Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Protocolado
n. 177.072/2016
Ação
direta de inconstitucionalidade. Declaração parcial de nulidade sem redução de
texto do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, do art. 96, caput, da Lei Complementar nº 85, de 12 de dezembro de 2007, e dos
arts. 1º e 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 145, de 14 de outubro de 2013,
todas do Município de Laranjal paulista. Declaração parcial de nulidade sem redução de texto
para o fim de excluir sua aplicação aos servidores comissionados e contratados
temporariamente, porquanto a sujeição desses servidores ao regime celetista é
incompatível com a liberdade de provimento e exoneração (para os comissionados)
e o regime administrativo (para os temporários). Violação ao art. 115, incisos
II e X, da Constituição Estadual e aos princípios da razoabilidade e da
moralidade (art. 111, da CE/89).
O Procurador-Geral de Justiça do
Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art.
116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei
Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto
nos arts. 125, § 2º, e 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts.
74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas
informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse
Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido liminar, visando a declaração de
nulidade parcial sem redução de texto do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, do
art. 96, caput, da Lei Complementar
nº 85, de 12 de dezembro de 2007, e dos arts. 1º e 3º, inciso I, da Lei
Complementar nº 145, de 14 de outubro de 2013, todas do Município de Laranjal
Paulista, para o fim de excluir sua aplicação aos servidores comissionados e
contratados por prazo determinado, pelos fundamentos a seguir expostos:
I
– OS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS
A Lei Orgânica
Municipal de Laranjal Paulista, prevê no que interessa:
“(...)
Art. 69 – O regime jurídico único para todos os servidores da administração é o estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
(...)”
Por seu turno, a Lei Complementar nº 85, de 12 de dezembro
de 2007, do Município de Laranjal Paulista, que “Dispõe sobre a Reorganização da Estrutura Administrativa, do Quadro de
Pessoal e Salários, das Carreiras, da Avaliação de Desempenho, do Regulamento
da Guarda Civil Municipal e Estatuto do Magistério da Prefeitura de LARANJAL
PAULISTA-SP e dá outras providências”, assim determina:
“(...)
Art. 96 – O regime jurídico principal, de direitos, vantagens, deveres e descontos legais, aplicável aos servidores é a Consolidação das Leis do trabalho – CLT e toda legislação pertinente.
(...)”
Por fim, a Lei Complementar nº 145, de 14 de outubro de 2013,
do Município de Laranjal Paulista, que “Dispõe
sobre a Reestruturação Organizacional, Escala de Vencimentos, Enquadramento dos
Empregados da Câmara Municipal de Laranjal Paulista e dá outras Providências”,
prevê in verbis:
“(...)
Art. 1º - As relações de trabalho dos empregados da Câmara Municipal de Laranjal Paulista obedecerão à classificação, as normas e demais disposições estabelecidas no Regime Jurídico adotado aos Empregados Municipais e na presente Lei.
(...)
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades representado por um lugar, instituído nos quadros do funcionalismo, criado por lei, em quantidade certa, com denominação própria e atribuições específicas, regido pela CLT;
(...)”
Os dispositivos legais
anteriormente descritos são verticalmente incompatíveis com nosso ordenamento
constitucional, como será demonstrado a seguir.
II
– O PARÂMETRO DA FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE
As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual, verbis:
“Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
X- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
(...)”
Da leitura dos atos normativos impugnados, verifica-se
que o art. 69 da Lei Orgânica Municipal, o art. 96, caput, da Lei Complementar nº 85, de 12 de dezembro de 2007, e os
arts. 1º e 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 145, de 14 de outubro de 2013,
todas do Município de Laranjal Paulista, acabam por determinar as disposições
do regime celetista aos servidores de cargos de provimento em comissão e também
aos contratados por prazo determinado.
Ocorre que o provimento em comissão e a contratação
por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, são incompatíveis com o regime celetista na Administração
Pública, porquanto a
dispensa imotivada onerosa prevista pela Consolidação das Leis do Trabalho impõe
limite à liberdade de exoneração
dos ocupantes do cargo público comissionado e à transitoriedade inerente à
contratação temporária (art. 115, II, e X, Constituição Estadual).
Com efeito, a inserção do emprego comissionado no
regime celetista é incompatível com essa estrutura normativo-constitucional
porque, para além, fornece, indiretamente, uma estabilidade incompossível com a
natureza do cargo, na medida em que o regime celetista de vínculo reprime a
dispensa imotivada do empregado pela imposição de ônus financeiro ao tomador de
serviços (aviso prévio, multa rescisória, indenização e outros consectários de
similar natureza).
O desprovimento do cargo comissionado é medida
discricionária orientada pelos critérios de oportunidade e conveniência da
Administração Pública, de sorte que sua sujeição ao regime celetista tolhe a
liberdade de exoneração reservada ao administrador público.
Desta forma, a sujeição dos ocupantes de funções
temporárias para atender à necessidade transitória de excepcional interesse
público à CLT não encontra respaldo constitucional. Pelo contrário, sob o pálio
do art. 37, II, da Constituição Federal, reproduzido no art. 115, II, da
Constituição Estadual, os contratos temporários são inconciliáveis com qualquer
regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho que, por excelência,
reprime a dispensa imotivada.
A contratação por tempo determinado serve à
necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo durar enquanto
as circunstâncias que o justificaram persistir.
De fato, o desprovimento da função temporária é medida discricionária orientada pelos critérios de oportunidade e de conveniência da Administração Pública, e a sua sujeição ao regime celetista, ainda que por meio de contratação temporária previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, tolhe a liberdade de exoneração reservada ao administrador público.
Assim,
o art. 69 da
Lei Orgânica Municipal, o art. 96, caput,
da Lei Complementar nº 85/2007, e os arts. 1º e 3º, inciso I, da Lei
Complementar nº 145/2013, todas do Município de Laranjal Paulista, que permitem
interpretação de aplicabilidade a servidores comissionados e temporários, importam em franca violação aos princípios jurídicos da
moralidade e da razoabilidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal e
no art. 111 da Constituição Estadual.
Enquanto
a razoabilidade serve como parâmetro no controle da legitimidade substancial
dos atos normativos, requerente de compatibilidade aos conceitos de
racionalidade, justiça, bom senso, proporcionalidade etc. interditando
discriminações injustificáveis e, por isso, desarrazoadas, a moralidade se
presta à mensuração da conformidade do ato estatal com valores superiores
(ética, boa-fé, finalidade, boa administração etc.), vedando atuação da
Administração Pública pautada por móveis ou desideratos alheios ao interesse
público (primário) – ou seja, censura o desvio de poder que também tem a
potencialidade de incidência nos atos normativos.
Na
espécie, há violação a ambos os princípios. Como a contratação para serviços
temporários e para cargos de provimento em comissão constitui exceção à regra
constitucional do acesso à função pública (lato
sensu) mediante concurso público, possibilitando a investidura por outros
critérios, sob o pálio da instabilidade e da transitoriedade do vínculo como
elementos essenciais de sua duração, é desarrazoada e imoral a outorga de
prerrogativas próprias do regime contratual a seus ocupantes, tendo em conta
que este sanciona a dispensa imotivada com a indenização compensatória.
Trata-se da atribuição de uma garantia absolutamente imprópria a uma relação
jurídica precária e instável.
O padrão ordinário, normal e regular, advindo da Constituição, não admite a oneração dos cofres públicos para o custeio da exoneração de emprego temporário, à luz da conformação constitucional que realça a natureza excepcional e temporária de seu provimento - orientada por força de ingredientes puramente excepcionais de necessidade e interesse público.
Desta forma, necessária a declaração de nulidade
parcial sem redução de texto do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, do art. 96, caput, da Lei Complementar nº 85, de 12
de dezembro de 2007, e dos arts. 1º e 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 145,
de 14 de outubro de 2013, todas do Município de Laranjal Paulista, para o fim
de excluir sua aplicação aos servidores comissionados e contratados por prazo
determinado.
III – Pedido
Face ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento
da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente visando a
declaração de nulidade parcial sem redução de texto do art. 69 da Lei Orgânica
Municipal, do art. 96, caput, da Lei
Complementar nº 85, de 12 de dezembro de 2007, e dos arts. 1º e 3º, inciso I,
da Lei Complementar nº 145, de 14 de outubro de 2013, todas do Município de
Laranjal Paulista, para o fim de excluir sua aplicação aos servidores
comissionados e contratados por prazo determinado.
Requer-se
ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal
de Laranjal Paulista, bem como citado o Procurador-Geral do Estado para se
manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista,
posteriormente, para manifestação final.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 23 de junho de 2017.
Gianpaolo
Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
blo/dcm
Protocolado
n. 177.072/2016
Assunto: Análise
da constitucionalidade da Lei Orgânica do Município de Laranjal Paulista que
estabelece o regime da CLT para os cargos de provimento em comissão
1. Distribua-se a petição inicial
da ação direta de inconstitucionalidade visando a declaração de nulidade parcial
sem redução de texto do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, do art. 96, caput, da Lei Complementar nº 85, de 12
de dezembro de 2007, e dos arts. 1º e 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 145,
de 14 de outubro de 2013, todas do Município de Laranjal Paulista, para o fim
de excluir sua aplicação aos servidores comissionados e contratados por prazo
determinado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Oficie-se ao interessado,
informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 23 de junho de 2017.
Gianpaolo
Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
blo/dcm