EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado
nº 118.453/2016 e nº 122.746/2016
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, PREVISTOS NA ESTRUTURA
DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA. LEI Nº 3.116, DE 25 DE MAIO
DE 2011, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 3.423, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014, DO
MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA. CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTANA DE PARNAÍBA. LEI Nº 3.513, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015, NA REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 3.589, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016, DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE
PARNAÍBA, QUE NÃO REVELAM PLEXOS DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA E DIREÇÃO. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 111, 115, II E V, 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
1) Cargos de provimento em comissão, cujas atribuições ainda que
descritas em lei, não evidenciam função de assessoramento, chefia e direção,
mas, função técnica, burocrática, operacional e profissional a ser preenchida
por servidor público investido em cargo de provimento efetivo.
2) Violação
dos arts. 111, 115, incisos II e V, 144, da Constituição Estadual.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da
atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734,
de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º,
e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74,
inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo,
com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 118.453/16,
que segue anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a
presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE em face: 1) dos cargos de provimento em comissão,
insertos no Magistério do Município de Santana de Parnaíba, de “Supervisor de
Ensino”, “Diretor de Escola”, “Assistente de Diretor de Escola”, “Assessor
Técnico Educacional” e “Assistente Técnico Educacional”, previstos no inciso
II, a, 1, 2, 3, 4, 5, do art. 3º,
incisos I, II e III, do art. 15 e nos Anexos I, II e III da Lei nº 3.116, de 25
de maio de 2011, na redação dada pela Lei nº 3.423, de 17 de setembro de 2014,
do Município de Santana de Parnaíba; 2)
dos cargos em comissão, previstos na Câmara Municipal de Santana de Parnaíba, de
“Chefe de Divisão”, “Assessor Especial”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora
II”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora I”, “Assessor Técnico Parlamentar II” e
“Assessor Técnico Parlamentar I”, constantes do art. 42, caput e inciso I, alíneas b
e c, art. 43, incisos II e III,
Anexos VII, IX, X, XII e XIII, da Lei nº 3.513, de 23 de outubro de 2015, na
redação dada pela Lei nº 3.589, de 12 de dezembro de 2016, do Município da
Santana de Parnaíba, pelos fundamentos expostos a seguir:
I - DOS ATOS
NORMATIVOS IMPUGNADOS
Os presentes expedientes
foram instaurados em decorrência de representação encaminhada pelo Sr. Luiz
Carlos Figueira, por e-mail, para apurar a constitucionalidade de vários cargos
de provimento em comissão previstos na estrutura administrativa dos Poderes
Legislativo e Executivo do Município de Santana de Parnaíba (fls. 02/11).
A Lei nº 3.116, de 25 de
maio de 2011, do Município de Santana de Parnaíba, que “Dispõe sobre o Estatuto
do Magistério Público Municipal de Santana de Parnaíba e dá outras
providências”, no que interessa,
assim dispõe (fls. 545/573):
“TÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL
Capítulo I
DA COMPOSIÇÃO E DO CAMPO DE ATUAÇÃO
(...)
Art. 3º
(...)
II – Classe de Especialistas de Educação, composta por:
a)
Cargos
em Comissão de:
1 – Diretor de Escola: com atribuições de gestão do quadro de
pessoal e planejamento, monitoramento e execução dos processos administrativos
e educacionais nas unidades escolares municipais de Educação Básica, Educação
Especial e Educação de Jovens e Adultos;
2 – Assistente de Diretor de Escola: com atribuições de
assistência e gestão dos processos administrativos e de gestão da unidade
escolar para a qual seja designado;
3 – Supervisor de Ensino: com atribuições de assessoria às
ações de melhoria do Sistema Municipal de Ensino e de supervisão do ensino nos
termos da legislação educacional vigente.
4 – Assessor Técnico Educacional: com atribuições de
assessoria técnico-pedagógica à formulação, planejamento, execução e
monitoramento dos processos técnico-administrativos no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação;
5 – Assistente Técnico Educacional: elaboração, coordenação e
avaliação de projetos pedagógicos desenvolvidos junto as unidades escolares.
(...)
CAPÍTULO VI
DA NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO E
DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 15 – A
nomeação para cargos em comissão ou designação para função de confiança da
Classe de Especialistas obedecerá às exigências de habilitação do Anexo II e
aos seguintes requisitos:
I –
Supervisor de Ensino: 08 (oito) anos de exercício em funções do magistério, dos
quais, pelo menos, 02 (dois) anos de exercício em funções de suporte pedagógico
na área educacional;
II – Diretor
de Escola e Assessor Técnico Educacional: 05 (cinco) anos de exercício em
funções do magistério;
III –
Assistente Técnico Educacional, Assistente de Diretor de Escola e Coordenador
Pedagógico: 03 (três) anos de exercício em funções do magistério.
(...)
ANEXO I
QUADRO DO MAGISTÉRIO
DENOMINAÇÃO |
NATUREZA |
CAMPO DE ATUAÇÃO |
QUANTIDADE |
Professor de Educação Básica I - PEB |
Cargo efetivo |
Educação Infantil Educação Fundamental Educação de Jovens e Adultos |
915 |
Professor de Educação Básica II – PEB II |
Cargo Efetivo |
Educação Especial Disciplinas específicas do ensino fundamental, ensino médio
e educação de jovens e adultos |
1068 |
Professor Adjunto |
Cargo Efetivo |
Educação Básica, Educação Especial e Educação de Jovens e
Adultos |
555 |
Supervisor de Ensino |
Cargo em Comissão |
|
10 |
Diretor de Escola |
Cargo em Comissão |
|
80 |
Assistente de Diretor de Escola |
Cargo em Comissão |
|
90 |
Assessor Técnico Educacional |
Cargo em Comissão |
|
1 |
Assistente Técnico Educacional |
Cargo em Comissão |
|
10 |
Coordenador Pedagógico |
Função de Confiança |
|
80 |
ANEXO II
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
DIRETOR DE ESCOLA
Descrição do Cargo
Compete ao Diretor de Escola
I – Administrar o complexo escolar de acordo com as
normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
II – atuar na coordenação do processo educacional, garantindo
a gestão democrática e participativa, tendo como pressupostos os princípios
norteadores da Secretaria Municipal de Educação integrado ao Conselho de
Escola;
III – coordenar os trabalhos desenvolvidos com a equipe da
Unidade Escolar, juntamente com o coordenador pedagógico, especialmente a
construção/reconstrução do Projeto Político-Pedagógico, participando e
coordenando as reuniões pedagógicas e gerais;
IV – responsabilizar-se pelo registro dos atos da vida
funcional dos servidores, vida escolar dos alunos, pelas discussões,
planejamento, acompanhamento e avaliação do processo administrativo-pedagógico,
bem como representar o estabelecimento de ensino em todas as suas relações com
os poderes públicos e a comunidade em geral;
V – articular programas de integração da escola com as
famílias, comunidade e demais órgãos ligados à Educação;
VI – garantir a implementação de ações pedagógicas conforme a
política educacional do município e de acordo com o Plano Municipal de
Educação;
VII – cuidar para que o prédio escolar e suas instalações
sejam mantidas em boas condições, tomando as providências necessárias junto aos
órgãos competentes, inclusive quanto a previsão de material necessário ao seu
bom funcionamento;
VIII – coordenar e orientar a equipe escolar quanto à
conservação e manutenção dos bens patrimoniais da unidade;
IX – coordenar e supervisionar o recebimento e consumo de
gêneros alimentícios destinados à Unidade Escolar;
X – Participar dos programas de formação continuada;
XI – Coordenar o processo de atribuição de classes, conforme
as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
XII – propor à Secretaria Municipal de Educação a criação e
supressão de classes, em face da demanda escolar;
XIII – Planejar, organizar e coordenar a execução de eventos
comemorativos e/ou comunitários;
XIV – Comunicar ao Conselho Tutelar, através do órgão de
gestão local, os casos de maus-tratos envolvendo alunos, assim como de casos de
evasão escolar e de reiteradas faltas antes que estas atinjam o limite de 25%
das aulas previstas e dadas;
XV – Zelar para o fiel cumprimento do horário escolar, de
modo a impedir atraso ou interrupção das atividades docentes e administrativas;
XVI – Preparar de conformidade com orientação superior o
orçamento e programa anual da escola;
XVII –
Aplicar advertência ao pessoal lotado em sua Unidade, encaminhar denúncias,
reclamação e pedidos de sindicâncias ou inquérito ao Secretario Municipal de
Educação.
EXIGÊNCIAS PARA NOMEAÇÃO
Graduação em
Curso Superior de Licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em
Administração Escolar ou habilitação equivalente ou pós-graduação na área de
educação e cinco anos de exercício em funções do magistério.
DENOMINAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO
ASSISTENTE DE DIRETOR
DE ESCOLA
Descrição do Cargo
Compete ao Assistente de Diretor de Escola
Organizar, coordenar e controlar os serviços administrativos
da Unidade Educacional, tendo em vista, especialmente:
1.
Assistir
o diretor no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas ausências e
impedimentos legais;
2.
Exercer
as atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor de Escola da Unidade Educacional
e que digam respeito ao desempenho dos trabalhos administrativos da escola;
3.
Manter-se
a par da legislação vigente, bem como cumprir as determinações e normas
referentes à escrituração e ao arquivo da Unidade Educacional;
4.
Manter
em ordem e em dia a documentação e o prontuário do pessoal técnico,
administrativo, docente e discente, bem como a correspondência da Unidade
Educacional;
5.
Executar
atividades de acompanhamento dos projetos educacionais no que diz respeito aos
recursos humanos, materiais e de infra-estrutura no âmbito da unidade
educacional.
EXIGÊNCIA PARA NOMEAÇÃO
Graduação em Curso Superior de licenciatura plena em
Pedagogia com habilitação em Supervisão ou Administração Escolar ou habilitação
equivalente ou pós-graduação na área de educação e três anos de exercício em
funções do magistério.
DENOMINAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO
ASSESSOR TÉCNICO EDUCACIONAL
Descrição do Cargo
Compete ao Assessor Técnico
Educacional
I – exercer assessoria
técnico-pedagógica na rede municipal, com a finalidade da permanente melhoria
da qualidade do ensino;
III - Prestar assistência técnica à
rede municipal de ensino, com vistas a melhoria do atendimento à demanda;
III – implementar procedimentos de
atribuição de classes e de aulas referente ao currículo escolar;
IV – adequar, difundir e aplicar
mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação do planejamento e execução
de programas e projetos;
V – planejar, executar e monitorar
cursos de capacitação técnica aos dirigentes, coordenadores e demais
profissionais da educação, para aplicação das normas legais vigentes;
VI – atuar no planejamento,
elaboração, implementação, coordenação e avaliação dos projetos e programas de
formação continuada desenvolvidos pela Secretaria Municipal de educação ou em
conjunto com outros órgãos educacionais;
VII – assessorar a equipe
técnica-pedagógica das Unidades Escolares no desenvolvimento do seu trabalho,
em especial de acompanhamento das melhorias do atendimento aos docentes e
demais profissionais em exercício nesses ambientes organizacionais;
VIII – aprofundar-se, continuamente,
no conhecimento de tecnologias que visem a implementação de processos e
procedimentos em exercício de suporte à vida funcional dos docentes;
IX – analisar, em profundidade, junto com os diretores,
coordenadores pedagógicos e supervisores de ensino e docentes, as diretrizes da
secretaria municipal de educação e das políticas de governo para os diferentes
níveis e modalidades de ensino.
EXIGÊNCIA PARA NOMEAÇÃO
Graduação em Curso Superior de licenciatura plena em
Pedagogia com habilitação em Supervisão ou Administração Escolar ou habilitação
equivalente ou pós-graduação na área de educação e cinco anos de exercício em
funções do magistério.
DENOMINAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO
ASSISTENTE TÉCNICO EDUCACIONAL
Descrição do Cargo
Compete ao Assistente Técnico
Educacional
I – exercer assessoria
técnico-pedagógica na rede municipal, com a finalidade da permanente melhoria
da qualidade do ensino;
II – adequar, difundir e aplicar
mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação do planejamento e execução
de programas e projetos;
III – atuar no planejamento,
elaboração, implementação, coordenação e avaliação dos projetos e programas de
formação continuada desenvolvidos pela Secretaria Municipal de educação ou em
conjunto com outros órgãos educacionais;
IV – monitorar cursos de capacitação
técnica aos dirigentes, coordenadores e demais profissionais da educação, para
aplicação das normas legais vigentes;
V - Prestar assistência técnica à
equipe pedagógica das Unidades Escolares no desenvolvimento do seu trabalho, em
especial de acompanhamento das melhorias do atendimento aos docentes e demais
profissionais em exercício nesses ambientes organizacionais;
VI – participar de processos de
implementação de tecnologias de suporte à vida funcional dos docentes;
VII – participar do processo de análise das diretrizes da
secretaria municipal de educação e das políticas de governo para os diferentes
níveis e modalidades de ensino.
EXIGÊNCIA PARA NOMEAÇÃO
Graduação em Curso Superior de licenciatura plena em
Pedagogia com habilitação em Supervisão ou Administração Escolar ou habilitação
equivalente ou pós-graduação na área de educação e três anos de exercício em
funções do magistério.
DENOMINAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO
SUPERVISOR DE ENSINO
Descrição do Cargo
Ao Supervisor de Ensino compete:
I – participar da definição de
políticas educacionais referentes à educação infantil, ensino fundamental,
educação de jovens e adultos e educação especial;
II – implementar, adequar e difundir
as diretrizes que garantam o cumprimento dos princípios e objetivos da educação
escolar;
III – implementar as diretrizes
propostas para a elaboração, execução, coordenação, controle e avaliação do
projeto político pedagógico em consonância com a Secretaria Municipal de Educação;
IV – atuar como parte de equipe de
suporte pedagógico educacional, articulando-se com todos os setores da
Secretaria Municipal de Educação;
V – acompanhar o processo de
promoção, recuperação, classificação e reclassificação de alunos;
VI – participar, efetivamente, da
construção do Plano de Trabalho da Secretaria Municipal de Educação visando o
fortalecimento da autonomia escolar e da melhoria da qualidade de ensino
oferecido nas unidades escolares;
VII – analisar e difundir os dados de
avaliação do rendimento escolar;
VIII – formular propostas, a partir
de indicadores, inclusive os resultantes de avaliações institucionais, para:
a) A melhoria do processo de ensino e
aprendizagem;
b) O desenvolvimento de programas e
formação continuada para o conjunto das escolas da rede municipal de ensino;
c)
O
aprimoramento da gestão pedagógica e administrativa, com especial atenção para
a valorização dos agentes organizacionais e para a adequada utilização dos
recursos financeiros e materiais disponíveis para cada escola, de modo a
atender às necessidades pedagógicas e aos princípios éticos que norteiam o
gerenciamento das verbas públicas;
d) Fortalecer canais da participação da
comunidade;
X – atuar na orientação, verificação
e aprovação dos registros que legitimam os atos escolares, de acordo com a
legislação vigente;
XI – atuar na elaboração das normas e
procedimentos legais necessários a implementação da política educacional da
Secretaria Municipal de educação de forma a assegurar as diretrizes propostas
pelo Plano Municipal de Educação;
XII – outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo
Secretário Municipal de Educação.
EXEGÊNCIA PARA NOMEAÇÃO
Graduação em Curso Superior de licenciatura plena em
Pedagogia com habilitação em Supervisão ou Administração Escolar ou habilitação
equivalente ou pós-graduação na área de educação e oito anos de exercício em
funções de magistério, dos quais, pelo menos, dois anos de exercício em funções
de suporte pedagógico na área educacional.
ANEXO III
MÓDULO
CARGO OU FUNÇÃO |
INDICADORES |
SUPERVISOR DE ENSINO |
1 para cada 10 unidades escolares |
DIRETOR DE ESCOLA |
1 para cada unidade escolar com
mínimo de 8 classes e 2 períodos 1 para cada unidade de educação
infantil com mais de 4 classes |
ASSSITENTE DE DIRETOR DE ESCOLA |
1 para cada unidade escolar que não
comporte o cargo de Diretor 1 para cada unidade de educação
infantil com mínimo de 5 classes de período integral 1 para unidade com mínimo de 14
classes 2 para unidades com mais de 30
classes |
COORDENADOR PEDAGÓGICO |
1 para cada unidade escolar com
mínimo de 8 classes e 2 períodos; 2 para cada unidade com 3 períodos
ou mais de 28 classes |
OBS: As unidades de período
integral devem ter suas classes contadas em dobro |
(...)”
Por sua vez, a Lei nº 3.423, de 17 de setembro de 2014, do
Município de Santana do Parnaíba, alterou a quantidade de cargos de Assistente
de Diretor de Escola e da função de confiança de Coordenador Pedagógico e alterou
o Anexo I da Lei nº 3.116, de 25 de maio de 2011, dentre outros temas, conforme
descrição abaixo (fls. 585/593):
“(...)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEIS NºS 3.115
E 3.116, AMBAS DE 25 DE MAIO DE 2011
Art. 1º - Ficam reduzidos os seguintes itens do “ANEXO I – QUADRO DO
MAGISTÉRIO”, da Lei nº 3.116, de 25 de maio de 2011, na seguinte forma:
DENOMINAÇÃO |
NATUREZA |
CAMPO DE ATUAÇÃO |
DE |
PARA |
ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA |
CARGO EM COMISSÃO |
|
90 |
80 |
COORDENADOR PEDAGÓGICO |
FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
|
80 |
70 |
(...)
Art. 7º - Ficam alterados os Anexos I, II, III e IV, da Lei
nº 3.115/2011 e o Anexo I da Lei nº 3.116/2011, conforme tabelas em anexo,
representando a extinção de 53 cargos em comissão e a criação de outros 342
cargos.
(...)
ANEXO I
QUADRO DO MAGISTÉRIO (Lei nº
3.116/11)
DENOMINAÇÃO |
NATUREZA |
CAMPO DE ATUAÇÃO |
QUANTIDADE |
Professor de Educação Básica I - PEB |
Cargo efetivo |
Educação Infantil Educação Fundamental Educação de Jovens e Adultos |
915 |
Professor de Educação Básica II – PEB II |
Cargo Efetivo |
Educação Especial Disciplinas específicas do ensino fundamental, ensino médio
e educação de jovens e adultos |
1068 |
Professor Adjunto |
Cargo Efetivo |
Educação Básica, Educação Especial e Educação de Jovens e
Adultos |
555 |
Supervisor de Ensino |
Cargo em Comissão |
|
10 |
Diretor de Escola |
Cargo em Comissão |
|
80 |
Assistente de Diretor de Escola |
Cargo em Comissão |
|
80 |
Assessor Técnico Educacional |
Cargo em Comissão |
|
1 |
Assistente Técnico Educacional |
Cargo em Comissão |
|
10 |
Coordenador Pedagógico |
Função de Confiança |
|
70 |
(...)”
Contestam-se na presente
ação direta os cargos de provimento em comissão de “Supervisor de Ensino”,
“Diretor de Escola”, “Assistente de Diretor de Escola”, “Assessor Técnico
Educacional” e “Assistente Técnico Educacional”, previstos no inciso II, a, 1, 2, 3, 4, 5, do art. 3º, incisos I,
II e III, do art. 15 e nos Anexos I, II e III da Lei nº 3.116, de 25 de maio de
2011, na redação dada pela Lei nº 3.423, de 17 de setembro de 2014, do
Município de Santana de Parnaíba, porque suas atribuições, ainda que descritas
em lei, não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção.
Por sua vez, no que tange
aos cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Santana de
Parnaíba, cabe dizer o seguinte.
A Lei nº 3.513, de 23 de
outubro de 2015, do Município de Santana de Parnaíba, que “Dispõe sobre a
Estrutura Administrativa, o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e o Quadro
de Cargos em Comissionados e Funções de Confiança do Poder Legislativo de
Santana de Parnaíba, no que interessa,
assim dispõe (fls. 295/337 e 596/628):
“Lei nº 3.513, de 23 de outubro 2015, do
Município de Santana de Parnaíba
Art. 32 –
Fica criado o Quadro de Cargos em Comissão e as Funções de Confiança da Câmara,
com as denominações, quantidades, requisitos para ingresso e vencimentos
definidos no Anexo VII desta Lei.
Art. 42 – A
nomeação para os cargos de Chefe de Gabinete e Assessor Técnico Parlamentar do Vereador observará:
(...)
II – o limite máximo, por Gabinete de Vereador, definido de
acordo com a classificação do cargo em comissão:
a)
1
(um) Chefe de Gabinete;
b)
1
(um) Assessor Técnico Parlamentar II;
c)
1
(um) Assessor Técnico Parlamentar I;
Art. 43 – A regra de nomeação exposta anteriormente não se
aplica aos cargos de Assessoria vinculados à Presidência e à Mesa da Câmara,
cujos quantitativos encontram-se definidos no Anexo VII desta Lei, e estão
vinculados às seguintes regras:
I – limite máximo de 4 (quatro) Assessores Parlamentares da
Mesa Diretora;
II – limite máximo de 3 (três) Assessores Especiais,
vinculados à Presidência;
III – restrição de suas funções ao assessoramento da
Presidência ou da Mesa da Câmara e não dos Vereadores que a compõem.
(...)
ANEXO VII
Cargos de Provimento em Comissão
Denominação |
Quant. |
Vencimento |
Escolaridade/Exigência |
Diretor Geral |
1 |
9170,06 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Departamento |
3 |
8051,76 |
Ensino superior completo compatível com a área de atuação |
Chefe de Divisão |
1 |
3126,34 |
Ensino médio completo |
Chefe de Gabinete da Presidência |
1 |
7503,23 |
Ensino médio completo |
Assessor Especial |
3 |
6877,97 |
Ensino médio completo |
Assessor Técnico da Mesa Diretora II |
2 |
4376,89 |
Ensino médio completo |
Assessor Técnico da Mesa Diretora I |
2 |
2501,08 |
Ensino fundamental completo |
Chefe de Gabinete |
15 |
6252,70 |
Ensino médio completo |
Assessor Técnico Parlamentar IV |
30 |
5627,42 |
Ensino médio completo |
Assessor Técnico Parlamentar III
|
15 |
5032,35 |
Ensino médio completo |
Assessor Técnico Parlamentar II |
15 |
4376,89 |
Ensino médio completo |
Assessor Técnico Parlamentar I |
15 |
2501,08 |
Ensino fundamental completo |
Chefe do Departamento de Polícia Legislativa |
1 |
7000,00 |
Nível Superior e experiência na área de segurança |
(...)
ANEXO IX
DENOMINAÇÃO ATUAL |
NOVA DENOMINAÇÃO |
CARGOS |
VENCIMENTO |
ESCOLARIDADE |
Diretor Geral |
Diretor Geral |
1 |
9900,00 |
Nível Superior Completo |
Chefe de Gabinete da Presidência |
Chefe de Gabinete da Presidência |
1 |
9900,00 |
Nível Médio Completo |
Chefe de Gabinete |
Chefe de Gabinete |
17 (02 vagas acrescidas pela Lei nº 3.589/2016) |
9000,00 |
Nível Médio Completo |
Assessor Técnico Parlamentar IV |
Assessor Técnico Parlamentar II |
17 (02 vagas acrescidas pela Lei nº 3.589/2016) |
9700,00 |
Nível Superior Completo |
Assessor Técnico Parlamentar III |
Assessor Técnico Parlamentar I |
17 (02 vagas acrescidas pela Lei nº 3.589/2016) |
9500,00 |
Nível Médio Completo |
ANEXO X
Atribuições dos cargos de Provimento
em Comissão
Diretor Geral |
(...) |
Diretor de
Departamento |
(...) |
Chefe de Divisão |
Gerencia a programação, implementação e operacionalização
dos processos de trabalho de natureza técnica ou administrativa da unidade
que chefia, garantindo efetividade às entregas. Elabora e fornece informações sobre o desempenho de sua
unidade, quando solicitado pelo Diretor Geral ou pela Mesa Diretora da Câmara |
Chefe de Gabinete da
Presidência |
(...) |
Assessor Especial |
Assessora o Presidente da Câmara no exercício de suas
atribuições, mormente no planejamento, organização, supervisão e coordenação
das atividades da Câmara, mantendo-o informado sobre os prazos dos processos
do legislativo, para as tomadas de decisões. Auxilia o Presidente da Câmara
no encaminhamento de representação para declaração de inconstitucionalidade
de quaisquer normas municipais. |
Assessor Técnico da
Mesa Diretora II |
Assessora a Mesa Diretora no planejamento, organização,
coordenação das atividades legislativas da Câmara, mantendo-a informada sobre
os prazos de processos legislativos. Auxilia a Mesa na elaboração de
proposições legislativas e demais espécies normativas de competência da Mesa.
Elabora estudos jurídicos a pedido da Mesa. |
Assessor Técnico da
Mesa Diretora I |
Executa tarefas administrativas a pedido dos membros da
Mesa. Controla a agenda dos integrantes da Mesa, no que concerne às reuniões
ordinárias e extraordinárias desta. Auxilia na divulgação das atividades da
Câmara nos meios de comunicação. |
Chefe de Gabinete |
(...) |
Assessor Técnico
Parlamentar II |
Mantem contrato com o público
interno e externo, fornecendo informações sobre as atividades do Vereador.
Organiza e mantém atualizado cadastro de autoridades e entidades de interesse
do Vereador. Acompanha o andamento e processos e publicações oficiais de
interesse do Parlamentar. Assessora diretamente o Vereador na análise e
elaboração de minutas ou anteprojetos de leis, resolução, ou decretos, no
âmbito do Gabinete do Vereador. Presta
assessoramento imediato ao Vereador no planejamento e elaboração de
pareceres, pronunciamento e instruções. Presta assessoramento imediato ao
Vereador na busca de dados, informações e elementos relativos às variáveis
que compõem o processo decisório de matérias submetidas à apreciação e voto
do Vereador. Redige ofícios, cartas, requerimentos e documentos em geral. |
Assessor Técnico
Parlamentar I |
Executa tarefas administrativas a
pedido do Vereador, desempenhando precipuamente serviço de mensageiro e
cuidando das correspondências internas e externas. Assessora o Vereador no
cumprimento do seu mandato, auxiliando na análise das matérias submetidas a
sua apreciação e voto. Assessora o Vereador no acompanhamento da tramitação
de suas solicitações, requerimentos e proposições nas repartições públicas em
geral. Presta assessoramento ao Vereador em outras atividades por ele
designadas. |
ANEXO XII
Cargos
de Provimento Efetivo
(...)
Cargos
de Provimento em Comissão
Cargo |
Ref. |
Vencimento |
Escolaridade Exigência |
Diretor Geral |
XIV |
9900,00 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Departamento |
XI |
8051,76 |
Ensino superior completo compatível
com a área de atuação |
Chefe de Divisão |
VI |
3126,34 |
Ensino médio completo |
Chefe de Gabinete da Presidência |
XIV |
9900,00 |
Ensino médio completo |
Assessor Especial |
IX |
6877,97 |
Ensino médio completo |
Assessor Técnico da Mesa Diretora
II |
VII |
4376,89 |
Ensino médio completo |
Assessor Técnico da Mesa Diretora I |
III |
2501,08 |
Ensino fundamental completo |
Chefe de Gabinete |
XIV |
9900,00 |
Ensino Médio Completo |
Assessor Técnico Parlamentar II |
XIII |
9700,00 |
Ensino superior completo |
Assessor Técnico Parlamentar I |
XII |
9500,00 |
Ensino médio completo |
ANEXO XIII
Correlação
de Enquadramento dos Cargos em Comissão
Situação Atual |
Situação Proposta |
Diretor Geral |
Diretor Geral |
Diretor de Departamento |
Diretor de Departamento |
Chefe de Divisão |
Chefe de Divisão |
Chefe de Gabinete da Presidência |
Chefe de Gabinete da Presidência |
Assessor Especial |
Assessor Especial |
Assessor Técnico da Mesa Diretora
II |
Assessor Técnico da Mesa Diretora
II |
Assessor Técnico da Mesa Diretora I |
Assessor Técnico da Mesa Diretora I |
Chefe de Gabinete |
Chefe de Gabinete |
Assessor Técnico Parlamentar IV |
Assessor Técnico Parlamentar II |
Assessor Técnico Parlamentar III |
Assessor Técnico Parlamentar I |
Assessor Técnico Parlamentar II |
|
Assessor Técnico Parlamentar I |
|
(...)”
No que tange aos cargos em
comissão, previstos na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Santana
de Parnaíba, impugnam-se as expressões “Chefe de Divisão”, “Assessor Especial”,
“Assessor Técnico da Mesa Diretora II”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora I”,
“Assessor Técnico Parlamentar II” e “Assessor Técnico Parlamentar I”,
constantes do art. 42, caput e inciso
I, alíneas b e c, art. 43, incisos II e III, Anexos VII, IX, X, XII e XIII, da Lei
nº 3.513, de 23 de outubro de 2015, na redação dada pela Lei nº 3.589, de 12 de
dezembro de 2016, do Município da Santana de Parnaíba, porque, ainda que
descritas as atribuições em lei, estas não revelam plexos de assessoramento,
chefia e direção.
A previsão normativa dos cargos em comissão, citados nos atos normativos acima, são inconstitucionais por violação aos 111, 115, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.
II - O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
Os cargos de provimento em comissão supracitados, previstos na estrutura administrativa do Magistério e da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.
Os dispositivos contestados são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“Artigo 111 - A administração
pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado,
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e
eficiência.
(...)
Artigo 115 - Para a organização da
administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou
mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das
seguintes normas:
I - os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança,
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta
Constituição.
(...)”
É inconstitucional a previsão de cargos de provimento em comissão cujas atribuições não evidenciam natureza de assessoramento, chefia e direção, mas função técnica, profissional e burocrática, o que comprova ausência do requisito de especial relação de confiança entre o governante e o servidor (arts. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual).
III - DA
NATUREZA TÉCNICA E BUROCRÁTICA DAS ATRIBUIÇÕES DESEMPENHADAS PELOS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DE “SUPERVISOR DE ENSINO”, “DIRETOR DE ESCOLA”, “ASSISTENTE
DE DIRETOR DE ESCOLA”, “ASSESSOR TÉCNICO EDUCACIONAL” E “ASSISTENTE TÉCNICO
EDUCACIONAL”, PREVISTOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO
DE SANTANA DE PARNAÍBA E DOS CARGOS EM COMISSÃO DE CHEFE DE DIVISÃO, ASSESSOR
ESPECIAL, ASSESSOR TÉCNICO DA MESA DIRETORA II, ASSESSOR TÉCNICO DA MESA
DIRETORA I, ASSESSOR TÉCNICO PARLAMENTAR II E ASSESSOR TÉCNICO PARLAMENTAR I,
CONSTANTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA
As atribuições previstas
para os cargos em comissão anteriormente relacionadas têm natureza meramente
técnicas, profissionais e burocráticas.
Frise-se que a nomenclatura
dos cargos, especialmente os de “Assessor” e “Assistente”, previstos no
Magistério do Município de Santana de Parnaíba, e os de “Chefe de Divisão” e
“Assessor”, insertos na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Santana
de Parnaíba, não pode ser fator determinante para autorizar o seu provimento
comissionado puro.
Ainda que a denominação
tenha por objetivo indicar que a sua função é de “direção, chefia ou
assessoramento”, nos termos das Constituições Estadual e Federal, é o rol de
atribuições de cada específico cargo que define se o seu ocupante atuará para
tais finalidades e se, para tanto, o elemento fiduciário é indispensável.
No caso em tela, todavia,
não é o que se verifica. As atividades dos cargos acima referidos são
executórias e de menor complexidade e refletem atos de simples e corriqueiro
funcionamento da máquina administrativa, o que fulmina a possibilidade de
provimento em comissão.
Com efeito, o Diretor de Escola realiza funções de
natureza burocrática e técnica relativas a responsabilizar-se pelo registro dos
atos da vida funcional dos servidores, vida escolar dos alunos, pelas
discussões, planejamento, acompanhamento e avaliação do processo
administrativo-pedagógico, bem como representar o estabelecimento de ensino em
todas as suas relações com os poderes públicos e a comunidade em geral;
garantir a implementação de ações pedagógicas conforme a política educacional
do município e de acordo com o Plano Municipal de Educação; cuidar para que o
prédio escolar e suas instalações sejam mantidas em boas condições, tomando as
providências necessárias junto aos órgãos competentes, inclusive quanto a
previsão de material necessário ao seu bom funcionamento; planejar, organizar e
coordenar a execução de eventos comemorativos e/ou comunitários; comunicar ao
Conselho Tutelar, através do órgão de gestão local, os casos de maus-tratos
envolvendo alunos, assim como de casos de evasão escolar e de reiteradas faltas
antes que estas atinjam o limite de 25% das aulas previstas e dadas; zelar para
o fiel cumprimento do horário escolar, de modo a impedir atraso ou interrupção
das atividades docentes e administrativas; encaminhar denúncias, reclamação e
pedidos de sindicâncias ou inquérito ao Secretário Municipal de Educação.
O Assistente de Diretor de Escola desempenha atribuições de natureza
burocrática, como, por exemplo, cumprir as determinações e normas referentes à
escrituração e ao arquivo da Unidade Educacional; manter em ordem e em dia a
documentação e o prontuário do pessoal técnico, administrativo, docente e
discente, bem como a correspondência da Unidade Educacional; executar
atividades de acompanhamento dos projetos educacionais no que diz respeito aos
recursos humanos, materiais e de infraestrutura no âmbito da unidade
educacional.
O Assessor Técnico Educacional desempenha atividades de natureza
técnica e burocrática consistentes em exercer assessoria técnico-pedagógica na
rede municipal, com a finalidade da permanente melhoria da qualidade do ensino;
implementar procedimentos de atribuição de classes e de aulas referente ao
currículo escolar; adequar, difundir e aplicar mecanismos de acompanhamento,
controle e avaliação do planejamento e execução de programas e projetos; atuar
no planejamento, elaboração, implementação, coordenação e avaliação dos
projetos e programas de formação continuada desenvolvidos pela Secretaria
Municipal de educação ou em conjunto com outros órgãos educacionais, dentre
outras.
O Assistente Técnico Educacional desempenha determinadas atividades
idênticas a do Assessor Técnico Educacional, portanto, de natureza burocrática
e técnica, bem como as demais também são desta mesma natureza, como, por
exemplo, monitorar cursos de capacitação técnica aos dirigentes, coordenadores
e demais profissionais da educação, para aplicação das normas legais vigentes;
participar de processos de implementação de tecnologias de suporte à vida
funcional dos docentes; participar do processo de análise das diretrizes da
secretaria municipal de educação e das políticas de governo para os diferentes
níveis e modalidades de ensino.
O Supervisor de Ensino realiza também atribuições de natureza
burocrática e técnica relacionadas a atuar como parte de equipe de suporte
pedagógico educacional, articulando-se com todos os setores da Secretaria
Municipal de Educação; acompanhar o processo de promoção, recuperação,
classificação e reclassificação de alunos; participar, efetivamente, da
construção do Plano de Trabalho da Secretaria Municipal de Educação visando o
fortalecimento da autonomia escolar e da melhoria da qualidade de ensino
oferecido nas unidades escolares; analisar e difundir os dados de avaliação do
rendimento escolar etc.
No que tange aos cargos em
comissão, previstos na Câmara Municipal de Santana de Parnaíba, também se
verifica a natureza técnica e burocrática dos cargos contestados.
De fato, o Assessor Especial realiza funções de
natureza técnica jurídica relativas a manter o Presidente da Câmara informado
sobre os prazos dos processos legislativos para as todas de decisões e o
auxilia no encaminhamento de representação para declaração de
inconstitucionalidade de quaisquer normas municipais.
O Chefe de Divisão realiza atribuições de natureza burocrática
relacionadas a gerenciar a programação, implementação e operacionalização dos
processos de trabalho de natureza técnica ou administrativa da unidade que
chefia, garantindo efetividade às entregas e elabora e fornece informações
sobre o desempenho de sua unidade, quando solicitado pelo Diretor Geral ou pela
Mesa Diretora da Câmara.
O Assessor Técnico da Mesa Diretora II desempenha atribuições
semelhantes à do Assessor Especial consistentes em manter a Mesa Diretora
informada sobre os prazos de processos legislativos; auxilia na elaboração de
proposições legislativas e demais espécies normativas de competência da Mesa;
elabora estudos jurídicos a pedido da Mesa, portanto, também de natureza
técnica jurídica.
O Assessor Técnico da Mesa Diretora I realiza atividades de natureza
burocrática relacionadas a executar tarefas administrativas a pedido dos membros
da Mesa; controlar a agenda dos integrantes da Mesa, no que concerne às
reuniões ordinárias e extraordinárias desta; auxiliar na divulgação das
atividades da Câmara nos meios de comunicação.
O Assessor Técnico Parlamentar II realiza atribuições de natureza
burocrática e técnica consistentes em organizar e manter atualizado cadastro de
autoridades e entidades de interesse do Vereador; acompanha o andamento de
processos e publicações oficiais de interesse do Parlamentar; assessora
diretamente o Vereador na análise e elaboração de minutas ou anteprojetos de
leis, resolução, ou decretos, no âmbito do Gabinete do Vereador; presta
assessoramento imediato ao Vereador no planejamento e elaboração de pareceres,
pronunciamento e instruções; redige ofícios, cartas, requerimentos e documentos
em geral.
Ao dispor que o Assessor Técnico Parlamentar I
desempenha tarefas administrativas a pedido do Vereador, precipuamente serviço
de mensageiro e cuidador das correspondências internas e externas, a própria
atividade revela a natureza subalterna de referido cargo. As demais atribuições
são de natureza burocrática e genérica, como, assessora o Vereador no
acompanhamento da tramitação de suas solicitações, requerimentos e proposições
nas repartições públicas em geral; presta assessoramento ao Vereador em outras
atividades por ele designadas.
Por outras palavras, os
cargos em comissão destacados são incompatíveis com a ordem constitucional
vigente, em especial com o art. 115
incisos II e V, e art. 144, da Constituição do Estado de São Paulo.
Essa incompatibilidade
decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao
ingresso no serviço público sem concurso.
Com efeito, embora o
município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema
federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não
tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição
Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito
constitucional positivo, 13. Ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).
A autonomia municipal deve
ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal
e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes
Júnior, Curso de direito constitucional,
9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No exercício de sua
autonomia administrativa, o município cria cargos, empregos e funções, mediante
atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, de
modo a se estruturar adequadamente.
Não obstante isso, a
possibilidade de o município organizar seus próprios serviços encontra
balizamento na ordem constitucional, sendo necessário que o faça por meio de
lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao
regime jurídico do serviço público.
A regra, no âmbito de todos
os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso
público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a
acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição
Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa
deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de natureza técnica,
burocrática, operacional e profissional.
A criação de cargos de
provimento em comissão ou funções de confiança deve ser limitada aos casos em
que seja exigível especial relação de
confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam
desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.
Há implícitos limites à sua
criação, visto que assim não fosse, estaria aniquilada na prática a exigência
constitucional de concurso para acesso ao serviço público.
A propósito, anota José
Afonso da Silva que “Prevê-se, agora, por força da EC – 19/98, que as funções de confiança serão exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em confiança serão preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei (art. 37, V). Ambos se
destinam, como vimos, às atribuições de direção, chefia e assessoramento.” (Curso
de Direito Constitucional positivo, 34. Ed., São Paulo, Malheiros, 2011, p.
681).
Podem ser criados cargos em
comissão, pela própria natureza das atividades desempenhadas, quando estas
exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com
relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem
além do dever comum de lealdade às instituições públicas, exigível de todo e
qualquer servidor.
Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza a criação de cargos em comissão. A atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.
Observa-se que os cargos em
comissão mencionados não refletem a imprescindibilidade do elemento fiduciário
em concurso às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível
superior.
A propósito do tema esse
Colendo Órgão Superior decidiu que:
“No que se refere aos cargos de Diretor de
Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Professor Coordenador,
notoriamente, os ocupantes desses cargos desempenham atividades
técnico-profissionais, porquanto vinculados e sujeitos às normas do sistema
nacional de educação. Por conta disso, suas funções são técnicas, burocráticas
e operacionais, não demandando especial relação de confiança.” (ADI nº
2088000-54.2014.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mortari, j. 17 de setembro de
2014).
“Ação direta
de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 641/2007 (Anexo II) do Município
de Zacarias, Lei Complementar nº 1.041/2013 (artigo 6) e Lei Complementar nº
684/2008 (cargos de “Supervisor de Ensino” e “Vice-Diretor de Escola”). Cargos
de provimento em comissão fora do perfil reclamado pelo regime constitucional.
Ação procedente, como modulação”. (TJSP, ADI nº
2149122-34.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Arantes Theodoro, julgado em 11
de novembro de 2015, v.u)
“AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. Leis nºs 3.182 e 3.183, ambas de 01 de agosto de
2014, do Município de Viradouro, que criam, respectivamente, as funções em
confiança de “Vice-Diretor de Escola” e “Diretor de Escola”. Ausência do
elemento “fidúcia”. Atribuições de ambos os cargos que são técnicas,
operacionais, profissionais. Violação ao artigo 115, I, II e V da Constituição
do Estado de São Paulo, aplicável aos Municípios por força do artigo 144 da
citada Carta. Ação procedente”. (TJSP, ADI nº
2076550-80.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Xavier de Aquino, julgado em 12
de agosto 2015, v.u)
“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – Anexo II da Lei nº 620, de 16 de
janeiro de 2001, com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 659, de 8 de novembro
de 2001, os cargos de Assessor técnico, Assistente de Diretor de Escola,
Assistente de Diretoria, Assistente de Divisão, Assistente da Procuradoria
Jurídica, Assistente de Secretaria, Chefe de Divisão, Coordenador, Diretor de
Departamento, Diretor de Escola, Engenheiro Chefe e Procurador Jurídico dentre
aqueles de provimento em comissão – Falta de descrição das respectivas
atribuições que impede a verificação do atendimento dos pressupostos
constitucionais para validade dessa forma de provimento – Precedentes do STF –
Cargos declinados na legislação impugnada, que não representam funções de
assessoramento, chefia e direção, possuindo natureza absolutamente comum, sem
exigir do agente nomeado vínculo de especial confiança com seu superior
hierárquico – Inclusão destes cargos dentre aqueles de livre nomeação e
exoneração, portanto, que se deu em violação aos princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade, interesse público e do concurso público, inseridos
nos artigos 111, caput, e 115, incisos II e V, da Constituição Estadual,
evidenciando o vício de inconstitucionalidade alardeado pelo órgão fracionário
suscitante – Jurisprudência pacífica desta Corte – Arguição julgada
procedente”. (TJSP,
II nº 0025339-39.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Paulo Dimas Mascaretti,
julgado em 26 de agosto de 2015, v.u)
Cabe também registrar que
entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência ao art. 115, incisos
II e V da Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos II e V da
Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da
Carta Estadual.
a. DO PEDIDO LIMINAR
À saciedade demonstrado o fumus
boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos
preceitos legais do Município de Santana de Parnaíba apontados como violadores
de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua
eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se pagamentos de vencimentos
indevidos e ilegítima investidura em função pública, com a consequente oneração
financeira do erário.
Está claramente demonstrado que os cargos de provimento em comissão, insertos no Magistério do Município de Santana de Parnaíba, de “Supervisor de Ensino”, “Diretor de Escola”, “Assistente de Diretor de Escola”, “Assessor Técnico Educacional” e “Assistente Técnico Educacional”, previstos no inciso II, a, 1, 2, 3, 4, 5, do art. 3º, incisos I, II e III, do art. 15 e nos Anexos I, II e III da Lei nº 3.116, de 25 de maio de 2011, na redação dada pela Lei nº 3.423, de 17 de setembro de 2014, do Município de Santana de Parnaíba, bem como os cargos em comissão, previstos na Câmara Municipal de Santana de Parnaíba, de “Chefe de Divisão”, “Assessor Especial”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora II”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora I”, “Assessor Técnico Parlamentar II” e “Assessor Técnico Parlamentar I”, constantes do art. 42, caput e inciso I, alíneas b e c, art. 43, incisos II e III, Anexos VII, IX, X, XII e XIII, da Lei nº 3.513, de 23 de outubro de 2015, na redação dada pela Lei nº 3.589, de 12 de dezembro de 2016, do Município da Santana de Parnaíba, não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, profissionais e burocráticas, o que comprova ausência do requisito de especial relação de confiança entre o governante e o servidor (arts. 115, incisos II e V da Constituição Estadual).
O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia das disposições normativas questionadas, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.
Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.
Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.
Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.
Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para a suspensão da eficácia, até o final e definitivo julgamento desta ação:
1) dos cargos de provimento em comissão, insertos no Magistério do Município de Santana de Parnaíba, de “Supervisor de Ensino”, “Diretor de Escola”, “Assistente de Diretor de Escola”, “Assessor Técnico Educacional” e “Assistente Técnico Educacional”, previstos no inciso II, a, 1, 2, 3, 4, 5, do art. 3º, incisos I, II e III, do art. 15 e nos Anexos I, II e III da Lei nº 3.116, de 25 de maio de 2011, na redação dada pela Lei nº 3.423, de 17 de setembro de 2014, do Município de Santana de Parnaíba;
2) dos cargos em comissão, insertos na Câmara Municipal de Santana de Parnaíba, de “Chefe de Divisão”, “Assessor Especial”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora II”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora I”, “Assessor Técnico Parlamentar II” e “Assessor Técnico Parlamentar I”, constantes do art. 42, caput e inciso I, alíneas b e c, art. 43, incisos II e III, Anexos VII, IX, X, XII e XIII, da Lei nº 3.513, de 23 de outubro de 2015, na redação dada pela Lei nº 3.589, de 12 de dezembro de 2016, do Município da Santana de Parnaíba.
b) DO PEDIDO
PRINCIPAL.
Diante de todo o exposto,
aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para
que, ao final, seja ela julgada procedente para:
1) declarar a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão, insertos no Magistério do Município de Santana de Parnaíba, de “Supervisor de Ensino”, “Diretor de Escola”, “Assistente de Diretor de Escola”, “Assessor Técnico Educacional” e “Assistente Técnico Educacional”, previstos no inciso II, a, 1, 2, 3, 4, 5, do art. 3º, incisos I, II e III, do art. 15 e nos Anexos I, II e III da Lei nº 3.116, de 25 de maio de 2011, na redação dada pela Lei nº 3.423, de 17 de setembro de 2014, do Município de Santana de Parnaíba;
2) declarar a
inconstitucionalidade dos cargos em comissão, insertos na Câmara Municipal de
Santana de Parnaíba, de “Chefe de Divisão”, “Assessor Especial”, “Assessor
Técnico da Mesa Diretora II”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora I”, “Assessor
Técnico Parlamentar II” e “Assessor Técnico Parlamentar I”, constantes do art.
42, caput e inciso I, alíneas b e c,
art. 43, incisos II e III, Anexos VII, IX, X, XII e XIII, da Lei nº 3.513, de
23 de outubro de 2015, na redação dada pela Lei nº 3.589, de 12 de dezembro de
2016, do Município da Santana de Parnaíba.
Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito Municipal de Santana de Parnaíba, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.
Posteriormente, aguarda-se
vista para fins de manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
São
Paulo, 25 de julho de 2017.
Gianpaolo
Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
aaamj/mi
Protocolados nº 118.453/2016 e nº 122.746/2016
1. Distribua-se
eletronicamente a inicial da ação direta de inconstitucionalidade, junto ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
2. Arquivo a representação no
que se refere à Lei nº 3.115/2011, do Município de Santana de Parnaíba, pois já
houve ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de nº
2047453-64.2017.8.26.0000 quanto a esta lei, bem como em relação às Leis nº
3.159/2011 e nº 3.371/2014, do Município de Santana de Parnaíba, porque ambas
encontram-se revogadas.
3. Oficie-se ao interessado
comunicando-se o ajuizamento da presente ação direta de inconstitucionalidade e
do arquivamento.
São Paulo, 25 de julho de 2017.
Gianpaolo
Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
aaamj/mi