EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado n. 175.705/16
Constitucional.
Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 1.626, de 28 de novembro
de 2016, do Município de Monteiro Lobato. Fixação de percentual ínfimo de 20%
(vinte por cento) dos cargos de provimento em comissão a serem preenchidos por
servidores de carreira na estrutura administrativa do poder executivo. Violação
aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade (art. 111, CE) e
burla implícita ao comando do art. 115, V, da CE/89. Inc. III do art. 3°, art.
4°, inc. V do art. 20 e Anexos III e IV da Lei n° 1.108, de 20 de outubro de
1998, do Município de Monteiro Lobato. Criação de cargos em comissão na
estrutura administrativa do Município de Monteiro Lobato. Regime celetista.
Incompatibilidade. Hipótese genérica de contratação temporária. 1. Inconstitucional a previsão de percentual
ínfimo de 20% (vinte por cento) dos cargos de provimento em comissão a serem
preenchidos por servidores de carreira, vez que, ao estabelecer em lei
percentual desse jaez, o Município torna mera ficção jurídica a exigência
plasmada no art. 115, V, por evidente esvaziamento de sua ratio normativa; 2.
Previsão normativa que não se concilia com os arts. 111 e 115, V, CE/89, pois
torna sem efeito a intenção do Constituinte em limitar o provimento
comissionado na estrutura administrativa do Município; 3. Ausência de descrição legal das atribuições dos cargos em
comissão criados. Violação do princípio da reserva legal. O núcleo das
competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e
das condições do exercício das atividades do cargo público deve estar descrito
na lei. Violação do princípio da reserva legal. Arts. 24, § 2º, 1, 115, I, II e
V, 144, da Constituição Paulista; 4.
Cargo de provimento em comissão de “Assessor Jurídico” (Anexo III). As
atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria, e suas respectivas
chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito
(arts. 98 a 100, 144 da CE/89). 5. Inconstitucionalidade
do inc. III do art. 3° ° da Lei n° 1.108, de 20 de outubro de 1998, do
Município de Monteiro Lobato. Declaração de inconstitucionalidade parcial sem
redução do texto do art. 4° da Lei n° 1.108, de 20 de outubro de 1998, do
Município de Monteiro Lobato, para o fim de excluir os cargos de provimento em
comissão de sua incidência. É incompatível a sujeição dos ocupantes de cargos
em comissão ao regime celetista por conferir, indiretamente, estabilidade
inconciliável com a natureza do serviço, na medida em que o regime celetista de
vínculo reprime a dispensa imotivada do empregado pela imposição de ônus
financeiro ao tomador de serviços. 6. A contratação por tempo determinado
para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público só
se legitima se a lei municipal explicitar o caráter excepcional da hipótese de
cabimento. 7. Dispositivo legal
local que genericamente “disciplina as contratações por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” é
incompatível com o art. 115, X, CE/89, que reproduz o art. 37, IX, CF/88.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de
São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da
Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade
com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da
República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da
Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no
incluso protocolado, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a
presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei n° 1.626, de 28 de novembro de 2016, e
do inc. III do art. 3°, do art. 4°, do inc. V do art. 20 e dos Anexos III e IV
da Lei n° 1.108, de 20 de outubro de 1998, ambas do Município de Monteiro
Lobato, pelos fundamentos a seguir expostos:
1.
DOS ATOS NORMATIVOS
IMPUGNADOS
A Lei n° 1.626, de 28 de novembro de 2016, do Município de Monteiro Lobato, que “insere o parágrafo único no artigo 8º, da Lei nº1.108, de 20 de outubro de 1998, que ‘Re-ratifica e consolida as normas que regulam as relações de trabalho dos servidores públicos municipais de Monteiro Lobato e dá outras providências´”, possui, no que diz respeito ao objeto desta ação, a seguinte redação, verbis:
“Art. 1°- O artigo 8º, previsto na Seção II – Dos Empregos em Comissão, do Capítulo II – Do Quadro de Pessoal, da Lei Municipal n° 1.108, de 20 de outubro de 1.998, que “Re-ratifica e consolida as normas que regulam as relações de trabalho dos servidores públicos municipais de Monteiro Lobato e dá outras providências”, passará a viger acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 8°- Os empregados em
Comissão com sua quantidade, denominação e salário são os constantes do Anexo
III da presente lei.
Parágrafo único – A escolha dos ocupantes dos cargos em
comissão deverá recair preferencialmente sobre servidores do quadro detentores
de empregos permanentes, ficando reservado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) dos cargos comissionados
existentes na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, conforme
Anexo III, da presente Lei, para provimento exclusivo por servidores de
carreira, observados os requisitos legais.”
Art. 2°- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” – grifo nosso.
A proporção fixada pelo ato normativo citado acima impõe que apenas 20 %
(vinte por cento) dos cargos comissionados sejam ocupados por servidores de
carreira do Município.
A partir de uma leitura rasa do diploma transcrito, ainda que a contrario sensu, o intérprete tem a
impressão de que a legislação examinada guarda obediência ao comando inscrito
no art. 115, V, da Carta Paulista, o qual reclama a edição de lei estipulando
percentual mínimo dos cargos em comissão na estrutura administrativa do ente a
serem ocupados por servidores efetivos.
Todavia, conforme será demonstrado no curso desta vestibular, a partir da
interpretação do diploma impugnado, ao prever percentual ínfimo de 20% (vinte
por cento) dos cargos de provimento em comissão a serem preenchidos por
servidores de carreira do Município torna-se a exigência plasmada no art. 115,
V, mera ficção jurídica por evidente esvaziamento de sua ratio normativa, havendo, portanto, notória violação aos arts. 111
e 115, V, da Constituição Estadual.
Por sua vez, a Lei n° 1.108, de 20 de outubro de 1998, do Município de
Monteiro Lobato, que “Re-ratifica e consolida as normas que regulam as relações
de trabalho dos servidores públicos municipais de Monteiro Lobato e dá outras
providências”, no que interessa ao desfecho dessa ação, dispõe:
“(...)
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE
PESSOAL
Art. 3°- O quadro de pessoal
compõem-se de:
(...)
III- empregos em comissão.
Art. 4°- Fica instituído como regime
jurídico único, para todos os servidores públicos municipais, abrangidos pelo
artigo 1° da presente lei, o da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.).
(...)
Art. 20- Considera-se como
necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que
visem a:
(...)
V- execução de serviços,
caracterizados como sazonais, de duração curta e tempo certo, cujo volume não
recomenda a contratação em caráter permanente.
(...)
ANEXO III
DOS EMPREGOS
EM COMISSÃO
QTD. |
DENOMINAÇÃO |
SALÁRIOS |
01 |
Administrador do Centro de Saúde |
759,60 |
01 |
Assessor Jurídico |
871,20 |
03 |
Assistente de Direção da Educação e
Cultura |
570,00 |
01 |
Coordenador da Área de Saúde |
2.119,20 |
01 |
Coordenador do F.S.S. |
366,00 |
01 |
Diretor Administrativo |
871,20 |
01 |
Diretor de Educação e Cultura |
871,20 |
01 |
Diretor de Esporte e Recreação |
871,20 |
01 |
Diretor de Obras |
871,20 |
01 |
Diretor de Planejamento |
871,20 |
01 |
Diretor de Promoção Social |
871,20 |
01 |
Diretor de Saúde |
871,20 |
01 |
Diretor de Turismo |
871,20 |
01 |
Diretor de Serviços de Transportes |
871,20 |
01 |
Diretor de Serviços Municipais |
871,20 |
01 |
Diretor de Serviços Urbanos |
871,20 |
01 |
Diretor Financeiro |
871,20 |
01 |
Encarregado de Serviços de Saúde |
366,00 |
01 |
Encarregado do S.E.R.M. |
475,20 |
01 |
Motorista do Gabinete |
289,20 |
01 |
Oficial do Gabinete |
361,20 |
01 |
Secretária do Gabinete |
336,00 |
01 |
Supervisor Educacional |
570,00 |
02 |
Técnico Desportivo |
865,20 |
ANEXO IV
REQUISITOS DOS
EMPREGOS EM COMISSÃO
Administrador do Centro de Saúde |
2º grau completo e noções de
Administração hospitalar |
Assessor Jurídico |
Advogado, Reg. Na OAB e Experiência
de 2 anos |
Assistente de Direção da Educação e
Cultura |
Curso Superior (pedagogia-
Administração) |
Coordenador da Área da Saúde |
Médico, Reg. No Conselho e
Experiência de 2 anos |
Coordenador do F.S.S. |
2º grau completo, experiência de 02
anos como administradora |
Diretor Administrativo |
2º grau completo, experiência de 02
anos como administrador |
Diretor de Educação e Cultura |
Curso Superior (pedagogia) |
Diretor de Esporte e Recreação |
2º grau, conhecimento na área |
Diretor de Obras |
Engenheiro ou Arquiteto, Registro no
CREA Experiência de 2 anos |
Diretor de Planejamento |
Curso Superior, preferencialmente
Engenheiro, Arquiteto ou Economista |
Diretor da Promoção Social |
Assistente Social, Registro no
Conselho e Experiência 02 anos |
Diretor da Saúde |
Curso Superior, Registro no Conselho
e conhecimento em Administração Hospitalar |
Diretor de Turismo |
Curso Superior, conhecimento da
Região |
Diretor de Serviços de Transportes |
1 º grau, habilitação e conhecimento
na área |
Diretor de Serviços Municipais |
1 º grau e Conhecimento na área |
Diretor de Serviço Urbano |
2 º grau e Experiência de 02 anos |
Diretor Financeiro |
Contabilista ou Economista, Registro
no Conselho e Experiência de 02 anos |
Encarregado de Serv. Da Saúde |
2 º grau, conhecimento de
organização hospitalar |
Encarregado do S.E.R.M. |
Conhecimento dos problemas da zona
rural |
Motorista do Gabinete |
Habilitação profissional,
conhecimento da região |
Oficial do Gabinete |
2 º grau, conhecimento em
administração e contabilidade |
Secretária do Gabinete |
2 º grau e noções de urbanidade |
Supervisor Educacional |
Pedagogia e orientação em supervisão |
Técnico Desportivo |
Professora de Educação Física,
experiência de 2 anos |
(...)”.
Os dispositivos legais anteriormente descritos são verticalmente incompatíveis com nosso ordenamento constitucional, como será demonstrado a seguir.
2.
O parâmetro da fiscalização abstrata de
constitucionalidade
O percentual estabelecido pela Lei nº
1.626, de 28 de novembro de 2016, do Município de Monteiro Lobato, contraria frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está
subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29
e 31 da Constituição Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e da
Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29
daquela e do art. 144 desta.
O dispositivo normativo contestado é
incompatível com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“Artigo 111
- A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse
público e eficiência.
(...)
Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive
as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é
obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira se auto-organizarão por
lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e
nesta Constituição”.
O art. 144 da Constituição Estadual
limita e condiciona a autonomia municipal, determinando a observância dos
princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
Por seu turno, o inc. III do art. 3°, o art. 4° e os Anexos III e IV da Lei n° 1.108, de 20 de outubro de 1.998, do Município de Monteiro Lobato, ao criarem cargos em comissão sem a descrição de suas atribuições e sujeitá-los ao regime celetista e, ademais, ao preverem os cargos em comissão de “Assessor Jurídico” contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal por força do art. 144 da Carta Paulista.
Outrossim, o inc. V do art. 20 da Lei n° 1.108, de 20 de outubro de 1.998, do Município de Monteiro Lobato, ao prever hipótese genérica de contratação por prazo determinado mostra-se incompatível com o art. 115, X, da Constituição Paulista.
As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual, verbis:
“(...)
Art. 98 - A Procuradoria Geral do
Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da
justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao
Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos
princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral
do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá
sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado,
respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
§ 2º - Os Procuradores do Estado,
organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de
provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas
as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na
forma do ‘caput’ deste artigo.
§ 3º - Aos procuradores referidos neste
artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante
avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório
circunstanciado das corregedorias.
(...)
Art. 99 - São funções institucionais da
Procuradoria Geral do Estado:
I - representar judicial e
extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial,
exceto as universidades públicas estaduais;
II - exercer as atividades de consultoria
e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que
se refere o inciso anterior;
Art. 100 - A direção superior da
Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável
pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da
Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da
respectiva lei orgânica.
Parágrafo único - O Procurador
Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os
Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e
representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de
bens, no ato da posse e de sua exoneração.
Artigo 111 - A administração
pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado,
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e
eficiência.
(...)
Artigo 115 - Para a organização
da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas
ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das
seguintes normas:
I - os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou
de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado
em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança,
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(...)
X – a lei estabelecerá os
casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público.
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta
Constituição.
(...)”.
3.
FUNDAMENTAÇÃO
3.1.
Da
fixação de percentual ínfimo
O
inciso V do art. 115 da Constituição Estadual, reproduzindo o inciso V do art.
37 da Constituição Federal, determina a reserva
de percentual mínimo, adotado em ato normativo, de cargos de provimento
em comissão a servidores de carreira, com nítido escopo de estímulo à
profissionalização do serviço público (e consequente valorização do servidor
público titular de cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira), bem
como compatibilizar a liberdade de provimento de cargos comissionados com os
princípios que norteiam a atividade administrativa, previstos no art. 111 da
Carta Bandeirante.
É sabido que a nossa ordem constitucional republicana privilegia a meritocracia, não o favoritismo, o nepotismo ou qualquer outro subjetivismo.
O princípio da moralidade impõe o recrutamento do pessoal que servirá ao Poder Público pelo critério do concurso público. Excepcionalmente, e para hipóteses cada vez mais extravagantes, caberá o provimento em comissão e, mesmo dentre essas hipóteses, há que prevalecer a preferência por quem já integra a carreira.
Os cargos públicos têm de restar acessíveis a todos aqueles que, providos em razão da qualificação profissional exigida, também se mostrem merecedores de ocupá-los, após vencerem a corrida de obstáculos de um concurso sério, transparente, aberto a todos, fenômeno com o qual a Democracia não pode transigir.
Cumpre salientar que o art. 115, V, da Constituição Estadual institui o princípio constitucional de acessibilidade aos cargos de direção superior da administração aos servidores públicos efetivos.
A necessidade de observância a tal mandamento constitucional visa não só estimular e servir de prêmio à dedicação do servidor efetivo, mas passa a integrar o próprio plano de carreira. Deve se estabelecer uma proporcionalidade para que alguns cargos de provimentos em comissão da administração sejam preenchidos por servidores públicos efetivos.
De outro lado, tal proporcionalidade é necessária para assegurar a qualidade, a eficiência, a profissionalização e a continuidade do serviço público, sobretudo por ocasião das mudanças de governo, quando se verifica uma substituição significativa dos ocupantes de cargos importantes da direção superior da Administração Pública. Nas trocas de governos, deve existir uma estrutura mínima de pessoal do quadro de servidores públicos para ocupação de postos responsáveis pela condução superior da administração para que ela não sofra solução de continuidade.
Pois bem.
A partir da interpretação do
diploma impugnado, constata-se que 80% (oitenta por cento) dos cargos de
provimento em comissão, na administração direta do Poder Executivo, poderão ser
preenchidos por
servidores puramente comissionados e somente 20% (vinte por cento) serão
ocupados por servidores de carreira.
Dessa forma, abstraindo-se a quantidade, em primeira
análise, poder-se-ia cogitar sua obediência ao disposto no art. 115, V, da
Constituição Estadual, porquanto se visualiza no ente em comento diploma
tendente a dar cumprimento ao comando constitucional apontado.
Contudo, a partir de uma interpretação acurada da ratio essendi do art. 115, V, da CE, a
intelecção supramencionada revela-se errônea, pois ao prever percentual assaz
diminuto (e até mesmo inexistente) de postos comissionados a serem preenchidos
por servidores de carreira no ente, conforme acima mencionado, tornou mera
ficção o dispositivo indicado por representar evidente esvaziamento de seu
comando, havendo, portanto, notória violação aos arts. 111 e 115, V, da Carta
Paulista, por afronta evidente à razoabilidade, à proporcionalidade, à
moralidade e burla implícita à excepcionalidade do provimento em comissão quando
do preenchimento de postos na estrutura da Administração.
Nesse sentido, aliás, já se manifestou este Sodalício,
firmando em sua jurisprudência um piso de 50% (cinquenta por cento) ao
percentual reclamado pelo Constituinte quando da edição do art. 115, V, na
Constituição Estadual. In verbis:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR
OMISSÃO PERCENTUAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO A SEREM PREENCHIDOS POR
SERVIDORES EFETIVOS - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE FIXAÇÃO POR LEI - Mora
verificada Inconstitucionalidade por omissão reconhecida, com fixação de prazo
de 180 (cento e oitenta) dias para tomada das providências necessárias, após o
que, em caso de persistência da mora, 50%
dos cargos em questão deverão ser preenchidos por servidores efetivos. Ação
procedente, com determinação.” (TJSP, ADI nº 2069053-15.2015.8.26.0000, Órgão
Especial, Rel. Des. Moacir Peres, j. em 16.08.15 v.u – g.n.).
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. Ausência de edição de lei específica que
estabeleça percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão a serem
preenchidos por servidores de carreira, na estrutura administrativa do
Município de Valparaíso, conforme preconiza o artigo 115, V, da Constituição
Estadual. Inconstitucionalidade latente. Mora legislativa configurada. Ação procedente
com fixação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a omissão seja
suprida, bem como determinar que, enquanto persistir a omissão legislativa, ao menos 50% (cinquenta por cento) dos
cargos em comissão sejam preenchidos por servidores efetivos.” (TJSP,
ADI nº 2010554-38.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Péricles Piza, j.
em 10.06.15 v.u – g.n.).
Ademais, esse egrégio Tribunal de
Justiça já se manifestou no sentido de ser desproporcional a fixação de ínfimo
percentual mínimo de cargos de provimento em comissão a serem preenchidos por
servidores de carreira, nos termos da ementa abaixo:
“Ação direta de
inconstitucionalidade. Lei Municipal que fixa em quatro por cento o percentual
mínimo de cargos de provimento em comissão a serem ocupados por servidores de
carreira. A atividade legislativa não poder ser exercida de forma abusiva, ou
de modo a tornar inócua previsão constitucional. Normativa que afronta o
princípio da razoabilidade. Concessão de prazo de cento e oitenta dias para
edição de nova lei regulamentando a matéria, sob pena de ser aplicado
percentual mínimo de cinquenta por cento. Pedido julgado procedente”. (TJ/SP,
ADI nº 2111908-72.2016.8.26.0000, Des. Rel. Márcio Bartoli, julgada em
19 de outubro de 2016)
Ante o exposto, o percentual
estabelecido na lei objurgada não se concilia com os arts. 111 e 115, V, da
Constituição Paulista, devendo ser declarada sua inconstitucionalidade por este
E. Tribunal de Justiça.
3.2.
Da ausência de descrição legal das
atribuições dos cargos de provimento em comissão criados
Cumpre esclarecer que é inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão cujas atribuições sejam de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.
A criação de cargos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, I, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou profissionais, às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.
Não é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo público, mas somente daqueles que demandem relação de confiança, devido ao exercício de atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e direção.
É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não se coadunam com a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – atribuições profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras.
Destarte, é absolutamente imprescindível que a lei descreva as efetivas atribuições dos cargos de provimento em comissão, para se aquilatar se realmente se amoldam às funções de assessoramento, chefia e direção.
Ademais, referida exigência se amolda ao próprio princípio da legalidade, o qual se desdobra na reserva legal, a exigir lei em sentido formal para criação e disciplina de cargos públicos, como adverte a doutrina, verbis:
“(...) somente a lei pode criar esse conjunto
inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público.
Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta
uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do
Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo.
A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no
sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável.
Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres,
dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das
atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que
‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a
discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da
organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e
diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito
Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
Com efeito, o princípio da legalidade impõe lei em
sentido formal para criação e disciplina de cargo público, compreendido este
como o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado
por lei, em número certo, com denominação própria, sujeito à remuneração e à
subordinação hierárquica, para o exercício de uma função pública específica
(cf. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 16 ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2012- p. 298).
Desse modo, ponto elementar relacionado à criação de
cargos públicos é a exigência de que lei específica – no sentido de reserva
legal ou de lei em sentido formal, como ato normativo produzido pelo Poder
Legislativo, mediante o competente e respectivo processo - descreva as
correlatas atribuições.
Somente a partir da descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a bem do funcionamento administrativo e dos direitos dos administrativos, averiguar-se a completa licitude do exercício das funções públicas pelo agente público.
Trata-se de exigência relativa à competência do agente público para a prática de atos em nome da Administração Pública e, em especial, daqueles que tangenciam os direitos dos administrados, e que, ainda, permite a aferição da legitimidade da forma de investidura no cargo público- a qual deve ser guiada pela legalidade, moralidade, impessoalidade e razoabilidade.
Nem se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria competência para descrição das atribuições dos cargos públicos, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal.
Isso porque, “a nossa ordem constitucional não se compadece com as autorizações legislativas puras ou incondicionadas, de nítido e inconfundível conteúdo renunciativo. Tais medidas representam inequívoca deserção do compromisso de deliberar politicamente, configurando manifesta fraude ao princípio da reserva legal e à vedação à delegação de poderes.” (cf. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 4 ed.. São Paulo: Saraiva, 2009- pp. 960).
Ademais, a possibilidade de regulamento autônomo, para disciplina da organização e funcionamento da administração (art. 47, XIX, a, da Constituição Paulista), não se confunde com a delegação de competência para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de cargo público, sob pena de violação ao art. 24, § 2º, 1, da Carta Paulista, que exige, para tanto, lei em sentido formal.
Com efeito, o regulamento autônomo (ou de organização) deve conter normas sobre a organização administrativa, isto é, sobre a disciplina do modo de prestação do serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos- podendo tão-somente extingui-los, quando vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal; art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para fins de contenção de despesas (art. 169, § 4°, Constituição).
Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, o “decreto autônomo” previsto no art. 84, VI, a, da Constituição, representa:
“(...) mera competência para um arranjo intestino dos órgãos
e competências já criadas por lei’, como a transferência de departamentos e
divisões, por exemplo (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito
Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2006, 21ª ed., pp. 324-325).
Neste sentido, em casos análogos a este, pronunciou o E. Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade de leis que delegam ao Poder Executivo a fixação da descrição das atribuições de cargos de provimento em comissão, in verbis:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETOS 26.118/05 E
25.975/05. REESTRUTURAÇÃO DE AUTARQUIA E CRIAÇÃO DE CARGOS. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. INOCORRENTE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I -
A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o Governador
do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples
decreto. II - Mantida a decisão do Tribunal a quo, que, fundado em dispositivos
da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na espécie, o princípio da reserva
legal. III - Recurso Extraordinário desprovido” (STF, RE 577.025-DF, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11-12-2008, v.u., DJe 0-03-2009).
“1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto.
Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas
denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional.
Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido.
Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de
decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos
remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições
e remunerações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 5° da Lei n°
1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e
funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos
delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas.
Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa
privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, ‘a’, e 84, inc. VI, ‘a’,
da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que
autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação
de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução”
(STF, ADI 3.232-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, 14-08-2008, v.u.,
DJe 02-10-2008).
Em suma, na presente situação, a Lei n° 1.108/1998, do Município de Monteiro Lobato, criou cargos em comissão (Anexos III e IV) sem a discriminação de suas atribuições, em afronta a nossa ordem constitucional (arts. 24, § 2º, 1, 155, I, II e V, e 144, da Carta Paulista).
3.3.
Do
cargo de “Assessor Jurídico”
Não bastasse a ausência de descrição legal dos cargos em comissão criados, em violação ao princípio da reserva legal, o cargo em comissão criado de “Assessor Jurídico” (Anexos III e IV) não se harmoniza com os arts. 98 a 100, da Constituição Paulista- que se reportam ao modelo traçado no art. 132, da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual-, de observância obrigatória pelos Municípios, por força do art. 144, da Constituição Estadual.
Com efeito, as atividades de
advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais
investidos em cargos públicos, mediante prévia aprovação em concurso público.
Nesse sentido,
decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, in
verbis:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).
“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).
“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).
3.4. Impossibilidade de aplicação da Consolidação das Leis Trabalhistas aos ocupantes de cargos de provimento em comissão
Verifica-se
que o inc. III do art. 3° e o art. 4° da Lei n° 1.108, de 20 de outubro de
1998, do Município de Monteiro Lobato dispõem que se aplicam as disposições da
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) aos ocupantes de cargos de provimento
em comissão.
Ocorre
que o provimento em comissão é
incompatível com o
regime celetista na Administração Pública, porquanto a dispensa imotivada onerosa
prevista pela Consolidação das Leis do Trabalho impõe limite à liberdade
de exoneração dos ocupantes
do cargo público comissionado (art. 115, II e V, Constituição Estadual).
Com
efeito, a inserção do emprego comissionado no regime celetista é incompatível
com essa estrutura normativo-constitucional porque, para além, fornece,
indiretamente, uma estabilidade incompossível com a natureza do cargo, na
medida em que o regime celetista de vínculo reprime a dispensa imotivada do
empregado pela imposição de ônus financeiro ao tomador de serviços (aviso
prévio, multa rescisória, indenização e outros consectários de similar
natureza).
O desprovimento do cargo
comissionado é medida discricionária orientada pelos critérios de oportunidade
e conveniência da Administração Pública, de sorte que sua sujeição ao regime
celetista tolhe a liberdade de exoneração reservada ao administrador público.
Assim, os dispositivos legais
questionados encontram-se em franca violação aos princípios jurídicos da
moralidade e da razoabilidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal e
no art. 111 da Constituição Estadual.
Enquanto a razoabilidade serve
como parâmetro no controle da legitimidade substancial dos atos normativos,
requerente de compatibilidade aos conceitos de racionalidade, justiça, bom
senso, proporcionalidade etc, interditando discriminações injustificáveis e, por
isso, desarrazoadas, a moralidade se presta à mensuração da conformidade do ato
estatal com valores superiores (ética, boa-fé, finalidade, boa administração
etc.), vedando atuação da Administração Pública pautada por móveis ou
desideratos alheios ao interesse público (primário) – ou seja, censura o desvio
de poder que também tem a potencialidade de incidência nos atos normativos.
Como a contratação para cargos de
provimento em comissão constitui exceção à regra constitucional do acesso à
função pública (lato sensu) mediante concurso público, possibilitando a
investidura por outros critérios, sob o pálio da instabilidade e da
transitoriedade do vínculo como elementos essenciais de sua duração, é
desarrazoada e imoral a outorga de prerrogativas próprias do regime contratual
a seus ocupantes, tendo em conta que este sanciona a dispensa imotivada com a
indenização compensatória. Trata-se da atribuição de uma garantia absolutamente
imprópria a uma relação jurídica precária e instável.
Desta forma, requer-se a declaração de inconstitucionalidade do inc. III do art. 3° e de inconstitucionalidade parcial sem redução do texto do art. 4° da Lei n° 1.108, de 20 de outubro de 1998, do Município de Monteiro Lobato, para o fim de excluir os ocupantes de cargos de provimento em comissão do regime jurídico celetista adotado pelo Município.
3.5.
Da
inconstitucionalidade do inc. V do art. 20 da Lei n° 1.108, de 20 de outubro de
1.998, do Município de Monteiro Lobato
Inspirado pelos princípios de impessoalidade e de moralidade referidos no art. 111 da Constituição Estadual (que reproduz o art. 37, caput, da Constituição Federal), o art. 115, X, da Constituição do Estado (que reproduz o art. 37, IX, da Constituição da República) fixa a necessidade de a lei de cada ente federado estabelecer os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, pois, segundo José dos Santos Carvalho Filho, há três elementos que configuram pressupostos na contratação temporária: a determinalidade temporal, a temporariedade da função e a excepcionalidade do interesse público (Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, 9. ed., pp. 478-479).
A obra legislativa não poderá olvidar a determinação do prazo e a temporariedade da contratação e nem lhe será lícito inscrever como hipótese de seu cabimento qualquer necessidade administrativa senão aquela que for predicada na excepcionalidade do interesse público.
O dispositivo impugnado disciplina a contratação na hipótese de “execução de serviços, caracterizados como sazonais, de duração curta e tempo certo, cujo volume não recomenda a contratação em caráter permanente” à míngua de qualquer característica excepcional.
Neste sentido, explica a literatura que:
“(...) empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores. Portanto, pode dizer-se que a excepcionalidade do interesse público corresponde à excepcionalidade do próprio regime especial” (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, 9. ed., pp. 478-479).
“trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em situações incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos) (...) situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo quê não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, ‘necessidade temporária’), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar” (Celso Antonio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2009, 20. ed., pp. 281-282).
A
lei específica não poderá utilizar de cláusulas amplas, genéricas e
indeterminadas. Deve empregar conceitos que consubstanciem aquilo que seja
possível conceber na excepcionalidade. Neste sentido, já foi decidido:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei 10.827/94, do Estado do Paraná. (...) III. - A lei referida no inciso IX do art. 37, C.F., deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de contratação: inconstitucionalidade. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (RTJ 192/884).
“CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE. (...) III - O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções. IV - Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade. V - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social nesses casos. VI - Ação que se julga procedente” (STF, ADI 3.430-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12-08-2009, v.u., DJe 23-10-2009).
Não é somente a temporariedade de uma atividade que
justifica a contratação por tempo determinado, pois, ela pode ser desempenhada
por recursos humanos constantes do quadro de pessoal permanente. Para
autorizá-la, é mister que a lei precise a excepcionalidade da medida.
A situação ventilada no
inciso V do art. 20 não espelha extraordinariedade, imprevisibilidade e
urgência que fundamente a legitimidade da admissão temporária de pessoal no
serviço público, na medida em que traduz situação abstrata presente ou futura da
rotina administrativa, e cuja execução compete, de ordinário, a servidores
públicos titulares de cargos de provimento efetivo. Mencionado dispositivo da
lei local autoriza a contratação temporária para a prestação de atividades que
tipicamente incumbem à Administração Pública, não configurando situação capaz
de legitimar a contratação por tempo determinado.
É
necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados
desse E. Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. Dispositivos da Lei nº 3.581, de 20 de novembro de 2013,
que disciplina as contratações por tempo determinado no Município de Adamantina.
Ausência do requisito de necessidade temporária de excepcional interesse
público, reportando-se a norma a atividades regulares e corriqueiras.
Repercussão geral reconhecida no STF (Tema nº 612). Inconstitucionalidade
reconhecida. Ação procedente, com modulação”. (TJSP, ADI nº 2069047-08.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Tristão
Ribeiro, julgado em 26 de agosto de 2015, v.u)
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – Dispositivos da Lei nº 214/2000 do Município de
Itajobi, que instituiu o Programa de Saúde da Família, e alterações posteriores
– Contratações por tempo determinado – Necessidade de observância da regra de
prestação de concurso público, com interpretação restritiva às hipóteses que a
excepcionam – Para que se considere válida a contratação temporária, é preciso
que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de
contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o
interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja
indispensável – Requisitos não preenchidos no caso – Desrespeito aos artigos
111, 115, incisos II e X, e 144 da Constituição Estadual –
Inconstitucionalidade configurada – Ação julgada procedente, com modulação dos
efeitos”. (TJSP, ADI nº 2225484-77.2015.8.26.0000,
Órgão Especial, Rel. Moacir Peres, julgado em 16 de março de 2016, v.u)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Art.
2º, incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e parágrafo único; art. 3º, caput
e art. 4º e incisos, da Lei nº 3.155, de 03 de dezembro de 2014, de
Itaquaquecetuba, Contratação, por tempo determinado, para atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público. Natureza dos serviços a prestar. Inadmissível quando não se
apresentam imprevisíveis ou extraordinários. Prazo máximo de contratação
razoável. Próximo do admitido em precedentes do STF. Inconstitucionalidade
(art. 111 e art. 115, II e X, CE). Modulação.
(art. 27 da Lei nº 9.868/99). Procedente,
em parte, a ação, com modulação”. (TJSP, ADI nº 2210.892-28.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Evaristo
dos Santos, julgado em 27 de janeiro de 2016, v.u)
“Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Incisos III e VII do art. 2º, e do artigo 3º e §1º
(redação dada pelas Leis 2.279/14 e 2.245/13), ambos da Lei 1.027, de 10 de
março de 1995, do Município de São Sebastião. Contratação temporária para
‘campanhas de saúde pública’ e ‘de menores aprendizes’. Inconstitucionalidade.
Inexistência de situação de necessidade temporária de excepcional interesse
público. Inconstitucionalidade, ainda, da autorização para contratação por
lapso temporal superior a 12 (doze) meses. Ação procedente, com efeitos a
partir de 120 dias da data do julgamento”. (TJSP, ADI nº 2128333-14.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Borelli
Thomaz, julgado em 09 de dezembro de 2015, v.u)
O tema foi objeto de Repercussão Geral no Colendo STF, o qual assim sem se manifestou:
“Recurso
extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de
inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do
Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso
processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por
tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional
interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e
regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição
Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos.
1. O assunto
corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal
do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da
Constituição Federal, da constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre
as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”.
2. Prevalência
da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As
regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na
Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente.
3. O conteúdo
jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido,
ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que
se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos
excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja
predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja
excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a
contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam
estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal.” (REx n. 658.026-MG, Rel. Min. Dias Toffoli, dje 31/10/2014)
4. DO PEDIDO
Diante do exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação direta, a fim de que seja, ao final, julgada procedente, para que seja declarada a: (i) inconstitucionalidade da Lei n° 1.626, de 28 de novembro de 2016 do Município de Monteiro Lobato; (ii) inconstitucionalidade do inc. III do art. 3°, do inc. V do art. 20 e dos Anexos III e IV da Lei n° 1.108, de 20 de outubro de 1.998, do Município de Monteiro Lobato; (iii) a inconstitucionalidade parcial sem redução do texto do art. 4° da Lei n° 1.108, de 20 de outubro de 1.998, do Município de Monteiro Lobato, para o fim de que os ocupantes de cargos em comissão sejam excluídos da incidência do regime jurídico celetista adotado pelo Município.
Requer-se, ainda, que sejam requisitadas informações à
Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Monteiro Lobato, bem como
posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os
atos normativos impugnados.
Posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
São Paulo, 27 de junho de
2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
efsj
Protocolado n. 175.705/2016
Objeto: representação para controle de
constitucionalidade da Lei n° 1.626, de 28 de novembro de 2016, e da criação de
cargos de provimento em comissão previstos nos Anexos III e IV, da Lei n°
1.108, de 20 de outubro de 1998, ambas do Município de Monteiro Lobato.
1. Promova-se a distribuição de ação
direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado incluso, em face da
Lei n° 1.626, de 28 de novembro de 2016, e do inc. III do art. 3°, do art. 4°,
do inc. V do art. 20 e dos Anexos III e IV, da Lei n° 1.108, de 20 de outubro
de 1.998, ambas do Município de Monteiro Lobato;
2. Oficie-se ao interessado,
informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 21 de junho de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
efsj