EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado
nº 177.877/16
Ementa:
1) Ação direta de inconstitucionalidade.
Inconstitucionalidade da função de confiança de Tesoureiro constante no art. 17-A da Lei nº 5.717, de 17 de outubro
de 2014, na redação dada pela Lei nº 5.945, de 20 de julho de 2016, ambas do
Município de Pindamonhangaba.
2) Função de confiança que não retrata
atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas,
operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos
investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação
de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I,
II e V, e art. 144).
3) Sujeição da função gratificada de Tesoureiro ao regime celetista,
contrariando a exigência do regime administrativo. Violação dos princípios da
razoabilidade e da moralidade (art. 111 da Constituição Estadual)
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição
prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de
novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art.
129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e
no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas
informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 177.877/16, que segue como
anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da expressão “Tesoureiro” constante no art. 17-A e no Anexo III da Lei Municipal
nº 5.717, de 17 de outubro de 2014, na redação dada pela Lei nº 5.945, de 20 de
julho de 2016, ambas do Município de Pindamonhangaba, pelos fundamentos
expostos a seguir:
1.
DOS ATOS NORMATIVOS
IMPUGNADOS
O protocolado que instrui
esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade foi instaurado a partir de
representação encaminhada pela Promotora de Justiça de Pindamonhangaba (fl. 2).
A Lei Municipal nº 5.717, de
17 de outubro de 2014, “dispõe sobre a
estrutura administrativa da Câmara Municipal de Pindamonhangaba”, em seu
art. 17-A - na redação dada pela Lei nº 5.945, de 20 de julho de 2016 - trata
da função de confiança de Tesoureiro, in verbis:
“Art. 17-A Na Divisão de Contabilidade e Tesouraria, as
atividades de Tesoureiro serão desempenhadas por empregado concursado, em
função de confiança, cujas exigências e atribuições constam, respectivamente
dos Anexos III e IV.
Parágrafo Único. A remuneração do Tesoureiro será composta
pelo seu salário base, acrescido de um adicional de 20% sobre aquele, tendo
como teto 90% do salário do Diretor de Departamento.
(...)
ANEXO III
EMPREGO EM
COMISSÃO |
QTDE |
EXIGÊNCIA |
SALÁRIO |
Tesoureiro |
01 |
Nível médio
completo |
Salário
base + 20% sobre o mesmo |
Esclarece-se por preciosismo
técnico e vocabular que, embora o Anexo III utilize a expressão “emprego em
comissão”, trata-se da função de confiança constante no art. 115, V da
Constituição Estadual e no art. 37, V da Constituição Federal, pois o posto de Tesoureiro é exercido exclusivamente por
servidor ocupante de cargo efetivo, isto é, aprovado em concurso público, nos
termos do caput do art. 17-A da norma
ora impugnada. Tal informação foi confirmada pela Câmara Municipal de
Pindamonhangaba à fl. 17 do incluso protocolado, nos seguintes termos: “o
regime jurídico da função gratificada de Tesoureiro, ocupada por servidor de
carreira desta Casa de Leis, é a celetista” (sic).
Os atos normativos
transcritos, na parte em que trataram da função de confiança de Tesoureiro, são inconstitucionais por
violação dos arts. 111, 115, incisos I, II e V, e 144 da Constituição Estadual,
conforme passaremos a expor.
2.
DAS ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE
CONFIANÇA
A Lei Municipal nº 5.717, de 17 de outubro de 2014,
traz a seguinte descrição das atribuições da função de Tesoureiro:
“ANEXO IV –
DESCRIÇÃO DOS EMPREGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Tesoureiro
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA
Serviços
relacionados a tesouraria, controlar movimentação bancária, realizar depósitos
e efetuar pagamentos.
DESCRIÇÃO
DETALHADA
- Fixar as
diretrizes para a gestão de programação financeira, administrando as ações de
recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos financeiros e outros
valores;
- Controlar
o movimento do numerário pelo livro-caixa e pelas contas-correntes bancárias,
prestando contas;
- Controlar
a conta bancária da Câmara, fornecendo, periodicamente, a posição dos
depósitos;
- Realizar
depósitos e retirar talões de cheques para movimentação de conta bancária da
Câmara;
- Efetuar
pagamentos referentes às obrigações trabalhistas e controlar os pagamentos a
serem liberados.
ESPECIFICAÇÕES
Escolaridade:
nível médio; conhecimentos da área de atuação.
Informática:
ambiente Windows/Linux ou equivalente; processador de texto, planilha
eletrônica, gerenciador de apresentação e internet, dependendo da área de
atuação.
Experiência:
conhecimentos específicos na área de atuação.
Iniciativa e
complexidade: planeja suas atividades; executa tarefas de natureza complexa;
requer conhecimentos técnicos e práticos, iniciativa e discernimento para a
tomada de decisões; é supervisionado diretamente pelo Chefe de Divisão de
Contabilidade e Tesouraria.
Esforço
físico: normal.
Esforço
mental: constante.
Esforço
visual: constante.”
3.
DA NATUREZA TÉCNICA OU
BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DA FUNÇÃO DE TESOUREIRO
A função de confiança de Tesoureiro tem natureza meramente
técnica, burocrática, operacional e profissional.
As atribuições
previstas para a referida função, relacionadas a suporte técnico, supervisão,
gerenciamento, coordenação, orientação, fiscalização, interlocução, controle,
acompanhamentos e informações são atividades destinadas a atender necessidades
executórias ou a dar suporte a decisões e execução. Trata-se, portanto, de
atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de
comando superior em que se exige especial confiança e afinamento com as
diretrizes políticas do governo.
Ademais, as
atribuições são demasiadamente genéricas, tais como a função de “controlar o
movimento bancário do numerário pelo livro-caixa e pelas contas-correntes
bancárias, prestando contas”.
Dessa forma, a função de
confiança anteriormente destacada é incompatível com a ordem constitucional
vigente, em especial com o art. 111,
115, incisos I, II e V, e art. 144, da Constituição do Estado de São Paulo.
Essa incompatibilidade
decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao
provimento no serviço público sem concurso.
Embora o Município seja
dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo
(cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter
absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf.
José Afonso da Silva, Direito
constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).
A autonomia municipal deve
ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal
e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes
Júnior, Curso de direito constitucional,
9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No exercício de sua
autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e funções, mediante
atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem
como se estruturando adequadamente.
Todavia, a possibilidade de
que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria
ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando
normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do
serviço público.
A regra, no âmbito de todos
os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso
público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a
acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição
Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa
deve ser a forma de preenchimento dos cargos e cargos de natureza técnica ou burocrática.
A criação de funções de
confiança deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para
que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade
predominantemente política.
Há implícitos limites à sua
criação, visto que, assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência
constitucional de concurso para acesso ao serviço público.
A propósito, anota Hely
Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes
artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e
administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência
constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33.
ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem ser de livre nomeação
e exoneração apenas aqueles cargos e funções que, pela própria natureza das
atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade,
isto é, verdadeiro comprometimento
político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes
políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições
públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.
É esse o fundamento da
argumentação no sentido de que “os cargos
em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos,
onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade
nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção
superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa
fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de
dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar
dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança”
(cf. Diógenes Gasparini, Direito
Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em
comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de
natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior” (cf. Adilson de
Abreu Dallari, Regime constitucional dos
servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
São a natureza do cargo e as
funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de
Moraes, Direito constitucional
administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa
do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed.,
São Paulo, RT, p. 317).
Essa também é a posição do
E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J.
10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).
Não é qualquer unidade de
chefia, assessoramento ou direção que autoriza a função de confiança, a atribuição
do posto deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de
funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.
Escrevendo na vigência da
ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em
exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de
limites à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição
objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso,
para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança,
afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade
governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que
reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo
escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas
aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus
titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade
às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos
os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às
diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à
autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e
exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há
razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração
cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico,
desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais
se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter
estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações
de outra natureza” (Provimento de
cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
No caso em exame,
evidencia-se claramente que a função de confiança de Tesoureiro destina-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu
adequado desempenho, relação de especial confiança.
É necessário ressaltar que a
posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de
Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI
112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI
150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j.
16.07.2008, v.u.).
4. DO REGIME CELETISTA - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E MORALIDADE
Verifica-se que a função
gratificada de Tesoureiro, ora
impugnada, é submetida ao regime celetista, conforme certificado pela Câmara
Municipal de Pindamonhangaba à fl. 17 do incluso protocolado, que informou que
“o regime jurídico da função gratificada de Tesoureiro, ocupada por servidor de
carreira desta Casa de Leis, é a celetista” (sic).
A subordinação das funções
gratificadas ao regime celetista importa em franca violação aos princípios
jurídicos da moralidade e da razoabilidade, previstos no art. 37 da
Constituição Federal e no art. 111 da Constituição Estadual.
Enquanto a razoabilidade
serve como parâmetro no controle da legitimidade substancial dos atos
normativos, requerente de compatibilidade aos conceitos de racionalidade,
justiça, bom senso, proporcionalidade etc., interditando discriminações
injustificáveis e, por isso, desarrazoadas, a moralidade se presta à mensuração
da conformidade do ato estatal com valores superiores (ética, boa fé, finalidade,
boa administração etc.), vedando atuação da Administração Pública pautada por
móveis ou desideratos alheios ao interesse público (primário) – ou seja,
censura o desvio de poder que também tem a potencialidade de incidência nos
atos normativos.
Como as funções
gratificadaspossibilitam a investidura por critérios pessoais e subjetivos, sob
o pálio da instabilidade e da transitoriedade do vínculo como elementos
essenciais de sua duração, é desarrazoada e imoral a outorga de prerrogativas
próprias do regime contratual a seus ocupantes, tendo em conta que este
sanciona a dispensa imotivada com a indenização compensatória (e outros
consectários). Trata-se da atribuição de uma garantia absolutamente imprópria a
uma relação jurídica precária e instável.
A mencionada sujeição ao
regime celetista implica intolerável outorga de uma série de vantagens
caracterizadoras de privilégio inadmissível à vista da natureza do provimento
em comissão cuja marca eloquente é a instabilidade ditada pela relação de
confiança.
Consigne-se, inicialmente, que, ao submeter determinada atividade ao regime estatutário, e não ao celetista, devido às garantias constitucionais a ele relacionadas, assegura-se de forma mais efetiva a atuação impessoal do servidor, que almejará sempre o interesse público, não ficando adstrito a interesses unicamente empregatícios, sendo, com isso, uma segurança para os próprios administrados.
Referidas garantias encontram-se previstas nos artigos
39 e 41 da Carta da República, cite-se, dentre outras, a estabilidade, a
reintegração e a disponibilidade remunerada.
O desprovimento do cargo comissionado é medida
discricionária orientada pelos critérios de oportunidade e conveniência da
Administração Pública, e a sua sujeição ao regime celetista tolhe a liberdade
de exoneração reservada ao administrador público.
A
jurisprudência respalda a declaração de inconstitucionalidade:
“4. Além dessa inconstitucionalidade formal, ocorre, também,
no caso, a material, pois, impondo uma indenização em favor do exonerado, a norma
estadual condiciona, ou ao menos restringe, a liberdade de exoneração, a que se
refere o inc. II do art. 37 da C.F.” (STF, ADI 182-RS, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Sydney Sanches, 05-11-1997, v.u., DJ 05-12-1997,
p. 63.902).
“AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE, INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PAGA PELOS COFRES PÚBLICOS
POR OCASIÃO DA EXONERAÇÃO OU DISPENSA DE QUEM, SEM OUTRO VÍNCULO COM O SERVIÇO
PÚBLICO, SEJA OCUPANTE DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE EXONERAÇÃO, ART.
287 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. A nomeação para os cargos em
comissão é feita sob a cláusula expressa de livre exoneração. A disposição que
prevê o pagamento pelos cofres públicos de indenização compensatória aos
ocupantes de cargos em comissão, sem outro vínculo com o serviço público, por
ocasião da exoneração ou dispensa, restringe a possibilidade de livre
exoneração, tal como prevista no art. 37, II, combinado com o art. 25 da
Constituição Federal. 2. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade e a conseqüente ineficácia do art. 287 da Constituição do
Estado de São Paulo, desde a sua promulgação” (STF, ADI 326-SP, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Paulo Brossard, 13-10-1994, m.v., DJ
19-09-1997, p. 45.526).
Dessa forma, por também este
fundamento merece ser declarada inconstitucional a função de Tesoureiro,constante no art. 17-A e no
Anexo III da Lei Municipal nº 5.717, de 17 de outubro de 2014, na redação dada
pela Lei nº 5.945, de 20 de julho de 2016, ambas do Município de
Pindamonhangaba.
5. DOS PEDIDOS
a) Do Pedido Liminar
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade
do direito alegado, soma-se a ele o periculum
in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de
Pindamonhangaba apontados como violadores de princípios e regras da
Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento
desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a
consequente oneração financeira do erário.
Está claramente demonstrado que a função de confiança
de Tesoureiro constante no art. 17-A
e no Anexo III da Lei Municipal nº 5.717, de 17 de outubro de 2014, na redação
dada pela Lei nº 5.945, de 20 de julho de 2016, ambas do Município de
Pindamonhangaba, não retrata atribuições de assessoramento, chefia e
direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais
a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento
efetivo.
O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de
que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa
questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que,
dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável
de procedência da ação direta.
Basta lembrar que os
pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tal posto,
certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos
desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva
prestação dos serviços.
A ideia do fato consumado,
com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da
concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.
Note-se que, com a
procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.
Assim, a imediata suspensão
da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos,
além dos que já se verificaram.
De resto, ainda que não
houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional
conveniência da medida.
Com efeito, no contexto das
ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da
Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem
condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à
suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADI-MC 125, j.
15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADI-MC 568, RTJ
138/64; ADI-MC 493, RTJ 142/52; ADI-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
À luz deste perfil,
requer-se a concessão de liminar para a suspensão parcial, até o final e
definitivo julgamento desta ação,da expressão “Tesoureiro” constante no art. 17-A e no Anexo III da Lei Municipal
nº 5.717, de 17 de outubro de 2014, na redação dada pela Lei nº 5.945, de 20 de
julho de 2016, ambas do Município de Pindamonhangaba.
b) Do Pedido Principal
Diante de todo o exposto,
aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para
que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a
inconstitucionalidade da expressão “Tesoureiro”
constante no art. 17-A e no Anexo III da Lei Municipal nº 5.717, de 17 de
outubro de 2014, na redação dada pela Lei nº 5.945, de 20 de julho de 2016,
ambas do Município de Pindamonhangaba.
Requer-se ainda que sejam
requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de
Pindamonhangaba, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado
para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.
Posteriormente, aguarda-se
vista para fins de manifestação final.
Termos em que, aguarda-se
deferimento.
São Paulo, 22 de junho de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral
de Justiça
aca/mam
Protocolado
nº 177.877/16
Assunto: inconstitucionalidade da expressão “Tesoureiro” constante no art. 17-A e no
Anexo III da Lei Municipal nº 5.717, de 17 de outubro de 2014, na redação dada
pela Lei nº 5.945, de 20 de julho de 2016, ambas do Município de
Pindamonhangaba
1. Distribua-se a inicial da
ação direta de inconstitucionalidade, em face da expressão “Tesoureiro” constante no art. 17-A e no
Anexo III da Lei Municipal nº 5.717, de 17 de outubro de 2014, na redação dada
pela Lei nº 5.945, de 20 de julho de 2016, ambas do Município de
Pindamonhangaba, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Oficie-se
ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição
inicial.
São Paulo, 22 de junho de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral
de Justiça
aca/mam