EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

Protocolado n. 101.518/16                                                                                          

                      

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Cargos de provimento em comissão previstos na estrutura administrativa municipal. Lei Complementar nº 236, de 21 de dezembro de 2010, com a redação dada pela Lei Complementar nº 406, de 30 de março de 2017, do Município de Taubaté. Descrição de atribuições que não representam assessoramento, chefia e direção, mas funções técnicas e burocráticas. Criação abusiva e superficial de cargos. 1. Cargos de provimento em comissão instituídos pelos Anexos V e VI da Lei Complementar nº 236, de 21 de dezembro de 2010, com a redação dada pela Lei Complementar nº 406, de 30 de março de 2017, do Município de Taubaté, cujas atribuições não evidenciam atividades de assessoramento, chefia e direção, mas funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Arts. 111, 115, II e V, e 144, da CE/89.

 

 

 

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face das expressões “Assessor”, “Assessor de Gabinete”, “Assistente de Gabinete”, “Coordenador de Artes Plásticas”, “Coordenador de Artes Populares”, “Coordenador de Atividades Artísticas”, “Coordenador de Atividades Teatrais”, “Gerente de Área”, “Motorista do Prefeito” e “Secretária de Gabinete”, constantes dos Anexos V e VI da Lei Complementar nº 236, de 21 de dezembro de 2010, com a redação promovida pela Lei Complementar nº 406, de 30 de março de 2017, do Município de Taubaté, pelos fundamentos expostos a seguir.

1.                ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS.

A Lei Complementar nº 236, de 21 de dezembro de 2010, do Município de Taubaté, que “Dispõe sobre a estrutura administrativa do município e dá outras providências”, no que interessa, estabeleceu (fls. 1.418/1.422):

Art. 1º - A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Taubaté passa a ser constituída do Gabinete do Prefeito, Secretarias, Departamentos e Assessorias, na seguinte conformidade:

(...)

Art. 106 - Ficam criados e/ou mantidos, no quadro de servidores do Poder Executivo Municipal, os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, estruturados de acordo com a sua lotação, denominação, referência, quantidade e requisitos para investidura, constantes do Anexo II.

(...)

Art. 111 - Integram a presente Lei Complementar o Anexo I – Quadro de Pessoal Efetivo e o Anexo II – Cargos em Comissão.

(...)

Art. 113 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos ao primeiro dia do mês de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário, de modo especial os arts. 1º a 59 da Lei Complementar nº 1, de 4 de dezembro de 1990, e as Leis Complementares nºs 81, de 29 de março de 2000; 96, de 31 de janeiro de 2002; 127, de 1º de agosto de 2005, 130, de 1º de agosto de 2005, e 144, de 26 de janeiro de 2006.

(...)” (sic).

 

A Lei Complementar nº 236/2010, de Taubaté, sofreu alterações posteriores pelo legislador local, que editou diversos atos normativos modificando, de alguma forma, a estrutura administrativa municipal. Para a presente ação, destacam-se as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 406, de 30 de março de 2017, do referido Município, in verbis (fl. 1.398):

Art. 1º - Ficam alterados os Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 236, de 21 de dezembro de 2010, conferindo-lhe nova redação e formatação.

Art. 2º - Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 236, de 21 de dezembro de 2010, os Anexos IV, V e VI.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

(...)”. (sic)

Os Anexo V e VI da Lei Complementar nº 406, de 30 de março de 2017, do Município de Taubaté, ao tratar do quadro de cargos de provimento em comissão e da descrição das respectivas atribuições, assim dispuseram (fls. 1.403/1.404):

         “(...)

ANEXO V

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

 

QUANT.

CARGO EM COMISSÃO

REF.

CARGA HORÁRIA

(H/SEM)

REQUISITOS MÍNIMOS

3

Assessor

56

40

Livre Escolha

2

Assessor de Gabinete

44

40

Livre Escolha

2

Assistente de Gabinete

44

40

Livre Escolha

1

Auditor Chefe

52

40

Nível Universitário Compatível com o Cargo

1

Auditor Fiscal Chefe de Departamento de Receita

62

40

Servidor efetivo do quadro de Auditor Fiscal de Tributos Municipais

1

Chefe do Gabinete do Prefeito

62

40

Livre Escolha

1

Controlador Chefe

52

40

Nível Universitário Compatível com o Cargo

1

Coordenador de Artes Plásticas

32

40

Livre Escolha

1

Coordenador de Artes Populares

32

40

Livre Escolha

1

Coordenador de Atividades Artísticas

32

40

Livre Escolha

1

Coordenador de Atividades Teatrais

32

40

Livre Escolha

25

Diretor de Departamento

62

40

Livre Escolha

45

Gerente de Área

52

40

Nível Universitário Compatível com o Cargo

1

Motorista do Prefeito

30

40

Livre Escolha

1

Ouvidor Chefe

52

40

Livre Escolha

1

Procurador Chefe

62

40

Nível Universitário Compatível com o Cargo

1

Secretária de Gabinete

44

40

Livre Escolha

1

Secretário

Subsídio fixado por lei

40

Nível Universitário Compatível com o Cargo

 

 

 

ANEXO VI

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

REF.

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

DESCRIÇÃO

56

Assessor

Assessora o Prefeito nas questões políticas e administrativas da Administração Municipal, a fim de coletar, sistematizar informações, com vistas ao planejamento das ações, programas e projetos do órgão que assessora, auxiliando seus superiores hierárquicos na identificação de problemas e soluções. Dirige veículo oficial. Executa outras atividades correlatas.

44

Assessor de Gabinete

Assessora o Prefeito nas questões políticas e administrativas da Administração Municipal, a fim de sistematizar informações para auxiliar na identificação de problemas. Dirige veículo oficial. Executa outras atividades correlatas.

44

Assistente de Gabinete

Assessora o Prefeito nas questões políticas e administrativas da Administração Municipal. Dirige veículo oficial. Executa outras atividades correlatas.

52

Auditor Chefe

Realiza auditagem, acompanha as execuções orçamentárias, financeiras, patrimoniais e de pessoal. Emite pareceres e elabora relatórios. Dirige veículo oficial. Executa outras atividades correlatas.

62

Auditor Fiscal Chefe de Departamento de Receita

Planeja, coordena, promove a execução de todas as atividades da unidade, orientando, controlando e avaliando resultados, para assegurar o desenvolvimento da política de governo. Dirige veículo oficial. Executa outras atividades correlatas.

62

Chefe do Gabinete do Prefeito

Assessora o Prefeito na organização, supervisão e coordenação das atividades, bem como nas relações com os parlamentares e munícipes. Dirige veículo oficial. Executa outras atividades correlatas.

52

Controlador Chefe

Acompanha as ações administrativas do governo municipal, as políticas globais e setoriais, a execução das mesmas, avaliando seus resultados, para assegurar o bem-estar geral, a integridade e segurança do município e a defesa das instituições, bem como o cumprimento da legislação em vigor, assegurando a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos e a avaliação dos resultados obtidos pela Administração, acompanhando as ações relativas à atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos visando avaliar as ações governamentais e a gestão fiscal dos administradores municipais, avaliando o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificando também, a exatidão e a fidelidade das informações contábeis e financeiras, assegurando o cumprimento das leis, coordenando a prestação de contas do Município, na forma da lei em vigor. Controla os recursos e as atividades do órgão público, com o objetivo de minimizar o impacto financeiro da materialização dos riscos. Dirige veículo oficial. Executa outras atividades correlatas.

32

Coordenador de Artes Plásticas

Coordena e promove atividades dentro de sua especialidade, tendo em vista o conhecimento e a promoção da arte. Dirige veículo oficial. Executa outras atividades correlatas.

32

Coordenador de Artes Populares

Coordena e promove atividades dentro de sua especialidade, tendo em vista o conhecimento e a promoção da arte. Dirige veículo oficial. Executa outras atividades correlatas.

32

Coordenador de Atividades Artísticas

Coordena e promove atividades dentro de sua especialidade, tendo em vista o conhecimento e a promoção da arte. Dirige veículo oficial. Executa outras atividades correlatas.

32

Coordenador de Atividades Teatrais

Coordena e promove atividades dentro de sua especialidade, tendo em vista o conhecimento e a promoção da arte. Dirige veículo oficial. Executa outras atividades correlatas.

62

Diretor de Departamento

Promove a execução das propostas políticas e administrativas, em sua área específica, da gestão em curso que visem o atendimento das necessidades do município. Dirige veículo oficial. Executa outras atividades correlatas.

52

Gerente de Área

Planeja, coordena, promove a execução de todas as atividades da unidade, orientando, controlando e avaliando resultados, para assegurar o desenvolvimento da política de governo. Dirige veículo oficial. Executa outras atividades correlatas.

30

Motorista do Prefeito

Dirige e conserva veículos automotores, da frota da Administração Pública, de uso exclusivo do prefeito, manipulando os comandos de marcha e direção, conduzindo-o em trajeto determinado de acordo com as normas de trânsito e as instruções recebidas do chefe do Poder Executivo ou servidor por ele designado. Executa outras atividades correlatas.

52

Ouvidor Chefe

Lidera a Ouvidoria do Município desenvolvendo as atividades inerentes à sua área de competência e gerindo a unidade organizacional sob sua responsabilidade. Dirige veículo oficial. Executa outras atividades correlatas.

62

Procurador Chefe

Promove a execução dos serviços dentro de sua Procuradoria. Dirige veículo oficial. Executa outras atividades correlatas.

44

Secretária de Gabinete

Executa serviços gerais de secretária, desenvolvendo suas atividades no Gabinete do Prefeito, a fim de atender ao expediente. Dirige veículo oficial. Executa outras atividades correlatas.

Subsídio fixado por lei

Secretário

Coordena e executa políticas, segundo as diretrizes do Programa de Governo do Município. Dirige veículo oficial. Executa outras atividades correlatas.

 

                            (...)”. (sic - grifo nosso)

A instituição dos cargos de provimento em comissão em destaque é verticalmente incompatível com nosso ordenamento constitucional, como será demonstrado a seguir.

2. O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade.

Os atos normativos impugnados contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.

As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

“(...)

Art. 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Art. 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

(...)

Art. 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

(...)”.

Com efeito, ao analisar as atividades referentes aos cargos de provimento em comissão de “Assessor”, “Assessor de Gabinete”, “Assistente de Gabinete”, “Coordenador de Artes Plásticas”, “Coordenador de Artes Populares”, “Coordenador de Atividades Artísticas”, “Coordenador de Atividades Teatrais”, “Gerente de Área”, “Motorista do Prefeito” e “Secretária de Gabinete”, constantes dos Anexos V e VI da Lei Complementar nº 236, de 21 de dezembro de 2010, com a redação promovida pela Lei Complementar nº 406, de 30 de março de 2017, do Município de Taubaté, constata-se que predominam atividades de natureza genérica, burocrática, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.

De antemão, cumpre registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência aos arts. 111 e 115, II e V, da Constituição Estadual, como será adiante corroborado - cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

3.    CRIAÇÃO ABUSIVA E ARTIFICIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ.

Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo, esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459), devendo, portanto, observância aos princípios constitucionais.

A autonomia municipal, entre outros aspectos, envolve a capacidade normativa própria, isto é, a aptidão para autolegislar, instituindo normas próprias sobre matéria de sua competência, bem como a capacidade de autoadministração.

Para que possa exercer sua autonomia administrativa, o Município deve criar cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, se preciso for, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos cargos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante ampla acessibilidade e igualdade de condições a todos os interessados (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal, bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). O sistema de mérito, portanto, deve ser a forma de preenchimento dos cargos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Nesse sentido, podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor comum.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito administrativo, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

Para verificar a natureza especial das atribuições dos cargos comissionados (assessoramento, chefia e direção em nível superior), para as quais se exige relação de confiança, pouco importa a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois, verba non mutant substantiam rei. Necessária é a análise de sua natureza excepcional, a qual não se satisfaz com a mera declaração do legislador, sendo imprescindível a análise do plexo de atribuições das funções públicas.

É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras, às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Não é o que ocorre no caso em análise, eis que as incumbências relacionadas aos cargos de provimento de “Assessor”, “Assessor de Gabinete”, “Assistente de Gabinete”, “Coordenador de Artes Plásticas”, “Coordenador de Artes Populares”, “Coordenador de Atividades Artísticas”, “Coordenador de Atividades Teatrais”, “Gerente de Área”, “Motorista do Prefeito” e “Secretária de Gabinete”, constantes dos Anexos V e VI da Lei Complementar nº 236, de 21 de dezembro de 2010, com a redação promovida pela Lei Complementar nº 406, de 30 de março de 2017, do Município de Taubaté, têm, notadamente, natureza meramente técnica, burocrática, operacional e profissional.

Antes de pautar as razões da inconstitucionalidade dos postos impugnados, uma análise sumária da estrutura administrativa de Taubaté é suficiente para revelar o excesso de unidades comissionadas naquela localidade.

Junto ao Gabinete do Prefeito, foram criados os cargos de provimento em comissão de “Assessor” (3 postos), “Assessor de Gabinete” (2 unidades), “Assistente de Gabinete” (2 unidades) e “Secretária de Gabinete” (01 cargo) (Anexo V da Lei Complementar nº 236/2010, com a redação dada pela Lei Complementar nº 406/2017, do Município de Taubaté).  

Entretanto, as atribuições conferidas ao “Assessor”, ao “Assessor de Gabinete” e ao “Assistente de Gabinete”, além de revelarem funções técnicas e burocráticas, foram previstas de forma ampla, genérica e demasiadamente similares.

Doutra banda, em segundo escalão, foram instituídos os cargos comissionados de “Coordenador de Artes Plásticas”, “Coordenador de Artes Populares”, “Coordenador de Atividades Artísticas” e “Coordenador de Atividades Teatrais”, sendo uma unidade para cada um dos referidos postos, os quais, todavia, apresentam idênticas atribuições, também técnicas e profissionais (Anexo V da Lei Complementar nº 236/2010, com a redação dada pela Lei Complementar nº 406/2017, de Taubaté)

Ademais, a existência de 25 cargos puramente comissionados de “Diretor de Departamento” revela o abuso na criação das unidades de “Gerente de Área”, contando com 45 vagas na estrutura administrativa local, a serem preenchidas por servidores não exclusivos (Anexo V da Lei Complementar nº 236/2010, com a redação dada pela Lei Complementar nº 406/2017, de Taubaté).  

A equivalência das funções elencadas ao “Diretor de Departamento” e ao “Gerente de Área” denota a sobreposição das mencionadas ocupações e corrobora a ausência de necessidade de especial relação de confiança desta unidade, que, necessariamente, deve ser preenchida por servidor efetivo.

Com efeito, as obrigações para os cargos questionados nesta ação são relacionadas a interlocução, instrução, acompanhamento, prestação de informações, administração, planejamento e outras atividades destinadas a atender necessidades executórias ou a dar suporte a decisões e execução.

Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de comando superior em que se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo. Senão vejamos.

Nos termos do Anexo VI da Lei Complementar nº 236/2010, com a redação dada pela Lei Complementar nº 406/2017, de Taubaté, o “Assessor” tem como incumbências, em linhas gerais: o auxílio do Prefeito em questões políticas e administrativas; a coleta e sistematização de informações; o planejamento de ações, programas e projetos; a direção de veículo oficial; e execução de outras atividades correlatas.

De maneira similar, estão elencadas como atividades inerentes ao “Assessor de Gabinete”: o assessoramento do Prefeito em questões políticas e administrativas, sobretudo na sistematização de informações e solução de problemas; a direção de veículo oficial; e execução de outras atividades correlatas (Anexo VI da Lei Complementar nº 236/2010, com a redação dada pela Lei Complementar nº 406/2017, de Taubaté).

De modo ainda mais singelo, compete ao “Assistente de Gabinete” o auxílio do Prefeito em questões políticas e administrativas, a direção de veículo oficial e execução de outras atividades correlatas (Anexo VI da Lei Complementar nº 236/2010, com a redação dada pela Lei Complementar nº 406/2017, de Taubaté).  

Os postos de “Coordenador de Artes Plásticas”, “Coordenador de Artes Populares”, “Coordenador de Atividades Artísticas” e “Coordenador de Atividades Teatrais” foram contemplados, de forma equivalente, com as seguintes tarefas: promoção de atividades dentro de cada especialidade, tendo em vista o conhecimento e a promoção da arte; direção de veículo oficial; e execução de outras atividades correlatas (Anexo VI da Lei Complementar nº 236/2010, com a redação dada pela Lei Complementar nº 406/2017, de Taubaté).

No mais, foram constituídos 45 cargos de “Gerente de Área”, todos com incumbências técnicas, burocráticas e operacionais e distantes do alto comando municipal. Nos termos do Anexo VI da Lei Complementar nº 236/2010, com a redação dada pela Lei Complementar nº 406/2017, de Taubaté, é responsável pelo planejamento, coordenação e promoção das atividades da respectiva unidade; orientação, controle e avaliação dos resultados; direção de veículo oficial; e exercício de outras atividades correlatas

A seu turno, ao “Motorista do Prefeito” compete: a direção e conservação de veículos automotores de uso exclusivo do Prefeito; manipulação dos comandos de marca e direção, de acordo com as normas de transito e instruções do Chefe do Poder Executivo ou de servidor por ele designado; e desempenho outras atividades equivalentes (Anexo VI da Lei Complementar nº 236/2010, com a redação dada pela Lei Complementar nº 406/2017, de Taubaté).

Por fim, e de forma também lacônica, consta como tarefas inerentes à “Secretária de Gabinete”, além do exercício de outros encargos similares, a execução de serviços gerais de secretaria, voltados ao cumprimento do expediente, bem ainda a direção de veículo oficial (Anexo VI da Lei Complementar nº 236/2010, com a redação dada pela Lei Complementar nº 406/2017, de Taubaté).

Pois bem.

Embora na descrição das atribuições dos cargos mencionados tenham sido utilizadas as expressões “planejar, assessorar, coordenar”, em verdade, foram enumeradas atividades destinadas a atender necessidades executórias ou a dar suporte subalterno a decisões e execução.

Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento segundo o qual são inconstitucionais leis que criam cargos de provimento em comissão que possuem atribuições técnicas, burocráticas ou profissionais, ao exigir que elas demonstrem, de forma efetiva, que eles tenham funções de assessoramento, chefia ou direção (STF, ADI 3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 26-06-2012, v.u., DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE 693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012; STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe 15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008). Neste sentido:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 6.600/1998 (ART. 1º, CAPUT E INCISOS I E II), 7.679/2004 E 7.696/2004 E LEI COMPLEMENTAR 57/2003 (ART. 5º), DO ESTADO DA PARAÍBA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. I - Admissibilidade de aditamento do pedido na ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional norma editada durante o curso da ação. Circunstância em que se constata a alteração da norma impugnada por outra apenas para alterar a denominação de cargos na administração judicial estadual; alteração legislativa que não torna prejudicado o pedido na ação direta. II - Ofende o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público. Precedentes. Ação julgada procedente” (STF, ADI 3.233-PB, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJe 13-09-2007, RTJ 202/553).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo. 3. Criação de cargos em comissão por leis municipais. Declaração de inconstitucionalidade pelo TJRS por violação à disposição da Constituição estadual em simetria com a Constituição Federal. 3. É necessário que a legislação demonstre, de forma efetiva, que as atribuições dos cargos a serem criados se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração. Caráter de direção, chefia e assessoramento. Precedentes do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AgR-ARE 656.666-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, 14-02-2012, v.u., DJe 05-03-2012).

 

Merece destaque, reitere-se, além do significativo número de cargos comissionados, a sobreposição das funções de Diretores de Departamento e Gerentes de Área, estes muito distantes do alto comando municipal (Anexos IV e VI da Lei Complementar nº 236/2010, com a redação dada pela Lei Complementar nº 406/2017, de Taubaté). 

A previsão de atribuições genéricas, amplas e comuns, bem como a criação abusiva de cargos em comissão revelam, com clareza, a violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no art. 111 da Constituição Paulista, que em sua perspectiva substancial exige proporcionalidade e razoabilidade no que diz respeito às leis que delimitam aquilo que conhecemos como Direito Material.

Nesse sentido, como anota Diogo de Figueiredo Moreira Neto, o princípio da razoabilidade “visa a afastar o arbítrio que decorrerá da desadequação entre meios e fins”, tendo importância tanto quando da criação da norma, como quando de sua aplicação” (Curso de direito administrativo, 14. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 101). Também nesse sentido Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo, 19. ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 95).

Em sede doutrinária, Gilmar Ferreira Mendes, examinando a aplicação do princípio da razoabilidade ou proporcionalidade pelo Col. Supremo Tribunal Federal, anotou “de maneira inequívoca a possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade da lei em caso de sua dispensabilidade (inexigibilidade), inadequação (falta de utilidade para o fim perseguido) ou de ausência de razoabilidade em sentido estrito (desproporção entre o objetivo perseguido e o ônus imposto ao atingido)” (cf. A proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, publicado em Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade, São Paulo, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional e Celso Bastos Editor, 1998, p. 83).

Assim, por todo o exposto, é de rigor a declaração de inconstitucionalidade das expressões “Assessor”, “Assessor de Gabinete”, “Assistente de Gabinete”, “Coordenador de Artes Plásticas”, “Coordenador de Artes Populares”, “Coordenador de Atividades Artísticas”, “Coordenador de Atividades Teatrais”, “Gerente de Área”, “Motorista do Prefeito” e “Secretária de Gabinete”, constantes dos Anexos V e VI da Lei Complementar nº 236, de 21 de dezembro de 2010, com a redação promovida pela Lei Complementar nº 406, de 30 de março de 2017, do Município de Taubaté.

4. Pedido liminar.

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos normativos municipais apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se atuação desconforme o ordenamento jurídico, criadora de lesão irreparável ou de difícil reparação, sobretudo às finanças públicas e à legitimidade do exercício de cargos ou empregos públicos.

À luz desta contextura, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, das expressões “Assessor”, “Assessor de Gabinete”, “Assistente de Gabinete”, “Coordenador de Artes Plásticas”, “Coordenador de Artes Populares”, “Coordenador de Atividades Artísticas”, “Coordenador de Atividades Teatrais”, “Gerente de Área”, “Motorista do Prefeito” e “Secretária de Gabinete”, constantes dos Anexos V e VI da Lei Complementar nº 236, de 21 de dezembro de 2010, com a redação promovida pela Lei Complementar nº 406, de 30 de março de 2017, do Município de Taubaté.

5.      DO PEDIDO.

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que, ao final, seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade das expressões “Assessor”, “Assessor de Gabinete”, “Assistente de Gabinete”, “Coordenador de Artes Plásticas”, “Coordenador de Artes Populares”, “Coordenador de Atividades Artísticas”, “Coordenador de Atividades Teatrais”, “Gerente de Área”, “Motorista do Prefeito” e “Secretária de Gabinete”, constantes dos Anexos V e VI da Lei Complementar nº 236, de 21 de dezembro de 2010, com a redação promovida pela Lei Complementar nº 406, de 30 de março de 2017, do Município de Taubaté.

Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal Taubaté, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.

 Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

 Termos em que,

 Aguarda-se deferimento.

São Paulo, 19 de julho de 2017.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

aaamj/mjap

Protocolado nº 101.518/2016

Interessado: Sr. Romeu Afarelli

Objeto: análise de eventual inconstitucionalidade de cargos de provimento comissionado instituídos pela Lei Complementar nº 236/10 do Município de Taubaté.

 

 

 

1.                Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face das expressões “Assessor”, “Assessor de Gabinete”, “Assistente de Gabinete”, “Coordenador de Artes Plásticas”, “Coordenador de Artes Populares”, “Coordenador de Atividades Artísticas”, “Coordenador de Atividades Teatrais”, “Gerente de Área”, “Motorista do Prefeito” e “Secretária de Gabinete”, constantes dos Anexos V e VI da Lei Complementar nº 236, de 21 de dezembro de 2010, com a redação promovida pela Lei Complementar nº 406, de 30 de março de 2017, do Município de Taubaté.

2.                Deixo de impugnar os cargos de “Auditor Chefe”, “Auditor Fiscal Chefe de Departamento de Receita”, “Chefe de Gabinete do Prefeito”, “Controlador Chefe”, “Diretor de Departamento”, “Ouvidor Chefe” e “Procurador Chefe”, constantes dos Anexos V e VI da Lei Complementar nº 236/2010, com a redação dada pela Lei Complementar nº 406/2017, de Taubaté, por vislumbrar o predomínio do desempenho e de atribuições que exigem especial confiança, além do que os postos de “Auditor Fiscal Chefe de Departamento da Receita”, “Procurador Chefe”, “Controlador Chefe” e “Auditor Chefe” são exclusivos de servidores efetivos, tudo a indicar a adstrição ao comando do artigo 115, II e V, da CE/89.

3.                Oficie-se ao interessado, com cópia da petição inicial.

São Paulo, 19 de julho de 2017.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

aaamj/mjap