EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

 

Protocolado nº 128.600                                                                                               

 

 

 

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PREVISTOS NOS ANEXOS I A XV DA LEI Nº 3.719, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 3.759, DE 21 DE MAIO DE 2014, DO MUNICÍPIO DE UBATUBA, QUE NÃO REVELAM PLEXOS DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA E DIREÇÃO. ADVOCACIA PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA. RATEIO. INCLUSÃO DE CARGOS COMISSIONADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 98 A 100, 111, 115, II E V, 128, 144, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

1) Cargos de provimento em comissão, cujas atribuições ainda que descritas em lei, não evidenciam função de assessoramento, chefia e direção, mas, função técnica, burocrática, operacional e profissional a ser preenchida por servidor público investido em cargo de provimento efetivo (arts. 115, incisos II e V da Constituição Estadual).

2) As atividades de advocacia pública e suas respectivas chefias são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (arts. 98 a 100 da Constituição Estadual).

3) Cargos de “Ouvidor Geral”, “Corregedor Geral” e “Ouvidor da Saúde” que devem ser exercidos por servidores de carreira (art. 115, V, da Constituição Estadual).

4) Impossibilidade de inclusão de empregados comissionados ou de outros que exerçam atividades típicas de advocacia, independentemente da denominação do cargo ou emprego público, no rateio da verba honorária (art. 111 e 128 da Constituição Estadual)

 

 

 

 

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inc. VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inc. IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inc. VI, e no art. 90, inc. III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face: 1) dos arts. 20, 23, 26, 27, 27-A, 31, 34, 38, 39, 40, 43-A, 43-B, 44, 44-A, 53, 53-A, 55-A, 57, 59, 60, 64, 68, 69, 71, 74, 79, 80, 82, 87, 92, 94, 96, 98, 102, 103, 107, 112, 117-A, 118, 121, 123, 124, 126-A, 127, 127-A, 128, 129, 130, 130-B, 131, 136, 137, 139, 143, 145, 150, 151, 154, 156, 158, 161, 162, 165, 169, 177, 192, 203, 204, 206, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 222, 223, 224, 225, 230, 231, 233, 234, 235, 236, 243, 245-A, 247-A, 255-A, 257, 259, 259-A, 264, 264-A, 267, 270-A, 271, 272, 272-A, 273, 273-A, 274, 274-A, 275, 275-A, 279, 280 e 282; 2) dos cargos em comissão de “Controlador Geral”, “Coordenador de Expediente de Gabinete”, “Ouvidor Geral”, “Coordenador de Expediente da Ouvidoria”, “Coordenador de Proteção e Defesa do Consumidor”, “Assessor Jurídico Legislativo”, “Coordenador de Gestão de Tecnologia da Informação”, “Diretor do Departamento Cerimonial”, “Diretor do Departamento de Imprensa”, “Diretor do Departamento de Marketing e Estúdio”, “Diretor do Departamento de Orçamento e Mobilização Social”, “Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social”, “Coordenador de Contratos e Convênios” e “Diretor do Departamento de Contratos e Convênios”, insertos nos Anexos I e II da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014; 3) dos cargos em comissão de “Coordenador de Controle de Ativos”, “Diretor de Departamento de Acervos”, “Diretor do Departamento de Serviços Gerais”, “Diretor do Departamento de Almoxarifado”, “Coordenador de Recursos Humanos”, “Diretor do Departamento Pessoal”, “Diretor do Departamento de Medicina do Trabalho, Treinamento e Capacitação Funcional”, “Coordenador de Suprimentos”, “Diretor do Departamento de Licitações”, “Diretor do Departamento de Compras” e “Diretor do Departamento de Controle de Contratos e Convênios, previstos nos Anexos I e III da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014; 4) dos cargos em comissão de “Corregedor Geral”, “Diretor do Departamento de Assistência Comunitária”, “Diretor do Departamento Fazendário” e “Diretor do Departamento Administrativo Jurídico, previstos nos Anexo I e IV da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013; 5) dos cargos em comissão de “Coordenador de Proteção Social Especial”, “Coordenador de Proteção Social Básica”, “Diretor do Departamento Administrativo”, “Diretor do Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social”, “Diretor do Departamento de Apoio aos Conselhos”, “Diretor do Departamento de Inclusão Produtiva” e “Diretor do Departamento de Cadastro Social”, inclusos nos Anexos I e V da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013; 6) dos cargos em comissão de “Supervisor de Políticas Educacionais”, “Coordenador de Informática à Educação e Informática”, “Diretor do Departamento de Informação Educacional e Informática”, “Diretor do Departamento de Formação Continuada e Educação Especial”, “Supervisor de Assuntos Administrativos e Jurídicos”, “Diretor do Departamento de Alimentação Escolar”, “Diretor do Departamento de Transporte”, “Coordenador de Gestão Administrativa”, “Diretor do Departamento de Recursos Humanos”, “Diretor do Departamento de Planejamento, Orçamento e Controle”, “Diretor do Departamento de Almoxarifado”, “Diretor do Departamento Administrativo e de Expediente”, “Coordenador de Contratos e Operações de Manutenção da Infraestrutura” e “Diretor do Departamento de Contratos e Operações de Manutenção de Infraestrutura”, constantes dos Anexos I e VI da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014; 7) dos cargos em comissão de “Coordenador Desportivo”, “Diretor do Departamento de Recreação e Lazer”, “Diretor do Departamento de Competição de Base”, “Diretor do Departamento Administrativo” e “Diretor do Departamento de Planejamento”, insertos nos Anexos I e VII da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013; 8) dos cargos em comissão de “Coordenador de Gestão Orçamentária”, “Diretor do Departamento de Acompanhamento de Convênios”, “Diretor do Departamento de Contabilidade e Finanças”, “Diretor do Departamento de Informações Fazendárias”, “Diretor do Departamento de Gestão Financeira”, “Coordenador Tributário”, “Diretor do Departamento de Relações com o Contribuinte”, “Diretor do Departamento de Cadastro” e “Diretor do Departamento de Fiscalização”, previstos nos Anexos I e VIII da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014; 9) dos cargos em comissão de “Coordenador de Análise e Fiscalização de Obras Públicas e Particulares”, previsto nos Anexos I e IX da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013; 10) do cargo em comissão de “Coordenador de Gestão Ambiental”, constante dos Anexos I e X da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014; 11) dos cargos em comissão de “Diretor do Departamento de Fomento à Pesca e Maricultura”, “Diretor do Departamento de Fomento Agrícola” e “Diretor do Departamento de Fomento ao Abastecimento”, insertos nos Anexos I e XI da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013; 12) cargos em comissão de “Ouvidor da Saúde”, “Supervisor de Atenção Básica”, “Coordenador de Urgência e Emergência”, “Coordenador de Saúde da Família”, “Supervisor de Atenção Especializada”, “Coordenador de Serviços de Média Complexidade”, “Supervisor de Regulação, Informação, Avaliação e Auditoria”, “Coordenador Técnico de Regulação”, “Diretor do Departamento de Informática e Estatísticas”, “Diretor do Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria”, “Supervisor de Vigilância em Saúde”, “Coordenador de Vigilância Epidemiológica”, “Supervisor Administrativo”, “Diretor do Departamento de Materiais, Manutenção e Patrimônio”, “Diretor do Departamento de Controle de Veículos”, “Diretor do Departamento de Administração de Pessoal”, “Diretor do Departamento de Contratos e Assistência Jurídica” e “Diretor do Departamento de Controle do Fundo Municipal de Saúde”, constantes dos Anexos I e XII da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014; 13) “Coordenador de Defesa Civil”, “Diretor de Departamento de Trânsito” e “Diretor do Departamento de Fiscalização e Projetos”, constantes dos Anexos I e XIII da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014; 14) cargos em comissão de “Diretor do Departamento de Almoxarifado”, “Coordenador de Cemitérios”, “Coordenador de Serviços Urbanos”, “Diretor do Departamento de Serviços Urbanos”, “Coordenador de Saneamento Urbano”, “Diretor do Departamento de Saneamento Urbano”, “Coordenador de Engenharia”, “Coordenador de Gestão de Frota”, “Diretor do Departamento de Transportes”, “Administrador Regional Norte”, “Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social da Região Norte”, “Administrador Regional Sul”, “Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social da Regional Sul”, “Administrador Regional Centro-Sul”, “Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social da Regional Centro-Sul”, “Administrador Regional Oeste” e “Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social da Regional Oeste”, constantes dos Anexos I e XIV da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014; 15) cargos em comissão de “Diretor do Departamento de Planejamento de Produtos de Turismo”, “Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Turismo Sustentável” e “Diretor do Departamento Operacional de Eventos e Receptivo”, previstos nos Anexos I a XV da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013; 16) da expressão e dos advogados detentores de cargo de Diretores de Departamentos da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos”, prevista no art. 298 da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, todos da Estância Balneária de Ubatuba, pelos fundamentos expostos a seguir.

 

I - DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO

 

O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e, a cujas folhas esta petição se reportará, foi instaurado a partir de representação encaminhada por e-mail, a fim de apurar a constitucionalidade dos cargos de provimento em comissão previstos na Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, do Município de Ubatuba.

A Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, do Município de Ubatuba, é o diploma legal que “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, cria e extingue cargos em comissão e funções de confiança necessários à implantação da nova estrutura administrativa e dá outras providências” (fls. 03/191).

Por sua vez, a Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, sofreu alteração pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014, ambas do Município de Ubatuba, cujo objetivo foi acrescer novos cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa do Poder Executivo, bem como substituição de determinados Anexos daquela, dentre outros temas (fls. 219/258).

Todavia, inúmeros cargos de provimento em comissão previstos não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, conforme descrição abaixo de suas atribuições, nos termos da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014, do Município de Ubatuba (fls. 03/191 e 219/258):

                            “(...)

CONTROLADORIA GERAL

Art. 20 - Compete ao Controlador Geral:

I. realizar controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

II. fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual do Município;

III. examinar as prestações de contas dos agentes da Administração Direta, Indireta e Fundacional responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;

IV. propor ao Chefe do Executivo a realização de bloqueios de transferência de recursos orçamentários de órgãos, entidades da Administração Direta, Indireta, Fundacional e outras, quando detectadas irregularidades e outros;

V. acompanhar e avaliar os resultados dos registros contábeis, dos atos e fatos relativos às despesas da Administração Pública, com vistas a elaboração da prestação de contas do Município.

VI. apurar denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da Administração, dando ciência ao titular do Poder Executivo e ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine o autor do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária;

VII. propor a instauração de sindicância e tomada de contas especial, quando recomendável face à natureza da irregularidade detectada;

VIII. desempenhar outras atividades afins.

COORDENADORIA DE EXPEDIENTE DE GABINETE

Art. 23 - Compete ao Coordenador de Expediente de Gabinete:

I. assessorar diretamente o Chefe de Gabinete no que lhe for solicitado;

II. substituir o Chefe do Gabinete nas atividades que lhe forem designadas;

III. controlar a frequência, férias e demais atividades de gestão de pessoal lotados no Gabinete;

IV. controlar a utilização dos veículos do Gabinete;

V. realizar a gestão financeira dos recursos e despesas do Gabinete;

VI. supervisionar as atividades desenvolvidas pela Divisão de Arquivo e Protocolo, zelando pelo efetivo cumprimento das determinações do Chefe do Gabinete;

VII. supervisionar as atividades desenvolvidas pela Divisão Técnica Parlamentar, zelando pelo efetivo cumprimento das determinações do Chefe do Gabinete;

VIII. desempenhar outras atividades afins.

OUVIDORIA GERAL

Art. 26 - Compete ao Ouvidor Geral:

I. definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria;

II. receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões dos munícipes, encaminhando-as aos órgãos competentes, adotando e acompanhando a adoção das medidas necessárias;

III. informar os interessados das providências adotadas em razão das solicitações recebidas;

IV. analisar as reclamações e sugestões recebidas dos órgãos internos da administração, transmitindo-as ao Chefe de Governo e ao Chefe de Gabinete para o aperfeiçoamento das atividades;

V. requisitar informações e realizar diligências visando a obtenção de informações junto aos setores administrativos relacionadas as solicitações recebidas pela Ouvidoria Geral;

VI. informar à Corregedoria Geral do Município sobre reclamações, denúncias ou queixas que possam dar origem a sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

VII. zelar pelo cumprimento das leis relacionadas ao acesso à informação;

VIII. criar indicadores de satisfação;

IX. desempenhar outras atividades afins.

COORDENADORIA DE EXPEDIENTE DA OUVIDORIA

Art. 27 - Compete ao Coordenador de Expediente da Ouvidoria:

I. assessorar o Ouvidor Geral no que lhe for solicitado;

II. elaborar e encaminhar ao Ouvidor Geral relatório periódico referente às reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos, resultados e providências pendentes;

III. manter o Ouvidor Geral informado de toda a legislação municipal;

IV. controlar o recebimento, classificação, distribuição, e saída dos documentos e papéis;

V. elaborar, redigir, protocolar e distribuir documentos oriundos da Ouvidoria Geral;

VI. manter o arquivo da documentação recebida e expedida pela Ouvidoria;

VII. providenciar, sempre que necessário, a triagem da documentação, reservando as de valor administrativo e histórico e incinerando os papéis administrativos e outros documentos, de acordo com as normas que regem a matéria;

VIII. manter o sistema e os índices de referência necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;

IX. prestar informações aos diversos órgãos da Prefeitura a respeito de processos e papéis arquivados, efetuando o seu empréstimo, mediante recibo, quando solicitado;

X. prestar informações acerca dos processos e papéis que estejam sob sua guarda, quando solicitado;

XI. desempenhar outras atividades afins.

COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 27-A-Compete ao Coordenador de Proteção e Defesa do Consumidor:

I.      Coordenar, fiscalizar e atender todos os órgãos municipais que mantenham atividades relativas à proteção e a orientação do consumidor;

II.    Coordenar o Departamento Técnico e Defesa do Consumidor sobre os esclarecimentos necessários à população;

III.  Subsidiar e informar ao seu superior hierárquico e as autoridades competentes sobre os procedimentos em andamento, providências adotadas, despachos e decisões que forem proferidas;

IV.Receber as reclamações por meio de registros do Diretor de Departamento Técnico de Proteção e Defesa do Consumidor e tabular as informações, providenciando os encaminhamentos necessários;

V.  Coordenar estudos, pesquisas e fiscalização de preços, pesos, quantidade e qualidade dos produtos, validade de gêneros, de mercadorias e serviços postos à disposição do consumidor nos estritos termos das normas federais e estaduais em vigor;

VI.Coordenar e orientar o Departamento Técnico de Proteção e Defesa do Consumidor sobre o controle de qualidade de bens ou produtos, intervindo diretamente, quando for o caso, atentando para os limites de sua competência;

VII.        Coordenar medidas necessárias ao aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor no âmbito municipal;

VIII.      Desempenhar outras atividades afins.

ASSESSORIA JURÍDICO LEGISLATIVA

Art. 31 - Compete ao Assessor Jurídico Legislativo:

I. assistência direta e imediata ao Chefe do Executivo, especialmente no assessoramento sobre assuntos de natureza jurídica, apresentando análise e avaliação estratégica a respeito das decisões político-administrativas a serem tomadas pelo Executivo;

II. acompanhar as auditorias do Tribunal de Contas;

III. acompanhar junto aos órgãos da administração as solicitações emanadas do Tribunal de Contas;

IV. acompanhar as ações junto ao Ministério Público;

V. acompanhar as justificativas de questionamentos levantados e apontados pela Câmara Municipal;

VI. acompanhar os prazos para sanção ou veto das leis aprovadas pela Câmara e redigir mensagens atinentes a essa matéria;

VII. promover estudos legislativos sobre as matérias de competências de cada Secretaria;

VIII. verificar a constitucionalidade e a legalidade de atos normativos e administrativos;

IX. acompanhar e supervisionar os trabalhos vinculados à área legislativa;

X. subsidiar com informações, pautar e elaborar, se necessário, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, projetos de leis, vetos, decretos, portarias e demais atos administrativos;

XI. manifestar acerca da constitucionalidade e legalidade das Leis encaminhadas pelo Legislativo para sanção;

XII. emitir pareceres sobre os projetos de lei e decretos de autoria do executivo;

XIII. desempenhar outras atividades afins.

COORDENADORIA DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Art. 34 - Compete ao Coordenador de Gestão de Tecnologia da Informação:

I. promover, coordenar e apoiar os usuários nas atividades de processamento de dados da Prefeitura, orientando e controlando a utilização de máquinas e equipamentos de informática;

II. analisar e propor novas metodologias de execução dos trabalhos administrativos usando os recursos tecnológicos existentes;

III. manter inventário de equipamentos distribuídos pelos diversos órgãos da municipalidade e dos sistemas utilizados;

IV. planejar, organizar e coordenar a distribuição dos equipamentos existentes nos órgãos, com o objetivo de otimizar a sua utilização;

V. administrar os contratos de prestação de serviços de manutenção de equipamentos de informática;

VI. analisar e propor a aquisição de peças de reposição referentes aos equipamentos de informática utilizados na Prefeitura;

VII. disponibilizar especificações técnicas de equipamentos para simplificar e organizar processos de compra, padronizando os equipamentos adquiridos; aquisição de novas tecnologias, envolvendo softwares, gerenciamento de rede e sistemas de comunicação de dados;

IX. garantir o bom andamento das questões administrativas da Secretaria;

X. manter organizado o recebimento, classificação, numeração, distribuição e controle da movimentação dos documentos e papéis;

XI. controlar a frequência dos funcionários;

XII. coordenar a execução das tarefas de recebimento, classificação, guarda e conservação de processos, documentos e equipamentos de interesse da Secretaria;

XIII. atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;

XIV. acompanhar o andamento e garantir a execução plena de todos os projetos relacionados à Tecnologia da Informação da Prefeitura;

XV. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE CERIMONIAL

Art. 38 - Compete ao Diretor do Departamento de Cerimonial:

I. programar, coordenar, supervisionar e dar cumprimento à representação cívica, social e protocolar da Administração Municipal, seguindo os procedimentos para organização de atos solenes ou comemorações públicas a partir das regras e encaminhamentos dos aspectos formais e protocolares;

II. organizar todos os eventos promovidos pelo Gabinete do Prefeito;

III. assessorar o Gabinete do Prefeito e os Secretários em todas as questões de cerimonial relativas às autoridades civis, militares e religiosas;

IV. elaboração do Cerimonial e Protocolo;

V. conduzir as Cerimônias Oficiais do Município, tais como: abertura de congressos, abertura de seminários, abertura de feiras, posses, inaugurações, assinaturas de convênios e aulas inaugurais;

VI. organizar a recepção de autoridades em nosso Município quando solicitado;

DEPARTAMENTO DE IMPRENSA

Art. 39 - Compete ao Diretor do Departamento de Imprensa:

I. apoiar o Secretário Especial de Comunicação Social no assessoramento ao Prefeito, Chefe de Governo, Chefe de Gabinete e Secretários no que tange ao relacionamento com veículos jornalísticos;

II. apoiar o Secretário Especial de Comunicação Social na produção de respostas a solicitações de veículos jornalísticos;

III. organizar a cobertura informativa e jornalística das solenidades e atos de caráter público do Prefeito e de seus auxiliares;

IV. promover a execução das atividades jornalísticas relacionadas à imprensa, rádio, televisão, internet e outras mídias, para divulgação das atividades Administração Pública Municipal;

V. acompanhar e arquivar notícias de interesse da Administração Pública Municipal veiculadas nos órgãos de imprensa locais e regionais;

VI. produzir notícias voltadas para a divulgação das atividades da Administração Pública Municipal, incluindo a produção do material informativo a ser veiculado no portal eletrônico da Prefeitura;

VII. desenvolver outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE MARKETING E ESTÚDIO

Art. 40 - Compete ao Diretor do Departamento de Marketing e Estúdio:

I. apoiar o Secretário Especial de Comunicação Social no que lhe compete;

II. apoiar o Secretário Especial de Comunicação no desenvolvimento dos aspectos de marketing da política de comunicação social do Poder Executivo, definindo as diretrizes básicas para o alinhamento da sua imagem perante a opinião pública;

III. acompanhar pesquisas de opinião pública e interpretar os resultados no que se refere à imagem da Administração Pública Municipal e do Chefe do Poder Executivo, propondo ações de marketing baseadas nos resultados destas pesquisas;

IV. produzir logomarcas, slogans e outros produtos publicitários para a divulgação das atividades relevantes da Administração Pública Municipal;

V. definir o layout e a identidade visual do portal eletrônico da Prefeitura;

VI. gerenciar o desenvolvimento e implantação de planos, programas e projetos de marketing integrando as necessidades das Secretarias, Autarquias e Fundações Municipais, em especial as das Secretaria Municipal de Turismo, Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e Fundação de Arte e Cultura - FUNDART;

VII. gerenciar a elaboração de diagnósticos, estudos, prognósticos, a criação e manutenção de indicadores na gestão da Comunicação Social do Município;

VIII. produzir material publicitário, gráfico ou digital, para divulgação de atos relevantes da Administração Pública Municipal;

IX. operar a produção audiovisual para divulgação de atos relevantes da Administração Pública Municipal;

X. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DO ORÇAMENTO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL

Art. 43 – A – Compete ao Diretor do Departamento de Orçamento e Mobilização Social:

I. Coordenar os processos de divulgação e mobilização das ações pertinentes ao Orçamento Participativo e demais atividades de interesse público aos representantes da sociedade civil e suas instituições;

II. Propor, apoiar e supervisionar a implantação de medidas visando o aperfeiçoamento dos canais de relacionamento da administração pública, com os movimentos organizados da sociedade, entidades e instituições públicas ou privadas, visando o fortalecimento da participação social e a implantação de políticas públicas;

III. Acompanhar e auxiliar atividades conjuntas com os movimentos sociais e demais organizações da sociedade civil a fim de articular as ações em benefício da população;

IV. Realizar a divulgação da metodologia e funcionamento dos processos de participação social, bem como do Orçamento Participativo da Chefia de Governo e da administração pública como um todo;

V. Auxiliar na organização das plenárias do Orçamento Participativo e das eleições de demandas prioritárias e seus respectivos conselheiros de acordo com a regionalização existente;

VI. Prestar apoio aos conselheiros do Orçamento Participativo, mantendo-os informados sobre as ações e atividades da Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo e da administração pública como um todo;

VII. Manter a Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo informada sobre o andamento dos trabalhos em cada uma das regiões do Orçamento Participativo;

VIII. Realizar a interlocução com os conselheiros do Orçamento Participativo, entidades, associações de bairro e lideranças em cada uma das regiões;

IX. Manifestar-se nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior e nos processos cujos assuntos se relacionem com suas atribuições na Coordenadoria do Orçamento Participativo;

X.  Desempenhar outras afins.

DEPARTAMENTO DO ORÇAMENTO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 43-B – Compete ao Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social:

I. Organizar e preparar as plenárias do Orçamento participativo, de acordo com a regionalização existente na Coordenadoria do Orçamento Participativo;

II. Manter os conselheiros e os moradores de cada uma das regiões do Orçamento Participativo informados sobre ações e atividades da Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo e da administração pública como um todo;

III. Munir a Coordenadoria do Orçamento Participativo com informações sobre o andamento dos trabalhos em suas bases;

IV. Gerenciar o processo de discussão do Orçamento Participativo na região central do Município;

V. Manter a interlocução com os conselheiros da região central do Município, bem como entidades, associações de bairros e demais lideranças;

VI. Manifestar-se nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior direto e nos processos cujo assuntos se relacionem com suas atribuições;

VII. Prestar assessoria à Coordenação do Orçamento Participativo no encaminhamento das demandas aprovadas nas plenárias regionais;

VIII. Organizar o processo de eleição das demandas prioritárias e conselheiros da região central do Município, nas plenárias do Orçamento Participativo, bem como as respectivas sistematizações;

IX. Manter a base de informações pertinentes a Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo informatizadas e atualizadas;

X. Auxiliar a Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo nas ações que envolvam divulgação, em articulação com a Secretaria Municipal de Comunicação Social, e mobilização das atividades permanentes e outras de interesse público;

XI. Orientar a população da região central do Município sobre os procedimentos e metodologia organizativa dos processos de participação social e do Orçamento Participativo do Município;

XI.Desempenhar outras atribuições afins.

COORDENADORIA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS

Art. 44 - Compete ao Coordenador de Contratos e Convênios:

I. supervisionar a elaboração e o andamento de contratos e convênios, relevantes para o alcance dos objetivos estratégicos da Administração Pública Municipal, celebrados entre o Município e entidades de direito público ou privado;

II. subsidiar o Prefeito, Chefe de Governo e Chefe de Gabinete, quando solicitado, com relatórios sobre o andamento dos contratos e convênios celebrados pela Administração Pública Municipal;

III. monitorar o cumprimento dos prazos de vigência dos contratos e convênios estratégicos, visando a promoção de suas revalidações, termos aditivos ou rescisão dentro dos parâmetros de sua vigência;

IV. manter arquivo e guarda de cópias dos contratos e convênios estratégicos, de acordo com as definições do Chefe de Governo ou Chefe de Gabinete, celebrados pela Administração Pública Municipal.

V. solicitar à Secretaria Municipal de Administração e demais Secretarias, quando necessário, esclarecimentos sobre contratos e convênios específicos.

VI. monitorar e zelar pelo cumprimento de todos os contratos e convênios celebrados pela Administração Pública Municipal com entidades do poder executivo Federal e Estadual;

VII. administrar os sistemas de gestão de contratos e convênios interfederativos, protegendo os interesses do Município no que se refere ao Chefe de Gabinete;

VIII. informar ao Chefe de Governo e respectivas Secretarias sobre recursos federais ou estaduais disponíveis para o município, propondo a celebração de novos contratos e convênios;

IX. monitorar o andamento dos contratos e convênios já celebrados pela Administração Pública Municipal com o Poder Executivo Estadual ou Federal, alertando o Chefe de Governo sobre o cumprimento de prazos para efetivação dos objetos contratados ou conveniados;

X. gerir os cadastros de representantes da Administração Pública Municipal nestes sistemas de gestão de contratos e convênios interfederativos.

XI. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS

Art. 44 – A – Compete ao Diretor do Departamento de Contratos e Convênios

I. Gerir os contratos e convênios, relevantes para o alcance dos objetivos estratégicos da Administração Pública Municipal, celebrados entre o Município e entidades de direito público ou privado;

II. Subsidiar, quando solicitado o Coordenador de Contratos e Convênios da Chefia de Governo, com relatórios sobre o andamento dos contratos e convênios celebrados pela Administração Pública Municipal;

III. Contribuir para a manutenção do arquivo e guarda de cópias dos contratos e convênios estratégicos, celebrados pela Administração Pública Municipal;

IV. Determinar o cumprimento de todos os contratos e convênios celebrados pela Administração Pública Municipal com entidades do Poder Executivo Federal e Estadual;

V. Subsidiar o Coordenador de Contratos e Convênios e demais Secretarias sobre a existência de recursos federais ou estaduais disponíveis para o Município, propondo a celebração de novos contratos e convênios;

VI. Zelar para o cumprimento de prazos para efetivação dos objetos contratados ou conveniados, decorrentes dos contratos e convênios já celebrados pela Administração Pública Municipal com o Poder Executivo Estadual ou Federal;

VII. Manter atualizados os cadastros de representantes da Administração Pública Municipal nestes sistemas de gestão de contratos e convênios interfederativos;

VIII. Desempenhar outras atividades afins.

COORDENADORIA DE CONTROLE DE ATIVOS

Art. 53 - Compete ao Coordenador de Controle de Ativos:

I. coordenar, orientar e controlar as atividades referentes à aquisição, à guarda e distribuição de material permanente e de consumo e contratação de serviços;

II. promover a padronização e especificação de materiais permanentes, equipamentos e mobiliários;

III. fiscalizar o funcionamento dos serviços de telefonia nos prédios públicos;

IV. consolidar a programação de compras no material de consumo para a Prefeitura;

V. orientar os órgãos da Prefeitura quanto à maneira de formular requisições de material;

VI. promover a guarda e a conservação do estoque de material de consumo, estabelecendo normas e controles de classificação e registro;

VII. estabelecer normas para a distribuição de material, instituindo controles sobre o consumo, por espécie e por unidade administrativa, para efeito de previsão e controle de custos;

VIII. coordenar, orientar e controlar as atividades referentes ao registro, tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais do Município;

IX. coordenar o recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar sua redistribuição, recuperação ou alienação, conforme o caso;

X. coordenar o tombamento e carga dos bens patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastrados;

XI. coordenar a manutenção, em forma atualizada, dos registros do patrimônio municipal;

XII. coordenar a elaboração de normas para classificação, codificação e informatização dos bens permanentes;

XIII. manter atualizado o inventário do patrimônio mobiliário e imobiliário da Prefeitura;

XIV. elaborar, periodicamente, o demonstrativo global de bens móveis e imóveis da Prefeitura;

XV. coordenar visitas periódicas de inspeção para conferir a carga dos bens permanentes nas diversas unidades da Prefeitura e seu estado de conservação, tomando as providências cabíveis nos casos de desvio ou falta de bens eventualmente verificados;

XVI. coordenar, organizar e supervisionar a execução das atividades relativas à limpeza, guarda e conservação de móveis e instalações da Prefeitura;

XVII. apoiar a Comissão Permanente de Licitação;

XVIII. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE ACERVOS

Art. 53 – A – Compete ao Diretor do Departamento de Acervos:

I.      Assessorar o Coordenador de Controle de Ativos em assuntos de sua competência;

II.    Supervisionar as atividades de acervos de leis, decretos e portarias de forma a garantir futuras consultas e informações;

III.   Fiscalizar as tarefas de conservação dos processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da administração;

IV.Apoiar as atividades desenvolvidas pelo Coordenador de Controle de Ativos;

V.  Planejar a triagem da documentação, e quando o caso a incineração dos papéis administrativos e outros documentos, de acordo com as normas que regem a matéria;

VI.Controlar e manter o sistema e os índices de referência necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;

VII.   Determinar a emissão de certidões desse que regularmente requeridas e autorizadas pelo Secretário Municipal de Administração;

VIII.      Fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Divisão de Acervos;

IX.Desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS GERAIS

Art. 55-A – Compete ao Diretor do Departamento de Serviços Gerais:

I. Assessorar o Coordenador de Controle de Ativos em assuntos de sua competência;

II. Fiscalizar e controlar as atividades de vigilância, portaria, limpeza e conservação das instalações e dos próprios da Prefeitura;

III. Desenvolver normas relativas à entrada e à saída de pessoas no paço municipal;

IV. Controlar a aplicação de medidas de prevenção de incêndios nas instalações municipais;

V. Programar o hasteamento e o recolhimento de bandeiras, de acordo com o calendário oficial e ordens superiores;

VI. Elaborar as escalas de serviço para as atividades de portaria, limpeza e manutenção;

VII. Desenvolver atividades visando a conservação ou recuperação das instalações dos prédios da Prefeitura;

VIII. Fiscalizar e organizar os serviços de manutenção dos móveis, máquinas, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias da Prefeitura;

IX. Determinar a execução das atividades relativas a portaria, limpeza, copa e cozinha do Paco Municipal, guarda e conservação de móveis e instalações da Prefeitura;

X.  Controlar a utilização e reposição dos materiais de limpeza;

XI. Fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Divisão de Serviços Gerais;

XII.   Desempenhar outras atividades.

DEPARTAMENTO DE ALMOXARIFADO

Art. 57 - Compete ao Diretor do Departamento de Almoxarifado:

I. programar a execução das atividades de recebimento, conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle dos materiais utilizados na Prefeitura;

II. promover a guarda do material em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro;

III. estabelecer estoques mínimos de segurança dos materiais utilizados na Prefeitura;

IV. promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais;

V. promover o recebimento do material remetido pelos fornecedores e conferir as especificações, qualidade, quantidade e prazos de entrega, frente aos contratos ou ordens de fornecimentos expedidos pela Prefeitura;

VI. solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos da Prefeitura ou de outras instituições no caso de aquisição de materiais e equipamentos especializados;

VII. formalizar a declaração de recebimento e aceitação do material ou serviço, quando estes forem verificados e considerados satisfatórios;

VIII. preparar extratos do movimento de entrada e saída do material, na periodicidade determinada, enviando anualmente o inventário à contabilidade;

IX. estabelecer normas, procedimentos e fluxo de informações para os almoxarifados existentes na educação e na saúde;

X. desempenhar outras atividades afins.

COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

Art. 59 - Compete ao Coordenador de Recursos Humanos:

I. dirigir, supervisionar e orientar as atividades relativas ao desempenho profissional de todos servidores do quadro da administração pública;

II. determinar a publicação dos editais e informações sobre concursos públicos, assim como dos respectivos resultados;

III. aplicar os itens i e ii com relação a contratação de estagiários, bem como as disposições seguintes seguindo os critérios regulamentados em lei própria.

IV. encaminhar ao secretário, para homologação do Prefeito, os resultados dos concursos públicos;

V. emitir portarias de nomeação dos servidores, verificando as documentações necessárias, que deverão ser encaminhadas;

VI. verificar a existência de cargos efetivos e comissionados, com o seu quantitativo, de forma, a saber, quantas vagas que se encontram ocupadas;

VII. controlar a movimentação de pessoal;

VIII. providenciar os levantamentos setoriais anuais para o plano de lotação dos órgãos da Prefeitura;

IX. providenciar para que sejam mantidos arquivos de leis, decretos e outros atos normativos de interesse para a área de recursos humanos;

X. proceder anualmente, antes da elaboração da proposta orçamentária, o levantamento das necessidades de alteração no quadro de funcionários das diversas unidades da Prefeitura;

XI. realizar estudos, em articulação com os servidores municipais e o órgão representativo dos mesmos, para implantação de medidas que proporcionem melhores condições de trabalho e a concessão de benefícios;

XII. realizar programa de treinamento para os servidores, de forma a promover capacitação continua;

XIII. elaborar programas de trabalho que visem difundir a valorização das técnicas de recursos humanos, como forma de melhorar o nível de eficiência dos serviços públicos municipais;

XIV. controlar a concessão dos benefícios aos servidores;

XV. zelar pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos servidores;

XVI. promover o encaminhamento de servidores à inspeção médica, para admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais;

XVII. assinar atestados e declarações diversas, bem como certidões de tempo de serviço dos servidores municipais;

XVIII. cumprir e fazer cumprir as regras estatuídas na consolidação das leis do trabalho e no estatuto dos servidores públicos do Município de Ubatuba, observando os respectivos vínculos;

XIX. coordenar as atividades relativas aos serviços de medicina, higiene e segurança do trabalho, bem como ao bem estar dos servidores municipais;

XX. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO PESSOAL

Art. 60 - Compete ao Diretor do Departamento de Pessoal:

I. organizar, gerir e manter atualizado cadastro geral de informações funcionais sobre o pessoal da Prefeitura;

II. controlar o pagamento das vantagens dos servidores previstas na legislação em vigor;

III. elaborar, na época própria, a relação nominal dos servidores que estão sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte, bem como a relação dos rendimentos pagos para instruir a declaração de imposto de renda;

IV. promover, mensalmente, a elaboração das relações e guias de recolhimento das importâncias devidas pela Prefeitura aos órgãos previdenciários e trabalhistas;

V. informar a Coordenadoria de Recursos Humanos a movimentação de pessoal;

VI. informar a Coordenadoria de Recursos Humanos sobre procedimentos disciplinares aplicáveis aos servidores;

VII. emitir pareceres em processos, requerimentos, memorandos e outros documentos relativos a pessoal;

VIII. emitir certidões de tempo de serviço e declarações diversas;

IX. fornecer informações aos servidores sobre questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do pessoal, de acordo com as orientações normativas em vigor;

X. fornecer informações aos servidores quanto à tramitação de expediente do seu interesse;

XI. efetuar todas as rotinas necessárias referentes à folha de pagamento do pessoal da Prefeitura;

XII. registrar as penalidades aos servidores que descumprirem as suas obrigações constantes nas leis referentes à pessoal;

XIII. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE MEDICINA DO TRABALHO, TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO FUNCIONAL

Art. 64 - Compete ao Diretor do Departamento de Medicina do Trabalho, Treinamento e Capacitação Funcional:

I. determinar a utilização de equipamentos de proteção individual, quando necessário;

II. exigir cuidados especiais aos servidores expostos à insalubridade, desenvolvendo planos de prevenção e eliminação de riscos no trabalho;

III. promover e executar as medidas necessárias para garantir aos servidores maior segurança possível no exercício de suas funções;

IV. supervisionar a inspeção médica dos servidores da Prefeitura para efeito de admissão, dispensa, demissão, licença, aposentadoria e outros fins legais;

V. supervisionar a execução das perícias médicas em servidores da Prefeitura;

VI. supervisionar a execução dos exames médicos destinados à seleção de candidatos a cargos em ocupações definidas, baseando-se nas exigências psicossomáticas das mesmas;

VII. supervisionar a elaboração dos laudos periciais sobre acidentes de trabalho, doenças profissionais e condições de insalubridade;

VIII. manter o controle do absenteísmo, dirigindo e desenvolvendo estudos para identificação e eliminação das causas;

IX. analisar os exames efetuados nos servidores, correlacionando-os às exigências ocupacionais, como referentes à aptidão, condições ambientais e materiais e equipamentos utilizados, para estabelecer o nexo da causa e o efeito entre o servidor e a ocupação;

X. promover a avaliação da capacidade laborativa do servidor, examinando a ocupação, idade, tempo de serviço e outros dados;

XI. promover treinamentos de primeiros socorros aos servidores;

XII. supervisionar que nos casos determinados e quando não for possível o exercício das atribuições inerentes ao cargo, mesmo que com restrições, os servidores sejam readaptados para cargos que mantenham correlação com seu anterior, bem como seja observada a aptidão física e laborativa do servidor readaptado, respeitada a habilitação e os requisitos exigidos para o novo cargo;

XIII. desempenhar outras atividades afins.

COORDENADORIA DE SUPRIMENTOS

Art. 68 - Compete ao Coordenador de Suprimentos:

I. definir e gerenciar métodos e procedimentos de suprimentos;

II. cumprir e fazer cumprir as determinações do Secretário Municipal de Administração;

III. manter arquivo atualizado de todos os contratos e convênios celebrados;

IV. coordenar os prazos, execução dos objetivos e desembolsos contratuais previstos;

V. informar os gestores dos contratos e convênios com antecedência sobre a data de término dos mesmos;

VI. supervisionar, orientar e controlar os procedimentos referentes às atividades de compras, estoque, controle de contratos, publicação e patrimônio mobiliário da Prefeitura;

VII. acompanhar à disponibilidade de suprimentos, solicitações de compras, elaboração de editais, orçamentação, disponibilidade de dotação, publicidade e a efetivação da compra;

VIII. acompanhar junto à Secretaria Municipal de Fazenda os desembolsos efetuados para que não seja ultrapassado o teto contratual;

IX. cumprir e fazer cumprir o disposto na legislação vigente e relacionada as suas atividades;

X. manter o controle de estoques e sua compatibilização com novas compras e prazos de validade dos produtos adquiridos;

XI. elaborar dados estatísticos sobre aquisição e consumo visando o melhor fluxo de compras;

XII. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES

Art. 69 - Compete ao Diretor do Departamento de Licitações:

I. promover o controle dos processos licitatórios em andamento, elaborando relatórios semanais dos trâmites dos mesmos;

II. analisar as solicitações encaminhadas para abertura dos processos licitatórios, verificando se está em conformidade com a legislação vigente, inclusive considerando o montante previsto;

III. revisar textos remetidos para publicação e outros, quando houver necessidade;

IV. revisar editais;

V. emitir pareceres sobre os editais de licitação para fins de abertura do procedimento do certame;

VI. emitir o certificado do cadastro de fornecedores, analisando a documentação apresentada;

VII. apoiar à Comissão Permanente de Licitação desde a publicação e afixação do edital e afixação de aviso de abertura de convite até a homologação do procedimento licitatório;

VIII. gerenciar os atos pertinentes ao certame, como atas, pareceres, homologações e adjudicações;

IX. gerenciar a elaboração de contratos e convênios administrativos, segundo as orientações e princípios da lei de licitações e outras aplicáveis à espécie;

X. organizar e manter atualizado arquivo dos contratos e convênios firmados pelo Município;

XI. elaborar plano anual para acompanhamento e controle de convênios do Poder Executivo Municipal bem como fiscalizar o seu cumprimento;

XII. gerenciar o processo de inexigibilidade e dispensa de licitações de bens e serviços;

XIII. orientar as operações descentralizadas de guarda de documentação, execução físico-financeira e cumprimento de prazos de convênios;

XIV. manter informações centralizadas e informatizadas que permitam acompanhar, monitorar, controlar, fiscalizar, analisar e avaliar cumprimento de convênios desde a assinatura até sua prestação de contas;

XV. prestar informações ao gabinete do Prefeito sobre as entidades conveniadas com o Poder Executivo Municipal, em articulação com os órgãos que os gerenciam e executam;

XVI. orientar, supervisionar e avaliar o trabalho dos órgãos da administração direta quanto ao gerenciamento e execução de convênios;

XVII. zelar pela conservação dos equipamentos sob sua responsabilidade;

XVIII. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE COMPRAS

Art. 71 - Compete ao Diretor do Departamento de Compras:

I. gerenciar os procedimentos utilizados para compras diretas, orientando as tarefas de forma a atender à legislação em vigor;

II. cumprir as determinações da Coordenadoria de Suprimentos;

III. orientar as atividades de aquisição de bens e serviços para os órgãos da Prefeitura;

IV. promover a padronização e especificação de materiais permanentes, equipamentos e mobiliários os diversos órgãos da Prefeitura;

V. consolidar a programação de compras para toda a Prefeitura;

VI. solicitar parecer técnico nos processos de aquisição de materiais e equipamentos especializados;

VII. orientar os órgãos da Prefeitura quanto à maneira de formular requisições de material;

VIII. supervisionar e promover a organização do cadastro de fornecedores;

IX. expedir autorização de fornecimento, respeitados os preços contratados e as devidas providências de disponibilidade financeira;

X. desenvolver procedimentos de compra visando melhor qualidade e menor custo;

XI. autuar, concluir e determinar o arquivamento dos processos de compra;

XII. estimar o montante de requisições de compras, com base nos dados do cadastro de preços, para fins de licitação;

XIII. providenciar, junto à unidade competente, o empenho das despesas à conta das dotações orçamentárias de material;

XIV. desenvolver todos os procedimentos necessários para a realização de compras;

XV. apoiar a Comissão Permanente de Licitação;

XVI. zelar pela conservação dos equipamentos sob sua responsabilidade;

XVII. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE CONTRATOS E CONVÊNIOS

Art. 74 - Compete ao Diretor do Departamento de Controle de Contratos e Convênios:

I. zelar pelo cumprimento da legislação em vigor e instruções do Tribunal de Contas do Estado;

II. analisar a possibilidade, juntamente com a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de aditamentos e prorrogações de prazos dos contratos e convênios mediante solicitação e interesse das Secretarias;

III. coordenar a elaboração de minutas de contratos e convênios e submeter a apreciação da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

IV. elaborar relatórios sobre a execução dos contratos e convênios;

V. efetuar o controle dos prazos e execução dos contratos e convênios firmados pela Prefeitura;

VI. supervisionar a atualização do arquivo de contratos e convênios firmados pelo Município;

VII. zelar pela conservação dos equipamentos sob sua responsabilidade;

VIII. desempenhar outras atividades afins.

CORREGEDORIA GERAL

Art. 79 - Compete ao Corregedor Geral:

I. orientar, acompanhar e fiscalizar a conduta funcional dos servidores da Administração Pública;

II. instaurar, de ofício ou a pedido, Sindicâncias e Processos Apurativos;

III. instaurar, de ofício ou a pedido, Processos Administrativo Disciplinares, precedidos ou não de Sindicância;

IV. indicar, para efeito de nomeação, os membros para a composição das Comissões Apurativas, de Sindicâncias e Disciplinares, que serão nomeados por ato do Prefeito;

V. revisar e redigir minutas de portarias relativas às Comissões;

VI. analisar pedidos de substituição dos membros que compõem as Comissões Apurativas, de Sindicâncias e Disciplinares;

VII. prestar assessoria técnica às Comissões Apurativas, Sindicantes e Processantes;

VIII. supervisionar e orientar, de acordo com a legislação em vigor, a análise e emissão dos pareceres relativos à matéria disciplinar;

IX. analisar o relatório final conclusivo elaborado pelas Comissões, verificando o cumprimento dos requisitos legais para que o mesmo seja submetido à apreciação pela autoridade competente para aplicação de eventual penalidade;

X. supervisionar as atividades correcionais e disciplinares nos órgãos da Prefeitura,

XI. assessorar as Chefias e orientar os servidores em matéria disciplinar;

XII. receber, avaliar e, quando necessário, apurar as denúncias relacionadas às condutas funcionais e irregularidades eventualmente cometidas no serviço público;

XIII. assessorar e aconselhar o Chefe do Executivo sobre a atuação dos servidores públicos municipais, atuando de forma preventiva e corretiva;

XIV. prestar consultoria à Administração Pública sobre assuntos relativos à sua competência;

XV. prestar informações necessárias à instrução de ações judiciais relativas as questões disciplinares;

XVI. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA

Art. 80 - Compete ao Diretor do Departamento de Assistência Comunitária:

I. coordenar e implementar ações para orientação quanto ao atendimento dos contribuintes e, quando necessário, encaminhamento aos setores competentes;

II. assessorar o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos na elaboração de respostas e esclarecimentos ao Ministério Público Federal e Estadual, Poder Judiciário e demais órgãos dos Poderes constituídos;

III. receber, encaminhar e acompanhar o trâmite dos inquéritos, ofícios, requisições e recomendações formuladas pelo Ministério Público Federal e Estadual, Poder Judiciário, e demais entidades públicas e privadas perante os órgãos existentes no Município;

IV. prestar auxílio na verificação diária das publicações constantes na Imprensa Oficial do Estado e da União de interesse do Município;

V. assessorar na atualização dos arquivos de processos paralelos existentes na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

VI. auxiliar e assessorar na manutenção das informações ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e as autoridades competentes sobre o andamento dos processos, providências adotadas e decisões que forem proferidas em feitos de competência do Departamento;

VII. prestar assessoria nos assuntos de sua competência ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e demais Secretarias Municipais, quando solicitado ou designado;

VIII. assessorar no atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, realizando tarefas que envolvam a autuação, tramitação e a resolução dos processos administrativos;

IX. coordenar estudos e acompanhar o desenvolvimento de projetos de estruturação e reorganização dos serviços, objetivando maior dinamização dos trabalhos;

X. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO FAZENDÁRIO

Art. 82 - Compete ao Diretor do Departamento Fazendário:

I. auxiliar a Procuradoria Fazendária no controle dos prazos e das providências a serem tomadas com relação aos processos judiciais de executivos fiscais e administrativos de dívida ativa em que o Município seja parte interessada;

II. auxiliar a Procuradoria Fazendária nas atividades relacionadas com a defesa dos interesses do Município;

III. realizar serviços de protocolizações dentre as diversas esferas de governo e órgãos públicos em geral;

IV. providenciar tiragem de fotocópias, escaneamento, transmissão de petições online e de certificação digital perante os fóruns e repartições públicas em geral;

V. auxiliar o Procurador Fazendário na promoção da defesa do Município nas questões de sua natureza;

VI. prestar auxílio no exame e na elaboração de pareceres técnico-jurídicos nos casos em que couber;

VII. auxiliar na manutenção das informações ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e as autoridades competentes acerca do andamento dos processos, das providências adotadas e das decisões que forem proferidas em feitos de sua competência;

VIII. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO JURÍDICO

Art. 87 - Compete ao Diretor do Departamento Administrativo Jurídico:

I. orientar e acompanhar a distribuição de processos na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

II. auxiliar o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos no acompanhamento da propositura de ações judiciais;

                            III. assessorar o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos na coordenação, acompanhamento e controle do cumprimento de prazos judiciais;

IV. assessorar o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos na coordenação e distribuição equitativa entre os Procuradores do encargo pela defesa do Município em ações judiciais;

V. assessorar o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos na coordenação e distribuição equitativa entre os Procuradores do encargo pela realização de audiências decorrentes de ações judiciais em que figure como parte o Município ou no seu interesse;

VI. assessorar em pesquisas legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais necessárias à instrução processual;

VII. prestar assessoramento às Secretarias Municipais, quando solicitado;

VIII. assessorar na redação e na revisão de Projetos de Leis e minutas de Decretos Municipais;

IX. manter o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos informado das atividades de seu Departamento;

X. propor ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos medidas para aperfeiçoamento e eficiência das atividades à cargo da Secretaria;

XI. executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos;

XII. acompanhar as publicações efetuadas na imprensa oficial e demais veículos de comunicação escrita, referentes a assuntos de natureza administrativa e judicial de interesse do Município;

XIII. manter sob a guarda a coletânea de leis federais, estaduais e municipais, livros e documentos;

XIV. acompanhar e orientar as atividades desenvolvidas pela Divisão de Expedientes e Acervos;

XV. desempenhar outras atividades afins.

COORDENADORIA DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

Art. 92 – Compete ao Coordenador de Proteção Social Especial:

I.      planejar, executar, monitorar e avaliar os serviços socioassistenciais de proteção social especial da assistência social;

II.    acompanhar e contribuir na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

III.   coordenar todas as ações da Divisão do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;

IV.exercer a coordenação geral dos assuntos referentes às ações de proteção social especial;

V.  participar do processo de elaboração da proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual em conjunto com os demais setores da Secretaria, bem como o acompanhamento de sua execução;

VI.elaborar mensalmente relatórios sobre os programas e serviços de sua área de competência, encaminhando-os ao Secretário;

VII.   coordenar o desenvolvimento de ações de proteção social especial de forma integrada, com a rede socioassistencial e demais políticas sociais;

VIII. informar ao Secretário quanto às necessidades detectadas para a viabilização da infraestrutura para garantia do funcionamento dos programas e serviços afetos à sua área de atuação;

IX.emitir pareceres e documentos de sua competência;

X.  supervisionar e coordenar as equipes dos programas e serviços afetos à sua área de competência visando o cumprimento dos objetivos e diretrizes da política e assistência social;

XI.planejar, coordenar, organizar e promover a formação continuada das equipes em conformidade com as demandas identificadas no processo de supervisão;

XII.   acompanhar e coordenar a execução das deliberações dos Conselhos afetos à sua área de competência;

XIII. implementar serviços de proteção social de média e alta complexidade conforme normativas nacionais, estaduais e municipais;

XIV.        distribuir tarefas para os seus comandados;

XV. desenvolver outras atividades afins.

COORDENADORIA DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

Art. 94 – Compete ao Coordenador de Proteção Social Básica:

I.      planejar, executar, monitorar e avaliar os serviços socioassistenciais de proteção social básica da assistência social;

II.    acompanhar e contribuir na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

III.   coordenar todas as ações da Divisão do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;

IV.exercer a coordenação geral dos assuntos referentes às ações de proteção social básica;

V.  participar do processo de elaboração da proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual em conjunto com os demais setores da Secretaria, bem como o acompanhamento de sua execução;

VI.elaborar mensalmente relatórios periódicos sobre os programas e serviços de sua área de competência, encaminhando-os ao secretário;

VII.   coordenar o desenvolver das ações de proteção social básica e inclusão social de forma integrada, com a rede socioassistencial e demais políticas sociais;

VIII.      informar ao Secretário quanto às necessidades detectadas para a viabilização da infraestrutura para garantia do funcionamento dos programas e serviços afetos à sua área de atuação;

IX.emitir pareceres e documentos de sua competência;

X.  supervisionar e coordenar as equipes dos programas e serviços afetos à sua área de competência visando o cumprimento dos objetivos e diretrizes da política de assistência social;

XI.planejar, organizar e promover formação continuada das equipes em conformidade com as demandas identificadas no processo de supervisão;

XII.        acompanhar e executar as deliberações dos Conselhos afetos à sua área de competência;

XIII.      desenvolver outras atividades afins.

DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 96 - Compete ao Diretor do Departamento Administrativo:

I. prestar assistência administrativa aos diversos setores e Departamentos da Secretaria;

II. verificar a necessidade de reforma, reparos e manutenção dos prédios utilizados para o desenvolvimento dos serviços da Secretaria;

III. planejar e controlar a frequência e escala de férias dos servidores da Secretaria;

IV. manter cadastro atualizado de todos os servidores lotados na Secretaria;

V. supervisionar os serviços de transporte da Secretaria;

VI. remeter as correspondências da Secretaria;

VII. supervisionar o atendimento ao público na recepção da Secretaria;

VIII. manter a guarda de leis, decretos e portarias de forma a garantir futuras consultas e informações de interesse da Secretaria;

IX. manter organizado o recebimento, classificação, numeração, distribuição e controle da movimentação dos documentos e papéis;

X. coordenar a execução das tarefas de recebimento, classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da Administração;

XI. atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;

XII. providenciar, sempre que necessário, a triagem da documentação, reservando as de valor administrativo e histórico e incinerando os papéis administrativos e outros documentos, de acordo com as normas que regem a matéria;

XIII. manter o sistema e os índices de referência necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;

XIV. prestar informações aos diversos órgãos da Prefeitura a respeito de processos e papéis arquivados, efetuando o seu empréstimo, mediante recibo, quando solicitado;

XV. supervisionar as atividades desenvolvidas pela Divisão de Planejamento e Orçamento;

XVI. desenvolver outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS

Art. 98 - Compete ao Diretor do Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social:

I. planejar, monitorar e avaliar os serviços de proteção social básica e especial no âmbito do Município;

II. propor instrumentos de regulamentação da Política Municipal de Assistência Social;

III. prestar apoio técnico à rede pública e privada para execução dos serviços socioassistenciais;

IV. implementar a gestão do trabalho;

V. apoiar e fomentar os instrumentos de gestão participativa;

VI. promover a capacitação continuada dos trabalhadores da Assistência Social, conforme a Política Nacional de Capacitação Permanente;

VII. elaborar a Política Municipal de Assistência Social;

VIII. construir instrumentos de gestão da Política Municipal de Assistência Social;

IX. preencher os instrumentos de Gestão Federal no “SUAS WEB” e de Gestão Estadual;

X. sistematizar os dados dos serviços, programas e projetos executados pela rede socioassistencial do Município;

XI. implementar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal;

XII. elaborar o Plano Municipal de Assistência Social;

XIII. desenvolver outras atividades afins;

DEPARTAMENTO DE APOIO AOS CONSELHOS

Art. 102 - Compete ao Diretor do Departamento de Apoio aos Conselhos:

I. assegurar apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais vinculados a Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social;

II. assegurar o apoio técnico, administrativo e financeiro às Conferencias Municipais organizadas pelos Conselhos;

III. articular com a Fundação Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente - FUNDAC, apoio as atividades do Conselho Tutelar;

IV. promover a capacitação dos conselheiros;

V. assegurar a mediação entre as demandas dos Conselhos com a Secretaria de Cidadania e Desenvolvimento Social e demais Secretarias;

VI. reunir informações, dados estatísticos, estudos e normas relacionadas aos temas tratados pelos Conselhos, disponibilizando-as aos Conselheiros;

VII. garantir a autonomia dos Conselhos acerca das deliberações de políticas de seus respectivos segmentos;

VIII. garantir aos Conselhos informações para o exercício do controle social;

IX. desenvolver outras atividades afins;

DEPARTAMENTO DE INCLUSÃO PRODUTIVA

Art. 103 - Compete ao Diretor do Departamento de Inclusão Produtiva:

I. estimular e apoiar todas as formas de inclusão produtiva nas diferentes regiões do Município;

II. articular a inclusão produtiva com processos de desenvolvimento local integrado e sustentável no território;

III. promover o aperfeiçoamento da produção e gestão;

IV. articular, em conjunto com os demais órgãos competentes, a implantação da rede de comercialização de produtos;

V. atuar em estreita articulação com o Centro de Referência da Assistência Social - CRAS;

VI. implementar atividades de inclusão produtiva, de formação de grupos de produção e de comercialização de produtos, de forma a incluir as famílias, referenciadas no Centro de Referência da Assistência Social - CRAS e beneficiárias do Programa Bolsa Família, no mercado do trabalho e da geração de renda;

VII. difundir a cultura, os princípios e iniciativas da economia solidária e apoiar o empreendedorismo;

VIII. desenvolver outras atividades afins;

DEPARTAMENTO DE CADASTRO SOCIAL

Art. 107 - Compete ao Diretor do Departamento de Cadastro Social:

I. promover o cadastramento e inclusão das famílias em situação de risco e vulnerabilidade social nos programas de transferência de renda e benefícios no âmbito municipal, Estadual e Federal, garantindo a segurança de renda conforme preconiza a Política Nacional de Assistência Social e atualizando os cadastros conforme periodicidade prevista em lei;

II. gerenciar o Cadastro Único do Governo Federal, mantendo-o atualizado, promovendo as substituições e alterações necessárias e informando-as aos órgãos competentes;

III. encaminhar ao Centro de Referência da Assistência Social - CRAS a relação territorializada das famílias que recebam benefícios do Programa Bolsa Família e Benefício de Prestação Continuada - BPC, para efeito de acompanhamento destas;

IV. encaminhar ao Centro de Referência da Assistência Social - CRAS a relação territorializada das famílias que recebam benefícios do Programa Bolsa Família em descumprimento de condicionalidades para efeito de acompanhamento, visitas domiciliares e busca ativa;

V. acompanhar, em conjunto com o Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, os casos de famílias cujos benefício estejam passíveis de cancelamento por sucessivos descumprimentos de condicionalidades, auxiliando-as na regularização;

VI. elaborar relatórios, prestar as informações solicitadas, realizar visitas periódicas, dentre outros procedimentos necessários e dirigidos aos órgãos de controle interno e de controle social do Programa Bolsa Família;

VII. cooperar com os demais setores da Secretaria para inclusão em programas sociais, visando a emancipação das famílias enquadradas em situação de pobreza ou de pobreza extrema;

VIII. desenvolver outras atividades afins;

SUPERVISÃO DE POLÍTICAS EDUCACIONAIS

Art. 112 - Compete ao Supervisor de Políticas Educacionais:

I. subsidiar o Secretário Municipal sobre o desenvolvimento das atividades estratégicas da rede municipal de educação;

II. zelar pelo cumprimento das determinações do Secretário Municipal de Educação;

III. planejar, implementar, coordenar e supervisionar a execução de projetos de políticas públicas relacionados à educação;

IV. supervisionar a elaboração e a execução dos planejamentos estratégicos e programas no âmbito municipal e federal;

V. elaborar, revisar, avaliar e monitorar o cumprimento do Plano Municipal de Educação;

VI. promover a integração de todas as unidades da rede municipal de educação;

VII. desempenhar, de acordo com as solicitações do Secretário Municipal de Educação, atividades político pedagógicas especificas;

VIII. promover e acompanhar a elaboração e a implementação de Projetos Políticos Pedagógicos - PPP, de cada unidade escolar, zelando por uma construtiva integração entre comunidade local e escola;

IX. prestar orientação ao Coordenador Pedagógico Administrativo, aos Supervisores de Ensino e aos Diretores de Escola;

X. monitorar o cumprimento de metas e objetivos da educação municipal;

XI. desempenhar outras atividades afins.

COORDENADORIA DE INFORMAÇÃO À EDUCAÇÃO E INFORMÁTICA

Art. 117-A- Compete ao Coordenador de Informação à Educação e Informática

I.      supervisionar e monitorar todos os processos de informação, cadastramento educacional e o desenvolvimento dos programas informatizados nas escolas;

II.    coordenar todos os procedimentos relacionados ao sistema de informação e cadastramento da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP;

III.   supervisionar o cadastramento, inserção de dados e atualização do senso escolar da rede municipal;

IV.supervisionar o cadastramento, inserção de dados e atualização da rede Municipal de Educação;

V.  construir estratégias de planejamento relacionadas a sua área atuação;

VI.planejar e coordenar a execução dos procedimentos necessários para o cadastramento da matrícula escolar;

VII.            planejar e coordenar o monitoramento do desempenho dos aplicativos, recursos de rede de entrada, saída e armazenamento de dados, registros de erros, consumo da unidade central de processamento, recursos de rede e disponibilidade dos aplicativos;

VIII.          supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Departamento de Informação Educacional e Informática;

IX.Desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÃO EDUCACIONAL E INFORMÁTICA

Art. 118 - Compete ao Diretor do Departamento de Informação Educacional e Informática:

I. acompanhar os processos de informática na rede escolar;

II. controlar todos os procedimentos relacionados ao sistema de informação e cadastramento da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;

III. coordenar o cadastramento, inserção de dados e atualização da rede Municipal de Educação;

IV. coordenar o cadastramento, inserção de dados e atualização do senso escolar;

V. supervisionar a execução dos procedimentos necessários para o cadastramento da matrícula escolar;

VI. coordenar a operação dos sistemas de computadores e equipamentos de informática;

VII. supervisionar o monitoramento do desempenho dos aplicativos, recursos de entrada, saída e armazenamento de dados, registros de erros, consumo da unidade central de processamento - CPU, recursos de rede e disponibilidade dos aplicativos;

VIII. monitorar a manutenção do hardware e do software em funcionamento;

IX. supervisionar as atividades desenvolvidas pela Divisão de Informação Educacional;

X. supervisionar as atividades desenvolvidas Divisão de Informática;

XI. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE FORMAÇÃO CONTINUADA E EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 121 - Compete ao Diretor do Departamento de Formação Continuada e Educação Especial:

I. estabelecer política pública para educação inclusiva de alunos com necessidades educacionais especiais em sintonia com o Ministério da Educação e demais órgãos relacionados;

II. criar e monitorar projetos especiais de intervenção que garantam a inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais de forma integrada com adaptações curriculares;

III. assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória das crianças e jovens com necessidades educacionais especiais;

IV. prestar apoio e orientação aos educadores, pais e à comunidade em geral sobre as práticas da educação inclusiva dos alunos com necessidades especiais;

V. desenvolver programas de formação continuada à rede de ensino;

VI. participar das reuniões escolares a fim de contribuir para o esclarecimento e solução de problemas relativos aos alunos com necessidades educacionais especiais;

VII. desempenhar outras atividades afins.

SUPERVISÃO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E JURÍDICOS

Art. 123 - Compete ao Supervisor de Assuntos Administrativos e Jurídicos:

I. supervisionar as atividades dos Departamentos e Divisões a ele vinculados, nos assuntos relacionados às suas atividades;

II. subsidiar o Secretário Municipal de Educação com informações administrativas e jurídicas necessárias para tomada de decisões;

III. manter o Secretário Municipal de Educação informado das atividades desenvolvidas pelos Departamentos e Divisões sob sua supervisão;

IV. elaborar estudos e projetos para melhorias das atividades desenvolvidas pelos Departamentos e Divisões sob sua supervisão;

V. elaborar relatórios sobre a execução de contratos e convênios firmados com a Secretaria Municipal de Educação, quando solicitado;

VI. organizar e manter atualizado arquivo dos contratos e convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação;

VII. encaminhar à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos solicitações que demandem pareceres técnico-jurídicos;

VIII. contribuir para a correta compreensão dos pareceres proferidos pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e aplicação de eventuais determinações daquela Secretaria;

IX. subsidiar a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos com informações necessárias para a defesa judicial ou administrativa do Município;

X. exercer o controle preventivo da legalidade dos atos e negócios que, direta ou indiretamente, envolvam o interesse da Secretaria Municipal de Educação;

XI. zelar pelo cumprimento das determinações do Secretário;

XII. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 124 - Compete ao Diretor do Departamento de Alimentação Escolar:

I. assumir Responsabilidade Técnica perante o Conselho Regional de Nutrição;

II. elaborar cardápios e definir gêneros dos alimentos a serem adquiridos;

III. pesquisar produtos e contactar fornecedores;

IV. acompanhar os processos de aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, não perecíveis e hortifrutigranjeiros, equipamentos, utensílios, gás, dentre outros;

V. coordenar a manutenção preventiva dos equipamentos e utensílios das cozinhas;

VI. controlar as atividades relativas à merenda escolar, bem como sua distribuição e as atividades de assistência escolar;

VII. fiscalizar o cumprimento dos contratos e convênios relacionados a alimentação escolar;

VIII. realizar visitas nas escolas e manter contato com os Diretores das Unidades;

IX. participar de reuniões do CAE - Conselho da Alimentação Escolar;

X. fiscalizar o desenvolvimento das atividades desempenhadas pela equipe efetiva;

XI. desempenhar outras atividades afins.

COORDENADORIA DE CONTRATOS E OPERAÇÕES DE MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA

Art. 126-A- Compete ao Coordenador de Contratos e Operações de Manutenção da Infraestrutura:

I. Coordenar e atuar no gerenciamento de obras, ampliações e reformas das unidades da reme municipal de educação;

II. Coordenar e elaborar estudos para identificar as necessidades de manutenção da infraestrutura da reme municipal de educação, em conjunto com o Departamento de Contratos e Operações de Manutenção da Infraestrutura;

III. Coordenar e articular a realização de serviços técnicos necessários para a manutenção da infraestrutura da rede municipal de educação, em conjunto com o Departamento de Contratos e Operações de Manutenção da Infraestrutura, bem como com as demais Secretarias, em especial, Secretaria Municipal de Serviços e Infraestrutura Pública e Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano;

IV. Coordenar a fiscalização “in loco” todas as obras, ampliações e reformas, bem como contratos realizados com a finalidade de suprir as necessidades de manutenção identificadas;

V. Identificar e coordenar a equipe de manutenção sobre as ações a serem adotadas em unidades escolares, em especial, aqueles que requeiram prioridades na estrutura da questão segurança dos alunos e profissionais da saúde;

VI. Subsidiar os superiores hierárquicos com informações e relatórios sobre o andamento das operações e atividades relacionadas à manutenção da infraestrutura da rede municipal de educação;

VII. Coordenar, supervisionar e distribuir tarefas aos seus comandados, de acordo com as funções e necessidades da Secretaria Municipal de Educação;

VIII. Coordenar juntamente com o Secretário Municipal de Educação, ações que venham a desenvolver novos projetos para a construção de novas unidades escolares;

IX. Analisar, juntamente com a Supervisão de Assuntos Administrativos e Jurídicos, os contratos geridos pela Secretaria, os relatórios promovidos pelo Departamento Técnico de Gestão Operacional, bem como pelo cumprimento de suas cláusulas existentes;

X. Determinar o calendário, juntamente com o Departamento de Contratos e Manutenção e Departamento Técnico de Gestão Administrativa para atendimento as unidades escolares;

XI. Coordenar e fiscalizar os trabalhos realizados pelo Departamento de Transporte da Secretaria Municipal de Educação;

XIII.          Coordenar as atividades do Departamento de Transportes decorrentes da solicitação e utilização da frota de veículos da Secretaria Municipal de Educação para o atendimento das unidades escolares, visitas entre as próprias unidades ou viagens para desempenhar atividades extra Município;

XIV.        Desempenhar outras atividades.

DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES

Art. 127 - Compete ao Diretor do Departamento de Transportes:

I. administrar e controlar a frota de veículos no transporte rodoviário de cargas e passageiros;

II. fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos motoristas e auxiliares;

III. orientar os procedimentos de embarque e desembarque de cargas e passageiros aos motoristas e auxiliares;

IV. verificar e inspecionar a documentação dos motoristas;

V. zelar e manter em ordem os documentos de veículos, assim como os de seguros, se houver;

VI. inspecionar as condições do veículo e da carga;

VII. programar e controlar os horários e despesas de viagens, realizando as conferências necessárias;

VIII. programar e organizar as atividades referentes a distribuição, manutenção, conservação e controle de utilização dos veículos da Secretaria;

IX. manter todos os veículos em condição de saída imediata;

X. promover a inspeção diária da frota quanto a seu estado geral, atentado para eventuais danos causados, por ocasião da saída e retorno;

XI. contribuir, em caso de acidente, para o atendimento e assistência necessários às vítimas, acionando serviços de apoio e órgãos oficiais;

XII. providenciar o recolhimento e o conserto dos veículos acidentados, quando for o caso;

XIII. acompanhar e fiscalizar a qualidade dos serviços executados pelas oficinas mecânicas contratadas;

XIV. avaliar os custos de manutenção dos veículos da frota;

XV. auxiliar o setor de compras nos processo de compras de veículos;

XVI. registrar diariamente em livro próprio eventuais ocorrências, quilometragem utilizada no dia e os itinerários percorridos, atentando para existência de incoerências entre a quilometragem, tempo e o percurso realizado;

XVII. verificar o livro de ocorrências, adotando as providências cabíveis nos casos de registros de irregularidades com a frota;

XVIII. manter o controle de veículos quanto ao uso, gasto e depreciação;

XIX. apurar os responsáveis pelas autuações e notificações de trânsito;

XX. desempenhar outras atividades afins.

COORDENADORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

Art. 127-A – Compete ao Coordenador de Gestão Administrativa:

I.      Coordenar, gerir, fiscalizar e a orientar todas as atividades desenvolvidas pelos Departamento vinculados a Coordenadoria de Gestão Administrativa;

II.    Coordenar e fiscalizar todos os procedimentos administrativos e documentais da Secretaria Municipal de Educação;

III.   Coordenar e administrar a manutenção da sede da Secretaria Municipal de Educação;

IV.Subsidiar o Supervisor de Assuntos Administrativos e Jurídicos nos assuntos relacionados a Coordenadoria de Gestão Administrativa;

V.  Coordenar e fiscalizar o abastecimento de materiais e do estoque existente no almoxarifado da Secretaria Municipal de Educação;

VI.Coordenar e fiscalizar o abastecimento de materiais de consumos nas unidades da Secretaria Municipal de Administração a movimentação de pessoal e questões disciplinares;

VII.            Coordenar a transmissão de informações à Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e unidades escolares;

VIII.          Apreciar os pareceres proferidos pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação em processos, requerimentos, memorandos e outros documentos relativos a pessoal;

IX.Inspecionar o controle de frequências, controle de compensação e prorrogação de horas, adicionais noturnos, de todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação e demais dados a serem transmitidos à Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração;

X.  Subsidiar o Secretário Municipal de Educação com as informações necessárias para a formalização de convênios com órgãos do Governo Estadual, Federal e com as entidades do 3º Setor;

XI.Subsidiar o Secretário Municipal de Educação com informações contábeis necessárias para a tomada de decisões;

XII.            Apreciar os relatórios e planilhas contábeis emitidos pelo Departamento de Planejamento, Orçamento e Controle;

XIII.          Coordenar e fiscalizar a elaboração do Plano Municipal, Programação anual e Relatório anual de Gestão de Educação;

XIV.        Coordenar e fiscalizar a execução orçamentária dos recursos repassados as entidades do 3º Setor;

XV.          Desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 128 - Compete ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos:

I. organizar, gerir e manter atualizado cadastro geral de informações funcionais sobre o pessoal da Secretaria Municipal de Educação;

II. controlar o pagamento das vantagens dos servidores previstas na legislação em vigor;

III. promover, mensalmente, a elaboração das relações e guias de recolhimento das importâncias devidas pela Prefeitura aos órgãos previdenciários e trabalhistas;

IV. informar a Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração a movimentação de pessoal e questões disciplinares;

V. coordenar os trabalhos dos guardas mirins e estagiários da Secretaria Municipal de Educação;

VI. emitir pareceres em processos, requerimentos, memorandos e outros documentos relativos a pessoal;

VII. fornecer informações aos servidores sobre questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do pessoal, de acordo com as orientações normativas em vigor;

VIII. prestar à Secretaria Municipal de Administração todas as informações necessárias

à folha de pagamento dos servidores da Secretaria Municipal de Educação;

IX. controlar a programação do período aquisitivo e concessivo das férias, do recebimento do abono pecuniário do adicional de férias;

X. executar mensalmente as folhas de pagamentos;

XI. realizar os controles e emissões de frequências, controles de compensação e prorrogação de horas, adicionais noturnos, faltas, atrasos e saídas antecipadas;

XII. efetuar levantamento e controle da assiduidade dos servidores;

XIII. comunicar aos órgãos competentes o histórico de frequência dos servidores;

XIV. comunicar aos órgãos competentes os servidores em situação de abandono de emprego e os casos de inassiduidade habitual;

XV. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTROLE

Art. 129 - Compete ao Diretor do Departamento de Planejamento, Orçamento e Controle:

I. formalizar convênios com órgãos do Governo Estadual, Federal e com entidades do 3º Setor;

II. elaborar e avaliar as prestações de contas dos recursos recebidos e concedidos;

III. elaborar relatórios sobre a execução de contratos e convênios firmados com a Secretaria Municipal de Educação, quando solicitado;

IV. organizar e manter atualizado arquivo dos contratos e convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação;

V. acompanhar e fazer relatório da movimentação contábil da Secretaria Municipal de Educação;

VI. subsidiar o Secretário Municipal de Educação com informações contábeis necessárias para tomada de decisões;

VII. orientar quanto a expedição de atos normativos, de observância obrigatória pela Secretaria Municipal de Educação;

VIII. elaborar o Plano Municipal, Programação Anual e Relatório Anual de Gestão de Educação, juntamente com a equipe técnica competente de cada área do setor que compõe a Secretaria, visando o controle financeiro dos mesmos;

IX. subsidiar o Secretário Municipal de Educação com as informações necessária para a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Educação;

X. orientar e acompanhar execução orçamentária dos recursos repassados as entidades do 3º Setor;

XI. prestar atendimento aos órgãos de controle interno e externo em relação às finanças da Secretaria;

XII. auxiliar na elaboração dos contratos de prestação de serviços do 3º Setor;

XIII. acompanhar e gerenciar junto à Secretaria Municipal de Fazenda a execução orçamentária e o saldo das contas bancárias dos recursos vinculados à Secretaria Municipal de Educação;

XIV. acompanhar e controlar os saldos dos contratos e convênios junto à Secretaria Municipal de Fazenda;

XV. acompanhar junto aos órgãos concessores os repasses mensais dos recursos;

XVI. interagir com os setores competentes, visando a gestão das informações e a regulação dos repasses de recursos dos Programas da Educação;

XVII. elaborar as planilhas contábeis da Secretaria, incluindo a de gastos gerais;

XVIII. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE ALMOXARIFADO

Art. 130 - Compete ao Diretor do Departamento de Almoxarifado:

I. programar e coordenar a execução das atividades de recebimento, conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle dos materiais utilizados na Secretaria;

II. manter o estoque em condições de atender as Unidades;

III. promover a guarda do material em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro;

IV. estabelecer estoques mínimos de segurança dos materiais utilizados na Secretaria;

V. promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais e do estoque existente;

VI. formalizar a declaração de recebimento e aceitação do material ou serviço, quando estes forem verificados e considerados satisfatórios;

VII. proceder ao abastecimento das unidades da Secretaria Municipal de Educação e controlar o consumo de material por espécie e por unidades repartição, para previsão e controle dos custos;

VIII. preparar extratos do movimento de entrada e saída do material, na periodicidade determinada, enviando anualmente o inventário ao órgão competente;

IX. registrar e controlar o uso dos materiais, procedendo a manutenção, movimentação e a guarda dos bens patrimoniais da Secretaria.

X.                desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E DE EXPEDIENTE

Art. 130 – B – Compete ao Diretor do Departamento Administrativo e de Expediente:

I.      Controlar, direcionar, elaborar a triagem de todos os processos administrativos da Secretaria Municipal de Educação;

II.    Gerenciar todos os procedimentos administrativos e documentais da Secretaria Municipal de Educação;

III.   Controlar, fiscalizar e administrar a utilização e reposição dos materiais de consumo;

IV.Controlar e administrar a manutenção da estrutura física e bens materiais da sede da Secretaria Municipal de Educação;

V.  Controlar e supervisionar as ações da Divisão de Expediente, bem como as atividades realizadas por seus comandados;

VI.Desempenhar ações de suporte as unidades escolares e as Divisões da Secretaria Municipal de Educação;

VII.   Controlar, supervisionar, e manter em conjunto com a Divisão de Expediente todos os documentos direcionados as unidades escolares, bem como a guarda de leis, decretos e portarias de forma a garantir futuras consultas e informações;

VIII.      Planejar e controlar o arquivo de toda a documentação das unidades escolares;

IX.Emitir relatórios sempre que requisitados pela Coordenadoria de Gestão Administrativa, visando transparência e informação;

X.  Contribuir com a Coordenadoria de Gestão Administrativa atuando como interlocutora dos demais Departamentos relacionados a referida Coordenadoria;

XI.Desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE CONTRATOS E OPERAÇÕES DE MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA

Art. 131 – Compete ao Diretor do Departamento de Contratos e Operações de Manutenção de Infraestrutura:

I.      atuar no gerenciamento das obras, ampliações e reformas das unidades da Rede Municipal de Educação;

II. elaborar estudos para identificar as necessidades de manutenção da infraestrutura da Rede Municipal de Educação;

III. articular com as demais Secretarias, em especial, Secretaria Municipal de Serviços e Infraestrutura Pública e Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano a realização de serviços técnicos necessários para a manutenção da infraestrutura da Rede Municipal de Educação;

IV. acompanhar e fiscalizar “in loco” todas as obras, ampliações e reformas, bem como contratos realizados com a finalidade de suprir as necessidades de manutenção identificadas;

V. subsidiar os superiores hierárquicos com informações e relatórios sobre o andamento das operações e atividades relacionadas à manutenção da infraestrutura da Rede Municipal de Educação;

VI. distribuir tarefas aos seus comandados de acordo com as funções e necessidades da Secretaria Municipal de Educação;

VII. fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos servidores sob seu comando;

VIII. promover treinamento e capacitação contínua dos servidores;

IX. desempenhar outras atividades ainfs.

COORDENADORIA DE DESPORTOS

Art. 136 - Compete ao Coordenador Desportivo:

I. coordenar, administrar e orientar os Departamentos na organização dos eventos e competições esportivas;

II. propor e incentivar o desenvolvimento de projetos de prática desportiva;

III. prestar assistência às instituições existentes no Município, que tenham por objetivo a difusão e o desenvolvimento de eventos e práticas esportivas;

IV. organizar e coordenar o calendário de realizações de eventos esportivos no âmbito municipal;

V. promover a integração e patrocínio da comunidade em certames, competições e eventos desportivos;

VI. coordenar e supervisionar a realização de eventos desportivos valorizando a participação das lideranças esportivas locais e a comunidade em geral;

VII. elaborar ações para o incentivo do esporte amador no Município;

VIII. coordenar e preparar equipes para representar o Município em competições regionais e estaduais;

IX. coordenar os serviços de atendimento aos atletas, suporte e manutenção dos equipamentos esportivos;

X. coordenar administrativamente as atividades de estágios;

XI. zelar pela infraestrutura e serviços prestados pelos Diretores dos Departamentos e Chefes de Divisões;

XII. definir e adotar padrões, metodologias e processos de documentação que administram as Divisões;

XIII. coordenar as atividades desenvolvidas pelos Departamentos e Divisões a ele vinculados;

XIV. zelar e fiscalizar pelo cumprimento dos cronogramas de trabalho e agenda das atividades realizadas pelos Departamentos e Divisões;

XV. fiscalizar a manutenção e conservação de todos os locais e espaços destinados a prática de recreação, lazer e esporte no Município;

XVI. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE RECREAÇÃO E LAZER

Art. 137 - Compete ao Diretor de Departamento de Recreação e Lazer:

I. organizar e coordenar a programação de eventos de lazer com a utilização dos equipamentos desportivos pertencentes ao Município;

II. promover e acompanhar a realização de atividades recreativas;

III. formular propostas para a promoção e desenvolvimento de ações que estimulem as práticas recreativas no Município;

IV. promover programas de ginástica para os Munícipes;

V. fixar os horários da recreação e utilização de locais e equipamentos desportivos;

VI. coordenar à execução de acordos e convênios firmados, pelo município, com entidades públicas e privadas, visando às ações destinadas a realização de eventos e torneios;

VII. zelar pela guarda e manutenção dos materiais e equipamentos desportivos do Município;

VIII. articular com a Secretaria Municipal de Saúde buscando melhorias na saúde através do Lazer e exercícios físicos controlados;

IX. zelar pela segurança dos eventos de recreação e lazer e infraestrutura utilizada nas atividades;

X. emitir relatórios de controle e segurança dos eventos de recreação e lazer realizados, visando melhorias para futuras ações;

XI. elaborar e manter atualizada as documentações dos serviços realizados;

XII. controlar o cronograma e variações técnicas dentro das margens estabelecidas pelos projetos;

XIII. estudar, definir e validar os processos e os fluxos de informações a serem disponibilizadas, efetuando as devidas correções, quando necessário, realizando as melhorias solicitadas pelos usuários, mediante estudo de viabilidade;

XIV. desenvolver programas recreativos para os portadores de necessidades especiais;

XV. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO DE BASE

Art. 139 - Compete ao Diretor do Departamento de Competição de Base:

I. cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor Desportivo;

II. solicitar, gerenciar e prestar contas de todos os materiais e equipamentos necessários e fornecidos para o desenvolvimento de suas atividades;

III. organizar equipes esportivas para participação de jogos ou certames regionais;

IV. desenvolver escolinhas de esportes junto à comunidade e a rede de ensino;

V. difundir treinamentos;

VI. desenvolver políticas públicas e programar diretrizes e ações dirigidas aos jovens;

VII. facilitar o acesso aos diferentes programas existentes e aos que serão desenvolvidos;

VIII. incentivar o desenvolvimento de projetos de prática desportiva;

IX. elaborar calendário de competições esportivas;

X. avaliar tecnicamente as equipes de competição do Município nas participações dos eventos;

XI. viabilizar a inscrição, participação, estrutura e logística das equipes nas competições;

XII. viabilizar estrutura de treinamento para as equipes representativas;

XIII. orientar a implantação de eventos e competições esportivas, em colaboração com entidades, clubes e associações comunitárias;

XIV. prestar assistência às instituições existentes no Município, que tenham por objetivo a difusão e o desenvolvimento de eventos e práticas esportivas;

XV. propor e orientar a instalação e a ampliação de centros para realização de eventos esportivos dentro do Município;

XVI. supervisionar a realização de eventos desportivos valorizando a participação das lideranças esportivas locais e a comunidade em geral;

XVII. apoiar e estimular a participação de atletas locais em competições e torneios externos, visando à promoção do esporte no Município;

XVIII. supervisionar a manutenção e a conservação do estádio municipal;

XIX. incentivar todos os esportes, inclusive os adaptados para os atletas com necessidades especiais, através de programação adequada, tanto na categoria infanto-juvenil, quanto na categoria veterano;

XX. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 143 - Compete ao Diretor do Departamento Administrativo:

I. estudar e providenciar meios para melhoria do sistema de gerenciamento do banco de dados de cadastro dos atletas;

II. realizar, manter, controlar e atualizar os dados das fichas cadastrais dos atletas;

III. acompanhar e avaliar a execução da manutenção de equipamentos, sob sua administração, realizada por empresas terceirizadas;

IV. manter a guarda de leis, decretos e portarias de forma a garantir futuras consultas e informações;

V. manter organizado o recebimento, classificação, numeração, distribuição e controle da movimentação dos documentos e cadastro dos atletas;

VI. coordenar a execução das tarefas de recebimento, classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da Administração;

VII. realizar o controle de frequência dos servidores;

VIII. atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;

IX. providenciar, sempre que necessário, a triagem da documentação, reservando as de valor administrativo e histórico e incinerando os papéis administrativos e outros documentos, de acordo com as normas que regem a matéria;

X. manter o sistema e os índices de referência necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;

XI. prestar informações acerca dos processos e papéis que estejam sob sua guarda, quando solicitado;

XII. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO

Art. 145 - Compete ao Diretor do Departamento de Planejamento:

I. planejar eventos de esporte, recreação e lazer;

II. articular com a Secretaria Municipal de Educação o desenvolvimento de projetos para a implantação de programas, eventos e atividades relativas a esporte e lazer;

III. articular com a Secretaria Municipal de Comunicação Social para a divulgação das atividades da Secretaria de Esportes e Lazer;

IV. elaborar e manter permanentemente atualizado o calendário de eventos no Município;

V. elaborar mapas, roteiros e sugestões de atividades esportivas no Município;

VI. amparar as atividades desportivas de acordo com as necessidades apresentadas a cada evento, projeto e atividade, sejam elas internas ou externas à Secretaria;

VII. acompanhar os procedimentos de publicidade de modo que se torne rotineira a publicação das atividades da Secretaria;

VIII. fazer a interlocução com a Secretaria Municipal de Comunicação do Município;

IX. gerenciar e coordenar as atividades rotineiras à comunicação das mídias com a finalidade de dar visibilidade às atividades da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

XI.              desempenhar outras atividades afins.

COORDENADORIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 150 – Compete ao Coordenador de Gestão Orçamentária:

I – cumprir e fazer cumprir as determinações do Secretário Municipal de Fazenda;

II – definir procedimentos e coordenar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do orçamento anual, do plano plurianual junto às Secretarias municipais em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Planejamento;

III – analisar com as secretarias Municipais as prioridades de despesas e investimentos em função de restrições orçamentárias;

IV. assessorar e coordenar todos os Departamentos, Divisões e setores contábeis da Secretaria;

V. trabalhar em conjunto com os Departamentos, Divisões e Setores contábeis para obtenção de dados e informações para a definição dos programas orçamentários;

VI. estudar, elaborar subsídios para as políticas e normas para o aprimoramento do controle contábil e de contas do Município;

VII. fornecer informações gerenciais ao Chefe do Executivo, quando solicitado;

VIII. estabelecer contratos com os demais órgãos que desenvolvem atividades relacionadas com todo o setor contábil da municipalidade;

IX – encaminhar e apresentar para as Secretarias Municipais relatórios estatísticos de despesas realizadas em orçamentos anteriores;

X. acompanhar a elaboração dos orçamentos junto aos órgãos do Município;

XI. promover a elaboração de relatórios da execução orçamentária especificando o orçado versus realizado;

XII.            propor, por meio do Secretário Municipal de Fazenda, créditos suplementares de forma justificada ao Chefe do executivo;

XIII.          promover a elaboração de relatórios mensais de comparativos entre receita e despesa;

XIV.        preparar instruções para elaboração de propostas orçamentárias;

XV.          orientar as Secretarias Municipais na elaboração de pesquisa em suas áreas de atividades no levantamento de prioridades;

XVI.        acompanhar junto às Secretarias Municipais os planos de investimentos em suas áreas de atuação;

XVII.      desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE CONVÊNIOS

Art. 151 - Compete ao Diretor do Departamento de Acompanhamento de Convênios:

I. cumprir e fazer cumprir as determinações do Secretário Municipal de Fazenda;

II. acompanhar o desempenho dos contratos de convênios, parcerias e projetos correlatos;

III. conferir e fiscalizar os documentos apresentados das prestações de contas das entidades conveniadas;

IV. promover reuniões visando a uniformização de procedimentos físico-financeiros e de prestações de contas;

V. fiscalizar o cumprimento de compromissos salariais e de encargos das entidades parceiras e/ou conveniadas;

VI. fiscalizar o cumprimento das normas de segurança do trabalho pelas entidades conveniadas e/ou parceiras;

VII. encaminhar e acompanhar as prestações de contas para os órgãos competentes do Estado e da União;

VIII. solicitar a anuência do Secretário para a transferência de repasses;

IX. integrar, sempre que possível, as atividades das diversas entidades parceiras e conveniadas;

X. emitir relatórios de acompanhamento;

XI. distribuir tarefas para seus comandados;

XII. acompanhar o desenvolvimento das ações de sua divisão;

XIII. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS

Art. 154 - Compete ao Diretor do Departamento de Contabilidade e Finanças:

I. cumprir e fazer cumprir as determinações do Secretário Municipal de Fazenda e as políticas da Administração Pública;

II. escriturar, sintética e analiticamente, os lançamentos relativos às operações contábeis, para demonstrar a receita e a despesa;

III. assinar o balanço geral, balancetes mensais e diários, e as prestações de contas dos fundos e outros recursos transferidos, juntamente com o Secretário e o Chefe do Executivo;

IV. assinar mapas, resumos, quadros demonstrativos e outras apurações contábeis, bem como analisar todos os documentos elaborados ou expedidos pelo Departamento;

V. organizar e apresentar ao Secretário, nos prazos legais e nos períodos determinados, o balanço geral, bem como os balancetes mensais, diários e outros documentos de apuração contábil;

VI. estabelecer contato com os órgãos encarregados de compras, pagamento de pessoal e contratação de serviços para o registro prévio de empenho das despesas do Município;

VII. promover o exame e a conferência dos processos de pagamento, tomando as providências cabíveis para sanar e apurar eventuais irregularidades;

VIII. providenciar o registro das requisições de adiantamento, impugnando-as quando não estiverem de acordo com formalidades legais;

IX. promover o controle dos prazos de aplicação dos suprimentos, bem como examinar as comprovações, propor medidas disciplinadoras e sanções legais, nos termos da legislação específica;

X. apurar eventuais irregularidades, providenciando, quando necessário, a verificação das contas dos responsáveis;

XI. comunicar ao Secretário quaisquer diferenças nas prestações de contas, quando não imediatamente sanadas, sob pena de responder solidariamente com o responsável pelas omissões;

XII. promover o controle de retiradas e depósitos bancários, conferindo os extratos das contas correntes;

XIII. verificar a liquidação das despesas e conferência de todos os elementos dos processos de pagamentos;

XIV. promover o registro contábil dos bens patrimoniais da Prefeitura, acompanhando rigorosamente as variações e propondo ao Secretário as providências que se fizerem necessárias;

XV. contabilizar os movimentos de fundos e suprimentos;

XVI. determinar a abertura, encerramento, reabertura e o desdobramento das contas, considerando a necessidade e a facilidade de análise e classificação;

XVII. elaborar as prestações de contas do Município, de acordo com a legislação específica, bem como as prestações de contas de recursos transferidos ao Município, utilizando os elementos fornecidos pelos órgãos executores;

XVIII. relacionar-se com os demais órgãos da Prefeitura, visando à melhoria e a regularidade dos registros contábeis;

XIX. exercer a supervisão corrente de todos os serviços de natureza contábil em qualquer setor da Administração;

XX. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS

Art. 156 - Compete ao Diretor do Departamento de Informações Fazendárias:

I. cumprir e fazer cumprir as determinações do Coordenador de Gestão Orçamentária;

II. executar as atividades de elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual junto aos demais órgãos da Prefeitura;

III. estudar os relatórios contábeis e de pagamentos emitidos pela Divisão de Informações Contábeis e elaborar, com base nos dados, informações gerenciais para o Coordenador de Gestão Orçamentária;

IV. acompanhar a execução orçamentária das receitas e despesas, bem como das transferências intragovernamentais;

V. analisar os balanços dos entes para sua consolidação;

VI. acompanhar o consumo, prever as necessidades e elaborar pedidos de novas compras;

VII. encaminhar os pedidos de compras para análise superior da Secretaria;

VIII. emitir relatório de acompanhamento;

IX. distribuir tarefas para seus comandados;

X. acompanhar o desenvolvimento de ações de sua divisão;

XI. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA

Art. 158 - Compete ao Diretor do Departamento de Gestão Financeira:

I. cumprir e fazer cumprir as determinações do Coordenador de Gestão Orçamentária;

II. definir procedimentos e coordenar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual, do Plano Plurianual junto às Secretarias Municipais em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Planejamento detalhadas pela Assessoria de Desenvolvimento Econômico;

III. analisar com as Secretarias Municipais as prioridades de despesas e investimentos em função de restrições orçamentárias;

IV. apresentar as Secretarias Municipais relatórios estatísticos de despesas realizadas em orçamentos anteriores;

V. acompanhar a elaboração dos orçamentos junto aos órgãos da Prefeitura;

VI. manter o Secretário Municipal de Fazenda informado dos gastos totais com pessoal;

VII. promover a elaboração de relatórios que expressem a execução orçamentária informando o orçado versus realizado;

VIII. propor, por meio do Secretário Municipal de Fazenda, créditos suplementares ao orçamento de forma justificada ao Chefe do Executivo;

IX. promover a elaboração de relatórios mensais de comparativos entre receita e despesa;

X. preparar instruções para elaboração de propostas orçamentárias;

XI. orientar as Secretarias Municipais na elaboração de pesquisas em suas áreas de atividades no levantamento de prioridades;

XII. acompanhar junto às Secretarias Municipais os planos de investimentos em suas áreas de atuação;

XIII. desempenhar outras atividades afins.

COORDENADORIA TRIBUTÁRIA

Art. 161 - Compete ao Coordenador Tributário:

I. cumprir e fazer cumprir as determinações do Secretário Municipal de Fazenda;

II. assessorar todos os Departamentos e Divisões da Secretaria;

III. programar, organizar, supervisionar e avaliar as atividades da administração tributária municipal;

IV. cumprir e fazer cumprir leis e regulamentos referentes à administração tributária, orientando e fiscalizando a sua execução;

V. realizar e coordenar estudos para elaboração de normas para a facilitação e uniformização das práticas tributárias do Município;

VI. analisar e coordenar a distribuição da carga tributária imposta aos contribuintes do Município, respeitando a equidade fiscal;

VII. estudar e elaborar subsídios para as políticas e normas para melhoria da arrecadação das receitas municipais e redução da evasão fiscal;

VIII. coordenar e desenvolver ações ou determinar providências, visando o cumprimento do Calendário Fiscal e a melhoria das rotinas e programas de trabalho;

IX. providenciar para que o fluxo dos processos fiscais obedeça às normas da legislação tributária;

X. articular-se com instituições cujas atividades estejam relacionadas com o lançamento ou a arrecadação dos tributos;

XI. opinar e autorizar, quando for o caso, sobre pedidos de parcelamento de débitos atrasados e de compensação de créditos, nos termos da legislação vigente;

XII. fornecer elementos para o envio de comunicados, avisos e outras notas de interesse da Fazenda Municipal, para a devida divulgação;

XIII. apurar denúncias de fraudes e infrações fiscais, adotando as providências necessárias para atender os interesses do Município;

XIV. opinar em casos de reclamação contra lançamentos, cobrança de tributos ou infração ao Código Tributário do Município;

XV. supervisionar a realização de perícias contábeis que atendam os interesses da Fazenda Municipal;

XVI. promover a baixa dos débitos liquidados ou cancelados;

XVII. promover o cálculo dos tributos municipais, nos termos da legislação vigente;

XVIII. manter, organizar e atualizar o cadastro imobiliário da Prefeitura;

XIX. coordenar a transferência de recursos de outras esferas do Governo para o Município;

XX. supervisionar os processos de informatização das rotinas e procedimentos de trabalho, inclusive quanto à adequação de sistemas e aplicativos às finalidades da Coordenadoria, em articulação com a Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação;

XXI. institucionalizar o sistema de cobrança administrativa permanente;

XXII. promover o levantamento sistemático de informações sobre o mercado imobiliário e de prestação de serviços do Município com o fim de aferir a evolução dos valores de mercado dos imóveis e dos preços praticados;

XXIII. participar de estudos e subsidiar o Secretário Municipal de Fazenda para atualização dos anteprojetos de legislação tributária municipal referente a preços e tarifas;

XXIV. realizar estudos para subsidiar a elaboração das plantas de valores fiscais dos imóveis do Município, em conjunto com a Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano e auxiliar a Secretaria Municipal de Fazenda nas atualizações necessárias;

XXV. fiscalizar as variações da receita dos tributos, por meio de demonstrativos e outros instrumentos, informando seus resultados ao Secretário de Fazenda, bem como elaborar estudos visando melhorias;

XXVI. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES COM O CONTRIBUINTE

Art. 162 - Compete ao Diretor do Departamento de Relações com o Contribuinte:

I. cumprir e fazer cumprir as determinações do Secretário Municipal de Fazenda;

II. coordenar os setores de atendimento ao munícipe, bem como suas atividades rotineiras;

III. coordenar e supervisionar todas as atividades desenvolvidas pela Divisão de Pronto Atendimento ao Contribuinte;

IV. coordenar e supervisionar todas as atividades desenvolvidas pela Divisão de Protocolo e Vistas;

V. controlar o desempenho dos setores subordinados ao Departamento;

VI. supervisionar os procedimentos de cobrança e respectivas baixas no sistema de arrecadação;

VII. supervisionar o recebimento e expedição de documentos;

VIII. controlar o suprimento das Unidades do Departamento;

IX. integrar as diversas Divisões do Departamento;

X. subsidiar o Secretário nas decisões referentes a competência do Departamento e Divisões;

XI. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE CADASTRO

Art. 165 - Compete ao Diretor do Departamento de Cadastro:

I. cumprir e fazer cumprir as determinações da Coordenadoria Tributária e do Secretário Municipal de Fazenda;

II. manter e atualizar o cadastro fiscal organizado por contribuinte;

III. integrar e articular com os setores competentes as informações referentes a todos os tributos municipais relativos a cada contribuinte, independente da origem do débito;

IV. manter o cadastro imobiliário atualizado em consonância com a Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano;

V. promover o levantamento cadastral imobiliário do Município mantendo-o constantemente atualizado efetuando o emplacamento de imóveis, terrenos e outros;

VI. promover a numeração de imóveis em logradouros públicos;

VII. supervisionar –as vistorias “in loco”;

VIII. supervisionar o recadastramento imobiliário;

IX. manter, atualizar e providenciar inclusões e alterações do cadastro rural em consonância com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

X. prestar assistência fiscal na observância de mudanças da legislação;

XI. controlar a execução das atividades correlatas ao lançamento no cadastro imobiliário;

XII. emitir relatórios de acompanhamento e de confrontação de imóveis;

XIII. aferir e conferir as metragens territorial e predial;

XIV. distribuir tarefas para seus comandados;

XV. acompanhar o desenvolvimento de ações do Departamento e suas Divisões;

XVI. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 169 - Compete ao Diretor do Departamento de Fiscalização:

I. cumprir e fazer cumprir as determinações da Coordenadoria Tributária e do Secretário Municipal de Fazenda;

II. planejar, analisar, coordenar, comparar e atualizar a base de dados do comportamento fiscal dos contribuintes;

III. planejar e orientar a fiscalização para evitar incorreções, infrações, sonegação, evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais;

IV. orientar e dirigir as atividades de fiscalização permanente dos contribuintes no cumprimento das obrigações principais e acessórias no Código Tributário Municipal;

V. elaborar e coordenar a execução e avaliação de planos de fiscalização, priorizando planos que objetivem o aumento de arrecadação tributária;

VI. elaborar planejamento prévio para as ações de fiscalização tributária e de postura, inclusive prevendo ações específicas para a temporada de verão;

VII. dividir zonas de fiscalização, aprovar escalas de trabalho da fiscalização e inspecionar o seu cumprimento;

VIII. coordenar as Divisões de Tributos e Inspetoria Fiscal para a adequada fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU e do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, além das devidas taxas;

IX. conferir os relatórios de produtividade fiscal da Inspetoria Fiscal de Rendas e controlar o desempenho das ações que visem aumento de arrecadação;

X. apurar a produtividade fiscal;

XI. promover sindicâncias e fiscalizações especiais sobre a situação econômico financeira de contribuintes, para apuração de incorreções, infrações, sonegação, evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais;

XII. promover o treinamento dos fiscais para que exerçam corretamente a fiscalização tributária e de posturas;

XIII. determinar que sejam lavradas vistorias, notificações, intimações, autos de infração, TIAFs e autos de apreensão no âmbito de sua competência;

XIV. emitir pareceres ou informações nos processos fiscais de sua competência;

XV. manter e atualizar o sistema de acompanhamento de contribuintes em conformidade com as normas do Código Tributário Municipal, emitindo e divulgando relatórios gerenciais;

XVI. articular-se com os demais Departamentos, Coordenadorias da Secretaria Municipal de Fazenda e outras equipes e órgãos de fiscalização do Município e outros entes federativos;

XVII. distribuir tarefas para seus comandados;

XVIII. acompanhar o desenvolvimento de ações de seu setor;

XIX. desempenhar outras atividades afins.

COORDENADORIA DE ANÁLISE E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES

Art. 177 - Compete ao Coordenador de Análise e Fiscalização de Obras Públicas e Particulares:

I. administrar e acompanhar a análise e fiscalização de projetos e obras públicas e particulares;

II. coordenar e aprovar, mediante delegação, a ocupação do espaço público e privado para licenciamento de equipamentos de pequeno porte, mobiliário urbano e publicidade, de acordo com a legislação em vigor;

III. coordenar e fiscalizar a concessão de licenças de obras particulares e a localização e o funcionamento de atividades econômicas;

IV. coordenar estudos e submeter pareceres aos órgãos competentes os empreendimentos a serem licenciados que venham a provocar impacto urbano ou ambiental;

V. coordenar a adoção das providências necessárias para a reserva de numeração destinadas às edificações novas ou ampliadas, bem como para aquelas decorrentes de processos de parcelamento e de remembramento do solo urbano;

VI. coordenar a indicação da denominação de novos logradouros públicos;

VII. exercer as atividades de concessão de habite-se e aceitação de obras para os casos estabelecidos na legislação em vigor;

VIII. desempenhar outras atividades afins.

COORDENADORIA DE GESTÃO AMBIENTAL

Art. 192 - Compete ao Coordenador de Gestão Ambiental:

I. coordenar e supervisionar a implementação das políticas ambientais do Município, seguindo as diretrizes propostas pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente;

II. coordenar a regulamentação e fiscalização dos serviços de saneamento municipal, bem como contratos, convênios e concessões deles decorrentes;

III. coordenar a criação, implementação e gestão das unidades de conservação e áreas municipais de proteção ambiental;

IV. coordenar o desenvolvimento de políticas de uso sustentável do patrimônio natural do Município;

V. coordenar as atividades de pesquisa e educação ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

VI. coordenar as atividades de arquivamento de leis, decretos e portarias para garantir futuras consultas e informações;

VII. coordenar as atividades de recebimento, classificação, numeração, distribuição e controle da movimentação dos documentos e papéis;

VIII. coordenar todas as atividades dos Departamentos e Divisões subordinadas;

IX. controlar a frequência dos funcionários;

X. promover o registro dos nomes, endereços, telefones e e-mails dos órgãos Estaduais e Federais e demais instituições que desempenhem atividades relacionadas as desenvolvidas pela Secretaria.

XI. manter o sistema e os índices de referência necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;

XII. prestar informações aos diversos órgãos da Prefeitura a respeito de processos e papéis arquivados, efetuando o seu empréstimo, mediante recibo, quando solicitado;

XIII. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE FOMENTO À PESCA E MARICULTURA

Art. 203 - Compete ao Diretor do Departamento de Fomento à Pesca e Maricultura:

I. propor medidas que promovam a implantação do setor de maricultura e pesca e a articulação entre a produção e a destinação da distribuição visando o desenvolvimento local;

II. gerir, coordenar e supervisionar os procedimentos relacionados à pesca e maricultura;

III. gerir e participar da execução de programas, projetos e atividades de desenvolvimento, fomento e apoio à produção da maricultura e pesqueira do Município;

IV. gerir e participar da execução dos programas, projetos e atividades que visem à implantação ou desenvolvimento de iniciativas, no campo da maricultura e pesca, para auxiliar a subsistência de famílias de baixa renda, em articulação com a Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social;

V. organizar ações de treinamento para maricultores e pescadores, priorizando os pequenos produtores e aqueles voltados para a própria subsistência;

VI. promover estudos para implementação de microcrédito para a maricultura e pesca no Município;

VII. coordenar e auxiliar o trabalho de campo dos técnicos municipais no desenvolvimento de programas, projetos e atividades de extensão e de fomento a pesca e maricultura;

VIII. coordenar e controlar a prestação de serviços de mecanização e armazenagem;

IX. fiscalizar os serviços prestados por terceirizadas e por entidades de outras esferas de governo ou não governamentais na área de pesca e maricultura;

X. fiscalizar e monitorar o Mercado Municipal de Peixes;

XI. coordenar a execução das ações para a disseminação de tecnologias apropriadas para a produção da maricultura e pesca;

XII. gerir a execução de acordos e convênios intergovernamentais firmados pelo Município, no campo de fomento da maricultura e pesca;

XIII. participar dos Conselhos e Comissões.

XIV. manter cadastro atualizado das atividades de produção de maricultura e pesca existentes no Município;

XV. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE FOMENTO AGRÍCOLA

Art. 204 - Compete ao Diretor do Departamento de Fomento Agrícola:

I. formular, implantar e acompanhar programas e projetos que visem o desenvolvimento de atividade na área de agricultura, extrativismo e pecuária no Município e desenvolvimento local através do apoio à agricultura familiar;

II. formular, implantar e acompanhar programas e projetos que visem a inclusão social de grupos populacionais em situação de insegurança alimentar através de garantia de acesso a alimentação de boa qualidade e em quantidade adequada;

III. potencializar a produção da agricultura familiar com incentivo a produção de orgânicos, bem como a extração e produção no sistema agroflorestal;

IV. articular ações e esforços necessários que visem a execução dos programas e projetos do interesse dos produtores rurais e pecuaristas;

V. acompanhar a produtividade dos produtores rurais e pecuaristas para cada tipo de produto;

VI. desenvolver ações que visem a segurança do trabalhador rural e pecuarista;

VII. auxiliar tecnicamente os produtores rurais na análise da terra e uso de adubos apropriados;

VIII. executar, nos casos pertinentes, serviços de apoio aos produtores rurais através de máquinas de campo;

IX. distribuir em sua totalidade a produção agrícola e pecuária em articulação com o setor competente;

X. coordenar e monitorar o espaço destinado à feira livre e espaço saudável;

XI. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE FOMENTO AO ABASTECIMENTO

Art. 206 - Compete ao Diretor do Departamento de Fomento ao Abastecimento:

I. desenvolver políticas para os serviços feiras livres, mercados e varejões municipais e outras formas de distribuição de alimentos de primeira necessidade;

II. apoiar as iniciativas populares na área de abastecimento;

III. auxiliar a Secretaria na atividades relacionadas ao Mercado Municipal de Peixes;

IV. realizar pesquisas e diagnósticos sobre a produção na área de agricultura, pesca, maricultura, pecuária e extrativismo do Município;

V. promover a integração entre o Município e a iniciativa privada, nas atividades de abastecimento e armazenamento de produtos;

VI. providenciar a organização e execução dos serviços de divulgação aos consumidores sobre a qualidade, preços médios, e a sazonalidade dos produtos alimentícios vendidos no Município;

VII. identificar, registrar, incentivar e apoiar iniciativas populares de criação de associações, cooperativas e outras formas de organização para reduzir os custos na aquisição de produtos alimentícios, em articulação com a Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social;

VIII. conceber, organizar, implantar e desenvolver programas, projetos e atividades que visem o aproveitamento, ainda em condições de consumo, dos resíduos das feiras livres e mercados municipais, para programas sociais, em articulação com a Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social;

IX. desenvolver ações em parceria com outros Municípios para estudar e solucionar os problemas de abastecimento em comum as cidades;

X. implantar o Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

XI. cumprir e fazer cumprir as condições e padrões para o funcionamento de feiras livres, varejões e mercados municipais, fixados em leis, regulamentos, contratos de concessão, locação e atos de permissão ou autorização;

XII. inspecionar o funcionamento das feiras livres, varejões e mercados municipais, com base no poder de polícia administrativa, no que se refere à manutenção da higiene, limpeza, ordem, segurança e do sossego público e ao controle de obstrução das vias e logradouros públicos e da carga e descarga de mercadorias;

XIII. articular com o órgão responsável da Secretaria Municipal de Saúde visando a realização da fiscalização e inspeção sanitária dos produtos vendidos nas feiras livres, varejões e mercados municipais;

XIV. organizar e manter atualizado o cadastro de feiras livres, varejões e mercados municipais e dos locatários, concessionários ou permissionários de boxes e lojas, e zelar por sua regular operação;

XV. realizar controle dos preços dos produtos, principalmente os referentes a cestas básicas, em colaboração com os órgãos fiscalizadores competentes;

XVI. elaborar, com base no controle de preços, estatísticas que subsidiem políticas, programas e ações destinadas a melhoria das condições de abastecimento e de informação à população;

XVII. autorizar, criar, localizar, dimensionar, classificar, remanejar e extinguir total ou parcialmente feiras livres, varejões e mercados municipais ou outras formas de abastecimento público, observando as orientações de governo, o interesse público e a exigência urbana;

XVIII. coordenar todas as atividades desenvolvidas pela Divisão de Produção, Conservação e Qualidade de Alimentos;

XIX. ministrar cursos de boas práticas de manipulação;

XX. desempenhar outras atividades afins.

OUVIDORIA DA SÁUDE

Art. 211 - Compete ao Ouvidor da Saúde:

I. definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos da Ouvidoria da Saúde;

II. receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões dos munícipes, encaminhando-as aos setores da Secretaria, adotando e acompanhando a adoção das medidas necessárias;

III. informar os interessados das providências adotadas em razão das solicitações recebidas;

IV. analisar as reclamações e sugestões recebidas dos órgãos internos da Secretaria, transmitindo-as ao Secretário Municipal de Saúde;

V. informar à Corregedoria Geral do Município sobre reclamações, denúncias ou queixas que possam dar origem a sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

VI. prestar informações e auxílio aos usuários, quando solicitado;

VII. auxiliar o planejamento estratégico para o aprimoramento das ações e serviços prestados;

VIII. criar indicadores de satisfação;

IX. produzir relatórios periódicos com informações e estatísticas sobre reclamações, denúncias, queixas, providências adotadas e eventuais pendências, visando o aprimoramento das ações e serviços prestados;

X. recomendar medidas que visem aprimorar a saúde pública;

XI. mediar situações de emergências em saúde, atenuando conflitos;

XVIII.    desempenhar outras atividades afins.

SUPERVISÃO DE ATENÇÃO BÁSICA

Art. 212 - Compete ao Supervisor de Atenção Básica:

I. planejar, coordenar e supervisionar a execução das Ações Básicas de Saúde por meio de promoção de medidas de promoção e recuperação da saúde, prevenção e tratamento de doenças;

II. estabelecer normas disciplinadoras e padrões de qualidade;

III. dar ciência a Coordenações e Gerentes das Equipes de Saúde da Família, do Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF e dos Prontos Atendimentos das normas e regulamentos da Secretaria de Saúde, bem como, zelar pelo seu cumprimento;

IV. cumprir e fazer cumprir as normas técnicas, administrativas e os padrões éticos da Secretaria de Saúde;

V. determinar, acompanhar e avaliar procedimentos de atendimento à saúde, de apoio diagnóstico e terapêutico;

VI. organizar, avaliar e controlar o fluxo de serviços entre os níveis de Atenção Básica e os de Média e Alta Complexidade;

VII. participar da elaboração da política municipal de saúde;

VIII. desenvolver instrumentos para avaliação dos serviços de saúde;

IX. promover a capacitação de pessoal da rede de serviços básicos da saúde;

X. supervisionar a administração das Unidades Básicas de Saúde, atividades desenvolvidas pelo NASF e das Unidades de Pronto Atendimento - UPAs;

XI. avaliar resultados das Ações Básicas de Saúde;

XII. desempenhar outras atividades afins.

COORDENADOR DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

Art. 213 – Compete ao Coordenador de Urgência e Emergência:

I.      acompanhar e supervisionar e fiscalizar a atuação de todos os servidores e colaboradores de apoio técnico gerencial de sua unidade;

II.    coordenar a equipe de plantão do pronto Atendimento durante o período noturno, aos finais de semana e nos casos de emergência;

III.   coordenar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU;

IV.garantir no seu âmbito de atuação, os princípios éticos de defesa da vida, humanização, assistência e direito à saúde;

V.  organizar os processos de trabalho de sua unidade, objetivando a integração da equipe, a atuação multiprofissional e a centralização nas necessidades do usuário;

VI.supervisionar a elaboração das escalas de trabalho e o controle de frequência da equipe;

VII.   identificar necessidades e incentivar a capacitação e aprimoramento no âmbito de sua unidade;

VIII. coordenar a articulação com atores externos oferecendo especial atenção dos usuários;

IX.fazer previsão e provisão de controle de material, equipamentos e insumos;

X.  desempenhar outras atividades afins.

COORDENADORIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA

Art. 214 - Compete ao Coordenador de Saúde da Família:

I. coordenar a execução de ações estratégicas de saúde da família para cumprimento das metas propostas pela Secretaria Municipal de Saúde;

II. articular com as equipes de Saúde da Família para identificar as dificuldades no desenvolvimento do trabalho;

I.          buscar e propor soluções para os problemas identificados;

IV. avaliar o desempenho das Equipes atendendo aos padrões da Secretaria Municipal e do Ministério da Saúde;

V. emitir relatórios mensais com dados consolidados e propostas de interferências;

VI. propor ao Supervisor de Atenção Básica adequações das equipes às áreas adstritas oferecendo atenção especial à divisão de micro áreas;

VII. propor ao Supervisor de Atenção Básica normas disciplinadoras, protocolos técnicos e estratégias de Saúde da Família;

VIII. indicar e avaliar a tecnologia utilizada para as estratégias de Saúde da Família;

IX. favorecer a integração e trabalho interdisciplinar com as equipes de Núcleo de Apoio à Saúde da Família e Saúde da Família;

X. colaborar com os demais Departamentos no alcance de objetivos comuns;

XI. desempenhar outras atividades afins.

SUPERVISÃO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA

Art. 215 - Compete ao Supervisor de Atenção Especializada:

I. supervisionar o Centro de Especialidades e execução dos programas de saúde;

II. supervisionar a Unidade de Saúde Mental - CAPS e execução das ações de saúde mental;

III. supervisionar a Unidade de Reabilitação e ações de reinclusão social;

IV. supervisionar o Centro Odontológico e ações descentralizadas de saúde bucal no Município;

V. supervisionar as atividades de assistência farmacêutica e ações de descarte de medicamentos;

VI. supervisionar e coordenar os programas da Secretaria de Saúde Tuberculose, Doenças Infecto contagiosas, Leishmaniose, Hanseníase, Saúde da Mulher, Saúde da Criança e do Adolescente, Saúde do Idoso, Saúde do Trabalhador, Saúde Mental e Saúde Bucal, dentre outros, em todas as unidades;

VII. supervisionar todas as atividades desenvolvidas pela Coordenadoria de Serviços de Média Complexidade;

VIII. desempenhar outras atividades afins.

COORDENADORIA DE SERVIÇOS DE MÉDIA COMPLEXIDADE

Art. 216 - Compete ao Coordenador de Serviços de Média Complexidade:

I. Assegurar o atendimento à população através do acompanhamento, monitoramento e controles periódicos de serviços médicos, enfermagem, administrativos e de apoio em geral;

II. prever necessidade, solicitar e zelar pela guarda e conservação dos medicamentos, materiais escritório e equipamentos utilizados na Unidade;

III. promover o registro e controle dos medicamentos, materiais escritório e equipamentos utilizados na Unidade;

IV. proceder ao registro, previsão, controle e execução das atividades de arquivo de prontuários, agendas dos especialistas, Recursos Humanos e dados estatísticos, adotando as medidas necessárias para efetivar o fluxo de informações internas e externas indispensáveis a Secretaria;

V. promover a interação da Unidade com a comunidade com vistas a esclarecimento e orientações necessárias;

 VI. desempenhar outras atividades afins.

SUPERVISÃO DE REGULAÇÃO, INFORMAÇÃO, AVALIAÇÃO E AUDITORIA

Art. 217 - Compete ao Supervisor de Regulação, Informação, Avaliação e Auditoria:

I. organizar, coordenar e supervisionar a Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito municipal, englobando a Regulação de Sistema de Saúde, Regulação da Atenção à Saúde e Regulação de Acesso à Assistência;

II. conduzir os processos de compra e de contratação de serviços, de acordo com as necessidades identificadas e regras legais;

III. coordenar o cadastro de estabelecimentos e profissionais de saúde no Sistema Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES;

IV. supervisionar o cadastro de usuários do SUS no sistema do Cartão Nacional de Saúde - CNS;

V. credenciar e habilitar prestadores de serviços na área de saúde;

VI. articular, por meio do Colegiado de Gestão Regional e DRS, junto ao Governo Estadual para estabelecer referências ambulatoriais, de urgência e leitos hospitalares;

VII. coordenar e garantir a efetivação da Programação Pactuada e Integrada - PPI, disponibilizando informações quando necessário;

VIII. acompanhar dinamicamente a execução dos tetos pactuados e das ações realizadas pelas unidades do Município e/ou regionalizada;

IX. supervisionar a elaboração dos processos de planejamento, programação e avaliação das ações da Secretaria Municipal de Saúde, em níveis estratégico, tático e operacional, em interface com as diversas Secretarias Municipais e com as outras unidades administrativas da própria Secretaria;

X. providenciar a execução de medidas junto às demais unidades da Secretaria, com o objetivo de implementar normas de planejamento e prioridades para as ações de saúde pública no âmbito municipal;

XI. criar e utilizar instrumentos necessários à coleta de informações para o planejamento, controle e avaliação dos programas e ações da Secretaria;

XII. coletar, organizar e sistematizar informações demográficas, socioeconômicas, dados estatísticos e indicadores de saúde necessários ao planejamento das ações de saúde;

XIII. fornecer orientação técnica às demais unidades da Secretaria para a elaboração dos diversos programas setoriais e, quando necessário, realizar revisões para os ajustes pertinentes;

XIV. coordenar e supervisionar o processo de avaliação dos serviços de saúde realizados pela Secretaria Municipal de Saúde e prestadores de serviço, bem como a qualidade e resolutividade das ações, dos serviços de saúde próprios, conveniados e/ou contratados;

XV. organizar e utilizar instrumentos de avaliação das atividades, programas de trabalho, procedimentos efetuados, pagamentos, recursos financeiros, e atos de gestão da Secretaria Municipal de Saúde;

XVI. recomendar ações orientadoras e corretivas para situações em desacordo com as normas estabelecidas e legislações pertinentes, com a apuração de denúncias relativas à saúde;

XVII. avaliar continuamente a qualidade, adequação, legalidade, eficácia, eficiência e a resolutividade dos serviços de saúde;

XVIII. supervisionar a apuração de denúncias relativas à saúde;

XIX. supervisionar todas as atividades desenvolvidas por suas Coordenadorias e seus Departamentos;

XX. avaliar e aprovar todos os documentos das auditorias;

XXI. desempenhar outras atividades afins.

COORDENADORIA TÉCNICA DE REGULAÇÃO

Art. 218 - Compete ao Coordenador Técnico de Regulação:

I. coordenar e administrar as Centrais de Regulação Municipal, responsabilizando-se pela regulação dos procedimentos de média e alta complexidade hospitalar, regulação de leitos, atentando para os casos de urgência;

II. participar da condução dos processos de compra e de contração de serviços, de acordo com as necessidades identificadas e regras legais;

III. participar da interlocução junto ao governo Estadual via Colegiado de Gestão Regional e DRS, para o estabelecimento de referência de média e alta complexidade, urgência e leitos hospitalares inexistentes e ou insuficientes no âmbito municipal;

IV. organizar e definir protocolos a serem utilizados nas centrais de regulação;

V. organizar a oferta de serviços, o fluxo do usuário de forma equânime observando além das questões clínicas, o cumprimento dos protocolos estabelecidos para disponibilizar a alternativa assistencial adequada, fundamentada em protocolos clínicos e balizadas pela alocação de recursos e fluxos de referência pactuados na Programação Pactuada Integrada - PPI;

VI. coordenar e garantir a efetivação da Programação Pactuada e Integrada - PPI, disponibilizando informações quando necessário, conduzindo pactos para o atendimento das demandas de saúde da população;

VII. coordenar e garantir a efetivação do Plano Diretor Regionalizado no âmbito municipal;

VIII. acompanhar dinamicamente a execução das ações realizadas pelas unidades do Município e/ou regionalizada;

IX. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÃO E ESTÁTISTICA

Art. 222 - Compete ao Diretor do Departamento de Informação e Estatística:

I. implantar, organizar e gerir os Sistemas de Informação e bancos de dados em Saúde, providenciando sua atualização periódica e aprimoramento contínuo, em articulação com outros órgãos da Secretaria e Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação;

II. providenciar e gerir a coleta, processamento eletrônico, crítica, consolidação e a análise da consistência das informações, estatísticas e dados em saúde;

III. emitir e controlar mensalmente as guias de Autorização de Internação Hospitalar - AIH;

IV. acompanhar, monitorar, avaliar os resultados e impactos dos instrumentos de planejamento, encarregando-se de coordenar a revisão e os ajustes periódicos dos mesmos;

V. executar a elaboração de relatórios periódicos das atividades da Secretaria;

VI. prestar assessoramento técnico, quando couber, às demais unidades administrativas da Secretaria, na elaboração de planos, programas e projetos;

VII. executar o cadastramento de estabelecimentos e profissionais de saúde no Sistema Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES;

VIII. executar o cadastramento de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS no sistema do Cartão Nacional de Saúde - CNS;

IX. credenciar e habilitar prestadores de serviços da área de saúde;

X. controlar e conferir administrativamente o lançamento e faturamento dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares realizados pelos serviços próprios e pelos prestadores conveniados e ou contratados;

XI. promover, organizar e administrar a tecnologia da informação da Secretaria atendendo à necessidade do usuário;

XII. prestar assessoria técnica para a compra de equipamentos de informática da Secretaria;

XIII. analisar sistemas, programas e aplicativos a serem utilizados pela Secretaria Municipal de Saúde;

XIV. manter organizadas as bases de dados e realizar backup diário dos respectivos dados;

XV. analisar e propor novas metodologias de execução dos trabalhos administrativos, usando os recursos tecnológicos existentes;

XVI. acompanhar as despesas relacionadas com a tecnologia da informação;

XVII. realizar estudos dos métodos atuais e alternativos para simplificação, racionalização e mecanização dos sistemas administrativos;

XVIII. elaborar rotinas e procedimentos visando à utilização de equipamentos de processamento de dados para execução de atividades administrativas;

XIX. manter cadastro dos sistemas utilizados e dos equipamentos distribuídos pelos diversos órgãos da municipalidade;

XX. organizar e manter o sistema de rede de processamento de informações, verificando o funcionamento dos equipamentos utilizados;

XXI. administrar os contratos de prestação de serviços de manutenção de equipamentos de informática;

XXII. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA

Art. 223 - Compete ao Diretor do Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria:

I. dirigir, organizar, controlar e supervisionar as atividades de avaliação e auditoria;

II. supervisionar, planejar e estabelecer os procedimentos de auditoria e controle interno propondo metas;

III. controlar as ações de planejamento e oferecer diretrizes para o desempenho das atividades de avaliação;

IV. definir, acompanhar e avaliar indicadores de resultados e outros mecanismos para a avaliação da gestão das ações e serviços de saúde e dos recursos públicos;

V. avaliar a qualidade, adequação, eficácia e a resolutividade dos serviços de saúde realizados pela Secretaria Municipal de Saúde e prestadores de serviços;

VI. analisar pareceres, relatórios e recomendações de auditoria visando garantir padrão e unidade de entendimento;

VII. recomendar ações orientadoras e corretivas para situações em desacordo com as normas estabelecidas e legislações pertinentes, com a apuração de denúncias relativas à saúde;

VIII. acompanhar a apuração de denúncias relativas à saúde;

IX. manter articulação com as demais Secretarias Municipais para o desenvolvimento das ações da Coordenadoria;

X. desempenhar outras atividades afins.

SUPERVISÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Art. 224 - Compete ao Supervisor de Vigilância em Saúde:

I. supervisionar a realização de estudos epidemiológicos e ambientais;

II. supervisionar a organização e operacionalização do sistema municipal de controle

de endemias;

III. zelar pela estrita observância das posturas municipais em assuntos de higiene e vigilância sanitária;

IV. supervisionar equipes de fiscalização sanitária, bem como promover o seu treinamento;

V. supervisionar os programas de imunização;

VI. colaborar com as autoridades sanitárias do Estado e da União;

VII. supervisionar medidas e ações preventivas ao alcance do Governo Municipal para mobilizar apoio popular e diminuir os índices de doenças;

VIII. supervisionar o cadastramento das áreas críticas e carentes de ação educativa e de obras de saneamento básico;

IX. elaborar e propor, no âmbito do Governo Municipal, projetos de saneamento básico;

X. supervisionar e integrar os programas de epidemiologia, vigilância sanitária, vigilância ambiental e de educação em saúde, em função das metas a serem alcançadas pela Secretaria;

XI. supervisionar e orientar a execução de programas especiais instituídos por outras esferas de governo e pelo próprio Município, em articulação com os demais órgãos da Secretaria;

XII. acompanhar e avaliar os procedimentos e ações dos programas de saúde existentes nos postos de saúde, bem como os respectivos resultados;

XIII. emitir informes técnicos e relatórios referentes aos serviços desenvolvidos nos programas de saúde;

XIV. promover a aquisição dos insumos necessários à execução dos programas;

XV. desempenhar outras atribuições afins.

COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

Art. 225 - Compete ao Coordenador de Vigilância Epidemiológica:

I. coordenar a realização das ações de vigilância epidemiológica no âmbito municipal articulado com as demais esferas do governo estadual e federal;

II. coordenar a coleta, processamento, análise e interpretação dos dados epidemiológicos;

III. coordenar, recomendar e promover medidas de controle e de prevenção de doenças e agravos;

IV. coordenar as ações de vigilância epidemiológica dos programas de saúde do Ministério da Saúde: DST, HIV/AIDS, Hepatites Virais, Dengue, Tuberculose, Hanseníase, Imunização;

V. gerenciar, inserir os dados, atualizar e realizar os repasses de informações necessários dos bancos de dados oficiais das informações epidemiológicas: Sistema de Informação sobre Mortalidade - SIM, Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos - SINASC, Sistema de Informação Nacional sobre Agravos de Notificação - SINAN, Superintendência de Vigilância em Saúde - SI API, Sistema de Controle de Pacientes com Tuberculose - TBWeb e dos demais sistemas de coleta e repasse de informações;

VI. fornecer orientação técnica permanente para os responsáveis pela decisão e execução de ações de controle de doenças e agravos;

VII. disponibilizar informações atualizadas sobre a ocorrência de doenças ou agravos, bem como dos seus fatores condicionantes, em uma área geográfica ou população determinada;

VIII. divulgar as informações epidemiológicas;

IX. participar do planejamento, organização e da operacionalização dos serviços de saúde;

X. coordenar a realização de estudos epidemiológicos e ambientais;

XI. normatizar as atividades técnicas relacionadas à saúde;

XII. avaliar a eficácia e efetividade das medidas adotadas para a prevenção e controle de doenças e agravos;

XIII. organizar e supervisionar as equipes de saúde que desenvolvam ações de vigilância epidemiológica;

XIV. promover capacitações em ações de vigilância epidemiológica para as equipes de saúde;

XV. criar e garantir condições para a efetiva notificação de casos de doenças e agravos, bem como notificações compulsórias definidas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde;

XVI. planejar, coordenar e supervisionar campanhas de vacinação;

XVII. participar de atividades educativas de temas relacionados à vigilância epidemiológica;

XVIII. gerenciar, monitorar e prestar conta dos recursos financeiros destinados para ações específicas de vigilância epidemiológica;

XIX. realizar a vigilância epidemiológica de agravos e doenças não transmissíveis;

XX. garantir insumos e materiais disponíveis para realização das ações de vigilância epidemiológica;

XXI. exercer o papel de autoridade sanitária na área da saúde pública, de acordo com a legislação vigente;

XXII. promover a execução de ações de vigilância epidemiológica através da articulação intersetorial, intrasetorial e participação de equipe multidisciplinar;

XXIII. monitorar os resultados de exames laboratoriais realizados para diagnóstico de doenças de notificação compulsória;

XXIV. gerenciar as atividades de vigilância epidemiológica na unidade hospitalar;

XXV. contribuir para a construção de fluxos de serviços de saúde e protocolos de atendimento/acompanhamento relacionados à vigilância epidemiológica;

XXVI. coordenar, em articulação com os órgãos competentes, o controle das fontes de abastecimento de água, sistemas de destino de dejetos, lixo e higiene das habitações;

XXVII. coordenar todas as atividades desenvolvidas pelos seus Departamentos.

XXVIII. desempenhar outras atividades afins.

SUPERVISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 230 - Compete ao Supervisor Administrativo:

I. manter o Secretário Municipal de Saúde constantemente informado das atividades desenvolvidas pelos Departamentos e Divisões sob sua supervisão;

II. supervisionar as atividades de administração de pessoal, desenvolvimento e a gestão de pessoas em consonância com as diretrizes da Coordenadoria de Recursos Humanos da Administração Municipal;

III. supervisionar as atividades de serviços de limpeza e coleta de materiais descartáveis;

IV. supervisionar as atividades de manutenção de equipamentos médicos, ambulatoriais, bem como das instalações prediais e serviços de transporte;

V. supervisionar todas as atividades desenvolvidas pelos Departamentos e Divisões vinculados;

VI. apoiar administrativamente o Secretário Municipal de Saúde nas atividades desenvolvidas pelos Departamentos e Divisões sob sua supervisão;

VII. manter articulação com as demais Supervisões da Secretaria Municipal de Saúde;

VIII. gerir os contratos de serviços da Secretaria Municipal de Saúde, bem como de suas unidades descentralizadas;

IX. gerenciar os contratos de manutenção de equipamentos médicos e ambulatoriais;

X. administrar as atividades de aquisição de bens e serviços em articulação com o Departamento de Compras da Secretaria Municipal de Administração;

XI. elaborar solicitações de compras, por meio de acompanhamento e evolução do mercado de insumos, materiais de manutenção, escritório e limpeza;

XII. realizar orçamentos e cotações de preços para compras e serviços através de empenhos ou adiantamento direto;

XIII. controlar o fluxo e administrar a demanda de compra de materiais;

XIV. auxiliar o Departamento de Compras da Secretaria Municipal de Administração na busca de melhores condições de compra para os materiais em termos de preço, qualidade e atendimento;

XV. acompanhar, desde a aquisição até a entrega no Setor competente, todos os procedimentos de compras;

XVI. supervisionar e controlar o cadastramento de novos materiais e os saldos dos processos adquiridos;

XVII. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e preços para compras e serviços através de empenhos ou adiantamento direto;

XVIII. auxiliar na pesquisa de novos fornecedores de produtos e serviços visando desenvolver fontes alternativas de suprimentos;

XIX. manter constante articulação com o Departamento de Compras da Secretaria Municipal de Administração na execução das ações pertinentes;

XX. apoiar os Conselhos Municipais que desenvolvam atividades relacionadas à Secretaria Municipal de Saúde;

XXI. prestar apoio técnico e contribuir para a existência da estrutura necessária as reuniões dos Conselhos;

XXII. articular com os representantes dos Conselhos melhorias na organização, local, tempo e infraestrutura para as reuniões;

XXIII. apoiar a elaboração do regimento interno e eleições dos Conselhos;

XXIV. prestar apoio para a organização das Conferencias Municipais de Saúde;

XXV. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE MATERIAIS, MANUTENÇÃO E PATRIMÔNIO

Art. 231 - Compete ao Diretor do Departamento de Materiais, Manutenção e Patrimônio:

I. fiscalizar a organização e controle do almoxarifado da Secretaria e estabelecer estoque máximo e mínimo do material e medicamentos estocados;

II. coordenar e controlar a distribuição de materiais e medicamentos para as unidades descentralizadas da Secretaria;

III. verificar necessidade de compras e serviços, com vistas aos procedimentos de aquisição, com base nos projetos e atividades programadas e consumos de materiais e medicamentos;

IV. observar normas de segurança para produtos inflamáveis e explosivos;

V. controlar mensalmente o consumo de material da Secretaria e verificar os prazos de validade dos medicamentos;

VI. coordenar o uso, manutenção, movimentação e a guarda dos bens patrimoniais da Secretaria;

VII. controlar periodicamente todo material permanente;

VIII. gerenciar a coleta de materiais descartáveis e lixo hospitalar nas unidades descentralizadas da Secretaria;

IX. articular com à Secretaria Municipal de Serviços de Infraestrutura Pública para a execução dos serviços de manutenção das instalações prediais da Secretaria e das unidades descentralizadas;

X. desempenhar outras atividades afins;

DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE VEÍCULOS

Art. 233 – Compete ao Diretor do Departamento de Controle de Veículos:

I. programar e organizar as atividades referentes a distribuição, manutenção, conservação e controle de utilização dos veículos da Secretaria de Saúde;

II. definir, elaborar e fiscalizar os procedimentos para uso dos veículos a serem seguidos pelos condutores;

III. assessorar o órgão competente da Prefeitura, quanto às operações de alienação de veículos e respectivos equipamentos ou peças;

IV. definir políticas de utilização dos veículos de uso da Secretaria Municipal de Saúde;

V. fiscalizar a execução das atividades de manutenção preventiva e corretiva dos veículos da Secretaria de Saúde;

VI. fiscalizar a execução das atividades de manutenção, mecânica, elétrica, funilaria, pintura, tapeçaria e outros nas máquinas e veículos da Secretaria;

VII. acompanhar e fiscalizar a qualidade dos serviços executados por oficinas contratadas;

VIII. avaliar os custos de manutenção dos veículos da frota;

IX. manter todos os veículos em condição de saída imediata;

X. manter o controle de veículos quanto ao uso, gasto e depreciação;

XI. abastecer os veículos registrando diariamente as quantidades consumidas e os níveis de estoque;

XII. controlar, fiscalizar e analisar a utilização de combustíveis e lubrificantes;

XIII. solicitar a reposição do estoque de combustíveis e lubrificantes quando atingido o ponto de ressuprimento;

XIV. organizar e fazer cumprir a escala de revisão e lubrificação de veículos;

XV. determinar os estoques máximo e mínimo de peças, pneus e acessórios de frequente utilização na manutenção de veículos e equipamentos mecânicos;

XVI. estabelecer, por escrito, as previsões de manutenção dos veículos, encaminhando-as aos setores interessados;

XVII. promover a inspeção diária da frota quanto a seu estado geral, atentado para eventuais danos causados, por ocasião da saída e retorno ao pátio;

XVIII. verificar o livro de ocorrências, adotando as providências cabíveis nos casos de registros de irregularidades com a frota;

XIX. registrar diariamente em livro próprio a quilometragem utilizada no dia e os itinerários percorridos, atentando para a existência de incoerências entre a quilometragem, tempo e o percurso realizado;

XX. zelar e manter em ordem os documentos de veículos, assim como os de seguros, se houver;

XXI. apurar os responsáveis pelas autuações e notificações de trânsito;

XXII. auxiliar o setor de compras nos processos de compras de peças e manutenção dos veículos;

XXIII. providenciar o recolhimento e o conserto dos veículos acidentados, quando for o caso;

XXIV. providenciar a emissão de requisições para reposição dos estoques de peças, pneus e acessórios de utilização frequente na manutenção de veículos e equipamentos mecânicos;

XXV. realizar a inspeção periódica dos veículos quanto à mecânica, elétrica, tapeçaria, lataria, limpeza e outros, providenciando os reparos necessários;

XXVI. responsabilizar-se pelo uso de peças, acessórios e demais componentes dos veículos;

XXVII. zelar pela perfeita condição de limpeza e arrumação da oficina;

XXVIII. zelar pelo uso correto das ferramentas;

XXIX. Organizar e fiscalizar as escalas de motoristas;

XXX. Fiscalizar a categoria e a regularidade da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, dos condutores;

XXXI. Responsabilizar-se pela parte administrativa do setor;

XXXII. Responsabilizar-se pelo agendamento e triagem dos pacientes para as viagens;

XXXIII. Organizar as saídas dos veículos com a devida listagem de pacientes, oferecendo maior atenção para viagens que ultrapassem os limites do Município;

XXXIV. Comunicar ao setor competente eventual atipicidade ocorrida na prestação dos serviços;

XXXV. Desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

Art. 234 - Compete ao Diretor do Departamento de Administração de Pessoal:

I. organizar, gerir, manter e atualizar o cadastro de pessoal, registrando a movimentação de servidores e demais alterações funcionais, bem como encaminhá-las à Secretaria Municipal de Administração, objetivando abastecer os cadastros e bases de dados centrais e subsidiar demais atividades;

II. controlar mensalmente a frequência dos servidores lotados na respectiva Secretaria e encaminhar as informações à Secretaria Municipal de Administração para a elaboração da folha de pagamento e boletins estatísticos;

III. elaborar escala de férias dos servidores da respectiva Secretaria e encaminhá-la ao Secretário para apreciação;

IV. elaborar e enviar à Secretaria Municipal de Administração os expedientes necessários à concessão de direitos, vantagens e obrigações aos servidores da Secretaria;

V. promover estudos e implantar normas de organização, recebimento, numeração, controle de movimentação e arquivo de papéis e documentos;

VI. receber, classificar, numerar, distribuir e controlar a tramitação de documentos e papéis relativos aos servidores;

VII. assegurar o registro e o controle da movimentação de processos e outros documentos e fornecer informações aos interessados;

VIII. estudar e propor medidas que visem melhorar o atendimento ao servidor;

IX. representar como interlocutor de Educação Permanente em Saúde junto à Diretoria Regional de Saúde, visando o aperfeiçoamento dos profissionais da área de saúde;

X. acompanhar os espaços coletivos de reflexão sobre a realidade do trabalho em saúde;

XI. analisar e propor melhorias nas rotinas dos processos de trabalho da área de saúde;

XII. promover estudos e levantamentos de pontos críticos das áreas operacionais;

XIII. analisar os níveis de responsabilidades dos integrantes das equipes de trabalho;

XIV. implementar e possibilitar o desenvolvimento técnico e atualização dos conhecimentos dos indivíduos e instituições da área da saúde, estimulando a autonomia, a autorresponsabilização e a ressignificação do trabalho, envolvendo tanto gestor, como trabalhadores e usuários;

XV. preocupar-se permanentemente com a qualidade dos serviços prestados aos munícipes;

XVI. acompanhar a execução de cursos de capacitação para os profissionais da área da saúde do Município, em consonância com as diretrizes dos órgãos competentes;

XVII – providenciar as atividades relativas à execução de programas de treinamento do pessoal da Secretaria de Saúde;

XVIII. verificar, sempre que necessário, a realização de treinamento nas unidades da Secretaria de Saúde;

XIX. preparar normas sobre projetos de treinamento e capacitação;

XX. coordenar cursos de treinamento em organizações especializadas;

XXI. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE CONTRATOS E ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Art. 235 - Compete ao Diretor do Departamento de Contratos e Assistência Jurídica:

I. subsidiar o Secretário Municipal de Saúde com informações jurídicas necessárias para tomada de decisões;

II. exercer as atribuições auxiliares de consultoria e assessoria jurídica dos órgãos e entidades conveniados;

III. encaminhar a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos solicitações que demandem pareceres técnico-jurídicos;

IV. zelar pela boa comunicação e compreensão dos pareceres enviados pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para a Secretaria Municipal de Saúde;

V. orientar quanto a expedição de atos normativos, de observância obrigatória pela Secretaria Municipal de Saúde;

VI. exercer o controle preventivo da legalidade dos atos e negócios que, direta ou indiretamente, envolvam o interesse da Secretaria Municipal de Saúde;

VII. acompanhar o trâmite dos contratos vinculados a Secretaria Municipal de Saúde;

VIII. auxiliar na formalização de convênios com órgãos do Governo Estadual, Federal e com entidades do 3º Setor;

IX. elaborar relatórios sobre a execução de contratos e convênios firmados com a Secretaria Municipal de Saúde;

X. organizar e manter atualizado arquivo dos contratos e convênios firmados pela Secretaria Municipal de Saúde;

XI. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 236 - Compete ao Diretor do Departamento de Controle do Fundo Municipal de Saúde:

I. elaborar o Plano Municipal, Programação Anual e Relatório Anual de Gestão de Saúde, juntamente com a equipe técnica competente de cada área do setor que compõe a Secretaria, visando o controle financeiro dos mesmos;

II. subsidiar o Secretário Municipal de Saúde com informações contábeis necessárias para tomada de decisões;

III. elaborar a proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde;

IV. acompanhar a execução do orçamento junto à Secretaria Municipal de Fazenda;

V. auxiliar na elaboração e análise da prestação de contas da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive dos recursos recebidos e concedidos;

VI. auxiliar os órgãos competentes na formalização dos contratos e convênios com o 3º Setor;

VII. orientar e acompanhar execução orçamentária dos recursos repassados as entidades do 3º Setor;

VIII. prestar atendimento aos órgãos de controle interno e externo em relação às finanças da Secretaria;

IX. acompanhar e gerenciar junto à Secretaria Municipal de Fazenda o saldo das contas bancárias dos recursos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde;

X. acompanhar e controlar os saldos dos contratos e convênios junto à Secretaria Municipal de Fazenda;

XI. acompanhar junto aos órgãos concessores os repasses mensais dos recursos;

XII. interagir com os setores competentes, visando a gestão das informações e a regulação dos repasses de recursos dos Programas de Saúde;

XIII. elaborar planilha dos gastos gerais da Secretaria;

XIV. desempenhar outras atividades afins.

COORDENADORIA DE DEFESA CIVIL

Art. 243 - Compete ao Coordenador de Defesa Civil:

I. articular ações com o órgão estadual de Defesa Civil seguindo suas instruções normativas;

II. auxiliar, subsidiar e informar ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social nos casos de decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

III. coordenar, planejar e elaborar as operações de Defesa Civil com projetos e dados técnicos que possibilitem a previsão e o controle de eventos de risco;

IV. coordenar, supervisionar e acompanhar a inspeção de áreas atingidas por eventos de risco;

V. coordenar as equipes de Bombeiros Civis que atuarão junto ao Grupamento de Bombeiros;

VI. organizar e manter atualizado cadastro de logradouros e locais públicos que possam ser utilizados em atendimentos emergenciais pela população local;

VII. implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades e mobiliamento do território, nível de riscos e sobre recursos relacionados com o equipamento do território e disponíveis para o apoio às operações;

VIII. articular com os demais Órgãos Municipais para apoio as atividades desenvolvidas pela Defesa Civil;

IX. fiscalizar e adotar medidas legais visando a prevenção de ocupação em áreas de risco;

X. solicitar a requisição de funcionários municipais, em caráter provisório emergencial, para auxiliar nas atividades nos casos de calamidade pública;

XI. realizar simulações de eventos danosos para desenvolver ações preventivas de socorro e assistenciais com o objetivo de qualificar servidores públicos e voluntários para agirem em situações reais;

XII. elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal;

XIII. mapear e fiscalizar áreas de risco;

XIV. realizar ações informativas de educação e prevenção de desastres e catástrofes;

XV. incentivar e desenvolver ações educativas para participação da população em caso de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

XVI. elaborar e executar treinamentos de evacuação nas escolas;

XVII. coordenar procedimentos para melhoria da atuação das equipes de trabalho para eventos emergenciais;

XVIII. fiscalizar o cumprimento dos padrões, metodologias e procedimentos de segurança e a devida utilização dos equipamentos de proteção individual - EPI;

XIX. auxiliar na definição das rotinas de serviço e suas especificações necessárias;

XX. solicitar e controlar os materiais necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Coordenadoria de Defesa Civil;

XXI. promover a manutenção do controle de entrada e saída dos materiais e do estoque existente;

XXII. manter controle das diretrizes elaboradas pelo Estado em relação ao Município;

XXIII. manter arquivo e controle de todos os projetos em andamento e ações realizadas pelo Governo Estadual em parceria com o Município;

XXIV. controlar o estoque e a distribuição de todos os recursos materiais e kits destinados ao apoio às comunidades do Município atingidas por eventos catastróficos;

XXV. acompanhar ações e eventos educacionais promovidos pelo Estado na região metropolitana;

XXVI. sugerir a aquisição de equipamentos para realização dos trabalhos;

XXVII. elaborar, manter e atualizar controle de uso dos materiais e equipamentos;

XXVIII. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO

Art. 245-A – Compete ao Diretor do Departamento de Trânsito:

I. Assessorar o Coordenador de Trânsito em assuntos de sua competência;

II. Auxiliar o Coordenador de Trânsito na execução da política nacional de trânsito visando segurança na utilização do sistema viário de transporte urbano;

III. Promover a articulação necessária entre o Coordenador de trânsito e a Divisões vinculadas ao Seu Departamento;

IV – Elaborar estudos para implementação de programas e campanhas educativas de trânsito, objetivando a conscientização dos condutores e pedestres;

V. Fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Divisão de Transporte Urbano e Expediente;

VI. Fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Divisão de Sistema Viário e Sinalização;

VII. Desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E PROJETOS

Art. 247 - A – Compete ao Diretor do Departamento de Fiscalização e Projetos:

I.      Assessorar o Coordenador de Trânsito no controle das atividades de fiscalização e desenvolvimentos de projetos;

II.        Auxiliar o Coordenador de Trânsito no controle das atividades de fiscalização e desenvolvimento de projetos;

III.       Promover a articulação necessária entre o Coordenador de Trânsito e as Divisões vinculadas ao seu Departamento:

IV.     Determinar escalas e o cumprimento das atividades desenvolvidas pelos Agentes de Trânsito;

V.       Implementar novas ações de fiscalização de trânsito nas vias públicas, com base em estudos realizados pela Divisão de Fiscalização e Autuações Administrativas;

VI.     Gerenciar a capacitação dos Agentes de trânsito no desempenho de suas atividades e aplicação das leis vigentes;

VII.   Gerenciar e fiscalizar a utilização de talões de multa, equipamentos eletrônicos, processamentos dos autos de infração e respectivas cobranças;

VIII. Supervisionar a realização de vistoria dos veículos que necessitam de autorização especial para transitar;

IX.     Fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

X.       Gerenciar a criação e implementação da rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;

XI.     Gerenciar o cadastramento e identificação das bicicletas no Município;

XII.   Adotar medidas para implementação de bicicletários, estacionamento de paraciclos, bicicleta comunitária;

XIII. Adotar medidas para a ampliação das ciclovias na rede viária para o transporte por bicicletas;

XIV.        Planejar programas e campanhas de estímulo ao uso de bicicletas de forma segura como meio de transporte, contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade sustentável, em articulação com a Secretaria Municipal de Comunicação Social;

XV.  Desenvolver estudos e projetos de tráfego e sinalização adequados ao funcionamento do Município, encaminhando-os ao Coordenador de Trânsito;

XVI.        Participar de programas e campanhas educativas de trânsito, objetivando conscientizar os condutores e pedestres para o comportamento adequado no trânsito;

XVII.      Fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Divisão de fiscalização e Autuações Administrativas;

XVIII.    Fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Divisão de Educação, projetos e Ciclovias;

XIX.        Desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE ALMOXARIFADO

Art. 255-A – Compete ao Diretor do Departamento de Almoxarifado:

I. Fiscalizar a organização e controle do almoxarifado da Secretaria e estabelecer estoque máximo e mínimo do material e medicamentos estocados;

II. Desenvolver relatórios subsidiando o Secretário, sobre as necessidades do Departamento;

III. Gerenciar e fiscalizar as ações de retirada, armazenamento e estoque de peças e ferramentas;

IV. Coordenar a execução das atividades de recebimento, conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle dos materiais utilizados na Secretaria;

V. Coordenar e controlar a distribuição dos materiais para os Departamentos e Divisões da Secretaria;

VI. Gerir efetivamente na preparação dos processos de compras e serviços, com vistas aos procedimentos de aquisição, com base nos projetos e atividades programadas e consumos de matérias;

VII. Verificar necessidades de compras e serviços, com vistas aos procedimentos de aquisição, com base nos projetos e atividades programadas e consumos de materiais;

VIII. Observar normas de segurança para produtos inflamáveis e explosivos;

IX.     Coordenar o uso, manutenção, movimentação e a guarda dos bens patrimoniais da Secretaria;

X.                Controlar periodicamente todo material permanente;

XI.     Fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Divisão de Almoxarifado;

XII.   Desempenhar outras atividades afins.

COORDENADORIA DE CEMITÉRIOS

Art. 257 - Compete ao Coordenador de Cemitérios:

I. coordenar, supervisionar, organizar por sexo, idade e natimorto, e manter atualizados os registros de sepultamento, exumações, transferência para ossuários, transferência para outros cemitérios, ocorrências e reclamações;

II. coordenar, supervisionar e acompanhar os serviços de sepultamento, exumação e remoção, observando o cumprimento das disposições regulamentares;

III. coordenar, supervisionar e controlar a emissão dos documentos de arrecadação municipal relativos aos serviços prestados, mantendo em seu poder as vias pagas com vistas ao encaminhamento aos órgãos competentes para prestação de contas;

IV. articular com a Secretaria Municipal de Fazenda encaminhando a relação de sepultamentos efetuados por empresas funerárias para fins de lançamento e cobrança do Imposto Sobre Serviços - ISS;

V. cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente sobre cemitérios municipais;

VI. coordenar e controlar os serviços de abertura de covas, construção, alinhamento e a numeração das sepulturas;

VII. coordenar, supervisionar, e acompanhar os serviços de conservação, limpeza, reforma e ampliação dos cemitérios municipais;

VIII. designar os lugares para abertura de novas covas e construídos corumbários;

IX. estabelecer escalas de trabalho dos servidores lotados no cemitério;

X. desempenhar outras atividades afins.

COORDENADORIA DE SERVIÇOS URBANOS

Art. 259 - Compete ao Coordenador de Serviços Urbanos:

I. coordenar as atividades de manutenção e conservação das vias públicas e estradas rurais;

II. coordenar e programar a limpeza dos córregos, canais, praias, rios, valas de drenagem e galerias;

III. coordenar a composição das turmas de profissionais e operários para a realização dos serviços de manutenção das vias públicas e estradas rurais conservação dos córregos, canais, galerias, praias, rios, valas de drenagem e praças;

IV. coordenar as atividades de corte e aterro para abertura de ruas e obras de interesse público;

V. coordenar os serviços de varrição, capina e retirada de operações “bota fora”;

VI. coordenar os serviços de poda, retirada e destinação final de “lixo verde”;

VII. coordenar atividades para atender a demanda da população relativa às necessidades da conservação das praias, vias públicas, praças, córregos, canais, e galerias;

VIII. supervisionar a execução das obras de drenagem e esgotamento pluvial;

IX. coordenar a medição de serviços contratados para fins de controle e pagamento;

X. coordenar a execução dos serviços de contenção de encostas;

XI. coordenar as atividades de pavimentação no Município;

XII. coordenar as atividades de terraplanagem no Município;

XIII. coordenar as atividades realizadas em parques e jardins do Município;

XIV. fiscalizar as atividades e serviços desempenhados pelo 3º setor;

XVI.        desempenhar outras atividades afins;

DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS

Art. 259 – A – Compete ao Diretor do Departamento de Serviços Urbanos:

I. Assessorar o Coordenador de Serviços Urbanos em assuntos de sua competência;

                                               II. Auxiliar o Coordenador de Serviços Urbanos na coordenação das Divisões a ele vinculadas;

                                               III. Desenvolver estudos e melhorias para a execução de serviços urbanos;

                                      IV. Organizar as atividades de manutenção e conservação das vias públicas e estradas rurais;

                                      V. Gerenciar e programar a limpeza dos córregos, canais, praias, rios, valas de drenagem e galerias;

                                      VI. Organizar a composição das turmas de profissionais e operários para a realização dos serviços de manutenção das via públicas e estradas rurais conservação dos córregos, canais, galerias, praias, rios, valas de drenagem e praças;

                                      VII. Gerenciar as atividades de corte e aterro para abertura de ruas e obras de interesse público;

                                      VIII. Gerenciar e vistorias os serviços de varrição, capina e retirada de operações”bota fora”;

                                      IX. Gerenciar e vistoriar os serviços de poda, retirada e destinação final de “lixo verde”;

                                      X. Gerenciar e executar atividades para atender a demanda da população relativa às necessidades da conservação das praias, vias públicas, praças, córregos, canais, e galerias;

                                      XI. Gerenciar e vistoriar a execução das obras de drenagem e esgotamento pluvial;

                                      XII. Controlar a medição dos serviços contratados para fins de controle e pagamento;

                                      XIII. Gerenciar e vistoriar a execução dos serviços de contenção de encostas;

XIV.        Vistoriar as atividades e serviços desempenhados pelo 3º setor;

XV.          Executar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Divisão de Limpeza de Vias;

XVI.        Executar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Divisão de Pavimentação;

XVII.      Executar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Divisão de Parques e Jardins;

XVIII.    Executar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Divisão de Terraplanagem;

XIX.        Desempenhar outras atividades afins.

COORDENADORIA DE SANEAMENTO URBANO

Art. 264 - Compete ao Coordenador de Saneamento Urbano:

I. supervisionar as operações das empresas terceirizadas de coleta de lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar;

II. supervisionar o transporte do lixo até seu destino final;

III. controlar e fiscalizar a coleta de resíduos sólidos, sua programação e destino;

IV. coordenar e fiscalizar a operação de envio do lixo doméstico, industrial e hospitalar ao aterro sanitário, controlando as quantidades de lixo geradas, recolhidas e tratadas;

V. desenvolver estudos e realizar pesquisas relativas a volume, peso, procedência e composição aproximada do lixo coletado, visando o seu aproveitamento;

VI. realizar estudos específicos e propor os limites das áreas de operação e itinerários, levando-se em consideração a topografia do Município, o sistema viário, as diferentes zonas de ocupação e característica do lixo produzido;

VII. incentivar a instalação de empresas, associações e cooperativas de recuperação de materiais reciclados;

VIII. coordenar os procedimentos adotados pelas empresas de sucatas para o manuseio e guarda de materiais;

IX. coordenar o acesso de veículos por meio da Divisão de Transbordo e Balança Municipal;

X. coordenar a execução da pesagem, bem como a entrada e saída dos caminhões de coleta e transbordo;

XI. analisar o relatório elaborado pela Divisão de Transbordo e Balança Municipal, atentando para eventuais incoerências e encaminhando-o ao Secretário Municipal de Serviços de Infraestrutura Pública para o que couber;

XII. coordenar a seleção de lixo reciclável;

XIII. coordenar os trabalhos específicos no aterro sanitário conforme orientação dos órgãos ambientais e legislação específica;

XV.          desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE SANEAMENTO URBANO

Art. 264-A- Compete ao Diretor do Departamento de Saneamento Urbano:

I.      Assessorar o Coordenador de Saneamento Urbano em assuntos de sua competência;

II. Auxiliar o Coordenador de Saneamento Urbano na coordenação das Divisões a ele vinculadas;

III. Desenvolver estudos e melhorias para a execução de atividades de saneamento urbano;

IV. Fiscalizar as operações das empresas terceirizadas de coleta de lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar;

V. Executar e fiscalizar o transporte do lixo até seu destino final;

VI. Gerenciar a coleta de resíduos sólidos, sua programação e destino;

VII. Gerenciar a operação de envio de lixo doméstico, industrial e hospitalar ao aterro sanitário, controlando as quantidades de lixo geradas, recolhidas e tratadas;

VIII. Gerenciar estudos, pesquisas relativas a volume, peso, procedência e composição aproximada do lixo coletado, visando o seu aproveitamento;

IX. Gerenciar estudos específicos e propor os limites das áreas de operação e itinerários, levando-se em consideração a topografia do Município, o sistema viário, as diferentes zonas de ocupação e característica do lixo produzido;

X. Controlar e orientar a instalação de empresas, associações e cooperativas de recuperação de materiais reciclados;

XI. Executar procedimentos a serem adotados nas empresas de sucatas para o manuseio e guarda de materiais;

XII. Gerenciar o acesso de veículos por meio da Divisão de Transbordo e Balança Municipal;

XIII. Gerenciar execução de pesagem, bem como a entrada e saída dos caminhões de coleta e transbordo;

XIV. Subsidiar o Coordenador de Saneamento Urbano com relatório elaborado pela Divisão de Transbordo e Balança Municipal, atendendo para eventuais incoerências e encaminhando-o ao Secretário Municipal de Serviços de Infraestrutura Pública para o que couber;

XV. Gerenciar e controlar a seleção de lixo reciclável;

XVI. Executar trabalhos específicos no aterro sanitário conforme orientação dos órgãos ambientais e legislação específica;

XVII.      Gerenciar as atividades desenvolvidas pela Divisão de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos;

XVIII.    Gerenciar as atividades desenvolvidas pela Divisão de Transbordo e Balança Municipal;

XIX.        Desempenhar outras atividades afins.

COORDENADORIA DE ENGENHARIA

Art. 267 - Compete ao Coordenador de Engenharia:

I. cumprir e fazer cumprir as determinações do Secretário Municipal de Serviços de Infraestrutura Pública;

II. analisar projetos e custos para licitação de obras a serem contratadas;

III. acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das obras contratadas;

IV. fiscalizar as prestações de contas sobre serviços executados pelas empresas contratadas, junto aos convênios estaduais e federais;

V. conferir para aprovação as medições de obras e serviços executados e encaminhá-las ao setor competente para pagamento;

VI. conferir e atestar, em conjunto com o Secretário, o recebimento das notas fiscais emitidas referentes as obras;

VII. elaborar novos projetos e propor alterações necessárias nos já existentes, em articulação com a Secretaria de Municipal de Habitação e Planejamento Urbano;

VIII. justificar, nos casos necessários, os aditamentos de prazos e valores das obras;

IX. acompanhar pequenos serviços de manutenção desenvolvidos no Município pela Secretaria Municipal de Serviços de Infraestrutura Pública;

X. emitir relatório consubstanciado das atividades de fiscalização nas obras contratadas;

XI. emitir ordens de serviços dos processos homologados e contratados;

XII. subsidiar o Secretário na adoção de medidas e tomada de decisões no que compete a Coordenadoria;

XIII. desempenhar outras atividades afins.

COORDENADORIA DE GESTÃO DE FROTA

Art. 270-A – Compete ao Coordenador de Gestão de Frota:

I. Coordenar as atividades referentes a distribuição, manutenção, conservação e controle de utilização dos veículos da Secretaria;

II. Coordenar a fiscalização de utilização dos veículos da Secretaria Municipal de Serviços e infraestrutura Pública;

III. Avaliar relatórios e as previsões de manutenção dos veículos, encaminhando-as aos setores interessados;

IV. Coordenar a inspeção da frota atendando para o estado geral dos veículos;

V. Coordenar a manutenção dos veículos;

VI. Coordenar o abastecimento dos veículos e os registros de consumo de combustível;

VII. Coordenar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelo Departamento de Transportes;

VIII. Coordenar, programar e organizar as atividades referentes a distribuição, manutenção, conservação e controlo de utilização dos veículos da Secretaria;

IX. Assessorar o órgão competente da Prefeitura, quanto às operações de alienação de veículos e respectivos equipamentos ou peças;

X. Coordenar e supervisionar a utilização dos veículos de uso da Secretaria Municipal de Serviços e Infraestrutura Pública;

XI. Avaliar e fiscalizar a qualidade dos serviços executados por oficinas contratadas;

XII. Avaliar, controlar e fiscalizar a utilização de combustíveis e lubrificantes;

XIII. Coordenar a reposição do estoque de combustíveis e lubrificantes quando atingido o ponto de ressuprimento;

XIV. Coordenar os estoques máximo e mínimo de peças, pneus e acessórios de frequente utilização na manutenção de veículos e equipamentos mecânicos;

XV. Coordenar e controlar a emissão de requisições para reposição dos estoques de peças, pneus e acessórios de utilização frequente na manutenção de veículos e equipamentos mecânicos;

XVI.        Controlar, fiscalizar e manter em ordem os documentos de veículos, assim como os de seguro, se houver;

XVII.      Fiscalizar a documentação dos motoristas sobre sua regularidades em relação as legislações vigentes a profissão;

XVIII.    Coordenar e fiscalizar os pedidos de compras de peças e manutenção dos veículos da frota;

XIX.        Inspecionar e verificar diariamente o estado geral da frota, atentando para eventuais danos causados, por ocasião da saída e retorno ao pátio;

XX.          Fiscalizar o livro de ocorrências, adotando as providências cabíveis nos casos de registros de irregularidades com a frota;

XXI.        Coordenar todos os comandados as suas tarefas previstas nos cronogramas preestabelecidos ou que se fizerem necessários;

XXII.      Desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES

Art. 271 - Compete ao Diretor do Departamento de Transportes:

I. programar e organizar as atividades referentes a distribuição, manutenção, conservação e controle de utilização dos veículos da Secretaria;

II. assessorar o órgão competente da Prefeitura, quanto às operações de alienação de veículos e respectivos equipamentos ou peças;

III. definir, elaborar e fiscalizar a utilização dos veículos de uso da Secretaria Municipal de Serviços e Infraestrutura Pública;

IV. acompanhar e fiscalizar a qualidade dos serviços executados por oficinas contratadas;

V. avaliar os custos de manutenção dos veículos da frota;

VI. manter o controle de veículos quanto ao uso, gasto e depreciação;

VII. controlar, fiscalizar e analisar a utilização de combustíveis e lubrificantes;

VIII. solicitar a reposição do estoque de combustíveis e lubrificantes quando atingido o ponto de ressuprimento;

IX. determinar os estoques máximo e mínimo de peças, pneus e acessórios de frequente utilização na manutenção de veículos e equipamentos mecânicos;

X. providenciar a emissão de requisições para reposição dos estoques de peças, pneus e acessórios de utilização frequente na manutenção de veículos e equipamentos mecânicos;

XI. estabelecer, por escrito, as previsões de manutenção dos veículos, encaminhandoas aos setores interessados;

XII. zelar e manter em ordem os documentos de veículos, assim como os de seguros, se houver;

XIII. verificar e inspecionar a documentação dos motoristas;

XIV. auxiliar o setor de compras nos processos de compras de peças e manutenção dos veículos;

XV. promover a inspeção diária da frota quanto a seu estado geral, atentado para eventuais danos causados, por ocasião da saída e retorno ao pátio;

XVI. verificar o livro de ocorrências, adotando as providências cabíveis nos casos de registros de irregularidades com a frota;

XVII. providenciar o recolhimento e o conserto dos veículos acidentados, quando for o caso;

XVIII. registrar diariamente em livro próprio a quilometragem utilizada no dia e os itinerários percorridos, atentando para existência de incoerências entre a quilometragem, tempo e o percurso realizado;

XIX. apurar os responsáveis pelas autuações e notificações de trânsito;

XX. manter todos os veículos em condição de saída imediata;

XXI. abastecer os veículos registrando diariamente as quantidades consumidas e os níveis de estoque;

XXII. desempenhar outras atividades afins.

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NORTE

Art. 272 - Compete ao Administrador da Regional Norte:

I. planejar, organizar e executar os serviços e obras públicas necessárias ao desenvolvimento da Regional Norte, na área de sua abrangência, e ao bem da comunidade;

II. conservar e aprimorar os bens públicos municipais e os que estiverem sob a responsabilidade da municipalidade;

III. atender os munícipes que procurem orientações e informações na administração regional;

IV. atuar em colaboração com órgãos estaduais e federais por meio de convênios firmados pela municipalidade;

V. atender a população em eventos danosos, em auxílio à comissão municipal de defesa civil e autoridades competentes do Município;

VI. fiscalizar os serviços e obras realizadas nos bairros da região;

VII. zelar pelos equipamentos e materiais enviados para uso da Administração Regional para reparos, manutenção e serviços;

VIII. elaborar cronogramas e planos de trabalho;

IX. trabalhar em parceria com a Secretaria Municipal de Pesca, Agricultura e Abastecimento, apoiando as atividades agrícolas da região;

X. desenvolver atividades em articulação com as demais Secretarias municipais;

XI. apoiar os trabalhos e festas na área da comunidade;

XII. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL DA REGIONAL NORTE

Art. 272-A- Compete ao Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social da Regional Norte:

I. Organizar e preparar as plenárias do orçamento participativo de acordo com a regionalização existente na coordenadoria do orçamento participativo, vinculado a chefia de governo;

II. Manter os conselheiros e os moradores da região norte do Município informados sobre ações e atividades da Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo e da administração pública como um todo;

III. Munir a Coordenadoria do Orçamento Participativo com informações sobe o andamento dos trabalhos em suas bases;

IV. Gerenciar o processo de discussão do orçamento participativo da Administração da Regional Norte do Município;

V. Manter a interlocução com os conselheiros da região norte do Município, bem como entidades, associações de bairro e demais lideranças;

VI. Manifestar-se nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior direto e nos processos cujos assuntos se relacionem com suas atribuições na Coordenadoria do Orçamento participativo da Chefia de Governo;

VII. Prestar assessoria à Coordenadoria do Orçamento Participativo no encaminhamento das demandas aprovadas nas plenárias regionais;

VIII – Organizar o processo de eleição das demandas prioritárias e conselheiros das regiões nas plenárias do orçamento participativo, bem como as respectivas sistematizações;

IX. Manter a base de informações pertinentes a Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo informatizadas e atualizadas;

X. Auxiliar a Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo nas ações que envolvem divulgação e mobilização das atividades permanentes e outras de interesse público;

XI. Orientar a população local sobre os procedimentos e metodologia organizativa dos processos de participação social e do orçamento participativo do Município;

XII. Desempenhar outras atribuições afins.

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SUL

Art. 273 - Compete ao Administrador da Regional Sul:

I. planejar, organizar e executar os serviços e obras públicas necessárias ao desenvolvimento da regional sul, na área de sua abrangência, e ao bem da comunidade;

II. conservar e aprimorar os bens públicos municipais e os que estiverem sob a responsabilidade da municipalidade;

III. atender aos munícipes que procurem orientações e informações na administração regional;

IV. atuar em colaboração com órgãos estaduais e federais por meio de convênios firmados pela municipalidade;

V. atender a população em eventos danosos, em auxílio à Comissão Municipal de Defesa Civil e autoridades competentes do Município;

VI. organizar e planejar os serviços de manutenção em ruas e estradas da região;

VII. desenvolver atividades em articulação com as demais Secretarias Municipais;

VIII. apoiar os trabalhos e festas na área da comunidade;

IX. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL DA REGIONAL SUL

Art. 273-A- Compete ao Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social da Regional Sul:

I. Organizar e preparar as plenárias do orçamento participativo de acordo com a regionalização existente na coordenadoria do orçamento participativo, vinculado a chefia de governo;

II. Manter os conselheiros e os moradores da região norte do Município informados sobre ações e atividades da Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo e da administração pública como um todo;

III. Munir a Coordenadoria do Orçamento Participativo com informações sobe o andamento dos trabalhos em suas bases;

IV. Gerenciar o processo de discussão do orçamento participativo da Administração da Regional Norte do Município;

V. Manter a interlocução com os conselheiros da região norte do Município, bem como entidades, associações de bairro e demais lideranças;

VI. Manifestar-se nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior direto e nos processos cujos assuntos se relacionem com suas atribuições na Coordenadoria do Orçamento participativo da Chefia de Governo;

VII. Prestar assessoria à Coordenadoria do Orçamento Participativo no encaminhamento das demandas aprovadas nas plenárias regionais;

VIII – Organizar o processo de eleição das demandas prioritárias e conselheiros das regiões nas plenárias do orçamento participativo, bem como as respectivas sistematizações;

IX. Manter a base de informações pertinentes a Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo informatizadas e atualizadas;

X. Auxiliar a Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo nas ações que envolvem divulgação e mobilização das atividades permanentes e outras de interesse público;

XI. Orientar a população local sobre os procedimentos e metodologia organizativa dos processos de participação social e do orçamento participativo do Município;

XII. Desempenhar outras atribuições afins.

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL CENTRO - SUL

Art. 274 - Compete ao Administrador da Regional Centro - Sul:

I. planejar, organizar e executar os serviços e obras públicas necessárias ao desenvolvimento da Regional Centro - Sul, na área de sua abrangência, e ao bem da comunidade;

II. conservar e aprimorar os bens públicos municipais e os que estiverem sob a responsabilidade da municipalidade;

III. atender aos munícipes que procurem orientações e informações na Administração Regional;

IV. apoiar as associações da região, visando parcerias e mutirões para melhorias na região;

V. apresentar a população cronograma de serviços a serem executados;

VI. atuar em colaboração com órgãos estaduais e federais por meio de convênios firmados pela municipalidade;

VII. atender a população em eventos danosos, em auxílio à Comissão Municipal de Defesa Civil e autoridades competentes do Município;

VIII. desenvolver atividades em articulação com as demais Secretarias Municipais;

IX. apoiar os trabalhos e festas na área da comunidade;

X. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL DA REGIONAL CENTRO-SUL

Art. 274-A- Compete ao Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social da Regional Centro-Sul:

I. Organizar e preparar as plenárias do orçamento participativo de acordo com a regionalização existente na coordenadoria do orçamento participativo, vinculado a chefia de governo;

II. Manter os conselheiros e os moradores da região norte do Município informados sobre ações e atividades da Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo e da administração pública como um todo;

III. Munir a Coordenadoria do Orçamento Participativo com informações sobe o andamento dos trabalhos em suas bases;

IV. Gerenciar o processo de discussão do orçamento participativo da Administração da Regional Norte do Município;

V. Manter a interlocução com os conselheiros da região norte do Município, bem como entidades, associações de bairro e demais lideranças;

VI. Manifestar-se nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior direto e nos processos cujos assuntos se relacionem com suas atribuições na Coordenadoria do Orçamento participativo da Chefia de Governo;

VII. Prestar assessoria à Coordenadoria do Orçamento Participativo no encaminhamento das demandas aprovadas nas plenárias regionais;

VIII – Organizar o processo de eleição das demandas prioritárias e conselheiros das regiões nas plenárias do orçamento participativo, bem como as respectivas sistematizações;

IX. Manter a base de informações pertinentes a Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo informatizadas e atualizadas;

X. Auxiliar a Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo nas ações que envolvem divulgação e mobilização das atividades permanentes e outras de interesse público;

XI. Orientar a população local sobre os procedimentos e metodologia organizativa dos processos de participação social e do orçamento participativo do Município;

XII. Desempenhar outras atribuições afins.

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL OESTE

Art. 275 - Compete ao Administrador da Regional Oeste:

I. planejar, organizar e executar os serviços e obras públicas necessárias ao desenvolvimento da Regional Oeste, na área de sua abrangência, e ao bem da comunidade;

II. conservar e aprimorar os bens públicos municipais e os que estiverem sob a responsabilidade da municipalidade;

III. atender aos munícipes que procurem orientações e informações na Administração Regional;

IV. atuar em colaboração com órgãos estaduais e federais por meio de convênios firmados pela municipalidade, assim como atender casos excepcionais;

V. catalogar e programar o desassoreamento dos rios da região;

VI. fiscalizar e confeccionar cronograma de trabalho e serviços a serem realizados na Região;

VII. apoiar as ações sociais e atividades coordenadas pela Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social, visando o bem estar da população, em especial, à de baixa renda;

VIII. prestar auxílio à população em conjunto com a Comissão Municipal de Defesa Civil em caso de calamidades e catástrofes;

IX. desenvolver atividades em articulação com as demais Secretarias Municipais;

X. apoiar os trabalhos e festas na área da comunidade;

XI. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL DA REGIONAL OESTE

Art. 275-A- Compete ao Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social da Regional Oeste:

I. Organizar e preparar as plenárias do orçamento participativo de acordo com a regionalização existente na coordenadoria do orçamento participativo, vinculado a chefia de governo;

II. Manter os conselheiros e os moradores da região norte do Município informados sobre ações e atividades da Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo e da administração pública como um todo;

III. Munir a Coordenadoria do Orçamento Participativo com informações sobe o andamento dos trabalhos em suas bases;

IV. Gerenciar o processo de discussão do orçamento participativo da Administração da Regional Norte do Município;

V. Manter a interlocução com os conselheiros da região norte do Município, bem como entidades, associações de bairro e demais lideranças;

VI. Manifestar-se nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior direto e nos processos cujos assuntos se relacionem com suas atribuições na Coordenadoria do Orçamento participativo da Chefia de Governo;

VII. Prestar assessoria à Coordenadoria do Orçamento Participativo no encaminhamento das demandas aprovadas nas plenárias regionais;

VIII – Organizar o processo de eleição das demandas prioritárias e conselheiros das regiões nas plenárias do orçamento participativo, bem como as respectivas sistematizações;

IX. Manter a base de informações pertinentes a Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo informatizadas e atualizadas;

X. Auxiliar a Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo nas ações que envolvem divulgação e mobilização das atividades permanentes e outras de interesse público;

XI. Orientar a população local sobre os procedimentos e metodologia organizativa dos processos de participação social e do orçamento participativo do Município;

XII. Desempenhar outras atribuições afins.

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DE PRODUTOS DE TURISMO

Art. 279. Compete ao Diretor do Departamento de Planejamento de Produtos de Turismo:

I. planejar, supervisionar e coordenar a implantação de produtos de turismo náutico, negócios e outros afins;

II. planejar, coordenar e desenvolver programas e eventos de modo a divulgar informações de interesse turístico dirigido à população do Município e aos visitantes;

III. planejar e desenvolver produtos e serviços turísticos que promovam os diversos setores e seguimentos de turismo;

IV. planejar a implantação de programas, eventos e atividades que promovam o ecoturismo, turismo de aventura e turismo de base comunitária;

V. apoiar as iniciativas das comunidades tradicionais, voltadas às atividades turísticas e valoração de suas culturas;

VI. elaborar a manter permanentemente atualizado o calendário das atividades relacionadas ao turismo no Município;

VII. formatar novos produtos, roteiros e atividades turísticas;

VIII. auxiliar os demais Departamentos da Secretaria norteando as diretrizes no planejamento dos produtos turísticos de cada setor, ação ou evento realizado;

IX. transmitir à Secretaria Municipal de Comunicação Social informações necessárias a criação do plano de marketing para desenvolvimento do potencial turístico do Município;

X. elaborar os projetos de implantação e coordenação das atividades de turismo no Município;

XI. Realizar estudos de aproveitamento turístico das potencialidades naturais, zelando pela preservação do meio ambiente e sua sustentabilidade;

XI.               Organizar e manter atualizado o sistema de informações sobre hotéis, restaurantes e outros serviços de infraestrutura, sua capacidade de atendimento e respectivos;

XIV. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO E TURISMO SUSTENTÁVEL

Art. 280 - Compete ao Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Turismo Sustentável:

I. realizar estudos de aproveitamento turístico das potencialidades naturais, zelando pela preservação do meio ambiente e sua sustentabilidade;

II. coordenar e orientar a implantação de programas, eventos e atividades que promovam o ecoturismo, turismo de aventura e turismo de base comunitária;

III. apoiar as iniciativas das comunidades tradicionais, voltadas às atividades turísticas e valoração de suas culturas;

IV. promover o desenvolvimento do turismo nos demais setores, projetando a inclusão com a capacitação da mão de obra do Município;

V. desempenhar outras atividades afins.

DEPARTAMENTO OPERACIONAL DE EVENTOS E RECEPTIVO

Art. 282 - Compete ao Diretor do Departamento Operacional de Eventos e Receptivo:

I. realizar ações para aumentar e/ou estimular a permanência dos visitantes no Município, objetivando também a diminuição da sazonalidade do setor;

II. realizar serviços de atendimento, recepção e orientação aos turistas;

III. coordenar e organizar participação do Município em feiras e eventos turísticos de forma a promover, de maneira interna e externa, a cidade como destino turístico;

IV. zelar pela comunicação ao turista estrangeiro;

V. organizar pesquisas e cadastramento de todo o trade turístico legal, promovendo e incentivando a formalidade de acordo com os critérios dos órgãos competentes, hotéis, restaurantes, artesanatos e serviços em geral, dentre outros;

VI. organizar operações quanto ao receptivo turístico de transportes aéreo, terrestre ou náutico;

VII. desempenhar outras atividades afins. (...)”

Citados cargos em comissão acima estão contemplados pelos Anexos I a XV da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, tendo sofrido alteração pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014, ambas do Município de Ubatuba (fls. 03/191 e 219/258). Esta última lei estabelece:

“Art. 41 – Ficam substituídos os Anexos I, II, III, VI, VIII, X, XII, XIII e XIV e Tabela de Análise do novo organograma da Prefeitura de Ubatuba contidos na Lei Municipal nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, pelos Anexos e tabelas constantes da presente Lei.

(...)

Art. 44 – A nomeação para os cargos criados pela presente Lei obedecerá os vínculos demonstrados nos Anexos I, II, III, VI, VIII, X, XII, XIII e XIV da presente Lei.”

E os Anexos:

ANEXO I

ESCALA DE VENCIMENTOS E LEGENDA DE REFERÊNCIAS

Agentes Políticos

Cargo

Referência

Quantidade

Salário

Chefe de Gabinete do Prefeito

A

1

R$ 8.002,84

Chefe de Governo

A

1

R$ 8.002,84

Secretários Municipais

A

15

R$ 8.002,84

Secretários de Superintendência

A

3

R$ 8.002,84

Assessores

A

4

R$ 8.002,84

Ouvidor Geral

A

1

R$ 8.002,84

Controlador Geral

A

1

R$ 8.002,84

Cargos em Comissão e Função de Confiança

Cargo

Referência

Quantidade

Salário

Secretários Municipais Adjuntos

B

13

R$ 4.742,02

Administradores Regionais

B

4

R$ 4.742,02

Coordenadores

C

34

R$ 3.494,12

Corregedor Geral

E

1

R$ 4.118,07

Corregedor da Guarda Civil Municipal

FC

1

*

Diretor de Departamento

D

71

R$ 2.994,96

Diretor de Departamento Técnico

FC

10

50%

Chefe de Divisão

FC

93

30%

Ouvidor da Saúde

E

1

R$ 4.118,07

Supervisor

E

7

R$ 4.118,07

Procuradoria

FC

3

50%

Junta de Serviço Militar

FC

1

30%

Coordenador da Educação Básica

FC

1

50%

Supervisor de Ensino

FC

**

40%

Diretor de Escola

FC

**

35%

Vice-Diretor de Escola

FC

**

30%

Professor Coordenador

FC

**

25%

Professor Coordenador de Projetos Especiais

FC

04

25%

Secretárias

FC

3

50%

Comando da Guarda Civil Municipal

FC

1

*

Subcomando da Guarda Civil Municipal

FC

1

*

 

ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO GABINETE DO PREFEITO

 

 

 

 

 

 

 

Prefeito

-

R$ 15.000,00

Vice-Prefeito

-

9.000,00

Secretária do Prefeito

FC

50%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Gabinete do Prefeito

Controladoria Geral

A

R$ 8.002,84

Chefia de Gabinete

FC

R$ 8.002,84

Secretaria da Chefia de Gabinete

FC

50%

Coordenadoria de Expediente de Gabinete

C

R$ 3.494,12

Divisão de Arquivo e Protocolo

FC

30%

Divisão Técnica Parlamentar

FC

30%

Ouvidoria Geral

A

R$ 8.002,84

Coordenadoria de Expediente da Ouvidoria

C

R$ 3.494,12

Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor

C

R$ 3.494,12

Departamento Técnico de Proteção e Defesa do Consumidor

FC

50%

 

Assessoria de Desenvolvimento Social

A

R$ 8.002,84

Assessoria de Desenvolvimento Econômico

A

R$ 8.002,84

Assessoria Jurídico Legislativa

A

R$ 8.002,84

Assessoria de Relações Federativas

A

R$ 8.002,84

Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação

A

R$ 8.002,84

Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação

C

R$ 3.494,12

Departamento Técnico de Infraestrutura

FC

50%

 

Departamento Técnico de Sistemas de Informação

FC

50%

Departamento Técnico de Suporte e Atendimento

FC

50%

Secretaria Municipal de Comunicação Social

A

R$ 8.002,84

Departamento de Cerimonial

D

R$ 2.994,96

Departamento de Imprensa

D

R$ 2.994,96

Departamento de Marketing e Estúdio

D

R$ 2.994,96

Chefia de Governo

A

R$ 8.002,84

Secretária da Chefia de Governo

FC

50%

Coordenadoria de Orçamento Participativo

C

R$ 3.494,12

 

Departamento de Orçamento e Mobilização Social

D

R$ 2.994,96

 

Departamento de Orçamento e Participação Social

D

R$ 2.994,96

 

Coordenadoria de Contratos e Convênios

C

R$ 3.494,12

Departamento de Contratos e Convênios

D

R$ 2.994,96

Secretaria de Superintendência de Gestão Administrativa

A

R$ 8.002,84

Secretaria de
Superintendência de Gestão de Desenvolvimento Sustentável

A

R$ 8.002,84

Secretaria de Superintendência de Gestão de Políticas Sociais

A

R$ 8.002,84

 

ANEXO III

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Administração

Secretário Municipal de Administração

A

R$ 8.002,84

Secretário Adjunto

B

R$ 4.742,02

Divisão de Expediente

FC

30%

Coordenadoria de Controle de Ativos

C

3.491,12

Departamento de Acervos

D

R$ 2.994,96

Divisão de Acervos

FC

30%

Divisão de Patrimônio

FC

30%

Departamento de Serviços Gerais

D

R$ 2.994,96

Divisão de Serviços Gerais

FC

30%

Departamento Técnico Patrimonial

FC

50%

Departamento de Almoxarifado

D

R$ 2994,96

Divisão de Controle de Estoque

FC

30%

 

Coordenadoria de Recursos Humanos

C

R$ 3.494,12

Departamento Pessoal

D

R$ 2.994,96

Divisão de Documentação e Pessoal

FC

30%

Divisão de Controle de Processos

FC

30%

Divisão de Folha de Pagamento, Controle de Frequência e Ponto

FC

30%

Departamento de Medicina do Trabalho, Treinamento e Capacitação Funcional

D

R$ 2.994,96

Divisão de Perícias Médicas e Atestados

FC

30%

 

Divisão de Capacitação, Acompanhamento e Estágio Probatório

FC

30%

Divisão de Atenção ao Servidor

FC

30%

Coordenadoria de Suprimentos

C

R$ 3.494,12

Departamento de Licitações

D

R$ 2.994,96

Divisão de Editais

FC

30%

Departamento de Compras

D

R$ 2.994,96

Divisão de Cotação de Preços

FC

30%

Divisão de Custos

FC

30%

Departamento de Controle de Contratos e Convênios

D

R$ 2.994,96

 

Divisão de Controle de Contratos e Convênios

FC

30%

 

ANEXO IV

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS

 

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

A

8.002,84

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos

Secretário Adjunto

B

4.473,60

Corregedoria Geral

E

3.884,97

Departamento de Assistência Comunitária

D

2.825,43

 

Procuradoria Fazendária

FC

50%

Departamento Fazendário

D

2.825,43

Divisão de Expediente Fazendário

FC

30%

Procuradoria Administrativa

FC

50%

Procuradoria do Contencioso

FC

50%

Departamento Técnico do Contencioso

FC

50%

Departamento Administrativo Jurídico

D

2.825,43

Divisão de Expediente e Acervos

FC

30%

 

ANEXO V

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

Secretário Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social

A

8.002,84

Secretário Adjunto

B

4.473,60

Coordenadoria de Proteção Social Especial

C

3.296,34

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social

Divisão do CREAS

FC

30%

Coordenadoria de Proteção Social Básica

C

3.296,34

Divisão do CRAS

FC

30%

Departamento Administrativo

D

2.825,43

Divisão de Planejamento e Orçamento

FC

30%

Departamento de Gestão do SUAS

D

2.825,43

Divisão de Gestão de Convênios e Parcerias

FC

30%

Divisão de Gestão da Informação

FC

30%

Divisão de Gestão de Formação Continuada

FC

30%

 

Departamento de Apoio aos Conselhos

D

2.825,43

Departamento de Inclusão Produtiva

D

2.825,43

Divisão de Balcão de Empregos

FC

30%

Divisão do Banco do Povo

FC

30%

Divisão de Economia Solidária

FC

30%

Departamento de Cadastro Social

D

2.825,43

Divisão do Cadastro Único de Benefícios

FC

30%

 

ANEXO VI

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Secretário Municipal de Educação

A

R$ 8.002,84

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Educacional

Secretário Adjunto

B

R$ 4.742,02

Supervisão de Políticas Educacionais

E

R$ 4.118,07

Coordenadoria da Educação Básica

FC

50%

Supervisor de Ensino

FC

40%

Diretor de Escola

FC

35%

Vice-Diretor de Escola

FC

30%

Professor Coordenador

FC

25%

 

Coordenadoria de Informação Educacional e Informática

C

R$ 3.494,12

 

Departamento de Informação Educacional à Educação e Informática

D

R$ 2.994,96

Divisão de Informação Educacional

FC

30%

Divisão de Informática

FC

30%

Departamento de Formação Continuada e Educação Especial

D

R$ 2.994,96

Professor Coordenador de Projetos Especiais

FC

25%

Supervisor de Assuntos Administrativos e Jurídicos

E

R$ 4.118,07

Departamento de Alimentação Escolar

D

R$ 2.994,96

Divisão de Processos e Contratos na Merenda

FC

30%

 

Divisão de Educação Alimentar

FC

30%

Departamento de Transportes

D

R$ 2.994,96

Departamento de Recursos Humanos

D

R$ 2.994,96

Departamento de Planejamento, Orçamento e Controle

D

R$ 2.994,96

Departamento de Almoxarifado

D

R$ 2.994,96

Departamento de Contratos e Operações de Manutenção da Infraestrutura

D

R$ 2.994,96

Divisão de Expediente

FC

30%

 

Coordenadoria de Contratos e Operações de Manutenção e Infraestrutura

C

R$ 3.494,12

 

Departamento de Contratos e Operações de Manutenção da Infraestrutura

D

R$ 2.994,96

 

Departamento Técnico de Gestão Operacional

FC

50%

 

Coordenadoria de Gestão Administrativa

C

R$ 3.494,12

 

Departamento Administrativo e de Expediente

D

R$ 2.994,96

 

Divisão de Expediente

FC

30%

 

ANEXO VII

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER

 

Secretário Municipal de Esportes e Lazer

A

8.002,84

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Esportes e Lazer

Secretário Adjunto

B

4.473,60

Coordenadoria de Desportes

C

3.296,34

Departamento de Recreação e Lazer

D

2.825,43

Divisão de Melhor Idade

FC

30%

Departamento de Competição de Base

D

2.825,43

Divisão de Esportes de Quadra e Campo

FC

30%

Divisão de Esportes Aquáticos

FC

30%

 

Divisão de Esportes Marítimos

FC

30%

Departamento Administrativo

D

2.825,43

Divisão de Manutenção

FC

30%

Departamento de Planejamento

D

2.825,43

Divisão de Captação de Convênios

FC

30%

 

ANEXO VIII

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Secretário Municipal de Fazenda

A

R$ 8.002,84

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Fazenda

Secretário Adjunto

B

R$ 4.742,02

Coordenadoria de Gestão Orçamentária

C

R$ 3.494,12

Departamento de Acompanhamento de Convênio

D

R$ 2.994,96

Divisão de Prestação de Contas

FC

30%

Divisão de Controle do 3º Setor

FC

30%

Departamento de Contabilidade e Finanças

D

R$ 2.994,96

Divisão de Contabilidade

FC

30%

 

Departamento de Informações Fazendárias

D

R$ 2.994,96

Divisão de Informações Contábeis

FC

30%

Departamento de Gestão Financeira

D

R$ 2.994,96

Divisão de Controle de Pagamentos

FC

30%

Divisão de Tesouraria

FC

30%

Departamento Técnico Fazendário

FC

50%

Departamento Técnico Orçamentário

FC

50%

Coordenadoria Tributária

C

R$ 3.494,12

Departamento de Relações com o Contribuinte

D

R$ 2.994,96

 

Divisão de Pronto Atendimento ao Contribuinte

FC

30%

Divisão de Protocolo e Vistas

FC

30%

Departamento de Cadastro

D

R$ 2.994,96

Divisão de Planta Genérica de Valores

FC

30%

Divisão de Alvarás e Afins

FC

30%

Divisão de Análise de Processos de Remissão

FC

30%

Divisão de Dívida Ativa

FC

30%

Departamento de Fiscalização

D

R$ 2.994,96

Divisão de Inspetoria Fiscal de Rendas

FC

30%

Departamento Técnico Tributário

FC

50%

Divisão de Tributos Imobiliários

FC

30%

 

Divisão de Tributos Mobiliários

FC

30%

 

ANEXO IX

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PLANEJAMENTO URBANO

 

Secretário Municipal de Habitação e Planejamento Urbano

A

8.002,84

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano

Secretário Adjunto

B

4.473,60

Divisão de Expediente

FC

30%

Coordenadoria de Análise e Fiscalização de Obras Públicas e Particulares

C

3.296,34

Divisão de Análise e Licenciamento de Obras

FC

30%

Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas Urbanísticas

FC

30%

Coordenadoria de Projetos

C

3.296,34

Divisão de Topografia

FC

30%

 

Divisão de Desenho e Cadastro Técnico

FC

30%

Coordenadoria de Habitação

C

3.296,34

Divisão de Estudos de Regularização Fundiária

FC

30%

Divisão de Estudos de Projetos Habitacionais

FC

30%

Coordenadoria de Estudos Urbanísticos

C

3.296,34

Divisão de Pesquisa e Levantamento de Dados

FC

30%

Divisão de Mobilidade Urbana

FC

30%

 

ANEXO X

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Secretário Municipal de Meio Ambiente

A

R$ 8.002,84

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

Secretário Adjunto

B

R$ 4.742,02

Coordenadoria de Gestão Ambiental

C

R$ 3494,12

Departamento de Saneamento Ambiental

D

R$ 2.994,96

Divisão de Resíduos Sólidos

FC

30%

Departamento de Biodiversidade e Qualidade Ambiental

D

R$ 2.994,96

Divisão de Qualidade Ambiental

FC

30%

Departamento de Manejo Sustentável e Pesquisa

D

R$ 2.994,96

Divisão de Pesquisa e Educação Ambiental

FC

30%

 

Departamento Técnico Administrativo

FC

50%

 

ANEXO XI

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PESCA, AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

 

Secretário Municipal de Pesca, Agricultura e Abastecimento

A

8.002,84

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Pesca, Agricultura e Abastecimento

Secretário Adjunto

B

4.473,60

Divisão de Expediente Administrativo

FC

30%

Departamento de Fomento à Pesca e Maricultura

D

2.825,43

Departamento de Fomento Agrícola

D

2.825,43

Divisão de Técnica Agrícola

FC

30%

Departamento de Fomento ao Abastecimento

D

2.825,43

Divisão de Produção, Conservação e Qualidade de Alimentos

FC

30%

 

ANEXO XII

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Secretário Municipal de Saúde

A

R$ 8.002,84

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Saúde

Secretário Adjunto

B

R$ 4.742,02

Ouvidoria da Saúde

E

R$ 4.118,07

Supervisão de Atenção Básica

E

R$ 4.118,07

Coordenadoria de Urgência e Emergência

C

R$ 3.494,12

Coordenadoria de Saúde da Família

C

R$ 3.494,12

Supervisão de Atenção Especializada

E

R$ 4.118,07

Coordenadoria de Serviços de Média Complexidade

C

R$ 3.494,12

 

Supervisão de Regulação, Informação, Avaliação e Auditoria

E

R$ 4.118,07

Coordenadoria Técnica de Regulação

C

R$ 3.494,12

Departamento Técnico de Agendamento

FC

50%

Departamento Técnico de Regulação Hospitalar

FC

50%

Departamento Técnico de Regulação Ambulatorial

FC

50%

Departamento de Informação e Estatística

D

R$ 2.994,96

Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria

D

R$ 2.994,96

Supervisão de Vigilância em Saúde

E

R$ 4.118,07

 

Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica

C

R$ 3.494,12

Departamento Técnico de Vigilância Ambiental

FC

50%

Departamento Técnico de Vigilância Sanitária

FC

50%

Departamento Técnico de Imunização

FC

50%

Departamento Técnico de Núcleos

FC

50%

Supervisão Administrativa

E

4.118,07

Departamento de Materiais, Manutenção e Patrimônio

D

2.994,96

 

Divisão de Almoxarifado

FC

30%

 

Departamento de Controle de Veículos

D

R$ 2.994,96

Departamento de Administração de Pessoal

D

R$ 2.994,96

Departamento Contratos e Assistência Jurídica

D

R$ 2.994,96

Departamento de Controle do Fundo Municipal de Saúde

D

R$ 2.994,96

 

Departamento de Gestão Farmacêutica

D

R$ 2.994,96

 

ANEXO XIII

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

 

Secretário Municipal de Segurança e Defesa Social

A

R$ 8.002,84

 

Secretário Adjunto

B

R$ 4.742,02

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social

Corregedoria da Guarda Civil Municipal

FC

*

Comando da Guarda Civil Municipal

FC

*

Subcomando da Guarda Civil Municipal

FC

*

Subinspetor

 

*

Coordenadoria de Defesa Civil

C

R$ 3.494,12

Divisão de Instrução e Operações

FC

30%

Departamento de Trânsito

D

R$ 2.994,96

Coordenadoria de Trânsito

C

R$ 3.494,12

 

Divisão de Transporte Urbano e Expediente

FC

30%

Divisão de Sistema Viário e Sinalização

FC

30%

Departamento de Fiscalização e Projetos

D

R$ 2.994,96

Divisão de Fiscalização e Autuações Administrativas

FC

30%

Divisão de Educação, Projetos e Ciclovias

FC

30%

Departamento de Cidadania e Defesa Social

D

R$ 2.994,96

Junta de Serviço Militar

FC

30%

 

ANEXO XIV

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA PÚBLICA

 

Secretário Municipal de Serviços de Infraestrutura Pública

A

R$ 8.002,84

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Serviços de Infraestrutura Pública

Secretário Adjunto

B

R$ 4.742,02

Divisão de Expediente Administrativo

FC

30%

Divisão de Almoxarifado

FC

30%

Coordenadoria de Cemitérios

C

R$ 3.494,12

Divisão de Limpeza, Conservação e Manutenção

FC

30%

Coordenadoria de Serviços Urbanos

C

R$ 3.494,12

Departamento de Serviços Urbanos

D

R$ 2.994,96

Divisão de Limpeza de Vias

FC

30%

Divisão de Pavimentação

FC

30%

 

Divisão de Parques e Jardins

FC

30%

Divisão de Terraplanagem

FC

30%

Coordenadoria de Saneamento Urbano

C

R$ 3.494,12

Departamento de Saneamento Urbano

D

R$ 2.994,96

Divisão de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos

FC

30%

Divisão de Trasbordo e Balança Municipal

FC

30%

Coordenadoria de Engenharia

C

R$ 3.494,12

Divisão de Orçamentos e Custos

FC

30%

Divisão de Fiscalização e Acompanhamento

FC

30%

 

Divisão de Consertos e Reparos

FC

30%

 

Coordenadoria de Gestão de Frota

C

R$ 3.494,12

 

Departamento de Transporte

D

R$ 2.994,96

 

Departamento de Almoxarifado

D

R$ 2.994,96

 

Administração Regional Norte

B

R$ 4.742,02

 

Departamento de Orçamento e Participação Social

D

R$ 2.994,96

 

Administração Regional Sul

B

R$ 4.742,02

 

Departamento de Orçamento e Participação Social

D

R$ 2.994,96

 

Administração Regional Centro-Sul

B

R$ 4.742,02

 

Departamento de Orçamento e Participação Social

D

R$ 2.994,96

 

Administração Regional Oeste

B

R$ 4.742,02

 

Departamento de Orçamento e Participação Social

D

R$ 2.494,96

 

ANEXO XV

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

 

Secretário Municipal de Turismo

A

8.002,84

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Turismo

Secretário Adjunto

B

4.473,60

Departamento Planejamento de Produtos de Turismo

D

2.825,34

Departamento de Desenvolvimento e Turismo Sustentável

D

2.825,34

Divisão de Ecoturismo e Base Comunitária

FC

30%

Departamento Operacional de Eventos e Receptivo

D

2.825,34

Divisão do Centro de Informação ao Turista

FC

30%

Divisão de Feiras e Eventos

FC

30%

 

Divisão Administrativa e Controle Orçamentário

FC

30%

 

 

Finalmente, o art. 298 da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, do Município de Ubatuba, tem a seguinte redação (03/191):

“Art. 298 – Os honorários advocatícios devidos pela parte contrária, em decorrência de condenação fixada por sentença judicial nas ações em que é parte a Fazenda Municipal, bem como os decorrentes de execução fiscal ou de acordos celebrados, constituem créditos dos Procuradores Municipais detentores de cargos de provimento efetivo e dos advogados detentores de cargo de Diretores de Departamentos da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos”.

 

II - O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

 

Os dispositivos impugnados, editados na estrutura administrativa municipal, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.

As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

“Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 

§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal. 

§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.

§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

(...)

Art. 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado: 

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; 

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

Art. 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

(...)

Artigo 128 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.

(...)

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.”

III – FUNDAMENTAÇÃO

A – DA CRIAÇÃO INDISCRIMINADA, ABUSIVA E ARTIFICIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO QUE NÃO REPRESENTAM ATRIBUIÇÕES DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA E DIREÇÃO, PREVISTOS NOS ANEXOS I A XV DA LEI Nº 3.719, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 3.759, DE 21 DE MAIO DE 2014, DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA

 

Os cargos de provimento em comissão já acima referidos de “Controlador Geral”, “Coordenador de Expediente de Gabinete”, “Ouvidor Geral”, “Coordenador de Expediente da Ouvidoria”, “Coordenador de Proteção e Defesa do Consumidor”, “Assessor Jurídico Legislativo”, “Coordenador de Gestão de Tecnologia da Informação”, “Diretor do Departamento Cerimonial”, “Diretor do Departamento de Imprensa”, “Diretor do Departamento de Marketing e Estúdio”, “Diretor do Departamento de Orçamento e Mobilização Social”, “Diretor do Orçamento e Participação Social”, “Coordenador de Contratos e Convênios” e “Diretor do Departamento de Contratos e Convênios”, insertos nos Anexos I e II da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014; “Coordenador de Controle de Ativos”, “Diretor de Departamento de Acervos”, “Diretor de Serviços Gerais”, “Diretor do Departamento de Almoxarifado”, “Coordenador de Recursos Humanos”, “Diretor do Departamento Pessoal”, “Diretor do Departamento de Medicina do Trabalho, Treinamento e Capacitação Funcional”, “Coordenador de Suprimentos”, “Diretor do Departamento de Licitações”, “Diretor do Departamento de Compras” e “Diretor de Controle de Contratos e Convênios”, previstos nos Anexos I e III da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014; “Corregedor Geral”, “Diretor do Departamento de Assistência Comunitária”, “Diretor do Departamento Fazendário” e “Diretor do Departamento Administrativo Jurídico, previstos nos Anexo I e IV da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013; “Coordenador de Proteção Social Especial”, “Coordenador de Proteção Social Básica”, “Diretor do Departamento Administrativo”, “Diretor do Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social”, “Diretor do Departamento de Apoio aos Conselhos”, “Diretor do Departamento de Inclusão Produtiva” e “Diretor do Departamento de Cadastro Social”, inclusos nos Anexos I e V da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013;  “Supervisor de Políticas Educacionais”, “Coordenador de Informática à Educação e Informática”, “Diretor do Departamento de Informação Educacional e Informática”, “Diretor do Departamento de Formação Continuada e Educação Especial”, “Supervisor de Assuntos Administrativos e Jurídicos”, “Diretor do Departamento de Alimentação Escolar”, “Diretor do Departamento de Transportes”, “Coordenador de Gestão Administrativa”, “Diretor do Departamento de Recursos Humanos”, “Diretor do Departamento de Planejamento, Orçamento e Controle”, “Diretor do Departamento de Almoxarifado”, “Diretor do Departamento Administrativo e de Expediente”, “Coordenador de Contratos e Operações de Manutenção da Infraestrutura” e “Diretor do Departamento de Contratos e Operações de Manutenção de Infraestrutura”, constantes dos Anexos I e VI da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014; “Coordenador Desportivo”, “Diretor do Departamento de Recreação e Lazer”, “Diretor do Departamento de Competição de Base”, “Diretor do Departamento Administrativo” e “Diretor do Departamento de Planejamento”, insertos nos Anexos I e VII da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013; “Coordenador de Gestão Orçamentária”, “Diretor do Departamento de Acompanhamento de Convênios”, “Diretor do Departamento de Contabilidade e Finanças”, “Diretor do Departamento de Informações Fazendárias”, “Diretor do Departamento de Gestão Financeira”, “Coordenador Tributário”, “Diretor do Departamento de Relações com o Contribuinte”, “Diretor do Departamento de Cadastro” e “Diretor do Departamento de Fiscalização”, previstos nos Anexos I e VIII da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014; “Coordenador de Análise e Fiscalização de Obras Públicas e Particulares”, previsto nos Anexos I e IX da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013; “Coordenador de Gestão Ambiental”, constante dos Anexos I e X da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014; “Diretor do Departamento de Fomento à Pesca e Maricultura”, “Diretor do Departamento de Fomento Agrícola” e “Diretor do Departamento de Fomento ao Abastecimento”, insertos nos Anexos I e XI da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013; “Ouvidor da Saúde”, “Supervisor de Atenção Básica”, “Coordenador de Urgência e Emergência”, “Coordenador de Saúde da Família”, “Supervisor de Atenção Especializada”, “Coordenador de Serviços de Média Complexidade”, “Supervisor de Regulação, Informação, Avaliação e Auditoria”, “Coordenador Técnico de Regulação”, “Diretor do Departamento de Informática e Estatísticas”, “Diretor do Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria”, “Supervisor de Vigilância em Saúde”, “Coordenador de Vigilância Epidemiológica”, “Supervisor Administrativo”, “Diretor do Departamento de Materiais, Manutenção e Patrimônio”, “Diretor do Departamento de Controle de Veículos”, “Diretor do Departamento de Administração de Pessoal”, “Diretor do Departamento de Contratos e Assistência Jurídica” e “Diretor do Departamento de Controle do Fundo Municipal de Saúde”, constantes dos Anexos I e XII da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014; “Coordenador de Defesa Civil”, “Diretor de Departamento de Trânsito” e “Diretor do Departamento de Fiscalização e Projetos”, constantes dos Anexos I e XIII da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014; “Diretor do Departamento de Almoxarifado”, “Coordenador de Cemitérios”, “Coordenador de Serviços Urbanos”, “Diretor do Departamento de Serviços Urbanos”, “Coordenador de Saneamento Urbano”, “Diretor do Departamento de Saneamento Urbano”, “Coordenador de Engenharia”, “Coordenador de Gestão de Frota”, “Diretor do Departamento de Transportes”, “Administrador Regional Norte”, “Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social da Região Norte”, “Administrador Regional Sul”, “Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social da Regional Sul”, “Administrador Regional Centro-Sul”, “Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social da Regional Centro-Sul”, “Administrador Regional Oeste” e “Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social da Regional Oeste”, constantes dos Anexos I e XIV da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014; “Diretor do Departamento de Planejamento de Produtos de Turismo”, “Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Turismo Sustentável” e “Diretor do Departamento Operacional de Eventos e Receptivo”, previstos nos Anexos I a XV da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, todos da Estância Balneária de Ubatuba, são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com os arts. 98 a 100, 111, 115, incisos I, II e V, e art. 144, da Constituição do Estado de São Paulo, porque não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção.

Frise-se que a nomenclatura dos cargos, especialmente os de “Coordenador” e de “Diretor”, não pode ser fator determinante para autorizar o seu provimento comissionado puro.

Ainda que a denominação tenha por objetivo indicar que a sua função é de “direção, chefia ou assessoramento”, nos termos das Constituições Estadual e Federal, é o rol de atribuições de cada específico cargo que define se o seu ocupante atuará para tais finalidades e se, para tanto, o elemento fiduciário é indispensável.

No caso em tela, todavia, não é o que se verifica. As atividades dos cargos acima referidos são executórias e de menor complexidade e refletem atos de simples e corriqueiro funcionamento da máquina administrativa, o que fulmina a possibilidade de provimento em comissão.

Com efeito, o Controlador Geral desempenha atividades de natureza técnica e profissional relativas a realizar controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual do Município; examinar as prestações de contas dos agentes da Administração Direta, Indireta e Fundacional responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal; propor ao Chefe do Executivo a realização de bloqueios de transferência de recursos orçamentários de órgãos, entidades da Administração Direta, Indireta, Fundacional e outras, quando detectadas irregularidades e outros; acompanhar e avaliar os resultados dos registros contábeis, dos atos e fatos relativos às despesas da Administração Pública, com vistas a elaboração da prestação de contas do Município; apurar denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da Administração, dando ciência ao titular do Poder Executivo e ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine o autor do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária; propor a instauração de sindicância e tomada de contas especial, quando recomendável face à natureza da irregularidade detectada.

O Coordenador de Expediente de Gabinete realiza funções de natureza burocrática, como, por exemplo, controlar a frequência, férias e demais atividades de gestão de pessoal lotados no Gabinete; controlar a utilização dos veículos do Gabinete; realizar a gestão financeira dos recursos e despesas do Gabinete.

O Coordenador de Expediente da Ouvidoria realiza atividades de natureza burocrática relativas elaborar e encaminhar ao Ouvidor Geral relatório periódico referente às reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos, resultados e providências pendentes; manter o Ouvidor Geral informado de toda a legislação municipal; controlar o recebimento, classificação, distribuição, e saída dos documentos e papéis; elaborar, redigir, protocolar e distribuir documentos oriundos da Ouvidoria Geral; manter o arquivo da documentação recebida e expedida pela Ouvidoria; providenciar, sempre que necessário, a triagem da documentação, reservando as de valor administrativo e histórico e incinerando os papéis administrativos e outros documentos, de acordo com as normas que regem a matéria; manter o sistema e os índices de referência necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado; prestar informações aos diversos órgãos da Prefeitura a respeito de processos e papéis arquivados, efetuando o seu empréstimo, mediante recibo, quando solicitado; prestar informações acerca dos processos e papéis que estejam sob sua guarda, quando solicitado; desempenhar outras atividades afins.

O Coordenador de Proteção e Defesa do Consumidor desempenha atribuições de natureza genérica e burocrática consistentes em subsidiar e informar ao seu superior hierárquico e as autoridades competentes sobre os procedimentos em andamento, providências adotadas, despachos e decisões que forem proferidas; receber as reclamações por meio de registros do Diretor de Departamento Técnico de Proteção e Defesa do Consumidor e tabular as informações, providenciando os encaminhamentos necessários; coordenar estudos, pesquisas e fiscalização de preços, pesos, quantidade e qualidade dos produtos, validade de gêneros, de mercadorias e serviços postos à disposição do consumidor nos estritos termos das normas federais e estaduais em vigor; coordenar e orientar o Departamento Técnico de Proteção e Defesa do Consumidor sobre o controle de qualidade de bens ou produtos, intervindo diretamente, quando for o caso, atentando para os limites de sua competência.

O Assessor Jurídico Legislativo realiza funções de natureza técnica e profissional relacionadas a acompanhar as auditorias do Tribunal de Contas; acompanhar junto aos órgãos da administração as solicitações emanadas do Tribunal de Contas; acompanhar as ações junto ao Ministério Público; acompanhar as justificativas de questionamentos levantados e apontados pela Câmara Municipal; acompanhar os prazos para sanção ou veto das leis aprovadas pela Câmara e redigir mensagens atinentes a essa matéria; promover estudos legislativos sobre as matérias de competências de cada Secretaria; verificar a constitucionalidade e a legalidade de atos normativos e administrativos; acompanhar e supervisionar os trabalhos vinculados à área legislativa; subsidiar com informações, pautar e elaborar, se necessário, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, projetos de leis, vetos, decretos, portarias e demais atos administrativos; manifestar acerca da constitucionalidade e legalidade das Leis encaminhadas pelo Legislativo para sanção; emitir pareceres sobre os projetos de lei e decretos de autoria do executivo; desempenhar outras atividades afins.

O Coordenador de Gestão de Tecnologia da Informação desempenha atividades de natureza técnica e burocrática relativas a promover, coordenar e apoiar os usuários nas atividades de processamento de dados da Prefeitura, orientando e controlando a utilização de máquinas e equipamentos de informática; manter inventário de equipamentos distribuídos pelos diversos órgãos da municipalidade e dos sistemas utilizados; planejar, organizar e coordenar a distribuição dos equipamentos existentes nos órgãos, com o objetivo de otimizar a sua utilização; administrar os contratos de prestação de serviços de manutenção de equipamentos de informática; analisar e propor a aquisição de peças de reposição referentes aos equipamentos de informática utilizados na Prefeitura; disponibilizar especificações técnicas de equipamentos para simplificar e organizar processos de compra, padronizando os equipamentos adquiridos; aquisição de novas tecnologias, envolvendo softwares, gerenciamento de rede e sistemas de comunicação de dados; manter organizado o recebimento, classificação, numeração, distribuição e controle da movimentação dos documentos e papéis; controlar a frequência dos funcionários; coordenar a execução das tarefas de recebimento, classificação, guarda e conservação de processos, documentos e equipamentos de interesse da Secretaria, dentre outras.

O Diretor do Departamento de Cerimonial realiza atribuições de natureza burocrática relacionadas a manter o desenvolvimento, a documentação e a manutenção dos sistemas informatizados próprios; acompanhar e fiscalizar o funcionamento e a utilização dos sistemas informatizados de terceiros; padronizar a linguagem de programação, o gerenciamento de bancos de dados e a metodologia de desenvolvimento de sistemas; manter organizadas as bases de dados, bem como atualizados diariamente os backups dos respectivos dados; realizar estudos dos métodos atuais e alternativos para simplificação, racionalização e mecanização dos sistemas administrativos; elaborar rotinas e procedimentos visando a utilização de equipamentos de processamento de dados para execução de atividades administrativas; sonorização das Cerimônias Oficiais de menor porte; providenciar o agendamento e convites das cerimônias e eventos.

O Diretor do Departamento de Imprensa realiza atribuições de natureza burocrática e genérica relativas a apoiar o Secretário Especial de Comunicação Social no assessoramento ao Prefeito, Chefe de Governo, Chefe de Gabinete e Secretários no que tange ao relacionamento com veículos jornalísticos; apoiar o Secretário Especial de Comunicação Social na produção de respostas a solicitações de veículos jornalísticos; organizar a cobertura informativa e jornalística das solenidades e atos de caráter público do Prefeito e de seus auxiliares; promover a execução das atividades jornalísticas relacionadas à imprensa, rádio, televisão, internet e outras mídias, para divulgação das atividades Administração Pública Municipal; acompanhar e arquivar notícias de interesse da Administração Pública Municipal veiculadas nos órgãos de imprensa locais e regionais; produzir notícias voltadas para a divulgação das atividades da Administração Pública Municipal, incluindo a produção do material informativo a ser veiculado no portal eletrônico da Prefeitura.

O Diretor do Departamento de Marketing e Estúdio desempenha atividades de natureza burocrática e técnica consistentes em organizar a cobertura informativa e jornalística das solenidades e atos de caráter do Prefeito e de seus auxiliares; promover a execução das atividades jornalísticas relacionadas à imprensa, rádio, televisão, internet e outras mídias, para divulgação das atividades Administração Pública Municipal; acompanhar e arquivar notícias de interesse da Administração Pública Municipal veiculadas nos órgãos de imprensa locais e regionais; produzir notícias voltadas para a divulgação das atividades da Administração Pública Municipal, incluindo a produção do material informativo a ser veiculado no portal eletrônico da Prefeitura.

O Diretor do Orçamento e Mobilização Social realiza atividades de natureza burocrática e genérica relativas a coordenar os processos de divulgação e mobilização das ações pertinentes ao Orçamento Participativo e demais atividades de interesse público aos representantes da sociedade civil e suas instituições; realizar a divulgação da metodologia e funcionamento dos processos de participação social, bem como do Orçamento Participativo da Chefia de Governo e da administração pública como um todo; auxiliar na organização das plenárias do Orçamento Participativo e das eleições de demandas prioritárias e seus respectivos conselheiros de acordo com a regionalização existente; manter a Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo informada sobre o andamento dos trabalhos em cada uma das regiões do Orçamento Participativo, dentre outras.

Quase todas as atribuições do cargo em comissão de Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social são idênticas a do Diretor do Orçamento e Mobilização Social, portanto, de natureza burocrática e genérica.

O Coordenador de Contratos e Convênios também realiza funções de natureza técnica e burocrática consistentes em supervisionar a elaboração e o andamento de contratos e convênios, relevantes para o alcance dos objetivos estratégicos da Administração Pública Municipal, celebrados entre o Município e entidades de direito público ou privado; subsidiar o Prefeito, Chefe de Governo e Chefe de Gabinete, quando solicitado, com relatórios sobre o andamento dos contratos e convênios celebrados pela Administração Pública Municipal; monitorar o cumprimento dos prazos de vigência dos contratos e convênios estratégicos, visando a promoção de suas revalidações, termos aditivos ou rescisão dentro dos parâmetros de sua vigência; manter arquivo e guarda de cópias dos contratos e convênios estratégicos, de acordo com as definições do Chefe de Governo ou Chefe de Gabinete, celebrados pela Administração Pública Municipal; solicitar à Secretaria Municipal de Administração e demais Secretarias, quando necessário, esclarecimentos sobre contratos e convênios específicos; monitorar e zelar pelo cumprimento de todos os contratos e convênios celebrados pela Administração Pública Municipal com entidades do poder executivo Federal e Estadual; administrar os sistemas de gestão de contratos e convênios interfederativos, protegendo os interesses do Município no que se refere ao Chefe de Gabinete; gerir os cadastros de representantes da Administração Pública Municipal nestes sistemas de gestão de contratos e convênios interfederativos etc.

O Diretor do Departamento de Contratos e Convênios também realiza atividades de natureza burocrática consistentes em gerir os contratos e convênios, relevantes para o alcance dos objetivos estratégicos da Administração Pública Municipal, celebrados entre o Município e entidades de direito público ou privado; subsidiar, quando solicitado o Coordenador de Contratos e Convênios da Chefia de Governo, com relatórios sobre o andamento dos contratos e convênios celebrados pela Administração Pública Municipal; contribuir para a manutenção do arquivo e guarda de cópias dos contratos e convênios estratégicos, celebrados pela Administração Pública Municipal; zelar para o cumprimento de prazos para efetivação dos objetos contratados ou conveniados, decorrentes dos contratos e convênios já celebrados pela Administração Pública Municipal com o Poder Executivo Estadual ou Federal; manter atualizados os cadastros de representantes da Administração Pública Municipal nestes sistemas de gestão de contratos e convênios interfederativos.

O Coordenador de Controle de Ativos realiza atividades de natureza burocrática, como, por exemplo, promover a padronização e especificação de materiais permanentes, equipamentos e mobiliários; consolidar a programação de compras no material de consumo para a Prefeitura; orientar os órgãos da Prefeitura quanto à maneira de formular requisições de material; promover a guarda e a conservação do estoque de material de consumo, estabelecendo normas e controles de classificação e registro; coordenar, orientar e controlar as atividades referentes ao registro, tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais do Município; coordenar a manutenção, em forma atualizada, dos registros do patrimônio municipal; manter atualizado o inventário do patrimônio mobiliário e imobiliário da Prefeitura; elaborar, periodicamente, o demonstrativo global de bens móveis e imóveis da Prefeitura.

O Diretor de Acervos desempenha atribuições de natureza burocrática e genérica relativas a supervisionar as atividades de acervos de leis, decretos e portarias de forma a garantir futuras consultas e informações; fiscalizar as tarefas de conservação dos processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da administração; apoiar as atividades desenvolvidas pelo Coordenador de Controle de Ativos; planejar a triagem da documentação, e quando o caso a incineração dos papéis administrativos e outros documentos, de acordo com as normas que regem a matéria; controlar e manter o sistema e os índices de referência necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado; determinar a emissão de certidões desse que regularmente requeridas e autorizadas pelo Secretário Municipal de Administração.

O Diretor do Departamento de Serviços Gerais também realiza atribuições de natureza genérica relacionadas a fiscalizar e controlar as atividades de vigilância, portaria, limpeza e conservação das instalações e dos próprios da Prefeitura; controlar a aplicação de medidas de prevenção de incêndios nas instalações municipais; programar o hasteamento e o recolhimento de bandeiras, de acordo com o calendário oficial e ordens superiores; elaborar as escalas de serviço para as atividades de portaria, limpeza e manutenção; desenvolver atividades visando a conservação ou recuperação das instalações dos prédios da Prefeitura; fiscalizar e organizar os serviços de manutenção dos móveis, máquinas, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias da Prefeitura; controlar a utilização e reposição dos materiais de limpeza.

O Diretor do Departamento de Almoxarifado realiza atividades de natureza burocrática relacionadas a promover a guarda do material em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro; estabelecer estoques mínimos de segurança dos materiais utilizados na Prefeitura; promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais; promover o recebimento do material remetido pelos fornecedores e conferir as especificações, qualidade, quantidade e prazos de entrega, frente aos contratos ou ordens de fornecimentos expedidos pela Prefeitura; solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos da Prefeitura ou de outras instituições no caso de aquisição de materiais e equipamentos especializados, dentre outras.

Com exceção das atribuições de dirigir, supervisionar e orientar as atividades relativas ao desempenho profissional de todos servidores do quadro da administração pública e aplicar os itens I e II com relação a contratação de estagiários, bem como as disposições seguintes seguindo os critérios regulamentados em lei própria, predomina atividades de natureza burocrática e técnica para o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Recursos Humanos consistentes em encaminhar ao secretário, para homologação do Prefeito, os resultados dos concursos públicos; emitir portarias de nomeação dos servidores, verificando as documentações necessárias, que deverão ser encaminhadas; verificar a existência de cargos efetivos e comissionados, com o seu quantitativo, de forma, a saber, quantas vagas que se encontram ocupadas; controlar a movimentação de pessoal; providenciar para que sejam mantidos arquivos de leis, decretos e outros atos normativos de interesse para a área de recursos humanos; realizar estudos, em articulação com os servidores municipais e o órgão representativo dos mesmos, para implantação de medidas que proporcionem melhores condições de trabalho e a concessão de benefícios, dentre outras.

O Diretor do Departamento Pessoal realiza atribuições de natureza burocrática e técnica relativas a organizar, gerir e manter atualizado cadastro geral de informações funcionais sobre o pessoal da Prefeitura; controlar o pagamento das vantagens dos servidores previstas na legislação em vigor; elaborar, na época própria, a relação nominal dos servidores que estão sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte, bem como a relação dos rendimentos pagos para instruir a declaração de imposto de renda; promover, mensalmente, a elaboração das relações e guias de recolhimento das importâncias devidas pela Prefeitura aos órgãos previdenciários e trabalhistas; informar a Coordenadoria de Recursos Humanos a movimentação de pessoal; informar a Coordenadoria de Recursos Humanos sobre procedimentos disciplinares aplicáveis aos servidores; emitir pareceres em processos, requerimentos, memorandos e outros documentos relativos a pessoal; emitir certidões de tempo de serviço e declarações diversas; registrar as penalidades aos servidores que descumprirem as suas obrigações constantes nas leis referentes à pessoal etc.

Predomina para o Diretor do Departamento de Medicina do Trabalho, Treinamento e Capacitação Funcional atividades de natureza burocrática e técnica consistentes em promover e executar as medidas necessárias para garantir aos servidores maior segurança possível no exercício de suas funções; supervisionar a inspeção médica dos servidores da Prefeitura para efeito de admissão, dispensa, demissão, licença, aposentadoria e outros fins legais; supervisionar a execução das perícias médicas em servidores da Prefeitura; manter o controle do absenteísmo, dirigindo e desenvolvendo estudos para identificação e eliminação das causas; analisar os exames efetuados nos servidores, correlacionando-os às exigências ocupacionais, como referentes à aptidão, condições ambientais e materiais e equipamentos utilizados, para estabelecer o nexo da causa e o efeito entre o servidor e a ocupação; promover treinamentos de primeiros socorros aos servidores etc.

O Coordenador de Suprimentos desempenha atividades de natureza burocrática e genérica relativas a definir e gerenciar métodos e procedimentos de suprimentos; cumprir e fazer cumprir as determinações do Secretário Municipal de Administração; manter arquivo atualizado de todos os contratos e convênios celebrados; coordenar os prazos, execução dos objetivos e desembolsos contratuais previstos; informar os gestores dos contratos e convênios com antecedência sobre a data de término dos mesmos; supervisionar, orientar e controlar os procedimentos referentes às atividades de compras, estoque, controle de contratos, publicação e patrimônio mobiliário da Prefeitura; acompanhar à disponibilidade de suprimentos, solicitações de compras, elaboração de editais, orçamentação, disponibilidade de dotação, publicidade e a efetivação da compra; acompanhar junto à Secretaria Municipal de Fazenda os desembolsos efetuados para que não seja ultrapassado o teto contratual; cumprir e fazer cumprir o disposto na legislação vigente e relacionada as suas atividades; manter o controle de estoques e sua compatibilização com novas compras e prazos de validade dos produtos adquiridos; elaborar dados estatísticos sobre aquisição e consumo visando o melhor fluxo de compras; desempenhar outras atividades afins.

O Diretor do Departamento de Licitações realiza atribuições de natureza burocrática e técnica consistentes em promover o controle dos processos licitatórios em andamento, elaborando relatórios semanais dos trâmites dos mesmos; analisar as solicitações encaminhadas para abertura dos processos licitatórios, verificando se está em conformidade com a legislação vigente, inclusive considerando o montante previsto; revisar textos remetidos para publicação e outros, quando houver necessidade; emitir o certificado do cadastro de fornecedores, analisando a documentação apresentada; organizar e manter atualizado arquivo dos contratos e convênios firmados pelo Município; manter informações centralizadas e informatizadas que permitam acompanhar, monitorar, controlar, fiscalizar, analisar e avaliar cumprimento de convênios desde a assinatura até sua prestação de contas; zelar pela conservação dos equipamentos sob sua responsabilidade, dentre outras.

O Diretor do Departamento de Compras realiza funções de natureza burocrática relacionadas a gerenciar os procedimentos utilizados para compras diretas, orientando as tarefas de forma a atender à legislação em vigor; cumprir as determinações da Coordenadoria de Suprimentos; orientar as atividades de aquisição de bens e serviços para os órgãos da Prefeitura; promover a padronização e especificação de materiais permanentes, equipamentos e mobiliários os diversos órgãos da Prefeitura; consolidar a programação de compras para toda a Prefeitura; solicitar parecer técnico nos processos de aquisição de materiais e equipamentos especializados; supervisionar e promover a organização do cadastro de fornecedores; expedir autorização de fornecimento, respeitados os preços contratados e as devidas providências de disponibilidade financeira; autuar, concluir e determinar o arquivamento dos processos de compra; estimar o montante de requisições de compras, com base nos dados do cadastro de preços, para fins de licitação; providenciar, junto à unidade competente, o empenho das despesas à conta das dotações orçamentárias de material; desenvolver todos os procedimentos necessários para a realização de compras; apoiar a Comissão Permanente de Licitação; zelar pela conservação dos equipamentos sob sua responsabilidade; desempenhar outras atividades afins.

O Diretor de Departamento de Controle de Contratos e Convênios desempenha atribuições de natureza técnica e burocrática relativas a zelar pelo cumprimento da legislação em vigor e instruções do Tribunal de Contas do Estado; analisar a possibilidade, juntamente com a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de aditamentos e prorrogações de prazos dos contratos e convênios mediante solicitação e interesse das Secretarias; coordenar a elaboração de minutas de contratos e convênios e submeter a apreciação da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; elaborar relatórios sobre a execução dos contratos e convênios; efetuar o controle dos prazos e execução dos contratos e convênios firmados pela Prefeitura; supervisionar a atualização do arquivo de contratos e convênios firmados pelo Município; zelar pela conservação dos equipamentos sob sua responsabilidade; desempenhar outras atividades afins.

O Diretor do Departamento de Assistência Comunitária desempenha atribuições de natureza técnica e burocrática relacionadas a coordenar e implementar ações para orientação quanto ao atendimento dos contribuintes e, quando necessário, encaminhamento aos setores competentes; assessorar o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos na elaboração de respostas e esclarecimentos ao Ministério Público Federal e Estadual, Poder Judiciário e demais órgãos dos Poderes constituídos; receber, encaminhar e acompanhar o trâmite dos inquéritos, ofícios, requisições e recomendações formuladas pelo Ministério Público Federal e Estadual, Poder Judiciário, e demais entidades públicas e privadas perante os órgãos existentes no Município; prestar auxílio na verificação diária das publicações constantes na Imprensa Oficial do Estado e da União de interesse do Município; assessorar na atualização dos arquivos de processos paralelos existentes na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; auxiliar e assessorar na manutenção das informações ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e as autoridades competentes sobre o andamento dos processos, providências adotadas e decisões que forem proferidas em feitos de competência do Departamento, dentre outras.

O Diretor do Departamento Fazendário desempenha atividades de natureza burocrática e técnica consistentes em auxiliar a Procuradoria Fazendária no controle dos prazos e das providências a serem tomadas com relação aos processos judiciais de executivos fiscais e administrativos de dívida ativa em que o Município seja parte interessada; auxiliar a Procuradoria Fazendária nas atividades relacionadas com a defesa dos interesses do Município; realizar serviços de protocolizações dentre as diversas esferas de governo e órgãos públicos em geral; providenciar tiragem de fotocópias, escaneamento, transmissão de petições online e de certificação digital perante os fóruns e repartições públicas em geral; auxiliar o Procurador Fazendário na promoção da defesa do Município nas questões de sua natureza; prestar auxílio no exame e na elaboração de pareceres técnico-jurídicos nos casos em que couber; auxiliar na manutenção das informações ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e as autoridades competentes acerca do andamento dos processos, das providências adotadas e das decisões que forem proferidas em feitos de sua competência; desempenhar outras atividades afins.

O Diretor do Departamento Administrativo Jurídico desempenha atribuições de natureza técnica e burocrática relativas a orientar e acompanhar a distribuição de processos na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; auxiliar o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos no acompanhamento da propositura de ações judiciais; assessorar o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos na coordenação, acompanhamento e controle do cumprimento de prazos judiciais; assessorar o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos na coordenação e distribuição equitativa entre os Procuradores do encargo pela realização de audiências decorrentes de ações judiciais em que figure como parte o Município ou no seu interesse; assessorar em pesquisas legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais necessárias à instrução processual; assessorar na redação e na revisão de Projetos de Leis e minutas de Decretos Municipais; acompanhar as publicações efetuadas na imprensa oficial e demais veículos de comunicação escrita, referentes a assuntos de natureza administrativa e judicial de interesse do Município; manter sob a guarda a coletânea de leis federais, estaduais e municipais, livros e documentos; desempenhar outras atividades afins.

Com exceção da atribuição de distribuir tarefas para os seus comandados prevalece atribuições de natureza burocrática, técnica e genérica para o Coordenador de Proteção Especial, como, por exemplo, planejar, executar, monitorar e avaliar os serviços socioassistenciais de proteção social especial da assistência social; acompanhar e contribuir na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; emitir pareceres e documentos de sua competência; supervisionar e coordenar as equipes dos programas e serviços afetos à sua área de competência visando o cumprimento dos objetivos e diretrizes da política e assistência social.

O Coordenador de Proteção Social Básica desempenha atividades também de natureza burocrática, técnica e genérica relativas a planejar, executar, monitorar e avaliar os serviços socioassistenciais de proteção social básica da assistência social; acompanhar e contribuir na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; exercer a coordenação geral dos assuntos referentes às ações de proteção social básica; coordenar o desenvolver das ações de proteção social básica e inclusão social de forma integrada, com a rede socioassistencial e demais políticas sociais; emitir pareceres e documentos de sua competência, dentre outras.

O Diretor do Departamento Administrativo desempenha atribuições de natureza burocrática, como, por exemplo, verificar a necessidade de reforma, reparos e manutenção dos prédios utilizados para o desenvolvimento dos serviços da Secretaria; remeter as correspondências da Secretaria; manter a guarda de leis, decretos e portarias de forma a garantir futuras consultas e informações de interesse da Secretaria; manter organizado o recebimento, classificação, numeração, distribuição e controle da movimentação dos documentos e papéis; coordenar a execução das tarefas de recebimento, classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da Administração; atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda; dentre outras.

O Diretor do Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social desempenha atribuições de natureza genérica e burocrática como, por exemplo, prestar apoio técnico à rede pública e privada para execução dos serviços socioassistenciais; implementar a gestão do trabalho; apoiar e fomentar os instrumentos de gestão participativa; elaborar a Política Municipal de Assistência Social; construir instrumentos de gestão da Política Municipal de Assistência Social; preencher os instrumentosde Gestão Federal no “SUAS WEB” e de Gestão Estadual; sistematizar os dados dos serviços, programas e projetos executados pela rede socioassistencial do Município.

O Diretor do Departamento de Apoio aos Conselhos realiza funções de natureza genérica, técnica e burocrática relacionadas a assegurar apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais vinculados a Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social; assegurar o apoio técnico, administrativo e financeiro às Conferencias Municipais organizadas pelos Conselhos; reunir informações, dados estatísticos, estudos e normas relacionadas aos temas tratados pelos Conselhos, disponibilizando-as aos Conselheiros; garantir a autonomia dos Conselhos acerca das deliberações de políticas de seus respectivos segmentos; garantir aos Conselhos informações para o exercício do controle social; desenvolver outras atividades afins;

O Diretor do Departamento de Inclusão Produtiva realiza atividades de natureza técnica, genérica e burocrática consistentes em estimular e apoiar todas as formas de inclusão produtiva nas diferentes regiões do Município; articular a inclusão produtiva com processos de desenvolvimento local integrado e sustentável no território; promover o aperfeiçoamento da produção e gestão; articular, em conjunto com os demais órgãos competentes, a implantação da rede de comercialização de produtos; atuar em estreita articulação com o Centro de Referência da Assistência Social - CRAS; implementar atividades de inclusão produtiva, de formação de grupos de produção e de comercialização de produtos, de forma a incluir as famílias, referenciadas no Centro de Referência da Assistência Social - CRAS e beneficiárias do Programa Bolsa Família, no mercado do trabalho e da geração de renda; difundir a cultura, os princípios e iniciativas da economia solidária e apoiar o empreendedorismo, dentre outras.

O Diretor do Departamento de Cadastro Social realiza funções de natureza técnica e burocrática relacionadas a promover o cadastramento e inclusão das famílias em situação de risco e vulnerabilidade social nos programas de transferência de renda e benefícios no âmbito municipal, Estadual e Federal, garantindo a segurança de renda conforme preconiza a Política Nacional de Assistência Social e atualizando os cadastros conforme periodicidade prevista em lei; gerenciar o Cadastro Único do Governo Federal, mantendo-o atualizado, promovendo as substituições e alterações necessárias e informando-as aos órgãos competentes; encaminhar ao Centro de Referência da Assistência Social - CRAS a relação territorializada das famílias que recebam benefícios do Programa Bolsa Família e Benefício de Prestação Continuada - BPC, para efeito de acompanhamento destas; encaminhar ao Centro de Referência da Assistência Social - CRAS a relação territorializada das famílias que recebam benefícios do Programa Bolsa Família em descumprimento de condicionalidades para efeito de acompanhamento, visitas domiciliares e busca ativa; acompanhar, em conjunto com o Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, os casos de famílias cujos benefício estejam passíveis de cancelamento por sucessivos descumprimentos de condicionalidades, auxiliando-as na regularização; elaborar relatórios, prestar as informações solicitadas, realizar visitas periódicas, dentre outros procedimentos necessários e dirigidos aos órgãos de controle interno e de controle social do Programa Bolsa Família etc.

O Supervisor de Políticas Educacionais realiza atividades de natureza técnica e burocrática consistentes em elaborar, revisar, avaliar e monitorar o cumprimento do Plano Municipal de Educação; desempenhar, de acordo com as solicitações do Secretário Municipal de Educação, atividades político pedagógicas especificas; promover e acompanhar a elaboração e a implementação de Projetos Políticos Pedagógicos - PPP, de cada unidade escolar, zelando por uma construtiva integração entre comunidade local e escola; prestar orientação ao Coordenador Pedagógico Administrativo, aos Supervisores de Ensino e aos Diretores de Escola etc.

O Coordenador de Informação à Educação e Informática desempenha atribuições de natureza burocrática relacionadas a supervisionar e monitorar todos os processos de informação, cadastramento educacional e o desenvolvimento dos programas informatizados nas escolas; coordenar todos os procedimentos relacionados ao sistema de informação e cadastramento da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP; supervisionar o cadastramento, inserção de dados e atualização do senso escolar da rede municipal; supervisionar o cadastramento, inserção de dados e atualização da rede Municipal de Educação; construir estratégias de planejamento relacionadas a sua área atuação etc.

O Diretor do Departamento de Informação Educacional e Informática realiza atribuições de natureza burocrática, como, por exemplo, acompanhar os processos de informática na rede escolar; controlar todos os procedimentos relacionados ao sistema de informação e cadastramento da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP; coordenar o cadastramento, inserção de dados e atualização da rede Municipal de Educação; oordenar o cadastramento, inserção de dados e atualização do senso escolar; supervisionar a execução dos procedimentos necessários para o cadastramento da matrícula escolar, dentre outras.

O Diretor do Departamento de Formação Continuada e Educação Especial desempenha atividades de natureza burocrática e técnica, como, por exemplo, assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória das crianças e jovens com necessidades educacionais especiais; prestar apoio e orientação aos educadores, pais e à comunidade em geral sobre as práticas da educação inclusiva dos alunos com necessidades especiais; desenvolver programas de formação continuada à rede de ensino; participar das reuniões escolares a fim de contribuir para o esclarecimento e solução de problemas relativos aos alunos com necessidades educacionais especiais.

O Supervisor de Assuntos Administrativos e Jurídicos realiza atividades de natureza técnica e burocrática, como, por exemplo, organizar e manter atualizado arquivo dos contratos e convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação; encaminhar à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos solicitações que demandem pareceres técnico-jurídicos; contribuir para a correta compreensão dos pareceres proferidos pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e aplicação de eventuais determinações daquela Secretaria; exercer o controle preventivo da legalidade dos atos e negócios que, direta ou indiretamente, envolvam o interesse da Secretaria Municipal de Educação.

O Diretor do Departamento de Alimentação Escolar realiza funções de natureza técnica e burocrática relacionadas a assumir Responsabilidade Técnica perante o Conselho Regional de Nutrição; elaborar cardápios e definir gêneros dos alimentos a serem adquiridos; pesquisar produtos e contactar fornecedores; acompanhar os processos de aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, não perecíveis e hortifrutigranjeiros, equipamentos, utensílios, gás, dentre outros; coordenar a manutenção preventiva dos equipamentos e utensílios das cozinhas; fiscalizar o cumprimento dos contratos e convênios relacionados a alimentação escolar; realizar visitas nas escolas e manter contato com os Diretores das Unidades.

Predomina para o Coordenador de Contratos e Operações de Manutenção da Infraestrutura atividades de natureza burocrática e técnica consistentes em atuar no gerenciamento de obras, ampliações e reformas das unidades da reme municipal de educação; elaborar estudos para identificar as necessidades de manutenção da infraestrutura da reme municipal de educação, em conjunto com o Departamento de Contratos e Operações de Manutenção da Infraestrutura; articular a realização de serviços técnicos necessários para a manutenção da infraestrutura da rede municipal de educação, em conjunto com o Departamento de Contratos e Operações de Manutenção da Infraestrutura, bem como com as demais Secretarias, em especial, Secretaria Municipal de Serviços e Infraestrutura Pública e Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano; coordenar a fiscalização “in loco” todas as obras, ampliações e reformas, bem como contratos realizados com a finalidade de suprir as necessidades de manutenção identificadas; coordenar as atividades do Departamento de Transportes decorrentes da solicitação e utilização da frota de veículos da Secretaria Municipal de Educação para o atendimento das unidades escolares, visitas entre as próprias unidades ou viagens para desempenhar atividades extra Município.

O Diretor do Departamento de Transportes realiza funções de natureza técnica e burocrática como, por exemplo, fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos motoristas e auxiliares; orientar os procedimentos de embarque e desembarque de cargas e passageiros aos motoristas e auxiliares; verificar e inspecionar a documentação dos motoristas; zelar e manter em ordem os documentos de veículos, assim como os de seguros, se houver; inspecionar as condições do veículo e da carga; programar e controlar os horários e despesas de viagens, realizando as conferências necessárias; programar e organizar as atividades referentes a distribuição, manutenção, conservação e controle de utilização dos veículos da Secretaria; manter todos os veículos em condição de saída imediata, dentre outras.

O Coordenador de Gestão Administrativa realiza funções de natureza burocrática relativas a coordenar e administrar a manutenção da sede da Secretaria Municipal de Educação; coordenar e fiscalizar o abastecimento de materiais e do estoque existente no almoxarifado da Secretaria Municipal de Educação; coordenar e fiscalizar o abastecimento de materiais de consumos nas unidades da Secretaria Municipal de Administração a movimentação de pessoal e questões disciplinares; coordenar a transmissão de informações à Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e unidades escolares; apreciar os pareceres proferidos pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação em processos, requerimentos, memorandos e outros documentos relativos a pessoal; inspecionar o controle de frequências, controle de compensação e prorrogação de horas, adicionais noturnos, de todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação e demais dados a serem transmitidos à Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração.

         O Diretor do Departamento de Recursos Humanos desempenha atividades de natureza burocrática e técnica relacionadas a controlar o pagamento das vantagens dos servidores previstas na legislação em vigor; promover, mensalmente, a elaboração das relações e guias de recolhimento das importâncias devidas pela Prefeitura aos órgãos previdenciários e trabalhistas; emitir pareceres em processos, requerimentos, memorandos e outros documentos relativos a pessoal; fornecer informações aos servidores sobre questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do pessoal, de acordo com as orientações normativas em vigor; prestar à Secretaria Municipal de Administração todas as informações necessárias à folha de pagamento dos servidores da Secretaria Municipal de Educação; executar mensalmente as folhas de pagamentos; efetuar levantamento e controle da assiduidade dos servidores, dentre outras.

O Diretor do Departamento de Planejamento, Orçamento e Controle desempenha atividades de natureza técnica e burocrática relativas a formalizar convênios com órgãos do Governo Estadual, Federal e com entidades do 3º Setor; elaborar e avaliar as prestações de contas dos recursos recebidos e concedidos; organizar e manter atualizado arquivo dos contratos e convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação; acompanhar e fazer relatório da movimentação contábil da Secretaria Municipal de Educação; auxiliar na elaboração dos contratos de prestação de serviços do 3º Setor; elaborar as planilhas contábeis da Secretaria, incluindo a de gastos gerais, dentre outras.

O Diretor do Departamento de Almoxarifado realiza funções de natureza burocrática consistentes em manter o estoque em condições de atender as Unidades; promover a guarda do material em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro; promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais e do estoque existente; formalizar a declaração de recebimento e aceitação do material ou serviço, quando estes forem verificados e considerados satisfatórios; proceder ao abastecimento das unidades da Secretaria Municipal de Educação e controlar o consumo de material por espécie e por unidades repartição, para previsão e controle dos custos, dentre outras.

O Diretor do Departamento Administrativo e de Expediente realiza atividades de natureza burocrática relacionadas a controlar, direcionar, elaborar a triagem de todos os processos administrativos da Secretaria Municipal de Educação; controlar, fiscalizar e administrar a utilização e reposição dos materiais de consumo; controlar e administrar a manutenção da estrutura física e bens materiais da sede da Secretaria Municipal de Educação; controlar, supervisionar, e manter em conjunto com a Divisão de Expediente todos os documentos direcionados as unidades escolares, bem como a guarda de leis, decretos e portarias de forma a garantir futuras consultas e informações.

Excepcionando a atividade de distribuir tarefas aos seus comandados, as demais são de natureza burocrática a serem desempenhadas pelo Diretor do Departamento de Contratos e Operações de Manutenção da Infraestrutura, como, por exemplo, atuar no gerenciamento das obras, ampliações e reformas das unidades da Rede Municipal de Educação; articular com as demais Secretarias, em especial, Secretaria Municipal de Serviços e Infraestrutura Pública e Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano a realização de serviços técnicos necessários para a manutenção da infraestrutura da Rede Municipal de Educação; acompanhar e fiscalizar “in loco” todas as obras, ampliações e reformas, bem como contratos realizados com a finalidade de suprir as necessidades de manutenção identificadas.

Predomina para o cargo de provimento em comissão de Coordenador Desportivo atividades de natureza burocrática e genérica relacionadas a prestar assistência às instituições existentes no Município, que tenham por objetivo a difusão e o desenvolvimento de eventos e práticas esportivas; organizar e coordenar o calendário de realizações de eventos esportivos no âmbito municipal; promover a integração e patrocínio da comunidade em certames, competições e eventos desportivos; coordenar e supervisionar a realização de eventos desportivos valorizando a participação das lideranças esportivas locais e a comunidade em geral; coordenar e preparar equipes para representar o Município em competições regionais e estaduais; coordenar os serviços de atendimento aos atletas, suporte e manutenção dos equipamentos esportivos; zelar pela infraestrutura; fiscalizar a manutenção e conservação de todos os locais e espaços destinados a prática de recreação, lazer e esporte no Município.

O Diretor de Departamento de Recreação e Lazer desempenha atribuições de natureza burocrática como, por exemplo, zelar pela guarda e manutenção dos materiais e equipamentos desportivos do Município; articular com a Secretaria Municipal de Saúde buscando melhorias na saúde através do Lazer e exercícios físicos controlados; zelar pela segurança dos eventos de recreação e lazer e infraestrutura utilizada nas atividades; emitir relatórios de controle e segurança dos eventos de recreação e lazer realizados, visando melhorias para futuras ações; elaborar e manter atualizada as documentações dos serviços realizados; controlar o cronograma e variações técnicas dentro das margens estabelecidas pelos projetos; estudar, definir e validar os processos e os fluxos de informações a serem disponibilizadas, efetuando as devidas correções, quando necessário, realizando as melhorias solicitadas pelos usuários, mediante estudo de viabilidade, dentre outras.

O Diretor de Competição de Base desempenha atribuições de natureza genérica e burocrática relativas solicitar, gerenciar e prestar contas de todos os materiais e equipamentos necessários e fornecidos para o desenvolvimento de suas atividades; organizar equipes esportivas para participação de jogos ou certames regionais; desenvolver escolinhas de esportes junto à comunidade e a rede de ensino; difundir treinamentos; facilitar o acesso aos diferentes programas existentes e aos que serão desenvolvidos; elaborar calendário de competições esportivas; avaliar tecnicamente as equipes de competição do Município nas participações dos eventos; viabilizar a inscrição, participação, estrutura e logística das equipes nas competições etc.

O Diretor do Departamento Administrativo realiza atividades de natureza burocrática relacionadas a estudar e providenciar meios para melhoria do sistema de gerenciamento do banco de dados de cadastro dos atletas; realizar, manter, controlar e atualizar os dados das fichas cadastrais dos atletas; acompanhar e avaliar a execução da manutenção de equipamentos, sob sua administração, realizada por empresas terceirizadas; manter a guarda de leis, decretos e portarias de forma a garantir futuras consultas e informações; manter organizado o recebimento, classificação, numeração, distribuição e controle da movimentação dos documentos e cadastro dos atletas, dentre outras.

O Diretor do Departamento de Planejamento desempenha atribuições de natureza burocrática relativas a amparar as atividades desportivas de acordo com as necessidades apresentadas a cada evento, projeto e atividade, sejam elas internas ou externas à Secretaria; acompanhar os procedimentos de publicidade de modo que se torne rotineira a publicação das atividades da Secretaria; gerenciar e coordenar as atividades rotineiras à comunicação das mídias com a finalidade de dar visibilidade às atividades da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

O Coordenador de Gestão Orçamentária desempenha atividades de natureza burocrática e genérica relacionadas a definir procedimentos e coordenar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do orçamento anual, do plano plurianual junto às Secretarias municipais em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Planejamento; trabalhar em conjunto com os Departamentos, Divisões e Setores contábeis para obtenção de dados e informações para a definição dos programas orçamentários; estudar, elaborar subsídios para as políticas e normas para o aprimoramento do controle contábil e de contas do Município; fornecer informações gerenciais ao Chefe do Executivo, quando solicitado; acompanhar a elaboração dos orçamentos junto aos órgãos do Município etc.

Com exceção da atividade de distribuir tarefas para seus comandados, predomina para o cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Acompanhamento de Convênios atribuições de natureza burocrática, genérica e técnica relativas a acompanhar o desempenho dos contratos de convênios, parcerias e projetos correlatos; conferir e fiscalizar os documentos apresentados das prestações de contas da entidades conveniadas; fiscalizar o cumprimento de compromissos salariais e de encargos das entidades parceiras e/ou conveniadas; fiscalizar o cumprimento das normas de segurança do trabalho pelas entidades conveniadas e/ou parceiras; encaminhar e acompanhar as prestações de contas para os órgãos competentes do Estado e da União.

O Diretor de Contabilidade e Finanças realiza atribuições de natureza técnica e genérica consistentes em escriturar, sintética e analiticamente, os lançamentos relativos às operações contábeis, para demonstrar a receita e a despesa; assinar o balanço geral, balancetes mensais e diários, e as prestações de contas dos fundos e outros recursos transferidos, juntamente com o Secretário e o Chefe do Executivo; assinar mapas, resumos, quadros demonstrativos e outras apurações contábeis, bem como analisar todos os documentos elaborados ou expedidos pelo Departamento; organizar e apresentar ao Secretário, nos prazos legais e nos períodos determinados, o balanço geral, bem como os balancetes mensais, diários e outros documentos de apuração contábil; estabelecer contato com os órgãos encarregados de compras, pagamento de pessoal e contratação de serviços para o registro prévio de empenho das despesas do Município; promover o exame e a conferência dos processos de pagamento, tomando as providências cabíveis para sanar e apurar eventuais irregularidades; providenciar o registro das requisições de adiantamento, impugnando-as quando não estiverem de acordo com formalidades legais; promover o controle dos prazos de aplicação dos suprimentos, bem como examinar as comprovações, propor medidas disciplinadoras e sanções legais, nos termos da legislação específica; apurar eventuais irregularidades, providenciando, quando necessário, a verificação das contas dos responsáveis etc.

O Diretor de Departamento de Informações Fazendárias também realiza atividades de natureza burocrática, como, por exemplo, estudar os relatórios contábeis e de pagamentos emitidos pela Divisão de Informações Contábeis e elaborar, com base nos dados, informações gerenciais para o Coordenador de Gestão Orçamentária; acompanhar a execução orçamentária das receitas e despesas, bem como das transferências intragovernamentais; analisar os balanços dos entes para sua consolidação; acompanhar o consumo, prever as necessidades e elaborar pedidos de novas compras; encaminhar os pedidos de compras para análise superior da Secretaria.

O Diretor do Departamento de Gestão Financeira realiza atribuições de natureza burocrática e genérica relativas a analisar com as Secretarias Municipais as prioridades de despesas e investimentos em função de restrições orçamentárias; apresentar as Secretarias Municipais relatórios estatísticos de despesas realizadas em orçamentos anteriores; acompanhar a elaboração dos orçamentos junto aos órgãos da Prefeitura; acompanhar junto às secretarias Municipais os planos de investimentos em suas áreas de atuação.

O Coordenador Tributário realiza inúmeras atividades de natureza técnica e burocrática consistentes em cumprir e fazer cumprir leis e regulamentos referentes à administração tributária, orientando e fiscalizando a sua execução; fornecer elementos para o envio de comunicados, avisos e outras notas de interesse da Fazenda Municipal, para a devida divulgação; opinar em casos de reclamação contra lançamentos, cobrança de tributos ou infração ao Código Tributário do Município; promover a baixa dos débitos liquidados ou cancelados; promover o cálculo dos tributos municipais, nos termos da legislação vigente; manter, organizar e atualizar o cadastro imobiliário da Prefeitura; coordenar a transferência de recursos de outras esferas do Governo para o Município.

O Diretor do Departamento de Relações com o Contribuinte realiza atribuições de natureza genérica e burocrática relativas em coordenar e supervisionar todas as atividades desenvolvidas pela Divisão de Protocolo e Vistas; supervisionar o recebimento e expedição de documentos; controlar o suprimento das Unidades do Departamento; integrar as diversas Divisões do Departamento.

O Diretor do Departamento de Cadastro desempenha atribuições de natureza burocrática e técnica relacionadas a manter e atualizar o cadastro fiscal organizado por contribuinte; manter o cadastro imobiliário atualizado em consonância com a Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano; promover o levantamento cadastral imobiliário do Município mantendo-o constantemente atualizado efetuando o emplacamento de imóveis, terrenos e outros; promover a numeração de imóveis em logradouros públicos; manter, atualizar e providenciar inclusões e alterações do cadastro rural em consonância com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; prestar assistência fiscal na observância de mudanças da legislação.

O Diretor do Departamento de Fiscalização também realiza inúmeras atribuições de natureza burocrática e genérica relacionadas a planejar, analisar, coordenar, comparar e atualizar a base de dados do comportamento fiscal dos contribuintes; planejar e orientar a fiscalização para evitar incorreções, infrações, sonegação, evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais; conferir os relatórios de produtividade fiscal da Inspetoria Fiscal de Rendas e controlar o desempenho das ações que visem aumento de arrecadação; apurar a produtividade fiscal; promover sindicâncias e fiscalizações especiais sobre a situação econômico financeira de contribuintes, para apuração de incorreções, infrações, sonegação, evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais; manter e atualizar o sistema de acompanhamento de contribuintes em conformidade com as normas do Código Tributário Municipal, emitindo e divulgando relatórios gerenciais.

O Coordenador de Análise e Fiscalização de Obras Públicas e Particulares realiza funções de natureza genérica, técnica e burocrática relativas a administrar e acompanhar a análise e fiscalização de projetos e obras públicas e particulares; coordenar e aprovar, mediante delegação, a ocupação do espaço público e privado para licenciamento de equipamentos de pequeno porte, mobiliário urbano e publicidade, de acordo com a legislação em vigor; coordenar e fiscalizar a concessão de licenças de obras particulares e a localização e o funcionamento de atividades econômicas; coordenar estudos e submeter pareceres aos órgãos competentes os empreendimentos a serem licenciados que venham a provocar impacto urbano ou ambiental, exercer as atividades de concessão de habite-se e aceitação de obras para os casos estabelecidos na legislação em vigor.

O Coordenador de Gestão Ambiental desempenha funções de natureza burocrática e técnica relacionadas a fiscalizar os serviços de saneamento municipal, bem como contratos, convênios e concessões deles decorrentes; implementação e gestão das unidades de conservação e áreas municipais de proteção ambiental; coordenar as atividades de arquivamento de leis, decretos e portarias para garantir futuras consultas e informações; coordenar as atividades de recebimento, classificação, numeração, distribuição e controle da movimentação dos documentos e papéis; promover o registro dos nomes, endereços, telefones e e-mails dos órgãos Estaduais e Federais e demais instituições que desempenhem atividades relacionadas as desenvolvidas pela Secretaria; manter o sistema e os índices de referência necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado.

O Diretor do Departamento de Fomento à Pesca e Maricultura desempenha atribuições de natureza técnica e burocrática, como, por exemplo, gerir e participar da execução de programas, projetos e atividades de desenvolvimento, fomento e apoio à produção da maricultura e pesqueira do Município; participar da execução dos programas, projetos e atividades que visem à implantação ou desenvolvimento de iniciativas, no campo da maricultura e pesca, para auxiliar a subsistência de famílias de baixa renda, em articulação com a Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social; organizar ações de treinamento para maricultores e pescadores, priorizando os pequenos produtores e aqueles voltados para a própria subsistência; fiscalizar e monitorar o Mercado Municipal de Peixes; manter cadastro atualizado das atividades de produção de maricultura e pesca existentes no Município.

O Diretor do Departamento de Fomento Agrícola realiza atividades de natureza técnica, como, por exemplo, acompanhar a produtividade dos produtores rurais e pecuaristas para cada tipo de produto; desenvolver ações que visem a segurança do trabalhador rural e pecuarista; auxiliar tecnicamente os produtores rurais na análise da terra e uso de adubos apropriados; executar, nos casos pertinentes, serviços de apoio aos produtores rurais através de máquinas de campo; distribuir em sua totalidade a produção agrícola e pecuária em articulação com o setor competente; coordenar e monitorar o espaço destinado à feira livre e espaço saudável.

O Diretor do Departamento de Fomento ao Abastecimento realiza também atribuições de natureza burocrática e técnica relacionadas a auxiliar a Secretaria na atividades relacionadas ao Mercado Municipal de Peixes; realizar pesquisas e diagnósticos sobre a produção na área de agricultura, pesca, maricultura, pecuária e extrativismo do Município; providenciar a organização e execução dos serviços de divulgação aos consumidores sobre a qualidade, preços médios, e a sazonalidade dos produtos alimentícios vendidos no Município; identificar, registrar, incentivar e apoiar iniciativas populares de criação de associações, cooperativas e outras formas de organização para reduzir os custos na aquisição de produtos alimentícios, em articulação com a Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social; conceber, organizar, implantar e desenvolver programas, projetos e atividades que visem o aproveitamento, ainda em condições de consumo, dos resíduos das feiras livres e mercados municipais, para programas sociais, em articulação com a Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social; inspecionar o funcionamento das feiras livres, varejões e mercados municipais, com base no poder de polícia administrativa, no que se refere à manutenção da higiene, limpeza, ordem, segurança e do sossego público e ao controle de obstrução das vias e logradouros públicos e da carga e descarga de mercadorias; organizar e manter atualizado o cadastro de feiras livres, varejões e mercados municipais e dos locatários, concessionários ou permissionários de boxes e lojas, e zelar por sua regular operação; realizar controle dos preços dos produtos, principalmente os referentes a cestas básicas, em colaboração com os órgãos fiscalizadores competentes; elaborar, com base no controle de preços, estatísticas que subsidiem políticas, programas e ações destinadas a melhoria das condições de abastecimento e de informação à população; autorizar, criar, localizar, dimensionar, classificar, remanejar e extinguir total ou parcialmente feiras livres, varejões e mercados municipais ou outras formas de abastecimento público, observando as orientações de governo, o interesse público e a exigência urbana.

O Supervisor de Atenção Básica desempenha atribuições de natureza genérica e burocrática consistentes em dar ciência a Coordenações e Gerentes das Equipes de Saúde da Família, do Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF e dos Prontos Atendimentos das normas e regulamentos da Secretaria de Saúde, bem como, zelar pelo seu cumprimento; determinar, acompanhar e avaliar procedimentos de atendimento à saúde, de apoio diagnóstico e terapêutico; organizar, avaliar e controlar o fluxo de serviços entre os níveis de Atenção Básica e os de Média e Alta Complexidade, dentre outras.

O Coordenador de Urgência e Emergência desempenha atribuições de natureza burocrática relativas a organizar os processos de trabalho de sua unidade, objetivando a integração da equipe, a atuação multiprofissional e a centralização nas necessidades do usuário; supervisionar a elaboração das escalas de trabalho e o controle de frequência da equipe; identificar necessidades e incentivar a capacitação e aprimoramento no âmbito de sua unidade; fazer previsão e provisão de controle de material, equipamentos e insumos.

         O Coordenador de Saúde da Família realiza atividades de natureza genérica e burocrática consistentes em coordenar a execução de ações estratégicas de saúde da família para cumprimento das metas propostas pela Secretaria Municipal de Saúde; emitir relatórios mensais com dados consolidados e propostas de interferências; propor ao Supervisor de Atenção Básica normas disciplinadoras, protocolos técnicos e estratégias de Saúde da Família; indicar e avaliar a tecnologia utilizada para as estratégias de Saúde da Família; favorecer a integração e trabalho interdisciplinar com as equipes de Núcleo de Apoio à Saúde da Família e Saúde da Família.

         O Supervisor de Atenção Especializada realiza funções de natureza genérica e burocrática relativas em supervisionar o Centro de Especialidades e execução dos programas de saúde; supervisionar a Unidade de Saúde Mental - CAPS e execução das ações de saúde mental; supervisionar a Unidade de Reabilitação e ações de reinclusão social; supervisionar o Centro Odontológico e ações descentralizadas de saúde bucal no Município; supervisionar as atividades de assistência farmacêutica e ações de descarte de medicamentos; supervisionar e coordenar os programas da Secretaria de Saúde Tuberculose, Doenças Infecto contagiosas, Leishmaniose, Hanseníase, Saúde da Mulher, Saúde da Criança e do Adolescente, Saúde do Idoso, Saúde do Trabalhador, Saúde Mental e Saúde Bucal, dentre outros, em todas as unidades; supervisionar todas as atividades desenvolvidas pela Coordenadoria de Serviços de Média Complexidade; desempenhar outras atividades afins.

O Coordenador de Serviços de Média Complexidade realiza atividades de natureza burocrática relacionadas a assegurar o atendimento à população através do acompanhamento, monitoramento e controles periódicos de serviços médicos, enfermagem, administrativos e de apoio em geral; prever necessidade, solicitar e zelar pela guarda e conservação dos medicamentos, materiais escritório e equipamentos utilizados na Unidade; promover o registro e controle dos medicamentos, materiais escritório e equipamentos utilizados na Unidade; proceder ao registro, previsão, controle e execução das atividades de arquivo de prontuários, agendas dos especialistas, Recursos Humanos e dados estatísticos, adotando as medidas necessárias para efetivar o fluxo de informações internas e externas indispensáveis a Secretaria; promover a interação da Unidade com a comunidade com vistas a esclarecimento e orientações necessárias; desempenhar outras atividades afins.

O Supervisor de Regulação, Informação, Avaliação e Auditoria realiza inúmeras atribuições de natureza burocrática, como, por exemplo, conduzir os processos de compra e de contratação de serviços, de acordo com as necessidades identificadas e regras legais; coordenar o cadastro de estabelecimentos e profissionais de saúde no Sistema Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES; credenciar e habilitar prestadores de serviços na área de saúde; coordenar e garantir a efetivação da Programação Pactuada e Integrada - PPI, disponibilizando informações quando necessário; acompanhar dinamicamente a execução dos tetos pactuados e das ações realizadas pelas unidades do Município e/ou regionalizada; avaliar e aprovar todos os documentos das auditorias, dentre outras.

O Coordenador Técnica de Regulação realiza atividades de natureza burocrática e técnica, como, por exemplo, coordenar e administrar as Centrais de Regulação Municipal, responsabilizando-se pela regulação dos procedimentos de média e alta complexidade hospitalar, regulação de leitos, atentando para os casos de urgência;  participar da condução dos processos de compra e de contração de serviços, de acordo com as necessidades identificadas e regras legais; organizar e definir protocolos a serem utilizados nas centrais de regulação, dentre outras.

O Diretor do Departamento de Informação e Estatística realiza funções de natureza burocrática e técnica relacionadas a implantar, organizar e gerir os Sistemas de Informação e bancos de dados em Saúde, providenciando sua atualização periódica e aprimoramento contínuo, em articulação com outros órgãos da Secretaria e Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação; providenciar e gerir a coleta, processamento eletrônico, crítica, consolidação e a análise da consistência das informações, estatísticas e dados em saúde; emitir e controlar mensalmente as guias de Autorização de Internação Hospitalar - AIH; executar o cadastramento de estabelecimentos e profissionais de saúde no Sistema Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES; executar o cadastramento de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS no sistema do Cartão Nacional de Saúde - CNS; credenciar e habilitar prestadores de serviços da área de saúde; controlar e conferir administrativamente o lançamento e faturamento dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares realizados pelos serviços próprios e pelos prestadores conveniados e ou contratados, dentre outras.

O Diretor do Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria realiza atividades de natureza genérica e burocrática consistentes em dirigir, organizar, controlar e supervisionar as atividades de avaliação e auditoria; supervisionar, planejar e estabelecer os procedimentos de auditoria e controle interno propondo metas; controlar as ações de planejamento e oferecer diretrizes para o desempenho das atividades de avaliação; definir, acompanhar e avaliar indicadores de resultados e outros mecanismos para a avaliação da gestão das ações e serviços de saúde e dos recursos públicos; acompanhar a apuração de denúncias relativas à saúde, dentre outras.

O Supervisor de Vigilância em Saúde realiza atribuições de natureza genérica e burocrática relacionadas a supervisionar a organização e operacionalização do sistema municipal de controle de endemias; zelar pela estrita observância das posturas municipais em assuntos de higiene e vigilância sanitária; supervisionar os programas de imunização; colaborar com as autoridades sanitárias do Estado e da União; supervisionar medidas e ações preventivas ao alcance do Governo Municipal para mobilizar apoio popular e diminuir os índices de doenças; supervisionar o cadastramento das áreas críticas e carentes de ação educativa e de obras de saneamento básico; promover a aquisição dos insumos necessários à execução dos programas etc.

O Coordenador de Vigilância Epidemiológica realiza atividades de natureza burocrática e genérica consistentes em coordenar a realização das ações de vigilância epidemiológica no âmbito municipal articulado com as demais esferas do governo estadual e federal; coordenar a coleta, processamento, análise e interpretação dos dados epidemiológicos; coordenar, recomendar e promover medidas de controle e de prevenção de doenças e agravos; coordenar as ações de vigilância epidemiológica dos programas de saúde do Ministério da Saúde: DST, HIV/AIDS, Hepatites Virais, Dengue, Tuberculose, Hanseníase, Imunização; disponibilizar informações atualizadas sobre a ocorrência de doenças ou agravos, bem como dos seus fatores condicionantes, em uma área geográfica ou população determinada; divulgar as informações epidemiológicas, dentre outras.

O Supervisor Administrativo desenvolve atribuições de natureza burocrática e técnica, como, por exemplo, gerir os contratos de serviços da Secretaria Municipal de Saúde, bem como de suas unidades descentralizadas; gerenciar os contratos de manutenção de equipamentos médicos e ambulatoriais; elaborar solicitações de compras, por meio de acompanhamento e evolução do mercado de insumos, materiais de manutenção, escritório e limpeza; realizar orçamentos e cotações de preços para compras e serviços através de empenhos ou adiantamento direto; controlar o fluxo e administrar a demanda de compra de materiais; auxiliar o Departamento de Compras da Secretaria Municipal de Administração na busca de melhores condições de compra para os materiais em termos de preço, qualidade e atendimento; acompanhar, desde a aquisição até a entrega no Setor competente, todos os procedimentos de compras; organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e preços para compras e serviços através de empenhos ou adiantamento direto etc.

O Diretor do Departamento de Materiais, Manutenção e Patrimônio realiza funções de natureza burocrática relacionadas a coordenar e controlar a distribuição de materiais e medicamentos para as unidades descentralizadas da Secretaria; verificar necessidade de compras e serviços, com vistas aos procedimentos de aquisição, com base nos projetos e atividades programadas e consumos de materiais e medicamentos; observar normas de segurança para produtos inflamáveis e explosivos; controlar mensalmente o consumo de material da Secretaria e verificar os prazos de validade dos medicamentos; coordenar o uso, manutenção, movimentação e a guarda dos bens patrimoniais da Secretaria; controlar periodicamente todo material permanente; gerenciar a coleta de materiais descartáveis e lixo hospitalar nas unidades descentralizadas da Secretaria.

O Diretor do Departamento de Controle de Veículos desempenha atividades de natureza burocrática consistentes em avaliar os custos de manutenção dos veículos da frota; manter todos os veículos em condição de saída imediata; manter o controle de veículos quanto ao uso, gasto e depreciação; abastecer os veículos registrando diariamente as quantidades consumidas e os níveis de estoque; controlar, fiscalizar e analisar a utilização de combustíveis e lubrificantes; solicitar a reposição do estoque de combustíveis e lubrificantes quando atingido o ponto de ressuprimento; organizar e fazer cumprir a escala de revisão e lubrificação de veículos; determinar os estoques máximo e mínimo de peças, pneus e acessórios de frequente utilização na manutenção de veículos e equipamentos mecânicos; estabelecer, por escrito, as previsões de manutenção dos veículos, encaminhando-as aos setores interessados; promover a inspeção diária da frota quanto a seu estado geral, atentado para eventuais danos causados, por ocasião da saída e retorno ao pátio; verificar o livro de ocorrências, adotando as providências cabíveis nos casos de registros de irregularidades com a frota; registrar diariamente em livro próprio a quilometragem utilizada no dia e os itinerários percorridos, atentando para a existência de incoerências entre a quilometragem, tempo e o percurso realizado; zelar e manter em ordem os documentos de veículos, assim como os de seguros, se houver; apurar os responsáveis pelas autuações e notificações de trânsito; responsabilizar-se pelo agendamento e triagem dos pacientes para as viagens, dentre outras.

O Diretor do Departamento de Administração de Pessoal realiza atividades de natureza burocrática consistentes em organizar, gerir, manter e atualizar o cadastro de pessoal, registrando a movimentação de servidores e demais alterações funcionais, bem como encaminhá-las à Secretaria Municipal de Administração, objetivando abastecer os cadastros e bases de dados centrais e subsidiar demais atividades; elaborar e enviar à Secretaria Municipal de Administração os expedientes necessários à concessão de direitos, vantagens e obrigações aos servidores da Secretaria; receber, classificar, numerar, distribuir e controlar a tramitação de documentos e papéis relativos aos servidores; assegurar o registro e o controle da movimentação de processos e outros documentos e fornecer informações aos interessados; preocupar-se permanentemente com a qualidade dos serviços prestados aos munícipes; acompanhar a execução de cursos de capacitação para os profissionais da área da saúde do Município, em consonância com as diretrizes dos órgãos competentes etc.

O Diretor do Departamento de Contratos e Assistência Jurídica desempenha atribuições de natureza técnica relacionadas a exercer as atribuições auxiliares de consultoria e assessoria jurídica dos órgãos e entidades conveniados; encaminhar a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos solicitações que demandem pareceres técnico-jurídicos; zelar pela boa comunicação e compreensão dos pareceres enviados pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para a Secretaria Municipal de Saúde; orientar quanto a expedição de atos normativos, de observância obrigatória pela Secretaria Municipal de Saúde; acompanhar o trâmite dos contratos vinculados a Secretaria Municipal de Saúde, dentre outras.

O Diretor do Departamento de Controle do Fundo Municipal de Saúde realiza atribuições de natureza burocrática e técnica relativas a acompanhar a execução do orçamento junto à Secretaria Municipal de Fazenda; auxiliar na elaboração e análise da prestação de contas da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive dos recursos recebidos e concedidos; auxiliar os órgãos competentes na formalização dos contratos e convênios com o 3º Setor; acompanhar e controlar os saldos dos contratos e convênios junto à Secretaria Municipal de Fazenda; acompanhar junto aos órgãos concessores os repasses mensais dos recursos; elaborar planilha dos gastos gerais da Secretaria, dentre outras.

A maioria das atribuições do cargo de provimento em comissão de Coordenador de Defesa Civil são de natureza burocrática e técnica consistentes em implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades e mobiliamento do território, nível de riscos e sobre recursos relacionados com o equipamento do território e disponíveis para o apoio às operações; solicitar a requisição de funcionários municipais, em caráter provisório emergencial, para auxiliar nas atividades nos casos de calamidade pública; mapear e fiscalizar áreas de risco; realizar ações informativas de educação e prevenção de desastres e catástrofes; solicitar e controlar os materiais necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Coordenadoria de Defesa Civil; promover a manutenção do controle de entrada e saída dos materiais e do estoque existente;  manter controle das diretrizes elaboradas pelo Estado em relação ao Município; manter arquivo e controle de todos os projetos em andamento e ações realizadas pelo Governo Estadual em parceria com o Município; controlar o estoque e a distribuição de todos os recursos materiais e kits destinados ao apoio às comunidades do Município atingidas por eventos catastróficos; sugerir a aquisição de equipamentos para realização dos trabalhos; elaborar, manter e atualizar controle de uso dos materiais e equipamentos, dentre outras.

Predomina para o Coordenador de Trânsito atribuições de natureza burocrática, genérica e técnica consistentes em propor e estudar projetos de tráfego adequados ao funcionamento do Município; propor e estudar, com os órgãos competentes da Prefeitura, os projetos necessários ao disciplinamento, fluidez e à ordem do trânsito no Município; articular-se com o órgão estadual competente, no sentido de promover a fiscalização do cumprimento das normas de trânsito e tráfego; dar apoio administrativo, técnico e recursos materiais ao funcionamento da Junta Administrativa de Recursos a Infração - JARI do Município; promover programas de educação no trânsito, dentre outras.

O Diretor do Departamento de Trânsito desempenha atividades de natureza burocrática, genérica e técnica consistentes em auxiliar o Coordenador de Trânsito na execução da política nacional de trânsito visando segurança na utilização do sistema viário de transporte urbano; promover a articulação necessária entre o Coordenador de trânsito e a Divisões vinculadas ao Seu Departamento; elaborar estudos para implementação de programas e campanhas educativas de trânsito, objetivando a conscientização dos condutores e pedestres; fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Divisão de Transporte Urbano e Expediente.

O Diretor do Departamento de Fiscalização e Projeto realiza também atribuições de natureza burocrática, genérica e técnica relacionadas a assessorar o Coordenador de Trânsito no controle das atividades de fiscalização e desenvolvimentos de projetos; auxiliar o Coordenador de Trânsito no controle das atividades de fiscalização e desenvolvimento de projetos; promover a articulação necessária entre o Coordenador de Trânsito e as Divisões vinculadas ao seu Departamento: determinar escalas e o cumprimento das atividades desenvolvidas pelos Agentes de Trânsito; implementar novas ações de fiscalização de trânsito nas vias públicas, com base em estudos realizados pela Divisão de Fiscalização e Autuações Administrativas, gerenciar e fiscalizar a utilização de talões de multa, equipamentos eletrônicos, processamentos dos autos de infração e respectivas cobranças; supervisionar a realização de vistoria dos veículos que necessitam de autorização especial para transitar; gerenciar o cadastramento e identificação das bicicletas no Município, dentre outras.

O Diretor do Departamento de Almoxarifado realiza funções de natureza burocrática relacionadas a gerenciar e fiscalizar as ações de retirada, armazenamento e estoque de peças e ferramentas; coordenar e controlar a distribuição dos materiais para os Departamentos e Divisões da Secretaria; gerir efetivamente na preparação dos processos de compras e serviços, com vistas aos procedimentos de aquisição, com base nos projetos e atividades programadas e consumos de matérias; verificar necessidades de compras e serviços, com vistas aos procedimentos de aquisição, com base nos projetos e atividades programadas e consumos de materiais; controlar periodicamente todo material permanente.

O Coordenador de Cemitérios realiza atribuições de natureza burocrática, como, por exemplo, coordenar, supervisionar, organizar por sexo, idade e natimorto, e manter atualizados os registros de sepultamento, exumações, transferência para ossuários, transferência para outros cemitérios, ocorrências e reclamações; coordenar, supervisionar e acompanhar os serviços de sepultamento, exumação e remoção, observando o cumprimento das disposições regulamentares; coordenar, supervisionar e controlar a emissão dos documentos de arrecadação municipal relativos aos serviços prestados, mantendo em seu poder as vias pagas com vistas ao encaminhamento aos órgãos competentes para prestação de contas; designar os lugares para abertura de novas covas e construídos corumbários.

O Coordenador de Serviços Urbanos realiza atribuições de natureza burocrática consistentes em coordenar as atividades de manutenção e conservação das vias públicas e estradas rurais; coordenar e programar a limpeza dos córregos, canais, praias, rios, valas de drenagem e galerias; coordenar as atividades de corte e aterro para abertura de ruas e obras de interesse público; coordenar os serviços de varrição, capina e retirada de operações “bota fora”;  coordenar os serviços de poda, retirada e destinação final de “lixo verde”, dentre outras.

O Diretor do Departamento de Serviços Urbanos realiza atribuições de natureza burocrática auxiliar o Coordenador de Serviços Urbanos na coordenação das Divisões a ele vinculadas; organizar as atividades de manutenção e conservação das vias públicas e estradas rurais; gerenciar e programar a limpeza dos córregos, canais, praias, rios, valas de drenagem e galerias; organizar a composição das turmas de profissionais e operários para a realização dos serviços de manutenção das via públicas e estradas rurais conservação dos córregos, canais, galerias, praias, rios, valas de drenagem e praças; gerenciar as atividades de corte e aterro para abertura de ruas e obras de interesse público; vistorias os serviços de varrição, capina e retirada de operações”bota fora”; vistoriar os serviços de poda, retirada e destinação final de “lixo verde”; vistoriar a execução das obras de drenagem e esgotamento pluvial; controlar a medição dos serviços contratados para fins de controle e pagamento, dentre outras.  

O Coordenador de Saneamento Urbano realiza atividades de natureza burocrática relacionadas a supervisionar o transporte do lixo até seu destino final; controlar e fiscalizar a coleta de resíduos sólidos, sua programação e destino; oordenar e fiscalizar a operação de envio do lixo doméstico, industrial e hospitalar ao aterro sanitário, controlando as quantidades de lixo geradas, recolhidas e tratadas; desenvolver estudos e realizar pesquisas relativas a volume, peso, procedência e composição aproximada do lixo coletado, visando o seu aproveitamento; incentivar a instalação de empresas, associações e cooperativas de recuperação de materiais reciclados; coordenar a seleção de lixo reciclável.

O Diretor do Departamento de Saneamento Urbano realiza várias atribuições idênticas as do Coordenador de Saneamento Urbano mudando apenas o verbo de Fiscalizar para Gerenciar, como, por exemplo, executar e fiscalizar o transporte do lixo até seu destino final, gerenciar a coleta de resíduos sólidos, sua programação e destino final, gerenciar e controlar a seleção de lixo reciclável etc., portanto, de natureza burocrática.

O Coordenador de Engenharia realiza atividades de natureza burocrática e técnica consistentes em analisar projetos e custos para licitação de obras a serem contratadas; acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das obras contratadas; fiscalizar as prestações de contas sobre serviços executados pelas empresas contratadas, junto aos convênios estaduais e federais; conferir para aprovação as medições de obras e serviços executados e encaminhá-las ao setor competente para pagamento; conferir e atestar, em conjunto com o Secretário, o recebimento das notas fiscais emitidas referentes as obras; elaborar novos projetos e propor alterações necessárias nos já existentes, em articulação com a Secretaria de Municipal de Habitação e Planejamento Urbano; justificar, nos casos necessários, os aditamentos de prazos e valores das obras, dentre outras.

O Coordenador de Gestão de Frota desempenha atividades de natureza burocrática relacionadas a avaliar relatórios e as previsões de manutenção dos veículos, encaminhando-as aos setores interessados; coordenar a inspeção da frota atendando para o estado geral dos veículos; coordenar a manutenção dos veículos; coordenar o abastecimento dos veículos e os registros de consumo de combustível; avaliar e fiscalizar a qualidade dos serviços executados por oficinas contratadas; avaliar, controlar e fiscalizar a utilização de combustíveis e lubrificantes; inspecionar e verificar diariamente o estado geral da frota, atentando para eventuais danos causados, por ocasião da saída e retorno ao pátio; fiscalizar o livro de ocorrências, adotando as providências cabíveis nos casos de registros de irregularidades com a frota.

O Diretor do Departamento de Transportes realiza também atribuições de natureza burocrática consistentes em programar e organizar as atividades referentes a distribuição, manutenção, conservação e controle de utilização dos veículos da Secretaria; definir, elaborar e fiscalizar a utilização dos veículos de uso da Secretaria Municipal de Serviços e Infraestrutura Pública; acompanhar e fiscalizar a qualidade dos serviços executados por oficinas contratadas; avaliar os custos de manutenção dos veículos da frota; manter o controle de veículos quanto ao uso, gasto e depreciação; controlar, fiscalizar e analisar a utilização de combustíveis e lubrificantes; solicitar a reposição do estoque de combustíveis e lubrificantes quando atingido o ponto de ressuprimento; zelar e manter em ordem os documentos de veículos, assim como os de seguros, se houver; verificar e inspecionar a documentação dos motoristas; auxiliar o setor de compras nos processos de compras de peças e manutenção dos veículos; promover a inspeção diária da frota quanto a seu estado geral, atentado para eventuais danos causados, por ocasião da saída e retorno ao pátio; verificar o livro de ocorrências, adotando as providências cabíveis nos casos de registros de irregularidades com a frota; providenciar o recolhimento e o conserto dos veículos acidentados, quando for o caso; registrar diariamente em livro próprio a quilometragem utilizada no dia e os itinerários percorridos, atentando para existência de incoerências entre a quilometragem, tempo e o percurso realizado; apurar os responsáveis pelas autuações e notificações de trânsito; manter todos os veículos em condição de saída imediata; abastecer os veículos registrando diariamente as quantidades consumidas e os níveis de estoque.

O Administrador da Regional Norte realiza atribuições de natureza burocrática e genérica, como, por exemplo, conservar e aprimorar os bens públicos municipais e os que estiverem sob a responsabilidade da municipalidade; atender a população em eventos danosos, em auxílio à comissão municipal de defesa civil e autoridades competentes do Município; fiscalizar os serviços e obras realizadas nos bairros da região; zelar pelos equipamentos e materiais enviados para uso da Administração Regional para reparos, manutenção e serviços; elaborar cronogramas e planos de trabalho; apoiar os trabalhos e festas na área da comunidade.

O Administrador da Regional Sul desempenha atribuições de natureza burocrática e genérica relativas a conservar e aprimorar os bens públicos municipais e os que estiverem sob a responsabilidade da municipalidade; organizar e planejar os serviços de manutenção em ruas e estradas da região; apoiar os trabalhos e festas na área da comunidade.

O Administrador da Regional Centro – Sul realiza atividades de natureza burocrática e genérica consistentes em planejar, organizar e executar os serviços e obras públicas necessárias ao desenvolvimento da Regional Centro - Sul, na área de sua abrangência, e ao bem da comunidade; conservar e aprimorar os bens públicos municipais e os que estiverem sob a responsabilidade da municipalidade; apoiar as associações da região, visando parcerias e mutirões para melhorias na região; apresentar a população cronograma de serviços a serem executados.

O Administrador Regional Oeste realiza atividades de natureza também burocrática e genérica relativas a planejar, organizar e executar os serviços e obras públicas necessárias ao desenvolvimento da Regional Oeste, na área de sua abrangência, e ao bem da comunidade; conservar e aprimorar os bens públicos municipais e os que estiverem sob a responsabilidade da municipalidade; catalogar e programar o desassoreamento dos rios da região; fiscalizar e confeccionar cronograma de trabalho e serviços a serem realizados na Região; prestar auxílio à população em conjunto com a Comissão Municipal de Defesa Civil em caso de calamidades e catástrofes.

Os Diretores do Departamento de Orçamento e Participação social da Região Norte, Sul, Centro-Sul e Oeste realizam atribuições de natureza burocrática relativas a organizar e preparar as plenárias do orçamento participativo de acordo com a regionalização existente na coordenadoria do orçamento participativo, vinculado a chefia de governo; gerenciar o processo de discussão do orçamento participativo da Administração da Regional Norte do Município; organizar o processo de eleição das demandas prioritárias e conselheiros das regiões nas plenárias do orçamento participativo, bem como as respectivas sistematizações; auxiliar a Coordenadoria do Orçamento Participativo da Chefia de Governo nas ações que envolvem divulgação e mobilização das atividades permanentes e outras de interesse público, dentre outras.

O Diretor do Departamento de Produtos de Turismo realiza atividades de natureza genérica e burocrática relacionadas a planejar e desenvolver produtos e serviços turísticos que promovam os diversos setores e seguimentos de turismo; planejar a implantação de programas, eventos e atividades que promovam o ecoturismo, turismo de aventura e turismo de base comunitária; apoiar as iniciativas das comunidades tradicionais, voltadas às atividades turísticas e valoração de suas culturas; apoiar as iniciativas das comunidades tradicionais, voltadas às atividades turísticas e valoração de suas culturas; elaborar e manter permanentemente atualizado o calendário das atividades relacionadas ao turismo no Município; formatar novos produtos, roteiros e atividades turísticas; auxiliar os demais Departamentos da Secretaria norteando as diretrizes no planejamento dos produtos turísticos de cada setor, ação ou evento realizado; transmitir à Secretaria Municipal de Comunicação Social informações necessárias a criação do plano de marketing para desenvolvimento do potencial turístico do Município.

O Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Turismo Sustentável desempenha atividades de natureza burocrática, genérica e idênticas a do Diretor do Departamento de Planejamento de Produtos de Turismo, como, por exemplo, realizar estudos de aproveitamento turístico das potencialidades naturais, zelando pela preservação do meio ambiente e sua sustentabilidade; apoiar as iniciativas das comunidades tradicionais, voltadas às atividades turísticas e valoração de suas culturas; coordenar e orientar a implantação de programas, eventos e atividades que promovam o ecoturismo, turismo de aventura e turismo de base comunitária.

O Diretor do Departamento Operacional de Eventos e Receptivos também realiza atividades de natureza burocrática relativas a realizar serviços de atendimento, recepção e orientação aos turistas; coordenar e organizar participação do Município em feiras e eventos turísticos de forma a promover, de maneira interna e externa, a cidade como destino turístico; zelar pela comunicação ao turista estrangeiro; organizar pesquisas e cadastramento de todo o trade turístico legal, promovendo e incentivando a formalidade de acordo com os critérios dos órgãos competentes, hotéis, restaurantes, artesanatos e serviços em geral, dentre outros; organizar operações quanto ao receptivo turístico de transportes aéreo, terrestre ou náutico.

Verifica-se, portanto, que as atribuições previstas para os cargos mencionados, relacionadas a suporte técnico, coordenação, supervisão, orientação, elaboração, avaliação, execução, são atividades destinadas a atender necessidades executórias ou dar suporte a decisões e execução. Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de comando superior onde se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.

Dessa forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 115 incisos I, II e V, e art. 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo.

Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

No exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I da Constituição Federal; bem como no art. 115, I da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de cargos de provimento em comissão e funções de confiança, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Há implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. STF, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos ou empregos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito administrativo, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).

Essa também é a posição do E. STF (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).

Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.

Pela análise da natureza e atribuições dos cargos de provimento em comissão impugnados não se identifica os elementos que justificam o provimento.

Escrevendo na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).

No caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança.

Para completar, é necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).

Inclusive a posição aqui sustentada encontra esteio em inúmeros julgados desse E. Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Município de Salto de Pirapora – I – Criação de cargos em comissão sem descrição das atribuições – A descrição das atribuições é imprescindível para possibilitar o controle dos preceitos constitucionais – II. Criação de cargos em comissão cujas atribuições não correspondem a função de direção, chefia e assessoramento – Funções técnicas, que correspondem a cargo público efetivo, a ser provido mediante concurso público – Desrespeito aos artigos 111, 115, incisos I, II e V, e 144 da Constituição Estadual – Inconstitucionalidade das expressões “Secretário de Serviço Militar”, redenominado para “Supervisor de Serviço Militar”, prevista na Lei Complementar nº 01/97, e “Diretor de Escola”, redenominado para “Diretor de Educação Infantil” e “Diretor de Ensino Fundamental”, previstas nas Leis Complementares nºs 09/2001, 03/2009 e 09/2010, bem como do artigo 5º da Lei Complementar nº 09/2001 configurada – Ação julgada parcialmente procedente, com modulação dos efeitos”. (TJSP, ADI nº 2114765-28.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Moacir Peres, julgado em 18 de novembro de 2015, v.u)

 “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – Anexo II da Lei nº 620, de 16 de janeiro de 2001, com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 659, de 8 de novembro de 2001, os cargos de Assessor Técnico, Assistente de Diretor de Escola, Assistente de Diretoria, Assistente de Divisão, Assistente da Procuradoria Jurídica, Assistente de Secretaria, Chefe de Divisão, Coordenador, Diretor de Departamento, Diretor de Escola, Engenheiro Chefe e Procurador Jurídico dentre aqueles de provimento em comissão – Falta de descrição das respectivas atribuições que impede a verificação do atendimento dos pressupostos constitucionais para validade dessa forma de provimento – Precedentes do STF – Cargos declinados na legislação impugnada, que não representam funções de assessoramento, chefia e direção, possuindo natureza absolutamente comum, sem exigir do agente nomeado vínculo de especial confiança com seu superior hierárquico – Inclusão destes cargos dentre aqueles de livre nomeação e exoneração, portanto, que se deu em violação aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, interesse público e do concurso público, inseridos nos artigos 111, caput, e 115, incisos II e V, da Constituição Estadual, evidenciando o vício de inconstitucionalidade alardeado pelo órgão fracionário suscitante – Jurisprudência pacífica desta Corte – Arguição julgada procedente”. (TJSP, II nº 0025339-39.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Paulo Dimas Mascaretti, julgado em 26 de agosto de 2015, v.u)   

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEIS Nº 14.845, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008, 16.510, DE 6 DE MARÇO DE 2013 E 17.150, DE 4 DE JUNHO DE 2014, TODAS DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, QUE DISPÕEM SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL E A ALTERAM – CRIAÇÃO DOS CARGOS DE "PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO", "ASSESSOR DE PROJETOS ESPECIAIS", "ASSESSOR DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS", "COORDENADOR", "SUPERINTENDENTE", "ASSESSOR DE CONTROLE DA DÍVIDA FUNDADA", "ASSESSOR DE PLANEJAMENTO I", "CONSULTOR JURÍDICO", "CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO", "CORREGEDOR GERAL DO MUNICÍPIO", "OUVIDOR GERAL DO MUNICÍPIO", "INSPETOR CHEFE DA GUARDA MUNICIPAL", "ADMINISTRADOR REGIONAL", "ASSESSOR DO PARQUE ECOLÓGICO", "ASSESSOR JURÍDICO", "CHEFE DE DIVISÃO", "ASSESSOR DE OUVIDORIA", "ASSESSOR DE PLANEJAMENTO II" E "ASSESSOR DE PARTICIPAÇÃO POPULAR" – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES NA LEI DE CRIAÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL – DEMAIS CARGOS COMBATIDOS, DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, QUE NÃO CORRESPONDEM A FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, DESTINANDO-SE AO DESEMPENHO DE ATIVIDADES MERAMENTE BUROCRÁTICAS, TÉCNICAS OU PROFISSIONAIS, QUE DISPENSAM, PARA SEU REGULAR DESEMPENHO, RELAÇÃO ESPECIAL DE CONFIANÇA – PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL E DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 111, 115, INCISOS II E V, E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO – CARGOS DE "PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO", "CONSULTOR JURÍDICO" E "ASSESSOR JURÍDICO", ADEMAIS, QUE EXIGIRIAM ADMISSÃO PELO SISTEMA DE MÉRITO E CONCURSO PÚBLICO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS (120 DIAS DESTE JULGAMENTO) – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE”. (TJ/SP, ADI nº 2006840-70.2015.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Casconi, julgado em 29 de junho de 2015) g.n

Cabe também registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência ao art. 115, incisos II e V da Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos II e V da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

 

B – DOS CARGOS DE OUVIDOR-GERAL, CORREGEDOR-GERAL E OUVIDOR DA SAÚDE

 

Para completar, com relação aos cargos de “Ouvidor Geral”, “Corregedor Geral” e o “Ouvidor da Saúde” (arts. 26, 79 e 211, da Lei nº 3.719/13), cabe fazer algumas considerações especiais.

É regra imperativa da Constituição Federal (art. 37, inciso V) que as funções de confiança sejam exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e que percentual de cargos de provimento em comissão seja reservado a servidores de carreira.

Cargos em comissão devem ser preenchidos para desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Do art. 37, V, da Constituição Federal, e do art. 115, V, da Constituição Estadual, deriva que há cargos de provimento em comissão: a) não exclusivos; b) exclusivos de servidores de carreira. Aqueles são livremente providos por qualquer pessoa que satisfaça os requisitos legais; estes somente por servidores de carreira, porque, embora o provimento seja precário, a natureza não-técnica de chefia, direção ou assessoramento aponta com maior grau para o caráter profissional respectivo.

O “Ouvidor Geral”, “Corregedor Geral” e o “Ouvidor da Saúde” devem ser exercidos por servidor de carreira, pois pressupõe o conhecimento específico das funções e da carreira, o conhecimento teórico e prático inerentes àquele que ascende na carreira até que venha a ocupar cargos mais alto da Instituição.

É incompatível com as atribuições do “Ouvidor Geral”, “Corregedor Geral” e “Ouvidor da Saúde” a livre escolha e a nomeação de qualquer pessoa.

Afinal, trata-se de relevantes funções que só podem ser atribuídas ao servidor ocupante de cargo efetivo, por força da adição de atribuições que se impõe aos Ouvidores e ao Corregedor.

Trata-se, em última análise, de atribuições que requerem conhecimento técnico, de tal forma que deve haver um acoplamento de atribuições ao servidor efetivo, de carreira, que pertence à mesma unidade administrativa cujas competências incluam as atividades próprias do cargo efetivo.

Deste modo, requer-se que se declare a inconstitucionalidade sem redução de texto dos arts. 26, 79 e 211 e dos cargos de “Ouvidor Geral”, previsto nos Anexos I e II, de “Corregedor Geral”, previsto nos Anexos I e IV, e de “Ouvidor da Saúde”, previsto nos Anexos I e XII, todos da Lei nº 3.719/13, com as alterações dadas pela Lei nº 3.759/14, fixando que tais cargos em comissão devem ser ocupados por servidores de carreira.

C -     DOS CARGOS DE NATUREZA ADVOCATÍCIA

Conforme demonstrado anteriormente, há no quadro os cargos de “Assessor Jurídico Legislativo” (art. 31 da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, do Município de Ubatuba), “Diretor do Departamento de Assistência Comunitária” (art. 80 da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, do Município de Ubatuba), “Diretor do Departamento Fazendário” (art. 82 da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, do Município de Ubatuba), “Diretor do Departamento Administrativo Jurídico” (art. 87 da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, do Município de Ubatuba), “Supervisor de Assuntos Administrativos e Jurídicos” (art. 123 da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, do Município de Ubatuba) e “Diretor do Departamento de Contratos e Assistência Jurídica” (art. 235 da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, do Município de Ubatuba).

Facilmente constata-se que os referidos postos são de natureza advocatícia.

E tanto é assim que o art. 298 da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, do Município de Ubatuba, prevê que os Diretores dos Departamentos da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, ocupados por advogados, recebam honorários sucumbenciais distribuídos também para os Procuradores.

Nesta Secretaria, encontram-se os cargos de “Diretor do Departamento de Assistência Comunitária”, “Diretor do Departamento Fazendário” e “Diretor do Departamento Administrativo Jurídico”.

As atividades de advocacia pública e suas respectivas chefias são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.

Este modelo deve ser observado pelos Municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual.

Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes, o que é reverberado pela jurisprudência:

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTS. 35 E 36 E ANEXO III DA LEI 1.751/91 E ART. 3º DA LEI 1.982/95, AMBAS DO MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO – INADMISSIBILIDADE DE PREVISÃO DE EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SEM DESCRIÇÃO DAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES – CARGO DE “CONSULTOR JURÍDICO” QUE DEVE SER PROVIDO NA FORMA DE SISTEMA DE MÉRITO, POR SE TRATAR DE ADVOCACIA PÚBLICA – PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATÉ 100% DE ACRÉSCIMO SALARIAL QUE CONFIGURA AUMENTO INDIRETO E DISSIMULADO DE REMUNERAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 98, 99, 100, 115, 128 E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO MÉRITO COM MODULAÇÃO DE EFEITOS”. (TJSP, II nº 2145442-41.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. João Negrini Filho, julgado em 27 de janeiro de 2016, v.u)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Arts. 1º, §1º, II e III, e 8º, da Lei nº 1.585/2009, e art. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 1.568/2009, todas do município de Salesópolis – Criação dos cargos de “Diretor Técnico Jurídico do Departamento de Contenciosos Judiciais e Execução Fiscal” e “Diretor Técnico Jurídico do departamento de Assuntos Administrativos, Licitações, Contratos e Convênios” e “Advogado” – Descrição que caracteriza atividade exclusiva funcional dos integrantes da Advocacia Pública, cuja investidura no cargo depende de prévia aprovação em concurso público – Violação dos artigos 98 a 100, da Constituição Paulista – Ação procedente, modulados os efeitos desta decisão para terem início em cento e vinte dias contados a partir deste julgamento”. (TJSP, ADI nº 2163849-95.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Luiz Antonio de Godoy, julgado em 09 de dezembro de 2015, v.u)   

 “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Questionamento do artigo 11 da Lei nº 10, de 26 de março de 2014, do município de Palestina, na parte em que criou o cargo de provimento em comissão de “Assessor Jurídico”. Alegação de inconstitucionalidade. Reconhecimento. Cargo que – a par de não corresponder a funções de direção, chefia e assessoramento superior – tem as mesmas atribuições da Advocacia Pública e, pela ausência de situação de emergência e excepcionalidade, deve ser reservado a profissional recrutado por sistema de mérito e aprovação em certame público, nos termos do art. 98 a 100, da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade manifesta. Ação julgada procedente.” (TJSP, ADI nº 2155538-52.2014.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Ferreira Rodrigues, julgado em 13 de maio de 2015, v.u)

Assim, não bastassem à natureza técnica e profissional dos cargos de provimento em comissão de “Assessor Jurídico Legislativo”, “Diretor do Departamento de Assistência Comunitária”, “Diretor do Departamento Fazendário”, “Diretor do Departamento Administrativo Jurídico”, “Supervisor de Assuntos Administrativos e Jurídicos” e “Diretor do Departamento de Contratos e Assistência Jurídica”, também por força dos art. 98 a 100 da Constituição Estadual, não há possibilidade de serem cargos de provimento em comissão.

 

C – DO RATEIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

        

         O presente tópico tem por objetivo demonstrar a inconstitucionalidade que tisna a expressão “e dos advogados detentores de cargo de Diretores de Departamentos da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos”, prevista no art. 298 da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, do Município de Ubatuba, cuja redação é a seguinte (fl. 160):

“Art. 298 – Os honorários advocatícios devidos pela parte contrária, em decorrência de condenação fixada por sentença judicial nas ações em que é parte a Fazenda Municipal, bem como os decorrentes de execução fiscal ou de acordos celebrados, constituem créditos dos Procuradores Municipais detentores de cargos de provimento efetivo e dos advogados detentores de cargo de Diretores de Departamentos da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos”.

A norma estabelece o pagamento de honorários aos Procuradores detentores de cargos de provimento efetivo e aos advogados detentores de cargo de Diretores de Departamentos da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

Na parte final antes destacada, tal norma não se compatibiliza com os arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que, reproduzindo os arts. 131, § 2º, e 132 da Constituição Federal, reservam a advocacia pública aos servidores de carreira investidos em cargos de provimento efetivo mediante prévia aprovação em concurso público e que, por isso, repele a inclusão de servidores ou empregados puramente comissionados ou de outros que exerçam atividade típicas de advocacia, independentemente da denominação do cargo ou emprego públicos, no rateio da verba honorária resultante das atividades da advocacia pública, ressalvados aqueles que, sendo de sua carreira da advocacia pública municipal, exerçam funções de assessoramento, chefia e direção no órgão.

Sendo uma vantagem destinada à valorização do trabalho do servidor público profissional, titular de cargo permanente, a sua extensão aos servidores precários e não profissionais destoa dos princípios de moralidade, impessoalidade, razoabilidade e do interesse público constantes do art. 111 da Constituição Estadual, já transcrito nos autos, que reproduz o art. 37 da Constituição Federal.

Enquanto a razoabilidade serve como parâmetro no controle da legitimidade substancial dos atos normativos, requerente de compatibilidade aos conceitos de racionalidade, justiça, bom senso, proporcionalidade etc., interditando discriminações injustificáveis e, por isso, desarrazoadas, a moralidade se presta à mensuração da conformidade do ato estatal com valores superiores (ética, boa fé, finalidade, boa administração etc.), vedando atuação da Administração Pública pautada por móveis ou desideratos alheios ao interesse público (primário) – ou seja, censura o desvio de poder que também tem a potencialidade de incidência nos atos normativos.

         Por sua vez, a impessoalidade proíbe discriminações e privilégios destituídos de relação lógica entre o elemento discriminante e a finalidade da discriminação para além daquelas consignadas na Constituição, se imbricando ao interesse público (finalidade) de maneira a guiar a Administração Pública para satisfação do bem comum e não para distribuição de regalias, privilégios ou mordomias.

Na espécie, infringe o dispositivo supramencionado esses princípios. A verba honorária rateada entre profissionais da advocacia pública é vantagem pecuniária que não pode ser compartilhada entre aqueles que não sejam investidos nos cargos ou empregos públicos respectivos de modo permanente e efetivo.

         Não bastasse, essa extensão é incompatível com o art. 128 da Constituição Estadual, que, adornado pelos princípios constitucionais citados, impede a outorga de vantagens pecuniárias aos servidores públicos que não atendam às necessidades do serviço além do interesse público.

         E não há necessidade do serviço a inspirar àquelas vantagens que, por índole, são instituídas aos servidores públicos profissionais investidos na advocacia pública.

Desta forma, deve haver a declaração de inconstitucionalidade da expressão “e dos advogados detentores de cargo de Diretores de Departamentos da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos”, prevista no art. 298 da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, do Município de Ubatuba, por permitir o pagamento de honorários advocatícios às unidades comissionadas.

 

IV - DO PEDIDO LIMINAR

 

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Ubatuba apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e funções de confiança e a consequente oneração financeira do erário.

Ao analisar as atribuições referentes a inúmeros cargos de provimento em comissão, previstos nos Anexos I a XV da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014, do Município de Ubatuba, constata-se que consistem em atividades de natureza genérica, burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em empregos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público e seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor.

E há no quadro de cargos de provimento em comissão o “Assessor Jurídico Legislativo”, o “Diretor do Departamento de Assistência Comunitária”, o “Diretor do Departamento Fazendário”, o “Diretor do Departamento Administrativo Jurídico”, o “Supervisor de Assuntos Administrativos e Jurídicos” e o “Diretor do Departamento de Contratos e Assistência Jurídica”, e, nos termos dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.

Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos e receberem determinadas gratificações, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.

A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.

Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.

Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.

Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para a suspensão da eficácia:

a)    dos arts. 20, 23, 27, 27-A, 31, 34, 38, 39, 40, 43-A, 43-B, 44, 44-A, 53, 53-A, 55-A, 57, 59, 60, 64, 68, 69, 71, 74, 80, 82, 87, 92, 94, 96, 98, 102, 103, 107, 112, 117-A, 118, 121, 123, 124, 126-A, 127, 127-A, 128, 129, 130, 130-B, 131, 136, 137, 139, 143, 145, 150, 151, 154, 156, 158, 161, 162, 165, 169, 177, 192, 203, 204, 206, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 222, 223, 224, 225, 230, 231, 233, 234, 235, 236, 243, 245-A, 247-A, 255-A, 257, 259, 259-A, 264, 264-A, 267, 270-A, 271, 272, 272-A, 273, 273-A, 274, 274-A, 275, 275-A, 279, 280 e 282;

b)    dos cargos em comissão de “Controlador Geral”, “Coordenador de Expediente de Gabinete”, “Coordenador de Expediente da Ouvidoria”, “Coordenador de Proteção e Defesa do Consumidor”, “Assessor Jurídico Legislativo”, “Coordenador de Gestão de Tecnologia da Informação”, “Diretor do Departamento Cerimonial”, “Diretor do Departamento de Imprensa”, “Diretor do Departamento de Marketing e Estúdio”, “Diretor do Departamento de Orçamento e Mobilização Social”, “Diretor do Orçamento e Participação Social”, “Coordenador de Contratos e Convênios”, “Diretor do Departamento de Contratos e Convênios”, insertos nos Anexos I e II da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014; “Coordenador de Controle de Ativos”, “Diretor de Departamento de Acervos”, “Diretor de Serviços Gerais”, “Diretor do Departamento de Almoxarifado”, “Coordenador de Recursos Humanos”, “Diretor do Departamento de Pessoal”, “Diretor do Departamento de Medicina do Trabalho, Treinamento e Capacitação Funcional”, “Coordenador de Suprimentos”, “Diretor do Departamento de Licitações”, Diretor do Departamento de Compras”, “Diretor de Controle de Contratos e Convênios, previstos nos Anexos I e III da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014; “Diretor do Departamento de Assistência Comunitária”, “Diretor do Departamento Fazendário” e “Diretor do Departamento Administrativo Jurídico”, previstos nos Anexo I e IV da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013; “Coordenador de Proteção Social Especial”, “Coordenador de Proteção Social Básica”, “Diretor do Departamento Administrativo”, “Diretor do Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social”, “Diretor do Departamento de Apoio aos Conselhos”, “Diretor do Departamento de Inclusão Produtiva”, Diretor do Departamento de Cadastro Social, inclusos nos Anexos I e V da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013; “Supervisor de Políticas Educacionais”, “Coordenador de Informática à Educação e Informática”, “Diretor do Departamento de Informação Educacional e Informática”, “Diretor do Departamento de Formação Continuada e Educação Especial”, “Supervisor de Assuntos Administrativos e Jurídicos”, “Diretor do Departamento de Alimentação Escolar”, “Diretor do Departamento de Transportes”, “Coordenador de Gestão Administrativa”, “Diretor do Departamento de Recursos Humanos”, “Diretor do Departamento de Planejamento, Orçamento e Controle”, “Diretor do Departamento de Almoxarifado”, “Diretor do Departamento Administrativo e de Expediente”, “Coordenador de Contratos e Operações de Manutenção da Infraestrutura” e “Diretor do Departamento de Contratos e Operações de Manutenção de Infraestrutura”, constantes dos Anexos I e VI da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014; “Coordenador Desportivo”, “Diretor do Departamento de Recreação e Lazer”, “Diretor do Departamento de Competição de Base”, “Diretor do Departamento Administrativo” e “Diretor do Departamento de Planejamento”, insertos nos Anexos I e VII da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013; “Coordenador de Gestão Orçamentária”, “Diretor do Departamento de Acompanhamento de Convênios”, “Diretor do Departamento de Contabilidade e Finanças”, “Diretor do Departamento de Informações Fazendárias”, “Diretor do Departamento de Gestão Financeira”, “Coordenador Tributário”, “Diretor do Departamento de Relações com o Contribuinte”, “Diretor do Departamento de Cadastro” e “Diretor do Departamento de Fiscalização”, previstos nos Anexos I e VIII da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014; “Coordenador de Análise e Fiscalização de Obras Públicas e Particulares”, insertos nos Anexos I e IX da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013; “Coordenador de Gestão Ambiental”, constante dos Anexos I e X da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014; “Diretor do Departamento de Fomento à Pesca e Maricultura”, “Diretor do Departamento de Fomento Agrícola” e “Diretor do Departamento de Fomento ao Abastecimento”, insertos nos Anexos I e XI da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013; “Supervisor de Atenção Básica”, “Coordenador de Urgência e Emergência”, “Coordenador de Saúde da Família”, “Supervisor de Atenção Especializada”, “Coordenador de Serviços de Média Complexidade”, “Supervisor de Regulação, Informação, Avaliação e Auditoria”, “Coordenador Técnico de Regulação”, “Diretor do Departamento de Informática e Estatísticas”, “Diretor do Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria”, “Supervisor de Vigilância em Saúde”, “Coordenador de Vigilância Epidemiológica”, “Supervisor Administrativo”, “Diretor do Departamento de Materiais, Manutenção e Patrimônio”, “Diretor do Departamento de Controle de Veículos”, “Diretor do Departamento de Administração de Pessoal”, “Diretor do Departamento de Contratos e Assistência Jurídica” e “Diretor do Departamento de Controle do Fundo Municipal de Saúde”, previstos nos Anexos I e XII da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014; “Coordenador de Defesa Civil”, “Diretor de Departamento de Trânsito” e “Diretor do Departamento de Fiscalização e Projetos”, constantes dos Anexos I e XIII da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014; “Diretor do Departamento de Almoxarifado”, “Coordenador de Cemitérios”, “Coordenador de Serviços Urbanos”, “Diretor do Departamento de Serviços Urbanos”, “Coordenador de Saneamento Urbano”, “Diretor do Departamento de Saneamento Urbano”, “Coordenador de Engenharia”, “Coordenador de Gestão de Frota”, “Diretor do Departamento de Transportes”, “Administrador Regional Norte”, “Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social da Região Norte”, “Administrador Regional Sul”, “Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social da Regional Sul”, “Administrador Regional Centro-Sul”, “Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social da Regional Centro-Sul”, “Administrador Regional Oeste” e “Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social da Regional Oeste”, constantes dos Anexos I e XIV da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014; “Diretor do Departamento de Planejamento de Produtos de Turismo”, “Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Turismo Sustentável” e “Diretor do Departamento Operacional de Eventos e Receptivo”, previstos nos Anexos I a XV da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013;

c)      da expressão e dos advogados detentores de cargo de Diretores de Departamentos da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos”, prevista no art. 298 da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, todos da Estância Balneária de Ubatuba.

Requer, ainda, a concessão da liminar em relação aos cargos de provimento em comissão de “Ouvidor Geral” (art. 26 e Anexos I e II da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014), “Corregedor Geral” (art. 79 e Anexos I e IV da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013) e “Ouvidor da Saúde” (art. 211 e Anexos I e XII da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014), do Município da Estância Balneária de Ubatuba, para fixar que tais cargos em comissão devem ser ocupados por servidores de carreira.

 

V - DO PEDIDO PRINCIPAL

 

Face ao exposto, requer-se o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para:

a) declarar a inconstitucionalidade:

1) dos arts. 20, 23, 27, 27-A, 31, 34, 38, 39, 40, 43-A, 43-B, 44, 44-A, 53, 53-A, 55-A, 57, 59, 60, 64, 68, 69, 71, 74, 80, 82, 87, 92, 94, 96, 98, 102, 103, 107, 112, 117-A, 118, 121, 123, 124, 126-A, 127, 127-A, 128, 129, 130, 130-B, 131, 136, 137, 139, 143, 145, 150, 151, 154, 156, 158, 161, 162, 165, 169, 177, 192, 203, 204, 206, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 222, 223, 224, 225, 230, 231, 233, 234, 235, 236, 243, 245-A, 247-A, 255-A, 257, 259, 259-A, 264, 264-A, 267, 270-A, 271, 272, 272-A, 273, 273-A, 274, 274-A, 275, 275-A, 279, 280 e 282;

2) dos cargos em comissão de “Controlador Geral”, “Coordenador de Expediente de Gabinete”, “Coordenador de Expediente da Ouvidoria”, “Coordenador de Proteção e Defesa do Consumidor”, “Assessor Jurídico Legislativo”, “Coordenador de Gestão de Tecnologia da Informação”, “Diretor do Departamento Cerimonial”, “Diretor do Departamento de Imprensa”, “Diretor do Departamento de Marketing e Estúdio”, “Diretor do Departamento de Orçamento e Mobilização Social”, “Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social”, “Coordenador de Contratos e Convênios” e “Diretor do Departamento de Contratos e Convênios”, insertos nos Anexos I e II da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014;

3) dos cargos em comissão de “Coordenador de Controle de Ativos”, “Diretor de Departamento de Acervos”, “Diretor do Departamento de Serviços Gerais”, “Diretor do Departamento de Almoxarifado”, “Coordenador de Recursos Humanos”, “Diretor do Departamento Pessoal”, “Diretor do Departamento de Medicina do Trabalho, Treinamento e Capacitação Funcional”, “Coordenador de Suprimentos”, “Diretor do Departamento de Licitações”, “Diretor do Departamento de Compras” e “Diretor do Departamento de Controle de Contratos e Convênios, previstos nos Anexos I e III da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014;

4) dos cargos em comissão de “Diretor do Departamento de Assistência Comunitária”, “Diretor do Departamento Fazendário” e “Diretor do Departamento Administrativo Jurídico, previstos nos Anexos I e IV da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013;

5) dos cargos em comissão de “Coordenador de Proteção Social Especial”, “Coordenador de Proteção Social Básica”, “Diretor do Departamento Administrativo”, “Diretor do Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social”, “Diretor do Departamento de Apoio aos Conselhos”, “Diretor do Departamento de Inclusão Produtiva” e “Diretor do Departamento de Cadastro Social”, inclusos nos Anexos I e V da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013; 

6) dos cargos em comissão de “Supervisor de Políticas Educacionais”, “Coordenador de Informática à Educação e Informática”, “Diretor do Departamento de Informação Educacional e Informática”, “Diretor do Departamento de Formação Continuada e Educação Especial”, “Supervisor de Assuntos Administrativos e Jurídicos”, “Diretor do Departamento de Alimentação Escolar”, “Diretor do Departamento de Transporte”, “Coordenador de Gestão Administrativa”, “Diretor do Departamento de Recursos Humanos”, “Diretor do Departamento de Planejamento, Orçamento e Controle”, “Diretor do Departamento de Almoxarifado”, “Diretor do Departamento Administrativo e de Expediente”, “Coordenador de Contratos e Operações de Manutenção da Infraestrutura” e “Diretor do Departamento de Contratos e Operações de Manutenção de Infraestrutura”, constantes dos Anexos I e VI da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014;

7) dos cargos em comissão de “Coordenador Desportivo”, “Diretor do Departamento de Recreação e Lazer”, “Diretor do Departamento de Competição de Base”, “Diretor do Departamento Administrativo” e “Diretor do Departamento de Planejamento”, insertos nos Anexos I e VII da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013;

8) dos cargos em comissão de “Coordenador de Gestão Orçamentária”, “Diretor do Departamento de Acompanhamento de Convênios”, “Diretor do Departamento de Contabilidade e Finanças”, “Diretor do Departamento de Informações Fazendárias”, “Diretor do Departamento de Gestão Financeira”, “Coordenador Tributário”, “Diretor do Departamento de Relações com o Contribuinte”, “Diretor do Departamento de Cadastro” e “Diretor do Departamento de Fiscalização”, previstos nos Anexos I e VIII da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014;

9) dos cargos em comissão de “Coordenador de Análise e Fiscalização de Obras Públicas e Particulares”, previsto nos Anexos I e IX da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013;

10) do cargo em comissão de “Coordenador de Gestão Ambiental”, constante dos Anexos I e X da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014;

11) dos cargos em comissão de “Diretor do Departamento de Fomento à Pesca e Maricultura”, “Diretor do Departamento de Fomento Agrícola” e “Diretor do Departamento de Fomento ao Abastecimento”, insertos nos Anexos I e XI da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013;

12) cargos em comissão de “Supervisor de Atenção Básica”, “Coordenador de Urgência e Emergência”, “Coordenador de Saúde da Família”, “Supervisor de Atenção Especializada”, “Coordenador de Serviços de Média Complexidade”, “Supervisor de Regulação, Informação, Avaliação e Auditoria”, “Coordenador Técnico de Regulação”, “Diretor do Departamento de Informática e Estatísticas”, “Diretor do Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria”, “Supervisor de Vigilância em Saúde”, “Coordenador de Vigilância Epidemiológica”, “Supervisor Administrativo”, “Diretor do Departamento de Materiais, Manutenção e Patrimônio”, “Diretor do Departamento de Controle de Veículos”, “Diretor do Departamento de Administração de Pessoal”, “Diretor do Departamento de Contratos e Assistência Jurídica” e “Diretor do Departamento de Controle do Fundo Municipal de Saúde”, constantes dos Anexos I e XII da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014;

13) “Coordenador de Defesa Civil”, “Diretor de Departamento de Trânsito” e “Diretor do Departamento de Fiscalização e Projetos”, constantes dos Anexos I e XIII da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014;

14) cargos em comissão de “Diretor do Departamento de Almoxarifado”, “Coordenador de Cemitérios”, “Coordenador de Serviços Urbanos”, “Diretor do Departamento de Serviços Urbanos”, “Coordenador de Saneamento Urbano”, “Diretor do Departamento de Saneamento Urbano”, “Coordenador de Engenharia”, “Coordenador de Gestão de Frota”, “Diretor do Departamento de Transportes”, “Administrador Regional Norte”, “Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social da Região Norte”, “Administrador Regional Sul”, “Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social da Regional Sul”, “Administrador Regional Centro-Sul”, “Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social da Regional Centro-Sul”, “Administrador Regional Oeste” e “Diretor do Departamento de Orçamento e Participação Social da Regional Oeste”, constantes dos Anexos I e XIV da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014;

15) cargos em comissão de “Diretor do Departamento de Planejamento de Produtos de Turismo”, “Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Turismo Sustentável” e “Diretor do Departamento Operacional de Eventos e Receptivo”, previstos nos Anexos I a XV da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013;

16) da expressão e dos advogados detentores de cargo de Diretores de Departamentos da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos”, prevista no art. 298 da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, todos da Estância Balneária de Ubatuba, pelos fundamentos expostos a seguir.

b) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, das expressões “Ouvidor Geral” (art. 26 e Anexos I e II da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014), “Corregedor Geral” (art. 79 e Anexos I e IV da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013) e “Ouvidor da Saúde” (art. 211 e Anexos I e XII da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014), do Município da Estância Balneária de Ubatuba, fixando que tais cargos em comissão devem ser ocupados por servidores de carreira.

Requer-se, ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.

 Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

 Termos em que,

 Aguarda-se deferimento.

São Paulo, 21 de julho de 2017.

 

         Gianpaolo Poggio Smanio

         Procurador-Geral de Justiça

 

pss/mi


Protocolado nº 128.600/2016

Objeto: cargos de provimento em comissão, insertos na estrutura administrativa do Município da Estância Balneária de Ubatuba

 

 

 

 

1.     Distribua-se eletronicamente a inicial da ação direta de inconstitucionalidade, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Oficie-se ao interessado comunicando-se o ajuizamento da presente ação direta de inconstitucionalidade. 

3.     De ordem, instaure-se novo expediente para apuração da constitucionalidade de inúmeras funções de confiança, insertas nos Anexos I a XV, da Lei nº 3.719, de 26 de dezembro de 2013, na redação dada pela Lei nº 3.759, de 21 de maio de 2014, do Município de Ubatuba, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, bem como o art. 292 e seu §3º, do mesmo ato normativo citado, instruindo com cópias de fls. 03/191, 211/217 e 219/258.

       São Paulo, 21 de julho de 2.017.

 

         Gianpaolo Poggio Smanio

         Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

 

 

pss/mi