EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº
144.373/2016
1)
Ação direta de inconstitucionalidade. Câmara
Municipal. Cargos de provimento em comissão de “Chefe de Gabinete Parlamentar da 1ª Secretaria”,
“Chefe de Gabinete Parlamentar da 2ª Secretaria”, “Chefe de Gabinete da
Vice-Presidência”, “Chefe de Gabinete Parlamentar”, “Assessor de Gabinete Parlamentar”,
“Assessor Parlamentar”, “Chefe de Gabinete da Presidência”, “Diretor Jurídico”,
“Diretor de Cerimonial”, “Assessor de Cerimonial”, “Diretor da TV Câmara”,
“Diretor do Departamento Administrativo Financeiro”, “Diretor de Comunicação
Institucional”, “Diretor do Departamento Legislativo”, “Assessor Jurídico da
Presidência”, “Gestor Financeiro” e “Diretor do Departamento de Documentação e
Arquivo”, insertos no Anexo I da Lei nº 5.838, de 02 de outubro de 2006, na
redação dada pela Lei nº 8.389, de 24 de fevereiro de 2016, ambas do Município
de Piracicaba.
2) Cargos
de provimento em comissão sem descrição
das respectivas atribuições. O núcleo das competências, dos poderes, dos
deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das
atividades do cargo público deve estar descritas na lei. Violação do princípio
da reserva legal (art. 111 e 115, I, II e V, CE/89).
3) As atividades de advocacia pública e suas respectivas chefias são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (arts. 30 e 98 a 100 CE/89).
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da
atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n.
734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, §
2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74,
inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo,
com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem perante esse
Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face das expressões “Chefe de Gabinete
Parlamentar da 1ª Secretaria”, “Chefe de Gabinete Parlamentar da 2ª
Secretaria”, “Chefe de Gabinete da Vice-Presidência”, “Chefe de Gabinete
Parlamentar”, “Assessor de Gabinete Parlamentar”, “Assessor Parlamentar”,
“Chefe de Gabinete da Presidência”, “Diretor Jurídico”, “Diretor de Cerimonial”,
“Assessor de Cerimonial”, “Diretor da TV Câmara”, “Diretor do Departamento
Administrativo Financeiro”, “Diretor de Comunicação Institucional”, “Diretor do
Departamento Legislativo”, “Assessor Jurídico da Presidência”, “Gestor
Financeiro” e “Diretor do Departamento de Documentação e Arquivo”, insertas no Anexo I da Lei nº 5.838, de 02 de outubro de
2006, na redação dada pela Lei nº 8.389, de 24 de fevereiro de 2016, do
Município de Piracicaba, pelos fundamentos expostos a seguir.
1.
DOS ATOS NORMATIVOS
IMPUGNADOS
O procedimento que instrui
esta petição inicial de ação direta de inconstitucionalidade e, a cujas folhas
esta petição se reportará, foi instaurado a partir de representação elaborada
pela Promotoria de Justiça da Comarca de Piracicaba, postulando o ajuizamento
de ação direta de inconstitucionalidade em face de alguns cargos em comissão
previstos na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Piracicaba.
A Lei nº 5.838, de 02 de outubro de 2006, do Município de Piracicaba,
que “Dispõe sobre a reorganização
administrativa da Câmara de Vereadores de Piracicaba, de seu Quadro de Pessoal
e dá outras providências”, assim dispõe (fls. 37/84):
“(...)
Art. 18 –
Ficam criados os cargos em comissão, constantes do Anexo I, que fazem parte
integrante desta Lei.
(...)
Posteriormente, a Lei nº 8.389, de 24 de fevereiro de 2016
deu nova redação ao Anexo I da Lei nº 5.838, de 02 de outubro de 2006, nos
seguintes termos (fls. 85/92):
(...)
Art. 3º - No
quadro de pessoal constante no Anexo I da Lei nº 5.838, de 02 de outubro de
2006 e suas alterações, onde se lê:
ANEXO I |
||||||||
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO REGIDO PELO ESTATUTO DOS
FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS |
||||||||
QUANTIDADEDE CARGOS |
DENOMINAÇAO DO CARGO E OU PROMOÇÃO |
REFERÊNCIA/GRAU |
FORMA DE PROVIMENTO |
REQUISITOS LEGAIS PARA PROVIMENTO |
||||
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – REGIDO PELO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS |
||||||||
01 |
Chefe de Gabinete Parlamentar da 1ª Secretaria |
6G |
Cargo em Comissão de Livre Provimento pela Presidência da
Câmara, mediante indicação do 1º Secretário da Câmara |
Conhecimentos específicos na Área |
||||
01 |
Chefe de Gabinete Parlamentar da 2ª Secretaria |
6G |
Cargo em Comissão de Livre Provimento pela Presidência da
Câmara, mediante indicação do 2º Secretário da Câmara |
Conhecimentos específicos na Área |
||||
01 |
Chefe de Gabinete da Vice-Presidência |
6G |
Cargo em Comissão de Livre Provimento pela Presidência da
Câmara, mediante indicação Vice Presidente |
Conhecimentos específicos na Área |
||||
19 |
Chefe de Gabinete Parlamentar |
6G |
Cargo em Comissão de Livre Provimento pela Presidência da
Câmara, mediante indicação de cada um dos Parlamentares que não fazem parte
da composição titular da Mesa Diretora da Câmara |
Conhecimentos específicos na Área |
||||
46 |
Assessor de Gabinete Parlamentar |
4D |
Cargo em Comissão de Livre Provimento pela Presidência da
Câmara, mediante indicador do Vereador |
Conhecimentos específicos na Área |
||||
69 |
Assessor Parlamentar |
5G |
Cargo em Comissão de Livre provimento pela Presidência da
Câmara, mediante indicação do Vereador |
Conhecimentos específicos na Área |
||||
01 |
Chefe de Gabinete da Presidência |
7K |
Cargo em Comissão de Livre Provimento pela Presidência da
Câmara |
Conhecimentos específicos na Área |
||||
01 |
Diretor Jurídico |
7K |
Cargo em Comissão de Livre Provimento pela Presidência da
Câmara, com carga horária de 40 hs semanais |
Curso Superior em Direito e registro na OAB |
||||
01 |
Diretor de Cerimonial |
7K |
Cargo em Comissão de Livre provimento pela Presidência da
Câmara, com carga horária de 40 hs semanais |
Conhecimentos específicos na Área |
||||
07 |
Assessor Cerimonial |
4G |
Livre Provimento pela Presidência da Câmara |
Conhecimentos específicos na Área |
||||
01 |
Diretor da TV Câmara |
7K |
Cargo em Comissão de Livre Provimento pela Presidência da
Câmara, com carga horária de 40 hs semanais |
Conhecimentos específicos na Área |
||||
01 |
Diretor do departamento Administrativo Financeiro |
7K |
Cargo em Comissão de Livre Provimento da Câmara, com carga
horária de 40 hs semanais |
Conhecimentos específicos na Área |
||||
01 |
Diretor de Comunicação Institucional |
7K |
Cargo em Comissão de Livre Provimento pela Presidência da
Câmara, com carga horária de 40 hs semanais |
Conhecimentos específicos na Área |
||||
01 |
Diretor do Departamento Legislativo |
7K |
Cargo em Comissão de Livre Provimento pela Presidência da
Câmara, com carga horária de 40 hs semanais |
Conhecimentos específicos na Área |
||||
01 |
Assessor Jurídico da Presidência |
7B |
Cargo em Comissão de Livre Provimento da Câmara |
Curso Superior em Direito e registro na OAB |
||||
01 |
Assessor de Assuntos Cívicos |
5G |
Cargo em Comissão de Livre Provimento pela Presidência da
Câmara |
Conhecimentos específicos na Área |
||||
01 |
Gestor Financeiro |
7B |
Cargo em Comissão de Livre Provimento pela Presidência da
Câmara |
Ensino Médio-Técnico em Contabilidade, com Registro no CRC |
||||
01 |
Diretor do Departamento de Documentação e Arquivo |
7K |
Cargo em Comissão de Livre pela Presidência da câmara, com
carga horária de 40 hs semanais |
Conhecimentos específicos na Área |
||||
Leia-se:
ANEXO I |
||||||||
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO REGIDO PELO ESTATUTO DOS
FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS |
||||||||
QUANTIDADEDE CARGOS |
DENOMINAÇAO DO CARGO E OU PROMOÇÃO |
REFERÊNCIA/GRAU |
FORMA DE PROVIMENTO |
REQUISITOS LEGAIS PARA PROVIMENTO |
||||
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – REGIDO PELO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS |
||||||||
01 |
Chefe de Gabinete Parlamentar da 1ª Secretaria |
6G |
Cargo em Comissão de Livre Provimento pela Presidência da
Câmara, mediante indicação do 1º Secretário da Câmara |
Ensino Médio Completo e Conhecimentos Específicos na Área |
||||
01 |
Chefe de Gabinete Parlamentar da 2ª Secretaria |
6G |
Cargo em Comissão de Livre Provimento pela Presidência da
Câmara, mediante indicação do 2º Secretário da Câmara |
Ensino Médio completo e Conhecimentos específicos na Área |
||||
01 |
Chefe de Gabinete da Vice-Presidência |
6G |
Cargo em Comissão de Livre Provimento pela Presidência da
Câmara, mediante indicação Vice Presidente |
Ensino Médio completo e Conhecimentos específicos na Área |
||||
19 |
Chefe de Gabinete Parlamentar |
6G |
Cargo em Comissão de Livre Provimento pela Presidência da
Câmara, mediante indicação de cada um dos Parlamentares que não fazem parte
da composição titular da Mesa Diretora da Câmara |
Ensino Médio completo e Conhecimentos específicos na Área |
||||
46 |
Assessor de Gabinete Parlamentar |
4D |
Cargo em Comissão de Livre Provimento pela Presidência da
Câmara, mediante indicador do Vereador |
Ensino Fundamental I II completo e Conhecimentos
específicos na Área |
||||
69 |
Assessor Parlamentar |
5G |
Cargo em Comissão de Livre provimento pela Presidência da
Câmara, mediante indicação do Vereador |
Ensino Fundamental I II completo e Conhecimentos
específicos na Área |
||||
01 |
Chefe de Gabinete da Presidência |
7K |
Cargo em Comissão de Livre Provimento pela Presidência da
Câmara |
Ensino Médio completo e Conhecimentos específicos na Área |
||||
01 |
Diretor Jurídico |
7K |
Cargo em Comissão de Livre Provimento pela Presidência da
Câmara, com carga horária de 40 hs semanais |
Curso Superior em Direito e registro na OAB |
||||
01 |
Diretor de Cerimonial |
7K |
Cargo em Comissão de Livre provimento pela Presidência da
Câmara, com carga horária de 40 hs semanais |
Ensino Médio completo e Conhecimentos específicos na Área |
||||
07 |
Assessor Cerimonial |
4G |
Livre Provimento pela Presidência da Câmara |
Ensino Fundamental I II completo e Conhecimentos
específicos na Área |
||||
01 |
Diretor da TV Câmara |
7K |
Cargo em Comissão de Livre Provimento pela Presidência da
Câmara, com carga horária de 40 hs semanais |
Ensino Médio completo e Conhecimentos específicos na Área |
||||
01 |
Diretor do departamento Administrativo Financeiro |
7K |
Cargo em Comissão de Livre Provimento da Câmara, com carga
horária de 40 hs semanais |
Ensino Médio completo e Conhecimentos específicos na Área |
||||
01 |
Diretor de Comunicação Institucional |
7K |
Cargo em Comissão de Livre Provimento pela Presidência da
Câmara, com carga horária de 40 hs semanais |
Ensino Médio completo e Conhecimentos específicos na Área |
||||
01 |
Diretor do Departamento Legislativo |
7K |
Cargo em Comissão de Livre Provimento pela Presidência da
Câmara, com carga horária de 40 hs semanais |
Ensino Médio completo e Conhecimentos específicos na Área |
||||
01 |
Assessor Jurídico da Presidência |
7B |
Cargo em Comissão de Livre Provimento pela Presidência da
Câmara |
Curso Superior em Direito e registro na OAB |
||||
01 |
Gestor Financeiro |
7B |
Cargo em Comissão de Livre Provimento pela Presidência da
Câmara |
Ensino Médio-Técnico em Contabilidade, com Registro no CRC |
||||
01 |
Diretor do Departamento de Documentação e Arquivo |
7K |
Cargo em Comissão de Livre pela Presidência da câmara, com
carga horária de 40 hs semanais |
Ensino Médio completo e Conhecimentos específicos na Área |
||||
(...)”
É notadamente
inconstitucional a criação dos cargos de “Chefe de Gabinete Parlamentar da 1ª Secretaria”,
“Chefe de Gabinete Parlamentar da 2ª Secretaria”, “Chefe de Gabinete da
Vice-Presidência”, “Chefe de Gabinete Parlamentar”, “Assessor de Gabinete Parlamentar”,
“Assessor Parlamentar”, “Chefe de Gabinete da Presidência”, “Diretor Jurídico”,
“Diretor de Cerimonial”, “Assessor de Cerimonial”, “Diretor da TV Câmara”,
“Diretor do Departamento Administrativo Financeiro”, “Diretor de Comunicação
Institucional”, “Diretor do Departamento Legislativo”, “Assessor Jurídico da
Presidência”, “Gestor Financeiro” e “Diretor do Departamento de Documentação e
Arquivo”, insertas no Anexo I da Lei nº 5.838, de 02 de outubro de 2006, na
redação dada pela Lei nº 8.389, de 24 de fevereiro de 2016, do Município de
Piracicaba, cujas atribuições não foram previstas em lei, mas, sim em Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Isso porque a
reserva legal exige lei em sentido formal para disciplina das atribuições de
cargo e/ou emprego público, não sendo suficiente a descrição das atividades por
meio de Ato da Mesa da Câmara, que se trata de ato normativo subalterno da Mesa
da Câmara, cujo valor equivale ao decreto, e não substitui a lei em sentido
formal.
Além disso, há
no quadro de cargos de provimento em comissão os cargos de “Diretor Jurídico” e
“Assessor Jurídico da Presidência”, sendo certo que nos termos dos arts. 30, 98
a 100 da Constituição Estadual as
atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a
profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.
II. O parâmetro da fiscalização abstrata de
constitucionalidade
Os atos normativos impugnados contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.
As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“(...)
Artigo 30
- À Procuradoria da Assembléia Legislativa compete exercer a representação
judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder
Legislativo.
Parágrafo
único - Lei de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa organizará a
Procuradoria da Assembléia Legislativa, observados os princípios e regras
pertinentes da Constituição Federal e desta Constituição, disciplinará sua
competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso
público de provas e títulos.
(...)
Art.
98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente,
essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual,
vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado,
sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do
interesse público.
§
1º - Lei orgânica da Procuradoria
Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e
disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do
Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
§
2º - Os Procuradores do Estado,
organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de
provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas
as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na
forma do ‘caput’ deste artigo.
§
3º - Aos procuradores referidos
neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício,
mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório
circunstanciado das corregedorias.
(...)
Art.
99 - São funções institucionais
da Procuradoria Geral do Estado:
I - representar judicial e
extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial,
exceto as universidades públicas estaduais;
II - exercer as atividades de consultoria
e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que
se refere o inciso anterior;
Art.
100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador
Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da
instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral
do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.
Parágrafo
único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão,
entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas
e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública
de bens, no ato da posse e de sua exoneração.
(...)
Artigo
111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse
público e eficiência.
(...)
Artigo
115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive
as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é
obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I - os
cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei;
II
- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V
- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(...)
Artigo
144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
(...)”
III. DA
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO EM LEI DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO PREVISTOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PIRACIPABA
Cumpre esclarecer que é
inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão cujas
atribuições sejam de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e
profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que
devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento
efetivo mediante aprovação em concurso público.
A criação de cargos de
provimento em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional,
devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do
art. 115, I, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de
assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança,
sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou profissionais, às quais é
reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e
da eficiência.
Não é lícito à lei declarar
a liberdade de provimento de qualquer cargo público, mas somente daqueles que
demandem relação de confiança, devido ao exercício de atribuições de natureza
política de assessoramento, chefia e direção.
É dizer: os cargos de
provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento,
chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de
relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de
articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes
político-governamentais. Não se coaduna com a criação de cargos desse jaez –
cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – atribuições
profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas,
rotineiras.
Destarte, é absolutamente
imprescindível que a lei descreva as efetivas atribuições dos cargos de
provimento em comissão, para se aquilatar se realmente se amoldam às funções de
assessoramento, chefia e direção.
Ademais, referida exigência
se amolda ao próprio princípio da legalidade, o qual se desdobra na reserva
legal, a exigir lei em sentido formal para criação e disciplina de cargos
públicos, como adverte a doutrina, verbis:
“(...)
somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências,
direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no
art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84,
VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de
cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do
cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá
contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o
núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da
investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta
uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor
público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a
inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa,
determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição
jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo:
Saraiva, 2005, p. 581).
Com efeito, o princípio da
legalidade impõe lei em sentido formal para criação e disciplina de cargo
público, compreendido este como o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas a um servidor, criado por lei, em número certo, com denominação
própria, sujeito à remuneração e à subordinação hierárquica, para o exercício
de uma função pública específica (cf. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo
Moderno. 16 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012- p. 298).
Desse modo, ponto elementar
relacionado à criação de cargos públicos é a exigência de que lei específica –
no sentido de reserva legal ou de lei em sentido formal, como ato normativo
produzido pelo Poder Legislativo, mediante o competente e respectivo processo -
descreva as correlatas atribuições.
Somente a partir da
descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a bem do
funcionamento administrativo e dos direitos dos administrativos, averiguar-se a
completa licitude do exercício das funções públicas pelo agente público.
Trata-se de exigência
relativa à competência do agente público para a prática de atos em nome da
Administração Pública e, em especial, daqueles que tangenciam os direitos dos
administrados, e que, ainda, permite a aferição da legitimidade da forma de
investidura no cargo público - a qual deve ser guiada pela legalidade,
moralidade, impessoalidade e razoabilidade.
Destaque-se que o Ato da Mesa da Câmara não se reveste
das formalidades necessárias e não se equipara a Resolução, na forma do art. 59
da Constituição Federal e do art. 21 da Constituição Estadual, não se
mostrando suficiente para o atendimento da reserva legal.
A reserva legal exige lei em
sentido formal para disciplina das atribuições de cargo e/ou emprego público,
não sendo suficiente a descrição das atividades por meio de Ato da Mesa da Câmara, que se trata de
ato normativo subalterno da Mesa da Câmara, cujo valor equivale ao decreto, e
não substitui a lei em sentido formal.
Neste sentido, em caso
análogo a este, pronunciou esse E. Tribunal de Justiça:
“AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 789, DE 28 DE 28 DE DEZEMBRO DE
2012 E ATO N. 04/2014 DA MESA DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE SANTOS. CRIAÇÃO DE
CARGOS EM COMISSÃO, DE LIVRE PROVIMENTO, SEM CARACTERÍSTICAS DE ASSESSORAMENTO,
CHEFIA E DIREÇÃO. AFRONTA AO ART. 115, I, II E V DA CARTA BANDEIRANTE.
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DELEGADA A ATO DA MESA. INADMISSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE
LEI EM SENTIDO FORMAL PARA A DEFINIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO DA
RESERVA LEGAL. PRECEDENTES. AÇÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO” (ADI nº
2111917-34.2016.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. 21 de setembro de
2016).
Desta forma, é de rigor a
declaração de inconstitucionalidade das expressões impugnadas ante a ausência
da descrição das atribuições dos cargos de provimento comissionado em lei em
sentido formal, cuja omissão não pode ser suprida pelo Ato da Mesa nº 06/13
(fls. 93/104).
IV. DOS CARGOS DE DIRETOR
JURÍDICO E DO ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA
A Câmara Municipal de Piracicaba prevê dentro de seu
quadro de servidores comissionados, os cargos de “Diretor Jurídico” e o “Assessor
Jurídico da Presidência”.
Todavia, as atividades de advocacia pública, e suas
respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante
aprovação em concurso público.
É o que se infere dos arts. 30,
98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132
da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.
Os preceitos constitucionais
(central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos
agentes respectivos investidos mediante concurso público, cujo agente deve ser
nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes, o que é
reverberado pela jurisprudência:
“Ação direta de
inconstitucionalidade. Cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Novo
Horizonte. Cargo em comissão. Hipótese de que não configura função de chefia,
assessoramento e direção. Função técnica. Atividade de advocacia pública.
Inobservância aos arts. 98 a 100, 111, 115, incisos I, II e V, e 144, todos da
Constituição Estadual. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça. Ação procedente.” (TJSP,
ADI nº 2114733-23.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Márcio Bartoli, julgada
em 9 de dezembro de 2015, v.u)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR Nº
913, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A REGORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – CARGO DE
‘ASSESSOR TÉCNICO JURÍDICO’, CONSTANTE DOS ANEXOS I, X E XIII DA REFERIDA LEI
COMPLEMENTAR - FORMA DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – NÃO CORRESPONDÊNCIA A FUNÇÕES
DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, DESTINANDO-SE AO DESEMPENHO DE ATIVIDADES
TÉCNICAS OU PROFISSIONAIS, QUE DISPENSAM, PARA SEU REGULAR DESEMPENHO, RELAÇÃO
ESPECIAL DE CONFIANÇA – HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE SE ATRIBUEM FUNÇÕES PRÓPRIAS
DA ADVOCACIA PÚBLICA – FORMA DE INGRESSO QUE DEVE RESPEITAR O SISTEMA DE MÉRITO
– PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 30, 98 A 100, 111,
115, INCISOS II E V, E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS
(120 DIAS DESTE JULGAMENTO) – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE”. (TJ/SP, ADI nº
2022690-67.2015.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Casconi, julgado em 15/06/2015)
Por força dos art. 98 a 100 da Constituição Estadual, referidos cargos só podem ser preenchidos por servidor titular de cargo de provimento efetivo da carreira de Procuradores.
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade
do direito alegado, soma-se a ele o periculum
in mora. A atual tessitura dos preceitos legais da Câmara Municipal de
Piracicaba apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do
Estado de São Paulo é sinal, de per si,
para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se
ilegítima investidura em empregos públicos e a consequente oneração financeira
do erário.
Está
claramente demonstrado não haver lei dispondo a respeito das atribuições dos
cargos de provimento em comissão de “Chefe de Gabinete Parlamentar da 1ª Secretaria”,
“Chefe de Gabinete Parlamentar da 2ª Secretaria”, “Chefe de Gabinete da
Vice-Presidência”, “Chefe de Gabinete Parlamentar”, “Assessor de Gabinete Parlamentar”,
“Assessor Parlamentar”, “Chefe de Gabinete da Presidência”, “Diretor Jurídico”,
“Diretor de Cerimonial”, “Assessor de Cerimonial”, “Diretor da TV Câmara”,
“Diretor do Departamento Administrativo Financeiro”, “Diretor de Comunicação
Institucional”, “Diretor do Departamento Legislativo”, “Assessor Jurídico da
Presidência”, “Gestor Financeiro” e “Diretor do Departamento de Documentação e
Arquivo”, insertos no Anexo I da Lei nº 5.838, de 02 de outubro de 2006, na
redação dada pela Lei nº 8.389, de 24 de fevereiro de 2016, do Município de
Piracicaba.
Além disso, há no quadro de cargos de
provimento em comissão o “Diretor Jurídico” e o “Assessor Jurídico da
Presidência”, sendo certo que nos termos dos arts. 30, 98 a 100 da Constituição Estadual, as
atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a
profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.
O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.
Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.
Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.
Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.
Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para a suspensão da eficácia dos dispositivos ora impugnados.
VI. DO PEDIDO PRINCIPAL
Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e
processamento da presente ação declaratória, para que, ao final, seja ela
julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade das expressões “Chefe de Gabinete
Parlamentar da 1ª Secretaria”, “Chefe de Gabinete Parlamentar da 2ª
Secretaria”, “Chefe de Gabinete da Vice-Presidência”, “Chefe de Gabinete
Parlamentar”, “Assessor de Gabinete Parlamentar”, “Assessor Parlamentar”,
“Chefe de Gabinete da Presidência”, “Diretor Jurídico”, “Diretor de Cerimonial”,
“Assessor de Cerimonial”, “Diretor da TV Câmara”, “Diretor do Departamento
Administrativo Financeiro”, “Diretor de Comunicação Institucional”, “Diretor do
Departamento Legislativo”, “Assessor Jurídico da Presidência”, “Gestor
Financeiro” e “Diretor do Departamento de Documentação e Arquivo”, insertas no Anexo I da Lei nº 5.838, de 02 de outubro de
2006, na redação dada pela Lei nº 8.389, de 24 de fevereiro de 2016, do
Município de Piracicaba.
Requer-se, ainda, que sejam
requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de
Piracicaba, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para
manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.
Posteriormente, aguarda-se
vista para fins de manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
São Paulo, 30 de junho 2017.
Gianpaolo
Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
blo/mi
Protocolado n. 144.373/2016
Interessado: Dr. João Carlos de
Azevedo Camargo – 8º Promotor de Justiça da Comarca de Piracicaba
1. Promova-se a distribuição de ação direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado incluso, em face das expressões “Chefe de Gabinete Parlamentar da 1ª Secretaria”, “Chefe de Gabinete Parlamentar da 2ª Secretaria”, “Chefe de Gabinete da Vice-Presidência”, “Chefe de Gabinete Parlamentar”, “Assessor de Gabinete Parlamentar”, “Assessor Parlamentar”, “Chefe de Gabinete da Presidência”, “Diretor Jurídico”, “Diretor de Cerimonial”, “Assessor de Cerimonial”, “Diretor da TV Câmara”, “Diretor do Departamento Administrativo Financeiro”, “Diretor de Comunicação Institucional”, “Diretor do Departamento Legislativo”, “Assessor Jurídico da Presidência”, “Gestor Financeiro” e “Diretor do Departamento de Documentação e Arquivo”, insertas no Anexo I da Lei nº 5.838, de 02 de outubro de 2006, na redação dada pela Lei nº 8.389, de 24 de fevereiro de 2016, do Município de Piracicaba,, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Comunique-se a propositura da ação ao interessado.
3. Cumpra-se.
São
Paulo, 30 de junho de 2017.
Gianpaolo
Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
blo/mi