EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Protocolado nº 128.600
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO PREVISTOS NOS ANEXOS I A XV DA LEI Nº 3.719, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2013, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 3.759, DE 21 DE MAIO DE 2014, DO MUNICÍPIO DE
UBATUBA, QUE NÃO REVELAM PLEXOS DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA E DIREÇÃO. ADVOCACIA
PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA. RATEIO. INCLUSÃO DE CARGOS COMISSIONADOS. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 98 A 100, 111, 115, II E V, 128, 144, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
1) Cargos de provimento em comissão, cujas atribuições ainda que
descritas em lei, não evidenciam função de assessoramento, chefia e direção,
mas, função técnica, burocrática, operacional e profissional a ser preenchida
por servidor público investido em cargo de provimento efetivo (arts. 115,
incisos II e V da Constituição Estadual).
2) As atividades de advocacia pública e suas respectivas
chefias são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de
mérito. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (arts. 98 a 100 da
Constituição Estadual).
3) Cargos de “Ouvidor Geral”, “Corregedor Geral” e “Ouvidor
da Saúde” que devem ser exercidos por servidores de carreira (art. 115, V, da
Constituição Estadual).
4) Impossibilidade de inclusão de empregados comissionados ou
de outros que exerçam atividades típicas de advocacia, independentemente da
denominação do cargo ou emprego público, no rateio da verba honorária (art. 111
e 128 da Constituição Estadual)
O Procurador-Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no
art. 116, inc. VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de
1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inc.
IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inc. VI, e no art. 90,
inc. III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações
colhidas no incluso protocolado, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça
promover a presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE em face: 1) dos arts. 20, 23, 26, 27, 27-A, 31, 34, 38, 39,
40, 43-A, 43-B, 44, 44-A, 53, 53-A, 55-A, 57, 59, 60, 64, 68, 69, 71, 74, 79,
80, 82, 87, 92, 94, 96, 98, 102, 103, 107, 112, 117-A, 118, 121, 123, 124, 126-A,
127, 127-A, 128, 129, 130, 130-B, 131, 136, 137, 139, 143, 145, 150, 151, 154,
156, 158, 161, 162, 165, 169, 177, 192, 203, 204, 206, 211, 212, 213, 214, 215,
216, 217, 218, 222, 223, 224, 225, 230, 231, 233, 234, 235, 236, 243, 245-A,
247-A, 255-A, 257, 259, 259-A, 264, 264-A, 267, 270-A, 271, 272, 272-A, 273,
273-A, 274, 274-A, 275, 275-A, 279, 280 e 282; 2) dos cargos em comissão de
“Controlador Geral”, “Coordenador de Expediente de Gabinete”, “Ouvidor Geral”,
“Coordenador de Expediente da Ouvidoria”, “Coordenador de Proteção e Defesa do
Consumidor”, “Assessor Jurídico Legislativo”, “Coordenador de Gestão de
Tecnologia da Informação”, “Diretor do Departamento Cerimonial”, “Diretor do
Departamento de Imprensa”, “Diretor do Departamento de Marketing e Estúdio”, “Diretor
do Departamento de Orçamento e Mobilização Social”, “Diretor do Departamento de
Orçamento e Participação Social”, “Coordenador de Contratos e Convênios” e
“Diretor do Departamento de Contratos e Convênios”, insertos nos Anexos I e II
da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759,
de 21 de maio de 2014; 3) dos cargos em comissão de “Coordenador de Controle de
Ativos”, “Diretor de Departamento de Acervos”, “Diretor do Departamento de
Serviços Gerais”, “Diretor do Departamento de Almoxarifado”, “Coordenador de
Recursos Humanos”, “Diretor do Departamento Pessoal”, “Diretor do Departamento
de Medicina do Trabalho, Treinamento e Capacitação Funcional”, “Coordenador de
Suprimentos”, “Diretor do Departamento de Licitações”, “Diretor do Departamento
de Compras” e “Diretor do Departamento de Controle de Contratos e Convênios,
previstos nos Anexos I e III da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na
redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014; 4) dos cargos em
comissão de “Corregedor Geral”, “Diretor do Departamento de Assistência
Comunitária”, “Diretor do Departamento Fazendário” e “Diretor do Departamento
Administrativo Jurídico, previstos nos Anexo I e IV da Lei nº 3.719, de 26 de
dezembro de 2013; 5) dos cargos em comissão de “Coordenador de Proteção Social
Especial”, “Coordenador de Proteção Social Básica”, “Diretor do Departamento
Administrativo”, “Diretor do Departamento de Gestão do Sistema Único de
Assistência Social”, “Diretor do Departamento de Apoio aos Conselhos”, “Diretor
do Departamento de Inclusão Produtiva” e “Diretor do Departamento de Cadastro
Social”, inclusos nos Anexos I e V da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013; 6)
dos cargos em comissão de “Supervisor de Políticas Educacionais”, “Coordenador
de Informática à Educação e Informática”, “Diretor do Departamento de
Informação Educacional e Informática”, “Diretor do Departamento de Formação
Continuada e Educação Especial”, “Supervisor de Assuntos Administrativos e
Jurídicos”, “Diretor do Departamento de Alimentação Escolar”, “Diretor do Departamento
de Transporte”, “Coordenador de Gestão Administrativa”, “Diretor do
Departamento de Recursos Humanos”, “Diretor do Departamento de Planejamento,
Orçamento e Controle”, “Diretor do Departamento de Almoxarifado”, “Diretor do
Departamento Administrativo e de Expediente”, “Coordenador de Contratos e
Operações de Manutenção da Infraestrutura” e “Diretor do Departamento de
Contratos e Operações de Manutenção de Infraestrutura”, constantes dos Anexos I
e VI da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº
3.759, de 21 de maio de 2014; 7) dos cargos em comissão de “Coordenador
Desportivo”, “Diretor do Departamento de Recreação e Lazer”, “Diretor do
Departamento de Competição de Base”, “Diretor do Departamento Administrativo” e
“Diretor do Departamento de Planejamento”, insertos nos Anexos I e VII da Lei
nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013; 8) dos cargos em comissão de “Coordenador
de Gestão Orçamentária”, “Diretor do Departamento de Acompanhamento de
Convênios”, “Diretor do Departamento de Contabilidade e Finanças”, “Diretor do
Departamento de Informações Fazendárias”, “Diretor do Departamento de Gestão
Financeira”, “Coordenador Tributário”, “Diretor do Departamento de Relações com
o Contribuinte”, “Diretor do Departamento de Cadastro” e “Diretor do
Departamento de Fiscalização”, previstos nos Anexos I e VIII da Lei nº 3.719,
de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de
2014; 9) dos cargos em comissão de “Coordenador de Análise e Fiscalização de
Obras Públicas e Particulares”, previsto nos Anexos I e IX da Lei nº 3.719, de
26 de dezembro de 2013; 10) do cargo em comissão de “Coordenador de Gestão
Ambiental”, constante dos Anexos I e X da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de
2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014; 11) dos cargos
em comissão de “Diretor do Departamento de Fomento à Pesca e Maricultura”,
“Diretor do Departamento de Fomento Agrícola” e “Diretor do Departamento de
Fomento ao Abastecimento”, insertos nos Anexos I e XI da Lei nº 3.719, de 26 de
dezembro de 2013; 12) cargos em comissão de “Ouvidor da Saúde”, “Supervisor de
Atenção Básica”, “Coordenador de Urgência e Emergência”, “Coordenador de Saúde
da Família”, “Supervisor de Atenção Especializada”, “Coordenador de Serviços de
Média Complexidade”, “Supervisor de Regulação, Informação, Avaliação e
Auditoria”, “Coordenador Técnico de Regulação”, “Diretor do Departamento de
Informática e Estatísticas”, “Diretor do Departamento de Controle, Avaliação e
Auditoria”, “Supervisor de Vigilância em Saúde”, “Coordenador de Vigilância
Epidemiológica”, “Supervisor Administrativo”, “Diretor do Departamento de
Materiais, Manutenção e Patrimônio”, “Diretor do Departamento de Controle de
Veículos”, “Diretor do Departamento de Administração de Pessoal”, “Diretor do
Departamento de Contratos e Assistência Jurídica” e “Diretor do Departamento de
Controle do Fundo Municipal de Saúde”, constantes dos Anexos I e XII da Lei nº
3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de
maio de 2014; 13) “Coordenador de Defesa Civil”, “Diretor de Departamento de
Trânsito” e “Diretor do Departamento de Fiscalização e Projetos”, constantes
dos Anexos I e XIII da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada
pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014; 14) cargos em comissão de “Diretor do
Departamento de Almoxarifado”, “Coordenador de Cemitérios”, “Coordenador de
Serviços Urbanos”, “Diretor do Departamento de Serviços Urbanos”, “Coordenador
de Saneamento Urbano”, “Diretor do Departamento de Saneamento Urbano”,
“Coordenador de Engenharia”, “Coordenador de Gestão de Frota”, “Diretor do
Departamento de Transportes”, “Administrador Regional Norte”, “Diretor do
Departamento de Orçamento e Participação Social da Região Norte”, “Administrador
Regional Sul”, “Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social da
Regional Sul”, “Administrador Regional Centro-Sul”, “Diretor do Departamento de
Orçamento e Participação Social da Regional Centro-Sul”, “Administrador
Regional Oeste” e “Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social
da Regional Oeste”, constantes dos Anexos I e XIV da Lei nº 3.719, de 26 de
dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014; 15)
cargos em comissão de “Diretor do Departamento de Planejamento de Produtos de
Turismo”, “Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Turismo Sustentável” e
“Diretor do Departamento Operacional de Eventos e Receptivo”, previstos nos
Anexos I a XV da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013; 16) da expressão “e dos advogados detentores de cargo de
Diretores de Departamentos da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos”,
prevista no art. 298 da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, todos da Estância Balneária de Ubatuba, pelos
fundamentos expostos a seguir.
I - DO ATO NORMATIVO
IMPUGNADO
O protocolado que instrui
esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e, a cujas folhas esta
petição se reportará, foi instaurado a partir de representação encaminhada por
e-mail, a fim de apurar a constitucionalidade dos cargos de provimento em
comissão previstos na Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, do Município de
Ubatuba.
A Lei nº 3.719, de 26 de
dezembro de 2013, do Município de Ubatuba, é o diploma legal que “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da
Administração Direta do Município da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de
São Paulo, cria e extingue cargos em comissão e funções de confiança
necessários à implantação da nova estrutura administrativa e dá outras
providências” (fls. 03/191).
Por sua vez, a Lei nº 3.719,
de 26 de dezembro de 2013, sofreu alteração pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de
2014, ambas do Município de Ubatuba, cujo objetivo foi acrescer novos cargos de
provimento em comissão na estrutura administrativa do Poder Executivo, bem como
substituição de determinados Anexos daquela, dentre outros temas (fls.
219/258).
Todavia, inúmeros cargos de
provimento em comissão previstos não revelam plexos de assessoramento, chefia e
direção, conforme descrição abaixo de suas atribuições, nos termos da Lei nº
3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de
maio de 2014, do Município de Ubatuba (fls. 03/191 e 219/258):
“(...)
CONTROLADORIA
GERAL
Art. 20
- Compete ao Controlador Geral:
I. realizar controle contábil,
financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial das entidades da
Administração Direta, Indireta e Fundacional quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade;
II. fiscalizar e avaliar o cumprimento
das metas previstas no Plano Plurianual do Município;
III. examinar as prestações de contas dos
agentes da Administração Direta, Indireta e Fundacional responsáveis por bens e
valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;
IV. propor ao Chefe do Executivo a
realização de bloqueios de transferência de recursos orçamentários de órgãos,
entidades da Administração Direta, Indireta, Fundacional e outras, quando
detectadas irregularidades e outros;
V. acompanhar e avaliar os resultados
dos registros contábeis, dos atos e fatos relativos às despesas da
Administração Pública, com vistas a elaboração da prestação de contas do
Município.
VI. apurar denúncias formais, relativas a
irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da
Administração, dando ciência ao titular do Poder Executivo e ao titular do
órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine o autor do ato objeto da
denúncia, sob pena de responsabilidade solidária;
VII. propor a instauração de sindicância e
tomada de contas especial, quando recomendável face à natureza da
irregularidade detectada;
VIII. desempenhar outras atividades afins.
COORDENADORIA
DE EXPEDIENTE DE GABINETE
Art. 23
- Compete ao Coordenador de Expediente de Gabinete:
I. assessorar diretamente o Chefe de
Gabinete no que lhe for solicitado;
II. substituir o Chefe do Gabinete nas atividades que lhe forem designadas;
III. controlar a frequência, férias e
demais atividades de gestão de pessoal lotados no Gabinete;
IV. controlar a utilização dos veículos
do Gabinete;
V. realizar a gestão financeira dos
recursos e despesas do Gabinete;
VI. supervisionar as atividades
desenvolvidas pela Divisão de Arquivo e Protocolo, zelando pelo efetivo
cumprimento das determinações do Chefe do Gabinete;
VII. supervisionar as atividades
desenvolvidas pela Divisão Técnica Parlamentar, zelando pelo efetivo
cumprimento das determinações do Chefe do Gabinete;
VIII. desempenhar outras atividades afins.
OUVIDORIA
GERAL
Art. 26 - Compete ao Ouvidor Geral:
I. definir e implantar instrumentos de
coordenação, monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos de
ouvidoria;
II. receber, examinar e encaminhar
reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de
informações e sugestões dos munícipes, encaminhando-as aos órgãos competentes, adotando
e acompanhando a adoção das medidas necessárias;
III. informar os interessados das
providências adotadas em razão das solicitações recebidas;
IV. analisar as reclamações e sugestões
recebidas dos órgãos internos da administração, transmitindo-as ao Chefe de
Governo e ao Chefe de Gabinete para o aperfeiçoamento das atividades;
V. requisitar informações e realizar
diligências visando a obtenção de informações junto aos setores administrativos
relacionadas as solicitações recebidas pela Ouvidoria Geral;
VI. informar à Corregedoria Geral do
Município sobre reclamações, denúncias ou queixas que possam dar origem a
sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
VII. zelar pelo cumprimento das leis
relacionadas ao acesso à informação;
VIII. criar indicadores de satisfação;
IX. desempenhar outras atividades afins.
COORDENADORIA DE EXPEDIENTE DA
OUVIDORIA
Art. 27
- Compete ao Coordenador de Expediente da Ouvidoria:
I. assessorar o Ouvidor Geral no que lhe
for solicitado;
II. elaborar e encaminhar ao Ouvidor
Geral relatório periódico referente às reclamações, denúncias, críticas,
apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões
recebidas, bem como os seus encaminhamentos, resultados e providências
pendentes;
III. manter o Ouvidor Geral informado de
toda a legislação municipal;
IV. controlar o recebimento,
classificação, distribuição, e saída dos documentos e papéis;
V. elaborar, redigir, protocolar e
distribuir documentos oriundos da Ouvidoria Geral;
VI. manter o arquivo da documentação
recebida e expedida pela Ouvidoria;
VII. providenciar, sempre que necessário,
a triagem da documentação, reservando as de valor administrativo e histórico e
incinerando os papéis administrativos e outros documentos, de acordo com as
normas que regem a matéria;
VIII. manter o sistema e os índices de
referência necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;
IX. prestar informações aos diversos
órgãos da Prefeitura a respeito de processos e papéis arquivados, efetuando o
seu empréstimo, mediante recibo, quando solicitado;
X. prestar informações acerca dos
processos e papéis que estejam sob sua guarda, quando solicitado;
XI. desempenhar outras atividades afins.
COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR
Art.
27-A-Compete ao Coordenador de Proteção e Defesa do Consumidor:
I. Coordenar,
fiscalizar e atender todos os órgãos municipais que mantenham atividades
relativas à proteção e a orientação do consumidor;
II. Coordenar o
Departamento Técnico e Defesa do Consumidor sobre os esclarecimentos necessários
à população;
III. Subsidiar e
informar ao seu superior hierárquico e as autoridades competentes sobre os
procedimentos em andamento, providências adotadas, despachos e decisões que
forem proferidas;
IV.Receber as
reclamações por meio de registros do Diretor de Departamento Técnico de
Proteção e Defesa do Consumidor e tabular as informações, providenciando os
encaminhamentos necessários;
V. Coordenar
estudos, pesquisas e fiscalização de preços, pesos, quantidade e qualidade dos
produtos, validade de gêneros, de mercadorias e serviços postos à disposição do
consumidor nos estritos termos das normas federais e estaduais em vigor;
VI.Coordenar e
orientar o Departamento Técnico de Proteção e Defesa do Consumidor sobre o
controle de qualidade de bens ou produtos, intervindo diretamente, quando for o
caso, atentando para os limites de sua competência;
VII.
Coordenar medidas necessárias ao aprimoramento
das atividades de proteção ao consumidor no âmbito municipal;
VIII. Desempenhar
outras atividades afins.
ASSESSORIA JURÍDICO LEGISLATIVA
Art. 31
- Compete ao Assessor Jurídico Legislativo:
I. assistência direta e imediata ao
Chefe do Executivo, especialmente no assessoramento sobre assuntos de natureza
jurídica, apresentando análise e avaliação estratégica a respeito das decisões
político-administrativas a serem tomadas pelo Executivo;
II. acompanhar as auditorias do Tribunal
de Contas;
III. acompanhar junto aos órgãos da
administração as solicitações emanadas do Tribunal de Contas;
IV. acompanhar as ações junto ao
Ministério Público;
V. acompanhar as justificativas de
questionamentos levantados e apontados pela Câmara Municipal;
VI. acompanhar os prazos para sanção ou
veto das leis aprovadas pela Câmara e redigir mensagens atinentes a essa
matéria;
VII. promover estudos legislativos sobre
as matérias de competências de cada Secretaria;
VIII. verificar a constitucionalidade e a
legalidade de atos normativos e administrativos;
IX. acompanhar e supervisionar os
trabalhos vinculados à área legislativa;
X. subsidiar com informações, pautar e
elaborar, se necessário, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos, projetos de leis, vetos, decretos, portarias e demais atos
administrativos;
XI. manifestar acerca da
constitucionalidade e legalidade das Leis encaminhadas pelo Legislativo para
sanção;
XII. emitir pareceres sobre os projetos de
lei e decretos de autoria do executivo;
XIII. desempenhar outras atividades afins.
COORDENADORIA DE GESTÃO DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
Art. 34
- Compete ao Coordenador de Gestão de Tecnologia da Informação:
I. promover, coordenar e apoiar os
usuários nas atividades de processamento de dados da Prefeitura, orientando e
controlando a utilização de máquinas e equipamentos de informática;
II. analisar e propor novas metodologias
de execução dos trabalhos administrativos usando os recursos tecnológicos
existentes;
III. manter inventário de equipamentos
distribuídos pelos diversos órgãos da municipalidade e dos sistemas utilizados;
IV. planejar, organizar e coordenar a
distribuição dos equipamentos existentes nos órgãos, com o objetivo de otimizar
a sua utilização;
V. administrar os contratos de prestação
de serviços de manutenção de equipamentos de informática;
VI. analisar e propor a aquisição de
peças de reposição referentes aos equipamentos de informática utilizados na
Prefeitura;
VII. disponibilizar especificações
técnicas de equipamentos para simplificar e organizar processos de compra,
padronizando os equipamentos adquiridos; aquisição de novas tecnologias,
envolvendo softwares, gerenciamento de rede e sistemas de comunicação de dados;
IX. garantir o bom andamento das questões
administrativas da Secretaria;
X. manter organizado o recebimento,
classificação, numeração, distribuição e controle da movimentação dos
documentos e papéis;
XI. controlar a frequência dos
funcionários;
XII. coordenar a execução das tarefas de
recebimento, classificação, guarda e conservação de processos, documentos e
equipamentos de interesse da Secretaria;
XIII. atender, de acordo com as normas
estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua
guarda;
XIV. acompanhar o andamento e garantir a
execução plena de todos os projetos relacionados à Tecnologia da Informação da
Prefeitura;
XV. desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO DE CERIMONIAL
Art. 38
- Compete ao Diretor do Departamento de Cerimonial:
I. programar, coordenar, supervisionar e
dar cumprimento à representação cívica, social e protocolar da Administração
Municipal, seguindo os procedimentos para organização de atos solenes ou comemorações
públicas a partir das regras e encaminhamentos dos aspectos formais e
protocolares;
II. organizar todos os eventos promovidos
pelo Gabinete do Prefeito;
III. assessorar o Gabinete do Prefeito e
os Secretários em todas as questões de cerimonial relativas às autoridades
civis, militares e religiosas;
IV. elaboração do Cerimonial e Protocolo;
V. conduzir as Cerimônias Oficiais do
Município, tais como: abertura de congressos, abertura de seminários, abertura
de feiras, posses, inaugurações, assinaturas de convênios e aulas inaugurais;
VI. organizar a recepção de autoridades
em nosso Município quando solicitado;
DEPARTAMENTO DE IMPRENSA
Art. 39
- Compete ao Diretor do Departamento de Imprensa:
I. apoiar o Secretário Especial de
Comunicação Social no assessoramento ao Prefeito, Chefe de Governo, Chefe de
Gabinete e Secretários no que tange ao relacionamento com veículos
jornalísticos;
II. apoiar o Secretário Especial de
Comunicação Social na produção de respostas a solicitações de veículos
jornalísticos;
III. organizar a cobertura informativa e
jornalística das solenidades e atos de caráter público do Prefeito e de seus
auxiliares;
IV. promover a execução das atividades
jornalísticas relacionadas à imprensa, rádio, televisão, internet e outras
mídias, para divulgação das atividades Administração Pública Municipal;
V. acompanhar e arquivar notícias de
interesse da Administração Pública Municipal veiculadas nos órgãos de imprensa
locais e regionais;
VI. produzir notícias voltadas para a
divulgação das atividades da Administração Pública Municipal, incluindo a
produção do material informativo a ser veiculado no portal eletrônico da
Prefeitura;
VII. desenvolver outras atividades afins.
DEPARTAMENTO DE MARKETING E ESTÚDIO
Art. 40
- Compete ao Diretor do Departamento de Marketing e Estúdio:
I. apoiar o Secretário Especial de
Comunicação Social no que lhe compete;
II. apoiar o Secretário Especial de
Comunicação no desenvolvimento dos aspectos de marketing da política de
comunicação social do Poder Executivo, definindo as diretrizes básicas para o
alinhamento da sua imagem perante a opinião pública;
III. acompanhar pesquisas de opinião
pública e interpretar os resultados no que se refere à imagem da Administração
Pública Municipal e do Chefe do Poder Executivo, propondo ações de marketing
baseadas nos resultados destas pesquisas;
IV. produzir logomarcas, slogans e outros
produtos publicitários para a divulgação das atividades relevantes da
Administração Pública Municipal;
V. definir o layout e a
identidade visual do portal eletrônico da Prefeitura;
VI. gerenciar o desenvolvimento e
implantação de planos, programas e projetos de marketing integrando as
necessidades das Secretarias, Autarquias e Fundações Municipais, em especial as
das Secretaria Municipal de Turismo, Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e
Fundação de Arte e Cultura - FUNDART;
VII. gerenciar a elaboração de
diagnósticos, estudos, prognósticos, a criação e manutenção de indicadores na
gestão da Comunicação Social do Município;
VIII. produzir material publicitário,
gráfico ou digital, para divulgação de atos relevantes da Administração Pública
Municipal;
IX. operar a produção audiovisual para
divulgação de atos relevantes da Administração Pública Municipal;
X. desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO DO ORÇAMENTO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL
Art. 43 – A – Compete ao Diretor do
Departamento de Orçamento e Mobilização Social:
I. Coordenar os processos de divulgação e mobilização das
ações pertinentes ao Orçamento Participativo e demais atividades de interesse público
aos representantes da sociedade civil e suas instituições;
II. Propor, apoiar e supervisionar a implantação de
medidas visando o aperfeiçoamento dos canais de relacionamento da administração
pública, com os movimentos organizados da sociedade, entidades e instituições
públicas ou privadas, visando o fortalecimento da participação social e a
implantação de políticas públicas;
III. Acompanhar e auxiliar atividades
conjuntas com os movimentos sociais e demais organizações da sociedade civil a
fim de articular as ações em benefício da população;
IV. Realizar a divulgação da metodologia e funcionamento
dos processos de participação social, bem como do Orçamento Participativo da
Chefia de Governo e da administração pública como um todo;
V. Auxiliar na organização das plenárias do Orçamento
Participativo e das eleições de demandas prioritárias e seus respectivos
conselheiros de acordo com a regionalização existente;
VI. Prestar apoio aos conselheiros do Orçamento
Participativo, mantendo-os informados sobre as ações e atividades da
Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo e da
administração pública como um todo;
VII. Manter a Coordenadoria do Orçamento
Participativo da Chefia de Governo informada sobre o andamento dos trabalhos em
cada uma das regiões do Orçamento Participativo;
VIII. Realizar a interlocução com os
conselheiros do Orçamento Participativo, entidades, associações de bairro e
lideranças em cada uma das regiões;
IX. Manifestar-se nos processos que lhe
tenham sido distribuídos pelo superior e nos processos cujos assuntos se
relacionem com suas atribuições na Coordenadoria do Orçamento Participativo;
X. Desempenhar outras afins.
DEPARTAMENTO
DO ORÇAMENTO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 43-B – Compete ao
Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social:
I. Organizar e preparar as plenárias do
Orçamento participativo, de acordo com a regionalização existente na
Coordenadoria do Orçamento Participativo;
II. Manter os conselheiros e os
moradores de cada uma das regiões do Orçamento Participativo informados sobre
ações e atividades da Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de
Governo e da administração pública como um todo;
III. Munir a Coordenadoria do Orçamento
Participativo com informações sobre o andamento dos trabalhos em suas bases;
IV. Gerenciar o processo de discussão do
Orçamento Participativo na região central do Município;
V. Manter a interlocução com os
conselheiros da região central do Município, bem como entidades, associações de
bairros e demais lideranças;
VI. Manifestar-se nos processos que lhe
tenham sido distribuídos pelo superior direto e nos processos cujo assuntos se
relacionem com suas atribuições;
VII. Prestar assessoria à Coordenação do
Orçamento Participativo no encaminhamento das demandas aprovadas nas plenárias
regionais;
VIII. Organizar o processo de eleição das
demandas prioritárias e conselheiros da região central do Município, nas
plenárias do Orçamento Participativo, bem como as respectivas sistematizações;
IX. Manter a base de informações pertinentes
a Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo informatizadas
e atualizadas;
X. Auxiliar a Coordenadoria do Orçamento Participativo
da Chefia de Governo nas ações que envolvam divulgação, em articulação com a
Secretaria Municipal de Comunicação Social, e mobilização das atividades
permanentes e outras de interesse público;
XI. Orientar a população da região
central do Município sobre os procedimentos e metodologia organizativa dos
processos de participação social e do Orçamento Participativo do Município;
XI.Desempenhar outras atribuições afins.
COORDENADORIA
DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
Art. 44
- Compete ao Coordenador de Contratos e Convênios:
I. supervisionar a elaboração e o
andamento de contratos e convênios, relevantes para o alcance dos objetivos
estratégicos da Administração Pública Municipal, celebrados entre o Município e
entidades de direito público ou privado;
II. subsidiar o Prefeito, Chefe de
Governo e Chefe de Gabinete, quando solicitado, com relatórios sobre o
andamento dos contratos e convênios celebrados pela Administração Pública
Municipal;
III. monitorar o cumprimento dos prazos de
vigência dos contratos e convênios estratégicos, visando a promoção de suas
revalidações, termos aditivos ou rescisão dentro dos parâmetros de sua
vigência;
IV. manter arquivo e guarda de cópias dos
contratos e convênios estratégicos, de acordo com as definições do Chefe de
Governo ou Chefe de Gabinete, celebrados pela Administração Pública Municipal.
V. solicitar à Secretaria Municipal de
Administração e demais Secretarias, quando necessário, esclarecimentos sobre
contratos e convênios específicos.
VI. monitorar e zelar pelo cumprimento de
todos os contratos e convênios celebrados pela Administração Pública Municipal
com entidades do poder executivo Federal e Estadual;
VII. administrar os sistemas de gestão de
contratos e convênios interfederativos, protegendo os interesses do Município
no que se refere ao Chefe de Gabinete;
VIII. informar ao Chefe de Governo e
respectivas Secretarias sobre recursos federais ou estaduais disponíveis para o
município, propondo a celebração de novos contratos e convênios;
IX. monitorar o andamento dos contratos e
convênios já celebrados pela Administração Pública Municipal com o Poder
Executivo Estadual ou Federal, alertando o Chefe de Governo sobre o cumprimento
de prazos para efetivação dos objetos contratados ou conveniados;
X. gerir os cadastros de representantes
da Administração Pública Municipal nestes sistemas de gestão de contratos e
convênios interfederativos.
XI. desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
Art. 44 – A – Compete ao Diretor do Departamento de Contratos
e Convênios
I. Gerir os contratos e convênios, relevantes para o
alcance dos objetivos estratégicos da Administração Pública Municipal,
celebrados entre o Município e entidades de direito público ou privado;
II. Subsidiar, quando solicitado o Coordenador de
Contratos e Convênios da Chefia de Governo, com relatórios sobre o andamento
dos contratos e convênios celebrados pela Administração Pública Municipal;
III. Contribuir para a manutenção do arquivo e
guarda de cópias dos contratos e convênios estratégicos, celebrados pela
Administração Pública Municipal;
IV. Determinar o cumprimento de todos os contratos e
convênios celebrados pela Administração Pública Municipal com entidades do
Poder Executivo Federal e Estadual;
V. Subsidiar o Coordenador de Contratos e Convênios e
demais Secretarias sobre a existência de recursos federais ou estaduais
disponíveis para o Município, propondo a celebração de novos contratos e
convênios;
VI. Zelar para o cumprimento de prazos para efetivação
dos objetos contratados ou conveniados, decorrentes dos contratos e convênios
já celebrados pela Administração Pública Municipal com o Poder Executivo
Estadual ou Federal;
VII. Manter atualizados os cadastros de
representantes da Administração Pública Municipal nestes sistemas de gestão de
contratos e convênios interfederativos;
VIII. Desempenhar outras atividades
afins.
COORDENADORIA
DE CONTROLE DE ATIVOS
Art. 53
- Compete ao Coordenador de Controle de Ativos:
I. coordenar, orientar e controlar as
atividades referentes à aquisição, à guarda e distribuição de material
permanente e de consumo e contratação de serviços;
II. promover a padronização e especificação
de materiais permanentes, equipamentos e mobiliários;
III. fiscalizar o funcionamento dos
serviços de telefonia nos prédios públicos;
IV. consolidar a programação de compras
no material de consumo para a Prefeitura;
V. orientar os órgãos da Prefeitura
quanto à maneira de formular requisições de material;
VI. promover a guarda e a conservação do
estoque de material de consumo, estabelecendo normas e controles de
classificação e registro;
VII. estabelecer normas para a
distribuição de material, instituindo controles sobre o consumo, por espécie e
por unidade administrativa, para efeito de previsão e controle de custos;
VIII. coordenar, orientar e controlar as
atividades referentes ao registro, tombamento e controle do uso dos bens
patrimoniais do Município;
IX. coordenar o recolhimento do material
inservível ou em desuso e providenciar sua redistribuição, recuperação ou
alienação, conforme o caso;
X. coordenar o tombamento e carga dos
bens patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastrados;
XI. coordenar a manutenção, em forma
atualizada, dos registros do patrimônio municipal;
XII. coordenar a elaboração de normas para
classificação, codificação e informatização dos bens permanentes;
XIII. manter atualizado o inventário do
patrimônio mobiliário e imobiliário da Prefeitura;
XIV. elaborar, periodicamente, o
demonstrativo global de bens móveis e imóveis da Prefeitura;
XV. coordenar visitas periódicas de
inspeção para conferir a carga dos bens permanentes nas diversas unidades da
Prefeitura e seu estado de conservação, tomando as providências cabíveis nos
casos de desvio ou falta de bens eventualmente verificados;
XVI. coordenar, organizar e supervisionar
a execução das atividades relativas à limpeza, guarda e conservação de móveis e
instalações da Prefeitura;
XVII. apoiar a Comissão Permanente de
Licitação;
XVIII. desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE ACERVOS
Art. 53 – A – Compete
ao Diretor do Departamento de Acervos:
I. Assessorar o Coordenador de Controle
de Ativos em assuntos de sua competência;
II. Supervisionar as atividades de
acervos de leis, decretos e portarias de forma a garantir futuras consultas e
informações;
III. Fiscalizar as tarefas de conservação dos processos,
papéis, livros e outros documentos de interesse da administração;
IV.Apoiar as atividades desenvolvidas
pelo Coordenador de Controle de Ativos;
V. Planejar a triagem da documentação, e
quando o caso a incineração dos papéis administrativos e outros documentos, de
acordo com as normas que regem a matéria;
VI.Controlar e manter o sistema e os
índices de referência necessários à pronta consulta de qualquer documento
arquivado;
VII. Determinar a emissão de certidões
desse que regularmente requeridas e autorizadas pelo Secretário Municipal de
Administração;
VIII. Fiscalizar as atividades desenvolvidas
pela Divisão de Acervos;
IX.Desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 55-A – Compete ao Diretor do Departamento de Serviços Gerais:
I. Assessorar
o Coordenador de Controle de Ativos em assuntos de sua competência;
II. Fiscalizar
e controlar as atividades de vigilância, portaria, limpeza e conservação das
instalações e dos próprios da Prefeitura;
III.
Desenvolver normas relativas à entrada e à saída de pessoas no paço municipal;
IV. Controlar
a aplicação de medidas de prevenção de incêndios nas instalações municipais;
V. Programar o
hasteamento e o recolhimento de bandeiras, de acordo com o calendário oficial e
ordens superiores;
VI. Elaborar
as escalas de serviço para as atividades de portaria, limpeza e manutenção;
VII. Desenvolver
atividades visando a conservação ou recuperação das instalações dos prédios da
Prefeitura;
VIII.
Fiscalizar e organizar os serviços de manutenção dos móveis, máquinas,
instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias da Prefeitura;
IX. Determinar
a execução das atividades relativas a portaria, limpeza, copa e cozinha do Paco
Municipal, guarda e conservação de móveis e instalações da Prefeitura;
X. Controlar a utilização e reposição
dos materiais de limpeza;
XI. Fiscalizar as atividades
desenvolvidas pela Divisão de Serviços Gerais;
XII. Desempenhar outras atividades.
DEPARTAMENTO
DE ALMOXARIFADO
Art. 57
- Compete ao Diretor do Departamento de Almoxarifado:
I. programar a execução das atividades
de recebimento, conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle
dos materiais utilizados na Prefeitura;
II. promover a guarda do material em
perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro;
III. estabelecer estoques mínimos de
segurança dos materiais utilizados na Prefeitura;
IV. promover a manutenção atualizada da
escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais;
V. promover o recebimento do material
remetido pelos fornecedores e conferir as especificações, qualidade, quantidade
e prazos de entrega, frente aos contratos ou ordens de fornecimentos expedidos
pela Prefeitura;
VI. solicitar o pronunciamento de órgãos
técnicos da Prefeitura ou de outras instituições no caso de aquisição de
materiais e equipamentos especializados;
VII. formalizar a declaração de
recebimento e aceitação do material ou serviço, quando estes forem verificados
e considerados satisfatórios;
VIII. preparar extratos do movimento de
entrada e saída do material, na periodicidade determinada, enviando anualmente
o inventário à contabilidade;
IX. estabelecer normas, procedimentos e
fluxo de informações para os almoxarifados existentes na educação e na saúde;
X. desempenhar outras atividades afins.
COORDENADORIA
DE RECURSOS HUMANOS
Art. 59
- Compete ao Coordenador de Recursos Humanos:
I. dirigir, supervisionar e orientar as
atividades relativas ao desempenho profissional de todos servidores do quadro
da administração pública;
II. determinar a publicação dos editais e
informações sobre concursos públicos, assim como dos respectivos resultados;
III. aplicar os itens i e ii com relação a
contratação de estagiários, bem como as disposições seguintes seguindo os
critérios regulamentados em lei própria.
IV. encaminhar ao secretário, para
homologação do Prefeito, os resultados dos concursos públicos;
V. emitir portarias de nomeação dos
servidores, verificando as documentações necessárias, que deverão ser
encaminhadas;
VI. verificar a existência de cargos
efetivos e comissionados, com o seu quantitativo, de forma, a saber, quantas
vagas que se encontram ocupadas;
VII. controlar a movimentação de pessoal;
VIII. providenciar os levantamentos
setoriais anuais para o plano de lotação dos órgãos da Prefeitura;
IX. providenciar para que sejam mantidos
arquivos de leis, decretos e outros atos normativos de interesse para a área de
recursos humanos;
X. proceder anualmente, antes da
elaboração da proposta orçamentária, o levantamento das necessidades de
alteração no quadro de funcionários das diversas unidades da Prefeitura;
XI. realizar estudos, em articulação com
os servidores municipais e o órgão representativo dos mesmos, para implantação
de medidas que proporcionem melhores condições de trabalho e a concessão de
benefícios;
XII. realizar programa de treinamento para
os servidores, de forma a promover capacitação continua;
XIII. elaborar programas de trabalho que
visem difundir a valorização das técnicas de recursos humanos, como forma de
melhorar o nível de eficiência dos serviços públicos municipais;
XIV. controlar a concessão dos benefícios
aos servidores;
XV. zelar pelo fiel cumprimento das leis
e regulamentos aplicáveis aos servidores;
XVI. promover o encaminhamento de
servidores à inspeção médica, para admissão, licença, aposentadoria e outros
fins legais;
XVII. assinar atestados e declarações
diversas, bem como certidões de tempo de serviço dos servidores municipais;
XVIII. cumprir e fazer cumprir as regras
estatuídas na consolidação das leis do trabalho e no estatuto dos servidores
públicos do Município de Ubatuba, observando os respectivos vínculos;
XIX. coordenar as atividades relativas aos
serviços de medicina, higiene e segurança do trabalho, bem como ao bem estar
dos servidores municipais;
XX. desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
PESSOAL
Art. 60
- Compete ao Diretor do Departamento de Pessoal:
I. organizar, gerir e manter atualizado
cadastro geral de informações funcionais sobre o pessoal da Prefeitura;
II. controlar o pagamento das vantagens
dos servidores previstas na legislação em vigor;
III. elaborar, na época própria, a relação
nominal dos servidores que estão sujeitos ao desconto do imposto de renda na
fonte, bem como a relação dos rendimentos pagos para instruir a declaração de
imposto de renda;
IV. promover, mensalmente, a elaboração
das relações e guias de recolhimento das importâncias devidas pela Prefeitura
aos órgãos previdenciários e trabalhistas;
V. informar
a Coordenadoria de Recursos Humanos a movimentação de pessoal;
VI. informar a Coordenadoria de Recursos
Humanos sobre procedimentos disciplinares aplicáveis aos servidores;
VII. emitir pareceres em processos,
requerimentos, memorandos e outros documentos relativos a pessoal;
VIII. emitir certidões de tempo de serviço
e declarações diversas;
IX. fornecer informações aos servidores
sobre questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e
outros aspectos do regime jurídico do pessoal, de acordo com as orientações
normativas em vigor;
X. fornecer informações aos servidores
quanto à tramitação de expediente do seu interesse;
XI. efetuar todas as rotinas necessárias
referentes à folha de pagamento do pessoal da Prefeitura;
XII. registrar as penalidades aos
servidores que descumprirem as suas obrigações constantes nas leis referentes à
pessoal;
XIII. desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE MEDICINA DO TRABALHO, TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO FUNCIONAL
Art. 64
- Compete ao Diretor do Departamento de Medicina do Trabalho, Treinamento e
Capacitação Funcional:
I. determinar a utilização de
equipamentos de proteção individual, quando necessário;
II. exigir cuidados especiais aos
servidores expostos à insalubridade, desenvolvendo planos de prevenção e
eliminação de riscos no trabalho;
III. promover e executar as medidas
necessárias para garantir aos servidores maior segurança possível no exercício
de suas funções;
IV. supervisionar a inspeção médica dos
servidores da Prefeitura para efeito de admissão, dispensa, demissão, licença,
aposentadoria e outros fins legais;
V. supervisionar a execução das perícias
médicas em servidores da Prefeitura;
VI. supervisionar a execução dos exames
médicos destinados à seleção de candidatos a cargos em ocupações definidas,
baseando-se nas exigências psicossomáticas das mesmas;
VII. supervisionar a elaboração dos laudos
periciais sobre acidentes de trabalho, doenças profissionais e condições de
insalubridade;
VIII. manter o controle do absenteísmo,
dirigindo e desenvolvendo estudos para identificação e eliminação das causas;
IX. analisar os exames efetuados nos
servidores, correlacionando-os às exigências ocupacionais, como referentes à
aptidão, condições ambientais e materiais e equipamentos utilizados, para
estabelecer o nexo da causa e o efeito entre o servidor e a ocupação;
X. promover a avaliação da capacidade
laborativa do servidor, examinando a ocupação, idade, tempo de serviço e outros
dados;
XI. promover treinamentos de primeiros
socorros aos servidores;
XII. supervisionar que nos casos
determinados e quando não for possível o exercício das atribuições inerentes ao
cargo, mesmo que com restrições, os servidores sejam readaptados para cargos
que mantenham correlação com seu anterior, bem como seja observada a aptidão
física e laborativa do servidor readaptado, respeitada a habilitação e os
requisitos exigidos para o novo cargo;
XIII. desempenhar outras atividades afins.
COORDENADORIA
DE SUPRIMENTOS
Art. 68
- Compete ao Coordenador de Suprimentos:
I. definir e gerenciar métodos e
procedimentos de suprimentos;
II. cumprir e fazer cumprir as
determinações do Secretário Municipal de Administração;
III. manter arquivo atualizado de todos os
contratos e convênios celebrados;
IV. coordenar os prazos, execução dos
objetivos e desembolsos contratuais previstos;
V. informar os gestores dos contratos e
convênios com antecedência sobre a data de término dos mesmos;
VI. supervisionar, orientar e controlar
os procedimentos referentes às atividades de compras, estoque, controle de
contratos, publicação e patrimônio mobiliário da Prefeitura;
VII. acompanhar à disponibilidade de
suprimentos, solicitações de compras, elaboração de editais, orçamentação,
disponibilidade de dotação, publicidade e a efetivação da compra;
VIII. acompanhar junto à Secretaria
Municipal de Fazenda os desembolsos efetuados para que não seja ultrapassado o
teto contratual;
IX. cumprir e fazer cumprir o disposto na
legislação vigente e relacionada as suas atividades;
X. manter o controle de estoques e sua
compatibilização com novas compras e prazos de validade dos produtos
adquiridos;
XI. elaborar dados estatísticos sobre
aquisição e consumo visando o melhor fluxo de compras;
XII. desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE LICITAÇÕES
Art. 69
- Compete ao Diretor do Departamento de Licitações:
I. promover o controle dos processos
licitatórios em andamento, elaborando relatórios semanais dos trâmites dos
mesmos;
II. analisar as solicitações encaminhadas
para abertura dos processos licitatórios, verificando se está em conformidade
com a legislação vigente, inclusive considerando o montante previsto;
III. revisar textos remetidos para
publicação e outros, quando houver necessidade;
IV. revisar editais;
V. emitir pareceres sobre os editais de
licitação para fins de abertura do procedimento do certame;
VI. emitir o certificado do cadastro de
fornecedores, analisando a documentação apresentada;
VII. apoiar à Comissão Permanente de
Licitação desde a publicação e afixação do edital e afixação de aviso de
abertura de convite até a homologação do procedimento licitatório;
VIII. gerenciar os atos pertinentes ao
certame, como atas, pareceres, homologações e adjudicações;
IX. gerenciar a elaboração de contratos e
convênios administrativos, segundo as orientações e princípios da lei de
licitações e outras aplicáveis à espécie;
X. organizar e manter atualizado arquivo
dos contratos e convênios firmados pelo Município;
XI. elaborar plano anual para acompanhamento
e controle de convênios do Poder Executivo Municipal bem como fiscalizar o seu
cumprimento;
XII. gerenciar o processo de
inexigibilidade e dispensa de licitações de bens e serviços;
XIII. orientar as operações
descentralizadas de guarda de documentação, execução físico-financeira e
cumprimento de prazos de convênios;
XIV. manter informações centralizadas e
informatizadas que permitam acompanhar, monitorar, controlar, fiscalizar,
analisar e avaliar cumprimento de convênios desde a assinatura até sua prestação
de contas;
XV. prestar informações ao gabinete do
Prefeito sobre as entidades conveniadas com o Poder Executivo Municipal, em
articulação com os órgãos que os gerenciam e executam;
XVI. orientar, supervisionar e avaliar o
trabalho dos órgãos da administração direta quanto ao gerenciamento e execução
de convênios;
XVII. zelar pela conservação dos
equipamentos sob sua responsabilidade;
XVIII. desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE COMPRAS
Art. 71
- Compete ao Diretor do Departamento de Compras:
I. gerenciar os procedimentos utilizados
para compras diretas, orientando as tarefas de forma a atender à legislação em
vigor;
II. cumprir as determinações da
Coordenadoria de Suprimentos;
III. orientar as atividades de aquisição
de bens e serviços para os órgãos da Prefeitura;
IV. promover a padronização e
especificação de materiais permanentes, equipamentos e mobiliários os diversos
órgãos da Prefeitura;
V. consolidar a programação de compras
para toda a Prefeitura;
VI. solicitar parecer técnico nos
processos de aquisição de materiais e equipamentos especializados;
VII. orientar os órgãos da Prefeitura
quanto à maneira de formular requisições de material;
VIII. supervisionar e promover a
organização do cadastro de fornecedores;
IX. expedir autorização de fornecimento,
respeitados os preços contratados e as devidas providências de disponibilidade
financeira;
X. desenvolver procedimentos de compra
visando melhor qualidade e menor custo;
XI. autuar, concluir e determinar o
arquivamento dos processos de compra;
XII. estimar o montante de requisições de
compras, com base nos dados do cadastro de preços, para fins de licitação;
XIII. providenciar, junto à unidade
competente, o empenho das despesas à conta das dotações orçamentárias de
material;
XIV. desenvolver todos os procedimentos
necessários para a realização de compras;
XV. apoiar a Comissão Permanente de
Licitação;
XVI. zelar pela conservação dos
equipamentos sob sua responsabilidade;
XVII. desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE CONTROLE DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
Art. 74
- Compete ao Diretor do Departamento de Controle de Contratos e Convênios:
I. zelar pelo cumprimento da legislação
em vigor e instruções do Tribunal de Contas do Estado;
II. analisar a possibilidade, juntamente
com a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de aditamentos e prorrogações
de prazos dos contratos e convênios mediante solicitação e interesse das
Secretarias;
III. coordenar a elaboração de minutas de
contratos e convênios e submeter a apreciação da Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos;
IV. elaborar relatórios sobre a execução
dos contratos e convênios;
V. efetuar o controle dos prazos e
execução dos contratos e convênios firmados pela Prefeitura;
VI. supervisionar a atualização do
arquivo de contratos e convênios firmados pelo Município;
VII. zelar pela conservação dos
equipamentos sob sua responsabilidade;
VIII. desempenhar
outras atividades afins.
CORREGEDORIA
GERAL
Art. 79
- Compete ao Corregedor Geral:
I. orientar, acompanhar e fiscalizar a
conduta funcional dos servidores da Administração Pública;
II. instaurar, de ofício ou a pedido,
Sindicâncias e Processos Apurativos;
III. instaurar, de ofício ou a pedido,
Processos Administrativo Disciplinares, precedidos ou não de Sindicância;
IV. indicar, para efeito de nomeação, os
membros para a composição das Comissões Apurativas, de Sindicâncias e
Disciplinares, que serão nomeados por ato do Prefeito;
V. revisar e redigir minutas de
portarias relativas às Comissões;
VI. analisar pedidos de substituição dos
membros que compõem as Comissões Apurativas, de Sindicâncias e Disciplinares;
VII. prestar assessoria técnica às
Comissões Apurativas, Sindicantes e Processantes;
VIII. supervisionar e orientar, de acordo
com a legislação em vigor, a análise e emissão dos pareceres relativos à
matéria disciplinar;
IX. analisar o relatório final conclusivo
elaborado pelas Comissões, verificando o cumprimento dos requisitos legais para
que o mesmo seja submetido à apreciação pela autoridade competente para
aplicação de eventual penalidade;
X. supervisionar as atividades
correcionais e disciplinares nos órgãos da Prefeitura,
XI. assessorar as Chefias e orientar os
servidores em matéria disciplinar;
XII. receber, avaliar e, quando
necessário, apurar as denúncias relacionadas às condutas funcionais e
irregularidades eventualmente cometidas no serviço público;
XIII. assessorar e aconselhar o Chefe do
Executivo sobre a atuação dos servidores públicos municipais, atuando de forma
preventiva e corretiva;
XIV. prestar consultoria à Administração
Pública sobre assuntos relativos à sua competência;
XV. prestar informações necessárias à
instrução de ações judiciais relativas as questões disciplinares;
XVI. desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
Art. 80
- Compete ao Diretor do Departamento de Assistência Comunitária:
I. coordenar e implementar ações para
orientação quanto ao atendimento dos contribuintes e, quando necessário,
encaminhamento aos setores competentes;
II. assessorar o Secretário Municipal de
Assuntos Jurídicos na elaboração de respostas e esclarecimentos ao Ministério
Público Federal e Estadual, Poder Judiciário e demais órgãos dos Poderes
constituídos;
III. receber, encaminhar e acompanhar o
trâmite dos inquéritos, ofícios, requisições e recomendações formuladas pelo
Ministério Público Federal e Estadual, Poder Judiciário, e demais entidades
públicas e privadas perante os órgãos existentes no Município;
IV. prestar auxílio na verificação diária
das publicações constantes na Imprensa Oficial do Estado e da União de
interesse do Município;
V. assessorar na atualização dos
arquivos de processos paralelos existentes na Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos;
VI. auxiliar e assessorar na manutenção
das informações ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e as autoridades
competentes sobre o andamento dos processos, providências adotadas e decisões
que forem proferidas em feitos de competência do Departamento;
VII. prestar assessoria nos assuntos de
sua competência ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e demais
Secretarias Municipais, quando solicitado ou designado;
VIII. assessorar no atendimento das
necessidades da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, realizando tarefas
que envolvam a autuação, tramitação e a resolução dos processos
administrativos;
IX. coordenar estudos e acompanhar o
desenvolvimento de projetos de estruturação e reorganização dos serviços,
objetivando maior dinamização dos trabalhos;
X. desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
FAZENDÁRIO
Art. 82
- Compete ao Diretor do Departamento Fazendário:
I. auxiliar a Procuradoria Fazendária no
controle dos prazos e das providências a serem tomadas com relação aos
processos judiciais de executivos fiscais e administrativos de dívida ativa em
que o Município seja parte interessada;
II. auxiliar a Procuradoria Fazendária
nas atividades relacionadas com a defesa dos interesses do Município;
III. realizar serviços de protocolizações
dentre as diversas esferas de governo e órgãos públicos em geral;
IV. providenciar tiragem de fotocópias,
escaneamento, transmissão de petições online e de certificação digital perante
os fóruns e repartições públicas em geral;
V. auxiliar o Procurador Fazendário na
promoção da defesa do Município nas questões de sua natureza;
VI. prestar auxílio no exame e na
elaboração de pareceres técnico-jurídicos nos casos em que couber;
VII. auxiliar na manutenção das
informações ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e as autoridades
competentes acerca do andamento dos processos, das providências adotadas e das
decisões que forem proferidas em feitos de sua competência;
VIII. desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
ADMINISTRATIVO JURÍDICO
Art. 87
- Compete ao Diretor do Departamento Administrativo Jurídico:
I. orientar e acompanhar a distribuição
de processos na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
II. auxiliar o Secretário Municipal de
Assuntos Jurídicos no acompanhamento da propositura de ações judiciais;
III.
assessorar o
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos na coordenação, acompanhamento e
controle do cumprimento de prazos judiciais;
IV. assessorar o Secretário Municipal de
Assuntos Jurídicos na coordenação e distribuição equitativa entre os
Procuradores do encargo pela defesa do Município em ações judiciais;
V. assessorar o Secretário Municipal de
Assuntos Jurídicos na coordenação e distribuição equitativa entre os
Procuradores do encargo pela realização de audiências decorrentes de ações
judiciais em que figure como parte o Município ou no seu interesse;
VI. assessorar em pesquisas legislativas,
doutrinárias e jurisprudenciais necessárias à instrução processual;
VII. prestar assessoramento às Secretarias
Municipais, quando solicitado;
VIII. assessorar na redação e na revisão de
Projetos de Leis e minutas de Decretos Municipais;
IX. manter o Secretário Municipal de
Assuntos Jurídicos informado das atividades de seu Departamento;
X. propor ao Secretário Municipal de
Assuntos Jurídicos medidas para aperfeiçoamento e eficiência das atividades à
cargo da Secretaria;
XI. executar outras atribuições que lhe
forem delegadas pelo Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos;
XII. acompanhar as publicações efetuadas
na imprensa oficial e demais veículos de comunicação escrita, referentes a
assuntos de natureza administrativa e judicial de interesse do Município;
XIII. manter sob a guarda a coletânea de
leis federais, estaduais e municipais, livros e documentos;
XIV. acompanhar e orientar as atividades
desenvolvidas pela Divisão de Expedientes e Acervos;
XV. desempenhar outras atividades afins.
COORDENADORIA
DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
Art. 92
– Compete ao Coordenador de Proteção Social Especial:
I.
planejar, executar, monitorar e avaliar os
serviços socioassistenciais de proteção social especial da assistência social;
II.
acompanhar e contribuir na elaboração do Plano
Municipal de Assistência Social;
III. coordenar todas as ações da Divisão do Centro
de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;
IV.exercer a coordenação geral
dos assuntos referentes às ações de proteção social especial;
V. participar
do processo de elaboração da proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e
plano plurianual em conjunto com os demais setores da Secretaria, bem como o
acompanhamento de sua execução;
VI.elaborar mensalmente
relatórios sobre os programas e serviços de sua área de competência,
encaminhando-os ao Secretário;
VII.
coordenar o desenvolvimento de ações de
proteção social especial de forma integrada, com a rede socioassistencial e
demais políticas sociais;
VIII. informar ao
Secretário quanto às necessidades detectadas para a viabilização da
infraestrutura para garantia do funcionamento dos programas e serviços afetos à
sua área de atuação;
IX.emitir pareceres e
documentos de sua competência;
X. supervisionar
e coordenar as equipes dos programas e serviços afetos à sua área de
competência visando o cumprimento dos objetivos e diretrizes da política e
assistência social;
XI.planejar, coordenar,
organizar e promover a formação continuada das equipes em conformidade com as
demandas identificadas no processo de supervisão;
XII.
acompanhar e coordenar a execução das
deliberações dos Conselhos afetos à sua área de competência;
XIII. implementar
serviços de proteção social de média e alta complexidade conforme normativas
nacionais, estaduais e municipais;
XIV.
distribuir tarefas para os seus comandados;
XV. desenvolver
outras atividades afins.
COORDENADORIA
DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Art. 94 – Compete ao Coordenador de Proteção Social Básica:
I. planejar,
executar, monitorar e avaliar os serviços socioassistenciais de proteção social
básica da assistência social;
II. acompanhar
e contribuir na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III. coordenar todas as ações da Divisão do Centro
de Referência de Assistência Social – CRAS;
IV.exercer a
coordenação geral dos assuntos referentes às ações de proteção social básica;
V. participar
do processo de elaboração da proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e
plano plurianual em conjunto com os demais setores da Secretaria, bem como o
acompanhamento de sua execução;
VI.elaborar
mensalmente relatórios periódicos sobre os programas e serviços de sua área de
competência, encaminhando-os ao secretário;
VII. coordenar o
desenvolver das ações de proteção social básica e inclusão social de forma
integrada, com a rede socioassistencial e demais políticas sociais;
VIII. informar ao
Secretário quanto às necessidades detectadas para a viabilização da
infraestrutura para garantia do funcionamento dos programas e serviços afetos à
sua área de atuação;
IX.emitir
pareceres e documentos de sua competência;
X. supervisionar
e coordenar as equipes dos programas e serviços afetos à sua área de
competência visando o cumprimento dos objetivos e diretrizes da política de
assistência social;
XI.planejar,
organizar e promover formação continuada das equipes em conformidade com as
demandas identificadas no processo de supervisão;
XII.
acompanhar e executar as deliberações dos
Conselhos afetos à sua área de competência;
XIII. desenvolver
outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
ADMINISTRATIVO
Art. 96
- Compete ao Diretor do Departamento Administrativo:
I. prestar assistência administrativa
aos diversos setores e Departamentos da Secretaria;
II. verificar a necessidade de reforma,
reparos e manutenção dos prédios utilizados para o desenvolvimento dos serviços
da Secretaria;
III. planejar e controlar a frequência e
escala de férias dos servidores da Secretaria;
IV. manter cadastro atualizado de todos
os servidores lotados na Secretaria;
V. supervisionar os serviços de
transporte da Secretaria;
VI. remeter as correspondências da
Secretaria;
VII. supervisionar o atendimento ao público
na recepção da Secretaria;
VIII. manter a guarda de leis, decretos e
portarias de forma a garantir futuras consultas e informações de interesse da
Secretaria;
IX. manter organizado o recebimento,
classificação, numeração, distribuição e controle da movimentação dos
documentos e papéis;
X. coordenar a execução das tarefas de
recebimento, classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros e
outros documentos de interesse da Administração;
XI. atender, de acordo com as normas
estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua
guarda;
XII. providenciar, sempre que necessário,
a triagem da documentação, reservando as de valor administrativo e histórico e
incinerando os papéis administrativos e outros documentos, de acordo com as
normas que regem a matéria;
XIII. manter o sistema e os índices de
referência necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;
XIV. prestar informações aos diversos
órgãos da Prefeitura a respeito de processos e papéis arquivados, efetuando o
seu empréstimo, mediante recibo, quando solicitado;
XV. supervisionar as atividades
desenvolvidas pela Divisão de Planejamento e Orçamento;
XVI. desenvolver outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS
Art. 98
- Compete ao Diretor do Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência
Social:
I. planejar, monitorar e avaliar os
serviços de proteção social básica e especial no âmbito do Município;
II. propor instrumentos de regulamentação
da Política Municipal de Assistência Social;
III. prestar apoio técnico à rede pública
e privada para execução dos serviços socioassistenciais;
IV. implementar a gestão do trabalho;
V. apoiar e fomentar os instrumentos de
gestão participativa;
VI. promover a capacitação continuada dos
trabalhadores da Assistência Social, conforme a Política Nacional de
Capacitação Permanente;
VII. elaborar a Política Municipal de
Assistência Social;
VIII. construir instrumentos de gestão da
Política Municipal de Assistência Social;
IX. preencher os instrumentos de Gestão
Federal no “SUAS WEB” e de Gestão Estadual;
X. sistematizar os dados dos serviços,
programas e projetos executados pela rede socioassistencial do Município;
XI. implementar a vigilância
socioassistencial no âmbito municipal;
XII. elaborar o Plano Municipal de
Assistência Social;
XIII. desenvolver outras atividades afins;
DEPARTAMENTO
DE APOIO AOS CONSELHOS
Art.
102 - Compete ao Diretor do Departamento de Apoio aos Conselhos:
I. assegurar apoio técnico e administrativo
aos Conselhos Municipais vinculados a Secretaria Municipal de Cidadania e
Desenvolvimento Social;
II. assegurar o apoio técnico,
administrativo e financeiro às Conferencias Municipais organizadas pelos
Conselhos;
III. articular com a Fundação Municipal de
Defesa da Criança e do Adolescente - FUNDAC, apoio as atividades do Conselho
Tutelar;
IV. promover a capacitação dos
conselheiros;
V. assegurar a mediação entre as
demandas dos Conselhos com a Secretaria de Cidadania e Desenvolvimento Social e
demais Secretarias;
VI. reunir informações, dados
estatísticos, estudos e normas relacionadas aos temas tratados pelos Conselhos,
disponibilizando-as aos Conselheiros;
VII. garantir a autonomia dos Conselhos
acerca das deliberações de políticas de seus respectivos segmentos;
VIII. garantir aos Conselhos informações
para o exercício do controle social;
IX. desenvolver outras atividades afins;
DEPARTAMENTO
DE INCLUSÃO PRODUTIVA
Art.
103 - Compete ao Diretor do Departamento de Inclusão Produtiva:
I. estimular e apoiar todas as formas de
inclusão produtiva nas diferentes regiões do Município;
II. articular a inclusão produtiva com
processos de desenvolvimento local integrado e sustentável no território;
III. promover o aperfeiçoamento da
produção e gestão;
IV. articular, em conjunto com os demais
órgãos competentes, a implantação da rede de comercialização de produtos;
V. atuar em estreita articulação com o
Centro de Referência da Assistência Social - CRAS;
VI. implementar atividades de inclusão
produtiva, de formação de grupos de produção e de comercialização de produtos,
de forma a incluir as famílias, referenciadas no Centro de Referência da
Assistência Social - CRAS e beneficiárias do Programa Bolsa Família, no mercado
do trabalho e da geração de renda;
VII. difundir a cultura, os princípios e
iniciativas da economia solidária e apoiar o empreendedorismo;
VIII. desenvolver outras atividades afins;
DEPARTAMENTO
DE CADASTRO SOCIAL
Art.
107 - Compete ao Diretor do Departamento de Cadastro Social:
I. promover o cadastramento e inclusão
das famílias em situação de risco e vulnerabilidade social nos programas de
transferência de renda e benefícios no âmbito municipal, Estadual e Federal,
garantindo a segurança de renda conforme preconiza a Política Nacional de
Assistência Social e atualizando os cadastros conforme periodicidade prevista
em lei;
II. gerenciar o Cadastro Único do Governo
Federal, mantendo-o atualizado, promovendo as substituições e alterações
necessárias e informando-as aos órgãos competentes;
III. encaminhar ao Centro de Referência da
Assistência Social - CRAS a relação territorializada das famílias que recebam
benefícios do Programa Bolsa Família e Benefício de Prestação Continuada - BPC,
para efeito de acompanhamento destas;
IV. encaminhar ao Centro de Referência da
Assistência Social - CRAS a relação territorializada das famílias que recebam
benefícios do Programa Bolsa Família em descumprimento de condicionalidades
para efeito de acompanhamento, visitas domiciliares e busca ativa;
V. acompanhar, em conjunto com o Centro
de Referência da Assistência Social - CRAS, os casos de famílias cujos benefício
estejam passíveis de cancelamento por sucessivos descumprimentos de
condicionalidades, auxiliando-as na regularização;
VI. elaborar relatórios, prestar as
informações solicitadas, realizar visitas periódicas, dentre outros
procedimentos necessários e dirigidos aos órgãos de controle interno e de
controle social do Programa Bolsa Família;
VII. cooperar com os demais setores da
Secretaria para inclusão em programas sociais, visando a emancipação das
famílias enquadradas em situação de pobreza ou de pobreza extrema;
VIII. desenvolver outras atividades afins;
SUPERVISÃO
DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS
Art.
112 - Compete ao Supervisor de Políticas Educacionais:
I. subsidiar o Secretário Municipal
sobre o desenvolvimento das atividades estratégicas da rede municipal de
educação;
II. zelar pelo cumprimento das
determinações do Secretário Municipal de Educação;
III. planejar, implementar, coordenar e
supervisionar a execução de projetos de políticas públicas relacionados à
educação;
IV. supervisionar a elaboração e a
execução dos planejamentos estratégicos e programas no âmbito municipal e
federal;
V. elaborar, revisar, avaliar e
monitorar o cumprimento do Plano Municipal de Educação;
VI. promover a integração de todas as
unidades da rede municipal de educação;
VII. desempenhar, de acordo com as
solicitações do Secretário Municipal de Educação, atividades político
pedagógicas especificas;
VIII. promover e acompanhar a elaboração e a
implementação de Projetos Políticos Pedagógicos - PPP, de cada unidade escolar,
zelando por uma construtiva integração entre comunidade local e escola;
IX. prestar orientação ao Coordenador
Pedagógico Administrativo, aos Supervisores de Ensino e aos Diretores de
Escola;
X. monitorar o cumprimento de metas e
objetivos da educação municipal;
XI. desempenhar outras atividades afins.
COORDENADORIA
DE INFORMAÇÃO À EDUCAÇÃO E INFORMÁTICA
Art.
117-A- Compete ao Coordenador de Informação à Educação e Informática
I.
supervisionar e monitorar todos os processos de
informação, cadastramento educacional e o desenvolvimento dos programas
informatizados nas escolas;
II.
coordenar todos os procedimentos relacionados
ao sistema de informação e cadastramento da Companhia de Processamento de Dados
do Estado de São Paulo – PRODESP;
III. supervisionar o cadastramento, inserção de
dados e atualização do senso escolar da rede municipal;
IV.supervisionar o
cadastramento, inserção de dados e atualização da rede Municipal de Educação;
V. construir estratégias de planejamento
relacionadas a sua área atuação;
VI.planejar e coordenar a execução dos procedimentos
necessários para o cadastramento da matrícula escolar;
VII.
planejar e coordenar o monitoramento do desempenho dos aplicativos,
recursos de rede de entrada, saída e armazenamento de dados, registros de
erros, consumo da unidade central de processamento, recursos de rede e
disponibilidade dos aplicativos;
VIII.
supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Departamento de Informação
Educacional e Informática;
IX.Desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE INFORMAÇÃO EDUCACIONAL E INFORMÁTICA
Art.
118 - Compete ao Diretor do Departamento de Informação Educacional e
Informática:
I. acompanhar os processos de
informática na rede escolar;
II. controlar todos os procedimentos
relacionados ao sistema de informação e cadastramento da Companhia de
Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;
III. coordenar o cadastramento, inserção
de dados e atualização da rede Municipal de Educação;
IV. coordenar o cadastramento, inserção
de dados e atualização do senso escolar;
V. supervisionar a execução dos
procedimentos necessários para o cadastramento da matrícula escolar;
VI. coordenar a operação dos sistemas de
computadores e equipamentos de informática;
VII. supervisionar o monitoramento do
desempenho dos aplicativos, recursos de entrada, saída e armazenamento de
dados, registros de erros, consumo da unidade central de processamento - CPU,
recursos de rede e disponibilidade dos aplicativos;
VIII. monitorar a manutenção do hardware e
do software em funcionamento;
IX. supervisionar as atividades
desenvolvidas pela Divisão de Informação Educacional;
X. supervisionar as atividades
desenvolvidas Divisão de Informática;
XI. desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE FORMAÇÃO CONTINUADA E EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art.
121 - Compete ao Diretor do Departamento de Formação Continuada e Educação
Especial:
I. estabelecer política pública para
educação inclusiva de alunos com necessidades educacionais especiais em sintonia
com o Ministério da Educação e demais órgãos relacionados;
II. criar e monitorar projetos especiais
de intervenção que garantam a inclusão dos alunos com necessidades educacionais
especiais de forma integrada com adaptações curriculares;
III. assegurar o cumprimento da
escolaridade obrigatória das crianças e jovens com necessidades educacionais
especiais;
IV. prestar apoio e orientação aos
educadores, pais e à comunidade em geral sobre as práticas da educação
inclusiva dos alunos com necessidades especiais;
V. desenvolver
programas de formação continuada à rede de ensino;
VI. participar das reuniões escolares a
fim de contribuir para o esclarecimento e solução de problemas relativos aos
alunos com necessidades educacionais especiais;
VII. desempenhar outras atividades afins.
SUPERVISÃO
DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E JURÍDICOS
Art.
123 - Compete ao Supervisor de Assuntos Administrativos e Jurídicos:
I. supervisionar as atividades dos
Departamentos e Divisões a ele vinculados, nos assuntos relacionados às suas
atividades;
II. subsidiar o Secretário Municipal de
Educação com informações administrativas e jurídicas necessárias para tomada de
decisões;
III. manter o Secretário Municipal de
Educação informado das atividades desenvolvidas pelos Departamentos e Divisões
sob sua supervisão;
IV. elaborar estudos e projetos para
melhorias das atividades desenvolvidas pelos Departamentos e Divisões sob sua
supervisão;
V. elaborar relatórios sobre a execução
de contratos e convênios firmados com a Secretaria Municipal de Educação,
quando solicitado;
VI. organizar e manter atualizado arquivo
dos contratos e convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação;
VII. encaminhar à Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos solicitações que demandem pareceres técnico-jurídicos;
VIII. contribuir para a correta compreensão
dos pareceres proferidos pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e
aplicação de eventuais determinações daquela Secretaria;
IX. subsidiar a Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos com informações necessárias para a defesa judicial ou
administrativa do Município;
X. exercer o controle preventivo da
legalidade dos atos e negócios que, direta ou indiretamente, envolvam o
interesse da Secretaria Municipal de Educação;
XI. zelar pelo cumprimento das determinações
do Secretário;
XII. desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art.
124 - Compete ao Diretor do Departamento de Alimentação Escolar:
I. assumir Responsabilidade Técnica
perante o Conselho Regional de Nutrição;
II. elaborar cardápios e definir gêneros
dos alimentos a serem adquiridos;
III. pesquisar produtos e contactar
fornecedores;
IV. acompanhar os processos de aquisição
de gêneros alimentícios perecíveis, não perecíveis e hortifrutigranjeiros,
equipamentos, utensílios, gás, dentre outros;
V. coordenar a manutenção preventiva dos
equipamentos e utensílios das cozinhas;
VI. controlar as atividades relativas à
merenda escolar, bem como sua distribuição e as atividades de assistência
escolar;
VII. fiscalizar o cumprimento dos
contratos e convênios relacionados a alimentação escolar;
VIII. realizar visitas nas escolas e manter
contato com os Diretores das Unidades;
IX. participar de reuniões do CAE -
Conselho da Alimentação Escolar;
X. fiscalizar o desenvolvimento das atividades
desempenhadas pela equipe efetiva;
XI. desempenhar outras atividades afins.
COORDENADORIA
DE CONTRATOS E OPERAÇÕES DE MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA
Art.
126-A- Compete ao Coordenador de Contratos e Operações de Manutenção da
Infraestrutura:
I. Coordenar e
atuar no gerenciamento de obras, ampliações e reformas das unidades da reme
municipal de educação;
II. Coordenar
e elaborar estudos para identificar as necessidades de manutenção da
infraestrutura da reme municipal de educação, em conjunto com o Departamento de
Contratos e Operações de Manutenção da Infraestrutura;
III. Coordenar
e articular a realização de serviços técnicos necessários para a manutenção da
infraestrutura da rede municipal de educação, em conjunto com o Departamento de
Contratos e Operações de Manutenção da Infraestrutura, bem como com as demais
Secretarias, em especial, Secretaria Municipal de Serviços e Infraestrutura
Pública e Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano;
IV. Coordenar
a fiscalização “in loco” todas as obras, ampliações e reformas, bem como
contratos realizados com a finalidade de suprir as necessidades de manutenção
identificadas;
V.
Identificar e coordenar a equipe de manutenção sobre as ações a serem adotadas
em unidades escolares, em especial, aqueles que requeiram prioridades na
estrutura da questão segurança dos alunos e profissionais da saúde;
VI. Subsidiar
os superiores hierárquicos com informações e relatórios sobre o andamento das
operações e atividades relacionadas à manutenção da infraestrutura da rede
municipal de educação;
VII. Coordenar,
supervisionar e distribuir tarefas aos seus comandados, de acordo com as
funções e necessidades da Secretaria Municipal de Educação;
VIII. Coordenar
juntamente com o Secretário Municipal de Educação, ações que venham a
desenvolver novos projetos para a construção de novas unidades escolares;
IX. Analisar,
juntamente com a Supervisão de Assuntos Administrativos e Jurídicos, os
contratos geridos pela Secretaria, os relatórios promovidos pelo Departamento
Técnico de Gestão Operacional, bem como pelo cumprimento de suas cláusulas
existentes;
X. Determinar
o calendário, juntamente com o Departamento de Contratos e Manutenção e
Departamento Técnico de Gestão Administrativa para atendimento as unidades
escolares;
XI. Coordenar
e fiscalizar os trabalhos realizados pelo Departamento de Transporte da
Secretaria Municipal de Educação;
XIII.
Coordenar as atividades do Departamento de
Transportes decorrentes da solicitação e utilização da frota de veículos da
Secretaria Municipal de Educação para o atendimento das unidades escolares,
visitas entre as próprias unidades ou viagens para desempenhar atividades extra
Município;
XIV.
Desempenhar outras atividades.
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES
Art.
127 - Compete ao Diretor do Departamento de Transportes:
I. administrar e controlar a frota de
veículos no transporte rodoviário de cargas e passageiros;
II. fiscalizar as atividades
desenvolvidas pelos motoristas e auxiliares;
III. orientar os procedimentos de embarque
e desembarque de cargas e passageiros aos motoristas e auxiliares;
IV. verificar e inspecionar a
documentação dos motoristas;
V. zelar e manter em ordem os documentos
de veículos, assim como os de seguros, se houver;
VI. inspecionar as condições do veículo e
da carga;
VII. programar e controlar os horários e
despesas de viagens, realizando as conferências necessárias;
VIII. programar e organizar as atividades
referentes a distribuição, manutenção, conservação e controle de utilização dos
veículos da Secretaria;
IX. manter todos os veículos em condição
de saída imediata;
X. promover a inspeção diária da frota
quanto a seu estado geral, atentado para eventuais danos causados, por ocasião
da saída e retorno;
XI. contribuir, em caso de acidente, para
o atendimento e assistência necessários às vítimas, acionando serviços de apoio
e órgãos oficiais;
XII. providenciar o recolhimento e o
conserto dos veículos acidentados, quando for o caso;
XIII. acompanhar e fiscalizar a qualidade
dos serviços executados pelas oficinas mecânicas contratadas;
XIV. avaliar os custos de manutenção dos
veículos da frota;
XV. auxiliar o setor de compras nos
processo de compras de veículos;
XVI. registrar diariamente em livro
próprio eventuais ocorrências, quilometragem utilizada no dia e os itinerários
percorridos, atentando para existência de incoerências entre a quilometragem,
tempo e o percurso realizado;
XVII. verificar o livro de ocorrências,
adotando as providências cabíveis nos casos de registros de irregularidades com
a frota;
XVIII. manter o controle de veículos quanto
ao uso, gasto e depreciação;
XIX. apurar os responsáveis pelas
autuações e notificações de trânsito;
XX. desempenhar outras atividades afins.
COORDENADORIA
DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art.
127-A – Compete ao Coordenador de Gestão Administrativa:
I.
Coordenar, gerir, fiscalizar e a orientar todas
as atividades desenvolvidas pelos Departamento vinculados a Coordenadoria de
Gestão Administrativa;
II.
Coordenar e fiscalizar todos os procedimentos administrativos e
documentais da Secretaria Municipal de Educação;
III. Coordenar e administrar a manutenção da sede
da Secretaria Municipal de Educação;
IV.Subsidiar o Supervisor de Assuntos Administrativos e
Jurídicos nos assuntos relacionados a Coordenadoria de Gestão Administrativa;
V. Coordenar e fiscalizar o
abastecimento de materiais e do estoque existente no almoxarifado da Secretaria
Municipal de Educação;
VI.Coordenar e fiscalizar o abastecimento de materiais de
consumos nas unidades da Secretaria Municipal de Administração a movimentação
de pessoal e questões disciplinares;
VII.
Coordenar a transmissão de informações à Coordenadoria de Recursos
Humanos da Secretaria Municipal de Administração e unidades escolares;
VIII.
Apreciar os pareceres proferidos pelo Departamento de Recursos Humanos da
Secretaria Municipal de Educação em processos, requerimentos, memorandos e
outros documentos relativos a pessoal;
IX.Inspecionar o controle de frequências, controle de
compensação e prorrogação de horas, adicionais noturnos, de todos os servidores
lotados na Secretaria Municipal de Educação e demais dados a serem transmitidos
à Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração;
X. Subsidiar o Secretário Municipal de
Educação com as informações necessárias para a formalização de convênios com
órgãos do Governo Estadual, Federal e com as entidades do 3º Setor;
XI.Subsidiar o Secretário Municipal de Educação com
informações contábeis necessárias para a tomada de decisões;
XII.
Apreciar os relatórios e planilhas contábeis emitidos pelo Departamento
de Planejamento, Orçamento e Controle;
XIII.
Coordenar e fiscalizar a elaboração do Plano Municipal, Programação anual
e Relatório anual de Gestão de Educação;
XIV.
Coordenar e fiscalizar a execução orçamentária dos recursos repassados as
entidades do 3º Setor;
XV.
Desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE RECURSOS HUMANOS
Art.
128 - Compete ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos:
I. organizar, gerir e manter atualizado
cadastro geral de informações funcionais sobre o pessoal da Secretaria
Municipal de Educação;
II. controlar o pagamento das vantagens
dos servidores previstas na legislação em vigor;
III. promover, mensalmente, a elaboração
das relações e guias de recolhimento das importâncias devidas pela Prefeitura
aos órgãos previdenciários e trabalhistas;
IV. informar a Coordenadoria de Recursos
Humanos da Secretaria Municipal de Administração a movimentação de pessoal e
questões disciplinares;
V. coordenar os trabalhos dos guardas
mirins e estagiários da Secretaria Municipal de Educação;
VI. emitir pareceres em processos,
requerimentos, memorandos e outros documentos relativos a pessoal;
VII. fornecer informações aos servidores
sobre questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e
outros aspectos do regime jurídico do pessoal, de acordo com as orientações
normativas em vigor;
VIII. prestar à Secretaria Municipal de
Administração todas as informações necessárias
à folha de
pagamento dos servidores da Secretaria Municipal de Educação;
IX. controlar a programação do período
aquisitivo e concessivo das férias, do recebimento do abono pecuniário do
adicional de férias;
X. executar mensalmente as folhas de
pagamentos;
XI. realizar os controles e emissões de
frequências, controles de compensação e prorrogação de horas, adicionais
noturnos, faltas, atrasos e saídas antecipadas;
XII. efetuar levantamento e controle da
assiduidade dos servidores;
XIII. comunicar aos órgãos competentes o
histórico de frequência dos servidores;
XIV. comunicar aos órgãos competentes os
servidores em situação de abandono de emprego e os casos de inassiduidade
habitual;
XV. desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTROLE
Art.
129 - Compete ao Diretor do Departamento de Planejamento, Orçamento e Controle:
I. formalizar convênios com órgãos do
Governo Estadual, Federal e com entidades do 3º Setor;
II. elaborar e avaliar as prestações de
contas dos recursos recebidos e concedidos;
III. elaborar relatórios sobre a execução
de contratos e convênios firmados com a Secretaria Municipal de Educação,
quando solicitado;
IV. organizar e manter atualizado arquivo
dos contratos e convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação;
V. acompanhar e fazer relatório da
movimentação contábil da Secretaria Municipal de Educação;
VI. subsidiar o Secretário Municipal de
Educação com informações contábeis necessárias para tomada de decisões;
VII. orientar quanto a expedição de atos
normativos, de observância obrigatória pela Secretaria Municipal de Educação;
VIII. elaborar o Plano Municipal,
Programação Anual e Relatório Anual de Gestão de Educação, juntamente com a
equipe técnica competente de cada área do setor que compõe a Secretaria,
visando o controle financeiro dos mesmos;
IX. subsidiar o Secretário Municipal de
Educação com as informações necessária para a elaboração da proposta orçamentária
da Secretaria Municipal de Educação;
X. orientar e acompanhar execução
orçamentária dos recursos repassados as entidades do 3º Setor;
XI. prestar atendimento aos órgãos de
controle interno e externo em relação às finanças da Secretaria;
XII. auxiliar na elaboração dos contratos
de prestação de serviços do 3º Setor;
XIII. acompanhar e gerenciar junto à
Secretaria Municipal de Fazenda a execução orçamentária e o saldo das contas
bancárias dos recursos vinculados à Secretaria Municipal de Educação;
XIV. acompanhar e controlar os saldos dos
contratos e convênios junto à Secretaria Municipal de Fazenda;
XV. acompanhar junto aos órgãos concessores os repasses mensais dos recursos;
XVI. interagir com os setores competentes,
visando a gestão das informações e a regulação dos repasses de recursos dos
Programas da Educação;
XVII. elaborar as planilhas contábeis da
Secretaria, incluindo a de gastos gerais;
XVIII. desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE ALMOXARIFADO
Art.
130 - Compete ao Diretor do Departamento de Almoxarifado:
I. programar e coordenar a execução das
atividades de recebimento, conferência, armazenamento, inventário, distribuição
e controle dos materiais utilizados na Secretaria;
II. manter o estoque em condições de
atender as Unidades;
III. promover a guarda do material em
perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro;
IV. estabelecer estoques mínimos de
segurança dos materiais utilizados na Secretaria;
V. promover a manutenção atualizada da
escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais e do
estoque existente;
VI. formalizar a declaração de
recebimento e aceitação do material ou serviço, quando estes forem verificados
e considerados satisfatórios;
VII. proceder ao abastecimento das
unidades da Secretaria Municipal de Educação e controlar o consumo de material
por espécie e por unidades repartição, para previsão e controle dos custos;
VIII. preparar extratos do movimento de
entrada e saída do material, na periodicidade determinada, enviando anualmente o
inventário ao órgão competente;
IX. registrar e controlar o uso dos
materiais, procedendo a manutenção, movimentação e a guarda dos bens
patrimoniais da Secretaria.
X.
desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
ADMINISTRATIVO E DE EXPEDIENTE
Art. 130 – B – Compete ao Diretor do
Departamento Administrativo e de Expediente:
I.
Controlar, direcionar, elaborar a triagem de todos os processos
administrativos da Secretaria Municipal de Educação;
II.
Gerenciar todos os procedimentos administrativos e documentais da
Secretaria Municipal de Educação;
III. Controlar, fiscalizar e administrar a
utilização e reposição dos materiais de consumo;
IV.Controlar e administrar a manutenção da estrutura
física e bens materiais da sede da Secretaria Municipal de Educação;
V. Controlar e supervisionar as ações da
Divisão de Expediente, bem como as atividades realizadas por seus comandados;
VI.Desempenhar ações de suporte as unidades escolares e
as Divisões da Secretaria Municipal de Educação;
VII.
Controlar, supervisionar, e manter em conjunto com a Divisão de
Expediente todos os documentos direcionados as unidades escolares, bem como a
guarda de leis, decretos e portarias de forma a garantir futuras consultas e
informações;
VIII.
Planejar e controlar o arquivo de toda a documentação das unidades
escolares;
IX.Emitir relatórios sempre que requisitados pela
Coordenadoria de Gestão Administrativa, visando transparência e informação;
X. Contribuir com a Coordenadoria de
Gestão Administrativa atuando como interlocutora dos demais Departamentos
relacionados a referida Coordenadoria;
XI.Desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE CONTRATOS E OPERAÇÕES DE MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA
Art. 131 – Compete ao
Diretor do Departamento de Contratos e Operações de Manutenção de
Infraestrutura:
I.
atuar no gerenciamento das obras, ampliações e reformas das unidades da
Rede Municipal de Educação;
II. elaborar estudos para identificar as
necessidades de manutenção da infraestrutura da Rede Municipal de Educação;
III. articular com as demais Secretarias,
em especial, Secretaria Municipal de Serviços e Infraestrutura Pública e
Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano a realização de
serviços técnicos necessários para a manutenção da infraestrutura da Rede
Municipal de Educação;
IV. acompanhar e fiscalizar “in loco” todas
as obras, ampliações e reformas, bem como contratos realizados com a finalidade
de suprir as necessidades de manutenção identificadas;
V. subsidiar os superiores hierárquicos
com informações e relatórios sobre o andamento das operações e atividades relacionadas
à manutenção da infraestrutura da Rede Municipal de Educação;
VI. distribuir tarefas aos seus
comandados de acordo com as funções e necessidades da Secretaria Municipal de
Educação;
VII. fiscalizar as atividades
desenvolvidas pelos servidores sob seu comando;
VIII. promover treinamento e capacitação
contínua dos servidores;
IX. desempenhar outras atividades ainfs.
COORDENADORIA
DE DESPORTOS
Art.
136 - Compete ao Coordenador Desportivo:
I. coordenar, administrar e orientar os
Departamentos na organização dos eventos e competições esportivas;
II. propor e incentivar o desenvolvimento
de projetos de prática desportiva;
III. prestar assistência às instituições
existentes no Município, que tenham por objetivo a difusão e o desenvolvimento
de eventos e práticas esportivas;
IV. organizar e coordenar o calendário de
realizações de eventos esportivos no âmbito municipal;
V. promover a integração e patrocínio da
comunidade em certames, competições e eventos desportivos;
VI. coordenar e supervisionar a realização
de eventos desportivos valorizando a participação das lideranças esportivas
locais e a comunidade em geral;
VII. elaborar ações para o incentivo do
esporte amador no Município;
VIII. coordenar e preparar equipes para
representar o Município em competições regionais e estaduais;
IX. coordenar os serviços de atendimento
aos atletas, suporte e manutenção dos equipamentos esportivos;
X. coordenar administrativamente as
atividades de estágios;
XI. zelar pela infraestrutura e serviços
prestados pelos Diretores dos Departamentos e Chefes de Divisões;
XII. definir e adotar padrões,
metodologias e processos de documentação que administram as Divisões;
XIII. coordenar as atividades desenvolvidas
pelos Departamentos e Divisões a ele vinculados;
XIV. zelar e fiscalizar pelo cumprimento
dos cronogramas de trabalho e agenda das atividades realizadas pelos
Departamentos e Divisões;
XV. fiscalizar a manutenção e conservação
de todos os locais e espaços destinados a prática de recreação, lazer e esporte
no Município;
XVI. desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE RECREAÇÃO E LAZER
Art.
137 - Compete ao Diretor de Departamento de Recreação e Lazer:
I. organizar e coordenar a programação
de eventos de lazer com a utilização dos equipamentos desportivos pertencentes
ao Município;
II. promover e acompanhar a realização de
atividades recreativas;
III. formular propostas para a promoção e
desenvolvimento de ações que estimulem as práticas recreativas no Município;
IV. promover programas de ginástica para
os Munícipes;
V. fixar os horários da recreação e
utilização de locais e equipamentos desportivos;
VI. coordenar à execução de acordos e
convênios firmados, pelo município, com entidades públicas e privadas, visando
às ações destinadas a realização de eventos e torneios;
VII. zelar pela guarda e manutenção dos
materiais e equipamentos desportivos do Município;
VIII. articular com a Secretaria Municipal
de Saúde buscando melhorias na saúde através do Lazer e exercícios físicos
controlados;
IX. zelar pela segurança dos eventos de
recreação e lazer e infraestrutura utilizada nas atividades;
X. emitir relatórios de controle e
segurança dos eventos de recreação e lazer realizados, visando melhorias para
futuras ações;
XI. elaborar e manter atualizada as
documentações dos serviços realizados;
XII. controlar o cronograma e variações
técnicas dentro das margens estabelecidas pelos projetos;
XIII. estudar, definir e validar os
processos e os fluxos de informações a serem disponibilizadas, efetuando as
devidas correções, quando necessário, realizando as melhorias solicitadas pelos
usuários, mediante estudo de viabilidade;
XIV. desenvolver programas recreativos
para os portadores de necessidades especiais;
XV. desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE COMPETIÇÃO DE BASE
Art.
139 - Compete ao Diretor do Departamento de Competição de Base:
I. cumprir e fazer cumprir as
determinações do Diretor Desportivo;
II. solicitar, gerenciar e prestar contas
de todos os materiais e equipamentos necessários e fornecidos para o
desenvolvimento de suas atividades;
III. organizar equipes esportivas para
participação de jogos ou certames regionais;
IV. desenvolver escolinhas de esportes
junto à comunidade e a rede de ensino;
V. difundir treinamentos;
VI. desenvolver políticas públicas e
programar diretrizes e ações dirigidas aos jovens;
VII. facilitar o acesso aos diferentes
programas existentes e aos que serão desenvolvidos;
VIII. incentivar o desenvolvimento de
projetos de prática desportiva;
IX. elaborar calendário de competições
esportivas;
X. avaliar tecnicamente as equipes de
competição do Município nas participações dos eventos;
XI. viabilizar a inscrição, participação,
estrutura e logística das equipes nas competições;
XII. viabilizar estrutura de treinamento
para as equipes representativas;
XIII. orientar a implantação de eventos e
competições esportivas, em colaboração com entidades, clubes e associações
comunitárias;
XIV. prestar assistência às instituições
existentes no Município, que tenham por objetivo a difusão e o desenvolvimento de
eventos e práticas esportivas;
XV. propor e orientar a instalação e a
ampliação de centros para realização de eventos esportivos dentro do Município;
XVI. supervisionar a realização de eventos
desportivos valorizando a participação das lideranças esportivas locais e a
comunidade em geral;
XVII. apoiar e estimular a participação de
atletas locais em competições e torneios externos, visando à promoção do
esporte no Município;
XVIII. supervisionar a manutenção e a
conservação do estádio municipal;
XIX. incentivar todos os esportes,
inclusive os adaptados para os atletas com necessidades especiais, através de
programação adequada, tanto na categoria infanto-juvenil, quanto na categoria
veterano;
XX. desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
ADMINISTRATIVO
Art.
143 - Compete ao Diretor do Departamento Administrativo:
I. estudar e providenciar meios para
melhoria do sistema de gerenciamento do banco de dados de cadastro dos atletas;
II. realizar, manter, controlar e
atualizar os dados das fichas cadastrais dos atletas;
III. acompanhar e avaliar a execução da
manutenção de equipamentos, sob sua administração, realizada por empresas
terceirizadas;
IV. manter a guarda de leis, decretos e
portarias de forma a garantir futuras consultas e informações;
V. manter organizado o recebimento,
classificação, numeração, distribuição e controle da movimentação dos
documentos e cadastro dos atletas;
VI. coordenar a execução das tarefas de
recebimento, classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros e
outros documentos de interesse da Administração;
VII. realizar o controle de frequência dos
servidores;
VIII. atender, de acordo com as normas
estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua
guarda;
IX. providenciar, sempre que necessário,
a triagem da documentação, reservando as de valor administrativo e histórico e
incinerando os papéis administrativos e outros documentos, de acordo com as
normas que regem a matéria;
X. manter o sistema e os índices de
referência necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;
XI. prestar informações acerca dos
processos e papéis que estejam sob sua guarda, quando solicitado;
XII. desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE PLANEJAMENTO
Art.
145 - Compete ao Diretor do Departamento de Planejamento:
I. planejar eventos de esporte,
recreação e lazer;
II. articular com a Secretaria Municipal
de Educação o desenvolvimento de projetos para a implantação de programas,
eventos e atividades relativas a esporte e lazer;
III. articular com a Secretaria Municipal
de Comunicação Social para a divulgação das atividades da Secretaria de
Esportes e Lazer;
IV. elaborar e manter permanentemente
atualizado o calendário de eventos no Município;
V. elaborar mapas, roteiros e sugestões
de atividades esportivas no Município;
VI. amparar as atividades desportivas de
acordo com as necessidades apresentadas a cada evento, projeto e atividade,
sejam elas internas ou externas à Secretaria;
VII. acompanhar os procedimentos de
publicidade de modo que se torne rotineira a publicação das atividades da
Secretaria;
VIII. fazer a interlocução com a Secretaria
Municipal de Comunicação do Município;
IX. gerenciar e coordenar as atividades
rotineiras à comunicação das mídias com a finalidade de dar visibilidade às
atividades da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
XI.
desempenhar outras atividades afins.
COORDENADORIA
DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 150 – Compete ao Coordenador de
Gestão Orçamentária:
I – cumprir e fazer cumprir as
determinações do Secretário Municipal de Fazenda;
II – definir procedimentos e coordenar a
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do orçamento anual, do plano
plurianual junto às Secretarias municipais em consonância com as diretrizes do
Conselho Municipal de Planejamento;
III – analisar com as secretarias
Municipais as prioridades de despesas e investimentos em função de restrições
orçamentárias;
IV. assessorar e coordenar todos os Departamentos,
Divisões e setores contábeis da Secretaria;
V. trabalhar em conjunto com os Departamentos, Divisões
e Setores contábeis para obtenção de dados e informações para a definição dos
programas orçamentários;
VI. estudar, elaborar subsídios para as políticas e
normas para o aprimoramento do controle contábil e de contas do Município;
VII. fornecer informações gerenciais ao
Chefe do Executivo, quando solicitado;
VIII. estabelecer contratos com os demais
órgãos que desenvolvem atividades relacionadas com todo o setor contábil da
municipalidade;
IX – encaminhar e apresentar para as
Secretarias Municipais relatórios estatísticos de despesas realizadas em
orçamentos anteriores;
X. acompanhar a elaboração dos orçamentos junto aos
órgãos do Município;
XI. promover a elaboração de relatórios da execução
orçamentária especificando o orçado versus realizado;
XII.
propor, por meio do Secretário Municipal de Fazenda, créditos
suplementares de forma justificada ao Chefe do executivo;
XIII.
promover a elaboração de relatórios mensais de comparativos entre receita
e despesa;
XIV.
preparar instruções para elaboração de propostas orçamentárias;
XV.
orientar as Secretarias Municipais na elaboração de pesquisa em suas
áreas de atividades no levantamento de prioridades;
XVI.
acompanhar junto às Secretarias Municipais os planos de investimentos em
suas áreas de atuação;
XVII.
desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE ACOMPANHAMENTO DE CONVÊNIOS
Art.
151 - Compete ao Diretor do Departamento de Acompanhamento de Convênios:
I. cumprir e fazer cumprir as
determinações do Secretário Municipal de Fazenda;
II. acompanhar o desempenho dos contratos
de convênios, parcerias e projetos correlatos;
III. conferir e fiscalizar os documentos
apresentados das prestações de contas das entidades conveniadas;
IV. promover reuniões visando a
uniformização de procedimentos físico-financeiros e de prestações de contas;
V. fiscalizar o cumprimento de
compromissos salariais e de encargos das entidades parceiras e/ou conveniadas;
VI. fiscalizar o cumprimento das normas
de segurança do trabalho pelas entidades conveniadas e/ou parceiras;
VII. encaminhar e acompanhar as prestações
de contas para os órgãos competentes do Estado e da União;
VIII. solicitar a anuência do Secretário
para a transferência de repasses;
IX. integrar, sempre que possível, as
atividades das diversas entidades parceiras e conveniadas;
X. emitir relatórios de acompanhamento;
XI. distribuir tarefas para seus
comandados;
XII. acompanhar o desenvolvimento das
ações de sua divisão;
XIII. desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE CONTABILIDADE E FINANÇAS
Art.
154 - Compete ao Diretor do Departamento de Contabilidade e Finanças:
I. cumprir e fazer cumprir as
determinações do Secretário Municipal de Fazenda e as políticas da
Administração Pública;
II. escriturar, sintética e
analiticamente, os lançamentos relativos às operações contábeis, para demonstrar
a receita e a despesa;
III. assinar o balanço geral, balancetes
mensais e diários, e as prestações de contas dos fundos e outros recursos
transferidos, juntamente com o Secretário e o Chefe do Executivo;
IV. assinar mapas, resumos, quadros
demonstrativos e outras apurações contábeis, bem como analisar todos os
documentos elaborados ou expedidos pelo Departamento;
V. organizar e apresentar ao Secretário,
nos prazos legais e nos períodos determinados, o balanço geral, bem como os
balancetes mensais, diários e outros documentos de apuração contábil;
VI. estabelecer contato com os órgãos
encarregados de compras, pagamento de pessoal e contratação de serviços para o
registro prévio de empenho das despesas do Município;
VII. promover o exame e a conferência dos
processos de pagamento, tomando as providências cabíveis para sanar e apurar
eventuais irregularidades;
VIII. providenciar o registro das
requisições de adiantamento, impugnando-as quando não estiverem de acordo com
formalidades legais;
IX. promover o controle dos prazos de
aplicação dos suprimentos, bem como examinar as comprovações, propor medidas
disciplinadoras e sanções legais, nos termos da legislação específica;
X. apurar eventuais irregularidades,
providenciando, quando necessário, a verificação das contas dos responsáveis;
XI. comunicar ao Secretário quaisquer
diferenças nas prestações de contas, quando não imediatamente sanadas, sob pena
de responder solidariamente com o responsável pelas omissões;
XII. promover o controle de retiradas e
depósitos bancários, conferindo os extratos das contas correntes;
XIII. verificar a liquidação das despesas e
conferência de todos os elementos dos processos de pagamentos;
XIV. promover o registro contábil dos bens
patrimoniais da Prefeitura, acompanhando rigorosamente as variações e propondo
ao Secretário as providências que se fizerem necessárias;
XV. contabilizar os movimentos de fundos
e suprimentos;
XVI. determinar a abertura, encerramento,
reabertura e o desdobramento das contas, considerando a necessidade e a
facilidade de análise e classificação;
XVII. elaborar as prestações de contas do
Município, de acordo com a legislação específica, bem como as prestações de
contas de recursos transferidos ao Município, utilizando os elementos
fornecidos pelos órgãos executores;
XVIII. relacionar-se com os demais órgãos da
Prefeitura, visando à melhoria e a regularidade dos registros contábeis;
XIX. exercer a supervisão corrente de
todos os serviços de natureza contábil em qualquer setor da Administração;
XX. desempenhar
outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS
Art.
156 - Compete ao Diretor do Departamento de Informações Fazendárias:
I. cumprir e fazer cumprir as
determinações do Coordenador de Gestão Orçamentária;
II. executar as atividades de elaboração
do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual
junto aos demais órgãos da Prefeitura;
III. estudar os relatórios contábeis e de
pagamentos emitidos pela Divisão de Informações Contábeis e elaborar, com base
nos dados, informações gerenciais para o Coordenador de Gestão Orçamentária;
IV. acompanhar a execução orçamentária
das receitas e despesas, bem como das transferências intragovernamentais;
V. analisar os balanços dos entes para
sua consolidação;
VI. acompanhar o consumo, prever as
necessidades e elaborar pedidos de novas compras;
VII. encaminhar os pedidos de compras para
análise superior da Secretaria;
VIII. emitir relatório de acompanhamento;
IX. distribuir tarefas para seus
comandados;
X. acompanhar o desenvolvimento de ações
de sua divisão;
XI. desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE GESTÃO FINANCEIRA
Art. 158 - Compete ao Diretor do Departamento de Gestão
Financeira:
I. cumprir e fazer cumprir as
determinações do Coordenador de Gestão Orçamentária;
II. definir procedimentos e coordenar a
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual, do Plano
Plurianual junto às Secretarias Municipais em consonância com as diretrizes do
Conselho Municipal de Planejamento detalhadas pela Assessoria de
Desenvolvimento Econômico;
III. analisar com as Secretarias
Municipais as prioridades de despesas e investimentos em função de restrições
orçamentárias;
IV. apresentar as Secretarias Municipais
relatórios estatísticos de despesas realizadas em orçamentos anteriores;
V. acompanhar a elaboração dos
orçamentos junto aos órgãos da Prefeitura;
VI. manter o Secretário Municipal de
Fazenda informado dos gastos totais com pessoal;
VII. promover a elaboração de relatórios
que expressem a execução orçamentária informando o orçado versus realizado;
VIII. propor, por meio do Secretário
Municipal de Fazenda, créditos suplementares ao orçamento de forma justificada
ao Chefe do Executivo;
IX. promover a elaboração de relatórios
mensais de comparativos entre receita e despesa;
X. preparar instruções para elaboração
de propostas orçamentárias;
XI. orientar as Secretarias Municipais na
elaboração de pesquisas em suas áreas de atividades no levantamento de
prioridades;
XII. acompanhar junto às Secretarias
Municipais os planos de investimentos em suas áreas de atuação;
XIII. desempenhar outras atividades afins.
COORDENADORIA
TRIBUTÁRIA
Art.
161 - Compete ao Coordenador Tributário:
I. cumprir e fazer cumprir as
determinações do Secretário Municipal de Fazenda;
II. assessorar todos os Departamentos e
Divisões da Secretaria;
III. programar, organizar, supervisionar e
avaliar as atividades da administração tributária municipal;
IV. cumprir e fazer cumprir leis e
regulamentos referentes à administração tributária, orientando e fiscalizando a
sua execução;
V. realizar e coordenar estudos para
elaboração de normas para a facilitação e uniformização das práticas
tributárias do Município;
VI. analisar e coordenar a distribuição
da carga tributária imposta aos contribuintes do Município, respeitando a
equidade fiscal;
VII. estudar e elaborar subsídios para as
políticas e normas para melhoria da arrecadação das receitas municipais e
redução da evasão fiscal;
VIII. coordenar e desenvolver ações ou
determinar providências, visando o cumprimento do Calendário Fiscal e a
melhoria das rotinas e programas de trabalho;
IX. providenciar para que o fluxo dos
processos fiscais obedeça às normas da legislação tributária;
X. articular-se com instituições cujas
atividades estejam relacionadas com o lançamento ou a arrecadação dos tributos;
XI. opinar e autorizar, quando for o
caso, sobre pedidos de parcelamento de débitos atrasados e de compensação de
créditos, nos termos da legislação vigente;
XII. fornecer elementos para o envio de
comunicados, avisos e outras notas de interesse da Fazenda Municipal, para a
devida divulgação;
XIII. apurar denúncias de fraudes e
infrações fiscais, adotando as providências necessárias para atender os
interesses do Município;
XIV. opinar em casos de reclamação contra
lançamentos, cobrança de tributos ou infração ao Código Tributário do
Município;
XV. supervisionar a realização de
perícias contábeis que atendam os interesses da Fazenda Municipal;
XVI. promover a baixa dos débitos
liquidados ou cancelados;
XVII. promover o cálculo dos tributos
municipais, nos termos da legislação vigente;
XVIII. manter, organizar e atualizar o
cadastro imobiliário da Prefeitura;
XIX. coordenar a transferência de recursos
de outras esferas do Governo para o Município;
XX. supervisionar os processos de
informatização das rotinas e procedimentos de trabalho, inclusive quanto à
adequação de sistemas e aplicativos às finalidades da Coordenadoria, em
articulação com a Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação;
XXI. institucionalizar o sistema de
cobrança administrativa permanente;
XXII. promover o levantamento sistemático
de informações sobre o mercado imobiliário e de prestação de serviços do
Município com o fim de aferir a evolução dos valores de mercado dos imóveis e
dos preços praticados;
XXIII. participar de estudos e subsidiar o
Secretário Municipal de Fazenda para atualização dos anteprojetos de legislação
tributária municipal referente a preços e tarifas;
XXIV. realizar estudos para subsidiar a
elaboração das plantas de valores fiscais dos imóveis do Município, em conjunto
com a Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano e auxiliar a
Secretaria Municipal de Fazenda nas atualizações necessárias;
XXV. fiscalizar as variações da receita
dos tributos, por meio de demonstrativos e outros instrumentos, informando seus
resultados ao Secretário de Fazenda, bem como elaborar estudos visando
melhorias;
XXVI. desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE RELAÇÕES COM O CONTRIBUINTE
Art.
162 - Compete ao Diretor do Departamento de Relações com o Contribuinte:
I. cumprir e fazer cumprir as
determinações do Secretário Municipal de Fazenda;
II. coordenar os setores de atendimento
ao munícipe, bem como suas atividades rotineiras;
III. coordenar e supervisionar todas as
atividades desenvolvidas pela Divisão de Pronto Atendimento ao Contribuinte;
IV. coordenar e supervisionar todas as
atividades desenvolvidas pela Divisão de Protocolo e Vistas;
V. controlar o desempenho dos setores
subordinados ao Departamento;
VI. supervisionar os procedimentos de
cobrança e respectivas baixas no sistema de arrecadação;
VII. supervisionar o recebimento e
expedição de documentos;
VIII. controlar o suprimento das Unidades
do Departamento;
IX. integrar as diversas Divisões do
Departamento;
X. subsidiar o Secretário nas decisões
referentes a competência do Departamento e Divisões;
XI. desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE CADASTRO
Art.
165 - Compete ao Diretor do Departamento de Cadastro:
I. cumprir e fazer cumprir as
determinações da Coordenadoria Tributária e do Secretário Municipal de Fazenda;
II. manter e atualizar o cadastro fiscal
organizado por contribuinte;
III. integrar e articular com os setores
competentes as informações referentes a todos os tributos municipais relativos
a cada contribuinte, independente da origem do débito;
IV. manter o cadastro imobiliário
atualizado em consonância com a Secretaria Municipal de Habitação e
Planejamento Urbano;
V. promover o levantamento cadastral
imobiliário do Município mantendo-o constantemente atualizado efetuando o
emplacamento de imóveis, terrenos e outros;
VI. promover a numeração de imóveis em
logradouros públicos;
VII. supervisionar –as vistorias “in
loco”;
VIII. supervisionar o recadastramento
imobiliário;
IX. manter, atualizar e providenciar
inclusões e alterações do cadastro rural em consonância com o Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
X. prestar assistência fiscal na
observância de mudanças da legislação;
XI. controlar a execução das atividades
correlatas ao lançamento no cadastro imobiliário;
XII. emitir relatórios de acompanhamento e
de confrontação de imóveis;
XIII. aferir e conferir as metragens
territorial e predial;
XIV. distribuir tarefas para seus
comandados;
XV. acompanhar o desenvolvimento de ações
do Departamento e suas Divisões;
XVI. desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE FISCALIZAÇÃO
Art.
169 - Compete ao Diretor do Departamento de Fiscalização:
I. cumprir e fazer cumprir as
determinações da Coordenadoria Tributária e do Secretário Municipal de Fazenda;
II. planejar, analisar, coordenar,
comparar e atualizar a base de dados do comportamento fiscal dos contribuintes;
III. planejar e orientar a fiscalização
para evitar incorreções, infrações, sonegação, evasão e fraude no pagamento dos
tributos municipais;
IV. orientar e dirigir as atividades de
fiscalização permanente dos contribuintes no cumprimento das obrigações
principais e acessórias no Código Tributário Municipal;
V. elaborar e coordenar a execução e
avaliação de planos de fiscalização, priorizando planos que objetivem o aumento
de arrecadação tributária;
VI. elaborar planejamento prévio para as
ações de fiscalização tributária e de postura, inclusive prevendo ações
específicas para a temporada de verão;
VII. dividir zonas de fiscalização,
aprovar escalas de trabalho da fiscalização e inspecionar o seu cumprimento;
VIII. coordenar as Divisões de Tributos e
Inspetoria Fiscal para a adequada fiscalização do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana -
IPTU e do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, além das devidas
taxas;
IX. conferir os relatórios de
produtividade fiscal da Inspetoria Fiscal de Rendas e controlar o desempenho
das ações que visem aumento de arrecadação;
X. apurar a produtividade fiscal;
XI. promover sindicâncias e fiscalizações
especiais sobre a situação econômico financeira de contribuintes, para apuração
de incorreções, infrações, sonegação, evasão e fraude no pagamento dos tributos
municipais;
XII. promover o treinamento dos fiscais
para que exerçam corretamente a fiscalização tributária e de posturas;
XIII. determinar que sejam lavradas
vistorias, notificações, intimações, autos de infração, TIAFs e autos de
apreensão no âmbito de sua competência;
XIV. emitir pareceres ou informações nos processos fiscais de sua competência;
XV. manter e atualizar o sistema de
acompanhamento de contribuintes em conformidade com as normas do Código
Tributário Municipal, emitindo e divulgando relatórios gerenciais;
XVI. articular-se com os demais
Departamentos, Coordenadorias da Secretaria Municipal de Fazenda e outras
equipes e órgãos de fiscalização do Município e outros entes federativos;
XVII. distribuir tarefas para seus
comandados;
XVIII. acompanhar o desenvolvimento de ações
de seu setor;
XIX. desempenhar outras atividades afins.
COORDENADORIA
DE ANÁLISE E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES
Art.
177 - Compete ao Coordenador de Análise e Fiscalização de Obras Públicas e
Particulares:
I. administrar e acompanhar a análise e
fiscalização de projetos e obras públicas e particulares;
II. coordenar e aprovar, mediante
delegação, a ocupação do espaço público e privado para licenciamento de
equipamentos de pequeno porte, mobiliário urbano e publicidade, de acordo com a
legislação em vigor;
III. coordenar e fiscalizar a concessão de
licenças de obras particulares e a localização e o funcionamento de atividades
econômicas;
IV. coordenar estudos e submeter
pareceres aos órgãos competentes os empreendimentos a serem licenciados que
venham a provocar impacto urbano ou ambiental;
V. coordenar a adoção das providências
necessárias para a reserva de numeração destinadas às edificações novas ou
ampliadas, bem como para aquelas decorrentes de processos de parcelamento e de
remembramento do solo urbano;
VI. coordenar a indicação da denominação
de novos logradouros públicos;
VII. exercer as atividades de concessão de
habite-se e aceitação de obras para os casos estabelecidos na legislação em
vigor;
VIII. desempenhar outras atividades afins.
COORDENADORIA
DE GESTÃO AMBIENTAL
Art.
192 - Compete ao Coordenador de Gestão Ambiental:
I. coordenar e supervisionar a
implementação das políticas ambientais do Município, seguindo as diretrizes
propostas pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente;
II. coordenar a regulamentação e
fiscalização dos serviços de saneamento municipal, bem como contratos,
convênios e concessões deles decorrentes;
III. coordenar a criação, implementação e
gestão das unidades de conservação e áreas municipais de proteção ambiental;
IV. coordenar o desenvolvimento de
políticas de uso sustentável do patrimônio natural do Município;
V. coordenar as atividades de pesquisa e
educação ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI. coordenar as atividades de
arquivamento de leis, decretos e portarias para garantir futuras consultas e
informações;
VII. coordenar as atividades de
recebimento, classificação, numeração, distribuição e controle da movimentação
dos documentos e papéis;
VIII. coordenar todas as atividades dos Departamentos
e Divisões subordinadas;
IX. controlar a frequência dos
funcionários;
X. promover o registro dos nomes,
endereços, telefones e e-mails dos órgãos Estaduais e Federais e demais
instituições que desempenhem atividades relacionadas as desenvolvidas pela
Secretaria.
XI. manter o sistema e os índices de
referência necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;
XII. prestar informações aos diversos
órgãos da Prefeitura a respeito de processos e papéis arquivados, efetuando o
seu empréstimo, mediante recibo, quando solicitado;
XIII. desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE FOMENTO À PESCA E MARICULTURA
Art.
203 - Compete ao Diretor do Departamento de Fomento à Pesca e Maricultura:
I. propor medidas que promovam a
implantação do setor de maricultura e pesca e a articulação entre a produção e
a destinação da distribuição visando o desenvolvimento local;
II. gerir, coordenar e supervisionar os
procedimentos relacionados à pesca e maricultura;
III. gerir e participar da execução de
programas, projetos e atividades de desenvolvimento, fomento e apoio à produção
da maricultura e pesqueira do Município;
IV. gerir e participar da execução dos
programas, projetos e atividades que visem à implantação ou desenvolvimento de
iniciativas, no campo da maricultura e pesca, para auxiliar a subsistência de
famílias de baixa renda, em articulação com a Secretaria Municipal de Cidadania
e Desenvolvimento Social;
V. organizar ações de treinamento para
maricultores e pescadores, priorizando os pequenos produtores e aqueles
voltados para a própria subsistência;
VI. promover estudos para implementação
de microcrédito para a maricultura e pesca no Município;
VII. coordenar e auxiliar o trabalho de
campo dos técnicos municipais no desenvolvimento de programas, projetos e
atividades de extensão e de fomento a pesca e maricultura;
VIII. coordenar e controlar a prestação de
serviços de mecanização e armazenagem;
IX. fiscalizar os serviços prestados por
terceirizadas e por entidades de outras esferas de governo ou não
governamentais na área de pesca e maricultura;
X. fiscalizar e monitorar o Mercado
Municipal de Peixes;
XI. coordenar a execução das ações para a
disseminação de tecnologias apropriadas para a produção da maricultura e pesca;
XII. gerir a execução de acordos e
convênios intergovernamentais firmados pelo Município, no campo de fomento da
maricultura e pesca;
XIII. participar dos Conselhos e Comissões.
XIV. manter cadastro atualizado das
atividades de produção de maricultura e pesca existentes no Município;
XV. desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE FOMENTO AGRÍCOLA
Art. 204 - Compete ao Diretor do Departamento de Fomento
Agrícola:
I. formular, implantar e acompanhar
programas e projetos que visem o desenvolvimento de atividade na área de
agricultura, extrativismo e pecuária no Município e desenvolvimento local
através do apoio à agricultura familiar;
II. formular, implantar e acompanhar
programas e projetos que visem a inclusão social de grupos populacionais em
situação de insegurança alimentar através de garantia de acesso a alimentação
de boa qualidade e em quantidade adequada;
III. potencializar a produção da
agricultura familiar com incentivo a produção de orgânicos, bem como a extração
e produção no sistema agroflorestal;
IV. articular ações e esforços
necessários que visem a execução dos programas e projetos do interesse dos
produtores rurais e pecuaristas;
V. acompanhar a produtividade dos
produtores rurais e pecuaristas para cada tipo de produto;
VI. desenvolver ações que visem a segurança
do trabalhador rural e pecuarista;
VII. auxiliar tecnicamente os produtores
rurais na análise da terra e uso de adubos apropriados;
VIII. executar, nos casos pertinentes,
serviços de apoio aos produtores rurais através de máquinas de campo;
IX. distribuir em sua totalidade a
produção agrícola e pecuária em articulação com o setor competente;
X. coordenar e monitorar o espaço
destinado à feira livre e espaço saudável;
XI. desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE FOMENTO AO ABASTECIMENTO
Art.
206 - Compete ao Diretor do Departamento de Fomento ao Abastecimento:
I. desenvolver políticas para os
serviços feiras livres, mercados e varejões municipais e outras formas de
distribuição de alimentos de primeira necessidade;
II. apoiar as iniciativas populares na
área de abastecimento;
III. auxiliar a Secretaria na atividades
relacionadas ao Mercado Municipal de Peixes;
IV. realizar pesquisas e diagnósticos
sobre a produção na área de agricultura, pesca, maricultura, pecuária e
extrativismo do Município;
V. promover a integração entre o
Município e a iniciativa privada, nas atividades de abastecimento e
armazenamento de produtos;
VI. providenciar a organização e execução
dos serviços de divulgação aos consumidores sobre a qualidade, preços médios, e
a sazonalidade dos produtos alimentícios vendidos no Município;
VII. identificar, registrar, incentivar e
apoiar iniciativas populares de criação de associações, cooperativas e outras
formas de organização para reduzir os custos na aquisição de produtos alimentícios,
em articulação com a Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento
Social;
VIII. conceber, organizar, implantar e
desenvolver programas, projetos e atividades que visem o aproveitamento, ainda
em condições de consumo, dos resíduos das feiras livres e mercados municipais,
para programas sociais, em articulação com a Secretaria Municipal de Cidadania
e Desenvolvimento Social;
IX. desenvolver ações em parceria com
outros Municípios para estudar e solucionar os problemas de abastecimento em comum
as cidades;
X. implantar o Serviço de Inspeção
Municipal - SIM;
XI. cumprir e fazer cumprir as condições
e padrões para o funcionamento de feiras livres, varejões e mercados
municipais, fixados em leis, regulamentos, contratos de concessão, locação e atos
de permissão ou autorização;
XII. inspecionar o funcionamento das
feiras livres, varejões e mercados municipais, com base no poder de polícia
administrativa, no que se refere à manutenção da higiene, limpeza, ordem,
segurança e do sossego público e ao controle de obstrução das vias e
logradouros públicos e da carga e descarga de mercadorias;
XIII. articular com o órgão responsável da
Secretaria Municipal de Saúde visando a realização da fiscalização e inspeção
sanitária dos produtos vendidos nas feiras livres, varejões e mercados
municipais;
XIV. organizar e manter atualizado o
cadastro de feiras livres, varejões e mercados municipais e dos locatários,
concessionários ou permissionários de boxes e lojas, e zelar por sua regular
operação;
XV. realizar controle dos preços dos
produtos, principalmente os referentes a cestas básicas, em colaboração com os
órgãos fiscalizadores competentes;
XVI. elaborar, com base no controle de
preços, estatísticas que subsidiem políticas, programas e ações destinadas a
melhoria das condições de abastecimento e de informação à população;
XVII. autorizar, criar, localizar,
dimensionar, classificar, remanejar e extinguir total ou parcialmente feiras
livres, varejões e mercados municipais ou outras formas de abastecimento
público, observando as orientações de governo, o interesse público e a
exigência urbana;
XVIII. coordenar todas as atividades
desenvolvidas pela Divisão de Produção, Conservação e Qualidade de Alimentos;
XIX. ministrar cursos de boas práticas de
manipulação;
XX. desempenhar outras atividades afins.
OUVIDORIA
DA SÁUDE
Art.
211 - Compete ao Ouvidor da Saúde:
I. definir e implantar instrumentos de
coordenação, monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos da Ouvidoria
da Saúde;
II. receber, examinar e encaminhar
reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de
informações e sugestões dos munícipes, encaminhando-as aos setores da
Secretaria, adotando e acompanhando a adoção das medidas necessárias;
III. informar os interessados das
providências adotadas em razão das solicitações recebidas;
IV. analisar as reclamações e sugestões
recebidas dos órgãos internos da Secretaria, transmitindo-as ao Secretário
Municipal de Saúde;
V. informar à Corregedoria Geral do
Município sobre reclamações, denúncias ou queixas que possam dar origem a
sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
VI. prestar informações e auxílio aos
usuários, quando solicitado;
VII. auxiliar o planejamento estratégico
para o aprimoramento das ações e serviços prestados;
VIII. criar indicadores de satisfação;
IX. produzir relatórios periódicos com
informações e estatísticas sobre reclamações, denúncias, queixas, providências
adotadas e eventuais pendências, visando o aprimoramento das ações e serviços
prestados;
X. recomendar medidas que visem
aprimorar a saúde pública;
XI. mediar situações de emergências em
saúde, atenuando conflitos;
XVIII.
desempenhar outras atividades afins.
SUPERVISÃO
DE ATENÇÃO BÁSICA
Art. 212 - Compete ao Supervisor de Atenção Básica:
I. planejar, coordenar e supervisionar a execução das
Ações Básicas de Saúde por meio de promoção de medidas de promoção e
recuperação da saúde, prevenção e tratamento de doenças;
II. estabelecer normas disciplinadoras e
padrões de qualidade;
III. dar ciência a Coordenações e Gerentes
das Equipes de Saúde da Família, do Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF e
dos Prontos Atendimentos das normas e regulamentos da Secretaria de Saúde, bem
como, zelar pelo seu cumprimento;
IV. cumprir e fazer cumprir as normas
técnicas, administrativas e os padrões éticos da Secretaria de Saúde;
V.
determinar,
acompanhar e avaliar procedimentos de atendimento à saúde, de apoio diagnóstico
e terapêutico;
VI. organizar, avaliar e controlar o
fluxo de serviços entre os níveis de Atenção Básica e os de Média e Alta
Complexidade;
VII. participar da elaboração da política
municipal de saúde;
VIII. desenvolver instrumentos para
avaliação dos serviços de saúde;
IX. promover a capacitação de pessoal da
rede de serviços básicos da saúde;
X. supervisionar a administração das
Unidades Básicas de Saúde, atividades desenvolvidas pelo NASF e das Unidades de
Pronto Atendimento - UPAs;
XI. avaliar resultados das Ações Básicas
de Saúde;
XII. desempenhar outras atividades afins.
COORDENADOR
DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
Art. 213 – Compete ao Coordenador de
Urgência e Emergência:
I.
acompanhar e supervisionar e fiscalizar a atuação de todos os servidores
e colaboradores de apoio técnico gerencial de sua unidade;
II.
coordenar a equipe de plantão do pronto Atendimento durante o período
noturno, aos finais de semana e nos casos de emergência;
III. coordenar o Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência – SAMU;
IV.garantir no seu âmbito de atuação, os princípios
éticos de defesa da vida, humanização, assistência e direito à saúde;
V. organizar os processos de trabalho de
sua unidade, objetivando a integração da equipe, a atuação multiprofissional e
a centralização nas necessidades do usuário;
VI.supervisionar a elaboração das escalas de trabalho e o
controle de frequência da equipe;
VII.
identificar necessidades e incentivar a capacitação e aprimoramento no
âmbito de sua unidade;
VIII. coordenar a articulação com atores
externos oferecendo especial atenção dos usuários;
IX.fazer previsão e provisão de controle de material,
equipamentos e insumos;
X. desempenhar outras atividades afins.
COORDENADORIA
DE SAÚDE DA FAMÍLIA
Art.
214 - Compete ao Coordenador de Saúde da Família:
I. coordenar a execução de ações
estratégicas de saúde da família para cumprimento das metas propostas pela
Secretaria Municipal de Saúde;
II. articular com as equipes de Saúde da
Família para identificar as dificuldades no desenvolvimento do trabalho;
I.
buscar e propor soluções para os problemas identificados;
IV. avaliar o desempenho das Equipes
atendendo aos padrões da Secretaria Municipal e do Ministério da Saúde;
V. emitir relatórios mensais com dados
consolidados e propostas de interferências;
VI. propor ao Supervisor de Atenção
Básica adequações das equipes às áreas adstritas oferecendo atenção especial à
divisão de micro áreas;
VII. propor ao Supervisor de Atenção
Básica normas disciplinadoras, protocolos técnicos e estratégias de Saúde da
Família;
VIII. indicar e avaliar a tecnologia
utilizada para as estratégias de Saúde da Família;
IX. favorecer a integração e trabalho
interdisciplinar com as equipes de Núcleo de Apoio à Saúde da Família e Saúde
da Família;
X. colaborar com os demais Departamentos
no alcance de objetivos comuns;
XI. desempenhar outras atividades afins.
SUPERVISÃO
DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Art.
215 - Compete ao Supervisor de Atenção Especializada:
I. supervisionar o Centro de
Especialidades e execução dos programas de saúde;
II. supervisionar a Unidade de Saúde
Mental - CAPS e execução das ações de saúde mental;
III. supervisionar a Unidade de
Reabilitação e ações de reinclusão social;
IV. supervisionar o Centro Odontológico e
ações descentralizadas de saúde bucal no Município;
V. supervisionar as atividades de
assistência farmacêutica e ações de descarte de medicamentos;
VI. supervisionar e coordenar os
programas da Secretaria de Saúde Tuberculose, Doenças Infecto contagiosas,
Leishmaniose, Hanseníase, Saúde da Mulher, Saúde da Criança e do Adolescente,
Saúde do Idoso, Saúde do Trabalhador, Saúde Mental e Saúde Bucal, dentre
outros, em todas as unidades;
VII. supervisionar todas as atividades
desenvolvidas pela Coordenadoria de Serviços de Média Complexidade;
VIII. desempenhar outras atividades afins.
COORDENADORIA
DE SERVIÇOS DE MÉDIA COMPLEXIDADE
Art.
216 - Compete ao Coordenador de Serviços de Média Complexidade:
I. Assegurar o atendimento à população
através do acompanhamento, monitoramento e controles periódicos de serviços
médicos, enfermagem, administrativos e de apoio em geral;
II. prever necessidade, solicitar e zelar
pela guarda e conservação dos medicamentos, materiais escritório e equipamentos
utilizados na Unidade;
III. promover o registro e controle dos
medicamentos, materiais escritório e equipamentos utilizados na Unidade;
IV. proceder ao registro, previsão,
controle e execução das atividades de arquivo de prontuários, agendas dos
especialistas, Recursos Humanos e dados estatísticos, adotando as medidas
necessárias para efetivar o fluxo de informações internas e externas
indispensáveis a Secretaria;
V. promover a interação da Unidade com a
comunidade com vistas a esclarecimento e orientações necessárias;
VI. desempenhar outras atividades afins.
SUPERVISÃO
DE REGULAÇÃO, INFORMAÇÃO, AVALIAÇÃO E AUDITORIA
Art.
217 - Compete ao Supervisor de Regulação, Informação, Avaliação e Auditoria:
I. organizar, coordenar e supervisionar
a Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito municipal, englobando a
Regulação de Sistema de Saúde, Regulação da Atenção à Saúde e Regulação de
Acesso à Assistência;
II. conduzir os processos de compra e de
contratação de serviços, de acordo com as necessidades identificadas e regras
legais;
III. coordenar o cadastro de
estabelecimentos e profissionais de saúde no Sistema Nacional de
Estabelecimento de Saúde - SCNES;
IV. supervisionar o cadastro de usuários
do SUS no sistema do Cartão Nacional de Saúde - CNS;
V. credenciar e habilitar prestadores de
serviços na área de saúde;
VI. articular, por meio do Colegiado de
Gestão Regional e DRS, junto ao Governo Estadual para estabelecer referências
ambulatoriais, de urgência e leitos hospitalares;
VII. coordenar e garantir a efetivação da
Programação Pactuada e Integrada - PPI, disponibilizando informações quando
necessário;
VIII. acompanhar dinamicamente a execução
dos tetos pactuados e das ações realizadas pelas unidades do Município e/ou regionalizada;
IX. supervisionar a elaboração dos
processos de planejamento, programação e avaliação das ações da Secretaria
Municipal de Saúde, em níveis estratégico, tático e operacional, em interface
com as diversas Secretarias Municipais e com as outras unidades administrativas
da própria Secretaria;
X. providenciar a execução de medidas
junto às demais unidades da Secretaria, com o objetivo de implementar normas de
planejamento e prioridades para as ações de saúde pública no âmbito municipal;
XI. criar e utilizar instrumentos
necessários à coleta de informações para o planejamento, controle e avaliação
dos programas e ações da Secretaria;
XII. coletar, organizar e sistematizar
informações demográficas, socioeconômicas, dados estatísticos e indicadores de
saúde necessários ao planejamento das ações de saúde;
XIII. fornecer orientação técnica às demais
unidades da Secretaria para a elaboração dos diversos programas setoriais e,
quando necessário, realizar revisões para os ajustes pertinentes;
XIV. coordenar e supervisionar o processo
de avaliação dos serviços de saúde realizados pela Secretaria Municipal de
Saúde e prestadores de serviço, bem como a qualidade e resolutividade das
ações, dos serviços de saúde próprios, conveniados e/ou contratados;
XV. organizar e utilizar instrumentos de
avaliação das atividades, programas de trabalho, procedimentos efetuados,
pagamentos, recursos financeiros, e atos de gestão da Secretaria Municipal de
Saúde;
XVI. recomendar ações orientadoras e
corretivas para situações em desacordo com as normas estabelecidas e
legislações pertinentes, com a apuração de denúncias relativas à saúde;
XVII. avaliar continuamente a qualidade,
adequação, legalidade, eficácia, eficiência e a resolutividade dos serviços de
saúde;
XVIII. supervisionar a apuração de denúncias
relativas à saúde;
XIX. supervisionar todas as atividades
desenvolvidas por suas Coordenadorias e seus Departamentos;
XX. avaliar e aprovar todos os documentos
das auditorias;
XXI. desempenhar outras atividades afins.
COORDENADORIA
TÉCNICA DE REGULAÇÃO
Art.
218 - Compete ao Coordenador Técnico de Regulação:
I. coordenar e administrar as Centrais
de Regulação Municipal, responsabilizando-se pela regulação dos procedimentos
de média e alta complexidade hospitalar, regulação de leitos, atentando para os
casos de urgência;
II. participar da condução dos processos
de compra e de contração de serviços, de acordo com as necessidades
identificadas e regras legais;
III. participar da interlocução junto ao
governo Estadual via Colegiado de Gestão Regional e DRS, para o estabelecimento
de referência de média e alta complexidade, urgência e leitos hospitalares
inexistentes e ou insuficientes no âmbito municipal;
IV. organizar e definir protocolos a
serem utilizados nas centrais de regulação;
V. organizar a oferta de serviços, o
fluxo do usuário de forma equânime observando além das questões clínicas, o
cumprimento dos protocolos estabelecidos para disponibilizar a alternativa
assistencial adequada, fundamentada em protocolos clínicos e balizadas pela
alocação de recursos e fluxos de referência pactuados na Programação Pactuada
Integrada - PPI;
VI. coordenar e garantir a efetivação da
Programação Pactuada e Integrada - PPI, disponibilizando informações quando
necessário, conduzindo pactos para o atendimento das demandas de saúde da
população;
VII. coordenar e garantir a efetivação do
Plano Diretor Regionalizado no âmbito municipal;
VIII. acompanhar dinamicamente a execução
das ações realizadas pelas unidades do Município e/ou regionalizada;
IX. desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE INFORMAÇÃO E ESTÁTISTICA
Art.
222 - Compete ao Diretor do Departamento de Informação e Estatística:
I. implantar, organizar e gerir os
Sistemas de Informação e bancos de dados em Saúde, providenciando sua atualização
periódica e aprimoramento contínuo, em articulação com outros órgãos da
Secretaria e Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação;
II. providenciar e gerir a coleta,
processamento eletrônico, crítica, consolidação e a análise da consistência das
informações, estatísticas e dados em saúde;
III. emitir e controlar mensalmente as
guias de Autorização de Internação Hospitalar - AIH;
IV. acompanhar, monitorar, avaliar os
resultados e impactos dos instrumentos de planejamento, encarregando-se de coordenar
a revisão e os ajustes periódicos dos mesmos;
V. executar a elaboração de relatórios
periódicos das atividades da Secretaria;
VI. prestar assessoramento técnico,
quando couber, às demais unidades administrativas da Secretaria, na elaboração
de planos, programas e projetos;
VII. executar o cadastramento de
estabelecimentos e profissionais de saúde no Sistema Nacional de
Estabelecimento de Saúde - SCNES;
VIII. executar o cadastramento de usuários
do Sistema Único de Saúde - SUS no sistema do Cartão Nacional de Saúde - CNS;
IX. credenciar e habilitar prestadores de serviços da área de saúde;
X. controlar e conferir
administrativamente o lançamento e faturamento dos procedimentos ambulatoriais
e hospitalares realizados pelos serviços próprios e pelos prestadores
conveniados e ou contratados;
XI. promover, organizar e administrar a
tecnologia da informação da Secretaria atendendo à necessidade do usuário;
XII. prestar assessoria técnica para a
compra de equipamentos de informática da Secretaria;
XIII. analisar sistemas, programas e
aplicativos a serem utilizados pela Secretaria Municipal de Saúde;
XIV. manter organizadas as bases de dados
e realizar backup diário dos respectivos dados;
XV. analisar e propor novas metodologias
de execução dos trabalhos administrativos, usando os recursos tecnológicos
existentes;
XVI. acompanhar as despesas relacionadas
com a tecnologia da informação;
XVII. realizar estudos dos métodos atuais e
alternativos para simplificação, racionalização e mecanização dos sistemas
administrativos;
XVIII. elaborar rotinas e procedimentos
visando à utilização de equipamentos de processamento de dados para execução de
atividades administrativas;
XIX. manter cadastro dos sistemas
utilizados e dos equipamentos distribuídos pelos diversos órgãos da
municipalidade;
XX. organizar e manter o sistema de rede
de processamento de informações, verificando o funcionamento dos equipamentos
utilizados;
XXI. administrar os contratos de prestação
de serviços de manutenção de equipamentos de informática;
XXII. desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA
Art.
223 - Compete ao Diretor do Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria:
I. dirigir, organizar, controlar e
supervisionar as atividades de avaliação e auditoria;
II. supervisionar, planejar e estabelecer
os procedimentos de auditoria e controle interno propondo metas;
III. controlar as ações de planejamento e
oferecer diretrizes para o desempenho das atividades de avaliação;
IV. definir, acompanhar e avaliar indicadores
de resultados e outros mecanismos para a avaliação da gestão das ações e
serviços de saúde e dos recursos públicos;
V. avaliar a qualidade, adequação,
eficácia e a resolutividade dos serviços de saúde realizados pela Secretaria
Municipal de Saúde e prestadores de serviços;
VI. analisar pareceres, relatórios e
recomendações de auditoria visando garantir padrão e unidade de entendimento;
VII. recomendar ações orientadoras e
corretivas para situações em desacordo com as normas estabelecidas e
legislações pertinentes, com a apuração de denúncias relativas à saúde;
VIII. acompanhar a apuração de denúncias
relativas à saúde;
IX. manter articulação com as demais
Secretarias Municipais para o desenvolvimento das ações da Coordenadoria;
X. desempenhar outras atividades afins.
SUPERVISÃO
DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art.
224 - Compete ao Supervisor de Vigilância em Saúde:
I. supervisionar a realização de estudos
epidemiológicos e ambientais;
II. supervisionar a organização e
operacionalização do sistema municipal de controle
de
endemias;
III. zelar pela estrita observância das
posturas municipais em assuntos de higiene e vigilância sanitária;
IV. supervisionar equipes de fiscalização
sanitária, bem como promover o seu treinamento;
V. supervisionar os programas de imunização;
VI. colaborar com as autoridades
sanitárias do Estado e da União;
VII. supervisionar medidas e ações
preventivas ao alcance do Governo Municipal para mobilizar apoio popular e
diminuir os índices de doenças;
VIII. supervisionar o cadastramento das áreas
críticas e carentes de ação educativa e de obras de saneamento básico;
IX. elaborar e propor, no âmbito do
Governo Municipal, projetos de saneamento básico;
X. supervisionar e integrar os programas
de epidemiologia, vigilância sanitária, vigilância ambiental e de educação em
saúde, em função das metas a serem alcançadas pela Secretaria;
XI. supervisionar e orientar a execução
de programas especiais instituídos por outras esferas de governo e pelo próprio
Município, em articulação com os demais órgãos da Secretaria;
XII. acompanhar e avaliar os procedimentos
e ações dos programas de saúde existentes nos postos de saúde, bem como os
respectivos resultados;
XIII. emitir informes técnicos e relatórios
referentes aos serviços desenvolvidos nos programas de saúde;
XIV. promover a aquisição dos insumos
necessários à execução dos programas;
XV. desempenhar outras atribuições afins.
COORDENADORIA
DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art.
225 - Compete ao Coordenador de Vigilância Epidemiológica:
I. coordenar a realização das ações de
vigilância epidemiológica no âmbito municipal articulado com as demais esferas
do governo estadual e federal;
II. coordenar a coleta, processamento,
análise e interpretação dos dados epidemiológicos;
III. coordenar, recomendar e promover
medidas de controle e de prevenção de doenças e agravos;
IV. coordenar as ações de vigilância
epidemiológica dos programas de saúde do Ministério da Saúde: DST, HIV/AIDS,
Hepatites Virais, Dengue, Tuberculose, Hanseníase, Imunização;
V. gerenciar, inserir os dados,
atualizar e realizar os repasses de informações necessários dos bancos de dados
oficiais das informações epidemiológicas: Sistema de Informação sobre
Mortalidade - SIM, Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos - SINASC, Sistema
de Informação Nacional sobre Agravos de Notificação - SINAN, Superintendência
de Vigilância em Saúde - SI API, Sistema de Controle de Pacientes com
Tuberculose - TBWeb e dos demais sistemas de coleta e repasse de informações;
VI. fornecer orientação técnica
permanente para os responsáveis pela decisão e execução de ações de controle de
doenças e agravos;
VII. disponibilizar informações
atualizadas sobre a ocorrência de doenças ou agravos, bem como dos seus fatores
condicionantes, em uma área geográfica ou população determinada;
VIII. divulgar as informações
epidemiológicas;
IX. participar do planejamento,
organização e da operacionalização dos serviços de saúde;
X. coordenar a realização de estudos
epidemiológicos e ambientais;
XI. normatizar as atividades técnicas
relacionadas à saúde;
XII. avaliar a eficácia e efetividade das
medidas adotadas para a prevenção e controle de doenças e agravos;
XIII. organizar e supervisionar as equipes
de saúde que desenvolvam ações de vigilância epidemiológica;
XIV. promover capacitações em ações de
vigilância epidemiológica para as equipes de saúde;
XV. criar e garantir condições para a
efetiva notificação de casos de doenças e agravos, bem como notificações
compulsórias definidas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de
Saúde;
XVI. planejar, coordenar e supervisionar
campanhas de vacinação;
XVII. participar de atividades educativas
de temas relacionados à vigilância epidemiológica;
XVIII. gerenciar, monitorar e prestar conta
dos recursos financeiros destinados para ações específicas de vigilância
epidemiológica;
XIX. realizar a vigilância epidemiológica
de agravos e doenças não transmissíveis;
XX. garantir insumos e materiais
disponíveis para realização das ações de vigilância epidemiológica;
XXI. exercer o papel de autoridade sanitária
na área da saúde pública, de acordo com a legislação vigente;
XXII. promover a execução de ações de
vigilância epidemiológica através da articulação intersetorial, intrasetorial e
participação de equipe multidisciplinar;
XXIII. monitorar os resultados de exames
laboratoriais realizados para diagnóstico de doenças de notificação
compulsória;
XXIV. gerenciar as atividades de vigilância
epidemiológica na unidade hospitalar;
XXV. contribuir para a construção de
fluxos de serviços de saúde e protocolos de atendimento/acompanhamento
relacionados à vigilância epidemiológica;
XXVI. coordenar, em articulação com os
órgãos competentes, o controle das fontes de abastecimento de água, sistemas de
destino de dejetos, lixo e higiene das habitações;
XXVII. coordenar todas as atividades
desenvolvidas pelos seus Departamentos.
XXVIII.
desempenhar outras
atividades afins.
SUPERVISÃO
ADMINISTRATIVA
Art.
230 - Compete ao Supervisor Administrativo:
I. manter o Secretário Municipal de
Saúde constantemente informado das atividades desenvolvidas pelos Departamentos
e Divisões sob sua supervisão;
II. supervisionar as atividades de
administração de pessoal, desenvolvimento e a gestão de pessoas em consonância
com as diretrizes da Coordenadoria de Recursos Humanos da Administração Municipal;
III. supervisionar as atividades de
serviços de limpeza e coleta de materiais descartáveis;
IV. supervisionar as atividades de
manutenção de equipamentos médicos, ambulatoriais, bem como das instalações
prediais e serviços de transporte;
V. supervisionar todas as atividades
desenvolvidas pelos Departamentos e Divisões vinculados;
VI. apoiar administrativamente o
Secretário Municipal de Saúde nas atividades desenvolvidas pelos Departamentos
e Divisões sob sua supervisão;
VII. manter articulação com as demais Supervisões da Secretaria Municipal de
Saúde;
VIII. gerir os contratos de serviços da
Secretaria Municipal de Saúde, bem como de suas unidades descentralizadas;
IX. gerenciar os contratos de manutenção
de equipamentos médicos e ambulatoriais;
X. administrar as atividades de
aquisição de bens e serviços em articulação com o Departamento de Compras da
Secretaria Municipal de Administração;
XI. elaborar solicitações de compras, por
meio de acompanhamento e evolução do mercado de insumos, materiais de
manutenção, escritório e limpeza;
XII. realizar orçamentos e cotações de
preços para compras e serviços através de empenhos ou adiantamento direto;
XIII. controlar o fluxo e administrar a
demanda de compra de materiais;
XIV. auxiliar o Departamento de Compras da
Secretaria Municipal de Administração na busca de melhores condições de compra
para os materiais em termos de preço, qualidade e atendimento;
XV. acompanhar, desde a aquisição até a
entrega no Setor competente, todos os procedimentos de compras;
XVI. supervisionar e controlar o
cadastramento de novos materiais e os saldos dos processos adquiridos;
XVII. organizar e manter atualizado o
cadastro de fornecedores e preços para compras e serviços através de empenhos
ou adiantamento direto;
XVIII. auxiliar na pesquisa de novos
fornecedores de produtos e serviços visando desenvolver fontes alternativas de
suprimentos;
XIX. manter constante articulação com o
Departamento de Compras da Secretaria Municipal de Administração na execução
das ações pertinentes;
XX. apoiar os Conselhos Municipais que
desenvolvam atividades relacionadas à Secretaria Municipal de Saúde;
XXI. prestar apoio técnico e contribuir
para a existência da estrutura necessária as reuniões dos Conselhos;
XXII. articular com os representantes dos
Conselhos melhorias na organização, local, tempo e infraestrutura para as
reuniões;
XXIII. apoiar a elaboração do regimento
interno e eleições dos Conselhos;
XXIV. prestar apoio para a organização das
Conferencias Municipais de Saúde;
XXV. desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE MATERIAIS, MANUTENÇÃO E PATRIMÔNIO
Art.
231 - Compete ao Diretor do Departamento de Materiais, Manutenção e Patrimônio:
I. fiscalizar a organização e controle
do almoxarifado da Secretaria e estabelecer estoque máximo e mínimo do material
e medicamentos estocados;
II. coordenar e controlar a distribuição
de materiais e medicamentos para as unidades descentralizadas da Secretaria;
III. verificar necessidade de compras e
serviços, com vistas aos procedimentos de aquisição, com base nos projetos e
atividades programadas e consumos de materiais e medicamentos;
IV. observar normas de segurança para
produtos inflamáveis e explosivos;
V. controlar mensalmente o consumo de
material da Secretaria e verificar os prazos de validade dos medicamentos;
VI. coordenar o uso, manutenção,
movimentação e a guarda dos bens patrimoniais da Secretaria;
VII. controlar periodicamente todo material permanente;
VIII. gerenciar a coleta de materiais
descartáveis e lixo hospitalar nas unidades descentralizadas da Secretaria;
IX. articular com à Secretaria Municipal
de Serviços de Infraestrutura Pública para a execução dos serviços de
manutenção das instalações prediais da Secretaria e das unidades
descentralizadas;
X. desempenhar outras atividades afins;
DEPARTAMENTO
DE CONTROLE DE VEÍCULOS
Art. 233 – Compete ao Diretor do Departamento de Controle de
Veículos:
I. programar e organizar as atividades
referentes a distribuição, manutenção, conservação e controle de utilização dos
veículos da Secretaria de Saúde;
II. definir, elaborar e fiscalizar os
procedimentos para uso dos veículos a serem seguidos pelos condutores;
III. assessorar o órgão competente da
Prefeitura, quanto às operações de alienação de veículos e respectivos
equipamentos ou peças;
IV. definir políticas de utilização dos
veículos de uso da Secretaria Municipal de Saúde;
V. fiscalizar a execução das atividades
de manutenção preventiva e corretiva dos veículos da Secretaria de Saúde;
VI. fiscalizar a execução das atividades
de manutenção, mecânica, elétrica, funilaria, pintura, tapeçaria e outros nas
máquinas e veículos da Secretaria;
VII. acompanhar e fiscalizar a qualidade
dos serviços executados por oficinas contratadas;
VIII. avaliar os custos de manutenção dos
veículos da frota;
IX. manter todos os veículos em condição
de saída imediata;
X. manter o controle de veículos quanto
ao uso, gasto e depreciação;
XI. abastecer os veículos registrando
diariamente as quantidades consumidas e os níveis de estoque;
XII. controlar, fiscalizar e analisar a
utilização de combustíveis e lubrificantes;
XIII. solicitar a reposição do estoque de
combustíveis e lubrificantes quando atingido o ponto de ressuprimento;
XIV. organizar e fazer cumprir a escala de
revisão e lubrificação de veículos;
XV. determinar os estoques máximo e
mínimo de peças, pneus e acessórios de frequente utilização na manutenção de
veículos e equipamentos mecânicos;
XVI. estabelecer, por escrito, as
previsões de manutenção dos veículos, encaminhando-as aos setores interessados;
XVII. promover a inspeção diária da frota
quanto a seu estado geral, atentado para eventuais danos causados, por ocasião
da saída e retorno ao pátio;
XVIII. verificar o livro de ocorrências,
adotando as providências cabíveis nos casos de registros de irregularidades com
a frota;
XIX. registrar diariamente em livro
próprio a quilometragem utilizada no dia e os itinerários percorridos,
atentando para a existência de incoerências entre a quilometragem, tempo e o
percurso realizado;
XX. zelar e manter em ordem os documentos
de veículos, assim como os de seguros, se houver;
XXI. apurar os responsáveis pelas
autuações e notificações de trânsito;
XXII. auxiliar o setor de compras nos
processos de compras de peças e manutenção dos veículos;
XXIII. providenciar o recolhimento e o
conserto dos veículos acidentados, quando for o caso;
XXIV. providenciar a emissão de requisições
para reposição dos estoques de peças, pneus e acessórios de utilização
frequente na manutenção de veículos e equipamentos mecânicos;
XXV. realizar a inspeção periódica dos
veículos quanto à mecânica, elétrica, tapeçaria, lataria, limpeza e outros,
providenciando os reparos necessários;
XXVI. responsabilizar-se pelo uso de peças,
acessórios e demais componentes dos veículos;
XXVII. zelar pela perfeita condição de limpeza e arrumação da oficina;
XXVIII.
zelar pelo uso
correto das ferramentas;
XXIX. Organizar e fiscalizar as escalas de
motoristas;
XXX. Fiscalizar a categoria e a
regularidade da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, dos condutores;
XXXI. Responsabilizar-se pela parte
administrativa do setor;
XXXII. Responsabilizar-se pelo agendamento e
triagem dos pacientes para as viagens;
XXXIII.
Organizar as saídas
dos veículos com a devida listagem de pacientes, oferecendo maior atenção para
viagens que ultrapassem os limites do Município;
XXXIV. Comunicar ao setor competente
eventual atipicidade ocorrida na prestação dos serviços;
XXXV. Desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Art.
234 - Compete ao Diretor do Departamento de Administração de Pessoal:
I. organizar, gerir, manter e atualizar
o cadastro de pessoal, registrando a movimentação de servidores e demais
alterações funcionais, bem como encaminhá-las à Secretaria Municipal de
Administração, objetivando abastecer os cadastros e bases de dados centrais e
subsidiar demais atividades;
II. controlar mensalmente a frequência
dos servidores lotados na respectiva Secretaria e encaminhar as informações à
Secretaria Municipal de Administração para a elaboração da folha de pagamento e
boletins estatísticos;
III. elaborar escala de férias dos
servidores da respectiva Secretaria e encaminhá-la ao Secretário para
apreciação;
IV. elaborar e enviar à Secretaria
Municipal de Administração os expedientes necessários à concessão de direitos,
vantagens e obrigações aos servidores da Secretaria;
V. promover estudos e implantar normas
de organização, recebimento, numeração, controle de movimentação e arquivo de
papéis e documentos;
VI. receber, classificar, numerar,
distribuir e controlar a tramitação de documentos e papéis relativos aos
servidores;
VII. assegurar o registro e o controle da
movimentação de processos e outros documentos e fornecer informações aos
interessados;
VIII. estudar e propor medidas que visem
melhorar o atendimento ao servidor;
IX. representar como interlocutor de
Educação Permanente em Saúde junto à Diretoria Regional de Saúde, visando o
aperfeiçoamento dos profissionais da área de saúde;
X. acompanhar os espaços coletivos de
reflexão sobre a realidade do trabalho em saúde;
XI. analisar e propor melhorias nas
rotinas dos processos de trabalho da área de saúde;
XII. promover estudos e levantamentos de
pontos críticos das áreas operacionais;
XIII. analisar os níveis de
responsabilidades dos integrantes das equipes de trabalho;
XIV. implementar e possibilitar o
desenvolvimento técnico e atualização dos conhecimentos dos indivíduos e
instituições da área da saúde, estimulando a autonomia, a
autorresponsabilização e a ressignificação do trabalho, envolvendo tanto
gestor, como trabalhadores e usuários;
XV. preocupar-se permanentemente com a
qualidade dos serviços prestados aos munícipes;
XVI. acompanhar a execução de cursos de
capacitação para os profissionais da área da saúde do Município, em consonância
com as diretrizes dos órgãos competentes;
XVII – providenciar as atividades relativas
à execução de programas de treinamento do pessoal da Secretaria de Saúde;
XVIII. verificar, sempre que necessário, a
realização de treinamento nas unidades da Secretaria de Saúde;
XIX. preparar normas sobre projetos de
treinamento e capacitação;
XX. coordenar cursos de treinamento em
organizações especializadas;
XXI. desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE CONTRATOS E ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art.
235 - Compete ao Diretor do Departamento de Contratos e Assistência Jurídica:
I. subsidiar o Secretário Municipal de
Saúde com informações jurídicas necessárias para tomada de decisões;
II. exercer as atribuições auxiliares de
consultoria e assessoria jurídica dos órgãos e entidades conveniados;
III. encaminhar a Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos solicitações que demandem pareceres técnico-jurídicos;
IV. zelar pela boa comunicação e
compreensão dos pareceres enviados pela Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos para a Secretaria Municipal de Saúde;
V. orientar quanto a expedição de atos
normativos, de observância obrigatória pela Secretaria Municipal de Saúde;
VI. exercer o controle preventivo da
legalidade dos atos e negócios que, direta ou indiretamente, envolvam o
interesse da Secretaria Municipal de Saúde;
VII. acompanhar o trâmite dos contratos
vinculados a Secretaria Municipal de Saúde;
VIII. auxiliar na formalização de convênios
com órgãos do Governo Estadual, Federal e com entidades do 3º Setor;
IX. elaborar relatórios sobre a execução
de contratos e convênios firmados com a Secretaria Municipal de Saúde;
X. organizar e manter atualizado arquivo
dos contratos e convênios firmados pela Secretaria Municipal de Saúde;
XI. desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE CONTROLE DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art.
236 - Compete ao Diretor do Departamento de Controle do Fundo Municipal de
Saúde:
I. elaborar o Plano Municipal,
Programação Anual e Relatório Anual de Gestão de Saúde, juntamente com a equipe
técnica competente de cada área do setor que compõe a Secretaria, visando o
controle financeiro dos mesmos;
II. subsidiar o Secretário Municipal de
Saúde com informações contábeis necessárias para tomada de decisões;
III. elaborar a proposta orçamentária da
Secretaria Municipal de Saúde;
IV. acompanhar a execução do orçamento
junto à Secretaria Municipal de Fazenda;
V. auxiliar na elaboração e análise da
prestação de contas da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive dos recursos
recebidos e concedidos;
VI. auxiliar os órgãos competentes na
formalização dos contratos e convênios com o 3º Setor;
VII. orientar e acompanhar execução
orçamentária dos recursos repassados as entidades do 3º Setor;
VIII. prestar atendimento aos órgãos de
controle interno e externo em relação às finanças da Secretaria;
IX. acompanhar e gerenciar junto à
Secretaria Municipal de Fazenda o saldo das contas bancárias dos recursos
vinculados à Secretaria Municipal de Saúde;
X. acompanhar e controlar os saldos dos
contratos e convênios junto à Secretaria Municipal de Fazenda;
XI. acompanhar junto aos órgãos
concessores os repasses mensais dos recursos;
XII. interagir com os setores competentes,
visando a gestão das informações e a regulação dos repasses de recursos dos
Programas de Saúde;
XIII. elaborar planilha dos gastos gerais
da Secretaria;
XIV. desempenhar outras atividades afins.
COORDENADORIA
DE DEFESA CIVIL
Art.
243 - Compete ao Coordenador de Defesa Civil:
I. articular ações com o órgão estadual
de Defesa Civil seguindo suas instruções normativas;
II. auxiliar, subsidiar e informar ao
Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social nos casos de
decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
III. coordenar, planejar e elaborar as
operações de Defesa Civil com projetos e dados técnicos que possibilitem a
previsão e o controle de eventos de risco;
IV. coordenar, supervisionar e acompanhar
a inspeção de áreas atingidas por eventos de risco;
V. coordenar as equipes de Bombeiros
Civis que atuarão junto ao Grupamento de Bombeiros;
VI. organizar e manter atualizado
cadastro de logradouros e locais públicos que possam ser utilizados em
atendimentos emergenciais pela população local;
VII. implantar bancos de dados e elaborar
mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades e mobiliamento do
território, nível de riscos e sobre recursos relacionados com o equipamento do
território e disponíveis para o apoio às operações;
VIII. articular com os demais Órgãos
Municipais para apoio as atividades desenvolvidas pela Defesa Civil;
IX. fiscalizar e adotar medidas legais
visando a prevenção de ocupação em áreas de risco;
X. solicitar a requisição de
funcionários municipais, em caráter provisório emergencial, para auxiliar nas
atividades nos casos de calamidade pública;
XI. realizar simulações de eventos
danosos para desenvolver ações preventivas de socorro e assistenciais com o
objetivo de qualificar servidores públicos e voluntários para agirem em
situações reais;
XII. elaborar o plano de ação anual,
objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em
situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal;
XIII. mapear e fiscalizar áreas de risco;
XIV. realizar ações informativas de
educação e prevenção de desastres e catástrofes;
XV. incentivar e desenvolver ações
educativas para participação da população em caso de situação de emergência ou
estado de calamidade pública;
XVI. elaborar e executar treinamentos de
evacuação nas escolas;
XVII. coordenar procedimentos para melhoria
da atuação das equipes de trabalho para eventos emergenciais;
XVIII. fiscalizar o cumprimento dos padrões,
metodologias e procedimentos de segurança e a devida utilização dos
equipamentos de proteção individual - EPI;
XIX. auxiliar na definição das rotinas de
serviço e suas especificações necessárias;
XX. solicitar e controlar os materiais
necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Coordenadoria de Defesa Civil;
XXI. promover a manutenção do controle de
entrada e saída dos materiais e do estoque existente;
XXII. manter controle das diretrizes
elaboradas pelo Estado em relação ao Município;
XXIII. manter arquivo e controle de todos os
projetos em andamento e ações realizadas pelo Governo Estadual em parceria com
o Município;
XXIV. controlar o estoque e a distribuição
de todos os recursos materiais e kits destinados ao apoio às comunidades do
Município atingidas por eventos catastróficos;
XXV. acompanhar ações e eventos
educacionais promovidos pelo Estado na região metropolitana;
XXVI. sugerir a aquisição de equipamentos
para realização dos trabalhos;
XXVII. elaborar, manter e atualizar controle
de uso dos materiais e equipamentos;
XXVIII.
desempenhar outras
atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE TRÂNSITO
Art. 245-A – Compete ao Diretor do
Departamento de Trânsito:
I. Assessorar o Coordenador de Trânsito em assuntos de
sua competência;
II. Auxiliar o Coordenador de Trânsito na execução da
política nacional de trânsito visando segurança na utilização do sistema viário
de transporte urbano;
III. Promover a articulação necessária
entre o Coordenador de trânsito e a Divisões vinculadas ao Seu Departamento;
IV – Elaborar estudos para implementação
de programas e campanhas educativas de trânsito, objetivando a conscientização
dos condutores e pedestres;
V. Fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Divisão
de Transporte Urbano e Expediente;
VI. Fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Divisão
de Sistema Viário e Sinalização;
VII. Desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE FISCALIZAÇÃO E PROJETOS
Art. 247 - A – Compete ao Diretor do
Departamento de Fiscalização e Projetos:
I.
Assessorar o Coordenador de Trânsito no controle das atividades de
fiscalização e desenvolvimentos de projetos;
II.
Auxiliar o Coordenador de Trânsito no controle das atividades de
fiscalização e desenvolvimento de projetos;
III.
Promover a articulação necessária
entre o Coordenador de Trânsito e as Divisões vinculadas ao seu Departamento:
IV.
Determinar escalas e o cumprimento das atividades desenvolvidas pelos
Agentes de Trânsito;
V.
Implementar novas ações de fiscalização de trânsito nas vias públicas,
com base em estudos realizados pela Divisão de Fiscalização e Autuações
Administrativas;
VI.
Gerenciar a capacitação dos Agentes de trânsito no desempenho de suas
atividades e aplicação das leis vigentes;
VII.
Gerenciar e fiscalizar a utilização de talões de multa, equipamentos
eletrônicos, processamentos dos autos de infração e respectivas cobranças;
VIII. Supervisionar a realização de
vistoria dos veículos que necessitam de autorização especial para transitar;
IX.
Fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN;
X.
Gerenciar a criação e implementação da rede viária para o transporte por
bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas
operacionais de ciclismo;
XI.
Gerenciar o cadastramento e identificação das bicicletas no Município;
XII.
Adotar medidas para implementação de bicicletários, estacionamento de
paraciclos, bicicleta comunitária;
XIII. Adotar medidas para a ampliação das
ciclovias na rede viária para o transporte por bicicletas;
XIV.
Planejar programas e campanhas de estímulo ao uso de bicicletas de forma
segura como meio de transporte, contribuindo para o desenvolvimento da
mobilidade sustentável, em articulação com a Secretaria Municipal de
Comunicação Social;
XV. Desenvolver estudos e projetos de tráfego e
sinalização adequados ao funcionamento do Município, encaminhando-os ao
Coordenador de Trânsito;
XVI.
Participar de programas e campanhas educativas de trânsito, objetivando
conscientizar os condutores e pedestres para o comportamento adequado no
trânsito;
XVII.
Fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Divisão de fiscalização e
Autuações Administrativas;
XVIII.
Fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Divisão de Educação, projetos
e Ciclovias;
XIX.
Desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE ALMOXARIFADO
Art. 255-A – Compete ao Diretor do
Departamento de Almoxarifado:
I. Fiscalizar a organização e controle do almoxarifado
da Secretaria e estabelecer estoque máximo e mínimo do material e medicamentos
estocados;
II. Desenvolver relatórios subsidiando o
Secretário, sobre as necessidades do Departamento;
III. Gerenciar e fiscalizar as ações de
retirada, armazenamento e estoque de peças e ferramentas;
IV. Coordenar a execução das atividades de recebimento,
conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle dos materiais
utilizados na Secretaria;
V. Coordenar e controlar a distribuição dos materiais
para os Departamentos e Divisões da Secretaria;
VI. Gerir efetivamente na preparação dos processos de
compras e serviços, com vistas aos procedimentos de aquisição, com base nos
projetos e atividades programadas e consumos de matérias;
VII. Verificar necessidades de compras e
serviços, com vistas aos procedimentos de aquisição, com base nos projetos e
atividades programadas e consumos de materiais;
VIII. Observar normas de segurança para
produtos inflamáveis e explosivos;
IX.
Coordenar o uso, manutenção, movimentação e a guarda dos bens
patrimoniais da Secretaria;
X.
Controlar periodicamente todo material permanente;
XI.
Fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Divisão de Almoxarifado;
XII.
Desempenhar outras atividades afins.
COORDENADORIA
DE CEMITÉRIOS
Art.
257 - Compete ao Coordenador de Cemitérios:
I. coordenar, supervisionar, organizar
por sexo, idade e natimorto, e manter atualizados os registros de sepultamento,
exumações, transferência para ossuários, transferência para outros cemitérios,
ocorrências e reclamações;
II. coordenar, supervisionar e acompanhar
os serviços de sepultamento, exumação e remoção, observando o cumprimento das
disposições regulamentares;
III. coordenar, supervisionar e controlar
a emissão dos documentos de arrecadação municipal relativos aos serviços
prestados, mantendo em seu poder as vias pagas com vistas ao encaminhamento aos
órgãos competentes para prestação de contas;
IV. articular com a Secretaria Municipal
de Fazenda encaminhando a relação de sepultamentos efetuados por empresas
funerárias para fins de lançamento e cobrança do Imposto Sobre Serviços - ISS;
V. cumprir e fazer cumprir a legislação
pertinente sobre cemitérios municipais;
VI. coordenar e controlar os serviços de
abertura de covas, construção, alinhamento e a numeração das sepulturas;
VII. coordenar, supervisionar, e
acompanhar os serviços de conservação, limpeza, reforma e ampliação dos
cemitérios municipais;
VIII. designar os lugares para abertura de
novas covas e construídos corumbários;
IX. estabelecer escalas de trabalho dos
servidores lotados no cemitério;
X. desempenhar outras atividades afins.
COORDENADORIA
DE SERVIÇOS URBANOS
Art.
259 - Compete ao Coordenador de Serviços Urbanos:
I. coordenar as atividades de manutenção
e conservação das vias públicas e estradas rurais;
II. coordenar e programar a limpeza dos
córregos, canais, praias, rios, valas de drenagem e galerias;
III. coordenar a composição das turmas de
profissionais e operários para a realização dos serviços de manutenção das vias
públicas e estradas rurais conservação dos córregos, canais, galerias, praias,
rios, valas de drenagem e praças;
IV. coordenar as atividades de corte e
aterro para abertura de ruas e obras de interesse público;
V. coordenar os serviços de varrição, capina e
retirada de operações “bota fora”;
VI. coordenar os serviços de poda,
retirada e destinação final de “lixo verde”;
VII. coordenar atividades para atender a
demanda da população relativa às necessidades da conservação das praias, vias
públicas, praças, córregos, canais, e galerias;
VIII. supervisionar a execução das obras de
drenagem e esgotamento pluvial;
IX. coordenar a medição de serviços
contratados para fins de controle e pagamento;
X. coordenar a execução dos serviços de
contenção de encostas;
XI. coordenar as atividades de
pavimentação no Município;
XII. coordenar as atividades de
terraplanagem no Município;
XIII. coordenar as atividades realizadas em
parques e jardins do Município;
XIV. fiscalizar as atividades e serviços
desempenhados pelo 3º setor;
XVI.
desempenhar outras atividades afins;
DEPARTAMENTO
DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 259 – A – Compete ao Diretor do
Departamento de Serviços Urbanos:
I. Assessorar o Coordenador de Serviços Urbanos em
assuntos de sua competência;
II. Auxiliar o Coordenador de Serviços
Urbanos na coordenação das Divisões a ele vinculadas;
III. Desenvolver estudos e melhorias para
a execução de serviços urbanos;
IV. Organizar as atividades de
manutenção e conservação das vias públicas e estradas rurais;
V. Gerenciar e programar a limpeza dos
córregos, canais, praias, rios, valas de drenagem e galerias;
VI. Organizar a composição das turmas de
profissionais e operários para a realização dos serviços de manutenção das via
públicas e estradas rurais conservação dos córregos, canais, galerias, praias,
rios, valas de drenagem e praças;
VII. Gerenciar as atividades de corte e
aterro para abertura de ruas e obras de interesse público;
VIII. Gerenciar e vistorias os serviços de
varrição, capina e retirada de operações”bota fora”;
IX. Gerenciar e vistoriar os serviços de
poda, retirada e destinação final de “lixo verde”;
X. Gerenciar e executar atividades para
atender a demanda da população relativa às necessidades da conservação das
praias, vias públicas, praças, córregos, canais, e galerias;
XI. Gerenciar e vistoriar a execução
das obras de drenagem e esgotamento pluvial;
XII. Controlar a medição dos serviços
contratados para fins de controle e pagamento;
XIII. Gerenciar e vistoriar a execução
dos serviços de contenção de encostas;
XIV.
Vistoriar as atividades e serviços desempenhados pelo 3º setor;
XV.
Executar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Divisão de Limpeza
de Vias;
XVI.
Executar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Divisão de
Pavimentação;
XVII.
Executar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Divisão de Parques
e Jardins;
XVIII.
Executar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Divisão de
Terraplanagem;
XIX.
Desempenhar outras atividades afins.
COORDENADORIA
DE SANEAMENTO URBANO
Art.
264 - Compete ao Coordenador de Saneamento Urbano:
I. supervisionar as operações das
empresas terceirizadas de coleta de lixo domiciliar, comercial, industrial e
hospitalar;
II. supervisionar o transporte do lixo
até seu destino final;
III. controlar e fiscalizar a coleta de
resíduos sólidos, sua programação e destino;
IV. coordenar e fiscalizar a operação de
envio do lixo doméstico, industrial e hospitalar ao aterro sanitário,
controlando as quantidades de lixo geradas, recolhidas e tratadas;
V. desenvolver estudos e realizar
pesquisas relativas a volume, peso, procedência e composição aproximada do lixo
coletado, visando o seu aproveitamento;
VI. realizar estudos específicos e propor
os limites das áreas de operação e itinerários, levando-se em consideração a
topografia do Município, o sistema viário, as diferentes zonas de ocupação e
característica do lixo produzido;
VII. incentivar a instalação de empresas,
associações e cooperativas de recuperação de materiais reciclados;
VIII. coordenar os procedimentos adotados
pelas empresas de sucatas para o manuseio e guarda de materiais;
IX. coordenar o acesso de veículos por
meio da Divisão de Transbordo e Balança Municipal;
X. coordenar a execução da pesagem, bem como
a entrada e saída dos caminhões de coleta e transbordo;
XI. analisar o relatório elaborado pela
Divisão de Transbordo e Balança Municipal, atentando para eventuais
incoerências e encaminhando-o ao Secretário Municipal de Serviços de
Infraestrutura Pública para o que couber;
XII. coordenar a seleção de lixo
reciclável;
XIII. coordenar os trabalhos específicos no
aterro sanitário conforme orientação dos órgãos ambientais e legislação
específica;
XV.
desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE SANEAMENTO URBANO
Art. 264-A- Compete ao Diretor do
Departamento de Saneamento Urbano:
I.
Assessorar o Coordenador de Saneamento Urbano em assuntos de sua
competência;
II. Auxiliar o Coordenador de Saneamento
Urbano na coordenação das Divisões a ele vinculadas;
III. Desenvolver estudos e melhorias para
a execução de atividades de saneamento urbano;
IV. Fiscalizar as operações das empresas
terceirizadas de coleta de lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar;
V. Executar e fiscalizar o transporte do lixo até seu
destino final;
VI. Gerenciar a coleta de resíduos sólidos, sua
programação e destino;
VII. Gerenciar a operação de envio de
lixo doméstico, industrial e hospitalar ao aterro sanitário, controlando as
quantidades de lixo geradas, recolhidas e tratadas;
VIII. Gerenciar estudos, pesquisas
relativas a volume, peso, procedência e composição aproximada do lixo coletado,
visando o seu aproveitamento;
IX. Gerenciar estudos específicos e propor os limites das
áreas de operação e itinerários, levando-se em consideração a topografia do
Município, o sistema viário, as diferentes zonas de ocupação e característica
do lixo produzido;
X. Controlar e orientar a instalação de empresas,
associações e cooperativas de recuperação de materiais reciclados;
XI. Executar procedimentos a serem adotados nas empresas
de sucatas para o manuseio e guarda de materiais;
XII. Gerenciar o acesso de veículos por
meio da Divisão de Transbordo e Balança Municipal;
XIII. Gerenciar execução de pesagem, bem
como a entrada e saída dos caminhões de coleta e transbordo;
XIV. Subsidiar o Coordenador de
Saneamento Urbano com relatório elaborado pela Divisão de Transbordo e Balança
Municipal, atendendo para eventuais incoerências e encaminhando-o ao Secretário
Municipal de Serviços de Infraestrutura Pública para o que couber;
XV. Gerenciar e controlar a seleção de lixo reciclável;
XVI. Executar trabalhos específicos no
aterro sanitário conforme orientação dos órgãos ambientais e legislação
específica;
XVII.
Gerenciar as atividades desenvolvidas pela Divisão de Coleta de Resíduos
Sólidos Urbanos;
XVIII.
Gerenciar as atividades desenvolvidas pela Divisão de Transbordo e
Balança Municipal;
XIX.
Desempenhar outras atividades afins.
COORDENADORIA
DE ENGENHARIA
Art.
267 - Compete ao Coordenador de Engenharia:
I. cumprir e fazer cumprir as
determinações do Secretário Municipal de Serviços de Infraestrutura Pública;
II. analisar projetos e custos para
licitação de obras a serem contratadas;
III. acompanhar e fiscalizar o
desenvolvimento das obras contratadas;
IV. fiscalizar as prestações de contas
sobre serviços executados pelas empresas contratadas, junto aos convênios
estaduais e federais;
V. conferir para aprovação as medições
de obras e serviços executados e encaminhá-las ao setor competente para
pagamento;
VI. conferir e atestar, em conjunto com o
Secretário, o recebimento das notas fiscais emitidas referentes as obras;
VII. elaborar novos projetos e propor
alterações necessárias nos já existentes, em articulação com a Secretaria de
Municipal de Habitação e Planejamento Urbano;
VIII. justificar, nos casos necessários, os
aditamentos de prazos e valores das obras;
IX. acompanhar pequenos serviços de
manutenção desenvolvidos no Município pela Secretaria Municipal de Serviços de
Infraestrutura Pública;
X. emitir relatório consubstanciado das
atividades de fiscalização nas obras contratadas;
XI. emitir ordens de serviços dos
processos homologados e contratados;
XII. subsidiar o Secretário na adoção de
medidas e tomada de decisões no que compete a Coordenadoria;
XIII. desempenhar outras atividades afins.
COORDENADORIA
DE GESTÃO DE FROTA
Art. 270-A – Compete ao Coordenador
de Gestão de Frota:
I. Coordenar as atividades referentes a distribuição,
manutenção, conservação e controle de utilização dos veículos da Secretaria;
II. Coordenar a fiscalização de utilização dos veículos
da Secretaria Municipal de Serviços e infraestrutura Pública;
III. Avaliar relatórios e as previsões de
manutenção dos veículos, encaminhando-as aos setores interessados;
IV. Coordenar a inspeção da frota atendando para o estado
geral dos veículos;
V. Coordenar a manutenção dos veículos;
VI. Coordenar o abastecimento dos veículos e os registros
de consumo de combustível;
VII. Coordenar e fiscalizar as atividades
desenvolvidas pelo Departamento de Transportes;
VIII. Coordenar, programar e organizar as
atividades referentes a distribuição, manutenção, conservação e controlo de
utilização dos veículos da Secretaria;
IX. Assessorar o órgão competente da Prefeitura, quanto
às operações de alienação de veículos e respectivos equipamentos ou peças;
X. Coordenar e supervisionar a utilização dos veículos
de uso da Secretaria Municipal de Serviços e Infraestrutura Pública;
XI. Avaliar e fiscalizar a qualidade dos serviços
executados por oficinas contratadas;
XII. Avaliar, controlar e fiscalizar a
utilização de combustíveis e lubrificantes;
XIII. Coordenar a reposição do estoque de
combustíveis e lubrificantes quando atingido o ponto de ressuprimento;
XIV. Coordenar os estoques máximo e
mínimo de peças, pneus e acessórios de frequente utilização na manutenção de
veículos e equipamentos mecânicos;
XV. Coordenar e controlar a emissão de requisições para
reposição dos estoques de peças, pneus e acessórios de utilização frequente na
manutenção de veículos e equipamentos mecânicos;
XVI.
Controlar, fiscalizar e manter em ordem os documentos de veículos, assim
como os de seguro, se houver;
XVII.
Fiscalizar a documentação dos motoristas sobre sua regularidades em
relação as legislações vigentes a profissão;
XVIII.
Coordenar e fiscalizar os pedidos de compras de peças e manutenção dos
veículos da frota;
XIX.
Inspecionar e verificar diariamente o estado geral da frota, atentando
para eventuais danos causados, por ocasião da saída e retorno ao pátio;
XX.
Fiscalizar o livro de ocorrências, adotando as providências cabíveis nos
casos de registros de irregularidades com a frota;
XXI.
Coordenar todos os comandados as suas tarefas previstas nos cronogramas
preestabelecidos ou que se fizerem necessários;
XXII.
Desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE TRANSPORTES
Art.
271 - Compete ao Diretor do Departamento de Transportes:
I. programar e organizar as atividades
referentes a distribuição, manutenção, conservação e controle de utilização dos
veículos da Secretaria;
II. assessorar o órgão competente da
Prefeitura, quanto às operações de alienação de veículos e respectivos
equipamentos ou peças;
III. definir, elaborar e fiscalizar a
utilização dos veículos de uso da Secretaria Municipal de Serviços e
Infraestrutura Pública;
IV. acompanhar e fiscalizar a qualidade
dos serviços executados por oficinas contratadas;
V. avaliar os custos de manutenção dos
veículos da frota;
VI. manter o controle de veículos quanto
ao uso, gasto e depreciação;
VII. controlar, fiscalizar e analisar a
utilização de combustíveis e lubrificantes;
VIII. solicitar a reposição do estoque de
combustíveis e lubrificantes quando atingido o ponto de ressuprimento;
IX. determinar os estoques máximo e
mínimo de peças, pneus e acessórios de frequente utilização na manutenção de
veículos e equipamentos mecânicos;
X. providenciar a emissão de requisições
para reposição dos estoques de peças, pneus e acessórios de utilização
frequente na manutenção de veículos e equipamentos mecânicos;
XI. estabelecer, por escrito, as
previsões de manutenção dos veículos, encaminhandoas aos setores interessados;
XII. zelar e manter em ordem os documentos
de veículos, assim como os de seguros, se houver;
XIII. verificar e inspecionar a
documentação dos motoristas;
XIV. auxiliar o setor de compras nos
processos de compras de peças e manutenção dos veículos;
XV. promover a inspeção diária da frota
quanto a seu estado geral, atentado para eventuais danos causados, por ocasião
da saída e retorno ao pátio;
XVI. verificar o livro de ocorrências,
adotando as providências cabíveis nos casos de registros de irregularidades com
a frota;
XVII. providenciar o recolhimento e o
conserto dos veículos acidentados, quando for o caso;
XVIII. registrar diariamente em livro
próprio a quilometragem utilizada no dia e os itinerários percorridos,
atentando para existência de incoerências entre a quilometragem, tempo e o
percurso realizado;
XIX. apurar os responsáveis pelas
autuações e notificações de trânsito;
XX. manter todos os veículos em condição
de saída imediata;
XXI. abastecer os veículos registrando
diariamente as quantidades consumidas e os níveis de estoque;
XXII. desempenhar outras atividades afins.
ADMINISTRAÇÃO
REGIONAL NORTE
Art.
272 - Compete ao Administrador da Regional Norte:
I. planejar, organizar e executar os
serviços e obras públicas necessárias ao desenvolvimento da Regional Norte, na
área de sua abrangência, e ao bem da comunidade;
II. conservar e aprimorar os bens
públicos municipais e os que estiverem sob a responsabilidade da
municipalidade;
III. atender os munícipes que procurem
orientações e informações na administração regional;
IV. atuar em colaboração com órgãos
estaduais e federais por meio de convênios firmados pela municipalidade;
V. atender a população em eventos
danosos, em auxílio à comissão municipal de defesa civil e autoridades competentes
do Município;
VI. fiscalizar os serviços e obras
realizadas nos bairros da região;
VII. zelar pelos equipamentos e materiais
enviados para uso da Administração Regional para reparos, manutenção e
serviços;
VIII. elaborar cronogramas e planos de trabalho;
IX. trabalhar em parceria com a
Secretaria Municipal de Pesca, Agricultura e Abastecimento, apoiando as
atividades agrícolas da região;
X. desenvolver atividades em articulação
com as demais Secretarias municipais;
XI. apoiar os trabalhos e festas na área
da comunidade;
XII. desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE ORÇAMENTO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL DA REGIONAL NORTE
Art. 272-A- Compete ao Diretor do
Departamento de Orçamento e Participação Social da Regional Norte:
I. Organizar e preparar as plenárias do orçamento
participativo de acordo com a regionalização existente na coordenadoria do
orçamento participativo, vinculado a chefia de governo;
II. Manter os conselheiros e os moradores da região norte
do Município informados sobre ações e atividades da Coordenadoria do Orçamento
Participativo da Chefia de Governo e da administração pública como um todo;
III. Munir a Coordenadoria do Orçamento
Participativo com informações sobe o andamento dos trabalhos em suas bases;
IV. Gerenciar o processo de discussão do
orçamento participativo da Administração da Regional Norte do Município;
V. Manter a interlocução com os conselheiros da região
norte do Município, bem como entidades, associações de bairro e demais
lideranças;
VI. Manifestar-se nos processos que lhe tenham sido
distribuídos pelo superior direto e nos processos cujos assuntos se relacionem
com suas atribuições na Coordenadoria do Orçamento participativo da Chefia de
Governo;
VII. Prestar assessoria à Coordenadoria
do Orçamento Participativo no encaminhamento das demandas aprovadas nas
plenárias regionais;
VIII – Organizar o processo de eleição das
demandas prioritárias e conselheiros das regiões nas plenárias do orçamento
participativo, bem como as respectivas sistematizações;
IX. Manter a base de informações pertinentes a
Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo informatizadas e
atualizadas;
X. Auxiliar a Coordenadoria do Orçamento Participativo
da Chefia de Governo nas ações que envolvem divulgação e mobilização das atividades
permanentes e outras de interesse público;
XI. Orientar a população local sobre os procedimentos e
metodologia organizativa dos processos de participação social e do orçamento
participativo do Município;
XII. Desempenhar outras atribuições
afins.
ADMINISTRAÇÃO
REGIONAL SUL
Art.
273 - Compete ao Administrador da Regional Sul:
I. planejar, organizar e executar os
serviços e obras públicas necessárias ao desenvolvimento da regional sul, na
área de sua abrangência, e ao bem da comunidade;
II. conservar e aprimorar os bens
públicos municipais e os que estiverem sob a responsabilidade da
municipalidade;
III. atender aos munícipes que procurem
orientações e informações na administração regional;
IV. atuar em colaboração com órgãos
estaduais e federais por meio de convênios firmados pela municipalidade;
V. atender a população em eventos
danosos, em auxílio à Comissão Municipal de Defesa Civil e autoridades
competentes do Município;
VI. organizar e planejar os serviços de
manutenção em ruas e estradas da região;
VII. desenvolver atividades em articulação
com as demais Secretarias Municipais;
VIII. apoiar os trabalhos e festas na área
da comunidade;
IX. desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE ORÇAMENTO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL DA REGIONAL SUL
Art. 273-A- Compete ao Diretor do
Departamento de Orçamento e Participação Social da Regional Sul:
I. Organizar e preparar as plenárias do orçamento
participativo de acordo com a regionalização existente na coordenadoria do
orçamento participativo, vinculado a chefia de governo;
II. Manter os conselheiros e os moradores da região norte
do Município informados sobre ações e atividades da Coordenadoria do Orçamento
Participativo da Chefia de Governo e da administração pública como um todo;
III. Munir a Coordenadoria do Orçamento
Participativo com informações sobe o andamento dos trabalhos em suas bases;
IV. Gerenciar o processo de discussão do
orçamento participativo da Administração da Regional Norte do Município;
V. Manter a interlocução com os conselheiros da região
norte do Município, bem como entidades, associações de bairro e demais
lideranças;
VI. Manifestar-se nos processos que lhe tenham sido
distribuídos pelo superior direto e nos processos cujos assuntos se relacionem
com suas atribuições na Coordenadoria do Orçamento participativo da Chefia de
Governo;
VII. Prestar assessoria à Coordenadoria
do Orçamento Participativo no encaminhamento das demandas aprovadas nas
plenárias regionais;
VIII – Organizar o processo de eleição das
demandas prioritárias e conselheiros das regiões nas plenárias do orçamento
participativo, bem como as respectivas sistematizações;
IX. Manter a base de informações pertinentes a
Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo informatizadas e
atualizadas;
X. Auxiliar a Coordenadoria do Orçamento Participativo
da Chefia de Governo nas ações que envolvem divulgação e mobilização das
atividades permanentes e outras de interesse público;
XI. Orientar a população local sobre os procedimentos e
metodologia organizativa dos processos de participação social e do orçamento
participativo do Município;
XII. Desempenhar outras atribuições
afins.
ADMINISTRAÇÃO
REGIONAL CENTRO - SUL
Art.
274 - Compete ao Administrador da Regional Centro - Sul:
I. planejar, organizar e executar os
serviços e obras públicas necessárias ao desenvolvimento da Regional Centro -
Sul, na área de sua abrangência, e ao bem da comunidade;
II. conservar e aprimorar os bens
públicos municipais e os que estiverem sob a responsabilidade da
municipalidade;
III. atender aos munícipes que procurem
orientações e informações na Administração Regional;
IV. apoiar as associações da região,
visando parcerias e mutirões para melhorias na região;
V. apresentar a população cronograma de
serviços a serem executados;
VI. atuar em colaboração com órgãos
estaduais e federais por meio de convênios firmados pela municipalidade;
VII. atender a população em eventos
danosos, em auxílio à Comissão Municipal de Defesa Civil e autoridades
competentes do Município;
VIII. desenvolver atividades em articulação
com as demais Secretarias Municipais;
IX. apoiar os trabalhos e festas na área
da comunidade;
X. desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE ORÇAMENTO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL DA REGIONAL CENTRO-SUL
Art. 274-A- Compete ao Diretor do
Departamento de Orçamento e Participação Social da Regional Centro-Sul:
I. Organizar e preparar as plenárias do orçamento
participativo de acordo com a regionalização existente na coordenadoria do
orçamento participativo, vinculado a chefia de governo;
II. Manter os conselheiros e os moradores da região norte
do Município informados sobre ações e atividades da Coordenadoria do Orçamento
Participativo da Chefia de Governo e da administração pública como um todo;
III. Munir a Coordenadoria do Orçamento
Participativo com informações sobe o andamento dos trabalhos em suas bases;
IV. Gerenciar o processo de discussão do
orçamento participativo da Administração da Regional Norte do Município;
V. Manter a interlocução com os conselheiros da região
norte do Município, bem como entidades, associações de bairro e demais
lideranças;
VI. Manifestar-se nos processos que lhe tenham sido
distribuídos pelo superior direto e nos processos cujos assuntos se relacionem
com suas atribuições na Coordenadoria do Orçamento participativo da Chefia de
Governo;
VII. Prestar assessoria à Coordenadoria
do Orçamento Participativo no encaminhamento das demandas aprovadas nas
plenárias regionais;
VIII – Organizar o processo de eleição das
demandas prioritárias e conselheiros das regiões nas plenárias do orçamento
participativo, bem como as respectivas sistematizações;
IX. Manter a base de informações pertinentes a
Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo informatizadas e
atualizadas;
X. Auxiliar a Coordenadoria do Orçamento Participativo
da Chefia de Governo nas ações que envolvem divulgação e mobilização das
atividades permanentes e outras de interesse público;
XI. Orientar a população local sobre os procedimentos e
metodologia organizativa dos processos de participação social e do orçamento
participativo do Município;
XII. Desempenhar outras atribuições
afins.
ADMINISTRAÇÃO
REGIONAL OESTE
Art.
275 - Compete ao Administrador da Regional Oeste:
I. planejar, organizar e executar os
serviços e obras públicas necessárias ao desenvolvimento da Regional Oeste, na
área de sua abrangência, e ao bem da comunidade;
II. conservar e aprimorar os bens
públicos municipais e os que estiverem sob a responsabilidade da
municipalidade;
III. atender aos munícipes que procurem
orientações e informações na Administração Regional;
IV. atuar em colaboração com órgãos
estaduais e federais por meio de convênios firmados pela municipalidade, assim
como atender casos excepcionais;
V. catalogar e programar o
desassoreamento dos rios da região;
VI. fiscalizar e confeccionar cronograma
de trabalho e serviços a serem realizados na Região;
VII. apoiar as ações sociais e atividades
coordenadas pela Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social,
visando o bem estar da população, em especial, à de baixa renda;
VIII. prestar auxílio à população em
conjunto com a Comissão Municipal de Defesa Civil em caso de calamidades e
catástrofes;
IX. desenvolver atividades em articulação
com as demais Secretarias Municipais;
X. apoiar os trabalhos e festas na área
da comunidade;
XI. desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE ORÇAMENTO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL DA REGIONAL OESTE
Art. 275-A- Compete ao Diretor do
Departamento de Orçamento e Participação Social da Regional Oeste:
I. Organizar e preparar as plenárias do orçamento
participativo de acordo com a regionalização existente na coordenadoria do
orçamento participativo, vinculado a chefia de governo;
II. Manter os conselheiros e os moradores da região norte
do Município informados sobre ações e atividades da Coordenadoria do Orçamento
Participativo da Chefia de Governo e da administração pública como um todo;
III. Munir a Coordenadoria do Orçamento
Participativo com informações sobe o andamento dos trabalhos em suas bases;
IV. Gerenciar o processo de discussão do
orçamento participativo da Administração da Regional Norte do Município;
V. Manter a interlocução com os conselheiros da região
norte do Município, bem como entidades, associações de bairro e demais
lideranças;
VI. Manifestar-se nos processos que lhe tenham sido
distribuídos pelo superior direto e nos processos cujos assuntos se relacionem
com suas atribuições na Coordenadoria do Orçamento participativo da Chefia de
Governo;
VII. Prestar assessoria à Coordenadoria
do Orçamento Participativo no encaminhamento das demandas aprovadas nas
plenárias regionais;
VIII – Organizar o processo de eleição das
demandas prioritárias e conselheiros das regiões nas plenárias do orçamento
participativo, bem como as respectivas sistematizações;
IX. Manter a base de informações pertinentes a
Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo informatizadas e
atualizadas;
X. Auxiliar a Coordenadoria do Orçamento Participativo
da Chefia de Governo nas ações que envolvem divulgação e mobilização das
atividades permanentes e outras de interesse público;
XI. Orientar a população local sobre os procedimentos e
metodologia organizativa dos processos de participação social e do orçamento
participativo do Município;
XII. Desempenhar outras atribuições
afins.
DEPARTAMENTO
DE PLANEJAMENTO DE PRODUTOS DE TURISMO
Art.
279. Compete ao Diretor do Departamento de Planejamento de Produtos de Turismo:
I. planejar, supervisionar e coordenar a
implantação de produtos de turismo náutico, negócios e outros afins;
II. planejar, coordenar e desenvolver
programas e eventos de modo a divulgar informações de interesse turístico
dirigido à população do Município e aos visitantes;
III. planejar e desenvolver produtos e
serviços turísticos que promovam os diversos setores e seguimentos de turismo;
IV. planejar a implantação de programas, eventos e
atividades que promovam o ecoturismo, turismo de aventura e turismo de base
comunitária;
V. apoiar as iniciativas das comunidades tradicionais,
voltadas às atividades turísticas e valoração de suas culturas;
VI. elaborar a manter permanentemente atualizado o
calendário das atividades relacionadas ao turismo no Município;
VII. formatar novos produtos, roteiros e
atividades turísticas;
VIII. auxiliar os demais Departamentos da
Secretaria norteando as diretrizes no planejamento dos produtos turísticos de
cada setor, ação ou evento realizado;
IX. transmitir à Secretaria Municipal de Comunicação
Social informações necessárias a criação do plano de marketing para
desenvolvimento do potencial turístico do Município;
X. elaborar os projetos de implantação e coordenação das
atividades de turismo no Município;
XI. Realizar estudos de aproveitamento
turístico das potencialidades naturais, zelando pela preservação do meio
ambiente e sua sustentabilidade;
XI.
Organizar
e manter atualizado o sistema de informações sobre hotéis, restaurantes e
outros serviços de infraestrutura, sua capacidade de atendimento e respectivos;
XIV. desempenhar
outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
DE DESENVOLVIMENTO E TURISMO SUSTENTÁVEL
Art.
280 - Compete ao Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Turismo
Sustentável:
I. realizar estudos de aproveitamento
turístico das potencialidades naturais, zelando pela preservação do meio
ambiente e sua sustentabilidade;
II. coordenar e orientar a implantação de
programas, eventos e atividades que promovam o ecoturismo, turismo de aventura
e turismo de base comunitária;
III. apoiar as iniciativas das comunidades
tradicionais, voltadas às atividades turísticas e valoração de suas culturas;
IV. promover o desenvolvimento do turismo
nos demais setores, projetando a inclusão com a capacitação da mão de obra do
Município;
V. desempenhar outras atividades afins.
DEPARTAMENTO
OPERACIONAL DE EVENTOS E RECEPTIVO
Art.
282 - Compete ao Diretor do Departamento Operacional de Eventos e Receptivo:
I. realizar ações para aumentar e/ou
estimular a permanência dos visitantes no Município, objetivando também a
diminuição da sazonalidade do setor;
II. realizar serviços de atendimento,
recepção e orientação aos turistas;
III. coordenar e organizar participação do
Município em feiras e eventos turísticos de forma a promover, de maneira
interna e externa, a cidade como destino turístico;
IV. zelar pela comunicação ao turista
estrangeiro;
V. organizar pesquisas e cadastramento
de todo o trade turístico legal, promovendo e incentivando a formalidade de
acordo com os critérios dos órgãos competentes, hotéis, restaurantes,
artesanatos e serviços em geral, dentre outros;
VI. organizar operações quanto ao
receptivo turístico de transportes aéreo, terrestre ou náutico;
VII. desempenhar outras atividades afins. (...)”
Citados cargos em comissão acima estão contemplados pelos
Anexos I a XV da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, tendo sofrido
alteração pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014, ambas do Município de
Ubatuba (fls. 03/191 e 219/258). Esta última lei estabelece:
“Art. 41 – Ficam substituídos os Anexos I, II, III, VI, VIII,
X, XII, XIII e XIV e Tabela de Análise do novo organograma da Prefeitura de
Ubatuba contidos na Lei Municipal nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, pelos
Anexos e tabelas constantes da presente Lei.
(...)
Art. 44 – A
nomeação para os cargos criados pela presente Lei obedecerá os vínculos
demonstrados nos Anexos I, II, III, VI, VIII, X, XII, XIII e XIV da presente
Lei.”
E os Anexos:
ANEXO I
ESCALA DE VENCIMENTOS E LEGENDA DE
REFERÊNCIAS
Agentes Políticos |
|||
Cargo |
Referência |
Quantidade |
Salário |
Chefe de
Gabinete do Prefeito |
A |
1 |
R$
8.002,84 |
Chefe de
Governo |
A |
1 |
R$
8.002,84 |
Secretários
Municipais |
A |
15 |
R$ 8.002,84 |
Secretários
de Superintendência |
A |
3 |
R$
8.002,84 |
Assessores |
A |
4 |
R$
8.002,84 |
Ouvidor
Geral |
A |
1 |
R$
8.002,84 |
Controlador
Geral |
A |
1 |
R$
8.002,84 |
Cargos em Comissão e Função de
Confiança |
|||
Cargo |
Referência |
Quantidade |
Salário |
Secretários
Municipais Adjuntos |
B |
13 |
R$
4.742,02 |
Administradores
Regionais |
B |
4 |
R$
4.742,02 |
Coordenadores |
C |
34 |
R$
3.494,12 |
Corregedor
Geral |
E |
1 |
R$
4.118,07 |
Corregedor
da Guarda Civil Municipal |
FC |
1 |
* |
Diretor de
Departamento |
D |
71 |
R$
2.994,96 |
Diretor de
Departamento Técnico |
FC |
10 |
50% |
Chefe de
Divisão |
FC |
93 |
30% |
Ouvidor da
Saúde |
E |
1 |
R$
4.118,07 |
Supervisor |
E |
7 |
R$
4.118,07 |
Procuradoria |
FC |
3 |
50% |
Junta de
Serviço Militar |
FC |
1 |
30% |
Coordenador
da Educação Básica |
FC |
1 |
50% |
Supervisor
de Ensino |
FC |
** |
40% |
Diretor de
Escola |
FC |
** |
35% |
Vice-Diretor
de Escola |
FC |
** |
30% |
Professor
Coordenador |
FC |
** |
25% |
Professor
Coordenador de Projetos Especiais |
FC |
04 |
25% |
Secretárias |
FC |
3 |
50% |
Comando da
Guarda Civil Municipal |
FC |
1 |
* |
Subcomando
da Guarda Civil Municipal |
FC |
1 |
* |
ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO GABINETE DO PREFEITO
|
Prefeito |
- |
R$ 15.000,00 |
Vice-Prefeito |
- |
9.000,00 |
|
Secretária
do Prefeito |
FC |
50% |
|
Gabinete do Prefeito |
Controladoria
Geral |
A |
R$ 8.002,84 |
Chefia de
Gabinete |
FC |
R$
8.002,84 |
|
Secretaria
da Chefia de Gabinete |
FC |
50% |
|
Coordenadoria
de Expediente de Gabinete |
C |
R$ 3.494,12 |
|
Divisão de
Arquivo e Protocolo |
FC |
30% |
|
Divisão
Técnica Parlamentar |
FC |
30% |
|
Ouvidoria
Geral |
A |
R$ 8.002,84 |
|
Coordenadoria
de Expediente da Ouvidoria |
C |
R$ 3.494,12 |
|
Coordenadoria
de Proteção e Defesa do Consumidor |
C |
R$
3.494,12 |
|
Departamento
Técnico de Proteção e Defesa do Consumidor |
FC |
50% |
|
|
Assessoria
de Desenvolvimento Social |
A |
R$ 8.002,84 |
Assessoria
de Desenvolvimento Econômico |
A |
R$ 8.002,84 |
|
Assessoria
Jurídico Legislativa |
A |
R$ 8.002,84 |
|
Assessoria
de Relações Federativas |
A |
R$ 8.002,84 |
|
Secretaria
Municipal de Tecnologia da Informação |
A |
R$ 8.002,84 |
|
Coordenadoria
de Gestão de Tecnologia da Informação |
C |
R$
3.494,12 |
|
Departamento
Técnico de Infraestrutura |
FC |
50% |
|
|
Departamento
Técnico de Sistemas de Informação |
FC |
50% |
Departamento
Técnico de Suporte e Atendimento |
FC |
50% |
|
Secretaria
Municipal de Comunicação Social |
A |
R$ 8.002,84 |
|
Departamento
de Cerimonial |
D |
R$
2.994,96 |
|
Departamento
de Imprensa |
D |
R$
2.994,96 |
|
Departamento
de Marketing e Estúdio |
D |
R$
2.994,96 |
|
Chefia de
Governo |
A |
R$ 8.002,84 |
|
Secretária
da Chefia de Governo |
FC |
50% |
|
Coordenadoria
de Orçamento Participativo |
C |
R$
3.494,12 |
|
|
Departamento
de Orçamento e Mobilização Social |
D |
R$
2.994,96 |
|
Departamento
de Orçamento e Participação Social |
D |
R$
2.994,96 |
|
Coordenadoria
de Contratos e Convênios |
C |
R$
3.494,12 |
Departamento
de Contratos e Convênios |
D |
R$
2.994,96 |
|
Secretaria
de Superintendência de Gestão Administrativa |
A |
R$ 8.002,84 |
|
Secretaria
de |
A |
R$ 8.002,84 |
|
Secretaria
de Superintendência de Gestão de Políticas Sociais |
A |
R$ 8.002,84 |
ANEXO III
CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Secretaria Municipal de
Administração |
Secretário
Municipal de Administração |
A |
R$ 8.002,84 |
Secretário
Adjunto |
B |
R$
4.742,02 |
|
Divisão de
Expediente |
FC |
30% |
|
Coordenadoria
de Controle de Ativos |
C |
3.491,12 |
|
Departamento
de Acervos |
D |
R$
2.994,96 |
|
Divisão de
Acervos |
FC |
30% |
|
Divisão de
Patrimônio |
FC |
30% |
|
Departamento
de Serviços Gerais |
D |
R$
2.994,96 |
|
Divisão de
Serviços Gerais |
FC |
30% |
|
Departamento
Técnico Patrimonial |
FC |
50% |
|
Departamento
de Almoxarifado |
D |
R$ 2994,96 |
|
Divisão de
Controle de Estoque |
FC |
30% |
|
|
Coordenadoria
de Recursos Humanos |
C |
R$
3.494,12 |
Departamento
Pessoal |
D |
R$
2.994,96 |
|
Divisão de
Documentação e Pessoal |
FC |
30% |
|
Divisão de
Controle de Processos |
FC |
30% |
|
Divisão de
Folha de Pagamento, Controle de Frequência e Ponto |
FC |
30% |
|
Departamento
de Medicina do Trabalho, Treinamento e Capacitação Funcional |
D |
R$
2.994,96 |
|
Divisão de
Perícias Médicas e Atestados |
FC |
30% |
|
|
Divisão de
Capacitação, Acompanhamento e Estágio Probatório |
FC |
30% |
Divisão de
Atenção ao Servidor |
FC |
30% |
|
Coordenadoria
de Suprimentos |
C |
R$
3.494,12 |
|
Departamento
de Licitações |
D |
R$
2.994,96 |
|
Divisão de
Editais |
FC |
30% |
|
Departamento
de Compras |
D |
R$
2.994,96 |
|
Divisão de
Cotação de Preços |
FC |
30% |
|
Divisão de
Custos |
FC |
30% |
|
Departamento
de Controle de Contratos e Convênios |
D |
R$ 2.994,96 |
|
|
Divisão de
Controle de Contratos e Convênios |
FC |
30% |
ANEXO IV
CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
|
Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos |
A |
8.002,84 |
Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos |
Secretário
Adjunto |
B |
4.473,60 |
Corregedoria
Geral |
E |
3.884,97 |
|
Departamento
de Assistência Comunitária |
D |
2.825,43 |
|
|
Procuradoria
Fazendária |
FC |
50% |
Departamento
Fazendário |
D |
2.825,43 |
|
Divisão de
Expediente Fazendário |
FC |
30% |
|
Procuradoria
Administrativa |
FC |
50% |
|
Procuradoria
do Contencioso |
FC |
50% |
|
Departamento
Técnico do Contencioso |
FC |
50% |
|
Departamento
Administrativo Jurídico |
D |
2.825,43 |
|
Divisão de
Expediente e Acervos |
FC |
30% |
ANEXO V
CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
|
Secretário
Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social |
A |
8.002,84 |
Secretário
Adjunto |
B |
4.473,60 |
|
Coordenadoria
de Proteção Social Especial |
C |
3.296,34 |
|
Secretaria Municipal de Cidadania e
Desenvolvimento Social |
Divisão do
CREAS |
FC |
30% |
Coordenadoria
de Proteção Social Básica |
C |
3.296,34 |
|
Divisão do
CRAS |
FC |
30% |
|
Departamento
Administrativo |
D |
2.825,43 |
|
Divisão de
Planejamento e Orçamento |
FC |
30% |
|
Departamento
de Gestão do SUAS |
D |
2.825,43 |
|
Divisão de
Gestão de Convênios e Parcerias |
FC |
30% |
|
Divisão de
Gestão da Informação |
FC |
30% |
|
Divisão de
Gestão de Formação Continuada |
FC |
30% |
|
|
Departamento
de Apoio aos Conselhos |
D |
2.825,43 |
Departamento
de Inclusão Produtiva |
D |
2.825,43 |
|
Divisão de
Balcão de Empregos |
FC |
30% |
|
Divisão do
Banco do Povo |
FC |
30% |
|
Divisão de
Economia Solidária |
FC |
30% |
|
Departamento
de Cadastro Social |
D |
2.825,43 |
|
Divisão do
Cadastro Único de Benefícios |
FC |
30% |
ANEXO VI
CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
|
Secretário
Municipal de Educação |
A |
R$ 8.002,84 |
Secretaria Municipal de Educacional |
Secretário
Adjunto |
B |
R$
4.742,02 |
Supervisão
de Políticas Educacionais |
E |
R$
4.118,07 |
|
Coordenadoria
da Educação Básica |
FC |
50% |
|
Supervisor
de Ensino |
FC |
40% |
|
Diretor de
Escola |
FC |
35% |
|
Vice-Diretor
de Escola |
FC |
30% |
|
Professor
Coordenador |
FC |
25% |
|
|
Coordenadoria
de Informação Educacional e Informática |
C |
R$
3.494,12 |
|
Departamento
de Informação Educacional à Educação e Informática |
D |
R$
2.994,96 |
Divisão de
Informação Educacional |
FC |
30% |
|
Divisão de
Informática |
FC |
30% |
|
Departamento
de Formação Continuada e Educação Especial |
D |
R$
2.994,96 |
|
Professor
Coordenador de Projetos Especiais |
FC |
25% |
|
Supervisor
de Assuntos Administrativos e Jurídicos |
E |
R$
4.118,07 |
|
Departamento
de Alimentação Escolar |
D |
R$
2.994,96 |
|
Divisão de
Processos e Contratos na Merenda |
FC |
30% |
|
|
Divisão de
Educação Alimentar |
FC |
30% |
Departamento
de Transportes |
D |
R$
2.994,96 |
|
Departamento
de Recursos Humanos |
D |
R$
2.994,96 |
|
Departamento
de Planejamento, Orçamento e Controle |
D |
R$
2.994,96 |
|
Departamento
de Almoxarifado |
D |
R$
2.994,96 |
|
Departamento
de Contratos e Operações de Manutenção da Infraestrutura |
D |
R$
2.994,96 |
|
Divisão de
Expediente |
FC |
30% |
|
|
Coordenadoria
de Contratos e Operações de Manutenção e Infraestrutura |
C |
R$
3.494,12 |
|
Departamento
de Contratos e Operações de Manutenção da Infraestrutura |
D |
R$
2.994,96 |
|
Departamento
Técnico de Gestão Operacional |
FC |
50% |
|
Coordenadoria
de Gestão Administrativa |
C |
R$
3.494,12 |
|
Departamento
Administrativo e de Expediente |
D |
R$
2.994,96 |
|
Divisão de
Expediente |
FC |
30% |
ANEXO VII
CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
|
Secretário
Municipal de Esportes e Lazer |
A |
8.002,84 |
Secretaria Municipal de Esportes e
Lazer |
Secretário
Adjunto |
B |
4.473,60 |
Coordenadoria
de Desportes |
C |
3.296,34 |
|
Departamento
de Recreação e Lazer |
D |
2.825,43 |
|
Divisão de
Melhor Idade |
FC |
30% |
|
Departamento
de Competição de Base |
D |
2.825,43 |
|
Divisão de
Esportes de Quadra e Campo |
FC |
30% |
|
Divisão de
Esportes Aquáticos |
FC |
30% |
|
|
Divisão de
Esportes Marítimos |
FC |
30% |
Departamento
Administrativo |
D |
2.825,43 |
|
Divisão de
Manutenção |
FC |
30% |
|
Departamento
de Planejamento |
D |
2.825,43 |
|
Divisão de
Captação de Convênios |
FC |
30% |
ANEXO VIII
CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
|
Secretário
Municipal de Fazenda |
A |
R$ 8.002,84 |
Secretaria Municipal de Fazenda |
Secretário
Adjunto |
B |
R$
4.742,02 |
Coordenadoria
de Gestão Orçamentária |
C |
R$
3.494,12 |
|
Departamento
de Acompanhamento de Convênio |
D |
R$
2.994,96 |
|
Divisão de
Prestação de Contas |
FC |
30% |
|
Divisão de
Controle do 3º Setor |
FC |
30% |
|
Departamento
de Contabilidade e Finanças |
D |
R$
2.994,96 |
|
Divisão de
Contabilidade |
FC |
30% |
|
|
Departamento
de Informações Fazendárias |
D |
R$
2.994,96 |
Divisão de
Informações Contábeis |
FC |
30% |
|
Departamento
de Gestão Financeira |
D |
R$
2.994,96 |
|
Divisão de
Controle de Pagamentos |
FC |
30% |
|
Divisão de
Tesouraria |
FC |
30% |
|
Departamento
Técnico Fazendário |
FC |
50% |
|
Departamento
Técnico Orçamentário |
FC |
50% |
|
Coordenadoria
Tributária |
C |
R$
3.494,12 |
|
Departamento
de Relações com o Contribuinte |
D |
R$
2.994,96 |
|
|
Divisão de
Pronto Atendimento ao Contribuinte |
FC |
30% |
Divisão de
Protocolo e Vistas |
FC |
30% |
|
Departamento
de Cadastro |
D |
R$
2.994,96 |
|
Divisão de
Planta Genérica de Valores |
FC |
30% |
|
Divisão de
Alvarás e Afins |
FC |
30% |
|
Divisão de
Análise de Processos de Remissão |
FC |
30% |
|
Divisão de
Dívida Ativa |
FC |
30% |
|
Departamento
de Fiscalização |
D |
R$
2.994,96 |
|
Divisão de
Inspetoria Fiscal de Rendas |
FC |
30% |
|
Departamento
Técnico Tributário |
FC |
50% |
|
Divisão de
Tributos Imobiliários |
FC |
30% |
|
|
Divisão de
Tributos Mobiliários |
FC |
30% |
ANEXO IX
CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PLANEJAMENTO URBANO
|
Secretário
Municipal de Habitação e Planejamento Urbano |
A |
8.002,84 |
Secretaria Municipal de Habitação e
Planejamento Urbano |
Secretário
Adjunto |
B |
4.473,60 |
Divisão de
Expediente |
FC |
30% |
|
Coordenadoria
de Análise e Fiscalização de Obras Públicas e Particulares |
C |
3.296,34 |
|
Divisão de
Análise e Licenciamento de Obras |
FC |
30% |
|
Divisão de
Fiscalização de Obras e Posturas Urbanísticas |
FC |
30% |
|
Coordenadoria
de Projetos |
C |
3.296,34 |
|
Divisão de
Topografia |
FC |
30% |
|
|
Divisão de
Desenho e Cadastro Técnico |
FC |
30% |
Coordenadoria
de Habitação |
C |
3.296,34 |
|
Divisão de
Estudos de Regularização Fundiária |
FC |
30% |
|
Divisão de
Estudos de Projetos Habitacionais |
FC |
30% |
|
Coordenadoria
de Estudos Urbanísticos |
C |
3.296,34 |
|
Divisão de
Pesquisa e Levantamento de Dados |
FC |
30% |
|
Divisão de
Mobilidade Urbana |
FC |
30% |
ANEXO X
CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
|
Secretário
Municipal de Meio Ambiente |
A |
R$ 8.002,84 |
Secretaria Municipal de Meio
Ambiente |
Secretário
Adjunto |
B |
R$
4.742,02 |
Coordenadoria
de Gestão Ambiental |
C |
R$ 3494,12 |
|
Departamento
de Saneamento Ambiental |
D |
R$
2.994,96 |
|
Divisão de
Resíduos Sólidos |
FC |
30% |
|
Departamento
de Biodiversidade e Qualidade Ambiental |
D |
R$
2.994,96 |
|
Divisão de
Qualidade Ambiental |
FC |
30% |
|
Departamento
de Manejo Sustentável e Pesquisa |
D |
R$
2.994,96 |
|
Divisão de
Pesquisa e Educação Ambiental |
FC |
30% |
|
|
Departamento
Técnico Administrativo |
FC |
50% |
ANEXO XI
CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PESCA, AGRICULTURA E
ABASTECIMENTO
|
Secretário
Municipal de Pesca, Agricultura e Abastecimento |
A |
8.002,84 |
Secretaria Municipal de Pesca,
Agricultura e Abastecimento |
Secretário
Adjunto |
B |
4.473,60 |
Divisão de
Expediente Administrativo |
FC |
30% |
|
Departamento
de Fomento à Pesca e Maricultura |
D |
2.825,43 |
|
Departamento
de Fomento Agrícola |
D |
2.825,43 |
|
Divisão de
Técnica Agrícola |
FC |
30% |
|
Departamento
de Fomento ao Abastecimento |
D |
2.825,43 |
|
Divisão de
Produção, Conservação e Qualidade de Alimentos |
FC |
30% |
ANEXO XII
CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
|
Secretário
Municipal de Saúde |
A |
R$ 8.002,84 |
Secretaria Municipal de Saúde |
Secretário
Adjunto |
B |
R$
4.742,02 |
Ouvidoria
da Saúde |
E |
R$
4.118,07 |
|
Supervisão
de Atenção Básica |
E |
R$
4.118,07 |
|
Coordenadoria
de Urgência e Emergência |
C |
R$
3.494,12 |
|
Coordenadoria
de Saúde da Família |
C |
R$
3.494,12 |
|
Supervisão
de Atenção Especializada |
E |
R$
4.118,07 |
|
Coordenadoria
de Serviços de Média Complexidade |
C |
R$
3.494,12 |
|
|
Supervisão
de Regulação, Informação, Avaliação e Auditoria |
E |
R$
4.118,07 |
Coordenadoria
Técnica de Regulação |
C |
R$
3.494,12 |
|
Departamento
Técnico de Agendamento |
FC |
50% |
|
Departamento
Técnico de Regulação Hospitalar |
FC |
50% |
|
Departamento
Técnico de Regulação Ambulatorial |
FC |
50% |
|
Departamento
de Informação e Estatística |
D |
R$
2.994,96 |
|
Departamento
de Controle, Avaliação e Auditoria |
D |
R$
2.994,96 |
|
Supervisão
de Vigilância em Saúde |
E |
R$
4.118,07 |
|
|
Coordenadoria
de Vigilância Epidemiológica |
C |
R$
3.494,12 |
Departamento
Técnico de Vigilância Ambiental |
FC |
50% |
|
Departamento
Técnico de Vigilância Sanitária |
FC |
50% |
|
Departamento
Técnico de Imunização |
FC |
50% |
|
Departamento
Técnico de Núcleos |
FC |
50% |
|
Supervisão
Administrativa |
E |
4.118,07 |
|
Departamento
de Materiais, Manutenção e Patrimônio |
D |
2.994,96 |
|
|
Divisão de
Almoxarifado |
FC |
30% |
|
Departamento
de Controle de Veículos |
D |
R$
2.994,96 |
Departamento
de Administração de Pessoal |
D |
R$
2.994,96 |
|
Departamento
Contratos e Assistência Jurídica |
D |
R$
2.994,96 |
|
Departamento
de Controle do Fundo Municipal de Saúde |
D |
R$ 2.994,96 |
|
|
Departamento
de Gestão Farmacêutica |
D |
R$
2.994,96 |
ANEXO XIII
CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA
SOCIAL
|
Secretário
Municipal de Segurança e Defesa Social |
A |
R$ 8.002,84 |
|
Secretário
Adjunto |
B |
R$
4.742,02 |
Secretaria Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social |
Corregedoria
da Guarda Civil Municipal |
FC |
* |
Comando da
Guarda Civil Municipal |
FC |
* |
|
Subcomando
da Guarda Civil Municipal |
FC |
* |
|
Subinspetor |
|
* |
|
Coordenadoria
de Defesa Civil |
C |
R$
3.494,12 |
|
Divisão de
Instrução e Operações |
FC |
30% |
|
Departamento
de Trânsito |
D |
R$
2.994,96 |
|
Coordenadoria
de Trânsito |
C |
R$
3.494,12 |
|
|
Divisão de
Transporte Urbano e Expediente |
FC |
30% |
Divisão de
Sistema Viário e Sinalização |
FC |
30% |
|
Departamento
de Fiscalização e Projetos |
D |
R$
2.994,96 |
|
Divisão de
Fiscalização e Autuações Administrativas |
FC |
30% |
|
Divisão de
Educação, Projetos e Ciclovias |
FC |
30% |
|
Departamento
de Cidadania e Defesa Social |
D |
R$
2.994,96 |
|
Junta de
Serviço Militar |
FC |
30% |
ANEXO XIV
CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA
PÚBLICA
|
Secretário
Municipal de Serviços de Infraestrutura Pública |
A |
R$ 8.002,84 |
Secretaria Municipal de Serviços de
Infraestrutura Pública |
Secretário
Adjunto |
B |
R$
4.742,02 |
Divisão de
Expediente Administrativo |
FC |
30% |
|
Divisão de
Almoxarifado |
FC |
30% |
|
Coordenadoria
de Cemitérios |
C |
R$
3.494,12 |
|
Divisão de
Limpeza, Conservação e Manutenção |
FC |
30% |
|
Coordenadoria
de Serviços Urbanos |
C |
R$ 3.494,12 |
|
Departamento
de Serviços Urbanos |
D |
R$
2.994,96 |
|
Divisão de
Limpeza de Vias |
FC |
30% |
|
Divisão de
Pavimentação |
FC |
30% |
|
|
Divisão de
Parques e Jardins |
FC |
30% |
Divisão de
Terraplanagem |
FC |
30% |
|
Coordenadoria
de Saneamento Urbano |
C |
R$
3.494,12 |
|
Departamento
de Saneamento Urbano |
D |
R$
2.994,96 |
|
Divisão de
Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos |
FC |
30% |
|
Divisão de
Trasbordo e Balança Municipal |
FC |
30% |
|
Coordenadoria
de Engenharia |
C |
R$
3.494,12 |
|
Divisão de
Orçamentos e Custos |
FC |
30% |
|
Divisão de
Fiscalização e Acompanhamento |
FC |
30% |
|
|
Divisão de
Consertos e Reparos |
FC |
30% |
|
Coordenadoria
de Gestão de Frota |
C |
R$
3.494,12 |
|
Departamento
de Transporte |
D |
R$
2.994,96 |
|
Departamento
de Almoxarifado |
D |
R$
2.994,96 |
|
Administração
Regional Norte |
B |
R$
4.742,02 |
|
Departamento
de Orçamento e Participação Social |
D |
R$
2.994,96 |
|
Administração
Regional Sul |
B |
R$
4.742,02 |
|
Departamento
de Orçamento e Participação Social |
D |
R$
2.994,96 |
|
Administração
Regional Centro-Sul |
B |
R$
4.742,02 |
|
Departamento
de Orçamento e Participação Social |
D |
R$
2.994,96 |
|
Administração
Regional Oeste |
B |
R$
4.742,02 |
|
Departamento
de Orçamento e Participação Social |
D |
R$
2.494,96 |
ANEXO XV
CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
|
Secretário
Municipal de Turismo |
A |
8.002,84 |
Secretaria Municipal de Turismo |
Secretário
Adjunto |
B |
4.473,60 |
Departamento
Planejamento de Produtos de Turismo |
D |
2.825,34 |
|
Departamento
de Desenvolvimento e Turismo Sustentável |
D |
2.825,34 |
|
Divisão de
Ecoturismo e Base Comunitária |
FC |
30% |
|
Departamento
Operacional de Eventos e Receptivo |
D |
2.825,34 |
|
Divisão do
Centro de Informação ao Turista |
FC |
30% |
|
Divisão de
Feiras e Eventos |
FC |
30% |
|
|
Divisão
Administrativa e Controle Orçamentário |
FC |
30% |
Finalmente, o art. 298 da Lei nº 3.719, de 26 de
dezembro de 2013, do Município de Ubatuba, tem a seguinte redação (03/191):
“Art. 298 – Os honorários
advocatícios devidos pela parte contrária, em decorrência de condenação fixada
por sentença judicial nas ações em que é parte a Fazenda Municipal, bem como os
decorrentes de execução fiscal ou de acordos celebrados, constituem créditos
dos Procuradores Municipais detentores de cargos de provimento efetivo e dos advogados detentores de cargo de
Diretores de Departamentos da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos”.
II - O parâmetro
da fiscalização abstrata de constitucionalidade
Os dispositivos impugnados, editados na estrutura administrativa municipal, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.
As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“Art. 98 - A
Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à
administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada
diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo
orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse
público.
§ 1º -
Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a
dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da
carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da
Constituição Federal.
§ 2º -
Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso
dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem
dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação
judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.
§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é
assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação
de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das
corregedorias.
(...)
Art. 99 - São funções institucionais da Procuradoria
Geral do Estado:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e
suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades
públicas estaduais;
II - exercer as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se
refere o inciso anterior;
Art. 100 -
A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral
do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da
instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral
do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado
pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e
terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo
apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.
Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade,
motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 - Para a organização da administração pública
direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer
dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre
nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia
e assessoramento.
(...)
Artigo 128 - As vantagens de qualquer natureza só
poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse
público e às exigências do serviço.
(...)
Artigo 144 -
Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira
se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição.”
III – FUNDAMENTAÇÃO
A – DA CRIAÇÃO
INDISCRIMINADA, ABUSIVA E ARTIFICIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO QUE
NÃO REPRESENTAM ATRIBUIÇÕES DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA E DIREÇÃO, PREVISTOS NOS
ANEXOS I A XV DA LEI Nº 3.719, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013, NA REDAÇÃO DADA PELA
LEI Nº 3.759, DE 21 DE MAIO DE 2014, DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
UBATUBA
Os cargos de provimento em
comissão já acima referidos de “Controlador Geral”,
“Coordenador de Expediente de Gabinete”, “Ouvidor Geral”, “Coordenador de
Expediente da Ouvidoria”, “Coordenador de Proteção e Defesa do Consumidor”,
“Assessor Jurídico Legislativo”, “Coordenador de Gestão de Tecnologia da Informação”,
“Diretor do Departamento Cerimonial”, “Diretor do Departamento de Imprensa”,
“Diretor do Departamento de Marketing e Estúdio”, “Diretor do Departamento de
Orçamento e Mobilização Social”, “Diretor do Orçamento e Participação Social”,
“Coordenador de Contratos e Convênios” e “Diretor do Departamento de Contratos
e Convênios”, insertos nos Anexos I e II da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de
2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014; “Coordenador de
Controle de Ativos”, “Diretor de Departamento de Acervos”, “Diretor de Serviços
Gerais”, “Diretor do Departamento de Almoxarifado”, “Coordenador de Recursos
Humanos”, “Diretor do Departamento Pessoal”, “Diretor do Departamento de
Medicina do Trabalho, Treinamento e Capacitação Funcional”, “Coordenador de
Suprimentos”, “Diretor do Departamento de Licitações”, “Diretor do Departamento
de Compras” e “Diretor de Controle de Contratos e Convênios”, previstos nos
Anexos I e III da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela
Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014; “Corregedor Geral”, “Diretor do
Departamento de Assistência Comunitária”, “Diretor do Departamento Fazendário”
e “Diretor do Departamento Administrativo Jurídico, previstos nos Anexo I e IV
da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013; “Coordenador de Proteção Social
Especial”, “Coordenador de Proteção Social Básica”, “Diretor do Departamento
Administrativo”, “Diretor do Departamento de Gestão do Sistema Único de
Assistência Social”, “Diretor do Departamento de Apoio aos Conselhos”, “Diretor
do Departamento de Inclusão Produtiva” e “Diretor do Departamento de Cadastro
Social”, inclusos nos Anexos I e V da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de
2013; “Supervisor de Políticas
Educacionais”, “Coordenador de Informática à Educação e Informática”, “Diretor
do Departamento de Informação Educacional e Informática”, “Diretor do
Departamento de Formação Continuada e Educação Especial”, “Supervisor de
Assuntos Administrativos e Jurídicos”, “Diretor do Departamento de Alimentação
Escolar”, “Diretor do Departamento de Transportes”, “Coordenador de Gestão
Administrativa”, “Diretor do Departamento de Recursos Humanos”, “Diretor do
Departamento de Planejamento, Orçamento e Controle”, “Diretor do Departamento
de Almoxarifado”, “Diretor do Departamento Administrativo e de Expediente”,
“Coordenador de Contratos e Operações de Manutenção da Infraestrutura” e
“Diretor do Departamento de Contratos e Operações de Manutenção de
Infraestrutura”, constantes dos Anexos I e VI da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro
de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014; “Coordenador
Desportivo”, “Diretor do Departamento de Recreação e Lazer”, “Diretor do
Departamento de Competição de Base”, “Diretor do Departamento Administrativo” e
“Diretor do Departamento de Planejamento”, insertos nos Anexos I e VII da Lei
nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013; “Coordenador de Gestão Orçamentária”,
“Diretor do Departamento de Acompanhamento de Convênios”, “Diretor do
Departamento de Contabilidade e Finanças”, “Diretor do Departamento de
Informações Fazendárias”, “Diretor do Departamento de Gestão Financeira”,
“Coordenador Tributário”, “Diretor do Departamento de Relações com o
Contribuinte”, “Diretor do Departamento de Cadastro” e “Diretor do Departamento
de Fiscalização”, previstos nos Anexos I e VIII da Lei nº 3.719, de 26 de
dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014;
“Coordenador de Análise e Fiscalização de Obras Públicas e Particulares”,
previsto nos Anexos I e IX da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013;
“Coordenador de Gestão Ambiental”, constante dos Anexos I e X da Lei nº 3.719,
de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de
2014; “Diretor do Departamento de Fomento à Pesca e Maricultura”, “Diretor do
Departamento de Fomento Agrícola” e “Diretor do Departamento de Fomento ao
Abastecimento”, insertos nos Anexos I e XI da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro
de 2013; “Ouvidor da Saúde”, “Supervisor de Atenção Básica”, “Coordenador de
Urgência e Emergência”, “Coordenador de Saúde da Família”, “Supervisor de
Atenção Especializada”, “Coordenador de Serviços de Média Complexidade”,
“Supervisor de Regulação, Informação, Avaliação e Auditoria”, “Coordenador
Técnico de Regulação”, “Diretor do Departamento de Informática e Estatísticas”,
“Diretor do Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria”, “Supervisor de
Vigilância em Saúde”, “Coordenador de Vigilância Epidemiológica”, “Supervisor
Administrativo”, “Diretor do Departamento de Materiais, Manutenção e Patrimônio”,
“Diretor do Departamento de Controle de Veículos”, “Diretor do Departamento de
Administração de Pessoal”, “Diretor do Departamento de Contratos e Assistência
Jurídica” e “Diretor do Departamento de Controle do Fundo Municipal de Saúde”,
constantes dos Anexos I e XII da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na
redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014; “Coordenador de Defesa
Civil”, “Diretor de Departamento de Trânsito” e “Diretor do Departamento de
Fiscalização e Projetos”, constantes dos Anexos I e XIII da Lei nº 3.719, de 26
de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014; “Diretor
do Departamento de Almoxarifado”, “Coordenador de Cemitérios”, “Coordenador de
Serviços Urbanos”, “Diretor do Departamento de Serviços Urbanos”, “Coordenador
de Saneamento Urbano”, “Diretor do Departamento de Saneamento Urbano”,
“Coordenador de Engenharia”, “Coordenador de Gestão de Frota”, “Diretor do
Departamento de Transportes”, “Administrador Regional Norte”, “Diretor do Departamento
de Orçamento e Participação Social da Região Norte”, “Administrador Regional
Sul”, “Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social da Regional
Sul”, “Administrador Regional Centro-Sul”, “Diretor do Departamento de
Orçamento e Participação Social da Regional Centro-Sul”, “Administrador
Regional Oeste” e “Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social
da Regional Oeste”, constantes dos Anexos I e XIV da Lei nº 3.719, de 26 de
dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014;
“Diretor do Departamento de Planejamento de Produtos de Turismo”, “Diretor do
Departamento de Desenvolvimento e Turismo Sustentável” e “Diretor do
Departamento Operacional de Eventos e Receptivo”, previstos nos Anexos I a XV
da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, todos da Estância Balneária de
Ubatuba, são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em
especial com os arts. 98 a 100, 111, 115, incisos I, II e V, e art. 144, da
Constituição do Estado de São Paulo, porque não revelam plexos de
assessoramento, chefia e direção.
Frise-se que a nomenclatura dos cargos, especialmente
os de “Coordenador” e de “Diretor”, não pode ser fator determinante para
autorizar o seu provimento comissionado puro.
Ainda que a denominação tenha
por objetivo indicar que a sua função é de “direção, chefia ou assessoramento”,
nos termos das Constituições Estadual e Federal, é o rol de atribuições de cada
específico cargo que define se o seu ocupante atuará para tais finalidades e
se, para tanto, o elemento fiduciário é indispensável.
No caso em tela, todavia,
não é o que se verifica. As atividades dos cargos acima referidos são
executórias e de menor complexidade e refletem atos de simples e corriqueiro
funcionamento da máquina administrativa, o que fulmina a possibilidade de
provimento em comissão.
Com efeito, o Controlador Geral desempenha atividades
de natureza técnica e profissional relativas a realizar controle contábil,
financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial das entidades da Administração
Direta, Indireta e Fundacional quanto à legalidade, legitimidade, economicidade
e razoabilidade; fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas previstas no
Plano Plurianual do Município; examinar as prestações de contas dos agentes da
Administração Direta, Indireta e Fundacional responsáveis por bens e valores
pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal; propor ao Chefe do Executivo a
realização de bloqueios de transferência de recursos orçamentários de órgãos,
entidades da Administração Direta, Indireta, Fundacional e outras, quando
detectadas irregularidades e outros; acompanhar e avaliar os resultados dos
registros contábeis, dos atos e fatos relativos às despesas da Administração
Pública, com vistas a elaboração da prestação de contas do Município; apurar
denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em
qualquer órgão ou entidade da Administração, dando ciência ao titular do Poder
Executivo e ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine o
autor do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária; propor
a instauração de sindicância e tomada de contas especial, quando recomendável
face à natureza da irregularidade detectada.
O Coordenador de Expediente de Gabinete realiza funções de natureza
burocrática, como, por exemplo, controlar a frequência, férias e demais
atividades de gestão de pessoal lotados no Gabinete; controlar a utilização dos
veículos do Gabinete; realizar a gestão financeira dos recursos e despesas do
Gabinete.
O Coordenador de Expediente da Ouvidoria realiza atividades de
natureza burocrática relativas elaborar e encaminhar ao Ouvidor Geral relatório
periódico referente às reclamações, denúncias, críticas, apreciações,
comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os
seus encaminhamentos, resultados e providências pendentes; manter o Ouvidor
Geral informado de toda a legislação municipal; controlar o recebimento, classificação, distribuição, e saída dos
documentos e papéis; elaborar, redigir,
protocolar e distribuir documentos oriundos da Ouvidoria Geral; manter o arquivo da documentação
recebida e expedida pela Ouvidoria; providenciar,
sempre que necessário, a triagem da documentação, reservando as de valor
administrativo e histórico e incinerando os papéis administrativos e outros
documentos, de acordo com as normas que regem a matéria; manter o sistema e os índices de referência necessários à pronta
consulta de qualquer documento arquivado;
prestar informações aos diversos órgãos da Prefeitura a respeito de
processos e papéis arquivados, efetuando o seu empréstimo, mediante recibo,
quando solicitado; prestar
informações acerca dos processos e papéis que estejam sob sua guarda, quando
solicitado; desempenhar outras
atividades afins.
O Coordenador de Proteção e Defesa do Consumidor desempenha
atribuições de natureza genérica e burocrática consistentes em subsidiar e informar ao seu superior
hierárquico e as autoridades competentes sobre os procedimentos em andamento,
providências adotadas, despachos e decisões que forem proferidas; receber as reclamações por meio de registros
do Diretor de Departamento Técnico de Proteção e Defesa do Consumidor e tabular
as informações, providenciando os encaminhamentos necessários; coordenar estudos, pesquisas e fiscalização
de preços, pesos, quantidade e qualidade dos produtos, validade de gêneros, de
mercadorias e serviços postos à disposição do consumidor nos estritos termos
das normas federais e estaduais em vigor; coordenar e orientar o Departamento Técnico de Proteção e Defesa do
Consumidor sobre o controle de qualidade de bens ou produtos, intervindo
diretamente, quando for o caso, atentando para os limites de sua competência.
O Assessor Jurídico Legislativo realiza funções de natureza técnica e
profissional relacionadas a acompanhar as auditorias do Tribunal de Contas;
acompanhar junto aos órgãos da administração as solicitações emanadas do
Tribunal de Contas; acompanhar as ações junto ao Ministério Público; acompanhar
as justificativas de questionamentos levantados e apontados pela Câmara
Municipal; acompanhar os prazos para sanção ou veto das leis aprovadas pela
Câmara e redigir mensagens atinentes a essa matéria; promover estudos
legislativos sobre as matérias de competências de cada Secretaria; verificar a
constitucionalidade e a legalidade de atos normativos e administrativos;
acompanhar e supervisionar os trabalhos vinculados à área legislativa;
subsidiar com informações, pautar e elaborar, se necessário, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, projetos de leis, vetos, decretos,
portarias e demais atos administrativos; manifestar acerca da
constitucionalidade e legalidade das Leis encaminhadas pelo Legislativo para
sanção; emitir pareceres sobre os projetos de lei e decretos de autoria do
executivo; desempenhar outras atividades afins.
O Coordenador de Gestão de Tecnologia da Informação desempenha
atividades de natureza técnica e burocrática relativas a promover, coordenar e
apoiar os usuários nas atividades de processamento de dados da Prefeitura,
orientando e controlando a utilização de máquinas e equipamentos de
informática; manter inventário de equipamentos distribuídos pelos diversos
órgãos da municipalidade e dos sistemas utilizados; planejar, organizar e
coordenar a distribuição dos equipamentos existentes nos órgãos, com o objetivo
de otimizar a sua utilização; administrar os contratos de prestação de serviços
de manutenção de equipamentos de informática; analisar e propor a aquisição de
peças de reposição referentes aos equipamentos de informática utilizados na
Prefeitura; disponibilizar especificações técnicas de equipamentos para
simplificar e organizar processos de compra, padronizando os equipamentos
adquiridos; aquisição de novas tecnologias, envolvendo softwares, gerenciamento
de rede e sistemas de comunicação de dados; manter organizado o recebimento,
classificação, numeração, distribuição e controle da movimentação dos
documentos e papéis; controlar a frequência dos funcionários; coordenar a
execução das tarefas de recebimento, classificação, guarda e conservação de
processos, documentos e equipamentos de interesse da Secretaria, dentre outras.
O Diretor do Departamento de Cerimonial realiza atribuições de
natureza burocrática relacionadas a manter o desenvolvimento, a
documentação e a manutenção dos sistemas informatizados próprios; acompanhar e
fiscalizar o funcionamento e a utilização dos sistemas informatizados de
terceiros; padronizar a linguagem de programação, o gerenciamento de bancos de
dados e a metodologia de desenvolvimento de sistemas; manter organizadas as
bases de dados, bem como atualizados diariamente os backups dos respectivos
dados; realizar estudos dos métodos atuais e alternativos para
simplificação, racionalização e mecanização dos sistemas administrativos;
elaborar rotinas e procedimentos visando a utilização de equipamentos de
processamento de dados para execução de atividades administrativas; sonorização
das Cerimônias Oficiais de menor porte; providenciar o agendamento e convites
das cerimônias e eventos.
O Diretor do Departamento de Imprensa realiza atribuições de natureza
burocrática e genérica relativas a apoiar o Secretário Especial de Comunicação
Social no assessoramento ao Prefeito, Chefe de Governo, Chefe de Gabinete e
Secretários no que tange ao relacionamento com veículos jornalísticos; apoiar o
Secretário Especial de Comunicação Social na produção de respostas a
solicitações de veículos jornalísticos; organizar a cobertura informativa e
jornalística das solenidades e atos de caráter público do Prefeito e de seus
auxiliares; promover a execução das atividades jornalísticas relacionadas à
imprensa, rádio, televisão, internet e outras mídias, para divulgação das
atividades Administração Pública Municipal; acompanhar e arquivar notícias de interesse
da Administração Pública Municipal veiculadas nos órgãos de imprensa locais e
regionais; produzir notícias voltadas para a divulgação das atividades da
Administração Pública Municipal, incluindo a produção do material informativo a
ser veiculado no portal eletrônico da Prefeitura.
O Diretor do Departamento de Marketing e Estúdio desempenha
atividades de natureza burocrática e técnica consistentes em organizar a
cobertura informativa e jornalística das solenidades e atos de caráter do
Prefeito e de seus auxiliares; promover a execução das atividades jornalísticas
relacionadas à imprensa, rádio, televisão, internet e outras mídias, para
divulgação das atividades Administração Pública Municipal; acompanhar e
arquivar notícias de interesse da Administração Pública Municipal veiculadas
nos órgãos de imprensa locais e regionais; produzir notícias voltadas
para a divulgação das atividades da Administração Pública Municipal, incluindo
a produção do material informativo a ser veiculado no portal eletrônico da
Prefeitura.
O Diretor do Orçamento e Mobilização Social realiza atividades de
natureza burocrática e genérica relativas a coordenar os processos de
divulgação e mobilização das ações pertinentes ao Orçamento Participativo e
demais atividades de interesse público aos representantes da sociedade civil e
suas instituições; realizar a divulgação da metodologia e funcionamento dos
processos de participação social, bem como do Orçamento Participativo da Chefia
de Governo e da administração pública como um todo; auxiliar na organização das
plenárias do Orçamento Participativo e das eleições de demandas prioritárias e
seus respectivos conselheiros de acordo com a regionalização existente; manter
a Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo informada sobre
o andamento dos trabalhos em cada uma das regiões do Orçamento Participativo,
dentre outras.
Quase todas as atribuições
do cargo em comissão de Diretor do
Departamento de Orçamento e Participação Social são idênticas a do Diretor
do Orçamento e Mobilização Social, portanto, de natureza burocrática e
genérica.
O Coordenador de Contratos e
Convênios também realiza funções de natureza técnica e burocrática
consistentes em supervisionar a elaboração e o andamento de contratos e
convênios, relevantes para o alcance dos objetivos estratégicos da
Administração Pública Municipal, celebrados entre o Município e entidades de
direito público ou privado; subsidiar o Prefeito, Chefe de Governo e Chefe de
Gabinete, quando solicitado, com relatórios sobre o andamento dos contratos e
convênios celebrados pela Administração Pública Municipal; monitorar o
cumprimento dos prazos de vigência dos contratos e convênios estratégicos,
visando a promoção de suas revalidações, termos aditivos ou rescisão dentro dos
parâmetros de sua vigência; manter arquivo e guarda de cópias dos contratos e
convênios estratégicos, de acordo com as definições do Chefe de Governo ou
Chefe de Gabinete, celebrados pela Administração Pública Municipal; solicitar à
Secretaria Municipal de Administração e demais Secretarias, quando necessário,
esclarecimentos sobre contratos e convênios específicos; monitorar e zelar pelo
cumprimento de todos os contratos e convênios celebrados pela Administração
Pública Municipal com entidades do poder executivo Federal e Estadual;
administrar os sistemas de gestão de contratos e convênios interfederativos,
protegendo os interesses do Município no que se refere ao Chefe de Gabinete;
gerir os cadastros de representantes da Administração Pública Municipal nestes
sistemas de gestão de contratos e convênios interfederativos etc.
O Diretor do Departamento de
Contratos e Convênios também realiza atividades de natureza burocrática
consistentes em gerir os contratos e
convênios, relevantes para o alcance dos objetivos estratégicos da
Administração Pública Municipal, celebrados entre o Município e entidades de
direito público ou privado; subsidiar,
quando solicitado o Coordenador de Contratos e Convênios da Chefia de Governo,
com relatórios sobre o andamento dos contratos e convênios celebrados pela
Administração Pública Municipal; contribuir
para a manutenção do arquivo e guarda de cópias dos contratos e convênios
estratégicos, celebrados pela Administração Pública Municipal; zelar para o cumprimento de prazos para
efetivação dos objetos contratados ou conveniados, decorrentes dos contratos e
convênios já celebrados pela Administração Pública Municipal com o Poder
Executivo Estadual ou Federal; manter
atualizados os cadastros de representantes da Administração Pública Municipal
nestes sistemas de gestão de contratos e convênios interfederativos.
O Coordenador de Controle de
Ativos realiza atividades de natureza burocrática, como, por exemplo,
promover a padronização e especificação de materiais permanentes, equipamentos
e mobiliários; consolidar a programação de compras no material de consumo para
a Prefeitura; orientar os órgãos da Prefeitura quanto à maneira de formular
requisições de material; promover a guarda e a conservação do estoque de
material de consumo, estabelecendo normas e controles de classificação e
registro; coordenar, orientar e controlar as atividades referentes ao registro,
tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais do Município; coordenar a
manutenção, em forma atualizada, dos registros do patrimônio municipal; manter
atualizado o inventário do patrimônio mobiliário e imobiliário da Prefeitura;
elaborar, periodicamente, o demonstrativo global de bens móveis e imóveis da
Prefeitura.
O Diretor de Acervos
desempenha atribuições de natureza burocrática e genérica relativas a
supervisionar as atividades de acervos de leis, decretos e portarias de forma a
garantir futuras consultas e informações; fiscalizar
as tarefas de conservação dos processos, papéis, livros e outros documentos de
interesse da administração; apoiar as atividades desenvolvidas pelo Coordenador
de Controle de Ativos; planejar a triagem da documentação, e quando o caso a
incineração dos papéis administrativos e outros documentos, de acordo com as
normas que regem a matéria; controlar e manter o sistema e os índices de
referência necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;
determinar a emissão de certidões desse que regularmente requeridas e
autorizadas pelo Secretário Municipal de Administração.
O Diretor do Departamento de Serviços
Gerais também realiza atribuições de natureza genérica relacionadas a fiscalizar e controlar as atividades de
vigilância, portaria, limpeza e conservação das instalações e dos próprios da
Prefeitura; controlar a aplicação de medidas de prevenção de incêndios nas
instalações municipais; programar o hasteamento e o recolhimento de bandeiras,
de acordo com o calendário oficial e ordens superiores; elaborar as escalas de
serviço para as atividades de portaria, limpeza e manutenção; desenvolver
atividades visando a conservação ou recuperação das instalações dos prédios da
Prefeitura; fiscalizar e organizar os serviços de manutenção dos móveis,
máquinas, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias da Prefeitura;
controlar a utilização e reposição dos materiais de limpeza.
O Diretor do Departamento de
Almoxarifado realiza atividades de natureza burocrática relacionadas a
promover a guarda do material em perfeita ordem de armazenamento, conservação e
registro; estabelecer estoques mínimos de segurança dos materiais utilizados na
Prefeitura; promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao
movimento de entrada e saída dos materiais; promover o recebimento do material
remetido pelos fornecedores e conferir as especificações, qualidade, quantidade
e prazos de entrega, frente aos contratos ou ordens de fornecimentos expedidos
pela Prefeitura; solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos da Prefeitura ou
de outras instituições no caso de aquisição de materiais e equipamentos
especializados, dentre outras.
Com exceção das atribuições de dirigir, supervisionar e orientar as
atividades relativas ao desempenho profissional de todos servidores do quadro
da administração pública e aplicar os itens I e II com relação a contratação de
estagiários, bem como as disposições seguintes seguindo os critérios
regulamentados em lei própria, predomina atividades de natureza burocrática e
técnica para o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Recursos Humanos
consistentes em encaminhar
ao secretário, para homologação do Prefeito, os resultados dos concursos
públicos; emitir portarias de nomeação dos servidores, verificando as
documentações necessárias, que deverão ser encaminhadas; verificar a
existência de cargos efetivos e comissionados, com o seu quantitativo, de
forma, a saber, quantas vagas que se encontram ocupadas; controlar a
movimentação de pessoal; providenciar para que sejam mantidos arquivos
de leis, decretos e outros atos normativos de interesse para a área de recursos
humanos; realizar estudos, em articulação com os servidores municipais e
o órgão representativo dos mesmos, para implantação de medidas que proporcionem
melhores condições de trabalho e a concessão de benefícios, dentre outras.
O Diretor do Departamento Pessoal
realiza atribuições de natureza burocrática e técnica relativas a organizar,
gerir e manter atualizado cadastro geral de informações funcionais sobre o
pessoal da Prefeitura; controlar o pagamento das vantagens dos servidores
previstas na legislação em vigor; elaborar, na época própria, a relação nominal
dos servidores que estão sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte, bem
como a relação dos rendimentos pagos para instruir a declaração de imposto de
renda; promover, mensalmente, a elaboração das relações e guias de recolhimento
das importâncias devidas pela Prefeitura aos órgãos previdenciários e
trabalhistas; informar a Coordenadoria de Recursos Humanos a movimentação de
pessoal; informar a Coordenadoria de Recursos Humanos sobre procedimentos
disciplinares aplicáveis aos servidores; emitir pareceres em processos,
requerimentos, memorandos e outros documentos relativos a pessoal; emitir
certidões de tempo de serviço e declarações diversas; registrar as penalidades
aos servidores que descumprirem as suas obrigações constantes nas leis
referentes à pessoal etc.
Predomina para o Diretor do
Departamento de Medicina do Trabalho, Treinamento e Capacitação Funcional
atividades de natureza burocrática e técnica consistentes em promover e
executar as medidas necessárias para garantir aos servidores maior segurança
possível no exercício de suas funções; supervisionar a inspeção médica dos
servidores da Prefeitura para efeito de admissão, dispensa, demissão, licença,
aposentadoria e outros fins legais; supervisionar a execução das perícias
médicas em servidores da Prefeitura; manter o controle do absenteísmo,
dirigindo e desenvolvendo estudos para identificação e eliminação das causas;
analisar os exames efetuados nos servidores, correlacionando-os às exigências
ocupacionais, como referentes à aptidão, condições ambientais e materiais e
equipamentos utilizados, para estabelecer o nexo da causa e o efeito entre o
servidor e a ocupação; promover treinamentos de primeiros socorros aos
servidores etc.
O Coordenador de Suprimentos
desempenha atividades de natureza burocrática e genérica relativas a definir e
gerenciar métodos e procedimentos de suprimentos; cumprir e fazer cumprir as
determinações do Secretário Municipal de Administração; manter arquivo
atualizado de todos os contratos e convênios celebrados; coordenar os prazos,
execução dos objetivos e desembolsos contratuais previstos; informar os
gestores dos contratos e convênios com antecedência sobre a data de término dos
mesmos; supervisionar, orientar e controlar os procedimentos referentes às
atividades de compras, estoque, controle de contratos, publicação e patrimônio
mobiliário da Prefeitura; acompanhar à disponibilidade de suprimentos,
solicitações de compras, elaboração de editais, orçamentação, disponibilidade
de dotação, publicidade e a efetivação da compra; acompanhar junto à Secretaria
Municipal de Fazenda os desembolsos efetuados para que não seja ultrapassado o
teto contratual; cumprir e fazer cumprir o disposto na legislação vigente e
relacionada as suas atividades; manter o controle de estoques e sua
compatibilização com novas compras e prazos de validade dos produtos
adquiridos; elaborar dados estatísticos sobre aquisição e consumo visando o
melhor fluxo de compras; desempenhar outras atividades afins.
O Diretor do Departamento de
Licitações realiza atribuições de natureza burocrática e técnica
consistentes em promover o controle dos processos licitatórios em andamento,
elaborando relatórios semanais dos trâmites dos mesmos; analisar as
solicitações encaminhadas para abertura dos processos licitatórios, verificando
se está em conformidade com a legislação vigente, inclusive considerando o
montante previsto; revisar textos remetidos para publicação e outros, quando
houver necessidade; emitir o certificado do cadastro de fornecedores,
analisando a documentação apresentada; organizar e manter atualizado arquivo
dos contratos e convênios firmados pelo Município; manter informações
centralizadas e informatizadas que permitam acompanhar, monitorar, controlar,
fiscalizar, analisar e avaliar cumprimento de convênios desde a assinatura até
sua prestação de contas; zelar pela conservação dos equipamentos sob sua
responsabilidade, dentre outras.
O Diretor do Departamento de
Compras realiza funções de natureza burocrática relacionadas a gerenciar os
procedimentos utilizados para compras diretas, orientando as tarefas de forma a
atender à legislação em vigor; cumprir as determinações da Coordenadoria de
Suprimentos; orientar as atividades de aquisição de bens e serviços para os
órgãos da Prefeitura; promover a padronização e especificação de materiais
permanentes, equipamentos e mobiliários os diversos órgãos da Prefeitura;
consolidar a programação de compras para toda a Prefeitura; solicitar parecer
técnico nos processos de aquisição de materiais e equipamentos especializados;
supervisionar e promover a organização do cadastro de fornecedores; expedir
autorização de fornecimento, respeitados os preços contratados e as devidas
providências de disponibilidade financeira; autuar, concluir e determinar o
arquivamento dos processos de compra; estimar o montante de requisições de
compras, com base nos dados do cadastro de preços, para fins de licitação;
providenciar, junto à unidade competente, o empenho das despesas à conta das
dotações orçamentárias de material; desenvolver todos os procedimentos
necessários para a realização de compras; apoiar a Comissão Permanente de
Licitação; zelar pela conservação dos equipamentos sob sua responsabilidade;
desempenhar outras atividades afins.
O Diretor de Departamento de
Controle de Contratos e Convênios desempenha atribuições de natureza
técnica e burocrática relativas a zelar pelo cumprimento da legislação em vigor
e instruções do Tribunal de Contas do Estado; analisar a possibilidade,
juntamente com a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de aditamentos e
prorrogações de prazos dos contratos e convênios mediante solicitação e
interesse das Secretarias; coordenar a elaboração de minutas de contratos e
convênios e submeter a apreciação da Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos; elaborar relatórios sobre a execução dos contratos e convênios;
efetuar o controle dos prazos e execução dos contratos e convênios firmados
pela Prefeitura; supervisionar a atualização do arquivo de contratos e
convênios firmados pelo Município; zelar pela conservação dos equipamentos sob
sua responsabilidade; desempenhar outras atividades afins.
O Diretor do Departamento de Assistência
Comunitária desempenha atribuições de natureza técnica e burocrática
relacionadas a coordenar
e implementar ações para orientação quanto ao atendimento dos contribuintes e,
quando necessário, encaminhamento aos setores competentes; assessorar o Secretário Municipal de
Assuntos Jurídicos na elaboração de respostas e esclarecimentos ao Ministério Público
Federal e Estadual, Poder Judiciário e demais órgãos dos Poderes constituídos; receber, encaminhar e acompanhar o
trâmite dos inquéritos, ofícios, requisições e recomendações formuladas pelo
Ministério Público Federal e Estadual, Poder Judiciário, e demais entidades
públicas e privadas perante os órgãos existentes no Município; prestar auxílio na verificação diária
das publicações constantes na Imprensa Oficial do Estado e da União de
interesse do Município; assessorar
na atualização dos arquivos de processos paralelos existentes na Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos; auxiliar
e assessorar na manutenção das informações ao Secretário Municipal de Assuntos
Jurídicos e as autoridades competentes sobre o andamento dos processos,
providências adotadas e decisões que forem proferidas em feitos de competência
do Departamento, dentre outras.
O Diretor do Departamento
Fazendário desempenha atividades de natureza burocrática e técnica
consistentes em auxiliar a Procuradoria Fazendária no controle dos prazos e das
providências a serem tomadas com relação aos processos judiciais de executivos
fiscais e administrativos de dívida ativa em que o Município seja parte
interessada; auxiliar a
Procuradoria Fazendária nas atividades relacionadas com a defesa dos interesses
do Município; realizar serviços
de protocolizações dentre as diversas esferas de governo e órgãos públicos em
geral; providenciar tiragem de
fotocópias, escaneamento, transmissão de petições online e de certificação
digital perante os fóruns e repartições públicas em geral; auxiliar o Procurador Fazendário na
promoção da defesa do Município nas questões de sua natureza; prestar auxílio no exame e na
elaboração de pareceres técnico-jurídicos nos casos em que couber; auxiliar na manutenção das informações
ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e as autoridades competentes
acerca do andamento dos processos, das providências adotadas e das decisões que
forem proferidas em feitos de sua competência; desempenhar outras atividades afins.
O Diretor do Departamento
Administrativo Jurídico desempenha atribuições de natureza técnica e
burocrática relativas a orientar e acompanhar a distribuição de processos na
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; auxiliar o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos no
acompanhamento da propositura de ações judiciais; assessorar o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos na
coordenação, acompanhamento e controle do cumprimento de prazos judiciais; assessorar o Secretário Municipal de
Assuntos Jurídicos na coordenação e distribuição equitativa entre os
Procuradores do encargo pela realização de audiências decorrentes de ações
judiciais em que figure como parte o Município ou no seu interesse; assessorar em pesquisas legislativas,
doutrinárias e jurisprudenciais necessárias à instrução processual; assessorar na redação e na revisão de
Projetos de Leis e minutas de Decretos Municipais; acompanhar as publicações efetuadas na imprensa oficial e demais
veículos de comunicação escrita, referentes a assuntos de natureza administrativa
e judicial de interesse do Município; manter
sob a guarda a coletânea de leis federais, estaduais e municipais, livros e
documentos; desempenhar outras
atividades afins.
Com exceção da atribuição de distribuir tarefas para os seus comandados prevalece
atribuições de natureza burocrática, técnica e genérica para o Coordenador de Proteção Especial, como,
por exemplo, planejar, executar,
monitorar e avaliar os serviços socioassistenciais de proteção social especial
da assistência social; acompanhar
e contribuir na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; emitir
pareceres e documentos de sua competência; supervisionar e coordenar as equipes dos programas e serviços afetos à
sua área de competência visando o cumprimento dos objetivos e diretrizes da
política e assistência social.
O Coordenador de Proteção Social Básica
desempenha atividades também de natureza burocrática, técnica e genérica
relativas a planejar, executar, monitorar e avaliar os serviços
socioassistenciais de proteção social básica da assistência social; acompanhar e contribuir na elaboração do Plano Municipal de Assistência
Social; exercer a coordenação
geral dos assuntos referentes às ações de proteção social básica; coordenar o desenvolver das ações de proteção
social básica e inclusão social de forma integrada, com a rede
socioassistencial e demais políticas sociais; emitir pareceres e documentos de sua competência, dentre outras.
O Diretor do Departamento
Administrativo desempenha atribuições de natureza burocrática, como, por
exemplo, verificar a necessidade de reforma, reparos e manutenção dos prédios
utilizados para o desenvolvimento dos serviços da Secretaria; remeter as
correspondências da Secretaria; manter a guarda de leis, decretos e portarias
de forma a garantir futuras consultas e informações de interesse da Secretaria;
manter organizado o recebimento, classificação, numeração, distribuição e
controle da movimentação dos documentos e papéis; coordenar a execução das
tarefas de recebimento, classificação, guarda e conservação de processos,
papéis, livros e outros documentos de interesse da Administração; atender, de
acordo com as normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e
demais documentos sob sua guarda; dentre outras.
O Diretor do Departamento de
Gestão do Sistema Único de Assistência Social desempenha atribuições de
natureza genérica e burocrática como, por exemplo, prestar apoio técnico à rede
pública e privada para execução dos serviços socioassistenciais; implementar
a gestão do trabalho; apoiar e fomentar os instrumentos de gestão
participativa; elaborar a Política Municipal de Assistência Social; construir
instrumentos de gestão da Política Municipal de Assistência Social; preencher
os instrumentosde Gestão Federal no “SUAS WEB” e de Gestão Estadual;
sistematizar os dados dos serviços, programas e projetos executados pela rede
socioassistencial do Município.
O Diretor do Departamento de Apoio
aos Conselhos realiza funções de natureza genérica, técnica e burocrática
relacionadas a assegurar apoio técnico e administrativo aos Conselhos
Municipais vinculados a Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento
Social; assegurar o apoio técnico, administrativo e financeiro às Conferencias
Municipais organizadas pelos Conselhos; reunir informações, dados estatísticos,
estudos e normas relacionadas aos temas tratados pelos Conselhos,
disponibilizando-as aos Conselheiros; garantir a autonomia dos Conselhos acerca
das deliberações de políticas de seus respectivos segmentos; garantir aos
Conselhos informações para o exercício do controle social; desenvolver outras
atividades afins;
O Diretor do Departamento de
Inclusão Produtiva realiza atividades de natureza técnica, genérica e
burocrática consistentes em estimular e apoiar todas as formas de inclusão produtiva
nas diferentes regiões do Município; articular a inclusão produtiva com
processos de desenvolvimento local integrado e sustentável no território;
promover o aperfeiçoamento da produção e gestão; articular, em conjunto com os
demais órgãos competentes, a implantação da rede de comercialização de
produtos; atuar em estreita articulação com o Centro de Referência da
Assistência Social - CRAS; implementar atividades de inclusão produtiva,
de formação de grupos de produção e de comercialização de produtos, de forma a
incluir as famílias, referenciadas no Centro de Referência da Assistência
Social - CRAS e beneficiárias do Programa Bolsa Família, no mercado do trabalho
e da geração de renda; difundir a cultura, os princípios e iniciativas da
economia solidária e apoiar o empreendedorismo, dentre outras.
O Diretor do Departamento de
Cadastro Social realiza funções de natureza técnica e burocrática
relacionadas a promover o cadastramento e inclusão das famílias em situação de
risco e vulnerabilidade social nos programas de transferência de renda e
benefícios no âmbito municipal, Estadual e Federal, garantindo a segurança de
renda conforme preconiza a Política Nacional de Assistência Social e
atualizando os cadastros conforme periodicidade prevista em lei; gerenciar o
Cadastro Único do Governo Federal, mantendo-o atualizado, promovendo as
substituições e alterações necessárias e informando-as aos órgãos competentes;
encaminhar ao Centro de Referência da Assistência Social - CRAS a relação
territorializada das famílias que recebam benefícios do Programa Bolsa Família
e Benefício de Prestação Continuada - BPC, para efeito de acompanhamento
destas; encaminhar ao Centro de Referência da Assistência Social - CRAS a
relação territorializada das famílias que recebam benefícios do Programa Bolsa
Família em descumprimento de condicionalidades para efeito de acompanhamento,
visitas domiciliares e busca ativa; acompanhar, em conjunto com o Centro de
Referência da Assistência Social - CRAS, os casos de famílias cujos benefício
estejam passíveis de cancelamento por sucessivos descumprimentos de
condicionalidades, auxiliando-as na regularização; elaborar relatórios, prestar
as informações solicitadas, realizar visitas periódicas, dentre outros
procedimentos necessários e dirigidos aos órgãos de controle interno e de
controle social do Programa Bolsa Família etc.
O Supervisor de Políticas
Educacionais realiza atividades de natureza técnica e burocrática
consistentes em elaborar, revisar, avaliar e monitorar o cumprimento do Plano
Municipal de Educação; desempenhar, de acordo com as solicitações do Secretário
Municipal de Educação, atividades político pedagógicas especificas; promover e
acompanhar a elaboração e a implementação de Projetos Políticos Pedagógicos -
PPP, de cada unidade escolar, zelando por uma construtiva integração entre
comunidade local e escola; prestar orientação ao Coordenador Pedagógico
Administrativo, aos Supervisores de Ensino e aos Diretores de Escola etc.
O Coordenador de Informação à
Educação e Informática desempenha atribuições de natureza burocrática
relacionadas a supervisionar e
monitorar todos os processos de informação, cadastramento educacional e o
desenvolvimento dos programas informatizados nas escolas; coordenar todos os procedimentos relacionados
ao sistema de informação e cadastramento da Companhia de Processamento de Dados
do Estado de São Paulo – PRODESP; supervisionar o cadastramento, inserção de dados e atualização do senso
escolar da rede municipal; supervisionar
o cadastramento, inserção de dados e atualização da rede Municipal de Educação;
construir estratégias de planejamento relacionadas a sua área atuação etc.
O Diretor do Departamento de
Informação Educacional e Informática realiza atribuições de natureza
burocrática, como, por exemplo, acompanhar os processos de informática na rede
escolar; controlar todos os procedimentos relacionados ao sistema de informação
e cadastramento da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo -
PRODESP; coordenar o cadastramento, inserção de dados e atualização da rede
Municipal de Educação; oordenar o cadastramento, inserção de dados e
atualização do senso escolar; supervisionar a execução dos procedimentos
necessários para o cadastramento da matrícula escolar, dentre outras.
O Diretor do Departamento de
Formação Continuada e Educação Especial desempenha atividades de natureza
burocrática e técnica, como, por exemplo, assegurar o cumprimento da
escolaridade obrigatória das crianças e jovens com necessidades educacionais
especiais; prestar apoio e orientação aos educadores, pais e à comunidade em
geral sobre as práticas da educação inclusiva dos alunos com necessidades
especiais; desenvolver programas de formação continuada à rede de ensino;
participar das reuniões escolares a fim de contribuir para o esclarecimento e
solução de problemas relativos aos alunos com necessidades educacionais
especiais.
O Supervisor de Assuntos
Administrativos e Jurídicos realiza atividades de natureza técnica e burocrática,
como, por exemplo, organizar e manter atualizado arquivo dos contratos e
convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação; encaminhar à
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos solicitações que demandem pareceres
técnico-jurídicos; contribuir para a correta compreensão dos pareceres proferidos
pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e aplicação de eventuais
determinações daquela Secretaria; exercer o controle preventivo da legalidade
dos atos e negócios que, direta ou indiretamente, envolvam o interesse da
Secretaria Municipal de Educação.
O Diretor do Departamento de
Alimentação Escolar realiza funções de natureza técnica e burocrática
relacionadas a assumir Responsabilidade Técnica perante o Conselho Regional de
Nutrição; elaborar cardápios e definir gêneros dos alimentos a serem
adquiridos; pesquisar produtos e contactar fornecedores; acompanhar os
processos de aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, não perecíveis e
hortifrutigranjeiros, equipamentos, utensílios, gás, dentre outros; coordenar a
manutenção preventiva dos equipamentos e utensílios das cozinhas; fiscalizar o
cumprimento dos contratos e convênios relacionados a alimentação escolar;
realizar visitas nas escolas e manter contato com os Diretores das Unidades.
Predomina para o Coordenador de
Contratos e Operações de Manutenção da Infraestrutura atividades de
natureza burocrática e técnica consistentes em atuar no gerenciamento de obras, ampliações e reformas das unidades da
reme municipal de educação; elaborar
estudos para identificar as necessidades de manutenção da infraestrutura da
reme municipal de educação, em conjunto com o Departamento de Contratos e
Operações de Manutenção da Infraestrutura; articular a realização de serviços técnicos necessários para a manutenção
da infraestrutura da rede municipal de educação, em conjunto com o Departamento
de Contratos e Operações de Manutenção da Infraestrutura, bem como com as
demais Secretarias, em especial, Secretaria Municipal de Serviços e
Infraestrutura Pública e Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano;
coordenar a fiscalização “in loco”
todas as obras, ampliações e reformas, bem como contratos realizados com a
finalidade de suprir as necessidades de manutenção identificadas; coordenar as atividades do Departamento de
Transportes decorrentes da solicitação e utilização da frota de veículos da
Secretaria Municipal de Educação para o atendimento das unidades escolares,
visitas entre as próprias unidades ou viagens para desempenhar atividades extra
Município.
O Diretor do Departamento de
Transportes realiza funções de natureza técnica e burocrática como, por
exemplo, fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos motoristas e auxiliares;
orientar os procedimentos de embarque e desembarque de cargas e passageiros aos
motoristas e auxiliares; verificar e inspecionar a documentação dos motoristas;
zelar e manter em ordem os documentos de veículos, assim como os de seguros, se
houver; inspecionar as condições do veículo e da carga; programar e controlar
os horários e despesas de viagens, realizando as conferências necessárias;
programar e organizar as atividades referentes a distribuição, manutenção,
conservação e controle de utilização dos veículos da Secretaria; manter todos
os veículos em condição de saída imediata, dentre outras.
O Coordenador de Gestão Administrativa
realiza funções de natureza burocrática relativas a coordenar e administrar a
manutenção da sede da Secretaria Municipal de Educação; coordenar e fiscalizar
o abastecimento de materiais e do estoque existente no almoxarifado da
Secretaria Municipal de Educação; coordenar e fiscalizar o abastecimento de
materiais de consumos nas unidades da Secretaria Municipal de Administração a
movimentação de pessoal e questões disciplinares; coordenar a transmissão de
informações à Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Administração e unidades escolares; apreciar os pareceres proferidos pelo
Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação em
processos, requerimentos, memorandos e outros documentos relativos a pessoal; inspecionar
o controle de frequências, controle de compensação e prorrogação de horas,
adicionais noturnos, de todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de
Educação e demais dados a serem transmitidos à Coordenadoria de Recursos
Humanos da Secretaria Municipal de Administração.
O Diretor
do Departamento de Recursos Humanos desempenha atividades de natureza
burocrática e técnica relacionadas a controlar o pagamento das vantagens dos
servidores previstas na legislação em vigor; promover, mensalmente, a
elaboração das relações e guias de recolhimento das importâncias devidas pela
Prefeitura aos órgãos previdenciários e trabalhistas; emitir pareceres em
processos, requerimentos, memorandos e outros documentos relativos a pessoal;
fornecer informações aos servidores sobre questões relativas a direitos,
vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do
pessoal, de acordo com as orientações normativas em vigor; prestar à Secretaria
Municipal de Administração todas as informações necessárias à folha de
pagamento dos servidores da Secretaria Municipal de Educação; executar
mensalmente as folhas de pagamentos; efetuar levantamento e controle da
assiduidade dos servidores, dentre outras.
O Diretor do Departamento de
Planejamento, Orçamento e Controle desempenha atividades de natureza técnica
e burocrática relativas a formalizar convênios com órgãos do Governo Estadual,
Federal e com entidades do 3º Setor; elaborar e avaliar as prestações de contas
dos recursos recebidos e concedidos; organizar e manter atualizado arquivo dos
contratos e convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação;
acompanhar e fazer relatório da movimentação contábil da Secretaria Municipal
de Educação; auxiliar na elaboração dos contratos de prestação de serviços do
3º Setor; elaborar as planilhas contábeis da Secretaria, incluindo a de gastos
gerais, dentre outras.
O Diretor do Departamento de
Almoxarifado realiza funções de natureza burocrática consistentes em manter
o estoque em condições de atender as Unidades; promover a guarda do material em
perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro; promover a manutenção atualizada
da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais e do
estoque existente; formalizar a declaração de recebimento e aceitação do
material ou serviço, quando estes forem verificados e considerados
satisfatórios; proceder ao abastecimento das unidades da Secretaria Municipal
de Educação e controlar o consumo de material por espécie e por unidades
repartição, para previsão e controle dos custos, dentre outras.
O Diretor do Departamento
Administrativo e de Expediente realiza atividades de natureza burocrática
relacionadas a controlar, direcionar, elaborar a triagem de todos os processos
administrativos da Secretaria Municipal de Educação; controlar, fiscalizar e
administrar a utilização e reposição dos materiais de consumo; controlar e
administrar a manutenção da estrutura física e bens materiais da sede da
Secretaria Municipal de Educação; controlar, supervisionar, e manter em
conjunto com a Divisão de Expediente todos os documentos direcionados as
unidades escolares, bem como a guarda de leis, decretos e portarias de forma a
garantir futuras consultas e informações.
Excepcionando a atividade de distribuir tarefas aos seus comandados, as
demais são de natureza burocrática a serem desempenhadas pelo Diretor do Departamento de Contratos e
Operações de Manutenção da Infraestrutura, como, por exemplo, atuar no
gerenciamento das obras, ampliações e reformas das unidades da Rede Municipal
de Educação; articular com as demais Secretarias, em especial, Secretaria
Municipal de Serviços e Infraestrutura Pública e Secretaria Municipal de
Habitação e Planejamento Urbano a realização de serviços técnicos necessários
para a manutenção da infraestrutura da Rede Municipal de Educação; acompanhar e
fiscalizar “in loco” todas as obras, ampliações e reformas, bem como contratos
realizados com a finalidade de suprir as necessidades de manutenção
identificadas.
Predomina para o cargo de provimento em comissão de Coordenador Desportivo atividades de natureza burocrática e
genérica relacionadas a prestar assistência às instituições existentes no
Município, que tenham por objetivo a difusão e o desenvolvimento de eventos e
práticas esportivas; organizar e coordenar o calendário de realizações de
eventos esportivos no âmbito municipal; promover a integração e patrocínio da
comunidade em certames, competições e eventos desportivos; coordenar e
supervisionar a realização de eventos desportivos valorizando a participação
das lideranças esportivas locais e a comunidade em geral; coordenar e preparar
equipes para representar o Município em competições regionais e estaduais;
coordenar os serviços de atendimento aos atletas, suporte e manutenção dos
equipamentos esportivos; zelar pela infraestrutura; fiscalizar a manutenção e
conservação de todos os locais e espaços destinados a prática de recreação,
lazer e esporte no Município.
O Diretor de Departamento de
Recreação e Lazer desempenha atribuições de natureza burocrática como, por
exemplo, zelar pela guarda e manutenção dos materiais e equipamentos
desportivos do Município; articular com a Secretaria Municipal de Saúde
buscando melhorias na saúde através do Lazer e exercícios físicos controlados;
zelar pela segurança dos eventos de recreação e lazer e infraestrutura
utilizada nas atividades; emitir relatórios de controle e segurança dos eventos
de recreação e lazer realizados, visando melhorias para futuras ações; elaborar
e manter atualizada as documentações dos serviços realizados; controlar o
cronograma e variações técnicas dentro das margens estabelecidas pelos
projetos; estudar, definir e validar os processos e os fluxos de informações a
serem disponibilizadas, efetuando as devidas correções, quando necessário,
realizando as melhorias solicitadas pelos usuários, mediante estudo de
viabilidade, dentre outras.
O Diretor de Competição de Base desempenha
atribuições de natureza genérica e burocrática relativas solicitar, gerenciar e
prestar contas de todos os materiais e equipamentos necessários e fornecidos
para o desenvolvimento de suas atividades; organizar equipes esportivas para
participação de jogos ou certames regionais; desenvolver escolinhas de esportes
junto à comunidade e a rede de ensino; difundir treinamentos; facilitar o
acesso aos diferentes programas existentes e aos que serão desenvolvidos;
elaborar calendário de competições esportivas; avaliar tecnicamente as equipes
de competição do Município nas participações dos eventos; viabilizar a
inscrição, participação, estrutura e logística das equipes nas competições etc.
O Diretor do Departamento
Administrativo realiza atividades de natureza burocrática relacionadas a
estudar e providenciar meios para melhoria do sistema de gerenciamento do banco
de dados de cadastro dos atletas; realizar, manter, controlar e atualizar os
dados das fichas cadastrais dos atletas; acompanhar e avaliar a execução da
manutenção de equipamentos, sob sua administração, realizada por empresas
terceirizadas; manter a guarda de leis, decretos e portarias de forma a
garantir futuras consultas e informações; manter organizado o recebimento,
classificação, numeração, distribuição e controle da movimentação dos
documentos e cadastro dos atletas, dentre outras.
O Diretor do Departamento de
Planejamento desempenha atribuições de natureza burocrática relativas a
amparar as atividades desportivas de acordo com as necessidades apresentadas a
cada evento, projeto e atividade, sejam elas internas ou externas à Secretaria;
acompanhar os procedimentos de publicidade de modo que se torne rotineira a
publicação das atividades da Secretaria; gerenciar e coordenar as atividades
rotineiras à comunicação das mídias com a finalidade de dar visibilidade às
atividades da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
O Coordenador de Gestão
Orçamentária desempenha atividades de natureza burocrática e genérica
relacionadas a definir procedimentos e coordenar a elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, do orçamento anual, do plano plurianual junto às
Secretarias municipais em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal
de Planejamento; trabalhar em conjunto com os Departamentos, Divisões e Setores
contábeis para obtenção de dados e informações para a definição dos programas
orçamentários; estudar, elaborar subsídios para as políticas e normas para o
aprimoramento do controle contábil e de contas do Município; fornecer
informações gerenciais ao Chefe do Executivo, quando solicitado; acompanhar a
elaboração dos orçamentos junto aos órgãos do Município etc.
Com exceção da atividade de distribuir tarefas para seus comandados,
predomina para o cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Acompanhamento de Convênios atribuições
de natureza burocrática, genérica e técnica relativas a acompanhar o desempenho
dos contratos de convênios, parcerias e projetos correlatos; conferir e
fiscalizar os documentos apresentados das prestações de contas da entidades
conveniadas; fiscalizar o cumprimento de compromissos salariais e de encargos das
entidades parceiras e/ou conveniadas; fiscalizar o cumprimento das normas de
segurança do trabalho pelas entidades conveniadas e/ou parceiras; encaminhar e
acompanhar as prestações de contas para os órgãos competentes do Estado e da
União.
O Diretor de Contabilidade e
Finanças realiza atribuições de natureza técnica e genérica consistentes em
escriturar, sintética e analiticamente, os lançamentos relativos às operações
contábeis, para demonstrar a receita e a despesa; assinar o balanço
geral, balancetes mensais e diários, e as prestações de contas dos fundos e
outros recursos transferidos, juntamente com o Secretário e o Chefe do
Executivo; assinar mapas, resumos, quadros demonstrativos e outras apurações
contábeis, bem como analisar todos os documentos elaborados ou expedidos pelo
Departamento; organizar e apresentar ao Secretário, nos prazos legais e nos
períodos determinados, o balanço geral, bem como os balancetes mensais, diários
e outros documentos de apuração contábil; estabelecer contato com os órgãos
encarregados de compras, pagamento de pessoal e contratação de serviços para o
registro prévio de empenho das despesas do Município; promover o exame e a
conferência dos processos de pagamento, tomando as providências cabíveis para
sanar e apurar eventuais irregularidades; providenciar o registro das
requisições de adiantamento, impugnando-as quando não estiverem de acordo com
formalidades legais; promover o controle dos prazos de aplicação dos
suprimentos, bem como examinar as comprovações, propor medidas disciplinadoras
e sanções legais, nos termos da legislação específica; apurar eventuais
irregularidades, providenciando, quando necessário, a verificação das contas
dos responsáveis etc.
O Diretor de Departamento de
Informações Fazendárias também realiza atividades de natureza burocrática,
como, por exemplo, estudar os relatórios contábeis e de pagamentos emitidos
pela Divisão de Informações Contábeis e elaborar, com base nos dados,
informações gerenciais para o Coordenador de Gestão Orçamentária; acompanhar a
execução orçamentária das receitas e despesas, bem como das transferências
intragovernamentais; analisar os balanços dos entes para sua consolidação;
acompanhar o consumo, prever as necessidades e elaborar pedidos de novas
compras; encaminhar os pedidos de compras para análise superior da Secretaria.
O Diretor do Departamento de
Gestão Financeira realiza atribuições de natureza burocrática e genérica
relativas a analisar com as Secretarias Municipais as prioridades de despesas e
investimentos em função de restrições orçamentárias; apresentar as Secretarias
Municipais relatórios estatísticos de despesas realizadas em orçamentos
anteriores; acompanhar a elaboração dos orçamentos junto aos órgãos da
Prefeitura; acompanhar junto às secretarias Municipais os planos de
investimentos em suas áreas de atuação.
O Coordenador Tributário
realiza inúmeras atividades de natureza técnica e burocrática consistentes em
cumprir e fazer cumprir leis e regulamentos referentes à administração
tributária, orientando e fiscalizando a sua execução; fornecer elementos para o
envio de comunicados, avisos e outras notas de interesse da Fazenda Municipal,
para a devida divulgação; opinar em casos de reclamação contra lançamentos,
cobrança de tributos ou infração ao Código Tributário do Município; promover a
baixa dos débitos liquidados ou cancelados; promover o cálculo dos tributos
municipais, nos termos da legislação vigente; manter, organizar e atualizar o
cadastro imobiliário da Prefeitura; coordenar a transferência de recursos de
outras esferas do Governo para o Município.
O Diretor do Departamento de
Relações com o Contribuinte realiza atribuições de natureza genérica e
burocrática relativas em coordenar e supervisionar todas as atividades
desenvolvidas pela Divisão de Protocolo e Vistas; supervisionar o recebimento e
expedição de documentos; controlar o suprimento das Unidades do Departamento;
integrar as diversas Divisões do Departamento.
O Diretor do Departamento de
Cadastro desempenha atribuições de natureza burocrática e técnica
relacionadas a manter e atualizar o cadastro fiscal organizado por
contribuinte; manter o cadastro imobiliário atualizado em consonância com a
Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano; promover o
levantamento cadastral imobiliário do Município mantendo-o constantemente
atualizado efetuando o emplacamento de imóveis, terrenos e outros; promover a
numeração de imóveis em logradouros públicos; manter, atualizar e providenciar
inclusões e alterações do cadastro rural em consonância com o Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; prestar assistência fiscal
na observância de mudanças da legislação.
O Diretor do Departamento de
Fiscalização também realiza inúmeras atribuições de natureza burocrática e
genérica relacionadas a planejar, analisar, coordenar, comparar e atualizar a
base de dados do comportamento fiscal dos contribuintes; planejar e
orientar a fiscalização para evitar incorreções, infrações, sonegação, evasão e
fraude no pagamento dos tributos municipais; conferir os relatórios de
produtividade fiscal da Inspetoria Fiscal de Rendas e controlar o desempenho
das ações que visem aumento de arrecadação; apurar a produtividade fiscal;
promover sindicâncias e fiscalizações especiais sobre a situação econômico
financeira de contribuintes, para apuração de incorreções, infrações,
sonegação, evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais; manter e
atualizar o sistema de acompanhamento de contribuintes em conformidade com as
normas do Código Tributário Municipal, emitindo e divulgando relatórios
gerenciais.
O Coordenador de Análise e
Fiscalização de Obras Públicas e Particulares realiza funções de natureza
genérica, técnica e burocrática relativas a administrar e acompanhar a análise
e fiscalização de projetos e obras públicas e particulares; coordenar e
aprovar, mediante delegação, a ocupação do espaço público e privado para
licenciamento de equipamentos de pequeno porte, mobiliário urbano e
publicidade, de acordo com a legislação em vigor; coordenar e fiscalizar a concessão
de licenças de obras particulares e a localização e o funcionamento de
atividades econômicas; coordenar estudos e submeter pareceres aos órgãos
competentes os empreendimentos a serem licenciados que venham a provocar
impacto urbano ou ambiental, exercer as atividades de concessão de habite-se e
aceitação de obras para os casos estabelecidos na legislação em vigor.
O Coordenador de Gestão Ambiental
desempenha funções de natureza burocrática e técnica relacionadas a fiscalizar
os serviços de saneamento municipal, bem como contratos, convênios e concessões
deles decorrentes; implementação e gestão das unidades de conservação e áreas
municipais de proteção ambiental; coordenar as atividades de arquivamento de
leis, decretos e portarias para garantir futuras consultas e informações;
coordenar as atividades de recebimento, classificação, numeração, distribuição
e controle da movimentação dos documentos e papéis; promover o registro dos
nomes, endereços, telefones e e-mails dos órgãos Estaduais e Federais e demais
instituições que desempenhem atividades relacionadas as desenvolvidas pela
Secretaria; manter o sistema e os índices de referência necessários à pronta
consulta de qualquer documento arquivado.
O Diretor do Departamento de
Fomento à Pesca e Maricultura desempenha atribuições de natureza técnica e
burocrática, como, por exemplo, gerir e participar da execução de programas,
projetos e atividades de desenvolvimento, fomento e apoio à produção da
maricultura e pesqueira do Município; participar da execução dos programas,
projetos e atividades que visem à implantação ou desenvolvimento de
iniciativas, no campo da maricultura e pesca, para auxiliar a subsistência de
famílias de baixa renda, em articulação com a Secretaria Municipal de Cidadania
e Desenvolvimento Social; organizar ações de treinamento para maricultores e
pescadores, priorizando os pequenos produtores e aqueles voltados para a
própria subsistência; fiscalizar e monitorar o Mercado Municipal de Peixes;
manter cadastro atualizado das atividades de produção de maricultura e pesca
existentes no Município.
O Diretor do Departamento de
Fomento Agrícola realiza atividades de natureza técnica, como, por exemplo,
acompanhar a produtividade dos produtores rurais e pecuaristas para cada tipo
de produto; desenvolver ações que visem a segurança do trabalhador rural e
pecuarista; auxiliar tecnicamente os produtores rurais na análise da terra e
uso de adubos apropriados; executar, nos casos pertinentes, serviços de apoio
aos produtores rurais através de máquinas de campo; distribuir em sua
totalidade a produção agrícola e pecuária em articulação com o setor
competente; coordenar e monitorar o espaço destinado à feira livre e espaço
saudável.
O Diretor do Departamento de
Fomento ao Abastecimento realiza também atribuições de natureza burocrática
e técnica relacionadas a auxiliar a Secretaria na atividades relacionadas ao
Mercado Municipal de Peixes; realizar pesquisas e diagnósticos sobre a produção
na área de agricultura, pesca, maricultura, pecuária e extrativismo do
Município; providenciar a organização e execução dos serviços de divulgação aos
consumidores sobre a qualidade, preços médios, e a sazonalidade dos produtos
alimentícios vendidos no Município; identificar, registrar, incentivar e apoiar
iniciativas populares de criação de associações, cooperativas e outras formas
de organização para reduzir os custos na aquisição de produtos alimentícios, em
articulação com a Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social;
conceber, organizar, implantar e desenvolver programas, projetos e atividades
que visem o aproveitamento, ainda em condições de consumo, dos resíduos das
feiras livres e mercados municipais, para programas sociais, em articulação com
a Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social; inspecionar o
funcionamento das feiras livres, varejões e mercados municipais, com base no
poder de polícia administrativa, no que se refere à manutenção da higiene,
limpeza, ordem, segurança e do sossego público e ao controle de obstrução das
vias e logradouros públicos e da carga e descarga de mercadorias; organizar e
manter atualizado o cadastro de feiras livres, varejões e mercados municipais e
dos locatários, concessionários ou permissionários de boxes e lojas, e zelar
por sua regular operação; realizar controle dos preços dos produtos,
principalmente os referentes a cestas básicas, em colaboração com os órgãos
fiscalizadores competentes; elaborar, com base no controle de preços,
estatísticas que subsidiem políticas, programas e ações destinadas a melhoria
das condições de abastecimento e de informação à população; autorizar, criar,
localizar, dimensionar, classificar, remanejar e extinguir total ou
parcialmente feiras livres, varejões e mercados municipais ou outras formas de
abastecimento público, observando as orientações de governo, o interesse
público e a exigência urbana.
O Supervisor de Atenção Básica
desempenha atribuições de natureza genérica e burocrática consistentes em dar
ciência a Coordenações e Gerentes das Equipes de Saúde da Família, do Núcleo de
Apoio à Saúde da Família - NASF e dos Prontos Atendimentos das normas e
regulamentos da Secretaria de Saúde, bem como, zelar pelo seu cumprimento;
determinar, acompanhar e avaliar procedimentos de atendimento à saúde, de apoio
diagnóstico e terapêutico; organizar, avaliar e controlar o fluxo de serviços
entre os níveis de Atenção Básica e os de Média e Alta Complexidade, dentre
outras.
O Coordenador de Urgência e
Emergência desempenha atribuições de natureza burocrática relativas a
organizar os processos de trabalho de sua unidade, objetivando a integração da
equipe, a atuação multiprofissional e a centralização nas necessidades do
usuário; supervisionar a elaboração das escalas de trabalho e o controle de
frequência da equipe; identificar necessidades e incentivar a capacitação e
aprimoramento no âmbito de sua unidade; fazer previsão e provisão de controle
de material, equipamentos e insumos.
O Coordenador
de Saúde da Família realiza atividades de natureza genérica e burocrática
consistentes em coordenar a execução de ações estratégicas de saúde da família
para cumprimento das metas propostas pela Secretaria Municipal de Saúde; emitir
relatórios mensais com dados consolidados e propostas de interferências; propor
ao Supervisor de Atenção Básica normas disciplinadoras, protocolos técnicos e
estratégias de Saúde da Família; indicar e avaliar a tecnologia utilizada para
as estratégias de Saúde da Família; favorecer a integração e trabalho
interdisciplinar com as equipes de Núcleo de Apoio à Saúde da Família e Saúde
da Família.
O Supervisor
de Atenção Especializada realiza funções de natureza genérica e burocrática
relativas em supervisionar o Centro de Especialidades e execução dos programas
de saúde; supervisionar a Unidade de Saúde Mental - CAPS e execução das ações
de saúde mental; supervisionar a Unidade de Reabilitação e ações de reinclusão
social; supervisionar o Centro Odontológico e ações descentralizadas de saúde
bucal no Município; supervisionar as atividades de assistência farmacêutica e ações
de descarte de medicamentos; supervisionar e coordenar os programas da
Secretaria de Saúde Tuberculose, Doenças Infecto contagiosas, Leishmaniose,
Hanseníase, Saúde da Mulher, Saúde da Criança e do Adolescente, Saúde do Idoso,
Saúde do Trabalhador, Saúde Mental e Saúde Bucal, dentre outros, em todas as
unidades; supervisionar todas as atividades desenvolvidas pela Coordenadoria de
Serviços de Média Complexidade; desempenhar outras atividades afins.
O Coordenador de Serviços de Média
Complexidade realiza atividades de natureza burocrática relacionadas a assegurar o atendimento à
população através do acompanhamento, monitoramento e controles periódicos de
serviços médicos, enfermagem, administrativos e de apoio em geral; prever
necessidade, solicitar e zelar pela guarda e conservação dos medicamentos,
materiais escritório e equipamentos utilizados na Unidade; promover o registro
e controle dos medicamentos, materiais escritório e equipamentos utilizados na
Unidade; proceder ao registro, previsão, controle e execução das atividades de
arquivo de prontuários, agendas dos especialistas, Recursos Humanos e dados
estatísticos, adotando as medidas necessárias para efetivar o fluxo de
informações internas e externas indispensáveis a Secretaria; promover a interação
da Unidade com a comunidade com vistas a esclarecimento e orientações
necessárias; desempenhar outras atividades afins.
O Supervisor de Regulação,
Informação, Avaliação e Auditoria realiza inúmeras atribuições de natureza
burocrática, como, por exemplo, conduzir os processos de compra e de
contratação de serviços, de acordo com as necessidades identificadas e regras
legais; coordenar o cadastro de estabelecimentos e profissionais de saúde no
Sistema Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES; credenciar e habilitar
prestadores de serviços na área de saúde; coordenar e garantir a efetivação da
Programação Pactuada e Integrada - PPI, disponibilizando informações quando
necessário; acompanhar dinamicamente a execução dos tetos pactuados e das ações
realizadas pelas unidades do Município e/ou regionalizada; avaliar e aprovar
todos os documentos das auditorias, dentre outras.
O Coordenador Técnica de Regulação
realiza atividades de natureza burocrática e técnica, como, por exemplo,
coordenar e administrar as Centrais de Regulação Municipal,
responsabilizando-se pela regulação dos procedimentos de média e alta
complexidade hospitalar, regulação de leitos, atentando para os casos de
urgência; participar da condução
dos processos de compra e de contração de serviços, de acordo com as
necessidades identificadas e regras legais; organizar e definir protocolos a
serem utilizados nas centrais de regulação, dentre outras.
O Diretor do Departamento de
Informação e Estatística realiza funções de natureza burocrática e técnica
relacionadas a implantar, organizar e gerir os Sistemas de Informação e bancos
de dados em Saúde, providenciando sua atualização periódica e aprimoramento
contínuo, em articulação com outros órgãos da Secretaria e Secretaria Municipal
de Tecnologia da Informação; providenciar e gerir a coleta, processamento
eletrônico, crítica, consolidação e a análise da consistência das informações,
estatísticas e dados em saúde; emitir e controlar mensalmente as guias de
Autorização de Internação Hospitalar - AIH; executar o cadastramento de
estabelecimentos e profissionais de saúde no Sistema Nacional de
Estabelecimento de Saúde - SCNES; executar o cadastramento de usuários do
Sistema Único de Saúde - SUS no sistema do Cartão Nacional de Saúde - CNS;
credenciar e habilitar prestadores de serviços da área de saúde; controlar e
conferir administrativamente o lançamento e faturamento dos procedimentos
ambulatoriais e hospitalares realizados pelos serviços próprios e pelos
prestadores conveniados e ou contratados, dentre outras.
O Diretor do Departamento de
Controle, Avaliação e Auditoria realiza atividades de natureza genérica e
burocrática consistentes em dirigir, organizar, controlar e supervisionar as
atividades de avaliação e auditoria; supervisionar, planejar e estabelecer os
procedimentos de auditoria e controle interno propondo metas; controlar as
ações de planejamento e oferecer diretrizes para o desempenho das atividades de
avaliação; definir, acompanhar e avaliar indicadores de resultados e outros
mecanismos para a avaliação da gestão das ações e serviços de saúde e dos
recursos públicos; acompanhar a apuração de denúncias relativas à saúde, dentre
outras.
O Supervisor de Vigilância em
Saúde realiza atribuições de natureza genérica e burocrática relacionadas a
supervisionar a organização e operacionalização do sistema municipal de
controle de endemias; zelar pela estrita observância das posturas municipais em
assuntos de higiene e vigilância sanitária; supervisionar os programas de
imunização; colaborar com as autoridades sanitárias do Estado e da União;
supervisionar medidas e ações preventivas ao alcance do Governo Municipal para
mobilizar apoio popular e diminuir os índices de doenças; supervisionar
o cadastramento das áreas críticas e carentes de ação educativa e de obras de
saneamento básico; promover a aquisição dos insumos necessários à execução dos
programas etc.
O Coordenador de Vigilância
Epidemiológica realiza atividades de natureza burocrática e genérica
consistentes em coordenar a realização das ações de vigilância epidemiológica
no âmbito municipal articulado com as demais esferas do governo estadual e
federal; coordenar a coleta, processamento, análise e interpretação dos dados
epidemiológicos; coordenar, recomendar e promover medidas de controle e
de prevenção de doenças e agravos; coordenar as ações de vigilância
epidemiológica dos programas de saúde do Ministério da Saúde: DST, HIV/AIDS,
Hepatites Virais, Dengue, Tuberculose, Hanseníase, Imunização; disponibilizar
informações atualizadas sobre a ocorrência de doenças ou agravos, bem como dos
seus fatores condicionantes, em uma área geográfica ou população determinada;
divulgar as informações epidemiológicas, dentre outras.
O Supervisor Administrativo
desenvolve atribuições de natureza burocrática e técnica, como, por exemplo,
gerir os contratos de serviços da Secretaria Municipal de Saúde, bem como de
suas unidades descentralizadas; gerenciar os contratos de manutenção de
equipamentos médicos e ambulatoriais; elaborar solicitações de compras, por meio
de acompanhamento e evolução do mercado de insumos, materiais de manutenção,
escritório e limpeza; realizar orçamentos e cotações de preços para compras e
serviços através de empenhos ou adiantamento direto; controlar o fluxo e
administrar a demanda de compra de materiais; auxiliar o Departamento de
Compras da Secretaria Municipal de Administração na busca de melhores condições
de compra para os materiais em termos de preço, qualidade e atendimento;
acompanhar, desde a aquisição até a entrega no Setor competente, todos os
procedimentos de compras; organizar e manter atualizado o cadastro de
fornecedores e preços para compras e serviços através de empenhos ou
adiantamento direto etc.
O Diretor do Departamento de
Materiais, Manutenção e Patrimônio realiza funções de natureza burocrática
relacionadas a coordenar e controlar a distribuição de materiais e medicamentos
para as unidades descentralizadas da Secretaria; verificar necessidade de
compras e serviços, com vistas aos procedimentos de aquisição, com base nos
projetos e atividades programadas e consumos de materiais e medicamentos;
observar normas de segurança para produtos inflamáveis e explosivos; controlar
mensalmente o consumo de material da Secretaria e verificar os prazos de
validade dos medicamentos; coordenar o uso, manutenção, movimentação e a guarda
dos bens patrimoniais da Secretaria; controlar periodicamente todo material
permanente; gerenciar a coleta de materiais descartáveis e lixo hospitalar nas
unidades descentralizadas da Secretaria.
O Diretor do Departamento de
Controle de Veículos desempenha atividades de natureza burocrática
consistentes em avaliar os custos de manutenção dos veículos da frota; manter
todos os veículos em condição de saída imediata; manter o controle de veículos
quanto ao uso, gasto e depreciação; abastecer os veículos registrando
diariamente as quantidades consumidas e os níveis de estoque; controlar,
fiscalizar e analisar a utilização de combustíveis e lubrificantes; solicitar a
reposição do estoque de combustíveis e lubrificantes quando atingido o ponto de
ressuprimento; organizar e fazer cumprir a escala de revisão e lubrificação de
veículos; determinar os estoques máximo e mínimo de peças, pneus e acessórios
de frequente utilização na manutenção de veículos e equipamentos mecânicos;
estabelecer, por escrito, as previsões de manutenção dos veículos,
encaminhando-as aos setores interessados; promover a inspeção diária da frota
quanto a seu estado geral, atentado para eventuais danos causados, por ocasião
da saída e retorno ao pátio; verificar o livro de ocorrências, adotando as
providências cabíveis nos casos de registros de irregularidades com a frota;
registrar diariamente em livro próprio a quilometragem utilizada no dia e os
itinerários percorridos, atentando para a existência de incoerências entre a
quilometragem, tempo e o percurso realizado; zelar e manter em ordem os
documentos de veículos, assim como os de seguros, se houver; apurar os
responsáveis pelas autuações e notificações de trânsito; responsabilizar-se
pelo agendamento e triagem dos pacientes para as viagens, dentre outras.
O Diretor do Departamento de Administração de Pessoal realiza atividades de natureza burocrática
consistentes em organizar, gerir, manter e atualizar o cadastro de
pessoal, registrando a movimentação de servidores e demais alterações
funcionais, bem como encaminhá-las à Secretaria Municipal de Administração,
objetivando abastecer os cadastros e bases de dados centrais e subsidiar demais
atividades; elaborar e enviar à Secretaria Municipal de Administração os
expedientes necessários à concessão de direitos, vantagens e obrigações aos
servidores da Secretaria; receber, classificar, numerar, distribuir e controlar
a tramitação de documentos e papéis relativos aos servidores; assegurar o registro
e o controle da movimentação de processos e outros documentos e fornecer
informações aos interessados; preocupar-se permanentemente com a qualidade dos
serviços prestados aos munícipes; acompanhar a execução de cursos de
capacitação para os profissionais da área da saúde do Município, em consonância
com as diretrizes dos órgãos competentes etc.
O Diretor do Departamento de
Contratos e Assistência Jurídica desempenha atribuições de natureza técnica
relacionadas a exercer as atribuições auxiliares de consultoria e assessoria
jurídica dos órgãos e entidades conveniados; encaminhar a Secretaria Municipal
de Assuntos Jurídicos solicitações que demandem pareceres técnico-jurídicos;
zelar pela boa comunicação e compreensão dos pareceres enviados pela Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos para a Secretaria Municipal de Saúde; orientar
quanto a expedição de atos normativos, de observância obrigatória pela
Secretaria Municipal de Saúde; acompanhar o trâmite dos contratos
vinculados a Secretaria Municipal de Saúde, dentre outras.
O Diretor do Departamento de
Controle do Fundo Municipal de Saúde realiza atribuições de natureza
burocrática e técnica relativas a acompanhar a execução do orçamento junto à
Secretaria Municipal de Fazenda; auxiliar na elaboração e análise da prestação
de contas da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive dos recursos recebidos e
concedidos; auxiliar os órgãos competentes na formalização dos contratos e
convênios com o 3º Setor; acompanhar e controlar os saldos dos contratos e
convênios junto à Secretaria Municipal de Fazenda; acompanhar junto aos órgãos
concessores os repasses mensais dos recursos; elaborar planilha dos gastos
gerais da Secretaria, dentre outras.
A maioria das atribuições do cargo de provimento em comissão de Coordenador de Defesa Civil são de
natureza burocrática e técnica consistentes em implantar bancos de dados e
elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades e
mobiliamento do território, nível de riscos e sobre recursos relacionados com o
equipamento do território e disponíveis para o apoio às operações; solicitar a
requisição de funcionários municipais, em caráter provisório emergencial, para
auxiliar nas atividades nos casos de calamidade pública; mapear e fiscalizar
áreas de risco; realizar ações informativas de educação e prevenção de
desastres e catástrofes; solicitar e controlar os materiais necessários ao
desenvolvimento dos trabalhos da Coordenadoria de Defesa Civil; promover a
manutenção do controle de entrada e saída dos materiais e do estoque existente;
manter controle das diretrizes
elaboradas pelo Estado em relação ao Município; manter arquivo e controle de
todos os projetos em andamento e ações realizadas pelo Governo Estadual em
parceria com o Município; controlar o estoque e a distribuição de todos os
recursos materiais e kits destinados ao apoio às comunidades do Município
atingidas por eventos catastróficos; sugerir a aquisição de equipamentos para
realização dos trabalhos; elaborar, manter e atualizar controle de uso dos
materiais e equipamentos, dentre outras.
Predomina para o Coordenador de
Trânsito atribuições de natureza burocrática, genérica e técnica consistentes
em propor e estudar projetos de tráfego adequados ao funcionamento do
Município; propor e estudar, com os órgãos competentes da Prefeitura, os
projetos necessários ao disciplinamento, fluidez e à ordem do trânsito no
Município; articular-se com o órgão estadual competente, no sentido de promover
a fiscalização do cumprimento das normas de trânsito e tráfego; dar apoio administrativo,
técnico e recursos materiais ao funcionamento da Junta Administrativa de
Recursos a Infração - JARI do Município; promover programas de educação no
trânsito, dentre outras.
O Diretor do Departamento de
Trânsito desempenha atividades de natureza burocrática, genérica e técnica consistentes
em auxiliar o Coordenador de Trânsito na execução da política nacional de
trânsito visando segurança na utilização do sistema viário de transporte
urbano; promover a articulação necessária entre o Coordenador de trânsito e a
Divisões vinculadas ao Seu Departamento; elaborar estudos para implementação de
programas e campanhas educativas de trânsito, objetivando a conscientização dos
condutores e pedestres; fiscalizar
as atividades desenvolvidas pela Divisão de Transporte Urbano e Expediente.
O Diretor do Departamento de
Fiscalização e Projeto realiza também atribuições de natureza burocrática, genérica
e técnica relacionadas a assessorar o Coordenador de Trânsito no controle das
atividades de fiscalização e desenvolvimentos de projetos; auxiliar o
Coordenador de Trânsito no controle das atividades de fiscalização e
desenvolvimento de projetos; promover a articulação necessária entre o
Coordenador de Trânsito e as Divisões vinculadas ao seu Departamento: determinar
escalas e o cumprimento das atividades desenvolvidas pelos Agentes de Trânsito;
implementar novas ações de fiscalização de trânsito nas vias públicas, com base
em estudos realizados pela Divisão de Fiscalização e Autuações Administrativas,
gerenciar e fiscalizar a utilização de talões de multa, equipamentos
eletrônicos, processamentos dos autos de infração e respectivas cobranças;
supervisionar a realização de vistoria dos veículos que necessitam de
autorização especial para transitar; gerenciar o cadastramento e identificação
das bicicletas no Município, dentre outras.
O Diretor do Departamento de
Almoxarifado realiza funções de natureza burocrática relacionadas a
gerenciar e fiscalizar as ações de retirada, armazenamento e estoque de peças e
ferramentas; coordenar e controlar a distribuição dos materiais para os
Departamentos e Divisões da Secretaria; gerir efetivamente na preparação dos
processos de compras e serviços, com vistas aos procedimentos de aquisição, com
base nos projetos e atividades programadas e consumos de matérias; verificar
necessidades de compras e serviços, com vistas aos procedimentos de aquisição,
com base nos projetos e atividades programadas e consumos de materiais;
controlar periodicamente todo material permanente.
O Coordenador de Cemitérios
realiza atribuições de natureza burocrática, como, por exemplo, coordenar,
supervisionar, organizar por sexo, idade e natimorto, e manter atualizados os
registros de sepultamento, exumações, transferência para ossuários,
transferência para outros cemitérios, ocorrências e reclamações; coordenar,
supervisionar e acompanhar os serviços de sepultamento, exumação e remoção,
observando o cumprimento das disposições regulamentares; coordenar,
supervisionar e controlar a emissão dos documentos de arrecadação municipal
relativos aos serviços prestados, mantendo em seu poder as vias pagas com
vistas ao encaminhamento aos órgãos competentes para prestação de contas;
designar os lugares para abertura de novas covas e construídos corumbários.
O Coordenador de Serviços Urbanos realiza atribuições de natureza
burocrática consistentes em coordenar as atividades de manutenção e conservação
das vias públicas e estradas rurais; coordenar e programar a limpeza dos
córregos, canais, praias, rios, valas de drenagem e galerias; coordenar as
atividades de corte e aterro para abertura de ruas e obras de interesse
público; coordenar os serviços de
varrição, capina e retirada de operações “bota fora”; coordenar os serviços de poda, retirada e
destinação final de “lixo verde”, dentre outras.
O Diretor do Departamento de
Serviços Urbanos realiza atribuições de natureza burocrática auxiliar o
Coordenador de Serviços Urbanos na coordenação das Divisões a ele vinculadas; organizar
as atividades de manutenção e conservação das vias públicas e estradas rurais; gerenciar
e programar a limpeza dos córregos, canais, praias, rios, valas de drenagem e
galerias; organizar a composição das turmas de profissionais e operários para a
realização dos serviços de manutenção das via públicas e estradas rurais
conservação dos córregos, canais, galerias, praias, rios, valas de drenagem e
praças; gerenciar as atividades de corte e aterro para abertura de ruas e obras
de interesse público; vistorias os serviços de varrição, capina e retirada de
operações”bota fora”; vistoriar os serviços de poda, retirada e destinação
final de “lixo verde”; vistoriar a execução das obras de drenagem e esgotamento
pluvial; controlar a medição dos
serviços contratados para fins de controle e pagamento, dentre outras.
O Coordenador de Saneamento Urbano
realiza atividades de natureza burocrática relacionadas a supervisionar o
transporte do lixo até seu destino final; controlar e fiscalizar a coleta de
resíduos sólidos, sua programação e destino; oordenar e fiscalizar a operação
de envio do lixo doméstico, industrial e hospitalar ao aterro sanitário,
controlando as quantidades de lixo geradas, recolhidas e tratadas; desenvolver
estudos e realizar pesquisas relativas a volume, peso, procedência e composição
aproximada do lixo coletado, visando o seu aproveitamento; incentivar a
instalação de empresas, associações e cooperativas de recuperação de materiais
reciclados; coordenar a seleção de lixo reciclável.
O Diretor do Departamento de
Saneamento Urbano realiza várias atribuições idênticas as do Coordenador de
Saneamento Urbano mudando apenas o verbo de Fiscalizar para Gerenciar, como,
por exemplo, executar e fiscalizar o transporte do lixo até seu destino final,
gerenciar a coleta de resíduos sólidos, sua programação e destino final, gerenciar
e controlar a seleção de lixo reciclável etc., portanto, de natureza
burocrática.
O Coordenador de Engenharia
realiza atividades de natureza burocrática e técnica consistentes em analisar
projetos e custos para licitação de obras a serem contratadas; acompanhar e
fiscalizar o desenvolvimento das obras contratadas; fiscalizar as prestações de
contas sobre serviços executados pelas empresas contratadas, junto aos
convênios estaduais e federais; conferir para aprovação as medições de obras e
serviços executados e encaminhá-las ao setor competente para pagamento;
conferir e atestar, em conjunto com o Secretário, o recebimento das notas
fiscais emitidas referentes as obras; elaborar novos projetos e propor
alterações necessárias nos já existentes, em articulação com a Secretaria de
Municipal de Habitação e Planejamento Urbano; justificar, nos casos
necessários, os aditamentos de prazos e valores das obras, dentre outras.
O Coordenador de Gestão de Frota
desempenha atividades de natureza burocrática relacionadas a avaliar relatórios
e as previsões de manutenção dos veículos, encaminhando-as aos setores
interessados; coordenar a inspeção da frota atendando para o estado geral dos
veículos; coordenar a manutenção dos veículos; coordenar o abastecimento dos
veículos e os registros de consumo de combustível; avaliar e fiscalizar a
qualidade dos serviços executados por oficinas contratadas; avaliar, controlar
e fiscalizar a utilização de combustíveis e lubrificantes; inspecionar e
verificar diariamente o estado geral da frota, atentando para eventuais danos
causados, por ocasião da saída e retorno ao pátio; fiscalizar o livro de
ocorrências, adotando as providências cabíveis nos casos de registros de
irregularidades com a frota.
O Diretor do Departamento de
Transportes realiza também atribuições de natureza burocrática consistentes
em programar e organizar as atividades referentes a distribuição, manutenção,
conservação e controle de utilização dos veículos da Secretaria; definir,
elaborar e fiscalizar a utilização dos veículos de uso da Secretaria Municipal
de Serviços e Infraestrutura Pública; acompanhar e fiscalizar a qualidade dos
serviços executados por oficinas contratadas; avaliar os custos de
manutenção dos veículos da frota; manter o controle de veículos quanto ao uso,
gasto e depreciação; controlar, fiscalizar e analisar a utilização de
combustíveis e lubrificantes; solicitar a reposição do estoque de combustíveis
e lubrificantes quando atingido o ponto de ressuprimento; zelar e manter em
ordem os documentos de veículos, assim como os de seguros, se houver; verificar
e inspecionar a documentação dos motoristas; auxiliar o setor de compras nos
processos de compras de peças e manutenção dos veículos; promover a inspeção
diária da frota quanto a seu estado geral, atentado para eventuais danos
causados, por ocasião da saída e retorno ao pátio; verificar o livro de
ocorrências, adotando as providências cabíveis nos casos de registros de
irregularidades com a frota; providenciar o recolhimento e o conserto dos
veículos acidentados, quando for o caso; registrar diariamente em livro próprio
a quilometragem utilizada no dia e os itinerários percorridos, atentando para
existência de incoerências entre a quilometragem, tempo e o percurso realizado;
apurar os responsáveis pelas autuações e notificações de trânsito; manter todos
os veículos em condição de saída imediata; abastecer os veículos registrando
diariamente as quantidades consumidas e os níveis de estoque.
O Administrador da Regional Norte
realiza atribuições de natureza burocrática e genérica, como, por exemplo,
conservar e aprimorar os bens públicos municipais e os que estiverem sob a
responsabilidade da municipalidade; atender a população em eventos danosos, em
auxílio à comissão municipal de defesa civil e autoridades competentes do
Município; fiscalizar os serviços e obras realizadas nos bairros da região;
zelar pelos equipamentos e materiais enviados para uso da Administração
Regional para reparos, manutenção e serviços; elaborar cronogramas e planos de
trabalho; apoiar os trabalhos e festas na área da comunidade.
O Administrador da Regional Sul
desempenha atribuições de natureza burocrática e genérica relativas a conservar
e aprimorar os bens públicos municipais e os que estiverem sob a responsabilidade
da municipalidade; organizar e planejar os serviços de manutenção em ruas e
estradas da região; apoiar os trabalhos e festas na área da comunidade.
O Administrador da Regional Centro
– Sul realiza atividades de natureza burocrática e genérica consistentes em
planejar, organizar e executar os serviços e obras públicas necessárias ao
desenvolvimento da Regional Centro - Sul, na área de sua abrangência, e ao bem
da comunidade; conservar e aprimorar os bens públicos municipais e os que
estiverem sob a responsabilidade da municipalidade; apoiar as associações da
região, visando parcerias e mutirões para melhorias na região; apresentar a
população cronograma de serviços a serem executados.
O Administrador Regional Oeste
realiza atividades de natureza também burocrática e genérica relativas a
planejar, organizar e executar os serviços e obras públicas necessárias ao
desenvolvimento da Regional Oeste, na área de sua abrangência, e ao bem da
comunidade; conservar e aprimorar os bens públicos municipais e os que estiverem
sob a responsabilidade da municipalidade; catalogar e programar o
desassoreamento dos rios da região; fiscalizar e confeccionar cronograma de
trabalho e serviços a serem realizados na Região; prestar auxílio à população
em conjunto com a Comissão Municipal de Defesa Civil em caso de calamidades e
catástrofes.
Os Diretores do Departamento de
Orçamento e Participação social da Região Norte, Sul, Centro-Sul e Oeste
realizam atribuições de natureza burocrática relativas a organizar e preparar
as plenárias do orçamento participativo de acordo com a regionalização
existente na coordenadoria do orçamento participativo, vinculado a chefia de
governo; gerenciar o processo de discussão do orçamento participativo da
Administração da Regional Norte do Município; organizar o processo de eleição
das demandas prioritárias e conselheiros das regiões nas plenárias do orçamento
participativo, bem como as respectivas sistematizações; auxiliar a
Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo nas ações que
envolvem divulgação e mobilização das atividades permanentes e outras de
interesse público, dentre outras.
O Diretor do Departamento de
Produtos de Turismo realiza atividades de natureza genérica e burocrática
relacionadas a planejar e desenvolver produtos e serviços turísticos que
promovam os diversos setores e seguimentos de turismo; planejar a implantação
de programas, eventos e atividades que promovam o ecoturismo, turismo de
aventura e turismo de base comunitária; apoiar as iniciativas das comunidades
tradicionais, voltadas às atividades turísticas e valoração de suas culturas;
apoiar as iniciativas das comunidades tradicionais, voltadas às atividades
turísticas e valoração de suas culturas; elaborar e manter permanentemente
atualizado o calendário das atividades relacionadas ao turismo no Município;
formatar novos produtos, roteiros e atividades turísticas; auxiliar os demais
Departamentos da Secretaria norteando as diretrizes no planejamento dos
produtos turísticos de cada setor, ação ou evento realizado; transmitir à
Secretaria Municipal de Comunicação Social informações necessárias a criação do
plano de marketing para desenvolvimento do potencial turístico do Município.
O Diretor do Departamento de
Desenvolvimento e Turismo Sustentável desempenha atividades de natureza
burocrática, genérica e idênticas a do Diretor do Departamento de Planejamento
de Produtos de Turismo, como, por exemplo, realizar estudos de aproveitamento
turístico das potencialidades naturais, zelando pela preservação do meio ambiente
e sua sustentabilidade; apoiar as iniciativas das comunidades tradicionais,
voltadas às atividades turísticas e valoração de suas culturas; coordenar e
orientar a implantação de programas, eventos e atividades que promovam o
ecoturismo, turismo de aventura e turismo de base comunitária.
O Diretor do Departamento
Operacional de Eventos e Receptivos também realiza atividades de natureza
burocrática relativas a realizar serviços de atendimento, recepção e orientação
aos turistas; coordenar e organizar participação do Município em feiras e
eventos turísticos de forma a promover, de maneira interna e externa, a cidade
como destino turístico; zelar pela comunicação ao turista estrangeiro;
organizar pesquisas e cadastramento de todo o trade turístico legal, promovendo
e incentivando a formalidade de acordo com os critérios dos órgãos competentes,
hotéis, restaurantes, artesanatos e serviços em geral, dentre outros; organizar
operações quanto ao receptivo turístico de transportes aéreo, terrestre ou
náutico.
Verifica-se,
portanto, que as atribuições previstas para os cargos mencionados, relacionadas
a suporte técnico, coordenação, supervisão, orientação, elaboração, avaliação,
execução, são atividades destinadas a atender necessidades executórias ou dar
suporte a decisões e execução. Trata-se, portanto, de atribuições técnicas,
administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de comando superior onde
se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do
governo.
Dessa forma, os cargos
comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem
constitucional vigente, em especial com
o art. 115 incisos I, II e V, e art. 144, todos da Constituição do Estado de
São Paulo.
Embora o Município seja
dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo
(cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter
absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf.
José Afonso da Silva, Direito
constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).
A autonomia municipal deve
ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal
e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes
Júnior, Curso de direito constitucional,
9. ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No exercício de sua
autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e funções, mediante
atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem
como se estruturando adequadamente.
Todavia, a possibilidade de
que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria
ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando
normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do
serviço público.
A regra, no âmbito de todos
os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso
público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a
acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I da Constituição Federal;
bem como no art. 115, I da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser
a forma de preenchimento dos cargos e empregos de natureza técnica ou
burocrática.
A criação de cargos de
provimento em comissão e funções de confiança, de livre nomeação e exoneração,
deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para
que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade
predominantemente política.
Há implícitos limites à sua
criação, visto que assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência
constitucional de concurso para acesso ao serviço público.
A propósito, anota Hely
Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. STF, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes
com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser
encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso
(STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito
administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem ser de livre nomeação
e exoneração apenas aqueles cargos ou empregos que, pela própria natureza das
atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade,
isto é, verdadeiro comprometimento
político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes
políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições
públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.
É esse o fundamento da
argumentação no sentido de que “os cargos
em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos,
onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade
nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção
superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa
fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de
dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar
dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança”
(cf. Diógenes Gasparini, Direito
administrativo, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em
comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de
natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior” (cf. Adilson de
Abreu Dallari, Regime constitucional dos
servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
São a natureza do cargo e as
funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de
Moraes, Direito constitucional
administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa
do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito
administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Essa também é a posição do E. STF (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).
Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.
Pela análise da natureza e atribuições dos cargos de provimento em comissão impugnados não se identifica os elementos que justificam o provimento.
Escrevendo na vigência da
ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em
exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos
comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para
tal criação, “propiciar ao Chefe de
Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas
funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes
políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer
plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta
ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da
autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a
serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o
dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a
que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento
político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos,
uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare
de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria
superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre
provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de
obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais,
de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de
suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de
quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito
brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
No caso em exame,
evidencia-se claramente que os cargos de
provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou
técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial
confiança.
Para completar, é necessário
ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E.
Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz
Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa
Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot
Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).
Inclusive a posição aqui
sustentada encontra esteio em inúmeros julgados desse E. Tribunal de Justiça,
nos seguintes termos:
“AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE – Município de Salto de Pirapora – I – Criação de
cargos em comissão sem descrição das atribuições – A descrição das atribuições
é imprescindível para possibilitar o controle dos preceitos constitucionais –
II. Criação de cargos em comissão cujas atribuições não correspondem a função
de direção, chefia e assessoramento – Funções técnicas, que correspondem a
cargo público efetivo, a ser provido mediante concurso público – Desrespeito
aos artigos 111, 115, incisos I, II e V, e 144 da Constituição Estadual –
Inconstitucionalidade das expressões “Secretário de Serviço Militar”,
redenominado para “Supervisor de Serviço Militar”, prevista na Lei Complementar
nº 01/97, e “Diretor de Escola”, redenominado para “Diretor de Educação
Infantil” e “Diretor de Ensino Fundamental”, previstas nas Leis Complementares
nºs 09/2001, 03/2009 e 09/2010, bem como do artigo 5º da Lei Complementar nº
09/2001 configurada – Ação julgada parcialmente procedente, com modulação dos
efeitos”. (TJSP, ADI nº 2114765-28.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Moacir
Peres, julgado em 18 de novembro de 2015, v.u)
“INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE – Anexo II da Lei nº 620, de 16 de janeiro de 2001, com a
redação que lhe atribuiu a Lei nº 659, de 8 de novembro de 2001, os cargos de
Assessor Técnico, Assistente de Diretor de Escola, Assistente de Diretoria,
Assistente de Divisão, Assistente da Procuradoria Jurídica, Assistente de
Secretaria, Chefe de Divisão, Coordenador, Diretor de Departamento, Diretor de
Escola, Engenheiro Chefe e Procurador Jurídico dentre aqueles de provimento em
comissão – Falta de descrição das respectivas atribuições que impede a
verificação do atendimento dos pressupostos constitucionais para validade dessa
forma de provimento – Precedentes do STF – Cargos declinados na legislação
impugnada, que não representam funções de assessoramento, chefia e direção,
possuindo natureza absolutamente comum, sem exigir do agente nomeado vínculo de
especial confiança com seu superior hierárquico – Inclusão destes cargos dentre
aqueles de livre nomeação e exoneração, portanto, que se deu em violação aos
princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, interesse público e do
concurso público, inseridos nos artigos 111, caput, e 115, incisos II e V, da
Constituição Estadual, evidenciando o vício de inconstitucionalidade alardeado
pelo órgão fracionário suscitante – Jurisprudência pacífica desta Corte –
Arguição julgada procedente”. (TJSP, II nº 0025339-39.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Paulo
Dimas Mascaretti, julgado em 26 de agosto de 2015, v.u)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEIS Nº 14.845, DE 18
DE DEZEMBRO DE 2008, 16.510, DE 6 DE MARÇO DE 2013 E 17.150, DE 4 DE JUNHO DE
2014, TODAS DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, QUE DISPÕEM SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA PREFEITURA MUNICIPAL E A ALTERAM – CRIAÇÃO DOS CARGOS DE "PROCURADOR
GERAL DO MUNICÍPIO", "ASSESSOR DE PROJETOS ESPECIAIS",
"ASSESSOR DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS",
"COORDENADOR", "SUPERINTENDENTE", "ASSESSOR DE
CONTROLE DA DÍVIDA FUNDADA", "ASSESSOR DE PLANEJAMENTO I",
"CONSULTOR JURÍDICO", "CONTROLADOR
GERAL DO MUNICÍPIO", "CORREGEDOR GERAL DO MUNICÍPIO",
"OUVIDOR GERAL DO MUNICÍPIO", "INSPETOR CHEFE DA GUARDA
MUNICIPAL", "ADMINISTRADOR REGIONAL", "ASSESSOR DO PARQUE
ECOLÓGICO", "ASSESSOR JURÍDICO", "CHEFE DE DIVISÃO",
"ASSESSOR DE OUVIDORIA", "ASSESSOR DE PLANEJAMENTO II" E
"ASSESSOR DE PARTICIPAÇÃO POPULAR" – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS
RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES NA LEI DE CRIAÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL – DEMAIS CARGOS COMBATIDOS, DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, QUE NÃO
CORRESPONDEM A FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, DESTINANDO-SE AO
DESEMPENHO DE ATIVIDADES MERAMENTE BUROCRÁTICAS, TÉCNICAS OU PROFISSIONAIS, QUE
DISPENSAM, PARA SEU REGULAR DESEMPENHO, RELAÇÃO ESPECIAL DE CONFIANÇA –
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL E DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – VIOLAÇÃO
AOS ARTIGOS 111, 115, INCISOS II E V, E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO – CARGOS
DE "PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO", "CONSULTOR JURÍDICO" E
"ASSESSOR JURÍDICO", ADEMAIS, QUE EXIGIRIAM ADMISSÃO PELO SISTEMA DE
MÉRITO E CONCURSO PÚBLICO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS (120 DIAS DESTE JULGAMENTO) –
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE”. (TJ/SP, ADI nº 2006840-70.2015.8.26.0000, Rel. Des.
Francisco Casconi, julgado em 29 de junho de 2015) g.n
Cabe também registrar que entendimento diverso do aqui
sustentado significaria, na prática, negativa
de vigência ao art. 115, incisos II e V da Constituição Estadual, bem como ao
art. 37 incisos II e V da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese
decorre do art. 144 da Carta Estadual.
B – DOS CARGOS DE
OUVIDOR-GERAL, CORREGEDOR-GERAL E OUVIDOR DA SAÚDE
Para completar, com relação
aos cargos de “Ouvidor Geral”, “Corregedor Geral” e o “Ouvidor da Saúde” (arts. 26, 79 e 211,
da Lei nº 3.719/13), cabe fazer algumas considerações especiais.
É regra imperativa da
Constituição Federal (art. 37, inciso V) que as funções de confiança sejam
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e que
percentual de cargos de provimento em comissão seja reservado a servidores de
carreira.
Cargos em comissão devem ser
preenchidos para desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Do art. 37, V, da
Constituição Federal, e do art. 115, V, da Constituição Estadual, deriva que há
cargos de provimento em comissão: a) não exclusivos; b) exclusivos de
servidores de carreira. Aqueles são livremente providos por qualquer pessoa que
satisfaça os requisitos legais; estes somente por servidores de carreira,
porque, embora o provimento seja precário, a natureza não-técnica de chefia,
direção ou assessoramento aponta com maior grau para o caráter profissional
respectivo.
O “Ouvidor Geral”, “Corregedor
Geral” e o “Ouvidor da Saúde” devem ser exercidos por servidor de carreira,
pois pressupõe o conhecimento específico das funções e da carreira, o
conhecimento teórico e prático inerentes àquele que ascende na carreira até que
venha a ocupar cargos mais alto da Instituição.
É incompatível com as
atribuições do “Ouvidor Geral”, “Corregedor Geral” e “Ouvidor da Saúde” a livre
escolha e a nomeação de qualquer pessoa.
Afinal, trata-se de
relevantes funções que só podem ser atribuídas ao servidor ocupante de cargo
efetivo, por força da adição de atribuições que se impõe aos Ouvidores e ao
Corregedor.
Trata-se, em última análise,
de atribuições que requerem conhecimento técnico, de tal forma que deve haver
um acoplamento de atribuições ao servidor efetivo, de carreira, que pertence à
mesma unidade administrativa cujas competências incluam as atividades próprias
do cargo efetivo.
Deste modo, requer-se que se
declare a inconstitucionalidade sem redução de texto dos arts. 26, 79 e 211 e
dos cargos de “Ouvidor Geral”, previsto nos Anexos I e II, de “Corregedor
Geral”, previsto nos Anexos I e IV, e de “Ouvidor da Saúde”, previsto nos
Anexos I e XII, todos da Lei nº 3.719/13, com as alterações dadas pela Lei nº
3.759/14, fixando que tais cargos em comissão devem ser ocupados por servidores
de carreira.
C - DOS CARGOS DE NATUREZA ADVOCATÍCIA
Conforme demonstrado anteriormente, há no quadro os cargos de “Assessor
Jurídico Legislativo” (art. 31 da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, do
Município de Ubatuba), “Diretor do Departamento de Assistência Comunitária”
(art. 80 da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, do Município de Ubatuba), “Diretor
do Departamento Fazendário” (art. 82 da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de
2013, do Município de Ubatuba), “Diretor do Departamento Administrativo
Jurídico” (art. 87 da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, do Município de
Ubatuba), “Supervisor de Assuntos Administrativos e Jurídicos” (art. 123 da Lei
nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, do Município de Ubatuba) e “Diretor do Departamento de Contratos e Assistência
Jurídica” (art. 235 da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, do Município de
Ubatuba).
Facilmente constata-se
que os referidos postos são de natureza advocatícia.
E tanto é assim que o
art. 298 da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, do Município de Ubatuba,
prevê que os Diretores dos Departamentos da Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos, ocupados por advogados, recebam honorários sucumbenciais
distribuídos também para os Procuradores.
Nesta Secretaria,
encontram-se os cargos de “Diretor do
Departamento de Assistência Comunitária”, “Diretor do Departamento Fazendário”
e “Diretor do Departamento Administrativo Jurídico”.
As atividades de advocacia pública e suas respectivas chefias são
reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.
É o que
se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo
traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública
estadual.
Este modelo deve ser observado pelos Municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual.
Os
preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a
profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante
concurso público, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes, o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTS. 35 E 36 E
ANEXO III DA LEI 1.751/91 E ART. 3º DA LEI 1.982/95, AMBAS DO MUNICÍPIO DE
ELIAS FAUSTO – INADMISSIBILIDADE DE PREVISÃO DE EMPREGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO SEM DESCRIÇÃO DAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES – CARGO DE “CONSULTOR
JURÍDICO” QUE DEVE SER PROVIDO NA FORMA DE SISTEMA DE MÉRITO, POR SE TRATAR DE
ADVOCACIA PÚBLICA – PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATÉ 100% DE ACRÉSCIMO SALARIAL
QUE CONFIGURA AUMENTO INDIRETO E DISSIMULADO DE REMUNERAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 5º, 98, 99, 100, 115, 128 E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE PELO MÉRITO COM MODULAÇÃO DE EFEITOS”. (TJSP,
II nº 2145442-41.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. João Negrini Filho,
julgado em 27 de janeiro de 2016, v.u)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Arts. 1º, §1º, II e III, e 8º,
da Lei nº 1.585/2009, e art. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 1.568/2009,
todas do município de Salesópolis – Criação dos cargos de “Diretor Técnico
Jurídico do Departamento de Contenciosos Judiciais e Execução Fiscal” e
“Diretor Técnico Jurídico do departamento de Assuntos Administrativos,
Licitações, Contratos e Convênios” e “Advogado” – Descrição que caracteriza
atividade exclusiva funcional dos integrantes da Advocacia Pública, cuja
investidura no cargo depende de prévia aprovação em concurso público – Violação
dos artigos 98 a 100, da Constituição Paulista – Ação procedente, modulados os
efeitos desta decisão para terem início em cento e vinte dias contados a partir
deste julgamento”. (TJSP,
ADI nº 2163849-95.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Luiz Antonio de Godoy,
julgado em 09 de dezembro de 2015, v.u)
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. Questionamento do artigo 11 da Lei nº 10, de 26 de março
de 2014, do município de Palestina, na parte em que criou o cargo de provimento
em comissão de “Assessor Jurídico”. Alegação de inconstitucionalidade.
Reconhecimento. Cargo que – a par de não corresponder a funções de direção,
chefia e assessoramento superior – tem as mesmas atribuições da Advocacia
Pública e, pela ausência de situação de emergência e excepcionalidade, deve ser
reservado a profissional recrutado por sistema de mérito e aprovação em certame
público, nos termos do art. 98 a 100, da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade
manifesta. Ação julgada procedente.” (TJSP,
ADI nº 2155538-52.2014.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Ferreira Rodrigues,
julgado em 13 de maio de 2015, v.u)
Assim, não bastassem à natureza técnica e profissional dos cargos de provimento em comissão de “Assessor Jurídico Legislativo”, “Diretor do Departamento de Assistência Comunitária”, “Diretor do Departamento Fazendário”, “Diretor do Departamento Administrativo Jurídico”, “Supervisor de Assuntos Administrativos e Jurídicos” e “Diretor do Departamento de Contratos e Assistência Jurídica”, também por força dos art. 98 a 100 da Constituição Estadual, não há possibilidade de serem cargos de provimento em comissão.
C – DO RATEIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O presente tópico tem por objetivo demonstrar a
inconstitucionalidade que tisna a expressão “e dos advogados detentores de cargo de Diretores de Departamentos da
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos”, prevista no art. 298 da Lei nº
3.719, de 26 de dezembro de 2013, do Município de Ubatuba, cuja redação é a
seguinte (fl. 160):
“Art. 298 – Os honorários advocatícios devidos pela parte contrária, em
decorrência de condenação fixada por sentença judicial nas ações em que é parte
a Fazenda Municipal, bem como os decorrentes de execução fiscal ou de acordos
celebrados, constituem créditos dos Procuradores Municipais detentores de
cargos de provimento efetivo e dos
advogados detentores de cargo de Diretores de Departamentos da Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos”.
A norma estabelece o pagamento
de honorários aos Procuradores detentores de cargos de provimento efetivo e aos advogados detentores de cargo de
Diretores de Departamentos da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
Na parte final antes
destacada, tal norma não se compatibiliza com os
arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que, reproduzindo os arts. 131, § 2º, e
132 da Constituição Federal, reservam a advocacia pública aos servidores de
carreira investidos em cargos de provimento efetivo mediante prévia aprovação
em concurso público e que, por isso,
repele a inclusão de servidores ou empregados puramente comissionados ou de
outros que exerçam atividade típicas de advocacia, independentemente da
denominação do cargo ou emprego públicos, no rateio da verba honorária
resultante das atividades da advocacia pública, ressalvados aqueles que, sendo
de sua carreira da advocacia pública municipal, exerçam funções de
assessoramento, chefia e direção no órgão.
Sendo uma vantagem destinada
à valorização do trabalho do servidor público profissional, titular de cargo
permanente, a sua extensão aos servidores precários e não profissionais destoa
dos princípios de moralidade, impessoalidade, razoabilidade e do interesse
público constantes do art. 111 da Constituição Estadual, já transcrito nos
autos, que reproduz o art. 37 da Constituição Federal.
Enquanto a razoabilidade
serve como parâmetro no controle da legitimidade substancial dos atos
normativos, requerente de compatibilidade aos conceitos de racionalidade,
justiça, bom senso, proporcionalidade etc., interditando discriminações
injustificáveis e, por isso, desarrazoadas, a moralidade se presta à mensuração
da conformidade do ato estatal com valores superiores (ética, boa fé,
finalidade, boa administração etc.), vedando atuação da Administração Pública
pautada por móveis ou desideratos alheios ao interesse público (primário) – ou
seja, censura o desvio de poder que também tem a potencialidade de incidência
nos atos normativos.
Por sua
vez, a impessoalidade proíbe discriminações e privilégios destituídos de
relação lógica entre o elemento discriminante e a finalidade da discriminação
para além daquelas consignadas na Constituição, se imbricando ao interesse
público (finalidade) de maneira a guiar a Administração Pública para satisfação
do bem comum e não para distribuição de regalias, privilégios ou mordomias.
Na espécie, infringe o
dispositivo supramencionado esses princípios. A verba honorária rateada entre
profissionais da advocacia pública é vantagem pecuniária que não pode ser
compartilhada entre aqueles que não sejam investidos nos cargos ou empregos
públicos respectivos de modo permanente e efetivo.
Não
bastasse, essa extensão é incompatível com o art. 128 da Constituição Estadual,
que, adornado pelos princípios constitucionais citados, impede a outorga de
vantagens pecuniárias aos servidores públicos que não atendam às necessidades
do serviço além do interesse público.
E não há necessidade do serviço a
inspirar àquelas vantagens que, por índole, são instituídas aos servidores
públicos profissionais investidos na advocacia pública.
Desta
forma, deve haver a declaração de inconstitucionalidade da expressão “e dos advogados detentores de cargo de
Diretores de Departamentos da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos”,
prevista no art. 298 da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, do Município
de Ubatuba, por permitir o pagamento de honorários advocatícios às unidades
comissionadas.
IV - DO PEDIDO
LIMINAR
À saciedade demonstrado o fumus
boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos
preceitos legais do Município de Ubatuba apontados como violadores de
princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua
eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em
cargos públicos e funções de confiança e a consequente oneração financeira do
erário.
Ao analisar as atribuições
referentes a inúmeros cargos de provimento em comissão, previstos nos Anexos I
a XV da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na
redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014, do Município de Ubatuba,
constata-se que consistem em atividades de natureza genérica, burocrática,
ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de
assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores
investidos em empregos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso
público e seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor.
E há no quadro de cargos de
provimento em comissão o “Assessor Jurídico Legislativo”, o “Diretor do
Departamento de Assistência Comunitária”, o “Diretor do Departamento Fazendário”,
o “Diretor do Departamento Administrativo Jurídico”, o “Supervisor de Assuntos
Administrativos e Jurídicos” e o “Diretor
do Departamento de Contratos e Assistência Jurídica”, e, nos termos dos arts. 98 a
100 da Constituição Estadual, as
atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a
profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.
O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.
Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos e receberem determinadas gratificações, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.
Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.
Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.
Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para a suspensão da eficácia:
a) dos
arts. 20,
23, 27, 27-A, 31, 34, 38, 39, 40, 43-A, 43-B, 44, 44-A, 53, 53-A, 55-A, 57, 59,
60, 64, 68, 69, 71, 74, 80, 82, 87, 92, 94, 96, 98, 102, 103, 107, 112, 117-A,
118, 121, 123, 124, 126-A, 127, 127-A, 128, 129, 130, 130-B, 131, 136, 137,
139, 143, 145, 150, 151, 154, 156, 158, 161, 162, 165, 169, 177, 192, 203, 204,
206, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 222, 223, 224, 225, 230, 231, 233, 234,
235, 236, 243, 245-A, 247-A, 255-A, 257, 259, 259-A, 264, 264-A, 267, 270-A,
271, 272, 272-A, 273, 273-A, 274, 274-A, 275, 275-A, 279, 280 e 282;
b) dos cargos em
comissão de “Controlador Geral”, “Coordenador de Expediente de Gabinete”,
“Coordenador de Expediente da Ouvidoria”, “Coordenador de Proteção e Defesa do
Consumidor”, “Assessor Jurídico Legislativo”, “Coordenador de Gestão de
Tecnologia da Informação”, “Diretor do Departamento Cerimonial”, “Diretor do
Departamento de Imprensa”, “Diretor do Departamento de Marketing e Estúdio”,
“Diretor do Departamento de Orçamento e Mobilização Social”, “Diretor do Orçamento
e Participação Social”, “Coordenador de Contratos e Convênios”, “Diretor do
Departamento de Contratos e Convênios”, insertos nos Anexos I e II da Lei nº
3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de
maio de 2014; “Coordenador de Controle de Ativos”, “Diretor de Departamento de
Acervos”, “Diretor de Serviços Gerais”, “Diretor do Departamento de
Almoxarifado”, “Coordenador de Recursos Humanos”, “Diretor do Departamento de Pessoal”,
“Diretor do Departamento de Medicina do Trabalho, Treinamento e Capacitação
Funcional”, “Coordenador de Suprimentos”, “Diretor do Departamento de
Licitações”, Diretor do Departamento de Compras”, “Diretor de Controle de
Contratos e Convênios, previstos nos Anexos I e III da Lei nº 3.719, de 26 de
dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014;
“Diretor do Departamento de Assistência Comunitária”, “Diretor do Departamento
Fazendário” e “Diretor do Departamento Administrativo Jurídico”, previstos nos
Anexo I e IV da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013; “Coordenador de
Proteção Social Especial”, “Coordenador de Proteção Social Básica”, “Diretor do
Departamento Administrativo”, “Diretor do Departamento de Gestão do Sistema
Único de Assistência Social”, “Diretor do Departamento de Apoio aos Conselhos”,
“Diretor do Departamento de Inclusão Produtiva”, Diretor do Departamento de
Cadastro Social, inclusos nos Anexos I e V da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro
de 2013; “Supervisor de Políticas Educacionais”, “Coordenador de Informática à
Educação e Informática”, “Diretor do Departamento de Informação Educacional e
Informática”, “Diretor do Departamento de Formação Continuada e Educação
Especial”, “Supervisor de Assuntos Administrativos e Jurídicos”, “Diretor do
Departamento de Alimentação Escolar”, “Diretor do Departamento de Transportes”,
“Coordenador de Gestão Administrativa”, “Diretor do Departamento de Recursos
Humanos”, “Diretor do Departamento de Planejamento, Orçamento e Controle”,
“Diretor do Departamento de Almoxarifado”, “Diretor do Departamento
Administrativo e de Expediente”, “Coordenador de Contratos e Operações de
Manutenção da Infraestrutura” e “Diretor do Departamento de Contratos e
Operações de Manutenção de Infraestrutura”, constantes dos Anexos I e VI da Lei
nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21
de maio de 2014; “Coordenador Desportivo”, “Diretor do Departamento de
Recreação e Lazer”, “Diretor do Departamento de Competição de Base”, “Diretor
do Departamento Administrativo” e “Diretor do Departamento de Planejamento”,
insertos nos Anexos I e VII da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013;
“Coordenador de Gestão Orçamentária”, “Diretor do Departamento de
Acompanhamento de Convênios”, “Diretor do Departamento de Contabilidade e
Finanças”, “Diretor do Departamento de Informações Fazendárias”, “Diretor do
Departamento de Gestão Financeira”, “Coordenador Tributário”, “Diretor do
Departamento de Relações com o Contribuinte”, “Diretor do Departamento de
Cadastro” e “Diretor do Departamento de Fiscalização”, previstos nos Anexos I e
VIII da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº
3.759, de 21 de maio de 2014; “Coordenador de Análise e Fiscalização de Obras
Públicas e Particulares”, insertos nos Anexos I e IX da Lei nº 3.719, de 26 de
dezembro de 2013; “Coordenador de Gestão Ambiental”, constante dos Anexos I e X
da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759,
de 21 de maio de 2014; “Diretor do Departamento de Fomento à Pesca e Maricultura”,
“Diretor do Departamento de Fomento Agrícola” e “Diretor do Departamento de
Fomento ao Abastecimento”, insertos nos Anexos I e XI da Lei nº 3.719, de 26 de
dezembro de 2013; “Supervisor de Atenção Básica”, “Coordenador de Urgência e
Emergência”, “Coordenador de Saúde da Família”, “Supervisor de Atenção
Especializada”, “Coordenador de Serviços de Média Complexidade”, “Supervisor de
Regulação, Informação, Avaliação e Auditoria”, “Coordenador Técnico de
Regulação”, “Diretor do Departamento de Informática e Estatísticas”, “Diretor
do Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria”, “Supervisor de Vigilância
em Saúde”, “Coordenador de Vigilância Epidemiológica”, “Supervisor
Administrativo”, “Diretor do Departamento de Materiais, Manutenção e Patrimônio”,
“Diretor do Departamento de Controle de Veículos”, “Diretor do Departamento de
Administração de Pessoal”, “Diretor do Departamento de Contratos e Assistência
Jurídica” e “Diretor do Departamento de Controle do Fundo Municipal de Saúde”,
previstos nos Anexos I e XII da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na
redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014; “Coordenador de Defesa
Civil”, “Diretor de Departamento de Trânsito” e “Diretor do Departamento de
Fiscalização e Projetos”, constantes dos Anexos I e XIII da Lei nº 3.719, de 26
de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014;
“Diretor do Departamento de Almoxarifado”, “Coordenador de Cemitérios”,
“Coordenador de Serviços Urbanos”, “Diretor do Departamento de Serviços
Urbanos”, “Coordenador de Saneamento Urbano”, “Diretor do Departamento de
Saneamento Urbano”, “Coordenador de Engenharia”, “Coordenador de Gestão de
Frota”, “Diretor do Departamento de Transportes”, “Administrador Regional
Norte”, “Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social da Região
Norte”, “Administrador Regional Sul”, “Diretor do Departamento de Orçamento e
Participação Social da Regional Sul”, “Administrador Regional Centro-Sul”,
“Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social da Regional
Centro-Sul”, “Administrador Regional Oeste” e “Diretor do Departamento de
Orçamento e Participação Social da Regional Oeste”, constantes dos Anexos I e
XIV da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759,
de 21 de maio de 2014; “Diretor do Departamento de Planejamento de Produtos de
Turismo”, “Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Turismo Sustentável” e
“Diretor do Departamento Operacional de Eventos e Receptivo”, previstos nos
Anexos I a XV da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013;
c) da expressão “e dos advogados detentores de cargo de Diretores de Departamentos da
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos”, prevista no art. 298 da Lei nº
3.719, de 26 de dezembro de 2013, todos da Estância
Balneária de Ubatuba.
Requer, ainda, a
concessão da liminar em relação aos cargos de provimento em comissão de
“Ouvidor Geral” (art. 26 e Anexos I e II da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de
2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014), “Corregedor
Geral” (art. 79 e Anexos I e IV da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013) e
“Ouvidor da Saúde” (art. 211 e Anexos I e XII da Lei nº 3.719, de 26 de
dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014), do
Município da Estância Balneária de Ubatuba, para fixar que tais cargos em comissão
devem ser ocupados por servidores de carreira.
V - DO PEDIDO
PRINCIPAL
Face ao exposto, requer-se o
recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada
procedente para:
a) declarar a
inconstitucionalidade:
1) dos arts. 20,
23, 27, 27-A, 31, 34, 38, 39, 40, 43-A, 43-B, 44, 44-A, 53, 53-A, 55-A, 57, 59,
60, 64, 68, 69, 71, 74, 80, 82, 87, 92, 94, 96, 98, 102, 103, 107, 112, 117-A,
118, 121, 123, 124, 126-A, 127, 127-A, 128, 129, 130, 130-B, 131, 136, 137,
139, 143, 145, 150, 151, 154, 156, 158, 161, 162, 165, 169, 177, 192, 203, 204,
206, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 222, 223, 224, 225, 230, 231, 233, 234,
235, 236, 243, 245-A, 247-A, 255-A, 257, 259, 259-A, 264, 264-A, 267, 270-A,
271, 272, 272-A, 273, 273-A, 274, 274-A, 275, 275-A, 279, 280 e 282;
2) dos cargos em
comissão de “Controlador Geral”, “Coordenador de Expediente de Gabinete”,
“Coordenador de Expediente da Ouvidoria”, “Coordenador de Proteção e Defesa do
Consumidor”, “Assessor Jurídico Legislativo”, “Coordenador de Gestão de
Tecnologia da Informação”, “Diretor do Departamento Cerimonial”, “Diretor do
Departamento de Imprensa”, “Diretor do Departamento de Marketing e Estúdio”,
“Diretor do Departamento de Orçamento e Mobilização Social”, “Diretor do
Departamento de Orçamento e Participação Social”, “Coordenador de Contratos e
Convênios” e “Diretor do Departamento de Contratos e Convênios”, insertos nos
Anexos I e II da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela
Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014;
3) dos cargos em
comissão de “Coordenador de Controle de Ativos”, “Diretor de Departamento de
Acervos”, “Diretor do Departamento de Serviços Gerais”, “Diretor do
Departamento de Almoxarifado”, “Coordenador de Recursos Humanos”, “Diretor do
Departamento Pessoal”, “Diretor do Departamento de Medicina do Trabalho,
Treinamento e Capacitação Funcional”, “Coordenador de Suprimentos”, “Diretor do
Departamento de Licitações”, “Diretor do Departamento de Compras” e “Diretor do
Departamento de Controle de Contratos e Convênios, previstos nos Anexos I e III
da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759,
de 21 de maio de 2014;
4) dos cargos em
comissão de “Diretor do Departamento de Assistência Comunitária”, “Diretor do
Departamento Fazendário” e “Diretor do Departamento Administrativo Jurídico,
previstos nos Anexos I e IV da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013;
5) dos cargos em
comissão de “Coordenador de Proteção Social Especial”, “Coordenador de Proteção
Social Básica”, “Diretor do Departamento Administrativo”, “Diretor do
Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social”, “Diretor do
Departamento de Apoio aos Conselhos”, “Diretor do Departamento de Inclusão
Produtiva” e “Diretor do Departamento de Cadastro Social”, inclusos nos Anexos
I e V da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013;
6) dos cargos em
comissão de “Supervisor de Políticas Educacionais”, “Coordenador de Informática
à Educação e Informática”, “Diretor do Departamento de Informação Educacional e
Informática”, “Diretor do Departamento de Formação Continuada e Educação
Especial”, “Supervisor de Assuntos Administrativos e Jurídicos”, “Diretor do
Departamento de Alimentação Escolar”, “Diretor do Departamento de Transporte”,
“Coordenador de Gestão Administrativa”, “Diretor do Departamento de Recursos
Humanos”, “Diretor do Departamento de Planejamento, Orçamento e Controle”,
“Diretor do Departamento de Almoxarifado”, “Diretor do Departamento Administrativo
e de Expediente”, “Coordenador de Contratos e Operações de Manutenção da
Infraestrutura” e “Diretor do Departamento de Contratos e Operações de
Manutenção de Infraestrutura”, constantes dos Anexos I e VI da Lei nº 3.719, de
26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de
2014;
7) dos cargos em
comissão de “Coordenador Desportivo”, “Diretor do Departamento de Recreação e
Lazer”, “Diretor do Departamento de Competição de Base”, “Diretor do
Departamento Administrativo” e “Diretor do Departamento de Planejamento”,
insertos nos Anexos I e VII da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013;
8) dos cargos em
comissão de “Coordenador de Gestão Orçamentária”, “Diretor do Departamento de
Acompanhamento de Convênios”, “Diretor do Departamento de Contabilidade e
Finanças”, “Diretor do Departamento de Informações Fazendárias”, “Diretor do
Departamento de Gestão Financeira”, “Coordenador Tributário”, “Diretor do
Departamento de Relações com o Contribuinte”, “Diretor do Departamento de Cadastro”
e “Diretor do Departamento de Fiscalização”, previstos nos Anexos I e VIII da
Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de
21 de maio de 2014;
9) dos cargos em
comissão de “Coordenador de Análise e Fiscalização de Obras Públicas e
Particulares”, previsto nos Anexos I e IX da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de
2013;
10) do cargo em
comissão de “Coordenador de Gestão Ambiental”, constante dos Anexos I e X da
Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de
21 de maio de 2014;
11) dos cargos
em comissão de “Diretor do Departamento de Fomento à Pesca e Maricultura”,
“Diretor do Departamento de Fomento Agrícola” e “Diretor do Departamento de
Fomento ao Abastecimento”, insertos nos Anexos I e XI da Lei nº 3.719, de 26 de
dezembro de 2013;
12) cargos em
comissão de “Supervisor de Atenção Básica”, “Coordenador de Urgência e
Emergência”, “Coordenador de Saúde da Família”, “Supervisor de Atenção
Especializada”, “Coordenador de Serviços de Média Complexidade”, “Supervisor de
Regulação, Informação, Avaliação e Auditoria”, “Coordenador Técnico de
Regulação”, “Diretor do Departamento de Informática e Estatísticas”, “Diretor
do Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria”, “Supervisor de Vigilância em
Saúde”, “Coordenador de Vigilância Epidemiológica”, “Supervisor
Administrativo”, “Diretor do Departamento de Materiais, Manutenção e
Patrimônio”, “Diretor do Departamento de Controle de Veículos”, “Diretor do
Departamento de Administração de Pessoal”, “Diretor do Departamento de
Contratos e Assistência Jurídica” e “Diretor do Departamento de Controle do
Fundo Municipal de Saúde”, constantes dos Anexos I e XII da Lei nº 3.719, de 26
de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014;
13) “Coordenador
de Defesa Civil”, “Diretor de Departamento de Trânsito” e “Diretor do
Departamento de Fiscalização e Projetos”, constantes dos Anexos I e XIII da Lei
nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21
de maio de 2014;
14) cargos em
comissão de “Diretor do Departamento de Almoxarifado”, “Coordenador de
Cemitérios”, “Coordenador de Serviços Urbanos”, “Diretor do Departamento de
Serviços Urbanos”, “Coordenador de Saneamento Urbano”, “Diretor do Departamento
de Saneamento Urbano”, “Coordenador de Engenharia”, “Coordenador de Gestão de
Frota”, “Diretor do Departamento de Transportes”, “Administrador Regional
Norte”, “Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social da Região
Norte”, “Administrador Regional Sul”, “Diretor do Departamento de Orçamento e
Participação Social da Regional Sul”, “Administrador Regional Centro-Sul”,
“Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social da Regional
Centro-Sul”, “Administrador Regional Oeste” e “Diretor do Departamento de
Orçamento e Participação Social da Regional Oeste”, constantes dos Anexos I e
XIV da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº
3.759, de 21 de maio de 2014;
15) cargos em
comissão de “Diretor do Departamento de Planejamento de Produtos de Turismo”,
“Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Turismo Sustentável” e “Diretor
do Departamento Operacional de Eventos e Receptivo”, previstos nos Anexos I a
XV da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013;
16) da expressão
“e dos advogados detentores de cargo de
Diretores de Departamentos da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos”,
prevista no art. 298 da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, todos da Estância Balneária de Ubatuba, pelos
fundamentos expostos a seguir.
b) declarar a
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, das expressões
“Ouvidor Geral” (art. 26 e Anexos I e II da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de
2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014), “Corregedor
Geral” (art. 79 e Anexos I e IV da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013) e “Ouvidor
da Saúde” (art. 211 e Anexos I e XII da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de
2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014), do Município
da Estância Balneária de Ubatuba, fixando que tais cargos em comissão devem ser ocupados por
servidores de carreira.
Requer-se, ainda, que sejam
requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Ubatuba, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do
Estado para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.
Posteriormente, aguarda-se vista para fins de
manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
São
Paulo, 21 de julho de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
pss/mi
Protocolado nº 128.600/2016
Objeto: cargos de provimento em comissão,
insertos na estrutura administrativa do Município da Estância Balneária de
Ubatuba
1.
Distribua-se eletronicamente a inicial da ação
direta de inconstitucionalidade, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2.
Oficie-se ao interessado comunicando-se o ajuizamento da
presente ação direta de inconstitucionalidade.
3.
De ordem, instaure-se novo expediente para apuração da constitucionalidade
de inúmeras funções de confiança,
insertas nos Anexos I a XV, da Lei nº 3.719, de 26 de
dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014, do
Município de Ubatuba, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e
direção, bem como o art. 292 e seu §3º, do mesmo ato normativo citado,
instruindo com cópias de fls. 03/191, 211/217 e 219/258.
São
Paulo, 21 de julho de 2.017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
pss/mi