Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Protocolado nº 33.1537/2017
Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 5.029/17 do Município de Matão. Proibição de divulgação de material, nos estabelecimentos de ensino da rede pública, contendo manifestação de igualdade (ideologia) de gênero. Iniciativa parlamentar. Violação da separação de poderes. Reserva de iniciativa legislativa. Reserva da Administração. Princípio federativo. Usurpação da competência normativa federal exclusiva. Incompatibilidade com os princípios constitucionais da educação. Procedência da ação. 1. É defeso à lei de iniciativa parlamentar a disciplina de atribuições de órgãos do Poder Executivo assim como do seu funcionamento, que constitui assunto típico e ordinário da gestão administrativa (arts. 5º, 24, § 2º, 2, e 47, II, XIV, e XIX, a, CE). 2. A disciplina do conteúdo daquilo que possa ser veiculado nas atividades escolares é assunto que não se situa no domínio normativo de Estados ou Municípios, pois, reclama uniformidade e centralidade e possui generalidade, cujo trato se radica na competência normativa da União (art. 22, XXIV, CF c.c. art. 144, CE), caracterizando-se a invasão da esfera de competência normativa federal e extrapolação do domínio normativo municipal. 3. O art. 237 da CE sufraga princípios próprios (e também incorpora os da CF) na educação, direcionando a atividade a valores como pluralismo, alteridade, respeito à dignidade e à liberdade da pessoa humana, cidadania, formação crítica, informação e repulsa a discriminações ou preconceitos de ordem sexual, desenho normativo que não se coaduna com o teor da lei contestada, cuja aplicação é assaz subjetiva e tendente à censura pedagógica.
O Procurador-Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição
prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de
novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo),
em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da
Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do
Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso
protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça,
promover a presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei nº 5.029, de 13 de janeiro de 2017, do Município
de Matão, pelos fundamentos a
seguir expostos:
I – O Ato Normativo
Impugnado
A Lei nº 5.029, de 13 de janeiro de 2017, de iniciativa
parlamentar, do Município de Matão, dispõe:
“Art. 1º. Fica proibida a
distribuição, utilização, exposição, apresentação, recomendação, indicação e
divulgação de livros, publicações, palestras, folders, cartazes, filmes, vídeos,
faixas ou qualquer tipo de material, lúdico, didático ou paradidático,
físico ou digital, contendo manifestação da igualdade (ideologia) de gênero
nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal da cidade de Matão.
Parágrafo único. O material a que
se refere o caput deste artigo é todo aquele que inclua em seu conteúdo
informações sobre a prática da orientação ou opção sexual, da igualdade e
desigualdade de gênero, de direitos sexuais e reprodutivos, da sexualidade
polimórfica, da desconstrução da família e do casamento, ou qualquer
manifestação da igualdade (ideologia) de gênero.
Art. 2º. O Poder Executivo ficará responsável pelo fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
(g.n.)
O ato normativo acima transcrito está
em flagrante afronta às disposições constitucionais estaduais, conforme será
exposto abaixo.
II – O parâmetro da
fiscalização abstrata de constitucionalidade
O ato normativo impugnado
viola os seguintes preceitos da Constituição do Estado, aplicáveis aos
Municípios por força de seu art. 144:
“Art. 5º. São Poderes do Estado, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
(...)
§ 2º. O cidadão, investido na função de um dos
Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta
Constituição.
(...)
Art. 24. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao
Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
(...)
§ 2º. Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado
a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
2 – criação e extinção das Secretarias de Estado e
órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 47, XIX;
(...)
Art. 47. Compete privativamente ao Governador, além de
outras atribuições previstas nesta Constituição:
(...)
II – exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado,
a direção superior da administração estadual;
(...)
XIV – praticar os demais atos de administração, nos
limites da competência do Executivo;
(...)
XIX – dispor, mediante decreto, sobre:
a)
organização e funcionamento da administração estadual, quando
não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos;
(...)
Artigo 237 - A educação, ministrada com base nos princípios
estabelecidos no artigo 205 e seguintes da Constituição Federal e inspirada nos
princípios de liberdade e solidariedade humana, tem por fim:
I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do
cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da
pessoa humana;
(...)
VII - a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo
de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer
preconceitos de classe, raça ou sexo;
VIII - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e
reflexão crítica da realidade”.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Em primeiro lugar, cumpre reconhecer que a lei ora questionada viola o princípio da separação dos poderes consagrado pelo art. 5º da CE.
É defeso à lei de iniciativa parlamentar a disciplina de atribuições de órgãos do Poder Executivo assim como do seu funcionamento.
Pois, a matéria pertence à lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos do disposto no art. 24, § 2º, 2, da Constituição Estadual.
Neste sentido, e obviando que as regras concernentes ao processo legislativo são de aplicação simétrica aos Estados e Municípios, assim decide a jurisprudência:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
LEI QUE ATRIBUI TAREFAS AO DETRAN/ES, DE INICIATIVA PARLAMENTAR:
INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. C.F, art. 61, §
1°, n, e, art. 84, II e VI. Lei 7.157, de 2002, do Espírito Santo.
I. - É de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo a proposta de lei que vise a criação, estruturação e atribuição
de órgãos da administração pública: C.F, art. 61, § 1°, II, e, art. 84, II e
VI.
II. - As regras do processo
legislativo federal, especialmente as que dizem respeito à iniciativa
reservada, são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros.
III. - Precedentes do STF.
IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente”
(STF, ADI 2.719-1-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, 20-03-2003,
v.u.).
“É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo
(mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de decreto) na
elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão
pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação”
(STF, ADI 3.254-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 16-11-2005, v.u.,
DJ 02-12-2005, p. 02).
“Ação direta de inconstitucionalidade - Ajuizamento pelo Prefeito de São José do Rio Preto - Lei Municipal n°10.241/08 cria o serviço de fisioterapia e terapia ocupacional nas unidades básicas de saúde e determina que as despesas decorrentes 'correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário' - Matéria afeta à administração pública, cuja gestão é de competência do Prefeito - Vício de iniciativa configurado - Criação, ademais, de despesas sem a devida previsão de recursos - Inadmissibilidade - Violação dos artigos 5° e 25, ambos da Constituição Estadual - Inconstitucionalidade da lei configurada - Ação procedente” (ADI 172.331-0/1-00, Órgão Especial, Rel. Des. Walter de Almeida Guilherme, v.u., 22-04-2009).
A lei local objurgada impõe comando negativo (proibição) a órgãos públicos (estabelecimento de ensino da rede pública municipal), referente ao desenvolvimento de sua atuação, interferindo na gestão do Poder Executivo sobre os órgãos que lhe são subordinados.
Também se credencia a invasão da reserva da Administração. Trata-se do espaço reservado privativamente ao Poder Executivo, imune a qualquer intromissão do Poder Legislativo, inclusive para edição de atos normativos que não estão sujeitos à reserva legal absoluta. A reserva da Administração assim foi definida pelo Supremo Tribunal Federal:
“RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais” (STF, ADI-MC 2.364-AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001, p. 23).
Essa reserva da Administração se manifesta nas previsões dos incisos II, XIV e XIX, a, do art. 47, da Constituição Estadual, indicativas da exclusividade do Poder Executivo na condução de atos típicos e ordinários da gestão do ensino municipal e na disciplina do funcionamento dos órgãos públicos encarregados da prestação dos serviços públicos.
Em suma, somente o Poder Executivo, por seus órgãos competentes, tem a prerrogativa de disciplinar o conteúdo programático da atividade de ensino.
Mas, não é só.
A norma impugnada também viola o princípio federativo.
O art. 144 da Constituição Estadual, que
determina a observância na esfera municipal, além das regras da Constituição
Estadual, dos princípios da Constituição Federal, é denominado “norma estadual
de caráter remissivo, na medida em que, para a disciplina dos limites da
autonomia municipal, remete para as disposições constantes da Constituição
Federal”, como averbou o Supremo Tribunal Federal ao credenciar o controle
concentrado de constitucionalidade de lei municipal por esse ângulo (STF, Rcl
10.406-GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, 31-08-2010, DJe 06-09-2010; STF, Rcl
10.500-SP, Rel. Min. Celso de Mello, 18-10-2010, DJe 26-10-2010).
Disso
decorre a possibilidade de contraste da lei local com o art. 144 da
Constituição Estadual à vista do princípio federativo por ela acolhido e que
alberga a técnica de repartição de competências entre os entes federados,
inclusive a regra do art. 22, XXIV, da Constituição de 1988.
A disciplina do conteúdo
daquilo que possa ser veiculado nas atividades escolares é assunto que não se
situa no domínio normativo periférico de Estados ou Municípios. É tema que
reclama uniformidade e centralidade, possuindo generalidade, e cujo trato se
radica na competência normativa da União, nos termos do art. 22, XXIV, da
Constituição Federal:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXIV – diretrizes e bases da educação nacional”.
O assunto é da pertença das
normas gerais reservadas à União porque não admite tratamento atomizado nos
demais entes federados. Portanto, não adquire eficácia a alegação de exercício
da competência normativa municipal.
Por derradeiro, o ato
normativo evidencia traduz grave comprometimento à liberdade de orientação
sexual e à liberdade de docência, e inclusive ao direito subjetivo de
informação no processo educacional, a partir de conduta que manifesta, direta
ou indiretamente, censura pedagógica.
A lei municipal impugnada
revela inexorável incompatibilidade material com o quanto disposto no art. 237
da Constituição Estadual.
O art. 237 da CE (que
encontra correspondências nos arts. 205 e 206 da Constituição Federal) indica que
a educação, além de ter como meta o preparo da pessoa para a cidadania e como
princípio o pluralismo, vem assentada nos princípios de liberdade e
solidariedade humana e visa à compreensão dos direitos e deveres da pessoa
humana e dos demais grupos que compõem a comunidade, ao respeito à dignidade e
às liberdades fundamentais da pessoa humana e ao desenvolvimento da capacidade
de elaboração e reflexão crítica da realidade, passando necessariamente pela
repulsa a qualquer tratamento desigual ou preconceituoso inclusive por motivo
de sexo.
Por conseguinte, não se coaduna com os
preceitos acima indicados de pluralismo, alteridade e repulsa aos preconceitos
de sexo lei municipal que proíbe divulgação ou exibição de material que contemple
manifestação da igualdade de gênero. Na verdade, a lei representa uma censura
pedagógica.
Neste passo, cabe lembrar que este Egrégio Órgão Especial já se
manifestou em caso análogo, reconhecendo a inconstitucionalidade de lei
municipal que também cuidava da divulgação de material, nas unidades escolares,
que debatesse comportamento ou orientação homossexual:
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N° 8.458/11, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS, QUE PROÍBE A DIVULGAÇÃO OU EXIBIÇÃO DE QUALQUER TIPO DE MATERIAL QUE
POSSA INDUZIR A CRIANÇA AO COMPORTAMENTO, OPÇÃO OU ORIENTAÇÃO HOMOAFETIVA -
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE LOCAL
-
SUBTRAÇÃO DA DISCUSSÃO DA HOMOFOBIA
DO ÂMBITO ESCOLAR - CLÁUSULA ABERTA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 144, 237, II E VII - DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AÇÃO
PROCEDENTE.
1. Ainda que inegavelmente seja
interesse também do Município o de zelar pela boa educação de seus cidadãos,
não há, no que respeita à educação para a prevenção da homofobia, para o
respeito e tolerância da diversidade sexual, e para a discussão sobre a
liberdade de orientação sexual, qualquer caractere de preponderância de
interesse em seu favor. Inexistindo qualquer peculiaridade no Município de São
José dos Campos envolvendo o tema, tem seque ele transcende o interesse local,
do que deriva a usurpação de competência legislativa.
2. O debate acerca da homofobia
e a educação para o respeito e tolerância do indivíduo homossexual estão calcados
na própria Constituição do Estado de São Paulo. As tentativas de se
subtrair do âmbito escolar a discussão desta questão social viola o art. 237,
II e VII, da Constituição do Estado de São Paulo, posto que a educação é dever
conjunto do Estado e da família, e não apenas desta.
3. Ainda que se entendesse como
legítima a ratio eleita pelo Legislativo Municipal, qual seja, impedir a
veiculação de material que estimulasse determinado comportamento, a lei não
traz qualquer delineamento do que seria "material que possa induzir a
criança ao homossexualismo". Esse defeito, longe de ocasionar a ineficácia
da norma, termina por ampliar os poderes das autoridades municipais, as quais
estariam então autorizadas a selecionar os livros, informes, vídeos, conteúdos programáticos
a serem ministrados nas escolas municipais, mediante apreciação subjetiva e
aberta quanto ao suposto potencial de "induzir ao homossexualismo
(sic)". Patente, portanto, a ofensa ao princípio da razoabilidade.
4. Ação procedente”.
(ADIN n° 0296371-62.2011.8.26.0000,
julgamento no dia 1º de agosto de 2012).
Portanto, infere-se que o ato normativo impugnado viola o princípio da separação de poderes, a reserva do Poder Executivo, a repartição constitucional de competências e os princípios constitucionais relativos à educação.
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade
do direito alegado, soma-se a ele o periculum
in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Matão
apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de
São Paulo é sinal, de per si, para
suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, de maneira a evitar
maior prejuízo na formação e na educação dos alunos da rede pública municipal.
À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para
suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento, da Lei nº 5.029, de
13 de janeiro de 2017.
V -
Pedido
Face ao exposto, requer-se o
recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada
procedente para reconhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 5.029, de 13 de
janeiro de 2017, do Município de Matão.
Requer-se ainda sejam requisitadas
informações ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal de Matão,
bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar
sobre o ato normativo impugnado, protestando por nova vista, posteriormente,
para manifestação final.
Termos
em que, pede deferimento.
São
Paulo, 18 de maio de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
pss
Protocolado nº 33.537/2017
Assunto: Análise de constitucionalidade da Lei nº 5.029, de 13 de janeiro de 2017, do Município de Matão
1.
Distribua-se ação direta de inconstitucionalidade, instruída
com o protocolado em epígrafe mencionado, em face da Lei nº 5.029, de 13 de
janeiro de 2017, do Município de Matão.
2.
Ciência ao interessado, remetendo-lhe cópia da petição
inicial e deste despacho.
São Paulo, 18 de maio de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
pss