EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Protocolado nº
24.329/2016
Ementa:
1) Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de cargos
de provimento em comissão constantes do Anexo II, “a”, da Lei nº 1.092, de 06
de julho de 2015; e, por arrastamento, da Lei nº 1.051, de 01 de setembro de
2014, ambas do Município de Ilhabela.
2) Atribuições dos cargos de provimento em comissão que não retratam assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).
O Procurador-Geral de Justiça do
Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116,
inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em
conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da
Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso
III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas
no incluso protocolado (PGJ nº 24.329/2016, que segue como anexo), vem perante
esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos cargos de Chefia, Diretor de Departamento,
Assessor de Secretaria e Secretário Adjunto, previstos
no Anexo II, “a” , da Lei nº 1.092,
de 06 de julho de 2015; e, por arrastamento, da Lei nº 1.051, de 01 de setembro de 2014, do Município de Ilhabela,
pelos fundamentos expostos a seguir:
1.
DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS
O protocolado que instrui esta inicial de ação direta
de inconstitucionalidade, e a cujas folhas reportar-se-á, foi instaurado em
razão da representação do Procurador de Justiça Coordenador – Crimes de
Prefeitos (fls. 02/03).
A
Lei nº de 06 de julho de 2015, do Município de Ilhabela, que “Reorganiza a
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ilhabela,
e dá outras providências.”, estabelece o seguinte, no que é pertinente ao
objeto da presente:
(...)
ANEXO II
A criação dos cargos de Chefia, Diretor de
Departamento, Assessor de Secretaria e Secretário Adjunto como de
provimento em comissão é inconstitucional por violação dos arts. 111, 115, incisos I, II e V, e
144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.
2. DA NATUREZA TÉCNICA OU
BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS
As atribuições previstas para os cargos de “Chefia,
Diretor de Departamento, Assessor de Secretaria e Secretário Adjunto” têm
natureza meramente técnica, burocrática, operacional e profissional. Isso
porque, conforme e se verifica as atribuições previstas para os referidos
cargos são atividades destinadas a atender necessidades executórias ou a dar
suporte a decisões e execução, conforme se verifica, pela transcrição das
referidas atribuições:
(...)
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ASSESSORES
Art. 7º. Além de prestar assessoria ao Chefe do Executivo,
Secretários e às unidades da Secretaria, são atribuições dos Assessores:
I. Auxiliar na
implantação das estratégias e na ação política do governo;
II. Auxiliar na
elaboração e cumprimento da agenda política institucional do Executivo Municipal;
III. Recepcionar
representantes do Governo e Órgãos Estaduais e Federais;
IV. Assessorar o
Prefeito e seus agentes políticos em todos os assuntos de coordenação político-administrativa;
V. Elaboração de pareceres,
laudos técnicos, notas técnicas de acordo com a área funcional;
VI. Auxiliar na
coordenação dos eventos que serão realizados pela Prefeitura;
VII. Auxiliar na
coordenação e monitorar o Calendário Anual de Eventos;
VIII. Articular com as
Secretarias Municipais, Associações e afins nas demandas públicas;
IX. Manter-se
esclarecido e atualizado sobre a aplicação de leis, normas e regulamentos da área
de atuação, podendo este abranger as áreas jurídica, tecnológica, de
comunicação, de planejamento, além de outras que atendam às necessidades da
Secretaria;
X. Desenvolver outras
atividades correlatas a sua área de atuação.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
COMUNS AOS TITULARES DE DIREÇÃO E CHEFIA
Seção II
Das Atribuições
Comuns aos Secretários Adjuntos, Diretores de Departamento, Chefias, Chefes de
Setor e de Serviços do Secretário Adjunto
Art. 43. Além das atribuições específicas de cada Secretaria,
são atribuições comuns aos Secretários Adjuntos:
1 - responder pelo
expediente da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais,
do titular da pasta;
II - representar o
Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;
III - exercer a
coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes de desenvolvimento
dos programas, projetos e ações;
IV - assessorar o
Secretário no desempenho de suas funções;
V - coordenar,
supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria;
VI - executar
quaisquer outras atividades que lhe forem delegadas pelo titular da pasta;
VII - ao Secretário
Adjunto de Assuntos Jurídicos, quando da ausência do titular da pasta, receber as
citações, intimações e demais atos judiciais emanados de processos em que a
Prefeitura Municipal de Ilhabela seja parte.
Subseção II
Do Diretor de
Departamento
Art. 44. Além das atribuições específicas de cada Departamento,
são atribuições comuns aos Diretores de Departamento:
1 - promover estudos e
análises da capacidade administrativa nos seus aspectos humanos, organizacionais
e físicos;
II - analisar e emitir
parecer em pedidos de aquisição de equipamentos, máquinas e serviços;
III - estabelecer
programação de compras em consonância com disponibilidades orçamentárias e financeiras;
IV - coordenar
atividades de administração de pessoal compreendendo recrutamento, seleção, treinamento,
pagamento, admissão e desligamento;
V - implementar a
administração, reduzindo custos e aumentando a produtividade na prestação de serviços
públicos;
VI - elaborar normas e
procedimentos internos, acompanhar processos e requerimentos diversos;
VII - coordenar as
atividades do Departamento e setores subordinados;
VIII - apresentar
relatórios periódicos do Departamento ao Secretário Municipal;
IX - executar
quaisquer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Secretário Municipal
ou órgão superior.
Subseção III
Das Chefias
Art. 45. Além das atribuições específicas, contidas no Anexo
VII desta Lei, são atribuições comuns às Chefias:
1 - assessorar na
coordenação e planejamento das atividades mais complexas, prestando informações
sobre normas e procedimentos relacionados aos trabalhos e situação funcional de
cada um;
II - organizar e
controlar o andamento de processos e outros documentos, instruindo sobre a sua
tramitação;
III - analisar o
funcionamento das diversas rotinas, observando o desenvolvimento e efetuando
estudos e ponderações a respeito, para propor medidas de simplificação e
melhoria dos trabalhos;
IV - elaborar
relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas na divisão e setores
subordinados, para possibilitar a avaliação dos serviços prestados;
V - analisar pedidos
de saída antecipadas, licenças e afastamentos de seus subordinados, opinando,
quando couber, sobre os méritos do servidor em causa, propondo recompensas e
indicando os possíveis substitutos nos casos de impedimento, para evitar
interrupções no trabalho ou anomalias prejudiciais ao rendimento da unidade;
VI - requisitar
material necessário ao bom andamento da unidade, preenchendo formulários e
enviando-os à unidade competente, para assegurar o bom andamento dos serviços;
VII - elaborar o
cronograma de férias, folgas e licenças dos servidores, orientando-se pelas
regulamentações pertinentes para atender às determinações legais sobre a
matéria;
VIII - executar outras
tarefas correlatas determinadas por superior hierárquico.
(...)
ANEXO VII
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIFICAS DOS ÓRGÃOS, DAS ASSESSORIAS, DIREÇÕES E
CHEFIAS
SEÇÃO V
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS
Art. 18. Compete ao Diretor
de Departamento de Programas e Projetos:
1. Exercer a
coordenação geral da execução dos programas e projetos de interesse do município;
II. Elaborar
diretrizes e políticas de gestão de programas e projetos;
III. Propor e detalhar
programas, projetos e planos estratégicos do governo;
IV. Planejar e
articular a execução dos programas aprovados pelo Prefeito;
V. Fomentar, propor,
viabilizar e coordenar programas específicos de parcerias público privadas;
VI. Cobrar e manter
controle sobre o andamento dos projetos e programas;
VII. Promover a
integração e sinergia entre as diversas Secretarias e programas, mantendo o conjunto
da administração municipal atualizado sobre as iniciativas em fase de projeto e
execução;
VIII. Identificar e os
recursos técnicos e financeiros, públicos ou privados, para programas e projetos
de interesse do município;
IX. Pesquisar e
indicar fontes de recursos para a viabilização dos projetos, articular e
subsidiar o desenvolvimento de proposta da administração a ser submetida a
avaliação, e acompanhar todos os estágios do trâmite, em caso de aprovação, até
o início da execução;
X. Promover a captação
de recursos junto a fundos estaduais, federais e internacionais, visando o
financiamento de programas, projetos e atividades de desenvolvimento científico
e tecnológico, bem como o intercâmbio de informações;
XI. Estabelecer
padrões de qualidade e apoiar tecnicamente às Secretarias na iniciação dos projetos;
XII. Gerenciar o
acompanhamento e orientação às Secretarias na execução física e financeira de
convênios e instrumentos congêneres em que o município figure como proponente;
SEÇÃO VIII
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PROJETOS E OFICINAS DO FUNDO SOCIAL DE
SOLIDARIEDADE
Art. 21. Compete ao
Diretor de Departamento de Projetos e Oficinas do Fundo Social de
Solidariedade:
I. Contribuir para o
alcance da meta n 0 1 dos "Objetivos do Milênio
da ONU", na redução da pobreza e miséria;
II. Planejar,
coordenar e promover oficinas de capacitação profissional e geração de renda
nas áreas de costura, artesanato, marcenaria, beleza e culinária;
III. Buscar parcerias
com instituições públicas e privadas para oferecer capacitação profissional
para a população como pactuado no plano de governo;
IV. Planejar,
coordenar e incluir a população da Melhor Idade (acima de 50 anos) nas ações de
promoção da saúde, convívio social e esportivo;
V. Apurar as
principais necessidades e vulnerabilidades na sociedade local;
VI. Definir e
encaminhar políticas para obter meios e soluções possíveis para os problemas
levantados;
VII. Buscar formas de
levantar recursos materiais e humanos com o fim de minimizar as necessidades;
VIII. Valorizar,
estimular e apoiar iniciativas que visem a solução de problemas sociais;
IX. Buscar a
participação e o apoio de entidades públicas ou privadas que possam dar suporte
as ações a serem promovidas pelo Fundo Social de Solidariedade;
X. Planejar, coordenar
e promover a execução de todas as atividades do Fundo Social de Solidariedade,
baseando-se nos objetivos a serem alcançados e na disponibilidade de recursos
humanos e materiais, para definir prioridades e rotinas;
Xl. Participar da
elaboração da política administrativa do Governo Municipal, fornecendo informações
e sugestões, a fim de contribuir para a definição de objetivos;
XII. Controlar o
desenvolvimento dos programas do Fundo Social de Solidariedade, orientando os
executores na solução de dúvidas e problemas, tomando decisões ou sugerindo
estudos pertinentes, para possibilitar melhor desempenho dos trabalhos;
XIII. Avaliar os
resultados dos programas, consultando o pessoal responsável pelos diversos programas,
para detectar falhas e propor modificações;
XIV. Elaborar
relatórios sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, informando
o superior imediato para uma avaliação da política de governo;
XV. Definir e propor
políticas, diretrizes e estratégias de ação para a sua área de atuação, de acordo
com as políticas emanadas de seus superiores;
XVI. Orientar a gestão
de recursos humanos, materiais e financeiros dos órgãos afetos à sua Diretoria;
XVII. Promover a
integração de sua Diretoria com as outras áreas e outros
organismos/instituições que desenvolvam trabalhos afins.
XVIII. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO IX
DA CHEFIA DE ESCOLAS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 22. Compete ao Chefe de
Escolas de Qualificação Profissional:
I. Coordenar o
desenvolvimento dos programas sociais com foco na qualificação profissional como
estratégia para a geração de renda e inserção no mercado de trabalho da
população em situação de vulnerabilidade social;
II. Coordenar a organização
da utilização dos espaços das escolas de qualificação profissional para atender
as diversas atividades propostas;
III. Manter controle
atualizado sobre a utilização dos espaços das escolas de qualificação profissional,
grade horária das atividades programadas, frequência dos beneficiários dos programas,
calendário e metas estabelecidas no âmbito de cada oficina;
IV. Supervisionar a
avaliação das atividades desenvolvidas para a melhoria permanente da produtividade
e qualidade;
V. Gerenciar as escolas
de qualificação profissional, responsabilizando-se pela adequada alocação de
recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros para regular seu funcionamento;
VI. Coordenar a
execução dos serviços de manutenção predial, assegurando a conservação interna
e externa dos prédios, mobiliário, instalações e equipamentos de cada Unidade;
VII. Supervisionar a
execução dos serviços limpeza diária, inclusos varrição, remoção de lixo e desinfecção
das dependências, além da portaria e controle de acesso, segurança e vigilância
patrimonial;
VIII. Supervisionar os
serviços de expediente, telefonia, copa e estocagem se houver;
IX. Executar outras
atribuições afins.
DA CHEFIA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DAS OFICINAS
Art. 23. Compete ao Chefe de
Comercialização de Produtos das Oficinas:
I. Coordenar toda a
cadeia de comercialização dos produtos oriundos das oficinas das Escolas de
Qualificação Profissional, compreendendo a orientação mercadológica da produção,
sua padronização e dimensionamento, embalagem e acondicionamento, rotulagem e
definição da marca, transporte e distribuição nos pontos de venda, estratégias de
comunicação e vendas;
II. Coordenar todo o
controle pós-vendas dos produtos comercializados, gerenciando a apuração do
faturamento e a política de distribuição dos dividendos entre os beneficiários dos
programas;
III. Promover a
avaliação permanente da inserção dos produtos no mercado, de forma a fornecer
diretrizes orientativas à produção das oficinas, visando aprimorar a eficácia
dos programas;
IV. Gerenciar os
pontos de venda, responsabilizando-se pela adequada alocação de recursos humanos,
materiais e tecnológicos para regular seu funcionamento;
V. Coordenar a
execução dos serviços de manutenção e limpeza predial, assegurando a conservação
interna e externa dos prédios, mobiliário, instalações e equipamentos de cada Unidade;
SEÇÃO XI
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO
Art. 24. Compete ao Diretor de
Departamento de Comunicação:
1. Promover as
atividades de informação ao público acerca das ações dos órgãos da Prefeitura,
através dos canais disponíveis de comunicação;
II. Desenvolver a
política de comunicação social do Poder Executivo, definindo as diretrizes básicas
para o alinhamento da sua imagem perante a opinião pública;
III. Garantir a
identidade visual e a qualidade dos elementos de comunicação utilizados pela Prefeitura
em suas campanhas oficiais;
IV. Acompanhar a
imagem pública da Administração através dos meios de comunicação e de pesquisas
de opinião;
V. Promover pesquisas
de opinião pública e interpretar os resultados para a Prefeitura;
VI. Manter contatos
permanentes com associações de classe, sindicatos e organizações populares,
através de pesquisas, verificando sempre reivindicações e sugestões populares;
VII. Elaborar, editar
e divulgar os instrumentos de comunicação jornalística da Administração Pública
Municipal;
VIII. Articular as
relações da Administração Municipal e os órgãos de imprensa;
IX. Providenciar,
junto à imprensa, a divulgação dos atos da Administração Municipal e informar a
opinião pública sobre matérias de interesse dos munícipes;
X. Realizar a
assistência direta ao Prefeito Municipal na sua representação junto aos órgãos de
comunicação;
XI. Coordenar a
cobertura informativa e jornalística das solenidades e atos de caráter público do
Prefeito e de seus auxiliares;
XII. Receber e
encaminhar ao Secretário de Governo sugestões e reclamações feitas pelo público
para a tomada de medidas pertinentes;
XIII. Divulgar a
colaboração do público, que tenha sido examinada e adotada pela Administração;
XIV. Preparar matérias
destinadas à divulgação e relatórios para informação ao público;
XV. Preparar
informativos para o público interno e externo;
XVI. Dar assistência
na elaboração de todo o material informativo correspondente às atividades do
Governo Municipal, bem como os atos oficiais e matérias que, na forma da lei,
exijam publicidade;
XVII. Orientar a
preparação de relatórios, folhetos e outras publicações para a divulgação das atividades
da Prefeitura;
XVIII. Recepcionar
autoridades, colaborando na organização de cerimoniais, segundo normas básicas;
XIX. Organizar todo o
apoio administrativo, logístico, apoio de pessoal interno e externo para a organização
de eventos e cerimoniais;
XX. Participar da
elaboração do relatório geral anual das atividades realizadas pela Prefeitura, com
base no relatório anual encaminhados pela Secretarias Municipais;
XXI. Assessorar as
Secretarias Municipais e demais órgãos do Município em assuntos de comunicação
social;
XXII. Promover a
organização de arquivos de recortes de jornais e publicações contendo assuntos
de interesse da Prefeitura;
XXIII. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO XII
DA CHEFIA DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
Art. 25. Compete ao Chefe de
Publicidade Institucional:
1. Executar o planejamento,
gerenciamento e avaliação de todo o processo de endomarketing da instituição
municipal;
II. Supervisionar,
coordenar, controlar e orientar a execução dos projetos e atividades das unidades
administrativas responsáveis pela imagem institucional da Prefeitura de
Ilhabela;
III. Promover
atividades de informação ao público acerca das ações dos órgãos da Prefeitura, por
meio dos canais disponíveis de comunicação;
IV. Promover pesquisas
de opinião pública e interpretação dos resultados para a Prefeitura;
V. Planejar, criar e
executar campanhas institucionais, de caráter comunitário e promocional;
VI. Gerenciar a
construção, manutenção e consolidação de imagem coesa e única da Prefeitura Municipal
de Ilhabela;
VII. Gerenciar a
aplicação do uso da marca e de toda a identificação visual da Prefeitura em todos
os veículos de comunicação;
VIII. Supervisionar as
ações e estratégias de posicionamento de comunicação e de projeção da imagem da
instituição junto à sociedade;
IX. Responsabilizar-se
pelo acompanhamento da unidade das peças de divulgação do Município, tanto
impressas, quanto televisivas e radiofônicas;
X. Promover estudos
para melhor otimização das mídias disponíveis no mercado com a divulgação das
campanhas publicitárias da Prefeitura de Ilhabela;
XI. Executar o
planejamento de mídia e gerenciamento dos recursos para o custeio de publicidade
e propaganda institucional, com elaboração de documentos necessários para sua
efetivação;
XII. Fazer contato com
as agências de publicidade terceirizadas;
XIII. Orientar a
execução das atividades do setor de acordo com os padrões de qualidade, produtividade
e custos ditados pelas normas, princípios e critérios estabelecidos;
XIV. Acelerar a
eficiência e reduzir os custos operacionais dos projetos e atividades sob sua responsabilidade;
XV. Apresentar,
anualmente, planejamento e relatórios de atividades ao seu superior imediato;
XVI. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO XIII
DA CHEFIA DE JORNALISMO
Art. 27. Compete ao Chefe de Jornalismo:
1. Zelar pelo cumprimento do princípio constitucional da publicidade;
II. Assistir na elaboração de todo o material informativo correspondente
às atividades da Prefeitura a ser divulgado pela imprensa;
III. Preparar relatórios destinados á divulgação e informação da
Administração e do público;
IV. Orientar quanto a preparação de relatórios, folhetos e outras
publicações para a divulgação das atividades da Prefeitura;
V. Promover atividades de levantamento de informação e dados acerca das
ações dos órgãos da Prefeitura, para preparação de matérias;
VI. Retificar textos dos atos a serem publicados, junto à imprensa, e
revê-los antes de serem enviados para publicação;
VII. Coordenar a cobertura informativa e jornalística das solenidades e
atos de caráter público do Prefeito e de seus auxiliares;
VIII. Prestar, permanente, informações acerca do comportamento da
opinião pública em relação às atividades do Poder do Executivo;
IX. Acompanhar e
controlar a divulgação de informações e temas relativos às Secretarias e definir
dados a serem divulgados na Internet;
X. Promover a
comunicação interna e a divulgação externa das ações das Secretarias;
XI. Promover a
divulgação das ações da Prefeitura por meio da produção própria de matérias jornalísticas
de interesse da municipalidade, a serem veiculadas pelos meios de comunicação
local, regional ou nacional;
XII. Sugestão de
pautas e orientação aos jornalistas em busca de informações de interesse público
da Prefeitura;
XIII. Coordenar a
estratégia das diversas unidades administrativas responsáveis pela imagem institucional
da Prefeitura;
XIV. Gerenciar o
conteúdo jornalístico veiculado na internet relacionado aos assuntos dos órgãos
da Prefeitura;
XV. Registrar
diariamente as atividades administrativas do Município, por meio de
fotografias;
XVI. Acompanhar as
autoridades municipais para registrar suas atividades;
XVII. Registrar os
eventos e solenidades cívicas promovidas pela Administração Municipal;
XVIII. Registrar as
atividades desenvolvidas pelo Município nas Escolas Municipais, Unidades de Saúde,
Centros Culturais, Centros de Formação de Crianças e Adolescentes e demais unidades
de atendimento à população;
XIX. Realizar a
cobertura fotográfica de atividades e projetos específicos, quando solicitado
pelas demais Secretarias;
XX. Organizar e
agendar o registro fotográfico das obras desenvolvidas pela municipalidade;
XXI. Providenciar o
arquivamento e atualização necessária do banco de fotos do Município;
XXII. Providenciar o
encaminhamento, quando solicitado, das fotografias para os demais Órgãos do Município;
XXIII. Providenciar o
encaminhamento de fotografias de eventos e autoridades municipais para os
órgãos de imprensa;
XXIV. Executar outras
atividades afins.
DA CHEFIA DE CERIMONIAL PÚBLICO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 29. Compete ao Chefe de Cerimonial Público e Administração:
I. Organizar os eventos e as cerimônias oficiais de caráter municipal e
submeter ao Prefeito, através do Chefe de Gabinete, o programa das cerimônias a
que for comparecer, zelando para que todas as ocasiões sejam banidas as
práticas que ferem os direitos humanos ou promovem discriminação racial e
ideológica;
II. Coordenar e
orientar a organização de eventos e cerimônias oficiais municipais;
III. Determinar as
normas de cerimonial a serem observadas nos atos, solenidades, comemorações e
cerimônias não oficiais, recusando colaborar em qualquer ato de intolerância
sectária e de propaganda contra a liberdade e os direitos das minorias;
IV. Organizar as
visitas oficiais de autoridades ao Município, inclusive sua agenda, programa, cronologia,
atos, recepções e cerimônias, coordenando-se com os demais Chefes de Cerimonial;
V. Colaborar na
organização das visitas oficiais do Prefeito a autoridades de outros Municípios
e Estados;
VI. Organizar as
visitas oficiais de autoridades de outros Municípios e Estados da Federação;
VII. Coordenar e
orientar o pessoal da Administração Municipal na organização de atividades de
representação oficial e social do Prefeito e de seus familiares;
VIII. Coordenar com as
demais autoridades a execução das providências relativas aos Eventos e
Cerimonial no Município;
IX. Submeter projetos
de normalização e padronização do emprego de fórmulas protocolares de expressão
e redação na correspondência oficial;
X. Submeter projetos
de normalização e padronização do material de uso oficial no que se refere ao
cumprimento das normas de cerimonial aos usos e costumes em matéria de armas,
símbolos, efígies, selos, títulos e marca-d'água;
XI. Submeter projetos
de normalização e padronização das normas de cerimonial nas publicações
oficiais do Município;
XII. Estabelecer
precedências e determinar planos de mesa, bem como cumprir em nome do Prefeito
e de sua esposa todos os atos e providências necessárias à execução de cerimônias
oficiais da Administração Municipal, e especificamente de almoços e jantares, chás
e coquetéis, recepções e mesas de presidência em outras solenidades;
XIII. Coordenar as
medidas de cerimonial com Secretários Municipais e outras autoridades em cuja
área de competência e jurisdição se realizem cerimônias com a presença do
Prefeito ou de sua esposa, e especificamente por ocasião de cerimônias
militares, de conferências, exposições de ciências, tecnologia e arte, de
sessões solenes e atos comemorativos de datas festivas;
XIV. Apresentar
cumprimentos e expedir em nome do Prefeito e de sua esposa as mensagens protocolares
por ocasiões festivas ou de luto e preparar as minutas das mensagens assinadas
pelo Prefeito ou sua esposa;
XV. Coordenar com os
Secretários, a agenda e as audiências no que se refere aos Eventos e Cerimonial;
XVI. Assegurar as
medidas logísticas de maneira a garantir a execução dos programas oficiais;
XVII. Assessorar o
Prefeito e sua esposa na organização de almoços e jantares, inclusive nos menus,
decoração de mesas e serviço;
XVIII. Elaboração do
cronograma financeiro para a realização de eventos;
XIX. Elaboração da
ordem do dia para as solenidades;
XX. Coordenar os
serviços paralelos e complementares de eventos e cerimoniais;
XXII. Avaliação e
apresentação de relatórios pós-eventos;
XXIII. Manter os
livros de visitas da Administração Municipal, destinados a receber as
assinaturas de todas as pessoas que forem levar cumprimentos ao Prefeito e a
sua esposa;
XXIV. Manter um
cadastro atualizado de nomes, endereços e datas de aniversários de autoridades federais,
estaduais e municipais e de personalidades da sociedade em todos os campos das
atividades políticas, sociais, econômicas, culturais e desportivas;
XXV. Prestar
assessoria na elaboração de convites (conteúdo e forma);
XXVI. Recepcionar,
identificar e encaminhar os convidados;
XXVII. Manter o
arquivo da organização de cerimonial, da correspondência e das publicações oficiais
e demais matérias de interesse da Administração;
XXVIII. Executar
outras atribuições afins.
SEÇÃO XVII
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE DEFESA CIVIL
Art. 30. Compete ao Diretor de
Departamento de Defesa Civil:
I. Estabelecer planos
e programas de prevenção de acidentes catastróficos;
II. Promover
levantamento para identificação de risco para intervenções do Poder Público;
III. Proteger o meio
ambiente, o patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município,
com ações visando a prevenção dos danos ao patrimônio ambiental;
IV. Promover a
aperfeiçoamento e capacitação do pessoal de agentes para ações municipais de Defesa
Civil;
V. Promover a
elaboração do plano de contingência do município e do plano de mobilidade urbana;
VI. Manter constante
monitoramento das áreas de risco, estabelecendo regular sistema de vistorias,
objetivando detectar sinais ou circunstâncias que possam implicar em eventos danosos
e necessidade da evacuação de moradores de áreas que possam vir a ser atingidas
ou sofrer a interferência de movimentos do solo provocado por erosões ou precipitações
pluviométricas acentuadas;
VII. Planejar,
organizar e executar as medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas,
destinadas a evitar consequências danosas de eventos previsíveis, adotando os
procedimentos necessários para a preservação do moral da população e
restabelecer o bem estar social, quando da ocorrência desses eventos;
VIII. Coordenar o
resgate de vítimas de inundações, desabamentos e outros acidentes;
IX. Coordenar a
retirada de pessoas e bens, em casos de acidentes, providenciando os respectivos
abrigos;
X. Desenvolver
campanhas de solidariedade, em casos de calamidade pública, em conjunto com A
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
XI. Manter os órgãos
da Prefeitura e a comunidade prevenidas em relação às áreas e aos logradouros
passíveis de acidentes;
XII. Desenvolver normas
necessárias ao funcionamento do Sistema Municipal de Defesa Civil;
XIII. Coordenar as
ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil;
XIV. Implantar
anualmente o Plano Preventivo de Defesa Civil;
XV. Organizar o
sistema destinado à coleta de dados e informações necessárias para aprimoramento
da previsão meteorológica e hidrográfica;
XVI. Administrar os
equipamentos e instrumentos utilizados nas medições dos eventos climáticos,
efetuando os registros necessários para adoção das medidas destinadas a desencadear
sistemas de alerta;
XVII. Organizar o
cadastro e registro de todo material, maquinário, equipamentos, embarcações e
veículos de socorro existentes no município, quer de órgãos públicos ou não governamentais,
que possam vir a ser eventualmente utilizados em situações emergenciais ou de
calamidade;
XVIII. Promover e
incentivar a participação de voluntário junto aos diversos segmentos da comunidade,
efetuando o cadastro dessas pessoas, objetivando a colaboração de cada um na
sua área especifica de formação, aptidão e conhecimento, objetivando a
participação em encontros, cursos e treinamentos destinados ao seu preparo para
atuação em eventos danosos e demais ações de Defesa Civil;
XIX. Desenvolver
atividades educacionais e de treinamento voltados à orientação e ao preparo da
população quanto ao procedimento a ser adotado em circunstâncias adversas decorrentes
de eventos danosos;
XX. Despachar
processos atinentes às áreas de risco que lhe forem submetidos;
XXI. Coordenar os
servidores e voluntários na ação da Comissão de Defesa Civil - COMDEC;
XXII. Atuar junto ao
Departamento de Fiscalização contendo a ocupação desordenada, em especial nas
áreas de risco;
XXIII. Executar outras
atribuições afins,
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E ORÇAMENTÁRIO
Art. 35. Compete ao Diretor de
Departamento Administrativo e Orçamentário:
1. Definir e implantar
políticas relativas aos procedimentos licitatórios, suprimentos e estocagem de
materiais;
II. Controle do
sistema de compras e orçamento;
III. Definir normas,
gerenciar e providenciar condições adequadas de funcionalidade segurança da
Secretaria;
IV. Gerenciar e
controlar os gastos de contas de consumo;
V. Gerenciar e
controlar os recursos humanos da Secretaria;
VI. Gerenciar ações
que tragam benefício aos cofres públicos, tais quais ações promocionais e
paradas de navios;
VII. Gerenciar e
controlar o patrimônio mobiliário;
VIII. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO III
DA CHEFIA ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 36. Compete ao Chefe
Administrativo e Orçamentário:
I. Controlar o
fechamento do livro de ponto, tabela de folgas, cronogramas de horas para estagiários,
vigias, férias, licenças-prêmio;
II. Controlar e
treinar estagiários da SECTUR;
III. Elaborar provas
sobre turismo em parceria com o CIEE;
IV. Executar o
controle das taxas de navios;
V. Calcular a cobrança
das taxas de ação promocional;
VI. Manter e recuperar
bens móveis;
VII. Gerenciar o
sistema de telecomunicações da Secretaria;
VIII. Organizar e
controlar os 03 quiosques de informação turística - Barra Velha, Vila e Curral;
IX. Executar outras
atribuições afins
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE EVENTOS
Art. 38. Compete ao Diretor de
Departamento de Eventos:
I. Planejar, coordenar
e fiscalizar os eventos que serão realizados pela Prefeitura, bem como definir
os propósitos dos mesmos;
II. Coordenar e
monitorar o Calendário Anual de Eventos;
III. Coordenar a
captação de recursos técnicos, humanos e financeiros, de modo a viabilizar a realização
de eventos e shows do Município;
IV. Divulgar os
eventos em conjunto com a Assessoria de Comunicação da Prefeitura e através do
mailing do Turismo;
V. Monitorar o pré e
pós-evento;
VI. Responsabilizar-se
por qualquer tomada de decisão dos coordenadores dos eventos organizados por
empresa terceirizada;
VII. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO VI
DA CHEFIA DE EVENTOS E OPERAÇÕES
Art. 39. Compete ao Chefe de
Eventos e Operações:
1. Fazer a gestão dos
contratos com os clientes e fornecedores de serviços;
II. Contatar e
pesquisar fornecedores, músicos e atrações;
III. Solicitar,
receber e confirmar o recebimento de orçamentos;
IV. Definir a
programação e montagem da grade do evento, em conjunto com a equipe envolvida
na produção;
V. Estar ciente do que
ocorre nos eventos, pronto para interferir caso julgue necessário;
VI. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO VIII
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E FOMENTO ECONÔMICO
Art. 41. Compete ao Diretor de
Departamento de Planejamento e Fomento Econômico:
1. Promover a elaboração e o acompanhamento de diagnósticos, estudos e
projetos voltados para o desenvolvimento econômico do Município;
II. Coordenar a coleta e análise de dados estatísticos e a preparação
dos indicadores necessários;
III. Promover a elaboração e atualização dos planos e programas de
expansão econômica do Município;
IV. Realizar estudos e propor ao Governo Municipal programas de
implantação de infraestruturas urbanas condizentes com a modernização da
economia local;
V. Desenvolver e propor planos de infra-estrutura tecnológica, energética,
ambiental e de comunicação no Município;
VI. Promover o cadastramento das fontes de recursos para o
desenvolvimento do Município e a preparação de projetos para a captação de
recursos;
VII. Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades
empresariais, comerciais e de serviços no Município;
VIII. Incentivar e orientar a instalação e a localização de empresas que
utilizem as potencialidades e os insumos disponíveis no Município;
IX. Elaborar estratégias de desenvolvimento dos setores produtivos
locais e promover a execução de programas de fomento às atividades compatíveis
com a vocação da economia local e a conservação do meio ambiente;
X. Promover a difusão de tecnologias apropriadas ao beneficiamento e à
comercialização dos insumos produzidos no Município;
XI. Incentivar e orientar a formação de associações e outras modalidades
de organização voltadas para as atividades econômicas do Município;
XII. Incentivar a abertura e implantação de empresas que mobilizem
capital e propiciem a ampliação e a diversificação do mercado local de
empregos;
XIII. Manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais,
visando o desenvolvimento econômico e tecnológico das atividades industriais e
comerciais;
XIV. Articular-se com organismos, públicos e privados, para o
aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento econômico do
Município;
XV. Intermediar
contatos do empresariado local com os sistemas regionais e estaduais de incentivos
e recursos para o desenvolvimento econômico do Município;
XVI. Fomentar, através
de convênios e parcerias com as demais esferas de governo, o acesso ao credito
para o micro e pequeno empresário;
XVII. Promover
encontros, seminários e simpósios, visando discutir e transmitir aos líderes empresariais
a estratégia de desenvolvimento econômico do Município;
XVIII. Apoiar a
promoção e a realização de feiras, congressos, exposições e outros eventos, visando
à divulgação do comércio e serviços locais;
XIX. Desenvolver,
propor e operacionalizar planos de capacitação empresarial e profissional, destinados
a empreendedores e trabalhadores;
XX. Propor formas
simplificadas de licenciamento e fiscalização das microempresas localizadas no
Município;
XXI. Dar tratamento
diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil e às microempresas
locais;
XXII. Promover a
desburocratização administrativa em conjunto com as demais Secretarias Municipais,
visando a facilitação da abertura de novas empresas e manutenção das existentes;
XXIII. Organizar e
manter cadastro relativo aos estabelecimentos comerciais do Município;
XXIV. Promover a
realização de pesquisas e o levantamento e a atualização de dados estatísticos e
informações básicas de interesse para embasar as tomadas de decisão;
XXV. Manter contato
com a classe empresarial e de comerciantes, procurando discutir a modernização
dos setores e solucionar os problemas apresentados;
XXVI. Organizar
reuniões, encontros, debates, seminários, palestras e outros eventos visando integrar
e desenvolver o setor e debater mecanismos e potencialidades da comercialização
de bens e serviços na região;
XXVII. Manter-se
informado sobre a legislação pertinente às instituições e ao mercado comercial e
de incentivos fiscais às empresas, através de estudo das legislações federal,
estadual e municipal pertinentes, bem como difundi-Ia entre os interessados;
XXVIII. Articular,
fomentar e promover ações para a produção, difusão, apropriação e aplicação do
conhecimento científico, tecnológico e de inovação em áreas de interesse
estratégico para o Município;
XXIX. Promover a
cooperação e apoiar o empreendedorismo voltado para a área de ciência, tecnologia
e inovação;
XXX. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO XI
DO DIRETOR DE
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO E EQUIPAMENTOS
Art. 44. Compete ao Diretor de Departamento de Desenvolvimento
Turístico e Equipamentos:
1. Coordenar junto ao
Secretário o plano estratégico de Turismo e apresentar as propostas de trabalho
da SECTUR;
II. Analisar
alternativas estruturais, organizacionais, logísticas e governamentais de desenvolvimento
e fomento do turismo;
III. Subsidiar a
definição de estratégias de divulgação das ações e serviços da SECTUR;
IV. Analisar e
acompanhar a contratação de agências de publicidade para a realização de campanhas
publicitárias institucionais; de marketing e divulgação;
V. Planejar, orientar,
controlar e supervisionar a execução das atividades de comunicação da SECTUR;
VI. Promover o
levantamento de dados e a construção de indicadores para o desenvolvimento do
turismo como setor econômico da região;
VII. Elaborar
estratégias para aumentar a demanda turística;
VIII. Promover
Ilhabela no âmbito nacional e internacional;
IX. Participar em
feiras e eventos para a promoção do destino Ilhabela;
X. Contato com
universidades e palestrantes para a realização de eventos, fóruns de discussão
e encontros promovidos pela SECTUR para os empresários de turismo de Ilhabela;
XI. Promover e
participar de palestras, cursos, encontros, seminários e eventos de formação permanente
para aprimoramento dos profissionais dos diversos segmentos do turismo;
XII. Pesquisar o
material a ser submetido ao Secretário e outros membros da equipe para exposição,
divulgação e promoção de Ilhabela, em feiras e eventos nacionais e internacionais
- DVDs, revistas, folhetos, fotos, posters, banners;
XIII. Organizar todas
as atividades que envolvam a atratividade e a imagem de llhabela na esfera local
(receptivo de navios, Centros de Informação Turística, banners, etc.)
XIV. Coordenar o
Observatório de Turismo;
XV. Auxiliar na
articulação Regional, Estadual e Federal;
XVI. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO XII
DA CHEFIA DO CENTRO DE CONVENÇÕES E TEATRO MUNICIPAL
Art. 45. Compete ao Chefe do
Centro de Convenções e Teatro Municipal:
1. Gerenciar
integralmente o Centro de Convenções e Teatro Municipal, definindo as estratégias
de gestão adequadas a missão, objetivos e potenciais do espaço, em conjunto com
o Diretor do Departamento;
II. Coordenar a
definição da programação, estabelecendo o calendário ou agenda de atividades e
coordenar sua divulgação ao público;
III. Estabelecer
contato com produtores e agentes da área cultural, visando a definição da programação
e calendário de atividades do Teatro Municipal;
IV. Estabelecer
contato com as instituições de fomento ao turismo e agentes do segmento empresarial,
visando a definição da programação e calendário de atividades do Centro de Convenções;
V. Manter interlocução
com as Associações de fomento ao turismo local e regional, visando criar
sinergia e potencializar o alcance de objetivos comuns;
VI. Dirigir e
supervisionar a execução do programa de atividades a serem desenvolvidas no equipamento;
VII. Definir e
coordenar a política de uso do espaço, estabelecendo os horários de funcionamento
e regras de utilização;
VIII. Estabelecer e
coordenar os serviços de informação e atendimento ao público;
IX. Estabelecer e
coordenar eventual concessão de uso do espaço público para operação de serviços
de apoio aos usuários como lanchonetes ou similares;
X. Gerenciar a
execução de contratos de terceirização envolvendo a operação e manutenção do
espaço;
XI. Organizar,
realizar e apoiar eventos, em parceria com outras Secretarias Municipais, empresas,
órgãos e entidades regionais, estaduais, federais e internacionais;
XII. Articular a
adequada solução logística para a realização de eventos de grande porte;
XIII. Gerenciar o
equipamento urbano, responsabilizando-se pela adequada alocação de recursos
humanos, materiais, tecnológicos e financeiros para regular seu funcionamento;
XIV. Coordenar a execução
dos serviços de manutenção predial, assegurando a conservação interna e externa
dos prédios, mobiliário, instalações e equipamentos;
XV. Supervisionar a
execução dos serviços limpeza diária, inclusos varrição, remoção de lixo e desinfecção
das dependências, além da portaria e controle de acesso, segurança e vigilância
patrimonial;
XVI. Supervisionar os
serviços de expediente, telefonia, copa e estocagem se houver;
XVII. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO XIII
DA CHEFIA DO PARQUE MUNICIPAL FAZENDA ENGENHO D'ÁGUA
Art. 46. Compete ao Chefe do Parque Municipal Fazenda Engenho
D'Água:
1. Gerenciar
integralmente o Parque Municipal Fazenda Engenho Dágua, definindo as estratégias
de gestão adequadas a missão, objetivos e potenciais do espaço, em conjunto com
o Diretor do Departamento;
II. Coordenar a
definição da programação, estabelecendo o calendário ou agenda de atividades e
coordenar sua divulgação ao público;
III. Dirigir e
supervisionar a execução do programa de atividades a serem desenvolvidas no equipamento;
IV. Assegurar a
estruturação do espaço para visitação pública, observando toda a normativa vigente
referente a segurança, acessibilidade e tombamento histórico, cultural,
arqueológico e arquitetônico;
V. Definir e coordenar
a política de uso do espaço, estabelecendo os horários de funcionamento e
regras de utilização;
VI. Estabelecer e
coordenar os serviços de informação e atendimento ao público;
VII. Gerenciar a
execução de contratos de terceirização envolvendo a operação e manutenção do espaço;
VIII. Organizar,
realizar e apoiar eventos, em parceria com outras Secretarias Municipais, empresas,
órgãos e entidades regionais, estaduais, federais e internacionais;
IX. Articular a
adequada solução logística para a realização de eventos de grande porte;
X. Gerenciar o
equipamento urbano, responsabilizando-se pela adequada alocação de recursos
humanos, materiais, tecnológicos e financeiros para regular seu funcionamento;
XI. Coordenar a
execução dos serviços de manutenção predial, assegurando a conservação interna
e externa dos prédios, mobiliário, instalações e equipamentos;
XII. Coordenar a
execução de serviços de paisagismo e manutenção de áreas verdes, incluindo capinagem,
corte de grama, plantio, adubagem, rega e poda em canteiros, jardins e praças;
XIII. Coordenar a
execução dos serviços de drenagem, se necessários;
XIV. Supervisionar a
execução dos serviços limpeza diária, inclusos varrição, remoção de lixo e desinfecção
das dependências, além da portaria e controle de acesso, segurança e vigilância
patrimonial;
XV. Supervisionar os
serviços de expediente, telefonia, copa e estocagem se houver;
XVI. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO XIV
DA CHEFIA DO PARQUE MUNICIPAL DAS CACHOEIRAS E MUSEU NÁUTICO
Art. 47. Compete ao Chefe do
Parque Municipal das Cachoeiras e Museu Náutico:
I. Gerenciar
integralmente o Parque Municipal das Cachoeiras e Museu Náutico, definindo as estratégias
de gestão adequadas a missão, objetivos e potenciais do espaço, em conjunto com
o Diretor do Departamento;
II. Coordenar a
definição da programação, estabelecendo o calendário ou agenda de atividades e
coordenar sua divulgação ao público;
III. Dirigir e
supervisionar a execução do programa de atividades a serem desenvolvidas no equipamento;
IV. Definir e
coordenar a política de uso do espaço, estabelecendo os horários de funcionamento
e regras de utilização;
V. Estabelecer e
coordenar os serviços de informação e atendimento ao público;
VI. Gerenciar a
execução de contratos de terceirização envolvendo a operação e manutenção do
espaço;
VII. Gerenciar o
equipamento urbano, responsabilizando-se pela adequada alocação de recursos
humanos, materiais, tecnológicos e financeiros para regular seu funcionamento;
VIII. Coordenar a
execução dos serviços de manutenção predial, assegurando a conservação interna
e externa dos prédios, mobiliário, instalações e equipamentos;
IX. Coordenar a
execução de serviços de paisagismo e manutenção de áreas verdes, incluindo capinagem,
corte de grama, plantio, adubagem, rega e poda em canteiros, jardins e praças;
X. Coordenar a
execução dos serviços de drenagem, se necessários;
XI. Supervisionar a
execução dos serviços limpeza diária, inclusos varrição, remoção de lixo e desinfecção
das dependências, além da portaria e controle de acesso, segurança e vigilância
patrimonial;
XII. Supervisionar os
serviços de expediente, telefonia, copa e estocagem se houver;
XIII. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO II
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE ESPORTES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 52. Compete ao Diretor de Departamento de Esportes Individuais e Coletivos:
1. Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades das diversas
modalidades esportivas, além das áreas de apoio administrativo e financeiro;
II. Conduzir a elaboração e implementação dos planos estratégicos e
operacionais, em todas as áreas da Secretaria, visando assegurar seu
desenvolvimento, crescimento e continuidade;
III. Coordenar e executar os respectivos planos de ação, facilitando,
integrando e supervisionando o trabalho das equipes na Secretaria;
IV. Exercer a direção geral, programar, orientar, coordenar os trabalhos
dos setores que lhe são diretamente subordinados;
V. Propor políticas de aprimoramento das atividades da SELAR;
VI. Coordenar as negociações com empresas ou instituições, visando atender
às necessidades da Secretaria e da população do Município;
VIl. Dirigir e fiscalizar as atividades desenvolvidas em praças,
parques, quadras e ginásios de esportes do Município;
VIII. Preparar a programação de eventos esportivos nas dependências dos
equipamentos desportivos do Município;
IX. Expedir normas, instruções ou ordens de serviço para execução dos
trabalhos afetos aos equipamentos desportivos;
X. Providenciar a aquisição de bens e materiais necessários aos
equipamentos desportivos do Município, tomando as medidas cabíveis para a sua
reposição;
XI. Elaborar o calendário das competições e eventos a serem realizados
nos equipamentos desportivos;
XII. Promover a execução de atividades relacionadas com permissões,
promoções e publicidades nos equipamentos esportivos do Município;
XIII. Fixar os horários de funcionamento dos equipamentos desportivos;
XIV. Promover a elaboração de projetos e orçamentos referentes a obras
de construção e reparação necessárias aos equipamentos desportivos, bem como fiscalizar
sua execução;
XV. Promover a prática regular de esportes por grupos interessados,
locando ou cedendo as instalações dos equipamentos desportivos da esfera
municipal;
XVI. Fazer zelar pela guarda e manutenção dos materiais nas dependências
dos equipamentos desportivos do Município;
XVII. Coordenar e acompanhar a realização de campeonatos, torneios e
eventos desportivos levados a cabo pela Prefeitura;
XVIII. Agenciar junto a empresas, através dos órgãos municipais
competentes, o patrocínio e o financiamento de realizações esportivas;
XIX. Executar outras atribuições afins.
SEÇÃO III
DAS CHEFIAS DOS POLOS DE EDUCAÇÃO INTEGRADA
Art. 53. Compete aos Chefes dos Polos de Educação Integrada:
Gerenciar integralmente o Polo de Educação Integrada, definindo as
estratégias de gestão adequadas a missão, objetivos e potenciais do espaço, em
conjunto com o Diretor do Departamento e em integração com a Secretaria
Municipal de Educação;
II. Dirigir e
supervisionar a execução do programa de atividades a serem desenvolvidas no contra
turno escolar, dirigidas aos alunos da rede municipal, com aulas de diversas modalidades
esportivas e culturais;
III. Dirigir e
supervisionar a execução do programa de atividades a serem oferecidas a população
em geral, visando o estímulo a pratica esportiva, melhoria da saúde e qualidade
de vida;
IV. Dirigir,
supervisionar e apoiar a realização de eventos em parceria com outras
Secretarias Municipais, empresas, órgãos e entidades regionais, estaduais,
federais e internacionais;
V. Articular a
adequada solução logística para a realização de eventos de grande porte;
VI. Garantir a
manutenção da infraestrutura existente em adequadas condições de operação (piscina
semiolímpica com vestiários e arquibancada coberta, pista de atletismo e campo de
futebol com arquibancada coberta, ginásio de esportes, salas de aulas);
Vil. Coordenar a
definição da programação, estabelecendo o calendário ou agenda de atividades e
coordenar sua divulgação ao público;
VIII. Definir e
coordenar a política de uso do espaço, estabelecendo os horários de funcionamento
e regras de utilização;
IX. Estabelecer e
coordenar os serviços de informação e atendimento ao público;
X. Gerenciar o
equipamento urbano, responsabilizando-se pela adequada alocação de recursos
humanos, materiais, tecnológicos e financeiros para regular seu funcionamento;
XI. Coordenar a
execução dos serviços de manutenção predial, assegurando a conservação interna
e externa dos prédios, mobiliário, instalações e equipamentos, bem como
consertos e reparos nas dependências, móveis e utensílios, manutenção em
instalações elétricas,
hidráulicas e de
climatização, manutenção do mobiliário urbano lá contido, manutenção de passeios,
escadarias, grades, gradis, bancos, portões, iluminação, sinalização,
banheiros, bebedouros, etc;
XII. Coordenar a
execução de serviços de paisagismo e manutenção de áreas verdes, incluindo capinagem,
corte de grama, plantio, adubagem, rega e poda em canteiros, jardins e praças;
XIII. Coordenar a
execução dos serviços de drenagem, se necessários;
XIV. Supervisionar a
execução dos serviços limpeza diária, inclusos varrição, remoção de lixo e desinfecção
das dependências, além da portaria e controle de acesso, segurança e vigilância
patrimonial;
XV. Supervisionar os
serviços de expediente, telefonia, copa e estocagem se houver;
XVI. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO XII
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE ESPORTES NÁUTICOS
Art. 62. Compete ao Diretor de
Departamento de Esportes Náuticos:
1. Auxiliar em todas
as atividades burocráticas no setor náutico;
II. Propor medidas de
atuação e políticas de aprimoramento das atividades da Náutica;
III. Supervisionar
todas as atividades relativas à Náutica;
IV. Exercer a direção
geral, programar, orientar, coordenar os trabalhos do departamento;
V. Aplicar e fazer
aplicar as leis e regulamentos referentes à administração, mantendo contato e
um perfeito relacionamento entre todos de sua equipe;
VI. Participar da
elaboração dos planos e programas da SELAR;
Vil, Controlar
regulamentos, planejamentos de atividades promovidas pela SELAR no âmbito da
sua competência, competitivas ou educacionais, junto à equipe de trabalho;
VIII. Receber, estudar
e propor soluções em casos que exijam ações;
IX. Acompanhar e
promover convênios nos âmbitos federal, estadual e com associações;
X. Levar ao
conhecimento dos seus superiores todas as ocorrências do seu setor;
XI. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO XIII
DAS CHEFIAS DE ESCOLAS DE VELA
Art. 63. Compete aos Chefes de
Escolas de Vela:
1. Coordenar a
operação da Escola de Vela, definindo e supervisionando todas as rotinas funcionais
para desempenho das atividades;
II. Manter controle
sobre a utilização dos espaços da escola de vela, grade horária das atividades
programadas, frequência dos beneficiários dos programas, calendário e metas estabelecidas
no âmbito de cada modalidade;
III. Supervisionar as
atividades dos beneficiários (aulas, reuniões, alimentação, transporte), zelando
pela ordem, efetividade e segurança;
IV. Supervisionar os
professores e instrutores, acompanhando sua frequência e plano de trabalho,
intervindo quando pertinente, propondo medidas para o aprimoramento e oportunidades
de capacitação;
V. Supervisionar a
infraestrutura de apoio a execução das atividades, tais como embarcações de
apoio, equipamentos de segurança e sinalização, selando por sua disponibilidade
nas condições e quantidades requeridas;
VI. Programar e
supervisionar a manutenção das embarcações e demais aparatos náuticos relacionados
às atividades de navegação, de modo a garantir condições adequadas de operação
e segurança;
VII. Dispor de plano
de acionamento de emergência em conformidade com a normativa vigente, visando
assegurar a adoção correta de procedimentos em caso de sinistros e garantir a
segurança dos
beneficiários;
VIII. Promover a
avaliação das atividades desenvolvidas para a melhoria permanente da produtividade
e qualidade;
IX. Coordenar o apoio
a execução de eventos e competições náuticas;
X. Organizar a
demarcação das áreas de praia destinadas a circulação de embarcações, assegurando
a segurança de banhistas;
XI. Traçar metas e
gerenciar ações para que sejam atingidas;
XII. Dirigir e
supervisionar a execução do programa de atividades a serem desenvolvidas no equipamento;
XIII. Definir e
coordenar a política de uso do espaço, estabelecendo os horários de funcionamento
e regras de utilização;
XIV. Estabelecer e
coordenar os serviços de informação e atendimento ao público;
XV. Gerenciar o
equipamento, responsabilizando-se pela adequada alocação de recursos humanos,
materiais, tecnológicos e financeiros para regular seu funcionamento;
XVI. Coordenar a
execução dos serviços de manutenção predial, assegurando a conservação interna
e externa dos prédios, mobiliário, instalações e equipamentos;
XVII. Supervisionar a
execução dos serviços limpeza diária, inclusos varrição, remoção de lixo e desinfecção
das dependências, além da portaria e controle de acesso, segurança e vigilância
patrimonial;
XVIII. Supervisionar
os serviços de expediente, telefonia, copa e estocagem se houver;
XIX. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO II
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 68. Compete ao Diretor de
Departamento Planejamento e Finanças:
1. Gerir a Gestão
Administrativa e Financeira da Secretaria;
II. Realizar
Planejamento Estratégico;
III. Gerir a área de
Recursos Humanos, Administração, Planejamento, Orçamento, Compras e Logística
da Secretaria e de suas unidades executoras;
IV. Elaborar,
implementar padrões, rotinas e protocolos específicos, para normatização e regulamentação
dos fluxos de serviços;
V. Contratar,
acompanhar e manter o quadro de pessoal necessário à execução da gestão e dos
serviços socioassistenciais;
VI. Oferecer condições
adequadas de trabalho, quanto ao espaço físico, compras de materiais de consumo
e materiais permanentes ao órgão Gestor e a todas as unidades executoras da
Secretaria;
VII. Avaliar e
processar convênios, contratos, termos de aceite, acordos, repasses ou ajustes municipais
ou com outras esferas de governo, entidades sociais ou organizações de assistência
social;
VIII. Executar a
Gestão Financeira e Orçamentária do SUAS;
IX. Gerir, movimentar
e realizar a programação financeira do Fundo Municipal de Assistência Social
(FMAS);
X. Efetuar
classificações contábeis; prestar informações sobre atos e fatos administrativos
e movimentação financeira do órgão Gestor e unidades executoras de serviços socioassistenciais;
XI. Ordenar e destinar
despesas e empenhos de acordo com o Orçamento Anual da Secretaria;
XII. Elaborar
relatórios econômico-financeiros da Secretaria, construir Instrumentos de Planejamento
(PPA, LDO e LOA) e Planos Municipais de Assistência Social;
XIII. Garantir o
preenchimento dos Instrumentais Municipais, Estaduais e Federais, relativos ao Plano
Municipal de Assistência Social, Plano de Ação, Demonstrativos Físico
Financeiros sobre a Execução Orçamentária e Financeira, Prestações de Contas,
Censos, Estatísticos e relatórios correlatos, para fins de monitoramento e
controle;
XIV. Participar das
atividades de diagnóstico socioterritorial, planejamento, organização e execução
de ações desenvolvidas pela gestão e pelos serviços, programas, projetos,
benefícios,
transferência de renda e do CADUnico, por meio da produção, sistematização e análise
de informações territorialidades;
XV. Coordenar a sistematização
administrativa de funções relativas a cadastros, serviços, programas, projetos,
benefícios, transferência de renda e demais políticas públicas;
XVI. Coordenar
atividades relativas aos sistemas de comunicação em rede;
XVII. Proporcionar
interlocução entre o Órgão Gestor e o Conselho de Assistência Social no que se
refere a documentos sujeitos a ciência e aprovação do Conselho;
XVIII. Subsidiar as
decisões do Secretário;
XIX. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO VII
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 73. Compete ao Diretor de
Departamento de Políticas Públicas:
1. Elaborar programas
estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria;
II. Elaborar sistemas
de apuração de indicadores para os Serviços, Projetos e Programas Sociais
desenvolvidos no Município;
III. Coordenar o
sistema de acompanhamento e avaliação dos projetos, programas e serviços implantados
e em desenvolvimento;
IV. Realizar
avaliações periódicas dos resultados das ações, serviços, programas e projetos;
V. Estabelecer
critérios de avaliação e controle do impacto da política de Assistência Social,
desenvolvida no município;
VI. Prestar serviços
de assessoria e monitoramento da Assistência Social no Município, produzindo
indicadores de avaliação e impacto dos serviços socioassistenciais ofertados;
VII. Articular-se com
órgãos e entidades sociais do município a fim de potencializar as ações de Vigilância
Socioassistencial e Monitoramento da área de assistência social;
VIII. Coordenar
estudos e mapeamentos sobre as áreas de vulnerabilidade social, através da produção
de diagnósticos e indicadores de urgências sociais a serem desenvolvidas pelas políticas
sociais do município;
IX. Centralizar,
unificar e socializar as diretrizes básicas para a construção de planos georeferenciados
de forma a potencializar, metodologicamente os serviços ofertados;
X. Elaborar relatórios
de atividades periódicos da Secretaria;
XI. Coordenar a posição e operacionalização de Programas Municipais de
fomento as atividades socioassistenciais, atividades socioeducativas e de
capacitação profissional;
XII. Interagir com os demais departamentos da Secretaria para supervisão
técnica dos Serviços, Projetos e Programas Socioassistenciais e troca de
experiências e informações;
XIII. Coordenar a intersetorialidade com os demais entes públicos de
interesse da Assistência Social;
XIV. Participar em conjunto com os demais departamentos, nas soluções
quanto a informatização, coleta e controle de dados, processos e rotinas;
XV. Atuar na capacitação e formação das equipes técnicas e estudos dos
programas e serviços executados a partir dos hiatos encontrados na prática dos
trabalhadores da Secretaria;
XVI. Subsidiar as decisões do Secretário;
XVII. Executar outras atribuições afins.
SEÇÃO VIII
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO
DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Art. 74. Compete ao Diretor de Departamento de Proteção Social Básica:
I. Elaborar e desenvolver serviços, programas e projetos de convivência
e socialização de famílias e de indivíduos, conforme identificação da situação de
vulnerabilidade apresentada, os quais deverão incluir todas as pessoas em
situação de vulnerabilidade social, de modo a inseri-Ias nas diversas ações
ofertadas na rede sócio assistencial do município;
II. Buscar a autonomia das famílias usuárias da Política de Assistência
Social, por meio do incentivo e da mobilização à integração ao mundo do
trabalho;
III. Buscar o fortalecimento de vínculos sociais e familiares para
superação das
vulnerabilidades e melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, por meio
de ações, oferta de serviços, programas ou projetos;
IV. Potencializar as famílias como unidade de referência, fortalecendo
seus vínculos internos e externos, através do protagonismo e autonomia de seus
membros. Objetivar a convivência, a socialização, o incentivo à participação e
o acolhimento de famílias cujos vínculos familiares e comunitários encontram-se
fragilizados;
V. Garantir a oferta dos Serviços de Proteção Social Básica em caráter
preventivo, protetivo e proativo, por meio do Programa de Atenção Integral a
Famílias que é ofertado exclusivamente nos Centros de Referência da Assistência
Social (CRAS);
VI. Garantir e proporcionar a oferta de serviços na unidade do(s) CRAS
ou em outras unidades de assistência social públicas ou privadas, bem como de
forma indireta nas entidades e organizações de assistência social da área de
abrangência do CRAS e a ele referenciadas;
VII. Planejar a oferta dos Serviços com base nos territórios e famílias
que neles vivem, suas necessidades, seus pontos fortes, bem como do mapeamento
da ocorrência das situações de risco e de fragilidade;
VIII. Articular e pactuar parcerias e interfaces coma rede
socioassistencial, com outras políticas e órgãos de defesa de direitos para
efetivação da proteção integral às famílias e indivíduos, além da implantação dos equipamentos de Proteção
Social Básica do Sistema Unico de Assistência Social.
IX. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO IX
DA CHEFIA DO CRAS
(CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL)
Art. 75. Compete ao
Chefe do CRAS (Centro de Referência de Assistência Social):
I. Articular,
acompanhar e avaliar o processo implementação dos programas, serviços, projetos
da proteção social básica operacionalizadas na unidade;
II. Coordenar a
execução, o monitoramento, o registro e a avaliação das ações, serviços, benefícios,
projetos e programas sociais de acordo com a Política Nacional de Assistência Social
e Direitos Sociais;
III. Acompanhar e
avaliar os procedimentos para a garantia da referência e contra referência doCRAS;
IV. Coordenar a
execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais
e das famílias, inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora
de serviços no território;
V. Coordenar
administrativamente todas as ações da unidade, estabelecendo relações, negociando
conflitos, planejando e monitorando a equipe de profissionais envolvidos;
VI. Definir com a
equipe de profissionais critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento
das famílias;
VII. Definir com a
equipe de profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação
e desligamento das famílias;
VIII. Definir com a
equipe técnica os meios e as ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social
com famílias e os serviços socioeducativos de convívio;
IX. Avaliar
sistematicamente, com a equipe de referência do ORAS, a eficácia, eficiência e
os impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos
usuários;
X. Manter o registro
de todos os usuários em banco de dados devidamente homologado, bem como
atualizar o sistema sempre que houver modificações nos dados das famílias;
Xl. Coordenar a
alimentação dos registros de informação de atendimentos e encaminhamentos e
monitorar o envio regular de informações sobre o ORAS e as unidades
referenciadas, encaminhando-os ao órgão gestor;
XII. Contribuir
através de dados estatísticos e índices, para a avaliação, dos resultados
obtidos nos serviços desenvolvidos pelo ORAS;
XIII. Efetuar ações de
mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial e das
demais políticas públicas no território de abrangência do ORAS;
XIV. Subsidiar o órgão
gestor de Assistência Social na elaboração dos mapeamentos da área de vigilância
socioassistencial;
XV. Articular as ações
junto à Política Nacional de Assistência Social e as outras políticas públicas,
visando o fortalecimento da rede de serviços de Proteção Social Básica;
XVI. Articular a
organização das ações ofertadas pelo PAIF - Programa de Atenção Integral a Famílias,
bem como articular a rede de serviços socioassistenciais no território de abrangência;
XVII. Não exercer
funções técnicas concomitantes à coordenação do ORAS;
XVIII. Manter rígido o
controle dos Materiais Permanentes, existentes na unidade, bem como, realizar
planejamento anual quando necessária troca ou aquisição de novos equipamentos, respeitando
o Planejamento Orçamentário da Secretaria;
XIX. Encaminhar
relatórios periódicos ao Órgão Gestor, quanto as movimentações de materiais permanentes
e de consumo, existentes na unidade, quanto ao empréstimo, devolução, manutenção,
reparo ou troca;
XX. Controlar o
recebimento, inspeção e distribuição de todo e qualquer material recebido na unidade,
quanto a validade e estado de conservação.
XXI. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO XIII
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
Art. 79. Compete ao Diretor de Departamento de Proteção Social Especial:
Atuar diretamente com
o sistema de garantia de direitos, proporcionando uma gestão mais complexa e
compartilhada com o Poder Judiciário, o Ministério Público e com outros órgãos e
ações do Executivo;
Garantir e gerir a
oferta dos Serviços de Proteção Social Especial de Média ou Alta Complexidade,
ofertados por meio de Projetos ou Programas executados em unidades públicas ou
privadas;
III. Ofertar
atendimento especializado às famílias e indivíduos da Média Complexidade que vivenciam
situações de vulnerabilidade, com direitos violados, geralmente inseridos no núcleo
familiar;
IV. Garantir proteção
integral a indivíduos ou famílias em situação de risco pessoal e social, com
vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, por meio de serviços
de Alta Complexidade que garantam o acolhimento em ambiente com estrutura
física adequada, oferecendo condições de moradia, higiene, salubridade, segurança,
acessibilidade e
privacidade, dentro ou fora do município, de acordo com a situação do usuário;
V. Oferecer
atendimento e/ou acompanhamento às famílias e indivíduos que se encontram em situação
de abandono, ameaça ou violação de direitos, necessitando de acolhimento provisório,
fora de seu núcleo familiar de origem;
VI. Ofertar serviços
ou acompanhamento assistencial para pessoas com deficiência, idosas e suas
famílias, pessoas em situação de rua, vítimas de exploração sexual ou trabalho
infantil,
com objetivo de
prevenir o preconceito e a exclusão social, ofertando-lhes atividades que desenvolvam
relações para a construção de novos projetos de vida;
VII. Assegurar o
fortalecimento dos vínculos familiares e/ou comunitários e o desenvolvimento da
autonomia dos usuários.
VIII. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO XIV
DA CHEFIA DO CREAS (CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL)
Art. 80. Compete ao Chefe do
CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social):
I. Articular,
acompanhar e avaliar o processo de implantação do CREAS e seus serviços;
II. Coordenar as
rotinas administrativas, técnicas e de recursos humanos da Unidade de acordo
com o preconizado pela Política Nacional de Assistência Social, Direitos Socioassistenciais
e Legislações relacionadas aos segmentos específicos da Proteção Social
Especial;
III. Participar da
elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e procedimentos
adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias;
IV. Subsidiar o órgão
gestor de Assistência Social na elaboração dos mapeamentos da área de vigilância
socioassistencial;
V. Coordenar
administrativamente todas as ações da unidade, estabelecendo relações, negociando
conflitos, planejando e monitorando a equipe de profissionais envolvidos;
VI. Coordenar a
relação cotidiana entre CREAS e as unidades referenciadas ao CREAS no seu território
de abrangência;
VII. Coordenar o
processo de articulação cotidiana com as demais unidades e serviços socioassistenciais,
especialmente os CRAS e Serviços de Acolhimento, na sua área de abrangência;
VIII. Coordenar o
processo de articulação cotidiana com as demais políticas públicas e os órgãos de
defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor de Assistência Social,
sempre que necessário;
IX. Definir com a
equipe a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos na Unidade;
X. Discutir com a
equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teórico-metodológicas que
possam qualificar o trabalho;
XI. Definir com a
equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias e
indivíduos nos serviços ofertados no CREAS;
XII. Manter o registro
de todos os usuários em banco de dados devidamente homologado, bem como
atualizar o sistema sempre que houver modificações nos dados das famílias;
XIII. Coordenar os
processos com a equipe, unidades referenciadas e rede de proteção socioassistencial,
das demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos, do território;
XIV. Monitorar o fluxo
de entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e desligamento das
famílias e indivíduos no CREAS;
XV. Coordenar a
execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de participação dos
profissionais e dos usuários;
XVI. Coordenar a
oferta e o acompanhamento do(s) serviço(s), incluindo o monitoramento dos registros
de informações e a avaliação das ações desenvolvidas;
XVII. Coordenar a
alimentação dos registros de todas as informações relativas aos atendimentos e
encaminhamentos e monitorar o envio regular de informações sobre o CREAS e as unidades
referenciadas, encaminhando-os ao órgão gestor;
XVIII.Contribuir para
a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados obtidos pelo CREAS;
XIX. Participar das
reuniões de planejamento promovidas pelo órgão gestor de Assistência
Social e representar a
Unidade em outros espaços, quando solicitado;
XX. Identificar as
necessidades de ampliação do RH da Unidade e/ou capacitação da equipe e informar
o órgão gestor de Assistência Social;
XXI. Coordenar os encaminhamentos
à rede e manter seu acompanhamento;
XXII. Manter rígido o
controle dos Materiais Permanentes, existentes na unidade, bem como, realizar
planejamento anual quando necessária troca ou aquisição de novos equipamentos, respeitando
o Planejamento Orçamentário da Secretaria;
XXIII. Encaminhar
relatórios periódicos de movimentações de materiais permanentes e de consumo,
existentes na unidade, quanto ao empréstimo, devolução, manutenção, reparo ou
troca;
XXIV.Controlar o
recebimento, inspeção e distribuição de todo e qualquer material recebido na unidade,
quanto a validade e estado de conservação.
XXV. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO II
DO DIRETOR DE
DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO AO TRABALHADOR
Art. 85. Compete ao Diretor de Departamento de Atendimento ao
Trabalhador:
I. Coordenar,
desenvolver e executar políticas públicas de promoção do trabalhador, de geração
de emprego e renda tais como ações de orientação profissional, intermediação de
mão de obra, habilitação ao Seguro-Desemprego e emissão de Carteira de Trabalho
e Previdência Social - CTPS e qualificação profissional (PEQ),
II. Buscar
alternativas para a inserção dos trabalhadores no mercado de trabalho,
propiciando informações e orientações ao trabalhador na procura por emprego e,
aos empregadores, na busca de recursos humanos, promovendo o encontro de ambos
de maneira ágil, minimizando o custo social causado pelo desemprego;
III. Encaminhar
trabalhadores cadastrados para o preenchimento de vagas no mercado de trabalho,
conforme as exigências apresentadas pelos empregadores, ao disponibilizar suas vagas
no Sistema Nacional de Emprego - SINE;
IV. Habilitar os
trabalhadores desempregados dispensados sem justa causa, a assistência financeira
temporária através do Seguro-Desemprego;
V. Habilitar os
pescadores profissionais artesanais que tiveram suas atividades paralisadas no período
de defeso, a assistência financeira temporária concedida através do Seguro
Defeso;
VI. Coordenar a
emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS que garante o acesso
a alguns dos principais direitos trabalhistas, como seguro-desemprego,
benefícios previdenciários e FGTS aos trabalhadores ao longo de sua vida
funcional;
VII. Coordenar a
execução dos cursos de qualificação profissional no município, oferecidos através
do PEQ - Programa Estadual de Qualificação Profissional;
VIII. Coordenar a
execução do Programa Frente de Trabalho, voltado ao preparo e treinamento profissional
e geração de renda para cidadãos que estão desempregados e em situação de alta
vulnerabilidade social;
IX. Coordenar a
execução do Programa Time do Emprego, com o objetivo de orientar e preparar o
trabalhador na busca de um emprego compatível com seus interesses, habilidades
e qualificação profissional;
X. Identificar e
promover o empreendedorismo local inclusive em articulação com entidades de direito
público de todas as esferas de governo e entidades de direito privado;
Xl. Assessorar a
operação do Posto de Atendimento ao Empreendedor, em conjunto com o Sebrae-SP;
XII. Supervisionar e orientar os trabalhos da unidade local do Banco do
Povo Paulista, programa de microcrédito produtivo que oferece financiamentos
para empreendedores de micros e pequenos negócios, para capital de giro e
investimento fixo, como forma de viabilizar o desenvolvimento social/econômico
local e geração de renda;
XIII. Participar e fomentar os trabalhos da Comissão Municipal de
Emprego;
XIV. Alimentar os sistemas e bancos de dados requeridos pela Secretaria
Estadual do Emprego e Relações do Trabalho - SERT e Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE;
XV. Executar outras atribuições afins.
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art. 88.
Compete ao Diretor de Departamento de
Licitações e Contratos:
1. Coordenar, orientar
e dirigir as atividades referentes a elaboração dos processos licitatórios,
nas diversas
modalidades para aquisição de bens e contratação de serviços da Prefeitura Municipal;
II. Supervisionar o
planejamento e organização das atividades e rotinas administrativas, promovendo
a adequada distribuição dos recursos, trabalhos e atividades;
III. Determinar a
forma de licitação, considerando o montante previsto da compra;
IV. Orientar a
elaboração de editais relativos a concorrências, tomada de preços e atas de registro
de preços, com base na normativa legal vigente;
V. Assegurar-se da boa
qualidade técnica dos Termos de Referencia para especificação dos objetos;
VI. Zelar pela
publicação dos editais e atos oficiais na forma da lei;
VII. Controlar,
através de registros específicos, todas as etapas pertinentes às atribuições do
departamento;
VIII. Instruir os
processos administrativos com toda a documentação referente ao certame;
IX. Elaborar quadros
demonstrativos das licitações;
X. Notificar e aplicar
as penalidades previstas às empresas que não cumprirem as obrigações contratuais,
quando solicitado pelo órgão responsável pela contratação;
XI. Organizar e manter
atualizado arquivo de Contratos e Atas de Registro de preços firmados pelo
Município;
XII. Encaminhar aos
órgãos executores cópias dos contratos e convênios firmados pelo Município;
XIII. Coordenar o
acompanhamento da execução dos contratos vigentes, registrando os aditamentos e
efetuando o controle de vigência, alertando os órgãos responsáveis com antecedência
sobre o vencimento;
XIV. Propor o
aprimoramento das atividades através de estudos de implantação de Pregões Eletrônicos
e Licitações Sustentáveis;
XV. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO VI
DA CHEFIA DE LICITAÇÕES
Art. 89. Compete ao Chefe de
Licitações:
Coordenar as sessões
públicas presenciais, assessorando o pregoeiro na condução dos certames;
II. Administrar e
fiscalizar julgamentos e cadastramentos de licitações, abertura e análise de documentos
e propostas de licitantes, bem como as de inscrição em registro cadastral de fornecedor;
III. Prestar
esclarecimentos aos licitantes sobre duvidas quanto ao conteúdo dos editais;
IV. Acompanhar as
licitações para aquisição ou alienação de material permanente ou de consumo;
V. Assessorar a
comissão de licitações, com o objetivo do efetivo cumprimento da legislação pertinente;
VI. Providenciar para
que os membros da Comissão de Licitações recebam e abram as propostas nos
prazos e horas marcados;
VII. Convocar o
licitante vencedor para assinatura do respectivo contrato;
VIII. Notificar e aplicar
as penalidades previstas às empresas que não cumprirem as obrigações contratuais,
quando solicitado pelo órgão responsável pela contratação;
IX. Acompanhar a
fiscalização de entrega de produtos e materiais conforme estabelecido em edital
e contratos administrativos;
X. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO VIII
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 91.
Compete Diretor de Departamento de
Serviços Auxiliares:
Supervisionar as
atividades de serviços auxiliares como, manutenção, arquivo, protocolo e portaria,
zeladoria e copa do Paço;
II. Promover estudos e
implantar normas de organização de recebimento, numeração, controle da
movimentação de papéis e documentos da Prefeitura;
III. Estabelecer em
conjunto com os setores competentes os ritos administrativos, elucidando aos
requerentes os procedimentos e documentação necessários para solicitação dos diversos
serviços disponibilizados ao público;
IV. Estabelecer
orientações para a qualidade no atendimento ao público na Sala do Cidadão;
V. Estudar planos de
trabalho de racionalização do arquivo;
VI. Promover o exame
final dos aspectos administrativos dos processos encaminhados para arquivamento;
VII. Supervisionar os
serviços de reprodução de documentos;
VIII. Dispor normas
sobre o sistema de iluminação, consumo de água e tarifas telefônicas nas instalações
da Prefeitura e controlar sua adequada utilização;
IX. Programar,
organizar e supervisionar a execução das atividades relativas a limpeza, guarda
e conservação de móveis e instalações da Prefeitura;
X. Providenciar
medidas e contratos de segurança e conservação dos imóveis municipais ou ocupados
pela sede da Prefeitura;
XI. Supervisionar os
serviços de copa da Prefeitura;
XII. Programar e
organizar as atividades de portaria das instalações e dos prédios da
Prefeitura, zelando pela manutenção da ordem e pelo bom atendimento às partes;
XIII. Estabelecer as
normas relativas à entrada e à saída no Edifício-sede da Prefeitura, após encerrado
o expediente;
XIV. Planejar e
supervisionar a aplicação de medidas de prevenção contra incêndios nas instalações
municipais;
XV. Promover inspeção
periódica no prédio da Prefeitura para averiguar a necessidade de conservação
ou recuperação das instalações;
XVI. Programar e
controlar os serviços de manutenção dos móveis, máquinas, instalações elétricas,
hidráulicas e sanitárias da Prefeitura;
XVII. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO IX
DA CHEFIA DE PROTOCOLO
Art. 92. Compete ao Chefe de
Protocolo:
1. Coordenar os
serviços de protocolo da Prefeitura Municipal e o serviço de atendimento ao público
da Sala do Cidadão;
II. Promover o
recebimento, classificação, numeração, distribuição e controle da tramitação de
documentos e papéis relativos à Prefeitura;
III. Estudar e propor
medidas que visem melhorar o atendimento ao público, como a informatização da
tramitação de processos;
IV. Orientar o
fornecimento de informações sobre processos e documentos aos respectivos interessados;
V. Assegurar o
registro e o controle da movimentação de processos e outros documentos, bem como
de seu despacho final e da data do arquivamento;
VI. Supervisionar o
recebimento de documentos e processos e fazer abertura de processos internos e
externos;
Vil. Verificar,
examinar e classificar os documentos recebidos;
VIII. Pesquisar sobre
processos já existentes e autuar, juntar ou apensar conforme o caso;
IX. Divulgar e
orientar os requerentes sobre os ritos administrativos estabelecidos;
X. Fazer verificar o
atendimento às exigências e condições gerais estabelecidas para o recebimento
de documentos e petições na Prefeitura e a devolução daqueles que não atendam a
essas condições;
XI. Orientar o
preenchimento de requerimentos, quando necessário;
XII. Coordenar o
fornecimento pelos diversos órgãos de informações requeridas pelos munícipes
através dos canais de comunicação informatizados, como Portal da Transparência
e Formulário Fale Conosco, assegurando-se de que as respostas foram encaminhadas
dentro do prazo estabelecido;
XIII. Controlar os
prazos de permanência dos papéis nos órgãos que os estejam processando, comunicando
aos responsáveis os casos de inobservância dos prazos estabelecidos;
XIV. Supervisionar a
organização do arquivo de processos que estejam aguardando os interessados;
XV. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO XV
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE SUPRIMENTOS
Art. 98. Compete ao Diretor do Departamento de Suprimentos:
1. Coordenar, orientar
e controlar as atividades referentes a aquisição, guarda e distribuição de
material permanente e de consumo;
II. Definir política
de logística de suprimentos estabelecendo parâmetros para estoques, prazos para
processo de compras (tramitação do fluxo interno) e descarte de materiais em desuso;
III. Promover a
padronização e especificação de materiais, visando uniformizar a linguagem em
todas as unidades de serviço da prefeitura;
IV. Efetuar estudos de
mercado para orientar a melhoria do processo de compras, quanto a oferta,
período oportuno, fontes de produção, entre outros;
V. Consolidar a
programação de compras para toda a prefeitura;
VI. Promover a
organização e a manutenção atualizada do cadastro de fornecedores;
VII. Homologar
produtos ou materiais, realizar a sua inclusão no catálogo de materiais e a inscrição
dos fornecedores no cadastro respectivo;
VIII. Declarar a
inidoneidade dos fornecedores cujo procedimento justifique essa medida;
IX. Promover a
organização e a manutenção atualizada do cadastro de preços dos materiais de
uso mais frequente na prefeitura;
X. Orientar a
organização do catálogo de materiais da prefeitura;
XI. Acompanhar a
execução de contratos e atas de registro de preços de interesse do governo municipal;
XII. Encaminhar à
autoridade competente para assinatura os editais de tomada de preços, concorrências
e providenciar a sua publicação;
XIII. Promover a
realização de licitações para aquisição de serviços, materiais e obras;
XIV. Estabelecer
critérios que devam orientar as decisões quanto às compras;
XV. Solicitar parecer
técnico nos processos de aquisição de materiais e equipamentos especializados;
XVI. Garantir que os materiais
adquiridos sejam conferidos segundo especificações contratuais;
XVII. Providenciar a
elaboração dos contratos de obras, serviços ou fornecimento de material;
XVIII. Orientar os
órgãos da Prefeitura quanto à maneira de formular requisições de material;
XIX. Promover a guarda
e a conservação do estoque de material de consumo, estabelecendo normas e
controles de classificação e registro;
XX. Estabelecer normas
para a distribuição de material, instituindo controles sobre o consumo, por
espécie e por unidade administrativa, para efeito de previsão e controle de
custos.
XXI. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO XVI
DA CHEFIA DE COMPRAS E ALMOXARIFADO
Art. 99. Compete ao Chefe de
Compras e Almoxarifado:
1. Administrar as
atividades de aquisição de bens e serviços para os diversos órgãos da Prefeitura;
II. Organizar e manter
atualizado o cadastro de fornecedores;
III. Organizar e
manter atualizado o cadastro de preços correntes dos materiais de emprego mais
frequente;
IV. Elaborar e manter
atualizado o catálogo de materiais;
V. Fazer incluir, no
cadastro competente, a lista dos materiais homologados e dos respectivos fornecedores;
VI. Elaborar o
calendário de compras para a Prefeitura;
VII. Estimar o
montante de requisições de compras, com base nos dados do cadastro de preços, para
fins de licitação;
VIII. Expedir para os
licitantes adjudicados os pedidos de fornecimento de materiais ou serviços;
IX. Fazer os contatos
necessários com os fornecedores e prestadores de serviços da Prefeitura;
X. Providenciar, junto
à unidade competente, o empenho das despesas à conta das dotações orçamentárias
de material;
XI. Fornecer os dados
para a realização de contratos de serviços, obras ou fornecimento de material;
XII. Programar e
coordenar a execução das atividades de recebimento, conferência, armazenamento,
inventário, distribuição e controle dos materiais utilizados na Prefeitura;
XIII. Manter o estoque
do almoxarifado em condições de atender aos órgãos da Prefeitura;
XIV. Promover a guarda
do material em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro;
XV. Estabelecer
estoques mínimos de segurança dos materiais utilizados na Prefeitura;
XVI. Promover a
manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída
dos materiais e do estoque existente;
XVII. Promover o
recebimento do material remetido pelos fornecedores e conferir especificações, qualidade,
quantidade e prazos de entrega, frente aos contratos ou ordens de fornecimento expedidos
pela Prefeitura;
XVIII. Solicitar o
pronunciamento de órgãos técnicos da Prefeitura ou de outras instituições no caso
de aquisição de materiais e equipamentos especializados;
XIX. Formalizar a
declaração de recebimento e aceitação do material ou serviço, quando estes forem
verificados e considerados satisfatórios;
XX. Proceder ao
abastecimento dos órgãos da Prefeitura e controlar o consumo de material por
espécie e por repartição, para previsão e controle dos custos;
XXI. Preparar extratos
do movimento de entrada e saída do material;
XXII. Acompanhar o descarte
de resíduos, sucatas e produtos descontinuados;
XXIII. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO XXII
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, CONTROLE E ORÇAMENTO
Art. 105. Compete ao Diretor
de Departamento de Administração, Controle e Orçamento:
I. Responsabilizar-se
pela implantação da política administrativa definida pela Administração Municipal,
articulando sua execução junto aos diversos órgãos;
II. Promover estudos e
análise de cargos e funções, sugerindo ao Prefeito a criação de novos cargos, o
provimento de cargos vagos e a extinção ou a declaração de desnecessidade de cargos
existentes;
III. Coordenar a
execução de concursos públicos e processos seletivos, desde a elaboração de
editais até a convocação dos candidatos para provimento das vagas;
IV. Conduzir estudos
de reforma administrativa, objetivando aprimorar e atualizar a estrutura organizacional
da Prefeitura Municipal;
V. Estabelecer
metodologias de avaliação, definindo indicadores e padrões de desempenho e avaliação
de resultados das políticas implementadas;
VI. Executar a gestão
de contratos de serviços voltados ao atendimento do conjunto dos funcionários e
infraestrutura geral de trabalho como plano de saúde, mobiliário, uniformes, manutenção
de equipamentos, entre outros;
VII. Controlar
serviços de terceirizadas, de ligações telefônicas, reprodução de documentos, serviços
gerais de malote, mensageiro, transporte, manutenção de máquinas, equipamentos,
mobiliários e instalações;
VIII. Executar a
gestão de contratos de pessoal, como o programa de estágio de estudantes, bolsistas
e as frentes de trabalho da Prefeitura;
IX. Promover a
avaliação e constante atualização das políticas de gestão de recursos humanos da
Prefeitura, inclusos o Estatuto do Servidor e Plano de Cargos e Salários;
X. Propor programa de
capacitação continuada do servidor público municipal;
Xl. Acompanhar as
publicações de leis, decretos, portarias e outras normas que envolvam as Secretarias,
dando ciência aos interessados, bem como providenciando a adoção de providências
visando o cumprimento da legislação;
XII. Diligenciar o
cumprimento de determinações judiciais, no âmbito da Secretaria Municipal da Administração;
XIII. Apreciar os
assuntos jurídico-legais e emitir parecer sobre projetos legais que lhe sejam submetidos;
XIV. Coordenar,
supervisionar e executar os trabalhos referentes à elaboração, planejamento, acompanhamento,
revisão e análise do orçamento da Secretaria e de suas unidades executoras;
XV. Gerenciar e
controlar os gastos da Secretaria;
XVI. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO XXIII
DA CHEFIA DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 106. Compete ao
Chefe de Modernização Administrativa:
1. Conduzir estudos e
analises do funcionamento e da organização dos serviços da Prefeitura, visando
a implementação de medidas para simplificação, racionalização e aprimoramento de
suas atividades, bem como a identificação de áreas que necessitem de
modernização administrativa;
II. Coordenar a
avaliação do desempenho da estrutura organizacional da Prefeitura e a proposição
de diretrizes e normas para o desenvolvimento institucional da Administração Municipal;
III. Estudar
modificações na organização administrativa municipal, bem como propor e
orientar a formulação e implantação de novos sistemas e métodos de trabalho;
IV. Conduzir a
preparação de equipes para participar da elaboração de programas e projetos de
modernização, definindo o instrumental administrativo e legal necessário a sua formalização
e implantação;
V. Dirigir e orientar
os estudos relativos à simplificação de rotinas de processamento e ao aprimoramento
dos métodos de trabalho das unidades administrativas da Prefeitura;
VI. Dirigir e
coordenar a elaboração de gráficos, roteiros e manuais das principais rotinas
de atendimento ao público;
VII. Dirigir e orientar
o estudo e a melhoria de formulários e impressos, visando à simplificação das
rotinas de trabalho;
VIII. Dirigir e
orientar o estudo de distribuição do espaço, uso e fluxo de circulação de
pessoas nas repartições municipais;
IX. Fomentar a
qualificação e o aperfeiçoamento de técnicos e pesquisadores, em colaboração com
universidades e instituições de pesquisa, de ciência e tecnologia;
X. Desenvolver e
implantar programas e projetos de modernização da gestão pública e inovação
pelos órgãos/entidades da Administração Municipal;
XI. Executar outras
atribuições afins.
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
Art. 111. Compete ao Diretor de Departamento de Trânsito:
I. Planejar,
organizar, articular, coordenar, executar e avaliar as políticas públicas
municipais de trânsito, transportes e mobilidade;
lI. Executar o
exercício das atribuições e competências previstas para o órgão executivo de trânsito,
transportes e mobilidade do município, pelo código de trânsito brasileiro;
III. Coordenar as
atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização e policiamento
de trânsito;
IV. Estudar, com os
órgãos competentes da prefeitura, os projetos necessários ao
disciplinamento e à
ordem do trânsito na cidade;
V. Coordenar,
controlar e executar a fiscalização do trânsito, autuação e aplicação de
medidas administrativas cabíveis, por infrações previstas no código de trânsito
brasileiro;
VI. Coordenar os
sistemas de juntas administrativas de recursos de infrações;
VII. Gerenciar o
sistema de sinalização e dos dispositivos e equipamentos de controle viário;
VIII. Promover a
implantação de planos de sinalização e outras indicações do tráfego referentes a
contra-mão, trânsito proibido, limites de velocidade, proibições de retorno,
restrições de uso de vias, horários e períodos destinados a estacionamento,
embarque ou desembarque de passageiros, carga e descarga, e outras indicações;
IX. Orientar a
instalação de sinalização luminosa e de faixas indicativas;
X. Desenvolver
programas locais e participar de programas nacionais e estaduais da educação e
segurança de trânsito;
XI. Promover programas
educacionais para o combate às drogas e o álcool no trânsito;
XII. Regulamentar,
controlar e fiscalizar da implantação e operação do estacionamento rotativo nas
vias públicas municipais;
XIII. Tomar as
providências necessárias para evitar que os atos públicos que possam intervir
no trânsito criem transtornos;
XIV. Coletar dados
estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de transito e suas causas, propondo
as medidas necessárias para sua redução;
XV. Programar a
organização dos serviços de transporte de acordo com as características e os objetivos
de cada um e a legislação pertinente;
XVI. Credenciar os
serviços de escolta, fiscalizar a adotar medidas de segurança relativas aos serviços
de remoção de veículos, escoltas e transporte de carga indivisível;
XVII. Vistoriar
veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os
requisitos técnicos a ser observados para a circulação desses veículos;
XVIII. Apontar a
necessidade de obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas
viários públicos de transito;
XIX. Coordenar,
executar e controlar os convênios com órgãos federais e estaduais, relativos ao
setor de trânsito, transportes e mobilidade;
XX. Opinar sobre
projetos, serviços e obras a cargo de outros órgãos públicos municipais, estaduais
ou federais, ou de iniciativa privada, cuja execução interfira com as suas finalidades;
XXI. Arrecadar as
taxas e multas relativas aos serviços de utilização do sistema viário
municipal;
XXII. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO XXIX
DA CHEFIA DE
FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 112. Compete ao Chefe de Fiscalização de Trânsito:
1. Coordenar o
estabelecimento, fiscalização, controle e operação das condições de circulação
de veículos e pedestres;
II. Executar a
fiscalização de trânsito nas vias urbanas, lavrando autos de infração relativos
à circulação, estacionamento e parada, e outros casos previstos na legislação
de trânsito,
aplicando as medidas
administrativas cabíveis, no exercício regular do poder de policia de trânsito;
III. Determinar
realizações de blitz e ações especiais de fiscalização em eventos no município;
IV, Elaborar a escala
de trabalho e distribuir os fiscais conforme a necessidade;
V. Supervisionar e
avaliar os trabalhos dos fiscais e elaborar relatórios periódicos e encaminhá-los
ao Secretário da pasta;
VI. Promover o
aperfeiçoamento e capacitação do pessoal em exercício na equipe de fiscalização;
VII. Fiscalizar a
operação do estacionamento rotativo nas vias públicas municipais;
VIII. Manter controle
atualizado da arrecadação das taxas e multas relativas aos serviços de utilização
do sistema viário municipal;
IX. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO XXXII
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 115. Compete ao Diretor
de Departamento de Tecnologia da Informação:
1. Centralizar,
coordenar e supervisionar todas as divisões e setores subordinados, com foco na
gestão, evolução e expansão de todo o departamento de Tecnologia da Informação;
II. Garantir
centralização, integração, confidencial idade, segurança e disponibilidade de
todos os recursos de tecnologia da informação para todas as Secretarias e para
a população através dos sistemas de e-gov disponibilizados pela Prefeitura;
III. Elaborar o
planejamento financeiro, dotação e desembolso de despesas do departamento através
da LOA, PPA e LDO.
IV. Consolidar mapas
demonstrativos mensais fornecidos pelos setores e divisões
subordinados e indicar
metas e prioridades baseado nos dados coletados;
V. Elaborar, aprovar e
executar o Plano Diretor de Tecnologia, com previsão orçamentária e metas bem
definidas relacionadas ao departamento para os próximos 2 anos;
VI. Coordenar os
grupos de trabalhos relacionados com a padronização do parque tecnológico para
sistemas, equipamentos e aplicativos de computador;
VII. Participar dos
grupos de trabalhos relacionados com a categorização dos documentos digitais e
a disponibilização dos dados para consulta por parte da população, garantindo a
transparência ativa e passiva através dos sistemas de computador, afim de
atender a LAI (Lei de Acesso a Informação);
VIII. Garantir o
aprendizado contínuo das equipes oferecendo treinamentos e cursos de capacitação
técnica nas áreas de interesse;
IX. Garantir o
fornecimento de ferramentas e treinamentos, assim como oferecer um ambiente de
trabalho climatizado, limpo e adequado às atividades das equipes;
X. Responsabilizar-se
pelo acompanhamento e aprovação das aquisições de materiais, equipamentos,
licenciamento de sistemas, ferramentas de trabalho, licenciamento de sistemas e
contratações de serviços terceirizados através da revisão dos termos de referência
técnicos e orçamentos elaborados pelas equipes sobre sua competência.
XI. Manter atualizadas
as documentações, manuais, as built, e procedimentos operacionais do setor;
XII. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO XXXVIII
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 121. Compete ao Diretor
de Departamento de Fiscalização:
I. Organizar e
coordenar o Departamento de Fiscalização dando as devidas diretrizes no setor;
II. Requisitar os
equipamentos necessários para o desempenho das atividades do setor;
III. Garantir os
materiais necessários ao exercício das atividades do setor;
IV. Determinar
realizações de blitz e ações especiais de fiscalização em eventos no município;
V. Coordenar blitz e
ações especiais de fiscalização em eventos em conjunto com o chefe de fiscalização
e outros setores envolvidos;
VI. Realizar ações em
conjunto com a Polícia Militar e Polícia Civil quando solicitado em campo;
VII. Promover as ações
e o controle no combate da ocupação desordenada no município;
VIII. Fazer cumprir a
legislação vigente em sua área de comprometimento no tocante a obras e posturas;
IX. Manter estreito
relacionamento com a Polícia Florestal quando necessário para o cumprimento da
Legislação Ambiental em conjunto com a Secretaria do Meio Ambiente do município;
X. Manter estreito
relacionamento com as Secretarias de Obras, Finanças Saúde, Assistência Social,
Meio Ambiente, Assuntos Jurídicos, Vigilância Sanitária atuando em conjunto na solução
de questões comuns e afins;
XI. Elaborar escalas
esporádicas e convocar para os serviços essenciais;
XII. Emitir parecer e
Laudo Técnico quanto a atividades provenientes a ruídos em conformidade com a
Lei municipal vigente;
XIII. Analisar e
despachar processos administrativos atinentes às áreas de fiscalização e quando
é submetido;
XIV. Determinar ações
de fiscalização em obras e posturas em todo município e em comunidades tradicionais;
XV. Participar de
reuniões com Órgãos públicos e demais setores afins;
XVI. Promover o
aperfeiçoamento e capacitação do pessoal em exercício na equipe de fiscalização;
XVII. Coordenar a
confecção e o envio de alvarás relacionados a atividades comerciais para assinatura
do excelentíssimo senhor prefeito municipal;
XVIII. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO XLI
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 124. Compete ao Diretor
de Departamento de Recursos Humanos:
1. Coordenar, supervisionar
e orientar as atividades de recrutamento e seleção de servidores;
II. Determinar a
publicação dos editais e informações sobre concursos, assim como dos respectivos
resultados;
III. Encaminhar ao
Secretário, para homologação, os resultados dos concursos;
IV. Providenciar os
levantamentos setoriais anuais para o plano de lotação dos órgãos da Prefeitura
e a revisão periódica dos planos de cargos e carreiras;
V. Coordenar os
trabalhos relativos ao levantamento de dados necessários à apuração do merecimento
dos servidores para efeito de progressão e promoção;
VI. Proceder
anualmente, antes da elaboração da proposta orçamentária, ao levantamento das necessidades
de seleção e recrutamento nos diversos setores da Prefeitura;
VII. Estudar e
consultar os servidores e seu órgão representativo para propor a implantação de
medidas que proporcionem melhores condições de trabalho e a concessão de
benefícios suplementares, dentro das possibilidades da Prefeitura, que melhorem
o padrão de vida e a motivação dos servidores;
VIII. Supervisionar a
organização e atualização dos registros e ocorrências de pessoal;
IX. Aplicar e fazer
aplicar as leis e regulamentos referentes ao pessoal da Prefeitura, inclusive em
relação ao estágio probatório;
X. Dar parecer em
requerimentos, memorandos e outros documentos relativos a pessoal, para efeito
de lotação, alterações de função, alterações na carga horária de trabalho,
rescisões de contrato e concessões de adicionais, previstos na legislação em
vigor;
XI. Examinar e dar
parecer nas questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades
e outros aspectos do regime jurídico do pessoal, de acordo com as orientações
normativas em vigor;
XII. Encaminhar,
devidamente informadas, para análise do Secretário, todas as questões de pessoal
que, por suas repercussões, requeiram a consideração da chefia superior;
XIII. Assinar
atestados e declarações diversas, bem como certidões de tempo de serviço dos servidores
municipais;
XIV. Promover o
encaminhamento de servidores à inspeção médica para fins de admissão, licença,
aposentadoria e outros procedimentos legais;
XV. Assinar as folhas
de pagamento do pessoal da Prefeitura;
XVI. Providenciar,
junto às chefias dos diversos órgãos da Prefeitura, para que seja elaborada, anualmente,
escala de férias do pessoal sob sua supervisão;
XVII. Providenciar
para que seja mantido arquivo de leis, decretos e outros atos normativos de interesse
para a administração de pessoal;
XVIII. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO XLVI
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
Art. 129. Compete ao Diretor
do Departamento de Medicina e Segurança do Trabalho:
1. Elaborar e
implementar políticas de Segurança e Medicina do Trabalho, qualidade de vida na
Administração Pública Municipal;
II. Colaborar, quando
solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas, opinando
em questões relativas à segurança do trabalho;
III. Articular-se com
a CIPA, valendo-se de suas observações, além de apoiá-la e atendê-la sempre que
solicitado;
IV. Coordenar a
promoção de atividades de conscientização, educação e orientação dos servidores
municipais para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais;
V. Promover e executar
as medidas necessárias para garantir aos servidores a maior segurança possível
no exercício de suas funções;
VI. Coordenar a
execução de cursos de treinamento de prevenção de acidentes no trabalho;
VII. Promover e
acompanhar a execução dos planos de proteção a saúde e segurança do trabalho,
desenvolvendo junto aos servidores hábitos de higiene e segurança;
VIII. Determinar a
abertura de inquéritos sanitários e ambientais nos locais de trabalho, cumprindo
e fazendo cumprir normas e atos legais para garantia de melhores condições de higiene
no trabalho;
IX. Acompanhar a
perícia médica e de segurança no trabalho nos acidentes de trabalho e de doenças
ocupacionais, identificar riscos no ambiente de trabalho e indicar, quando necessário,
equipamentos de proteção individual e equipamentos de proteção coletiva e necessidades
de pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade;
X. Dedicar cuidados
especiais aos servidores expostos à insalubridade, desenvolvendo planos de
prevenção e eliminação de riscos no trabalho;
XI. Manter o controle
de absenteísmo, dirigindo e desenvolvendo estudos para identificação e eliminação
das causas;
XII. Coordenar a
execução do processo de readaptação dos servidores da Administração Pública
Municipal;
XIII. Participar das
reuniões de comissão de Readaptação;
XIV. Executar outras
atribuições afins.
V. Acompanhar a
evolução da receita e despesa, auxiliando aos demais órgãos da Prefeitura na
reformulação orçamentária de programas de trabalho, bem como analisar pedidos
de abertura de créditos adicionais especiais e suplementares;
VI. Proceder a análise
prévia das solicitações de despesa e posterior empenho, em conformidade com a
legislação e as normas técnicas aplicáveis;
VII. Controlar a
execução do orçamento de conformidade com os limites de utilização estabelecidos;
VIII Efetuar relatórios
de acompanhamento orçamentário;
IX. Prestar
atendimento aos órgãos municipais e demais unidades administrativas, orçamentárias
e executoras quanto à execução de seus respectivos orçamentos;
X. Efetuar
demonstrativos exigidos pela legislação constitucional e infraconstitucional;
Xl. Fornecer subsídios
e informações úteis na elaboração dos orçamentos, atividades e novos programas
propostos pelos órgãos municipais;
XII. Elaborar projetos
de lei versando sobre abertura de créditos adicionais especiais e suplementares;
XIII. Propor
adequações necessárias para aprimoramento na execução dos orçamentos da administração
direta e indireta;
XIV. Propor normas e
procedimentos de acompanhamento do processo de planejamento, de orçamento e de
execução orçamentária e financeira;
XV. Receber, analisar,
emitir as notas técnicas e propor os pareceres sobre as propostas orçamentárias
e solicitações de créditos adicionais;
XVI. Acompanhar a
execução orçamentária e financeira dos órgãos;
XVII. Acompanhar a
execução das despesas com pessoal e encargos sociais, verificando a observância
dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
XVIII. Acompanhar as
publicações de transparência orçamentária, analisando os dados divulgados;
XIX. Acompanhar a
publicação da receita corrente líquida do Município;
XX. Fornecer subsídios
para a análise do impacto orçamentário, relacionado aos projetos de lei de
criação de cargos e funções e de alteração da estrutura e aumento da
remuneração;
XXI. Acompanhar a
evolução dos quantitativos de pessoal e demais agentes sem vínculo com a administração;
XXII. Coordenar e/ou
assessorar os comitês e os grupos de trabalho instituídos para atividades relacionadas
com orçamento e finanças;
XXIII. Propor as
medidas de ajustes relacionadas aos assuntos da sua área de atuação;
XXIV. Elaborar
demonstrativo periódico sobre a execução das dotações orçamentárias para obras e
aquisições de imóveis, evidenciando, quando for o caso, as causas da não
execução dos créditos e as respectivas providências adotadas.
XXV. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO III
DA CHEFIA PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 135. Compete ao Chefe de
Planejamento e Execução Orçamentária:
1. Atuar, de forma
conjunta, no trato de assuntos orçamentários e financeiros de interesse dos órgãos
municipais;
II. Oferecer subsídios
para elaboração dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias
e do Orçamento Anual;
III. Acompanhar a
tramitação desses Projetos de Lei até a decisão final pela Câmara Municipal;
IV. Propor normas
orientadoras do processo de elaboração e alteração do orçamento e de acompanhamento
da execução orçamentária e financeira dos órgãos municipais;
V. Acompanhar o
processo de elaboração e alteração do orçamento e a execução orçamentária e
financeira;
VI. Subsidiar com
informações relacionadas á situação orçamentária e financeira das unidades executoras;
VII. Subsidiar a
elaboração dos pareceres da Secretaria/Departamento sobre matéria orçamentária
e financeira;
VIII. Prestar as
informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Departamento;
IX. Executar outras atribuições
afins.
SEÇÃOV
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITA
Art. 137. Compete ao Diretor
do Departamento de Receita:
1. Programar,
organizar, supervisionar e avaliar as atividades da administração tributária municipal;
II. Aplicar e fazer
aplicar leis e regulamentos referentes à administração tributária, orientando e
fiscalizando a sua execução;
III. Estudar e propor
ao Secretário normas destinadas a facilitar e uniformizar a aplicação das práticas
tributárias do Município;
IV. Estudar o
comportamento das receitas tributárias, propondo ao Secretário medidas necessárias
ao aperfeiçoamento e à melhoria do sistema de arrecadação;
V. Assessorar o
Secretário na proposição de políticas tributárias do Município;
VI. Apresentar,
trimestralmente ao Secretário, relatórios das atividades do Departamento;
VII. Desenvolver ações
ou determinar providências, visando o cumprimento do Calendário Fiscal e a
melhoria das rotinas e programas de trabalho;
VIII. Articular-se com
os demais órgãos da Prefeitura que se relacionem com o sistema tributário municipal;
IX. Fazer com que o
fluxo dos processos fiscais obedeça às normas da legislação tributária;
X. Articular-se com
instituições cujas atividades estejam relacionadas com o lançamento ou a arrecadação
dos tributos;
XI. Opinar e
autorizar, quando for o caso, sobre pedidos de parcelamento de débitos
atrasados e de compensação de créditos;
XII. Instruir os
contribuintes sobre o cumprimento da legislação tributária;
XIII. Fornecer
elementos para a preparação de avisos, comunicados e outras notas de interesse das
Finanças Municipais, para a devida divulgação;
XIV. Apurar denúncias
de fraudes e infrações fiscais, tomando as providências necessárias para a defesa
das Finanças Municipais;
XV. Supervisionar a
realização de perícias contábeis que objetivem preservar os interesses das Finanças
Municipais;
XVI. Opinar em casos
de reclamação contra lançamentos, cobrança de tributos ou penalidades impostas
por infração ao Código Tributário do Município;
XVII. Expedir
certidões relativas à situação dos contribuintes perante o Fisco Municipal;
XVIII.Promover a baixa
de débitos liquidados ou cancelados;
XIX. Promovera
lavratura de notificações, intimações, autos de infração e de apreensão, quando
necessário, bem como promover a aplicação de multas;
XX. Promover o cálculo
dos tributos municipais;
XXI. Coordenar os
serviços de transferência de recursos de outras esferas de Governo para o Município;
XXII. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO VI
DA CHEFIA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 138. Compete ao Chefe de Fiscalização Tributária:
1. Orientar os
registros e análises de dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes;
II. Acompanhar e
orientar a fiscalização e ações contraincorreções, sonegações, evasão e fraude
no pagamento dos tributos municipais;
III. Levantar
subsídios para o lançamento do ISS e das taxas para renovação de licença de localização
e de funcionamento de atividades;
IV. Dirigir e
acompanhar planos semanais de fiscalização, de acordo com indícios apontados pela
análise fiscal;
V. Organizar dados por
classes de contribuintes, que propiciem elementos de comparação entre o
desempenho dos vários ramos de atividades;
VI. Confrontar as
contribuições mensais da firma ou empresa com indicadores de sua situação econômica;
VII. Providenciar
sindicâncias sobre a situação econômica de contribuintes, exame de escritas e
outras atividades necessárias à crítica ou homologação de lançamentos;
VIII. Dirigir,
orientar e acompanhar ações de fiscalização, escalando fiscais para
permanecerem, em estabelecimentos durante o tempo necessário para apurar seu
movimento econômico;
IX. Fazer lavrar
notificações, intimações, autos de infração e de apreensão de mercadorias no âmbito
de sua competência;
X. Inspecionar,
periodicamente, todas as zonas de fiscalização;
XI. Emitir ou revisar
pareceres ou informações nos processos fiscais de sua competência;
XII. Manter o controle
de autorização das notas fiscais;
XIII. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO IX
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 141. Compete ao Diretor do Departamento de Cadastro
Imobiliário:
I. Programar,
organizar, supervisionar e avaliar as atividades concernentes ao Departamento;
II. Inscrever e
cadastrar imóveis;
III. Efetivar o
desmembramento e unificação de imóveis após o deferimento da Secretaria de Obras;
IV. Expedir certidões
diversas correspondentes aos dados cadastraias dos respectivos imóveis;
V. Responder ofícios
externos (Ministério Público, Delegacia, Câmara Municipal, dentre outros)
VI. Emitir parecer em
processos administrativos na área de sua competência;
VII. Executar outras
atribuições afins.
DA CHEFIA DE GEOPROCESSAMENTO E PLANEJAMENTO FUNDIÁRIO
Art. 142. Compete ao Chefe de
Geo processa mento e Planejamento Fundiário:
1. Gerenciar o Sistema
de Informações Geográficas Municipal;
II. Coordenar os
trabalhos de concatenação e processamento dos dados geográficos e cartográficos
do Município;
III. Supervisionar a
edição, ajuste, configuração e montagem de bases cartográficas;
IV. Supervisionar a
criação de mapas personalizados sob demanda;
V. Coordenar os
serviços de modernização e atualização do cadastro imobiliário municipal;
VI. Prestar
atendimento e subsidiar as Secretarias e Segmentos da Administração Pública na utilização
de dados georreferenciados;
VII. Promover a
interlocução e apoio aos órgãos que utilizam dados geográficos, tais como IBGE,
IGC, IPT, Sabesp, dentre outros;
VIII. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO XII
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Art. 144. Compete ao Diretor
do Departamento Financeiro:
1. Receber as
importâncias devidas à Prefeitura;
II. Determinar o
pagamento da despesa de acordo com as disponibilidades de numerário, o cronograma
de desembolso e as instruções do Secretário;
III. Providenciar a
requisição de talões de cheques;
IV. Incumbir-se dos
contatos com bancos em assuntos de sua competência;
V. Promover o
recolhimento das contribuições para as instituições de previdência e os fundos regulamentares;
VI. Fazer preparar,
diariamente, boletins de movimento financeiro e enviá-los ao Secretário e ao
Prefeito;
VII. Fazer depositar
nos bancos autorizados os recursos necessários aos pagamentos dos servidores
municipais;
VIII. Promover o exame
e a conferência dos processos de pagamento, tomando as providências cabíveis
quando se verificarem irregularidades ou falhas;
IX. Providenciar o
registro das requisições de adiantamento, impugnando-as quando não estiverem
revestidas das formalidades legais;
X. Promover o controle
dos prazos de aplicação dos suprimentos, bem como examinar as comprovações e
propor medidas disciplinadoras e sanções legais, nos termos da legislação específica;
Xl. Apurar as contas
dos responsáveis, quando foro caso;
XII. Comunicar,
incontinenti, ao secretário, a existência de qualquer diferença nas prestações de
contas, quando não tenha sido imediatamente coberta, sob pena de responder solidariamente
com o responsável pelas omissões;
XIII. Promover o
controle de retiradas e depósitos bancários, conferindo os extratos de contas correntes;
XIV. Promover o
registro das fianças dos servidores a elas sujeitos, bem como o controle de liquidação
ou renovação, e opinar sobre a devolução de fianças, cauções e depósitos;
XV. Verificar a
liquidação da despesa e conferência de todos os elementos dos processos de pagamentos;
XVI. Contabilizar os
movimentos de fundos e suprimentos;
XVII. Determinara
abertura, o encerramento, a reabertura e o desdobramento das contas, tendo em
vista sua necessidade e a facilidade de análise e classificação;
XVIII. Controlar os
prazos de aplicação dos fundos e outros recursos, informando-se dos prazos legais
e das obrigações contratuais assumidas pela Prefeitura ante os órgão
financeiros;
XIX. Promover o registro
das requisições de adiantamento, impugnando-as quando não estiveram revestidas
das formalidades legais;
XX. Promover o exame e
a conferência dos processos de pagamento, tomando as providências cabíveis
quando se verificarem irregularidade ou falhas;
XXI. Promover o
controle dos prazos de aplicação dos suprimentos , bem como examinar as comprovações
e propor medidas disciplinadoras e sanções legais, nos termos da legislação específica;
XXII. Comunicar,
incontinenti, ao Secretário, a existência de qualquer diferença nas prestações de
contas, quando não tenha;
XXIII. Promover o
controle de retiradas e depósitos bancários, conferindo os extratos de contas correntes;
XXIV. Verificar a
liquidação da despesa e conferência de tosos os elementos dos elementos dos processos
de pagamentos;
XXV. Executar outras
atribuições afins.
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO CONTÁBIL
I. Fazer escriturar as
operações contábeis de natureza orçamentária, financeira e patrimonial,
mantendo-as atualizadas;
lI. Promover o registro
contábil dos bens patrimoniais, propondo as providências necessárias e
acompanhando as variações havidas;
III. Proceder à
verificação dos valores contábeis e dos bens escriturados existentes;
IV. Providenciar a
escrituração dos lançamentos relativos às operações contábeis visando demonstrar
a receita e a despesa;
V. Fazer contabilizar
os movimentos de fundos e suprimentos;
VI. Articular-se com a
unidade de processamento de dados a fim de receber em dia os relatórios sobre
receita e despesa devidamente classificados por fontes e por rubrica;
VII. Fazer elaborar,
em coordenação com a Tesouraria, o boletim sintético do movimento de caixa,
evidenciadas as disponibilidades e os depósitos bancários;
VIII. Preparar os
balancetes mensais da situação orçamentária e financeira da Prefeitura e coordenar
a elaboração dos balancetes anuais com os respectivos anexos, assinando-os;
IX. Conferir e
classificar o movimento diário da arrecadação e preparar boletim diário da
receita;
X. Realizar o
encerramento do exercício, demonstrando as variações ocorridas na situação patrimonial;
XI. Fazer manter
fichário dos fundos contábeis e transferências aplicadas através dos diversos órgãos
municipais;
XII. Tomar
providências para manter fichário dos devedores por adiantamento;
XIII. Dar forma final
às prestações de contas, fazendo elaborar anexos, apresentação, justificativas
e encaminhamentos, quando for o caso;
XIV. Colaborar em
todas as fases da elaboração da prestação geral de contas da Prefeitura;
XV. Fazer escriturar,
sintética e analiticamente, os lançamentos relativos às operações contábeis,
para demonstrar a receita e a despesa;
XVI. Prover o órgão
orçamentário da Prefeitura de dados para a elaboração do orçamento anual;
XVII. Assinar o
balanço geral, balancetes mensais e diários, e as prestações de contas dos fundos
e outros recursos transferidos, juntamente com o Secretário e o Prefeito;
XVIII. Assinar mapas,
resumos, quadros demonstrativos e outras apurações contábeis, bem como visar
todos os documentos elaborados ou expedidos pelo Departamento;
XIX. Organizar e
apresentar ao Secretário, nos prazos legais e nos períodos determinados, o balanço
geral, bem como os balancetes mensais, diários e outros documentos de apuração contábil;
XX. Promover o
registro contábil dos bens patrimoniais da Prefeitura, tanto móveis como imóveis,
acompanhando rigorosamente as variações havidas e propondo ao Secretário as providências
que se fizerem necessárias;
XXI. Contabilizar os
movimentos de fundos e suprimentos;
XXII. Elaboraras
prestações de contas do Município, de acordo coma legislação específica, bem como
as prestações de contas de recursos transferidos ao Município, utilizando os elementos
fornecidos pelos órgãos executores;
XXIII. Estabelecer
perfeito entrosamento com os demais órgãos da Prefeitura, visando a melhoria e
a regularidade dos registros contábeis;
XXIV. Exercer a
supervisão corrente de todos os serviços de natureza contábil em qualquer setor
da Administração;
XXVI. Estabelecer
perfeito entrosamento com os demais órgãos da Prefeitura, visando a melhoria e
a regularidade dos registros contábeis;
XXVII. Programar,
dirigir e supervisionar os serviços relativos a empenho das despesas e verificação
da conformidade dos comprovantes;
XXVIII. Conferir os
processos de empenho das despesas e visar os que forem aprovados;
XXIX.Preparar os
balancetes mensais da execução orçamentária;
XXX. Executar outras
atribuições afins;
SEÇÃO VII
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO, ORÇAMENTÁRIO E DE EXPEDIENTE
Art. 156. Compete
ao Diretor do Departamento Administrativo, Orçamentário e de Expediente:
I. Gerenciar e
direcionar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual de governo
na respectiva área de competência;
II. Coordenar a
elaboração e implantação de planos, programas e projetos estabelecidos pelo Secretário,
especialmente aqueles voltados para a conservação e administração dos equipamentos
educacionais;
III. Planejar e
adequar a gestão orçamentária a elaboração de diagnósticos, estudos, prognósticos
realizados, voltados para a melhoria da infraestrutura do setor de Educação;
IV. Propor medidas
visando à melhoria da qualidade e produtividade do setor de Educação;
V. Organizar e
elaborar a proposta de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual,
compatibilizando as sugestões das diversas unidades escolares da Secretaria;
VI. Supervisionar e
coordenar a execução orçamentária das unidades da Secretaria, conciliando as
necessidades operacionais com a disponibilidade orçamentária e financeira;
VII. Coordenar o
acompanhamento de contratos, convênios, requisições e licitações para provisão
dos suprimentos e serviços necessários ao pleno desenvolvimento de toda a área de
Educação;
VIII. Elaborar
diagnósticos, estudos e pesquisas necessários ao planejamento das ações da Secretaria
e à sua integração ao planejamento do Governo Municipal;
IX. Providenciar a
coleta e análise de dados estatísticos e a preparação de indicadores necessários
ao planejamento das atividades da Secretaria;
X. Organizar e
promover a manutenção atualizada de subsídios e informações básicas de interesse
para o planejamento das atividades educacionais a cargo da Secretaria;
XI. Identificar
métodos de levantamento, tratamento e análise de dados, a respeito das necessidades
básicas da Secretaria;
XII. Realizar estudos
e pesquisas complementares necessários para instruir o detalhamento dos projetos
a cargo da Secretaria;
XIII. Produzir as
informações necessárias para agilizar o processo decisório do sistema de planejamento
da Secretaria;
XIV. Fornecer, sempre
que necessário, dados para a elaboração de orçamentos e projetos sob a
responsabilidade da Secretaria;
XV. Proporcionar as
informações necessárias a outros órgãos municipais a respeito dos dados sobre
planejamento armazenados no Setor;
XVI. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO VIII
DA CHEFIA DE COMPRAS
Art. 157. Compete ao Chefe de
Compras:
Coordenar todo o
processo de aquisição de bens, produtos e serviços destinados a Secretaria de
Educação e unidades escolares da rede municipal de ensino;
II. Garantir o
cumprimento das rotinas de compras de acordo com as leis próprias e requisições
de compras e processo de cotação;
III. Adequar a gestão
orçamentária ao planejamento de compras anual da Secretaria, conciliando as
necessidades operacionais com a disponibilidade orçamentária e financeira;
IV. Supervisionar a
execução das atividades necessárias à elaboração, ao registro e ao monitoramento
dos contratos, atas de registro de preços referentes às contratações de prestação
de serviços destinados ao suprimento administrativo de bens, materiais, obras e
serviços da Secretaria;
V. Coordenar o
andamento dos processos licitatórios;
VI. Controlar a
emissão de notas de encomenda e notas de empenho;
Vil. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO XV
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO ESCOLAR
Art. 164. Compete ao Diretor
Departamento Administrativo Escolar:
1. Coordenar a
administração das unidades escolares da rede municipal de ensino;
II. Programar,
organizar e supervisionar as atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à
avaliação do mérito, aos direitos e deveres, aos registros e controles
funcionais e aos demais assuntos de pessoal da Secretaria;
III. Planejar e
adequar a gestão orçamentária das unidades escolares e seus recursos específicos
(recursos próprios, PDDE e APM's);
IV. Executar prestação
de contas de verbas especifica das unidades escolares;
V. Promover, coordenar
e supervisionar o fornecimento das merendas, o trabalho das merendeiras e
executar campanhas educativas de alimentação escolar;
VI. Orientar e
acompanhar os serviços de distribuição de livros, cadernos escolares e demais materiais
didáticos, bem como uniformes;
VII. Administrar as
informações gerais dos alunos da rede municipal de ensino;
VIII. Coordenar e
supervisionar a abertura de matriculas e a concessão de bolsas de estudo;
IX. Programar,
organizar e supervisionar as atividades de padronização, aquisição, guarda, distribuição
e controle do material utilizado pelas unidades escolares;
X. Programar e
supervisionar as atividades de recebimento, distribuição, controle do andamento
e arquivo dos papéis e documentos das unidades escolares;
XI, Promover e
supervisionar a conservação, interna e externa, dos prédios, móveis, instalações,
máquinas de escritório e equipamentos sob a responsabilidade das unidades escolares;
XII. Garantir a
execução de reparos nos móveis e instalações das unidades escolares e providenciar
a execução dos serviços de manutenção de maior complexidade;
XIII. Promover e
supervisionar as atividades de limpeza, zeladoria, portaria, copa, telefonia e reprodução
de papéis e documentos das unidades escolares;
XIV. Promover e
supervisionar as atividades de cadastro, conservação, manutenção e administração
dos veículos escolares;
XV. Promover, junto ao
órgão competente da Prefeitura, a elaboração de contratos de prestação de
serviços relativos à Secretaria;
XVI. Supervisionar as
atividades de informática no âmbito das unidades escolares; XVII. Executar
outras atribuições afins.
SEÇÃO XVI
DA CHEFIA DE ATENDIMENTO AOS ALUNOS
Art. 165.
Compete ao Chefe de Atendimento aos
Alunos:
1. Coordenar a
execução da política de atendimento aos alunos da rede municipal de ensino, visando
integrar a gestão de diversos serviços prestados diretamente aos educandos com o
objetivo de aprimorar sua qualidade e o grau de satisfação em relação a eles;
II. Supervisionar os
serviços de merenda escolar, matrículas e secretaria de escola, de modo a
aprimorar suas rotinas funcionais e imprimir maior agilidade, eficiência e
simplificação dos procedimentos;
III.
Responsabilizar-se por articular soluções com celeridade para as questões de
atendimento que estejam sob sua supervisão;
IV. Prestar
assistência direta ao educando e seus familiares, orientando-os e esclarecendo suas
duvidas quanto aos serviços disponíveis de apoio aos alunos;
V. Supervisionar a
concessão de bolsas de estudo ou obtenção de vagas para os educandos carentes
de recursos, mediante técnicas de seleção apropriadas;
VI. Dirigir e
supervisionar a execução de programas e campanhas educativas nos setores de higiene
sanitária, saúde e nutrição para os alunos das escolas municipais;
1. Orientar e
acompanhar a realização de atividades recreativas e desportivas para os educandos,
objetivando melhor integrá-los no meio social;
VII. Programar e
organizar a realização de eventos relativos às atividades de assistência ao educando,
providenciando todo o serviço de apoio necessário à sua consecução;
VIII. Promover a
avaliação permanente dos serviços prestados, com vistas a melhoria continuada;
IX. Gerenciar os
setores sob sua supervisão, responsabilizando-se pela adequada alocação de recursos
humanos, materiais, tecnológicos e financeiros para regular seu funcionamento;
X. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO XVII
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO, ORÇAMENTÁRIO E DE EVENTOS CULTURAIS
Art. 178. Compete ao
Diretor de Departamento Administrativo, Orçamentário e de Eventos Culturais:
I. Executar a política
administrativa da Secretaria, observados para fins normativos, o controle
técnico e supervisão dos setores de administração;
II. Administrar e
gerenciar o orçamento vigente;
III. Coordenar a
elaboração do planejamento e programação das atividades culturais;
IV. Propor normas
sobre administração de pessoal, materiais, patrimônio, serviços gerais e suprimentos;
V. Programar,
coordenar e fazer executar as políticas municipais voltadas à promoção da
cultura;
VI. Supervisionar as
ações e eventos realizados sob sua responsabilidade;
VII. Implantação de
planos, programas e projetos estabelecidos pelo Secretário, no âmbito de sua
área;
VIII. Propor medidas
visando à elaboração da programação cultural;
IX. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO II
DA CHEFIA DE EVENTOS CULTURAIS
Art. 179.
Compete ao Chefe de Eventos
Culturais:
1. Coordenar o
planejamento, articulação e operacionalização dos eventos culturais promovidos
pelo Município;
II. Apoiar a
manutenção dos Espaços Culturais, mantendo-os em condições adequadas para a
realização de eventos;
III. Propor calendário
anual de eventos culturais, buscando valorizar a expressão da cultura local;
IV. Gerenciar a
realização dos eventos e festas populares previstos no calendário oficial de
Ilhabela;
V. Assegurar a ampla
divulgação dos eventos ao público e na mídia;
VI. Coordenar a
produção e realização de eventos culturais;
VII. Realizar montagem
de equipamentos para eventos;
VIII. Auxiliar o
transporte e guarda dos equipamentos de palco em local próprio;
IX. Auxiliar a
montagem e reforma dos cenários para os espetáculos realizados;
X. Realizar a
permanente manutenção de todos os equipamentos utilizados na realização dos eventos;
XI. Zelar pelo uso
adequado e pela conservação dos materiais e equipamentos utilizados;
XII. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO VI
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE EQUIPAMENTOS CULTURAIS
Art. 183. Compete ao Diretor
de Departamento de Equipamentos Culturais:
I. Gerenciar a
execução da política municipal voltada à promoção da cultura, através da coordenação
das atividades culturais e artísticas, bem como a administração dos equipamentos
culturais como bibliotecas, teatros e centros culturais;
II. Propor, coordenar
e fazer executar os projetos e programas de formação cultural (modalidades),
difusão da cultura (eventos e apresentações) e incentivo a leitura;
lII. Superintender a
montagem do planejamento e a programação das atividades culturais a sem
desenvolvidas nos equipamentos, em conjunto com o Chefe de Eventos Culturais;
IV. Estabelecer as
diretrizes de utilização dos equipamentos culturais e supervisionar o desenvolvimento
de suas atividades;
V. Gerenciar a
realização dos eventos que se utilizem da infraestrutura dos equipamentos culturais;
VI. Assegurar a
qualidade dos serviços prestados e atividades desenvolvidas nos equipamentos
culturais;
VII. Supervisionar a
execução dos procedimentos técnicos e administrativos de cada local;
VIII. Garantir a
execução na periodicidade adequada, das atividades de manutenção, conservação
das instalações e equipamentos, bem como as requeridas para sua modernização e
atualização;
IX. Assegurar a
adequada alocação de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros para
regular o funcionamento de cada equipamento;
X. Representar e
responder técnica, jurídica e administrativamente pelos equipamentos culturais;
XI. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO VII
DA CHEFIA DO CENTRO CULTURAL PREF. ROBERTO FAZZINI
Art. 184. Compete ao Chefe do Centro Cultural Pref. Roberto Fazzini:
1. Gerenciar
integralmente o Centro Cultural, definindo as estratégias de gestão adequadas a
missão, objetivos e potenciais do espaço, em conjunto com o Diretor do
Departamento;
II. Coordenar a
definição da programação, estabelecendo o calendário ou agenda de atividades e
coordenar sua divulgação ao público;
III. Estabelecer
contato com produtores e agentes da área cultural, visando a definição da programação
e calendário de atividades do Centro Cultural;
IV. Dirigir e
supervisionar a execução do programa de atividades a serem desenvolvidas no equipamento;
V. Definir e coordenar
a política de uso do espaço, estabelecendo os horários de funcionamento e
regras de utilização;
VI. Estabelecer e
coordenar os serviços de informação e atendimento ao público;
VII. Dirigir,
supervisionar e apoiar a realização de eventos em parceria com outras
Secretarias Municipais, empresas, órgãos e entidades regionais, estaduais,
federais e internacionais;
VIII. Articular a
adequada solução logística para a realização de eventos de grande porte;
IX. Gerenciar a
execução de contratos de terceirização envolvendo a operação e manutenção do
espaço;
X. Gerenciar o equipamento
urbano, responsabilizando-se pela adequada alocação de recursos humanos,
materiais, tecnológicos e financeiros para regular seu funcionamento;
XI. Coordenar a
execução dos serviços de manutenção predial, assegurando a conservação interna
e externa dos prédios, mobiliário, instalações e equipamentos;
XII. Coordenar a
execução de serviços de paisagismo e manutenção de áreas verdes;
XIII. Supervisionar a
execução dos serviços limpeza diária, inclusos varrição, remoção de lixo e desinfecção
das dependências, além da portaria e controle de acesso, segurança e vigilância
patrimonial;
XIV. Supervisionar os
serviços de expediente, telefonia, copa e estocagem se houver;
XV. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO VIII
DA CHEFIA DO GALPÃO DAS ARTES
Art. 185. Compete ao Chefe do Galpão das Artes:
1. Gerenciar
integralmente o Galpão das Artes, definindo as estratégias de gestão adequadas a
missão, objetivos e potenciais do espaço, em conjunto com o Diretor do
Departamento e integração com a FUNDACI;
II. Dirigir e
supervisionar a execução do programa de atividades a serem desenvolvidas no equipamento,
com aulas de diversas modalidades esportivas e culturais;
III. Dirigir,
supervisionar e apoiar a realização de eventos em parceria com outras
Secretarias Municipais, empresas, órgãos e entidades regionais, estaduais,
federais e internacionais;
IV. Articular a
adequada solução logística para a realização de eventos de grande porte;
V. Coordenar a
definição da programação, estabelecendo o calendário ou agenda de atividades e
coordenar sua divulgação ao público;
VI. Estabelecer
contato com produtores e agentes da área cultural, visando a definição da programação
e calendário de apresentações do Galpão das Artes;
VII. Definir e
coordenar a política de uso do espaço, estabelecendo os horários de funcionamento
e regras de utilização;
VIII. Estabelecer e
coordenar os serviços de informação e atendimento ao público;
IX. Gerenciar o
equipamento urbano, responsabilizando-se pela adequada alocação de recursos
humanos, materiais, tecnológicos e financeiros para regular seu funcionamento;
X. Coordenar a
execução dos serviços de manutenção predial, assegurando a conservação interna
e externa dos prédios, mobiliário, instalações e equipamentos;
XI. Coordenar a
execução de serviços de paisagismo e manutenção de áreas verdes;
XII. Supervisionar a
execução dos serviços limpeza diária, inclusos varrição, remoção de lixo e desinfecção
das dependências, além da portaria e controle de acesso, segurança e vigilância
patrimonial;
XIII. Supervisionar os
serviços de expediente, telefonia, copa e estocagem se houver;
XIV. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO IX
DAS CHEFIAS DAS BIBLIOTECAS
Art. 186. Compete aos
Chefes de Bibliotecas:
I. Gerenciar
integralmente a Biblioteca Pública Municipal, definindo as estratégias de
gestão adequadas a missão, objetivos e potenciais do espaço, em conjunto com o
Diretor do Departamento;
II. Coordenar a
definição e execução da programação de atividades culturais e de incentivo a pesquisa
e leitura, estabelecendo o calendário ou agenda de atividades e coordenar sua divulgação
ao público;
III. Coordenar a
organização do acervo e sua manutenção em condições apropriadas;
IV. Coordenar a
triagem de livros, e organização e tombamento de materiais bibliográficos (livros,
periódicos, folhetos) e não bibliográficos (fitas cassetes, discos, fotos,
slides, filmes, mapas etc.);
V. Providenciar a
organização de hemeroteca com o acervo de recortes de jornais, revistas, publicações
em geral;
VI. Supervisionar a
alimentação de sistema de base de dados informatizados (base PHL), habilitado a
gerenciar o acervo e o serviço de empréstimo de obras, zelando por sua atualização
diária;
VII. Assegurar a
cobrança da devolução de obras atrasadas por parte dos usuários;
VIII. Responsabilizar-se
por agendar e acompanhar visitas monitoradas;
IX. Garantir auxílio
aos usuários nas pesquisas e estudos acadêmicos, além de análises das informações
e reprodução do acervo;
X. Sugerir títulos
para aquisições;
XI. Definir e
coordenar a política de uso do espaço, estabelecendo os horários de funcionamento
e regras de utilização;
XII. Estabelecer e
coordenar os serviços de informação e atendimento ao público;
XIII. Gerenciar o
equipamento urbano, responsabilizando-se pela adequada alocação de recursos humanos,
materiais, tecnológicos e financeiros para regular seu funcionamento;
XIV. Coordenar a
execução dos serviços de manutenção predial, assegurando a conservação interna
e externa dos prédios, mobiliário, instalações e equipamentos;
XV. Supervisionar a execução
dos serviços limpeza diária, inclusos varrição, remoção de lixo e desinfecção
das dependências, além da portaria e controle de acesso, segurança e vigilância
patrimonial;
XVI. Supervisionar os
serviços de expediente, telefonia, copa e estocagem se houver;
XVII. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO II
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 190. Compete ao Diretor
de Vigilância em Saúde:
Ser a autoridade
competente para o exercício das atribuições de Saúde Pública, com a prerrogativa
de aplicar a legislação sanitária;
II. Coordenar a gestão
do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, composto por Vigilância Epidemiológica,
de doenças transmissíveis e de agravos e doenças não transmissíveis,
Vigilância em Saúde
Ambiental, sistemas de informação de vigilância em saúde, programas de
prevenção e controle de doenças de relevância em saúde pública, incluindo o
Programa Nacional de Imunizações;
III, Coordenar a
execução das atividades relativas à prevenção e ao controle de doenças e outros
agravos à saúde;
IV. Assessorar a
Administração Municipal na reivindicação às autoridades estaduais e federais de
medidas de ordem sanitária que escapem à competência do município;
V. Promover ações de
integração da atenção básica aos serviços de urgência e emergência, à atenção
especializada, às ações de vigilância em saúde;
VI. Formular conteúdos
programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos que reorientem
o modelo de atenção à saúde de modo articulado com outros departamentos da
Secretaria Municipal de Saúde;
VII. Articular e
coordenar a implementação das políticas e projetos da Secretaria Municipal de Saúde
nas unidades técnicas sob sua responsabilidade;
VIII. Planejar,
coordenar e orientar as atividades de contratação de serviços e de aquisição de
bens e materiais para as unidades técnicas sob sua responsabilidade;
IX. Participar do
processo de negociação e da definição de critérios para a alocação de recursos
físicos e financeiros nas ações de vigilância em saúde;
X. Executar outras atribuições
afins.
SEÇÃO III
DA CHEFIA DE PROJETOS E PROGRAMAS
Art. 191. Compete ao Chefe de Projetos e Programas:
I.Promover, articular,
acompanhar, elaborar e/ou coordenar a elaboração de projetos junto à Secretaria
de Estado da Saúde e Ministério da Saúde, visando o alcance de verbas dos demais
entes federados para o cumprimento dos programas definidos no Plano Municipal de
Saúde;
II.Auxiliar a
prestação de contas dos projetos com destinação de recursos financeiros do
fundo Estadual de Saúde e Fundo Nacional de Saúde;
III. Promover o estudo
e o cadastramento das fontes de recursos que podem ser canalizadas para os
programas de saúde em nível municipal;
IV. Promover a
realização de estudos, pesquisas e levantamentos de modo a identificar necessidades
e propor soluções para a melhor utilização de recursos na prestação dos serviços
de saúde;
V. Propor, promover e
orientar a elaboração e a execução de planos, programas e projetos na área da
saúde;
VI. Contemplar no rol
de ações propostas a aplicação das normas técnicas referentes ao controle e à
erradicação dos riscos e agravos à população do município;
VII. Promover e
garantir a prestação de serviços de saúde à população do município na sua integralidade,
através de programas e projetos que atendam as diferentes necessidades, públicos
e regiões geográficas;
VIII. Supervisionar e
avaliar as ações dos diversos programas e projetos de saúde em nível municipal;
IX. Supervisionar o
cumprimento de parâmetros oficiais na prestação dos serviços de saúde no município;
X. Supervisionar o
desenvolvimento dos programas municipais decorrentes de convênios com órgãos
estaduais e federais que implementem políticas voltadas para a saúde da
população;
XI. Propor a
celebração de consórcios intermunicipais para a formação de sistema regionalizado
de saúde;
XII. Participar dos
processos de formulação, monitoramento e avaliação dos 3 instrumentos básicos
do Planejamento do SUS: Plano Saúde / Programação Anual de Saúde / Relatório Anual
de Gestão;
XIII. Orientar e
apoiar as diversas áreas na apuração dos resultados a partir do conjunto de ações
e metas definidas na programação;
XIV. Analisar os
impactos, sistematizando os resultados a serem apresentados no Relatório Anual
de Gestão, contribuindo para a formulação de recomendações e ajustes na próxima
Programação Anual;
XV. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO IV
DA CHEFIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art. 192. Compete ao Chefe de
Vigilância Epidemiológica:
I. Organizar e
operacionalizar o sistema municipal de controle de endemias;
II. Normatizar e
definir instrumentos técnicos relacionados aos sistemas de informações sobre doenças
de notificação compulsória e doenças sob monitoramento;
III. Gerenciar a
investigação de surtos e epidemias, em especial de doenças emergentes e de etiologia
desconhecida ou não esclarecida, e de eventos adversos temporalmente associados
à vacinação;
IV. Produzir
informações para subsidiar as decisões sobre o controle de endemias, mediante coleta
e análise sistemática de dados epidemiológicos;
V. Conduzir a realização
de estudos epidemiológicos;
VI. Articular-se com
os sistemas regionais e estadual de controle de endemias, visando uma ação
integrada de saúde pública;
VII. Dar ciência à
classe médica do município sobre o controle e a prevenção de epidemias;
VIII. Organizar,
operacionalizar e coordenar a execução das atividades do programa municipal de
imunização;
IX. Articular e
acompanhar a implantação, monitoramento e avaliação das estratégias de enfrentamento
das doenças e agravos não transmissíveis e promoção da saúde;
X. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO V
SEÇÃO VI
DA CHEFIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 194. Compete ao Chefe de
Vigilância Sanitária:
1. Coordenar e
acompanhar as atividades de vigilância e inspeção sanitária dos estabelecimentos
comerciais, industriais e de serviços do Município, utilizando técnicas, métodos
e fundamentos científicos;
lI. Coordenar e
acompanhar as atividades de fiscalização sanitária em geral;
III. Elaborar e
supervisionar a execução de programas de vigilância e inspeção sanitária, em articulação
com os órgãos competentes da Prefeitura;
IV. Determinar a
apreensão de bens e mercadorias adulterados ou deteriorados;
V. Organizar, em
coordenação com a Secretaria Municipal de Educação, a execução de campanhas de
educação da população a respeito dos aspectos sanitários da legislação;
VI. Articular-se com
órgãos estaduais e federais afins, para estabelecer formas de atuação conjunta
e o desenvolvimento de ações específicas de vigilância e fiscalização
sanitária;
VII. Determinar a
coleta e análise de dados para fins estatísticos;
VIII. Verificar e
fazer cumprir a observância das normas sanitárias no tocante ao seu campo de atuação;
IX. Propor a aplicação
de penalidades aos infratores da legislação relativa ao poder de polícia do Município,
nas atividades sob sua responsabilidade;
X. Orientar e
acompanhar os serviços de lavratura de autos de infração;
XI. Supervisionar, em
articulação com os órgãos competentes, o controle sanitário dos matadouros e
coibir a matança clandestina de animais;
XII. Controlar, em
coordenação com os órgãos competentes, as fontes de abastecimento de água, os
sistemas de destino de dejetos, do lixo e a higiene das habitações;
XIII. Programar,
dirigir e orientar o trabalho das turmas de vigilância e fiscalização
sanitária,
propondo o treinamento
e o aperfeiçoamento dos fiscais;
XIV. Exigir dos que
trabalham com produtos alimentícios a apresentação da carteira de saúde;
XV. Instruir os
fiscais na elaboração de seus relatórios;
XVI. Elaborar as
escalas de serviço dos fiscais sanitários;
XVII. Informar e
encaminhar a instâncias superiores processos em tramitação na sua área de atuação;
XVIII.Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO VII
DA CHEFIA DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL
Art. 195. Compete ao
Chefe de Vigilância Ambiental:
Planejar, gerenciar e
avaliar o processo de acompanhamento e supervisão das ações de vigilância em
saúde ambiental previstas no plano municipal de saúde e demais instrumentos de
gestão do SUS;
Elaborar, gerenciar e
executar planos e programas de controle e detecção de qualquer mudança nos
fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde
humana, com a finalidade de identificar as medidas de prevenção e controle dos fatores
de risco ambientais relacionados às doenças ou outros agravos à saúde.
III. Articular a
adoção de ações integradas com outras instituições dos setores público e
privado e demais integrantes das áreas de meio ambiente, saneamento e saúde,
com o propósito de exercer a vigilância dos fatores de risco ambientais que
possam vir a afetar a saúde da população.
IV. Coordenar a
produção, integração, processamento e interpretação de informações, visando a
disponibilizar instrumentos para o planejamento e execução de ações relativas
às atividades de promoção da saúde e de prevenção e controle de doenças
relacionadas ao meio ambiente;
V. Estabelecer os
principais parâmetros, atribuições, procedimentos e ações relacionadas à vigilância
ambiental em saúde na instância de competência municipal;
VI. Identificar os
riscos e divulgar as informações referentes aos fatores ambientais condicionantes
e determinantes das doenças e outros agravos à saúde;
VII. Intervir com
ações diretas de responsabilidade do setor ou demandando para outros setores,
com vistas a eliminar os principais fatores ambientais de riscos à saúde
humana;
VIII. Promover, junto
aos órgãos afins ações de proteção da saúde humana relacionadas ao controle e
recuperação do meio ambiente;
IX. Estimular a
interação entre saúde, meio ambiente e desenvolvimento, visando ao fortalecimento
da participação da população na promoção da saúde e qualidade de vida;
X. Coordenar a
produção de informações sobre: os fatores de risco existentes (físicos, químicos,
biológicos, mecânicos, ergonômicos ou psicossociais); as características especiais
do ambiente que interferem no padrão de saúde da população; e os efeitos adversos
à saúde relacionados à exposição a fatores de risco ambientais;
XI. Coordenar a
elaboração e execução de programas de gerenciamento de riscos, contemplando a
seleção e implementação das estratégias mais apropriadas para o controle e
prevenção de riscos, envolvendo a regulamentação, a utilização de tecnologias
de controle e remediação ambiental, a análise de custo/benefício, a
aceitabilidade de riscos e
a análise de seus
impactos nas políticas públicas;
XII. Coordenar a
produção e alimentação de sistema de indicadores de saúde ambiental contendo
informações sobre fatores biológicos, contaminantes ambientais, qualidade da água
de consumo humano, qualidade do ar, qualidade do solo, desastres naturais e acidentes
com produtos perigosos;
XIII. Coordenar a
elaboração de mapas de risco utilizando como ferramenta o
georeferenciamento de
dados;
XIV. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO VIII
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE ZOONOSES
Art. 196. Compete ao Diretor
de Departamento de Zoonoses:
1. Planejar,
normatizar, coordenar, acompanhar, avaliar, executar as ações de controle de zoonoses;
II. Integrar com
sistema de informação do SUS (sistema único de saúde) para manutenção de banco
de dados, produção e difusão de informações;
III. Criar, construir
e equipar os núcleos de controle de zoonoses;
IV. Programar, dirigir
e supervisionar as atividades de vigilância de ocorrência de raiva e outras zoonoses;
V. Promover o monitoramento
das zoonoses e a execução das medidas profiláticas no município;
VI. Determinar a
coleta de amostras extraídas de animais suspeitos de portarem zoonoses;
VII. Promover a
realização de investigações epidemiológicas nos casos de zoonoses em canis, clínicas
veterinárias, laboratórios e outros locais com a presença de animais;
VIII. Coibir focos de
zoonoses;
IX. Elaborar roteiros
para a apreensão de animais, intensificando a busca quando surgirem áreas de
risco;
X. Formar equipes de
apreensão de animais e instruí-Ias sobre o procedimento a ser adotado;
XI. Propor e executar
a vacinação de animais, intensificando sua ocorrência quando da existência de
focos;
XII. Organizar o
serviço de alojamento de animais, prevendo casos de isolamento e eutanásia;
XIII. Organizar o
registro de animais resgatados e vacinados;
XIV. Organizar e
manter o serviço de vigilância de focos de vetores e roedores;
XV. Determinar a
investigação da existência de focos de vetores e roedores;
XVI. Determinar as
medidas de combate a focos e a realização de desratização;
XVII. Dirigir e
orientar a pesquisa e o estudo das espécies de vetores e roedores encontrados e
de produtos raticidas e inseticidas;
XVIII. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO IX
SEÇÃO XI
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 199. Compete ao Diretor do Departamento de Planejamento e
Finanças:
I. Planejar, coordenar
e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao sistema municipal de
planejamento e de orçamento, de administração financeira e orçamentária, no âmbito
da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde;
II. Promover a
articulação administrativa dos departamentos da Secretaria Municipal de
Saúde, bem como
informar e orientar quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III. Coordenar a
elaboração e a consolidação do plano municipal de saúde, da programação anual
de saúde, do relatório anual de gestão, das audiências públicas quadrimestrais
de prestação de contas, além dos programas, projetos e atividades relacionados
ao plano plurianual (PPA), à lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e à lei
orçamentária anual (LOA)
da Secretaria
Municipal de Saúde e submetê-los à decisão superior;
IV. Coordenar o
preenchimento do SIOPS, ou outro sistema de informação do Ministério da Saúde
que venha substitui-lo, efetuando sua homologação na indisponibilidade do Secretario
Municipal de Saúde;
V. Acompanhar e
avaliar projetos e atividades;
VI. Desenvolver ações
de cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira para subsidiar a formulação
e a implementação de políticas de saúde;
VII. Planejar,
coordenar e supervisionar a gestão das fontes de receita e a aplicação dos recursos
orçamentários e financeiros alocados no Fundo Municipal de Saúde;
VIII. Ordenar e gerir
os recursos do Fundo Municipal de Saúde, prestando contas ao Prefeito Municipal,
ao Conselho Municipal de Saúde e aos organismos federais e estaduais repassadores
de recursos para o fundo e demais órgãos de fiscalização externa;
IX. Planejar,
coordenar e supervisionar as transferências de recursos financeiros destinados
às ações e serviços de saúde, de custeio e capital a serem executados no âmbito
do SUS municipal;
X. Planejar, coordenar
e supervisionar a execução de convênios, acordos, ajustes e instrumentos
congêneres sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e Fundo Municipal
de Saúde;
XI. Planejar,
coordenar e supervisionar a execução de análises técnico-econômicas de propostas
de investimentos em infraestrutura física e tecnológica para ações e serviços de
saúde;
XII. Promover ações de
integração da atenção básica aos serviços de urgência e emergência, à atenção
especializada, às ações de vigilância em saúde;
XIII. Articular e
coordenar a implementação das políticas e projetos da Secretaria Municipal de Saúde
nas unidades administrativas sob sua responsabilidade;
XIV. Planejar,
coordenar e orientar as atividades de contratação de serviços e de aquisição de
bens e materiais para as unidades administrativas sob sua responsabilidade;
XV. Providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo poder legislativo
municipal;
XVI. Formular
relatórios relacionados às atividades de sua área de atuação;
XVII. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO XVIII
DA CHEFIA DE REGULAÇÃO EM SAÚDE
Art. 206.
Compete ao Chefe de Regulação em
Saúde:
I. Promover a
programação de regulação da assistência para o atendimento ao usuário do Sistema
único de Saúde do Município;
II. Desenvolver ações
que ofereçam a melhor alternativa assistencial para a demanda do usuário,
considerando a disponibilidade de ofertas de regulação;
III. Organizar o
acesso da população a ações e serviços, em sistemas de referência e contra referência,
de forma ordenada e equânime;
IV. Fomentar a gestão
qualificada dos instrumentos pactuados com a participação dos entes federados e
outras entidades, com base no interesse social e coletivo;
V. Promover o
controle, a auditoria assistencial, o monitoramento e a avaliação dos
resultados dos programas, projetos e redes assistenciais;
VI. Desenvolver ações
que possibilitem a incorporação de mecanismos de realinhamento dos serviços de
saúde disponibilizados, prevalecendo-se dos resultados das avaliações empreendidas;
VII. Coordenar,
realizar e controlar agendamentos de consultas, exames, tratamentos e cirurgias,
na rede pública e privada especializada, de retaguarda da Secretaria;
VIII. Realizar e
controlar os agendamentos de procedimentos nos demais níveis de complexidade,
em serviços/recursos externos, observados os sistemas de referência e contra
referência;
IX. Formular e
controlar credenciamentos de serviços suplementares à rede pública de saúde municipal;
X. Monitorar a taxa de
absenteísmo dos usuários dos serviços municipais de saúde nas consultas e
exames;
XI. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO XXII
DA CHEFIA DE FATURAMENTO
Art. 210. Compete ao Chefe de Faturamento:
1. Levantar e processar eletronicamente os dados relativos às consultas,
exames e procedimentos ambulatoriais, pronto atendimento e internação
hospitalar, com a finalidade de efetivar o faturamento, buscando maximizar as
receitas do SUS municipal;
II. Gerenciar os sistemas do Ministério da Saúde relacionados ao CNES,
SIH-SUS, SIA-SUS E SIAB, ou outros que venham substitui-los;
III. Auditar inconsistências, informando os setores relacionados e
monitorando as adequações necessárias;
IV. Promover treinamentos e qualificações aos profissionais envolvidos
no faturamento do SUS municipal;
V. Assessorar o diretor nos assuntos relativos à sua esfera de
atribuição;
VI. Formular relatórios relacionados às atividades de sua área de
atuação.
VII. Executar outras atribuições afins.
SEÇÃO XXIII
DA CHEFIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA
Art. 211. Compete ao Chefe de Atenção Primária:
Promover a coordenação, o acompanhamento e a avaliação da implementação
das diretrizes operacionais do SUS e suas políticas, no âmbito distrital;
Planejar os programas e ações para as unidades básicas de saúde,
promovendo o apoio técnico a sua execução;
III. Formular e
coordenar as ações de atenção primária, como suporte às ações
governamentais em
saúde, nas unidades básicas de saúde;
IV. Acompanhar,
orientar e monitorar a organização das ações de saúde, garantindo a equidade na
oferta de serviços de atenção primária, em conjunto com as equipes regionais;
V. Promover a
cooperação técnica entre as unidades básicas de saúde, visando aprimorar a organização
dos serviços de atenção primária básica;
VI. Adequar as
políticas nacionais de atenção primária à saúde à realidade municipal, garantindo
assim sua efetividade;
VII. Coordenar a elaboração
de relatórios e da análise de dados técnicos e gerenciais para subsidiar a
definição de políticas de intervenção da área;
VIII. Promover a
capacitação de pessoal da rede de serviços básicos da saúde, orientando as atividades
dos profissionais lotados nas unidades básicas de saúde;
IX. Supervisionar a
administração e a execução dos serviços sob a responsabilidade das unidades
básicas de saúde;
X. Coordenar reuniões
entre os servidores das unidades básicas de saúde e a população;
XI. Manter contato com
a comunidade para avaliação das atividades desenvolvidas nas
unidades básicas de
saúde;
XII. Supervisionar o
fornecimento de materiais e medicamentos às unidades básicas de saúde;
XIII. Programar e
dirigir a execução de medidas que visem melhorar as condições de saúde bucal da
população;
XIV. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO XXVIII
DA CHEFIA DE ATENÇÃO SECUNDÁRIA
Art. 216. Compete ao Chefe de
Atenção Secundária:
I. Realizar o
atendimento médico especializado, com encaminhamento aos serviços auxiliares de
terapia e diagnóstico compatíveis com seu nível de complexidade e outros procedimentos
que envolvam a utilização de alta tecnologia, quando necessário;
II. Promover ações de
integração da atenção básica aos serviços de urgência e emergência, e à atenção
especializada;
III. Estabelecer e
monitorar os fluxos de encaminhamentos de pacientes para o centro de especialidades,
CAPS e hospital municipal;
IV. Coordenar e
acompanhar as ações e os serviços de saúde do hospital municipal gov. Mário Covas
Junior e do pronto atendimento 24h, serviço de atendimento móvel às urgências
-SAMU 192, centro de atenção psicossocial e centro de especialidades;
V. Formular conteúdos
programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos que reorientem
o modelo de atenção à saúde de modo articulado com outros departamentos da
secretaria municipal de saúde;
VI. Articular e
coordenar a implementação das políticas e projetos da secretaria municipal de saúde
nas unidades assistenciais sob sua responsabilidade;
VII. Planejar,
coordenar e orientar as atividades de contratação de serviços e de aquisição de
bens e materiais para as unidades assistenciais sob sua responsabilidade;
VIII. Coordenar os
processos de elaboração e avaliação da rede de atenção psicossocial para pessoas
com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool
e outras drogas, no âmbito do sus;
IX. Distribuir
medicamentos especiais, de responsabilidade do município, bem como em cumprimento
a ordens judiciais;
X. Atender, em caráter
exclusivo, o munícipe referenciado pela rede de atenção primária à saúde;
XI. Adequar as normas
de funcionamento e de controle da unidade às orientações emanadas dos níveis de
direção;
XII. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO II
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESCA E AQUICULTURA
Art. 225. Compete ao Diretor
de Departamento de Desenvolvimento de Pesca e Aquicultura:
Planejar a execução e
o controle dos programas e ações de governo voltados ao desenvolvimento
sustentável das atividades de pesca e maricultura no Município de
I. Ilhabela;
II. Responsabilizar-se
pela formulação democrática e implantação da política municipal de desenvolvimento
de pesca e aquicultura;
III. Desenvolver
projetos que fomentem o desenvolvimento de novas tecnologias na área da pesca e
aquicultura, bem como introduzam melhorias na pesca junto às associações de pescadores;
IV. Acompanhar a
implantação de projetos e programas de fomento a alternativas de pesca junto as
comunidades;
V. Participar de
reuniões, fóruns, feiras e eventos relacionados ao desenvolvimento da pesca no
município;
VI. Pesquisar as
modernas técnicas de cultivo e manejo, de modo que possam oferecer produtos
alimentares de qualidade à sociedade;
VII. Assistir o
Secretário na formulação e na realização de seminários, estudos, pesquisas e diagnósticos
relacionados as atividades pesqueira e de aquicultura;
VIII. Dirigir as
equipes técnicas encarregadas de realizar os trabalhos relacionados com o setor
pesqueiro;
IX. Manter-se
informado sobre a legislação pertinente às instituições e ao mercado comercial,
bem como difundi-Ia entre os interessados;
X. Examinar projetos
de localização de novos empreendimentos de pesca e de aquicultura, aplicando a
legislação e os critérios estabelecidos pela política municipal;
XI. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO III
DA CHEFIA DO TERMINAL PESQUEIRO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 226. Compete ao Chefe do Terminal Pesqueiro Público
Municipal:
I. Gerenciar o
Terminal Pesqueiro Público, definindo as estratégias de gestão adequadas a missão,
objetivos e potenciais do espaço, em conjunto com o Diretor do Departamento;
II. Assegurar que a
estrutura física construída esteja adequadamente aparelhada para atender às
necessidades das atividades de movimentação e armazenagem de pescado e de mercadorias
relacionadas à pesca, bem como à comercialização e beneficiamento do pescado e
ao apoio à navegação de embarcações pesqueiras;
III. Estabelecer a
normativa referente a descarga, transporte, manuseio, classificação e pesagem
de pescado;
IV. Propiciar o
beneficiamento, comercialização, estatística e armazenagem de pescado;
V. Coordenar a
utilização da infraestrutura para a fabricação e armazenagem de gelo;
VI. Instituir
normativa para disciplinar a comercialização de víveres, combustível,
petrechos, energia elétrica, água e gelo para o abastecimento de embarcações
pesqueiras;
VII. Assegurar o
adequado descarte dos resíduos e rejeitos do manuseio e do beneficiamento de
pescado;
VIII. Disciplinar a
execução de reparos e manutenções de embarcações pesqueiras;
IX. Supervisionar as
atividades de comercialização do pescado nos boxes do entreposto, observando
sua adequação as normas sanitárias e a situação de regularidade dos locatários
para com o Fisco Municipal, quanto a concessão de uso de espaço público;
X. Supervisionar a
operação do posto flutuante de abastecimento de combustíveis integrante da
estrutura do Terminal Pesqueiro Público, em especial quanto a execução do
programa de venda subsidiada de combustíveis aos pescadores artesanais e quanto
ao contrato de permissão de uso de espaço público para fins de exploração
comercial do referido posto;
XI. Cumprir e fazer
cumprir a legislação vigente e as cláusulas de eventual contrato de sublocação
de área para terceiros;
XII. Zelar para que as
atividades se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao
meio ambiente, resguardada a competência da autoridade marítima;
XIII. Prever programas
de obras, aquisições e melhoramentos da infraestrutura;
XIV. Fiscalizar a
execução, ou executar diretamente, obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento
e conservação das instalações de apoio à pesca do Terminal Pesqueiro Público;
XV. Adotar, no âmbito
de sua competência, as medidas solicitadas pelas autoridades pesqueira, trabalhista,
sanitária, fazendária, aduaneira, ambiental e marítima;
XVI. Promover a
remoção de embarcações, cascos de embarcações ou quaisquer outros materiais
que, por sua natureza, possam prejudicar a movimentação de embarcações de pesca
na área do Terminal Pesqueiro Público;
XVII. Autorizar a
entrada, a saída, a acostagem, a desacostagem, o fundeio e a movimentação de
embarcações de pesca na área do Terminal Pesqueiro Público, submetendo-se às decisões
da Autoridade Marítima quando se tratar de embarcações da Marinha do Brasil, de
embarcações em situação de risco ou necessitando de assistência imediata,
informando a programação destes fatos aos demais orgãos públicos competentes;
XVIII. Realizar coleta
de dados para a elaboração de estudos estatísticos sobre espécies, quantidades
e valores de comercialização do pescado na área do Terminal Pesqueiro Público.
XIX. Executar outras
atribuições afins.
SEÇÃO VI
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DO VERDE
Art. 229.
Compete ao Diretor de Departamento do
Verde:
1. Coordenar a elaboração
e implantação de planos, programas e projetos sobre saneamento ambiental,
gestão de áreas verdes, e educação ambiental;
II. Coordenar e
orientar as ações de saneamento que compreendem concepção, projetos, obras,
manutenção e operação do abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem
e resíduos sólidos urbanos bem como melhorias sanitárias domiciliares e urbanísticas
necessárias para a realização dessas ações;
III. Promover a gestão
associada dos serviços de saneamento junto a concessionária de saneamento;
IV. Desenvolver e
implementar mecanismos de participação e controle social sobre os serviços de
saneamento;
V. Promover o
atendimento sanitário universalizado;
VI. Fazer cumprir as normas técnicas e os padrões de proteção, controle
e conservação ambiental definidos na legislação em vigor;
VII. Elaborar os estudos e pareceres do Município nos processos de
licenciamento para instalação, construção, ampliação, operação e funcionamento
de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras;
VIII. Conduzir a elaboração de planos e medidas que visem o controle da
poluição causada por resíduos sólidos;
IX. Elaborar diagnósticos, estudos, prognósticos, além de sistema de
indicadores de gestão ambiental;
X. Elaborar e implantar os planos de reflorestamento do município e
arborização adequada das áreas urbanas;
XI. Promover, em contato com os órgãos técnicos do estado e da união, a
análise dos projetos de localização de atividades que prenunciem risco de
contaminação ou de deterioração de recursos naturais de interesse do município;
XII. Coordenar a execução de seminários, cursos, treinamentos, campanhas
e eventos sobre o Meio Ambiente urbano e natural destinados à sensibilização e
conscientização da população e à melhoria da qualidade ambiental no Município;
XIII. Promover o treinamento do pessoal para aplicação das normas
referentes à preservação do meio ambiente;
XIV. Programar a divulgação de eventos, ações e programas municipais
relativos à proteção, ao controle e ao desenvolvimento ambiental;
XV. Promover a educação ambiental e a conscientização pública para a
preservação, conservação e recuperação do meio ambiente de llhabela;
XVI. Combater o desmatamento e os assentamentos ilegais nas áreas de
preservação permanente.
XVII. Coordenar os processos de licenciamento das atividades locais;
XVIII.Analisar os documentos, projetos e estudos ambientais apresentadas
e a realização de vistoria técnicas, quando necessárias observando a legislação
vigente que rege o licenciamento ambiental, bem como as normas e diretrizes
procedimentais; XIX. Executar outras atribuições afins.
SEÇÃO VII
DA CHEFIA DO ATERRO
MUNICIPAL
Art.230. Compete ao Chefe do Aterro Municipal:
Responsabilizar-se pela gestão operacional dos resíduos sólidos urbanos,
incluindo o sistema de coleta, transbordo e destinação final;
II. Executar o planejamento de ocupação do aterro, segundo critérios de
racionalidade e logística;
III. Definir os procedimentos de separação e tratamento dos diferentes
tipos de resíduos no aterro municipal, bem como as normativas aplicáveis a
disposição de resíduos transportados pela iniciativa privada;
IV. Fazer cumprir as normas técnicas e os padrões de proteção, controle
e conservação ambiental definidos na legislação em vigor;
V. Assegurar que as equipes de campo operem com a utilização de EPls e
em conformidade com a normativa de segurança do trabalho;
VI. Estabelecer os procedimentos para recepção dos resíduos na
portaria/guarita do aterro sanitário, bem como os procedimentos para vistoria e
pesagem dos resíduos orgânicos que serão objeto de transbordo, de forma a
assegurar controle dos volumes diários mensais movimentados;
VII. Garantir a funcionalidade e eficiência dos sistemas de drenagem de
percolados e gases, bem como manter sempre limpas e desobstruídas as canaletas
e os demais dispositivos do sistema de drenagem superficial de águas pluviais;
VIII. Manter limpas e em boas condições de tráfego as vias de acesso
externas e internas;
IX. Zelar pela manutenção da cerca de isolamento e do cinturão verde,
evitando o acesso de pessoas não autorizadas e animais;
X. Realizar medições, pesagens e acompanhamento diário do programa de
monitoramento;
XI. Efetuar inspeções e manutenções periódicas em todas as instalações e
equipamentos;
XII. Coordenar o trabalho dos tratoristas no espalhamento, compactação e
cobertura dos resíduos;
XIII. Gerenciar a execução do plano de desmanche do passivo ambiental;
XIV. Dispor de plano de contingência para as situações de emergência
como desestabilização de encostas, escorregamento, explosões e incêndios;
XV. Garantir o fornecimento de insumos, materiais e manutenção para o
bom funcionamento de todos os veículos e
maquinários utilizados na operação;
XVI. Responsabilizar-se pela correção de qualquer problema constatado no
aterro sanitário que deve ser corrigido rapidamente, para evitar o seu
agravamento;
XVII. Determinar a higienização diária das instalações de apoio
operacional;
XVIII.Executar outras atribuições afins.
SEÇÃO XI
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO
DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 234. Compete ao Diretor de Departamento de Fiscalização Ambiental:
1. Executar programas e ações de fiscalização para controle e prevenção
de poluição dos ecossistemas naturais e dos sistemas de saneamento ambiental;
II. Dirigir, orientar e coordenar ações e trabalho de campo, para a
fiscalização de intervenções urbanas ou rurais, com objetivo de impedir a
degradação ambiental e garantir a preservação e conservação da qualidade e
integridade ambiental;
III. Fazer lavrar notificações, intimações, autos de infração e de apreensão
de mercadorias, apetrechos, animais silvestres e espécies nativas protegidas;
IV. Programar o treinamento dos fiscais, técnicos e analistas ambientais
no sentido de exercerem junto a população uma ação orientadora e educativa;
V. Dirigir e acompanhar planos semanais de fiscalização de acordo com
indícios apontados pela analise fiscal;
VI. Providenciar a aplicação das multas regulamentares;
VII. Inspecionar, periodicamente, todas as zonas de fiscalização;
VIII. Emitir ou revisar pareceres ou informações nos processos fiscais
de sua competência;
IX. Indicar e justificar perante as autoridades competentes da
Prefeitura, para efeito de cassação de licença, os estabelecimentos ou
empreendimentos cuja atividade se revele contraria as exigências da legislação
ambiental vigente;
X. Determinar a realização de diligencias e demais medidas necessárias
para o cumprimento dos serviços a seu cargo;
XI. Fiscalizar o cumprimento das legislações ambientais pertinentes;
XII. Fazer escala de trabalho e distribuir os fiscais conforme as
necessidades dos serviços;
XIII. Executar outras atribuições afins.
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE PLANEJAMENTO E OBRAS PÚBLICAS
Art. 238. Compete ao Diretor do Departamento de Planejamento e Obras
Públicas:
1. Providenciar estudos e a elaboração de projetos relativos às obras
públicas municipais;
II. Formular diretrizes, analisar e aprovar projetos de obras públicas;
III. Coordenar e preparar elementos e especificações técnicas para
licitações de obras públicas;
IV. Orientar e acompanhar a elaboração dos orçamentos relativos a
projetos e obras públicas municipais, bem como a apropriação de seus
respectivos custos;
V. Propor inovações tecnológicas com vistas à redução de custos e tempo
de execução e à melhoria dos serviços;
VI. Promover a realização de levantamentos topográficos, altimétricos e
planimétricos, demarcações e locações de terrenos e Ioteamentos;
VII. Dirigir e supervisionar a realização de medições,
responsabilizando-se pela qualidade técnica e recebimento final da obra;
VIII. Orientar, fiscalizar e fazer medir as edificações públicas
executadas por empreitadas;
IX. Promover as atividades de desenho de plantas, mapas e gráficos
necessários aos serviços sob sua direção;
X. Preparar o cronograma das obras de reforma e manutenção dos
equipamentos públicos e próprios municipais;
Xl. Fazer observar as disposições contratuais das obras de pavimentação
executadas por terceiros, quanto a especificações técnicas, prazos e
pagamentos;
XII. Executar outras atribuições afins.
SEÇÃO III
DA CHEFIA DE PLANEJAMENTO
Art. 239. Compete ao Chefe de Planejamento:
I. Assessorar em matéria de planejamento, coordenação, controle e
avaliação dos investimentos, planos, programa se projetos executados pela
Prefeitura;
II. Desenvolver e propor planos de desenvolvimento urbano visando
estruturar, ordenar e qualificar o espaço urbano e proporcionar melhoria na
qualidade de vida da população local e visitante;
III. Promover a elaboração de diagnósticos, estudos e pesquisas
necessários ao planejamento do Município e à sua integração ao planejamento do
Estado e da União;
IV. Promover a execução de medidas, junto aos órgãos municipais, com o
objetivo de implantar normas de planejamento e prioridades para a ação
governamental;
V. Fornecer orientação técnica para elaboração dos diversos programas
setoriais e revê-los periodicamente;
VI. Promover o acompanhamento e a avaliação da execução dos planos e
programas de trabalho da Administração Municipal;
VII. Promover a coleta e análise de dados estatísticos e a preparação de
indicadores necessários ao planejamento municipal;
VIII. Promover a elaboração, revisão e avaliação contínua dos programas
e projetos do Governo Municipal;
IX. Promover a elaboração de gráficos, formulários e relatórios para
controle das atividades programadas;
X. Promover o cadastramento e o estudo das fontes de financiamento que
podem ser utilizadas nos programas e projetos do Município;
XI. Articular-se com organismos governamentais e privados, visando o
aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento local;
XII. Promover encontros, seminários e simpósios, visando discutir e
transmitir às lideranças locais a estratégia de desenvolvimento do Município;
XIII. Formular e propor as políticas de incentivos ao desenvolvimento
ordenado do Município;
XIV. Realizar estudos e propor ao Governo Municipal planos, programas e
projetos condizentes com a modernização da infraestrutura urbana local;
XV. Participar da definição de critérios técnicos para a avaliação de
projetos de investimento público e privado no Município;
XVI. Incorporar metodologias de participação popular na formulação das
políticas, planos, programas e projetos;
XVII. Orientar e acompanhar a preparação e a implantação do Plano
Diretor do Município;
XVIII.Supervisionar a elaboração e a atualização do Plano Plurianual;
XIX. Executar outras atribuições afins.
SEÇÃO IV
DA CHEFIA DE CONTROLE DE
OBRAS PÚBLICAS
Art. 240. Compete ao Chefe de Controle de Obras Públicas:
1. Supervisionar a execução das atividades de edificações e construções
de obras públicas municipais;
II. Proceder análise, ensaios de laboratório e controle dos materiais
empregados nas obras, sugerindo a utilização de novos materiais e equipamentos,
bem como de novos métodos e técnicas de trabalho;
III. Observar as leis e os regulamentos referentes às obras públicas;
IV. Administrar a execução das obras contratadas, observando o
cumprimento das cláusulas contratuais e instruindo quanto às falhas observadas
no andamento das obras;
V. Supervisionar as obras de construção e demolição de prédios
municipais;
VI. Supervisionar tecnicamente as obras executadas por meio de mutirão
ou com a colaboração de entidades comunitárias;
VII. Conhecer as reclamações e as demandas da população relativas às
necessidades de obras de implementação, manutenção e reforma dos equipamentos
públicos;
VIII. Organizar a prioridade das obras de reforma e manutenção dos
prédios e edifícios da prefeitura;
IX. Supervisionar e fiscalizar a execução das obras relativas ao sistema
viário urbano do município;
X. Supervisionar e fiscalizar a execução das obras de saneamento básico
a cargo do município;
XI. Organizar e manter sistema de acompanhamento e fiscalização das
obras municipais de pavimentação contratadas a terceiros;
XII. Organizar e supervisionar as atividades referentes a acompanhamento
e fiscalização das obras públicas municipais executadas por terceiros;
XIII. Colaborar em estudos para a elaboração dos planos do sistema
viário básico do município;
XIV. Executar outras atribuições afins.
SEÇÃO VI
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE CONTROLE DO USO DO SOLO E SEGURANÇA DE EDIFICAÇÕES
Art. 242. Compete ao Diretor do Departamento de Controle do Uso do Solo
e Segurança de Edificações:
I. Executar atividades relativas à análise e licenciamento de projetos e
construções exercidas no município;
II. Organizar e coordenar as atividades de controle urbanístico através
do exame para fins de aprovação de anteprojetos, projetos e regularizações de
obras de construção, ação efetiva de fiscalização e prestação de orientação
técnica ao público;
III. Participar dos estudos para atualização e revisão da legislação
urbanística do município e planos de desenvolvimento urbano;
IV. Remeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano os casos
omissos e propostas de alterações na legislação urbanística do município;
V. Aplicar e fazer aplicar as disposições do Plano Diretor e Código de
Obras por ocasião dos pedidos de aprovação de anteprojeto, projeto,
regularização de construção, reforma,
demolição e viabilidade de instalação para fins de alvará de
funcionamento;
VI. Organizar e supervisionar sistemas de orientação ao público sobre
legislação e procedimentos pertinentes ao setor;
VII. Elaborar, com a Secretaria de Assuntos Jurídicos, minutas de atos
disciplinando compromissos e obrigações a serem assumidos pelos contribuintes;
VIII. Promover e orientar a emissão de certidões relativas a aspectos
urbanísticos dos loteamentos e edificações;
IX. Propor ao Secretário a interdição parcial ou total de
estabelecimentos que infrinjam o código de posturas;
X. Manter atualizadas as informações sobre concessão de licenças de
loteamentos, desmembramento, remembramento, construção e demolição de imóveis;
XI. Providenciar a preparação dos habite-se de edificações novas ou
reformadas e assiná-los;
XII. Coordenar as atividades administrativas da Secretaria;
XIII. Controlar o trâmite de processos;
XIV. Manter articulação permanente com o seção de Tributos Imobiliários
visando entrosar o tipo e a qualidade das informações necessárias para
administração tributária;
XV. Informar processos que dependem de dados contidos no Cadastro
Imobiliário;
XVI. Coordenar os trabalhos relativos aos emplacamentos dos imóveis no
município;
XVII. Elaborar minutas de decretos e leis;
XVIII.Acompanhar e orientar a cação do Cadastro Geral de Áreas Públicas
através de Sistema de Informações Georreferenciamento e do Sistema de
Informações Patrimoniais;
XIX. Identificar, organizar e controlar informações sobre terras no
município de interesse do patrimônio imobiliário, assim como providenciar ações
pertinentes para desapropriações, permuta de áreas, doações, entre outros meios
de transferência de bens imóveis;
XX. Solicitar à Secretaria de Assuntos Jurídico as medidas
administrativas e judiciais necessárias à inscrição na Divida Ativa e à
cobrança de débitos relativos a multas e demais penalidades;
XXI. Manter, em conjunto com as demais Secretarias Municipais ou órgãos
equivalentes,
operacionalmente responsáveis, cadastro geral de áreas públicas, por
intermédio de Sistema de Informações Georreferenciadas;
XXII. Acompanhar e colaborar na execução dos trabalhos técnicos
decorrentes de convênios celebrados entre o Estado e as Municipalidades que
visem à discriminação e legitimação
de posses de terras devolutas;
XXIII.Examinar questões relativas ao domínio e à posse de imóveis do
patrimônio foreiro do Município;
XXIV.Executar outras atribuições afins.
SEÇÃO II
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO
DE EXPEDIENTE DE ATOS OFICIAIS
Art. 251. Compete ao Diretor de Departamento de Expediente de Atos
Oficiais:
I. Providenciar e acompanhar as publicações de leis, decretos, portarias
e outras normas que envolvam a Secretaria;
II. Registrar e distribuir os expedientes recebidos, acompanhando seu
andamento interno, bem como informar aqueles que versem sobre assuntos de sua
competência;
III. Controlar e emitir todos os documentos do departamento;
IV. Organizar e manter atualizada numeração codificada e ordenada, por
espécie, de todos os expedientes e documentos originários da Secretaria;
V. Analisar assuntos contidos nos diversos documentos de entrada no
expediente, bem como sua distribuição adequada;
VI. Redigir e preparar a correspondência, promovendo o seu
encaminhamento;
VII. Manter sistema de arquivamento de documentos da Secretaria;
VIII. Prestar informações e orientações ao público que procura os
serviços da Secretaria;
IX. Controlar os prazos facultados pela Lei Orgânica do Município para
sanção ou veto dos projetos de leis;
X. Organizar e manter atualizados arquivos e fichários de leis, decreto,
regulamentos e outros atos de interesse da Administração Municipal;
XI. Guardar, conservar e atualizar o acervo de leis e decretos;
XII. Executar outras atribuições afins.
SEÇÃO III
DA CHEFIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 252. Compete ao Chefe de Assuntos Administrativos:
Emitir pareceres normativos ou específicos sobre assuntos
administrativos submetidos à sua consideração;
II. Promover a emissão de pareceres em processos administrativos,
versando sobre contratos, convênios, escrituras, licitações, uso da propriedade
e posturas municipais, concessões ou permissões de serviços públicos, ou sobre
as relações do Município com os seus servidores;
III. Revisar e propor modificações nos termos de convênios e contratos
elaborados por outros órgãos e entidades a serem firmados pelo Município.
IV. Assessorar as Secretarias nos atos de manter o Secretário de
Assuntos Jurídicos e as autoridades competentes informados do andamento dos
processos, das providências adotadas e das decisões que forem proferidas em
feitos de sua competência;
V. Articular-se com a Secretaria Municipal de Administração
proporcionando assessoramento a Diretoria Disciplinar nos processos
administrativo disciplinar, bem como às de licitação;
VI. Promover a defesa do Município em âmbito administrativo junto aos órgãos
de fiscalização;
VII. Executar outras atribuições afins.
DO DIRETOR DEPARTAMENTO DE
EXECUÇÃO FISCAL
Art. 254. Compete ao Diretor de Departamento de Execução Fiscal:
Promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de
quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
II. Efetivar a representação judicial do Município e a defesa de seus
interesses nas execuções fiscais e nas ações que visem a cobrança da Dívida
Ativa do Município, acompanhando-as em todas as suas fases e instâncias,
praticando todos os atos inerentes ao seu trâmite até decisão final do litígio;
III. Manter o Secretário de Assuntos Jurídicos informado dos processos
de cobrança da Dívida Ativa e demais créditos do Município, das providencias
adotadas e dos despachos e providências proferidas em juízo;
IV. Promover o estudo e propor a revisão, quando necessário, da
legislação tributária fiscal do Município;
V. Promover o estudo e a emissão de pareceres nos processos relativos às
normas e à política tributária fiscal do Município;
VI. Assessorar os órgãos do Município na interpretação da legislação,
normas e decisões referentes às questões tributárias e fiscais;
VII. Assessorar a Secretaria Municipal da Fazenda e todos os órgãos da
Administração direta em matérias fiscal e tributária;
VIII. Emitir parecer nos recursos formulados por contribuintes em
processos administrativos pertinentes a lançamentos de tributos municipais, bem
como nas concessões de benefícios fiscais;
IX. Executar outras atribuições afins.
SEÇÃO VI
DA CHEFIA DE EXECUÇÃO
FISCAL
Art. 255. Compete ao Chefe de Execução Fiscal:
1. Controlar os prazos e as providências tomadas em relação aos
processos ajuizados de cobrança da Dívida Ativa;
II. Oferecer defesa em embargos à execução fiscal e recursos decorrentes
das referidas ações exacionais, exceções de qualquer espécie que derivem dos
referidos processos, habilitação de crédito nos processos falimentares;
III. Oferecer defesa nas arrematações e adjudicações, extinção,
suspensão e desistência dos processos judiciais de execução fiscal e demais
atos processuais relativos à débitos ajuizados;
IV. Proferir manifestações com escopo de dar efetivo andamento nos
processos de execução fiscal;
V. Executar outras atribuições afins.
SEÇÃO VIII
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 257. Compete ao Diretor de Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor:
I. Planejar, coordenar e executar a Política Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor, atendidas as diretrizes da Política Nacional das Relações
de Consumo;
II. Receber, analisar, encaminhar e acompanhar o andamento das
reclamações, consultas, denúncias e sugestões de consumidores ou de entidades
que os representem;
III. Prestar aos consumidores orientações sobre seus direitos;
IV. Divulgar os direitos do consumidor pelos diferentes meios de
comunicação e por publicações próprias e manter o cadastro de reclamações
atualizado e aberto à consulta da população;
V. Promover as medidas judiciais cabíveis, na defesa e proteção dos
interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos dos consumidores;
VI. Representar aos poderes competentes e, em especial, ao Ministério
Público, sempre que as infrações a interesses individuais ou coletivas dos
consumidores assim o justificarem;
VII. Solicitar, quando necessário à proteção do consumidor, o concurso
de Órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta;
VIII. Incentivar a criação e o desenvolvimento de entidades municipais
de defesa do consumidor;
IX. Desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área de
defesa ao consumidor;
X. Fiscalizar a execução das leis de defesa do consumidor e aplicar as
respectivas sanções;
XI. Analisar produtos e inspecionar a execução de serviços, diretamente
ou por meio de terceiros contratados, divulgando os resultados;
XII. Executar outras atribuições afins.
SEÇÃO II
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE VIAS PÚBLICAS
Art.261. Compete ao Diretor de Departamento de Vias Públicas:
1. Verificar o estado de pavimentação do sistema viário e preparar o
cronograma das obras de reforma e manutenção das vias públicas municipais;
li. Conhecer as reclamações e as demandas da população relativas às
necessidades de obras de manutenção e reforma das vias públicas do município;
III. Organizar a prioridade das obras de reforma e manutenção das vias
municipais;
IV. Programar, dirigir e supervisionar os trabalhos de reposição de
calçamento;
V. Programar, organizar, dirigir e supervisionar os serviços de
manutenção de canais e galerias pluviais do município;
VI. Programar e fazer executar a limpeza e a desobstrução de galerias
pluviais, bocas-de-lobo e o desassoreamento de rios, córregos, ribeirões e
valas;
VII. Executar os serviços de colocação, retificação e ajustamento de
guias e sarjetas;
VIII. Promover a execução dos serviços de conservação e reparos das
estradas, obras-de-arte nelas existentes e caminhos municipais;
IX. Inspecionar, periodicamente, as estradas vicinais, tomando as
medidas necessárias à sua manutenção;
X. Organizar e manter atualizado o cadastro das rodovias e estradas
vicinais para fins de conservação e manutenção;
XI. Definir a composição das turmas de profissionais e operários para as
obras;
XII. Controlar o uso e zelar pela conservação de máquinas e equipamentos
sob sua responsabilidade;
XIII. Estabelecer normas de execução dos serviços, bem como as
especificações dos materiais a serem utilizados;
XIV. Manter controle sobre a localização e a utilização dos equipamentos
e máquinas utilizados nos serviços que dirige;
XV. Executar outras atribuições afins.
SEÇÃO III
DA CHEFIA DE MANUTENÇÃO DE
VIAS PÚBLICAS
Art. 262. Compete ao Chefe de Manutenção de Vias Públicas:
I. Coordenar, supervisionar e orientar todas as atividades que envolvem
a manutenção de vias públicas;
II. Efetuar vistorias e emitir laudo técnico do estado de conservação
dos diversos corredores de transporte, para programação de restauração de
pavimentos e prolongamentos, entre outras ações afins;
III. Manter atualizado o cadastro de todas as vias pavimentadas no
âmbito municipal (asfalto e poliédrico);
IV. Programar e supervisionar o serviço de recapeamento urbano do
município;
V. Coordenar a execução do serviço de tapa-buraco, instalação e reparos
de bloquetes, paralelepípedos, meios-fios e de pequenas obras de recapeamento
urbano do município;
VI. Fiscalizar, e executar o cumprimento das normas e técnicas aplicadas
aos serviços de tapa buraco para garantia da sua qualidade, inclusive indicar a
necessidade de recomposição de base;
VII. Executar e controlar a execução das camadas de pavimentos segundo
projeto aprovado e normas preestabelecidas;
VIII. Promover a execução dos serviços de cascalhamento e de
patrolamento no sistema viário do Município, em vias não pavimentadas
organizando as prioridades, bem como fiscalizar a execução;
IX. Promover a especificação dos serviços quando da elaboração do
programa de manutenção, efetuando levantamentos e cálculos de custos;
X. Gerenciar a equipe de profissionais, garantindo a execução e a
qualidade dos serviços prestados;
Xl. Assegurar a observação das normas de segurança vigentes durante a
execução dos serviços;
XII. Fixar normas quanto à padronização, guarda e manutenção de
ferramentas, máquinas e materiais;
XIII. Supervisionar os serviços de manutenção executados por terceiros;
XIV. Realizar as medições necessárias ao pagamento de serviços
contratados;
XV. Elaborar dados estatísticos do emprego de materiais nas diversas
vias;
XVI. Executar outras atribuições afins.
SEÇÃO VI
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO
DE MANUTENÇÃO DE PRÓPRIOS
Art. 265. Compete ao Diretor de Departamento de Manutenção de Próprios:
I. Planejar, desenvolver e controlar a execução de atividades inerentes
aos serviços de obra e reforma, marcenaria, hidráulica, elétrica entre outros
necessários à manutenção de próprios públicos;
II. Levantar as necessidades de intervenção e de melhorias junto aos
diversos setores, e propor soluções para os apontamentos relacionados a
manutenção nos próprios públicos;
III. Elaborar planejamento para atendimento das demandas, utilizando-se
de critérios lógicos para ordenamento e priorização dos chamados;
IV. Requisitar a elaboração de projetos técnicos, quando necessário,
para orientar corretamente a execução da obra;
V. Dimensionar e ordenar a aquisição de materiais e ferramental para a
execução dos serviços;
VI. Controlar o recebimento, o armazenamento e a distribuição de
materiais para as diversas frentes de serviço;
VII. Programar e supervisionar as equipes de trabalho, ofertando apoio
logístico e operacional no ato da execução;
VIII. Registrar procedimentos, sugestões e apontamentos que se
relacionam diretamente com a produtividade dos serviços de manutenção;
IX. Vistoriar as obras concluídas, a fim de atestar a qualidade da
execução e efetividade da solução;
X. Manter registro e controle dos chamados atendidos, de forma a gerar
dados estatísticos sobre a condição dos prédios e permitir a analise de
reincidência;
Xl. Programar a execução periódica de vistorias pelas instalações dos
próprios municipais, de modo a possibilitar atuação preventiva;
XII. Executar outras atribuições afins.
SEÇÃO VII
DA CHEFIA DE EXECUÇÃO E
MANUTENÇÃO DE PRÓPRIOS
Art. 266. Compete ao Chefe de Execução e Manutenção de Próprios:
I. Coordenar, supervisionar e orientar todas as atividades operacionais
que envolvem a manutenção predial das Unidades da Prefeitura Municipal;
lI. Coordenar a execução das ações de manutenção corretiva dos próprios
municipais conforme planejamento;
III. Avaliar caso a caso as intervenções necessárias e prever o material
necessário para a manutenção e conservação dos prédios públicos;
IV. Orientar e controlar as atividades de aquisição, guarda e
distribuição de material para utilização nas obras;
V. Executar a especificação detalhada dos materiais para aquisição;
VI. Controlar os prazos de fornecimento e compatibilidade do material
fornecido com a do material especificado;
VII. Supervisionar a guarda e a conservação do estoque de material de
construção;
VIII. Executar o controle dos materiais utilizados, encaminhando
relatórios com os quantitativos utilizados por obra;
IX. Executar o acompanhamento da execução dos serviços, prestando
orientação técnica e assessoria para os profissionais executores;
X. Acompanhar a execução dos contratos realizados com terceiros para
conservação e manutenção dos prédios;
XI. Garantir qualidade na execução dos serviços e acabamento condizente
com o padrão construtivo existente ou superior;
XIII. Atualizar e substituir plantas existentes;
XIV. Executar outras atribuições afins.
SEÇÃO VIII
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO
DE ADMINISTRAÇÃO, CONTROLE E ORÇAMENTO
Art. 272. Compete ao Diretor de Departamento de Administração, Controle
e Orçamento:
1. Organizar e elaborar a proposta de diretrizes orçamentárias e a
proposta orçamentária anual, compatibilizando as sugestões das diversas
unidades da Secretaria;
II. Promover estudos, pesquisas que subsidiem a elaboração das peças de
planejamento, estabelecendo as metas e custos dos programas pertinentes à
Secretaria;
III. Coordenar a execução dos trabalhos de gestão orçamentária e
financeira das Unidades da Pasta;
IV. Coordenar a execução dos trabalhos referentes à programação
financeira de pessoal, de custeio e de investimentos;
V. Acompanhar a execução orçamentária das unidades da Secretaria,
conciliando as necessidades operacionais com a disponibilidade orçamentária e
financeira;
VI. Coordenar os trabalhos referentes à programação financeira anual e
de acompanhamento;
VII. Promover a avaliação dos resultados alcançados e elaborar o
relatório de atividades anual;
VIII. Gerenciar os serviços técnicos, administrativos, financeiros;
IX. Gerenciar os recursos humanos, patrimoniais, manutenção e outros da
Secretaria;
X. Coordenar a execução dos contratos e convênios, quando houver;
XI. Participar da elaboração de diretrizes orçamentárias e do orçamento
da Secretaria, em conjunto com as demais unidades;
XII. Gerenciar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual
de governo na respectiva área de competência;
XIII. Elaborar e implantar planos, programas e projetos estabelecidos
pelo Secretário, especialmente aqueles estabelecidos nas peças de Planejamento;
XIV. Elaborar estudos e propor medidas visando à melhoria da qualidade e
produtividade da Secretaria;
XV. Acompanhar contratos, convênios, requisições e licitações para
provisão dos suprimentos e serviços necessários ao pleno desenvolvimento de
toda a Secretaria;
XVI. Coordenar os procedimentos relativos à administração de pessoal, em
consonância com o órgão responsável pela gestão de recursos humanos da
Secretaria de Administração;
XVII. Participar da organização de conferências e eventos afetos à
política de assistência social e áreas afins;
XVIII. Coordenar e assessorar, de modo geral, os assuntos
administrativos do órgão;
XIX. Formulara política de capacitação e desenvolvimento da Secretaria
de Serviços Municipais, de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de
Administração;
XX. Planejar e propor acordos de cooperação técnica, intercambio e
parcerias com instituições públicas e organizações públicas privadas nacionais
e internacionais em programas de
formação, ensino e pesquisa vinculados à Política Municipal de
Assistência Social;
XXI. Planejar, coordenar e executar à aplicação dos recursos
orçamentários destinados à área de Gestão de Pessoas da Secretaria;
XXII, Planejar, coordenar, executar e monitorar as atividades
administrativas relativas à gestão de pessoas da secretaria;
XXIII. Suprir necessidades de manutenção da Secretaria;
XXIV. Coordenar, orientar e controlar as atividades de aquisição, guarda
e distribuição de material permanente e de consumo da Secretaria;
XXV. Estabelecer critérios que devam orientar as decisões quanto às
compras;
XXVI. Garantir que os materiais adquiridos sejam conferidos segundo
especificações contratuais;
XXVII. Coordenar, orientar e supervisionar as atividades de registro,
tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais da Secretaria;
XXVIII. Providenciar a organização e a manutenção, em forma atualizada,
dos registros e controles do patrimônio da Secretaria;
XXIX. Determinar e coordenar, anualmente, a realização do inventário dos
bens patrimoniais da Secretaria;
XXX. Administrar as atividades relacionadas à frota, vigilância,
limpeza, manutenção, protocolo e expediente;
XXXI. Acompanhar as publicações de atos oficiais;
XXXII. Executar outras atribuições afins.
SEÇÃO XVI
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO
DE FROTA MUNICIPAL
Art. 275. Compete ao Diretor de Departamento de Frota Municipal:
1. Programar, organizar, dirigir e supervisionar as atividades
referentes a distribuição, manutenção, conservação, fiscalização e controle de
utilização da frota de veículos leves, pesados, equipamentos e máquinas
municipais, visando garantir condições de uso para as unidades administrativas
da Prefeitura;
II. Promover estudos e propor diretrizes sobre o perfil adequado da
frota municipal de veículos, em face da demanda dos usuários;
III. Administrar as oficinas de forma a atender com eficiência os
serviços que lhe são afetos;
IV. Analisar o controle do movimento de entrada e saída de veículos e a
quilometragem percorrida, correlacionando-a com os gastos de óleo, combustíveis
e lubrificantes;
V. Acompanhar permanentemente os gastos com manutenção da frota,
promovendo ações contínuas de eficiência e eficácia na aplicação dos recursos;
VI. Promover a inspeção periódica dos veículos e a verificação do seu
estado de conservação, providenciando os reparos necessários;
VII. Controlar o uso, gasto, depreciação, o abastecimento, consumo de
combustíveis e lubrificantes, manutenção e perfeito funcionamento da frota de
veículos automotivos:
VIII. Promover a organização e fazer cumprir a escala de revisão e
lubrificação de veículos;
IX. Promover a elaboração de quadros demonstrativos mensais, por veículo
e por repartição, dos gastos de combustível e lubrificantes, reparos de peças e
mão-de-obra;
X. Assessorar o setor de Compras nas operações de compra e alienação de
veículos e respectivos equipamentos e peças;
XI. Dirigir as atividades de padronização da frota de veículos da
Prefeitura;
XII. Coordenar a distribuição da frota municipal, quando da realização
de eventos especiais;
XIII. Gerenciar e manter atualizados os licenciamentos e seguros
obrigatórios da frota municipal;
XIV. Fazer observar as normas e os prazos estabelecidos nos contratos de
seguro dos veículos e máquinas pesadas da Prefeitura;
XV. Capacitar os motoristas quanto à legislação e normas de trânsito;
XVI. Zelar pela regularidade da situação dos motoristas da Prefeitura,
em face das normas de trânsito em vigor;
XVII. Controlar o vencimento, efetuar o pagamento e manter a guarda e toda
a documentação obrigatória dos veículos da frota;
XVIII. Encaminhar as unidades, cópia autenticada pelo DETRAN, dos
documentos de uso obrigatório;
XIX. Notificar através de memorando as irregularidades contatadas,
orientando quanto aos procedimentos a serem adotados para regularização das
mesmas;
XX. Receber as notificações de transito, abrir processo notificando e
orientando a unidade, que mantém a carga patrimonial do veiculo, quanto aos
procedimentos a serem adotados para identificação do condutor e pagamento da
multa;
XXI. Manter em seus registros cópia e controle das datas de vencimentos
das CNH de todos os motoristas, informando as unidades de exercício dos mesmos
as datas de vencimento para providencias cabíveis;
XXII. Protocolar e acompanhar o andamento dos recursos necessários nos
órgãos competentes, informando a Secretaria Municipal de Administração;
XXIII. Arquivar os processos com recurso deferidos e elaborar empenho
nos casos indeferidos, enviando o mesmo a Secretaria Municipal de Administração;
XXIV. Efetuar pagamentos das multas e encaminhar a Secretaria Municipal
de Administração para desconto em folha;
XXV. Coordenar o agendamento de viagens;
XXVI. Organizar a programação do uso dos veículos no âmbito do Município
e fora dele;
XXVI I. Promover o recolhimento e o conserto dos veículos acidentados,
quando for o caso;
XXVIII. Promover os serviços de vigilância e guarda dos veículos e
máquinas da Prefeitura;
XXIX.Propor ações de melhoria e modernização dos serviços prestados no
que se refere ao gerenciamento da frota de veículos;
XXX. Executar outras atribuições afins.
DA CHEFIA DE OFICINA
Art. 276. Compete ao Chefe de Oficina:
1. Programar, dirigir e supervisionar as atividades de manutenção
preventiva e corretiva das máquinas e veículos da Prefeitura, tais como os
serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação, borracharia e normas
operacionais;
II. Coordenar a execução dos serviços de manutenção e conservação da
parte elétrica e mecânica dos veículos do Município, bem como dos serviços de
lavagem e lubrificação;
III. Determinar as atividades relativas a manutenção e instruir os
motoristas, mecânicos, operadores e outras funções relacionadas a área de
atuação;
IV. Determinar os estoques máximo e mínimo de peças e acessórios de
utilização frequente na manutenção de veículos e equipamentos mecânicos;
V. Manter, sob segurança, a guarda de pneus, peças, ferramentas e demais
materiais utilizados;
VI. Supervisionar a guarda, conservação, abastecimento, lubrificação,
lavagem dos veículos e equipamentos, sob sua responsabilidade;
VII. Garantir a limpeza, guarda e arrumação de todos os equipamentos e
das ferramentas utilizadas na oficina;
VIII. Solicitar quando necessário os serviços de manutenção dos pneus
dos veículos do Município;
IX. Gerenciar a equipe de profissionais, incentivando a participação em
cursos de atualização na área;
X. Instruir a especialização e atualização de informação à equipe, seja
em cursos, palestras, aquisição de sistemas ou livros técnicos da área;
XI. Proceder à avaliação dos serviços executados pelas oficinas
autorizadas, quando houver;
XII. Executar outras atividades afins.
SEÇÃO XXIV
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO
DE ADMINISTRAÇÃO E LIMPEZA URBANA
Art. 283. Compete ao Diretor de Departamento de Administração e Limpeza
Urbana:
1. Programar, organizar, dirigir e supervisionar os serviços de limpeza
pública a cargo do Município;
II. Efetuar estudos e tomar medidas visando a racionalização dos
serviços de limpeza pública prestados pelo Município;
III. Fixar os limites das áreas de operação e os itinerários para a
coleta de lixo, bem como para as operações de capinação, varrição, roçada,
raspagem e lavagem dos logradouros públicos;
IV. Estabelecer um sistema efetivo de coleta de lixo domiciliar,
comercial, hospitalar e industrial;
V. Fiscalizar os serviços de coleta executados diariamente ou
contratados, no que se refere ao cumprimento de programações, itinerários,
horários e cláusulas contratuais;
VI. Programar, organizar, dirigir e supervisionar os serviços de capina
e varrição de ruas e avenidas;
VII. Fiscalizar o trabalho de remoção dos entulhos da cidade, dando-lhes
o destino conveniente, de modo que não afete a saúde da população;
VIII. Executar a remoção, manual e mecanizada, de resíduos da
construção, demolição e diversificados em vias, logradouros e áreas públicas,
quando não for possível identificar o gerador;
IX. Programar e dirigir a colocação, nas vias públicas, de cestas
coletoras de lixo;
X. Manter a fiscalização sobre o tipo de recipiente destinado ao
depósito do lixo, verificando se o mesmo obedece aos padrões estabelecidos pela
Prefeitura;
XI, Programar, organizar, dirigir e supervisionar a distribuição e o
controle dos veículos utilizados na limpeza pública;
XII. Estudar e propor o melhor sistema de conservação e abastecimento
dos veículos utilizados na limpeza pública;
XIII. Estudar e propor o melhor sistema de conservação de materiais e
ferramentas empregados nos serviços de limpeza pública;
XIV. Desenvolver estudos e realizar pesquisas relativas a volume, peso,
procedência (domiciliar, industrial, de varrição, entre outras) e composição
aproximada (quantidade estimada de matérias orgânicas, papéis, latas, vidros,
material inerte) do lixo coletado, tendo em vista o seu aproveitamento;
XV. Programar, organizar, dirigir e supervisionar os serviços de limpeza
e lavagem dos monumentos e estátuas existentes nos logradouros públicos;
XVI. Propor a composição das turmas de varrição, capinação e coleta de
lixo;
XVII. Programar e dirigir os serviços de desinfecção dos veículos utilizados
na limpeza, no fim de cada jornada de trabalho;
XVIII. Zelar pela limpeza dos sanitários públicos do município;
XIX. Executar outras atribuições afins.
DA CHEFIA DE MANUTENÇÃO E
LIMPEZA
Art. 284. Compete ao Chefe de Manutenção e Limpeza:
Controlar e supervisionar a varrição manual ou mecanizada das vias e
logradouros públicos, incluindo a remoção do lixo proveniente dessas atividades
e do cestos coletores de lixo leve;
II. Controlar e supervisionar os serviços complementares à varrição
assim caracterizados a lavação de vias públicas, capina, roçada manual ou
mecanizada, multitarefas, capina química, locais degradados pela decomposição
de resíduos (ponto limpo e ponto verde);
III. Programar e controlar a execução de limpeza das margens dos
córregos e a execução de serviços de emergência de limpeza pública;
IV. Elaborar diagnóstico da varrição, capina e serviços complementares
no Município, visando subsidiar mudanças e implementação de novas técnicas e
instrumentos para seu aprimoramento;
V. Padronizar critérios de dimensionamento, atendimento e avaliação da
varrição, capina e serviços complementares;
VI. Requisitar e controlar os materiais, equipamentos e ferramentas de
uso operacional;
VII. Pesquisar e especificar instalações, equipamentos, veículos e materiais
a serem utilizados nas atividades de varrição, capina e serviços
complementares;
VIII. Subsidiar a elaboração e adequação dos planos de varrição, capina
e serviços complementares;
IX. Programar e executar o plano de arborização dos logradouros públicos,
praças, parques e jardins, inclusos o plantio, a poda, o corte, a remoção, o
replantio e o tratamento das plantas;
X. Executar outras atribuições afins.
Da análise das atribuições dos cargos referidos acima, verifica-se que, não obstante a nomenclatura dada à eles, as atribuições descritas não substanciam funções de assessoramento, chefia ou direção, demonstrando-se, portanto, artificialidade e abusividade em sua criação.
Tal fato, conjugado com as demais características
dos cargos impugnados e o grande
número deles na estrutura administrativa municipal,
reforça a natureza de unidades executórias de pouca complexidade, de nível
subalterno, sem poder de mando ou comando superior e necessidade do elemento
fiduciário para seu desempenho, o que justificaria o provimento em comissão.
As características de cada unidade indicam que são destinadas a
atender necessidades executórias ou a dar suporte subalterno a decisões e
execução. Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, administrativas e
burocráticas, distantes dos encargos de chefia, direção, assessoramento e
comando superior em que se exige especial confiança e afinamento com as
diretrizes políticas do governo.
Dessa forma, os cargos comissionados anteriormente
destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 115 incisos I, II e V, e art. 144,
todos da Constituição do Estado de São Paulo.
Essa incompatibilidade decorre da
inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao provimento
no serviço público sem concurso.
Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).
A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.
Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.
A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I da Constituição Federal; bem como no art. 115, I da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de natureza técnica ou burocrática.
A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.
Há implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.
A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. STF, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos ou empregos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.
É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito administrativo, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.nº).
São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Essa também é a posição do E. STF (ADI-MC 1141/GO, Rel. Minº SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).
Não é qualquer unidade de chefia,
assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição
do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de
funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.
Pela análise da natureza e atribuições dos cargos impugnados não se identifica os elementos que justificam o provimento em comissão.
Escrevendo na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
No caso em exame, evidencia-se
claramente que os cargos de provimento
em comissão e as funções de confiança, antes referidos, destinam-se ao
desempenho de atividades meramente
burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação
de especial confiança.
É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).
Cabe também registrar que entendimento
diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência ao art. 115, incisos I, II e V da Constituição
Estadual, bem como ao art. 37 incisos I, II e V da Constituição Federal, cuja
aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.
3.
DA INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO
Não se pode olvidar que, acaso acolhido o pedido da
presente ação direta de inconstitucionalidade, será automaticamente restaurada a
Lei nº 1.051, de 01 de setembro de 2014, no que tange aos cargos em comissão,
os quais padecem do mesmo vício de constitucionalidade.
Torna-se, portanto, necessário que se reconheça a inconstitucionalidade
por arrastamento ou atração do referido dispositivo.
A respeito da inconstitucionalidade por arrastamento, tem-se que:
"(...) se em determinado processo de controle
concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma
principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada
inconstitucional em processo anterior - tendo em vista a relação de
instrumentalidade que entre elas existe - também estará eivada pelo vício da
inconstitucionalidade 'conseqüente', ou por 'arrastamento' ou por
'atração'" (Pedro Lenza, "Direito Constitucional Esquematizado",
Saraiva, 13ª Edição, p. 208).
Segundo
precedentes do Pretório Excelso, é perfeitamente possível a declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento (ADI 1.144-RS, Rel. Minº Eros Grau, DJU
08-09-2006, p. 16; ADI-3.645-R, Rel. Minº Ellen Gracie, DJU 01-09-2006, p. 16;
ADI-QO 2.982-CE, Rel. Minº Gilmar Mendes, LexSTF, 26/105; ADI 2.895-AL, Rel.
Minº Carlos Velloso, RTJ 194/533; ADI 2.578-MG, Rel. Minº Celso de Mello, DJU
09-06-2005, p. 4).
A
declaração de inconstitucionalidade por arrastamento é possível sempre que: a)
o reconhecimento da inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal
torne despidos de eficácia e utilidade outros preceitos do mesmo diploma, ainda
que não tenham sido impugnados; b) nos casos em que o efeito repristinatório
restabelece dispositivos já revogados pela lei viciada que ostentem o mesmo
vício; c) quando há na lei dispositivos que não foram impugnados, mas guardam
direta relação com aqueles cuja inconstitucionalidade é reconhecida.
Dessa
forma, requer-se a declaração de inconstitucionalidade da Lei 1.051, de 01 de setembro de 2014, do Município de Ilhabela,
no que tange aos cargos em comissão.
4.
DO PEDIDO PRINCIPAL.
Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e
processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada
procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade dos cargos de Chefia,
Diretor de Departamento, Assessor de Secretaria e Secretário Adjunto, previstos no Anexo II da Lei nº 1.092, de 06 de julho de 2015; e, por arrastamento, da
Lei nº 1.051, de 01 de setembro de 2014, do Município de Ilhabela.
Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações à
Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito Municipal de Ilhabela, bem como
posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o
ato normativo impugnado.
Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação
final.
Termos
em que,
Aguarda-se
deferimento.
São Paulo, 20 de junho de
2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
efrco/sh
Protocolado nº
24.329/2016
Assunto: Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão e funções de confiança previstos nos Anexo II, “a”, da Lei nº 1.092, de 06 de julho de 2015; e, por arrastamento, da Lei nº 1.051, de 01 de setembro de 2014, do Município de Ilhabela.
1. Distribua-se eletronicamente a inicial da ação direta de inconstitucionalidade.
2. Oficie-se ao representante informando a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 20 de junho de
2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
efrco/sh