Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

Protocolado n. 24.685/16

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação Direta Inconstitucionalidade. Art. 81 da Lei Orgânica do Município de Lavrinhas. Função de confiança. Investidura de pessoas estranhas ao quadro de pessoal. 

1. As funções de confiança são exclusivas de servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo.

2. Inadmissível o provimento de pessoas estranhas ao quadro de pessoal em funções de confiança.

3. Expressões “e as funções de confiança” e “e funções” que admitem a investidura de estranhos ao serviço público em funções de confiança ao estabelecer reserva de 50% delas a servidores públicos efetivos.

4. Incompatibilidade com o art. 115, V, CE/89.

 

 

 

                   O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face das expressões “e as funções de confiança” e “e funções” do art. 81 da Lei Orgânica do Município de Lavrinhas, pelos fundamentos a seguir expostos:

I – O Dispositivo Normativo Impugnado

                   A Lei Orgânica do Município de Lavrinhas assim estabelece em seu art. 81:

O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverão fazê-lo de forma e assegurar que menos 50 % (cinquenta por cento) desses cargos e funções sejam ocupados por servidor de carreira técnica ou profissional do próprio Município.

II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

                   Os dispositivos acima transcritos impugnados contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

                   Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.

                   As expressões “e as funções de confiança” e “e funções” do art. 81 da Lei Orgânica do Município de Lavrinhas são incompatíveis com o inciso V do art. 115 da Constituição Estadual, cuja redação é a seguinte:

Artigo 115 – Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

                   Do parâmetro constitucional – que reproduz o art. 37, V, da Constituição Federal – percebe-se que as funções de confiança são exclusivas de servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo.

                   Daí resulta que é inadmissível o provimento de pessoas estranhas ao quadro de pessoal em funções de confiança.

                   Deste modo, conquanto a norma seja compatível com a Constituição ao estabelecer o percentual mínimo de cargos de provimento em comissão reservados a servidores de carreira, as expressões “e as funções de confiança” e “e funções” dela constantes são inconstitucionais porque admitem a investidura de estranhos ao serviço público em funções de confiança ao estabelecer reserva de 50% delas a servidores públicos efetivos.

III – PEDIDO LIMINAR

                   À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura das normas municipais apontadas como violadoras de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se atuação desconforme o ordenamento jurídico e geradora de lesão irreparável ou de difícil reparação, especificamente no que se relaciona à legitimidade de investidura em funções públicas.

                   À luz desta contextura, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, das expressões “e as funções de confiança” e “e funções” do art. 81 da Lei Orgânica do Município de Lavrinhas.

IV – Pedido

                   Face ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões “e as funções de confiança” e “e funções” do art. 81 da Lei Orgânica do Município de Lavrinhas.

                   Requer-se ainda sejam requisitadas informações ao Prefeito e à Câmara Municipal de Lavrinhas, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

                   Termos em que, pede deferimento.

                   São Paulo, 14 de julho de 2016.

 

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

wpmj

 

 

 

 

 

Protocolado n. 24.685/16

 

 

 

 

 

1.     Promova-se a distribuição, instruída pelo protocolado em epígrafe, de ação direta de inconstitucionalidade em face das expressões “e as funções de confiança” e “e funções” do art. 81 da Lei Orgânica do Município de Lavrinhas.

2.     Arquivo a representação no tocante à omissão do dever de legislar acerca da reserva de percentual de cargos comissionados para servidores de carreira porque não há inertia deliberandi: o art. 81 da Lei Orgânica Municipal da Lavrinhas fixa o mínimo de 50% (cinquenta por cento) no âmbito do Poder Executivo, e o art. 44 da Lei n. 1.313/11 na redação dada pela Lei n. 1.458, de 09 de junho de 2016, estabelece, no Poder Legislativo, 25% (vinte e cinco por cento).

3.     Dê-se ciência à douta Promotoria de Justiça interessada, com cópia da petição inicial.

São Paulo, 14 de julho de 2016.

 

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

wpmj