EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

 

Protocolado nº 106.917/2016

                                     

Ementa:    

Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 250, incisos V, VII, X, XVII e XVIII, da Lei Complementar nº 1.092, de 06 de julho de 2015, do Município de Ilhabela. Atribuições do cargo de provimento em comissão de Secretário de Assuntos Jurídicos. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito. Funções que extrapolam a natureza política do cargo, conferindo poderes de chefia às atividades técnicas desempenhadas pelos Procuradores Jurídicos do Município (arts. 98 a 100 da Constituição Estadual).

 

 

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art.90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 106.917/16), que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do art. 250, incisos V, VII, X, XVII e XVIII, da Lei Complementar nº1.092, de 06 de  julho de 2015, do Município de Ilhabela, para declarar a inconstitucionalidade das atribuições atribuídas ao cargo em comissão de Secretário de Assuntos Jurídicos,  pelos fundamentos expostos a seguir:

1.     DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO

O art. 250, da Lei Complementar nº 1.092, de 06 de julho de 2015, do Município de Ilhabela, que arrola as atribuições do Secretário de Assuntos Jurídicos do Município, apresenta a seguinte redação:

“(...)

 

(...)”.

Os incisos V, VII, X, XVII e XVIII são inconstitucionais por violação dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.

2.     DA FUNDAMENTAÇÃO

A atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.

É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.

Este modelo deve ser observado pelos municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual.

Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).

“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008)., inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).

Deste modo, da análise das atribuições previstas para o cargo de Secretário de Assuntos Jurídicos, nota-se que as funções explicitadas nos incisos V, VII, X, XVII e XVII se traduzem em atividades técnicas a serem desempenhadas pelos Procuradores Jurídicos do Município, havendo óbice que sejam exercidas pelo Secretário de Assuntos Jurídicos, eis que extrapolam as atribuições políticas inerentes ao referido cargo. Acresce-se que, a natureza técnica profissional destas atribuições não possibilita que sejam exercidas por agente público não concursado, não pertencente à carreira da advocacia pública municipal.

As atividades voltadas à advocacia pública, inclusive a direção ou chefia dos advogados públicos, deve ser destinada exclusivamente a servidores de carreira.

Assim, os dispositivos mencionados são flagrantemente inconstitucionais.

3.     DO PEDIDO

a) Do pedido liminar

          À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos normativos municipais apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se atuação desconforme o ordenamento jurídico, criadora de lesão irreparável ou de difícil reparação, sobretudo às finanças públicas e à legitimidade do exercício de cargos públicos.

 

        À luz desta contextura, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, dos  incisos V, VII, X, XVII e XVIII, do art. 250, da Lei Complementar nº 1.092, de 06 de julho de 2015, do Município de Ilhabela.

 

 b) Do pedido principal

 

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade das atribuições atribuídas ao cargo em comissão de Secretário de Assuntos Jurídicos, previstas nos incisos V, VII, X, XVII e XVIII, do art. 250, da Lei Complementar nº 1.092, de 06 de julho de 2015, do Município de Ilhabela.

 

Requer-se ainda que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Ilhabela, bem como posteriormente citado o Procurador Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

 

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

 

Termos em que,

Aguarda-se deferimento.

 

São Paulo, 26 de agosto de 2.016.

 

         Gianpaolo Poggio Smanio

         Procurador-Geral de Justiça

efrco/sh

 

Protocolado nº 106.917/2016

 

 

 

  1. Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face dos incisos V, VII, X, XVII e XVIII, do art. 250, da Lei Complementar nº 1.092, de 06 de julho de 2015, do Município de Ilhabela, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

2.           Oficie-se ao representante, informando a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

                  São Paulo, 26 de agosto de 2016.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

efrco/sh