Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

Protocolado n. 115.681/16

 

 

 

 

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Previdenciário. Art. 44 da Lei n. 1.810, de 04 de abril de 2016, do Município de Itu. Aposentadoria especial de servidores públicos no regime próprio de previdência social. Guardas Civis Municipais. Incompetência normativa municipal.

1. A concessão de aposentadoria especial, com lastro no art. 40, § 4º, CF/88, depende da edição de lei complementar federal estabelecendo norma geral de caráter nacional (art. 24, XII, CF/88).

2. A ausência de lei complementar federal (nacional) regulando a aposentadoria especial do servidor público (art. 40, § 4º, CF/88) não autoriza o exercício da competência legislativa plena pelos entes subnacionais nessa matéria, balizando o assunto as regras do RGPS para os fins da aposentadoria especial (Súmula Vinculante 33, STF).

3. Inadmissibilidade de extensão aos guardas civis municipais da aposentadoria especial de policiais, regulada pela LC 51/85.

4. Município que, por legislação própria, disciplina a aposentadoria especial de servidores públicos usurpa a competência normativa federal, violando o art. 144, CE/89 que alberga o princípio federativo e a repartição constitucional de competências, e viola o art. 126, § 4º, CE/89.

 

 

 

 

         O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art.125, § 2º, e art. 129, IV, da Constituição Federal, e ainda art. 74, VI, e art. 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do art. 44 da Lei n. 1.810, de 04 de abril de 2016, do Município de Itu, pelos fundamentos a seguir expostos:

I - Os atos normativos impugnados

                   O art. 44 do art. 44 da Lei n. 1.810, de 04 de abril de 2016, do Município de Itu, dispõe sobre a concessão de aposentadoria de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição Federal no âmbito do regime próprio de previdência social, para as categorias que especifica. Eis seu teor:

Art. 44 Será concedida aposentadoria especial ao servidor integrante da Guarda Civil Municipal:

I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; e

II - voluntariamente, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; e

b) Após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se exercício em cargo de natureza estritamente policial, a função exercida na carreira da Guarda Civil Municipal, na atividade de policiamento ostensivo, com o objetivo de manter a segurança pública, mediante utilização contínua de arma de fogo.

§ 2º Os requisitos de que trata este artigo são os mesmos definidos na Lei Complementar Federal nº 51/85, com a alteração dada pela Lei Complementar Federal nº 144, de 15 de maio de 2014.

                   O preceito legal padece de incompatibilidade vertical com a Constituição do Estado de São Paulo, como adiante será demonstrado.

II - O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

                   O art. 44 da Lei n. 1.810, de 04 de abril de 2016, do Município de Itu, contraria frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31, da Constituição Federal.

                   Os preceitos da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144, que assim estabelece:

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

                   O art. 144 da Constituição Estadual, que determina a observância na esfera municipal, além das regras da Constituição Estadual, dos princípios da Constituição Federal, é denominado “norma estadual de caráter remissivo, na medida em que, para a disciplina dos limites da autonomia municipal, remete para as disposições constantes da Constituição Federal, como averbou o Supremo Tribunal Federal ao credenciar o controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal por esse ângulo” (STF, Rcl 10.406-GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, 31-08-2010, DJe 06-09-2010; STF, Rcl 10.500-SP, Rel. Min. Celso de Mello, 18-10-2010, DJe 26-10-2010).

                   Daí decorre a possibilidade de contraste da lei local com o art. 144 da Constituição Estadual, por sua remissão à Constituição Federal e a seus arts. 24, XII, e 40, § 4º, não bastasse o art. 126, § 4º, da Constituição Estadual reproduzir o citado art. 40, § 4º, da Constituição Federal que é de observância obrigatória em todos os níveis federativos.

                   Com efeito, as regras da Constituição Federal referentes ao regime previdenciário dos agentes públicos serem de observância, absorção e reprodução obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, como estima o Supremo Tribunal Federal:

“É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que as normas constitucionais federais que dispõem a respeito da aposentadoria dos servidores públicos são de absorção obrigatória pelas Constituições dos Estados” (STF, ADI-MC 4.696-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 01-12-2011, v.u., DJe 16-03-2012).

“4. A matéria da disposição discutida é previdenciária e, por sua natureza, comporta norma geral de âmbito nacional de validade, que à União se facultava editar, sem prejuízo da legislação estadual suplementar ou plena, na falta de lei federal (CF 88, arts. 24, XII, e 40, § 2º): se já o podia ter feito a lei federal, com base nos preceitos recordados do texto constitucional originário, obviamente não afeta ou, menos ainda, tende a abolir a autonomia dos Estados-membros que assim agora tenha prescrito diretamente a norma constitucional sobrevinda” (STF, ADI 2.024-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 03-05-2007, v.u., DJe 22-06-2007).

                   A autonomia municipal é condicionada pelo art. 29 da Constituição da República. O preceito estabelece que a Lei Orgânica Municipal e sua legislação devem observância ao disposto na Constituição Federal e na respectiva Constituição Estadual, sendo reproduzido pelo art. 144 da Constituição do Estado.

                   Eventual ressalva à aplicabilidade das Constituições Federal e Estadual só teria, ad argumentandum tantum, espaço naquilo que a própria Constituição da República reservou como privativo do Município, não podendo alcançar matéria não inserida nessa reserva nem em assunto sujeito aos parâmetros limitadores da auto-organização municipal ou aqueles que contêm remissão expressa ao direito estadual.

                   Os dispositivos legais mencionados são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144:

Artigo 126 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

.........................................................................................

§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

1 - portadores de deficiência;

2 - que exerçam atividades de risco;

3 - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

........................................................................................

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

                   O esquema de repartição de competências entre os entes federados – expressão do princípio federativo – conferiu à União e aos Estados, sem espaço para os Municípios, a competência concorrente para legislar sobre previdência social (art. 24, XII, Constituição Federal).

                   A Constituição Federal instituiu um regime próprio de previdência dos servidores públicos dos entes federativos, vedando a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime (art. 40, § 4º) - norma que é reproduzida no art. 126, § 4º, da Constituição Estadual – mas, ressalvou a possibilidade da lei complementar adotar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores: portadores de deficiência, ou que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

                   Todavia, é indispensável a edição de lei complementar pela União estabelecendo norma geral de caráter nacional, à luz da competência arrolada no art. 24, XII, da Constituição Federal, sequer se autorizando o exercício da competência legislativa plena pelos entes subnacionais nessa matéria. Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:

“Sobre o tema, esta Corte assentou que, apesar de a competência legislativa ser concorrente, a matéria deve ser regulamentada uniformemente, em norma de caráter nacional, de iniciativa do Presidente da República.

A propósito, cito os seguintes precedentes: MI-ED 4.366, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 12.2.2014; MI-AgR 1.328, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 2.12.2013; RE-AgR 745.628, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4.11.2013; MI-AgR 1.545, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJe 08.06.2012; MI-AgR 1.832, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 18.05.2011; e MI 1.898-AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJe 1.6.2012, cuja ementa colaciono a seguir:

‘CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DECISÃO QUE CONCEDE A ORDEM PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE ANALISE A SITUAÇÃO FÁTICA DO IMPETRANTE À LUZ DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. Por esse motivo, a Corte assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre esse tema. Precedentes. Agravo regimental desprovido’.” (STF,

RE 797.905-SE, Rel. Min. Gilmar Mendes).

                   Este é o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal como se constata dos seguintes julgados:

“O Plenário da Corte, no exame do RE nº 797.905/SE-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, tema 727, reafirmou a jurisprudência no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência social dos servidores públicos não afasta a necessidade de edição de norma regulamentadora de caráter nacional, de competência da União, razão pela qual a legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de injunção que trata dessa questão é do Presidente da República e a competência para julgá-lo é do Supremo Tribunal Federal” (STF, AgR-RE 941.001-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, 05-04-2016, v.u., DJe 12-05-2016).

“O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 797.905-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reafirmou sua jurisprudência de que é o Presidente da República quem detém legitimidade passiva para mandado de injunção em que se discute a omissão relativa à edição da lei complementar a que se refere o art. 40, § 4º, da CF/88, ainda que nos âmbitos estadual, distrital e municipal” (STF, AgR-RE 758.338-SC, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, 18-11-2014, v.u., DJe 17-12-2014).

“O Governador do Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre previdência dos servidores públicos, ante a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre a matéria (RE 797.905-RG/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, unanime, DJe 29.5.2014)” (STF, AgR-ARE 685.002-SE, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, 25-06-2014, v.u., DJe 19-08-2014).

                   Nem se alegue a existência de competência complementar municipal, fundada na autonomia para legislar sobre assunto de interesse local. A questão, como exposta, demonstra a inocorrência dos motivos que justificariam a competência legislativa municipal, haja vista que a disciplina de regras diferenciadas para aposentadoria para servidores que exerçam atividade de risco têm relevância além dos limites do Município, pois representa interesse nacional, não podendo se subordinar à uma prevalência local. Além disto, a multiplicidade de normas e critérios tornaria impossível a compensação entre os regimes.

                   Assim, ao disciplinar matéria de competência da União, o legislador municipal extrapolou sua competência limitada a disciplinar matéria de interesse predominantemente local. Neste sentido, como decidiu o Supremo Tribunal Federal:

“A competência constitucional dos Municípios de legislar sobre interesse local não tem o alcance de estabelecer normas que a própria Constituição, na repartição das competências, atribui à União ou aos Estados” (RT 851/128).

                   Ainda que assim não fosse, o assunto, em termos acadêmicos, foi bem examinado por Fernanda Menezes Dias de Almeida assentando que a colisão de competências resolve-se pela prevalência das “determinações emanadas do titular da competência legislativa privativa” (Competências na Constituição de 1988, São Paulo: Atlas, 2ª ed., p. 159).

                   A autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias. Trata-se de um dos pontos caracterizadores e asseguradores da existência e de harmonia do Estado Federal.

                   A base do conceito do Estado Federal reside exatamente na repartição de poderes autônomos, que, na concepção tridimensional do Estado Federal Brasileiro, se dá entre a União, os Estado e os Municípios. É através desta distribuição de competências que a Constituição Federal garante o princípio federativo. O respeito à autonomia dos entes federativos é imprescindível para a manutenção do Estado Federal.

                   O princípio federativo está assentado nos arts. 1º e 18 da Constituição da República, bem como no art. 144 da Constituição Paulista.

                   Referindo-se aos princípios fundamentais da Constituição, que revelam as opções políticas essenciais do Estado, José Afonso da Silva aponta que entre eles podem ser inseridos, entre outros, “os princípios relativos à existência, forma, estrutura e tipo de Estado: República Federativa do Brasil, soberania, Estado Democrático de Direito (art. 1º)” (Curso de direito constitucional positivo, São Paulo: Malheiros, 1997, 13ª ed., p. 96).

                   Um dos aspectos de maior relevo, que representa a dimensão e alcance do princípio do pacto federativo adotado pelo Constituinte em 1988, é justamente o que se assenta nos critérios adotados pela Constituição Federal para a repartição de competências entre os entes federativos, bem como a fixação da autonomia e dos respectivos limites, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, em relação à União.

                   Por essa linha de raciocínio, pode-se afirmar que a lei municipal que trate de matéria cuja competência é do legislador federal ou estadual está, ao desrespeitar a repartição constitucional de competências, a violar o princípio federativo.

                   A prescrição de que os Municípios devem observar os princípios constitucionais estabelecidos não se encontra apenas no art. 144 da Constituição Paulista. O art. 29, caput, da Constituição Federal, prevê que os Municípios, ao editarem suas leis orgânicas deverão respeitar os “princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado”.

                   Dessa forma, no conflito normativo aqui analisado, conclui-se que os atos normativos impugnados invadiram espaço reservado à competência normativa federal, exorbitando a competência municipal e violando a repartição constitucional de competências, que é a manifestação mais contundente do princípio federativo, operando, por consequência, desrespeito a princípio constitucional estabelecido.

                   Destarte, as normas impugnadas são incompatíveis com o art. 144 da Constituição Estadual.

                   E, no tocante aos guardas civis municipais, tal inconstitucionalidade também é evidente por não se poder estender-lhes as normas peculiares de aposentadoria especial de policiais ou militares. Neste sentido, já decidiu este egrégio Órgão Especial:

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar 309, de 18 de setembro de 2013, do Município de Taboão da Serra, a inserir o artigo 97-A na Lei Complementar 141, de 22 de junho de 2007. Disposições sobre critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos Guardas Civis Municipais. Descabimento. Competência normativa pelo Município extravasada. Inconstitucionalidade. Desrespeito aos artigos 126 e 144 da Constituição do Estado. Ação procedente” (ADI 2131973-25.2015.8.26.0000, Rel. Des. Borelli Thomaz, v.u., 11-11-2015).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 5.679, DE 1º DE AGOSTO DE 2014, DO MUNICÍPIO DE AMERICANA, DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REDUZIR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA DA GUARDA MUNICIPAL DE AMERICANA – GAMA, NO MUNICÍPIO DE AMERICANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

COMANDO LEGAL DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO À REGRA DE SEPARAÇÃO DE PODERES CONTIDA NOS ARTIGOS 5º, 47, INCISOS II E XIV E ART. 144, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

LEI MUNICIPAL DISPONDO SOBRE PREVIDÊNCIA - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMPETE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE A ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE EXERÇAM ATIVIDADES DE RISCO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO - ART. 1º E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

AÇÃO DIRETA PROCEDENTE” (ADI 2088613-40.2015.8.26.0000, Rel. Des. João Negrini Filho, v.u., 07-10-2015).

                   Por sinal, o Supremo Tribunal Federal manteve o veredicto dispensado à legislação do Município de Taboão da Serra:

“Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Prefeito do Município de Taboão da Serra. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 24, XII, § 3º, 30, I e II, 40, § 4º, e 149, § 1º, da Constituição Federal.

    É o relatório.

    Decido.

    Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

    Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso.

    O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido:

    ‘Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público municipal. Aposentadoria especial. Omissão legislativa. Mandado de injunção. Legitimidade passiva. Presidente da República. Competência para julgamento. Supremo Tribunal Federal.

Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 797.905/SE-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, tema 727, reafirmou a jurisprudência no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência social dos servidores públicos não afasta a necessidade de edição de norma regulamentadora de caráter nacional, de competência da União, razão pela qual a legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de injunção que trata dessa questão é do Presidente da República e a competência para julgá-lo é do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental não provido.’ (RE 941001 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 12-05-2016)

    ‘Recurso extraordinário. Repercussão Geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. A omissão referente à edição da Lei Complementar a que se refere o art. 40, §4º, da CF/88, deve ser imputada ao Presidente da República e ao Congresso Nacional. 2. Competência para julgar mandado de injunção sobre a referida questão é do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso extraordinário provido para extinguir o mandado de injunção impetrado no Tribunal de Justiça.’ (RE 797905 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJe 29-05-2014)

    Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

    Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF)” (STF, RE 971.051-SP, Rel. Min. Rosa Weber, 03-06-2016, DJe 08-06-2016).

                   No caso, a legislação municipal promove explicitamente a extensão da Lei Complementar n. 51/95.

                   A legislação municipal ora impugnada também se incompatibiliza com o art. 126, § 4º, da Constituição Estadual, que, como visto, reproduz o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, pois, na interpretação dada ao preceito que possibilita excepcionalmente a instituição de aposentadoria especial é exigível, pelas razões expostas, a edição de lei complementar federal.

                   No ponto, convém observar que, interpretando os arts. 24, XII e 40, § 4º, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal editou da Súmula Vinculante 33, in verbis:

“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.

III – Pedido liminar

                   À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura da lei apontada como violadora de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se atuação desconforme o ordenamento jurídico, criadora de lesão irreparável ou de difícil reparação, consistente na ilegitimidade de concessão de aposentadorias especiais com repercussão negativa no erário.

                   À luz desta contextura, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, do art. 44 da Lei n. 1.810, de 04 de abril de 2016, do Município de Itu.

IV – Pedido

                   Face ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei n. 1.810, de 04 de abril de 2016, do Município de Itu.

                   Requer-se ainda sejam requisitadas informações ao Prefeito e à Câmara Municipal de Itu, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado de São Paulo para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

                   Termos em que, pede deferimento.

                   São Paulo, 27 de setembro de 2016.

 

 

 

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

wpmj
Protocolado n. 115.681/16

Interessado: Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo

Objeto: representação para controle de constitucionalidade do art. 44 da Lei n. 1.810, de 04 de abril de 2016, do Município de Itu

 

 

 

 

 

 

1.     Distribua-se digitalmente a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 44 da Lei n. 1.810, de 04 de abril de 2016, do Município de Itu, junto ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, instruída com o protocolado em epígrafe mencionado.

2.     Oficie-se ao interessado e à douta Promotoria de Justiça de Itu, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

                  

São Paulo, 27 de setembro de 2016.

 

 

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

wpmj