EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolados nº 167.655/16 nº 153.841/16 nº 164.567/16 e nº 169.058/16
Ementa:
1) Ação direta de inconstitucionalidade.
Inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão previstos na
estrutura administrativa da Câmara Municipal de Diadema.
2) Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções burocráticas, genéricas e técnicas. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144)
3) As atividades de advocacia pública e suas respectivas chefias são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (arts. 30, 98 a 100 CE/89);
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição
prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de
novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art.125, § 2º, e no art.
129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e
no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas
informações colhidas nos inclusos protocolados, que segue como anexo), vem
perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face das expressões “Secretário”, “Assessor de Vereador I”, “Assessor de Secretaria”, “Assessor
de Comunicação”, “Chefe de Serviço”,
“Chefe de Divisão”, “Diretor de Departamento” e “Assessor Técnico Especial”, insertas
nos Anexos II e VI da Lei nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008, na redação dada
pelas Leis nº 2.854/2009, nº 3.008/2010, nº 3.146/2011, nº 3.328/2013, nº
3.421/2014 e nº 3.525/2015, bem como dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11,
12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei nº 3.620, de 27 de outubro
de 2016 e dos arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 8º da Lei nº 3.621, de 03 de dezembro de
2016, do Município de Diadema, pelos
fundamentos expostos a seguir:
1.
DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO
O
art. 32 da Lei nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008, do Município de Diadema,
dispõe que os cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo II,
com a seguinte redação (fls. 46/76 – Protocolado de nº 169.058/2016):
“(...)
Art. 32 – Os cargos de provimento em comissão, com as
denominações, quantidades, padrões de vencimentos e forma de provimentos, são
os constantes do Anexo II.
(...)”
O
Anexo II da Lei nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008, na redação dada pelas
Leis nº 2.854/2009, nº 3.008/2010, nº 3.146/2011, nº 3.328/2013, nº 3.421/2014
e nº 3.525/2015, todas do Município de Diadema, tem a seguinte redação (fls.
46/76 – Protocolado de nº 169.058/2016):
“(...)
ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO
QUANT. |
CARGO |
PADRÃO |
VENCIMENTOS |
REQUISITOS
PARA PROVIMENTO |
02 |
Secretário |
31 |
11.647,68 |
Ensino Superior |
84 |
Assessor de Vereador I |
16 |
3.999,21 |
Livre Provimento |
02 |
Assessor de Secretaria |
17 |
4.499,11 |
Livre Provimento |
63 |
Assessor de Vereador II |
20 |
5.415,58 |
Livre Provimento |
03 |
Assessor de Gabinete da Presidência |
20 |
5.415,58 |
Livre Provimento |
01 |
Assessor de Comunicação |
23 |
6.048,80 |
Ensino Superior (Jornalismo) |
05 |
Chefe de Serviço |
26 |
6.682,01 |
Ensino Médio |
09 |
Chefe de Divisão |
28 |
8.233,34 |
Ensino Médio |
03 |
Diretor de Departamento |
30 |
9.498,08 |
Ensino Superior |
02 |
Assessor Técnico Especial |
30 |
9.498,08 |
Ensino Superior |
(...)”
A
Lei nº 3.620, de 27 de outubro de 2016, do Município de Diadema, que “Dispõe
sobre a fixação das atribuições dos cargos de provimento em comissão insertos
no anexo II da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008, e alterações
posteriores”, no que interessa assim dispõe (fls. 116/137 – Protocolado de nº
169.058/2016)
“(...)
ARTIGO 3º - O Assessor de Comunicação tem,
basicamente, as seguintes atribuições:
01 – disponibilizar no site da Câmara
Municipal de Diadema a sinopse das matérias retiradas dos jornais que sejam do
interesse da Câmara e dos Senhores Vereadores;
02 – diligenciar junto aos Senhores
Vereadores e Divisão Técnico-Legislativa a fim de colher dados para a inserção
no site da Câmara Municipal de Diadema sobre matérias incluídas na pauta de
votação da sessão ou de qualquer outro assunto de interesse dos Senhores Edis;
03 – fazer contatos telefônicos com os
órgãos de imprensa, no sentido de divulgar assuntos de interesse da Câmara
Municipal de Diadema;
04 – atender os órgãos de imprensa em suas
solicitações sobre matérias relacionadas com a Câmara Municipal;
05 – elaborar boletins e matérias especiais
quando solicitadas pela Mesa Diretora, pelo Presidente e Vereadores;
06 – recepcionar e atender os jornalistas e
demais pessoas ligadas aos órgãos de comunicação, fornecendo-lhes as
informações que forem solicitadas, desde que autorizadas pelo Presidente ou
pelo Diretor do Departamento de Gabinete deste;
07 – manter uma fonte de consulta, formando um
banco de dados, sobre as atividades da Câmara;
08 – assessorar o Diretor do Departamento
de Gabinete da Presidência em assuntos relacionados com a área de comunicação,
fornecendo-lhe todas as informações que lhe forem solicitadas;
09 – planejar, coordenar, controlar e promover
a execução das atividades e eventos inerentes à divulgação da Câmara de
Vereadores, valendo-se dos instrumentos de comunicação disponíveis;
10 – manter com as autoridades federais,
estaduais e municipais os entendimentos que lhe forem determinados pela
Presidência ou pelo Diretor do Departamento de Gabinete desta;
11 – credenciar os jornalistas, colocando à
disposição dos mesmos a sala de imprensa e local reservado no Plenário;
12 – assessorar as entrevistas do
Presidente e dos Vereadores, quando solicitado;
13 – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as
atividades próprias da área de comunicação, inclusive as relacionadas com
quaisquer meios de comunicação, tais como:
13.1 – elaboração e postagem diária, exceto
aos sábados, domingos e feriados, do clipping eletrônico, constante do resumo
das principais notícias de interesse do Legislativo publicadas pela imprensa;
13.2 – atender às solicitações dos órgãos
de imprensa, subsidiando-os com informações sobre matérias relacionadas à
Câmara Municipal, desde que autorizadas pela Presidência;
13.3 – alimentar e manter atualizada a
página eletrônica da Câmara Municipal que envolve o link “notícias”, “página
inicial” e outros supervenientes relativos à comunicação;
13.4 – fazer, quando solicitada, a cobertura
fotográfica dos eventos realizados em Plenário e fora dele, nos quais o
Presidente e/ou o conjunto dos Vereadores participem;
14 – fornecer subsídios aos componentes da
Mesa e aos demais Vereadores, quando solicitado, inclusive a transcrição de
matérias publicadas pela imprensa;
15 – manter intercâmbio com órgãos de
imprensa, visando a promoção, publicidade e a divulgação das ações legislativas
e do trabalho da Edilidade;
16 – executar outras tarefas determinadas
pelo Diretor do Departamento de Gabinete da Presidência.
ARTIGO 4º - Ao Chefe de Divisão
de Cerimonial competem, basicamente, as seguintes atribuições:
01 – assessorar o Diretor do Departamento
de Gabinete da Presidência nas questões relativas às solenidades oficiais da
Câmara Municipal de Diadema;
02 – promover a organização e
execução de todos os eventos e solenidades oficiais do Legislativo,
solicitando ao setor competente a confecção de diplomas, medalhas, troféus e
outras formas de premiação, bem como cuidar da confecção e encaminhamento dos
respectivos convites às autoridades e demais convidados;
03 – organizar, coordenar e oferecer apoio
operacional e logístico às solenidades realizadas;
04 – articular-se com o cerimonial de
outros órgãos para a promoção de solenidades das quais vier a participar o
Presidente ou seu representante;
05 – recepcionar as autoridades e
convidados, realizando o registro de presença dos mesmos em formulário próprio,
encaminhando-o ao Vereador que estiver presidindo a Sessão Solene, para os
devidos fins;
06 – colaborar na organização da agenda de
eventos em que participar o Presidente;
07 – organizar e manter o funcionamento do
cerimonial, com observância das normas protocolares;
08 – elaborar publicações e “folders”
institucionais e outros materiais promocionais destinados a eventos
legislativos, de conformidade com o cerimonial;
09 – organizar o espaço existente no
Plenário, destinado a acomodar as autoridades que irão compor a Mesa;
10 – exercer as funções de Mestre de
Cerimônia, quando solicitado, ou dar apoio àquele que for indicado;
11 – elaborar o roteiro
da programação da sessão solene a ser encaminhada ao Vereador que estiver na
Presidência dos trabalhos;
12 – Executar atribuições correlatas determinadas
por seu superior.
ARTIGO 5º - Ao Secretário de Assuntos
Jurídico-Legislativos compete, basicamente, as seguintes atribuições:
01 – representar, em
juízo ou fora dele, o Poder Legislativo, nas ações em que este for autor, réu,
assistente ou interessado;
02 – assessorar o Presidente, a Mesa,
as Comissões, os Vereadores e as Unidades da Câmara Municipal em assuntos
jurídico-legislativos;
03 – emitir pareceres sobre assuntos de
natureza jurídica em processos administrativos que tratem de assuntos
pertinentes à sua área de atuação;
04 – prestar informações e baixar
instruções de natureza legal para orientação dos serviços administrativos da
Câmara;
05 – assessorar as Comissões, temporária e
permanente, exceto a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, prestando a
cooperação de que necessitam os relatores e demais membros;
06 – assistir à Mesa na direção dos
trabalhos de Plenário;
07 – redigir ou revisar pareceres sobre
todas as questões que se refiram a direitos, deveres, vantagens e
responsabilidades dos servidores da Câmara e dos Vereadores;
08 – redigir ou revisar projetos de lei,
substitutivos, decretos-legislativos, resoluções, emendas, contratos e atos da
Presidência e da Mesa da Câmara;
09 – supervisionar, coordenar e acompanhar
o desenvolvimento dos trabalhos do Departamento de Procuradoria e Contencioso,
Divisão de Apoio à Atividade Legislativa, Divisão Técnico-Legislativa e
Serviços de Assuntos Legislativos;
10 – acompanhar o andamento dos processos
legislativos e judiciais;
11 – supervisionar estudos de matéria jurídica de
interesse do Legislativo, visando a adequação à legislação aplicável ao
Município;
12 - convocar, sempre que julgar
necessário, reuniões com seus subordinados;
13 – executar atribuições correlatas por
determinação superior.
ARTIGO 6º - Ao Diretor do Departamento
de Procuradoria e Contencioso competem, basicamente, as seguintes atribuições:
01 – dar suporte jurídico-legislativo ao
Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos;
02 – coordenar o trabalho do Departamento
de Procuradoria e Contencioso, da Divisão Técnico-Legislativa, da Divisão de
Apoio às Atividades Legislativas e do Serviço de Assuntos Legislativos;
03 – prestar assistência jurídica aos Senhores
Vereadores em assuntos relacionados com sua atividade legislativa;
04 – emitir pareceres sobre a legalidade e
constitucionalidade de todas as proposituras submetidas à apreciação da Câmara
Municipal de Diadema;
05 – manifestar-se, quando solicitado,
sobre assuntos administrativos e legislativos;
06 – prestar assessoria jurídica às
Comissões Temporárias, inclusive à Comissão de Licitação e Julgamento e
participar dos procedimentos administrativos disciplinares e demais
procedimentos, quando necessário;
07 – assessorar a Mesa da Câmara Municipal
de Diadema durante a fase do Expediente na direção dos trabalhos de plenário e
nas ausências e impedimentos do Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos,
ou quando solicitado;
08 – manter sob sua guarda e responsabilidade os
livros de Presença dos Senhores Vereadores nas sessões plenárias e de inscrição
para Ordem do Dia, Explicação Pessoal e Tribuna Livre;
09 – preparar minutas de Projetos de Lei,
Decretos Legislativos, Resoluções, Portarias, Contratos e demais atos
administrativos;
10 – coordenar os prazos e acompanhar a
tramitação dos projetos de lei e demais proposições que devam ser submetidas à
apreciação plenária, inclusive os relativos à Tribuna Livre;
11 - proferir despachos em
processos atinentes a sua área
de atuação;
12 – convocar reuniões, quando necessário,
com os Chefes de Divisão e de Serviço, bem como com os demais subordinados;
13 – manter a ordem, disciplina e
desenvolver o espírito de colaboração entre os servidores do Departamento;
14 – controlar a assiduidade e pontualidade
de seus subordinados;
15 – substituir eventualmente, o Secretário
de Assuntos Jurídico-Legislativos, em suas ausências e impedimentos;
16 – submeter à apreciação do Secretário
seu próprio nome ou indicar o de outro funcionário para frequentar cursos,
simpósios, seminários e palestras de interesse do Departamento;
17 – aprovar escalas de férias e indicar a
substituição dos servidores do Departamento;
18 – elaborar relatórios mensais ao Secretário
sobre as atividades do Departamento e colaborar na elaboração do relatório
anual da Secretaria;
19 – elaborar os pareceres das Comissões
Permanentes de Justiça
e Redação,
Educação, Saúde e Assistência Social e Obras, Serviços
Urbanos e Atividades Privadas, de acordo com as
decisões de seus membros;
20 – elaborar pareceres em separado, quando
solicitado por qualquer membro das Comissões Permanentes;
21 – representar em Juízo, por delegação do
Presidente ou Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos, a Câmara Municipal
em todas as instâncias e Tribunais, promovendo a defesa
de seus interesses em todas
as ações em que ela for autora, ré, interveniente ou, por qualquer forma
interessada;
22 – digitar os autógrafos de lei,
decretos-legislativos, leis promulgadas pela Câmara e resoluções;
23 – executar outras atribuições correlatas
determinadas pelo Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos.
ARTIGO 7º – Ao Chefe da
Divisão Técnico-Legislativa, compete, basicamente, as
seguintes atribuições:
01 – dar suporte na área de sua atribuição legal ao
Diretor do Departamento de Procuradoria e Contencioso;
02 – coordenar o trabalho do Serviço de Assuntos Legislativos
e orientar a execução dos serviços de seus subordinados;
03 – coordenar, controlar e executar a recepção e
numeração de pedidos de elaboração de requerimentos e indicações;
04 – distribuir aos funcionários de sua Divisão para
elaboração os pedidos de requerimentos, moções e indicações, cabendo ao Chefe
de Serviço de Assuntos Legislativos, a revisão e redação final dos mesmos;
05 – organizar a realização de sessões plenárias, encaminhando
à Mesa da Câmara todos os documentos que deverão ser lidos e apreciados,
devendo permanecer em plenário durante a apreciação dos requerimentos e
indicações;
06 – colaborar com a Mesa Diretora na condução das
sessões ordinárias, desde sua abertura até o final da última apreciação dos
requerimentos e indicações, alternando, nesse mister, com a Chefia de Serviço
de Assuntos Legislativos;
07 – controlar a inscrição em livro próprio dos Vereadores
que desejarem fazer uso da palavra e explicação pessoal;
08 – elaborar o “roteiro da sessão” a ser entregue ao
Presidente da Câmara, no início dos trabalhos legislativos;
09 – controlar em conjunto com a Chefia de Serviço de
Assuntos Legislativos o suprimento e consumo de materiais de escritório;
10 – manter sob sua guarda e responsabilidade os bens
patrimoniais da Câmara Municipal de Diadema existentes em sua Divisão;
11 – autorizar a saída eventual e temporária de seus
subordinados, quando estritamente necessário;
12 – informar os pedidos de abonos de faltas e atrasos
de seus subordinados;
13 – executar outras atribuições correlatas que lhe
forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Procuradoria e Contencioso.
ARTIGO 8º – Ao Chefe do Serviço de Assuntos Legislativos
competem, basicamente, as seguintes atribuições:
01 – dar suporte direto ao Chefe da Divisão
Técnico-Legislativa substituindo-o em suas ausências ou impedimentos;
02 – organizar, coordenar e executar as atividades
afetas a sua chefia;
03 – revisar e dar redação final aos requerimentos e
indicações elaborados pelos funcionários da Divisão Técnico-Legislativa,
submetendo-os, após, ao chefe da referida Divisão;
04 – conferir a
tramitação a ser observada pelas proposituras submetidas ao
Plenário;
05 – fazer a listagem das
indicações e requerimentos que, a seu juízo e de seu superior, tiverem teor
polêmico, para leitura e apreciação em destaque nas Sessões Plenárias;
06 – fazer revisão e adaptações
nos modelos de requerimentos e indicações implantados nos terminais de
computador da Divisão;
07 – controlar, em conjunto com
a Chefia Técnico-Legislativa, o consumo de materiais de escritório e de
informática, providenciando a sua reposição, quando necessário;
08 – elaborar requerimentos e
indicações, notadamente os de maior complexidade, bem
como requerimentos de congratulações, repúdio, pêsames e outros afins;
09 – atender e contatar os
Senhores Vereadores para sanar dúvidas sobre os pedidos de requerimentos e
indicações;
10 – auxiliar a Mesa Diretora
nas Sessões Plenárias, desde a abertura até o final da leitura e apreciação dos
requerimentos e indicações, alternando neste mister com o Chefe da Divisão
Técnico-Legislativa;
11 – atender as solicitações feitas pelos Senhores Vereadores
durante as Sessões Plenárias, desde que relacionadas com suas atividades
legislativas;
12 – executar outras atribuições correlatas que lhe
forem determinadas por seus superiores.
ARTIGO 9º – Ao Chefe da
Divisão de Apoio à Atividade
Legislativa, compete, basicamente, as seguintes
atribuições:
01 – dar suporte, na área de sua atribuição, às
atividades da Câmara e diretamente ao Diretor de Departamento de Procuradoria e
Contencioso;
02 – fornecer cópias de legislação municipal existente,
bem como de outros documentos públicos, requeridos e deferidos;
03 – organizar e manter atualizado o fichário de Leis,
Decretos-Legislativos, Resoluções e demais atos;
04 – encaminhar anualmente para encadernação as Leis,
Decretos, Decretos-Legislativos, Resoluções, Portarias e demais documentos;
05 – organizar e manter atualizado o controle de todas
as proposições apresentadas ou encaminhadas à Câmara, por ordem numérica, por
assunto e por autoria;
06 – autuar, registrar, fazer juntadas, distribuir e
dar andamento aos processos e demais documentos, encaminhando-os às
Secretarias, Diretorias, Divisões e Serviços da Câmara, conforme o caso;
07 – organizar o fichário, controlar a tramitação e os prazos
dos processos encaminhados às Comissões Permanentes;
08 – preparar a Ordem do Dia, disponibilizando na
internet a íntegra da mesma, enviando aos Vereadores um resumo,
no prazo previsto no Regimento Interno;
09 – arquivar os processos relativos às proposições com
tramitação concluída;
10 – comunicar ao superior imediato quaisquer anormalidades
ou ocorrências relativas aos serviços sob sua responsabilidade, bem como propor
alternativas para solucioná-los e evitar que se repitam;
11 – participar de reuniões periódicas convocadas por
seus superiores, expondo nessas ocasiões os problemas ocorridos na Divisão e as
sugestões para solucioná-los, solicitando, quando for o caso, orientação ao seu
superior imediato;
12 – promover reuniões periódicas com seus subordinados,
sempre que necessário;
13 – promover a guarda e controle de toda a documentação
produzida pela Câmara, bem como a reprodução de documentos e a coordenação do
processamento eletrônico dos sistemas administrativos e legislativos;
14 – providenciar informações que forem solicitadas pelos
Vereadores, sobre assuntos de seu interesse, para elaboração de proposição e
outros atos;
15 – registrar os prazos para a apreciação dos vetos;
16 – atender os Vereadores, no que for necessário, para o
desempenho das funções legislativas;
17 – executar outras atribuições correlatas que lhe forem
determinadas pelo Diretor do Departamento de Procuradoria e Contencioso.
ARTIGO 11 - Ao Assessor Especial Técnico da
área contábil competem, basicamente, as seguintes atribuições:
01 – dar suporte na área contábil ao Secretário de
Administração e Finanças e ao Diretor do Departamento Administrativo e
Financeiro;
02 – orientar os servidores lotados na Secretaria
Administrativa e Financeira sobre assuntos relacionados a sua área de
competência;
03 – assistir diretamente ao Presidente da Câmara, à Mesa e
aos Senhores Vereadores em todas as questões relacionadas com a contabilidade
da Câmara, inclusive questões fiscais, subsídios de Vereadores e procedimentos
licitatórios;
04 – supervisionar a escrituração contábil da Câmara,
examinando os livros Diário, Razão, Registro de Empenho de Despesa e Registro
Analítico de Despesa e outros procedimentos;
05 – assessorar diretamente a Divisão de Orçamento e
Contabilidade, Serviço de Controle Financeiro e Escrituração e Divisão de
Licitações, Compras e Contratos, examinando a documentação de despesa e
confrontando os elementos de despesa com a escrituração correspondente;
06 – analisar os processos licitatórios, emitindo parecer
técnico;
07 – emitir parecer sobre matéria administrativa, quando
solicitado;
08 – proceder ao levantamento dos balancetes mensais e
elaborar e assinar o Balanço Anual a ser encaminhado à Prefeitura;
09 – encaminhar à Prefeitura, no prazo legal, a
prestação de contas da Mesa da Câmara;
10 – minutar atos dispondo sobre a fixação e os reajustes
relativos à remuneração dos Vereadores;
11 – representar os interesses da Câmara junto ao Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, acompanhando os processos relativos às
prestações de contas anuais, promovendo as respectivas defesas, justificativas
e recursos;
12 – proceder ao levantamento dos balancetes mensais,
do balanço anual e dos demonstrativos a serem encaminhados ao Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo;
13 – encaminhar, no prazo legal, o relatório de
execução orçamentária e de gasto com pessoal e prestação de contas;
14 – prestar informações e manifestar-se em processos
que tenham por objeto a receita ou a despesa da Câmara;
15 – assessorar a elaboração de projetos de lei,
decretos-legislativos ou resoluções pertinentes aos subsídios dos agentes
políticos e funcionários;
16 – atender as consultas formuladas pelo
Presidente da Câmara Municipal e pela Mesa;
17 – executar outras atribuições correlatas que lhe
forem determinadas pela Mesa da Câmara, pelo seu Presidente e pelo Secretário
de Administração e Finanças da Câmara Municipal;
ARTIGO 12 – Ao Assessor Especial
Técnico para Assuntos Econômicos e Financeiros compete,
basicamente, as seguintes atribuições:
01 – dar suporte, na área econômico-financeira, ao
Secretário de Administração e Finanças e ao Diretor Administrativo e
Financeiro;
02 – orientar os servidores lotados na Secretaria de
Administração e Finanças em assuntos relacionados à sua área de competência;
03 – assistir diretamente ao Presidente da Câmara, à
Mesa e aos Senhores Vereadores em todas as questões relacionadas com a área
econômica da Câmara;
04 – acompanhar e participar da elaboração da proposta
orçamentária da Câmara;
05 – assessorar diretamente a Comissão Permanente de
Finanças e Orçamento na apreciação dos pareceres prévios sobre as contas da
Câmara Municipal emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado;
06 – reunir-se com os membros da Comissão Permanente de
Finanças e Orçamento para apreciar as proposições que versem sobre matéria
econômica;
07 – preparar os pareceres da Comissão Permanente de
Finanças e Orçamento, de acordo com a decisão de seus membros;
08 – preparar pareceres em separado, quando solicitado
por qualquer dos membros da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento;
09 – emitir parecer sobre todas as questões econômicas e
financeiras que envolvam interesses e implique em encargos financeiros para a
Câmara Municipal;
10 – emitir parecer em todos os Projetos de Lei, Resoluções e
Decretos-Legislativos submetidos à apreciação da Câmara Municipal, desde que
envolvam matéria econômica;
11 – atender às consultas formuladas pelo Presidente da
Câmara Municipal e da Mesa;
12 – acompanhar, mensalmente, os balancetes patrimonial,
orçamentário, econômico e financeiro enviados pela Administração Direta e
Indireta do Município;
13 – elaborar Projetos de Lei relacionados com a área
tributária e financeira;
14 – executar outras atribuições correlatas que lhe
forem determinadas pela Mesa da Câmara, pelo seu Presidente e
pelo Secretário de Administração e Finanças da Câmara Municipal.
ARTIGO 14 – Ao Chefe da Divisão de Recursos Humanos
compete basicamente:
01 – dar suporte, na área de sua atribuição,
diretamente ao Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro;
02 – controlar e orientar a execução das atividades inerentes
à Divisão;
03 – executar e fazer cumprir normas, rotinas e
instruções emitidas por seus superiores;
04 – prestar informações verbais ou escritas, quando
solicitadas por seus superiores, em assuntos relacionados à área de competência
da Divisão;
05 – comunicar ao seu superior imediato quaisquer
anormalidades ou ocorrências relativas aos serviços sob sua responsabilidade,
bem como propor alternativas para soluciona-las e evitar que se repitam;
06 – promover reuniões periódicas com seus subordinados,
sempre que necessário, participando o resultado ao Diretor Administrativo e
Financeiro;
07 – participar de reuniões periódicas convocadas por
seus superiores, expondo nessas ocasiões os problemas ocorridos na Divisão,
oferecendo sugestões para solucioná-las, solicitando, quando for o
caso, orientação de seu superior imediato;
08 – controlar a freqüência de todos os servidores da
Câmara Municipal para efeito de pagamento, descontos, concessão de férias,
licenças e outras vantagens;
09 – consolidar as escalas de férias dos servidores da
Câmara Municipal, dando ciência ao Diretor do Departamento Administrativo e
Financeiro;
10 – elaborar as Folhas de Pagamento da remuneração
mensal dos funcionários e dos subsídios dos vereadores;
11 – promover os cálculos e levantamento de dados,
referentes ao pagamento das férias e das vantagens pecuniárias dos
funcionários;
12 – organizar e manter atualizado os prontuários e os
assentamentos individuais dos funcionários e vereadores;
13 – elaborar guias de recolhimento referente às
contribuições sociais e encargos patronais e fiscais da Câmara, encaminhando-as
ao Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro para incluir na
programação de pagamento, após autorização do Presidente da Câmara;
14 – aplicar e fazer aplicar os instrumentos de
avaliação do pessoal;
15 – elaborar e encaminhar, anualmente, nas épocas
próprias aos órgãos competentes, a RAIS, o DIRF e, aos Servidores e Vereadores,
a informação de Rendimentos do ano anterior e outros documentos que vierem a
ser instituídos;
16 – cuidar do processo admissional das pessoas
aprovadas em concurso público ou nomeadas para ocupar cargos de provimento em
comissão, solicitando toda documentação exigida por lei;
17 – acompanhar todo processo de desligamento de
funcionários e efetuar os cálculos das verbas rescisórias;
18 – prestar todas as informações que se fizerem
necessárias para que a Secretaria de Assuntos Jurídico-Legislativos prepare e
envie documentos à defesa da Câmara nas ações que for parte;
19 – preparar, segundo determinação superior, os atos
relacionados à vida funcional dos servidores da Câmara Municipal;
20 – manter fichas financeiras individuais e
atualizadas dos servidores e
vereadores;
21 – opinar quanto à aplicação das normas relativas a
direitos e deveres dos servidores;
22 – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado,
nos meses de janeiro e julho de cada ano, a relação dos servidores
admitidos e exonerados no semestre imediatamente anterior;
23 – controlar, juntamente com a Divisão de Serviços
Gerais, o prazo de vigência do exame médico das carteiras de habilitação dos
motoristas que dirigem os veículos da frota da Câmara;
24 – afixar no Quadro de Editais ou de Avisos da
Câmara, os atos e as portarias que refiram aos funcionários da Câmara
Municipal;
25 – executar outras atribuições correlatas que lhe
forem determinadas por seu superior.
ARTIGO 15 – Ao Chefe do Serviço de Almoxarifado e
Patrimônio compete
basicamente;
01 – dar suporte, na área de sua competência, ao
Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro;
02 – chefiar e orientar os funcionários lotados
no Serviço de Almoxarifado e Patrimônio;
03 – receber e conferir materiais e
equipamentos adquiridos com as respectivas notas fiscais, pedido de compra e
documentos congêneres;
04 – manter sob sua guarda e controle os
materiais adquiridos, zelando por sua conservação;
05 – registrar e controlar a entrada e
saída de materiais e equipamentos, anotando as alterações patrimoniais
ocorridas em cada exercício, determinando a localização e condição de uso de
todos os bens patrimoniais;
06 – elaborar o inventário dos bens
patrimoniais a cada final de exercício para fins de elaboração do Balanço
Anual;
07 – executar o emplacamento e manter o registro
atualizado dos bens da Câmara;
08 – promover a previsão de consumo mensal
de materiais e impressos de uso corrente, providenciando sua reposição, de modo
a manter o estoque mínimo;
09 – proceder o registro informatizado de
todo material adquirido, com indicação do valor de aquisição, procedência e
demais dados;
10 – manter sob rigoroso controle, através
de dados informatizados, o estoque de material;
11 – atender as requisições
de materiais, quando regularmente
solicitadas pelos servidores e vereadores, podendo reduzir as quantidades
requisitadas sempre que excederem o nível médio de consumo;
12 – representar, por escrito, ao Diretor
do Departamento Administrativo e Financeiro, qualquer ocorrência que possa
resultar em dano ou risco ao material estocado;
13 – providenciar o reparo do mobiliário,
máquinas, utensílios, equipamentos da Câmara, quando exigir mãos-de-obra
especializada;
14 – prestar informação nos processos que lhe
forem encaminhados;
15 – elaborar, mensalmente, balancete de
materiais estocados na Divisão;
16 – elaborar relatório de bens
patrimoniais adquiridos no exercício;
17 – executar outras atribuições correlatas
que lhe forem determinadas por seus superiores;
ARTIGO 16 – Ao Chefe da Divisão
de Serviços Gerais, compete basicamente:
01 – dar suporte, na área de sua
competência, ao Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro;
02 – chefiar, controlar e orientar a
execução das atividades atribuídas à sua área de atuação;
03 – supervisionar as condições de funcionamento
dos equipamentos e instalações hidráulicas e elétricas da Câmara Municipal, bem
como zelar pelo bom estado de conservação do prédio e das demais dependências
da Câmara;
04 – fiscalizar os serviços executados por
terceiros;
05 – fiscalizar e zelar pelo bom
funcionamento dos equipamentos de segurança;
06 – coordenar a execução dos serviços de
limpeza geral nas dependências da Câmara;
07 – coordenar as atividades dos
seguranças, motoristas, copeiros e serventes;
08 – controlar, diariamente, a utilização
dos veículos que compõem a frota da Câmara, zelando para que os mesmos estejam
sempre em perfeitas condições mecânicas e com regularidade documental,
impedindo seu uso em caso contrário;
09 – requisitar ao Diretor do Departamento
Administrativo e Financeiro a aquisição de peças automotivas e execução de
reparos nos veículos da Câmara;
10 - encaminhar os veículos da
frota da Câmara para oficinas conveniadas e acompanhar a execução
dos serviços;
11 – elaborar relatórios de controle de
quilometragem e consumo de combustível dos veículos;
12 – controlar, juntamente com a Divisão de
Recursos Humanos, o prazo de vigência do exame médico das carteiras de
habilitação dos motoristas que dirigem os veículos da frota;
13 – prestar socorro, em casos de urgências, aos
veículos da frota;
14 – programar a revisão periódica, lavagem
e lubrificação dos veículos da frota;
15 – elaborar, em conjunto com o Diretor do
Departamento Administrativo e Financeiro, a escala de férias de seus
subordinados, providenciando junto a seu Diretor a substituição daqueles que se
encontrarem em gozo de férias, licenças e outros afastamentos previstos no
estatuto;
16 – controlar os prazos de licenciamento,
emplacamento e renovação dos seguros dos veículos;
17 – comunicar, de imediato e por escrito,
ao seu Diretor ou Secretário, a ocorrência de qualquer anormalidade com os
veículos, prédio da sede, demais dependências, móveis, equipamentos e
instalações da Câmara Municipal;
18 – sugerir ao seu Diretor a adoção de
medidas capazes de simplificar e facilitar a execução dos trabalhos afetos a
sua Divisão;
19 – executar outras atribuições que lhe forem
determinadas por seu superior;
ARTIGO 17 - Ao Chefe do Serviço
Operacional, compete, basicamente, as seguintes atribuições:
01 – dar suporte, na área de sua
atribuição, ao Chefe da Divisão de Serviços Gerais;
02 – executar pequenos consertos, promover
reparos nas instalações das dependências ou nos equipamentos da Câmara;
03 – zelar pelo perfeito funcionamento das
instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias de todas as dependências da
Câmara;
04 – comunicar qualquer tipo de problema em
sua área ao superior imediato;
05 – realizar, por determinação superior,
despesas de pequeno valor, referentes a compra de material hidráulico, elétrico
e outros necessários a execução de serviços urgentes.
06 – executar atribuições correlatas por
determinação superior;
ARTIGO 18 – Ao Chefe do Serviço de
Segurança, competem, basicamente, as seguintes atribuições:
01 – dar suporte, na área de sua competência,
ao Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro;
02 – chefiar, controlar e orientar a
execução das atividades relacionadas a área de segurança;
03 – controlar e chefiar as atividades dos
seguranças;
04 – elaborar, em conjunto com o Diretor do
Departamento Administrativo e Financeiro a escala de plantão dos Seguranças,
bem como a escala de férias;
05 – providenciar a substituição dos
Seguranças que se encontrarem em gozo de férias, licenças e outros afastamentos
previstos no Estatuto;
06 – executar outras atribuições que lhe
forem determinadas por seu superior.
ARTIGO 19 – Ao Chefe da Divisão de
Tecnologia da Informação, compete basicamente:
01 – dar suporte, na área de sua
competência, às Secretarias e suas respectivas Divisões e Serviços, assim como
aos Gabinetes da Presidência, dos Vereadores e Assessoria Especial Técnica;
02 – fiscalizar o trabalho de sua Divisão e
orientar a execução dos serviços prestados por seus subordinados ou por
terceiros;
03 – elaborar a escala de férias de seus
subordinados;
04 – desenvolver e implantar programas,
métodos e análise de sistemas nas áreas jurídica, legislativa, administrativa,
e contábil-financeira;
05 – ministrar treinamento e orientação a
todos os servidores da Câmara que utilizam os microcomputadores, processadores
de textos, editores gráficos e outros programas implantados nesses
equipamentos, auxiliando-os na identificação e solução de problemas técnicos;
06 – estudar e instalar “softwares e
hardwares”;
07 – estimar custos mensais e apresentar
proposta para aquisição de equipamentos e “softwares”;
08 – zelar pela segurança de acesso aos
dados que estejam armazenados nos computadores da Câmara, mantendo sigilo
absoluto sobre os mesmos;
09 - fiscalizar o cumprimento das normas de
segurança, relativas a operacionalidade dos equipamentos;
10 – receber, conferir, testar e instalar novos
equipamentos de informática;
11 – efetuar a manutenção e a execução de
pequenos reparos de equipamentos e instalações e fiscalizar o trabalho de
terceiros quando necessário;
13 – prestar esclarecimentos, informações e
orientações no processo de compra de equipamentos de informática;
14 – manter a Divisão atualizada quanto a
evolução e aprimoramento dos sistemas, estimulando a participação de seus
subordinados em cursos de treinamento para aperfeiçoamento dos trabalhos;
15 – sugerir métodos e procedimentos
possíveis de serem realizados e/ou adequados nas rotinas de trabalho, quando de
sua informatização;
16 – efetuar a manutenção da página de
internet;
17 – preparar a programação da central de
PABX, procedendo a configuração de ligações telefônicas e zelar pela manutenção
dos equipamentos;
18 – supervisionar o sistema de vídeo e
transmissão de sessões via internet e a filmagem, edição, codificação das mesmas;
19 – executar outras atribuições correlatas, por
determinação superior.
ARTIGO 20 – Ao Chefe do Serviço de Vídeo e
Som, compete basicamente:
01 – dar suporte, na área de sua
competência, ao Chefe da Divisão da Tecnologia da Informação;
02 – chefiar os trabalhos de seu Serviço e
dos funcionários que são lhe subordinados;
03 – fiscalizar o sistema de vídeo e
transmissão de sessões via internet, com acesso interno e externo;
04 – fiscalizar e proceder, quando
necessário, filmagem, edição, codificação das sessões via internet para os
eventos realizados nas dependências da Câmara Municipal;
05 – manter a guarda e conservação dos
arquivos das sessões e eventos ocorridos nas dependências da Câmara Municipal
ou fora dela;
06 – manter a guarda e conservação de cópias em
DVD;
07 – comparecer às Sessões Ordinárias,
Extraordinárias, Solene, Audiências Públicas e demais eventos realizados dentro
e fora da Câmara Municipal;
08 – efetuar outras atribuições correlatas por
determinação superior;
ARTIGO 21 – Ao Chefe da Divisão de Orçamento e Contabilidade compete basicamente:
01 – dar suporte, na área de sua
competência, às atividades da Câmara e diretamente ao Diretor do Departamento
Administrativo e Financeiro, orientando e fiscalizando os servidores afetos à
Divisão;
02 – preparar, anualmente, a proposta
orçamentária da Câmara a ser enviada à Prefeitura dentro do prazo legal;
03 – elaborar Balancetes Mensais da Despesa
até o dia 15 (quinze) de cada mês subseqüente;
04 – colaborar na elaboração do Balanço
Anual a ser remetido à Prefeitura dentro do prazo legal;
05 – afixar no Quadro de Editais da Câmara
boletins diários dos saldos existentes em caixa e em bancos;
06 – elaborar a programação financeira de
desembolso;
07 – controlar o recebimento dos duodécimos;
08 – acompanhar a execução orçamentária da
Câmara;
09 – proceder à escrituração contábil da
Câmara Municipal, mantendo rigorosamente em ordem as contas correntes bancárias
e o Livro-Caixa;
10 – extrair o empenho de despesa e
encaminhá-lo para pagamento;
11 – proceder, quando devidamente autorizado,
o pagamento das despesas da
Câmara aos fornecedores, conferindo a documentação e emitindo os respectivos
cheques;
12 – proceder os adiantamentos, na forma da
lei, quando autorizado;
13 – efetuar os recolhimentos de encargos
sociais e obrigações fiscais, dentro do prazo legal;
14 – efetuar depósitos bancários e proceder
à conciliação dos saldos;
15 – manter o controle das “Contas a
Pagar”, distinguindo os processados dos não-processados;
16 – aplicar as disponibilidades de caixa
no mercado financeiro, conforme orientação de seus superiores;
17 – apresentar, anualmente, relatório
circunstanciado de suas atividades ao Diretor do Departamento Administrativo e
Financeiro;
18 – providenciar a classificação de toda a
despesa da Câmara, para posterior empenho;
19 – substituir, eventualmente, o Diretor
do Departamento Administrativo e Financeiro em suas ausências e impedimentos;
20 – controlar, juntamente com o Chefe de
Divisão de Serviços Gerais, os prazos de vencimentos de licenciamento e
emplacamento dos veículos da frota da Câmara;
21 – providenciar, antes do vencimento, a
renovação do contrato de seguro de veículos da frota, dos prédios, mobiliário,
equipamentos e de acidentes pessoais dos servidores e vereadores da Casa;
22 – executar outras atribuições correlatas que
lhe forem determinadas por seus superiores.
ARTIGO 22 – Ao Chefe do Serviço de
Controle Financeiro e Escrituração, compete, basicamente:
01 – chefiar e efetuar a escrituração contábil
e financeira da Câmara Municipal, de acordo com as normas legais;
02 – elaborar balancetes mensais e ajudar
na confecção do balanço anual;
03 – controlar o movimento do numerário
pelo sistema de controle financeiro e pelos extratos das contas correntes;
04 – apontar, com a devida antecedência, as
insuficiências de recursos orçamentários e a indicação de recursos disponíveis
para se proceder a devida suplementação;
05 – acompanhar o processo de despesa em suas
fases de empenho, liquidação e pagamentos, efetuando o competente registro;
06 – cuidar da escrituração contábil da
Câmara, por intermédio dos livros obrigatórios, quais sejam: diário, razão,
registro de empenhos da despesa e registro analítico da despesa, além de outros
registros auxiliares;
07 – promover a preparação dos cheques e
documentos que os acompanham, para serem assinados pelo Secretário de
Administração e Finanças e pelo Presidente da Câmara;
08 – providenciar, dentro dos prazos legais, o
Relatório da Execução Orçamentária e de Gastos com o Pessoal, para a necessária
publicação;
09 – colaborar com seus superiores na preparação
da documentação necessária à prestações de contas junto ao Tribunal de Contas
do Estado;
10 – executar outras atribuições correlatas, por
determinação superior.
ARTIGO 23 – Ao Chefe do Serviço de
Licitações, Compras e Contratos, compete, basicamente:
01 – dar suporte, na área de sua
competência, ao Diretor do
Departamento Administrativo e Financeiro, Secretário de Administração e
Finanças e ao Presidente da Câmara;
02 – chefiar e orientar os funcionários
lotados em sua Chefia;
03 – implantar e manter atualizado o
cadastro de fornecedores;
04 – implantar, em conjunto com a Chefia da
Divisão de Almoxarifado e Patrimônio, o sistema de projeção de compras/ano de
material de consumo;
05 – cotar preços de materiais e serviços;
06 – acompanhar, juntamente com a Chefia da
Divisão de Almoxarifado e Patrimônio, a entrega dos bens e materiais
adquiridos, conferindo a qualidade e especificações técnicas com o edital e ou
requisições;
07 – recepcionar, quando for o caso,
requisições de materiais, serviços e bens móveis, formalizando os processos de
compras;
08 – confeccionar minutas de editais e
contratos;
09 – acompanhar, juntamente com a Chefia da
Divisão de Serviços Gerais, a execução de serviços contratados;
10 – confeccionar Quadro Anual de Licitações para o Tribunal de Contas;
11 – assistir e participar como membro da
Comissão de Licitação e Julgamento de todos os
certames licitatórios;
12 – confeccionar os pareceres da Comissão de
Licitação e Julgamento, de acordo com o entendimento dos seus membros, bem como
os atos de adjudicação, homologação, retificação, ratificação, anulação,
renovação de licitação, providenciando sua publicação;
13 – efetuar pesquisas de mercado antes e depois
da abertura do processo licitatório;
14 – acompanhar, em conjunto com a Chefia da Divisão de Almoxarifado e Patrimônio, os níveis de consumo, alertando seus superiores de possíveis excessos;
15 – providenciar a encadernação das atas e reuniões Promovidas pela omissão de Licitação e
Julgamento;
16 – formalizar os processos de compra e
proceder à abertura de certames licitatórios, quando autorizado por seus superiores, zelando pela estrita observância das
normas que regem as
várias modalidades de licitação;
17 – receber os envelopes de documentação e o de
proposta apresentados pelos licitantes e encaminhá-los à Comissão de Licitação
e encaminhá-los à Comissão de Licitação e Julgamento;
18- fixar no Quadro de Editais ou Avisos da Câmara Municipal, os editais, os atos
de adjudicação, homologação, retificação, ratificação, anulação, revogação de
licitações;
19 –
gerenciar a elaboração de contratos na área de saúde, telefonia, obras e
serviços;
20 -
fiscalizar e acompanhar o andamento das obras para que seja respeitados os
cronogramas físicos e financeiros;
21- proceder
a conferência de medição e autorização de parcela de pagamento das obras;
22-
acompanhar os certames licitatórios, sugerir a adjudicação ao melhor licitante,
recebendo os recursos interpostos, manifestando-se pelo deferimento ou
indeferimento dos mesmos;
23-
executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas por seus
superiores.
(...)”
Por
sua vez, a Lei nº 3.621, de 03 de novembro de 2016, do Município de Diadema,
que “Dispõe
sobre a fixação das atribuições dos cargos de provimento em comissão e efetivos
insertos, nos anexos I e II da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de
2008, e alterações posteriores”, no que
interessa, assim dispõe (fls. 139/181 – Protocolado de nº 169.058/2016)
“(...)
ARTIGO 1º - Ao Assessor de Secretaria, lotado
na Secretaria de Assuntos Jurídico-Legislativos compete basicamente:
01 - organizar a agenda e dar assistência direta
ao Secretário, nas atividades relacionadas com a Secretaria;
02 - secretariar as reuniões das Comissões
Permanentes e das Lideranças, elaborando as respectivas Atas;
03 - registrar a entrada e dar andamento na
documentação afeta à Secretaria;
04 - controlar a frequência dos Vereadores nas
sessões e enviar memorando à Secretaria de Administração e Finanças;
05 - registrar os anteprojetos de leis oriundos
dos gabinetes dos Vereadores e distribuí-los à procuradoria para análise;
06 - registrar e enviar à Divisão
Técnico-Legislativa correspondências de outras Câmaras para leitura na sessão
subsequente;
07 - digitar ata de deliberação das
Lideranças Partidárias;
08 - elaborar a pauta da Ordem do Dia,
conforme deliberação das Lideranças, enviando-a à Assessoria de Comunicação e
Divisão de Tecnologia da Informação para divulgação no site da Câmara e na
imprensa regional;
09 - acompanhar e secretariar os trabalhos
da Mesa Diretora da Câmara, durante as sessões;
10 - efetuar, após o término de cada sessão,
a preparação dos itens votados para despacho do Secretario;
11 - preparar todos os despachos
do Secretário;
12- executar outras atribuições correlatas,
determinadas por seu superior hierárquico imediato.
ARTIGO 2º - Ao Assessor de Secretaria, lotado na Secretaria de
Administração e Finanças compete basicamente:
01 - organizar a agenda e dar assistência direta
ao Secretário, nas atividades relacionadas com a Secretaria;
02 - preparar todos os despachos do
Secretário;
03 - assessorar o Secretário nos assuntos
relativos à administração e finanças da Câmara;
04 - receber os processos administrativos
internos e demais documentos oficiais encaminhados ao Secretário, fazendo as
devidas anotações antes de encaminhá-los para despacho;
05 - assessorar o Secretário na elaboração
do Relatório Anual dos serviços realizados pela Secretaria;
06 - elaborar atos, portarias, ofícios,
memorandos e demais documentos, com base no despacho do Secretário;
07 - elaborar certidões administrativas e
financeiras, submetendo-as ao Secretário para a devida apreciação;
08 - preparar e ordenar papéis e processos
que devam ser submetidos ao exame do Secretário;
09 - participar de reuniões periódicas
convocadas pelo Secretário, elaborando as respectivas atas;
10 - executar outras atribuições
correlatas, determinadas por seu superior hierárquico imediato.
ARTIGO 3º - Ao Assessor de Vereador I compete basicamente:
01- receber e arquivar correspondências,
recortes de jornais, pré-releases, comunicados, ordens do dia e demais documentos
dirigidos ao Vereador ou do interesse deste;
02 - providenciar as requisições e
recebimentos de materiais de escritório necessários ao funcionamento do
expediente do Gabinete do Vereador onde estiver lotado;
03 - datilografar ou digitar ofícios, requerimentos
e demais correspondências, bem como preencher formulários de documentos
diversos, quando solicitados;
04 - recepcionar e atender os munícipes que
se dirigirem ao Gabinete do Vereador, encaminhando-os aos órgãos competentes,
de acordo com a orientação do Assessor de Vereador II;
05 - auxiliar o Assessor de Vereador II na
assistência política do Vereador, inclusive junto às entidades de participação
popular;
06 - dirigir o veículo oficial colocado à
disposição do Vereador, quando por este solicitado, desde que regularmente
habilitado;
07 - providencias o controle diário do
consumo de combustível e quilometragem do veículo colocado à disposição do
Vereador;
08 - entregar pessoalmente ou providenciar
a postagem de toda correspondência expedida pelo Gabinete do Vereador,
observando a quota de selos previamente estabelecida;
09 - colaborar com o Assessor de Vereador
II no agendamento dos compromissos do Vereador;
10 - cooperar com o Assessor de Vereador II
na organização do arquivo pessoal do Vereador;
11 - atender chamados telefônicos, realizar
ligações e contatos telefônicos ou via fax, do Vereador;
12 - zelar pela conservação dos
equipamentos de informática colocados à disposição do Gabinete do Vereador, bem
como dos móveis, equipamentos e instalações existentes no mesmo Gabinete;
13 - manter atualizado o cadastro de
endereços de interesse do Gabinete do Vereador;
14 - substituir o Assessor de Vereador II nas
suas ausências ou impedimentos;
15 - executar outras atribuições correlatas
que lhe forem determinadas pelo Assessor de Vereador II ou pelo próprio
Vereador.
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS CHEFES DE DIVISÃO
ARTIGO 7º – São atribuições
comuns aos ocupantes do cargo de Chefe de Divisão:
01 - despachar diretamente com o Diretor de
Departamento;
02 - elaborar mensalmente relatórios de
atividades da Divisão;
03 - convocar e reunir, quando necessário,
sob sua coordenação, os Chefes de Serviço;
04 - solicitar autorização ao Diretor de
Departamento para a prestação de serviço extraordinário, quando estritamente
necessário;
05 - encaminhar ao superior imediato
propostas de promoção de servidores da Divisão;
06 - elaborar escala de férias e
substituição de seus subordinados;
07 - formular pedidos de justificação de faltas
ao serviço dos servidores da Divisão que diretamente lhe são subordinados;
08 - solicitar ao superior imediato a
aplicação de penas disciplinares aos servidores da Divisão que diretamente lhe
são subordinados;
09 - zelar pela ordem e disciplina nos
locais de trabalho;
10 - cumprir e fazer cumprir as ordens,
rotinas e instruções baixadas por seu superior;
11 - cuidar do perfeito funcionamento e
zelar pelo bom estado de conservação dos móveis, equipamentos e instalações
existentes em sua chefia;
12 - coordenar o trabalho dos
patrulheiros-mirins que prestam serviços junto à Divisão;
13 - participar de cursos de treinamento
para aperfeiçoamento do processo de trabalho.
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS CHEFES DE
SERVIÇO
ARTIGO 8º – São atribuições
comuns aos Chefes de Serviço:
01 - elaborar mensalmente relatório das
atividades da Chefia;
02 - convocar e reunir, quando necessário, sob
sua coordenação, os seus subordinados;
03 - sugerir modificações nas rotinas de
serviço, visando melhorar a eficiência e qualidade dos trabalhos;
04 - cumprir e fazer cumprir as ordens,
rotinas e instruções baixadas por seu superior imediato;
05 - elaborar escala de férias e de
substituição de seus subordinados;
06 - abonar atrasos e formular pedido de
justificação de faltas ao serviço de seus subordinados;
07 - solicitar ao seu superior imediato a
aplicação de penas disciplinares aos seus subordinados;
08 - encaminhar ao seu superior imediato
proposta de promoção de servidores lotados em sua chefia;
09 - zelar pela ordem e disciplina nos
locais de trabalho;
10 - cuidar do perfeito funcionamento e zelar
pelo bom estado de conservação dos bens pertencentes ao patrimônio da Câmara
existentes em sua chefia;
11 - coordenar o trabalho dos
patrulheiros-mirins que prestam serviços junto à Divisão;
12 - participar de cursos de treinamento
para aperfeiçoamento do processo de trabalho.
(...)”
Vale ressaltar que nos autos
da ação direta de nº 2217671-62.2016.8.26.0000, que tramitou perante este
egrégio Tribunal de Justiça, houve a impugnação dos mesmos cargos de provimento
em comissão questionados na presente, porém pelo fundamento de ausência das
atribuições previstas em lei. Com a edição das Leis nº 3.620, de 27 de outubro
de 2016 e de nº 3.621, de 03 de novembro de 2016, do Município de Diadema, que
trouxeram as atribuições dos cargos contestados houve a extinção do processo,
sem julgamento do mérito, conforme ementa abaixo:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação
dos cargos de provimento em comissão de "Secretário",
"Assessor de Vereador I", "Assessor de Secretaria",
"Assessor de Vereador II", "Assessor de Gabinete da
Presidência", "Assessor de Comunicação", "Chefe de
Serviço", "Chefe de Divisão", "Diretor de Departamento"
e "Assessor Técnico Especial", criados pelos Anexos II e VI da Lei nº
2.718, de 22 de fevereiro de 2008, na redação dada pelas Leis 2.854/2009,
3.008/2010, 3.146/2011, 3.328/2013, 3.421/2014 e 3.525/2015. Alegação ofensa às
disposições dos artigos 111 e 115, I, II e V, da Constituição Federal, por
falta de descrição das respectivas atribuições. Pedido prejudicado, todavia, em
razão da superveniência da Lei nº 3.620, de 27 de outubro de 2016, bem como da
Lei nº 3.621, de 03 de novembro de 2016, que fixaram as atribuições
dos cargos impugnados. PERDA DE OBJETO. Ação julgada extinta, sem
conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil.”
II. O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
Os dispositivos acima transcritos dos atos normativos impugnados, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.
As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“(...)
Artigo 30 - À Procuradoria da Assembléia
Legislativa compete exercer a representação judicial, a consultoria e o
assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.
Parágrafo único - Lei de iniciativa da Mesa da
Assembléia Legislativa organizará a Procuradoria da Assembléia Legislativa,
observados os princípios e regras pertinentes da Constituição Federal e desta
Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe
inicial, mediante concurso público de provas e títulos.
(...)
Art. 98 - A Procuradoria Geral do
Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da
justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao
Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos
princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.
§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
(...)
Art. 99 - São funções institucionais da
Procuradoria Geral do Estado:
I - representar judicial e
extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial,
exceto as universidades públicas estaduais;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;
Art. 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.
Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
(...)”
III.
FUNDAMENTAÇÃO
1.
DA NATUREZA TÉCNICA,
BUROCRÁTICA E OPERACIONAL DAS ATRIBUIÇÕES DESEMPENHADAS PELOS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO PREVISTOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE DIADEMA
As
atribuições previstas para os cargos de provimento em comissão abaixo têm
natureza meramente genéricas, burocráticas e técnicas.
Com
efeito, foram previstas atribuições de natureza burocrática para o cargo de Assessor de Comunicação relativas a disponibilizar no site da Câmara Municipal de Diadema a
sinopse das matérias retiradas dos jornais que sejam do interesse da Câmara e
dos Senhores Vereadores; diligenciar
junto aos Senhores Vereadores e Divisão Técnico-Legislativa a fim de colher
dados para a inserção no site da Câmara Municipal de Diadema sobre matérias
incluídas na pauta de votação da sessão ou de qualquer outro assunto de
interesse dos Senhores Edis; fazer contatos
telefônicos com os órgãos de imprensa, no sentido de divulgar assuntos de
interesse da Câmara Municipal de Diadema; atender
os órgãos de imprensa em suas solicitações sobre matérias relacionadas com a
Câmara Municipal; elaborar boletins e matérias
especiais quando solicitadas pela Mesa Diretora, pelo Presidente e Vereadores;
recepcionar e atender os jornalistas e demais pessoas
ligadas aos órgãos de comunicação, fornecendo-lhes as informações que forem
solicitadas, desde que autorizadas pelo Presidente ou pelo Diretor do
Departamento de Gabinete deste; manter uma fonte de consulta, formando um banco
de dados, sobre as atividades da Câmara, dentre outras.
O Chefe de Divisão de
Cerimonial também desempenha atividades de natureza burocrática e genérica
relacionadas a assessorar o Diretor do Departamento de Gabinete da Presidência
nas questões relativas às solenidades oficiais da Câmara Municipal de Diadema;
promover a organização e execução de todos os eventos e solenidades
oficiais do Legislativo, solicitando ao setor competente a confecção de
diplomas, medalhas, troféus e outras formas de premiação, bem como cuidar da
confecção e encaminhamento dos respectivos convites às autoridades e demais
convidados; organizar, coordenar e oferecer apoio operacional e logístico às
solenidades realizadas; articular-se com o cerimonial de outros órgãos para a
promoção de solenidades das quais vier a participar o Presidente ou seu
representante; recepcionar as autoridades e convidados, realizando o registro
de presença dos mesmos em formulário próprio, encaminhando-o ao Vereador que
estiver presidindo a Sessão Solene, para os devidos fins; colaborar na
organização da agenda de eventos em que participar o Presidente; organizar e
manter o funcionamento do cerimonial, com observância das normas protocolares;
elaborar publicações e “folders” institucionais e outros materiais promocionais
destinados a eventos legislativos, de conformidade com o cerimonial; organizar
o espaço existente no Plenário, destinado a acomodar as autoridades que irão
compor a Mesa; exercer as funções de Mestre de Cerimônia, quando solicitado, ou
dar apoio àquele que for indicado; elaborar o roteiro
da programação da sessão solene a
ser encaminhada ao
Vereador que estiver
na Presidência dos trabalhos; executar atribuições correlatas determinadas por
seu superior.
O Diretor do Departamento
de Procuradoria e Contencioso realiza funções de natureza burocrática e
técnica consistentes em dar suporte jurídico-legislativo ao Secretário de
Assuntos Jurídico-Legislativos; prestar assistência jurídica aos Senhores
Vereadores em assuntos relacionados com sua atividade legislativa; emitir
pareceres sobre a legalidade e constitucionalidade de todas as proposituras
submetidas à apreciação da Câmara Municipal de Diadema; manifestar-se, quando
solicitado, sobre assuntos administrativos e legislativos; prestar assessoria
jurídica às Comissões Temporárias, inclusive à Comissão de Licitação e
Julgamento e participar dos procedimentos administrativos disciplinares e
demais procedimentos, quando necessário; manter sob sua guarda e responsabilidade
os livros de Presença dos Senhores Vereadores nas sessões plenárias e de
inscrição para Ordem do Dia, Explicação Pessoal e Tribuna Livre; preparar
minutas de Projetos de Lei, Decretos Legislativos, Resoluções, Portarias,
Contratos e demais atos administrativos; coordenar os prazos e acompanhar a
tramitação dos projetos de lei e demais proposições que devam ser submetidas à
apreciação plenária, inclusive os relativos à Tribuna Livre; proferir despachos
em processos atinentes a sua área de atuação etc.
O Chefe do Serviço de
Assuntos Legislativos desempenha atividades de natureza burocrática e
genérica relativas a dar suporte direto ao Chefe da Divisão Técnico-Legislativa substituindo-o
em suas ausências ou impedimentos; revisar e
dar redação final aos requerimentos e indicações elaborados pelos funcionários
da Divisão Técnico-Legislativa, submetendo-os, após, ao chefe da referida
Divisão; conferir a tramitação a
ser observada pelas proposituras submetidas ao Plenário; fazer revisão e adaptações nos modelos de requerimentos e
indicações implantados nos terminais de computador da Divisão; controlar, em conjunto com a Chefia
Técnico-Legislativa, o consumo de materiais de escritório e de informática,
providenciando a sua reposição, quando necessário; elaborar
requerimentos e indicações, notadamente os de
maior complexidade, bem como requerimentos de
congratulações, repúdio, pêsames e outros afins; atender
e contatar os Senhores Vereadores para sanar dúvidas sobre os pedidos de
requerimentos e indicações, dentre outras.
O Chefe de Apoio à Atividade Legislativa
realiza atribuições de natureza burocrática relacionadas a dar suporte,
na área de sua atribuição, às atividades da Câmara e diretamente ao
Diretor de Departamento de Procuradoria e Contencioso;
fornecer cópias de legislação municipal existente, bem como de outros
documentos públicos, requeridos e deferidos; organizar
e manter atualizado o fichário de Leis, Decretos-Legislativos, Resoluções e
demais atos; encaminhar anualmente para
encadernação as Leis, Decretos, Decretos-Legislativos, Resoluções, Portarias e
demais documentos; organizar e manter
atualizado o controle de todas as proposições apresentadas ou encaminhadas à
Câmara, por ordem numérica, por assunto e por autoria;
autuar, registrar, fazer juntadas, distribuir e dar andamento aos
processos e demais documentos, encaminhando-os às Secretarias, Diretorias,
Divisões e Serviços da Câmara, conforme o caso; organizar
o fichário, controlar a tramitação e os prazos dos processos encaminhados às
Comissões Permanentes etc.
O Assessor Especial Técnica da área contábil realiza atividades de
natureza técnica e burocrática consistentes em dar suporte na área contábil ao
Secretário de Administração e Finanças e ao Diretor do Departamento
Administrativo e Financeiro; orientar os servidores lotados na
Secretaria Administrativa e Financeira sobre assuntos relacionados a sua área
de competência; supervisionar a escrituração
contábil da Câmara, examinando os livros Diário, Razão, Registro de Empenho de
Despesa e Registro Analítico de Despesa e outros procedimentos; assessorar diretamente a Divisão de Orçamento e
Contabilidade, Serviço de Controle Financeiro e Escrituração e Divisão de
Licitações, Compras e Contratos, examinando a documentação de despesa e
confrontando os elementos de despesa com a escrituração correspondente; analisar os processos licitatórios, emitindo
parecer técnico; emitir parecer sobre matéria administrativa, quando
solicitado; proceder ao levantamento dos
balancetes mensais e elaborar e assinar o Balanço Anual a ser encaminhado à
Prefeitura; encaminhar à Prefeitura, no prazo
legal, a prestação de contas da Mesa da Câmara; minutar
atos dispondo sobre a fixação e os reajustes relativos à remuneração dos
Vereadores; proceder ao levantamento dos balancetes
mensais, do balanço anual e dos demonstrativos a serem encaminhados ao Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo, dentre outras.
O Assessor Especial Técnico para Assuntos
Econômicos e Financeiros realiza atribuições de natureza técnica relativas a
dar suporte, na área econômico-financeira, ao Secretário de Administração e
Finanças e ao Diretor Administrativo e Financeiro; orientar
os servidores lotados na Secretaria de Administração e Finanças em assuntos
relacionados à sua área de competência; acompanhar
e participar da elaboração da proposta orçamentária da Câmara; assessorar diretamente a Comissão Permanente de
Finanças e Orçamento na apreciação dos pareceres prévios sobre as contas da
Câmara Municipal emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado; reunir-se com os membros da Comissão Permanente de
Finanças e Orçamento para apreciar as proposições que versem sobre matéria
econômica; preparar os pareceres da Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento, de acordo com a decisão de seus membros; preparar pareceres em separado, quando solicitado
por qualquer dos membros da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento; emitir
parecer sobre todas as questões econômicas e financeiras que envolvam
interesses e implique em encargos financeiros para a Câmara Municipal etc.
O Chefe da Divisão de Recursos Humanos
desempenha atividades de natureza burocrática relacionadas a dar suporte, na
área de sua atribuição, diretamente ao Diretor do Departamento Administrativo e
Financeiro; executar e fazer cumprir normas,
rotinas e instruções emitidas por seus superiores; prestar
informações verbais ou escritas, quando solicitadas por seus superiores, em
assuntos relacionados à área de competência da Divisão; controlar a frequência
de todos os servidores da Câmara Municipal para efeito de pagamento, descontos,
concessão de férias, licenças e outras vantagens; consolidar as escalas de
férias dos servidores da Câmara Municipal, dando ciência ao Diretor do
Departamento Administrativo e Financeiro; elaborar
as Folhas de Pagamento da remuneração mensal dos funcionários e dos subsídios
dos vereadores; promover os cálculos e
levantamento de dados, referentes ao pagamento das férias e das vantagens
pecuniárias dos funcionários; organizar e
manter atualizado os prontuários e os assentamentos individuais dos
funcionários e vereadores; elaborar guias de
recolhimento referente às contribuições sociais e encargos patronais e fiscais
da Câmara, encaminhando-as ao Diretor do Departamento Administrativo e
Financeiro para incluir na programação de pagamento, após autorização do
Presidente da Câmara; acompanhar todo processo
de desligamento de funcionários e efetuar os cálculos das verbas rescisórias; prestar todas as informações que se fizerem
necessárias para que a Secretaria de Assuntos Jurídico-Legislativos prepare e
envie documentos à defesa da Câmara nas ações que for parte etc.
O Chefe do Serviço de Almoxarifado e
Patrimônio realiza atividades de natureza burocrática consistentes em dar suporte, na área de sua competência, ao Diretor do
Departamento Administrativo e Financeiro; receber e conferir materiais e
equipamentos adquiridos com as respectivas notas fiscais, pedido de compra e
documentos congêneres; manter sob sua guarda e controle os materiais
adquiridos, zelando por sua conservação; registrar e controlar a entrada e
saída de materiais e equipamentos, anotando as alterações patrimoniais
ocorridas em cada exercício, determinando a localização e condição de uso de
todos os bens patrimoniais; elaborar o inventário dos bens patrimoniais a cada
final de exercício para fins de elaboração do Balanço Anual; executar o
emplacamento e manter o registro atualizado dos bens da Câmara; promover a
previsão de consumo mensal de materiais e impressos de uso corrente,
providenciando sua reposição, de modo a manter o estoque mínimo; proceder o
registro informatizado de todo material adquirido, com indicação do valor de
aquisição, procedência e demais dados etc.
O Chefe da Divisão de
Serviços Gerais desempenha atividades de natureza burocrática relativas a dar
suporte, na área de sua competência, ao Diretor do Departamento Administrativo
e Financeiro; supervisionar as condições de funcionamento dos equipamentos e
instalações hidráulicas e elétricas da Câmara Municipal, bem como zelar pelo
bom estado de conservação do prédio e das demais dependências da Câmara;
fiscalizar os serviços executados por terceiros; fiscalizar e zelar pelo bom
funcionamento dos equipamentos de segurança; coordenar a execução dos serviços
de limpeza geral nas dependências da Câmara; coordenar as atividades dos
seguranças, motoristas, copeiros e serventes; controlar, diariamente, a
utilização dos veículos que compõem a frota da Câmara, zelando para que os
mesmos estejam sempre em perfeitas condições mecânicas e com regularidade
documental, impedindo seu uso em caso contrário, dentre outras.
O Chefe do Serviço
Operacional também realiza atribuições de natureza burocrática consistentes
em dar suporte, na área de sua atribuição, ao Chefe da Divisão de Serviços
Gerais; executar pequenos consertos, promover reparos nas instalações das
dependências ou nos equipamentos da Câmara; zelar pelo perfeito funcionamento
das instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias de todas as dependências da
Câmara; comunicar qualquer tipo de problema em sua área ao superior imediato;
realizar, por determinação superior, despesas de pequeno valor, referentes a
compra de material hidráulico, elétrico e outros necessários a execução de
serviços urgentes; executar atribuições correlatas por determinação superior etc.
O Chefe do Serviço de
Segurança desempenha atividades de natureza burocrática relacionadas a dar
suporte, na área de sua competência, ao Diretor do Departamento Administrativo
e Financeiro; controlar e chefiar as atividades dos seguranças; elaborar, em conjunto
com o Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro a escala de plantão
dos Seguranças, bem como a escala de férias; providenciar a substituição dos
Seguranças que se encontrarem em gozo de férias, licenças e outros afastamentos
previstos no Estatuto; executar outras atribuições que lhe forem determinadas
por seu superior.
O Chefe da Divisão de
Tecnologia da Informação realiza atribuições de natureza burocrática
relativas a dar suporte, na área de sua competência, às Secretarias e suas
respectivas Divisões e Serviços, assim como aos Gabinetes da Presidência, dos
Vereadores e Assessoria Especial Técnica; elaborar a escala de férias de seus
subordinados; desenvolver e implantar programas, métodos e análise de sistemas
nas áreas jurídica, legislativa, administrativa, e contábil-financeira;
ministrar treinamento e orientação a todos os servidores da Câmara que utilizam
os microcomputadores, processadores de textos, editores gráficos e outros
programas implantados nesses equipamentos, auxiliando-os na identificação e
solução de problemas técnicos; estudar e instalar “softwares e hardwares”;
estimar custos mensais e apresentar proposta para aquisição de equipamentos e
“softwares”; zelar pela segurança de acesso aos dados que estejam armazenados
nos computadores da Câmara, mantendo sigilo absoluto sobre os mesmos; receber,
conferir, testar e instalar novos equipamentos de informática etc.
O Chefe do Serviço de Vídeo
realiza atividades de natureza burocrática relacionadas a dar suporte, na área
de sua competência, ao Chefe da Divisão da Tecnologia da Informação; fiscalizar
o sistema de vídeo e transmissão de sessões via internet, com acesso interno e
externo; fiscalizar e proceder, quando necessário, filmagem, edição,
codificação das sessões via internet para os eventos realizados nas
dependências da Câmara Municipal; manter a guarda e conservação dos arquivos
das sessões e eventos ocorridos nas dependências da Câmara Municipal ou fora
dela; manter a guarda e conservação de
cópias em DVD; comparecer às Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solene,
Audiências Públicas e demais eventos realizados dentro e fora da Câmara
Municipal; efetuar outras atribuições correlatas por determinação superior.
O Chefe da Divisão de
Orçamento e Contabilidade realiza funções de natureza também burocrática
consistentes em dar suporte, na área de sua competência, às atividades da
Câmara e diretamente ao Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro,
orientando e fiscalizando os servidores afetos à Divisão; preparar, anualmente,
a proposta orçamentária da Câmara a ser enviada à Prefeitura dentro do prazo
legal; elaborar Balancetes Mensais da Despesa até o dia 15 (quinze) de cada mês
subsequente; colaborar na elaboração do Balanço Anual a ser remetido à
Prefeitura dentro do prazo legal; afixar no Quadro de Editais da Câmara
boletins diários dos saldos existentes em caixa e em bancos; elaborar a
programação financeira de desembolso; controlar o recebimento dos duodécimos;
efetuar os recolhimentos de encargos sociais e obrigações fiscais, dentro do
prazo legal; efetuar depósitos bancários e proceder à conciliação dos saldos;
manter o controle das “Contas a Pagar”, distinguindo os processados dos
não-processados, dentre outras.
O Chefe do Serviço de
Controle Financeiro e Escrituração realiza atividades de natureza
burocrática consistentes em chefiar e efetuar a escrituração contábil e
financeira da Câmara Municipal, de acordo com as normas legais; elaborar
balancetes mensais e ajudar na confecção do balanço anual; controlar o movimento
do numerário pelo sistema de controle financeiro e pelos extratos das contas
correntes; apontar, com a devida antecedência, as insuficiências de recursos
orçamentários e a indicação de recursos disponíveis para se proceder a devida
suplementação; acompanhar o processo de despesa em suas fases de empenho,
liquidação e pagamentos, efetuando o competente registro; cuidar da
escrituração contábil da Câmara, por intermédio dos livros obrigatórios, quais
sejam: diário, razão, registro de empenhos da despesa e registro analítico da
despesa, além de outros registros auxiliares; promover a preparação dos cheques
e documentos que os acompanham, para serem assinados pelo Secretário de
Administração e Finanças e pelo Presidente da Câmara etc.
O Chefe do Serviço de Licitações,
Compras e Contratos desempenha atribuições de natureza burocrática
relativas a dar suporte, na área de sua competência, ao Diretor do Departamento
Administrativo e Financeiro, Secretário de Administração e Finanças e ao
Presidente da Câmara; implantar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
implantar, em conjunto com a Chefia da Divisão de Almoxarifado e Patrimônio, o
sistema de projeção de compras/ano de material de consumo; cotar preços de
materiais e serviços; acompanhar, juntamente com a Chefia da Divisão de
Almoxarifado e Patrimônio, a entrega dos bens e materiais adquiridos,
conferindo a qualidade e especificações técnicas com o edital e ou requisições;
recepcionar, quando for o caso, requisições de materiais, serviços e bens móveis,
formalizando os processos de compras; confeccionar minutas de editais e
contratos; acompanhar, juntamente com a Chefia da Divisão de Serviços Gerais, a
execução de serviços contratados; confeccionar Quadro Anual de Licitações para o Tribunal de Contas; efetuar
pesquisas de mercado antes e depois da abertura do processo licitatório;
acompanhar, em conjunto com a Chefia da Divisão de Almoxarifado e
Patrimônio, os níveis de consumo, alertando seus superiores de possíveis excessos;
providenciar a encadernação
das atas e reuniões
Promovidas pela omissão de
Licitação e Julgamento, dentre outras.
Convém adicionar que o art. 7º da Lei nº 3.621, de 03 de novembro
de 2016, do Município de Diadema, dispôs sobre as atribuições comuns para todos
os Chefes de Divisão, que também
predomina natureza burocrática relativas a despachar diretamente com o Diretor
de Departamento; elaborar mensalmente relatórios de atividades da Divisão;
solicitar autorização ao Diretor de Departamento para a prestação de serviço extraordinário,
quando estritamente necessário; elaborar escala de férias e substituição de
seus subordinados; formular pedidos de justificação de faltas ao serviço dos
servidores da Divisão que diretamente lhe são subordinados; cumprir e fazer
cumprir as ordens, rotinas e instruções baixadas por seu superior, dentre
outras.
O mesmo se verifica para os Chefes
de Serviço que possuem atribuições comuns dispostas no art. 8º da Lei nº
3.621, de 03 de novembro de 2016, do Município de Diadema, a saber:
elaborar mensalmente relatório das atividades da Chefia; sugerir modificações
nas rotinas de serviço, visando melhorar a eficiência e qualidade
dos trabalhos; cumprir e fazer cumprir as ordens, rotinas e instruções baixadas
por seu superior imediato; elaborar escala de férias e de substituição de seus
subordinados; abonar atrasos e formular pedido de justificação de faltas ao
serviço de seus subordinados; cuidar do perfeito funcionamento e zelar pelo bom
estado de conservação dos bens pertencentes ao patrimônio da Câmara existentes
em sua chefia; participar de cursos de treinamento para aperfeiçoamento do
processo de trabalho etc.
O Assessor de Secretaria,
lotado na Secretaria de Assuntos Jurídico-Legislativos, realiza atribuições de
natureza burocrática consistentes em organizar a agenda e dar assistência
direta ao Secretário, nas atividades relacionadas com a Secretaria; secretariar
as reuniões das Comissões Permanentes e das Lideranças, elaborando as
respectivas Atas; registrar a entrada e dar andamento na documentação afeta à
Secretaria; controlar a frequência dos Vereadores nas sessões e enviar
memorando à Secretaria de Administração e Finanças; registrar os anteprojetos
de leis oriundos dos gabinetes dos Vereadores e distribuí-los à procuradoria
para análise; registrar e enviar à Divisão Técnico-Legislativa correspondências
de outras Câmaras para leitura na sessão subsequente; digitar ata de
deliberação das Lideranças Partidárias; efetuar, após o término de cada sessão,
a preparação dos itens votados para despacho do Secretário; preparar todos os
despachos do Secretário; executar outras atribuições correlatas, determinadas
por seu superior hierárquico imediato, dentre outras.
O Assessor de Secretaria,
lotado na Secretaria de Administração e Finanças, realiza atividades também de
natureza burocrática relacionadas a organizar a agenda e dar assistência direta
ao Secretário, nas atividades relacionadas com a Secretaria; preparar todos os
despachos do Secretário; assessorar o Secretário nos assuntos relativos à administração
e finanças da Câmara; receber os processos administrativos internos e demais
documentos oficiais encaminhados ao Secretário, fazendo as devidas anotações
antes de encaminhá-los para despacho; assessorar o Secretário na elaboração do
Relatório Anual dos serviços realizados pela Secretaria; elaborar atos,
portarias, ofícios, memorandos e demais documentos, com base no despacho do
Secretário; elaborar certidões administrativas e financeiras, submetendo-as ao
Secretário para a devida apreciação; preparar e ordenar papéis e processos que
devam ser submetidos ao exame do Secretário; participar de reuniões periódicas
convocadas pelo Secretário, elaborando as respectivas atas; executar outras
atribuições correlatas, determinadas por seu superior hierárquico imediato.
Ressalta-se que apesar do Assessor
de Vereador, ser um cargo típico de provimento em comissão, o mesmo
encontra-se impugnado porque suas atribuições não revelam natureza de
assessoramento, chefia e direção.
Com efeito, o Assessor de
Vereador I, desempenha atividades também de natureza burocrática relativas
a receber e arquivar correspondências, recortes de jornais, pré-releases,
comunicados, ordens do dia e demais documentos dirigidos ao Vereador ou do
interesse deste; providenciar as requisições e recebimentos de materiais de
escritório necessários ao funcionamento do expediente do Gabinete do Vereador
onde estiver lotado; datilografar ou digitar ofícios, requerimentos e demais
correspondências, bem como preencher formulários de documentos diversos, quando
solicitados; recepcionar e atender os munícipes que se dirigirem ao Gabinete do
Vereador, encaminhando-os aos órgãos competentes, de acordo com a orientação do
Assessor de Vereador II; dirigir o veículo oficial colocado à disposição do
Vereador, quando por este solicitado, desde que regularmente habilitado;
providenciar o controle diário do consumo de combustível e quilometragem do
veículo colocado à disposição do Vereador; entregar pessoalmente ou
providenciar a postagem de toda correspondência expedida pelo Gabinete do
Vereador, observando a quota de selos previamente estabelecida; colaborar com o
Assessor de Vereador II no agendamento dos compromissos do Vereador; cooperar
com o Assessor de Vereador II na organização do arquivo pessoal do Vereador;
atender chamados telefônicos, realizar ligações e contatos telefônicos ou via
fax, do Vereador; zelar pela conservação dos equipamentos de informática
colocados à disposição do Gabinete do Vereador, bem como dos móveis,
equipamentos e instalações existentes no mesmo Gabinete; manter atualizado o
cadastro de endereços de interesse do Gabinete do Vereador etc.
Os
cargos de provimento em comissão destacados são incompatíveis com a ordem
constitucional vigente, em especial com
o art. 115 incisos I, II e V, e art. 144, da Constituição do Estado de São
Paulo.
Essa
incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela
Constituição quanto ao ingresso no serviço público sem concurso.
Com
efeito, embora o município seja dotado de autonomia política e administrativa,
dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal),
esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado
pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. Ed., São Paulo, Malheiros,
1997, p. 459).
A
autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos
na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David
Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso
de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No
exercício de sua autonomia administrativa, o município cria cargos, empregos e
funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre
outras questões, de modo a se estruturar adequadamente.
Não
obstante isso, a possibilidade de o município organizar seus próprios serviços
encontra balizamento na ordem constitucional, sendo necessário que o faça por
meio de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas
ao regime jurídico do serviço público.
A
regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos
postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim
se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da
Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São
Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de
natureza técnica, burocrática, operacional e profissional.
A
criação de cargos de provimento em comissão deve ser limitada aos casos em que
seja exigível especial relação de
confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam
desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.
Há
implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria aniquilada
na prática a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço
público.
A
propósito, anota José Afonso da Silva que “Prevê-se, agora, por força da EC –
19/98, que as funções de confiança
serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em confiança serão preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei (art. 37, V). Ambos se
destinam, como vimos, às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (Curso
de Direito Constitucional positivo, 34. Ed, São Paulo, Malheiros, 2011, p.
681).
Podem
ser criadas cargos de provimento em comissão, pela própria natureza das
atividades desempenhadas, quando estas exijam excepcional relação de confiança
e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento
político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes
políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições
públicas, exigível de todo e qualquer servidor.
Não
é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza a criação
de cargos de provimento em comissão. A atribuição deste deve reclamar especial
relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de
condução das diretrizes políticas do governo.
A propósito do tema esse Colendo Órgão Superior
decidiu que:
“AÇÃO DIRETA
DE INOCNSTITUCIONALIDADE – LEI EDITADA PELO MUNICÍPIO DE MACAUBAL - CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO – CARGOS QUE
NÃO SE DESTINAM À DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO – INADMISSIBILIDADE –
FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS, BUROCRÁTICAS OU OPERACIONAIS QUE NÃO EXIGEM VÍNCULO
DE CONFIANÇA E, PORTANTO, NECESSITAM SER PREENCHIDOS POR CONCURSO PÚBLICO – AUSÊNCIA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO –
DESCRIÇÃO QUE DEVE SER VEICULADA NA PRÓPRIA LEI – INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA POR AFRONTA AOS ARTIGOS 115, II E V, 111, COMBINADOS COM O ARTIGO
144, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
AÇÃO PROCEDENTE, COM
MODULAÇÃO DOS EFEITOS”. (TJSP, ADI nº 2133150-24.2015.8.26.0000,
Órgão Especial, Rel. Neves Amorim, julgado em 18 de novembro de 2015, v.u)
“Ação
direta de inconstitucionalidade. Cargos de “Diretor” e “Diretor Adjunto”,
constantes nos Anexos II da Lei Complementar nº 101, de 05 de fevereiro de
2009, o segundo criado após vigência da Lei Complementar 255, de 22 de abril de
2015, do Município de Barretos. Inconstitucionalidade. Atribuições
administrativas, burocráticas e técnicas. Obrigatoriedade de acesso pelo
sistema de mérito, mediante concurso público. Ação procedente, modulados os
efeitos em 120 dias de hoje, data do julgamento”. (TJSP,
ADI nº 2086847-49.2015.8.26.0000,
Órgão Especial, Rel. Borelli Thomaz, julgado em 11 de novembro de 2015, v.u)
“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – Anexo II da Lei nº 620, de 16 de
janeiro de 2001, com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 659, de 8 de novembro
de 2001, os cargos de Assessor técnico, Assistente de Diretor de Escola,
Assistente de Diretoria, Assistente de Divisão, Assistente da Procuradoria
Jurídica, Assistente de Secretaria, Chefe de Divisão, Coordenador, Diretor de
Departamento, Diretor de Escola, Engenheiro Chefe e Procurador Jurídico dentre
aqueles de provimento em comissão – Falta de descrição das respectivas
atribuições que impede a verificação do atendimento dos pressupostos
constitucionais para validade dessa forma de provimento – Precedentes do STF –
Cargos declinados na legislação impugnada, que não representam funções de
assessoramento, chefia e direção, possuindo natureza absolutamente comum, sem
exigir do agente nomeado vínculo de especial confiança com seu superior
hierárquico – Inclusão destes cargos dentre aqueles de livre nomeação e
exoneração, portanto, que se deu em violação aos princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade, interesse público e do concurso público, inseridos
nos artigos 111, caput, e 115, incisos II e V, da Constituição Estadual,
evidenciando o vício de inconstitucionalidade alardeado pelo órgão fracionário
suscitante – Jurisprudência pacífica desta Corte – Arguição julgada
procedente”. (TJSP,
II nº 0025339-39.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Paulo Dimas Mascaretti,
julgado em 26 de agosto de 2015, v.u)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Pedido de inconstitucionalidade
das expressões de “Auxiliar de Gabinete”, “Assessor de Cerimonial”, “Mestre de
Cerimônia”, “Assessor de Operações de Crédito”, “Assessor Especial”, “Assessor
de Projetos”, “Motorista de Gabinete”, “Assessor de Gabinete”, “Assessor de Participação
Popular”, “Assessor de Relações Internacionais”, “Assessor de Planejamento”, e
“Assessor de Auditoria de Saúde”, previstas no Anexo II da Lei Municipal nº
6.251, de 19 de abril de 2005, de Araraquara, que “Dispõe sobre o Plano de
Carreiras, Cargos e Vencimentos da Prefeitura do Município de Araraquara e dá
outras providências” – Excepcional é a dispensa de concurso público para
nomeação de servidor – Provimento de cargos em comissão autorizados desde que
preenchidos determinados requisitos, destinando-se “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento”, que exijam vínculo de confiança – Cargos
mencionados nos dispositivos atacados não correspondem a atribuições próprias
de “assessoramento, chefia e direção”, mas tratam de funções técnicas,
burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores
públicos investidos em cargos de provimento efetivo – Irrelevância da
nomenclatura utilizada se as atribuições não são próprias de direção, chefia e
assessoramento, nem sugere necessidade de relação de confiança – Violação dos
arts. 111, 115, I, II e V, e art. 144, da CE – Procedência da ação.
MODULAÇÃO DE
EFEITOS – Lei que vigorará há vários anos – Necessidade de modulação dos
efeitos da declaração, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social, e assim evitar solução de continuidade ou
prejuízo de serviços essenciais – Efeitos da declaração a produzir ao cabo de
cento e vinte (120) dias contados da data do julgamento.
Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente, com modulação”. (TJSP, ADI nº 2146905-52.2014.8.26.0000,
Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, julgado em 26 de agosto de 2015, v.u)
IV. DOS CARGOS DE ADVOCACIA PÚBLICA
Convêm adicionar que muito embora não tenha as expressões
Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos e Diretor do Departamento de
Procuradoria e Contencioso, nos Anexos II e VI da Lei nº 2.718, de 22 de
fevereiro de 2008, na redação dada pelas Leis nº 2.854/2009, nº 3.008/2010, nº
3.146/2011, nº 3.328/2013, nº 3.421/2014 e nº 3.525/2015, o art. 5º da Lei nº
3.620, de 27 de outubro de 2016, prevê a competência do Secretário de Assuntos
Jurídico-Legislativos e o art. 6º do mesmo ato normativo citado dispôs sobre as
atribuições do Diretor do Departamento de Procuradoria e Contencioso.
Desta forma, a presente ação direta tem por objeto a
declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, a fim de
excluir das expressões “Secretário” e “Diretor de Departamento”, contidas nos
Anexos II e VI da Lei nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008, na redação dada
pelas Leis nº 2.854/2009, nº 3.008/2010, nº 3.146/2011, nº 3.328/2013, nº
3.421/2014 e nº 3.525/2015, os cargos de Secretário de Assuntos
Jurídico-Legislativos e o Diretor do Departamento de Procuradoria e Contencioso
porque exercem atribuições de advocacia pública e não há menção na lei de que
referidos cargos são ocupados por Procuradores da Câmara do Município.
As atividades de advocacia pública, e suas respectivas
chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em
concurso público.
É o que se infere dos
arts. 30 e 98 a 100 da Constituição
Estadual a forma de provimento em comissão livre destinada ao cargo de Diretor
Jurídico no dispositivo impugnado.
Pois, não bastassem as ponderações
anteriores, atividades inerentes à advocacia pública como assessoramento,
consultoria e representação jurídica dos órgãos e entidades da Administração
Pública centralizada ou descentralizada, são exclusivamente reservadas a
profissionais investidos em cargos de provimento efetivo da respectiva carreira
mediante aprovação prévia em concurso público, como revela a remissão ao art.
132 da Constituição Federal contida no § 1º do art. 98 da Constituição
Estadual.
Assim,
as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas
a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.
Os preceitos constitucionais
(central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos
agentes respectivos investidos mediante concurso público, cujo agente deve ser
nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes, o que é
reverberado pela jurisprudência:
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – Arts. 1º, §1º, II e III, e 8º, da Lei nº 1.585/2009, e
art. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 1.568/2009, todas do município de
Salesópolis – Criação dos cargos de “Diretor técnico Jurídico do departamento
de Contenciosos Judiciais e Execução Fiscal” e “Diretor Técnico Jurídico do
departamento de Assuntos Administrativos, Licitações, Contratos e Convênios” e
“Advogado” – Descrição que caracteriza atividade exclusiva funcional dos
integrantes da Advocacia Pública, cuja investidura no cargo depende de prévia
aprovação em concurso público – Violação dos artigos 98 a 100, da Constituição
Paulista – Ação procedente, modulados os efeitos desta decisão para terem
início em cento e vinte dias contados a partir deste julgamento”. (TJSP, ADI nº
2163849-95.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Luiz Antonio de Godoy, julgado
em 09 de dezembro de 2015, v.u)
“Ação direta de inconstitucionalidade. Cargo de
Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Novo Horizonte. Cargo em comissão.
Hipótese de que não configura função de chefia, assessoramento e direção.
Função técnica. Atividade de advocacia pública. Inobservância aos arts. 98 a
100, 111, 115, incisos I, II e V, e 144, todos da Constituição Estadual.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do Tribunal de
Justiça. Ação procedente.” (TJSP, ADI nº
2114733-23.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Márcio Bartoli, julgado em 9 de
dezembro de 2015, v.u)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Questionamento
do artigo 11 da Lei nº 10, de 26 de março de 2014, do município de Palestina,
na parte em que criou o cargo de provimento em comissão de “Assessor Jurídico”.
Alegação de inconstitucionalidade. Reconhecimento. Cargo que – a par de não
corresponder a funções de direção, chefia e assessoramento superior – tem as
mesmas atribuições da Advocacia Pública e, pela ausência de situação de emergência
e excepcionalidade, deve ser reservado a profissional recrutado por sistema de
mérito e aprovação em certame público, nos termos do art. 98 a 100, da
Constituição Estadual. Inconstitucionalidade manifesta. Ação julgada
procedente.” (TJSP, ADI nº 2155538-52.2014.8.26.0000, Órgão
Especial, Rel. Ferreira Rodrigues, julgado em 13 de maio de 2015, v.u)
Portanto,
é incompatível o provimento comissionado com a advocacia pública, de modo a
revelar a inconstitucionalidade do cargo de Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos e o Diretor do Departamento de Procuradoria e
Contencioso, inserto na estrutura administrativa da Câmara Municipal de
Diadema.
V. DOS PEDIDOS
a. Do Pedido
Liminar
À
saciedade demonstrado o fumus boni iuris,
pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais da Câmara
Municipal de Diadema apontados como violadores de princípios e regras da
Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento
desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a
consequente oneração financeira do erário.
Está claramente demonstrado que os cargos de
provimento em comissão de “Assessor de
Vereador I”, “Assessor de Secretaria”,
“Assessor de Comunicação”, “Chefe de Serviço”, “Chefe de Divisão” e “Assessor
Técnico Especial”, insertos nos Anexos II e VI da Lei nº 2.718, de 22 de
fevereiro de 2008, na redação dada pelas Leis nº 2.854/2009, nº 3.008/2010, nº
3.146/2011, nº 3.328/2013, nº 3.421/2014 e nº 3.525/2015, do Município de
Diadema, não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção.
E há no quadro de cargos de provimento em comissão o
Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos e o Diretor do Departamento de
Procuradoria e Contencioso, e, nos termos dos arts. 30, 98 a 100 da
Constituição Estadual, as atividades
de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a
profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.
O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de
que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa
questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que,
dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável
de procedência da ação direta.
Basta
lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para
ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela
argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da
prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A
ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a
apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de
inconstitucionalidade.
Note-se
que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível
restabelecer o status quo ante.
Assim,
a imediata suspensão da eficácia da norma impugnada evitará a ocorrência de
maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De
resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao
menos, a excepcional conveniência da medida.
Com
efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares
para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante,
que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf.
ADI-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Minº Celso de Mello; ADI-MC
568, RTJ 138/64; ADI-MC 493, RTJ 142/52; ADI-MC 540, DJU de 25.9.92, p.
16.182).
À
luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para a suspensão, até o
final e definitivo julgamento desta ação,
das expressões “Assessor de Vereador
I”, “Assessor de Secretaria”, “Assessor de Comunicação”, “Chefe de Serviço”, “Chefe de Divisão” e “Assessor
Técnico Especial”, insertas nos Anexos II e VI da Lei nº 2.718, de 22 de
fevereiro de 2008, na redação dada pelas Leis nº 2.854/2009, nº 3.008/2010, nº
3.146/2011, nº 3.328/2013, nº 3.421/2014 e nº 3.525/2015, bem como dos arts.
3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da
Lei nº 3.620, de 27 de outubro de 2016 e dos arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 8º da Lei
nº 3.621, de 03 de dezembro de 2016, do Município de Diadema.
Requer,
ainda, a concessão de liminar, a
fim de excluir das expressões “Secretário” e “Diretor de Departamento”,
previstas nos Anexos II e VI da Lei nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008, na
redação dada pelas Leis nº 2.854/2009, nº 3.008/2010, nº 3.146/2011, nº
3.328/2013, nº 3.421/2014 e nº 3.525/2015, do Município de Diadema, os cargos
de provimento em comissão de Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos e o
Diretor do Departamento de Procuradoria e Contencioso.
b. Do Pedido Principal
Face ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento
da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para:
a) declarar a
inconstitucionalidade das expressões “Assessor
de Vereador I”, “Assessor de
Secretaria”, “Assessor de
Comunicação”, “Chefe de Serviço”,
“Chefe de Divisão” e “Assessor Técnico Especial”, insertas
nos Anexos II e VI da Lei nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008, na redação dada
pelas Leis nº 2.854/2009, nº 3.008/2010, nº 3.146/2011, nº 3.328/2013, nº
3.421/2014 e nº 3.525/2015, bem como dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11,
12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei nº 3.620, de 27 de outubro
de 2016 e dos arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 8º da Lei nº 3.621, de 03 de dezembro de
2016, do Município de Diadema;
b)
declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, das expressões
“Secretário” e “Diretor de Departamento”, previstas nos Anexos II e VI da Lei
nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008, na redação dada pelas Leis nº 2.854/2009,
nº 3.008/2010, nº 3.146/2011, nº 3.328/2013, nº 3.421/2014 e nº 3.525/2015, do
Município de Diadema, a fim de excluir os cargos de Secretário de Assuntos
Jurídico-Legislativos e o Diretor do Departamento de Procuradoria e
Contencioso.
Requer-se
ainda que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito
Municipal de Diadema, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do
Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.
Posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Termos
em que, aguarda-se deferimento.
São Paulo, 10 de abril de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
aca/mi
Protocolados nº 167.655/16 nº 153.841/16 nº 164.567/16 e nº 169.058/16
1.
Distribua-se a inicial da ação direta de
inconstitucionalidade, em face das expressões “Secretário”, “Assessor de Vereador I”, “Assessor de Secretaria”, “Assessor
de Comunicação”, “Chefe de Serviço”,
“Chefe de Divisão”, “Diretor de Departamento” e “Assessor Técnico Especial”, insertos
nos Anexos II e VI da Lei nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008, na redação dada
pelas Leis nº 2.854/2009, nº 3.008/2010, nº 3.146/2011, nº 3.328/2013, nº
3.421/2014 e nº 3.525/2015, bem como os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11,
12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei nº 3.620, de 27 de outubro
de 2016 e os arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 8º da Lei nº 3.621, de 03 de dezembro de
2016, do Município de Diadema, do Município de Diadema, junto ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
2. Oficie-se aos interessados, informando-lhe a
propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 10 de abril de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
aca/mi