EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Protocolado nº 48.183/2016
Ementa:
Ação direta de
inconstitucionalidade. Lei nº 1.219, de 08 de setembro de 2003, e lei nº 1.671, de 13 de março
de 2013, ambas do município de cristais paulista. Cargos de provimento em comissão
previstos na estrutura administrativa do município. 1) Ausência de descrição legal das
atribuições dos cargos em comissão. Delegação da discriminação das atribuições
ao Poder Executivo, por meio de decreto. O núcleo das competências, dos
poderes, dos deveres, dos direitos, do modo de investidura e das condições do
exercício das atividades do cargo público deve estar descrito na lei. Violação
do Princípio da Reserva Legal. 2) As nomenclaturas dos cargos em comissão
criados evidenciam não tratarem de cargos que exerçam atribuições de
assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas,
operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos
investidos em cargos de provimento efetivo. Violação dos artigos 5º, § 1º, 24, §2º, 1, 111, 115, I, II e V, e 144 da
Constituição Paulista. Inconstitucionalidade.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da
atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734,
de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º,
e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74,
inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo,
com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 48.183/16,
que segue anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a
presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE em face das
expressões “Motorista de Gabinete”, “Assessoria Especial de Ensino Infantil”, “Assessoria
Especial de Educação Fundamental I”, “Assessoria Especial de Educação
Fundamental II”, “Assessoria Pedagógica de Ensino Infantil”, “Assessoria
Pedagógica de Educação Fundamental I”, “Assessoria Pedagógica de Educação
Fundamental II”, “Diretoria de Planejamento Territorial”, “Diretoria do Sistema
de Água e Esgotos”, “Diretoria de Arrecadação Tributária”, “Diretoria de
Vigilância Sanitária”, “Diretoria de Saúde da Família”, “Diretoria de Educação”,
“Diretoria de Cultura”, “Diretoria de Serviços Urbanos”, “Diretoria de
Manutenção de Estradas Rurais”, “Diretoria de Agropecuária e Meio Ambiente”, “Coordenadoria
de Obras Públicas”, ‘’Coordenadoria de Trânsito e Sinalização Viária”, “Coordenadoria
de Promoções e Assistência Social”, “Coordenadoria de Esportes”, “Coordenadoria
de Lazer e Recreação”, “Coordenadoria de Saúde Bucal”, contidas no artigo
50, inciso IV, e § 2º, da Lei nº 1.219, de 08 de setembro de 2003, e em face da
expressão “Diretor de Esportes”, contida
no artigo 2º e artigo 6º, da Lei nº 1.671, de 13 de março de 20013, do
Município de Cristais Paulista, pelos fundamentos expostos a seguir.
1. DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS
O presente protocolado foi
instaurado a partir de representação do Sr. Expedito Goku Tavares Miller, a fim
de apurar a constitucionalidade de alguns cargos de provimento em comissão
insertos na estrutura administrativa do Município de Cristais Paulista (fls.
02/03).
A Lei nº 1.219, de 08 de
setembro de 2003, “Dispõe sobre a
reorganização do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Cristais
Paulista”, e a Lei nº 1.671, de 13 de março de 2013, “Dispõe sobre a criação de Diretoria e de cargo/emprego” (fls. 157/179
e 180/181).
O inciso IV, do artigo 50,
da Lei nº 1.219, de 08 de setembro de 2003 criou diversos Cargos em Comissão,
dos quais se impugna 23 deles, sendo 07 Cargos em Comissão denominados de
“Apoio”, 10 Cargos de “Direção” e 06 Cargos de lotação nas “Coordenadorias”.
Além disso, o artigo 2º, da
Lei nº 1.671, de 13 de março de 2013, criou o Cargo de “Diretor de Esportes” e
o artigo 6º do referido ato normativo prevê que as respectivas atribuições
seriam fixadas por decreto, conforme descrição normativa abaixo.
“Art. 50 – O Quadro Geral de Pessoal Permanente compõe-se de 4 níveis, a
seguir:
(...)
Inciso IV - Nível de Apoio, Secretarias, Direção e Coordenação – Composto
de cargos isolados de provimento em comissão, investidos por livre provimento e
exoneração do Chefe do Poder Executivo.
APOIO 09 (nove)
01 (um) Assessor de Gabinete
01 (um) Secretário (a)
01 (um) Motorista de Gabinete
01 (um) Assessoria Especial de Ensino
Infantil
01 (um) Assessoria Especial de Educação Fundamental
I
01 (um) Assessoria Especial de
Educação Fundamental II
01 (um) Assessoria Pedagógica de
Ensino Infantil
01 (um) Assessoria Pedagógica de
Educação Fundamental I
01 (um) Assessoria Pedagógica de
Educação Fundamental II
DIREÇÃO 10 (dez)
01 (um) Diretoria de Planejamento
Territorial
01 (um) Diretoria do Sistema de
Águas e Esgotos
01 (um) Diretoria de Arrecadação
Tributária
01 (um) Diretoria de Vigilância
Sanitária;
01 (um) Diretoria de Saúde da Família;
01 (um) Diretoria de Educação;
01 (um) Diretoria de Cultura;
01 (um) Diretoria de Serviços
Urbanos;
01 (um) Diretoria de Manutenção de
Estradas Rurais;
01 (um) Diretoria de Agropecuária e
Meio Ambiente;
COORDENADORIAS 06 (seis)
01 (um) Coordenadoria de Obras
Públicas;
01 (um) Coordenadoria de Trânsito e
Sinalização Viária;
01 (um) Coordenadoria de Promoção e
Assistência Social;
01 (um) Coordenadoria de Esportes;
01 (um) Coordenadoria de Lazer e
Recreação;
01 (um) Coordenadoria de Saúde
Bucal;”
Por sua vez, Lei nº 1.671,
de 13 de março de 2013, do Município de Cristais Paulista, tem a seguinte
redação (fls. 180/181):
“Art. 1º - Fica criado e incorporado ao art. 11, inciso IX, do Quadro
Geral de Pessoal Permanente da Lei Municipal n.º 1.219, de 08 de setembro de
2003, a Diretoria de Esportes, vinculada a Secretaria de Esporte e Turismo.
Art. 2º - “Fica criado e incorporado ao Anexo II – Nível de Apoio,
Secretarias, Direção e Coordenação o cargo/emprego de provimento em comissão
Diretor de Esportes, o qual perceberá os vencimentos constantes da classe “D”,
padrão III do anexo II da Lei Municipal 1.219/2003.
Art. 3º - O provimento do referido cargo será feito por nomeação para o
cargo em comissão, declarados em lei, de livre provimento e exoneração, de
conformidade com o disposto no art. 22 da Lei Municipal n.º 1.219 de 08 de
setembro de 2003.
Art. 4.º - Permanecem inalterados e ficam ratificadas as demais
disposições contidas na Lei Municipal n.º 1.219, de 08 de setembro de 2003.
Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão
cobertas com recursos próprios do orçamento vigente, suplementadas se e quando
necessárias.
Art. 6.º - A atribuição e a descrição da função ora criada será efetuada
por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.”
Impugnam-se na presente ação
direta as expressões previstas no inciso IV, e § 2º, do artigo 50, da Lei nº
1.219, de 08 de setembro de 2003, “Motorista de Gabinete”, “Assessoria Especial
de Ensino Infantil”, “Assessoria Especial de Educação Fundamental I”,
“Assessoria Especial de Educação Fundamental II”, “Assessoria Pedagógica de
Ensino Infantil”, “Assessoria Pedagógica de Educação Fundamental I”,
“Assessoria Pedagógica de Educação Fundamental II”, “Diretoria de Planejamento
Territorial”, “Diretoria do Sistema de Água e Esgotos”, “Diretoria de
Arrecadação Tributária”, “Diretoria de Vigilância Sanitária”, “Diretoria de
Saúde da Família”, “Diretoria de Educação”, “Diretoria de Cultura”, “Diretoria
de Serviços Urbanos”, “Diretoria de Manutenção de Estradas Rurais”, “Diretoria
de Agropecuária e Meio Ambiente”, “Coordenadoria de Obras Públicas”, ‘’Coordenadoria
de Trânsito e Sinalização Viária”, “Coordenadoria de Promoções e Assistência
Social”, “Coordenadoria de Esportes”, “Coordenadoria de Lazer e Recreação”,
“Coordenadoria de Saúde Bucal”, e a expressão “Diretor de Esportes”, prevista
no artigo 2º e o artigo 6º da Lei nº 1.671, de 13 de março de 20013, do
Município de Cristais Paulista, porque suas atribuições não estão descritas em
lei, e ainda que estivessem, a nomenclatura de referidos cargos não revelam plexos
de assessoramento, chefia e direção.
Assim, a previsão normativa
dos cargos de provimento em comissão, citados nos atos normativos acima, são
inconstitucionais por violação dos artigos 5º, § 1º, 24,
§2º, 1, 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme
passaremos a expor.
2. O parâmetro da fiscalização abstrata de
constitucionalidade
Os dispositivos impugnados contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos artigos 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do artigo 29 daquela e do artigo 144 desta.
Os dispositivos contestados são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“Art. 5º - São Poderes do Estado,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do
Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos,
na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa
das leis que disponham sobre:
1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva
remuneração;
(...)
Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
(...)”
3. DA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO EM
LEI DAS ATRIBUIÇÕES REFERENTE AOS CARGOS EM COMISSÃO PREVISTOS NA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE CRISTAIS PAULISTA
De início, cumpre mencionar ser inconstitucional a ausência de disciplina
legal das atribuições dos cargos em comissão.
Na presente situação, não houve disposição em lei das atribuições dos cargos em comissão de “Motorista de Gabinete”,
“Assessoria Especial de Ensino Infantil”, “Assessoria Especial de Educação
Fundamental I”, “Assessoria Especial de Educação Fundamental II”, “Assessoria
Pedagógica de Ensino Infantil”, “Assessoria Pedagógica de Educação Fundamental
I”, “Assessoria Pedagógica de Educação Fundamental II”, “Diretoria de
Planejamento Territorial”, “Diretoria do Sistema de Água e Esgotos”, “Diretoria
de Arrecadação Tributária”, “Diretoria de Vigilância Sanitária”, “Diretoria de
Saúde da Família”, “Diretoria de Educação”, “Diretoria de Cultura”, “Diretoria
de Serviços Urbanos”, “Diretoria de Manutenção de Estradas Rurais”, “Diretoria
de Agropecuária e Meio Ambiente”, “Coordenadoria de Obras Públicas”,
‘’Coordenadoria de Trânsito e Sinalização Viária”, “Coordenadoria de Promoções
e Assistência Social”, “Coordenadoria de Esportes”, “Coordenadoria de Lazer e
Recreação”, “Coordenadoria de Saúde Bucal”, previstos no inciso IV, e §
2º do artigo 50, da Lei nº 1.219, de 08 de setembro de 2003, bem como o cargo
em comissão de Diretor de Esportes”, previsto no artigo 2º, da Lei nº 1.671,
de 13 de março de 20013, do Município de Cristais Paulista, fato este que
implica violação aos artigos 111 e 115, I, II e V, 144, da Constituição
Estadual.
Tendo em vista que a criação de cargos em comissão e seu respectivo detalhamento
encontram-se adstritos à reserva legal absoluta ou formal, a fim de se permitir
a aferição dos requisitos impostos pelo texto constitucional quando da sua
instituição, a invalidade da disciplina de cargos em comissão resta presente em
razão da omissão legislativa atinente à descrição de atribuições, porquanto
conforme explica a doutrina:
“somente a lei pode criar esse conjunto
inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público.
Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta
uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do
Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo.
A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no
sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável.
Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres,
dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das
atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que
‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a
discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da
organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e
diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São
Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
No caso em comento, da simples análise da legislação correlata aos cargos
em comissão, editada no Município de Cristais Paulista, percebe-se que inexiste
lei estabelecendo as atribuições dos referidos postos, em afronta aos ditames
constitucionais impostos à criação de cargos em comissão.
Quando da criação de cargos em comissão, cumpre ao legislador traçar em
seu texto cada uma das atribuições conferidas ao servidor ocupante de tal cargo,
vez que a omissão de mandamento neste sentido impossibilita a aferição da
presença dos critérios exigidos pelo constituinte, conduta esta que não pode
ser tolerada em um Estado Democrático de Direito, cuja essência resta
alicerçada na ampla publicidade de informação, sendo contrário ao seu espírito
atos velados, obscuros, sobre os quais resta impossibilitada qualquer espécie
de controle:
“(...) 2. Princípio constitucional de maior densidade
axiológica e mais elevada estatura sistêmica, a Democracia avulta como síntese
dos fundamentos da República Federativa brasileira. Democracia que, segundo a
Constituição Federal, se apóia em dois dos mais vistosos pilares: a) o da
informação em plenitude e de máxima qualidade; b) o da transparência ou
visibilidade do Poder, seja ele político, seja econômico, seja religioso (art.
220 da CF/88). (...)” (ADPF-MC 130.
Relator Min. Carlos Britto. Pleno. Julgamento: 27.02.2008)”
Ou
seja, a exigência de reserva legal se faz imperiosa em se tratando de cargos em
comissão, posto que serve à mensuração da perfeita subsunção da hipótese
normativa concreta ao comando constitucional.
É por isso que esse Sodalício exige que a lei descreva as atribuições de cada um dos cargos em comissão, pois, do contrário, não é possível ao Poder Judiciário e demais legitimados a tal controle sindicar se foram criados, efetivamente, para as situações constitucionalmente permitidas.
Nem se
alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria eventual competência
para descrição das atribuições dos cargos públicos em comissão, sob pena de
convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal.
4. DA DELEGAÇÃO A DECRETO DO PODER EXECUTIVO PARA DESCRIÇÃO DE
ATRIBUIÇÕES DO CARGO EM COMISSÃO DE “DIRETOR DE ESPORTES”
O artigo
6º, da Lei nº 1.671, de 13 de março de 2013, do Município de Cristais Paulista,
delegou ao Prefeito Municipal a possibilidade de descrever as atribuições do
cargo em comissão de “Diretor de Esportes”.
Ademais,
da análise da mencionada lei, acima, do Município de Cristais Paulista, se
constata ausência de indicação de quantitativo para o cargo em comissão de
“Diretor de Esportes”.
Em
atenção ao Princípio da Legalidade, que preside a Administração Pública, a
criação de cargos públicos de qualquer natureza, e das funções de confiança,
seus quantitativos e os requisitos, exigências e condições para o seu
provimento de qualquer natureza devem estar contidos em lei formal, não sendo
admissível sua delegação a ato normativo do Chefe do Poder Executivo (arts. 5º,
24, § 2º, 1 e 4, 111 e 115, I, Constituição Estadual), como admoesta lúcida
doutrina (Marçal Justen Filho. Curso de
Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581) acompanhada por
cediça jurisprudência (STF, RE 577.025-DF, Tribunal Pleno, Rel.
Minº Ricardo Lewandowski, 11-12-2008, v.u., DJe 0-03-2009; STF, ADI 3.232-TO,
Tribunal Pleno, Rel. Minº Cezar Peluso, 14-08-2008, v.u., DJe 02-10-2008; TJSP,
ADI 170.044-0/7-00, Órgão Especial, Rel. Des. Eros Piceli, 24-06-2009, v.u.).
Vejamos:
“1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, ‘a’, e 84, inc. VI, ‘a’, da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais as leis que autorizem o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução” (STF, ADI 3.232-TO, Tribunal Pleno, Rel. Minº Cezar Peluso, 14-08-2008, v.u., DJe 03-10-2008). (g.nº)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETOS 26.118/05 E 25.975/05. REESTRUTURAÇÃO DE AUTARQUIA E CRIAÇÃO DE CARGOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INOCORRENTE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto. II - Mantida a decisão do Tribunal a quo, que, fundado em dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na espécie, o princípio da reserva legal. III - Recurso Extraordinário desprovido” (STF, RE 577.025-DF, Tribunal Pleno, Rel. Minº Ricardo Lewandowski, 11-12-2008, v.u., DJe 0-03-2009 – g.nº).
Inserida a criação do cargo público e de funções de confiança com descrição de suas atribuições na reserva legal absoluta ou formal, é inválida a criação de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança tanto pela omissão da lei em relação à descrição de atribuições de assessoramento, chefia e direção, quanto pela delegação da fixação dessas atribuições a ato de natureza infralegal da alçada do Poder Executivo, porquanto explica a doutrina:
“somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
Este também é o entendimento deste Tribunal de Justiça Estadual:
“Ação direta de inconstitucionalidade – leis municipais de São Vicente – criação de cargos – não pode a lei delegar competência reservada a ela pela Constituição do Estado para decreto estabelecer as atribuições dos cargos (...) – ação procedente” (TJSP, ADI 170.044-0/7-00, Órgão Especial, Rel. Des. Eros Piceli, 24-06-2009, v.u.).
A possibilidade de regulamento
autônomo para disciplina da organização administrativa não significa a outorga
de competência para o Chefe do Poder Executivo instituir e fixar atribuições,
de cargo público e de funções de confiança e dispor sobre seus requisitos de
habilitação e forma de provimento.
Essa delegação
legislativa ao Poder Executivo, decorrente do artigo 6º, da Lei nº 1.671, de 13
de março de 2013, do Município de Cristais Paulista, é
vedada pelo Princípio da Separação e Harmonia
entre os Poderes, bem como por regra expressa prevista no art. 5º, § 1º, da
Constituição do Estado, aplicável por força do art. 144 da Carta Estadual.
O artigo 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal, e o artigo 24, § 2º, 1, exigem lei em sentido formal para a criação, descrição das atribuições e quantidades, dos cargos em comissão.
5. DA NATUREZA TÉCNICA,
BUROCRÁTICA E OPERACIONAL DAS ATRIBUIÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Não obstante a ausência das
atribuições, pela simples nomenclatura dos cargos é possível vislumbrar que não
se tratam de cargos que retratam chefia, assessoramento e direção.
No caso, não há, evidentemente, nenhum componente nos postos de “Motorista de Gabinete”, “Assessoria Especial de Ensino Infantil”, “Assessoria Especial de Educação Fundamental I”, “Assessoria Especial de Educação Fundamental II”, “Assessoria Pedagógica de Ensino Infantil”, “Assessoria Pedagógica de Educação Fundamental I”, “Assessoria Pedagógica de Educação Fundamental II”, “Diretoria de Planejamento Territorial”, “Diretoria do Sistema de Água e Esgotos”, “Diretoria de Arrecadação Tributária”, “Diretoria de Vigilância Sanitária”, “Diretoria de Saúde da Família”, “Diretoria de Educação”, “Diretoria de Cultura”, “Diretoria de Serviços Urbanos”, “Diretoria de Manutenção de Estradas Rurais”, “Diretoria de Agropecuária e Meio Ambiente”, “Coordenadoria de Obras Públicas”, ‘’Coordenadoria de Trânsito e Sinalização Viária”, “Coordenadoria de Promoções e Assistência Social”, “Coordenadoria de Esportes”, “Coordenadoria de Lazer e Recreação”, “Coordenadoria de Saúde Bucal”, previstos no inciso IV, e § 2º do artigo 50, da Lei nº 1.219, de 08 de setembro de 2003, e no cargo em comissão de “Diretor de Esportes”, previsto no artigo 2º, da Lei nº 1.671, de 13 de março de 20013, do Município de Cristais Paulista, a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivas aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual) que orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual.
A propósito do tema esse
Colendo Órgão Superior decidiu que:
“1 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação
dos cargos de provimento em comissão criados pelos seguintes atos
normativos (a) art. 5º da Lei Complementar nº 463, de 18 de fevereiro de 2014;
(b) art. 12 da Lei Complementar nº 386, de 21 de dezembro de 2009; (c) art. 12
da Lei Complementar nº 386, de 21 de dezembro de 2009; e (d) art. 31 e Anexo
II, da Lei Complementar nº 151, de 26 de dezembro de 2000, todas do Município
de Campo Limpo Paulista. 2 - Alegação de inconstitucionalidade por ofensa às
disposições do art. 98, 99 e 100, 111, art. 115, incisos I, II e V, e art. 144,
todos da Constituição do Estado de São Paulo. Reconhecimento. 3
– CARGOS INDICADOS NAS ALÍNEAS "A" E "B" DO ITEM
"1" SUPRA. Falta de descrição das respectivas atribuições. Omissão
que justifica o reconhecimento de inconstitucionalidade pela impossibilidade de
exame de compatibilidade entre os cargos criados e as hipóteses
permissivas de dispensa do concurso público. Conforme entendimento do Supremo
Tribunal Federal, "para que a lei criadora
de cargos comissionados se ajuste à exceção disposta no art. 37, inc.
V, da Constituição da República, necessariamente terá de prever as atribuições
dos cargos, as quais terão de corresponder à função de direção, chefia e
assessoramento" (AgRg no Recurso Extraordinário 752.769/SP, Rel. Min.
Carmen Lúcia, j. 08/10/2013), ou seja, é indispensável a demonstração efetiva
da "adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a
exceção à regra do concurso público para a investidura
em cargo público" (ADI 3.233/PB, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, j. 10/05/2007). E a descrição das atribuições deve constar,
necessariamente, do texto da lei, e não de decreto do Executivo, pois conforme
entendimento consolidado perante o Supremo Tribunal Federal é inconstitucional
a delegação de competência ao Chefe do Poder Executivo para dispor (por
decreto) sobre atribuições de cargos públicos, o que implicaria burla
ao princípio da reserva legal para criação desses cargos (ADI nº
4125/TO, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 10/06/2010).
3.2. CARGOS INDICADOS NOS ITENS "C" E "D" DO ITEM
"1" SUPRA. Descrição genérica das atribuições. Insuficiência para
atendimento da exigência constitucional. É importante considerar, ademais, que
mesmo pela descrição genérica é possível aferir que
os cargos impugnados não correspondem a funções de direção, chefia e
assessoramento superior, destinando-se, na verdade, ao desempenho de atividades
meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem - para seu adequado
desempenho - relação de especial confiança. A simples denominação
de cargos públicos como sendo de direção, chefia ou assessoria, por
si só, não justifica a dispensa do concurso público, uma vez que "a
criação de cargo em comissão em moldes artificiais e não condizentes
com as praxes de nosso ordenamento jurídico e administrativo só pode ser
encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional de
concurso" (Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo
Brasileiro", 18ª ed, São Paulo, p. 378). 4 - Já os cargos de
Assessor Jurídico (criado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 463/2014) e
Coordenador de Assuntos Jurídicos (criado pelo art. 31 e Anexo II, da Lei
Complementar nº 151, de 26 de dezembro de 2000) tem as mesmas funções
atribuídas à Advocacia Pública e pela ausência de situação de emergência e
excepcionalidade devem ser reservados a profissionais recrutados por sistema de
mérito e aprovação em certame público, nos termos dos artigos 98 a 100, da
Constituição Estadual. 5 - Ação julgada procedente, declarando-se a
inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, com modulação”. (TJ/SP, ADI
Nº 2139952-04.2016.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, julgada em 17 de
dezembro de 2016)
“ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Cargos de Agente de
Fiscalização, Assessor da Gabinete do Prefeito, Assessor de Transporte e Viação
e Assessor Administrativo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
criados pelas Leis nº 2.585, de 29 de abril de 2008, nº 2.476, de 12 de junho
de 2006, nº 2.378, de 10 de janeiro de 2005, e nº 2.374, de 10 de janeiro de
2005, todas do Município de Morro Agudo. Cargos de provimento em
comissão. Leis municipais que não especificam as atividades exercidas pelos
ocupantes de tais cargos, nem atribuem a eles funções de direção, chefia e
assessoramento. Cargos em comissão, cujo provimento dispensa
aprovação prévia em concurso público de provas ou títulos e provas.
Inexistência de especial relação de confiança e lealdade que justifique o
provimento em comissão de tais cargos. Inadmissibilidade. Reconhecimento
da inconstitucionalidade de tais cargos. Infringência aos arts. 115, inc.
I, II e V, e 144, da Constituição do Estado de São Paulo, e 37, caput e inc.
II, 1ª parte, da Constituição Federal, Arguição procedente”. (TJ/SP, II nº
0026327-26.2016.8.26.0000, Rel. Des. Tristão Ribeiro, julgada em 26 de outubro
de 2016)
“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE –
Anexo II da Lei nº 620, de 16 de janeiro de 2001, com a redação que lhe
atribuiu a Lei nº 659, de 8 de novembro de 2001, os cargos de Assessor técnico,
Assistente de Diretor de Escola, Assistente de Diretoria, Assistente de Divisão,
Assistente da Procuradoria Jurídica, Assistente de Secretaria, Chefe de
Divisão, Coordenador, Diretor de Departamento, Diretor de Escola, Engenheiro
Chefe e Procurador Jurídico dentre aqueles de provimento em comissão – Falta de
descrição das respectivas atribuições que impede a verificação do atendimento
dos pressupostos constitucionais para validade dessa forma de provimento –
Precedentes do STF – Cargos declinados na legislação impugnada, que não
representam funções de assessoramento, chefia e direção, possuindo natureza
absolutamente comum, sem exigir do agente nomeado vínculo de especial confiança
com seu superior hierárquico – Inclusão destes cargos dentre aqueles de livre
nomeação e exoneração, portanto, que se deu em violação aos princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade, interesse público e do concurso público, inseridos
nos artigos 111, caput, e 115, incisos II e V, da Constituição Estadual,
evidenciando o vício de inconstitucionalidade alardeado pelo órgão fracionário
suscitante – Jurisprudência pacífica desta Corte – Arguição julgada
procedente”. (TJSP,
II nº 0025339-39.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Paulo Dimas Mascaretti,
julgado em 26 de agosto de 2015, v.u)
Por outras palavras, os
cargos de provimento em comissão destacados são incompatíveis com a ordem
constitucional vigente, em especial com
o artigo 115 incisos I, II e V, e artigo 144, da Constituição do Estado de São
Paulo.
Essa incompatibilidade
decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao
ingresso no serviço público sem concurso.
Trata-se,
portanto, de cargos que teriam atribuições técnicas, administrativas e
burocráticas, distantes dos encargos de comando superior em que se exige
especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.
Os cargos
impugnados, pela nomenclatura dada pela lei que os criou, aparentam estar
destinados a funções
subalternas, de pouca complexidade, exigindo-se tão somente o dever comum de
lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor, o
que corrobora a natureza puramente
profissional, técnica, burocrática ou operacional, fora dos níveis de direção,
chefia e assessoramento superior. Isso demonstra, ademais, a afronta aos Princípios
da Moralidade e Impessoalidade, na medida em que a criação de cargos em
comissão é excepcional por alijar a regra do merit system.
Embora o município seja
dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo
(cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter
absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf.
José Afonso da Silva, Direito
constitucional positivo, 13. Ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).
A autonomia municipal deve
ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal
e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes
Júnior, Curso de direito constitucional,
9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No exercício de sua
autonomia administrativa, o município cria cargos, empregos e funções, mediante
atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, de
modo a se estruturar adequadamente.
Todavia, a possibilidade de
o município organizar seus próprios serviços encontra balizamento na ordem
constitucional, sendo necessário que o faça por meio de lei, respeitando normas
constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço
público.
A regra, no âmbito de todos
os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso
público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a
acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição
Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa
deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de natureza técnica, burocrática,
operacional e profissional.
A criação de cargos de
provimento em comissão deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o
governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções
inerentes à atividade predominantemente política.
Há implícitos limites à sua
criação, visto que assim não fosse, estaria aniquilada na prática a exigência
constitucional de concurso para acesso ao serviço público.
A propósito, anota José
Afonso da Silva que “Prevê-se, agora, por força da EC – 19/98, que as funções de confiança serão exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em confiança serão preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei (art. 37, V). Ambos se
destinam, como vimos, às atribuições de direção, chefia e assessoramento.” (Curso
de Direito Constitucional positivo, 34. Ed., São Paulo, Malheiros, 2011, p.
681).
Podem ser criadas funções de
confiança e/ou cargos de provimento em comissão, pela própria natureza das
atividades desempenhadas, quando estas exijam excepcional relação de confiança
e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento
político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes
políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições
públicas, exigível de todo e qualquer servidor.
Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza a criação de cargos de provimento em comissão. A atribuição deste deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.
6. DO PEDIDO
Diante de todo o exposto,
aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação direta de
inconstitucionalidade, a fim de que seja, ao final, julgada totalmente procedente,
reconhecendo-se a inconstitucionalidade das expressões “Motorista de Gabinete”,
“Assessoria Especial de Ensino Infantil”, “Assessoria Especial de Educação
Fundamental I”, “Assessoria Especial de Educação Fundamental II”, “Assessoria
Pedagógica de Ensino Infantil”, “Assessoria Pedagógica de Educação Fundamental
I”, “Assessoria Pedagógica de Educação Fundamental II”, “Diretoria de
Planejamento Territorial”, “Diretoria do Sistema de Água e Esgotos”, “Diretoria
de Arrecadação Tributária”, “Diretoria de Vigilância Sanitária”, “Diretoria de
Saúde da Família”, “Diretoria de Educação”, “Diretoria de Cultura”, “Diretoria
de Serviços Urbanos”, “Diretoria de Manutenção de Estradas Rurais”, “Diretoria
de Agropecuária e Meio Ambiente”, “Coordenadoria de Obras Públicas”, ‘’Coordenadoria
de Trânsito e Sinalização Viária”, “Coordenadoria de Promoções e Assistência
Social”, “Coordenadoria de Esportes”, “Coordenadoria de Lazer e Recreação”,
“Coordenadoria de Saúde Bucal”, contidas no artigo 50, inciso IV, e
§ 2º, da Lei nº 1.219, de 08 de setembro de 2003, e em face da expressão “Diretor
de Esportes”, contida no
artigo 2º e o artigo 6º, da Lei nº 1.671, de 13 de março de 20013, do Município
de Cristais Paulista.
Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito Municipal de Cristais Paulista, bem como posteriormente seja citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.
Posteriormente, aguarda-se
vista para fins de manifestação final.
Termos em que, aguarda-se
deferimento.
São Paulo, 08 de agosto de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
ef/ns
Protocolado nº 48.183/2016
Interessado: Expedito Goku Tavares Miller
1 - Distribua-se a petição inicial da ação direta de
inconstitucionalidade em face das expressões “Motorista de Gabinete”,
“Assessoria Especial de Ensino Infantil”, “Assessoria Especial de Educação
Fundamental I”, “Assessoria Especial de Educação Fundamental II”, “Assessoria
Pedagógica de Ensino Infantil”, “Assessoria Pedagógica de Educação Fundamental
I”, “Assessoria Pedagógica de Educação Fundamental II”, “Diretoria de Planejamento
Territorial”, “Diretoria do Sistema de Água e Esgotos”, “Diretoria de
Arrecadação Tributária”, “Diretoria de Vigilância Sanitária”, “Diretoria de
Saúde da Família”, “Diretoria de Educação”, “Diretoria de Cultura”, “Diretoria
de Serviços Urbanos”, “Diretoria de Manutenção de Estradas Rurais”, “Diretoria
de Agropecuária e Meio Ambiente”, “Coordenadoria de Obras Públicas”, ‘’Coordenadoria
de Trânsito e Sinalização Viária”, “Coordenadoria de Promoções e Assistência
Social”, “Coordenadoria de Esportes”, “Coordenadoria de Lazer e Recreação”,
“Coordenadoria de Saúde Bucal”, contidas no artigo 50, inciso IV, e
§ 2º, da Lei nº 1.219, de 08 de setembro de 2003, e em face da expressão “Diretor
de Esportes”, contida no
artigo 2º e o artigo 6º, da Lei nº 1.671, de 13 de março de 20013, do Município
de Cristais Paulista, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo;
2 - Oficie-se ao interessado,
informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 08 de agosto de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
ef/ns