Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
Protocolado
nº 81.433/16
Ementa: Constitucional. Administrativo. Urbanístico. Lei 8.992,
de 10 de dezembro de 2015, do Município de Presidente Prudente. Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Alteração da
destinação de áreas institucionais. Inconstitucionalidade da Lei 8.992,
de 10 de dezembro de 2015, pois: a) não
veicula qualquer das exceções admissíveis à regra da inalterabilidade da
destinação original de áreas institucionais,
exceções estas expressamente consentidas no art. 180, VII da Constituição
Estadual; b) viola o princípio da
isonomia, ante a ausência da exigência de certame licitatório (art. 117, CE/89).
O Procurador-Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição
prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de
novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo),
em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição
Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de
São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem,
respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei 8.992, de 10 de dezembro de
2015, do Município de Presidente Prudente, pelos fundamentos a seguir expostos:
I – DOs Atos
Normativos Impugnados
A Lei 8.992, de 10 de dezembro de 2015, do Município de Presidente Prudente,
que “Dispõe sobre a desafetação e autorização para alienação de áreas
localizadas no Residencial Século XXI, por meio de investidura”, tem a seguinte
redação:
“(...)
II – O
parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
A lei municipal impugnada contraria
frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a
produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da
Constituição Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e
da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29
daquela e do art. 144 desta.
A legislação impugnada é incompatível com os
seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“(...)
Artigo 117 - Ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia
política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por
lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e
nesta Constituição.
(...)
Artigo 180 - No estabelecimento de
diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os
Municípios assegurarão:
(...)
VII - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originariamente alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de:
a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda, e cuja situação esteja consolidada ou seja de difícil reversão;
(...)
c) imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas.
§1º - As exceções contempladas nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso VII deste artigo serão admitidas desde que a situação das áreas objeto de regularização esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a realização de compensação, que se dará com a disponibilização de outras áreas livres ou que contenham equipamentos públicos já implantados nas proximidades das áreas objeto de compensação.
§2º - A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade municipal competente, desde que nas proximidades da área pública cuja destinação será alterada existam outras áreas públicas que atendam as necessidades da população.
§3º - A exceção contemplada na alínea ‘c’ do inciso VII deste
artigo será permitida desde que a situação das áreas públicas objeto de
alteração da destinação esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a
devida compensação ao Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes
estabelecidas em lei municipal específica”.
A Lei 8.992, de 10 de dezembro de 2015, do Município de
Presidente Prudente, contraria o art. 180, VII da Constituição Estadual, pois
não veicula qualquer das exceções admissíveis à regra da inalterabilidade da
destinação original das áreas definidas como áreas institucionais. As vis públicas, as praças e
todo o espaço público de loteamento destinado ao sistema de circulação e de
espaços livres de uso público compõem o que se denomina de área institucional.
Predica
a Constituição Estadual no tocante ao desenvolvimento urbano o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus
habitantes. A dotação de áreas verdes ou institucionais no parcelamento do solo
objetiva exatamente atender essa diretriz normativa, sendo reforçada, ademais,
com a exigência de criação e manutenção de áreas de especial interesse
urbanístico e ambiental. Não bastasse, quando a Constituição Estadual
excepcionalmente dispensa a alteração de áreas verdes ou institucionais,
subordina-a às situações taxativamente descritas nas alíneas do inciso VII do
art. 180, e nenhuma delas se encontra presente nas disposições d Lei 8.992, de
10 de dezembro de 2015, do Município de Presidente Prudente.
Incide
ainda outro vício de constitucionalidade na lei ora atacada, uma vez que para a
alienação dos imóveis desafetados não foi prevista licitação.
A
licitação “é um procedimento que visa à satisfação do interesse público,
pautando-se pelo princípio da isonomia. Seu fundamento, bem assim o dos
concursos públicos, encontra-se no princípio republicano. Dele decorre, na
abolição de quaisquer privilégios, a garantia formal da igualdade de
oportunidade de acesso de todos, não só às contratações que pretenda a Administração
avençar, mas também aos cargos e funções públicas. Daí porque a escolha do
licitante com o qual a Administração há de contratar deve ser, na República, a
melhor escolha ou a escolha do melhor contratante.” (Cf. Eros Roberto Grau, “A
Ordem Econômica na Constituição de 1988”, Malheiros, São Paulo, 1998, 4.ª
edição, p. 135)
Não
é por outro motivo, aliás, que a Lei n.º 8.666/96, no seu art. 3.º, “caput”,
prevê que “a licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.
Em
simetria com a Lei Maior e o Estatuto Federal de Licitações, a Constituição do
Estado, no seu art. 117, “caput”, também resguarda no processo de licitação
pública a igualdade de condições a
todos os concorrentes. Assim, ao assegurar que fica o Município autorizado a
alienar, por investidura, as áreas constantes no art. 1º da Lei ora combatida,
desarrazoadamente afrontou o princípio da isonomia que deve pautar os processos
licitatórios.
Por
todas essas razões, revela-se cristalina a inconstitucionalidade da Lei 8.992,
de 10 de dezembro de 2015, do Município de Presidente Prudente.
III – Pedido
Face ao exposto, requerendo o
recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.992, de 10 de dezembro de 2015, do Município de Presidente
Prudente.
Requer-se
ainda sejam requisitadas informações ao Prefeito e à Câmara Municipal de Presidente
Prudente, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se
manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista,
posteriormente, para manifestação final.
Termos
em que, pede deferimento.
São
Paulo, 31 de agosto de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de
Justiça
efrco/sh
Protocolado n. 81.433/2016
Interessado: 13º Promotoria de Justiça de Presidente
Prudente
1.
Distribua-se a
petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face da Lei 8.992, de 10 de dezembro de 2015, do Município
de Presidente Prudente, junto ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2.
Oficie-se ao
interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição
inicial.
São Paulo, 31 de agosto de 2016.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de
Justiça
efrco/sh