Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

 

Protocolado nº 171.405/2016

 

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Expressão “de empregados públicos municipais”, prevista no art. 13 e incisos I, V e VI, do art. 14, ambos da Lei nº 639, de 03 de novembro de 1993, Lei nº 598, de 03 de agosto de 1992, Lei nº 757, de 11 de setembro de 1998, Lei nº 867, de 22 de outubro de 2002, Lei nº 1.186, de 12 de abril de 2011, todas do Município de Colômbia. Leis que disciplinam a contratação por tempo determinado para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público. Ausência de excepcionalidade nas hipóteses de contratação. Incompatibilidade com a reserva da Administração e à excepcionalidade. Inconstitucionalidade. Inciso IV, do art. 2º da Lei n. 639, de 03 de novembro de 1993, do Município de Colômbia. Sujeição de servidores temporários ao regime celetista. Declaração parcial de nulidade sem redução de texto.

1. A contratação por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, só se legitima se a lei municipal explicitar as hipóteses excepcionais de seu cabimento. Burla ao sistema de mérito, sendo incompatível com os Princípios da Isonomia, Moralidade, Impessoalidade e Eficiência (Violação aos art. 111 e 115, X, CE/89, que reproduzem o art. 37, IX, CF/88). 2. A descrição de hipóteses pontuais e concretas de contratação temporária por leis municipais configura delegação inversa de atribuições. Violação ao Princípio da Separação de Poderes e às competências privativas do Poder Executivo (Violação aos arts. 5º e 47, II e XIV, CE/89).

3. Leis municipais nº 598, de 03 de agosto de 1992, nº 757, de 11 de setembro de 1998, nº 867, de 22 de outubro de 2002, nº 1.186, de 12 de abril de 2011, todas do Município de Colômbia, que autorizam contratações temporárias determinadas e pontuais, subvertem o Princípio da Divisão Funcional do Poder (Separação de Poderes) ao se imiscuírem em atos típicos e ordinários da Administração, a ela reservados privativamente sem interferência do Poder Legislativo (arts. 5º, 47, II e XIV, CE/89). Inconstitucionalidade.

4. Declaração parcial de nulidade sem redução de texto do inciso IV do art. 2º da Lei n. 639/93, para o fim de excluir sua aplicação aos servidores contratados temporariamente, porquanto a sujeição desses servidores ao regime celetista é incompatível com a liberdade de provimento e o regime administrativo. Violação ao art. 115, incisos II e X, da Constituição Estadual e aos Princípios da Razoabilidade e da Moralidade (art. 111, da CE/89).

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 171.405/2016), vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do inciso IV do art. 2º, da expressão “de empregados públicos municipais”, prevista no art. 13, e dos incisos I, V e VI, do art. 14, da Lei nº 639, de 03 de novembro de 1993, da Lei nº 598, de 03 de agosto de 1992, da Lei nº 757, de 11 de setembro de 1998, da Lei nº 867, de 22 de outubro de 2002, da Lei nº 1.186, de 12 de abril de 2011, do Município de Colômbia, pelos fundamentos a seguir expostos:

 

I – INTRODUÇÃO

 

O Município de Colômbia, ao longo dos anos, promulgou uma série de leis para regulamentar a contratação de servidores públicos, em caráter temporário, por prazo determinado, para atendimento a necessidade excepcional de interesse público.

Os referidos diplomas legislativos e dispositivos, cujas disposições mais relevantes para a presente ação serão abaixo transcritas, constam na integralidade do protocolado que instrui a presente petição inicial (fls. 27/28, 43/44, 63, 74/88, e 151/152 dos autos do protocolado anexo).

Os dispositivos e leis, ora impugnados, devem ser declarados inconstitucionais, pelas razões adiante expostas.

 

II – OS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

 

Os atos normativos impugnados são os abaixo enumerados, cujos principais trechos seguem transcritos:

 

1) Lei nº 598/92

 

A Lei nº 598, de 03 de agosto de 1992, do Município de Colômbia, dispõe:

Art. 1º Nos termos do inciso IX, do artigo 27 da Constituição Federal, e do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, fica a Câmara Municipal de Colômbia autorizada a contratar um escriturário para exercer as funções junto da Mesa da Câmara Municipal, nível 2, na conformidade da Lei Municipal nº 568, de 28 de fevereiro de 1991.

Parágrafo único.  A remuneração prevista para o cargo de escriturário, na conformidade da Lei Municipal nº 568, de 28 de fevereiro de 1991, será reajustada sempre que ocorrer aumento salarial para o funcionário público da Câmara Municipal, nas mesmas bases e proporções.

Art. 2º contratação de que trata o artigo anterior será regida pelo regime aplicado aos funcionários da Câmara Municipal de Colômbia, SP, e pelo prazo de 3 (três) meses.

Parágrafo único.  A contratação é justificada pela necessidade da execução dos trabalhos de secretaria da Câmara Municipal, cujo cargo constante do quadro de pessoal encontra-se vago, sem possibilidade de preenchimento, por concurso, a curto prazo.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” (fls.151/152)

 

2) Inciso IV do art. 2º, art. 13, incisos I, V e VI, do art. 14, da Lei nº 639/93

 

O inciso IV, do art. 2º, art. 13, incisos I, V e VI, do art. 14, da Lei nº 639, de 03 de novembro de 1993, do Município de Colômbia, dispõem:

Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se:

 (...)

IV – empregado público: a pessoa legalmente investida em emprego público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;

(...)”

“Art. 13.  Poderão haver contratações de empregados públicos municipais por tempo determinado, para atender necessidade temporária do excepcional interesse público.”

“Art. 14.  Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público:

 I – trabalhos de recenseamento;

(...)

V – surtos de epidemia;

VI – campanhas de vacinação ou de saúde pública.”  (fls. 74/88) 

 

3) Lei nº 757/98

 

A Lei nº 757, de 11 de setembro de 1998, do Município de Colômbia, dispõe:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à contratação de uma Psicóloga, pelo prazo de 5 (cinco) meses, improrrogáveis.

 § 1º A contratação de que trata o “caput” será efetivada em razão da licença gestante da titular do cargo, consoante requerimento da Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Município.

 § 2º A remuneração, incluindo os encargos, é de R$ 663,70 (seiscentos e sessenta e três reais e setenta centavos) mensais.

 Art. 2º As despesas consoantes da contratação a que se refere o artigo 1º correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” (fls. 63)

 

4) Lei nº 867/2002

 

A Lei nº 867, de 22 de outubro de 2002, do Município de Colômbia, dispõe:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter excepcional, uma orientadora social.

§ 1º A contratação de que trata o caput será pelo prazo de 6 (seis) meses, vinculada à continuidade dos serviços de Ação Continuada - Agente Jovem, desenvolvido em conjunto com o Ministério da Previdência e Assistência Social.

 § 2º Poderá haver a prorrogação do prazo da contratação autorizada pelo caput, caso permaneça em vigência o programa originário ou eventual substituto.

 Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das transferências realizadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

 Parágrafo único.  Os encargos sociais originários da contratação prevista no caput do artigo 1º serão suportados pelo município.

 Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio do corrente ano, ficando revogadas as eventuais disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 862, de 17 de setembro de 2002.” (fls.43/44)

 

5) Lei nº 1.186/2011

 

A Lei 1.186, de 12 de abril de 2011, do Município de Colômbia, dispõe:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar servidores para atuarem no Projeto Esporte Social, por tempo determinado, na forma de contrato administrativo e aprovados em prévio processo seletivo, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, para os seguintes cargos:

I – Coordenador Professor (1 vaga);

II – Professor de Educação Física (1 vaga);

III – Estagiário de Educação Física (1 vaga).

Art. 2º Os prazos dos contratos autorizados no caput deste Artigo são de 12 (doze) meses, renováveis por igual período, enquanto vigir o Convênio junto à Secretaria Estadual de Esportes, Lazer e Turismo.

Art. 3º Os requisitos para os candidatos às vagas, as atribuições, carga horária e vencimentos, são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”. (fls. 27)

 

Os dispositivos e as leis, anteriormente descritos, são verticalmente incompatíveis com nosso ordenamento constitucional, como será demonstrado a seguir.

 

III - O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

 

As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144:

 “Artigo 5º. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

§ 1º. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

(...)

Artigo 47. Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:

(...)

II – exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

(...)

XIV – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;

(...)

Artigo 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115. Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

X- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

(...)

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

(...)”

IV – Contratação por tempo determinado fora das hipóteses de excepcionalidade, interesse público e temporariedade

 

Inspirado pelos Princípios de Impessoalidade e de Moralidade, referidos no art. 111 da Constituição Estadual (que reproduz o art. 37, caput, da Constituição Federal), o art. 115, X, da Constituição do Estado (que reproduz o art. 37, IX, da Constituição da República), fixa a necessidade de a lei de cada ente federado estabelecer os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

A obra legislativa não poderá olvidar a determinação do prazo e a temporariedade da contratação, e nem lhe será lícito inscrever como hipótese de seu cabimento qualquer necessidade administrativa, senão aquela que for predicada na excepcionalidade do interesse público.

Todavia, as Leis e dispositivos impugnados na presente ação contemplam hipóteses de contratações por tempo determinado, sem respaldo nos parâmetros delineados pela Constituição Federal.

Com efeito, a literatura esclarece que:

“(...) empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores. Portanto, pode dizer-se que a excepcionalidade do interesse público corresponde à excepcionalidade do próprio regime especial” (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, 9. ed., pp. 478-479).

“trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em situações incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos) (...) situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo quê não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, ‘necessidade temporária’), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar” (Celso Antonio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2009, 20. ed., pp. 281-282).

No caso em tela, as leis e dispositivos impugnados estão em completo desacordo com os ditames constitucionais, devidamente esmiuçados acima pela melhor doutrina.

No tocante à Lei nº 598, de 03 de agosto de 1992, que dispõe sobre a contratação de 01 “escriturário” para funcionar junto à Mesa da Câmara Municipal de Colômbia, infere-se que é inconstitucional posto não revelar temporariedade da função e excepcionalidade do interesse público.

Com relação à Lei nº 757, de 11 de setembro de 1998, que dispõe sobre a contratação de 01 “psicóloga”, a inconstitucionalidade se revela igualmente patente, porque da mesma forma trata de contratação de servidores para a prestação de serviços usuais no âmbito municipal.

Já a Lei 867, de 22 de outubro de 2002, que dispõe sobre a contratação de “orientadora social” é da mesma forma flagrantemente inconstitucional, por não constar na norma a excepcionalidade do interesse público e temporariedade que autorizam a contratação de servidor por tempo determinado.

No que diz respeito à Lei 1.186, de 12 de abril de 2011, que trata da contratação de servidores para atuarem no projeto “Esporte Social”, na função de “Coordenador Professor”, “Professor de Educação Física” e “Estagiário de Educação Física”, também não se vislumbra a excepcionalidade do interesse público de sorte a tornar legítima a sua previsão.

Já os incisos I, V e VI, do art. 4º, Lei nº639, de 03 de novembro de 1993, trazem como hipóteses permissivas de contratação por tempo determinado “Trabalhos de recenseamento”; “Surtos de epidemia”; e “Campanhas de vacinação ou de saúde pública”, que por suas amplitudes, ambiguidades, generalidades, imprecisões, indeterminações, e vaguezas, não são indicativos, a priori, de situações transitórias, imprevisíveis, extraordinárias, urgentes, e excepcionais, e não estão vinculados à insuficiência de recursos humanos no quadro de pessoal da entidade ou do órgão da Administração Pública, ou a circunstâncias especiais que demonstrem a necessidade da medida.

A regra constitucional é a admissão de pessoal nos órgãos e entidades da Administração Pública mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como estampa o art. 115, II, da Constituição Estadual, que reproduz o art. 37, II, da Constituição Federal. Ressalvada a investidura em cargos de provimento em comissão, a admissão de pessoal é sempre orientada por essa regra.

A Constituição Estadual no art. 115, X, reproduz o quanto disposto no art. 37, IX, da Constituição da República, possibilitando limitada, residual e excepcionalmente a admissão de pessoal por tempo determinado em razão de necessidade administrativa transitória de excepcional interesse público. Não é qualquer interesse público que autoriza a contratação temporária – que constitui outra exceção à regra do concurso público – somente aquele que veicula uma necessidade urgente do aparelho administrativo na prestação de seus serviços, devendo, ademais, concorrer a excepcionalidade desse interesse público, a temporariedade da contratação e a submissão à previsão legal, notadamente pela imprevisibilidade e extraordinariedade da situação e a impossibilidade de a Administração Pública acorrê-lo com meios próprios e ordinários de seu quadro de recursos humanos.

Com efeito, a contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, se destina ao suprimento de necessidade administrativa em face de “circunstâncias que compelem a Administração Pública a adotar medidas de caráter emergencial para atender a necessidades urgentes e temporárias e que desobrigam, por permissivo constitucional, o administrador público de realizar um concurso público para a contratação temporária” (STF, ADI 3.649-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, 28-05-2014, m.v., DJe 30-10-2014), sendo, portanto, exigível, para além de outros requisitos, que a contratação tenha como meta o atendimento de necessidade temporária, e que esta se qualifique por excepcional interesse público.

Neste sentido, já foi decidido:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei 10.827/94, do Estado do Paraná. (...) III. - A lei referida no inciso IX do art. 37, C.F., deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de contratação: inconstitucionalidade. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (RTJ 192/884).

“CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE. (...) III - O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções. IV - Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade. V - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social nesses casos. VI - Ação que se julga procedente” (STF, ADI 3.430-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12-08-2009, v.u., DJe 23-10-2009).

“É inconstitucional a lei que, de forma vaga, admite a contratação temporária para as atividades de educação pública, saúde pública, sistema penitenciário e assistência à infância e à adolescência, sem que haja demonstração da necessidade temporária subjacente” (STF, ADI 3.469-RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, 28-05-2014, m.v., DJe 30-10-2014).

“O artigo 37, IX, da Constituição exige complementação normativa criteriosa quanto aos casos de ‘necessidade temporária de excepcional interesse público’ que ensejam contratações sem concurso. Embora recrutamentos dessa espécie sejam admissíveis, em tese, mesmo para atividades permanentes da Administração, fica o legislador sujeito ao ônus de especificar, em cada caso, os traços de emergencialidade que justificam a medida atípica” (STF, ADI 3.721-CE, Rel. Min. Teori Zavascki, 09-06-2016, m.v., DJe 15-08-2016).

 

A admissibilidade da contratação por tempo determinado visa ao “suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em situações incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos) (...) situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo quê não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, ‘necessidade temporária’), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar” (Celso Antonio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2009, 20. ed., pp. 281-282).

Em outras palavras, “empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores” (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, 9. ed., pp. 478-479).

A matéria em debate foi objeto de Repercussão Geral no Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.026-MG (Tema nº 612), oportunidade em que se estabeleceu que “nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”.

A ementa do julgamento tem o seguinte conteúdo:

“Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos.

1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, da constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”.

2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente.

3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.

4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal.” (REX n. 658.026-MG, Rel. Min. Dias Toffoli, dje 31/10/2014).

 

Além disso, as hipóteses não espelham extraordinariedade, imprevisibilidade e urgência, que fundamentam a legitimidade da admissão temporária de pessoal no serviço público, na medida em que traduzem situações da rotina administrativa e cuja execução compete, de ordinário, a servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo.

As citadas leis municipais de Colômbia autorizam a contratação temporária para a prestação de serviços públicos que tipicamente incumbem à Administração Pública, não configurando situações capazes de legitimar a contratação por tempo determinado.

É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Art. 2º, incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e parágrafo único; art. 3º, caput e art. 4º e incisos, da Lei nº 3.155, de 03 de dezembro de 2014, de Itaquaquecetuba, Contratação, por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Natureza dos serviços a prestar. Inadmissível quando não se apresentam imprevisíveis ou extraordinários. Prazo máximo de contratação razoável. Próximo do admitido em precedentes do STF. Inconstitucionalidade (art. 111 e art. 115, II e X, CE). Modulação. (art. 27 da Lei nº 9.868/99). Procedente, em parte, a ação, com modulação”. (TJSP, ADI nº 2210.892-28.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Evaristo dos Santos, julgado em 27 de janeiro de 2016, v.u)

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Incisos III e VII do art. 2º, e do artigo 3º e §1º (redação dada pelas Leis 2.279/14 e 2.245/13), ambos da Lei 1.027, de 10 de março de 1995, do Município de São Sebastião. Contratação temporária para ‘campanhas de saúde pública’ e ‘de menores aprendizes’. Inconstitucionalidade. Inexistência de situação de necessidade temporária de excepcional interesse público. Inconstitucionalidade, ainda, da autorização para contratação por lapso temporal superior a 12 (doze) meses. Ação procedente, com efeitos a partir de 120 dias da data do julgamento”. (TJSP, ADI nº 2128333-14.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Borelli Thomaz, julgado em 09 de dezembro de 2015, v.u)

 

Destarte, forçoso concluir que os incisos I, V e VI do art. 14, da Lei nº 639, de 03 de novembro de 1993, bem como as Leis nº. 598, de 03 de agosto de 1992, nº. 757, de 11 de setembro de 1998, nº. 867, de 22 de outubro de 2002, e nº. 1.186, de 12 de abril de 2011, todas do Município de Colômbia, não estão em consonância com os parâmetros constitucionais.

 

V – Disciplina das hipóteses de contratação por tempo determinado de forma concreta e pontual por meio de leis

 

Complementando as ponderações acima, releva considerar que a descrição de hipóteses concretas e pontuais de contratação por tempo determinado, tal qual se verificou nas Leis nº. 598, de 03 de agosto de 1992, nº. 757, de 11 de setembro de 1998, nº. 867, de 22 de outubro de 2002, e nº. 1.186, de 12 de abril de 2011, do Município de Colômbia, não se coadunam com os preceitos constitucionais atinentes às funções do Poder Legislativo e do Poder Executivo, na repartição de competências.

Com efeito, as leis ora contestadas mais se aproximam de autorizações específicas conferidas pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo para a realização da contratação temporária de servidores do que de leis.

Explicando melhor, em sua função normal e predominante a Câmara elabora leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta é sua atribuição específica, bem diferente daquela outorgada ao Poder Executivo, que consiste na prática de atos concretos de administração. Vale dizer: a Câmara edita normas gerais, enquanto que o Prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes.

Assim, no exercício de sua função normativa, a Câmara está habilitada a editar normas gerais, abstratas e coativas a serem observadas pelo Prefeito, para a contratação temporária de excepcional interesse público.

Por seu turno, cabe ao Chefe do Poder Executivo realizar a contratação temporária, identificando quantos e quais profissionais devem ser contratados, para quais serviços específicos, o momento e a duração dos contratos, sempre a partir dos parâmetros gerais e abstratos contemplados em lei.

Definidas essas premissas básicas, entretanto, é imperativo o reconhecimento da inconstitucionalidade dos atos normativos acima descritos.

É que tais leis, ao tratar de hipóteses concretas de contratação, não encerram o conteúdo de normas abstratas ou teóricas, instituídas em caráter permanente e de generalidade.

Ou seja, a Câmara não pode, em nosso regime constitucional, invadir a esfera da gestão administrativa, que cabe ao Poder Executivo.

As leis formais não se mostram regras jurídicas, mas simples atos administrativos do Poder Legislativo, que invadem a esfera de competência constitucional do Poder Executivo.

Na ordem constitucional vigente, que incorporou o postulado da separação de funções, a fim de limitar o poder estatal, na consagrada fórmula de Montesquieu, não existe a menor possibilidade de a Administração municipal ser exercida pela Câmara, por meio de leis (Estado legal), pois a Constituição é clara ao atribuir ao Prefeito a competência privativa para exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal (CE, art. 47, II) e praticar os atos de administração, nos limites de sua competência (CE, art. 47, XIV).

Bem por isso, aliás, ELIVAL DA SILVA RAMOS adverte que:

“(...) Sob a vigência de Constituições que agasalham o princípio da separação de Poderes (...) não é lícito ao Parlamento editar, ao seu bel-prazer, leis de conteúdo concreto e individualizante. A regra é a de que as leis devem corresponder ao exercício da função legislativa. A edição de leis meramente formais, ou seja, ‘aquelas que, embora fluindo das fontes legiferantes normais, não apresentam os caracteres de generalidade e abstração, fixando, ao revés, uma regra dirigida, de forma direta, a uma ou várias pessoas ou a determinada circunstância’, apresenta caráter excepcional. Destarte, deve vir expressamente autorizada no Texto Constitucional, sob pena de inconstitucionalidade substancial”. (“A Inconstitucionalidade das Leis - Vício e Sanção”, Saraiva, 1994, p. 194.)

Nesse contexto, a aprovação de leis, pela Câmara, que autorizam específicas contratações temporárias só pode ser interpretada como atentatória ao postulado constitucional da independência e harmonia entre os poderes (CE, art. 5.º).

O Chefe do Poder Executivo não necessita de autorizações legislativas para fazer aquilo que deveria já estar delimitado por uma lei geral, e que estaria compreendido na esfera de sua competência constitucional.

Se o Prefeito Municipal encaminha projetos de lei para obter autorizações legislativas, tal situação configura hipótese de delegação inversa de poderes, o que é vedado pelo art. 5º, § 1º, da Constituição Paulista.

Em suma, a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público só se legitima se lei municipal, de caráter geral, explicitar as hipóteses excepcionais de seu cabimento. A descrição de hipóteses pontuais e concretas de contratação temporária não é matéria que deva ser disciplinada por lei.

Mais uma razão, por conseguinte, para o reconhecimento da inconstitucionalidade dos atos normativos impugnados, por afronta aos arts. 5.º, 47, II e XIV, todos da Constituição Paulista, cuja observância é obrigatória pelos Municípios, ex vi do art. 144 dessa mesma Carta Política.

 

VI – SUJEIÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS AO REGIME CELETISTA

 

Da leitura dos atos normativos impugnados, verifica-se que o inciso IV, art. 2º, da Lei nº. 639, de 03 de novembro de 1993, do Município de Colômbia - dispondo que “considera-se empregado público: a pessoa legalmente investida em emprego público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho” - deve ser declarado parcialmente inconstitucional, sem redução texto, para afastar da abrangência do mencionado dispositivo os servidores temporários.

A sujeição dos ocupantes de funções temporárias, para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, à CLT não encontra respaldo constitucional. Pelo contrário, sob o pálio do art. 37, II, da Constituição Federal, reproduzido no art. 115, II, da Constituição Estadual, os contratos temporários são inconciliáveis com qualquer regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho que, por excelência, reprime a dispensa imotivada.

A contratação por tempo determinado serve à necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo durar enquanto as circunstâncias que o justificaram persistir.

De fato, o desprovimento da função temporária é medida discricionária orientada pelos critérios de oportunidade e de conveniência da Administração Pública, e a sua sujeição ao regime celetista, ainda que por meio de contratação temporária previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, tolhe a liberdade de exoneração reservada ao administrador público.

Assim, o inciso IV, do art. 2º, da Lei nº 639, de 03 de novembro de 1993, do Município de Colômbia, que permite aplicabilidade do regime celetista a servidores temporários, importa em franca violação aos Princípios Jurídicos da Moralidade e da Razoabilidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 111 da Constituição Estadual.

Enquanto a Razoabilidade serve como parâmetro no controle da legitimidade substancial dos atos normativos, requerente de compatibilidade aos conceitos de racionalidade, justiça, bom senso, proporcionalidade etc., interditando discriminações injustificáveis e, por isso, desarrazoadas, a Moralidade se presta à mensuração da conformidade do ato estatal com valores superiores (ética, boa-fé, finalidade, boa administração etc.), vedando atuação da Administração Pública pautada por móveis ou desideratos alheios ao interesse público (primário) – ou seja, censura o desvio de poder que também tem a potencialidade de incidência nos atos normativos.

Na espécie, há violação a ambos os princípios. Como a contratação para serviços temporários constitui exceção à regra constitucional do acesso à função pública (lato sensu) mediante concurso público, possibilitando a investidura por outros critérios, sob o pálio da instabilidade e da transitoriedade do vínculo como elementos essenciais de sua duração, é desarrazoada e imoral a outorga de prerrogativas próprias do regime contratual a seus ocupantes, tendo em conta que este sanciona a dispensa imotivada com a indenização compensatória. Trata-se da atribuição de uma garantia absolutamente imprópria a uma relação jurídica precária e instável.

O padrão ordinário, normal e regular, advindo da Constituição, não admite a oneração dos cofres públicos para o custeio da exoneração de emprego temporário, à luz da conformação constitucional que realça a natureza excepcional e temporária de seu provimento - orientada por força de ingredientes puramente excepcionais de necessidade e interesse público.

Da mesma forma, a expressão “de empregados públicos municipais”, prevista no art. 13, da Lei nº 639, de 03 de novembro de 1993, está maculada pelo vício de inconstitucionalidade, ao submeter os servidores públicos municipais, contratados por tempo determinado, ao Regime Jurídico Celetista, o que é incompatível com o Regime Administrativo Especial resultante do art. 115, X, da Constituição Estadual.

O regime de vínculo das funções temporárias é Administrativo-Especial, como deliberado pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 207/611), pois, “os servidores temporários não estão vinculados a um cargo ou emprego público, como explica Maria Sylvia Zanella di Pietro, mas exercem determinada função, por prazo certo, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O seu vínculo com o Estado reveste-se, pois, de nítido cunho administrativo, quando mais não seja porque, como observa Luís Roberto Barroso, ‘não seria de boa lógica que o constituinte de 1988, ao contemplar a relação de emprego no art. 37, I, tenha disciplinado a mesma hipótese no inciso IX, utilizando-se de terminologia distinta’” (STF, RE 573.202-AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21-08-2008, m.v., DJe 04-12-2008). Neste sentido:

“CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado” (RTJ 209/1084).

“Conflito de competência. 2. Reclamação trabalhista contra Município. Procedência dos pedidos em 1a e 2a instâncias. 3. Recurso de Revista provido para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, sob fundamento no sentido de que, na hipótese, o contrato é de natureza eminentemente administrativa. Lei Municipal no 2378/89. Regime administrativo-especial. 4. Contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Típica demanda trabalhista contra pessoa jurídica de direito público. Competência da Justiça do Trabalho. Art. 114 da Constituição. Precedentes. 5. Conflito de competência procedente” (RTJ 193/543).

 

 

Esta é a opinião da doutrina:

“Ora, a Constituição de 1988 apesar de se referir à contratação como forma de vínculo não pretendeu que a função temporária fosse presidida pelo regime jurídico celetista (contratual e bilateral) que domina os empregos públicos.

O art. 37, IX, impõe um regime administrativo especial, próprio para a contratação temporária, e não que esta adote o regime celetista. A forma de vínculo (bilateral) não se confunde com sua natureza (administrativo-especial e que é unilateral legal), estando superada a polêmica que existia no passado sobre admissão de servidor temporário e contratação de prestação de serviços técnicos especializados.

Se ao agente público não se aplica o regime estatutário (dos servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo após aprovação em concurso público), isso não quer dizer que os servidores temporários se sujeitarão ao regime jurídico celetista, que é contido aos empregados públicos – aqueles investidos em empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Se assim fosse, não haveria necessidade de referência à lei específica.

É essa menção à lei específica que fundamenta a derrogação do direito laboral comum e do direito estatutário geral e aponta para a necessidade de um regime jurídico administrativo especial, porque deve ser peculiar para orientação das relações jurídicas daí decorrentes. A contratação é apenas forma prevista para o vínculo, e não a essência ou o conteúdo do regime jurídico. Além disso, como a adoção do regime celetista na Administração Pública é excepcional, mister a existência de expressa permissão constitucional, e cuja ausência implica interpretar-se interditada.

Como a União é detentora exclusiva da competência legislativa em direito trabalhista (art. 22, I, Constituição de 1988), Estados, Distrito Federal e Municípios estariam impedidos da edição de suas respectivas leis específicas para admissão de contratação temporária, o que implicaria perda de suas autonomias constitucionalmente asseguradas, inclusive pelo art. 37, IX, da Carta Magna. Esse preceito não lhes autorizou a apenas definir as hipóteses de contratação temporária, como pode parecer à primeira vista. A norma constitucional lhes franqueia a definição integral e completa da contratação temporária, o que abrange os contornos de seu regime jurídico. A menção à contratação é apenas a impressão de requisito de forma, não de conteúdo, pois, não significa a adoção do regime jurídico trabalhista (contratual ou celetista)” (Wallace Paiva Martins Junior. Contratação por prazo determinado: comentários à Lei nº 8.745/93, São Paulo: Atlas, 2015, p. 55).

 

Desta forma, de rigor a declaração de nulidade parcial, sem redução de texto, do inciso IV, do art. 2º, para o fim de excluir sua aplicação aos servidores contratados por prazo determinado, assim como a declaração de inconstitucionalidade da expressão “de empegados públicos municipais”, prevista no art. 13, todos da Lei nº 639, de 03 de novembro de 1993, do Município de Colômbia.

 

VII – PEDIDOS

 

             Diante do exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação direta, a fim de que seja, ao final julgada procedente, para:

1) declarar a inconstitucionalidade dos seguintes diplomas legislativos, todos do Município de Colômbia:

a)                           Expressão “de empregados públicos municipais”, prevista no art. 13 e incisos I, V e VI, do art. 14, da Lei nº 639, de 03 de novembro de 1993;

b)                           Lei nº 598, de 03 de agosto de 1992;

c)                             Lei nº 757, de 11 de setembro de 1998;

d)                           Lei nº 867, de 22 de outubro de 2002;

e)                            Lei nº 1.186, de 12 de abril de 2011;

 

2) declarar a nulidade parcial, sem redução de texto, do inciso IV, art. 2º, da Lei 639, de 03 de novembro de 1993, do Município de Colômbia, para o fim de excluir sua aplicação aos servidores públicos temporários.

 

                Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações ao Prefeito e à Câmara Municipal de Colômbia, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os preceitos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

 

                   Termos em que, pede deferimento.

                   São Paulo, 22 de agosto de 2017.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

wpmj/ns


Protocolado nº 171.405/2016

Interessado: Promotoria de Justiça de Colômbia

 

 

 

Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face do inciso IV, do art. 2º, da expressão “de empregados públicos municipais”, prevista no art. 13 e incisos I, V e VI, do art. 14, da Lei nº 639, de 03 de novembro de 1993, Lei nº 598, de 03 de agosto de 1992, Lei nº 757, de 11 de setembro de 1998, Lei nº 867, de 22 de outubro de 2002, Lei nº 1.186, de 12 de abril de 2011, todas do Município de Colômbia, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Oficie-se a interessada, Promotoria de Justiça de Colômbia, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

Promovo o arquivamento em relação à Lei nº 236, de 12 de agosto de 1970 (fls. 160), por se tratar de lei anterior à Constituição Federal vigente.

                     São Paulo, 22 de agosto de 2017.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

 

wpmj/ns