EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

 

 

Protocolado n. 36.966/16

 

 

 

 

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 2° e 3º da Lei n. 7.529, de 11 de setembro de 1997 e art. 3º da Lei nº 8.379, de 28 de junho de 2002, do Município de Santo André. Contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Ausência de excepcionalidade. 111, 115, II e X, da CE/89. 1. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público só se legitima se a lei municipal explicitar o caráter excepcional e a indispensabilidade da hipótese de cabimento. 2. Lei local que genericamente “disciplina as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” é incompatível com o art. 115, X, CE/89, que reproduz o art. 37, IX, CF/88. 3. A descrição de hipóteses que não denotam transitoriedade burla o sistema de mérito, compatível com os princípios da isonomia, moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 111 e 115, II, CE/89).

 

 

 

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º e art. 129, IV, da Constituição Federal, e ainda nos arts. 74, VI e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII do art. 2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997; inciso IX do art. 2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 7.691, de 07 de julho de 1998; inciso X do art. 2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 8.379, de 28 de junho de 2002; art. 3º e, seu parágrafo único, da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 9.333, de 06 de julho de 2011; art. 3º e, seu parágrafo único, da Lei nº 8.379, de 28 de junho de 2002, todas do Município de Santo André, pelos fundamentos a seguir expostos:

I – OS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

                   A Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, do Município de Santo André, que “Dispõe sobre as contratações por tempo determinado para atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público e dá providências correlatas” (fls. 55 e 464/465).

No art. 2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, do Município de Santo André, foram previstas as hipóteses que dão ensejo a contratação temporária de excepcional interesse público, da seguinte maneira, no que interesse: (fls. 55 e 464/465):

 “(...)

Artigo 2º - Consideram-se necessidades temporárias de excepcional interesse público as seguintes hipóteses:

(...)

II – o combate a surtos epidêmicos;

III – o atendimento a situações emergenciais;

IV – a realização de censo sócio-econômico, de pesquisa cadastral ou de qualquer outra forma de levantamento de dados de cunho estatístico junto à população do Município, bem como campanhas específicas de interesse público;

V – a realização de cursos rápidos, por meio de oficineiros, artistas-educadores, esportistas;

VI - a realização de cursos rápidos profissionalizantes, por meio de monitores e instrutores;

VII – a realização de atividades de lazer e recreação, por meio de monitores, guarda-vidas e tratores de piscina;

VIII – a substituição de professores em virtude de licença-saúde, licença-maternidade, aposentadoria, falecimento, exoneração ou demissão motivada pelo próprio servidor ou pela Administração, sempre que tais fatos ocorram ao longo do ano letivo ou na iminência de seu início ou reinício, observando-se o artigo 25 e o §1º do artigo 26 da Lei 6.833/91 – anexo.

(...)”

                   Este artigo 2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, do Município de Santo André, sofreu acréscimo de duas outras hipóteses que possibilitam a contratação temporária de excepcional interesse público, sendo estes: inciso IX, advindo do art. 1º da Lei nº 7.691, 07 de julho de 1998 e inciso X, inserido pelo art. 4º da Lei nº 8.379, de 28 de junho de 2002.

Com efeito, a Lei nº 7.691, de 07 de julho de 1998, do Município de Santo André, que “ACRESCENTA o inciso IX ao artigo 2º e altera dispositivos da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, que dispõe sobre contratações por tempo determinado para atendimento de necessidades excepcional interesse público” (fls. 66 e 466).

                   O inciso IX do art. 2º, citado acima, acrescido pelo art. 1º da Lei nº 7.691, de 07 de julho de 1998, do Município de Santo André, tem a seguinte redação:

“(...)

Artigo 1º - O artigo 2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, fica acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:

“Artigo 2º - ...

IX – execução de tarefas ou serviços que por sua natureza não comportem a sustentação de um quadro permanente de servidores.”

(...)”

                   Por sua vez, o inciso X do art. 2º, do mencionado ato normativo, foi inserido pelo art. 4º da Lei nº 8.379, de 28 de junho de 2002, com a seguinte redação (fls. 109 e 467/468):

“(...)

Art. 4º - O art. 2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, fica acrescido do inciso X, na seguinte conformidade:

“Art. 2º - ...

X – a execução de convênios com o Governo Federal, voltados a ações que visem o fornecimento de serviços públicos, no âmbito do Plano Nacional de Segurança Pública.”

(...)”

                   O art. 3º e, seu parágrafo único, da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 9.333, de 06 de julho de 2011, do Município de Santo André, tem a seguinte redação (fls. 55 e 119):

“(...)

Artigo 3º- As contratações de que trata a presente lei ficam restritas àquelas situações em que, em razão da natureza da atividade ou evento, não se justifica manter o profissional no quadro permanente da Administração Pública, podendo ter a duração de seis meses, admitindo-se a prorrogação, uma única vez, por período também não superior a seis meses.

Parágrafo único. A contratação para o exercício de função docente poderá ser prorrogada até o último dia letivo do semestre em que findar o “caput” deste artigo.

(...)”

Por fim, o art. 3º da Lei nº 8.379, de 28 de junho de 2002, dispôs que o Município de Santo André fica autorizado a contratar trabalhadores por tempo determinado, para o atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público e dos estagiários ligados as áreas dos convênios, com a seguinte redação (fls. 109 e 467/468):

 “(...)

Art. 3º - Fica o Município de Santo André autorizado a contratar trabalhadores por tempo determinado, para o atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, bem como estagiários ligados às áreas referentes ao objeto dos convênios autorizados pelo art. 2º, relacionados ao Plano Nacional de Segurança Pública.

Parágrafo único – A remuneração dos trabalhadores contratados por tempo determinado e dos estagiários a que se refere o “caput”, dar-se-á conforme disposto pelos convênios.

(...)”

II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

                   Os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII do art. 2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997; inciso IX do art. 2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 7.691, de 07 de julho de 1998; inciso X do art. 2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 8.379, de 28 de junho de 2002; art. 3º e, seu parágrafo único, da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 9.333, de 06 de julho de 2011; art. 3º e, seu parágrafo único, da Lei nº 8.379, de 28 de junho de 2002, todas do Município de Santo André, impugnados contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

                   Os preceitos da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144, que assim estabelece:

“Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

                   O art. 144 da Constituição Estadual, que determina a observância na esfera municipal, além das regras da Constituição Estadual, dos princípios da Constituição Federal, é denominado “norma estadual de caráter remissivo, na medida em que, para a disciplina dos limites da autonomia municipal, remete para as disposições constantes da Constituição Federal”, como averbou o Supremo Tribunal Federal ao credenciar o controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal por esse ângulo (STF, Rcl 10.406-GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, 31-08-2010, DJe 06-09-2010; STF, Rcl 10.500-SP, Rel. Min. Celso de Mello, 18-10-2010, DJe 26-10-2010).

                   Daí decorre a possibilidade de contraste da lei local com o art. 144 da Constituição Estadual, por sua remissão à Constituição Federal e a seu art. 37, IX, se a tanto não bastasse como parâmetro, nesta ação, o art. 115, X, da Constituição Estadual.

                   A autonomia municipal é condicionada pelo art. 29 da Constituição da República. O preceito estabelece que a Lei Orgânica Municipal e sua legislação deve observância ao disposto na Constituição Federal e na respectiva Constituição Estadual, sendo reproduzido pelo art. 144 da Constituição do Estado.

                   Eventual ressalva à aplicabilidade das Constituições federal e estadual só teria, ad argumentandum tantum, espaço naquilo que a própria Constituição da República reservou como privativo do Município, não podendo alcançar matéria não inserida nessa reserva nem em assunto sujeito aos parâmetros limitadores da auto-organização municipal ou aqueles que contêm remissão expressa ao direito estadual.

                   Os dispositivos impugnados são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

“Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas: 

(...)

X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

                   Com efeito, inspirado pelos princípios de impessoalidade e de moralidade referidos no art. 111 da Constituição Estadual (que reproduz o art. 37, caput, da Constituição Federal) o art. 115, X, da Constituição do Estado (que reproduz o art. 37, IX, da Constituição da República) fixa a necessidade de a lei de cada ente federado estabelecer os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pois, segundo José dos Santos Carvalho Filho há três elementos que configuram pressupostos na contratação temporária: a determinabilidade temporal, a temporariedade da função e a excepcionalidade do interesse público (Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, 9. ed., pp. 478-479).

                   A obra legislativa não poderá olvidar a determinação do prazo e a temporariedade da contratação e nem lhe será lícito inscrever como hipótese de seu cabimento qualquer necessidade administrativa senão aquela que for predicada na excepcionalidade do interesse público.

                   Os dispositivos impugnados genericamente são instituídos para disciplinarem as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, à míngua de qualquer característica excepcional.

                   Neste sentido, explica a literatura que:

“(...) empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores. Portanto, pode dizer-se que a excepcionalidade do interesse público corresponde à excepcionalidade do próprio regime especial” (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, 9. ed., pp. 478-479).

“trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em situações incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos) (...) situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo quê não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, ‘necessidade temporária’), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar” (Celso Antonio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2009, 20. ed., pp. 281-282).

                   A lei específica não poderá utilizar de cláusulas amplas, genéricas e indeterminadas. Deve empregar conceitos que consubstanciem aquilo que seja possível conceber na excepcionalidade. Neste sentido, já foi decidido:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei 10.827/94, do Estado do Paraná. (...) III. - A lei referida no inciso IX do art. 37, C.F., deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de contratação: inconstitucionalidade. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (RTJ 192/884).

“CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE. (...) III - O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções. IV - Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade. V - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social nesses casos. VI - Ação que se julga procedente” (STF, ADI 3.430-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12-08-2009, v.u., DJe 23-10-2009).

                   Não é somente a temporariedade de uma atividade que justifica a contratação por tempo determinado, pois, ela pode ser desempenhada por recursos humanos constantes do quadro de pessoal permanente. Para autorizá-la, é mister que a lei precise a excepcionalidade da medida.

                   A título exemplificativo, as hipóteses contidas nos incisos V do art. 2º, “a realização de cursos rápidos, por meio de oficineiros, artistas-educadores, esportistas”, inciso VI do art. 2º, “a realização de atividades de lazer e recreação, por meio de monitores e instrutores” e inciso VII do art. 2º, “a realização de atividades de lazer e recreação, por meio de monitores, guarda-vidas e tratadores de piscina”, confirmam claramente a inconstitucionalidade dos dispositivos objetos de impugnação, eis que não evidenciam a excepcionalidade da medida.

                   As situações ventiladas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 2º não espelham extraordinariedade, imprevisibilidade e urgência que fundamentam a legitimidade da admissão temporária de pessoal no serviço público, na medida em que traduzem situações concretas ou abstratas, presentes, passadas ou futuras, da rotina administrativa, e cuja execução compete, de ordinário, a servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo. Mencionados dispositivos da lei local – através de expressões abrangentes e genéricas - autorizam a contratação temporária para a prestação de serviços públicos que tipicamente incumbem à Administração Pública, não configurando situação capaz de legitimar a contratação por tempo determinado.

         É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

 “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Dispositivos da Lei nº 3.581, de 20 de novembro de 2013, que disciplina as contratações por tempo determinado no Município de Adamantina. Ausência do requisito de necessidade temporária de excepcional interesse público, reportando-se a norma a atividades regulares e corriqueiras. Repercussão geral reconhecida no STF (Tema nº 612). Inconstitucionalidade reconhecida. Ação procedente, com modulação”. (TJSP, ADI nº 2069047-08.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Tristão Ribeiro, julgado em 26 de agosto de 2015, v.u)

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Dispositivos da Lei nº 214/2000 do Município de Itajobi, que instituiu o Programa de Saúde da Família, e alterações posteriores – Contratações por tempo determinado – Necessidade de observância da regra de prestação de concurso público, com interpretação restritiva às hipóteses que a excepcionam – Para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável – Requisitos não preenchidos no caso – Desrespeito aos artigos 111, 115, incisos II e X, e 144 da Constituição Estadual – Inconstitucionalidade configurada – Ação julgada procedente, com modulação dos efeitos”.  (TJSP, ADI nº 2225484-77.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Moacir Peres, julgado em 16 de março de 2016, v.u)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 2º, incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e parágrafo único; art. 3º, caput e art. 4º e incisos, da Lei nº 3.155, de 03 de dezembro de 2014, de Itaquaquecetuba, Contratação, por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.

Natureza dos serviços a prestar. Inadmissível quando não se apresentam imprevisíveis ou extraordinários.

Prazo máximo de contratação razoável. Próximo do admitido em precedentes do STF.

Inconstitucionalidade (art. 111 e art. 115, II e X, CE).

Modulação. (art. 27 da Lei nº 9.868/99).

Procedente, em parte, a ação, com modulação”. (TJSP, ADI nº 2210.892-28.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Evaristo dos Santos, julgado em 27 de janeiro de 2016, v.u)

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Incisos III e VII do art. 2º, e do artigo 3º e §1º (redação dada pelas Leis 2.279/14 e 2.245/13), ambos da Lei 1.027, de 10 de março de 1995, do Município de São Sebastião. Contratação temporária para ‘campanhas de saúde pública’ e ‘de menores aprendizes’. Inconstitucionalidade. Inexistência de situação de necessidade temporária de excepcional interesse público. Inconstitucionalidade, ainda, da autorização para contratação por lapso temporal superior a 12 (doze) meses. Ação procedente, com efeitos a partir de 120 dias da data do julgamento”. (TJSP, ADI nº 2128333-14.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Borelli Thomaz, julgado em 09 de dezembro de 2015, v.u)

O tema foi objeto de Repercussão Geral no Colendo STF, o qual assim sem se manifestou:

“Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos.

1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, da constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”.

2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente.

3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.

4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal.” (REx n. 658.026-MG, Rel. Min. Dias Toffoli, dje 31/10/2014)             

Portanto, os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII do art. 2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997; inciso IX do art. 2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 7.691, de 07 de julho de 1998; inciso X do art. 2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 8.379, de 28 de junho de 2002; art. 3º e, seu parágrafo único, da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 9.333, de 06 de julho de 2011; art. 3º e, seu parágrafo único, da Lei nº 8.379, de 28 de junho de 2002, todas do Município de Santo André são incompatíveis com os arts. 111 e 115, X, da Constituição Estadual.

III – Pedido liminar

                   À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura do preceito normativo municipal apontado como violador de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando a continuidade de suas nocivas consequências, lesivas ao erário.

                   Está claramente demonstrado ausência do requisito do interesse excepcional a justificar a contratação temporária das hipóteses insertas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, do Município de Santo André.

O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.

Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais contratações por tempo determinado para atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.

          A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.

Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.

Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.

Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

                   À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, dos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII do art. 2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997; inciso IX do art. 2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 7.691, de 07 de julho de 1998; inciso X do art. 2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 8.379, de 28 de junho de 2002; art. 3º e, seu parágrafo único, da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 9.333, de 06 de julho de 2011; art. 3º e, seu parágrafo único, da Lei nº 8.379, de 28 de junho de 2002, todas do Município de Santo André.

IV – Pedido

                   Face ao exposto, requer o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII do art. 2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997; inciso IX do art. 2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 7.691, de 07 de julho de 1998; inciso X do art. 2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 8.379, de 28 de junho de 2002; art. 3º e, seu parágrafo único, da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 9.333, de 06 de julho de 2011; art. 3º e, seu parágrafo único, da Lei nº 8.379, de 28 de junho de 2002, todas do Município de Santo André.

                   Requer ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Santo André, bem como posteriormente citado o douto Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre o ato normativo impugnado, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

                   Termos em que, pede deferimento.

 

São Paulo, 14 de junho de 2016.

 

 

 

 

     Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

aaamj/mi

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado n. 36.966/2016

 

 

 

 

1.     Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face dos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII do art. 2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997; inciso IX do art. 2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 7.691, de 07 de julho de 1998; inciso X do art. 2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 8.379, de 28 de junho de 2002; art. 3º e, seu parágrafo único, da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 9.333, de 06 de julho de 2011; art. 3º e, seu parágrafo único, da Lei nº 8.379, de 28 de junho de 2002, todas do Município de Santo André, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

                   São Paulo, 14 de junho de 2016.

 

 

 

 

    Gianpaolo Poggio Smanio

          Procurador-Geral de Justiça

aaamj/mi