ensino e os ocupantes das funções gratificadas de Coordenador da Área Curricular e de Coordenador de Projeto/Programa Educacional exercerão suas atividades no Departamento de Educação.

(...)

Art. 10. As atribuições referentes aos ocupantes de cargos públicos efetivos, comissionados e funções gratificadas constantes do Quadro do Magistério Municipal ficam estabelecidas conforme o Anexo II da presente Lei Complementar.

§ 1º. Além das atribuições estabelecidas neste Artigo, cabe aos ocupantes do cargo de Professor Interino de Educação Básica I e II, cumprir finalidade a que se destina o seu cargo, que é substituir o Professor de Educação Básica I e II titular de cargo, quando estes estiverem afastados do exercício docente.

§ 2º. O Professor Interino de Educação Básica I e II substituirá, prioritariamente, o Professor de Educação Básica I e II titular de cargo que estiver afastado do exercício docente, em decorrência de nomeação para o exercício de cargo em comissão, ou de função gratificada.

(...)

Art. 11. As formas e os requisitos de provimento para ingressar no Quadro do Magistério Público Municipal de Porto Ferreira são os constantes do Anexo I – A e B, conforme o caso.

(...)

§ 2º. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal.

§ 3º. As funções gratificadas serão atribuídas por ato expresso do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 12. A nomeação dos cargos em comissão de Vice-Diretor de Unidade Educacional, de Diretor Geral, de Diretor de Unidade Educacional, de Orientador Educacional e de Supervisor de Ensino, recairá entre os docentes efetivos titulares de cargo da Rede Municipal de Ensino, exceto entre os docentes titulares dos cargos de Professor Interino de educação Básica I e Professor Interno de Educação Básica II.

Parágrafo único. O cargo de Diretor de Departamento de Educação será provido em comissão, por nomeação do Chefe do Executivo Municipal, e seu ocupante deverá ter habilitação e experiência na área de gestão educacional.

Art. 13. A designação para a função gratificada de Coordenador Pedagógico, de Coordenador de Área Curricular e de Coordenador de Projeto/Programa Educacional, recairá exclusivamente entre os docentes efetivos titulares de cargos da Rede Municipal, exceto entre os docentes titulares dos cargos de Professor Interino de Educação Básica I e Professor Interno de Educação Básica II. (...)

Art. 19. Os profissionais da classe de suporte pedagógico serão afastados da regência de classe para atuar exclusivamente no cargo em comissão ou na função gratificada.

(...)

Art. 22. Os vencimentos dos cargos em comissão da classe de suporte pedagógico serão enquadrados nas Faixas e nos Níveis estabelecidos no Anexo VI, sendo que a Faixa corresponde à denominação do cargo e o Nível corresponde às peculiaridades apresentadas pela unidade de exercício do cargo:

I – Faixa A – Vice-Diretor de Unidade Educacional:

a)     Nível I: de Ensino Fundamental;

b)     Nível II: de Ensino Fundamental e Médio.

II – Faixa B – Diretor Geral:

a)     Nível I: do Centro de Atendimento Integral à Criança – CAIC.

III – Faixa C – Diretor de Unidade Educacional:

a)     Nível I:

a.1) de Educação Infantil – creche e/ou pré-escola;

a.2) de Instituições Conveniadas.

b) Nível II: de Ensino Fundamental.

c) Nível III: de Ensino Fundamental e Médio.

IV - Faixa IV – Especialista em Educação:

a)     Nível I: Orientador Educacional;

b)     B) Nível II: Supervisor de Ensino.

(...)

Art. 53. A contratação de docente por tempo determinado ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – para reger classe ou ministrar aula cujo número reduzido, especificidade ou transitoriedade não justifique o provimento do cargo;

II – para reger classe ou ministrar aulas atribuídas ao ocupante de cargo ou função, afastado a qualquer título;

III – para reger classe ou ministrar aula em curso extracurricular ou em projeto especial ou ainda para cumprir termo de convênio de natureza temporária ou experimental.

Art. 54. A contratação de docente de que trata o artigo anterior, far-se-á mediante admissão por tempo determinado, nos termos da CLT.

(...)

Art. 64. Ficam os docentes e profissionais da classe de suporte pedagógico, ocupantes de cargo de provimento efetivo, de cargo comissionado e de função gratificada, redenominados, reclassificados e reenquadrados de acordo com este Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.

(...)

Art. 71. Fica criado o Quadro Geral dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Porto Ferreira, conforme consta do Anexo IX, da presente Lei Complementar.

(...)”. (g.n.)

        

         Dentre os Anexos que compõem a lei acima referida, importa destacar:

Anexo I – B

Referente ao art. 11 da presente Lei Complementar

Denominação

Faixa / Nível

Formas de Provimento

Requisitos para Provimento

 

Classe de Suporte Pedagógico

 

Coordenador Pedagógico

 

Função Gratificada

1)                Curso Superior com licenciatura plena em Pedagogia;e

2)                Ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício docente.

Coordenador de Área Curricular

 

Função Gratificada

1)                Curso Superior com licenciatura plena em Pedagogia;e

2)                Ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício docente

Coordenador de Projetos/Programas Educacionais

 

Função Gratificada

1)                Curso Superior com licenciatura plena em Pedagogia;e

2)                Ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício docente

Vice-Diretor de Unidade Educacional

Faixa A / Nível I e II

Cargo em Comissão

1)                Licenciatura Plena em Pedagogia (com habilitação em Administração Escolar e/ou Gestão Escolar; ou Mestrado ou Doutorado na área de Educação, desde que guardem estreito vínculo de ordem programática com a natureza de atividade do cargo (Gestão Escolar);e

2)                Ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício docente.

Diretor Geral

Faixa B / Nível I

Cargo em Comissão

1)                Licenciatura Plena em Pedagogia (com habilitação em Administração Escolar e/ou Gestão Escolar; ou Mestrado ou Doutorado na área de Educação, desde que guardem estreito vínculo de ordem programática com a natureza de atividade do cargo (Gestão Escolar);e

2)                Ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício docente.

Diretor de Unidade Educacional

Faixa C/ Nível l

Cargo em Comissão

1)                Licenciatura Plena em Pedagogia (com habilitação em Administração Escolar e/ou Gestão Escolar; ou Mestrado ou Doutorado na área de Educação, desde que guardem estreito vínculo de ordem programática com a natureza de atividade do cargo (Gestão Escolar);e

2)                Ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício docente.

Diretor de Unidade Educacional

Faixa C / Nível II e III

Cargo em Comissão

1)                Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e Curso de Pós Graduação em Gestão Escolar; ou Mestrado ou Doutorado na área de Educação, desde que guardem estreito vínculo de ordem programática com a natureza de atividade do cargo (Gestão Escolar);e

2)                Ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício docente e de 02 (dois) anos de exercício em atividade de suporte pedagógico.

Orientador Educacional

Faixa D / Nível I

Cargo em Comissão

1)                Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional, ou Mestrado ou Doutorado na área de Educação, desde que guardem estreito vínculo de ordem programática com a natureza de atividade do cargo (Gestão Escolar);e

2)                Ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício docente.

Supervisor de Ensino

Faixa D / Nível II

Cargo em Comissão

1)                Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração, Orientação e Supervisão Escolar; ou Mestrado ou Doutorado na área de Educação, desde que guardem estreito vínculo de ordem programática com a natureza de atividade do cargo (Gestão Escolar);e

2)                Ter no mínimo 08 (cinco) anos de efetivo exercício de docente, sendo 04 (quatro) anos de cargo de Diretor de Unidade Educacional.

 

    

(...)

 

ANEXO II

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Referente ao art. 10 da presente Lei Complementar

Coordenador Pedagógico

Atribuições:

1 - atividades de suporte pedagógico direto à docência na Educação Básica, voltadas para planejamento, execução, acompanhamento, controle e avaliação das atividades curriculares no âmbito escolar;

2 - orientar e coordenar a elaboração da Proposta Pedagógica na Unidade Educacional, a fim de contribuir para o planejamento eficaz do Sistema Municipal de Ensino;

3 - elaborar a programação das atividades de sua área de atuação, assegurando sua articulação com as atividades de apoio técnico-pedagógico;

4 - acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento da programação de currículo das Unidades Educacionais, para assegurar a eficiência do processo educativo;

5 - elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Sistema Municipal de Ensino e da escola em relação a aspectos pedagógicos e didáticos;

6 - avaliar os resultados das atividades pedagógicas, examinando fichas, relatórios, analisando conceitos emitidos sobre alunos, índice de reprovações, cientificando-se dos problemas surgidos, para aferir a eficácia do processo de ensino no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;

7 - prestar assistência técnica e pedagógica aos professores visando assegurar a eficiência e eficácia do desempenho dos mesmos para melhoria da qualidade de ensino;

8 - orientar o planejamento e acompanhar as Horas de Trabalho Pedagógico realizadas na Unidade Educacional;

9 - propor e coordenar atividades de aperfeiçoamento e atualização de docentes para manter um bom nível no processo educativo;

10 - assegurar o fluxo de informações entre as Unidades Educacionais e o Departamento de Educação;

11 - estabelecer, implementar e acompanhar as atividades de reforço/ recuperação para os alunos de menor rendimento;

12 - interpretar a organização técnico-pedagógica do Sistema Municipal de Ensino para a comunidade;

13 - acompanhar com o Diretor de Escola o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;

14 - realizar estudos e pesquisas relacionadas à sua área de atuação, visando garantir a qualidade e a eqüidade do Sistema Municipal de Ensino;

15 - elaborar relatório de suas atividades;

16 - assegurar material didático-pedagógico a todos os docentes da sua atividade escolar;

17 - trabalhar temas voltados à diversidade racial e aos Temas Transversais;

18 - articular, organizar, orientar, participar e avaliar as atividades a serem desenvolvidas no Horário de Trabalho Pedagógico;

19 - garantir o trabalho coletivo da Unidade Educacional;

20 - acompanhar de forma presencial a dinâmica metodológica e estratégica do processo ensino-aprendizagem, utilizada pelos docentes;

21 - propor intervenções de forma a contribuir com o processo de formação docente com a finalidade de alcançar a eficiência do processo ensino-aprendizagem;

22 - executar outras atribuições relacionadas ao exercício de suas funções, de acordo com determinação superior.

Coordenador de Área Curricular

Atribuições:

1 - integrar-se ao grupo de Suporte Pedagógico do Departamento de Educação, exercendo suas atividades de acordo com as competências técnicas de sua habilitação;

2 - observar e fazer cumprir os objetivos, os prazos e as metas traçadas como Diretrizes do Sistema Municipal de Ensino de Porto Ferreira, zelando pelos princípios legais;

3 - planejar, executar e assessorar programas e projetos que propiciem formação e/ou capacitação docente, discente e funcional da rede municipal de ensino, ministrando cursos, palestras ou outras atividades, de forma descentralizada (em HTPCs nas UEs) ou centralizada (em HTPCs no DME) pertinentes à sua área de atuação;

4 - elaborar e executar cronograma que permita, de forma centralizada ou através de deslocamentos até as Unidades Educacionais, a periodicidade de realização de orientações técnicas, visando o acompanhamento das referidas Unidades, no que se refere às atividades consideradas como implementadoras do currículo, avaliando seu andamento e orientando os diversos profissionais que nelas atuam, de modo a assegurar o cumprimento das metas estabelecidas em suas propostas pedagógicas;

5 - propiciar orientação de modo prioritário e sistematizado, não se descuidando das demais, às unidades educacionais que se apresentam com índices de baixo rendimento;

6 - dispensar especial atenção aos componentes curriculares que demandam orientação e acompanhamento efetivo, articulando-os com os demais, monitorando as ações e os resultados alcançados;

7 - as Orientações Técnicas Descentralizadas de que trata esta resolução deverão ser objeto de relatório circunstanciado, em documento próprio, contendo informações sobre os objetivos, proposta de trabalho, atividades pedagógicas desenvolvidas e avaliação dos resultados;

8 - elaborar, avaliar e sugerir material didático-pedagógico;

9 - participar do diagnóstico e das avaliações propostas para o desenvolvimento do trabalho pedagógico das Unidades Educacionais, colaborando para que o planejamento e as propostas de intervenções possibilitem soluções que tornem o ensino/aprendizagem mais eficientes;

10 - realizar, regularmente, visita técnica às Unidades Educacionais;

11 - apresentar regularmente relatórios à direção do Departamento de Educação sobre o acompanhamento e funcionamento pedagógico das escolas;

12 - executar outras atribuições relacionadas ao exercício de suas funções, de acordo com determinação superior.

Coordenador de Projetos/Programas Educacionais:

Atribuições:

1 - articular e coordenar do Projeto Político Pedagógico, coordenando e/ou participando de todos os momentos de discussões coletivas, na escola, contribuindo com seu conhecimento, sua especificidade, na práxis da Unidade Educacional;

2 - planejar, replanejar e acompanhar, junto à Equipe Pedagógica e aos demais profissionais da comunidade escolar, a execução do Projeto Político Pedagógico, realizando a função social da escola, através do redimensionamento do processo ensino-aprendizagem, dando ao aluno a possibilidade de elaborar e apropriar-se do conhecimento sistematizado;

3 - refletir e encaminhar as discussões, atividades, programas, junto à comunidade escolar (professores, alunos, pais, diretor, funcionários), do processo de articulação das ações curriculares, mediando e intervindo para que o aluno em sua realidade seja foco permanente de reflexão da práxis educativa;

4 - participar da coordenação da ação do coletivo da Unidade Educacional, redimensionando qualificadamente a relação entre alunos, professores, direção, equipe pedagógica, família, funcionários, serviços especializados, programas especiais, projetos, estágios de diferentes áreas, dentre outros;

5 - planejar, executar, avaliar os encaminhamentos, de forma permanente, dos conselhos de classe, das reuniões pedagógicas, reuniões de pais, de planejamento, grupos de estudo e projetos;

6 - propiciar a discussão junto aos pais, equipe pedagógica e professores, sobre o processo ensino-aprendizagem dos alunos, visando o acompanhamento, discussão e encaminhamentos necessários;

7 - planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar, de forma permanente, o plano de ação integrada da equipe pedagógica frente ao Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional;

8 - realizar e divulgar as referências bibliográficas e de outros materiais pedagógicos na área de educação, visando fundamentar, atualizar e redimensionar a ação pedagógica dos profissionais na escola;

9 - participar de cursos, seminários, encontros e outros, buscando a fundamentação, atualização e redimensionamento da ação específica dos especialistas, com vistas a subsidiar uma postura de pesquisa e investigação, frente à práxis pedagógica;

10 - elaborar o relatório síntese das ações realizadas anualmente na Unidade Educacional;

11 - realizar outras atividades correlatas com a função;

12 - realizar, regularmente, visita técnica às Unidades Educacionais;

13 - apresentar regularmente relatórios à direção do Departamento de Educação sobre o acompanhamento e funcionamento pedagógico das escolas;

14 - executar outras atribuições relacionadas ao exercício de suas funções, de acordo com determinação superior.

Vice-Diretor de Unidade Educacional

Atribuições:

1 - responder pela Direção da Unidade Educacional no horário que lhe é confiado;

2 - substituir o Diretor de Unidade Educacional em suas ausências e impedimentos, obedecendo ao seu rol de atividades;

3 - assessorar o Diretor de Unidade Educacional no desempenho das atribuições que lhe são próprias;

4 - colaborar nas atividades relativas ao planejamento e organização pedagógica, da manutenção e conservação do prédio, do mobiliário, da alimentação e do transporte escolar;

5 - assessorar a Direção da Unidade Educacional nas questões relacionadas à Associação de Pais e Mestres e aos Conselhos Escolares;

6 - participar de estudos e deliberações que afetem o Processo Educacional;

7 - colaborar com o Diretor de Unidade Educacional no controle do cumprimento dos horários dos docentes, discentes e funcionários;

8 - trabalhar temas voltados para a diversidade racial e aos Temas Transversais;

9 - visitar regularmente as salas durante o período de aula;

10 - executar tarefas correlatas às acima descritas e as que forem determinadas pelo superior imediato;

11 - executar outras atribuições relacionadas ao exercício de suas funções, de acordo com determinação superior.

Diretor Geral do CAIC

Atribuições:

1 - Gestão administrativa das atividades propostas para o CAIC (Centro de Atendimento Integral à Criança), tendo participação especial e de maneira direta das APMs (Associação de Pais e Mestres) e dos Conselhos de Escola naquele estabelecimento;

2 - Gerenciar os funcionários municipais prestadores de serviço nas Unidades de Educacionais alocadas no CAIC, distribuindo-lhes tarefas;

3 - Gerenciar os prédios que formam o complexo do CAIC, bem como dos bens materiais nele alocados;

4 - Decidir sobre procedimentos pertinentes às questões não pedagógicas;

5 - Gerenciar recursos financeiros relacionados ao funcionamento do CAIC;

6 - Executar outras atribuições relacionados ao exercício de suas funções, de acordo com determinação superior.

Diretor de Unidade Educacional

Atribuições:

1 – manter rigoroso respeito às disposições legais de modo a assegurar a observância dos princípios fundamentais que norteiam a filosofia e a Política Educacional do Município;

2 – observar e fazer cumprir as Diretrizes Municipais para a Educação;

3 – fazer cumprir as normas de conduta;

4 – dirigir e administrar a Unidade Educacional para a qual foi nomeado em cargo comissão, cumprindo prazos e determinações do Departamento de Educação;

5 – proporcionar o suporte pedagógico necessário aos funcionários que atendem diretamente a criança;

6 – organizar e fazer cumprir a rotina pedagógica, a programação didático-pedagógica, bem como as diversas atividades relacionadas à estimulação e ao pleno desenvolvimento físico, cognitivo e social das crianças atendidas;

7 – organizar e desencadear procedimentos estratégicos que possibilitem o pleno e perfeito funcionamento da Unidade Educacional, tanto no que se refere à estrutura física como aos recursos humanos, bem como das atividades relativas ao planjemaneto e organização pedagógica, da manutenção e conservação do prédio, do mobiliário, da alimentação e do transporte escolar quando houver;

8 – zelar pela qualidade dos serviços prestados a criança e pelas condições oferecidas no ambiente de trabalho dos servidores que atuam na Unidade Educacional;

9 – acompanhar e avaliar a execução das atribuições determinadas para o desempenho laborar dos servidores vinculados à Unidade Educacional;

10 – responsabilizar-se pela correta aplicação de recursos financeiros oriundos de programas implantados através das diversas esferas públicas e/ou daqueles provenientes da Associação de Pais e Mestres da própria Unidade Educacional;

11 – potencializar parcerias que possibilitem promover eventos relacionados à informação e participação dos pais e/ou responsáveis em palestras, festividades e outros eventos;

12 – representar a Unidade Educacional em eventos e reuniões no âmbito do Departamento de Educação e/ou fora dele quando requisitado;

13 – participar de cursos, palestras, fóruns, seminários e eventos promovidos pelo Departamento de Educação e pela municipalidade;

14 – registrar em livros as atas das reuniões, os comunicados, as ocorrências envolvendo alunos, pais e/ou funcionários;

15 – responsabilizar-se pela elaboração, acompanhamento e execução da proposta pedagógica da Unidade Educacional;

16 – assegurar o cumprimento dos dias eletivos e horas de trabalho estabelecidas;

17 – velar pelo cumprimento do plano de trabalho dos profissionais que atuam diretamente com a criança;

18 – informar os pais e/ou responsáveis sobre a frequência e o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional das crianças atendidas;

19 – elaborar estudos, levantamento qualitativos e quantitativos da Unidade Educacional;

20 – manter a disciplina e o bom relacionamento entre a municipalidade, servidores, pais e alunos;

21 – propor e incentivar a realização de atividades voltadas à diversidade racial e aos temas transversais;

22 – realizar atividades de suporte pedagógico direto aos profissionais que atuam na Unidade Educacional, voltadas para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar;

23 – administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola ou a ela vinculados, tendo em vista a plena realização de seus objetivos pedagógicos;

24 – prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;

25 – promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

26 – acompanhar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

27 - acompanhar, com o Vice-Diretor de Unidade Educacional, o processo de desenvolvimento dos estudantes em colaboração com os docentes e as famílias;

28 – elaborar, acompanhar e avaliar os Planos, Programas e Projetos voltados para o desenvolvimento do Sistema Municipal de Ensino e da unidade educacional, em relação aos aspectos administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos humanos;

29 – acompanhar e supervisionar o funcionamento da escola, zelando pelo patrimônio, pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;

30 – incentivar os pais, professores, alunos e servidores a participarem de projetos e/ou programas propostos pela municipalidade;

31 – executar tarefas correlatas às acimas descritas e as que forem determinadas pelo superior imediato;

32 – organizar, orientar, supervisionar, acompanhar e avaliar as atividades relacionadas ao Horário de Trabalho Pedagógico;

33 – visitar regularmente as salas durante o período de aula;

34 – executar outras atribuições relacionadas ao exercício de suas funções, de acordo com a determinação superior.

Orientador Educacional

Atribuições

1 – atividades de suporte pedagógico voltadas para dar assistência aos educandos aconselhando e auxiliando os alunos nas soluções de seus problemas pessoais, para possibilitar-lhes o desenvolvimento intelectual e a formação de sua personalidade, ajustá-los ao meio em que vivem, orientá-los no tocante ao conhecimento e escolha das opções básicas;

2 – colaborar na fase de elaboração das Propostas Pedagógicas das escolas, opinando suas implicações no processo de orientação educacional, a fim de contribuir para o planejamento eficaz do sistema de ensino;

3 – aplicar processos de caracterização de clientela escolar, utilizando testes pedagógicos e outras técnicas especiais como observação, questionários, cartas, entrevistas com os alunos na sua família e seus mestres, para obter um perfil de cada educando e sua atuação no meio em que vivem;

4 – orientar sobre a organização de cadastro sobre aluno, reunindo informações de caráter físico, psicológico, escolar, sócio-econômico e outras para facilitar a identificação de aptidões, interesses e comportamento de cada aluno e a resolução de seus problemas;

5 – coordenar o processo de desenvolvimento de aptidões e interesses, dos educandos, elaborando planos de estudo, orientando-os sobre o uso eficaz da Biblioteca da escola e estimulando-os no novo exercício de atividades recreativas desportivas no sentido para aprimorar suas qualidades de reflexão e integração social;

6 – auxiliar na solução de problemas individuais dos alunos, aconselhando-os sobre a conduta a ser seguida ou encaminhando ao especialista os casos que exigem assist~encia especial;

7 – assessorar o Departamento de Educação no que se refere à sua área de atuação;

8 – realizar estudos e pesquisas relacionadas ao seu campo material de trabalho;

9 – elaborar relatório de suas atividades para integrar o relatório anual do Departamento de educação;

10 – trabalhar temas voltados à diversidade racial e aos Temas Transversais;

11 – executar tarefas correlatas às acima descritas e as que forem determinadas pelo superior imediato;

12 – realizar regularmente visita técnica às Unidades Educacionais;

13 – apresentar regularmente relatórios à direção do Departamento de Educação sobre o acompanhamento e funcionamento pedagógico das escolas;

14 – executar outras atribuições relacionadas ao exercício de suas funções de acordo com determinação superior.

Supervisor de Ensino

Atribuições:

1 – atividades de suporte pedagógico voltadas para supervisão, assessoramento, orientação, acompanhamento e inspeção escolar;

2 – orientar o acompanhamento, o controle e a avaliação das Propostas Pedagógicas das Escolas do Sistema Municipal de Ensino de Porto Ferreira;

3 – assegurar a constante retro informação às Propostas Pedagógicas das Escolas de sua área de atuação;

4 – assessorar, tecnicamente, os diretores sobre a elaboração, exeuação e avaliação das Propostas Pedagógicas e projetos referentes às suas Uniades Educacionais;

5 – compatibilizar os projetos da área administrativa e técnico-pedagógicos, a nível interescolar, com o Departamento de Educação;

6 – analisar os dados relativos ás escolas que integram o Departamento de Educação e elaborar alternativas de solução para os problemas específicos de cada nível de ensino;

7 – cumprir e fazer cumprir as disposições relativas à organização pedagógica e administrativa das escolas, bem como as Normas e Diretrizes emanadas de órgãos superiores;

8 – garantir o fluxo recíproco das informações entre as Unidades Educacionais e o Departamento de Educação, através de visitas regulares e de reuniões com seus diretores e docentes;

9 – diagnosticar quanto à necessidade e oportunidade de oferecer cursos de aperfeiçoamento e atualização dos recursos humanos que integram as Unidades Educacionais e o Departamento de Educação;

10 – elaborar pareceres, realizar estudos e desenvolver atividades relacionadas à supervisão de ensino;

11 – colaborar na difusão e implementação de projetos e programas elaborados pelos órgãos superiores;

12 – aplicar instrumentos de análise para avaliar o desempenho global do Sistema Municipal de Ensino, nos seus trabalhos administrativos e pedagógicos;

13 – assessorar o Departamento de Educação em seu programa global e nas suas tarefas administrativas e pedagógicas;

14 – analisar os indicadores educacionais das Unidades Educacionais e do Departamento de Educação, buscando alternativas para solução dos problemas específicos de cada nível/etapa e modalidade de ensino, propostas para a melhoria do processo ensino-aprendizagem e da gestão das escolas e do Departamento de Educação;

15 – participar da construção e implementação do Plano de Trabalho do Departamento de Educação;

16 – participar de reuniões com os membros das equipes escolares, buscando, em parceria com os mesmos, as formas mais adequadas de aprimoramento do trabalho escolar e a consolidação da identidade escolar;

17 – manter as Unidades Educacionais devidamente informadas sobre as Diretrizes e Orientações do Departamento de Educação;

18 – acompanhar e subsidiar o Diretor de Unidade Educacional na identificação das necessidades gerais da escola;

19 – trabalhar obrigatoriamente assuntos voltados para a diversidade racial;

20 – executar tarefas correlatas às acima descritas e as que forem determinadas pelo superior imediato;

21 – realizar visita técnica às Unidades Educacionais sob sua supervisão, semanalmente;

22 – apresentar regularmente relatórios á direção do Departamento de Educação sobre o acompanhamento e funcionamento das escolas verificando a observância das normas legais pertinentes;

23 – realizar periodicamente visita técnica e acompanhamento às Unidades de Educação Infantil da rede privada vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino;

24 – executar atribuições relacionadas ao exercício de suas funções, de acordo com a determinação superior”.

Acrescente-se que o Anexo IX, da citada lei, com redação dada pela Lei Complementar nº 133/2013, prevê as seguintes quantidades para os cargos em comissão:

- Vice-Diretor de Escola: 03;

- Diretor Geral do CAIC: 01;

- Diretor de Unidade Educacional: 30;

- Orientador Educacional: 02;

- Supervisor de Ensino: 06. 

         No que diz respeito às funções gratificadas, prevê:

- Coordenador Pedagógico: 13;

- Coordenador de Área Curricular: 06;

- Coordenador de Projeto/Programa Educacional: 05.

    

1.4           LEI COMPLEMENTAR Nº 156/15

A Lei Complementar nº 156, de 21 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre a criação de empregos e da forma de contratação de Agentes de Combate às Endemias – Agentes de Vetores, nos termos dos §§ 4º, 5º e 6º do Art. 198, da Constituição Federal”, no que pertine ao caso em tela dispõe:

“Art. 1º. As atividades de Agente de Combate às Endemias – Agente de Vetores passam a reger pelo disposto nesta Lei.

(...)

Art. 7º. A relação de trabalho dos Agentes de Combate às Endemias – Agentes de Vetores somente será rescindida por ato unilateral da Administração Pública nas seguintes hipóteses:

(...)

V – encerramento dos Programas Federais ou de repasse dos recursos ao município.

(...)

Art. 8º. Ficam criados 35 (trinta e cinco) cargos de Agente de Combate às Endemias – Agente de Vetores, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com Referência Especial nos termos da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 e suas alterações, a qual fixa em R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais). Conforme disposição do Anexo XIX – Quadro Geral de Provimento por Contrato CLT, que passa a incorporar a Lei Complementar nº 111, de 31 de maio de 2011.

(...)

§ 2º. Os empregos de que trata o caput terão tempo determinado com duração enquanto vigorar a adesão do Município aos Programas Federais.” (g.n.)

 

1.5           LEI COMPLEMENTAR Nº 157/15

A Lei Complementar nº 157, de 21 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre a criação de empregos e da forma de contratação de Agentes Comunitários de Saúde nos temos dos §§ 4º, 5º e 6º do Art. 198 da Constituição Federal”, no que interessa ao presente caso estabelece:

 

“Art. 1º. As atividades de Agente Comunitário de Saúde passam a reger pelo disposto nesta Lei.

(...)

Art. 8º. A relação de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde somente será rescindida por ato unilateral da Administração Pública nas seguintes hipóteses:

(...)

V – encerramento dos Programas Federais ou de repasse dos recursos ao município.

(...)

Art. 9º. Ficam criados 75 (setenta e cinco) empregos públicos – CLT de Agente Comunitário de Saúde, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com Referência Especial – Nos Termos de Adesão do Município ao Programa Saúde da Família (PSF), de âmbito federal, atendendo ao que dispõe a Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, a qual fixa em R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais), conforme disposição do Anexo XIX – Quadro Geral de Provimento por Contrato CLT, que passa a incorporar a Lei Complementar nº 111, de 31 de maio de 2011.

(...)

§ 2º. Os empregos de que trata o caput terão tempo determinado com duração enquanto vigorar a adesão do Município aos Programas Federais.” (g.n.)

  

1.6           LEI MUNICIPAL Nº 2.594/07, alterada pela Lei Municipal nº 3.084/14

A Lei Municipal nº 2.594, de 13 de dezembro de 2007, que “cria a frente de trabalho no âmbito da Prefeitura Municipal de Porto Ferreira de caráter social”, posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 3.084, de 02 de julho de 2014, no que tange ao caso em tela, estabelece:

“Art. 1º. Fica criada a Frente de Trabalho no âmbito da Prefeitura Municipal de Porto Ferreira, de caráter a ser coordenado pelo Departamento Municipal de Promoção Social, objetivando proporcionar capacitação profissional e renda para até 100 (cem) trabalhadores, sendo que do total a ser contratado, 25% (vinte e cinco por cento) mulheres e 75% (setenta e cinco por cento) homens, integrantes da população desempregada residente no Município, que preencham as condições estabelecidas na presente Lei.

(...)

Art. 3º. O programa instituído pela presente Lei consistirá dos seguintes benefícios:

I – Concessão de bolsa, no valor mensal de um salário mínimo;

II – Fornecimento de uma cesta básica;

III – Seguro contra acidentes pessoais;

IV – Realização de curso de capacitação profissional;

Parágrafo único. Os benefícios de que tratam o ‘caput’ deste Artigo serão concedidos pelo prazo de um ano, e caso o beneficiário consiga um emprego o mesmo será automaticamente excluído do projeto, não sendo também permitido a prorrogação ou renovação do contrato, antes de um intervalo obrigatório de no mínimo seis meses entre um contrato e outro.

(...)

Art. 5º. A participação no programa consiste na colaboração do bolsista na execução de serviços de interesse da comunidade, destacando-se dentre eles:

a)     Limpeza de terrenos;

b)     Limpeza de passeios;

c)      Vedação de terrenos;

d)     Limpeza de praças e parques;

e)      Pintura de guias, sarjetas e sinalização de solo;

f)       Tapa buracos”. (g.n.) 

 

Os atos normativos anteriormente descritos (cuja íntegra consta do protocolado que subsidia a propositura da presente ação direta) são verticalmente incompatíveis com nosso ordenamento constitucional, como será demonstrado a seguir.

 

2.     O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

 

As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual, verbis:

 

“Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

(...)

X- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

(...)

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.”

3.     DA FUNDAMENTAÇÃO

3.1 Contratação por tempo determinado fora das hipóteses de excepcionalidade, interesse público e temporariedade

Inspirado pelos princípios de impessoalidade e de moralidade referidos no art. 111 da Constituição Estadual (que reproduz o art. 37, caput, da Constituição Federal), o art. 115, X, da Constituição do Estado (que reproduz o art. 37, IX, da Constituição da República) fixa a necessidade de a lei de cada ente federado estabelecer os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Sendo assim e segundo José dos Santos Carvalho Filho, há três elementos que configuram pressupostos na contratação temporária: 1) a determinabilidade temporal; 2) a temporariedade da função; 3) a excepcionalidade do interesse público (Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, 9. ed., pp. 478-479).

A obra legislativa não poderá olvidar a determinação do prazo e a temporariedade da contratação e nem lhe será lícito inscrever como hipótese de seu cabimento qualquer necessidade administrativa senão aquela que for predicada na excepcionalidade do interesse público.

Todavia, os incisos II, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 259 da LC nº 37/00 contemplam hipóteses de contratações por tempo determinado sem respaldo nos parâmetros delineados pela Constituição Federal, quais sejam: a) fazer recenseamento, cadastramento ou recadastramento; b) substituir professor; c) substituir médico; d) permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica; e) atender objeto de convênio de caráter temporário; f) execução de obra certa; g) atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.

É o que também se verifica com relação às hipóteses definidas pelos incisos I e III do art. 53 da LC nº 129/12, que abarcam contratação temporária de docentes para: a) reger classe ou ministrar aula cujo número reduzido, especificidade ou transitoriedade não justifique o provimento do cargo; b) reger classe ou ministrar aula em curso extracurricular ou em projeto especial ou ainda para cumprir termo de convênio de natureza temporária ou experimental.

Com efeito, a literatura esclarece que:

“(...) empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores. Portanto, pode dizer-se que a excepcionalidade do interesse público corresponde à excepcionalidade do próprio regime especial” (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, 9. ed., pp. 478-479).

“trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em situações incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos) (...) situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo quê não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, ‘necessidade temporária’), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar” (Celso Antonio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2009, 20. ed., pp. 281-282).

A realização de cadastramento, a substituição de médicos e professores, o atendimento a convênios e a execução de obras (hipóteses abarcadas nos incisos II, IV, V, VII e VIII do art. 259 da LC nº 37/00), não constituem situações temporárias e de excepcional interesse público de sorte a autorizar a contratação temporária.

         Tais hipóteses não espelham extraordinariedade, imprevisibilidade e urgência que fundamentam a legitimidade da admissão temporária de pessoal no serviço público, na medida em que traduzem situações da rotina administrativa e cuja execução compete, de ordinário, a servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo.

         Não é somente a temporariedade de uma atividade que justifica a contratação por tempo determinado, pois ela pode ser desempenhada por recursos humanos constantes do quadro de pessoal permanente.

É o que também se constata no tocante às hipóteses delineadas pelos incisos I e III do art. 53 da LC nº 129/12. A regência de classes, ainda que específicas e transitórias, ou que digam respeito a convênio de natureza temporária, é atividade que também pode ser assumida pelos recursos humanos existentes nas escolas municipais, não autorizando a medida excepcional da contratação temporária.

Além disso, os sete incisos do art. 259 da LC nº 37/00 ora questionados padecem de generalidade manifesta. A abertura de suas cláusulas, em especial a última “atender a outras situações de urgências que vierem a ser definidas em lei”, permite todo e qualquer preenchimento, o que não se coaduna com o disposto no art. 115, X da Constituição Estadual, porquanto também acaba por delegar ao Administrador a tarefa – específica do legislador – de definir em concreto as situações que legitimam a contratação temporária.

Também nesse sentido:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei 10.827/94, do Estado do Paraná. (...) III. - A lei referida no inciso IX do art. 37, C.F., deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de contratação: inconstitucionalidade. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (RTJ 192/884).

Por outras palavras, os citados dispositivos da lei local autorizam a contratação temporária para a prestação de serviços públicos que tipicamente incumbem à Administração Pública, não configurando situação capaz de legitimar a contratação por tempo determinado.

É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Art. 2º, incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e parágrafo único; art. 3º, caput e art. 4º e incisos, da Lei nº 3.155, de 03 de dezembro de 2014, de Itaquaquecetuba, Contratação, por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Natureza dos serviços a prestar. Inadmissível quando não se apresentam imprevisíveis ou extraordinários. Prazo máximo de contratação razoável. Próximo do admitido em precedentes do STF. Inconstitucionalidade (art. 111 e art. 115, II e X, CE). Modulação. (art. 27 da Lei nº 9.868/99). Procedente, em parte, a ação, com modulação”. (TJSP, ADI nº 2210.892-28.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Evaristo dos Santos, julgado em 27 de janeiro de 2016, v.u)

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Incisos III e VII do art. 2º, e do artigo 3º e §1º (redação dada pelas Leis 2.279/14 e 2.245/13), ambos da Lei 1.027, de 10 de março de 1995, do Município de São Sebastião. Contratação temporária para ‘campanhas de saúde pública’ e ‘de menores aprendizes’. Inconstitucionalidade. Inexistência de situação de necessidade temporária de excepcional interesse público. Inconstitucionalidade, ainda, da autorização para contratação por lapso temporal superior a 12 (doze) meses. Ação procedente, com efeitos a partir de 120 dias da data do julgamento”. (TJSP, ADI nº 2128333-14.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Borelli Thomaz, julgado em 09 de dezembro de 2015, v.u)

Por fim, consigne-se que o tema foi objeto de Repercussão Geral no Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.026-MG (Tema nº 612), oportunidade em que se estabeleceu que “nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”.

A ementa do julgamento tem o seguinte conteúdo:

“Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos.

1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, da constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”.

2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente.

3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.

4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal.” (REX n. 658.026-MG, Rel. Min. Dias Toffoli, dje 31/10/2014).   

Desse modo, necessária a declaração de inconstitucionalidade dos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 259 da LC nº 37/00 e dos incisos I e III do art. 53 da LC nº 129/12.

3.2 Contratação temporária de Agentes de Combate às Endemias e de Agentes Comunitários de Saúde, nos termos do art. 198, §§ 4º a 6º da Constituição Federal

As Leis Complementares nºs 156 e 157, ambas de 21 de dezembro de 2015, do Município de Porto Ferreira, cuidam da contratação de Agentes de Combate às Endemias e de Agentes Comunitários de Saúde.

Entretanto, em seu bojo, ambas estabelecem que tais empregos terão tempo determinado com duração enquanto vigorar a adesão do Município aos Programas Federais, instituindo, por conseguinte, uma contratação temporária cuja duração se prolongará pelo prazo de duração de um programa.

Tais contratações também não têm respaldo constitucional.

As funções exercidas pelos referidos agentes apresentam caráter permanente e, a princípio, não se justifica a sua contratação temporária, mesmo que em função de convênio ou programa.

Para a execução de convênios e programas na área de saúde, o Município deve lançar mão de seus servidores efetivos. Afinal, a prestação do serviço de saúde é perene.

Destarte, é incompatível com as normas constitucionais dispositivo que descreva contratação temporária para tais agentes de forma genérica e sem indicação de uma particular situação extraordinária e excepcional com duração limitada no tempo.    

Neste passo, é interessante mencionar que a Constituição Federal, em seu art. 198, ao cuidar dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, por meio de processo seletivo público, prevê que a lei federal disporá sobre o regime jurídico de tais agentes.

Para disciplinar o dispositivo constitucional, sobreveio a Lei Federal nº 11.350/06, que, em seu art. 16 (com redação dada pela Lei nº 12.994/14) estabelece: “É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável” (g.n). 

Ora, a ressalva trazida pela lei federal reforça a conclusão de que não pode ser admitida cláusula genérica na legislação municipal permitindo a contratação temporária de agentes de combate a endemias ou de agentes comunitários de saúde.

A contratação temporária de tais agentes somente se torna legítima diante de uma excepcional e imprevisível situação como seria um surto epidêmico.

Os dispositivos municipais ora impugnados, entretanto, não delineiam situação extraordinária de sorte a justificar a contratação temporária de tais agentes.

Destarte, é de rigor reconhecer a inconstitucionalidade: 1. a) do inciso V do art. 7º; b) do § 2º do art. 8º, todos da Lei Complementar nº 156/15; 2. a) do inciso V do art. 8º; b) do § 2º do art. 9º, todos da Lei Complementar nº 157/15.

 

3.3 Contratação temporária para frentes de trabalho

 

A Lei nº 2.594/07 do Município de Porto Ferreira cuida da contratação temporária para integrar frentes de trabalho.

         A partir das considerações acima referidas (item3.1) e considerando o teor da lei, tem-se que este tipo de contratação igualmente não atende aos ditames constitucionais.

         O art. 5º da lei municipal ora impugnada prevê a contratação de pessoas desempregadas para as seguintes funções: a) limpeza de terrenos; b) limpeza de passeios; c) vedação de terrenos; d) limpeza de praças e parques; e) pintura de guias, sarjetas e sinalização de solo; f) tapa buracos.

         A contratação compreende, por óbvio, a execução de serviços rotineiros da Administração Pública Municipal, a quem cabe manter os espaços públicos limpos, íntegros e sinalizados para os cidadãos. Não se constitui atividade excepcional que autorizaria a contratação por tempo determinado.  

Logo, inconstitucional é a integralidade da Lei nº 2.594/07, uma vez que a absorção de mão de obra desempregada, com contratação de pessoal por tempo determinado, para prestar serviços à Municipalidade de Porto Ferreira a Constituição do Estado de São Paulo por falta de excepcional interesse público.

Se há necessidade de contratar pessoas para a limpeza e manutenção das vias e espaços públicos, é indispensável o concurso público.

 

3.4            Aplicação da Consolidação das Leis Trabalhistas aos contratados temporariamente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse social

Verifica-se que o art. 54 da Lei Complementar nº 129/12 do Município de Porto Ferreira sujeitou os professores contratados para o exercício da função temporária ao regime celetista.

Ocorre que a sujeição dos ocupantes de funções temporárias ao regime celetista não encontra respaldo constitucional. Pelo contrário, sob o pálio do art. 37, II, da Constituição Federal, reproduzido no art. 115, II, da Constituição Estadual, os contratos temporários são inconciliáveis com o regime jurídico celetista que, por excelência, reprime a dispensa imotivada.

Com efeito, a contratação por tempo determinado serve a necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo durar enquanto as circunstâncias que o justificaram persistir.

A inserção dessas funções no regime celetista, portanto, é incompatível com essa estrutura normativo-constitucional porque, para além, fornece, indiretamente, uma estabilidade incompossível com a natureza do serviço, na medida em que o regime celetista de vínculo reprime a dispensa imotivada do empregado pela imposição de ônus financeiro ao tomador de serviços (aviso prévio, multa rescisória, indenização e outros consectários de similar natureza).

De fato, o desprovimento da função temporária é medida discricionária orientada pelos critérios de oportunidade e de conveniência da Administração Pública, e a sua sujeição ao regime celetista tolhe a liberdade de exoneração reservada ao administrador público.

A subordinação dos servidores públicos temporários ao regime celetista importa em franca violação aos princípios jurídicos da moralidade e da razoabilidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 111 da Constituição Estadual.

Enquanto a razoabilidade serve como parâmetro no controle da legitimidade substancial dos atos normativos, requerente de compatibilidade aos conceitos de racionalidade, justiça, bom senso, proporcionalidade etc., interditando discriminações injustificáveis e, por isso, desarrazoadas, a moralidade se presta à mensuração da conformidade do ato estatal com valores superiores (ética, boa fé, finalidade, boa administração etc.), vedando atuação da Administração Pública pautada por móveis ou desideratos alheios ao interesse público (primário) – ou seja, censura o desvio de poder que também tem a potencialidade de incidência nos atos normativos.

Na espécie, o dispositivo impugnado infringe ambos os princípios. Como a contratação para serviços temporários constitui exceção à regra constitucional do acesso à função pública (lato sensu) mediante concurso público, possibilitando a investidura por outros critérios, sob o pálio da instabilidade e da transitoriedade do vínculo como elementos essenciais de sua duração, é desarrazoada e imoral a outorga de prerrogativas próprias do regime contratual a seus ocupantes, tendo em conta que este sanciona a dispensa imotivada com a indenização compensatória (e outros consectários). Trata-se da atribuição de uma garantia absolutamente imprópria a uma relação jurídica precária e instável.

O padrão ordinário, normal e regular, advindo da Constituição, não admite a oneração dos cofres públicos para o custeio da exoneração de emprego temporário, à luz da conformação constitucional que realça a natureza excepcional e temporária de seu provimento - orientada por força de ingredientes puramente excepcional de necessidade e interesse público. Em suma, a sujeição dos servidores temporários ao regime celetista implica intolerável outorga de uma série de vantagens caracterizadoras de privilégio inadmissível à vista da natureza da contratação cuja marca eloquente é a instabilidade e temporariedade ditada por necessidade e interesse público.

Todavia, a contratação de natureza administrativa, cujo regime jurídico é próprio e diferenciado, não garante aos servidores temporários os direitos delineados pela Consolidação das Leis do Trabalho. Do mesmo modo, os servidores temporários não estão sujeitos ao regime jurídico dos servidores públicos efetivos, contratados por meio de concurso público e detentores de estabilidade.

O regime de vínculo das funções temporárias é administrativo-especial como deliberado pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 207/611), pois, “os servidores temporários não estão vinculados a um cargo ou emprego público, como explica Maria Sylvia Zanella di Pietro, mas exercem determinada função, por prazo certo, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O seu vínculo com o Estado reveste-se, pois, de nítido cunho administrativo, quando mais não seja porque, como observa Luís Roberto Barroso, ‘não seria de boa lógica que o constituinte de 1988, ao contemplar a relação de emprego no art. 37, I, tenha disciplinado a mesma hipótese no inciso IX, utilizando-se de terminologia distinta’” (STF, RE 573.202-AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21-08-2008, m.v., DJe 04-12-2008). Neste sentido:

“CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado” (RTJ 209/1084).

“Conflito de competência. 2. Reclamação trabalhista contra Município. Procedência dos pedidos em 1a e 2a instâncias. 3. Recurso de Revista provido para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, sob fundamento no sentido de que, na hipótese, o contrato é de natureza eminentemente administrativa. Lei Municipal no 2378/89. Regime administrativo-especial. 4. Contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Típica demanda trabalhista contra pessoa jurídica de direito público. Competência da Justiça do Trabalho. Art. 114 da Constituição. Precedentes. 5. Conflito de competência procedente” (RTJ 193/543).

No mesmo sentido discorre a doutrina:

 

“Ora, a Constituição de 1988 apesar de se referir à contratação como forma de vínculo não pretendeu que a função temporária fosse presidida pelo regime jurídico celetista (contratual e bilateral) que domina os empregos públicos.

O art. 37, IX, impõe um regime administrativo especial, próprio para a contratação temporária, e não que esta adote o regime celetista. A forma de vínculo (bilateral) não se confunde com sua natureza (administrativo-especial e que é unilateral legal), estando superada a polêmica que existia no passado sobre admissão de servidor temporário e contratação de prestação de serviços técnicos especializados.

Se ao agente público não se aplica o regime estatutário (dos servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo após aprovação em concurso público), isso não quer dizer que os servidores temporários se sujeitarão ao regime jurídico celetista, que é contido aos empregados públicos – aqueles investidos em empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Se assim fosse, não haveria necessidade de referência à lei específica.

É essa menção à lei específica que fundamenta a derrogação do direito laboral comum e do direito estatutário geral e aponta para a necessidade de um regime jurídico administrativo especial, porque deve ser peculiar para orientação das relações jurídicas daí decorrentes. A contratação é apenas forma prevista para o vínculo, e não a essência ou o conteúdo do regime jurídico. Além disso, como a adoção do regime celetista na Administração Pública é excepcional, mister a existência de expressa permissão constitucional, e cuja ausência implica interpretar-se interditada.

Como a União é detentora exclusiva da competência legislativa em direito trabalhista (art. 22, I, Constituição de 1988), Estados, Distrito Federal e Municípios estariam impedidos da edição de suas respectivas leis específicas para admissão de contratação temporária, o que implicaria perda de suas autonomias constitucionalmente asseguradas, inclusive pelo art. 37, IX, da Carta Magna. Esse preceito não lhes autorizou a apenas definir as hipóteses de contratação temporária, como pode parecer à primeira vista. A norma constitucional lhes franqueia a definição integral e completa da contratação temporária, o que abrange os contornos de seu regime jurídico. A menção à contratação é apenas a impressão de requisito de forma, não de conteúdo, pois, não significa a adoção do regime jurídico trabalhista (contratual ou celetista)” (Wallace Paiva Martins Junior. Contratação por prazo determinado: comentários à Lei nº 8.745/93, São Paulo: Atlas, 2015, p. 55).

Desta forma, é necessária a declaração de inconstitucionalidade do art. 54 da Lei Complementar nº 129/12 do Município de Porto Ferreira.

 

 

         3.5 Prazo de duração das contratações temporárias

 

Os §§ 1º e 2º do art. 259 da LC nº 37/00, do Município de Porto Ferreira, preveem que as contratações lá referidas têm período mínimo de 12 meses e podem ser prorrogados.

Explicando melhor, estabelecem os seguintes prazos: a) para “situações de urgência que vierem a ser definidas em lei” 12 meses; b) para fazer recenseamento, cadastramento ou recadastramento, o período de 18 meses; c) para substituição de professor e médico e para permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica, até 24 meses. Além disso, autorizam a prorrogação de tais prazos por uma vez. Quanto às demais hipóteses, “atender objeto de convênio de caráter temporário” e “execução de obra certa”, sequer há prazo estabelecido para a duração da contratação temporária.

Ora, tais prazos longos e elásticos não ostentam qualquer razoabilidade e denotam nítida intenção de subversão à regra da investidura permanente e efetiva em cargo ou emprego públicos mediante aprovação em prévio concurso público.

Mais irrazoável ainda é a fixação de prazo de 1 ano como sendo o período mínimo, e não máximo. Ora, a lei de regência da contratação temporária deve conter a fixação do período necessário de vigência e eficácia da contratação, que deve ser o mais curto possível (Odete Medauar. Direito Administrativo Moderno, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, 11. ed., p. 270). Estabelecer um período mínimo é logicamente oposto à ideia de transitoriedade, excepcionalidade e brevidade temporal que caracterizam e autorizam a contratação temporária.

         A Suprema Corte deliberou que é razoável prazo de 12 (doze) meses:

“7) A realização de contratação temporária pela Administração Pública nem sempre é ofensiva à salutar exigência constitucional do concurso público, máxime porque ela poderá ocorrer em hipóteses em que não há qualquer vacância de cargo efetivo e com o escopo, verbi gratia, de atendimento de necessidades temporárias até que o ocupante do cargo efetivo a ele retorne. Contudo, a contratação destinada a suprir uma necessidade temporária que exsurge da vacância do cargo efetivo há de durar apenas o tempo necessário para a realização do próximo concurso público, ressoando como razoável o prazo de 12 meses” (STF, ADI 3.649-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, 28-05-2014, m.v., DJe 30-10-2014 – g.n.).

         No mesmo sentido, o Tribunal Paulista:

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Incisos III e VII do art. 2º, e do artigo 3º e §1º (redação dada pelas Leis 2.279/14 e 2.245/13), ambos da Lei 1.027, de 10 de março de 1995, do Município de São Sebastião. Contratação temporária para ‘campanhas de saúde pública’ e ‘de menores aprendizes’. Inconstitucionalidade. Inexistência de situação de necessidade temporária de excepcional interesse público. Inconstitucionalidade, ainda, da autorização para contratação por lapso temporal superior a 12 (doze) meses. Ação procedente, com efeitos a partir de 120 dias da data do julgamento”. (TJSP, ADI nº 2128333-14.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Borelli Thomaz, julgado em 09 de dezembro de 2015, v.u, g.n.)

         Admitir a duração máxima dos contratos por período superior a 1 ano foge da excepcionalidade exigida pelo constituinte, notadamente por se tratar de situações fáticas contingenciais e imediatas, o que se nota por exemplo ao analisar o inciso III do art. 259 da LC nº 37/00: as situações de calamidade pública são justamente temporárias e não são de efeitos prolongados por tempo superior a 12 (doze) meses.

         Seria inimaginável uma hipótese de calamidade pública com duração de 2 anos (prazo máximo total fixado pela LC nº 37/00). Não se poder olvidar que município conta com seu quadro de cargos efetivos para atender às demandas que sobrevierem e, além do mais, um ano é período suficiente para a conclusão de concurso público a fim de prover novos cargos.  

         Por isso, requer-se o reconhecimento da inconstitucionalidade do numeral “IX” do inc. I e da integralidade dos incisos II e III, todos do § 1º e do § 2º do art. 259 da LC nº 37/00 do Município de Porto Ferreira.

3.6           Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Magistério Municipal de Porto Ferreira

Da leitura do Quadro do Magistério Público Municipal de Porto Ferreira, depreende-se que, além da classe dos docentes, há uma classe de profissionais do denominado suporte pedagógico.

Os profissionais do suporte pedagógico se dividem entre os que exercem: a) coordenação; b) direção e especialização em educação.

No tocante à coordenação, a legislação prevê três funções gratificadas: Coordenador Pedagógico, Coordenador de Área Curricular e Coordenador de Projeto/Programa Educacional.

No que diz respeito à direção, a legislação estabelece que compreende os cargos em comissão de: Vice-Diretor de Unidade Educacional, Diretor-Geral e Diretor de Unidade Educacional.

Com relação aos especialistas em educação, a legislação municipal igualmente indica que se trata de cargos em comissão, subdividindo-os em Orientador Educacional e Supervisor de Ensino.

E mais: estabelece que a nomeação dos cargos em comissão a ser feita pelo chefe do Executivo Municipal deverá recair entre os docentes efetivos titulares de cargo da rede Municipal de Ensino, com exceto entre os docentes titulares de cargos de Professor Interino de Educação Básica I e II.

Já no tocante à designação para a função gratificada, estabelece que recairá entre os docentes efetivos titulares de cargo da Rede Municipal de Ensino, com as mesmas exceções.

Todavia, examinando-se as atribuições dos cargos em comissão e das funções gratificadas descritas pelo Anexo II da Lei Complementar nº 129/12 já transcritas nesta petição inicial, constata-se facilmente que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, o que torna patente a sua inconstitucionalidade, por violação aos arts. 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.

É inconstitucional a criação de cargos em comissão e a previsão de função de confiança cujas atribuições não evidenciam natureza de assessoramento, chefia e direção, e sim técnica e profissional, o que comprova ausência do requisito de especial relação de confiança entre o governante e o servidor (arts. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual).

         Os ocupantes dos cargos de Diretor e de Vice-Diretor de Unidade Educacional, de Supervisor de Ensino e de Orientador Educacional, bem como os exercentes das funções gratificadas de Coordenadores das mais distintas áreas não devem ostentar qualquer relação de confiança com o Prefeito, dada a natureza técnica das funções executadas.

Embora o município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. Ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

No exercício de sua autonomia administrativa, o município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, de modo a se estruturar adequadamente.

Não obstante isso, a possibilidade de o município organizar seus próprios serviços encontra balizamento na ordem constitucional, sendo necessário que o faça por meio de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo).

Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de natureza técnica, burocrática, operacional e profissional.

A criação de cargos de provimento em comissão ou funções de confiança deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Há implícitos limites à sua criação, visto que, assim não fosse, estaria aniquilada na prática a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota José Afonso da Silva que “Prevê-se, agora, por força da EC – 19/98, que as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em confiança serão preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei (art. 37, V). Ambos se destinam, como vimos, às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Curso de Direito Constitucional positivo, 34. Ed., São Paulo, Malheiros, 2011, p. 681).

Podem ser criadas funções de confiança, pela própria natureza das atividades desempenhadas, quando estas exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, exigível de todo e qualquer servidor.

Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza a criação de função de confiança. A atribuição da função deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.

         No caso em tela, os cargos comissionados e as funções mencionadas não refletem a imprescindibilidade do elemento fiduciário em concurso às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior.

         Por oportuno, anote-se que os cargos e funções ora questionados representam um total de 66, sendo relevante mencionar que os cargos de provimento efetivo do Magistério Público Municipal totalizam 395. Correspondem, por conseguinte, a mais de 14% (catorze por cento) dos cargos e funções.

Destarte, não há, evidentemente, nenhum componente nos 66 funções e cargos de Coordenador Pedagógico, Coordenador de Área Curricular, Coordenador de Projeto/Programa Educacional, Vice-Diretor de Unidade Educacional, Diretor-Geral, Diretor de Unidade Educacional, Orientador Educacional e Supervisor de Ensino, a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivas aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual) que orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual.

A propósito do tema esse Colendo Órgão Superior decidiu que:

“No que se refere aos cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Professor Coordenador, notoriamente, os ocupantes desses cargos desempenham atividades técnico-profissionais, porquanto vinculados e sujeitos às normas do sistema nacional de educação. Por conta disso, suas funções são técnicas, burocráticas e operacionais, não demandando especial relação de confiança.” (ADI nº 2088000-54.2014.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mortari, j. 17 de setembro de 2014).

“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 641/2007 (Anexo II) do Município de Zacarias, Lei Complementar nº 1.041/2013 (artigo 6) e Lei Complementar nº 684/2008 (cargos de “Supervisor de Ensino” e “Vice-Diretor de Escola”). Cargos de provimento em comissão fora do perfil reclamado pelo regime constitucional. Ação procedente, como modulação”. (TJSP, ADI nº 2149122-34.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Arantes Theodoro, julgado em 11 de novembro de 2015, v.u)  

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Leis nºs 3.182 e 3.183, ambas de 01 de agosto de 2014, do Município de Viradouro, que criam, respectivamente, as funções em confiança de “Vice-Diretor de Escola” e “Diretor de Escola”. Ausência do elemento “fidúcia”. Atribuições de ambos os cargos que são técnicas, operacionais, profissionais. Violação ao artigo 115, I, II e V da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável aos Municípios por força do artigo 144 da citada Carta. Ação procedente”. (TJSP, ADI nº 2076550-80.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Xavier de Aquino, julgado em 12 de agosto 2015, v.u)

“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – Anexo II da Lei nº 620, de 16 de janeiro de 2001, com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 659, de 8 de novembro de 2001, os cargos de Assessor técnico, Assistente de Diretor de Escola, Assistente de Diretoria, Assistente de Divisão, Assistente da Procuradoria Jurídica, Assistente de Secretaria, Chefe de Divisão, Coordenador, Diretor de Departamento, Diretor de Escola, Engenheiro Chefe e Procurador Jurídico dentre aqueles de provimento em comissão – Falta de descrição das respectivas atribuições que impede a verificação do atendimento dos pressupostos constitucionais para validade dessa forma de provimento – Precedentes do STF – Cargos declinados na legislação impugnada, que não representam funções de assessoramento, chefia e direção, possuindo natureza absolutamente comum, sem exigir do agente nomeado vínculo de especial confiança com seu superior hierárquico – Inclusão destes cargos dentre aqueles de livre nomeação e exoneração, portanto, que se deu em violação aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, interesse público e do concurso público, inseridos nos artigos 111, caput, e 115, incisos II e V, da Constituição Estadual, evidenciando o vício de inconstitucionalidade alardeado pelo órgão fracionário suscitante – Jurisprudência pacífica desta Corte – Arguição julgada procedente”. (TJSP, II nº 0025339-39.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Paulo Dimas Mascaretti, julgado em 26 de agosto de 2015, v.u)   

         Por conseguinte, de rigor reconhecer a inconstitucionalidade: 1) a) dos incisos II e III do caput do art. 4º; b) dos §§ 2º e 3º do art. 4º; b) expressões “classe de suporte pedagógico” e Anexo I – B respectivamente” do art. 10; c) das expressões “classe de suporte pedagógico” e “Anexo I – B respectivamente” dos arts. 10 e 12; d) da expressão “na forma de cargo de provimento em comissão ou função gratifica” do caput do art. 13; e) do parágrafo único do art. 13, todos da Lei Complementar nº 128/12; 2) do inciso II do § 1º do art. 1º; b) dos incisos II e III do caput e dos §§ 2º e 3º do art. 6º; c) das expressões “comissionados e funções gratificadas” do caput do art. 10; d) da expressão “e B” do caput do art. 11; e) do caput do art. 12; f) do caput do art. 13; g) do caput do art. 19; h) do caput e incisos do art. 22; i) das expressões “de cargo comissionado e de função gratificada” do art. 64; j) do Anexo I – B; k) das expressões “cargo em comissão” e “função gratificada” contempladas pelo Anexo IX, todos da Lei Complementar nº 129/12.

4.                DO PEDIDO

Diante do exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação direta, a fim de que seja, ao final, julgada procedente, com a declaração de inconstitucionalidade dos seguintes atos normativos do Município de Porto Ferreira: 1. a) dos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII e IX do caput do art. 259; b) do numeral “IX” do inciso I e dos incisos II e III do § 1º do art. 259; c) do § 2º do art. 259, todos da Lei Complementar nº 37/00; 2. a) dos incisos II e III do caput do art. 4º; b) dos §§ 2º e 3º do art. 4º; b) expressões “classe de suporte pedagógico” e Anexo I – B respectivamente” do art. 10; c) das expressões “classe de suporte pedagógico” e “Anexo I – B respectivamente” dos arts. 10 e 12; d) da expressão “na forma de cargo de provimento em comissão ou função gratifica” do caput do art. 13; e) do parágrafo único do art. 13, todos da Lei Complementar nº 128/12; 3. a) do inciso II do § 1º do art. 1º; b) dos incisos II e III do caput e dos §§ 2º e 3º do art. 6º; c) das expressões “comissionados e funções gratificadas” do caput do art. 10; d) da expressão “e B” do caput do art. 11; e) do caput do art. 12; f) do caput do art. 13; g) do caput do art. 19; h) do caput e incisos do art. 22; i) dos incisos I e III do art. 53; j) do caput do art. 54; k) das expressões “de cargo comissionado e de função gratificada” do art. 64; l) do Anexo I – B; m) das expressões “cargo em comissão” e “função gratificada” contempladas pelo Anexo IX, todos da Lei Complementar nº 129/12; 4.a) do inciso V do art. 7º; b) do § 2º do art. 8º, todos da Lei Complementar nº 156/15; 5. a) do inciso V do art. 8º; b) do § 2º do art. 9º, todos da Lei Complementar nº 157/15; 6) da Lei Municipal nº 2.594/07

Requer-se, ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Porto Ferreira, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que. Aguarda-se deferimento.

São Paulo, 25 de maio de 2017.

 

    Gianpaolo Poggio Smanio

     Procurador-Geral de Justiça

pss


Protocolado nº 162.333/16

Interessado: Município de Porto Ferreira

Objeto: representação para controle de constitucionalidade das leis municipais que disciplinam a contratação de funcionários por tempo determinado

 

 

1. Promova-se a distribuição de ação direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado incluso, visando declaração de inconstitucionalidade dos seguintes atos normativos do Município de Porto Ferreira: 1. a) dos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII e IX do caput do art. 259; b) do numeral “IX” do inciso I e dos incisos II e III do § 1º do art. 259; c) do § 2º do art. 259, todos da Lei Complementar nº 37/00; 2. a) dos incisos II e III do caput do art. 4º; b) dos §§ 2º e 3º do art. 4º; b) expressões “classe de suporte pedagógico” e Anexo I – B respectivamente” do art. 10; c) das expressões “classe de suporte pedagógico” e “Anexo I – B respectivamente” dos arts. 10 e 12; d) da expressão “na forma de cargo de provimento em comissão ou função gratifica” do caput do art. 13; e) do parágrafo único do art. 13, todos da Lei Complementar nº 128/12; 3. a) do inciso II do § 1º do art. 1º; b) dos incisos II e III do caput e dos §§ 2º e 3º do art. 6º; c) das expressões “comissionados e funções gratificadas” do caput do art. 10; d) da expressão “e B” do caput do art. 11; e) do caput do art. 12; f) do caput do art. 13; g) do caput do art. 19; h) do caput e incisos do art. 22; i) dos incisos I e III do art. 53; j) do caput do art. 54; k) das expressões “de cargo comissionado e de função gratificada” do art. 64; l) do Anexo I – B; m) das expressões “cargo em comissão” e “função gratificada” contempladas pelo Anexo IX, todos da Lei Complementar nº 129/12; 4.a) do inciso V do art. 7º; b) do § 2º do art. 8º, todos da Lei Complementar nº 156/15; 5. a) do inciso V do art. 8º; b) do § 2º do art. 9º, todos da Lei Complementar nº 157/15; 6) da Lei Municipal nº 2.594/07.

2. Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

São Paulo, 25 de maio de 2017.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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