EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Protocolado nº 118.453/2016 e nº 122.746/2016

 

 

 

Ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, PREVISTOS NA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA. LEI Nº 3.116, DE 25 DE MAIO DE 2011, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 3.423, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014, DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA. CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA. LEI Nº 3.513, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 3.589, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016, DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, QUE NÃO REVELAM PLEXOS DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA E DIREÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 111, 115, II E V, 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

1) Cargos de provimento em comissão, cujas atribuições ainda que descritas em lei, não evidenciam função de assessoramento, chefia e direção, mas, função técnica, burocrática, operacional e profissional a ser preenchida por servidor público investido em cargo de provimento efetivo.

2) Violação dos arts. 111, 115, incisos II e V, 144, da Constituição Estadual.

 

 

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 118.453/16, que segue anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face: 1) dos cargos de provimento em comissão, insertos no Magistério do Município de Santana de Parnaíba, de “Supervisor de Ensino”, “Diretor de Escola”, “Assistente de Diretor de Escola”, “Assessor Técnico Educacional” e “Assistente Técnico Educacional”, previstos no inciso II, a, 1, 2, 3, 4, 5, do art. 3º, incisos I, II e III, do art. 15 e nos Anexos I, II e III da Lei nº 3.116, de 25 de maio de 2011, na redação dada pela Lei nº 3.423, de 17 de setembro de 2014, do Município de Santana de Parnaíba; 2) dos cargos em comissão, previstos na Câmara Municipal de Santana de Parnaíba, de “Chefe de Divisão”, “Assessor Especial”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora II”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora I”, “Assessor Técnico Parlamentar II” e “Assessor Técnico Parlamentar I”, constantes do art. 42, caput e inciso I, alíneas b e c, art. 43, incisos II e III, Anexos VII, IX, X, XII e XIII, da Lei nº 3.513, de 23 de outubro de 2015, na redação dada pela Lei nº 3.589, de 12 de dezembro de 2016, do Município da Santana de Parnaíba, pelos fundamentos expostos a seguir:

I - DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

Os presentes expedientes foram instaurados em decorrência de representação encaminhada pelo Sr. Luiz Carlos Figueira, por e-mail, para apurar a constitucionalidade de vários cargos de provimento em comissão previstos na estrutura administrativa dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Santana de Parnaíba (fls. 02/11).

A Lei nº 3.116, de 25 de maio de 2011, do Município de Santana de Parnaíba, que “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Santana de Parnaíba e dá outras providências”, no que interessa, assim dispõe (fls. 545/573):

TÍTULO II

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Capítulo I

DA COMPOSIÇÃO E DO CAMPO DE ATUAÇÃO

(...)

Art. 3º

(...)

II – Classe de Especialistas de Educação, composta por:

a)                Cargos em Comissão de:

1 – Diretor de Escola: com atribuições de gestão do quadro de pessoal e planejamento, monitoramento e execução dos processos administrativos e educacionais nas unidades escolares municipais de Educação Básica, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos;

2 – Assistente de Diretor de Escola: com atribuições de assistência e gestão dos processos administrativos e de gestão da unidade escolar para a qual seja designado;

3 – Supervisor de Ensino: com atribuições de assessoria às ações de melhoria do Sistema Municipal de Ensino e de supervisão do ensino nos termos da legislação educacional vigente.

4 – Assessor Técnico Educacional: com atribuições de assessoria técnico-pedagógica à formulação, planejamento, execução e monitoramento dos processos técnico-administrativos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;

5 – Assistente Técnico Educacional: elaboração, coordenação e avaliação de projetos pedagógicos desenvolvidos junto as unidades escolares.

(...)

CAPÍTULO VI

DA NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO E DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 15 – A nomeação para cargos em comissão ou designação para função de confiança da Classe de Especialistas obedecerá às exigências de habilitação do Anexo II e aos seguintes requisitos:

I – Supervisor de Ensino: 08 (oito) anos de exercício em funções do magistério, dos quais, pelo menos, 02 (dois) anos de exercício em funções de suporte pedagógico na área educacional;

II – Diretor de Escola e Assessor Técnico Educacional: 05 (cinco) anos de exercício em funções do magistério;

III – Assistente Técnico Educacional, Assistente de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico: 03 (três) anos de exercício em funções do magistério.

(...)

ANEXO I

QUADRO DO MAGISTÉRIO

DENOMINAÇÃO

NATUREZA

CAMPO DE ATUAÇÃO

QUANTIDADE

Professor de Educação Básica I - PEB

Cargo efetivo

Educação Infantil

Educação Fundamental

Educação de Jovens e Adultos

915

Professor de Educação Básica II – PEB II

Cargo Efetivo

Educação Especial

Disciplinas específicas do ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos

1068

Professor Adjunto

Cargo Efetivo

Educação Básica, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos

555

Supervisor de Ensino

Cargo em Comissão

 

10

Diretor de Escola

Cargo em Comissão

 

80

Assistente de Diretor de Escola

Cargo em Comissão

 

90

Assessor Técnico Educacional

Cargo em Comissão

 

1

Assistente Técnico Educacional

Cargo em Comissão

 

10

Coordenador Pedagógico

Função de Confiança

 

80

 

ANEXO II

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

DIRETOR DE ESCOLA

Descrição do Cargo

Compete ao Diretor de Escola

I – Administrar o complexo escolar de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;

II – atuar na coordenação do processo educacional, garantindo a gestão democrática e participativa, tendo como pressupostos os princípios norteadores da Secretaria Municipal de Educação integrado ao Conselho de Escola;

III – coordenar os trabalhos desenvolvidos com a equipe da Unidade Escolar, juntamente com o coordenador pedagógico, especialmente a construção/reconstrução do Projeto Político-Pedagógico, participando e coordenando as reuniões pedagógicas e gerais;

IV – responsabilizar-se pelo registro dos atos da vida funcional dos servidores, vida escolar dos alunos, pelas discussões, planejamento, acompanhamento e avaliação do processo administrativo-pedagógico, bem como representar o estabelecimento de ensino em todas as suas relações com os poderes públicos e a comunidade em geral;

V – articular programas de integração da escola com as famílias, comunidade e demais órgãos ligados à Educação;

VI – garantir a implementação de ações pedagógicas conforme a política educacional do município e de acordo com o Plano Municipal de Educação;

VII – cuidar para que o prédio escolar e suas instalações sejam mantidas em boas condições, tomando as providências necessárias junto aos órgãos competentes, inclusive quanto a previsão de material necessário ao seu bom funcionamento;

VIII – coordenar e orientar a equipe escolar quanto à conservação e manutenção dos bens patrimoniais da unidade;

IX – coordenar e supervisionar o recebimento e consumo de gêneros alimentícios destinados à Unidade Escolar;

X – Participar dos programas de formação continuada;

XI – Coordenar o processo de atribuição de classes, conforme as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;

XII – propor à Secretaria Municipal de Educação a criação e supressão de classes, em face da demanda escolar;

XIII – Planejar, organizar e coordenar a execução de eventos comemorativos e/ou comunitários;

XIV – Comunicar ao Conselho Tutelar, através do órgão de gestão local, os casos de maus-tratos envolvendo alunos, assim como de casos de evasão escolar e de reiteradas faltas antes que estas atinjam o limite de 25% das aulas previstas e dadas;

XV – Zelar para o fiel cumprimento do horário escolar, de modo a impedir atraso ou interrupção das atividades docentes e administrativas;

XVI – Preparar de conformidade com orientação superior o orçamento e programa anual da escola;

XVII – Aplicar advertência ao pessoal lotado em sua Unidade, encaminhar denúncias, reclamação e pedidos de sindicâncias ou inquérito ao Secretario Municipal de Educação.

EXIGÊNCIAS PARA NOMEAÇÃO

Graduação em Curso Superior de Licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar ou habilitação equivalente ou pós-graduação na área de educação e cinco anos de exercício em funções do magistério.

DENOMINAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO

ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA

Descrição do Cargo

Compete ao Assistente de Diretor de Escola

Organizar, coordenar e controlar os serviços administrativos da Unidade Educacional, tendo em vista, especialmente:

1.        Assistir o diretor no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos legais;

2.        Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor de Escola da Unidade Educacional e que digam respeito ao desempenho dos trabalhos administrativos da escola;

3.        Manter-se a par da legislação vigente, bem como cumprir as determinações e normas referentes à escrituração e ao arquivo da Unidade Educacional;

4.        Manter em ordem e em dia a documentação e o prontuário do pessoal técnico, administrativo, docente e discente, bem como a correspondência da Unidade Educacional;

5.        Executar atividades de acompanhamento dos projetos educacionais no que diz respeito aos recursos humanos, materiais e de infra-estrutura no âmbito da unidade educacional.

EXIGÊNCIA PARA NOMEAÇÃO

Graduação em Curso Superior de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão ou Administração Escolar ou habilitação equivalente ou pós-graduação na área de educação e três anos de exercício em funções do magistério.

DENOMINAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO

ASSESSOR TÉCNICO EDUCACIONAL

Descrição do Cargo

Compete ao Assessor Técnico Educacional

I – exercer assessoria técnico-pedagógica na rede municipal, com a finalidade da permanente melhoria da qualidade do ensino;

III - Prestar assistência técnica à rede municipal de ensino, com vistas a melhoria do atendimento à demanda;

III – implementar procedimentos de atribuição de classes e de aulas referente ao currículo escolar;

IV – adequar, difundir e aplicar mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação do planejamento e execução de programas e projetos;

V – planejar, executar e monitorar cursos de capacitação técnica aos dirigentes, coordenadores e demais profissionais da educação, para aplicação das normas legais vigentes;

VI – atuar no planejamento, elaboração, implementação, coordenação e avaliação dos projetos e programas de formação continuada desenvolvidos pela Secretaria Municipal de educação ou em conjunto com outros órgãos educacionais;

VII – assessorar a equipe técnica-pedagógica das Unidades Escolares no desenvolvimento do seu trabalho, em especial de acompanhamento das melhorias do atendimento aos docentes e demais profissionais em exercício nesses ambientes organizacionais;

VIII – aprofundar-se, continuamente, no conhecimento de tecnologias que visem a implementação de processos e procedimentos em exercício de suporte à vida funcional dos docentes;

IX – analisar, em profundidade, junto com os diretores, coordenadores pedagógicos e supervisores de ensino e docentes, as diretrizes da secretaria municipal de educação e das políticas de governo para os diferentes níveis e modalidades de ensino.

EXIGÊNCIA PARA NOMEAÇÃO

Graduação em Curso Superior de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão ou Administração Escolar ou habilitação equivalente ou pós-graduação na área de educação e cinco anos de exercício em funções do magistério.

DENOMINAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO

ASSISTENTE TÉCNICO EDUCACIONAL

Descrição do Cargo

Compete ao Assistente Técnico Educacional

I – exercer assessoria técnico-pedagógica na rede municipal, com a finalidade da permanente melhoria da qualidade do ensino;

II – adequar, difundir e aplicar mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação do planejamento e execução de programas e projetos;

III – atuar no planejamento, elaboração, implementação, coordenação e avaliação dos projetos e programas de formação continuada desenvolvidos pela Secretaria Municipal de educação ou em conjunto com outros órgãos educacionais;

IV – monitorar cursos de capacitação técnica aos dirigentes, coordenadores e demais profissionais da educação, para aplicação das normas legais vigentes;

V - Prestar assistência técnica à equipe pedagógica das Unidades Escolares no desenvolvimento do seu trabalho, em especial de acompanhamento das melhorias do atendimento aos docentes e demais profissionais em exercício nesses ambientes organizacionais;

VI – participar de processos de implementação de tecnologias de suporte à vida funcional dos docentes;

VII – participar do processo de análise das diretrizes da secretaria municipal de educação e das políticas de governo para os diferentes níveis e modalidades de ensino.

EXIGÊNCIA PARA NOMEAÇÃO

Graduação em Curso Superior de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão ou Administração Escolar ou habilitação equivalente ou pós-graduação na área de educação e três anos de exercício em funções do magistério.

DENOMINAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO

SUPERVISOR DE ENSINO

Descrição do Cargo

Ao Supervisor de Ensino compete:

I – participar da definição de políticas educacionais referentes à educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos e educação especial;

II – implementar, adequar e difundir as diretrizes que garantam o cumprimento dos princípios e objetivos da educação escolar;

III – implementar as diretrizes propostas para a elaboração, execução, coordenação, controle e avaliação do projeto político pedagógico em consonância com a Secretaria Municipal de Educação;

IV – atuar como parte de equipe de suporte pedagógico educacional, articulando-se com todos os setores da Secretaria Municipal de Educação;

V – acompanhar o processo de promoção, recuperação, classificação e reclassificação de alunos;

VI – participar, efetivamente, da construção do Plano de Trabalho da Secretaria Municipal de Educação visando o fortalecimento da autonomia escolar e da melhoria da qualidade de ensino oferecido nas unidades escolares;

VII – analisar e difundir os dados de avaliação do rendimento escolar;

VIII – formular propostas, a partir de indicadores, inclusive os resultantes de avaliações institucionais, para:

a)       A melhoria do processo de ensino e aprendizagem;

b)       O desenvolvimento de programas e formação continuada para o conjunto das escolas da rede municipal de ensino;

c)        O aprimoramento da gestão pedagógica e administrativa, com especial atenção para a valorização dos agentes organizacionais e para a adequada utilização dos recursos financeiros e materiais disponíveis para cada escola, de modo a atender às necessidades pedagógicas e aos princípios éticos que norteiam o gerenciamento das verbas públicas;

d)       Fortalecer canais da participação da comunidade;

X – atuar na orientação, verificação e aprovação dos registros que legitimam os atos escolares, de acordo com a legislação vigente;

XI – atuar na elaboração das normas e procedimentos legais necessários a implementação da política educacional da Secretaria Municipal de educação de forma a assegurar as diretrizes propostas pelo Plano Municipal de Educação;

XII – outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Secretário Municipal de Educação.

EXEGÊNCIA PARA NOMEAÇÃO

Graduação em Curso Superior de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão ou Administração Escolar ou habilitação equivalente ou pós-graduação na área de educação e oito anos de exercício em funções de magistério, dos quais, pelo menos, dois anos de exercício em funções de suporte pedagógico na área educacional.

 

 

 

ANEXO III

MÓDULO

CARGO OU FUNÇÃO

INDICADORES

SUPERVISOR DE ENSINO

1 para cada 10 unidades escolares

DIRETOR DE ESCOLA

1 para cada unidade escolar com mínimo de 8 classes e 2 períodos

1 para cada unidade de educação infantil com mais de 4 classes

ASSSITENTE DE DIRETOR DE ESCOLA

1 para cada unidade escolar que não comporte o cargo de Diretor

1 para cada unidade de educação infantil com mínimo de 5 classes de período integral

1 para unidade com mínimo de 14 classes

2 para unidades com mais de 30 classes

COORDENADOR PEDAGÓGICO

1 para cada unidade escolar com mínimo de 8 classes e 2 períodos;

2 para cada unidade com 3 períodos ou mais de 28 classes

OBS: As unidades de período integral devem ter suas classes contadas em dobro

 

(...)”

         Por sua vez, a Lei nº 3.423, de 17 de setembro de 2014, do Município de Santana do Parnaíba, alterou a quantidade de cargos de Assistente de Diretor de Escola e da função de confiança de Coordenador Pedagógico e alterou o Anexo I da Lei nº 3.116, de 25 de maio de 2011, dentre outros temas, conforme descrição abaixo (fls. 585/593):

“(...)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEIS NºS 3.115 E 3.116, AMBAS DE 25 DE MAIO DE 2011

Art. 1º - Ficam reduzidos os seguintes itens do “ANEXO I – QUADRO DO MAGISTÉRIO”, da Lei nº 3.116, de 25 de maio de 2011, na seguinte forma:

DENOMINAÇÃO

NATUREZA

CAMPO DE ATUAÇÃO

DE

PARA

ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA

CARGO EM COMISSÃO

 

90

80

COORDENADOR PEDAGÓGICO

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

 

80

70

 

(...)

Art. 7º - Ficam alterados os Anexos I, II, III e IV, da Lei nº 3.115/2011 e o Anexo I da Lei nº 3.116/2011, conforme tabelas em anexo, representando a extinção de 53 cargos em comissão e a criação de outros 342 cargos.

(...)

ANEXO I

QUADRO DO MAGISTÉRIO (Lei nº 3.116/11)

DENOMINAÇÃO

NATUREZA

CAMPO DE ATUAÇÃO

QUANTIDADE

Professor de Educação Básica I - PEB

Cargo efetivo

Educação Infantil

Educação Fundamental

Educação de Jovens e Adultos

915

Professor de Educação Básica II – PEB II

Cargo Efetivo

Educação Especial

Disciplinas específicas do ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos

1068

Professor Adjunto

Cargo Efetivo

Educação Básica, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos

555

Supervisor de Ensino

Cargo em Comissão

 

10

Diretor de Escola

Cargo em Comissão

 

80

Assistente de Diretor de Escola

Cargo em Comissão

 

80

Assessor Técnico Educacional

Cargo em Comissão

 

1

Assistente Técnico Educacional

Cargo em Comissão

 

10

Coordenador Pedagógico

Função de Confiança

 

70

 

(...)”

Contestam-se na presente ação direta os cargos de provimento em comissão de “Supervisor de Ensino”, “Diretor de Escola”, “Assistente de Diretor de Escola”, “Assessor Técnico Educacional” e “Assistente Técnico Educacional”, previstos no inciso II, a, 1, 2, 3, 4, 5, do art. 3º, incisos I, II e III, do art. 15 e nos Anexos I, II e III da Lei nº 3.116, de 25 de maio de 2011, na redação dada pela Lei nº 3.423, de 17 de setembro de 2014, do Município de Santana de Parnaíba, porque suas atribuições, ainda que descritas em lei, não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção.

Por sua vez, no que tange aos cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba, cabe dizer o seguinte.

A Lei nº 3.513, de 23 de outubro de 2015, do Município de Santana de Parnaíba, que “Dispõe sobre a Estrutura Administrativa, o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e o Quadro de Cargos em Comissionados e Funções de Confiança do Poder Legislativo de Santana de Parnaíba, no que interessa, assim dispõe (fls. 295/337 e 596/628):

Lei nº 3.513, de 23 de outubro 2015, do Município de Santana de Parnaíba

Art. 32 – Fica criado o Quadro de Cargos em Comissão e as Funções de Confiança da Câmara, com as denominações, quantidades, requisitos para ingresso e vencimentos definidos no Anexo VII desta Lei.

Art. 42 – A nomeação para os cargos de Chefe de Gabinete e Assessor Técnico Parlamentar do Vereador observará:

(...)

II – o limite máximo, por Gabinete de Vereador, definido de acordo com a classificação do cargo em comissão:

a)                1 (um) Chefe de Gabinete;

b)                1 (um) Assessor Técnico Parlamentar II;

c)                 1 (um) Assessor Técnico Parlamentar I;

Art. 43 – A regra de nomeação exposta anteriormente não se aplica aos cargos de Assessoria vinculados à Presidência e à Mesa da Câmara, cujos quantitativos encontram-se definidos no Anexo VII desta Lei, e estão vinculados às seguintes regras:

I – limite máximo de 4 (quatro) Assessores Parlamentares da Mesa Diretora;

II – limite máximo de 3 (três) Assessores Especiais, vinculados à Presidência;

III – restrição de suas funções ao assessoramento da Presidência ou da Mesa da Câmara e não dos Vereadores que a compõem.

(...)

ANEXO VII

Cargos de Provimento em Comissão

Denominação

Quant.

Vencimento

Escolaridade/Exigência

Diretor Geral

1

9170,06

Ensino Superior Completo

Diretor de Departamento

3

8051,76

Ensino superior completo compatível com a área de atuação

Chefe de Divisão

1

3126,34

Ensino médio completo

Chefe de Gabinete da Presidência

1

7503,23

Ensino médio completo

Assessor Especial

3

6877,97

Ensino médio completo

Assessor Técnico da Mesa Diretora II

2

4376,89

Ensino médio completo

Assessor Técnico da Mesa Diretora I

2

2501,08

Ensino fundamental completo

Chefe de Gabinete

15

6252,70

Ensino médio completo

Assessor Técnico Parlamentar IV

30

5627,42

Ensino médio completo

Assessor Técnico Parlamentar III                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

15

5032,35

Ensino médio completo

Assessor Técnico Parlamentar II

15

4376,89

Ensino médio completo

Assessor Técnico Parlamentar I

15

2501,08

Ensino fundamental completo

Chefe do Departamento de Polícia Legislativa

1

7000,00

Nível Superior e experiência na área de segurança

 

(...)

ANEXO IX

DENOMINAÇÃO ATUAL

NOVA DENOMINAÇÃO

CARGOS

VENCIMENTO

ESCOLARIDADE

Diretor Geral

Diretor Geral

1

9900,00

Nível Superior Completo

Chefe de Gabinete da Presidência

Chefe de Gabinete da Presidência

1

9900,00

Nível Médio Completo

Chefe de Gabinete

Chefe de Gabinete

17

(02 vagas acrescidas pela Lei nº 3.589/2016)

9000,00

Nível Médio Completo

Assessor Técnico Parlamentar IV

Assessor Técnico Parlamentar II

17 (02 vagas acrescidas pela Lei nº 3.589/2016)

9700,00

Nível Superior Completo

Assessor Técnico Parlamentar III

Assessor Técnico Parlamentar I

17 (02 vagas acrescidas pela Lei nº 3.589/2016)

9500,00

Nível Médio Completo

 

ANEXO X

Atribuições dos cargos de Provimento em Comissão

Diretor Geral

(...)

Diretor de Departamento

(...)

Chefe de Divisão

Gerencia a programação, implementação e operacionalização dos processos de trabalho de natureza técnica ou administrativa da unidade que chefia, garantindo efetividade às entregas.

Elabora e fornece informações sobre o desempenho de sua unidade, quando solicitado pelo Diretor Geral ou pela Mesa Diretora da Câmara

Chefe de Gabinete da Presidência

(...)

Assessor Especial

Assessora o Presidente da Câmara no exercício de suas atribuições, mormente no planejamento, organização, supervisão e coordenação das atividades da Câmara, mantendo-o informado sobre os prazos dos processos do legislativo, para as tomadas de decisões. Auxilia o Presidente da Câmara no encaminhamento de representação para declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas municipais.

Assessor Técnico da Mesa Diretora II

Assessora a Mesa Diretora no planejamento, organização, coordenação das atividades legislativas da Câmara, mantendo-a informada sobre os prazos de processos legislativos. Auxilia a Mesa na elaboração de proposições legislativas e demais espécies normativas de competência da Mesa. Elabora estudos jurídicos a pedido da Mesa.

Assessor Técnico da Mesa Diretora I

Executa tarefas administrativas a pedido dos membros da Mesa. Controla a agenda dos integrantes da Mesa, no que concerne às reuniões ordinárias e extraordinárias desta. Auxilia na divulgação das atividades da Câmara nos meios de comunicação.

Chefe de Gabinete

(...)

Assessor Técnico Parlamentar II

Mantem contrato com o público interno e externo, fornecendo informações sobre as atividades do Vereador. Organiza e mantém atualizado cadastro de autoridades e entidades de interesse do Vereador. Acompanha o andamento e processos e publicações oficiais de interesse do Parlamentar. Assessora diretamente o Vereador na análise e elaboração de minutas ou anteprojetos de leis, resolução, ou decretos, no âmbito do Gabinete do Vereador.                                   Presta assessoramento imediato ao Vereador no planejamento e elaboração de pareceres, pronunciamento e instruções. Presta assessoramento imediato ao Vereador na busca de dados, informações e elementos relativos às variáveis que compõem o processo decisório de matérias submetidas à apreciação e voto do Vereador. Redige ofícios, cartas, requerimentos e documentos em geral.

Assessor Técnico Parlamentar I

Executa tarefas administrativas a pedido do Vereador, desempenhando precipuamente serviço de mensageiro e cuidando das correspondências internas e externas. Assessora o Vereador no cumprimento do seu mandato, auxiliando na análise das matérias submetidas a sua apreciação e voto. Assessora o Vereador no acompanhamento da tramitação de suas solicitações, requerimentos e proposições nas repartições públicas em geral. Presta assessoramento ao Vereador em outras atividades por ele designadas.

 

                                     ANEXO XII

                            Cargos de Provimento Efetivo

                            (...)

                            Cargos de Provimento em Comissão

Cargo

Ref.

Vencimento

Escolaridade Exigência

Diretor Geral

XIV

9900,00

Ensino Superior Completo

Diretor de Departamento

XI

8051,76

Ensino superior completo compatível com a área de atuação

Chefe de Divisão

VI

3126,34

Ensino médio completo

Chefe de Gabinete da Presidência

XIV

9900,00

Ensino médio completo

Assessor Especial

IX

6877,97

Ensino médio completo

Assessor Técnico da Mesa Diretora II

VII

4376,89

Ensino médio completo

Assessor Técnico da Mesa Diretora I

III

2501,08

Ensino fundamental completo

Chefe de Gabinete

XIV

9900,00

Ensino Médio Completo

Assessor Técnico Parlamentar II

XIII

9700,00

Ensino superior completo

Assessor Técnico Parlamentar I

XII

9500,00

Ensino médio completo

 

                            ANEXO XIII

         Correlação de Enquadramento dos Cargos em Comissão

Situação Atual

Situação Proposta

Diretor Geral

Diretor Geral

Diretor de Departamento

Diretor de Departamento

Chefe de Divisão

Chefe de Divisão

Chefe de Gabinete da Presidência

Chefe de Gabinete da Presidência

Assessor Especial

Assessor Especial

Assessor Técnico da Mesa Diretora II

Assessor Técnico da Mesa Diretora II

Assessor Técnico da Mesa Diretora I

Assessor Técnico da Mesa Diretora I

Chefe de Gabinete

Chefe de Gabinete

Assessor Técnico Parlamentar IV

Assessor Técnico Parlamentar II

Assessor Técnico Parlamentar III

Assessor Técnico Parlamentar I

Assessor Técnico Parlamentar II

            

Assessor Técnico Parlamentar I

 

 

(...)”

No que tange aos cargos em comissão, previstos na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba, impugnam-se as expressões “Chefe de Divisão”, “Assessor Especial”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora II”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora I”, “Assessor Técnico Parlamentar II” e “Assessor Técnico Parlamentar I”, constantes do art. 42, caput e inciso I, alíneas b e c, art. 43, incisos II e III, Anexos VII, IX, X, XII e XIII, da Lei nº 3.513, de 23 de outubro de 2015, na redação dada pela Lei nº 3.589, de 12 de dezembro de 2016, do Município da Santana de Parnaíba, porque, ainda que descritas as atribuições em lei, estas não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção.

A previsão normativa dos cargos em comissão, citados nos atos normativos acima, são inconstitucionais por violação aos 111, 115, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.

II - O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

Os cargos de provimento em comissão supracitados, previstos na estrutura administrativa do Magistério e da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.

Os dispositivos contestados são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

“Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

(...)

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

(...)”

É inconstitucional a previsão de cargos de provimento em comissão cujas atribuições não evidenciam natureza de assessoramento, chefia e direção, mas função técnica, profissional e burocrática, o que comprova ausência do requisito de especial relação de confiança entre o governante e o servidor (arts. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual).

III - DA NATUREZA TÉCNICA E BUROCRÁTICA DAS ATRIBUIÇÕES DESEMPENHADAS PELOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE “SUPERVISOR DE ENSINO”, “DIRETOR DE ESCOLA”, “ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA”, “ASSESSOR TÉCNICO EDUCACIONAL” E “ASSISTENTE TÉCNICO EDUCACIONAL”, PREVISTOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA E DOS CARGOS EM COMISSÃO DE CHEFE DE DIVISÃO, ASSESSOR ESPECIAL, ASSESSOR TÉCNICO DA MESA DIRETORA II, ASSESSOR TÉCNICO DA MESA DIRETORA I, ASSESSOR TÉCNICO PARLAMENTAR II E ASSESSOR TÉCNICO PARLAMENTAR I, CONSTANTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA

As atribuições previstas para os cargos em comissão anteriormente relacionadas têm natureza meramente técnicas, profissionais e burocráticas.

Frise-se que a nomenclatura dos cargos, especialmente os de “Assessor” e “Assistente”, previstos no Magistério do Município de Santana de Parnaíba, e os de “Chefe de Divisão” e “Assessor”, insertos na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba, não pode ser fator determinante para autorizar o seu provimento comissionado puro.

Ainda que a denominação tenha por objetivo indicar que a sua função é de “direção, chefia ou assessoramento”, nos termos das Constituições Estadual e Federal, é o rol de atribuições de cada específico cargo que define se o seu ocupante atuará para tais finalidades e se, para tanto, o elemento fiduciário é indispensável.

No caso em tela, todavia, não é o que se verifica. As atividades dos cargos acima referidos são executórias e de menor complexidade e refletem atos de simples e corriqueiro funcionamento da máquina administrativa, o que fulmina a possibilidade de provimento em comissão.

Com efeito, o Diretor de Escola realiza funções de natureza burocrática e técnica relativas a responsabilizar-se pelo registro dos atos da vida funcional dos servidores, vida escolar dos alunos, pelas discussões, planejamento, acompanhamento e avaliação do processo administrativo-pedagógico, bem como representar o estabelecimento de ensino em todas as suas relações com os poderes públicos e a comunidade em geral; garantir a implementação de ações pedagógicas conforme a política educacional do município e de acordo com o Plano Municipal de Educação; cuidar para que o prédio escolar e suas instalações sejam mantidas em boas condições, tomando as providências necessárias junto aos órgãos competentes, inclusive quanto a previsão de material necessário ao seu bom funcionamento; planejar, organizar e coordenar a execução de eventos comemorativos e/ou comunitários; comunicar ao Conselho Tutelar, através do órgão de gestão local, os casos de maus-tratos envolvendo alunos, assim como de casos de evasão escolar e de reiteradas faltas antes que estas atinjam o limite de 25% das aulas previstas e dadas; zelar para o fiel cumprimento do horário escolar, de modo a impedir atraso ou interrupção das atividades docentes e administrativas; encaminhar denúncias, reclamação e pedidos de sindicâncias ou inquérito ao Secretário Municipal de Educação.

O Assistente de Diretor de Escola desempenha atribuições de natureza burocrática, como, por exemplo, cumprir as determinações e normas referentes à escrituração e ao arquivo da Unidade Educacional; manter em ordem e em dia a documentação e o prontuário do pessoal técnico, administrativo, docente e discente, bem como a correspondência da Unidade Educacional; executar atividades de acompanhamento dos projetos educacionais no que diz respeito aos recursos humanos, materiais e de infraestrutura no âmbito da unidade educacional.

O Assessor Técnico Educacional desempenha atividades de natureza técnica e burocrática consistentes em exercer assessoria técnico-pedagógica na rede municipal, com a finalidade da permanente melhoria da qualidade do ensino; implementar procedimentos de atribuição de classes e de aulas referente ao currículo escolar; adequar, difundir e aplicar mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação do planejamento e execução de programas e projetos; atuar no planejamento, elaboração, implementação, coordenação e avaliação dos projetos e programas de formação continuada desenvolvidos pela Secretaria Municipal de educação ou em conjunto com outros órgãos educacionais, dentre outras.

O Assistente Técnico Educacional desempenha determinadas atividades idênticas a do Assessor Técnico Educacional, portanto, de natureza burocrática e técnica, bem como as demais também são desta mesma natureza, como, por exemplo, monitorar cursos de capacitação técnica aos dirigentes, coordenadores e demais profissionais da educação, para aplicação das normas legais vigentes; participar de processos de implementação de tecnologias de suporte à vida funcional dos docentes; participar do processo de análise das diretrizes da secretaria municipal de educação e das políticas de governo para os diferentes níveis e modalidades de ensino.

O Supervisor de Ensino realiza também atribuições de natureza burocrática e técnica relacionadas a atuar como parte de equipe de suporte pedagógico educacional, articulando-se com todos os setores da Secretaria Municipal de Educação; acompanhar o processo de promoção, recuperação, classificação e reclassificação de alunos; participar, efetivamente, da construção do Plano de Trabalho da Secretaria Municipal de Educação visando o fortalecimento da autonomia escolar e da melhoria da qualidade de ensino oferecido nas unidades escolares; analisar e difundir os dados de avaliação do rendimento escolar etc.

No que tange aos cargos em comissão, previstos na Câmara Municipal de Santana de Parnaíba, também se verifica a natureza técnica e burocrática dos cargos contestados.

De fato, o Assessor Especial realiza funções de natureza técnica jurídica relativas a manter o Presidente da Câmara informado sobre os prazos dos processos legislativos para as todas de decisões e o auxilia no encaminhamento de representação para declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas municipais.

O Chefe de Divisão realiza atribuições de natureza burocrática relacionadas a gerenciar a programação, implementação e operacionalização dos processos de trabalho de natureza técnica ou administrativa da unidade que chefia, garantindo efetividade às entregas e elabora e fornece informações sobre o desempenho de sua unidade, quando solicitado pelo Diretor Geral ou pela Mesa Diretora da Câmara.

O Assessor Técnico da Mesa Diretora II desempenha atribuições semelhantes à do Assessor Especial consistentes em manter a Mesa Diretora informada sobre os prazos de processos legislativos; auxilia na elaboração de proposições legislativas e demais espécies normativas de competência da Mesa; elabora estudos jurídicos a pedido da Mesa, portanto, também de natureza técnica jurídica.

O Assessor Técnico da Mesa Diretora I realiza atividades de natureza burocrática relacionadas a executar tarefas administrativas a pedido dos membros da Mesa; controlar a agenda dos integrantes da Mesa, no que concerne às reuniões ordinárias e extraordinárias desta; auxiliar na divulgação das atividades da Câmara nos meios de comunicação.

O Assessor Técnico Parlamentar II realiza atribuições de natureza burocrática e técnica consistentes em organizar e manter atualizado cadastro de autoridades e entidades de interesse do Vereador; acompanha o andamento de processos e publicações oficiais de interesse do Parlamentar; assessora diretamente o Vereador na análise e elaboração de minutas ou anteprojetos de leis, resolução, ou decretos, no âmbito do Gabinete do Vereador; presta assessoramento imediato ao Vereador no planejamento e elaboração de pareceres, pronunciamento e instruções; redige ofícios, cartas, requerimentos e documentos em geral.

Ao dispor que o Assessor Técnico Parlamentar I desempenha tarefas administrativas a pedido do Vereador, precipuamente serviço de mensageiro e cuidador das correspondências internas e externas, a própria atividade revela a natureza subalterna de referido cargo. As demais atribuições são de natureza burocrática e genérica, como, assessora o Vereador no acompanhamento da tramitação de suas solicitações, requerimentos e proposições nas repartições públicas em geral; presta assessoramento ao Vereador em outras atividades por ele designadas.

Por outras palavras, os cargos em comissão destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 115 incisos II e V, e art. 144, da Constituição do Estado de São Paulo.

Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao ingresso no serviço público sem concurso.

Com efeito, embora o município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. Ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

No exercício de sua autonomia administrativa, o município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, de modo a se estruturar adequadamente.

Não obstante isso, a possibilidade de o município organizar seus próprios serviços encontra balizamento na ordem constitucional, sendo necessário que o faça por meio de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de natureza técnica, burocrática, operacional e profissional.

A criação de cargos de provimento em comissão ou funções de confiança deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Há implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria aniquilada na prática a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota José Afonso da Silva que “Prevê-se, agora, por força da EC – 19/98, que as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em confiança serão preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei (art. 37, V). Ambos se destinam, como vimos, às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Curso de Direito Constitucional positivo, 34. Ed., São Paulo, Malheiros, 2011, p. 681).

Podem ser criados cargos em comissão, pela própria natureza das atividades desempenhadas, quando estas exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, exigível de todo e qualquer servidor.

Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza a criação de cargos em comissão. A atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.

Observa-se que os cargos em comissão mencionados não refletem a imprescindibilidade do elemento fiduciário em concurso às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior.

A propósito do tema esse Colendo Órgão Superior decidiu que:

 “No que se refere aos cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Professor Coordenador, notoriamente, os ocupantes desses cargos desempenham atividades técnico-profissionais, porquanto vinculados e sujeitos às normas do sistema nacional de educação. Por conta disso, suas funções são técnicas, burocráticas e operacionais, não demandando especial relação de confiança.” (ADI nº 2088000-54.2014.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mortari, j. 17 de setembro de 2014).

“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 641/2007 (Anexo II) do Município de Zacarias, Lei Complementar nº 1.041/2013 (artigo 6) e Lei Complementar nº 684/2008 (cargos de “Supervisor de Ensino” e “Vice-Diretor de Escola”). Cargos de provimento em comissão fora do perfil reclamado pelo regime constitucional. Ação procedente, como modulação”. (TJSP, ADI nº 2149122-34.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Arantes Theodoro, julgado em 11 de novembro de 2015, v.u)  

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Leis nºs 3.182 e 3.183, ambas de 01 de agosto de 2014, do Município de Viradouro, que criam, respectivamente, as funções em confiança de “Vice-Diretor de Escola” e “Diretor de Escola”. Ausência do elemento “fidúcia”. Atribuições de ambos os cargos que são técnicas, operacionais, profissionais. Violação ao artigo 115, I, II e V da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável aos Municípios por força do artigo 144 da citada Carta. Ação procedente”. (TJSP, ADI nº 2076550-80.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Xavier de Aquino, julgado em 12 de agosto 2015, v.u)

“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – Anexo II da Lei nº 620, de 16 de janeiro de 2001, com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 659, de 8 de novembro de 2001, os cargos de Assessor técnico, Assistente de Diretor de Escola, Assistente de Diretoria, Assistente de Divisão, Assistente da Procuradoria Jurídica, Assistente de Secretaria, Chefe de Divisão, Coordenador, Diretor de Departamento, Diretor de Escola, Engenheiro Chefe e Procurador Jurídico dentre aqueles de provimento em comissão – Falta de descrição das respectivas atribuições que impede a verificação do atendimento dos pressupostos constitucionais para validade dessa forma de provimento – Precedentes do STF – Cargos declinados na legislação impugnada, que não representam funções de assessoramento, chefia e direção, possuindo natureza absolutamente comum, sem exigir do agente nomeado vínculo de especial confiança com seu superior hierárquico – Inclusão destes cargos dentre aqueles de livre nomeação e exoneração, portanto, que se deu em violação aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, interesse público e do concurso público, inseridos nos artigos 111, caput, e 115, incisos II e V, da Constituição Estadual, evidenciando o vício de inconstitucionalidade alardeado pelo órgão fracionário suscitante – Jurisprudência pacífica desta Corte – Arguição julgada procedente”. (TJSP, II nº 0025339-39.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Paulo Dimas Mascaretti, julgado em 26 de agosto de 2015, v.u)   

 

Cabe também registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência ao art. 115, incisos II e V da Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos II e V da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

 

IV - DOS PEDIDOS

a.  DO PEDIDO LIMINAR

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Santana de Parnaíba apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se pagamentos de vencimentos indevidos e ilegítima investidura em função pública, com a consequente oneração financeira do erário.

Está claramente demonstrado que os cargos de provimento em comissão, insertos no Magistério do Município de Santana de Parnaíba, de “Supervisor de Ensino”, “Diretor de Escola”, “Assistente de Diretor de Escola”, “Assessor Técnico Educacional” e “Assistente Técnico Educacional”, previstos no inciso II, a, 1, 2, 3, 4, 5, do art. 3º, incisos I, II e III, do art. 15 e nos Anexos I, II e III da Lei nº 3.116, de 25 de maio de 2011, na redação dada pela Lei nº 3.423, de 17 de setembro de 2014, do Município de Santana de Parnaíba, bem como os cargos em comissão, previstos na Câmara Municipal de Santana de Parnaíba, de “Chefe de Divisão”, “Assessor Especial”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora II”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora I”, “Assessor Técnico Parlamentar II” e “Assessor Técnico Parlamentar I”, constantes do art. 42, caput e inciso I, alíneas b e c, art. 43, incisos II e III, Anexos VII, IX, X, XII e XIII, da Lei nº 3.513, de 23 de outubro de 2015, na redação dada pela Lei nº 3.589, de 12 de dezembro de 2016, do Município da Santana de Parnaíba, não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, profissionais e burocráticas, o que comprova ausência do requisito de especial relação de confiança entre o governante e o servidor (arts. 115, incisos II e V da Constituição Estadual).

O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia das disposições normativas questionadas, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.

Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.

A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.

Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.

Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.

Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para a suspensão da eficácia, até o final e definitivo julgamento desta ação:

1)    dos cargos de provimento em comissão, insertos no Magistério do Município de Santana de Parnaíba, de “Supervisor de Ensino”, “Diretor de Escola”, “Assistente de Diretor de Escola”, “Assessor Técnico Educacional” e “Assistente Técnico Educacional”, previstos no inciso II, a, 1, 2, 3, 4, 5, do art. 3º, incisos I, II e III, do art. 15 e nos Anexos I, II e III da Lei nº 3.116, de 25 de maio de 2011, na redação dada pela Lei nº 3.423, de 17 de setembro de 2014, do Município de Santana de Parnaíba;

2) dos cargos em comissão, insertos na Câmara Municipal de Santana de Parnaíba, de “Chefe de Divisão”, “Assessor Especial”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora II”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora I”, “Assessor Técnico Parlamentar II” e “Assessor Técnico Parlamentar I”, constantes do art. 42, caput e inciso I, alíneas b e c, art. 43, incisos II e III, Anexos VII, IX, X, XII e XIII, da Lei nº 3.513, de 23 de outubro de 2015, na redação dada pela Lei nº 3.589, de 12 de dezembro de 2016, do Município da Santana de Parnaíba.

b) DO PEDIDO PRINCIPAL.

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que, ao final, seja ela julgada procedente para:

1)  declarar a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão, insertos no Magistério do Município de Santana de Parnaíba, de “Supervisor de Ensino”, “Diretor de Escola”, “Assistente de Diretor de Escola”, “Assessor Técnico Educacional” e “Assistente Técnico Educacional”, previstos no inciso II, a, 1, 2, 3, 4, 5, do art. 3º, incisos I, II e III, do art. 15 e nos Anexos I, II e III da Lei nº 3.116, de 25 de maio de 2011, na redação dada pela Lei nº 3.423, de 17 de setembro de 2014, do Município de Santana de Parnaíba;

2)  declarar a inconstitucionalidade dos cargos em comissão, insertos na Câmara Municipal de Santana de Parnaíba, de “Chefe de Divisão”, “Assessor Especial”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora II”, “Assessor Técnico da Mesa Diretora I”, “Assessor Técnico Parlamentar II” e “Assessor Técnico Parlamentar I”, constantes do art. 42, caput e inciso I, alíneas b e c, art. 43, incisos II e III, Anexos VII, IX, X, XII e XIII, da Lei nº 3.513, de 23 de outubro de 2015, na redação dada pela Lei nº 3.589, de 12 de dezembro de 2016, do Município da Santana de Parnaíba.

Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito Municipal de Santana de Parnaíba, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que,

Aguarda-se deferimento.

São Paulo, 25 de julho de 2017.

 

  Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

        

 

aaamj/mi

 

 

 

 

 

 


Protocolados nº 118.453/2016 e nº 122.746/2016

 

 

 

1.     Distribua-se eletronicamente a inicial da ação direta de inconstitucionalidade, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Arquivo a representação no que se refere à Lei nº 3.115/2011, do Município de Santana de Parnaíba, pois já houve ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de nº 2047453-64.2017.8.26.0000 quanto a esta lei, bem como em relação às Leis nº 3.159/2011 e nº 3.371/2014, do Município de Santana de Parnaíba, porque ambas encontram-se revogadas.

3.     Oficie-se ao interessado comunicando-se o ajuizamento da presente ação direta de inconstitucionalidade e do arquivamento. 

                     São Paulo, 25 de julho de 2017.

 

 

 Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

aaamj/mi