Excelentíssimo Senhor
Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Protocolado
nº 24.576/16
Ementa:
Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 7º,
Resolução n. 003/2015, de 26 de novembro de 2015, da Câmara Municipal de
Pradópolis. Inexistência dos direitos à revisão geral anual aos agentes
políticos parlamentares municipais.
Não
gozam os agentes políticos parlamentares municipais dos direitos à revisão
geral anual, restrito que é aos agentes públicos profissionais (art. 115, XI, CE/89),
em obséquio às regras de anterioridade da legislatura e da inalterabilidade do
subsídio durante esse período (art. 29, VI, da Constituição Federal),
iluminadas pelo princípio da moralidade administrativa (art. 111, Constituição
do Estado) e atraídas pela remissão do art. 144 da Constituição Estadual aos
princípios da Constituição Federal.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo em exercício, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do art. 7º da Resolução n. 003/2015, de 26 de novembro de 2015, editada pela Câmara Municipal de Pradópolis, pelos fundamentos a seguir expostos:
I
– O Ato Normativo Impugnado
A
Resolução n. 003/2015, de 26 de novembro de 2015, editada
pela Câmara Municipal de Pradópolis, fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Pradópolis
para a legislatura 2017/2020 e dá outras providências, dispondo em seu art. 7º
que:
“Art. 7º. Os subsídios de que trata a
presente resolução só serão revistos anualmente para reposição da inflação do
respectivo período, desde que não firam o artigo anterior”.
O artigo anterior aí
referido contém os limites do valor do subsídio que foi fixado nos arts. 1º e
2º nas quantias ali indicadas, enquanto a norma impugnada permite a alteração
do valor do subsídio durante a legislatura mediante revisão anual.
II – O
parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
O
preceito normativo impugnado contraria frontalmente a Constituição do Estado de
São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a
previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31, da Constituição Federal. O ato normativo objurgado viola os seguintes
preceitos da Constituição Estadual:
“Art.
(...)
Art. 115. Para a organização da
administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou
mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das
seguintes normas:
(...)
XI – a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores
públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data e por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso;
(...)
Art. 144. Os Municípios, com
autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se
auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição”.
A incompatibilidade da norma
impugnada se estabelece com o art. 144 da Constituição Estadual, norma
remissiva que incorpora na Constituição Estadual os princípios estabelecidos na
Constituição Federal, dentre eles a regra da anterioridade da legislatura para
o subsídio dos Vereadores, contida no art. 29, VI, da Constituição Federal, que
assim enuncia:
“Art. 29. O Município reger-se-á por
lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
VI – o subsídio dos Vereadores será
fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a
subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos”.
Com efeito, o art. 144 da
Constituição Estadual que determina a observância na esfera municipal, além das
regras da Constituição Estadual, dos princípios da Constituição Federal, é
denominado “norma estadual de caráter remissivo, na medida em que, para a
disciplina dos limites da autonomia municipal, remete para as disposições
constantes da Constituição Federal”, como averbou o Supremo Tribunal Federal ao
credenciar o controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal por
esse ângulo (STF, Rcl 10.406-GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, 31-08-2010, DJe
06-09-2010; STF, Rcl 10.500-SP, Rel. Min. Celso de Mello, 18-10-2010, DJe
26-10-2010).
Além disso, a norma impugnada
é incompatível com o art. 115, XI, da Constituição Estadual, que não aquinhoa
os agentes políticos eletivos com a revisão geral anual.
O art. 115, XI, da
Constituição Estadual, que reproduz o art. 37, X, da Constituição Federal, não confere
aos agentes políticos parlamentares municipais a revisão geral anual do
subsídio, pois, ela é circunscrita aos servidores públicos e agentes políticos
vitalícios por ocuparem cargos profissionais, cujo regime jurídico é
marcadamente distinto daqueles que transitoriamente são investidos em cargos
públicos de natureza política. Vereadores são agentes políticos do Município.
Não são servidores públicos porquanto têm o status
de agentes não profissionais, sendo temporariamente investidos em cargos de
natureza política por eleição. Logo, a concessão da revisão anual vulnera, além
disso, a legalidade e a moralidade (art. 111, Constituição Estadual).
Acrescenta-se
a isso o próprio impedimento gerado pela regra da anterioridade da legislatura
que compreende a inalterabilidade do subsídio dos edis durante a legislatura
(art. 144, Constituição Estadual, c.c. o art. 29, VI, Constituição Federal).
O
preceito constitucional parâmetro estabelece as regras da anterioridade da legislatura para fixação
do subsídio dos agentes políticos parlamentares municipais e da
inalterabilidade do subsídio durante a legislatura e que decorrem do princípio
da moralidade administrativa agasalhado tanto no art. 111 da Constituição
Estadual quanto no art. 37 da Constituição Federal.
A
norma parâmetro inibe a fixação ou alteração da remuneração dos Vereadores
durante a legislatura, consoante doutrina (Manoel
Trata-se de entendimento
pacífico a regra da anterioridade da legislatura, como se constata dos julgados
adiante transcritos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUBSÍDIOS DE PREFEITO E VEREADORES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Fixação para legislatura subsequente. Princípio da anterioridade. Precedentes. 2. O Tribunal a quo não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República. Inadmissibilidade do recurso pela alínea c do art. 102, inc. III, da Constituição da República. Precedente” (STF, AgR-RE 484.307-PR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, 23-03-2011, v.u., DJe 08-04-2011).
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES. REMUNERAÇÃO. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO. LEGISLATURA SUBSEQUENTE. ART. 29, V, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Tribunal de origem, ao constatar que os Atos 3 e 4/97 da Mesa da Câmara Municipal de Arapongas traduziram majoração de remuneração, agiram em conformidade com o entendimento pacífico desta Suprema Corte no sentido de que a remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, para a legislatura subsequente, de acordo com o disposto no art. 29, V, da Constituição Federal. Precedentes. III – Agravo regimental improvido” (STF, AgR-AI 776.230-PR, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 09-11-2010, v.u., DJe 26-11-2010).
“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VEREADORES. REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO. LEGISLATURA SUBSEQÜENTE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. CF/88, ART. 29, V. 1. Princípio da anterioridade - A remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, para a legislatura subsequente (CF, art. 29, V). Precedentes. 2. As razões do regimental não atacam os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido” (STF, AgR-RE 229.122-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, 25-11-2008, v.u., DJe 19-12-2008).
E
a jurisprudência também assenta a inalterabilidade do subsídio dos edis durante
a legislatura:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 164/2009, DO MUNICÍPIO DE PARISI QUE REAJUSTOU EM 5,65% A REMUNERAÇÃO DE SEUS AGENTES POLÍTICOS PARA A MESMA LEGISLATURA EXISTÊNCIA DE LEI ANTERIOR PREVENDO REAJUSTE PARA O ANO DE 2009. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERIODICIDADE ANUAL, ANTERIORIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA OFENSA AOS ARTIGOS 29, VI E 37, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 111 E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA AÇÃO PROCEDENTE” (TJSP, ADI 990.10.064771-7, Órgão Especial, Rel. Des. Armando Toledo, 17-11-2010, v.u.).
“Em face do disposto no inciso VI do
artigo 29 da Constituição da República, com a redação que lhe deu a Emenda
constitucional nº. 25, dos 14 de fevereiro de 2000, não poderiam os senhores
vereadores da Câmara Municipal de Piracicaba, na própria legislatura, atualizar
seus subsídios, ainda que com invocação do inciso XV do caput do artigo 37 da
Constituição da República.
Sobre esse último dispositivo, de
caráter geral, prevalece aquele, específico para o subsídio dos vereadores.
Certo que reajuste não é aumento, mas
manutenção do poder de compra dos subsídios. Todavia, o inciso VI do artigo 29
da Constituição da República não proíbe aumento de subsídio durante a
legislatura, quando então poder-se-ia dizer possível o reajuste ou atualização,
mas determina que o subsídio seja fixado para a legislatura subseqüente, com
observância dos critérios previstos na própria Constituição da República e na
respectiva Lei Orgânica. O que é fixo não permite, salvo expressa previsão,
alterações a título de atualização” (TJSP, II 990.10.096557-0, Rel. Des.
Barreto Fonseca, 05-05-2010, v.u.).
“Ação direta de inconstitucionalidade -
sustentada inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º, caput, §§ 1º, 4º e 5º, da Lei nº 11.600, de 09 de abril de 2008, em sua redação original
e na que foi dada pelo artigo 1º, I e II, da Lei nº 11.622, de 05 de maio de
2008, do Município de Ribeirão Preto, que ‘Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e
Vereadores para a legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro de 2009 e dá outras
providências’, e ‘Dá nova redação ao parágrafo 4º e acrescenta o parágrafo 5º
ao artigo 5º da Lei n° 11.600, de 09/04/08’, respectivamente - vedada é a vinculação do
reajuste dos subsídios do Chefe do Poder Executivo, do Vice, e de seus
auxiliares diretos à revisão geral anual do funcionalismo público municipal - é
vedada a fixação dos subsídios dos Vereadores em percentual dos subsídios dos
Deputados Estaduais - é vedada, ainda, a vinculação do reajuste dos subsídios
dos Vereadores à revisão geral anual do funcionalismo público municipal ou à
alteração dos subsídios dos Deputados Estaduais, eis que inalterável o valor
daqueles durante a legislatura, por força da reintrodução pela EC 23/2000, da
chamada ‘regra da legislatura’ aos parlamentares
municipais - vedada é a instituição de décimo terceiro subsídio a quem tem vínculo
não profissional com a Administração Pública - é vedada a expansão do subsídio
como parcela única concebido, para abranger valores excedentes à remuneração do
mandato parlamentar estadual (ajuda de custo, jeton, verba de gabinete e outras) violação dos artigos 1º, 111, 115, XI, XII e
XV, 124, § 2º, 144 e 297, da CE - ação procedente, assentando-se, ademais, a
fim de que os Vereadores da atual Legislatura de Ribeirão Preto não fiquem sem
remuneração, que, a este título, na corrente receberão o subsídio que vigorou
na Legislatura anterior, obviamente que sem a revisão anual e observados os
limites estabelecidos no inciso VI, do art. 29 da Constituição Federal” (TJSP,
ADI 994.09.002644-6, Órgão Especial, Rel. Des. Palma Bisson, 10-02-2010, v.u.).
“Este
Colendo Órgão Especial, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade
intentada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, já decidiu pela
inconstitucionalidade de lei municipal que atrelava o valor do subsídio dos
vereadores a um percentual dos subsídios dos Deputados Estaduais, porque
permitia que aquele (o subsídio dos vereadores) fosse reajustado na
mesma legislatura, pois assim é autorizado para os Deputados da Assembléia
Legislativa do Estado, enxergando-se, aí, violação ao artigo 29, VI, da Constituição
Federal e, em conseqüência, ao artigo 144 da Constituição do Estado (ADIn n° 125.269-0/9-00, Rel. Des. Walter
de Almeida Guilherme, j . em 26.04.2006, v.u.; em igual sentido ADIn n°
157.896-0/9-00, Rei. Des. Armando Toledo, j . em 16.07.2008, v.u).
O Colendo
Supremo Tribunal Federal já assentou ser inconstitucional dispositivo de lei
estadual vinculando a alteração do subsídio do Governador, do Vice-Governador e
dos Secretários de Estado ao reajuste dos vencimentos dos servidores públicos.
Assim está ementado o venerando acórdão em comento:
‘CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º DA LEI Nº 11.904, DE 14 DE FEVEREIRO DE
2003 - A Lei Maior impôs tratamento jurídico diferenciado entre a classe
dos servidores públicos em geral e o membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais. Estes
agentes públicos, que se situam no topo da estrutura funcionai de cada poder
orgânico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são
remunerados exclusivamente por subsídios, cuja fixação ou alteração é matéria
reservada à lei específica, observada, em cada caso, a respectiva iniciativa
(incisos X e XI do art. 37 da CF/88) - O dispositivo legal impugnado, ao
vincular a alteração dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos
Secretários de Estado às propostas de refixação dos vencimentos dos servidores
públicos em geral ofendeu o inciso XIII do art. 37 e o inciso VIII do art. 49
da Constituição Federal de 1988. Sobremais, desconsiderou todos os dispositivos
constitucionais versantes do tema do reajuste estipendiário dos agentes
públicos são manifestação do magno princípio da Separação de Poderes Ação
direta de inconstitucionalidade procedente’ (ADI 3491/RS, Tribunal Pleno, relator Ministro Carlos Britto, v.u, j .
em 27.09.2006, DJ de 23.03.2007, p. 71).
‘Mutatis
mutantis’ a situação é a mesma em se tratando de lei municipal que vincula a
alteração do subsídio de vereador ao reajuste do funcionário público municipal.
Evidente a inconstitucionalidade de dispositivo que prevê tal vinculação para o
reajuste dos vereadores, porquanto também nessa hipótese ocorre violação à ‘regra
da legislatura’, estatuída no artigo 29, VI, da Constituição da República.
É o caso dos autos, em que a edição de lei atrelando a revisão do subsídio dos
vereadores ao reajuste dos servidores municipais, ensejou alteração daquele na
mesma legislatura, pelos próprios parlamentares, que assim acabaram por
legislar em causa própria, em clara e inequívoca transgressão ao princípio da
moralidade administrativa, que a Constituição Federal consagra (artigo 37) e
protege (art. 5º, LXXIII).
Em suma,
como bem anotou o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, ‘Sendo que
a remuneração deve ser fixada em cada legislatura para a subsequente, não é
tolerável a 'revisão anual dos subsídios',’ mesmo porque ‘Não faria
sentido que, de um lado, a Carta Magna condicionasse a fixação dos subsídios
dos Vereadores a legislatura e, de outro lado, mantivesse para os parlamentares,
sem mais, a aplicação da regra geral do art. 37, X’ (fl. 501)
Por
derradeiro, é oportuna trazer à baila vetusta decisão da Suprema Corte, da
lavra do Ministro Mário Guimarães, ao julgar o RE nº 25.793/SP, em 1º de agosto de 1955, quando se decidiu que ‘Não
podem as Câmaras Municipais alterar durante o período do mandato, o subsídio de
seus vereadores (...), colhendo-se desse venerando acórdão citação sobre a
matéria, que nos dias atuais tem inteira aplicabilidade e está assim redigida:
‘João Barbalho, comentando o art. 46, da Constituição de 91, achava que
deveria a fixação do subsidio ser antes da eleição, de modo que se não soubesse
quem queria o beneficiado - cautela que hoje consta da Constituição de 46, e
terminava suas considerações com a citação destas palavras de Aristóteles,
sempre oportuna entre nós - 'Combinai de tal forma vossas leis e vossas
instituições, que os empregos não possam ser objeto de um cálculo interessado’
(V. Comentários à Constituição Federal Brasileira, pg. 235)’ (...)” (TJSP, II 161.056-0/0-00, Órgão
Especial, Rel. Des. Mário Devienne Ferraz, 13-08-2008, v.u.).
A Suprema Corte, por sua vez,
corrobora estas conclusões, como se percebe da seguinte decisão:
“(...) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado: ‘CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VEREADORES. SUBSÍDIOS. MAJORAÇÃO EM MEIO À LEGISLATURA. INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível, por afronta aos arts. 29, VI, da CF/88, a majoração dos subsídios dos vereadores em meio à legislatura. Os dispositivos constitucionais mencionados, não perdendo de vista a moralidade e a impessoalidade da Administração, consagraram o princípio da anterioridade, segundo o qual os subsídios dos Vereadores devem ser fixados em cada legislatura para a subseqüente, portanto, antes de conhecidos os novos eleitos. 2. APELAÇÕES DESPROVIDAS’ (fl. 329). No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 29, VI, 37, X, e 39, § 4º, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência da Corte como se observa do julgamento do RE 206.889/MG, Rel. Min. Carlos Velloso (...) Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, dentre outras: AI 195.378/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 122.521/MA Rel. Min. Ilmar Galvão. Isso posto, nego seguimento ao recurso” (STF, AI 720.929-RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29-09-2008, DJe 10-10-2008).
III – Pedido
liminar
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade
do direito alegado, soma-se a ele o periculum
in mora, visível na quaestio iuris
pelo efeito nocivo do comprometimento do erário. A atual tessitura do
dispositivo normativo impugnado apontado como violador de princípios e regras
da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento
desta ação.
À luz deste perfil, requer a
concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento
desta ação, do art. 7º da Resolução n. 003/2015, de 26 de novembro de 2015, da Câmara Municipal de
Pradópolis.
IV – Pedido
Face ao exposto, requer-se o
recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da Resolução n. 003/2015, de 26 de novembro de
2015, da Câmara Municipal de Pradópolis.
Requer-se que sejam
requisitadas informações à Câmara Municipal de Pradópolis, bem como
posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre o preceito
normativo impugnado, protestando por nova vista, posteriormente, para
manifestação final.
Termos
em que, pede deferimento.
São Paulo, 18 de abril de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
wpmj
Protocolado
n. 24.576/16
Interessado: Clóvis Bronzati
Assunto: representação para controle de constitucionalidade do art. 7º da Resolução n. 03/15 da Câmara Municipal de Pradópolis
Distribua-se a petição
inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 7º da Resolução
n. 03/15 da Câmara Municipal de Pradópolis junto ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Oficie-se ao interessado bem
como à Promotoria de Justiça de Guariba, informando-lhe a propositura da ação,
com cópia da petição inicial.
São Paulo,
18 de abril de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
wpmj