EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

                   

 

Protocolados nº 167.655/16 nº 153.841/16 nº 164.567/16 e nº 169.058/16

 

 

 

Ementa:

1)     Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão previstos na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Diadema.

2)    Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções burocráticas, genéricas e técnicas. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144)

3)    As atividades de advocacia pública e suas respectivas chefias são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (arts. 30, 98 a 100 CE/89);

 

 

 

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art.125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas nos inclusos protocolados, que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face das expressões “Secretário”, “Assessor de Vereador I”, “Assessor de Secretaria”, “Assessor de Comunicação”, “Chefe de Serviço”, “Chefe de Divisão”, “Diretor de Departamento” e “Assessor Técnico Especial”, insertas nos Anexos II e VI da Lei nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008, na redação dada pelas Leis nº 2.854/2009, nº 3.008/2010, nº 3.146/2011, nº 3.328/2013, nº 3.421/2014 e nº 3.525/2015, bem como dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei nº 3.620, de 27 de outubro de 2016 e dos arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 8º da Lei nº 3.621, de 03 de dezembro de 2016, do Município de Diadema, pelos fundamentos expostos a seguir:

1.     DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO

O art. 32 da Lei nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008, do Município de Diadema, dispõe que os cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo II, com a seguinte redação (fls. 46/76 – Protocolado de nº 169.058/2016):

“(...)

Art. 32 – Os cargos de provimento em comissão, com as denominações, quantidades, padrões de vencimentos e forma de provimentos, são os constantes do Anexo II.

(...)”

O Anexo II da Lei nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008, na redação dada pelas Leis nº 2.854/2009, nº 3.008/2010, nº 3.146/2011, nº 3.328/2013, nº 3.421/2014 e nº 3.525/2015, todas do Município de Diadema, tem a seguinte redação (fls. 46/76 – Protocolado de nº 169.058/2016):

“(...)

ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO

QUANT.

CARGO

PADRÃO

VENCIMENTOS

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

02

Secretário

31

11.647,68

Ensino Superior

84

Assessor de Vereador I

16

3.999,21

Livre Provimento

02

Assessor de Secretaria

17

4.499,11

Livre Provimento

63

Assessor de Vereador II

20

5.415,58

Livre Provimento

03

Assessor de Gabinete da Presidência

20

5.415,58

Livre Provimento

01

Assessor de Comunicação

23

6.048,80

Ensino Superior (Jornalismo)

05

Chefe de Serviço

26

6.682,01

Ensino Médio

09

Chefe de Divisão

28

8.233,34

Ensino Médio

03

Diretor de Departamento

30

9.498,08

Ensino Superior

02

Assessor Técnico Especial

30

9.498,08

Ensino Superior

                  

(...)”

A Lei nº 3.620, de 27 de outubro de 2016, do Município de Diadema, que “Dispõe sobre a fixação das atribuições dos cargos de provimento em comissão insertos no anexo II da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008, e alterações posteriores”, no que interessa assim dispõe (fls. 116/137 – Protocolado de nº 169.058/2016)

 “(...)

ARTIGO 3º - O Assessor de Comunicação tem, basicamente, as seguintes atribuições:

 01 – disponibilizar no site da Câmara Municipal de Diadema a sinopse das matérias retiradas dos jornais que sejam do interesse da Câmara e dos Senhores  Vereadores;

 02 – diligenciar junto aos Senhores Vereadores e Divisão Técnico-Legislativa a fim de colher dados para a inserção no site da Câmara Municipal de Diadema sobre matérias incluídas na pauta de votação da sessão ou de qualquer outro assunto de interesse dos Senhores Edis;

 03 – fazer contatos telefônicos com os órgãos de imprensa, no sentido de divulgar assuntos de interesse da Câmara Municipal de Diadema;

04 – atender os órgãos de imprensa em suas solicitações sobre matérias relacionadas com a Câmara Municipal;

 05 – elaborar boletins e matérias especiais quando solicitadas pela Mesa Diretora, pelo Presidente e Vereadores;

 06 – recepcionar e atender os jornalistas e demais pessoas ligadas aos órgãos de comunicação, fornecendo-lhes as informações que forem solicitadas, desde que autorizadas pelo Presidente ou pelo Diretor do Departamento de Gabinete deste;

07 – manter uma fonte de consulta, formando um banco de dados, sobre as atividades da Câmara;

 08 – assessorar o Diretor do Departamento de Gabinete da Presidência em assuntos relacionados com a área de comunicação, fornecendo-lhe todas as informações que lhe forem solicitadas;

 09 – planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades e eventos inerentes à divulgação da Câmara de Vereadores, valendo-se dos instrumentos de comunicação disponíveis;

 10 – manter com as autoridades federais, estaduais e municipais os entendimentos que lhe forem determinados pela Presidência ou pelo Diretor do Departamento de Gabinete desta;

11 – credenciar os jornalistas, colocando à disposição dos mesmos a sala de imprensa e local reservado no Plenário;

 12 – assessorar as entrevistas do Presidente e dos Vereadores, quando solicitado;

 13 – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as atividades próprias da área de comunicação, inclusive as relacionadas com quaisquer meios de comunicação, tais como:

 13.1 – elaboração e postagem diária, exceto aos sábados, domingos e feriados, do clipping eletrônico, constante do resumo das principais notícias de interesse do Legislativo publicadas pela imprensa;

 13.2 – atender às solicitações dos órgãos de imprensa, subsidiando-os com informações sobre matérias relacionadas à Câmara Municipal, desde que autorizadas pela Presidência;

 13.3 – alimentar e manter atualizada a página eletrônica da Câmara Municipal que envolve o link “notícias”, “página inicial” e outros supervenientes relativos à comunicação;

13.4 – fazer, quando solicitada, a cobertura fotográfica dos eventos realizados em Plenário e fora dele, nos quais o Presidente e/ou o conjunto dos Vereadores participem;

 14 – fornecer subsídios aos componentes da Mesa e aos demais Vereadores, quando solicitado, inclusive a transcrição de matérias publicadas pela imprensa;

 15 – manter intercâmbio com órgãos de imprensa, visando a promoção, publicidade e a divulgação das ações legislativas e do trabalho da Edilidade;

 16 – executar outras tarefas determinadas pelo Diretor do Departamento de  Gabinete da Presidência.

 ARTIGO 4º - Ao Chefe de Divisão de Cerimonial competem, basicamente, as seguintes atribuições:

 01 – assessorar o Diretor do Departamento de Gabinete da Presidência nas questões relativas às solenidades oficiais da Câmara Municipal de Diadema;

02 – promover a organização e execução  de todos os eventos e solenidades oficiais do Legislativo, solicitando ao setor competente a confecção de diplomas, medalhas, troféus e outras formas de premiação, bem como cuidar da confecção e encaminhamento dos respectivos convites às autoridades e demais convidados;

03 – organizar, coordenar e oferecer apoio operacional e logístico às solenidades realizadas;

 04 – articular-se com o cerimonial de outros órgãos para a promoção de solenidades das quais vier a participar o Presidente ou seu representante;

 05 – recepcionar as autoridades e convidados, realizando o registro de presença dos mesmos em formulário próprio, encaminhando-o ao Vereador que estiver presidindo a Sessão Solene, para os devidos fins;

 06 – colaborar na organização da agenda de eventos em que participar o Presidente;

 07 – organizar e manter o funcionamento do cerimonial, com observância das normas protocolares;

08 – elaborar publicações e “folders” institucionais e outros materiais promocionais destinados a eventos legislativos, de conformidade com o cerimonial;

 09 – organizar o espaço existente no Plenário, destinado a acomodar as autoridades que irão compor a Mesa;

 10 – exercer as funções de Mestre de Cerimônia, quando solicitado, ou dar apoio àquele que for indicado;

 11 – elaborar o roteiro da programação da sessão solene a ser encaminhada ao Vereador que estiver na Presidência dos trabalhos;

12 – Executar atribuições correlatas determinadas por seu superior.

ARTIGO 5º - Ao Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos compete, basicamente, as seguintes atribuições:

01 – representar, em juízo ou fora dele, o Poder Legislativo, nas ações em que este for autor, réu, assistente ou interessado;    

  02 – assessorar o Presidente, a Mesa, as Comissões, os Vereadores e as Unidades da Câmara Municipal em assuntos jurídico-legislativos;

 03 – emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica em processos administrativos que tratem de assuntos pertinentes à sua área de atuação;

 04 – prestar informações e baixar instruções de natureza legal para orientação dos serviços administrativos da Câmara;

 05 – assessorar as Comissões, temporária e permanente, exceto a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, prestando a cooperação de que necessitam os relatores e demais membros;

 06 – assistir à Mesa na direção dos trabalhos de Plenário;

 07 – redigir ou revisar pareceres sobre todas as questões que se refiram a direitos, deveres, vantagens e responsabilidades dos servidores da Câmara e dos Vereadores;

 08 – redigir ou revisar projetos de lei, substitutivos, decretos-legislativos, resoluções, emendas, contratos e atos da Presidência e da Mesa da Câmara;

 09 – supervisionar, coordenar e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos do Departamento de Procuradoria e Contencioso, Divisão de Apoio à Atividade Legislativa, Divisão Técnico-Legislativa e Serviços de Assuntos Legislativos;

 10 – acompanhar o andamento dos processos legislativos e judiciais;

11 – supervisionar estudos de matéria jurídica de interesse do Legislativo, visando a adequação à legislação aplicável ao Município;

 12 - convocar, sempre que julgar necessário, reuniões com seus subordinados;

 13 – executar atribuições correlatas por determinação superior.

ARTIGO 6º - Ao Diretor do Departamento de Procuradoria e Contencioso competem, basicamente, as seguintes atribuições:

01 – dar suporte jurídico-legislativo ao Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos;

 02 – coordenar o trabalho do Departamento de Procuradoria e Contencioso, da Divisão Técnico-Legislativa, da Divisão de Apoio às Atividades Legislativas e do Serviço de Assuntos Legislativos;

03 – prestar assistência jurídica aos Senhores Vereadores em assuntos relacionados com sua atividade legislativa;

 04 – emitir pareceres sobre a legalidade e constitucionalidade de todas as proposituras submetidas à apreciação da Câmara Municipal de Diadema;

 05 – manifestar-se, quando solicitado, sobre assuntos administrativos e legislativos;

 06 – prestar assessoria jurídica às Comissões Temporárias, inclusive à Comissão de Licitação e Julgamento e participar dos procedimentos administrativos disciplinares e demais procedimentos, quando necessário;

 07 – assessorar a Mesa da Câmara Municipal de Diadema durante a fase do Expediente na direção dos trabalhos de plenário e nas ausências e impedimentos do Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos, ou quando solicitado;

08 – manter sob sua guarda e responsabilidade os livros de Presença dos Senhores Vereadores nas sessões plenárias e de inscrição para Ordem do Dia, Explicação Pessoal e Tribuna Livre;

 09 – preparar minutas de Projetos de Lei, Decretos Legislativos, Resoluções, Portarias, Contratos e demais atos administrativos;

 10 – coordenar os prazos e acompanhar a tramitação dos projetos de lei e demais proposições que devam ser submetidas à apreciação plenária, inclusive os relativos à Tribuna Livre;

 11 -  proferir despachos em processos atinentes a sua área de          atuação;

 12 – convocar reuniões, quando necessário, com os Chefes de Divisão e de Serviço, bem como com os demais subordinados;

 13 – manter a ordem, disciplina e desenvolver o espírito de colaboração entre os servidores do Departamento;

 14 – controlar a assiduidade e pontualidade de seus subordinados;

 15 – substituir eventualmente, o Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos, em suas ausências e impedimentos;

 16 – submeter à apreciação do Secretário seu próprio nome ou indicar o de outro funcionário para frequentar cursos, simpósios, seminários e palestras de interesse do Departamento;

 17 – aprovar escalas de férias e indicar a substituição dos servidores do Departamento;

18 – elaborar relatórios mensais ao Secretário sobre as atividades do Departamento e colaborar na elaboração do relatório anual da Secretaria;

 19 – elaborar os pareceres das Comissões Permanentes de Justiça e             Redação, Educação, Saúde e Assistência Social  e  Obras, Serviços Urbanos e Atividades Privadas, de acordo com as decisões   de  seus membros;

 20 – elaborar pareceres em separado, quando solicitado por qualquer membro das Comissões Permanentes;

 21 – representar em Juízo, por delegação do Presidente ou Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos, a Câmara Municipal em todas  as  instâncias e Tribunais, promovendo a defesa de seus   interesses em        todas as ações em que ela for autora, ré, interveniente ou, por qualquer forma interessada;

 22 – digitar os autógrafos de lei, decretos-legislativos, leis promulgadas pela Câmara e resoluções;

 23 – executar outras atribuições correlatas determinadas pelo Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos.

 ARTIGO 7º – Ao Chefe da Divisão  Técnico-Legislativa,  compete, basicamente, as seguintes atribuições:

 01 – dar suporte na área de sua atribuição legal ao Diretor do Departamento de Procuradoria e Contencioso;

02 – coordenar o trabalho do Serviço de Assuntos Legislativos e orientar a execução dos serviços de seus subordinados;

 03 – coordenar, controlar e executar a recepção e numeração de pedidos de elaboração de requerimentos e indicações;

04 – distribuir aos funcionários de sua Divisão para elaboração os pedidos de requerimentos, moções e indicações, cabendo ao Chefe de Serviço de Assuntos Legislativos, a revisão e redação final dos mesmos;

 05 – organizar a realização de sessões plenárias, encaminhando à Mesa da Câmara todos os documentos que deverão ser lidos e apreciados, devendo permanecer em plenário durante a apreciação dos requerimentos e indicações;

 06 – colaborar com a Mesa Diretora na condução das sessões ordinárias, desde sua abertura até o final da última apreciação dos requerimentos e indicações, alternando, nesse mister, com a Chefia de Serviço de Assuntos Legislativos;

07 – controlar a inscrição em livro próprio dos Vereadores que desejarem fazer uso da palavra e explicação pessoal;

 08 – elaborar o “roteiro da sessão” a ser entregue ao Presidente da Câmara, no início dos trabalhos legislativos;

 09 – controlar em conjunto com a Chefia de Serviço de Assuntos Legislativos o suprimento e consumo de materiais de escritório;

 10 – manter sob sua guarda e responsabilidade os bens patrimoniais da Câmara Municipal de Diadema existentes em sua Divisão;

 11 – autorizar a saída eventual e temporária de seus subordinados, quando estritamente necessário;

 12 – informar os pedidos de abonos de faltas e atrasos de seus subordinados;

 13 – executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Procuradoria e Contencioso.

ARTIGO 8º – Ao Chefe do Serviço de Assuntos Legislativos competem, basicamente, as seguintes atribuições:

 01 – dar suporte direto ao Chefe da Divisão Técnico-Legislativa substituindo-o em suas ausências ou impedimentos;

 02 – organizar, coordenar e executar as atividades afetas a sua chefia;

 03 – revisar e dar redação final aos requerimentos e indicações elaborados pelos funcionários da Divisão Técnico-Legislativa, submetendo-os, após, ao chefe da referida Divisão;

04 – conferir a tramitação  a ser observada pelas proposituras submetidas ao Plenário;

 05 – fazer a listagem das indicações e requerimentos que, a seu juízo e de seu superior, tiverem teor polêmico, para leitura e apreciação em destaque nas Sessões Plenárias;

 06 – fazer revisão e adaptações nos modelos de requerimentos e indicações implantados nos terminais de computador da Divisão;

 07 – controlar, em conjunto com a Chefia Técnico-Legislativa, o consumo de materiais de escritório e de informática, providenciando a sua reposição, quando necessário;

08 – elaborar requerimentos e indicações, notadamente os de maior  complexidade,  bem como requerimentos de congratulações, repúdio, pêsames e outros afins;

 09 – atender e contatar os Senhores Vereadores para sanar dúvidas sobre os pedidos de requerimentos e indicações;

 10 – auxiliar a Mesa Diretora nas Sessões Plenárias, desde a abertura até o final da leitura e apreciação dos requerimentos e indicações, alternando neste mister com o Chefe da Divisão Técnico-Legislativa;

11 – atender as solicitações feitas pelos Senhores Vereadores durante as Sessões Plenárias, desde que relacionadas com suas atividades legislativas;

 12 – executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas por seus superiores.

 ARTIGO 9º – Ao Chefe da Divisão  de  Apoio à Atividade Legislativa,  compete, basicamente,  as seguintes atribuições:                 

01 – dar suporte, na  área de sua atribuição, às atividades da Câmara e diretamente ao Diretor de Departamento de Procuradoria e Contencioso;

 02 – fornecer cópias de legislação municipal existente, bem como de outros documentos públicos, requeridos e deferidos;

 03 – organizar e manter atualizado o fichário de Leis, Decretos-Legislativos, Resoluções e demais atos;

 04 – encaminhar anualmente para encadernação as Leis, Decretos, Decretos-Legislativos, Resoluções, Portarias e demais documentos;

 05 – organizar e manter atualizado o controle de todas as proposições apresentadas ou encaminhadas à Câmara, por ordem numérica, por assunto e por autoria;

 06 – autuar, registrar, fazer juntadas, distribuir e dar andamento aos processos e demais documentos, encaminhando-os às Secretarias, Diretorias, Divisões e Serviços da Câmara, conforme o caso;

07 – organizar o fichário, controlar a tramitação e os prazos dos processos encaminhados às Comissões Permanentes;

 08 – preparar a Ordem do Dia, disponibilizando na internet a íntegra da mesma, enviando  aos Vereadores um resumo, no  prazo previsto no Regimento Interno;

 09 – arquivar os processos relativos às proposições com tramitação concluída;

10 – comunicar ao superior imediato quaisquer anormalidades ou ocorrências relativas aos serviços sob sua responsabilidade, bem como propor alternativas para solucioná-los e evitar que se repitam;

 11 – participar de reuniões periódicas convocadas por seus superiores, expondo nessas ocasiões os problemas ocorridos na Divisão e as sugestões para solucioná-los, solicitando, quando for o caso, orientação ao seu superior imediato;

12 – promover reuniões periódicas com seus subordinados, sempre que necessário;

13 – promover a guarda e controle de toda a documentação produzida pela Câmara, bem como a reprodução de documentos e a coordenação do processamento eletrônico dos sistemas administrativos e legislativos;

14 – providenciar informações que forem solicitadas pelos Vereadores, sobre assuntos de seu interesse, para elaboração de proposição e outros atos;

15 – registrar os prazos para a apreciação dos vetos;

16 – atender os Vereadores, no que for necessário, para o desempenho das funções legislativas;

17 – executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Procuradoria e Contencioso.

 ARTIGO 11 - Ao Assessor Especial Técnico da área contábil competem, basicamente, as seguintes atribuições:

 01 – dar suporte na área contábil ao Secretário de Administração e Finanças e ao Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro;  

 02 – orientar os servidores lotados na Secretaria Administrativa e Financeira sobre assuntos relacionados a sua área de competência;

03 – assistir diretamente ao Presidente da Câmara, à Mesa e aos Senhores Vereadores em todas as questões relacionadas com a contabilidade da Câmara, inclusive questões fiscais, subsídios de Vereadores e procedimentos licitatórios;

04 – supervisionar a escrituração contábil da Câmara, examinando os livros Diário, Razão, Registro de Empenho de Despesa e Registro Analítico de Despesa e outros procedimentos;

 05 – assessorar diretamente a Divisão de Orçamento e Contabilidade, Serviço de Controle Financeiro e Escrituração e Divisão de Licitações, Compras e Contratos, examinando a documentação de despesa e confrontando os elementos de despesa com a escrituração correspondente;

06 – analisar os processos licitatórios, emitindo parecer técnico;

07 – emitir parecer sobre matéria administrativa, quando solicitado;

 08 – proceder ao levantamento dos balancetes mensais e elaborar e assinar o Balanço Anual a ser encaminhado à Prefeitura;

 09 – encaminhar à Prefeitura, no prazo legal, a prestação de contas da Mesa da Câmara;

10 – minutar atos dispondo sobre a fixação e os reajustes relativos à remuneração dos Vereadores;

11 – representar os interesses da Câmara junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, acompanhando os processos relativos às prestações de contas anuais, promovendo as respectivas defesas, justificativas e recursos;

 12 – proceder ao levantamento dos balancetes mensais, do balanço anual e dos demonstrativos a serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

 13 – encaminhar, no prazo legal, o relatório de execução orçamentária e de gasto com pessoal e prestação de contas;

 14 – prestar informações e manifestar-se em processos que tenham por objeto a receita ou a despesa da Câmara;

 15 – assessorar a elaboração de projetos de lei, decretos-legislativos ou resoluções pertinentes aos subsídios dos agentes políticos e funcionários;

 16 – atender as consultas formuladas  pelo Presidente da Câmara Municipal e pela Mesa;

 17 – executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pela Mesa da Câmara, pelo seu Presidente e pelo Secretário de Administração e Finanças da Câmara Municipal;

 ARTIGO 12 – Ao Assessor Especial Técnico  para  Assuntos  Econômicos  e  Financeiros  compete, basicamente, as seguintes atribuições: 

 01 – dar suporte, na área econômico-financeira, ao Secretário de Administração e Finanças e ao Diretor Administrativo e Financeiro;

 02 – orientar os servidores lotados na Secretaria de Administração e Finanças em assuntos relacionados à sua área de competência;

 03 – assistir diretamente ao Presidente da Câmara, à Mesa e aos Senhores Vereadores em todas as questões relacionadas com a área econômica da Câmara;

 04 – acompanhar e participar da elaboração da proposta orçamentária da Câmara;

 05 – assessorar diretamente a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento na apreciação dos pareceres prévios sobre as contas da Câmara Municipal emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado;

 06 – reunir-se com os membros da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento para apreciar as proposições que versem sobre matéria econômica;

 07 – preparar os pareceres da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, de acordo com a decisão de seus membros;

 08 – preparar pareceres em separado, quando solicitado por qualquer dos membros da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento;

09 – emitir parecer sobre todas as questões econômicas e financeiras que envolvam interesses e implique em encargos financeiros para a Câmara Municipal;

10 – emitir parecer em todos os Projetos de Lei, Resoluções e Decretos-Legislativos submetidos à apreciação da Câmara Municipal, desde que envolvam matéria econômica;

11 – atender às consultas formuladas pelo Presidente da Câmara Municipal e da Mesa;    

12 – acompanhar, mensalmente, os balancetes patrimonial, orçamentário, econômico e financeiro enviados pela Administração Direta e Indireta do Município;

 13 – elaborar Projetos de Lei relacionados com a área tributária e financeira;

 14 – executar outras atribuições correlatas que lhe forem   determinadas pela Mesa da Câmara, pelo seu Presidente e pelo Secretário de Administração e Finanças da Câmara Municipal.

ARTIGO 14 – Ao Chefe da Divisão de Recursos Humanos compete basicamente:

 01 – dar suporte, na área de sua atribuição, diretamente ao Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro;

 02 – controlar e orientar a execução das atividades inerentes à Divisão;

 03 – executar e fazer cumprir normas, rotinas e instruções emitidas por seus superiores;

 04 – prestar informações verbais ou escritas, quando solicitadas por seus superiores, em assuntos relacionados à área de competência da Divisão;

 05 – comunicar ao seu superior imediato quaisquer anormalidades ou ocorrências relativas aos serviços sob sua responsabilidade, bem como propor alternativas para soluciona-las e evitar que se repitam;

 06 – promover reuniões periódicas com seus subordinados, sempre que necessário, participando o resultado ao Diretor Administrativo e Financeiro;

 07 – participar de reuniões periódicas convocadas por seus superiores, expondo nessas ocasiões os problemas ocorridos na Divisão, oferecendo sugestões  para solucioná-las, solicitando, quando for o caso, orientação de seu superior imediato;

 08 – controlar a freqüência de todos os servidores da Câmara Municipal para efeito de pagamento, descontos, concessão de férias, licenças e outras vantagens;

 09 – consolidar as escalas de férias dos servidores da Câmara Municipal, dando ciência ao Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro;

 10 – elaborar as Folhas de Pagamento da remuneração mensal dos funcionários e dos subsídios dos vereadores;

 11 – promover os cálculos e levantamento de dados, referentes ao pagamento das férias e das vantagens pecuniárias dos funcionários;

 12 – organizar e manter atualizado os prontuários e os assentamentos individuais dos funcionários e vereadores;

 13 – elaborar guias de recolhimento referente às contribuições sociais e encargos patronais e fiscais da Câmara, encaminhando-as ao Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro para incluir na programação de pagamento, após autorização do Presidente da Câmara;

 14 – aplicar e fazer aplicar os instrumentos de avaliação do pessoal;

 15 – elaborar e encaminhar, anualmente, nas épocas próprias aos órgãos competentes, a RAIS, o DIRF e, aos Servidores e Vereadores, a informação de Rendimentos do ano anterior e outros documentos que vierem a ser instituídos;

 16 – cuidar do processo admissional das pessoas aprovadas em concurso público ou nomeadas para ocupar cargos de provimento em comissão, solicitando toda documentação exigida por lei;

 17 – acompanhar todo processo de desligamento de funcionários e efetuar os cálculos das verbas rescisórias;

 18 – prestar todas as informações que se fizerem necessárias para que a Secretaria de Assuntos Jurídico-Legislativos prepare e envie documentos à defesa da Câmara nas ações que for parte;

 19 – preparar, segundo determinação superior, os atos relacionados à vida funcional dos servidores da Câmara Municipal;

 20 – manter fichas financeiras individuais e atualizadas dos servidores e vereadores;                

21 – opinar quanto à aplicação das normas relativas a direitos e deveres dos servidores;

22 – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, nos  meses de janeiro e julho de cada ano, a relação dos servidores admitidos e exonerados no semestre imediatamente anterior;

 23 – controlar, juntamente com a Divisão de Serviços Gerais, o prazo de vigência do exame médico das carteiras de habilitação dos motoristas que dirigem os veículos da frota da Câmara;

 24 – afixar no Quadro de Editais ou de Avisos da Câmara, os atos e as portarias que refiram aos funcionários da Câmara Municipal;

 25 – executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas por seu superior.

ARTIGO 15 – Ao Chefe do Serviço de Almoxarifado e Patrimônio compete basicamente;                   

01 – dar suporte, na área de sua competência, ao Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro;

 02 – chefiar e orientar os funcionários lotados no Serviço de Almoxarifado e Patrimônio;

 03 – receber e conferir materiais e equipamentos adquiridos com as respectivas notas fiscais, pedido de compra e documentos congêneres;

 04 – manter sob sua guarda e controle os materiais adquiridos, zelando por sua conservação;

 05 – registrar e controlar a entrada e saída de materiais e equipamentos, anotando as alterações patrimoniais ocorridas em cada exercício, determinando a localização e condição de uso de todos os bens patrimoniais;

 06 – elaborar o inventário dos bens patrimoniais a cada final de exercício para fins de elaboração do Balanço Anual;

 07 – executar o emplacamento e manter o registro atualizado dos bens da Câmara;

 08 – promover a previsão de consumo mensal de materiais e impressos de uso corrente, providenciando sua reposição, de modo a manter o estoque mínimo;

 09 – proceder o registro informatizado de todo material adquirido, com indicação do valor de aquisição, procedência e demais dados;

 10 – manter sob rigoroso controle, através de dados informatizados, o estoque de material;

 11 – atender as requisições de  materiais,  quando   regularmente solicitadas pelos servidores e vereadores, podendo reduzir as quantidades requisitadas sempre que excederem o nível médio de consumo;

 12 – representar, por escrito, ao Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro, qualquer ocorrência que possa resultar em dano ou risco ao material estocado;

13 – providenciar o reparo do mobiliário, máquinas, utensílios, equipamentos da Câmara, quando exigir mãos-de-obra especializada;

14 – prestar informação nos processos que lhe forem encaminhados;

 15 – elaborar, mensalmente, balancete de materiais estocados na Divisão;

 16 – elaborar relatório de bens patrimoniais adquiridos no exercício;

 17 – executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas por seus superiores;

 ARTIGO 16 – Ao Chefe da Divisão de Serviços Gerais, compete basicamente:

 01 – dar suporte, na área de sua competência, ao Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro;

 02 – chefiar, controlar e orientar a execução das atividades atribuídas à sua área de atuação;

 03 – supervisionar as condições de funcionamento dos equipamentos e instalações hidráulicas e elétricas da Câmara Municipal, bem como zelar pelo bom estado de conservação do prédio e das demais dependências da Câmara;

 04 – fiscalizar os serviços executados por terceiros;

 05 – fiscalizar e zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos de segurança;

 06 – coordenar a execução dos serviços de limpeza geral nas dependências da Câmara;

 07 – coordenar as atividades dos seguranças, motoristas, copeiros e serventes;

 08 – controlar, diariamente, a utilização dos veículos que compõem a frota da Câmara, zelando para que os mesmos estejam sempre em perfeitas condições mecânicas e com regularidade documental, impedindo seu uso em caso contrário;

09 – requisitar ao Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro a aquisição de peças automotivas e execução de reparos nos veículos da Câmara;

10 - encaminhar os veículos da frota  da Câmara para oficinas conveniadas e acompanhar a execução dos serviços;

 11 – elaborar relatórios de controle de quilometragem e consumo de combustível dos veículos;

 12 – controlar, juntamente com a Divisão de Recursos Humanos, o prazo de vigência do exame médico das carteiras de habilitação dos motoristas que dirigem os veículos da frota;

13 – prestar socorro, em casos de urgências, aos veículos da frota;

 14 – programar a revisão periódica, lavagem e lubrificação dos veículos da frota;

 15 – elaborar, em conjunto com o Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro, a escala de férias de seus subordinados, providenciando junto a seu Diretor a substituição daqueles que se encontrarem em gozo de férias, licenças e outros afastamentos previstos no estatuto;

 16 – controlar os prazos de licenciamento, emplacamento e renovação dos seguros dos veículos;

 17 – comunicar, de imediato e por escrito, ao seu Diretor ou Secretário, a ocorrência de qualquer anormalidade com os veículos, prédio da sede, demais dependências, móveis, equipamentos e instalações da Câmara Municipal;

 18 – sugerir ao seu Diretor a adoção de medidas capazes de simplificar e facilitar a execução dos trabalhos afetos a sua Divisão;

19 – executar outras atribuições que lhe forem determinadas por seu superior;

 ARTIGO 17 -  Ao Chefe do Serviço Operacional, compete, basicamente, as seguintes atribuições:

 01 – dar suporte, na área de sua atribuição, ao Chefe da Divisão de Serviços Gerais;

 02 – executar pequenos consertos, promover reparos nas instalações das dependências ou nos equipamentos da Câmara;

 03 – zelar pelo perfeito funcionamento das instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias de todas as dependências da Câmara;

 04 – comunicar qualquer tipo de problema em sua área ao superior imediato;

 05 – realizar, por determinação superior, despesas de pequeno valor, referentes a compra de material hidráulico, elétrico e outros necessários a execução de serviços urgentes.

 06 – executar atribuições correlatas por determinação superior;

ARTIGO 18 – Ao Chefe do Serviço de Segurança, competem, basicamente, as seguintes atribuições:

 01 – dar suporte, na área de sua competência, ao Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro;

 02 – chefiar, controlar e orientar a execução das atividades relacionadas a área de segurança;

 03 – controlar e chefiar as atividades dos seguranças;

 04 – elaborar, em conjunto com o Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro a escala de plantão dos Seguranças, bem como a escala de férias;

 05 – providenciar a substituição dos Seguranças que se encontrarem em gozo de férias, licenças e outros afastamentos previstos no Estatuto;

 06 – executar outras atribuições que lhe forem determinadas por seu superior.

 ARTIGO 19 – Ao Chefe da Divisão de Tecnologia da Informação, compete basicamente:

 01 – dar suporte, na área de sua competência, às Secretarias e suas respectivas Divisões e Serviços, assim como aos Gabinetes da Presidência, dos Vereadores e Assessoria Especial Técnica;

 02 – fiscalizar o trabalho de sua Divisão e orientar a execução dos serviços prestados por seus subordinados ou por terceiros;

 03 – elaborar a escala de férias de seus subordinados;

 04 – desenvolver e implantar programas, métodos e análise de sistemas nas áreas jurídica, legislativa, administrativa, e contábil-financeira;

 05 – ministrar treinamento e orientação a todos os servidores da Câmara que utilizam os microcomputadores, processadores de textos, editores gráficos e outros programas implantados nesses equipamentos, auxiliando-os na identificação e solução de problemas técnicos;

 06 – estudar e instalar “softwares e hardwares”;

 07 – estimar custos mensais e apresentar proposta para aquisição de equipamentos e “softwares”;

 08 – zelar pela segurança de acesso aos dados que estejam armazenados nos computadores da Câmara, mantendo sigilo absoluto sobre os mesmos;

09 - fiscalizar o cumprimento das normas de segurança, relativas a operacionalidade dos equipamentos;

10 – receber, conferir, testar e instalar novos equipamentos de informática;

 11 – efetuar a manutenção e a execução de pequenos reparos de equipamentos e instalações e fiscalizar o trabalho de terceiros quando necessário;

 13 – prestar esclarecimentos, informações e orientações no processo de compra de equipamentos de informática;

14 – manter a Divisão atualizada quanto a evolução e aprimoramento dos sistemas, estimulando a participação de seus subordinados em cursos de treinamento para aperfeiçoamento dos trabalhos;

 15 – sugerir métodos e procedimentos possíveis de serem realizados e/ou adequados nas rotinas de trabalho, quando de sua informatização;

 16 – efetuar a manutenção da página de internet;

 17 – preparar a programação da central de PABX, procedendo a configuração de ligações telefônicas e zelar pela manutenção dos equipamentos;

 18 – supervisionar o sistema de vídeo e transmissão de sessões via internet e a filmagem, edição, codificação das mesmas;

19 – executar outras atribuições correlatas, por determinação superior.

 ARTIGO 20 – Ao Chefe do Serviço de Vídeo e Som, compete basicamente:

 01 – dar suporte, na área de sua competência, ao Chefe da Divisão da Tecnologia da Informação;

 02 – chefiar os trabalhos de seu Serviço e dos funcionários que são lhe  subordinados;

 03 – fiscalizar o sistema de vídeo e transmissão de sessões via internet, com acesso interno e externo;

 04 – fiscalizar e proceder, quando necessário, filmagem, edição, codificação das sessões via internet para os eventos realizados nas dependências da Câmara Municipal;

 05 – manter a guarda e conservação dos arquivos das sessões e eventos ocorridos nas dependências da Câmara Municipal ou fora dela;

06 – manter a guarda e conservação de cópias em DVD;

 07 – comparecer às Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solene, Audiências Públicas e demais eventos realizados dentro e fora da Câmara Municipal;

08 – efetuar outras atribuições correlatas por determinação superior;

ARTIGO 21 –  Ao Chefe da Divisão  de   Orçamento  e Contabilidade compete basicamente:

 01 – dar suporte, na área de sua competência, às atividades da Câmara e diretamente ao Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro, orientando e fiscalizando os servidores afetos à Divisão;

 02 – preparar, anualmente, a proposta orçamentária da Câmara a ser enviada à Prefeitura dentro do prazo legal;

 03 – elaborar Balancetes Mensais da Despesa até o dia 15 (quinze) de cada mês subseqüente;

 04 – colaborar na elaboração do Balanço Anual a ser remetido à Prefeitura dentro do prazo legal;

05 – afixar no Quadro de Editais da Câmara boletins diários dos saldos existentes em caixa e em bancos;

 06 – elaborar a programação financeira de desembolso;

 07 – controlar o recebimento dos duodécimos;

 08 – acompanhar a execução orçamentária da Câmara;

 09 – proceder à escrituração contábil da Câmara Municipal, mantendo rigorosamente em ordem as contas correntes bancárias e o Livro-Caixa;

 10 – extrair o empenho de despesa e encaminhá-lo para pagamento;

11 – proceder, quando devidamente autorizado, o  pagamento das despesas da Câmara aos fornecedores, conferindo a documentação e emitindo os respectivos cheques;

 12 – proceder os adiantamentos, na forma da lei, quando autorizado;

 13 – efetuar os recolhimentos de encargos sociais e obrigações fiscais, dentro do prazo legal;

 14 – efetuar depósitos bancários e proceder à conciliação dos saldos;

 15 – manter o controle das “Contas a Pagar”, distinguindo os processados dos não-processados;

 16 – aplicar as disponibilidades de caixa no mercado financeiro, conforme orientação de seus superiores;

 17 – apresentar, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades ao Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro;

 18 – providenciar a classificação de toda a despesa da Câmara, para posterior empenho;

 19 – substituir, eventualmente, o Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro em suas ausências e impedimentos;

 20 – controlar, juntamente com o Chefe de Divisão de Serviços Gerais, os prazos de vencimentos de licenciamento e emplacamento dos veículos da frota da Câmara;

 21 – providenciar, antes do vencimento, a renovação do contrato de seguro de veículos da frota, dos prédios, mobiliário, equipamentos e de acidentes pessoais dos servidores e vereadores da Casa;

22 – executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas por seus superiores.

ARTIGO 22 – Ao Chefe do Serviço de Controle Financeiro e Escrituração, compete, basicamente:

 01 – chefiar e efetuar a escrituração contábil e financeira da Câmara Municipal, de acordo com as normas legais;

 02 – elaborar balancetes mensais e ajudar na confecção do balanço anual;

 03 – controlar o movimento do numerário pelo sistema de controle financeiro e pelos extratos das contas correntes;

 04 – apontar, com a devida antecedência, as insuficiências de recursos orçamentários e a indicação de recursos disponíveis para se proceder a devida suplementação;

05 – acompanhar o processo de despesa em suas fases de empenho, liquidação e pagamentos, efetuando o competente registro;

 06 – cuidar da escrituração contábil da Câmara, por intermédio dos livros obrigatórios, quais sejam: diário, razão, registro de empenhos da despesa e registro analítico da despesa, além de outros registros auxiliares;

 07 – promover a preparação dos cheques e documentos que os acompanham, para serem assinados pelo Secretário de Administração e Finanças e pelo Presidente da Câmara;

08 – providenciar, dentro dos prazos legais, o Relatório da Execução Orçamentária e de Gastos com o Pessoal, para a necessária publicação;

09 – colaborar com seus superiores na preparação da documentação necessária à prestações de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado;

10 – executar outras atribuições correlatas, por determinação superior.

 ARTIGO 23 – Ao Chefe do Serviço de Licitações, Compras e Contratos, compete, basicamente:

 01 – dar suporte, na área de sua competência,  ao Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro, Secretário de Administração e Finanças e ao Presidente da Câmara;

 02 – chefiar e orientar os funcionários lotados em sua Chefia;

 03 – implantar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;

 04 – implantar, em conjunto com a Chefia da Divisão de Almoxarifado e Patrimônio, o sistema de projeção de compras/ano de material de consumo;

 05 – cotar preços de materiais e serviços;

 06 – acompanhar, juntamente com a Chefia da Divisão de Almoxarifado e Patrimônio, a entrega dos bens e materiais adquiridos, conferindo a qualidade e especificações técnicas com o edital e ou requisições;

 07 – recepcionar, quando for o caso, requisições de materiais, serviços e bens móveis, formalizando os processos de compras;

 08 – confeccionar minutas de editais e contratos;

 09 – acompanhar, juntamente com a Chefia da Divisão de Serviços Gerais, a execução de serviços contratados;

 10    – confeccionar Quadro Anual  de  Licitações para o Tribunal de Contas;

 11    – assistir e participar como membro da Comissão  de Licitação  e Julgamento de todos os certames licitatórios;

12 – confeccionar os pareceres da Comissão de Licitação e Julgamento, de acordo com o entendimento dos seus membros, bem como os atos de adjudicação, homologação, retificação, ratificação, anulação, renovação de licitação, providenciando sua publicação;

13 – efetuar pesquisas de mercado antes e depois da abertura do processo licitatório;

14 – acompanhar, em conjunto com   Chefia  da Divisão de  Almoxarifado   e Patrimônio, os níveis  de  consumo,  alertando  seus   superiores  de possíveis excessos;

 15 –  providenciar  a encadernação das  atas e reuniões Promovidas  pela omissão de Licitação e Julgamento;

 16 – formalizar os processos de compra e proceder à abertura de certames licitatórios,   quando   autorizado por   seus superiores,  zelando pela estrita observância das normas que   regem as várias modalidades de licitação;

17 – receber os envelopes de documentação e o de proposta apresentados pelos licitantes e encaminhá-los à Comissão de Licitação e encaminhá-los à Comissão de Licitação e Julgamento;

 18-  fixar  no  Quadro de  Editais ou   Avisos   da   Câmara Municipal, os editais, os atos de adjudicação, homologação, retificação, ratificação, anulação, revogação de licitações;

 19 – gerenciar a elaboração de contratos na área de saúde, telefonia, obras e serviços;

 20 - fiscalizar e acompanhar o andamento das obras para que seja respeitados os cronogramas físicos e financeiros;

21- proceder a conferência de medição e autorização de parcela de pagamento das obras;

 22- acompanhar os certames licitatórios, sugerir a adjudicação ao melhor licitante, recebendo os recursos interpostos, manifestando-se pelo deferimento ou indeferimento dos mesmos;

 23- executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas por seus superiores.

(...)”

 

Por sua vez, a Lei nº 3.621, de 03 de novembro de 2016, do Município de Diadema, que “Dispõe sobre a fixação das atribuições dos cargos de provimento em comissão e efetivos insertos, nos anexos I e II da Lei Municipal nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008, e alterações posteriores”, no que interessa, assim dispõe (fls. 139/181 – Protocolado de nº 169.058/2016)

“(...)

ARTIGO 1º Ao Assessor de Secretaria, lotado na Secretaria de Assuntos Jurídico-Legislativos compete basicamente:

01 - organizar a agenda e dar assistência direta ao Secretário, nas atividades relacionadas com a Secretaria;

02 - secretariar as reuniões das Comissões Permanentes e das Lideranças, elaborando as respectivas Atas;

03 - registrar a entrada e dar andamento na documentação afeta à Secretaria;

04 - controlar a frequência dos Vereadores nas sessões e enviar memorando à Secretaria de Administração e Finanças;

05 - registrar os anteprojetos de leis oriundos dos gabinetes dos Vereadores e distribuí-los à procuradoria para análise;

06 - registrar e enviar à Divisão Técnico-Legislativa correspondências de outras Câmaras para leitura na sessão subsequente;

 07 - digitar ata de deliberação das Lideranças Partidárias;

 08 - elaborar a pauta da Ordem do Dia, conforme deliberação das Lideranças, enviando-a à Assessoria de Comunicação e Divisão de Tecnologia da Informação para divulgação no site da Câmara e na imprensa regional;

 09 - acompanhar e secretariar os trabalhos da Mesa Diretora da Câmara, durante as sessões;

 10 - efetuar, após o término de cada sessão, a preparação dos itens votados para despacho do Secretario;

 11  - preparar todos os despachos do Secretário;

 12- executar outras atribuições correlatas, determinadas por seu superior hierárquico imediato.

ARTIGO 2º - Ao Assessor de Secretaria, lotado na Secretaria de Administração e Finanças compete basicamente:

01 - organizar a agenda e dar assistência direta ao Secretário, nas atividades relacionadas com a Secretaria;

 02 - preparar todos os despachos do Secretário;

 03 - assessorar o Secretário nos assuntos relativos à administração e finanças da Câmara;

 04 - receber os processos administrativos internos e demais documentos oficiais encaminhados ao Secretário, fazendo as devidas anotações antes de encaminhá-los para despacho;

 05 - assessorar o Secretário na elaboração do Relatório Anual dos serviços realizados pela Secretaria;

 06 - elaborar atos, portarias, ofícios, memorandos e demais documentos, com base no despacho do Secretário;

 07 - elaborar certidões administrativas e financeiras, submetendo-as ao Secretário para a devida apreciação;

 08 - preparar e ordenar papéis e processos que devam ser submetidos ao exame do Secretário;

 09 - participar de reuniões periódicas convocadas pelo Secretário, elaborando as respectivas atas;

 10 - executar outras atribuições correlatas, determinadas por seu superior hierárquico imediato.

ARTIGO 3º - Ao Assessor de Vereador I compete basicamente:

 01- receber e arquivar correspondências, recortes de jornais, pré-releases, comunicados, ordens do dia e demais documentos dirigidos ao Vereador ou do interesse deste;

 02 - providenciar as requisições e recebimentos de materiais de escritório necessários ao funcionamento do expediente do Gabinete do Vereador onde estiver lotado;

 03 - datilografar ou digitar ofícios, requerimentos e demais correspondências, bem como preencher formulários de documentos diversos, quando solicitados;

 04 - recepcionar e atender os munícipes que se dirigirem ao Gabinete do Vereador, encaminhando-os aos órgãos competentes, de acordo com a orientação do Assessor de Vereador II;

05 - auxiliar o Assessor de Vereador II na assistência política do Vereador, inclusive junto às entidades de participação popular;

 

06 - dirigir o veículo oficial colocado à disposição do Vereador, quando por este solicitado, desde que regularmente habilitado;

 07 - providencias o controle diário do consumo de combustível e quilometragem do veículo colocado à disposição do Vereador;

 08 - entregar pessoalmente ou providenciar a postagem de toda correspondência expedida pelo Gabinete do Vereador, observando a quota de selos previamente estabelecida;

 09 - colaborar com o Assessor de Vereador II no agendamento dos compromissos do Vereador;

 10 - cooperar com o Assessor de Vereador II na organização do arquivo pessoal do Vereador;

 11 - atender chamados telefônicos, realizar ligações e contatos telefônicos ou via fax, do Vereador;

 12 - zelar pela conservação dos equipamentos de informática colocados à disposição do Gabinete do Vereador, bem como dos móveis, equipamentos e instalações existentes no mesmo Gabinete;

 13 - manter atualizado o cadastro de endereços de interesse do Gabinete do Vereador;

 

14 - substituir o Assessor de Vereador II nas suas ausências ou impedimentos;

 15 - executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelo Assessor de Vereador II ou pelo próprio Vereador.      

 

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS CHEFES DE DIVISÃO

 ARTIGO 7º – São atribuições comuns aos ocupantes do cargo de Chefe de Divisão:

01 - despachar diretamente com o Diretor de Departamento;

 02 - elaborar mensalmente relatórios de atividades da Divisão;

 03 - convocar e reunir, quando necessário, sob sua coordenação, os Chefes de Serviço;

 04 - solicitar autorização ao Diretor de Departamento para a prestação de serviço extraordinário, quando estritamente necessário;

 05 - encaminhar ao superior imediato propostas de promoção de servidores da Divisão;

 06 - elaborar escala de férias e substituição de seus subordinados;

 

07 - formular pedidos de justificação de faltas ao serviço dos servidores da Divisão que diretamente lhe são subordinados;

 08 - solicitar ao superior imediato a aplicação de penas disciplinares aos servidores da Divisão que diretamente lhe são subordinados;

 09 - zelar pela ordem e disciplina nos locais de trabalho;

 10 - cumprir e fazer cumprir as ordens, rotinas e instruções baixadas por seu superior;

 11 - cuidar do perfeito funcionamento e zelar pelo bom estado de conservação dos móveis, equipamentos e instalações existentes em sua chefia;

 12 - coordenar o trabalho dos patrulheiros-mirins que prestam serviços junto à Divisão;

 13 - participar de cursos de treinamento para aperfeiçoamento do processo de trabalho.

 DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS CHEFES DE SERVIÇO

 ARTIGO 8º – São atribuições comuns aos Chefes de Serviço:

 01 - elaborar mensalmente relatório das atividades da Chefia;

 

02 - convocar e reunir, quando necessário, sob sua coordenação, os seus subordinados;

 03 - sugerir modificações nas rotinas de serviço, visando melhorar a eficiência e  qualidade dos trabalhos;

 04 - cumprir e fazer cumprir as ordens, rotinas e instruções baixadas por seu superior imediato;

 05 - elaborar escala de férias e de substituição de seus subordinados;

 06 - abonar atrasos e formular pedido de justificação de faltas ao serviço de seus subordinados;

 07 - solicitar ao seu superior imediato a aplicação de penas disciplinares aos seus subordinados;

 08 - encaminhar ao seu superior imediato proposta de promoção de servidores lotados em sua chefia;

 09 - zelar pela ordem e disciplina nos locais de trabalho;

10 - cuidar do perfeito funcionamento e zelar pelo bom estado de conservação dos bens pertencentes ao patrimônio da Câmara existentes em sua chefia;

 11 - coordenar o trabalho dos patrulheiros-mirins que prestam serviços junto à Divisão;

 12 - participar de cursos de treinamento para aperfeiçoamento do processo de trabalho.

(...)”

 

Vale ressaltar que nos autos da ação direta de nº 2217671-62.2016.8.26.0000, que tramitou perante este egrégio Tribunal de Justiça, houve a impugnação dos mesmos cargos de provimento em comissão questionados na presente, porém pelo fundamento de ausência das atribuições previstas em lei. Com a edição das Leis nº 3.620, de 27 de outubro de 2016 e de nº 3.621, de 03 de novembro de 2016, do Município de Diadema, que trouxeram as atribuições dos cargos contestados houve a extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme ementa abaixo:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação dos cargos de provimento em comissão de "Secretário", "Assessor de Vereador I", "Assessor de Secretaria", "Assessor de Vereador II", "Assessor de Gabinete da Presidência", "Assessor de Comunicação", "Chefe de Serviço", "Chefe de Divisão", "Diretor de Departamento" e "Assessor Técnico Especial", criados pelos Anexos II e VI da Lei nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008, na redação dada pelas Leis 2.854/2009, 3.008/2010, 3.146/2011, 3.328/2013, 3.421/2014 e 3.525/2015. Alegação ofensa às disposições dos artigos 111 e 115, I, II e V, da Constituição Federal, por falta de descrição das respectivas atribuições. Pedido prejudicado, todavia, em razão da superveniência da Lei nº 3.620, de 27 de outubro de 2016, bem como da Lei nº 3.621, de 03 de novembro de 2016, que fixaram as atribuições dos cargos impugnados. PERDA DE OBJETO. Ação julgada extinta, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.”

II. O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

Os dispositivos acima transcritos dos atos normativos impugnados, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.

As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

“(...)

Artigo 30 - À Procuradoria da Assembléia Legislativa compete exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.

Parágrafo único - Lei de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa organizará a Procuradoria da Assembléia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes da Constituição Federal e desta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos.

(...)

Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 

§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal. 

§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.

§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

(...)

Art. 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado: 

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; 

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

Art. 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

(...)

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

(...)”

 

III.              FUNDAMENTAÇÃO

1.     DA NATUREZA TÉCNICA, BUROCRÁTICA E OPERACIONAL DAS ATRIBUIÇÕES DESEMPENHADAS PELOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PREVISTOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA

As atribuições previstas para os cargos de provimento em comissão abaixo têm natureza meramente genéricas, burocráticas e técnicas.

Com efeito, foram previstas atribuições de natureza burocrática para o cargo de Assessor de Comunicação relativas a disponibilizar no site da Câmara Municipal de Diadema a sinopse das matérias retiradas dos jornais que sejam do interesse da Câmara e dos Senhores  Vereadores; diligenciar junto aos Senhores Vereadores e Divisão Técnico-Legislativa a fim de colher dados para a inserção no site da Câmara Municipal de Diadema sobre matérias incluídas na pauta de votação da sessão ou de qualquer outro assunto de interesse dos Senhores Edis; fazer contatos telefônicos com os órgãos de imprensa, no sentido de divulgar assuntos de interesse da Câmara Municipal de Diadema; atender os órgãos de imprensa em suas solicitações sobre matérias relacionadas com a Câmara Municipal; elaborar boletins e matérias especiais quando solicitadas pela Mesa Diretora, pelo Presidente e Vereadores; recepcionar e atender os jornalistas e demais pessoas ligadas aos órgãos de comunicação, fornecendo-lhes as informações que forem solicitadas, desde que autorizadas pelo Presidente ou pelo Diretor do Departamento de Gabinete deste; manter uma fonte de consulta, formando um banco de dados, sobre as atividades da Câmara, dentre outras.

O Chefe de Divisão de Cerimonial também desempenha atividades de natureza burocrática e genérica relacionadas a assessorar o Diretor do Departamento de Gabinete da Presidência nas questões relativas às solenidades oficiais da Câmara Municipal de Diadema; promover a organização e execução  de todos os eventos e solenidades oficiais do Legislativo, solicitando ao setor competente a confecção de diplomas, medalhas, troféus e outras formas de premiação, bem como cuidar da confecção e encaminhamento dos respectivos convites às autoridades e demais convidados; organizar, coordenar e oferecer apoio operacional e logístico às solenidades realizadas; articular-se com o cerimonial de outros órgãos para a promoção de solenidades das quais vier a participar o Presidente ou seu representante; recepcionar as autoridades e convidados, realizando o registro de presença dos mesmos em formulário próprio, encaminhando-o ao Vereador que estiver presidindo a Sessão Solene, para os devidos fins; colaborar na organização da agenda de eventos em que participar o Presidente; organizar e manter o funcionamento do cerimonial, com observância das normas protocolares; elaborar publicações e “folders” institucionais e outros materiais promocionais destinados a eventos legislativos, de conformidade com o cerimonial; organizar o espaço existente no Plenário, destinado a acomodar as autoridades que irão compor a Mesa; exercer as funções de Mestre de Cerimônia, quando solicitado, ou dar apoio àquele que for indicado; elaborar o roteiro da   programação   da  sessão solene a ser encaminhada ao Vereador          que estiver na Presidência dos trabalhos; executar atribuições correlatas determinadas por seu superior.

O Diretor do Departamento de Procuradoria e Contencioso realiza funções de natureza burocrática e técnica consistentes em dar suporte jurídico-legislativo ao Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos; prestar assistência jurídica aos Senhores Vereadores em assuntos relacionados com sua atividade legislativa; emitir pareceres sobre a legalidade e constitucionalidade de todas as proposituras submetidas à apreciação da Câmara Municipal de Diadema; manifestar-se, quando solicitado, sobre assuntos administrativos e legislativos; prestar assessoria jurídica às Comissões Temporárias, inclusive à Comissão de Licitação e Julgamento e participar dos procedimentos administrativos disciplinares e demais procedimentos, quando necessário; manter sob sua guarda e responsabilidade os livros de Presença dos Senhores Vereadores nas sessões plenárias e de inscrição para Ordem do Dia, Explicação Pessoal e Tribuna Livre; preparar minutas de Projetos de Lei, Decretos Legislativos, Resoluções, Portarias, Contratos e demais atos administrativos; coordenar os prazos e acompanhar a tramitação dos projetos de lei e demais proposições que devam ser submetidas à apreciação plenária, inclusive os relativos à Tribuna Livre; proferir despachos em processos atinentes a sua área de atuação etc.

O Chefe do Serviço de Assuntos Legislativos desempenha atividades de natureza burocrática e genérica relativas a dar suporte direto ao Chefe da Divisão Técnico-Legislativa substituindo-o em suas ausências ou impedimentos; revisar e dar redação final aos requerimentos e indicações elaborados pelos funcionários da Divisão Técnico-Legislativa, submetendo-os, após, ao chefe da referida Divisão; conferir a tramitação  a ser observada pelas proposituras submetidas ao Plenário; fazer revisão e adaptações nos modelos de requerimentos e indicações implantados nos terminais de computador da Divisão; controlar, em conjunto com a Chefia Técnico-Legislativa, o consumo de materiais de escritório e de informática, providenciando a sua reposição, quando necessário; elaborar requerimentos e indicações, notadamente os de maior  complexidade,  bem como requerimentos de congratulações, repúdio, pêsames e outros afins; atender e contatar os Senhores Vereadores para sanar dúvidas sobre os pedidos de requerimentos e indicações, dentre outras.

O Chefe de Apoio à Atividade Legislativa realiza atribuições de natureza burocrática relacionadas a dar suporte, na  área de sua atribuição, às atividades da Câmara e diretamente ao Diretor de Departamento de Procuradoria e Contencioso; fornecer cópias de legislação municipal existente, bem como de outros documentos públicos, requeridos e deferidos; organizar e manter atualizado o fichário de Leis, Decretos-Legislativos, Resoluções e demais atos; encaminhar anualmente para encadernação as Leis, Decretos, Decretos-Legislativos, Resoluções, Portarias e demais documentos; organizar e manter atualizado o controle de todas as proposições apresentadas ou encaminhadas à Câmara, por ordem numérica, por assunto e por autoria; autuar, registrar, fazer juntadas, distribuir e dar andamento aos processos e demais documentos, encaminhando-os às Secretarias, Diretorias, Divisões e Serviços da Câmara, conforme o caso; organizar o fichário, controlar a tramitação e os prazos dos processos encaminhados às Comissões Permanentes etc.

O Assessor Especial Técnica da área contábil realiza atividades de natureza técnica e burocrática consistentes em dar suporte na área contábil ao Secretário de Administração e Finanças e ao Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro;  orientar os servidores lotados na Secretaria Administrativa e Financeira sobre assuntos relacionados a sua área de competência; supervisionar a escrituração contábil da Câmara, examinando os livros Diário, Razão, Registro de Empenho de Despesa e Registro Analítico de Despesa e outros procedimentos; assessorar diretamente a Divisão de Orçamento e Contabilidade, Serviço de Controle Financeiro e Escrituração e Divisão de Licitações, Compras e Contratos, examinando a documentação de despesa e confrontando os elementos de despesa com a escrituração correspondente; analisar os processos licitatórios, emitindo parecer técnico; emitir parecer sobre matéria administrativa, quando solicitado; proceder ao levantamento dos balancetes mensais e elaborar e assinar o Balanço Anual a ser encaminhado à Prefeitura; encaminhar à Prefeitura, no prazo legal, a prestação de contas da Mesa da Câmara; minutar atos dispondo sobre a fixação e os reajustes relativos à remuneração dos Vereadores; proceder ao levantamento dos balancetes mensais, do balanço anual e dos demonstrativos a serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, dentre outras.

O Assessor Especial Técnico para Assuntos Econômicos e Financeiros realiza atribuições de natureza técnica relativas a dar suporte, na área econômico-financeira, ao Secretário de Administração e Finanças e ao Diretor Administrativo e Financeiro; orientar os servidores lotados na Secretaria de Administração e Finanças em assuntos relacionados à sua área de competência; acompanhar e participar da elaboração da proposta orçamentária da Câmara; assessorar diretamente a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento na apreciação dos pareceres prévios sobre as contas da Câmara Municipal emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado; reunir-se com os membros da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento para apreciar as proposições que versem sobre matéria econômica; preparar os pareceres da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, de acordo com a decisão de seus membros; preparar pareceres em separado, quando solicitado por qualquer dos membros da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento; emitir parecer sobre todas as questões econômicas e financeiras que envolvam interesses e implique em encargos financeiros para a Câmara Municipal etc.

O Chefe da Divisão de Recursos Humanos desempenha atividades de natureza burocrática relacionadas a dar suporte, na área de sua atribuição, diretamente ao Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro; executar e fazer cumprir normas, rotinas e instruções emitidas por seus superiores; prestar informações verbais ou escritas, quando solicitadas por seus superiores, em assuntos relacionados à área de competência da Divisão; controlar a frequência de todos os servidores da Câmara Municipal para efeito de pagamento, descontos, concessão de férias, licenças e outras vantagens; consolidar as escalas de férias dos servidores da Câmara Municipal, dando ciência ao Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro; elaborar as Folhas de Pagamento da remuneração mensal dos funcionários e dos subsídios dos vereadores; promover os cálculos e levantamento de dados, referentes ao pagamento das férias e das vantagens pecuniárias dos funcionários; organizar e manter atualizado os prontuários e os assentamentos individuais dos funcionários e vereadores; elaborar guias de recolhimento referente às contribuições sociais e encargos patronais e fiscais da Câmara, encaminhando-as ao Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro para incluir na programação de pagamento, após autorização do Presidente da Câmara; acompanhar todo processo de desligamento de funcionários e efetuar os cálculos das verbas rescisórias; prestar todas as informações que se fizerem necessárias para que a Secretaria de Assuntos Jurídico-Legislativos prepare e envie documentos à defesa da Câmara nas ações que for parte etc.

O Chefe do Serviço de Almoxarifado e Patrimônio realiza atividades de natureza burocrática consistentes em dar suporte, na área de sua competência, ao Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro; receber e conferir materiais e equipamentos adquiridos com as respectivas notas fiscais, pedido de compra e documentos congêneres; manter sob sua guarda e controle os materiais adquiridos, zelando por sua conservação; registrar e controlar a entrada e saída de materiais e equipamentos, anotando as alterações patrimoniais ocorridas em cada exercício, determinando a localização e condição de uso de todos os bens patrimoniais; elaborar o inventário dos bens patrimoniais a cada final de exercício para fins de elaboração do Balanço Anual; executar o emplacamento e manter o registro atualizado dos bens da Câmara; promover a previsão de consumo mensal de materiais e impressos de uso corrente, providenciando sua reposição, de modo a manter o estoque mínimo; proceder o registro informatizado de todo material adquirido, com indicação do valor de aquisição, procedência e demais dados etc.

O Chefe da Divisão de Serviços Gerais desempenha atividades de natureza burocrática relativas a dar suporte, na área de sua competência, ao Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro; supervisionar as condições de funcionamento dos equipamentos e instalações hidráulicas e elétricas da Câmara Municipal, bem como zelar pelo bom estado de conservação do prédio e das demais dependências da Câmara; fiscalizar os serviços executados por terceiros; fiscalizar e zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos de segurança; coordenar a execução dos serviços de limpeza geral nas dependências da Câmara; coordenar as atividades dos seguranças, motoristas, copeiros e serventes; controlar, diariamente, a utilização dos veículos que compõem a frota da Câmara, zelando para que os mesmos estejam sempre em perfeitas condições mecânicas e com regularidade documental, impedindo seu uso em caso contrário, dentre outras.

O Chefe do Serviço Operacional também realiza atribuições de natureza burocrática consistentes em dar suporte, na área de sua atribuição, ao Chefe da Divisão de Serviços Gerais; executar pequenos consertos, promover reparos nas instalações das dependências ou nos equipamentos da Câmara; zelar pelo perfeito funcionamento das instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias de todas as dependências da Câmara; comunicar qualquer tipo de problema em sua área ao superior imediato; realizar, por determinação superior, despesas de pequeno valor, referentes a compra de material hidráulico, elétrico e outros necessários a execução de serviços urgentes; executar atribuições correlatas por determinação superior etc.

O Chefe do Serviço de Segurança desempenha atividades de natureza burocrática relacionadas a dar suporte, na área de sua competência, ao Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro; controlar e chefiar as atividades dos seguranças; elaborar, em conjunto com o Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro a escala de plantão dos Seguranças, bem como a escala de férias; providenciar a substituição dos Seguranças que se encontrarem em gozo de férias, licenças e outros afastamentos previstos no Estatuto; executar outras atribuições que lhe forem determinadas por seu superior.

O Chefe da Divisão de Tecnologia da Informação realiza atribuições de natureza burocrática relativas a dar suporte, na área de sua competência, às Secretarias e suas respectivas Divisões e Serviços, assim como aos Gabinetes da Presidência, dos Vereadores e Assessoria Especial Técnica; elaborar a escala de férias de seus subordinados; desenvolver e implantar programas, métodos e análise de sistemas nas áreas jurídica, legislativa, administrativa, e contábil-financeira; ministrar treinamento e orientação a todos os servidores da Câmara que utilizam os microcomputadores, processadores de textos, editores gráficos e outros programas implantados nesses equipamentos, auxiliando-os na identificação e solução de problemas técnicos; estudar e instalar “softwares e hardwares”; estimar custos mensais e apresentar proposta para aquisição de equipamentos e “softwares”; zelar pela segurança de acesso aos dados que estejam armazenados nos computadores da Câmara, mantendo sigilo absoluto sobre os mesmos; receber, conferir, testar e instalar novos equipamentos de informática etc.

O Chefe do Serviço de Vídeo realiza atividades de natureza burocrática relacionadas a dar suporte, na área de sua competência, ao Chefe da Divisão da Tecnologia da Informação; fiscalizar o sistema de vídeo e transmissão de sessões via internet, com acesso interno e externo; fiscalizar e proceder, quando necessário, filmagem, edição, codificação das sessões via internet para os eventos realizados nas dependências da Câmara Municipal; manter a guarda e conservação dos arquivos das sessões e eventos ocorridos nas dependências da Câmara Municipal ou fora dela;  manter a guarda e conservação de cópias em DVD; comparecer às Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solene, Audiências Públicas e demais eventos realizados dentro e fora da Câmara Municipal; efetuar outras atribuições correlatas por determinação superior.

O Chefe da Divisão de Orçamento e Contabilidade realiza funções de natureza também burocrática consistentes em dar suporte, na área de sua competência, às atividades da Câmara e diretamente ao Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro, orientando e fiscalizando os servidores afetos à Divisão; preparar, anualmente, a proposta orçamentária da Câmara a ser enviada à Prefeitura dentro do prazo legal; elaborar Balancetes Mensais da Despesa até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente; colaborar na elaboração do Balanço Anual a ser remetido à Prefeitura dentro do prazo legal; afixar no Quadro de Editais da Câmara boletins diários dos saldos existentes em caixa e em bancos; elaborar a programação financeira de desembolso; controlar o recebimento dos duodécimos; efetuar os recolhimentos de encargos sociais e obrigações fiscais, dentro do prazo legal; efetuar depósitos bancários e proceder à conciliação dos saldos; manter o controle das “Contas a Pagar”, distinguindo os processados dos não-processados, dentre outras.

O Chefe do Serviço de Controle Financeiro e Escrituração realiza atividades de natureza burocrática consistentes em chefiar e efetuar a escrituração contábil e financeira da Câmara Municipal, de acordo com as normas legais; elaborar balancetes mensais e ajudar na confecção do balanço anual; controlar o movimento do numerário pelo sistema de controle financeiro e pelos extratos das contas correntes; apontar, com a devida antecedência, as insuficiências de recursos orçamentários e a indicação de recursos disponíveis para se proceder a devida suplementação; acompanhar o processo de despesa em suas fases de empenho, liquidação e pagamentos, efetuando o competente registro; cuidar da escrituração contábil da Câmara, por intermédio dos livros obrigatórios, quais sejam: diário, razão, registro de empenhos da despesa e registro analítico da despesa, além de outros registros auxiliares; promover a preparação dos cheques e documentos que os acompanham, para serem assinados pelo Secretário de Administração e Finanças e pelo Presidente da Câmara etc.

O Chefe do Serviço de Licitações, Compras e Contratos desempenha atribuições de natureza burocrática relativas a dar suporte, na área de sua competência,  ao Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro, Secretário de Administração e Finanças e ao Presidente da Câmara; implantar e manter atualizado o cadastro de fornecedores; implantar, em conjunto com a Chefia da Divisão de Almoxarifado e Patrimônio, o sistema de projeção de compras/ano de material de consumo; cotar preços de materiais e serviços; acompanhar, juntamente com a Chefia da Divisão de Almoxarifado e Patrimônio, a entrega dos bens e materiais adquiridos, conferindo a qualidade e especificações técnicas com o edital e ou requisições; recepcionar, quando for o caso, requisições de materiais, serviços e bens móveis, formalizando os processos de compras; confeccionar minutas de editais e contratos; acompanhar, juntamente com a Chefia da Divisão de Serviços Gerais, a execução de serviços contratados; confeccionar Quadro Anual  de  Licitações para o Tribunal de Contas; efetuar pesquisas de mercado antes e depois da abertura do processo licitatório; acompanhar, em conjunto com   Chefia  da Divisão de Almoxarifado e Patrimônio, os níveis de  consumo,  alertando  seus   superiores  de possíveis excessos; providenciar  a encadernação das  atas e reuniões Promovidas  pela omissão de Licitação e Julgamento, dentre outras.

Convém adicionar que o art. 7º da Lei nº 3.621, de 03 de novembro de 2016, do Município de Diadema, dispôs sobre as atribuições comuns para todos os Chefes de Divisão, que também predomina natureza burocrática relativas a despachar diretamente com o Diretor de Departamento; elaborar mensalmente relatórios de atividades da Divisão; solicitar autorização ao Diretor de Departamento para a prestação de serviço extraordinário, quando estritamente necessário; elaborar escala de férias e substituição de seus subordinados; formular pedidos de justificação de faltas ao serviço dos servidores da Divisão que diretamente lhe são subordinados; cumprir e fazer cumprir as ordens, rotinas e instruções baixadas por seu superior, dentre outras.

O mesmo se verifica para os Chefes de Serviço que possuem atribuições comuns dispostas no art. 8º da Lei nº  3.621, de 03 de novembro de 2016, do Município de Diadema, a saber: elaborar mensalmente relatório das atividades da Chefia; sugerir modificações nas rotinas de serviço, visando melhorar a eficiência e  qualidade dos trabalhos; cumprir e fazer cumprir as ordens, rotinas e instruções baixadas por seu superior imediato; elaborar escala de férias e de substituição de seus subordinados; abonar atrasos e formular pedido de justificação de faltas ao serviço de seus subordinados; cuidar do perfeito funcionamento e zelar pelo bom estado de conservação dos bens pertencentes ao patrimônio da Câmara existentes em sua chefia; participar de cursos de treinamento para aperfeiçoamento do processo de trabalho etc.

O Assessor de Secretaria, lotado na Secretaria de Assuntos Jurídico-Legislativos, realiza atribuições de natureza burocrática consistentes em organizar a agenda e dar assistência direta ao Secretário, nas atividades relacionadas com a Secretaria; secretariar as reuniões das Comissões Permanentes e das Lideranças, elaborando as respectivas Atas; registrar a entrada e dar andamento na documentação afeta à Secretaria; controlar a frequência dos Vereadores nas sessões e enviar memorando à Secretaria de Administração e Finanças; registrar os anteprojetos de leis oriundos dos gabinetes dos Vereadores e distribuí-los à procuradoria para análise; registrar e enviar à Divisão Técnico-Legislativa correspondências de outras Câmaras para leitura na sessão subsequente; digitar ata de deliberação das Lideranças Partidárias; efetuar, após o término de cada sessão, a preparação dos itens votados para despacho do Secretário; preparar todos os despachos do Secretário; executar outras atribuições correlatas, determinadas por seu superior hierárquico imediato, dentre outras.

O Assessor de Secretaria, lotado na Secretaria de Administração e Finanças, realiza atividades também de natureza burocrática relacionadas a organizar a agenda e dar assistência direta ao Secretário, nas atividades relacionadas com a Secretaria; preparar todos os despachos do Secretário; assessorar o Secretário nos assuntos relativos à administração e finanças da Câmara; receber os processos administrativos internos e demais documentos oficiais encaminhados ao Secretário, fazendo as devidas anotações antes de encaminhá-los para despacho; assessorar o Secretário na elaboração do Relatório Anual dos serviços realizados pela Secretaria; elaborar atos, portarias, ofícios, memorandos e demais documentos, com base no despacho do Secretário; elaborar certidões administrativas e financeiras, submetendo-as ao Secretário para a devida apreciação; preparar e ordenar papéis e processos que devam ser submetidos ao exame do Secretário; participar de reuniões periódicas convocadas pelo Secretário, elaborando as respectivas atas; executar outras atribuições correlatas, determinadas por seu superior hierárquico imediato.

Ressalta-se que apesar do Assessor de Vereador, ser um cargo típico de provimento em comissão, o mesmo encontra-se impugnado porque suas atribuições não revelam natureza de assessoramento, chefia e direção.

Com efeito, o Assessor de Vereador I, desempenha atividades também de natureza burocrática relativas a receber e arquivar correspondências, recortes de jornais, pré-releases, comunicados, ordens do dia e demais documentos dirigidos ao Vereador ou do interesse deste; providenciar as requisições e recebimentos de materiais de escritório necessários ao funcionamento do expediente do Gabinete do Vereador onde estiver lotado; datilografar ou digitar ofícios, requerimentos e demais correspondências, bem como preencher formulários de documentos diversos, quando solicitados; recepcionar e atender os munícipes que se dirigirem ao Gabinete do Vereador, encaminhando-os aos órgãos competentes, de acordo com a orientação do Assessor de Vereador II; dirigir o veículo oficial colocado à disposição do Vereador, quando por este solicitado, desde que regularmente habilitado; providenciar o controle diário do consumo de combustível e quilometragem do veículo colocado à disposição do Vereador; entregar pessoalmente ou providenciar a postagem de toda correspondência expedida pelo Gabinete do Vereador, observando a quota de selos previamente estabelecida; colaborar com o Assessor de Vereador II no agendamento dos compromissos do Vereador; cooperar com o Assessor de Vereador II na organização do arquivo pessoal do Vereador; atender chamados telefônicos, realizar ligações e contatos telefônicos ou via fax, do Vereador; zelar pela conservação dos equipamentos de informática colocados à disposição do Gabinete do Vereador, bem como dos móveis, equipamentos e instalações existentes no mesmo Gabinete; manter atualizado o cadastro de endereços de interesse do Gabinete do Vereador etc.

Os cargos de provimento em comissão destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 115 incisos I, II e V, e art. 144, da Constituição do Estado de São Paulo.

Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao ingresso no serviço público sem concurso.

Com efeito, embora o município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. Ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

No exercício de sua autonomia administrativa, o município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, de modo a se estruturar adequadamente.

Não obstante isso, a possibilidade de o município organizar seus próprios serviços encontra balizamento na ordem constitucional, sendo necessário que o faça por meio de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de natureza técnica, burocrática, operacional e profissional.

A criação de cargos de provimento em comissão deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Há implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria aniquilada na prática a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota José Afonso da Silva que “Prevê-se, agora, por força da EC – 19/98, que as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em confiança serão preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei (art. 37, V). Ambos se destinam, como vimos, às atribuições de direção, chefia e assessoramento (Curso de Direito Constitucional positivo, 34. Ed, São Paulo, Malheiros, 2011, p. 681).

Podem ser criadas cargos de provimento em comissão, pela própria natureza das atividades desempenhadas, quando estas exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, exigível de todo e qualquer servidor.

Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza a criação de cargos de provimento em comissão. A atribuição deste deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.

A propósito do tema esse Colendo Órgão Superior decidiu que:

“AÇÃO DIRETA DE INOCNSTITUCIONALIDADE – LEI EDITADA PELO MUNICÍPIO DE MACAUBAL -  CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO – CARGOS QUE NÃO SE DESTINAM À DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO – INADMISSIBILIDADE – FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS, BUROCRÁTICAS OU OPERACIONAIS QUE NÃO EXIGEM VÍNCULO DE CONFIANÇA E, PORTANTO, NECESSITAM SER PREENCHIDOS POR CONCURSO  PÚBLICO – AUSÊNCIA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO – DESCRIÇÃO QUE DEVE SER VEICULADA NA PRÓPRIA LEI – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA POR AFRONTA AOS ARTIGOS 115, II E V, 111, COMBINADOS COM O ARTIGO 144, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

AÇÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS”. (TJSP, ADI nº 2133150-24.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Neves Amorim, julgado em 18 de novembro de 2015, v.u)

“Ação direta de inconstitucionalidade. Cargos de “Diretor” e “Diretor Adjunto”, constantes nos Anexos II da Lei Complementar nº 101, de 05 de fevereiro de 2009, o segundo criado após vigência da Lei Complementar 255, de 22 de abril de 2015, do Município de Barretos. Inconstitucionalidade. Atribuições administrativas, burocráticas e técnicas. Obrigatoriedade de acesso pelo sistema de mérito, mediante concurso público. Ação procedente, modulados os efeitos em 120 dias de hoje, data do julgamento”. (TJSP, ADI nº 2086847-49.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Borelli Thomaz, julgado em 11 de novembro de 2015, v.u)

“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – Anexo II da Lei nº 620, de 16 de janeiro de 2001, com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 659, de 8 de novembro de 2001, os cargos de Assessor técnico, Assistente de Diretor de Escola, Assistente de Diretoria, Assistente de Divisão, Assistente da Procuradoria Jurídica, Assistente de Secretaria, Chefe de Divisão, Coordenador, Diretor de Departamento, Diretor de Escola, Engenheiro Chefe e Procurador Jurídico dentre aqueles de provimento em comissão – Falta de descrição das respectivas atribuições que impede a verificação do atendimento dos pressupostos constitucionais para validade dessa forma de provimento – Precedentes do STF – Cargos declinados na legislação impugnada, que não representam funções de assessoramento, chefia e direção, possuindo natureza absolutamente comum, sem exigir do agente nomeado vínculo de especial confiança com seu superior hierárquico – Inclusão destes cargos dentre aqueles de livre nomeação e exoneração, portanto, que se deu em violação aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, interesse público e do concurso público, inseridos nos artigos 111, caput, e 115, incisos II e V, da Constituição Estadual, evidenciando o vício de inconstitucionalidade alardeado pelo órgão fracionário suscitante – Jurisprudência pacífica desta Corte – Arguição julgada procedente”. (TJSP, II nº 0025339-39.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Paulo Dimas Mascaretti, julgado em 26 de agosto de 2015, v.u)   

 “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Pedido de inconstitucionalidade das expressões de “Auxiliar de Gabinete”, “Assessor de Cerimonial”, “Mestre de Cerimônia”, “Assessor de Operações de Crédito”, “Assessor Especial”, “Assessor de Projetos”, “Motorista de Gabinete”, “Assessor de Gabinete”, “Assessor de Participação Popular”, “Assessor de Relações Internacionais”, “Assessor de Planejamento”, e “Assessor de Auditoria de Saúde”, previstas no Anexo II da Lei Municipal nº 6.251, de 19 de abril de 2005, de Araraquara, que “Dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos da Prefeitura do Município de Araraquara e dá outras providências” – Excepcional é a dispensa de concurso público para nomeação de servidor – Provimento de cargos em comissão autorizados desde que preenchidos determinados requisitos, destinando-se “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”, que exijam vínculo de confiança – Cargos mencionados nos dispositivos atacados não correspondem a atribuições próprias de “assessoramento, chefia e direção”, mas tratam de funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo – Irrelevância da nomenclatura utilizada se as atribuições não são próprias de direção, chefia e assessoramento, nem sugere necessidade de relação de confiança – Violação dos arts. 111, 115, I, II e V, e art. 144, da CE – Procedência da ação.

MODULAÇÃO DE EFEITOS – Lei que vigorará há vários anos – Necessidade de modulação dos efeitos da declaração, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, e assim evitar solução de continuidade ou prejuízo de serviços essenciais – Efeitos da declaração a produzir ao cabo de cento e vinte (120) dias contados da data do julgamento.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação”. (TJSP, ADI nº 2146905-52.2014.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, julgado em 26 de agosto de 2015, v.u)

 

IV.     DOS CARGOS DE ADVOCACIA PÚBLICA

Convêm adicionar que muito embora não tenha as expressões Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos e Diretor do Departamento de Procuradoria e Contencioso, nos Anexos II e VI da Lei nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008, na redação dada pelas Leis nº 2.854/2009, nº 3.008/2010, nº 3.146/2011, nº 3.328/2013, nº 3.421/2014 e nº 3.525/2015, o art. 5º da Lei nº 3.620, de 27 de outubro de 2016, prevê a competência do Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos e o art. 6º do mesmo ato normativo citado dispôs sobre as atribuições do Diretor do Departamento de Procuradoria e Contencioso.

Desta forma, a presente ação direta tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, a fim de excluir das expressões “Secretário” e “Diretor de Departamento”, contidas nos Anexos II e VI da Lei nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008, na redação dada pelas Leis nº 2.854/2009, nº 3.008/2010, nº 3.146/2011, nº 3.328/2013, nº 3.421/2014 e nº 3.525/2015, os cargos de Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos e o Diretor do Departamento de Procuradoria e Contencioso porque exercem atribuições de advocacia pública e não há menção na lei de que referidos cargos são ocupados por Procuradores da Câmara do Município.

As atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

É o que se infere dos arts.  30 e 98 a 100 da Constituição Estadual a forma de provimento em comissão livre destinada ao cargo de Diretor Jurídico no dispositivo impugnado.

Pois, não bastassem as ponderações anteriores, atividades inerentes à advocacia pública como assessoramento, consultoria e representação jurídica dos órgãos e entidades da Administração Pública centralizada ou descentralizada, são exclusivamente reservadas a profissionais investidos em cargos de provimento efetivo da respectiva carreira mediante aprovação prévia em concurso público, como revela a remissão ao art. 132 da Constituição Federal contida no § 1º do art. 98 da Constituição Estadual.

Assim, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes, o que é reverberado pela jurisprudência:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Arts. 1º, §1º, II e III, e 8º, da Lei nº 1.585/2009, e art. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 1.568/2009, todas do município de Salesópolis – Criação dos cargos de “Diretor técnico Jurídico do departamento de Contenciosos Judiciais e Execução Fiscal” e “Diretor Técnico Jurídico do departamento de Assuntos Administrativos, Licitações, Contratos e Convênios” e “Advogado” – Descrição que caracteriza atividade exclusiva funcional dos integrantes da Advocacia Pública, cuja investidura no cargo depende de prévia aprovação em concurso público – Violação dos artigos 98 a 100, da Constituição Paulista – Ação procedente, modulados os efeitos desta decisão para terem início em cento e vinte dias contados a partir deste julgamento”. (TJSP, ADI nº 2163849-95.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Luiz Antonio de Godoy, julgado em 09 de dezembro de 2015, v.u)   

“Ação direta de inconstitucionalidade. Cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Novo Horizonte. Cargo em comissão. Hipótese de que não configura função de chefia, assessoramento e direção. Função técnica. Atividade de advocacia pública. Inobservância aos arts. 98 a 100, 111, 115, incisos I, II e V, e 144, todos da Constituição Estadual. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Ação procedente.” (TJSP, ADI nº 2114733-23.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Márcio Bartoli, julgado em 9 de dezembro de 2015, v.u)

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Questionamento do artigo 11 da Lei nº 10, de 26 de março de 2014, do município de Palestina, na parte em que criou o cargo de provimento em comissão de “Assessor Jurídico”. Alegação de inconstitucionalidade. Reconhecimento. Cargo que – a par de não corresponder a funções de direção, chefia e assessoramento superior – tem as mesmas atribuições da Advocacia Pública e, pela ausência de situação de emergência e excepcionalidade, deve ser reservado a profissional recrutado por sistema de mérito e aprovação em certame público, nos termos do art. 98 a 100, da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade manifesta. Ação julgada procedente.” (TJSP, ADI nº 2155538-52.2014.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Ferreira Rodrigues, julgado em 13 de maio de 2015, v.u)

Portanto, é incompatível o provimento comissionado com a advocacia pública, de modo a revelar a inconstitucionalidade do cargo de Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos e o Diretor do Departamento de Procuradoria e Contencioso, inserto na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Diadema.

V. DOS PEDIDOS

a. Do Pedido Liminar

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais da Câmara Municipal de Diadema apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a consequente oneração financeira do erário.

Está claramente demonstrado que os cargos de provimento em comissão de “Assessor de Vereador I”, “Assessor de Secretaria”, “Assessor de Comunicação”, “Chefe de Serviço”, “Chefe de Divisão” e “Assessor Técnico Especial”, insertos nos Anexos II e VI da Lei nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008, na redação dada pelas Leis nº 2.854/2009, nº 3.008/2010, nº 3.146/2011, nº 3.328/2013, nº 3.421/2014 e nº 3.525/2015, do Município de Diadema, não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção.

E há no quadro de cargos de provimento em comissão o Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos e o Diretor do Departamento de Procuradoria e Contencioso, e, nos termos dos arts. 30, 98 a 100 da Constituição Estadual, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.

Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.

A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.

Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.

Assim, a imediata suspensão da eficácia da norma impugnada evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.

Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADI-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Minº Celso de Mello; ADI-MC 568, RTJ 138/64; ADI-MC 493, RTJ 142/52; ADI-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para a suspensão, até o final e definitivo julgamento desta ação, das expressões “Assessor de Vereador I”, “Assessor de Secretaria”, “Assessor de Comunicação”, “Chefe de Serviço”, “Chefe de Divisão” e “Assessor Técnico Especial”, insertas nos Anexos II e VI da Lei nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008, na redação dada pelas Leis nº 2.854/2009, nº 3.008/2010, nº 3.146/2011, nº 3.328/2013, nº 3.421/2014 e nº 3.525/2015, bem como dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei nº 3.620, de 27 de outubro de 2016 e dos arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 8º da Lei nº 3.621, de 03 de dezembro de 2016, do Município de Diadema.

Requer, ainda, a concessão de liminar, a fim de excluir das expressões “Secretário” e “Diretor de Departamento”, previstas nos Anexos II e VI da Lei nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008, na redação dada pelas Leis nº 2.854/2009, nº 3.008/2010, nº 3.146/2011, nº 3.328/2013, nº 3.421/2014 e nº 3.525/2015, do Município de Diadema, os cargos de provimento em comissão de Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos e o Diretor do Departamento de Procuradoria e Contencioso.

b. Do Pedido Principal

         Face ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para:

a)      declarar a inconstitucionalidade das expressões “Assessor de Vereador I”, “Assessor de Secretaria”, “Assessor de Comunicação”, “Chefe de Serviço”, “Chefe de Divisão” e “Assessor Técnico Especial”, insertas nos Anexos II e VI da Lei nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008, na redação dada pelas Leis nº 2.854/2009, nº 3.008/2010, nº 3.146/2011, nº 3.328/2013, nº 3.421/2014 e nº 3.525/2015, bem como dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei nº 3.620, de 27 de outubro de 2016 e dos arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 8º da Lei nº 3.621, de 03 de dezembro de 2016, do Município de Diadema;

b) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, das expressões “Secretário” e “Diretor de Departamento”, previstas nos Anexos II e VI da Lei nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008, na redação dada pelas Leis nº 2.854/2009, nº 3.008/2010, nº 3.146/2011, nº 3.328/2013, nº 3.421/2014 e nº 3.525/2015, do Município de Diadema, a fim de excluir os cargos de Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos e o Diretor do Departamento de Procuradoria e Contencioso.

Requer-se ainda que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Diadema, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que, aguarda-se deferimento.

São Paulo, 10 de abril de 2017.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

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Protocolados nº 167.655/16 nº 153.841/16 nº 164.567/16 e nº 169.058/16

 

 

 

 

 

1.       Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face das expressões “Secretário”, “Assessor de Vereador I”, “Assessor de Secretaria”, “Assessor de Comunicação”, “Chefe de Serviço”, “Chefe de Divisão”, “Diretor de Departamento” e “Assessor Técnico Especial”, insertos nos Anexos II e VI da Lei nº 2.718, de 22 de fevereiro de 2008, na redação dada pelas Leis nº 2.854/2009, nº 3.008/2010, nº 3.146/2011, nº 3.328/2013, nº 3.421/2014 e nº 3.525/2015, bem como os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei nº 3.620, de 27 de outubro de 2016 e os arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 8º da Lei nº 3.621, de 03 de dezembro de 2016, do Município de Diadema, do Município de Diadema, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. Oficie-se aos interessados, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

              São Paulo, 10 de abril de 2017.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

aca/mi