Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
Protocolado n. 113.045/16
Ementa: Constitucional.
Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 2.263, de 08 de
julho de 2014, do Município de Nhandeara. Subsídio de agentes políticos
municipais (Prefeito). Alteração durante a legislatura.
1. Incompatível com a
anterioridade da legislatura e a inalterabilidade do subsídio Prefeito durante
a legislatura regra que promove a majoração de seu valor.
2. Constituição Estadual: arts. 111 e 144.
O
Procurador-Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição
prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de
novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em
conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da
Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do
Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado,
vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a
presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei n.
2.263, de 08 de julho de 2014, do Município de Nhandeara, pelos fundamentos a seguir expostos:
I – Os Atos Normativos Impugnados
A Lei n. 2.263, de 08 de julho de 2014, do
Município de Nhandeara, dispôs sobre o reajuste salarial do Prefeito Municipal
de Nhandeara. Eis seu teor:
Art. 1º. Fica o subsídio do Prefeito Municipal de Nhandeara, reajustado no percentual de 50% (cinquenta por cento), sobre o subsídio do mês de julho de 2014.
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias de cada órgão, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (fl. 85)
A
lei, de iniciativa da Câmara Municipal, elevou os subsídios do Prefeito
Municipal durante a legislatura.
II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
A lei impugnada contraria
frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a
produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da
Constituição Federal. Ela é incompatível com os seguintes preceitos da
Constituição Estadual, aplicável aos Municípios por força de seu art. 144, e
que assim estabelece:
Artigo 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
..............................................................................................
Artigo 144 – Os Municípios, com autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta
Constituição.
O
art. 144 da Constituição Estadual, que determina a
observância na esfera municipal, além das regras da Constituição Estadual, dos princípios
da Constituição Federal, é denominado “norma estadual de caráter remissivo, na
medida em que, para a disciplina dos limites da autonomia municipal, remete
para as disposições constantes da Constituição Federal”, como averbou o Supremo
Tribunal Federal ao credenciar o controle concentrado de constitucionalidade de
lei municipal por esse ângulo (STF, Rcl 10.406-GO, Rel. Min. Gilmar Mendes,
31-08-2010, DJe 06-09-2010; STF, Rcl 10.500-SP, Rel. Min. Celso de Mello,
18-10-2010, DJe 26-10-2010).
Daí decorre a possibilidade de contraste de lei ou ato normativo local com o art. 144 da Constituição Estadual por sua remissão à Constituição Federal e a seu art. 29, V e VI.
Ora,
como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “o subsídio do prefeito é fixado
pela Câmara Municipal até o final da legislatura para vigorar na subsequente”
(STF, RE 204.889-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Menezes Direito, 26-02-
Patente,
pois, a violação ao art. 144 da Constituição Estadual, pois, a alteração dos
subsídios durante a legislatura é inconstitucional como se verifica de
sucessivos julgamentos adiante transcritos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUBSÍDIOS DE PREFEITO E VEREADORES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Fixação para legislatura subsequente. Princípio da anterioridade. Precedentes. 2. O Tribunal a quo não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República. Inadmissibilidade do recurso pela alínea c do art. 102, inc. III, da Constituição da República. Precedente” (STF, AgR-RE 484.307-PR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, 23-03-2011, v.u., DJe 08-04-2011).
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES. REMUNERAÇÃO. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO. LEGISLATURA SUBSEQUENTE. ART. 29, V, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Tribunal de origem, ao constatar que os Atos 3 e 4/97 da Mesa da Câmara Municipal de Arapongas traduziram majoração de remuneração, agiram em conformidade com o entendimento pacífico desta Suprema Corte no sentido de que a remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, para a legislatura subsequente, de acordo com o disposto no art. 29, V, da Constituição Federal. Precedentes. III – Agravo regimental improvido” (STF, AgR-AI 776.230-PR, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 09-11-2010, v.u., DJe 26-11-2010).
“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VEREADORES. REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO. LEGISLATURA SUBSEQÜENTE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. CF/88, ART. 29, V. 1. Princípio da anterioridade - A remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, para a legislatura subsequente (CF, art. 29, V). Precedentes. 2. As razões do regimental não atacam os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido” (STF, AgR-RE 229.122-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, 25-11-2008, v.u., DJe 19-12-2008).
Outrossim
a alteração dos subsídios durante a legislatura é incompatível com o princípio
da moralidade, constante do art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo, na
medida em que sua operacionalização nesse período oportuniza a concessão de benesse
indevida (a majoração do subsídio) em detrimento do prestígio às regras do jogo
previamente definidas, consistentes na fixação precedente do subsídio do Chefe
do Poder Executivo à sua investidura no cargo.
III – Pedido
liminar
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se
a ele o periculum in mora. A atual
tessitura da lei impugnada do Município de Nhandeara apontada como violadora de
princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua
eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se dispêndio indevido de
recursos públicos e a consequente oneração financeira do erário.
À luz deste perfil, requer a concessão de liminar
para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, da Lei n. 2.263, de 08 de julho de 2014, do Município de Nhandeara.
IV – Pedido
Face ao exposto, requerendo o recebimento e o
processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para
declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 2.263, de 08 de julho de 2014, do Município de Nhandeara.
Requer-se
ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal
de Nhandeara, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para
se manifestar sobre o ato normativo impugnado, protestando por nova vista,
posteriormente, para manifestação final.
Termos em que, pede
deferimento.
São
Paulo, 20 de outubro de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
wpmj
Protocolado n. 113.045/16
Interessada: Doutora
Ingrid Maria Bertolino Braido – Promotor de Justiça de Nhandeara
Objeto: representação
para controle de constitucionalidade da Lei n. 2.263, de
08 de julho de 2014, e da Lei n.
1.974, de 17 de fevereiro de 2009, do Município de Nhandeara
1. Distribua-se no egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, instruída com o protocolado em epígrafe, a
petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei n. 2.263, de 08 de julho de 2014, do Município de Nhandeara.
2. Arquivo a representação na parte em
que impugna a gratificação de especialidade médica contida no art. 7º da Lei n.
1.974, de 17 de fevereiro de 2009, do Município de Nhandeara, por não me
convencer de sua inconstitucionalidade.
3. Referida lei instituiu a gratificação
aos médicos do funcionalismo público municipal “que detiverem titulação de
especialista em áreas específicas”, por título devidamente comprovado, o que se
afina ao ideário que inspira a adoção de vantagens pecuniárias conectada à sua
vantajosidade ao interesse público, consistente na melhora do serviço pelo
aprimoramento técnico do profissional. Trata-se de vantagem modal, que valoriza
as condições pessoais do servidor, e que não é supérflua por exigir dele um plus além do requisito de habilitação
para o cargo, atendendo, pois, ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal, e ao
art. 128 da Constituição Estadual.
4. Ciência aos interessados.
São Paulo, 20 de outubro de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
wpmj