EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

 

 

 

Protocolado nº 24.329/2016

 

 

 

 

Ementa:

1) Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II, “a”, da Lei nº 1.092, de 06 de julho de 2015; e, por arrastamento, da Lei nº 1.051, de 01 de setembro de 2014, ambas do Município de Ilhabela.

2)                 Atribuições dos cargos de provimento em comissão que não retratam assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).

 

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 24.329/2016, que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos  cargos de Chefia, Diretor de Departamento, Assessor de Secretaria e Secretário Adjunto, previstos no Anexo II, “a” , da Lei nº 1.092, de 06 de julho de 2015; e, por arrastamento, da Lei nº 1.051, de  01 de setembro de 2014, do Município de Ilhabela, pelos fundamentos expostos a seguir:

1.                DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade, e a cujas folhas reportar-se-á, foi instaurado em razão da representação do Procurador de Justiça Coordenador – Crimes de Prefeitos (fls. 02/03).

         A Lei nº de 06 de julho de 2015, do Município de Ilhabela, que “Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ilhabela, e dá outras providências.”, estabelece o seguinte, no que é pertinente ao objeto da presente:

                            (...)

ANEXO II

         A criação dos cargos de Chefia, Diretor de Departamento, Assessor de Secretaria e Secretário Adjunto como de provimento em comissão é inconstitucional por violação dos arts. 111, 115, incisos I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.

2. DA NATUREZA TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS

As atribuições previstas para os cargos de “Chefia, Diretor de Departamento, Assessor de Secretaria e Secretário Adjunto” têm natureza meramente técnica, burocrática, operacional e profissional. Isso porque, conforme e se verifica as atribuições previstas para os referidos cargos são atividades destinadas a atender necessidades executórias ou a dar suporte a decisões e execução, conforme se verifica, pela transcrição das referidas atribuições:

 

(...)

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ASSESSORES

Art. 7º. Além de prestar assessoria ao Chefe do Executivo, Secretários e às unidades da Secretaria, são atribuições dos Assessores:

I. Auxiliar na implantação das estratégias e na ação política do governo;

II. Auxiliar na elaboração e cumprimento da agenda política institucional do Executivo Municipal;

III. Recepcionar representantes do Governo e Órgãos Estaduais e Federais;

IV. Assessorar o Prefeito e seus agentes políticos em todos os assuntos de coordenação político-administrativa;

V. Elaboração de pareceres, laudos técnicos, notas técnicas de acordo com a área funcional;

VI. Auxiliar na coordenação dos eventos que serão realizados pela Prefeitura;

VII. Auxiliar na coordenação e monitorar o Calendário Anual de Eventos;

VIII. Articular com as Secretarias Municipais, Associações e afins nas demandas públicas;

IX. Manter-se esclarecido e atualizado sobre a aplicação de leis, normas e regulamentos da área de atuação, podendo este abranger as áreas jurídica, tecnológica, de comunicação, de planejamento, além de outras que atendam às necessidades da Secretaria;

X. Desenvolver outras atividades correlatas a sua área de atuação.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS TITULARES DE DIREÇÃO E CHEFIA

Seção II

Das Atribuições Comuns aos Secretários Adjuntos, Diretores de Departamento, Chefias, Chefes de Setor e de Serviços do Secretário Adjunto

Art. 43. Além das atribuições específicas de cada Secretaria, são atribuições comuns aos Secretários Adjuntos:

1 - responder pelo expediente da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do titular da pasta;

II - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;

III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes de desenvolvimento dos programas, projetos e ações;

IV - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;

V - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria;

VI - executar quaisquer outras atividades que lhe forem delegadas pelo titular da pasta;

VII - ao Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos, quando da ausência do titular da pasta, receber as citações, intimações e demais atos judiciais emanados de processos em que a Prefeitura Municipal de Ilhabela seja parte.

Subseção II

Do Diretor de Departamento

Art. 44. Além das atribuições específicas de cada Departamento, são atribuições comuns aos Diretores de Departamento:

1 - promover estudos e análises da capacidade administrativa nos seus aspectos humanos, organizacionais e físicos;

II - analisar e emitir parecer em pedidos de aquisição de equipamentos, máquinas e serviços;

III - estabelecer programação de compras em consonância com disponibilidades orçamentárias e financeiras;

IV - coordenar atividades de administração de pessoal compreendendo recrutamento, seleção, treinamento, pagamento, admissão e desligamento;

V - implementar a administração, reduzindo custos e aumentando a produtividade na prestação de serviços públicos;

VI - elaborar normas e procedimentos internos, acompanhar processos e requerimentos diversos;

VII - coordenar as atividades do Departamento e setores subordinados;

VIII - apresentar relatórios periódicos do Departamento ao Secretário Municipal;

IX - executar quaisquer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Secretário Municipal ou órgão superior.

Subseção III

Das Chefias

Art. 45. Além das atribuições específicas, contidas no Anexo VII desta Lei, são atribuições comuns às Chefias:

1 - assessorar na coordenação e planejamento das atividades mais complexas, prestando informações sobre normas e procedimentos relacionados aos trabalhos e situação funcional de cada um;

II - organizar e controlar o andamento de processos e outros documentos, instruindo sobre a sua tramitação;

III - analisar o funcionamento das diversas rotinas, observando o desenvolvimento e efetuando estudos e ponderações a respeito, para propor medidas de simplificação e melhoria dos trabalhos;

IV - elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas na divisão e setores subordinados, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados;

V - analisar pedidos de saída antecipadas, licenças e afastamentos de seus subordinados, opinando, quando couber, sobre os méritos do servidor em causa, propondo recompensas e indicando os possíveis substitutos nos casos de impedimento, para evitar interrupções no trabalho ou anomalias prejudiciais ao rendimento da unidade;

VI - requisitar material necessário ao bom andamento da unidade, preenchendo formulários e enviando-os à unidade competente, para assegurar o bom andamento dos serviços;

VII - elaborar o cronograma de férias, folgas e licenças dos servidores, orientando-se pelas regulamentações pertinentes para atender às determinações legais sobre a matéria;

VIII - executar outras tarefas correlatas determinadas por superior hierárquico.

 (...)

 

 

ANEXO VII

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIFICAS DOS ÓRGÃOS, DAS ASSESSORIAS, DIREÇÕES E CHEFIAS

SEÇÃO V

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS

Art. 18. Compete ao Diretor de Departamento de Programas e Projetos:

1. Exercer a coordenação geral da execução dos programas e projetos de interesse do município;

II. Elaborar diretrizes e políticas de gestão de programas e projetos;

III. Propor e detalhar programas, projetos e planos estratégicos do governo;

IV. Planejar e articular a execução dos programas aprovados pelo Prefeito;

V. Fomentar, propor, viabilizar e coordenar programas específicos de parcerias público privadas;

VI. Cobrar e manter controle sobre o andamento dos projetos e programas;

VII. Promover a integração e sinergia entre as diversas Secretarias e programas, mantendo o conjunto da administração municipal atualizado sobre as iniciativas em fase de projeto e execução;

VIII. Identificar e os recursos técnicos e financeiros, públicos ou privados, para programas e projetos de interesse do município;

IX. Pesquisar e indicar fontes de recursos para a viabilização dos projetos, articular e subsidiar o desenvolvimento de proposta da administração a ser submetida a avaliação, e acompanhar todos os estágios do trâmite, em caso de aprovação, até o início da execução;

X. Promover a captação de recursos junto a fundos estaduais, federais e internacionais, visando o financiamento de programas, projetos e atividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como o intercâmbio de informações;

XI. Estabelecer padrões de qualidade e apoiar tecnicamente às Secretarias na iniciação dos projetos;

XII. Gerenciar o acompanhamento e orientação às Secretarias na execução física e financeira de convênios e instrumentos congêneres em que o município figure como proponente;

SEÇÃO VIII

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PROJETOS E OFICINAS DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE

Art. 21. Compete ao Diretor de Departamento de Projetos e Oficinas do Fundo Social de Solidariedade:

I. Contribuir para o alcance da meta n 0 1 dos "Objetivos do Milênio da ONU", na redução da pobreza e miséria;

II. Planejar, coordenar e promover oficinas de capacitação profissional e geração de renda nas áreas de costura, artesanato, marcenaria, beleza e culinária;

III. Buscar parcerias com instituições públicas e privadas para oferecer capacitação profissional para a população como pactuado no plano de governo;

IV. Planejar, coordenar e incluir a população da Melhor Idade (acima de 50 anos) nas ações de promoção da saúde, convívio social e esportivo;

V. Apurar as principais necessidades e vulnerabilidades na sociedade local;

VI. Definir e encaminhar políticas para obter meios e soluções possíveis para os problemas levantados;

VII. Buscar formas de levantar recursos materiais e humanos com o fim de minimizar as necessidades;

VIII. Valorizar, estimular e apoiar iniciativas que visem a solução de problemas sociais;

IX. Buscar a participação e o apoio de entidades públicas ou privadas que possam dar suporte as ações a serem promovidas pelo Fundo Social de Solidariedade;

X. Planejar, coordenar e promover a execução de todas as atividades do Fundo Social de Solidariedade, baseando-se nos objetivos a serem alcançados e na disponibilidade de recursos humanos e materiais, para definir prioridades e rotinas;

Xl. Participar da elaboração da política administrativa do Governo Municipal, fornecendo informações e sugestões, a fim de contribuir para a definição de objetivos;

XII. Controlar o desenvolvimento dos programas do Fundo Social de Solidariedade, orientando os executores na solução de dúvidas e problemas, tomando decisões ou sugerindo estudos pertinentes, para possibilitar melhor desempenho dos trabalhos;

XIII. Avaliar os resultados dos programas, consultando o pessoal responsável pelos diversos programas, para detectar falhas e propor modificações;

XIV. Elaborar relatórios sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, informando o superior imediato para uma avaliação da política de governo;

XV. Definir e propor políticas, diretrizes e estratégias de ação para a sua área de atuação, de acordo com as políticas emanadas de seus superiores;

XVI. Orientar a gestão de recursos humanos, materiais e financeiros dos órgãos afetos à sua Diretoria;

XVII. Promover a integração de sua Diretoria com as outras áreas e outros organismos/instituições que desenvolvam trabalhos afins.

XVIII. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO IX

DA CHEFIA DE ESCOLAS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 22. Compete ao Chefe de Escolas de Qualificação Profissional:

I. Coordenar o desenvolvimento dos programas sociais com foco na qualificação profissional como estratégia para a geração de renda e inserção no mercado de trabalho da população em situação de vulnerabilidade social;

II. Coordenar a organização da utilização dos espaços das escolas de qualificação profissional para atender as diversas atividades propostas;

III. Manter controle atualizado sobre a utilização dos espaços das escolas de qualificação profissional, grade horária das atividades programadas, frequência dos beneficiários dos programas, calendário e metas estabelecidas no âmbito de cada oficina;

IV. Supervisionar a avaliação das atividades desenvolvidas para a melhoria permanente da produtividade e qualidade;

V. Gerenciar as escolas de qualificação profissional, responsabilizando-se pela adequada alocação de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros para regular seu funcionamento;

VI. Coordenar a execução dos serviços de manutenção predial, assegurando a conservação interna e externa dos prédios, mobiliário, instalações e equipamentos de cada Unidade;

VII. Supervisionar a execução dos serviços limpeza diária, inclusos varrição, remoção de lixo e desinfecção das dependências, além da portaria e controle de acesso, segurança e vigilância patrimonial;

VIII. Supervisionar os serviços de expediente, telefonia, copa e estocagem se houver;

IX. Executar outras atribuições afins.

DA CHEFIA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DAS OFICINAS

Art. 23. Compete ao Chefe de Comercialização de Produtos das Oficinas:

I. Coordenar toda a cadeia de comercialização dos produtos oriundos das oficinas das Escolas de Qualificação Profissional, compreendendo a orientação mercadológica da produção, sua padronização e dimensionamento, embalagem e acondicionamento, rotulagem e definição da marca, transporte e distribuição nos pontos de venda, estratégias de comunicação e vendas;

II. Coordenar todo o controle pós-vendas dos produtos comercializados, gerenciando a apuração do faturamento e a política de distribuição dos dividendos entre os beneficiários dos programas;

III. Promover a avaliação permanente da inserção dos produtos no mercado, de forma a fornecer diretrizes orientativas à produção das oficinas, visando aprimorar a eficácia dos programas;

IV. Gerenciar os pontos de venda, responsabilizando-se pela adequada alocação de recursos humanos, materiais e tecnológicos para regular seu funcionamento;

V. Coordenar a execução dos serviços de manutenção e limpeza predial, assegurando a conservação interna e externa dos prédios, mobiliário, instalações e equipamentos de cada Unidade;

SEÇÃO XI

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO

Art. 24. Compete ao Diretor de Departamento de Comunicação:

1. Promover as atividades de informação ao público acerca das ações dos órgãos da Prefeitura, através dos canais disponíveis de comunicação;

II. Desenvolver a política de comunicação social do Poder Executivo, definindo as diretrizes básicas para o alinhamento da sua imagem perante a opinião pública;

III. Garantir a identidade visual e a qualidade dos elementos de comunicação utilizados pela Prefeitura em suas campanhas oficiais;

IV. Acompanhar a imagem pública da Administração através dos meios de comunicação e de pesquisas de opinião;

V. Promover pesquisas de opinião pública e interpretar os resultados para a Prefeitura;

VI. Manter contatos permanentes com associações de classe, sindicatos e organizações populares, através de pesquisas, verificando sempre reivindicações e sugestões populares;

VII. Elaborar, editar e divulgar os instrumentos de comunicação jornalística da Administração Pública Municipal;

VIII. Articular as relações da Administração Municipal e os órgãos de imprensa;

IX. Providenciar, junto à imprensa, a divulgação dos atos da Administração Municipal e informar a opinião pública sobre matérias de interesse dos munícipes;

X. Realizar a assistência direta ao Prefeito Municipal na sua representação junto aos órgãos de comunicação;

XI. Coordenar a cobertura informativa e jornalística das solenidades e atos de caráter público do Prefeito e de seus auxiliares;

XII. Receber e encaminhar ao Secretário de Governo sugestões e reclamações feitas pelo público para a tomada de medidas pertinentes;

XIII. Divulgar a colaboração do público, que tenha sido examinada e adotada pela Administração;

XIV. Preparar matérias destinadas à divulgação e relatórios para informação ao público;

XV. Preparar informativos para o público interno e externo;

XVI. Dar assistência na elaboração de todo o material informativo correspondente às atividades do Governo Municipal, bem como os atos oficiais e matérias que, na forma da lei, exijam publicidade;

XVII. Orientar a preparação de relatórios, folhetos e outras publicações para a divulgação das atividades da Prefeitura;

XVIII. Recepcionar autoridades, colaborando na organização de cerimoniais, segundo normas básicas;

XIX. Organizar todo o apoio administrativo, logístico, apoio de pessoal interno e externo para a organização de eventos e cerimoniais;

XX. Participar da elaboração do relatório geral anual das atividades realizadas pela Prefeitura, com base no relatório anual encaminhados pela Secretarias Municipais;

XXI. Assessorar as Secretarias Municipais e demais órgãos do Município em assuntos de comunicação social;

XXII. Promover a organização de arquivos de recortes de jornais e publicações contendo assuntos de interesse da Prefeitura;

XXIII. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO XII

DA CHEFIA DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL

Art. 25. Compete ao Chefe de Publicidade Institucional:

1. Executar o planejamento, gerenciamento e avaliação de todo o processo de endomarketing da instituição municipal;

II. Supervisionar, coordenar, controlar e orientar a execução dos projetos e atividades das unidades administrativas responsáveis pela imagem institucional da Prefeitura de Ilhabela;

III. Promover atividades de informação ao público acerca das ações dos órgãos da Prefeitura, por meio dos canais disponíveis de comunicação;

IV. Promover pesquisas de opinião pública e interpretação dos resultados para a Prefeitura;

V. Planejar, criar e executar campanhas institucionais, de caráter comunitário e promocional;

VI. Gerenciar a construção, manutenção e consolidação de imagem coesa e única da Prefeitura Municipal de Ilhabela;

VII. Gerenciar a aplicação do uso da marca e de toda a identificação visual da Prefeitura em todos os veículos de comunicação;

VIII. Supervisionar as ações e estratégias de posicionamento de comunicação e de projeção da imagem da instituição junto à sociedade;

IX. Responsabilizar-se pelo acompanhamento da unidade das peças de divulgação do Município, tanto impressas, quanto televisivas e radiofônicas;

X. Promover estudos para melhor otimização das mídias disponíveis no mercado com a divulgação das campanhas publicitárias da Prefeitura de Ilhabela;

XI. Executar o planejamento de mídia e gerenciamento dos recursos para o custeio de publicidade e propaganda institucional, com elaboração de documentos necessários para sua efetivação;

XII. Fazer contato com as agências de publicidade terceirizadas;

XIII. Orientar a execução das atividades do setor de acordo com os padrões de qualidade, produtividade e custos ditados pelas normas, princípios e critérios estabelecidos;

XIV. Acelerar a eficiência e reduzir os custos operacionais dos projetos e atividades sob sua responsabilidade;

XV. Apresentar, anualmente, planejamento e relatórios de atividades ao seu superior imediato;

XVI. Executar outras atribuições afins.

 

SEÇÃO XIII

DA CHEFIA DE JORNALISMO

Art. 27. Compete ao Chefe de Jornalismo:

1. Zelar pelo cumprimento do princípio constitucional da publicidade;

II. Assistir na elaboração de todo o material informativo correspondente às atividades da Prefeitura a ser divulgado pela imprensa;

III. Preparar relatórios destinados á divulgação e informação da Administração e do público;

IV. Orientar quanto a preparação de relatórios, folhetos e outras publicações para a divulgação das atividades da Prefeitura;

V. Promover atividades de levantamento de informação e dados acerca das ações dos órgãos da Prefeitura, para preparação de matérias;

VI. Retificar textos dos atos a serem publicados, junto à imprensa, e revê-los antes de serem enviados para publicação;

VII. Coordenar a cobertura informativa e jornalística das solenidades e atos de caráter público do Prefeito e de seus auxiliares;

VIII. Prestar, permanente, informações acerca do comportamento da opinião pública em relação às atividades do Poder do Executivo;

IX. Acompanhar e controlar a divulgação de informações e temas relativos às Secretarias e definir dados a serem divulgados na Internet;

X. Promover a comunicação interna e a divulgação externa das ações das Secretarias;

XI. Promover a divulgação das ações da Prefeitura por meio da produção própria de matérias jornalísticas de interesse da municipalidade, a serem veiculadas pelos meios de comunicação local, regional ou nacional;

XII. Sugestão de pautas e orientação aos jornalistas em busca de informações de interesse público da Prefeitura;

XIII. Coordenar a estratégia das diversas unidades administrativas responsáveis pela imagem institucional da Prefeitura;

XIV. Gerenciar o conteúdo jornalístico veiculado na internet relacionado aos assuntos dos órgãos da Prefeitura;

XV. Registrar diariamente as atividades administrativas do Município, por meio de fotografias;

XVI. Acompanhar as autoridades municipais para registrar suas atividades;

XVII. Registrar os eventos e solenidades cívicas promovidas pela Administração Municipal;

XVIII. Registrar as atividades desenvolvidas pelo Município nas Escolas Municipais, Unidades de Saúde, Centros Culturais, Centros de Formação de Crianças e Adolescentes e demais unidades de atendimento à população;

XIX. Realizar a cobertura fotográfica de atividades e projetos específicos, quando solicitado pelas demais Secretarias;

XX. Organizar e agendar o registro fotográfico das obras desenvolvidas pela municipalidade;

XXI. Providenciar o arquivamento e atualização necessária do banco de fotos do Município;

XXII. Providenciar o encaminhamento, quando solicitado, das fotografias para os demais Órgãos do Município;

XXIII. Providenciar o encaminhamento de fotografias de eventos e autoridades municipais para os órgãos de imprensa;

XXIV. Executar outras atividades afins.

DA CHEFIA DE CERIMONIAL PÚBLICO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 29. Compete ao Chefe de Cerimonial Público e Administração:

I. Organizar os eventos e as cerimônias oficiais de caráter municipal e submeter ao Prefeito, através do Chefe de Gabinete, o programa das cerimônias a que for comparecer, zelando para que todas as ocasiões sejam banidas as práticas que ferem os direitos humanos ou promovem discriminação racial e ideológica;

II. Coordenar e orientar a organização de eventos e cerimônias oficiais municipais;

III. Determinar as normas de cerimonial a serem observadas nos atos, solenidades, comemorações e cerimônias não oficiais, recusando colaborar em qualquer ato de intolerância sectária e de propaganda contra a liberdade e os direitos das minorias;

IV. Organizar as visitas oficiais de autoridades ao Município, inclusive sua agenda, programa, cronologia, atos, recepções e cerimônias, coordenando-se com os demais Chefes de Cerimonial;

V. Colaborar na organização das visitas oficiais do Prefeito a autoridades de outros Municípios e Estados;

VI. Organizar as visitas oficiais de autoridades de outros Municípios e Estados da Federação;

VII. Coordenar e orientar o pessoal da Administração Municipal na organização de atividades de representação oficial e social do Prefeito e de seus familiares;

VIII. Coordenar com as demais autoridades a execução das providências relativas aos Eventos e Cerimonial no Município;

IX. Submeter projetos de normalização e padronização do emprego de fórmulas protocolares de expressão e redação na correspondência oficial;

X. Submeter projetos de normalização e padronização do material de uso oficial no que se refere ao cumprimento das normas de cerimonial aos usos e costumes em matéria de armas, símbolos, efígies, selos, títulos e marca-d'água;

XI. Submeter projetos de normalização e padronização das normas de cerimonial nas publicações oficiais do Município;

XII. Estabelecer precedências e determinar planos de mesa, bem como cumprir em nome do Prefeito e de sua esposa todos os atos e providências necessárias à execução de cerimônias oficiais da Administração Municipal, e especificamente de almoços e jantares, chás e coquetéis, recepções e mesas de presidência em outras solenidades;

XIII. Coordenar as medidas de cerimonial com Secretários Municipais e outras autoridades em cuja área de competência e jurisdição se realizem cerimônias com a presença do Prefeito ou de sua esposa, e especificamente por ocasião de cerimônias militares, de conferências, exposições de ciências, tecnologia e arte, de sessões solenes e atos comemorativos de datas festivas;

XIV. Apresentar cumprimentos e expedir em nome do Prefeito e de sua esposa as mensagens protocolares por ocasiões festivas ou de luto e preparar as minutas das mensagens assinadas pelo Prefeito ou sua esposa;

XV. Coordenar com os Secretários, a agenda e as audiências no que se refere aos Eventos e Cerimonial;

XVI. Assegurar as medidas logísticas de maneira a garantir a execução dos programas oficiais;

XVII. Assessorar o Prefeito e sua esposa na organização de almoços e jantares, inclusive nos menus, decoração de mesas e serviço;

XVIII. Elaboração do cronograma financeiro para a realização de eventos;

XIX. Elaboração da ordem do dia para as solenidades;

XX. Coordenar os serviços paralelos e complementares de eventos e cerimoniais;

XXII. Avaliação e apresentação de relatórios pós-eventos;

XXIII. Manter os livros de visitas da Administração Municipal, destinados a receber as assinaturas de todas as pessoas que forem levar cumprimentos ao Prefeito e a sua esposa;

XXIV. Manter um cadastro atualizado de nomes, endereços e datas de aniversários de autoridades federais, estaduais e municipais e de personalidades da sociedade em todos os campos das atividades políticas, sociais, econômicas, culturais e desportivas;

XXV. Prestar assessoria na elaboração de convites (conteúdo e forma);

XXVI. Recepcionar, identificar e encaminhar os convidados;

XXVII. Manter o arquivo da organização de cerimonial, da correspondência e das publicações oficiais e demais matérias de interesse da Administração;

XXVIII. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO XVII

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE DEFESA CIVIL

Art. 30. Compete ao Diretor de Departamento de Defesa Civil:

I. Estabelecer planos e programas de prevenção de acidentes catastróficos;

II. Promover levantamento para identificação de risco para intervenções do Poder Público;

III. Proteger o meio ambiente, o patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município, com ações visando a prevenção dos danos ao patrimônio ambiental;

IV. Promover a aperfeiçoamento e capacitação do pessoal de agentes para ações municipais de Defesa Civil;

V. Promover a elaboração do plano de contingência do município e do plano de mobilidade urbana;

VI. Manter constante monitoramento das áreas de risco, estabelecendo regular sistema de vistorias, objetivando detectar sinais ou circunstâncias que possam implicar em eventos danosos e necessidade da evacuação de moradores de áreas que possam vir a ser atingidas ou sofrer a interferência de movimentos do solo provocado por erosões ou precipitações pluviométricas acentuadas;

VII. Planejar, organizar e executar as medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar consequências danosas de eventos previsíveis, adotando os procedimentos necessários para a preservação do moral da população e restabelecer o bem estar social, quando da ocorrência desses eventos;

VIII. Coordenar o resgate de vítimas de inundações, desabamentos e outros acidentes;

IX. Coordenar a retirada de pessoas e bens, em casos de acidentes, providenciando os respectivos abrigos;

X. Desenvolver campanhas de solidariedade, em casos de calamidade pública, em conjunto com A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

XI. Manter os órgãos da Prefeitura e a comunidade prevenidas em relação às áreas e aos logradouros passíveis de acidentes;

XII. Desenvolver normas necessárias ao funcionamento do Sistema Municipal de Defesa Civil;

XIII. Coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil;

XIV. Implantar anualmente o Plano Preventivo de Defesa Civil;

XV. Organizar o sistema destinado à coleta de dados e informações necessárias para aprimoramento da previsão meteorológica e hidrográfica;

XVI. Administrar os equipamentos e instrumentos utilizados nas medições dos eventos climáticos, efetuando os registros necessários para adoção das medidas destinadas a desencadear sistemas de alerta;

XVII. Organizar o cadastro e registro de todo material, maquinário, equipamentos, embarcações e veículos de socorro existentes no município, quer de órgãos públicos ou não governamentais, que possam vir a ser eventualmente utilizados em situações emergenciais ou de calamidade;

XVIII. Promover e incentivar a participação de voluntário junto aos diversos segmentos da comunidade, efetuando o cadastro dessas pessoas, objetivando a colaboração de cada um na sua área especifica de formação, aptidão e conhecimento, objetivando a participação em encontros, cursos e treinamentos destinados ao seu preparo para atuação em eventos danosos e demais ações de Defesa Civil;

XIX. Desenvolver atividades educacionais e de treinamento voltados à orientação e ao preparo da população quanto ao procedimento a ser adotado em circunstâncias adversas decorrentes de eventos danosos;

XX. Despachar processos atinentes às áreas de risco que lhe forem submetidos;

XXI. Coordenar os servidores e voluntários na ação da Comissão de Defesa Civil - COMDEC;

XXII. Atuar junto ao Departamento de Fiscalização contendo a ocupação desordenada, em especial nas áreas de risco;

XXIII. Executar outras atribuições afins,

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E ORÇAMENTÁRIO

Art. 35. Compete ao Diretor de Departamento Administrativo e Orçamentário:

1. Definir e implantar políticas relativas aos procedimentos licitatórios, suprimentos e estocagem de materiais;

II. Controle do sistema de compras e orçamento;

III. Definir normas, gerenciar e providenciar condições adequadas de funcionalidade segurança da Secretaria;

IV. Gerenciar e controlar os gastos de contas de consumo;

V. Gerenciar e controlar os recursos humanos da Secretaria;

VI. Gerenciar ações que tragam benefício aos cofres públicos, tais quais ações promocionais e paradas de navios;

VII. Gerenciar e controlar o patrimônio mobiliário;

VIII. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO III

DA CHEFIA ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 36. Compete ao Chefe Administrativo e Orçamentário:

I. Controlar o fechamento do livro de ponto, tabela de folgas, cronogramas de horas para estagiários, vigias, férias, licenças-prêmio;

II. Controlar e treinar estagiários da SECTUR;

III. Elaborar provas sobre turismo em parceria com o CIEE;

IV. Executar o controle das taxas de navios;

V. Calcular a cobrança das taxas de ação promocional;

VI. Manter e recuperar bens móveis;

VII. Gerenciar o sistema de telecomunicações da Secretaria;

VIII. Organizar e controlar os 03 quiosques de informação turística - Barra Velha, Vila e Curral;

IX. Executar outras atribuições afins

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE EVENTOS

Art. 38. Compete ao Diretor de Departamento de Eventos:

I. Planejar, coordenar e fiscalizar os eventos que serão realizados pela Prefeitura, bem como definir os propósitos dos mesmos;

II. Coordenar e monitorar o Calendário Anual de Eventos;

III. Coordenar a captação de recursos técnicos, humanos e financeiros, de modo a viabilizar a realização de eventos e shows do Município;

IV. Divulgar os eventos em conjunto com a Assessoria de Comunicação da Prefeitura e através do mailing do Turismo;

V. Monitorar o pré e pós-evento;

VI. Responsabilizar-se por qualquer tomada de decisão dos coordenadores dos eventos organizados por empresa terceirizada;

VII. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO VI

DA CHEFIA DE EVENTOS E OPERAÇÕES

Art. 39. Compete ao Chefe de Eventos e Operações:

1. Fazer a gestão dos contratos com os clientes e fornecedores de serviços;

II. Contatar e pesquisar fornecedores, músicos e atrações;

III. Solicitar, receber e confirmar o recebimento de orçamentos;

IV. Definir a programação e montagem da grade do evento, em conjunto com a equipe envolvida na produção;

V. Estar ciente do que ocorre nos eventos, pronto para interferir caso julgue necessário;

VI. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO VIII

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E FOMENTO ECONÔMICO

Art. 41. Compete ao Diretor de Departamento de Planejamento e Fomento Econômico:

1. Promover a elaboração e o acompanhamento de diagnósticos, estudos e projetos voltados para o desenvolvimento econômico do Município;

II. Coordenar a coleta e análise de dados estatísticos e a preparação dos indicadores necessários;

III. Promover a elaboração e atualização dos planos e programas de expansão econômica do Município;

IV. Realizar estudos e propor ao Governo Municipal programas de implantação de infraestruturas urbanas condizentes com a modernização da economia local;

V. Desenvolver e propor planos de infra-estrutura tecnológica, energética, ambiental e de comunicação no Município;

VI. Promover o cadastramento das fontes de recursos para o desenvolvimento do Município e a preparação de projetos para a captação de recursos;

VII. Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades empresariais, comerciais e de serviços no Município;

VIII. Incentivar e orientar a instalação e a localização de empresas que utilizem as potencialidades e os insumos disponíveis no Município;

IX. Elaborar estratégias de desenvolvimento dos setores produtivos locais e promover a execução de programas de fomento às atividades compatíveis com a vocação da economia local e a conservação do meio ambiente;

X. Promover a difusão de tecnologias apropriadas ao beneficiamento e à comercialização dos insumos produzidos no Município;

XI. Incentivar e orientar a formação de associações e outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas do Município;

XII. Incentivar a abertura e implantação de empresas que mobilizem capital e propiciem a ampliação e a diversificação do mercado local de empregos;

XIII. Manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento econômico e tecnológico das atividades industriais e comerciais;

XIV. Articular-se com organismos, públicos e privados, para o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento econômico do Município;

XV. Intermediar contatos do empresariado local com os sistemas regionais e estaduais de incentivos e recursos para o desenvolvimento econômico do Município;

XVI. Fomentar, através de convênios e parcerias com as demais esferas de governo, o acesso ao credito para o micro e pequeno empresário;

XVII. Promover encontros, seminários e simpósios, visando discutir e transmitir aos líderes empresariais a estratégia de desenvolvimento econômico do Município;

XVIII. Apoiar a promoção e a realização de feiras, congressos, exposições e outros eventos, visando à divulgação do comércio e serviços locais;

XIX. Desenvolver, propor e operacionalizar planos de capacitação empresarial e profissional, destinados a empreendedores e trabalhadores;

XX. Propor formas simplificadas de licenciamento e fiscalização das microempresas localizadas no Município;

XXI. Dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil e às microempresas locais;

XXII. Promover a desburocratização administrativa em conjunto com as demais Secretarias Municipais, visando a facilitação da abertura de novas empresas e manutenção das existentes;

XXIII. Organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos comerciais do Município;

XXIV. Promover a realização de pesquisas e o levantamento e a atualização de dados estatísticos e informações básicas de interesse para embasar as tomadas de decisão;

XXV. Manter contato com a classe empresarial e de comerciantes, procurando discutir a modernização dos setores e solucionar os problemas apresentados;

XXVI. Organizar reuniões, encontros, debates, seminários, palestras e outros eventos visando integrar e desenvolver o setor e debater mecanismos e potencialidades da comercialização de bens e serviços na região;

XXVII. Manter-se informado sobre a legislação pertinente às instituições e ao mercado comercial e de incentivos fiscais às empresas, através de estudo das legislações federal, estadual e municipal pertinentes, bem como difundi-Ia entre os interessados;

XXVIII. Articular, fomentar e promover ações para a produção, difusão, apropriação e aplicação do conhecimento científico, tecnológico e de inovação em áreas de interesse estratégico para o Município;

XXIX. Promover a cooperação e apoiar o empreendedorismo voltado para a área de ciência, tecnologia e inovação;

XXX. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO XI

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO E EQUIPAMENTOS

Art. 44. Compete ao Diretor de Departamento de Desenvolvimento Turístico e Equipamentos:

1. Coordenar junto ao Secretário o plano estratégico de Turismo e apresentar as propostas de trabalho da SECTUR;

II. Analisar alternativas estruturais, organizacionais, logísticas e governamentais de desenvolvimento e fomento do turismo;

III. Subsidiar a definição de estratégias de divulgação das ações e serviços da SECTUR;

IV. Analisar e acompanhar a contratação de agências de publicidade para a realização de campanhas publicitárias institucionais; de marketing e divulgação;

V. Planejar, orientar, controlar e supervisionar a execução das atividades de comunicação da SECTUR;

VI. Promover o levantamento de dados e a construção de indicadores para o desenvolvimento do turismo como setor econômico da região;

VII. Elaborar estratégias para aumentar a demanda turística;

VIII. Promover Ilhabela no âmbito nacional e internacional;

IX. Participar em feiras e eventos para a promoção do destino Ilhabela;

X. Contato com universidades e palestrantes para a realização de eventos, fóruns de discussão e encontros promovidos pela SECTUR para os empresários de turismo de Ilhabela;

XI. Promover e participar de palestras, cursos, encontros, seminários e eventos de formação permanente para aprimoramento dos profissionais dos diversos segmentos do turismo;

XII. Pesquisar o material a ser submetido ao Secretário e outros membros da equipe para exposição, divulgação e promoção de Ilhabela, em feiras e eventos nacionais e internacionais - DVDs, revistas, folhetos, fotos, posters, banners;

XIII. Organizar todas as atividades que envolvam a atratividade e a imagem de llhabela na esfera local (receptivo de navios, Centros de Informação Turística, banners, etc.)

XIV. Coordenar o Observatório de Turismo;

XV. Auxiliar na articulação Regional, Estadual e Federal;

XVI. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO XII

DA CHEFIA DO CENTRO DE CONVENÇÕES E TEATRO MUNICIPAL

Art. 45. Compete ao Chefe do Centro de Convenções e Teatro Municipal:

1. Gerenciar integralmente o Centro de Convenções e Teatro Municipal, definindo as estratégias de gestão adequadas a missão, objetivos e potenciais do espaço, em conjunto com o Diretor do Departamento;

II. Coordenar a definição da programação, estabelecendo o calendário ou agenda de atividades e coordenar sua divulgação ao público;

III. Estabelecer contato com produtores e agentes da área cultural, visando a definição da programação e calendário de atividades do Teatro Municipal;

IV. Estabelecer contato com as instituições de fomento ao turismo e agentes do segmento empresarial, visando a definição da programação e calendário de atividades do Centro de Convenções;

V. Manter interlocução com as Associações de fomento ao turismo local e regional, visando criar sinergia e potencializar o alcance de objetivos comuns;

VI. Dirigir e supervisionar a execução do programa de atividades a serem desenvolvidas no equipamento;

VII. Definir e coordenar a política de uso do espaço, estabelecendo os horários de funcionamento e regras de utilização;

VIII. Estabelecer e coordenar os serviços de informação e atendimento ao público;

IX. Estabelecer e coordenar eventual concessão de uso do espaço público para operação de serviços de apoio aos usuários como lanchonetes ou similares;

X. Gerenciar a execução de contratos de terceirização envolvendo a operação e manutenção do espaço;

XI. Organizar, realizar e apoiar eventos, em parceria com outras Secretarias Municipais, empresas, órgãos e entidades regionais, estaduais, federais e internacionais;

XII. Articular a adequada solução logística para a realização de eventos de grande porte;

XIII. Gerenciar o equipamento urbano, responsabilizando-se pela adequada alocação de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros para regular seu funcionamento;

XIV. Coordenar a execução dos serviços de manutenção predial, assegurando a conservação interna e externa dos prédios, mobiliário, instalações e equipamentos;

XV. Supervisionar a execução dos serviços limpeza diária, inclusos varrição, remoção de lixo e desinfecção das dependências, além da portaria e controle de acesso, segurança e vigilância patrimonial;

XVI. Supervisionar os serviços de expediente, telefonia, copa e estocagem se houver;

XVII. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO XIII

DA CHEFIA DO PARQUE MUNICIPAL FAZENDA ENGENHO D'ÁGUA

Art. 46. Compete ao Chefe do Parque Municipal Fazenda Engenho D'Água:

1. Gerenciar integralmente o Parque Municipal Fazenda Engenho Dágua, definindo as estratégias de gestão adequadas a missão, objetivos e potenciais do espaço, em conjunto com o Diretor do Departamento;

II. Coordenar a definição da programação, estabelecendo o calendário ou agenda de atividades e coordenar sua divulgação ao público;

III. Dirigir e supervisionar a execução do programa de atividades a serem desenvolvidas no equipamento;

IV. Assegurar a estruturação do espaço para visitação pública, observando toda a normativa vigente referente a segurança, acessibilidade e tombamento histórico, cultural, arqueológico e arquitetônico;

V. Definir e coordenar a política de uso do espaço, estabelecendo os horários de funcionamento e regras de utilização;

VI. Estabelecer e coordenar os serviços de informação e atendimento ao público;

VII. Gerenciar a execução de contratos de terceirização envolvendo a operação e manutenção do espaço;

VIII. Organizar, realizar e apoiar eventos, em parceria com outras Secretarias Municipais, empresas, órgãos e entidades regionais, estaduais, federais e internacionais;

IX. Articular a adequada solução logística para a realização de eventos de grande porte;

X. Gerenciar o equipamento urbano, responsabilizando-se pela adequada alocação de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros para regular seu funcionamento;

XI. Coordenar a execução dos serviços de manutenção predial, assegurando a conservação interna e externa dos prédios, mobiliário, instalações e equipamentos;

XII. Coordenar a execução de serviços de paisagismo e manutenção de áreas verdes, incluindo capinagem, corte de grama, plantio, adubagem, rega e poda em canteiros, jardins e praças;

XIII. Coordenar a execução dos serviços de drenagem, se necessários;

XIV. Supervisionar a execução dos serviços limpeza diária, inclusos varrição, remoção de lixo e desinfecção das dependências, além da portaria e controle de acesso, segurança e vigilância patrimonial;

XV. Supervisionar os serviços de expediente, telefonia, copa e estocagem se houver;

XVI. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO XIV

DA CHEFIA DO PARQUE MUNICIPAL DAS CACHOEIRAS E MUSEU NÁUTICO

Art. 47. Compete ao Chefe do Parque Municipal das Cachoeiras e Museu Náutico:

I. Gerenciar integralmente o Parque Municipal das Cachoeiras e Museu Náutico, definindo as estratégias de gestão adequadas a missão, objetivos e potenciais do espaço, em conjunto com o Diretor do Departamento;

II. Coordenar a definição da programação, estabelecendo o calendário ou agenda de atividades e coordenar sua divulgação ao público;

III. Dirigir e supervisionar a execução do programa de atividades a serem desenvolvidas no equipamento;

IV. Definir e coordenar a política de uso do espaço, estabelecendo os horários de funcionamento e regras de utilização;

V. Estabelecer e coordenar os serviços de informação e atendimento ao público;

VI. Gerenciar a execução de contratos de terceirização envolvendo a operação e manutenção do espaço;

VII. Gerenciar o equipamento urbano, responsabilizando-se pela adequada alocação de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros para regular seu funcionamento;

VIII. Coordenar a execução dos serviços de manutenção predial, assegurando a conservação interna e externa dos prédios, mobiliário, instalações e equipamentos;

IX. Coordenar a execução de serviços de paisagismo e manutenção de áreas verdes, incluindo capinagem, corte de grama, plantio, adubagem, rega e poda em canteiros, jardins e praças;

X. Coordenar a execução dos serviços de drenagem, se necessários;

XI. Supervisionar a execução dos serviços limpeza diária, inclusos varrição, remoção de lixo e desinfecção das dependências, além da portaria e controle de acesso, segurança e vigilância patrimonial;

XII. Supervisionar os serviços de expediente, telefonia, copa e estocagem se houver;

XIII. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO II

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE ESPORTES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 52. Compete ao Diretor de Departamento de Esportes Individuais e Coletivos:

1. Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades das diversas modalidades esportivas, além das áreas de apoio administrativo e financeiro;

II. Conduzir a elaboração e implementação dos planos estratégicos e operacionais, em todas as áreas da Secretaria, visando assegurar seu desenvolvimento, crescimento e continuidade;

III. Coordenar e executar os respectivos planos de ação, facilitando, integrando e supervisionando o trabalho das equipes na Secretaria;

IV. Exercer a direção geral, programar, orientar, coordenar os trabalhos dos setores que lhe são diretamente subordinados;

V. Propor políticas de aprimoramento das atividades da SELAR;

VI. Coordenar as negociações com empresas ou instituições, visando atender às necessidades da Secretaria e da população do Município;

VIl. Dirigir e fiscalizar as atividades desenvolvidas em praças, parques, quadras e ginásios de esportes do Município;

VIII. Preparar a programação de eventos esportivos nas dependências dos equipamentos desportivos do Município;

IX. Expedir normas, instruções ou ordens de serviço para execução dos trabalhos afetos aos equipamentos desportivos;

X. Providenciar a aquisição de bens e materiais necessários aos equipamentos desportivos do Município, tomando as medidas cabíveis para a sua reposição;

XI. Elaborar o calendário das competições e eventos a serem realizados nos equipamentos desportivos;

XII. Promover a execução de atividades relacionadas com permissões, promoções e publicidades nos equipamentos esportivos do Município;

XIII. Fixar os horários de funcionamento dos equipamentos desportivos;

XIV. Promover a elaboração de projetos e orçamentos referentes a obras de construção e reparação necessárias aos equipamentos desportivos, bem como fiscalizar sua execução;

XV. Promover a prática regular de esportes por grupos interessados, locando ou cedendo as instalações dos equipamentos desportivos da esfera municipal;

XVI. Fazer zelar pela guarda e manutenção dos materiais nas dependências dos equipamentos desportivos do Município;

XVII. Coordenar e acompanhar a realização de campeonatos, torneios e eventos desportivos levados a cabo pela Prefeitura;

XVIII. Agenciar junto a empresas, através dos órgãos municipais competentes, o patrocínio e o financiamento de realizações esportivas;

XIX. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO III

DAS CHEFIAS DOS POLOS DE EDUCAÇÃO INTEGRADA

Art. 53. Compete aos Chefes dos Polos de Educação Integrada:

Gerenciar integralmente o Polo de Educação Integrada, definindo as estratégias de gestão adequadas a missão, objetivos e potenciais do espaço, em conjunto com o Diretor do Departamento e em integração com a Secretaria Municipal de Educação;

II. Dirigir e supervisionar a execução do programa de atividades a serem desenvolvidas no contra turno escolar, dirigidas aos alunos da rede municipal, com aulas de diversas modalidades esportivas e culturais;

III. Dirigir e supervisionar a execução do programa de atividades a serem oferecidas a população em geral, visando o estímulo a pratica esportiva, melhoria da saúde e qualidade de vida;

IV. Dirigir, supervisionar e apoiar a realização de eventos em parceria com outras Secretarias Municipais, empresas, órgãos e entidades regionais, estaduais, federais e internacionais;

V. Articular a adequada solução logística para a realização de eventos de grande porte;

VI. Garantir a manutenção da infraestrutura existente em adequadas condições de operação (piscina semiolímpica com vestiários e arquibancada coberta, pista de atletismo e campo de futebol com arquibancada coberta, ginásio de esportes, salas de aulas);

Vil. Coordenar a definição da programação, estabelecendo o calendário ou agenda de atividades e coordenar sua divulgação ao público;

VIII. Definir e coordenar a política de uso do espaço, estabelecendo os horários de funcionamento e regras de utilização;

IX. Estabelecer e coordenar os serviços de informação e atendimento ao público;

X. Gerenciar o equipamento urbano, responsabilizando-se pela adequada alocação de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros para regular seu funcionamento;

XI. Coordenar a execução dos serviços de manutenção predial, assegurando a conservação interna e externa dos prédios, mobiliário, instalações e equipamentos, bem como consertos e reparos nas dependências, móveis e utensílios, manutenção em instalações elétricas,

hidráulicas e de climatização, manutenção do mobiliário urbano lá contido, manutenção de passeios, escadarias, grades, gradis, bancos, portões, iluminação, sinalização, banheiros, bebedouros, etc;

XII. Coordenar a execução de serviços de paisagismo e manutenção de áreas verdes, incluindo capinagem, corte de grama, plantio, adubagem, rega e poda em canteiros, jardins e praças;

XIII. Coordenar a execução dos serviços de drenagem, se necessários;

XIV. Supervisionar a execução dos serviços limpeza diária, inclusos varrição, remoção de lixo e desinfecção das dependências, além da portaria e controle de acesso, segurança e vigilância patrimonial;

XV. Supervisionar os serviços de expediente, telefonia, copa e estocagem se houver;

XVI. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO XII

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE ESPORTES NÁUTICOS

Art. 62. Compete ao Diretor de Departamento de Esportes Náuticos:

1. Auxiliar em todas as atividades burocráticas no setor náutico;

II. Propor medidas de atuação e políticas de aprimoramento das atividades da Náutica;

III. Supervisionar todas as atividades relativas à Náutica;

IV. Exercer a direção geral, programar, orientar, coordenar os trabalhos do departamento;

V. Aplicar e fazer aplicar as leis e regulamentos referentes à administração, mantendo contato e um perfeito relacionamento entre todos de sua equipe;

VI. Participar da elaboração dos planos e programas da SELAR;

Vil, Controlar regulamentos, planejamentos de atividades promovidas pela SELAR no âmbito da sua competência, competitivas ou educacionais, junto à equipe de trabalho;

VIII. Receber, estudar e propor soluções em casos que exijam ações;

IX. Acompanhar e promover convênios nos âmbitos federal, estadual e com associações;

X. Levar ao conhecimento dos seus superiores todas as ocorrências do seu setor;

XI. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO XIII

DAS CHEFIAS DE ESCOLAS DE VELA

Art. 63. Compete aos Chefes de Escolas de Vela:

1. Coordenar a operação da Escola de Vela, definindo e supervisionando todas as rotinas funcionais para desempenho das atividades;

II. Manter controle sobre a utilização dos espaços da escola de vela, grade horária das atividades programadas, frequência dos beneficiários dos programas, calendário e metas estabelecidas no âmbito de cada modalidade;

III. Supervisionar as atividades dos beneficiários (aulas, reuniões, alimentação, transporte), zelando pela ordem, efetividade e segurança;

IV. Supervisionar os professores e instrutores, acompanhando sua frequência e plano de trabalho, intervindo quando pertinente, propondo medidas para o aprimoramento e oportunidades de capacitação;

V. Supervisionar a infraestrutura de apoio a execução das atividades, tais como embarcações de apoio, equipamentos de segurança e sinalização, selando por sua disponibilidade nas condições e quantidades requeridas;

VI. Programar e supervisionar a manutenção das embarcações e demais aparatos náuticos relacionados às atividades de navegação, de modo a garantir condições adequadas de operação e segurança;

VII. Dispor de plano de acionamento de emergência em conformidade com a normativa vigente, visando assegurar a adoção correta de procedimentos em caso de sinistros e garantir a

segurança dos beneficiários;

VIII. Promover a avaliação das atividades desenvolvidas para a melhoria permanente da produtividade e qualidade;

IX. Coordenar o apoio a execução de eventos e competições náuticas;

X. Organizar a demarcação das áreas de praia destinadas a circulação de embarcações, assegurando a segurança de banhistas;

XI. Traçar metas e gerenciar ações para que sejam atingidas;

XII. Dirigir e supervisionar a execução do programa de atividades a serem desenvolvidas no equipamento;

XIII. Definir e coordenar a política de uso do espaço, estabelecendo os horários de funcionamento e regras de utilização;

XIV. Estabelecer e coordenar os serviços de informação e atendimento ao público;

XV. Gerenciar o equipamento, responsabilizando-se pela adequada alocação de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros para regular seu funcionamento;

XVI. Coordenar a execução dos serviços de manutenção predial, assegurando a conservação interna e externa dos prédios, mobiliário, instalações e equipamentos;

XVII. Supervisionar a execução dos serviços limpeza diária, inclusos varrição, remoção de lixo e desinfecção das dependências, além da portaria e controle de acesso, segurança e vigilância patrimonial;

XVIII. Supervisionar os serviços de expediente, telefonia, copa e estocagem se houver;

XIX. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO II

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO PLANEJAMENTO E FINANÇAS

Art. 68. Compete ao Diretor de Departamento Planejamento e Finanças:

1. Gerir a Gestão Administrativa e Financeira da Secretaria;

II. Realizar Planejamento Estratégico;

III. Gerir a área de Recursos Humanos, Administração, Planejamento, Orçamento, Compras e Logística da Secretaria e de suas unidades executoras;

IV. Elaborar, implementar padrões, rotinas e protocolos específicos, para normatização e regulamentação dos fluxos de serviços;

V. Contratar, acompanhar e manter o quadro de pessoal necessário à execução da gestão e dos serviços socioassistenciais;

VI. Oferecer condições adequadas de trabalho, quanto ao espaço físico, compras de materiais de consumo e materiais permanentes ao órgão Gestor e a todas as unidades executoras da Secretaria;

VII. Avaliar e processar convênios, contratos, termos de aceite, acordos, repasses ou ajustes municipais ou com outras esferas de governo, entidades sociais ou organizações de assistência social;

VIII. Executar a Gestão Financeira e Orçamentária do SUAS;

IX. Gerir, movimentar e realizar a programação financeira do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);

X. Efetuar classificações contábeis; prestar informações sobre atos e fatos administrativos e movimentação financeira do órgão Gestor e unidades executoras de serviços socioassistenciais;

XI. Ordenar e destinar despesas e empenhos de acordo com o Orçamento Anual da Secretaria;

XII. Elaborar relatórios econômico-financeiros da Secretaria, construir Instrumentos de Planejamento (PPA, LDO e LOA) e Planos Municipais de Assistência Social;

XIII. Garantir o preenchimento dos Instrumentais Municipais, Estaduais e Federais, relativos ao Plano Municipal de Assistência Social, Plano de Ação, Demonstrativos Físico Financeiros sobre a Execução Orçamentária e Financeira, Prestações de Contas, Censos, Estatísticos e relatórios correlatos, para fins de monitoramento e controle;

XIV. Participar das atividades de diagnóstico socioterritorial, planejamento, organização e execução de ações desenvolvidas pela gestão e pelos serviços, programas, projetos,

benefícios, transferência de renda e do CADUnico, por meio da produção, sistematização e análise de informações territorialidades;

XV. Coordenar a sistematização administrativa de funções relativas a cadastros, serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda e demais políticas públicas;

XVI. Coordenar atividades relativas aos sistemas de comunicação em rede;

XVII. Proporcionar interlocução entre o Órgão Gestor e o Conselho de Assistência Social no que se refere a documentos sujeitos a ciência e aprovação do Conselho;

XVIII. Subsidiar as decisões do Secretário;

XIX. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO VII

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

Art. 73. Compete ao Diretor de Departamento de Políticas Públicas:

1. Elaborar programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria;

II. Elaborar sistemas de apuração de indicadores para os Serviços, Projetos e Programas Sociais desenvolvidos no Município;

III. Coordenar o sistema de acompanhamento e avaliação dos projetos, programas e serviços implantados e em desenvolvimento;

IV. Realizar avaliações periódicas dos resultados das ações, serviços, programas e projetos;

V. Estabelecer critérios de avaliação e controle do impacto da política de Assistência Social, desenvolvida no município;

VI. Prestar serviços de assessoria e monitoramento da Assistência Social no Município, produzindo indicadores de avaliação e impacto dos serviços socioassistenciais ofertados;

VII. Articular-se com órgãos e entidades sociais do município a fim de potencializar as ações de Vigilância Socioassistencial e Monitoramento da área de assistência social;

VIII. Coordenar estudos e mapeamentos sobre as áreas de vulnerabilidade social, através da produção de diagnósticos e indicadores de urgências sociais a serem desenvolvidas pelas políticas sociais do município;

IX. Centralizar, unificar e socializar as diretrizes básicas para a construção de planos georeferenciados de forma a potencializar, metodologicamente os serviços ofertados;

X. Elaborar relatórios de atividades periódicos da Secretaria;

XI. Coordenar a posição e operacionalização de Programas Municipais de fomento as atividades socioassistenciais, atividades socioeducativas e de capacitação profissional;

XII. Interagir com os demais departamentos da Secretaria para supervisão técnica dos Serviços, Projetos e Programas Socioassistenciais e troca de experiências e informações;

XIII. Coordenar a intersetorialidade com os demais entes públicos de interesse da Assistência Social;

XIV. Participar em conjunto com os demais departamentos, nas soluções quanto a informatização, coleta e controle de dados, processos e rotinas;

XV. Atuar na capacitação e formação das equipes técnicas e estudos dos programas e serviços executados a partir dos hiatos encontrados na prática dos trabalhadores da Secretaria;

XVI. Subsidiar as decisões do Secretário;

XVII. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO VIII

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

Art. 74. Compete ao Diretor de Departamento de Proteção Social Básica:

I. Elaborar e desenvolver serviços, programas e projetos de convivência e socialização de famílias e de indivíduos, conforme identificação da situação de vulnerabilidade apresentada, os quais deverão incluir todas as pessoas em situação de vulnerabilidade social, de modo a inseri-Ias nas diversas ações ofertadas na rede sócio assistencial do município;

II. Buscar a autonomia das famílias usuárias da Política de Assistência Social, por meio do incentivo e da mobilização à integração ao mundo do trabalho;

III. Buscar o fortalecimento de vínculos sociais e familiares para superação das

vulnerabilidades e melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, por meio de ações, oferta de serviços, programas ou projetos;

IV. Potencializar as famílias como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos internos e externos, através do protagonismo e autonomia de seus membros. Objetivar a convivência, a socialização, o incentivo à participação e o acolhimento de famílias cujos vínculos familiares e comunitários encontram-se fragilizados;

V. Garantir a oferta dos Serviços de Proteção Social Básica em caráter preventivo, protetivo e proativo, por meio do Programa de Atenção Integral a Famílias que é ofertado exclusivamente nos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS);

VI. Garantir e proporcionar a oferta de serviços na unidade do(s) CRAS ou em outras unidades de assistência social públicas ou privadas, bem como de forma indireta nas entidades e organizações de assistência social da área de abrangência do CRAS e a ele referenciadas;

VII. Planejar a oferta dos Serviços com base nos territórios e famílias que neles vivem, suas necessidades, seus pontos fortes, bem como do mapeamento da ocorrência das situações de risco e de fragilidade;

VIII. Articular e pactuar parcerias e interfaces coma rede socioassistencial, com outras políticas e órgãos de defesa de direitos para efetivação da proteção integral às famílias e indivíduos, além da implantação dos equipamentos de Proteção Social Básica do Sistema Unico de Assistência Social.

IX. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO IX

DA CHEFIA DO CRAS (CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL)

Art. 75. Compete ao Chefe do CRAS (Centro de Referência de Assistência Social):

I. Articular, acompanhar e avaliar o processo implementação dos programas, serviços, projetos da proteção social básica operacionalizadas na unidade;

II. Coordenar a execução, o monitoramento, o registro e a avaliação das ações, serviços, benefícios, projetos e programas sociais de acordo com a Política Nacional de Assistência Social e Direitos Sociais;

III. Acompanhar e avaliar os procedimentos para a garantia da referência e contra referência doCRAS;

IV. Coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias, inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;

V. Coordenar administrativamente todas as ações da unidade, estabelecendo relações, negociando conflitos, planejando e monitorando a equipe de profissionais envolvidos;

VI. Definir com a equipe de profissionais critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias;

VII. Definir com a equipe de profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias;

VIII. Definir com a equipe técnica os meios e as ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e os serviços socioeducativos de convívio;

IX. Avaliar sistematicamente, com a equipe de referência do ORAS, a eficácia, eficiência e os impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;

X. Manter o registro de todos os usuários em banco de dados devidamente homologado, bem como atualizar o sistema sempre que houver modificações nos dados das famílias;

Xl. Coordenar a alimentação dos registros de informação de atendimentos e encaminhamentos e monitorar o envio regular de informações sobre o ORAS e as unidades referenciadas, encaminhando-os ao órgão gestor;

XII. Contribuir através de dados estatísticos e índices, para a avaliação, dos resultados obtidos nos serviços desenvolvidos pelo ORAS;

XIII. Efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial e das demais políticas públicas no território de abrangência do ORAS;

XIV. Subsidiar o órgão gestor de Assistência Social na elaboração dos mapeamentos da área de vigilância socioassistencial;

XV. Articular as ações junto à Política Nacional de Assistência Social e as outras políticas públicas, visando o fortalecimento da rede de serviços de Proteção Social Básica;

XVI. Articular a organização das ações ofertadas pelo PAIF - Programa de Atenção Integral a Famílias, bem como articular a rede de serviços socioassistenciais no território de abrangência;

XVII. Não exercer funções técnicas concomitantes à coordenação do ORAS;

XVIII. Manter rígido o controle dos Materiais Permanentes, existentes na unidade, bem como, realizar planejamento anual quando necessária troca ou aquisição de novos equipamentos, respeitando o Planejamento Orçamentário da Secretaria;

XIX. Encaminhar relatórios periódicos ao Órgão Gestor, quanto as movimentações de materiais permanentes e de consumo, existentes na unidade, quanto ao empréstimo, devolução, manutenção, reparo ou troca;

XX. Controlar o recebimento, inspeção e distribuição de todo e qualquer material recebido na unidade, quanto a validade e estado de conservação.

XXI. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO XIII

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

Art. 79. Compete ao Diretor de Departamento de Proteção Social Especial:

Atuar diretamente com o sistema de garantia de direitos, proporcionando uma gestão mais complexa e compartilhada com o Poder Judiciário, o Ministério Público e com outros órgãos e ações do Executivo;

Garantir e gerir a oferta dos Serviços de Proteção Social Especial de Média ou Alta Complexidade, ofertados por meio de Projetos ou Programas executados em unidades públicas ou privadas;

III. Ofertar atendimento especializado às famílias e indivíduos da Média Complexidade que vivenciam situações de vulnerabilidade, com direitos violados, geralmente inseridos no núcleo familiar;

IV. Garantir proteção integral a indivíduos ou famílias em situação de risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, por meio de serviços de Alta Complexidade que garantam o acolhimento em ambiente com estrutura física adequada, oferecendo condições de moradia, higiene, salubridade, segurança,

acessibilidade e privacidade, dentro ou fora do município, de acordo com a situação do usuário;

V. Oferecer atendimento e/ou acompanhamento às famílias e indivíduos que se encontram em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos, necessitando de acolhimento provisório, fora de seu núcleo familiar de origem;

VI. Ofertar serviços ou acompanhamento assistencial para pessoas com deficiência, idosas e suas famílias, pessoas em situação de rua, vítimas de exploração sexual ou trabalho infantil,

com objetivo de prevenir o preconceito e a exclusão social, ofertando-lhes atividades que desenvolvam relações para a construção de novos projetos de vida;

VII. Assegurar o fortalecimento dos vínculos familiares e/ou comunitários e o desenvolvimento da autonomia dos usuários.

VIII. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO XIV

DA CHEFIA DO CREAS (CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL)

Art. 80. Compete ao Chefe do CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social):

I. Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CREAS e seus serviços;

II. Coordenar as rotinas administrativas, técnicas e de recursos humanos da Unidade de acordo com o preconizado pela Política Nacional de Assistência Social, Direitos Socioassistenciais e Legislações relacionadas aos segmentos específicos da Proteção Social Especial;

III. Participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias;

IV. Subsidiar o órgão gestor de Assistência Social na elaboração dos mapeamentos da área de vigilância socioassistencial;

V. Coordenar administrativamente todas as ações da unidade, estabelecendo relações, negociando conflitos, planejando e monitorando a equipe de profissionais envolvidos;

VI. Coordenar a relação cotidiana entre CREAS e as unidades referenciadas ao CREAS no seu território de abrangência;

VII. Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais unidades e serviços socioassistenciais, especialmente os CRAS e Serviços de Acolhimento, na sua área de abrangência;

VIII. Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais políticas públicas e os órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor de Assistência Social, sempre que necessário;

IX. Definir com a equipe a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos na Unidade;

X. Discutir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teórico-metodológicas que possam qualificar o trabalho;

XI. Definir com a equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços ofertados no CREAS;

XII. Manter o registro de todos os usuários em banco de dados devidamente homologado, bem como atualizar o sistema sempre que houver modificações nos dados das famílias;

XIII. Coordenar os processos com a equipe, unidades referenciadas e rede de proteção socioassistencial, das demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos, do território;

XIV. Monitorar o fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e desligamento das famílias e indivíduos no CREAS;

XV. Coordenar a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de participação dos profissionais e dos usuários;

XVI. Coordenar a oferta e o acompanhamento do(s) serviço(s), incluindo o monitoramento dos registros de informações e a avaliação das ações desenvolvidas;

XVII. Coordenar a alimentação dos registros de todas as informações relativas aos atendimentos e encaminhamentos e monitorar o envio regular de informações sobre o CREAS e as unidades referenciadas, encaminhando-os ao órgão gestor;

XVIII.Contribuir para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados obtidos pelo CREAS;

XIX. Participar das reuniões de planejamento promovidas pelo órgão gestor de Assistência

Social e representar a Unidade em outros espaços, quando solicitado;

XX. Identificar as necessidades de ampliação do RH da Unidade e/ou capacitação da equipe e informar o órgão gestor de Assistência Social;

XXI. Coordenar os encaminhamentos à rede e manter seu acompanhamento;

XXII. Manter rígido o controle dos Materiais Permanentes, existentes na unidade, bem como, realizar planejamento anual quando necessária troca ou aquisição de novos equipamentos, respeitando o Planejamento Orçamentário da Secretaria;

XXIII. Encaminhar relatórios periódicos de movimentações de materiais permanentes e de consumo, existentes na unidade, quanto ao empréstimo, devolução, manutenção, reparo ou troca;

XXIV.Controlar o recebimento, inspeção e distribuição de todo e qualquer material recebido na unidade, quanto a validade e estado de conservação.

XXV. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO II

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO AO TRABALHADOR

Art. 85. Compete ao Diretor de Departamento de Atendimento ao Trabalhador:

I. Coordenar, desenvolver e executar políticas públicas de promoção do trabalhador, de geração de emprego e renda tais como ações de orientação profissional, intermediação de mão de obra, habilitação ao Seguro-Desemprego e emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e qualificação profissional (PEQ),

II. Buscar alternativas para a inserção dos trabalhadores no mercado de trabalho, propiciando informações e orientações ao trabalhador na procura por emprego e, aos empregadores, na busca de recursos humanos, promovendo o encontro de ambos de maneira ágil, minimizando o custo social causado pelo desemprego;

III. Encaminhar trabalhadores cadastrados para o preenchimento de vagas no mercado de trabalho, conforme as exigências apresentadas pelos empregadores, ao disponibilizar suas vagas no Sistema Nacional de Emprego - SINE;

IV. Habilitar os trabalhadores desempregados dispensados sem justa causa, a assistência financeira temporária através do Seguro-Desemprego;

V. Habilitar os pescadores profissionais artesanais que tiveram suas atividades paralisadas no período de defeso, a assistência financeira temporária concedida através do Seguro Defeso;

VI. Coordenar a emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS que garante o acesso a alguns dos principais direitos trabalhistas, como seguro-desemprego, benefícios previdenciários e FGTS aos trabalhadores ao longo de sua vida funcional;

VII. Coordenar a execução dos cursos de qualificação profissional no município, oferecidos através do PEQ - Programa Estadual de Qualificação Profissional;

VIII. Coordenar a execução do Programa Frente de Trabalho, voltado ao preparo e treinamento profissional e geração de renda para cidadãos que estão desempregados e em situação de alta vulnerabilidade social;

IX. Coordenar a execução do Programa Time do Emprego, com o objetivo de orientar e preparar o trabalhador na busca de um emprego compatível com seus interesses, habilidades e qualificação profissional;

X. Identificar e promover o empreendedorismo local inclusive em articulação com entidades de direito público de todas as esferas de governo e entidades de direito privado;

Xl. Assessorar a operação do Posto de Atendimento ao Empreendedor, em conjunto com o Sebrae-SP;

XII. Supervisionar e orientar os trabalhos da unidade local do Banco do Povo Paulista, programa de microcrédito produtivo que oferece financiamentos para empreendedores de micros e pequenos negócios, para capital de giro e investimento fixo, como forma de viabilizar o desenvolvimento social/econômico local e geração de renda;

XIII. Participar e fomentar os trabalhos da Comissão Municipal de Emprego;

XIV. Alimentar os sistemas e bancos de dados requeridos pela Secretaria Estadual do Emprego e Relações do Trabalho - SERT e Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

XV. Executar outras atribuições afins.

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

Art. 88. Compete ao Diretor de Departamento de Licitações e Contratos:

1. Coordenar, orientar e dirigir as atividades referentes a elaboração dos processos licitatórios,

nas diversas modalidades para aquisição de bens e contratação de serviços da Prefeitura Municipal;

II. Supervisionar o planejamento e organização das atividades e rotinas administrativas, promovendo a adequada distribuição dos recursos, trabalhos e atividades;

III. Determinar a forma de licitação, considerando o montante previsto da compra;

IV. Orientar a elaboração de editais relativos a concorrências, tomada de preços e atas de registro de preços, com base na normativa legal vigente;

V. Assegurar-se da boa qualidade técnica dos Termos de Referencia para especificação dos objetos;

VI. Zelar pela publicação dos editais e atos oficiais na forma da lei;

VII. Controlar, através de registros específicos, todas as etapas pertinentes às atribuições do departamento;

VIII. Instruir os processos administrativos com toda a documentação referente ao certame;

IX. Elaborar quadros demonstrativos das licitações;

X. Notificar e aplicar as penalidades previstas às empresas que não cumprirem as obrigações contratuais, quando solicitado pelo órgão responsável pela contratação;

XI. Organizar e manter atualizado arquivo de Contratos e Atas de Registro de preços firmados pelo Município;

XII. Encaminhar aos órgãos executores cópias dos contratos e convênios firmados pelo Município;

XIII. Coordenar o acompanhamento da execução dos contratos vigentes, registrando os aditamentos e efetuando o controle de vigência, alertando os órgãos responsáveis com antecedência sobre o vencimento;

XIV. Propor o aprimoramento das atividades através de estudos de implantação de Pregões Eletrônicos e Licitações Sustentáveis;

XV. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO VI

DA CHEFIA DE LICITAÇÕES

Art. 89. Compete ao Chefe de Licitações:

Coordenar as sessões públicas presenciais, assessorando o pregoeiro na condução dos certames;

II. Administrar e fiscalizar julgamentos e cadastramentos de licitações, abertura e análise de documentos e propostas de licitantes, bem como as de inscrição em registro cadastral de fornecedor;

III. Prestar esclarecimentos aos licitantes sobre duvidas quanto ao conteúdo dos editais;

IV. Acompanhar as licitações para aquisição ou alienação de material permanente ou de consumo;

V. Assessorar a comissão de licitações, com o objetivo do efetivo cumprimento da legislação pertinente;

VI. Providenciar para que os membros da Comissão de Licitações recebam e abram as propostas nos prazos e horas marcados;

VII. Convocar o licitante vencedor para assinatura do respectivo contrato;

VIII. Notificar e aplicar as penalidades previstas às empresas que não cumprirem as obrigações contratuais, quando solicitado pelo órgão responsável pela contratação;

IX. Acompanhar a fiscalização de entrega de produtos e materiais conforme estabelecido em edital e contratos administrativos;

X. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO VIII

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 91. Compete Diretor de Departamento de Serviços Auxiliares:

Supervisionar as atividades de serviços auxiliares como, manutenção, arquivo, protocolo e portaria, zeladoria e copa do Paço;

II. Promover estudos e implantar normas de organização de recebimento, numeração, controle da movimentação de papéis e documentos da Prefeitura;

III. Estabelecer em conjunto com os setores competentes os ritos administrativos, elucidando aos requerentes os procedimentos e documentação necessários para solicitação dos diversos serviços disponibilizados ao público;

IV. Estabelecer orientações para a qualidade no atendimento ao público na Sala do Cidadão;

V. Estudar planos de trabalho de racionalização do arquivo;

VI. Promover o exame final dos aspectos administrativos dos processos encaminhados para arquivamento;

VII. Supervisionar os serviços de reprodução de documentos;

VIII. Dispor normas sobre o sistema de iluminação, consumo de água e tarifas telefônicas nas instalações da Prefeitura e controlar sua adequada utilização;

IX. Programar, organizar e supervisionar a execução das atividades relativas a limpeza, guarda e conservação de móveis e instalações da Prefeitura;

X. Providenciar medidas e contratos de segurança e conservação dos imóveis municipais ou ocupados pela sede da Prefeitura;

XI. Supervisionar os serviços de copa da Prefeitura;

XII. Programar e organizar as atividades de portaria das instalações e dos prédios da Prefeitura, zelando pela manutenção da ordem e pelo bom atendimento às partes;

XIII. Estabelecer as normas relativas à entrada e à saída no Edifício-sede da Prefeitura, após encerrado o expediente;

XIV. Planejar e supervisionar a aplicação de medidas de prevenção contra incêndios nas instalações municipais;

XV. Promover inspeção periódica no prédio da Prefeitura para averiguar a necessidade de conservação ou recuperação das instalações;

XVI. Programar e controlar os serviços de manutenção dos móveis, máquinas, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias da Prefeitura;

XVII. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO IX

DA CHEFIA DE PROTOCOLO

Art. 92. Compete ao Chefe de Protocolo:

1. Coordenar os serviços de protocolo da Prefeitura Municipal e o serviço de atendimento ao público da Sala do Cidadão;

II. Promover o recebimento, classificação, numeração, distribuição e controle da tramitação de documentos e papéis relativos à Prefeitura;

III. Estudar e propor medidas que visem melhorar o atendimento ao público, como a informatização da tramitação de processos;

IV. Orientar o fornecimento de informações sobre processos e documentos aos respectivos interessados;

V. Assegurar o registro e o controle da movimentação de processos e outros documentos, bem como de seu despacho final e da data do arquivamento;

VI. Supervisionar o recebimento de documentos e processos e fazer abertura de processos internos e externos;

Vil. Verificar, examinar e classificar os documentos recebidos;

VIII. Pesquisar sobre processos já existentes e autuar, juntar ou apensar conforme o caso;

IX. Divulgar e orientar os requerentes sobre os ritos administrativos estabelecidos;

X. Fazer verificar o atendimento às exigências e condições gerais estabelecidas para o recebimento de documentos e petições na Prefeitura e a devolução daqueles que não atendam a essas condições;

XI. Orientar o preenchimento de requerimentos, quando necessário;

XII. Coordenar o fornecimento pelos diversos órgãos de informações requeridas pelos munícipes através dos canais de comunicação informatizados, como Portal da Transparência e Formulário Fale Conosco, assegurando-se de que as respostas foram encaminhadas dentro do prazo estabelecido;

XIII. Controlar os prazos de permanência dos papéis nos órgãos que os estejam processando, comunicando aos responsáveis os casos de inobservância dos prazos estabelecidos;

XIV. Supervisionar a organização do arquivo de processos que estejam aguardando os interessados;

XV. Executar outras atribuições afins.

 

SEÇÃO XV

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE SUPRIMENTOS

Art. 98. Compete ao Diretor do Departamento de Suprimentos:

1. Coordenar, orientar e controlar as atividades referentes a aquisição, guarda e distribuição de material permanente e de consumo;

II. Definir política de logística de suprimentos estabelecendo parâmetros para estoques, prazos para processo de compras (tramitação do fluxo interno) e descarte de materiais em desuso;

III. Promover a padronização e especificação de materiais, visando uniformizar a linguagem em todas as unidades de serviço da prefeitura;

IV. Efetuar estudos de mercado para orientar a melhoria do processo de compras, quanto a oferta, período oportuno, fontes de produção, entre outros;

V. Consolidar a programação de compras para toda a prefeitura;

VI. Promover a organização e a manutenção atualizada do cadastro de fornecedores;

VII. Homologar produtos ou materiais, realizar a sua inclusão no catálogo de materiais e a inscrição dos fornecedores no cadastro respectivo;

VIII. Declarar a inidoneidade dos fornecedores cujo procedimento justifique essa medida;

IX. Promover a organização e a manutenção atualizada do cadastro de preços dos materiais de uso mais frequente na prefeitura;

X. Orientar a organização do catálogo de materiais da prefeitura;

XI. Acompanhar a execução de contratos e atas de registro de preços de interesse do governo municipal;

XII. Encaminhar à autoridade competente para assinatura os editais de tomada de preços, concorrências e providenciar a sua publicação;

XIII. Promover a realização de licitações para aquisição de serviços, materiais e obras;

XIV. Estabelecer critérios que devam orientar as decisões quanto às compras;

XV. Solicitar parecer técnico nos processos de aquisição de materiais e equipamentos especializados;

XVI. Garantir que os materiais adquiridos sejam conferidos segundo especificações contratuais;

XVII. Providenciar a elaboração dos contratos de obras, serviços ou fornecimento de material;

XVIII. Orientar os órgãos da Prefeitura quanto à maneira de formular requisições de material;

XIX. Promover a guarda e a conservação do estoque de material de consumo, estabelecendo normas e controles de classificação e registro;

XX. Estabelecer normas para a distribuição de material, instituindo controles sobre o consumo, por espécie e por unidade administrativa, para efeito de previsão e controle de custos.

XXI. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO XVI

DA CHEFIA DE COMPRAS E ALMOXARIFADO

Art. 99. Compete ao Chefe de Compras e Almoxarifado:

1. Administrar as atividades de aquisição de bens e serviços para os diversos órgãos da Prefeitura;

II. Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;

III. Organizar e manter atualizado o cadastro de preços correntes dos materiais de emprego mais frequente;

IV. Elaborar e manter atualizado o catálogo de materiais;

V. Fazer incluir, no cadastro competente, a lista dos materiais homologados e dos respectivos fornecedores;

VI. Elaborar o calendário de compras para a Prefeitura;

VII. Estimar o montante de requisições de compras, com base nos dados do cadastro de preços, para fins de licitação;

VIII. Expedir para os licitantes adjudicados os pedidos de fornecimento de materiais ou serviços;

IX. Fazer os contatos necessários com os fornecedores e prestadores de serviços da Prefeitura;

X. Providenciar, junto à unidade competente, o empenho das despesas à conta das dotações orçamentárias de material;

XI. Fornecer os dados para a realização de contratos de serviços, obras ou fornecimento de material;

XII. Programar e coordenar a execução das atividades de recebimento, conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle dos materiais utilizados na Prefeitura;

XIII. Manter o estoque do almoxarifado em condições de atender aos órgãos da Prefeitura;

XIV. Promover a guarda do material em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro;

XV. Estabelecer estoques mínimos de segurança dos materiais utilizados na Prefeitura;

XVI. Promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais e do estoque existente;

XVII. Promover o recebimento do material remetido pelos fornecedores e conferir especificações, qualidade, quantidade e prazos de entrega, frente aos contratos ou ordens de fornecimento expedidos pela Prefeitura;

XVIII. Solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos da Prefeitura ou de outras instituições no caso de aquisição de materiais e equipamentos especializados;

XIX. Formalizar a declaração de recebimento e aceitação do material ou serviço, quando estes forem verificados e considerados satisfatórios;

XX. Proceder ao abastecimento dos órgãos da Prefeitura e controlar o consumo de material por espécie e por repartição, para previsão e controle dos custos;

XXI. Preparar extratos do movimento de entrada e saída do material;

XXII. Acompanhar o descarte de resíduos, sucatas e produtos descontinuados;

XXIII. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO XXII

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, CONTROLE E ORÇAMENTO

Art. 105. Compete ao Diretor de Departamento de Administração, Controle e Orçamento:

I. Responsabilizar-se pela implantação da política administrativa definida pela Administração Municipal, articulando sua execução junto aos diversos órgãos;

II. Promover estudos e análise de cargos e funções, sugerindo ao Prefeito a criação de novos cargos, o provimento de cargos vagos e a extinção ou a declaração de desnecessidade de cargos existentes;

III. Coordenar a execução de concursos públicos e processos seletivos, desde a elaboração de editais até a convocação dos candidatos para provimento das vagas;

IV. Conduzir estudos de reforma administrativa, objetivando aprimorar e atualizar a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal;

V. Estabelecer metodologias de avaliação, definindo indicadores e padrões de desempenho e avaliação de resultados das políticas implementadas;

VI. Executar a gestão de contratos de serviços voltados ao atendimento do conjunto dos funcionários e infraestrutura geral de trabalho como plano de saúde, mobiliário, uniformes, manutenção de equipamentos, entre outros;

VII. Controlar serviços de terceirizadas, de ligações telefônicas, reprodução de documentos, serviços gerais de malote, mensageiro, transporte, manutenção de máquinas, equipamentos, mobiliários e instalações;

VIII. Executar a gestão de contratos de pessoal, como o programa de estágio de estudantes, bolsistas e as frentes de trabalho da Prefeitura;

IX. Promover a avaliação e constante atualização das políticas de gestão de recursos humanos da Prefeitura, inclusos o Estatuto do Servidor e Plano de Cargos e Salários;

X. Propor programa de capacitação continuada do servidor público municipal;

Xl. Acompanhar as publicações de leis, decretos, portarias e outras normas que envolvam as Secretarias, dando ciência aos interessados, bem como providenciando a adoção de providências visando o cumprimento da legislação;

XII. Diligenciar o cumprimento de determinações judiciais, no âmbito da Secretaria Municipal da Administração;

XIII. Apreciar os assuntos jurídico-legais e emitir parecer sobre projetos legais que lhe sejam submetidos;

XIV. Coordenar, supervisionar e executar os trabalhos referentes à elaboração, planejamento, acompanhamento, revisão e análise do orçamento da Secretaria e de suas unidades executoras;

XV. Gerenciar e controlar os gastos da Secretaria;

XVI. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO XXIII

DA CHEFIA DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 106. Compete ao Chefe de Modernização Administrativa:

1. Conduzir estudos e analises do funcionamento e da organização dos serviços da Prefeitura, visando a implementação de medidas para simplificação, racionalização e aprimoramento de suas atividades, bem como a identificação de áreas que necessitem de modernização administrativa;

II. Coordenar a avaliação do desempenho da estrutura organizacional da Prefeitura e a proposição de diretrizes e normas para o desenvolvimento institucional da Administração Municipal;

III. Estudar modificações na organização administrativa municipal, bem como propor e orientar a formulação e implantação de novos sistemas e métodos de trabalho;

IV. Conduzir a preparação de equipes para participar da elaboração de programas e projetos de modernização, definindo o instrumental administrativo e legal necessário a sua formalização e implantação;

V. Dirigir e orientar os estudos relativos à simplificação de rotinas de processamento e ao aprimoramento dos métodos de trabalho das unidades administrativas da Prefeitura;

VI. Dirigir e coordenar a elaboração de gráficos, roteiros e manuais das principais rotinas de atendimento ao público;

VII. Dirigir e orientar o estudo e a melhoria de formulários e impressos, visando à simplificação das rotinas de trabalho;

VIII. Dirigir e orientar o estudo de distribuição do espaço, uso e fluxo de circulação de pessoas nas repartições municipais;

IX. Fomentar a qualificação e o aperfeiçoamento de técnicos e pesquisadores, em colaboração com universidades e instituições de pesquisa, de ciência e tecnologia;

X. Desenvolver e implantar programas e projetos de modernização da gestão pública e inovação pelos órgãos/entidades da Administração Municipal;

XI. Executar outras atribuições afins.

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO

Art. 111. Compete ao Diretor de Departamento de Trânsito:

I. Planejar, organizar, articular, coordenar, executar e avaliar as políticas públicas municipais de trânsito, transportes e mobilidade;

lI. Executar o exercício das atribuições e competências previstas para o órgão executivo de trânsito, transportes e mobilidade do município, pelo código de trânsito brasileiro;

III. Coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização e policiamento de trânsito;

IV. Estudar, com os órgãos competentes da prefeitura, os projetos necessários ao

disciplinamento e à ordem do trânsito na cidade;

V. Coordenar, controlar e executar a fiscalização do trânsito, autuação e aplicação de medidas administrativas cabíveis, por infrações previstas no código de trânsito brasileiro;

VI. Coordenar os sistemas de juntas administrativas de recursos de infrações;

VII. Gerenciar o sistema de sinalização e dos dispositivos e equipamentos de controle viário;

VIII. Promover a implantação de planos de sinalização e outras indicações do tráfego referentes a contra-mão, trânsito proibido, limites de velocidade, proibições de retorno, restrições de uso de vias, horários e períodos destinados a estacionamento, embarque ou desembarque de passageiros, carga e descarga, e outras indicações;

IX. Orientar a instalação de sinalização luminosa e de faixas indicativas;

X. Desenvolver programas locais e participar de programas nacionais e estaduais da educação e segurança de trânsito;

XI. Promover programas educacionais para o combate às drogas e o álcool no trânsito;

XII. Regulamentar, controlar e fiscalizar da implantação e operação do estacionamento rotativo nas vias públicas municipais;

XIII. Tomar as providências necessárias para evitar que os atos públicos que possam intervir no trânsito criem transtornos;

XIV. Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de transito e suas causas, propondo as medidas necessárias para sua redução;

XV. Programar a organização dos serviços de transporte de acordo com as características e os objetivos de cada um e a legislação pertinente;

XVI. Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar a adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escoltas e transporte de carga indivisível;

XVII. Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a ser observados para a circulação desses veículos;

XVIII. Apontar a necessidade de obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas viários públicos de transito;

XIX. Coordenar, executar e controlar os convênios com órgãos federais e estaduais, relativos ao setor de trânsito, transportes e mobilidade;

XX. Opinar sobre projetos, serviços e obras a cargo de outros órgãos públicos municipais, estaduais ou federais, ou de iniciativa privada, cuja execução interfira com as suas finalidades;

XXI. Arrecadar as taxas e multas relativas aos serviços de utilização do sistema viário municipal;

XXII. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO XXIX

DA CHEFIA DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Art. 112. Compete ao Chefe de Fiscalização de Trânsito:

1. Coordenar o estabelecimento, fiscalização, controle e operação das condições de circulação de veículos e pedestres;

II. Executar a fiscalização de trânsito nas vias urbanas, lavrando autos de infração relativos à circulação, estacionamento e parada, e outros casos previstos na legislação de trânsito,

aplicando as medidas administrativas cabíveis, no exercício regular do poder de policia de trânsito;

III. Determinar realizações de blitz e ações especiais de fiscalização em eventos no município;

IV, Elaborar a escala de trabalho e distribuir os fiscais conforme a necessidade;

V. Supervisionar e avaliar os trabalhos dos fiscais e elaborar relatórios periódicos e encaminhá-los ao Secretário da pasta;

VI. Promover o aperfeiçoamento e capacitação do pessoal em exercício na equipe de fiscalização;

VII. Fiscalizar a operação do estacionamento rotativo nas vias públicas municipais;

VIII. Manter controle atualizado da arrecadação das taxas e multas relativas aos serviços de utilização do sistema viário municipal;

IX. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO XXXII

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Art. 115. Compete ao Diretor de Departamento de Tecnologia da Informação:

1. Centralizar, coordenar e supervisionar todas as divisões e setores subordinados, com foco na gestão, evolução e expansão de todo o departamento de Tecnologia da Informação;

II. Garantir centralização, integração, confidencial idade, segurança e disponibilidade de todos os recursos de tecnologia da informação para todas as Secretarias e para a população através dos sistemas de e-gov disponibilizados pela Prefeitura;

III. Elaborar o planejamento financeiro, dotação e desembolso de despesas do departamento através da LOA, PPA e LDO.

IV. Consolidar mapas demonstrativos mensais fornecidos pelos setores e divisões

subordinados e indicar metas e prioridades baseado nos dados coletados;

V. Elaborar, aprovar e executar o Plano Diretor de Tecnologia, com previsão orçamentária e metas bem definidas relacionadas ao departamento para os próximos 2 anos;

VI. Coordenar os grupos de trabalhos relacionados com a padronização do parque tecnológico para sistemas, equipamentos e aplicativos de computador;

VII. Participar dos grupos de trabalhos relacionados com a categorização dos documentos digitais e a disponibilização dos dados para consulta por parte da população, garantindo a transparência ativa e passiva através dos sistemas de computador, afim de atender a LAI (Lei de Acesso a Informação);

VIII. Garantir o aprendizado contínuo das equipes oferecendo treinamentos e cursos de capacitação técnica nas áreas de interesse;

IX. Garantir o fornecimento de ferramentas e treinamentos, assim como oferecer um ambiente de trabalho climatizado, limpo e adequado às atividades das equipes;

X. Responsabilizar-se pelo acompanhamento e aprovação das aquisições de materiais, equipamentos, licenciamento de sistemas, ferramentas de trabalho, licenciamento de sistemas e contratações de serviços terceirizados através da revisão dos termos de referência técnicos e orçamentos elaborados pelas equipes sobre sua competência.

XI. Manter atualizadas as documentações, manuais, as built, e procedimentos operacionais do setor;

XII. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO XXXVIII

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 121. Compete ao Diretor de Departamento de Fiscalização:

I. Organizar e coordenar o Departamento de Fiscalização dando as devidas diretrizes no setor;

II. Requisitar os equipamentos necessários para o desempenho das atividades do setor;

III. Garantir os materiais necessários ao exercício das atividades do setor;

IV. Determinar realizações de blitz e ações especiais de fiscalização em eventos no município;

V. Coordenar blitz e ações especiais de fiscalização em eventos em conjunto com o chefe de fiscalização e outros setores envolvidos;

VI. Realizar ações em conjunto com a Polícia Militar e Polícia Civil quando solicitado em campo;

VII. Promover as ações e o controle no combate da ocupação desordenada no município;

VIII. Fazer cumprir a legislação vigente em sua área de comprometimento no tocante a obras e posturas;

IX. Manter estreito relacionamento com a Polícia Florestal quando necessário para o cumprimento da Legislação Ambiental em conjunto com a Secretaria do Meio Ambiente do município;

X. Manter estreito relacionamento com as Secretarias de Obras, Finanças Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente, Assuntos Jurídicos, Vigilância Sanitária atuando em conjunto na solução de questões comuns e afins;

XI. Elaborar escalas esporádicas e convocar para os serviços essenciais;

XII. Emitir parecer e Laudo Técnico quanto a atividades provenientes a ruídos em conformidade com a Lei municipal vigente;

XIII. Analisar e despachar processos administrativos atinentes às áreas de fiscalização e quando é submetido;

XIV. Determinar ações de fiscalização em obras e posturas em todo município e em comunidades tradicionais;

XV. Participar de reuniões com Órgãos públicos e demais setores afins;

XVI. Promover o aperfeiçoamento e capacitação do pessoal em exercício na equipe de fiscalização;

XVII. Coordenar a confecção e o envio de alvarás relacionados a atividades comerciais para assinatura do excelentíssimo senhor prefeito municipal;

XVIII. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO XLI

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 124. Compete ao Diretor de Departamento de Recursos Humanos:

1. Coordenar, supervisionar e orientar as atividades de recrutamento e seleção de servidores;

II. Determinar a publicação dos editais e informações sobre concursos, assim como dos respectivos resultados;

III. Encaminhar ao Secretário, para homologação, os resultados dos concursos;

IV. Providenciar os levantamentos setoriais anuais para o plano de lotação dos órgãos da Prefeitura e a revisão periódica dos planos de cargos e carreiras;

V. Coordenar os trabalhos relativos ao levantamento de dados necessários à apuração do merecimento dos servidores para efeito de progressão e promoção;

VI. Proceder anualmente, antes da elaboração da proposta orçamentária, ao levantamento das necessidades de seleção e recrutamento nos diversos setores da Prefeitura;

VII. Estudar e consultar os servidores e seu órgão representativo para propor a implantação de medidas que proporcionem melhores condições de trabalho e a concessão de benefícios suplementares, dentro das possibilidades da Prefeitura, que melhorem o padrão de vida e a motivação dos servidores;

VIII. Supervisionar a organização e atualização dos registros e ocorrências de pessoal;

IX. Aplicar e fazer aplicar as leis e regulamentos referentes ao pessoal da Prefeitura, inclusive em relação ao estágio probatório;

X. Dar parecer em requerimentos, memorandos e outros documentos relativos a pessoal, para efeito de lotação, alterações de função, alterações na carga horária de trabalho, rescisões de contrato e concessões de adicionais, previstos na legislação em vigor;

XI. Examinar e dar parecer nas questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do pessoal, de acordo com as orientações normativas em vigor;

XII. Encaminhar, devidamente informadas, para análise do Secretário, todas as questões de pessoal que, por suas repercussões, requeiram a consideração da chefia superior;

XIII. Assinar atestados e declarações diversas, bem como certidões de tempo de serviço dos servidores municipais;

XIV. Promover o encaminhamento de servidores à inspeção médica para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros procedimentos legais;

XV. Assinar as folhas de pagamento do pessoal da Prefeitura;

XVI. Providenciar, junto às chefias dos diversos órgãos da Prefeitura, para que seja elaborada, anualmente, escala de férias do pessoal sob sua supervisão;

XVII. Providenciar para que seja mantido arquivo de leis, decretos e outros atos normativos de interesse para a administração de pessoal;

XVIII. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO XLVI

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO

Art. 129. Compete ao Diretor do Departamento de Medicina e Segurança do Trabalho:

1. Elaborar e implementar políticas de Segurança e Medicina do Trabalho, qualidade de vida na Administração Pública Municipal;

II. Colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas, opinando em questões relativas à segurança do trabalho;

III. Articular-se com a CIPA, valendo-se de suas observações, além de apoiá-la e atendê-la sempre que solicitado;

IV. Coordenar a promoção de atividades de conscientização, educação e orientação dos servidores municipais para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais;

V. Promover e executar as medidas necessárias para garantir aos servidores a maior segurança possível no exercício de suas funções;

VI. Coordenar a execução de cursos de treinamento de prevenção de acidentes no trabalho;

VII. Promover e acompanhar a execução dos planos de proteção a saúde e segurança do trabalho, desenvolvendo junto aos servidores hábitos de higiene e segurança;

VIII. Determinar a abertura de inquéritos sanitários e ambientais nos locais de trabalho, cumprindo e fazendo cumprir normas e atos legais para garantia de melhores condições de higiene no trabalho;

IX. Acompanhar a perícia médica e de segurança no trabalho nos acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais, identificar riscos no ambiente de trabalho e indicar, quando necessário, equipamentos de proteção individual e equipamentos de proteção coletiva e necessidades de pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade;

X. Dedicar cuidados especiais aos servidores expostos à insalubridade, desenvolvendo planos de prevenção e eliminação de riscos no trabalho;

XI. Manter o controle de absenteísmo, dirigindo e desenvolvendo estudos para identificação e eliminação das causas;

XII. Coordenar a execução do processo de readaptação dos servidores da Administração Pública Municipal;

XIII. Participar das reuniões de comissão de Readaptação;

XIV. Executar outras atribuições afins.

V. Acompanhar a evolução da receita e despesa, auxiliando aos demais órgãos da Prefeitura na reformulação orçamentária de programas de trabalho, bem como analisar pedidos de abertura de créditos adicionais especiais e suplementares;

VI. Proceder a análise prévia das solicitações de despesa e posterior empenho, em conformidade com a legislação e as normas técnicas aplicáveis;

VII. Controlar a execução do orçamento de conformidade com os limites de utilização estabelecidos;

VIII Efetuar relatórios de acompanhamento orçamentário;

IX. Prestar atendimento aos órgãos municipais e demais unidades administrativas, orçamentárias e executoras quanto à execução de seus respectivos orçamentos;

X. Efetuar demonstrativos exigidos pela legislação constitucional e infraconstitucional;

Xl. Fornecer subsídios e informações úteis na elaboração dos orçamentos, atividades e novos programas propostos pelos órgãos municipais;

XII. Elaborar projetos de lei versando sobre abertura de créditos adicionais especiais e suplementares;

XIII. Propor adequações necessárias para aprimoramento na execução dos orçamentos da administração direta e indireta;

XIV. Propor normas e procedimentos de acompanhamento do processo de planejamento, de orçamento e de execução orçamentária e financeira;

XV. Receber, analisar, emitir as notas técnicas e propor os pareceres sobre as propostas orçamentárias e solicitações de créditos adicionais;

XVI. Acompanhar a execução orçamentária e financeira dos órgãos;

XVII. Acompanhar a execução das despesas com pessoal e encargos sociais, verificando a observância dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal;

XVIII. Acompanhar as publicações de transparência orçamentária, analisando os dados divulgados;

XIX. Acompanhar a publicação da receita corrente líquida do Município;

XX. Fornecer subsídios para a análise do impacto orçamentário, relacionado aos projetos de lei de criação de cargos e funções e de alteração da estrutura e aumento da remuneração;

XXI. Acompanhar a evolução dos quantitativos de pessoal e demais agentes sem vínculo com a administração;

XXII. Coordenar e/ou assessorar os comitês e os grupos de trabalho instituídos para atividades relacionadas com orçamento e finanças;

XXIII. Propor as medidas de ajustes relacionadas aos assuntos da sua área de atuação;

XXIV. Elaborar demonstrativo periódico sobre a execução das dotações orçamentárias para obras e aquisições de imóveis, evidenciando, quando for o caso, as causas da não execução dos créditos e as respectivas providências adotadas.

XXV. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO III

DA CHEFIA PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 135. Compete ao Chefe de Planejamento e Execução Orçamentária:

1. Atuar, de forma conjunta, no trato de assuntos orçamentários e financeiros de interesse dos órgãos municipais;

II. Oferecer subsídios para elaboração dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;

III. Acompanhar a tramitação desses Projetos de Lei até a decisão final pela Câmara Municipal;

IV. Propor normas orientadoras do processo de elaboração e alteração do orçamento e de acompanhamento da execução orçamentária e financeira dos órgãos municipais;

V. Acompanhar o processo de elaboração e alteração do orçamento e a execução orçamentária e financeira;

VI. Subsidiar com informações relacionadas á situação orçamentária e financeira das unidades executoras;

VII. Subsidiar a elaboração dos pareceres da Secretaria/Departamento sobre matéria orçamentária e financeira;

VIII. Prestar as informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Departamento;

IX. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃOV

DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITA

Art. 137. Compete ao Diretor do Departamento de Receita:

1. Programar, organizar, supervisionar e avaliar as atividades da administração tributária municipal;

II. Aplicar e fazer aplicar leis e regulamentos referentes à administração tributária, orientando e fiscalizando a sua execução;

III. Estudar e propor ao Secretário normas destinadas a facilitar e uniformizar a aplicação das práticas tributárias do Município;

IV. Estudar o comportamento das receitas tributárias, propondo ao Secretário medidas necessárias ao aperfeiçoamento e à melhoria do sistema de arrecadação;

V. Assessorar o Secretário na proposição de políticas tributárias do Município;

VI. Apresentar, trimestralmente ao Secretário, relatórios das atividades do Departamento;

VII. Desenvolver ações ou determinar providências, visando o cumprimento do Calendário Fiscal e a melhoria das rotinas e programas de trabalho;

VIII. Articular-se com os demais órgãos da Prefeitura que se relacionem com o sistema tributário municipal;

IX. Fazer com que o fluxo dos processos fiscais obedeça às normas da legislação tributária;

X. Articular-se com instituições cujas atividades estejam relacionadas com o lançamento ou a arrecadação dos tributos;

XI. Opinar e autorizar, quando for o caso, sobre pedidos de parcelamento de débitos atrasados e de compensação de créditos;

XII. Instruir os contribuintes sobre o cumprimento da legislação tributária;

XIII. Fornecer elementos para a preparação de avisos, comunicados e outras notas de interesse das Finanças Municipais, para a devida divulgação;

XIV. Apurar denúncias de fraudes e infrações fiscais, tomando as providências necessárias para a defesa das Finanças Municipais;

XV. Supervisionar a realização de perícias contábeis que objetivem preservar os interesses das Finanças Municipais;

XVI. Opinar em casos de reclamação contra lançamentos, cobrança de tributos ou penalidades impostas por infração ao Código Tributário do Município;

XVII. Expedir certidões relativas à situação dos contribuintes perante o Fisco Municipal;

XVIII.Promover a baixa de débitos liquidados ou cancelados;

XIX. Promovera lavratura de notificações, intimações, autos de infração e de apreensão, quando necessário, bem como promover a aplicação de multas;

XX. Promover o cálculo dos tributos municipais;

XXI. Coordenar os serviços de transferência de recursos de outras esferas de Governo para o Município;

XXII. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO VI

DA CHEFIA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 138. Compete ao Chefe de Fiscalização Tributária:

1. Orientar os registros e análises de dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes;

II. Acompanhar e orientar a fiscalização e ações contraincorreções, sonegações, evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais;

III. Levantar subsídios para o lançamento do ISS e das taxas para renovação de licença de localização e de funcionamento de atividades;

IV. Dirigir e acompanhar planos semanais de fiscalização, de acordo com indícios apontados pela análise fiscal;

V. Organizar dados por classes de contribuintes, que propiciem elementos de comparação entre o desempenho dos vários ramos de atividades;

VI. Confrontar as contribuições mensais da firma ou empresa com indicadores de sua situação econômica;

VII. Providenciar sindicâncias sobre a situação econômica de contribuintes, exame de escritas e outras atividades necessárias à crítica ou homologação de lançamentos;

VIII. Dirigir, orientar e acompanhar ações de fiscalização, escalando fiscais para permanecerem, em estabelecimentos durante o tempo necessário para apurar seu movimento econômico;

IX. Fazer lavrar notificações, intimações, autos de infração e de apreensão de mercadorias no âmbito de sua competência;

X. Inspecionar, periodicamente, todas as zonas de fiscalização;

XI. Emitir ou revisar pareceres ou informações nos processos fiscais de sua competência;

XII. Manter o controle de autorização das notas fiscais;

XIII. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO IX

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO

Art. 141. Compete ao Diretor do Departamento de Cadastro Imobiliário:

I. Programar, organizar, supervisionar e avaliar as atividades concernentes ao Departamento;

II. Inscrever e cadastrar imóveis;

III. Efetivar o desmembramento e unificação de imóveis após o deferimento da Secretaria de Obras;

IV. Expedir certidões diversas correspondentes aos dados cadastraias dos respectivos imóveis;

V. Responder ofícios externos (Ministério Público, Delegacia, Câmara Municipal, dentre outros)

VI. Emitir parecer em processos administrativos na área de sua competência;

VII. Executar outras atribuições afins.

DA CHEFIA DE GEOPROCESSAMENTO E PLANEJAMENTO FUNDIÁRIO

Art. 142. Compete ao Chefe de Geo processa mento e Planejamento Fundiário:

1. Gerenciar o Sistema de Informações Geográficas Municipal;

II. Coordenar os trabalhos de concatenação e processamento dos dados geográficos e cartográficos do Município;

III. Supervisionar a edição, ajuste, configuração e montagem de bases cartográficas;

IV. Supervisionar a criação de mapas personalizados sob demanda;

V. Coordenar os serviços de modernização e atualização do cadastro imobiliário municipal;

VI. Prestar atendimento e subsidiar as Secretarias e Segmentos da Administração Pública na utilização de dados georreferenciados;

VII. Promover a interlocução e apoio aos órgãos que utilizam dados geográficos, tais como IBGE, IGC, IPT, Sabesp, dentre outros;

VIII. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO XII

DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 144. Compete ao Diretor do Departamento Financeiro:

1. Receber as importâncias devidas à Prefeitura;

II. Determinar o pagamento da despesa de acordo com as disponibilidades de numerário, o cronograma de desembolso e as instruções do Secretário;

III. Providenciar a requisição de talões de cheques;

IV. Incumbir-se dos contatos com bancos em assuntos de sua competência;

V. Promover o recolhimento das contribuições para as instituições de previdência e os fundos regulamentares;

VI. Fazer preparar, diariamente, boletins de movimento financeiro e enviá-los ao Secretário e ao Prefeito;

VII. Fazer depositar nos bancos autorizados os recursos necessários aos pagamentos dos servidores municipais;

VIII. Promover o exame e a conferência dos processos de pagamento, tomando as providências cabíveis quando se verificarem irregularidades ou falhas;

IX. Providenciar o registro das requisições de adiantamento, impugnando-as quando não estiverem revestidas das formalidades legais;

X. Promover o controle dos prazos de aplicação dos suprimentos, bem como examinar as comprovações e propor medidas disciplinadoras e sanções legais, nos termos da legislação específica;

Xl. Apurar as contas dos responsáveis, quando foro caso;

XII. Comunicar, incontinenti, ao secretário, a existência de qualquer diferença nas prestações de contas, quando não tenha sido imediatamente coberta, sob pena de responder solidariamente com o responsável pelas omissões;

XIII. Promover o controle de retiradas e depósitos bancários, conferindo os extratos de contas correntes;

XIV. Promover o registro das fianças dos servidores a elas sujeitos, bem como o controle de liquidação ou renovação, e opinar sobre a devolução de fianças, cauções e depósitos;

XV. Verificar a liquidação da despesa e conferência de todos os elementos dos processos de pagamentos;

XVI. Contabilizar os movimentos de fundos e suprimentos;

XVII. Determinara abertura, o encerramento, a reabertura e o desdobramento das contas, tendo em vista sua necessidade e a facilidade de análise e classificação;

XVIII. Controlar os prazos de aplicação dos fundos e outros recursos, informando-se dos prazos legais e das obrigações contratuais assumidas pela Prefeitura ante os órgão financeiros;

XIX. Promover o registro das requisições de adiantamento, impugnando-as quando não estiveram revestidas das formalidades legais;

XX. Promover o exame e a conferência dos processos de pagamento, tomando as providências cabíveis quando se verificarem irregularidade ou falhas;

XXI. Promover o controle dos prazos de aplicação dos suprimentos , bem como examinar as comprovações e propor medidas disciplinadoras e sanções legais, nos termos da legislação específica;

XXII. Comunicar, incontinenti, ao Secretário, a existência de qualquer diferença nas prestações de contas, quando não tenha;

XXIII. Promover o controle de retiradas e depósitos bancários, conferindo os extratos de contas correntes;

XXIV. Verificar a liquidação da despesa e conferência de tosos os elementos dos elementos dos processos de pagamentos;

XXV. Executar outras atribuições afins.

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO CONTÁBIL

I. Fazer escriturar as operações contábeis de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, mantendo-as atualizadas;

lI. Promover o registro contábil dos bens patrimoniais, propondo as providências necessárias e acompanhando as variações havidas;

III. Proceder à verificação dos valores contábeis e dos bens escriturados existentes;

IV. Providenciar a escrituração dos lançamentos relativos às operações contábeis visando demonstrar a receita e a despesa;

V. Fazer contabilizar os movimentos de fundos e suprimentos;

VI. Articular-se com a unidade de processamento de dados a fim de receber em dia os relatórios sobre receita e despesa devidamente classificados por fontes e por rubrica;

VII. Fazer elaborar, em coordenação com a Tesouraria, o boletim sintético do movimento de caixa, evidenciadas as disponibilidades e os depósitos bancários;

VIII. Preparar os balancetes mensais da situação orçamentária e financeira da Prefeitura e coordenar a elaboração dos balancetes anuais com os respectivos anexos, assinando-os;

IX. Conferir e classificar o movimento diário da arrecadação e preparar boletim diário da receita;

X. Realizar o encerramento do exercício, demonstrando as variações ocorridas na situação patrimonial;

XI. Fazer manter fichário dos fundos contábeis e transferências aplicadas através dos diversos órgãos municipais;

XII. Tomar providências para manter fichário dos devedores por adiantamento;

XIII. Dar forma final às prestações de contas, fazendo elaborar anexos, apresentação, justificativas e encaminhamentos, quando for o caso;

XIV. Colaborar em todas as fases da elaboração da prestação geral de contas da Prefeitura;

XV. Fazer escriturar, sintética e analiticamente, os lançamentos relativos às operações contábeis, para demonstrar a receita e a despesa;

XVI. Prover o órgão orçamentário da Prefeitura de dados para a elaboração do orçamento anual;

XVII. Assinar o balanço geral, balancetes mensais e diários, e as prestações de contas dos fundos e outros recursos transferidos, juntamente com o Secretário e o Prefeito;

XVIII. Assinar mapas, resumos, quadros demonstrativos e outras apurações contábeis, bem como visar todos os documentos elaborados ou expedidos pelo Departamento;

XIX. Organizar e apresentar ao Secretário, nos prazos legais e nos períodos determinados, o balanço geral, bem como os balancetes mensais, diários e outros documentos de apuração contábil;

XX. Promover o registro contábil dos bens patrimoniais da Prefeitura, tanto móveis como imóveis, acompanhando rigorosamente as variações havidas e propondo ao Secretário as providências que se fizerem necessárias;

XXI. Contabilizar os movimentos de fundos e suprimentos;

XXII. Elaboraras prestações de contas do Município, de acordo coma legislação específica, bem como as prestações de contas de recursos transferidos ao Município, utilizando os elementos fornecidos pelos órgãos executores;

XXIII. Estabelecer perfeito entrosamento com os demais órgãos da Prefeitura, visando a melhoria e a regularidade dos registros contábeis;

XXIV. Exercer a supervisão corrente de todos os serviços de natureza contábil em qualquer setor da Administração;

XXVI. Estabelecer perfeito entrosamento com os demais órgãos da Prefeitura, visando a melhoria e a regularidade dos registros contábeis;

XXVII. Programar, dirigir e supervisionar os serviços relativos a empenho das despesas e verificação da conformidade dos comprovantes;

XXVIII. Conferir os processos de empenho das despesas e visar os que forem aprovados;

XXIX.Preparar os balancetes mensais da execução orçamentária;

XXX. Executar outras atribuições afins;

SEÇÃO VII

DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO, ORÇAMENTÁRIO E DE EXPEDIENTE

Art. 156. Compete ao Diretor do Departamento Administrativo, Orçamentário e de Expediente:

I. Gerenciar e direcionar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual de governo na respectiva área de competência;

II. Coordenar a elaboração e implantação de planos, programas e projetos estabelecidos pelo Secretário, especialmente aqueles voltados para a conservação e administração dos equipamentos educacionais;

III. Planejar e adequar a gestão orçamentária a elaboração de diagnósticos, estudos, prognósticos realizados, voltados para a melhoria da infraestrutura do setor de Educação;

IV. Propor medidas visando à melhoria da qualidade e produtividade do setor de Educação;

V. Organizar e elaborar a proposta de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual, compatibilizando as sugestões das diversas unidades escolares da Secretaria;

VI. Supervisionar e coordenar a execução orçamentária das unidades da Secretaria, conciliando as necessidades operacionais com a disponibilidade orçamentária e financeira;

VII. Coordenar o acompanhamento de contratos, convênios, requisições e licitações para provisão dos suprimentos e serviços necessários ao pleno desenvolvimento de toda a área de Educação;

VIII. Elaborar diagnósticos, estudos e pesquisas necessários ao planejamento das ações da Secretaria e à sua integração ao planejamento do Governo Municipal;

IX. Providenciar a coleta e análise de dados estatísticos e a preparação de indicadores necessários ao planejamento das atividades da Secretaria;

X. Organizar e promover a manutenção atualizada de subsídios e informações básicas de interesse para o planejamento das atividades educacionais a cargo da Secretaria;

XI. Identificar métodos de levantamento, tratamento e análise de dados, a respeito das necessidades básicas da Secretaria;

XII. Realizar estudos e pesquisas complementares necessários para instruir o detalhamento dos projetos a cargo da Secretaria;

XIII. Produzir as informações necessárias para agilizar o processo decisório do sistema de planejamento da Secretaria;

XIV. Fornecer, sempre que necessário, dados para a elaboração de orçamentos e projetos sob a responsabilidade da Secretaria;

XV. Proporcionar as informações necessárias a outros órgãos municipais a respeito dos dados sobre planejamento armazenados no Setor;

XVI. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO VIII

DA CHEFIA DE COMPRAS

Art. 157. Compete ao Chefe de Compras:

Coordenar todo o processo de aquisição de bens, produtos e serviços destinados a Secretaria de Educação e unidades escolares da rede municipal de ensino;

II. Garantir o cumprimento das rotinas de compras de acordo com as leis próprias e requisições de compras e processo de cotação;

III. Adequar a gestão orçamentária ao planejamento de compras anual da Secretaria, conciliando as necessidades operacionais com a disponibilidade orçamentária e financeira;

IV. Supervisionar a execução das atividades necessárias à elaboração, ao registro e ao monitoramento dos contratos, atas de registro de preços referentes às contratações de prestação de serviços destinados ao suprimento administrativo de bens, materiais, obras e serviços da Secretaria;

V. Coordenar o andamento dos processos licitatórios;

VI. Controlar a emissão de notas de encomenda e notas de empenho;

Vil. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO XV

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO ESCOLAR

Art. 164. Compete ao Diretor Departamento Administrativo Escolar:

1. Coordenar a administração das unidades escolares da rede municipal de ensino;

II. Programar, organizar e supervisionar as atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do mérito, aos direitos e deveres, aos registros e controles funcionais e aos demais assuntos de pessoal da Secretaria;

III. Planejar e adequar a gestão orçamentária das unidades escolares e seus recursos específicos (recursos próprios, PDDE e APM's);

IV. Executar prestação de contas de verbas especifica das unidades escolares;

V. Promover, coordenar e supervisionar o fornecimento das merendas, o trabalho das merendeiras e executar campanhas educativas de alimentação escolar;

VI. Orientar e acompanhar os serviços de distribuição de livros, cadernos escolares e demais materiais didáticos, bem como uniformes;

VII. Administrar as informações gerais dos alunos da rede municipal de ensino;

VIII. Coordenar e supervisionar a abertura de matriculas e a concessão de bolsas de estudo;

IX. Programar, organizar e supervisionar as atividades de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado pelas unidades escolares;

X. Programar e supervisionar as atividades de recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivo dos papéis e documentos das unidades escolares;

XI, Promover e supervisionar a conservação, interna e externa, dos prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos sob a responsabilidade das unidades escolares;

XII. Garantir a execução de reparos nos móveis e instalações das unidades escolares e providenciar a execução dos serviços de manutenção de maior complexidade;

XIII. Promover e supervisionar as atividades de limpeza, zeladoria, portaria, copa, telefonia e reprodução de papéis e documentos das unidades escolares;

XIV. Promover e supervisionar as atividades de cadastro, conservação, manutenção e administração dos veículos escolares;

XV. Promover, junto ao órgão competente da Prefeitura, a elaboração de contratos de prestação de serviços relativos à Secretaria;

XVI. Supervisionar as atividades de informática no âmbito das unidades escolares; XVII. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO XVI

DA CHEFIA DE ATENDIMENTO AOS ALUNOS

Art. 165. Compete ao Chefe de Atendimento aos Alunos:

1. Coordenar a execução da política de atendimento aos alunos da rede municipal de ensino, visando integrar a gestão de diversos serviços prestados diretamente aos educandos com o objetivo de aprimorar sua qualidade e o grau de satisfação em relação a eles;

II. Supervisionar os serviços de merenda escolar, matrículas e secretaria de escola, de modo a aprimorar suas rotinas funcionais e imprimir maior agilidade, eficiência e simplificação dos procedimentos;

III. Responsabilizar-se por articular soluções com celeridade para as questões de atendimento que estejam sob sua supervisão;

IV. Prestar assistência direta ao educando e seus familiares, orientando-os e esclarecendo suas duvidas quanto aos serviços disponíveis de apoio aos alunos;

V. Supervisionar a concessão de bolsas de estudo ou obtenção de vagas para os educandos carentes de recursos, mediante técnicas de seleção apropriadas;

VI. Dirigir e supervisionar a execução de programas e campanhas educativas nos setores de higiene sanitária, saúde e nutrição para os alunos das escolas municipais;

1. Orientar e acompanhar a realização de atividades recreativas e desportivas para os educandos, objetivando melhor integrá-los no meio social;

VII. Programar e organizar a realização de eventos relativos às atividades de assistência ao educando, providenciando todo o serviço de apoio necessário à sua consecução;

VIII. Promover a avaliação permanente dos serviços prestados, com vistas a melhoria continuada;

IX. Gerenciar os setores sob sua supervisão, responsabilizando-se pela adequada alocação de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros para regular seu funcionamento;

X. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO XVII

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO, ORÇAMENTÁRIO E DE EVENTOS CULTURAIS

Art. 178. Compete ao Diretor de Departamento Administrativo, Orçamentário e de Eventos Culturais:

I. Executar a política administrativa da Secretaria, observados para fins normativos, o controle técnico e supervisão dos setores de administração;

II. Administrar e gerenciar o orçamento vigente;

III. Coordenar a elaboração do planejamento e programação das atividades culturais;

IV. Propor normas sobre administração de pessoal, materiais, patrimônio, serviços gerais e suprimentos;

V. Programar, coordenar e fazer executar as políticas municipais voltadas à promoção da cultura;

VI. Supervisionar as ações e eventos realizados sob sua responsabilidade;

VII. Implantação de planos, programas e projetos estabelecidos pelo Secretário, no âmbito de sua área;

VIII. Propor medidas visando à elaboração da programação cultural;

IX. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO II

DA CHEFIA DE EVENTOS CULTURAIS

Art. 179. Compete ao Chefe de Eventos Culturais:

1. Coordenar o planejamento, articulação e operacionalização dos eventos culturais promovidos pelo Município;

II. Apoiar a manutenção dos Espaços Culturais, mantendo-os em condições adequadas para a realização de eventos;

III. Propor calendário anual de eventos culturais, buscando valorizar a expressão da cultura local;

IV. Gerenciar a realização dos eventos e festas populares previstos no calendário oficial de Ilhabela;

V. Assegurar a ampla divulgação dos eventos ao público e na mídia;

VI. Coordenar a produção e realização de eventos culturais;

VII. Realizar montagem de equipamentos para eventos;

VIII. Auxiliar o transporte e guarda dos equipamentos de palco em local próprio;

IX. Auxiliar a montagem e reforma dos cenários para os espetáculos realizados;

X. Realizar a permanente manutenção de todos os equipamentos utilizados na realização dos eventos;

XI. Zelar pelo uso adequado e pela conservação dos materiais e equipamentos utilizados;

XII. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO VI

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE EQUIPAMENTOS CULTURAIS

Art. 183. Compete ao Diretor de Departamento de Equipamentos Culturais:

I. Gerenciar a execução da política municipal voltada à promoção da cultura, através da coordenação das atividades culturais e artísticas, bem como a administração dos equipamentos culturais como bibliotecas, teatros e centros culturais;

II. Propor, coordenar e fazer executar os projetos e programas de formação cultural (modalidades), difusão da cultura (eventos e apresentações) e incentivo a leitura;

lII. Superintender a montagem do planejamento e a programação das atividades culturais a sem desenvolvidas nos equipamentos, em conjunto com o Chefe de Eventos Culturais;

IV. Estabelecer as diretrizes de utilização dos equipamentos culturais e supervisionar o desenvolvimento de suas atividades;

V. Gerenciar a realização dos eventos que se utilizem da infraestrutura dos equipamentos culturais;

VI. Assegurar a qualidade dos serviços prestados e atividades desenvolvidas nos equipamentos culturais;

VII. Supervisionar a execução dos procedimentos técnicos e administrativos de cada local;

VIII. Garantir a execução na periodicidade adequada, das atividades de manutenção, conservação das instalações e equipamentos, bem como as requeridas para sua modernização e atualização;

IX. Assegurar a adequada alocação de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros para regular o funcionamento de cada equipamento;

X. Representar e responder técnica, jurídica e administrativamente pelos equipamentos culturais;

XI. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO VII

DA CHEFIA DO CENTRO CULTURAL PREF. ROBERTO FAZZINI

Art. 184. Compete ao Chefe do Centro Cultural Pref. Roberto Fazzini:

1. Gerenciar integralmente o Centro Cultural, definindo as estratégias de gestão adequadas a missão, objetivos e potenciais do espaço, em conjunto com o Diretor do Departamento;

II. Coordenar a definição da programação, estabelecendo o calendário ou agenda de atividades e coordenar sua divulgação ao público;

III. Estabelecer contato com produtores e agentes da área cultural, visando a definição da programação e calendário de atividades do Centro Cultural;

IV. Dirigir e supervisionar a execução do programa de atividades a serem desenvolvidas no equipamento;

V. Definir e coordenar a política de uso do espaço, estabelecendo os horários de funcionamento e regras de utilização;

VI. Estabelecer e coordenar os serviços de informação e atendimento ao público;

VII. Dirigir, supervisionar e apoiar a realização de eventos em parceria com outras Secretarias Municipais, empresas, órgãos e entidades regionais, estaduais, federais e internacionais;

VIII. Articular a adequada solução logística para a realização de eventos de grande porte;

IX. Gerenciar a execução de contratos de terceirização envolvendo a operação e manutenção do espaço;

X. Gerenciar o equipamento urbano, responsabilizando-se pela adequada alocação de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros para regular seu funcionamento;

XI. Coordenar a execução dos serviços de manutenção predial, assegurando a conservação interna e externa dos prédios, mobiliário, instalações e equipamentos;

XII. Coordenar a execução de serviços de paisagismo e manutenção de áreas verdes;

XIII. Supervisionar a execução dos serviços limpeza diária, inclusos varrição, remoção de lixo e desinfecção das dependências, além da portaria e controle de acesso, segurança e vigilância patrimonial;

XIV. Supervisionar os serviços de expediente, telefonia, copa e estocagem se houver;

XV. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO VIII

DA CHEFIA DO GALPÃO DAS ARTES

Art. 185. Compete ao Chefe do Galpão das Artes:

1. Gerenciar integralmente o Galpão das Artes, definindo as estratégias de gestão adequadas a missão, objetivos e potenciais do espaço, em conjunto com o Diretor do Departamento e integração com a FUNDACI;

II. Dirigir e supervisionar a execução do programa de atividades a serem desenvolvidas no equipamento, com aulas de diversas modalidades esportivas e culturais;

III. Dirigir, supervisionar e apoiar a realização de eventos em parceria com outras Secretarias Municipais, empresas, órgãos e entidades regionais, estaduais, federais e internacionais;

IV. Articular a adequada solução logística para a realização de eventos de grande porte;

V. Coordenar a definição da programação, estabelecendo o calendário ou agenda de atividades e coordenar sua divulgação ao público;

VI. Estabelecer contato com produtores e agentes da área cultural, visando a definição da programação e calendário de apresentações do Galpão das Artes;

VII. Definir e coordenar a política de uso do espaço, estabelecendo os horários de funcionamento e regras de utilização;

VIII. Estabelecer e coordenar os serviços de informação e atendimento ao público;

IX. Gerenciar o equipamento urbano, responsabilizando-se pela adequada alocação de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros para regular seu funcionamento;

X. Coordenar a execução dos serviços de manutenção predial, assegurando a conservação interna e externa dos prédios, mobiliário, instalações e equipamentos;

XI. Coordenar a execução de serviços de paisagismo e manutenção de áreas verdes;

XII. Supervisionar a execução dos serviços limpeza diária, inclusos varrição, remoção de lixo e desinfecção das dependências, além da portaria e controle de acesso, segurança e vigilância patrimonial;

XIII. Supervisionar os serviços de expediente, telefonia, copa e estocagem se houver;

XIV. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO IX

DAS CHEFIAS DAS BIBLIOTECAS

Art. 186. Compete aos Chefes de Bibliotecas:

I. Gerenciar integralmente a Biblioteca Pública Municipal, definindo as estratégias de gestão adequadas a missão, objetivos e potenciais do espaço, em conjunto com o Diretor do Departamento;

II. Coordenar a definição e execução da programação de atividades culturais e de incentivo a pesquisa e leitura, estabelecendo o calendário ou agenda de atividades e coordenar sua divulgação ao público;

III. Coordenar a organização do acervo e sua manutenção em condições apropriadas;

IV. Coordenar a triagem de livros, e organização e tombamento de materiais bibliográficos (livros, periódicos, folhetos) e não bibliográficos (fitas cassetes, discos, fotos, slides, filmes, mapas etc.);

V. Providenciar a organização de hemeroteca com o acervo de recortes de jornais, revistas, publicações em geral;

VI. Supervisionar a alimentação de sistema de base de dados informatizados (base PHL), habilitado a gerenciar o acervo e o serviço de empréstimo de obras, zelando por sua atualização diária;

VII. Assegurar a cobrança da devolução de obras atrasadas por parte dos usuários;

VIII. Responsabilizar-se por agendar e acompanhar visitas monitoradas;

IX. Garantir auxílio aos usuários nas pesquisas e estudos acadêmicos, além de análises das informações e reprodução do acervo;

X. Sugerir títulos para aquisições;

XI. Definir e coordenar a política de uso do espaço, estabelecendo os horários de funcionamento e regras de utilização;

XII. Estabelecer e coordenar os serviços de informação e atendimento ao público;

XIII. Gerenciar o equipamento urbano, responsabilizando-se pela adequada alocação de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros para regular seu funcionamento;

XIV. Coordenar a execução dos serviços de manutenção predial, assegurando a conservação interna e externa dos prédios, mobiliário, instalações e equipamentos;

XV. Supervisionar a execução dos serviços limpeza diária, inclusos varrição, remoção de lixo e desinfecção das dependências, além da portaria e controle de acesso, segurança e vigilância patrimonial;

XVI. Supervisionar os serviços de expediente, telefonia, copa e estocagem se houver;

XVII. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO II

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Art. 190. Compete ao Diretor de Vigilância em Saúde:

Ser a autoridade competente para o exercício das atribuições de Saúde Pública, com a prerrogativa de aplicar a legislação sanitária;

II. Coordenar a gestão do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, composto por Vigilância Epidemiológica, de doenças transmissíveis e de agravos e doenças não transmissíveis,

Vigilância em Saúde Ambiental, sistemas de informação de vigilância em saúde, programas de prevenção e controle de doenças de relevância em saúde pública, incluindo o Programa Nacional de Imunizações;

III, Coordenar a execução das atividades relativas à prevenção e ao controle de doenças e outros agravos à saúde;

IV. Assessorar a Administração Municipal na reivindicação às autoridades estaduais e federais de medidas de ordem sanitária que escapem à competência do município;

V. Promover ações de integração da atenção básica aos serviços de urgência e emergência, à atenção especializada, às ações de vigilância em saúde;

VI. Formular conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos que reorientem o modelo de atenção à saúde de modo articulado com outros departamentos da Secretaria Municipal de Saúde;

VII. Articular e coordenar a implementação das políticas e projetos da Secretaria Municipal de Saúde nas unidades técnicas sob sua responsabilidade;

VIII. Planejar, coordenar e orientar as atividades de contratação de serviços e de aquisição de bens e materiais para as unidades técnicas sob sua responsabilidade;

IX. Participar do processo de negociação e da definição de critérios para a alocação de recursos físicos e financeiros nas ações de vigilância em saúde;

X. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO III

DA CHEFIA DE PROJETOS E PROGRAMAS

Art. 191. Compete ao Chefe de Projetos e Programas:

I.Promover, articular, acompanhar, elaborar e/ou coordenar a elaboração de projetos junto à Secretaria de Estado da Saúde e Ministério da Saúde, visando o alcance de verbas dos demais entes federados para o cumprimento dos programas definidos no Plano Municipal de Saúde;

II.Auxiliar a prestação de contas dos projetos com destinação de recursos financeiros do fundo Estadual de Saúde e Fundo Nacional de Saúde;

III. Promover o estudo e o cadastramento das fontes de recursos que podem ser canalizadas para os programas de saúde em nível municipal;

IV. Promover a realização de estudos, pesquisas e levantamentos de modo a identificar necessidades e propor soluções para a melhor utilização de recursos na prestação dos serviços de saúde;

V. Propor, promover e orientar a elaboração e a execução de planos, programas e projetos na área da saúde;

VI. Contemplar no rol de ações propostas a aplicação das normas técnicas referentes ao controle e à erradicação dos riscos e agravos à população do município;

VII. Promover e garantir a prestação de serviços de saúde à população do município na sua integralidade, através de programas e projetos que atendam as diferentes necessidades, públicos e regiões geográficas;

VIII. Supervisionar e avaliar as ações dos diversos programas e projetos de saúde em nível municipal;

IX. Supervisionar o cumprimento de parâmetros oficiais na prestação dos serviços de saúde no município;

X. Supervisionar o desenvolvimento dos programas municipais decorrentes de convênios com órgãos estaduais e federais que implementem políticas voltadas para a saúde da população;

XI. Propor a celebração de consórcios intermunicipais para a formação de sistema regionalizado de saúde;

XII. Participar dos processos de formulação, monitoramento e avaliação dos 3 instrumentos básicos do Planejamento do SUS: Plano Saúde / Programação Anual de Saúde / Relatório Anual de Gestão;

XIII. Orientar e apoiar as diversas áreas na apuração dos resultados a partir do conjunto de ações e metas definidas na programação;

XIV. Analisar os impactos, sistematizando os resultados a serem apresentados no Relatório Anual de Gestão, contribuindo para a formulação de recomendações e ajustes na próxima Programação Anual;

XV. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO IV

DA CHEFIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

Art. 192. Compete ao Chefe de Vigilância Epidemiológica:

I. Organizar e operacionalizar o sistema municipal de controle de endemias;

II. Normatizar e definir instrumentos técnicos relacionados aos sistemas de informações sobre doenças de notificação compulsória e doenças sob monitoramento;

III. Gerenciar a investigação de surtos e epidemias, em especial de doenças emergentes e de etiologia desconhecida ou não esclarecida, e de eventos adversos temporalmente associados à vacinação;

IV. Produzir informações para subsidiar as decisões sobre o controle de endemias, mediante coleta e análise sistemática de dados epidemiológicos;

V. Conduzir a realização de estudos epidemiológicos;

VI. Articular-se com os sistemas regionais e estadual de controle de endemias, visando uma ação integrada de saúde pública;

VII. Dar ciência à classe médica do município sobre o controle e a prevenção de epidemias;

VIII. Organizar, operacionalizar e coordenar a execução das atividades do programa municipal de imunização;

IX. Articular e acompanhar a implantação, monitoramento e avaliação das estratégias de enfrentamento das doenças e agravos não transmissíveis e promoção da saúde;

X. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO V

SEÇÃO VI

DA CHEFIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 194. Compete ao Chefe de Vigilância Sanitária:

1. Coordenar e acompanhar as atividades de vigilância e inspeção sanitária dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do Município, utilizando técnicas, métodos e fundamentos científicos;

lI. Coordenar e acompanhar as atividades de fiscalização sanitária em geral;

III. Elaborar e supervisionar a execução de programas de vigilância e inspeção sanitária, em articulação com os órgãos competentes da Prefeitura;

IV. Determinar a apreensão de bens e mercadorias adulterados ou deteriorados;

V. Organizar, em coordenação com a Secretaria Municipal de Educação, a execução de campanhas de educação da população a respeito dos aspectos sanitários da legislação;

VI. Articular-se com órgãos estaduais e federais afins, para estabelecer formas de atuação conjunta e o desenvolvimento de ações específicas de vigilância e fiscalização sanitária;

VII. Determinar a coleta e análise de dados para fins estatísticos;

VIII. Verificar e fazer cumprir a observância das normas sanitárias no tocante ao seu campo de atuação;

IX. Propor a aplicação de penalidades aos infratores da legislação relativa ao poder de polícia do Município, nas atividades sob sua responsabilidade;

X. Orientar e acompanhar os serviços de lavratura de autos de infração;

XI. Supervisionar, em articulação com os órgãos competentes, o controle sanitário dos matadouros e coibir a matança clandestina de animais;

XII. Controlar, em coordenação com os órgãos competentes, as fontes de abastecimento de água, os sistemas de destino de dejetos, do lixo e a higiene das habitações;

XIII. Programar, dirigir e orientar o trabalho das turmas de vigilância e fiscalização sanitária,

propondo o treinamento e o aperfeiçoamento dos fiscais;

XIV. Exigir dos que trabalham com produtos alimentícios a apresentação da carteira de saúde;

XV. Instruir os fiscais na elaboração de seus relatórios;

XVI. Elaborar as escalas de serviço dos fiscais sanitários;

XVII. Informar e encaminhar a instâncias superiores processos em tramitação na sua área de atuação;

XVIII.Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO VII

DA CHEFIA DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL

Art. 195. Compete ao Chefe de Vigilância Ambiental:

Planejar, gerenciar e avaliar o processo de acompanhamento e supervisão das ações de vigilância em saúde ambiental previstas no plano municipal de saúde e demais instrumentos de gestão do SUS;

Elaborar, gerenciar e executar planos e programas de controle e detecção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de identificar as medidas de prevenção e controle dos fatores de risco ambientais relacionados às doenças ou outros agravos à saúde.

III. Articular a adoção de ações integradas com outras instituições dos setores público e privado e demais integrantes das áreas de meio ambiente, saneamento e saúde, com o propósito de exercer a vigilância dos fatores de risco ambientais que possam vir a afetar a saúde da população.

IV. Coordenar a produção, integração, processamento e interpretação de informações, visando a disponibilizar instrumentos para o planejamento e execução de ações relativas às atividades de promoção da saúde e de prevenção e controle de doenças relacionadas ao meio ambiente;

V. Estabelecer os principais parâmetros, atribuições, procedimentos e ações relacionadas à vigilância ambiental em saúde na instância de competência municipal;

VI. Identificar os riscos e divulgar as informações referentes aos fatores ambientais condicionantes e determinantes das doenças e outros agravos à saúde;

VII. Intervir com ações diretas de responsabilidade do setor ou demandando para outros setores, com vistas a eliminar os principais fatores ambientais de riscos à saúde humana;

VIII. Promover, junto aos órgãos afins ações de proteção da saúde humana relacionadas ao controle e recuperação do meio ambiente;

IX. Estimular a interação entre saúde, meio ambiente e desenvolvimento, visando ao fortalecimento da participação da população na promoção da saúde e qualidade de vida;

X. Coordenar a produção de informações sobre: os fatores de risco existentes (físicos, químicos, biológicos, mecânicos, ergonômicos ou psicossociais); as características especiais do ambiente que interferem no padrão de saúde da população; e os efeitos adversos à saúde relacionados à exposição a fatores de risco ambientais;

XI. Coordenar a elaboração e execução de programas de gerenciamento de riscos, contemplando a seleção e implementação das estratégias mais apropriadas para o controle e prevenção de riscos, envolvendo a regulamentação, a utilização de tecnologias de controle e remediação ambiental, a análise de custo/benefício, a aceitabilidade de riscos e

a análise de seus impactos nas políticas públicas;

XII. Coordenar a produção e alimentação de sistema de indicadores de saúde ambiental contendo informações sobre fatores biológicos, contaminantes ambientais, qualidade da água de consumo humano, qualidade do ar, qualidade do solo, desastres naturais e acidentes com produtos perigosos;

XIII. Coordenar a elaboração de mapas de risco utilizando como ferramenta o

georeferenciamento de dados;

XIV. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO VIII

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE ZOONOSES

Art. 196. Compete ao Diretor de Departamento de Zoonoses:

1. Planejar, normatizar, coordenar, acompanhar, avaliar, executar as ações de controle de zoonoses;

II. Integrar com sistema de informação do SUS (sistema único de saúde) para manutenção de banco de dados, produção e difusão de informações;

III. Criar, construir e equipar os núcleos de controle de zoonoses;

IV. Programar, dirigir e supervisionar as atividades de vigilância de ocorrência de raiva e outras zoonoses;

V. Promover o monitoramento das zoonoses e a execução das medidas profiláticas no município;

VI. Determinar a coleta de amostras extraídas de animais suspeitos de portarem zoonoses;

VII. Promover a realização de investigações epidemiológicas nos casos de zoonoses em canis, clínicas veterinárias, laboratórios e outros locais com a presença de animais;

VIII. Coibir focos de zoonoses;

IX. Elaborar roteiros para a apreensão de animais, intensificando a busca quando surgirem áreas de risco;

X. Formar equipes de apreensão de animais e instruí-Ias sobre o procedimento a ser adotado;

XI. Propor e executar a vacinação de animais, intensificando sua ocorrência quando da existência de focos;

XII. Organizar o serviço de alojamento de animais, prevendo casos de isolamento e eutanásia;

XIII. Organizar o registro de animais resgatados e vacinados;

XIV. Organizar e manter o serviço de vigilância de focos de vetores e roedores;

XV. Determinar a investigação da existência de focos de vetores e roedores;

XVI. Determinar as medidas de combate a focos e a realização de desratização;

XVII. Dirigir e orientar a pesquisa e o estudo das espécies de vetores e roedores encontrados e de produtos raticidas e inseticidas;

XVIII. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO IX

SEÇÃO XI

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS

Art. 199. Compete ao Diretor do Departamento de Planejamento e Finanças:

I. Planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao sistema municipal de planejamento e de orçamento, de administração financeira e orçamentária, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde;

II. Promover a articulação administrativa dos departamentos da Secretaria Municipal de

Saúde, bem como informar e orientar quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III. Coordenar a elaboração e a consolidação do plano municipal de saúde, da programação anual de saúde, do relatório anual de gestão, das audiências públicas quadrimestrais de prestação de contas, além dos programas, projetos e atividades relacionados ao plano plurianual (PPA), à lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e à lei orçamentária anual (LOA)

da Secretaria Municipal de Saúde e submetê-los à decisão superior;

IV. Coordenar o preenchimento do SIOPS, ou outro sistema de informação do Ministério da Saúde que venha substitui-lo, efetuando sua homologação na indisponibilidade do Secretario Municipal de Saúde;

V. Acompanhar e avaliar projetos e atividades;

VI. Desenvolver ações de cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira para subsidiar a formulação e a implementação de políticas de saúde;

VII. Planejar, coordenar e supervisionar a gestão das fontes de receita e a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros alocados no Fundo Municipal de Saúde;

VIII. Ordenar e gerir os recursos do Fundo Municipal de Saúde, prestando contas ao Prefeito Municipal, ao Conselho Municipal de Saúde e aos organismos federais e estaduais repassadores de recursos para o fundo e demais órgãos de fiscalização externa;

IX. Planejar, coordenar e supervisionar as transferências de recursos financeiros destinados às ações e serviços de saúde, de custeio e capital a serem executados no âmbito do SUS municipal;

X. Planejar, coordenar e supervisionar a execução de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Saúde;

XI. Planejar, coordenar e supervisionar a execução de análises técnico-econômicas de propostas de investimentos em infraestrutura física e tecnológica para ações e serviços de saúde;

XII. Promover ações de integração da atenção básica aos serviços de urgência e emergência, à atenção especializada, às ações de vigilância em saúde;

XIII. Articular e coordenar a implementação das políticas e projetos da Secretaria Municipal de Saúde nas unidades administrativas sob sua responsabilidade;

XIV. Planejar, coordenar e orientar as atividades de contratação de serviços e de aquisição de bens e materiais para as unidades administrativas sob sua responsabilidade;

XV. Providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo poder legislativo municipal;

XVI. Formular relatórios relacionados às atividades de sua área de atuação;

XVII. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO XVIII

DA CHEFIA DE REGULAÇÃO EM SAÚDE

Art. 206. Compete ao Chefe de Regulação em Saúde:

I. Promover a programação de regulação da assistência para o atendimento ao usuário do Sistema único de Saúde do Município;

II. Desenvolver ações que ofereçam a melhor alternativa assistencial para a demanda do usuário, considerando a disponibilidade de ofertas de regulação;

III. Organizar o acesso da população a ações e serviços, em sistemas de referência e contra referência, de forma ordenada e equânime;

IV. Fomentar a gestão qualificada dos instrumentos pactuados com a participação dos entes federados e outras entidades, com base no interesse social e coletivo;

V. Promover o controle, a auditoria assistencial, o monitoramento e a avaliação dos resultados dos programas, projetos e redes assistenciais;

VI. Desenvolver ações que possibilitem a incorporação de mecanismos de realinhamento dos serviços de saúde disponibilizados, prevalecendo-se dos resultados das avaliações empreendidas;

VII. Coordenar, realizar e controlar agendamentos de consultas, exames, tratamentos e cirurgias, na rede pública e privada especializada, de retaguarda da Secretaria;

VIII. Realizar e controlar os agendamentos de procedimentos nos demais níveis de complexidade, em serviços/recursos externos, observados os sistemas de referência e contra referência;

IX. Formular e controlar credenciamentos de serviços suplementares à rede pública de saúde municipal;

X. Monitorar a taxa de absenteísmo dos usuários dos serviços municipais de saúde nas consultas e exames;

XI. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO XXII

DA CHEFIA DE FATURAMENTO

Art. 210. Compete ao Chefe de Faturamento:

1. Levantar e processar eletronicamente os dados relativos às consultas, exames e procedimentos ambulatoriais, pronto atendimento e internação hospitalar, com a finalidade de efetivar o faturamento, buscando maximizar as receitas do SUS municipal;

II. Gerenciar os sistemas do Ministério da Saúde relacionados ao CNES, SIH-SUS, SIA-SUS E SIAB, ou outros que venham substitui-los;

III. Auditar inconsistências, informando os setores relacionados e monitorando as adequações necessárias;

IV. Promover treinamentos e qualificações aos profissionais envolvidos no faturamento do SUS municipal;

V. Assessorar o diretor nos assuntos relativos à sua esfera de atribuição;

VI. Formular relatórios relacionados às atividades de sua área de atuação.

VII. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO XXIII

DA CHEFIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA

Art. 211. Compete ao Chefe de Atenção Primária:

Promover a coordenação, o acompanhamento e a avaliação da implementação das diretrizes operacionais do SUS e suas políticas, no âmbito distrital;

Planejar os programas e ações para as unidades básicas de saúde, promovendo o apoio técnico a sua execução;

III. Formular e coordenar as ações de atenção primária, como suporte às ações

governamentais em saúde, nas unidades básicas de saúde;

IV. Acompanhar, orientar e monitorar a organização das ações de saúde, garantindo a equidade na oferta de serviços de atenção primária, em conjunto com as equipes regionais;

V. Promover a cooperação técnica entre as unidades básicas de saúde, visando aprimorar a organização dos serviços de atenção primária básica;

VI. Adequar as políticas nacionais de atenção primária à saúde à realidade municipal, garantindo assim sua efetividade;

VII. Coordenar a elaboração de relatórios e da análise de dados técnicos e gerenciais para subsidiar a definição de políticas de intervenção da área;

VIII. Promover a capacitação de pessoal da rede de serviços básicos da saúde, orientando as atividades dos profissionais lotados nas unidades básicas de saúde;

IX. Supervisionar a administração e a execução dos serviços sob a responsabilidade das unidades básicas de saúde;

X. Coordenar reuniões entre os servidores das unidades básicas de saúde e a população;

XI. Manter contato com a comunidade para avaliação das atividades desenvolvidas nas

unidades básicas de saúde;

XII. Supervisionar o fornecimento de materiais e medicamentos às unidades básicas de saúde;

XIII. Programar e dirigir a execução de medidas que visem melhorar as condições de saúde bucal da população;

XIV. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO XXVIII

DA CHEFIA DE ATENÇÃO SECUNDÁRIA

Art. 216. Compete ao Chefe de Atenção Secundária:

I. Realizar o atendimento médico especializado, com encaminhamento aos serviços auxiliares de terapia e diagnóstico compatíveis com seu nível de complexidade e outros procedimentos que envolvam a utilização de alta tecnologia, quando necessário;

II. Promover ações de integração da atenção básica aos serviços de urgência e emergência, e à atenção especializada;

III. Estabelecer e monitorar os fluxos de encaminhamentos de pacientes para o centro de especialidades, CAPS e hospital municipal;

IV. Coordenar e acompanhar as ações e os serviços de saúde do hospital municipal gov. Mário Covas Junior e do pronto atendimento 24h, serviço de atendimento móvel às urgências -SAMU 192, centro de atenção psicossocial e centro de especialidades;

V. Formular conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos que reorientem o modelo de atenção à saúde de modo articulado com outros departamentos da secretaria municipal de saúde;

VI. Articular e coordenar a implementação das políticas e projetos da secretaria municipal de saúde nas unidades assistenciais sob sua responsabilidade;

VII. Planejar, coordenar e orientar as atividades de contratação de serviços e de aquisição de bens e materiais para as unidades assistenciais sob sua responsabilidade;

VIII. Coordenar os processos de elaboração e avaliação da rede de atenção psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, no âmbito do sus;

IX. Distribuir medicamentos especiais, de responsabilidade do município, bem como em cumprimento a ordens judiciais;

X. Atender, em caráter exclusivo, o munícipe referenciado pela rede de atenção primária à saúde;

XI. Adequar as normas de funcionamento e de controle da unidade às orientações emanadas dos níveis de direção;

XII. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO II

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESCA E AQUICULTURA

Art. 225. Compete ao Diretor de Departamento de Desenvolvimento de Pesca e Aquicultura:

Planejar a execução e o controle dos programas e ações de governo voltados ao desenvolvimento sustentável das atividades de pesca e maricultura no Município de

I. Ilhabela;

II. Responsabilizar-se pela formulação democrática e implantação da política municipal de desenvolvimento de pesca e aquicultura;

III. Desenvolver projetos que fomentem o desenvolvimento de novas tecnologias na área da pesca e aquicultura, bem como introduzam melhorias na pesca junto às associações de pescadores;

IV. Acompanhar a implantação de projetos e programas de fomento a alternativas de pesca junto as comunidades;

V. Participar de reuniões, fóruns, feiras e eventos relacionados ao desenvolvimento da pesca no município;

VI. Pesquisar as modernas técnicas de cultivo e manejo, de modo que possam oferecer produtos alimentares de qualidade à sociedade;

VII. Assistir o Secretário na formulação e na realização de seminários, estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados as atividades pesqueira e de aquicultura;

VIII. Dirigir as equipes técnicas encarregadas de realizar os trabalhos relacionados com o setor pesqueiro;

IX. Manter-se informado sobre a legislação pertinente às instituições e ao mercado comercial, bem como difundi-Ia entre os interessados;

X. Examinar projetos de localização de novos empreendimentos de pesca e de aquicultura, aplicando a legislação e os critérios estabelecidos pela política municipal;

XI. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO III

DA CHEFIA DO TERMINAL PESQUEIRO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 226. Compete ao Chefe do Terminal Pesqueiro Público Municipal:

I. Gerenciar o Terminal Pesqueiro Público, definindo as estratégias de gestão adequadas a missão, objetivos e potenciais do espaço, em conjunto com o Diretor do Departamento;

II. Assegurar que a estrutura física construída esteja adequadamente aparelhada para atender às necessidades das atividades de movimentação e armazenagem de pescado e de mercadorias relacionadas à pesca, bem como à comercialização e beneficiamento do pescado e ao apoio à navegação de embarcações pesqueiras;

III. Estabelecer a normativa referente a descarga, transporte, manuseio, classificação e pesagem de pescado;

IV. Propiciar o beneficiamento, comercialização, estatística e armazenagem de pescado;

V. Coordenar a utilização da infraestrutura para a fabricação e armazenagem de gelo;

VI. Instituir normativa para disciplinar a comercialização de víveres, combustível, petrechos, energia elétrica, água e gelo para o abastecimento de embarcações pesqueiras;

VII. Assegurar o adequado descarte dos resíduos e rejeitos do manuseio e do beneficiamento de pescado;

VIII. Disciplinar a execução de reparos e manutenções de embarcações pesqueiras;

IX. Supervisionar as atividades de comercialização do pescado nos boxes do entreposto, observando sua adequação as normas sanitárias e a situação de regularidade dos locatários para com o Fisco Municipal, quanto a concessão de uso de espaço público;

X. Supervisionar a operação do posto flutuante de abastecimento de combustíveis integrante da estrutura do Terminal Pesqueiro Público, em especial quanto a execução do programa de venda subsidiada de combustíveis aos pescadores artesanais e quanto ao contrato de permissão de uso de espaço público para fins de exploração comercial do referido posto;

XI. Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e as cláusulas de eventual contrato de sublocação de área para terceiros;

XII. Zelar para que as atividades se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente, resguardada a competência da autoridade marítima;

XIII. Prever programas de obras, aquisições e melhoramentos da infraestrutura;

XIV. Fiscalizar a execução, ou executar diretamente, obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações de apoio à pesca do Terminal Pesqueiro Público;

XV. Adotar, no âmbito de sua competência, as medidas solicitadas pelas autoridades pesqueira, trabalhista, sanitária, fazendária, aduaneira, ambiental e marítima;

XVI. Promover a remoção de embarcações, cascos de embarcações ou quaisquer outros materiais que, por sua natureza, possam prejudicar a movimentação de embarcações de pesca na área do Terminal Pesqueiro Público;

XVII. Autorizar a entrada, a saída, a acostagem, a desacostagem, o fundeio e a movimentação de embarcações de pesca na área do Terminal Pesqueiro Público, submetendo-se às decisões da Autoridade Marítima quando se tratar de embarcações da Marinha do Brasil, de embarcações em situação de risco ou necessitando de assistência imediata, informando a programação destes fatos aos demais orgãos públicos competentes;

XVIII. Realizar coleta de dados para a elaboração de estudos estatísticos sobre espécies, quantidades e valores de comercialização do pescado na área do Terminal Pesqueiro Público.

XIX. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO VI

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DO VERDE

Art. 229. Compete ao Diretor de Departamento do Verde:

1. Coordenar a elaboração e implantação de planos, programas e projetos sobre saneamento ambiental, gestão de áreas verdes, e educação ambiental;

II. Coordenar e orientar as ações de saneamento que compreendem concepção, projetos, obras, manutenção e operação do abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e resíduos sólidos urbanos bem como melhorias sanitárias domiciliares e urbanísticas necessárias para a realização dessas ações;

III. Promover a gestão associada dos serviços de saneamento junto a concessionária de saneamento;

IV. Desenvolver e implementar mecanismos de participação e controle social sobre os serviços de saneamento;

V. Promover o atendimento sanitário universalizado;

VI. Fazer cumprir as normas técnicas e os padrões de proteção, controle e conservação ambiental definidos na legislação em vigor;

VII. Elaborar os estudos e pareceres do Município nos processos de licenciamento para instalação, construção, ampliação, operação e funcionamento de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras;

VIII. Conduzir a elaboração de planos e medidas que visem o controle da poluição causada por resíduos sólidos;

IX. Elaborar diagnósticos, estudos, prognósticos, além de sistema de indicadores de gestão ambiental;

X. Elaborar e implantar os planos de reflorestamento do município e arborização adequada das áreas urbanas;

XI. Promover, em contato com os órgãos técnicos do estado e da união, a análise dos projetos de localização de atividades que prenunciem risco de contaminação ou de deterioração de recursos naturais de interesse do município;

XII. Coordenar a execução de seminários, cursos, treinamentos, campanhas e eventos sobre o Meio Ambiente urbano e natural destinados à sensibilização e conscientização da população e à melhoria da qualidade ambiental no Município;

XIII. Promover o treinamento do pessoal para aplicação das normas referentes à preservação do meio ambiente;

XIV. Programar a divulgação de eventos, ações e programas municipais relativos à proteção, ao controle e ao desenvolvimento ambiental;

XV. Promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente de llhabela;

XVI. Combater o desmatamento e os assentamentos ilegais nas áreas de preservação permanente.

XVII. Coordenar os processos de licenciamento das atividades locais;

XVIII.Analisar os documentos, projetos e estudos ambientais apresentadas e a realização de vistoria técnicas, quando necessárias observando a legislação vigente que rege o licenciamento ambiental, bem como as normas e diretrizes procedimentais; XIX. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO VII

DA CHEFIA DO ATERRO MUNICIPAL

Art.230. Compete ao Chefe do Aterro Municipal:

Responsabilizar-se pela gestão operacional dos resíduos sólidos urbanos, incluindo o sistema de coleta, transbordo e destinação final;

II. Executar o planejamento de ocupação do aterro, segundo critérios de racionalidade e logística;

III. Definir os procedimentos de separação e tratamento dos diferentes tipos de resíduos no aterro municipal, bem como as normativas aplicáveis a disposição de resíduos transportados pela iniciativa privada;

IV. Fazer cumprir as normas técnicas e os padrões de proteção, controle e conservação ambiental definidos na legislação em vigor;

V. Assegurar que as equipes de campo operem com a utilização de EPls e em conformidade com a normativa de segurança do trabalho;

VI. Estabelecer os procedimentos para recepção dos resíduos na portaria/guarita do aterro sanitário, bem como os procedimentos para vistoria e pesagem dos resíduos orgânicos que serão objeto de transbordo, de forma a assegurar controle dos volumes diários mensais movimentados;

VII. Garantir a funcionalidade e eficiência dos sistemas de drenagem de percolados e gases, bem como manter sempre limpas e desobstruídas as canaletas e os demais dispositivos do sistema de drenagem superficial de águas pluviais;

VIII. Manter limpas e em boas condições de tráfego as vias de acesso externas e internas;

IX. Zelar pela manutenção da cerca de isolamento e do cinturão verde, evitando o acesso de pessoas não autorizadas e animais;

X. Realizar medições, pesagens e acompanhamento diário do programa de monitoramento;

XI. Efetuar inspeções e manutenções periódicas em todas as instalações e equipamentos;

XII. Coordenar o trabalho dos tratoristas no espalhamento, compactação e cobertura dos resíduos;

XIII. Gerenciar a execução do plano de desmanche do passivo ambiental;

XIV. Dispor de plano de contingência para as situações de emergência como desestabilização de encostas, escorregamento, explosões e incêndios;

XV. Garantir o fornecimento de insumos, materiais e manutenção para o bom funcionamento de  todos os veículos e maquinários utilizados na operação;

XVI. Responsabilizar-se pela correção de qualquer problema constatado no aterro sanitário que deve ser corrigido rapidamente, para evitar o seu agravamento;

XVII. Determinar a higienização diária das instalações de apoio operacional;

XVIII.Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO XI

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 234. Compete ao Diretor de Departamento de Fiscalização Ambiental:

1. Executar programas e ações de fiscalização para controle e prevenção de poluição dos ecossistemas naturais e dos sistemas de saneamento ambiental;

II. Dirigir, orientar e coordenar ações e trabalho de campo, para a fiscalização de intervenções urbanas ou rurais, com objetivo de impedir a degradação ambiental e garantir a preservação e conservação da qualidade e integridade ambiental;

III. Fazer lavrar notificações, intimações, autos de infração e de apreensão de mercadorias, apetrechos, animais silvestres e espécies nativas protegidas;

IV. Programar o treinamento dos fiscais, técnicos e analistas ambientais no sentido de exercerem junto a população uma ação orientadora e educativa;

V. Dirigir e acompanhar planos semanais de fiscalização de acordo com indícios apontados pela analise fiscal;

VI. Providenciar a aplicação das multas regulamentares;

VII. Inspecionar, periodicamente, todas as zonas de fiscalização;

VIII. Emitir ou revisar pareceres ou informações nos processos fiscais de sua competência;

IX. Indicar e justificar perante as autoridades competentes da Prefeitura, para efeito de cassação de licença, os estabelecimentos ou empreendimentos cuja atividade se revele contraria as exigências da legislação ambiental vigente;

X. Determinar a realização de diligencias e demais medidas necessárias para o cumprimento dos serviços a seu cargo;

XI. Fiscalizar o cumprimento das legislações ambientais pertinentes;

XII. Fazer escala de trabalho e distribuir os fiscais conforme as necessidades dos serviços;

XIII. Executar outras atribuições afins.

DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E OBRAS PÚBLICAS

Art. 238. Compete ao Diretor do Departamento de Planejamento e Obras Públicas:

1. Providenciar estudos e a elaboração de projetos relativos às obras públicas municipais;

II. Formular diretrizes, analisar e aprovar projetos de obras públicas;

III. Coordenar e preparar elementos e especificações técnicas para licitações de obras públicas;

IV. Orientar e acompanhar a elaboração dos orçamentos relativos a projetos e obras públicas municipais, bem como a apropriação de seus respectivos custos;

V. Propor inovações tecnológicas com vistas à redução de custos e tempo de execução e à melhoria dos serviços;

VI. Promover a realização de levantamentos topográficos, altimétricos e planimétricos, demarcações e locações de terrenos e Ioteamentos;

VII. Dirigir e supervisionar a realização de medições, responsabilizando-se pela qualidade técnica e recebimento final da obra;

VIII. Orientar, fiscalizar e fazer medir as edificações públicas executadas por empreitadas;

IX. Promover as atividades de desenho de plantas, mapas e gráficos necessários aos serviços sob sua direção;

X. Preparar o cronograma das obras de reforma e manutenção dos equipamentos públicos e próprios municipais;

Xl. Fazer observar as disposições contratuais das obras de pavimentação executadas por terceiros, quanto a especificações técnicas, prazos e pagamentos;

XII. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO III

DA CHEFIA DE PLANEJAMENTO

Art. 239. Compete ao Chefe de Planejamento:

I. Assessorar em matéria de planejamento, coordenação, controle e avaliação dos investimentos, planos, programa se projetos executados pela Prefeitura;

II. Desenvolver e propor planos de desenvolvimento urbano visando estruturar, ordenar e qualificar o espaço urbano e proporcionar melhoria na qualidade de vida da população local e visitante;

III. Promover a elaboração de diagnósticos, estudos e pesquisas necessários ao planejamento do Município e à sua integração ao planejamento do Estado e da União;

IV. Promover a execução de medidas, junto aos órgãos municipais, com o objetivo de implantar normas de planejamento e prioridades para a ação governamental;

V. Fornecer orientação técnica para elaboração dos diversos programas setoriais e revê-los periodicamente;

VI. Promover o acompanhamento e a avaliação da execução dos planos e programas de trabalho da Administração Municipal;

VII. Promover a coleta e análise de dados estatísticos e a preparação de indicadores necessários ao planejamento municipal;

VIII. Promover a elaboração, revisão e avaliação contínua dos programas e projetos do Governo Municipal;

IX. Promover a elaboração de gráficos, formulários e relatórios para controle das atividades programadas;

X. Promover o cadastramento e o estudo das fontes de financiamento que podem ser utilizadas nos programas e projetos do Município;

XI. Articular-se com organismos governamentais e privados, visando o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento local;

XII. Promover encontros, seminários e simpósios, visando discutir e transmitir às lideranças locais a estratégia de desenvolvimento do Município;

XIII. Formular e propor as políticas de incentivos ao desenvolvimento ordenado do Município;

XIV. Realizar estudos e propor ao Governo Municipal planos, programas e projetos condizentes com a modernização da infraestrutura urbana local;

XV. Participar da definição de critérios técnicos para a avaliação de projetos de investimento público e privado no Município;

XVI. Incorporar metodologias de participação popular na formulação das políticas, planos, programas e projetos;

XVII. Orientar e acompanhar a preparação e a implantação do Plano Diretor do Município;

XVIII.Supervisionar a elaboração e a atualização do Plano Plurianual;

XIX. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO IV

DA CHEFIA DE CONTROLE DE OBRAS PÚBLICAS

Art. 240. Compete ao Chefe de Controle de Obras Públicas:

1. Supervisionar a execução das atividades de edificações e construções de obras públicas municipais;

II. Proceder análise, ensaios de laboratório e controle dos materiais empregados nas obras, sugerindo a utilização de novos materiais e equipamentos, bem como de novos métodos e técnicas de trabalho;

III. Observar as leis e os regulamentos referentes às obras públicas;

IV. Administrar a execução das obras contratadas, observando o cumprimento das cláusulas contratuais e instruindo quanto às falhas observadas no andamento das obras;

V. Supervisionar as obras de construção e demolição de prédios municipais;

VI. Supervisionar tecnicamente as obras executadas por meio de mutirão ou com a colaboração de entidades comunitárias;

VII. Conhecer as reclamações e as demandas da população relativas às necessidades de obras de implementação, manutenção e reforma dos equipamentos públicos;

VIII. Organizar a prioridade das obras de reforma e manutenção dos prédios e edifícios da prefeitura;

IX. Supervisionar e fiscalizar a execução das obras relativas ao sistema viário urbano do município;

X. Supervisionar e fiscalizar a execução das obras de saneamento básico a cargo do município;

XI. Organizar e manter sistema de acompanhamento e fiscalização das obras municipais de pavimentação contratadas a terceiros;

XII. Organizar e supervisionar as atividades referentes a acompanhamento e fiscalização das obras públicas municipais executadas por terceiros;

XIII. Colaborar em estudos para a elaboração dos planos do sistema viário básico do município;

XIV. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO VI

DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO USO DO SOLO E SEGURANÇA DE EDIFICAÇÕES

Art. 242. Compete ao Diretor do Departamento de Controle do Uso do Solo e Segurança de Edificações:

I. Executar atividades relativas à análise e licenciamento de projetos e construções exercidas no município;

II. Organizar e coordenar as atividades de controle urbanístico através do exame para fins de aprovação de anteprojetos, projetos e regularizações de obras de construção, ação efetiva de fiscalização e prestação de orientação técnica ao público;

III. Participar dos estudos para atualização e revisão da legislação urbanística do município e planos de desenvolvimento urbano;

IV. Remeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano os casos omissos e propostas de alterações na legislação urbanística do município;

V. Aplicar e fazer aplicar as disposições do Plano Diretor e Código de Obras por ocasião dos pedidos de aprovação de anteprojeto, projeto, regularização de construção, reforma,

demolição e viabilidade de instalação para fins de alvará de funcionamento;

VI. Organizar e supervisionar sistemas de orientação ao público sobre legislação e procedimentos pertinentes ao setor;

VII. Elaborar, com a Secretaria de Assuntos Jurídicos, minutas de atos disciplinando compromissos e obrigações a serem assumidos pelos contribuintes;

VIII. Promover e orientar a emissão de certidões relativas a aspectos urbanísticos dos loteamentos e edificações;

IX. Propor ao Secretário a interdição parcial ou total de estabelecimentos que infrinjam o código de posturas;

X. Manter atualizadas as informações sobre concessão de licenças de loteamentos, desmembramento, remembramento, construção e demolição de imóveis;

XI. Providenciar a preparação dos habite-se de edificações novas ou reformadas e assiná-los;

XII. Coordenar as atividades administrativas da Secretaria;

XIII. Controlar o trâmite de processos;

XIV. Manter articulação permanente com o seção de Tributos Imobiliários visando entrosar o tipo e a qualidade das informações necessárias para administração tributária;

XV. Informar processos que dependem de dados contidos no Cadastro Imobiliário;

XVI. Coordenar os trabalhos relativos aos emplacamentos dos imóveis no município;

XVII. Elaborar minutas de decretos e leis;

XVIII.Acompanhar e orientar a cação do Cadastro Geral de Áreas Públicas através de Sistema de Informações Georreferenciamento e do Sistema de Informações Patrimoniais;

XIX. Identificar, organizar e controlar informações sobre terras no município de interesse do patrimônio imobiliário, assim como providenciar ações pertinentes para desapropriações, permuta de áreas, doações, entre outros meios de transferência de bens imóveis;

XX. Solicitar à Secretaria de Assuntos Jurídico as medidas administrativas e judiciais necessárias à inscrição na Divida Ativa e à cobrança de débitos relativos a multas e demais penalidades;

XXI. Manter, em conjunto com as demais Secretarias Municipais ou órgãos equivalentes,

operacionalmente responsáveis, cadastro geral de áreas públicas, por intermédio de Sistema de Informações Georreferenciadas;

XXII. Acompanhar e colaborar na execução dos trabalhos técnicos decorrentes de convênios celebrados entre o Estado e as Municipalidades que visem à discriminação e legitimação

de posses de terras devolutas;

XXIII.Examinar questões relativas ao domínio e à posse de imóveis do patrimônio foreiro do Município;

XXIV.Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO II

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE DE ATOS OFICIAIS

Art. 251. Compete ao Diretor de Departamento de Expediente de Atos Oficiais:

I. Providenciar e acompanhar as publicações de leis, decretos, portarias e outras normas que envolvam a Secretaria;

II. Registrar e distribuir os expedientes recebidos, acompanhando seu andamento interno, bem como informar aqueles que versem sobre assuntos de sua competência;

III. Controlar e emitir todos os documentos do departamento;

IV. Organizar e manter atualizada numeração codificada e ordenada, por espécie, de todos os expedientes e documentos originários da Secretaria;

V. Analisar assuntos contidos nos diversos documentos de entrada no expediente, bem como sua distribuição adequada;

VI. Redigir e preparar a correspondência, promovendo o seu encaminhamento;

VII. Manter sistema de arquivamento de documentos da Secretaria;

VIII. Prestar informações e orientações ao público que procura os serviços da Secretaria;

IX. Controlar os prazos facultados pela Lei Orgânica do Município para sanção ou veto dos projetos de leis;

X. Organizar e manter atualizados arquivos e fichários de leis, decreto, regulamentos e outros atos de interesse da Administração Municipal;

XI. Guardar, conservar e atualizar o acervo de leis e decretos;

XII. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO III

DA CHEFIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 252. Compete ao Chefe de Assuntos Administrativos:

Emitir pareceres normativos ou específicos sobre assuntos administrativos submetidos à sua consideração;

II. Promover a emissão de pareceres em processos administrativos, versando sobre contratos, convênios, escrituras, licitações, uso da propriedade e posturas municipais, concessões ou permissões de serviços públicos, ou sobre as relações do Município com os seus servidores;

III. Revisar e propor modificações nos termos de convênios e contratos elaborados por outros órgãos e entidades a serem firmados pelo Município.

IV. Assessorar as Secretarias nos atos de manter o Secretário de Assuntos Jurídicos e as autoridades competentes informados do andamento dos processos, das providências adotadas e das decisões que forem proferidas em feitos de sua competência;

V. Articular-se com a Secretaria Municipal de Administração proporcionando assessoramento a Diretoria Disciplinar nos processos administrativo disciplinar, bem como às de licitação;

VI. Promover a defesa do Município em âmbito administrativo junto aos órgãos de fiscalização;

VII. Executar outras atribuições afins.

DO DIRETOR DEPARTAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL

Art. 254. Compete ao Diretor de Departamento de Execução Fiscal:

Promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;

II. Efetivar a representação judicial do Município e a defesa de seus interesses nas execuções fiscais e nas ações que visem a cobrança da Dívida Ativa do Município, acompanhando-as em todas as suas fases e instâncias, praticando todos os atos inerentes ao seu trâmite até decisão final do litígio;

III. Manter o Secretário de Assuntos Jurídicos informado dos processos de cobrança da Dívida Ativa e demais créditos do Município, das providencias adotadas e dos despachos e providências proferidas em juízo;

IV. Promover o estudo e propor a revisão, quando necessário, da legislação tributária fiscal do Município;

V. Promover o estudo e a emissão de pareceres nos processos relativos às normas e à política tributária fiscal do Município;

VI. Assessorar os órgãos do Município na interpretação da legislação, normas e decisões referentes às questões tributárias e fiscais;

VII. Assessorar a Secretaria Municipal da Fazenda e todos os órgãos da Administração direta em matérias fiscal e tributária;

VIII. Emitir parecer nos recursos formulados por contribuintes em processos administrativos pertinentes a lançamentos de tributos municipais, bem como nas concessões de benefícios fiscais;

IX. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO VI

DA CHEFIA DE EXECUÇÃO FISCAL

Art. 255. Compete ao Chefe de Execução Fiscal:

1. Controlar os prazos e as providências tomadas em relação aos processos ajuizados de cobrança da Dívida Ativa;

II. Oferecer defesa em embargos à execução fiscal e recursos decorrentes das referidas ações exacionais, exceções de qualquer espécie que derivem dos referidos processos, habilitação de crédito nos processos falimentares;

III. Oferecer defesa nas arrematações e adjudicações, extinção, suspensão e desistência dos processos judiciais de execução fiscal e demais atos processuais relativos à débitos ajuizados;

IV. Proferir manifestações com escopo de dar efetivo andamento nos processos de execução fiscal;

V. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO VIII

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 257. Compete ao Diretor de Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor:

I. Planejar, coordenar e executar a Política Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, atendidas as diretrizes da Política Nacional das Relações de Consumo;

II. Receber, analisar, encaminhar e acompanhar o andamento das reclamações, consultas, denúncias e sugestões de consumidores ou de entidades que os representem;

III. Prestar aos consumidores orientações sobre seus direitos;

IV. Divulgar os direitos do consumidor pelos diferentes meios de comunicação e por publicações próprias e manter o cadastro de reclamações atualizado e aberto à consulta da população;

V. Promover as medidas judiciais cabíveis, na defesa e proteção dos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos dos consumidores;

VI. Representar aos poderes competentes e, em especial, ao Ministério Público, sempre que as infrações a interesses individuais ou coletivas dos consumidores assim o justificarem;

VII. Solicitar, quando necessário à proteção do consumidor, o concurso de Órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta;

VIII. Incentivar a criação e o desenvolvimento de entidades municipais de defesa do consumidor;

IX. Desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área de defesa ao consumidor;

X. Fiscalizar a execução das leis de defesa do consumidor e aplicar as respectivas sanções;

XI. Analisar produtos e inspecionar a execução de serviços, diretamente ou por meio de terceiros contratados, divulgando os resultados;

XII. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO II

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE VIAS PÚBLICAS

Art.261. Compete ao Diretor de Departamento de Vias Públicas:

1. Verificar o estado de pavimentação do sistema viário e preparar o cronograma das obras de reforma e manutenção das vias públicas municipais;

li. Conhecer as reclamações e as demandas da população relativas às necessidades de obras de manutenção e reforma das vias públicas do município;

III. Organizar a prioridade das obras de reforma e manutenção das vias municipais;

IV. Programar, dirigir e supervisionar os trabalhos de reposição de calçamento;

V. Programar, organizar, dirigir e supervisionar os serviços de manutenção de canais e galerias pluviais do município;

VI. Programar e fazer executar a limpeza e a desobstrução de galerias pluviais, bocas-de-lobo e o desassoreamento de rios, córregos, ribeirões e valas;

VII. Executar os serviços de colocação, retificação e ajustamento de guias e sarjetas;

VIII. Promover a execução dos serviços de conservação e reparos das estradas, obras-de-arte nelas existentes e caminhos municipais;

IX. Inspecionar, periodicamente, as estradas vicinais, tomando as medidas necessárias à sua manutenção;

X. Organizar e manter atualizado o cadastro das rodovias e estradas vicinais para fins de conservação e manutenção;

XI. Definir a composição das turmas de profissionais e operários para as obras;

XII. Controlar o uso e zelar pela conservação de máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;

XIII. Estabelecer normas de execução dos serviços, bem como as especificações dos materiais a serem utilizados;

XIV. Manter controle sobre a localização e a utilização dos equipamentos e máquinas utilizados nos serviços que dirige;

XV. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO III

DA CHEFIA DE MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS

Art. 262. Compete ao Chefe de Manutenção de Vias Públicas:

I. Coordenar, supervisionar e orientar todas as atividades que envolvem a manutenção de vias públicas;

II. Efetuar vistorias e emitir laudo técnico do estado de conservação dos diversos corredores de transporte, para programação de restauração de pavimentos e prolongamentos, entre outras ações afins;

III. Manter atualizado o cadastro de todas as vias pavimentadas no âmbito municipal (asfalto e poliédrico);

IV. Programar e supervisionar o serviço de recapeamento urbano do município;

V. Coordenar a execução do serviço de tapa-buraco, instalação e reparos de bloquetes, paralelepípedos, meios-fios e de pequenas obras de recapeamento urbano do município;

VI. Fiscalizar, e executar o cumprimento das normas e técnicas aplicadas aos serviços de tapa buraco para garantia da sua qualidade, inclusive indicar a necessidade de recomposição de base;

VII. Executar e controlar a execução das camadas de pavimentos segundo projeto aprovado e normas preestabelecidas;

VIII. Promover a execução dos serviços de cascalhamento e de patrolamento no sistema viário do Município, em vias não pavimentadas organizando as prioridades, bem como fiscalizar a execução;

IX. Promover a especificação dos serviços quando da elaboração do programa de manutenção, efetuando levantamentos e cálculos de custos;

X. Gerenciar a equipe de profissionais, garantindo a execução e a qualidade dos serviços prestados;

Xl. Assegurar a observação das normas de segurança vigentes durante a execução dos serviços;

XII. Fixar normas quanto à padronização, guarda e manutenção de ferramentas, máquinas e materiais;

XIII. Supervisionar os serviços de manutenção executados por terceiros;

XIV. Realizar as medições necessárias ao pagamento de serviços contratados;

XV. Elaborar dados estatísticos do emprego de materiais nas diversas vias;

XVI. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO VI

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO DE PRÓPRIOS

Art. 265. Compete ao Diretor de Departamento de Manutenção de Próprios:

I. Planejar, desenvolver e controlar a execução de atividades inerentes aos serviços de obra e reforma, marcenaria, hidráulica, elétrica entre outros necessários à manutenção de próprios públicos;

II. Levantar as necessidades de intervenção e de melhorias junto aos diversos setores, e propor soluções para os apontamentos relacionados a manutenção nos próprios públicos;

III. Elaborar planejamento para atendimento das demandas, utilizando-se de critérios lógicos para ordenamento e priorização dos chamados;

IV. Requisitar a elaboração de projetos técnicos, quando necessário, para orientar corretamente a execução da obra;

V. Dimensionar e ordenar a aquisição de materiais e ferramental para a execução dos serviços;

VI. Controlar o recebimento, o armazenamento e a distribuição de materiais para as diversas frentes de serviço;

VII. Programar e supervisionar as equipes de trabalho, ofertando apoio logístico e operacional no ato da execução;

VIII. Registrar procedimentos, sugestões e apontamentos que se relacionam diretamente com a produtividade dos serviços de manutenção;

IX. Vistoriar as obras concluídas, a fim de atestar a qualidade da execução e efetividade da solução;

X. Manter registro e controle dos chamados atendidos, de forma a gerar dados estatísticos sobre a condição dos prédios e permitir a analise de reincidência;

Xl. Programar a execução periódica de vistorias pelas instalações dos próprios municipais, de modo a possibilitar atuação preventiva;

                                XII. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO VII

DA CHEFIA DE EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO DE PRÓPRIOS

Art. 266. Compete ao Chefe de Execução e Manutenção de Próprios:

I. Coordenar, supervisionar e orientar todas as atividades operacionais que envolvem a manutenção predial das Unidades da Prefeitura Municipal;

lI. Coordenar a execução das ações de manutenção corretiva dos próprios municipais conforme planejamento;

III. Avaliar caso a caso as intervenções necessárias e prever o material necessário para a manutenção e conservação dos prédios públicos;

IV. Orientar e controlar as atividades de aquisição, guarda e distribuição de material para utilização nas obras;

V. Executar a especificação detalhada dos materiais para aquisição;

VI. Controlar os prazos de fornecimento e compatibilidade do material fornecido com a do material especificado;

VII. Supervisionar a guarda e a conservação do estoque de material de construção;

VIII. Executar o controle dos materiais utilizados, encaminhando relatórios com os quantitativos utilizados por obra;

IX. Executar o acompanhamento da execução dos serviços, prestando orientação técnica e assessoria para os profissionais executores;

X. Acompanhar a execução dos contratos realizados com terceiros para conservação e manutenção dos prédios;

XI. Garantir qualidade na execução dos serviços e acabamento condizente com o padrão construtivo existente ou superior;

XIII. Atualizar e substituir plantas existentes;

XIV. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO VIII

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, CONTROLE E ORÇAMENTO

Art. 272. Compete ao Diretor de Departamento de Administração, Controle e Orçamento:

1. Organizar e elaborar a proposta de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual, compatibilizando as sugestões das diversas unidades da Secretaria;

II. Promover estudos, pesquisas que subsidiem a elaboração das peças de planejamento, estabelecendo as metas e custos dos programas pertinentes à Secretaria;

III. Coordenar a execução dos trabalhos de gestão orçamentária e financeira das Unidades da Pasta;

IV. Coordenar a execução dos trabalhos referentes à programação financeira de pessoal, de custeio e de investimentos;

V. Acompanhar a execução orçamentária das unidades da Secretaria, conciliando as necessidades operacionais com a disponibilidade orçamentária e financeira;

VI. Coordenar os trabalhos referentes à programação financeira anual e de acompanhamento;

VII. Promover a avaliação dos resultados alcançados e elaborar o relatório de atividades anual;

VIII. Gerenciar os serviços técnicos, administrativos, financeiros;

IX. Gerenciar os recursos humanos, patrimoniais, manutenção e outros da Secretaria;

X. Coordenar a execução dos contratos e convênios, quando houver;

XI. Participar da elaboração de diretrizes orçamentárias e do orçamento da Secretaria, em conjunto com as demais unidades;

XII. Gerenciar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual de governo na respectiva área de competência;

XIII. Elaborar e implantar planos, programas e projetos estabelecidos pelo Secretário, especialmente aqueles estabelecidos nas peças de Planejamento;

XIV. Elaborar estudos e propor medidas visando à melhoria da qualidade e produtividade da Secretaria;

XV. Acompanhar contratos, convênios, requisições e licitações para provisão dos suprimentos e serviços necessários ao pleno desenvolvimento de toda a Secretaria;

XVI. Coordenar os procedimentos relativos à administração de pessoal, em consonância com o órgão responsável pela gestão de recursos humanos da Secretaria de Administração;

XVII. Participar da organização de conferências e eventos afetos à política de assistência social e áreas afins;

XVIII. Coordenar e assessorar, de modo geral, os assuntos administrativos do órgão;

XIX. Formulara política de capacitação e desenvolvimento da Secretaria de Serviços Municipais, de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Administração;

XX. Planejar e propor acordos de cooperação técnica, intercambio e parcerias com instituições públicas e organizações públicas privadas nacionais e internacionais em programas de

formação, ensino e pesquisa vinculados à Política Municipal de Assistência Social;

XXI. Planejar, coordenar e executar à aplicação dos recursos orçamentários destinados à área de Gestão de Pessoas da Secretaria;

XXII, Planejar, coordenar, executar e monitorar as atividades administrativas relativas à gestão de pessoas da secretaria;

XXIII. Suprir necessidades de manutenção da Secretaria;

XXIV. Coordenar, orientar e controlar as atividades de aquisição, guarda e distribuição de material permanente e de consumo da Secretaria;

XXV. Estabelecer critérios que devam orientar as decisões quanto às compras;

XXVI. Garantir que os materiais adquiridos sejam conferidos segundo especificações contratuais;

XXVII. Coordenar, orientar e supervisionar as atividades de registro, tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais da Secretaria;

XXVIII. Providenciar a organização e a manutenção, em forma atualizada, dos registros e controles do patrimônio da Secretaria;

XXIX. Determinar e coordenar, anualmente, a realização do inventário dos bens patrimoniais da Secretaria;

XXX. Administrar as atividades relacionadas à frota, vigilância, limpeza, manutenção, protocolo e expediente;

XXXI. Acompanhar as publicações de atos oficiais;

XXXII. Executar outras atribuições afins.

SEÇÃO XVI

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE FROTA MUNICIPAL

Art. 275. Compete ao Diretor de Departamento de Frota Municipal:

1. Programar, organizar, dirigir e supervisionar as atividades referentes a distribuição, manutenção, conservação, fiscalização e controle de utilização da frota de veículos leves, pesados, equipamentos e máquinas municipais, visando garantir condições de uso para as unidades administrativas da Prefeitura;

II. Promover estudos e propor diretrizes sobre o perfil adequado da frota municipal de veículos, em face da demanda dos usuários;

III. Administrar as oficinas de forma a atender com eficiência os serviços que lhe são afetos;

IV. Analisar o controle do movimento de entrada e saída de veículos e a quilometragem percorrida, correlacionando-a com os gastos de óleo, combustíveis e lubrificantes;

V. Acompanhar permanentemente os gastos com manutenção da frota, promovendo ações contínuas de eficiência e eficácia na aplicação dos recursos;

VI. Promover a inspeção periódica dos veículos e a verificação do seu estado de conservação, providenciando os reparos necessários;

VII. Controlar o uso, gasto, depreciação, o abastecimento, consumo de combustíveis e lubrificantes, manutenção e perfeito funcionamento da frota de veículos automotivos:

VIII. Promover a organização e fazer cumprir a escala de revisão e lubrificação de veículos;

IX. Promover a elaboração de quadros demonstrativos mensais, por veículo e por repartição, dos gastos de combustível e lubrificantes, reparos de peças e mão-de-obra;

X. Assessorar o setor de Compras nas operações de compra e alienação de veículos e respectivos equipamentos e peças;

XI. Dirigir as atividades de padronização da frota de veículos da Prefeitura;

XII. Coordenar a distribuição da frota municipal, quando da realização de eventos especiais;

XIII. Gerenciar e manter atualizados os licenciamentos e seguros obrigatórios da frota municipal;

XIV. Fazer observar as normas e os prazos estabelecidos nos contratos de seguro dos veículos e máquinas pesadas da Prefeitura;

XV. Capacitar os motoristas quanto à legislação e normas de trânsito;

XVI. Zelar pela regularidade da situação dos motoristas da Prefeitura, em face das normas de trânsito em vigor;

XVII. Controlar o vencimento, efetuar o pagamento e manter a guarda e toda a documentação obrigatória dos veículos da frota;

XVIII. Encaminhar as unidades, cópia autenticada pelo DETRAN, dos documentos de uso obrigatório;

XIX. Notificar através de memorando as irregularidades contatadas, orientando quanto aos procedimentos a serem adotados para regularização das mesmas;

XX. Receber as notificações de transito, abrir processo notificando e orientando a unidade, que mantém a carga patrimonial do veiculo, quanto aos procedimentos a serem adotados para identificação do condutor e pagamento da multa;

XXI. Manter em seus registros cópia e controle das datas de vencimentos das CNH de todos os motoristas, informando as unidades de exercício dos mesmos as datas de vencimento para providencias cabíveis;

XXII. Protocolar e acompanhar o andamento dos recursos necessários nos órgãos competentes, informando a Secretaria Municipal de Administração;

XXIII. Arquivar os processos com recurso deferidos e elaborar empenho nos casos indeferidos, enviando o mesmo a Secretaria Municipal de Administração;

XXIV. Efetuar pagamentos das multas e encaminhar a Secretaria Municipal de Administração para desconto em folha;

XXV. Coordenar o agendamento de viagens;

XXVI. Organizar a programação do uso dos veículos no âmbito do Município e fora dele;

XXVI I. Promover o recolhimento e o conserto dos veículos acidentados, quando for o caso;

XXVIII. Promover os serviços de vigilância e guarda dos veículos e máquinas da Prefeitura;

XXIX.Propor ações de melhoria e modernização dos serviços prestados no que se refere ao gerenciamento da frota de veículos;

XXX. Executar outras atribuições afins.

DA CHEFIA DE OFICINA

Art. 276. Compete ao Chefe de Oficina:

1. Programar, dirigir e supervisionar as atividades de manutenção preventiva e corretiva das máquinas e veículos da Prefeitura, tais como os serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação, borracharia e normas operacionais;

II. Coordenar a execução dos serviços de manutenção e conservação da parte elétrica e mecânica dos veículos do Município, bem como dos serviços de lavagem e lubrificação;

III. Determinar as atividades relativas a manutenção e instruir os motoristas, mecânicos, operadores e outras funções relacionadas a área de atuação;

IV. Determinar os estoques máximo e mínimo de peças e acessórios de utilização frequente na manutenção de veículos e equipamentos mecânicos;

V. Manter, sob segurança, a guarda de pneus, peças, ferramentas e demais materiais utilizados;

VI. Supervisionar a guarda, conservação, abastecimento, lubrificação, lavagem dos veículos e equipamentos, sob sua responsabilidade;

VII. Garantir a limpeza, guarda e arrumação de todos os equipamentos e das ferramentas utilizadas na oficina;

VIII. Solicitar quando necessário os serviços de manutenção dos pneus dos veículos do Município;

IX. Gerenciar a equipe de profissionais, incentivando a participação em cursos de atualização na área;

X. Instruir a especialização e atualização de informação à equipe, seja em cursos, palestras, aquisição de sistemas ou livros técnicos da área;

XI. Proceder à avaliação dos serviços executados pelas oficinas autorizadas, quando houver;

XII. Executar outras atividades afins.

SEÇÃO XXIV

DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E LIMPEZA URBANA

Art. 283. Compete ao Diretor de Departamento de Administração e Limpeza Urbana:

1. Programar, organizar, dirigir e supervisionar os serviços de limpeza pública a cargo do Município;

II. Efetuar estudos e tomar medidas visando a racionalização dos serviços de limpeza pública prestados pelo Município;

III. Fixar os limites das áreas de operação e os itinerários para a coleta de lixo, bem como para as operações de capinação, varrição, roçada, raspagem e lavagem dos logradouros públicos;

IV. Estabelecer um sistema efetivo de coleta de lixo domiciliar, comercial, hospitalar e industrial;

V. Fiscalizar os serviços de coleta executados diariamente ou contratados, no que se refere ao cumprimento de programações, itinerários, horários e cláusulas contratuais;

VI. Programar, organizar, dirigir e supervisionar os serviços de capina e varrição de ruas e avenidas;

VII. Fiscalizar o trabalho de remoção dos entulhos da cidade, dando-lhes o destino conveniente, de modo que não afete a saúde da população;

VIII. Executar a remoção, manual e mecanizada, de resíduos da construção, demolição e diversificados em vias, logradouros e áreas públicas, quando não for possível identificar o gerador;

IX. Programar e dirigir a colocação, nas vias públicas, de cestas coletoras de lixo;

X. Manter a fiscalização sobre o tipo de recipiente destinado ao depósito do lixo, verificando se o mesmo obedece aos padrões estabelecidos pela Prefeitura;

XI, Programar, organizar, dirigir e supervisionar a distribuição e o controle dos veículos utilizados na limpeza pública;

XII. Estudar e propor o melhor sistema de conservação e abastecimento dos veículos utilizados na limpeza pública;

XIII. Estudar e propor o melhor sistema de conservação de materiais e ferramentas empregados nos serviços de limpeza pública;

XIV. Desenvolver estudos e realizar pesquisas relativas a volume, peso, procedência (domiciliar, industrial, de varrição, entre outras) e composição aproximada (quantidade estimada de matérias orgânicas, papéis, latas, vidros, material inerte) do lixo coletado, tendo em vista o seu aproveitamento;

XV. Programar, organizar, dirigir e supervisionar os serviços de limpeza e lavagem dos monumentos e estátuas existentes nos logradouros públicos;

XVI. Propor a composição das turmas de varrição, capinação e coleta de lixo;

XVII. Programar e dirigir os serviços de desinfecção dos veículos utilizados na limpeza, no fim de cada jornada de trabalho;

XVIII. Zelar pela limpeza dos sanitários públicos do município;

XIX. Executar outras atribuições afins.

DA CHEFIA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA

Art. 284. Compete ao Chefe de Manutenção e Limpeza:

Controlar e supervisionar a varrição manual ou mecanizada das vias e logradouros públicos, incluindo a remoção do lixo proveniente dessas atividades e do cestos coletores de lixo leve;

II. Controlar e supervisionar os serviços complementares à varrição assim caracterizados a lavação de vias públicas, capina, roçada manual ou mecanizada, multitarefas, capina química, locais degradados pela decomposição de resíduos (ponto limpo e ponto verde);

III. Programar e controlar a execução de limpeza das margens dos córregos e a execução de serviços de emergência de limpeza pública;

IV. Elaborar diagnóstico da varrição, capina e serviços complementares no Município, visando subsidiar mudanças e implementação de novas técnicas e instrumentos para seu aprimoramento;

V. Padronizar critérios de dimensionamento, atendimento e avaliação da varrição, capina e serviços complementares;

VI. Requisitar e controlar os materiais, equipamentos e ferramentas de uso operacional;

VII. Pesquisar e especificar instalações, equipamentos, veículos e materiais a serem utilizados nas atividades de varrição, capina e serviços complementares;

VIII. Subsidiar a elaboração e adequação dos planos de varrição, capina e serviços complementares;

IX. Programar e executar o plano de arborização dos logradouros públicos, praças, parques e jardins, inclusos o plantio, a poda, o corte, a remoção, o replantio e o tratamento das plantas;

X. Executar outras atribuições afins.

 

         Da análise das atribuições dos cargos referidos acima, verifica-se que, não obstante a nomenclatura dada à eles, as atribuições descritas não substanciam funções de assessoramento, chefia ou direção, demonstrando-se, portanto, artificialidade e abusividade em sua criação.

Tal fato, conjugado com as demais características dos cargos impugnados e o grande número deles na estrutura administrativa municipal, reforça a natureza de unidades executórias de pouca complexidade, de nível subalterno, sem poder de mando ou comando superior e necessidade do elemento fiduciário para seu desempenho, o que justificaria o provimento em comissão.

As características de cada unidade indicam que são destinadas a atender necessidades executórias ou a dar suporte subalterno a decisões e execução. Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de chefia, direção, assessoramento e comando superior em que se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.

Dessa forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 115 incisos I, II e V, e art. 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo.

Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.

Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

No exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I da Constituição Federal; bem como no art. 115, I da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Há implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. STF, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos ou empregos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito administrativo, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.nº).

São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).

Essa também é a posição do E. STF (ADI-MC 1141/GO, Rel. Minº SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).

Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.

Pela análise da natureza e atribuições dos cargos impugnados não se identifica os elementos que justificam o provimento em comissão.

Escrevendo na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).

No caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança, antes referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança.

É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).

Cabe também registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência ao art. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos I, II e V da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

3.     DA INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO

Não se pode olvidar que, acaso acolhido o pedido da presente ação direta de inconstitucionalidade, será automaticamente restaurada a Lei nº 1.051, de 01 de setembro de 2014, no que tange aos cargos em comissão, os quais padecem do mesmo vício de constitucionalidade.

Torna-se, portanto, necessário que se reconheça a inconstitucionalidade por arrastamento ou atração do referido dispositivo.

A respeito da inconstitucionalidade por arrastamento, tem-se que: 

"(...) se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior - tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe - também estará eivada pelo vício da inconstitucionalidade 'conseqüente', ou por 'arrastamento' ou por 'atração'" (Pedro Lenza, "Direito Constitucional Esquematizado", Saraiva, 13ª Edição, p. 208).

Segundo precedentes do Pretório Excelso, é perfeitamente possível a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento (ADI 1.144-RS, Rel. Minº Eros Grau, DJU 08-09-2006, p. 16; ADI-3.645-R, Rel. Minº Ellen Gracie, DJU 01-09-2006, p. 16; ADI-QO 2.982-CE, Rel. Minº Gilmar Mendes, LexSTF, 26/105; ADI 2.895-AL, Rel. Minº Carlos Velloso, RTJ 194/533; ADI 2.578-MG, Rel. Minº Celso de Mello, DJU 09-06-2005, p. 4).

A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento é possível sempre que: a) o reconhecimento da inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal torne despidos de eficácia e utilidade outros preceitos do mesmo diploma, ainda que não tenham sido impugnados; b) nos casos em que o efeito repristinatório restabelece dispositivos já revogados pela lei viciada que ostentem o mesmo vício; c) quando há na lei dispositivos que não foram impugnados, mas guardam direta relação com aqueles cuja inconstitucionalidade é reconhecida.

Dessa forma, requer-se a declaração de inconstitucionalidade da Lei 1.051, de 01 de setembro de 2014, do Município de Ilhabela, no que tange aos cargos em comissão.

4.              DO PEDIDO PRINCIPAL.

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade dos cargos de Chefia, Diretor de Departamento, Assessor de Secretaria e Secretário Adjunto, previstos no Anexo II da Lei nº 1.092, de 06 de julho de 2015; e, por arrastamento, da Lei nº 1.051, de 01 de setembro de 2014, do Município de Ilhabela.

Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito Municipal de Ilhabela, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

 

Termos em que,

Aguarda-se deferimento.

 

São Paulo, 20 de junho de 2016.

 

         Gianpaolo Poggio Smanio

         Procurador-Geral de Justiça

 

 

efrco/sh

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado nº 24.329/2016

Assunto: Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão e funções de confiança previstos nos Anexo II, “a”, da Lei nº 1.092, de 06 de julho de 2015; e, por arrastamento, da Lei nº 1.051, de 01 de setembro de 2014, do Município de Ilhabela.

 

 

 

 

 

1.     Distribua-se eletronicamente a inicial da ação direta de inconstitucionalidade.

2.     Oficie-se ao representante informando a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

São Paulo, 20 de junho de 2016.

 

         Gianpaolo Poggio Smanio

         Procurador-Geral de Justiça

 

 

efrco/sh