Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
Protocolado nº 175.702/16
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º, CAPUT, E SEU §2º DA LEI Nº 3.384, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2003, DO MUNICÍPIO DE MATÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
1. A sujeição dos cargos de provimento em comissão e dos
contratados para atender à situação temporária e de excepcional interesse
público ao regime celetista contraria a exigência do regime administrativo.
Violação dos princípios da razoabilidade e da moralidade.
2. Incidência dos arts. 111, 115, II, V e X, 144 da
Constituição Estadual.
Procurador-Geral de Justiça do Estado
de São Paulo,
no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar
Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público
de São Paulo), em conformidade com o disposto nos arts. 125, § 2º, e 129, IV,
da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição
do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso
protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça,
promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em
face do art. 1º, “caput” e seu §2º da
Lei nº 3.384, de 16 de dezembro de 2003, do Município de Matão, pelos
fundamentos a seguir expostos:
I – O ATO
NORMATIVO IMPUGNADO
O protocolado que instrui
esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e, a cujas folhas esta
petição se reportará, foi instaurado a partir de representação da Promotoria de
Justiça de Matão, a fim de apurar a constitucionalidade da previsão do regime
da Consolidação das Leis do Trabalho para todos os servidores públicos do
Município de Matão (fls. 02).
A Lei nº 3.384, de 16 de
dezembro de 2003, do Município de Matão, que “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DO
REGIME JURÍDICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÃO E SUAS AUTARQUIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, no que interessa,
assim dispõe (fls. 16/24):
“(...)
Lei nº 3.384, de 16 de dezembro de
2003
TÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO DO REGIME JURÍDICO
Capítulo I
DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS
Art. 1º - A
partir desta data, nos termos do disposto no artigo 37, II, da Constituição
Federal, os servidores que vierem a ser
contratados pela Administração Direta e Indireta do Município de Matão serão
regidos pelo Regime Jurídico da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho,
vinculados ao Regime Geral de Previdência Social da União – Instituto Nacional
de Seguro Social.
§1º - Tendo
em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 01, de 04 de março de 2000, da
Câmara Municipal de Matão, os atuais servidores municipais contratados até a
presente data, doravante terão seus contratos regularizados ao regime da CLT,
de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei. O Regime Previdenciário
para os atuais servidores contratados até a presente data será o definido no
Caput neste artigo.
§2º - Os
servidores que forem contratados para atender à situação temporária e de
excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX da Constituição
Federal, terão seu contrato de trabalho vinculado exclusivamente à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
(...)”
II. O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
Os dispositivos impugnados contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.
Os dispositivos impugnados são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“(...)
Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade,
motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 - Para a organização da administração pública
direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer
dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
II - a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou
de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado
em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(...)
X – a
lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta
Constituição.
(...)”
A previsão legal de sujeição
dos contratados temporários e dos cargos em comissão ao regime celetista
contraria os arts. 111, 115, II, V, X, e 144 da Constituição Estadual.
III – ADOÇÃO DE REGIME
CELETISTA PARA OS CONTRATADOS TEMPORÁRIOS E PARA OS CARGOS EM COMISSÃO
Verifica-se
que o art. 1º, caput, da Lei nº 3.384, de 16 de
dezembro de 2003, do Município de Matão, ao estabelecer que o regime
jurídico dos servidores públicos está vinculado à Consolidação da Leis do
Trabalho – CLT, acaba por determinar que os servidores contratados de forma
temporária e os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão seguem
o regime celetista.
Ademais,
no mesmo ato normativo impugnado, houve o estabelecimento do regime previsto na
Consolidação das Leis do Trabalho para os contratados temporários para atender à
situação temporária e de excepcional interesse público (§2º, do art. 1º da Lei
nº 3.384, de 16 de dezembro de 2013, do Município de Matão).
Com relação aos cargos comissionados, a sua sujeição ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho é incompossível com a liberdade de provimento e exoneração inerente a esses plexos, sendo incompatível com o art. 115, II e V, da Constituição Estadual.
A adoção do regime celetista limita a liberdade de provimento e exoneração do cargo à dispensa imotivada onerosa porque fornece, indiretamente, uma estabilidade incompossível com a natureza do cargo.
O regime celetista de vínculo reprime a dispensa imotivada do empregado pela imposição de ônus financeiro ao tomador de serviços (aviso prévio, multa rescisória, indenização e outros consectários de similar natureza).
O desprovimento do cargo comissionado é medida discricionária orientada pelos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, e a sua sujeição ao regime celetista tolhe a liberdade de exoneração reservada ao administrador público, o que demonstra, ainda, sua incompatibilidade com os princípios de moralidade, impessoalidade, razoabilidade e interesse público insertos no art. 111 da Constituição Estadual.
No tocante
aos servidores contratados temporariamente, é dissonante do art. 115, X, da Constituição Estadual, a
adoção do regime celetista para contratação temporária de servidores públicos,
por se exigir regime administrativo especial.
O regime de vínculo das funções temporárias é administrativo-especial como deliberado pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 207/611), pois, “os servidores temporários não estão vinculados a um cargo ou emprego público, como explica Maria Sylvia Zanella di Pietro, mas exercem determinada função, por prazo certo, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O seu vínculo com o Estado reveste-se, pois, de nítido cunho administrativo, quando mais não seja porque, como observa Luís Roberto Barroso, ‘não seria de boa lógica que o constituinte de 1988, ao contemplar a relação de emprego no art. 37, I, tenha disciplinado a mesma hipótese no inciso IX, utilizando-se de terminologia distinta’” (STF, RE 573.202-AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21-08-2008, m.v., DJe 04-12-2008). Neste sentido:
“CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO.
MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME
TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No julgamento da ADI
3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do
inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na
competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o
Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Contratações
temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que
minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato.
Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e
contratados. 3. Procedência do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado” (RTJ
209/1084).
“Conflito de competência. 2.
Reclamação trabalhista contra Município. Procedência dos pedidos em 1a e 2a
instâncias. 3. Recurso de Revista provido para declarar a incompetência da
Justiça do Trabalho, sob fundamento no sentido de que, na hipótese, o contrato
é de natureza eminentemente administrativa. Lei Municipal no 2378/89. Regime
administrativo-especial. 4. Contrato por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público. Típica
demanda trabalhista contra pessoa jurídica de direito público. Competência da
Justiça do Trabalho. Art. 114 da Constituição. Precedentes. 5. Conflito de
competência procedente” (RTJ 193/543).
No mesmo sentido discorre a doutrina:
“Ora, a Constituição de 1988
apesar de se referir à contratação como forma de vínculo não pretendeu que a
função temporária fosse presidida pelo regime jurídico celetista (contratual e
bilateral) que domina os empregos públicos.
O art. 37, IX, impõe um regime
administrativo especial, próprio para a contratação temporária, e não que esta
adote o regime celetista. A forma de vínculo (bilateral) não se confunde com
sua natureza (administrativo-especial e que é unilateral legal), estando
superada a polêmica que existia no passado sobre admissão de servidor
temporário e contratação de prestação de serviços técnicos especializados.
Se ao agente público não se aplica
o regime estatutário (dos servidores públicos investidos em cargos de
provimento efetivo após aprovação em concurso público), isso não quer dizer que
os servidores temporários se sujeitarão ao regime jurídico celetista, que é
contido aos empregados públicos – aqueles investidos em empregos públicos
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Se assim fosse, não haveria
necessidade de referência à lei específica.
É essa menção à lei específica que
fundamenta a derrogação do direito laboral comum e do direito estatutário geral
e aponta para a necessidade de um regime jurídico administrativo especial,
porque deve ser peculiar para orientação das relações jurídicas daí
decorrentes. A contratação é apenas forma prevista para o vínculo, e não a
essência ou o conteúdo do regime jurídico. Além disso, como a adoção do regime
celetista na Administração Pública é excepcional, mister a existência de
expressa permissão constitucional, e cuja ausência implica interpretar-se
interditada.
Como a União é detentora exclusiva
da competência legislativa em direito trabalhista (art. 22, I, Constituição de
1988), Estados, Distrito Federal e Municípios estariam impedidos da edição de
suas respectivas leis específicas para admissão de contratação temporária, o
que implicaria perda de suas autonomias constitucionalmente asseguradas,
inclusive pelo art. 37, IX, da Carta Magna. Esse preceito não lhes autorizou a
apenas definir as hipóteses de contratação temporária, como pode parecer à
primeira vista. A norma constitucional lhes franqueia a definição integral e
completa da contratação temporária, o que abrange os contornos de seu regime
jurídico. A menção à contratação é apenas a impressão de requisito de forma,
não de conteúdo, pois, não significa a adoção do regime jurídico trabalhista
(contratual ou celetista)” (Wallace Paiva Martins Junior. Contratação por prazo
determinado: comentários à Lei nº 8.745/93, São Paulo: Atlas, 2015, p. 55).
Inclusive a posição aqui
sustentada encontra esteio em inúmeros julgados desse E. Tribunal de Justiça,
nos seguintes termos:
“DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. Leis Complementares nºs 260/03 e 283/05, ambas do
Município de Cabreúva. Questionamentos voltados à viabilidade constitucional do
emprego da CLT como base do regime jurídico dos cargos de provimento
em comissão e das contratações por prazo determinado da Edilidade,
bem como à idoneidade de certas hipóteses legalmente instituídas para as
últimas. Preliminar reconhecimento de perda de parte do objeto processual, por
carência superveniente de interesse de agir, face à restruturação
administrativa municipal, empreendida pela Lei Complementar nº 391/17. (1) No
atinente ao emprego da CLT como base para o regime jurídico municipal: (1.1)
reconhece-se a inconstitucionalidade, em parte e sem redução do texto, do
segmento do art. 1º da LCM nº 260/03, que prevê seu uso para lastrear
"empregos públicos de provimento em comissão", por afronta ao
artigo 115, II e V, CE/SP; (1.2) No tocante às contratações realizadas em
caráter temporário, para atender excepcional interesse público, igualmente
inidônea a integral aplicação da CLT ao regime especial, sendo devida a
declaração de inconstitucionalidade, em parte e sem redução de texto, do
fragmento final do art. 1º da LCM nº 260/03, por violação aos artigos 111 e
115, inciso X, CE/SP. (2) Relativamente às hipóteses dos incisos II e III do
art. 17 da LCM nº 260/03, mostram-se inconstitucionais por não se relacionarem
a situações de interesse público excepcional e, muito menos, por veicularem
necessidade de contratação indispensável, podendo ser cuidadas pelos servidores
do quadro fixo concursado da Administração Pública. Doutrina e precedentes
jurisprudenciais do STF (inclusive em sede de repercussão geral – Tema nº 612)
e desta Corte. AÇÃO PROCEDENTE, em parte, uma vez reconhecida a carência
superveniente de interesse processual de parte da demanda”. (TJ/SP, ADI nº
2055401-57.2017.8.26.0000, Des. Rel. Beretta da Silveira, julgada em 09 de
agosto de 2017)
“AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECLARAÇÃO PARCIAL DE NULIDADE, SEM REDUÇÃO DE
TEXTO, DO ART. 1º E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO
"Àqueles ocupantes de cargos em comissão, de livre provimento, e os
contratados por prazo determinado", prevista no art. 2º, caput e Anexo II,
todos da Lei n. 1.609, de 16 de dezembro de 2009; arts. 6º, II, 10, 16, I, II e
III e V e Anexos III e IV, todos da Lei nº 1.700, de 17 de dezembro de 2010
(ambas do Município de Braúna). 1. Sujeição dos cargos de provimento
em comissão e dos contratados por prazo determinado ao regime
celetista, em contrariedade à exigência do regime administrativo, bem como
ausente descrição das respectivas atribuições. Violação aos princípios da
razoabilidade, moralidade da reserva legal (arts. 111, 24, § 2º, 1, 115, I, II
e V e 144, todos da Constituição Estadual). 2. Cargo de provimento
em comissão de "Assessor Jurídico". As atividades de
advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria e suas respectivas
chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.
Afronta aos artigos 98 a 100 da Constituição Estadual. 3. Expressões
"Assessor de Gestão Educacional em Creche", "Assessor de
Coordenação Pedagógica", "Diretor de Escola" e "Diretor do
Departamento de Educação". Cargos de provimento em comissão, sem a
descrição das respectivas atribuições. Violação do princípio da reserva legal.
Cargos em comissão que não refletem atribuições de direção, chefia e
assessoramento. Situações avessas às hipóteses permitidas constitucionalmente.
Relação de confiança não evidenciada. Cargos que reclamam provimento efetivo
mediante concurso público. Inteligência dos artigos 111, 115, incisos II e V, e
144 da Constituição Estadual. 4. Contratação temporária de professores
– Ausente excepcional situação de interesse público, tampouco verificada
situação de urgência, transitoriedade e indispensabilidade (arts. 111 e 115, X
e II da Constituição Estadual) – Contratação temporária para
ministrar aulas em situações genéricas, em burla ao sistema de mérito - Ofensa
aos princípios da isonomia, moralidade, impessoalidade e eficiência; Tema que
já foi objeto de Repercussão Geral no âmbito do C. STF. 5. Decreto de
procedência, com modulação (declaração de inconstitucionalidade com eficácia a partir
de 120 dias contados da data do julgamento da demanda)”. (TJ/SP, ADI nº
2044342-72.2017.8.26.0000, Des. Rel. Salles Rossi, julgada em 26 de julho de
2017)
“Ação direta
de inconstitucionalidade. Legislação do Município de Franca. I Contratação por
tempo determinado. Descabimento quanto às atividades de caráter essencial e
permanente. Ponto decidido pelo regime da Repercussão Geral (tema 612).
Inconstitucionalidade parcialmente reconhecida. II Adoção do regime celetista
aos contratados por tempo determinado. Incompatibilidade de tal regime com a
natureza precária da relação funcional mantida entre o servidor temporário e a
administração pública. Inconstitucionalidade reconhecida. III Gratificação de
assiduidade. Vantagem que contraria os princípios da moralidade, razoabilidade
e interesse público, eis que premia exigência inerente ao exercício da função
pública. Inconstitucionalidade reconhecida. IV Extensão do "vale
alimentação" a inativos e pensionistas. Descabimento ante o feitio
indenizatório daquela verba, que não se coaduna com a cessação do exercício.
Inconstitucionalidade reconhecida. V Cargos de livre provimento já questionados
em anterior ADIN. Litispendência reconhecida e processo extinto sem exame do
mérito quanto a tais pontos. VI Criação de cargos de livre provimento fora do
perfil reclamado para a adoção desse regime ou desacompanhados da descrição de
suas funções. Impossibilidade de se delegar a decreto do Executivo essa
indicação. Inconstitucionalidade reconhecida. VII Dispositivo legal oriundo do
Legislativo que dispôs sobre o Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Geral do
Município. Matéria cuja iniciativa de lei é reservada ao chefe do Executivo.
Inconstitucionalidade reconhecida. VIII Instituição de imunidade ao Prefeito
por atos estranhos ao exercício de suas funções. Ofensa ao pacto federativo e
aos princípios de que trata o artigo 144 da CE. Inconstitucionalidade
reconhecida. Ação parcialmente procedente, com modulação”. (TJ/SP, ADI nº
2219926-90.2016-8.26.0000, Des. Rel. Arantes Theodoro, julgada em 17 de maio de
2017)
Desta forma, é necessária a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 1º, caput, da Lei nº 3.384, de 16 de dezembro de 2003, para o fim de excluir sua aplicação aos servidores comissionados e aos servidores contratados temporários. Também é necessária a declaração de inconstitucionalidade do §2º, do art. 1º da Lei nº 3.384, de 16 de dezembro de 2003, ambos do Município de Matão, igualmente para afastar o regime celetista para os servidores contratados para atender à situação temporária e de excepcional interesse público lá referidos.
IV – Pedido
Face
ao exposto, requer-se o recebimento e o processamento da presente ação para
que, ao final, seja julgada procedente para:
a)
declarar a
inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do art. 1º, caput, da Lei nº 3.384, de 16 de
dezembro de 2003, do Município de Matão, a fim de excluir do regime da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
os cargos de provimento em comissão e os contratados temporários para atender à
situação temporária e de excepcional interesse público;
b)
declarar a
inconstitucionalidade do §2º do art. 1º da Lei nº 3.384, de 16 de dezembro de
2003, do Município de Matão.
Requer-se ainda sejam requisitadas
informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Matão, bem como
citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os dispositivos
impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação
final.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 18 de agosto de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
ef/mi
Protocolado nº
175.702/2016
Interessado: Dra. Fernanda Hamada Segatto –
Promotora de Justiça
Distribua-se a petição inicial da ação
direta de inconstitucionalidade em face do art. 1º, “caput”
e seu §2º da Lei nº 3.384, de 16 de dezembro de 2003, do Município de Matão, junto ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Oficie-se à interessada, informando-lhe
a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 18 de agosto de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
ef/mi