EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado
n. 36.966/16
Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 2° e 3º da Lei n. 7.529, de 11 de setembro de 1997 e art. 3º da Lei nº 8.379, de 28 de junho de 2002, do Município de Santo André. Contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Ausência de excepcionalidade. 111, 115, II e X, da CE/89. 1. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público só se legitima se a lei municipal explicitar o caráter excepcional e a indispensabilidade da hipótese de cabimento. 2. Lei local que genericamente “disciplina as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” é incompatível com o art. 115, X, CE/89, que reproduz o art. 37, IX, CF/88. 3. A descrição de hipóteses que não denotam transitoriedade burla o sistema de mérito, compatível com os princípios da isonomia, moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 111 e 115, II, CE/89).
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º e art. 129, IV, da Constituição Federal, e ainda nos arts. 74, VI e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII do art. 2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997; inciso IX do art. 2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 7.691, de 07 de julho de 1998; inciso X do art. 2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 8.379, de 28 de junho de 2002; art. 3º e, seu parágrafo único, da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 9.333, de 06 de julho de 2011; art. 3º e, seu parágrafo único, da Lei nº 8.379, de 28 de junho de 2002, todas do Município de Santo André, pelos fundamentos a seguir expostos:
I – OS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS
A Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, do Município de Santo André, que “Dispõe sobre as contratações por tempo determinado para atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público e dá providências correlatas” (fls. 55 e 464/465).
No art. 2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, do Município de Santo André, foram previstas as hipóteses que dão ensejo a contratação temporária de excepcional interesse público, da seguinte maneira, no que interesse: (fls. 55 e 464/465):
“(...)
Artigo 2º - Consideram-se
necessidades temporárias de excepcional interesse público as seguintes
hipóteses:
(...)
II – o combate a surtos epidêmicos;
III – o atendimento a situações
emergenciais;
IV – a realização de censo
sócio-econômico, de pesquisa cadastral ou de qualquer outra forma de
levantamento de dados de cunho estatístico junto à população do Município, bem
como campanhas específicas de interesse público;
V – a realização de cursos rápidos,
por meio de oficineiros, artistas-educadores, esportistas;
VI - a realização de cursos rápidos
profissionalizantes, por meio de monitores e instrutores;
VII – a realização de atividades de
lazer e recreação, por meio de monitores, guarda-vidas e tratores de piscina;
VIII – a substituição de professores
em virtude de licença-saúde, licença-maternidade, aposentadoria, falecimento,
exoneração ou demissão motivada pelo próprio servidor ou pela Administração,
sempre que tais fatos ocorram ao longo do ano letivo ou na iminência de seu
início ou reinício, observando-se o artigo 25 e o §1º do artigo 26 da Lei
6.833/91 – anexo.
(...)”
Este artigo 2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, do Município de Santo André, sofreu acréscimo de duas outras hipóteses que possibilitam a contratação temporária de excepcional interesse público, sendo estes: inciso IX, advindo do art. 1º da Lei nº 7.691, 07 de julho de 1998 e inciso X, inserido pelo art. 4º da Lei nº 8.379, de 28 de junho de 2002.
Com efeito, a Lei nº 7.691, de 07 de julho de 1998, do Município de Santo André, que “ACRESCENTA o inciso IX ao artigo 2º e altera dispositivos da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, que dispõe sobre contratações por tempo determinado para atendimento de necessidades excepcional interesse público” (fls. 66 e 466).
O inciso IX do art. 2º, citado acima, acrescido pelo art. 1º da Lei nº 7.691, de 07 de julho de 1998, do Município de Santo André, tem a seguinte redação:
“(...)
Artigo 1º - O artigo 2º da Lei nº
7.529, de 11 de setembro de 1997, fica acrescido do inciso IX, com a seguinte
redação:
“Artigo 2º - ...
IX – execução de tarefas ou serviços
que por sua natureza não comportem a sustentação de um quadro permanente de
servidores.”
(...)”
Por sua vez, o inciso X do art. 2º, do mencionado ato normativo, foi inserido pelo art. 4º da Lei nº 8.379, de 28 de junho de 2002, com a seguinte redação (fls. 109 e 467/468):
“(...)
Art. 4º - O art. 2º da Lei nº 7.529,
de 11 de setembro de 1997, fica acrescido do inciso X, na seguinte
conformidade:
“Art. 2º - ...
X – a execução de convênios com o
Governo Federal, voltados a ações que visem o fornecimento de serviços
públicos, no âmbito do Plano Nacional de Segurança Pública.”
(...)”
O art. 3º e, seu parágrafo único, da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 9.333, de 06 de julho de 2011, do Município de Santo André, tem a seguinte redação (fls. 55 e 119):
“(...)
Artigo 3º- As contratações de que
trata a presente lei ficam restritas àquelas situações em que, em razão da
natureza da atividade ou evento, não se justifica manter o profissional no
quadro permanente da Administração Pública, podendo ter a duração de seis
meses, admitindo-se a prorrogação, uma única vez, por período também não
superior a seis meses.
Parágrafo único. A contratação para o
exercício de função docente poderá ser prorrogada até o último dia letivo do
semestre em que findar o “caput” deste artigo.
(...)”
Por fim, o art. 3º da Lei nº 8.379, de 28 de junho de 2002, dispôs que o Município de Santo André fica autorizado a contratar trabalhadores por tempo determinado, para o atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público e dos estagiários ligados as áreas dos convênios, com a seguinte redação (fls. 109 e 467/468):
“(...)
Art. 3º - Fica o Município de Santo
André autorizado a contratar trabalhadores por tempo determinado, para o
atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, bem
como estagiários ligados às áreas referentes ao objeto dos convênios
autorizados pelo art. 2º, relacionados ao Plano Nacional de Segurança Pública.
Parágrafo único – A remuneração dos
trabalhadores contratados por tempo determinado e dos estagiários a que se
refere o “caput”, dar-se-á conforme disposto pelos convênios.
(...)”
II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
Os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII do art. 2º da Lei nº 7.529, de
11 de setembro de 1997; inciso IX do art. 2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro
de 1997, com a redação dada pela Lei nº 7.691, de 07 de julho de 1998; inciso X
do art. 2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, com a redação dada pela
Lei nº 8.379, de 28 de junho de 2002; art. 3º e, seu parágrafo único, da Lei nº
7.529, de 11 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 9.333, de 06
de julho de 2011; art. 3º e, seu parágrafo único, da Lei nº 8.379, de 28 de
junho de 2002, todas do Município de Santo André, impugnados contrariam frontalmente
a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção
normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição
Federal.
Os preceitos da
Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144,
que assim estabelece:
“Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.
O art. 144 da Constituição Estadual, que determina a observância na esfera
municipal, além das regras da Constituição Estadual, dos princípios da
Constituição Federal, é denominado “norma estadual de caráter remissivo, na
medida em que, para a disciplina dos limites da autonomia municipal, remete
para as disposições constantes da Constituição Federal”, como averbou o Supremo
Tribunal Federal ao credenciar o controle concentrado de constitucionalidade de
lei municipal por esse ângulo (STF, Rcl 10.406-GO, Rel. Min. Gilmar Mendes,
31-08-2010, DJe 06-09-2010; STF, Rcl 10.500-SP, Rel. Min. Celso de Mello,
18-10-2010, DJe 26-10-2010).
Daí
decorre a possibilidade de contraste da lei local com o art. 144 da
Constituição Estadual, por sua remissão à Constituição Federal e a seu art. 37,
IX, se a tanto não bastasse como parâmetro, nesta ação, o art. 115, X, da
Constituição Estadual.
A autonomia municipal é condicionada
pelo art. 29 da Constituição da República. O preceito estabelece que a Lei
Orgânica Municipal e sua legislação deve observância ao disposto na
Constituição Federal e na respectiva Constituição Estadual, sendo reproduzido
pelo art. 144 da Constituição do Estado.
Eventual
ressalva à aplicabilidade das Constituições federal e estadual só teria, ad argumentandum tantum, espaço naquilo
que a própria Constituição da República reservou como privativo do Município,
não podendo alcançar matéria não inserida nessa reserva nem em assunto sujeito
aos parâmetros limitadores da auto-organização municipal ou aqueles que contêm
remissão expressa ao direito estadual.
Os dispositivos impugnados são
incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 -
Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as
fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é
obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Com
efeito, inspirado pelos princípios de impessoalidade e de moralidade referidos
no art. 111 da Constituição Estadual (que reproduz o art. 37, caput, da Constituição Federal) o art.
115, X, da Constituição do Estado (que reproduz o art. 37, IX, da Constituição
da República) fixa a necessidade de a lei de cada ente federado estabelecer os
casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, pois, segundo José dos Santos
Carvalho Filho há três elementos que configuram pressupostos na contratação
temporária: a determinabilidade temporal, a temporariedade da função e a
excepcionalidade do interesse público (Manual
de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, 9. ed., pp.
478-479).
A
obra legislativa não poderá olvidar a determinação do prazo e a temporariedade
da contratação e nem lhe será lícito inscrever como hipótese de seu cabimento
qualquer necessidade administrativa senão aquela que for predicada na
excepcionalidade do interesse público.
Os
dispositivos impugnados genericamente são instituídos para disciplinarem as
contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, à míngua de qualquer característica excepcional.
Neste sentido, explica a
literatura que:
“(...) empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores. Portanto, pode dizer-se que a excepcionalidade do interesse público corresponde à excepcionalidade do próprio regime especial” (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, 9. ed., pp. 478-479).
“trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em situações incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos) (...) situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo quê não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, ‘necessidade temporária’), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar” (Celso Antonio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2009, 20. ed., pp. 281-282).
A lei específica não poderá
utilizar de cláusulas amplas, genéricas e indeterminadas. Deve empregar
conceitos que consubstanciem aquilo que seja possível conceber na
excepcionalidade. Neste sentido, já foi decidido:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei 10.827/94, do Estado do Paraná. (...) III. - A lei referida no inciso IX do art. 37, C.F., deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de contratação: inconstitucionalidade. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (RTJ 192/884).
“CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE. (...) III - O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções. IV - Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade. V - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social nesses casos. VI - Ação que se julga procedente” (STF, ADI 3.430-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12-08-2009, v.u., DJe 23-10-2009).
Não é somente a temporariedade de uma atividade
que justifica a contratação por tempo determinado, pois, ela pode ser
desempenhada por recursos humanos constantes do quadro de pessoal permanente.
Para autorizá-la, é mister que a lei precise a excepcionalidade da medida.
A título exemplificativo, as hipóteses contidas
nos incisos V do art. 2º, “a realização de cursos rápidos, por meio de
oficineiros, artistas-educadores, esportistas”, inciso VI do art. 2º, “a
realização de atividades de lazer e recreação, por meio de monitores e
instrutores” e inciso VII do art. 2º, “a realização de atividades de lazer e
recreação, por meio de monitores, guarda-vidas e tratadores de piscina”, confirmam
claramente a inconstitucionalidade dos dispositivos objetos de impugnação, eis
que não evidenciam a excepcionalidade da medida.
As situações ventiladas nos
incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 2º não espelham
extraordinariedade, imprevisibilidade e urgência que fundamentam a legitimidade
da admissão temporária de pessoal no serviço público, na medida em que traduzem
situações concretas ou abstratas, presentes, passadas ou futuras, da rotina
administrativa, e cuja execução compete, de ordinário, a servidores públicos
titulares de cargos de provimento efetivo. Mencionados dispositivos da lei
local – através de expressões abrangentes e genéricas - autorizam a contratação
temporária para a prestação de serviços públicos que tipicamente incumbem à
Administração Pública, não configurando situação capaz de legitimar a
contratação por tempo determinado.
É necessário ressaltar que a
posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de
Justiça, nos seguintes termos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Dispositivos da Lei nº 3.581, de 20 de novembro de 2013, que disciplina as
contratações por tempo determinado no Município de Adamantina. Ausência do
requisito de necessidade temporária de excepcional interesse público,
reportando-se a norma a atividades regulares e corriqueiras. Repercussão geral
reconhecida no STF (Tema nº 612). Inconstitucionalidade reconhecida. Ação
procedente, com modulação”. (TJSP, ADI nº 2069047-08.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Tristão
Ribeiro, julgado em 26 de agosto de 2015, v.u)
“AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Dispositivos da Lei nº 214/2000 do Município
de Itajobi, que instituiu o Programa de Saúde da Família, e alterações
posteriores – Contratações por tempo determinado – Necessidade de observância
da regra de prestação de concurso público, com interpretação restritiva às
hipóteses que a excepcionam – Para que se considere válida a contratação temporária,
é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de
contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o
interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja
indispensável – Requisitos não preenchidos no caso – Desrespeito aos artigos
111, 115, incisos II e X, e 144 da Constituição Estadual –
Inconstitucionalidade configurada – Ação julgada procedente, com modulação dos
efeitos”. (TJSP, ADI nº 2225484-77.2015.8.26.0000,
Órgão Especial, Rel. Moacir Peres, julgado em 16 de março de 2016, v.u)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art.
2º, incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e parágrafo único; art. 3º, caput
e art. 4º e incisos, da Lei nº 3.155, de 03 de dezembro de 2014, de Itaquaquecetuba,
Contratação, por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária
de excepcional interesse público.
Natureza dos serviços a prestar.
Inadmissível quando não se apresentam imprevisíveis ou extraordinários.
Prazo
máximo de contratação razoável. Próximo do admitido em precedentes do STF.
Inconstitucionalidade
(art. 111 e art. 115, II e X, CE).
Modulação.
(art. 27 da Lei nº 9.868/99).
Procedente, em parte, a ação, com
modulação”. (TJSP,
ADI nº 2210.892-28.2015.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Evaristo dos Santos,
julgado em 27 de janeiro de 2016, v.u)
“Ação
Direta de Inconstitucionalidade. Incisos III e VII do art. 2º, e do artigo 3º e
§1º (redação dada pelas Leis 2.279/14 e 2.245/13), ambos da Lei 1.027, de 10 de
março de 1995, do Município de São Sebastião. Contratação temporária para
‘campanhas de saúde pública’ e ‘de menores aprendizes’. Inconstitucionalidade.
Inexistência de situação de necessidade temporária de excepcional interesse
público. Inconstitucionalidade, ainda, da autorização para contratação por
lapso temporal superior a 12 (doze) meses. Ação procedente, com efeitos a
partir de 120 dias da data do julgamento”. (TJSP, ADI nº 2128333-14.2015.8.26.0000, Órgão
Especial, Rel. Borelli Thomaz, julgado em 09 de dezembro de 2015, v.u)
O tema foi objeto de Repercussão Geral no Colendo STF, o qual assim sem se manifestou:
“Recurso
extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de
inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do
Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso
processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por
tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional
interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e
regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição
Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos.
1. O assunto
corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal
do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da
Constituição Federal, da constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre
as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”.
2. Prevalência
da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As
regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na
Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente.
3. O conteúdo
jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido,
ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que
se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos
excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja
predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja
excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a
contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam
estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
4. É
inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a
Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso
público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de
princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e
da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência
do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de
atender ao que dispõe a Constituição Federal.” (REx n. 658.026-MG, Rel. Min.
Dias Toffoli, dje 31/10/2014)
Portanto,
os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII do art. 2º da Lei nº 7.529, de
11 de setembro de 1997; inciso IX do art. 2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro
de 1997, com a redação dada pela Lei nº 7.691, de 07 de julho de 1998; inciso X
do art. 2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, com a redação dada pela
Lei nº 8.379, de 28 de junho de 2002; art. 3º e, seu parágrafo único, da Lei nº
7.529, de 11 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 9.333, de 06
de julho de 2011; art. 3º e, seu parágrafo único, da Lei nº 8.379, de 28 de
junho de 2002, todas do Município de Santo André são incompatíveis com os arts. 111 e 115, X, da
Constituição Estadual.
III – Pedido liminar
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade
do direito alegado, soma-se a ele o periculum
in mora. A atual tessitura do preceito normativo municipal apontado como
violador de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal,
de per si, para suspensão de sua
eficácia até final julgamento desta ação, evitando a continuidade de suas
nocivas consequências, lesivas ao erário.
Está claramente demonstrado
ausência do requisito do interesse excepcional a justificar a contratação
temporária das hipóteses insertas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX
e X do art. 2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, do Município de
Santo André.
O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.
Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais contratações por tempo determinado para atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.
Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.
Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.
Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, dos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII do art. 2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997; inciso IX do art. 2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 7.691, de 07 de julho de 1998; inciso X do art. 2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 8.379, de 28 de junho de 2002; art. 3º e, seu parágrafo único, da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 9.333, de 06 de julho de 2011; art. 3º e, seu parágrafo único, da Lei nº 8.379, de 28 de junho de 2002, todas do Município de Santo André.
IV
– Pedido
Face ao exposto, requer o
recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII do art.
2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997; inciso IX do art. 2º da Lei nº
7.529, de 11 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 7.691, de 07
de julho de 1998; inciso X do art. 2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de
1997, com a redação dada pela Lei nº 8.379, de 28 de junho de 2002; art. 3º e,
seu parágrafo único, da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, com a redação
dada pela Lei nº 9.333, de 06 de julho de 2011; art. 3º e, seu parágrafo único,
da Lei nº 8.379, de 28 de junho de 2002, todas do Município de Santo André.
Requer
ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal
de Santo André, bem como posteriormente citado o douto Procurador-Geral do
Estado para se manifestar sobre o ato normativo impugnado, protestando por nova
vista, posteriormente, para manifestação final.
Termos
em que, pede deferimento.
São
Paulo, 14 de junho de 2016.
Gianpaolo
Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
aaamj/mi
Protocolado n. 36.966/2016
1. Distribua-se
a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face dos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII do art.
2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997; inciso IX do art. 2º da Lei nº
7.529, de 11 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 7.691, de 07
de julho de 1998; inciso X do art. 2º da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de
1997, com a redação dada pela Lei nº 8.379, de 28 de junho de 2002; art. 3º e,
seu parágrafo único, da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997, com a redação
dada pela Lei nº 9.333, de 06 de julho de 2011; art. 3º e, seu parágrafo único,
da Lei nº 8.379, de 28 de junho de 2002, todas do Município de Santo André,
junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São
Paulo, 14 de junho de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
aaamj/mi